ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 238

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
6 de julho de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1096 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às disposições em matéria de rotulagem dos lotes

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1097 da Comissão, de 1 de julho de 2021, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Garbanzo de Fuentesaúco (IGP)]

4

 

*

Regulamento (UE) 2021/1098 da Comissão, de 2 de julho de 2021, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 24-epibrassinolida, extrato de bolbo de Allium cepa L., ciflumetofena, fludioxonil, fluroxipir, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio e p-nitrofenolato de sódio no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

5

 

*

Regulamento (UE) 2021/1099 da Comissão, de 5 de julho de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos ( 1 )

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 da Comissão, de 5 de julho de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia

32

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/1101 do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na 74.a sessão da Assembleia Mundial da Saúde

79

 

*

Decisão (UE) 2021/1102 do Conselho, de 28 de junho de 2021, pela qual solicita à Comissão que apresente um estudo sobre a situação e as opções da União no que diz respeito à introdução, avaliação, produção, comercialização e utilização de agentes de controlo biológico invertebrados no território da União e uma proposta, se for caso disso tendo em conta os resultados do estudo

81

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1103 da Comissão, de 5 de julho de 2021, relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução do Brasil no que respeita às transações de derivados efetuadas por instituições brasileiras ao abrigo da regulamentação do Banco Central do Brasil relativamente a determinados requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( 1 )

84

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1104 da Comissão, de 5 de julho de 2021, relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução do Canadá no que respeita às transações de derivados supervisionadas pelo Office of the Superintendent of Financial Institutions relativamente a determinados requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( 1 )

89

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1105 da Comissão, de 5 de julho de 2021, relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução de Singapura no que respeita às transações de derivados supervisionadas pela Monetary Authority of Singapore relativamente a determinados requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( 1 )

94

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1106 da Comissão, de 5 de julho de 2021, relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução da Austrália no que respeita às transações de derivados supervisionadas pela Australian Prudential Regulation Authority relativamente a determinados requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( 1 )

99

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1107 da Comissão, de 5 de julho de 2021, relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução de Hong Kong no que respeita às transações de derivados supervisionadas pela Hong Kong Monetary Authority relativamente a determinados requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( 1 )

104

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1108 da Comissão, de 5 de julho de 2021, relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução dos Estados Unidos da América no que respeita às transações de derivados supervisionadas pelo Conselho de Governadores do Federal Reserve System, pelo Office of the Comptroller of the Currency, pela Federal Deposit Insurance Corporation, pela Farm Credit Administration e pela Federal Housing Finance Agency relativamente a determinados requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações ( 1 )

109

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

6.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1096 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às disposições em matéria de rotulagem dos lotes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/787 reformulou substancialmente determinadas disposições relativas à produção e rotulagem de bebidas espirituosas e géneros alimentícios produzidos mediante a utilização de bebidas espirituosas como ingredientes.

(2)

Em especial, o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787 alarga as disposições em matéria de rotulagem de misturas que resultem em bebidas espirituosas que não cumpram os requisitos de nenhuma categoria de bebidas espirituosas aos lotes resultantes da combinação de bebidas espirituosas pertencentes a diferentes indicações geográficas, ou da combinação de bebidas espirituosas pertencentes a indicações geográficas com bebidas espirituosas não pertencentes a este tipo de indicações.

(3)

Em consequência, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787, as denominações legais previstas nas categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I desse regulamento ou nas indicações geográficas de bebidas espirituosas só podem ser indicadas numa lista dos ingredientes alcoólicos que figuram no mesmo campo visual que a denominação legal da bebida espirituosa. Tal implica que a categoria de bebidas espirituosas a que pertence um lote abrangido por essa disposição não pode ser utilizada como denominação legal. A única exceção prevista no artigo citado diz respeito aos lotes de bebidas espirituosas pertencentes à mesma indicação geográfica ou aos lotes em relação aos quais nenhuma das bebidas espirituosas seja abrangida por uma indicação geográfica. Por conseguinte, esses lotes podem utilizar como denominação legal, na sua designação, apresentação e rotulagem, a correspondente categoria de bebidas espirituosas.

(4)

No entanto, tendo em conta as definições constantes do artigo 3.o, n.os 11 e 12, do Regulamento (UE) 2019/787, os lotes resultam da combinação de duas ou mais bebidas espirituosas pertencentes à mesma categoria que apenas se distinguem por pequenas variações de composição. Como tal, as bebidas espirituosas assim obtidas pertencem necessariamente à mesma categoria de bebida espirituosa do que as bebidas espirituosas originais antes da lotação. O artigo 10.o, n.o 2, do mesmo regulamento prevê que as bebidas espirituosas que cumpram os requisitos aplicáveis às categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I desse regulamento devem utilizar o nome dessa categoria como sua denominação legal. Em conformidade com esse requisito, todos os lotes, e não apenas os lotes isentos ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, quarto parágrafo, desse regulamento, devem poder utilizar como denominação legal o nome da categoria a que pertencem.

(5)

Por conseguinte, a fim de corrigir a incoerência entre as obrigações de rotulagem dos lotes resultantes do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787, assim como de proporcionar segurança jurídica aos produtores de bebidas espirituosas e garantir a devida informação dos consumidores, é conveniente clarificar as disposições específicas de rotulagem aplicáveis aos lotes, incluindo os lotes resultantes da combinação de bebidas espirituosas pertencentes a diferentes indicações geográficas, ou da combinação de bebidas espirituosas pertencentes a indicações geográficas com bebidas espirituosas não pertencentes a qualquer indicação geográfica. Importa igualmente alterar o artigo 3.o, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 7, desse regulamento, que remetem para essas disposições específicas em matéria de rotulagem.

(6)

O Regulamento (UE) 2019/787 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787, e a fim de evitar qualquer lacuna regulamentar, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos, a partir de 25 de maio de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/787 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3)

“Alusão”, a referência direta ou indireta a uma ou mais denominações legais previstas nas categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I, ou a uma ou mais indicações geográficas de bebidas espirituosas, com exceção da referência num termo composto ou em listas de ingredientes a que se refere o artigo 13.o, n.os 2 a 4, na designação, apresentação e rotulagem de:

a)

um género alimentício que não seja uma bebida espirituosa; ou

b)

uma bebida espirituosa que cumpra os requisitos das categorias 33 a 40 do anexo I;»;

2)

No artigo 10.o, n.o 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«7.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.o e 12.° e no artigo 13.o, n.os 2 a 4, é proibido utilizar as denominações legais a que se refere o n.o 2 do presente artigo ou as indicações geográficas na designação, apresentação ou rotulagem de qualquer bebida que não cumpra os requisitos estabelecidos na categoria aplicável constante do anexo I ou os requisitos relativos à indicação geográfica em causa. Essa proibição aplica-se igualmente caso tais denominações legais ou indicações geográficas sejam utilizadas em conjugação com termos ou expressões como “género”, “tipo”, “estilo”, “processo”, “aroma” ou quaisquer outros termos similares.»;

3)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

No que diz respeito às misturas, as denominações legais previstas nas categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I ou nas indicações geográficas de bebidas espirituosas só podem ser indicadas numa lista dos ingredientes alcoólicos que figuram no mesmo campo visual que a denominação legal da bebida espirituosa.

No caso a que se refere o primeiro parágrafo, a lista de ingredientes alcoólicos deve ser acompanhada de, pelo menos, um dos termos a que se refere o artigo 10.o, n.o 6, alínea e). A lista de ingredientes alcoólicos e os termos em causa devem figurar no mesmo campo visual que a denominação legal da mistura, em carateres uniformes do mesmo tipo e da mesma cor e em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a denominação legal.

Além disso, a proporção de cada ingrediente incluído na lista de ingredientes alcoólicos deve ser expressa, pelo menos uma vez, em percentagem, por ordem decrescente das quantidades utilizadas. É igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro da mistura.»;

b)

é inserido o seguinte número:

«3-A.

No que diz respeito aos lotes, a bebida espirituosa deve ostentar a denominação legal prevista na categoria de bebidas espirituosas pertinente constante do anexo I.

No caso de lotes resultantes da combinação de bebidas espirituosas pertencentes a diferentes indicações geográficas ou da combinação de bebidas espirituosas pertencentes a indicações geográficas com bebidas espirituosas não pertencentes a nenhuma indicação geográfica, aplicam-se as seguintes condições:

a)

a designação, apresentação ou rotulagem do lote pode apresentar as denominações legais constantes do anexo I ou as indicações geográficas correspondentes às bebidas espirituosas objeto de lotação, desde que essas denominações figurem:

i)

exclusivamente numa lista de todos os ingredientes alcoólicos contidos no lote, em carateres uniformes do mesmo tipo e da mesma cor e em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a denominação legal;

ii)

pelo menos uma vez no mesmo campo visual que a denominação legal do lote;

b)

a lista de ingredientes alcoólicos deve ser acompanhada de, pelo menos, um dos termos a que se refere o artigo 10.o, n.o 6, alínea d);

c)

a proporção de cada ingrediente alcoólico incluído na lista de ingredientes alcoólicos deve ser expressa, pelo menos uma vez, em percentagem, por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro do lote.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.


6.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1097 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2021

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Garbanzo de Fuentesaúco» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Garbanzo de Fuentesaúco», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1485/2007 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Garbanzo de Fuentesaúco» (IGP) publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1485/2007 da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carne de Bísaro Transmontano ou Carne de Porco Transmontano (DOP), Szegedi szalámi ou Szegedi téliszalámi (DOP), Pecorino di Filiano (DOP), Cereza del Jerte (DOP), Garbanzo de Fuentesaúco (IGP), Lenteja Pardina de Tierra de Campos (IGP), Λουκούμι Γεροσκήπου (Loukoumi Geroskipou) (IGP), Skalický trdelník (IGP)] (JO L 330 de 15.12.2007, p. 13).

(3)  JO C 82 de 11.3.2021, p. 14.


6.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/5


REGULAMENTO (UE) 2021/1098 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2021

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 24-epibrassinolida, extrato de bolbo de Allium cepa L., ciflumetofena, fludioxonil, fluroxipir, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio e p-nitrofenolato de sódio no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fludioxonil, o fluroxipir, o 5-nitroguaiacolato de sódio, o o-nitrofenolato de sódio e o p-nitrofenolato de sódio. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para a ciflumetofena. No que se refere à 24-epibrassinolida e ao extrato de bolbo de Allium cepa L., não foram definidos LMR específicos no Regulamento (CE) n.o 396/2005, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa ciflumetofena em citrinos, damascos, pêssegos, tomates, beringelas, pepinos e lúpulos, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere ao fludioxonil, foi apresentado um pedido semelhante para bagas de sabugueiro-preto. No que se refere ao fluroxipir, foi introduzido um pedido semelhante para cebolinhos, folhas de aipo, salsa, tomilho, manjericão e flores comestíveis. No que diz respeito ao 5-nitroguaiacolato de sódio, ao o-nitrofenolato de sódio e ao p-nitrofenolato de sódio, foi apresentado um pedido semelhante para azeitonas de mesa e azeitonas para a produção de azeite.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

(6)

No que se refere a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(7)

No contexto da aprovação da substância ativa 24-epibrassinolida, foi incluído um pedido de LMR no processo resumo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esse pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. A Autoridade analisou o pedido e apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa, em que recomendou a inclusão da 24-epibrassinolida no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4).

(8)

O extrato de bolbo de Allium cepa L. foi aprovado como substância de base pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/81 da Comissão (5). As condições de utilização desta substância não deverão originar resíduos nos produtos para alimentação humana ou animal suscetíveis de constituir um risco para o consumidor. Por conseguinte, é oportuno incluir o extrato de bolbo de Allium cepa L. no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

Com base nos pareceres fundamentados e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as respetivas alterações dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for cyflumetofen in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a ciflumetofena em várias culturas). EFSA Journal 2021;19(2):6373.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fludioxonil in elderberries (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fludioxonil em bagas de sabugueiro-preto). EFSA Journal 2020;18(7):6175.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fluroxypyr in chives, celery leaves, parsley, thyme and basil and edible flowers (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluroxipir em cebolinhos, folhas de aipo, salsa, tomilho e manjericão e flores comestíveis). EFSA Journal 2020;18(10):6273.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for sodium 5-nitroguaiacolate, sodium o-nitrophenolate and sodium p-nitrophenolate (sodium nitrocompounds) in table olives and olives for oil production (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o 5-nitroguaiacolato de sódio, o o-nitrofenolato de sódio e o p-nitrofenolato de sódio (nitrocompostos de sódio) em azeitonas de mesa e azeitonas para a produção de azeite). EFSA Journal 2020;18(11):6313.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(4)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 24-epibrassinolide (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa 24-epibrassinolida). EFSA Journal 2020;18(6):6132.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/81 da Comissão, de 27 de janeiro de 2021, que aprova a substância de base extrato de bolbo de Allium cepa L., em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 29 de 28.1.2021, p. 12).


ANEXO

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes ao fludioxonil, ao fluroxipir, ao 5-nitroguaiacolato de sódio, ao o-nitrofenolato de sódio e ao p-nitrofenolato de sódio passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Fludioxonil (R) (L)

Fluroxipir (soma de fluroxipir, seus sais, seus ésteres e seus conjugados, expressa em fluroxipir) (R) (A)

5-Nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio e p-nitrofenolato de sódio (soma de 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio e p-nitrofenolato de sódio, expressa em 5-nitroguaiacolato de sódio)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0110000

Citrinos

10

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0110010

Toranjas

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0120010

Amêndoas

0,01  (*1)

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

0,01  (*1)

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

0,01  (*1)

 

 

0120040

Castanhas

0,01  (*1)

 

 

0120050

Cocos

0,01  (*1)

 

 

0120060

Avelãs

0,01  (*1)

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,01  (*1)

 

 

0120080

Nozes-pecãs

0,01  (*1)

 

 

0120090

Pinhões

0,01  (*1)

 

 

0120100

Pistácios

0,2

 

 

0120110

Nozes comuns

0,01  (*1)

 

 

0120990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

5

 

0,03  (*1)

0130010

Maçãs

 

0,05  (*1)(+)

 

0130020

Peras

 

0,01  (*1)

 

0130030

Marmelos

 

0,01  (*1)

 

0130040

Nêsperas

 

0,01  (*1)

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,01  (*1)

 

0130990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0140010

Damascos

5

 

 

0140020

Cerejas (doces)

5

 

 

0140030

Pêssegos

10

 

 

0140040

Ameixas

5

 

 

0140990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0151000

a)

uvas

 

 

 

0151010

Uvas de mesa

5

 

 

0151020

Uvas para vinho

4

 

 

0152000

b)

morangos

4

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

5

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

0154010

Mirtilos

2

 

 

0154020

Airelas

2

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

3

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

2

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01  (*1)

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01  (*1)

 

 

0154070

Azarolas

0,01  (*1)

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

4

 

 

0154990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

0,01  (*1)

 

0161000

a)

pele comestível

0,01  (*1)

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0,03  (*1)

0161020

Figos

 

 

0,03  (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0,12

0161040

Cunquates

 

 

0,03  (*1)

0161050

Carambolas

 

 

0,03  (*1)

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0,03  (*1)

0161070

Jamelões

 

 

0,03  (*1)

0161990

Outros (2)

 

 

0,03  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0,03  (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

15

 

 

0162020

Líchias

0,01  (*1)

 

 

0162030

Maracujás

0,01  (*1)

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

0,01  (*1)

 

 

0162050

Cainitos

0,01  (*1)

 

 

0162060

Caquis americanos

0,01  (*1)

 

 

0162990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0,03  (*1)

0163010

Abacates

1,5

 

 

0163020

Bananas

0,01  (*1)

 

 

0163030

Mangas

2

 

 

0163040

Papaias

0,01  (*1)

 

 

0163050

Romãs

3

 

 

0163060

Anonas

0,01  (*1)

 

 

0163070

Goiabas

0,5

 

 

0163080

Ananases

7

 

 

0163090

Fruta-pão

0,01  (*1)

 

 

0163100

Duriangos

0,01  (*1)

 

 

0163110

Corações-da-índia

0,01  (*1)

 

 

0163990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0211000

a)

batatas

5

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0212010

Mandiocas

0,01  (*1)

 

 

0212020

Batatas-doces

10

 

 

0212030

Inhames

10

 

 

0212040

Ararutas

0,01  (*1)

 

 

0212990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

0213010

Beterrabas

1

 

 

0213020

Cenouras

1

 

 

0213030

Aipos-rábanos

0,2

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

1

 

 

0213050

Tupinambos

0,01  (*1)

 

 

0213060

Pastinagas

1

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

1

 

 

0213080

Rabanetes

0,3

 

 

0213090

Salsifis

1

 

 

0213100

Rutabagas

0,01  (*1)

 

 

0213110

Nabos

0,01  (*1)

 

 

0213990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

0220000

Bolbos

 

 

0,03  (*1)

0220010

Alhos

0,5

0,05  (*1)(+)

 

0220020

Cebolas

0,5

0,05  (*1)(+)

 

0220030

Chalotas

0,5

0,05  (*1)(+)

 

0220040

Cebolinhas

5

0,01  (*1)

 

0220990

Outros (2)

0,5

0,01  (*1)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

0231010

Tomates

3

 

 

0231020

Pimentos

1

 

 

0231030

Beringelas

0,4

 

 

0231040

Quiabos

0,01  (*1)

 

 

0231990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,4

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,3

 

 

0233010

Melões

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

0241010

Brócolos

0,7

 

 

0241020

Couves-flor

0,01  (*1)

 

 

0241990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,01  (*1)

 

 

0242020

Couves-de-repolho

2

 

 

0242990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

10

 

 

0243020

Couves-de-folhas

0,01  (*1)

 

 

0243990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01  (*1)

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

20

 

 

0251020

Alfaces

40

 

 

0251030

Escarolas

20

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

20

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

20

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

20

 

 

0251070

Mostarda-castanha

20

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

20

 

 

0251990

Outros (2)

20

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0252010

Espinafres

30

 

 

0252020

Beldroegas

20

 

 

0252030

Acelgas

20

 

 

0252990

Outros (2)

20

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

10

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0255000

e)

endívias

0,02

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

20

 

0,06  (*1)

0256010

Cerefólios

 

0,02  (*1)

 

0256020

Cebolinhos

 

0,5

 

0256030

Folhas de aipo

 

0,3

 

0256040

Salsa

 

0,3

 

0256050

Salva

 

0,02  (*1)

 

0256060

Alecrim

 

0,02  (*1)

 

0256070

Tomilho

 

2(+)

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0,3

 

0256090

Louro

 

0,02  (*1)

 

0256100

Estragão

 

0,02  (*1)

 

0256990

Outros (2)

 

0,02  (*1)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

1

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,4

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

1

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,3

 

 

0260050

Lentilhas

0,05

 

 

0260990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

0,03  (*1)

0270010

Espargos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0270020

Cardos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0270030

Aipos

1,5

0,01  (*1)

 

0270040

Funchos

1,5

0,01  (*1)

 

0270050

Alcachofras

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0270060

Alhos-franceses

0,01  (*1)

0,3 (+)

 

0270070

Ruibarbos

0,7

0,01  (*1)

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0270090

Palmitos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0270990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

0,01  (*1)

0,03  (*1)

0300010

Feijões

0,5

 

 

0300020

Lentilhas

0,4

 

 

0300030

Ervilhas

0,4

 

 

0300040

Tremoços

0,4

 

 

0300990

Outros (2)

0,4

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,01  (*1)

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0,03  (*1)

0401010

Sementes de linho

0,3

 

 

0401020

Amendoins

0,01  (*1)

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01  (*1)

 

 

0401040

Sementes de sésamo

0,3

 

 

0401050

Sementes de girassol

0,01  (*1)

 

 

0401060

Sementes de colza

0,3

 

 

0401070

Sementes de soja

0,2

 

 

0401080

Sementes de mostarda

0,3

 

 

0401090

Sementes de algodão

0,01  (*1)

 

 

0401100

Sementes de abóbora

0,01  (*1)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

0,01  (*1)

 

 

0401120

Sementes de borragem

0,3

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,3

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

0,3

 

 

0401150

Sementes de rícino

0,01  (*1)

 

 

0401990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01  (*1)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0,12

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0,03  (*1)

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0,03  (*1)

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0,03  (*1)

0402990

Outros (2)

 

 

0,03  (*1)

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

 

0,03  (*1)

0500010

Cevada

 

0,1 (+)

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0,01  (*1)

 

0500030

Milho

 

0,05  (*1)(+)

 

0500040

Milho-miúdo

 

0,01  (*1)

 

0500050

Aveia

 

0,1 (+)

 

0500060

Arroz

 

0,01  (*1)

 

0500070

Centeio

 

0,1 (+)

 

0500080

Sorgo

 

0,05  (*1)(+)

 

0500090

Trigo

 

0,1 (+)

 

0500990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

0,15  (*1)

0610000

Chás

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

0620000

Grãos de café

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

0631000

a)

flores

0,05  (*1)

2(+)

 

0631010

Camomila

 

(+)

 

0631020

Hibisco

 

(+)

 

0631030

Rosa

 

(+)

 

0631040

Jasmim

 

(+)

 

0631050

Tília

 

(+)

 

0631990

Outros (2)

 

(+)

 

0632000

b)

folhas e plantas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

0,05  (*1)

 

0633010

Valeriana

1

 

 

0633020

Ginseng

4

 

 

0633990

Outros (2)

1

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

0650000

Alfarrobas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,3  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,15  (*1)

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,15  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,15  (*1)

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

1

0,05  (*1)

0,15  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

1

0,05  (*1)

0,15  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

0840990

Outros (2)

1

0,05  (*1)

0,15  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,15  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,15  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,15  (*1)

0870010

Macis

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

 

0,03  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0,01  (*1)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0,05  (*1)(+)

 

0900030

Raízes de chicória

 

0,01  (*1)

 

0900990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

1010000

Produtos de

 

 

0,03  (*1)

1011000

a)

suínos

 

 

 

1011010

Músculo

0,02

0,01  (*1)(+)

 

1011020

Tecido adiposo

0,02

0,04 (+)

 

1011030

Fígado

0,1

0,04 (+)

 

1011040

Rim

0,1

0,06 (+)

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

0,06 (+)

 

1011990

Outros (2)

0,02

0,01  (*1)(+)

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

1012010

Músculo

0,02

0,01  (*1)(+)

 

1012020

Tecido adiposo

0,02

0,06 (+)

 

1012030

Fígado

0,1

0,07 (+)

 

1012040

Rim

0,1

0,3 (+)

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

0,3 (+)

 

1012990

Outros (2)

0,02

0,01  (*1)(+)

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

1013010

Músculo

0,02

0,01  (*1)(+)

 

1013020

Tecido adiposo

0,02

0,06 (+)

 

1013030

Fígado

0,1

0,07 (+)

 

1013040

Rim

0,1

0,3 (+)

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

0,3 (+)

 

1013990

Outros (2)

0,02

0,01  (*1)(+)

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

1014010

Músculo

0,02

0,01  (*1)(+)

 

1014020

Tecido adiposo

0,02

0,06 (+)

 

1014030

Fígado

0,1

0,07 (+)

 

1014040

Rim

0,1

0,3 (+)

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

0,3 (+)

 

1014990

Outros (2)

0,02

0,01  (*1)(+)

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

1015010

Músculo

0,02

0,01  (*1)

 

1015020

Tecido adiposo

0,02

0,06

 

1015030

Fígado

0,1

0,07

 

1015040

Rim

0,1

0,3

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

0,3

 

1015990

Outros (2)

0,02

0,01  (*1)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

0,01  (*1)

 

1016010

Músculo

0,01  (*1)

 

 

1016020

Tecido adiposo

0,01  (*1)

 

 

1016030

Fígado

0,1

 

 

1016040

Rim

0,1

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

 

 

1016990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

1017010

Músculo

0,02

0,01  (*1)

 

1017020

Tecido adiposo

0,02

0,06

 

1017030

Fígado

0,1

0,07

 

1017040

Rim

0,1

0,3

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

0,3

 

1017990

Outros (2)

0,02

0,01  (*1)

 

1020000

Leite

0,04

0,06 (+)

0,03  (*1)

1020010

Vaca

 

(+)

 

1020020

Ovelha

 

(+)

 

1020030

Cabra

 

(+)

 

1020040

Égua

 

(+)

 

1020990

Outros (2)

 

(+)

 

1030000

Ovos de aves

0,02

0,01  (*1)

0,03  (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,15  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,03  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02

0,01  (*1)

0,03  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

Fludioxonil (R) (L)

(R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Fludioxonil - código 1000000 exceto 1040000: soma de fludioxonil e seus metabolitos oxidados em metabolito ácido 2,2-difluoro-benzo[1,3]dioxole-4 caboxílico, expressa em fludioxonil

(L) Lipossolúvel

Fluroxipir (soma de fluroxipir, seus sais, seus ésteres e seus conjugados, expressa em fluroxipir) (R) (A)

(R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Fluroxipir - código 1000000 exceto 1040000: fluroxipir (soma de fluroxipir e seus sais, expressa em fluroxipir)

(A) Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para os conjugados de fluroxipir como comercialmente não disponível. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior até 1 de julho de 2016, ou a sua inexistência, se esse padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e ao método analítico utilizado nos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 1 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0500010 Cevada

0500030 Milho

0500050 Aveia

0500070 Centeio

0500080 Sorgo

0500090 Trigo

0900020 Canas-de-açúcar

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo e ao método analítico utilizado nos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 1 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0270060 Alhos-franceses

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo, ao intervalo pré-colheita e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 1 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0220010 Alhos

0220030 Chalotas

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo, à estabilidade durante a armazenagem e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 1 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0220020 Cebolas

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à estabilidade durante a armazenagem, ao intervalo pré-colheita e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 1 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0130010 Maçãs

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e ao metabolismo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 1 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011000 a) suínos

1011010 Músculo

1011020 Tecido adiposo

1011030 Fígado

1011040 Rim

1011050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990 Outros (2)

1012000 b) bovinos

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1012050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990 Outros (2)

1013000 c) ovinos

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

1013030 Fígado

1013040 Rim

1013050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990 Outros (2)

1014000 d) caprinos

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

1014030 Fígado

1014040 Rim

1014050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990 Outros (2)

1020000 Leite

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua

1020990 Outros (2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao método analítico utilizado nos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 1 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256070 Tomilho

0631000 a) flores

0631010 Camomila

0631020 Hibisco

0631030 Rosa

0631040 Jasmim

0631050 Tília

0631990 Outros (2)»

2)

No anexo III, parte A, a coluna respeitante à ciflumetofena passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (2)

Ciflumetofena

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,5

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*2)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,4

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

0,3

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

0,3

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

0,6

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

0,6

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

0,4

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

0,4

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

 

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

0,4

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

0,4

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

0,4

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

0254000

d)

agriões-de-água

 

0255000

e)

endívias

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

30

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

 

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

 

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

 

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

 

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

 

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

 

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

 

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

 

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

0,01  (*2)

1011020

Tecido adiposo

0,01  (*2)

1011030

Fígado

0,02

1011040

Rim

0,02

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1011990

Outros (2)

0,01  (*2)

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,01  (*2)

1012020

Tecido adiposo

0,01  (*2)

1012030

Fígado

0,02

1012040

Rim

0,02

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1012990

Outros (2)

0,01  (*2)

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

0,01  (*2)

1013020

Tecido adiposo

0,01  (*2)

1013030

Fígado

0,02

1013040

Rim

0,02

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1013990

Outros (2)

0,01  (*2)

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

0,01  (*2)

1014020

Tecido adiposo

0,01  (*2)

1014030

Fígado

0,02

1014040

Rim

0,02

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1014990

Outros (2)

0,01  (*2)

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,01  (*2)

1015020

Tecido adiposo

0,01  (*2)

1015030

Fígado

0,02

1015040

Rim

0,02

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1015990

Outros (2)

0,01  (*2)

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

0,01  (*2)

1017020

Tecido adiposo

0,01  (*2)

1017030

Fígado

0,02

1017040

Rim

0,02

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

1017990

Outros (2)

0,01  (*2)

1020000

Leite

0,01  (*2)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

 

1050000

Anfíbios e répteis

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

3)

No anexo IV, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas: «24-epibrassinolida» e «extrato de bolbo de Allium cepa L.».


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

(*2)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I»


6.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/29


REGULAMENTO (UE) 2021/1099 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2021

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância 4-[(tetrahidro-2H-pirano-2-il)oxi] fenol (denominação comum: desoxiarbutina, denominação INCI: Tetrahydropyranyloxy Phenol), que atualmente não se encontra regulamentada no Regulamento (CE) n.o 1223/2009, resulta na libertação de 1,4-di-hidroxibenzeno (denominação INCI: Hydroquinone). A hidroquinona figura entre as substâncias de uso proibido em produtos cosméticos, com a entrada 1339 no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, com exceção da entrada 14 do anexo III desse regulamento.

(2)

O uso da desoxiarbutina em produtos cosméticos foi avaliado pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC). No seu parecer adotado em 25 de junho de 2015 (2), o CCSC concluiu que, devido a questões de segurança levantadas relativamente ao ciclo de vida dos produtos que contêm essa substância, não pode ser considerada segura a utilização de desoxiarbutina em concentrações até 3% em cremes faciais (3).

(3)

Com base nesse parecer, o uso de desoxiarbutina em produtos cosméticos deve ser proibido e a substância deve ser aditada à lista de substâncias proibidas constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(4)

A substância 1,3-di-hidróxi-2-propanona (denominação INCI: Dihydroxyacetone) é um ingrediente cosmético com as funções correntes de amaciador da pele e bronzeador. A di-hidroxiacetona não se encontra atualmente regulamentada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(5)

No seu parecer adotado em 3-4 de março de 2020 (4), o CCSC considerou a di-hidroxiacetona segura quando usada como ingrediente com a função de corante capilar em aplicações não enxaguadas (não oxidantes) até uma concentração máxima de 6,25%. Além disso, o CCSC concluiu nesse parecer que o uso de di-hidroxiacetona como ingrediente com a função de corante capilar em aplicações não enxaguadas (não oxidantes) até uma concentração máxima de 6,25%, juntamente com a utilização de loção autobronzeadora e de creme facial contendo até uma concentração máxima de 10% de di-hidroxiacetona também é considerada segura.

(6)

Com base nessas conclusões, é necessário aditar uma nova entrada ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 que permitirá restringir o uso da di-hidroxiacetona apenas em produtos de coloração capilar não oxidantes e em produtos autobronzeadores, numa concentração máxima de 6,25% e 10%, respetivamente.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado em conformidade.

(8)

É adequado prever períodos de tempo razoáveis, para que a indústria se possa adaptar aos novos requisitos relativos à utilização de di-hidroxiacetona nos produtos cosméticos e eliminar progressivamente a colocação e a disponibilização no mercado de produtos cosméticos que não cumpram esses requisitos.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre a desoxiarbutina – Fenol tetra-hidropiraniloxi, 25 de junho de 2015, SCCS/1554/15.

(3)  Ver ponto 4 do parecer.

(4)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre a di-hidroxiacetona – DHA, 3-4 de março de 2020, SCCS/1612/19.


ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo II, é aditada a seguinte entrada:

Número

de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

b

c

d

«1657

4-[(tetrahidro-2H-pirano-2-il)oxi]fenol (Desoxiarbutina, Fenol tetra-hidropiraniloxi)

53936-56-4»

 

2)

No anexo III, é aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«321

1,3-Di-hidroxi-2-propanona

Dihydroxyacetone

96-26-4

202-494-5

a)

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes  (*1)

b)

Autobronzeadores  (*1)

a)

6,25%

b)

10%

 

 


(*1)  A partir de 26 de janeiro de 2022 não podem ser colocados no mercado da União produtos de coloração capilar e autobronzeadores que contenham aquela substância e que não cumpram com as restrições. A partir de 22 de abril de 2022 não podem ser disponibilizados no mercado da União produtos de coloração capilar e autobronzeadores que contenham aquela substância e que não cumpram com as restrições.»


6.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1100 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2021

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 14 de maio de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, («produtos planos de aço laminados a quente» ou «produto objeto de inquérito») originários da Turquia («país em causa»), com base no regulamento de base (2).

(2)

Em 12 de junho de 2020, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações do mesmo produto originário da Turquia (3).

1.2.   Registo

(3)

Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa através do Regulamento de Execução (UE) 2020/1686 da Comissão (4) («regulamento relativo ao registo»), em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

1.3.   Medidas provisórias

(4)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 17 de dezembro de 2020, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos provisórios propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. Conforme explicado nos considerandos 215 e 216 do regulamento provisório, as observações apresentadas pelas partes não resultaram numa alteração das margens, uma vez que não foram consideradas como sendo de natureza formal.

(5)

Em 7 de janeiro de 2021, a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório através do Regulamento de Execução (UE) 2021/9 da Comissão (5) («regulamento provisório»).

1.4.   Procedimento subsequente

(6)

No seguimento da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), os autores da denúncia, um consórcio que representava os interesses de alguns utilizadores, um utilizador que importava produtos longos de aço, os produtores-exportadores incluídos na amostra, um importador coligado com um dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Associação Turca de Exportadores de Aço (‘ÇİB’) e o Governo da Turquia apresentaram observações escritas, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias. Dois produtores-exportadores solicitaram e receberam informações adicionais sobre o cálculo das suas margens de prejuízo.

(7)

Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Foram realizadas audições com os três produtores-exportadores incluídos na amostra e o Governo da Turquia.

(8)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões finais. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as suas conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(9)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da Turquia («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(10)

Foi também concedida uma audição às partes que a solicitaram. Foram realizadas audições com os três produtores-exportadores incluídos na amostra. Além disso, um produtor-exportador incluído na amostra solicitou a intervenção do conselheiro auditor em relação à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

(11)

No seguimento da divulgação final, a Comissão detetou um erro material no cálculo da margem de dumping definitiva de um dos produtores-exportadores. Por este motivo, foi enviado um documento adicional de divulgação final ao produtor-exportador em questão, o qual apresentou novas observações sobre o documento adicional recebido.

(12)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração no presente regulamento.

1.5.   Amostragem

(13)

Na ausência de observações sobre a amostragem, confirmaram-se os considerandos 7 a 18 do regulamento provisório.

1.6.   Exame individual

(14)

Na ausência de quaisquer observações sobre esta secção, confirmou-se o considerando 19 do regulamento provisório.

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(15)

Na ausência de observações sobre o período de inquérito («PI») e o período considerado, confirmou-se o considerando 27 do regulamento provisório.

1.8.   Alteração do âmbito geográfico e alegações processuais

(16)

Em 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») deixou de fazer parte da União Europeia. Por conseguinte, o presente regulamento baseia-se em dados referentes à União Europeia sem o Reino Unido («UE-27»). Nesta conformidade, a Comissão solicitou ao autor da denúncia e aos produtores da União incluídos na amostra que apresentassem certas partes das suas respostas ao questionário inicial com dados referentes unicamente à UE-27. O autor da denúncia e os produtores da União incluídos na amostra apresentaram os dados solicitados. Uma vez que a diferença entre os indicadores macroeconómicos publicados no regulamento provisório e os dados macroeconómicos referentes à UE-27 se deve à exclusão dos dados de um único produtor do Reino Unido, os valores indicados em certos quadros do presente regulamento são apresentados sob a forma de intervalos, a fim de evitar a divulgação de informações confidenciais relacionadas com a parte interessada em causa.

(17)

No que respeita ao dumping, o cálculo das margens de dumping definitivas teve unicamente em conta as vendas de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra para a UE-27.

(18)

Por último, para efeitos de avaliação do interesse da União, a Comissão solicitou informações sobre o impacto da saída do Reino Unido nas respostas ao questionário apresentadas por utilizadores e importadores, a saber, a Marcegaglia Carbon Steel SpA, a San Polo Lamiere e os representados pelo grupo Network Steel. A San Polo Lamiere não respondeu ao pedido da Comissão. As restantes partes declararam que a saída do Reino Unido não teve qualquer impacto nas informações que já tinham prestado.

(19)

Em 12 de janeiro de 2021, por meio de uma nota apensa ao dossiê (6), a Comissão informou as empresas e associações do Reino Unido que tinham deixado de ser consideradas partes interessadas no processo de defesa comercial. Apenas a International Steel Trade Association, uma entidade sedeada no Reino Unido que representa os interesses de importadores e utilizadores e que estava registada como parte interessada, reagiu à nota, tendo apresentado um pedido fundamentado para manter o estatuto de parte interessada neste processo. Uma vez que esta entidade possui um centro de operações na Alemanha que representa importantes empresas da UE na UE-27, a Comissão deferiu o seu pedido.

(20)

O Governo da Turquia entendeu que, com a saída do Reino Unido, as medidas provisórias instituídas em 7 de janeiro de 2021 eram ilícitas e desprovidas de fundamento, na medida em que se baseavam em dados da UE-28. Em 29 de janeiro de 2021, o Governo da Turquia solicitou à Comissão que revogasse as medidas provisórias e realizasse uma análise com base em dados que excluíssem o Reino Unido. A Comissão considerou que o pedido do Governo da Turquia era infundado, uma vez que as medidas provisórias resultavam de conclusões que tinham sido previamente comunicadas às partes interessadas em 2020, numa altura em que a União ainda tinha 28 Estados-Membros.

(21)

Além disso, o Governo da Turquia e dois dos produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que, à luz do artigo 11.o, n.o 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço («Acordo Turquia/CECA») (7), as medidas provisórias não devem permanecer em vigor por um período superior a três meses. A Comissão entendeu, porém, que as disposições do artigo 11.o do Acordo Turquia/CECA só são pertinentes se este artigo for especificamente invocado pela parte lesada. Neste inquérito, a Comissão não invocou as disposições dos artigos 10.o ou 11.o do Acordo Turquia/CECA e, portanto, não estava obrigada a instituir medidas provisórias por um período inferior a seis meses, conforme estabelecido no regulamento de base.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Alegações relativas à definição do produto

(22)

Na fase provisória, um fabricante de empilhadores e componentes para empilhadores e equipamentos de construção solicitou que os produtos longos de aço, laminados a quente, fossem excluídos da definição do produto objeto de inquérito. No regulamento provisório, a Comissão tinha determinado, a título provisório, que os produtos longos de aço, laminados a quente, não se inserem no âmbito de aplicação do presente inquérito, porque uma barra laminada a quente com 6-12 m de comprimento é um produto longo e não um produto plano de aço.

(23)

No seguimento da divulgação provisória, a parte supramencionada reiterou o seu pedido, salientando que os produtos em questão estavam, ainda assim, abrangidos pela definição do produto e, consequentemente, sujeitos a medidas. Por conseguinte, solicitou a exclusão de «produtos de comprimento superior a 6 000 mm», com vista a excluir os mesmos produtos, ou seja, determinados produtos longos de aço, laminados a quente, que estão abrangidos pelo código NC 7226 91 91, um dos códigos NC sujeitos a medidas. A Comissão concluiu que a exclusão proposta pela parte era inaplicável, uma vez que incluiria determinados produtos planos de aço laminados a quente destinados a serem abrangidos pelas medidas. Relativamente a esta questão, o autor da denúncia observou que os rolos de produtos planos de aço laminados a quente e até mesmo certos produtos planos de aço laminados a quente de corte longitudinal podem ter um comprimento de 10 000 mm e, por conseguinte, esta não era uma característica exclusiva dos produtos objeto do pedido de exclusão. No entanto, o autor da denúncia reconheceu que os produtos longos de aço laminados a quente em questão não se destinavam a estar abrangidos pelo âmbito do inquérito.

(24)

A Comissão concluiu que os produtos referidos no pedido do fabricante de empilhadores possuíam características básicas diferentes dos produtos planos de aço laminados a quente, não devido ao seu comprimento, mas sim à sua espessura e largura, por força das quais constituem produtos diferentes, com uma utilização diferente. Por conseguinte, foi concedida uma exclusão a «produtos a) com uma largura igual ou inferior a 350 mm, e b) com uma espessura igual ou superior a 50 mm, independentemente do seu comprimento».

(25)

No seguimento da divulgação provisória, a Erdemir Romania S.R.L. solicitou a exclusão dos produtos de aço-silício de grãos não orientados, laminados a quente, denominados «magnéticos», que estão abrangidos pelo código NC 7225 19 10, porque adquire estes produtos unicamente à respetiva empresa-mãe Erdemir na Turquia, devido às alegadas práticas dos produtores da União (ou seja, preços elevados e oferta limitada) e à alegada inexistência de concorrência com os produtores da União. A Erdemir Romania S.R.L alegou que a não exclusão dos produtos em causa teria um impacto negativo na própria empresa e na economia romena em geral.

(26)

O pedido de exclusão supramencionado diz respeito ao fornecimento de produtos planos de aço laminados a quente como inputs a um fabricante de aço magnético na Roménia pela sua empresa-mãe Erdemir na Turquia. A Comissão considerou que tais inputs não são distintos, apresentando antes as mesmas características que outros tipos de produtos planos de aço laminados a quente sujeitos a medidas, em termos das suas características físicas, técnicas e químicas básicas, da sua utilização final e da sua permutabilidade. Consequentemente, a Comissão indeferiu o pedido de exclusão de produtos de aço-silício de grãos não orientados laminados a quente «magnéticos» abrangidos pelo código NC 7225 19 10. Além disso, vários produtores da União produzem produtos de aço-silício de grãos não orientados laminados a quente «magnéticos», que estão em concorrência direta com produtos importados. Quanto ao impacto sobre a parte requerente, a Comissão não entendia por que motivo a não exclusão seria «catastrófica», conforme alegou a referida parte, tendo em conta o nível do direito anti-dumping aplicável à empresa-mãe.

2.2.   Conclusão

(27)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à definição do produto, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 28 a 33 do regulamento provisório, tal como revistas no considerando 24 supra.

3.   DUMPING

(28)

No seguimento da divulgação provisória e da divulgação final, a Comissão recebeu observações escritas dos três produtores-exportadores incluídos na amostra e do autor da denúncia sobre as conclusões provisórias e definitivas relativas ao dumping.

3.1.   Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(29)

As circunstâncias da aplicação do artigo 18.o do regulamento de base às informações fornecidas por dois produtores-exportadores coligados relativamente aos custos de transporte comunicados no contexto das vendas no mercado interno foram descritas nos considerandos 26 e 56 a 59 do regulamento provisório.

(30)

No seguimento da divulgação provisória, os dois produtores-exportadores coligados contestaram a aplicação provisória do artigo 18.o do regulamento de base em relação aos seus custos de transporte interno e alegaram que, no presente caso, não estavam preenchidas as condições para a aplicação desse artigo. Alegaram igualmente que, caso a Comissão concluísse em sentido contrário, só poderia introduzir ajustamentos nos custos de transporte interno das rotas de entrega relativamente às quais as informações das empresas eram consideradas incorretas.

(31)

Nas observações apresentadas após a divulgação provisória, o autor da denúncia contestou a alegação dos produtores-exportadores e subscreveu a aplicação provisória do artigo 18.o do regulamento de base em relação aos custos de transporte suportados pelos produtores-exportadores em questão.

(32)

No seguimento da divulgação final, os produtores-exportadores em questão reiteraram as suas alegações. Em primeiro lugar, alegaram que a identificação dos custos suportados com o transporte de produtos planos de aço laminados a quente entre um produtor e outra empresa do grupo já não era necessária, uma vez que a Comissão decidiu calcular separadamente as margens de dumping para os dois produtores-exportadores do grupo. Em segundo lugar, consideraram que a Comissão deveria ter utilizado as informações fornecidas em resposta ao ofício nos termos do artigo 18.o e deveria ter adaptado apenas os custos de transporte nas rotas de entrega que utilizassem um armazém/porto de uma empresa coligada do grupo como ponto intermediário de venda ou distribuição. Neste contexto, a empresa solicitou igualmente a intervenção do conselheiro auditor, tendo sido realizada uma audição em 6 de maio de 2021.

(33)

Tendo analisado a alegação, a Comissão concluiu que se justificava a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base em relação aos custos de transporte interno incorridos pelos produtores-exportadores. Em primeiro lugar, embora tivessem sido realizados cálculos separados para as duas empresas após as suas observações sobre a divulgação provisória, as empresas continuavam a ser partes coligadas, pelo que os custos de transporte interno mantinham a sua relevância. Em segundo lugar, os documentos apresentados pelas empresas em apoio da sua alegação não continham quaisquer informações novas, nem forneciam uma discriminação clara e completa de todas as rotas de entrega envolvidas nas vendas internas do produto objeto de inquérito que permitisse à Comissão identificar claramente — e, por conseguinte, confirmar — todas as transações que utilizavam um armazém/porto de uma empresa coligada como ponto intermediário de venda ou distribuição. As informações constantes do dossiê não permitiam excluir, com suficiente segurança, a inexistência de outras rotas de entrega que implicassem também a exclusão de alguns custos de transporte interno.

(34)

No seguimento das recomendações do conselheiro auditor, a Comissão reavaliou a proporcionalidade do ajustamento efetuado em relação aos custos de transporte interno dos produtores-exportadores. A Comissão observou que a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base afetava unicamente um número reduzido de transações de venda no mercado interno (cerca de 10 % para um produtor-exportador, cerca de 20 % para o outro produtor-exportador do mesmo grupo) e corrigiu apenas as transações de venda entregues ao cliente. Assim, os ajustamentos relativos à maioria das transações de venda no mercado interno não foram afetados. Acresce que, embora a Comissão tenha aplicado os factos conhecidos, não rejeitou totalmente o ajustamento dos custos de transporte. Pelo contrário, utilizou os dados efetivamente fornecidos pelas empresas para estimar os custos de transporte para as rotas em que não era clara a intervenção de um ponto intermediário coligado. Consequentemente, a Comissão considerou que, tendo em conta os factos e a necessidade de os produtores-exportadores fundamentarem os ajustamentos reivindicados, a abordagem adotada para determinar o ajustamento dos custos de transporte suportados com transações de venda no mercado interno era proporcionada e razoável.

(35)

Por conseguinte, a alegação foi rejeitada e a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 56 a 59 do regulamento provisório.

3.2.   Valor normal

(36)

Os pormenores sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 38 a 49 do regulamento provisório.

(37)

Um produtor-exportador alegou que, na determinação do seu custo de produção, a Comissão deveria conciliar o custo recalculado da aquisição de um input com os seus registos contabilísticos.

(38)

A Comissão analisou a alegação e considerou que era justificada. A metodologia aplicada pela Comissão na fase provisória para reafetar o custo da aquisição do input, a fim de refletir a diferença de custo resultante de diferenças nas suas características técnicas, levou a um custo total mais elevado desse input, que não correspondia aos registos contabilísticos do produtor-exportador. Consequentemente, a alegação foi aceite e a Comissão procedeu à revisão do custo de aquisição do input em conformidade no cálculo definitivo.

(39)

Um produtor-exportador alegou que, na determinação do seu custo de produção, a Comissão deveria ter aceitado a compensação dos custos com eletricidade que tinha comunicado. Segundo esse produtor-exportador, a Comissão, nas suas conclusões provisórias, não tinha compreendido corretamente o papel da empresa no mercado turco da eletricidade e o funcionamento geral do sistema YEKDEM, um mecanismo de apoio às energias renováveis na Turquia. O produtor-exportador explicou que a eletricidade proveniente de fontes renováveis é vendida aos participantes no mercado pelo operador do mercado (EPIAS) a um determinado preço. Porém, se o preço de mercado pago pela EPIAS pela aquisição desta eletricidade se revelar subsequentemente mais baixo, a diferença é reembolsada aos adquirentes de eletricidade. Consequentemente, a empresa alegou que é necessário proceder a uma compensação dos custos da eletricidade para refletir o seu custo líquido com eletricidade, tendo em conta o reembolso.

(40)

Tendo analisado as novas explicações apresentadas, a Comissão concluiu que a alegação era justificada. Por conseguinte, a alegação foi aceite e a compensação dos custos da eletricidade foi incluída no custo de produção no cálculo definitivo do dumping da empresa.

(41)

Um produtor-exportador alegou que, no cálculo do custo de produção dos produtos planos de aço laminados a quente, a Comissão deveria ter contabilizado unicamente o custo dos produtos planos de aço laminados a quente vendidos no mercado interno, que tinha sido indicado separadamente do custo dos produtos planos de aço laminados a quente exportados para a União, ao invés de determinar um único custo de produção para esses produtos, combinando os dois conjuntos de dados sobre custos que foram fornecidos. A empresa alegou que tal abordagem ignorava o facto de que a gama de produtos abrangida por um tipo de produto definido no número de controlo do produto («NCP») pode variar consoante o mercado de destino.

(42)

Nas observações apresentadas após a divulgação provisória, o autor da denúncia contestou a alegação do produtor-exportador, afirmando que, se dois ou mais produtos estiverem abrangidos pelo mesmo NCP, tais produtos devem ter o mesmo custo de produção, ainda que sejam objeto de um tratamento diferenciado no sistema contabilístico do produtor-exportador. Por conseguinte, deveriam ser comunicados no mesmo quadro relativo ao custo de produção.

(43)

No seguimento da divulgação final, o produtor-exportador reiterou a alegação de que, no cálculo do valor normal, deveria ter sido contabilizado unicamente o custo de produção relativo às vendas no mercado interno, que foi comunicado separadamente do custo de produção relativo às vendas para a União.

(44)

A Comissão considerou que o produtor-exportador não demonstrou a existência de quaisquer diferenças factuais no custo de produção consoante o mercado de destino que justificassem um cálculo separado do custo. As alegadas diferenças no custo resultavam do facto de a empresa ter indicado os custos de produção com base no seu próprio sistema de códigos interno e não com base nos NCP. A Comissão considerou que não havia motivo para distinguir entre o custo de produção dos produtos vendidos no mercado interno e dos produtos exportados se não existirem diferenças objetivas no respetivo processo de produção. Uma vez que o produtor-exportador não apresentou quaisquer elementos que provassem que o processo de produção de produtos para exportação e para venda no mercado interno abrangidos pelo mesmo NCP era diferente, a Comissão concluiu que não podia aceitar dois conjuntos de dados sobre custos. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(45)

Os três produtores-exportadores apresentaram observações sobre o cálculo dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») suportados no mercado interno, especialmente no que respeita à exclusão ou reafetação provisória de algumas rubricas financeiras, como receitas financeiras, ganhos e perdas cambiais e receitas e perdas extraordinárias para efeitos de cálculo dos VAG.

(46)

Nas observações apresentadas após a divulgação provisória, o autor da denúncia contestou as alegações dos produtores-exportadores, afirmando que os montantes excluídos não estavam associados à produção ou à venda do produto objeto de inquérito, resultando antes de outras atividades realizadas pelas empresas, tais como depósitos bancários e operações de reavaliação.

(47)

No seguimento da divulgação final, os três produtores-exportadores reiteraram as suas alegações sobre o cálculo dos VAG.

(48)

Dois produtores-exportadores coligados questionaram o facto de a Comissão ter alterado a classificação de algumas despesas de «custo das mercadorias vendidas» para «VAG» ou para «custo de produção» (como as despesas relativas a capacidade não utilizada, provisão para material inativo), embora não o tenha feito para outras despesas comunicadas sob o «custo das mercadorias vendidas». As empresas sustentaram igualmente que a Comissão deveria ter tido em conta os ganhos/perdas cambiais realizados, bem como os decorrentes de diferenças de avaliação. Por último, as empresas alegaram que a reclassificação parcial de despesas VAG relacionadas com o transporte para despesas VAG gerais não deveria ter sido realizada para o comerciante coligado do grupo, uma vez que este não incorria em custos de transporte interno. Esta última alegação foi reiterada após a divulgação final adicional. Os produtores-exportadores alegaram, em especial, que a questão não poderia afetar o comerciante coligado, uma vez que este constituía a etapa final do fluxo de transporte.

(49)

Quanto à reclassificação das despesas comunicadas sob «custo das mercadorias vendidas», a empresa tinha comunicado certas despesas que não estavam incluídas nem no custo de produção nem nos VAG. Consequentemente, a Comissão concluiu que, se não fossem reclassificadas numa dessas categorias, as referidas despesas seriam incorretamente excluídas da determinação do valor normal. Paralelamente, a Comissão considerou que as despesas que não foram reclassificadas ou não estavam relacionadas com a produção e/ou venda do produto objeto de inquérito (por exemplo, transações secundárias) ou a ligação com a produção e/ou venda do produto objeto de inquérito não era clara (por exemplo, diferenças no preço das matérias-primas).

(50)

No que diz respeito aos ganhos/perdas cambiais, a Comissão considerou que os ganhos/perdas de avaliação resultavam de operações de encerramento e, como tal, não estavam associados à produção e/ou venda do produto objeto de inquérito. Além disso, as empresas explicaram que os ganhos/perdas cambiais resultavam de operações em EUR ou TRY, uma vez que a sua moeda de contabilidade é USD. Tendo em conta que as vendas no mercado interno foram realizadas em USD, a Comissão considerou que os ganhos/perdas cambiais realizados não podiam ser imputados a essas vendas e, portanto, deveriam ter sido tomados em consideração na determinação dos VAG utilizados no exame das operações comerciais normais.

(51)

Por último, quanto à reclassificação dos custos de transporte interno, aos quais foram aplicadas as disposições do artigo 18.o do regulamento de base, conforme explicado nos considerados 29 a 35 supra, no que concerne ao comerciante coligado, a Comissão considerou que a questão se situava ao nível do grupo de empresas, incluindo as operações do comerciante coligado. Relativamente ao comerciante coligado, a Comissão salientou que a empresa possuía instalações em quatro locais. Por conseguinte, não se podia excluir a possibilidade de as mercadorias serem primeiro transportadas para um dos outros locais antes de serem expedidas para o cliente ou recolhidas por este.

(52)

Consequentemente, a Comissão confirmou a abordagem adotada na fase provisória e rejeitou as alegações apresentadas pelos dois produtores-exportadores coligados.

(53)

Um produtor-exportador contestou o facto de a Comissão ter rejeitado os ganhos/perdas cambiais, as receitas extraordinárias e as receitas financeiras que a empresa incluiu nos seus VAG. Além disso, alegou que a Comissão eliminou as receitas financeiras, mas não as despesas financeiras, dos VAG.

(54)

De acordo com as suas práticas contabilísticas, a empresa em questão não podia comunicar separadamente os ganhos/perdas cambiais realizados, que estão diretamente ligados à produção e/ou venda do produto objeto de inquérito. Por conseguinte, a Comissão não podia determinar o montante real dos ganhos/perdas cambiais comunicados suscetível de ser contabilizado no cálculo dos VAG.

(55)

Relativamente às receitas extraordinárias, a Comissão salientou que, nas suas observações sobre a divulgação provisória, a empresa alegou que essas receitas diziam respeito a atividades de produção e venda do produto objeto de inquérito. No entanto, não apresentou quaisquer elementos de prova que corroborassem esta alegação. A Comissão esclareceu ainda que apenas tinha rejeitado uma rubrica comunicada no âmbito das receitas extraordinárias, dado que não era possível determinar a sua natureza com base nas informações fornecidas pela empresa.

(56)

Por último, a Comissão também analisou cuidadosamente as informações comunicadas no âmbito das receitas financeiras e das despesas financeiras. A Comissão rejeitou a alegação da empresa quanto às receitas financeiras, dado que não estavam relacionadas com as atividades correntes de produção e venda da empresa, mas sim com operações financeiras alheias à produção e/ou venda do produto objeto de inquérito. Em contrapartida, com base nas informações fornecidas pela empresa, a Comissão considerou que as despesas financeiras suportadas pela empresa diziam respeito às atividades de produção e venda de produtos planos de aço laminados a quente.

(57)

Consequentemente, a Comissão confirmou a abordagem adotada na fase provisória e rejeitou as alegações apresentadas pelo produtor-exportador.

(58)

Um produtor-exportador alegou que a Comissão não deveria ter ignorado as informações que tinha apresentado na fase provisória, uma vez que não está prevista qualquer exceção temporal que lhe permita fazê-lo, desde que as informações sejam apresentadas dentro dos prazos do inquérito e a parte interessada que apresenta tais informações esteja a colaborar com a Comissão.

(59)

Na fase provisória, o produtor-exportador em causa contestou as correções provisórias efetuadas pela Comissão aos seus VAG objeto de verificação cruzada, e apresentou informações adicionais sobre esta matéria. A Comissão tinha reafetado certas despesas VAG que a empresa tinha inicialmente afetado a outros produtos, incluindo inputs utilizados na produção de produtos planos de aço laminados a quente fabricados pela própria empresa. A Comissão examinou cuidadosamente as informações adicionais fornecidas e concluiu que estas não provavam que o método por ela utilizado para reafetar os VAG era desrazoável ou inadequado, especialmente tendo em conta o facto de que, durante a verificação cruzada à distância («VCD»), o produtor não tinha divulgado e afetado corretamente estas despesas VAG e que, nas suas observações sobre a divulgação provisória, tinha concordado que os VAG relativos aos inputs utilizados na produção do produto objeto de inquérito podiam ser afetados a esse produto. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(60)

Um grupo de produtores-exportadores contestou a decisão provisória de combinar os dados sobre custos e vendas das duas entidades produtoras incluídas no grupo para efeitos de cálculo da margem de dumping do grupo. Este grupo alegou que a Comissão deveria antes ter calculado primeiro as margens de dumping individuais dos dois produtores coligados com base nos respetivos valores normais e preços de exportação e, seguidamente, deveria ter calculado a margem de dumping média ponderada para todo o grupo na mesma base.

(61)

Nas observações apresentadas após a divulgação provisória, o autor da denúncia contestou a alegação do produtor-exportador, afirmando que, dada a natureza das atividades económicas do grupo, a Comissão tinha agido corretamente ao tratar as empresas como uma única entidade.

(62)

A Comissão concluiu que, uma vez que cada um dos dois produtores-exportadores do grupo tinha fornecido os seus próprios dados sobre custos e vendas em moldes que permitiam distinguir e acompanhar o fluxo de custos e vendas dos produtos produzidos por cada um deles individualmente, era possível e mais rigoroso calcular duas margens de dumping separadas e só depois combiná-las numa margem de dumping média ponderada para todo o grupo. Por conseguinte, a alegação do grupo foi aceite e a respetiva margem de dumping calculada em conformidade.

(63)

Um produtor-exportador alegou que a Comissão não tinha agido corretamente ao incluir, a título provisório, algumas despesas relativas a capacidade não utilizada no seu custo de produção, na medida em que, no seu entender, tais despesas diziam unicamente respeito a produtos diferentes do produto objeto de inquérito.

(64)

A Comissão analisou as informações fornecidas pelo produtor-exportador e concluiu que a alegação era justificada. Com efeito, a inclusão das referidas despesas relativas a capacidade não utilizada no custo do produto objeto de inquérito devia-se a um erro quanto à categoria de produtos a que essas despesas diziam respeito. Por conseguinte, a alegação foi aceite e as despesas relativas a capacidade não utilizada em causa foram retiradas do custo de produção do produtor-exportador.

(65)

Um produtor-exportador reiterou o pedido de que fosse contabilizado o custo real de produção das placas (inputs para os produtos planos de aço laminados a quente) incorrido pelo seu fornecedor coligado, e não o preço de compra cobrado por esse fornecedor. A empresa acrescentou que tal abordagem não era correta, uma vez que, na fase provisória, a Comissão combinou os dados fornecidos pelos dois produtores coligados para calcular uma única margem de dumping.

(66)

Nas observações apresentadas após a divulgação provisória, o autor da denúncia contestou a alegação do produtor-exportador, afirmando que o custo das placas deveria ser comunicado como um custo incorrido pelo produtor-exportador. Uma vez que as placas não foram transferidas pelo nível de custo, mas acima deste, a contabilização do custo das placas do fornecedor coligado criaria uma distorção.

(67)

A Comissão observou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, os custos utilizados para calcular o valor normal devem refletir adequadamente os custos associados à produção e à venda do produto objeto de inquérito constantes dos registos contabilísticos da empresa. Nos registos contabilísticos do produtor-exportador em causa, o custo das placas tinha sido inscrito pelo preço de compra pago ao fornecedor coligado. O preço das vendas de placas ao produtor-exportador era comparável ao preço das vendas a partes independentes e, como tal, a Comissão considerou que refletiam adequadamente os custos associados à produção e à venda do produto objeto de inquérito. Além disso, a Comissão considerou os dois produtores como entidades distintas e realizou dois cálculos do dumping distintos, pelo que o argumento quanto à realização de um único cálculo na fase provisória se tornou irrelevante. Por conseguinte, a Comissão confirmou as conclusões a que chegou na fase provisória.

(68)

Um produtor-exportador alegou que a Comissão não deveria ter ajustado provisoriamente o custo dos péletes de minério de ferro ao determinar o custo de produção dos produtos planos de aço laminados a quente — um ajustamento que foi efetuado porque o custo desses péletes tinha por base o preço de compra a partes coligadas, ou seja, não refletia o preço real de mercado. Esse produtor-exportador alegou ainda que, caso houvesse lugar a um ajustamento, apenas uma parte dos custos adicionais resultantes poderia ser imputada à produção do produto objeto de inquérito, uma vez que os péletes de minério de ferro também são usados na produção de outros produtos.

(69)

Nas observações apresentadas após a divulgação provisória, o autor da denúncia contestou a alegação do produtor-exportador e considerou correto o ajustamento efetuado pela Comissão ao custo dos péletes de minério de ferro, dado que os preços de compra pagos às entidades coligadas não tinham sido estabelecidos em condições de plena concorrência.

(70)

A Comissão confirmou a sua conclusão provisória de que, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, era necessário um ajustamento do custo dos péletes de minério de ferro suportado pelo produtor-exportador porque estes péletes eram adquiridos quase exclusivamente a partes coligadas, a preços que não tinham sido estabelecidos em condições de plena concorrência. Por conseguinte, foram substituídos pelo preço de compra independente indicado pela empresa. O argumento de que apenas uma parte dos custos adicionais resultantes deveria ser imputada à produção do produto objeto de inquérito não estava patente na resposta da empresa ao questionário e não seria possível confirmar a exatidão dessas informações numa fase tão avançada do inquérito. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(71)

No seguimento da divulgação final, o produtor-exportador reiterou o argumento de que o preço de aquisição de péletes de minério de ferro a partes coligadas tinha sido estabelecido em condições de plena concorrência e contestou o modo como a Comissão calculou este ajustamento, ou seja, afetando todos os custos adicionais ao produto objeto de inquérito, alegando simultaneamente que os péletes de minério de ferro também são utilizados na produção de outros produtos. Quanto a esta última questão, a empresa contestou também a conclusão da Comissão de que as informações fornecidas para a afetação de despesas eram novas e não podiam ser objeto de uma verificação cruzada.

(72)

A Comissão reapreciou cuidadosamente as informações e os argumentos apresentados pela empresa nas suas observações sobre a divulgação final. A Comissão observou que, de facto, o fornecedor coligado de péletes de minério de ferro vendia a matéria-prima ao produtor-exportador com uma margem de lucro. No entanto, essa margem era muito inferior ao nível alegado pelo produtor-exportador e muito inferior à margem de lucro aplicada às vendas entre as empresas do grupo em conformidade com a política do grupo em matéria de preços de transferência e, por conseguinte, não parecia refletir a margem de lucro numa transação realizada em condições de plena concorrência. Além disso, a empresa não apresentou quaisquer outros elementos que provassem que a referida margem de lucro refletia um nível razoável solicitado por uma empresa comercial independente. Quanto à proporção de péletes de minério de ferro utilizada na produção de produtos planos de aço laminados a quente, a Comissão referiu que a empresa comunicou separadamente a aquisição de minério de ferro sob várias formas. No entanto, o custo do minério de ferro utilizado na produção de produtos planos de aço laminados a quente foi comunicado pela empresa sem qualquer discriminação e, por conseguinte, não era possível confirmar o consumo mais granular de péletes de minério de ferro na produção dos referidos produtos. Além disso, os dados constantes do relatório sobre capacidade apresentado pelo produtor-exportador em anexo à resposta ao questionário inicial indicam que todos os péletes de minério de ferro adquiridos foram utilizados para produzir produtos planos de aço laminados a quente na quantidade comunicada pela empresa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação a título definitivo.

(73)

No seguimento da divulgação final, um produtor-exportador alegou que a Comissão não deveria adicionar despesas VAG suplementares às suas vendas internas efetuadas através de um produtor coligado do grupo, a fim de ter em conta o envolvimento de um comerciante coligado. Em particular, este produtor-exportador alegou que, em conformidade com a política do grupo em matéria de preços de transferência, a empresa coligada envolvida nessas vendas internas incluía uma margem de lucro na faturação dos encargos de venda e gerais incorridos. Consequentemente, segundo o referido produtor-exportador, os custos incorridos pelo comerciante coligado estavam já refletidos nos seus VAG. Neste sentido, o produtor-exportador referiu um custo de serviço do grupo cobrado pela empresa coligada.

(74)

Em primeiro lugar, a Comissão salientou que, para refletir os VAG de um comerciante envolvido nas vendas internas, adotou uma abordagem conservadora, na medida em que não utilizou os VAG reais do produtor-exportador coligado, mas sim os VAG de outra empresa coligada do grupo, que intervinha puramente como comerciante em certas transações de venda internas. A este respeito, a Comissão considerou que os VAG do produtor-exportador coligado seriam desproporcionadamente elevados, ao passo que os VAG do comerciante coligado poderiam ser considerados razoáveis para as funções desempenhadas pelo produtor coligado nas vendas internas. A Comissão constatou ainda que, de facto, o produtor-exportador coligado cobrava um determinado montante ao produtor-exportador em questão por serviços do grupo. As informações fornecidas pelas empresas não permitiam à Comissão determinar se os serviços faturados ao produtor-exportador respeitavam efetivamente a custos incorridos na revenda do produto objeto de inquérito no mercado interno, uma vez que as transações inscritas nas contas e/ou as faturas emitidas estavam todas elas identificadas unicamente como serviços do grupo. Além disso, as despesas relativas a serviços do grupo inscritas nas contas do produtor-exportador e afetadas ao produto objeto de inquérito representavam uma fração insignificante das vendas líquidas. Face às dúvidas quanto à natureza dos serviços do grupo inscritos nas contas do produtor-exportador em questão e tendo em conta a abordagem conservadora adotada pela Comissão desde o início, a alegação foi rejeitada.

3.3.   Preço de exportação

(75)

Os pormenores sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 50 e 51 do regulamento provisório. Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias.

3.4.   Comparação

(76)

Os pormenores relativos à comparação do valor normal com o preço de exportação constam dos considerandos 52 a 68 do regulamento provisório.

(77)

Um produtor-exportador reiterou a sua alegação de que constituía uma única entidade económica com um comerciante coligado estabelecido na Turquia, que vendeu o produto objeto de inquérito à União durante o período de inquérito, e, consequentemente, contestou os ajustamentos efetuados provisoriamente ao seu preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. A empresa citou processos judiciais anteriores, sobretudo no que respeita à existência de um reduzido número de exportações diretas pelo produtor, alegando que estas não eram suficientes para rejeitar a alegação de que existia uma única entidade económica. A empresa alegou igualmente que a existência de vendas diretas no mercado interno pelo produtor é irrelevante para a determinação da existência de uma única entidade económica do lado da exportação, e que o facto de o produtor controlar o comerciante coligado é um fator essencial a ter em conta na apreciação dessa alegação.

(78)

Nas observações apresentadas após a divulgação provisória, o autor da denúncia contestou a alegação do produtor-exportador, afirmando que a existência de vendas diretas pela entidade produtora demonstrava que o comerciante agia na qualidade de revendedor coligado, e considerou correto o ajustamento do preço de exportação efetuado pela Comissão.

(79)

A Comissão analisou as observações e os elementos de prova constantes do dossiê, em especial o contrato-quadro celebrado entre o produtor e o comerciante coligado. A Comissão observou que este contrato-quadro estabelece uma comissão a pagar sobre as mercadorias vendidas e que as funções normalmente associadas a um departamento de vendas continuavam a ser desempenhadas pelo fabricante, ao passo que os deveres do comerciante coligado correspondiam aos deveres de um agente que prestava um serviço relacionado com as exportações do fabricante. Esta situação também era consistente com as despesas de vendas relativamente mais elevadas incorridas pelo produtor-exportador. Não foram fornecidas quaisquer outras informações sobre a relação contratual entre o produtor e o comerciante coligado. Assim, a Comissão concluiu que o contrato-quadro continha cláusulas incompatíveis com a alegação de que a realidade económica da relação entre o comerciante coligado e o fabricante refletia a relação entre um fabricante e um departamento de vendas interno. Pelo contrário, o fabricante tratava diretamente das vendas, enquanto o comerciante coligado realizava atividades relacionadas com exportações em nome do fabricante e em troca de uma comissão. Tendo também em conta a constatação, na fase provisória, de que o fabricante também efetuava vendas diretas, a Comissão concluiu que era forçoso rejeitar a alegação quanto à existência de uma única entidade económica. Por conseguinte, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 54 a 55 do regulamento provisório.

(80)

No que diz respeito à pertinência das vendas de exportação diretas, no seguimento da divulgação definitiva, o produtor-exportador reiterou basicamente os argumentos aduzidos nas suas observações sobre a divulgação provisória, que foram abordados no considerando 54 do regulamento provisório e no considerando 79 supra.

(81)

O produtor-exportador referiu igualmente que a maior parte dessas vendas de exportação não constituíam verdadeiras vendas de exportação, mas sim vendas efetuadas a compradores do mercado interno ao abrigo de regimes jurídicos ou aduaneiros especiais. A Comissão salientou que o regime jurídico a que estão sujeitas as vendas de exportação não é determinante para a qualificação das vendas como vendas de exportação e que o facto de serem efetuadas tais vendas diretas, além das vendas efetuadas no mercado interno, provava que o produtor conservava funções de venda.

(82)

Além disso, o produtor-exportador alegou que o facto de a totalidade das vendas internas serem efetuadas diretamente pelo produtor, sem a intervenção do comerciante coligado, era irrelevante para determinar a existência de uma única entidade económica em relação às vendas de exportação. A Comissão observou que este facto demonstrava que o produtor possuía um departamento de vendas interno plenamente operacional, que é um fator relevante e foi reconhecido como tal pelo Tribunal Geral (8).

(83)

O produtor-exportador aduziu vários argumentos relativos ao contrato-quadro celebrado com o comerciante coligado. Alegou que o motivo da celebração de tal contrato entre o produtor-exportador e o comerciante coligado era a necessidade de «dispor de provas documentais em caso de realização de auditorias fiscais/governamentais e para cumprir as regras em matérias de preços de transferência». Nesta matéria, a Comissão observou que, embora o contrato celebrado entre o produtor-exportador e o comerciante coligado também possa ser pertinente por motivos fiscais, tal não prejudica o facto de que o referido contrato estabelece claramente que o comerciante coligado presta serviços de exportação contra o pagamento de uma comissão com base nas vendas efetuadas. O produtor-exportador confirmou também que o contrato dispõe claramente que incumbe ao produtor-exportador (o fabricante) angariar clientes, bem como celebrar os necessários contratos e acordos com esses clientes. No entender da Comissão, este facto demonstrava que o produtor-exportador dispunha, ele mesmo, de um departamento de vendas plenamente operacional para as vendas de exportação e que, por conseguinte, o comerciante coligado não funcionava como departamento de vendas interno do produtor-exportador. Além disso, o argumento do produtor-exportador parece sugerir que o ajustamento previsto no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base só poderia ser efetuado nos casos em que o comerciante coligado esteja incumbido de todas as atividades normalmente realizadas por um departamento de vendas, o que não é correto. O artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base diz respeito a «comissões pagas pelas vendas consideradas» (neste caso, vendas de exportação), sem qualquer outra qualificação quanto ao tipo de serviços prestados. O ajustamento previsto no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base tem por objetivo assegurar que as comissões pagas a um agente por vendas de exportação a título de remuneração dos serviços prestados por esse agente em relação a essas vendas de exportação, sejam eles quais forem, são devidamente ajustadas para assegurar a compatibilidade com as vendas internas. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(84)

O produtor-exportador alegou ainda que a disposição constante do contrato que estipula que os lucros e perdas resultantes de operações relacionadas com a exportação de produtos não podem ser imputados ao comerciante coligado não é compatível com a ideia de que o comerciante coligado desempenharia funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão, uma vez que um agente não aceitaria que (todos) os seus lucros fossem transferidos para a empresa produtora e que apenas seria compensado por despesas relacionadas com a verificação de cartas de crédito, a obtenção dos documentos necessários para o desalfandegamento, a preparação da documentação de exportação necessária e a cobrança do pagamento. A Comissão observou que os acordos financeiros estabelecidos entre o produtor-exportador e o comerciante coligado refletem as atividades e as funções que esse comerciante se comprometeu a desempenhar, a título oneroso, nos termos do contrato. O ajustamento realizado pela Comissão, aplicando o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base por analogia, foi calculado de modo a ter em conta estas funções e a refletir a remuneração adequada do serviço prestado em condições de plena concorrência. Por conseguinte, o facto de o comerciante coligado ser remunerado sob a forma de uma comissão que abrange os serviços de exportação prestados ao produtor-exportador demonstra que esse comerciante executa os serviços acordados em nome do produtor-exportador, mas sem uma remuneração adequada, incluindo um lucro razoável. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(85)

O produtor-exportador alegou também que o facto de continuar a desempenhar algumas das funções normalmente associadas a um departamento de vendas não obsta a uma conclusão pela existência de uma única entidade económica. Segundo o produtor-exportador, a jurisprudência há muito consolidada subscreve o entendimento de que um fabricante e uma empresa comercial podem constituir uma única entidade económica, mesmo que o fabricante desempenhe, ele mesmo, determinadas funções de venda. A Comissão salientou que, de acordo com as disposições do contrato, o produtor-exportador, na verdade, conserva a maior parte, se não mesmo todas, as funções normalmente associadas a um departamento de vendas. Conforme anteriormente mencionado no considerando 83 supra, esse facto contraria a alegação do produtor-exportador de que o comerciante coligado deve ser equiparado ao seu departamento de vendas interno. Na verdade, o comerciante coligado, como o próprio produtor-exportador recorda, desempenha funções adicionais relacionadas com vendas de exportação contra o pagamento de uma remuneração ou comissão. Foi em relação a estas comissões que o ajustamento previsto no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base foi efetuado.

(86)

A Comissão observou que o produtor-exportador fez diversas referências aos factos do Acórdão Musim Mas (9) e do inquérito que o precedeu. No essencial, o produtor-exportador parece sugerir que, uma vez que a sua própria situação factual não é semelhante à que se verificava no Acórdão Musim Mas, o ajustamento previsto no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base não se justifica. A Comissão discordou. O mérito de um ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base deve ser examinado à luz dos factos de cada caso concreto e tendo em conta todos os elementos de prova ao dispor da Comissão. O Acórdão Musim Mas não fixou um critério mínimo que teria de ser respeitado em todos os casos. Pelo contrário, nesse acórdão, o Tribunal subscreveu a avaliação realizada pelo Conselho com base nos factos observados naquele caso concreto. Em qualquer caso, tal como recordado anteriormente, muitos dos factos relevantes presentes no Acórdão Musim Mas também estão presentes na situação do produtor-exportador, especialmente a existência de um contrato que é incompatível com o entendimento de que o comerciante coligado seria, na prática, o departamento de vendas interno do grupo.

(87)

O produtor-exportador alegou ainda que o controlo exercido pelo produtor-exportador sobre o comerciante coligado, o facto de o comerciante coligado não se abastecer junto de fornecedores independentes, bem como o facto de o produtor-exportador e o comerciante coligado partilharem o mesmo endereço, constituem fatores importantes na determinação da existência de uma única entidade económica.

(88)

A este respeito, a Comissão salientou que nem todos os fatores considerados isoladamente têm de demonstrar que o produtor-exportador e o comerciante coligado constituem uma única entidade económica. É antes o conjunto das condições que regem a relação entre o produtor-exportador e o comerciante coligado que a Comissão deve ter em consideração. A existência de controlo não é decisiva para a conclusão de que o comerciante coligado não é um departamento de vendas interno, mas antes que presta diferentes tipos de serviço dentro do grupo (neste caso, serviços relacionados com exportações). O facto de o comerciante coligado prestar serviços de exportação, em troca de uma comissão, exclusivamente ao produtor-exportador, bem como a sua localização, demonstram apenas que, neste momento, o referido comerciante não presta os mesmos serviços a outros clientes. Tal não significa que o comerciante coligado é o departamento de vendas interno do produtor-exportador.

(89)

Pelo exposto, neste caso, a Comissão considerou que o comerciante coligado desempenhava as funções de agente em relação às atividades de exportação do produtor-exportador, assegurando, nomeadamente, a verificação das cartas de crédito recebidas, a obtenção e acompanhamento dos documentos relacionados com desalfandegamento e carregamento, a preparação dos necessários documentos de exportação após o carregamento e a execução de procedimentos relacionados com exportação, como a cobrança do custo das mercadorias. O comerciante coligado recebia uma comissão com base nas vendas efetuadas. Uma vez que essa remuneração era afetada pela relação intragrupo, e aplicando o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base por analogia, a Comissão considerou adequado utilizar uma margem de lucro razoável, a fim de evitar possíveis distorções decorrentes dos acordos internos celebrados entre o produtor-exportador e o comerciante coligado (10).

(90)

Em conclusão, por todos os motivos expostos no considerando 54 do regulamento provisório e nos considerandos 79 a 88 supra, a alegação foi rejeitada.

(91)

Dois produtores-exportadores reiteraram a alegação de que a Comissão deveria calcular o dumping trimestralmente.

(92)

Nas observações apresentadas após a divulgação provisória, o autor da denúncia contestou as alegações dos produtores-exportadores, afirmando que, neste caso, não se justificava um cálculo trimestral do dumping, uma vez que a existência de flutuações pouco significativas dos custos, bem como a inflação e a desvalorização da lira turca, não justificavam uma abordagem trimestral.

(93)

A Comissão concluiu que, uma vez que nenhuma das empresas apresentou novos elementos de prova em apoio da sua alegação suscetíveis de alterar a apreciação da Comissão, confirmavam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 64 a 68 do regulamento provisório e a alegação foi rejeitada.

(94)

No seguimento da divulgação final, o argumento quanto ao cálculo trimestral do dumping foi reiterado por um produtor-exportador. Além disso, a empresa comparou as flutuações dos custos e as taxas médias de inflação e desvalorização da lira turca com as margens de subcotação dos preços apuradas, no intuito de demonstrar a alegada pertinência das primeiras. Por último, a empresa salientou que, embora a Comissão preveja um mecanismo de indexação dos preços das matérias-primas em qualquer procedimento de compromisso, tais flutuações dos preços não foram tidas em conta, no presente caso, no cálculo da margem de dumping.

(95)

A empresa não apresentou quaisquer informações novas em apoio desta alegação. Conforme exposto no considerando 68 do regulamento provisório, a Comissão entendeu que, contrariamente ao que alegou o produtor-exportador, a flutuação do custo de produção trimestral afetou sobretudo um trimestre do PI, enquanto as vendas do produto objeto de inquérito tiveram lugar durante todo o PI, e que a flutuação global dos custos, a taxa de inflação e a desvalorização da lira turca não justificavam que a Comissão se afastasse da sua prática corrente de calcular a margem de dumping numa base anual. A comparação efetuada pelo produtor-exportador entre o nível das margens de subcotação dos preços e as diferenças de custos, a inflação e a desvalorização durante o PI não fazia sentido, dado que respeitava a duas avaliações totalmente diferentes que não tinham qualquer relação direta uma com a outra. Quanto aos mecanismos de indexação dos preços utilizados no âmbito de compromissos, a Comissão salienta que estes são necessários para manter um preço mínimo de importação adequado, de modo a evitar situações de abuso e de evasão e, desse modo, eliminar adequadamente o dumping e o prejuízo apurados. O apuramento do dumping e do prejuízo baseia-se numa análise de um período anterior e, como tal, as duas situações não são comparáveis.

(96)

Um produtor-exportador e dois produtores-exportadores coligados contestaram a rejeição provisória de um ajustamento a título de conversão de divisas, que reivindicavam em virtude de contratos de cobertura relacionados com as suas vendas na União. A alegação prende-se com a taxa de câmbio a aplicar à conversão do valor das vendas em divisas estrangeiras (neste caso, o euro) na divisa do país de exportação (lira turca ou TRY). As empresas invocaram as disposições do artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base, segundo as quais é «[…] utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo se a venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver diretamente ligada à exportação em causa».

(97)

Nas observações apresentadas após a divulgação provisória, o autor da denúncia contestou as alegações dos produtores-exportadores, afirmando que a cobertura é um processo interno e que as empresas não podem argumentar que, sem cobertura, o preço de venda teria sido mais alto porque nada indica que os clientes teriam pago um preço mais alto.

(98)

A Comissão observou que o artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base é aplicável em situações em que a conversão de divisas é necessária para comparar o valor normal com o preço de exportação. É prática corrente realizar essa comparação na divisa do país em causa. Por conseguinte, no presente caso, a Comissão utilizou a lira turca como divisa de comparação. Ambas as empresas que reivindicam o ajustamento a título de conversão de divisas procederam à cobertura das vendas de exportação denominadas em euros. O risco cambial decorrente dessas transações estava, em todos os casos, coberto contra o dólar dos EUA. Uma vez que a comparação foi efetuada em liras turcas e todas as transações em euros foram convertidas diretamente para liras turcas, sem serem primeiro convertidas para dólares dos EUA, tal como todas as vendas internas foram contabilizadas em liras turcas, a Comissão considerou que a taxa de conversão entre o euro e o dólar dos EUA estabelecida no contrato de cobertura era irrelevante para efeitos de comparação. Consequentemente, a Comissão rejeitou as alegações dos três produtores-exportadores.

(99)

No seguimento da divulgação final, os três produtores-exportadores reiteraram as suas alegações sobre um ajustamento a título de conversão de divisas em relação às vendas para a União, a fim de ter em conta as operações de cobertura do risco cambial decorrente das transações em euros. Reiteraram o argumento de que, independentemente da divisa utilizada na comparação dos preços, os ganhos ou perdas resultantes da taxa de conversão no momento da cobertura têm um impacto significativo na comparação dos preços. Em particular, apresentaram um exemplo teórico de uma encomenda para venda no mercado interno com um preço unitário em USD, aceite num determinado dia, e uma encomenda para exportação com o mesmo preço unitário em EUR, aceite no mesmo dia. O cálculo realizado pelas empresas demonstrava que, quando essas encomendas são entregues no mesmo dia e o valor faturado é convertido diretamente da divisa da fatura para TRY, a comparação resulta em dumping, embora o preço acordado nas duas encomendas seja o mesmo à data dessas encomendas. Seguidamente, alegaram que deveria ser efetuado um ajustamento para ter em conta a cobertura do risco, com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea j), ou no artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento provisório.

(100)

A Comissão analisou a alegação, em especial o exemplo teórico, que alegadamente provava que a taxa de câmbio estabelecida nos contratos de cobertura deveria ser tida em conta para efeitos de comparação dos preços. Em primeiro lugar, a Comissão observou que, embora o exemplo estivesse correto do ponto de vista matemático, não refletia a realidade das atividades comerciais de nenhuma das empresas nem os cálculos das margens de dumping. Em particular, o exemplo sugeria que a margem de dumping é calculada mediante a comparação de duas transações individuais realizadas ao mesmo tempo, o que não é verdade, uma vez que a Comissão compara o valor normal médio e o preço de exportação médio determinados durante o PI para cada tipo de produto. Em segundo lugar, o exemplo pressupunha que todas as encomendas efetuadas num determinado dia eram satisfeitas na mesma altura, o que se revelou incorreto. Com efeito, um dos produtores-exportadores apresentou uma outra alegação no sentido de que o período decorrido entre a finalização da produção e a recolha das mercadorias pelo cliente era muito mais longo no mercado interno, em comparação com as vendas de exportação. Por conseguinte, a Comissão considerou que o exemplo dado pelas empresas não se adequava à situação em apreço. Além disso, nenhuma das empresas apresentou elementos que provassem que as vendas de exportação denominadas em EUR tinham sido originalmente negociadas com base no respetivo preço em USD. Pelo contrário, as encomendas e/ou contratos relativos a tais vendas de exportação eram denominados, desde logo, em EUR, sem qualquer referência a USD. A conversão de EUR para TRY por via de USD foi, assim, considerada irrelevante. Consequentemente, a Comissão rejeitou o ajustamento reivindicado com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base.

(101)

Acresce que, embora as empresas alegassem que podiam estabelecer a ligação entre as transações de exportação e operações de cobertura específicas, estas podiam ser, e em muitos casos foram, ajustadas após a venda, em função da evolução das perspetivas financeiras, com o objetivo de maximizar o retorno das empresas. Por conseguinte, a Comissão não considerou que a cobertura pudesse estar diretamente ligada à venda de exportação em causa, e que ter em conta o preço de venda a termo acarretaria o risco de distorção do preço real de exportação.

(102)

A Comissão rejeitou igualmente a alegação com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea k), uma vez que as empresas não forneceram quaisquer elementos que provassem que, em virtude das suas atividades de cobertura, os clientes pagavam sistematicamente preços diferentes no mercado interno.

(103)

Dois produtores-exportadores contestaram a rejeição provisória de alguns ajustamentos relativos às vendas no mercado interno que tinham reivindicado, sendo um relacionado com a existência de um regime de draubaque e outro respeitante a um ajustamento a título de custos das existências. Um deles contestou ainda as condições de pagamento utilizadas pela Comissão para calcular as suas despesas de crédito no mercado interno.

(104)

Nas observações apresentadas após a divulgação provisória, o autor da denúncia contestou as alegações dos produtores-exportadores. Relativamente ao draubaque, afirmou que não podem ser utilizados custos puramente teóricos como ajustamento, dado que não é possível estabelecer uma ligação inequívoca entre os produtos exportados e os direitos que não foram pagos sobre os inputs importados. Quanto ao custo das existências, o autor da denúncia considerou que a Comissão tinha agido corretamente ao rejeitar esse ajustamento, uma vez que a empresa em causa não conseguiu provar que os preços praticados no mercado interno são mais elevados quando os produtos são conservados durante mais tempo em armazém.

(105)

Uma vez que as empresas não apresentaram novos elementos de prova sobre o ajustamento a título de draubaque suscetíveis de alterar a apreciação provisória da Comissão, confirmaram-se as conclusões apresentadas nos considerandos 60 a 63 do regulamento provisório e a alegação foi rejeitada. O ajustamento do custo das existências reivindicado por um dos produtores-exportadores ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base prende-se com o facto de, em relação a algumas das suas vendas no mercado interno, os clientes não levantarem as mercadorias dentro do prazo previsto, pelo que estas permaneciam mais tempo no armazém da empresa. Relativamente a esta alegação, a Comissão concluiu que, uma vez que a empresa não conseguiu estabelecer qualquer ligação entre este alegado custo e transações de vendas individuais ou clientes específicos, nem conseguiu demonstrar que os preços praticados no mercado interno eram afetados pelo custo das existências, era forçoso rejeitar a alegação. No que diz respeito às condições de pagamento utilizadas no cálculo das despesas de crédito no mercado interno, a empresa afetada não forneceu novos elementos de prova suscetíveis de alterar a abordagem provisória da Comissão, ou seja, a substituição das condições de pagamento comunicadas, que, durante a VCD, foram consideradas inconsistentes com as condições estabelecidas nos contratos de venda correspondentes, por um conjunto mais exato de condições de pagamento fornecido pela empresa e verificado durante a VCD. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(106)

No seguimento da divulgação final, um produtor-exportador reiterou a alegação de que os ajustamentos a título de draubaque e de custos das existências deveriam ser tidos em conta em relação às suas vendas no mercado interno, e contestou novamente as condições de pagamento utilizadas pela Comissão para calcular as suas despesas de crédito no mercado interno.

(107)

Quanto ao ajustamento a título de draubaque, reiterou o argumento de que, independentemente de ter ou não sido pago um direito de importação, a imposição de tal direito sobre um input afeta o preço cobrado pelos fornecedores desse input no mercado interno.

(108)

Relativamente ao ajustamento a título de custos das existências, a empresa reiterou o argumento de que esse ajustamento é semelhante a um ajustamento a título de despesas de crédito, uma vez que ambos estão associados a um atraso no pagamento. Alegou ainda que a rejeição de tal ajustamento em relação às vendas no mercado interno era inconsistente com a aceitação de um ajustamento a título de custos de sobrestadia em relação as suas vendas para a União, sustentando que, em ambos os casos, existe um atraso na chegada das mercadorias que resulta em custos adicionais.

(109)

Quanto às condições de pagamento utilizadas para calcular as despesas de crédito no mercado interno, a empresa reiterou que a Comissão deveria ter calculado as despesas de crédito com base nas condições de pagamento acordadas e não com base na data do pagamento efetivo, porque apenas as condições de pagamento acordadas podem influenciar a determinação do preço.

(110)

Em resposta a estas observações, no que diz respeito ao alegado ajustamento a título de draubaque, além da conclusão provisória da Comissão no sentido de que não é possível ter em conta no cálculo um custo teórico, afigura-se que, contrariamente ao que alegou a empresa, os preços de venda no mercado interno cobrados pelo produtor-exportador não tinham em conta o montante do draubaque reivindicado, o que, de outro modo, tornaria as vendas deficitárias. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(111)

Relativamente ao ajustamento a título de custos das existências, a Comissão observou que, embora as despesas adicionais com o armazenamento de mercadorias que não são levantadas dentro do prazo pelos clientes já estejam incluídas no custo global de venda, o ajustamento reivindicado para cobrir o atraso no pagamento daí resultante, que a empresa comparou a um ajustamento a título de despesas de crédito, não pode ser concedido, porque a empresa não teve em conta a possibilidade de levantamento extemporâneo das mercadorias quando celebrou o contrato de venda nem conseguiu estabelecer a sua ligação com um determinado cliente ou transação específica, confirmando assim que o ajustamento reivindicado não estava refletido no preço de venda. Ao contrário do que acontece com os custos de sobrestadia, que a empresa imputou apenas às transações de exportação relativamente as quais foram efetivamente pagas taxas de sobrestadia, a empresa não conseguiu demonstrar qualquer correspondência entre os alegados custos das existências e transações específicas que teriam sido alegadamente afetadas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(112)

No que diz respeito às condições de pagamento utilizadas para calcular as despesas de crédito no mercado doméstico, a Comissão considerou que as condições de pagamento comunicadas pela empresa eram mais exatas, uma vez que foi constatado que as condições de pagamento indicadas como tendo sido acordadas nas encomendas não correspondiam às condições de pagamento efetivamente acordadas nas encomendas relativas a uma amostra de transações de venda. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(113)

Um grupo de produtores-exportadores contestou a rejeição provisória do pedido de ajustamento da faturação relativamente às vendas no mercado interno, apresentado nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea c), do regulamento de base, a fim de refletir os descontos alegadamente concedidos após a emissão das faturas.

(114)

No decurso do inquérito, nomeadamente aquando da apresentação do pedido durante a VCD, a empresa explicou que não podia estabelecer uma ligação entre o ajustamento da faturação registado nas suas contas e transações individuais. Por exemplo, não conseguia identificar notas de crédito ou de débito respeitantes a faturas específicas cujo valor os ajustamentos da faturação deveriam corrigir. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o pedido de ajustamento não estava suficientemente fundamentado e confirmou a sua rejeição.

(115)

Dois produtores-exportadores coligados questionaram o cálculo provisório das despesas de crédito relativas às vendas para a União. Em especial, as empresas alegaram que a Comissão não deveria ter aplicado as mesmas taxas de juro fixadas pelo banco central turco para EUR e USD a todos os produtores-exportadores incluídos na amostra, uma vez que tal não refletia o facto de as taxas de juro aplicadas a empréstimos dependerem das características específicas e da situação financeira da empresa. No seu entender, deveriam antes ter sido utilizadas as taxas de juro efetivamente aplicáveis aos empréstimos das empresas.

(116)

Nas observações apresentadas após a divulgação provisória, o autor da denúncia contestou a alegação dos produtores-exportadores, sustentando que a decisão provisória da Comissão de aplicar uniformemente as taxas de juro fixadas pelo banco central turco era transparente e objetiva e deveria ser mantida.

(117)

A Comissão analisou esta alegação e concluiu que, em relação aos empréstimos concedidos a um dos produtores-exportadores coligados ao preço de mercado por bancos independentes, justificava-se, de facto, utilizar a taxa de juro contratual em USD efetivamente paga pelo produtor em empréstimos de curto prazo, para efeitos de cálculo das respetivas despesas de crédito. Por conseguinte, a alteração foi aplicada no cálculo definitivo. No entanto, relativamente ao empréstimo concedido por um banco relacionado com o produtor, a Comissão concluiu que se justificava aplicar a taxa média de juro em EUR fixada pelo banco central turco, uma vez que a taxa contratual não refletia as condições de mercado. O outro produtor-exportador do grupo não possuía empréstimos em dívida durante o período de inquérito e, portanto, não era possível utilizar a taxa de juro específica de uma empresa como indicador para calcular o ajustamento relativo às despesas de crédito. Consequentemente, justificava-se a utilização das taxas médias de juro fixadas pelo banco central turco.

(118)

No seguimento da divulgação final, os dois produtores-exportadores coligados alegaram que a Comissão deveria ter aplicado a mesma taxa de juro em USD a ambos os produtores do grupo, dado que as suas condições de financiamento eram idênticas. Em especial, um dos produtores-exportadores forneceu informações adicionais que demonstravam que um dos empréstimos comunicados pelo produtor-exportador coligado foi efetivamente utilizado pelo produtor-exportador em questão.

(119)

A Comissão examinou a alegação e observou que as condições de financiamento aplicáveis ao produtor-exportador em questão não eram idênticas às aplicáveis à outra empresa do grupo, como demonstrava o facto de a taxa de juro aplicável ao empréstimo do produtor-exportador em questão ser superior à taxa de juro média dos outros empréstimos, e esta taxa ainda não incluía a margem de lucro cobrada por serviços da sede, conforme explicado pelas empresas durante a VCD e reiterado nas suas observações sobre a divulgação final. À luz destes factos, a Comissão rejeitou a alegação.

(120)

Adicionalmente, um produtor-exportador alegou que a Comissão deveria ter utilizado as taxas de juro dos empréstimos da empresa, uma vez que aceitou essa abordagem para outro produtor-exportador incluído na amostra.

(121)

A Comissão considerou que os dois casos eram diferentes. O outro produtor-exportador forneceu informações sobre os seus próprios empréstimos na resposta ao questionário inicial, ao passo que a empresa em questão não comunicou a existência de quaisquer empréstimos de curto prazo. Ao invés, a empresa propôs que fossem utilizadas taxas de juro interbancárias para a determinação das despesas de crédito. A Comissão considerou que a empresa não poderia obter um empréstimo a taxas de juro interbancárias e, por conseguinte, substituiu essas taxas de juro por uma taxa de juro média para empréstimos comerciais de curto prazo publicada pelo banco central turco.

(122)

A Comissão avaliou também as novas informações fornecidas pelo produtor-exportador em questão nas suas observações sobre a divulgação provisória, que foram complementadas nas suas observações sobre a divulgação final. A Comissão entendeu que, tendo em conta as informações conflituantes fornecidas na resposta ao questionário inicial e numa fase posterior do inquérito, a sua decisão provisória de utilizar as taxas de juro publicadas pelo banco central turco para determinar as despesas de crédito não podia ser considerada desrazoável. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(123)

Dois produtores-exportadores coligados alegaram que existia uma discrepância nas taxas de câmbio entre os dados relativos aos custos e os dados relativos às vendas. Nos dados relativos às vendas, foi utilizada uma taxa média mensal, ao passo que, nos dados relativos aos custos, foi utilizada uma taxa média anual.

(124)

Nas observações apresentadas após a divulgação provisória, o autor da denúncia contestou a alegação dos produtores-exportadores e considerou correta a abordagem provisória adotada pela Comissão em relação às taxas de câmbio utilizadas. No seu entender, os custos (que se encontram registados nas contas das empresas por períodos de tempo mais longos) deveriam ser calculados anualmente e convertidos com base numa taxa de câmbio média para o período de inquérito, enquanto os rendimentos relacionados com as vendas deveriam ser convertidos no momento em que são gerados com base em taxas de câmbio mensais ou até mesmo diárias.

(125)

A Comissão analisou a alegação e considerou que era justificada. Por conseguinte, a alegação foi aceite e, no cálculo definitivo, foram utilizadas taxas de câmbio médias mensais para converter tanto os dados relativos aos custos como os dados relativos às vendas das empresas.

(126)

No seguimento da divulgação final, os produtores-exportadores alegaram que, uma vez que comunicaram todos os dados relevantes para o cálculo do dumping em USD, não havia necessidade, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base, de os converter de USD para TRY para efeitos de comparação dos preços. Seguidamente, as empresas citaram o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, nos termos do qual, os «custos são normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito»; no entanto, ao serem convertidos de USD para TRY, os montantes do custo de produção utilizados pela Comissão no cálculo dos seus valores normais eram diferentes dos montantes inscritos nos seus registos contabilísticos.

(127)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que os produtores-exportadores realizavam transações em USD, EUR e TRY. Por conseguinte, era necessário proceder a conversões de divisas para expressar os valores numa divisa que permitisse a comparação. Em segundo lugar, a Comissão não contesta o facto de que as empresas converteram, elas mesmas, todos os valores para USD, uma vez que era esta a sua moeda de contabilidade. Não obstante, a Comissão considerou adequado utilizar a divisa do país em causa para efeitos de comparação entre o valor normal e o valor de exportação. Por último, uma vez que as empresas comunicaram o custo de produção em USD, a Comissão, tendo também em conta as observações apresentadas pelas referidas empresas sobre a divulgação provisória, concluiu que se justificava converter os dados para TRY utilizando taxas de câmbio mensais. Uma vez que as empresas não forneceram um conjunto completo de informações sobre o custo de produção em TRY, não poderiam ser tidas em conta eventuais diferenças em relação aos valores expressos em TRY como moeda suplementar utilizada nos seus registos contabilísticos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(128)

No seguimento da divulgação final, um produtor-exportador alegou que, ao calcular o preço das suas vendas para a União, a Comissão não deveria ter efetuado certas deduções, ou seja, a quota da associação de exportação e a dedução forfetária relativa a exportações.

(129)

A Comissão salientou que o produtor-exportador também apresentou esta alegação nas suas observações sobre a divulgação provisória e que as deduções foram discutidas na audição organizada após a divulgação provisória.

(130)

Na audição, a empresa confirmou que a quota da associação de exportação dizia respeito à sua filiação na ÇİB. A empresa explicou ainda que a quota correspondia a uma percentagem do valor de cada transação de exportação. Por conseguinte, a Comissão considerou que a quota da associação de exportação era um custo em que a empresa incorria unicamente em relação às suas transações de exportação e que o seu montante dependia do valor das exportações da empresa. Além disso, o valor da dedução podia ser determinado individualmente para cada transação de exportação, com base no respetivo valor.

(131)

Relativamente à dedução forfetária relativa a exportações, a empresa alegou que o seu valor não deveria ser deduzido ao preço de exportação, dado que correspondia simplesmente a um benefício fiscal e não a uma verdadeira despesa da empresa. Nas suas observações sobre a divulgação final, a empresa remeteu para a legislação turca (11), que autoriza qualquer exportador a deduzir 0,5 % das receitas provenientes das vendas de exportação para refletir as despesas em que incorreu, mas que não puderam ser registadas devido à falta de documentação adequada. Por conseguinte, a Comissão considerou que a dedução forfetária relativa a exportações representava uma despesa efetivamente incorrida pela empresa em relação às suas vendas de exportação, para as quais a empresa não dispunha de documentação adequada e que não podiam ser registadas em nenhuma outra conta de despesas. Além disso, a Comissão conseguiu determinar o valor da dedução individualmente para cada transação.

(132)

Consequentemente, a Comissão rejeitou a alegação relativa à dedução da quota da associação de exportação e à dedução forfetária relativa a exportações.

3.5.   Margens de dumping

(133)

Tal como referido nos considerandos 28 a 132 supra, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas após a divulgação provisória e recalculou as margens de dumping em conformidade.

(134)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Çolakoğlu Metalurji A.Ş.

7,3 %

Grupo Erdemir:

Ereğli Demir ve Çelik Fabrikalari T.A.S.

İskenderun Demir ve Çelik A.Ş.

5,0 %

Habaş Sinai Ve Tibbi Gazlar İstihsal Endüstrisi A.Ş.

4,7 %

Ağir Haddecilik

5,7 %

Borçelik Çelik Sanayii Ticaret A.Ş.

5,7 %

Todas as outras empresas

7,3 %

(135)

Os cálculos das margens de dumping individuais, incluindo as correções e os ajustamentos efetuados na sequência das observações apresentadas pelas partes interessadas depois da divulgação provisória e final, foram comunicados aos produtores-exportadores incluídos na amostra.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(136)

Durante o período de inquérito, o produto similar foi fabricado na UE-27 por 21 produtores conhecidos pertencentes a 14 grupos. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(137)

No que se refere à UE-27, a produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida entre 71 e 74,5 milhões de toneladas, incluindo a produção destinada ao mercado cativo.

(138)

Os três produtores da União selecionados para constituir a amostra representavam entre 34 % e 38 % da produção total da União do produto similar na UE-27. Representavam entre 40 % e 44 % do volume de vendas na União dos produtores que se deram a conhecer no contexto da análise da avaliação da representatividade anterior ao início.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(139)

O Governo da Turquia considerou que a Comissão não tinha fornecido uma explicação satisfatória sobre a necessidade de examinar separadamente os valores do mercado livre e do mercado cativo. No entender do Governo da Turquia, as explicações avançadas pela Comissão contrariavam as decisões do Painel da OMC no processo «Marrocos — Aço laminado a quente (Turquia)» e do Órgão de Recurso da OMC no processo «EUA — Aço laminado a quente», nos termos das quais as autoridades responsáveis pelo inquérito devem, em princípio, examinar de modo idêntico todos os setores de uma indústria, bem como a indústria no seu conjunto, ou, se não o fizerem, devem fornecer uma explicação satisfatória para esse facto.

(140)

Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados relativos a toda a produção do produto em causa e determinou se a produção se destinava ao mercado cativo ou ao mercado livre. Quanto aos indicadores de prejuízo mencionados no considerando 82 do regulamento provisório, a Comissão analisou separadamente os dados relativos ao mercado livre e ao mercado cativo e, sempre que possível e nos casos em que tal se justificava, realizou uma análise comparativa. Relativamente aos indicadores económicos referidos no considerando 83 do regulamento provisório, a Comissão só pôde realizar uma avaliação útil com base em toda a atividade da indústria da União. Por conseguinte, a Comissão considerou que a sua análise estava em conformidade com a jurisprudência dos tribunais da União e da OMC (12).

(141)

Após a divulgação final, o Governo da Turquia reiterou que a Comissão tinha agido de forma inconsistente com a jurisprudência da OMC porque i) não tinha analisado separadamente os dados relativos aos preços de venda, ao custo de produção, ao crescimento, ao volume e preços das exportações, à rendibilidade, ao retorno dos investimentos e ao cash flow, ii) nem tinha fornecido qualquer explicação para o facto de ter examinado apenas os dados do mercado livre, ao invés de proceder a um exame separado e comparável. A Comissão discordou deste entendimento, uma vez que, além do que foi explicado no considerando supra, as respostas ao questionário apresentadas por produtores da União incluídos na amostra permitiam analisar os preços de venda, os volumes de vendas e a rendibilidade no mercado livre em comparação com outros mercados. O facto de o quadro 10 apresentar preços de venda no mercado livre não significa que os preços de venda no mercado cativo não tenham sido analisados.

(142)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 78 a 83 do regulamento provisório.

4.3.   Consumo da União

4.3.1.   Consumo no mercado livre na União

(143)

Na UE-27, o consumo da União no mercado livre durante o período considerado evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo no mercado livre no mercado da União (toneladas)

 

2016

2017

2018

PI

Consumo da União no mercado livre

33 - 34 milhões

32 - 33 milhões

34 - 35 milhões

33 - 34 milhões

Índice

100

96

102

99

Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat.

(144)

O consumo no mercado livre aumentou 2 % entre 2016 e 2018, tendo em seguida registado uma diminuição. Globalmente, o consumo no mercado livre diminuiu 1 % durante o período considerado.

4.3.2.   Consumo cativo no mercado da União

(145)

Na UE-27, o consumo cativo na União, durante o período considerado, evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo cativo no mercado da União (toneladas)

 

2016

2017

2018

PI

Consumo cativo na União

42,5 - 45,5 milhões

44 - 47 milhões

43,5 - 46,5 milhões

39,5 - 42,5 milhões

Índice

100

103

102

93

Fonte: Eurofer e produtores da União incluídos na amostra.

(146)

O consumo no mercado cativo aumentou ligeiramente durante a primeira parte do período de inquérito, tendo em seguida diminuído. Globalmente, registou-se uma quebra de 7 pontos percentuais durante o período considerado.

4.3.3.   Consumo global

(147)

Na UE-27, o consumo global — a soma do consumo no mercado cativo e no mercado livre — evoluiu do seguinte modo no período considerado:

Quadro 3

Consumo global (mercado livre e mercado cativo) (toneladas)

 

2016

2017

2018

PI

Consumo global na União

78 - 81 milhões

78 - 81 milhões

80 - 83 milhões

74 - 77 milhões

Índice

100

100

102

95

Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat.

(148)

O quadro supra mostra que o consumo global aumentou ligeiramente em 2018, mas diminuiu 5 % em termos globais em relação a 2016. O consumo cativo representou 59 % do consumo global no período de inquérito.

4.4.   Importações provenientes da Turquia

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da Turquia

(149)

As importações provenientes da Turquia para a UE-27 evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Volume das importações e parte de mercado

 

2016

2017

2018

PI

Volume das importações provenientes da Turquia (toneladas)

934 651

1 738 017

2 779 174

2 767 658

Índice

100

186

297

296

Parte de mercado no mercado livre (%)

2,8 - 3,1

5,3 - 5,6

7,8 - 8,1

8,2 - 8,5

Índice

100

190 - 220

270 - 300

270 - 300

Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat.

(150)

As importações provenientes da Turquia aumentaram 196 % ao longo do período considerado, tendo quase triplicado a sua parte no mercado livre.

(151)

Após a divulgação provisória, o Governo da Turquia afirmou que as importações provenientes da Turquia não afetavam a parte de mercado da indústria da União, mas apenas uma certa parte de mercado de países terceiros, o que não poderia ter qualquer impacto nos produtores da União.

(152)

Após a divulgação final, o Governo da Turquia acrescentou que a Comissão, ao analisar o volume de importações provenientes da Turquia, tinha efetuado uma comparação entre o início e o fim do período considerado e convidou a Comissão a analisar antes a sua evolução com base em dados trimestrais referentes a 2019 e a 2020 e quedas nas importações após o período de inquérito. A Comissão observou que a abordagem do Governo da Turquia não põe em causa o facto de que, entre 2016 e 2018, as importações provenientes da Turquia registaram, de ano para ano, um aumento de 196 % ao longo do período considerado e quase triplicaram a sua parte no mercado livre.

(153)

Tendo em conta a sua natureza, estas observações são abordadas na secção 5 infra.

4.4.2.   Preços das importações provenientes da Turquia e subcotação dos preços

(154)

A Comissão determinou os preços das importações com base em dados do Eurostat. O preço médio ponderado das importações provenientes da Turquia para a UE-27 evoluiu do seguinte modo:

Quadro 5

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2016

2017

2018

PI

Turquia

363

490

538

492

Índice

100

135

148

136

Fonte: Eurostat.

(155)

Os preços médios das importações provenientes da Turquia aumentaram 36 %, passando de 363 EUR/tonelada em 2016 para 492 EUR/tonelada no período de inquérito. A diferença entre os preços médios das importações objeto de dumping e os preços médios de venda da indústria da União durante o período de inquérito, indicada no quadro 10, foi significativa (7,8 %).

(156)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia considerou que os preços das importações turcas não poderiam ter causado prejuízos aos produtores da União. Tendo em conta a sua natureza, estas observações são abordadas na secção 5 infra.

(157)

Os cálculos das margens de subcotação dos preços foram revistos para refletir a situação na UE-27, tendo a Comissão determinado que as importações objeto de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra revelavam margens médias ponderadas de subcotação dos preços entre 1,2 % e 2 %. Uma vez que o mercado de produtos planos de aço laminados a quente é muito sensível aos preços e a concorrência existe sobretudo a nível dos preços, a Comissão considerou que as referidas margens de subcotação dos preços eram significativas.

(158)

No seguimento da divulgação final, a Eurofer sublinhou que, dada a natureza do mercado e a existência de uma forte concorrência com base nos preços, até mesmo um nível comparativamente baixo de subcotação pode ser significativo. Porém, o Governo da Turquia afirmou que a qualificação das referidas margens de subcotação dos preços como significativas não passava de uma mera alegação, uma vez que não se baseava numa avaliação adequada ou em critérios que estabelecessem em que casos uma margem deveria ser considerada significativa. A Comissão considerou a alegação improcedente. A evolução do mercado e a alteração das fontes de importação observadas no quadro 14 confirmam a importância do preço no mercado de produtos planos de aço laminados a quente. Acresce que, como o próprio Governo da Turquia admitiu, uma pequena diferença no preço resultou no aumento da parte de mercado das importações turcas (13).

(159)

No seguimento da divulgação final, os grupos Erdemir e Çolakoğlu alegaram que, ao determinar a subcotação dos preços para 66,1 % (grupo Çolakoğlu) ou 69,5 % (grupo Erdemir) das vendas dos produtores da União incluídos na amostra, a Comissão não determinou a subcotação dos preços para o produto no seu conjunto e, como tal, violou o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. No seu entender, não se podia excluir que as margens de subcotação dos preços apuradas teriam sido diferentes se a Comissão tivesse examinado o efeito sobre os preços com base nas vendas de todos os produtores da União incluídos na amostra. A Comissão considerou esta alegação improcedente, uma vez que o regulamento de base não exige que a determinação da existência de subcotação dos preços se baseie na totalidade das vendas dos produtores da União incluídos na amostra. Pelo contrário, uma análise dos preços baseia-se numa comparação entre os modelos exportados para a União e o produto similar e, por força da natureza da comparação das vendas de exportação de produtores-exportadores com as vendas da indústria da União, nem todos os modelos vendidos pelos (três) produtores da União incluídos na amostra são também exportados para a União por cada um dos produtores-exportadores. Em qualquer caso, a Comissão recordou que a diferença entre os preços médios das importações objeto de dumping e os preços médios de venda da indústria da União durante o período de inquérito, indicada no quadro 10, foi significativa (7,8 %).

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(160)

A Comissão recorda que, na fase inicial, o autor da denúncia tinha solicitado à Comissão que a análise das tendências do prejuízo tomasse 2017 como ponto de partida, alegando que 2016 (o primeiro ano do período considerado no presente inquérito) não era um ano representativo, porque tinha sido estabelecido que a indústria da União tinha sido prejudicada por importações objeto de dumping e de subvenções provenientes de várias fontes. A Comissão reconheceu que a evolução dos indicadores de prejuízo com início em 2016 era deturpada pelo facto de a situação da indústria da União ainda ser afetada por importações objeto de dumping e subvenções em 2016, ao passo que, em 2017, começou a mostrar claros sinais de recuperação na sequência da instituição, nesse ano, de medidas anti-dumping e de compensação definitivas contra essas importações. No entanto, a Comissão decidiu apresentar os dados de acordo com a sua prática corrente, nos termos da qual são tidos em conta, além do período de inquérito, os três anos civis anteriores. Por conseguinte, a Comissão também inclui o ano de 2016 no período considerado.

(161)

Após a divulgação provisória, a ÇİB alegou que, aparentemente, certos aspetos da análise do prejuízo excluíam dados de 2016 e que este facto tinha induzido em erro a Comissão na sua análise. Após a divulgação final, a referida parte clarificou que contestava a inexistência de uma avaliação dos indicadores de 2016, especialmente aqueles que revelavam uma tendência positiva após 2016 (por exemplo, parte de mercado e volume de vendas da indústria da União no mercado livre), que devem ser interpretados como uma demonstração da inexistência de um prejuízo importante para a indústria da União. Após a divulgação provisória, o Governo da Turquia alegou, no mesmo sentido, que a análise dos alegados prejuízos para a indústria interna deveria ter por base o período de 2016-2019, o que, no seu entender, não se tinha verificado para todos os indicadores de prejuízo. Em especial, o Governo da Turquia considerou que, no passado recente, era impossível estabelecer qualquer ligação entre a melhoria ou deterioração da indústria e a existência ou inexistência de medidas de defesa do comércio. O Governo da Turquia criticou o considerando 104 in fine do regulamento provisório porque, no seu entender, o facto de ter sido publicada a instituição de medidas anti-dumping e direitos de compensação definitivos contra a China em abril e junho de 2017 (14) e de terem sido instituídas medidas anti-dumping definitivas contra o Brasil, o Irão, a Rússia e a Ucrânia em outubro de 2017 (15) significava que todos os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping provenientes desses países ainda se faziam sentir em 2017. Em apoio desta alegação, o Governo da Turquia sublinhou que, em 2017, as importações provenientes destes cinco países ainda representavam 26 % das importações de produtos planos de aço laminados a quente.

(162)

Quanto às alegações relacionadas com a inclusão ou não do ano de 2016 em alguns indicadores de prejuízo, a Comissão esclareceu que os quadros respetivos, a secção 1.8 e as restantes conclusões apresentadas no regulamento provisório abrangiam o período de 2016-2019, conforme referido no regulamento. As observações que figuram por baixo dos quadros relacionadas com o período considerado analisam as tendências a partir de 2016, independentemente de serem positivas ou negativas. O mesmo acontece quando, tal como no presente caso, a Comissão analisou e teve em consideração factos ocorridos num prazo específico dentro do período considerado, incluindo a instituição de medidas de defesa do comércio.

(163)

No que diz respeito às medidas anti-dumping instituídas contra o Brasil, o Irão, a Rússia e a Ucrânia, o inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016. Quanto às medidas anti-dumping e de compensação instituídas contra a China, o inquérito sobre o dumping, as subvenções e os prejuízos abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015. O argumento do Governo da Turquia de que, em 2017, os cinco países ainda representavam 26 % das importações do produto em causa e que, por conseguinte, ainda causavam prejuízos à indústria da União é falacioso. Conforme demonstra o quadro 14 do regulamento provisório, o volume de importações provenientes dos cinco países em causa registou uma queda de 68 % (ou seja, de 5 724 303 toneladas para 1 810 518 toneladas) entre 2016 e 2017 e a respetiva parte de mercado combinada diminuiu de 16,1 % para 5,2 %. Estas tendências confirmam-se ao nível da UE-27. O quadro 14 do presente regulamento demonstra que o volume de importações provenientes dos cinco países em causa registou uma queda significativa (ou seja, de 5 611 020 toneladas para 1 565 303 toneladas) entre 2016 e 2019, à semelhança do que aconteceu com a respetiva parte de mercado combinada (ou seja, de 16 %-17 % para 4 %-5 %). A Comissão considerou, assim, improcedente a alegação de que os inquéritos anteriores tinham revelado que todos os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping provenientes da China, do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia ainda se faziam sentir em 2017.

(164)

No seguimento da divulgação final, o Governo da Turquia recordou as suas observações sobre o momento da instituição das medidas anti-dumping e dos direitos de compensação definitivos contra a China e das medidas anti-dumping definitivas contra o Brasil, o Irão, a Rússia e a Ucrânia. Alegou que a diminuição das importações provenientes destes países não alterava o facto de que essas importações continuavam a representar uma parte importante das importações da UE-27 e a causar prejuízos em 2017. No entender do Governo da Turquia, a Comissão tentou evitar a análise desses efeitos prejudiciais recorrendo a valores que revelam uma diminuição absoluta. A Comissão considerou a alegação improcedente. Os inquéritos anteriores não estabeleceram um dumping prejudicial em 2017, uma altura em que, conforme já foi aqui recordado, as partes de mercado dos países em causa já tinham diminuído drasticamente. Além disso, a secção 5.2.1 do presente regulamento apresenta uma análise da evolução do mercado e das partes de mercado de diferentes fontes de importação.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(165)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2016

2017

2018

PI

Volume de produção (toneladas)

74 - 77,5 milhões

77 - 80,5 milhões

76 - 79,5 milhões

71 - 74,5 milhões

Índice

100

104

102

96

Capacidade de produção (toneladas)

88 - 93 milhões

89 - 94,5 milhões

90 - 95,5 milhões

91 - 96 milhões

Índice

100

102

103

104

Utilização da capacidade (%)

84

86

84

78

Índice

100

102

99

93

Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat.

(166)

Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 4 %, ao passo que a capacidade de produção aumentou 4 %. Por conseguinte, a utilização da capacidade diminuiu 7 %, passando de 84 % em 2016 para 78 % no período de inquérito.

(167)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia considerou que o facto de a indústria da União ter aumentado a sua capacidade todos os anos desde 2016 revelava que se encontrava em boa situação. A Comissão discordou, recordando que, tal como referido no considerando 107 do regulamento provisório, o aumento da capacidade entre 2016 e 2017 reflete a melhoria das condições de mercado da União decorrente da instituição de medidas anti-dumping e de compensação definitivas contra as importações provenientes de cinco países e que os aumentos de capacidade verificados desde 2017 eram sobretudo o resultado de mais eficiência e descongestionamento.

(168)

O Governo da Turquia criticou a inexistência de uma análise separada para o mercado cativo e para o mercado livre ao abrigo do presente parágrafo, o que impedia a identificação da origem da diminuição geral da produção. A Comissão considerou que a separação do quadro 6 entre mercado cativo e mercado livre não apresentaria qualquer vantagem. Com efeito, os produtores da União utilizam o mesmo equipamento e linhas de produção para produzirem o produto objeto de inquérito, quer este se destine ou não a utilização cativa. Contudo, o quadro 8 infra apresenta mais informações sobre o volume no mercado cativo.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(169)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União no mercado livre na UE-27 evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Parte de mercado e volume de vendas no mercado livre

 

2016

2017

2018

PI

Vendas da indústria da União na UE (toneladas)

24 - 27 milhões

24 - 27,5 milhões

25 - 28,4 milhões

24,5 - 27,5 milhões

Índice

100

101

103

103

Parte de mercado (%)

75 - 76

79 - 80

76 - 77

78 - 79

Índice

100

105

102

104

Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat.

(170)

No período considerado, o volume de vendas da indústria da União no mercado livre aumentou 3 % e a sua parte de mercado aumentou 4 %.

(171)

Na UE-27, o volume cativo e a parte de mercado da indústria da União no mercado da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 8

Volume cativo e parte de mercado

 

2016

2017

2018

PI

Volume cativo no mercado da União (toneladas)

42,5 - 45,5 milhões

44 - 47 milhões

43,5 - 46,5 milhões

39,5 - 42,5 milhões

Índice

100

103

102

93

Produção total da indústria da União (toneladas)

73 - 76 milhões

76 - 79 milhões

75 - 78 milhões

70 - 73 milhões

Índice

100

104

102

96

Parte do mercado cativo em percentagem da produção total da União (%)

61

61

61

59

Índice

100

99

99

96

Fonte: Eurofer, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat.

(172)

O mercado cativo da indústria da União (composto por produtos planos de aço laminados a quente conservados pela indústria da União para utilização a jusante) na União sofreu uma redução de 7 %, ou seja, cerca de 3 milhões de toneladas, durante o período considerado. A parte da indústria da União no mercado cativo (expressa em percentagem da produção total da União) diminuiu de 61 % em 2016 para 59 % no período de inquérito.

(173)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia criticou o facto de a Comissão, no considerando 109 do regulamento provisório, ter explicado o aumento da parte da indústria da União no mercado livre verificado entre 2018 e 2019 pela transição de volumes de vendas significativos do mercado cativo para o mercado livre devido a alienação. Considerou que esta explicação traduzia uma abordagem tendenciosa por parte da Comissão, que distinguia estes mercados «como melhor lhe convém». O Governo da Turquia reiterou a sua alegação após a divulgação final e questionou a objetividade do método utilizado para determinar a evolução da parte de mercado da indústria da União. A Comissão rejeitou a alegação de uma abordagem tendenciosa, considerando legítima, e efetivamente necessária, a requalificação da produção cativa como mercado livre em caso de desinvestimento. Ainda que, como alega o Governo da Turquia, a parte do mercado livre dos produtores da União tenha aumentado ao longo do período considerado, a Comissão salientou que tal aumento era significativamente inferior ao aumento da parte de mercado das importações turcas durante o mesmo período. Num contexto de estabilidade do consumo na União, as importações turcas preencheram a lacuna deixada por outros países terceiros sujeitos a medidas anti-dumping e/ou direitos de compensação desde 2017.

(174)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia afirmou que não existia uma análise do volume de produção das linhas de produção que eram vendidas, conforme explicado no considerando 111 do regulamento provisório. A ÇİB alegou que esta venda se devia a razões estratégicas e comerciais. A Comissão observou que a venda dizia respeito a uma transferência de propriedade entre produtores da União, que não tinha qualquer impacto no quadro 6. A Comissão não identificou qualquer ligação entre a venda em questão e as importações turcas.

(175)

No seguimento da divulgação provisória, a ÇİB afirmou que os principais indicadores de prejuízo, como o volume de vendas e a parte de mercado no mercado livre, mostravam que o desempenho da indústria da União não era insatisfatório. A Comissão considerou que essa afirmação era infundada, uma vez que os considerandos 109 e 150 do regulamento provisório explicavam já que a parte de mercado da indústria da União tinha aumentado devido a uma alienação, por força da qual um número significativo de transações que antes se consideravam como cativas se converteram em transações no mercado livre. Além disso, a determinação do prejuízo baseia-se numa avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria no seu conjunto, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(176)

No seguimento da divulgação final, a ÇİB afirmou que as observações da Comissão ao abrigo desta secção não explicavam o crescimento da indústria da União nem por que motivo o aumento do volume de vendas e da parte de mercado eram irrelevantes no presente caso. Tendo em conta a sua natureza, estas observações são abordadas no considerando 217 infra.

4.5.2.3.   Crescimento

(177)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia afirmou que o considerando 112 do regulamento provisório consistia em alegações infundadas e criticou alguns aspetos da redação. A Comissão considerou que as alegações eram infundadas, na medida em que o considerando em questão remete expressamente para dados e conclusões apresentadas no regulamento provisório.

(178)

Os valores relativos à produção na UE-27 revelam uma forte tendência decrescente a partir de 2017, ao passo que as vendas e a parte de mercado se mantiveram estáveis no contexto de um ligeiro aumento do consumo no mercado livre no mesmo período. Só houve um crescimento, e muito ligeiro, da indústria da União na UE-27, se se tomar como ponto de partida 2016, ano em que, conforme se apurou, esta foi prejudicada por importações objeto de dumping provenientes de outros países.

(179)

No seguimento da divulgação final, o Governo da Turquia questionou a objetividade de certas conclusões sobre o crescimento, uma vez que a Comissão tinha anteriormente classificado a diminuição da produção como «forte», mas o aumento das vendas no mercado livre como «ligeiro». A Comissão observou, em primeiro lugar, que as percentagens indicadas pelo Governo da Turquia na sua alegação não se referiam à UE-27 e que, portanto, estavam desatualizadas; e, em segundo lugar, que, em qualquer caso, uma discussão comparativa sobre a qualificação de uma alteração das percentagens tem de ter em conta a magnitude relativa do valor subjacente sujeito a tal alteração.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(180)

Na UE-27, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 9

Emprego e produtividade

 

2016

2017

2018

PI

Número de trabalhadores

38 - 40 mil

42 - 44 mil

38 - 40 mil

37 - 39 mil

Índice

100

112

103

100

Produtividade (toneladas por trabalhador)

1 900 - 2 000

1 700 - 1 800

1 900 - 2 000

1 800 - 1 900

Índice

100

92

99

96

Fonte: Eurofer e produtores da União incluídos na amostra.

(181)

O nível de emprego na indústria da União relacionado com a produção de produtos planos de aço laminados a quente registou flutuações durante o período considerado, mas, de um modo geral, manteve-se estável. Em virtude do declínio da produção, a produtividade da mão de obra da indústria da União, medida em toneladas produzidas anualmente por trabalhador, diminuiu 4 % no período considerado.

(182)

No seguimento da divulgação provisória e final, a ÇİB afirmou que os principais indicadores de prejuízo, como o emprego, mostravam que o desempenho da indústria da União não era insatisfatório. Porém, a Comissão salientou que, não obstante o número de trabalhadores se ter mantido estável ao longo do período considerado, esse número tinha registado uma forte diminuição entre 2017 e 2019. Os prejuízos importantes sofridos pela indústria da União eram, em qualquer caso, evidentes, conforme demonstrado na secção 4.5.4 do regulamento provisório e na secção 4.6 infra.

(183)

No seguimento da divulgação provisória, a ÇİB afirmou que a conclusão pela existência de um prejuízo importante imputável unicamente a uma diminuição do número de trabalhadores contraria a jurisprudência da OMC e que a diminuição do número de trabalhadores a partir de 2017 não podia ser imputada às importações objeto de dumping provenientes da Turquia. A Comissão rejeitou as alegações. Em parte alguma a Comissão imputou a conclusão pela existência de um prejuízo importante unicamente a uma diminuição do número de trabalhadores. Quanto à evolução do número de trabalhadores, seguiu de perto a produção.

(184)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia sustentou que a produtividade não deveria ser examinada isoladamente, uma vez que tinha registado uma queda em 2017 devido a um aumento significativo do emprego entre 2016 e 2017. Uma vez que a produtividade era um dos fatores tidos em conta na análise do prejuízo, a Comissão confirmou que nenhum fator era considerado isoladamente.

(185)

No seguimento da divulgação final, o Governo da Turquia considerou que o último período do considerando supra equivalia à confirmação de que a diminuição da produtividade é causada pelo aumento do emprego em 2017. A Comissão discordou do Governo da Turquia, embora reconhecesse que o aumento do emprego entre 2016 e 2017 tinha contribuído para a diminuição da produtividade no mesmo período. É, no entanto, significativo que a produtividade tenha voltado a diminuir entre 2018 e o período de inquérito, numa altura em que o emprego também estava a diminuir, conduzindo a uma perda global de 4 % na produtividade ao longo do período considerado, conforme salientado no considerando 181.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(186)

Na UE-27, todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da Turquia.

(187)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia contestou as observações da Comissão sobre a recuperação da indústria da União em 2017 em resultado da instituição de medidas de defesa do comércio. Uma vez que esta secção abrange a «recuperação de anteriores práticas de dumping», a Comissão considerou que se justificava recordar que, tendo em conta as conclusões de inquéritos anteriores sobre o mesmo produto, a situação da indústria da União foi afetada por práticas de dumping em 2016, mostrou sinais de recuperação a partir de 2017 e que os níveis de rendibilidade mais positivos entretanto alcançados desapareceram no período de inquérito.

(188)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 115 a 117 do regulamento provisório.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(189)

Durante o período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado, cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União, evoluiu do seguinte modo:

Quadro 10

Preços de venda e custo de produção na União

 

2016

2017

2018

PI

Preço de venda unitário médio no mercado livre (EUR/tonelada)

393

532

574

534

Índice

100

135

146

136

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

413

497

540

560

Índice

100

121

131

136

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(190)

Os preços de venda unitários médios aumentaram significativamente em 2017 em comparação com 2016, tendo voltado a aumentar em 2018. No entanto, o preço de venda unitário médio da indústria da União diminuiu de 574 EUR/tonelada em 2018 para 534 EUR/tonelada no período de inquérito, enquanto o seu custo de produção aumentou de 540 EUR/tonelada em 2018 para 560 EUR/tonelada no período de inquérito. Assim, embora tenha conseguido repercutir nos seus clientes os aumentos de custos suportados e manter a sua rendibilidade em 2017 e 2018, a indústria da União já não o conseguiu fazer no período de inquérito. As informações relativas ao custo de produção apresentadas neste quadro e no quadro 10 do regulamento provisório são idênticas.

(191)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia observou que o custo unitário de produção e os preços de venda unitários médios da indústria da União no mercado livre tinham registado um aumento idêntico (+36 %) ao longo do período considerado, pelo que a indústria da União podia repercutir o aumento do preço das matérias-primas nos seus preços. A Comissão salienta que a avaliação do Governo da Turquia se limita a comparar o início e o fim do período sem ter em consideração a evolução anual e ignora o facto de o inquérito anti-dumping que resultou na instituição de medidas contra o Brasil, o Irão, a Rússia e a Ucrânia em 2017 ter concluído pela ocorrência de prejuízos durante o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016. Com efeito, os preços de venda na União ainda registavam uma contração em 2016 (16) devido às importações objeto de dumping provenientes do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia, e a indústria da União só conseguiu restabelecer os seus preços de venda para níveis normais em 2017 (17). A Comissão observa igualmente que os preços de venda da indústria da União diminuíram de 574 EUR/tonelada em 2018 para 534 EUR/tonelada no período de inquérito, enquanto os custos unitários aumentaram de 540 EUR/tonelada para 560 EUR/tonelada no mesmo período. Assim, embora tenha conseguido repercutir nos seus clientes os aumentos de custos suportados e manter a sua rendibilidade em 2017 e 2018, a indústria da União já não o conseguiu fazer no período de inquérito.

(192)

No seguimento da divulgação final, o Governo da Turquia considerou que a Comissão não tinha demonstrado de que modo a indústria da União tinha conseguido repercutir os aumentos de custos suportados em 2017 nos seus preços de venda. A Comissão discordou. As verificações cruzadas à distância das respostas ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra e o quadro 10 supra confirmavam que os aumentos de custos verificados entre 2016 e 2017 se tinham traduzido em preços de venda mais elevados no mercado livre da UE-27 no mesmo período.

4.5.3.2.   Custos da mão de obra

(193)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 11

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2016

2017

2018

PI

(em EUR)

74 295

78 101

79 241

83 187

Índice

100

105

107

112

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(194)

No período considerado, os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 12 %. Este quadro é idêntico ao quadro 11 do regulamento provisório.

(195)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia sustentou que o aumento dos custos da mão de obra não podia ser associado isoladamente às importações provenientes da Turquia. No seu entender, o regulamento provisório não analisava os motivos subjacentes à evolução dos custos da mão de obra. A Comissão assegurou ao Governo da Turquia que, uma vez que os custos da mão de obra eram um dos fatores tidos em conta na análise do prejuízo, nenhum fator era considerado isoladamente. O aumento dos custos da mão de obra devia-se a vários motivos, nomeadamente aos compromissos assumidos perante os sindicatos que representavam os trabalhadores. Porém, a Comissão recordou que o aspeto mais importante desta análise é a possibilidade de a indústria da União repercutir os aumentos dos custos e o alcance dessa repercussão, conforme examinado na secção anterior.

4.5.3.3.   Existências

(196)

Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 12

Existências

 

2016

2017

2018

PI

Existências finais (toneladas)

1 033 364

1 207 363

843 448

862 918

Índice

100

117

82

84

Existências finais em percentagem da produção (%)

4,5 - 5,5

5 - 6

4 - 5

4 - 5

Índice

100

110

81

85

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(197)

No período considerado, o nível das existências finais diminuiu 16 %. Relativamente à evolução das existências finais em percentagem da produção, este indicador manteve-se relativamente estável durante o período considerado em cerca de 5 % do volume de produção. Este quadro é idêntico ao quadro 12 do regulamento provisório.

(198)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia considerou tendenciosa a conclusão desenvolvida no considerando 125 do regulamento provisório de que as existências não constituíam um indicador de prejuízo importante. A Comissão discordou. Conforme explicado no regulamento provisório, a maior parte dos tipos de produtos similares são produzidos com base em encomendas específicas e, consequentemente, são fornecidos após a produção e não são conservados em armazém. A Comissão chegou a uma conclusão idêntica sobre as existências em inquéritos anteriores respeitantes ao mesmo produto (18). Além disso, o presente inquérito confirmou que a maior parte dos tipos do produto similar são efetivamente produzidos com base em encomendas específicas dos utilizadores.

(199)

No seguimento da divulgação final, o Governo da Turquia questionou as observações da Comissão sobre a diminuição das existências finais em percentagem da produção. A Comissão recordou que as existências finais em percentagem do volume de produção permaneceram relativamente estáveis, em cerca de 5 %, ao longo do período considerado e que este fator não é considerado um indicador importante. Segundo a Comissão, uma vez que a maior parte dos tipos do produto similar são produzidos com base em encomendas específicas dos utilizadores, não se justificaria considerar que a estabilidade das existências (em percentagem do volume de produção) equivalia à inexistência de um prejuízo do lado da indústria da União.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(200)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 13

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2016

2017

2018

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

–3,4 %

6,8 %

6,7 %

–6,1 %

Índice

–100

197

197

–178

Cash flow (EUR)

– 140 233 454

441 132 791

621 327 297

– 308 067 291

Índice

–100

315

443

–220

Investimentos (EUR)

144 626 230

234 309 366

210 822 274

156 161 956

Índice

100

162

146

108

Retorno dos investimentos

–3,1 %

9,7 %

10,2 %

–13,0 %

Índice

–100

317

331

–424

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(201)

A rendibilidade evoluiu de forma negativa no período considerado, apesar do aumento inicial dos lucros em 2017 e 2018. A rendibilidade caiu de 6,8 % em 2017 para –6,1 % no período de inquérito.

(202)

O cash flow líquido foi positivo de 2017 a 2018, atingindo o seu pico em 2018, e passou a ser negativo no período de inquérito, quando a rendibilidade atingiu o seu ponto mais baixo no período considerado. A capacidade de obtenção de capital foi dificultada pela diminuição dos lucros.

(203)

O nível dos investimentos anuais aumentou 8 % durante o período considerado, mas diminuiu no período de inquérito para níveis pouco superiores aos de 2016. O retorno dos investimentos seguiu a mesma tendência que a rendibilidade. Esta parte do quadro 13 é idêntica, no que respeita aos investimentos e ao retorno dos investimentos, ao quadro 13 do regulamento provisório.

(204)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia alegou que os níveis de investimento indicados no quadro 13 do regulamento provisório eram extremamente elevados e constituíam prova clara da inexistência de prejuízo. A Comissão discordou da conclusão do Governo da Turquia, uma vez que os investimentos tinham ocorrido maioritariamente em 2017 e 2018, ou seja, depois de a indústria da União ter começado a recuperar de anteriores práticas de dumping. Conforme explicado no considerando 167 do regulamento provisório, os produtores da União não puderam investir tanto quanto desejavam durante o período considerado. Tendo em conta que a indústria da União se caracteriza por elevadas necessidades de capital, os investimentos não eram, em termos relativos, exorbitantes. A capacidade de obtenção de capital foi dificultada pela diminuição dos lucros.

(205)

No seguimento da divulgação final, o Governo da Turquia solicitou uma explicação para o facto de os investimentos terem aumentado 62 % entre 2016 e 2017, uma vez que as medidas relativas aos produtos planos de aço laminados a quente instituídas contra cinco países terceiros entraram em vigor em outubro de 2017. Antes de mais, a Comissão salientou que, por uma questão de princípio, a presença de importações objeto de dumping no mercado que causam prejuízos à indústria da União não pode ser invocada para invalidar decisões de investimento tomadas pela indústria da União, dado que tal recompensaria implicitamente a prática comercial desleal em questão. Em substância, a Comissão recordou que as medidas anti-dumping provisórias instituídas contra uma das principais fontes de importações de produtos planos de aço laminados a quente àquela data, a China, foram publicadas em 7 de outubro de 2016 (19), às quais se seguiram as medidas definitivas em princípios de abril de 2017 (20). Além disso, o quadro 14 do presente regulamento revela uma diminuição clara das importações objeto de dumping provenientes da China, da Rússia, do Brasil, da Ucrânia e do Irão entre 2016 e 2017, o que propiciou a realização de investimentos adiados em 2017.

(206)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia salientou que certos investimentos relacionados com questões ambientais, sanitárias e de segurança não geram lucro ou retorno. A Comissão considerou que a indústria da União deveria ter conseguido obter lucros, mesmo cumprindo os seus compromissos em matéria de saúde, segurança e ambiente. Os investimentos relacionados com questões ambientais, sanitárias e de segurança não impedem as empresas de obter lucros satisfatórios em condições normais de mercado. Embora subscrevesse esta conclusão, após a divulgação final, o Governo da Turquia considerou que a Comissão não tinha realizado uma análise objetiva da rendibilidade e do retorno dos investimentos, uma vez que os investimentos relacionados com questões ambientais, sanitárias e de segurança implicam custos muitos elevados no ano em que são efetuados e nenhuma empresa espera um retorno desses investimentos. A Comissão discordou, uma vez que uma indústria da União saudável deveria apresentar níveis sólidos de rendibilidade e retorno dos investimentos que permitam a realização de despesas sem um retorno do investimento de natureza pecuniária, mas completamente necessárias por motivos ambientais, sanitários e de segurança.

(207)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 126 a 131 do regulamento provisório.

4.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(208)

Embora o consumo no mercado livre tenha diminuído ligeiramente durante o período considerado (–1 %), os volumes de vendas da indústria da União no mercado livre aumentaram, tendo a sua parte de mercado passado de [75 - 76 %] para [78 - 79 %]. No entanto, estas pequenas melhorias em termos de volumes de vendas e de parte de mercado só podem ser observadas em comparação com 2016, altura em que a indústria da União estava a sofrer prejuízos devido ao dumping das importações provenientes de outros países. Contudo, a produção da indústria da União e a sua utilização da capacidade diminuíram, respetivamente, 4 % e 7 % no período considerado. Entre 2018 e o período de inquérito, as quebras na produção e na utilização da capacidade foram mais acentuadas e as vendas no mercado livre também diminuíram. A indústria da União cresceu a partir de 2017, recuperando das importações desleais sujeitas às medidas anti-dumping e antissubvenções, mas a sua situação deteriorou-se durante o período de inquérito.

(209)

O custo de produção da indústria da União aumentou significativamente no período considerado (+36 %) devido, sobretudo, a um forte aumento dos preços das matérias-primas.

(210)

Os preços de venda da indústria da União aumentaram mais do que os custos em 2017 e 2018, o que permitiu que os produtores da União recuperassem de anteriores práticas de dumping prejudicial e alcançassem uma rendibilidade de 6,7 %. No entanto, entre 2018 e o período de inquérito, para manter a sua parte de mercado quando confrontada com importações turcas objeto de dumping, a indústria da União foi forçada a diminuir os seus preços de venda, não obstante o aumento dos custos (+4 %). Este facto teve consequências desastrosas para a sua rendibilidade, que caiu de +6,7 % em 2018 para –6,1 % no período de inquérito.

(211)

Outros indicadores financeiros (cash flow, retorno dos investimentos) seguiram uma tendência semelhante, em especial no período de inquérito, e, como tal, o nível dos investimentos diminuiu bastante no período de inquérito em comparação com os anos anteriores.

(212)

Conforme explicado no considerando 16 supra, a saída do Reino Unido implicou uma revisão dos indicadores macroeconómicos e de alguns outros dados. As diferenças entre os quadros 1-13 do regulamento provisório e os quadros 1-13 do presente regulamento são, porém, insignificantes, tanto em termos de unidades como de tendências. Os níveis de subcotação dos preços permaneceram significativos. Consequentemente, a Comissão concluiu que a saída do Reino Unido não altera a conclusão sobre o prejuízo apresentada no regulamento provisório.

(213)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, a título definitivo, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(214)

No seguimento da divulgação provisória, a ÇİB e o Governo da Turquia discordaram das conclusões apresentadas na secção 5.1 do regulamento provisório. O Governo da Turquia sustentou que as explicações aí fornecidas não justificavam um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e os alegados prejuízos sofridos entre 2018 e 2019, uma vez que o volume de importações turcas era estável e que tanto o preço das importações turcas como o custo de produção da indústria da União diminuíram durante esse período. A Comissão chamou a atenção para a imprecisão das declarações do Governo da Turquia. Por um lado, o custo de produção da indústria da União não diminuiu durante o referido período. Pelo contrário, aumentou de 540 EUR/tonelada em 2018 para 560 EUR/tonelada em 2019, conforme indicado no quadro 10 do regulamento provisório e no quadro 10 do presente regulamento. Por outro lado, entre 2018 e 2019, o volume de importações turcas permaneceu estável (embora em níveis superiores aos de 2016 e 2017), ao passo que os seus preços registaram uma queda de 8,5 %, como indicam os quadros 4 e 5 do presente regulamento. A Comissão observou que, embora o Governo da Turquia considerasse que os níveis de subcotação dos preços apurados no regulamento provisório eram insignificantes, não contestou o facto de os produtos planos de aço laminados a quente serem muito sensíveis aos preços. Com efeito, como o próprio Governo da Turquia admitiu, uma pequena diferença no preço explicava o aumento da parte de mercado das importações turcas (21). As alegações são, por conseguinte, rejeitadas. Em qualquer caso, independentemente da existência de uma subcotação dos preços, durante o período de inquérito a indústria da União foi forçada a manter os seus preços muito abaixo dos custos de produção para preservar a sua parte de mercado devido à contração dos preços provocada pelos volumes de importações turcas a preços mais baixos.

(215)

O Governo da Turquia afirmou também que a Turquia não assumiu a parte de mercado da indústria da União, mas apenas uma certa parte de países terceiros, o que não poderia ter tido qualquer impacto nos produtores da União. No mesmo sentido, a ÇİB alegou que a Comissão tinha ignorado o facto de que as importações provenientes da Turquia preenchiam a lacuna deixada por outros países fornecedores. Esta parte alegou igualmente a inexistência de uma correlação temporal entre o desempenho da indústria da União e a evolução das importações turcas porque, quando a situação dos produtores da União se deteriorou entre o segundo e o terceiro trimestre de 2019, conforme alegou o autor da denúncia, as importações turcas diminuíram e os seus preços não sofreram alterações. No seguimento da divulgação final, o Governo da Turquia afirmou que uma análise trimestral revelava que as importações provenientes da Turquia começaram a diminuir significativamente a partir do início de 2019. No mesmo sentido, após a divulgação provisória e a divulgação final, a ÇİB sustentou que a Comissão não tinha explicado por que motivo alguns dos principais indicadores económicos da indústria da União tinham melhorado ou permanecido estáveis no período de 2016-2019, enquanto as importações provenientes da Turquia tinham começado gradualmente a aumentar. No seguimento da divulgação final, a ÇİB afirmou que o prejuízo importante deveria ser imputado a fatores diferentes das importações provenientes da Turquia, uma vez que, entre 2016 e 2018, o volume de importações turcas aumentou, mas o mesmo aconteceu também com os seus preços.

(216)

A Comissão concordou que o facto de as importações turcas preencherem uma lacuna não teria sido problemático; porém, tais importações chegavam à União a preços objeto de dumping desleais. Quanto à falta de correlação temporal, a Comissão discordou deste entendimento. Com efeito, na sua análise, a ÇİB ignorou a pressão que as importações turcas exerceram sobre os preços. O facto de o prejuízo ser antes evidente em indicadores relacionados com o preço não invalida a conclusão geral quanto à existência de dumping prejudicial. Conforme referido no considerando 139 do regulamento provisório, foi em 2019 que a indústria da União foi forçada a fixar os seus preços claramente abaixo dos custos, a fim de manter a sua parte de mercado, devido à pressão sobre os preços exercida pelas importações turcas a preços mais baixos. Há, por conseguinte, uma correlação clara entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(217)

No seguimento da divulgação final, o Governo da Turquia observou que é essencialmente no mercado livre que a indústria da União concorre com importações. O Governo da Turquia alegou que o aumento da parte de mercado da indústria da União no mercado livre prova a inexistência de prejuízo causado pelas importações provenientes da Turquia. A ÇİB considerou que o aumento das vendas da indústria da União no mercado livre e o aumento da respetiva parte de mercado apesar da presença de importações turcas não corroboram a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante ao longo do período considerado. No entender da Comissão, as alegações de ambas as partes ignoram os efeitos da pressão exercida pelas importações turcas sobre os preços e que os indicadores relacionados com os preços revelam um prejuízo claro e demonstrável. No período de inquérito, a indústria da União conquistou algumas das partes de mercado deixadas por certas fontes de importações. Contudo, tal aconteceu com preços de venda muito inferiores aos custos devido à pressão sobre os preços exercida pelas importações turcas e pelos seus preços mais baixos.

(218)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 138 a 139 do regulamento provisório.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(219)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo ao longo do período considerado:

Quadro 14

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2016

2017

2018

PI

Federação da Rússia

Volume (toneladas)

1 935 269

720 339

1 587 740

1 340 462

Índice

100

37

82

69

Parte de mercado (%)

5 - 6

2 - 3

4 - 5

3 - 4

Índice

100

39

81

70

Preço médio

(EUR/tonelada)

335

468

496

443

Índice

100

140

148

132

Sérvia

Volume (toneladas)

348 619

465 158

733 711

860 953

Índice

100

133

210

247

Parte de mercado (%)

0 - 1

1 - 2

2 - 3

2 - 3

Índice

100

139

207

249

Preço médio (EUR/tonelada)

386

498

547

479

Índice

100

129

142

124

Índia

Volume (toneladas)

430 713

1 098 632

884 455

847 584

Índice

100

255

205

197

Parte de mercado (%)

1 - 2

3 - 4

2 - 3

2 - 3

Índice

100

266

202

199

Preço médio (EUR/tonelada)

403

494

531

464

Índice

100

122

132

115

Brasil

Volume (toneladas)

654 633

369 251

266 555

114 142

Índice

100

56

41

17

Parte de mercado (%)

1 - 2

1 - 2

0 - 1

0 - 1

Índice

100

59

40

18

Preço médio (EUR/tonelada)

362

494

531

485

Índice

100

136

147

134

Ucrânia

Volume (toneladas)

1 078 716

606 830

131 928

106 797

Índice

100

56

12

10

Parte de mercado (%)

3 - 4

1 - 2

0 - 1

0 - 1

Índice

100

59

12

10

Preço médio (EUR/tonelada)

331

466

472

424

Índice

100

141

142

128

Irão

Volume (toneladas)

917 783

76 707

56 026

3 377

Índice

100

8

6

0

Parte de mercado (%)

2 - 3

0 - 1

0 - 1

0 - 1

Índice

100

9

6

0

Preço médio (EUR/tonelada)

305

428

489

504

Índice

100

140

160

165

China

Volume (toneladas)

1 024 619

8 456

579

525

Índice

100

0,83

0,06

0,05

Parte de mercado (%)

2 - 3

0 - 1

0 - 1

0 - 1

Índice

100

1

0

0

Preço médio (EUR/tonelada)

325

667

3 760

3 177

Índice

100

205

1 158

978

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

935 804

1 560 157

1 507 414

1 242 177

Índice

100

167

161

133

Parte de mercado (%)

2 - 3

4 - 5

4 - 5

3 - 4

Índice

100

174

159

134

Preço médio (EUR/tonelada)

384

493

562

523

Índice

100

128

146

136

Total de todos os países terceiros, exceto a Turquia

Volume (toneladas)

7 326 155

4 905 531

5 168 408

4 516 016

Índice

100

67

71

62

Parte de mercado (%)

21 - 22

15 - 16

15 - 16

12,5 - 13,5

Índice

100

70

69

62

Preço médio (EUR/tonelada)

344

480

530

477

Índice

100

141

154

139

Fonte: Eurostat.

(220)

Durante o período considerado, as importações provenientes de países diferentes da Turquia aumentaram 38 %; a sua parte de mercado diminuiu de 21-22 % para 12,5-13,5 %.

(221)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia considerou que o regulamento provisório ignorava o (baixo) preço das importações provenientes de certos países terceiros e que os preços das importações turcas não poderiam ter causado prejuízo aos produtores da União. O Governo da Turquia baseou esta conclusão no facto de, em primeiro lugar, tendo em conta os dados apresentados no quadro 14 do regulamento provisório, os preços das importações em geral terem diminuído mais do que os preços das importações provenientes apenas da Turquia entre 2018 e o período de inquérito e, em segundo lugar, os preços dos produtos planos de aço laminados a quente se caracterizarem por uma forte volatilidade. O Governo da Turquia afirmou que o volume acumulado das importações de todos os países terceiros exceto a Turquia era quase o dobro do volume das importações turcas. Uma vez que os seus preços eram mais baixos do que os preços das importações turcas, o Governo da Turquia considerou que o seu impacto não podia ser ignorado. Nesta matéria, a ÇİB afirmou que a rápida queda do preço das importações indianas coincidiu com a diminuição da rendibilidade dos produtores da União.

(222)

A Comissão analisou os volumes, os valores e as tendências das importações provenientes de outros países terceiros, mas concluiu que o seu impacto não atenuava o nexo de causalidade entre as importações turcas objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido por produtores da União. Relativamente à comparação efetuada pelo Governo da Turquia entre os preços das importações provenientes da Turquia e os preços das importações de outras fontes, a Comissão salienta que estes últimos foram subestimados, uma vez que o Governo da Turquia ignorou o facto de os dados do Eurostat sobre preços não incluírem os direitos anti-dumping e de compensação pagos. No que diz respeito às importações indianas, conforme referido no considerando 144 do regulamento provisório, os preços médios do Eurostat, por si só, não permitem determinar a gama exata de produtos dessas importações e, consequentemente, se subcotaram efetivamente os preços da indústria da União. Nenhuma parte apresentou elementos de prova, por tipo de produto, que indicassem uma subcotação significativa dos preços pelas importações indianas. Mais importante ainda, nenhuma parte contestou que o volume de importações indianas correspondia a um quarto do volume de importações turcas e, como tal, não era suscetível de atenuar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo apurado no presente caso. No seguimento da divulgação provisória, o autor da denúncia alegou que não tinha conhecimento de qualquer informação que indicasse que as importações provenientes da Índia eram vendidas a preços objeto de dumping na União ou que causavam qualquer prejuízo aos produtores da União. Assim, tendo em conta a sua parte de mercado relativamente modesta, as importações indianas não podiam exercer a mesma pressão sobre os produtores da União que as importações objeto de dumping provenientes da Turquia.

(223)

No seguimento da divulgação final, a ÇİB contestou a análise e as conclusões apresentadas ao abrigo desta secção e o Governo da Turquia afirmou que a Comissão «optou por não examinar os efeitos» das importações provenientes de outros países terceiros e não demonstrou que estas importações não causaram qualquer prejuízo aos produtores da União. A Comissão discordou destas partes, alegando que examinou todas as informações pertinentes sobre a matéria constantes do dossiê. Por exemplo, nenhuma das partes, nem mesmo o Governo da Turquia ou a ÇİB, forneceu, em qualquer fase do inquérito, elementos de prova por tipo de produto que indicassem uma subcotação significativa dos preços por parte das importações indianas (ou por parte das importações sérvias, conforme alegou a ÇİB). A Comissão entendeu que os elementos de prova disponíveis no dossiê não corroboravam a alegação sobre os efeitos das importações provenientes de outros países terceiros. Este entendimento não prejudica a conclusão quanto ao nível da pressão exercida por tais importações sobre os produtores da União, juntamente com as importações objeto de dumping provenientes da Turquia. A conclusão de que as importações provenientes de países terceiros não eram suscetíveis de atenuar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Turquia e o prejuízo sofrido pela indústria da União foi confirmada. Com base nestas considerações, foi também confirmada a conclusão geral sobre o nexo de causalidade.

(224)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 140 a 146 do regulamento provisório.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(225)

O volume e os preços das exportações da indústria da União para clientes independentes evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 15

Vendas de exportação

 

2016

2017

2018

PI

Volume das exportações (toneladas)

1 - 2 milhões

1 - 2 milhões

1 - 2 milhões

1 - 2 milhões

Índice

100

102

102

121

Preço médio (EUR/tonelada)

376

502

554

468

Índice

100

133

147

124

Fonte: Eurofer (volumes) e produtores da União incluídos na amostra (preços médios).

(226)

Os volumes de exportação dos produtores da União aumentaram 21 % durante o período considerado, tendo permanecido abaixo dos 2 milhões de toneladas em 2019. Em termos globais, os volumes exportados pela indústria da União representaram menos de 6 % do seu volume de vendas no mercado livre da União.

(227)

Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 147 a 149 do regulamento provisório.

5.2.3.   Consumo cativo

(228)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia solicitou à Comissão que recolhesse mais dados e realizasse um exame mais aprofundado sobre a procura no mercado cativo. O Governo da Turquia chamou a atenção para alguns dados discriminados na publicação do autor da denúncia que apresenta dados estatísticos sobre a indústria europeia do aço em 2020 («European Steel in Figures 2020») e para os maus resultados publicados pela Associação Europeia de Fabricantes de Automóveis no seu relatório de 2019.

(229)

São duas as principais utilizações dos produtos planos de aço laminados a quente. Em primeiro lugar, são a matéria-prima para a produção de diversos produtos de aço a jusante de valor acrescentado, nomeadamente os produtos de aço, planos e revestidos, laminados a frio. Em segundo lugar, são um input industrial adquirido pelos utilizadores finais para aplicações diversas, por exemplo, na construção (produção de tubos de aço) e na construção naval, em contentores de gás, veículos automóveis, recipientes sob pressão e infraestruturas de transporte de energia. Os dados apresentados pelo Governo da Turquia não permitiam avaliar a procura no vasto leque de setores de consumo em causa. A Comissão concluiu que a atividade total de produção nos setores utilizadores de aço na União diminuiu 0,2 % em 2019 — após um aumento de 2,9 % em 2018 —, o que correspondeu à primeira queda na produção desde 2013. O crescimento negativo registado em 2019 resultou de um aumento da produção no setor da construção e de uma queda em todos os outros setores utilizadores de aço (tendo o setor automóvel registado a queda mais acentuada) (22). A Comissão admitiu que o crescimento negativo verificado em numerosos setores utilizadores de aço em 2019 representou um desafio para os produtores de produtos planos de aço laminados a quente. Porém, não considerou que esta situação atenuasse o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Turquia e o prejuízo sofrido pela indústria da União no período de inquérito, tendo em conta o aumento do volume dessas importações, o seu impacto nos preços da indústria da União e outros fatores prejudiciais acima identificados.

(230)

No seguimento da divulgação final, o Governo da Turquia alegou que os efeitos do consumo cativo não tinham sido analisados, o que contrariava a jurisprudência da OMC. O Governo da Turquia alegou que a Comissão «optou por não examinar» a «deterioração extraordinária das indústrias utilizadoras de aço na UE». A Comissão discordou. O Governo da Turquia não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio da sua alegação. As publicações referidas na nota de rodapé 16 do regulamento provisório não revelam a alegada «deterioração extraordinária das indústrias utilizadoras de aço na UE». Durante o inquérito, nenhum utilizador formulou alegações semelhantes. Conforme salientado no considerando 195 do regulamento provisório, os utilizadores nos principais mercados a jusante, como a indústria automóvel, os aparelhos industriais ou o setor da construção, não se deram a conhecer.

(231)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 150 a 151 do regulamento provisório.

5.2.4.   Evolução da procura

(232)

No seguimento da divulgação final, a ÇİB imputou o prejuízo a um declínio geral no consumo da União, ao passo que o Governo da Turquia afirmou que a diminuição no consumo causou uma diminuição nos volumes de produção da indústria da União. A Comissão salientou que, conforme indicado no quadro 1, o consumo no mercado livre, ou seja, o mercado onde a concorrência com importações tem essencialmente lugar, caiu 1 % ao longo do período considerado. A Comissão não considerava que a magnitude da queda do consumo da União atenuasse o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Turquia e o prejuízo sofrido pela indústria da União no período de inquérito.

(233)

À luz das considerações tecidas na secção supra e na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 152 a 153 do regulamento provisório. A evolução da procura com base nos dados referentes à UE-27 não altera estas conclusões.

5.2.5.   Preços das matérias-primas

(234)

Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 154 a 155 do regulamento provisório.

5.2.6.   Outros fatores

(235)

No seguimento da divulgação final, a ÇİB alegou que o referido prejuízo importante devia ser imputado a alterações no mercado da União, a esforços de restruturação e racionalização desenvolvidos por produtores da União, a certas políticas de compras ou a importações a baixos preços provenientes de outros países terceiros. As alegações eram infundadas e, consequentemente, foram rejeitadas.

(236)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 147 a 149 do regulamento provisório.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(237)

Tendo em conta o que precede e na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão concluiu que nenhum dos fatores, analisados individual ou coletivamente, atenuava o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União a ponto de esse nexo deixar de ser real e substancial, confirmando a conclusão apresentada nos considerandos 159 a 161 do regulamento provisório.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

6.1.   Margem de subcotação dos custos

(238)

No seguimento da divulgação provisória, o autor da denúncia contestou o facto de a Comissão utilizar o lucro médio alcançado durante o ano de 2017, ou seja, 6,8 %, como base do lucro-alvo utilizado para calcular a margem de subcotação dos custos. O autor da denúncia alegou que, em 2017, a indústria da União ainda estava a sofrer os efeitos das importações objeto de dumping provenientes de outras fontes, que a Comissão não tinha seguido a sua prática habitual e que até mesmo a ÇİB tinha proposto uma margem de lucro mais elevada. O autor da denúncia insistiu que o lucro-alvo se deveria situar entre 10 % e 15 %, à semelhança dos 12,9 % utilizados num inquérito anterior sobre importações do mesmo produto (23), embora tenha admitido que poderia também ser utilizado um lucro-alvo mínimo de 7,9 %, que correspondia ao lucro-alvo utilizado no inquérito mais recente sobre este produto.

(239)

A Comissão examinou a alegação. Conforme explicado nos considerandos 164 e 166 do regulamento provisório, a Comissão baseou a determinação do lucro-alvo nas disposições do artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, embora não tivesse sido possível identificar, num intervalo de tempo razoável, um ano com «condições normais de concorrência» antes do aumento das importações provenientes da Turquia. Acresce que, tal como já referido na secção 4.5.1 supra, não foi possível à Comissão concluir que, em 2017, a indústria da União ainda estava a sofrer os efeitos das importações objeto de dumping, conforme alegado pelo autor da denúncia. No inquérito anti-dumping lançado contra o Brasil, o Irão, a Rússia e a Ucrânia, a investigação do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016. O facto de terem sido instituídas medidas de proteção definitivas contra as importações provenientes destes países em outubro de 2017 não significa que continuassem a existir práticas de dumping prejudiciais em 2017. Este entendimento é corroborado pela acentuada queda das importações provenientes destes cinco países em 2017, conforme já mencionado no considerando 163 supra. Consequentemente, a Comissão confirmou que o ano de 2017 era a melhor base para determinar o lucro-alvo no contexto do atual inquérito. De qualquer modo, tendo em conta as margens de dumping apuradas no presente caso, a utilização de um lucro-alvo mais elevado, defendida pelo autor da denúncia, não teria qualquer impacto no nível das medidas.

(240)

Na fase provisória, a Comissão utilizou dados da Bloomberg New Energy Finance para determinar os preços previstos das licenças do regime de comércio de licenças de emissão («RCLE») da UE, a fim de calcular os futuros custos ambientais. Estes preços foram atualizados na fase definitiva com base em dados extraídos em 15 de fevereiro de 2020.

(241)

O considerando 216 do regulamento provisório menciona observações sobre os cálculos do prejuízo apresentadas por um dos produtores da União incluídos na amostra no contexto do artigo 19.o-A do regulamento de base. A referida parte alegou que deveria ser utilizada a média da futura quantidade de produtos planos de aço laminados a quente a produzir, e não a média dos futuros produtos a montante utilizados na produção de produtos planos de aço laminados a quente, para determinar os futuros custos de conformidade da indústria da União para suportar os custos ambientais e sociais resultantes de acordos ambientais multilaterais ou de obrigações sociais. No presente procedimento, tendo em conta as informações disponíveis fornecidas pelos três produtores da União incluídos na amostra e por ela verificadas, a Comissão concluiu que eram os produtos a montante que geravam diretamente as emissões de poluentes e, como tal, era esse o nível adequado para determinar os futuros custos de conformidade. Estes custos foram subsequentemente aplicados à produção do produto objeto de inquérito com base no rácio de consumo do produto a jusante gerador das emissões na produção do produto objeto de inquérito.

(242)

Conforme explicado na secção 1.8 supra, a composição da União mudou em 2021, o que implicou também uma alteração do conjunto de dados utilizados para determinar a margem de subcotação dos custos. O nível de eliminação do prejuízo para a UE-27 é apresentado no quadro seguinte:

País

Empresa

Margem de dumping

Margem de subcotação dos custos

Turquia

Çolakoğlu Metalurji A.Ş.

7,3 %

19,5 %

Grupo Erdemir:

Ereğli Demir ve Çelik Fabrikalari T.A.S.

İskenderun Demir ve Çelik A.Ş.

5,0 %

21 %

Habaş Sinai Ve Tibbi Gazlar İstihsal Endüstrisi A.Ş.

4,7 %

20,5 %

Ağir Haddecilik A.Ş.

5,7 %

20,3 %

Borçelik Çelik Sanayii Ticaret A.Ş.

5,7 %

20,3 %

Todas as outras empresas

7,3 %

21 %

(243)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 163 a 170 do regulamento provisório, com as modificações indicadas no quadro anterior.

6.2.   Análise da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União

(244)

Na ausência de quaisquer observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 171 a 172 do regulamento provisório.

6.3.   Conclusão

(245)

Na sequência da avaliação supramencionada, a Comissão concluiu que é adequado determinar o montante dos direitos definitivos em conformidade com a regra do direito inferior estabelecida no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base. Assim, os direitos anti-dumping definitivos devem ser os seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Turquia

Çolakoğlu Metalurji A.Ş.

7,3 %

Grupo Erdemir:

Ereğli Demir ve Çelik Fabrikalari T.A.S.

İskenderun Demir ve Çelik A.Ş.

5,0 %

Habaş Sinai Ve Tibbi Gazlar İstihsal Endüstrisi A.Ş.

4,7 %

Ağir Haddecilik A.Ş.

5,7 %

Borçelik Çelik Sanayii Ticaret A.Ş.

5,7 %

Todas as outras empresas

7,3 %

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(246)

No seguimento da divulgação provisória, o autor da denúncia afirmou que os planos de expansão recentemente anunciados pelos exportadores turcos eram mais um fator que explicava por que motivo as medidas anti-dumping eram no interesse da União. Nenhuma parte contestou que as medidas seriam no interesse da indústria da União. Confirmaram-se, assim, as conclusões apresentadas nos considerandos 175 a 179 do regulamento provisório.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(247)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia e a ÇİB afirmaram que os produtores da União estavam já protegidos das importações. A ÇİB alegou que as importações turcas tinham diminuído significativamente no último trimestre de 2019 em comparação com o primeiro trimestre desse ano. Nesta matéria, o Governo da Turquia chamou a atenção para as medidas de salvaguarda definitivas com limites máximos quantitativos («contingentes» ou «contingentes pautais») e para os direitos adicionais de 25 % a pagar após o esgotamento do contingente. O Governo da Turquia recordou que, antes das medidas provisórias, os importadores e os utilizadores tinham referido que as medidas de defesa do comércio afetavam consideravelmente a oferta e dificultavam as atividades dos importadores. O Governo da Turquia acrescentou que, devido às medidas anti-dumping provisórias e aos contingentes específicos por país instituídos no contexto de medidas de salvaguarda em vigor até ao final de junho de 2021, os importadores e utilizadores não conseguiriam encontrar uma nova fonte de importações para satisfazer a procura na União.

(248)

A Comissão entendeu que os considerandos 188 a 193 do regulamento provisório refutam profusamente as alegações relacionadas com a possível escassez da oferta, incluindo as alegações supramencionadas apresentadas pelo Governo da Turquia após a divulgação provisória. A Comissão salientou igualmente que as medidas de salvaguarda e as medidas anti-dumping dizem respeito a situações diferentes. No presente caso, foram efetivamente instituídas medidas de salvaguarda sob a forma de contingentes pautais, mas tal não obsta à instituição de medidas destinadas a eliminar práticas comerciais desleais, sobretudo dentro dos limites do contingente pautal, ou seja, antes da aplicação de qualquer direito de salvaguarda.

(249)

Acresce que, conforme explicado no considerando 192 do regulamento provisório, a instituição de medidas anti-dumping não significa que as importações provenientes da Turquia irão cessar, ou mesmo que irão diminuir de forma significativa. Os resultados do inquérito corroboram esta conclusão. No seguimento da divulgação provisória, nenhum importador apresentou dados quantitativos que demonstrassem que as medidas anti-dumping decorrentes do presente processo teriam um impacto desproporcionado nas suas atividades. O nível das medidas não deveria impedir os fabricantes turcos de aço de venderem os seus produtos planos de aço laminados a quente na União e aos importadores da União. Com efeito, um comunicado de imprensa de 2021 da Steel Business Briefing salientou que, em 2020, a União continuava a ser o principal mercado de exportação de rolos laminados a quente da Turquia (24). A mesma fonte indica a existência de uma capacidade adicional na Turquia em relação a produtos planos de aço laminados a quente (25).

(250)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos importadores independentes, confirmaram-se as conclusões apresentadas nos considerandos 180 a 182 do regulamento provisório.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(251)

As observações apresentadas pelo Governo da Turquia após a divulgação provisória relacionadas com os utilizadores são comuns às observações relacionadas com importadores independentes e foram já abordadas na secção 7.2.

(252)

No seguimento da divulgação provisória, a ÇİB manifestou a sua preocupação com uma diminuição da qualidade e da inovação no mercado da União em resultado das medidas. A Comissão considerou infundada esta alegação, que estava formulada em termos muito genéricos e não era corroborada por quaisquer elementos de prova. A Comissão concluiu que, não obstante a difícil situação do mercado, os produtores da União tinham continuado a oferecer produtos de elevada qualidade durante todo o período considerado. A Comissão espera que as medidas anti-dumping criem condições de concorrência equitativas que permitam à indústria da União oferecer mais produtos inovadores e de elevada qualidade em benefício de todos os intervenientes no mercado.

(253)

O consórcio de utilizadores e importadores de produtos planos de aço laminados a quente («consórcio») apresentou observações sobre o regulamento provisório (26). Em primeiro lugar, o consórcio alegou que, após o período de inquérito, os produtores da União reduziram alegadamente o volume de produção que disponibilizam no mercado livre da União. O consórcio salientou que esta alegada prática, juntamente com as medidas de defesa do comércio atualmente em vigor contra outras fontes de importação, resultou num aumento «sem precedentes» dos preços no mercado da União. O consórcio alegou que, portanto, os utilizadores independentes da União não estavam em posição de adquirir matérias-primas essenciais (produtos planos de aço laminados a quente) a produtores da União. Por sua vez, o aumento dos preços teria permitido aos produtores da União melhorar de tal modo as suas margens de lucro que teriam recuperado de qualquer alegado prejuízo sofrido no período de inquérito. O consórcio considerou que a jurisprudência dos tribunais da União permitia que a Comissão avaliasse a evolução verificada no período posterior ao PI no quadro da análise do interesse da União e que, neste caso, essa evolução exigiria a cessação da medida. No contexto deste argumento, o consórcio alegou ainda que, em resultado da alegada escassez da oferta dos produtores da União e do aumento dos preços daí resultante, os utilizadores independentes da União foram forçados a recorrer a importações em quantidades significativas. A este propósito, o consórcio afirmou que as medidas de defesa do comércio instituídas contra certas fontes de importações, bem como a medida provisória contra as importações turcas, colocam em risco a capacidade de adquirir produtos planos de aço laminados a quente a países terceiros. O consórcio salientou que a Turquia não poderia ser substituída por outros países terceiros como o país fornecedor mais fiável. O consórcio contestou também a conclusão da Comissão sobre a capacidade dos utilizadores de se adaptarem a alterações regulamentares e de mudarem de fornecedor. O consórcio alegou que, na prática, tal raramente é possível e que a aquisição de volumes limitados a produtores de outros países terceiros não pode ser vista como um sinal de que os utilizadores podem mudar facilmente de fornecedor. O consórcio questiona a capacidade, e até mesmo a vontade, da indústria da União de fornecer volumes adicionais relevantes a utilizadores independentes a jusante na União, bem como a capacidade de países diferentes da Turquia fornecerem quantidades significativas de produtos planos de aço laminados a quente para a União. Segundo o consórcio, todos estes elementos conduziriam a um aumento insustentável dos custos de uma matéria-prima essencial para os utilizadores, afetando-os de forma desproporcionada.

(254)

No seguimento da divulgação provisória, a ÇİB manifestou a sua preocupação com um aumento dos preços dos produtos planos de aço laminados a quente no mercado da União em resultado das medidas e contestou o considerando 191 do regulamento provisório, segundo o qual os produtores da União poderiam recorrer à sua capacidade não utilizada para satisfazer a procura de utilizadores independentes.

(255)

O autor da denúncia contestou estas alegações (27). Em especial, remeteu para fontes que apontam para um aumento da capacidade de produção em 2021, nomeadamente através da reabertura de certos fornos, e para a existências de fontes de oferta suficientes, tanto na União como de países terceiros. O autor da denúncia reconheceu que os eventuais desequilíbrios na cadeia de abastecimento teriam sido apenas temporários e causados pelos efeitos perturbadores da pandemia de COVID-19, incluindo o encerramento de alguns fornos. Alegou ainda que existem bastantes fontes alternativas dentro e fora da União que permitem satisfazer eventuais aumentos da procura na União, nomeadamente a existência de uma ampla capacidade não utilizada na União e a nível mundial. Alegou também que, tendo em conta que os direitos anti-dumping instituídos são moderados, é provável que a Turquia continue a abastecer o mercado da União. Por último, o autor da denúncia reiterou que o direito anti-dumping não teria um impacto significativo nos custos dos utilizadores, remetendo para simulações que tinha fornecido numa fase anterior do procedimento.

(256)

No seguimento da divulgação final, o Governo da Turquia alegou que, se a Comissão instituísse uma medida de salvaguarda definitiva, além das medidas de salvaguarda e de outros direitos anti-dumping e de compensação já em vigor contra outras fontes de importação do produto em causa, havia a possibilidade de escassez da oferta. O Governo da Turquia alegou ainda que as importações turcas começaram a diminuir em 2019 devido à medida de salvaguarda instituída e que «está convicto de que qualquer medida adicional resultará na cessação das importações provenientes da Turquia», questionando como poderia a Comissão ter a certeza de que estas importações não cessariam.

(257)

A Comissão começou por abordar as alegações sobre a escassez da oferta, a existência de outras fontes e a capacidade de adaptação às alterações regulamentares e de mudança de fornecedor. Seguidamente, abordou a alegação sobre a utilização de dados relativos ao período posterior ao PI.

(258)

A Comissão considerou que o argumento do consórcio e do Governo da Turquia sobre a escassez da oferta é incompatível com as tendências e os valores estabelecidos pelo inquérito. Tal acontece tanto a um nível geral como ao nível dos dados indicados por utilizadores que colaboraram no inquérito. A um nível geral, a Comissão começou por salientar que, ao abrigo da medida de salvaguarda relativa ao aço (28), têm existido, de forma sistemática e crescente, volumes muito elevados de contingentes pautais isentos de direitos disponíveis durante o período de inquérito (29). Por conseguinte, se existisse procura na União para volumes de importações mais elevados, essa procura poderia ter sido satisfeita com isenção de direitos. Em segundo lugar, o inquérito confirmou que a indústria da União possui capacidade não utilizada suficiente (30) para aumentar ainda mais a sua produção na União. Não existe justificação económica para os produtores da União não recorrerem às suas capacidades (não utilizadas) para satisfazerem a procura na União, quer os utilizadores sejam ou não independentes, especialmente quando se encontram numa situação económica pouco favorável. Em terceiro lugar, a Comissão reiterou as conclusões apresentadas na fase provisória (31) quanto à capacidade de países terceiros fornecerem produtos planos de aço laminados a quente em quantidades relevantes e recordou que estes poderiam aumentar ainda mais a sua presença no mercado da União, como alguns deles já fizerem, caso exista procura. Por último, a Comissão remeteu para a conclusão enunciada no considerando 192 do regulamento provisório sobre a presunção infundada de que as importações da Turquia desapareceriam do mercado da União se a Comissão instituísse um direito anti-dumping. A este propósito, a Comissão recordou que alguns dos países sujeitos a medidas continuaram a exportar para a União e, em certos casos, em quantidades substanciais (32).

(259)

Além disso, a alegação do consórcio também contraria os dados fornecidos pelos próprios utilizadores independentes no âmbito do inquérito. Em primeiro lugar, a proporção de importações turcas na carteira destes utilizadores é bastante modesta (no geral, inferior a 15 %). As aquisições à Turquia representam menos de metade das importações provenientes de outras fontes e são quase cinco vezes inferiores às aquisições a outros produtores da União, de longe o principal fornecedor dos utilizadores. Além disso, a Comissão confirmou que os dados constantes das respostas ao questionário de utilizadores independentes mostram claramente não só que estes podem alterar significativamente (e alteraram de facto), de um ano para o outro, a configuração das suas fontes de abastecimento, mas também que o podem fazer em volumes consideráveis. Neste contexto, a Comissão salientou que os utilizadores que colaboraram no inquérito duplicaram, ou até mesmo triplicaram, as importações provenientes de certas fontes no período de inquérito (aumentando, em termos globais, em 40 % as importações provenientes destes países terceiros). No período de inquérito, os utilizadores também começaram a abastecer-se junto de fontes que não utilizavam no ano anterior ao período de inquérito e deixaram de se abastecer junto de certas fontes que utilizavam em 2018. Assim, os dados disponíveis no dossiê contrariam a afirmação do consórcio de que os utilizadores apenas podem adquirir volumes limitados de produtos planos de aço laminados a quente a outros países terceiros e que, na prática, raramente é possível mudar para outros fornecedores.

(260)

Em resposta às outras alegações formuladas pelo Governo da Turquia, a Comissão observou que, em relação à diminuição das importações verificada em 2019, a Turquia não conseguiu esgotar o contingente pautal global disponível até 1 de julho de 2020 (33). Além disso, a Comissão não via qualquer ligação entre a redução das importações num determinado ano e a alegação de que tais importações cessarão devido à instituição de um direito anti-dumping definitivo, e o Governo da Turquia não apresentou quaisquer elementos de prova nesse sentido. A Comissão observou ainda que o nível de importações da Turquia desde a instituição de um direito anti-dumping provisório mostra que estas importações não cessaram. Pelo contrário, a Turquia utilizou uma parte muito significativa (92 %) do seu contingente específico por país entre janeiro e março de 2021, e continuou a exportar volumes consideráveis no trimestre de abril a junho de 2021. Estes dados mostram que, não obstante ter sido instituído um direito anti-dumping provisório, a Turquia continuou a fornecer volumes consentâneos com os volumes de contingentes que lhe tinham sido atribuídos ao abrigo da medida de salvaguarda.

(261)

Em resposta à alegação da ÇİB, a Comissão reiterou, em relação à alegada redução das importações referida pela associação (primeiro trimestre de 2019 em comparação com o quarto trimestre de 2019), que a Turquia poderia ter fornecido volumes adicionais ao abrigo do regime de contingentes isentos de direitos (34) no último trimestre de 2019. Não obstante, a Comissão não compreendia como uma redução das importações provenientes da Turquia, por si só, corresponderia a uma escassez da oferta no mercado. A Comissão recordou que o mercado da União mostrou a sua capacidade de adaptação a diferentes fontes de abastecimento em função das alterações regulamentares, tais como a instituição de medidas de defesa do comércio.

(262)

Por conseguinte, à luz destes factos, a Comissão rejeitou as alegações do consórcio, do Governo da Turquia e da ÇİB.

(263)

No que diz respeito ao pedido de que a Comissão tivesse também em conta, nas suas conclusões, a evolução no período posterior ao PI, o consórcio referiu, nas suas observações, um aumento sem precedentes dos preços alegadamente ocorrido no final de 2020 e durante o primeiro trimestre de 2021. O consórcio acrescentou que tal aumento dos preços colocava em risco as suas operações na União e que, a esses preços, os produtores da União teriam aumentado os seus lucros e, consequentemente, teriam recuperado de um eventual prejuízo sofrido no período de inquérito.

(264)

No seguimento da divulgação final, a ÇİB e o Governo da Turquia criticaram as conclusões da Comissão sobre esta matéria. Por seu turno, o autor da denúncia defendeu que a Comissão não deveria analisar a evolução no período posterior ao PI, uma vez que as circunstâncias presentes neste caso não têm caráter excecional e, de qualquer modo, seriam apenas de curto prazo e não teriam natureza estrutural.

(265)

A Comissão considerou que a alegação de que poderia ter ocorrido um aumento dos preços em determinado momento após o período de inquérito não é suscetível, por si só, de pôr em causa as conclusões do inquérito na fase provisória e na fase definitiva. A Comissão salientou que a alegação do consórcio carece de uma contextualização relevante e de elementos de prova que demonstrem claramente que tal evolução, por si só, invalida as conclusões do inquérito baseadas em dados referentes ao PI. Além disso, a alegação de que a indústria da União teria recuperado do prejuízo sofrido é infundada e não é corroborada por quaisquer elementos de prova. A Comissão recordou que o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base estabelece que as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração.

(266)

Quanto às observações recebidas após a divulgação final, a Comissão observa que nenhuma das partes apresentou elementos de prova adicionais que demonstrassem de que modo o aumento dos preços verificado após o período de inquérito invalidaria, por si só, a justificação para a instituição de direitos anti-dumping definitivos ao abrigo do critério do interesse da União.

(267)

Por conseguinte, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 183 a 198 do regulamento provisório.

7.4.   Outros fatores

(268)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia alegou que os fabricantes de aço procuravam sistematicamente manter o seu oligopólio no mercado da União e eliminar a concorrência internacional. O Governo da Turquia observou que os produtores da União constituíam já a fonte de abastecimento de 79 % das vendas no mercado livre e que essa percentagem não incluía os volumes cativos, que eram significativos. A ÇİB também mencionou a elevada parte de mercado dos produtores da União e receava um monopólio.

(269)

A Comissão considerou injustificada a alegação de oligopólio, conforme já explicado no considerando 200 do regulamento provisório. No seguimento da divulgação provisória, nenhuma parte contestou o facto de que, tal como referido nos considerandos 75 e 200 do regulamento provisório, existem mais 20 produtores conhecidos pertencentes a 14 grupos, que mantêm uma concorrência saudável entre si e com as importações provenientes de países terceiros. Na ausência de elementos de prova da existência de práticas anticoncorrenciais, a sua atual parte de mercado é irrelevante para provar as alegações de oligopólio, e muito menos de monopólio.

(270)

No seguimento da divulgação final, a ÇİB sustentou que os argumentos supramencionados não analisavam de forma detalhada, suficiente e transparente a alegação de um oligopólio reforçado da indústria da União no mercado da União nem que a alegação da existência de tal oligopólio reforçado era injustificada. No entender da ÇİB, a alegação deveria ter sido analisada tendo em conta outros fatores, como as medidas em vigor, a escassez da oferta, a redução da qualidade e das inovações, etc. Segundo esta parte, o Tribunal Geral exige que, para efeitos do artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, seja concedida especial atenção à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva. Sem aduzir novos elementos de prova, a ÇİB reiterou a sua alegação de que a indústria da União detém um «oligopólio reforçado» no mercado da União.

(271)

A Comissão remete para o recente documento de trabalho dos serviços da Comissão (35), onde observou que, no contexto da recente onda de consolidações, a aplicação das regras sobre o controlo das concentrações contribuiu para manter uma concorrência dinâmica nos mercados de aço europeus, em benefício das muitas indústrias a jusante que utilizam aço, dependem da disponibilidade de materiais a preços acessíveis para concorrerem a nível mundial e empregam milhões de europeus. Ao proibir concentrações anticoncorrenciais (por exemplo, Tata Steel/ThyssenKrupp) ou ao aprovar concentrações sujeitas a condições, como alienações estruturais (por exemplo, ArcelorMittal/Ilva), a aplicação das regras sobre concentrações assegura que os clientes de aço europeus não sejam confrontados com menos escolha, preços mais elevados ou menos inovação. A Comissão concluiu que as alegações da ÇİB eram infundadas, nomeadamente em relação à escassez da oferta de produtos planos de aço laminados a quente, conforme explicado na secção 7.3. Por conseguinte, a Comissão confirmou as conclusões a que chegou na fase provisória.

(272)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 199 a 200 do regulamento provisório.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(273)

No seguimento da divulgação provisória, o Governo da Turquia afirmou que, no seu entender, os direitos anti-dumping eram não só desnecessários como também prejudiciais para o mercado da União e que, no geral, teriam um impacto negativo no interesse da União. No seguimento da divulgação final, a ÇİB alegou que a Comissão não tinha conciliado os diferentes interesses em jogo de forma transparente nem tinha justificado as suas conclusões. A Comissão considerou tais alegações infundadas à luz das conclusões do inquérito, a saber, a existência de dumping, de um prejuízo importante para a indústria da União daí resultante e o resultado da conciliação dos diferentes interesses em jogo.

(274)

Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras observações, confirmaram-se as conclusões apresentadas no considerando 201 do regulamento provisório.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Medidas definitivas

(275)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa. Pelas razões indicadas na secção 6 e, em particular, na subsecção 6.3 do presente regulamento, há que estabelecer direitos anti-dumping em conformidade com a regra do direito inferior.

(276)

Atendendo ao que precede, as taxas desses direitos são determinadas da seguinte forma:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Turquia

Çolakoğlu Metalurji A.Ş.

7,3 %

Grupo Erdemir:

Ereğli Demir ve Çelik Fabrikalari T.A.S.

İskenderun Demir ve Çelik A.Ş.

5,0 %

Habaş Sinai Ve Tibbi Gazlar İstihsal Endüstrisi A.Ş.

4,7 %

Ağir Haddecilik A.Ş.

5,7 %

Borçelik Çelik Sanayii Ticaret A.Ş.

5,7 %

Todas as outras empresas

7,3 %

(277)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(278)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (36). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(279)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(280)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(281)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(282)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para «todas as outras empresas» deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

8.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(283)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

(284)

Dado que as taxas do direito definitivo são inferiores às do direito provisório, os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo devem ser liberados.

8.3.   Retroatividade

(285)

Tal como referido na secção 1.2, no seguimento de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto objeto de inquérito, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(286)

Durante a fase definitiva do inquérito, os dados recolhidos no contexto do registo foram avaliados. A Comissão analisou se os critérios previstos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base estavam reunidos para a cobrança retroativa dos direitos definitivos.

(287)

A análise da Comissão revelou não existir novo aumento substancial das importações para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 4-D, do regulamento de base. Para efetuar esta análise, a Comissão comparou os volumes de importação médios mensais do produto em causa durante o período de inquérito com os volumes de importação médios mensais durante o período compreendido entre o mês seguinte ao início do presente inquérito e o último mês completo anterior à instituição das medidas provisórias. Acrescente-se que, ao comparar os volumes de importação médios mensais do produto em causa durante o período de inquérito com os volumes de importação médios mensais durante o período compreendido entre o mês seguinte ao início do presente inquérito e o mês (inclusive) em que foram instituídas as medidas provisórias, não foi observado outro aumento substancial:

 

PI

junho de 2020 - dezembro de 2020

junho de 2020 - janeiro de 2021

 

toneladas

toneladas/mês

toneladas

toneladas/mês

toneladas

toneladas/mês

Importações de produtos planos de aço laminados a quente da Turquia

2 767 658

230 638

1 031 186

147 312

1 194 329

149 291

Fonte: Eurostat (UE-27).

(288)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que, neste caso, não se justifica a cobrança retroativa dos direitos definitivos respeitantes ao período durante o qual as importações foram registadas.

9.   OFERTA DE COMPROMISSO

(289)

No seguimento da divulgação final, um dos produtores-exportadores apresentou uma oferta de compromisso de preços em conformidade com o artigo 8.o do regulamento de base.

(290)

A Comissão avaliou esta proposta e concluiu que a aceitação de tal compromisso seria impraticável na aceção do artigo 8.o do regulamento de base. Tal deve-se sobretudo à multiplicidade de tipos de produto indistinguíveis abrangidos pela oferta, ao facto de alguns tipos de produto abrangidos pelo mesmo código NC/TARIC terem preços mínimos de importação diferentes, ao facto de os preços mínimos de importação oferecidos não serem suficientes para eliminar os prejuízos causados pelo dumping relativamente à maioria dos tipos de produto e ao facto de a indexação oferecida para incorporar flutuações no preço das matérias-primas não ser adequada.

(291)

Nas suas observações sobre a oferta de compromisso de preços proposta pelo produtor-exportador, o autor da denúncia apresentou argumentos a favor da rejeição, que corroboravam a análise da própria Comissão.

(292)

A Comissão enviou uma carta ao produtor-exportador, expondo as razões para rejeitar a oferta de compromisso e dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

(293)

A Comissão não recebeu quaisquer observações do produtor-exportador sobre a sua conclusão de que o compromisso proposto seria inadequado e impraticável.

(294)

Por conseguinte, pelas razões expostas nos considerandos 290 a 293 supra, a oferta de compromisso de preços foi rejeitada.

10.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(295)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia no primeiro dia de calendário de cada mês.

(296)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, originários da Turquia, atualmente classificados nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 00, 7208 54 00, ex 7211 13 00 (código TARIC 7211130019), ex 7211 14 00 (código TARIC 7211140095), ex 7211 19 00 (código TARIC 7211190095), ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (código TARIC 7226191095), ex 7226 91 91 (código TARIC 7226919119) e 7226 91 99.

Excluem-se os seguintes produtos:

i)

produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados;

ii)

produtos de aço para ferramentas e aço rápido;

iii)

produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm; e

iv)

produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm;

v)

produtos a) com uma largura igual ou inferior a 350 mm, e b) com uma espessura igual ou superior a 50 mm, independentemente do seu comprimento.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Taxa do direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

Turquia

Çolakoğlu Metalurji A.Ş.

7,3 %

C602

Grupo Erdemir:

Ereğli Demir ve Çelik Fabrikalari T.A.S.

İskenderun Demir ve Çelik A.Ş.

5,0 %

C603

Habaş Sinai ve Tibbi Gazlar İstihsal Endüstrisi A.Ş.

4,7 %

C604

Ağir Haddecilik A.Ş.

5,7 %

C605

Borçelik Çelik Sanayii Ticaret A.Ş.

5,7 %

C606

Todas as outras empresas

7,3 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2021/9. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

Não será cobrado retroativamente nenhum direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas. Deixam de ser conservados os dados recolhidos em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1686.

Artigo 4.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da Turquia e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping adequada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, provenientes da Turquia durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019);

b)

não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO C 166 de 14.5.2020, p. 9.

(3)  JO C 197 de 12.6.2020, p. 4.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1686 da Comissão, de 12 de novembro de 2020, que sujeita a registo as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da Turquia (JO L 379 de 13.11.2020, p. 47).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/9 da Comissão, de 6 de janeiro de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO L 3 de 7.1.2021, p. 4).

(6)  t21.000389.

(7)  JO L 227 de 7.9.1996, p. 3.

(8)  Acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2015 no processo T-26/12, PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia, n.o 50.

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de outubro de 2016 no processo C-468/15P, PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia.

(10)  Ver, sobre esta matéria, o relatório do painel da OMC, European Union — anti-dumping Measures on Imports of Certain Fatty Alcohols from Indonesia (União Europeia — Medidas anti-dumping sobre as importações de determinados álcoois gordos provenientes da Indonésia) (WT/DS442/R), 16 de dezembro de 2016, n.o 7.129.

(11)  Artigo 40.o da Lei n.o 193 relativa ao imposto sobre o rendimento, de 6 de janeiro de 1961, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.o 4108 de junho de 1995.

(12)  TJUE, processo C-315/90, de 27 de novembro de 1991, Gimelec/Comissão, EU:C:1991:447, n.os 21 a 29; Relatório do Órgão de Recurso da OMC de 24 de julho de 2001, Estados Unidos — Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos de aço laminados a quente originários do Japão, WT/DS184/AB/R, n.os 181 a 215.

(13)  Último parágrafo da página 14 do documento com a referência t21.000916 do dossiê não confidencial (apresentado pelo Governo da Turquia).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 92 de 6.4.2017, p. 68); Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24).

(16)  Ver, nomeadamente, os quadros 3 e 7 e o considerando 339 do Regulamento de Execução (UE) 2017/1795, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia.

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 (ver nota de rodapé 10). Os produtores da União beneficiam de proteção desde outubro de 2016, graças ao Regulamento de Execução (UE) 2016/1778 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 272 de 7.10.2016, p. 33).

(18)  Ver, entre outros, o considerando 292 do Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 (ver nota de rodapé 10 supra).

(19)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1778.

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2017/649.

(21)  Último parágrafo da página 14 do documento t21.000916.

(22)  Relatório económico, Perspetivas Económicas e para o Mercado do Aço 2020-2021, relatório do segundo trimestre — Dados até ao ano completo de 2019 (inclusive), 12 de maio de 2020, Eurofer, versão inglesa descarregável em https://www.eurofer.eu/assets/Uploads/REPORT-Economic-and-Steel-Market-Outlook-Quarter-2-2020.pdf, e Perspetivas de curto prazo da Worldsteel de outubro de 2019, 14 de outubro de 2019, World Steel Association, versão inglesa disponível em https://www.worldsteel.org/media-centre/press-releases/2019/worldsteel-short-range-outlook-2019.html

(23)  Decisão n.o 284/2000/CECA da Comissão, de 4 de fevereiro de 2000, que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Índia e de Taiwan, que aceita compromissos oferecidos por certos produtores-exportadores e que encerra o processo respeitante às importações originárias da África do Sul (JO L 31 de 5.2.2000, p. 44).

(24)  t21.000701, anexo 2.

(25)  t21.000701, anexo 1 e anexo 3.

(26)  t21.000721.

(27)  t21.000931.

(28)  Em julho de 2018, a Comissão instituiu uma medida de salvaguarda provisória, que se tornou definitiva em fevereiro de 2019 e que esteve em vigor ao longo de todo o período de inquérito. Nesta medida, os produtos planos de aço laminados a quente correspondem, em termos de âmbito, à categoria do produto 1. Por conseguinte, a evolução da utilização de contingentes pautais ao abrigo da medida de salvaguarda é pertinente para efeitos do presente inquérito.

(29)  Considerandos 45 a 50 do Regulamento de Execução (UE) 2020/894 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 206 de 30.6.2020, p. 27).

(30)  Quadro 6 do regulamento que institui medidas anti-dumping provisórias.

(31)  Considerandos 188 e 189 do regulamento que institui medidas anti-dumping provisórias.

(32)  Considerandos 21 a 23 do Regulamento de Execução (UE) 2019/1590 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 248 de 27.9.2019, p. 28).

(33)  Esta medida é válida para ambos os períodos, ou seja, quando a Turquia estava sujeita a um contingente pautal global (de 2 de fevereiro a 30 de setembro de 2019) e quando a Turquia estava sujeita a um limite de 30 % ao abrigo de um contingente pautal global (a partir de 1 de outubro de 2019).

(34)  No último trimestre de 2019, a Turquia tinha utilizado 73 % do volume do contingente pautal global que estava autorizada a fornecer isento de direitos, deixando cerca de 170 000 toneladas não utilizadas nesse trimestre.

(35)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Para uma produção de aço limpa e competitiva», SWD(2021) 353 de 5.5.2021, p. 4-5.

(36)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(37)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


DECISÕES

6.7.2021   

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L 238/79


DECISÃO (UE) 2021/1101 DO CONSELHO

de 20 de maio de 2021

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na 74.a sessão da Assembleia Mundial da Saúde

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia estabelece que a União procura desenvolver relações e constituir parcerias com os países terceiros e com as organizações internacionais, regionais ou mundiais que partilhem dos princípios enunciados no primeiro parágrafo daquele número. O segundo parágrafo prevê ainda que a União promove soluções multilaterais para os problemas comuns, particularmente no âmbito das Nações Unidas.

(2)

Nos termos do artigo 168.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União e os Estados-Membros fomentam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

(3)

A Constituição da Organização Mundial da Saúde («o Acordo») entrou em vigor em 7 de abril de 1948.

(4)

Nos termos do artigo 60.o do Acordo, a Assembleia Mundial da Saúde pode adotar decisões por maioria dos membros presentes e votantes da Organização Mundial da Saúde (OMS).

(5)

A Assembleia Mundial da Saúde, durante a sua 74.a sessão, com início em 24 de maio de 2021, deverá adotar uma decisão sobre a organização de uma reunião intergovernamental para elaborar e negociar uma convenção-quadro da OMS em matéria de preparação e resposta a pandemias.

(6)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União, na Assembleia Mundial da Saúde, uma vez que a decisão da Assembleia Mundial da Saúde determinará a capacidade da União, juntamente com os seus Estados-Membros, para participar na elaboração e negociação de uma convenção-quadro da OMS em matéria de preparação e resposta a pandemias e, eventualmente, tornar-se parte na mesma enquanto organização regional de integração económica.

(7)

A participação da União no processo de elaboração e negociação de uma convenção-quadro da OMS em matéria de preparação e resposta a pandemias, bem como a sua eventual adesão, para além dos Estados-Membros da União, à convenção, irão contribuir para aumentar a cooperação internacional em resposta a pandemias no âmbito do sistema das Nações Unidas.

(8)

Nos termos do artigo 168.o, n.o 7, do TFUE, as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos deverão ser respeitadas ao longo de todo o processo de negociação.

(9)

A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Assembleia Mundial da Saúde,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na 74.a sessão da Assembleia Mundial da Saúde é a seguinte:

A União Europeia apoia a criação de um processo da Organização Mundial da Saúde tendo em vista uma nova convenção-quadro em matéria de preparação e resposta a pandemias e deve, no âmbito das competências da União, ser autorizada a participar nesse tratado enquanto parte contratante.

A decisão da Assembleia Mundial da Saúde que estabelece os aspetos processuais das negociações deve permitir a participação da União no processo de negociação no tocante a matérias que caibam dentro das competências da União, tendo em conta a eventual adesão da União à convenção enquanto organização regional de integração económica.

Essa particpação deverá ser alcançada através da inclusão de referências específicas no texto da decisão, esclarecendo que qualquer organismo intergovernamental instituído para elaborar e negociar a convenção deverá estar aberto à participação de organizações regionais de integração económica.

Artigo 2.o

A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Organização Mundial da Saúde, agindo conjuntamente em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SANTOS SILVA


6.7.2021   

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L 238/81


DECISÃO (UE) 2021/1102 DO CONSELHO

de 28 de junho de 2021

pela qual solicita à Comissão que apresente um estudo sobre a situação e as opções da União no que diz respeito à introdução, avaliação, produção, comercialização e utilização de agentes de controlo biológico invertebrados no território da União e uma proposta, se for caso disso tendo em conta os resultados do estudo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 241.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os agentes de controlo biológico são inimigos naturais, antagonistas ou concorrentes, ou outros organismos utilizados para controlar, direta ou indiretamente, pragas vegetais, incluindo pragas de quarentena, através do controlo dos seus vetores, ervas daninhas e plantas exóticas invasoras.

(2)

Para efeitos da presente decisão, apenas são abrangidos os agentes de controlo biológico invertebrados, tais como insetos, nomeadamente insetos estéreis machos, acarídeos e nemátodos (ACB).

(3)

Existe uma grande diversidade entre os Estados-Membros nas suas abordagens e nos tipos de regulamentação que aplicam à libertação, à avaliação e à circulação dos ACB. No entanto, os ACB não conhecem fronteiras e podem propagar-se para além dos territórios onde foram deliberadamente libertados para controlar pragas vegetais, ervas daninhas e plantas exóticas invasoras.

(4)

Frequentemente utilizados na produção em estufas, os ACB têm uma importância crescente na agricultura e na silvicultura sustentáveis, a saber, na aplicação da proteção integrada das culturas e da agricultura biológica. Os sistemas agrícolas sustentáveis dão um contributo vital para a transição da União para sistemas alimentares sustentáveis, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» e na Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu» e apoiado pela futura política agrícola comum. A utilização de ACB neste contexto contribui para reduzir a dependência de produtos fitofarmacêuticos químicos.

(5)

O Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu do Conselho (1) visa proteger a União contra a introdução de novas pragas, combatendo simultaneamente as pragas existentes de forma mais eficaz. A política fitossanitária prevista nesse regulamento centra-se, em especial, na despistagem de novas pragas vegetais a nível mundial, na prevenção da entrada dessas pragas vegetais no território da União e, em caso de introdução dessas pragas, na sua deteção atempada e erradicação.

(6)

A entrada, o estabelecimento e a propagação de pragas vegetais podem pôr em perigo a sustentabilidade da agricultura, das florestas, dos ambientes naturais, da biodiversidade e dos ecossistemas. O comércio mundial, a circulação de pessoas, as alterações climáticas e os fenómenos meteorológicos extremos aumentam a prevalência de pragas e de riscos fitossanitários. As novas espécies de pragas exóticas constituem também uma ameaça para os sistemas de produção agrícola e silvícola existentes na União, bem como para a flora e a fauna autóctones. A introdução de um inimigo natural oriundo da região de origem da praga pode contribuir para uma estratégia de controlo adequada, mas pode comportar riscos para a flora e a fauna autóctones. Assim, antes da introdução de qualquer ACB, é necessário realizar uma avaliação científica dos possíveis impactos na fitossanidade e na biodiversidade, utilizando uma metodologia normalizada, nomeadamente dos potenciais impactos indesejáveis em espécies e ecossistemas não visados e na biodiversidade em geral.

(7)

Reconhece-se que a utilização de ACB tem vindo a aumentar, dada a maior procura por parte dos agricultores, dos gestores de espaços verdes e dos jardineiros, que procuram reduzir a sua dependência de produtos fitofarmacêuticos químicos.

(8)

As organizações internacionais, em especial a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, através da Convenção Fitossanitária Internacional, e a Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas, desenvolveram normas e orientações fitossanitárias internacionais sobre a utilização segura dos ACB e desempenham um papel importante no desenvolvimento de normas para a análise e a investigação dos riscos.

(9)

Os produtores de ACB, nomeadamente as pequenas e médias empresas, fornecem soluções inovadoras e específicas para a proteção das culturas. O controlo da qualidade dos ACB é um requisito essencial para garantir a sua segurança e desempenho.

(10)

Uma abordagem mais coerente entre os Estados-Membros poderá facilitar o desenvolvimento e o acesso ao mercado de ACB seguros. Isto ajudará a criar oportunidades para os sistemas de produção agrícola e silvícola e para o controlo das pragas vegetais, garantindo simultaneamente a proteção da saúde e do ambiente.

(11)

O Conselho considera que é necessário um estudo sobre a situação e as opções da União no que diz respeito à introdução, avaliação, produção, comercialização e utilização de ACB no território da União, a fim de melhorar a sua disponibilidade e acessibilidade para os utilizadores, garantindo simultaneamente a segurança das pessoas, dos animais, das plantas, do ambiente e dos alimentos, em conformidade com o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (2), nomeadamente o ponto 10, relativo à aplicação dos artigos 225.o e 241.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(12)

Tais opções podem incluir a avaliação do potencial de harmonização dos critérios, dos procedimentos e da tomada de decisões na União; de programas de investigação, inovação e divulgação de conhecimentos da União e de reforço da cooperação com as organizações internacionais pertinentes, a fim de acelerar o acesso ao mercado e aumentar a acessibilidade aos ACB; e de apoio ao investimento, à inovação e à utilização segura de ACB no controlo de pragas vegetais, como primeiro passo para uma definição harmonizada de um conceito mais amplo de controlo biológico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho solicita à Comissão que apresente, até 31 de dezembro de 2022, um estudo sobre a situação relativa à introdução, produção, avaliação, comercialização e utilização de agentes de controlo biológico invertebrados (ACB) no território da União. Também deverão também ser avaliadas as possibilidades de harmonização dos procedimentos em todo o território da União, por forma a facilitar a promoção da implantação e do acesso ao mercado dos ACB, a fim de apoiar o investimento e a inovação em ACB e de contribuir para a utilização segura dos mesmos, nomeadamente quando sejam necessários para o controlo de pragas de quarentena imposto pelas autoridades fitossanitárias.

Artigo 2.o

O Conselho solicita à Comissão que apresente uma proposta, se for caso disso tendo em conta os resultados do estudo, ou que informe o Conselho sobre quaisquer medidas possíveis para dar seguimento ao estudo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

M. do C. ANTUNES


(1)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

(2)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).


6.7.2021   

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L 238/84


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1103 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2021

relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução do Brasil no que respeita às transações de derivados efetuadas por instituições brasileiras ao abrigo da regulamentação do Banco Central do Brasil relativamente a determinados requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece um mecanismo por via do qual a Comissão fica habilitada a adotar decisões de equivalência através das quais o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro é declarado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, pelo que se considera que as contrapartes que efetuem uma transação abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento, se pelo menos uma delas estiver estabelecida nesse país terceiro, cumpriram esses requisitos se tiverem cumprido os requisitos estabelecidos no regime jurídico desse país terceiro. A declaração de equivalência contribui para a realização do objetivo global do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que consiste em reduzir o risco sistémico e reforçar a transparência dos mercados de derivados garantindo uma aplicação coerente, no plano internacional, dos princípios acordados com os países terceiros e estabelecidos no referido regulamento.

(2)

O artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (2) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (3), estabelece os requisitos legais aplicáveis na União para a confirmação atempada dos termos de um contrato de derivados OTC, a compressão das carteiras e as modalidades de conciliação de carteiras de contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central («CCP»). Essas mesmas disposições estabelecem, além disso, as obrigações em matéria de avaliação e de resolução de litígios aplicáveis a esses contratos («técnicas de atenuação dos riscos operacionais»), bem como as obrigações no que respeita à troca de garantias («margens») entre as contrapartes.

(3)

Para que o regime legal, de supervisão e de execução de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime da União no que respeita às técnicas de redução do risco operacional e aos requisitos de margens, o resultado substantivo do enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável deve ser equivalente aos requisitos previstos na União nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, assegurando uma proteção do sigilo profissional equivalente à proteção prevista no artigo 83.o do mesmo regulamento. Por outro lado, o enquadramento legal, de supervisão e de execução equivalente em causa deve ser efetivamente aplicado de forma equitativa e sem gerar distorções, nesse país terceiro. A avaliação da equivalência acarreta por conseguinte a verificação de que o enquadramento legal, de supervisão e de execução do país terceiro permite assegurar que os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP e celebrados por pelo menos uma contraparte estabelecida nesse país terceiro não expõem os mercados financeiros da União a um nível de risco mais elevado e, por conseguinte, não apresentam níveis inaceitáveis de risco sistémico para a União.

(4)

A presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos legais, de supervisão e de execução aplicáveis no Brasil, mas também numa avaliação dos resultados desses requisitos e da sua capacidade para atenuar os riscos decorrentes dos contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central de forma considerada equivalente àquela que resulta dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(5)

O enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável no Brasil aos contratos de derivados OTC é estabelecido em leis, circulares, resoluções e instruções emitidas pelo Banco Central do Brasil («BCB»), pela Comissão de Valores Mobiliários («CVM») e pelo Conselho Monetário Nacional («CMN»). A Lei 6.385/76, em particular, regula os mercados de valores mobiliários do Brasil; a Instrução CVM 461/07 regula os mercados de valores mobiliários regulamentados, que incluem as bolsas de valores organizadas, os mercados OTC organizados e os mercados OTC não organizados; a Circular BCB 3.082/02 estabelece os critérios para o tratamento contabilístico dos derivados detidos por instituições financeiras e outras instituições supervisionadas pelo BCB; a Resolução CMN 3.505/07 regula os contratos de derivados OTC celebrados no Brasil por instituições financeiras brasileiras e outras instituições supervisionadas pelo BCB; a Resolução CMN 4.277/13 estabelece requisitos de avaliação ao preço de mercado e de avaliação com recurso a modelos para os contratos de derivados celebrados por instituições financeiras e outras instituições supervisionadas pelo BCB; a Instrução CVM 438/06 estabelece requisitos de avaliação ao preço de mercado para certos tipos de fundos mutualistas; a Resolução 4.662/18 enquadra os requisitos de margens bilaterais; a Resolução BCB 3.263/05 abrange a compressão de carteiras; a Resolução CMN 4.373/14 estabelece requisitos para os investidores não residentes que realizam transações de derivados OTC no Brasil e, por último, as Leis 4.595/64, 6.385/76, 10.214/01, 12.810/13 regulam o sigilo profissional, a supervisão e a execução.

(6)

A Resolução BCB 3.263/05 não estabelece quaisquer obrigações de compressão de carteiras nem formula qualquer recomendação nesse sentido. No entanto, permite que as instituições financeiras e outras instituições supervisionadas pelo BCB celebrem um acordo que lhes permita essa compressão. Não existe legislação específica relativa aos processos de resolução de litígios. As regras de resolução de litígios são determinadas pelos repositórios de transações. Por conseguinte, as disposições brasileiras não podem ser consideradas equivalentes aos requisitos da União em matéria de compressão de carteiras e de resolução de litígios.

(7)

As transações de derivados OTC têm de ser comunicadas a um repositório de transações estabelecido e regulamentado no Brasil por qualquer entidade brasileira que proceda a uma transação desse tipo. Nos termos da Lei 6.385/76, o caráter válido de uma transação depende da sua notificação a um repositório de transações. Em conformidade com a Resolução CMN 4.373/14, os investidores não residentes que efetuem transações de derivados OTC no Brasil devem estar registados junto da CVM e assegurar uma confirmação juridicamente vinculativa das suas transações. Uma vez que a transação tem de ser comunicada por ambas as partes, não existe outro requisito legal, para além das regras do repositório de transações, para a confirmação das transações, a conciliação de carteiras bilaterais ou a resolução de litígios. A confirmação ocorre simultaneamente com a comunicação de informações e depende dela. A comunicação de informações deve ocorrer o mais rapidamente possível e, em geral, ocorre no mesmo dia em que a transação é efetuada. Do mesmo modo, uma vez que as transações são comunicadas por ambas as partes e confirmadas simultaneamente pelos repositórios de transações, não existe qualquer requisito de conciliação de carteiras, uma vez que, por definição, não pode haver qualquer discrepância entre as carteiras das contrapartes. O regime brasileiro relativo à confirmação atempada e à conciliação de carteiras deve, por conseguinte, ser considerado equivalente aos requisitos correspondentes da União.

(8)

Nos termos da Resolução CMN 3.505/07 e da Resolução CMN 4.277/13, a avaliação ao preço de mercado ou com recurso a um modelo é imposta diariamente aos bancos corretores, às sucursais locais de bancos estrangeiros, às filiais locais de bancos estrangeiros e ainda aos gestores de fundos e ativos, todos regulamentados pelo BCB. Essa obrigação não se aplica às cooperativas, seguradoras, resseguradoras, fundos de pensões e outras contrapartes (empresas) exteriores ao setor financeiro, que apenas são obrigadas a proceder a uma avaliação diária quando integram um conglomerado financeiro que inclui também um banco com atividade múltipla, comercial, de investimento, de bolsa ou de poupança. O regime brasileiro pode portanto ser considerado equivalente aos requisitos correspondentes da União, na medida em que a presente decisão se limite às transações efetuadas com contrapartes reguladas pelo BCB.

(9)

Tendo em conta a obrigação de comunicar as transações de derivados OTC aos repositórios de transações regulamentados no Brasil e as consequências jurídicas dessa obrigação, pode por conseguinte considerar-se uma abordagem a dois níveis no caso do Brasil, o que permite concluir que, no que respeita à confirmação atempada e à conciliação de carteiras, os requisitos aplicáveis no Brasil podem ser considerados equivalentes, em termos de resultados, aos requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013. Por outro lado, as regras aplicáveis no Brasil em termos de avaliação diária são equivalentes às estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013, na medida em que as transações são realizadas com bancos corretores, sucursais ou filiais locais de bancos estrangeiros, fundos e gestores de ativos estrangeiros, bem como cooperativas, seguradoras e resseguradoras, fundos de pensões e outras contrapartes de empresas não financeiras que integram um conglomerado financeiro que inclui também um banco com atividade múltipla, comercial, de investimento, de bolsa ou de poupança. Tendo em conta o facto de que a maioria das transações transfronteiras de derivados OTC são realizadas por contrapartes regulamentadas pelo BCB, a presente decisão deve, por conseguinte, limitar-se às transações realizadas entre contrapartes regulamentadas pelo BCB e contrapartes estabelecidas na União e sujeitas ao requisito correspondente previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013.

(10)

No que respeita às margens para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, os requisitos juridicamente vinculativos do Brasil consistem na Resolução CMN 4.662/18 e na Circular BCB 3.902/18 («regras de margens do Brasil»).

(11)

Tal como estabelecido nas regras de margens do Brasil, as contrapartes abrangidas pelo âmbito de aplicação são todas as instituições financeiras ou outras instituições sujeitas à regulamentação do BCB que têm um valor nocional agregado médio de transações abrangidas superior a 25 mil milhões de BRL, no âmbito de um grupo operacional. As transações abrangidas abrangem um conjunto de derivados OTC equivalente ao do Regulamento (UE) n.o 648/2012, com exceção dos derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física, mas incluindo os derivados sobre ouro que são considerados operações abrangidas, cobertos pelas regras de margens da União mas não pelas regras de margens do Brasil; e as opções sobre instrumentos de capital próprio, que estão abrangidas pelas regras de margens do Brasil mas beneficiam de uma isenção temporária ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão. Além disso, e à semelhança do enquadramento aplicável na União, as transações intragrupo, os contratos a prazo e swaps cambiais liquidados mediante entrega física e as transações com instrumentos cuja definição é semelhante à das obrigações cobertas na União estão excluídos do conjunto de transações abrangidas. No entanto, devem ser tidos em conta na determinação do montante nocional agregado médio do grupo operacional. Por conseguinte, a presente decisão não deverá aplicar-se aos derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física, com exceção dos derivados sobre ouro.

(12)

As contrapartes abrangidas estão obrigadas a fornecer e recolher margens de variação desde 1 de setembro de 2019. As contrapartes abrangidas com um montante médio nocional agregado de transações ao nível do grupo operacional superior a 2,250 mil milhões de BRL estão obrigadas a fornecer e recolher uma margem inicial desde 1 de setembro de 2019, ao passo que as contrapartes abrangidas abaixo desse limiar estão obrigadas a fazê-lo desde 1 de setembro de 2020. Por conseguinte, a presente decisão deve limitar-se às transações entre contrapartes sujeitas ao artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e contrapartes abrangidas sujeitas ao requisito de fornecimento e recolha de margens inicial e de variação de acordo com as regras de margens do Brasil.

(13)

As regras de margem do Brasil permitem igualmente um montante mínimo combinado de 1,5 milhões de BRL para as margens inicial e de variação, enquanto o limiar previsto no artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 é de 500 000 euros. As regras de margens do Brasil permitem igualmente que a margem inicial seja reduzida num montante máximo de 150 milhões de BRL. As contrapartes abrangidas com um montante combinado de margem inicial abaixo desse limiar não são obrigadas a trocar essa mesma margem inicial. O artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 prevê uma franquia semelhante, fixando o limiar em 50 milhões de EUR. Tendo em conta a diferença marginal desses valores, esses montantes devem ser considerados equivalentes.

(14)

À semelhança do método padrão para o cálculo da margem inicial estabelecido no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, as regras de margens do Brasil permitem a utilização de um modelo normalizado equivalente ao estabelecido no referido anexo. No entanto, não permitem a utilização de modelos internos ou fornecidos por terceiros para o cálculo da margem inicial. Embora os requisitos das regras de margens do Brasil para o cálculo da margem inicial sejam, por conseguinte, mais restritivos do que os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, devem no entanto ser considerados equivalentes para efeitos da presente decisão.

(15)

Os requisitos das regras de margens do Brasil relativos às garantias elegíveis, à sua avaliação e à forma como são detidas e segregadas são equivalentes aos requisitos previstos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. As regras de margens do Brasil contêm uma lista equivalente de garantias elegíveis, mas não exigem que as contrapartes diversifiquem de forma razoável as garantias obtidas, nomeadamente limitando a utilização de títulos com baixa liquidez a fim de evitar a concentração de garantias, de forma semelhante ao artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. No entanto, uma vez que estes requisitos de concentração nos termos do artigo 8.o se aplicam às contrapartes da União, pode concluir-se que os requisitos em matéria de garantias ao abrigo da aplicação das regras de margens do Brasil resultam num resultado equivalente ao do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. Os requisitos de margens para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP devem por conseguinte ser considerados equivalentes aos requisitos previstos no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(16)

No que se refere ao nível equivalente de proteção do sigilo profissional no Brasil, as Leis 4.595 de 1964, 6.385 de 1976, 10.214 de 2001 e 12.810 de 2013 conferem ao BCB e à CVM o direito de solicitar aos repositórios de transações quaisquer dados relativos a transações de derivados. Além disso, a Lei Complementar 105 de 2001 (LC 105) especifica que todos os dados devem ser tratados de forma confidencial. Neste contexto, se qualquer outra autoridade nacional ou estrangeira necessitar de dados sobre os repositórios de transações brasileiros, deverá apresentar formalmente o seu pedido ao BCB e/ou à CVM, que conduzirão a sua análise tendo em conta, entre outros aspetos, as restrições impostas pela LC 105, e a necessidade de um acordo formal será analisada caso a caso. Assim sendo, deve considerar-se que essas leis proporcionam, no seu conjunto, um nível de proteção do sigilo profissional equivalente ao assegurado pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(17)

A CMN é a mais alta autoridade do sistema financeiro nacional do Brasil e é responsável pela formulação das políticas monetárias e de crédito em termos gerais. O BCB está subordinado à CMN e é responsável pela política monetária, pela gestão das reservas internacionais, pela supervisão bancária e pela supervisão do capital e do crédito estrangeiros. O BCB aplica a regulamentação prudencial e atua também como autoridade monetária, sendo responsável nessa qualidade por garantir a estabilidade sistémica. A fim de reduzir as práticas irregulares, aplicar medidas pedagógicas e fazer face a situações que possam comprometer o sistema financeiro nacional, o BCB pode impor sanções administrativas, adotar medidas cautelares ou provisórias, emitir cartas de compromisso e impor suspensões ou restrições. A CVM está subordinada à CMN e é responsável pela regulação e supervisão dos mercados de capitais, incluindo os emitentes de valores mobiliários, as bolsas e mercados OTC, bem como as instituições que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários. A CVM procura manter a eficiência do mercado e promover o seu desenvolvimento, para além de proteger os investidores e manter práticas equitativas nos mercados de valores mobiliários, aplicando as regras em matéria de divulgação de informações e de transparência. Deve, portanto, considerar-se que as medidas à disposição do BCB e da CVM possibilitam a aplicação eficaz do enquadramento legal, de supervisão e de execução relevante estabelecido pelas regras brasileiras aplicáveis aos derivados OTC de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo que garante uma supervisão e execução eficazes.

(18)

A presente decisão reconhece a equivalência dos requisitos vinculativos estabelecidos na legislação brasileira em matéria de contratos de derivados OTC aplicáveis no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, em cooperação com a ESMA, continuará a acompanhar regularmente a evolução e a aplicação efetiva do enquadramento legal, de supervisão e de execução para estes contratos de derivados OTC, bem como a sua aplicação coerente e eficaz, no que respeita à confirmação atempada, à compressão e conciliação de carteiras, à avaliação, à resolução de litígios e aos requisitos de margem aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP em relação aos quais a presente decisão foi adotada. No âmbito dos seus esforços de acompanhamento, a Comissão pode solicitar que o BCB e a CVM lhe forneçam informações sobre a evolução da regulamentação e da supervisão. A Comissão pode efetuar, a qualquer momento, uma análise específica, caso se verifique alguma evolução relevante que exija uma reapreciação pela Comissão da declaração de equivalência estabelecida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão, que sujeitará novamente e de forma automática as contrapartes a todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução do Brasil para a confirmação atempada, a avaliação diária e a conciliação das carteiras, aplicável às transações regulamentadas enquanto derivados OTC pelo Banco Central do Brasil («BCB») e pela Comissão de Valores Mobiliários («CVM») que não são compensadas através de uma CCP, é considerado equivalente aos requisitos correspondentes estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, desde que pelo menos uma das contrapartes nessas transações seja uma contraparte abrangida para efeitos das regras de margens do Brasil.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução do Brasil para a troca de garantias aplicável às transações regulamentadas enquanto derivados OTC pelo BCB e pela CVM, com exceção dos derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física mas não incluindo os derivados sobre ouro, e que não são compensadas através de uma CCP, é considerado equivalente aos requisitos correspondentes estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, desde que pelo menos uma das contrapartes nessas transações seja uma contraparte abrangida para efeitos das regras de margens do Brasil.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).


6.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/89


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1104 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2021

relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução do Canadá no que respeita às transações de derivados supervisionadas pelo Office of the Superintendent of Financial Institutions relativamente a determinados requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece um mecanismo por via do qual a Comissão fica habilitada a adotar decisões de equivalência através das quais o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro é declarado equivalente aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, pelo que se considera que as contrapartes que efetuem uma transação abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento, se pelo menos uma delas estiver estabelecida nesse país terceiro, cumpriram esses requisitos se tiverem cumprido os requisitos estabelecidos no regime jurídico desse país terceiro. A declaração de equivalência contribui para a realização do objetivo global do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que consiste em reduzir o risco sistémico e reforçar a transparência dos mercados de derivados garantindo uma aplicação coerente, no plano internacional, dos princípios acordados com os países terceiros e estabelecidos no referido regulamento.

(2)

O artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (2) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (3), estabelece os requisitos legais aplicáveis na União para a confirmação atempada dos termos de um contrato de derivados OTC, a compressão de carteiras e as modalidades de conciliação das carteiras de contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central («CCP»). Essas mesmas disposições estabelecem, além disso, as obrigações em matéria de avaliação e de resolução de litígios aplicáveis a esses contratos («técnicas de atenuação dos riscos operacionais»), bem como as obrigações no que respeita à troca de garantias («margens») entre as contrapartes.

(3)

Para que o regime legal, de supervisão e de execução de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime da União no que respeita às técnicas de redução do risco operacional e aos requisitos de margens, o resultado substantivo do enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável deve ser equivalente aos requisitos previstos na União nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, assegurando uma proteção do sigilo profissional equivalente à proteção prevista no artigo 83.o do mesmo regulamento. Por outro lado, o enquadramento legal, de supervisão e de execução equivalente em causa deve ser efetivamente aplicado de forma equitativa e sem gerar distorções, nesse país terceiro. A avaliação da equivalência acarreta, por conseguinte, a verificação de que o enquadramento legal, de supervisão e de execução do país terceiro permite assegurar que os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP e celebrados por pelo menos uma contraparte estabelecida nesse país terceiro não expõem os mercados financeiros da União a um nível de risco mais elevado e, por conseguinte, não apresentam níveis inaceitáveis de risco sistémico para a União.

(4)

Em 1 de outubro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) sobre o enquadramento legal, de supervisão e de execução do Canadá (4), nomeadamente no que se refere às técnicas de atenuação do risco operacional aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP. No seu parecer técnico, a ESMA concluiu que, dado que o Canadá ainda estava em vias de ultimar o seu regime regulamentar no que se refere à obrigação de compensação, às contrapartes não financeiras e às técnicas de atenuação dos riscos para as transações não compensadas, a ESMA não estava em condições de efetuar uma análise conclusiva e de prestar aconselhamento técnico sobre essa questão.

(5)

A Comissão registou o parecer técnico da ESMA e teve em conta a evolução regulamentar entretanto verificada. A presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos legais, de supervisão e de execução aplicáveis no Canadá, mas também numa avaliação dos resultados desses requisitos e da sua capacidade para atenuar os riscos decorrentes dos contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central de forma considerada equivalente àquela que resulta dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

O enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável no Canadá aos contratos de derivados OTC é estabelecido na Orientação E-22, relativa aos requisitos de margem para os derivados não compensados centralmente, e na Orientação B-7, relativa às boas práticas em matéria de derivados («orientações») do Office of the Superintendent of Financial Institutions («OSFI»). O incumprimento das orientações pode desencadear uma revisão da autorização ao abrigo da qual operam as entidades que estão sujeitas a essas mesmas orientações. O OSFI exerce a regulação e supervisão prudenciais das instituições financeiras regulamentadas a nível federal (FRFI) no Canadá e é responsável pelo controlo da aplicação e do cumprimento de todas as suas orientações. A denominação FRFI abrange bancos, sucursais bancárias no estrangeiro, sociedades gestoras de participações bancárias, sociedades fiduciárias e de crédito, associações cooperativas de crédito, associações cooperativas de retalho, companhias de seguros de vida, companhias de seguros imobiliários e de acidentes e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros. As orientações estabelecem normas mínimas para os requisitos de margens e outras técnicas de atenuação de risco aplicáveis às transações de derivados não compensadas centralmente realizadas pelas FRFI. A Orientação B-7 entrou em vigor em novembro de 2014, enquanto a Orientação E-22 entrou em vigor em junho de 2017 e alguns dos seus requisitos estão sujeitos a uma introdução progressiva em conformidade com o quadro internacional e de forma alinhada com a introdução progressiva do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que se encontra em curso.

(7)

As técnicas de atenuação do risco operacional para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, tal como estabelecidas na Orientação B-7, continuam a ser insuficientes quando comparadas com as obrigações previstas no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 no que respeita à confirmação atempada, à compressão e conciliação de carteiras e à avaliação das transações. Por conseguinte, a presente decisão deve abranger apenas o enquadramento legal, de supervisão e de execução relativo às obrigações em matéria de resolução de litígios conforme previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013, bem como aos requisitos de margem conforme previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251.

(8)

No que respeita aos requisitos para a resolução de litígios aplicáveis aos derivados OTC não compensados através de uma CCP, as disposições em matéria de derivados OTC do Canadá incluídas na Orientação B-7 e aplicáveis às FRFI abrangidos contêm obrigações semelhantes às previstas no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A Orientação B-7 contém, em particular, disposições específicas em matéria de resolução de litígios aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP.

(9)

No que respeita às margens para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, as disposições estabelecidas na Orientação E-22 aplicam-se aos contratos de derivados OTC definidos de forma análoga ao artigo 2.o, ponto (7), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, com exceção dos contratos a prazo e swaps cambiais liquidados mediante entrega física, que não estão sujeitos aos requisitos de margens previstos na Orientação E-22, e às transações cambiais liquidadas mediante entrega física associadas às trocas de capital de swaps cambiais cruzados, que estão isentas dos requisitos de margem inicial previstos na Orientação E-22, bem como às transações sobre mercadorias liquidadas mediante entrega física, que não são abrangidas pela definição de derivados ao abrigo da Orientação E-22. Em conformidade com os artigos 27.o, 30.o, 30.o-A, 31.o e 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, os swaps e contratos a prazo cambiais, bem como as trocas de capital de swaps de divisas, estão isentos dos requisitos de margem inicial, enquanto os derivados associados a obrigações cobertas para efeitos de cobertura, certos derivados associados a titularizações, derivados com contrapartes em países terceiros onde não é possível assegurar a força executória de acordos de compensação ou a proteção das garantias, bem como as opções sobre ações individuais e sobre índices, beneficiam de isenções dos requisitos de margens inicial e de variação. Por conseguinte, a presente decisão não deverá aplicar-se aos derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física.

(10)

Nos termos da Orientação E-22, todas as FRFI integradas num grupo consolidado cujo montante nocional médio agregado no final do mês de derivados não compensados centralmente em março, abril e maio de 2016 e em qualquer ano posterior exceda 12 mil milhões de CAD («entidades abrangidas») devem trocar margens iniciais e de variação. Nos termos da Orientação E-22, o Canadá adotou o calendário internacionalmente acordado para a introdução progressiva dos requisitos de margem inicial. As entidades soberanas, os bancos centrais, as entidades do setor público, os bancos multilaterais de desenvolvimento elegíveis, o Banco de Pagamentos Internacionais e as contrapartes centrais estão excluídos da definição de «entidade abrangida». As filiais de tesouraria que exercem atividades de gestão de riscos em nome de filiais integradas num grupo empresarial e algumas entidades com objeto específico (SPE) são excluídas da definição de «entidade abrangida». A presente decisão deve, por conseguinte, abranger o enquadramento legal, de supervisão e de execução no que respeita às obrigações em matéria de resolução de litígios e de troca de garantias aplicáveis às FRFI que sejam entidades abrangidas («FRFI abrangidas»). O artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige que todas as contrapartes numa transação de derivados OTC não compensada através de uma CCP troquem margens de variação diariamente. A presente decisão deve, por conseguinte, ser condicionada à troca de margens de variação para as operações que envolvam FRFI abrangidas.

(11)

De acordo com a Orientação E-22, as margens inicial e de variação devem ser calculadas e mobilizadas no prazo de dois dias úteis a contar da execução de uma transação sobre um derivado não compensado centralmente entre uma FRFI abrangida e uma entidade abrangida. Posteriormente, as margens devem ser calculadas e mobilizadas diariamente. As margens devem ser entregues ou recebidas o mais tardar no segundo dia útil a seguir a cada mobilização das margens. O artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 exige que todas as contrapartes num contrato de derivados OTC não compensada através de uma CCP troquem margens de variação diariamente ou ajustem o período de risco utilizado para calcular a margem inicial em conformidade. Por conseguinte, devem ser estabelecidas condições em relação às margens de variação.

(12)

A Orientação E-22 prevê igualmente um montante mínimo combinado de 750 000 CAD para a transferência das margens inicial e de variação. O montante correspondente é fixado em 500 000 EUR pelo artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. Tendo em conta a diferença marginal desses valores e o objetivo comum, esses montantes devem ser considerados equivalentes.

(13)

Tal como acontece com o cálculo da margem inicial, e à semelhança do método padrão para o cálculo da margem inicial estabelecido no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, a Orientação E-22 permite a utilização de um modelo normalizado equivalente ao estabelecido no referido anexo. Em alternativa, podem ser utilizados para calcular a margem inicial modelos internos ou fornecidos por terceiros, quando cumpram determinados requisitos equivalentes aos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. Os modelos internos e fornecidos por terceiros estão sujeitos a revisão pelo OSFI à luz dos critérios estabelecidos para o cumprimento.

(14)

Os requisitos da Orientação E-22 relativos às garantias elegíveis e à forma como são detidas e segregadas são semelhantes àqueles previstos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. A Orientação E-22 contém uma lista equivalente de garantias elegíveis e, à semelhança do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, estabelece que essas mesmas garantias devem ser avaliadas diariamente. Além disso, estabelece que a margem inicial trocada deve ser detida de forma a assegurar que a mesma fique imediatamente à disposição da parte que a recebeu em caso de incumprimento da contraparte e esteja sujeita a mecanismos que protejam na medida do possível a parte que forneceu a garantia em caso de falência da contraparte que a recebeu.

(15)

No que respeito à proteção do sigilo profissional, as informações na posse do OSFI estão sujeitas ao disposto na secção 22 do Office of the Superintendent of Financial Institutions Act («OSFI Act»), que garante o caráter confidencial e o devido tratamento de quaisquer informações relativas à atividade ou aos negócios de uma instituição financeira, ou a pessoas com elas relacionadas, obtidas pelo OSFI ou por qualquer pessoa que atue sob a direção da OSFI. O OSFI e as pessoas que atuam sob as suas ordens estão igualmente sujeitas ao Privacy Act, que protege os dados pessoais que estejam sob o controlo de uma instituição governamental federal, bem como ao Access to Information Act, que prevê o direito de acesso às informações constantes de registos sob o controlo de instituições governamentais federais. Por conseguinte, a secção 22 do OSFI Act, juntamente com o Privacy Act e com o Access to Information Act, asseguram o sigilo profissional, incluindo a proteção dos segredos comerciais, de forma equivalente ao estabelecido no título VIII do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(16)

Por último, no que respeita à supervisão e aplicação efetivas do enquadramento legal em vigor no Canadá, o OSFI é o principal responsável pelo controlo da aplicação e do cumprimento das orientações. O OSFI pode adotar uma vasta gama de medidas de supervisão para pôr termo a qualquer infração dos requisitos aplicáveis. Por conseguinte, deve considerar-se que essas medidas preveem uma aplicação eficaz do enquadramento legal, regulamentar e de execução relevante ao abrigo das orientações, de forma equitativa e sem gerar distorções, pelo que asseguram uma supervisão e execução eficazes e equivalentes às disposições de supervisão e execução disponíveis ao abrigo da legislação da UE.

(17)

A presente decisão reconhece a equivalência dos requisitos vinculativos estabelecidos na legislação do Canadá em matéria de contratos de derivados OTC aplicáveis no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, em cooperação com a ESMA, continuará a acompanhar regularmente a evolução e a aplicação efetiva do enquadramento legal, de supervisão e de execução para estes contratos de derivados OTC, bem como a sua aplicação coerente e eficaz, no que respeita à confirmação atempada, à compressão e conciliação de carteiras, à avaliação, à resolução de litígios e aos requisitos de margem aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP em relação aos quais a presente decisão foi adotada. No âmbito dos seus esforços de acompanhamento, a Comissão pode solicitar que o OSFI lhe forneça informações sobre a evolução da regulamentação e da supervisão. A Comissão pode efetuar, a qualquer momento, uma análise específica, caso se verifique alguma evolução relevante que exija uma reapreciação pela Comissão da declaração de equivalência estabelecida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão, que sujeitará novamente e de forma automática as contrapartes a todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução do Canadá para as obrigações em matéria de resolução de litígios estabelecidas na Orientação B-7, aplicável às transações de derivados não compensadas centralmente reguladas pelo Office of the Superintendent of Financial Institutions («OSFI») é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, se pelo menos uma das contrapartes nessas transações estiver estabelecida no Canadá e for uma instituição financeira regulamentada abrangida a nível federal («FRFI abrangida») na aceção da Orientação E-22.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução do Canadá para a troca de garantias, aplicável às transações de derivados não compensadas centralmente reguladas pelo OSFI, com exceção dos derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, conforme especificados em maior pormenor no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Pelo menos uma das contrapartes nessas transações está estabelecida no Canadá e está sujeita aos requisitos de margens do Canadá;

b)

As transações são avaliadas ao preço de mercado e, quando for necessário fornecer margens de variação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, essas margens de variação são trocadas no mesmo dia em que são calculadas;

Em derrogação da alínea b), caso seja estabelecido entre as contrapartes que as margens de variação não podem ser sistematicamente fornecidas no mesmo dia em que são calculadas, o enquadramento legal, de supervisão e de execução do Canadá é também considerado equivalente aos requisitos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 sempre que as margens de variação sejam fornecidas no prazo de dois dias úteis a contar do seu cálculo e que o período de risco utilizado para calcular a margem inicial seja ajustado em conformidade.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).

(4)  Parecer técnico ESMA/2013/1375, sobre a equivalência regulamentar de um país terceiro ao abrigo do EMIR — Canadá, relatório final, Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, 1 de outubro de 2013.


6.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/94


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1105 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2021

relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução de Singapura no que respeita às transações de derivados supervisionadas pela Monetary Authority of Singapore relativamente a determinados requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece um mecanismo por via do qual a Comissão fica habilitada a adotar decisões de equivalência através das quais o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro é declarado equivalente aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento (UE) n.o 648/2012, pelo que se considera que as contrapartes que efetuem uma transação abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento, se pelo menos uma delas estiver estabelecida nesse país terceiro, cumpriram esses requisitos se tiverem cumprido os requisitos estabelecidos no regime jurídico desse país terceiro. A declaração de equivalência contribui para a realização do objetivo global do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que consiste em reduzir o risco sistémico e reforçar a transparência dos mercados de derivados garantindo uma aplicação coerente, no plano internacional, dos princípios acordados com os países terceiros e estabelecidos no referido regulamento.

(2)

O artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (2) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (3), estabelece os requisitos legais aplicáveis na União para a confirmação atempada dos termos de um contrato de derivados OTC, a compressão de carteiras e as modalidades de conciliação das carteiras de contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central («CCP»). Essas mesmas disposições estabelecem, além disso, as obrigações em matéria de avaliação e de resolução de litígios aplicáveis a esses contratos («técnicas de atenuação dos riscos operacionais»), bem como as obrigações no que respeita à troca de garantias («margens») entre as contrapartes.

(3)

Para que o regime legal, de supervisão e de execução de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime da União no que respeita às técnicas de redução do risco operacional e aos requisitos de margens, o resultado substantivo do enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável deve ser equivalente aos requisitos previstos na União nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, assegurando uma proteção do sigilo profissional equivalente à proteção prevista no artigo 83.o do mesmo regulamento. Por outro lado, o enquadramento legal, de supervisão e de execução equivalente em causa deve ser efetivamente aplicado de forma equitativa e sem gerar distorções, nesse país terceiro. A avaliação da equivalência acarreta por conseguinte a verificação de que o enquadramento legal, de supervisão e de execução do país terceiro permite assegurar que os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP e celebrados por pelo menos uma contraparte estabelecida nesse país terceiro não expõem os mercados financeiros da União a um nível de risco mais elevado e, por conseguinte, não apresentam níveis inaceitáveis de risco sistémico para a União.

(4)

A presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos legais, de supervisão e de execução aplicáveis em Singapura, mas também numa avaliação dos resultados desses requisitos e da sua capacidade para atenuar os riscos decorrentes dos contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central de forma considerada equivalente àquela que resulta dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(5)

O regime legal, de supervisão e de execução aplicável em Singapura aos contratos de derivados não compensados centralmente é estabelecido nos Securities and Futures (licensing and conduct of business) Regulations, bem como nas orientações relativas aos requisitos de redução do risco aplicáveis aos contratos de derivados do mercado de balcão não compensados centralmente («orientações relativas aos requisitos de redução do risco») e nas orientações relativas aos requisitos de margens para os contratos de derivados não compensados centralmente («orientações relativas às margens») da Monetary Authority of Singapore («MAS»). As orientações relativas às margens entraram em vigor em 1 de março de 2017, enquanto as relativas aos requisitos de atenuação dos riscos foram publicadas em abril de 2019. A MAS é o banco central e o regulador financeiro de Singapura e exerce a supervisão prudencial de todas as instituições financeiras em Singapura, que incluem bancos, bancos comerciais, companhias de seguros, intermediários do mercado de capitais, consultores financeiros e infraestruturas do mercado financeiro. Tem jurisdição sobre os derivados OTC na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

As técnicas de atenuação dos riscos operacionais para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, tal como definidas no artigo 54B das Securities and Futures (Licensing and conduct of business) Regulations e nas orientações sobre os requisitos de atenuação do risco e sobre as exigências de margens da MAS, são semelhantes às previstas no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 no que respeita à confirmação atempada, à avaliação dos contratos, à compressão de carteiras, à conciliação das carteiras e à resolução de litígios.

(7)

No que respeita aos requisitos de confirmação atempada, compressão e conciliação de carteiras, avaliação e resolução de litígios aplicáveis aos derivados OTC não compensados através de uma CCP, as regras aplicáveis a esses derivados constantes das orientações da MAS podem ser consideradas equivalentes aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O incumprimento das orientações pode desencadear uma revisão da autorização ao abrigo da qual operam as entidades que estão sujeitas a essas mesmas orientações.

(8)

As regras de margens de Singapura aplicam-se aos contratos de derivados OTC na aceção do artigo 2.o, ponto (7), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, com exceção dos contratos a prazo e swaps cambiais liquidados mediante entrega física, das transações cambiais fixas liquidadas mediante entrega física associadas às trocas de capital através de swaps de divisas cruzadas, dos derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física celebrados para fins comerciais, dos derivados não compensados sem um acordo de compensação juridicamente vinculativo, dos derivados não compensados sem um acordo de garantias juridicamente vinculativo e das opções sobre ações e sobre índices de ações. Além disso, as regras de margens de Singapura não preveem qualquer tratamento específico para os produtos estruturados, incluindo as obrigações cobertas e as titularizações. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, os swaps e contratos a prazo cambiais e as trocas de capital de swaps de divisas estão isentos dos requisitos de margem inicial, e apenas os derivados associados a obrigações cobertas para efeitos de cobertura, os derivados associados a certas titularizações e os derivados com contrapartes em países terceiros onde não é possível assegurar a força executória de acordos de compensação ou a proteção das garantias, bem como as opções sobre ações individuais e sobre índices, beneficiam de isenções dos requisitos de margens. Por conseguinte, a presente decisão não deverá aplicar-se aos contratos de derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física celebrados para efeitos comerciais.

(9)

Os requisitos de margens estabelecidos nas orientações relativas às margens aplicam-se às «pessoas isentas da necessidade de uma licença de serviço nos mercados de capitais nos termos da secção 99(1), alínea a) ou b), da SFA» («entidades abrangidas pela MAS»), que se refere aos bancos autorizados ao abrigo do Banking Act de Singapura e aos bancos comerciais. As entidades soberanas, os bancos centrais, as entidades do setor público, as agências multilaterais, organizações ou entidades elegíveis, o Banco de Pagamentos Internacionais, o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento estão isentos da troca de margens ao abrigo das orientações. A definição de «entidade abrangida pela MAS» é, por conseguinte, um subconjunto da definição de «contraparte financeira» constante do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A presente decisão deve, por conseguinte, abranger o enquadramento legal, de supervisão e de execução em matéria de redução do risco operacional e de obrigações de troca de garantias aplicáveis às entidades abrangidas pela MAS.

(10)

Uma entidade abrangida pela MAS deve trocar margens de variação se o seu montante nocional médio agregado no final do mês de contratos de derivados não compensados em março, abril e maio do ano exceder 5 mil milhões de SGD ou no caso de uma transação com uma entidade abrangida MAS cujo montante nocional médio no final do mês de contratos de derivados não compensados em março, abril e maio do ano exceda esse limiar. O Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige que todas as contrapartes numa transação de derivados OTC não compensada através de uma CCP troquem margens de variação diariamente. A presente decisão deve por conseguinte estar condicionada à troca de margens de variação para as transações realizadas com entidades abrangidas pela MAS que estão sujeitas às regras de margens de Singapura.

(11)

De acordo com as orientações relativas às margens, a troca de margens inicial e de variação («margens») deve ocorrer dentro do ciclo normal de liquidação para o tipo de garantia em causa, mas o mais tardar três dias úteis a contar da data da transação ou da data em que as margens têm de ser recalculadas. O Regulamento Delegado (UE) n.o 648/2012 exige que todas as contrapartes num contrato de derivados OTC não compensado através de uma CCP troquem margens de variação diariamente ou ajustem o período de risco utilizado para calcular a margem inicial em conformidade. Por conseguinte, devem ser estabelecidas condições em relação às margens de variação.

(12)

À semelhança dos requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, ao abrigo das orientações relativas às margens, as entidades abrangidas pela MAS com um montante nocional agregado de derivados OTC não compensados, calculado ao nível do grupo consolidado e excluindo as operações intragrupo, para os meses de março, abril e maio do ano anterior àquele em que o cálculo excede 13 mil milhões de SGD, devem trocar uma margem inicial. Singapura adotou o calendário de introdução progressiva acordado a nível internacional para os requisitos de margem inicial. As orientações relativas às margens preveem igualmente um montante mínimo combinado de 800 000 SGD para a transferência das margens inicial e de variação. O limiar previsto no artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 é de 500 000 euros. Tendo em conta a diferença marginal desses valores, esses montantes devem ser considerados equivalentes.

(13)

À semelhança do método-padrão para o cálculo da margem inicial estabelecido no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, as regras de margens de Singapura permitem a utilização de um modelo normalizado equivalente ao estabelecido no referido anexo. Podem igualmente utilizar-se para esse cálculo modelos internos ou fornecidos por terceiros, desde que contenham determinados parâmetros específicos, tais como intervalos mínimos de confiança e períodos de risco relativos à margem, bem como certos dados históricos relativos a períodos de tensão. Antes de utilizarem um modelo interno ou fornecido por terceiros, bem como antes de efetuarem quaisquer alterações nesses modelos, as contrapartes devem notificar a MAS e fornecer toda a documentação pertinente, incluindo a metodologia, as especificações e os relatórios de validação do modelo, por forma a demonstrar que o mesmo cumpre as orientações relativas às margens.

(14)

Os requisitos das regras de margens de Singapura relativos às garantias elegíveis e à forma como são detidas e segregadas podem ser considerados equivalentes àqueles previstos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. As regras de margens de Singapura contêm também uma lista semelhante de garantias elegíveis e exigem que as entidades abrangidas pela MAS diversifiquem de forma razoável as garantias que obtêm, nomeadamente limitando os títulos com baixa liquidez a fim de evitar a concentração de garantias. Os requisitos previstos nas regras de margens de Singapura aplicáveis à avaliação das garantias são comparáveis aos requisitos estabelecidos no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251.

(15)

No que respeita à equivalência do nível de proteção do sigilo profissional em Singapura, os funcionários da MAS estão sujeitos às disposições em matéria de sigilo profissional incluídas no Monetary Authority of Singapore Act («MAS Act»), que proíbem os administradores, funcionários, empregados, consultores e agentes da MAS de divulgar informações que tenham chegado ao seu conhecimento no exercício das suas funções. Por conseguinte, o MAS Act assegura o sigilo profissional, designadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com terceiros, de forma equivalente ao estabelecido no título VIII do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Assim sendo, deve considerar-se que o MAS Act proporciona um nível de proteção do sigilo profissional equivalente ao assegurado pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(16)

Por último, no que respeita à supervisão e aplicação efetivas do enquadramento legal em vigor em Singapura, a MAS é a principal responsável pelo controlo da aplicação e do cumprimento das orientações. A MAS tem poderes para adotar uma vasta gama de medidas de supervisão para pôr termo a qualquer violação dos requisitos aplicáveis, tais como cartas de advertência, a substituição dos administradores, a recusa de aprovação de supervisão ou a imposição de limites às atividades das entidades abrangidas. Deve, portanto, considerar-se que estas medidas possibilitam a aplicação eficaz do enquadramento legal, regulamentar e de execução relevante estabelecido ao abrigo das regras de Singapura para os derivados OTC de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo que garante uma supervisão e execução eficazes.

(17)

A presente decisão reconhece a equivalência dos requisitos vinculativos estabelecidos pela MAS em matéria de contratos de derivados OTC aplicáveis no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, em cooperação com a ESMA, continuará a acompanhar regularmente a evolução e a aplicação efetiva do enquadramento legal, de supervisão e de execução para estes contratos de derivados OTC, bem como a sua aplicação coerente e eficaz, no que respeita à confirmação atempada, à compressão e conciliação de carteiras, à avaliação, à resolução de litígios e aos requisitos de margem aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP em relação aos quais a presente decisão foi adotada. No âmbito dos seus esforços de acompanhamento, a Comissão pode solicitar que a MAS lhe forneça informações sobre a evolução da regulamentação e da supervisão. A Comissão pode efetuar, a qualquer momento, uma análise específica, caso se verifique alguma evolução relevante que exija uma reapreciação pela Comissão da declaração de equivalência estabelecida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão, que sujeitará novamente e de forma automática as contrapartes a todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução de Singapura para a confirmação das transações, a compressão e conciliação de carteiras, a avaliação e a resolução de litígios, aplicável às transações regulamentadas enquanto derivados OTC pela Monetary Authority of Singapore («MAS») e que não são compensadas através de uma CCP, é considerado equivalente aos requisitos correspondentes estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, desde que pelo menos uma das contrapartes nessas transações esteja estabelecida em Singapura e seja uma «entidade abrangida pela MAS» na aceção das orientações relativas aos requisitos de margem para os derivados OTC não compensados centralmente.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução de Singapura para a troca de garantias, aplicável às transações regulamentadas como derivados OTC pela MAS e que não são compensadas através de uma CCP, com exceção dos contratos de derivados de mercadorias liquidados mediante entrega física celebrados para efeitos comerciais, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

pelo menos uma das contrapartes nessas transações está estabelecida em Singapura e é uma entidade abrangida pela MAS tal como definido nas orientações de Singapura relativas aos requisitos de margens para os contratos de derivados OTC não compensados centralmente;

b)

quando for necessário fornecer margens de variação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, essas margens de variação são trocadas no mesmo dia em que são calculadas.

Em derrogação da alínea b), caso seja estabelecido entre as contrapartes que as margens de variação não podem ser sistematicamente fornecidas no mesmo dia em que são calculadas, o enquadramento legal, de supervisão e de execução de Singapura é também considerado equivalente aos requisitos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 sempre que as margens de variação sejam fornecidas no prazo de dois dias úteis a contar do seu cálculo e que o período de risco utilizado para calcular a margem inicial seja ajustado em conformidade.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).


6.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/99


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1106 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2021

relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução da Austrália no que respeita às transações de derivados supervisionadas pela Australian Prudential Regulation Authority relativamente a determinados requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece um mecanismo por via do qual a Comissão fica habilitada a adotar decisões de equivalência através das quais o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro é declarado equivalente aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento (UE) n.o 648/2012, pelo que se considera que as contrapartes que efetuem uma transação abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento, se pelo menos uma delas estiver estabelecida nesse país terceiro, cumpriram esses requisitos se tiverem cumprido os requisitos estabelecidos no regime jurídico desse país terceiro. A declaração de equivalência contribui para a realização do objetivo global do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que consiste em reduzir o risco sistémico e reforçar a transparência dos mercados de derivados garantindo uma aplicação coerente, no plano internacional, dos princípios acordados com os países terceiros e estabelecidos no referido regulamento.

(2)

O artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (2) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (3), estabelece os requisitos legais aplicáveis na União para a confirmação atempada dos termos de um contrato de derivados OTC, a compressão de carteiras e as modalidades de conciliação das carteiras de contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central («CCP»). Essas mesmas disposições estabelecem, além disso, as obrigações em matéria de avaliação e de resolução de litígios aplicáveis a esses contratos («técnicas de atenuação dos riscos operacionais»), bem como as obrigações no que respeita à troca de garantias («margens») entre as contrapartes.

(3)

Para que o regime legal, de supervisão e de execução de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime da União no que respeita às técnicas de redução do risco operacional e aos requisitos de margens, o resultado substantivo do enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável deve ser equivalente aos requisitos previstos na União nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, assegurando uma proteção do sigilo profissional equivalente à proteção prevista no artigo 83.o do mesmo regulamento. Por outro lado, o enquadramento legal, de supervisão e de execução equivalente em causa deve ser efetivamente aplicado de forma equitativa e sem gerar distorções, nesse país terceiro. A avaliação da equivalência acarreta por conseguinte a verificação de que o enquadramento legal, de supervisão e de execução do país terceiro permite assegurar que os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP e celebrados por pelo menos uma contraparte estabelecida nesse país terceiro não expõem os mercados financeiros da União a um nível de risco mais elevado e, por conseguinte, não apresentam níveis inaceitáveis de risco sistémico para a União.

(4)

Em 1 de outubro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) sobre o enquadramento legal, de supervisão e de execução da Austrália (4), nomeadamente no que se refere às técnicas de atenuação do risco operacional aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP. No seu parecer técnico, a ESMA concluiu que, na Austrália, não existiam requisitos juridicamente vinculativos em matéria de confirmação atempada das cláusulas de um contrato de derivados OTC, de disposições relativas à realização de uma conciliação de carteiras, de recurso à compressão de carteiras, de avaliação de uma carteira e de obrigações no domínio da resolução de litígios ou de troca de garantias entre as contrapartes em contratos de derivados OTC. A ESMA observou igualmente que a equivalência entre os regimes no que diz respeito às margens bilaterais não podia ser avaliada nessa altura, uma vez que ainda não tinham sido definidas as normas técnicas correspondentes na União.

(5)

Na sua avaliação, a Comissão teve em conta o parecer da ESMA, bem como a evolução regulamentar entretanto verificada. A Comissão procedeu a uma análise comparativa dos requisitos legais, de supervisão e de execução aplicáveis na Austrália. Por outro lado, avaliou os resultados desses requisitos e a sua capacidade para atenuar os riscos decorrentes dos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP de forma considerada equivalente àquela que resulta dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

O enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável na Austrália às transações de contratos de derivados não compensados centralmente consta da norma prudencial CPS 226 da Australian Prudential Regulation Authority («APRA»), adotada nos termos da secção 11AF do Banking Act de 1959 («Banking Act»), da secção 32 do Insurance Act de 1973 («Insurance Act»), da secção 230A do Life Insurance Act de 1995 («Life Insurance Act») e da secção 34C do Superannuation Industry (Supervision) Act de 1993 («SIS Act»). O mandato da APRA consiste em garantir a segurança e a solidez das instituições financeiras sujeitas a regulamentação prudencial, de modo a que estas cumpram os seus compromissos financeiros para com os depositantes, tomadores de seguros e membros de fundos no quadro de um sistema financeiro estável, eficiente e competitivo. A norma prudencial CPS 226 exige que uma entidade abrangida por essas regras disponha de práticas adequadas em matéria de margens e de redução do risco em relação aos derivados não compensados centralmente. A norma prudencial aplica-se às instituições dos setores bancário, dos seguros não vida, dos seguros de vida e dos fundos de pensões, sob reserva de determinados limiares. A norma prudencial CPS 226 entrou em vigor em 1 de março de 2017. Alguns dos seus requisitos estão sujeitos a uma introdução progressiva em conformidade com o quadro internacional e de forma alinhada com a integração progressiva prevista no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251.

(7)

A norma prudencial CPS 226 aplica-se aos derivados não compensados centralmente, com exceção dos contratos cambiais com um prazo de vencimento inferior a três dias. A definição de derivados não compensados centralmente que consta da norma prudencial CPS 226 é mais alargada do que a definição de derivados OTC prevista no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O artigo 9.o, alínea g), da norma prudencial CPS 226 define «derivado» como um derivado na aceção do capítulo 7 do Corporations Act de 2001 ou um acordo que assuma a forma de contrato a prazo, swap ou opção, ou qualquer combinação desses elementos, em relação a uma ou mais mercadorias. Por conseguinte, a equivalência deve ser reconhecida no que respeita aos derivados OTC que estão sujeitos a margens nos termos do n.o 9, alínea g), da norma prudencial CPS 226.

(8)

A norma prudencial CPS 226 aplica-se em termos gerais às transações de derivados não compensados centralmente entre «entidades abrangidas pela APRA» e «contrapartes abrangidas». As «entidades abrangidas pela APRA» são as instituições autorizadas a aceitar depósitos (ADI), incluindo as ADI estrangeiras, e as sociedades gestoras de participações (holdings) não operacionais autorizadas ao abrigo do Banking Act, as seguradoras não vida, incluindo as seguradoras da categoria C, as sociedades gestoras de participações não operacionais autorizadas ao abrigo do Insurance Act, e empresas-mãe de grupos seguradores de nível 2, as seguradoras do ramo vida, incluindo sociedades mútuas e companhias de seguros de vida estrangeiras elegíveis (EFLIC), e as sociedades gestoras de participações não operacionais registadas ao abrigo do Life Insurance Act e entidades responsáveis por planos de pensões passíveis de registo ao abrigo do SIS Act no que respeita às suas operações comerciais. A definição de «contrapartes abrangidas» corresponde, em termos gerais, à definição de «contraparte financeira» constante do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, excluindo ao mesmo tempo, de forma semelhante, as entidades com objeto específico nos casos em que a transação é realizada exclusivamente para efeitos de cobertura. A definição de «contrapartes abrangidas» não tem em conta a jurisdição onde se encontra a contraparte desde que não subsistam dúvidas quanto à aplicabilidade do acordo de compensação em caso de insolvência ou falência da contraparte ou que os acordos de garantia não sejam contestáveis e sejam juridicamente executórios em caso de incumprimento da contraparte.

(9)

Em conformidade com o ponto 11 da norma prudencial CPS 226, as obrigações de troca de margens de variação só são aplicáveis às contrapartes numa transação quando o montante de derivados não compensados centralmente de ambas as contrapartes exceda, numa base agregada e consolidada, um limiar de minimis de 3 mil milhões de AUD. O Regulamento (UE) n.o 648/2012 não prevê qualquer limiar desse tipo. O reconhecimento da equivalência deve, por conseguinte, ser condicionado à troca de margens de variação entre as contrapartes abrangidas pelo artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e as entidades abrangidas pela APRA.

(10)

A norma prudencial CPS 226 contém obrigações semelhantes às previstas no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no capítulo VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013. Concretamente, os pontos 77 a 94 da norma prudencial contêm requisitos específicos pormenorizados no que toca à confirmação atempada, à compressão de carteiras, à conciliação de carteiras, à avaliação das transações e à resolução de litígios, que são aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP. No que respeita à confirmação atempada, os requisitos estabelecidos na norma prudencial CPS 226 não podem ser considerados equivalentes, uma vez que exigem que as transações apenas sejam confirmadas «logo que praticável», enquanto o Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 estabelece um período máximo para a confirmação da transação. No que respeita à conciliação de carteiras, os requisitos estabelecidos na norma prudencial CPS 226 não podem ser considerados equivalentes, uma vez que a frequência com que uma carteira deve ser conciliada não é aí especificada, ao passo que é determinada com precisão no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013. No que respeita à resolução de litígios, os requisitos estabelecidos na norma prudencial CPS 226 não podem ser considerados equivalentes, uma vez que, contrariamente ao Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, a norma prudencial não prevê um processo específico para os litígios que não sejam resolvidos no prazo de cinco dias úteis. No que respeita à compressão de carteiras e à avaliação das transações, os requisitos estabelecidos na norma prudencial CPS 226 podem ser considerados equivalentes, em termos de resultado, aos requisitos estabelecidos nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013.

(11)

No que respeita aos contratos de derivados não compensados centralmente abrangidos pela norma prudencial CPS 226, o enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável às entidades abrangidas pela APRA deve, por conseguinte, ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita à compressão de carteiras e à avaliação das transações aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP.

(12)

De acordo com a norma prudencial CPS 226, devem ser trocadas margens de variação, sob reserva do limiar de minimis referido no ponto 11 dessa norma prudencial, e entregue e cobrada uma margem inicial para todas as novas transações de derivados não compensados centralmente, com exceção dos contratos a prazo e swaps cambiais liquidados mediante entrega física, entre uma entidade abrangida pelo APRA e uma contraparte abrangida. A APRA adotou a introdução progressiva acordada a nível internacional para a entrada em aplicação dos requisitos de margem inicial, devendo os limiares utilizados para a introdução progressiva expressos em AUD ser considerados equivalentes aos limiares referidos no artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 prevê isenções semelhantes para os contratos a prazo e swaps cambiais liquidados mediante entrega física e para as opções sobre ações únicas ou opções sobre índices. Por conseguinte, a presente decisão só deve ser aplicável aos contratos de derivados OTC sujeitos a requisitos de margens ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e da norma prudencial CPS 226.

(13)

Em conformidade com a norma prudencial CPS 226, as margens de variação devem ser calculadas e mobilizadas diariamente e a liquidação dos respetivos montantes deve ser efetuada «prontamente». A APRA declarou publicamente a sua expectativa de que, na prática, a liquidação das margens de variação ocorra numa base T+1 (em que T é a data do ajustamento de margem). No entanto, esse prazo de liquidação poderá não ser viável em todas as circunstâncias, por exemplo por motivos de fuso horário e de natureza transfronteiras. Por conseguinte, a APRA adotou um requisito baseado em princípios para a rápida liquidação das margens de variação, a fim de alcançar um resultado compatível com outros requisitos regulamentares a nível mundial para o momento da liquidação das margens de variação. O artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 exige que todas as contrapartes numa transação de derivados OTC não compensada através de uma CCP troquem margens de variação diariamente ou ajustem o período de risco utilizado para calcular a margem inicial em conformidade. As disposições previstas na norma prudencial CPS 226 no que respeita às margens de variação só deverão ser consideradas equivalentes se atingirem um resultado equivalente ao obtido através da aplicação dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Por conseguinte, devem ser estabelecidas condições para o efeito.

(14)

A norma prudencial CPS 226 prevê um montante mínimo combinado de transferência das margens inicial e de variação de 750 000 AUD, enquanto o artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 prevê um montante de 500 000 euros. Tendo em conta a diferença marginal entre esses montantes e o objetivo comum da norma prudencial CPS 226 e do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, esses montantes devem ser considerados equivalentes.

(15)

Os requisitos previstos na norma prudencial CPS 226 para o cálculo da margem inicial devem ser considerados equivalentes aos requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. À semelhança do método-padrão para o cálculo da margem inicial estabelecido no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, a norma prudencial CPS 226 permite a utilização de um modelo normalizado equivalente ao estabelecido no referido anexo. A norma permite igualmente que sejam utilizados para esse cálculo, em alternativa, modelos internos ou fornecidos por terceiros, desde que contenham determinados parâmetros específicos equivalentes aos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, tais como intervalos mínimos de confiança e períodos de risco para o cálculo das margens, bem como certos dados históricos, nomeadamente relativos a períodos de tensão. As entidades abrangidas pela APRA devem requerer a aprovação da APRA para poderem utilizar um modelo interno ou fornecido por terceiros e devem também assegurar a realização de uma análise independente do modelo em causa antes desse pedido de aprovação.

(16)

Os requisitos da norma prudencial CPS 226 no que respeita às garantias elegíveis e à forma como devem ser detidas e segregadas devem ser considerados equivalentes aos requisitos previstos no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. A norma prudencial CPS 226 contém uma lista equivalente de garantias elegíveis, e uma entidade abrangida pela APRA deve dispor de controlos adequados para assegurar que as garantias obtidas não apresentam um risco significativo de correlação desfavorável ou um risco de concentração significativo. A concentração deve ser avaliada em relação a cada emitente individual, tipo de emitente e tipo de ativos. As regras de margens para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP constantes da norma prudencial CPS 226 devem por conseguinte ser consideradas equivalentes às previstas no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(17)

No que respeita à equivalência do nível de proteção do sigilo profissional na Austrália, as informações detidas pela APRA, tal como acontece para todas as agências da Commonwealth, estão sujeitas ao Privacy Act de 1988 («Privacy Act»). Além disso, o Australian Prudential Regulation Authority Act 1998 («APRA Act») estabelece disposições pormenorizadas em matéria de sigilo aplicáveis à APRA e aos seus empregados. Nos termos da secção 56(2) do APRA Act, em particular, os funcionários ou antigos funcionários da APRA cometem um delito se revelarem «informações protegidas» ou «documentos protegidos» a qualquer pessoa ou «a um tribunal» (sem ser ao abrigo do APRA Act). Além disso, a secção 70 do Crimes Act de 1914 («Crimes Act») constitui uma disposição de confidencialidade geralmente aplicável aos funcionários da Commonwealth (ou seja, aos trabalhadores do setor público, incluindo o pessoal da APRA e os contratantes). A disposição em causa criminaliza a divulgação pelos agentes da Commonwealth de qualquer facto ou documento de que tenham conhecimento ou que esteja na sua posse em virtude da sua qualidade de funcionários da Commonwealth e que tenham o dever de não divulgar. Tomados em conjunto, o Privacy Act, o Crimes Act e o APRA Act asseguram o sigilo profissional, designadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com terceiros, de uma forma que deve ser considerada equivalente ao estabelecido no título VIII do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(18)

Por último, no que respeita à supervisão e aplicação efetivas das disposições jurídicas em vigor na Austrália, a APRA é a principal responsável pelo controlo da aplicação e do cumprimento da norma prudencial CPS 226. A APRA pode adotar um vasto leque de medidas de supervisão, incluindo a realização de uma investigação formal sobre as atividades de uma instituição, a imposição de condições aplicáveis à licença de uma instituição ou a emissão de orientações relacionadas com questões específicas, a nomeação de um administrador estatutário, um administrador judicial ou um administrador fiduciário substituto para gerir os negócios de uma instituição, a instauração de ações penais contra pessoas ou instituições ou a imposição de medidas restritivas. Por conseguinte, deve considerar-se que essas medidas preveem uma aplicação eficaz do enquadramento legal, regulamentar e de execução relevante ao abrigo da norma prudencial CPS 226, de forma equitativa e sem gerar distorções, pelo que asseguram uma supervisão e execução eficazes e equivalentes às disposições de supervisão e execução disponíveis ao abrigo da legislação da UE.

(19)

A presente decisão reconhece a equivalência dos requisitos vinculativos estabelecidos na legislação australiana em matéria de contratos de derivados OTC aplicáveis no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, em cooperação com a ESMA, continuará a acompanhar regularmente a evolução e a aplicação efetiva do enquadramento legal, de supervisão e de execução para estes contratos de derivados OTC, bem como a sua aplicação coerente e eficaz, no que respeita à confirmação atempada, à compressão e conciliação de carteiras, à avaliação, à resolução de litígios e aos requisitos de margem aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP em relação aos quais a presente decisão foi adotada. No âmbito dos seus esforços de acompanhamento, a Comissão pode solicitar que a APRA lhe forneça informações sobre a evolução a nível da regulamentação e da supervisão. A Comissão pode efetuar, a qualquer momento, uma análise específica, caso se verifique alguma evolução relevante que exija uma reapreciação pela Comissão da declaração de equivalência estabelecida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão, que sujeitará novamente e de forma automática as contrapartes a todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(20)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução da Austrália para a compressão de carteiras e a avaliação das transações, aplicável às transações de derivados não compensadas centralmente reguladas pela Australian Prudential Regulation Authority («APRA»), é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, se pelo menos uma das contrapartes nessas transações for uma entidade abrangida pela APRA na aceção da norma prudencial CPS 226.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução da Austrália para a troca de garantias, aplicável às transações de derivados não compensadas centralmente reguladas pela APRA, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

pelo menos uma das contrapartes nessas transações é uma entidade abrangida pela APRA, tal como definida na norma prudencial CPS 226;

b)

quando for necessário fornecer margens de variação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012, essas margens de variação são fornecidas no mesmo dia em que são calculadas.

Em derrogação da alínea b), caso seja estabelecido entre as contrapartes que as margens de variação não podem ser sistematicamente fornecidas no mesmo dia em que são calculadas, o enquadramento legal, de supervisão e de execução da Austrália é também considerado equivalente aos requisitos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 desde que as margens de variação sejam fornecidas no prazo de dois dias úteis a contar do seu cálculo e o período de risco utilizado para calcular a margem inicial seja ajustado em conformidade.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).

(4)  Parecer técnico ESMA/2013/1373, sobre a equivalência regulamentar de um país terceiro ao abrigo do EMIR — Austrália, Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, 1 de outubro de 2013.


6.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/104


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1107 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2021

relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução de Hong Kong no que respeita às transações de derivados supervisionadas pela Hong Kong Monetary Authority relativamente a determinados requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece um mecanismo por via do qual a Comissão fica habilitada a adotar decisões de equivalência através das quais o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro é declarado equivalente aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, pelo que se considera que as contrapartes que efetuem uma transação abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento, se pelo menos uma delas estiver estabelecida nesse país terceiro, cumpriram esses requisitos se tiverem cumprido os requisitos estabelecidos no regime jurídico desse país terceiro. A declaração de equivalência contribui para a realização do objetivo global do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que consiste em reduzir o risco sistémico e reforçar a transparência dos mercados de derivados garantindo uma aplicação coerente, no plano internacional, dos princípios acordados com os países terceiros e estabelecidos no referido regulamento.

(2)

O artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (2) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (3), estabelece os requisitos legais aplicáveis na União para a confirmação atempada dos termos de um contrato de derivados OTC, a compressão de carteiras e as modalidades de conciliação das carteiras de contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central («CCP»). Essas mesmas disposições estabelecem, além disso, as obrigações em matéria de avaliação e de resolução de litígios aplicáveis a esses contratos («técnicas de atenuação dos riscos operacionais»), bem como as obrigações no que respeita à troca de garantias («margens») entre as contrapartes.

(3)

Para que o regime legal, de supervisão e de execução de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime da União no que respeita às técnicas de redução do risco operacional e aos requisitos de margens, o resultado substantivo do enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável deve ser equivalente aos requisitos previstos na União nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, assegurando uma proteção do sigilo profissional equivalente à proteção prevista no artigo 83.o do mesmo regulamento. Por outro lado, o enquadramento legal, de supervisão e de execução equivalente em causa deve ser efetivamente aplicado de forma equitativa e sem gerar distorções, nesse país terceiro. A avaliação da equivalência acarreta, por conseguinte, a verificação de que o enquadramento legal, de supervisão e de execução do país terceiro permite assegurar que os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP e celebrados por pelo menos uma contraparte estabelecida nesse país terceiro não expõem os mercados financeiros da União a um nível de risco mais elevado e, por conseguinte, não apresentam níveis inaceitáveis de risco sistémico para a União.

(4)

Em 1 de outubro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) sobre o enquadramento legal, de supervisão e de execução de Hong Kong (4), nomeadamente no que se refere às técnicas de atenuação do risco operacional aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP. No seu parecer técnico, a ESMA concluiu que, dado que Hong Kong ainda estava em vias de ultimar o seu regime regulamentar no que se refere à obrigação de compensação, às contrapartes não financeiras e às técnicas de atenuação dos riscos para os contratos não compensados, a ESMA não estava em condições de efetuar uma análise conclusiva e completa e de prestar aconselhamento técnico sobre essas questões.

(5)

A Comissão teve em conta a evolução regulamentar verificada em Hong Kong desde 2013 e efetuou uma análise comparativa dos requisitos legais, de supervisão e de execução aplicáveis em Hong Kong. Por outro lado, avaliou os resultados desses requisitos e a sua capacidade para atenuar os riscos decorrentes dos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP de forma considerada equivalente àquela que resulta dos requisitos relevantes estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

O regime legal, de supervisão e de execução aplicável às «instituições autorizadas» («IA») (na aceção da secção 2(1) do Banking Ordinance («BO»), que são os bancos que operam ao abrigo de uma licença ou de uma licença restrita e as empresas que aceitam depósitos) em Hong Kong para as transações de contratos de derivados não compensados centralmente é estabelecido no módulo CR-G-14 do Manual de Política de Supervisão, intitulado «Transações de derivados OTC não compensadas centralmente — Margens e outras normas de redução dos riscos» («Manual de Política»), da Autoridade Monetária de Hong Kong («HKMA»), que contém um conjunto de orientações regulamentares emitidas ao abrigo da secção 7(3) do BO. Nos termos do BO, a principal função do HKMA consiste em promover a estabilidade geral e o funcionamento eficaz do sistema bancário através da regulação da atividade bancária e da atividade de aceitação de depósitos, bem como da supervisão das IA e das suas atividades comerciais. O objetivo do Manual de Políticas é estabelecer as normas mínimas que a HKMA espera que as IA adotem em relação às margens e outras técnicas de atenuação do risco para as transações de derivados OTC não compensados centralmente. O Manual de Políticas, inicialmente publicado em 27 de janeiro de 2017, foi posteriormente atualizado em 11 de setembro de 2020. Alguns dos seus requisitos estão sujeitos a uma introdução progressiva em conformidade com o quadro internacional e de forma alinhada com a integração progressiva prevista no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. O incumprimento das orientações regulamentares pode desencadear a revisão dos critérios de uma autorização, nos termos da secção 7 do BO, pelo que, tendo em conta os seus resultados, as orientações regulamentares podem ser consideradas equivalente a requisitos legais no contexto da presente decisão.

(7)

O Manual de Políticas aplica-se aos derivados não compensados centralmente, com exceção dos contratos a prazo e swaps cambiais liquidados mediante entrega física, das transações cambiais embutidas em swaps de divisas cruzadas associados a trocas de capital, dos contratos a prazo sobre mercadorias liquidados mediante entrega física e, até nova ordem, das opções sobre ações individuais, sobre cabazes de ações e sobre índices de ações não compensadas centralmente. Para efeitos do Manual de Políticas, um «derivado não compensado centralmente» é um produto derivado OTC [na aceção da secção 1B, parte 1 do anexo 1 do Decreto sobre os Valores Mobiliários e os Contratos a Prazo («DVMCP»)] que não é compensado através de uma contraparte central [na aceção da secção 2(1) das Regras (de capital) para os Bancos]. Essa definição de «derivado não compensado centralmente» deve ser considerada equivalente à definição de derivados OTC constante do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A presente decisão deve, por conseguinte, ser tomada no que respeita aos mecanismos aplicáveis aos derivados OTC sujeitos a margens ao abrigo do Manual de Políticas.

(8)

O Manual de Políticas aplica-se de forma geral às transações de derivados não compensados centralmente entre IA e «entidades abrangidas». Para efeitos do Manual de Políticas, entende-se por «entidades abrangidas» as contrapartes financeiras, as contrapartes não financeiras significativas ou as outras entidades designadas pelo HKMA, mas com exclusão das entidades soberanas, dos bancos centrais, das entidades do setor público, dos bancos multilaterais de desenvolvimento e do Banco de Pagamentos Internacionais. Nos termos do Manual de Políticas, entende-se por «contraparte financeira» qualquer entidade que, por um período de um ano, de 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte, tenha, ela própria ou o grupo a que pertence, um montante nocional agregado médio de derivados não compensados centralmente superior a 15 mil milhões de HKD e que se dedique predominantemente às seguintes atividades: banca, negociação de valores mobiliários, gestão de regimes de fundos de pensões, seguros, operação de um serviço de entrega ou de câmbio de fundos, crédito, titularização (exceto quando e na medida em que a respetiva entidade com objeto específico de titularização efetue as suas transações de derivados não compensados centralmente exclusivamente para fins de cobertura), gestão de carteiras (incluindo a gestão de ativos e de fundos) e atividades auxiliares da condução de qualquer uma dessas atividades. Nos termos do Manual de Políticas, entende-se por «contraparte não financeira significativa» qualquer entidade que não seja uma contraparte financeira e que por um período de um ano, de 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte, tenha, ela própria ou o grupo a que pertence, um montante nocional agregado médio de derivados não compensados centralmente superior a 60 mil milhões de HKD. A definição de «entidades abrangidas» corresponde portanto, em termos gerais, à definição de «contraparte financeira» constante do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, excluindo ao mesmo tempo, de forma semelhante, as entidades com objeto específico nos casos em que a transação é realizada exclusivamente para efeitos de cobertura.

(9)

O Manual de Políticas contém obrigações semelhantes às previstas no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013. Concretamente, o capítulo 4 do Manual de Políticas («Normas de redução dos riscos») contém requisitos específicos pormenorizados no que toca à confirmação atempada, à compressão de carteiras, à conciliação de carteiras, à avaliação das transações e à resolução de litígios, aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, que podem ser consideradas equivalentes às estabelecidas na legislação da UE.

(10)

No que respeita aos derivados não compensados centralmente abrangidos pelo Manual de Políticas, o enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável deve, por conseguinte, ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita à confirmação atempada, à compressão e conciliação de carteiras, à avaliação das transações e à resolução de litígios aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP.

(11)

Em conformidade com o Manual de Políticas, devem ser trocadas margens de variação e entregue e cobrada uma margem inicial para todas as novas transações de derivados não compensados centralmente, com exceção dos contratos a prazo e swaps cambiais liquidados mediante entrega física, das transações cambiais embutidas em swaps de divisas cruzadas associados a trocas de capital, dos contratos a prazo sobre mercadorias liquidados mediante entrega física e, até nova ordem, das opções sobre ações individuais e sobre cabazes e índices de ações não compensadas centralmente, entre uma IA e uma entidade abrangida, de acordo com a introdução progressiva acordada a nível internacional, devendo os limiares expressos em HKD ser considerados equivalentes aos utilizados no contexto do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 prevê nos seus artigos 37.o e 38.o isenções semelhantes para os contratos a prazo e swaps cambiais liquidados mediante entrega física e para as opções sobre ações únicas ou opções sobre índices. Por conseguinte, a presente decisão só deve ser aplicável aos contratos de derivados OTC sujeitos a requisitos de margens ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Manual de Políticas.

(12)

Em conformidade com o Manual de Políticas, as margens de variação devem ser mobilizadas o mais tardar no final do dia útil seguinte e cobradas o mais tardar dois dias úteis após essa mesma mobilização. A nota de rodapé 64 do Manual de Políticas estabelece que, se as margens de variação forem trocadas com uma frequência inferior à frequência diária, o número de dias que decorre até à cobrança deve ser adicionado ao horizonte de 10 dias utilizado para o cálculo da margem inicial no âmbito do método do modelo interno. Caso as margens de variação sejam trocadas com uma frequência variável entre os cálculos dos montantes da margem inicial, o número de dias a adicionar ao horizonte de 10 dias deve ser o número máximo de dias entre as cobranças de margens de variação durante esse período.

(13)

O Manual de Políticas prevê um montante mínimo combinado de 3,75 milhões de HKD para a transferência das margens inicial e de variação, enquanto o artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 prevê um montante de 500 000 EUR. Tendo em conta a diferença marginal entre esses montantes e o objetivo comum do Manual de Políticas e do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, esses montantes devem ser considerados equivalentes.

(14)

Os requisitos previstos no Manual de Políticas para o cálculo da margem inicial devem ser considerados equivalentes aos requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. À semelhança do método padrão para o cálculo da margem inicial estabelecido no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, o Manual de Políticas permite a utilização de um método normalizado equivalente ao estabelecido no referido anexo. O Manual permite igualmente que sejam utilizados para esse cálculo modelos internos ou fornecidos por terceiros, desde que contenham determinados parâmetros específicos equivalentes aos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, como intervalos mínimos de confiança e períodos de risco para o cálculo das margens, bem como certos dados históricos, nomeadamente relativos a períodos de tensão. As IA devem obter a aprovação formal da HKMA antes de utilizarem um modelo interno ou fornecido por terceiros (exceto no caso de um modelo de margem inicial normalizado a nível do setor, que as IA podem utilizar mediante notificação à HKMA dessa intenção e revisão do modelo por parte da HKMA pós-implementação).

(15)

Os requisitos do Manual de Políticas no que respeita às garantias elegíveis e à forma como devem ser detidas e segregadas devem ser considerados equivalentes aos requisitos previstos no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. O Manual de Políticas contém uma lista equivalente de garantias elegíveis, e as IA devem dispor de controlos adequados para assegurar que as garantias recolhidas não apresentam um risco significativo de correlação desfavorável ou um risco de concentração significativo. A concentração deve ser avaliada em relação a cada emitente individual, tipo de emitente e tipo de ativos. As regras de margens para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP constantes do Manual de Políticas devem, por conseguinte, ser consideradas equivalentes às previstas no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(16)

No que respeita ao nível de proteção do sigilo profissional, o Diretor Executivo e os funcionários da HKMA devem respeitar a secção 120(1) do BO no sentido de preservar e de ajudar a preservar o sigilo relativamente a todos os assuntos relacionados com os negócios de qualquer pessoa que possam chegar ao seu conhecimento no exercício de qualquer função ao abrigo do BO. Sem prejuízo das exceções permitidas, não devem comunicar qualquer questão desse tipo a outra pessoa (para além da pessoa a que se referem) e não devem aceitar ou permitir que outra pessoa tenha acesso a quaisquer registos na sua posse, custódia ou controlo. Uma pessoa que infrinja algum destes requisitos pode ser punida com multa ou pena de prisão. A secção 120(1) do BO contempla portanto o sigilo profissional, incluindo a proteção das informações confidenciais partilhadas pela HKMA (ao abrigo das vias de divulgação legal aplicáveis) com terceiros, de uma forma que deve ser considerada equivalente à estabelecida no título VIII do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(17)

No que respeita à supervisão e aplicação efetivas do quadro jurídico aplicável às transações de contratos de derivados não compensados centralmente em Hong Kong, a HKMA é a principal responsável pelo controlo da aplicação e do cumprimento do Manual de Políticas, através da sua abordagem de supervisão contínua baseada no risco no que respeita às IA. As medidas de supervisão que a HKMA pode tomar incluem a exigência de que a IA em causa apresente um relatório nos termos da secção 59(2) do BO para identificar as causas profundas de qualquer deficiência nas práticas de margens ou de atenuação do risco com vista a futuras retificações, bem como a emissão de instruções dirigidas a uma IA ao abrigo da secção 52 do BO exigindo que esta reforce os seus sistemas de controlo interno. Além disso, a adesão ao Manual de Políticas será refletida na notação CAMEL da IA e/ou na avaliação enquadrada no processo de revisão pela autoridade de supervisão. Um incumprimento significativo do Manual de Políticas pode levar a HKMA a proceder a uma análise para determinar se a IA continua a cumprir os critérios de autorização constantes da sétima secção do BO e se a sua gestão continua a ser adequada ao desempenho do papel que lhe compete. Além disso, e embora não sejam normalmente exercidos, a HKMA dispõe de poderes para revogar ou suspender a autorização de uma IA. Esses poderes estão previstos nas secções 22(1), 24(1) e 25(1) do BO. Por conseguinte, deve considerar-se que essas disposições preveem uma aplicação eficaz do enquadramento legal, regulamentar e de execução relevante ao abrigo da Norma Prudencial 226, de forma equitativa e sem gerar distorções, pelo que asseguram uma supervisão e execução eficazes e equivalentes às disposições de supervisão e execução previstas na legislação da UE.

(18)

A presente decisão reconhece a equivalência dos requisitos regulamentares estabelecidos no Manual de Políticas que são aplicáveis aos contratos de derivados OTC aplicáveis no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, em cooperação com a ESMA, continuará a acompanhar regularmente a evolução e a aplicação efetiva do enquadramento legal, de supervisão e de execução para estes contratos de derivados OTC, bem como a sua aplicação coerente e eficaz, no que respeita à confirmação atempada, à compressão e conciliação de carteiras, à avaliação, à resolução de litígios e aos requisitos de margem aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP em relação aos quais a presente decisão foi adotada. No âmbito dos seus esforços de acompanhamento, a Comissão pode solicitar que a HKMA lhe forneça informações sobre a evolução da regulamentação e da supervisão. A Comissão pode efetuar, a qualquer momento, uma análise específica, caso se verifique alguma evolução relevante que exija uma reapreciação pela Comissão da declaração de equivalência estabelecida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão, que sujeitará novamente e de forma automática as contrapartes a todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução de Hong Kong para a confirmação atempada, a compressão e conciliação de carteiras, a avaliação e a resolução de litígios, aplicável às transações de derivados não compensadas centralmente reguladas pela Hong Kong Monetary Authority («HKMA»), é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, desde que pelo menos uma das contrapartes nessas transações seja uma instituição autorizada na aceção da secção 2(1) do Banking Ordinance e esteja sujeita aos requisitos de atenuação do risco estabelecidos no módulo CR-G-14 do Manual de Política de Supervisão da HKMA, intitulado «Transações de derivados OTC não compensadas centralmente — Margens e outras normas de redução dos riscos».

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução de Hong Kong para a troca de garantias, aplicável às transações de derivados não compensadas centralmente reguladas pela HKMA, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).

(4)  Parecer técnico ESMA/2013/1369, sobre a equivalência regulamentar de um país terceiro ao abrigo do EMIR — Hong Kong, relatório final, Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, 1 de outubro de 2013.


6.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/109


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1108 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2021

relativa ao reconhecimento da equivalência do enquadramento legal, de supervisão e de execução dos Estados Unidos da América no que respeita às transações de derivados supervisionadas pelo Conselho de Governadores do Federal Reserve System, pelo Office of the Comptroller of the Currency, pela Federal Deposit Insurance Corporation, pela Farm Credit Administration e pela Federal Housing Finance Agency relativamente a determinados requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece um mecanismo por via do qual a Comissão fica habilitada a adotar decisões de equivalência através das quais o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro é declarado equivalente aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o, 9.°, 10.° e 11.° do Regulamento (UE) n.o 648/2012, pelo que se considera que as contrapartes que efetuem uma transação abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento, se pelo menos uma delas estiver estabelecida nesse país terceiro, cumpriram esses requisitos se tiverem cumprido os requisitos estabelecidos no regime jurídico desse país terceiro. A declaração de equivalência contribui para a realização do objetivo global do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que consiste em reduzir o risco sistémico e reforçar a transparência dos mercados de derivados garantindo uma aplicação coerente, no plano internacional, dos princípios acordados com os países terceiros e estabelecidos no referido regulamento.

(2)

O artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (2) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (3), estabelece os requisitos legais aplicáveis na União no que respeita à confirmação atempada dos termos de um contrato de derivados OTC, à compressão de carteiras e às modalidades de conciliação das carteiras em relação aos contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central («CCP»). Essas mesmas disposições estabelecem, além disso, as obrigações em matéria de avaliação e de resolução de litígios aplicáveis a esses contratos («técnicas de atenuação dos riscos operacionais»), bem como as obrigações no que respeita à troca de garantias («margens») entre as contrapartes.

(3)

Para que o regime legal, de supervisão e de execução de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime da União no que respeita às técnicas de redução do risco operacional e aos requisitos de margens, o resultado substantivo do enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável deve ser equivalente aos requisitos previstos na União nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, assegurando uma proteção do sigilo profissional equivalente à proteção prevista no artigo 83.o do mesmo regulamento. Por outro lado, o enquadramento legal, de supervisão e de execução equivalente em causa deve ser efetivamente aplicado de forma equitativa e sem gerar distorções, nesse país terceiro. A avaliação da equivalência acarreta por conseguinte a verificação de que o enquadramento legal, de supervisão e de execução do país terceiro permite assegurar que os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP e celebrados por pelo menos uma contraparte estabelecida nesse país terceiro não expõem os mercados financeiros da União a um nível de risco mais elevado e, por conseguinte, não apresentam níveis inaceitáveis de risco sistémico para a União.

(4)

Em 1 de setembro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia de Supervisão dos Mercados (ESMA) sobre o enquadramento legal, de supervisão e de execução dos EUA (4) no que se refere, designadamente, às técnicas de atenuação do risco operacional e às margens aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP. No entanto, a ESMA centrou o seu parecer técnico nas regras emitidas pela Commodity Futures Trading Commission («CFTC») e pela Securities and Exchange Commission («SEC»), não tendo analisado as regras aplicáveis às contrapartes reguladas pelo Conselho de Governadores do Federal Reserve System («FRS»), pelo Office of the Comptroller of the Currency («OCC»), pela Federal Deposit Insurance Corporation («FDIC»), pela Farm Credit Administration («FCA») e pela Federal Housing Finance Agency («FHFA»), a seguir designados no seu conjunto por «reguladores prudenciais dos EUA».

(5)

A Comissão teve em conta a evolução regulamentar ocorrida desde que recebeu o parecer técnico da ESMA. A presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos legais, de supervisão e de execução aplicáveis nos EUA, mas também numa avaliação dos resultados da aplicação desses requisitos, bem como da sua adequação para atenuar os riscos decorrentes desses contratos de forma considerada equivalente à resultante dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

O enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável nos EUA aos contratos de derivados OTC é estabelecido no título VII do Dodd Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act («Dodd-Frank Act»), bem como nas regras de execução específicas adotadas pelos reguladores prudenciais dos EUA.

(7)

O Dodd-Frank Act não prevê regras equivalentes às técnicas de atenuação do risco operacional aplicáveis aos derivados OTC não compensados através de uma CCP, e os reguladores prudenciais dos EUA não emitiram regras ou regulamentos que imponham requisitos equivalentes. Por conseguinte, a presente decisão não abrange o enquadramento legal, de supervisão e de execução aplicável às transações de derivados OTC realizadas entre uma contraparte regulada pelos reguladores prudenciais dos EUA e uma contraparte estabelecida na União e sujeita aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, no que respeita à confirmação atempada, à compressão e conciliação de carteiras, à avaliação e às obrigações em matéria de resolução de litígios.

(8)

Na União, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP estão sujeitos à obrigação de troca de garantias («requisito de margem»). De acordo com essa regra, todas as contrapartes têm de trocar margens de variação e as contrapartes que ultrapassam um determinado limiar têm de trocar margens iniciais. Neste contexto, cada contraparte regulada por um dos reguladores prudenciais dos EUA tem de cumprir as regras adotadas por esse regulador, tal como estabelecidas no título 12 do Code of Federal Regulation, respetivamente nas partes 45 (OCC), 237 (FRS), 349 (FDIC), 624 (FCA) e 1221 (FHFA) (em conjunto designadas por «regras de margens para os swaps»).

(9)

As regras de margens para os swaps são aplicáveis aos swaps baseados em valores mobiliários celebrados entre entidades de swaps abrangidas («CSE») e outras entidades, utilizadores finais financeiros com uma exposição significativa a swaps ou até, em certa medida, sem exposição significativa a swaps, e outras contrapartes como entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento ou o Banco de Pagamentos Internacionais. Considera-se que uma entidade tem uma exposição significativa em swaps quando o montante nocional médio diário agregado dos derivados OTC não compensados que detém em junho, julho e agosto do ano civil anterior for superior a 8 mil milhões de USD, ao passo que o limiar análogo estabelecido no artigo 28.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 é de 8 mil milhões de euros. Na União, o requisito de troca de margens de variação não tem um limiar de materialidade e aplica-se a todas as contrapartes abrangidas pelo artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. As regras aplicáveis em termos de montante mínimo combinado das transferências das margens inicial e de variação previstas nas regras de margens para os swaps são aplicáveis a partir de 500 000 USD, ao passo que o requisito conexo estabelecido no artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 se aplica a partir de 500 000 euros. Tendo em conta o limitado impacto devido às diferenças de câmbio, estes montantes devem ser considerados equivalentes.

(10)

Os requisitos das regras de margens para os swaps são aplicáveis aos «swaps» na aceção da secção 721 do Dodd-Frank Act e aos «swaps baseados em valores mobiliários» na aceção da secção 761 do Dodd-Frank Act, abrangendo assim quase todos os contratos definidos como derivados OTC no Regulamento (UE) n.o 648/2012, com exceção dos contratos a prazo e swaps cambiais, para os quais as regras de margens para os swaps não estabelecem quaisquer requisitos. Além disso, as regras de margens para os swaps não preveem qualquer tratamento específico para os produtos estruturados, incluindo as obrigações cobertas e as titularizações. Na União, os swaps e contratos a prazo cambiais são isentos dos requisitos de margem inicial, e os derivados associados a obrigações cobertas para efeitos de cobertura podem igualmente ser isentos dos requisitos de margem inicial. Por conseguinte, a presente decisão apenas se deve aplicar às transações de derivados OTC que estejam sujeitas a margens tanto em virtude do direito da União como das regras de margens para os swaps.

(11)

Os requisitos previstos nas regras de margens para os swaps no que respeita ao cálculo da margem inicial são equivalentes aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Tal como o anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, as regras de margens para os swaps autorizam a utilização de um método-padrão. Em alternativa, podem ser utilizados, para esse cálculo, modelos internos ou fornecidos por terceiros, desde que contenham determinados parâmetros específicos, incluindo intervalos de confiança mínimos e períodos de risco relativos à margem, bem como certos dados históricos, nomeadamente relativos a períodos de tensão. Esses modelos devem ser aprovados pelo pertinente regulador prudencial dos EUA.

(12)

Os requisitos das regras de margens para os swaps no que respeita às garantias elegíveis e à forma como devem ser detidas e segregadas são equivalentes aos requisitos previstos no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. As regras de margens para os swaps incluem uma lista equivalente de garantias elegíveis. As regras de margens para os swaps devem, por conseguinte, ser consideradas equivalentes às regras previstas no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(13)

No que respeita à equivalência do nível de proteção do sigilo profissional, as informações detidas pelos reguladores federais dos EUA estão sujeitas ao Privacy Act e ao Freedom of Information Act (FOIA). Nos termos do FOIA, os indivíduos ou organizações devem, em muitos casos, tomar medidas para assegurar o tratamento confidencial das informações apresentadas. Por conseguinte, o Privacy Act e o FOIA asseguram o sigilo profissional, designadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com terceiros, de forma equivalente ao estabelecido no título VIII do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve considerar-se que os requisitos vigentes nos EUA proporcionam um nível de proteção do sigilo profissional equivalente ao assegurado no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(14)

Por último, no que respeita à supervisão e aplicação efetivas das disposições jurídicas em vigor nos EUA, os reguladores prudenciais dos EUA dispõem de amplos poderes de investigação e supervisão para avaliar a conformidade das entidades de swap abrangidas com as regras de margens para os swaps. Os reguladores prudenciais dos EUA podem adotar uma vasta gama de medidas de supervisão para pôr termo a qualquer infração dos requisitos aplicáveis. Além disso, o quadro jurídico dos EUA prevê sanções de caráter cível, incluindo ordens ou injunções de retração temporária ou permanente, coimas e sanções penais, pela infração dos requisitos aplicáveis. Por conseguinte, deve considerar-se que essas medidas preveem uma aplicação eficaz do enquadramento legal, regulamentar e de execução relevante ao abrigo do Dodd-Frank Act, do Commodity Exchange Act, do Securities Exchange Act, das regras de margens para os swaps e ainda da regulamentação respetiva do CFTC e da SEC, conforme aplicáveis, de forma equitativa e sem gerar distorções, pelo que asseguram uma supervisão e execução eficazes.

(15)

A presente decisão reconhece a equivalência dos requisitos vinculativos estabelecidos pelos reguladores prudenciais dos EUA em matéria de contratos de derivados OTC aplicáveis no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, em cooperação com a ESMA, continuará a acompanhar regularmente a evolução e a aplicação efetiva do enquadramento legal, de supervisão e de execução para estes contratos de derivados OTC, bem como a sua aplicação coerente e eficaz, no que respeita à confirmação atempada, à compressão e conciliação de carteiras, à avaliação, à resolução de litígios e aos requisitos de margem aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP em relação aos quais a presente decisão foi adotada. No âmbito dos seus esforços de acompanhamento, a Comissão pode solicitar que os reguladores prudenciais dos EUA lhe forneçam informações sobre a evolução da regulamentação e da supervisão. A Comissão pode efetuar, a qualquer momento, uma análise específica, caso se verifique alguma evolução relevante que exija uma reapreciação pela Comissão da declaração de equivalência estabelecida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão, que sujeitará novamente e de forma automática as contrapartes a todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal, de supervisão e de execução dos Estados Unidos da América para a troca de garantias, aplicável às transações reguladas como «swaps» na aceção da secção 721 do Dodd-Frank Act ou como «swaps baseados em valores mobiliários» na aceção da secção 761 do Dodd-Frank Act e que não são compensadas por uma contraparte central, é considerado equivalente aos requisitos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, se pelo menos uma das contrapartes nessas transações estiver estabelecida nos EUA e for considerada uma entidade de swap abrangida pelo Conselho de Governadores do Federal Reserve System («FRS»), pelo Office of the Comptroller of the Currency («OCC»), pela Federal Deposit Insurance Corporation («FDIC»), pela Farm Credit Administration («FCA») ou pela Federal Housing Finance Agency («FHFA») e essa contraparte estiver sujeita às regras de margens para os swaps estipuladas no título 12 do Code of Federal Regulations, respetivamente nas partes 45 (OCC), 237 (FRS), 349 (FDIC), 624 (FCA) e 1221 (FHFA) (em conjunto designadas por «regras de margens para os swaps»).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).

(4)  Parecer técnico ESMA/2013/BS/1157, sobre a equivalência regulamentar de um país terceiro ao abrigo do EMIR — EUA, relatório final, Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, 1 de setembro de 2013.