ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 231

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
30 de junho de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa

1

 

*

Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013

21

 

*

Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão

60

 

*

Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo

94

 

*

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos

159

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

30.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1056 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de junho de 2021

que cria o Fundo para uma Transição Justa

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, n.o 3, e o artigo 322.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O quadro regulamentar que rege a política de coesão da União para o período de 2021 a 2027, no contexto do próximo quadro financeiro plurianual, contribui para o cumprimento dos compromissos da União no sentido de aplicar o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (5) (o «Acordo de Paris»), de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais e para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, graças à concentração do financiamento da União em objetivos ecológicos. O presente regulamento deverá concretizar uma das prioridades estabelecidas na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 intitulada «Pacto Ecológico Europeu» e faz parte do Plano de Investimento para uma Europa Sustentável, que concede financiamento específico ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa no contexto da política de coesão, a fim de fazer face aos custos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima, em que as eventuais emissões de gases com efeito de estufa remanescentes sejam compensadas por absorções equivalentes.

(2)

A transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima constitui um dos objetivos políticos mais importantes para a União. Em 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu aprovou também o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris. Embora a luta contra as alterações climáticas e a degradação do ambiente venha a beneficiar a todos a longo prazo e ofereça oportunidades e desafios a médio prazo, nem todas as regiões e Estados-Membros iniciam a sua transição no mesmo ponto de partida ou têm a mesma capacidade de resposta. Alguns estão mais avançados do que outros e a transição implica um impacto social, económico e ambiental mais vasto para as regiões que assentam fortemente nos combustíveis fósseis para uso energético, em especial o carvão, a lenhite, a turfa e o xisto betuminoso, ou nas indústrias com utilização intensiva de gases com efeito de estufa. Esta situação gera o risco não só de uma transição a velocidades diferentes na União no que respeita à ação climática, mas também de disparidades crescentes entre as regiões, em detrimento dos objetivos de coesão social, económica e territorial.

(3)

Para ser bem-sucedida e socialmente aceitável para todos, a transição tem de ser justa e inclusiva. Por conseguinte, a União, os Estados-Membros e as suas regiões devem ter em conta as suas implicações sociais, económicas e ambientais desde o início e utilizar todos os instrumentos possíveis para atenuar as consequências negativas. O orçamento da União desempenha um papel importante a este respeito.

(4)

Tal como estabelecido no Pacto Ecológico Europeu e no Plano de Investimento para uma Europa Sustentável, um Mecanismo para uma Transição Justa deverá complementar as outras ações no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. O Mecanismo deverá contribuir para fazer face às consequências sociais, económicas e ambientais, em especial para trabalhadores afetados pelo processo de transição para a neutralidade climática da União até 2050, reunindo as dotações do orçamento da União em objetivos climáticos e sociais à escala regional e tendo em vista alcançar padrões sociais e ecológicos de alto nível.

(5)

O presente regulamento deverá instituir o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), que é um dos pilares do Mecanismo para uma Transição Justa, executado no âmbito da política de coesão. O objetivo do FTJ é atenuar os efeitos adversos da transição climática, apoiando os territórios e os trabalhadores mais afetados e promover uma transição socioeconómica equilibrada. Em conformidade com o objetivo específico único do FTJ, as ações por ele apoiadas deverão contribuir diretamente para aligeirar o impacto da transição, atenuando as repercussões negativas sobre o emprego e financiando a diversificação e a modernização da economia local. O objetivo específico único do FTJ é estabelecido ao mesmo nível dos objetivos estratégicos enunciados no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(6)

Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimentos sustentável da União e a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, compete ao FTJ contribuir para a integração da ação climática e da sustentabilidade ambiental e para alcançar uma meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas do orçamento da União para apoiar os objetivos climáticos, e contribuir para a ambição de consagrar 7,5 % das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual aos objetivos em matéria de biodiversidade em 2024, e 10 % em 2026 e 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. Os recursos provenientes do próprio enquadramento financeiro do FTJ acrescem aos investimentos necessários para atingir a meta global de utilizar 30 % das dotações do orçamento da União que contribuem para os objetivos climáticos. Esses recursos deverão contribuir plenamente para a realização deste objetivo juntamente com os recursos transferidos voluntariamente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Neste contexto, o FTJ deverá apoiar atividades que respeitem as normas e prioridades climáticas e ambientais da União e não prejudiquem significativamente os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e que assegurem a transição para uma economia hipocarbónica na via para alcançar a neutralidade climática na União até 2050.

(7)

Os recursos do FTJ deverão complementar os recursos disponibilizados no âmbito da política de coesão.

(8)

A transição para uma economia com impacto neutro no clima constitui um desafio para todos os Estados-Membros. Será particularmente exigente para os Estados-Membros que assentam ou que tenham fortemente assentado até há pouco tempo em combustíveis fósseis ou em atividades industriais intensivas em gases com efeito de estufa que têm de ser abandonadas progressivamente ou adaptadas à transição para uma economia com impacto neutro no clima e que carecem de meios financeiros para o fazer. O FTJ deverá, por conseguinte, abranger todos os Estados-Membros, mas a distribuição dos seus meios financeiros deverá focar-se nos territórios mais afetados pelo processo de transição climática e essa distribuição deverá refletir as capacidades nacionais para financiar os investimentos exigidos pela transição para uma economia com impacto neutro no clima.

(9)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) («Regulamento Financeiro») e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, prémios, execução indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos, e organizam o controlo da responsabilidade dos agentes financeiros. As regras adotadas nos termos do artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(10)

A fim de assegurar a utilização eficaz dos recursos do FTJ, o acesso ao FTJ deverá ser limitado a 50 % da dotação nacional para os Estados-Membros que ainda não se tenham comprometido a implementar o objetivo, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris, de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, sendo os restantes 50 % disponibilizados para programação mediante aceitação desse compromisso. A fim de assegurar a equidade e a igualdade de tratamento dos Estados-Membros, sempre que um Estado-Membro não se tenha comprometido a cumprir o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, até 31 de dezembro de cada ano a partir de 2022, a autorização orçamental para o ano anterior deverá ser anulada na íntegra no ano seguinte.

(11)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (11) e dentro dos limites dos recursos afetados, deverão ser adotadas medidas de recuperação e resiliência no âmbito do FTJ para fazer face ao impacto sem precedentes da crise de COVID-19. Esses recursos adicionais deverão ser utilizados de forma a garantir o cumprimento dos prazos previstos no referido regulamento.

(12)

O presente regulamento deverá identificar os tipos de investimentos cujas despesas podem ser apoiadas pelo FTJ. Todas as atividades apoiadas deverão ser prosseguidas no pleno respeito das prioridades e compromissos da União em matéria de clima, ambiente e sociedade. A lista de investimentos deverá incluir os que apoiam as economias locais através de estímulos ao seu potencial endógeno de crescimento, em conformidade com as respetivas estratégias de especialização inteligente, incluindo, quando adequado, o turismo sustentável. Os investimentos têm de ser sustentáveis a longo prazo, tendo em conta todos os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Os projetos financiados deverão contribuir para a transição para uma economia sustentável, com impacto neutro no clima e circular, inclusive através de medidas destinadas a aumentar a eficiência na utilização dos recursos. A incineração de resíduos não deverá receber apoio, uma vez que esta atividade pertence à parte mais baixa da hierarquia dos resíduos na economia circular. Os serviços de consultoria que contribuem para a execução de medidas apoiadas pelo FTJ deverão ser elegíveis. A renaturalização de sítios, o desenvolvimento de infraestruturas verdes e a gestão dos recursos hídricos deverão poder ser apoiados no âmbito de um projeto de restauração de terrenos. Ao apoiar medidas de eficiência energética, o FTJ deverá poder apoiar investimentos que contribuam para reduzir a pobreza energética, principalmente através da melhoria da eficiência energética do parque habitacional. O FTJ deverá poder apoiar também o desenvolvimento de tecnologias de armazenamento inovadoras.

(13)

Para proteger os mais vulneráveis à transição climática, o FTJ deverá também cobrir a melhoria das competências e a requalificação, incluindo a formação, dos trabalhadores afetados, independentemente de estarem ainda empregados ou terem perdido o emprego devido à transição. O FTJ deverá ter por objetivo apoiá-los na adaptação às novas oportunidades de emprego. O FTJ deverá também prestar todas as formas adequadas de apoio aos candidatos a emprego, incluindo a assistência à procura de emprego e à sua inclusão ativa no mercado de trabalho. Todos os candidatos a emprego que tenham perdido o emprego em setores afetados pela transição numa região abrangida pelo plano territorial de transição justa deverão poder ser apoiados pelo FTJ, mesmo que os trabalhadores que tenham sido despedidos não residam nessa região. Deverá ser dada a devida atenção aos cidadãos em risco de pobreza energética, em particular aquando da aplicação de medidas de eficiência energética para melhorar as condições de habitação social.

(14)

Deverá ser permitido o apoio a atividades no domínio da educação e da inclusão social, bem como apoio a infraestruturas sociais para fins de instalações de acolhimento de crianças e idosos, assim como a centros de formação, desde que essas atividades sejam devidamente justificadas nos planos territoriais de transição justa. No caso dos cuidados a idosos, deverá ser preservado o princípio da promoção dos cuidados de proximidade. Os serviços sociais e públicos nestes domínios poderão completar o leque de investimentos. Todos os apoios nestes domínios deverão exigir uma justificação adequada nos planos territoriais de transição justa e deverão seguir os objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

(15)

Para responder à situação específica e ao papel das mulheres na transição para uma economia com impacto neutro no clima, dever-se-á promover a igualdade de género. A participação das mulheres no mercado de trabalho e o empreendedorismo, bem como a igualdade de remuneração, desempenham um papel importante na garantia da igualdade de oportunidades. O FTJ deverá também prestar especial atenção aos grupos vulneráveis que sofrem desproporcionadamente os efeitos adversos da transição, como os trabalhadores com deficiência. A identidade das comunidades mineiras tem de ser preservada e a continuidade das comunidades passadas e futuras tem de ser salvaguardada. Tal implica prestar especial atenção ao seu património mineiro material e não material, incluindo a sua cultura.

(16)

Com vista a reforçar a diversificação económica dos territórios afetados pela transição, o FTJ deverá prestar apoio às empresas e aos agentes económicos, nomeadamente através do apoio a investimentos produtivos nas micro, pequenas e médias empresas (12) (PME). Por investimentos produtivos entende-se o investimento em capital fixo ou em ativos incorpóreos das empresas, em prol da produção de bens e serviços, contribuindo assim para a formação bruta de capital e para o emprego. Para as empresas que não sejam PME, os investimentos produtivos só deverão ser apoiados se forem necessários para atenuar as perdas de postos de trabalho resultantes da transição, através da criação ou proteção de um número significativo de postos de trabalho, e não conduzirem a relocalizações ou delas resultarem. Os investimentos em instalações industriais existentes, incluindo as abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da União, deverão ser autorizados se contribuírem para a transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, se forem substancialmente inferiores aos critérios de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e se tiverem como resultado a proteção de um número significativo de postos de trabalho. Qualquer investimento deste tipo deverá ser devidamente justificado no plano territorial de transição justa relevante. A fim de proteger a integridade do mercado interno e a política de coesão, o apoio às empresas deverá respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.o e 108.o do TFUE e, em especial, o apoio aos investimentos produtivos em empresas que não sejam PME deverá ser limitado a empresas localizadas em zonas designadas como regiões assistidas para efeitos do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do TFUE.

(17)

A fim de proporcionar flexibilidade para a programação dos recursos do FTJ no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, deverá ser possível preparar um programa FTJ autónomo ou programar os recursos do FTJ para uma ou mais prioridades específicas no âmbito de programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE+ ou pelo Fundo de Coesão. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060, os recursos do FTJ poderão ser voluntariamente reforçados com financiamento complementar do FEDER e do FSE+. Nesses casos, os montantes transferidos do FEDER e do FSE+ deverão ser coerentes com o tipo de operações previstas nos planos territoriais de transição justa.

(18)

O apoio prestado pelo FTJ deverá ser condicionado à implementação efetiva de um processo de transição num território específico, a fim de alcançar uma economia com impacto neutro no clima. Para tal, os Estados-Membros deverão preparar, no diálogo social e em cooperação com as partes interessadas pertinentes, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060 sobre parcerias e com o apoio da Comissão, planos territoriais de transição justa, estabelecendo o processo de transição em consonância com os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. Para o efeito, a Comissão deverá criar uma Plataforma para uma Transição Justa, assente na plataforma existente para as regiões carboníferas em transição, a fim de permitir intercâmbios bilaterais e multilaterais de experiências sobre os ensinamentos colhidos e as boas práticas em todos os setores afetados. Os Estados-Membros deverão assegurar o envolvimento dos municípios e cidades na implementação dos recursos do FTJ e que as suas necessidades nesse contexto sejam tidas em consideração.

(19)

Os planos territoriais de transição justa deverão identificar os territórios mais afetados onde o apoio do FTJ deverá ser concentrado e descrever as ações específicas a empreender para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, nomeadamente no que diz respeito à conversão ou ao encerramento de instalações que envolvam a produção de combustíveis fósseis ou outras atividades com grande intensidade de gases com efeito de estufa. Esses territórios deverão ser identificados com precisão e corresponder ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões de nível NUTS 3»), conforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), ou suas partes. Os planos deverão especificar os desafios e as necessidades desses territórios, tendo em conta os riscos de despovoamento, e identificar o tipo de operações necessárias para contribuir para a criação de emprego ao nível dos beneficiários do plano de uma forma que assegure o desenvolvimento coerente de atividades económicas resilientes às alterações climáticas, que sejam também coerentes com a transição para uma economia com impacto neutro no clima e com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Uma vez identificados esses territórios, deverá ser dada uma atenção adicional às especificidades das ilhas, das zonas insulares e das regiões ultraperiféricas, onde as características geográficas e socioeconómicas podem exigir uma abordagem diferente para apoiar o processo de transição para uma economia com impacto neutro no clima. Apenas os investimentos conformes com os planos de transição deverão receber o apoio financeiro do FTJ. Os planos territoriais de transição justa deverão fazer parte dos programas — apoiados, conforme o caso, pelo FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão ou o FTJ — que sejam aprovados pela Comissão.

(20)

A fim de reforçar a orientação para os resultados da utilização de recursos do FTJ, a Comissão, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deverá poder aplicar correções financeiras em caso de incumprimento grave das metas estabelecidas para o objetivo específico do FTJ.

(21)

A fim de estabelecer um quadro financeiro adequado para o FTJ, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer a repartição anual das dotações disponíveis por Estado-Membro.

(22)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, apoiar as pessoas, a economia e o ambiente dos territórios que enfrentam transformações económicas e sociais na sua transição para uma economia com impacto neutro no clima, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, devido às disparidades entre os níveis de desenvolvimento dos vários territórios e ao atraso dos territórios menos favorecidos, bem como ao limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e dos territórios mas pode, devido à necessidade de um quadro de execução coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(23)

Dado que a adoção do presente regulamento tem lugar após o início do período de programação, e tendo em conta a necessidade de executar o FTJ de forma coordenada e harmonizada, e a fim de permitir a sua rápida execução, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento cria o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) destinado a prestar apoio às pessoas, economias e ambiente dos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para atingir as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima, definidas no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050.

O presente regulamento estabelece o objetivo específico do FTJ, a sua cobertura geográfica e os seus recursos, o âmbito do seu apoio no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, e disposições específicas relativas à programação e aos indicadores necessários ao acompanhamento.

Artigo 2.o

Objetivo específico

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris.

Artigo 3.o

Cobertura geográfica e recursos no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento

1.   O FTJ apoia o objetivo de investimento no emprego e no crescimento em todos os Estados-Membros.

2.   Os recursos para o FTJ ao abrigo do objetivo de investimento no emprego e no crescimento disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 são de 7 500 000 000 EUR a preços de 2018, tal como estabelecido no artigo 110.o, n.o 1, alínea g) do Regulamento (UE) 2021/1060.

3.   Os recursos referidos no n.o 2 podem ser aumentados, consoante o caso, através de recursos adicionais afetados ao orçamento da União e através de outros recursos, em conformidade com o ato de base aplicável.

4.   A Comissão adota uma decisão por meio de um ato de execução que estabeleça a repartição anual dos recursos disponíveis, incluindo quaisquer recursos adicionais referidos no n.o 3, por Estado-Membro, em conformidade com as dotações estabelecidas no anexo I.

Artigo 4.o

Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia

1.   As medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094 são executadas no âmbito do presente regulamento através de um montante de 10 000 000 000 EUR a preços de 2018, conforme referido no artigo 109.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060 e sob condição de cumprimento do disposto nos artigos 3.o, n.os 3, 4, 7 e 9 do Regulamento (UE) 2020/2094.

Este montante é considerado como outros recursos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, este montante constitui uma receita afetada externa, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

2.   O montante referido no n.o 1 do presente artigo é disponibilizado para efeitos de autorizações orçamentais ao abrigo do objetivo de investimento no emprego e no crescimento para os anos de 2021 a 2023, para além dos recursos referidos no artigo 3.o, do seguinte modo:

2021: 2 000 000 000 EUR;–

2022: 4 000 000 000 EUR;–

2023: 4 000 000 000 EUR.–

É disponibilizado um montante de 15 600 000 EUR a preços de 2018 para despesas administrativas a partir dos recursos referidos no primeiro parágrafo.

3.   A repartição anual pelos Estados-Membros do montante referido no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, deve ser incluída na decisão da Comissão referida no artigo 3.o, n.o 4, de acordo com as dotações constantes do anexo I.

4.   Em derrogação do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, as regras de anulação de autorizações estabelecidas no título VII, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/1060 são aplicáveis às autorizações orçamentais com base nos recursos referidos no n.o 1 do presente artigo. Em derrogação do artigo 12.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, estes recursos não devem ser utilizados para um programa ou ação subsequente.

5.   Os pagamentos aos programas são afetados à autorização aberta mais antiga do FTJ, começando, em primeiro lugar, pelas autorizações a partir dos recursos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, até ao seu esgotamento.

Artigo 5.o

Mecanismo de premiação ecológica

1.   Caso, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, os recursos para o FTJ sejam aumentados antes de 31 de dezembro de 2024, os recursos adicionais são distribuídos entre os Estados-Membros com base nas quotas nacionais estabelecidas no anexo I.

2.   Caso, nos termos do artigo 3.o, n.o 3 do presente regulamento, os recursos para o FTJ sejam aumentados após 31 de dezembro de 2024, os recursos adicionais devem ser distribuídos pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia estabelecida no segundo parágrafo do presente número, com base nas emissões de gases com efeito de estufa das suas instalações industriais no período compreendido entre 2018 e o último ano relativamente ao qual existam dados disponíveis, conforme comunicado nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). A variação das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro é calculada agregando as emissões de gases com efeito de estufa apenas das regiões de nível NUTS 3 identificadas nos planos territoriais de transição justa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento.

A afetação de recursos adicionais a cada Estado-Membro é determinada de acordo com o seguinte:

a)

Para os Estados-Membros que tenham alcançado reduções nas emissões de gases com efeito de estufa, a redução das emissões de gases com efeito de estufa alcançada por cada Estado-Membro deve ser calculada expressando o nível de emissões de gases com efeito de estufa do último ano de referência como uma percentagem das emissões de gases com efeito de estufa observadas em 2018; para os Estados-Membros que não tenham alcançado uma redução das emissões de gases com efeito de estufa, essa percentagem deve ser fixada em 100 %;

b)

A quota-parte final de cada Estado-Membro é obtida dividindo as quotas-partes nacionais definidas no anexo I pelas percentagens resultantes da alínea a); e

c)

O resultado do cálculo nos termos da alínea b) é recalibrado a fim de atingir 100 %.

3.   Os Estados-Membros devem incluir os recursos adicionais nos seus programas e apresentar uma alteração do programa em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 6.o

Dotações específicas para as regiões ultraperiféricas e as ilhas

Ao elaborarem os seus planos territoriais de transição justa nos termos do artigo 11.o, n.o 1, os Estados-Membros devem ter especialmente em conta a situação das ilhas e das regiões ultraperiféricas que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, tendo em conta as suas necessidades específicas, tal como reconhecido nos artigos 174.o e 349.o do TFUE.

Ao incluírem esses territórios nos seus planos territoriais de transição justa, os Estados-Membros devem estabelecer o montante específico atribuído a esses territórios, com a respetiva justificação, tendo em conta os desafios específicos desses territórios.

Artigo 7.o

Acesso condicional aos recursos

1.   Caso um Estado-Membro não se comprometa a realizar o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, devem ser disponibilizadas apenas 50 % das dotações anuais para esse Estado-Membro, estabelecidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, e com o artigo 4.o, n.o 3, para programação e incluídas nas prioridades.

Em derrogação do disposto no artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento, os restantes 50 % das dotações anuais não são incluídos nas prioridades. Nesses casos, os programas apoiados pelo FTJ e apresentados em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/1060 incluem apenas 50 % das dotações anuais do FTJ no quadro referido no artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalínea ii), desse regulamento. O quadro referido no artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalínea i), desse regulamento deve identificar separadamente as dotações disponíveis para a programação e as alocações que não devem ser programadas.

2.   A Comissão só deve aprovar programas que contenham uma prioridade do FTJ, ou qualquer alteração à mesma, se forem respeitados os requisitos estabelecidos na parte da dotação programada em conformidade com o n.o 1.

3.   Assim que o Estado-Membro se comprometa a implementar o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, pode apresentar um pedido de alteração de cada programa apoiado pelo FTJ, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e incluir as dotações não programadas que não tenham sido anuladas.

4.   As autorizações orçamentais são efetuadas com base no quadro a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, alínea g), subalínea i), do Regulamento (UE) 2021/1060. As autorizações relacionadas com as dotações não programadas não devem ser utilizadas para pagamentos e não devem ser incluídas na base de cálculo do pré-financiamento em conformidade com o artigo 90.o desse regulamento até serem disponibilizadas para programação, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

Em derrogação do artigo 105.o do Regulamento (UE) 2021/1060, na ausência, até 31 de dezembro de cada ano com início em 2022, do compromisso do Estado-Membro de cumprir o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, as autorizações orçamentais para o ano anterior relativas a dotações não programadas devem ser anuladas na totalidade no ano seguinte.

Artigo 8.o

Âmbito de aplicação do apoio

1.   O FTJ só pode apoiar atividades que estejam diretamente ligadas ao seu objetivo específico, tal como definido no artigo 2.o, e que contribuam para a aplicação dos planos territoriais de transição justa estabelecidos em conformidade com o artigo 11.o.

2.   Em conformidade com o n.o 1, o FTJ apoia exclusivamente as seguintes atividades:

a)

Investimentos produtivos em PME, incluindo microempresas e empresas em fase de arranque, que conduzam à diversificação, modernização e reconversão económicas;

b)

Investimentos na criação de novas empresas, nomeadamente através de incubadoras de empresas e de serviços de consultoria, conducentes à criação de emprego;

c)

Investimentos em atividades de investigação e inovação por universidades e organizações públicas de investigação, e promoção da transferência de tecnologias avançadas;

d)

Investimentos na implantação de tecnologias, bem como em sistemas e infraestruturas para energias limpas a preços acessíveis, incluindo tecnologias de armazenamento de energia, e para a redução das emissões de gases com efeito de estufa;

e)

Investimentos em energias renováveis em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos, e na eficiência energética, nomeadamente para efeitos de redução da pobreza energética;

f)

Investimentos na mobilidade local inteligente e sustentável, incluindo a descarbonização do setor dos transportes locais e das suas infraestruturas;

g)

Reabilitação e modernização das redes de aquecimento urbano com vista a melhorar a eficiência energética dos sistemas de aquecimento urbano e investimentos na produção de calor, desde que as instalações de produção de calor sejam alimentadas exclusivamente por fontes de energia renováveis;

h)

Investimentos na digitalização, inovação digital e conectividade digital;

i)

Investimentos na regeneração e descontaminação de terrenos abandonados, na restauração de terras, incluindo, quando necessário, infraestruturas verdes, e na reorientação de projetos, tendo em conta o princípio do «poluidor-pagador»;

j)

Investimentos no reforço da economia circular, nomeadamente através da prevenção dos resíduos, da redução, da eficiência dos recursos, da reutilização, da reparação e da reciclagem;

k)

Melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores e candidatos a emprego;

l)

Assistência na procura de emprego;

m)

Inclusão ativa de candidatos a emprego;

n)

Assistência técnica;

o)

Outras atividades nos domínios da educação e da inclusão social, incluindo, quando devidamente justificado, investimentos em infraestruturas para centros de formação e instalações de acolhimento de crianças e idosos, tal como indicado nos planos territoriais de transição justa, em conformidade com o artigo 11.o.

Além disso, o FTJ pode apoiar, em zonas designadas como regiões assistidas para efeitos do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do TFUE, os investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea h), do presente Regulamento. Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa, se contribuírem para a transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050 e para alcançar os objetivos ambientais conexos, se o seu apoio for necessário para a criação de emprego no território identificado e se não conduzirem à relocalização, na aceção do artigo 2.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2021/1060.

O FTJ pode também apoiar investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas no artigo 11.o, n.o 2, alínea i), do presente regulamento. Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa.

Artigo 9.o

Exclusão do apoio

O FTJ não apoia:

a)

O desmantelamento ou a construção de centrais nucleares;

b)

A produção, transformação e comercialização de tabaco e de produtos do tabaco;

c)

As empresas em dificuldade, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (18), a menos que seja autorizado ao abrigo de regras temporárias em matéria de auxílios estatais estabelecidas para fazer face a circunstâncias excecionais ou ao abrigo de auxílios de minimis para apoiar investimentos que reduzam os custos da energia no contexto do processo de transição energética;

d)

Investimentos relacionados com a produção, transformação, transporte, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis.

Artigo 10.o

Programação dos recursos do FTJ

1.   Os recursos do FTJ são programados para as categorias de regiões onde se encontram os territórios em causa, com base nos planos territoriais de transição justa estabelecidos em conformidade com o artigo 11.o e aprovados pela Comissão no âmbito de um programa ou de uma alteração a um programa. Os recursos programados assumem a forma de um ou mais programas específicos ou de uma ou várias prioridades no âmbito de programas.

A Comissão só aprova um programa, ou qualquer alteração a um programa, caso a identificação dos territórios mais negativamente afetados pelo processo de transição contemplados no plano territorial de transição justa relevante seja devidamente justificada e se o respetivo plano territorial de transição justa for coerente com o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Estado-Membro em causa.

2.   A prioridade ou as prioridades do FTJ incluem os recursos do FTJ que consistem na totalidade ou em parte da dotação do FTJ para os Estados-Membros e os recursos transferidos em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/1060. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ não deve ultrapassar três vezes o montante do apoio do FTJ a essa prioridade, excluindo os recursos referidos no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Em conformidade com o artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a taxa de cofinanciamento aplicável à região onde se encontram o território ou territórios identificados nos planos territoriais de transição justa, em conformidade com o artigo 11.o do presente regulamento, para a prioridade ou prioridades do FTJ não pode ser superior a:

a)

85 % para as regiões menos desenvolvidas;

b)

70 % para as regiões em transição;

c)

50 % para as regiões mais desenvolvidas.

Artigo 11.o

Plano territorial de transição justa

1.   Os Estados-Membros devem preparar, juntamente com as autoridades locais e regionais competentes dos territórios em causa, um ou mais planos territoriais de transição justa que abranjam um ou mais territórios afetados correspondentes às regiões do nível NUTS 3, ou suas partes, em conformidade com o modelo constante do anexo II. Esses territórios devem ser os mais negativamente afetados, com base nos impactos económicos e sociais resultantes da transição, nomeadamente no que diz respeito à adaptação dos trabalhadores ou às perdas de postos de trabalho esperadas na produção e utilização de combustíveis fósseis e às necessidades decorrentes da transformação dos processos de produção de instalações industriais mais intensivas em gases com efeito de estufa.

2.   Um plano territorial de transição justa deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma descrição do processo de transição a nível nacional para uma economia com impacto neutro no clima, incluindo um calendário das principais medidas de transição para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e uma economia com impacto neutro no clima, na União, até 2050, que sejam coerentes com a versão mais recente do plano nacional integrado em matéria de energia e clima;

b)

Uma justificação para identificar os territórios como mais negativamente afetados pelo processo de transição referido na alínea a) do presente número e como devendo ser apoiados pelo FTJ, em conformidade com o n.o 1;

c)

Uma avaliação dos desafios de transição enfrentados pelos territórios mais negativamente afetados identificados, incluindo o impacto social, económico e ambiental da transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, que identifique o número potencial de empregos afetados e perdidos, os riscos de despovoamento e as necessidades e objetivos de desenvolvimento, a atingir até 2030 e associados à transformação ou ao encerramento de atividades com grande intensidade de gases com efeito de estufa nesses territórios;

d)

Uma descrição do contributo esperado do apoio do FTJ para fazer face aos impactos sociais, demográficos, económicos, sanitários e ambientais da transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, incluindo o contributo esperado em termos de criação e preservação de emprego;

e)

Uma avaliação da sua coerência com outras estratégias e planos nacionais, regionais ou territoriais pertinentes;

f)

Uma descrição dos mecanismos de governação que consistem nos acordos de parceria, nas medidas de acompanhamento e avaliação previstas e nos organismos responsáveis;

g)

Uma descrição do tipo de operações previstas e do seu contributo esperado para atenuar o impacto da transição;

h)

Sempre que seja prestado apoio a investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, uma lista indicativa das operações e empresas a serem apoiadas e uma justificação da necessidade desse apoio através de uma análise do diferencial que demonstre que as perdas de postos de trabalho previstas excedem o número esperado de postos de trabalho criados na ausência do investimento;

i)

Sempre que seja prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, uma lista das operações a apoiar e uma justificação de como contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e conduzem a uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa situada substancialmente abaixo dos parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, e desde que estas operações sejam necessárias para a proteção de um número significativo de postos de trabalho;

j)

As sinergias e complementaridades com outros programas pertinentes da União, a fim de dar resposta a necessidades de desenvolvimento identificadas; e

k)

As sinergias e complementaridades com o apoio previsto dos outros pilares do Mecanismo para uma Transição Justa.

3.   A preparação e a execução dos planos territoriais de transição justa envolvem os parceiros relevantes em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e, se for o caso, o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento.

4.   Os planos territoriais de transição justa são coerentes com as estratégias territoriais pertinentes referidas no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e com as estratégias de especialização inteligente, os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Sempre que a atualização de um plano nacional integrado em matéria de energia e de clima nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999 exija a revisão de um plano territorial de transição justa, essa revisão deve fazer parte da revisão intercalar, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

5.   Sempre que os Estados-Membros pretendam recorrer à possibilidade de receber apoio ao abrigo dos outros pilares do Mecanismo para uma Transição Justa, os seus planos territoriais de transição justa devem definir os setores e áreas temáticas que se prevê serem apoiados ao abrigo desses pilares.

Artigo 12.o

Indicadores

1.   Os indicadores comuns de realizações e de resultados definidos no anexo III e, quando devidamente justificados no plano territorial de transição justa, os indicadores de realizações e de resultados específicos a cada programa são utilizados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, com o artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), e com o artigo 42.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   Em relação aos indicadores de realizações, os parâmetros de base devem ser fixados em zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. As metas não devem ser revistas após a Comissão ter aprovado o pedido de alteração do programa apresentado nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060.

3.   Quando uma prioridade do FTJ apoiar as atividades referidas no artigo 8.o, n.o 2, alíneas k), l) ou m), os dados sobre os indicadores para os participantes só são transmitidos se estiverem disponíveis todos os dados relativos a esse participante, exigidos em conformidade com o anexo III.

Artigo 13.o

Correções financeiras

Com base na análise do relatório final de desempenho do programa, a Comissão pode efetuar correções financeiras nos termos do artigo 104.o do Regulamento (UE) 2021/1060 caso seja alcançado menos de 65 % do objetivo fixado para um ou mais indicadores de realizações.

As correções financeiras devem ser proporcionais aos resultados alcançados e não se aplicam caso a incapacidade de atingir as metas se deva ao impacto de fatores socioeconómicos ou ambientais, a alterações significativas nas condições económicas ou ambientais no Estado-Membro em causa, ou a razões de força maior que tenham afetado gravemente a execução das prioridades em causa.

Artigo 14.o

Reexame

Até 30 de junho de 2025, a Comissão deve rever a execução do FTJ no que respeita ao objetivo específico estabelecido no artigo 2.o, tendo em conta eventuais alterações do Regulamento (UE) 2020/852 e os objetivos climáticos da União estabelecidos num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie o regime para alcançar a neutralidade climática e que altere os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») e a evolução da execução do plano de ação sobre o investimento europeu sustentável. Nessa base, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, que poderá ser acompanhado de uma proposta legislativa.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 290 de 1.9.2020, p. 1.

(2)  JO C 311 de 18.9.2020, p. 55 e JO C 429 de 11.12.2020, p. 240.

(3)  JO C 324 de 1.10.2020, p. 74.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de junho de 2021.

(5)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(6)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver página 159 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (ver página 60 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (ver página 21 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho de 14 de dezembro de 2020 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(12)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(13)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(18)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).


ANEXO I

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

 

Dotações do Instrumento de Recuperação da União Europeia

Dotações a partir dos recursos do quadro financeiro plurianual

Total das dotações

Quotas dos Estados-Membros

Bélgica

95

71

166

0,95  %

Bulgária

673

505

1 178

6,73  %

Chéquia

853

640

1 493

8,53  %

Dinamarca

46

35

81

0,46  %

Alemanha

1 288

966

2 254

12,88  %

Estónia

184

138

322

1,84  %

Irlanda

44

33

77

0,44  %

Grécia

431

324

755

4,31  %

Espanha

452

339

790

4,52  %

France

535

402

937

5,35  %

Croácia

97

72

169

0,97  %

Itália

535

401

937

5,35  %

Chipre

53

39

92

0,53  %

Letónia

100

75

174

1,00  %

Lituânia

142

107

249

1,42  %

Luxemburgo

5

4

8

0,05  %

Hungria

136

102

237

1,36  %

Malta

12

9

21

0,12  %

Países Baixos

324

243

567

3,24  %

Áustria

71

53

124

0,71  %

Polónia

2 000

1 500

3 500

20,00  %

Portugal

116

87

204

1,16  %

Roménia

1 112

834

1 947

11,12  %

Eslovénia

134

101

235

1,34  %

Eslováquia

239

179

418

2,39  %

Finlândia

242

182

424

2,42  %

Suécia

81

61

142

0,81  %

UE 27

10 000

7 500

17 500

100,00  %

Dotações em milhões de EUR, a preços de 2018 e antes de deduções para assistência técnica e despesas administrativas (os totais podem não coincidir devido aos arredondamentos, por defeito ou por excesso)


ANEXO II

MODELO PARA OS PLANOS TERRITORIAIS DE TRANSIÇÃO JUSTA

1.   

Resumo do processo de transição e identificação dos territórios mais negativamente afetados no Estado-Membro

Campo de texto [12000]

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea a)

1.1.

Esboço do processo de transição previsto para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e uma economia com impacto neutro no clima, na União, até 2050, em conformidade com os objetivos dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e de outros planos de transição existentes, com um calendário para a cessação ou redução progressiva de atividades como a extração de carvão e lenhite ou a produção de eletricidade alimentada a carvão

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea b)

1.2.

Identificar os territórios que se espera serem mais negativamente afetados e justificar esta escolha com a correspondente estimativa dos impactos económicos e laborais, com base no esboço previsto na secção 1.1.

Referência: Artigo 6.o

1.3.

Identificar as regiões ultraperiféricas e ilhas com desafios específicos nos territórios enumerados na secção 1.1 e os montantes específicos afetados a esses territórios, com a respetiva justificação

2.   

Avaliação dos desafios de transição para cada um dos territórios identificados

2.1.   

Avaliação do impacto económico, social e territorial da transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea c)

Campo de texto [12000]

Identificação das atividades económicas e dos setores industriais afetados, distinguindo:

setores em declínio, que deverão cessar ou reduzir significativamente as suas atividades relacionadas com a transição, incluindo um calendário correspondente;

setores em transformação cujas atividades, processos e resultados deverão ser transformados.

Para cada um dos dois tipos de setores:

perdas de emprego esperadas e necessidades de requalificação, tendo em conta as previsões de competências;

potencial de diversificação económica e oportunidades de desenvolvimento.

2.2.   

Necessidades e objetivos de desenvolvimento até 2030, com vista a alcançar uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea d)

Campo de texto [6000]

as necessidades de desenvolvimento para dar resposta aos desafios da transição;

objetivos e resultados esperados através da execução da prioridade do FTJ, incluindo o contributo esperado em termos de criação e preservação de emprego.

2.3.   

Coerência com outras estratégias e planos nacionais, regionais ou territoriais pertinentes

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea e)

Campo de texto [6000]

estratégias de especialização inteligente;

estratégias territoriais referidas no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/…;

outros planos de desenvolvimento regionais ou nacionais.

2.4.   

Tipos de operações previstas

Campo de texto [12000]

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea g)

tipo de operações previstas e seu contributo esperado para atenuar o impacto da transição

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea h)

Preencher apenas se for prestado apoio a investimentos produtivos em empresas que não sejam PME:

uma lista indicativa das operações e empresas a apoiar e justificação, para cada uma delas, da necessidade desse apoio, através de uma análise diferencial que demonstre que as perdas de postos de trabalho previstas excedem o número esperado de postos de trabalho criados na ausência do investimento

Atualizar ou preencher esta secção no âmbito da revisão do plano territorial de transição justa, dependendo da decisão de prestar esse apoio.

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea i)

Preencher apenas se for prestado apoio a investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE:

uma lista das operações a apoiar e uma justificação de que contribuem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e conduzem a uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa situada substancialmente abaixo dos parâmetros de referência definidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, e desde que sejam necessárias para a proteção de um número significativo de postos de trabalho

Atualizar ou preencher esta secção no âmbito da revisão do plano territorial de transição justa, dependendo da decisão de prestar esse apoio.

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea j)

sinergias e complementaridades das operações previstas com outros programas pertinentes da União no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento (apoio ao processo de transição), outros instrumentos de financiamento (o Fundo de Modernização do Comércio de Licenças de Emissão da União) para dar resposta às necessidades de desenvolvimento identificadas

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea k) e artigo 11.o, n.o 5

sinergias e complementaridades com o apoio previsto dos outros pilares do Mecanismo para uma Transição Justa

setores e áreas temáticas para os quais se prevê apoio ao abrigo dos outros pilares

3.   

Mecanismos de governação

Referência: Artigo 11.o, n.o 2, alínea f)

Campo de texto [5000]

3.1.   

Parceria

disposições relativas à participação dos parceiros na preparação, execução, acompanhamento e avaliação do plano territorial de transição justa;

resultados da consulta pública.

3.2.   

Acompanhamento e avaliação

medidas de acompanhamento e avaliação previstas, incluindo indicadores para medir a capacidade do plano para atingir os seus objetivos

3.3.   

Organismo(s) de coordenação e acompanhamento

Organismo ou organismos responsáveis pela coordenação e acompanhamento da implementação do plano e suas funções

4.   

Indicadores de realizações ou de resultados específicos dos programas

Referência: Artigo 12.o, n.o 1

Preencher apenas se estiverem previstos indicadores específicos dos programas:

justificação da necessidade de indicadores de realizações ou de resultados específicos dos programas com base nos tipos de operações previstas

Quadro 1.

Indicadores de realizações

Objetivo específico

ID [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Objetivo intermédio (2024)

Meta (2029)

 

 

 

 

 

 

Quadro 2.

Indicadores de resultados

Objetivo específico

ID [5]

Indicador [255]

Unidade de medida

Valor de base ou valor de referência

Ano de referência

Meta (2029)

Fonte dos dados [200]

Comentários [200]

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E INDICADORES COMUNS DE RESULTADOS PARA O FUNDO PARA UMA TRANSIÇÃO JUSTA (1)

Indicadores Comuns de Realizações REGIO (RCO) e Indicadores Comuns de Resultados REGIO (RCR)

Realizações

Resultados

RCO 01 — Empresas apoiadas (nomeadamente: micro, pequenas, médias e grandes)  (*1)

RCO 02 — Empresas apoiadas através de subvenções

RCO 03 — Empresas apoiadas através de instrumentos financeiros

RCO 04 — Empresas com apoio não financeiro

RCO 05 — Novas empresas apoiadas

RCO 07 — Organizações de investigação que participam em projetos de investigação conjunta

RCO 10 — Empresas em cooperação com organizações de investigação

RCO 121 — Empresas apoiadas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

RCR 01 — Empregos criados nas entidades apoiadas

RCR 102 — Empregos de investigação criados nas entidades apoiadas

RCR 02 — Investimentos privados combinados com apoio público (nomeadamente: subvenções, instrumentos financeiros) (*1)

RCR 03 — Pequenas e médias empresas (PME) introdutoras de inovação de produtos ou de processos

RCR 04 — PME introdutoras de inovação comercial ou organizacional

RCR 05 — PME inovadoras a nível interno

RCR 06 — Pedidos de patente apresentados

RCR 29A — Emissões de gases de efeito de estufa estimadas das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE nas empresas apoiadas

RCO 13 — Valor dos serviços, produtos e processos digitais desenvolvidos para empresas

RCR 11 — Utilizadores de serviços, produtos e processos digitais públicos novos e melhorados

RCR 12 — Utilizadores de serviços, produtos e processos digitais novos e melhorados desenvolvidos por empresas

RCO 15 — Capacidade de incubação criada

RCR 17 — Empresas novas que sobrevivem no mercado

RCR 18 — PME que recorrem a serviços de incubação depois da criação da incubadora

RCO 101 — PME que investem em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

RCR 97 — Aprendizagem apoiada em PME

RCR 98 — Pessoal de PME que conclui formações em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo (por tipo de competências: técnicas, de gestão, de empreendedorismo, verdes, outras) (*1)

RCO 18 — Habitações com desempenho energético melhorado

RCO 19 — Edifícios públicos com desempenho energético melhorado

RCO 20 — Condutas de rede urbana de aquecimento e arrefecimento recentemente construídas ou melhoradas

RCO 104 — Número de unidades de cogeração de elevada eficiência

RCR 26 — Consumo anual de energia primária (nomeadamente: habitações, edifícios públicos, empresas, outros) (*1)

RCR 29 — Emissões estimadas de gases com efeito de estufa

RCO 22 — Capacidade de produção adicional de energias renováveis (nomeadamente: elétrica, térmica) (*1)

RCR 31 — Total da energia renovável produzida (nomeadamente: elétrica, térmica) (*1)

RCR 32 — Capacidade operacional adicional instalada para energias renováveis

RCO 34 — Capacidade adicional de reciclagem de resíduos

RCO 107 — Investimentos em instalações de recolha seletiva de resíduos

RCO 119 — Resíduos preparados para reutilização

RCR 47 — Resíduos reciclados

RCR 48 — Resíduos usados como matérias-primas

RCO 36 — Infraestruturas verdes apoiadas para outros fins que não a adaptação às alterações climáticas

RCO 38 — Área de terreno reabilitado apoiada

RCO 39 — Área abrangida por sistemas instalados para monitorizar a poluição do ar

RCR 50 — População que beneficia de medidas relativas à qualidade do ar (*2)

RCR 52 — Terrenos reabilitados para zonas verdes, habitação social, atividades económicas ou outras utilizações

RCO 55 — Comprimento das novas linhas de elétrico e de metropolitano

RCO 56 — Comprimento das linhas de elétrico e de metropolitano reconstruídas ou modernizadas

RCO 57 — Capacidade do material circulante respeitador do ambiente para transporte público coletivo

RCO 58 — Infraestruturas dedicadas ao ciclismo apoiadas

RCO 60 — Cidades e vilas com sistemas de transporte urbano digitalizados novos ou modernizados

RCR 62 — Utilizadores anuais de transportes públicos novos ou modernizados

RCR 63 — Utilizadores anuais de linhas de elétrico e de metropolitano novas ou modernizadas

RCR 64 — Utilizadores anuais de infraestruturas dedicadas ao ciclismo

RCO 61 — Superfície de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego

RCR 65 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego

RCO 66 — Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de acolhimento de crianças

RCO 67 — Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de ensino

RCR 70 — Utilizadores anuais das instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento de crianças

RCR 71 — Utilizadores anuais das instalações, novas ou modernizadas, de ensino

RCO 113 — População abrangida por projetos no quadro de ações integradas a favor da inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos (*2)

 

RCO 69 — Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de cuidados de saúde

RCO 70 — Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de assistência social (exceto habitação)

RCR 72 — Utilizadores anuais de serviços, novos ou modernizados, de cuidados de saúde em linha

RCR 73 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de cuidados de saúde

RCR 74 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de assistência social

Indicadores comuns de realizações imediatas (EECO) e Indicadores Comuns de Resultados Imediatos (EECR) para participantes (2) ,  (3)

Realizações

Resultados

EECO 01 — desempregado, incluindo os desempregados de longa duração (*2)

EECO 02 — desempregado de longa duração (*2)

EECO 03 — inativo (*2)

EECO 04 — empregado, incluindo por conta própria (*2)

EECO 05 — número de crianças com menos de 18 anos de idade (*2)

EECO 06 — jovens entre os 18 e os 29 anos de idade (*2)

EECO 07 — número de participantes com 55 anos de idade ou mais (*2)

EECO 08 — com o ensino básico ou menos (CITE 0 a 2) (*2)

EECO 09 — com o ensino secundário (CITE 3) ou o ensino pós-secundário não superior (CITE 4) (*2)

EECO 10 — com o ensino superior (CITE 5 a 8) (*2)

EECO 11 — número total de participantes (4)

EECR 01 — participantes à procura de emprego uma vez terminada a participação (*2)

EECR 02 — participantes que prosseguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação (*2)

EECR 03 — participantes que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação (*2)

EECR 04 — participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação (*2)


(1)  Por razões de apresentação, os indicadores são agrupados de modo a permitir uma correspondência mais fácil com os indicadores incluídos noutros regulamentos específicos dos fundos da política de coesão.

(*1)  Discriminação não solicitada para a programação mas apenas para efeitos de prestação de informações.

(*2)  Os dados comunicados são dados pessoais nos termos do artigo 4.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(2)  Devem ser comunicados todos os indicadores de realizações e de resultados relacionados com os participantes.

(3)  Os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, pessoas não binárias, nos termos do direito nacional).

Quando determinados resultados não forem possíveis, não é necessário recolher ou comunicar os dados para os respetivos resultados.

Quando adequado, os indicadores de realizações podem ser comunicados com base no grupo a que se dirige a operação.

Quando os dados sejam recolhidos de registos ou de fontes equivalentes, os Estados-Membros podem usar as definições nacionais.

(4)  Este indicador deve ser calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realizações relativos à situação do emprego.


30.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/21


REGULAMENTO (UE) 2021/1057 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de junho de 2021

que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, alínea d), o artigo 149.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea a), o artigo 164.o, o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (o «Pilar») foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, em resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; e proteção e inclusão sociais. Os 20 princípios do Pilar deverão orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+). A fim de contribuir para a execução do Pilar, o FSE+ deverá apoiar os investimentos nas pessoas e nos sistemas nos domínios de intervenção do emprego, da educação e da inclusão social, favorecendo assim a coesão económica, territorial e social, nos termos do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

Ao nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas (o «Semestre Europeu») constitui o quadro que permite identificar as prioridades nacionais de reforma e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento para apoiar essas prioridades de reforma. Essas estratégias deverão ser apresentadas juntamente com os programas nacionais de reformas anuais, a fim de delinear e coordenar os projetos de investimento prioritários a apoiar através de financiamento da União ou nacional.

Deverão igualmente ajudar a utilizar o financiamento da União de forma coerente e a maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, em especial dos programas apoiados pela União no âmbito, se for caso disso, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, cujos objetivos específicos e âmbito de apoio se encontram estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), do FSE+, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e do Programa InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Programa InvestEU).

(3)

Foram adotadas orientações revistas para as políticas de emprego dos Estados-Membros através da Decisão (UE) 2020/1512 do Conselho (7). O texto dessas orientações foi alinhado com os princípios do Pilar a fim de melhorar a competitividade da Europa e de a tornar num espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social. De modo a garantir o pleno alinhamento do FSE+ com os objetivos dessas orientações, nomeadamente nas áreas do emprego, da educação, da formação e da luta contra a exclusão social, a pobreza e a discriminação, o FSE+ deverá apoiar os Estados-Membros, tendo em conta as orientações integradas pertinentes e as recomendações específicas por país pertinentes adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo 148.o, n.os 2 e 4, do TFUE, bem como, se adequado, os programas nacionais de reformas baseados em estratégias nacionais. O FSE+ deverá também contribuir para os aspetos relevantes da execução das principais iniciativas e atividades da União, em especial a Comunicação da Comissão de 10 de junho de 2016 intitulada «Uma Nova Agenda de Competências para a Europa», a de 30 de setembro de 2020 intitulada «Espaço Europeu da Educação» e a de 7 de outubro de 2020 intitulada «Uma União da igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos», bem como as Recomendações do Conselho de 15 de fevereiro de 2016 sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho, de 19 de dezembro de 2016 sobre percursos de melhoria de competências, de 30 de outubro de 2020 relativa a uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude e de 12 de março de 2021 relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos.

(4)

Em 20 de junho de 2017, o Conselho adotou conclusões denominadas «Um futuro europeu sustentável: resposta da UE à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável». O Conselho sublinhou que era importante alcançar um desenvolvimento sustentável nas três dimensões (económica, social e ambiental), de uma forma equilibrada e integrada. É essencial que o desenvolvimento sustentável seja integrado em todos os domínios da política interna e externa da União e que a União seja ambiciosa nas políticas que desenvolve para fazer face aos desafios mundiais. O Conselho congratulou-se com a Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016 intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável», que constitui um primeiro passo no sentido de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas (ONU) e fazer do desenvolvimento sustentável um princípio orientador essencial de todas as políticas da União, inclusive através dos seus instrumentos de financiamento. O FSE+ deverá contribuir para a realização dos ODS, nomeadamente, erradicando as formas extremas de pobreza (ODS 1), promovendo a educação inclusiva e de qualidade (ODS 4), promovendo a igualdade de género (ODS 5), promovendo o crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos (ODS 8), e reduzindo as desigualdades (ODS 10).

(5)

Os desenvolvimentos recentes e em curso agravaram os desafios estruturais decorrentes da globalização económica, das desigualdades sociais, da gestão dos fluxos migratórios e das ameaças acrescidas para a segurança, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica, do declínio demográfico, do desemprego, em especial do desemprego dos jovens, e do envelhecimento cada vez maior da força de trabalho, bem como dos desafios decorrentes do crescente desfasamento entre a oferta e a procura de competências e de mão de obra nalguns setores e regiões, que afeta especialmente as pequenas e médias empresas (PME). As transições ecológica e digital e a transformação dos ecossistemas industriais europeus são suscetíveis de proporcionar muitas novas oportunidades, se forem acompanhadas do conjunto certo de competências e de políticas e ações nas áreas social e do emprego. Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deverá preparar-se para os atuais e futuros desafios investindo nas competências relevantes, na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando as políticas sociais e de emprego, tendo simultaneamente em conta a sustentabilidade da economia e da indústria e a mobilidade da mão de obra e visando um mercado de trabalho equilibrado do ponto de vista do género.

(6)

O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece o regime de ação do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do Fundo para uma Transição Justa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), do FEAMPA, do Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, e define, nomeadamente, os objetivos estratégicos e as regras em matéria de programação, de acompanhamento e avaliação, de gestão e de controlo dos fundos da União que são executados em regime de gestão partilhada. Por conseguinte, é necessário especificar os objetivos gerais do FSE+ e estabelecer disposições específicas quanto ao tipo de atividades que podem ser financiadas pelo FSE+.

(7)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) («Regulamento Financeiro») estabelece as regras de execução do orçamento geral da União (orçamento da União), incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos. O cofinanciamento para as subvenções pode provir dos recursos próprios dos beneficiários, das receitas geradas pelo projeto ou de contribuições financeiras ou em espécie provenientes de terceiros. A fim de assegurar a coerência na execução dos programas da União, o Regulamento Financeiro é aplicável às ações a executar em regime de gestão direta ou indireta ao abrigo do FSE+.

(8)

As formas de financiamento da União e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. No que respeita às subvenções, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro. Para aplicar medidas relacionadas com a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, e nos termos do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a Comissão pode reembolsar os Estados-Membros recorrendo a opções de custos simplificados, incluindo montantes fixos.

(9)

Para racionalizar e simplificar o quadro de financiamento e criar novas oportunidades de sinergias através de estratégias de financiamento integradas, as ações que eram apoiadas pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, criado pelo Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e pelo Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), deverão ser integradas no FSE+. O FSE+ deverá abranger duas vertentes: a vertente em regime de gestão partilhada («vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada»), a ser executada em regime de gestão partilhada, e a vertente relativa ao Emprego e Inovação Social («vertente EaSI»), a ser executada em regime de gestão direta e indireta. Tal deverá contribuir para a redução dos encargos administrativos associados à gestão dos diferentes fundos, em particular para os Estados-Membros e os beneficiários, mantendo, em simultâneo, regras mais simples para as operações mais simples como a distribuição de alimentos e/ou assistência material de base.

(10)

Tendo em conta o âmbito de aplicação mais amplo do FSE+, é conveniente que os objetivos de reforçar a eficácia dos mercados de trabalho, promover a igualdade de acesso a um emprego de qualidade, melhorar a igualdade de acesso à educação e à formação e a qualidade destas últimas para auxiliar a reintegração nos sistemas de educação, promover a inclusão social, facilitar o acesso das pessoas vulneráveis aos cuidados de saúde e contribuir para a erradicação da pobreza, sejam concretizados não só em regime de gestão partilhada ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, mas também, para as ações necessárias ao nível da União, em regime de gestão direta e indireta ao abrigo da vertente EaSI.

(11)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do FSE+, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (13), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. O presente regulamento deverá especificar a dotação destinada à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada e a dotação destinada às ações a executar ao abrigo da vertente EaSI.

(12)

Com vista a facilitar a concretização dos objetivos específicos e operacionais da vertente EaSI, o FSE+ deverá apoiar atividades relacionadas com a assistência técnica e administrativa, como as atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, enquanto que as atividades de comunicação e difusão deverão fazer parte das ações elegíveis ao abrigo da vertente EaSI.

(13)

O FSE+ deverá ter por objetivo promover o emprego através de intervenções ativas que permitam a integração e reintegração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens – em especial mediante a execução da Garantia para a Juventude reforçada–, dos desempregados de longa duração, dos grupos desfavorecidos no mercado de trabalho e das pessoas inativas, assim como através do incentivo ao emprego por conta própria e à economia social. O FSE+ deverá visar melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho, apoiando a modernização das instituições do mercado de trabalho, como os serviços públicos de emprego, a fim de melhorar a sua capacidade de prestar aconselhamento e orientação reforçados e direcionados durante a procura de emprego e a transição para o emprego e de aumentar a mobilidade dos trabalhadores. O FSE+ deverá promover uma participação equilibrada em termos de género no mercado de trabalho, através de medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, condições de trabalho equitativas, uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e o acesso a serviços de acolhimento de crianças, inclusive à educação e acolhimento na primeira infância. Deverá também procurar proporcionar um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado, a fim de dar resposta aos riscos para a saúde relacionados com a evolução das formas de trabalho, bem como às necessidades decorrentes do envelhecimento da mão de obra.

(14)

O FSE+ deverá prestar apoio destinado a melhorar a qualidade, a inclusividade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, nomeadamente promovendo a aprendizagem digital, a validação da aprendizagem não formal e informal e o desenvolvimento profissional do pessoal docente, a fim de facilitar a aquisição de competências essenciais, em particular no que se refere às aptidões básicas, incluindo a literacia no domínio da saúde, a literacia mediática, as competências no domínio do empreendedorismo, as competências linguísticas, as competências digitais e as competências para o desenvolvimento sustentável, de que todas as pessoas precisam para fins de realização e desenvolvimento pessoais, de emprego, de inclusão social e de cidadania ativa. O FSE+ deverá ajudar à progressão na educação e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade, apoiar a participação plena de todos na sociedade, e deverá contribuir para a competitividade, inclusive através do acompanhamento dos percursos dos diplomados, e para a inovação social e económica, apoiando iniciativas sustentáveis suscetíveis de serem desenvolvidas em maior escala nessas áreas e adaptadas a diferentes grupos-alvo como as pessoas com deficiência. Essa ajuda, apoio e contributo poderão ser alcançados, por exemplo, através da aprendizagem em linha, da formação em contexto laboral, de estágios, de sistemas de educação e formação duais, de programas de aprendizagem na aceção da Recomendação do Conselho de 15 de março de 2018 relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem, da orientação ao longo da vida, da antecipação das necessidades de competências em estreita cooperação com a indústria, de materiais de formação e métodos de ensino atualizados, da previsão e acompanhamento dos percursos dos diplomados, da formação de educadores, da validação dos resultados de aprendizagem e do reconhecimento das qualificações e dos certificados concedidos a nível setorial.

(15)

Os apoios do FSE+ deverão ser utilizados para promover a igualdade de acesso para todos, em especial dos grupos desfavorecidos, a uma educação e formação não segregadas, inclusivas e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância – prestando especial atenção às crianças oriundas de meios social e economicamente desfavorecidos –, através do ensino e formação gerais e vocacionais, em particular programas de aprendizagem até ao ensino superior, bem como através da educação e aprendizagem de adultos, inclusive através de atividades desportivas e culturais. O FSE+ deverá prestar apoio específico aos aprendentes necessitados e reduzir as desigualdades educativas, inclusive a fratura digital, prevenir e reduzir o abandono escolar precoce, promover a permeabilidade entre os setores da educação e da formação, reforçar a interligação com a aprendizagem não formal e informal e facilitar a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as pessoas com deficiência. Neste contexto, deverão ser apoiadas sinergias com o Erasmus+, criado pelo Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), nomeadamente para facilitar a participação dos aprendentes desfavorecidos na mobilidade para fins de aprendizagem.

(16)

O FSE+ deverá promover oportunidades flexíveis de atualização de competências existentes e aquisição de competências novas e diferentes para todos, em especial no que toca às competências nos domínios do empreendedorismo e do digital, às competências em tecnologias facilitadoras essenciais e às competências necessárias à economia verde e aos ecossistemas industriais, em conformidade com a Comunicação da Comissão de 10 de março de 2020 intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa». Em consonância com a Agenda de Competências para a Europa e a Recomendação do Conselho sobre percursos de melhoria de competências (15), o FSE+ deverá apoiar percursos flexíveis, incluindo formações modulares, acessíveis, de curta duração, direcionadas, que permitam obter uma certificação, tendo em vista dotar as pessoas de competências adaptadas às necessidades do mercado de trabalho e dos ecossistemas industriais, às transições ecológica e digital, à inovação e às mudanças na sociedade e na economia, facilitar a requalificação, a melhoria de competências e a empregabilidade, as transições de carreira e a mobilidade geográfica e setorial, e apoiar em especial as pessoas com poucas competências, as pessoas com deficiência e os adultos pouco qualificados. O FSE+ deverá também facilitar a prestação de apoio às pessoas em matéria de competências integradas, incluindo os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores por conta própria e os desempregados, através de instrumentos como as contas de aprendizagem individuais.

(17)

As sinergias com o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) (Horizonte Europa) deverão assegurar que o FSE+ esteja em condições de integrar e ampliar programas curriculares inovadores apoiados pelo Horizonte Europa, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para os empregos do futuro.

(18)

O FSE+ deverá apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para contribuir para a erradicação da pobreza, a fim de quebrar o círculo vicioso das desigualdades que se perpetuam de uma geração para a outra e de promover a inclusão social, garantindo a igualdade de oportunidades para todos, reduzindo as barreiras, lutando contra a discriminação e combatendo as desigualdades no plano da saúde. Para tal apoio, é necessário mobilizar um leque de políticas que visem as pessoas mais desfavorecidas, independentemente do respetivo sexo, orientação sexual, idade, religião ou crença, raça ou origem étnica, em especial as comunidades marginalizadas como os ciganos, as pessoas com deficiência ou doenças crónicas, as pessoas sem abrigo, as crianças e os idosos. O FSE+ deverá promover a inclusão ativa das pessoas afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deverá também ser utilizado para reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de elevada qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis que promovam o acesso à habitação e a cuidados centrados na pessoa, tais como cuidados de saúde e cuidados continuados, em especial serviços de cuidados centrados na família e de proximidade. O FSE+ deverá contribuir para a modernização dos sistemas de proteção social, com uma ênfase especial nas crianças e nos grupos desfavorecidos, e tendo particularmente em vista fomentar a acessibilidade dos referidos sistemas, inclusive para as pessoas com deficiência.

(19)

O FSE+ deverá contribuir para a erradicação da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visem mitigar a privação alimentar e material e promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social e das pessoas mais carenciadas. Com o objetivo geral de que, ao nível da União, pelo menos 4 % dos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada se destinem a apoiar as pessoas mais carenciadas, os Estados-Membros deverão afetar, pelo menos, 3 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao combate às formas de pobreza extrema com maior impacto em termos de exclusão social, como a situação dos sem-abrigo, a pobreza infantil e a privação de alimentos. O fornecimento de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas não deverá substituir as prestações sociais existentes concedidas a estas pessoas ao abrigo dos sistemas sociais nacionais ou nos termos do direito nacional. Em virtude da natureza das operações e do tipo de destinatários últimos, é necessário simplificar as regras aplicáveis aos apoios destinados a combater a privação material das pessoas mais carenciadas.

(20)

Atendendo à necessidade persistente de intensificar os esforços consagrados à gestão dos fluxos migratórios em toda a União, e por forma a assegurar um apoio coerente, sólido e consonante com os esforços de solidariedade e de partilha de responsabilidades, o FSE+ deverá prestar apoio para promover a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes, o que poderá abarcar iniciativas a nível local, em complemento das ações financiadas no âmbito do FAMI, do FEDER e de outros fundos da União que possam ter um efeito positivo na inclusão dos nacionais de países terceiros.

(21)

Devido à importância do acesso aos cuidados de saúde, o FSE+ deverá assegurar sinergias e complementaridades com o Programa UE pela Saúde, criado pelo Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), e o âmbito de aplicação do FSE+ deverá incluir o acesso aos cuidados de saúde para as pessoas em situações de vulnerabilidade.

(22)

O FSE+ deverá apoiar as reformas das políticas e dos sistemas nas áreas do emprego, da inclusão social, do acesso a cuidados de saúde por parte das pessoas vulneráveis, dos cuidados continuados e da educação e formação, contribuindo para a erradicação da pobreza. Para consolidar o alinhamento com o Semestre Europeu, os Estados-Membros deverão atribuir um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à aplicação das recomendações específicas por país pertinentes relacionadas com desafios estruturais a que é conveniente dar resposta através de investimentos plurianuais que se inscrevem no âmbito de aplicação do FSE+, tendo em conta o Pilar, o Painel de Indicadores Sociais, revisto na sequência da adoção dos novos objetivos estabelecidos no Plano de Ação do Pilar Social, e as especificidades regionais.

A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar a coerência, a coordenação e a complementaridade da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada com outros fundos, programas e instrumentos da União, como o Fundo para uma Transição Justa, o FEDER, o Programa UE pela Saúde, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, criado pelo Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), o FEAMPA, o Erasmus+, o FAMI, o Horizonte Europa, o FEADER, o Programa Europa Digital, criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), o Programa InvestEU, o Programa Europa Criativa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), o Corpo Europeu de Solidariedade, criado pelo Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), e o Instrumento de Assistência Técnica, criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

Em especial, a Comissão e os Estados-Membros deverão garantir, em todas as fases do processo, uma coordenação eficaz, a fim de salvaguardar a congruência, a coerência, a complementaridade e as sinergias entre as fontes de financiamento, incluindo as respetivas atividades de assistência técnica.

(23)

Através do apoio aos objetivos específicos previstos no presente regulamento, nomeadamente através da contribuição para o objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais», conforme referido no Regulamento (UE) 2021/1060, o FSE+ continuará a contribuir para as estratégias de desenvolvimento territorial e local, a fim de aplicar o Pilar. O FSE+ apoiará os instrumentos estabelecidos no artigo 28.o desse regulamento, contribuindo desta forma para a concretização do objetivo estratégico «Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando um desenvolvimento sustentável e integrado de todas as regiões, zonas e iniciativas locais», conforme referido no mesmo regulamento, inclusive através de medidas de redução da pobreza e de inclusão social, tendo em conta as especificidades das regiões urbanas, rurais e costeiras, com vista a combater as desigualdades socioeconómicas nas cidades e regiões.

(24)

A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, tal como estabelecida no Pilar, esteja devidamente presente e que um montante mínimo de recursos seja canalizado para as pessoas mais necessitadas, os Estados-Membros deverão atribuir pelo menos 25 % dos respetivos recursos provenientes da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao fomento da inclusão social.

(25)

A fim de fazer face ao nível persistentemente elevado de pobreza infantil na União, e em consonância com o princípio 11 do Pilar, que estabelece que as crianças têm direito à proteção contra a pobreza e que as crianças de meios desfavorecidos têm direito a medidas específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades, os Estados-Membros deverão programar um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para a implementação da Garantia para a Infância para atividades que combatam a pobreza infantil, em consonância com os objetivos específicos do FSE+ que permitem a programação de recursos para ações de apoio direto à igualdade de acesso das crianças a serviços de acolhimento de crianças, à educação, aos cuidados de saúde, a habitação digna e a alimentação adequada. Os Estados-Membros que, segundo os dados do Eurostat, tenham registado, no período de 2017 a 2019, uma taxa média de risco de pobreza ou exclusão social dos menores de 18 anos superior à média da União no mesmo período deverão afetar às referidas atividades pelo menos 5 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. As operações que contribuam para o cumprimento deste requisito de concentração temática deverão ser contabilizadas para efeitos do requisito de concentração temática de 25 % para a inclusão social, quando forem programadas ao abrigo dos objetivos específicos relevantes.

(26)

Para facilitar uma recuperação económica inclusiva depois de uma crise de grande envergadura e apoiar o emprego dos jovens num mundo do trabalho em mutação, e à luz dos níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade dos jovens em vários Estados-Membros e regiões, é necessário que os Estados-Membros invistam um montante adequado dos respetivos recursos do FSE+ em medidas de apoio ao emprego e às competências dos jovens, nomeadamente através da execução de instrumentos ao abrigo da Garantia para a Juventude. Com base nas ações apoiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens no período de programação de 2014 a 2020, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), destinadas a indivíduos e nas ilações delas retiradas, os Estados-Membros deverão continuar a promover percursos de reintegração em empregos de qualidade e na educação e investir na prevenção precoce e em medidas que cheguem efetivamente aos jovens, dando prioridade, sempre que pertinente, aos jovens desempregados de longa duração, inativos e desfavorecidos, inclusive através do trabalho com jovens. Os Estados-Membros deverão igualmente investir em medidas destinadas a facilitar a transição da escola para o trabalho e a capacitar adequadamente os serviços de emprego, por forma a que possam prestar um apoio personalizado e holístico aos jovens e apresentar-lhes ofertas mais adaptadas. Com a plena integração no FSE+ da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, a execução de ações específicas a favor do emprego dos jovens será mais eficaz e eficiente e o âmbito será alargado a medidas e reformas estruturais, assegurando assim uma melhor correspondência entre o apoio dos fundos da União e a implementação da Garantia para a Juventude reforçada.

A atualização das competências existentes e a aquisição de competências novas e diferentes deverá ajudar os jovens a tirar proveito das oportunidades criadas nos setores em crescimento e a prepará-los para a natureza evolutiva do trabalho, aproveitando ao mesmo tempo as possibilidades geradas pelas transições ecológica e digital e pela transformação dos ecossistemas industriais da União. Por conseguinte, os Estados-Membros que, segundo os dados do Eurostat, tenham registado, no período de 2017 a 2019, uma taxa média de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, superior à média da União deverão afetar pelo menos 12,5 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada a ações desse tipo.

(27)

Nos termos do artigo 349.o do TFUE e do artigo 2.o do Protocolo n.o 6 relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objetivo n.o 6 no âmbito dos Fundos Estruturais na Noruega, na Finlândia e na Suécia, anexo ao Ato de Adesão de 1994 (25), as regiões ultraperiféricas e as regiões setentrionais de baixa densidade populacional têm direito a medidas específicas no âmbito das políticas e dos programas comuns da União. Devido aos condicionalismos permanentes a que fazem face, como o despovoamento, estas regiões necessitam de um apoio específico.

(28)

A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE+ depende da boa governação e da parceria entre todos os intervenientes aos níveis territoriais pertinentes e os intervenientes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros afetem um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para garantir uma participação significativa dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na execução da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada. Tal participação deverá incluir os organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação. Os Estados-Membros aos quais tenha sido dirigida uma recomendação específica por país atinente ao reforço de capacidades dos parceiros sociais ou das organizações da sociedade civil deverão afetar, pelo menos, 0,25 % dos seus recursos da vertente do FSE+ em gestão partilhada para esse efeito por força das suas necessidades específicas nesse domínio.

(29)

A fim de tornar as políticas mais reativas à mudança social e de fomentar e apoiar soluções inovadoras, o apoio à inovação social afigura-se crucial. Para melhorar a eficiência das políticas, é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE+. As empresas de economia social poderão desempenhar um papel essencial na concretização da inovação social e no contributo para a resiliência económica e social. A definição de empresa de economia social deverá estar em consonância com as definições previstas no direito nacional e nas Conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, sobre a promoção da economia social como um fator essencial de desenvolvimento económico e social na Europa. Além disso, com vista a reforçar a aprendizagem mútua e o intercâmbio de conhecimentos e práticas, os Estados-Membros deverão ser incentivados a prosseguir as suas ações de cooperação transnacional em regime de gestão partilhada nos domínios do emprego, da educação e formação e da inclusão social, em consonância com os objetivos específicos do FSE+.

(30)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão garantir que o FSE+ contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, nos termos do artigo 8.o do TFUE, a fim de promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens em todos os domínios, nomeadamente na participação no mercado de trabalho, nas condições de trabalho e na progressão na carreira. Deverão também garantir que o FSE+ promove a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminação, nos termos do artigo 10.o do TFUE, bem como a inclusão na sociedade, em condições equitativas, das pessoas com deficiência, contribuindo para a aplicação da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 13 de dezembro de 2006 em Nova Iorque. O FSE+ deverá contribuir para a promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência, com vista a melhorar a integração no emprego, na educação e na formação, reforçando assim a sua inclusão em todas as dimensões da vida. A promoção dessa acessibilidade deverá ser tida em conta em todas as dimensões e em todas as fases de elaboração, acompanhamento, execução e avaliação dos programas, de forma atempada e coerente, garantindo simultaneamente a realização de ações específicas destinadas a promover a igualdade de género e a igualdade de oportunidades. O FSE+ deverá também promover a transição dos cuidados residenciais ou institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade, em especial para as pessoas que são alvo de discriminações múltiplas. O FSE+ não deverá apoiar qualquer ação que contribua para a segregação ou a exclusão social. O Regulamento (UE) 2021/1060 dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas exceções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas no que respeita à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

(31)

Todas as operações deverão ser selecionadas e executadas no respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). A Comissão deverá envidar todos os esforços para garantir a apreciação atempada das queixas, inclusive as queixas relacionadas com violações da Carta, e deverá informar o queixoso do resultado da apreciação em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 19 de janeiro de 2017, intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação».

(32)

A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha de dados, os requisitos em matéria de apresentação de relatórios deverão ser tão simples quanto possível. Sempre que estejam disponíveis dados em registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros deverão poder autorizar as autoridades de gestão a proceder à recolha de dados dos registos.

(33)

No que respeita ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, os responsáveis nacionais pelo tratamento deverão exercer as suas funções para efeitos do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (26). Deverá ser garantida a dignidade, bem como o respeito pela privacidade, dos destinatários últimos das operações ao abrigo do objetivo específico «Combater a privação material através da distribuição de alimentos ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo crianças, e adotar medidas de acompanhamento que apoiem a sua inclusão social». A fim de evitar uma eventual estigmatização, as pessoas que recebem alimentos ou assistência material de base não deverão ser obrigadas a identificar-se quando recebem o apoio nem ao participarem em inquéritos dirigidos às pessoas mais carenciadas que beneficiaram do FSE+.

(34)

A experimentação social consiste em testar um projeto em pequena escala que permite recolher dados sobre a viabilidade de inovações sociais. Deverá ser possível – e essa possibilidade deverá ser incentivada – testar ideias a nível local e aplicar as que sejam viáveis em maior escala, se for caso disso, ou transferi-las para outros contextos em diferentes regiões ou Estados-Membros com o apoio financeiro do FSE+ ou em combinação com outras fontes.

(35)

O FSE+ estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores numa base não discriminatória, assegurando uma cooperação estreita entre os serviços públicos de emprego dos Estados-Membros, a Comissão e os parceiros sociais. A rede europeia de serviços de emprego deverá promover um funcionamento mais eficaz dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores, nomeadamente através de parcerias transfronteiriças, e fomentar uma maior transparência da informação sobre os mercados de trabalho. O âmbito de aplicação do FSE+ deverá abranger ainda o desenvolvimento de regimes de mobilidade específicos e o apoio aos mesmos, com vista ao preenchimento de vagas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho.

(36)

A falta de acesso a financiamento por parte das microempresas, das empresas sociais e da economia social constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Ao abrigo da vertente EaSI, o presente regulamento deverá estabelecer disposições destinadas a criar um ecossistema de mercado que permita aumentar a oferta de financiamento e o acesso das empresas sociais ao financiamento, bem como satisfazer a procura por parte de quem mais dele necessita, em especial os desempregados, as mulheres e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa. Esse objetivo será igualmente abordado através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais, ao abrigo da vertente estratégica investimento social e competências do Fundo InvestEU. As empresas de economia social, quando definidas no direito nacional, deverão ser consideradas empresas sociais na aceção da vertente EaSI, independentemente do seu estatuto jurídico, desde que essas empresas sejam abrangidas pela definição de empresa social prevista no presente regulamento.

(37)

Os agentes do mercado de investimento social, incluindo os intervenientes filantrópicos, poderão desempenhar um papel fundamental na realização de diversos objetivos do FSE+, na medida em que disponibilizam financiamento e abordagens inovadoras e complementares de combate à exclusão social e à pobreza, reduzindo o desemprego e contribuindo para os ODS. Por conseguinte, haverá que envolver nas ações do FSE+ intervenientes filantrópicos como as fundações e os doadores, na medida em que tal se mostre apropriado e desde que estes não tenham uma agenda política ou social contrária aos ideais da União, em especial naquelas ações que se destinam a desenvolver o ecossistema do mercado de investimento social.

(38)

São necessárias orientações ao abrigo da vertente EaSI no que diz respeito ao desenvolvimento de infraestruturas sociais e serviços conexos, em particular no que se refere à habitação social, aos serviços de acolhimento de crianças e à educação, aos cuidados de saúde e aos cuidados continuados, inclusive às instalações destinadas a facilitar a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade, e tendo em conta os requisitos de acessibilidade para as pessoas com deficiência.

(39)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro da ONU sobre Alterações Climáticas (27), e os ODS, o presente regulamento contribuirá para a integração das ações climáticas e para alcançar a meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a elaboração e execução, e reavaliadas no contexto da avaliação intercalar.

(40)

Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (28), as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos devem ser elegíveis para beneficiar de financiamento, sob condição de cumprimento das regras e dos objetivos da vertente EaSI, bem como das disposições aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(41)

Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (29), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido Acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(42)

É conveniente estabelecer os indicadores para efeitos de apresentação de relatórios ao abrigo da vertente EaSI. Esses indicadores deverão basear-se nas realizações, ser objetivos, fáceis de obter e proporcionais à quota-parte da vertente EaSI em todo o FSE+. Deverão cobrir os objetivos operacionais e as atividades de financiamento ao abrigo da vertente EaSI, sem que seja necessário estabelecer metas correspondentes.

(43)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (31), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (32) e (UE) 2017/1939 (33) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o OLAF tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (34). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(44)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, prémios, contratos públicos e gestão indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(45)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a eficácia dos mercados de trabalho, promover a igualdade de acesso a um emprego de qualidade, melhorar a igualdade de acesso à educação e à formação e a qualidade destas últimas, promover a inclusão social e contribuir para a erradicação da pobreza, bem como os objetivos a realizar ao abrigo da vertente EaSI, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(46)

A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar e completar os anexos sobre os indicadores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (35). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(47)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As competências de execução relacionadas com o modelo de inquérito estruturado aos destinatários últimos deverão ser exercidas pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (36), tendo em conta a natureza deste modelo.

(48)

A fim de permitir uma resposta rápida a circunstâncias excecionais ou invulgares, conforme referido no Pacto de Estabilidade e Crescimento, que possam surgir durante o período de programação, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas temporárias a fim de facilitar a utilização do apoio do FSE+ em resposta a tais circunstâncias, durante um período máximo de 18 meses. A Comissão deverá adotar as medidas mais adequadas à luz das circunstâncias excecionais ou invulgares que sejam enfrentadas por um Estado-Membro, preservando ao mesmo tempo os objetivos do FSE+; no entanto, tal não deverá incluir alterações aos requisitos de concentração temática. Além disso, as competências de execução relativas às medidas temporárias para a utilização do apoio do FSE+ em resposta a circunstâncias excecionais ou invulgares deverão ser atribuídas à Comissão sem recurso ao procedimento de comité, uma vez que o âmbito de aplicação dessas medidas é determinado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento e está limitado às medidas estabelecidas no presente regulamento. A Comissão deverá também acompanhar a execução das medidas temporárias e avaliar a sua pertinência. Se a Comissão considerar necessário alterar o presente regulamento devido a circunstâncias excecionais ou invulgares, o âmbito da alteração não deverá incluir os requisitos de concentração temática relacionados com o emprego dos jovens nem os relacionados com o apoio às pessoas mais carenciadas, devido ao facto de os jovens e as pessoas mais carenciadas serem, frequentemente, os mais duramente afetados por tais situações de crise. Importa, por conseguinte, assegurar que esses grupos-alvo continuem a receber um apoio adequado.

(49)

A Comissão deverá ser assistida, na administração do FSE+, por um comité, tal como referido no artigo 163.o do TFUE («Comité do FSE+»). A fim de poder dispor de todas as informações necessárias e obter um leque abrangente de pontos de vista das partes interessadas pertinentes, o Comité do FSE+ deverá poder convidar representantes, sem direito de voto, para as suas reuniões, desde que a ordem do dia requeira a sua participação, incluindo representantes do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento, bem como das organizações da sociedade civil pertinentes.

(50)

A fim de assegurar que as especificidades de cada vertente do FSE+ continuem a ser abordadas, o Comité do FSE+ deverá criar grupos de trabalho para cada vertente do FSE+. A composição e as funções desses grupos de trabalho deverão ser estabelecidas pelo Comité do FSE+. Os grupos de trabalho deverão poder convidar para as suas reuniões representantes da sociedade civil, bem como outras partes interessadas. As funções dos grupos de trabalho podem incluir as seguintes: assegurar a coordenação e cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão na execução do FSE+, incluindo a consulta sobre o programa de trabalho da vertente EaSI, acompanhar a execução de cada vertente do FSE+, proceder ao intercâmbio de experiências e boas práticas no âmbito das vertentes do FSE+ e entre elas e promover possíveis sinergias com outros programas da União.

(51)

A fim de assegurar uma maior transparência na execução do presente regulamento, a Comissão deverá estabelecer as ligações necessárias com os comités políticos pertinentes ativos no domínio social e do emprego, como o Comité do Emprego, o Comité da Proteção Social ou o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

(52)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, durante um período limitado no início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, e apenas em casos devidamente justificados, a elegibilidade de atividades e custos a partir do início do exercício de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

(53)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho deverá ser revogado.

(54)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável, com efeitos retroativos no que diz respeito à vertente EaSI, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

ÍNDICE

Parte I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

Artigo 2.o

Definições

Artigo 3.o

Objetivos gerais do FSE+ e modos de execução

Artigo 4.o

Objetivos específicos do FSE+

Artigo 5.o

Orçamento

Artigo 6.o

Igualdade de género, igualdade de oportunidades e não discriminação

Parte II

Execução em regime de gestão partilhada

Capítulo I

Disposições comuns relativas à programação

Artigo 7.o

Coerência e concentração temática

Artigo 8.o

Respeito pela Carta

Artigo 9.o

Parceria

Artigo 10.o

Apoio às pessoas mais carenciadas

Artigo 11.o

Apoio ao emprego dos jovens

Artigo 12.o

Apoio à aplicação das recomendações específicas por país pertinentes

Capítulo II

Apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

Artigo 13.o

Âmbito de aplicação

Artigo 14.o

Ações sociais inovadoras

Artigo 15.o

Cooperação transnacional

Artigo 16.o

Elegibilidade

Artigo 17.o

Indicadores e apresentação de relatórios

Capítulo III

Apoio do FSE+ destinado a combater a privação material

Artigo 18.o

Âmbito de aplicação

Artigo 19.o

Princípios

Artigo 20.o

Conteúdo da prioridade

Artigo 21.o

Elegibilidade das operações

Artigo 22.o

Elegibilidade das despesas

Artigo 23.o

Indicadores e apresentação de relatórios

Artigo 24.o

Auditoria

Parte III

Execução em regime de gestão direta e indireta

Capítulo I

Objetivos operacionais

Artigo 25.o

Objetivos operacionais

Capítulo II

Elegibilidade

Artigo 26.o

Ações elegíveis

Artigo 27.o

Entidades elegíveis

Artigo 28.o

Princípios horizontais

Artigo 29.o

Participação de países terceiros

Capítulo III

Disposições gerais

Artigo 30.o

Formas de financiamento da União e modos de execução

Artigo 31.o

Programa de trabalho

Artigo 32.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

Artigo 33.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Artigo 34.o

Avaliação

Artigo 35.o

Auditorias

Artigo 36.o

Informação, comunicação e publicidade

Parte IV

Disposições finais

Artigo 37.o

Exercício da delegação

Artigo 38.o

Procedimento de comité para a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

Artigo 39.o

Comité criado ao abrigo do artigo 163.o do TFUE

Artigo 40.o

Disposições transitórias aplicáveis à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

Artigo 41.o

Disposições transitórias aplicáveis à vertente EaSI

Artigo 42.o

Entrada em vigor

ANEXO I

Indicadores comuns para apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

ANEXO II

Indicadores comuns para as ações do FSE+ que visam a inclusão social das pessoas mais carenciadas no âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea l), nos termos do artigo 7.o, n.o 5, primeiro parágrafo

ANEXO III

Indicadores comuns para o apoio do FSE+ destinado a combater a privação material

ANEXO IV

Indicadores para a vertente EaSI

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o qual consiste em duas vertentes: a vertente em regime de gestão partilhada («vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada») e a vertente relativa ao emprego e inovação social («vertente EaSI»).

O presente regulamento determina os objetivos do FSE+, o seu orçamento para o período 2021 a 2027, os modos de execução, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Aprendizagem ao longo da vida», a aprendizagem sob todas as suas formas, a saber, a aprendizagem formal, não formal e informal, que ocorre em todas as etapas da vida e que tem por efeitos a melhoria ou a atualização de conhecimentos, aptidões, competências e atitudes ou a participação na sociedade numa perspetiva pessoal, cívica, cultural, social ou profissional, incluindo a prestação de serviços de aconselhamento e orientação, incluindo a educação e acolhimento na primeira infância, o ensino geral, o ensino e formação vocacionais, o ensino superior, a educação de adultos, o trabalho com jovens e outros contextos de aprendizagem que não a educação e a formação formais e que tipicamente promove a cooperação intersetorial e os percursos de aprendizagem flexíveis;

2)

«Nacional de país terceiro», uma pessoa que não seja cidadão da União, incluindo os apátridas e as pessoas de nacionalidade indefinida;

3)

«Assistência material de base», os produtos que satisfazem as necessidades básicas de uma pessoa e lhe permitem viver condignamente, tais como vestuário, artigos de higiene, incluindo produtos de higiene feminina, e material escolar;

4)

«Grupo desfavorecido», um grupo de pessoas em situações vulneráveis incluindo as pessoas em situação ou em risco de pobreza, exclusão social ou discriminação nas suas múltiplas dimensões;

5)

«Competências essenciais», os conhecimentos, aptidões e competências de que todas as pessoas precisam, em todas as fases da vida, para fins de realização e desenvolvimento pessoais, de emprego, de inclusão social e de cidadania ativa, a saber: literacia; multilinguismo; matemática, ciência, tecnologia, artes e engenharia; competências digitais; competências mediáticas; competências pessoais, sociais e capacidade de aprender a aprender; competências de cidadania ativa; empreendedorismo; sensibilidade e expressão culturais e interculturais; e pensamento crítico;

6)

«Pessoas mais carenciadas», as pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por pessoas, incluindo as crianças em situação vulnerável e as pessoas sem-abrigo, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas evitando simultaneamente quaisquer conflitos de interesses, e que podem incluir elementos que permitam visar especificamente as pessoas mais carenciadas em determinadas zonas geográficas;

7)

«Destinatários últimos», as pessoas mais carenciadas que recebem apoio ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea m);

8)

«Inovação social», uma atividade cujos fins e meios se revestem ambos de um caráter social, em especial uma atividade que diz respeito ao desenvolvimento e à aplicação de ideias novas relativas a produtos, serviços, práticas e modelos, que, simultaneamente, satisfaz necessidades sociais e cria novas relações ou colaborações sociais entre organismos públicos, organizações da sociedade civil ou organismos privados, beneficiando desse modo a sociedade e melhorando a sua capacidade de ação;

9)

«Medida de acompanhamento», uma atividade prevista, para além da distribuição de alimentos e/ou da assistência material de base, com o objetivo de combater a exclusão social e contribuir para a erradicação da pobreza, tais como as que consistem em encaminhar uma pessoa para serviços sociais e de saúde, incluindo apoio psicológico, ou prestar tais serviços, ou fornecer informação relevante sobre serviços públicos ou dar conselhos em matéria de gestão do orçamento familiar;

10)

«Experimentação social», uma intervenção estratégica que visa dar respostas inovadoras a necessidades sociais e é aplicada em pequena escala e em condições que permitem medir o seu impacto, antes de ser repetida noutros contextos, inclusive geográficos e setoriais, ou executada em mais larga escala se os seus resultados se revelarem positivos;

11)

«Parceria transfronteiriça», a estrutura de cooperação entre os serviços públicos de emprego, os parceiros sociais ou a sociedade civil situados em pelo menos dois Estados-Membros;

12)

«Microempresa», uma empresa com menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios anual ou um balanço anual inferior a 2 000 000 EUR;

13)

«Empresa social», uma empresa, seja qual for a sua forma jurídica, incluindo uma empresa de economia social, ou uma pessoa singular que:

a)

Nos termos do seu pacto social, estatutos ou qualquer outro documento legal que possa resultar na imputação de responsabilidades segundo as regras do Estado-Membro onde uma empresa social esteja situada, tem como objetivo social principal produzir impactos sociais mensuráveis e positivos, incluindo, eventualmente, impactos ambientais, em vez de gerar lucros para outros fins, e que presta serviços ou fornece bens que geram retorno social ou utiliza modos de produção de bens ou serviços que materializam os seus objetivos sociais;

b)

Utiliza os seus lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo social principal, e dispõe de procedimentos e regras previamente definidos que garantem que a distribuição de lucros não prejudica o seu objetivo social principal;

c)

É gerida com espírito empresarial e de forma participativa, responsável e transparente, designadamente envolvendo os trabalhadores, clientes e partes interessadas sobre os quais as atividades empresariais da empresa social tenham impacto;

14)

«Valor de referência», um valor que é utilizado para fixar metas para os indicadores de resultados comuns e específicos dos programas, e que tem por base intervenções semelhantes, em curso ou anteriores;

15)

«Custos de aquisição de alimentos e/ou assistência material de base», os custos reais relacionados com a aquisição de alimentos e/ou assistência material de base pelo beneficiário e que não se limitam ao preço dos alimentos e/ou da assistência material de base;

16)

«Microfinanciamento», as garantias, o microcrédito, o capital próprio e o quase-capital, entre outros, conjugados com serviços destinados a acompanhar o desenvolvimento empresarial, designadamente aqueles prestados sob a forma de aconselhamento, formação e mentoria individuais, concedidos a pessoas e microempresas com dificuldades de acesso a crédito para fins de atividades profissionais e geradoras de rendimento;

17)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de mecanismos ou plataformas de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsáveis ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

18)

«Entidade jurídica», uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que tem capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica nos termos do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

19)

«Indicador comum de resultados imediatos», um indicador comum de resultados que capta os efeitos no prazo de quatro semanas a contar do dia em que o participante tenha deixado a operação;

20)

«Indicador comum de resultados a longo prazo», um indicador comum de resultados que capta os efeitos seis meses depois de um participante ter deixado a operação;

2.   As definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/1060 aplicam-se igualmente à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

Artigo 3.o

Objetivos gerais do FSE+ e modos de execução

1.   O FSE+ visa ajudar os Estados-Membros e as regiões a atingirem níveis elevados de emprego e a assegurarem uma proteção social justa e uma mão de obra qualificada, resiliente e preparada para o mundo do trabalho futuro, bem como sociedades inclusivas e coesas orientadas para a erradicação da pobreza e a aplicação dos princípios estabelecidos no Pilar.

2.   O FSE+ apoia e complementa as políticas dos Estados-Membros, conferindo-lhes valor acrescentado, a fim de garantir a igualdade de oportunidades, a igualdade de acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e de qualidade e a proteção e inclusão sociais, com especial ênfase numa educação e formação inclusivas e de qualidade, na aprendizagem ao longo da vida, no investimento nas crianças e nos jovens e no acesso aos serviços básicos.

3.   O FSE+ é executado:

a)

Em regime de gestão partilhada, no respeitante à parte da assistência que corresponde aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1 (vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada); e

b)

Em regime de gestão direta e indireta, no respeitante à parte da assistência que corresponde aos objetivos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 25.o (vertente EaSI).

Artigo 4.o

Objetivos específicos do FSE+

1.   O FSE+ apoia os objetivos específicos a seguir indicados nos domínios de intervenção do emprego e mobilidade laboral, da educação e da inclusão social – incluindo a contribuição para a erradicação da pobreza –, contribuindo, assim, também para o objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais», a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/1060:

a)

Melhorar o acesso ao emprego e a medidas de ativação para todos os candidatos a emprego, em especial os jovens, sobretudo através da implementação da Garantia para a Juventude, para os desempregados de longa duração e os grupos desfavorecidos no mercado de trabalho, e para as pessoas inativas, bem como promover o emprego por conta própria e a economia social;

b)

Modernizar as instituições e os serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil e apoio a ações tendentes a adequar a oferta e a procura no mercado de trabalho e a favorecer as transições e a mobilidade;

c)

Promover uma participação equilibrada em termos de género no mercado de trabalho, condições de trabalho equitativas e uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida privada, nomeadamente através do acesso a serviços de acolhimento de crianças e de cuidados a pessoas dependentes a preços comportáveis;

d)

Promover a adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança, o envelhecimento ativo e saudável e um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde;

e)

Melhorar a qualidade, a inclusividade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, nomeadamente validando a aprendizagem não formal e informal, a fim de favorecer a aquisição de competências essenciais, inclusive nos domínios do empreendedorismo e do digital, e promovendo a introdução de sistemas de formação dual e de programas de aprendizagem;

f)

Promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância até ao ensino superior, passando pelo ensino e formação gerais e vocacionais, bem como a educação e aprendizagem de adultos, facilitando, nomeadamente, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as pessoas com deficiência;

g)

Promover a aprendizagem ao longo da vida, em especial através de oportunidades flexíveis de melhoria de competências e de requalificação para todos, tendo em conta as competências nos domínios do empreendedorismo e do digital, antecipar melhor a mudança e as novas exigências em matéria de competências com base nas necessidades do mercado de trabalho, facilitar as transições de carreira e fomentar a mobilidade profissional;

h)

Favorecer a inclusão ativa, com vista a promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação ativa, e melhorar a empregabilidade, em particular dos grupos desfavorecidos;

i)

Promover a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes;

j)

Promover a integração socioeconómica das comunidades marginalizadas, como os ciganos;

k)

Reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis, incluindo serviços que promovam o acesso a habitação e a cuidados centrados na pessoa, incluindo cuidados de saúde; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive promovendo o acesso à proteção social, com especial ênfase nas crianças e nos grupos desfavorecidos; melhorar a acessibilidade, inclusive para as pessoas com deficiência, a eficácia e a resiliência dos sistemas de saúde e dos serviços de cuidados continuados;

l)

Promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as pessoas mais carenciadas e as crianças;

m)

Combater a privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base às pessoas mais carenciadas, incluindo crianças, e adotar medidas de acompanhamento que apoiem a sua inclusão social.

2.   Através das ações executadas ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada a fim de concretizar os objetivos específicos enumerados no n.o 1 do presente artigo, o FSE+ tem em vista contribuir para outros objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/1060, em especial os objetivos que dizem respeito a:

a)

Uma Europa mais inteligente, através do desenvolvimento de competências para uma especialização inteligente e em tecnologias facilitadoras essenciais, da transição industrial, da cooperação setorial no domínio das competências e do empreendedorismo, da formação de investigadores, das atividades de ligação em rede e das parcerias entre instituições do ensino superior, instituições de ensino e formação vocacionais, centros tecnológicos e de investigação e empresas e polos empresariais, bem como do apoio às micro, pequenas e médias empresas e à economia social;

b)

Uma Europa mais verde e hipocarbónica, através da melhoria dos sistemas de educação e formação no sentido da adaptação das competências e qualificações, da melhoria de competências para todos, incluindo os trabalhadores, e da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente, o clima, a energia, a economia circular e a bioeconomia.

3.   Caso seja estritamente necessário a título de medida temporária destinada a dar resposta às circunstâncias excecionais ou invulgares tal como referidas no artigo 20.o do Regulamento (UE) 2021/1060, e durante um período máximo de 18 meses, o FSE+ pode apoiar:

a)

O financiamento de regimes de tempo de trabalho reduzido sem a obrigação de serem combinados com medidas ativas;

b)

O acesso a cuidados de saúde, inclusive para pessoas que não se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconómica iminente.

4.   Sempre que considere, na sequência de um pedido apresentado pelos Estados-Membros em causa, que foram cumpridas as condições estabelecidas no n.o 3, a Comissão adota uma decisão de execução que especifique o período durante o qual é autorizado o apoio adicional temporário do FSE+.

5.   A Comissão acompanha a execução do n.o 3 do presente artigo e avalia se o apoio adicional temporário do FSE+ é suficiente para facilitar a utilização do apoio do FSE+ em resposta às circunstâncias excecionais ou invulgares. Com base na sua avaliação, a Comissão, quando adequado, apresenta propostas de alteração ao presente regulamento, inclusive no que diz respeito aos requisitos de concentração temática estabelecidos no artigo 7.o, com exceção do requisito de concentração temática especificado no artigo 7.o, n.os 5 e 6.

Artigo 5.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do FSE+ para o período de 2021 a 2027 é de 87 995 063 417 EUR, a preços de 2018.

2.   A parte do enquadramento financeiro para a execução da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para contribuir para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento nos Estados-Membros e nas regiões, tal como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060 é de 87 319 331 844 EUR, a preços de 2018, dos quais 175 000 000 EUR são atribuídos à cooperação transnacional, a fim de acelerar a transferência e facilitar a expansão de soluções inovadoras conforme referido no artigo 25.o, alínea i), do presente regulamento; e 472 980 447 EUR, a preços de 2018, sob a forma de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e para as regiões de nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objetivo n.o 6 no âmbito dos Fundos Estruturais na Noruega, na Finlândia e na Suécia, anexo ao Ato de Adesão de 1994 («Protocolo n.o 6»).

3.   A parte do enquadramento financeiro correspondente à execução da vertente EaSI para o período de 2021 a 2027 é de 675 731 573 EUR, a preços de 2018.

4.   O montante referido no n.o 3 pode igualmente ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução da vertente EaSI, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.

Artigo 6.o

Igualdade de género, igualdade de oportunidades e não discriminação

Os Estados-Membros e a Comissão apoiam ações específicas destinadas a promover os princípios horizontais referidos no artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/1060 e no artigo 28.o do presente regulamento, abrangidas pelo âmbito de qualquer um dos objetivos do FSE+. Essas ações podem incluir ações destinadas a garantir a acessibilidade para as pessoas com deficiência, inclusive em termos de tecnologias da informação e da comunicação, e a promover a transição dos cuidados residenciais ou institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade.

Através do FSE+, os Estados-Membros e a Comissão visam aumentar a participação das mulheres no emprego, bem como melhorar a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, combater a feminização da pobreza e a discriminação de género no mercado de trabalho e na educação e formação.

PARTE II

EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

CAPÍTULO I

Disposições comuns relativas à programação

Artigo 7.o

Coerência e concentração temática

1.   Os Estados-Membros programam os respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada dando prioridade a intervenções que deem resposta aos desafios identificados no Semestre Europeu, nomeadamente nos respetivos programas nacionais de reformas e nas recomendações específicas por país pertinentes adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, e têm em conta os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar, bem como as estratégias nacionais e regionais pertinentes para os objetivos do FSE+, contribuindo desse modo para os objetivos estabelecidos no artigo 174.o do TFUE.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão promovem sinergias e asseguram a coordenação, a complementaridade e a coerência entre o FSE+ e outros fundos, programas e instrumentos da União, tanto na fase de planeamento como durante a execução. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão otimizam os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços e asseguram uma estreita cooperação entre as entidades responsáveis pela execução, a fim de realizar ações de apoio coerentes e escorreitas.

2.   Os Estados-Membros afetam um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes adotadas nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo148.o, n.o 4, do TFUE e no Semestre Europeu que se enquadrem no âmbito dos objetivos específicos do FSE+ estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros afetam um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada à execução da Garantia para a Infância através de ações específicas e reformas estruturais destinadas a combater a pobreza infantil, no âmbito dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas f) e h) a l).

Os Estados-Membros que, segundo os dados do Eurostat, tenham registado, no período de 2017 a 2019, uma taxa média de risco de pobreza ou exclusão social dos menores de 18 anos superior à média da União no mesmo período afetam pelo menos 5 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao apoio às ações específicas e reformas estruturais destinadas a combater a pobreza infantil previstas no primeiro parágrafo.

4.   Os Estados-Membros afetam pelo menos 25 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada aos objetivos específicos do domínio de intervenção da inclusão social enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas h) a l), inclusive à promoção da integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros.

5.   Os Estados-Membros afetam pelo menos 3 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao apoio às pessoas mais carenciadas no âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), ou, em casos devidamente justificados, no âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea l), ou no âmbito de ambos os referidos objetivos específicos.

Estes recursos não são tidos em conta para verificar o cumprimento das dotações mínimas estabelecidas nos n.os 3 e 4.

6.   Os Estados-Membros afetam um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada a ações específicas e reformas estruturais destinadas a apoiar o emprego dos jovens, o ensino e formação vocacionais, nomeadamente os programas de aprendizagem, a transição da escola para o trabalho, os percursos de reinserção na educação ou formação e a formação de segunda oportunidade, em especial no contexto da execução dos instrumentos ao abrigo da Garantia para a Juventude.

Os Estados-Membros que, segundo os dados do Eurostat, tenham registado, no período de 2017 a 2019, uma taxa média de jovens entre os 15 e os 29 anos que não trabalham, não estudam nem frequentam qualquer tipo de formação superior à média da União no mesmo período afetam pelo menos 12,5 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada para os anos de 2021 a 2027 ao apoio às ações específicas e reformas estruturais previstas no primeiro parágrafo.

As regiões ultraperiféricas que satisfaçam as condições estabelecidas no segundo parágrafo afetam pelo menos 12,5 % dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada nos respetivos programas às ações específicas e reformas estruturais previstas no primeiro parágrafo. Esta afetação é tida em conta para verificar o cumprimento da percentagem mínima a nível nacional estabelecida no segundo parágrafo, quando aplicável.

Ao executar as ações específicas e reformas estruturais a que se refere o presente número, os Estados-Membros dão prioridade aos jovens inativos e desempregados de longa duração e aplicam medidas de sensibilização específicas.

7.   Os n.os 2 a 6 do presente artigo não se aplicam à dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6.

8.   Os n.os 1 a 6 não se aplicam à assistência técnica.

Artigo 8.o

Respeito pela Carta

1.   Todas as operações devem ser selecionadas e executadas no respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   Nos termos do artigo 69.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/1060, os Estados-Membros asseguram um exame eficaz das queixas. Tal não afeta a possibilidade geral de os cidadãos e as partes interessadas apresentarem queixas à Comissão, inclusive no que respeita a violações da Carta.

3.   Sempre que considere que houve uma violação da Carta, a Comissão tem em conta a gravidade da violação ao determinar as medidas corretivas a aplicar em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 9.o

Parceria

1.   Os Estados-Membros garantem uma participação significativa dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na concretização das políticas de emprego, de educação e de inclusão social apoiadas pela vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

2.   Os Estados-Membros afetam em cada programa um montante adequado dos respetivos recursos da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada ao reforço das capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, inclusive sob a forma de formação, medidas de ligação em rede e reforço do diálogo social, bem como a atividades empreendidas conjuntamente pelos parceiros sociais.

Quando o reforço das capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil for indicado numa recomendação específica por país pertinente adotada nos termos do artigo 121.o, n.o 2, e do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, o Estado-Membro em causa afeta para esse efeito um montante adequado correspondente a pelo menos 0,25 % dos seus recursos da vertente em regime de gestão partilhada do FSE+.

Artigo 10.o

Apoio às pessoas mais carenciadas

Os recursos referidos no artigo 7.o, n.o 5, a título dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas l) e m), são programados no âmbito de uma prioridade ou de um programa específicos. A taxa de cofinanciamento para essa prioridade ou programa é de 90 %.

Artigo 11.o

Apoio ao emprego dos jovens

O apoio concedido nos termos do artigo 7.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, é programado no âmbito de uma prioridade ou programa específicos e inclui, pelo menos, apoio que contribua para o objetivo específico enunciado no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), podendo incluir apoio que contribua para os objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas f) e l).

Artigo 12.o

Apoio à aplicação das recomendações específicas por país pertinentes

As ações destinadas a dar resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes e no Semestre Europeu a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, são programadas no âmbito de qualquer um dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, em apoio à aplicação do Pilar e no âmbito de uma ou mais prioridades, que podem ser prioridades multifundos.

CAPÍTULO II

Apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

Artigo 13.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se ao apoio da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada que contribui para os objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a l) (apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada).

Artigo 14.o

Ações sociais inovadoras

1.   Os Estados-Membros apoiam as ações de inovação social e a experimentação social, incluindo as ações que têm uma componente sociocultural ou que reforçam as abordagens ascendentes baseadas em parcerias que envolvam as autoridades públicas, os parceiros sociais, as empresas sociais, o setor privado e a sociedade civil.

2.   Os Estados-Membros podem apoiar a expansão de abordagens inovadoras testadas em pequena escala e desenvolvidas ao abrigo da vertente EaSI e de outros programas da União.

3.   As ações e abordagens inovadoras podem ser programadas no âmbito de qualquer um dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a l).

4.   Os Estados-Membros dedicam pelo menos uma prioridade à execução do n.o 1, do n.o 2, ou de ambos. A taxa máxima de cofinanciamento para essas prioridades pode ser aumentada para 95 % relativamente a um máximo de 5 % dos recursos nacionais ao abrigo da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada.

5.   Os Estados-Membros identificam, nos respetivos programas ou posteriormente, durante a execução, os domínios de inovação social e de experimentação social que correspondem às suas necessidades específicas.

6.   A Comissão facilita a criação de capacidades com vista à inovação social, em particular através do apoio à aprendizagem mútua, à criação de redes e à difusão e promoção de boas práticas e metodologias.

Artigo 15.o

Cooperação transnacional

Os Estados-Membros podem apoiar as ações de cooperação transnacional no âmbito de qualquer um dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a l).

Artigo 16.o

Elegibilidade

1.   Para além dos custos não-elegíveis referidos no artigo 64.o do Regulamento (UE) 2021/1060, os custos a seguir indicados não são elegíveis ao abrigo do apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada:

a)

Aquisição de terrenos e bens imóveis, bem como de infraestruturas; e

b)

Aquisição de mobiliário, equipamento e veículos, exceto se essa aquisição for necessária para atingir o objetivo da operação, se os bens em causa estiverem totalmente amortizados durante a operação ou se a sua aquisição for a opção mais económica.

2.   As contribuições em espécie, sob a forma de subsídios, abonos ou salários pagos por um terceiro em benefício dos participantes numa operação, podem ser elegíveis para uma contribuição no âmbito do apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, desde que sejam efetuadas de acordo com as regras nacionais, incluindo as regras de contabilidade, e não excedam os custos suportados pelo terceiro.

3.   A dotação específica adicional recebida pelas regiões ultraperiféricas e pelas regiões de nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 é utilizada para apoiar a realização dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.o, n.o 1 do presente artigo.

4.   Os custos diretos com pessoal são elegíveis para uma contribuição do apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada se estiverem em conformidade com as práticas correntes de remuneração do beneficiário para a categoria de funções em causa ou com o direito nacional aplicável, as convenções coletivas ou as estatísticas oficiais.

Artigo 17.o

Indicadores e apresentação de relatórios

1.   Os programas que beneficiam do apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada utilizam os indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo I para acompanhar os progressos em matéria de execução. Os programas podem igualmente utilizar indicadores específicos dos programas.

2.   Sempre que um Estado-Membro afete os seus recursos ao objetivo específico enunciado no artigo 4.o, n.o 1, alínea l), para apoiar as pessoas mais carenciadas, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, primeiro parágrafo, são aplicáveis os indicadores comuns estabelecidos no anexo II.

3.   O valor de base para os indicadores de realizações comuns e específicos dos programas é fixado em zero. Caso a natureza das operações apoiadas assim o exija, são fixados, em números absolutos, objetivos intermédios e metas quantificados e cumulativos desses indicadores. Os valores comunicados dos indicadores de realizações são expressos em números absolutos.

4.   O valor de referência dos indicadores de resultados comuns e específicos dos programas em relação aos quais foi fixada uma meta para 2029 é fixado utilizando os dados disponíveis mais recentes ou outras fontes de informação relevantes. As metas para os indicadores comuns de resultados são fixadas em números absolutos ou em percentagem. Os indicadores de resultados específicos dos programas e as metas conexas podem ser expressos em termos quantitativos ou qualitativos. Os valores comunicados dos indicadores comuns de resultados são expressos em números absolutos.

5.   Os dados sobre os indicadores relativos aos participantes só são transmitidos quando estiverem disponíveis todos os dados exigidos no anexo I, ponto 1.1, relativos ao participante em causa.

6.   Quando existam dados disponíveis em registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros podem permitir às autoridades de gestão e a outros organismos responsáveis pela recolha dos dados necessários ao acompanhamento e à avaliação do apoio geral da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada obter os dados a partir desses registos ou de fontes equivalentes, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento (UE) 2016/679.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o para alterar os indicadores constantes dos anexos I e II, caso tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. Essas alterações devem ser proporcionadas, tendo em conta os encargos administrativos suportados pelos Estados-Membros e os beneficiários. Os atos delegados adotados nos termos do presente número não podem alterar a metodologia de recolha de dados estabelecida nos anexos I e II.

CAPÍTULO III

Apoio do FSE+ destinado a combater a privação material

Artigo 18.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se ao apoio do FSE+ que contribui para o objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m).

Artigo 19.o

Princípios

1.   O apoio do FSE+ destinado a combater a privação material apenas pode ser utilizado para apoiar a distribuição de alimentos e bens que estejam em conformidade com o direito da União em matéria de segurança dos produtos de consumo.

2.   Os Estados-Membros e os beneficiários escolhem os alimentos e/ou a assistência material de base de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas. Os critérios de seleção dos alimentos, e, se for caso disso, dos bens, têm também em consideração aspetos relacionados com o clima e o ambiente, em especial tendo em vista a redução dos resíduos alimentares e dos plásticos de utilização única. Sempre que adequado, a escolha do tipo de alimentos a distribuir é efetuada tendo em conta o seu contributo para garantir um regime alimentar equilibrado às pessoas mais carenciadas.

Os alimentos e/ou a assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas ou indiretamente, por exemplo, através de vales ou cartões, em formato eletrónico ou noutro formato, desde que os referidos vales ou cartões só possam ser trocados por alimentos e/ou por assistência material de base. O apoio às pessoas mais carenciadas acresce a qualquer prestação social que possa ser concedida aos destinatários últimos pelos sistemas sociais nacionais ou nos termos do direito nacional.

Os alimentos fornecidos às pessoas mais carenciadas podem ser obtidos através da utilização, da transformação ou da venda dos produtos escoados nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), desde que esta opção seja a mais favorável do ponto de vista económico e não atrase indevidamente a entrega dos alimentos às pessoas mais carenciadas.

As quantidades que resultem de uma operação deste tipo são usadas em benefício das pessoas mais carenciadas, para além das quantidades já disponíveis ao abrigo do programa.

3.   A Comissão e os Estados-Membros garantem que a ajuda concedida no âmbito do apoio do FSE+ destinado a combater a privação material respeita a dignidade e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas.

4.   Os Estados-Membros complementam o fornecimento de alimentos e/ou de assistência material básica com medidas de acompanhamento, como o encaminhamento para serviços competentes, no âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), ou promovendo a integração social das pessoas mais carenciadas no âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea l).

Artigo 20.o

Conteúdo da prioridade

1.   A prioridade relativa ao apoio concedido ao objetivo específico estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), enuncia:

a)

O tipo de apoio;

b)

Os principais grupos-alvo; e

c)

Uma descrição dos sistemas nacionais ou regionais de apoio.

2.   No caso dos programas limitados ao apoio a que se refere o n.o 1 e à assistência técnica conexa, a prioridade inclui também os critérios de seleção das operações.

Artigo 21.o

Elegibilidade das operações

1.   Os alimentos e/ou a assistência material de base destinados às pessoas mais carenciadas podem ser adquiridos pelo beneficiário ou em seu nome, ou colocados à disposição do beneficiário gratuitamente.

2.   Os alimentos e/ou a assistência material de base são distribuídos gratuitamente às pessoas mais carenciadas.

Artigo 22.o

Elegibilidade das despesas

1.   Os custos elegíveis do apoio do FSE+ destinado a combater a privação material são:

a)

O custo de aquisição de alimentos e/ou de assistência material de base, incluindo os custos relacionados com o transporte desses alimentos e/ou dessa assistência material de base até aos beneficiários que fornecem os alimentos e/ou a assistência material de base aos destinatários últimos;

b)

Nos casos em que o transporte dos alimentos e/ou da assistência material de base até aos beneficiários que os distribuem aos destinatários últimos não estiver abrangido pela alínea a), os custos suportados pelo organismo que adquire os alimentos ou a assistência material de base para os transportar até aos armazéns e/ou aos beneficiários e os custos de armazenamento, a uma taxa fixa de 1 % dos custos referidos na alínea a), ou, em casos devidamente justificados, os custos efetivamente incorridos e pagos;

c)

Os custos administrativos, de transporte, de armazenamento e de preparação suportados pelos beneficiários envolvidos na distribuição dos alimentos e/ou da assistência material de base às pessoas mais carenciadas, a uma taxa fixa de 7 % dos custos referidos na alínea a) do presente número, ou 7 % do valor dos alimentos escoados nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

d)

Os custos de recolha, transporte, armazenamento e distribuição de donativos alimentares, bem como das atividades de sensibilização diretamente conexas; e

e)

Os custos das medidas de acompanhamento empreendidas pelos beneficiários ou em seu nome, e declarados pelos beneficiários que fornecem os alimentos e/ou a assistência material de base às pessoas mais carenciadas, a uma taxa fixa de 7 % dos custos referidos na alínea a).

2.   Os custos da preparação de sistemas de vales ou cartões em formato eletrónico ou noutro formato e os custos operacionais correspondentes são elegíveis ao abrigo da assistência técnica desde que sejam suportados pela autoridade de gestão ou por outro organismo público que não seja um beneficiário que distribua os vales ou cartões aos destinatários últimos, ou desde que não sejam abrangidos pelos custos referidos no n.o 1, alínea c).

3.   Uma redução dos custos elegíveis referidos no n.o 1, alínea a), devido ao incumprimento do direito aplicável por parte do organismo responsável pela aquisição de alimentos e/ou assistência material de base não dá origem a uma redução dos custos elegíveis referidos nesse número, alíneas c) e e).

4.   Não são elegíveis os seguintes custos:

a)

Juros sobre dívidas;

b)

Aquisição de infraestruturas; e

c)

Custos de bens em segunda mão.

Artigo 23.o

Indicadores e apresentação de relatórios

1.   As prioridades relativas ao combate à privação material utilizam os indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo III para acompanhar os progressos em matéria de execução. Essas prioridades podem também utilizar indicadores específicos dos programas.

2.   São estabelecidos valores de referência dos indicadores de resultados comuns e específicos dos programas.

3.   As autoridades de gestão comunicam à Comissão, duas vezes, os resultados de um inquérito estruturado, realizado durante o ano anterior, aos destinatários últimos relativamente ao apoio recebido do FSE+, e que incide também sobre as suas condições de vida e na natureza da sua privação material. Esse inquérito baseia-se num modelo a estabelecer pela Comissão por meio de um ato de execução. A primeira comunicação deverá ter lugar até 30 de junho de 2025 e a segunda até 30 de junho de 2028.

4.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça o modelo a utilizar para o inquérito estruturado aos destinatários últimos, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.o, para alterar os indicadores constantes do anexo III, caso tal seja considerado necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução dos programas. Essas alterações devem ser proporcionadas tendo em conta os encargos administrativos suportados pelos Estados-Membros e pelos beneficiários. Os atos delegados adotados nos termos do presente número não podem alterar a metodologia de recolha de dados estabelecida no anexo III.

Artigo 24.o

Auditoria

A auditoria às operações pode incidir sobre todas as fases da sua execução e todos os níveis da cadeia de distribuição, com a única exceção do controlo dos destinatários últimos, a não ser que a avaliação do risco identifique um risco específico de irregularidade ou fraude.

PARTE III

EXECUÇÃO EM REGIME DE GESTÃO DIRETA E INDIRETA

CAPÍTULO I

Objetivos operacionais

Artigo 25.o

Objetivos operacionais

A vertente EaSI tem os seguintes objetivos operacionais:

a)

Desenvolver análises comparativas de elevada qualidade, a fim de assegurar que as políticas destinadas a concretizar os objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, tenham por base factos comprovados e sejam pertinentes para as necessidades, os desafios e as condições locais;

b)

Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua, a análise pelos pares e o diálogo sobre políticas nos domínios de intervenção enunciados no artigo 4.o, n.o 1, a fim de contribuir para a conceção de medidas estratégicas adequadas;

c)

Apoiar a experimentação social nos domínios de intervenção enunciados no artigo 4.o, n.o 1, e reforçar a capacidade das partes interessadas a nível nacional e local para preparar, conceber e implementar, transferir ou expandir as inovações de política social testadas, em especial no que diz respeito à expansão de projetos desenvolvidos por intervenientes locais no domínio da integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros;

d)

Facilitar a mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores e aumentar as oportunidades de emprego através do desenvolvimento e da prestação de serviços de apoio específicos a empregadores e a candidatos a emprego com vista ao desenvolvimento de mercados de trabalho europeus integrados, desde a preparação do pré-recrutamento à assistência pós-colocação, a fim de preencher vagas de emprego em determinados setores, profissões, países e regiões fronteiriças ou para grupos específicos, tais como pessoas em situações vulneráveis;

e)

Apoiar o desenvolvimento do ecossistema de mercado em torno da disponibilização de microfinanciamento a microempresas em fase de arranque e de desenvolvimento, em especial as que são criadas por pessoas em situações vulneráveis ou que empregam tais pessoas;

f)

Favorecer a ligação em rede ao nível da União e o diálogo com e entre as partes interessadas relevantes nos domínios de intervenção referidos no artigo 4.o, n.o 1, e contribuir para reforçar a capacidade institucional das partes interessadas envolvidas, incluindo os serviços públicos de emprego, as instituições públicas de segurança social e de seguro de doença, a sociedade civil, as instituições de microfinanciamento e as instituições que prestam financiamento às empresas sociais e à economia social;

g)

Apoiar o desenvolvimento de empresas sociais e a emergência de um mercado de investimento social, facilitando as interações entre o setor público e privado e a participação de fundações e de intervenientes filantrópicos nesse mercado;

h)

Proporcionar orientação para o desenvolvimento das infraestruturas sociais necessárias à aplicação do Pilar;

i)

Apoiar a cooperação transnacional, a fim de acelerar a transferência de soluções inovadoras e de facilitar a sua expansão, em especial nos domínios de intervenção enunciados no artigo 4.o, n.o 1; e

j)

Apoiar a aplicação das normas sociais e laborais internacionais pertinentes no contexto do controlo da globalização e da dimensão externa das políticas da União nos domínios de intervenção enunciados no artigo 4.o, n.o 1.

CAPÍTULO II

Elegibilidade

Artigo 26.o

Ações elegíveis

1.   Só são elegíveis para financiamento as ações que visem a realização dos objetivos referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 2, no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 25.o.

2.   A vertente EaSI pode apoiar as seguintes ações:

a)

Atividades de análise, inclusive em relação a países terceiros, em especial:

i)

inquéritos, estudos, dados estatísticos, metodologias, classificações, microssimulações, indicadores e apoio a observatórios e avaliações comparativas a nível europeu,

ii)

experimentações sociais que avaliem inovações sociais,

iii)

acompanhamento e avaliação da transposição e aplicação do direito da União;

b)

Execução das políticas, em especial:

i)

parcerias transfronteiriças, em especial entre os serviços públicos de emprego, os parceiros sociais e a sociedade civil, e serviços de apoio em regiões transfronteiriças,

ii)

um regime específico de mobilidade da mão de obra ao nível da União, para preencher vagas de emprego onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho,

iii)

apoio às instituições de microfinanciamento e às instituições que prestam financiamento às empresas sociais, inclusive através de operações de financiamento misto como a partilha de riscos assimétrica ou da redução dos custos de transação, bem como apoio ao desenvolvimento de infraestruturas sociais e competências,

iv)

apoio à cooperação e às parcerias transnacionais com vista à transferência e à expansão de soluções inovadoras;

c)

Reforço das capacidades, em especial:

i)

das redes à escala da União relacionadas com os domínios de intervenção estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1,

ii)

dos pontos de contacto nacionais que forneçam orientação, informação e assistência relacionadas com a execução da vertente EaSI,

iii)

das administrações, das instituições de segurança social e dos serviços de emprego responsáveis pela promoção da mobilidade da mão de obra, das instituições de microfinanciamento e das instituições que prestam financiamento às empresas sociais ou a outros agentes de investimento social e proporcionam ligações em rede nos Estados-Membros ou países terceiros associados à vertente EaSI a realizar nos termos do artigo 29.o,

iv)

das partes interessadas, incluindo os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, com vista à cooperação transnacional;

d)

Atividades de comunicação e difusão, em especial:

i)

aprendizagem mútua através do intercâmbio de boas práticas, de abordagens inovadoras, dos resultados das atividades de análise, de análises pelos pares e de avaliações comparativas,

ii)

guias, relatórios, material informativo e mediatização das iniciativas relativas aos domínios de intervenção referidos no artigo 4.o, n.o 1,

iii)

sistemas de informação que difundem dados comprovativos nos domínios de intervenção referidos no artigo 4.o, n.o 1,

iv)

eventos da Presidência do Conselho e conferências, seminários e atividades de sensibilização.

Artigo 27.o

Entidades elegíveis

1.   Sob condição de cumprimento dos critérios enunciados no artigo 197.o do Regulamento Financeiro, são elegíveis as seguintes entidades:

a)

Entidades jurídicas estabelecidas em qualquer dos seguintes países ou territórios:

i)

um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado,

ii)

um país terceiro associado à vertente EaSI nos termos do artigo 29.o,

iii)

um país terceiro enumerado no programa de trabalho, sob condição de cumprimento das condições especificadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;

b)

Uma entidade jurídica estabelecida ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.

2.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja associado à vertente EaSI nos termos do artigo 29.o são excecionalmente elegíveis para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

3.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não seja associado à vertente EaSI nos termos do artigo 29.o suportam, em princípio, o custo da sua participação.

Artigo 28.o

Princípios horizontais

1.   A Comissão assegura que a igualdade de género, a transversalização de género e a integração da perspetiva de género sejam tidas em consideração e promovidas ao longo da elaboração, execução, acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação das operações apoiadas pela vertente EaSI.

2.   A Comissão toma as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, durante a elaboração, execução, acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação das operações apoiadas pela vertente EaSI. Em especial, a acessibilidade para as pessoas com deficiência deve ser tida em conta ao longo da elaboração e execução da vertente EaSI.

Artigo 29.o

Participação de países terceiros

A vertente EaSI está aberta à participação dos seguintes países terceiros, através de um acordo com a União:

a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação, ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em causa na vertente EaSI, desde que esse acordo:

i)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

ii)

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa ou vertente de programa, e os respetivos custos administrativos,

iii)

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação à vertente EaSI,

iv)

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros.

As contribuições referidas no presente artigo, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO III:

Disposições gerais

Artigo 30.o

Formas de financiamento da União e modos de execução

1.   A vertente EaSI pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas previstas no Regulamento Financeiro para as contribuições financeiras, em particular subvenções, prémios, contratos públicos e pagamentos voluntários às organizações internacionais de que a União seja membro ou em cujo trabalho participe.

2.   A vertente EaSI é executada diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente com os organismos referidos na alínea c) do mesmo parágrafo.

Ao conceder subvenções, a comissão de avaliação a que se refere o artigo 150.o do Regulamento Financeiro pode ser composta por peritos externos.

3.   As operações de financiamento misto ao abrigo da vertente EaSI são executadas nos termos do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho e do título X do Regulamento Financeiro.

Artigo 31.o

Programa de trabalho

1.   A vertente EaSI é executada com base nos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. O conteúdo desses programas de trabalho é estabelecido em conformidade com os objetivos operacionais estabelecidos no artigo 25.o do presente regulamento e de acordo com as ações elegíveis estabelecidas no artigo 26.o do presente regulamento. Os programas de trabalho estabelecem, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

2.   A Comissão reúne conhecimentos especializados sobre a elaboração dos programas de trabalho mediante consulta ao grupo de trabalho referido no artigo 39.o, n.o 8.

3.   A Comissão promove sinergias e assegura uma coordenação eficaz entre o FSE+ e outros instrumentos pertinentes da União, bem como entre as vertentes do FSE+.

Artigo 32.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

No anexo figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos da vertente EaSI na consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e dos objetivos operacionais estabelecidos no artigo 25.o.

O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados da vertente EaSI sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.

Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 33.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe na vertente EaSI por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

Artigo 34.o

Avaliação

1.   As avaliações são efetuadas atempadamente a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão efetua uma avaliação intercalar da vertente EaSI, com base em informações disponíveis suficientes acerca da sua execução.

A Comissão avalia o desempenho do programa, nos termos do artigo 34.o do Regulamento Financeiro e, em especial, a sua eficácia, eficiência, coerência, relevância e valor acrescentado da União, inclusive em relação aos princípios horizontais referidos no artigo 28.o do presente regulamento, e mede, de forma qualitativa e quantitativa, os progressos realizados na realização dos objetivos da vertente EaSI.

A avaliação intercalar baseia-se nas informações geradas pelos mecanismos de acompanhamento e pelos indicadores estabelecidos nos termos do artigo 32.o, com vista a proceder aos ajustamentos eventualmente necessários das prioridades estratégicas e de financiamento.

3.   Até 31 de dezembro de 2031, após a conclusão do período de execução, a Comissão efetua uma avaliação final da vertente EaSI.

4.   A Comissão apresenta as conclusões da avaliação intercalar e da avaliação final, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 35. o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 36.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre a vertente EaSI, bem como sobre as ações levadas a cabo ao abrigo da vertente EaSI e sobre os resultados obtidos.

Os recursos financeiros afetados à vertente EaSI contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 25.o.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.o 7, e no artigo 23.o, n.o 5, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 1 de julho de 2021.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 17.o, n.o 7, e no artigo 23.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o, n.o 7, ou do artigo 23.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 38.o

Procedimento de comité para a vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

1.   A Comissão é assistida pelo comité a que se refere o artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 39.o

Comité criado nos termos do artigo 163.o do TFUE

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado nos termos do artigo 163.o do TFUE («Comité do FSE+»).

2.   Cada Estado-Membro nomeia um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité.

3.   O Comité do FSE+ inclui um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores a nível da União.

4.   O Comité do FSE+, incluindo os seus grupos de trabalho referidos no n.o 7, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, representantes das partes interessadas. Pode tratar-se de representantes do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento, bem como das organizações da sociedade civil pertinentes.

5.   O Comité do FSE+ é consultado sobre a utilização prevista da assistência técnica referida no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060, em caso de apoio da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada, bem como sobre outras questões que tenham impacto na execução de estratégias ao nível da União que sejam relevantes para o FSE+.

6.   O Comité do FSE+ pode emitir pareceres sobre:

a)

Questões relacionadas com o contributo do FSE+ para a aplicação do Pilar, incluindo as recomendações específicas por país e as prioridades relacionadas com o Semestre Europeu, como os programas nacionais de reformas;

b)

Questões relativas ao Regulamento (UE) 2021/1060 que se revistam de importância para o FSE+;

c)

Questões relacionadas com o FSE+ que lhe sejam apresentadas pela Comissão, para além das referidas no n.o 5.

Os pareceres do Comité do FSE+ são adotados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e são comunicados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para informação. A Comissão informa, por escrito, o Comité do FSE+ sobre o modo como teve em consideração os seus pareceres.

7.   O Comité do FSE+ cria grupos de trabalho para cada vertente do FSE+.

8.   A Comissão consulta o grupo de trabalho que trata da vertente EaSI sobre o programa de trabalho. A Comissão informa esse grupo de trabalho sobre o modo como teve em consideração os resultados dessa consulta. Esse grupo de trabalho assegura a realização de uma consulta às partes interessadas, inclusive aos representantes da sociedade civil, sobre o programa de trabalho.

Artigo 40.o

Disposições transitórias aplicáveis à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada

O Regulamento (UE) n.o 1304/2013, o Regulamento (UE) n.o 223/2014 ou qualquer ato adotado ao abrigo dos mesmos continuam a ser aplicáveis aos programas e operações apoiados ao abrigo desses regulamentos durante o período de programação 2014-2020.

Artigo 41.o

Disposições transitórias aplicáveis à vertente EaSI

1.   O Regulamento (UE) n.o 1296/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021. As remissões para o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 são entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.

2.   O enquadramento financeiro para a execução da vertente EaSI pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o FSE+ e as medidas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1296/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 5.o, n.o 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

4.   Os reembolsos provenientes de instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1296/2013 são investidos nos instrumentos financeiros da vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea d) do Regulamento (UE) 2021/523.

5.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento e por um período limitado, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

Artigo 42.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021 no que diz respeito à vertente EaSI.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 245.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 84.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2019 (JO C 411 de 27.11.2020, p. 324) e posição do Conselho em primeira leitura de 27 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (ver página 60 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(7)  Decisão (UE) 2020/1512 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 344 de 19.10.2020, p. 22).

(8)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, e regras financeiras aplicáveis a esses Fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver página 159 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

(13)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(14)  Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).

(15)  Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (JO C 484 de 24.12.2016, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(19)  Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48).

(20)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 34).

(22)  Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Corpo Europeu de Solidariedade e que revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014 (JO L 202 de 8.6.2021, p. 32).

(23)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um Instrumento de Assistência Técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(25)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 9.

(26)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(27)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(28)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(29)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(30)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(31)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(32)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(33)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(34)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(35)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(36)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(37)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


ANEXO I

INDICADORES COMUNS PARA APOIO GERAL DA VERTENTE DO FSE+ EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

Todos os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, pessoas não binárias (1)).

No caso de certos resultados não serem possíveis, os dados relativos a esses resultados não têm de ser recolhidos nem comunicados.

Se for caso disso, os indicadores comuns de realizações podem ser comunicados com base no grupo-alvo da operação.

1.

Indicadores comuns de realizações relativos a operações dirigidas a pessoas

1.1

São indicadores comuns de realizações relativos aos participantes:

Desempregados, incluindo desempregados de longa duração (*1),

Desempregados de longa duração (*1),

Inativos (*1),

Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria (*1),

Número de menores de 18 anos (*1),

Jovens entre os 18 e os 29 anos (*1),

Número de participantes com 55 ou mais anos (*1),

Pessoas com o ensino básico ou menos (CITE 0 a 2) (*1),

Pessoas com o ensino secundário (CITE 3) ou o ensino pós-secundário (CITE 4) (*1),

Pessoas com ensino superior (CITE 5 a 8) (*1),

Número total de participantes (2).

Estes indicadores não se aplicam ao apoio do FSE+ ao abrigo do objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea l), com exceção dos indicadores «número de menores de 18 anos», «jovens entre os 18 e os 29 anos», «número de participantes com 55 ou mais anos» e «número total de participantes».

Caso os dados sejam recolhidos a partir de registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros podem utilizar definições nacionais.

1.2

Outros indicadores comuns de realizações relativos a participantes são:

Participantes com deficiência (*2),

Nacionais de países terceiros (*1),

Participantes de origem estrangeira (*1),

Pessoas pertencentes a minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) (*2),

Pessoas sem abrigo ou afetadas por exclusão habitacional (*1),

Participantes de zonas rurais (*1) (3).

A recolha de dados apenas é necessária quando tal for aplicável e pertinente.

Os valores dos indicadores enumerados no ponto 1.2 podem ser determinados com base em estimativas fundamentadas apresentadas pelo beneficiário.

Para os indicadores enumerados no ponto 1.2, os Estados-Membros podem aplicar definições nacionais, exceto para os seguintes indicadores: «nacionais de países terceiros» e «participantes de zonas rurais».

2.

Indicadores comuns de realizações relativos a entidades

São indicadores comuns de realizações relativos a entidades:

Número de administrações públicas ou serviços públicos a nível nacional, regional ou local que beneficiam de apoio,

Número de micro, pequenas e médias empresas que beneficiam de apoio (incluindo cooperativas e empresas sociais).

Caso os dados sejam recolhidos a partir de registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros podem utilizar definições nacionais.

3)

Indicadores comuns de resultados imediatos relativos aos participantes

São indicadores comuns de resultados imediatos relativos aos participantes:

Participantes que procuram emprego uma vez terminada a participação (*1),

Participantes que prosseguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação (*1),

Participantes que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação (*1),

Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação (*1).

Estes indicadores não se aplicam ao apoio do FSE+ ao abrigo do objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea l).

Caso os dados sejam recolhidos a partir de registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros podem utilizar definições nacionais.

4.

Indicadores comuns de resultados a longo prazo relativos aos participantes

São indicadores comuns de resultados a longo prazo relativos aos participantes:

Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação (*1),

Participantes com uma melhor situação laboral seis meses depois de terminada a participação (*1).

Estes indicadores não se aplicam ao apoio do FSE+ ao abrigo do objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea l).

Caso os dados sejam recolhidos a partir de registos ou fontes equivalentes, os Estados-Membros podem utilizar definições nacionais.

Os indicadores comuns de resultados a longo prazo relativos a participantes são comunicados até 31 de janeiro de 2026 nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento 2021/1060 e no relatório final de desempenho a que se refere o artigo 43.o do mesmo regulamento.

Como requisito mínimo, os indicadores comuns de resultados a longo prazo relativos a participantes devem basear-se numa amostra representativa de participantes no âmbito dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a k). A validade interna da amostra deve ser garantida por forma a que os dados possam ser generalizados ao nível do objetivo específico.


(1)  Em conformidade com o direito nacional.

(*1)  Os dados comunicados são dados pessoais nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

(2)  Este indicador é calculado automaticamente com base nos indicadores comuns de realizações relativos à situação perante o trabalho, exceto no que toca ao apoio do FSE+ que contribui para o objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea l); nesse caso, deve comunicar-se o número total de participantes.

(*2)  Os dados comunicados incluem uma categoria especial de dados conforme referido no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679.

(3)  Este indicador não se aplica ao apoio do FSE+ que contribui para o objetivo específico previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea l).


ANEXO II

INDICADORES COMUNS PARA AS AÇÕES DO FSE+ QUE VISAM A INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS MAIS CARENCIADAS NO ÂMBITO DO OBJETIVO ESPECÍFICO ESTABELECIDO NO ARTIGO 4.o, N.o 1, ALÍNEA L), NOS TERMOS DO ARTIGO 7.o, N.o 5, PRIMEIRO PARÁGRAFO

Os dados pessoais devem ser repartidos por género (feminino, masculino, pessoas não binárias (1)).

1.

Indicadores comuns de realizações relativos a operações que visam pessoas

1.1.

São indicadores comuns de realizações relativos aos participantes:

Número total de participantes,

Número de menores de 18 anos (*1),

Número de jovens entre os 18 e os 29 anos (*1),

Número de participantes com 65 ou mais anos (*1).

Os valores dos indicadores enumerados no ponto 1.1 podem ser determinados com base em estimativas fundamentadas apresentadas pelo beneficiário.

1.2.

Outros indicadores comuns de realizações são:

Participantes com deficiência (*2),

Nacionais de países terceiros (*1),

Número de participantes de origem estrangeira (*1) e pertencentes a minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) (*2),

Pessoas sem abrigo ou afetadas por exclusão habitacional (*1).

A recolha de dados apenas é necessária quando for aplicável e pertinente.

Os valores dos indicadores enumerados no ponto 1.2 podem ser determinados com base em estimativas fundamentadas apresentadas pelo beneficiário.


(1)  Em conformidade com o direito nacional.

(*1)  Os dados comunicados são dados pessoais nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

(*2)  Os dados comunicados incluem uma categoria especial de dados nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679.


ANEXO III

INDICADORES COMUNS PARA O APOIO DO FSE+ DESTINADO A COMBATER A PRIVAÇÃO MATERIAL

1.

Indicadores de realizações

1.1.

Valor monetário total dos alimentos e bens distribuídos

1.1.1.

Valor total da ajuda alimentar (1);

1.1.1.1

Valor monetário total dos alimentos destinados às pessoas sem abrigo;

1.1.1.2.

Valor monetário total dos alimentos destinados a outros grupos-alvo;

1.1.2.

Valor total dos bens distribuídos (2);

1.1.2.1.

Valor monetário total dos bens destinados às crianças;

1.1.2.2.

Valor monetário total dos bens destinados às pessoas sem abrigo;

1.1.2.3.

Valor monetário total dos bens destinados a outros grupos-alvo.

1.2.

Quantidade total da ajuda alimentar distribuída (em toneladas) (3):

1.2.1.

Quota-parte dos alimentos relativamente aos quais o programa só pagou o transporte, a distribuição e o armazenamento (em %);

1.2.2.

Quota-parte dos alimentos cofinanciados pelo FSE+ no volume total de alimentos distribuídos aos beneficiários (em %).

Os valores dos indicadores enumerados nos pontos 1.2.1 e 1.2.2 podem ser determinados com base em estimativas fundamentadas apresentadas pelo beneficiário.

2.

Indicadores comuns de resultados

2.1.

Número de destinatários últimos que recebem ajuda alimentar

Número de menores de 18 anos,

Número de jovens entre os 18 e os 29 anos,

Número de mulheres,

Número de destinatários últimos com 65 ou mais anos,

Número de destinatários últimos com deficiência (*1),

Número de nacionais de países terceiros (*1),

Número de destinatários últimos de origem estrangeira e pertencentes a minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) (*1),

Número de destinatários últimos sem abrigo ou afetados por exclusão habitacional (*1).

2.2.

Número de destinatários últimos que recebem assistência material

Número de menores de 18 anos,

Número de jovens entre os 18 e os 29 anos,

Número de mulheres,

Número de destinatários últimos com 65 ou mais anos,

Número de destinatários últimos com deficiência (*1),

Número de nacionais de países terceiros (*1),

Número de destinatários últimos de origem estrangeira e pertencentes a minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) (*1),

Número de destinatários últimos sem abrigo ou afetados por exclusão habitacional (*1).

2.3.

Número de destinatários últimos que beneficiam de vales ou cartões

Número de menores de 18 anos,

Número de jovens entre os 18 e os 29 anos,

Número de destinatários últimos com 65 ou mais anos,

Número de mulheres,

Número de destinatários últimos com deficiência (*1),

Número de nacionais de países terceiros (*1),

Número de destinatários últimos de origem estrangeira e pertencentes a minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos) (*1),

Número de destinatários últimos sem abrigo ou afetados por exclusão habitacional (*1).

Os valores dos indicadores enumerados nos pontos 1.2.1 e 1.2.2 podem ser determinados com base em estimativas fundamentadas apresentadas pelo beneficiário.


(1)  Estes indicadores não se aplicam à assistência alimentar fornecida indiretamente através de vales ou cartões.

(2)  Estes indicadores não se aplicam aos bens fornecidos indiretamente através de vales ou cartões.

(3)  Estes indicadores não se aplicam à assistência alimentar fornecida indiretamente através de vales ou cartões.

(*1)  Podem ser utilizadas definições nacionais.


ANEXO IV

INDICADORES PARA A VERTENTE EASI

Indicadores para a vertente EaSI

Número de atividades de análise,

Número de atividades de partilha de informação e de aprendizagem mútua,

Número de experimentações sociais,

Número de atividades de reforço de capacidades e de ligação em rede,

Número de colocações no emprego ao abrigo de regimes de mobilidade específicos.

Os dados relativos ao último indicador «número de colocações no emprego ao abrigo de regimes de mobilidade específicos» são recolhidos apenas de dois em dois anos.


30.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/60


REGULAMENTO (UE) 2021/1058 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de junho de 2021

relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o, segundo parágrafo, e os artigos 178.o e 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.o, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER destina-se a contribuir para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, de entre as quais devem ser objeto de uma atenção especial as regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes (incluindo, em particular, limitações resultantes do declínio demográfico), tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa, as ilhas, e as regiões transfronteiriças e de montanha.

(2)

O Fundo de Coesão foi criado para contribuir para o objetivo global de reforço da coesão económica, social e territorial da União, fornecendo contribuições financeiras nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes (RTE-T), tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(3)

O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece disposições comuns relativas ao FEDER, ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+), ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa, ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) e ao instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), que operam no âmbito de um regime comum.

(4)

A fim de simplificar as regras que foram aplicáveis tanto ao FEDER como ao Fundo de Coesão durante o período de programação 2014-2020, convém que um único regulamento estabeleça as regras aplicáveis a ambos os fundos.

(5)

Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.o do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do TUE, deverão ser respeitados ao executar o FEDER e o Fundo de Coesão, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros deverão igualmente respeitar as obrigações contempladas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 2017, e garantir a acessibilidade, em consonância com o artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade para os produtos e serviços. Nesse contexto, o FEDER e o Fundo de Coesão, em sinergia com o FSE+, deverão ser executados por forma a promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade e deverão concretizar os seus objetivos com vista a contribuir para a criação de empregos de qualidade, a erradicação da pobreza e a promoção da inclusão social. Os Estados-Membros e a Comissão deverão ter por objetivo eliminar as desigualdades, promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Nenhum dos fundos deverá apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação ou exclusão e, ao financiarem infraestruturas, deverão ambos garantir a acessibilidade para as pessoas com deficiência.

(6)

Os objetivos do FEDER e do Fundo de Coesão deverão ser concretizados no âmbito do desenvolvimento sustentável e da promoção, por parte da União, do objetivo de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris de 2015 sobre Alterações Climáticas no seguimento da 21.a Conferência das Partes, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, e para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, ambos os fundos contribuirão para a integração das ações climáticas e para alcançar a meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. Para o efeito, as operações realizadas no âmbito do FEDER deverão consagrar 30 % da despesa total do FEDER a objetivos climáticos. As operações realizadas no âmbito do Fundo de Coesão deverão consagrar 37 % da despesa total do Fundo de Coesão a objetivos climáticos. Além disso, as ações realizadas ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para alcançar a ambição de consagrar 7,5 % das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual a objetivos de biodiversidade em 2024 e 10 % em 2026 e em 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.

Ambos os fundos deverão apoiar atividades que respeitem as normas e as prioridades da União em matéria de clima e ambiente e não causem um prejuízo significativo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e que assegurem a transição para uma economia hipocarbónica na via para alcançar a neutralidade climática até 2050. Os programas do FEDER e do Fundo de Coesão deverão ter em conta o conteúdo dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, adotados no âmbito da Governação da União da Energia e da Ação Climática, tal como estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(7)

A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações do FEDER e do Fundo de Coesão que beneficiem empresas devem respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.o e 108.o do TFUE.

(8)

O princípio da parceria é um aspeto essencial na execução do FEDER e do Fundo de Coesão que assenta numa abordagem de governação a vários níveis e garante a participação das autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, da sociedade civil, dos parceiros económicos e sociais e, se for o caso, das organizações de investigação e das universidades. A execução de ambos os fundos deverá garantir a coordenação e complementaridade com o FSE+, o Fundo para uma Transição Justa, o FEAMPA e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

(9)

É necessário estabelecer disposições sobre o apoio do FEDER ao abrigo do objetivo de investimento no emprego e no crescimento e do objetivo de cooperação territorial europeia («Interreg»).

(10)

A fim de identificar o tipo de atividades que podem ser apoiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, é necessário estabelecer objetivos estratégicos específicos para a prestação de apoio por parte de ambos os fundos, tendo em vista garantir que contribuem para um ou mais dos objetivos estratégicos comuns definidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060.

(11)

As pequenas e médias empresas (PME) são a espinha dorsal da economia europeia, pelo que o FEDER deverá continuar a apoiar o desenvolvimento das PME, reforçando o seu crescimento sustentável e a sua competitividade. Além disso, tendo em conta o impacto potencialmente profundo da pandemia de COVID-19 ou de outras eventuais situações de crise que possam surgir no futuro e que venham a afetar as empresas e o emprego, o FEDER deverá apoiar a recuperação no período após tais situações de crise através do apoio à criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.

(12)

Os investimentos realizados ao abrigo do FEDER deverão contribuir para o desenvolvimento de uma vasta rede de infraestruturas digitais de alta velocidade e para a promoção de uma mobilidade multimodal sem poluição e sustentável, com especial incidência nos transportes públicos, na mobilidade partilhada e nas deslocações a pé e de bicicleta, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono.

(13)

A fim de aproveitar as oportunidades criadas pela era digital, o FEDER deverá contribuir para o desenvolvimento de uma sociedade digital inclusiva na qual os cidadãos, os organismos de investigação, as empresas e as administrações públicas tirem pleno partido das oportunidades oferecidas pela digitalização. Uma administração em linha eficaz a nível nacional, regional e local passa por desenvolver ferramentas e repensar a organização e os processos, a fim de prestar serviços públicos de forma mais eficaz, mais fácil, mais rápida e a um menor custo. Em particular, as tecnologias digitais e de telecomunicações deverão ser utilizadas para reforçar as redes e os serviços tradicionais em benefício das comunidades locais, através do desenvolvimento de projetos como as cidades e aldeias inteligentes.

(14)

O apoio do FEDER no âmbito do objetivo estratégico 1 deverá basear-se no desenvolvimento de capacidades para estratégias de especialização inteligente, que estabeleçam prioridades a nível nacional ou regional, ou a ambos os níveis, a fim de aumentar a sua vantagem competitiva, mediante o desenvolvimento de pontos fortes em matéria de investigação e inovação e a combinação destes com as necessidades das empresas e as competências necessárias, através de um processo de descoberta empreendedora. Este processo deverá permitir que os agentes empreendedores, incluindo as organizações industriais, de ensino e de investigação, as administrações públicas e a sociedade civil, identifiquem os domínios mais promissores para um desenvolvimento económico sustentável, assente nas estruturas e na base de conhecimentos específicas de uma região. Uma vez que o processo de governação da especialização inteligente é crucial para a qualidade desta estratégia, o FEDER deverá prestar apoio ao desenvolvimento e reforço das capacidades necessárias para um processo de descoberta empreendedora eficaz, bem como à preparação ou atualização de estratégias de especialização inteligente.

(15)

Para promover a realização do objetivo de alcançar uma União climaticamente neutra até 2050, tendo devidamente em conta as consequências sociais e económicas que isto implica, o FEDER e o Fundo de Coesão deverão contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para combater a pobreza energética. Nesse contexto, serão particularmente importantes os investimentos em eficiência energética, incluindo os regimes de poupança de energia, em energia renovável sustentável, em conformidade com os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e em sistemas energéticos inteligentes, bem como os investimentos destinados a prevenir catástrofes e a promover a biodiversidade e as infraestruturas verdes, incluindo a preservação, valorização e promoção das áreas naturais protegidas, e outras medidas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, como a preservação e restauração de áreas naturais com elevado potencial de absorção e armazenamento de carbono, nomeadamente através da reumidificação de zonas pantanosas, a captura de gases de aterro ou a redução de emissões em processos ou produtos industriais. Além disso, importa apoiar os investimentos destinados a reduzir todas as formas de poluição, como a poluição atmosférica, da água, do solo, sonora e luminosa.

(16)

Os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, que definem as estratégias e medidas de combate à pobreza energética e às emissões de gases com efeito de estufa, têm de ser tidos em conta na elaboração de programas cofinanciados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão. Com vista a contribuir para alcançar os objetivos nacionais de redução da pobreza energética estabelecidos nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, o FEDER deverá apoiar, em particular, a melhoria da eficiência energética das habitações e edifícios, em consonância com a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a fim de contribuir para que se obtenha um parque imobiliário descarbonizado até 2050, reduzindo assim o consumo energético e gerando poupanças nos agregados familiares afetados pela pobreza energética.

(17)

A fim de melhorar a conectividade dos transportes, o FEDER e o Fundo de Coesão deverão promover o desenvolvimento de uma rede transeuropeia de transportes, como referido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013, através do investimento em infraestruturas de transporte ferroviário, transporte em vias navegáveis interiores, transporte rodoviário, transporte marítimo e transporte multimodal, incluindo medidas de redução do ruído. O FEDER e o Fundo de Coesão deverão também apoiar a mobilidade nacional, regional e local, transfronteiriça e urbana. Ao fazê-lo, ambos os fundos deverão prestar atenção à melhoria da segurança, em particular das pontes e túneis existentes.

(18)

Num mundo cada vez mais interligado, e tendo em conta a dinâmica em termos de demografia e migração, torna-se evidente que a política de migração da União exige uma abordagem comum que se apoie nas sinergias e complementaridades dos diferentes instrumentos de financiamento. Por conseguinte, o FEDER deverá prestar atenção aos desafios demográficos aquando da elaboração e execução dos programas. A fim de assegurar um apoio coerente, forte e consistente aos esforços de solidariedade e de partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros na gestão da migração, o FEDER deverá prestar apoio, ao nível territorial mais adequado, para facilitar a integração inclusiva e a longo prazo dos nacionais de países terceiros, inclusive dos migrantes, em benefício do desenvolvimento social e económico, mediante a adoção de uma abordagem destinada a proteger a sua dignidade e os seus direitos.

(19)

A fim de promover a inovação social e um acesso inclusivo a empregos de elevada qualidade, o FEDER deverá apoiar as entidades da «economia social», como as cooperativas, as sociedades mútuas, as associações sem fins lucrativos e as empresas sociais.

(20)

A fim de promover a inclusão social e combater a pobreza, particularmente entre as comunidades marginalizadas, é necessário melhorar o acesso, inclusive através das infraestruturas, aos serviços sociais, educativos, culturais e recreativos, incluindo o desporto, tendo em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência, das crianças e dos idosos.

(21)

O FEDER e o Fundo de Coesão deverão promover a inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, prestando especial atenção ao quadro estratégico nacional para a inclusão dos ciganos, referido no anexo IV do Regulamento (UE) 2021/1060, que define medidas de integração dos agregados familiares com baixos rendimentos, incluindo os agregados familiares em risco de pobreza e exclusão social, e dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com necessidades especiais. Em particular, em conformidade com o princípio 19 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FEDER e o Fundo de Coesão deverão poder apoiar a oferta de habitação social. Tendo em conta os desafios que as comunidades ciganas marginalizadas enfrentam em termos do acesso aos serviços básicos, o FEDER e o Fundo de Coesão deverão contribuir para melhorar as suas condições de vida e perspetivas de desenvolvimento.

(22)

A fim de reforçar a preparação para a educação e formação à distância e em linha de uma forma socialmente inclusiva, o FEDER deverá, na sua missão de melhorar o acesso equitativo a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida, em especial, contribuir para promover a resiliência no que diz respeito à aprendizagem à distância e em linha. Os esforços para assegurar a continuidade da educação e formação durante a pandemia de COVID-19 revelaram deficiências importantes no acesso ao equipamento de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e à conectividade necessários por parte de aprendentes oriundos de meios desfavorecidos e em regiões remotas. Nesse contexto, o FEDER deverá apoiar a disponibilização do equipamento TIC e da conectividade necessários, promovendo, assim, a resiliência dos sistemas de educação e formação para a aprendizagem à distância e em linha.

(23)

A fim de reforçar a capacidade dos sistemas de saúde pública em matéria de prevenção, resposta rápida e recuperação em caso de emergência sanitária, o FEDER deverá também contribuir para a resiliência dos sistemas de saúde. Além disso, uma vez que a pandemia sem precedentes de COVID-19 revelou a importância da disponibilidade imediata de bens essenciais para dar uma resposta eficaz a uma situação de emergência, o âmbito de intervenção do FEDER deverá ser alargado de modo a permitir a aquisição dos bens necessários para reforçar a resiliência a catástrofes e a resiliência dos sistemas de saúde, inclusive dos cuidados de saúde primários, e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade. As aquisições de bens para reforçar a resiliência dos sistemas de saúde deverão ser coerentes com a estratégia nacional de saúde e não ir além desta e deverão garantir a complementaridade com o Programa UE pela Saúde criado pelo Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), bem como com as capacidades do rescEU no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia criado pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(24)

O FEDER deverá apoiar e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família ou de proximidade através do apoio a estruturas que visem evitar a segregação da comunidade, facilitem a integração das pessoas na sociedade e visem garantir condições para uma vida autónoma.

(25)

Deverá ser previsto um objetivo específico orientado para o apoio às economias regionais fortemente dependentes dos sectores do turismo e da cultura. Tal permitirá explorar todo o potencial da cultura e do turismo sustentável para a recuperação económica, a inclusão social e a inovação social, sem prejuízo das possibilidades de apoio do FEDER a esses setores no âmbito de outros objetivos específicos.

(26)

Os investimentos que apoiem as indústrias criativas e culturais, os serviços culturais e os sítios classificados como património cultural poderão ser financiados ao abrigo de qualquer dos objetivos estratégicos, desde que contribuam para os objetivos específicos e sejam abrangidos pelo âmbito de intervenção do FEDER.

(27)

O turismo sustentável exige que haja um equilíbrio entre a sustentabilidade económica, social, cultural e ambiental. A abordagem de apoio ao turismo sustentável deverá estar em conformidade com a comunicação da Comissão de 19 de outubro de 2007 intitulada «Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo». Em particular, deverá ter em conta o bem-estar dos turistas, respeitar o ambiente natural e cultural e assegurar o desenvolvimento socioeconómico e a competitividade dos destinos e das empresas através de uma abordagem estratégica integrada e holística.

(28)

A fim de apoiar os esforços dos Estados-Membros e das regiões para fazer face aos novos desafios e garantir um elevado nível de segurança dos seus cidadãos, bem como a prevenção da marginalização e da radicalização, tirando simultaneamente partido das sinergias e complementaridades com outras políticas da União, os investimentos realizados no âmbito do FEDER deverão contribuir para a segurança nos domínios em que é necessário garantir a segurança e proteção dos espaços públicos e das infraestruturas críticas, como os transportes e a energia, contribuindo assim para construir sociedades mais inclusivas e mais seguras.

(29)

O FEDER deverá prestar apoio no âmbito do objetivo estratégico 5, de forma integrada, ao desenvolvimento económico, social e ambiental assente em estratégias territoriais transetoriais que utilizem instrumentos de desenvolvimento territorial integrado a fim de assegurar o desenvolvimento harmonioso tanto das zonas urbanas como das não urbanas. Além disso, ao desenvolver as zonas urbanas, há que prestar especial atenção ao apoio às zonas urbanas funcionais, devido à sua importância para acionar a cooperação entre as autoridades locais e os parceiros para lá das fronteiras administrativas, bem como para reforçar as interligações entre os meios urbano e rural.

(30)

O FEDER deverá apoiar o turismo sustentável de forma integrada, em particular através do reforço da cooperação no âmbito dos territórios funcionais. A fim de potenciar o impacto do turismo sustentável na economia, as empresas e as autoridades públicas deverão cooperar de forma sistemática para prestar serviços de qualidade de forma mais eficiente em zonas com elevado potencial para o turismo, tendo o cuidado de criar um ambiente jurídico e administrativo estável e conducente ao crescimento sustentável destas zonas. As ações que recebem apoio no domínio do turismo sustentável poderão ter em conta as boas práticas neste domínio, como a abordagem do «bairro turístico».

(31)

Em resultado do objetivo global do Fundo de Coesão previsto no TFUE, é necessário definir e limitar os objetivos estratégicos aos quais o Fundo de Coesão deve prestar apoio.

(32)

A fim de melhorar as capacidades administrativas globais das instituições e a governação nos Estados-Membros que executam programas no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, é necessário viabilizar medidas de apoio para as autoridades do programa e os intervenientes sectoriais ou territoriais responsáveis pela realização de atividades relevantes para a execução do FEDER e do Fundo de Coesão no âmbito de todos os objetivos específicos que se visa realizar, tendo em conta os princípios horizontais referidos no Regulamento (UE) 2021/1060, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

(33)

A fim de encorajar e promover medidas de cooperação no âmbito dos programas executados ao abrigo do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, é necessário reforçar as medidas de cooperação com parceiros, incluindo parceiros a nível local e regional, no interior de um mesmo Estado-Membro ou entre Estados-Membros diferentes, em relação ao apoio concedido ao abrigo de todos os objetivos específicos. Essa cooperação reforçada é complementar da cooperação ao abrigo do Interreg e deverá, em particular, apoiar a cooperação entre parcerias estruturadas com vista a executar as estratégias regionais, tal como referido na comunicação da Comissão de 18 de julho de 2017 intitulada «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável». Os parceiros poderiam, portanto, provir de qualquer região da União, podendo igualmente provir de regiões transfronteiriças e de regiões totalmente abrangidas por um agrupamento europeu de cooperação territorial ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), uma estratégia macrorregional ou uma estratégia relativa a uma bacia marítima, ou por uma combinação destes dois tipos de estratégia.

(34)

O FEDER deverá contribuir para corrigir os principais desequilíbrios regionais na União e para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, incluindo as que enfrentam desafios decorrentes de compromissos em matéria de descarbonização, promovendo assim a resiliência das regiões. O apoio do FEDER a título do objetivo de investimento no emprego e no crescimento deverá, por conseguinte, concentrar-se nas principais prioridades da União, em consonância com os objetivos estratégicos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1060. Assim, o apoio do FEDER deverá concentrar-se nos objetivos estratégicos de uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional e de uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável. Os recursos dedicados à mobilidade urbana sustentável e aos investimentos em banda larga poderão ser tidos parcialmente em conta no cálculo do cumprimento dos requisitos de concentração temática. Os Estados-Membros deverão decidir, nos seus acordos de parceria, se cumprem os requisitos de concentração temática ao nível das categorias de regiões ou ao nível nacional, para todo o período de programação. A concentração temática a nível nacional deverá ser estabelecida por três grupos de Estados-Membros formados de acordo com o respetivo rendimento nacional bruto e deverá permitir flexibilidade a nível dos programas individuais. Uma vez que o apoio do Fundo de Coesão poderá também contribuir para a concentração temática, deverão ser estabelecidas as condições para esta contribuição. Além disso, a metodologia para a classificação dos Estados-Membros deverá ser estabelecida em pormenor, tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas e das regiões setentrionais de baixa densidade populacional.

(35)

A fim de concentrar o apoio nas principais prioridades da União, convém ainda que os requisitos de concentração temática sejam respeitados ao longo de todo o período de programação, inclusive em caso de transferência entre prioridades no âmbito de um programa ou entre programas.

(36)

A fim de permitir que o FEDER possa, a título do Interreg, apoiar os investimentos em infraestruturas e investimentos conexos com eles relacionados, bem como as atividades de formação e de integração, é necessário estabelecer que o FEDER deverá poder igualmente apoiar atividades no âmbito dos objetivos específicos do FSE+, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(37)

A fim de concentrar a utilização de recursos limitados da forma mais eficiente possível, o apoio dado pelo FEDER aos investimentos produtivos no âmbito do objetivo específico em causa deverá ser limitado às micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (14), exceto para os investimentos específicos estabelecidos no presente regulamento.

(38)

No contexto do apoio do FEDER aos investimentos produtivos, é oportuno esclarecer que por «investimento produtivo» deverá entender-se o investimento em capital fixo ou em ativos incorpóreos das empresas, em prol da produção de bens e serviços, contribuindo assim para a formação bruta de capital e o emprego. Deverá também ser previsto que, em certas condições, o FEDER e o Fundo de Coesão possam apoiar investimentos em empresas que não sejam PME. Além disso, com base na experiência adquirida nos períodos de programação anteriores, o FEDER e o Fundo de Coesão deverão também apoiar o investimento em empresas que não sejam PME, incluindo, em particular, serviços essenciais, quando estes digam respeito a investimentos em infraestruturas que assegurem o acesso a serviços disponíveis ao público no domínio da energia, do ambiente e da biodiversidade, dos transportes e da conectividade digital.

(39)

O presente regulamento deverá estabelecer os diferentes tipos de atividades cujos custos deverão poder ser apoiados através de investimentos do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito dos respetivos objetivos tal como definidos no TFUE, incluindo o financiamento colaborativo. O Fundo de Coesão deverá poder apoiar investimentos na RTE-T e no ambiente, incluindo investimentos relacionados com o desenvolvimento sustentável e a energia que apresentem benefícios para o ambiente. Neste contexto, o Fundo de Coesão deverá também poder apoiar a adaptação energética e sísmica combinada. No que respeita ao FEDER, a lista das atividades deverá ter em conta as necessidades de desenvolvimento específicas a nível nacional e regional, bem como o potencial endógeno, e ser simplificada. O FEDER deverá poder apoiar investimentos em infraestruturas — incluindo infraestruturas comerciais de investigação e inovação para as PME —, habitação para comunidades marginalizadas e grupos desfavorecidos, agregados familiares com baixos rendimentos e migrantes, cultura e património, turismo sustentável e serviços a empresas, investimentos relacionados com o acesso a serviços, com particular incidência nas comunidades desfavorecidas, marginalizadas e segregadas, investimentos produtivos em PME, equipamento, software e ativos intangíveis, bem como medidas em matéria de informação, comunicação, estudos, atividades em rede, cooperação, intercâmbio de experiências entre parceiros e atividades que impliquem polos. A fim de apoiar a execução do programa, ambos os fundos deverão também poder apoiar atividades de assistência técnica. Por último, a fim de apoiar uma gama mais ampla de intervenções para os programas Interreg, o âmbito de aplicação deverá ser alargado de modo a incluir também a partilha de uma vasta gama de instalações e recursos humanos e os custos associados às medidas no âmbito do FSE+.

(40)

Os projetos relativos às redes transeuropeias de transportes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) devem continuar a ser financiados pelo Fundo de Coesão, tanto em regime de gestão partilhada como em regime de execução direta no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie o Mecanismo Interligar a Europa.

(41)

Ao mesmo tempo, é importante clarificar as atividades que se encontram fora do âmbito de intervenção do FEDER e do Fundo de Coesão, as quais incluem os investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a fim de evitar a duplicação do financiamento disponível, que já se encontra previsto no âmbito da referida diretiva, e investimentos em empresas em dificuldade, na aceção do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (17), a menos que tal apoio seja autorizado ao abrigo de auxílios de minimis ou de regras temporárias em matéria de auxílios estatais estabelecidas para fazer face a circunstâncias excecionais. O FEDER e o Fundo de Coesão também não deverão apoiar determinados investimentos em aeroportos, em instalações de deposição em aterro e de tratamento da fração resto dos resíduos ou em combustíveis fósseis. Por conseguinte, o FEDER deverá poder apoiar medidas específicas de atenuação do impacto ambiental e medidas de segurança e de proteção nos aeroportos regionais, desde que o objetivo principal dos investimentos esteja claramente identificado em termos das normas ambientais, de segurança e de proteção da União e esteja em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais.

No caso dos investimentos destinados a aumentar as capacidades das instalações de tratamento da fração resto dos resíduos, por «fração resto dos resíduos» deverá entender-se os resíduos urbanos que não foram objeto de recolha seletiva e os refugos/rejeitados do tratamento de resíduos. Poder-se-á apoiar a modernização das redes de aquecimento urbano com vista a melhorar a eficiência energética dos sistemas de aquecimento urbano eficientes, na aceção da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), em conformidade com os objetivos estabelecidos nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A fim de promover as energias renováveis, poder-se-á conceder apoio às caldeiras de aquecimento urbano alimentadas por uma combinação de gás e energias provenientes de fontes renováveis. Nesses casos, o apoio de ambos os fundos deverá corresponder, numa base proporcional, à quota-parte das energias renováveis utilizadas nessas caldeiras. Além disso, deverá ser explicitamente indicado que os países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do TFUE não são elegíveis para apoio do FEDER ou do Fundo de Coesão.

(42)

Os Estados-Membros deverão comunicar regularmente à Comissão informações sobre os progressos efetuados utilizando os indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo I. Os indicadores comuns de realizações e de resultados poderão ser complementados, se pertinente, por indicadores de realizações e de resultados específicos de cada programa. As informações fornecidas pelos Estados-Membros deverão constituir os elementos de base a utilizar pela Comissão para apresentar relatórios sobre os progressos realizados na realização dos objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para o efeito o conjunto-chave de indicadores estabelecido no anexo II.

(43)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (19), o FEDER e o Fundo de Coesão deverão ser avaliados com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for o caso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos de ambos os Fundos no terreno.

(44)

No âmbito das regras pertinentes ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento, conforme clarificado no Código de Conduta, os Estados-Membros deverão poder apresentar um pedido devidamente justificado de maior flexibilidade para a despesa pública ou a despesa estrutural equivalente suportada pela administração pública a título de cofinanciamento dos investimentos ativados no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão. A Comissão deverá avaliar esse pedido de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento e com o Código de Conduta.

(45)

O FEDER deverá dar resposta aos problemas enfrentados pelas zonas desfavorecidas — nomeadamente as zonas rurais e as zonas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, incluindo o declínio demográfico — no que diz respeito ao acesso aos serviços de base, incluindo os serviços digitais, aumentando a atratividade para o investimento, nomeadamente através de investimentos comerciais e da conectividade com os grandes mercados. Ao fazê-lo, o FEDER deverá prestar atenção aos desafios de desenvolvimento específicos com que se confrontam certas regiões insulares, fronteiriças ou de montanha. Além disso, o FEDER deverá prestar especial atenção às dificuldades específicas das zonas de nível NUTS 3 e das unidades administrativas locais, conforme referidas no Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), que têm baixa densidade populacional, em conformidade com os critérios estabelecidos no ponto 161 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, a saber, as zonas que têm uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado, ou as zonas que registaram uma diminuição média anual da população de pelo menos 1 % no período 2007-2017. Os Estados-Membros deverão ponderar a elaboração de planos de ação voluntários específicos a nível local para estas zonas, a fim de dar resposta a estes desafios demográficos.

(46)

Para maximizar o contributo dado para responder de forma mais eficaz aos desafios económicos, demográficos, ambientais e sociais, em particular nas zonas com limitações naturais e demográficas, tal como previsto no artigo 174.o do TFUE, as ações no domínio do desenvolvimento territorial deverão basear-se em estratégias territoriais integradas, inclusive em zonas urbanas e rurais, e prestar atenção às interligações entre os meios urbano e rural. Por conseguinte, o apoio do FEDER deverá ser concedido de acordo com as formas previstas no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/1060, assegurando uma participação adequada das autoridades locais, regionais e urbanas, dos parceiros económicos e sociais e dos representantes da sociedade civil e das organizações não governamentais. As estratégias territoriais deverão também poder beneficiar de uma abordagem plurifundos e integrada que implique o FEDER, o FSE+, o FEAMPA e o FEADER.

(47)

A fim de melhorar a resiliência das comunidades nas zonas rurais e as suas condições económicas, sociais e ambientais, o apoio do FEDER deverá ser utilizado para desenvolver projetos como as aldeias inteligentes, conforme referido na Resolução do Parlamento Europeu de 3 de outubro de 2018 sobre dar resposta às necessidades específicas das zonas rurais, montanhosas e remotas, em especial desenvolvendo novas oportunidades, como os serviços descentralizados, as soluções energéticas e as tecnologias e inovações digitais.

(48)

No âmbito do desenvolvimento urbano sustentável, considera-se necessário apoiar o desenvolvimento territorial integrado de forma a enfrentar mais eficazmente os desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais que afetam as zonas urbanas, nomeadamente as zonas urbanas funcionais, tendo simultaneamente em conta a necessidade de promover as interligações entre os meios urbano e rural. O apoio destinado às zonas urbanas poderá assumir a forma de um programa separado ou de uma prioridade separada e deverá poder beneficiar de uma abordagem plurifundos. Os princípios para a seleção das zonas urbanas onde serão executadas ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável e os montantes indicativos para essas ações deverão ser definidos nos programas a título do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, devendo no mínimo 8 % dos recursos do FEDER ser afetados a nível nacional para esse efeito. É igualmente necessário estabelecer que essa percentagem deverá ser respeitada ao longo de todo o período de programação em caso de transferência entre as prioridades de um programa ou entre programas, inclusivamente aquando da revisão intercalar.

(49)

A fim de identificar ou encontrar soluções para problemas relacionados com o desenvolvimento urbano sustentável a nível da União, as Ações Urbanas Inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável deverão ser substituídas por uma Iniciativa Urbana Europeia, que será executada em regime de gestão direta ou indireta. Essa iniciativa deverá abranger todas as zonas urbanas, incluindo as zonas urbanas funcionais, e apoiar a Agenda Urbana da União Europeia. A fim de estimular a participação das autoridades locais nas parcerias temáticas no âmbito da Agenda Urbana, o FEDER deverá prestar apoio aos custos organizacionais relacionados com esta participação. Esta iniciativa poderá incluir a cooperação intergovernamental em assuntos urbanos, em particular a cooperação destinada ao desenvolvimento de capacidades a nível local, a fim de cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais deverão ser ativamente envolvidos na gestão e execução da Iniciativa Urbana Europeia. As ações acordadas no âmbito deste modelo de gestão poderão incluir intercâmbios de representantes regionais e locais. As ações realizadas no âmbito da Iniciativa Urbana Europeia deverão promover as interligações entre os meios urbano e rural nas zonas urbanas funcionais. Neste sentido, a cooperação com a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural é particularmente importante.

(50)

A comercialização e a intensificação dos projetos inter-regionais ligados à inovação deverão ser promovidas em todo o território da União através de novos investimentos inter-regionais ligados à inovação, que serão geridos pela Comissão. Ao apoiar projetos de inovação em domínios de especialização inteligente, incluindo projetos-piloto e medidas de desenvolvimento de capacidades, tais investimentos irão beneficiar, em particular, as regiões menos desenvolvidas, reforçando os seus ecossistemas de inovação e a sua capacidade de integração em cadeias de valor da União mais alargadas. Deverão também contribuir para pôr em prática a comunicação da Comissão de 18 de julho de 2017 intitulada «Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável», em particular para apoiar as plataformas temáticas de especialização inteligente em domínios críticos.

(51)

Haverá que prestar uma atenção específica às regiões ultraperiféricas, através da adoção de medidas, nos termos do artigo 349.o do TFUE, que prevejam uma dotação adicional para as regiões ultraperiféricas a fim de compensar os custos adicionais incorridos nessas regiões em consequência de um ou vários dos condicionalismos permanentes referidos no artigo 349.o do TFUE, a saber, grande afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis e dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento. Essa dotação deverá poder cobrir os investimentos, os custos operacionais e as obrigações de serviço público destinados a compensar os custos adicionais causados por esses condicionalismos. O auxílio ao funcionamento deverá poder cobrir as despesas relativas aos serviços de transporte de mercadorias e o auxílio ao arranque de serviços de transporte, bem como as despesas com operações relacionadas com as limitações da capacidade de armazenamento, o sobredimensionamento e a manutenção dos instrumentos de produção e a carência de capital humano no mercado local. Essa dotação não deverá estar sujeita aos requisitos de concentração temática. Com vista a proteger a integridade do mercado interno, e à semelhança de todas as operações cofinanciadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, qualquer apoio do FEDER para o financiamento dos auxílios ao funcionamento e ao investimento nas regiões ultraperiféricas deverá estar em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.o e 108.o do TFUE.

(52)

A fim de permitir uma resposta rápida a circunstâncias excecionais e invulgares, conforme referido no Pacto de Estabilidade e Crescimento, que possam surgir durante o período de programação, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas temporárias a fim de facilitar a utilização do apoio do FEDER em resposta a tais circunstâncias. A Comissão deverá adotar as medidas mais adequadas à luz das circunstâncias excecionais ou invulgares que sejam enfrentadas por um Estado-Membro, preservando ao mesmo tempo os objetivos do fundo. Além disso, as decisões de execução relativas a uma medida temporária para a utilização do FEDER em resposta a circunstâncias excecionais ou invulgares deverão ser adotadas sem recurso ao procedimento de comité, uma vez que o âmbito de aplicação é determinado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento e está limitado à medida estabelecida no presente regulamento. A Comissão deverá também acompanhar a execução das medidas e avaliar a sua pertinência.

(53)

A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de ajustamentos, sempre que se justifique, no anexo II, que estabelece a lista dos indicadores utilizados como base para transmitir informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desempenho dos programas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(54)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial através da correção dos principais desequilíbrios regionais na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à extensão da disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e ao atraso das regiões menos favorecidas, bem como aos recursos financeiros limitados dos Estados-Membros e das regiões, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(55)

Dado que a adoção do presente regulamento tem lugar após o início do período de programação, e tendo em conta a necessidade de executar tanto o FEDER como o Fundo de Coesão de forma coordenada e harmonizada, e a fim de permitir a sua rápida execução, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

SUMÁRIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS 71

Artigo 1.o

Objeto 71

Artigo 2.o

Missões do FEDER e do Fundo de Coesão 71

Artigo 3.o

Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão 71

Artigo 4.o

Concentração temática do apoio do FEDER 73

Artigo 5.o

Âmbito de intervenção do FEDER 75

Artigo 6.o

Âmbito de intervenção do Fundo de Coesão 76

Artigo 7.o

Exclusões do âmbito de intervenção do FEDER e do Fundo de Coesão 76

Artigo 8.o

Indicadores 78

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DAS PARTICULARIDADES TERRITORIAIS E AOS INVESTIMENTOS INTER-REGIONAIS LIGADOS À INOVAÇÃO 78

Artigo 9.o

Desenvolvimento territorial integrado 78

Artigo 10.o

Apoio às zonas desfavorecidas 78

Artigo 11.o

Desenvolvimento urbano sustentável 79

Artigo 12.o

Iniciativa Urbana Europeia 79

Artigo 13.o

Investimentos inter-regionais ligados à inovação 80

Artigo 14.o

Regiões ultraperiféricas 80

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 81

Artigo 15.o

Disposições transitórias 81

Artigo 16.o

Exercício da delegação 81

Artigo 17.o

Reapreciação 82

Artigo 18.o

Entrada em vigor 82

ANEXO I

INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E DE RESULTADOS PARA O FEDER E O FUNDO DE COESÃO — ARTIGO 8.o, N.o 1 83

ANEXO II

CONJUNTO-CHAVE DE INDICADORES DE DESEMPENHO PARA O FEDER E O FUNDO DE COESÃO REFERIDO NO ARTIGO 8.O, N.O 3, A UTILIZAR PELA COMISSÃO EM CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 41.O, N.O 3, ALÍNEA H), SUBALÍNEA III), DO REGULAMENTO FINANCEIRO 91

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece os objetivos específicos e o âmbito de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento e ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   O presente regulamento estabelece igualmente os objetivos específicos e o âmbito de intervenção do Fundo de Coesão no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 2.o

Missões do FEDER e do Fundo de Coesão

1.   O FEDER e o Fundo de Coesão contribuem para o objetivo global de reforço da coesão económica, social e territorial da União.

2.   O FEDER contribui para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões na União e o atraso das regiões menos favorecidas, através de uma participação no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio, inclusive promovendo o desenvolvimento sustentável e dando resposta aos desafios ambientais.

3.   O Fundo de Coesão contribui para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes (RTE-T).

Artigo 3.o

Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão

1.   Em conformidade com os objetivos estratégicos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FEDER apoia os seguintes objetivos específicos:

a)

Uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional (objetivo estratégico 1), ao:

i)

desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas,

ii)

aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas, os organismos de investigação e as autoridades públicas,

iii)

reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos,

iv)

desenvolver competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo,

v)

reforçar a conectividade digital;

b)

Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável (objetivo estratégico 2), ao:

i)

promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa,

ii)

promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos,

iii)

desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes fora da rede transeuropeia de energia (RTE-E),

iv)

promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas,

v)

promover o acesso à água e a gestão sustentável da água,

vi)

promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos,

vii)

reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição,

viii)

promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono;

c)

Uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade (objetivo estratégico 3), ao:

i)

desenvolver uma RTE-T resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura, sustentável e intermodal,

ii)

desenvolver e reforçar uma mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, inclusive melhorando o acesso à RTE-T e a mobilidade transfronteiriça;

d)

Uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (objetivo estratégico 4), ao:

i)

reforçar a eficácia e inclusividade dos mercados de trabalho e o acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento das infraestruturas sociais e da promoção da economia social,

ii)

melhorar o acesso equitativo a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento de infraestruturas acessíveis, nomeadamente através da promoção da resiliência no que diz respeito à educação e formação à distância e em linha,

iii)

promover a inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com necessidades especiais, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais,

iv)

promover a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais,

v)

garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde, fomentar a resiliência dos sistemas de saúde, inclusive dos cuidados de saúde primários, e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade,

vi)

reforçar o papel da cultura e do turismo sustentável no desenvolvimento económico, na inclusão social e na inovação social;

e)

Uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais (objetivo estratégico 5), ao:

i)

promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas,

ii)

promover, nas zonas não urbanas, o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo a nível local, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança.

O apoio ao abrigo do objetivo estratégico 5 é prestado mediante estratégias de desenvolvimento territorial e local, nas formas previstas no artigo 28.o, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   No âmbito dos dois objetivos específicos do n.o 1, alínea e), os Estados-Membros podem também apoiar operações suscetíveis de serem financiadas ao abrigo dos objetivos específicos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) a d).

3.   O Fundo de Coesão apoia os objetivos estratégicos 2 e 3.

4.   No âmbito dos objetivos específicos enunciados no n.o 1, o FEDER ou o Fundo de Coesão, conforme adequado, podem igualmente apoiar atividades no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, nos casos em que:

a)

Melhorem a capacidade das autoridades do programa;

b)

Melhorem as capacidades dos intervenientes setoriais ou territoriais responsáveis pela realização de atividades relevantes para a execução do FEDER e do Fundo de Coesão, desde que tal contribua para os objetivos do programa; ou

c)

Reforcem a cooperação com parceiros, tanto dentro como fora de um dado Estado-Membro.

A cooperação a que se refere a alínea c) inclui a cooperação com parceiros de regiões transfronteiriças, de regiões não contíguas ou de regiões situadas num território abrangido por um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial, uma estratégia macrorregional ou uma estratégia relativa a uma bacia marítima, ou por uma combinação destes elementos.

Artigo 4.o

Concentração temática do apoio do FEDER

1.   No que diz respeito aos programas executados ao abrigo do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, o total, em cada Estado-Membro, dos recursos do FEDER não destinados à assistência técnica é concentrado a nível nacional ou a nível da categoria da região, em conformidade com os n.os 3 a 9.

2.   No que diz respeito à concentração temática do apoio para os Estados-Membros com regiões ultraperiféricas, os recursos do FEDER afetados especificamente aos programas para as regiões ultraperiféricas e os recursos do FEDER afetados a todas as outras regiões são tratados separadamente.

3.   Os Estados-Membros podem decidir cumprir a concentração temática a nível nacional ou a nível da categoria da região. Cada Estado-Membro indica a sua escolha no seu acordo de parceria referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/1060. Essa escolha aplica-se ao total dos recursos do FEDER do Estado-Membro referidos no n.o 1 do presente artigo para todo o período de programação.

4.   Para efeitos da concentração temática a nível nacional, os Estados-Membros são classificados, em termos do respetivo rácio do rendimento nacional bruto, do seguinte modo:

a)

Estados-Membros com um rácio do rendimento nacional bruto igual ou superior a 100 % da média da UE («grupo 1»);

b)

Estados-Membros com um rácio do rendimento nacional bruto igual ou superior a 75 % e inferior a 100 % da média da UE («grupo 2»);

c)

Estados-Membros com um rácio do rendimento nacional bruto inferior a 75 % da média da UE («grupo 3»).

Para efeitos do presente artigo, por «rácio do rendimento nacional bruto» entende-se o rácio entre o rendimento nacional bruto per capita de um Estado-Membro, medido em paridades de poder de compra e calculado com base nos valores da União relativos ao período de 2015 a 2017, e a média do rendimento nacional bruto per capita em paridades de poder de compra dos 27 Estados-Membros para o mesmo período de referência.

No que diz respeito aos programas no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento para as regiões ultraperiféricas, os Estados-Membros são classificados no grupo 3.

No que diz respeito aos programas no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento para os Estados-Membros insulares que recebem apoio do Fundo de Coesão, estes são classificados no grupo 3.

5.   Para efeitos da concentração temática a nível da categoria de região, as regiões são classificadas por categorias de regiões, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, do seguinte modo:

a)

Regiões mais desenvolvidas;

b)

Regiões em transição;

c)

Regiões menos desenvolvidas.

6.   Os Estados-Membros devem cumprir, a nível nacional, os seguintes requisitos de concentração temática:

a)

Os Estados-Membros do grupo 1 ou as regiões mais desenvolvidas devem afetar, pelo menos, 85 % dos seus recursos do FEDER referidos no n.o 1 ao objetivo estratégico 1 e ao objetivo estratégico 2, e, pelo menos, 30 % ao objetivo estratégico 2;

b)

Os Estados-Membros do grupo 2 ou as regiões em transição devem afetar, pelo menos, 40 % dos seus recursos do FEDER referidos no n.o 1 ao objetivo estratégico 1 e, pelo menos, 30 % ao objetivo estratégico 2;

c)

Os Estados-Membros do grupo 3 ou as regiões menos desenvolvidas devem afetar, pelo menos, 25 % dos seus recursos do FEDER referidos no n.o 1 ao objetivo estratégico 1 e, pelo menos, 30 % ao objetivo estratégico 2.

Caso um Estado-Membro decida cumprir os requisitos de concentração temática a nível da categoria de regiões, os limiares estabelecidos no primeiro parágrafo do presente número aplicam-se aos recursos do FEDER referidos no n.o 1 agregados conjuntamente para todas as regiões compreendidas na respetiva categoria de região.

7.   Caso um Estado-Membro afete ao objetivo estratégico 2 mais de 50 % do total dos seus recursos do Fundo de Coesão não destinados à assistência técnica, conforme calculado após a transferência estabelecida no artigo 110.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, excluindo os recursos no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea viii), do presente regulamento, a dotação que excede os 50 % pode ser tida em conta no cálculo do cumprimento dos requisitos de concentração temática estabelecidos no n.o 6 do presente artigo.

Caso um Estado-Membro decida cumprir os requisitos de concentração temática a nível da categoria de regiões, os recursos do Fundo de Coesão tidos em conta para os requisitos de concentração temática em conformidade com o primeiro parágrafo são afetados numa base proporcional às diferentes categorias de regiões, em função da sua quota-parte relativa da população total do Estado-Membro em questão.

Os Estados-Membros indicam no seu acordo de parceria referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/1060 se os recursos do Fundo de Coesão serão tidos em conta para os requisitos de concentração temática para o objetivo estratégico 2.

8.   Os recursos no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea v), são programados no âmbito de uma prioridade específica.

Em derrogação do n.o 6, 40 % destes recursos são tidos em conta no cálculo do cumprimento dos requisitos de concentração temática para o objetivo estratégico 1 estabelecidos no n.o 6.

Os recursos tidos em conta para os requisitos de concentração temática em conformidade com o segundo parágrafo do presente número não podem exceder 40 % dos requisitos mínimos de concentração temática para o objetivo estratégico 1 estabelecidos no n.o 6.

9.   Os recursos no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea viii) são programados no âmbito de uma prioridade específica.

Em derrogação do n.o 6, 50 % destes recursos do FEDER são tidos em conta no cálculo do cumprimento dos requisitos de concentração temática para o objetivo estratégico 2 estabelecidos no n.o 6.

Os recursos tidos em conta para os requisitos de concentração temática em conformidade com o segundo parágrafo do presente número não podem exceder 50 % dos requisitos mínimos de concentração temática para o objetivo estratégico 2 estabelecidos no n.o 6.

10.   Os requisitos de concentração temática estabelecidos no n.o 6 do presente artigo devem ser cumpridos ao longo de todo o período de programação, inclusive quando as dotações do FEDER são transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas e aquando da revisão intercalar em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

11.   Sempre que a dotação do FEDER no que diz respeito ao objetivo estratégico 1 ou ao objetivo estratégico 2, ou a ambos, de um dado programa for reduzida na sequência de uma anulação ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) 2021/1060, ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo 104.o desse regulamento, o cumprimento do requisito de concentração temática previsto no n.o 6 do presente artigo não é reavaliado.

12.   O presente artigo não se aplica ao financiamento adicional para as regiões setentrionais de baixa densidade populacional a que se refere o artigo 110.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 5.o

Âmbito de intervenção do FEDER

1.   O FEDER apoia:

a)

Investimentos em infraestruturas;

b)

Atividades de investigação aplicada e de inovação, incluindo investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade;

c)

Investimentos no acesso a serviços;

d)

Investimentos produtivos em PME e investimentos destinados a salvaguardar os postos de trabalho existentes e a criar novos postos de trabalho;

e)

Equipamento, software e ativos intangíveis;

f)

Atividades em rede, cooperação, intercâmbio de experiências e atividades que impliquem polos de inovação, inclusive entre empresas, organismos de investigação e autoridades públicas;

g)

Informação, comunicação e estudos; e

h)

Assistência técnica.

2.   Os investimentos produtivos em empresas que não sejam PME podem ser apoiados:

a)

Quando envolvam a cooperação com PME em atividades de investigação e inovação apoiadas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i);

b)

Quando apoiem principalmente medidas de eficiência energética e energias renováveis ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i) e ii);

c)

Caso incidam sobre pequenas empresas de média capitalização e empresas de média capitalização, na aceção do artigo 2.o, pontos 6 e 7, do Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), através de instrumentos financeiros; ou

d)

Caso incidam sobre pequenas empresas de média capitalização no âmbito de atividades de investigação e inovação apoiadas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i).

3.   A fim de contribuir para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 1 estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iv), o FEDER apoia igualmente as atividades de formação, aprendizagem ao longo da vida, requalificação e educação.

4.   A fim de contribuir para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 2 estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iv), e para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 4 estabelecido na alínea d), subalínea iv), do mesmo parágrafo, o FEDER apoia ainda a aquisição dos bens necessários para reforçar a resiliência dos sistemas de saúde e a resiliência a catástrofes.

5.   No âmbito do Interreg, o FEDER também pode apoiar:

a)

A partilha de instalações e de recursos humanos; e

b)

Investimentos imateriais conexos e outras atividades ligadas ao objetivo estratégico 4 a título do FSE+, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1057

6.   O FEDER apoia o financiamento de capital de exploração em PME sob a forma de subvenções, caso tal seja estritamente necessário a título de medida temporária destinada a dar resposta às circunstâncias excecionais ou invulgares referidas no artigo 20.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

7.   Sempre que considere, na sequência de um pedido apresentado pelos Estados-Membros em causa, que foram cumpridos os requisitos estabelecidos no n.o 6, a Comissão adota uma decisão de execução que especifique o período durante o qual é autorizado o apoio adicional temporário do FEDER.

8.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados da execução do n.o 6 e avalia se o apoio adicional temporário do FEDER é suficiente para facilitar a utilização do fundo em resposta às circunstâncias excecionais ou invulgares. Com base na sua avaliação, a Comissão, quando tal for considerado adequado, apresenta propostas de alteração ao presente regulamento, inclusive no que diz respeito aos requisitos de concentração temática referidos no artigo 4.o.

9.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação dos n.os 6, 7 e 8 do presente artigo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 6.o

Âmbito de intervenção do Fundo de Coesão

1.   O Fundo de Coesão apoia:

a)

Investimentos no ambiente, incluindo investimentos relacionados com o desenvolvimento sustentável e a energia que apresentem benefícios para o ambiente, com uma ênfase especial nas energias renováveis;

b)

Investimentos na RTE-T;

c)

Assistência técnica;

d)

Informação, comunicação e estudos.

Os Estados-Membros garantem um equilíbrio adequado entre os investimentos ao abrigo das alíneas a) e b), com base nas necessidades de investimentos e de infraestruturas específicas de cada Estado-Membro.

2.   O montante transferido do Fundo de Coesão para o Mecanismo Interligar a Europa é utilizado para os projetos RTE-T.

Artigo 7.o

Exclusões do âmbito de intervenção do FEDER e do Fundo de Coesão

1.   O FEDER e o Fundo de Coesão não apoiam:

a)

O desmantelamento ou a construção de centrais nucleares;

b)

Investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;

c)

A produção, transformação e comercialização de tabaco e de produtos do tabaco;

d)

As empresas em dificuldade, na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014, a menos que seja autorizado ao abrigo de auxílios de minimis ou de regras temporárias em matéria de auxílios estatais estabelecidas para fazer face a circunstâncias excecionais;

e)

Investimentos em infraestruturas aeroportuárias, exceto para as regiões ultraperiféricas ou em aeroportos regionais, na aceção do artigo 2.o, ponto 153, do Regulamento (UE) n.o 651/2014, existentes, em qualquer dos seguintes casos:

i)

em medidas de atenuação do impacto ambiental, ou

ii)

em sistemas de proteção, de segurança e de gestão do tráfego aéreo resultantes do projeto de investigação e desenvolvimento da gestão do tráfego aéreo no céu único europeu que visa modernizar a gestão do espaço aéreo;

f)

Investimentos na deposição de resíduos em aterro, exceto:

i)

para as regiões ultraperiféricas, apenas em casos devidamente justificados, ou

ii)

para investimentos no desmantelamento, reconversão ou segurança de aterros existentes, desde que estes investimentos não aumentem a capacidade desses aterros;

g)

Investimentos destinados a aumentar a capacidade das instalações de tratamento da fração resto dos resíduos, exceto:

i)

para as regiões ultraperiféricas, em casos devidamente justificados,

ii)

investimentos em tecnologias destinadas a recuperar materiais resultantes da fração resto dos resíduos, para fins da economia circular;

h)

Investimentos relacionados com a produção, transformação, transporte, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis, exceto:

i)

investimentos na substituição de sistemas de aquecimento alimentados a combustíveis fósseis sólidos, a saber, carvão, turfa, lenhite e xisto betuminoso, por sistemas de aquecimento a gás para os seguintes fins:

modernização dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbanos para que tenham o estatuto de «rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE,

modernização das centrais de produção combinada de calor e eletricidade para que tenham o estatuto de centrais de «cogeração de elevada eficiência», na aceção do artigo 2.o, ponto 34, da Diretiva 2012/27/UE,

caldeiras e sistemas de aquecimento a gás natural nas habitações e edifícios, em substituição de instalações alimentadas a carvão, turfa, lenhite ou xisto betuminoso,

ii)

investimentos na expansão e reorientação, conversão ou adaptação de redes de transporte e distribuição de gás, desde que estes investimentos preparem estas redes para acrescentar ao sistema gases renováveis e hipocarbónicos, como o hidrogénio, o biometano e o gás de síntese, e permitam a substituição de instalações alimentadas a combustíveis fósseis sólidos,

iii)

investimentos em:

veículos não poluentes, na aceção da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), para fins públicos, e

veículos, aeronaves e navios concebidos e construídos ou adaptados para utilização pelos serviços de proteção civil e de bombeiros.

2.   O montante total do apoio da União para os investimentos da União referidos no n.o 1, alínea h), subalíneas i) e ii), não pode exceder os seguintes limites da dotação total dos programas proveniente do FEDER e do Fundo de Coesão a título do objetivo de investimento no emprego e no crescimento para o Estado-Membro em causa:

a)

1,55 %, para os Estados-Membros com um rendimento nacional bruto (RNB) per capita inferior a 60 % da média do RNB per capita da UE, ou para os Estados-Membros com um RNB per capita inferior a 90 % da média do RNB per capita da UE e cuja quota-parte de combustíveis fósseis sólidos no consumo interno bruto de energia seja igual ou superior a 25 %;

b)

1 %, para os Estados-Membros, que não os referidos na alínea a), com um RNB per capita inferior a 90 % da média do RNB per capita da UE;

c)

0,2 %, para os Estados-Membros com um RNB per capita igual ou superior a 90 % da média do RNB per capita da UE.

3.   Para efeitos do presente artigo, o rendimento nacional bruto per capita de um Estado-Membro é medido em paridades de poder de compra e calculado com base nos valores da União relativos ao período de 2015 a 2017, e expresso em percentagem da média do RNB per capita em paridades de poder de compra dos 27 Estados-Membros para o mesmo período de referência.

Para efeitos do presente artigo, por «quota-parte de combustíveis fósseis sólidos no consumo de energia» entende-se a quota-parte de carvão, lenhite, turfa e xisto betuminoso medida em 2018.

4.   As operações apoiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão ao abrigo do n.o 1, alínea h), subalíneas i) e ii), são selecionadas pela autoridade de gestão até 31 de dezembro de 2025. Estas operações não podem passar para o período de programação seguinte.

5.   O Fundo de Coesão não apoia investimentos na habitação, a não ser que estejam relacionados com a promoção da eficiência energética ou da utilização de energias renováveis.

6.   Os países e territórios ultramarinos não são elegíveis para apoio do FEDER ou do Fundo de Coesão, mas podem participar nos programas Interreg, em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

Artigo 8.o

Indicadores

1.   Os indicadores comuns de realizações e de resultados definidos no anexo I no que diz respeito ao FEDER e ao Fundo de Coesão e, se for o caso, os indicadores de realizações e de resultados específicos de cada programa são utilizados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), o artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), e o artigo 42.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060.

2.   Em relação aos indicadores de realizações, os valores de base são fixados em zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 são cumulativos.

3.   Em conformidade com a sua obrigação de prestação de informações nos termos do artigo 41.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) («Regulamento Financeiro»), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho, em conformidade com o anexo II.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o para alterar o anexo II, a fim de proceder aos ajustamentos pertinentes das informações sobre o desempenho a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   A Comissão avalia em que medida a importância estratégica dos investimentos cofinanciados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão é tomada em conta no contexto da execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

CAPÍTULO II

Disposições específicas relativas ao tratamento das particularidades territoriais e aos investimentos inter-regionais ligados à inovação

Artigo 9.o

Desenvolvimento territorial integrado

1.   O FEDER pode apoiar o desenvolvimento territorial integrado no âmbito de programas ao abrigo dos dois objetivos referidos no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, em conformidade com o título III, capítulo II, desse regulamento.

2.   Os Estados-Membros executam o desenvolvimento territorial integrado, com o apoio do FEDER, exclusivamente de acordo com as formas referidas no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 10.o

Apoio às zonas desfavorecidas

Nos termos do artigo 174.o do TFUE, o FEDER consagra especial atenção à resposta aos desafios com que se confrontam as regiões e zonas desfavorecidas, nomeadamente as zonas rurais e as zonas com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. Os Estados-Membros estabelecem nos seus acordos de parceria, se adequado, uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos ou às necessidades específicas de tais regiões e zonas, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea i), do Regulamento (UE) 2021/1060. Essa abordagem integrada pode incluir um compromisso sobre um financiamento específico para este fim.

Artigo 11.o

Desenvolvimento urbano sustentável

1.   Para dar resposta aos desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais, o FEDER apoia o desenvolvimento territorial integrado com base em estratégias de desenvolvimento local de base territorial ou comunitária, em conformidade com o artigo 29.o ou o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060, respetivamente, centradas nas zonas urbanas, incluindo as zonas urbanas funcionais («desenvolvimento urbano sustentável»), no âmbito de programas ao abrigo dos dois objetivos referidos no artigo 5.o, n.o 2, desse regulamento.

É prestada especial atenção à resposta aos desafios ambientais e climáticos, nomeadamente à transição para uma economia com impacto neutro no clima até 2050, à exploração do potencial das tecnologias digitais para fins de inovação e ao apoio ao desenvolvimento de zonas urbanas funcionais. Neste contexto, os recursos para o desenvolvimento urbano sustentável programados no âmbito das prioridades correspondentes aos objetivos estratégicos 1 e 2 são contabilizados para efeitos dos requisitos de concentração temática nos termos do artigo 4.o.

2.   Pelo menos 8 % dos recursos do FEDER a nível nacional no âmbito do objetivo de investimento no emprego e no crescimento, que não para a assistência técnica, são afetados ao desenvolvimento urbano sustentável de acordo com uma ou mais das formas referidas no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

As autoridades ou entidades territoriais competentes selecionam as operações ou são envolvidas na sua seleção, nos termos do artigo 29.o, n.o 3, e do artigo 32.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/1060.

Os programas em causa estabelecem os montantes previstos para esse efeito nos termos do artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea viii), do Regulamento (UE) 2021/1060.

3.   A percentagem afetada ao desenvolvimento urbano sustentável nos termos do n.o 2 do presente artigo deve ser respeitada ao longo de todo o período de programação quando as dotações do FEDER são transferidas entre as prioridades de um programa ou entre programas, inclusive aquando da revisão intercalar em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

4.   Sempre que a dotação do FEDER for reduzida na sequência de uma anulação nos termos do artigo 105.o do Regulamento (UE) 2021/1060, ou devido a correções financeiras efetuadas pela Comissão em conformidade com o artigo 104.o desse regulamento, o cumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo não é reavaliado.

Artigo 12.o

Iniciativa Urbana Europeia

1.   O FEDER apoia a Iniciativa Urbana Europeia, executada pela Comissão em regime de gestão direta e indireta.

Esta iniciativa abrange todas as zonas urbanas, incluindo as zonas urbanas funcionais, e apoia a Agenda Urbana da UE, nomeadamente através do apoio à participação das autoridades locais nas parcerias temáticas desenvolvidas ao abrigo da Agenda Urbana da UE.

2.   A Iniciativa Urbana Europeia, no que diz respeito ao desenvolvimento urbano sustentável, consiste nas duas seguintes vertentes:

a)

Apoio a ações inovadoras;

b)

Apoio ao desenvolvimento de capacidades e conhecimentos, às avaliações do impacto territorial, à elaboração de políticas e à comunicação.

A pedido de um ou mais Estados-Membros, a Iniciativa Urbana Europeia pode também apoiar a cooperação intergovernamental em assuntos urbanos. Deve ser dada especial atenção à cooperação destinada ao desenvolvimento de capacidades a nível local, a fim de realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

A Comissão apresenta, de dois em dois anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução da situação no que diz respeito à Iniciativa Urbana Europeia.

3.   O modelo de governação da Iniciativa Urbana Europeia inclui a participação dos Estados-Membros, das autoridades regionais e locais e das cidades, e assegura uma coordenação e complementaridade adequadas com o programa específico, previsto no artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1059, relativo ao desenvolvimento urbano sustentável.

Artigo 13.o

Investimentos inter-regionais ligados à inovação

1.   O FEDER apoia o instrumento relativo aos investimentos inter-regionais ligados à inovação.

2.   O instrumento relativo aos investimentos inter-regionais ligados à inovação apoia a comercialização e a intensificação dos projetos inter-regionais ligados à inovação com potencial para incentivar o desenvolvimento de cadeias de valor europeias.

3.   O instrumento relativo aos investimentos inter-regionais ligados à inovação consiste nas duas seguintes vertentes, apoiando em igual medida:

a)

Apoio financeiro e consultivo a investimentos em projetos inter-regionais ligados à inovação em domínios partilhados de especialização inteligente;

b)

Apoio financeiro e consultivo e o reforço das capacidades para o desenvolvimento de cadeias de valor nas regiões menos desenvolvidas.

4.   Até 2 % dos recursos podem ser destinados a atividades de aprendizagem e avaliação, a fim de aproveitar e difundir os resultados dos projetos apoiados no âmbito das duas vertentes.

5.   A Comissão executa esses investimentos em regime de gestão direta ou indireta.

6.   A Comissão é apoiada nos seus trabalhos por um grupo de peritos.

O grupo de peritos é composto por representantes dos Estados-Membros, das autoridades regionais e das cidades, e por representantes dos meios empresariais, de organismos de investigação e de organizações da sociedade civil. A composição do grupo de peritos visa garantir o equilíbrio de género.

O grupo de peritos apoia a Comissão na definição de um programa de trabalho a longo prazo e na elaboração dos convites à apresentação de propostas.

7.   Ao executar este instrumento, a Comissão garante a coordenação e a sinergia com outros programas e instrumentos de financiamento da União, nomeadamente com a vertente «Interreg C» definida no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2021/1059.

8.   O instrumento relativo aos investimentos inter-regionais ligados à inovação abrange todo o território da União.

Os países terceiros podem participar neste instrumento, em conformidade com o disposto nos artigos 16.o e 23.o do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

Artigo 14.o

Regiões ultraperiféricas

1.   O artigo 4.o não se aplica à dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas. Esta dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas é utilizada para compensar os custos adicionais incorridos nessas regiões em consequência de um ou vários dos condicionalismos permanentes que obstam ao seu desenvolvimento a que se refere o artigo 349.o do TFUE.

2.   A dotação referida no n.o 1 apoia:

a)

As atividades incluídas no âmbito de intervenção definido no artigo 5.o;

b)

Em derrogação do artigo 5.o do presente regulamento, as medidas que abranjam custos operacionais com vista a compensar os custos adicionais incorridos nas regiões ultraperiféricas em consequência de um ou vários dos condicionalismos permanentes que obstam ao seu desenvolvimento a que se refere o artigo 349.o do TFUE.

A dotação referida no n.o 1 pode também apoiar as despesas que abranjam a compensação concedida para a execução de obrigações e de contratos de serviço público nas regiões ultraperiféricas.

3.   A dotação referida no n.o 1 não apoia:

a)

Operações que envolvam produtos enumerados no anexo I do TFUE;

b)

Auxílios ao transporte de pessoas autorizados ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do TFUE;

c)

Isenções fiscais e de encargos sociais;

d)

Obrigações de serviço público que não são executadas por empresas e em que o Estado atua no exercício da autoridade pública.

4.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), o FEDER pode apoiar investimentos produtivos em empresas das regiões ultraperiféricas, independentemente da dimensão dessas empresas.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 15.o

Disposições transitórias

Os Regulamentos (UE) n.o 1300/2013 e (UE) n.o 1301/2013 ou qualquer ato adotado nos termos desses regulamentos continuam a ser aplicáveis aos programas e operações apoiados pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do período de programação de 2014-2020.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 1 de julho de 2021.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Reapreciação

O Parlamento Europeu e o Conselho reapreciam o presente regulamento até 31 de dezembro de 2027, nos termos do artigo 177.o do TFUE.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 90.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 115.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019 (JO C 108 de 26.3.2021, p. 566) e posição do Conselho em primeira leitura de 27 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver página 159 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(9)  Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75.)

(10)  Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde para o período 2021-2027 («Programa UE pela Saúde») e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

(11)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

(13)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (ver página 21 do presente Jornal Oficial).

(14)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(16)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(17)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(18)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(19)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

(22)  Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

(23)  Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (ver página 94 do presente Jornal Oficial).

(24)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).


ANEXO I

INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E DE RESULTADOS PARA O FEDER E O FUNDO DE COESÃO — ARTIGO 8.o, N.o 1 (1)

Quadro 1

Indicadores comuns de realizações e de resultados para o FEDER (investimento no emprego e no crescimento e Interreg) e o Fundo de Coesão  (**)

Objetivo estratégico

Objetivo específico

Realizações

Resultados

(1)

(2)

(3)

(4)

1.

Uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional (objetivo estratégico 1)

i)

Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas

RCO (2) 01 — Empresas apoiadas (nomeadamente: micro, pequenas, médias e grandes)*  (3)

RCO 02 — Empresas apoiadas através de subvenções*

RCR (4) 01 — Empregos criados nas entidades apoiadas*

RCR 102 — Empregos de investigação criados nas entidades apoiadas*

 

RCO 03 — Empresas apoiadas através de instrumentos financeiros*

RCO 04 — Empresas com apoio não financeiro*

RCO 05 — Novas empresas apoiadas*

RCO 06 — Investigadores que trabalham em instalações de investigação apoiadas

RCO 07 — Organizações de investigação que participam em projetos de investigação conjunta

RCR 02 — Investimentos privados em paralelo ao apoio público (nomeadamente: subvenções, instrumentos financeiros)* (3)

RCR 03 — Pequenas e médias empresas (PME) introdutoras de inovação de produtos ou de processos*

RCR 04 — PME introdutoras de inovação em termos de comercialização ou de organização*

 

RCO 08 — Valor nominal do equipamento de investigação e inovação

RCO 10 — Empresas em cooperação com organizações de investigação

RCO 96 — Investimentos inter-regionais ligados à inovação em projetos da União*

RCR 05 — PME com inovação gerada internamente*

RCR 06 — Pedidos de patente apresentados*

RCR 07 — Pedidos de marcas e de desenhos ou modelos*

RCR 08 — Publicações resultantes de projetos apoiados

ii)

Aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas, os organismos de investigação e as autoridades públicas

RCO 13 — Valor dos serviços, produtos e processos digitais desenvolvidos para empresas*

RCO 14 — Instituições públicas apoiadas para desenvolvimento de serviços, produtos e processos digitais*

RCR 11 — Utilizadores de serviços, produtos e processos digitais públicos novos e melhorados*

RCR 12 — Utilizadores de serviços, produtos e processos digitais novos e melhorados desenvolvidos por empresas*

RCR 13 — Empresas que atingem uma elevada intensidade digital*

iii)

Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos

RCO 15 — Capacidade de incubação criada*

RCO 103 — Empresas de elevado crescimento apoiadas*

RCR 17 — Empresas novas que sobrevivem no mercado*

RCR 18 — PME que recorrem a serviços de incubação depois da criação da incubadora*

RCR 19 — Empresas com maior volume de negócios*

RCR 25 — PME com maior valor acrescentado por trabalhador*

iv)

Desenvolver competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

RCO 16 — Participação de intervenientes institucionais no processo de descoberta empreendedora

RCO 101 — PME que investem em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo*

RCR 97 — Aprendizagem apoiada em PME

RCR 98 — Pessoal de PME que conclui formações em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo (por tipo de competências: técnicas, de gestão, de empreendedorismo, verdes, outras) (3)*

v)

Reforçar a conectividade digital

RCO 41 — Acréscimo de habitações com acesso a banda larga de capacidade muito elevada

RCO 42 — Acréscimo de empresas com acesso a banda larga de capacidade muito elevada

RCR 53 — Habitações com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada

RCR 54 — Empresas com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada

2.

Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável (objetivo estratégico 2)

i)

Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa

RCO 18 — Habitações com desempenho energético melhorado

RCO 19 — Edifícios públicos com desempenho energético melhorado

RCO 20 — Condutas de rede urbana de aquecimento e arrefecimento recentemente construídas ou melhoradas

RCO 104 — Número de unidades de cogeração de elevada eficiência

RCO 123 — Habitações que beneficiam de caldeiras e sistemas de aquecimento a gás natural em substituição de instalações alimentadas a combustíveis fósseis sólidos

RCR 26 — Consumo anual de energia primária (nomeadamente: habitações, edifícios públicos, empresas, outros) (3)

RCR 29 — Emissões estimadas de gases com efeito de estufa*

RCR 105 — Emissões estimadas de gases com efeito de estufa por caldeiras e sistemas de aquecimento convertidos de uma alimentação a combustíveis fósseis sólidos para uma alimentação a gás

ii)

Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos

RCO 22 — Capacidade de produção adicional de energias renováveis (nomeadamente: elétrica, térmica) (3)*

RCO 97 — Comunidades de energia renovável apoiadas*

RCR 31 — Total da energia renovável produzida (nomeadamente: elétrica, térmica) (3)

RCR 32 — Capacidade operacional adicional instalada para energias renováveis*

iii)

Desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes fora da rede transeuropeia de energia (RTE-E)

RCO 23 — Sistemas de gestão digital para sistemas energéticos inteligentes

RCO 105 — Soluções para o armazenamento de energia elétrica

RCO 124 — Condutas de redes de transporte e distribuição de gás recentemente construídas ou melhoradas

RCR 33 — Utilizadores ligados a sistemas energéticos inteligentes

RCR 34 — Implementação de projetos para sistemas energéticos inteligentes

iv)

Promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas

RCO 24 — Investimentos em sistemas, novos ou melhorados, de monitorização, preparação, alerta e resposta em caso de catástrofes naturais*

RCO 122 — Investimentos em sistemas, novos ou melhorados, de monitorização, preparação, alerta e resposta em caso de catástrofes para riscos naturais não associados ao clima e riscos associados às atividades humanas

RCO 25 — Proteções, recentemente construídas ou consolidadas, contra inundações em faixas costeiras e margens fluviais e lacustres

RCO 106 — Proteções, recentemente construídas ou consolidadas, contra deslizamentos de terras

RCO 26 — Infraestruturas verdes construídas ou melhoradas para adaptação às alterações climáticas*

RCO 27 — Estratégias nacionais e subnacionais de adaptação às alterações climáticas*

RCO 28 — Área abrangida por medidas de proteção contra incêndios florestais

RCO 121 — Área abrangida por medidas de proteção contra catástrofes naturais associadas ao clima (com exceção de inundações e incêndios florestais)

RCR 35 — População que beneficia de medidas de proteção contra inundações

RCR 36 — População que beneficia de medidas de proteção contra incêndios florestais

RCR 37 — População que beneficia de medidas de proteção contra catástrofes naturais associadas ao clima (que não sejam inundações ou incêndios florestais)

RCR 96 — População que beneficia de medidas de proteção contra riscos naturais não associados ao clima e riscos associados às atividades humanas*

v)

Promover o acesso à água e a gestão sustentável da água

RCO 30 — Comprimento das condutas, novas ou melhoradas, dos sistemas de distribuição da rede pública de abastecimento de água

RCO 31 — Comprimento das condutas, novas ou melhoradas, da rede pública de recolha de águas residuais

RCO 32 — Capacidade, nova ou melhorada, de tratamento de águas residuais

RCR 41 — População ligada a instalações melhoradas da rede pública de abastecimento de água

RCR 42 — População ligada, pelo menos, a instalações secundárias da rede pública de tratamento de águas residuais

RCR 43 — Perdas de água nos sistemas de distribuição da rede pública de abastecimento de água

vi)

Promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos

RCO 34 — Capacidade adicional de reciclagem de resíduos

RCO 107 — Investimentos em instalações de recolha seletiva de resíduos

RCO 119 — Resíduos preparados para reutilização

RCR 103 — Resíduos objeto de recolha seletiva

RCR 47 — Resíduos reciclados

RCR 48 — Resíduos usados como matérias-primas

vii)

Reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição

RCO 36 — Infraestruturas verdes apoiadas para outros fins que não a adaptação às alterações climáticas

RCO 37 — Superfície dos sítios Natura 2000 abrangidos por medidas de proteção e restauração

RCO 38 — Área de terreno reabilitado apoiada

RCO 39 — Área abrangida por sistemas instalados para monitorizar a poluição do ar

RCR 50 — População que beneficia de medidas relativas à qualidade do ar*

RCR 95 — População com acesso a infraestruturas verdes novas ou melhoradas*

RCR 52 — Terrenos reabilitados para zonas verdes, habitação social, atividades económicas ou outras utilizações

viii)

Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono

RCO 55 — Comprimento das novas linhas de elétrico e de metropolitano

RCO 56 — Comprimento das linhas de elétrico e de metropolitano reconstruídas ou modernizadas

RCO 57 — Capacidade do material circulante respeitador do ambiente para transporte público coletivo*

RCO 58 — Infraestruturas dedicadas ao ciclismo apoiadas*

RCO 59 — Infraestruturas para combustíveis alternativos (pontos de abastecimento/carregamento)*

RCO 60 — Cidades e vilas com sistemas de transporte urbano digitalizados novos ou modernizados

RCR 62 — Utilizadores anuais de transportes públicos novos ou modernizados

RCR 63 — Utilizadores anuais de linhas de elétrico e de metropolitano novas ou modernizadas

RCR 64 — Utilizadores anuais de infraestruturas dedicadas ao ciclismo

3.

Uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade (objetivo estratégico 3)

i)

Desenvolver uma RTE-T resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura, sustentável e intermodal

RCO 43 — Extensão de estradas novas ou melhoradas — RTE-T (5)

RCO 45 — Extensão de estradas reconstruídas ou modernizadas — RTE-T

RCO 108 — Extensão de estradas com sistemas de gestão do tráfego novos ou modernizados — RTE-T

RCO 47 — Extensão de vias ferroviárias novas ou melhoradas — RTE-T

RCO 49 — Extensão de vias ferroviárias reconstruídas ou modernizadas — RTE-T

RCO 51 — Extensão de vias navegáveis interiores novas, melhoradas ou modernizadas — RTE-T

RCO 109 — Extensão das vias ferroviárias em funcionamento equipadas com o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário — RTE-T

RCR 55 — Utilizadores anuais de estradas recém-construídas, reconstruídas, melhoradas ou modernizadas

RCR 56 — Ganhos de tempo graças à melhoria da infraestrutura rodoviária

RCR 101 — Ganhos de tempo graças à melhoria da infraestrutura ferroviária

RCR 58 — Utilizadores anuais de vias ferroviárias recém-construídas, melhoradas, reconstruídas ou modernizadas

RCR 59 — Transporte de mercadorias por caminho de ferro

RCR 60 — Transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores

ii)

Desenvolver e reforçar uma mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, inclusive melhorando o acesso à RTE-T e a mobilidade transfronteiriça

RCO 44 — Extensão de estradas novas ou melhoradas — não RTE-T

RCO 46 — Extensão de estradas reconstruídas ou modernizadas — não RTE-T

RCO 110 — Extensão de estradas com sistemas de gestão do tráfego novos ou modernizados — não RTE-T

RCO 48 — Extensão de vias ferroviárias novas ou melhoradas — não RTE-T

RCO 50 — Extensão de vias ferroviárias reconstruídas ou modernizadas — não RTE-T

RCO 111 — Extensão das vias ferroviárias em funcionamento equipadas com o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário — não RTE-T

RCO 52 — Extensão de vias navegáveis interiores novas, melhoradas ou modernizadas — não RTE-T

RCO 53 — Estações e apeadeiros de caminhos de ferro novos ou modernizados*

RCO 54 — Ligações intermodais novas ou modernizadas*

4.

Uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (objetivo estratégico 4)

i)

Reforçar a eficácia e inclusividade dos mercados de trabalho e o acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento das infraestruturas sociais e da promoção da economia social

RCO 61 — Superfície de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego

RCR 65 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego

ii)

Melhorar o acesso equitativo a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento de infraestruturas acessíveis, nomeadamente através da promoção da resiliência no que diz respeito à educação e formação à distância e em linha

RCO 66 — Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de acolhimento de crianças

RCO 67 — Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de ensino

RCR 70 — Utilizadores anuais das instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento de crianças

RCR 71 — Utilizadores anuais das instalações de ensino

iii)

Promover a inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com necessidades especiais, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais

RCO 65 — Capacidade da habitação social nova ou modernizada*

RCO 113 — População abrangida por projetos no âmbito de ações integradas a favor da inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos*

RCR 67 — Utilizadores anuais de habitação social nova ou modernizada

iv)

Promover a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais

RCO 63 — Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento temporário

RCR 66 — Utilizadores anuais das instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento temporário

v)

Garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde, fomentar a resiliência dos sistemas de saúde, inclusive dos cuidados de saúde primários, e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade

RCO 69 — Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de cuidados de saúde

RCO 70 — Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de assistência social (exceto habitação)

RCR 72 — Utilizadores anuais de serviços, novos ou modernizados, de cuidados de saúde em linha

RCR 73 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de cuidados de saúde

RCR 74 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de assistência social

vi)

Reforçar o papel da cultura e do turismo sustentável no desenvolvimento económico, na inclusão social e na inovação social

RCO 77 — Número de sítios culturais e turísticos apoiados*

RCR 77 — Visitantes de sítios culturais e turísticos apoiados*

5.

Uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais (objetivo estratégico 5)

i)

Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas

RCO 74 — População abrangida por projetos no âmbito de estratégias de desenvolvimento territorial integrado*

RCO 75 — Estratégias de desenvolvimento territorial integrado apoiadas*

RCO 76 — Projetos integrados de desenvolvimento territorial

RCO 80 — Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária apoiadas*

RCO 112 — Partes interessadas envolvidas na elaboração e execução de estratégias de desenvolvimento territorial integrado

RCO 114 — Espaços abertos criados ou reabilitados em zonas urbanas*

 

ii)

Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo a nível local, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas não urbanas


Quadro 2

Indicadores comuns suplementares de realizações e de resultados a título do FEDER para o Interreg

Indicadores específicos do Interreg

RCO 81 — Participação em ações conjuntas transfronteiriças

RCO 115 — Eventos públicos transfronteiriços organizados em conjunto

RCO 82 — Participação em ações conjuntas de promoção da igualdade de género, da igualdade de oportunidades e da inclusão social

RCO 83 — Estratégias e planos de ação desenvolvidos em conjunto

RCO 84 — Ações-piloto desenvolvidas em conjunto e executadas em projetos

RCO 116 — Soluções desenvolvidas em conjunto

RCO 85 — Participação em programas de formação conjuntos

RCO 117 — Soluções identificadas para superar obstáculos jurídicos ou administrativos transfronteiriços

RCO 86 — Acordos administrativos ou jurídicos conjuntos assinados

RCO 87 — Organizações que cooperam a nível transfronteiriço

RCO 118 — Organizações que cooperam na governação a vários níveis das estratégias macrorregionais

RCO 90 — Projetos referentes a redes de inovação transfronteiriças

RCO 120 — Projetos de apoio à cooperação transfronteiriça para desenvolver interligações entre os meios urbano e rural

RCR 79 — Estratégias e planos de ação conjuntos adotados por organizações

RCR 104 — Soluções adotadas ou desenvolvidas por organizações

RCR 81 — Programas de formação conjuntos concluídos

RCR 82 — Obstáculos jurídicos ou administrativos transfronteiriços atenuados ou resolvidos

RCR 83 — Pessoas abrangidas por acordos administrativos ou jurídicos conjuntos assinados

RCR 84 — Organizações que cooperam a nível transfronteiriço após a conclusão do projeto

RCR 85 — Participação em ações conjuntas transfronteiriças após a conclusão do projeto


(1)  A utilizar: no que respeita ao investimento no emprego e no crescimento e ao Interreg, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, e do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060 (RDC) e, no que respeita ao investimento no emprego e no crescimento, nos termos do artigo [22.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2021/1060 e, no que respeita ao Interreg, nos termos do artigo 22.o, n.o 4, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2021/1059 (Interreg).

(**)  Por razões de apresentação, os indicadores comuns de realizações e de resultados estão agrupados por objetivo específico dentro de um objetivo estratégico, mas não se limitam a essa utilização. Em particular, o objetivo estratégico 5 pode utilizar os indicadores comuns pertinentes enumerados para os objetivos estratégicos 1 a 4. Além disso, a fim de obter uma visão completa do desempenho esperado e real dos programas, os indicadores comuns assinalados com um asterisco * podem ser utilizados em relação a objetivos específicos que se enquadrem em qualquer um dos objetivos estratégicos 1 a 4, se for o caso.

(2)  RCO: Indicador comum de realizações REGIO.

(3)  Discriminação não solicitada para a programação, mas apenas para efeitos de prestação de informações.

(4)  RCR: Indicador comum de resultados REGIO.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).


ANEXO II

CONJUNTO-CHAVE DE INDICADORES DE DESEMPENHO PARA O FEDER E O FUNDO DE COESÃO REFERIDO NO ARTIGO 8.o, N.o 3, A UTILIZAR PELA COMISSÃO EM CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 41.o, N.o 3, ALÍNEA H), SUBALÍNEA III), DO REGULAMENTO FINANCEIRO

Objetivo estratégico

Objetivo específico

Realizações

Resultados

(1)

(2)

(3)

(4)

1.

Uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional (objetivo estratégico 1)

i)

Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas

CCO (1) 01 — Empresas que beneficiam de apoio para inovar

CCO 02 — Investigadores que trabalham em instalações de investigação apoiadas

CCR 01 (2) — Pequenas e médias empresas (3) (PME) introdutoras de inovação em termos de produtos, processos, comercialização ou organização

ii)

Aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas, os organismos de investigação e as autoridades públicas

CCO 03 — Empresas e instituições públicas que beneficiam de apoio para desenvolver produtos, serviços e processos digitais

CCR 02 — Número de utilizadores anuais de produtos, serviços e processos digitais, novos ou melhorados

iii)

Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos

CCO 04 — PME que beneficiam de apoio para promover o crescimento e a competitividade

CCR 03 — Postos de trabalho criados em empresas apoiadas

iv)

Desenvolver competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

CCO 05 — PME que investem em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

CCR 04 — Pessoal de PME que conclui formações em competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo

v)

Reforçar a conectividade digital

CCO 13 — Acréscimo de habitações e empresas com acesso a banda larga de capacidade muito elevada

CCR 12 — Acréscimo de habitações e empresas com assinaturas de banda larga em redes de capacidade muito elevada

2.

Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável (objetivo estratégico 2)

i)

Promover medidas de eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa

CCO 06 — Investimentos em medidas que visam melhorar o desempenho energético

CCR 05 — Poupança no consumo anual de energia primária

ii)

Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos

CCO 07 — Capacidade de produção adicional de energias renováveis

CCR 06 — Produção adicional de energia renovável

iii)

Desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes fora da rede transeuropeia de energia (RTE-E)

CCO 08 — Sistemas de gestão digital para sistemas energéticos inteligentes

CCR 07 — Número suplementar de utilizadores ligados a sistemas energéticos inteligentes

iv)

Promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas

CCO 09 — Investimentos em sistemas, novos ou melhorados, de monitorização, preparação, alerta e resposta em caso de catástrofes

CCR 08 — População adicional que beneficia de medidas de proteção contra inundações, incêndios florestais e outras catástrofes naturais associadas ao clima

v)

Promover o acesso à água e a gestão sustentável da água

CCO 10 — Capacidade, nova ou melhorada, de tratamento de águas residuais

CCR 09 — Acréscimo de população ligada, pelo menos, a instalações secundárias de tratamento de águas residuais

vi)

Promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos

CCO 11 — Capacidade, nova ou melhorada, de reciclagem de resíduos

CCR 10 — Acréscimo de resíduos reciclados

vii)

Reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição

CCO 12 — Superfície das infraestruturas verdes

CCR 11 — População que beneficia de medidas relativas à qualidade do ar

viii)

Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono

CCO 16 — Extensão e modernização das linhas de elétrico e de metropolitano

CCR 15 — Utilizadores anuais servidos por linhas de elétrico e de metropolitano novas e modernizadas

3.

Uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade (objetivo estratégico 3)

i)

Desenvolver uma RTE-T resiliente às alterações climáticas, inteligente, segura, sustentável e intermodal

CCO 14 — RTE-T rodoviária: Estradas novas, melhoradas, reconstruídas ou modernizadas

CCO 15 — RTE-T ferroviária: Vias ferroviárias novas, melhoradas, reconstruídas ou modernizadas

CCR 13 — Ganho de tempo graças à melhoria da infraestrutura rodoviária

CCR 14 — Número anual de passageiros servidos por transportes ferroviários melhorados

ii)

Desenvolver e reforçar uma mobilidade nacional, regional e local sustentável, resiliente às alterações climáticas, inteligente e intermodal, inclusive melhorando o acesso à RTE-T e a mobilidade transfronteiriça

CCO 22 — Rede rodoviária não RTE-T: Estradas novas, melhoradas, reconstruídas ou modernizadas

CCO 23 — Rede ferroviária não RTE-T: Vias ferroviárias novas, melhoradas, reconstruídas ou modernizadas

4.

Uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (objetivo estratégico 4)

i)

Reforçar a eficácia e inclusividade dos mercados de trabalho e o acesso a empregos de qualidade, através do desenvolvimento das infraestruturas sociais e da promoção da economia social

CCO 17 — Superfície de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego

CCR 16 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de serviços de emprego

ii)

Melhorar o acesso equitativo a serviços inclusivos e de qualidade na educação, na formação e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento de infraestruturas acessíveis, nomeadamente através da promoção da resiliência no que diz respeito à educação e formação à distância e em linha

CCO 18 — Capacidade, nova ou modernizada, de instalações de acolhimento de crianças e de ensino

CCR 17 — Utilizadores anuais servidos por instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento de crianças e de ensino

iii)

Promover a inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com necessidades especiais, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais

CCO 19 — Capacidade, nova ou modernizada, de instalações de habitação social

CCO 25 — População abrangida por projetos no âmbito de ações integradas a favor da inclusão socioeconómica das comunidades marginalizadas, dos agregados familiares com baixos rendimentos e dos grupos desfavorecidos

CCR 18 — Utilizadores anuais de instalações, novas ou modernizadas, de habitação social

iv)

Promover a integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, incluindo os migrantes, através de ações integradas, incluindo habitação e serviços sociais

CCO 26 — Capacidade, nova ou modernizada, de instalações de acolhimento temporário

CCR 20 — Utilizadores anuais das instalações, novas ou modernizadas, de acolhimento temporário

v)

Garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde, fomentar a resiliência dos sistemas de saúde, inclusive dos cuidados de saúde primários, e promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade

CCO 20 — Capacidade, nova ou modernizada, de instalações de cuidados de saúde

CCR 19 — Utilizadores anuais de serviços, novos ou modernizados, de cuidados de saúde

vi)

Reforçar o papel da cultura e do turismo sustentável no desenvolvimento económico, na inclusão social e na inovação social

CCO 24 — Sítios culturais e turísticos apoiados

CCR 21 — Visitantes de sítios culturais e turísticos apoiados

5.

Uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais (objetivo estratégico 5)

i)

Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas

CCO 21 — População abrangida por estratégias de desenvolvimento territorial integrado

 

ii)

Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo a nível local, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas não urbanas


(1)  CCO: Indicador-chave comum de realizações REGIO.

(2)  CCR: Indicador-chave comum de resultados REGIO.

(3)  Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).


30.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 231/94


REGULAMENTO (UE) 2021/1059 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de junho de 2021

que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 178.o, o artigo 209.o, n.o 1, o artigo 212.o, n.o 2, e o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.o, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER destina-se a contribuir para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, de entre as quais certas categorias de regiões devem ser objeto de uma atenção especial, incluindo uma referência específica às regiões transfronteiriças.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece disposições comuns aplicáveis ao FEDER e a certos outros fundos e o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece disposições relativas aos objetivos específicos e ao âmbito de intervenção do FEDER. É igualmente necessário adotar disposições específicas em relação ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia («Interreg»), no âmbito do qual um ou mais Estados-Membros e as respetivas regiões e, quando pertinente, países parceiros e países terceiros, cooperam além-fronteiras, no que diz respeito à eficácia da programação, nomeadamente disposições em matéria de assistência técnica, acompanhamento, avaliação, comunicação, elegibilidade, gestão e controlo e gestão financeira.

(3)

A promoção do objetivo de Interreg do FEDER é uma das principais prioridades da política de coesão da União. O apoio às pequenas e médias empresas para os custos incorridos no âmbito dos projetos de Cooperação Territorial Europeia (CTE) já se encontra abrangido por uma isenção por categoria ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (6); além disso, estão previstas, na secção relativa aos auxílios com finalidade regional desse regulamento e nas Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, disposições especiais aplicáveis aos auxílios com finalidade regional para os investimentos de empresas de todas as dimensões. Tendo em conta os 30 anos de experiência adquirida, e atendendo ao baixo valor financeiro dos projetos e à baixa probabilidade de impacto negativo no comércio e na concorrência, por um lado, e ao elevado valor acrescentado que os programas existentes trouxeram à coesão territorial na Europa, por outro, o âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais no que se refere ao financiamento público de projetos de Cooperação Territorial Europeia deverá ser ainda clarificado através de futura alteração do Regulamento (UE) n.o 651/2014, o que isentará, em grande medida, o financiamento público de projetos Interreg da obrigação de notificação prévia e facilitará consideravelmente a execução desses projetos.

(4)

Por forma a apoiar o desenvolvimento harmonioso do território da União a diferentes níveis, o FEDER deverá apoiar a cooperação transfronteiriça, a cooperação transnacional, a cooperação inter-regional e a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas no âmbito do objetivo Interreg. Ao longo do processo, os princípios da parceria e da governação a vários níveis deverão ser tidos em conta, garantindo que cada programa assente numa parceria de dimensão adequada.

(5)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para integrar as ações climáticas e para a consecução de uma meta global de 30% das despesas do orçamento da União para apoiar os objetivos climáticos. Nesse contexto, os Fundos deverão apoiar atividades que respeitem as normas em matéria de clima e de ambiente e que não prejudiquem significativamente os objetivos em matéria de ambiente na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(6)

A vertente da cooperação transfronteiriça deverá ter por objetivo fazer face aos desafios comuns identificados conjuntamente nas regiões fronteiriças, bem como explorar o potencial de crescimento ainda não aproveitado das áreas fronteiriças, como salientado na Comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2017 intitulada «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» («Comunicação Regiões Fronteiriças»). Como resultado, as áreas dos programas de cooperação transfronteiriça deverão ser identificadas como sendo as regiões e áreas fronteiriças ou separadas (no máximo por 150 quilómetros) por mar onde a interação transfronteiriça possa efetivamente ocorrer ou onde possam ser identificadas áreas funcionais, sem prejuízo de eventuais ajustamentos que sejam necessários para garantir a coerência e a continuidade das áreas abrangidas pelos programas de cooperação.

(7)

A vertente da cooperação transfronteiriça deverá também envolver a cooperação entre um ou mais Estados-Membros ou as suas regiões e um ou mais países ou regiões ou outros territórios fora da União. A inclusão no presente regulamento da cooperação transfronteiriça interna e externa deverá resultar numa notável simplificação e racionalização, em comparação com o período de programação de 2014-2020, das disposições aplicáveis, tanto para as autoridades dos programas nos Estados-Membros como para as autoridades parceiras e os beneficiários fora da União.

(8)

A vertente da cooperação transnacional deverá visar o reforço da cooperação através de ações conducentes a um desenvolvimento territorial integrado associado às prioridades da União, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade. A cooperação transnacional deverá abranger territórios mais vastos situados na parte continental do território da União e em torno das bacias marítimas, com a maior flexibilidade possível para assegurar a coerência e a continuidade dos programas de cooperação, inclusive no que respeita à cooperação marítima transfronteiriça externa já existente no âmbito de um quadro de cooperação marítima mais amplo, nomeadamente através da definição do território abrangido, dos objetivos específicos dessa cooperação, dos requisitos para uma parceria de projeto e da possibilidade de criação de subprogramas e de comités diretores específicos.

(9)

Com base na experiência adquirida com a cooperação transfronteiriça e transnacional nas regiões ultraperiféricas durante o período de programação de 2014-2020 – em que a combinação das duas vertentes num único programa por área de cooperação não resultou numa simplificação suficiente para as autoridades do programa e para os beneficiários –, deverá ser criada uma vertente específica para as regiões ultraperiféricas, a fim de permitir que essas regiões cooperem com os países e territórios seus vizinhos da forma mais eficaz e simples possível. No âmbito desta vertente, poderão ser lançados convites à apresentação de propostas para financiamento combinado ao abrigo do FEDER, do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e da Decisão de Associação Ultramarina, criada pela Decisão 2013/755/UE do Conselho (9), através de modos de gestão a acordar entre os Estados-Membros, regiões e países terceiros participantes.

(10)

Com base na experiência adquirida com os programas de cooperação inter-regional ao abrigo do Interreg, a vertente da cooperação inter-regional deverá centrar-se no reforço da eficácia da política de coesão mediante quatro programas específicos: um programa que possibilite o intercâmbio de experiências, as abordagens inovadoras e a capacitação centradas em objetivos estratégicos e no objetivo específico do Interreg «Uma melhor governação da cooperação», no que respeita à identificação, difusão e transferência de boas práticas nas políticas de desenvolvimento regional, inclusive nos programas do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento; um programa consagrado ao intercâmbio de experiências e à capacitação no que respeita à identificação, transferência e aproveitamento das boas práticas em matéria de desenvolvimento urbano integrado e sustentável, que tenha em conta as ligações entre áreas urbanas e rurais, inclusive apoiando as ações desenvolvidas no quadro do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1058, e que complemente, de forma coordenada, a iniciativa definida no artigo 12.o; um programa direcionado para o intercâmbio de experiências, as abordagens inovadoras e a capacitação, com vista a harmonizar e simplificar a execução dos programas Interreg e a harmonizar e simplificar as ações de cooperação a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) 2021/1060, bem como a apoiar a criação, o funcionamento e a utilização de agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), já criados ou a criar nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), assim como de estratégias macrorregionais; e um programa destinado a melhorar a análise das tendências de desenvolvimento. Os quatro programas previstos no âmbito da vertente da cooperação inter-regional deverão abranger o conjunto da União e estar também abertos à participação de países terceiros.

(11)

É necessário estabelecer critérios objetivos comuns para a definição das regiões e áreas elegíveis. Para o efeito, a identificação das regiões e áreas elegíveis a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(12)

É necessário continuar a prestar apoio ou, conforme adequado, dar início à cooperação em todas as suas dimensões com os países terceiros vizinhos da União, uma vez que tal cooperação constitui um importante instrumento da política de desenvolvimento regional e deverá ser benéfica para as regiões dos Estados-Membros limítrofes de países terceiros. Para o efeito, o FEDER e os instrumentos de financiamento externo da União, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) criado pelo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (o «Regulamento IPA III»), o IVCDCI e a Decisão de Associação Ultramarina deverão apoiar programas no âmbito da cooperação transfronteiriça, da cooperação transnacional, da cooperação inter-regional e da cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas. O apoio do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União deverá basear-se na reciprocidade e na proporcionalidade. Contudo, relativamente aos fundos IPA III afetados à cooperação transfronteiriça (IPA III CT) e aos fundos IVCDCI afetados à cooperação transfronteiriça para o espaço geográfico de Vizinhança (IVCDCI CT), o apoio do FEDER deverá ser complementado por montantes pelo menos equivalentes provenientes do IPA III CT e do IVCDCI CT, os quais estão sujeitos a um limite máximo fixado no respetivo ato jurídico.

(13)

A assistência prestada ao abrigo do IPA III deverá concentrar-se, essencialmente, em ajudar os beneficiários do IPA III a reforçarem as suas instituições democráticas e o Estado de direito, a procederem a reformas do sistema judiciário e da administração pública, a respeitarem os direitos fundamentais e a promoverem a igualdade de género, a tolerância, a inclusão social e a não discriminação, bem como o desenvolvimento regional e local. A assistência ao abrigo do IPA III deverá continuar a apoiar os esforços dos beneficiários do IPA III para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiriça, bem como o desenvolvimento territorial, inclusive através da execução de estratégias macrorregionais da União. Além disso, a assistência do IPA III deverá incidir nas questões da segurança, da migração e da gestão das fronteiras, garantindo o acesso à proteção internacional, partilhando informações relevantes, melhorando o controlo das fronteiras e prosseguindo os esforços comuns na luta contra a migração irregular e a introdução clandestina de migrantes.

(14)

No que respeita à assistência prestada ao abrigo do IVCDCI, a União deverá desenvolver relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação. Por conseguinte, o presente regulamento deverá apoiar os aspetos internos e externos das estratégias macrorregionais pertinentes. Essas iniciativas são importantes do ponto de vista estratégico e oferecem quadros políticos fundamentais para aprofundar as relações com os países parceiros e entre estes últimos, com base nos princípios da responsabilização mútua, da apropriação partilhada e da responsabilidade.

(15)

É importante continuar a observar o papel do Serviço Europeu para a Ação Externa, criado pela Decisão 2010/427/UE do Conselho (12), e da Comissão na elaboração da programação estratégica e dos programas Interreg apoiados pelo FEDER e pelo IVCDCI.

(16)

Tendo em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, é necessário adotar medidas no que diz respeito à melhoria das condições em que essas regiões poderão ter acesso a fundos estruturais. Assim, certas disposições do presente regulamento deverão ser adaptadas às especificidades das regiões ultraperiféricas da União, a fim de simplificar e fomentar a sua cooperação com países e territórios ultramarinos (PTU) e com países terceiros, tendo simultaneamente em conta a Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2017 intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE». Essa cooperação poderá ser realizada em estreita parceria com as organizações de integração e de cooperação regionais.

(17)

O presente regulamento deverá prever a possibilidade de os PTU participarem nos programas Interreg. As especificidades dos PTU e os desafios com que se confrontam deverão ser tidos em consideração para facilitar o seu acesso e participação efetivos.

(18)

É necessário definir os recursos afetados a cada uma das diferentes vertentes do Interreg, nomeadamente a parte de cada Estado-Membro nos montantes globais afetados à cooperação transfronteiriça, à cooperação transnacional, e à cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas, bem como as possibilidades de que os Estados-Membros dispõem em termos de flexibilidade entre essas vertentes.

(19)

Para uma utilização mais eficaz do apoio do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União, deverá ser criado um mecanismo para organizar a restituição desse apoio, nos casos em que os programas de cooperação externa não possam ser adotados ou tenham de ser anulados, nomeadamente com países terceiros que não recebem apoio de qualquer instrumento de financiamento da União. Esse mecanismo deverá procurar alcançar um funcionamento ótimo dos programas e a máxima coordenação possível entre esses instrumentos.

(20)

No âmbito do Interreg, o FEDER deverá contribuir para os objetivos específicos fixados no âmbito dos objetivos estratégicos da política de coesão. Contudo, a lista dos objetivos específicos que se enquadram nos diferentes objetivos estratégicos deverá ser adaptada às necessidades específicas do Interreg, a fim de permitir intervenções do tipo das do FSE, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, pontos a) a l), do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), através de ações conjuntas no âmbito dos programas Interreg.

(21)

No contexto das circunstâncias únicas e específicas da ilha da Irlanda, e a fim de apoiar a cooperação Norte-Sul instituída pelo Acordo de Sexta-Feira Santa, o trabalho dos programas anteriores entre os condados fronteiriços da Irlanda e da Irlanda do Norte deve ser prosseguido e desenvolvido por um programa transfronteiriço designado por PEACE PLUS. Tendo em conta a sua importância prática, é necessário assegurar que, quando esse programa atua em prol da paz e da reconciliação, o FEDER contribua também para a promoção da cooperação e da estabilidade social, económica e regional nas regiões em causa, nomeadamente através de ações destinadas a fomentar a coesão entre as comunidades. Tendo em conta as especificidades desse programa, a sua gestão deverá ser efetuada de forma integrada, sendo a contribuição do Reino Unido integrada nesse programa como receitas afetadas externas. Além disso, certas regras relativas à seleção de operações ao abrigo do presente regulamento não deverão aplicar-se a esse programa no que diz respeito às operações em prol da paz e da reconciliação.

(22)

O presente regulamento deverá acrescentar dois objetivos específicos do Interreg: um objetivo de fortalecimento da capacidade institucional, reforçando a cooperação jurídica e administrativa – nomeadamente no contexto da aplicação da Comunicação Regiões Fronteiriças –, intensificando a cooperação entre os cidadãos e as instituições e o desenvolvimento e coordenação das estratégias macrorregionais e das estratégias relativas às bacias marítimas, e reforçando a confiança mútua, nomeadamente incentivando as ações interpessoais; e um segundo objetivo, de resposta a questões de cooperação em matéria de segurança, proteção, gestão da passagem das fronteiras e migração.

(23)

A maior parte do apoio da União deverá concentrar-se num número limitado de objetivos estratégicos a fim de maximizar o impacto do Interreg. As sinergias e complementaridades entre as vertentes do Interreg deverão ser reforçadas.

(24)

As disposições relativas à elaboração, aprovação e alteração dos programas Interreg, bem como ao desenvolvimento territorial, à seleção das operações, ao acompanhamento e à avaliação, às autoridades do programa, à auditoria às operações, e à transparência e comunicação deverão ser adaptadas às especificidades dos programas Interreg, em comparação com as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060. Essas disposições específicas deverão manter-se simples e claras, a fim de evitar excesso de regulamentação e encargos administrativos adicionais para os Estados-Membros e os beneficiários.

(25)

Deverão manter-se as disposições relativas aos critérios para que as operações sejam consideradas efetivamente conjuntas e de cooperação, à parceria no âmbito de uma operação Interreg e às obrigações do parceiro principal estabelecidas no período de programação de 2014-2020. Os parceiros Interreg deverão cooperar para o desenvolvimento e a execução, bem como para a dotação de pessoal ou o financiamento, ou para ambos, e, no âmbito da cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas, em duas destas quatro dimensões de cooperação, uma vez que deverá ser mais simples combinar o apoio do FEDER e o dos instrumentos de financiamento externo da União tanto ao nível dos programas como das operações.

(26)

No âmbito dos programas de cooperação transfronteiriça, os projetos interpessoais e de pequena dimensão são um instrumento importante e eficaz, com um elevado valor acrescentado europeu, para eliminar os obstáculos fronteiriços e transfronteiriços, promover os contactos entre as pessoas a nível local e aproximar as regiões fronteiriças e os seus cidadãos. Até agora, estes projetos têm sido apoiados por fundos para pequenos projetos ou instrumentos semelhantes os quais, no entanto, nunca foram abrangidos por disposições específicas, razão pela qual é necessário clarificar as regras que regem esses fundos. A fim de manter o valor acrescentado e as vantagens dos projetos interpessoais e de pequena dimensão, inclusive no que respeita ao desenvolvimento local e regional, e de simplificar a gestão do financiamento dos pequenos projetos pelos destinatários finais, muitas vezes pouco habituados a solicitar o apoio dos fundos da União, a utilização de opções de custos simplificados e de montantes fixos deverá ser tornada obrigatória abaixo de um determinado limiar.

(27)

Devido à participação de mais do que um Estado-Membro e aos custos administrativos mais elevados que daí resultam, nomeadamente para os pontos de contacto regionais, também designados por «antenas», que funcionam como pontos de contacto importantes para os proponentes e os executores de projetos e, por conseguinte, como uma linha direta para os secretariados conjuntos ou as autoridades competentes, mas sobretudo em matéria de controlos e de tradução, o limite máximo para as despesas de assistência técnica deverá ser mais elevado do que o previsto para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento. A fim de compensar os custos administrativos mais elevados, os Estados-Membros deverão ser incentivados a reduzir, sempre que possível, os encargos administrativos no que diz respeito à execução de projetos conjuntos. Além disso, os programas Interreg que beneficiam de um apoio limitado da União ou os programas Interreg transfronteiriços externos deverão receber um determinado montante mínimo para assistência técnica, a fim de garantir um financiamento suficiente para uma assistência técnica eficaz, inclusive para as delegações regionais dos secretariados conjuntos e os pontos de contacto criados para aumentar a proximidade com potenciais beneficiários e parceiros.

(28)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (14), o presente regulamento deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for o caso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do financiamento no terreno.

(29)

Com base na experiência adquirida durante o período de programação de 2014-2020, o sistema que introduziu uma hierarquia clara das regras de elegibilidade das despesas deverá ser conservado, mantendo simultaneamente o princípio de que as regras de elegibilidade das despesas devem ser estabelecidas a nível da União e para a totalidade de um programa Interreg, a fim de evitar possíveis contradições ou incoerências entre os diferentes regulamentos e entre o direito da União e o direito nacional. Quaisquer regras adicionais adotadas por um Estado-Membro que sejam aplicáveis apenas aos beneficiários desse Estado-Membro deverão ser limitadas ao estritamente necessário. Em particular, o Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão (15), adotado para o período de programação de 2014-2020, deverão ser integradas no presente regulamento.

(30)

Os Estados-Membros deverão ser incentivados a confiar as funções da autoridade de gestão a um AECT ou a tornar tal agrupamento (à semelhança de outras entidades jurídicas transfronteiriças) responsável pela gestão de um subprograma, de um investimento territorial integrado ou de um ou mais fundos para pequenos projetos, ou ainda a agir como parceiro único. Nesse contexto, deverá ser constituída, nos termos da legislação de um dos países participantes, uma entidade jurídica transfronteiriça (incluindo uma eurorregião), que deverá ser dotada de personalidade jurídica nesse país; deverá ainda ser garantida a participação das autoridades regionais e locais de todos os países participantes.

(31)

A cadeia de pagamentos estabelecida para o período de programação de 2014-2020, que vai da Comissão ao parceiro principal através da autoridade de certificação, deverá continuar a ser assegurada no âmbito da função contabilística. O apoio da União deverá ser pago ao parceiro principal, a menos que tal resulte na duplicação das taxas de conversão, em euros e de novo noutra moeda, ou vice-versa, entre o parceiro principal e os outros parceiros. Salvo indicação em contrário, o parceiro principal deverá assegurar que os outros parceiros recebam o montante total da contribuição do fundo da União em causa, na íntegra, no prazo acordado por todos os parceiros e segundo o procedimento aplicado para o parceiro principal.

(32)

Nos termos do artigo 63.o, n.o 9, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) (o «Regulamento Financeiro»), as regras setoriais devem ter em conta as necessidades dos programas de Interreg, nomeadamente no que respeita à função de auditoria. As disposições sobre o parecer de auditoria anual, o relatório anual de controlo e as auditorias às operações deverão, por conseguinte, ser simplificadas e adaptadas aos programas que envolvam mais de um Estado-Membro.

(33)

No que respeita à recuperação de pagamentos em caso de irregularidades, deverá ser criada uma cadeia de responsabilidade financeira clara entre o parceiro único ou outros parceiros, através do parceiro principal e da autoridade de gestão, e a Comissão. Deverão ser previstas disposições relativas à responsabilidade dos Estados-Membros, dos países terceiros, dos países parceiros ou dos PTU, sempre que não se conseguir obter a recuperação de pagamentos junto do parceiro único, principal ou outro – ou seja, o Estado-Membro reembolsa a autoridade de gestão. Por conseguinte, no âmbito dos programas Interreg não pode haver lugar para montantes incobráveis ao nível dos beneficiários. No entanto, é necessário clarificar as regras, caso um Estado-Membro, país terceiro, país parceiro ou PTU não reembolse a autoridade de gestão. As obrigações do parceiro principal no que respeita à recuperação de pagamentos também deverão ser clarificadas.

(34)

A fim de aplicar um conjunto de regras essencialmente comuns tanto nos Estados-Membros participantes como nos países terceiros, países parceiros ou PTU participantes, o presente regulamento deverá também aplicar-se à participação de países terceiros, países parceiros ou PTU, a menos que sejam estabelecidas regras específicas num capítulo específico do presente regulamento. Às autoridades dos programas Interreg podem corresponder autoridades equivalentes nos países terceiros, países parceiros ou PTU. O ponto de partida para a elegibilidade das despesas deverá estar ligado à assinatura da convenção de financiamento pelo país terceiro, país parceiro ou PTU em questão. Os contratos públicos para os beneficiários no país terceiro, país parceiro ou PTU deverão respeitar as regras aplicáveis à contratação pública externa previstas no Regulamento Financeiro. Deverão ser estabelecidos procedimentos para a celebração de convenções de financiamento com cada um dos países terceiros, países parceiros ou PTU, bem como de acordos entre a autoridade de gestão e cada país terceiro, país parceiro ou PTU, relativamente ao apoio de um instrumento de financiamento externo da União ou em caso de transferência para o programa Interreg de uma contribuição adicional de um país terceiro, país parceiro ou PTU que não seja o seu cofinanciamento nacional.

(35)

Embora os programas Interreg que contam com a participação de países terceiros, países parceiros ou PTU devam ser executados em regime de gestão partilhada, a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas deverá poder ser executada em regime de gestão indireta. Deverão ser fixadas regras específicas para determinar como executar esses programas, no todo ou em parte, em regime de gestão indireta.

(36)

Tendo em conta a experiência adquirida durante o período de programação de 2014-2020 com os grandes projetos de infraestruturas no âmbito dos programas de cooperação transfronteiriça abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança, criado pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), os procedimentos aplicáveis neste domínio deverão ser simplificados. No entanto, a Comissão deverá conservar certos direitos no que diz respeito à seleção desses projetos.

(37)

A fim de assegurar condições uniformes para a implementação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar e alterar as listas das áreas dos programas Interreg elegíveis para receber apoio e a lista dos montantes globais do apoio da União a cada programa Interreg. Deverão igualmente ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar os documentos estratégicos plurianuais para os programas Interreg apoiados por um instrumento financeiro externo da União. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Embora esses atos tenham um caráter geral, deverá ser aplicado o procedimento consultivo, dado que apenas dão execução às disposições do ponto de vista técnico. Os documentos estratégicos plurianuais para os programas Interreg apoiados por um instrumento financeiro externo deverão ainda respeitar, se aplicável, o procedimento previsto no Regulamento IPA III e no Regulamento (UE) 2021/947.

(38)

A fim de assegurar condições uniformes para a aprovação dos programas Interreg e para a alteração dos mesmos, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Quando aplicável, os programas Interreg transfronteiriços externos deverão respeitar os procedimentos de comité estabelecidos ao abrigo do Regulamento IPA III e do Regulamento (UE) 2021/947, no que diz respeito à primeira decisão de aprovação desses programas.

(39)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de alterar o anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(40)

Em vista da adoção do presente regulamento após o início do período de programação, e tendo em conta a necessidade de aplicar o Interreg de maneira coordenada e harmonizada, e a fim de permitir a sua aplicação imediata, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(41)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, promover a cooperação entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e países terceiros, países parceiros ou PTU, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, em razão da dimensão ou efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

ÍNDICE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E VERTENTES DO INTERREG

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 2.o

Definições

Artigo 3.o

Vertentes do Interreg

SECÇÃO II

COBERTURA GEOGRÁFICA

Artigo 4.o

Cobertura geográfica para a cooperação transfronteiriça

Artigo 5.o

Cobertura geográfica para a cooperação transnacional

Artigo 6.o

Cobertura geográfica para a cooperação inter-regional

Artigo 7.o

Cobertura geográfica para a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas

Artigo 8.o

Lista das áreas dos programas Interreg que receberão apoio

SECÇÃO III

RECURSOS E TAXAS DE COFINANCIAMENTO

Artigo 9.o

Recursos do FEDER para programas Interreg

Artigo 10.o

Disposições aplicáveis em caso de apoio ao abrigo de vários fundos

Artigo 11.o

Lista de recursos dos programas Interreg

Artigo 12.o

Restituição de recursos e anulação

Artigo 13.o

Taxas de cofinanciamento

CAPÍTULO II

OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO INTERREG E CONCENTRAÇÃO TEMÁTICA

Artigo 14.o

Objetivos específicos do Interreg

Artigo 15.o

Concentração temática

CAPÍTULO III

PROGRAMAÇÃO

SECÇÃO I

ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PROGRAMAS INTERREG

Artigo 16.o

Elaboração e apresentação dos programas Interreg

Artigo 17.o

Conteúdo dos programas Interreg

Artigo 18.o

Aprovação dos programas Interreg

Artigo 19.o

Alteração dos programas Interreg

SECÇÃO II

DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL

Artigo 20.o

Desenvolvimento territorial integrado

Artigo 21.o

Desenvolvimento local de base comunitária

SECÇÃO III

OPERAÇÕES E FUNDOS PARA PEQUENOS PROJETOS

Artigo 22.o

Seleção das operações Interreg

Artigo 23.o

Parceria no âmbito das operações Interreg

Artigo 24.o

Apoio a projetos de volume financeiro limitado

Artigo 25.o

Fundos para pequenos projetos

Artigo 26.o

Tarefas do parceiro principal

SECÇÃO IV

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 27.o

Assistência técnica

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO

SECÇÃO I

ACOMPANHAMENTO

Artigo 28.o

Comité de acompanhamento

Artigo 29.o

Composição do comité de acompanhamento

Artigo 30.o

Funções do comité de acompanhamento

Artigo 31.o

Avaliação

Artigo 32.o

Transmissão de dados

Artigo 33.o

Relatório final de desempenho

Artigo 34.o

Indicadores para os programas Interreg

SECÇÃO II

AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Artigo 35.o

Avaliação durante o período de programação

Artigo 36.o

Responsabilidades das autoridades de gestão e dos parceiros no que respeita à transparência e à comunicação

CAPÍTULO V

ELEGIBILIDADE

Artigo 37.o

Regras relativas à elegibilidade das despesas

Artigo 38.o

Disposições gerais relativas à elegibilidade das categorias de despesa

Artigo 39.o

Custos com pessoal

Artigo 40.o

Custos com instalações e custos administrativos

Artigo 41.o

Custos de deslocação e de alojamento

Artigo 42.o

Custos relacionados com o recurso a competências e serviços externos

Artigo 43.o

Custos de equipamento

Artigo 44.o

Custos de infraestruturas e de obras

CAPÍTULO VI

AUTORIDADES DO PROGRAMA INTERREG, GESTÃO, CONTROLO E AUDITORIA

Artigo 45.o

Autoridades do programa Interreg

Artigo 46.o

Funções da autoridade de gestão

Artigo 47.o

Função contabilística

Artigo 48.o

Funções da autoridade de auditoria

Artigo 49.o

Auditoria às operações

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 50.o

Autorizações orçamentais

Artigo 51.o

Pagamentos e pré-financiamento

Artigo 52.o

Recuperações

CAPÍTULO VIII

PARTICIPAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS, PAÍSES PARCEIROS, PTU OU ORGANIZAÇÕES DE INTEGRAÇÃO E DE COOPERAÇÃO REGIONAIS EM PROGRAMAS INTERREG EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

Artigo 53.o

Disposições aplicáveis

Artigo 54.o

Autoridades do programa Interreg e respetivas funções

Artigo 55.o

Modos de gestão

Artigo 56.o

Elegibilidade

Artigo 57.o

Grandes projetos de infraestruturas

Artigo 58.o

Contratação pública

Artigo 59.o

Celebração de convenções de financiamento em regime de gestão partilhada

Artigo 60.o

Contribuição de um país terceiro, de um país parceiro ou de um PTU que não seja um cofinanciamento

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À GESTÃO INDIRETA

Artigo 61.o

Cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 62.o

Exercício da delegação

Artigo 63.o

Procedimento de comité

Artigo 64.