ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 339

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
24 de setembro de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/1701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de setembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2020/2222 para prorrogar o período de validade dos certificados de segurança e das licenças das empresas ferroviárias que operam através da ligação fixa do canal da Mancha ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1702 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo elementos adicionais e regras pormenorizadas para o painel de avaliação do InvestEU

4

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1703 da Comissão, de 13 de julho de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de produtos de origem animal contidos em produtos compostos ( 1 )

29

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1704 da Comissão, de 14 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante uma maior especificação dos pormenores relativos às informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais e aduaneiras e que altera os seus anexos V e VI ( 1 )

33

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1705 da Comissão, de 14 de julho de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal ( 1 )

40

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1706 da Comissão, de 14 de julho de 2021, que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação ( 1 )

56

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1707 da Comissão, de 22 de setembro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 na parte respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem para a ovalbumina

62

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1708 da Comissão, de 23 de setembro de 2021, que adiciona às quotas de pesca para 2021 determinadas quantidades retiradas no ano de 2020 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho

65

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1709 da Comissão, de 23 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/627 no que se refere às disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal ( 1 )

84

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/1710 do Conselho, de 21 de setembro de 2021, que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que respeita à adoção de uma decisão de alteração dos anexos do Protocolo relativo à coordenação da segurança social

89

 

*

Decisão (UE) 2021/1711 da Comissão, de 23 de setembro de 2021, que nomeia os membros do comité que assiste a Comissão na seleção dos candidatos para o exercício das funções de membros dos tribunais internacionais de investimento

123

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1701 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de setembro de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2020/2222 para prorrogar o período de validade dos certificados de segurança e das licenças das empresas ferroviárias que operam através da ligação fixa do canal da Mancha

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar conectividade entre a União e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») após o termo do período de transição referido no artigo 126.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2), bem como a continuidade das operações das empresas ferroviárias estabelecidas e licenciadas no Reino Unido que operam através da ligação fixa do canal da Mancha, o Regulamento (UE) 2020/2222 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prorrogou até 30 de setembro de 2021 o período de validade das licenças emitidas pelo Reino Unido ao abrigo da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) às empresas ferroviárias estabelecidas no respetivo território, bem como dos certificados de segurança emitidos a essas empresas ao abrigo da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) pela Comissão Intergovernamental criada nos termos do artigo 10.o do Tratado entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República Francesa relativo à construção e exploração por concessionários privados de uma ligação fixa do canal da Mancha, assinado em Cantuária em 12 de fevereiro de 1986 («Tratado de Cantuária»).

(2)

A Decisão (UE) 2020/1531 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) habilita a França e o Reino Unido a celebrarem um acordo internacional que complemente o Tratado de Cantuária relativo à aplicação das regras de segurança ferroviária no âmbito da ligação fixa do canal da Mancha. No entanto, esse acordo ainda não foi celebrado nem é expectável que o venha a ser a breve trecho.

(3)

Nestas circunstâncias, a França está a negociar com o Reino Unido um acordo transfronteiriço nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2012/34/UE, relativo aos certificados de segurança. A França já negociou um acordo deste tipo relativo às licenças das empresas ferroviárias, tal como notificado à Comissão em 1 de junho de 2021 e conforme autorizado pela Comissão a 20 de agosto de 2021. Prevê-se que os procedimentos internos exigidos, nos termos do direito francês e do direito do Reino Unido, para a aplicação provisória ou para a entrada em vigor desses acordos levem, para a sua conclusão, seis meses após o termo, em 30 de setembro de 2021, das medidas previstas no Regulamento (UE) 2020/2222.

(4)

A menos que o período de validade das licenças e dos certificados de segurança seja prorrogado de modo a permitir que o acordo transfronteiriço relativo aos certificados de segurança seja negociado, sujeito à avaliação que venha a ser feita e à decisão de execução que venha a ser adotada pela Comissão ao abrigo do artigo 14.o da Diretiva 2012/34/UE, e que o acordo transfronteiriço relativo às licenças e o acordo transfronteiriço relativo aos certificados de segurança sejam aplicados provisioriamente ou celebrados, as operações das empresas ferroviárias em causa através da ligação fixa do canal da Mancha cessarão em 30 de setembro de 2021. Tal causaria perturbações significativas no transporte de passageiros e mercadorias entre a União e o Reino Unido.

(5)

Por conseguinte, é do interesse da União prorrogar o período de validade desses certificados e licenças até 31 de março de 2022, através da alteração do Regulamento (UE) 2020/2222.

(6)

Tendo em conta a urgência suscitada pela caducidade das medidas previstas no Regulamento (UE) 2020/2222, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(7)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, prorrogar o período de validade dos certificados de segurança e das licenças das empresas ferroviárias que operam através da ligação fixa do canal da Mancha para além do termo do período de transição, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(8)

A fim de permitir que as medidas previstas no presente regulamento sejam rapidamente aplicadas, este deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2020/2222 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os certificados de segurança referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), são válidos por quinze meses a partir da data de aplicação do presente regulamento.»;

b)

No n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«3.   As licenças referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), são válidas por quinze meses a partir da data de aplicação do presente regulamento.».

2)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O presente regulamento deixa de ser aplicável em 31 de março de 2022.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de setembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de setembro de 2021.

(2)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

(3)  Regulamento (UE) 2020/2222 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, relativo a determinados aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias respeitantes à infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha (JO L 437 de 28.12.2020, p. 43).

(4)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(5)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança («diretiva relativa à segurança ferroviária») (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(6)  Decisão (UE) 2020/1531 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2020, que habilita a França a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional complementar ao Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente à Construção e Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha (JO L 352 de 22.10.2020, p. 4).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1702 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2021

que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo elementos adicionais e regras pormenorizadas para o painel de avaliação do InvestEU

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

As propostas de operações de financiamento e investimento apresentadas pelos parceiros de execução para serem cobertas pela garantia da UE ao abrigo do Fundo InvestEU devem ser avaliadas pelo Comité de Investimento em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/523.

(2)

O Comité de Investimento deverá efetuar a sua avaliação e verificação das operações de financiamento e investimento propostas tendo como referência um painel de indicadores, preenchido pelos parceiros de execução em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, que tem como objetivo assegurar uma avaliação independente, transparente e harmonizada das referidas propostas.

(3)

Nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/523, o painel de indicadores consiste nos seguintes sete pilares: o contributo da operação para alcançar os objetivos estratégicos da UE, a descrição da adicionalidade, a deficiência do mercado ou a situação de investimento insuficiente que a operação procura suprir, a contribuição financeira e técnica do parceiro de execução, o impacto da operação, o perfil financeiro da operação e os indicadores complementares.

(4)

A fim de assegurar que o Comité de Investimento está apto a efetuar uma avaliação independente, transparente e harmonizada dos pedidos de utilização da garantia da UE, há que estabelecer os diferentes elementos, indicadores e subindicadores a fornecer para cada pilar, bem como os critérios de pontuação e as ponderações relevantes a utilizar pelos parceiros de execução ao avaliar as operações de financiamento ou investimento propostas.

(5)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As regras pormenorizadas que os parceiros de execução deverão seguir ao preencher o painel de indicadores a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/523, para permitir ao Comité de Investimento do Fundo InvestEU efetuar uma avaliação independente, transparente e harmonizada dos pedidos de utilização da garantia da UE, são estabelecidas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 107 de 26.3.2021, p. 30.


ANEXO

1.   Princípios gerais

O Comité de Investimento criado em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («Regulamento InvestEU») deve utilizar um painel de indicadores («painel de avaliação do InvestEU») para avaliar as operações de financiamento e investimento propostas pelos parceiros de execução para efeitos da sua cobertura pela garantia da UE. No quadro do exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, e em conformidade com o artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento InvestEU, o Comité de Investimento deve utilizar o painel de avaliação do InvestEU para assegurar uma avaliação independente, transparente e harmonizada dos pedidos de utilização da garantia da UE para operações de financiamento e investimento propostas pelos parceiros de execução.

O painel de avaliação do InvestEU deve ser preenchido pelo parceiro de execução que apresenta ao Comité de Investimento uma proposta de operação de financiamento ou investimento (2), incluindo as operações-quadro (3). O nível de pormenor necessário em cada um dos pilares será diferente para as operações de financiamento e investimento individuais e para as operações-quadro. Para estas últimas, podem ser fornecidas estimativas gerais, como o tipo de intermediários financeiros, a estimativa do número e tipo de destinatários finais, a dimensão média do financiamento a conceder aos destinatários finais e o impacto estimado da operação-quadro.

1.1.   Conteúdo do painel de avaliação do InvestEU

Nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento InvestEU, o painel de avaliação InvestEU deve abranger os seguintes elementos:

a)

apresentação da operação de financiamento ou investimento, que incluirá o respetivo nome, o destinatário final para as operações diretas, ou, para as operações intermediadas, o(s) intermediário(s) financeiro(s) (se conhecido, o nome do intermediário financeiro; caso contrário, pelo menos o respetivo tipo), o(s) país(es) de execução e uma breve descrição da operação de financiamento ou investimento;

b)

pilar 1 – contributo da operação de financiamento ou investimento para alcançar os objetivos estratégicos da UE;

c)

pilar 2 – descrição da adicionalidade da operação de financiamento ou investimento;

d)

pilar 3 – deficiência do mercado ou situação de investimento insuficiente que a operação de financiamento ou investimento procura suprir;

e)

pilar 4 – contribuição financeira e técnica do parceiro de execução;

f)

pilar 5 – impacto da operação de financiamento ou investimento;

g)

pilar 6 – perfil financeiro da operação de financiamento ou investimento;

h)

pilar 7 - indicadores complementares.

1.2.   Avaliação dos pilares

Cada operação de financiamento ou investimento apresentada ao Comité de Investimento deve ser pontuada pelo parceiro de execução relativamente aos pilares 3, 4 e 5 e avaliada mediante indicadores qualitativos ou quantitativos, sem pontuação, relativamente aos pilares 1, 2, 6 e 7.

A pontuação dos pilares 3, 4 e 5 deve utilizar a escala que se indica em seguida, que deverá também ser utilizada para os indicadores e subindicadores pontuados.

Pontos

Classificação

1

Satisfatório

2

Bom

3

Muito bom

4

Excelente

Em virtude da natureza do seu âmbito, cada pilar pontuado deve ser avaliado individualmente, sem agregação numa pontuação única. Nos casos em que os pilares são avaliados mediante indicadores e subindicadores específicos, a ponderação desses indicadores e subindicadores deve ser tida em conta no cálculo da pontuação do pilar em questão (multiplicando o número de pontos relevante pela ponderação relevante) (4).

Os parceiros de execução devem fornecer uma fundamentação para cada pontuação atribuída, com base no método descrito no apêndice relevante e nos restantes elementos relevantes incluídos no Regulamento InvestEU, nas diretrizes em matéria de investimento (5) e nos documentos de orientação da Comissão, como as orientações sobre a aferição de sustentabilidade (6) e a metodologia de acompanhamento climático e ambiental (7).

O Comité de Investimento deve atribuir a mesma importância a cada pilar ao avaliar as operações de financiamento ou investimento, independentemente de o pilar individual ter uma pontuação numérica ou ser composto por indicadores qualitativos e quantitativos não pontuados.

Nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento InvestEU, a avaliação fornecida pelo parceiro de execução não vincula o Comité de Investimento.

1.3.   Publicação do painel de avaliação do InvestEU

Nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento InvestEU, o painel de avaliação do InvestEU deve ser publicado no sítio Web do InvestEU após a assinatura da correspondente operação de financiamento ou investimento entre o parceiro de execução e o intermediário financeiro ou o destinatário final, consoante aplicável. No caso das operações-quadro, o painel de avaliação do InvestEU deve ser publicado após a assinatura do primeiro subprojeto.

Ao apresentar o pedido de cobertura pela garantia da UE ao Comité de Investimento, o parceiro de execução deve facultar o painel de avaliação do InvestEU com informações completas sobre todos os pilares. O painel de avaliação do InvestEU deve conter uma justificação da avaliação de acordo com os pilares 1 a 6, incluindo os indicadores pertinentes e os indicadores referidos no pilar 7. Por conseguinte, o painel de avaliação InvestEU apresentado ao Comité de Investimento pode conter informações comercialmente sensíveis ou confidenciais, que não podem ser publicadas.

Pelo menos dez dias úteis após a data de assinatura da operação de financiamento ou investimento, ou, no caso das operações-quadro, do primeiro subprojeto, o parceiro de execução deve apresentar ao secretariado do Comité de Investimento uma versão pública do painel de avaliação do InvestEU, com uma descrição narrativa que abranja os pilares 1 a 5 e os indicadores referidos no pilar 7, que será ser publicada. Esta versão pública do painel de avaliação do InvestEU não poderá incluir informações sensíveis do ponto de vista comercial, ou confidenciais. Uma vez que o perfil financeiro das operações de financiamento ou investimento contém informações sensíveis do ponto de vista comercial, não é necessário apresentar informações no que diz respeito ao pilar 6 na versão pública do painel de avaliação do InvestEU.

2.   O painel de avaliação do InvestEU

2.1.   Pilar 1 – Contributo da operação de financiamento ou investimento para alcançar os objetivos estratégicos da UE

No âmbito do pilar 1, o parceiro de execução deve descrever em que medida a operação de financiamento ou investimento contribui para os domínios elegíveis ao abrigo do InvestEU, em conformidade com o anexo II do Regulamento InvestEU, as diretrizes em matéria de investimento e as características do produto financeiro em causa. Em relação à componente dos Estados-Membros, na aceção dos artigos 9.o e 10.o do Regulamento InvestEU, a avaliação deve incluir os objetivos estratégicos estabelecidos no acordo de contribuição pertinente.

As operações de financiamento e investimento devem enquadrar-se em pelo menos um domínio elegível no âmbito da vertente estratégica adequada do produto financeiro em causa.

2.2.   Pilar 2 – Descrição da adicionalidade da operação de financiamento ou investimento

No âmbito do pilar 2, o parceiro de execução deve apresentar os principais argumentos para justificar que a operação de financiamento ou investimento é adicional relativamente às fontes privadas ou ao apoio proveniente de outras fontes públicas. O parceiro de execução deve, em particular, demonstrar que a operação de financiamento ou investimento apresenta, pelo menos, uma das características enumeradas no anexo V.A.2, segundo parágrafo, alíneas a) a f), do Regulamento InvestEU (ver apêndice 1).

2.3.   Pilar 3 – Deficiência do mercado ou situação de investimento insuficiente que a operação de financiamento ou investimento procura suprir

No âmbito do pilar 3, o parceiro de execução deve apresentar a(s) deficiência(s) do mercado e a(s) situação(ões) de investimento insuficiente que a operação de financiamento ou investimento procura suprir. Cada uma das operações de financiamento ou investimento deve apresentar pelo menos uma das características enunciadas no anexo V.A.1, alíneas a) a f), do Regulamento InvestEU. O parceiro de execução deve identificar a(s) característica(s) que a operação de financiamento ou investimento apresenta e incluir a correspondente justificação (ver apêndice 2).

Com base nessas características que foram identificadas, o parceiro de execução deve avaliar em que medida a operação de financiamento ou investimento procura suprir as situações de investimento insuficiente e os défices de investimento resultantes de deficiências do mercado. Os parceiros de execução devem pontuar este pilar de acordo com os critérios de pontuação definidos no apêndice 2. As operações que apenas visam uma deficiência do mercado ou situação de investimento insuficiente deverão ter uma classificação correspondente a «Satisfatório», ao passo que as operações que visam deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente adicionais deverão receber mais pontos. Além disso, as operações de financiamento e investimento que procuram suprir apenas uma deficiência do mercado receberão pontos suplementares em função da importância da deficiência do mercado que procuram suprir e/ou do enfoque dado às prioridades estratégicas específicas descritas no apêndice 2, quadros 1 e 2.

2.4.   Pilar 4 – Contribuição financeira e técnica do parceiro de execução

O pilar 4 centra-se no valor que a participação do parceiro de execução acrescenta, proporcionando benefícios financeiros e técnicos à operação de financiamento ou investimento. A pontuação total do pilar 4 terá por base as pontuações individuais dos indicadores subjacentes, como descrito no apêndice 3. Adota-se uma abordagem diferente para as operações de financiamento e investimento que consistem em financiamento direto e as que consistem em financiamento intermediado.

O pilar 4 é avaliado utilizando os indicadores adiante estabelecidos.

1.

os benefícios financeiros gerados pela intervenção do parceiro de execução (ponderação do financiamento direto: 12,5%; financiamento intermediado: ponderação de 35%). Este indicador refere-se aos benefícios financeiros que a intervenção do parceiro de execução proporciona em relação à sua contraparte, como taxas de juro mais baixas;

2.

um prazo de vencimento mais longo para o financiamento concedido aos destinatários finais (ponderação apenas para o financiamento direto: 25%). Este indicador refere-se ao prazo de vencimento do financiamento disponibilizado ao destinatário final;

3.

outros benefícios gerados para os destinatários finais (ponderação apenas para o financiamento direto: 12,5%;). Este indicador refere-se a outros benefícios, como períodos de carência, maior flexibilidade dos levantamentos, a possibilidade de rever as taxas de juro, contribuição para a diversificação das fontes de financiamento dos destinatários finais;

4.

o efeito de atração de outros investidores e o efeito de sinalização (ponderação para o financiamento direto: 25%; ponderação para o financiamento intermediado: 40%): isto refere-se ao papel catalisador do parceiro de execução na mobilização de outros investidores privados ou públicos e o efeito de sinalização no mercado;

5.

aconselhamento financeiro e/ou conhecimentos especializados de estruturação (ponderação tanto para o financiamento direto como para o intermediado: 12,5%): este indicador abrange todas as dimensões do aconselhamento financeiro/conhecimentos especializados de estruturação disponibilizados pelo parceiro de execução (designadamente enquanto parceiro de aconselhamento no âmbito da plataforma de aconselhamento InvestEU). Tal inclui o envolvimento a montante de serviços de aconselhamento, o contributo dos conhecimentos especializados internos do parceiro de execução para melhorar a estrutura financeira de uma operação de financiamento ou investimento durante a preparação ou a execução, incluindo através de estruturas de financiamento inovadoras, se aplicável;

6.

aconselhamento e contribuição no plano técnico (ponderação tanto para o financiamento direto como para o intermediado: 12,5%): todas as dimensões do aconselhamento técnico prestado pelo parceiro de execução (designadamente enquanto parceiro de aconselhamento no âmbito da plataforma de aconselhamento InvestEU). Tal inclui o envolvimento a montante de serviços de aconselhamento, o envolvimento de assistência técnica externa e/ou supervisionada pelo parceiro de execução, bem como o contributo dos conhecimentos especializados internos do parceiro de execução para melhorar uma operação de financiamento ou investimento, incluindo a sua viabilidade de investimento e a materialização dos investimentos/projetos/financiamentos.

2.5.   Pilar 5 – Impacto da operação de financiamento ou investimento

A pontuação total deste pilar deve ter por base as pontuações individuais dos indicadores e subindicadores subjacentes, descritos no apêndice 4 infra. Adota-se uma abordagem diferente para as operações de financiamento e investimento que consistem em financiamento direto e as que consistem em financiamento intermediado.

2.5.1   Financiamento direto

Devem ser aplicadas as dimensões, e os indicadores e subindicadores daí resultantes, adiante especificados.

1.

Impacto económico e no crescimento: este indicador deve refletir o contributo de uma operação de financiamento ou investimento para a atividade económica e o seu crescimento sustentável em termos de custos e benefícios socioeconómicos. A pontuação atribuída a este indicador deve basear-se na taxa de rendibilidade económica (TRE) da operação de financiamento ou investimento, calculada pelo parceiro de execução (8).

A TRE é quantificada utilizando as boas práticas de apreciação económica. Esta taxa considera os custos e benefícios socioeconómicos da operação de financiamento ou investimento, incluindo os seus efeitos indiretos (por exemplo, efeitos positivos nos domínios da investigação, desenvolvimento e inovação, benefícios climáticos a longo prazo, impactos no mercado de trabalho e/ou efeitos positivos e negativos no ambiente). Contudo, há igualmente projetos cuja TRE poderá ser difícil de calcular, ou métodos de apreciação económica que não levam necessariamente a um resultado numérico para a TRE (por exemplo, uma análise multicritérios). Em vários setores impõe-se a conformidade com as normas da União, pelo que a principal prioridade da avaliação é assegurar a adoção da solução menos onerosa possível para cumprir estes objetivos (por exemplo, no tratamento da água e dos resíduos).

Quando a TRE não é quantificável, a pontuação deste indicador pode ter por base uma avaliação qualitativa fundamentada dos custos e benefícios socioeconómicos do projeto (9), bem como os seus impactos previstos na atividade económica e no crescimento sustentável. Esta avaliação qualitativa deve ser conjugada com uma análise da adequação quer do investimento quer dos custos operacionais para atingir os objetivos previstos, com o possível recurso a uma análise do custo mínimo e a uma avaliação comparativa com investimentos equiparáveis.

Este indicador representará [40%] da pontuação total deste pilar.

2.

Impacto no emprego: este indicador deve refletir o contributo esperado da operação de financiamento ou investimento em termos de postos de trabalho criados ou apoiados durante o seu ciclo de vida, tendo em conta o montante de financiamento por ela concedido. O parceiro de execução deve igualmente comentar a proporção de homens e mulheres no destinatário final (especialmente nos cargos de decisão).

Este indicador representará [15%] da pontuação total deste pilar.

3.

Aspetos da aferição de sustentabilidade: este indicador deve refletir os resultados das verificações e avaliações da aferição de sustentabilidade (10), consoante aplicável, incluindo:

O projeto, incluindo quaisquer medidas compensatórias ou de atenuação implementadas, não tem impactos prejudiciais significativos em nenhuma das três dimensões da sustentabilidade (clima, ambiente e social) com base na avaliação do InvestEU;

O projeto tem impactos positivos em matéria climática, ambiental e/ou social;

O indicador de aferição de sustentabilidade representará [45%] da pontuação total deste pilar e basear-se-á nas pontuações dos seguintes subindicadores subjacentes, ponderados conforme aí indicado, incluindo pontos adicionais, aí indicados, que podem ser concedidos a título de bónus caso o promotor do projeto, em cooperação com o parceiro de execução, concorde em participar na agenda positiva, como descrito nas orientações relativas à aferição da sustentabilidade:

i)

aspetos climáticos [15%]: este subindicador deve refletir os impactos positivos ou negativos e riscos climáticos da operação de financiamento ou investimento.

O parceiro de execução deverá verificar:

se existem impactos negativos permanentes ou temporários no clima, relacionados com o projeto tanto em termos de atenuação das alterações climáticas (emissão de gases com efeito de estufa) como de adaptação às mesmas (impactos sobre o clima, perigos e riscos), e se, e como, estes serão atenuados ou compensados;

a forma como estes problemas relacionados com o clima são geridos (ou seja, as medidas tomadas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ou reduzir o risco residual de impactos e perigos em termos de alterações climáticas para um nível aceitável);

se os projetos produzem impactos climáticos positivos (11) e o seu nível de importância.

ii)

agenda positiva voluntária (bónus) [7,5%]: este subindicador é um indicador de bónus e deverá refletir o facto de que são realizadas avaliações climáticas voluntárias em relação aos projetos que ficam aquém do limiar estabelecido nas orientações sobre a aferição de sustentabilidade e são adotadas medidas para eliminar os riscos climáticos identificados.

iii)

aspetos ambientais [15%]: este subindicador deve refletir os impactos positivos ou negativos e riscos ambientais da operação de financiamento ou investimento.

O parceiro de execução deverá verificar:

se existem impactos negativos permanentes ou temporários no ambiente, e se estes serão atenuados ou compensados e de que forma;

de que forma são geridos os impactos e riscos relacionados com o ambiente (riscos residuais após a aplicação de medidas de atenuação e/ou compensação);

se os projetos produzem impactos ambientais positivos (12) e o seu nível de importância.

iv)

agenda positiva voluntária (bónus) [7,5%]: este subindicador é um indicador de bónus e deve refletir a existência de um compromisso voluntário no sentido de adotar medidas suscetíveis de contribuir para reforçar os efeitos positivos do projeto e/ou atenuar ainda mais os impactos, com base na avaliação efetuada.

v)

aspetos sociais [15%]: este subindicador deve refletir os impactos positivos ou negativos e riscos sociais da operação de financiamento ou investimento.

O parceiro de execução deverá verificar:

se existem impactos negativos permanentes ou temporários no plano social, e se estes serão atenuados ou compensados e de que forma;

de que forma são geridos estes impactos e riscos relacionados com os aspetos sociais (riscos residuais após a introdução de medidas de atenuação e/ou compensação);

se os projetos produzem impactos sociais positivos (13) e o seu nível de importância.

vi)

agenda positiva voluntária (bónus) [7,5%]: este subindicador é um indicador de bónus e deve refletir a existência de um compromisso voluntário no sentido de adotar medidas suscetíveis de contribuir para reforçar os efeitos positivos do projeto e/ou atenuar ainda mais os impactos, com base na avaliação efetuada.

O Quadro 2 do apêndice 4 apresenta informação mais pormenorizada sobre os critérios de pontuação relativos aos aspetos da aferição de sustentabilidade estabelecidos no ponto 3.

Nos projetos em que, de acordo com as disposições das orientações sobre a aferição de sustentabilidade, não é identificado nenhum impacto que exija uma nova avaliação relativamente a um subindicador específico, considera-se que a pontuação dos «Aspetos da aferição de sustentabilidade» é «Bom», desde que esteja assegurado o cumprimento dos requisitos jurídicos aplicáveis e que seja apresentada ao Comité de Investimento a justificação para não ser efetuada a aferição. Podem ser adicionados pontos suplementares, caso estejam claramente identificados impactos positivos ou caso sejam postas em prática medidas voluntárias para aumentar o desempenho relativamente à sustentabilidade.

Em relação aos subindicadores no âmbito dos «aspetos da aferição de sustentabilidade», o acordo de garantia pode prever um sistema equivalente do parceiro de execução.

2.5.2   Financiamento intermediado

Este pilar fornecerá uma avaliação do impacto da correspondente operação de financiamento ou investimento no acesso ao financiamento e na melhoria das condições de financiamento dos destinatários finais. A avaliação deve ter por base os seguintes indicadores e subindicadores:

1.

Melhoria do acesso ao financiamento e melhoria das condições de financiamento para os destinatários finais: este indicador deve refletir seguintes aspetos:

i)

dimensão do financiamento disponibilizado pelo intermediário financeiro ao destinatário final, relativamente ao financiamento apoiado pelo InvestEU (ou seja, efeito de alavanca) (ponderação: 30%);

ii)

benefícios para os destinatários finais (ponderação: 30%): este indicador abrange um conjunto de benefícios gerados para o destinatário final;

iii)

impacto previsto no ecossistema financeiro (ponderação: 20%), melhoria da concorrência/diversificação das fontes de financiamento/novo produto/novos intermediários.

Este indicador representará [80%] da pontuação total do pilar 5.

2.

Impacto no emprego: este indicador deve ter por base o apoio ao emprego previsto a nível do destinatário final, por cada milhão de EUR de financiamento proporcionado pela operação de financiamento ou investimento.

Este indicador representará [20%] da pontuação total do pilar 5.

2.6.   Pilar 6 – Perfil financeiro da operação de financiamento ou investimento

O perfil financeiro da operação de financiamento ou investimento deve ser avaliado com base nos parâmetros de risco relevantes, como as perdas esperadas, o intervalo de variação das perdas esperadas no âmbito do produto financeiro a que pertence a operação de financiamento ou investimento, a taxa de transferência, a taxa interna de rendibilidade (TIR) esperada e a notação da contraparte, ou noutras informações quantitativas sobre os aspetos de risco, em consonância com os critérios financeiros definidos para cada produto financeiro no acordo de garantia (ver apêndice 5). Caso não estejam disponíveis medidas de risco deste tipo no que respeita aos critérios financeiros definidos para cada produto financeiro no acordo de garantia, deve ser fornecida uma avaliação qualitativa da forma como a operação de financiamento ou investimento se enquadra na carteira global apoiada no âmbito do produto financeiro do InvestEU.

2.7.   Pilar 7 – Indicadores complementares

Este pilar inclui uma lista de indicadores obrigatórios (ver apêndice 6), que não são pontuados.

A lista de indicadores obrigatórios deve conter indicadores específicos da operação, que permitam ao Comité de Investimento dispor de mais informação pormenorizada sobre aspetos específicos da operação de financiamento ou investimento, a saber, os investimentos mobilizados, o efeito multiplicador e outros indicadores específicos da operação em causa determinados pelo respetivo produto financeiro.

A lista pode igualmente incluir indicadores relativos à componente dos Estados-Membros, se tal for acordado entre o Estado-Membro e a Comissão no âmbito do acordo de contribuição e transposto para o correspondente acordo de garantia com o parceiro de execução.

Em caso de financiamento intermediado, o parceiro de execução tem de prestar informações sobre os aspetos relativos aos princípios ambientais, sociais e de governo (ASG) (14), consoante aplicável (15). Este indicador deve refletir a integração dos aspetos ASG pelos intermediários financeiros nas suas atividades. O parceiro de execução deve verificar se o intermediário financeiro dispõe de um sistema de gestão ambiental e social (ou equivalente) proporcionado ao perfil de risco de sustentabilidade (16) da(s) sua(s) carteira(s). O parceiro de execução deve descrever sucintamente o grau de verificações efetuado ao nível do intermediário financeiro e se o sistema de gestão ambiental e social é considerado adequado para o nível de risco de sustentabilidade da sua carteira (em conformidade com os requisitos do capítulo 3 das orientações sobre a aferição de sustentabilidade). Deve igualmente indicar se foram identificadas lacunas e se foi exigido ao intermediário que as corrigisse, se aplicável.


(1)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(2)  Como definidas no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento InvestEU.

(3)  Ou seja, um mecanismo, um programa ou uma estrutura com subprojetos subjacentes, na aceção do artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento InvestEU. Para evitar dúvidas, todas as referências a uma operação de financiamento ou investimento no presente documento incluem as operações-quadro.

(4)  Devem aplicar-se as regras gerais de arredondamento na agregação das pontuações dos subindicadores. O arredondamento deve ser feito a duas casas decimais em relação ao número inteiro mais próximo: Satisfatório (1): 1,00 ≤ x ≤ 1,50; Bom (2): 1,51 ≤ x ≤ 2,50; Muito bom (3): 2,51 ≤ x ≤ 3,50; Excelente (4): 3,51 ≤ x ≤ 4,00.

(5)  Regulamento Delegado (UE) da Comissão 2021/1078, de 14.4.2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento para o Fundo InvestEU (JO L 234 de 2.7.2021, p. 18).

(6)  Comunicação da Comissão sobre orientações técnicas relativas à aferição de sustentabilidade para o Fundo InvestEU [C(2021) 2632 final] (JO C 280 de 13.7.2021, p. 1).

(7)  Comunicação da Comissão relativa a orientações sobre o acompanhamento da ação climática e ambiental no âmbito do Programa InvestEU [C(2021) 3316 final].

(8)  De acordo com a metodologia própria do parceiro de execução. Se o parceiro de execução não dispuser de nenhuma metodologia, deverão ser utilizadas as referências pertinentes incluídas nas orientações sobre a aferição de sustentabilidade para orientar a análise. A metodologia utilizada para calcular a TRE deve ser compatível com as boas práticas internacionalmente aceites. O parceiro de execução deve fornecer uma justificação clara para os pressupostos subjacentes ao cálculo da TRE, incluindo os benefícios considerados e as unidades de valor utilizadas para a sua monetização.

(9)  Entre os documentos de referência descritos nas orientações sobre a aferição de sustentabilidade, o Guia da Comissão Europeia para a Análise Custo-Benefício e o futuro Vade-mécum da Avaliação Económica fornecem indicações relativamente aos custos e benefícios típicos para um conjunto de setores. O parceiro de execução pode igualmente utilizar outras metodologias reconhecidas internacionalmente.

(10)  Em conformidade com as disposições relativas às orientações sobre a aferição de sustentabilidade.

(11)  De forma não voluntária, tal como descrito no ponto a seguir sobre a «agenda positiva voluntária».

(12)  Ver nota de rodapé 10.

(13)  Ver nota de rodapé 10.

(14)  Em conformidade com as disposições relativas às orientações sobre a aferição de sustentabilidade

(15)  Em caso de operação-quadro, se disponível no momento da apresentação.

(16)  Conforme definido nas orientações sobre a aferição de sustentabilidade.


APÊNDICE 1

Pilar 2 – Descrição da adicionalidade da operação de financiamento ou investimento

Para demonstrar que as operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE são adicionais em relação ao apoio ao mercado e a outros apoios públicos existentes, os parceiros de execução devem fornecer informações que demonstrem que se verifica, pelo menos, uma das seguintes características:

a)

apoio prestado através de posições subordinadas em relação a outros mutuantes públicos ou privados ou dentro da estrutura de financiamento;

b)

apoio prestado através de capitais próprios ou a eles equiparados ou por meio de dívida com prazos longos, preços, requisitos de garantia ou outras condições que não estão disponíveis suficientemente no mercado ou a partir de outras fontes públicas;

c)

apoio a operações com perfil de risco mais elevado do que o geralmente aceite nas atividades normais do parceiro de execução ou apoio ao parceiro de execução para exceder a própria capacidade para apoiar tais operações;

d)

participação em mecanismos de partilha de riscos orientados para domínios de intervenção que expõem o parceiro de execução a níveis de risco mais elevados do que os níveis por ele geralmente aceites ou do que os níveis de risco que os intervenientes financeiros privados podem ou estão dispostos a aceitar;

e)

apoio que catalisa/atrai financiamento privado ou público adicional e é complementar a outras fontes privadas e comerciais, em especial proveniente de classes de investidores ou investidores institucionais tradicionalmente avessos ao risco, em resultado do efeito de sinalização que tem o apoio prestado ao abrigo do Fundo InvestEU;

f)

apoio prestado através de produtos financeiros não disponíveis ou não oferecidos a nível suficiente nos países ou regiões visados, devido a mercados inexistentes, subdesenvolvidos ou incompletos.

No que se refere às operações de financiamento e investimento intermediadas, em especial o apoio às PME, a adicionalidade deve ser verificada a nível do intermediário, e não ao nível do beneficiário final. Considera-se que existe adicionalidade quando o Fundo InvestEU apoia um intermediário financeiro na criação de uma nova carteira com nível de risco mais elevado ou no aumento do volume de atividades que já têm risco elevado, em comparação com o nível de risco que os intervenientes financeiros privados e públicos podem ou estão dispostos a aceitar nos países ou regiões visados.


APÊNDICE 2

Pilar 3 – Deficiência do mercado ou situação de investimento insuficiente que a operação de financiamento ou investimento procura suprir

Descrição fundamentada da deficiência do mercado ou situação de investimento insuficiente que a operação de financiamento ou investimento procura suprir, com base nos requisitos estabelecidos no anexo V.A.1 do Regulamento InvestEU, conforme apresentado nas alíneas a) a f) do n.o 2.

A fim de suprir as deficiências do mercado ou de responder a situações de investimento insuficiente, tal como referido no artigo 209.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro (1), os investimentos visados pelas operações de financiamento e investimento devem incluir uma das seguintes características:

a)

ter natureza de bem público (por exemplo, ensino e competências, cuidados de saúde e acessibilidade, disponibilidade de infraestruturas gratuitas ou a custos irrisórios) pelo qual o operador ou a empresa não consegue obter suficientes benefícios financeiros;

b)

externalidades que o operador ou a empresa geralmente não consegue internalizar, como investimento em I&D, eficiência energética, clima ou proteção do ambiente;

c)

assimetrias de informação, particularmente no caso das PME e das pequenas empresas de média capitalização, designadamente níveis de risco mais elevados associados a empresas em fase inicial, empresas com ativos principalmente incorpóreos ou com garantias insuficientes ou empresas que se concentram em atividades de risco mais elevado;

d)

projetos de infraestruturas transfronteiras e serviços ou fundos conexos que investem a nível transfronteiras para fazer face à fragmentação do mercado interno e melhorar a coordenação no âmbito do mercado interno;

e)

exposição a níveis mais elevados de risco em determinados setores, países ou regiões, para além dos níveis que os intervenientes financeiros privados podem ou estão dispostos a aceitar. Tal inclui situações em que o investimento não teria sido realizado, ou não teria sido realizado na mesma medida, devido ao seu caráter inovador ou ao risco associado à inovação ou a tecnologias não provadas;

f)

deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente novas ou complexas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente regulamento.

Quadro 1

Pilar 3 – Todas as operações de financiamento e investimento, exceto no caso do financiamento intermediado para PME e pequenas empresas de média capitalização

Indicador

Satisfatório (= 1)

Bom (= 2)

Muito bom (= 3)

Excelente (= 4)

Deficiência do mercado ou situação de investimento insuficiente que a operação de financiamento ou investimento procura suprir

Operação normal de financiamento ou investimento que procura suprir uma deficiência do mercado ou situação de investimento insuficiente inerente ao mercado/setor principal.

OU

Operação de financiamento ou investimento que procura suprir uma deficiência do mercado principal que se situa no extremo inferior do espetro da sua prevalência (importância) no respetivo mercado.

Operação de financiamento ou investimento que procura suprir: i) uma deficiência do mercado ou situação de investimento insuficiente inerente ao mercado/setor principal; bem como ii) outra deficiência do mercado relevante.

OU

Operação de financiamento ou investimento que procura suprir uma deficiência do mercado principal que se situa na faixa intermédia do espetro da sua prevalência (importância) no respetivo mercado.

Operação de financiamento ou investimento que procura suprir: i) uma deficiência do mercado ou situação de investimento insuficiente inerente ao mercado/setor principal; bem como ii) pelo menos duas outras deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente relevantes.

OU

Operação de financiamento ou investimento que procura suprir uma deficiência do mercado principal que se situa no extremo superior do espetro da sua prevalência (importância) no respetivo mercado.

Operação de financiamento ou investimento que seja exemplar ou transformadora para suprir diversas deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente, por meio da inovação/tecnologia de rutura ou de efeitos indiretos.


Quadro 2

Pilar 3 – Financiamento intermediado de PME e de pequenas empresas de média capitalização

O financiamento intermediado destinado a PME e a pequenas empresas de média capitalização receberá um ponto. Se o financiamento estiver localizado em países onde a maioria das dotações (mais de 50% da operação de financiamento ou investimento) se prevê nas áreas da coesão ou da transição justa (2); ou, no caso das operações de financiamento e investimento que visam especificamente prioridades estratégicas no domínio da investigação e inovação em Estados-Membros da UE inovadores moderados e emergentes (3), a operação de financiamento ou investimento receberá um ponto adicional. Serão atribuídos pontos suplementares se a operação de financiamento ou investimento visar segmentos vulneráveis/condicionados do ecossistema de PME (microempresas, empresas sociais, empresas orientadas para o impacto, empresas em fase de arranque ou empresas jovens, empresas detidas/geridas por mulheres, empresas geridas por grupos vulneráveis/desfavorecidos, jovens agricultores, etc.) ou visar prioridades estratégicas adicionais (sustentabilidade, investigação e inovação, competências, ensino e formação, digitalização, investimento nas zonas rurais, setores culturais e criativos). A pontuação final corresponde à soma dos pontos recebidos em A, B, C e D, como descrito mais abaixo.

A.

Acesso ao financiamento (Satisfatório = 1)

B.

Se a operação de financiamento ou investimento se situar numa área da coesão/transição justa (mais de 50% da operação de financiamento ou investimento) ou se visar especificamente prioridades estratégicas no domínio da investigação e inovação em Estados-Membros da UE inovadores moderados e emergentes, receberá um ponto adicional.

C.

Se a operação de financiamento ou investimento visar segmentos vulneráveis/condicionados (entre 10% e 50% da operação de financiamento ou investimento), é adicionado um ponto

OU

Se a operação de financiamento ou investimento visar segmentos vulneráveis/condicionados (mais de 50% da operação de financiamento ou investimento), são adicionados dois pontos

D.

Se a operação de financiamento ou investimento visar prioridades estratégicas adicionais (entre 10% e 50% da operação de financiamento ou investimento), é adicionado um ponto

OU

Se a operação de financiamento ou investimento visar prioridades estratégicas adicionais (mais de 50% da operação de financiamento ou investimento), são adicionados dois pontos


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(2)  No caso das operações-quadro, o critério deve ser verificado a nível agregado.

(3)  Para mais informações sobre os Estados-Membros da UE Inovadores Moderados e Emergentes, consultar o Painel Europeu da Inovação em https://ec.europa.eu/growth/industry/policy/innovation/scoreboards_pt


APÊNDICE 3

Pilar 4Contribuição financeira e técnica do parceiro de execução

Quadro 1

Financiamento direto

Indicadores

Satisfatório (= 1)

Bom (= 2)

Muito bom (= 3)

Excelente (= 4)

1.

Benefícios financeiros gerados pela intervenção do parceiro de execução (ponderação: 12,5%)

VAF  (1) ≤ 5 pb

5 pb < VAF ≤ 30 pb

30 pb < VAF ≤ 100 pb

VAF > 100 pb

Qualquer outra operação de financiamento ou investimento não enumerada nas secções seguintes.

Parcelas prioritárias.

Empréstimos subordinados, parcelas mezzanine, obrigações híbridas, empréstimos condicionados e produtos de garantia.

Operações de capital próprio e equiparado.

2.

Prazo de vencimento mais longo (ponderação: 25%)

O destinatário final obtém regularmente fundos com prazos de vencimento similares, ou a extensão do prazo de vencimento é inferior a 30%.

O destinatário final conseguiria facilmente obter fundos com prazos de vencimento similares, ou a extensão do prazo de vencimento situa-se entre 30% e 49%.

O destinatário final conseguiria, com alguma dificuldade, obter fundos com prazos de vencimento similares, ou a extensão do prazo de vencimento situa-se entre 50% e 99%.

O destinatário final não consegue obter fundos com prazos de vencimento similares, ou a extensão do prazo de vencimento é igual ou superior a 100%.

3.

Outro(s) benefício(s) gerado(s) para os destinatários finais

(ponderação: 12,5%)

Elementos de pontuação aplicáveis:

a)

flexibilidade dos levantamentos,

b)

reembolsos reestruturados,

c)

duração do período disponível para o desembolso,

d)

duração do período de carência,

e)

possibilidade de converter/rever as taxas de juro,

f)

duração do período de taxa de juro fixa,

g)

financiamento numa moeda local dentro da UE,

h)

contributo para a diversificação e estabilidade do financiamento do destinatário final,

i)

posição subordinada,

j)

outros, a especificar (como requisitos de garantia, na medida em que possam surgir no contexto da operação de financiamento ou investimento).

Nenhum dos elementos acima é aplicável.

Um ou dois dos elementos acima são aplicáveis.

Três ou quatro dos elementos acima são aplicáveis.

Pelo menos cinco dos elementos acima são aplicáveis.

4.

Efeito de atração e efeito de sinalização

(ponderação: 25%)

Não se prevê que o envolvimento do parceiro de execução na operação de financiamento ou investimento tenha: i) efeitos catalisadores na atração de outros cofinanciadores/garantes/investidores (p. ex., cofinanciamento do parceiro de execução apenas com os fundos próprios do mutuário);

e/ou ii) qualquer efeito de sinalização no respetivo mercado.

Prevê-se que o envolvimento do parceiro de execução na operação de financiamento ou investimento tenha algum impacto na mobilização de outros cofinanciadores/garantes/investidores e na sinalização de que a operação/investimentos serão previsivelmente sólidos, valendo a pena serem apoiados, o que facilitará o financiamento integral e a execução.

Prevê-se que o envolvimento do parceiro de execução na operação de financiamento ou investimento tenha um impacto significativo na decisão de outros financiadores/garantes/investidores se comprometerem com a operação ou coinvestirem paralelamente à mesma, tendo assim um maior efeito catalisador. Tal inclui as situações em que o parceiro de execução foi fundamental na combinação dos seus fundos com subvenções de terceiros ou outras formas de apoio externo a projetos/programas específicos.

Prevê-se que o envolvimento do parceiro de execução na operação de financiamento ou investimento seja decisivo para a concretização da operação e/ou para a consecução do nível de financiamento visado (sem o parceiro de execução, é pouco provável que o projeto avance ou que avance com a mesma velocidade ou dimensão). Tal inclui, por exemplo: i) a assunção de um papel de «investidor angular» por parte do parceiro de execução; ii) a combinação dos empréstimos pelo parceiro de execução com recursos públicos e/ou privados de terceiros.

5.

Aconselhamento financeiro e/ou conhecimentos especializados de estruturação

(ponderação: 12,5%)

Não são necessários conhecimentos especializados de engenharia financeira por parte do parceiro de execução, e prevê-se que o envolvimento do parceiro de execução seja marginal. A criação do investimento não tira benefícios dos conhecimentos especializados do parceiro de execução.

Prevê-se que os conhecimentos especializados de engenharia financeira do parceiro de execução tenham um impacto positivo na estrutura de financiamento do investimento e que sejam úteis para a contraparte, e/ou prevê-se que a criação do investimento tire benefícios dos conhecimentos especializados do parceiro de execução.

Prevê-se que os conhecimentos especializados de engenharia financeira do parceiro de execução tenham um impacto significativo na estrutura de financiamento do investimento e que sejam significativamente úteis para a contraparte (p. ex., através da aceleração do encerramento financeiro ou da aplicação de estruturas normalizadas, etc.), e/ou prevê-se que a criação do investimento tire benefícios dos conhecimentos especializados do parceiro de execução.

Prevê-se que o contributo do parceiro de execução, com os seus conhecimentos especializados de engenharia financeira, seja inovador e extremamente útil para a contraparte (p. ex., através de uma aceleração significativa do encerramento financeiro ou da aplicação de estruturas normalizadas a casos complexos, de assistência técnica ou da prestação de aconselhamento relativo à estruturação financeira da operação, peritos do setor financeiro, etc.).

6.

Aconselhamento e contribuição no plano técnico

(ponderação: 12,5%)

O destinatário final não necessitou dos conhecimentos especializados e/ou serviços de aconselhamento no plano técnico do parceiro de execução.

O aconselhamento técnico do parceiro de execução assegura a qualidade do investimento através de condições de desembolso específicas do projeto, intervenções pontuais (p. ex., missões de acompanhamento para assegurar o cumprimento das condições de desembolso).

OU

Relatórios anuais de progresso dos projetos.

O parceiro de execução apoia a preparação técnica ou a estruturação da operação de financiamento ou investimento, por forma a harmonizá-la melhor com os objetivos estratégicos.

OU

contributos específicos (nos planos técnico, económico, de contratação pública, climático, ambiental, social) e orientações valiosas sobre características do projeto ou opções de conceção, intervenções regulares (p. ex., missões de acompanhamento para assegurar o cumprimento das normas).

OU

Acompanhamento específico (nos planos da contratação pública, climático, ambiental, social).

O parceiro de execução apoia a preparação técnica ou a estruturação da operação de financiamento ou investimento, por forma a harmonizá-la plenamente com os objetivos estratégicos.

OU

O apoio técnico do parceiro de execução tem um forte impacto na qualidade técnica ou económica do investimento, nomeadamente através de assistência técnica específica ou da prestação de aconselhamento

OU

Acompanhamento físico significativo, por exemplo, para projetos complexos ou projetos de alto risco.


Quadro 2

Financiamento intermediado

Indicadores

Satisfatório (= 1)

Bom (= 2)

Muito bom (= 3)

Excelente (= 4)

1.

Benefícios financeiros gerados pela intervenção do parceiro de execução

(ponderação: 35%)

Qualquer outra operação de financiamento ou investimento não enumerada nas secções seguintes.

Parcelas prioritárias.

Empréstimos subordinados, parcelas mezzanine, obrigações híbridas, empréstimos condicionados e produtos de garantia.

Operações de capital próprio e equiparado.

2.

Efeito de atração e efeito de sinalização

(ponderação: 40%)

Não se prevê que o envolvimento do parceiro de execução na operação de financiamento ou investimento tenha: i) efeitos catalisadores na atração de outros cofinanciadores/garantes/investidores (p. ex., cofinanciamento do parceiro de execução apenas com os fundos próprios do mutuário);

e/ou ii) qualquer efeito de sinalização no respetivo mercado.

Prevê-se que o envolvimento do parceiro de execução na operação de financiamento ou investimento tenha algum impacto na mobilização de outros cofinanciadores/garantes/investidores e na sinalização de que os investimentos serão previsivelmente sólidos, valendo a pena serem apoiados, o que facilitará o financiamento integral e a execução.

Prevê-se que o envolvimento do parceiro de execução na operação de financiamento ou investimento tenha um impacto significativo na decisão de outros financiadores/garantes/investidores se comprometerem com a operação ou coinvestirem paralelamente à mesma, tendo assim um maior efeito catalisador. Tal inclui as situações em que o parceiro de execução foi fundamental na combinação dos seus fundos com subvenções de terceiros ou outras formas de apoio externo a projetos/programas específicos.

Prevê-se que o envolvimento do parceiro de execução na operação de financiamento ou investimento seja decisivo para a concretização da operação e/ou para a consecução do nível de financiamento visado. Tal inclui, por exemplo: i) a assunção de um papel de «investidor angular» por parte do parceiro de execução; ii) a combinação dos empréstimos pelo parceiro de execução com recursos públicos e/ou privados de terceiros.

3.

Aconselhamento financeiro e conhecimentos especializados de engenharia financeira

(ponderação: 12,5%)

Não são necessários conhecimentos especializados de engenharia financeira por parte do parceiro de execução, e prevê-se que o envolvimento do parceiro de execução seja marginal. A criação do investimento não tira benefícios dos conhecimentos especializados do parceiro de execução.

Prevê-se que os conhecimentos especializados de engenharia financeira do parceiro de execução tenham um impacto positivo na estrutura de financiamento do investimento e que sejam úteis para a contraparte, e/ou prevê-se que a criação do investimento tire benefícios dos conhecimentos especializados do parceiro de execução.

Prevê-se que os conhecimentos especializados de engenharia financeira do parceiro de execução tenham um impacto significativo na estrutura de financiamento do investimento e que sejam significativamente úteis para a contraparte (p. ex., através da aceleração do encerramento financeiro ou da aplicação de estruturas normalizadas, etc.), e/ou prevê-se que a criação do investimento tire benefícios dos conhecimentos especializados do parceiro de execução.

Prevê-se que o contributo do parceiro de execução, com os seus conhecimentos especializados de engenharia financeira, seja inovador e extremamente útil para a contraparte (p. ex., através de uma aceleração significativa do encerramento financeiro ou da aplicação de estruturas normalizadas a casos complexos, de assistência técnica ou da prestação de aconselhamento relativo à estruturação financeira da operação, peritos do setor financeiro, etc.).

4.

Aconselhamento e contribuição no plano técnico

(ponderação: 12,5%)

Não se prevê que o parceiro de execução preste ao intermediário qualquer aconselhamento técnico ou apoio ao desenvolvimento de capacidades.

Prevê-se que o parceiro de execução defina condições especiais relativas à execução das transações subjacentes e preste aconselhamento ao intermediário na sua escolha, ou o parceiro de execução prevê que o intermediário necessitará de aconselhamento quanto à aplicação dos critérios relativos à operação de financiamento ou investimento.

O parceiro de execução prevê que participará no fornecimento de assistência técnica ou formação ao intermediário, com vista a melhorar o seu desempenho ou capacidade para satisfazer os requisitos (por exemplo, em matéria de apresentação de relatórios, elegibilidade, aspetos de sustentabilidade e normas relativas aos contratos públicos). Prevê-se que a assistência vá além do dever de diligência normal do parceiro de execução na fase de apreciação.

Prevê-se que seja prestada assistência técnica ou aconselhamento exaustivo para ajudar o intermediário a desenvolver segmentos de atividade com impacto específico, conforme refletido nos domínios de intervenção do InvestEU. Prevê-se que a assistência vá além do dever de diligência normal do parceiro de execução na fase de apreciação.


(1)  VAF = valor acrescentado financeiro. Representa a diferença entre a alternativa de mercado mais próxima (custo do financiamento alternativo) para o destinatário final e o preço do empréstimo concedido pelo parceiro de execução. O custo do financiamento alternativo para o destinatário final pode ser determinado tendo diretamente como referência uma obrigação líquida ou um empréstimo assinado recentemente pelo mesmo emissor e por uma duração semelhante à do empréstimo concedido pelo parceiro de execução. Nos cofinanciamentos, a base de comparação mais pertinente é o mecanismo comercial paralelo, desde que o preço seja conhecido e as estruturas sejam razoavelmente comparáveis. Alternativamente, se não existir um instrumento desta natureza, pode utilizar-se como aproximação um empréstimo/obrigação emitido por uma entidade comparável. O preço de mercado será obtido a partir dos níveis primário e secundário de negociação dos empréstimos ou obrigações selecionados, incluindo as comissões anualizadas. Dado o elevado grau de variabilidade dos preços relativos à maioria das obrigações no mercado secundário, importa garantir que o custo do financiamento alternativo selecionado reflita as médias a longo prazo ou, em alternativa, as atuais condições de mercado, caso se preveja que venham a prevalecer.


APÊNDICE 4

Pilar 5 – Impacto da operação de financiamento ou investimento

Quadro 1

Financiamento direto

Impacto da operação de financiamento ou investimento

 

Satisfatório (= 1)

Bom (= 2)

Muito bom (= 3)

Excelente (= 4)

1.

Impacto económico e no crescimento (TRE)

(ponderação: 40%)

OU

Avaliação qualitativa  (1)

> 0%-5%

5%-7%

7%-10%

> 10%

A pontuação será definida com base numa avaliação qualitativa devidamente fundamentada dos custos e benefícios socioeconómicos do projeto, bem como o seu contributo esperado para a atividade económica e o crescimento.

2.

Impacto no emprego

(ponderação: 15%)

Fase de construção/execução (ETC/milhões de EUR) < 3

Fase de construção/execução (ETC/milhões de EUR) 3-6

Fase de construção/execução (ETC/milhões de EUR) 6-8

Fase de construção/execução (ETC/milhões de EUR) > 8

Fase operacional (ETC/milhões de EUR) < 0,4

Fase operacional (ETC/milhões de EUR) 0,4-0,7

Fase operacional (ETC/milhões de EUR) 0,7-1,1

Fase operacional (ETC/milhões de EUR) > 1,1

3.

Aspetos da aferição de sustentabilidade

(ponderação - 45%) + bónus

a)

Clima

(ponderação: 15%)

Impactos negativos não totalmente atenuados, nenhum impacto positivo significativo.

Impactos negativos parcialmente atenuados, alguns impactos positivos.

Impactos negativos totalmente atenuados, impacto positivo significativo.

Impactos negativos totalmente atenuados, impacto positivo muito substancial.

b)

Ambiente

(ponderação: 15%)

Impactos negativos não totalmente atenuados, nenhum impacto positivo significativo.

Impactos negativos parcialmente atenuados, alguns impactos positivos.

Impactos negativos totalmente atenuados, impactos positivos significativos.

Impactos negativos totalmente atenuados,

impacto positivo muito substancial.

c)

Dimensão social

(ponderação: 15%)

Impactos negativos não totalmente atenuados, nenhum impacto positivo significativo.

Impactos negativos parcialmente atenuados, alguns impactos positivos.

Impactos negativos totalmente atenuados,

impacto positivo significativo.

Impactos negativos totalmente atenuados,

impacto positivo muito substancial.

Bónus

Lista de controlo da agenda positiva

(ponderação: 22,5%no total para as três dimensões)

n.a.

n.a.

n.a.

Em caso afirmativo, ver o quadro 3 para mais pormenores


Quadro 2

Aspetos da aferição de sustentabilidade – informação pormenorizada (financiamento direto)

 

 

Satisfatório

Bom

Muito bom

Excelente

Clima

15%

Impactos negativos e riscos associados ao projeto  (2)

(ponderação: 50%)

Há alguns problemas significativos em termos de atenuação das mudanças climáticas e/ou adaptação às mesmas que não é possível atenuar ou compensar totalmente.

O projeto enfrenta riscos elevados associados às alterações climáticas, sendo aplicadas algumas medidas de atenuação que dão parcialmente resposta a esses riscos.

Os impactos negativos significativos foram reduzidos ou limitados, através de medidas projetadas para evitar, prevenir, reduzir ou, se possível, compensar quaisquer efeitos adversos significativos identificados.

O projeto enfrenta riscos médios associados às alterações climáticas, sendo aplicadas medidas de atenuação que dão parcialmente resposta a esses riscos.

Subsistem alguns impactos negativos após a aplicação das medidas de atenuação, mas que não são significativos, não se considerando necessário novas medidas.

O projeto enfrenta riscos médios ou elevados associados às alterações climáticas, que são atenuados e bem geridos.

Não subsistem impactos negativos, ou subsistem apenas impactos insignificantes após as medidas de atenuação (ou que não requerem atenuação), o projeto enfrenta baixos riscos associados às alterações climáticas.

OU

Riscos elevados ou médios que são totalmente atenuados.

Impactos positivos resultantes do projeto, nenhuma medida voluntária  (3) tomada pelo promotor do projeto/destinatário final

(ponderação: 50%)

Não foram identificados impactos positivos significativos.

Alguns impactos positivos na atenuação ou adaptação às alterações climáticas puderam ser identificados.

Impactos positivos significativos (o objetivo de contribuir para a atenuação ou adaptação às alterações climáticas é expressamente declarado, mas não é o motivo fundamental da realização do projeto).

Impactos positivos substanciais (o projeto é inteiramente dedicado à atenuação ou adaptação às alterações climáticas, sendo o motivo fundamental da realização do projeto).

Medidas voluntárias tomadas para melhorar o desempenho do projeto em termos de clima

[ponderação: 7,5% (bónus)]

A título voluntário, o promotor do projeto, sob a orientação do parceiro de execução, realizará uma ou mais das seguintes ações, em função do projeto:

realização da aferição climática (adaptação e/ou atenuação) para os projetos de financiamento direto aquém do limiar

Ambiente

15%

Impactos negativos e riscos associados ao projeto

(50%)

há alguns impactos negativos significativos ou riscos que não foram totalmente atenuados

os impactos negativos significativos ou riscos foram reduzidos ou limitados, através de medidas projetadas para evitar, prevenir, reduzir ou, se possível, compensar quaisquer efeitos adversos significativos identificados

subsistem alguns impactos negativos ou riscos após a atenuação, mas que não são significativos, não sendo necessárias novas medidas

não subsistem ou subsistem apenas impactos negativos ou riscos insignificantes após a atenuação (ou que não requerem atenuação)

Impactos positivos resultantes do projeto, nenhuma medida voluntária tomada pelo promotor do projeto/destinatário final

(ponderação: 50%)

nenhum impacto positivo significativo

alguns impactos positivos

nos elementos ambientais puderam ser identificados

impactos positivos significativos (o objetivo de contribuir para o objetivo ambiental é expressamente declarado, mas não é o motivo fundamental da realização do projeto)

impactos positivos substanciais (o projeto é inteiramente dedicado ao objetivo ambiental, sendo o motivo fundamental da realização do projeto)

Medidas voluntárias tomadas para melhorar o desempenho do projeto em termos de ambiente

[ponderação: 7,5%(bónus)]

(bónus)

A título voluntário, o promotor do projeto, sob a orientação do parceiro de execução, realizará uma ou mais das seguintes ações, em função do projeto:

o promotor do projeto/destinatário final toma medidas voluntárias para melhorar o desempenho ambiental do projeto, nomeadamente através da aplicação de medidas para prosseguir a atenuação/compensação dos impactos negativos

Social

15%

Impactos negativos e riscos associados ao projeto

(ponderação: 50%)

Há alguns impactos negativos significativos que não é possível atenuar totalmente ou compensar

Alguns impactos negativos significativos foram reduzidos ou limitados, através de medidas projetadas para evitar, prevenir, reduzir ou, se possível, compensar quaisquer efeitos adversos significativos identificados

Subsistem alguns impactos negativos após a atenuação, mas que não são significativos, não sendo necessárias medidas de compensação

Não subsistem impactos negativos ou subsistem apenas impactos temporários e insignificantes após a atenuação (ou que não requerem atenuação)

Impactos positivos resultantes do projeto, nenhuma medida voluntária tomada pelo promotor do projeto/destinatário final

(ponderação: 50%)

Nenhum impacto positivo significativo

Foi possível identificar alguns impactos positivos nos aspetos sociais.

Impactos positivos significativos (o objetivo de contributo para os aspetos sociais é expressamente declarado, mas não é o motivo fundamental da realização do projeto)

Impactos positivos substanciais (o projeto é inteiramente dedicado a objetivos sociais, sendo estes o motivo fundamental da realização do projeto)

Medidas voluntárias tomadas para melhorar o desempenho social do projeto

[ponderação: 7,5%(bónus)]

A título voluntário, o promotor do projeto, sob a orientação do parceiro de execução, realizará uma ou mais das seguintes ações, em função do projeto:

o promotor do projeto/destinatário final toma medidas voluntárias para aumentar o desempenho social do projeto


Quadro 3

Financiamento intermediado

Impacto da operação de financiamento ou investimento

 

Satisfatório (= 1)

Bom (= 2)

Muito bom (= 3)

Excelente (= 4)

1.

Melhoria do acesso ao financiamento e melhoria das condições de financiamento dos destinatários finais (ponderação: 80%)

a)

Dimensão do financiamento que se espera seja disponibilizado pelo intermediário financeiro ao destinatário final, relativamente ao financiamento apoiado pelo InvestEU

(ponderação: 30%)

Dimensão esperada do financiamento limitada (< duas vezes).

Dimensão esperada do financiamento moderada (entre duas e três vezes).

Dimensão esperada do financiamento elevada (entre três e cinco vezes).

Dimensão esperada do financiamento muito elevada (superior a cinco vezes).

b)

Benefícios para os destinatários finais  (4)

(ponderação: 30%)

A operação de financiamento ou investimento permite que o(s) intermediário(s) ofereça(m) condições mais favoráveis aos destinatários finais, mediante:

a)

flexibilidade dos levantamentos,

b)

reembolsos reestruturados

c)

duração do período de disponibilidade para os desembolsos,

d)

duração do período de carência,

e)

prazo de vencimento mais longo,

f)

financiamento numa moeda local dentro da UE,

g)

contributo para a diversificação e estabilidade do financiamento do destinatário final,

h)

aumento da disponibilidade de dívida alternativa não bancária e/ou de financiamento por capitais próprios,

i)

posição subordinada,

j)

requisitos de garantia,

k)

Transferência de vantagem financeira do intermediário financeiro para o destinatário final;

l)

outros, a especificar (na medida em que possam surgir no contexto da operação de financiamento ou investimento).

 

Nenhum dos elementos acima é aplicável.

Um ou dois dos elementos acima são aplicáveis.

Dois ou três dos elementos acima são aplicáveis.

Mais de três dos elementos acima são aplicáveis.

c.

Impacto previsto no ecossistema financeiro

(ponderação: 20%

Prevê-se que as atividades de financiamento/investimento apoiem os intermediários bem estabelecidos, mantendo os canais de financiamento existentes sobretudo a nível local, com um grau limitado de enriquecimento recíproco ou de interações com o ecossistema mais amplo.

Prevê-se que as atividades de financiamento/investimento apoiem consideravelmente os intermediários bem estabelecidos, com uma intensificação ou expansão dos canais de financiamento para além do respetivo ecossistema local, visando os objetivos estratégicos do InvestEU definidos nos artigos 3.o e 8.° do Regulamento InvestEU.

Prevê-se que uma parte significativa das atividades de financiamento/investimento seja levada a cabo através do apoio a novos intermediários, incluindo uma nova categoria de intermediários, ou do desenvolvimento de mecanismos de financiamento ou canais de investimento alternativos, visando os objetivos estratégicos do InvestEU definidos nos artigos 3.o e 8.° do Regulamento InvestEU.

As atividades de financiamento/investimento têm como finalidade apoiar novas intervenções setoriais, em consonância com as prioridades estratégicas definidas nos acordos de garantia, ou de forma vertical, e/ou através da promoção de parcerias, do desenvolvimento de plataformas ou, alternativamente, de colaborações sistemáticas dentro do ecossistema mais amplo, visando os objetivos estratégicos do InvestEU definidos nos artigos 3.o e 8.° do Regulamento InvestEU.

2.

Emprego (ponderação: 20%)

Número de postos de trabalho que se prevê sejam apoiados a nível dos destinatários finais

(ponderação: 20%)

Número de postos de trabalho (incluindo sazonais e a tempo parcial) e/ou trabalhadores por conta própria que se prevê serem apoiados por milhão de EUR de financiamento pelo parceiro de execução:

para garantias: menos de 50,

para capitais próprios: menos de cinco.

Número de postos de trabalho (incluindo sazonais e a tempo parcial) e/ou trabalhadores por conta própria que se prevê sejam apoiados por milhão de EUR de financiamento pelo parceiro de execução:

para garantias: entre 50 e 100,

para capitais próprios: entre cinco e 10.

Número de postos de trabalho (incluindo sazonais e a tempo parcial) e/ou trabalhadores por conta própria que se prevê sejam apoiados por milhão de EUR de financiamento pelo parceiro de execução:

para garantias: entre 100 e 175,

para capitais próprios: entre 10 e 15.

Número de postos de trabalho (incluindo sazonais e a tempo parcial) e/ou trabalhadores por conta própria que se prevê sejam apoiados por milhão de EUR de financiamento pelo parceiro de execução:

para garantias: mais de 300,

para capitais próprios: mais de 15.


(1)  Os parceiros de execução devem explicar por que motivo não é possível calcular uma TRE.

(2)  O projeto, numa perspetiva global, incluindo, por exemplo, medidas compensatórias e de atenuação pertinentes adotadas com vista à atenuação das alterações climáticas (por exemplo, emissões de gases com efeito de estufa) e à adaptação às mesmas (por exemplo, acautelar os perigos, impactos e riscos em matéria de alterações climáticas).

(3)  Tal como descrito nas orientações sobre a aferição de sustentabilidade, no âmbito das recomendações da agenda positiva.

(4)  1 No caso das operações-quadro, o parceiro de execução deve indicar o tipo de benefícios que se prevê sejam obtidos de forma sistemática no conjunto dos subprojetos subjacentes.


APÊNDICE 5

Pilar 6 – Perfil financeiro da operação de financiamento ou investimento

O quadro seguinte apresenta exemplos de indicadores de perfil financeiro que podem ser utilizados para as operações de tipo dívida ou de tipo capital próprio. Os parceiros de execução podem fornecer indicadores diferentes, em função das características dos produtos financeiros/carteiras. Para as operações-quadro, o parceiro de execução terá de comunicar qualquer das seguintes informações: o intervalo de classificações aceitáveis dos subprojetos subjacentes, a classificação média, o intervalo de taxas de transferência, ou outras características relevantes, se disponíveis, tais como as perdas esperadas e a duração da(s) carteira(s) subjacente(s).

Operações de tipo dívida  (1)

 

Exemplo 1

Exemplo 2

Indicador de perfil financeiro (em consonância com o acordo de garantia)

Perdas esperadas

Taxas de transferência

Intervalo de variação (se aplicável, conforme definido no acordo de garantia)

X% ≤ perdas esperadas ≤ Y%

n.a.

Parâmetros subjacentes

Perdas esperadas da operação de financiamento ou investimento

Perdas esperadas do produto financeiro/carteira

Taxa de transferência aplicável à carteira/produto financeiro em causa, com base nas perdas esperadas da operação de financiamento ou investimento

Operações de tipo capital próprio

Indicador de perfil financeiro (em consonância com o acordo de garantia)

A taxa interna de rendibilidade (TIR), a notação da contraparte para os fundos ou outros parâmetros pertinentes devem ser previstos no acordo de garantia

Notação da contraparte, se disponível

Intervalo de variação (se aplicável, conforme definido no acordo de garantia)

X ≤ TIR ou outro(s) parâmetro(s) pertinente(s) ≤ Y

Parâmetros subjacentes

A taxa interna de rendibilidade (TIR) para os fundos ou outros parâmetros pertinentes devem ser previstos no acordo de garantia

Notação da contraparte


(1)  Incluindo garantias com e sem limite máximo.


APÊNDICE 6

Pilar 7 – Indicadores complementares

Valores que se prevê serem atingidos no fim do período de vida da operação (1).

Para todas as operações de financiamento e investimento:

a)

efeito de alavanca e multiplicador

b)

montante de investimento mobilizado

c)

estimativa [do número] de destinatários finais visados

d)

investimento que apoia objetivos climáticos (2)

e)

investimento que apoia objetivos ambientais2

f)

investimento que apoia a digitalização2

g)

investimento que apoia a transição industrial2

h)

investimento que apoia a transição justa2

i)

investimento que apoia o fornecimento de infraestruturas críticas2

j)

investimento em cibersegurança, no espaço e na defesa2

k)

em caso de combinação com outras fontes da União, indicação da componente não reembolsável ou da componente de instrumento financeiro de outros programas da União2

l)

outros indicadores específicos da operação exigidos pelo produto financeiro da operação de financiamento ou investimento, se aplicável

Se aplicável, em função da vertente estratégica e do domínio de intervenção da operação e do tipo de operação (operação direta ou indireta):

Vertente infraestruturas sustentáveis

Energia:

a)

capacidade suplementar instalada de produção de energia a partir de fontes renováveis e de outras fontes de energia seguras e sustentáveis, sem emissões ou com baixo nível de emissões (em megawatts (MW))

b)

número de agregados familiares e número de edifícios públicos e instalações comerciais cuja classificação de consumo energético melhorou

c)

estimativa da poupança de energia gerada pelo(s) projeto(s) (em quilowatt-hora (kWh))

d)

redução das emissões anuais de gases com efeito de estufa e emissões anuais de gases com efeito de estufa evitadas, em toneladas de equivalente CO2

e)

volume de investimento em infraestruturas energéticas sustentáveis mais desenvolvidas, mais inteligentes e mais modernas

Digital:

número suplementar de agregados familiares, empresas ou edifícios públicos com acesso a banda larga de, pelo menos, 100 Mbps, passível de ser melhorada para velocidades da ordem dos gigabits, ou número de pontos de acesso à internet sem fios criados

Transportes:

a)

a operação de financiamento ou investimento é transfronteiras e/ou contribui para projetos de ligações em falta (designadamente projetos relativos a nós urbanos, ligações ferroviárias transfronteiras regionais, plataformas multimodais, portos marítimos, portos interiores, ligações a aeroportos e terminais rodoferroviários da RTE-T principal e da rede global)

b)

a operação de financiamento ou investimento contribui para a digitalização dos transportes, nomeadamente mediante a implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), dos Serviços de Informação Fluvial (RIS), do Sistema de Transporte Inteligente, do Sistema de Acompanhamento e de Informação do Tráfego de Navios (VTMIS)/de serviços marítimos em linha e da Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR)

c)

número de pontos de abastecimento de combustíveis alternativos construídos ou melhorados

d)

a operação de financiamento ou investimento contribui para a segurança dos transportes

Ambiente:

a operação de financiamento ou investimento contribui para a implementação de planos e programas exigidos pelo acervo da União no domínio do ambiente relacionados com a qualidade do ar, a água, os resíduos e a natureza

Vertente investigação, inovação e digitalização

a)

número de empresas que realizam projetos de investigação e inovação

b)

contributo para o objetivo que consiste em investir 3%do produto interno bruto (PIB) da União em investigação, desenvolvimento e inovação

Vertente PME

a)

número de empresas apoiadas

b)

volume da dotação dedicado a PME/empresas de média capitalização [%], caso seja possível uma estimativa razoável no momento da apresentação

Vertente investimento social e competências

a)

infraestruturas sociais: capacidade e acesso a infraestruturas sociais apoiadas, por setor: habitação, educação, saúde, outros

b)

microfinanciamento e financiamento de empresas sociais: número de beneficiários de microfinanciamentos e de empresas sociais apoiadas

c)

competências: número de pessoas que adquiriram novas competências ou cujas competências foram validadas e certificadas: qualificações obtidas no quadro de sistemas formais de ensino e formação

Para as operações diretas, se aplicável:

a)

Início e fim dos trabalhos

b)

Custo de investimento do projeto

c)

Rácio entre homens e mulheres de:

i)

equipa de gestão do destinatário final;

ii)

conjunto dos trabalhadores;

iii)

proprietários (empresários).

Para as operações intermediadas:

Aspetos ASG

Indicadores relativos à componente dos Estados-Membros: outros indicadores, conforme acordado entre o Estado-Membro e a Comissão no âmbito do acordo de contribuição e transposto para o correspondente acordo de garantia com o parceiro de execução.


(1)  Para o cálculo destes indicadores, deve ser utilizada a metodologia técnica desenvolvida para os indicadores de desempenho e de acompanhamento fundamentais do InvestEU.

(2)  Deve ser indicado se a operação de financiamento ou investimento contribui para o domínio específico (Sim, Não ou Não se sabe) e, se aplicável, o montante previsto do contributo para esse domínio.


24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/29


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1703 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de produtos de origem animal contidos em produtos compostos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 234.o, n.o 2, o artigo 237.o, n.o 4, e o artigo 239.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa as regras de saúde animal estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada na União, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal. Em especial, os artigos 162.o e 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelecem requisitos específicos para a entrada na União de produtos de origem animal contidos em produtos compostos. Os artigos 162.o e 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 não estabelecem requisitos específicos para os produtos à base de colostro contidos em produtos compostos. O presente regulamento deve, por conseguinte, clarificar os requisitos aplicáveis à entrada na União desses produtos quando contidos em produtos compostos, em conformidade com as regras aplicáveis à entrada na União de produtos à base de colostro previstas no artigo 153.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(2)

A gelatina e o colagénio são abrangidos pela definição de «produtos à base de carne» estabelecida no artigo 2.o, ponto 44), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e, por conseguinte, só são autorizadas a entrar na União remessas de gelatina e colagénio que cumpram os requisitos para a entrada na União de produtos à base de carne. No entanto, a gelatina e o colagénio contidos em produtos compostos com estabilidade de conservação representam um risco muito baixo para a saúde animal devido aos tratamentos a que são submetidos durante a transformação. Por este motivo, os produtos compostos que contenham apenas este tipo de produtos à base de carne devem ser aditados à lista de produtos compostos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e, por conseguinte, não deve ser exigido que sejam acompanhados de um certificado sanitário, devendo ser apenas exigido que sejam acompanhados de uma declaração.

(3)

Em conformidade com o artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, os produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham produtos à base de carne devem ser acompanhados de uma declaração elaborada e assinada por um operador. No entanto, os produtos transformados de origem animal devem ser submetidos a um rigoroso tratamento de mitigação dos riscos que garanta a sua segurança do ponto de vista da saúde animal. Todavia, afigura-se desproporcionado exigir tratamentos tão rigorosos de mitigação dos riscos aos produtos lácteos originários de países autorizados para a entrada na União de leite cru ou de produtos lácteos. Para esses países terceiros, os requisitos devem ser proporcionais ao risco apresentado pelo país de origem e devem ser tidas em conta as garantias fornecidas pelas autoridades competentes. Portanto, o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado a fim de permitir a entrada na União de produtos compostos com estabilidade de conservação que contenham produtos lácteos originários de países terceiros listados para a entrada na União de leite cru e de produtos lácteos não sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos, sem serem submetidos a qualquer tratamento específico de mitigação dos riscos. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve também ser alterado para permitir a entrada na União de produtos compostos com estabilidade de conservação que contenham produtos lácteos originários de países terceiros listados para a entrada na União de produtos lácteos sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos, caso tenham sido submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos em conformidade com o artigo 157.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Os produtos lácteos que tenham sido submetidos a tratamentos rigorosos de mitigação dos riscos e os ovoprodutos contidos em produtos compostos com estabilidade de conservação representam apenas um risco limitado, tanto do ponto de vista da sanidade animal como do ponto de vista da saúde pública. Por conseguinte, essas mercadorias devem ser autorizadas a entrar na União se forem provenientes de um país terceiro, território ou respetiva zona que não esteja listado para a entrada na União das espécies e categorias específicas de produtos de origem animal, mas esteja listado para a entrada na União de produtos à base de carne, produtos lácteos ou ovoprodutos.

(5)

A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para a entrada na União de remessas de produtos compostos que representam um baixo risco para a saúde animal, deve permitir-se que o operador responsável pela entrada na União das remessas assine a declaração referida no artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(6)

As regras previstas no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 complementam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429. Uma vez que essas regras estão inter-relacionadas, são estabelecidas em conjunto num único ato. Por razões de clareza e para garantir uma aplicação efetiva, é conveniente que as regras que alteram o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 sejam também estabelecidas num único ato delegado que preveja um conjunto abrangente de requisitos para a entrada na União de produtos de origem animal.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, por razões de segurança jurídica o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 162.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 162.o

Produtos compostos que contêm produtos à base de carne, produtos lácteos, produtos à base de colostro e/ou ovoprodutos»

b)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As remessas dos seguintes produtos compostos só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos compostos das remessas forem provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, listados para a entrada na União dos produtos específicos de origem animal contidos nesses produtos compostos:

a)

produtos compostos que contêm produtos à base de carne;

b)

produtos compostos sem estabilidade de conservação que contêm produtos lácteos e/ou ovoprodutos;

c)

produtos compostos que contêm produtos à base de colostro.»;

2)

O artigo 163.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.o

Requisitos específicos aplicáveis aos produtos compostos com estabilidade de conservação

1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, alínea c), subalínea i), as remessas de produtos compostos que não contenham produtos à base de carne, exceto gelatina e colagénio, ou produtos à base de colostro e que tenham sido tratados para adquirirem estabilidade de conservação à temperatura ambiente são autorizadas a entrar na União, acompanhadas de uma declaração tal como prevista no n.o 2, se contiverem:

a)

produtos lácteos que cumpram uma das seguintes condições:

i)

não foram submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos previsto no anexo XXVII, desde que os produtos lácteos tenham sido obtidos:

na União, ou

num país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de produtos lácteos sem serem submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos, em conformidade com o artigo 156.o, e o país terceiro ou território ou respetiva zona em que é produzido o produto composto, se diferente, esteja também listado para a entrada na União desses produtos sem a obrigação de aplicar um tratamento específico de mitigação dos riscos;

ii)

foram submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos estabelecido na coluna A ou B do anexo XXVII, pertinente para as espécies de origem do leite, desde que tenham sido obtidos num país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de produtos lácteos que tenham sido submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos, em conformidade com o artigo 157.o, e o país terceiro ou território ou respetiva zona em que é produzido o produto composto, se diferente, esteja também listado para a entrada na União desses produtos se tiverem sido submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos;

iii)

foram submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos pelo menos equivalente aos referidos na coluna B do anexo XXVII, independentemente das espécies de origem do leite, se os produtos lácteos não cumprirem todos os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii) ou tiverem sido obtidos num país terceiro, território ou respetiva zona que não esteja autorizado para a entrada na União de produtos lácteos mas esteja autorizado para a entrada na União de outros produtos de origem animal em conformidade com o presente regulamento;

b)

ovoprodutos que tenham sido submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos equivalente aos previstos no anexo XXVIII.

2.   A declaração referida no n.o 1,

a)

só deve acompanhar remessas de produtos compostos nos casos em que o destino final dos produtos compostos se situe na União;

b)

deve ser emitida pelo operador responsável pela entrada na União dos produtos compostos, atestando que os produtos compostos constantes da remessa cumprem os requisitos previstos no n.o 1.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, alínea a), subalínea i), os produtos lácteos referidos no n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente artigo e os ovoprodutos contidos em produtos compostos tratados para adquirirem estabilidade de conservação à temperatura ambiente são autorizados a entrar na União se forem provenientes de um país terceiro, território ou respetiva zona que não esteja especificamente listado para a entrada na União desses produtos de origem animal mas esteja listado para a entrada na União de:

a)

produtos à base de carne, produtos lácteos ou ovoprodutos;

ou

b)

produtos da pesca em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2017/625.»

Artigo 2.o

As remissões para o anterior artigo 163.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 devem entender-se como sendo feitas para o artigo 163.o, n.o 1, do mesmo regulamento delegado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).


24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/33


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1704 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2021

que complementa o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante uma maior especificação dos pormenores relativos às informações estatísticas a fornecer pelas autoridades fiscais e aduaneiras e que altera os seus anexos V e VI

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos V e VI do Regulamento (UE) 2019/2152 especificam as informações para fins estatísticos relacionadas com as exportações e importações de bens que as autoridades fiscais e aduaneiras de cada Estado-Membro devem fornecer às autoridades estatísticas nacionais (AEN) competentes.

(2)

Os pormenores das informações estatísticas relativas às exportações e importações de bens a fornecer pelas autoridades fiscais e aduaneiras de cada Estado-Membro às AEN competentes, incluídos nos anexos V e VI do Regulamento (UE) 2019/2152, devem ser mais especificados.

(3)

A fim de assegurar que as informações fornecidas pelas autoridades fiscais às AEN para fins estatísticos contêm informações sobre as vendas à distância intracomunitárias de bens, é necessário alterar o anexo V do Regulamento (UE) 2019/2152.

(4)

É necessário alterar o anexo VI do Regulamento (UE) 2019/2152 para assegurar que, no âmbito do desalfandegamento centralizado nos termos do artigo 179.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), sempre que estejam envolvidos mais do que um Estado-Membro, a obrigação de as autoridades aduaneiras fornecerem dados das declarações aduaneiras às respetivas AEN se aplica igualmente no Estado-Membro em que os bens se encontram.

(5)

É igualmente necessário alterar o anexo VI do Regulamento (UE) 2019/2152, a fim de garantir que as AEN possam receber informações das respetivas autoridades aduaneiras sobre as simplificações aduaneiras aplicadas e sobre os operadores comerciais envolvidos.

(6)

Os anexos V e VI do Regulamento (UE) 2019/2152 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento delegado especifica mais pormenorizadamente as informações estatísticas relativas às exportações e importações de bens que as autoridades fiscais e aduaneiras de cada Estado-Membro devem fornecer às AEN competentes.

Artigo 2.o

Informações provenientes das declarações de IVA

As informações provenientes das declarações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre os sujeitos passivos ou as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos referidas no anexo V, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2152 devem incluir, pelo menos:

a)

o nome completo do sujeito passivo ou da pessoa coletiva que não seja sujeito passivo;

b)

o endereço completo, incluindo o código postal;

c)

o número de identificação atribuído a essa pessoa em conformidade com o artigo 214.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3);

d)

para cada sujeito passivo ou pessoa coletiva que não seja sujeito passivo:

i)

o valor tributável das transmissões e aquisições intra-UE de bens recolhido das declarações de IVA, em conformidade com o artigo 251.o, alíneas a) e c), da Diretiva 2006/112/CE,

ii)

o período de tributação.

Artigo 3.o

Informações provenientes dos mapas recapitulativos

1.   As informações sobre as transmissões intra-UE recolhidas dos mapas recapitulativos do IVA, tal como referido no anexo V, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2152, devem incluir, pelo menos:

a)

o período de tributação;

b)

o número de identificação IVA de cada fornecedor nacional;

c)

o número de identificação IVA do adquirente do Estado-Membro parceiro;

d)

o valor tributável entre cada fornecedor nacional e adquirente do Estado-Membro parceiro;

e)

a identificação das transmissões subsequentes.

2.   As informações sobre as aquisições intra-UE comunicadas por todos os outros Estados-Membros, tal como referido no anexo V, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2152, devem incluir, pelo menos:

a)

o período de tributação;

b)

o número de identificação IVA de cada adquirente nacional;

c)

o valor tributável total por adquirente nacional agregada pelo Estado-Membro parceiro.

Artigo 4.o

Informações relativas às declarações aduaneiras

As informações referidas no anexo VI, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2152 devem incluir todas as informações exigidas pela AEN para a produção de estatísticas europeias sobre o comércio internacional de bens e incluir, pelo menos, as informações indicadas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/2152

Os anexos V e VI do Regulamento (UE) 2019/2152 são substituídos pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 17.12.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).


ANEXO I

1.

Informações gerais

1.1

Tipo de declaração

1.2

Tipo de declaração adicional

1.3

Procedimento

1.4

Procedimento(s) adicional(is)

1.5

Data de aceitação da declaração aduaneira

2.

Autorizações

2.1

Em caso de desalfandegamento centralizado, se estiver envolvido mais do que um Estado-Membro: número da autorização de desalfandegamento centralizado

3.

Partes

3.1

N.o de identificação do exportador

3.2

N.o de identificação do importador

3.3

N.o de identificação do comprador

3.4

N.o de identificação do destinatário  (1)

4.

Informação sobre a avaliação/Imposições

4.1

Moeda de faturação

4.2

Preferência (tratamento preferencial aplicado pelas autoridades aduaneiras)

5.

Países

5.1

Código do país de destino

5.2

Código do país de expedição/exportação

5.3

Código do país de origem

5.4

Código do país de origem preferencial

5.5

Em caso de desalfandegamento centralizado: o código da estância aduaneira de apresentação ou o código do Estado-Membro em que os bens são apresentados à alfândega

6.

Identificação dos bens

6.1

Massa líquida (kg)

6.2

Unidades suplementares

6.3

Código das mercadorias — Código da Nomenclatura Combinada

6.4

Código das mercadorias — Código TARIC

6.5

Código das mercadorias SH6, quando a TARIC ou a Nomenclatura Combinada não estiverem disponíveis

7.

Informações relativas ao transporte

7.1

Contentores

7.2

Modo de transporte na fronteira

7.3

Modo de transporte interior

8.

Dados estatísticos

8.1

Natureza da transação

8.2

Valor estatístico


(1)  Apenas para os requisitos em matéria de dados aduaneiros ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).


ANEXO II

«ANEXO V

Informações a prestar pelas autoridades fiscais responsáveis em cada Estado-Membro à AEN a que se refere o artigo 5.o, n.o 2:

a)

informações provenientes das declarações de IVA sobre os sujeitos passivos ou as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos que tenham declarado, em relação ao período em questão, transmissões intra-UE de bens nos termos do artigo 251.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE ou aquisições intra-UE de bens nos termos do artigo 251.o, alínea c), dessa diretiva;

b)

informações provenientes dos mapas recapitulativos das transmissões intra-UE recolhidas dos mapas recapitulativos do IVA nos termos dos artigos 264.o e 265.o da Diretiva 2006/112/CE;

c)

informações sobre as aquisições intra-UE comunicadas por todos os outros Estados-Membros nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (1);

d)

informações provenientes das declarações de IVA sobre os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo que utilizem o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE, que tenham declarado, para o período em questão, transmissões de bens ao abrigo desse regime em conformidade com o artigo 369.o-G da referida diretiva;

e)

informações sobre transmissões de bens relacionadas com o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, comunicadas por todos os outros Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

ANEXO VI

Informações a prestar pelas autoridades aduaneiras responsáveis em cada Estado-Membro à AEN a que se refere o artigo 5.o, n.o 3:

a)

informações que identifiquem a pessoa que efetua exportações intra-UE e importações intra-UE de bens abrangidos pelo regime aduaneiro de aperfeiçoamento ativo;

b)

os dados de identificação e registo dos operadores económicos previstos pelas disposições aduaneiras da União Europeia disponíveis no sistema eletrónico relativos ao número EORI, a que se refere o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2);

c)

os registos das importações e exportações com base nas declarações aduaneiras que foram aceites ou objeto de decisões por parte das autoridades aduaneiras nacionais e:

i)

que lhes foram apresentadas, ou

ii)

para as quais a declaração complementar fica, nos termos do artigo 225.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, disponível através de um acesso eletrónico direto no sistema do titular da autorização, ou

iii)

que por elas foram recebidas em aplicação do artigo 179.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

d)

informações sobre os procedimentos aplicados, simplificações ou autorizações concedidas a operadores comerciais e informações que identifiquem esses operadores.

»

(1)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/40


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1705 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente os artigos 234.o, n.o 2, 237.°, n.o 4, 239.°, n.o 2, e 279.°, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa as regras de saúde animal estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal.

(2)

Após a publicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em 3 de junho de 2020, no Jornal Oficial da União Europeia, foram detetados certos erros menores ou omissões nas disposições desse regulamento delegado. Esses erros e omissões devem ser retificados e, por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(3)

Além disso, certas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 devem ser alteradas a fim de assegurar a sua coerência com as regras estabelecidas noutros atos delegados adotados nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

É igualmente necessário alterar o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 a fim de abranger determinadas circunstâncias que foram inicialmente omitidas do âmbito de aplicação desse ato e de abranger determinadas possibilidades previstas em atos da União adotados antes do Regulamento (UE) 2016/429, e que devem ser mantidas no quadro do Regulamento (UE) 2016/429. Isto é importante para assegurar uma transição harmoniosa dos requisitos estabelecidos nesses atos anteriores da União relativos à entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, ou para clarificar as espécies e categorias de animais e produtos de origem animal às quais se devem aplicar ou não determinados requisitos.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve também assegurar uma transição harmoniosa dos requisitos estabelecidos em atos anteriores da União relativos à entrada na União de animais aquáticos e dos respetivos produtos de origem animal, uma vez que estes provaram ser eficazes. Por conseguinte, o objetivo e a substância dessas regras em vigor devem ser mantidos nesse regulamento delegado, mas adaptados ao novo quadro legislativo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/429.

(6)

Além disso, os requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 não devem aplicar-se a produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos que não animais aquáticos vivos, exceto os produtos que se destinam a transformação posterior na União, uma vez que não existem motivos significativos de saúde animal para incluir esses produtos no âmbito do referido regulamento delegado. O artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 que estabelece o âmbito de aplicação desse ato deve, por conseguinte, ser alterado.

(7)

A definição de suíno, tal como está atualmente estabelecida no artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, só é adequada para efeitos de entrada desses animais na União. O Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão (4), que estabelece regras sobre a circulação na União de produtos germinais, apresenta uma definição diferente de suínos que é adequada para os dadores de produtos germinais. Por conseguinte, a definição de suínos constante do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterada de modo a abranger a entrada na União de suínos e de produtos germinais de suínos.

(8)

A definição de «navio-tanque» atualmente estabelecida no artigo 2.o, ponto 48, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 não está em conformidade com a definição de «navio-tanque» estabelecida no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/990 da Comissão (5). Por razões de coerência das regras da União, a definição constante do artigo 2.o, ponto 48, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterada de modo a alinhá-la com a definição estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2020/990.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece requisitos relativos à inspeção de animais terrestres antes da sua expedição para a União, que, no caso das aves de capoeira, abrange também o seu bando de origem. Deve, contudo, esclarecer-se que esses requisitos não se aplicam ao bando de origem de pintos do dia, em conformidade com os requisitos aplicáveis até 21 de abril de 2021, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (6). O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692, que é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, deve assegurar uma transição harmoniosa dos requisitos estabelecidos em atos anteriores da União relativos à entrada na União de animais terrestres, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de animais terrestres, uma vez que estes provaram ser eficazes. Por conseguinte, o objetivo e a substância dessas regras devem ser mantidos nesse regulamento delegado, mas adaptados ao novo quadro legislativo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/429. O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (7) estabelece que, após a sua introdução na União, as remessas de ungulados, com exceção de ungulados destinados a estabelecimentos confinados, devem permanecer na exploração de destino durante um período mínimo de 30 dias, a menos que sejam expedidas diretamente para um matadouro. O Regulamento (UE) n.o 206/2010 foi revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. No entanto, o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 não prevê a possibilidade de transportar ungulados para um matadouro durante o período de 30 dias posterior à sua entrada na União. O artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado para prever essa possibilidade, uma vez que a circulação durante esse período não suscita preocupações significativas em matéria de saúde animal.

(11)

Além disso, a derrogação ao requisito relativo à permanência no estabelecimento de destino durante o período de 30 dias posterior à entrada na União prevista no artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, que atualmente se aplica apenas a equídeos destinados a concursos, corridas e eventos culturais, deve ser alargada a todos os equídeos, e esse artigo deve ser alterado em conformidade.

(12)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 prevê uma derrogação aos requisitos estabelecidos nesse ato para a entrada na União de remessas de aves de capoeira e de ovos para incubação de aves de capoeira no caso de remessas de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, e de remessas de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites. Certos requisitos relativos aos meios de transporte, aos contentores em que são transportados para a União, à vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade e à desinfeção aplicáveis às aves de capoeira e aos ovos para incubação devem, no entanto, aplicar-se igualmente à entrada na União de remessas de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, e de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites. Os artigos 49.o e 101.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(13)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que todas as aves em cativeiro expedidas para a União devem ter sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle. Contudo, isso não é possível na prática e não é coerente com os requisitos para a entrada nos Estados-Membros com estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação. O artigo 57.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado para clarificar que os requisitos relativos às vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle se aplicam no caso de as aves em cativeiro terem sido vacinadas contra essa doença.

(14)

Os pombos-correio são abrangidos pela definição de «aves em cativeiro» estabelecida no artigo 4.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2016/429. Por conseguinte, os requisitos específicos de saúde animal aplicáveis às aves em cativeiro estabelecidos na parte II, título 3, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 aplicam-se também a esses animais. No entanto, esses requisitos limitam a possibilidade de entrada na União de pombos-correio a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona com a intenção de voarem de regresso a esse país terceiro ou território ou zona. Além disso, os pombos-correio introduzidos na União com a intenção de voarem de regresso ao país terceiro ou território de origem ou respetiva zona não apresentam o mesmo risco para a saúde animal que outras aves em cativeiro. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de prever uma derrogação aos requisitos específicos de saúde animal aplicáveis às aves em cativeiro para a entrada na União de pombos-correio provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona, onde são normalmente mantidos, com vista a serem imediatamente libertados com a expectativa de que voarão de regresso a esse país terceiro ou território ou respetiva zona.

(15)

O artigo 74.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos de identificação para a entrada na União de cães, gatos e furões. No que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos respetivos meios de identificação, o artigo remete para os atos de execução adotados pela Comissão nos termos do artigo 120.o do Regulamento (UE) 2016/429. No entanto, esses atos de execução ainda não foram adotados, uma vez que o artigo 277.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) continua a ser aplicável até 21 de abril de 2026 no que diz respeito à circulação sem caráter comercial de animais de companhia dessas espécies. O artigo 74.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de remeter para os requisitos do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

(16)

Devido a uma omissão, não existem disposições no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relativas à inspeção de remessas de produtos germinais antes da sua expedição para a União. A fim de assegurar que as remessas de produtos germinais cumprem os requisitos do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 antes de serem autorizadas a entrar na União, esse regulamento delegado deve, por conseguinte, ser alterado de modo a estabelecer regras relacionadas com os exames e controlos necessários aplicáveis a essas remessas.

(17)

O artigo 86.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de oócitos e embriões de bovinos devem ser autorizadas a entrar na União se um animal dador for proveniente de um estabelecimento indemne de leucose enzoótica bovina. O artigo 87.o, n.o 2, do referido regulamento delegado prevê uma derrogação para um estabelecimento não indemne de leucose enzoótica bovina na condição de os animais dadores terem menos de dois anos de idade e de não ter havido casos clínicos de leucose enzoótica bovina durante um período precedente de pelo menos três anos. Essa derrogação deve aplicar-se aos bovinos dadores, independentemente da sua idade. O artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(18)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que os ovos para incubação de aves de capoeira têm de provir de bandos que tenham sido submetidos a uma inspeção clínica no período de 24 horas anterior ao carregamento da remessa de ovos para incubação para expedição para a União. No entanto, os países terceiros e as partes interessadas indicaram que esse requisito aumenta injustificadamente os encargos administrativos para as autoridades competentes e os operadores e constitui um risco para a bioproteção dos estabelecimentos. Considerando que esses ovos são originários de estabelecimentos aprovados que aplicam regras de bioproteção rigorosas, é adequado conceder um prazo mais alargado para a inspeção clínica do bando de origem dos ovos para incubação, semelhante ao que se prevê no Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (9) para a circulação desses produtos entre Estados-Membros. Por conseguinte, o artigo 107.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado em conformidade.

(19)

A parte III, título 2, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece requisitos para a entrada na União de ovos isentos de organismos patogénicos especificados, incluindo requisitos relativos ao estabelecimento de origem desses ovos. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado a fim de estabelecer que esses estabelecimentos em países terceiros são aprovados em conformidade com as regras aplicáveis a esses estabelecimentos na União.

(20)

Os animais aquáticos, conforme definidos no artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/429, incluem os animais detidos e selvagens. Os animais aquáticos podem, portanto, ser autorizados a entrar na União a partir de estabelecimentos de aquicultura e de habitats selvagens. Por conseguinte, podem ser expedidos de um «local de origem» ou de um «estabelecimento de origem». O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve permitir essa possibilidade e o artigo 167.o, alíneas a) e d), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(21)

Para determinadas categorias de animais aquáticos e produtos derivados, o artigo 172.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 prevê derrogações ao requisito de serem provenientes de um país terceiro, território, zona ou compartimento indemne de doenças. No entanto, em todos os casos, os animais de aquicultura e produtos derivados abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692 têm de ser provenientes de um estabelecimento registado ou aprovado em conformidade com a parte IV, título II, capítulo 1, do Regulamento (UE) 2016/429. O presente regulamento deve, por conseguinte, alterar o artigo 172.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 para deixar claro que a derrogação nele prevista não se aplica ao artigo 170.o, mas sim especificamente ao artigo 170.o, n.o 1, daquele regulamento delegado.

(22)

Devido a uma omissão, o artigo 174.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado de modo a remeter para o artigo 170.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e não para o artigo 170.o, alínea a), subalínea iii).

(23)

O artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 prevê que os Estados-Membros tenham medidas nacionais aprovadas para uma doença que não seja uma doença listada, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento. O artigo 175.o e o anexo XXIX do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 devem ser alterados a fim de clarificar que os Estados-Membros podem tomar essas medidas não só para as doenças não listadas, mas também para as doenças listadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/429.

(24)

Visto que o sémen, os oócitos e os embriões podem ser armazenados durante longos períodos, a parte IV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve estabelecer determinadas medidas transitórias relativas aos produtos germinais colhidos, produzidos, transformados e armazenados em conformidade com as Diretivas 88/407/CEE (10), 89/556/CEE (11), 90/429/CEE (12) e 92/65/CEE do Conselho (13). Essas medidas devem abranger a aprovação de centros de colheita de sémen, centros de armazenagem de sémen, equipas de colheita de embriões e equipas de produção de embriões ao abrigo das referidas diretivas, bem como a marcação de palhinhas e outras embalagens em que o sémen, os oócitos ou os embriões são colocados, armazenados e transportados. Essas medidas devem também abranger os requisitos relativos à colheita, produção, transformação e armazenagem de produtos germinais, à saúde animal dos animais dadores e aos testes laboratoriais e outros testes realizados aos animais dadores e aos produtos germinais ao abrigo dessas diretivas. É necessário assegurar que não há perturbações no comércio desses produtos germinais, dada a sua importância para o setor da produção animal. Por conseguinte, a fim de assegurar a continuidade da entrada na União de remessas de produtos germinais colhidos ou produzidos antes de 21 de abril de 2021 que cumprem os requisitos estabelecidos nas Diretivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE, devem ser estabelecidas determinadas disposições transitórias no Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Esse regulamento delegado deve ser alterado em conformidade.

(25)

O quadro 1 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece, nomeadamente, os requisitos relativos aos períodos de residência de equídeos antes da sua entrada na União. Em especial, são estabelecidos períodos de residência específicos para equídeos, exceto equídeos registados, para equídeos registados e para a reentrada de cavalos registados após exportação temporária. Esses períodos de residência devem ser mais pormenorizados para visar os riscos decorrentes da entrada de equídeos não destinados a abate, de cavalos registados e de equídeos destinados a abate, bem como da reentrada de cavalos registados após exportação temporária. Esse anexo deve ser alterado em conformidade.

(26)

O quadro 2 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece os requisitos relativos aos períodos de residência das aves de capoeira antes da sua entrada na União. Em especial, são estabelecidos períodos de residência específicos para aves de capoeira de rendimento para produção de carne ou ovos para consumo e para aves de capoeira de rendimento destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos de aves, mas não para aves de capoeira de rendimento para produção de outros produtos. Por conseguinte, deve ser estabelecido um período de residência específico também para a categoria de aves de capoeira de rendimento para produção de outros produtos. Esse anexo deve ser alterado em conformidade.

(27)

O ponto 2 do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece requisitos de saúde animal aplicáveis a aves de capoeira e a ovos para incubação originários de um país terceiro, território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não satisfazem os critérios específicos estabelecidos no ponto 1 desse anexo. Devem, no entanto, ser clarificados quais desses requisitos se aplicam às aves de capoeira, aos ovos para incubação e aos seus bandos de origem. Esse anexo deve ser alterado em conformidade.

(28)

As regras previstas no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 complementam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429. Uma vez que essas regras estão inter-relacionadas, são estabelecidas em conjunto num único ato. Por razões de clareza e para garantir uma aplicação efetiva, é conveniente que as regras que alteram o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 sejam também estabelecidas num único ato delegado que preveja um conjunto abrangente de requisitos para a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal.

(29)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(30)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Por motivos de segurança jurídica, a entrada em vigor do presente regulamento reveste caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 é alterado do seguinte modo:

1)

o artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 6, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«6.   A parte V estabelece os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União, bem como à circulação e ao manuseamento após a entrada, e as derrogações desses requisitos, para as seguintes espécies de animais aquáticos em todas as fases da vida, bem como os seus produtos de origem animal, excluindo produtos de origem animal que não sejam animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano direto e animais aquáticos selvagens e produtos de origem animal desses animais aquáticos selvagens descarregados de embarcações de pesca destinados ao consumo humano direto:»;

b)

o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A parte VII estabelece as disposições transitórias e finais.».

2)

o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8)

“Suíno”: um animal das espécies de ungulados pertencentes à família Suidae enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429, para efeitos de entrada na União de um animal, ou um animal da espécie de ungulados Sus scrofa, para efeitos de entrada na União de produtos germinais;»;

b)

o ponto 48 passa a ter a seguinte redação:

«48)

“Navio-tanque”: um “navio-tanque” tal como definido no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/990 da Comissão (*1);

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2020/990 da Comissão, de 28 de abril de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal e de certificação aplicáveis à circulação na União de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos (JO L 221 de 10.7.2020, p. 42).»."

3)

no artigo 3.o, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

no caso de animais terrestres e de produtos germinais e produtos de origem animal obtidos desses animais, um país terceiro ou território ou respetiva zona listados relativamente à espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal,».

4)

no artigo 13.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso de aves de capoeira, com exceção de pintos do dia, e aves em cativeiro, essa inspeção deve também abranger o bando de origem dos animais destinados a expedição para a União.».

5)

o artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Circulação e manuseamento de ungulados após a sua entrada na União

Após a sua entrada na União, os ungulados, à exceção dos equídeos, devem permanecer no seu estabelecimento de destino durante um período de pelo menos 30 dias desde a data da sua chegada a esse estabelecimento, a menos que sejam transportados para abate.».

6)

o artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do artigo 14.o, n.o 3, do artigo 40.o e dos artigos 43.o a 48.o, as remessas que contenham menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas cumprirem os seguintes requisitos:»;

b)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

no que diz respeito à vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade:

i)

as aves de capoeira não foram vacinadas contra a gripe aviária de alta patogenicidade,

ii)

o bando de origem das aves de capoeira, à exceção dos pintos do dia, não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade,

iii)

se os bandos de origem dos pintos do dia tiverem sido vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade, o país terceiro ou território de origem forneceu garantias quanto à conformidade com os requisitos mínimos para os programas de vacinação e a vigilância adicional previstos no anexo XIII;»;

c)

a alínea e), subalínea iii), passa a ter a seguinte redação:

«iii)

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix, Anas spp.;»;

d)

é aditada a seguinte alínea f):

«f)

os pintos do dia são provenientes de ovos para incubação que, antes da incubação, foram desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem.».

7)

o artigo 57.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.o

Requisitos específicos de saúde animal aplicáveis às aves em cativeiro

As remessas de aves em cativeiro só podem ser autorizadas a entrar na União se os animais da remessa cumprirem os seguintes requisitos:

a)

não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

b)

se tiverem sido vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que as vacinas utilizadas satisfazem os critérios gerais e específicos das vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1;

c)

foram submetidos a um teste de deteção do vírus da gripe aviária de alta patogenicidade e da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, com resultados negativos, no período de 7 a 14 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União.».

8)

no artigo 60.o, a subalínea vi) da alínea b) passa a ser a seguinte alínea c):

«c)

retirar as aves em cativeiro da quarentena apenas mediante autorização escrita de um veterinário oficial.».

9)

o artigo 62.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.o

Derrogações dos requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de aves em cativeiro

1.   Em derrogação dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 10.o, à exceção da alínea a), subalínea i), do artigo 3.o, nos artigos 11.o a 19.o e nos artigos 53.o a 61.°, as remessas de aves em cativeiro que não cumpram esses requisitos devem ser autorizadas a entrar na União se forem originárias de países terceiros ou territórios listados especificamente para a entrada na União de aves em cativeiro com base em garantias equivalentes.

2.   Em derrogação dos requisitos estabelecidos no artigo 11.o e nos artigos 54.o a 58.o, as remessas de pombos-correio que entram na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona, onde são normalmente mantidos, com vista a serem imediatamente libertados com a expectativa de voarem de regresso a esse país terceiro ou território ou respetiva zona e que não cumpram esses requisitos devem ser autorizadas a entrar na União se os animais cumprirem os seguintes requisitos:

a)

o Estado-Membro de destino determinou que os pombos-correio podem entrar no seu território a partir desse país terceiro ou território ou respetiva zona, em conformidade com o artigo 230.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

são provenientes de um estabelecimento registado em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de qualquer país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante o período de pelo menos 30 dias anterior à data de carregamento para expedição para a União;

c)

não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

d)

foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e a autoridade competente do país terceiro ou território de origem forneceu garantias de que as vacinas utilizadas satisfazem os critérios gerais e específicos das vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle estabelecidos no anexo XV, ponto 1;

e)

são provenientes de um estabelecimento onde é efetuada a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

3.   Em derrogação dos requisitos estabelecidos nos artigos 59.o, 60.o e 61.o, a autoridade competente do Estado-Membro de entrada na União pode autorizar a entrada na União de pombos-correio que não serão transportados diretamente para um estabelecimento de quarentena aprovado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 se:

a)

forem pombos-correio que entraram na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona onde são normalmente mantidos, em conformidade com o n.o 2;

b)

forem libertados imediatamente, sob o controlo da autoridade competente, com a expectativa de que voarão de regresso ao país terceiro ou território de origem ou respetiva zona.».

10)

no artigo 74.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As remessas de cães, gatos e furões só podem ser autorizadas a entrar na União se cada animal da remessa for identificado individualmente através de um transpônder injetável, tal como referido no anexo III, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, que tenha sido implantado por um veterinário e cumpra os requisitos técnicos referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 576/2013.».

11)

no artigo 80.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

antes da data de colheita, permaneceram num país terceiro ou território ou respetiva zona listado para a entrada na União da espécie e categoria específicas de produto germinal:

i)

no caso de bovinos, ovinos e caprinos, durante um período de pelo menos seis meses,

ii)

no caso de suínos e equídeos, durante um período de pelo menos três meses;».

12)

no artigo 83.o, alínea a), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

o número de aprovação único do estabelecimento de colheita ou de produção, transformação e armazenagem desses produtos germinais,».

13)

após o artigo 85.o, é inserido um artigo 85.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 85.o-A

Inspeção de remessas de produtos germinais antes da expedição para a União

As remessas de sémen, oócitos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido submetidas a um exame visual e a um controlo documental, realizados por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona no período de 72 horas anterior à expedição para a União, do seguinte modo:

a)

um exame visual do contentor de transporte, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 84.o;

b)

um controlo documental dos dados apresentados pelo veterinário do centro ou da equipa, a fim de assegurar que:

i)

as informações a certificar são apoiadas pelos registos conservados em conformidade com:

o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/686 e

o artigo 8.o, alínea d), do presente regulamento,

ii)

a marca aplicada nas palhinhas ou outras embalagens em conformidade com o artigo 83.o, alínea a), corresponde ao número indicado no certificado sanitário e no contentor no qual são transportadas,

iii)

foram cumpridos os requisitos de saúde animal referidos na parte III, título 1.».

14)

no artigo 87.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do disposto no artigo 86.o, alínea b), subalínea iii), as remessas de oócitos e embriões de bovinos devem ser autorizadas a entrar na União caso um animal dador seja proveniente de um estabelecimento não indemne de leucose enzoótica bovina desde que o veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de origem tenha certificado que não houve casos clínicos de leucose enzoótica bovina nesse estabelecimento durante um período precedente de pelo menos três anos.».

15)

o artigo 91.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 91.o

Estabelecimento de origem dos ovinos e caprinos dadores

As remessas de sémen, oócitos e embriões de ovinos e caprinos só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos tiverem sido colhidos de animais dadores provenientes de um estabelecimento indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis e que nunca estiveram anteriormente num estabelecimento de estatuto inferior.».

16)

no artigo 100.o, alínea b), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

os ovos para incubação foram transferidos diretamente e o mais rapidamente possível para a embarcação ou aeronave a utilizar para o prosseguimento da viagem para a União, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 102.o, alínea a), sem saírem dos limites do porto ou aeroporto;».

17)

no artigo 102.o, alínea a), a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os ovos para incubação têm de ter sido transportados em meios de transporte que:».

18)

no artigo 107.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Ou foram submetidos:

i)

a uma inspeção clínica, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona no período de 72 horas anterior ao carregamento da remessa dos ovos para incubação para expedição para a União, para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I e as doenças emergentes, não tendo revelado sintomas de doença ou motivos que levassem a suspeitar da presença de qualquer dessas doenças,

ou

ii)

foram submetidos

a inspeções clínicas mensais, realizadas por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, tendo a mais recente sido realizada no período de 31 dias anterior ao carregamento da remessa dos ovos para incubação para expedição para a União, para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I e as doenças emergentes, não tendo revelado sintomas de doença ou motivos que levassem a suspeitar da presença de qualquer dessas doenças,

a uma avaliação do seu estatuto sanitário atual, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona no período de 72 horas anterior ao carregamento da remessa de ovos para incubação para expedição para a União, com base em informações atualizadas disponibilizadas pelo operador e em controlos documentais dos registos sanitários e de produção mantidos no estabelecimento, para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo doenças emergentes e as doenças listadas pertinentes referidas no anexo I.».

19)

o artigo 110.o é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação dos artigos 101.o, 106.o, 107.o e 108.o, as remessas que contenham menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, só podem ser autorizadas a entrar na União se cumprirem os seguintes requisitos:»;

b)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

são provenientes de bandos que foram submetidos a uma inspeção clínica, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona no período de 24 horas antes do carregamento das remessas de ovos para incubação para expedição para a União, para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I e as doenças emergentes, e os bandos não revelaram sintomas de doença ou motivos que levassem a suspeitar da presença de qualquer dessa doenças;»;

c)

na alínea e), subalínea ii), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix, Anas spp.;»;

d)

é aditada a seguinte alínea f):

«f)

Os ovos para incubação devem ter sido desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem.».

20)

no artigo 111.o, alínea a), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

foram mantidos durante um período contínuo de pelo menos seis semanas antes da data de recolha dos ovos para expedição para a União em estabelecimentos que:

cumprem as condições descritas na Farmacopeia Europeia,

foram aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, e cuja aprovação não foi suspensa nem retirada,».

21)

após o artigo 119.o, é inserido o seguinte artigo 119.o-A:

«Artigo 119.o-A

Inspeção de remessas de produtos germinais antes da expedição para a União

As remessas de sémen, oócitos e embriões referidas no artigo 117.o só podem ser autorizadas a entrar na União se essas remessas tiverem sido submetidas a um exame visual e a um controlo documental, realizados por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona no período de 72 horas anterior à expedição para a União, do seguinte modo:

a)

um exame visual do contentor de transporte, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 119.o;

b)

um controlo documental dos dados apresentados pelo veterinário do estabelecimento responsável pelas atividades realizadas no estabelecimento confinado, a fim de assegurar que:

i)

as informações a certificar são apoiadas pelos registos conservados no estabelecimento confinado,

ii)

a marca aplicada nas palhinhas ou outras embalagens em conformidade com o artigo 119.o, alínea a), corresponde ao número indicado no certificado sanitário e no recipiente no qual são transportadas,

iii)

foram cumpridos os requisitos de saúde animal referidos na parte III, título 3.».

22)

no artigo 125.o, alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

foram limpos e desinfetados, com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, antes do carregamento das carcaças para expedição para o estabelecimento de manuseamento de caça,».

23)

ao artigo 154.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Os animais de origem do leite cru, do colostro ou dos produtos à base de colostro destinados a entrada na União não são obrigados a cumprir o período de residência referido no n.o 2, desde que tenham sido introduzidos no país terceiro ou território ou respetiva zona a partir de:

a)

outro país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de leite cru, colostro ou produtos à base de colostro, e os animais aí tenham permanecido pelo menos durante três meses antes da ordenha; ou

b)

um Estado-Membro.».

24)

o artigo 167.o é alterado do seguinte modo:

a)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

foram diretamente expedidos do seu local de origem para a União;

b)

não foram descarregados do respetivo contentor quando transportados por via aérea, marítima, ferroviária ou rodoviária, e a água em que são transportados não foi mudada, num país terceiro ou território, zona ou compartimento não listados para a entrada da espécie e categoria específicas de animais aquáticos na União;»;

b)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

a partir do momento do carregamento no local de origem até à chegada à União, não podem ter sido transportados na mesma água ou contentor ou navio-tanque juntamente com animais aquáticos de estatuto sanitário inferior ou que não se destinem a entrada na União;».

25)

no artigo 169.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

o rótulo legível referido na alínea a) deve igualmente conter as seguintes declarações, consoante o caso:

i)

“peixes destinados ao consumo humano após transformação posterior na União Europeia”,

ii)

“moluscos destinados ao consumo humano após transformação posterior na União Europeia”,

iii)

“crustáceos destinados ao consumo humano após transformação posterior na União Europeia”.»

26)

no artigo 172.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do artigo 170.o, n.o 1, os requisitos estabelecidos nesse artigo não se aplicam às seguintes categorias de animais aquáticos:».

27)

no artigo 173.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

peixes destinados ao consumo humano após transformação posterior na União Europeia que foram abatidos e eviscerados antes da expedição para a União.».

28)

no artigo 174.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A autoridade competente do Estado-Membro só pode conceder a autorização prevista no n.o 2 do presente artigo se a libertação ou imersão em águas naturais não comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de libertação ou imersão, e, em todos os casos, a sua libertação na natureza deve cumprir o requisito estabelecido no artigo 170.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii).».

29)

o artigo 175.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 175.o

Requisitos adicionais de saúde animal para limitar o impacto de doenças para as quais os Estados-Membros tenham aprovado medidas nacionais em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429»

b)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros que tenham medidas nacionais aprovadas em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 contra doenças que não as doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento devem tomar medidas para prevenir a introdução dessas doenças através da aplicação de requisitos de saúde animal adicionais para a entrada nesses Estados-Membros de remessas de animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, de espécies listadas na segunda coluna do quadro constante do anexo XXIX do presente regulamento.».

30)

a parte VII é alterada do seguinte modo:

a)

o título da parte VII passa a ter a seguinte redação:

«PARTE VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS»;

b)

é inserido o seguinte artigo 182.o-A após o título da parte VII e antes do artigo 183.o:

«Artigo 182.o-A

Medidas transitórias

1.   Os centros de colheita de sémen, os centros de armazenagem de sémen, as equipas de colheita de embriões e as equipas de produção de embriões que tenham sido aprovados antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com as Diretivas 88/407/CEE (*2), 89/556/CEE (*3), 90/429/CEE (*4) e 92/65/CEE (*5) do Conselho, referidas no artigo 270.o, n.o 2, sexto, sétimo, oitavo e décimo segundo travessões, do Regulamento (UE) 2016/429, devem ser considerados estabelecimentos de produtos germinais aprovados, tal como referido no artigo 82.o, n.o 1, do presente regulamento.

Em todos os outros aspetos, devem ser sujeitos às regras previstas no artigo 82.o, n.o 2, do presente regulamento e no artigo 233.o do Regulamento (UE) 2016/429.

2.   As remessas de sémen, oócitos e embriões colhidos, produzidos, transformados e armazenados antes de 21 de abril de 2021 devem ser autorizadas a entrar na União, desde que cumpram, no que diz respeito à colheita, produção, transformação e armazenagem de produtos germinais, à saúde animal dos animais dadores e aos testes laboratoriais e outros testes efetuados aos animais dadores e aos produtos germinais, os requisitos estabelecidos nas Diretivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE consoante a espécie de animais dadores.

3.   As palhinhas e outras embalagens em que são colocados, armazenados e transportados sémen, oócitos ou embriões, independentemente de serem ou não separados em doses individuais, que sejam marcadas antes de 21 de abril de 2021 em conformidade com as Diretivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE, consoante a espécie de animais dadores, devem ser consideradas como tendo sido marcadas em conformidade com o artigo 83.o, alínea a), do presente regulamento.

(*2)  Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10)."

(*3)  Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1)."

(*4)  Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62)."

(*5)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).»;"

c)

ao artigo 184.o é aditado o seguinte título:

«Entrada em vigor e aplicação».

31)

os anexos III, VIII, XV, XXVIII e XXIX são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/990 da Comissão, de 28 de abril de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal e de certificação aplicáveis à circulação na União de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos (JO L 221 de 10.7.2020, p. 42).

(6)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).

(10)  Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10).

(11)  Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1).

(12)  Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

(13)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).


ANEXO

Os anexos III, VIII, XV, XXVIII e XXIX do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 são alterados do seguinte modo:

1)

o anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

no quadro 1, na terceira, na quarta e na quinta linhas, as entradas relativas a equídeos, exceto equídeos registados, a equídeos registados e a cavalos registados reintroduzidos após exportação temporária para concursos, corridas ou eventos culturais equestres passam a ter a seguinte redação:

Espécie e categoria de animais

Período mínimo de residência no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea i)

Período mínimo de residência no estabelecimento de origem, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea ii)

Período mínimo sem contacto com animais de estatuto sanitário inferior, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea iii)

«Equídeos não destinados a abate

40 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 40 dias de idade, ou desde a sua entrada a partir da União

30 dias (40 dias a partir de áreas de risco de peste equina), ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias (40 dias) de idade, ou desde a sua entrada a partir da União

15 dias

Cavalos registados

40 dias, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 40 dias de idade, ou desde a sua entrada a partir da União ou de determinados países terceiros listados

30 dias (40 dias a partir de áreas de risco de peste equina), ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias (40 dias) de idade, ou desde a sua entrada a partir da União ou de determinados países terceiros listados

15 dias

Cavalos registados reintroduzidos após exportação temporária para concursos, corridas ou eventos culturais equestres

até 30 dias ou até 90 dias em caso de concursos, corridas ou eventos culturais equestres específicos

Não estabelecido

Durante todo o período de exportação temporária

Equídeos destinados a abate

90 dias

30 dias (40 dias a partir de áreas de risco de peste equina)

30 dias (40 dias a partir de áreas de risco de peste equina)»

b)

o quadro 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na segunda linha, a entrada relativa a aves de capoeira de rendimento para produção de carne e ovos para consumo passa a ter a seguinte redação:

Categoria de aves

O período de residência aplica-se a

Período mínimo de residência no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea i)

Período mínimo de residência no estabelecimento de origem, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea ii)

Período mínimo sem contacto com animais de estatuto sanitário inferior, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea iii)

«Aves de capoeira de rendimento para produção de carne, ovos para consumo e outros produtos

AR

três meses, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de três meses de idade

, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de seis semanas de idade

seis semanas, ou desde a eclosão se os animais tiverem menos de seis semanas de idade»

ii)

na quinta linha, a entrada relativa a pintos do dia passa a ter a seguinte redação:

Categoria de aves

O período de residência aplica-se a

Período mínimo de residência no país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea i)

Período mínimo de residência no estabelecimento de origem, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea ii)

Período mínimo sem contacto com animais de estatuto sanitário inferior, tal como referido no artigo 11.o, alínea b), subalínea iii)

«Pintos do dia

AR

Desde a eclosão

Desde a eclosão

Desde a eclosão

BO

três meses antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia

seis semanas antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia

–»

2)

no anexo VIII, ponto 1, a nota de rodapé (**) passa a ter a seguinte redação:

«(**)

não aplicável se os animais forem originários de um país terceiro, território ou zona reconhecido como indemne ou sazonalmente indemne da doença na lista de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de ungulados.»

3)

no anexo XV, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   REQUISITOS DE SAÚDE ANIMAL APLICÁVEIS A AVES DE CAPOEIRA E A OVOS PARA INCUBAÇÃO ORIGINÁRIOS DE UM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO OU RESPETIVA ZONA EM QUE AS VACINAS UTILIZADAS CONTRA A INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE NÃO SATISFAZEM OS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS ESTABELECIDOS NO PONTO 1

As aves de capoeira e os ovos para incubação originários de um país terceiro ou território ou respetiva zona em que as vacinas utilizadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle não satisfazem os critérios específicos estabelecidos no ponto 1.2 devem satisfazer os requisitos a seguir estabelecidos:

a)

as aves de capoeira, o bando de origem dos pintos do dia e o bando de origem dos ovos para incubação não podem ter sido vacinados com essas vacinas durante um período de pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

b)

o bando de origem das aves de capoeira e dos ovos para incubação deve ter sido submetido a um teste de isolamento do vírus para deteção da infeção pelo vírus da doença de Newcastle nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União ou, no caso dos ovos para incubação, nas 2 semanas antes da data de recolha dos ovos. O teste deve ter sido realizado num laboratório oficial numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, não tendo sido detetado qualquer paramixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4;

c)

as aves de capoeira, à exceção dos pintos do dia, o bando de origem dos pintos do dia e o bando de origem dos ovos para incubação devem ter sido mantidos em isolamento sob vigilância oficial no estabelecimento de origem durante o período de duas semanas referido na alínea b);

d)

as aves de capoeira, à exceção dos pintos do dia, o bando de origem dos pintos do dia e o bando de origem dos ovos para incubação não podem ter estado em contacto com aves de capoeira que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b):

i)

no caso das aves de capoeira, durante o período de 60 dias anterior à data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

no caso dos ovos para incubação, durante o período de 60 dias anterior à data em que os ovos foram recolhidos;

e)

os ovos para incubação de que derivam os pintos do dia não podem ter estado em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para o centro de incubação, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d).»

4)

no anexo XXVIII, ponto 1, na terceira linha do quadro, a entrada relativa à clara de ovo desidratada passa a ter a seguinte redação:

Ovoproduto

Tratamento

 

Temperatura central [em graus Celsius (°C)]

Duração do tratamento [em segundos (s) ou horas (hr)]

«Clara de ovo desidratada

67 °C

20 hr

54,4 °C

50,4 hr»

5)

no anexo XXIX, o quadro é alterado mediante a inclusão do texto abaixo referido, diretamente acima da linha que se refere à viremia primaveril da carpa (VPC) e às respetivas espécies sensíveis:

«Herpesvirose da carpa-koi

Tal como estabelecido na terceira coluna do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão»


24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/56


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1706 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2021

que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 131.o, n.o 1, o artigo 135.o, o artigo 136.o, n.o 2, o artigo 140.o, o artigo 144.o, n.o 1, o artigo 147.o e o artigo 156.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Esse regulamento estabelece, na sua parte IV, título I, capítulos 3, 4 e 5, os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres detidos e selvagens e dos respetivos produtos germinais.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (2) complementa as regras de prevenção e controlo de doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito à circulação na União de animais terrestres detidos, animais terrestres selvagens e ovos para incubação.

(3)

A parte II, capítulo 3, secção 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 estabelece os requisitos aplicáveis à circulação de aves de capoeira de rendimento, incluindo o período de residência no estabelecimento de origem. Em especial, são estabelecidos períodos de residência específicos para aves de capoeira de rendimento destinadas à produção de carne ou ovos para consumo e para aves de capoeira de rendimento destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos de aves de caça, mas não para aves de capoeira de rendimento destinadas à produção de outros produtos. Por conseguinte, deve ser estabelecido um período de residência específico também para essa categoria de aves de capoeira de rendimento.

(4)

O artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 estabelece os requisitos aplicáveis à circulação de pintos do dia para outro Estado-Membro e o seu artigo 37.o prevê uma derrogação aos requisitos aplicáveis à circulação de aves de capoeira em caso de circulação de menos de 20 cabeças de aves de capoeira à exceção de ratites, incluindo pintos do dia, e estabelece requisitos específicos para essa circulação. Os artigos 112.o a 114.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (3) estabelecem os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação e ao manuseamento de aves de capoeira que eclodiram de ovos para incubação que tenham entrado na União a partir de um país terceiro ou território ou respetiva zona. A fim de cumprir esses requisitos, o artigo 36.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 determina que, no caso de pintos do dia que tenham nascido de ovos para incubação que entraram na União a partir de um país terceiro, território ou respetiva zona e que circulem para outro Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de destino previsto. No entanto, este requisito não está incluído no artigo 37.o do referido regulamento no que diz respeito à circulação de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, quando a circulação diz respeito a pintos do dia. Por razões de coerência, o requisito de informação previsto no Regulamento Delegado (UE) 2020/688 deve, por conseguinte, aplicar-se igualmente à circulação entre Estados-Membros de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites.

(5)

A definição de «operação de agrupamento», estabelecida no artigo 4.o, ponto 49, do Regulamento (UE) 2016/429 refere-se a um período mais curto do que o período de residência estabelecido para a espécie de animais em causa para efeitos de agrupamento de animais terrestres detidos provenientes de mais de um estabelecimento. No entanto, o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 não estabelece um período de residência específico para ungulados detidos destinados a abate, exceto em relação a ovinos e caprinos destinados a abate não identificados individualmente em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (4), para os quais é estabelecido um período de residência no artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688. Por conseguinte, é necessário especificar o período de residência em relação à definição de operação de agrupamento para os ungulados detidos destinados a abate para os quais não é estabelecido um período de residência no Regulamento Delegado (UE) 2020/688. Este período só deve aplicar-se depois de os animais saírem do estabelecimento de origem.

(6)

Os «centros de agrupamento de cães, gatos e furões» são definidos no artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 e os requisitos para a concessão da aprovação são estabelecidos no artigo 10.o desse regulamento. No entanto, o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 não prevê a circulação de cães, gatos e furões para outro Estado-Membro a partir desses centros de agrupamento. A fim de permitir o funcionamento dos centros de agrupamento de cães, gatos e furões, é necessário estabelecer requisitos para a circulação de cães, gatos e furões para outros Estados-Membros quando os animais provenientes de mais de um estabelecimento são agrupados após a saída do estabelecimento de origem.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 estabelece que os pombos-correio que circulam para eventos desportivos noutro Estado-Membro devem cumprir os requisitos aplicáveis à circulação de aves em cativeiro, incluindo o período de residência, e devem ser acompanhados de um certificado sanitário. No entanto, estas obrigações limitam a possibilidade de esses animais serem treinados para eventos desportivos e participarem nesses eventos. O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a excluir os pombos-correio transportados para eventos desportivos noutro Estado-Membro da obrigação de cumprirem um período de residência e serem acompanhados de um certificado sanitário.

(8)

O artigo 101.o do Regulamento (UE) 2020/688 estabelece as condições para a circulação de animais terrestres selvagens a partir do seu habitat num Estado-Membro para um habitat ou um estabelecimento noutro Estado-Membro. As regras definidas nesse artigo aplicam-se a todas as espécies de animais terrestres. No entanto, os requisitos de saúde animal estabelecidos no artigo 101.o, n.o 4, alínea c), e no artigo 101.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 são mais específicos e são apenas relevantes para animais de determinadas espécies, pelo que devem aplicar-se apenas a esses animais. Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 e esclarecer que o artigo 101.o, n.o 4, alínea c), e o artigo 101.o, n.o 5, desse regulamento delegado se aplicam apenas a animais selvagens das espécies listadas para cada doença específica em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (5).

(9)

O anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 estabelece os requisitos mínimos de pré-circulação no que se refere à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos, camelídeos e cervídeos. No entanto, o regime de testes estabelecido no caso de caprinos e camelídeos mantidos em estabelecimentos onde a doença foi detetada é mais restritivo do que o aplicável aos cervídeos. Esta diferença é desnecessária e injustificada, pelo que os regimes de testes para caprinos e camelídeos previstos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 devem ser corrigidos a fim de prever a mesma possibilidade de realização de testes que para os cervídeos, no que se refere a essa doença específica.

(10)

Além disso, o anexo II, parte 1, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 prevê uma derrogação ao requisito de realização de testes anuais a todos os caprinos detidos no estabelecimento para efeitos de reprodução, sob condições específicas. É necessário alterar o anexo II, parte 1, ponto 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, a fim de clarificar qual das disposições da parte 1, ponto 1, desse anexo deve ser cumprida no caso de tal derrogação.

(11)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 contém determinadas referências ao Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (6) que não são corretas e devem, por conseguinte, ser retificadas.

(12)

Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a aplicação das regras e evitar duplicações, estas regras devem ser estabelecidas num único ato e não em vários atos distintos contendo referências cruzadas. Esta abordagem está também em consonância com a abordagem adotada no Regulamento (UE) 2016/429 que favorece a simplificação das regras da União para facilitar a sua aplicação e reduzir os encargos administrativos, bem como com a abordagem do Regulamento Delegado (UE) 2020/688,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 34.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea a), subalínea ii), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

42 dias antes da partida, no caso de aves de capoeira de reprodução e de aves de capoeira de rendimento destinadas à produção de carne, de ovos para consumo ou de outros produtos,»;

b)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

a vigilância prevista no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 não detetou qualquer caso confirmado de infeção por vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade no bando de origem dos animais nos últimos 21 dias antes da partida;»;

2)

o artigo 37.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.o

Derrogação aplicável à circulação de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

1.   Em derrogação dos requisitos estabelecidos nos artigos 34.o, 35.o e 36.o, os operadores podem transportar para outro Estado-Membro menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

os animais são provenientes de bandos que permaneceram ininterruptamente num único estabelecimento registado desde a eclosão ou pelo menos durante 21 dias antes da partida;

b)

os animais são provenientes de bandos que não apresentam sinais clínicos nem induzem a qualquer suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;

c)

a vigilância prevista no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 não detetou qualquer caso confirmado de infeção por vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade no bando de origem dos animais nos últimos 21 dias antes da partida;

d)

os animais não estiveram em contacto com aves de capoeira recém-chegadas ou com aves de estatuto sanitário inferior nos últimos 21 dias antes da partida;

e)

no caso de patos e gansos, exceto os destinados a abate, os animais foram submetidos a um teste para deteção de gripe aviária de alta patogenicidade em conformidade com o anexo IV, com resultados negativos;

f)

os animais foram submetidos a testes para deteção de infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e S. arizonae e de micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) em conformidade com o anexo V, com resultados negativos;

g)

os requisitos relevantes relacionados com a vacinação, tal como previsto nos artigos 41.o e 42.o para a categoria específica de aves de capoeira.

2.   No caso de pintos do dia nascidos de ovos para incubação que entraram na União a partir de um país terceiro ou respetivo território ou zona, a autoridade competente do Estado-Membro de origem desses pintos do dia deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de destino previsto de que os ovos para incubação tinham entrado na União a partir de um país terceiro.»;

3)

no artigo 43.o é aditado o seguinte número 4:

«4.   No caso de ungulados detidos destinados a abate, exceto ovinos e caprinos não identificados individualmente em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, o agrupamento de animais provenientes de mais de um estabelecimento durante um período inferior a 20 dias, após a saída do estabelecimento de origem, deve ser considerado uma operação de agrupamento.»;

4)

no artigo 53.o é aditada a seguinte alínea:

«c)

os animais que são agrupados depois de saírem do seu estabelecimento de origem são agrupados em centros de agrupamento de cães, gatos e furões aprovados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.»;

5)

o artigo 68.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.o

Requisitos específicos aplicáveis à circulação de pombos-correio para eventos desportivos noutro Estado-Membro

Os operadores só podem transportar pombos-correio para eventos desportivos noutro Estado-Membro se esses animais satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 59.o, com exceção do período de residência previsto no artigo 59.o, n.o 1, alínea a).»;

6)

no artigo 71.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os operadores só podem transportar para outro Estado-Membro aves em cativeiro à exceção de pombos-correio destinados a eventos desportivos, abelhas-comuns, abelhões à exceção de abelhões de estabelecimentos de produção ambientalmente isolados aprovados, primatas, cães, gatos, furões ou outros carnívoros se os animais estiverem acompanhados de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.»;

7)

o artigo 81.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O certificado sanitário para aves em cativeiro, exceto as aves em cativeiro referidas no n.o 2, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 59.o e, quando aplicável para a categoria específica de aves, nos artigos 61.o e 62.°.»;

b)

o n.o 3 é suprimido.

8)

o artigo 101.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 4, alínea c), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«c)

os animais que pertencem a espécies listadas para as doenças relevantes são provenientes de um habitat onde as doenças e infeções a seguir indicadas não foram comunicadas durante os períodos estipulados:»;

b)

no n.o 5, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«5.   Em derrogação do disposto no n.o 4, alínea d), do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação animais terrestres selvagens pertencentes às famílias Antilocapridae, Bovidae, Camelidae, Cervidae, Giraffidae, Moschidae ou Tragulidae originários de um habitat que não esteja em conformidade com pelo menos um dos requisitos relativos à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24) estabelecidos no anexo V, parte II, capítulo 2, secção 1, pontos 1 a 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona:».

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento:

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).


ANEXO

O anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 é retificado do seguinte modo:

1)

a parte 1 é retificada do seguinte modo:

a)

a alínea a) do ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«a)

os elementos referidos no ponto 1, alíneas a), b) e c), que fazem parte do programa de vigilância pré-circulação estabelecido no ponto 1, foram aplicados no estabelecimento referido no ponto 1 durante pelo menos 24 meses, e não foi detetada durante este período a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos detidos no estabelecimento;»;

b)

o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Se se tiver detetado a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos detidos no estabelecimento referido no ponto 1, esses animais só podem circular para outro Estado-Membro quando todos os caprinos com mais de seis semanas detidos nesse estabelecimento tiverem sido submetidos a testes, com resultados negativos. Estes testes devem ser efetuados em caprinos ou em amostras colhidas de caprinos não antes de decorridos 42 dias após a remoção do último caso confirmado e do último animal que foi testado com resultados positivos utilizando um método de diagnóstico.»;

2)

na parte 2, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Se se tiver detetado a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em camelídeos detidos no estabelecimento referido no ponto 1, esses animais só podem circular para outro Estado-Membro quando todos os camelídeos com mais de seis semanas detidos nesse estabelecimento tiverem sido submetidos a testes, com resultados negativos. Estes testes devem ser efetuados em camelídeos ou em amostras colhidas de camelídeos não antes de decorridos 42 dias após a remoção do último caso confirmado e do último animal que foi testado com resultados positivos utilizando um método de diagnóstico.»


24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1707 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 na parte respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Dada a necessidade de assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem  (1)

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

196,7

32

BR

»

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).


24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1708 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2021

que adiciona às quotas de pesca para 2021 determinadas quantidades retiradas no ano de 2020 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão, antes de 31 de outubro do ano de aplicação de uma quota de pesca que lhes tenha sido atribuída, a retirada de um máximo de 10 % da sua quota e a sua transferência para o ano seguinte.

(2)

Os Regulamentos (UE) 2018/2025 (2), (UE) 2019/1838 (3), (UE) 2019/2236 (4) e (UE) 2020/123 do Conselho (5) fixam quotas de pesca relativas a determinadas unidades populacionais para 2020 e especificam as unidades populacionais que podem ser sujeitas às medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 847/96.

(3)

Os Regulamentos (UE) 2020/1579 (6), (UE) 2019/90 (7), (UE) 2021/91 (8) e (UE) 2021/92 do Conselho (9) fixam quotas de pesca relativas a determinadas unidades populacionais para 2021.

(4)

Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, alguns Estados-Membros solicitaram, antes de 31 de outubro de 2020, que uma parte das suas quotas de 2020 para unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento fosse retirada e transferida para o ano seguinte. As quantidades retiradas devem ser adicionadas às quotas para 2021, no respeito dos limites indicados nesse regulamento.

(5)

Para efeitos deste exercício de flexibilidade, foram verificados e tidos em conta a elegibilidade das transferências das unidades populacionais solicitadas e o estado de exploração dessas unidades populacionais, pelo que as quantidades dessas unidades populacionais retiradas das quotas de 2020 podem ser transferidas para 2021 ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(6)

A fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da política comum das pescas e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, relativamente às unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento é excluída a flexibilidade interanual prevista pelo artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas para 2021 pelos Regulamentos (UE) 2020/1579, (UE) 2021/90, (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 são aumentadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1838 do Conselho, de 30 de outubro de 2019, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2019/124, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 281 de 31.10.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 336 de 30.12.2019, p. 14).

(5)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho, de 29 de outubro de 2020, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2020/123 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 362 de 30.10.2020, p. 3).

(7)  Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 31 de 29.1.2021, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 20).

(9)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


ANEXO

Id país

Id unidade populacional

Espécie

Designação da zona

Quota final 2020 (1) (em toneladas)

Capturas 2020 (em toneladas)

Capturas «condição especial» (2) 2020 (em toneladas)

% quota final

Quantidade transferida (em toneladas)

BE

ANF/*8ABDE

Tamboril

8a, 8b, 8d, 8e (condição especial para ANF/07.)

360,128

82,820

0

23

36,013

BE

ANF/07.

Tamboril

7

2 761,522

1 111,675

82,820

43,25

276,152

BE

HAD/*2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a (condição especial para HAD/5BC6A.)

0,445

0

0

0

0,045

BE

HAD/07A.

Arinca

7a

56,447

3,619

0

6,41

5,645

BE

HAD/2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a

236,000

40,005

0

16,95

23,600

BE

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas 6b, 12, 14

28,501

0

0

0

2,850

BE

HAD/7X7A34

Arinca

7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

127,830

107,184

0

83,85

12,783

BE

HER/*04B.

Arenque

4b (condição especial para HER/4CXB7D)

4 803,427

10,906

0

0,23

480,343

BE

HER/*25B-F

Arenque

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (condição especial para HER/1/2-)

2,200

0

0

0

0,220

BE

HER/4CXB7D

Arenque

4c, 7d exceto a unidade populacional de Blackwater

133,811

104,389

10,906

86,16

13,381

BE

HKE/*03A.

Pescada

3a (condição especial para HKE/2AC4-C)

6,310

0

0

0

0,631

BE

HKE/*57-14

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (condição especial para HKE/8ABDE.)

4,544

0

0

0

0,454

BE

HKE/8ABDE

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e (condição especial para HKE/571214)

85,327

0

0

0

8,533

BE

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas 2a, 4

63,674

25,622

0

40,24

6,367

BE

HKE/571214

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

646,932

41,880

0

6,47

64,693

BE

HKE/8ABDE.

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e

21,412

14,503

0

67,73

2,141

BE

JAX/2A-14

Carapau e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c, 7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

4,076

0,055

0

1,35

0,408

BE

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas 2a, 4

9,992

0,859

0

8,60

0,999

BE

MAC/*02AN-

Sarda

Águas norueguesas da divisão 2a (condição especial para MAC/2A34.)

83,700

0

0

0

8,370

BE

MAC/*FRO1

Sarda

Águas faroenses (condição especial para MAC/2A34.)

85,800

0

0

0

8,580

BE

MAC/2A34.

Sarda

3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

89,447

73,868

0

82,58

8,945

BE

MAC/2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

56,163

48,879

0

87,03

5,616

BE

NEP/07.

Lagostim

7

3,468

2,795

0

80,59

0,347

BE

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas 2a, 4

1 517,321

674,836

0

44,48

151,732

BE

NEP/8ABDE.

Lagostim

8a, 8b, 8d, 8e

1,155

0

0

0

0,116

BE

PLE/07A.

Solha

7a

184,890

84,258

0

45,57

18,489

BE

PLE/2A3AX4

Solha

4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

6 183,279

2 569,217

0

41,55

618,328

BE

POK/2C3A4

Escamudo

3a, 4; águas da União da divisão 2a

8,581

4,612

0

53,75

0,858

BE

SOL/07E.

Linguado-legítimo

7e

69,421

58,017

0

83,57

6,942

BE

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das zonas 2a, 4

1 570,085

240,245

0

15,30

157,009

BE

SOL/7FG.

Linguado-legítimo

7f, 7g

1 183,919

1 121,309

0

94,71

62,610

BE

SOL/8AB.

Linguado-legítimo

8a, 8b

330,680

299,178

0

90,47

31,502

BE

WHG/2AC4.

Badejo

4; águas da União da divisão 2a

235,871

211,374

0

89,61

23,587

BE

WHG/7X7A-C

Badejo

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

212,388

127,086

0

59,84

21,239

DE

ANF/*8ABDE

Tamboril

8a, 8b, 8d, 8e (condição especial para ANF/07.)

40,180

0

0

0

4,018

DE

ANF/07.

Tamboril

7

480,770

359,005

0

74,67

48,077

DE

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

126,201

0

0

0

12,620

DE

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

16,304

0

0

0

1,630

DE

HAD/*2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a (condição especial para HAD/5BC6A.)

0,547

0

0

0

0,055

DE

HAD/03A.

Arinca

3a

121,727

12,558

0

10,32

12,173

DE

HAD/2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a

779,741

140,387

231,534

47,70

77,974

DE

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões 5b, 6a

3,466

0

0

0

0,347

DE

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas 6b, 12, 14

31,239

0

0

0

3,124

DE

HAD/7X7A34

Arinca

7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

0,500

0,273

0

54,60

0,050

DE

HER/*04B.

Arenque

4b (condição especial para HER/4CXB7D)

356,955

175,000

0

49,03

35,696

DE

HER/*04-C.

Arenque

Águas da União da subzona 4 (condição especial para HER/03A.)

94,144

0

0

0

9,414

DE

HER/*25B-F

Arenque

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (condição especial para HER/1/2-)

450,412

26,838

0

5,96

45,041

DE

HER/03A.

Arenque

3a

165,834

155,239

0

93,61

10,595

DE

HER/03A-BC

Arenque

3a

56,666

0

0

0

5,667

DE

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

2 916,692

2 774,269

26,838

96,04

115,585

DE

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29, 32

927,872

835,268

0

90,02

92,604

DE

HER/4CXB7D

Arenque

4c, 7d exceto a unidade populacional de Blackwater

8 649,383

8 421,322

175,000

99,39

53,061

DE

HER/7G-K.

Arenque

7g, 7h, 7j, 7k

31,457

0

0

0

3,146

DE

HKE/*03A.

Pescada

3a (condição especial para HKE/2AC4-C)

29,680

3,291

0

11,09

2,968

DE

HKE/*8ABDE

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e (condição especial para HKE/571214)

0,020

0

0

0

0,002

DE

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas 2a, 4

219,785

137,511

3,291

64,06

21,979

DE

HKE/571214

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

16,314

14,691

0

90,05

1,623

DE

JAX/*07D.

Carapau e capturas acessórias associadas

7d (condição especial para JAX/2A-14)

266,747

0

0

0

26,675

DE

JAX/2A-14

Carapau e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

8 633,716

944,627

94,980

12,04

863,372

DE

LEZ/07.

Areeiros

7

0,022

0

0

0

0,002

DE

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas 2a, 4

5,778

2,249

0

38,92

0,578

DE

MAC/*02AN-

Sarda

Águas norueguesas da divisão 2a (condição especial para MAC/2A34.)

89,127

0

0

0

8,913

DE

MAC/*2AN-

Sarda

Águas norueguesas da divisão 2a (condição especial para MAC/2CX14-)

2 058,188

0

0

0

205,819

DE

MAC/*4A-EN

Sarda

Águas da União da divisão 2a; águas da União e águas norueguesas da divisão 4a (condição especial para MAC/2CX14-)

14 979,951

14 800,004

0

98,80

179,947

DE

MAC/*8ABD.

Sarda

8a, 8b, 8d (condição especial para MAC/8C3411)

989,015

895,731

0

90,57

93,284

DE

MAC/*8C910

Sarda

8c, 9, 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1 (condição especial para MAC/2CX14-)

6 268,850

0

0

0

626,885

DE

MAC/*FRO1

Sarda

Águas faroenses (condição especial para MAC/2A34.)

90,970

0

0

0

9,097

DE

MAC/*FRO2

Sarda

Águas faroenses (condição especial para MAC/2CX14-)

2 104,887

168,707

0

8,02

210,489

DE

MAC/8C3411

Sarda

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

989,468

0

895,731

90,53

93,737

DE

NEP/03A.

Lagostim

3a

31,466

17,345

0

55,12

3,147

DE

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas 2a, 4

435,277

258,235

0

59,33

43,528

DE

OTH/*07D.

Capturas acessórias de pimpim e badejo

7d (condição especial para JAX/2A-14)

15,793

0

0

0

1,579

DE

OTH/*2A-14

Capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (condição especial para JAX/2A-14)

324,109

94,980

0

29,30

32,411

DE

PLE/03AN.

Solha

Skagerrak

97,726

49,454

0

50,60

9,773

DE

PLE/03AS.

Solha

Kattegat

12,875

1,947

0

15,12

1,288

DE

PLE/2A3AX4

Solha

4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

5 428,871

1 388,746

11,548

25,79

542,887

DE

PLE/3BCD-C

Solha

Águas da União das subdivisões 22-32

1 203,648

1 083,428

0

90,01

120,220

DE

PLE/7DE.

Solha

7d, 7e

2,000

0,554

0

27,70

0,200

DE

POK/2C3A4

Escamudo

3a, 4; águas da União da divisão 2a

8 055,142

6 878,514

0

85,39

805,514

DE

POK/56-14

Escamudo

6; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

44,968

0

0

0

4,497

DE

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das zonas 2a, 4

1 293,792

915,597

0

70,77

129,379

DE

SOL/3ABC24

Linguado-legítimo

3a; águas da União das subdivisões 22-24

26,311

23,752

0

90,27

2,559

DE

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

9 281,828

8 927,746

0

96,19

354,082

DE

WHB/*05-F.

Verdinho

Águas faroenses (condição especial para WHB/1X14)

3 897,007

2 120,256

0

54,41

389,701

DE

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

45 723,053

39 111,854

2 120,256

90,18

4 490,943

DE

WHG/2AC4.

Badejo

4; águas da União da divisão 2a

237,286

178,425

35,823

90,29

23,038

DE

WHG/7X7A-C

Badejo

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

8,000

0,544

0

6,80

0,800

DK

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

15,578

0

0

0

1,558

DK

HAD/03A.

Arinca

3a

1 945,122

307,499

0

15,81

194,512

DK

HAD/2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a

1 643,265

553,909

620,727

71,48

164,327

DK

HER/*04B.

Arenque

4b (condição especial para HER/4CXB7D)

449,264

0

0

0

44,926

DK

HER/*04-C.

Arenque

Águas da União da subzona 4 (condição especial para HER/03A.)

5 851,356

4 750,019

0

81,18

585,136

DK

HER/*25B-F

Arenque

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (condição especial para HER/1/2-)

2 823,962

0

0

0

282,396

DK

HER/03A-BC

Arenque

3a

6 324,353

913,891

0

14,45

632,435

DK

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

17 254,997

3 038,584

13 484,836

95,76

731,577

DK

HER/2A47DX

Arenque

4, 7d e águas da União da divisão 2a

9 821,258

9 804,086

0

99,83

17,172

DK

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29, 32

10 729,369

9 232,276

0

86,05

1 072,937

DK

HER/4CXB7D

Arenque

4c, 7d exceto a unidade populacional de Blackwater

88,885

0

0

0

8,889

DK

HKE/*03A.

Pescada

3a (condição especial para HKE/2AC4-C)

259,039

0

0

0

25,904

DK

HKE/03A.

Pescada

3a

3 498,148

503,754

0

14,40

349,815

DK

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas 2a, 4

2 590,431

861,680

0

33,26

259,043

DK

HKE/571214

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

0,531

0,392

0

73,82

0,053

DK

JAX/2A-14

Carapau e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

8 682,447

5 544,006

101,936

65,03

868,245

DK

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas 2a, 4

54,038

24,999

0

46,26

5,404

DK

MAC/2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

3 016,543

2 944,102

0

97,60

72,441

DK

NEP/03A.

Lagostim

3a

11 198,756

3 980,089

0

35,54

1 119,876

DK

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas 2a, 4

1 532,548

200,439

0

13,08

153,255

DK

OTH/*2A-14

Capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (condição especial para JAX/2A-14)

404,578

101,936

0

25,20

40,458

DK

PLE/03AN.

Solha

Skagerrak

14 784,742

5 068,120

0

34,28

1 478,474

DK

PLE/03AS.

Solha

Kattegat

1 183,195

261,547

0

22,11

118,320

DK

PLE/2A3AX4

Solha

4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

20 049,884

3 362,767

2 275,459

28,12

2 004,988

DK

PLE/3BCD-C

Solha

Águas da União das subdivisões 22-32

5 473,160

2 754,146

0

50,32

547,316

DK

POK/2C3A4

Escamudo

3a, 4; águas da União da divisão 2a

4 400,658

3 790,835

0

86,14

440,066

DK

POK/56-14

Escamudo

6; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

0,361

0

0

0

0,036

DK

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das zonas 2a, 4

723,091

122,816

0

16,98

72,309

DK

SOL/3ABC24

Linguado-legítimo

3a; águas da União das subdivisões 22-24

484,418

312,721

0

64,56

48,442

DK

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

28 441,408

26 509,027

0

93,21

1 932,381

DK

WHB/*05-F.

Verdinho

Águas faroenses (condição especial para WHB/1X14)

5 831,437

0

0

0

583,144

DK

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

63 233,761

58 126,115

10,827

91,94

5 096,819

DK

WHG/2AC4.

Badejo

4; águas da União da divisão 2a

773,933

123,330

86,452

27,11

77,393

DK

WHG/7X7A-C

Badejo

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

2,210

2,171

0

98,24

0,039

EE

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

18,989

0

0

0

1,899

EE

HER/03D.RG

Arenque

Subdivisão 28.1

13 922,798

12 230,565

0

87,85

1 392,280

EE

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29, 32

19 057,889

16 377,400

0

85,94

1 905,789

EE

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

25 510,718

24 309,731

0

95,29

1 200,987

ES

ANE/08.

Biqueirão

8

28 447,871

25 558,959

0

89,84

2 844,787

ES

ANF/*8ABDE

Tamboril

8a, 8b, 8d, 8e (condição especial para ANF/07.)

143,074

0

0

0

14,307

ES

ANF/07.

Tamboril

7

3 035,909

2 864,065

0

94,34

171,844

ES

ANF/8ABDE.

Tamboril

8a, 8b, 8d, 8e

1 383,530

744,639

0

53,82

138,353

ES

ANF/8C3411

Tamboril

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

3 681,024

886,073

0

24,07

368,102

ES

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

397,670

271,634

0

68,31

39,767

ES

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

109,700

25,406

0

23,16

10,970

ES

HER/*25B-F

Arenque

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (condição especial para HER/1/2-)

8,550

0

0

0

0,855

ES

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

41,654

0

0

0

4,165

ES

HKE/*57-14

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (condição especial para HKE/8ABDE.)

4 670,694

0

0

0

467,069

ES

HKE/*8ABDE

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e (condição especial para HKE/571214)

3 424,552

0

0

0

342,455

ES

HKE/571214

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

21 873,305

16 355,164

0

74,77

2 187,331

ES

HKE/8ABDE.

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e

14 757,734

8 086,758

0

54,80

1 475,773

ES

HKE/8C3411

Pescada

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

6 900,174

6 552,227

0

94,96

347,947

ES

JAX/*08C.

Carapau e capturas acessórias associadas

8c (condição especial para JAX/2A-14)

12 038,172

9 912,610

0

82,34

1 203,817

ES

JAX/*08C2

Carapau e capturas acessórias associadas

8c (condição especial para JAX/2A-14)

6 593,145

0

0

0

659,315

ES

JAX/*09.

Carapau

9 (condição especial para JAX/08C.)

1 178,295

0

0

0

117,830

ES

JAX/08C.

Carapau

8c

12 686,421

11 417,780

0

90,00

1 268,641

ES

JAX/09.

Carapau

9

41 818,039

17 203,046

9 912,610

64,84

4 181,804

ES

JAX/2A-14

Carapau e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

7 295,096

1 128,397

244,697

18,82

729,510

ES

LEZ/*8ABDE

Areeiros

8a, 8b, 8d e 8e (condição especial para LEZ/07.)

2 172,525

0

0

0

217,253

ES

LEZ/07

Areeiros

7

5 913,176

2 281,804

0

38,59

591,318

ES

LEZ/56-14

Areeiros

Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; 6; águas internacionais das subzonas 12, 14

750,461

413,311

0

55,07

75,046

ES

LEZ/8ABDE.

Areeiros

8a, 8b, 8d, 8e

941,107

719,935

0

76,50

94,111

ES

LEZ/8C3411

Areeiros

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

2 312,295

869,491

0

37,60

231,230

ES

MAC/*08B.

Sarda

8b (condição especial para MAC/8C3411)

3 150,964

0

0

0

315,096

ES

MAC/*8ABD.

Sarda

8a, 8b, 8d (condição especial para MAC/8C3411)

9 379,337

0

0

0

937,934

ES

MAC/*8C910

Sarda

8c, 9, 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1 (condição especial para MAC/2CX14-)

3 582,398

1 181,183

0

32,97

358,240

ES

MAC/2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

3 025,000

1 843,816

1 181,183

100,00

0,001

ES

MAC/8C3411

Sarda

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

34 674,050

31 092,921

0

89,67

3 467,405

ES

NEP/*07U16

Lagostim

Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 (condição especial para NEP/07.)

667,009

64,385

0

9,65

66,701

ES

NEP/07.

Lagostim

7

1 021,656

31,623

64,385

9,40

102,166

ES

NEP/5BC6.

Lagostim

6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b

60,200

0

0

0

6,020

ES

NEP/8ABDE.

Lagostim

8a, 8b, 8d, 8e

146,165

0,050

0

0,03

14,617

ES

OTH/*08C2

Capturas acessórias de pimpim e badejo

8c (condição especial para JAX/2A-14)

324,270

0

0

0

32,427

ES

OTH/*2A-14

Capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (condição especial para JAX/2A-14)

430,740

244,697

0

56,81

43,074

ES

SOL/7FG.

Linguado-legítimo

7f, 7g

1,050

0,450

0

42,86

0,105

ES

SOL/8AB.

Linguado-legítimo

8a, 8b

8,000

7,200

0

90,00

0,800

ES

WHB/*05-F.

Verdinho

Águas faroenses (condição especial para WHB/1X14)

2 178,066

0

0

0

217,807

ES

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

3 239,633

623,980

0

19,26

323,963

ES

WHB/8C3411

Verdinho

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

39 857,581

22 147,942

0

55,57

3 985,758

ES

WHG/7X7A-C

Badejo

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

7,500

4,286

0

57,15

0,750

FI

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29, 32

34 415,928

31 886,256

0

92,65

2 529,672

FI

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

12 898,607

12 498,052

0

96,89

400,555

FR

ANE/08.

Biqueirão

8

2 698,597

40,836

0

1,51

269,860

FR

ANF/*8ABDE

Tamboril

8a, 8b, 8d, 8e (condição especial para ANF/07.)

2 310,961

0

0

0

231,096

FR

ANF/07.

Tamboril

7

21 281,821

12 094,559

0

56,83

2 128,182

FR

ANF/8ABDE.

Tamboril

8a, 8b, 8d, 8e

8 561,348

3 202,831

0

37,41

856,135

FR

ANF/8C3411

Tamboril

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

58,889

18,538

0

31,48

5,889

FR

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

9 073,670

1 566,233

0

17,26

907,367

FR

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

341,134

136,515

0

40,02

34,113

FR

HAD/*2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a (condição especial para HAD/5BC6A.)

23,957

0

0

0

2,396

FR

HAD/07A.

Arinca

7a

257,119

0

0

0

25,712

FR

HAD/2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a

1 608,101

146,249

0

9,09

160,810

FR

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões 5b, 6a

231,995

87,114

0

37,55

23,200

FR

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas 6b, 12, 14

1 267,794

2,446

0

0,19

126,779

FR

HAD/7X7A34

Arinca

7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

7 537,862

3 840,932

0

50,96

753,786

FR

HER/*04B.

Arenque

4b (condição especial para HER/4CXB7D)

5 743,000

0

0

0

574,300

FR

HER/*25B-F

Arenque

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (condição especial para HER/1/2-)

103,590

0

0

0

10,359

FR

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

1,002

0

0

0

0,100

FR

HER/2A47DX

Arenque

4, 7d e águas da União da divisão 2a

51,043

0

0

0

5,104

FR

HER/4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

13 846,976

12 780,213

0

92,30

1 066,763

FR

HER/4CXB7D

Arenque

4c, 7d exceto a unidade populacional de Blackwater

7 687,481

6 973,537

0

90,71

713,944

FR

HER/7G-K.

Arenque

7g, 7h, 7j, 7k

90,103

0,011

0

0,01

9,010

FR

HKE/*03A.

Pescada

3a (condição especial para HKE/2AC4-C)

57,313

0

0

0

5,731

FR

HKE/*57-14

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (condição especial para HKE/8ABDE.)

7 288,111

0

0

0

728,811

FR

HKE/*8ABDE

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e (condição especial para HKE/571214)

3 424,570

0

0

0

342,457

FR

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas 2a, 4

1 381,635

1 305,008

0

94,45

76,627

FR

HKE/571214

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

31 919,526

16 998,116

0

53,25

3 191,953

FR

HKE/8ABDE.

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e

33 098,312

11 649,236

0

35,20

3 309,831

FR

HKE/8C3411

Pescada

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

195,311

49,247

0

25,21

19,531

FR

JAX/*07D.

Carapau e capturas acessórias associadas

7d (condição especial para JAX/2A-14)

162,514

85,828

0

52,81

16,251

FR

JAX/*08C2

Carapau e capturas acessórias associadas

8c (condição especial para JAX/2A-14)

2 427,258

0

0

0

242,726

FR

JAX/08C.

Carapau

8c

206,015

0,411

0

0,20

20,602

FR

JAX/2A-14

Carapau e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

4 985,542

2 884,95

85,828

59,59

498,554

FR

LEZ/*2AC4C

Areeiros

Águas da União das subzonas 2a, 4 (condição especial para LEZ/56-14)

143,565

6,138

0

4,28

14,357

FR

LEZ/*8ABDE

Areeiros

8a, 8b, 8d e 8e (condição especial para LEZ/07.)

2 633,577

462,501

0

17,56

263,358

FR

LEZ/07.

Areeiros

7

7 545,798

3 362,219

462,501

50,69

754,580

FR

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas 2a, 4

104,020

76,264

0

73,32

10,402

FR

LEZ/56-14

Areeiros

Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; 6; águas internacionais das subzonas 12, 14

2 897,750

162,131

6,138

5,81

289,775

FR

LEZ/8ABDE.

Areeiros

8a, 8b, 8d, 8e

1 040,159

743,509

0

71,48

104,016

FR

LEZ/8C3411

Areeiros

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

98,500

0,975

0

0,99

9,850

FR

MAC/*02AN-

Sarda

Águas norueguesas da divisão 2a (condição especial para MAC/2A34.)

267,481

0

0

0

26,748

FR

MAC/*08B.

Sarda

8b (condição especial para MAC/8C3411)

20,593

0

0

0

2,059

FR

MAC/*2AN-

Sarda

Águas norueguesas da divisão 2a (condição especial para MAC/2CX14-)

1 370,644

0

0

0

137,064

FR

MAC/*3A4BC

Sarda

3a, 4bc (condição especial para MAC/2A34.)

568,702

0

0

0

56,870

FR

MAC/*4A-EN

Sarda

Águas da União da divisão 2a; águas da União e águas norueguesas da divisão 4a (condição especial para MAC/2CX14-)

10 197,197

7 023,249

0

68,87

1 019,720

FR

MAC/*8ABD.

Sarda

8a, 8b, 8d (condição especial para MAC/8C3411)

2,159

0

0

0

0,216

FR

MAC/*8C910

Sarda

8c, 9, 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1 (condição especial para MAC/2CX14-)

4 179,600

0

0

0

417,960

FR

MAC/*FRO1

Sarda

Águas faroenses (condição especial para MAC/2A34.)

272,828

0

0

0

27,283

FR

MAC/*FRO2

Sarda

Águas faroenses (condição especial para MAC/2CX14-)

1 403,628

0

0

0

140,363

FR

MAC/2A34.

Sarda

3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

1 958,917

1 847,787

0

94,33

111,130

FR

MAC/2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

20 615,226

11 484,042

7 023,249

89,77

2 061,523

FR

MAC/8C3411

Sarda

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

188,621

122,5

0

64,95

18,862

FR

NEP/*07U16

Lagostim

Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 (condição especial para NEP/07.)

157,686

0

0

0

15,769

FR

NEP/07.

Lagostim

7

4 647,529

127,635

0

2,75

464,753

FR

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas 2a, 4

79,028

17,440

0

22,07

7,903

FR

NEP/5BC6.

Lagostim

6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b

142,328

0

0

0

14,233

FR

NEP/8ABDE.

Lagostim

8a, 8b, 8d, 8e

4 166,955

2 307,013

0

55,36

416,696

FR

OTH/*07D.

Capturas acessórias de pimpim e badejo

7d (condição especial para JAX/2A-14)

8,130

0

0

0

0,813

FR

OTH/*08C2

Capturas acessórias de pimpim e badejo

8c (condição especial para JAX/2A-14)

122,353

0

0

0

12,235

FR

OTH/*2A-14

Capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (condição especial para JAX/2A-14)

173,537

0

0

0

17,354

FR

PLE/07A.

Solha

7a

56,013

0

0

0

5,601

FR

PLE/2A3AX4

Solha

4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

1 155,441

24,844

0

2,15

115,544

FR

PLE/7DE.

Solha

7d, 7e

5 553,886

1 063,11

0

19,14

555,389

FR

POK/2C3A4

Escamudo

3a, 4; águas da União da divisão 2a

19 734,340

9 782,782

0

49,57

1 973,434

FR

POK/56-14

Escamudo

6; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

3 860,742

1 283,35

0

33,24

386,074

FR

SOL/07E.

Linguado-legítimo

7e

458,741

194,394

0

42,38

45,874

FR

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das zonas 2a, 4

343,724

36,836

0

10,72

34,372

FR

SOL/7FG.

Linguado-legítimo

7f, 7g

63,729

43,565

0

68,36

6,373

FR

SOL/8AB.

Linguado-legítimo

8a, 8b

3 752,751

2 901,092

0

77,31

375,275

FR

WHB/*05-F.

Verdinho

Águas faroenses (condição especial para WHB/1X14)

3 661,363

495

0

13,52

366,136

FR

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

13 862,406

11 757,603

495,000

88,39

1 386,241

FR

WHG/2AC4.

Badejo

4; águas da União da divisão 2a

2 131,637

677,414

0

31,78

213,164

FR

WHG/7X7A-C

Badejo

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

7 512,895

3 977,612

0

52,94

751,290

IE

ANF/07.

Tamboril

7

4 268,700

3 749,680

0

87,84

426,870

IE

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

34,634

0

0

0

3,463

IE

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

0,011

0

0

0

0,001

IE

HAD/07A.

Arinca

7a

1 541,462

759,029

0

49,24

154,146

IE

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões 5b, 6a

676,517

440,958

0

65,18

67,652

IE

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas 6b, 12, 14

966,844

679,481

0

70,28

96,684

IE

HAD/7X7A34

Arinca

7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

2 918,358

2 651,852

0

90,87

266,506

IE

HER/07A/MM

Arenque

7a

2 351,965

1 933,970

0

82,23

235,197

IE

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

2 998,687

2 703,594

0

90,16

295,093

IE

HER/4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

257,429

234,576

0

91,12

22,853

IE

HER/7G-K.

Arenque

7g, 7h, 7j, 7k

750,000

136,828

0

18,24

75,000

IE

HKE/571214

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

3 995,112

3 594,334

0,207

89,97

399,511

IE

JAX/2A-14

Carapau e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

20 555,568

17 357,985

0

84,44

2 055,557

IE

LEZ/07.

Areeiros

7

3 415,371

1 861,256

0

54,50

341,537

IE

LEZ/56-14

Areeiros

Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; 6; águas internacionais das subzonas 12, 14

950,054

716,278

0

75,39

95,005

IE

MAC/*2AN-

Sarda

Águas norueguesas da divisão 2a (condição especial para MAC/2CX14-)

6 863,698

0

0

0

686,370

IE

MAC/*4A-EN

Sarda

Águas da União da divisão 2a; águas da União e águas norueguesas da divisão 4a (condição especial para MAC/2CX14-)

50 633,347

15 453,633

0

30,52

5 063,335

IE

MAC/*FRO2

Sarda

Águas faroenses (condição especial para MAC/2CX14-)

7 017,736

0

0

0

701,774

IE

MAC/2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

76 657,050

59 019,562

15 453,633

97,15

2 183,855

IE

NEP/*07U16

Lagostim

Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 (condição especial para NEP/07.)

1 590,483

1 433,368

0

90,12

157,115

IE

NEP/07.

Lagostim

7

7 166,915

4 085,628

1 433,368

77,01

716,692

IE

NEP/5BC6.

Lagostim

6; águas da União e águas internacionais da divisão 5b

237,287

147,202

0

62,04

23,729

IE

PLE/07A.

Solha

7a

1 588,546

177,225

0

11,16

158,855

IE

POK/56-14

Escamudo

6; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

435,457

125,263

0

28,77

43,546

IE

SOL/7FG.

Linguado-legítimo

7f, 7g

58,728

50,837

0

86,56

5,873

IE

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

43 029,787

39 180,089

0

91,05

3 849,698

IE

WHG/7X7A-C

Badejo

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

3 883,173

2 657,978

0

68,45

388,317

LT

MAC/2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

749,069

4,153

0

0,55

74,907

NL

ANF/*8ABDE.

Tamboril

8a, 8b, 8d, 8e (condição especial para ANF/07.)

46,591

0

0

0

4,659

NL

ANF/07.

Tamboril

7

37,230

4,652

0

12,50

3,723

NL

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

7,700

0

0

0

0,770

NL

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

1,426

0,204

0

14,31

0,143

NL

HAD/03A.

Arinca

3a

3,009

0,824

0

27,38

0,301

NL

HAD/2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a

260,505

90,727

127,330

83,71

26,051

NL

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões 5b, 6a

25,426

23,377

0

91,94

2,049

NL

HAD/7X7A34

Arinca

7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

62,996

42,392

0

67,29

6,300

NL

HER/*04B.

Arenque

4b (condição especial para HER/4CXB7D)

10 081,411

6 447,295

0

63,95

1 008,141

NL

HER/*25B-F

Arenque

2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (condição especial para HER/1/2-)

940,200

446,187

0

47,46

94,020

NL

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

5 510,587

1 562,146

3 398,030

90,01

550,411

NL

HER/2A47DX

Arenque

4, 7d e águas da União da divisão 2a

92,218

92,126

0

99,90

0,092

NL

HER/7G-K.

Arenque

7g, 7h, 7j, 7k

75,435

0,154

0

0,20

7,544

NL

HKE/*03A.

Pescada

3a (condição especial para HKE/2AC4-C)

14,760

12,920

0

87,53

1,476

NL

HKE/*8ABDE.

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e (condição especial para HKE/571214)

43,094

0

0

0

4,309

NL

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas 2a, 4

136,351

38,200

12,920

37,49

13,635

NL

HKE/571214

Pescada

6, 7; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

346,132

134,032

0

38,72

34,613

NL

HKE/8ABDE.

Pescada

8a, 8b, 8d, 8e

43,023

0

0

0

4,302

NL

JAX/2A-14

Carapau e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

21 318,126

14 065,356

2 336,907

76,94

2 131,813

NL

LEZ/07.

Areeiros

7

0,457

0,390

0

85,34

0,046

NL

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas 2a, 4

69,335

1,726

0

2,49

6,934

NL

MAC/*02AN-

Sarda

Águas norueguesas da divisão 2a (condição especial para MAC/2A34.)

248,000

0

0

0

24,800

NL

MAC/*3A4BC

Sarda

3a, 4bc (condição especial para MAC/2A34.)

1 622,290

918,086

0

56,59

162,229

NL

MAC/*4A-EN

Sarda

Águas da União da divisão 2a; águas da União e águas norueguesas da divisão 4a (condição especial para MAC/2CX14-)

20 383,815

15 673,174

0

76,89

2 038,382

NL

MAC/*8C910

Sarda

8c, 9, 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1 (condição especial para MAC/2CX14-)

5 756,725

0

0

0

575,673

NL

MAC/*FRO1

Sarda

Águas faroenses (condição especial para MAC/2A34.)

254,000

0

0

0

25,400

NL

MAC/*FRO2

Sarda

Águas faroenses (condição especial para MAC/2CX14-)

2 841,000

0

0

0

284,100

NL

MAC/2A34.

Sarda

3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

2 560,658

1 635,849

918,354

99,75

6,455

NL

MAC/2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

27 881,983

9 792,605

15 673,174

91,33

2 416,204

NL

NEP/07.

Lagostim

7

2,510

0,003

0

0,12

0,251

NL

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas 2a, 4

1 378,250

930,659

0

67,52

137,825

NL

OTH/*07D.

Capturas acessórias de pimpim e badejo

7d (condição especial para JAX/2A-14)

63,353

0

0

0

6,335

NL

PLE/03AN.

Solha

Skagerrak

2 515,299

2 111,838

0

83,96

251,530

NL

PLE/07A.

Solha

7a

0,010

0

0

0

0,001

NL

PLE/2A3AX4

Solha

4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

41 488,820

14 370,487

2 639,831

41,00

4 148,882

NL

PLE/7DE.

Solha

7d, 7e

114,053

49,985

0

43,83

11,405

NL

POK/2C3A4

Escamudo

3a, 4; águas da União da divisão 2a

237,735

180,532

0

75,94

23,774

NL

POK/56-14

Escamudo

6; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

1,572

0,186

0

11,83

0,157

NL

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das zonas 2a, 4

13 929,930

6 706,835

0

48,15

1 392,993

NL

SOL/3ABC24

Linguado-legítimo

3a; águas da União das subdivisões 22-24

52,000

44,489

0

85,56

5,200

NL

WHB/*05-F.

Verdinho

Águas faroenses (condição especial para WHB/1X14)

5 658,807

0

0

0

565,881

NL

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

68 833,098

61 946,216

0

89,99

6 883,310

NL

WHG/2AC4.

Badejo

4; águas da União da divisão 2a

993,017

770,641

9,125

78,52

99,302

NL

WHG/7X7A-C

Badejo

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

532,924

460,676

0

86,44

53,292

PL

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

3,400

0

0

0

0,340

PL

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas 2a, 4; águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

30,800

0

0

0

3,080

PL

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29, 32

42 143,526

36 963,658

0

87,71

4 214,353

PL

JAX/2A-14

Carapau e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

2 819,600

989,350

25,000

35,97

281,960

PL

PLE/3BCD-C

Solha

Águas da União das subdivisões 22-32

902,639

369,699

0

40,96

90,264

PL

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

63 519,309

60 607,717

0

95,42

2 911,592

PL

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

51 681,791

45 341,264

1 224,384

90,10

5 116,143

PT

ANF/8C3411

Tamboril

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

743,369

739,131

0

99,43

4,238

PT

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

0,023

0

0

0

0,002

PT

JAX/08C.

Carapau

8c

347,500

89,574

0

25,78

34,750

PT

JAX/09.

Carapau

9

85 091,041

17 267,137

0

20,29

8 509,104

PT

JAX/2A-14

Carapau e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

0,248

0

0

0

0,025

PT

LEZ/8C3411

Areeiros

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

112,063

105,315

0

93,98

6,748

PT

MAC/8C3411

Sarda

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

5 569,390

4 841,746

34,684

87,56

556,939

PT

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

1,286

0,214

0

16,64

0,129

PT

WHB/8C3411

Verdinho

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

9 950,263

2 687,716

0

27,01

995,026

SE

HAD/03A.

Arinca

3a

228,687

57,157

0

24,99

22,869

SE

HAD/2AC4.

Arinca

4; águas da União da divisão 2a

156,432

27,250

0,459

17,71

15,643

SE

HER/03A.

Arenque

3a

16 459,076

10 864,988

5 187,389

97,53

406,699

SE

HER/03A-BC

Arenque

3a

1 017,768

778,230

0

76,46

101,777

SE

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

3 272,520

223,483

2 946,903

96,88

102,134

SE

HER/2A47DX

Arenque

4, 7d e águas da União da divisão 2a

69,708

54,962

0

78,85

6,971

SE

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29, 32

48 739,637

44 099,887

0

90,48

4 639,750

SE

HER/4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

7 007,631

6 920,034

71,312

99,77

16,285

SE

HKE/03A.

Pescada

3a

303,150

37,034

0

12,22

30,315

SE

JAX/2A-14

Carapau e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões 2a, 4a; 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

162,366

1,647

0

1,01

16,237

SE

MAC/2A34.

Sarda

3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

3 941,910

3 342,000

346,580

93,57

253,330

SE

NEP/03A.

Lagostim

3a

4 006,618

1 792,927

0

44,75

400,662

SE

PLE/03AN.

Solha

Skagerrak

784,185

65,78

0

8,39

78,419

SE

PLE/03AS.

Solha

Kattegat

132,838

17,475

0

13,16

13,284

SE

PLE/3BCD-C

Solha

Águas da União das subdivisões 22-32

398,173

19,024

0

4,78

39,817

SE

POK/2C3A4

Escamudo

3a, 4; águas da União da divisão 2a

508,246

340,73

0

67,04

50,825

SE

SOL/3ABC24

Linguado-legítimo

3a; águas da União das subdivisões 22-24

18,890

9,019

0

47,74

1,889

SE

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

44 396,305

41 863,569

0

94,30

2 532,736

SE

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

85,868

79,339

0

92,40

6,529

SE

WHG/2AC4.

Badejo

4; águas da União da divisão 2a

27,053

20,092

0

74,27

2,705


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos pertinentes às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas dessas possibilidades, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2019 para 2020, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(2)  Condição especial estabelecida nos anexos dos regulamentos pertinentes às possibilidades de pesca.


24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/84


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1709 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/627 no que se refere às disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos alimentos, entre outros, em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. O regulamento contempla, em especial, os controlos oficiais relativos aos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (2) estabelece regras relativas às disposições práticas para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal em conformidade com o artigo 18.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/625.

(3)

Desde a data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/627, em 14 de dezembro de 2019, a experiência adquirida com a aplicação prática desse regulamento evidenciou a necessidade de haver maior clareza quanto a determinadas disposições legais, em especial no que diz respeito a determinadas disposições práticas para a inspeção post mortem e aos métodos reconhecidos de deteção de biotoxinas marinhas nos moluscos bivalves.

(4)

No que diz respeito às disposições práticas para a inspeção post mortem, o Regulamento de Execução (UE) 2019/627 não deve especificar quem deve levar a cabo as disposições práticas suplementares para a inspeção post mortem em caso de eventual risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar dos animais. Se deve ser o veterinário oficial ou o auxiliar oficial a efetuar a inspeção post mortem já está estabelecido no artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, complementado pelos artigos 7.o e 8.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão (3), pelo que não é necessário que conste do Regulamento de Execução (UE) 2019/627. Além disso, deve evitar-se a duplicação do requisito relativo à incisão dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos previsto no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea b).

(5)

Além disso, os requisitos para a inspeção post mortem de caça de criação contêm duplicações, em especial no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à família Suidae. Os requisitos devem ser clarificados para facilitar a aplicação do regulamento.

(6)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho (4) foi suprimido, a partir de 14 de dezembro de 2019, pelo Regulamento (UE) 2017/625. As medidas em caso de incumprimento dos requisitos respeitantes ao bem-estar dos animais, a que esse artigo se refere, foram substituídas pelas disposições do artigo 138.o do Regulamento (UE) 2017/625. A referência ao artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 no artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve, por conseguinte, ser suprimida em conformidade.

(7)

O artigo 48.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelece as condições respeitantes à marcação de salubridade. Tais condições são as já estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão (5) no que respeita aos testes para deteção de triquinas e no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) no que respeita aos testes para deteção de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET). Por uma questão de clareza, é conveniente substituir a redação em causa no artigo 48.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 (UE) 2019/627 por remissões para os regulamentos pertinentes.

(8)

O artigo 4.o da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) exige que os Estados-Membros assegurem que se utilize, sempre que possível, um método que não implique a utilização de animais vivos. Tendo em conta o facto de que para a deteção de toxinas paralisantes (paralytic shellfish poison — PSP) está disponível a norma EN 14526 como método alternativo, que cumpre as condições estabelecidas no artigo 4.o da Diretiva 2010/63/UE, deve, por conseguinte, pôr-se termo à utilização do bioensaio em ratos.

(9)

Os moluscos bivalves vivos colocados no mercado não podem conter biotoxinas marinhas que excedam os limites estabelecidos no anexo III, secção VII, capítulo V, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). No que diz respeito às pectenotoxinas (PTX), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu que não existem notificações de efeitos adversos em seres humanos associados às toxinas do grupo das PTX (9). Uma vez que as PTX foram retiradas das normas sanitárias aplicáveis aos moluscos bivalves vivos do Regulamento Delegado (UE) 2021/1374 da Comissão (10), é, por conseguinte, adequado retirá-las igualmente das disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/627.

(10)

Os produtos da pesca derivados da aquicultura devem ser testados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE do Conselho (11) e a Decisão 97/747/CE da Comissão (12) no que diz respeito a contaminantes e pesticidas. Os produtos da pesca capturados em meio selvagem também devem ser testados para estabelecer a conformidade em matéria de contaminantes nos termos do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (13). A legislação em vigor deve ser alterada em conformidade.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 18.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 20.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 22.o, n.o 2, e no artigo 23.o, n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os procedimentos de inspeção post mortem devem ser levados a cabo em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 e com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624, utilizando a incisão e palpação da carcaça e das miudezas, quando houver indicações de um possível risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar dos animais, em conformidade com o artigo 24.o:».

2)

No artigo 19.o, n.o 2, alínea b), são suprimidos os termos «Incisão dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastínicos (Lnn. bifurcationes, eparteriales e mediastinales);».

3)

No artigo 24.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os procedimentos de inspeção post mortem suplementares referidos no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 20.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 22.o, n.o 2 e no artigo 23.o, n.o 2, devem ser levados a cabo utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas, quando, na opinião do veterinário oficial, um dos seguintes elementos indicar um possível risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar dos animais:».

4)

No artigo 27.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

No caso de outros ungulados de caça não abrangidos pelas alíneas a) e b), os procedimentos post mortem aplicáveis aos bovinos estabelecidos no artigo 19.o;».

5)

No artigo 44.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em caso de incumprimento das regras relativas à proteção dos animais no abate ou occisão estabelecidas nos artigos 3.o a 9.o e nos artigos 14.o a 17.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 1099/2009, o veterinário oficial deve certificar-se de que o operador da empresa do setor alimentar toma imediatamente as medidas corretivas necessárias e previne novas recorrências.»

6)

No artigo 48.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A marca de salubridade só é aplicada aos ungulados domésticos e aos mamíferos de caça de criação, com exceção dos lagomorfos, que tenham sido submetidos a inspeções ante mortem e post mortem e à caça grossa selvagem que tenha sido submetida a inspeção post mortem, em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2017/625, caso não haja motivos para declarar a carne imprópria para consumo humano. No entanto, a marca pode ser aplicada antes de estarem disponíveis os resultados de exames para deteção de triquinas e/ou testes de EET, em conformidade com o disposto, respetivamente, no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 e no anexo III, capítulo A, pontos 6.2 e 6.3 do ponto I e pontos 7.2 e 7.3 do ponto II, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.»

7)

O anexo V é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo do presente regulamento.

8)

O anexo VI é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 17.5.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 212 de 11.8.2015, p. 7).

(6)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(7)  Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).

(8)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(9)  https://doi.org/10.2903/j.efsa.2009.1109

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1374 da Comissão, de 12 de abril de 2021, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 297 de 20.8.2021, p 1.)

(11)  Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(12)  Decisão 97/747/CE da Comissão, de 27 de outubro de 1997, que fixa o nível e a frequência de amostragem previstos pela Diretiva 96/23/CE do Conselho para a pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos em certos produtos de origem animal (JO L 303 de 6.11.1997, p. 12).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).


ANEXO

O anexo V e o anexo VI do Regulamento (UE) 2019/267 são alterados da seguinte forma:

1)

No anexo V, o capítulo I passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

MÉTODO DE DETEÇÃO DAS TOXINAS PARALISANTES

A.

O teor de toxinas paralisantes (paralytic shellfish poison — PSP) do corpo inteiro ou de qualquer parte comestível separadamente dos moluscos bivalves deve ser determinado utilizando o método descrito na norma EN 14526 (*1) ou qualquer outro método validado internacionalmente reconhecido que não implique a utilização de animais vivos.

B.

Os métodos acima referidos devem determinar, pelo menos, os seguintes compostos:

a)

Toxinas do grupo carbamato: STX, NeoSTX, goniautoxinas 1 e 4 (isómeros GTX1 e GTX4 determinados em conjunto) e goniautoxinas 2 e 3 (isómeros GTX2 e GTX3 determinados em conjunto);

b)

Toxinas N-sulfocarbamoilada (B1), goniautoxina-6 (B2), goniautoxinas 1 e 2 N-sulfocarbamoiladas (isómeros C1 e C2 determinados em conjunto), goniautoxinas 3 e 4 N-sulfocarbamoiladas (isómeros C3 e C4 determinados em conjunto);

c)

Toxinas descarbamoiladas dcSTX, dcNeoSTX, goniautoxinas-2 e -3 descarbamoiladas (isómeros determinados em conjunto).

B.1.

Se aparecerem novos análogos das toxinas acima referidas para os quais tenha sido estabelecido um fator de equivalência de toxicidade (FET), os mesmos devem ser incluídos na análise.

B.2.

A toxicidade total será expressa em μg STX 2-HCL equivalente/kg e será calculada utilizando os FET recomendados no parecer mais recente da EFSA ou no relatório da FAO/OMS, mediante proposta do laboratório de referência da UE para as biotoxinas marinhas e da sua rede de laboratórios nacionais de referência e aceitação por parte da Comissão Europeia. Os FET utilizados serão publicados no sítio Web do laboratório de referência da UE para as biotoxinas marinhas (*2);

C.

Em caso de contestação dos resultados, o método de referência é o método descrito na norma EN 14526, como referido na parte A.

(*1)  Determinação das toxinas do grupo das saxitoxinas em moluscos — método HPLC utilizando derivatização pré-coluna com oxidação por peróxido ou periodato."

(*2)  http://www.aecosan.msssi.gob.es/en/CRLMB/web/home.html»"

2)

No anexo V, capítulo III, parte A, a alínea b) é suprimida.

3)

No anexo VI, capítulo I, parte D, é aditado um novo parágrafo no final:

«No caso dos produtos da pesca capturados em meio selvagem, devem ser estabelecidas disposições de monitorização a fim de controlar o cumprimento da legislação da UE em matéria de contaminantes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios».


(*1)  Determinação das toxinas do grupo das saxitoxinas em moluscos — método HPLC utilizando derivatização pré-coluna com oxidação por peróxido ou periodato.

(*2)  http://www.aecosan.msssi.gob.es/en/CRLMB/web/home.html»»


DECISÕES

24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/89


DECISÃO (UE) 2021/1710 DO CONSELHO

de 21 de setembro de 2021

que estabelece a posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que respeita à adoção de uma decisão de alteração dos anexos do Protocolo relativo à coordenação da segurança social

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 48.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), foi celebrado pela União por meio da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (1), entrou em vigor em 1 de maio de 2021 e foi aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2021.

(2)

Nos termos do artigo 778.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação, os protocolos e os anexos desse acordo fazem dele parte integrante. Em conformidade com o artigo 783.o, n.o 3, do Acordo de Comércio e Cooperação, a partir da data em que o Acordo comece a ser aplicado a título provisório, as referências à data da respetiva entrada em vigor devem ser entendidas como referências à data a partir da qual o Acordo é aplicado a título provisório.

(3)

O artigo 8.o, n.o 4, alínea c), do Acordo de Comércio e Cooperação incumbe o Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social de adotar decisões, incluindo alterações, e recomendações a respeito de qualquer questão prevista no Acordo de Comércio e Cooperação. Nos termos do artigo SSC.68 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social, o Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social pode alterar os anexos e os apêndices do referido protocolo. Em conformidade com o artigo 10.o do Acordo de Comércio e Cooperação, as decisões adotadas por um comité são vinculativas para as Partes.

(4)

Os anexos SSC-1 SSC-3, SSC-4, SSC-5 e SSC-6 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social, na medida em que estes anexos reflitam a legislação nacional dos Estados-Membros e do Reino Unido, deverão ser alterados, nomeadamente a fim de ter em conta alterações recentes à legislação nacional. O título do anexo SSC-1 deverá ser corrigido, de modo a não se referir unicamente a prestações «pecuniárias». O apêndice SSCI-1 do anexo SSC-7 deverá ser alterado, a fim de refletir a decisão de uma das Partes de um acordo enumerado no referido apêndice.

(5)

O artigo SSC.11, n.o 6, do Protocolo relativo à coordenação da segurança social exige que as Partes publiquem um anexo SSC-8 atualizado o mais rapidamente possível, após um período de um mês a contar da entrada em vigor do Acordo de Comércio e Cooperação. O Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social deve adotar uma decisão a fim de cumprir essa obrigação.

(6)

Por conseguinte, é conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social a respeito das alterações dos anexos SSC-1 SSC-3, SSC-4, SSC-5, SSC-6 e SSC-8, bem como do apêndice SSCI-1 do anexo SSC-7 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social, criado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea p), do Acordo de Comércio e Cooperação, acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  Decisão (UE) 2021/689 do Conselho de 29 de abril de 2021 relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).


PROJETO

DECISÃO N.o 1/2021 DO COMITÉ ESPECIALIZADO CRIADO PELO ARTIGO 8.o, N.o 1, ALÍNEA P), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,

de...

no que respeita à alteração dos anexos do Protocolo relativo à coordenação da segurança social

O COMITÉ ESPECIALIZADO,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), e, em especial, o artigo SSC.68 do respetivo Protocolo relativo à coordenação da segurança social,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo SSC.68 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social do Acordo de Comércio e Cooperação, o Comité Especializado da Coordenação da Segurança Social pode alterar os anexos e os apêndices do referido Protocolo.

(2)

Os anexos SSC-1 SSC-3, SSC-4, SSC-5 e SSC-6do Protocolo relativo à coordenação da segurança social, na medida em que estes anexos reflitam a legislação nacional dos Estados-Membros e do Reino Unido, deverão ser alterados, nomeadamente a fim de ter em conta alterações recentes à legislação nacional. O título do anexo SSC-1 deverá ser corrigido, de modo a não se referir unicamente a prestações «pecuniárias». O apêndice SSCI-1 do anexo SSC-7 deverá ser alterado, a fim de refletir a decisão de uma das Partes de um acordo administrativo enumerado no referido apêndice.

(3)

O artigo SSC.11, n.o 6, do Protocolo relativo à coordenação da segurança social exige que as Partes publiquem um anexo SSC-8 atualizado o mais rapidamente possível, após um período de um mês a contar da entrada em vigor do Acordo de Comércio e Cooperação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As entradas dos Estados-Membros e do Reino Unido nos anexos SSC-1 SSC-3, SSC-4, SSC-5 e SSC-6, bem como as entradas no apêndice SSCI-1 do anexo SSC-7 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social são atualizadas em conformidade com o anexo I da presente decisão.

O anexo SSC-8 do Protocolo relativo à coordenação da segurança social é atualizado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.

Feito em...,

Pelo Conselho de Parceria

Os copresidentes


(1)  JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.


ANEXO I DA DECISÃO N.o 1/2021

ANEXO SSC-1

DETERMINADAS PRESTAÇÕES ÀS QUAIS O PROTOCOLO NÃO SE APLICA

PARTE 1

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO

[artigo SSC.3, n.o 4, alínea a), do presente Protocolo]

i)   REINO UNIDO

a)

Crédito de pensão de aposentação [Lei relativa ao crédito de pensão de aposentação de 2002 e Lei relativa ao crédito de pensão de aposentação (Irlanda do Norte) de 2002];

b)

Subsídios para candidatos a emprego com base nos rendimentos [Lei relativa aos candidatos a emprego de 1995 e Lei relativa aos candidatos a emprego (Irlanda do Norte) de 1995];

c)

Componente de mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes [Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social de 1992 e Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) de 1992];

d)

Componente de mobilidade do subsídio de autonomia pessoal, componente mobilidade [Welfare Reform Act 2012 (Parte 4) e Welfare Reform (Irlanda do Norte) Order de 2015 (Parte 5)];

e)

Subsídio de emprego e de apoio ao rendimento [Welfare Reform Act de 2007 e Welfare Reform Act (Irlanda do Norte) de 2007)];

f)

Subsídio de alimentação Best Start Foods [Welfare Foods (Best Start Foods) (Escócia) Regulations de 2019 (SSI 2019/193)];

g)

Pacote de subsídios parentais Best Start Grants (subsídio de gravidez e para bebés, subsídio de aprendizagem precoce, subsídio de idade escolar) [The Early Years Assistance (Best Start Grants) (Escócia) Regulations de 2018 (SSI 2018/370)];

h)

Subsídio de funeral [Funeral support assistance (Escócia) Regulations de 2019 (SSI 2019/292)];

i)

Prestação escocesa por filho a cargo [The Scottish Child Payment Regulations de 2020 (SSI 2020/351)].

ii)   ESTADOS-MEMBROS

ÁUSTRIA

Subsídio compensatório (Lei Federal de 9 de setembro de 1955 relativa ao Sistema de Segurança Social [ASVG], Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à segurança social das pessoas que exercem uma atividade industrial ou comercial [GSVG] e Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à segurança social dos agricultores [BSVG]).

BÉLGICA

a)

Subsídio de substituição de rendimentos (Lei de 27 de fevereiro de 1987) (Inkomensvervangende tegemoetkoming/Allocation de remplacement de revenus);

b)

Rendimento garantido dos idosos (Lei de 22 de março de 2001) (Inkomensgarantie voor ouderen/Revenu garanti aux personnes âgées).

BULGÁRIA

Pensão social de velhice [artigo 89.o-A) do Código da Segurança Social].

CHIPRE

a)

Pensão social [Lei relativa à pensão social de 1995 (Lei 25 (I)/95), na sua última redação];

b)

Subsídio por deficiência motora grave (Decisões do Conselho de Ministros n.o 38210, de 16 de outubro de 1992, n.o 41370, de 1 de agosto de 1994, n.o 46183, de 11 de junho de 1997 e n.o 53675, de 16 de maio de 2001);

c)

Subsídio especial para invisuais (Lei relativa aos subsídios especiais de 1996 [Lei 77(I)96], na sua última redação).

DINAMARCA

Despesas de habitação dos titulares de pensões (Lei sobre o auxílio à habitação individual, codificada pela Lei n.o 204, de 29 de março de 1995).

ESTÓNIA

Subsídio de desemprego do Estado (Lei relativa aos serviços e ao apoio ao mercado de trabalho, de 29 de setembro de 2005).

FINLÂNDIA

a)

Subsídio de alojamento para reformados (Lei n.o 571/2007 relativa ao subsídio de alojamento para reformados);

b)

Apoio do mercado de trabalho (Lei 1290/2002 relativa ao subsídio de desemprego).

FRANÇA

a)

Subsídios complementares:

i)

do Fundo Especial de Invalidez, e

ii)

do Fundo de Solidariedade para com os Idosos em relação aos direitos adquiridos

(Lei de 30 de junho de 1956, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

b)

Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 30 de junho de 1975, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

c)

Subsídio especial (Lei de 10 de julho de 1952, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social) em relação aos direitos adquiridos;

d)

Subsídio de solidariedade para os idosos (regulamento de 24 de junho de 2004, codificado no Livro VIII do Código da Segurança Social) a partir de 1 de janeiro de 2006.

ALEMANHA

a)

Rendimento mínimo de subsistência para pessoas idosas e para pessoas com incapacidade para assegurar a sua subsistência, ao abrigo do capítulo 4 do Livro XII do Código da Segurança Social (Leistungen der Grundsicherung im Alter und bei Erwerbsminderung nach dem Vierten Kapitel des Zwölften Buches Sozialgesetzbuch);

b)

As prestações destinadas a garantir meios de subsistência que sejam abrangidas pelo seguro de base para candidatos a emprego em conformidade com o Livro II do Código da Segurança Social (Leistungen zur Sicherung des Lebensunterhalts in der Grundsicherung für Arbeitssuchende nach dem Zweiten Buch Sozialgesetzbuch).

GRÉCIA

Prestações especiais para idosos (Lei 1296/82).

HUNGRIA

a)

Anuidade de invalidez (Decreto n.o 83/1987 [XII 27] do Conselho de Ministros relativo à anuidade de invalidez);

b)

Subsídio de velhice (Lei III de 1993 relativa à administração social e às prestações sociais).

IRLANDA

a)

Subsídio para candidatos a emprego (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 2);

b)

Pensão do regime geral (não contributiva) (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 4);

c)

Pensão de viuvez ou de cônjuge civil sobrevivo (não contributiva) (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 6);

d)

Subsídio de invalidez (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 10);

e)

Subsídio de mobilidade (Lei de 1970 relativa à Saúde [na sua última redação], secção 61);

f)

Pensão para invisuais (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, parte 3, capítulo 5).

ITÁLIA

a)

Pensões sociais para as pessoas sem recursos (Lei n.o 153 de 30 de abril de 1969);

b)

Pensões e subsídios para deficientes ou inválidos civis (Leis n.o 118, de 30 de março de 1971, n.o 18, de 11 de fevereiro de 1980, e n.o 508, de 23 de novembro de 1988);

c)

Pensões e subsídios para surdos e mudos (Leis n.o 381, de 26 de maio de 1970, e n.o 508, de 23 de novembro de 1988);

d)

Pensões e subsídios para cegos civis (Leis n.o 382, de 27 de maio de 1970, e n.o 508, de 23 de novembro de 1988);

e)

Complemento à pensão mínima (Leis n.o 218, de 4 de abril de 1952, n.o 638, de 11 de novembro de 1983, e n.o 407, de 29 de dezembro de 1990);

f)

Complemento ao subsídio de invalidez (Lei n.o 222, de 12 de junho de 1984);

g)

Subsídio social (Lei n.o 335, de 8 de agosto de 1995);

h)

Aumento social (artigo 1.o, n.os 1 e 12, da Lei n.o 544, de 29 de dezembro de 1988, e alterações sucessivas).

LETÓNIA

a)

Prestação de Segurança Social do Estado (Lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de janeiro de 2003);

b)

Subsídio de compensação das despesas de transporte para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida (Lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de janeiro de 2003).

LITUÂNIA

a)

Pensões sociais de invalidez e de velhice (Lei de 1994 relativa às pensões sociais n.o 1-675, artigos 5.o e 6.o, na sua última redação);

b)

Prestação de assistência (Lei de 1994 relativa às pensões sociais n.o I-675, artigo 12.o, na sua última redação);

c)

Compensação por transporte especial para deficientes com problemas de mobilidade (Lei de 2000 relativa às compensações de transporte, artigo 7.o e 71, na sua última redação).

LUXEMBURGO

Subsídio especial para grandes inválidos (artigo 1.o, n.o 2, da Lei de 12 de setembro de 2003), com exceção das pessoas reconhecidas como trabalhadores deficientes empregados no mercado de trabalho normal ou num local de trabalho protegido.

MALTA

a)

Subsídio complementar [artigo 73.o da Lei de 1987 relativa à segurança social (cap. 318)];

b)

Pensão de velhice [Lei de 1987 relativa à segurança social (cap. 318)].

PAÍSES BAIXOS

a)

Apoio ao trabalho e emprego para jovens deficientes, lei de 24 de abril de 1997 (Wet Wajong);

b)

Lei sobre as prestações complementares de 6 de novembro de 1986 (TW).

POLÓNIA

a)

Pensão social (Renta socjalna), Lei de 27 de junho de 2003 relativa às penões sociais (Ustawa o rencie socjalnej);

b)

Prestação parental complementar (Rodzicielskie świadczenie uzupełniające Mama 4+), Lei de 31 de janeiro de 2019 relativa à prestação parental complementar (Ustawa o rodzicielskim świadczeniu uzupełniającym);

c)

Prestação complementar para pessoas incapazes de viver com autonomia (Świadczenie uzupełniające dla osób niezdolnych do samodzielnej egzystencji), Lei de 31 de julho relativa à prestação complementar para pessoas incapazes de viver com autonomia (Ustawa o świadczeniu uzupełniającym dla osób niezdolnych do samodzielnej egzystencji).

PORTUGAL

a)

Pensão de velhice (não contributiva) (Decreto-Lei n.o 464/80, de 13 de outubro de 1980, na sua última redação);

b)

Pensão de viuvez (não contributiva) (Decreto Regulamentar n.o 52/81, de 11 de novembro de 1981);

c)

Complemento solidário para idosos (Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de dezembro de 2005, na sua última redação).

ESLOVÁQUIA

a)

Adaptação, concedida antes de 1 de janeiro de 2004, das pensões que constituam a única fonte de rendimento;

b)

Pensão social concedida antes de 1 de janeiro de 2004.

ESPANHA

a)

Rendimento mínimo garantido (Lei n.o 13/82, de 7 de abril de 1982);

b)

Prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto Real n.o 2620/81 de 24 de julho de 1981):

i)

pensões de invalidez e de reforma de natureza não contributiva, referidas no capítulo II do título VI do texto consolidado da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Decreto-Lei Real n.o 8/2015, de 30 de outubro de 2015; e

ii)

as prestações que complementam as pensões acima referidas previstas na legislação das Comunidades Autónomas, nos casos em que esses complementos garantem um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a situação económica e social nas Comunidades Autónomas em questão;

c)

Subsídios de mobilidade e de compensação de despesas de transporte (Lei n.o 13/1982, de 7 de abril de 1982).

SUÉCIA

a)

Subsídio de habitação [capítulos 100 a 103 do Código de Segurança Social (2010:110)];

b)

Apoio financeiro a pessoas idosas [capítulo 74 do Código da Segurança Social (2010:110)].

PARTE 2

PRESTAÇÕES PARA CUIDADOS DE LONGA DURAÇÃO

[artigo SSC.3, n.o 4, alínea a) do presente Protocolo]

i)   REINO UNIDO

a)

Subsídio de assistência [Social Security Contributions and Benefits (Lei relativa às Contribuições e Prestações de Segurança Social) de 1992, Social Security (Attendance Allowance) Regulations de 1991, Social Security Contributions and Benefits Act (Lei relativa às Contribuições e Prestações de Segurança Social) (Irlanda do Norte) de 1992 e Social Security (Attendance Allowance) Regulations (Irlanda do Norte) de 1992];

b)

Subsídio de assistência a inválidos [Social Security Contributions and Benefits Act (Lei relativa às Contribuições e Prestações de Segurança Social) de 1992, The Social Security (Invalid Care Allowance) Regulations de 1976, Social Security Contributions and Benefits Act (Lei relativa às contribuições e prestações de Segurança Social) (Irlanda do Norte) de 1992 e The Social Security (Invalid Care Allowance) Regulations (Irlanda do Norte) de 1976;

c)

Subsídio de subsistência para deficientes, componente de cuidados [Social Security Contributions and Benefits Act (Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social) de 1992, Social Security (Disability Living Allowance) Regulations de 1991, Social Security Contributions and Benefits Act (Lei relativa às contribuições e prestações de segurança) (Irlanda do Norte) de 1992 e Social Security (Disability Living Allowance) Regulations (Irlanda do Norte) de 1992];

d)

Subsídio de autonomia pessoal, componente de vida diária [Welfare Reform Act de 2012 (parte 4), Social Security (Personal Independence Payment) Regulations de 2013, The Personal Independence Payment (Disposições Transitórias) Regulations de 2013, Personal Independence Payment (Disposições Transitórias) (Alteração) Regulations de 2019, Welfare Reform (Irlanda do Norte) Order de 2015 (parte 5), The Personal Independence Payment (Irlanda do Norte) de 2016, The Personal Independence Payment (Disposições Transitórias) Regulations (Irlanda do Norte) de 2016 e Personal Independence Payment (Disposições Transitórias) (Alteração) Regulations (Irlanda do Norte) de 2019];

e)

Suplemento do subsídio de assistência a inválidos [Lei de 2018 relativa à segurança social (Escócia)];

f)

Subsídio para jovens cuidadores [The Carer’s Assistance (Young Carer grants) (Escócia) Regulations de 2020 (cna sua última redação)];

g)

Subsídio para aquecimento invernal para crianças e jovens [The Winter Heating Assistance for Children and Young People (Escócia) Regulations de 2020 (SSI 2020/352)]

ii)   ESTADOS-MEMBROS

ÁUSTRIA

Lei Federal relativa ao subsídio para cuidados de longa duração (Bundespflegegeldgesetz, BPGG), versão original Jornal Oficial (BGBl.) n.o 110/1993, na sua última redação: Pflegegeld (§1), Pflegekarenzgeld (§21c).

BÉLGICA

(a)

Artigo 93, n.o 8, e capítulo Vbis da Lei relativa ao seguro obrigatório para cuidados de saúde e prestações por doença (Loi relative à l'assurance obligatoire soins de santé et indemnités/Wet betreffende de verplichte verzekering voor geneeskundige verzorging en uitkeringen), coordenada em 14 de julho de 1994;

(b)

Lei de 27 de fevereiro de 1987 relativa aos subsídios para pessoas com deficiência (Loi relative aux allocations aux personnes handicapées/Wet betreffende de tegemoetkomingen aan gehandicaps);

(c)

Proteção social flamenga (Vlaamse sociale bescherming): Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet houdende Vlaamse sociale bescherming) e decisões do Governo flamengo de 30 de novembro de 2018;

título II, Prestações pecuniárias, Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet houdende Vlaamse sociale bescherming):

artigos 4, 1o, e 77 - 83, Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet van 18 mei 2018 houdende Vlaamse sociale bescherming) Orçamento de cuidados de saúde para pessoas gravemente dependentes,

artigos 4, 2o, e 84 - 90, Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet van 18 mei 2018 houdende Vlaamse sociale bescherming) Orçamento de cuidados de saúde para idosos que necessitam de assistência,

artigos 4, 3o, e 91 - 94, Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet van 18 mei 2018 houdende Vlaamse sociale bescherming) Orçamento de assistência básica;

d)

Decreto de 13 de dezembro de 2018 sobre ofertas a pessoas idosas ou dependentes, bem como sobre cuidados paliativos (Dekret über die Angebote für Senioren und Personen mit Unterstützungsbedarf sowie über die Palliativpflege);

e)

Decreto de 4 de junho de 2007 sobre os estabelecimentos psiquiátricos (Dekret über die psiquiatrischen Pflegewohnheime);

f)

Decreto Governamental de 20 de junho de 2017 relativo aos auxílios à mobilidade (Erlass über die Mobilitätshilfen);

g)

Decreto de 13 de dezembro de 2016 sobre a criação de um Serviço da Comunidade alemã para uma vida autónoma (Dekret zur Schaffung einer Dienststelle der Deutschsprachigen Gemeinschaft für selbstbestimmtes Leben);

h)

Decreto Real de 5 de março de 1990 relativo ao subsídio de assistência aos idosos (Königliches Dekret vom 5. März 1990 über die Beihilfe für ältere Menschen);

i)

Portaria de 21 de dezembro de 2018 relativa aos organismos de seguros de saúde de Bruxelas no domínio dos cuidados de saúde e da assistência às pessoas (Ordonnantie van 21 december 2018 betreffende de Brusselse verzekeringsinstellingen in het domein van de gezondheidszorg en de hulp aan personen/Ordonnance du 21 décembre 2018 relative aux organismes assureurs bruxellois dans le domaine des soins de santé et de l'aide aux personnes);

j)

Artigo 215 bis do Decreto Real de 3 de julho de 1996 que aplica a lei relativa ao seguro obrigatório para cuidados de saúde e prestações, coordenada em 14 de julho de 1994 (Artikel 215 bis Koninklijk Besluit van 3 juli 1996 tot uitvoering van de wet betreffende de verplichte verzekering voor geneeskundige verzorging en uitkeringen, gecoördineerd op 14 juli 1994/Article 215 bis Arrêté royal du 3 juillet 1996 portant application de la loi sur l'assurance obligatoire des soins de santé et des prestations, coordonné le 14 juillet 1994);

k)

Artigo 12 do Decreto Real de 20 de julho de 1971 relativo à instituição de um seguro de prestações e de um seguro de maternidade para trabalhadores por conta própria e para os cônjuges colaboradores (Artikel 12 Koninklijk Besluit van 20 juli 1971 betreffende de uitvoering houdende instelling van een uitkeringsverzekering en een moederschapsverzekering ten voordele van de zelfstandigen en van de meewerkende echtgenoten/Article 12 Arrêté royal du 20 juillet 1971 relatif à la mise en place de l'assurance de prévoyance et de l'assurance maternité au profit des indépendants et des conjoints aidants);

l)

Artigo 43/32 - 43/46 do Código da Ação Social e da Saúde da Valónia: subsídio de assistência aos idosos;

m)

Artigo 799 do Código Regulador da Ação Social e da Saúde da Valónia: orçamento de assistência pessoal;

n)

Decreto de 8 de fevereiro de 2018 relativo à administração e ao pagamento de prestações familiares;

o)

Lei de 19 de dezembro de 1939 relativa aos abonos de família (LGAF): abono de família;

p)

Portaria de 10 de dezembro de 2020 relativa ao subsídio de assistência aos idosos (Ordonnantie van 10 december betreffende de tegemoetkoming voor hulp aan bejaarden/Ordonnance du 10 décembre 2020 relative à l'allocation pour l'aide aux personnes âgées);

q)

Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga (Decreet van 18 mei 2018 houdende Vlaamse sociale bescherming) e decisões do Governo flamengo de 30 de novembro de 2018:

artigos 4, 4o, e 140 a 153 do Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga: financiamento de centros residenciais de cuidados,

artigo 4, 5o, do Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo à organização da proteção social flamenga e artigos 54 a 72 do Decreto de 6 de julho de 2018 relativo à absorção dos setores de residências de cuidados psiquiátricos, iniciativas de habitação protegida, acordos de reabilitação, hospitais de reabilitação e equipas multidisciplinares de acompanhamento de cuidados paliativos no que diz respeito ao financiamento de residências de cuidados psiquiátricos e iniciativas de habitação protegida (Decreet van 6 juli 2018 betreffende de overname van de sectoren psychiatrische verzorgingstehuizen, initiatieven van beschut wonen, revalidatieovereenkomsten, revalidatieziekenhuizen en multidisciplinaire begeleidingsequipes voor palliatieve verzorging voor wat betreft de financiering van de psychiatrische verzorgingstehuizen en de initiatieven van beschut wonen),

artigos 4, 9o, e 105 - 135 do Decreto do Parlamento flamengo, de 18 de maio de 2018, relativo aos auxílios à mobilidade;

r)

Decreto de 13 de dezembro de 2018 sobre ofertas a idosos e a pessoas que necessitam de apoio, bem como sobre cuidados paliativos (Dekret vom 13. Dezember 2018 über die Angebote für Senioren und Personen mit Unterstützungsbedarf sowie über die Palliativpflege);

s)

Decreto de 4 de junho de 2007 sobre os estabelecimentos psiquiátricos (Dekret über die psiquiatrischen Pflegewohnheime);

t)

Decreto Governamental de 20 de junho de 2017 relativo aos auxílios à mobilidade (Erlass über die Mobilitätshilfen);

u)

Decreto de 13 de dezembro de 2016 sobre a criação de um Serviço da Comunidade alemã para uma vida autónoma (Dekret zur Schaffung einer Dienststelle der Deutschsprachigen Gemeinschaft für selbstbestimmtes Leben);

v)

Decreto Real de 5 de março de 1990 relativo ao subsídio de assistência aos idosos (Königliches Dekret vom 5. März 1990 über die Beihilfe für ältere Menschen);

w)

Decreto Governamental, de 19 de dezembro de 2019, relativo às disposições transitórias relativas ao procedimento de obtenção de uma autorização prévia ou de uma autorização para a cobertura ou a partilha dos custos de reabilitação a longo prazo no estrangeiro (Erlass der Regierung zur übergangsweisen Regelung des Verfahrens zur Erlangung einer Vorabgeehmigung oder Zustimmung zwecks Kostenübernahme oder Kostenbeteiligung für eine Langzeitrehabilitation im Ausland);

x)

Portaria de 21 de dezembro de 2018 relativa aos organismos de seguros de saúde de Bruxelas no domínio dos cuidados de saúde e da assistência às pessoas (Ordonnantie van 21 december 2018 betreffende de Brusselse verzekeringsinstellingen in het domein van de gezondsheidszorg en de hulp aan personen/Ordonnance du 21 décembre 2018 relative aux organismes assureurs bruxellois dans le domaine des soins de santé et de l'aide aux personnes);

y)

Lei Coordenada de 10 de julho de 2008 relativa aos hospitais e a outras instituições de cuidados de saúde:

prestações concedidas por residências de cuidados psiquiátricos (MSP), casas de repouso (MR) e centros de dia (CSJ): artigo 170,

serviços prestados por iniciativas de habitação protegida (IHP): artigo 6;

z)

Lei relativa ao seguro obrigatório para cuidados de saúde e prestações, coordenada em 14 de julho de 1994:

prestações concedidas por residências de cuidados psiquiátricos (MSP): artigo 34,11e: prestações concedidas por MSP,

casas de repouso (MR) e centros de dia (CSJ): artigos 26, 34, 11o e 12o, 37, §12, e 69, §4,

abandono do tabagismo: artigo 34, n.o 1, 24o, (prevê que as prestações de saúde incluam assistência e apoio com medicação para o abandono do tabagismo);

aa)

Decreto Real de 18 de julho de 2001 que estabelece as regras para determinar o orçamento dos meios financeiros, a quota de dias de estada e o preço por dia de estada no que respeita às iniciativas de habitação protegida: serviços prestados por iniciativas de habitação protegida (IHP);

bb)

Decreto Real de 31 de agosto de 2009 relativo à intervenção do seguro de cuidados de saúde e de prestações para a assistência ao abandono do tabagismo;

cc)

Código da Ação Social e da Saúde da Valónia:

prestações concedidas por residências de cuidados psiquiátricos (MSP) e serviços prestados por iniciativas de habitação protegida (IHP): artigo 43/7 [6o],

casas de repouso (MR) e centros de dia (CSJ): artigo 43/7 [4o],

centros de reeducação funcional: artigo 43/7, 3o: assistência necessária na sequência de cuidados de reabilitação a longo prazo referidos nos acordos de reabilitação celebrados com estabelecimentos de reeducação funcional previstos no artigo 43/2, parágrafo 1, n.o 11, do Código da Ação Social e da Saúde da Valónia,

estabelecimentos para o acolhimento e alojamento de idosos: artigos 334 a 410,

estabelecimentos de cuidados: artigos 411 a 418,

associações de cuidados de saúde integrados: artigos 419 a 433,

saúde mental: artigos 539 a 624,

apoio a famílias e idosos: artigos 219 a 260,

abandono do tabagismo: artigo 43/7 [9o],

auxílios à mobilidade: artigo 43/7 [1o]; Portaria do Governo da Valónia, de 11 de abril de 2019, que estabelece a nomenclatura e as prestações e intervenções referidas no artigo 43/7, 1o, do Código da Ação Social e da Saúde e no artigo 10/8 do Código Regulador da Ação Social e da Saúde da Valónia,

cuidados paliativos: artigo 491/4 e seguintes;

dd)

Código Regulador da Ação Social e da Saúde da Valónia: artigo 726,

serviços de estada de curta duração, serviços residenciais para adultos (SRA), serviços residenciais noturnos para adultos (SRNA), serviços de alojamento subvencionado (SLS): artigos 1192 a 1314,

serviços de apoio às atividades da vida diária: artigo 726,

serviços de organização de cuidados temporários para cuidadores familiares e pessoas com deficiência: artigo 831/1,

serviços de apoio à prestação de cuidados de tipo familiar: artigo 477,

serviços de apoio a adultos: artigo 552, §2,

serviços de apoio precoce: artigo 552, §1,

serviços de apoio à integração: artigo 630,

serviços de interpretação de língua gestual: artigo 831/77,

assistência individual à integração: artigo 784,

reabilitação funcional de pessoas com deficiência: artigo 832,

serviços de acolhimento especializado para jovens, serviços residenciais para jovens (SRJ): artigos 1314/97 a 1314/187,

serviços de dia para adultos (SAJA): artigos 1314/1 a 1314/96;

ee)

Decreto de 9 de março de 2017 relativo ao preço do alojamento e ao financiamento de determinados equipamentos para serviços médico-técnicos pesados em hospitais: infraestruturas médico-sociais;

ff)

Portaria do Governo da Valónia de 15 de maio de 2008: infraestruturas médico-sociais;

gg)

Decreto Real de 14 de maio de 2003: serviços integrados de cuidados domiciliários;

hh)

Acordo de cooperação de 31 de dezembro de 2018 entre a Comunidade flamenga, a Região da Valónia, a Comissão da Comunidade francesa, a Comissão Comunitária Conjunta e a Comunidade Germanófona relativo aos auxílios à mobilidade (Samenwerkingsakkoord van 31 december 2018 tussen de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschapscommissie en de Gemeenschappelijke Gemeenschapscommissie betreffende de mobiliteitshulpmiddelen/Accord de collaboration du 31 décembre 2018 entre la Communauté flamande, la Commission communautaire française et la Commission communautaire commune sur les aides à la mobilité);

ii)

Acordo de cooperação de 31 de dezembro de 2018 entre a Comunidade flamenga, a Comissão Comunitária Francesa e a Comissão Comunitária Conjunta relativo ao ponto único de contacto para auxílios à mobilidade na região bilingue de Bruxelas-capital (Samenwerkingsakkoord van 31 december 2018 tussen de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschapscommissie en de Gemeenschappelijke Gemeenschapscommissie betreffende het uniek loket voor de mobiliteitshulpmiddelen in het tweetalige gebied Brussel-Hoofdstad/Accord de coopération du 31 décembre 2018 entre la Communauté flamande, la Commission communautaire française et la Commission communautaire commune relatif au guichet unique pour les aides à la mobilité dans la région bilingue de Bruxelles-Capitale).

BULGÁRIA

a)

Artigo 103.o do Código da Segurança Social (член 103 от Кодекса за социално осигуряване), título de 1999 alterado em 2003;

b)

Lei relativa à Assistência Social (Закон за социално подпомагане), 1998;

c)

Regulamento relativo à aplicação da Lei da Assistência Social (Правилник за прилагане на Закона за социално подпомагане), 1998;

d)

Lei relativa às pessoas com deficiência (Закон за хората с увреждания) 2019;

e)

Lei relativa à assistência pessoal (Закон за личната помощ), 2019;

f)

Regulamento relativo à aplicação da Lei relativa às pessoas com deficiência (Правилник за прилагане на Закона за интеграция на хората с увреждания), 2019;

g)

Portaria de 2017 sobre a perícia médica (Наредба за медицинската експертиза).

CROÁCIA

a)

Lei da Segurança Social (Zakon o socijalnoj skrbi, JO n.o 157/13, 152/14, 99/15, 52/16, 16/17, 130/17, 98/19, 64/20 e 138/20):

prestação mínima garantida (zajamčena minimalna naknada),

ajuda à habitação (naknada za troškove stanovanja),

ajuda aos custos com combustível (pravo na troškove ogrjeva),

assistência aos consumidores vulneráveis em termos de energia (naknada za ugroženog kupca energenata),

pagamento único de assistência,

subsídio para necessidades pessoais para o beneficiário de alojamento (naknada za osobne potrebe korisnika smještaja),

subsídio para educação (naknada u vezi s obrazovanjem),

subsídio por incapacidade pessoal (osobna invalidnina),

subsídio para assistência e cuidados (doplatak za pomoć i njegu),

subsídio para os cuidadores ou progenitores-cuidadores (naknada za status roditelja njegovatelja ili njegovatelja),

subsídio para os candidatos a emprego (naknada do zaposlenja);

b)

Lei relativa às famílias de acolhimento (Zakon o udomiteljstvu JO n.o 115/18):

subsídio de acolhimento (opskrbnina),

subsídio para famílias de acolhimento (naknada za rad udomitelja).

CHIPRE

a)

Serviços de assistência social (Υπηρεσίες Κοινωνικής Ευημερίας):

b)

Regulamentos e decretos relativos ao rendimento mínimo garantido e, de um modo geral, às prestações sociais (necessidades de emergência e necessidades de cuidados), tal como alterados ou substituídos. Leis em matéria de lares para pessoas idosas e com deficiência (Οι περί Στεγών για Ηλικιωμένους και Αναπήρους Νόμοι) de 1991-2011 [L. 222/91 e L. 65 (I)/2011]; [L. 222/91 e L. 65 (I)/2011];

c)

Leis relativas aos centros de acolhimento de adultos (Οι περί Κέντρων Ενηλίκων Νόμοι) (L. 38 (Ι)/1997 e L. 64 (Ι)/2011);

d)

Regime de auxílios estatais, ao abrigo do Regulamento 360/2012 para a prestação de serviços de interesse económico geral (De minimis) (Σχέδιο Κρατικών Ενισχύσεων ‘Ησσονος Σημασίας, βαση του Κανονισμού 360/2012 για την παροχή υπηρεσιών γενικού οικονομικού συμφέροντος);

e)

Serviço de administração de prestações sociais (Υπηρεσία Διαχείρισης Επιδομάτων Πρόνοιας);

f)

Lei de 2014 relativa ao rendimento mínimo garantido e, em geral, às prestações sociais, tal como alterada ou substituída;

g)

Regulamentos e decretos relativos ao rendimento mínimo garantido e, de um modo geral, às prestações sociais, tal como alterados ou substituídos.

CHÉQUIA

Subsídio para cuidados de acordo com a Lei n.o 108/2006 relativa aos serviços sociais (Zákon o sociálních službách).

DINAMARCA

a)

Lei consolidada relativa aos serviços sociais (Lov om social service):

subsídio para cuidar de familiares próximos que desejem morrer em sua própria casa (Vederlag til pasning af nærtstående, der ønsker at dø i eget hjem),

assistência para cobrir a perda de rendimentos das pessoas que cuidam de menores de 18 anos em casa com deficiência funcionais significativas e permanentes do tipo físico ou mental, ou com doenças crónicas invasivas ou prolongadas (Hjælp til dækning af tabt arbejdsfortjeneste til personer, som passer et barn under 18 med betydelig og varigt nedsat fysisk eller psykisk funktionsevne eller indgribende kronisk eller langvarig lidelse i hjemmet),

cobertura de despesas adicionais para crianças e jovens com deficiências funcionais significativas e permanentes do tipo físico ou mental, ou com doenças crónicas restritivas ou prolongadas (Dækning af merudgifter til børn og unge med betydelig og varigt nedsat fysisk eller psykisk funktionsevne eller indgribende kronisk eller langvarig lidelse),

apoio e cuidados pessoais, «testamentos de cuidados» e pessoa de contacto para adultos com deficiências físicas ou mentais ou com problemas sociais especiais (Personlig hjælp og pleje,«plejetestamenter»og kontaktperson for voksne med nedsat fysisk eller psykisk funktionsevne eller med særlige sociale problemer),

auxílios, ajuda na conceção de alojamentos para pessoas com deficiências físicas ou mentais permanentes (Hjælpemidler, hjælp til indretning af bolig for personer med varigt nedsat fysisk eller psykisk funktionsevne),

cuidados ao domicílio a familiares próximos com deficiências ou doenças graves, incluindo doenças incuráveis (Pasning af nærtstående med handicap eller alvorlig, herunder uhelbredelig, lidelse i hjemmet);

b)

Lei consolidada relativa ao subsídio à habitação (Lov om individuel boligstøtte):

subsídio para os custos de uma habitação em cooperativas de habitação privadas adaptadas às pessoas com deficiências físicas graves (Støtte til udgifter til bolig i private andelsboligforeninger, der er egnet for stærkt bevægelseshæmmede);

c)

Lei consolidada relativa à habitação social (Lov om almene boliger):

acesso de pessoas com deficiência a diferentes tipos de habitação regidos pela Lei (Adgang for handicappede til boligtyper omfattet af loven).

ESTÓNIA

a)

Lei relativa à segurança social (Sotsiaalhoolekande seadus), 2016;

b)

Lei relativa às prestações sociais para pessoas com deficiência (Puuetega inimeste sotsiaaltoetuste seadus), 1999.

FRANÇA

a)

Suplemento para um terceiro (majoration pour tierce personne, MTP): Artigos L. 341-4 e L. 355-1 do Código da Segurança Social (Code de la sécurité sociale);

b)

Prestação complementar pelo recurso a um terceiro (prestation complémentaire pour recours à tierce personne): artigo L. 434-2 do Código da Segurança Social;

c)

Suplemento de educação especial para uma criança deficiente (complément d'allocation d'éducation de l'enfant handicapé): artigo L. 541-1 do Código da Segurança Social;

d)

Subsídio de compensação por invalidez (prestation de compensation du handicap, PCH): artigos L. 245-1 a L. 245-14 do Código da Ação Social e da Família (Code de l’action sociale et des familles);

e)

Subsídio por perda de autonomia (allocation personnalisée d'autonomie, APA): artigos L. 232-1 a L. 232-28 do Código da Ação Social e da Família (Code de l’action sociale et des familles).

ALEMANHA

Prestações para cuidados de longa duração ao abrigo do Capítulo 4 do Livro XI do Código da Segurança Social (Leistungen der Pflegeversicherung nach Kapitel 4 des Elften Buches Sozialgesetzbuch).

GRÉCIA

a)

Lei n.o 1140/1981, na sua última redação.

b)

Decreto Legislativo n.o 162/73 e Decisão Ministerial Conjunta n.o Π4β/5814/1997;

c)

Decisão Ministerial n.o Π1γ/ΑΓΠ/οικ.14963 de 9 de outubro de 2001;

d)

Lei n.o 4025/2011;

e)

Lei n.o 4109/2013;

f)

Lei n.o 4199/2013, artigo 127.o;

g)

Lei n.o 4368/2016, artigo 334.o;

h)

Lei n.o 4483/2017, artigo 153.o;

i)

Lei n.o 498/1-11-2018, artigos 28.o, 30.o e 31.o, para a «Regulamentação Unificada das Prestações de Saúde» da Organização Nacional de Prestadores de Serviços de Saúde (EOPYY).

HUNGRIA

Prestações para cuidados de longa duração para pessoas que prestam assistência social pessoal (Lei III de 1993 sobre a administração social e a assistência social complementada por decretos governamentais e ministeriais).

IRLANDA

a)

Lei de 2009 relativa ao regime de apoio aos lares (n.o 15 de 2009);

b)

Subsídio de cuidados ao domicílio (Lei consolidada de 2005 da Segurança Social, parte 3, capítulo 8A).

ITÁLIA

a)

Lei n.o 118, de 30 de março de 1971, relativa às prestações por invalidez civil (Legge 30 Marzo 1971, n.o 118 – Conversione in Legge del D.L. 30 gennaio 1971, n.o 5 e nuove norme in favore dei mutilati ed invalidi civili);

b)

Lei n.o 18, de 11 de fevereiro de 1980, relativa ao subsídio de dependência (Legge 11 Febbraio 1980, n.o 18 – Indennità di accompagnamento agli invalidi civili totalmente inabili);

c)

Lei n.o 104, de 5 de fevereiro de 1992, artigo 33.o (Lei-quadro relativa à deficiência) (Legge 5 Febbraio 1992, n.o 104 – Legge-quadro per l'assistenza, l'integrazione sociale e i diritti delle persone handicappate).

d)

Decreto Legislativo n.o 112, de 31 de março de 1998, relativo à transferência de funções legislativas e competências administrativas do Estado para as regiões e entidades locais (Decreto Legislativo 31 Marzo 1998, n.o 112 – Conferimento di funzioni e compiti amministrativi dello Stato alle regioni ed agli enti locali, in attuazione del capo I della Legge 15 Marzo 1997, n.o 59);

e)

Lei n.o 183, de 4 de novembro de 2010, artigo 24.o, que altera as regras relativas às autorizações de assistência a pessoas com deficiência em situações difíceis (Legge n.o 183 del 4 Novembre 2010, art. 24 – Modifiche alla disciplina in materia di permessi per l'assistenza a portatori di handicap in situazione di gravità);

f)

Lei n.o 147, de 27 de dezembro de 2013, que contém disposições para a elaboração do orçamento anual e plurianual do Estado – Lei de estabilidade de 2014 (Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello StatoLegge di stabilità 2014).

LETÓNIA

a)

Lei relativa aos serviços sociais e à assistência social (Sociālo pakalpojumu un sociālās palīdzības likums) de 31.10.2002;

b)

Lei relativa ao tratamento médico (Ārstniecības likums) de 12.6.1997;

c)

Lei relativa aos direitos dos pacientes (Pacientu tiesību likums) de 30.12.2009;

d)

Regulamento do Gabinete de Ministros n.o 555 relativo à organização dos cuidados de saúde e ao processo de pagamento (Ministru kabineta 2018. gada 28. augusta noteikumi Nr.555 «Veselības aprūpes pakalpojumu organizēšanas un samaksas kārtība») de 28.8.2018;

e)

Regulamentos do Gabinete de Ministros n.o 275 relativos aos Procedimentos para Pagamento dos Serviços de Assistência Social e de Reabilitação Social e aos Procedimentos para Cobertura de Custos de Serviços do Orçamento do Governo Local (Ministru kabineta 2003. gada 27. maija noteikumi Nr.275«Sociālās aprūpes un sociālās rehabilitācijas pakalpojumu samaksas kārtība un kārtība, kādā pakalpojuma izmaksas tiek segtas no pašvaldības budžeta») de 27.5.2003;

f)

Regulamentos do Gabinete de Ministros n.o 138 relativos ao recebimento de serviços sociais e assistência social (Ministru kabineta 2019.gada 2.aprīļa noteikumi Nr 138«Noteiku mi par sociālo pakalpojumu un sociālās palīdzības saņemšanu») de 2.4.2019;

g)

Lei sobre as prestações sociais do Estado – subsídio para pessoas com deficiência que carecem de cuidados (Valsts sociālo pabalstu likums) de 1.1.2003.

LITUÂNIA

a)

Lei da República da Lituânia relativa às indemnizações direcionadas n.o XII-2507 (Lietuvos Respublikos tikslinių kompensacijų įstatymas), de 29 de junho de 2016;

b)

Lei da República da Lituânia sobre o seguro de doença n.o I-1343 (Lietuvos Respublikos sveikatos draudimo įstatymas), de 21 de maio de 1996;

c)

Lei da República da Lituânia relativa ao sistema de saúde n.o I-552 (Lietuvos Respublikos sveikatos sistemos įstatymas), de 19 de julho de 1994;

d)

Lei da República da Lituânia relativa às instituições de cuidados de saúde n.o I-1367 (Lietuvos Respublikos sveikatos priežiūros įstaigų įstatymas), de 6 de junho de 1996.

LUXEMBURGO

Prestações sujeitas ao seguro de dependência ao abrigo do Código da Segurança Social, Livro V – Seguro de dependência, nomeadamente:

cuidados e apoio para realizar atividades da vida diária,

atividades de apoio à independência e à autonomia,

atividades de supervisão individual, supervisão de grupo e supervisão noturna,

atividades de formação de cuidadores,

atividades de assistência nas tarefas domésticas,

atividades de apoio em centros de cuidados de longa duração,

subsídio fixo para produtos para a incontinência,

tecnologias de apoio e formação em tecnologias de apoio,

adaptações dos domicílios,

prestação pecuniária fixa em substituição das prestações em espécie para atividades da vida diária e para atividades de assistência nas tarefas domésticas prestadas pelo cuidador, de acordo com o conjunto dos cuidados e da assistência,

cobertura das contribuições para o regime de pensões do cuidador,

prestações pecuniárias fixas para determinadas doenças.

MALTA

a)

Lei relativa à Segurança Social (Att dwar is-Sigurta' Socjali) (cap. 318);

b)

Legislação subsidiária 318.19: Regulamentos das instituições e pousadas públicas (Regolamenti dwar it-Trasferiment ta' Fondi għal Hostels Statali Indikati);

c)

Legislação subsidiária 318.17: Regulamentos relativos à transferência de fundos (camas financiadas pelo Estado) (Regolamenti dwar it-Trasferiment ta' Fondi għal Sodod Iffinanzjati mill-Gvern);

d)

Legislação subsidiária 318.13: Regulamentos relativos às taxas dos serviços residenciais financiados pelo Estado (Regolamenti dwar Rati għal Servizzi Residenzjali Finanzjali mill-Istat);

e)

Subsídio de assistência – Lei da Segurança Social, artigo 68.o, n.o 1, alínea a);

f)

Subsídio de assistência reforçado – Lei da Segurança Social, artigo 68.o, n.o 1, alínea b).

PAÍSES BAIXOS

Lei relativa aos cuidados de longa duração (Wet langdurige zorg [WLZ]), de 3 de dezembro de 2014.

POLÓNIA

a)

Subsídio de assistência médica (zasiłek pielęgnacyjny), subsídio especial de assistência (specjalny zasiłek opiekuńczy), prestação de cuidados (świadczenie pielęgnacyjne), Lei de 28 de novembro de 2003 relativa às prestações familiares (Ustawa o świadczeniach rodzinnych);

b)

Subsídio para cuidador (zasiłek dla opiekuna), Lei de 4 de abril de 2014 relativa à determinação e aos pagamentos dos subsídios para cuidadores (Ustawa o ustalaniu i wypłacaniu zasiłków dla opiekunów).

PORTUGAL

Segurança social e garantia de recursos suficientes:

a)

Complemento por dependência: Decreto-Lei n.o 265/99, de 14 de julho de 1999, na sua última redação;

b)

Complemento por dependência ao abrigo do regime especial de proteção na invalidez: Lei n.o 90/2009, de 31 de agosto de 2009, republicada numa versão consolidada pelo Decreto-Lei n.o 246/2015, de 20 de outubro de 2015, na sua última redação;

Sistema de segurança social e Serviço Nacional de Saúde:

c)

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados: Decreto-Lei n.o 101/06, de 6 de junho de 2006, republicado numa versão consolidada peloo Decreto-Lei n.o 136/2015, de 28 de julho de 2015;

d)

Cuidados continuados integrados de saúde mental: Decreto-Lei n.o 8/2010, de 28 de janeiro de 2010, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 22/2011, de 10 de fevereiro de 2011, relativo à criação de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental;

e)

Cuidados pediátricos (Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados): Portaria n.o 343/2015, de 12 de outubro de 2015, relativa às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento de cuidados integrados e de ambulatório pediátricas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

f)

Cuidador Informal (subsídio): Lei n.o 100/2019, de 6 de setembro, relativa ao Estatuto do Cuidador Informal.

ROMÉNIA

a)

Lei n.o 448/2006, de 6 de dezembro de 2006, relativa à defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, com as alterações subsequentes:

subsídios concedidos a pessoas com deficiência, nomeadamente o orçamento pessoal mensal complementar para adultos e crianças com deficiência e o subsídio mensal para adultos com deficiência, previstos no artigo 58.o, n.o 4, da Lei n.o 448/2006 relativa à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, com as alterações subsequentes,

subsídio de companhia previsto no artigo 42.o, n.o 4, e no artigo 43.o da Lei n.o 448/2006 relativa à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, com as alterações subsequentes,

subsídio de companhia para adultos com deficiência visual grave previsto no artigo 42.o, n.o 1, e no artigo 58.o, n.o 3, da Lei n.o 448/2006 relativa à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, com as alterações subsequentes; subsídio de refeição mensal concedido a crianças com VIH/SIDA previsto no artigo 58.o, n.o 2, da Lei n.o 448/2006 relativa à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, com as alterações subsequentes;

b)

Lei n.o 584/2002 relativa a medidas para evitar a propagação da SIDA na Roménia e proteger as pessoas infetadas com VIH ou SIDA, com as alterações subsequentes:

subsídio de refeição mensal concedido com base na Lei n.o 584/2002 relativa a medidas para evitar a propagação da SIDA na Roménia e proteger as pessoas infetadas com VIH ou SIDA.

ESLOVÉNIA

Não existe legislação específica em matéria de cuidados de longa duração.

As prestações para cuidados de longa duração estão incluídas nos seguintes atos:

a)

Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez (Zakon o pokojninskem in invalidskem zavarovanju) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 96/2012, e alterações subsequentes);

b)

Lei relativa à assistência social financeira (Zakon o socialno vartsvenih prejemkih) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 61/2010, e alterações subsequentes);

c)

Lei relativa ao exercício dos direitos aos fundos públicos (Zakon o uveljavljanju pravic iz javnih sredstev) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 62/2010, e alterações subsequentes);

d)

Lei relativa à proteção social (Zakon o socialnem varstvu) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 3/2004 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);

e)

Lei relativa aos cuidados parentais e ás prestações familiares (Zakon o starševskem varstvu in družinskih prejemkih) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 110/2006 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);

f)

Lei relativa às pessoas com deficiência física e mental (Zakon o družbenem varstvu duševno in telesno prizadetih oseb) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 41/83, e alterações subsequentes);

g)

Lei relaltiva aos cuidados de saúde e ao seguro de saúde (Zakon o zdravstvenem varstvu in zdravstvenem zavarovanju) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 72/2006 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);

h)

Lei relativa aos veteranos de guerra (Zakon o vojnih veteranih) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 59/06 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);

i)

Lei relativa aos inválidos da guerra (Zakon o vojnih invalidih) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 63/59 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes);

j)

Lei relativa ao equilíbrio orçamental (Zakon za uravnoteženje javnih finance [ZUJF]) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 40/2012, e alterações subsequentes);

k)

Lei relativa à coordenação das transferências para indivíduos e famílias na República da Eslovénia (Zakon o usklajevanju transferjev posameznikom in gospodinjstvom v Republiki Sloveniji) (Jornal Oficial da República da Eslovénia, n.o 114/2006 – texto consolidado oficial, e alterações subsequentes).

ESPANHA

a)

Lei n.o 39/2006 relativa à promoção da autonomia individual e da assistência a pessoas em situações de dependência, de 14 de dezembro de 2006, na sua última redação;

b)

Decisão Ministerial de 15 de abril de 1969;

c)

Decreto Real n.o 1300/95, de 21 de julho de 1995, na sua última redação;

d)

Decreto Real n.o 1647/97, de 31 de outubro de 1997, na sua última redação.

SUÉCIA

a)

Subsídio para cuidados (capítulo 22 do Código da Segurança Social [2010:110]);

b)

Subsídio para cobrir custos adicionais (capítulo 50 do Código da Segurança Social [2010:110]);

c)

Subsídio de assistência (capítulo 51 do Código da Segurança Social [2010:110]);

d)

Subsídio de deslocação (capítulo 52 do Código da Segurança Social [2010:110]).

PARTE 3

PAGAMENTOS RELACIONADOS COM UM RAMO DA SEGURANÇA SOCIAL ENUMERADO NO ARTIGO SSC.3, n.o 1, DO PRESENTE PROTOCOLO

QUE SÃO EFETUADAS PARA COMPENSAR AS DESPESAS DE AQUECIMENTO EM TEMPO FRIO (artigo SSC.3, n.o 4, alínea f), do presente Protocolo)

i)   REINO UNIDO

Subsídio de aquecimento no inverno [Lei de 1992 relativa às contribuições e prestações de segurança social, Regulamentos de 2000 relativos ao subsídio de aquecimento no inverno do Fundo Social, Lei de 1992 relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) e Regulamentos de 2000 relativos ao subsídio de aquecimento no inverno do Fundo Social (Irlanda do Norte)].

ii)   ESTADOS-MEMBROS

DINAMARCA

a)

Lei relativa às pensões sociais e do Estado, LBK n.o 983 de 23.9.2019;

b)

Regulamento relativo às pensões sociais e do Estado, BEK n.o 1602 de 27.12.2019.

ANEXO SSC-3

DIREITOS SUPLEMENTARES EM RELAÇÃO AOS TITULARES DE PENSÕES QUE REGRESSEM AO ESTADO COMPETENTE

(Artigo SSC.25, n.o 2, do presente Protocolo)

ÁUSTRIA

BÉLGICA

BULGÁRIA

CHIPRE

CHÈQUIA

FRANÇA

ALEMANHA

GRÉCIA

HUNGRIA

LETÓNIA

LITUÂNIA

LUXEMBURGO

PAÍSES BAIXOS

POLÓNIA

PORTUGAL

ROMÉNIA

ESLOVÉNIA

ESPANHA

SUÉCIA

ANEXO SSC-4

CASOS EM QUE O CÁLCULO PROPORCIONAL NÃO É EFECTUADO OU NÃO É APLICÁVEL

(artigo SSC.47, n.os 4 e 5, do presente Protocolo)

PARTE 1

CASOS EM QUE O CÁLCULO PROPORCIONAL NÃO É EFETUADO NOS TERMOS DO ARTIGO SSC.47, N.o 4

ÁUSTRIA

a)

Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei Federal de 9 de setembro de 1955 relativa ao Sistema de Segurança Social – ASVG, da Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos trabalhadores por conta própria que exercem uma atividade industrial ou comercial – GSVG, da Lei Federal de 11 de outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos agricultores por conta própria – BSVG e da Lei Federal de 30 de novembro de 1978 relativa à Segurança Social dos profissionais liberais (FSVG);

b)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência com base numa conta-reforma, em conformidade com a Lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de novembro de 2004, com exceção dos casos a título da parte 2;

c)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos (Landesärztekammer) baseadas nas disposições de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base);

d)

Todos os pedidos de apoio de sobrevivência do fundo de pensões da Ordem Austríaca dos Cirurgiões Veterinários;

e)

Todos os pedidos de prestações das pensões de viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das ordens de advogados austríacas, parte A;

f)

Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei relativa à segurança social dos notários de 3 de fevereiro de 1972 – NVG 1972.

CHIPRE

Todos os pedidos de pensões de velhice e viuvez.

DINAMARCA

Todos os pedidos de pensões referidos na Lei relativa às pensões sociais, com exceção das pensões mencionadas no anexo SSC-5 do presente Protocolo.

IRLANDA

Todos os pedidos de pensão estatal (contributiva), e de pensões de viuvez e de cônjuge civil sobrevivo (contributiva).

LETÓNIA

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (Lei de 1 de janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado; Lei de 1 de julho de 2001 relativa às Pensões Financiadas pelo Estado).

LITUÂNIA

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência da segurança social do Estado, calculados a partir do montante básico da pensão de sobrevivência (Lei relativa às pensões da segurança social do Estado).

PAÍSES BAIXOS

Todos os pedidos de pensão de velhice ao abrigo da Lei sobre o seguro geral de velhice (AOW).

POLÓNIA

Todos os pedidos de pensão de velhice abrangida pelo regime de prestações definidas e pensão de sobrevivência, exceto nos casos em que o total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um país for igual ou superior a 20 anos para as mulheres e 25 anos para os homens, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam inferiores a estes limites (e não menos de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens), e o cálculo seja feito nos termos dos artigos 27.o e 28.o da Lei de 17 de dezembro de 1998 (JO 2015, ponto 748).

PORTUGAL

Todos os pedidos de pensão de velhice e sobrevivência, exceto nos casos em que o total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um país for igual ou superior a 21 anos civis, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam iguais ou inferiores a 20 anos, e o cálculo seja feito nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Decreto-Lei n.o 187/2007, de 10 de maio de 2007, na sua última redação.

ESLOVÁQUIA

a)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (pensão de viuvez e de orfandade) calculada nos termos da legislação em vigor antes de 1 de janeiro de 2004, cujo montante é calculado com base na pensão anteriormente paga ao falecido;

b)

Todos os pedidos de pensão calculada nos termos da Lei n.o 461/2003 Col. relativa à segurança social, na sua última redação.

SUÉCIA

a)

Os pedidos de pensão de velhice sob a forma de pensão garantida para pessoas nascidas até 1937, inclusivamente (capítulo 66 do Código da Segurança Social [2010:110]).

b)

Os pedidos de pensão de velhice sob a forma de pensão suplementar (capítulo 63 do Código da Segurança Social [2010:110]).

REINO UNIDO

Todos os pedidos de pensão de reforma, de pensão do Estado nos termos da parte 1 da Lei relativa às pensões de 2014, prestações de viuvez e de prestações em caso de morte, com exceção dos pedidos relativamente aos quais em qualquer ano fiscal com início em 6 de abril de 1975 ou posterior a essa data:

i)

o interessado tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência ao abrigo da legislação do Reino Unido e de um Estado-Membro; e um (ou mais) dos anos fiscais não constitua um ano tido em conta para a aquisição do direito nos termos da legislação do Reino Unido;

ii)

os períodos de seguro cumpridos no Reino Unido ao abrigo da legislação em vigor até 5 de Julho de 1948 seriam tidos em conta, para efeitos do artigo SSC.47, n.o 1, do presente Protocolo, através da aplicação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro.

Todos os pedidos de pensão adicional nos termos da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social de 1992 e da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social (Irlanda do Norte), de 1992.

PARTE 2

CASOS EM QUE SE APLICA O ARTIGO SSC.47, N.o 5

ÁUSTRIA

a)

Pensões de velhice e pensões de sobrevivência que delas derivam com base numa conta-reforma, em conformidade com a Lei geral relativa às pensões (APG) de 18 de novembro de 2004;

b)

Prestações obrigatórias nos termos do artigo 41.o da Lei Federal de 28 de dezembro de 2001, BGB1 I n.o 154 relativa ao fundo geral de salários dos farmacêuticos austríacos (Pharmazeutische Gehaltskasse für Österreich);

c)

Pensões de reforma e de reforma antecipada das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos, baseadas nas disposições de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base) e todas as prestações de pensão das Ordens Estaduais Austríacas de Médicos, baseadas num serviço complementar (pensão complementar ou individual);

d)

Apoio à velhice do fundo de pensões da Ordem Austríaca dos Cirurgiões Veterinários;

e)

Pedidos de prestações de acordo com os estatutos das instituições de previdência das ordens de advogados austríacas, partes A e B, com exceção dos pedidos de prestações das pensões de viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das associações de advogados austríacas, parte A;

f)

Prestações das instituições de previdência da Ordem Federal dos Arquitetos e Engenheiros Consultores, nos termos da Lei da Ordem dos Engenheiros Civis Austríaca (Ziviltechnikerkammergesetzt), de 1993, e dos estatutos das instituições de previdência, com exceção das prestações de sobrevivência delas decorrentes;

g)

Pedidos de prestações de acordo com o estatuto da instituição de previdência da Câmara federal dos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais na aceção da Lei austríaca relativa aos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais (Wirtschaftstreuhandberufsgesetz).

BULGÁRIA

Pensões de velhice do Seguro de Pensão Complementar Obrigatório, nos termos da parte II, título II, do Código da Segurança Social.

CROÁCIA

Pensões do regime obrigatório de seguro de pensões com base na poupança individual capitalizada em conformidade com a Lei relativa aos fundos de pensão obrigatórios e voluntários (OG 49/99, na sua última redação) e com a Lei relativa às companhias de seguro de pensão e ao pagamento de pensões com base na poupança individual capitalizada (OG 106/99, na sua última redação), exceto nos casos previstos nos artigos 47.o e 48.o da Lei relativa aos fundos de pensão obrigatórios e voluntários (pensões de sobrevivência).

DINAMARCA

a)

Pensões individuais;

b)

Prestações por morte (direitos adquiridos com base nas contribuições para a Arbejdsmarkedets Tillægspension relativas ao período anterior a 1 de janeiro de 2002);

c)

Prestações por morte (direitos adquiridos com base nas contribuições para a Arbejdsmarkedets Tillægspension relativas ao período posterior a 1 de janeiro de 2002) previstas na Lei consolidada sobre as reformas complementares dos trabalhadores (Arbejdsmarkedets Tillægspension) 942:2009.

ESTÓNIA

Regime de poupança obrigatória para pensão de velhice.

FRANÇA

Regimes de base ou complementares em que as prestações de velhice são calculadas com base no número de pontos de reforma.

HUNGRIA

Prestações de pensão baseadas na inscrição em fundos de pensão privados.

LETÓNIA

Pensões de velhice (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às Pensões do Estado; Lei de 1 de Julho de 2001 relativa às Pensões Financiadas pelo Estado).

POLÓNIA

Pensões de velhice abrangidas pelo regime baseado no princípio das contribuições definidas.

PORTUGAL

Pensões complementares concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 26/2008, de 22 de fevereiro de 2008, na sua última redação (regime público de capitalização).

ESLOVÁQUIA

Poupança obrigatória para pensão de velhice.

ESLOVÉNIA

Pensão decorrente do seguro de pensão complementar obrigatória.

SUÉCIA

Pensão por velhice sob a forma de pensão de rendimento e uma pensão por capitalização (capítulos 62 e 64 do Código da Segurança Social [2010:110]).

REINO UNIDO

Prestações graduadas por velhice pagáveis ao abrigo da Lei de Seguro Nacional de 1965, secções 36 e 37, e da Lei de Seguro Nacional (Irlanda do Norte) de 1966, secções 35 e 36.

ANEXO SSC-5

PRESTAÇÕES E ACORDOS QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DO ARTIGO SSC.49

I.

Prestações referidas no artigo SSC.49, n.o 2, alínea a), do presente Protocolo, cujo montante não depende da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos.

DINAMARCA

A pensão nacional dinamarquesa completa por velhice adquirida após uma residência de 10 anos pelas pessoas às quais tenha sido atribuída uma pensão até 1 de outubro de 1989, o mais tardar.

FINLÂNDIA

Pensões nacionais e pensões do cônjuge determinadas de acordo com as disposições transitórias e atribuídas antes de 1 de janeiro de 1994 (Lei da Aplicação da Lei Nacional das Pensões n.o 569/2007).

Montante suplementar da pensão por filhos aquando do cálculo das prestações independentes nos termos da Lei Nacional das Pensões (Lei Nacional das Pensões n.o 568/2007).

FRANÇA

A pensão de invalidez para viúvos ou viúvas ou cônjuges sobrevivos, ao abrigo do regime geral de segurança social ou do regime para os trabalhadores agrícolas, quando seja calculada com base na pensão por invalidez do cônjuge falecido, liquidada de acordo com o artigo SSC.47, n.o 1, alínea a).

GRÉCIA

As prestações concedidas ao abrigo do disposto na Lei n.o 4169/1961 relativa ao regime de seguro agrícola (OGA).

PAÍSES BAIXOS

Lei Geral relativa aos Familiares Sobreviventes, de 21 de dezembro de 1995 (ANW).

Lei sobre o Trabalho e os Rendimentos segundo a Capacidade de Trabalho, de 10 de novembro de 2005 (WIA).

ESPANHA

As pensões por sobrevivência concedidas nos termos do regime geral e dos regimes especiais, com exceção do regime especial para funcionários públicos.

SUÉCIA

a)

Indemnização por doença em função da remuneração e subsídio de substituição em função da remuneração (capítulo 34 do Código da Segurança Social [2010:110]).

b)

Pensão garantida e indemnização garantida que substituíram as pensões completas do Estado concedidas ao abrigo da legislação sobre a pensão do Estado aplicada até 1 de janeiro de 1993, e pensão completa do Estado concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data.

II.

Prestações referidas no artigo SSC.49, n.o 2, alínea b), do presente Protocolo, cujo montante é determinado por referência a um período creditado considerado como tendo sido cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior.

FINLÂNDIA

As pensões para trabalhadores por conta de outrem em relação às quais se tomem em conta períodos futuros, de acordo com a legislação nacional.

ALEMANHA

As pensões de sobrevivência, em relação às quais é tido em conta um período suplementar.

As pensões de velhice, em relação às quais é tido em conta um período suplementar já adquirido.

ITÁLIA

As pensões italianas por incapacidade total de trabalho (inabilità).

LETÓNIA

Pensão de sobrevivência calculada com base em períodos de seguro (artigo 23.o, n.o 8, da Lei relativa às pensões do Estado, de 1 de janeiro de 1996).

LITUÂNIA

a)

Pensões por incapacidade de trabalho do seguro social do Estado, pagas ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado;

b)

Pensões de sobrevivência e de orfandade do seguro social do Estado, calculadas com base na pensão por incapacidade de trabalho do falecido ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado.

LUXEMBURGO

Pensões de sobrevivência.

ESLOVÁQUIA

Pensão eslovaca de sobrevivência derivada da pensão de invalidez.

ESPANHA

As pensões de reforma ao abrigo do regime especial dos funcionários públicos devidas nos termos do título I do texto consolidado da Lei dos reformados e pensionistas do Estado, se no momento da ocorrência do risco que abre direito à pensão o beneficiário era funcionário no ativo ou em situação equiparada; as pensões por morte e de sobrevivência (pensões pagas aos viúvos ou viúvas, aos órfãos ou aos pais) devidas nos termos do título I do texto consolidado da Lei dos reformados e pensionistas do Estado se, no momento da morte, o funcionário estava no ativo ou em situação equiparada.

SUÉCIA

a)

A indemnização por doença e o subsídio de substituição sob a forma de prestação garantida (capítulo 35 do Código da Segurança Social [2010:110]);

b)

A pensão por sobrevivência calculada com base nos períodos de seguro cumpridos (capítulos 76 a 85 do Código da Segurança Social [2010:110]).

III.

Acordos referidos no artigo SSC.49, n.o 2, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, destinados a impedir que o mesmo período creditado seja tido em conta duas ou mais vezes:

Acordo sobre a Segurança Social de 28 de abril de 1997 entre a República da Finlândia e a República Federal da Alemanha.

Acordo sobre a Segurança Social de 10 de novembro de 2000 entre a República da Finlândia e o Grão-Ducado do Luxemburgo.

Convenção Nórdica sobre a Segurança Social, de 12 de junho de 2012.

ANEXO SSC-6

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS E DO REINO UNIDO

(artigo SSC.3, n.o 2, artigo SSC.51, n.o 1, e artigo SSC.66)

ÁUSTRIA

1.

Tendo em vista a aquisição de períodos de seguro de pensão, a frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino comparável noutro Estado é considerada equiparada à frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino nos termos do artigo 227, n.o 1, ponto 1, e do artigo 228, n.o 1, ponto 3, da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (Lei Geral da Segurança Social), do artigo 116.o, n.o 7, da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei Federal relativa à Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio) e do artigo 107.o, n.o 7, da Bauern-Sozialversicherungsgesetz (BSVG) (Lei sobre a Segurança Social dos Agricultores), se a pessoa interessada tiver estado em algum momento sujeita à legislação austríaca pelo facto de exercer uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, e tiverem sido pagas as contribuições especiais previstas no artigo 227.o, n.o 3, da ASVG, no artigo 116.o, n.o 9, da GSVG e no artigo 107.o, n.o 9, da BSGV para a aquisição de tais períodos de educação.

2.

Para efeitos do cálculo da prestação proporcional referida no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo, não são tomados em conta os acréscimos especiais das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros ao abrigo da legislação austríaca. Nesses casos, são adicionados, se for caso disso, à prestação proporcional calculada sem estas contribuições os acréscimos especiais não reduzidos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros.

3.

Caso, nos termos do artigo SSC.7 do presente Protocolo, tenham sido cumpridos períodos equiparados ao abrigo do regime austríaco de seguro de pensão, que não possam constituir uma base de cálculo nos termos dos artigos 238.o e 239.o da ASVG, dos artigos 122.o e 123.o da GSVG e dos artigos 113.o e 114.o da BSVG, deve utilizar-se a base de cálculo relativa aos períodos de educação de filhos nos termos do artigo 239.o da ASVG, do artigo 123.o da GSVG e do artigo 114.o da BSVG.

4.

Nos casos referidos no artigo SSC 39, para a determinação do montante das prestações de invalidez ao abrigo da legislação austríaca, aplicam-se mutatis mutandis as disposições do Capítulo 5 do Protocolo.

BULGÁRIA

O artigo 33.o, n.o 1, da Lei relativa ao seguro de doença búlgara aplica-se a todas as pessoas para quem a Bulgária é o Estado-Membro competente nos termos do capítulo 1 do título III, do presente Protocolo.

CHIPRE

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos SSC.7, SSC.46 e SSC.56 do presente Protocolo, para qualquer período com início em 6 de outubro de 1980 ou após essa data, uma semana de seguro ao abrigo da legislação da República de Chipre é determinada através da divisão do montante total da remuneração sujeita a contribuição durante o período relevante pelo montante semanal da remuneração de base sujeita a contribuição durante o exercício anual em causa, desde que o número de semanas assim determinado não exceda o número de semanas do período em questão.

CHÉQUIA

1.

Para efeitos de definição de «membros da família» nos termos do artigo SSC.1, alínea s), do presente protocolo, o termo «cônjuge» abrange os parceiros registados, na aceção da Lei checa n.o 115/2006 Col., relativa às parcerias registadas.

2.

Não obstante o disposto nos artigos SSC.6 e SSC.7 do presente protocolo, para efeitos da concessão da prestação complementar em relação a períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da antiga República Federativa Checa e Eslovaca, apenas os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação checa podem ser tidos em conta para preencher a condição de pelo menos um ano de seguro de pensão checa no período definido após a data da dissolução da federação (§ 106a, n.o 1, alínea b), da Lei n.o 155/1995 Col., relativa ao seguro de pensões).

3.

Nos casos referidos no artigo SSC.39, na determinação do montante da prestação por invalidez de acordo com a Lei n.o 155/1995 Col., aplicam-se, mutatis mutandis, as disposições do capítulo 5 do Protocolo.

DINAMARCA

1.

a)

Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei sobre a Pensão Social), os períodos de atividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa por um trabalhador fronteiriço ou sazonal, que se tenha deslocado à Dinamarca para exercer um trabalho de natureza sazonal, são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador acima mencionado, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de outro Estado. Para efeitos desta disposição, «trabalho de natureza sazonal» significa o trabalho que depende do ritmo das estações e que se repete automaticamente todos os anos;

b)

Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei da Pensão Social), os períodos de atividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa antes de 1 de janeiro de 1984 por uma pessoa à qual não se aplique a alínea a) são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de outro Estado;

c)

Os períodos a ter conta nos termos das alíneas a) e b) não serão considerados quando coincidam com períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida ao interessado ao abrigo da legislação sobre o seguro obrigatório de outro Estado ou quando coincidam com períodos durante os quais o interessado tenha beneficiado de uma pensão ao abrigo dessa legislação. Estes períodos são, todavia, considerados se o montante da referida pensão for inferior a metade do montante de base da pensão social.

2.

a)

Não obstante o disposto no artigo SSC.7 do presente Protocolo, as pessoas que não tenham tido emprego remunerado num ou vários Estados só terão direito a receber uma pensão social dinamarquesa se forem residentes permanentes na Dinamarca ou tiverem tido residência permanente na Dinamarca pelo menos durante três anos, ressalvados os limites de idade estipulados na legislação dinamarquesa. Sem prejuízo do disposto no artigo SSC.5 do presente Protocolo, o artigo SSC.8 do presente Protocolo não se aplica às pensões sociais dinamarquesas a que tais pessoas tenham adquirido direito;

b)

As disposições referidas na alínea a) não são aplicáveis para efeitos do direito a pensão social dinamarquesa quando os respetivos titulares sejam familiares de pessoas que tenham ou tenham tido emprego remunerado na Dinamarca, nem estudantes ou seus familiares.

3.

As prestações temporárias para desempregados que tenham sido autorizados a beneficiar do ledighedsydelse (regime de emprego flexível) (Lei n.o 455 de 10 de junho de 1997) estão abrangidas pelo título III, capítulo 6, do presente protocolo.

4.

Se o beneficiário de uma pensão social dinamarquesa tiver igualmente direito a uma pensão de sobrevivência de outro Estado, tais pensões são consideradas, para efeitos da aplicação da legislação dinamarquesa, como sendo prestações da mesma natureza na aceção do artigo SSC.48, n.o 1, desde que a pessoa cujos períodos de seguro ou de residência serviram de base para o cálculo da pensão de sobrevivência também tenha adquirido o direito a uma pensão social dinamarquesa.

FINLÂNDIA

1.

Para efeitos da determinação de direitos e do cálculo do montante da pensão nacional finlandesa ao abrigo dos artigos SSC.47 a SSC.49 do presente Protocolo, as pensões adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado são tratadas do mesmo modo que as pensões adquiridas ao abrigo da legislação finlandesa.

2.

Para efeitos do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, e do cálculo da remuneração relativa ao período creditado ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões em função da remuneração, sempre que uma pessoa tenha cumprido períodos de seguro de pensão com base no exercício de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria noutro Estado em relação a uma parte do período de referência previsto pela legislação finlandesa, as remunerações relativas ao período creditado são equivalentes à soma das remunerações obtidas durante a parte do período de referência passado na Finlândia, dividido pelo número de meses do período de referência em que foram cumpridos períodos de seguro na Finlândia.

FRANÇA

1.

Para as pessoas que recebam prestações em espécie em França nos termos dos artigos SSC.15 ou SSC.24 do presente Protocolo que sejam residentes nos departamentos franceses do Alto Reno, do Baixo Reno ou do Mosela, as prestações em espécie concedidas por conta da instituição de outro Estado responsável pela assunção do seu custo incluem prestações concedidas tanto no âmbito do regime geral de seguros de doença como do regime complementar obrigatório local de seguro de doença do território de Alsácia-Mosela.

2.

A legislação francesa aplicável a uma pessoa que exerça ou tenha exercido uma atividade por conta de outrem ou uma atividade por conta própria para efeitos da aplicação do título III, capítulo 5, do presente Protocolo, inclui quer o(s) regime(s) de base do seguro de velhice quer o(s) regime(s) de pensão complementar(es) ao(s) qual(ais) o interessado estava sujeito.

ALEMANHA

1.

Não obstante o disposto no artigo SSC.6, alínea a), do presente Protocolo e no artigo 5.o, n.o 4, ponto 1, do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa que receba uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de outro Estado pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo do regime alemão de seguro de pensão.

2.

Sem prejuízo do artigo SSC.6, alínea a), do presente Protocolo e do artigo 7.o do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa que esteja abrangida pelo seguro obrigatório noutro Estado, ou receba uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de outro Estado, pode subscrever o regime de seguro voluntário na Alemanha.

3.

Para efeitos da atribuição de prestações pecuniárias ao abrigo do §47(1) do SGB V, do §47(1) do SGB VII e do §24i of SGB V a pessoas seguradas residentes noutro Estado, os regimes de seguro alemães calculam o pagamento líquido, que é utilizado para avaliar as prestações, como se a pessoa segurada residisse em território alemão, a menos que a pessoa segurada requeira uma avaliação com base no pagamento líquido que efetivamente recebe.

4.

Os nacionais de outros Estados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe fora do território alemão e que preencham as condições gerais do regime alemão de seguro de pensão podem pagar contribuições voluntárias apenas no caso de terem beneficiado a título voluntário ou obrigatório do regime alemão de seguro de pensão num período anterior; esta disposição também é aplicável às pessoas apátridas e aos refugiados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe noutro Estado.

5.

O pauschale Anrechnungszeit (período fixo creditado) nos termos do artigo 253.o do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social) é determinado exclusivamente em função dos períodos alemães.

6.

Nos casos em que se aplica a legislação de pensões alemã em vigor em 31 de dezembro de 1991 para o novo cálculo de uma pensão, só a legislação alemã é aplicável para efeitos do crédito de Ersatzzeiten (períodos de substituição) alemães.

7.

A legislação alemã sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais que devem ser compensados ao abrigo da lei das pensões estrangeiras e das prestações para períodos de seguro que podem ser creditados ao abrigo da lei das pensões estrangeiras nos territórios designados no n.o 1, pontos 2 e 3, da Lei das Pessoas Deslocadas e dos Refugiados (Bundesvertriebenengesetz) continua a ser aplicável no âmbito de aplicação do presente Protocolo, sem prejuízo do disposto no n.o 2 da Lei das Pensões Estrangeiras (Fremdrentengesetz).

8.

Para o cálculo do montante teórico referido no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, em regimes de pensão para profissões liberais, a instituição competente toma como base, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado, os direitos de pensão anuais médios adquiridos durante o período de inscrição nas instituições competentes mediante o pagamento de contribuições.

GRÉCIA

1.

A Lei n.o 1469/84 relativa à inscrição voluntária no regime de seguro de pensão para os nacionais gregos e os nacionais estrangeiros de origem grega é aplicável aos nacionais de outros Estados, aos apátridas e aos refugiados, sempre que as pessoas em causa, independentemente do seu lugar de residência ou de estada, tenham estado inscritas, a título voluntário ou obrigatório, no regime grego de seguro de pensão num período anterior.

2.

Não obstante o disposto no artigo SSC.6, alínea a), do presente Protocolo e no artigo 34.o da Lei n.o 1140/1981, uma pessoa que receba uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da legislação de outro Estado pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo da legislação aplicada pelo OGA, na medida em que exerça uma atividade abrangida por essa legislação.

IRLANDA

Não obstante o disposto no artigo SSC.19, n.o 2, e no artigo SSC.57 do presente Protocolo, para efeitos de cálculo do salário semanal reconhecido de uma pessoa segurada para a concessão da prestação de doença ou de desemprego prevista na legislação irlandesa, é creditado a essa pessoa segurada, por cada semana de atividade cumprida na qualidade de trabalhador por conta de outrem ao abrigo da legislação de outro Estado durante o ano de referência, um montante equivalente ao salário semanal médio dos trabalhadores por conta de outrem durante esse ano.

MALTA

Disposições especiais aplicáveis aos funcionários públicos:

a)

Unicamente para efeitos da aplicação dos artigos SSC.43 e SSC.55 do presente Protocolo, os trabalhadores por conta de outrem ao abrigo da Lei relativa às forças armadas de Malta (capítulo 220 das Leis de Malta), da Lei relativa à polícia (capítulo 164 das Leis de Malta), da Lei relativa às prisões (capítulo 260 das Leis de Malta) e da Lei relativa à Proteção Civil (capítulo 411 das Leis de Malta) são considerados funcionários públicos;

b)

As pensões atribuídas ao abrigo das leis acima citadas e do Decreto Regulamentar relativo às Pensões (capítulo 93 das Leis de Malta) são, exclusivamente para efeitos do artigo SSC.1, alínea cc), do presente Protocolo, equiparadas a um «regime especial para os funcionários públicos».

PAÍSES BAIXOS

1.

Seguro de cuidados de saúde

a)

No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação dos Países Baixos, deve entender-se por beneficiário das prestações em espécie para efeitos da aplicação do título III, capítulos 1 e 2, do presente Protocolo:

i)

a pessoa obrigada a subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, nos termos do artigo 2.o da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde), e

ii)

quando não estejam já abrangidos pela subalínea i), os membros da família de militares no ativo que residam noutro Estado e as pessoas que residam noutro Estado e que, ao abrigo do presente protocolo, tenham direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos;

b)

As pessoas referidas no n.o 1, alínea a), subalínea i), devem, nos termos das disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, e as pessoas referidas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), devem inscrever-se no College voor zorgverzekeringen (Instituição de Seguro de Cuidados de Saúde);

c)

As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde) e da Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença) relativas à responsabilidade pelo pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) e aos membros das respetivas famílias. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa que goza do direito aos cuidados de saúde, com exceção dos membros das famílias de militares que residam noutro Estado, a quem tais contribuições são cobradas diretamente;

d)

As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde) referentes à subscrição tardia de um seguro aplicam-se, com as devidas adaptações, em caso de inscrição tardia das pessoas referidas na alínea a), subalínea ii) junto do College voor zorgverzekeringen (Instituição de Seguro de Cuidados de Saúde);

e)

Os beneficiários das prestações em espécie ao abrigo da legislação de um Estado que não os Países Baixos, residentes ou em estada temporária nos Países Baixos, têm direito a receber, da instituição do lugar de residência ou do lugar de estada, prestações em espécie nos termos da apólice oferecida às pessoas seguradas nos Países Baixos, nos termos do artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 19.o, n.o 1, da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), assim como as prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença);

f)

Para efeitos dos artigos SSC.21 a SSC.27 do presente Protocolo, (além das pensões abrangidas pelo título III, capítulos 4 e 5 do presente Protocolo) são equiparadas às pensões devidas ao abrigo da legislação dos Países Baixos:

as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 6 de janeiro de 1966 relativa às pensões dos funcionários públicos e seus sobreviventes (Algemene burgerlijke pensioenwet – Lei Geral sobre as Pensões da Função Pública),

as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 6 de outubro de 1966 relativa às pensões dos militares e seus sobreviventes (Algemene militaire pensioenwet – Lei Geral sobre as Pensões dos Militares),

as prestações por incapacidade de trabalho concedidas ao abrigo da Lei de 7 de junho de 1972 relativa a prestações por incapacidade de trabalho dos militares (Wetarbeidsongeschiktheidsvoorziening militairen – Lei sobre a Incapacidade de Trabalho dos Militares),

as pensões concedidas ao abrigo da Lei de 15 de fevereiro de 1967 que regula as pensões do pessoal dos caminhos-de-ferro neerlandeses (NV Nederlandse Spoorwegen) e seus sobreviventes (Spoorwegpensioenwet – Lei sobre as Pensões dos Caminhos-de-Ferro),

as pensões concedidas ao abrigo do Reglement Dienstvoorwaarden Nederlandse Spoorwegen (Regulamento relativo às Condições de Trabalho nos Caminhos-de-Ferro dos Países Baixos),

as prestações concedidas aos reformados antes de atingirem a idade de acesso à pensão de 65 anos ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim proporcionar um rendimento na velhice aos antigos trabalhadores por conta de outrem, ou as prestações concedidas em caso de abandono prematuro do mercado de trabalho ao abrigo de um regime estabelecido pelo Estado ou por uma convenção coletiva de trabalho para pessoas com 55 anos ou mais,

as prestações atribuídas a militares e a funcionários públicos a título de um regime aplicável em caso de despedimento, plano de reforma complementar ou reforma antecipada;

g)

Para efeitos do artigo SSC.16, n.o 1, do presente Protocolo, as pessoas referidas na alínea a), subalínea ii), do presente número que permaneçam temporariamente nos Países Baixos têm direito a prestações em espécie de acordo com as condições oferecidas às pessoas seguradas nos Países Baixos pela instituição do lugar de estada, com base no artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 19.o, n.o 1, da Zorgverzekeringswet (Lei relativa ao Seguro de Cuidados de Saúde), assim como a prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei geral relativa a encargos especiais de doença).

2.

Aplicação da Algemene Ouderdomswet (AOW) (Lei Geral sobre o Regime das Pensões de Velhice)

a)

A redução referida no artigo 13.o, n.o 1, da AOW (Lei Geral sobre o Regime das Pensões de Velhice) não se aplica aos anos anteriores a 1 de janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preencha as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos aos períodos de seguro:

tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade,

tendo residido no território de outro Estado, tenha exercido uma atividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste país, ou

tenha exercido uma atividade por conta de outrem no território de outro Estado durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos.

Não obstante o disposto no artigo 7.o da AOW, pode igualmente obter equiparação o titular que apenas tenha residido ou trabalhado nos Países Baixos antes de 1 de janeiro de 1957 nas condições acima referidas;

b)

A redução prevista no artigo 13.o, n.o 1, da AOW não se aplica aos anos anteriores a 2 de agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, a pessoa casada ou que tenha sido casada não esteve segurada ao abrigo da legislação acima referida, tendo residido no território de um Estado que não os Países Baixos, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo respetivo cônjuge ao abrigo da legislação acima referida ou com os anos civis a ter em conta nos termos do n.o 2, alínea a), contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos.

Não obstante o disposto no artigo 7.o da AOW, essa pessoa é considerada titular de uma pensão;

c)

A redução referida no artigo 13.o, n.o 2, da AOW não se aplica aos anos anteriores a 1 de janeiro de 1957, durante os quais o cônjuge do titular que não preencha as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos a períodos de seguro:

tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade, ou

tendo residido no território de outro Estado, tenha exercido uma atividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste país, ou

tenha exercido uma atividade por conta de outrem no território de outro Estado durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos;

d)

A redução prevista no artigo 13.o, n.o 2, da AOW não se aplica aos anos anteriores a 2 de agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, o cônjuge do titular tenha residido num Estado que não os Países Baixos e não tenha estado segurado ao abrigo da AOW, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo titular ao abrigo dessa legislação ou com os anos civis a ter em conta nos termos do n.o 2, alínea a), contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos;

e)

As alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 não se aplicam a períodos que coincidam com:

períodos que possam ser tidos em conta para o cálculo de direitos à pensão ao abrigo da legislação sobre seguro de velhice de um Estado que não os Países Baixos, ou

períodos durante os quais o interessado beneficiou de uma pensão de velhice nos termos dessa legislação.

Os períodos de seguro voluntário cumpridos ao abrigo do regime de outro Estado não são tidos em conta para efeitos desta alínea.

f)

As alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 só se aplicam se o interessado tiver residido durante seis anos no território de um ou vários Estados depois dos 59 anos de idade e apenas relativamente ao período em que tenha residido no território de um desses Estados;

g)

Não obstante o disposto no capítulo quatro da AOW, qualquer pessoa residente num Estado que não os Países Baixos cujo cônjuge seja abrangido pelo regime de seguro obrigatório ao abrigo desta legislação está autorizada a subscrever um seguro voluntário nos termos da referida legislação em relação aos períodos durante os quais o cônjuge está abrangido pelo seguro obrigatório.

Esta autorização não cessa quando o seguro obrigatório do cônjuge for interrompido em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da Algemene nabestaandenwet (Lei Geral dos Familiares Sobreviventes).

Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.

A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos do n.o 2, alínea b), a contribuição é fixada nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos;

h)

A autorização referida no n.o 2, alínea g), não é concedida a nenhuma pessoa segurada ao abrigo da legislação de outro Estado sobre pensões ou prestações de sobrevivência;

i)

Qualquer pessoa que pretenda subscrever um seguro voluntário nos termos do n.o 2, alínea g), deve apresentar o respetivo pedido ao Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais) até um ano após a data em que estejam preenchidas as condições de participação.

3.

Aplicação da Algemene nabestaandenwet (ANW) (Lei Geral relativa aos Familiares Sobreviventes)

a)

Se o cônjuge sobrevivo tiver direito a uma pensão de sobrevivência ao abrigo da ANW (Lei Geral relativa aos Familiares Sobreviventes) nos termos do artigo SSC.46, n.o 3, do presente Protocolo, esta pensão é calculada nos termos do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo.

Para efeitos da aplicação destas disposições, os períodos de seguro cumpridos antes de 1 de outubro de 1959 são igualmente considerados períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação dos Países Baixos se, durante esses períodos, segurado, com idade superior a 15 anos:

tiver residido nos Países Baixos, ou

tendo residido no território de outro Estado, tiver exercido uma atividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

tenha exercido uma atividade por conta de outrem no território de outro Estado durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social dos Países Baixos;

b)

Não são tidos em conta os períodos considerados nos termos do disposto no n.o 3, alínea a), que coincidam com períodos de seguro obrigatório cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado em matéria de pensões de sobrevivência;

c)

São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos do artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo, os períodos de seguro cumpridos depois dos 15 anos de idade ao abrigo da legislação dos Países Baixos;

d)

Não obstante o disposto no artigo 63-A, n.o 1, da ANW, uma pessoa residente num Estado diferente dos Países Baixos cujo cônjuge tenha subscrito um seguro obrigatório ao abrigo da ANW está autorizada a subscrever um seguro voluntário nos termos da ANW, desde que o referido seguro tenha já tido início na data de início da aplicação do presente protocolo, mas apenas em relação aos períodos durante os quais o cônjuge esteja abrangido pelo seguro obrigatório.

Essa autorização cessa a partir da data do termo do seguro obrigatório do cônjuge ao abrigo da ANW, salvo se o seguro obrigatório do cônjuge caducar em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão ao abrigo da ANW.

Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.

A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos do n.o 2, alínea b), a contribuição é fixada de acordo com as disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos.

4.

Aplicação da legislação dos Países Baixos relativa à incapacidade de trabalho

Para o cálculo das prestações ao abrigo da WAO, da WIA ou da WAZ, as instituições dos Países Baixos tomam em consideração:

os períodos de trabalho por conta de outrem e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de julho de 1967,

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO,

os períodos de seguro cumpridos pela pessoa interessada, depois dos 15 anos de idade, ao abrigo da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (Lei Geral sobre a Incapacidade de Trabalho), na medida em que não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO,

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAZ,

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WIA.

ESPANHA

1.

Para efeitos da aplicação do disposto no presente Protocolo, os anos que faltam ao trabalhador para atingir a idade de aposentação ou de reforma obrigatória estipulada no artigo 31.o, n.o 4, do texto consolidado da Ley de Clases Pasivas del Estado (Lei sobre os Aposentados do Estado) só são tomados em conta como serviço efetuado se, no momento da concretização do risco pelo qual são devidas as pensões por morte, o beneficiário estiver abrangido pelo regime especial espanhol dos funcionários públicos ou exerça uma atividade equiparada ao abrigo desse regime, ou se, no momento da concretização do risco pelo qual são devidas as pensões, o beneficiário exercia uma atividade que, a ter-se exercido em Espanha, teria dado lugar obrigatoriamente à integração do interessado no regime especial espanhol dos funcionários públicos, das forças armadas ou da administração judicial.

2.

a)

Nos termos do artigo SSC.51, n.o 1, alínea c), o cálculo da prestação teórica espanhola efetua-se com base nas contribuições efetivas da pessoa durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola. Nos casos em que, para o cálculo do montante de base da pensão, sejam tidos em conta os períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados, deve ser utilizada a base de contribuição em Espanha que esteja mais próxima no tempo dos períodos de referência relativamente aos períodos em causa, considerando-se o desenvolvimento do índice de preços a retalho;

b)

Ao montante da pensão obtido é acrescentado o montante dos aumentos e revalorizações calculado em relação a cada ano posterior relativamente às pensões da mesma natureza.

3.

Para efeitos do disposto no artigo SSC.51 do presente Protocolo, os períodos cumpridos noutros Estados que devam ser tidos em conta no cálculo do regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais serão considerados da mesma forma que os períodos mais próximos no tempo a título de funcionário público em Espanha.

4.

As bonificações baseadas na idade previstas na segunda disposição transitória da Lei Geral da Segurança Social são aplicáveis a todos os beneficiários a título do presente Protocolo que tenham pago contribuições em seu nome ao abrigo da legislação espanhola antes de 1 de janeiro de 1967; não é possível, por aplicação do artigo SSC.6 do presente Protocolo, equiparar as contribuições pagas em Espanha, exclusivamente para efeitos do presente Protocolo, aos períodos de seguro creditados noutro Estado antes de 1 de janeiro de 1967. A data correspondente a 1 de janeiro de 1967 é 1 de agosto de 1970 para o Regime Especial dos Marítimos e 1 de abril de 1969 para o Regime Especial da Segurança Social para a Atividade em Minas de Carvão.

SUÉCIA

1.

As disposições do Protocolo relativas à totalização de períodos de seguros e períodos de residência não se aplicam às disposições transitórias da legislação sueca sobre o direito à pensão garantida para pessoas nascidas em 1937 ou antes que tenham sido residentes na Suécia durante um período específico antes de terem requerido uma pensão (capítulo 6 da Lei [2010:111] relativa à introdução do Código da Segurança Social).

2.

No cálculo do rendimento teórico para determinação da prestação de doença em função da remuneração e compensação de atividades relacionadas com o rendimento nos termos do capítulo 34 do Código da Segurança Social (2010:110), aplica-se o seguinte: Quando, no período de referência, o segurado esteve abrangido pela legislação de um ou vários Estados por força da atividade que exerceu por conta de outrem ou por conta própria, os rendimentos auferidos nesse(s) Estado(s) consideram-se equivalentes ao rendimento bruto médio do segurado na Suécia durante a parte do período de referência que passou na Suécia, calculado através da divisão da remuneração auferida na Suécia pelo número de anos em que esta foi auferida.

3.

a)

Para efeitos do cálculo do capital de pensão teórico a considerar para a determinação da pensão de sobrevivência com base no rendimento (capítulo 82 do Código da Segurança Social [2010:110]), se não for cumprido o requisito da legislação sueca para a aquisição do direito a pensão de um período de, pelo menos, três dos cinco anos civis que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência), devem igualmente ser tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados como se tivessem sido cumpridos na Suécia. Considera-se que os períodos de seguro cumpridos noutros Estados se baseiam no valor médio da pensão sueca de base. Se a pessoa em causa apenas tiver adquirido na Suécia um ano relativo a uma pensão de base, cada período de seguro cumprido noutro Estado é considerado equivalente ao montante correspondente;

b)

No cálculo de créditos de pensão teóricos para pensões de viuvez referentes a óbitos ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2003, inclusive, se o requisito da legislação sueca relativo aos créditos de pensão adquiridos durante, pelo menos, dois dos quatro anos que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência) não for cumprido e os períodos de seguro forem cumpridos noutro Estado no período de referência, estes anos consideram-se baseados nos mesmos créditos de pensão do ano sueco.

REINO UNIDO

1.

Caso, por força da legislação do Reino Unido, uma pessoa possa reclamar o direito a uma pensão de velhice se:

(a)

As contribuições do ex-cônjuge forem consideradas como sendo contribuições pessoais; ou

(b)

As condições para as contribuições forem preenchidas pelo cônjuge ou ex-cônjuge, e se, em ambos os casos, o cônjuge ou ex-cônjuge exercer ou tiver exercido uma atividade por conta de outrem ou por conta própria e tiver estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados, aplicam-se as disposições do capítulo 5, título III do presente Protocolo para a determinação dos seus direitos à pensão nos termos da legislação do Reino Unido. Nesse caso, as referência nos artigos SSC.44 a SSC.5 do presente Protocolo a «períodos de seguro» devem entender-se como referências a períodos de seguro cumpridos pelo:

(1)

cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

(a)

uma mulher casada, ou

(b)

uma pessoa cujo casamento se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge, ou

(2)

ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

(a)

um cônjuge sobrevivo (viúvo) não beneficiário de uma prestação de progenitor viúvo imediatamente antes da idade da reforma, ou

(b)

uma viúva que, imediatamente antes da idade da reforma, não tenha direito ao subsídio de mãe viúva, a um subsídio de progenitor viúvo, nem a uma pensão de viúva, mas que apenas tenha direito a uma pensão de viuvez ligada à idade, calculada nos termos do artigo SSC.47, n.o 1, do presente Protocolo; para este efeito «pensão de viuvez em função da idade» designa uma pensão de viuvez paga a uma taxa reduzida nos termos do artigo 39.o, n.o4, da Social Security Contributions and Benefits Act (Lei sobre as Contribuições e as Prestações da Segurança Social), de 1992.

2.

Para efeitos do artigo SSC.8 do presente Protocolo, em caso de prestações pecuniárias por velhice ou sobrevivência, pensões por acidente de trabalho ou doença profissional e subsídios por morte, o beneficiário de uma prestação devida ao abrigo da legislação do Reino Unido que se encontre no território de outro Estado é considerado, durante o período desta estada, como se residisse no território desse outro Estado.

(1)

Para efeitos do cálculo do fator «remuneração» tendo em vista a determinação do direito às prestações previstas pela legislação do Reino Unido, por cada semana em que o trabalhador por conta de outrem esteve sujeito à legislação de um Estado-Membro, e que teve início no decurso do ano fiscal relevante, na aceção da legislação do Reino Unido, considera-se que a pessoa em causa pagou contribuições como trabalhador por conta de outrem, ou auferiu remunerações sobre as quais foram pagas contribuições, com base numa remuneração correspondente a dois terços do limite superior da remuneração relativa a esse ano.

(2)

Para efeitos da aplicação do artigo SSC.47 (1), alínea b), do presente Protocolo:

(a)

Sempre que, em qualquer ano fiscal que tenha tido início em 6 de abril de 1975 ou numa data posterior, uma pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência exclusivamente num Estado-Membro e que, nos termos do disposto no ponto 1 do presente número, esse ano seja tido em conta na aceção da legislação do Reino Unido para efeitos da aplicação do disposto no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, considera-se que a referida pessoa esteve segurada durante as 52 semanas do referido ano nesse Estado-Membro;

(b)

Sempre que qualquer ano fiscal que tenha tido início em 6 de abril de 1975 ou posteriormente a esta data não considerado como ano a ter em conta, na aceção da legislação do Reino Unido, para efeitos da aplicação do disposto no artigo SSC.47, n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente Protocolo, não é considerado nenhum período de seguro, emprego ou residência cumprido nesse ano.

(3)

Para efeitos da conversão do fator «remuneração» em períodos de seguro, o fator «remuneração» obtido durante o ano fiscal relevante, na aceção da legislação do Reino Unido, é dividido pelo montante do limite inferior de remuneração fixado para esse ano fiscal. O quociente obtido será expresso num número inteiro ignorando os decimais. O número assim calculado é considerado como representando o número de semanas de seguro cumpridas ao abrigo da legislação do Reino Unido durante o referido ano fiscal, não podendo este número exceder o número de semanas em que, no decurso desse ano fiscal, o interessado esteve sujeito a essa legislação.

3.

Sempre que a concessão da prestação de progenitor viúvo (Widowed Parent’s Allowance) ou o subsídio de assistência em caso de morte (Bereavement Support Payment) (taxa mais elevada) depender do direito a prestações familiares do Reino Unido (UK Child Benefit), uma pessoa que preencha todos os outros critérios de elegibilidade e que seria elegível para receber prestações familiares no Reino Unido se, ou o filho em causa, residisse no Reino Unido, não será impedida de beneficiar da prestação de progenitor viúvo ou o subsídio de assistência por morte (taxa mais elevada) em conformidade com o presente Protocolo, não obstante o facto de as prestações familiares do Reino Unido serem excluídas do âmbito de aplicação do artigo SSC.3, n.o 4, alínea g), do presente Protocolo.

APÊNDICE SSCI-1

ACORDOS ADMINISTRATIVOS ENTRE DOIS OU MAIS ESTADOS

(referidos no Artigo SSCI.8 do presente Anexo)

BÉLGICA – REINO UNIDO

Troca de cartas de 4 de maio e de 14 de junho de 1976 relativa ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

Troca de cartas de 18 de janeiro e de 14 de março de 1977 relativa ao artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [acordo relativo ao reembolso ou à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do título III, capítulo I do Regulamento (CEE) n.o 1408/71], com a redação que lhe foi dada pela troca de cartas de 4 de maio e de 23 de julho de 1982 [acordo relativo ao reembolso das despesas relativas a prestações concedidas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71].

DINAMARCA – REINO UNIDO

Troca de cartas de 30 de março e 19 de abril de 1977 alterada pela troca de cartas de 8 de novembro de 1989 e 10 de janeiro de 1990 sobre o acordo de renúncia ao reembolso das despesas relativas às prestações em espécie e das despesas de controlo administrativo e médico.

ESTÓNIA – REINO UNIDO

Acordo celebrado em 29 de março de 2006 entre as autoridades competentes da República da Estónia e do Reino Unido, nos termos do artigo 36.o, n.o 3, e do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 por ambos os países com efeitos a partir de 1 de maio de 2004.

FINLÂNDIA – REINO UNIDO

Troca de cartas de 1 e 20 de junho de 1995 relativa ao artigo 36.o, n.o 3, e ao artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

FRANÇA – REINO UNIDO

Troca de cartas de 25 de março e de 28 de abril de 1997 relativa ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

Acordo de 8 de dezembro de 1998 relativo aos métodos específicos para a determinação dos montantes a reembolsar para as prestações em espécie, por força dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

HUNGRIA – REINO UNIDO

Acordo celebrado em 1 de novembro de 2005 entre as autoridades competentes da República da Hungria e do Reino Unido, nos termos do artigo 35.o, n.o 3, e do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de maio de 2004.

IRLANDA – REINO UNIDO

Troca de cartas de 9 de julho de 1975 relativa ao artigo 36.o, n.o 3, e ao artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [acordo sobre o reembolso ou a renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do título III, capítulo 1 ou 4 do Regulamento (CEE) n.o 1408/71] e ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

ITÁLIA – REINO UNIDO

Acordo assinado em 15 de dezembro de 2005 entre as autoridades competentes da República Italiana e do Reino Unido, nos termos do artigo 36.o, n.o 3, e do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 por ambos os países com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2005.

LUXEMBURGO – REINO UNIDO

Troca de cartas de 18 de dezembro de 1975 e de 20 de janeiro de 1976 relativa ao artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 [renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico referidas no artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72].

MALTA – REINO UNIDO

Acordo celebrado em 17 de janeiro de 2007 entre as autoridades competentes da República de Malta e do Reino Unido, nos termos do artigo 35.o, n.o 3, e do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 883/2004 que estabelece outras modalidades de reembolso das prestações em espécie concedidas nos termos deste regulamento por ambos os países com efeitos a partir de 1 de maio de 2004.

PAÍSES BAIXOS – REINO UNIDO

Segunda frase do artigo 3.o do Acordo Administrativo de 12 de junho de 1956 relativo à aplicação da Convenção de 11 de agosto de 1954.

PORTUGAL – REINO UNIDO

Acordo de 8 de junho de 2004 que estabelece outros métodos de reembolso das despesas relativas às prestações em espécie concedidas por ambos os países com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2003.

ESPANHA – REINO UNIDO

Acordo de 18 de junho de 1999 sobre o reembolso de despesas por prestações em espécie concedidas em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.


ANEXO II DA DECISÃO N.o 1/2021

ANEXO SSC-8

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO ARTIGO SSC.11

ESTADOS-MEMBROS

Áustria

Bélgica

Bulgária

Croácia

Chipre

Chéquia

Dinamarca

Estónia

Finlândia

França

Alemanha

Grécia

Hungria

Irlanda

Itália

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Malta

Países Baixos

Polónia

Portugal

Roménia

Eslováquia

Eslovénia

Espanha

Suécia


24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/123


DECISÃO (UE) 2021/1711 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2021

que nomeia os membros do comité que assiste a Comissão na seleção dos candidatos para o exercício das funções de membros dos tribunais internacionais de investimento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de dezembro de 2020, a Comissão adotou a Decisão C(2020) 8905 final, que institui um comité para a assistir na seleção dos candidatos para o exercício das funções de membros dos tribunais internacionais de investimento e para a constituição de listas de reservas ou outros tribunais internacionais (o «Comité»).

(2)

Em conformidade com a Decisão C(2020) 8905 final, o Comité tem por objetivo assegurar um processo de seleção rigoroso e os mais elevados padrões de independência, imparcialidade e competência das pessoas selecionadas.

(3)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão C(2020) 8905 final, o Comité deve ser composto por quatro membros: um membro nomeado pela Comissão, um pelo Conselho, um pelos Estados-Membros e um pelo Parlamento Europeu.

(4)

Em janeiro de 2021, a Comissão publicou um convite à apresentação de candidaturas para o membro que lhe competia nomear para o Comité (1). Ao mesmo tempo, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho, juntamente com os Estados-Membros, realizaram os seus procedimentos de seleção dos respetivos membros do Comité.

(5)

Em 17 de março de 2021, o Presidente do Parlamento Europeu comunicou à Presidente da Comissão os nomes de um candidato e de uma candidata a nomear pelo Parlamento, para que a Comissão pudesse ter em conta o equilíbrio global entre homens e mulheres na sua decisão de nomeação.

(6)

Em 17 de maio de 2021, a Comissão concluiu o seu processo de seleção.

(7)

Em 22 de julho de 2021, o Conselho informou a Comissão dos nomes dos candidatos respetivos do Conselho e dos Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As seguintes pessoas são nomeadas membros do comité instituído pela Decisão C(2020) 8905 final:

1)

Bruno SIMMA;

2)

Inge GOVAERE;

3)

Jan KLABBERS;

4)

Pavel ŠTURMA.

Artigo 2.o

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Decisão C(2020) 8905, e após determinação por lote:

1)

Inge GOVAERE e Pavel ŠTURMA são nomeados por um período não renovável de seis anos, a partir da data de publicação da presente decisão;

2)

Bruno SIMMA e Jan KLABBERS são nomeados por um período não renovável de nove anos, a partir da data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Disponível em https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2021/january/tradoc_159356.01.2021.pdf