ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 277

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
2 de agosto de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1253 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 no que diz respeito à integração dos fatores, dos riscos e das preferências de sustentabilidade em determinados requisitos em matéria de organização e nas condições de exercício da atividade das empresas de investimento ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1254 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva ( 1 )

6

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1255 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 no que respeita aos riscos e fatores de sustentabilidade a ter em conta pelos gestores de fundos de investimento alternativos ( 1 )

11

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1256 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que respeita à integração dos riscos de sustentabilidade no governo das empresas de seguros e de resseguros ( 1 )

14

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1257 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 no que respeita à integração dos fatores, riscos e preferências de sustentabilidade nos requisitos de supervisão e governação dos produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros, bem como nas regras relativas ao exercício das atividades e ao aconselhamento de investimento para os produtos de investimento com base em seguros ( 1 )

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1258 da Comissão, de 26 de julho de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Őrségi tökmagolaj (IGP)]

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1259 da Comissão, de 26 de julho de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Tuzséri alma (DOP)]

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1260 da Comissão, de 26 de julho de 2021, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pera Mantovana (IGP)]

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1261 da Comissão, de 26 de julho de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Olio di Roma (IGP)]

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1262 da Comissão, de 26 de julho de 2021, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Iaşi (DOP)]

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1263 da Comissão, de 26 de julho de 2021, que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação Muškat momjanski/Moscato di Momiano (DOP)

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1264 da Comissão, de 26 de julho de 2021, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Coteaux du Libron (IGP)]

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1265 da Comissão, de 26 de julho de 2021, relativo à inscrição de uma indicação geográfica de bebida espirituosa nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho [Bayerischer Bärwurz]

32

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 da Comissão, de 29 de julho de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1267 da Comissão, de 29 de julho de 2021, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

62

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1268 da Comissão, de 29 de julho de 2021, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 )

99

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2021/1269 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 no que respeita à integração dos fatores de sustentabilidade nas obrigações de governação dos produtos ( 1 )

137

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2021/1270 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera a Diretiva 2010/43/UE no que respeita aos riscos de sustentabilidade e aos fatores de sustentabilidade a ter em conta por parte dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) ( 1 )

141

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2021/1271 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 26 de julho de 2021, relativa à nomeação do diretor da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias

145

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1272 da Comissão, de 30 de julho de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Estado da Cidade do Vaticano com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

148

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1273 da Comissão, de 30 de julho de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por São Marinho com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

151

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1253 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 no que diz respeito à integração dos fatores, dos riscos e das preferências de sustentabilidade em determinados requisitos em matéria de organização e nas condições de exercício da atividade das empresas de investimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 12, o artigo 24.o, n.o 13, e o artigo 25.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

A transição para uma economia hipocarbónica, mais sustentável, eficiente em termos de recursos e circular em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é fundamental para assegurar a competitividade a longo prazo da economia da União. Em 2016, a União celebrou o Acordo de Paris (2). O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris estabelece o objetivo de reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros consentâneos com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com emissões reduzidas de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

(2)

Reconhecendo este desafio, a Comissão apresentou o Pacto Ecológico Europeu (3) em dezembro de 2019. Este pacto representa uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade justa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, cujas emissões líquidas de gases com efeito de estufa serão nulas a partir de 2050 e em que o crescimento económico é dissociado da utilização dos recursos. Este objetivo exige que sejam dadas indicações claras aos investidores no que respeita aos seus investimentos, a fim de evitar que certos ativos se tornem irrecuperáveis e de promover a finança sustentável.

(3)

Em março de 2018, a Comissão publicou o seu Plano de Ação intitulado «Financiar um Crescimento Sustentável» (4), que cria uma estratégia ambiciosa e global em matéria de finança sustentável. Um dos objetivos enunciados consiste em reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de alcançar um crescimento também ele sustentável e inclusivo. A avaliação de impacto subjacente às iniciativas legislativas subsequentemente publicada em maio de 2018 (5) demonstrou a necessidade de esclarecer que importa que as empresas de investimento tenham em conta os fatores de sustentabilidade no âmbito das suas obrigações perante os seus clientes e potenciais clientes. Por conseguinte, as empresas de investimento devem ter em conta não só todos os riscos financeiros relevantes de forma contínua, mas também todos os riscos de sustentabilidade relevantes referidos no Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) cuja ocorrência possa ter um impacto negativo, real ou potencial, sobre o valor de um investimento. O Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (7) não faz expressamente referência aos riscos de sustentabilidade. Por esse motivo, e no intuito de assegurar que os procedimentos internos e as disposições organizativas sejam corretamente aplicados e cumpridos, importa esclarecer que os processos, sistemas e controlos internos das empresas de investimento devem tomar em consideração os riscos de sustentabilidade, cuja análise exige capacidades e conhecimentos técnicos.

(4)

A fim de manter um elevado nível de proteção dos investidores, as empresas de investimento devem, ao identificar os tipos de conflitos de interesses cuja ocorrência possa prejudicar os interesses de um cliente ou potencial cliente, incluir nesse processo os tipos de conflitos de interesses decorrentes da integração das preferências em matéria de sustentabilidade do cliente. Para os clientes existentes em relação aos quais já tenha sido realizada uma avaliação da adequação, as empresas de investimento devem ter a possibilidade de identificar as respetivas preferências individuais em matéria de sustentabilidade na próxima atualização regular da avaliação de adequação mais recente.

(5)

As empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento e de gestão de carteiras devem poder recomendar instrumentos financeiros adequados aos seus clientes e potenciais clientes, pelo que devem poder formular perguntas para identificar as suas preferências individuais em matéria de sustentabilidade. De acordo com a obrigação que incumbe às empresas de investimento no sentido de agirem no interesse dos seus clientes, as recomendações feitas aos clientes e potenciais clientes devem refletir tanto os objetivos financeiros como quaisquer preferências em matéria de sustentabilidade por eles expressas. Por conseguinte, é necessário esclarecer que as empresas de investimento devem dispor de mecanismos adequados que assegurem que a inclusão dos fatores de sustentabilidade no processo de aconselhamento e de gestão de carteiras não conduz a práticas de venda abusiva ou a falsas declarações quanto à conformidade dos instrumentos ou estratégias financeiras com as preferências dos clientes em matéria de sustentabilidade. A fim de evitar essas práticas ou falsas declarações, as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento devem, em primeiro lugar, avaliar os outros objetivos de investimento, o horizonte temporal e as circunstâncias individuais de um cliente ou potencial cliente, antes de averiguarem as suas potenciais preferências em matéria de sustentabilidade.

(6)

Até à data, foram desenvolvidos instrumentos financeiros com diferentes graus de ambição em matéria de sustentabilidade. Para que os clientes ou potenciais clientes compreendam melhor os diferentes graus de sustentabilidade e possam tomar decisões de investimento informadas em termos de sustentabilidade, as empresas de investimento que prestam serviços de consultoria para investimento e de gestão de carteiras devem explicar a distinção entre, por um lado, os instrumentos financeiros que visam, no todo ou em parte, investimentos sustentáveis em atividades económicas consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.o, ponto 17 do Regulamento (UE) 2019/2088 e instrumentos financeiros que consideram os principais impactos negativos na sustentabilidade, podendo portanto ser recomendados como instrumentos que correspondem às preferências individuais em matéria de sustentabilidade dos clientes; e, por outro lado, os outros instrumentos financeiros que não incluem essas características específicas e que não deverão por isso ser recomendados aos clientes ou potenciais clientes que expressem preferências em matéria de sustentabilidade.

(7)

É necessário dar resposta às preocupações expressas em relação ao «ecobranqueamento», em especial à prática que consiste em assegurar uma vantagem concorrencial desleal recomendando um instrumento financeiro como respeitador do ambiente ou sustentável quando de facto não cumpre as normas ambientais básicas ou outras normas relacionadas com a sustentabilidade. A fim de evitar a venda abusiva e o ecobranqueamento, as empresas de investimento não devem recomendar ou decidir negociar instrumentos financeiros como correspondendo às preferências individuais em matéria de sustentabilidade se esses instrumentos financeiros não corresponderem às preferências em causa. As empresas de investimento devem explicar aos seus clientes ou potenciais clientes as eventuais razões pelas quais não o fizeram, conservando registo dessa explicação.

(8)

É necessário esclarecer que os instrumentos financeiros que não são elegíveis para preferências individuais em matéria de sustentabilidade continuam a poder ser recomendados pelas empresas de investimento, mas não como instrumentos que correspondem às preferências individuais em matéria de sustentabilidade. A fim de permitir outro tipo de recomendações aos clientes ou potenciais clientes, sempre que os instrumentos financeiros não correspondam às preferências de um cliente em matéria de sustentabilidade, esse mesmo cliente deve ter a possibilidade de adaptar as informações relativas às suas preferências. A fim de evitar a venda abusiva e a ecobranqueamento, as empresas de investimento devem manter registos da decisão do cliente, juntamente com a explicação dada pelo cliente para justificar a adaptação.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As autoridades competentes e as empresas de investimento devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos previstos no presente regulamento. A sua aplicação deve, por conseguinte, ser diferida,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/565

O Regulamento Delegado (UE) 2017/565 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o são aditados os pontos 7, 8 e 9:

«7)

«Preferências em matéria de sustentabilidade», a escolha feita por um cliente ou potencial cliente de integrar ou não um ou diversos dos seguintes instrumentos financeiros na sua estratégia de investimento e, em caso afirmativo, em que medida:

a)

um instrumento financeiro relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

b)

um instrumento financeiro relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

c)

um instrumento financeiro que considera os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, sendo os elementos qualitativos ou quantitativos que demonstram essa consideração determinados pelo cliente ou potencial cliente;

8)

«Fatores de sustentabilidade», fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088;

9)

«Riscos de sustentabilidade», riscos em matéria de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/2088.

(*1)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13)."

(*2)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"

2)

O artigo 21.o, n. 1, é alterado do seguinte modo:

a)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As empresas de investimento devem ter em conta os riscos de sustentabilidade quando cumprem os requisitos estabelecidos no presente número.»;

b)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Ao cumprirem os requisitos estabelecidos no presente número, as empresas de investimento devem ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da empresa, bem como a natureza e a gama dos serviços e atividades de investimento realizados no decurso dessas atividades.»;

3)

No artigo 23.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos adequados em matéria de gestão dos riscos, que identifiquem os riscos relacionados com as atividades, procedimentos e sistemas da empresa e, se for caso disso, que fixem o nível de risco tolerado pela empresa. Ao fazê-lo, as empresas de investimento devem ter em conta os riscos de sustentabilidade;»;

4)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente

(Artigo 16.o, n.o 3, e artigo 23.o da Diretiva 2014/65/UE)

Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no decurso da prestação de serviços de investimento e serviços auxiliares ou de uma combinação de ambos e cuja existência pode prejudicar os interesses de um cliente, nomeadamente as suas preferências em matéria de sustentabilidade, as empresas de investimento devem ter em conta, com base em critérios mínimos, se a empresa de investimento, uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à empresa através de uma relação de controlo se encontra numa das seguintes situações, em resultado da prestação de serviços de investimento ou de serviços auxiliares, de atividades de investimento ou por qualquer outro motivo:

a)

a empresa ou essa pessoa é suscetível de obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira, em detrimento do cliente;

b)

a empresa ou essa pessoa tem um interesse nos resultados decorrentes de um serviço prestado ao cliente ou de uma transação realizada em nome do cliente, que não coincide com o interesse do cliente nesses resultados;

c)

a empresa ou essa pessoa tem um incentivo financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de clientes face aos interesses do cliente em causa;

d)

a empresa ou essa pessoa desenvolve as mesmas atividades que o cliente;

e)

a empresa ou essa pessoa recebe ou receberá de uma pessoa que não o cliente um incentivo relativo a um serviço prestado ao cliente, sob forma de benefícios monetários ou não monetários ou serviços.»;

5)

No artigo 52.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As empresas de investimento devem fornecer uma descrição dos seguintes elementos:

a)

os tipos de instrumentos financeiros em causa;

b)

a gama de instrumentos financeiros e fornecedores, analisados por cada tipo de instrumento em conformidade com o âmbito do serviço;

c)

se aplicável, os fatores de sustentabilidade tomados em consideração no processo de seleção dos instrumentos financeiros;

d)

aquando da prestação de consultoria numa base independente, o modo como o serviço prestado satisfaz as condições exigidas para a prestação de serviços de consultoria para investimento numa base independente e os fatores tomados em consideração no processo de seleção utilizado pela empresa de investimento para recomendar instrumentos financeiros, incluindo os riscos, os custos e a complexidade dos instrumentos financeiros.»;

6)

O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

corresponde aos objetivos de investimento do cliente em questão, incluindo a tolerância do cliente ao risco e as suas eventuais preferências em matéria de sustentabilidade;»;

b)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As informações relativas aos objetivos de investimento do cliente efetivo ou potencial devem incluir, sempre que for relevante, as informações sobre o período durante o qual o cliente pretende deter o investimento, as suas preferências relativamente à assunção do risco, a sua tolerância ao risco, o objetivo do investimento e, adicionalmente, as suas preferências em matéria de sustentabilidade.»;

c)

o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   As empresas de investimento devem ter, e ser capazes de demonstrar que têm, políticas e procedimentos adequados destinados a assegurar que compreendem a natureza, as características, incluindo os custos e os riscos, dos serviços de investimento e instrumentos financeiros selecionados para os seus clientes, incluindo eventuais fatores de sustentabilidade, e que avaliam, tendo simultaneamente em conta os custos e a complexidade, se existem serviços de investimento ou instrumentos financeiros equivalentes capazes de corresponder ao perfil do cliente.»;

d)

o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Ao prestar um serviço de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras, a empresa de investimento não deve recomendar ou decidir negociar quando nenhum dos serviços ou instrumentos é adequado para o cliente.

Uma empresa de investimento não deve recomendar instrumentos financeiros nem decidir negociar tais instrumentos como correspondendo às preferências em matéria de sustentabilidade de um cliente ou potencial cliente quando não for esse o caso. A empresa de investimento deve fornecer ao seu cliente ou potencial cliente uma explicação dos motivos pelos quais não o faz, conservando registo dessa justificação.

Se nenhum instrumento financeiro corresponder às preferências em matéria de sustentabilidade do cliente ou potencial cliente e este decidir adaptar as suas preferências, a empresa de investimento deve conservar registos da decisão do cliente, incluindo a respetiva justificação.»;

e)

no n.o 12, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«12.   Ao prestar consultoria para investimento, as empresas de investimento devem facultar ao cliente não profissional um relatório que inclua um resumo do aconselhamento prestado e explique o modo como a recomendação formulada é adequada ao cliente não profissional, incluindo o modo como essa mesma recomendação corresponde aos objetivos do cliente e às suas circunstâncias pessoais, atendendo ao prazo de investimento pretendido, aos conhecimentos e experiência do cliente, à atitude do cliente em relação ao risco, à sua capacidade para suportar perdas e às suas preferências em matéria de sustentabilidade.»;

f)

ao n.o 13 é aditado um novo parágrafo com a seguinte redação:

«Os requisitos de correspondência com as preferências em matéria de sustentabilidade dos clientes ou potenciais clientes, quando relevantes, não afetam as condições estabelecidas no primeiro parágrafo.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(3)  COM(2019) 640 final.

(4)  COM(2018) 97 final.

(5)  SWD(2018) 264 final.

(6)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1254 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2021

que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 12, e o artigo 27.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

Figuram erros no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (2), dado esta disposição exigir a aplicação do artigo 59.o, n.o 4, bem como do artigo 60.o e do capítulo IV do referido regulamento, em vez do artigo 64.o, n.o 4, do artigo 65.o e do capítulo VIII.

(2)

Figuram também erros em várias referências cruzadas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, mais precisamente no âmbito dos títulos «Avaliação do cliente», «Tratamento das ordens», «Ordens de clientes e transações», «Prestação de informações aos clientes», «Comunicação com os clientes» e «Requisitos em matéria de organização».

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/565 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2017/565 é retificado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O capítulo II e o capítulo III, secções 1 a 4, artigo 64.o, n.o 4, e artigo 65.o, e secções 6 a 8, e, na medida em que se relacionarem com estas disposições, os capítulos I e VIII do presente regulamento são aplicáveis às sociedades gestoras sempre que prestem serviços em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE e com o artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).»;"

2)

O texto do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

Manutenção de registos

Lista mínima de registos a manter pelas empresas de investimento em função da natureza das suas atividades

Natureza da obrigação

Tipo de registo

Resumo do conteúdo

Referência legislativa

Avaliação do cliente

 

Informações prestadas aos clientes

Conteúdo previsto no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE e nos artigos 44.o a 51.° do presente regulamento

Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 44.o a 51.° do presente regulamento

 

Acordos com clientes

Registos previstos no artigo 25.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 25.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 58.o do presente regulamento

 

Avaliação da adequação

Conteúdo previsto no artigo 25.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE e nos artigos 54.o, 55.° e 60.° do presente regulamento

Artigo 25.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 54.o, 55.° e 56.° do presente regulamento

Tratamento das ordens

 

Tratamento das ordens dos clientes — Transações agregadas

Registos previstos nos artigos 67.o a 70.° do presente regulamento

Artigo 24.o, n.o 1, e artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 65.o a 70.° do presente regulamento

 

Agregação e afetação de transações realizadas por conta própria

Registos previstos no artigo 69.o do presente regulamento

Artigo 24.o, n.o 1, e artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 69.o do presente regulamento

Ordens de clientes e transações

 

Manutenção dos registos de ordens de clientes ou das decisões de negociar

Registos previstos no artigo 74.o do presente regulamento

Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 74.o do presente regulamento

 

Manutenção dos registos de transações e do tratamento das ordens

Registos previstos no artigo 75.o do presente regulamento

Artigo 16.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 75.o do presente regulamento

Prestação de informações aos clientes

 

Obrigação respeitante aos serviços prestados aos clientes

Conteúdo previsto nos artigos 59.o a 63.° do presente regulamento

Artigo 24.o, n.os 1 e 6, e artigo 25.o, n.os 1 e 6, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 59.o a 63.° do presente regulamento

Proteção dos ativos dos clientes

 

Instrumentos financeiros de clientes detidos por uma empresa de investimento

Registos previstos no artigo 16.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão

Artigo 16.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão

 

Fundos de clientes detidos por uma empresa de investimento

Registos previstos no artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE e no artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão

Artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 2.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão

 

Utilização de instrumentos financeiros dos clientes

Registos previstos no artigo 5.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão

Artigo 16.o, n.os 8, 9 e 10, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 5.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão

Comunicação com os clientes

 

Informações sobre os custos e encargos associados

Conteúdo previsto no artigo 50.o do presente regulamento

Artigo 24.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 50.o do presente regulamento

 

Informações relativas à empresa de investimento e aos seus serviços, aos instrumentos financeiros e à proteção dos ativos dos clientes

Conteúdo previsto nos artigos 47.o, 48.° e 49.° do presente regulamento

Artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 47.o, 48.° e 49.° do presente regulamento

 

Informações prestadas aos clientes

Registos das comunicações

Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 46.o do presente regulamento

 

Comunicações comerciais (exceto sob forma oral)

Todas as comunicações comerciais efetuadas pela empresa de investimento (exceto sob forma oral), conforme previsto nos artigos 44.o e 46.° do presente regulamento

Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 44.o e 46.° do presente regulamento

 

Consultoria para investimento a clientes não profissionais

i) O facto, a hora e a data em que o serviço de consultoria para investimento foi prestado, ii) O instrumento financeiro que foi recomendado e iii) O relatório de adequação fornecido ao cliente

Artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 54.o do presente regulamento

 

Estudos de investimento

Todos os estudos de investimento publicados pela empresa de investimento em suporte duradouro

Artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 36.o e 37.° do presente regulamento

Requisitos em matéria de organização

 

Organização interna e comercial da empresa

Registos previstos no artigo 21.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento

Artigo 16.o, n.os 2 a 10, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 21.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento

 

Relatórios de conformidade

Todos os relatórios de conformidade dirigidos ao órgão de administração

Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 22.o, n.o 2, alínea c), e artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento

 

Registo de conflitos de interesses

Registos previstos no artigo 35.o do presente regulamento

Artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 35.o do presente regulamento

 

Incentivos

As informações divulgadas aos clientes nos termos do artigo 24.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 24.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE

Artigos 11.o, 12.° e 13.° da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão

 

Relatórios de gestão de riscos

Todos os relatórios de gestão dos riscos dirigidos aos quadros superiores

Artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 23.o, n.o 1, alínea b), e artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento

 

Relatórios de auditoria interna

Todos os relatórios de auditoria interna dirigidos aos quadros superiores

Artigo 16.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 24.o e artigo 25.o, n.o 2, do presente regulamento

 

Registos de tratamento de queixas

Todas as queixas apresentadas, bem como as medidas de tratamento de queixas adotadas para as resolver

Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 26.o do presente regulamento

 

Registos de transações pessoais

Registos previstos no artigo 29.o, n.o 5, alínea c), do presente regulamento

Artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE

Artigo 29.o, n.o 5, alínea c), do presente regulamento

»

2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1255 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 no que respeita aos riscos e fatores de sustentabilidade a ter em conta pelos gestores de fundos de investimento alternativos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, o artigo 14.o, n.o 4, o artigo 15.o, n.o 5, e o artigo 18.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A transição para uma economia hipocarbónica, mais sustentável, eficiente em termos de recursos e circular, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, é fundamental para assegurar a competitividade a longo prazo da economia da União. Em 2016, a União celebrou o Acordo de Paris (2). O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris estabelece o objetivo de reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros consentâneos com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com reduzidas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

(2)

Reconhecendo este desafio, a Comissão apresentou o Pacto Ecológico Europeu (3) em dezembro de 2019. Este pacto representa uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade justa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, cujas emissões líquidas de gases com efeito de estufa serão nulas a partir de 2050 e em que o crescimento económico é dissociado da utilização dos recursos. Este objetivo exige que sejam dadas indicações claras aos investidores no que respeita aos seus investimentos, a fim de evitar que certos ativos se tornem irrecuperáveis e de promover a finança sustentável.

(3)

Em março de 2018, a Comissão publicou o seu Plano de Ação intitulado «Financiar um Crescimento Sustentável» (4), que cria uma estratégia ambiciosa e global em matéria de finança sustentável. Um dos objetivos enunciados consiste em reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de alcançar um crescimento também ele sustentável e inclusivo. A avaliação de impacto subjacente às iniciativas legislativas subsequentemente publicadas em maio de 2018 (5) demonstrou a necessidade de esclarecer que importa que os gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) tenham em conta os fatores de sustentabilidade no âmbito das suas obrigações perante os investidores. Por conseguinte, os GFIA devem avaliar não só todos os riscos financeiros relevantes de forma contínua, mas também todos os riscos de sustentabilidade relevantes referidos no Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) cuja ocorrência possa ter um impacto negativo, real ou potencial, sobre o valor de um investimento. O Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão (7) não faz expressamente referência aos riscos de sustentabilidade. Por esse motivo, e no intuito de assegurar que os procedimentos internos e as disposições organizativas sejam corretamente aplicados e cumpridos, importa esclarecer que os processos, sistemas e controlos internos dos GFIA tomam em consideração os riscos de sustentabilidade, cuja análise exige capacidades e conhecimentos técnicos.

(4)

Por força do Regulamento (UE) 2019/2088, os GFIA que, numa base obrigatória ou voluntária, tomam em consideração os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, são obrigados a divulgar a forma como os referidos impactos são tidos em conta nas suas políticas de diligência devida. A fim de assegurar a coerência entre o Regulamento (UE) 2019/2088 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013, essa obrigação deve figurar no Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013.

(5)

Para manter um nível elevado de proteção dos investidores, os GFIA devem, quando identificam os tipos de conflitos de interesses cuja existência é suscetível de lesar os interesses de um FIA, incluir aqueles conflitos que possam resultar da integração dos riscos de sustentabilidade nos seus processos, sistemas e controlos internos. Esses conflitos podem incluir conflitos decorrentes da remuneração ou de transações pessoais dos trabalhadores em causa, conflitos de interesses que possam dar origem ao ecobranqueamento, à venda abusiva ou à deturpação de estratégias de investimento e conflitos de interesses entre diferentes FIA geridos pelo mesmo GFIA.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As autoridades competentes e os GFIA devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos previstos no presente regulamento. A sua aplicação deve, por conseguinte, ser diferida,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o são aditados os seguintes pontos 6 e 7:

«6)

«Risco de sustentabilidade», um risco em matéria de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

7)

«Fatores de sustentabilidade», fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088.

(*1)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"

2)

Ao artigo 18.o são aditados os seguintes n.os 5 e 6:

«5.   Os GFIA devem ter em conta os riscos de sustentabilidade quando cumprem os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 3.

6.   Os GFIA, ao terem em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, tal como descrito no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2088, ou conforme exigido no artigo 4.o, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento, devem ter em conta esses principais impactos negativos quando cumprem os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo.»;

3)

Ao artigo 22.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Para efeitos do n.o 1, os GFIA devem conservar os recursos e a capacidade técnica necessários para a efetiva integração dos riscos de sustentabilidade.»;

4)

Ao artigo 30.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os GFIA devem assegurar que, quando procedem à identificação dos tipos de conflitos de interesses cuja existência possa lesar os interesses de um FIA, incluem nos mesmos os tipos de conflitos de interesses que possam resultar da integração dos riscos de sustentabilidade nos seus processos, sistemas e controlos internos.»;

5)

No artigo 40.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A política de gestão de riscos deve incluir os procedimentos necessários para permitir ao GFIA avaliar, para cada FIA que gere, a exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte, bem como a exposição a todos os demais riscos relevantes, incluindo os riscos operacionais, que possam ser significativos para cada um dos FIA que gere.»;

6)

Ao artigo 57.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os GFIA devem ter em conta os riscos de sustentabilidade quando cumprem os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.»;

7)

Ao artigo 60.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea i):

«i)

seja responsável pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades referidas nas alíneas a) a h).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).

(3)  COM(2019) 640 final.

(4)  COM(2018) 97 final.

(5)  SWD(2018) 264 final.

(6)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (JO L 83 de 22.3.2013, p. 1).


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/14


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1256 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que respeita à integração dos riscos de sustentabilidade no governo das empresas de seguros e de resseguros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1, e o artigo 135.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A transição para uma economia hipocarbónica, mais sustentável, eficiente em termos de recursos e circular, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, é fundamental para assegurar a competitividade a longo prazo da economia da União. Em 2016, a União celebrou o Acordo de Paris (2). O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris estabelece o objetivo de reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros consentâneos com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com emissões reduzidas de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

(2)

Reconhecendo este desafio, a Comissão apresentou o Pacto Ecológico Europeu (3) em dezembro de 2019. Este representa uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade justa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, cujas emissões líquidas de gases com efeito de estufa serão nulas a partir de 2050 e em que o crescimento económico é dissociado da utilização dos recursos. Para o efeito, é também necessário dar indicações claras e a longo prazo para orientar os investidores, a fim de evitar que certos ativos se tornem irrecuperáveis e de promover a finança sustentável.

(3)

Em março de 2018, a Comissão publicou o seu Plano de Ação intitulado «Financiar um Crescimento Sustentável» (4), que cria uma estratégia ambiciosa e global em matéria de finança sustentável. Um dos objetivos nele enunciados consiste em reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de alcançar um crescimento sustentável e inclusivo. A avaliação de impacto subjacente às iniciativas legislativas subsequentemente publicadas em maio de 2018 (5) demonstrou a necessidade de esclarecer que importa que as empresas de seguros e de resseguros tenham em conta os fatores de sustentabilidade no âmbito das suas obrigações perante os tomadores de seguros. Por conseguinte, as empresas de seguros e de resseguros devem avaliar não só todos os riscos financeiros relevantes de forma contínua, mas também todos os riscos de sustentabilidade relevantes referidos no Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) cuja ocorrência possa ter um impacto negativo, real ou potencial, sobre o valor de um investimento ou de um passivo. O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (7) não faz expressamente referência aos riscos de sustentabilidade. Por esse motivo, e no intuito de assegurar que o sistema de governo seja corretamente aplicado e respeitado, é necessário esclarecer que o sistema de governo das empresas de seguros e de resseguros e a avaliação das suas necessidades globais de solvência devem ter em conta os riscos de sustentabilidade.

(4)

As empresas de seguros que divulgam informações relativas aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2088 devem por conseguinte adaptar os seus processos, sistemas e controlos internos relacionados com essa divulgação de informações.

(5)

Tendo em conta as ambições da Comissão no sentido de assegurar que os riscos climáticos e ambientais sejam geridos e integrados no sistema financeiro, bem como a importância das políticas de remunerações com vista a garantir uma gestão eficaz, pelo pessoal das empresas de seguros e de resseguros, dos riscos identificados pelo respetivo sistema de gestão de riscos, essas políticas de remunerações devem conter informações sobre a forma como têm em conta a integração dos riscos de sustentabilidade no sistema de gestão dos riscos.

(6)

O princípio do «gestor prudente» consignado no artigo 132.o da Diretiva 2009/138/CE exige que as empresas de seguros e de resseguros invistam apenas em ativos cujos riscos possam identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar adequadamente. A fim de assegurar que os riscos climáticos e ambientais sejam geridos de forma eficaz pelas empresas de seguros e de resseguros, a aplicação do princípio do «gestor prudente» deve ter em conta os riscos de sustentabilidade e as empresas de seguros e de resseguros devem tomar em consideração, no seu processo de investimento, as preferências em matéria de sustentabilidade dos seus clientes, conforme tidas em conta no processo de aprovação do produto.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As autoridades de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros devem dispor de tempo suficiente para se adaptar aos novos requisitos previstos no presente regulamento. A sua aplicação deve, por conseguinte, ser diferida,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são inseridos os seguintes pontos 55-C a 55-E:

«55-C

«Risco de sustentabilidade», um acontecimento ou circunstância de natureza ambiental, social ou de governo cuja eventual ocorrência possa ter um impacto negativo, real ou potencial, sobre o valor do investimento ou do passivo;

55-D

«Fatores de sustentabilidade», os fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

55-E

«Preferências em matéria de sustentabilidade», a escolha feita por um cliente ou potencial cliente de integrar ou não um ou diversos dos seguintes instrumentos financeiros na sua estratégia de investimento e, em caso afirmativo, em que medida:

a)

um instrumento financeiro relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

b)

um instrumento financeiro relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088;

c)

um instrumento financeiro que considera os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, sendo os elementos qualitativos ou quantitativos que demonstram essa consideração determinados pelo cliente ou potencial cliente;

(*1)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).»;"

2)

O artigo 260.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

medidas a tomar pela empresa de seguros ou de resseguros para avaliar e gerir o risco de perda ou de evolução desfavorável dos valores dos passivos de seguros e resseguros decorrentes de uma fixação de preços e de pressupostos de provisionamento inadequados devido a fatores internos ou externos, incluindo riscos de sustentabilidade,»;

b)

ao n.o 1, alínea c), é aditada a seguinte subalínea vi):

«vi)

medidas a tomar pela empresa de seguros ou de resseguros para assegurar que os riscos de sustentabilidade relacionados com a carteira de investimentos são devidamente identificados, avaliados e geridos;»;

c)

é inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   As empresas de seguros e de resseguros integram os riscos de sustentabilidade nas suas políticas referidas no n.o 1, alíneas a) e c), e, se for caso disso, nas políticas relativas aos outros domínios referidos no n.o 1.»;

3)

O artigo 269.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

identificação e avaliação dos riscos emergentes e dos riscos de sustentabilidade.»;

b)

é inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Os riscos emergentes e os riscos de sustentabilidade referidos no n.o 1, alínea e), e identificados pela função de gestão de riscos fazem parte dos riscos referidos no artigo 262.o, n.o 1, alínea a).»;

4)

No artigo 272.o, n.o 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

o efeito da inflação, do risco legal, dos riscos de sustentabilidade, da alteração da composição da carteira da empresa e dos sistemas que ajustam os prémios que os tomadores de seguros pagam em alta ou em baixa consoante o seu registo de sinistros (sistemas de bonus-malus), ou sistemas semelhantes, implementados em determinados grupos de risco homogéneos;»;

5)

Ao artigo 275.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   A política de remunerações deve incluir informações sobre a forma como toma em consideração a integração dos riscos de sustentabilidade no sistema de gestão de riscos.»;

6)

Ao título I, capítulo IX, é aditada a secção 6, com a seguinte redação:

«SECÇÃO 6

Investimentos

Artigo 275.o-A

Integração dos riscos de sustentabilidade no princípio do «gestor prudente»

1.   Aquando da identificação, mensuração, monitorização, gestão, controlo, comunicação e avaliação dos riscos decorrentes dos investimentos, na aceção do artigo 132.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, as empresas de seguros e de resseguros tomam em consideração os riscos de sustentabilidade.

2.   Para efeitos do n.o 1, as empresas de seguros e de resseguros têm em conta o potencial impacto a longo prazo da sua estratégia e das suas decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade e, se for caso disso, essa estratégia e essas decisões de uma empresa de seguros devem refletir as preferências em matéria de sustentabilidade dos seus clientes tidas em conta no processo de aprovação do produto a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão (*3).

(*3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros (JO L 341 de 20.12.2017, p. 1).»."

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].

(4)  COM(2018) 97 final.

(5)  SWD(2018) 264 final.

(6)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/18


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1257 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2021

que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 no que respeita à integração dos fatores, riscos e preferências de sustentabilidade nos requisitos de supervisão e governação dos produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros, bem como nas regras relativas ao exercício das atividades e ao aconselhamento de investimento para os produtos de investimento com base em seguros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 2, o artigo 28.o, n.o 4 e o artigo 30.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A transição para uma economia hipocarbónica, mais sustentável, eficiente em termos de recursos e circular, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, é fundamental para assegurar a competitividade a longo prazo da economia da União. Em 2016, a União celebrou o Acordo de Paris (2). O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris estabelece o objetivo de reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros consentâneos com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com emissões reduzidas de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

(2)

Reconhecendo este desafio, a Comissão apresentou o Pacto Ecológico Europeu (3) em dezembro de 2019. Este pacto representa uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade justa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, cujas emissões líquidas de gases com efeito de estufa serão nulas a partir de 2050 e em que o crescimento económico é dissociado da utilização dos recursos. Este objetivo exige que sejam dadas indicações claras aos investidores no que respeita aos seus investimentos, a fim de evitar que certos ativos se tornem irrecuperáveis e de promover a finança sustentável.

(3)

Em março de 2018, a Comissão publicou o seu Plano de Ação intitulado «Financiar um Crescimento Sustentável» (4), que cria uma estratégia ambiciosa e global em matéria de finança sustentável. Um dos objetivos enunciados consiste em reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de alcançar um crescimento também ele sustentável e inclusivo.

(4)

A aplicação correta do plano de ação incentivará a procura de investimentos sustentáveis por parte dos investidores. Por conseguinte, é necessário esclarecer que importa ter em conta os fatores e objetivos associados à sustentabilidade no quadro dos requisitos de governação dos produtos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão (5).

(5)

As empresas e mediadores de seguros que desenvolvem produtos de seguros devem ter em conta os fatores de sustentabilidade no processo de aprovação de cada produto de seguro e nos demais mecanismos de governação e supervisão dos produtos aplicados a cada produto de seguros que pretendam distribuir aos clientes que procuram produtos de seguros com um perfil relacionado com sustentabilidade.

(6)

Tendo em conta que o mercado-alvo deve ser definido de forma suficientemente pormenorizada, uma declaração geral de que um produto de seguros tem um perfil relacionado com a sustentabilidade não pode ser considerada suficiente. Em vez disso, as empresas e mediadores de seguros que desenvolvem o produto de seguros devem determinar o grupo de clientes, com preferências específicas em matéria de sustentabilidade junto do qual pretendem distribuir o produto de seguros.

(7)

A fim de assegurar que os produtos de seguros que integram fatores de ambientais continuam a estar facilmente acessíveis aos clientes que não tenham preferência nesse domínio, as empresas e mediadores de seguros que desenvolvem produtos de seguros não deverão ser obrigadas a identificar grupos de clientes cujas necessidades, características e objetivos não sejam compatíveis com os produtos de seguros que integram fatores de sustentabilidade.

(8)

Os fatores de sustentabilidade de um produto de seguros devem ser apresentados de forma transparente e que permita ao respetivo distribuidor fornecer a informação relevante aos seus clientes ou potenciais clientes.

(9)

A avaliação de impacto subjacente às iniciativas legislativas subsequentemente publicada em maio de 2018 (6) demonstrou a necessidade de esclarecer que importa que os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros tenham em conta os fatores de sustentabilidade no âmbito das suas obrigações perante os clientes e potenciais clientes.

(10)

Para manter um nível elevado de proteção dos investidores, os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem, aquando da identificação dos tipos de conflitos de interesses cuja existência é suscetível de lesar os interesses de um cliente ou potencial cliente, incluir todos os conflitos que possam decorrer da integração das preferências em matéria de sustentabilidade de um determinado cliente. Para os clientes existentes relativamente aos quais já tenha sido realizada uma avaliação da adequação, os mediadores e empresas de seguros devem ter a possibilidade de identificar as preferências individuais em matéria de sustentabilidade do cliente na próxima atualização regular da avaliação da adequação mais recente.

(11)

Os mediadores e empresas de seguros que prestam aconselhamento sobre produtos de investimento com base em seguros devem poder recomendar produtos desse tipo adequados aos seus clientes ou potenciais clientes, pelo que devem poder formular perguntas para identificar as suas preferências individuais em matéria de sustentabilidade. De acordo com a obrigação de desenvolver as atividades de distribuição em conformidade com o melhor interesse dos clientes, as recomendações feitas aos clientes e potenciais clientes devem refletir tanto os objetivos financeiros como quaisquer preferências em matéria de sustentabilidade expressas por esses clientes. Por conseguinte, é necessário esclarecer que a inclusão dos fatores de sustentabilidade no processo de aconselhamento não deve conduzir a práticas de venda abusiva ou a falsas declarações no sentido de que os produtos de investimento com base em seguros correspondem às preferências dos clientes em matéria de sustentabilidade, se não for o caso. A fim de evitar essas práticas ou falsas declarações, os mediadores e empresas de seguros que prestam serviços de consultoria sobre produtos de investimento com base em seguros devem, em primeiro lugar, avaliar os outros objetivos de investimento e as circunstâncias individuais de um cliente ou potencial cliente, antes de averiguarem as suas eventuais preferências em matéria de sustentabilidade.

(12)

Até à data, foram desenvolvidos produtos de investimento com base em seguros com diferentes graus de ambição em matéria de sustentabilidade. Para que os clientes ou potenciais clientes compreendam melhor os diferentes graus de sustentabilidade e possam tomar decisões de investimento informadas em termos de sustentabilidade, os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem explicar a distinção entre, por um lado, os produtos de investimento com base em seguros que visam, no todo ou em parte, investimentos sustentáveis em atividades económicas consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), os investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.o, ponto 17 do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e os produtos de investimento com base em seguros que consideram os principais impactos negativos na sustentabilidade, podendo portanto ser recomendados como instrumentos que correspondem às preferências individuais em matéria de sustentabilidade dos clientes; e, por outro lado, os outros produtos de investimento com base em seguros que não incluem essas características específicas e que não deverão por isso ser recomendados aos clientes ou potenciais clientes que expressem preferências em matéria de sustentabilidade.

(13)

É necessário dar resposta às preocupações expressas em relação ao «ecobranqueamento», em especial à prática que consiste em assegurar uma vantagem concorrencial desleal recomendando um produto de investimento com base em seguros como respeitador do ambiente ou sustentável quando de facto não cumpre as normas ambientais básicas ou outras normas relacionadas com a sustentabilidade. A fim de evitar a venda abusiva e a «ecobranqueamento», os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem abster-se de recomendar esse tipo de produtos como correspondendo às preferências individuais em matéria de sustentabilidade se os mesmos não se coadunarem com as preferências em causa. Os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem fornecer aos seus clientes ou potenciais clientes uma explicação dos motivos pelos quais não o fazem, conservando registo dessa justificação.

(14)

É necessário esclarecer que os produtos de investimento com base em seguros que não são elegíveis para preferências individuais em matéria de sustentabilidade continuam a poder ser recomendados pelos mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros, mas não como produtos que correspondem às preferências individuais em matéria de sustentabilidade. A fim de permitir outro tipo de recomendações aos clientes ou potenciais clientes, sempre que os produtos de investimento com base em seguros não correspondem às preferências de um cliente em matéria de sustentabilidade, esse mesmo cliente deve ter a possibilidade de adaptar as informações relativas às suas preferências. A fim de evitar a venda abusiva e a «ecobranqueamento», os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem manter registos da decisão do cliente, juntamente com a explicação dada pelo cliente para justificar a adaptação.

(15)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas entre si e com o disposto no Regulamento (UE) 2019/2088, uma vez que estabelecem um sistema global de divulgação de informações sobre os aspetos relacionados com a sustentabilidade. A fim de permitir uma interpretação e aplicação coerentes destas disposições e garantir que os participantes no mercado e as autoridades competentes, bem como os investidores, disponham de uma compreensão aprofundada e de um acesso fácil às referidas disposições, convém reuni-las num único ato jurídico.

(16)

Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 da Comissão (9) devem ser alterados em conformidade.

(17)

As autoridades competentes, os mediadores e empresas de seguros devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos previstos no presente regulamento. A sua aplicação deve, por conseguinte, ser diferida,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/2358

O Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 3, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

tem em conta os objetivos, os interesses e as características dos clientes, nomeadamente os seus eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade»;

2)

Os artigos 5.o e 6.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Mercado-alvo

1.   O processo de aprovação do produto deve identificar, em relação a cada produto de seguros, o mercado-alvo e o grupo de clientes compatíveis com esse produto. O mercado-alvo deve ser identificado a um nível suficientemente pormenorizado, tendo em consideração as características, o perfil de risco, a complexidade e a natureza do produto de seguros, bem como os respetivos fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

2.   Os produtores podem identificar, em especial no que respeita aos produtos de investimento com base em seguros, grupos de clientes cujas necessidades, características e objetivos não são, em geral, compatíveis com o produto de seguros, com exceção dos casos em que os referidos produtos tomam em consideração fatores de sustentabilidade como referido no n.o 1.

3.   Os produtores só devem conceber e comercializar produtos de seguros que sejam compatíveis com as necessidades, as características e os objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, dos clientes pertencentes ao mercado-alvo. Quando avaliam a compatibilidade de um produto de seguros com o mercado-alvo, os produtores devem ter em conta o nível de informações disponibilizadas aos clientes que pertencem ao referido mercado, bem como o nível de conhecimentos financeiros dos mesmos.

4.   Os produtores devem assegurar que o pessoal envolvido na conceção e produção de produtos de seguros disponha das qualificações, conhecimentos e competências necessários para compreender devidamente os produtos de seguros vendidos, os interesses, objetivos, nomeadamente em matéria de sustentabilidade, e as características dos clientes pertencentes ao mercado-alvo.

Artigo 6.o

Testes dos produtos

1.   Os produtores devem testar devidamente os seus produtos de seguros, incluindo análises de cenários, se for caso disso, antes de comercializarem esse produto ou de procederem a adaptações importantes do mesmo, ou no caso de o mercado-alvo ter evoluído de forma significativa. Os testes de produtos devem avaliar se o produto de seguros, ao longo da sua vida, satisfaz as necessidades, os objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, e as características identificadas dos clientes pertencentes ao mercado-alvo. Os produtores testam os seus produtos de seguros de forma qualitativa e, consoante o tipo e a natureza do produto de seguros e os riscos de prejuízos para os clientes a eles inerentes, de forma quantitativa.

2.   Os produtores não devem comercializar produtos de seguros se os resultados dos testes do produto revelarem que os produtos em causa não satisfazem as necessidades, os objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, e as características identificadas do mercado-alvo.

(*1)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"

3)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os produtores devem monitorizar de forma contínua e rever periodicamente os produtos de seguros que introduziram no mercado, a fim de identificar acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente as principais características, a cobertura dos riscos e as garantias dos referidos produtos. Devem avaliar se os produtos de seguros continuam a ser compatíveis com as necessidades, as características e os objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, do mercado-alvo identificado, e se os produtos em causa são distribuídos no mercado-alvo ou alcançam clientes no seu exterior.»;

4)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As informações a que se refere o n.o 2 devem permitir que os distribuidores de seguros:

a)

Compreendam os produtos de seguros;

b)

Compreendam o mercado-alvo identificado para os produtos de seguros;

c)

Identifiquem os clientes cujas necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, não são compatíveis com o produto de seguros;

d)

Desenvolvam atividades de distribuição para os produtos de seguros pertinentes, em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, tal como previsto no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/97.»;

5)

No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os mecanismos de distribuição dos produtos devem:

a)

Ter como objetivo prevenir e minimizar os prejuízos para o cliente;

b)

Apoiar uma gestão adequada dos conflitos de interesses;

c)

Assegurar que os objetivos, os interesses e as características dos clientes, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, são devidamente tidos em conta.»;

6)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Informação ao produtor

Os distribuidores de seguros que tomem conhecimento de que um produto de seguros não se coaduna com os interesses, os objetivos e as características dos clientes pertencentes ao mercado-alvo identificado, nomeadamente quaisquer objetivos em matéria de sustentabilidade, ou tomem conhecimento da existência de outras circunstâncias relacionadas com o produto suscetíveis de prejudicar o cliente, devem informar de imediato o produtor e, se for caso disso, alterar a sua estratégia de distribuição para o produto de seguros em causa.».

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/2359

O Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o são aditados os seguintes pontos 4 e 5:

«4)

«Preferências em matéria de sustentabilidade», a escolha feita por um cliente ou potencial cliente de integrar ou não um ou diversos dos seguintes produtos financeiros na sua estratégia de investimento e, em caso afirmativo, em que medida:

a)

Um produto de investimento com base em seguros relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

b)

Um produto de investimento com base em seguros relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);

c)

Um produto de investimento com base em seguros que considera os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, sendo os elementos qualitativos ou quantitativos que demonstram essa consideração determinados pelo cliente ou potencial cliente;

5)

«Fatores de sustentabilidade», os fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088;

(*2)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13)."

(*3)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos da identificação, em conformidade com o artigo 28.o da Diretiva (UE) 2016/97, dos tipos de conflitos de interesses que surjam no decurso da realização de quaisquer atividades de distribuição de seguros relacionadas com produtos de investimento com base em seguros, e que comportem o risco de lesar os interesses de um cliente, nomeadamente as suas preferências em matéria de sustentabilidade, os mediadores e empresas de seguros devem avaliar se os mesmos, uma pessoa relevante ou qualquer pessoa que lhes esteja, direta ou indiretamente, ligada por uma relação de controlo, dispõem de um interesse no resultado das atividades de distribuição de seguros, que satisfaça os seguintes critérios:

a)

Seja distinto do interesse do cliente ou do potencial cliente no resultado das atividades de distribuição de seguros;

b)

Possa potencialmente influenciar o resultado das atividades de distribuição em detrimento do cliente.

Os mediadores e empresas de seguros devem proceder de forma idêntica para efeitos da identificação de conflitos de interesses entre dois clientes.»;

3)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Corresponde aos objetivos de investimento do cliente ou potencial cliente em questão, incluindo a sua tolerância ao risco e as suas eventuais preferências em matéria de sustentabilidade;»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As informações relativas aos objetivos de investimento do cliente ou cliente potencial incluirão, se for caso disso, informações sobre o período durante o qual o cliente ou cliente potencial pretende conservar o investimento, as suas preferências relativamente à assunção de riscos, o seu perfil de risco, os objetivos do investimento e, para além disso, as suas preferências em matéria de sustentabilidade. O nível das informações recolhidas deve ser adequado ao tipo específico de produto ou serviço em consideração.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Quando prestam aconselhamento sobre produtos de investimento com base em seguros, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/97, os mediadores e as empresas de seguros não devem formular qualquer recomendação se nenhum dos produtos for adequado para o cliente ou potencial cliente.

Os mediadores e as empresas de seguros não devem recomendar produtos de investimento com base em seguros como correspondendo às preferências em matéria de sustentabilidade de um cliente ou potencial cliente quando não for esse o caso. O mediador ou empresa de seguros deve fornecer aos seus clientes ou potenciais clientes uma explicação dos motivos pelos quais não o faz, conservando registo dessa justificação.

Se nenhum produto de investimento com base em seguros corresponder às preferências em matéria de sustentabilidade do cliente ou potencial cliente e este decidir adaptar as suas preferências, o mediador ou empresa de seguros deve conservar registos da decisão do cliente, incluindo a respetiva justificação.»;

4)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

aos objetivos de investimento do cliente, incluindo a sua tolerância ao risco, e em que medida os objetivos de investimento do cliente são alcançados, atendendo às suas preferências em matéria de sustentabilidade;»;

b)

Ao n.o 4 é aditado um parágrafo com a seguinte redação:

«Os requisitos de correspondência às preferências em matéria de sustentabilidade dos clientes ou potenciais clientes, quando relevantes, não afetam as condições estabelecidas no primeiro parágrafo.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 26 de 2.2.2016, p. 19.

(2)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(3)  COM(2019) 640 final.

(4)  COM(2018) 97 final.

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros (JO L 341 de 20.12.2017, p. 1).

(6)  SWD(2018) 264 final.

(7)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(8)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação e às normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de investimento com base em seguros (JO L 341 de 20.12.2017, p. 8).


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1258 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2021

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Őrségi tökmagolaj» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Őrségi tökmagolaj», apresentado pela Hungria, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Őrségi tökmagolaj» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Őrségi tökmagolaj» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.5, «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 103 de 25.3.2021, p. 18.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


2.8.2021   

PT

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L 277/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1259 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2021

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Tuzséri alma» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Tuzséri alma», apresentado pela Hungria, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Tuzséri alma» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Tuzséri alma» (DOP).

A denominação mencionada no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6, «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 102 de 24.3.2021, p. 21.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


2.8.2021   

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L 277/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1260 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2021

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pera Mantovana» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Pera Mantovana», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 134/98 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Pera Mantovana» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 134/98 da Comissão, de 20 de janeiro de 1998, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 15 de 21.1.1998, p. 6).

(3)  JO C 93 de 19.3.2021, p. 39.


2.8.2021   

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L 277/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1261 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2021

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Olio di Roma» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Olio di Roma», apresentado pela Itália (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Olio di Roma» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Olio di Roma» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.5. «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2021.

Pela Comissão

em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 112 de 30.3.2021, p. 12.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


2.8.2021   

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L 277/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1262 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2021

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Iaşi» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Iaşi», apresentado pela Roménia ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (2).

(3)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Iaşi» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 93 de 19.3.2021, p. 68.


2.8.2021   

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L 277/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1263 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2021

que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Muškat momjanski/Moscato di Momiano» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com disposto no artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o pedido de registo da denominação «Muškat momjanski/Moscato di Momiano», apresentado pela Croácia, foi examinado pela Comissão e subsequentemente publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Muškat momjanski/Moscato di Momiano» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Muškat momjanski/Moscato di Momiano» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 36 de 2.2.2021, p. 22.


2.8.2021   

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L 277/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1264 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2021

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Coteaux du Libron» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Coteaux du Libron», pedido esse apresentado pela França ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Essa alteração inclui a modificação da denominação «Coteaux du Libron», que passa a ser «Coteaux de Béziers».

(2)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(3)

A Comissão não foi notificada de nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Coteaux du Libron» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2021.

Pela Comissão

em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.

(2)  JO C 412 de 30.11.2020, p. 18.


2.8.2021   

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L 277/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1265 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2021

relativo à inscrição de uma indicação geográfica de bebida espirituosa nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho [«Bayerischer Bärwurz»]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão examinou o pedido da Alemanha, de 7 de junho de 2019, relativo ao registo da indicação geográfica «Bayerischer Bärwurz».

(2)

O Regulamento (UE) 2019/787, que substitui o Regulamento (CE) n.o 110/2008, entrou em vigor em 25 de maio de 2019. Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, relativo às indicações geográficas, foi revogado com efeitos a partir de 8 de junho de 2019.

(3)

Tendo concluído que o pedido é conforme com o Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão publicou as especificações principais da ficha técnica, em aplicação do artigo 17.o, n.o 6, do citado regulamento e em conformidade com o artigo 50.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/787, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(4)

A Comissão não foi notificada de qualquer ato de oposição ao abrigo do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/787.

(5)

Deve, portanto, registar-se a indicação «Bayerischer Bärwurz» como indicação geográfica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a indicação geográfica «Bayerischer Bärwurz». Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/787, o presente regulamento concede à denominação «Bayerischer Bärwurz» a proteção referida no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2019/787.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(3)  JO C 129 de 13.4.2021, p. 26.


2.8.2021   

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L 277/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1266 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2021

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) (regulamento de base), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo, entre 0 euros e 198 euros por tonelada, sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20% de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, na altura classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209820), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009120), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009920), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710194120), 3824 90 91, ex-3824 90 97 (código TARIC 3824 90 97 87), e originários dos Estados Unidos da América («EUA» ou «país em causa»). O direito anti-dumping instituído por esse regulamento é doravante referido como «medidas iniciais». O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial».

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho (3), na sequência de um inquérito antievasão, o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho, às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, com exceção do produzido pelas empresas BIOX Corporation, Oakville e Rothsay Biodiesel, Guelph, ambas estabelecidas em Ontário, Canadá. Pelo mesmo regulamento, o Conselho também tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho, às importações de biodiesel em mistura contendo, em peso, 20% ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos EUA.

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 (4), a Comissão Europeia reinstituiu as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de biodiesel originário dos EUA, na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade anterior»).

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1518, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/676 (5), tornou ainda extensivo o direito anti-dumping definitivo às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, com exceção do produzido pelas empresas BIOX Corporation, Oakville e Rothsay Biodiesel, Guelph, ambas situadas na província de Ontário, Canadá, bem como pela DSM Nutritional Products Canada Inc., Dartmouth, Nova Escócia, Canadá. Pelo mesmo regulamento, a Comissão Europeia também tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo às importações de biodiesel em mistura contendo, em peso, 20% ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos EUA.

(5)

Os direitos anti-dumping atualmente em vigor assumem a forma de montantes fixos que variam entre 0 euros e 198 euros por tonelada sobre as importações provenientes dos produtores-exportadores incluídos na amostra, 115,6 euros por tonelada sobre as importações provenientes das empresas colaborantes não incluídas na amostra e um montante fixo de 172,2 euros por tonelada sobre as importações provenientes de todas as outras empresas.

(6)

Acrescente-se que o Regulamento (UE) 2015/1518 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1598 da Comissão (6), para permitir que as empresas que não exportaram biodiesel no período de inquérito inicial solicitem um reexame a fim de determinar se podem ser abrangidas pela taxa do direito instituído para as empresas colaborantes não incluídas na amostra.

(7)

O Regulamento (UE) 2015/1518 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1121 da Comissão (7), na sequência de um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, e no anexo I acrescentou-se a empresa americana Organic Technologies, Coshocton (Ohio), ficando assim sujeita ao direito médio ponderado de 115,6 euros por tonelada aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(8)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (8), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»).

(9)

O pedido de reexame foi apresentado em 11 de junho de 2020 pela European Biodiesel Board («EBB» ou «requerente»), em nome de produtores da União que representam mais de 25% da produção total de biodiesel da União. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(10)

Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, em 14 de setembro de 2020, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações de biodiesel originário dos EUA, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (9) («aviso de início»).

(11)

Na mesma data, a Comissão deu início a um reexame da caducidade distinto, este sobre as medidas de compensação em vigor aplicáveis às importações de biodiesel originário dos EUA (10).

(12)

O Governo do Canadá pronunciou-se sobre o início deste reexame, observando que, se as medidas fossem mantidas, se deveria igualmente manter a isenção concedida aos três produtores canadianos de biodiesel. A Comissão manteve a isenção no artigo 2.o do presente regulamento.

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(13)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Saída do Reino Unido da UE

(14)

O presente processo teve início em 14 de setembro de 2020, ou seja, em pleno período de transição acordado entre o Reino Unido («UK») e a UE, durante o qual a legislação da União se continuou a aplicar ao Reino Unido. Este período terminou em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2021, as empresas e associações do Reino Unido deixaram de poder ser consideradas partes interessadas no presente processo.

(15)

Por meio de uma nota apensa ao dossiê do processo (11) em 15 de janeiro de 2021, a Comissão convidou os operadores do Reino Unido a contactá-la, caso considerassem, apesar de tudo, que continuavam a reunir as condições para ser partes interessadas. A BP OIL International Limited e a Argent Energy solicitaram que as continuassem a considerar como partes interessadas, tendo-lhes sido concedido este direito com base nos elementos de prova apresentados. Ambas as empresas apresentaram elementos de prova de que há entidades coligadas no respetivo grupo em atividade no mercado da União. Por outro lado, a empresa-mãe do Reino Unido, Valero Energy Limited, foi substituída pela filial irlandesa Valero Energy Limited Ireland, uma vez que esta última está presente no mercado da União.

1.6.   Partes interessadas

(16)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, outros produtores da União conhecidos, os produtores conhecidos dos EUA e as autoridades dos EUA, os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(17)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Não se receberam quaisquer pedidos de audição.

1.7.   Amostragem

(18)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.7.1.   Amostragem de produtores da União

(19)

Em 14 de setembro de 2020, a Comissão notificou as partes interessadas da amostra provisória de produtores da União, nos termos da secção 5.4 do aviso de início. A amostra foi selecionada com base no volume de produção e de vendas do produto similar em 2019, e na localização geográfica dos produtores do produto similar. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 17,5% do volume de produção total estimado do produto similar na União e a amostra assegurava uma distribuição geográfica adequada. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações no prazo de sete dias a contar da data de notificação da amostra provisória de produtores da União.

1.7.2.   Amostragem de importadores

(20)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou aos importadores independentes que fornecessem as informações especificadas no aviso de início.

(21)

Apenas um importador independente, a Shell Trading Rotterdam BV, facultou as informações solicitadas, pelo que a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

1.7.3.   Amostragem de produtores-exportadores

(22)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou a todos os produtores-exportadores conhecidos dos EUA que facultassem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou às autoridades do país em causa que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(23)

Na fase de início, foi disponibilizada uma cópia dos questionários no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio.

(24)

Três produtores-exportadores dos EUA deram-se a conhecer e manifestaram-se disponíveis para colaborar com a Comissão no âmbito do inquérito. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem. Por conseguinte, solicitou-se às três empresas que se deram a conhecer que respondessem ao questionário e o enviassem à Comissão no prazo fixado.

1.8.   Ausência de colaboração por parte do país em causa

(25)

Em 15 de outubro de 2020, uma destas três empresas comunicou à Comissão, por mensagem de correio eletrónico, que deixaria de colaborar. Por seu turno, nenhuma das outras duas empresas enviou as informações solicitadas no prazo fixado completando e enviando os questionários.

(26)

Em 10 de novembro de 2020, a Comissão enviou uma carta às três empresas, informando-as de que tencionava aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e basear as conclusões do inquérito nos dados disponíveis. As autoridades dos EUA foram igualmente informadas desta intenção. O prazo para a apresentação de observações sobre a carta terminou em 17 de novembro de 2020, não tendo sido recebidas quaisquer observações.

(27)

Como nenhum dos três produtores-exportadores dos EUA colaborou no inquérito de reexame da caducidade, a Comissão decidiu aplicar o artigo 18.o do regulamento de base e fundamentar as conclusões nos dados disponíveis.

1.9.   Questionários

(28)

Na fase de início, foi disponibilizada uma cópia dos questionários no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio.

(29)

Os três produtores da União incluídos na amostra e um produtor independente da União responderam ao respetivo questionário.

1.10.   Verificação

(30)

Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e diversos países terceiros, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base. Em vez disso, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações que considerou essenciais para as suas determinações, em consonância com o seu Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (12). A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância (VCD), no que respeita às seguintes empresas:

 

Produtores da União

SAIPOL Bu Diester, França

CAMPA Iberia S.A.U., Espanha

VERBIO Vereinigte BioEnergie AG, Alemanha

 

Importadores

Shell Trading Rotterdam BV, Países Baixos

1.11.   Divulgação

(31)

Em 21 de maio de 2021, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(32)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(33)

O produto em causa é o mesmo que o definido no inquérito inicial e no reexame da caducidade anterior, ou seja, os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20% de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos EUA, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209829), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009129), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009929), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710194329), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710194629), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710194729), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710201129), ex 2710 20 16 (código TARIC 2710201629), ex 3824 99 92 (código TARIC 3824999212), ex 3826 00 10 (códigos TARIC 3826001029, 3826001059, 3826001099), ex 3826 00 90 (código TARIC 3826009019) («produto em causa»).

(34)

O biodiesel é um combustível renovável produzido a partir de uma vasta gama de matérias-primas, ou seja, óleos vegetais como óleo de colza, óleo de soja, óleo de palma, óleos de fritura usados (UFO), gorduras animais ou biomassa.

(35)

O biodiesel é utilizado no setor dos transportes, sobretudo misturado com diesel mineral (ou seja, petróleo/diesel convencional) e muito pouco na sua forma pura (B100).

2.2.   Produto similar

(36)

Tal como estabelecido no inquérito inicial e no reexame da caducidade anterior, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e [técnicas] de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno dos EUA; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(37)

Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(38)

A empresa sueca Preem AB No regulamento de 2009 que instituiu medidas provisórias (13), todos os tipos de biodiesel e de misturas de biodiesel foram considerados combustíveis de biodiesel. Tanto o EMAG como o HVO podem ser misturados com diesel e, apesar de terem algumas características físicas diferentes, os produtos têm mesma utilização final e ambos são produzidos pela indústria da União. Além disso, a denúncia que deu origem ao inquérito inicial definiu claramente o diesel produzido a partir de HVO como parte do produto em causa, afirmação esta que não foi refutada por qualquer parte interessada na altura. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(39)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão averiguou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

3.1.   Observações preliminares

(40)

Devido à falta de colaboração referida nos considerandos 25 a 27, foi impossível proceder a uma análise baseada em dados verificados, disponibilizados pelos produtores dos EUA.

(41)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis. Como tal, a Comissão recorreu às seguintes fontes de informação: o pedido de reexame da caducidade e a documentação apresentada subsequentemente pelo requerente, Eurostat, Atlas do Comércio Global («GTA») e sítios Web da Agência de Informação de Energia dos EUA («EIA») e do Ministério da Agricultura dos EUA («USDA»).

3.2.   Continuação do dumping

(42)

Na sequência da instituição de medidas em 2009, as importações de biodiesel provenientes dos EUA na União caíram para quase zero a partir de 2013. Por exemplo, durante o PIR (de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020), foram importadas dos EUA cerca de 156 toneladas. Estes volumes representam apenas 0,04% do total das exportações dos EUA e ainda menos do consumo da União. Por conseguinte, a Comissão concluiu que estes baixos volumes não constituem uma base suficiente para a continuação de uma análise do dumping e orientou o inquérito para a probabilidade de reincidência do dumping, se as medidas viessem a caducar.

3.3.   Reincidência do dumping

(43)

A Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping caso as medidas viessem a caducar. Mais especificamente, analisou os seguintes elementos: a relação entre os preços do produto produzido e vendido na União e nos EUA, a relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços nos EUA, a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União, as capacidades não utilizadas nos EUA e práticas de evasão e de absorção.

3.3.1.   Comparação entre os preços do produto produzido e vendido na União e nos EUA.

(44)

Os serviços da Comissão recorreram a duas fontes de informação para determinar o preço de venda do biodiesel no mercado interno dos EUA durante o PIR: i) informações prestadas pelo Ministério da Agricultura dos EUA (USDA) e ii) informações incluídas no pedido de reexame da caducidade.

(45)

Relativamente ao PIR, a informação facultada pelo USDA revelou um preço de venda no mercado interno de 909,05 USD por tonelada à saída da fábrica. A uma taxa de câmbio média entre o euro e o dólar durante o PIR (1 euro = 1,105 USD), este montante corresponde a um preço de venda no mercado interno dos EUA de 822,31 euros por tonelada. Este valor está próximo da informação incluída no pedido de reexame da caducidade, que mencionava um preço de venda no mercado interno de 918,06 USD (820 euros) por tonelada. A Comissão decidiu que era adequado considerar o preço no mercado interno dos EUA como determinado em 822,31 euros para efeitos da análise da reincidência.

(46)

Tal como indicado no quadro 1, o preço médio à saída da fábrica do biodiesel vendido na União por produtores da União durante o PIR foi de 771 euros por tonelada.

(47)

Para reentrar no mercado da União, os produtores dos EUA teriam de vender a um preço próximo ou inferior a 771 euros por tonelada. O seu preço final devia também cobrir os custos de frete marítimo e de seguro, bem como o direito aduaneiro em vigor (6,5%) aplicável ao biodiesel. Segundo os dados obtidos durante o inquérito, esse preço ascenderia a cerca de 92 euros por tonelada. Para estabelecer este montante, a Comissão utilizou a) os custos do transporte e frete, tal como o requerente o calculou e b) os direitos aduaneiros (6,5%) aplicáveis ao preço de importação do biodiesel proveniente dos EUA, calculado pela Comissão após consulta de informações de acesso público, como o Atlas do Comércio Global («GTA»), e arredondou-o para 106 euros de modo a cobrir também algumas despesas pós-importação adicionais.

(48)

Por conseguinte, se os produtores dos EUA retomassem as exportações para a União a preços concorrenciais, teriam muito provavelmente de o fazer a um preço à saída da fábrica inferior a 665 euros por tonelada, que seria um preço inferior ao preço de venda no mercado interno dos EUA, ou seja, um preço de dumping.

3.3.2.   Comparação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços nos EUA

(49)

A Comissão analisou ainda o padrão de preços das exportações de biodiesel dos EUA para países terceiros no PIR.

(50)

Consultou informações de acesso público, como o Atlas do Comércio Global («GTA»), e extraiu os volumes e os valores das exportações de biodiesel com o código SH 3826 00 referentes ao PIR. Os volumes exportados (em toneladas) para todos os países (incluindo a UE) ascendem a 389 075 toneladas, das quais 14 foram exportadas para a União.

(51)

O quadro seguinte compara os preços de venda médios em dólares americanos por tonelada, devidamente ajustados ao nível do estádio à saída da fábrica (deduzindo 82,52 USD por tonelada para ter em conta os custos do transporte interno, como indicado no pedido de reexame da caducidade) com os preços médios no mercado interno dos EUA referentes aos seis países (fora da UE) para os quais os EUA exportaram mais de 0,1% do total das suas exportações durante o PIR.

Quadro 1

Volumes e preços de exportação dos EUA durante o PIR

Países de destino

Volumes exportados (em toneladas)

Percentagem de exportações para todos os países

Preço médio à saída da fábrica (USD) por tonelada

Preço médio à saída da fábrica (euros) por tonelada

Preço médio à saída da fábrica no mercado interno dos EUA (euros por tonelada) (ver considerando 45)

Canadá

354 442

91,1

805,33

728,48

822,31

China

12 363

3,2

316,49

286,29

822,31

Noruega

3 500

0,9

862,48

780,18

822,31

Peru

2 144

0,6

591,72

535,26

822,31

México

1 204

0,3

661,23

598,13

822,31

Coreia do Sul

475

0,1

363,15

328,49

822,31

Fonte: GTA.

(52)

O quadro indica que, em relação aos seis países exportadores, os produtores dos EUA vendem a preços inferiores aos seus preços de venda no mercado interno (entre 5% e 65%). Além disso, verifica-se uma grande variação dos preços de exportação entre os vários países para os quais os EUA mais exportaram durante o PIR.

(53)

Por último, o quadro mostra que os preços médios de exportação mais elevados são os preços para países como o Canadá e a Noruega, aos quais os EUA vendem 92% das suas exportações totais. O pedido de reexame da caducidade refere, a este respeito, que ... o biodiesel mais caro exportado para o Canadá é produzido a partir de tipos específicos de matérias-primas com mais resistência a temperaturas frias, como a colza, ou pode também ser HVO, que tem excelentes propriedades a frio.... Consequentemente, os preços médios de exportação mais elevados para os dois países em causa justificam-se pelo facto de a matéria-prima (por exemplo, a colza) ter um custo superior.

3.3.3.   Comparação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços da indústria da União

(54)

O mercado da UE é um mercado atrativo para as exportações de biodiesel dos EUA. Utilizando a base de dados do GTA referida no considerando 49, calculou-se subsequentemente um único preço médio de exportação para todos os destinos, no PIR, (ver considerando 55), tendo em conta os seguintes elementos:

Devido à grande variação dos preços de exportação dos EUA (como indicado no quadro constante do considerando 51), a Comissão excluiu deste cálculo todos os países que representam, para os EUA, menos de 0,1% do respetivo volume total de vendas de exportação durante o PIR. Como indicado no quadro do considerando 51, seis países (com exceção da UE) representam mais de 0,1% dos volumes totais de exportação dos EUA.

O quadro mostra igualmente que os preços médios de exportação mais elevados são os preços para países como o Canadá e a Noruega, aos quais os EUA vendem 92% das suas exportações totais. Como se explicou no considerando 53, os preços de exportação mais elevados devem-se ao preço de custo mais elevado da matéria-prima (como a colza).

As exportações de biodiesel para a UE consistem sobretudo numa combinação de diferentes tipos de biodiesel devido à diversidade climática na UE, pelo que o biodiesel a utilizar nas exportações destinadas à Europa do Norte será principalmente aquele que tem uma melhor resistência às temperaturas frias.

Por conseguinte, calcular um único preço médio de exportação para efeitos da presente avaliação garante uma representação correta do preço médio que seria observado no mercado da União e evita atribuir uma importância desproporcionada às exportações para o Canadá e a Noruega, tendo em conta a mistura de tipos de biodiesel que provavelmente seriam exportados para a União, onde as condições climáticas variam consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro.

(55)

Tendo em conta todos os elementos supramencionados, a Comissão calculou um preço médio de exportação de 682 USD por tonelada (617 euros). Este preço médio de exportação de 617 euros é um preço FOB, ao qual é necessário adicionar os custos de frete marítimo e de seguro para se obter um preço CIF. Estes custos foram estimados em cerca de 52 USD por tonelada (47 euros) no pedido de reexame da caducidade.

(56)

A Comissão considera que o montante de 47 euros por tonelada constitui uma indicação razoável dos custos adicionais de frete marítimo e de seguro para outros destinos. Estabeleceu-se assim em 617 euros (FOB) o preço médio de exportação dos EUA para países terceiros que, mesmo adicionando os custos de frete marítimo e de seguro e o direito aduaneiro em vigor sobre as exportações dos EUA para a UE (6,5%) (arredondado para 104 euros por tonelada para cobrir também algumas despesas pós-importação adicionais) (no total cerca de 721 euros), seria muito inferior ao preço à saída da fábrica da indústria da União (771 euros por tonelada).

(57)

É, pois, evidente que os produtores-exportadores dos EUA poderiam vender a um preço inferior a 771 euros por tonelada para penetrar no mercado da União, o que constituiria um incentivo para reorientarem uma parte das atuais exportações destinadas a países terceiros para o mercado da União, cujos preços são mais atrativos do que os praticados nos mercados de alguns países terceiros.

3.3.4.   Capacidades não utilizadas

(58)

Devido à ausência de colaboração dos produtores dos EUA, a Comissão estabeleceu a capacidade de produção dos EUA com base nas informações disponíveis nos sítios Web da US Energy Information Administration (EIA).

(59)

Os produtores de biodiesel dos EUA têm de comunicar a esta entidade (anual e mensalmente) a sua capacidade de produção existente e planeada, bem como a respetiva produção, input, existências e vendas de biodiesel.

Com base nos dados recolhidos junto da EIA, a capacidade dos produtores de biodiesel dos EUA durante o PIR foi de 8 412 000 toneladas.

(60)

A produção efetiva de biodiesel nos EUA durante o PIR foi de 5 718 000 toneladas (dados da EIA), o que corresponde a uma utilização da capacidade de 68% e a uma capacidade não utilizada de 32%, ou seja, cerca de 2 694 000 toneladas. Esta considerável capacidade não utilizada dos produtores dos EUA constitui um incentivo para aumentar a produção e vender biodiesel a preços de dumping no mercado da União, pelo que é provável que venha a ser utilizada para abastecer o mercado da União, se as medidas vierem a caducar. Com efeito, os produtores dos EUA podem facilmente aumentar a sua produção e exportá-la para a UE com a vantagem económica do aumento da taxa de utilização da capacidade e da redução do custo unitário da produção. A introdução da capacidade não utilizada dos EUA no mercado da União teria repercussões consideráveis, dado representar perto de 18% do consumo da União no PIR.

(61)

Note-se ainda que, no PIR, a produção de biodiesel dos EUA (5 718 000 toneladas) foi inferior ao consumo (5 934 000 toneladas). Por conseguinte, os EUA importavam mais biodiesel do que exportavam. Durante o PIR, as importações ascenderam, no total, a 629 000 toneladas e as exportações a 428 000 toneladas, no total. No entanto, se a capacidade de produção disponível não foi utilizada para satisfazer a procura interna durante o período considerado, não é provável que essa capacidade de produção disponível venha a ser utilizada no futuro para o mesmo fim. A capacidade de produção dos EUA comunicada no PIR (8 412 000 toneladas, ver o considerando anterior) foi bastante superior ao consumo interno, o que significa que, se se criarem oportunidades no mercado de exportação, é provável que os produtores dos EUA orientem a sua capacidade não utilizada para as vendas de exportação e não para o consumo interno.

(62)

Não é provável que a capacidade não utilizada servisse para aumentar as exportações para países terceiros que não a UE. Os grandes mercados de países terceiros (Brasil, Indonésia, Argentina, China, Tailândia) são autossuficientes em termos de produção interna de biodiesel e, até à data, os EUA não exportaram muito para esses países, apesar das suas capacidades não utilizadas, pelo que não há razão para crer que esta situação se venha a alterar no futuro.

(63)

Seria, portanto, muito provável que os produtores dos EUA utilizassem uma parte apreciável da capacidade não utilizada para vendas adicionais à UE, que constitui um mercado muito atrativo, uma vez que é o maior do mundo com inúmeros incentivos ao consumo de biodiesel.

3.3.5.   Práticas de evasão e de absorção

(64)

Conforme mencionado no considerando 1, verificou-see que as medidas anti-dumping instituídas em 2009 foram objeto de evasão por meio de operações de transbordo através do Canadá e de uma alteração na composição da mistura. A existência de tais práticas revela o interesse de alguns produtores dos EUA em entrar no mercado da União, mesmo após a instituição de medidas, e, como tal, é considerada como uma indicação de que o mercado da União é atrativo para os produtores de biodiesel dos EUA.

3.3.6.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(65)

O mercado da União é muito atrativo por ser o maior do mundo, havendo muitos incentivos tanto a nível da União como a nível nacional para o consumo de biodiesel. Assim, seria conveniente para os produtores dos EUA usarem integralmente a sua capacidade não utilizada e desviarem para o mercado da União as vendas de exportação destinadas a outros países terceiros menos rentáveis.

(66)

Atendendo ao quadro do considerando 51, a Comissão concluiu que, de um modo geral, os produtores dos EUA vendem a países terceiros a preços inferiores aos preços que cobram no mercado interno.

(67)

A este respeito, tendo em conta a significativa capacidade não utilizada da indústria dos EUA, em conjugação com a atratividade do mercado da União em termos de dimensão e preços de venda, em especial no que toca ao nível de preços das exportações dos EUA para países terceiros, e à existência de anteriores práticas de evasão, a Comissão concluiu que existe a probabilidade de reincidência das importações objeto de dumping provenientes dos EUA, se as medidas em vigor vierem a caducar.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(68)

Segundo os dados que o requerente facultou, o produto similar foi fabricado por 49 produtores da União no período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(69)

A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 14 milhões de toneladas. A Comissão determinou este valor a partir das informações facultadas pela indústria da União. Como indicado no considerando 19, foram selecionados para a amostra três produtores da União representando 17,5% do total da produção da União do produto similar.

4.2.   Consumo da União

(70)

A Comissão estabeleceu o consumo da União a partir das informações da indústria e dos dados relativos às importações da base Comext.

(71)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)  (14)

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Consumo total da União (toneladas)

13 843 702

15 444 700

15 762 282

16 955 685

Índice

100

112

114

122

Fonte: dados da indústria da União, estatísticas Comext.

(72)

No período de inquérito de reexame, o consumo de biodiesel na União, calculado como a soma das importações de biodiesel e do total das vendas da indústria da União no mercado da UE, aumentou 22%, ou seja, de 13,8 milhões de toneladas em 2017 para 16,9 milhões de toneladas.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(73)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat (base de dados Comext). A parte de mercado das importações foi determinada a partir dos dados facultados pelo requerente relativos às vendas no mercado interno da indústria da União e dos dados da base Comext relativos ao comércio.

(74)

As importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (toneladas), parte de mercado e preços  (15)

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

176

2 339

139

156

Índice

100

1 329

79

89

Parte de mercado (%)

0

0

0

0

 

 

 

 

 

Preço médio euros/tonelada

1 243

972

1 269

1 812

Índice

100

78

102

146

Fonte: Comext, dados relativos às vendas da indústria da UE para o cálculo da parte de mercado.

(75)

Desde a instituição das medidas em 2009, as importações provenientes dos EUA praticamente desapareceram, ascendendo a apenas 156 toneladas no PIR (em comparação com mais de 1 137 000 toneladas no período de inquérito inicial).

4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(76)

Não houve praticamente quaisquer importações de biodiesel provenientes dos EUA na União durante o período de inquérito de reexame que pudessem ser utilizadas como base fiável para calcular a subcotação dos preços.

(77)

Em alternativa, a Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

1)

Os preços de venda médios ponderados cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica (771 euros/tonelada); e

2)

O preço médio das exportações dos produtores dos EUA para países terceiros, devidamente ajustados para ter em conta os custos de transporte para a União e o direito aduaneiro da UE (721 euros/tonelada - ver o considerando 56).

(78)

Em resultado desta comparação, apurou-se uma subcotação dos preços de 6,4%.

4.4.   Importações provenientes de países terceiros com exceção dos EUA

(79)

Durante o PIR, as importações provenientes de países terceiros ascenderam a 3 750 000 toneladas, ou seja, aproximadamente 22% do consumo total da União. Para além dos EUA, as principais fontes de importações de biodiesel foram a Argentina (24% das importações da UE), a Malásia (18%), Singapura (13%) e a Indonésia (5%).

(80)

O volume (agregado) das importações na União, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações de biodiesel provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Importações provenientes de países terceiros  (16)

País

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Argentina

Volume (toneladas)

355 782

1 467 325

873 325

905 781

 

Índice

100

412

245

255

 

Parte de mercado (%)

3

10

6

5

 

Preço médio

(euros/tonelada)

635

620

707

728

 

Índice

100

98

111

115

Malásia

Volume (toneladas)

335 769

388 615

731 679

679 860

 

Índice

100

116

218

202

 

Parte de mercado (%)

2

3

5

4

 

Preço médio

(euros/tonelada)

952

813

669

730

 

Índice

100

85

70

77

Indonésia

Volume (toneladas)

24 984

777 992

743 456

195 858

 

Índice

100

3 114

2 976

784

 

Parte de mercado (%)

0

5

5

1

 

Preço médio

(euros/tonelada)

803

671

636

665

 

Índice

100

84

79

83

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

822 027

820 093

1 450 938

1 983 471

 

Índice

100

100

177

241

 

Parte de mercado (%)

6

5

9

12

 

Preço médio

(euros/tonelada)

662

723

829

874

 

Índice

100

109

125

132

Total de todos os países terceiros, exceto os EUA

Volume (toneladas)

1 538 562

3 454 050

3 799 448

3 765 041

 

Índice

100

224

247

245

 

Parte de mercado (%)

11

22

24

22

 

Preço médio

(euros/tonelada)

721

678

732

802

 

Índice

100

94

102

111

Fonte: COMEXT, dados relativos às vendas da indústria da UE para o cálculo da parte de mercado.

(81)

Os direitos anti-dumping instituídos sobre as importações provenientes da Argentina e da Indonésia — dois dos principais países exportadores de biodiesel — foram eliminados em 2018. Deste modo, as importações provenientes de países terceiros aumentaram em 2018, mantendo-se a um nível de cerca de 3,8 milhões de toneladas em 2019 e no PIR. Globalmente, as importações provenientes de países terceiros, com exceção dos EUA, aumentaram 145% no período considerado. Acrescente-se que a sua parte de mercado aumentou de 11% para 22% no período considerado.

(82)

No que diz respeito aos preços, a situação difere consoante os países.

(83)

Relativamente à Argentina, a principal fonte das importações, a Comissão instituiu medidas antissubvenções definitivas sobre as importações provenientes deste país em fevereiro de 2019 e, em paralelo, adotou uma decisão aceitando compromissos de preços mínimos por parte de oito produtores argentinos e da Câmara Argentina de Biocombustíveis (CARBIO). Daqui resultou um aumento significativo dos preços em 2019 (14% em relação a 2018) e no PIR (17% em relação a 2018).

(84)

No que diz respeito à Indonésia, a Comissão Europeia instituiu, em 2019, direitos de compensação sobre as importações de biodiesel subvencionado proveniente deste país, do que resultou a diminuição significativa das importações originárias da Indonésia em 2020.

(85)

No caso da Indonésia e da Malásia, os preços registaram uma tendência decrescente. Ao mesmo tempo, nos restantes países terceiros, os preços aumentaram de forma assinalável. Em geral os preços de venda médios das importações provenientes de países terceiros, excluindo os EUA, aumentaram 11% no período considerado. Esta tendência está em consonância com a tendência das importações provenientes dos países em causa apresentada no quadro 3. No entanto, a tendência de preços é diferente quando comparada com os preços de venda da indústria da União no mercado da União indicados no quadro 8. Os preços dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram, acompanhando a diminuição dos custos de produção, o que veio reduzir a diferença entre os preços dos exportadores de países terceiros e dos produtores da União incluídos na amostra, aumentando assim a competitividade da indústria da União.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(86)

A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado.

(87)

Tal como mencionado nos considerandos 18 e 19, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União.

(88)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados facultados pela indústria da UE e noutros dados macroeconómicos setoriais, tais como os da OCDE-FAO, e analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(89)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(90)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos (17)

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(91)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (toneladas)

12 639 715

13 166 083

13 931 438

13 984 220

Índice

100

104

110

111

Capacidade de produção (toneladas)

16 047 231

16 707 893

16 862 595

17 529 047

Índice

100

104

105

109

Utilização da capacidade (%)

79

79

83

80

Índice

100

100

105

101

Fonte: informações facultadas pelo requerente e pelos produtores da União incluídos na amostra.

(92)

A produção da União passou de 12,6 milhões de toneladas, em 2017, para 14,0 milhões de toneladas, no PIR, o que representa um aumento de 11% no período considerado. Numa situação de subida do consumo de 22% no período considerado, a indústria da União reagiu positivamente aumentando a sua produção.

(93)

Ao mesmo tempo, a capacidade de produção aumentou 9% no período considerado, tendo atingido 17,5 milhões de toneladas no PIR. A indústria da União desenvolveu a sua capacidade para responder à procura crescente. Segundo um relatório (18), esta expansão da capacidade diz sobretudo respeito à produção de óleo vegetal tratado com hidrogénio (HVO).

(94)

Em resultado do aumento simultâneo da produção e da capacidade de produção, a utilização da capacidade manteve-se estável durante o período considerado (cerca de 80%).

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(95)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

12 305 049

11 988 560

11 962 754

13 190 560

Índice

100

97

97

107

Parte de mercado (%)

89

78

76

78

Índice

100

87

85

88

Fonte: informações facultadas pelo requerente e pelos produtores da União incluídos na amostra.

(96)

A indústria da União aumentou as suas vendas no mercado da União de 12,3 milhões de toneladas, em 2017, para 13,2 milhões de toneladas, durante o PIR (+ 7%).

(97)

Como o consumo na União aumentou 22% devido ao menor aumento do volume de vendas efetivo, a parte de mercado da indústria da União diminuiu, passando de cerca de 89%, em 2017, para 78%, no PIR. Esta diminuição da parte de mercado está relacionada com o aumento das importações provenientes de países terceiros, sobretudo a partir de 2018 (considerando 80).

4.5.2.3.   Crescimento

(98)

Diversos indicadores (produção, capacidade de produção, vendas, emprego) mostram o crescimento positivo da indústria da União durante o período. No entanto, trata-se de um crescimento moderado, quando comparado com a evolução do consumo de biodiesel no mesmo período. Na realidade, a parte de mercado da indústria da União diminuiu no período de referência.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(99)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

2 643

3 126

3 527

3 909

Índice

100

118

133

148

Produtividade (toneladas/trabalhador)

4 782

4 211

3 950

3 577

Índice

100

88

83

75

Fonte: informações facultadas pelo requerente e pelos produtores da União incluídos na amostra.

(100)

No período considerado, o número de trabalhadores passou de 2 643 para 3 909, o que representa um aumento do emprego de 48%.

(101)

Ora, como o crescimento da produção foi menos significativo (+ 11%), esta situação resultou numa diminuição da produtividade (-25%).

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(102)

Como se explica no considerando 42, não foi possível determinar a existência de dumping no período de inquérito de reexame. Por conseguinte, o inquérito incidiu sobre a probabilidade de reincidência de dumping, caso as medidas anti-dumping fossem revogadas.

(103)

No reexame da caducidade anterior, a indústria da União dera sinais de estar a recuperar dos efeitos das anteriores práticas de dumping. No período considerado do presente inquérito de reexame da caducidade, o processo de recuperação continuou, como o atesta a tendência favorável verificada nos principais indicadores de prejuízo da indústria da União.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos (19)

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(104)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda na União

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (euros/tonelada)

834

801

771

771

Índice

100

96

92

92

Preço médio dos óleos vegetais (Índice)

100

86

81

86

Custo unitário da produção (euros/tonelada)

828

778

760

755

Índice

100

94

92

91

Fonte: empresas incluídas na amostra, FAO para o índice de preços do petróleo vegetal.

(105)

No período considerado, o custo de produção diminuiu 9% (passando de 828 euros/tonelada para 755 euros/tonelada), devido, em parte, à redução do preço dos óleos vegetais, que registou uma tendência descendente neste período. Embora nem todo o biocombustível seja produzido a partir de óleos vegetais, o preço destes óleos é um bom indicador do preço do principal input utilizado na produção de biodiesel.

(106)

Os preços de venda médios diminuíram 8%, passando de 834 euros/tonelada em 2017 para 771 euros/tonelada no PIR, o que pode estar relacionado com a tendência descendente observada no preço de produção.

4.5.3.2.   Custo da mão de obra

(107)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (euros)

63 785

70 533

72 306

72 533

Índice

100

111

113

114

Fonte: empresas incluídas na amostra.

(108)

O custo médio da mão de obra das empresas incluídas na amostra aumentou 14% no PIR. As repercussões desta variação são pouco expressivas, pois o custo da mão de obra representa apenas cerca de 3% do custo total de produção.

4.5.3.3.   Existências

(109)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Existências finais (toneladas)

99 868

126 345

124 567

114 216

Índice

100

127

125

114

Existências finais em percentagem da produção (%)

0,8

1,0

0,9

0,8

Índice

100

121

113

103

Fonte: empresas incluídas na amostra.

(110)

O nível das existências manteve-se estável, correspondendo a cerca de 1% da produção. Trata-se de um rácio muito baixo que indica que o setor está em condições de produzir por encomenda e de limitar as existências. Este sistema é necessário para evitar que o biodiesel se degrade.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(111)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

0,96

2,13

1,78

2,84

Índice

100

223

186

297

Cash flow (euros)

45 139 254

10 723 312

54 431 877

58 021 678

Índice

100

24

121

129

Investimentos (euros)

40 430 425

20 634 073

34 169 705

17 028 015

Índice

100

51

85

42

Retorno dos investimentos (%)

22

29

25

44

Índice

100

128

112

198

Fonte: empresas incluídas na amostra.

(112)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade manteve-se a um nível baixo, tendo, no entanto, evidenciado uma tendência ligeiramente positiva no período considerado, quando aumentou de 1% para 3%, o que pode estar relacionado com a redução do custo de produção das empresas incluídas na amostra (-9%). No entanto, esta média dissimula grandes disparidades entre os produtores da União incluídos na amostra; algumas empresas não registaram quaisquer lucros.

(113)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido evoluiu positivamente no final do período considerado (em 2019 e no primeiro semestre de 2020), mas, em 2018, o cash flow diminuiu de forma acentuada. A queda de 2018 reflete sobretudo a situação específica de uma das empresas incluídas na amostra, que tem um modelo de negócios especial, sendo a tendência bastante estável no que se refere às outras duas empresas incluídas na amostra.

(114)

No que diz respeito aos investimentos nas empresas incluídas na amostra, não se observou uma tendência clara no período considerado. Os investimentos de uma ou de outra empresa incluída na amostra, ou a sua ausência, levam a que o nível de investimento aumente ou desça de um ano para o outro. Os investimentos foram limitados, representando cerca de 1% a 2% do volume de negócios no período considerado.

(115)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, evoluiu positivamente no período considerado, mantendo-se elevado durante o PIR. No entanto, este retorno dos investimentos elevado está relacionado sobretudo com o baixo valor contabilístico líquido dos investimentos e não com lucros elevados.

4.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(116)

No período considerado, num contexto em que as importações provenientes dos EUA foram praticamente inexistentes, os volumes das importações provenientes de países terceiros aumentaram de forma assinalável (145%), mas o seu nível de preços também aumentou (11%). Ao mesmo tempo, os preços da indústria da União diminuíram (8%), em consonância com a diminuição dos custos de produção (9%), o que veio reduzir a diferença entre os preços dos exportadores de países terceiros e dos produtores da União incluídos na amostra, aumentando assim a competitividade da indústria da União.

(117)

Em termos gerais, os indicadores de prejuízo revelam uma tendência positiva no período considerado, em especial no que diz respeito à produção (+11%), à capacidade de produção (+9%) e às vendas (+7%), e mostram que a indústria de biodiesel da União está a recuperar lentamente do prejuízo causado no passado. A análise dos indicadores de prejuízo permite concluir que a indústria da União não está atualmente a sofrer um prejuízo importante. No entanto, alguns indicadores, em especial a reduzida rendibilidade (≤3%), mostram que ainda se encontra numa situação económica frágil.

(118)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

5.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(119)

A Comissão avaliou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos EUA, se as medidas viessem a caducar.

(120)

Neste contexto, a Comissão examinou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada nos EUA, os níveis prováveis dos preços das importações provenientes dos EUA na ausência de medidas anti-dumping e o seu impacto na indústria da União, incluindo a subcotação dos preços sem tais medidas.

5.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada nos EUA

(121)

Tal como descrito na secção 3.3.4, os volumes que os produtores de biodiesel dos EUA podem exportar são significativos quando comparados com a dimensão do mercado da União. Com efeito, as capacidades não utilizadas representam 18% do consumo da União no PIR. A Comissão concluiu, assim, que as capacidades não utilizadas disponíveis são significativas.

5.2.   Níveis de preços prováveis das importações provenientes dos EUA na ausência de medidas anti-dumping

(122)

Tal como descrito na secção 3.3.2, com base no atual comportamento em matéria de preços nos mercados de exportação de países terceiros, os produtores norte-americanos exportaram para os seus principais mercados terceiros a preços inferiores aos praticados no mercado interno dos EUA. Esses preços estão também a subcotar 6,4%, em média, os preços da indústria da União no mercado da União, tal como indicado nos considerandos 77 e 78. Por conseguinte, tendo em conta o nível de preços das exportações dos EUA para outros mercados terceiros, a exportação para a União é potencialmente muito mais atrativa para os exportadores dos EUA. Além disso, como referido na secção 3.3.6, o mercado da União é muito atrativo por ser o maior do mundo, havendo apreciáveis incentivos ao consumo de biodiesel tanto a nível da União como a nível nacional.

5.3.   Impacto provável na indústria da União

(123)

Por conseguinte, se as medidas viessem a caducar, os volumes significativos de biodiesel objeto de dumping provenientes dos EUA exerceriam uma forte pressão descendente sobre os preços da União e teriam repercussões significativas para a situação económica da indústria da União. Assim, é provável que os volumes de produção e de vendas da indústria da União diminuíssem e que os poucos lucros atualmente realizados pela indústria se transformassem em perdas.

(124)

A Comissão avaliou ainda o possível impacto das importações através de um exercício de modelização, com dois cenários possíveis na eventualidade de as medidas caducarem: 1) um aumento súbito das importações provenientes dos EUA e 2) uma queda dos preços na UE devido ao aumento da concorrência, sendo todos os outros fatores iguais.

(125)

No primeiro cenário, a Comissão traçou dois modelos com níveis possíveis de importações provenientes dos EUA. Na primeira opção, as importações provenientes dos EUA atingiriam os volumes registados no PI inicial (20), ou seja, 1,1 milhões de toneladas. Devido ao aumento das importações provenientes dos EUA e à consequente diminuição das vendas da indústria da UE, a rendibilidade da indústria da UE diminuiria 0,14 pontos percentuais, ou seja, passaria de +2,84% para +2,70%. A segunda opção teve em conta o aumento muito expressivo da dimensão do mercado da UE, que passou de 6,6 milhões de toneladas no PI inicial para 17 milhões de toneladas durante o PIR (+158%). Neste contexto, a Comissão traçou um modelo com um aumento súbito das importações, correspondente à mesma parte de mercado de 17,2% dos EUA registada no período de inquérito inicial. Em resultado, a rendibilidade da indústria da União diminuiria 0,41 pontos percentuais, passando de +2,84% para +2,43%. Em ambos os casos, pode considerar-se que o impacto de um aumento súbito das importações provenientes dos EUA, a preços constantes, seria bastante moderado. Este facto está relacionado com a grande percentagem de custos variáveis na indústria do biodiesel.

(126)

No segundo cenário, apurou-se que a diminuição de preços seria suscetível de produzir efeitos muito prejudiciais. Se os preços da indústria da União diminuíssem para os níveis dos preços das exportações dos EUA para países terceiros (721 euros/tonelada), os lucros cairiam de +2,84% para -3,88%. Se os preços da indústria da União diminuíssem 10%, ou seja, de 771 euros/tonelada para 694 euros/tonelada, os lucros cairiam de +2,84% para -7,94%. Em todo o caso, qualquer diminuição dos preços superior a -2,9% anularia os lucros da indústria da União.

(127)

Na realidade, se as medidas viessem a caducar, é muito provável que se verificasse no mercado uma combinação dos dois cenários anteriores. Em especial, seria de prever que entrassem no mercado da União volumes significativos de biodiesel originário dos EUA, a preços inferiores aos da indústria da União, o que levaria à diminuição da parte de mercado da indústria da União, bem como dos seus preços e resultaria em perdas significativas para a indústria da União.

5.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(128)

À luz do que precede, e tendo em conta a atual situação de fragilidade da indústria da União, a Comissão concluiu que a ausência de medidas resultaria, muito provavelmente, num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes dos EUA a preços prejudiciais, e seria também provável que se verificasse a reincidência do prejuízo importante.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(129)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores. Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, terceira frase, do regulamento de base, foi dada especial atenção à necessidade de proteger a indústria dos efeitos negativos do dumping prejudicial.

6.1.   Interesse da indústria da União

(130)

Se as medidas em vigor vierem a caducar, a indústria da União ver-se-á certamente confrontada com o aumento da concorrência desleal por parte dos produtores de biodiesel dos EUA que, com toda a probabilidade, porá termo de imediato ao atual processo de recuperação da indústria da União.

(131)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas seria do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores independentes

(132)

Nenhum importador se opôs à prorrogação das medidas.

(133)

A Shell Trading Rotterdam observou que, ao limitar a oferta no mercado da União, as medidas implicarão um aumento dos preços. Chamou ainda a atenção para a disponibilidade do biodiesel proveniente de outros mercados.

(134)

As medidas não parecem afetar significativamente os importadores, dado haver fontes de abastecimento alternativas, como se atesta pela apreciável parte de mercado detida pelas importações provenientes de países terceiros.

(135)

A Comissão concluiu, então, que a manutenção das medidas não prejudicaria grandemente o interesse dos importadores.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(136)

A participação dos utilizadores no inquérito foi reduzida.

(137)

Dois utilizadores, a Preem, a maior empresa de combustíveis da Suécia, e a Valero Energy Ltd Ireland alegaram que a prorrogação das medidas constituiria um obstáculo direto ao desenvolvimento ecológico do setor dos transportes na Europa. A Preem e a Valero Energy Ltd Ireland solicitaram especificamente que o HVO fosse excluído da atual definição do produto, pois é de prever que venha a escassear nos próximos anos. A Valero Energy Ltd Ireland referiu-se especificamente aos objetivos da UE em matéria de energias renováveis para o setor dos transportes até 2030, alegando que, com base na atual produção da UE, esses objetivos não seriam atingidos.

(138)

A Comissão observou que os produtores da União dispõem de capacidade suficiente para satisfazer a procura atual e, inclusive, de capacidade não utilizada para dar resposta a um futuro aumento da procura e exportar, se for caso disso. Além disso, ainda era cedo para determinar ao certo se essa escassez viria efetivamente a ocorrer em 2030, atendendo, nomeadamente, às recentes expansões de capacidade da UE. Assim sendo, a Comissão poderá avaliar melhor a situação se, daqui a cinco anos, for chamada a realizar um reexame da caducidade. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

(139)

Não há indicação de que as medidas em vigor tenham afetado negativamente os utilizadores de biodiesel da União, nem tão-pouco há elementos de prova de que as medidas em vigor tenham tido repercussões negativas para a sua rendibilidade.

(140)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas não prejudicaria o interesse dos utilizadores.

6.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(141)

Com base no que precede, a Comissão determinou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de biodiesel originário dos EUA.

7.   MEDIDAS ANTI–DUMPING

(142)

Tendo em conta as conclusões da Comissão sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, confirma-se que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos EUA, instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1518, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/676.

(143)

Tal como sublinhado no considerando 1, os direitos anti-dumping em vigor sobre as importações de biodiesel provenientes dos EUA foram tornados extensivos a fim de abranger também as importações do mesmo produto expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá, e as importações de biodiesel em mistura contendo, em peso, 20% ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos EUA.

(144)

Os direitos anti-dumping a manter continuarão a ser extensivos às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá, e às importações de biodiesel em mistura contendo, em peso, 20% ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos EUA.

(145)

Os produtores-exportadores do Canadá que beneficiaram da isenção das medidas, tornadas extensivas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1518, devem beneficiar igualmente da isenção das medidas instituídas pelo presente regulamento.

(146)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base.

(147)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20% de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209829), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009129), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009929), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710194329), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710194629), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710194729), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710201129), ex 2710 20 16 (código TARIC 2710201629), ex 3824 99 92 (código TARIC 3824999212), ex 3826 00 10 (códigos TARIC 3826001029, 3826001059, 3826001099), ex 3826 00 90 (código TARIC 3826009019).

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são os montantes fixos seguintes:

Empresa

Taxa do direito AD em euros por tonelada líquida

Código adicional TARIC

Archer Daniels Midland Company, Decatur

68,6

A933

Cargill Inc., Wayzata

0

A934

Green Earth Fuels of Houston LLC, Houston

70,6

A935

Imperium Renewables Inc., Seattle

76,5

A936

Peter Cremer North America LP, Cincinnati

198,0

A937

World Energy Alternatives LLC, Boston

82,7

A939

Empresas indicadas no anexo I

115,6

Ver anexo I

Todas as outras empresas

172,2

A999

O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

3.   A aplicação da taxa do direito individual prevista para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Se uma parte dos Estados Unidos da América fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias dos Estados Unidos da América durante o período de inquérito (1 de abril de 2007-31 de março de 2008);

b)

não está coligada com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União,

a Comissão pode alterar o anexo I, a fim de atribuir à referida parte o direito aplicável aos produtores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra, ou seja, 115,6 euros por tonelada.

Artigo 2.o

1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas», tal como indicado no artigo 1.o, n.o 2, é tornado extensivo às importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20% de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, expedidos do Canadá, independentemente de serem ou não declarados originários do Canadá, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209821), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009121), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009921), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710194321), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710194621), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710194721), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710201121), ex 2710 20 16 (código TARIC 2710201621), ex 3824 99 92 (código TARIC 3824999210), ex 3826 00 10 (códigos TARIC 3826001020, 3826001050, 3826001089) e ex 3826 00 90 (código TARIC 3826009011), com exceção dos produzidos pelas empresas abaixo indicadas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Canadá

BIOX Corporation, Oakville, Ontário, Canadá

B107

Canadá

DSM Nutritional Products Canada Inc, Dartmouth, Nova Escócia, Canadá

C114

Canadá

Rothsay Biodiesel, Guelph, Ontário, Canadá

B108

O direito a tornar extensivo é o estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, para «todas as outras empresas», ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 172,2 euros por tonelada líquida.

O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas referidas no n.o 1 ou autorizadas pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 2, está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito instituído no n.o 1.

Artigo 3.o

1.   O direito anti-dumping definitivo, tal como indicado no artigo 1.o, n.o 2, é tornado extensivo às importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em mistura contendo, em peso, 20% ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209830), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009130), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009930), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710194330), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710194630), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710194730), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710201130), ex 2710 20 16 (código TARIC 2710201630), ex 3824 99 92 (código TARIC 3824999220) e ex 3826 00 90 (código TARIC 3826009030).

O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

2.   A aplicação da taxa do direito individual prevista para as empresas referidas no artigo 1.o, n.o 2, está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo III. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, a «todas as outras empresas».

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.o 1, devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

Rue de la Loi 170, CHAR 04/034

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Correio eletrónico: TRADE-TDI-INFORMATION@ec.europa.eu

2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, que as importações provenientes de empresas que não estiveram envolvidas em práticas de evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo artigo 1.o sejam isentas do direito tornado extensivo pelo artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 5.o

No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (22), o montante do direito anti-dumping estabelecido nos artigos 1.o, 2.° e 3.° é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 179 de 10.7.2009, p. 26).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2011 do Conselho, de 5 de maio de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20% ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura (JO L 122 de 11.5.2011, p. 12).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão, de 14 de setembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 239 de 15.9.2015, p. 69).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/676 da Comissão, de 29 de abril de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 116 de 30.4.2016, p. 31).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1598 da Comissão, de 22 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 245 de 23.9.2017, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1121 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1518 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 204 de 13.8.2018, p.33).

(8)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 18 de 20.1.2020, p. 20).

(9)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO C 303 de 14.9.2020, p. 18).

(10)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO C 303 de 14.9.2020, p. 7).

(11)  Documento Tron: t21.000417.

(12)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(13)  Regulamento (CE) n.o 193/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 67 de 12.3.2009, p. 22).

(14)  O consumo baseia-se nos dados da UE-27, excluindo os dados relativos ao Reino Unido.

(15)  O volume das importações baseia-se nos dados da UE-27, excluindo os dados relativos ao Reino Unido.

(16)  As importações provenientes de países terceiros baseiam-se nos dados da UE-27, excluindo os dados relativos ao Reino Unido enquanto Estado-Membro, mas incluindo os dados relativos ao Reino Unido enquanto país terceiro.

(17)  Os dados macroeconómicos basearam-se nos dados da UE-27, excluindo os dados relativos ao Reino Unido.

(18)  USDA, Biofuels Annual report (Relatório GAIN), 29 de junho de 2020.

(19)  Os indicadores microeconómicos baseiam-se nos dados da UE-28, incluindo o Reino Unido. Atendendo ao volume reduzido de vendas dos produtores da União incluídos na amostra no Reino Unido (cerca de 1,1% da média das vendas na UE desse produtores no PIR), o impacto das transações relativas ao Reino Unido nas conclusões sobre o prejuízo parece ser mínimo, pelo que a utilização de dados relativos à UE-27 não teria alterado as conclusões sobre o prejuízo importante.

(20)  1 de abril de 2007 a 31 de março de 2008.

(21)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(22)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO I

Firma

Localidade

Código adicional TARIC

AG Processing Inc.

Omaha

A942

Alabama Clean Fuels Coalition Inc.

Birmingham

A940

American Made Fuels, Inc.

Canton

A940

Arkansas SoyEnergy Group

DeWitt

A940

Arlington Energy, LLC

Mansfield

A940

Athens Biodiesel, LLC

Athens

A940

Beacon Energy

Cleburne

A940

Biodiesel of Texas, Inc.

Denton

A940

BioDiesel One Ltd

Southington

A940

Buffalo Biodiesel, Inc

Tonawanda

A940

BullDog BioDiesel

Ellenwood

A940

Carbon Neutral Solutions, LLC

Mauldin

A940

Central Iowa Energy LLC

Newton

A940

Chesapeake Custom Chemical Corp.

Ridgeway

A940

Community Fuels

Stockton

A940

Delta BioFuels Inc.

Natchez

A940

Diamond Biofuels

Mazon

A940

Direct Fuels

Euless

A940

Eagle Creek Fuel Services, LLC

Baltimore

A940

Earl Fisher Bio Fuels

Chester

A940

East Fork Biodiesel LLC

Algona

A940

ECO Solutions, LLC

Chatsworth

A940

Ecogy Biofuels LLC

Tulsa

A940

ED&F Man Biofuels Inc.

Nova Orleães

A940

Freedom Biofuels Inc.

Madison

A940

Fuel & Lube, LLC

Richmond

A940

Fuel Bio

Elizabeth

A940

FUMPA Bio Fuels

Redwood Falls

A940

Galveston Bay Biodiesel LP (BioSelect Fuels)

Houston

A940

Geo Green Fuels LLC

Houston

A940

Georgia Biofuels Corp.

Loganville

A940

Green River Biodiesel, Inc.

Moundville

A940

Griffin Industries Inc.

Cold Spring

A940

High Plains Bioenergy

Guymon

A940

Huish Detergents Inc.

Salt Lake City

A940

Incobrasa Industries Ltd.

Gilman

A940

Independence Renewable Energy Corp.

Perdue Hill

A940

Indiana Flex Fuels

LaPorte

A940

Innovation Fuels Inc.

Newark

A940

Iowa Renewable Energy LLC

Washington

A940

Johann Haltermann Ltd.

Houston

A940

Lake Erie Biofuels LLC

Erie

A940

Leland Organic Corporation

Leland

A940

Louis Dreyfus Agricultural Industries LLC

Claypool

A940

Louis Dreyfus Claypool Holdings LLC

Claypool

A940

Memphis Biofuels, LLC

Memphis

A942

Middle Georgia Biofuels

East Dublin

A940

Middletown Biofuels LLC

Blairsville

A940

Musket Corporation

Oklahoma City

A940

New Fuel Company

Dallas

A940

North Mississippi Biodiesel

New Albany

A940

Northern Biodiesel, Inc.

Ontário

A940

Northwest Missouri Biofuels, LLC

St. Joseph

A940

Nova Biofuels Clinton County LLC

Clinton

A940

Nova Biosource

Senaca

A940

Organic Fuels Ltd.

Houston

A940

Organic Technologies

Coshocton

C482

Owensboro Grain Company LLC

Owensboro

A940

Paseo Cargill Energy, LLC

Kansas City

A940

Peach State Labs Inc.

Rome

A940

Perihelion Global, Inc.

Opp

A940

Philadelphia Fry-O-Diesel Inc.

Filadélfia

A940

Pinnacle Biofuels, Inc.

Crossett

A940

PK Biodiesel

Woodstock

A940

Pleasant Valley Biofuels, LLC

American Falls

A940

RBF Port Neches LLC

Houston

A940

Red Birch Energy, Inc.

Bassett

A940

Red River Biodiesel Ltd.

New Boston

A940

REG Ralston LLC

Ralston

A940

Renewable Energy Products, LLC

Santa Fe Springs

A940

Riksch BioFuels LLC

Crawfordsville

A940

Safe Renewable Corp.

Conroe

A940

Sanimax Energy Inc.

DeForest

A940

Scott Petroleum

Itta Bena

A942

Seminole Biodiesel

Bainbridge

A940

Soy Solutions

Milford

A940

SoyMor Biodiesel LLC

Albert Lea

A940

Sunshine BioFuels, LLC

Camilla

A940

TPA Inc.

Warren

A940

Trafigura AG

Stamford

A940

U.S. Biofuels Inc.

Rome

A940

United Oil Company

Pittsburgh

A940

Valco Bioenergy

Harlingen

A940

Vanguard Synfuels, LLC

Pollock

A940

Vinmar Overseas, Ltd

Houston

A938

Vitol Inc.

Houston

A940

Walsh Bio Diesel, LLC

Mauston

A940

Western Dubque Biodiesel LLC

Farley

A940

Western Iowa Energy LLC

Wall Lake

A940

Western Petroleum Company

Eden Prairie

A940


ANEXO II

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, e no artigo 2.o, n.o 2, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial,

a seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) dos ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país ou países em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»


ANEXO III

A fatura comercial válida referida no artigo 3.o, n.o 2, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) dos ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por [firma e endereço] [código adicional TARIC] nos Estados Unidos da América. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1267 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2021

que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo, entre 211,2 euros e 237 euros por tonelada líquida, sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20% de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, na altura classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209820), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009120), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009920), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710194120), ex 3824 90 91, ex 3824 90 97 (código TARIC 3824909787), e originários dos Estados Unidos da América («EUA» ou «país em causa»). O direito de compensação instituído por este regulamento é doravante referido como «medidas iniciais». O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial».

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2011 (3), na sequência de um inquérito antievasão, o Conselho tornou extensivo o direito de compensação definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 do Conselho, às importações, na União, de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, com exceção do produzido pelas empresas BIOX Corporation, Oakville, e Rothsay Biodiesel, Guelph, Ontário, Canadá. Pelo mesmo regulamento, o Conselho também tornou extensivo o direito de compensação definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 do Conselho, às importações de biodiesel em mistura contendo, em peso, 20% ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos EUA.

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1519 (4), a Comissão Europeia reinstituiu as medidas de compensação definitivas sobre as importações de biodiesel originário dos EUA, na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade anterior»).

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1519, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/675 (5), tornou ainda extensivo o direito de compensação definitivo às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, com exceção do produzido pelas empresas BIOX Corporation, Oakville, e Rothsay Biodiesel, Guelph, ambas localizadas na província de Ontário, Canadá, bem como pela empresa DSM Nutritional Products Canada Inc., Dartmouth, Nova Escócia, Canadá. Pelo mesmo regulamento, a Comissão Europeia também tornou extensivo o direito de compensação definitivo às importações de biodiesel em mistura contendo, em peso, 20% ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos EUA.

(5)

Os direitos de compensação atualmente em vigor assumem a forma de montantes fixos que variam entre 211,2 euros e 237 euros por tonelada líquida sobre as importações provenientes dos produtores-exportadores.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(6)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (6), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento de base»).

(7)

O pedido de reexame foi apresentado em 11 de junho de 2020 pela European Biodiesel Board («EBB» ou «requerente»), em nome de produtores da União que representam mais de 25% da produção total de biodiesel da União. O pedido de reexame baseava-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação ou reincidência da introdução na União de biodiesel subvencionado e à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

2.   INÍCIO DE UM REEXAME DA CADUCIDADE

(8)

Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão deu início, em 14 de setembro de 2020, a um reexame da caducidade das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de biodiesel originário dos EUA, com base no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (8) («aviso de início»).

(9)

Também em 14 de setembro de 2020, a Comissão deu início, em paralelo, a um reexame da caducidade das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de biodiesel originário dos EUA.

(10)

O Governo do Canadá pronunciou-se sobre o início deste reexame, observando que, se as medidas fossem mantidas, se deveria igualmente manter a isenção concedida aos três produtores canadianos de biodiesel. A Comissão manteve a isenção prevista no artigo 2.o do presente regulamento.

2.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(11)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência das práticas de subvenção abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

2.2.   Saída do Reino Unido da UE

(12)

O presente processo teve início em 14 de setembro de 2020, ou seja, em pleno período de transição acordado entre o Reino Unido («UK») e a UE, durante o qual a legislação da União se continuou a aplicar ao Reino Unido. Este período terminou em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2021, as empresas e associações do Reino Unido deixaram de poder ser consideradas partes interessadas no presente processo.

(13)

Por meio de uma nota apensa ao dossiê do processo (9) em 15 de janeiro de 2021, a Comissão convidou os operadores do Reino Unido a contactá-la, caso considerassem que continuavam a reunir as condições para ser partes interessadas. A BP OIL International Limited e a Argent Energy solicitaram que as continuassem a considerar como partes interessadas, tendo-lhes sido concedido este direito com base nos elementos de prova apresentados. Ambas as empresas apresentaram elementos de prova de que há entidades coligadas no respetivo grupo em atividade no mercado da União. Por outro lado, a empresa-mãe do Reino Unido Valero Energy Limited foi substituída pela sua filial irlandesa Valero Energy Limited Ireland, uma vez que esta última está presente no mercado da União.

2.3.   Partes interessadas

(14)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, outros produtores da União conhecidos, os produtores dos EUA conhecidos e as autoridades dos EUA, os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(15)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

2.4.   Amostragem

(16)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

 

    Amostragem de produtores da União

(17)

Em 14 de setembro de 2020, a Comissão notificou as partes interessadas da amostra provisória de produtores da União, nos termos da secção 5.3 do aviso de início. A amostra foi selecionada com base no volume de produção e de vendas do produto similar em 2019, e na localização geográfica dos produtores do produto similar. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 17,5% do volume de produção total estimado do produto similar na União e a amostra assegurava uma distribuição geográfica adequada. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações no prazo de 7 dias a contar da data de notificação da amostra provisória de produtores da União.

 

    Amostragem de importadores

(18)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou aos importadores independentes que fornecessem as informações especificadas no aviso de início.

(19)

Apenas um importador independente, a Shell Trading Rotterdam BV, facultou as informações solicitadas, pelo que a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

 

    Amostragem de produtores-exportadores

(20)

A fim de decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou a todos os produtores-exportadores dos EUA que fornecessem as informações especificadas no aviso de início. Solicitou ainda às autoridades do país de exportação que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(21)

Três produtores-exportadores dos EUA deram-se a conhecer e manifestaram-se disponíveis para colaborar com a Comissão no âmbito do inquérito. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem e as três empresas foram convidadas a responder ao questionário.

2.5.   Colaboração do país em causa

(22)

Em 15 de outubro de 2020, uma das empresas que colaborara inicialmente informou a Comissão, por mensagem de correio eletrónico, que iria cessar a sua colaboração. Por seu turno, as outras duas empresas também não enviaram as informações solicitadas respondendo aos questionários nos prazos fixados.

(23)

Em 10 de novembro de 2020, a Comissão enviou uma carta às três empresas incluídas na amostra, informando-as de que tencionava aplicar o artigo 28.o do regulamento de base e basear as conclusões do inquérito nos dados disponíveis. As autoridades dos EUA foram igualmente informadas desta intenção. O prazo para a apresentação de observações sobre a carta terminou em 17 de novembro de 2020. Não foram recebidas quaisquer observações.

(24)

Na fase de início, por nota verbal de 14 de setembro de 2020, a Comissão solicitou às autoridades dos EUA que preenchessem e enviassem o questionário destinado ao Governo dos EUA, não tendo, contudo, recebido qualquer resposta nos prazos fixados.

(25)

Em 10 de novembro de 2020, a Comissão enviou uma nota verbal às autoridades dos EUA, informando-as de que, em virtude da sua falta de colaboração, tencionava aplicar o artigo 28.o do regulamento de base e basear as conclusões do inquérito nos dados disponíveis.

(26)

O prazo para a apresentação de observações sobre a nota verbal terminou em 17 de novembro de 2020. Não foram recebidas quaisquer observações.

(27)

Assim, a Comissão concluiu que nem os produtores-exportadores nem o Governo dos EUA colaboraram no inquérito de reexame da caducidade. Consequentemente, a Comissão decidiu aplicar o disposto no artigo 28.o do regulamento de base e estabelecer as suas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis.

2.6.   Questionários

(28)

Na fase de início, foi disponibilizada uma cópia do questionário no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio.

(29)

Os três produtores da União incluídos na amostra e um produtor independente da União responderam ao questionário.

2.7.   Verificação

(30)

Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e diversos países terceiros, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 26.o do regulamento de base. Em vez disso, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações que considerou essenciais para as suas determinações, em consonância com o seu aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (10). A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância (VCD), no que respeita às seguintes empresas:

 

Produtores da União

SAIPOL Bu Diester, França

CAMPA Iberia S.A.U., Espanha

VERBIO Vereinigte BioEnergie AG, Alemanha

 

Importadores

Shell Trading Rotterdam BV, Países Baixos

2.8.   Divulgação

(31)

Em 21 de maio de 2021, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos de compensação em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(32)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram.

3.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

3.1.   Produto em causa

(33)

O produto em causa é o mesmo que o definido no inquérito inicial e no reexame da caducidade anterior, ou seja, os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura contendo, em peso, mais de 20% de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos EUA, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209829), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009129), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009929), ex 2710 19 43 (código TARIC 2710194329), ex 2710 19 46 (código TARIC 2710194629), ex 2710 19 47 (código TARIC 2710194729), ex 2710 20 11 (código TARIC 2710201129), ex 2710 20 16 (código TARIC 2710201629), ex 3824 99 92 (código TARIC 3824999212), ex 3826 00 10 (códigos TARIC 3826001029, 3826001059, 3826001099), e ex 3826 00 90 (código TARIC 3826009019) («produto em causa»).

(34)

O biodiesel é um combustível renovável produzido a partir de uma vasta gama de matérias-primas, ou seja, óleos vegetais como óleo de colza, óleo de soja, óleo de palma, óleos de fritura usados (UFO), gorduras animais ou biomassa.

(35)

O biodiesel é utilizado no setor dos transportes, sobretudo misturado com diesel mineral (ou seja, petróleo/diesel convencional) e muito pouco na sua forma pura (B100).

3.2.   Produto similar

(36)

Tal como estabelecido no inquérito inicial e no reexame da caducidade anterior, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e [técnicas] de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno dos EUA; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(37)

Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.3.   Alegações relativas à definição do produto

(38)

A empresa sueca Preem AB e a Valero Energy Ltd Ireland, produtoras e fornecedoras de combustível e, como tal, utilizadoras do produto em causa, alegaram que o biodiesel de ésteres metílicos de ácidos gordos (EMAG) e o biodiesel de óleo vegetal tratado com hidrogénio (HVO) são dois tipos diferentes de biodiesel e que o HVO devia ser excluído da atual definição do produto. No regulamento de 2009 que instituiu medidas provisórias (11), todos os tipos de biodiesel e de misturas de biodiesel foram considerados combustíveis de biodiesel. Tanto o EMAG como o HVO podem ser misturados com diesel e, apesar de terem algumas características físicas diferentes, os produtos têm mesma utilização final e ambos são produzidos pela indústria da União. Além disso, a denúncia que deu origem ao inquérito inicial definiu claramente o diesel produzido a partir de HVO como parte do produto em causa, afirmação esta que não foi contestada por qualquer parte interessada na altura. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DAS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO

4.1.   Observações preliminares

(39)

Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção no que respeita ao produto em causa originário dos EUA e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União. Dado que, tal como se refere nos considerandos 22 a 27, os produtores exportadores e as autoridades dos EUA não colaboraram no inquérito, foi impossível proceder a uma análise baseada em dados verificados, fornecidos pelos mesmos.

(40)

Assim, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção basearam-se nos dados disponíveis. A Comissão recorreu às seguintes fontes de informação: o pedido de reexame da caducidade e a documentação apresentada subsequentemente pelo requerente, Eurostat, Atlas do Comércio Global («GTA») e sítios Web da Agência de Informação de Energia dos EUA («EIA») e do Ministério da Agricultura dos EUA («USDA»).

(41)

A Comissão analisou, nomeadamente, os seguintes regimes de subvenção federais e estaduais identificados no pedido de reexame que, conforme apurou, ainda se encontram em vigor.

(42)

Por outro lado, em virtude da falta de colaboração dos produtores-exportadores e das autoridades dos EUA, e atendendo às conclusões sobre a continuação das práticas de subvenção com base nos regimes acima mencionados, a Comissão não procedeu a uma análise mais aprofundada dos seguintes regimes de subvenção federais e estaduais.

4.2.   Subvenções — regimes federais

4.2.1.   Crédito para misturas de biodiesel e crédito para biodiesel

4.2.1.1.   Base jurídica

(43)

A base jurídica do regime do crédito respeitante ao imposto para misturadores de biodiesel, retalhistas e utilizadores finais é o título 26, secção 40A (b), do Código dos EUA (U.S.C.). Prevê os seguintes créditos para o biodiesel:

1)

Crédito para misturas de biodiesel;

2)

Crédito para o biodiesel;

3)

Crédito para pequenos produtores de agrobiodiesel.

(44)

O Crédito para misturas de biodiesel está em vigor no ordenamento jurídico federal dos EUA desde 2005 (12). Em conformidade com a secção 202, alínea a), do Energy Improvement and Extension Act de 2008, este crédito fiscal devia caducar em 31 de dezembro de 2009 (13). Na realidade, este regime de subvenção nunca terminou, tendo sido reinstituído retroativamente repetidas vezes até à data, a mais recente das quais em 20 de dezembro de 2019, quando o Congresso dos EUA, pelo Further Consolidated Appropriations Act, reinstituiu o regime por mais dois anos a partir de 31 de dezembro de 2017, prorrogando-o por um período de três anos, ou seja, até 31 de dezembro de 2022 (14). Esta prorrogação de cinco anos é a mais longa desde que este regime de subvenções foi introduzido.

(45)

Na sequência da divulgação, o requerente informou a Comissão de que, em 25 de maio de 2021, foi apresentado um projeto de lei no Senado e na Câmara dos Representantes dos EUA com vista a prorrogar o regime de crédito para misturas de biodiesel por um período adicional de três anos, ou seja, até 31 de dezembro de 2025.

(46)

Tal como o crédito para misturas de biodiesel, o crédito para o biodiesel está em vigor no ordenamento jurídico federal dos EUA desde 2005 (15). Em conformidade com a secção 202, alínea a), do Energy Improvement and Extension Act de 2008, este crédito fiscal devia caducar em 31 de dezembro de 2009 (16). Na realidade, este regime de subvenção nunca terminou, tendo sido reinstituído retroativamente repetidas vezes até à data, a mais recente das quais em 20 de dezembro de 2019, quando o Congresso dos EUA, pelo Further Consolidated Appropriations Act, reinstituiu o regime por mais dois anos a partir de 31 de dezembro de 2017, prorrogando-o por um período de três anos, ou seja, até 31 de dezembro de 2022 (17).

(47)

O crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para pequenos produtores de agrobiodiesel aplica-se exclusivamente aos pequenos produtores de agrobiodiesel. Este regime é analisado nos considerandos 62 a 79.

4.2.1.2.   Elegibilidade

(48)

Para poder beneficiar do crédito para misturas de biodiesel referido no considerando 43, alínea 1), uma empresa deve criar uma mistura de biodiesel e de combustível para motores diesel que seja vendida como combustível ou se destine a ser utilizada como combustível.

(49)

A pessoa que solicita o incentivo deve obter uma certificação por parte do produtor ou importador do biodiesel que identifique o produto e a percentagem de biodiesel e agrobiodiesel (18) no produto. Este crédito assume a forma de um crédito respeitante ao imposto especial ou, se o montante do imposto especial de uma empresa for inferior ao total do referido crédito, a empresa pode pedir o crédito residual como crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento reembolsável. Um crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento reembolsável é um crédito referente aos impostos sobre o rendimento do contribuinte ou um pagamento direto. É reembolsável porque o crédito em excesso pode ser pago ao contribuinte como um pagamento direto em numerário se o crédito for superior ao montante do imposto devido pela pessoa.

(50)

O crédito para o biodiesel referido no considerando 43, alínea 2, é um crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento não reembolsável para retalhistas ou utilizadores finais de biodiesel sem mistura (puro). O crédito para o biodiesel puro só pode ser concedido à pessoa que introduz o biodiesel puro no depósito de um veículo ou o utiliza como combustível. Repare-se que também os produtores de biodiesel, que produzem o seu próprio biodiesel, poderiam beneficiar deste crédito. Por conseguinte, para ser elegível o produtor de biodiesel deve agir como retalhista (ao abastecer o depósito de combustível do utilizador final com um galão de biodiesel) ou como utilizador final (abastecendo os seus próprios veículos com o biodiesel).

4.2.1.3.   Aplicação prática

(51)

O biodiesel misturado com diesel pode beneficiar de um crédito respeitante ao imposto especial ou de um crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento. Durante o período de inquérito de reexame, o crédito prevalecente era de 1 USD por galão para todos os tipos de biodiesel, ou seja, incluindo o agrobiodiesel e o diesel produzido a partir de biomassa.

(52)

Assim, o crédito fiscal final para a mistura de combustível depende da proporção de biodiesel que contém. O requisito mínimo, que é a prática mais corrente, consiste em adicionar 0,1% de diesel mineral a 99,9% de biodiesel (esta mistura é conhecida como B99 nos EUA), garantindo assim a obtenção do crédito fiscal máximo. A proporção de biodiesel numa mistura beneficia do crédito fiscal (por exemplo, 100 galões de B99 conterão 99,9 galões de biodiesel e são elegíveis para um crédito fiscal de 99,90 USD). A conversão do biodiesel de um produto em estado puro (B100) para uma mistura (B99) é um processo simples. Implica a adição de 0,1% de diesel mineral ao biodiesel puro, sem grande transformação do produto em causa. É a atividade de efetuar a mistura que desencadeia a elegibilidade para o crédito.

(53)

Os produtores de biodiesel podem requerer o incentivo quando efetuam eles próprios a mistura. O produtor tem de misturar o biodiesel puro com diesel mineral. Em termos de direito ao incentivo não há diferença entre o biodiesel em mistura destinado a venda no mercado interno ou para exportação.

(54)

As empresas que não produzem mas compram biodiesel puro para o misturar também têm direito ao crédito fiscal. Estas empresas têm de obter um certificado do produtor ou do importador (e se for caso disso dos revendedores intervenientes) do biodiesel em que este declara não ter solicitado o crédito fiscal (19).

(55)

O incentivo pode ser solicitado quer como crédito sobre os montantes devidos do imposto especial ou do imposto sobre o rendimento quer como pagamento direto em numerário. O montante total do incentivo permanece o mesmo (1 USD por galão) quer o incentivo seja requerido como crédito respeitante ao imposto especial, crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento ou pagamento direto ao contribuinte quer como uma combinação destas possibilidades.

(56)

O U.S.C. prevê que o crédito para misturas de biodiesel só seja concedido se a empresa (misturador) que efetua a mistura de biodiesel e diesel mineral apresentar um certificado de biodiesel («Certificate for Biodiesel») passado pelo produtor de biodiesel, certificando este, entre outros elementos, a quantidade de biodiesel a que se refere o certificado e se o produto é agrobiodiesel ou de outro tipo.

(57)

No que diz respeito ao crédito para o biodiesel, tal como no reexame da caducidade anterior, o retalhista (ou o produtor de biodiesel agindo como retalhista) ou o utilizador final de biodiesel em estado puro podem agora pedir 1,00 USD por galão de qualquer tipo de biodiesel em estado puro introduzido no depósito de um veículo ou utilizado como combustível. Um crédito comercial geral não reembolsável é um crédito referente ao imposto sobre o rendimento da empresa. É não reembolsável pois se os créditos da empresa forem superiores aos montantes devidos do imposto o crédito excedentário não pode ser pago à empresa como pagamento direto em numerário.

(58)

Dado que os produtores de biodiesel são elegíveis para estes regimes, a Comissão concluiu, com base nos dados disponíveis (20) (já que não houve colaboração, como indicado no considerando 27), que os produtores-exportadores dos EUA beneficiaram deste regime.

4.2.1.4.   Conclusão

(59)

O crédito para misturas de biodiesel, bem como o crédito para o biodiesel têm de ser considerados como um incentivo fiscal, quer assumam, quer não, a forma de pagamento em numerário (apenas possível no caso do crédito para misturas de biodiesel) ou compensação de obrigações fiscais (aplicável a ambos os créditos fiscais).

(60)

A Comissão apurou, em conformidade com as conclusões do inquérito inicial, que os regimes constituem uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), do regulamento de base, na medida em que preveem uma contribuição financeira pelo Governo dos EUA sob a forma de subvenções diretas (pagamentos em numerário, só possíveis no caso do crédito para misturas de biodiesel) e renúncia de cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis (compensação fiscal) (aplicável a ambos os créditos fiscais). Os incentivos concedem vantagens às empresas que deles beneficiam.

(61)

Os regimes aplicam-se apenas às empresas envolvidas na indústria do biodiesel, pelo que são considerados de caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, sendo, assim, passíveis de medidas de compensação.

(62)

Por último, visto que o regime de crédito para misturas de biodiesel prevê uma subvenção de 1 USD por galão para todos os tipos de biodiesel, a Comissão considerou que este regime proporcionou um montante de subvenção significativo aos produtores-exportadores de biodiesel dos EUA, continuando a ser, de longe, o regime mais importante durante o período de inquérito de reexame. Esta subvenção de 1 USD por galão corresponde a cerca de 302 euros por tonelada.

4.2.2.   Crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para pequenos produtores de agrobiodiesel

4.2.2.1.   Base jurídica

(63)

O título 26, secção 40A, do U.S.C. prevê igualmente um crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para pequenos produtores de agrobiodiesel, como o crédito para misturas de biodiesel e o crédito para biodiesel.

(64)

À semelhança do crédito para misturas de biodiesel e o crédito para biodiesel, tal como estabelecido nos considerandos 44 e 46, o crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para pequenos produtores de agrobiodiesel está em vigor no ordenamento jurídico federal dos EUA desde 2005 (21). Em conformidade com a secção 202, alínea a), do Energy Improvement and Extension Act de 2008, este crédito fiscal devia caducar em 31 de dezembro de 2009 (22). Na realidade, este regime de subvenção nunca terminou, tendo sido reinstituído retroativamente repetidas vezes até à data, a mais recente das quais em 20 de dezembro de 2019, quando o Congresso dos EUA, pelo Further Consolidated Appropriations Act, reinstituiu o regime por mais dois anos a partir de 31 de dezembro de 2017, prorrogando-o por um período de três anos, ou seja, até 31 de dezembro de 2022.

4.2.2.2.   Elegibilidade

(65)

O regime aplica-se apenas aos pequenos produtores de agrobiodiesel puro. Os misturadores ou comerciantes que compram mas não produzem biodiesel não podem beneficiar do crédito. Por pequeno produtor entende-se qualquer pessoa cuja capacidade de produção não seja superior a 60 milhões de galões de agrobiodiesel por ano.

(66)

O pequeno produtor de agrobiodiesel pode requerer um crédito comercial geral respeitante ao imposto sobre o rendimento, não reembolsável, de 0,10 USD por galão de agrobiodiesel produzido. A produção qualificada de um produtor não pode ser superior a 15 milhões de galões em qualquer ano fiscal. Para que o produtor possa requerer o crédito, o agrobiodiesel tem de ser utilizado como combustível, vendido para utilização como combustível ou utilizado para criar uma mistura de biodiesel e gasóleo que possa ser utilizada como combustível ou vendida para utilização como combustível. Por conseguinte, os pequenos produtores de agrobiodiesel podem combinar este regime com o regime de crédito para misturas de biodiesel e, assim, receber um total de 1,10 USD por galão. Em contrapartida, os grandes produtores de agrobiodiesel são elegíveis apenas para o regime de crédito para misturas de biodiesel.

4.2.2.3.   Aplicação prática

(67)

Os pedidos de créditos comerciais gerais respeitantes ao imposto sobre o rendimento, não reembolsáveis, são apresentados anualmente, quando o requerente preenche a sua declaração de imposto sobre o rendimento. O crédito por cada galão de biodiesel produzido pelo requerente durante o ano fiscal pertinente, até um máximo de 15 milhões de galões, vai compensar os montantes devidos pelo requerente a título de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Se a dívida fiscal do requerente for inferior ao montante do crédito solicitado, o montante em excesso pode ser reportado a anos fiscais subsequentes.

(68)

Dado que os produtores de biodiesel são elegíveis para este regime, e com base nos dados disponíveis (23) (já que não houve colaboração, como indicado no considerando 27), a Comissão concluiu que os produtores-exportadores dos EUA beneficiaram deste regime, utilizando os dados disponíveis em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

4.2.2.4.   Conclusão

(69)

Em conformidade com as suas conclusões no inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que este regime constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelo Governo dos EUA sob a forma de renúncia de cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis. O incentivo concede uma vantagem às empresas que dele beneficiam.

(70)

O regime aplica-se apenas às empresas que produzem biodiesel, pelo que é considerado de caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, sendo, assim, passível de medidas de compensação.

4.2.3.   Programa de bioenergia do USDA para biocombustíveis avançados

4.2.3.1.   Base jurídica

(71)

O Programa de bioenergia para biocombustíveis avançados (BPAP) do Ministério da Agricultura dos EUA («USDA») rege-se pelo Título IX, secção 9005, do Farm Security and Rural Investment Act de 2002 («Lei Agrícola de 2002») e está atualmente codificado no título 7, secção 8105, do Código dos EUA.

(72)

O programa devia expirar em 2012, mas foi prorrogado em 2013 (24) e, posteriormente, em 2014 (25). O Agriculture Act de 2014 prorrogaria o programa por mais cinco anos, até ao final de 2018. Mais recentemente, pelo Agricultural Improvement Act, de 20 de dezembro de 2018, este programa de subvenção seria prorrogado por novo período de cinco anos, ou seja, até ao final de 2023 (26).

4.2.3.2.   Elegibilidade

(73)

Este programa prevê subvenções diretas aos produtores de biocombustíveis avançados, que são geralmente definidos como «combustíveis obtidos a partir da biomassa, com exceção do amido de milho». A definição inclui o diesel produzido a partir de biomassa (27). Podem ser distribuídos, no máximo, cinco por cento dos fundos do programa a produtores elegíveis com uma capacidade de refinação superior a 150 milhões de galões de biocombustível avançado por ano. Os misturadores não são elegíveis para o programa.

4.2.3.3.   Aplicação prática (28)

(74)

Os participantes recebem pagamentos diretos do Governo depois de se terem candidatado ao programa. Os produtores têm de se registar primeiro junto da autoridade e assinar um contrato. Os produtores têm de apresentar pedidos de pagamento relativos a cada trimestre do ano fiscal para receber o pagamento relativo à produção de biocombustível avançado desse trimestre. Efetuam-se pagamentos tanto pela produção efetiva como pela produção incremental. Os pagamentos pela produção efetiva são calculados trimestralmente para a quantidade efetiva de biocombustível avançado produzido em cada trimestre.

(75)

Os pagamentos pela produção incremental são efetuados para a quantidade de biocombustível avançado elegível, produzido durante um ano fiscal, que exceda a quantidade produzida nos anos fiscais anteriores (desde 2009).

(76)

O financiamento é repartido por todos os produtores que se apresentem com base no valor BTU (29) da produção. O financiamento é repartido de forma equitativa por todos os produtores, em função do valor BTU.

(77)

Dado que os produtores de biodiesel são elegíveis para este regime, e com base nos dados disponíveis (30) (já que não houve colaboração, como indicado no considerando 27), a Comissão concluiu que os produtores-exportadores dos EUA beneficiaram deste regime, utilizando os dados disponíveis em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

4.2.3.4.   Conclusão

(78)

A Comissão considera que este regime constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelo Governo dos EUA sob a forma de subvenção direta. O incentivo concede uma vantagem às empresas que dele beneficiam.

(79)

O regime aplica-se apenas às empresas que produzem biodiesel, pelo que é considerado de caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, sendo, assim, passível de medidas de compensação.

4.2.4.   Crédito para produção de biocombustível celulósico

4.2.4.1.   Base jurídica

(80)

Criado pelo Food, Conservation, and Energy Act, de 2008, o programa existe desde 1 de janeiro de 2009 e é gerido pelo Serviço da Receita Interna. Está codificado no título 26, secção 40 (b)(6), do Código dos EUA.

(81)

Esta subvenção, que inicialmente se previa viesse a caducar em 31 de dezembro de 2012, foi prorrogada várias vezes, a última das quais pelo Further Consolidated Appropriations Act de 20 de dezembro de 2019, até 1 de janeiro de 2021.

4.2.4.2.   Elegibilidade

(82)

Este regime prevê um crédito comercial geral respeitante ao imposto sobre o rendimento, não reembolsável, de 1,01 USD por galão de biocombustível de segunda geração usado como combustível ou vendido para utilização como combustível. São elegíveis os produtores, incluindo os produtores de biocombustível obtido a partir de qualquer tipo de matéria lignocelulósica ou hemicelulósica, disponível numa base renovável ou recorrente, bem como de combustíveis obtidos a partir de algas.

4.2.4.3.   Aplicação prática

(83)

Dado que os produtores de biodiesel são elegíveis para este regime, e com base nos dados disponíveis (31) (já que não houve colaboração, como indicado no considerando 27), a Comissão concluiu que os produtores-exportadores dos EUA beneficiaram deste regime, utilizando os dados disponíveis em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(84)

Além disso, espera-se que os biocombustíveis celulósicos venham a constituir uma parte significativa da produção norte-americana no futuro, como se atesta por vários projetos em curso orientados para o desenvolvimento de capacidades de diesel celulósico (32).

4.2.4.4.   Conclusão

(85)

A Comissão considera que este regime constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelo Governo dos EUA sob a forma de subvenção direta. O incentivo concede uma vantagem às empresas que dele beneficiam.

(86)

O regime aplica-se apenas às empresas que produzem biocombustível obtido a partir de qualquer tipo de matéria lignocelulósica ou hemicelulósica, disponível numa base renovável ou recorrente, bem como combustíveis obtidos a partir de algas. Por conseguinte, considera-se que tem caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, sendo, assim, passível de medidas de compensação.

4.2.5.   Programa de auxílio do USDA ao fabrico de produtos de biorrefinaria, produtos químicos renováveis e produtos biológicos

4.2.5.1.   Base jurídica

(87)

O programa de auxílio do USDA ao fabrico de produtos de biorrefinaria, produtos químicos renováveis e produtos biológicos está previsto no título 7, secção 8103 (auxílio à biorrefinaria), do Código dos EUA e é gerido pelo Ministério da Agricultura dos EUA (USDA).

(88)

Designado «garantias de empréstimo para biocombustíveis avançados» no reexame da caducidade anterior, este programa não foi analisado durante o mesmo.

(89)

De acordo com as informações constantes do pedido de reexame, este programa esteve em vigor durante o período de inquérito de reexame.

4.2.5.2.   Elegibilidade

(90)

O programa concede garantias de empréstimo até 250 milhões de dólares, a fim de apoiar o desenvolvimento de tecnologias novas e emergentes para biocombustíveis avançados (incluindo o biodiesel), produtos químicos renováveis e produtos de base biológica. Em termos gerais, são elegíveis para o programa dois tipos de projetos: biorrefinarias e instalações de fabrico de produtos de base biológica. Entende-se por biocombustíveis avançados, os combustíveis obtidos a partir da biomassa, com exceção do amido de milho. O projeto deve estar localizado num Estado dos EUA.

(91)

São elegíveis, entre outros, pessoas singulares, administrações estaduais e locais, cooperativas agrícolas, laboratórios nacionais, instituições de ensino superior e cooperativas de energia rurais.

(92)

O montante total da participação federal (garantia de empréstimo mais outros fundos federais) não deve exceder 80% do total dos custos elegíveis do projeto. O mutuário e outros responsáveis principais envolvidos no projeto devem contribuir de forma significativa para o capital próprio em numerário.

4.2.5.3.   Aplicação prática

(93)

Dado que os produtores de biodiesel são elegíveis para este regime, e com base nos dados disponíveis (33) (já que não houve colaboração, como indicado no considerando 27), a Comissão concluiu que os produtores-exportadores dos EUA beneficiaram deste regime, utilizando os dados disponíveis em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

4.2.5.4.   Conclusão

(94)

A Comissão considerou que este regime constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelo Governo dos EUA sob a forma de incentivo fiscal. O incentivo concede uma vantagem às empresas que dele beneficiam.

(95)

O regime aplica-se apenas às empresas envolvidas na indústria dos biocombustíveis avançados, pelo que é considerado de caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, sendo, assim, passível de medidas de compensação.

4.3.   Subvenções — regimes estaduais

4.3.1.   Iowa — reembolso fiscal aos produtores de biodiesel

4.3.1.1.   Base jurídica

(96)

Este regime, gerido pelo Ministério das Finanças do Iowa, tem por base jurídica a secção 423.4(9) do Código do Iowa.

(97)

O regime devia expirar em 1 de janeiro de 2015, mas foi prorrogado pela primeira vez até 1 de janeiro de 2018 pela 85.a Assembleia Geral do Estado do Iowa em 2014. Em 2016, por meio de um ato adotado em 24 de maio de 2016 (capítulo 1106), a 86.a Assembleia Geral do Estado do Iowa prorrogou este regime por mais nove anos, ou seja, até 1 de janeiro de 2025.

4.3.1.2.   Elegibilidade

(98)

O produtor tem de ser um produtor de biodiesel, registado pela Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos, nos termos do título 40, secção 79.4, do Código dos Regulamentos Federais. O biodiesel tem de ser utilizado em combustível misturado com biodiesel, em conformidade com a secção 214A.2 do Código do Iowa. O biodiesel tem de ser produzido no Iowa.

4.3.1.3.   Aplicação prática

(99)

Os produtores de biodiesel elegíveis devem apresentar um pedido de reembolso com dados sobre o número de galões de biodiesel produzido durante o trimestre. A administração fiscal analisa o pedido de reembolso e, caso o aprove, reembolsa cada produtor de biodiesel.

(100)

Os pedidos de reembolso são apresentados em abril, julho, outubro e janeiro de cada ano, e os cheques de reembolso são emitidos em maio, agosto, novembro e fevereiro de cada ano.

(101)

O programa prevê um reembolso de 0,02 USD por galão de biodiesel produzido no Iowa. O reembolso está limitado aos primeiros 25 milhões de galões produzidos em cada unidade.

(102)

Dado que os produtores de biodiesel são elegíveis para este regime, e com base nos dados disponíveis (34) (já que não houve colaboração, como indicado no considerando 27), a Comissão concluiu que os produtores-exportadores dos EUA beneficiaram deste regime, utilizando os dados disponíveis em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

4.3.1.4.   Conclusão

(103)

A Comissão considerou que este regime constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelo Estado do Iowa sob a forma de renúncia de cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis. O incentivo concede uma vantagem às empresas que dele beneficiam.

(104)

O regime aplica-se apenas às empresas que produzem biodiesel e outros tipos de combustível, pelo que é considerado de caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, sendo, assim, passível de medidas de compensação.

4.3.2.   Kentucky — crédito fiscal para produção de biodiesel

4.3.2.1.   Base jurídica

(105)

Este regime, gerido pela administração fiscal do Kentucky, tem por base jurídica as secções 141.422 a 141-425 dos Estatutos Revistos do Kentucky (KRS).

(106)

Foi criado em 2005 ao abrigo da legislação do Kentucky (Kentucky Acts 2005, capítulo 168, secção 137) e entrou em vigor em 18 de março de 2005. Foi alterado em 2006 e 2007. É atualmente regido pela versão de 2019 do KRS, tal como referido no considerando anterior.

4.3.2.2.   Elegibilidade

(107)

Qualquer produtor de biodiesel, misturador de biodiesel ou produtor de diesel renovável fisicamente localizado no Kentucky tem direito ao crédito fiscal para produção.

4.3.2.3.   Aplicação prática

(108)

Um requerente elegível deve apresentar à administração fiscal um pedido de crédito fiscal relativo aos galões de biodiesel produzidos ou misturados (ou ao diesel renovável produzido) no Kentucky até ao 15.o dia do primeiro mês seguinte ao final do ano civil anterior.

(109)

Um requerente que solicite o crédito fiscal tem de anexar o certificado de crédito emitido pela administração à declaração de impostos na qual solicita o crédito fiscal (35).

(110)

A taxa de crédito é de um dólar (1 USD) por galão de biodiesel produzido por um produtor de biodiesel, um dólar (1 USD) por galão de biodiesel utilizado no processo de mistura por um misturador de biodiesel e de um dólar (1 USD) por galão de diesel renovável (isto é, diesel obtido a partir de biomassa) produzido por um produtor de diesel renovável, a menos que o montante total do crédito aprovado para todos os produtores de biodiesel, misturadores de biodiesel e produtores de diesel renovável exceda o limite anual de 10 milhões de USD.

(111)

Dado que os produtores de biodiesel são elegíveis para este regime, e com base nos dados disponíveis (36) (já que não houve colaboração, como indicado no considerando 27), a Comissão concluiu que os produtores-exportadores dos EUA beneficiaram deste regime, utilizando os dados disponíveis em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

4.3.2.4.   Conclusão

(112)

A Comissão estabeleceu que este regime constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelo Estado do Kentucky sob a forma de renúncia de cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis. O incentivo concede uma vantagem às empresas que dele beneficiam.

(113)

O regime aplica-se apenas às empresas que produzem biodiesel e outros tipos de combustível, pelo que é considerado de caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, sendo, assim, passível de medidas de compensação.

4.3.3.   Texas — Programa de incentivos à produção de etanol e de biodiesel

4.3.3.1.   Base jurídica

(114)

Este regime, gerido pelo serviço de desenvolvimento económico e turismo do Texas, tem por base jurídica o capítulo 16 - «programa de incentivo à produção de etanol combustível, metano renovável, biodiesel e diesel renovável» - do código da agricultura do Texas.

(115)

Não tendo o capítulo 16 do código da agricultura do Texas sofrido qualquer alteração desde 2011, este regime continua em vigor.

4.3.3.2.   Elegibilidade

(116)

Ao abrigo do regime, o Governo do Texas atribui subvenções a empresas elegíveis que produzem etanol, metano renovável, biodiesel ou diesel renovável no Texas.

(117)

Para serem elegíveis, essas empresas devem estar registadas no serviço de desenvolvimento económico e turismo do Texas.

4.3.3.3.   Aplicação prática

(118)

Os produtores registados que pagarem uma taxa de 32 cêntimos por galão de etanol combustível ou milhão de unidades térmicas britânicas (MMBtu) de metano renovável e 1,6 cêntimos por galão de biodiesel produzido têm direito a receber uma subvenção de 20 cêntimos por galão de etanol combustível ou MMBtu de metano renovável e 10 cêntimos por galão de biodiesel produzido em cada fábrica registada (com um limite máximo de 18 milhões de galões por fábrica) até ao décimo aniversário da data de lançamento da produção na fábrica (37).

(119)

Dado que os produtores de biodiesel são elegíveis para este regime, e com base nos dados disponíveis (38) (já que não houve colaboração, como indicado no considerando 27), a Comissão concluiu que os produtores-exportadores dos EUA beneficiaram deste regime, utilizando os dados disponíveis em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

4.3.3.4.   Conclusão

(120)

A Comissão considerou que este regime constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelo Estado do Texas sob a forma de subvenções diretas. O incentivo confere também uma vantagem às empresas que dele beneficiam, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(121)

O regime aplica-se apenas às empresas que produzem biodiesel e outros tipos de combustível, pelo que é considerado de caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, sendo, assim, passível de medidas de compensação.

4.4.   Probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de subvenção

4.4.1.   Probabilidade de continuação das práticas de subvenção dos três regimes federais

(122)

Tal como estabelecido no inquérito inicial e no reexame da caducidade anterior, o crédito para misturas de biodiesel continuou a ser o regime mais importante. Reinstituído pelo Congresso dos EUA através do Further Consolidated Appropriations Act, em 20 de dezembro de 2019 (ver, neste contexto, o considerando 44), este regime estava em vigor durante o período de inquérito de reexame. Só em 1 de janeiro de 2023 chegará a termo.

(123)

Tal como o crédito para misturas de biodiesel, também o crédito para biodiesel e o crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para pequenos produtores de agrobiodiesel foram reinstituídos pelo Congresso dos EUA até 31 de dezembro de 2022, através do Further Consolidated Appropriations Act, em 20 de dezembro de 2019 (ver os considerandos 45 e 63).

(124)

Com efeito, estes três regimes federais (crédito para misturas de biodiesel, crédito para biodiesel e crédito para pequenos produtores de agrobiodiesel) foram aprovados pelo American Jobs Creation Act de 2004 (39), tendo entrado em vigor pela primeira vez em 1 de janeiro de 2005. Todos estes regimes foram reinstituídos retroativamente repetidas vezes até à data.

(125)

Por seu turno, tal como explicado no considerando 71, o programa de bioenergia do USDA para biocombustíveis avançados devia expirar em 2012, mas foi prorrogado em 2013 e, posteriormente, em 2014. O Agriculture Act de 2014 prorrogaria o programa por mais cinco anos, até ao final de 2018. Mais recentemente, pelo Agricultural Improvement Act, de 20 de dezembro de 2018, este programa de subvenção seria prorrogado por novo período de cinco anos, ou seja, até ao final de 2023.

(126)

O crédito para produção de biocombustível celulósico a que se faz referência no considerando 80 devia ter expirado em 2012. Foi prorrogado várias vezes, a última das quais até 1 de janeiro de 2021 pelo Congresso dos EUA através do Further Consolidated Appropriations Act de 20 de dezembro de 2019 (40).

(127)

O «programa de auxílio do USDA ao fabrico de produtos de biorrefinaria, produtos químicos renováveis e produtos biológicos» designava-se anteriormente «garantias de empréstimo para biocombustíveis avançados». Durante a sua vigência, esteve sempre à disposição dos produtores de biodiesel dos EUA. Sistematicamente reinstituído desde a sua primeira entrada em vigor, ainda vigorava no período de inquérito de reexame. Todos os regimes de subvenção acima analisados, ao abrigo dos quais foram concedidas as subvenções, estavam em vigor no período de inquérito de reexame. Com base nos dados disponíveis (41), só a subvenção de crédito para misturas de biodiesel ascende a 300 USD por cada tonelada de biodiesel misturado com diesel. Por conseguinte, tendo em conta a amplitude do montante de subvenção concedido ao abrigo do regime de crédito para misturas de biodiesel e à grande variedade de regimes de subvenção à disposição dos produtores de biodiesel dos EUA, a Comissão concluiu que a indústria do biodiesel dos EUA continuou a ser subvencionada, com montantes de subvenção superiores ao nível de minimis.

4.4.2.   Probabilidade de continuação das práticas de subvenção de outros regimes

(128)

Todos os regimes de subvenção acima analisados, ao abrigo dos quais foram concedidas as subvenções, estavam em vigor no período de inquérito de reexame.

(129)

Estão ainda em vigor alguns regimes estaduais de menores dimensões, como os mencionados no considerando 41, não havendo indicação de que estes regimes venham a expirar em breve.

4.4.3.   Conclusão sobre a continuação das práticas de subvenção

(130)

À luz do que precede, e atendendo à falta de colaboração das autoridades e dos produtores dos EUA, a Comissão concluiu que os produtores de biodiesel norte-americanos continuaram a usufruir de todos os regimes federais e estaduais descritos nos considerandos anteriores e que os montantes de subvenção são superiores ao nível de minimis.

4.5.   Probabilidade de importações subvencionadas em volumes significativos

(131)

Além de ter concluído que foram concedidas subvenções no período de inquérito de reexame, a Comissão analisou a probabilidade de continuação do subvencionamento das importações provenientes do país em causa, caso as medidas fossem revogadas. Na sequência da instituição de medidas em 2009, as importações de biodiesel provenientes dos EUA na União caíram para quase zero a partir de 2013. Por exemplo, durante o PIR (de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020), foram importadas dos EUA cerca de 156 toneladas. Estes volumes representam apenas 0,04% do total das exportações dos EUA e uma parte ainda menor do consumo da União. A Comissão examinou a probabilidade de as importações subvencionadas serem retomadas em volumes significativos, caso a medida viesse a caducar. Especificamente, foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada nos EUA, a disponibilidade de outros mercados e a atratividade do mercado da União.

4.5.1.   Atuais capacidades não utilizadas dos produtores-exportadores dos EUA

(132)

A Comissão examinou se as exportações subvencionadas dos EUA para a União se efetuariam em volumes significativos, caso as medidas viessem a caducar. Dado que, tal como se refere no considerando 27, os produtores exportadores e o Governo dos EUA não colaboraram no inquérito, foi impossível proceder a uma análise com base em dados verificados, fornecidos pelos mesmos. Como tal, a Comissão recorreu às seguintes fontes de informação: o pedido de reexame da caducidade e a documentação apresentada subsequentemente pelo requerente, Eurostat e sítios Web da Agência de Informação de Energia dos EUA (EIA) e do Ministério da Agricultura dos EUA (USDA).

(133)

Com base nos dados recolhidos junto da EIA, a capacidade dos produtores de biodiesel dos EUA no período de inquérito de reexame ascendeu a 8 412 000 toneladas.

(134)

A produção efetiva de biodiesel nos EUA durante o PIR foi de 5 718 000 toneladas (dados da EIA), o que corresponde a uma utilização da capacidade de 68% e a uma capacidade não utilizada de 32%, ou seja, cerca de 2 694 000 toneladas. Esta considerável capacidade não utilizada dos produtores dos EUA constitui um incentivo para aumentar a produção e vender biodiesel a preços subvencionados no mercado da União, pelo que é provável que venha a ser utilizada para abastecer o mercado da União, se as medidas vierem a caducar. Com efeito, os produtores dos EUA podem facilmente aumentar a sua produção e exportá-la para a UE, obtendo como vantagem económica o aumento da taxa de utilização da capacidade e a redução do custo unitário da produção. Introduzir no mercado da União a capacidade não utilizada dos EUA, que representou perto de 18% do consumo da União no PIR, teria repercussões consideráveis.

(135)

Note-se ainda que, no PIR, a produção de biodiesel dos EUA (5 718 000 toneladas) foi inferior ao consumo (5 934 000 toneladas). Por conseguinte, os EUA importaram mais biodiesel do que exportaram. Durante o PIR, as importações ascenderam, no total, a 629 000 toneladas e as exportações a 428 000 toneladas, no total. No entanto, se a capacidade de produção disponível não foi utilizada para satisfazer a procura interna durante o período considerado, não é provável que essa capacidade de produção disponível venha a ser utilizada no futuro para o mesmo fim. A capacidade de produção dos EUA comunicada no PIR (8 412 000 toneladas, ver o considerando anterior) foi consideravelmente superior ao consumo interno, o que significa que, se se criarem oportunidades no mercado de exportação, é provável que os produtores dos EUA utilizem a sua capacidade não utilizada nas vendas de exportação e não no consumo interno.

4.5.2.   Disponibilidade de outros mercados

(136)

Não é provável que a atual capacidade não utilizada servisse para aumentar as exportações para países terceiros que não a UE. Os grandes mercados de países terceiros (Brasil, Indonésia, Argentina, China, Tailândia) são autossuficientes em termos de produção interna de biodiesel e, até à data, os EUA não exportaram muito para esses países, apesar das suas capacidades não utilizadas, pelo que não há razão para crer que esta situação se venha a alterar no futuro.

4.5.3.   Atratividade do mercado da União

(137)

A fim de estabelecer o preço de exportação para países terceiros, a Comissão baseou as suas conclusões em informações de acesso público, nomeadamente o Atlas do Comércio Global («GTA»). Procedeu-se à extração dos volumes e valores das exportações de biodiesel ao abrigo do código SH 3826 00 relativamente ao PIR. Os volumes exportados (em toneladas) para todos os países (incluindo a UE) ascendem a 389 075 toneladas, tendo sido exportados para a União volumes negligenciáveis.

(138)

Tal como indicado no quadro seguinte, o preço médio à saída da fábrica do biodiesel vendido na União por produtores da União durante o PIR foi de 771 euros por tonelada.

(139)

O quadro 1 seguinte mostra os preços de venda médios em dólares americanos por tonelada, devidamente ajustados ao nível do estádio à saída da fábrica (deduzindo 82,52 USD por tonelada para ter em conta os custos do transporte interno, tal como indicado no pedido de reexame da caducidade) nos seis países (extra-UE) para os quais os EUA exportaram mais de 0,1% do total das suas exportações durante o PIR.

Quadro 1

Volumes e preços de exportação dos EUA durante o PIR

Países de destino

Volumes exportados (em toneladas)

Percentagem de exportações para todos os países

Preço médio à saída da fábrica (USD) por tonelada

Preço médio à saída da fábrica (euros) por tonelada

Canadá

354 442

91,1

805,33

728,48

China

12 363

3,2

316,49

286,29

Noruega

3 500

0,9

862,48

780,18

Peru

2 144

0,6

591,72

535,26

México

1 204

0,3

661,23

598,13

Coreia do Sul

475

0,1

363,15

328,49

Fonte: GTA

(140)

O quadro mostra uma grande variação dos preços de exportação entre os vários países para os quais os EUA mais exportaram durante o PIR.

(141)

O quadro mostra igualmente que os preços médios de exportação mais elevados são os preços para países como o Canadá e a Noruega, aos quais os EUA vendem 92% das suas exportações totais. O pedido de reexame da caducidade refere, a este respeito, que «[...] o biodiesel mais caro exportado para o Canadá é produzido a partir de tipos específicos de matérias-primas com mais resistência a temperaturas frias, como a colza, ou pode também ser HVO, que tem excelentes propriedades a frio [...]». Consequentemente, os preços médios de exportação mais elevados para os dois países em causa justificam-se pelo facto de a matéria-prima (por exemplo, a colza) ter um custo superior.

(142)

Com base no GTA, a Comissão calculou um preço médio de exportação para todos os destinos durante o PIR, tendo em conta os seguintes elementos:

Devido à grande variação dos preços de exportação dos EUA (tal como indicado no quadro constante do considerando 139), a Comissão excluiu deste cálculo todos os países que representam, para os EUA, menos de 0,1% do seu volume total de vendas de exportação durante o PIR. Como indicado no quadro 1 anterior, seis países (com exceção da UE) representam mais de 0,1% dos volumes totais de exportação dos EUA.

O quadro 1 mostra igualmente que os preços médios de exportação mais elevados são os preços para países como o Canadá e a Noruega, aos quais os EUA vendem 92% das suas exportações totais. Os preços de exportação mais elevados devem-se ao preço de custo mais elevado da matéria-prima (por exemplo, a colza).

As exportações de biodiesel para a UE consistem sobretudo numa combinação de diferentes tipos de biodiesel devido à diversidade climática na UE, pelo que o biodiesel a utilizar nas exportações destinadas à Europa do Norte será principalmente aquele que tem uma melhor resistência às temperaturas frias.

Por conseguinte, calcular um único preço médio de exportação para efeitos da presente avaliação garante uma representação correta do preço médio que seria observado no mercado da União e evita atribuir uma importância desproporcionada às exportações para o Canadá e a Noruega, tendo em conta a mistura de tipos de biodiesel que provavelmente seriam exportados para a União, onde as condições climáticas variam consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro.

(143)

Tendo em conta todos os elementos supramencionados, a Comissão calculou um preço médio de exportação de 682 USD por tonelada (617 euros). Este preço médio de exportação de 617 euros é um preço FOB, ao qual é necessário adicionar os custos de frete marítimo e de seguro para se obter um preço CIF. De acordo com o pedido de reexame da caducidade, estes custos ascenderiam a cerca de 52 USD por tonelada (47 euros por tonelada) se o destino fosse a União.

(144)

A Comissão considerou que 47 euros por tonelada constituem uma indicação razoável dos custos adicionais de frete marítimo e de seguro para outros destinos. Estabeleceu-se assim em 617 euros (FOB) o preço médio de exportação dos EUA para países terceiros que, mesmo adicionando os custos de frete marítimo e de seguro e o direito aduaneiro em vigor sobre as exportações dos EUA para a UE (6,5%) (arredondado para 104 euros por tonelada para cobrir também algumas despesas pós-importação adicionais) (no total cerca de 721 euros por tonelada), seria muito inferior ao preço à saída da fábrica da indústria da União (771 euros por tonelada).

(145)

Por conseguinte, é evidente que os produtores-exportadores dos EUA poderiam vender a um preço inferior a 771 euros por tonelada para penetrar no mercado da União, o que constituiria um incentivo para reorientarem uma parte das suas atuais exportações destinadas a países terceiros para o mercado da União, cujos preços são mais atrativos do que os praticados nos mercados de alguns países terceiros.

4.6.   Práticas de evasão e de absorção

(146)

Tal como referido no considerando 1, verificou-se que as medidas antissubvenções instituídas em 2009 foram objeto de evasão por meio de operações de transbordo através do Canadá e de uma alteração na composição da mistura. A existência de tais práticas revela o interesse de alguns produtores dos EUA em entrar no mercado da União, mesmo após a instituição de medidas, e, como tal, é considerada como uma indicação de que o mercado da União é atrativo para os produtores de biodiesel dos EUA.

4.7.   Conclusão

(147)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve continuação das práticas de subvenção. À luz da considerável capacidade não utilizada da indústria de biodiesel dos EUA e da atratividade do mercado da União em termos de dimensão e de preço de venda, atendendo em especial ao nível de preços das exportações dos EUA para países terceiros, a Comissão concluiu que é provável que os produtores de biodiesel dos EUA retomem a exportação de biodiesel a preços subvencionados para o mercado da União em grandes volumes, se as medidas vierem a caducar.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(148)

De acordo com os dados facultados pelo requerente, o produto similar foi fabricado por 49 produtores da União durante o período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base.

(149)

A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 14 milhões de toneladas. A Comissão determinou este valor a partir das informações facultadas pela indústria da União. Como indicado no considerando 17, foram selecionados para a amostra três produtores da União que representava 17,5% do total da produção da União do produto similar.

5.2.   Consumo da União

(150)

A Comissão estabeleceu o consumo da União a partir das informações da indústria e dos dados relativos às importações da base Comext.

(151)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)  (42)

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Consumo total da União (toneladas)

13 843 702

15 444 700

15 762 282

16 955 685

Índice

100

112

114

122

Fonte: dados da indústria da União, estatísticas Comext.

(152)

No período de inquérito de reexame, o consumo de biodiesel na União, calculado como a soma das importações de biodiesel e do total das vendas da indústria da União no mercado da UE, aumentou 22%, ou seja, de 13,8 milhões de toneladas em 2017 para 16,9 milhões de toneladas.

5.3.   Importações do produto em causa provenientes dos EUA

5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(153)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat (base de dados Comext). A parte de mercado das importações foi determinada a partir dos dados facultados pelo requerente relativos às vendas no mercado interno da indústria da União e dos dados da base Comext relativos ao comércio.

(154)

As importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (toneladas), parte de mercado e preços  (43)

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

176

2 339

139

156

Índice

100

1 329

79

89

Parte de mercado

0%

0%

0%

0%

Preço médio euros/tonelada

1 243

972

1 269

1 812

Índice

100

78

102

146

Fonte: Comext, dados relativos às vendas da indústria da UE para o cálculo da parte de mercado

(155)

Desde a instituição das medidas em 2009, as importações provenientes dos EUA praticamente desapareceram, ascendendo a apenas 156 toneladas durante o PIR (em comparação com mais de 1 137 000 toneladas durante o período de inquérito inicial). Tendo em conta os volumes de importação negligenciáveis, os preços médios não puderam ser considerados representativos.

5.3.2.   Preços e subcotação dos preços

(156)

Não houve praticamente quaisquer importações de biodiesel provenientes dos EUA na União durante o período de inquérito de reexame que pudessem ser utilizadas como base fiável para calcular a subcotação dos preços.

(157)

Em alternativa, a Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

1)

os preços de venda médios ponderados cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica (771 euros/tonelada); e

2)

o preço médio das exportações dos produtores dos EUA para países terceiros, devidamente ajustados para ter em conta os custos de transporte para a União e o direito aduaneiro da UE (721 euros/tonelada — ver o considerando 144).

(158)

Em resultado desta comparação, apurou-se uma subcotação dos preços de 6,4%.

5.3.3.   Importações provenientes de outros países terceiros

(159)

Durante o PIR, as importações provenientes de países terceiros ascenderam a 3 750 000 toneladas, ou seja, aproximadamente 22% do consumo total da União. Para além dos EUA, as principais fontes de importações de biodiesel foram a Argentina (24% das importações da UE), a Malásia (18%), Singapura (13%) e a Indonésia (5%).

(160)

O volume (agregado) das importações na União, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações de biodiesel provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Importações provenientes de países terceiros  (44)

País

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Argentina

Volume (toneladas)

355 782

1 467 325

873 325

905 781

 

Índice

100

412

245

255

Parte de mercado

3%

10%

6%

5%

Preço médio

(euros/tonelada)

635

620

707

728

Índice

100

98

111

115

Malásia

Volume (toneladas)

335 769

388 615

731 679

679 860

 

Índice

100

116

218

202

Parte de mercado

2%

3%

5%

4%

Preço médio

(euros/tonelada)

952

813

669

730

Índice

100

85

70

77

Indonésia

Volume (toneladas)

24 984

777 992

743 456

195 858

 

Índice

100

3 114

2 976

784

Parte de mercado

0%

5%

5%

1%

Preço médio

(euros/tonelada)

803

671

636

665

Índice

100

84

79

83

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

822 027

820 093

1 450 938

1 983 471

 

Índice

100

100

177

241

Parte de mercado

6%

5%

9%

12%

Preço médio

(euros/tonelada)

662

723

829

874

Índice

100

109

125

132

Total de todos os países terceiros, exceto os EUA

Volume (toneladas)

1 538 562

3 454 050

3 799 448

3 765 041

 

Índice

100

224

247

245

Parte de mercado

11%

22%

24%

22%

Preço médio

(euros/tonelada)

721

678

732

802

Índice

100

94

102

111

Fonte: COMEXT, dados relativos às vendas da indústria da UE para o cálculo da parte de mercado.

(161)

Os direitos instituídos sobre as importações provenientes da Argentina e da Indonésia — dois dos principais países que exportam biodiesel — foram eliminados em 2018, o que fez com que as importações provenientes de países terceiros tivessem aumentado em 2018, mantendo-se a um nível de cerca de 3,8 milhões de toneladas em 2019 e durante o PIR. Globalmente, as importações provenientes de países terceiros, com exceção dos EUA, aumentaram 145% no período considerado. Acrescente-se que a sua parte de mercado aumentou de 11% para 22% no período considerado.

(162)

No que diz respeito aos preços, a situação difere de um país para outro.

(163)

Relativamente à Argentina, a principal fonte das importações, a Comissão instituiu medidas antissubvenções definitivas sobre as importações provenientes deste país em fevereiro de 2019 e, em paralelo, adotou uma decisão de aceitação de compromissos de preços sustentáveis por parte de oito produtores argentinos e da Câmara Argentina de Biocombustíveis (CARBIO). Daqui resultou um aumento significativo dos preços em 2019 (14% em relação a 2018) e no PIR (17% em relação a 2018).

(164)

No caso da Indonésia e da Malásia, os preços registaram uma tendência decrescente. Ao mesmo tempo, nos restantes países terceiros, os preços aumentaram de forma assinalável. Em geral os preços de venda médios das importações provenientes de países terceiros, excluindo os EUA, aumentaram 11% no período considerado. Esta tendência está em consonância com a tendência das importações provenientes dos países em causa apresentada no quadro 3. No entanto, a tendência de preços é diferente quando comparada com os preços de venda da indústria da União no mercado da União indicados no quadro 8. Os preços dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram, acompanhando a diminuição dos custos de produção, o que veio reduzir a diferença entre os preços dos exportadores de países terceiros e dos produtores da União incluídos na amostra, aumentando assim a competitividade da indústria da União.

5.4.   Situação económica da indústria da União

5.4.1.   Observações de caráter geral

(165)

A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(166)

Tal como mencionado no considerando 17, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União.

(167)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados facultados pela indústria da UE e noutros dados macroeconómicos setoriais, tais como os da OCDE-FAO, e analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(168)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção.

(169)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

5.4.2.   Indicadores macroeconómicos (45)

5.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(170)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (toneladas)

12 639 715

13 166 083

13 931 438

13 984 220

Índice

100

104

110

111

Capacidade de produção (toneladas)

16 047 231

16 707 893

16 862 595

17 529 047

Índice

100

104

105

109

Utilização da capacidade

79%

79%

83%

80%

Índice

100

100

105

101

Fonte: informações fornecidas pelo requerente e pelos produtores da União incluídos na amostra.

(171)

A produção da União passou de 12,6 milhões de toneladas, em 2017, para 14,0 milhões de toneladas, no PIR, o que representa um aumento de 11% no período considerado. Numa situação de subida do consumo de 22% no período considerado, a indústria da União reagiu positivamente aumentando a sua produção.

(172)

Ao mesmo tempo, a capacidade de produção aumentou 9% no período considerado, tendo atingido 17,5 milhões de toneladas no PIR. A indústria da União desenvolveu a sua capacidade para responder à procura crescente. Segundo um relatório (46), esta expansão da capacidade diz sobretudo respeito à produção de óleo vegetal tratado com hidrogénio (HVO).

(173)

Devido ao aumento simultâneo da produção e da capacidade de produção, a utilização da capacidade manteve-se estável durante o período considerado (cerca de 80%).

5.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(174)

O volume de vendas e parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

12 305 049

11 988 560

11 962 754

13 190 560

Índice

100

97

97

107

Parte de mercado

89%

78%

76%

78%

Índice

100

87

85

88

Fonte: informações fornecidas pelo requerente e pelos produtores da União incluídos na amostra.

(175)

A indústria da União aumentou as suas vendas no mercado da União de 12,3 milhões de toneladas em 2017 para 13,2 milhões de toneladas durante o PIR (+7%).

(176)

Como o consumo na União aumentou 22% devido ao menor aumento do volume de vendas efetivo, a parte de mercado da indústria da União diminuiu, passando de cerca de 89%, em 2017, para 78%, no PIR. Esta diminuição da parte de mercado está relacionada com o aumento das importações provenientes de países terceiros, sobretudo a partir de 2018 (considerando 161).

5.4.2.3.   Crescimento

(177)

Diversos indicadores (produção, capacidade de produção, vendas, emprego) mostram o crescimento positivo da indústria da União durante o período. No entanto, trata-se de um crescimento moderado, quando comparado com a evolução do consumo de biodiesel no mesmo período. Na realidade, a parte de mercado da indústria da União diminuiu no período de referência.

5.4.2.4.   Emprego e produtividade

(178)

O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

2 643

3 126

3 527

3 909

Índice

100

118

133

148

Produtividade (toneladas/trabalhador)

4 782

4 211

3 950

3 577

Índice

100

88

83

75

Fonte: informações fornecidas pelo requerente e pelos produtores da União incluídos na amostra

(179)

No período considerado, o número de trabalhadores passou de 2 643 para 3 909, o que representa um aumento do emprego de 48%.

(180)

Ora, como o crescimento da produção foi menos significativo (+11%), esta situação resultou numa diminuição da produtividade (-25%).

5.4.2.5.   Amplitude do montante de subvenção e recuperação das práticas de subvenção

(181)

Como explicado no considerando 155, as importações de biodiesel dos EUA quase desapareceram na sequência da instituição dos direitos de compensação e praticamente não se registaram quaisquer importações subvencionadas provenientes dos EUA durante o período de inquérito do reexame. Como tal, não foi possível avaliar a amplitude das subvenções com base em dados reais, estimando-se assim que continuem a ser significativas e superiores ao nível de minimis. Por conseguinte, o inquérito incidiu na probabilidade de reincidência das práticas de subvenção, caso as medidas de compensação viessem a ser revogadas.

(182)

No reexame da caducidade anterior, a indústria da União dera sinais de estar a recuperar dos efeitos das anteriores práticas de subvenção. No período considerado do presente inquérito de reexame da caducidade, o processo de recuperação continuou, como se atesta pela tendência favorável verificada nos principais indicadores de prejuízo da indústria da União.

5.4.3.   Indicadores microeconómicos (47)

5.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(183)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda na União

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/tonelada)

834

801

771

771

Índice

100

96

92

92

Preço médio dos óleos vegetais (índice)

100

86

81

86

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

828

778

760

755

Índice

100

94

92

91

Fonte: empresas incluídas na amostra, FAO para o índice de preços do petróleo vegetal.

(184)

No período considerado, o custo de produção diminuiu 9% (passando de 828 EUR/tonelada para 755 EUR/tonelada), devido, em parte, à redução do preço dos óleos vegetais, que registou uma tendência descendente neste período. Embora nem todo o biocombustível seja produzido a partir de óleos vegetais, o preço destes óleos é um bom indicador do preço do principal input utilizado na produção de biodiesel.

(185)

Os preços de venda médios diminuíram 8%, passando de 834 EUR/tonelada em 2017 para 771 EUR/tonelada no PIR, o que pode estar relacionado com a tendência descendente observada no preço de produção (ver considerandos 183 e 184).

5.4.3.2.   Custo da mão de obra

(186)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

63 785

70 533

72 306

72 533

Índice

100

111

113

114

Fonte: empresas incluídas na amostra

(187)

O custo médio da mão de obra das empresas incluídas na amostra aumentou 14% durante o PIR. As repercussões desta variação são bastante limitadas, pois o custo da mão de obra representa apenas cerca de 3% do custo total de produção.

5.4.3.3.   Existências

(188)

Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 10

Existências

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Existências finais (toneladas)

99 868

126 345

124 567

114 216

Índice

100

127

125

114

Existências finais em percentagem da produção (%)

0,8

1,0

0,9

0,8

Índice

100

121

113

103

Fonte: empresas incluídas na amostra

(189)

O nível das existências manteve-se estável, correspondendo a cerca de 1% da produção. Trata-se de um rácio muito baixo que indica que o setor está em condições de produzir por encomenda, no momento certo e na quantidade requerida, e de limitar as existências. Este sistema é necessário para evitar que o biodiesel se degrade.

5.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(190)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

0,96

2,13

1,78

2,84

Índice

100

223

186

297

Cash flow (EUR)

45 139 254

10 723 312

54 431 877

58 021 678

Índice

100

24

121

129

Investimentos (EUR)

40 430 425

20 634 073

34 169 705

17 028 015

Índice

100

51

85

42

Retorno dos investimentos (%)

22

29

25

44

Índice

100

128

112

198

Fonte: empresas incluídas na amostra.

(191)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade manteve-se a um nível baixo, tendo, no entanto, evidenciado uma tendência ligeiramente positiva no período considerado, quando aumentou de 1% para 3%, o que pode estar relacionado com a redução do custo de produção das empresas incluídas na amostra (-9%). No entanto, esta média dissimula grandes disparidades entre os produtores da União incluídos na amostra; algumas empresas não registaram quaisquer lucros.

(192)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido evoluiu positivamente no final do período considerado (em 2019 e no primeiro semestre de 2020), mas, em 2018, o cash flow diminuiu de forma acentuada. A queda de 2018 reflete sobretudo a situação específica de uma das empresas incluídas na amostra, que tem um modelo de negócios especial, sendo a tendência bastante estável no que se refere às outras duas empresas incluídas na amostra.

(193)

No que diz respeito aos investimentos nas empresas incluídas na amostra, não se observou uma tendência clara no período considerado. Os investimentos de uma ou de outra empresa incluída na amostra, ou a sua ausência, levam a que o nível de investimento aumente ou desça de um ano para o outro. Os investimentos foram limitados, representando cerca de 1 a 2% do volume de negócios durante o período considerado.

(194)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, evoluiu positivamente no período considerado, mantendo-se elevado durante o PIR. No entanto, este retorno dos investimentos elevado está relacionado sobretudo com o baixo valor contabilístico líquido dos investimentos e não com lucros elevados.

5.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(195)

No período considerado, num contexto em que as importações provenientes dos EUA foram praticamente inexistentes, os volumes das importações provenientes de países terceiros aumentaram de forma assinalável (145%), mas o seu nível de preços também aumentou (11%). Ao mesmo tempo, os preços da indústria da União diminuíram (8%), em consonância com a diminuição dos custos de produção (9%), o que veio reduzir a diferença entre os preços dos exportadores de países terceiros e dos produtores da União incluídos na amostra, aumentando assim a competitividade da indústria da União.

(196)

Em termos gerais, os indicadores de prejuízo revelam uma tendência positiva no período considerado, em especial no que diz respeito à produção (+11%), à capacidade de produção (+9%) e às vendas (+7%), e mostram que a indústria de biodiesel da União está a recuperar lentamente do prejuízo causado no passado. A análise dos indicadores de prejuízo permite concluir que a indústria da União não está atualmente a sofrer um prejuízo importante. No entanto, alguns indicadores, em especial a reduzida rendibilidade (≤3%) mostram que ainda se encontra numa situação económica frágil.

(197)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(198)

A Comissão avaliou, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações subvencionadas provenientes dos EUA, se as medidas viessem a caducar.

(199)

Neste contexto, a Comissão examinou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada nos EUA, os níveis prováveis dos preços das importações provenientes dos EUA na ausência de medidas de compensação e o seu impacto na indústria da União, incluindo a subcotação dos preços sem as medidas de compensação.

6.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada nos EUA

(200)

Tal como descrito na secção 4.5.1, as quantidades que os produtores de biodiesel dos EUA podem exportar são significativas quando comparadas com a dimensão do mercado da União. Com efeito, as capacidades não utilizadas representam 18% do consumo da União durante o PIR. A Comissão concluiu, assim, que as capacidades não utilizadas disponíveis são significativas.

6.2.   Níveis de preços prováveis das importações provenientes dos EUA na ausência de medidas de compensação

(201)

Tal como descrito na secção 4.5.3, com base no atual comportamento em matéria de preços nos mercados de exportação de países terceiros, os produtores norte-americanos exportaram para os seus principais mercados terceiros a preços inferiores aos praticados no mercado interno dos EUA. Esses preços estão também a subcotar 6,4%, em média, os preços da indústria da União no mercado da União, tal como indicado nos considerandos 157 e 158. Por conseguinte, tendo em conta o nível de preços das exportações dos EUA para outros mercados terceiros, a exportação para a União é potencialmente muito mais atrativa para os exportadores dos EUA. Além disso, como referido na secção 4.5.3, o mercado da União é muito atrativo por ser o maior do mundo, havendo incentivos significativos ao consumo de biodiesel tanto a nível da União como a nível nacional.

6.3.   Impacto provável na indústria da União

(202)

Por conseguinte, se as medidas viessem a caducar, os volumes significativos de biodiesel subvencionado provenientes dos EUA exerceriam uma forte pressão descendente sobre os preços da União e teriam repercussões significativas para a situação económica da indústria da União. Assim, é provável que volumes de produção e de vendas da indústria da União diminuíssem e que os poucos lucros atualmente realizados pela indústria se transformassem em perdas.

(203)

A Comissão avaliou ainda o possível impacto das importações através de um exercício de modelização, com dois cenários possíveis na eventualidade de as medidas caducarem: 1) um aumento súbito das importações provenientes dos EUA e 2) uma queda dos preços na UE devido ao aumento da concorrência, sendo todos os outros fatores iguais.

(204)

No primeiro cenário, a Comissão traçou dois modelos com níveis possíveis de importações provenientes dos EUA. Na primeira opção, as importações provenientes dos EUA atingiriam os volumes registados no PI inicial (48), ou seja, 1,1 milhões de toneladas. Devido ao aumento das importações provenientes dos EUA e à consequente diminuição das vendas da indústria da UE, a rendibilidade da indústria da UE diminuiria 0,14 pontos percentuais, ou seja, passaria de +2,84% para +2,70%. A segunda opção teve em conta o aumento muito significativo da dimensão do mercado da UE, que passou de 6,6 milhões de toneladas no PI inicial para 17 milhões de toneladas durante o PIR (+158%). Neste contexto, a Comissão traçou um modelo com um aumento súbito das importações, correspondente à parte de mercado de 17,2% dos EUA registada no período de inquérito inicial. Em resultado, a rendibilidade da indústria da União diminuiria 0,41 pontos percentuais, passando de +2,84% para +2,43%. Em ambos os casos, pode considerar-se que o impacto de um aumento súbito das importações provenientes dos EUA, a preços constantes, seria bastante moderado. Este facto está relacionado com a grande percentagem de custos variáveis na indústria do biodiesel.

(205)

No segundo cenário, apurou-se que a diminuição de preços seria suscetível de produzir efeitos muito prejudiciais. Se os preços da indústria da União diminuíssem para os níveis dos preços das exportações dos EUA para países terceiros (721 euros/tonelada), os lucros cairiam de +2,84% para -3,88%. Se os preços da indústria da União diminuíssem 10%, ou seja, de 771 euros/tonelada para 694 euros/tonelada, os lucros cairiam de +2,84% para -7,94%. Em todo o caso, qualquer diminuição dos preços superior a -2,9% anularia os lucros da indústria da União.

(206)

Na realidade, se as medidas viessem a caducar, é muito provável que se verificasse no mercado uma combinação dos dois cenários anteriores. Em especial, seria de prever que entrassem no mercado da União volumes significativos de biodiesel originário dos EUA, a preços inferiores aos da indústria da União, o que levaria à diminuição da parte de mercado da indústria da União, bem como dos seus preços e resultaria em perdas significativas para a indústria da União.

6.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(207)

À luz do que precede, e tendo em conta a atual situação de fragilidade da indústria da União, a Comissão concluiu que a ausência de medidas resultaria, muito provavelmente, num aumento significativo das importações subvencionadas provenientes dos EUA a preços prejudiciais, e seria também provável que se verificasse a reincidência do prejuízo importante.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(208)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas de compensação em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

7.1.   Interesse da indústria da União

(209)

Se as medidas em vigor vierem a caducar, a indústria da União ver-se-á certamente confrontada com o aumento da concorrência desleal por parte dos produtores de biodiesel dos EUA que, com toda a probabilidade, porá termo de imediato ao atual processo de recuperação da indústria da União.

(210)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas seria do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(211)

Nenhum importador se opôs à prorrogação das medidas.

(212)

A Shell Trading Rotterdam observou que, ao limitar a oferta no mercado da União, as medidas tinham levado a um aumento dos preços. Chamou ainda a atenção para a disponibilidade do biodiesel proveniente de outros mercados.

(213)

As medidas não parecem afetar significativamente os importadores, dado haver fontes de abastecimento alternativas, como se atesta pela parte de mercado considerável detida pelas importações provenientes de países terceiros.

(214)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas não prejudicaria o interesse dos importadores.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(215)

A participação dos utilizadores no inquérito foi reduzida.

(216)

Dois utilizadores, a Preem, a maior empresa de combustíveis da Suécia, e a Valero Energy Ltd Ireland alegaram que a prorrogação das medidas constituiria um obstáculo direto ao desenvolvimento ecológico do setor dos transportes na Europa. A Preem e a Valero Energy Ltd Ireland solicitaram especificamente que o HVO fosse excluído da atual definição do produto, pois é de prever que venha a escassear nos próximos anos. A Valero Energy Ltd Ireland referiu-se especificamente aos objetivos da UE em matéria de energias renováveis para o setor dos transportes até 2030, alegando que, com base na atual produção da UE, esses objetivos não seriam atingidos.

(217)

A Comissão observou que os produtores da União dispõem de capacidade suficiente para satisfazer a procura atual e, inclusive, de capacidade não utilizada para, se for caso disso, dar resposta a aumentos da procura e exportações no futuro. Além disso, ainda era cedo para determinar ao certo se essa escassez viria efetivamente a ocorrer em 2030, atendendo, nomeadamente, às recentes expansões de capacidade da UE. Assim sendo, a Comissão poderá avaliar melhor a situação se, daqui a cinco anos, for chamada a realizar um reexame da caducidade. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

(218)

Não há indicação de que as medidas em vigor tenham afetado negativamente os utilizadores de biodiesel da União, nem tão-pouco há elementos de prova de que as medidas em vigor tenham tido repercussões negativas para a sua rendibilidade.

(219)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas não prejudicaria o interesse dos utilizadores.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(220)

Com base no que precede, a Comissão determinou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de biodiesel originário dos EUA.

8.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(221)

Tendo em conta as conclusões no que respeita à probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo, conclui-se que, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, devem ser mantidos por um período adicional de cinco anos os direitos de compensação aplicáveis às importações de biodiesel originário dos EUA instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1519, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/675 (49)

(222)

Tal como sublinhado no considerando 2, os direitos de compensação em vigor sobre as importações de biodiesel provenientes dos EUA foram tornados extensivos a fim de abranger também as importações do mesmo produto expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá, e as importações de biodiesel em mistura contendo, em peso, 20% ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos EUA.

(223)

Os direitos de compensação a manter continuarão a ser extensivos às importações de biodiesel expedido do Canadá, independentemente de ser ou não declarado originário do Canadá, e às importações de biodiesel em mistura contendo, em peso, 20% ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos EUA.

(224)

Os produtores-exportadores do Canadá que beneficiaram da isenção das medidas, tornadas extensivas pelo Regulamento de Execução