ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 235

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
2 de julho de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 3 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 29 de abril de 2021, relativa à alteração dos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia, [2021/1082]

1

 

*

Aviso relativo à data de entrada em vigor das alterações aos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Coreia

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2021/1083 do Comité Político e de Segurança, de 23 de junho de 2021, que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que revoga a Decisão (PESC) 2021/6 (EUTM Mali/1/2021)

12

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/1084 da Comissão, de 30 de junho de 2021, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2021) 4947]  ( 1 )

14

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2021/1085 do Conselho, de 1 de julho de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

2.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/1


DECISÃO n.o 3 DO COMITÉ DE COMÉRCIO UE-COREIA

de 29 de abril de 2021

relativa à alteração dos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia

[2021/1082]

O COMITÉ DE COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia («UE») e os seus Estados-Membros República da Coreia («Coreia»), por um lado, e aRepública da Coreia («Coreia»), por outro (a seguir designados «Acordo» e «Partes», respetivamente), nomeadamente o artigo 15.1, n.o 4, alínea c), e o artigo 15.5, n.o 2, e o artigo 3.o, alínea d), do anexo 2-C,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 15.1, n.o 4, alínea c), do Acordo, o Comité de Comércio criado pelas Partes pode considerar alterações ao Acordo ou alterar disposições do mesmo nos casos nele especificamente previstos.

(2)

O artigo 15.5, n.o 2, do Acordo estabelece que uma decisão do Comité de Comércio para alterar os anexos, apêndices, protocolos e notas do Acordo pode ser adotada pelas Partes, na condição de serem respeitados os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis.

(3)

O artigo 3.o, alínea d), do anexo 2-C do Acordo obriga as Partes a rever os apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C pelo menos de três em três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a fim de prosseguir a aceitação dos produtos como referido na alínea a) do mesmo artigo, tendo em conta a eventual evolução da regulamentação que se tenha verificado a nível internacional ou das Partes. Especifica ainda que quaisquer alterações aos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 são decididas pelo Comité de Comércio.

(4)

A UE e a Coreia alteraram a regulamentação técnica a fim de manter o mesmo nível de acesso ao mercado abrangido pelo artigo 1.o, n.o 2, do anexo 2-C do Acordo. Além disso, a referência à «UNECE» nos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 deverá passar a ler-se como referência a «Reg. da ONU», no seguimento do Acordo relativo à adoção de regulamentos técnicos harmonizados da Organização das Nações Unidas aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com estes regulamentos da Organização das Nações Unidas (revisão 3) (1), de 20 de outubro de 2017.

(5)

O quadro 1 do apêndice 2-C-2 foi alterado do seguinte modo:

a)

Uma vez que os regulamentos da ONU são de aplicação obrigatória na UE, por razões de simplicidade foi decidido suprimir as referências a regulamentos (por exemplo, «Regulamento Segurança Geral») e a diretivas da UE da coluna «Regulamentação técnica da UE correspondente», deixando a coluna em branco.

b)

No entanto, quando não existam regulamentos da ONU aplicáveis ou o âmbito de aplicação dos regulamentos da ONU seja inadequado, por exemplo, no caso do «nível sonoro admissível», as regulamentações ou diretivas da UE substituem ou complementam os regulamentos da ONU. Por este motivo, foi introduzida uma referência a «se existente» na coluna «Regulamentação técnica da UE correspondente».

c)

No que diz respeito ao «Nível sonoro admissível» e aos «Sistemas silenciosos de substituição», foi aditado o Regulamento (UE) n.o 540/2014 na Regulamentação técnica da UE correspondente, uma vez que revoga a Diretiva 70/157/CEE e é aplicável de forma faseada.

d)

«Emissões» foi substituído por «Emissões de veículos ligeiros», uma vez que o requisito relativo ao Reg. 83 da ONU é aplicável apenas às categorias de veículos M1 e N1. Além disso, a referência à «Diretiva 70/220/CEE» foi suprimida por ter sido revogada e foi substituída pelos «Regulamentos (CE) n.o 715/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 459/2012, (UE) 2016/427, (UE) 2016/646, (UE) 2017/1151, (UE) 2017/1154 e (UE) 2018/1832», que foram aditados na Regulamentação técnica da UE correspondente.

e)

No que diz respeito aos «Catalisadores de substituição», a referência à «Diretiva 70/220/CEE» foi suprimida por ter sido revogada e substituída pelos «Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 692/2008», que foram acrescentados na Regulamentação técnica da UE correspondente.

f)

Além disso, por razões de clareza, foram alterados os nomes dos objetos que, como é o caso de «Travagem» e «Travagem», foram substituídos por «Travagem de veículos pesados» e «Travagem de veículos ligeiros».

g)

Em «Fumos dos motores diesel», a «Diretiva 72/306/CEE» foi suprimida, uma vez que foi substituída pelo «Regulamento (CE) n.o 692/2008», que foi aditado ao quadro 1 na Regulamentação técnica da UE correspondente.

h)

Em «Emissões de CO2 – Consumo de combustível», a «Diretiva 80/1268/CEE» foi substituída pelo «Regulamento (CE) n.o 692/2008», que foi aditado ao quadro 1 na Regulamentação técnica da UE correspondente, e o objeto refere-se agora às «Emissões de CO2 – Veículos de passageiros de consumo de combustível, com um máximo de oito lugares para além do lugar do condutor», a fim de cumprir plenamente o âmbito de aplicação do referido regulamento.

i)

Em «Potência do motor», a «Diretiva 80/1269/CEE» foi suprimida, uma vez que foi substituída pelos «Regulamentos (CE) n.o 692/2008 e (UE) n.o 582/2011», que foram aditados ao quadro 1 na Regulamentação técnica da UE correspondente.

j)

Em «Emissões (Euro IV e V) – veículos pesados», a «Diretiva 2005/55/CE» foi substituída pelos «Regulamentos (CE) n.o 595/2009, (UE) n.o 582/2011 e (UE) 2016/1718», que foram aditados ao quadro 1 na Regulamentação técnica da UE correspondente. O objeto passou também a designar-se «Emissões de veículos pesados», uma vez que o Regulamento n.o 49 da ONU é aplicável aos veículos pesados (ou seja, veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg).

(6)

O quadro 2 do apêndice 2-C-2 mantém-se inalterado.

(7)

O quadro 1 do apêndice 2-C-3 foi alterado do seguinte modo:

a)

Em «Proteção dos passageiros em caso de colisão»«Frontal», o «Artigo 102.o, n.os 1 e 3, da KMVSS» substituiu a referência ao «Artigo 102.o da KMVSS» na Regulamentação técnica da Coreia correspondente, devido a uma revisão da KMVSS.

b)

Em «Proteção dos passageiros em caso de colisão»«Lateral», o «Artigo 102.o, n.o 1, da KMVSS» substituiu a referência ao «Artigo 102.o da KMVSS» na Regulamentação técnica da Coreia correspondente, devido a uma revisão da KMVSS.

c)

A linha «Gancho de reboque» foi substituída na sua totalidade. Em especial, a expressão «Gancho de reboque» foi substituída por «Dispositivos de reboque», uma vez que «Dispositivos de reboque» é o conceito oficial referido no Regulamento (UE) n.o 1005/2010. Além disso, os requisitos aplicáveis aos «Dispositivos de reboque» são agora o «Regulamento (UE) n.o 1005/2010», em vez de «77/389/CEE». Por último, a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.o, n.o 1, da KMVSS», que substituiu a referência anterior a «Artigo 20.o, pontos 1, 2 e 4, da KMVSS».

d)

Em «Sistema de iluminação e sinalização», o artigo 106.o, pontos 1 a 10, da KMVSS foram suprimidos da Regulamentação técnica da Coreia correspondente relativa a «Faróis frontais», «Luz de nevoeiro da frente», «Luzes de marcha-atrás», «Luzes delimitadoras», «Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula», «Luzes de presença da retaguarda», «Luz de travagem», «Luz de travagem montada na parte superior central do óculo traseiro», «Luzes indicadoras de mudança de direção», «Sinalizadores auxiliares de mudança de direção» e «Luzes de nevoeiro da retaguarda», devido a uma revisão da KMVSS.

e)

Em «Sistema de iluminação e sinalização»«Instalação», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Artigos 38.o, 38-2.o, 38-3.o, 38-4.o, 38-5.o, 39.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 44-2.o, 45.o, 45-2.o, 47.o e 49.o da KMVSS», que substituiu a anterior referência aos «Artigos 38.o, 39.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 45.o e 47.o da KMVSS». Tal deve-se a uma revisão da KMVSS.

f)

O «Sistema de iluminação e sinalização», as «Luzes de circulação diurna» e a «Luz orientável» foram aditados ao quadro, devido a uma revisão da KMVSS e a fim de refletir os requisitos de instalação atualizados relativos ao «Sistema de iluminação e sinalização».

g)

Em «Sistema de iluminação e sinalização», «Luz de travagem montada na parte superior central do óculo traseiro», para além da supressão do artigo 106.o, ponto 8, da KMVSS, o artigo 43.o, n.o 3, da KMVSS também foi suprimido, uma vez que foi substituído pelo «artigo 43.o, n.o 2, da KMVSS» da Regulamentação técnica da Coreia correspondente.

h)

Em «Sistema de iluminação e sinalização», as «Luzes de presença laterais» foram aditadas ao quadro, devido a uma revisão da KMVSS e a fim de refletir os requisitos de instalação atualizados relativos ao «Sistema de iluminação e sinalização».

i)

Em «Sistema de iluminação e sinalização», «Refletores», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Artigo 49.o da KMVSS», que substituiu a referência anterior a «Artigo 49.o, n.os 1, 2, artigo 107.o da KMVSS». Tal deve-se a uma revisão da KMVSS.

j)

Em «Potência do motor», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Artigo 111.o da KMVSS», que substituiu a referência anterior a «Artigo 11.o, n.o 1, ponto 2, e artigo 111.o da KMVSS». Tal deve-se a uma revisão da KMVSS.

k)

Em «Dispositivos para assegurar a visibilidade do condutor», as referências na rubrica «Requisitos» a «78/318/CEE» e «78/317/CEE» foram suprimidas, uma vez que foram revogadas e substituídas pelo «Regulamento (UE) n.o 1008/2010» ou pelo «Regulamento (UE) n.o 672/2010». A Regulamentação técnica da Coreia correspondente permanece inalterada.

l)

Em «Fixações dos cintos de segurança», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «artigo 27.o, n.os 1, 2, 3 e 4; artigo 103.o da KMVSS», que substituiu as anteriores referências a «artigo 27.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5; artigo 103.o, n.os 1, 2 e 3, da KMVSS». Tal deve-se a uma revisão da KMVSS.

m)

Em «Emissões e ruído (exceto ruído de passagem de veículos de 3 e 4 rodas) de motociclos», as referências em «Requisitos» a, entre outros, «Diretivas 2002/51/CE, 2003/77/CE, 97/24/CE, capítulos 5 e 9» foram suprimidas, uma vez que estas foram revogadas e substituídas, nomeadamente, pelos «Regulamentos (UE) n.o 168/2013 e (UE) n.o 134/2014». A Regulamentação técnica da Coreia correspondente permanece inalterada.

n)

Em «Emissões dos motores diesel (incluindo OBD)», «Veículos com menos de 3,5 toneladas», foram aditadas as seguintes referências na rubrica «Requisitos»: «Regulamentos (CE) n.o 715/2007» e «(UE) n.o 459/2012», uma vez que são os regulamentos aplicáveis que correspondem à KMVSS. A Regulamentação técnica da Coreia correspondente permanece inalterada.

o)

Em «Emissões dos motores diesel (incluindo OBD)», «Veículos com mais de 3,5 toneladas», a referência na rubrica «Requisitos», entre outros, ao «Regulamento (CE) n.o 692/2008» foi suprimida e substituída, nomeadamente, por «Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) n.o 582/201» porque o «Regulamento (CE) n.o 692/2008» não abrange os veículos pesados. A Regulamentação técnica da Coreia correspondente permanece inalterada.

p)

Em «Pneus», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo), artigos 15.o, 18.o e 19.o; Enforcement Rules of Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (regras de aplicação da lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo), artigo 3.o, n.o 4, e artigo 26.o; artigo 12.o, n.o 1, da KMVSS», que substituiu a referência anterior à «Quality Management Safety and Control of Industrial Products Act (QMSCIPA) (lei relativa à gestão da qualidade, à segurança e ao controlo dos produtos industriais), (artigos 19.o, 20.o e 21.o); artigo 2.o, n.o 2, e artigo 19.o do regulamento de execução da QMSCIPA.» Tal deve-se ao facto de a QMSCIPA ter sido substituída pela «Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act».

(8)

O quadro 2 do apêndice 2-C-3 mantém-se inalterado.

(9)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do anexo da Decisão n.o 1 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 23 de dezembro de 2011, relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio, durante o período que decorre entre as reuniões do Comité deComércio, este pode adotar decisões ou formular recomendações através de procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os presidentes do Comité de Comércio,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O quadro 1 do apêndice 2-C-2 do anexo 2-C do Acordo é substituído pelo quadro 1 do anexo 1 da presente decisão.

Artigo 2.o

O quadro 1 do apêndice 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo é substituído pelo quadro 1 do anexo 2 da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem por escrito, através dos canais diplomáticos, de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis necessários para a sua entrada em vigor.


(1)  E/ECE/TRANS/505/Rev.3.


ANEXO 1

Apêndice 2-C-2

Quadro 1

Lista referida no artigo 3, alínea a), subalínea i), do anexo 2-C

Objeto

Requisitos

Regulamentação técnica da UE correspondente (se existente)  (1)

Nível sonoro admissível

Reg. 51 da ONU  (2)

Diretiva 70/157/CEE, Regulamento (UE) n.o 540/2014

Sistemas silenciosos de substituição

Reg. 59 da ONU

Diretiva 70/157/CEE, Regulamento (UE) n.o 540/2014

Emissões de veículos ligeiros

Reg. 83 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 715/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 459/2012, (UE) 2016/427, (UE) 2016/646, (UE) 2017/1151, (UE) 2017/1154, (UE) 2018/1832

Catalisadores de substituição

Reg. 103 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 692/2008

Reservatórios de combustível

Reg. 34 da ONU

 

Reservatórios de GPL

Reg. 67 da ONU

 

Reservatórios de GNC

Reg. 110 da ONU

 

Dispositivo de proteção à retaguarda

Reg. 58 da ONU

 

Esforço de direção

Reg. 79 da ONU

 

Fechos e dobradiças de portas

Reg. 11 da ONU

 

Avisador sonoro

Reg. 28 da ONU

 

Dispositivos para visão indireta

Reg. 46 da ONU

 

Travagem de veículos pesados

Reg. 13 da ONU

 

Travagem de veículos ligeiros

Reg. 13H da ONU

 

Guarnições para travões

Reg. 90 da ONU

 

Interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética)

Reg. 10 da ONU

 

Fumos dos motores diesel

Reg. 24 da ONU

Regulamento (CE) n.o 692/2008

Arranjo interior

Reg. 21 da ONU

 

Dispositivos antirroubo

Reg. 18 da ONU

 

Dispositivos antirroubo e de imobilização

Reg. 116 da ONU

 

Sistemas de alarme do veículo

Reg. 97 da ONU

Reg. 116 da ONU

 

Comportamento do dispositivo de direção em caso de colisão

Reg. 12 da ONU

 

Resistência dos bancos

Reg. 17 da ONU

 

Resistência dos bancos (autocarros)

Reg. 80 da ONU

 

Saliências exteriores

Reg. 26 da ONU

 

Velocímetro

Reg. 39 da ONU

 

Fixações do cinto de segurança

Reg. 14 da ONU

 

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

Reg. 48 da ONU

 

Refletores

Reg. 3 da ONU

 

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem

Reg. 7 da ONU

 

Luzes de circulação diurna

Reg. 87 da ONU

 

Luzes de presença laterais

Reg. 91 da ONU

 

Indicadores de mudança de direção

Reg. 6 da ONU

 

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

Reg. 4 da ONU

 

Faróis (R2 e HS1)

Reg. 1 da ONU

 

Faróis (selados)

Reg. 5 da ONU

 

Faróis (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7 e/ou H8. H9, HIR1, HIR2 e/ou H11)

Reg. 8 da ONU

 

Faróis (H4)

Reg. 20 da ONU

 

Faróis (selados de halogéneo)

Reg. 31 da ONU

 

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas

Reg. 37 da ONU

 

Faróis com fontes de luz de descarga num gás

Reg. 98 da ONU

 

Fontes de luz de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas

Reg. 99 da ONU

 

Faróis (feixe de cruzamento assimétrico)

Reg. 112 da ONU

 

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis

Reg. 123 da ONU

 

Luzes de nevoeiro da frente

Reg. 19 da ONU

 

Luzes de nevoeiro da retaguarda

Reg. 38 da ONU

 

Luzes de marcha-atrás

Reg. 23 da ONU

 

Luzes de estacionamento

Reg. 77 da ONU

 

Cintos de segurança e sistemas de retenção

Reg. 16 da ONU

 

Sistemas de retenção para crianças

Reg. 44 da ONU

 

Campo de visão para a frente

Reg. 125 da ONU

 

Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

Reg. 121 da ONU

 

Sistemas de aquecimento

Reg. 122 da ONU

 

Apoios de cabeça (combinados com bancos)

Reg. 17 da ONU

 

Apoios de cabeça

Reg. 25 da ONU

 

Emissões de CO2 – Veículos de passageiros de consumo de combustível, com um máximo de oito lugares para além do lugar do condutor

Reg. 101 da ONU

Regulamento (CE) n.o 692/2008

Potência do motor

Reg. 85 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 692/2008 e (UE) n.o 582/2011

Emissões de veículos pesados

Reg. 49 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 595/2009, (UE) n.o 582/2011, (UE) 2016/1718

Proteção lateral

Reg. 73 da ONU

 

Vidraças de segurança

Reg. 43 da ONU

 

Pneumáticos, veículos a motor e seus reboques

Reg. 30 da ONU

 

Pneumáticos, veículos comerciais e seus reboques

Reg. 54 da ONU

 

Rodas/pneumáticos de reserva de utilização temporária

Reg. 64 da ONU

 

Ruído de andamento

Reg. 117 da ONU

 

Dispositivos de limitação da velocidade

Reg. 89 da ONU

 

Engates

Reg. 55 da ONU

 

Dispositivos de fecho do engate

Reg. 102 da ONU

 

Inflamabilidade

Reg. 118 da ONU

 

Autocarros

Reg. 107 da ONU

 

Resistência da superestrutura (autocarros)

Reg. 66 da ONU

 

Colisão frontal

Reg. 94 da ONU

 

Colisão lateral

Reg. 95 da ONU

 

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Reg. 105 da ONU

 

Proteção à frente contra o encaixe

Reg. 93 da ONU

 


(1)  O espaço em branco na terceira coluna (Regulamentação técnica da UE correspondente) significa que a Regulamentação correspondente é a mesma que o Regulamento da ONU na segunda coluna (Requisitos).

(2)  Abreviatura de «Regulamento da ONU», anteriormente conhecida por «UNECE».


ANEXO 2

Apêndice 2-C-3

Quadro 1

Lista referida no artigo 3.o, alínea a), subalínea ii), do anexo 2-C

Objeto

Requisitos

Regulamentação técnica da Coreia correspondente

Proteção dos passageiros em caso de colisão

Frontal

Reg. 94 da ONU

Artigo 102.o, n.os 1 e 3, da KMVSS  (1)

Lateral

Reg. 95 da ONU

Artigo 102.o, n.o 1, da KMVSS

Deslocação para a retaguarda do comando de direção

Reg. 12 da ONU

Artigo 89.o, n.o 1, ponto 2, da KMVSS

Proteção do condutor em caso de colisão relativamente ao sistema de comando de direção

Reg. 12 da ONU

Artigo 89.o, n.o 1, ponto 1, da KMVSS

Sistemas de assentos

Reg. 17 da ONU

Artigo 97.o da KMVSS

Apoios de cabeça

Reg. 17 da ONU,

Reg. 25 da ONU,

RTG 7

Artigos 26.o e 99.o da KMVSS

Fechaduras de portas e componentes de retenção de portas

Reg. 11 da ONU,

RTG 1

Artigo 104.o, n.o 2, da KMVSS

Painel de instrumentos, em caso de colisão

Reg. 21 da ONU

Artigo 88.o da KMVSS

Encostos dos bancos, em caso de colisão

Reg. 21 da ONU

Artigo 98.o da KMVSS

Apoios de braço, em caso de colisão

Reg. 21 da ONU

Artigo 100.o da KMVSS

Palas de proteção contra o sol, em caso de colisão

Reg. 21 da ONU

Artigo 101.o da KMVSS

Espelho retrovisor interior, em caso de colisão

Reg. 46 da ONU

Artigo 108.o da KMVSS

Dispositivos de reboque

Regulamento (UE) n.o 1005/2010

Artigo 20.o, n.o 1, da KMVSS

Proteção à retaguarda contra o encaixe

Reg. 58 da ONU

Artigo 19.o, n.o 4, e artigo 96.o da KMVSS

Sistema de iluminação e sinalização

Instalação

Reg. 48 da ONU

Artigos 38.o, 38-2.o, 38-3.o, 38-4.o, 38-5.o, 39.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 44-2.o, 45.o, 45-2.o, 47.o e 49.o da KMVSS

Faróis frontais

Regs. 1, 2, 5, 8, 20, 31 e 37 da ONU,

Regs. 98, 99, 112, 113 e 123 da ONU

Artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 3, da KMVSS

 

Luz de nevoeiro da frente

Reg. 19 da ONU

Artigo 38-2.o, n.o 1, da KMVSS

Luz de circulação diurna

Reg. 87 da ONU

Artigo 38-4.o da KMVSS

Luz orientável

Reg. 119 da ONU

Artigo 38-5.o da KMVSS

Luzes de marcha-atrás

Reg. 23 da ONU

Artigo 39.o da KMVSS

Luzes delimitadoras

Reg. 7 da ONU

Artigo 40.o da KMVSS

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula

Reg. 4 da ONU

Artigo 41.o da KMVSS

Luzes de presença da retaguarda

Reg. 7 da ONU

Artigo 42.o da KMVSS

Luz de travagem

Reg. 7 da ONU

Artigo 43.o, n.o 1, da KMVSS

Luz de travagem montada na parte superior central do óculo traseiro

Reg. 7 da ONU

Artigo 43.o, n.o 2, da KMVSS

Luzes indicadoras de mudança de direção

Reg. 6 da ONU

Artigo 44.o da KMVSS

Sinalizadores auxiliares de mudança de direção

Reg. 7 da ONU

Artigo 44.o da KMVSS

Luzes de presença laterais

Reg. 91 da ONU

Artigo 44-2.o da KMVSS

Luzes de nevoeiro da retaguarda

Reg. 38 da ONU

Artigo 38-2.o, n.o 2, da KMVSS

Refletores

Reg. 70 da ONU,

Reg. 3 da ONU

Artigo 49.o da KMVSS

Visibilidade do condutor

Reg. 46 da ONU

Artigo 50.o, artigo 94.o da KMVSS

Potência do motor

Reg. 85 da ONU

Artigo 111.o da KMVSS

Dispositivos para assegurar a visibilidade do condutor

Sistema limpa para-brisas

Regulamento (UE) n.o 1008/2010

Artigo 51.o, n.o 2, artigo 109.o, ponto 1, da KMVSS

Dispositivo de degelo

Regulamento (UE) n.o 672/2010

Artigo 109.o, ponto 2, da KMVSS

Dispositivo de desembaciamento

Regulamento (UE) n.o 672/2010

Artigo 109.o, ponto 3, da KMVSS

Sistema de lavagem do para-brisas

Regulamento (UE) n.o 1008/2010

Artigo 109.o, ponto 4, da KMVSS

Sistema de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Reg. 13H da ONU

Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 1, da KMVSS

Sistema de travagem, exceto veículos ligeiros de passageiros e reboques

Reg. 13 da ONU

Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 2, da KMVSS

Sistema de travagem dos reboques

Reg. 13 da ONU

Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 3, da KMVSS

Sistema de travagem antibloqueio, exceto reboques

Reg. 13 da ONU

Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 4, da KMVSS

Sistema de travagem antibloqueio para reboques

Reg. 13 da ONU

Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 5, da KMVSS

Esforço de direção

Reg. 79 da ONU

Artigo 14.o da KMVSS

Artigo 89.o, n.o 2, da KMVSS

Dispositivos de limitação de velocidade

Reg. 89 da ONU

Artigo 110-2.o da KMVSS

Velocímetro

Reg. 39 da ONU

Artigo 110.o da KMVSS

Compatibilidade eletromagnética

Reg. 10 da ONU

Artigo 111-2.o da KMVSS

Fuga de combustível em caso de colisão

Reg. 34 da ONU,

Reg. 94 da ONU,

Reg. 95 da ONU

Artigo 91.o da KMVSS

Para-choques, em caso de colisão

Reg. 42 da ONU

Artigo 93.o da KMVSS

Fixações dos cintos de segurança

Reg. 14 da ONU,

Reg. 16 da ONU

Artigo 27.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5; artigo 103.o da KMVSS

Fixações das cadeiras para crianças

Reg. 14 da ONU

Artigo 27-2.o, artigo 103-2.o da KMVSS

Nível sonoro da buzina, ruído em estacionamento e ruído de passagem para veículos (4 rodas)

Reg. 28 da ONU,

Reg. 51 da ONU

Artigos 35.o e 53.o da KMVSS, artigo 30.o da NVCA (lei relativa ao controlo do ruído e das vibrações) e artigo 29.o do regulamento de aplicação do MOE  (2)

Emissões e ruído (exceto ruído de passagem de veículos de 3 e 4 rodas) de motociclos

Reg. 40 da ONU

Reg. 41 da ONU

Reg. 47 da ONU

Regulamentos (UE) n.o 168/2013 e (UE) n.o 134/2014

Artigo 46.o da CACA  (3) e artigo 62.o do regulamento de aplicação do MOE, artigo 30.o da NVCA e artigo 29.o do regulamento de aplicação do MOE

Emissões dos motores diesel (incluindo OBD)

Veículos com menos de 3,5 toneladas

Reg. 83 da ONU,

Reg. 24 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 715/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 459/2012

Artigo 46.o da CACA e artigo 62.o do regulamento de aplicação do MOE

Veículos com mais de 3,5 toneladas

Reg. 49 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) n.o 582/2011

Pneus

Regs. 30, 54, 75, 106, 108, 109 e 117 da ONU

Artigos 15.o, 18.o e 19.o da Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo);

Enforcement Rules of Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (regras de aplicação da lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo), artigo 3.o, n.o 4, e artigo 26.o;

Artigo 12.o, n.o 1, da KMVSS


(1)  Anteriormente conhecida como «Korea Motor Vehicle Safety Standards» (Normas de segurança da Coreia relativas aos veículos a motor), nova designação «Rules on the Performances and Standards of Korean Motor Vehicles and Parts» (regras relativas às prestações e normas dos veículos a motor coreanos e suas partes), a partir de 1 de julho de 2014.

(2)  Ministério do Ambiente da Coreia.

(3)  Lei relativa à conservação da qualidade do ar da Coreia.


2.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/11


Aviso relativo à data de entrada em vigor das alterações aos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Coreia

As alterações aos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Coreia (1), assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010, entram em vigor em 1 de julho de 2021.


(1)  JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.


DECISÕES

2.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/12


DECISÃO (PESC) 2021/1083 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 23 de junho de 2021

que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que revoga a Decisão (PESC) 2021/6 (EUTM Mali/1/2021)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2013/34/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões relativas ao controlo político e à direção estratégica da EUTM Mali, incluindo decisões de nomeação dos comandantes subsequentes da Força da Missão da UE.

(2)

Em 15 de dezembro de 2020, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2021/6 (2) que nomeia o brigadeiro-general Fernando Luis GRACIA HERREIZ comandante da Força da Missão da EUTM Mali.

(3)

Em 12 de abril de 2021, a Alemanha propôs que o brigadeiro-general Jochen DEUER fosse nomeado sucessor do brigadeiro-general Fernando Luis GRACIA HERREIZ no posto de comandante da Força da Missão da UE da EUTM Mali a partir de 7 de julho de 2021.

(4)

Em 12 de maio de 2021, o Comité Militar da UE apoiou essa proposta.

(5)

Deverá ser tomada uma decisão sobre a nomeação do brigadeiro-general Jochen DEUER como comandante da Força da Missão da EUTM Mali a partir de 7 de julho de 2021.

(6)

A Decisão (PESC) 2021/6 deverá ser revogada.

(7)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O brigadeiro-general Jochen DEUER é nomeado comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) a partir de 7 de julho de 2021.

Artigo 2.o

A Decisão (PESC) 2021/6 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 7 de julho de 2021.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2021.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

S. FROM-EMMESBERGER


(1)  JO L 14 de 18.1.2013, p. 19.

(2)  Decisão (PESC) 2021/6 do Comité Político e de Segurança, de 15 de dezembro de 2020, que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que revoga a Decisão (PESC) 2020/603 (EUTM Mali/2/2020) (JO L 4 de 7.1.2021, p. 10).


2.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1084 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2021

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2021) 4947]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso de ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão (3) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de controlo de doenças contra focos de GAAP.

(4)

Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2021/641 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros no seguimento de focos de GAAP, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução.

(5)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 (4) foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2021/989 da Comissão, no seguimento da ocorrência de outros focos de GAAP em aves de capoeira ou aves em cativeiro nos Países Baixos e na Polónia que necessitavam de ser refletidos nesse anexo.

(6)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2021/989, a Polónia notificou a Comissão da ocorrência de um novo foco de GAAP do subtipo H5N8 numa exploração onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro no voivodato de Małopolskie daquele Estado-Membro.

(7)

Além disso, a Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de um novo foco de GAAP do subtipo H5N8 numa exploração onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro no Land da Baixa Saxónia daquele Estado-Membro.

(8)

Os novos focos na Alemanha e na Polónia encontram-se fora das áreas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641, e as autoridades competentes desses Estados-Membros tomaram as medidas necessárias de controlo de doenças em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno destes novos focos.

(9)

A Comissão analisou as medidas de controlo da doença tomadas pela Alemanha e pela Polónia, em colaboração com esses Estados-Membros, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes da Alemanha e da Polónia se encontram a uma distância suficiente de qualquer exploração onde os focos recentes de GAAP foram confirmados.

(10)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Alemanha e a Polónia, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por esses Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(11)

Por conseguinte, as zonas de proteção e de vigilância enumeradas para a Alemanha e a Polónia no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 devem ser alteradas.

(12)

Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as novas zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pelas autoridades competentes da Alemanha e da Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(14)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2021.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2021/989 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 218 de 18.6.2021, p. 41).


ANEXO

«ANEXO

PARTE A

Zonas de proteção referidas nos artigos 1.o e 2.o:

Estado-Membro: Alemanha

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

BAIXA SAXÓNIA

Distrito de Osnabrück

Beginn im Norden, Kreisgrenze zum Kreis Steinfurt, Tecklenburger Straße

Richtung Osten, entlang der Tecklenburger Straße bis Kreuzung Schulstraße

Schulstraße Richtung Süden bis zur Brücke Bahnstrecke Osnabrück-Münster

dem Verlauf der Bahnstrecke Richtung Georgsmarienhütte folgend bis zur Gemeindegrenze Georgsmarienhütte

Gemeindegrenze Georgsmarienhütte Richtung Süden bis zur Osnabrücker Straße

Osnabrücker Straße folgend bis zum zweiten Kreisverkehr Schulstraße

Schulstraße Richtung Westen bis Kreisverkehr Natruper Straße

Natruper Straße Richtung Westen bis Kreuzung Neuer Kamp

Neuer Kamp Richtung Süden bis Kreuzung mit der Straße Am Borgberg

Am Borgberg östlich Richtung Kreuzung Loheiden Knapp

Loheiden Knapp Richtung Süden bis zur Kreuzung Holperdorper Straße

Holperdorper Straße weiter Richtung Süden bis zur Kreuzung Gretzmanns Esch

Gretzmanns Esch Richtung Süden bis Kreuzung Hohner Weg

Hohner Weg bis Kreisgenze zum Kreis Steinfurt

16.7.2021

RENÂNIA DO NORTE-VESTEFÁLIA

Landkreis Steinfurt

An der Landesgrenze NRW / Niedersachsen, der Kreisgrenze zum Landkreis Osnabrück in Hagen a. T. W. der Sudenfelder Strasse in südlicher Richtung folgend bis zur Abzweigung Hohner Weg. Den Hohner Weg in südwestlicher Richtung folgend bis zur Abzweigung Scholbrucher Strasse. Der Scholbrucher Strasse in westlicher Richtung folgend bis zur Osnabrücker Strasse. Der Osnabrücker Strasse in nordöstlicher Richtung folgend bis Abzweigung Talstrasse, der Talstrasse in nordwestlicher Richtung folgend, am Übergang Tunnelweg der Talstrasse in nordwestlicher Richtung weiter folgend. An der T Kreuzung der Talstrasse in nördlicher Richtung weiter folgend bis zur Herkenstrasse. Der Herkenstrasse in westlicher Richtung bis zur L 589. Der Herkenstrasse (L 589) in nördlicher Richtung weiter folgend bis zur Leedener Strasse (L 589). Der Leedener Strasse in nördlicher Richtung folgend bis zur Abzweigung Dunkbachstrasse. In nördlicher Richtung der Dunkbachstrasse folgend. Der Dunkbachstrasse in nördlicher Richtung weiter folgend bis zur Grafenstrasse. Der Grafenstrasse in westlicher Richtung folgend bis zur BAB 1. Der BAB 1 in nördlicher Richtung folgend bis zur Hagelstrasse. Der Hagelstrasse (K 28) in östlicher Richtung folgend bis zur Münsterstrasse, welche im Verlauf in die Hasberger Strasse übergeht (östlicher Richtung) bis zum Abzweig Tecklenburger Strasse. Der Tecklenburger Strasse in östlicher Richtung folgend bis zum Goldbach (Kreisgrenze Landkreis Osnabrück bzw. Landesgrenze NRW / Niedersachsen).

16.7.2021

Estado-Membro: França

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Les communes suivantes dans le département: Pyrénées-Atlantiques (64)

BIDACHE; CAME

5.7.2021

Estado-Membro: Lituânia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Jurbarko rajono savivaldybė - Jurbarkų ir Jurbarko miesto seniūnijos

18.6.2021

Estado-Membro: Países Baixos

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

1.

Vanaf kruising Leidsestraatweg/ Gerverscop, Gerverscop volgen in noordelijke richting tot aan Rodendijk.

2.

Rodendijk volgen in noordelijke richting tot aan Laag Nieuwkoop.

3.

Laag Nieuwkoop volgen in oostelijke richting overgaand in Laag Nieuwkoopsebuurtweg tot aan Schenkeldijk.

4.

Schenkeldijk volgen in noordelijke richting tot aan Haarrijn(water).

5.

Haarrijn volgen in oostelijke richting tot aan Amsterdam Rijnkanaal.

6.

Amsterdam Rijnkanaal volgen in zuidelijke richting tot aan Zuilense Ring.

7.

Zuilense Ring volgen in westelijke richting tot aan Ruimteweg.

8.

Ruimteweg volgen in zuidelijke richting tot aan Lage Weidseslag.

9.

Lage Weidseslag volgen in zuidelijke richting overgaand in Atoomweg tot aan Plutoniumweg.

10.

Plutoniumweg volgen in westelijke richting tot aan A2.

11.

A2 volgen in zuidelijke richting tot aan A12.

12.

A12 volgen in westelijke richting tot aan Reijerscopse overgang.

13.

Reijerscopse overgang volgen in noordelijke richting overgaand in Raadhuislaan overgaand in Kerkweg tot aan Dorpsstraat.

14.

Dorpsstraat volgen in westelijke richting overgaand in Leidsestraatweg tot aan Gerverscop.

9.7.2021

Estado-Membro: Polónia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

W województwie mazowieckim, w powiecie sierpeckim, mławskim i żuromińskim:

The entire administrative territory of the following municipalities (gmina): Lubowidz, Lutocin, Kuczbork-Osada, Szrensk, Strzegowo, Radzanów, Biezun, Zuromin, Siemiątkowo and Wisniewo

Part of the territory of the Zawidz, Raciąż and Rościszewo municipalities (gmina) covered by the 3 km radius centered on the following GPS coordinates

52.891231 N, 19.884990 E

52,951 N, 19,822 E

52,905 N, 19,893 E

52.919399 N, 19.978657 E

52,898 N, 20,131 E

18.6.2021

W województwie mazowieckim, w powiecie mławskim:

Część powiatu mławskiego położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS:

53.106585 N, 20.341439 E,

53.095992 N, 20.341070 E,

53.100187 N, 20.357614 E,

53.076395 N, 20.424769 E

53.078 N, 20.347 E

53,082 N, 20,451 E

18.6.2021

W województwie warmińsko – mazurskim:

Część powiatu działdowskiego i nowomiejskiego położone w promieniu 3 km wokół ognisk o współrzędnych GPS:

N 53.348056, E 19.816944,

N 53,388 E 19,814

N 53,349 E 19,815

N 53,384 E 19,817

N 53,352 E 19,824

26.5.2021

The entire territory of the following municipalities (gminas) from Nowe Miasto Lubawskie County: Nowe Miasto Lubawskie and Kurzętnik.

Part of the territory of the Biskupiec municipality (gmina) in the nowomiejski poviat, covered by the circles of 3 km centered on the GPS coordinates N: 53,439 E: 19,462 and N53.488611 E19.386944

Part of the territory of the Lubawa municipality (gmina) in the Iławski poviat covered by the circle of 3 km centered on the GPS coordinates N53.473889 E19.624722.

16.6.2021

W województwie mazowieckim oraz łódzkim, w powiecie kutnowskim i gostynińskim:

Części powiatów gostynińskiego i kutnowskiego położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS:

N: 52,363 E: 19,44

N: 52,377 E: 19,467

N: 52.34729 E: 19.43396

N: 52.35392 E: 19.42987

N: 52.35345 E: 19.42772

22.6.2021

W województwie mazowieckim, w powiecie siedleckim i sokołowskim:

Części powiatów siedleckiego i sokołowskiego położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N: 52,281 E: 22,34

12.6.2021

W województwie mazowieckim w powiecie ciechanowskim:

Częśc powiatu ciechanowskiego położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N: 52.978333 E: 20.603889

9.6.2021

W województwie mazowieckim w powiecie makowskim:

Częśc powiatu makowskiego położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N: 52.987222 E: 21.148056

20.6.2021

W województwie mazowieckim w powiecie sieldeckim:

Części powiatu siedleckiego położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N: 52.213816 E: 22.198984

16.6.2021

W województwie małopolskim w powiecie gorlickim:

Częśc powiatu gorlickiego położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: 49.583611 N 21.110556 E

14.7.2021

PARTE B

Zonas de vigilância referidas nos artigos 1.o e 3.o:

Estado-Membro: Alemanha

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

BAIXA SAXÓNIA

Landkreis und Stadt Osnabrück

Beginn im Norden, Grenze Kreis Steinfurt, Stadt Osnabrück, Eversburger Straße

Eversburger Straße östlich bis zur Brücke Bahnstrecke Osnabrück-Ibbenbüren/Rheine

Von dort weiter Wersener Landstraße Richtung Süd-Osten bis Kreisverkehr Landwehr Straße Leyer Straße

Wersener Straße zweite Ausfahrt folgend bis zur L88

Dem Verlauf der Wersener Straße (L 88) folgend bis Übergang in Pagenstecher Straße

Pagenstecher Straße südöstlich folgend bis An der Bornau

An der Bornau geht über in Natruper Straße bis zur Kreuzung Rißmüllerplatz

Natruper-Tor-Wall übergehend in Heger-Tor-Wall in südöstlicher Richtung zur Kreuzung Neuer Graben

Neuer Graben Richtung Nordosten bis Übergang in Wittekindstraße,

Wittekindstraße folgend bis Kreuzung Goethering (Berliner Platz)

Goethering in südöstlicher Richtung bis Übergang Konrad-Adenauer –Ring, von dort weiter bis Übergang Petersburger Wall und dort westlich bis zur Kreuzung Johannisstraße

Johannisstraße in südlicher Richtung bis Übergang Iburger Straße

Iburger Straße bis Fußweg Verlängerung Alte Bauernschaft

Verlauf der Alte Bauernschaft folgend bis über den Fußweg zur Straße Kreuzung Am Schölerberg/Frankfurter Heerstraße

Frankfurter Heerstraße Richtung Süden bis zum Fußweg Zum Klee

Fußweg Zum Klee folgend Richtung Süden bis zur Kreuzung Alte Rothefelder Straße (K346)

Alte Rothefelder Straße (K346) Richtung Osten bis zum Kreisverkehr Bielefelder Straße/Brüsseler Straße

Brüsseler Straße südwestliche Richtung bis Kreisverkehr

Kreisverkehr 2. Ausfahrt Richtung Süden Alte Heerstraße bis Übergang in den Eschweg

Eschweg bis Kreuzung Glückaufstraße (L 95);

Glückaufstraße (L 95) in östliche Richtung bis Kreuzung Heinrich-Schmedt-Straße

Heinrich-Schmedt-Straße Richtung Süden bis Kreuzung Wellendorfer Straße

Wellendorfer Straße (K 331) Richtung Osten bis Kreuzung Im Strehland

Im Strehlande Richtung Süden bis Kreuzung Borgloher Straße (K333)

Borgloher Straße (K333) Richtung Westen bis zur Kreuzung mit B 51 (Osnabrücker Straße/ Teutoburger-Wald-Straße)

B 51 Osnabrücker Straße Richtung Süden bis Gemeindegrenze Georgsmarienhütte/Bad Iburg;

Gemeindegrenze Georgsmarienhütte/Bad Iburg Richtung Südwesten bis Gewässer Föhrenteichsbach

Verlauf Gewässer Föhrenteichsbach Richtung Süden bis zum Zufluss in den Freedenbach

Freedenbach südwestlich bis Wassertretstelle Hagenberg/Bergstraße

Bergstraße Richtung Süden bis Kreisverkehr Bielefelder Straße

Bielefelder Straße Richtung Westen bis zur Kreuzung B 51 (Münster Straße)

B 51 (Münster Straße) südlich bis Kreuzung Alter Postdamm

Alter Postdamm in südwestliche Richtung bis zur Kreisgrenze Landkreis Osnabrück/Kreis Steinfurt

25.7.2021

Distrito de Osnabrück

Beginn im Norden, Kreisgrenze zum Kreis Steinfurt, Tecklenburger Straße

Richtung Osten, entlang der Tecklenburger Straße bis Kreuzung Schulstraße

Schulstraße Richtung Süden bis zur Brücke Bahnstrecke Osnabrück-Münster

dem Verlauf der Bahnstrecke Richtung Georgsmarienhütte folgend bis zur Gemeindegrenze Georgsmarienhütte

Gemeindegrenze Georgsmarienhütte Richtung Süden bis zur Osnabrücker Straße

Osnabrücker Straße folgend bis zum zweiten Kreisverkehr Schulstraße

Schulstraße Richtung Westen bis Kreisverkehr Natruper Straße

Natruper Straße Richtung Westen bis Kreuzung Neuer Kamp

Neuer Kamp Richtung Süden bis Kreuzung mit der Straße Am Borgberg

Am Borgberg östlich Richtung Kreuzung Loheiden Knapp

Loheiden Knapp Richtung Süden bis zur Kreuzung Holperdorper Straße

Holperdorper Straße weiter Richtung Süden bis zur Kreuzung Gretzmanns Esch

Gretzmanns Esch Richtung Süden bis Kreuzung Hohner Weg

Hohner Weg bis Kreisgenze zum Kreis Steinfurt

De 17.7.2021 até 25.7.2021

RENÂNIA DO NORTE-VESTEFÁLIA

Landkreis Steinfurt

Ab der Landesgrenze NRW / Niedersachsen bzw. der Kreisgrenze zum Landkreis Osnabrück in Hagen a. T. W. der Strasse auf den Äckern in südlicher Richtung folgend bis zur Strasse Alter Postdamm. Den Alten Postdamm in westlicher Richtung folgend bis zur Landesgrenze NRW/Niedersachsen (Bach Brookbieke). Der Landesgrenze NRW / Niedersachsen (Bach Brookbieke) in südlicher Richtung folgend bis zur ersten Bachmüdung. Dem Bach Brookbieke in westlicher Richtung folgend bis zur 2. Bachmündung zum Mühlenbach. Dem Mühlenbach in westlicher Richtung weiter folgend bis zur Strasse Baggerien. Der Strasse Baggerien in südlicher Richtung folgend überlaufend in die Strasse Voßhaarweg. Dem Voßhaarweg in südlicher Richtung folgend bis zum Bullerbach. Dem Bullerbach in westlicher Richtung folgend, an der ersten Mündung dem Bullerbach weiter in nordwestlicher Richtung folgend, an der zweiten Mündung dem Bullerbach in westlicher Richtung weiter folgend. An der dritten Mündung dem Bulerbach in westlicher Richtung weiter folgend bis zum Meckelweger Kirchweg. Dem Meckelweger Kirchweg in westlicher Richtung folgend bis zum Warendorfer Weg. Dem Warendorfer Weg in südlicher Richtung folgend bis zum Glandorfer Damm. Dem Glandorfer Damm (B 475) in westlicher Richtung folgend bis zur Kreuzung Kattenvenner Strasse. Der Kattenvenner Strasse in nördlicher Richtung folgend bis zum Bullerbach. Dem Bullerbach in westlicher Richtung folgend über die Hohner Strasse (K 32) hinweg bis zur Bachmündung. Dem Bullerbach weiter in westlicher Richtung folgend bis zur Bachmündung übergehend in den Mühlenbach. Dem Mühlenbach in westlicher Richtung folgend bis zur Ringler Strasse. Der Ringeler Strasse in nördlicher Richtung folgend bis zum Ringeler Damm. Dem Ringeler Damm in westlicher Richtung folgend bis zur Überleitung in den Setteler Damm. Dem Setteler Damm in westlicher Richtung folgend, über die Erpenbecker Strasse und der Ladberger Strasse hinweg bis zur Strasse am Hagen. Der Strasse am Hagen in nördlicher Richtung folgend bis zur Strasse Aldruper Damm. Dem Aldruper Damm in südwestlicher Richtung folgend bis zur Abzweigung in die Strasse Up de Au. Der Strasse Up de Au in nördlicher Richtung folgend bis zur Rethstrasse. Der Rethstrasse in nordöstlicher Richtung folgend bis zum Aldruper Mühlenbach. Dem Aldruper Mühlenbach in westlicher Richtung folgend bis zur zweiten Bachmündung, weiter in südwestlicher Richtung bis zur vierten Bachmündung. Dem Aldruper Mühlenbach in nördlicher Richtung folgend bis zur BAB 1. Der BAB 1 in nordöstlicher Richtung folgend bis zum Saerbecker Damm. Dem Saerbecker Damm in nordwestlicher Richtung folgend bis zur Wechter Strasse. Der Wechter Strasse in nordöstlicher Richtung folgend bis zum Sonnenhügeldamm. Dem Sonnenhügeldamm in westlicher Richtung folgend bis zum Arelmanns Weg. Dem Arelmanns Weg in nordöstlicher Richtung folgend bis zur Waldmannstrasse. Der Waldmannstrasse in nordwestlicher Richtung folgend bis zur Wechter Mark. Der Wechter Mark in nördlicher Richtung folgend bis zur Ibbenbürener Strasse. Die Ibbenbürener Strasse in westlicher Richtung folgend, übergehend in Wechter Strasse. Die Wechter Strasse westlich folgend bis zur Abzweigung Im Bocketal. Der Strasse Im Bocketal (K 24) in nördlicher Richtung folgend. An der Kreuzung der Strasse Im Bocketal in nordöstlicher Richtung folgend bis zum Kreisverkehr (mit L 504). Dem Kreisverkehr in nordöstlicher Richtung folgend bis zum Bach Ibbenbürener Aa. Der Ibbenbürener Aa in südöstlicher Richtung folgend bis zur Strasse Aatal. Der Strasse Aatal in nördlicher Richtung folgend bis zur BAB 30. Der BAB 30 in östlicher Richtung folgend bis zur Tecklenburger Strasse. Der Tecklenburger Strasse (L 796) in nördlicher Richtung folgend bis zur Velper Strasse. Der Velper Strasse in östlicher Richtung folgend bis zur Alstedder Strasse. Der Alstedder Strasse in nördlicher Richtung folgend bis zur Strasse Kleekamp. Dem Kleekamp in östlicher Richtung folgend bis zur ersten Abzweigung und dort dem Kleekamp in nördlicher Richtung weiter folgend. An der nächsten Abzweigung dem Kleekamp in nördlicher Richtung weiter folgend bis zur Permer Strasse. Der Permer in östlicher Richtung folgend bis zur Abzweigung Blomenkamp. Dem Blomenkamp in nördlicher Richtung folgend. An der ersten Abzweigung dem Blomenkamp in östlicher Richtung folgend bis zur nächsten Abzweigung, dann dem Blomenkamp in nördlicher Richtung weiter folgend bis zur Strasse Schafberg. Der Strasse Schafberg in westlicher Richtung folgend bis zur Abzweigung Morgensternstrasse. Der Morgensternstrasse in nördlicher Richtung folgend bis zum Mühlenweg. Dem Mühlenweg in nordwestlicher Richtung folgend bis zur Abzweigung am Stollenkamp. Der Strasse am Stollenkamp in östlicher Richtung folgend bis zur Langenbrücker Strasse. Der Langebrücker Strasse in östlicher Richtung folgend bis zur ersten Abzweigung. Der Langenbrücker Strasse in nördlicher Richtung folgend bis zum Stollenbach. Dem Stollenbach in östlicher Richtung folgend. An der ersten Bachmündung dem Stollenbach in nordöstlicher Richtung folgend bis zum Hülskrappenweg. Dem Hülskrappenweg in südlicher Richtung folgend bis zum Sennlicher Weg. Dem Sennlicher Weg in östlicher Richtung folgend, an der ersten Mündung dem Sennlicher Weg in südlicher Richtung weiter folgend bis zur Tecklenburger Strasse. Der Tecklenburger Strasse (L 584) in nordöstlicher Richtung folgend bis zum Kreisverkehr. Den Kreisverkehr an der ersten Ausfahrt in südöstlicher Richtung in die Lotter Strasse verlasse. Der Lotte Strasse folgend bis zum Bach Diekwiesengraben. Dem Bach Diekwiesengraben in östlicher Richtung folgend über die Wersener Strasse (L 597) hinweg bis zum Fluss Düte. Dem Fluss Düte in nördlicher Richtung folgend bis zur Eversburger Strasse. Der Eversburger Strasse in östlicher Richtung folgend bis zur Landesgrenze NRW / Niedersachsen bzw. zur Kreisgrenze zum Landkreis Osnabrück.

25.7.2021

Landkreis Steinfurt

An der Landesgrenze NRW / Niedersachsen, der Kreisgrenze zum Landkreis Osnabrück in Hagen a. T. W. der Sudenfelder Strasse in südlicher Richtung folgend bis zur Abzweigung Hohner Weg. Den Hohner Weg in südwestlicher Richtung folgend bis zur Abzweigung Scholbrucher Strasse. Der Scholbrucher Strasse in westlicher Richtung folgend bis zur Osnabrücker Strasse. Der Osnabrücker Strasse in nordöstlicher Richtung folgend bis Abzweigung Talstrasse, der Talstrasse in nordwestlicher Richtung folgend, am Übergang Tunnelweg der Talstrasse in nordwestlicher Richtung weiter folgend. An der T Kreuzung der Talstrasse in nördlicher Richtung weiter folgend bis zur Herkenstrasse. Der Herkenstrasse in westlicher Richtung bis zur L 589. Der Herkenstrasse (L 589) in nördlicher Richtung weiter folgend bis zur Leedener Strasse (L 589). Der Leedener Strasse in nördlicher Richtung folgend bis zur Abzweigung Dunkbachstrasse. In nördlicher Richtung der Dunkbachstrasse folgend. Der Dunkbachstrasse in nördlicher Richtung weiter folgend bis zur Grafenstrasse. Der Grafenstrasse in westlicher Richtung folgend bis zur BAB 1. Der BAB 1 in nördlicher Richtung folgend bis zur Hagelstrasse. Der Hagelstrasse (K 28) in östlicher Richtung folgend bis zur Münsterstrasse, welche im Verlauf in die Hasberger Strasse übergeht (östlicher Richtung) bis zum Abzweig Tecklenburger Strasse. Der Tecklenburger Strasse in östlicher Richtung folgend bis zum Goldbach (Kreisgrenze Landkreis Osnabrück bzw. Landesgrenze NRW / Niedersachsen).

De 17.7.2021 até 25.7.2021

Estado-Membro: França

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Les communes suivantes dans le département: Landes (40)

Cauneille

Hastingues

Oeyregave

Orthevielle

Peyrehorade

Sorde-l'Abbaye

14.7.2021

Les communes suivantes dans le département: Pyrénées-Atlantiques (64)

BIDACHE ; CAME

De 6.7.2021 até 14.7.2021

ARANCOU ; ARRAUTE-CHARRITTE ; AUTERRIVE ; BARDOS ; BERGOUEY-VIELLENAVE ; CARRESSE-CASSABER ; ESCOS ; GUICHE ; LABASTIDE-VILLEFRANCHE ; LABETS-BISCAY ; LEREN ; MASPARRAUTE ; OREGUE ; SAINT-DOS ; SAINT-PE-DE-LEREN ; SAMES

14.7.2021

Estado-Membro: Lituânia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Jurbarko rajono savivaldybė - Girdžių ir Skirsnemunės seniūnijos; Šakių rajono savivaldybė - Kidulių ir Sudargo seniūnijos

9.7.2021

Jurbarko rajono savivaldybė - Jurbarkų ir Jurbarko miesto seniūnijos

De 19.6.2021 até 9.7.2021

Estado-Membro: Países Baixos

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

1.

Vanaf grens provincie Zuid-Holland/ Utrecht de Rietveld (N458) volgen in oostelijke richting tot aan Zegveldseuitweg.

2.

Zegveldseuitweg volgen in noordelijke richting overgaand in Hoofdweg tot aan Milandweg.

3.

Milandweg volgen in oostelijke richting tot aan Korte Meentweg.

4.

Korte Meentweg volgen in oostelijke richting overgaand in Lange Meentweg tot aan Ingenieur Enschedeweg.

5.

Ingenieur Enschedeweg volgen in noordelijke richting tot aan Oud Huizerweg.

6.

Oud Huizerweg volgen in oostelijke richting overgaand in uitweg overgaand in Ter Aarse Zuwe tot aan Korte Zuwe.

7.

Korte Zuwe volgen in oostelijke richting overgaand in Kerklaan tot aan Julianalaan.

8.

Julianalaan volgen in zuidelijke richting tot aan Dorpsstraat.

9.

Dorpsstraat volgen in oostelijke richting tot aan Ter Aarseweg.

10.

Ter Aarseweg volgen in zuidelijke richting amsterdam Rijnkanaal overstekend tot aan Rijksstraatweg.

11.

Rijksstraatweg volgen in noordelijke richting tot aan Bloklaan.

12.

Bloklaan volgen in oostelijke richting tot aan Veendijk.

13.

Veendijk volgen in noordelijke richting tot aan Oud Loosdrechtsedijk.

14.

Oud Loosdrechtsedijk volgen in oostelijke richting tot aan Nootweg.

15.

Nootweg volgen in oostelijke richting tot aan Rading.

16.

Rading volgen in zuidelijke richting tot aan Noodweg.

17.

Noodweg volgen in zuidelijke richting tot aan Utrechtseweg.

18.

Utrechtseweg volgen in zuidelijke richting tot aan Graaf Florisweg.

19.

Graaf Florisweg volgen in oostelijke richting tot aan A27.

20.

A27 volgen in zuidelijke richting tot aan A12.

21.

A12 volgen in westelijke richting tot aan N408.

22.

N408 volgen in zuidelijke richting tot aan Zuidstedeweg.

23.

Zuidstedeweg volgen in westelijke richting overgaand in Wijkerslootweg overgaand in Weg naar de poort overgaand in Weg der verenigde naties tot aan Baronieweg.

24.

Baronieweg volgen in westelijke richting tot aan Boveneind noordzijde.

25.

Boveneind noordzijde volgen in westelijke richting overgaand in Dorp ovengaand in Boveneind Noordzijde tot aan Damweg.

26.

Damweg volgen in noordelijke richting tot aan Utrechtse straatweg.

27.

Utrechtse straatweg volgen in westelijke richting tot aan Johan Vierbergenweg.

28.

Johan Vierbergenweg volgen in noordelijke richting overgaand in Tuurluur overgaand in verlengde Tuurluur de A2 overstekend tot aan Burgermeester van Zwietenweg.

29.

Burgermeester van Zwietenweg volgen in westelijke richting tot aan Molendijk.

30.

Molendijk volgen in noordelijke richting overgaand in Grens Zuid-Holland/Utrecht (water) tot aan Rietveld.

18.7.2021

1.

Vanaf kruising Leidsestraatweg/ Gerverscop, Gerverscop volgen in noordelijke richting tot aan Rodendijk.

2.

Rodendijk volgen in noordelijke richting tot aan Laag Nieuwkoop.

3.

Laag Nieuwkoop volgen in oostelijke richting overgaand in Laag Nieuwkoopsebuurtweg tot aan Schenkeldijk.

4.

Schenkeldijk volgen in noordelijke richting tot aan Haarrijn(water).

5.

Haarrijn volgen in oostelijke richting tot aan Amsterdam Rijnkanaal.

6.

Amsterdam Rijnkanaal volgen in zuidelijke richting tot aan Zuilense Ring.

7.

Zuilense Ring volgen in westelijke richting tot aan Ruimteweg.

8.

Ruimteweg volgen in zuidelijke richting tot aan Lage Weidseslag.

9.

Lage Weidseslag volgen in zuidelijke richting overgaand in Atoomweg tot aan Plutoniumweg.

10.

Plutoniumweg volgen in westelijke richting tot aan A2.

11.

A2 volgen in zuidelijke richting tot aan A12.

12.

A12 volgen in westelijke richting tot aan Reijerscopse overgang.

13.

Reijerscopse overgang volgen in noordelijke richting overgaand in Raadhuislaan overgaand in Kerkweg tot aan Dorpsstraat.

14.

Dorpsstraat volgen in westelijke richting overgaand in Leidsestraatweg tot aan Gerverscop.

De 10.7.2021 até 18.7.2021

Estado-Membro: Polónia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

W województwie mazowieckim, w powiecie żuromińskim, sierpeckim, płońskim i mławskim:

The entire administrative territory of the following municipalities (gmina): Lipowiec Koscielny, Wisniewo, Stupsk, Szydlowo, Grudusk, Regimin, Wieczfnia Koscielna, Szczutowo and Mława town.

Rest of the territory of the Rościszewo, Raciąż and Zawidz municipalities (gmina) which goes beyond the 3 km radius around the following GPS coordinates

52.891231 N, 19.884990 E

52,951 N, 19,822 E

52,905 N, 19,893 E

52.919399 N, 19.978657 E

52,898 N, 20,131 E.

Part of the territory of the Glinojeck and Ciechanów municipalities (gmina) covered by the 10 km radius centered on the following GPS coordinates

52,916 N, 20,225 E

52,936 N, 20,307 E

4.7.2021

The entire administrative territory of the following municipalities (gmina): Lubowidz, Lutocin, Kuczbork-Osada, Szrensk, Strzegowo, Radzanów, Biezun, Zuromin, Siemiątkowo and Wisniewo.

Part of the territory of the Zawidz, Raciąż and Rościszewo municipalities (gmina) covered by the 3 km radius centered on the following GPS coordinates

52.891231 N, 19.884990 E

52,951 N, 19,822 E

52,905 N, 19,893 E

52.919399 N, 19.978657 E

52,898 N, 20,131 E

De 19.6.2021 até 4.7.2021

Część powiatu mławskiego położona w promieniu 3 km wokół ognisk o współrzędnych GPS:

53.106585 N, 20.341439 E

53.095992 N, 20.341070 E

53.100187 N, 20.357614 E

53.076395 N, 20.424769 E

53.078 N, 20.347 E

53,027 N, 20,293 E

53,082 N, 20,451 E

De 19.6.2021 até 4.7.2021

W województwie warmińsko-mazurskim, counties Nidzica, Dzialdowo, Nowe Miasto Lubawskie, Iława:

The entire administrative territory of the following municipalities (gmina): Janowiec Koscielny, Ilowo-Osada, Kozlowo, Dzialdowo, Rybno, Grodziczno, Lidzbark, Płośnica.

Rest of the territory of the Lubawa municipality (gmina) that goes beyond the area covered by the circle of 3 km centered on the GPS coordinates 53.473889 N 19.624722 E

The territory of the Iława and Kisielice municipalities (gminas) located south of the road 16.

Rest of the territory of the Biskupiec municipality (gmina) that goes beyond the area covered by the circles of 3 km centered on the GPS coordinates 53.488611 N 19.386944 E and N: 53,439 E: 19,462

4.7.2021

W województwie warmińsko-mazurskim:

Część powiatu działdowskiego i nowomiejskiego położone w promieniu 3 km wokół ognisk o współrzędnych GPS:

N 53.348056, E 19.816944,

N 53,388 E 19,814

N 53,349 E 19,815

N 53,384 E 19,817

N 53,352 E 19,824

De 27.5.2021 até 16.6.2021

The entire territory of the following municipalities (gminas) from Nowe Miasto Lubawskie County: Nowe Miasto Lubawskie and Kurzętnik.

Part of the territory of the Biskupiec municipality (gmina) in the nowomiejski poviat, covered by the circles of 3 km centered on the GPS coordinates N: 53,439 E: 19,462 and N53.488611 E19.386944

Part of the territory of the Lubawa municipality (gmina) in the Iławski poviat covered by the circle of 3 km centered on the GPS coordinates N53.473889 E19.624722

De 17.6.2021 até 4.7.2021

W województwie mazowieckim oraz łódzkim, w powiatach kutnowskim, gostynińskim oraz płockim:

Części powiatów kutnowskiego, gostynińskiego oraz płockiego położone w promieniu 10 km wokół ognisk o współrzędnych GPS:

N: 52,363 E: 19,44

N: 52,377 E: 19,467

N: 52.34729 E: 19.43396

N: 52.35392 E: 19.42987

N: 52.35345 E: 19.42772

1.7.2021

Części powiatów gostynińskiego i kutnowskiego położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS:

N: 52,363 E: 19,44

N: 52,377 E: 19,467

N: 52.34729 E: 19.43396

N: 52.35392 E: 19.42987

N: 52.35345 E: 19.42772

De 23.6.2021 até 1.7.2021

W województwie mazowieckim, w powiecie siedleckim i sokołowskim:

Części powiatów siedleckiego i sokołowskiego położone w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N: 52,281 E: 22,34

26.6.2021

Części powiatów siedleckiego i sokołowskiego położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N: 52,281 E: 22,34

De 13.6.2021 até 26.6.2021

W województwie mazowieckim w powiecie ciechanowskim, mławskim i przasnyskim:

Części powiatów ciechanowskiego, mławskiego i przasnyskiego położone w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N: 52.978333 E: 20.603889

4.7.2021

Częśc powiatu ciechanowskiego położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N: 52.978333 E: 20.603889

De 9.6.2021 até 4.7.2021

W województwie mazowieckim w powiecie makowskim i przasnyskim:

Części powiatów makowskiego i przasnyskiego położone w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N: 52.987222 E: 21.148056

29.6.2021

Częśc powiatu makowskiego położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N: 52.987222 E: 21.148056

De 21.6.2021 até 29.6.2021

W województwie mazowieckim w powiecie siedleckim, węgrowskim i sokołowskim oraz miasto Siedlce:

Części powiatów siedleckiego, węgrowskiego, sokołowskiego i miasto Siedlce położone w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N: 52.213816 E: 22.198984

3.7.2021

Części powiatów siedleckiego położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N: 52.213816 E: 22.198984

De 17.6.2021 até 3.7.2021

W województwie małpoloskim w powiecie gorlickim i nowosądeckim:

Części powiatów gorlickiego i nowosądeckiego położone w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: 49.583611 N 21.110556 E

23.7.2021

Częśc powiatu gorlickiego położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: 49.583611 N 21.110556 E

De 15.7.2021 até 23.7.2021

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RECOMENDAÇÕES

2.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/27


RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/1085 DO CONSELHO

de 1 de julho de 2021

que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou uma recomendação relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (1) (a seguir designada por «Recomendação do Conselho»).

(2)

Desde então, o Conselho adotou as Recomendações (UE) 2020/1052 (2), (UE) 2020/1144 (3), (UE) 2020/1186 (4), (UE) 2020/1551 (5), (UE) 2020/2169 (6), (UE) 2021/89 (7), (UE) 2021/132 (8), (UE) 2021/767 (9), (UE) 2021/892 (10) e (UE) 2021/992 (11) que alteram a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição.

(3)

Em 20 de maio de 2021, o Conselho adotou a Recomendação 2021/816, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento dessa restrição (12), a fim de atualizar os critérios utilizados para avaliar se as viagens não indispensáveis de países terceiros são seguras e deverão ser autorizadas.

(4)

A Recomendação do Conselho previa que os Estados-Membros levantassem gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE a partir de 1 de julho de 2020, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I da Recomendação do Conselho. A lista de países terceiros referida no anexo I deveria ser revista e, se for caso disso, atualizada pelo Conselho de duas em duas semanas, após estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE, depois de uma avaliação global baseada na metodologia, nos critérios e nas informações referidos na Recomendação do Conselho.

(5)

Desde então, o Conselho tem debatido, em estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE e em aplicação dos critérios e da metodologia estabelecidos na Recomendação do Conselho, a revisão da lista de países terceiros constante do anexo I da Recomendação do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação 2021/816. Em consequência desses debates, a lista de países terceiros constante do anexo I deverá ser alterada. Em especial, a Arménia, o Azerbaijão, a Bósnia-Herzegovina, o Brunei Darussalã, o Canadá, a Jordânia, o Montenegro, o Catar, a República da Moldávia e a Arábia Saudita deverão ser aditados à lista, bem como o Kosovo (*), na categoria de entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como Estados por pelo menos um Estado-Membro.

(6)

O controlo de fronteira não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. Os Estados-Membros deverão, pois, garantir que as medidas tomadas nas fronteiras externas sejam coordenadas de modo a assegurar o bom funcionamento do espaço Schengen. Para o efeito, a partir de 1 de julho de 2021, os Estados-Membros deverão continuar a levantar a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros, das Regiões Administrativas Especiais e das outras entidades e autoridades territoriais enunciados no anexo I da Recomendação do Conselho, com a redação que lhe é dada pela presente recomendação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua aplicação.

(8)

A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (13); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (14).

(10)

Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (15), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (16).

(11)

Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (17), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (18),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

A Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, com a redação que lhe foi dada pelas Recomendações (UE) 2020/1052, (UE) 2020/1144, (UE) 2020/1186, (UE) 2020/1551, (UE) 2020/2169, (UE) 2021/89, (UE) 2021/132, (UE) 2021/767, (UE) 2021/816, (UE) 2021/892 e (UE) 2021/992, é alterada do seguinte modo:

1)

O primeiro parágrafo do ponto 1 da Recomendação do Conselho passa a ter a seguinte redação:

«1.

A partir de 1 de julho de 2021, os Estados-Membros devem levantar gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I.»

2)

O anexo I da Recomendação passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Países terceiros, Regiões Administrativas Especiais e outras entidades e autoridades territoriais cujos residentes não devem ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, aplicável nas fronteiras externas:

I.   ESTADOS

1.

ALBÂNIA

2.

ARMÉNIA

3.

AUSTRÁLIA

4.

AZERBAIJÃO

5.

BÓSNIA-HERZEGOVINA

6.

BRUNEI DARUSSALÃ

7.

CANADÁ

8.

ISRAEL

9.

JAPÃO

10.

JORDÂNIA

11.

LÍBANO

12.

MONTENEGRO

13.

NOVA ZELÂNDIA

14.

CATAR

15.

REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

16.

REPÚBLICA DA MACEDÓNIA DO NORTE

17.

RUANDA

18.

ARÁBIA SAUDITA

19.

SÉRVIA

20.

SINGAPURA

21.

COREIA DO SUL

22.

TAILÂNDIA

23.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

24.

CHINA (*1)

II.   REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Região Administrativa Especial de Hong Kong

Região Administrativa Especial de Macau

III.   ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO

Kosovo (*)

Taiwan

(*1)  Sob reserva de confirmação da reciprocidade."

(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo."

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  JO L 208 I de 1.7.2020, p. 1.

(2)  JO L 230 de 17.7.2020, p. 26.

(3)  JO L 248 de 31.7.2020, p. 26.

(4)  JO L 261 de 11.8.2020, p. 83.

(5)  JO L 354 de 26.10.2020, p. 19.

(6)  JO L 431 de 21.12.2020, p. 75.

(7)  JO L 33 de 29.1.2021, p. 1.

(8)  JO L 41 de 4.2.2021, p. 1.

(9)  JO L 165 I de 11.5.2021, p. 66.

(10)  JO L 198 de 4.6.2021, p. 1.

(11)  JO L 221 de 21.6.2021, p. 12.

(12)  JO L 182 de 21.5.2021, p. 1.

(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(13)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(14)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(15)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(16)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(17)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(18)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).