ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
28.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1223 DA COMISSÃO
de 27 de julho de 2021
que especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos para a transmissão das informações e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2022 em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com vista a facilitar a transmissão das informações dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat), é necessário estabelecer formatos técnicos que abrangem conceitos e processos, incluindo dados e metadados para a transmissão das informações. |
(2) |
Para efeitos de avaliação da qualidade das estatísticas a transmitir para o domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação, devem ser especificadas as modalidades concretas relativas aos relatórios de qualidade. |
(3) |
Os Estados-Membros e as instituições da União devem utilizar, para as categorias das características enumeradas no anexo do presente regulamento, sempre que adequado, nomenclaturas estatísticas para as unidades territoriais, a educação, as profissões e os setores de atividade que sejam compatíveis com a NUTS (2), a CITE (3), a CITP (4) e a NACE (5). |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos para a transmissão de informações dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) e especifica e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade no domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«período de trabalho de campo», o período de tempo durante o qual é realizada a recolha de dados junto dos respondentes; |
2) |
«período de referência», o período de tempo a que um determinado elemento de informação diz respeito. |
Artigo 3.o
Descrição das variáveis
As características técnicas das variáveis são as estabelecidas no anexo e referem-se a:
a) |
identificador da variável; |
b) |
designação e descrição da variável; |
c) |
códigos e descritores; |
d) |
filtro; |
e) |
tipo de variável. |
Artigo 4.o
Características das populações-alvo, unidades de observação e regras aplicáveis aos respondentes
1. As populações-alvo no domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação são os agregados domésticos privados no território do Estado-Membro e os indivíduos que têm a sua residência habitual, na aceção do artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/1700, no território do Estado-Membro.
2. Para as variáveis enumeradas no anexo que dizem respeito aos agregados domésticos, devem ser recolhidas informações sobre os agregados domésticos privados com, pelo menos, um membro com idade compreendida entre os 16 e os 74 anos que resida no território do Estado-Membro.
3. Para as variáveis enumeradas no anexo que dizem respeito aos indivíduos, devem ser recolhidas informações sobre os indivíduos com idades compreendidas entre os 16 e os 74 anos que residam no território do Estado-Membro.
4. A título facultativo, podem ser fornecidas informações relativamente aos indivíduos com menos de 16 ou mais de 74 anos.
5. A recolha de dados relativos ao domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação deve incidir sobre uma amostra de agregados domésticos privados ou uma amostra de indivíduos pertencentes a agregados domésticos privados, que constituem unidades de observação.
Artigo 5.o
Períodos de referência e data de referência
1. O período de referência para a recolha de estatísticas sobre o tópico detalhado «interação com as autoridades públicas» deve incluir os três últimos trimestres de 2021 e o primeiro trimestre de 2022.
2. O período de referência para a recolha de estatísticas sobre os tópicos detalhados «ligação à Internet a partir de qualquer lugar» e «efeitos da utilização» deve ser a última vez que a atividade foi realizada pelo respondente.
3. Relativamente a todos os outros tópicos detalhados, no âmbito do tópico «participação na sociedade da informação», o período de referência deve ser o primeiro trimestre de 2022.
4. A data de referência é a data da primeira entrevista (DD/MM/AAAA).
Artigo 6.o
Período de recolha dos dados
No que respeita aos dados fornecidos diretamente pelos respondentes, o período de trabalho de campo será o segundo trimestre de 2022.
Artigo 7.o
Normas comuns para a edição, a imputação e a estimação dos dados
1. Em caso de dados em falta, inválidos ou incoerentes, procede-se a imputação, modelização ou ponderação.
2. O procedimento aplicado aos dados deve preservar a variação e a correlação das variáveis. Será preferível a utilização de métodos que incorporem «componentes de erro» nos valores imputados, àqueles que simplesmente imputam um valor previsto.
3. Os métodos que tomem em conta a estrutura ou outras características da distribuição conjunta das variáveis serão preferíveis a uma abordagem marginal ou univariável.
Artigo 8.o
Prazo e normas para a transmissão de informações
1. Os Estados-Membros devem transmitir os dados finais à Comissão (Eurostat) até 5 de outubro de 2022. Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) sob a forma de ficheiros de microdados, incluindo as ponderações adequadas. Os dados devem ter sido verificados e validados na íntegra, utilizando a norma de intercâmbio de dados estatísticos e de metadados através do ponto de entrada único, para que a Comissão (Eurostat) possa extrair os dados por via eletrónica. Os dados devem cumprir as regras de validação em conformidade com a especificação de variáveis baseadas nos códigos e filtros, conforme descrito no anexo.
2. Os Estados-Membros devem fornecer os metadados à Comissão (Eurostat) utilizando a estrutura normalizada definida pela Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do termo do prazo para a transmissão dos microdados. Os metadados devem ser transmitidos ao Eurostat através do ponto de entrada único para que a Comissão (Eurostat) possa extraí-los por via eletrónica.
Artigo 9.o
Forma e conteúdo dos relatórios anuais de qualidade
1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) um relatório anual de qualidade sobre o domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação.
2. O relatório anual de qualidade deve conter dados e metadados relacionados com a qualidade e informações sobre a exatidão e a fiabilidade do inquérito, bem como descrever as alterações nos conceitos básicos e nas definições que afetam a comparabilidade ao longo do tempo e entre países. O relatório de qualidade deve também incluir informações sobre a conformidade com o modelo de questionário e sobre as alterações na conceção do questionário que afetam a comparabilidade ao longo do tempo e entre países.
3. O relatório anual de qualidade deve ser transmitido à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses após o termo do prazo para a transmissão dos microdados.
4. O relatório anual de qualidade deve ser transmitido em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pela Comissão (Eurostat).
5. O relatório anual de qualidade deve ser transmitido através do ponto de entrada único para que a Comissão (Eurostat) possa extrair os dados por via eletrónica.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(3) Classificação Internacional Tipo da Educação 2011, http://uis.unesco.org/sites/default/files/documents/international-standard-classification-of-education-isced-2011-en.pdf (disponível em inglês e francês).
(4) Recomendação da Comissão, de 29 de outubro de 2009, relativa à utilização da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08) (JO L 292 de 10.11.2009, p. 31).
(5) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
Descrição e formatos técnicos de variáveis recolhidas para cada tópico e cada tópico detalhado do domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação e códigos a utilizar
Tópico |
Tópico detalhado |
Identificador da variável |
Designação da variável/Descrição da variável |
Códigos |
Descritores/Categorias |
Filtro |
Tipo de variável |
01. Elementos técnicos |
Informação sobre a recolha de dados |
REFYEAR |
Ano do inquérito |
YYYY |
Ano do inquérito (quatro dígitos) |
Todos os agregados domésticos |
Técnica |
01. Elementos técnicos |
Informação sobre a recolha de dados |
INTDATE |
Data de referência – data da primeira entrevista |
DD/MM/AAAA |
Data de referência (10 carateres) |
Todos os indivíduos |
Técnica |
01. Elementos técnicos |
Informação sobre a recolha de dados |
STRATUM_ID |
Estrato |
Nnnnnn |
Identificação do estrato a que pertence o indivíduo ou o agregado doméstico, de 1 a N, em que N é o número de estratos |
Todos os agregados domésticos |
Técnica |
-1 |
Não há estratificação |
||||||
01. Elementos técnicos |
Informação sobre a recolha de dados |
PSU |
Unidade primária de amostragem |
Nnnnnn |
Identificação da unidade primária de amostragem a que pertence o indivíduo ou o agregado doméstico (de 1 a N, em que N é o número de PSU) |
Todos os agregados domésticos, quando a população-alvo é dividida em grupos (PSU) |
Técnica |
-1 |
Não aplicável |
||||||
01. Elementos técnicos |
Identificação |
HH_ID |
Identificação do agregado doméstico |
XXnnnnnn |
Identificação única do agregado doméstico (duas letras para o código do país, seguidas de, no máximo, 22 dígitos) |
Todos os agregados domésticos |
Técnica |
01. Elementos técnicos |
Identificação |
IND_ID |
Identificação do indivíduo |
XxNnnnnn |
Identificação única do indivíduo (duas letras para o código do país, seguidas de, no máximo, 22 dígitos) |
Todos os indivíduos |
Técnica |
01. Elementos técnicos |
Identificação |
HH_REF_ID |
Identificação do agregado doméstico a que pertence o indivíduo |
XxNnnnnn |
Identificação do agregado a que o indivíduo pertence (duas letras para o código do país, seguidas de, no máximo, 22 dígitos) |
Todos os indivíduos |
Técnica |
Em branco |
Se o indivíduo tiver 15 anos ou menos, ou 75 anos ou mais, e pertencer a um agregado de que fazem parte exclusivamente indivíduos fora do grupo etário 16-74, este campo deve ser deixado em branco. |
||||||
01. Elementos técnicos |
Ponderações |
HH_WGHT |
Ponderação do agregado |
Nnnnn.nnnnnn |
Fator de extrapolação do agregado (tantos dígitos quantos forem necessários. Se necessário, pode ser utilizado um separador decimal.) |
Todos os agregados domésticos |
Técnica |
01. Elementos técnicos |
Ponderações |
IND_WGHT |
Ponderação do indivíduo |
Nnnnnn.nnnnn |
Fator de extrapolação do indivíduo (tantos dígitos quantos forem necessários. Se necessário, pode ser utilizado um separador decimal.) |
Todos os indivíduos |
Técnica |
01. Elementos técnicos |
Características das entrevistas |
TIME |
Duração da entrevista |
Nnn |
Duração da entrevista expressa em minutos |
Todos os indivíduos |
Técnica |
Em branco |
Não indicado |
||||||
01. Elementos técnicos |
Características das entrevistas |
INT_TYPE |
Tipo de entrevista |
1 |
Entrevista pessoal assistida por papel (PAPI) |
Todos os indivíduos |
Técnica |
2 |
Entrevista pessoal assistida por computador (CAPI) |
||||||
3 |
Entrevista telefónica assistida por computador (CATI) |
||||||
4 |
Entrevista via Web assistida por computador |
||||||
5 |
Outra |
||||||
01. Elementos técnicos |
Localização |
COUNTRY |
País de residência |
Não deve ficar em branco |
País de residência (código SCL GEO alpha-2) |
Todos os agregados domésticos |
Técnica |
01. Elementos técnicos |
Localização |
GEO_NUTS1 |
Região de residência |
Não deve ficar em branco |
Região NUTS 1 (três carateres alfanuméricos) |
Todos os agregados domésticos |
Técnica |
01. Elementos técnicos |
Localização |
GEO_NUTS2 (facultativo) |
Região de residência (facultativo) |
Não deve ficar em branco |
Região NUTS 2 (quatro carateres alfanuméricos) |
Todos os agregados domésticos |
Técnica |
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
01. Elementos técnicos |
Localização |
GEO_NUTS3 (facultativo) |
Região de residência (facultativo) |
Não deve ficar em branco |
Região NUTS 3 (cinco carateres alfanuméricos - código NUTS 3 para futura agregação alternativa das regiões, não para publicação de desagregações NUTS 3) |
Todos os agregados domésticos |
Técnica |
Em branco |
Região NUTS 3 (cinco |
||||||
01. Elementos técnicos |
Localização |
DEG_URBA |
Grau de urbanização |
1 |
Cidades |
Todos os agregados domésticos |
Técnica |
2 |
Vilas e subúrbios |
||||||
3 |
Zonas rurais |
||||||
01. Elementos técnicos |
Localização |
GEO_DEV |
Localização geográfica |
1 |
Região menos desenvolvida |
Todos os agregados domésticos |
Técnica |
2 |
Região de transição |
||||||
3 |
Região mais desenvolvida |
||||||
Em branco |
Não indicado (código para países terceiros) |
||||||
02. Características das pessoas e dos agregados domésticos |
Demografia |
SEX |
Sexo |
1 |
Masculino |
Todos os indivíduos |
Recolhida |
2 |
Feminino |
||||||
02. Características das pessoas e dos agregados domésticos |
Demografia |
YEARBIR |
Ano de nascimento |
YYYY |
Ano de nascimento (4 dígitos) |
Todos os indivíduos |
Recolhida |
02. Características das pessoas e dos agregados domésticos |
Demografia |
PASSBIR |
Já tinha feito anos à data da entrevista |
1 |
Sim |
Todos os indivíduos |
Recolhida |
2 |
Não |
||||||
02. Características das pessoas e dos agregados domésticos |
Demografia |
AGE |
Idade (anos completos) |
nnn |
Idade em anos completos (de 1 a 3 dígitos) |
Todos os indivíduos |
Derivada |
02. Características das pessoas e dos agregados domésticos |
Nacionalidade e antecedentes migratórios |
CITIZENSHIP |
País da nacionalidade principal |
Não deve ficar em branco |
País da residência principal (código SCL GEO alpha-2) |
Todos os indivíduos |
Recolhida |
STLS |
Apátrida |
||||||
FOR |
Nacionalidade estrangeira, mas país desconhecido |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
02. Características das pessoas e dos agregados domésticos |
Nacionalidade e antecedentes migratórios |
CNTRYB |
País de nascimento |
Não deve ficar em branco |
País de nascimento (código SCL GEO alpha-2) |
Todos os indivíduos |
Recolhida |
FOR |
Nascido no estrangeiro, mas país de nascimento desconhecido |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
02. Características das pessoas e dos agregados domésticos |
Composição do agregado doméstico |
HH_POP |
Dimensão do agregado doméstico (número de membros do agregado doméstico) |
Nn |
Número de membros do agregado doméstico (incluindo crianças) |
Todos os agregados domésticos |
Recolhida |
Em branco |
Não indicado |
||||||
02. Características das pessoas e dos agregados domésticos |
Composição do agregado doméstico |
HH_POP_16_24 (facultativo) |
Número de membros do agregado doméstico dos 16 aos 24 anos (facultativo) |
Nn |
Número de membros do agregado doméstico dos 16 aos 24 anos |
Todos os agregados domésticos |
Recolhida |
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
02. Características das pessoas e dos agregados domésticos |
Composição do agregado doméstico |
HH_POP_16_24S (facultativo) |
Número de estudantes do agregado doméstico dos 16 aos 24 anos (facultativo) |
Nn |
Número de estudantes do agregado doméstico dos 16 aos 24 anos |
Todos os agregados domésticos |
Recolhida |
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
02. Características das pessoas e dos agregados domésticos |
Composição do agregado doméstico |
HH_POP_25_64 (facultativo) |
Número de membros do agregado doméstico dos 25 aos 64 anos (facultativo) |
Nn |
Número de membros do agregado doméstico dos 25 aos 64 anos |
Todos os agregados domésticos |
Recolhida |
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
02. Características das pessoas e dos agregados domésticos |
Composição do agregado doméstico |
HH_POP_65_MAX (facultativo) |
Número de membros do agregado doméstico com 65 anos ou mais (facultativo) |
Nn |
Número de membros do agregado doméstico com 65 anos ou mais |
Todos os agregados domésticos |
Recolhida |
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
02. Características das pessoas e dos agregados domésticos |
Composição do agregado doméstico |
HH_CHILD |
Número de crianças com menos de 16 anos |
Nn |
Número de crianças com menos de 16 anos |
Todos os agregados domésticos |
Recolhida |
Em branco |
Não indicado |
||||||
02. Características das pessoas e dos agregados domésticos |
Composição do agregado doméstico |
HH_CHILD_14_15 (facultativo) |
Número de crianças dos 14 aos 15 anos (facultativo) |
Nn |
Número de crianças dos 14 aos 15 anos |
Todos os agregados domésticos |
Recolhida |
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
02. Características das pessoas e dos agregados domésticos |
Composição do agregado doméstico |
HH_CHILD_5_13 (facultativo) |
Número de crianças dos 5 aos 13 anos (facultativo) |
Nn |
Número de crianças dos 5 aos 13 anos |
Todos os agregados domésticos |
Recolhida |
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
02. Características das pessoas e dos agregados domésticos |
Composição do agregado doméstico |
HH_CHILD_LE_4 (facultativo) |
Número de crianças com 4 anos ou menos (facultativo) |
Nn |
Número de crianças com 4 anos ou menos (facultativo) |
Todos os agregados domésticos |
Recolhida |
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
03. Participação no mercado de trabalho |
Situação quanto à atividade principal (autoclassificação) |
MAINSTAT |
Situação quanto à atividade principal (autoclassificação) |
1 |
Empregado |
Todos os indivíduos com 16 anos e mais |
Recolhida |
2 |
Desempregado |
||||||
3 |
Reformado |
||||||
4 |
Incapacitado para o trabalho devido a problemas de saúde prolongados |
||||||
5 |
Estudante |
||||||
6 |
A cumprir tarefas domésticas |
||||||
7 |
A cumprir serviço militar ou serviço cívico obrigatórios |
||||||
8 |
Outra |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
03. Participação no mercado de trabalho |
Características básicas do emprego |
STAPRO |
Situação no emprego ou negócio principal |
1 |
Trabalhador independente com empregados |
Indivíduos MAINSTAT = 1 |
Recolhida |
2 |
Trabalhador independente sem empregados |
||||||
3 |
Trabalhador por conta de outrem |
||||||
4 |
Trabalhador familiar (não remunerado) |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
03. Participação no mercado de trabalho |
Características básicas do emprego |
NACE1D (facultativo) |
Atividade económica da unidade local na atividade principal (facultativo) |
Não deve ficar em branco |
Código NACE ao nível de secção [um caráter (de A a S)] |
Indivíduos MAINSTAT = 1 |
Recolhida |
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
03. Participação no mercado de trabalho |
Características básicas do emprego |
ISCO2D |
Profissão no emprego ou negócio principal |
nn |
Código CITP ao nível de 2 dígitos |
Indivíduos MAINSTAT = 1 |
Recolhida |
Em branco |
Não indicado |
||||||
-1 |
Não aplicável |
||||||
03. Participação no mercado de trabalho |
Características básicas do emprego |
OCC_ICT |
Profissional de TIC ou não profissional de TIC |
1 |
Profissional de TIC |
Indivíduos MAINSTAT = 1 |
Recolhida |
0 |
Não profissional de TIC |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
03. Participação no mercado de trabalho |
Características básicas do emprego |
OCC_MAN |
Trabalhador manual ou não manual |
1 |
Operário |
Indivíduos MAINSTAT = 1 |
Recolhida |
0 |
Trabalhador não manual |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
03. Participação no mercado de trabalho |
Características básicas do emprego |
EMPST_WKT (facultativo) |
Emprego ou negócio principal a tempo completo ou parcial (autoclassificação) (facultativo) |
1 |
Emprego ou negócio a tempo completo |
Indivíduos MAINSTAT = 1 |
Recolhida |
2 |
Emprego ou negócio a tempo parcial |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
03. Participação no mercado de trabalho |
Duração do contrato |
EMPST_CONTR (facultativo) |
Duração do emprego ou negócio principal (facultativo) |
1 |
Emprego permanente |
Indivíduos STAPRO = 3 |
Recolhida |
2 |
Contrato a termo |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
04. Nível de escolaridade completo e percurso escolar |
Nível de escolaridade completo |
ISCEDD |
Nível de escolaridade completo (nível de escolaridade mais elevado concluído com êxito) |
0 |
Sem educação formal ou abaixo do CITE 1 |
Todos os indivíduos com 16 anos e mais |
Recolhida |
1 |
CITE 1 Ensino básico (1.° e 2.° ciclos) |
||||||
2 |
CITE 2 Ensino básico (3.° ciclo) |
||||||
3 |
CITE 3 Ensino secundário |
||||||
4 |
CITE 4 Ensino pós-secundário não superior |
||||||
5 |
CITE 5 Ensino superior de curta duração |
||||||
6 |
CITE 6 Licenciatura ou equivalente |
||||||
7 |
CITE 7 Mestrado ou equivalente |
||||||
8 |
CITE 8 Doutoramento ou equivalente |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
04. Nível de escolaridade completo e percurso escolar |
Nível de escolaridade completo |
ISCED |
Nível de escolaridade completo agregado |
0 |
No máximo, o ensino básico (CITE 0, 1 ou 2) |
Todos os indivíduos com 16 anos e mais |
Derivada |
3 |
Ensino secundário e pós-secundário não superior (CITE 3 ou 4) |
||||||
5 |
Ensino superior (CITE, níveis 5, 6, 7 ou 8) |
|
|
||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
5. Saúde: estado de saúde e incapacidade; acesso, disponibilidade e utilização de cuidados de saúde; e determinantes da saúde |
Elementos do módulo de saúde europeu mínimo |
GALI |
Limitação das atividades devido a problemas de saúde |
1 |
Muito limitada |
Todos os indivíduos com 16 anos e mais |
Recolhida |
2 |
Limitada mas não muito |
||||||
3 |
Sem qualquer limitação |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
06. Rendimento, consumo e componentes da riqueza, incluindo dívidas |
Rendimento mensal total do agregado doméstico |
HH_IQ5 |
Rendimento mensal atual líquido médio total |
1 |
Grupo de rendimento equivalente mensal líquido atual inferior |
Todos os agregados domésticos |
Recolhida |
2 |
Grupo de rendimento equivalente mensal líquido atual baixo a médio |
||||||
3 |
Grupo de rendimento equivalente mensal líquido atual médio |
||||||
4 |
Grupo de rendimento equivalente mensal líquido atual médio a alto |
||||||
5 |
Grupo de rendimento equivalente mensal líquido atual superior |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Acesso às TIC |
IACC |
Acesso do agregado doméstico à Internet em casa (a partir de qualquer dispositivo). |
1 |
Sim |
Todos os agregados domésticos |
Recolhida |
0 |
Não |
||||||
8 |
Não sabe |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Utilização e frequência de utilização das TIC |
IU |
Utilização mais recente da Internet, em qualquer local, com qualquer dispositivo |
1 |
Nos últimos três meses |
Todos os indivíduos |
Recolhida |
2 |
Há mais de três meses e há menos de um ano |
||||||
3 |
Há mais de um ano |
||||||
4 |
Nunca utilizou |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Utilização e frequência de utilização das TIC |
IFUS |
Frequência média de utilização da Internet nos últimos três meses |
1 |
Várias vezes durante o dia |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
2 |
Uma vez por dia ou quase todos os dias |
||||||
3 |
Pelo menos uma vez por semana (mas não todos os dias) |
||||||
4 |
Menos de uma vez por semana |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUEM |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para enviar e receber correio eletrónico |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUPH1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para fazer chamadas (incluindo videochamadas) através da Internet |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUSNET |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para participar em redes sociais (criar um perfil de utilizador, publicar mensagens ou outros contributos) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUCHAT1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para troca de mensagens instantâneas |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUIF |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para pesquisa de informação sobre bens e serviços |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUNW1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ler notícias, jornais ou revistas informativas em linha |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUPOL2 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para exprimir opiniões sobre questões cívicas ou políticas nos sítios Web ou nas redes sociais |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUVOTE |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para participar em consultas em linha ou votar em questões cívicas ou políticas (por exemplo, planeamento urbano ou assinatura de petições) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUMUSS1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ouvir música (ouvir rádio em linha, música em linha) ou descarregar música |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUSTV |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ver TV com transmissão na Internet (em direto ou em diferido) de emissoras de TV (tais como [exemplos nacionais]) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUVOD |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ver serviços comerciais de vídeo a pedido |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUVSS |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ver conteúdos vídeo de serviços de partilha |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUPDG |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para jogar ou descarregar jogos |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUPCAST (facultativo) |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para ouvir podcasts (programas gravados) ou descarregar podcasts (facultativo) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IHIF |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para pesquisar informação relacionada com a saúde (por exemplo, ferimentos, doenças, nutrição, melhor saúde) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUMAPP |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para marcar uma consulta médica através de um sítio Web ou aplicação móvel (p. ex. de um hospital ou de um centro de saúde) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUAPR |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aceder a registos de saúde pessoais em linha |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUOHC |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para utilizar outros serviços de saúde através de um sítio Web ou de aplicação móvel (app) em vez de ir ao hospital ou consultar um médico (por exemplo, para obter uma receita ou marcar uma consulta em linha) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUSELL |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para vender bens ou serviços, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUBK |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aceder à banca em linha (incluindo banca móvel) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUOLC |
Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, através de cursos em linha |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUOLM |
Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, sob a forma de utilização de material em linha que não seja um curso em linha completo (por exemplo, tutoriais em vídeo, Webinários, manuais escolares eletrónicos, aplicações móveis ou plataformas de aprendizagem) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUOCIS1 |
Utilização da Internet nos últimos três meses para atividades de aprendizagem com fins educativos, profissionais ou privados, para comunicar com educadores ou aprendentes, utilizando ferramentas áudio ou vídeo em linha |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUOFE |
Atividades de aprendizagem em que o respondente participou, nos últimos três meses, para fins de ensino formal (por exemplo, escola ou universidade) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IUOLC = 1 ou IUOLM = 1 ou IUOCIS1 = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUOW |
Atividades de aprendizagem em que o respondente participou, nos últimos três meses, para fins profissionais/relacionadas com trabalho |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IUOLC = 1 ou IUOLM = 1 ou IUOCIS1 = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Atividades na Internet |
IUOPP |
Atividades de aprendizagem em que o respondente participou, nos últimos três meses, para fins privados |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IUOLC = 1 ou IUOLM = 1 ou IUOCIS1 = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IGOVIP |
Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o(a) respondente aceder a informações sobre si próprio(a) armazenadas por autoridades públicas ou serviços públicos |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 ou IU = 2 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IGOVIDB |
Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente aceder a informações provenientes de bases de dados ou registos públicos (tais como informações sobre a disponibilidade de livros em bibliotecas públicas, registos cadastrais, registos de empresas) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 ou IU = 2 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IGOV12IF |
Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente obter informações (p. ex.: sobre serviços, prestações, direitos, leis, horários de abertura) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 ou IU = 2 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IGOVIX |
O respondente não acedeu a quaisquer registos pessoais ou bases de dados nem obteve quaisquer informações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 ou IU = 2 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IGOV12FM |
Descarga/impressão de formulários oficiais pelo respondente a partir de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses |
1 |
Sim |
Indivíduos IU = 1 ou IU = 2 |
Recolhida |
0 |
Não |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IGOVAPR |
Obtenção de uma marcação ou reserva pelo respondente através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel junto de autoridades públicas ou serviços públicos (como a reserva de um livro numa biblioteca pública, a marcação com um funcionário público ou um prestador de cuidados de saúde do Estado) para fins privados nos últimos 12 meses |
1 |
Sim |
Indivíduos IU = 1 ou IU = 2 |
Recolhida |
0 |
Não |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IGOVPOST (facultativo) |
Receção pelo respondente de qualquer comunicação oficial ou documentos enviados pelas autoridades públicas através da conta do respondente num sítio Web ou numa aplicação móvel (nome do serviço, se aplicável no país) de autoridades ou serviços públicos (tais como notificações de multas ou faturas, cartas; citações ou notificações do tribunal, atos judiciais, [exemplos nacionais]) para fins privados nos últimos 12 meses? Deve excluir-se a utilização de mensagens de informações por correio eletrónico ou SMS ou notificações de que um documento está disponível (facultativo). |
1 |
Sim |
Indivíduos IU = 1 ou IU = 2 |
Recolhida |
0 |
Não |
||||||
Em branco |
Opção não incluída ou não indicada |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IGOVTAX1 |
Apresentação da declaração fiscal do respondente através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) para fins privados nos últimos 12 meses |
1 |
Sim, foi o(a) próprio(a) respondente que fez |
Indivíduos IU = 1 ou IU = 2 |
Recolhida |
2 |
Não, foi feito automaticamente (pela autoridade fiscal, pelo empregador, por outra autoridade) |
||||||
3 |
Não, o respondente entregou-o à administração fiscal em suporte papel |
||||||
4 |
Não, foi outra pessoa que o fez em nome do respondente (por exemplo, familiar, consultor fiscal) |
||||||
5 |
Não, por outros motivos (por exemplo, não sujeito ao imposto sobre o rendimento) |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IGOVODC |
Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente solicitar documentos ou certidões oficiais (como certidões de diplomas, nascimento, casamento, divórcio, óbito, residência, registos policiais ou criminais [exemplos nacionais]) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 ou IU = 2 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IGOVBE |
Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente solicitar prestações ou direitos (tais como pensão, subsídio de desemprego, abono de família, matrícula em escolas, universidades [exemplos nacionais]) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 ou IU = 2 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IGOVRCC |
Atividades através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos para fins privados nos últimos 12 meses, consistindo em o respondente apresentar outros pedidos, reclamações ou queixas (por exemplo, denúncia de furto à polícia, apresentação de uma queixa judicial, pedido de apoio judiciário, instauração de um processo de ação cível junto de um tribunal [exemplos nacionais]) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 ou IU = 2 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IRGOVNN |
Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses – o respondente não teve de solicitar quaisquer documentos ou apresentar reclamações |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IGOVODC = 0 e IGOVBE = 0 e IGOVRCC = 0 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IRGOVLS |
Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses – falta de competências ou conhecimentos (por exemplo, o respondente não sabia utilizar o sítio Web ou a aplicação ou era demasiado complicado) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IGOVODC = 0 e IGOVBE = 0 e IGOVRCC = 0 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IRGOVSEC |
Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses – preocupações com a segurança dos dados pessoais ou relutância em fazer pagamentos em linha (fraude com cartões de crédito) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IGOVODC = 0 e IGOVBE = 0 e IGOVRCC = 0 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IRGOVEID (facultativo) |
Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses – falta de assinatura eletrónica, de identificação eletrónica ativada (eID) ou de qualquer outro instrumento para utilização da eID (necessário para utilização dos serviços) [exemplos nacionais] (facultativo) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IGOVODC = 0 e IGOVBE = 0 e IGOVRCC = 0 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IRGOVOP |
Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses – foi outra pessoa que o fez em nome do respondente (por exemplo, um consultor, um consultor fiscal ou um familiar) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IGOVODC = 0 e IGOVBE = 0 e IGOVRCC = 0 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IRGOVOTH |
Razões para não solicitar quaisquer documentos oficiais ou para não apresentar reclamações através de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses – outra razão |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IGOVODC = 0 e IGOVBE = 0 e IGOVRCC = 0 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IGOVANYS |
O respondente interagiu com as autoridades públicas |
9 |
IF IU<> 1 e IU<> 2 THEN 9 |
Indivíduos IU = 1 ou IU = 2 |
Derivada |
1 |
ELSE IF IGOVIP = 1 ou IGOVIDB = 1 ou IGOV12IF = 1 ou IGOV12FM = 1 ou IGOVAPR = 1 ou IGOVPOST = 1 ou IGOVTAX1 = 1 ou IGOVODC = 1 ou IGOVBE = 1 ou IGOVRCC = 1 THEN 1 |
||||||
0 |
ELSE 0 |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IIGOVDU |
Questões relativas à utilização de um sítio Web ou de uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses – o sítio Web ou a aplicação foi difícil de utilizar (por exemplo, era pouco intuitivo, a redação não era clara, o procedimento não estava bem explicado) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IGOVANYS = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IIGOVTP |
Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou de serviços públicos nos últimos 12 meses – problemas técnicos encontrados ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação móvel (app) (por exemplo, carregamento demorado, descontinuidade do sítio Web) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IGOVANYS = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IIGOVEID (facultativo) |
Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses – problemas ao utilizar a assinatura eletrónica ou a identificação eletrónica (eID) (facultativo) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IGOVANYS = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IIGOVPAY (facultativo) |
Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses – o respondente não pôde pagar através do sítio Web ou da aplicação (por exemplo, devido à falta de acesso aos métodos de pagamento exigidos) (facultativo) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IGOVANYS = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IIGOVMOB |
Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses – o respondente não pôde aceder ao serviço no smartphone ou táblete (por exemplo, versão do dispositivo não compatível ou aplicações não disponíveis) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IGOVANYS = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IIGOVOTH |
Problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses – outro problema |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IGOVANYS = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Interação com administrações públicas |
IIGOVX |
O respondente não encontrou quaisquer problemas ao utilizar um sítio Web ou uma aplicação de autoridades públicas ou serviços públicos nos últimos 12 meses |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IGOVANYS = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
IBUY |
Última aquisição ou encomenda de bens ou serviços através da Internet para fins privados |
1 |
Nos últimos três meses |
Indivíduos IU = 1 ou IU = 2 |
Recolhida |
2 |
Há mais de três meses e há menos de um ano |
||||||
3 |
Há mais de um ano |
||||||
4 |
Nunca fez compras ou encomendas na Internet |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BCLOT1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de roupa (incluindo vestuário desportivo), calçado ou acessórios (tais como bolsas, joias) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados) através de um sítio Web ou de aplicações móveis (apps) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BSPG |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de artigos desportivos (excluindo vestuário desportivo) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BCG |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de brinquedos ou artigos de puericultura (por exemplo, fraldas, biberões, carrinhos de bebé) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BFURN1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de mobiliário, acessórios domésticos (tais como tapetes e cortinados) ou produtos de jardinagem (tais como ferramentas, plantas) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BMUSG |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de música (por exemplo, CD, discos vinil, etc.) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BFLMG |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de filmes ou séries em DVD, Blu-ray, etc., junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BBOOKNLG |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de livros, revistas ou jornais junto de empresas ou de particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BHARD1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de computadores, tábletes, telemóveis ou acessórios junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BEEQU1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de eletrónica de consumo (por exemplo, televisores, equipamentos de som, câmaras, barras de som ou colunas inteligentes, assistentes virtuais) ou aparelhos domésticos (por exemplo, máquinas de lavar) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BMED1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de medicamentos ou suplementos alimentares como vitaminas (exceto renovação de receitas médicas em linha) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BFDR |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de refeições fornecidas por restaurantes, cadeias de restauração rápida e assistência de restauração, junto de empresas ou particulares, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BFDS |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de alimentos ou bebidas fornecidos por lojas ou fornecedores de kits de refeições, junto de empresas ou particulares, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BCBW |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de cosméticos, produtos de beleza e bem-estar junto de empresas ou de particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BCPH |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de produtos de limpeza ou produtos de higiene pessoal (escovas de dentes, lenços de papel, detergentes, panos de limpeza) junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BBMC |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bicicletas, motociclos, carros e outros veículos e respetivas peças sobresselentes junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BOPG |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de outros bens materiais junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BPG_ANY |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de quaisquer bens materiais listados junto de empresas ou particulares (incluindo artigos usados), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
9 |
IF IBUY = Em branco ou IBUY<> 1 THEN 9 |
Indivíduos IBUY = 1 |
Derivada |
1 |
ELSE IF BCLOT1 = 1 ou BSPG = 1 ou BCG = 1 ou BFURN1 = 1 ou BMUSG = 1 ou BFLMG = 1 ou BBOOKNLG = 1 ou BHARD1 = 1 ou BEEQU1 = 1 ou BMED1 = 1 ou BFDR = 1 ou BFDS = 1 ou BCBW = 1 ou BCPH = 1 ou BBMC = 1 ou BOPG = 1 THEN 1 |
||||||
0 |
ELSE 0 |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BPG_DOM |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bens junto de vendedores nacionais (empresas ou particulares), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos BPG_ANY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BPG_EU |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bens junto de vendedores de outros países da UE (empresas ou particulares), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos BPG_ANY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BPG_WRLD |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bens junto de vendedores do resto do mundo (empresas ou particulares), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos BPG_ANY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BPG_UNK |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bens junto de vendedores cujo país de origem não é conhecido (empresas ou particulares), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos BPG_ANY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BPG_PP |
Artigos comprados a particulares através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Sim |
Indivíduos BPG_ANY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BMUSS |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de música sob forma de serviço de difusão ou descarregamento, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BFLMS |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de filmes ou séries sob forma de serviço de difusão ou descarregamento, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BBOOKNLS |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de livros eletrónicos, revistas ou jornais em linha, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BGAMES |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de jogos em linha ou jogos a descarregar para smartphones, tábletes, computadores ou consolas, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BSOFTS |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de programas informáticos ou outro software a descarregar, incluindo atualizações, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BHLFTS |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de aplicações móveis (apps) relacionadas com a saúde ou preparação física (exceto apps gratuitas), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BAPP |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou subscrição de outras aplicações móveis (apps) (relacionadas, por exemplo, com a aprendizagem de línguas, as viagens, a meteorologia) (exceto apps gratuitas), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BSTICK |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bilhetes para eventos desportivos, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BCTICK |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de bilhetes para eventos culturais ou outros (por exemplo, cinema, concertos, feiras), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BSIMC |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de assinaturas para ligação à Internet ou a redes de telefone móvel, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BSUTIL |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de assinaturas de serviços de fornecimento de eletricidade, água ou aquecimento, recolha de resíduos ou serviços similares, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BHHS |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aquisição de serviços domésticos (tais como limpeza, baby-sitting, reparações, jardinagem) (inclusive quando adquiridos junto de particulares), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BHHS_PP |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aquisição de serviços domésticos prestados por um particular, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Sim |
Indivíduos BHHS = 1 |
Recolhida |
0 |
Não |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BTPS_E |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para adquirir serviços de transporte prestados por uma empresa de transporte, como um trajeto em autocarro, um bilhete de avião ou de comboio, ou um transporte de táxi, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BTPS_PP |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para adquirir serviços de transporte prestados por um particular, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BRA_E |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para arrendamento de alojamento junto de hotéis ou agências de viagens, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
06. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BRA_PP |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para aluguer de alojamento junto de um particular, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BOTS (facultativo) |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para adquirir outros serviços (exceto serviços financeiros e de seguros), através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) (facultativo) |
1 |
Sim |
Indivíduos IBUY = 1 |
Recolhida |
0 |
Não |
||||||
Em branco |
Opção não incluída ou não indicada |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BFIN_IN1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra de apólices de seguros, incluindo seguros de viagem, também as que são propostas em pacote, juntamente, por exemplo, com um bilhete de avião, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BFIN_CR1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para obter um empréstimo, hipoteca ou negociar um crédito junto de bancos ou outros operadores financeiros, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Comércio eletrónico |
BFIN_SH1 |
Utilização da Internet para fins privados nos últimos três meses para compra ou venda de ações, obrigações, unidades de participação em fundos ou outros ativos financeiros, através de um sítio Web ou de uma aplicação móvel (app) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DEM |
Utilização de um termóstato ligado à Internet, de um contador de serviços, de lâmpadas, módulos de extensão ou de outras soluções ligadas à Internet, para a gestão da energia no domicílio do respondente, para fins privados |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DSEC |
Utilização de um sistema de alarme doméstico, detetor de fumo, câmaras de segurança, fechaduras de portas ou outras soluções de segurança ligadas à Internet no domicílio do respondente, para fins privados |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DHA |
Utilização de aparelhos domésticos ligados à Internet, como aspiradores robô, frigoríficos, fornos e máquinas de café, para fins privados |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DVA |
Utilização de um assistente virtual sob a forma de voz de coluna inteligente ou de uma aplicação móvel, para fins privados |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DX |
O respondente não utilizou nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados |
1 |
Assinalado |
Indivíduos (IOT_DEM = Em branco ou IOT_DEM = 0) e (IOT_DSEC = Em branco ou IOT_DSEC = 0) e (IOT_DHA = Em branco ou IOT_DHA = 0) e (IOT_DVA = Em branco ou IOT_DVA = 0) |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BDK |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados – o respondente desconhecia a existência de tais dispositivos ou sistemas |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IOT_DX = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BNN |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados – o respondente não tinha necessidade de utilizar tais dispositivos ou sistemas conectados |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IOT_BDK = 0 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BCST |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados – custos demasiado elevados |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IOT_BDK = 0 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BLC |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados – falta de compatibilidade com outros dispositivos ou sistemas |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IOT_BDK = 0 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BLSK |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados – falta de competências para utilizar esses dispositivos ou sistemas |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IOT_BDK = 0 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BCPP |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados – preocupações relativamente à privacidade e à proteção de dados sobre o respondente gerados por esses dispositivos ou sistemas |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IOT_BDK = 0 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BCSC |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados – preocupações com segurança (por exemplo, receio que o dispositivo ou o sistema seja pirateado) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IOT_BDK = 0 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BCSH |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados – preocupações com segurança ou saúde (por exemplo, receio que o uso do dispositivo ou do sistema provoque um acidente, uma lesão ou um problema de saúde) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IOT_BDK = 0 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_BOTH |
Razões para não utilizar nenhum dos dispositivos ligados à Internet para a gestão da energia, soluções de segurança ou proteção, eletrodomésticos ou assistentes virtuais para fins privados – outras razões |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IOT_BDK = 0 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_IUTV |
Utilização da Internet numa televisão ligada à Internet no domicílio do respondente, para fins privados |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_IUGC |
Utilização da Internet numa consola de jogos ligada à Internet no domicílio do respondente, para fins privados |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_IUHA |
Utilização da Internet num sistema áudio doméstico ou em colunas inteligentes ligadas à Internet no domicílio do respondente, para fins privados |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DCS |
Utilização de um relógio inteligente, de uma pulseira de fitness, óculos ou auriculares ligados à Internet, dispositivos de segurança, acessórios ligados à Internet, vestuário ou calçado ligados à Internet, para fins privados |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DHE |
Utilização de dispositivos ligados à Internet para monitorizar a tensão arterial, o nível de açúcar, o peso corporal (tais como balanças inteligentes) ou outros dispositivos ligados à Internet relacionados com a saúde e os cuidados de saúde, para fins privados |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DTOY |
Utilização de brinquedos ligados à Internet, tais como brinquedos robô (incluindo para fins didáticos) ou bonecas, para fins privados |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_DCAR |
Utilização de um automóvel incorporando ligação à Internet sem fios, para fins privados |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_USE |
O respondente utilizou a Internet das coisas |
9 |
IF IU = Em branco ou IU<> 1 THEN 9 |
Indivíduos IU = 1 |
Derivada |
1 |
ELSE IF IOT_DEM = 1 ou IOT_DSEC = 1 ou IOT_DHA = 1 ou IOT_DVA = 1 ou IOT_IUTV = 1 ou IOT_IUGC = 1 ou IOT_IUHA = 1 ou IOT_DCS = 1 ou IOT_DHE = 1 ou IOT_DTOY = 1 ou IOT_DCAR = 1 THEN 1 |
||||||
0 |
ELSE 0 |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_PSEC |
Problemas encontrados com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet – problemas de segurança ou privacidade (por exemplo, o dispositivo ou sistema foi pirateado, problemas com a proteção das informações sobre a(o) respondente e a sua família geradas por esses dispositivos ou sistemas) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IOT_USE = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_PSHE |
Problemas encontrados com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet – problemas de segurança ou de saúde (por exemplo, a utilização do dispositivo ou do sistema provocou um acidente, uma lesão ou um problema de saúde) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IOT_USE = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_PDU |
Problemas encontrados com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet – dificuldades na utilização do dispositivo (por exemplo, montagem, instalação, ligação, emparelhamento do dispositivo) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IOT_USE = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_POTH |
Problemas encontrados com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet – outros problemas (como problemas de ligação, problemas de apoio) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IOT_USE = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Ligação à Internet a partir de qualquer lugar |
IOT_PX |
O respondente não encontrou qualquer problema com os referidos dispositivos ou sistemas ligados à Internet |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IOT_USE = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Efeitos da utilização |
ECO_DMOB |
Forma como a(o) respondente tratou o seu telemóvel ou smartphone que substituiu ou deixou de utilizar |
1 |
Continua a ser mantido no agregado familiar da(o) respondente |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
2 |
Foi vendido ou dado |
||||||
3 |
Foi eliminado na recolha/reciclagem eletrónica de resíduos (incluindo entregue ao retalhista para eliminação) |
||||||
4 |
Foi eliminado mas não na recolha/reciclagem eletrónica de resíduos |
||||||
5 |
Nunca foi comprado ou ainda está a ser utilizado |
||||||
6 |
Outra |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Efeitos da utilização |
ECO_DLT |
Forma como a(o) respondente tratou o seu computador portátil ou táblete que substituiu ou deixou de utilizar |
1 |
Continua a ser mantido no agregado familiar da(o) respondente |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
2 |
Foi vendido ou dado |
||||||
3 |
Foi eliminado na recolha/reciclagem eletrónica de resíduos (incluindo entregue ao retalhista para eliminação) |
||||||
4 |
Foi eliminado mas não na recolha/reciclagem eletrónica de resíduos |
||||||
5 |
Nunca foi comprado ou ainda está a ser utilizado |
||||||
6 |
Outra |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Efeitos da utilização |
ECO_DPC |
Forma como a(o) respondente tratou o seu computador de secretária que substituiu ou deixou de utilizar |
1 |
Continua a ser mantido no agregado familiar da(o) respondente |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
2 |
Foi vendido ou dado |
||||||
3 |
Foi eliminado na recolha/reciclagem eletrónica de resíduos (incluindo entregue ao retalhista para eliminação) |
||||||
4 |
Foi eliminado mas não na recolha/reciclagem eletrónica de resíduos |
||||||
5 |
Nunca foi comprado ou ainda está a ser utilizado |
||||||
6 |
Outra |
||||||
Em branco |
Não indicado |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Efeitos da utilização |
ECO_PP (facultativo) |
Características consideradas importantes pela(o) respondente quando esta(e) última(o) comprou um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária – preço (facultativo) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Efeitos da utilização |
ECO_PHD (facultativo) |
Características consideradas importantes pela(o) respondente quando esta(e) última(o) comprou um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária – características do disco rígido (armazenamento, velocidade) (facultativo) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Efeitos da utilização |
ECO_PECD (facultativo) |
Características consideradas importantes pela(o) respondente quando mais recentemente adquiriu um telemóvel ou smartphone, táblete, computador portátil ou computador de secretária – conceção ecológica do dispositivo, por exemplo, conceções duradouras, atualizáveis e reparáveis que exigem menos materiais; materiais respeitadores do ambiente utilizados na embalagem, etc. (facultativo) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Efeitos da utilização |
ECO_PEG (facultativo) |
Características consideradas importantes pela(o) respondente quando esta(e) última(o) mais recentemente adquiriu um telemóvel ou smartphone, táblete, computador portátil ou computador de secretária – possibilidade de extensão do período de utilização do dispositivo através da compra de uma garantia extra (facultativo) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Efeitos da utilização |
ECO_PEE (facultativo) |
Características consideradas importantes pela(o) respondente quando esta(e) última(o) mais recentemente adquiriu um telemóvel ou um smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária – eficiência energética do dispositivo (facultativo) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Efeitos da utilização |
ECO_PTBS (facultativo) |
Características consideradas importantes pela(o) respondente quando esta(e) última(o) mais recentemente adquiriu um telemóvel ou um smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária – um sistema de retoma oferecido pelo fabricante ou vendedor (ou seja, o fabricante ou vendedor recolhe o dispositivo, que se torna obsoleto, sem custos ou oferece descontos ao cliente para adquirir outro dispositivo) (facultativo) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Efeitos da utilização |
ECO_PX (facultativo) |
Características consideradas importantes pela(o) respondente quando esta(e) última(o) mais recentemente adquiriu um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária – a(o) respondente não considerou nenhuma das características mencionadas (facultativo) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
9 |
Não aplicável |
||||||
07. Participação na sociedade da informação |
Efeitos da utilização |
ECO_PBX (facultativo) |
Características consideradas importantes pela(o) respondente quando esta(e) última(o) mais recentemente adquiriu um telemóvel ou smartphone, um táblete, um computador portátil ou um computador de secretária – a(o) respondente nunca adquiriu qualquer destes dispositivos (facultativo) |
1 |
Assinalado |
Indivíduos IU = 1 |
Recolhida |
0 |
Não assinalado |
||||||
Em branco |
Opção não incluída |
||||||
9 |
Não aplicável |
28.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1224 DA COMISSÃO
de 27 de julho de 2021
relativo às regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e às regras em matéria de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web, bem como às medidas para o desenvolvimento e a execução técnica do serviço Web previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução C(2019) 1230 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 7, e o artigo 36.o, primeiro parágrafo, alínea h),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/2226 estabelece o Sistema de Entrada/Saída para o registo e a armazenagem eletrónica da data, da hora e do local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos ou recusados para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros e calcula a duração da sua estada autorizada. |
(2) |
A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (eu-LISA) é encarregada do desenvolvimento e da gestão operacional do Sistema de Entrada/Saída. |
(3) |
A Decisão de Execução C(2019) 1230 da Comissão estabelece as especificações e condições para o funcionamento do serviço Web previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/2226, nomeadamente disposições específicas em matéria de proteção dos dados e de segurança. Essas especificações e condições devem ser adaptadas tendo em conta os viajantes isentos da obrigação de visto na aceção do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(4) |
O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226 requer que os transportadores utilizem o serviço Web para verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de curta duração emitido para uma ou duas entradas já utilizaram o número de entradas autorizado pelo seu visto. |
(5) |
A fim de permitir que cumpram a sua obrigação de verificar a utilização do visto de entrada única ou dupla, os transportadores devem ter acesso ao serviço Web. As transportadoras devem aceder ao serviço Web através de um sistema de autenticação e ser capazes de enviar e receber mensagens num formato a determinar pela eu-LISA. |
(6) |
É conveniente estabelecer regras técnicas sobre o formato das mensagens e o sistema de autenticação para que as transportadoras possam conectar-se e utilizar o serviço Web a especificar nas orientações técnicas, que fazem parte das especificações técnicas referidas no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226, a adotar pela eu-LISA. |
(7) |
As transportadoras devem poder indicar que os passageiros não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 e, nestes casos, devem receber uma resposta automática «Não aplicável» do serviço Web, sem consultar a base de dados só de leitura ou iniciar uma sessão. |
(8) |
A Comissão, a eu-LISA e os Estados-Membros devem esforçar-se por informar todas as transportadoras conhecidas sobre o procedimento e o momento para efetuar o seu registo. Após a conclusão com êxito do procedimento de registo e, se for caso disso, dos testes, a eu-LISA deve conectar a transportadora à interface das transportadoras. |
(9) |
As transportadoras autenticadas só devem permitir o acesso ao serviço Web ao pessoal devidamente autorizado. |
(10) |
O presente regulamento deve estabelecer as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao sistema de autenticação. |
(11) |
As consultas de verificação devem ser efetuadas nas 48 horas que antecedem a hora de partida programada a fim de assegurar que se baseiam na informação mais atualizada possível. |
(12) |
O presente regulamento deve aplicar-se às transportadoras aéreas, às transportadoras marítimas e às transportadoras internacionais que asseguram ligações rodoviárias de grupos em autocarro, que entram no território dos Estados-Membros. Os controlos de fronteira para entrada no território dos Estados-Membros podem ser efetuados antes do embarque. Nestes casos, as transportadoras devem ser dispensadas da obrigação de verificar o estatuto da autorização de viagem dos viajantes. |
(13) |
As transportadoras devem ter acesso a um formulário eletrónico num sítio Web público que lhes permita solicitar assistência. Aquando do pedido de assistência, as transportadoras devem receber um aviso de receção com um número de senha. A eu-LISA ou a unidade central ETIAS podem contactar as transportadoras que receberam uma senha por qualquer meio necessário, nomeadamente por telefone, a fim de dar uma resposta adequada. |
(14) |
Devido à necessidade de limitar, na medida do possível, a carga administrativa sobre o transporte de passageiros e as transportadoras, mediante a integração com o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem e, por conseguinte, a adaptação das condições de funcionamento do serviço Web referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/2226, devem ser aplicadas as disposições relativas à assistência às transportadoras e aos procedimentos a seguir em caso de impossibilidade técnica definidas no Regulamento (UE) 2018/1240. |
(15) |
O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(16) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2017/2226, não estando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2226 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido Protocolo, notificou, em 30 de maio de 2018, a sua decisão de transpor esse regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução ao presente regulamento. |
(17) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(18) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7). |
(19) |
No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9). |
(20) |
No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (11). |
(21) |
No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, uma vez que a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis foi concluída com êxito, tal como confirmado pelas conclusões do Conselho de 9 de junho de 2011, que as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação de Schengen foram aplicadas pela Decisão (UE) 2018/934 do Conselho relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (12) e que as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos foram aplicadas pela Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho (13) relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia, estão reunidas todas as condições para a entrada em funcionamento do Sistema de Entrada/Saída estabelecidas no artigo 66.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2226, pelo que estes Estados-Membros devem executar o Sistema de Entrada/Saída a partir do início da sua entrada em funcionamento decidida em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226. |
(22) |
Em relação a Chipre e à Croácia, o funcionamento do Sistema de Entrada/Saída requer a concessão de acesso passivo ao Sistema de Informação sobre Vistos e a aplicação de todas as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação de Schengen em conformidade com as decisões pertinentes do Conselho. Essas condições só podem estar preenchidas uma vez concluída com êxito a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis. Por conseguinte, o Sistema de Entrada/Saída apenas deve ser utilizado pelos Estados-Membros que preencham tais condições aquando da entrada em funcionamento do sistema. Os Estados-Membros que não utilizem o Sistema de Entrada/Saída desde o início da sua entrada em funcionamento devem ficar ligados ao sistema, em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento 2017/2226 logo que estejam preenchidas todas essas condições. |
(23) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e emitiu parecer em 29 de abril de 2021. |
(24) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes (SES), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece:
a) |
as regras e condições pormenorizadas do funcionamento do serviço Web e as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web previstas no artigo 13.o, n.os 1 e 3, e no artigo 36.o, primeiro parágrafo, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/2226; |
b) |
um sistema de autenticação para permitir que as transportadoras cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226, bem como as regras e condições pormenorizadas em matéria de registo das transportadoras para ter acesso ao sistema de autenticação; |
c) |
pormenores dos procedimentos a seguir caso as transportadoras estejam na impossibilidade técnica de aceder ao serviço Web. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
1) |
«interface das transportadoras», o serviço Web a desenvolver pela eu-LISA, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226 quando utilizado para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, desse Regulamento, e que consiste numa interface informática ligada a uma base de dados apenas de leitura; |
2) |
«orientações técnicas», a parte das especificações técnicas, referidas no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226, relevante para as transportadoras no âmbito da aplicação do sistema de autenticação e do desenvolvimento do formato de mensagem da interface de programação de aplicações referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a); |
3) |
«pessoal devidamente autorizado», pessoas singulares empregadas ou contratualmente vinculadas à transportadora ou outra pessoa coletiva ou singular sob a direção ou supervisão dessa transportadora, a quem tenham sido atribuídas as tarefas de verificar, por conta da transportadora, se já foi utilizado o número de entradas autorizadas por um visto, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226. |
Artigo 3.o
Obrigações das transportadoras
1. As transportadoras devem realizar uma consulta para verificar se os titulares do visto já utilizaram o número de entradas autorizadas pelo visto, como referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/2226 («consulta de verificação»), através da interface das transportadoras.
2. A consulta de verificação deve ser efetuada nas 48 horas que antecedem a hora de partida programada.
3. As transportadoras devem assegurar que apenas o pessoal devidamente autorizado tem acesso à interface das transportadoras. As transportadoras devem instituir, no mínimo, os seguintes mecanismos:
a) |
mecanismos de controlo do acesso físico e lógico, a fim de impedir o acesso não autorizado à infraestrutura ou aos sistemas utilizados pelas transportadoras; |
b) |
autenticação; |
c) |
registo para assegurar a rastreabilidade do acesso; |
d) |
revisão periódica dos direitos de acesso. |
Artigo 4.o
Conexão e acesso à interface das transportadoras
1. As transportadoras devem conectar-se à interface das transportadoras mediante uma das seguintes opções:
a) |
uma conexão de rede própria; |
b) |
uma conexão à Internet. |
2. As transportadoras devem aceder à interface das transportadoras mediante uma das seguintes opções:
a) |
uma interface de sistema a sistema (interface de programação de aplicações); |
b) |
uma interface Internet (navegador Web); |
c) |
uma aplicação para dispositivos móveis. |
Artigo 5.o
Consultas
1. Para efetuar uma consulta de verificação, a transportadora deve facultar os seguintes dados dos viajantes:
a) |
apelido; nome ou nomes próprios; |
b) |
data de nascimento, sexo e nacionalidade; |
c) |
tipo e número do documento de viagem e código de três letras do país emissor do documento de viagem; |
d) |
data de validade do documento de viagem; |
e) |
data prevista de chegada à fronteira de um Estado-Membro que aplica na íntegra o acervo de Schengen ou de um Estado-Membro que não aplica na íntegra o acervo de Schengen, mas que utiliza o sistema de Entrada/Saída; |
f) |
um dos seguintes elementos:
|
g) |
os pormenores (data e hora locais da partida programada, número de identificação, quando disponível, ou outros meios de identificação da transportadora) dos meios de transporte utilizados para aceder ao território de um Estado-Membro que aplica na íntegra o acervo de Schengen ou de um Estado-Membro que não aplica na íntegra o acervo de Schengen, mas que utiliza o Sistema de Entrada/Saída. |
2. Se o itinerário exigir um visto de entrada dupla ao viajante, a transportadora deve informar que o itinerário contém duas entradas nos Estados-Membros aquando da consulta de verificação.
3. Para efeitos de apresentação das informações referidas no n.o 1, alíneas a) a d), as transportadoras podem digitalizar a zona de leitura ótica do documento de viagem.
4. A transportadora deve poder especificar na consulta de verificação se o passageiro está isento do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226, em conformidade com o artigo 2.o desse regulamento, ou se está em trânsito aeroportuário,
5. As transportadoras devem poder efetuar uma consulta de verificação relativamente a um ou mais passageiros. A interface das transportadoras deve incluir a resposta referida no artigo 6.o relativamente a cada passageiro abrangido pela consulta.
Artigo 6.o
Resposta
1. Se o passageiro estiver isento do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226, em conformidade com o artigo 2.o desse regulamento, estiver em trânsito aeroportuário ou for titular de um visto nacional de curta duração, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 10, desse regulamento, a resposta é «Não aplicável». Nos outros casos, a resposta é «OK» ou «Não OK».
Se a resposta a uma consulta de verificação for «Não OK», a interface das transportadoras deve especificar que a resposta provém do Sistema de Entrada/Saída.
2. As respostas a consultas de verificação são determinadas de acordo com as seguintes regras:
a) |
quando o viajante é titular de um visto uniforme de curta duração:
|
b) |
quando o viajante está sujeito à obrigação de visto e a informação de visto não estiver disponível: Não OK; |
c) |
quando a transportadora especifica que o itinerário requer um visto de dupla entrada:
|
3. Quando o viajante está isento de visto ou está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1240, aplicam-se as disposições definidas no Regulamento de Execução 2021/1217 da Comissão (15).
Artigo 7.o
Formato da mensagem
A eu-LISA deve especificar, nas orientações técnicas, os formatos dos dados e a estrutura das mensagens que devem ser utilizados para a transmissão das consultas de verificação e das respostas através da interface das transportadoras. A eu-LISA deve incluir, pelo menos, os seguintes formatos de dados:
a) |
UN/EDIFACT; |
b) |
PAXLST/CUSRES; |
c) |
XML; |
d) |
JSON. |
Artigo 8.o
Requisitos relativos à extração de dados para a interface das transportadoras e o serviço Web para nacionais de países terceiros e qualidade dos dados
1. Os dados sobre vistos de curta duração e as autorizações de viagem emitidos, anulados e revogados devem ser extraídos de forma regular e automática do Sistema de Informação sobre Vistos, do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem e do Sistema de Entrada/Saída e transmitidos para a base de dados apenas de leitura.
2. Nos termos do n.o 1, devem registar-se todas as extrações de dados na base de dados apenas de leitura.
3. A eu-LISA é responsável pela segurança do serviço Web e dos dados pessoais que contém, e pelo processo de extração e transmissão dos dados referidos no n.o 1 para a base de dados apenas de leitura.
4. Não é possível transmitir dados da base de dados apenas de leitura para o Sistema de Entrada/Saída nem para o Sistema de Informação sobre Vistos.
Artigo 9.o
Sistema de autentificação
1. A eu-LISA desenvolve um sistema de autenticação, tendo em conta as informações sobre gestão dos riscos de segurança e os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito, e permitindo rastrear o iniciador da consulta de verificação.
2. Os pormenores do sistema de autenticação devem ser definidos nas orientações técnicas.
3. O sistema de autentificação deve ser testado em conformidade com o artigo 12.o.
4. Quando as transportadoras acedem à interface das transportadoras utilizando a interface de programação de aplicações referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), o sistema de autentificação deve ser aplicado por autenticação mútua.
Artigo 10.o
Registo no sistema de autentificação
1. As transportadoras referidas no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226, que operam e transportam passageiros para o território dos Estados-Membros, devem registar-se antes de obterem o acesso ao sistema de autentificação.
2. A eu-LISA deve disponibilizar um formulário de registo num sítio Web público a preencher em linha. A apresentação do formulário de registo é apenas possível quando todos os campos estiverem corretamente preenchidos.
3. O formulário de registo deve conter campos nos quais as transportadoras devem facultar as seguintes informações:
a) |
o nome legal da transportadora e os seus contactos (endereço de correio eletrónico, número de telefone e endereço postal); |
b) |
os contactos do representante legal da empresa que solicita o registo e de pontos de contacto de apoio (nomes, números de telefone, endereços de correio eletrónico e endereços postais), bem como o endereço de correio eletrónico funcional e outros meios de comunicação que a transportadora tenciona utilizar para efeitos dos artigos 13.o e 14.o; |
c) |
o Estado-Membro ou país terceiro que emitiu o certificado de registo oficial da empresa referido no n.o 6 e qualquer número de registo disponível; |
d) |
se a transportadora tiver anexado, em conformidade com o n.o 6, um certificado de inscrição no registo comercial emitido por um país terceiro, os Estados-Membros em que a transportadora opera ou tenciona operar no ano seguinte. |
4. O formulário de registo deve informar as transportadoras dos requisitos mínimos de segurança, que assegurem o cumprimento dos seguintes objetivos:
a) |
identificação e gestão dos riscos de segurança relacionados com a conexão à interface das transportadoras; |
b) |
proteção dos ambientes e dos dispositivos conectados à interface das transportadoras; |
c) |
deteção, análise, resposta e recuperação de incidentes de cibersegurança. |
5. O formulário de registo requer que as transportadoras declarem:
a) |
que operam e transportam passageiros para o território dos Estados-Membros ou que tencionam fazê-lo nos próximos seis meses; |
b) |
que acederão e utilizarão a interface das transportadoras em conformidade com os requisitos mínimos de segurança estabelecidos no formulário de registo, em conformidade com o n.o 4; |
c) |
que apenas o pessoal devidamente autorizado terá acesso à interface das transportadoras. |
6. O formulário de registo deve requerer que as transportadoras anexem uma cópia eletrónica do seu ato constitutivo, designadamente os estatutos, bem como uma cópia eletrónica de um extrato da sua inscrição no registo comercial de, pelo menos, um Estado-Membro, quando aplicável, ou de um país terceiro numa das línguas oficiais da União, ou uma tradução oficial, ou numa das línguas dos países associados de Schengen. Uma cópia eletrónica de uma autorização para operar num ou mais Estados-Membros, tal como um certificado de operador aéreo, pode substituir o certificado de inscrição no registo comercial.
7. O formulário de registo deve notificar as transportadoras de que:
a) |
devem informar a eu-LISA de quaisquer alterações relativas às informações referidas nos n.os 3, 4 e 5 ou em caso de alterações técnicas que afetem a sua conexão «sistema a sistema» à interface das transportadoras que possam exigir testes adicionais em conformidade com o artigo 12.o, utilizando determinados contactos da eu-LISA para este efeito; |
b) |
o seu registo no sistema de autenticação será automaticamente cancelado se este revelar que a transportadora não utilizou a interface das transportadoras durante um período de um ano; |
c) |
o seu registo no sistema de autentificação poderá ser cancelado em caso de violação das disposições do presente regulamento, dos requisitos de segurança referidos no n.o 4 ou das orientações técnicas, nomeadamente em caso de utilização abusiva da interface das transportadoras; |
d) |
são obrigadas a informar a eu-LISA de qualquer violação de dados pessoais que possa ocorrer e a rever periodicamente os direitos de acesso do seu pessoal especializado. |
8. Quando o formulário de registo for apresentado corretamente, a eu-LISA deve registar a transportadora e notificá-la desse facto. Quando o formulário de registo não for apresentado corretamente, a eu-LISA deve recusar o registo e notificar a transportadora dos motivos dessa decisão.
Artigo 11.o
Cancelamento do registo no sistema de autenticação
1. A eu-LISA deve cancelar o registo da transportadora, quando esta informa a eu-LISA de que deixou de operar ou de transportar passageiros para o território dos Estados-Membros.
2. O registo da transportadora deve ser automaticamente cancelado, se este revelar que a transportadora não utilizou a interface das transportadoras durante um período de um ano.
3. A eu-LISA deve cancelar o registo da transportadora, se esta deixar de preencher as condições referidas no artigo 10.o, n.o 5, ou se violou as disposições do presente regulamento, os requisitos de segurança referidos no artigo 10.o, n.o 4 ou as orientações técnicas, nomeadamente em caso de utilização abusiva da interface das transportadoras.
4. A eu-LISA deve informar a transportadora da sua intenção de cancelar o seu registo, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, e do motivo do cancelamento, com um mês de antecedência. Antes do cancelamento do registo, a eu-LISA deve dar à transportadora a oportunidade de apresentar observações por escrito.
5. Em caso de preocupações urgentes em matéria de segurança informática, nomeadamente se a transportadora não cumprir os requisitos de segurança referidos no artigo 10.o, n.o 4, ou as orientações técnicas, a eu-LISA pode imediatamente desconectar uma transportadora, informando-a da desconexão e dos motivos da mesma.
6. A eu-LISA deve assistir, na medida do necessário, as transportadoras que receberam uma notificação de cancelamento do registo ou de desconexão a corrigir as deficiências que deram origem a essa notificação e, sempre que possível, dar às transportadoras desconectadas a possibilidade de efetuarem consultas de verificação por outros meios que não os referidos no artigo 4.o, durante um período de tempo limitado e sob condições estritas.
7. As transportadoras desconectadas podem voltar a estar conectadas à interface das transportadoras se forem eliminados os problemas de segurança que levaram à desconexão. As transportadoras cujo registo tenha sido cancelado podem apresentar um novo pedido de registo.
8. A eu-LISA deve manter um registo atualizado das transportadoras registadas. Os dados pessoais constantes do registo das transportadoras devem ser apagados o mais tardar um ano após o cancelamento de registo da transportadora. A qualquer momento após o registo das transportadoras nos termos do artigo 10.o, a eu-Lisa pode realizar inquéritos com Estados-Membros ou países terceiros, em especial quando existe uma suspeita fundamentada que uma ou mais transportadoras utilizam a interface das transportadoras de forma abusiva ou que não preenchem as condições referidas no artigo 10.o, n.o 4.
9. Se o formulário de registo referido no artigo 10.o, n.o 2, não estiver disponível durante um período prolongado, a eu-LISA deve garantir a possibilidade de efetuar o registo em conformidade com esse artigo por outros meios.
Artigo 12.o
Desenvolvimento, teste e conexão da interface das transportadoras
1. A eu-LISA deve disponibilizar as orientações técnicas às transportadoras, a fim de lhes permitir desenvolver e testar a sua interface.
2. Se as transportadoras optarem pela conexão através da interface de programação de aplicações referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), será necessário testar a aplicação do formato de mensagem referido no artigo 7.o e do sistema de autentificação referido no artigo 9.o.
3. As transportadoras devem notificar a eu-LISA de que testaram com êxito a sua conexão à interface das transportadoras e de que o seu pessoal devidamente autorizado recebeu uma formação com êxito no que respeita à utilização dessa interface, se as transportadoras optarem pela conexão através da interface Web (navegador Web) ou da aplicação para dispositivos móveis.
4. Para efeitos do n.o 2, a eu-LISA deve desenvolver e disponibilizar um plano de teste, um ambiente de teste e um simulador que permitam à eu-LISA e às transportadoras testarem a conexão destas últimas à interface das transportadoras. Para efeitos do n.o 3, a eu-LISA deve desenvolver e disponibilizar um ambiente de teste que permita às transportadoras formarem o seu pessoal.
5. Após a conclusão com êxito do procedimento de registo referido no artigo 10.o e dos testes referidos no n.o 2 do presente artigo ou após a receção da notificação referida no n.o 3 do presente artigo, a eu-LISA conectará a transportadora à interface das transportadoras.
Artigo 13.o
Impossibilidade técnica em prosseguir com as consultas de verificação
Em caso de impossibilidade técnica de enviar uma consulta de verificação devido a uma avaria de uma componente do Sistema de Entrada/Saída, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 13.o do Regulamento de Execução 2021/1217 relativo a casos de impossibilidade técnica de proceder a uma consulta de verificação devido a uma avaria de uma componente do Sistema de Entrada/Saída.
Artigo 14.o
Assistência às transportadoras
A fim de permitir que as transportadoras solicitem assistência, o artigo 14.o do Regulamento de Execução 2021/1217 aplica-se, mutatis mutandis, no que respeita aos pedidos de assistência apresentados pelas transportadoras em relação ao Sistema de Entrada/Saída.
Artigo 15.o
Acesso ao serviço Web por nacionais de países terceiros
1. Quando verificam os dias restantes de estada autorizada graças a um acesso Internet seguro ao serviço Web, os nacionais de países terceiros devem indicar o Estado-Membro de destino.
2. O nacional de um país terceiro deve inserir no serviço Web os seguintes dados:
a) |
o tipo e o número do documento ou documentos de viagem e o código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem; |
b) |
a título facultativo, a data de entrada ou saída programada, ou ambas, expressas como hora da Europa Central por defeito, editável pelo utilizador; |
c) |
o Estado-Membro de destino. |
3. O serviço Web deve proporcionar uma das seguintes respostas:
a) |
«OK» e os restantes dias de estada autorizada; |
b) |
«Não OK» e 0 dias restantes de estada autorizada; |
c) |
«Não aplicável». |
4. Se for apresentado o número de dias restantes de estada autorizada, o serviço Web deve indicar que o número de dias foi calculado com base na data de entrada prevista comunicada pelo nacional de um país terceiro e que o número efetivo de dias restantes pode variar em função da data efetiva de entrada. Se o nacional de um país terceiro não comunicar nenhuma data de entrada prevista, a estada restante autorizada será calculada com base na data de calendário da consulta. Neste caso, o serviço Web deve indicar que o número de dias restantes para a estada autorizada foi calculado com base na data de calendário da consulta.
5. Durante o período de transição previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2017/2226, se não existirem dados no Sistema de Entrada/Saída relativamente ao nacional de um país terceiro, as respostas às consultas de verificação são determinadas em conformidade com as seguintes regras:
a) |
estada autorizada: OK; |
b) |
dias restantes: informações indisponíveis, nomeadamente uma nota que indique que não foram tidas em conta as estadas ocorridas antes de o Sistema de Entrada/Saída entrar em funcionamento. |
6. Após o período de transição referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2017/2226, as repostas às consultas de verificação são determinadas em conformidade com as seguintes regras:
a) |
se o nacional de um país terceiro dispuser de suficientes dias restantes de estada autorizada, a resposta será:
|
b) |
se o nacional de um país terceiro tiver gasto parte da estada autorizada e tencionar permanecer mais tempo do que a estada autorizada, a resposta será:
|
c) |
se o nacional de um país terceiro tiver gasto todos os dias da estada autorizada, a resposta será:
|
d) |
se o nacional de um país terceiro estiver sujeito à obrigação de visto e não dispuser de um visto válido ou se o visto tiver caducado, tiver sido revogado ou anulado, ou dispuser de um visto com uma validade territorial limitada que não corresponda ao Estado-Membro de destino inserido, a resposta será:
|
e) |
se o nacional de um país terceiro não estiver sujeito à obrigação de visto e não dispuser de autorização de viagem válida ou tiver uma autorização de viagem que tenha caducado, que tenha sido revogada ou anulada, a resposta será:
|
f) |
se não existirem entradas no Sistema de Entrada/Saída relativamente a um nacional de um país terceiro que seja titular de um visto de curta duração, o número de dias restantes deve ser adaptado de acordo com a data de termo de validade desse visto. No caso de nacionais de países terceiros isentos de visto, após a entrada em funcionamento do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, o número de dias restantes deve ser limitado em função da data de termo de validade da autorização de viagem, tendo em conta o período de transição e de tolerância referidos no artigo 83.o do Regulamento (UE) 2018/1240. |
7. O serviço Web deve facultar ao nacional de um país terceiro informações adicionais do seguinte modo:
a) |
em lugar de destaque, os Estados-Membros para os quais é aplicável o cálculo da estada; |
b) |
num local próximo do campo para introduzir o número do documento de viagem, a indicação de que o documento de viagem a utilizar para efeitos do serviço Web deve ser um dos documentos de viagem utilizados para as estadas anteriores; |
c) |
a lista dos Estados-Membros; |
d) |
todos os motivos possíveis para obter a resposta: «Informações não disponíveis»; |
e) |
uma declaração geral de exoneração de responsabilidade indicando claramente que a resposta «OK/Não OK» não pode ser interpretada como uma decisão de autorizar ou recusar a entrada no espaço Schengen; |
f) |
o regime aplicável a nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União aos quais seja aplicável a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de país terceiro que beneficie do direito de livre circulação equivalente ao conferido aos cidadãos da União ao abrigo de um acordo entre a União e seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, e que não sejam titulares do cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE ou de um título de residência emitido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002. |
Artigo 16.o
Revogação da Decisão de Execução C(2019) 1230
A Decisão de Execução C(2019) 1230 é revogada.
Artigo 17.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 9.12.2017, p. 20.
(2) Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que estabelece o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(4) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(5) O presente regulamento não é abrangido pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(7) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(8) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(9) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(10) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(11) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(12) Decisão (UE) 2018/934 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 165 de 2.7.2018, p. 37).
(13) Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (JO L 269 de 19.10.2017, p. 39).
(14) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(15) Regulamento de Execução 2021/1217 da Comissão, de 26 de julho de 2021, que estabelece as regras e condições para as consultas de verificação pelas transportadoras, as disposições em matéria de proteção dos dados e segurança aplicáveis ao sistema de autenticação das transportadoras, bem como os procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica (JO L 267 de 27.7.2021, p. 1).
28.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/58 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1225 DA COMISSÃO
de 27 de julho de 2021
que especifica as modalidades para o intercâmbio de dados nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, no que diz respeito ao Estado-Membro de exportação extra-União e às obrigações das unidades declarantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário especificar as modalidades para o intercâmbio de dados de informações estatísticas relativas às exportações e importações de bens a fornecer pelas autoridades aduaneiras e fiscais de cada Estado-Membro às autoridades estatísticas nacionais competentes (AEN). |
(2) |
O Regulamento (UE) 2019/2152 estabelece o intercâmbio de microdados das declarações aduaneiras entre as AEN dos Estados-Membros para fins estatísticos, com vista a produzir estatísticas harmonizadas sobre o comércio internacional de bens e melhorar a qualidade dessas estatísticas. É necessário especificar as modalidades para este intercâmbio de microdados entre as AEN, definir o seu âmbito de aplicação, listar os microdados a intercambiar e estabelecer o formato, as medidas de segurança e o procedimento de intercâmbio desses dados. |
(3) |
É necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão (2) no que diz respeito ao primeiro período de referência para a aplicação da definição de Estado-Membro de exportação extra-União, adiando a sua aplicação por dois anos. Trata-se de assegurar que as AEN são capazes de identificar os bens em quase exportação e determinar de forma coerente o Estado-Membro de exportação real, com a ajuda dos microdados a intercambiar, e de permitir que as AEN assegurem a qualidade das estatísticas produzidas. |
(4) |
É igualmente necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 no que diz respeito às obrigações dos importadores e exportadores de prestar assistência às AEN na clarificação das questões relativas à qualidade dos dados. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento especifica as modalidades para o intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades estatísticas nacionais (AEN), bem como para o intercâmbio de dados entre as autoridades fiscais e as AEN. Especifica igualmente as modalidades de intercâmbio de microdados das declarações aduaneiras relativas às exportações e importações de bens entre as AEN.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«desalfandegamento centralizado no período de transição», o desalfandegamento centralizado na aceção do artigo 179.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que envolve as autoridades aduaneiras de mais do que um Estado-Membro, e em que o meio de intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras é definido no artigo 18.o do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2016/341 (5); |
b) |
«Estado-Membro remetente», o Estado-Membro em que a declaração aduaneira é apresentada, em que os registos das declarações aduaneiras se referem ao desalfandegamento centralizado durante o período de transição ou a bens em quase exportação; |
c) |
«Estado-Membro destinatário», o Estado-Membro que obtém microdados do Estado-Membro remetente. |
Artigo 3.o
Modalidades de intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as AEN
1. Os registos das declarações aduaneiras, referidos no anexo VI, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2152, devem ser fornecidos pelas autoridades aduaneiras às respetivas AEN sem demora e, o mais tardar, durante o mês seguinte àquele em que as declarações aduaneiras foram aceites ou foram objeto de decisões das autoridades aduaneiras que lhes digam respeito.
2. Sempre que os registos das declarações aduaneiras fornecidas sejam emendados ou alterados, as autoridades aduaneiras devem fornecer às respetivas AEN informações revistas.
3. As autoridades aduaneiras devem verificar, a pedido das respetivas AEN, a exatidão e integralidade dos registos das declarações aduaneiras por elas fornecidas.
Artigo 4.o
Modalidades de intercâmbio de dados entre as autoridades fiscais e as autoridades estatísticas nacionais
1. As informações a que se refere o anexo V do Regulamento (UE) 2019/2152 devem ser fornecidas pelas autoridades fiscais às respetivas AEN após a receção das informações e, o mais tardar, durante o mês seguinte àquele em que as informações se tornaram disponíveis.
2. Sempre que as informações fornecidas pelas autoridades fiscais sejam emendadas ou alteradas, as autoridades fiscais devem fornecer às respetivas AEN informações revistas.
3. As autoridades fiscais devem verificar, a pedido das respetivas AEN, a exatidão e integralidade das informações por elas fornecidas.
Artigo 5.o
Modalidades relativas ao intercâmbio de microdados das declarações aduaneiras entre os Estados-Membros para fins estatísticos
1. Sempre que os registos das declarações aduaneiras se refiram ao desalfandegamento centralizado durante o período de transição ou a bens em quase exportação, a AEN do Estado-Membro remetente deve fornecer à AEN do Estado-Membro destinatário os microdados relativos às exportações ou importações de bens fornecidos pela autoridade aduaneira do Estado-Membro remetente.
2. Sempre que os registos das declarações aduaneiras se refiram ao desalfandegamento centralizado durante o período de transição, o Estado-Membro destinatário é o Estado-Membro em cujo território estatístico se encontram os bens no momento da introdução no regime aduaneiro ou no momento da reexportação.
3. Sempre que os registos das declarações aduaneiras se refiram a bens em quase exportação, tal como referido no anexo V, secção 1, alínea l), do Regulamento (UE) 2020/1197, o Estado-Membro destinatário é o Estado-Membro de exportação real, tal como referido no anexo V, secção 17, ponto 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/1197.
4. Os microdados referidos no n.o 1 incluem:
a) |
se os registos das declarações aduaneiras se referirem a importações sujeitas a desalfandegamento centralizado durante o período de transição, os microdados indicados na coluna C1 do anexo; |
b) |
se os registos das declarações aduaneiras se referirem a exportações sujeitas a desalfandegamento centralizado durante o período de transição, os microdados indicados na coluna C2 do anexo; |
c) |
se os registos das declarações aduaneiras se referirem a bens em quase exportação, os microdados indicados na coluna C3 do anexo. |
5. A AEN do Estado-Membro remetente deve fornecer, à AEN do Estado-Membro destinatário, os metadados pertinentes para a utilização dos microdados objeto de intercâmbio com vista à compilação de estatísticas.
6. Os n.os 1 a 5 não se aplicam se o Estado-Membro remetente for o Estado-Membro de exportação real, tal como referido na secção 17, ponto 2, segundo parágrafo, do anexo V do Regulamento (UE) 2020/1197.
Artigo 6.o
Calendário para o intercâmbio de microdados entre Estados-Membros
1. A AEN do Estado-Membro remetente deve fornecer à AEN do Estado-Membro destinatário os microdados referidos no artigo 5.o, o mais tardar 30 dias de calendário após o final do mês de referência.
2. Se a AEN do Estado-Membro remetente tiver acesso a registos adicionais, emendados ou alterados das declarações aduaneiras depois do prazo referido no n.o 1, a AEN do Estado-Membro remetente deve fornecer à AEN do Estado-Membro destinatário os microdados revistos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 30 dias de calendário após o final do mês em que os registos adicionais, emendados ou alterados das declarações aduaneiras ficaram disponíveis.
Artigo 7.o
Medidas de segurança
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (6), a fim de ter direito a receber microdados e metadados em conformidade com o artigo 5.o do presente Regulamento, as autoridades estatísticas nacionais que recebem ou tratam esses microdados e metadados no Estado-Membro destinatário devem assegurar que os seus sistemas informáticos estão protegidos a um nível equivalente à política de comunicação e segurança dos sistemas de informação da Comissão, tal como estabelecido na Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão (7), às suas regras de execução e às normas de segurança correspondentes.
Artigo 8.o
Proteção de dados
No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, as AEN devem desempenhar as suas funções, para efeitos do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).
No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comissão (Eurostat), deve ser cumprido o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).
Artigo 9.o
Formato dos microdados e metadados trocados e procedimento para o intercâmbio
1. Os microdados e os metadados trocados em conformidade com o artigo 5.o devem ser trocados em formato eletrónico e transmitidos ou carregados através do ponto de entrada único da Comissão (Eurostat) para os microdados e, se for caso disso, para os metadados.
2. Os Estados-Membros deverão aplicar as normas de intercâmbio em conformidade com as orientações de execução fornecidas pela Comissão (Eurostat).
Artigo 10.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 é alterado do seguinte modo:
a) |
no anexo V, secção 2, ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
b) |
no anexo V, secção 8, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 11.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 17.12.2019, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho de 2020, que estabelece as especificações técnicas e as modalidades de execução nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias das empresas que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 271 de 18.8.2020, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(4) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).
(6) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(7) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).
(8) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
Microdados objeto de intercâmbio
As adições com a menção «M» são obrigatórias, as adições com a menção «C» são obrigatórias se disponíveis no sistema aduaneiro nacional e as adições com a menção «O» são facultativas. As adições com a menção «-» não são aplicáveis.
A |
B |
C1 |
C2 |
C3 |
|
Microdados objeto de intercâmbio (1) |
Desalfandegamento centralizado de importações |
Desalfandegamento centralizado de exportações |
Bens em quase exportação |
|
Grupo 1 — Generalidades |
|
|
|
1.1. |
Data de aceitação da declaração aduaneira |
C |
C |
C |
1.2. |
Período de referência |
M |
M |
M |
1.3. |
Fluxo |
M |
M |
M |
1.4. |
Anexo relativo aos dados aduaneiros aplicados |
M |
M |
M |
1.5. |
Estado-Membro destinatário |
M |
M |
M |
1.6. |
Tipo de declaração |
C |
C |
C |
1.7. |
Tipo de declaração adicional |
C |
C |
C |
1.8. |
Regime |
C |
C |
C |
1.9. |
Regime adicional |
C |
C |
C |
1.10. |
Número da autorização do titular da autorização |
C |
C |
- |
|
Grupo 2 — Unidades de medida |
|
|
|
2.1. |
Valor estatístico |
C |
C |
C |
2.2. |
Massa líquida |
C |
C |
C |
2.3. |
Unidades suplementares |
C |
C |
C |
|
Grupo 3 — Desagregações |
|
|
|
3.1. |
Código dos bens ao nível TARIC (código de 10 dígitos) |
C |
- |
- |
3.2. |
Código dos bens ao nível NC (código de 8 dígitos) |
- |
C |
C |
3.3. |
Código do país de origem |
C |
- |
- |
3.4. |
Código do país de origem preferencial |
C |
- |
- |
3.5. |
Código do país de expedição/exportação [País de proveniência] |
C |
- |
- |
3.6. |
Código do país de destino [País do último destino conhecido] |
- |
C |
C |
3.7. |
Código do país de destino [Estado-Membro de destino presumido] |
C |
- |
- |
3.8. |
Código do país de expedição/exportação [Estado-Membro de exportação real] |
- |
- |
C |
3.9. |
Natureza da transação |
C |
C |
C |
3.10. |
Preferência |
C |
- |
- |
3.11. |
Contentor |
C |
C |
C |
3.12. |
Modo de transporte na fronteira |
C |
C |
C |
3.13. |
Modo de transporte interno |
C |
C |
C |
3.14. |
Moeda de faturação |
C |
C |
C |
|
Grupo 4 — Partes |
|
|
|
4.1. |
Número de identificação do importador |
C |
- |
- |
4.2. |
Número de identificação do comprador |
C |
- |
- |
4.3. |
Número de identificação do destinatário (2) |
C |
- |
- |
4.4. |
Número de identificação do exportador |
|
C |
C |
|
Grupo 5 — Dados facultativos |
|
|
|
5.1. |
Montante total faturado |
O |
O |
O |
5.2. |
Taxa de câmbio |
O |
- |
- |
5.3 |
Condições de entrega |
O |
O |
O |
5.4 |
Montante da adição faturado |
O |
- |
- |
(1) O texto entre parênteses indica o elemento de dados estatísticos correspondente, tal como especificado no anexo V do Regulamento (UE) 2020/1197.
(2) Apenas para os requisitos em matéria de dados aduaneiros ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/341.
DIRETIVAS
28.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/65 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/1226 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2020
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo II da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos métodos comuns de avaliação do ruído
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II da Diretiva 2002/49/CE estabelece métodos de avaliação comuns para os Estados-Membros, a utilizar para obter informações sobre o ruído ambiente e os efeitos deste na saúde, nomeadamente por meio da elaboração de mapas do ruído, com vista à adoção de planos de ação baseados nos resultados da cartografia do ruído. Torna-se necessário adaptar este anexo ao progresso técnico e científico. |
(2) |
De 2016 a 2020, a Comissão cooperou com peritos técnicos e científicos dos Estados-Membros na avaliação das adaptações que, em função do progresso técnico e científico, seria necessário efetuar no cálculo do ruído ambiente. Neste processo, foi amplamente consultado o Grupo de Peritos em Ruído, constituído por representantes dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu, do setor industrial, da administração pública dos Estados-Membros, de ONG, dos cidadãos e das universidades. |
(3) |
O anexo da presente diretiva delegada estabelece as adaptações necessárias dos métodos comuns de avaliação, a saber, clarificação de equações de cálculo da propagação do ruído, adaptação de quadros aos conhecimentos mais recentes e aperfeiçoamento da descrição de etapas dos cálculos, com incidência no cálculo do ruído gerado pelo tráfego rodoviário, ferroviário e aéreo e do ruído industrial. Os Estados-Membros devem utilizar os métodos em causa a partir de 31 de dezembro de 2021, o mais tardar. |
(4) |
O anexo II da Diretiva 2002/49/CE deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
(5) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Grupo de Peritos em Ruído consultado a 12 de outubro de 2020, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2002/49/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
O anexo II é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto 2.1.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os cálculos efetuam-se em bandas de oitava no caso do ruído industrial e do ruído gerado pelos tráfegos rodoviário e ferroviário, com exceção da potência sonora das fontes de ruído ferroviário, caso em que se utilizam bandas de terço de oitava. No caso do ruído industrial e do ruído gerado pelos tráfegos rodoviário e ferroviário, calcula-se, com base nesses resultados por bandas de oitava, o nível sonoro médio, ponderado A, de longa duração para os períodos diurno, do entardecer e noturno, conforme definido no anexo I e referido no artigo 5.o da presente diretiva, aplicando o método descrito nos pontos 2.1.2, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5. Determina-se o nível sonoro médio, ponderado A, de longa duração, gerado pelos tráfegos rodoviário e ferroviário nas aglomerações, com base nas contribuições dos segmentos rodoviário e ferroviário para esse ruído, grandes eixos rodoviários e ferroviários incluídos.»; |
2) |
O ponto 2.2.1. é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O quadro 2.3.b é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O ponto 2.3.2 é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No ponto 2.3.3, o item «Correção devida à irradiação estrutural (pontes e viadutos)» passa a ter a seguinte redação: « No caso de o troço de via se situar numa ponte, é necessário considerar o ruído adicional gerado pela vibração da ponte devida à excitação causada pela presença do comboio. Modela-se o ruído das pontes como fonte adicional, cuja potência sonora é dada pela seguinte equação, por veículo:
em que LH, bridge ,i é a função de transferência da ponte. O ruído da ponte, LW,0, bridge ,i , representa apenas o som radiado pela estrutura da ponte. Para calcular o ruído de rolamento de um veículo numa ponte utilizam-se as equações (2.3.8) a (2.3.10), escolhendo a função de transferência da via correspondente ao sistema de via existente na ponte em causa. Em geral não se têm em conta as barreiras eventualmente existentes nas guardas da ponte.»; |
6) |
O ponto 2.4.1 é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No ponto 2.5.1, o sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os objetos com inclinação superior a 15° em relação à vertical não são considerados refletores, mas são tidos em conta em todos os outros aspetos da propagação, como os efeitos do solo e a difração.»; |
8) |
O ponto 2.5.5 é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O ponto 2.5.6 é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O ponto 2.7.5, «Ruído e desempenho das aeronaves», passa a ter a seguinte redação: «2.7.5. Ruído e desempenho das aeronaves A base de dados ANP constante do apêndice I contém coeficientes de desempenho de aeronaves e de motores, perfis de partida e de aproximação e relações NPD para parte substancial das aeronaves civis que operam nos aeroportos da União Europeia. Os tipos ou versões de aeronaves ainda não contemplados nesta lista podem ser representados pelos dados dela constantes, referentes a outras aeronaves, normalmente similares, que melhor se lhes adequem. Estes dados foram determinados para se calcularem as curvas de ruído correspondentes a combinações médias ou representativas de frota ou de tráfego em cada aeroporto. Podem não se adequar à previsão de níveis absolutos de ruído de determinado modelo de aeronave e não servem para comparar as características e o desempenho, em termos de ruído, de tipos, modelos ou frotas específicos de aeronaves. Para determinar que tipos, modelos ou frotas de aeronaves contribuem mais para o ruído, há que consultar, em vez disso, os certificados de ruído. A base de dados ANP compreende um ou mais perfis de descolagem e de aterragem predefinidos para cada tipo de aeronave indicado na lista. É necessário verificar a aplicabilidade desses perfis ao aeroporto em causa, determinando o perfil de pontos fixos ou as ações de pilotagem que melhor representem as operações de voo nesse aeroporto.»; |
11) |
No ponto 2.7.11, o título do segundo item, «Dispersão das rotas», passa a ter a seguinte redação: «Dispersão lateral das rotas»; |
12) |
No ponto 2.7.12, é inserido um parágrafo com a seguinte redação entre o sexto e o sétimo, e último, parágrafos atuais: «Inserem-se as fontes do ruído associado a aeronaves a altura não inferior a 1,0 m (3,3 ft) acima, consoante o caso, do nível do aeroporto ou do nível correspondente de elevação da pista.»; |
13) |
O ponto 2.7.13, «Construção dos segmentos da trajetória de voo» é substituído pelo seguinte: «2.7.13. Construção dos segmentos da trajetória de voo É necessário definir cada trajetória de voo por uma série de coordenadas de segmentos (nós) e de parâmetros do voo. Em primeiro lugar, há que determinar as coordenadas dos segmentos da rota no solo. Calcula-se seguidamente o perfil de voo, tendo presente que, para uma determinada série de ações de pilotagem, o perfil depende da rota no solo. Por exemplo, para a mesma força propulsora e a mesma velocidade, a velocidade ascensional de uma aeronave é menor nas curvas do que em voo retilíneo. Procede-se, em seguida, à subsegmentação para a aeronave na pista (rolagem para descolagem ou rolagem à aterragem) e para a aeronave próxima da pista (subida inicial ou aproximação final). Segue-se a subsegmentação dos segmentos de voo aos quais corresponda uma velocidade no ponto inicial substancialmente diferente da velocidade no ponto final. Para construir os segmentos tridimensionais da trajetória de voo, determinam-se as coordenadas bidimensionais dos segmentos da rota no solo (*) e combinam-se as mesmas com o perfil de voo bidimensional. Por fim, eliminam-se os pontos da trajetória de voo que estejam demasiado próximos de outros pontos. Perfil de voo Os parâmetros descritivos de cada segmento do perfil de voo no início (sufixo 1) e no final (sufixo 2) de cada segmento são os seguintes:
Para definir um perfil de voo a partir de uma série de ações de pilotagem (síntese da trajetória de voo), constroem-se segmentos sequencialmente de modo que os pontos finais destes correspondam às condições requeridas. Os parâmetros do ponto final de cada segmento constituem os parâmetros do ponto inicial do segmento seguinte. No cálculo de cada segmento, conhecem-se os parâmetros iniciais. As condições requeridas no final são especificadas pela ação de pilotagem. As ações de pilotagem correspondem aos dados predefinidos da base ANP ou são definidas pelo utilizador (por exemplo a partir dos manuais de voo da aeronave). As condições finais são geralmente a altura e a velocidade. A construção do perfil passa pela determinação da distância percorrida pela aeronave na sua trajetória até atingir essas condições. Determinam-se os parâmetros indefinidos por meio dos cálculos de desempenho em voo descritos no apêndice B. Se a rota no solo for retilínea, podem determinar-se independentemente dela os pontos de perfil e os parâmetros de voo que lhe estão associados (o ângulo de pranchamento é sempre nulo). Todavia, as rotas no solo raramente são retilíneas. Normalmente incluem curvas, as quais, para obter melhores resultados, têm de ser tidas em conta na determinação do perfil de voo bidimensional, se necessário subdividindo os segmentos do perfil junto dos nós da rota no solo, para inserir as variações do ângulo de pranchamento. Regra geral, o comprimento do segmento seguinte é inicialmente desconhecido, sendo calculado provisoriamente admitindo que o ângulo de pranchamento não varia. Caso se verifique, em seguida, que o segmento provisório abarca um ou mais nós da rota no solo, situando-se o primeiro à distância s (s1 < s < s2 ), trunca-se o segmento em s e calculam-se os parâmetros nesse ponto por interpolação (ver abaixo). Esses parâmetros passam a constituir os parâmetros do ponto final do segmento atual e os parâmetros do ponto inicial de um novo segmento, que conserva as mesmas condições finais visadas. Se não se interpuser nenhum nó da rota no solo, confirma-se o segmento provisório. Caso não se pretenda ter em conta os efeitos das viragens no perfil de voo, adota-se a solução do voo retilíneo e de um segmento único, embora se conservem as informações relativas ao ângulo de pranchamento para utilização ulterior. Quer os efeitos das viragens sejam ou não integrados no modelo, gera-se cada trajetória tridimensional de voo combinando o perfil de voo bidimensional e a rota no solo bidimensional correspondentes. O resultado é uma sequência de trios de coordenadas (x,y,z), correspondendo cada um deles a um nó da rota no solo segmentada, a um nó do perfil de voo ou a ambos e sendo os pontos do perfil acompanhados dos valores correspondentes de altura, z, velocidade em relação ao solo, V, ângulo de pranchamento, ε, e potência dos motores, P. Os parâmetros de voo correspondentes a um ponto da rota com as coordenadas (x,y), situado entre as extremidades de um segmento do perfil de voo, obtêm-se por interpolação do seguinte modo:
em que:
Note-se que se considera que z e ε variam linearmente com a distância e que V e P variam linearmente com o tempo (aceleração constante (**)). Ao definir segmentos de perfil de voo com base em dados de radar (análise da trajetória de voo), determinam-se todas as distâncias, alturas, velocidades e ângulos de pranchamento dos pontos finais diretamente a partir desses dados. Só as regulações de potência têm de ser calculadas por meio das equações de desempenho. Dado que é possível estabelecer uma correspondência adequada entre as coordenadas da rota no solo e do perfil de voo, os cálculos são normalmente bastante simples. Rolagem para descolagem Ao descolar, dado que a aeronave acelera entre o ponto de destravagem (também designado por «início da rolagem para descolagem», SOR) e o ponto de descolagem, a velocidade varia enormemente ao longo de uma distância de 1 500 m a 2 500 m, entre zero e cerca de 80 a 100 m/s. Divide-se, portanto, a rolagem para descolagem em segmentos de comprimento variável, em cada um dos quais a velocidade da aeronave varia de um incremento ΔV não superior a 10 m/s (cerca de 20 kt). Embora a aceleração na realidade varie durante a rolagem para descolagem, a hipótese de aceleração constante é adequada para este efeito. Nestas circunstâncias, para a fase de descolagem, V1 é a velocidade inicial, V2 é a velocidade de descolagem, nTO é o número de segmentos de descolagem e sTO é a distância de descolagem equivalente. Para a distância de descolagem equivalente sTO (ver o apêndice B), a velocidade inicial V1 e a velocidade de descolagem VTO , o número nTO de segmentos da rolagem para descolagem é o seguinte:
e, portanto, a variação de velocidade ao longo de um segmento é a seguinte:
sendo o tempo, Δt, correspondente a cada segmento (considera-se a aceleração constante):
O comprimento, sTO,k, do segmento k (1 ≤ k ≤ nTO) da rolagem para descolagem é dado pela seguinte equação:
Exemplo: Para uma distância de descolagem sTO = 1 600 m, V1 = 0 m/s e V2 = 75 m/s, nTO = 8 segmentos de comprimento compreendido entre 25 m e 375 m (ver a figura 2.7.g):
Tal como sucede com as variações de velocidade, a força propulsora exercida sobre a aeronave varia de um incremento constante ΔP em cada segmento, calculado da seguinte forma:
em que PTO e Pinit designam, respetivamente, a força propulsora exercida sobre a aeronave no ponto de descolagem e a força propulsora exercida sobre a aeronave no início da rolagem para descolagem. Utiliza-se este incremento constante de força propulsora (em vez de recorrer à equação quadrática 2.7.6) por razões de coerência com a relação linear entre força propulsora e velocidade no caso das aeronaves de motor de reação. Nota importante: As equações e o exemplo acima pressupõem implicitamente que a velocidade inicial da aeronave no início da fase de descolagem é zero. É esta a situação comum na qual a aeronave começa a rolagem e inicia a aceleração a partir do ponto de destravagem. Todavia, há também situações em que a aeronave inicia a aceleração a partir da sua velocidade de circulação em pista, sem se deter na cabeceira da pista. Nesses casos de velocidade inicial, Vinit , diferente de zero, utilizam-se as seguintes equações, ditas «generalizadas», em vez das equações (2.7.8), (2.7.9), 2.7.10 e 2.7.11.
Neste caso, para a fase de descolagem, V1 é a velocidade inicial Vinit , V2 é a velocidade de descolagem VTO , n é o número de segmentos de descolagem nTO , s é a distância de descolagem equivalente sTO e sk é o comprimento sTO,k do segmento k (1[Symbol] k [Symbol] n). Rolagem à aterragem Embora a rolagem à aterragem seja essencialmente o inverso da rolagem para descolagem, é necessário ter especialmente em conta o seguinte:
Em contraste com a distância de rolagem para descolagem, que se determina a partir dos parâmetros de desempenho da aeronave, a distância de paragem, sstop (isto é, a distância entre o ponto de toque no solo e o ponto no qual a aeronave sai da pista de aterragem), não depende apenas da aeronave. Embora se possa determinar uma distância mínima de paragem a partir da massa e do desempenho da aeronave (e da inversão de força propulsora disponível), a distância efetiva de paragem também depende da localização das vias de circulação, da situação de tráfego e das regras estabelecidas no aeroporto para inversão da força propulsora. O recurso à inversão de força propulsora não é um procedimento normalizado — a inversão só é utilizada se não for possível obter a desaceleração necessária por aplicação dos travões das rodas. (A inversão de força propulsora pode ser excecionalmente incomodativa, pois a mudança rápida do regime do motor da potência mínima regulável para uma força propulsora de sentido inverso gera um pico de ruído intenso). Porém, na sua maior parte, as pistas são utilizadas tanto para partidas como para chegadas, pelo que a inversão de força propulsora tem um efeito muito pequeno nas curvas de ruído, dado que a energia sonora total nas proximidades da pista é dominada pelo ruído gerado pelas operações de descolagem. A contribuição da inversão da força propulsora para as curvas de ruído só poderá ser significativa se a pista for utilizada unicamente para operações de aterragem. O ruído gerado pela inversão da força propulsora é um processo físico muito complexo. Todavia, dado ter relativamente pouco significado para as curvas de ruído aéreo, pode ser integrado nos modelos de um modo simplista: a rápida mudança de regime do motor é tida em conta por uma segmentação adequada. É evidente que a construção de um modelo para o ruído gerado na rolagem à aterragem é mais complicada do que para o ruído gerado na rolagem para descolagem. Quando não se dispõe de informações pormenorizadas, recomenda-se a adoção das seguintes hipóteses simplificadas para uso geral na construção de modelos (ver a figura 2.7.h.1):
A aeronave ultrapassa a cabeceira da pista de aterragem (à qual corresponde a coordenada s = 0 na rota de aproximação no solo) à altitude de 50 pés e continua a descer a sua rampa de planeio até tocar a pista. Para uma rampa de planeio de 3o, o ponto em que a aeronave toca na pista situa-se 291 m adiante da cabeceira da pista de aterragem (como se ilustra na figura 2.7.h.1). A aeronave é, em seguida, desacelerada ao longo de uma distância de paragem sstop — a base de dados ANP fornece valores específicos para cada aeronave —, desde a velocidade de aproximação final, Vfinal , até 15 m/s. Dado que a velocidade varia rapidamente ao longo deste segmento, o segmento deve ser subdividido da mesma maneira que no caso da rolagem para descolagem (ou dos segmentos de voo nos quais se verificam rápidas mudanças de velocidade), utilizando as equações generalizadas (2.7.13) (pois a velocidade de circulação em pista não começa por ser igual a zero). O regime dos motores varia da potência de aproximação final, no momento do toque no solo, até à regulação de potência correspondente à inversão da força propulsora, Prev , numa distância de 0,1•sstop , decrescendo em seguida até 10% da potência máxima disponível ao longo dos 90% restantes da distância de paragem. A velocidade da aeronave mantém-se depois constante até ao final da pista (em s = -s RWY). A base de dados ANP não contém, de momento, curvas NPD correspondentes à inversão da força propulsora, pelo que é necessário recorrer às curvas convencionais para estabelecer um modelo deste efeito. Normalmente, a regulação de potência correspondente à inversão da força propulsora, Prev , representa cerca de 20% da regulação «potência total», sendo aquele o valor que se recomenda considerar quando não se dispõe de informações operacionais. Porém, para uma determinada regulação de potência, o regime com inversão da força propulsora tende a gerar bastante mais ruído do que o regime com força propulsora positiva, pelo que deve aplicar-se um incremento, ΔL, ao nível do acontecimento determinado a partir de dados NPD. Este variará de zero até ao valor ΔLrev (5 dB é o valor provisoriamente recomendado (***)) ao longo da distância 0,1•sstop , diminuindo depois, linearmente, até zero no restante da distância de paragem. Subsegmentação dos segmentos da subida inicial e dos segmentos da aproximação final A geometria dos segmentos em relação ao recetor altera-se rapidamente ao longo dos segmentos de voo na subida inicial e na aproximação final, em especial no tocante aos pontos de observação situados para os lados da trajetória de voo, nos quais o ângulo de elevação (ângulo beta) também varia rapidamente à medida que a aeronave se eleva ou desce ao percorrer os segmentos iniciais ou finais em causa. A comparação com cálculos realizados com segmentos muito pequenos revela que a utilização de um segmento de voo único, ou de um pequeno número de segmentos de voo, na subida ou na aproximação, abaixo de determinada altura (em relação à pista), se traduz numa aproximação deficiente do ruído sentido lateralmente à trajetória de voo, para métricas de integração. Deve-se isto à aplicação de um ajustamento de atenuação lateral único a cada segmento, correspondente a um valor único de ângulo de elevação para o segmento em causa, ao passo que a rápida variação deste parâmetro se traduz em variações significativas do efeito de atenuação lateral ao longo de cada segmento. Pode melhorar-se a exatidão do cálculo subsegmentando os segmentos da subida inicial e da aproximação final. O número de subsegmentos e a extensão de cada um deles determinam o grau de decomposição da variação de atenuação lateral tido em conta. Tendo em atenção a expressão da atenuação lateral total para aeronaves com motores instalados na fuselagem, pode mostrar-se que, para uma variação da atenuação lateral limitada a 1,5 dB por subsegmento, os segmentos de subida e de aproximação a altura inferior a 1 289,6 m (4 231 ft) em relação à pista devem ser subsegmentados com base na seguinte série de valores de altura:
Para cada segmento original abaixo de 1 289,6 m (4 231 ft), aplicam-se as alturas acima indicadas identificando que altura da série é mais próxima da altura do ponto final (segmentos de subida), ou da altura do ponto inicial (segmentos de aproximação), originais. Calculam-se, em seguida, as alturas reais dos subsegmentos, zi, utilizando a seguinte relação:
em que:
Exemplo do segmento inicial de subida: Se a altura do ponto final do segmento original for ze = 304,8 m, obtém-se, da série de valores de altura, 214,9 m < ze < 334,9 m, pelo que, da série, a altura mais próxima de ze é z’7 = 334,9 m. Calculam-se, em seguida, as alturas dos pontos finais dos subsegmentos:
(neste caso, por se tratar de um segmento inicial de subida, k = 1) Portanto, z1 seria 17,2 m, z2 seria 37,8 m e assim por diante. Subsegmentação em voo No caso dos segmentos de voo, se a variação de velocidade num segmento for apreciável, subdivide-se o segmento tal como se procedeu em relação à rolagem para descolagem, ou seja:
em que V1 e V2 são, respetivamente, as velocidades inicial e final no segmento. Calculam-se os parâmetros correspondentes aos subsegmentos tal como se calcularam em relação à rolagem para descolagem, utilizando as equações (2.7.9) a (2.7.11). Rota no solo Define-se uma rota no solo, quer se trate de uma rota central ou de uma sub-rota dispersa, por uma série de coordenadas (x,y) no plano do solo (provenientes, por exemplo, de informações de radar) ou por uma sequência de comandos vetoriais descritivos de segmentos retilíneos e de arcos de círculo (curvas de raio r e mudança de rumo Δξ definidos). Para a construção de um modelo de segmentação, representam-se os arcos por sequências de segmentos retilíneos correspondentes a subarcos. Embora os subarcos não apareçam explicitamente nos segmentos da rota no solo, o rolamento da aeronave durante as viragens influencia a definição dos mesmos. O apêndice B4 explica como calcular ângulos de pranchamento durante uma viragem em condições estabilizadas, mas é evidente que, na realidade, esses ângulos não são aplicados nem removidos instantaneamente. Não está definida nenhuma maneira de tratar as transições entre voo retilíneo e voo em curva nem entre viragens consecutivas. Regra geral, os pormenores, que são deixados ao critério do utilizador (ver o ponto 2.7.11), terão provavelmente um efeito negligenciável nas curvas de ruído finais. O importante é, sobretudo, evitar descontinuidades pronunciadas nas extremidades das viragens, o que pode ser conseguido, simplesmente, por exemplo, através da inserção de segmentos de transição curtos ao longo dos quais o ângulo de pranchamento varia linearmente com a distância. Apenas no caso especial de uma determinada viragem ser suscetível de ter um efeito dominante nas curvas de ruído finais será necessário construir um modelo mais realista da dinâmica da transição, relacionar o ângulo de pranchamento com o tipo de aeronave e adotar velocidades de rolamento adequadas. Neste item, é suficiente indicar que os subarcos Δξtrans das extremidades de uma viragem dependem da variação do ângulo de pranchamento. Divide-se o resto do arco, correspondente à mudança de rumo Δξ - 2·Δξtrans graus, em nsub subarcos por meio da seguinte equação:
em que int(x) é uma função que retém apenas a parte inteira de x. Em seguida, calcula-se a mudança de rumo, Δξ sub , correspondente a cada subarco:
em que nsub tem de ser suficientemente grande para garantir que Δξ sub ≤ 10 graus. Ilustra-se na figura 2.7.h.2 a segmentação de um arco (com exceção dos subsegmentos de transição das extremidades) (****).
Uma vez os segmentos da rota no solo estabelecidos no plano x-y, sobrepõem-se-lhes os segmentos do perfil de voo (no plano s-z), para gerar os segmentos da rota tridimensional (x, y, z). A rota no solo deve prolongar-se sempre da pista até para além da extensão da grelha de cálculo. Para isso, em caso de necessidade, pode adicionar-se um segmento retilíneo de comprimento adequado ao último segmento da rota no solo. Uma vez combinado o perfil de voo com a rota no solo, aquele também deve prolongar-se da pista até para além da extensão da grelha de cálculo. Para isso, em caso de necessidade, pode acrescentar-se um ponto de perfil extra:
Ajustamentos da subsegmentação em voo Uma vez obtidos os segmentos tridimensionais da trajetória de voo como se descreveu no ponto 2.7.13, podem ser necessários alguns ajustamentos, para eliminar pontos da trajetória de voo demasiado próximos de outros pontos. Se pontos adjacentes distarem um do outro menos de 10 metros e as velocidades e forças propulsoras correspondentes forem iguais, elimina-se um dos pontos.»; (*) Nessa perspetiva, o comprimento total da rota no solo deve exceder sempre o do perfil de voo. Para isso, em caso de necessidade, podem adicionar-se segmentos retilíneos de comprimento adequado ao último segmento da rota no solo." (**) Mesmo que a regulação da potência dos motores se mantenha constante ao longo de um segmento, a força de propulsão e a aceleração podem variar, devido a variações da densidade do ar e de altura. Todavia, para efeitos dos modelos de ruído, essas variações são normalmente negligenciáveis." (***) Este valor foi recomendado na edição anterior do documento n.o 29 da ECAC, mas continuará a ser considerado provisório enquanto não se obtiverem dados experimentais suficientemente corroborantes." (****) Definido desta forma simples, o comprimento total da trajetória segmentada é ligeiramente menor do que o comprimento da trajetória de arco de círculo. Porém, o erro correspondente nas curvas de ruído é negligenciável se os incrementos angulares forem inferiores a 30o." |
14) |
O ponto 2.7.16, «Determinação de níveis de acontecimentos a partir de dados NPD», é substituído pelo seguinte: «2.7.16. Determinação de níveis de acontecimentos a partir de dados NPD A fonte principal de dados relativos ao ruído gerado pelas aeronaves é a base de dados internacional de ruído e desempenho das aeronaves (ANP). Esta base apresenta quadros de valores Lmax e LE em função da distância de propagação, d, por tipo e versão de aeronave, configuração de voo (aproximação, partida, regulação dos flaps) e regulação de potência, P. Estes dados referem-se a voos em condições estabilizadas a velocidades de referência específicas, Vref , ao longo de trajetórias retilíneas teoricamente infinitas (*). A maneira como se determinam as variáveis independentes P e d é descrita mais adiante. Dispondo-se dos valores de P e d, os valores a obter por correspondência simples (single look-up) são os níveis de base Lmax(P,d)) e/ou LE ∞(P,d) (aplicável a uma trajetória de voo infinita). A menos que se disponha de valores tabelados exatamente correspondentes para P e/ou d, em geral é necessário estimar o nível ou níveis de ruído do acontecimento por interpolação. Utiliza-se uma interpolação linear entre valores tabelados de regulações de potência e uma interpolação logarítmica entre distâncias tabeladas (ver a figura 2.7.i).
Sendo Pi e Pi+ 1 valores de potência dos motores para os quais se dispõe de valores tabelados de nível de ruído em função da distância, o nível de ruído, L(P), a uma dada distância, correspondente à potência intermédia P, compreendida entre Pi e Pi+ 1, é dado por:
Sendo di e di+1 distâncias para as quais se dispõe de dados tabelados de nível de ruído em função da regulação de potência, o nível de ruído, L(d), correspondente a uma dada regulação de potência, à distância intermédia d, compreendida entre di e di+ 1, é dado por:
Utilizando as equações (2.7.19) e (2.7.20), pode obter-se o nível de ruído, L(P,d), correspondente a qualquer regulação de potência, P, e a qualquer distância, d, compreendidas no universo de dados da base NPD. Para distâncias, d, fora do universo de dados da base NPD, utiliza-se a equação (2.7.20) para efetuar extrapolações a partir dos dois últimos valores, ou seja: para distâncias menores, a partir de L(d1) e L(d2)); para distâncias maiores, a partir de L(dI-1) e L(dI), sendo I o número total de pontos NPD da curva. Por conseguinte: Distâncias menores:
Distâncias maiores:
Dado que, a distâncias d curtas, os níveis de ruído aumentam muito rapidamente à medida que a distância de propagação diminui, recomenda-se a imposição a d de um limite inferior, de 30 m; ou seja, d = max(d, 30 m). Ajustamento, em função da impedância, dos dados NPD normalizados Os dados NPD constantes da base de dados ANP estão normalizados a condições atmosféricas de referência (temperatura de 25 oC e pressão de 101,325 kPa). Antes de se aplicar o método de interpolação/extrapolação descrito, é necessário efetuar um ajustamento, em função da impedância acústica, destes dados NPD normalizados. A impedância acústica relaciona-se com a propagação das ondas sonoras num meio acústico e é definida como o produto da densidade do ar pela velocidade do som. A pressão sonora (utilizada para definir as métricas SEL e LAmax ), associada a uma dada intensidade do som (potência por unidade de superfície) sentida a uma determinada distância da fonte, depende da impedância acústica do ar no local de medição. É função da temperatura e da pressão atmosférica (e, indiretamente, da altitude). É, pois, necessário ajustar os dados NPD normalizados da base de dados ANP para ter em conta as condições reais de temperatura e de pressão no ponto de receção, normalmente distintas das condições normalizadas dos dados da base ANP. O ajustamento de impedância a aplicar aos níveis NPD normalizados é expresso do seguinte modo:
em que:
Calcula-se a impedância ρ·c do seguinte modo:
Em geral, o ajustamento em função da impedância acústica é inferior a algumas décimas de decibel. É conveniente referir, nomeadamente, que, nas condições atmosféricas normais (p0 = 101,325 kPa e T0 = 15,0 °C), o ajustamento em função da impedância é inferior a 0,1 dB (0,074 dB). Porém, este ajustamento pode ser maior, se a temperatura e a pressão atmosférica forem bastante diferentes das condições atmosféricas de referência dos dados NPD.» (*) Embora a noção de uma trajetória de voo infinita seja importante para a definição de nível de exposição sonora de um acontecimento, LE, esta noção tem menos importância no caso do nível máximo de um acontecimento, Lmax, que é dominado pelo ruído emitido pela aeronave quando esta se encontra numa posição determinada, o ponto de aproximação mais próximo do observador (ou perto desse ponto). Para efeitos dos modelos, considera-se que o parâmetro de distância NPD é a distância mínima entre o observador e o segmento." |
15) |
No ponto 2.7.18, «Parâmetros dos segmentos da trajetória de voo», o item «Potência, P, num segmento» passa a ter a seguinte redação: «Potência, P, num segmento Os dados NPD tabelados descrevem o ruído gerado por uma aeronave em voo retilíneo estabilizado numa trajetória de voo infinita, ou seja, com a potência dos motores, P, constante. A metodologia recomendada subdivide as trajetórias de voo reais, ao longo das quais a velocidade e a direção variam, numa série de segmentos finitos, cada um dos quais é, em seguida, considerado parte de uma trajetória de voo uniforme infinita para a qual são válidos os dados NPD. Porém, esta metodologia prevê a variação quadrática da potência com a distância ao longo de cada segmento, entre o valor P1 na extremidade inicial e o valor P2 na extremidade final. É, portanto, necessário definir um valor constante equivalente, P, correspondente ao segmento. Considera-se para o efeito o valor no ponto do segmento que mais próximo se situa do observador. Se o observador estiver situado para o lado do segmento (figura 2.7.k), esse valor é obtido por interpolação pela equação (2.7.8) entre os valores das extremidades, ou seja:
Se o observador estiver situado para trás ou para a frente do segmento, esse valor é o correspondente ao da extremidade mais próxima, P1 ou P2 .»; |
16) |
O ponto 2.7.19 é alterado do seguinte modo:
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17) |
O ponto 2.8 é substituído pelo seguinte: «2.8. Exposição ao ruído Determinação da área exposta ao ruído A avaliação da área exposta ao ruído baseia-se em pontos de avaliação do ruído situados 4 m ± 0,2 m acima do solo, correspondentes aos pontos de receção definidos em 2.5, 2.6 e 2.7 e efetuando os cálculos numa grelha de fontes individuais. Para determinar o nível de ruído correspondente a pontos da grelha situados no interior de edifícios, associam-se-lhes os pontos de receção de ruído menos ruidosos situados nas proximidades fora do edifício em causa. Constitui exceção o ruído gerado por aeronaves, caso em que se realiza o cálculo sem considerar a presença de edifícios e se utilizam diretamente os pontos de receção de ruído situados no interior de edifícios. A área associada a cada ponto de cálculo da grelha depende da resolução desta. Por exemplo, numa grelha de 10 m × 10 m, cada ponto de avaliação representa uma área de 100 metros quadrados exposta ao nível de ruído calculado. Associação de pontos de avaliação de ruído a edifícios não habitacionais A avaliação da exposição de edifícios não habitacionais, tais como escolas e hospitais, ao ruído baseia-se em pontos de avaliação do ruído situados 4 m ± 0,2 m acima do solo, correspondentes aos pontos de receção definidos em 2.5, 2.6 e 2.7. Para avaliar edifícios não habitacionais expostos ao ruído gerado por aeronaves, associa-se cada edifício ao ponto de receção de ruído mais ruidoso situado no próprio edifício ou, na falta de um ponto com essas características, situado na rede circundante do edifício. Para avaliar edifícios não habitacionais expostos a fontes de ruído terrestres, situam-se os pontos de receção a aproximadamente 0,1 m das fachadas dos mesmos. Excluem-se dos cálculos as reflexões nas fachadas em causa. Por fim, associa-se o edifício ao ponto de receção mais ruidoso das suas fachadas. Determinação dos fogos, e dos residentes, expostos ao ruído Para avaliar a exposição de fogos e residentes ao ruído, apenas se consideram os edifícios habitacionais. Aos edifícios sem utilização habitacional, caso dos edifícios utilizados exclusivamente como escolas, hospitais, edifícios ou fábricas, não se associam habitações nem residentes. A associação de fogos e residentes aos edifícios habitacionais é feita com base nos últimos dados oficiais (dependentes da regulamentação aplicável no Estado-Membro). O número de fogos e o número de residentes dos edifícios habitacionais são parâmetros intermédios importantes para a estimativa da exposição ao ruído. Porém, nem sempre se dispõe de dados relativos a estes parâmetros. Explica-se a seguir como podem determinar-se com base em dados mais facilmente acessíveis. Símbolos utilizados a seguir: BA = área construída do edifício DFS = área habitacional DUFS = área habitacional por fogo H = altura do edifício FSI = área habitacional por residente Dw = número de fogos Inh = número de residentes NF = número de pisos V = volume do edifício habitacional Para calcular o número de fogos e o número de residentes, utiliza-se o processo descrito para o caso 1 ou o processo descrito para o caso 2, consoante a disponibilidade de dados. Caso 1: estão disponíveis dados sobre o número de fogos e o número de residentes. 1A: O número de residentes é conhecido ou foi estimado com base no número de fogos. Neste caso, o número de residentes de um edifício é a soma do número de residentes de todos os fogos do edifício:
1B: Conhece-se o número de fogos ou o número de residentes apenas para entidades maiores do que o edifício, por exemplo zonas de recenseamento, quarteirões, bairros ou mesmo municípios inteiros. Neste caso, estima-se o número de fogos e o número de residentes do edifício com base no volume deste:
O índice “total” refere-se aqui à entidade considerada em cada caso. O volume de um edifício é o produto da área construída pela altura do edifício:
Se for desconhecida, pode estimar-se a altura do edifício com base no número de pisos, NFbuilding , considerando uma altura média de 3 m por piso:
Se também se desconhecer o número de pisos, utiliza-se um valor predefinido para o número de pisos, representativo do bairro ou circunscrição administrativa. Calcula-se o volume total, Vtotal , dos edifícios habitacionais da entidade considerada como a soma do volume de todos os edifícios habitacionais nela existentes: (2.8.5)
Caso 2: não estão disponíveis dados sobre o número de residentes. Neste caso, estima-se o número de residentes com base no valor médio da área habitacional por residente, FSI. Se este valor for desconhecido, utiliza-se um valor predefinido. 2A: Conhece-se a área habitacional, com base no número de fogos. Neste caso, o número de residentes por fogo é estimado do seguinte modo:
O número de residentes do edifício pode então ser estimado como no caso 1A. 2B: Conhece-se a área habitacional da totalidade do edifício, isto é, a soma das áreas habitacionais de todos os fogos do edifício. Neste caso, o número de residentes é estimado do seguinte modo:
2C: Conhece-se a área habitacional apenas para entidades maiores do que o edifício, por exemplo zonas de recenseamento, quarteirões, bairros ou mesmo municípios inteiros. Neste caso, estima-se o número de residentes do edifício com base no volume do edifício, como se descreveu no caso 1B, sendo o número total de residentes estimado do seguinte modo:
2D: Desconhece-se a área habitacional. Neste caso, estima-se o número de residentes do edifício como se descreveu no caso 2B, sendo a área habitacional estimada do seguinte modo: (2.8.9)
O fator 0,8 é o fator de conversão área bruta → área habitacional. Caso um fator diferente seja reconhecidamente representativo da zona em causa, deve utilizar-se esse fator, que deve ser claramente documentado. Se for desconhecido, pode estimar-se o número de pisos do edifício com base na altura do edifício, Hbuilding , daí resultando, normalmente, um número não inteiro de pisos.
Caso se desconheçam a altura do edifício e o número de pisos, utiliza-se um valor predefinido para o número de pisos, representativo do bairro ou circunscrição administrativa. Associação de pontos de avaliação de ruído a fogos e às pessoas neles residentes A avaliação da exposição de fogos e das pessoas neles residentes ao ruído baseia-se em pontos de avaliação do ruído situados 4 m ± 0,2 m acima do solo, correspondentes aos pontos de receção definidos em 2.5, 2.6 e 2.7. Para calcular o número de fogos e o número de pessoas neles residentes para efeitos do ruído gerado pelas aeronaves, associam-se todos os fogos do edifício, e todas as pessoas neles residentes, ao ponto de receção de ruído mais ruidoso situado no próprio edifício ou, na falta de um ponto com essas características, situado na rede circundante do edifício. Para calcular o número de fogos e o número de pessoas neles residentes para efeitos de fontes de ruído terrestres, situam-se os pontos de receção a aproximadamente 0,1 m das fachadas dos edifícios habitacionais. Excluem-se dos cálculos as reflexões nas fachadas em causa. Para localizar os pontos de receção, utiliza-se o processo descrito para o caso 1 ou o processo descrito para o caso 2. Caso 1: Subdivisão de cada fachada a intervalos regulares.
Caso 2: Subdivisão das fachadas a intervalos determinados, desde o início do polígono.
Associação de fogos e das pessoas neles residentes a pontos de receção Caso se disponha de informações sobre a localização dos fogos na planta baixa do edifício, associam-se cada fogo e as pessoas que nele residem ao ponto de receção da fachada mais exposta do fogo em causa. É o caso das casas isoladas, das casas geminadas e dos blocos de casas, assim como dos edifícios de apartamentos, se a divisão interna do edifício for conhecida, ou dos edifícios nos quais a dimensão de cada piso seja indicativa de um único fogo por piso, ou ainda dos edifícios cuja altura e cuja dimensão por piso sejam indicativas da existência de um único fogo. Caso não se disponha de informações sobre a localização dos fogos na planta baixa do edifício como acima se explicou, recorre-se ao mais adequado dos dois métodos a seguir descritos, edifício a edifício, para obter uma estimativa da exposição dos fogos de cada edifício, e das pessoas que neles residem, ao ruído.
(*) O valor mediano separa a metade (50%) superior da metade (50%) inferior do conjunto de dados" (**) Pode considerar-se que à metade inferior do conjunto de dados correspondem fachadas relativamente calmas. Caso seja antecipadamente conhecido — por exemplo com base na localização do edifício em relação às fontes de ruído dominantes — que pontos de receção darão origem aos níveis de ruído mais elevados e mais baixos, é desnecessário calcular o ruído para a metade inferior." |
18) |
O apêndice D é alterado do seguinte modo:
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19) |
O apêndice F é alterado do seguinte modo:
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20) |
O apêndice G é alterado do seguinte modo:
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21) |
O apêndice I é alterado do seguinte modo:
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(*) Nessa perspetiva, o comprimento total da rota no solo deve exceder sempre o do perfil de voo. Para isso, em caso de necessidade, podem adicionar-se segmentos retilíneos de comprimento adequado ao último segmento da rota no solo.
(**) Mesmo que a regulação da potência dos motores se mantenha constante ao longo de um segmento, a força de propulsão e a aceleração podem variar, devido a variações da densidade do ar e de altura. Todavia, para efeitos dos modelos de ruído, essas variações são normalmente negligenciáveis.
(***) Este valor foi recomendado na edição anterior do documento n.o 29 da ECAC, mas continuará a ser considerado provisório enquanto não se obtiverem dados experimentais suficientemente corroborantes.
(****) Definido desta forma simples, o comprimento total da trajetória segmentada é ligeiramente menor do que o comprimento da trajetória de arco de círculo. Porém, o erro correspondente nas curvas de ruído é negligenciável se os incrementos angulares forem inferiores a 30o.
(*) Embora a noção de uma trajetória de voo infinita seja importante para a definição de nível de exposição sonora de um acontecimento, LE, esta noção tem menos importância no caso do nível máximo de um acontecimento, Lmax, que é dominado pelo ruído emitido pela aeronave quando esta se encontra numa posição determinada, o ponto de aproximação mais próximo do observador (ou perto desse ponto). Para efeitos dos modelos, considera-se que o parâmetro de distância NPD é a distância mínima entre o observador e o segmento.
(*) É designada por correção de duração porque tem em conta os efeitos da velocidade da aeronave na duração do acontecimento sonoro — admitindo a hipótese simples segundo a qual, mantendo-se idênticos os outros fatores, a duração e, portanto, a energia sonora recebida do acontecimento, é inversamente proporcional à velocidade da fonte.»
(*) O valor mediano separa a metade (50%) superior da metade (50%) inferior do conjunto de dados
(**) Pode considerar-se que à metade inferior do conjunto de dados correspondem fachadas relativamente calmas. Caso seja antecipadamente conhecido — por exemplo com base na localização do edifício em relação às fontes de ruído dominantes — que pontos de receção darão origem aos níveis de ruído mais elevados e mais baixos, é desnecessário calcular o ruído para a metade inferior.»
DECISÕES
28.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/143 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1227 DA COMISSÃO
de 27 de julho de 2021
relativa à alteração do reconhecimento da sociedade DNV GL AS nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009, a Comissão é responsável pela concessão do reconhecimento de organizações de vistoria e inspeção de navios que pretendam ser autorizadas a prestar serviços em nome dos Estados-Membros. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do regulamento, a Comissão deve também avaliar regularmente as organizações reconhecidas a fim de assegurar que continuam a cumprir os requisitos do regulamento. |
(2) |
Como parte dessa avaliação, a Comissão verifica se o titular do reconhecimento concedido é a entidade jurídica relevante da organização a que se aplicam as disposições do Regulamento (CE) n.o 391/2009, na aceção do e em conformidade com o disposto no artigo 2.o, alínea c) e no artigo 4.o, n.o 3, do regulamento. Se tal não for o caso, a Comissão toma uma decisão de alteração do reconhecimento. Nos termos do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 391/2009, entende-se por «Organização» uma entidade jurídica, as suas filiais e quaisquer outras entidades sob o seu controlo que, conjunta ou separadamente, desempenhem tarefas abrangidas pelo âmbito de aplicação do mesmo regulamento. |
(3) |
A Decisão de Execução C(2013) 8876 da Comissão estabeleceu que a titular do reconhecimento concedido à Det Norske Veritas era a DNV GL AS. De acordo com a referida decisão de execução, a DNV GL AS é a sociedade-mãe de todas as entidades jurídicas que constituem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009. |
(4) |
A Comissão foi informada de que, a partir de 1 de março de 2021, o nome da entidade jurídica da empresa-mãe da DNV GL AS tinha mudado para DNV AS. Consequentemente, a entidade jurídica relevante à qual deve ser concedido o reconhecimento é a DNV AS. |
(5) |
A alteração da identidade da entidade-mãe supramencionada não afeta a capacidade das respetivas organizações para cumprirem os requisitos previstos no Regulamento (CE) 391/2009. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A titular do reconhecimento anteriormente concedido à DNV GL AS passa a ser a DNV AS, que é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.
(2) Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).