ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
ACORDOS INTERNACIONAIS |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
|
DECISÕES |
|
|
* |
||
|
* |
Decisão de Execução (UE) 2021/1084 da Comissão, de 30 de junho de 2021, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2021) 4947] ( 1 ) |
|
|
|
RECOMENDAÇÕES |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
2.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/1 |
DECISÃO n.o 3 DO COMITÉ DE COMÉRCIO UE-COREIA
de 29 de abril de 2021
relativa à alteração dos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia
[2021/1082]
O COMITÉ DE COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia («UE») e os seus Estados-Membros República da Coreia («Coreia»), por um lado, e aRepública da Coreia («Coreia»), por outro (a seguir designados «Acordo» e «Partes», respetivamente), nomeadamente o artigo 15.1, n.o 4, alínea c), e o artigo 15.5, n.o 2, e o artigo 3.o, alínea d), do anexo 2-C,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 15.1, n.o 4, alínea c), do Acordo, o Comité de Comércio criado pelas Partes pode considerar alterações ao Acordo ou alterar disposições do mesmo nos casos nele especificamente previstos. |
(2) |
O artigo 15.5, n.o 2, do Acordo estabelece que uma decisão do Comité de Comércio para alterar os anexos, apêndices, protocolos e notas do Acordo pode ser adotada pelas Partes, na condição de serem respeitados os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis. |
(3) |
O artigo 3.o, alínea d), do anexo 2-C do Acordo obriga as Partes a rever os apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C pelo menos de três em três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a fim de prosseguir a aceitação dos produtos como referido na alínea a) do mesmo artigo, tendo em conta a eventual evolução da regulamentação que se tenha verificado a nível internacional ou das Partes. Especifica ainda que quaisquer alterações aos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 são decididas pelo Comité de Comércio. |
(4) |
A UE e a Coreia alteraram a regulamentação técnica a fim de manter o mesmo nível de acesso ao mercado abrangido pelo artigo 1.o, n.o 2, do anexo 2-C do Acordo. Além disso, a referência à «UNECE» nos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 deverá passar a ler-se como referência a «Reg. da ONU», no seguimento do Acordo relativo à adoção de regulamentos técnicos harmonizados da Organização das Nações Unidas aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com estes regulamentos da Organização das Nações Unidas (revisão 3) (1), de 20 de outubro de 2017. |
(5) |
O quadro 1 do apêndice 2-C-2 foi alterado do seguinte modo:
|
(6) |
O quadro 2 do apêndice 2-C-2 mantém-se inalterado. |
(7) |
O quadro 1 do apêndice 2-C-3 foi alterado do seguinte modo:
|
(8) |
O quadro 2 do apêndice 2-C-3 mantém-se inalterado. |
(9) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do anexo da Decisão n.o 1 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 23 de dezembro de 2011, relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio, durante o período que decorre entre as reuniões do Comité deComércio, este pode adotar decisões ou formular recomendações através de procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os presidentes do Comité de Comércio, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O quadro 1 do apêndice 2-C-2 do anexo 2-C do Acordo é substituído pelo quadro 1 do anexo 1 da presente decisão.
Artigo 2.o
O quadro 1 do apêndice 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo é substituído pelo quadro 1 do anexo 2 da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem por escrito, através dos canais diplomáticos, de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis necessários para a sua entrada em vigor.
(1) E/ECE/TRANS/505/Rev.3.
ANEXO 1
Apêndice 2-C-2
Quadro 1
Lista referida no artigo 3, alínea a), subalínea i), do anexo 2-C
Objeto |
Requisitos |
Regulamentação técnica da UE correspondente (se existente) (1) |
Nível sonoro admissível |
Reg. 51 da ONU (2) |
Diretiva 70/157/CEE, Regulamento (UE) n.o 540/2014 |
Sistemas silenciosos de substituição |
Reg. 59 da ONU |
Diretiva 70/157/CEE, Regulamento (UE) n.o 540/2014 |
Emissões de veículos ligeiros |
Reg. 83 da ONU |
Regulamentos (CE) n.o 715/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 459/2012, (UE) 2016/427, (UE) 2016/646, (UE) 2017/1151, (UE) 2017/1154, (UE) 2018/1832 |
Catalisadores de substituição |
Reg. 103 da ONU |
Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 692/2008 |
Reservatórios de combustível |
Reg. 34 da ONU |
|
Reservatórios de GPL |
Reg. 67 da ONU |
|
Reservatórios de GNC |
Reg. 110 da ONU |
|
Dispositivo de proteção à retaguarda |
Reg. 58 da ONU |
|
Esforço de direção |
Reg. 79 da ONU |
|
Fechos e dobradiças de portas |
Reg. 11 da ONU |
|
Avisador sonoro |
Reg. 28 da ONU |
|
Dispositivos para visão indireta |
Reg. 46 da ONU |
|
Travagem de veículos pesados |
Reg. 13 da ONU |
|
Travagem de veículos ligeiros |
Reg. 13H da ONU |
|
Guarnições para travões |
Reg. 90 da ONU |
|
Interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética) |
Reg. 10 da ONU |
|
Fumos dos motores diesel |
Reg. 24 da ONU |
Regulamento (CE) n.o 692/2008 |
Arranjo interior |
Reg. 21 da ONU |
|
Dispositivos antirroubo |
Reg. 18 da ONU |
|
Dispositivos antirroubo e de imobilização |
Reg. 116 da ONU |
|
Sistemas de alarme do veículo |
Reg. 97 da ONU Reg. 116 da ONU |
|
Comportamento do dispositivo de direção em caso de colisão |
Reg. 12 da ONU |
|
Resistência dos bancos |
Reg. 17 da ONU |
|
Resistência dos bancos (autocarros) |
Reg. 80 da ONU |
|
Saliências exteriores |
Reg. 26 da ONU |
|
Velocímetro |
Reg. 39 da ONU |
|
Fixações do cinto de segurança |
Reg. 14 da ONU |
|
Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa |
Reg. 48 da ONU |
|
Refletores |
Reg. 3 da ONU |
|
Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem |
Reg. 7 da ONU |
|
Luzes de circulação diurna |
Reg. 87 da ONU |
|
Luzes de presença laterais |
Reg. 91 da ONU |
|
Indicadores de mudança de direção |
Reg. 6 da ONU |
|
Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda |
Reg. 4 da ONU |
|
Faróis (R2 e HS1) |
Reg. 1 da ONU |
|
Faróis (selados) |
Reg. 5 da ONU |
|
Faróis (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7 e/ou H8. H9, HIR1, HIR2 e/ou H11) |
Reg. 8 da ONU |
|
Faróis (H4) |
Reg. 20 da ONU |
|
Faróis (selados de halogéneo) |
Reg. 31 da ONU |
|
Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas |
Reg. 37 da ONU |
|
Faróis com fontes de luz de descarga num gás |
Reg. 98 da ONU |
|
Fontes de luz de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas |
Reg. 99 da ONU |
|
Faróis (feixe de cruzamento assimétrico) |
Reg. 112 da ONU |
|
Sistemas de iluminação frontal adaptáveis |
Reg. 123 da ONU |
|
Luzes de nevoeiro da frente |
Reg. 19 da ONU |
|
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
Reg. 38 da ONU |
|
Luzes de marcha-atrás |
Reg. 23 da ONU |
|
Luzes de estacionamento |
Reg. 77 da ONU |
|
Cintos de segurança e sistemas de retenção |
Reg. 16 da ONU |
|
Sistemas de retenção para crianças |
Reg. 44 da ONU |
|
Campo de visão para a frente |
Reg. 125 da ONU |
|
Identificação dos comandos, avisadores e indicadores |
Reg. 121 da ONU |
|
Sistemas de aquecimento |
Reg. 122 da ONU |
|
Apoios de cabeça (combinados com bancos) |
Reg. 17 da ONU |
|
Apoios de cabeça |
Reg. 25 da ONU |
|
Emissões de CO2 – Veículos de passageiros de consumo de combustível, com um máximo de oito lugares para além do lugar do condutor |
Reg. 101 da ONU |
Regulamento (CE) n.o 692/2008 |
Potência do motor |
Reg. 85 da ONU |
Regulamentos (CE) n.o 692/2008 e (UE) n.o 582/2011 |
Emissões de veículos pesados |
Reg. 49 da ONU |
Regulamentos (CE) n.o 595/2009, (UE) n.o 582/2011, (UE) 2016/1718 |
Proteção lateral |
Reg. 73 da ONU |
|
Vidraças de segurança |
Reg. 43 da ONU |
|
Pneumáticos, veículos a motor e seus reboques |
Reg. 30 da ONU |
|
Pneumáticos, veículos comerciais e seus reboques |
Reg. 54 da ONU |
|
Rodas/pneumáticos de reserva de utilização temporária |
Reg. 64 da ONU |
|
Ruído de andamento |
Reg. 117 da ONU |
|
Dispositivos de limitação da velocidade |
Reg. 89 da ONU |
|
Engates |
Reg. 55 da ONU |
|
Dispositivos de fecho do engate |
Reg. 102 da ONU |
|
Inflamabilidade |
Reg. 118 da ONU |
|
Autocarros |
Reg. 107 da ONU |
|
Resistência da superestrutura (autocarros) |
Reg. 66 da ONU |
|
Colisão frontal |
Reg. 94 da ONU |
|
Colisão lateral |
Reg. 95 da ONU |
|
Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas |
Reg. 105 da ONU |
|
Proteção à frente contra o encaixe |
Reg. 93 da ONU |
|
(1) O espaço em branco na terceira coluna (Regulamentação técnica da UE correspondente) significa que a Regulamentação correspondente é a mesma que o Regulamento da ONU na segunda coluna (Requisitos).
(2) Abreviatura de «Regulamento da ONU», anteriormente conhecida por «UNECE».
ANEXO 2
Apêndice 2-C-3
Quadro 1
Lista referida no artigo 3.o, alínea a), subalínea ii), do anexo 2-C
Objeto |
Requisitos |
Regulamentação técnica da Coreia correspondente |
|
Proteção dos passageiros em caso de colisão |
Frontal |
Reg. 94 da ONU |
Artigo 102.o, n.os 1 e 3, da KMVSS (1) |
Lateral |
Reg. 95 da ONU |
Artigo 102.o, n.o 1, da KMVSS |
|
Deslocação para a retaguarda do comando de direção |
Reg. 12 da ONU |
Artigo 89.o, n.o 1, ponto 2, da KMVSS |
|
Proteção do condutor em caso de colisão relativamente ao sistema de comando de direção |
Reg. 12 da ONU |
Artigo 89.o, n.o 1, ponto 1, da KMVSS |
|
Sistemas de assentos |
Reg. 17 da ONU |
Artigo 97.o da KMVSS |
|
Apoios de cabeça |
Reg. 17 da ONU, Reg. 25 da ONU, RTG 7 |
Artigos 26.o e 99.o da KMVSS |
|
Fechaduras de portas e componentes de retenção de portas |
Reg. 11 da ONU, RTG 1 |
Artigo 104.o, n.o 2, da KMVSS |
|
Painel de instrumentos, em caso de colisão |
Reg. 21 da ONU |
Artigo 88.o da KMVSS |
|
Encostos dos bancos, em caso de colisão |
Reg. 21 da ONU |
Artigo 98.o da KMVSS |
|
Apoios de braço, em caso de colisão |
Reg. 21 da ONU |
Artigo 100.o da KMVSS |
|
Palas de proteção contra o sol, em caso de colisão |
Reg. 21 da ONU |
Artigo 101.o da KMVSS |
|
Espelho retrovisor interior, em caso de colisão |
Reg. 46 da ONU |
Artigo 108.o da KMVSS |
|
Dispositivos de reboque |
Regulamento (UE) n.o 1005/2010 |
Artigo 20.o, n.o 1, da KMVSS |
|
Proteção à retaguarda contra o encaixe |
Reg. 58 da ONU |
Artigo 19.o, n.o 4, e artigo 96.o da KMVSS |
|
Sistema de iluminação e sinalização |
Instalação |
Reg. 48 da ONU |
Artigos 38.o, 38-2.o, 38-3.o, 38-4.o, 38-5.o, 39.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 44-2.o, 45.o, 45-2.o, 47.o e 49.o da KMVSS |
Faróis frontais |
Regs. 1, 2, 5, 8, 20, 31 e 37 da ONU, Regs. 98, 99, 112, 113 e 123 da ONU |
Artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 3, da KMVSS |
|
|
Luz de nevoeiro da frente |
Reg. 19 da ONU |
Artigo 38-2.o, n.o 1, da KMVSS |
Luz de circulação diurna |
Reg. 87 da ONU |
Artigo 38-4.o da KMVSS |
|
Luz orientável |
Reg. 119 da ONU |
Artigo 38-5.o da KMVSS |
|
Luzes de marcha-atrás |
Reg. 23 da ONU |
Artigo 39.o da KMVSS |
|
Luzes delimitadoras |
Reg. 7 da ONU |
Artigo 40.o da KMVSS |
|
Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula |
Reg. 4 da ONU |
Artigo 41.o da KMVSS |
|
Luzes de presença da retaguarda |
Reg. 7 da ONU |
Artigo 42.o da KMVSS |
|
Luz de travagem |
Reg. 7 da ONU |
Artigo 43.o, n.o 1, da KMVSS |
|
Luz de travagem montada na parte superior central do óculo traseiro |
Reg. 7 da ONU |
Artigo 43.o, n.o 2, da KMVSS |
|
Luzes indicadoras de mudança de direção |
Reg. 6 da ONU |
Artigo 44.o da KMVSS |
|
Sinalizadores auxiliares de mudança de direção |
Reg. 7 da ONU |
Artigo 44.o da KMVSS |
|
Luzes de presença laterais |
Reg. 91 da ONU |
Artigo 44-2.o da KMVSS |
|
Luzes de nevoeiro da retaguarda |
Reg. 38 da ONU |
Artigo 38-2.o, n.o 2, da KMVSS |
|
Refletores |
Reg. 70 da ONU, Reg. 3 da ONU |
Artigo 49.o da KMVSS |
|
Visibilidade do condutor |
Reg. 46 da ONU |
Artigo 50.o, artigo 94.o da KMVSS |
|
Potência do motor |
Reg. 85 da ONU |
Artigo 111.o da KMVSS |
|
Dispositivos para assegurar a visibilidade do condutor |
Sistema limpa para-brisas |
Regulamento (UE) n.o 1008/2010 |
Artigo 51.o, n.o 2, artigo 109.o, ponto 1, da KMVSS |
Dispositivo de degelo |
Regulamento (UE) n.o 672/2010 |
Artigo 109.o, ponto 2, da KMVSS |
|
Dispositivo de desembaciamento |
Regulamento (UE) n.o 672/2010 |
Artigo 109.o, ponto 3, da KMVSS |
|
Sistema de lavagem do para-brisas |
Regulamento (UE) n.o 1008/2010 |
Artigo 109.o, ponto 4, da KMVSS |
|
Sistema de travagem dos veículos ligeiros de passageiros |
Reg. 13H da ONU |
Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 1, da KMVSS |
|
Sistema de travagem, exceto veículos ligeiros de passageiros e reboques |
Reg. 13 da ONU |
Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 2, da KMVSS |
|
Sistema de travagem dos reboques |
Reg. 13 da ONU |
Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 3, da KMVSS |
|
Sistema de travagem antibloqueio, exceto reboques |
Reg. 13 da ONU |
Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 4, da KMVSS |
|
Sistema de travagem antibloqueio para reboques |
Reg. 13 da ONU |
Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 5, da KMVSS |
|
Esforço de direção |
Reg. 79 da ONU |
Artigo 14.o da KMVSS Artigo 89.o, n.o 2, da KMVSS |
|
Dispositivos de limitação de velocidade |
Reg. 89 da ONU |
Artigo 110-2.o da KMVSS |
|
Velocímetro |
Reg. 39 da ONU |
Artigo 110.o da KMVSS |
|
Compatibilidade eletromagnética |
Reg. 10 da ONU |
Artigo 111-2.o da KMVSS |
|
Fuga de combustível em caso de colisão |
Reg. 34 da ONU, Reg. 94 da ONU, Reg. 95 da ONU |
Artigo 91.o da KMVSS |
|
Para-choques, em caso de colisão |
Reg. 42 da ONU |
Artigo 93.o da KMVSS |
|
Fixações dos cintos de segurança |
Reg. 14 da ONU, Reg. 16 da ONU |
Artigo 27.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5; artigo 103.o da KMVSS |
|
Fixações das cadeiras para crianças |
Reg. 14 da ONU |
Artigo 27-2.o, artigo 103-2.o da KMVSS |
|
Nível sonoro da buzina, ruído em estacionamento e ruído de passagem para veículos (4 rodas) |
Reg. 28 da ONU, Reg. 51 da ONU |
Artigos 35.o e 53.o da KMVSS, artigo 30.o da NVCA (lei relativa ao controlo do ruído e das vibrações) e artigo 29.o do regulamento de aplicação do MOE (2) |
|
Emissões e ruído (exceto ruído de passagem de veículos de 3 e 4 rodas) de motociclos |
Reg. 40 da ONU Reg. 41 da ONU Reg. 47 da ONU Regulamentos (UE) n.o 168/2013 e (UE) n.o 134/2014 |
Artigo 46.o da CACA (3) e artigo 62.o do regulamento de aplicação do MOE, artigo 30.o da NVCA e artigo 29.o do regulamento de aplicação do MOE |
|
Emissões dos motores diesel (incluindo OBD) |
Veículos com menos de 3,5 toneladas |
Reg. 83 da ONU, Reg. 24 da ONU Regulamentos (CE) n.o 715/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 459/2012 |
Artigo 46.o da CACA e artigo 62.o do regulamento de aplicação do MOE |
Veículos com mais de 3,5 toneladas |
Reg. 49 da ONU Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) n.o 582/2011 |
||
Pneus |
Regs. 30, 54, 75, 106, 108, 109 e 117 da ONU |
Artigos 15.o, 18.o e 19.o da Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo); Enforcement Rules of Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (regras de aplicação da lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo), artigo 3.o, n.o 4, e artigo 26.o; Artigo 12.o, n.o 1, da KMVSS |
(1) Anteriormente conhecida como «Korea Motor Vehicle Safety Standards» (Normas de segurança da Coreia relativas aos veículos a motor), nova designação «Rules on the Performances and Standards of Korean Motor Vehicles and Parts» (regras relativas às prestações e normas dos veículos a motor coreanos e suas partes), a partir de 1 de julho de 2014.
(2) Ministério do Ambiente da Coreia.
(3) Lei relativa à conservação da qualidade do ar da Coreia.
2.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/11 |
Aviso relativo à data de entrada em vigor das alterações aos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Coreia
As alterações aos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a Coreia (1), assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2010, entram em vigor em 1 de julho de 2021.
DECISÕES
2.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/12 |
DECISÃO (PESC) 2021/1083 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 23 de junho de 2021
que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que revoga a Decisão (PESC) 2021/6 (EUTM Mali/1/2021)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,
Tendo em conta a Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2013/34/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões relativas ao controlo político e à direção estratégica da EUTM Mali, incluindo decisões de nomeação dos comandantes subsequentes da Força da Missão da UE. |
(2) |
Em 15 de dezembro de 2020, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2021/6 (2) que nomeia o brigadeiro-general Fernando Luis GRACIA HERREIZ comandante da Força da Missão da EUTM Mali. |
(3) |
Em 12 de abril de 2021, a Alemanha propôs que o brigadeiro-general Jochen DEUER fosse nomeado sucessor do brigadeiro-general Fernando Luis GRACIA HERREIZ no posto de comandante da Força da Missão da UE da EUTM Mali a partir de 7 de julho de 2021. |
(4) |
Em 12 de maio de 2021, o Comité Militar da UE apoiou essa proposta. |
(5) |
Deverá ser tomada uma decisão sobre a nomeação do brigadeiro-general Jochen DEUER como comandante da Força da Missão da EUTM Mali a partir de 7 de julho de 2021. |
(6) |
A Decisão (PESC) 2021/6 deverá ser revogada. |
(7) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O brigadeiro-general Jochen DEUER é nomeado comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) a partir de 7 de julho de 2021.
Artigo 2.o
A Decisão (PESC) 2021/6 é revogada.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de julho de 2021.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2021.
Pelo Comité Político e de Segurança
A Presidente
S. FROM-EMMESBERGER
(1) JO L 14 de 18.1.2013, p. 19.
(2) Decisão (PESC) 2021/6 do Comité Político e de Segurança, de 15 de dezembro de 2020, que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que revoga a Decisão (PESC) 2020/603 (EUTM Mali/2/2020) (JO L 4 de 7.1.2021, p. 10).
2.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1084 DA COMISSÃO
de 30 de junho de 2021
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2021) 4947]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso de ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP. |
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão (3) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de controlo de doenças contra focos de GAAP. |
(4) |
Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2021/641 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros no seguimento de focos de GAAP, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. |
(5) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 (4) foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2021/989 da Comissão, no seguimento da ocorrência de outros focos de GAAP em aves de capoeira ou aves em cativeiro nos Países Baixos e na Polónia que necessitavam de ser refletidos nesse anexo. |
(6) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2021/989, a Polónia notificou a Comissão da ocorrência de um novo foco de GAAP do subtipo H5N8 numa exploração onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro no voivodato de Małopolskie daquele Estado-Membro. |
(7) |
Além disso, a Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de um novo foco de GAAP do subtipo H5N8 numa exploração onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro no Land da Baixa Saxónia daquele Estado-Membro. |
(8) |
Os novos focos na Alemanha e na Polónia encontram-se fora das áreas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641, e as autoridades competentes desses Estados-Membros tomaram as medidas necessárias de controlo de doenças em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno destes novos focos. |
(9) |
A Comissão analisou as medidas de controlo da doença tomadas pela Alemanha e pela Polónia, em colaboração com esses Estados-Membros, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes da Alemanha e da Polónia se encontram a uma distância suficiente de qualquer exploração onde os focos recentes de GAAP foram confirmados. |
(10) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Alemanha e a Polónia, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por esses Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
(11) |
Por conseguinte, as zonas de proteção e de vigilância enumeradas para a Alemanha e a Polónia no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 devem ser alteradas. |
(12) |
Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as novas zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pelas autoridades competentes da Alemanha e da Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
(13) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(14) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/989 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 218 de 18.6.2021, p. 41).
ANEXO
«ANEXO
PARTE A
Zonas de proteção referidas nos artigos 1.o e 2.o:
Estado-Membro: Alemanha
|
Estado-Membro: França
|
Estado-Membro: Lituânia
|
Estado-Membro: Países Baixos
|
Estado-Membro: Polónia
|
PARTE B
Zonas de vigilância referidas nos artigos 1.o e 3.o:
Estado-Membro: Alemanha
|
Estado-Membro: França
|
Estado-Membro: Lituânia
|
Estado-Membro: Países Baixos
|
Estado-Membro: Polónia
|
RECOMENDAÇÕES
2.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/27 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/1085 DO CONSELHO
de 1 de julho de 2021
que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou uma recomendação relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (1) (a seguir designada por «Recomendação do Conselho»). |
(2) |
Desde então, o Conselho adotou as Recomendações (UE) 2020/1052 (2), (UE) 2020/1144 (3), (UE) 2020/1186 (4), (UE) 2020/1551 (5), (UE) 2020/2169 (6), (UE) 2021/89 (7), (UE) 2021/132 (8), (UE) 2021/767 (9), (UE) 2021/892 (10) e (UE) 2021/992 (11) que alteram a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. |
(3) |
Em 20 de maio de 2021, o Conselho adotou a Recomendação 2021/816, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento dessa restrição (12), a fim de atualizar os critérios utilizados para avaliar se as viagens não indispensáveis de países terceiros são seguras e deverão ser autorizadas. |
(4) |
A Recomendação do Conselho previa que os Estados-Membros levantassem gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE a partir de 1 de julho de 2020, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I da Recomendação do Conselho. A lista de países terceiros referida no anexo I deveria ser revista e, se for caso disso, atualizada pelo Conselho de duas em duas semanas, após estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE, depois de uma avaliação global baseada na metodologia, nos critérios e nas informações referidos na Recomendação do Conselho. |
(5) |
Desde então, o Conselho tem debatido, em estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE e em aplicação dos critérios e da metodologia estabelecidos na Recomendação do Conselho, a revisão da lista de países terceiros constante do anexo I da Recomendação do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação 2021/816. Em consequência desses debates, a lista de países terceiros constante do anexo I deverá ser alterada. Em especial, a Arménia, o Azerbaijão, a Bósnia-Herzegovina, o Brunei Darussalã, o Canadá, a Jordânia, o Montenegro, o Catar, a República da Moldávia e a Arábia Saudita deverão ser aditados à lista, bem como o Kosovo (*), na categoria de entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como Estados por pelo menos um Estado-Membro. |
(6) |
O controlo de fronteira não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. Os Estados-Membros deverão, pois, garantir que as medidas tomadas nas fronteiras externas sejam coordenadas de modo a assegurar o bom funcionamento do espaço Schengen. Para o efeito, a partir de 1 de julho de 2021, os Estados-Membros deverão continuar a levantar a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros, das Regiões Administrativas Especiais e das outras entidades e autoridades territoriais enunciados no anexo I da Recomendação do Conselho, com a redação que lhe é dada pela presente recomendação. |
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua aplicação. |
(8) |
A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (13); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(9) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (14). |
(10) |
Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (15), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (16). |
(11) |
Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (17), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (18), |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
A Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, com a redação que lhe foi dada pelas Recomendações (UE) 2020/1052, (UE) 2020/1144, (UE) 2020/1186, (UE) 2020/1551, (UE) 2020/2169, (UE) 2021/89, (UE) 2021/132, (UE) 2021/767, (UE) 2021/816, (UE) 2021/892 e (UE) 2021/992, é alterada do seguinte modo:
1) |
O primeiro parágrafo do ponto 1 da Recomendação do Conselho passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O anexo I da Recomendação passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I Países terceiros, Regiões Administrativas Especiais e outras entidades e autoridades territoriais cujos residentes não devem ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, aplicável nas fronteiras externas: I. ESTADOS
II. REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
III. ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO
(*1) Sob reserva de confirmação da reciprocidade." (*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo." |
Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
(1) JO L 208 I de 1.7.2020, p. 1.
(2) JO L 230 de 17.7.2020, p. 26.
(3) JO L 248 de 31.7.2020, p. 26.
(4) JO L 261 de 11.8.2020, p. 83.
(5) JO L 354 de 26.10.2020, p. 19.
(6) JO L 431 de 21.12.2020, p. 75.
(7) JO L 33 de 29.1.2021, p. 1.
(8) JO L 41 de 4.2.2021, p. 1.
(9) JO L 165 I de 11.5.2021, p. 66.
(10) JO L 198 de 4.6.2021, p. 1.
(11) JO L 221 de 21.6.2021, p. 12.
(12) JO L 182 de 21.5.2021, p. 1.
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(13) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(14) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(15) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(16) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(17) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(18) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).