ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 225 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
25.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1040 DA COMISSÃO
de 16 de abril de 2021
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/128 no que se refere aos requisitos relativos aos pesticidas em alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes e crianças pequenas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, requisitos específicos relativos aos pesticidas e aos respetivos resíduos em alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes e crianças pequenas |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/128 define resíduo de pesticidas utilizando a terminologia do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(3) |
No entanto, o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece uma definição mais precisa de resíduos de pesticidas. |
(4) |
Por razões de segurança jurídica e clareza, é necessário alinhar a definição de resíduo de pesticidas constante do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 com a definição constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(5) |
Tendo em conta que as definições de resíduos para substâncias ativas devem aplicar-se tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005, é adequado incluir apenas os compostos parentais das substâncias ativas nas listas constantes dos anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2016/128, tendo em vista futuras alterações do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/128 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 passa a ter a seguinte redação:
«1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por “resíduo” um resíduo de pesticidas na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.»
Artigo 2.o
Os anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos (JO L 25 de 2.2.2016, p. 30).
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II Substâncias ativas referidas no artigo 3.o, n.o 3
|
2) |
O anexo III passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III Substâncias ativas referidas no artigo 3.o, n.o 4
|
(1) Aplica-se a definição de resíduo mais atualizada conforme estabelecida nos anexos II, III, IV ou V pertinentes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (a definição de resíduo é mencionada entre parênteses a seguir ao composto parental da substância).
25.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1041 DA COMISSÃO
de 16 de abril de 2021
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/127 no que se refere aos requisitos relativos aos pesticidas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, requisitos específicos relativos aos pesticidas e aos respetivos resíduos em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 define resíduo de pesticidas utilizando a terminologia do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(3) |
No entanto, o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece uma definição mais precisa de resíduos de pesticidas. |
(4) |
Por razões de segurança jurídica e clareza, é necessário alinhar a definição de resíduo de pesticidas constante do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 com a definição constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(5) |
Tendo em conta que as definições de resíduos para substâncias ativas devem aplicar-se tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005, é adequado incluir apenas os compostos parentais das substâncias ativas nas listas constantes dos anexos IV e V do Regulamento Delegado (UE) 2016/127, tendo em vista futuras alterações do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 passa a ter a seguinte redação:
«1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «resíduo» um resíduo de pesticidas na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.»
Artigo 2.o
Os anexos IV e V do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
ANEXO
Os anexos IV e V do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo IV passa a ter a seguinte redação: «ANEXO IV SUBSTÂNCIAS ATIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o, N.o 3
|
2) |
O anexo V passa a ter a seguinte redação: «ANEXO V SUBSTÂNCIAS ATIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o, N.o 4
|
(1) Aplica-se a definição de resíduo mais atualizada conforme estabelecida nos anexos II, III, IV ou V pertinentes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (a definição de resíduo é mencionada entre parênteses a seguir ao composto parental da substância).
(2) Aplica-se a definição de resíduo mais atualizada conforme estabelecida nos anexos II, III, IV ou V pertinentes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (a definição de resíduo é mencionada entre parênteses a seguir ao composto parental da substância).
25.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1042 DA COMISSÃO
de 18 de junho de 2021
que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto às especificações técnicas e aos procedimentos do sistema de interconexão dos registos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (1), nomeadamente o artigo 13.o-I, n.o 5, e o artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão (2) estabelece as especificações técnicas e os procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos, criado pela Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), objeto de codificação e de revogação pela Diretiva (UE) 2017/1132. Posteriormente, a Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho introduziu na Diretiva (UE) 2017/1132 procedimentos adicionais para o sistema de interconexão dos registos (4). O Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão (5) estabeleceu as especificações técnicas e os procedimentos correspondentes e revogou o Regulamento de Execução (UE) 2015/884. Por último, a Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) introduziu na Diretiva (UE) 2017/1132 novos procedimentos para o sistema de interconexão dos registos, juntamente com a obrigação de a Comissão adotar, até 2 de julho de 2021, um ato de execução que estabeleça as especificações técnicas e os procedimentos correspondentes. |
(2) |
É necessário estabelecer especificações técnicas que definam os métodos de intercâmbio de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal, sempre que seja aberta ou encerrada qualquer sucursal ou ocorram alterações nos dados e informações da sociedade. |
(3) |
A fim de assegurar um intercâmbio eficaz dos dados, deve ser especificada a lista pormenorizada dos dados a transmitir no intercâmbio de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal. |
(4) |
Importa especificar igualmente o procedimento e os requisitos técnicos para a ligação dos pontos de acesso alternativos à plataforma por parte da Comissão ou de outras instituições, órgãos, organismos ou agências da União, a fim de garantir a coerência das normas para a criação desses pontos de acesso. |
(5) |
No que respeita ao intercâmbio de informações em matéria de inibição de administradores, estabelecido pela Diretiva (UE) 2019/1151, devem ser adotadas disposições e definidos pormenores técnicos que assegurem o intercâmbio de informações eficaz, eficiente e rápido. |
(6) |
É necessário especificar qual deve ser a lista pormenorizada dos dados a transmitir para efeitos do intercâmbio de informações entre registos e para fins de publicidade, a que se referem os artigos 86.o-G, 86.°-N, 86.°-P, 123.°, 127.°-A, 130.°, 160.°-G, 160.°-N e 160.°-P da Diretiva (UE) 2017/1132, a fim de assegurar o intercâmbio eficaz de dados nas operações transfronteiriças. |
(7) |
A fim de assegurar a clareza e segurança jurídica, todos os procedimentos e especificações técnicas do sistema de interconexão dos registos exigidos pela Diretiva (UE) 2017/1132 devem ser integrados num único regulamento de execução. O Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 deve, por conseguinte, ser revogado, sendo as especificações técnicas e os procedimentos nele estabelecidos incluídos no presente regulamento. |
(8) |
Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), consoante o caso. |
(9) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada por força do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, tendo emitido parecer em 10 de março de 2021. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité sobre a interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As especificações técnicas e os procedimentos do sistema de interconexão dos registos a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132 figuram no anexo.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244.
As remissões para o Regulamento de Execução (UE) 2015/884 e para o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 169 de 30.6.2017, p. 46.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que estabelece especificações técnicas e procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos criado pela Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 10.6.2015, p. 1).
(3) Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).
(4) Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (JO L 186 de 11.7.2019, p. 80).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão de 17 de dezembro de 2020 que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto às especificações técnicas e aos procedimentos do sistema de interconexão dos registos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão (JO L 439 de 29.12.2020, p. 1).
(6) Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (JO L 321 de 12.12.2019, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
Especificações técnicas e procedimentos
Sempre que no presente anexo seja efetuada referência a «registos», a mesma deve ser entendida como dizendo respeito aos «registos centrais, comerciais e das sociedades».
O sistema de interconexão dos registos é referido no presente anexo por Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (Business Registers Interconnection System — BRIS).
1. Métodos de comunicação
O BRIS deve utilizar métodos de comunicação eletrónica assentes em serviços, nomeadamente serviços Web, para a interconexão dos registos.
A comunicação entre o portal e a plataforma, assim como entre qualquer registo e a plataforma, deve ser efetuada em modo «um para um». A comunicação entre a plataforma e os registos pode ser feita em modo «um para um» ou em modo «um para muitos».
2. Protocolos de comunicação
Para a comunicação entre o portal, a plataforma, os registos e os pontos de acesso alternativos, devem ser utilizados protocolos seguros da Internet, nomeadamente o protocolo seguro de transferência de hipertexto (HTTPS).
Para a transmissão de dados estruturados e de metadados, devem ser utilizados protocolos de comunicação normalizados, como o Single Object Access Protocol (SOAP).
3. Normas de segurança
No que respeita à comunicação e à difusão de informações através do BRIS, as medidas técnicas para assegurar o respeito pelas normas mínimas de segurança informática devem contemplar:
a) |
Medidas adequadas para garantir a confidencialidade das informações, incluindo a utilização de canais seguros (HTTPS); |
b) |
Medidas destinadas a garantir a integridade dos dados durante o intercâmbio; |
c) |
Medidas destinadas a garantir o não repúdio da origem das informações pelo BRIS e o não repúdio da receção das informações; |
d) |
Medidas para garantir o registo das ocorrências de segurança em conformidade com as recomendações internacionais em matéria de normas de segurança informática; |
e) |
Medidas para garantir a autenticação e a autorização dos utilizadores registados e medidas para verificar a identidade dos sistemas ligados ao portal, à plataforma ou aos registos no âmbito do BRIS. |
4. Métodos de intercâmbio de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal
4.1. Notificação da publicidade da sucursal
Para o intercâmbio de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal nos termos dos artigos 20.o e 34.° da Diretiva (UE) 2017/1132, deve ser utilizado o seguinte método:
a) |
O registo da sociedade deve fornecer sem demora à plataforma informações sobre a abertura ou encerramento de qualquer processo de liquidação ou insolvência de uma sociedade e sobre o cancelamento do respetivo registo («informações divulgadas»); |
b) |
Para assegurar a receção sem demora das informações divulgadas, o registo da sucursal deve solicitar essas informações à plataforma. O pedido pode consistir na indicação à plataforma das sociedades em relação às quais o registo da sucursal pretende receber as informações divulgadas; |
c) |
Recebido o pedido, a plataforma deve garantir que o registo da sucursal pode aceder sem demora às informações divulgadas. |
4.2. Notificação do registo da sucursal
Para o intercâmbio de informações entre o registo da sucursal e o registo da sociedade nos termos do artigo 28.o-A da Diretiva (UE) 2017/1132, deve ser utilizado o seguinte método:
a) |
O registo da sucursal deve enviar, sem demora, uma mensagem através do BRIS ao registo da sociedade («notificação do registo da sucursal»); |
b) |
Aquando da receção da notificação, o registo da sociedade deve enviar, sem demora, uma mensagem a acusar a receção da notificação («aviso de receção da notificação do registo da sucursal»). |
4.3. Notificação do encerramento da sucursal
Para o intercâmbio de informações entre o registo da sucursal e o registo da sociedade nos termos do artigo 28.o-C da Diretiva (UE) 2017/1132, deve ser utilizado o seguinte método:
a) |
O registo da sucursal deve enviar, sem demora, uma mensagem através do BRIS ao registo da sociedade («notificação do encerramento da sucursal»); |
b) |
Aquando da receção da notificação, o registo da sociedade deve enviar, sem demora, uma mensagem a acusar a receção da notificação («aviso de receção da notificação do encerramento da sucursal»). |
4.4. Notificação de alterações dos documentos e das informações da sociedade
Para o intercâmbio de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal nos termos do artigo 30.o-A da Diretiva (UE) 2017/1132, deve ser utilizado o seguinte método:
a) |
O registo da sociedade deve fornecer sem demora à plataforma informações sobre as alterações dos documentos e das informações da sociedade («informações divulgadas»). O formato da mensagem deve permitir incluir anexos. |
b) |
Para assegurar a receção sem demora das informações divulgadas, o registo da sucursal deve solicitar essas informações à plataforma. O pedido pode consistir na indicação à plataforma das sociedades em relação às quais o registo da sucursal pretende receber as informações divulgadas. |
c) |
Recebido o pedido, a plataforma deve garantir que o registo da sucursal pode aceder sem demora às informações divulgadas. |
d) |
Aquando da receção das informações divulgadas, o registo da sucursal deve enviar, sem demora, uma mensagem a acusar a receção da notificação («aviso de receção da notificação de alterações dos documentos e das informações da sociedade»). |
4.5. Erros de comunicação
Devem ser adotados medidas técnicas e procedimentos para solucionar os eventuais erros de comunicação entre o registo e a plataforma.
5. Lista de dados que devem ser objeto de intercâmbio entre registos
5.1. Notificação da publicidade da sucursal
Para efeitos do presente anexo, o intercâmbio de informações entre registos a que se referem os artigos 20.o e 34.° da Diretiva (UE) 2017/1132 é designado por «notificação da publicidade da sucursal». O procedimento que desencadeia essa notificação é designado por «evento relativo à publicidade das sucursais».
Relativamente a cada notificação da publicidade da sucursal prevista no ponto 4.1, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio dos seguintes dados:
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade (1) |
Descrição suplementar |
Data e hora da emissão |
Data e hora em que é enviada a notificação |
1 |
Data e hora |
Organismo emissor |
Nome/identificador do organismo que emite a notificação |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Referência legislativa |
Referência à legislação nacional ou da União |
0…n |
Texto |
Dados relativos ao procedimento |
|
1 |
Grupo de elementos |
Data efetiva |
Data em que o procedimento que afeta a sociedade produziu efeitos |
1 |
Data |
Tipo de procedimento |
Tipo de procedimento que desencadeia um evento relativo à publicidade das sucursais, a que se refere o artigo 20.o da Diretiva (UE) 2017/1132 |
1 |
Código (Abertura do processo de liquidação Encerramento do processo de liquidação Abertura e encerramento do processo de liquidação Anulação do processo de liquidação Abertura do processo de insolvência Encerramento do processo de insolvência Abertura e encerramento do processo de insolvência Anulação do processo de insolvência Cancelamento do registo) |
Dados da sociedade |
|
1 |
Grupo de elementos |
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único da sociedade objeto da notificação |
1 |
Identificador No que respeita à estrutura do EUID, ver ponto 9 |
Identificador alternativo |
Outros identificadores da sociedade (por exemplo, identificador da entidade jurídica) |
0…n |
Identificador |
Forma jurídica |
Tipo de forma jurídica |
1 |
Código a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 |
Nome |
Nome da sociedade objeto da notificação |
1 |
Texto |
Sede social |
Sede social da sociedade |
1 |
Texto |
Nome do registo |
Nome do registo em que a sociedade está registada |
1 |
Texto |
A mensagem de notificação pode incluir também os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.
O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.
5.2. Notificação do registo da sucursal
Relativamente a cada notificação do registo da sucursal prevista no ponto 4.2, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio dos seguintes dados:
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade (2) |
Descrição suplementar |
Data e hora da emissão |
Data e hora em que é enviada a notificação |
1 |
Data e hora |
Organismo emissor |
Nome/identificador do organismo que emite a notificação |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Organismo destinatário |
Nome/identificador do registo em que a sociedade está registada |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Referência legislativa |
Referência à legislação nacional ou da União |
0…n |
Texto |
Dados da sucursal |
|
1 |
Grupo de elementos |
Data de registo |
Data em que a sucursal foi registada |
1 |
Data |
Data efetiva |
Data em que a abertura da sucursal produz efeitos, se disponível |
0 |
Data |
Nome da sucursal, se diferente do nome da sociedade |
Nome da sucursal objeto da notificação Se for o mesmo que o da sociedade, este campo não deve ser preenchido |
0 |
Texto a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2017/1132 |
Nomes adicionais da sucursal |
Se a sucursal tiver mais do que um nome, podem ser aditados os nomes adicionais. |
0…n |
Texto |
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único da sucursal objeto da notificação |
1 |
Identificador |
Endereço da sucursal |
Endereço da sucursal objeto da notificação |
1 |
Endereço completo |
Dados da sociedade |
|
1 |
Grupo de elementos |
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único da sociedade a que a sucursal pertence |
1 |
Identificador |
Identificador alternativo |
Outros identificadores da sociedade (por exemplo, identificador da entidade jurídica) |
0…n |
Identificador |
Forma jurídica |
Tipo de forma jurídica |
0 |
Código a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 |
Nome |
Nome da sociedade objeto da notificação |
0 |
Texto |
A mensagem de notificação pode incluir também os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.
O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.
5.3. Notificação do encerramento da sucursal
Relativamente a cada notificação do encerramento da sucursal prevista no ponto 4.3, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio dos seguintes dados:
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade (3) |
Descrição suplementar |
Data e hora da emissão |
Data e hora em que é enviada a notificação |
1 |
Data e hora |
Organismo emissor |
Nome/identificador do organismo que emite a notificação |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Organismo destinatário |
Nome/identificador do registo em que a sociedade está registada |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Referência legislativa |
Referência à legislação nacional ou da União |
0…n |
Texto |
Dados da sucursal |
|
1 |
Grupo de elementos |
Data de cancelamento do registo da sucursal |
Data em que a sucursal foi eliminada do registo |
1 |
Data |
Data efetiva |
Data em que o encerramento da sucursal produz efeitos, se disponível |
0 |
Data |
Nome da sucursal, se diferente do nome da sociedade |
Nome da sucursal objeto da notificação Se for o mesmo que o da sociedade, este campo não deve ser preenchido |
0 |
Texto a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2017/1132 |
Nomes adicionais da sucursal |
Se a sucursal tiver mais do que um nome, podem ser aditados os nomes adicionais. |
0…n |
Texto |
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único da sucursal objeto da notificação |
1 |
Identificador |
Dados da sociedade |
|
1 |
Grupo de elementos |
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único da sociedade a que a sucursal pertence |
1 |
Identificador |
Identificador alternativo |
Outros identificadores da sociedade (por exemplo, identificador da entidade jurídica) |
0…n |
Identificador |
Forma jurídica |
Tipo de forma jurídica |
0 |
Código a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 |
Nome |
Nome da sociedade objeto da notificação |
0 |
Texto |
A mensagem de notificação pode incluir também os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.
O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.
5.4. Notificação de alterações dos documentos e das informações da sociedade
Relativamente a cada notificação de alterações dos documentos e das informações da sociedade prevista no ponto 4.4, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio dos seguintes dados:
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade (4) |
Descrição suplementar |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data e hora da emissão |
Data e hora em que é enviada a notificação |
1 |
Data e hora |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organismo emissor |
Nome/identificador do organismo que emite a notificação |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organismo destinatário |
Nome/identificador do registo em que a sucursal está registada |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Referência legislativa |
Referência à legislação nacional ou da União |
0…n |
Texto |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dados relativos ao procedimento |
|
1 |
Grupo de elementos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tipo de procedimento |
Tipo de procedimento na origem da notificação de alterações dos documentos e das informações da sociedade |
1 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data de registo |
Data em que foi registada a alteração dos documentos e das informações da sociedade |
1 |
Data |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data efetiva |
Data em que produz efeitos a alteração dos documentos e das informações da sociedade, se disponível |
0 |
Data |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dados pertinentes a atualizar consoante o tipo de procedimento |
Alteração dos dados da sociedade |
1 |
Um dos seguintes requisitos:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dados adicionais a fornecer facultativamente no que se refere ao artigo 14.o, alínea d) |
Alteração dos dados da sociedade |
0…n |
Dados facultativos:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dados da sociedade |
|
1 |
Grupo de elementos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único da sociedade a que a sucursal pertence |
1 |
Identificador |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Identificador alternativo |
Outros identificadores da sociedade (por exemplo, identificador da entidade jurídica) |
0…n |
Identificador |
Os novos documentos e informações a que se refere o artigo 14.o, alínea f), da Diretiva (UE) 2017/1132 não serão enviados para o registo da sucursal sempre que o Estado-Membro em causa aplique a opção a que se refere o artigo 31.o, segundo parágrafo, da referida diretiva.
A mensagem de notificação pode incluir também os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.
O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.
6. Operações transfronteiriças
6.1. Transformação transfronteiriça
6.1.1.
a) |
Para efeitos da publicidade a que se refere o artigo 86.o-G, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro de partida deve transmitir e tornar acessíveis ao público, através do BRIS, os seguintes dados adicionais da sociedade:
|
b) |
Para efeitos da publicidade a que se refere o artigo 86.o-G, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro de partida deve transmitir e tornar acessíveis ao público, através do BRIS, os seguintes dados adicionais da sociedade:
|
6.1.2.
a) |
Para cada transmissão do certificado prévio à transformação a que se refere o artigo 86.o-N, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro de partida deve, após a emissão do certificado nos termos do artigo 86.o-M, n.os 7, 10 e 11, dessa diretiva, enviar ao registo do Estado-Membro de destino os seguintes dados:
|
b) |
Para efeitos da disponibilização do certificado prévio à transformação através do BRIS, em conformidade com o artigo 86.o-N, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro de partida deve transmitir os seguintes dados:
|
6.1.3.
6.1.3.1. Registo de transformação transfronteiriça
Os registos da partida e dos Estados-Membros de destino devem disponibilizar publicamente e disponibilizar as seguintes informações através do BRIS, em conformidade com o artigo 86.o-P, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132:
a) |
Dados a fornecer pelo registo do Estado-Membro de destino
|
b) |
Dados a fornecer pelo registo do Estado-Membro de partida |
O registo do Estado-Membro de partida fornece os dados pertinentes após a receção da notificação nos termos do n.o 6.1.3.2
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade (10) |
Descrição suplementar |
Dados a disponibilizar ao BRIS |
|
1 |
Grupo de elementos |
Identificador único europeu (EUID) |
EUID of the converted company |
1 |
Identificador |
Dados a disponibilizar ao público e acessíveis através do BRIS |
|
1 |
Grupo de elementos |
Cancelamento ou retirada na sequência de uma transformação transfronteiriça |
That the striking off or removal from the register of the company that carried out the cross-border conversion is the result of a cross-border conversion |
1 |
Texto |
Data |
Data do cancelamento ou da retirada da sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça do registo |
1 |
Data |
Número de registo |
Número de registo da sociedade transformada |
1 |
Identificador |
Nome da sociedade |
Nome da sociedade transformada |
1 |
Texto |
Forma jurídica |
Tipo de forma jurídica da sociedade transformada |
1 |
Código a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 |
6.1.3.2. Notificação de transformação transfronteiriça
Para cada notificação de transformação transfronteiriça a que se refere o artigo 86.o-P, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro de destino deve enviar ao registo do Estado-Membro de partida os seguintes dados:
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade (11) |
Descrição suplementar |
Data e hora da emissão |
Data e hora em que é enviada a notificação |
1 |
Data e hora |
Organismo emissor |
Nome/identificador do organismo que emitiu a notificação (Registo da Empresa de Destino) |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Organismo destinatário |
Nome/identificador do organismo a que esta notificação se destina (Registo da Empresa de Partida) |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Dados relativos à transformação |
|
1 |
Grupo de elementos |
Data efetiva da transformação |
Data em que a transformação transfronteiriça produziu efeitos |
1 |
Data |
Referência legislativa |
Referência à legislação nacional ou da União |
0…n |
Texto |
Converted company data |
Sociedade transformada na aceção do artigo 86.o-B, n.o 5 |
1 |
Grupo de elementos |
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único da sociedade transformada |
1 |
Identificador |
Identificador alternativo |
Outros identificadores da sociedade transformada (por exemplo, identificador da entidade jurídica) |
0…n |
Identificador |
Forma jurídica |
Tipo de forma jurídica da sociedade transformada |
1 |
Código a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 |
Nome |
Nome da sociedade transformada |
1 |
Texto |
Sede social |
Sede social da sociedade transformada |
1 |
Texto |
Nome do registo |
Nome do registo em que a sociedade transformada está registada |
1 |
Texto |
Número de registo |
Número de registo da sociedade transformada no registo |
1 |
Identificador |
Dados da sociedade |
Sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça na aceção do artigo 86.o-B, n.o 1 |
1 |
Grupo de elementos |
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único da sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça |
1 |
Identificador |
Identificador alternativo |
Outros identificadores da sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça (por exemplo, Identificador da Entidade Jurídica) |
0…n |
Identificador |
Forma jurídica |
Tipo da forma jurídica da sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça |
1 |
Código a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 |
Nome |
Nome da sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça |
1 |
Texto |
Sede social |
Sede social da sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça |
1 |
Texto |
Nome do registo |
Nome do registo em que a sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça estava registada |
1 |
Texto |
Número de registo |
Número de registo da sociedade que efetuou a transformação no registo |
1 |
Identificador |
A mensagem de notificação pode incluir também os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.
O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.
6.2. Fusão transfronteiriça
6.2.1.
a) |
Para efeitos da publicidade a que se refere o artigo 123, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro de cada uma das sociedades objeto de fusão deve transmitir e tornar acessíveis ao público, através do BRIS, os seguintes dados adicionais da sociedade:
|
b) |
Para efeitos da publicidade a que se refere o artigo 123, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro de cada uma das sociedades objeto de fusão deve transmitir e tornar acessíveis ao público, através do BRIS, os seguintes dados adicionais da sociedade:
|
6.2.2.
a) |
Para cada transmissão do certificado prévio à fusão a que se refere o artigo 127.o-A, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro da sociedade objeto de fusão deve, após a emissão do certificado nos termos do artigo 127.o, n.os 7, 10 e 11, dessa diretiva, enviar ao registo Estado-Membro da sociedade resultante da fusão os seguintes dados:
|
b) |
Para efeitos da disponibilização do certificado prévio à fusão através do BRIS, em conformidade com o artigo 127.o-A, n.o 1, segundo parágrafo da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro da sociedade objeto de fusão deve transmitir os seguintes dados:
|
6.2.3.
6.2.3.1. Registo de fusão transfronteiriça
Os registos dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão e da sociedade resultante da fusão devem tornar públicas e acessíveis as seguintes informações através do BRIS, em conformidade com o artigo 130.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132:
a) |
Dados a fornecer pelo registo da sociedade resultante da fusão
|
b) |
Dados a fornecer pelo registo do Estado-Membro de cada uma das sociedades objeto de fusão |
O registo do Estado-Membro de cada uma das sociedades objeto de fusão fornece os dados pertinentes após a receção da notificação nos termos do n.o 6.2.3.2
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade (17) |
Descrição suplementar |
|
Dados a disponibilizar ao BRIS |
|
1 |
Grupo de elementos |
|
Identificador único europeu (EUID) |
EUID da sociedade resultante da fusão |
1 |
Identificador |
|
Identificador único europeu (EUID) |
EUID de cada uma das sociedades objeto de fusão |
1 |
Identificador |
|
Dados a disponibilizar ao público e acessíveis através do BRIS |
|
1 |
Grupo de elementos |
|
|
Cancelamento ou retirada na sequência de uma fusão transfronteiriça |
O cancelamento ou retirada do registo da sociedade objeto de fusão é o resultado de uma fusão transfronteiriça; |
1 |
texto |
Data |
Data de cancelamento ou de retirada do registo da sociedade objeto de fusão |
1 |
Data |
|
|
|
|
|
|
Número de registo |
Número de registo da sociedade resultante da fusão |
1 |
Identificador |
|
Nome da sociedade |
Nome da sociedade resultante da fusão |
1 |
Texto |
|
Forma jurídica |
Tipo ou forma jurídica da sociedade resultante da fusão |
1 |
Código a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 |
|
Dados sobre cada uma das sociedades objeto de fusão |
|
1…n |
Grupo de elementos |
|
|
|
|
|
|
Número de registo |
Número de registo das sociedades objeto de fusão |
1 |
Identificador |
|
Nome da sociedade |
Nome das sociedades objeto de fusão |
1 |
Texto |
|
Forma jurídica |
Tipo de forma jurídica das sociedades objeto de fusão |
1 |
Código a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 |
6.2.3.2. Notificação de fusões transfronteiriças
Para cada notificação de fusão transfronteiriça a que se refere o artigo 130.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro da sociedade resultante da fusão transfronteiriça envia ao registo do Estado-Membro de cada uma das sociedades objeto de fusão os seguintes dados:
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade (18) |
Descrição suplementar |
Data e hora da emissão |
Data e hora em que é enviada a notificação |
1 |
Data e hora |
Organismo emissor |
Nome/identificador do organismo que emitiu esta notificação (Registo da Empresa da sociedade objeto de fusão transfronteiriça) |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Organismo destinatário |
Nome/identificador do organismo a que esta notificação se destina (Registo da Empresa de cada sociedade participante na fusão) |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Dados relativos à fusão |
|
1 |
Grupo de elementos |
Data efetiva da fusão |
Data em que a fusão transfronteiriça produziu efeitos |
1 |
Data |
Tipo de fusão |
Tipo de fusão, tal como definido no artigo 119.o, n.o 2, da Diretiva(UE) n.o 2017/1132 |
1 |
Código [Fusão transfronteiriça mediante incorporação nos termos do artigo 119.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2017/1132 Fusão transfronteiriça mediante a constituição de uma nova sociedade nos termos do artigo 119.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2017/1132 Fusão transfronteiriça da sociedade detida na íntegra nos termos do artigo 119.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva (UE) 2017/1132 Fusão transfronteiriça mediante incorporação nos termos do artigo 119.o, n.o 2, alínea d),da Diretiva (UE) 2017/1132] |
Referência legislativa |
Referência à legislação nacional ou da União |
0…n |
Texto |
Dados da sociedade resultante da fusão |
Sociedade resultante da fusão |
1 |
Grupo de elementos |
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único da sociedade resultante da fusão |
1 |
Identificador |
Identificador alternativo |
Outros identificadores da sociedade resultante da fusão (por exemplo, identificador da entidade jurídica) |
0…n |
Identificador |
Forma jurídica |
Tipo ou forma jurídica da sociedade resultante da fusão |
1 |
Código a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 |
Nome |
Nome da sociedade resultante da fusão no Estado-Membro pertinente |
1 |
Texto |
Sede social |
Sede social da sociedade resultante da fusão |
1 |
Texto |
Nome do registo |
Nome do registo em que está inscrita a sociedade resultante da fusão |
1 |
Texto |
Número de registo |
Número de registo da sociedade resultante da fusão no registo |
1 |
Identificador |
Dados da sociedade |
Dados sobre cada uma das sociedades objeto de fusão |
1…n |
Grupo de elementos |
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único da sociedade objeto de fusão |
1 |
Identificador |
Identificador alternativo |
Outros identificadores da sociedade objeto de fusão (por exemplo, identificador da entidade jurídica) |
0…n |
Identificador |
Forma jurídica |
Tipo de forma jurídica da sociedade objeto de fusão |
1 |
Código a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 |
Nome |
Nome da sociedade objeto de fusão |
1 |
Texto |
Sede social |
Sede social da sociedade objeto de fusão |
1 |
Texto |
Nome do registo |
Nome do registo em que a sociedade objeto de fusão estava registada |
1 |
Texto |
Número de registo |
Número de registo da sociedade objeto de fusão |
1 |
Identificador |
A mensagem de notificação pode incluir também os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.
O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.
6.3. Cisões transfronteiriças
6.3.1.
a) |
Para efeitos da publicidade a que se refere o artigo 160.o-G, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro da sociedade cindida deve transmitir e tornar acessíveis ao público, através do BRIS, os seguintes dados adicionais da sociedade:
|
b) |
Para efeitos da publicidade a que se refere o artigo 160.o-G, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro da sociedade cindida deve transmitir e tornar acessíveis ao público, através do BRIS, os seguintes dados adicionais da sociedade:
|
6.3.2.
a) |
Para cada transmissão do certificado prévio à cisão a que se refere o artigo 160.o-N, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro da sociedade cindida deve, após a emissão do certificado nos termos do artigo 160.o-M, n.o 7, n.os 10 e 11, dessa diretiva, enviar ao registo do Estado-Membro de destino os seguintes dados:
|
b) |
Para efeitos da disponibilização do certificado prévio à cisão através do BRIS, em conformidade com o artigo 160.o-N, n.o 1, segundo parágrafo da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro da sociedade cindida deve transmitir os seguintes dados:
|
6.3.3.
6.3.3.1. Registo de cisão transfronteiriça
Os registos do Estado-Membro da sociedade cindida e os registos das sociedades beneficiárias devem tornar públicas e acessíveis as seguintes informações através do BRIS, em conformidade com o artigo 160.o-P, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132:
a) |
Dados a fornecer pelo registo de cada uma das sociedades beneficiárias O registo de cada uma das sociedades beneficiárias fornece os dados pertinentes após a receção da notificação nos termos do n.o 6.3.3.3.
|
b) |
Dados a fornecer pelo registo do Estado-Membro da sociedade cindida
|
6.3.3.2. Notificação de cisão transfronteiriça nos termos do artigo 160.o-P, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132
Para cada notificação de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.o-P, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132, os registos das sociedades beneficiárias devem enviar ao registo da sociedade cindida os seguintes dados:
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade (25) |
Descrição suplementar |
Data e hora da emissão |
Data e hora em que é enviada a notificação |
1 |
Data e hora |
Organismo emissor |
Nome/identificador do organismo que emitiu esta notificação (Registo da Empresa de cada uma das sociedades beneficiárias) |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Organismo destinatário |
Nome/identificador do organismo a que esta notificação se destina (Registo da Empresa da sociedade cindida) |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
|
|
|
|
Dados relativos à cisão |
|
1 |
Grupo de elementos |
Data de registo |
Data de registo da sociedade beneficiária |
1 |
Data |
Dados da sociedade beneficiária |
Sociedade beneficiária na aceção do artigo 160.o-B, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132 |
1 |
Grupo de elementos |
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único da sociedade beneficiária |
1 |
Identificador |
Identificador alternativo |
Outros identificadores da sociedade beneficiária (por exemplo, identificador da entidade jurídica) |
0…n |
Identificador |
Forma jurídica |
Tipo de forma jurídica da sociedade beneficiária |
1 |
Código a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 |
Nome |
Nome da sociedade beneficiária no Estado-Membro da sociedade beneficiária |
1 |
Texto |
Sede social |
Sede social da sociedade beneficiária |
1 |
Texto |
Nome do registo |
Nome do registo em que a sociedade beneficiária está registada |
1 |
Texto |
Número de registo |
Número de registo da sociedade beneficiária |
1 |
Identificador |
Dados da sociedade |
Sociedade cindida na aceção do artigo 160.o-B, n.o 2 |
1 |
Grupo de elementos |
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único da sociedade cindida |
1 |
Identificador |
Identificador alternativo |
Outros identificadores da sociedade cindida (por exemplo, identificador da entidade jurídica) |
0…n |
Identificador |
Forma jurídica |
Tipo de forma jurídica da sociedade cindida |
1 |
Código a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 |
Nome |
Nome da sociedade cindida |
1 |
Texto |
Sede social |
Sede social da sociedade cindida |
1 |
Texto |
Nome do registo |
Nome do registo em que a sociedade cindida está registada |
1 |
Texto |
A mensagem de notificação pode incluir também os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.
O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.
6.3.3.3. Notificação de cisão transfronteiriça nos termos do artigo 160.o-P, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/1132
Para cada notificação de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.o-P, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo da sociedade cindida deve enviar ao registo de cada uma das sociedades beneficiárias os seguintes dados:
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade (26) |
Descrição suplementar |
Data e hora da emissão |
Data e hora em que é enviada a notificação |
1 |
Data e hora |
Organismo emissor |
Nome/identificador do organismo que emite esta notificação (Registo da Empresa da sociedade cindida) |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Organismo destinatário |
Nome/identificador do organismo a que esta notificação se destina (Registo das Empresas das sociedades beneficiárias) |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Dados relativos à cisão |
|
1 |
Grupo de elementos |
Data efetiva da cisão |
Data em que a cisão transfronteiriça produziu efeitos |
1 |
Data |
Tipo de cisão |
Tipo de cisão, tal como definido no artigo 160.o-B, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/1132 |
1 |
Código [Cisão transfronteiriça total nos termos do artigo 160.o-B, n.o 4, alínea a), da Diretiva (UE) 2017/1132 Cisão transfronteiriça parcial nos termos do artigo 160.o-B, n.o 4, alínea b),da Diretiva (UE) 2017/1132 Cisão transfronteiriça por separação nos termos do artigo 160.o-B, n.o 4, alínea c),da Diretiva (UE) 2017/1132] |
Referência legislativa |
Referência à legislação nacional ou da União |
0…n |
Texto |
Dados das sociedades beneficiárias |
Sociedade beneficiária na aceção do artigo 160.o-B, n.o 3 |
1…n |
Grupo de elementos |
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único de cada sociedade beneficiária |
1 |
Identificador |
Identificador alternativo |
Outros identificadores de cada sociedade beneficiária (por exemplo, identificador da entidade jurídica) |
0…n |
Identificador |
Forma jurídica |
Tipo de forma jurídica de cada sociedade beneficiária |
1 |
Código a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 |
Nome |
Nome de cada sociedade beneficiária no Estado-Membro da sociedade beneficiária |
1 |
Texto |
Sede social |
Sede social de cada sociedade beneficiária |
1 |
Texto |
Nome do registo |
Nome do registo em que cada sociedade beneficiária está registada |
1 |
Texto |
Número de registo |
Número de registo de cada sociedade beneficiária |
1 |
Identificador |
Dados da sociedade |
Sociedade cindida na aceção do artigo 160.o-B, n.o 2 |
1 |
Grupo de elementos |
Identificador único europeu (EUID) |
Identificador único da sociedade cindida |
1 |
Identificador |
Identificador alternativo |
Outros identificadores da sociedade cindida (por exemplo, identificador da entidade jurídica) |
0…n |
Identificador |
Forma jurídica |
Tipo de forma jurídica da sociedade cindida |
1 |
Código a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 |
Nome |
Nome da sociedade cindida |
1 |
Texto |
Sede social |
Sede social da sociedade cindida |
1 |
Texto |
Nome do registo |
Nome do registo em que a sociedade cindida está registada |
1 |
Texto |
Número de registo |
Número de registo da sociedade cindida |
1 |
Identificador |
A mensagem de notificação pode incluir também os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.
O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.
7. Estrutura do formato de mensagem normalizado
O intercâmbio de informações entre os registos, a plataforma e o portal deve assentar em métodos normalizados de estruturação dos dados e ser efetuado num formato de mensagem normalizado, por exemplo XML.
8. Dados necessários à plataforma
A plataforma precisa dos seguintes tipos de dados para poder desempenhar as suas funções:
a) |
Dados que permitam identificar os sistemas ligados à plataforma. Tais dados podem consistir num URL ou em qualquer outro número ou código que identifique exclusivamente cada sistema no âmbito do BRIS; |
b) |
Um índice dos dados enumerados no artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132. Esses dados serão utilizados para assegurar a coerência e a rapidez dos resultados do serviço de pesquisa. Se os dados não forem fornecidos à plataforma para a sua indexação, os Estados-Membros devem disponibilizar as mesmas indicações para efeitos do serviço de pesquisa, de um modo que assegure um serviço equivalente ao proporcionado pela plataforma; |
c) |
Os identificadores únicos das sociedades a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132 e os identificadores únicos das sucursais a que se refere o artigo 29.o, n.o 4, da mesma diretiva. Estes identificadores devem ser utilizados para assegurar a interoperabilidade dos registos através da plataforma; |
d) |
Quaisquer outros dados operacionais necessários à plataforma para assegurar o bom funcionamento do serviço de pesquisa e a interoperabilidade dos registos. Esses dados podem incluir listas de códigos, dados de referência, glossários e traduções conexas desses metadados, bem como o registo e os relatórios. |
Os dados e metadados tratados pela plataforma devem ser processados e armazenados em conformidade com as normas de segurança definidas no ponto 3.
9. Estrutura e utilização do identificador único
O identificador único para efeitos da comunicação entre registos é designado por «identificador único europeu» ou EUID (European Unique Identifier).
A estrutura do EUID deve respeitar a norma ISO 6523 e conter os seguintes elementos:
Elemento do EUID |
Descrição |
Descrição suplementar |
Código do país |
Elementos que permitam identificar o Estado-Membro do registo |
Obrigatório |
Identificador do registo |
Elementos que permitam identificar o registo nacional de origem da sociedade e da sucursal, respetivamente |
Obrigatório |
6.Número de registo |
Número da sociedade/sucursal correspondente ao número de registo da sociedade/sucursal no registo nacional de origem |
Obrigatório |
Carateres de verificação |
Elementos que permitam evitar erros de identificação |
Facultativo |
O EUID é utilizado para identificar de forma inequívoca as sociedades e as sucursais para efeitos do intercâmbio de informações entre registos através da plataforma.
10. Modo de funcionamento do sistema e serviços informáticos prestados pela plataforma
No que respeita à divulgação e ao intercâmbio de informações, o sistema funcionará do seguinte modo:
Para a transmissão de mensagens na versão linguística pertinente, a plataforma deve fornecer artefactos de dados de referência, nomeadamente listas de códigos, vocabulários controlados e glossários. Se necessário, estes serão traduzidos para as línguas oficiais da União. Sempre que possível, devem utilizar-se normas reconhecidas e mensagens normalizadas.
A Comissão comunicará aos Estados-Membros mais pormenores sobre o modo de funcionamento técnico do sistema e os serviços informáticos prestados pela plataforma.
11. Critérios de pesquisa
Para lançar uma pesquisa deve ser selecionado pelo menos um país.
O portal propõe os seguintes critérios de pesquisa harmonizados:
— |
Nome da sociedade |
— |
Número de registo da sociedade ou sucursal no registo nacional |
O portal poderá disponibilizar outros critérios de pesquisa.
12. Modalidades de pagamento
No que respeita aos documentos e dados em relação aos quais os Estados-Membros cobram taxas e que são disponibilizados no Portal Europeu da Justiça através do BRIS, o sistema deve permitir que os utilizadores possam pagar em linha recorrendo às modalidades de pagamento mais comuns, nomeadamente cartões de débito ou de crédito.
O sistema pode igualmente prever métodos alternativos de pagamento em linha, nomeadamente por transferência bancária ou porta-moedas eletrónico (depósito).
13. Notas explicativas
Relativamente aos tipos de indicações e de documentos enumerados no artigo 14.o da Diretiva (UE) 2017/1132, os Estados-Membros devem fornecer as seguintes notas explicativas:
a) |
uma designação sucinta para cada indicação ou documento (por exemplo: «ato constitutivo»); |
b) |
se for caso disso, uma descrição sucinta do teor de cada documento ou indicação, incluindo, eventualmente, informações sobre o valor jurídico do mesmo. |
14. Disponibilidade dos serviços
O serviço deve estar disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, com uma taxa de disponibilidade do sistema de pelo menos 98 %, com exceção das operações de manutenção de rotina.
As operações de manutenção devem ser notificadas pelos Estados-Membros à Comissão com a seguinte antecedência:
a) |
5 dias úteis, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até 4 horas; |
b) |
10 dias úteis, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até 12 horas; |
c) |
30 dias úteis no que respeita à manutenção das infraestruturas da sala de computadores que possam provocar um período de indisponibilidade de até 6 dias por ano. |
Tanto quanto possível, as operações de manutenção devem ser planeadas fora do horário de trabalho (entre as 19h00 e as 8h00, CET).
Se um Estado-Membro tiver definido um horário semanal para as operações de manutenção, deve comunicar à Comissão as horas e os dias da semana previstos para esse efeito. Sem prejuízo das obrigações previstas nas alíneas a) a c) do segundo parágrafo, se o sistema estiver indisponível durante o referido período, o Estado-Membro em causa não é obrigado a notificar a Comissão de cada vez que tal suceda.
Em caso de falha técnica imprevista do sistema, o Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão a indisponibilidade do mesmo, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.
Em caso de falha imprevista da plataforma central ou do portal, a Comissão deve comunicar sem demora aos Estados-Membros a indisponibilidade da/o mesma/o, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.
15. Pontos de acesso alternativos
15.1. Pontos de acesso alternativos ao BRIS, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/1132
15.1.1
Os Estados-Membros devem fornecer informações sobre o calendário previsto para a criação dos pontos de acesso alternativos, o número dos pontos de acesso que serão ligados à plataforma, assim como os dados de contacto da(s) pessoa(s) a contactar para o estabelecimento da ligação técnica.
A Comissão fornecerá aos Estados-Membros as especificações técnicas necessárias, assim como apoio ao ensaio e à ligação dos diferentes pontos de acesso alternativos à plataforma.
15.1.2
Para a ligação dos pontos de acesso alternativos à plataforma, os Estados-Membros devem cumprir as especificações técnicas definidas no presente anexo, incluindo os requisitos de segurança para a transmissão de dados através dos pontos de acesso alternativos.
Caso seja necessário efetuar um pagamento através de um ponto de acesso alternativo, os Estados-Membros devem disponibilizar as modalidades de pagamento da sua escolha e gerir as operações correspondentes.
Os Estados-Membros devem efetuar os ensaios necessários antes de a ligação à plataforma ficar operacional e de introduzirem qualquer alteração significativa numa ligação existente.
Após a ligação dos pontos de acesso alternativos à plataforma, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão quaisquer alterações significativas do ponto de acesso que possam afetar o funcionamento da plataforma, nomeadamente o seu encerramento. Os Estados-Membros devem fornecer pormenores técnicos suficientes relacionados com essa alteração, de modo que permita proceder às adaptações necessárias.
Os Estados-Membros devem indicar em todos os pontos de acesso alternativos que o serviço de pesquisa é prestado pelo BRIS.
15.2. Pontos de acesso alternativos ao BRIS, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/1132
15.2.1
A Comissão deve analisar todos os pedidos de criação de pontos de acesso alternativos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/1132.
O requerente deve fornecer todas as informações necessárias para que o pedido possa ser adequadamente avaliado.
A Comissão fornecerá ao requerente as especificações técnicas necessárias, assim como apoio ao ensaio e à criação de cada ponto de acesso alternativo à plataforma.
15.2.2.
Para criar pontos de acesso alternativos à plataforma, o requerente deve cumprir as especificações técnicas definidas no presente anexo, incluindo os requisitos de segurança para a transmissão de dados através desses pontos de acesso alternativos.
Caso seja necessário efetuar um pagamento através de um ponto de acesso alternativo, o requerente deve disponibilizar as modalidades de pagamento da sua escolha e gerir as operações correspondentes.
O requerente deve efetuar os ensaios necessários antes de a ligação à plataforma ficar operacional e de efetuar qualquer alteração significativa numa ligação existente.
Após a ligação do ponto de acesso alternativo à plataforma, o requerente deve comunicar à Comissão qualquer alteração significativa do ponto de acesso que possa afetar o funcionamento da plataforma, nomeadamente o seu encerramento. O requerente deve fornecer pormenores técnicos suficientes relacionados com essa alteração, de forma a permitir proceder às adaptações necessárias.
O requerente deve indicar em todos os pontos de acesso alternativos que o serviço de pesquisa é prestado pelo BRIS.
15.3. Requisitos aplicáveis aos pontos de acesso alternativos nos termos do artigo 22.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos
A Comissão deve informar os Estados-Membros dos pedidos que receber.
Os requisitos técnicos devem prever igualmente medidas destinadas a assegurar que os pontos de acesso alternativos não prejudiquem o correto funcionamento do BRIS nem o cumprimento dos requisitos em matéria de segurança e proteção dos dados, tendo devidamente em conta a responsabilidade de cada parte no âmbito do sistema sob o seu controlo técnico.
16. Intercâmbio de informações sobre administradores objeto de inibição
16.1. Introdução
O intercâmbio de informações a que se refere o artigo 13.o-I, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/1132 deve abranger os casos em que alguém é impedido de se tornar diretor de uma sociedade de um dos tipos enumerados no anexo II da diretiva na sequência de uma decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente de um Estado-Membro que tenha sido adotada com base no direito nacional.
O intercâmbio de informações não abrange os casos em que, nos termos da legislação nacional, uma pessoa não tenha capacidade jurídica para celebrar contratos ou esta tenha sido limitada na sequência de uma decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente de um Estado-Membro, adotada com base no direito nacional, e que, por esse facto, não reúna as condições para se tornar administrador de uma sociedade do tipo referido no primeiro parágrafo.
O intercâmbio de informações não abrange os casos baseados em normas específicas do direito da União, nomeadamente em matéria de idoneidade e competência, previstas no artigo 91.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (27).
Se, nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro, as pessoas coletivas forem autorizadas a ser administradoras de sociedades do tipo a que se refere o primeiro parágrafo, essas pessoas coletivas serão abrangidas pelo intercâmbio de informações. Cada Estado-Membro deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão se existe essa possibilidade no respetivo direito nacional.
16.2. Métodos de intercâmbio de informações entre Estados-Membros
Para o intercâmbio de informações entre registos nos termos do artigo 13.o-I da Diretiva (UE) 2017/1132 deve ser utilizado o seguinte método:
As consultas e respostas formuladas ao abrigo deste ponto devem ser transferidas através do BRIS, utilizando cifragem de ponta a ponta.
Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio das informações necessárias para fazer corresponder as consultas e respostas formuladas ao abrigo do presente ponto que digam respeito ao mesmo pedido.
16.2.1.
16.2.1.1. Consulta de primeiro nível sobre a inibição de administradores
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem requerer, através do BRIS, informações de um ou mais Estados-Membros sobre o facto de uma determinada pessoa que se candidata a administrador de uma sociedade de um dos tipos enumerados no anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 ser objeto de inibição ou constar de algum dos seus registos que contenha informações relevantes para a inibição de administradores.
O Estado-Membro requerente decidirá a que Estado(s)-Membro(s) deve ser transmitida a consulta. As consultas devem ser transmitidas de modo a assegurar o intercâmbio de informações eficaz, eficiente e célere.
Cada consulta só pode dizer respeito a uma única pessoa, devendo fornecer os dados necessários para a sua identificação. O Estado-Membro requerente deve tratar esses dados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. Os Estados-Membros devem assegurar que só são intercambiados os dados necessários respeitantes à consulta em causa.
16.2.1.2 Resposta de primeiro nível sobre a inibição de administradores
Após receberem o pedido de consulta, as autoridades competentes do Estado-Membro requerido devem enviar sem demora uma resposta através do BRIS.
Essa resposta deve indicar se a pessoa identificada na consulta é objeto de inibição ou consta de algum dos registos com informações relevantes para a inibição de administradores.
Se a resposta confirmar que a pessoa em causa é objeto de inibição ou consta de algum dos registos com informações relevantes para a inibição de administradores, o Estado-Membro requerido pode indicar na resposta quais os dados fornecidos pelo Estado-Membro requerente que correspondem aos dados disponíveis no Estado-Membro requerido e quais os dados que não podem ser por ele confirmados por não constarem dos respetivos registos.
Se necessário, o Estado-Membro requerido poderá solicitar ao Estado-Membro requerente mais dados que garantam a identificação inequívoca da pessoa em causa. Esses dados devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.
16.2.2.
O intercâmbio de informações adicionais poderá ser efetuado por outros meios adequados que não o BRIS. Se o segundo nível de intercâmbio de informações for levado a cabo através do BRIS, aplicam-se as regras enunciadas nos pontos 16.2.2.1, 16.2.2.2, 16.3.3 e 16.3.4.
16.2.2.1. Consulta de segundo nível sobre a inibição de administradores
Se o Estado-Membro requerido indicar, na resposta de primeiro nível, que a pessoa em causa é objeto de inibição ou consta de algum dos registos com informações relevantes para a inibição de administradores, o Estado-Membro requerente poderá solicitar-lhe informações adicionais sobre essa pessoa.
A consulta de segundo nível deve dizer respeito à mesma pessoa que foi objeto da consulta/resposta de primeiro nível.
16.2.2.2. Resposta de segundo nível sobre a inibição de administradores
O Estado-Membro requerido pode decidir quais as informações adicionais a prestar, ao abrigo da sua legislação nacional. Caso essa legislação nacional não lhe permita proceder a um intercâmbio de informações mais aprofundado, deve informar desse facto o Estado-Membro requerente.
16.3. Lista pormenorizada dos dados
No que se refere ao intercâmbio de informações sobre administradores objeto de inibição, os Estados-Membros devem incluir os dados seguintes.
16.3.1.
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade (28) |
Descrição suplementar |
Data e hora da emissão |
Data e hora em que foi efetuada a consulta |
1 |
Data e hora |
Organismo emissor |
Nome/identificador do organismo que efetua a consulta |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Organismo destinatário |
Nome/identificador do registo do Estado-Membro requerido |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Referência legislativa |
Referência à legislação nacional ou da União |
0…n |
Texto |
Consulta de primeiro nível sobre a inibição de administradores Se a pessoa que se candidata a administrador for uma pessoa singular |
|
|
|
Nome próprio |
Nome próprio da pessoa que se candidata a administrador |
1 |
Texto |
Apelido |
Apelido da pessoa que se candidata a administrador |
1 |
Texto |
Data de nascimento |
Data de nascimento da pessoa que se candidata a administrador |
1 |
Data |
Dados de identificação adicionais |
Dados adicionais, tratados em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerente e com o Regulamento (UE) 2016/679 |
0…n |
Texto/data/identificador |
Consulta de primeiro nível sobre a inibição de administradores Se a pessoa que se candidata a administrador for uma pessoa coletiva |
|
|
|
Nome da entidade |
Nome da entidade que se candidata a administrador |
1 |
Texto |
Forma jurídica |
Forma jurídica da entidade que se candidata a administrador |
1 |
Código Tal como figura no anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 da sociedade aí enumerada ou outra forma jurídica quando a entidade em causa não seja abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva |
Identificador único europeu (EUID) |
EUID quando se trate de uma sociedade enumerada no anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 |
1 |
Identificador |
Outro número de registo |
Outro número de registo quando não se trate de uma sociedade enumerada no anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 |
0 |
Identificador |
Identificador alternativo |
Outros identificadores da sociedade (por exemplo, identificador da entidade jurídica) |
0…n |
Identificador |
Os Estados-Membros devem fornecer informações sobre os meios de identificação necessários ao intercâmbio eficiente das informações sobre administradores sujeitos a inibição. Essas informações podem consistir nos dados necessários para identificar as pessoas abrangidas pelo pedido.
No quadro do intercâmbio de informações, os Estados-Membros podem recorrer igualmente à identificação eletrónica para identificar essas pessoas.
As consultas respeitantes a pessoas coletivas só devem ser enviadas aos Estados-Membros que autorizem que as pessoas coletivas sejam administradores e permitam a inibição das mesmas.
16.3.2.
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade (29) |
Descrição suplementar |
Data e hora da emissão |
Data e hora em que foi enviada a resposta |
1 |
Data e hora |
Organismo emissor |
Nome/identificador do organismo que formula a resposta |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Organismo destinatário |
Nome/identificador do registo do Estado-Membro requerente |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Referência legislativa |
Referência à legislação nacional ou da União |
0…n |
Texto |
Sim/Não/Sem dados suficientes para a identificação |
«Sim»: se a pessoa em causa tiver sido objeto de inibição ou constar de algum registo com informações relevantes para a inibição de administradores «Não»: se a pessoa em causa não tiver sido objeto de inibição nem constar de nenhum registo com informações relevantes para a inibição de administradores «Sem dados suficientes para a identificação»: quando os dados fornecidos não permitem identificar inequivocamente a pessoa em causa, sendo necessárias mais informações |
1 |
Selecione uma opção |
São necessários dados de identificação adicionais |
Indique que dados são necessários para assegurar a identificação inequívoca |
1…n (apenas quando não existam dados suficientes para a identificação) |
Texto/data/identificador |
Não é fornecida qualquer resposta de segundo nível pelo BRIS |
Em caso afirmativo, opção para indicar que não será formulada resposta a consultas de segundo nível efetuadas pelo BRIS |
0 |
Selecione uma opção |
16.3.2.1. Fornecimento de dados de identificação adicionais
Caso o Estado-Membro requerido solicite dados de identificação adicionais para garantir a identificação inequívoca, o Estado-Membro requerente deve fornecer esses dados no seguinte formato:
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade (30) |
Descrição suplementar |
Data e hora da emissão |
Data e hora em que foi efetuada a consulta |
1 |
Data e hora |
Organismo emissor |
Nome/identificador do organismo que efetua a consulta |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Organismo destinatário |
Nome/identificador do registo do Estado-Membro requerido |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
Referência legislativa |
Referência à legislação nacional ou da União |
0…n |
Texto |
Dados de identificação adicionais |
Dados adicionais solicitados pelo Estado-Membro requerido para garantir a identificação inequívoca, tratados em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerente e com o Regulamento (UE) 2016/679 |
1…n |
Texto/data/identificador |
16.3.3.
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade (31) |
Descrição suplementar |
||||||||||
Data e hora da emissão |
Data e hora em que foi efetuada a consulta |
1 |
Data e hora |
||||||||||
Organismo emissor |
Nome/identificador do organismo que efetua a consulta |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
||||||||||
Organismo destinatário |
Nome/identificador do registo do Estado-Membro requerido |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
||||||||||
Referência legislativa |
Referência à legislação nacional ou da União |
0…n |
Texto |
||||||||||
Solicitar informações adicionais |
Pedido de informações adicionais |
1…n |
Solicitar mais informações sobre, pelo menos, um dos seguintes aspetos:
|
16.3.4.
Tipo de dados |
Descrição |
Cardinalidade (32) |
Descrição suplementar |
||||||||||||
Data e hora da emissão |
Data e hora em que foi enviada a resposta |
1 |
Data e hora |
||||||||||||
Organismo emissor |
Nome/identificador do organismo que formula a resposta |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
||||||||||||
Organismo destinatário |
Nome/identificador do registo do Estado-Membro requerente |
1 |
Estrutura dos dados da parte |
||||||||||||
Referência legislativa |
Referência à legislação nacional ou da União |
0…n |
Texto |
||||||||||||
Informações adicionais |
Pedido de informações adicionais |
1…n |
Solicitar mais informações sobre, pelo menos, um dos seguintes aspetos:
|
16.4. Funcionamento do intercâmbio de informações
Os Estados-Membros devem indicá-lo quando se deparam com dificuldades em virtude do elevado número de consultas recebidas. Nesse caso, a Comissão e os Estados-Membros analisarão a questão a fim de assegurar o bom funcionamento do intercâmbio de informações e a melhoria do sistema.
(1) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(2) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(3) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(4) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(5) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(6) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(7) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(8) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(9) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(10) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(11) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(12) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(13) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(14) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(15) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(16) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(17) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(18) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(19) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(20) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(21) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(22) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(23) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(24) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(25) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(26) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(27) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(28) 2 Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(29) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(30) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(31) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
(32) Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.
25.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1043 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2021
relativo à prorrogação das disposições transitórias relacionadas com os requisitos de fundos próprios aplicáveis às exposições sobre contrapartes centrais previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo n.o 497, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais e impedir que as instituições estabelecidas na União sejam penalizadas pela sujeição a requisitos de fundos próprios mais elevados durante os processos de reconhecimento de contrapartes centrais (CCP) de países terceiros já existentes, o artigo 497.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê um período de transição durante o qual as instituições podem tratar as exposições sobre essas CCP de países terceiros como exposições sobre CCP elegíveis. |
(2) |
No caso das CCP de países terceiros que apresentaram o seu pedido de reconhecimento nos termos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) antes de 27 de junho de 2019, especificamente todas as CCP de países terceiros que aguardam ainda o reconhecimento pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), o período de transição termina em 28 de junho de 2021. |
(3) |
A Comissão ainda não adotou decisões em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no respeitante a algumas das jurisdições em que essas CCP de países terceiros estão estabelecidas. Essas decisões constituem um pré-requisito para que a ESMA reconheça CCP de países terceiros. Uma vez que essas decisões não serão adotadas até 28 de junho de 2021, a ESMA não poderá concluir até essa data os procedimentos de reconhecimento das CCP de países terceiros que ainda se encontram pendentes. |
(4) |
Se o período de transição não for prorrogado, as instituições estabelecidas na União, ou as respetivas filiais estabelecidas no exterior da União, com exposições sobre essas CCP de países terceiros, serão obrigadas a aumentar significativamente os seus fundos próprios para essas exposições. Tal poderá conduzir à retirada dessas instituições como participantes diretos nessas CCP ou, pelo menos temporariamente, à cessação da prestação de serviços de compensação aos clientes dessas instituições, causando assim graves perturbações nos mercados em que essas CCP operam. Por conseguinte, é necessário prorrogar a disposição transitória prevista no artigo 497.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 por 12 meses, até 28 de junho de 2022. |
(5) |
A prorrogação da disposição transitória dará tempo à Comissão para finalizar as suas avaliações da equivalência em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e para adotar decisões de equivalência sempre que estejam cumpridas as condições pertinentes. Dará também tempo à ESMA para reconhecer as CCP de países terceiros em causa. Nos casos em que a Comissão não adote uma decisão de equivalência positiva, a prorrogação dará tempo às instituições para se prepararem adequadamente tendo em vista o termo do período de transição previsto no artigo 497.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
(6) |
O presente regulamento deverá ser aplicável a partir do primeiro dia seguinte ao termo do período de transição em vigor. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O período de transição referido no artigo 497.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é prorrogado até 28 de junho de 2022.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de junho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
25.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/54 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1044 DA COMISSÃO
de 22 de junho de 2021
que concede uma autorização da União ao produto biocida único «Pesguard® Gel»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de setembro de 2016, a empresa Sumitomo Chemical Agro Europe SAS apresentou, em conformidade com o artigo 43.o n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização de um produto biocida único denominado «Pesguard® Gel» do tipo de produtos 18, tal como descrito no anexo V desse regulamento, fornecendo uma confirmação escrita de que a autoridade competente dos Países Baixos tinha concordado em avaliar o pedido. O pedido foi registado com o número de processo BC-HS027052-37 no Registo de Produtos Biocidas. |
(2) |
O «Pesguard® Gel» contém piriproxifena e clotianidina como substâncias ativas, as quais estão incluídas na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
Em 31 de março de 2020, a autoridade competente de avaliação apresentou, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»). |
(4) |
Em 13 de outubro de 2020, a Agência apresentou à Comissão um parecer (2), o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») de «Pesguard® Gel» e o relatório de avaliação final sobre o produto biocida único em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(5) |
O parecer conclui que o «Pesguard® Gel» é um produto biocida que é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e que, sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, do referido regulamento. |
(6) |
Em 26 de outubro de 2020, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(7) |
A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União ao «Pesguard® Gel». |
(8) |
De acordo com o parecer da Agência, no que diz respeito às substâncias não ativas cis CTAC e diclorometano contidas no «Pesguard® Gel», não foi possível concluir, dentro do prazo para a avaliação do pedido, se as mesmas satisfazem os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão (3). Por conseguinte, deve proceder-se a uma análise mais aprofundada de cis CTAC e diclorometano. Se se concluir que o cis CTAC ou o diclorometano, ou ambos, são considerados como substâncias que apresentam propriedades perturbadoras do sistema endócrino, a Comissão irá ponderar a possibilidade de anular ou alterar a autorização da União do «Pesguard® Gel» em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É concedida uma autorização da União, com o número de autorização EU-0024951-0000, à empresa Sumitomo Chemical Agro Europe SAS para a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida único «Pesguard® Gel» em conformidade com o resumo das características do produto biocida que consta do anexo.
A autorização da União é válida de 15 de julho de 2021 a 30 de junho de 2031.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) ECHA opinion of 8 October 2020 on the Union authorisation of the biocidal product “Pesguard® Ge l” (ECHA/BPC/269/2020) [Parecer da ECHA, de 8 de outubro de 2020, relativo à autorização da União concedida ao produto biocida «Pesguard® Gel» (ECHA/BPC/269/2020)], https://echa.europa.eu/it/opinions-on-union-authorisation
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).
ANEXO
Resumo das características do produto biocida (SPC BP)
Pesguard® Gel
Tipo de produtos 18 — Inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes (Controlo de pragas)
Número da autorização: EU-0024951-0000
Número da decisão de autorização R4BP: EU-0024951-0000
1. INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA
1.1. Nome(s) comercial(ais) do produto
Nome comercial do produto |
Pesguard® Gel |
1.2. Titular da Autorização
Nome e endereço do titular da autorização |
Nome |
Sumitomo Chemical Agro Europe SAS |
Endereço |
Parc d’ Affaires de Crécy 10A, rue de la Voie Lactée, 69370 Saint Didier au Mont d’Or, França |
|
Número da autorização |
EU-0024951-0000 |
|
Número da decisão de autorização R4BP |
EU-0024951-0000 |
|
Data da autorização |
15 de julho de 2021 |
|
Data de caducidade da autorização |
30 de junho de 2031 |
1.3. Fabricante(s) do produto
Nome do fabricante |
McLaughlin Gormley King Company (MGK) |
Endereço do fabricante |
8810 10th Avenue North, MN 55427 Minneapolis Estados Unidos da América |
Localização das instalações de fabrico |
McLaughlin Gormley King Company, 4001 Peavey Road, MN 55318 Chaska Estados Unidos da América |
1.4. Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)
Substância ativa |
(E)-1-(2-cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina (clotianidina) |
Nome do fabricante |
Sumitomo Chemical Co. Ltd. |
Endereço do fabricante |
27-1, Shinkawa 2-chome, Chuo-ku, 104-8260 Tokyo Japão |
Localização das instalações de fabrico |
Sumitomo Chemical Company LTD, Oita Works, 2200, Tsurusaki, Oita City„ 870-0106 Oita Japão |
Substância ativa |
Piriproxifena |
Nome do fabricante |
Sumitomo Chemical Co. ltd. |
Endereço do fabricante |
27-1, Shinkawa 2-chome, Chuo-ku, 104-8260 Tokyo Japão |
Localização das instalações de fabrico |
Sumitomo Chemical Company LTD, Misawa Works, Aza-Sabishirotaira, Oaza-Misawa, Misawa„ 033-0022 Aomori Japão |
2. COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DO PRODUTO
2.1. Informação qualitativa e quantitativa sobre a composição do produto
Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
(clotianidina) |
(E)-1-(2-cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina |
Substância ativa |
210880-92-5 |
433-460-1 |
0,526 |
Piriproxifena |
4-phenoxyphenyl (RS)-2-(2- pyridyloxy)propyl ether |
Substância ativa |
95737-68-1 |
429-800-1 |
0,515 |
Ácido acético |
Ácido etanóico |
Substância não ativa |
64-19-7 |
200-580-7 |
0,3 |
Sorbato de potássio |
(2E,4E) -hexa-2,4-dieonato de potássio |
Substância não ativa |
24634-61-5 |
246-376-1 |
0,5 |
2.2. Tipo de formulação
RB - Isco (pronto a usar)
3. Advertências de perigo e recomendações de prudência
Advertências de perigo |
Pode provocar uma reação alérgica cutânea. Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros. |
Recomendações de prudência |
SE ENTRAR EM CONTACTO COM A PELE: Lavar abundantemente com água. Em caso de irritação ou erupção cutânea: Consulte um médico. Usar luvas de proteção. Evitar a libertação para o ambiente. Eliminar o recipiente em conformidade com os regulamentos locais. Recolher o produto derramado. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S)
4.1. Descrição do uso
Quadro 1. Utilização # 1 – Uso Profissional - Isca RTU
Tipo de produto |
TP 18 — Inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes |
||||||
Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
Inseticida |
||||||
Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Nome científico: Blattella germanica Nome comum: Barata germânica Estádio de desenvolvimento: Ninfas Nome científico: Blattella germanica Nome comum: Barata germânica Estádio de desenvolvimento: Adultos Nome científico: Supella longipalpa Nome comum: Barata castanha Estádio de desenvolvimento: Ninfas Nome científico: Supella longipalpa Nome comum: Barata castanha Estádio de desenvolvimento: Adultos Nome científico: Blatta orientalis Nome comum: Barata oriental Estádio de desenvolvimento: Ninfas Nome científico: Blatta orientalis Nome comum: Barata oriental Estadio de desenvolvimento: Adultos Nome científico: Periplaneta americana Nome comum: Barata americana Estádio de desenvolvimento: Ninfas Nome científico: Periplaneta americana Nome comum: Barata americana Estádio de desenvolvimento: Adultos |
||||||
Campos de utilização |
Interior Em fendas e aberturas, ou em locais escondidos inacessíveis para as pessoas ou animais domésticos: atrás de frigoríficos, armários e estantes, debaixo de utensílios de cozinha, dentro de quadros elétricos, espaços vazios e dutos e debaixo de instalações de casa de banho. |
||||||
Método(s) de aplicação |
Aplicação de isco Uma isca em gel inseticida pronta para uso para controlar baratas na higiene pública. |
||||||
Taxa(s) e frequência de aplicação |
Pesguard® Gel deve ser aplicado num número de pontos com diâmetro de cerca de 4 mm cada (cada ponto contém cerca de 0,032 g de isca). No caso de infestação severa, quando espécies grandes de baratas estão presentes (B. oriental e B. americana) em zonas particularmente sujas ou desarrumadas, ou quando fontes alternativas de alimentação não podem ser totalmente eliminadas, deve ser usada a taxa de aplicação mais alta (por exemplo: 2 em vez de 1 ponto por m2 no caso de infestação ligeira).
O número máximo de aplicações por ano é 11. |
||||||
Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
||||||
Capacidade e material da embalagem |
Seringa de 30 g com polipropileno (PP) Tampa superior roscada de polietileno de alta densidade (HDPE) |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
Verifique as condições gerais de uso
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Verifique as condições gerais de uso
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Verifique as condições gerais de uso
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Verifique as condições gerais de uso
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Verifique as condições gerais de uso
5. Orientações gerais para a utilização (1)
5.1. Instruções de utilização
Leia sempre o rótulo ou folheto antes de usar e respeite/siga todas as instruções fornecidas.
Não exponha as gotas de isca à luz solar ou ao calor (p. ex., radiador).
O reservatório plástico pré-cheio que contém Pesguard® Gel foi concebido para ser usado com o êmbolo fornecido ou com o dispositivo específico para aplicação da isca comum para o controlo das pragas. Consulte as instruções do fabricante para dicas em como utilizar o aplicador.
Injete o isco entre as fissuras e as fendas, espaços vazios ou em zonas ocultas para as pessoas e animais domésticos onde os insetos podem viver, alimentar-se e reproduzir-se. Geralmente estas zonas são quentes, húmidas e escuras (atrás de frigoríficos, armários e estantes, debaixo de utensílios da cozinha, dentro de quadros elétricos, espaços vazios e dutos e debaixo de instalações de casa de banho, etc. Antes do tratamento é recomendada a inspeção ou armadilha para confirmar a infestação. Assegure-se de que quaisquer fontes de alimentação são removidas e concentre a colocação de iscos como pontos individuais em zonas de atividade das baratas. O produto só pode ser aplicado em zonas sem acesso para crianças e animais de estimação.
Não aplique Pesguard® Gel onde pode haver contacto com água ou em zonas que estão usualmente limpas. Normalmente as baratas morrem depois de algumas horas após uma única alimentação com Pesguard® Gel. Em propriedades infestadas, as baratas mortas são normalmente observadas no espaço de 24 horas após o tratamento.
Remova a tampa do bocal, toque a parte superior da superfície a ser tratada e empurre o êmbolo para baixo. Volte a colocar a tampa no distribuidor quando o tratamento estiver finalizado.
A isca adere a superfícies não oleosas e não empoeiradas, permanecendo influenciável e palatável para as baratas enquanto estiver visivelmente presente.
A zona tratada deve ser inspecionada visualmente após 1-2 semanas. Se a infestação inicial for forte, uma segunda aplicação de Pesguard® Gel pode ser necessária no caso em que o primeiro tratamento foi consumido e baratas vivas continuam presentes.
Recomenda-se uma segunda inspeção visual de colocação de iscos, 2-4 semanas após o primeiro tratamento. Aplique novamente quando o isco já não está visualmente presente, de acordo com o nível de infestação (leve, médio ou forte). Substitua o isco antes que esteja completamente consumido para evitar que as baratas regressem.
Informe o titular do registo caso o tratamento seja ineficaz.
Derramamentos e resíduos que contêm o produto devem ser removidos como o lixo químico.
Deve ter-se cuidado em evitar depositar o gel em superfícies expostas. No caso em que o gel está em contacto com a superfície exposta, remova o gel com papel do rolo de cozinha e limpe com toalhitas de limpeza descartáveis.
Durante a visita de acompanhamento, verifique a colocação de iscos e volte a aplicar se for necessário.
Não aplique a isca em zonas que são lavadas rotineiramente, porque a isca vai ser removida com a lavagem. Não utilize o produto dentro ou por cima de equipamentos elétricos onde existe perigo de choque elétrico. Evite o contacto com têxteis e roupas, pois a isca pode manchar.
5.2. Medidas de redução do risco
Calce luvas protetoras de substâncias químicas durante o tempo de manipulação (o material da luva é descrito pelo titular autorizado dentro da informação do produto).
Não aplique a isca em zonas onde os repelentes inseticidas foram usados anteriormente sem limpar a superfície com uma toalhita de limpeza descartável. Não aplique repelentes inseticidas após aplicação da isca.
Não aplique diretamente ou perto de comida, alimentação ou bebidas, ou em superfícies ou utensílios que podem ter contacto direto com comida, alimentação, bebidas e animais.
Derramamentos e resíduos que contêm o produto devem ser eliminados como resíduos químicos.
Evite a aplicação do gel em tecidos ou em tapetes, visto que pode manchar alguns materiais absorventes. Para evitar nódoas, a isca exposta deve ser limpa de imediato usando uma toalhita de limpeza descartável.
Os materiais de limpeza devem ser eliminados como resíduos sólidos.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Este produto biocida contém clotianidina, que é perigosa para as abelhas.
Descrição de medidas de primeiros socorros
Se entrar em contacto com a pele: Retirar imediatamente toda a roupa contaminada e lavar a pele com água e sabão. Procure um médico caso a irritação persista.
Se entrar em contacto com os olhos: Se tiver sintomas; enxague com água. Remova as lentes de contacto, se as tiver e se for fácil fazê-lo. Ligue ao CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou a um médico.
Ingestão: Caso seja engolido: Se tiver sintomas, ligue ao CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou a um médico.
Se for inalado: não aplicável
Sintomas e efeitos mais importantes, ambos agudos e demorados
Olhos: Pode causar irritação ocular passageira.
Medidas de emergência para proteger o ambiente
Evitar a descarga do produto para o ambiente.
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
Deposite apenas o recipiente/embalagem vazia na reciclagem.
A eliminação da embalagem deve cumprir sempre as diretivas de eliminação de lixo e quaisquer requisitos das autoridades locais.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Proteger do congelamento. Guardar longe da luz solar direta.
Validade: dois anos.
6. Outras informações
(1) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas.
25.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/62 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1045 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2021
que aprova o cloreto de didecildimetilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o cloreto de didecildimetilamónio (DDAC) que, na sequência da sua avaliação, passará a designar-se cloreto de didecildimetilamónio para efeitos do presente regulamento. |
(2) |
O cloreto de didecildimetilamónio foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 3 (produtos biocidas de higiene veterinária) e do tipo 4 (desinfetantes de superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais), tal como descritos no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 3 e 4 descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A Itália foi designada Estado-Membro relator e a autoridade competente de avaliação italiana apresentou à Comissão o relatório de avaliação e as suas conclusões, em 10 de setembro de 2012. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos (4) («Agência») em 6 de outubro de 2020, tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. |
(5) |
Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 3 e 4 que contenham cloreto de didecildimetilamónio satisfazem os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
Tendo em conta os pareceres da Agência, é adequado aprovar o cloreto de didecildimetilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4, sob reserva de cumprimento de determinadas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O cloreto de didecildimetilamónio é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(4) Pareceres do Comité dos Produtos Biocidas sobre os pedidos de aprovação da substância ativa cloreto de didecildimetilamónio; Tipos de produtos: 3 e 4; ECHA/BPC/265/2020 e ECHA/BPC/266/2020, adotados em 6 de outubro de 2020.
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
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Cloreto de didecildimetilamónio |
Denominação IUPAC: Cloreto de N,N-didecil-N,N-dimetilamónio N.o CE: 230-525-2 N.o CAS: 7173-51-5 |
Pureza mínima da substância ativa avaliada: 908 g/kg (peso seco) |
1 de novembro de 2022 |
31 de outubro de 2032 |
3 |
A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:
|
||||||||||
4 |
A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).
25.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/66 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1046 DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2021
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,d
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
É necessário assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 14 10 |
Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
170,6 154,9 192,2 |
45 53 34 |
AR BR TH |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).»
DIRETIVAS
25.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/69 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/1047 DA COMISSÃO
de 5 de março de 2021
que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à atualização da lista de produtos relacionados com a defesa em conformidade com a atualização da Lista Militar Comum da União Europeia de 17 de fevereiro de 2020
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/43/CE aplica-se aos produtos relacionados com a defesa incluídos no seu anexo. Esse anexo corresponde estritamente à Lista Militar Comum da União Europeia. |
(2) |
A Lista Militar Comum da União Europeia foi adotada pelo Conselho em 19 de março de 2007 e foi atualizada várias vezes. Em 17 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou uma atualização da Lista Militar Comum da União Europeia (2). É, por conseguinte, necessário atualizar a lista de produtos relacionados com a defesa constante do anexo da Diretiva 2009/43/CE. |
(3) |
Por conseguinte, a Diretiva 2009/43/CE deve ser alterada em conformidade. |
(4) |
De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (3), de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Diretiva 2009/43/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2021, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 7 de outubro de 2021.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.
ANEXO
Lista de produtos relacionados com a defesa
Nota 1 |
Os termos entre "aspas" são termos definidos. Ver as 'Definições dos termos empregues na presente lista' no anexo à presente lista. |
Nota 2 |
Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS (Chemical Abstract Service). A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), independentemente da sua designação ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar uma determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de substâncias químicas enumeradas na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm uma determinada substância química constante da lista podem igualmente ter números CAS diferentes. |
ML (1)1 |
|
Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada) e acessórios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
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ML2 |
|
Armas de cano de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada), lançadores especialmente concebidos ou modificados para uso militar e acessórios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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ML3 |
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Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como a seguir indicado, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito:
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ML4 |
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Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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ML5 |
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Equipamento de direção de tiro, de vigilância e de aviso e sistemas conexos, e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida, como a seguir indicado, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
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ML6 |
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Veículos terrestres e seus componentes, como a seguir indicado:
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ML7 |
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Agentes químicos, "agentes biológicos", "agentes antimotim", materiais radioativos, equipamento conexo, componentes e materiais, como a seguir indicado:
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ML8 |
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"Materiais energéticos" e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados:
Notas Técnicas
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ML9 |
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Navios de guerra (de superfície ou submarinos), equipamento naval especializado, acessórios, componentes e outros navios de superfície, como a seguir indicado:
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ML10 |
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"Aeronaves", "veículos mais leves que o ar", veículos aéreos não tripulados ("UAV"), motores aeronáuticos e equipamento para "aeronaves", componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar:
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ML11 |
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Equipamento eletrónico, "veículos espaciais" e componentes, não incluídos noutros pontos do presente anexo, como a seguir indicado:
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ML12 |
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Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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ML13 |
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Equipamento blindado ou de proteção, construções e seus componentes, como a seguir indicado:
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ML14 |
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'Equipamento especializado para treino militar' ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos. Nota Técnica O termo 'equipamento especializado para treino militar' inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra antissubmarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, "aeronaves" autónomas programáveis (drones), simuladores de armamento, simuladores de "aeronaves" não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.
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ML15 |
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Equipamento de imagem ou de contramedidas, como a seguir indicado, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:
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ML16 |
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Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados que tenham sido especialmente concebidos para os produtos especificados nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.
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ML17 |
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Equipamentos, materiais e "bibliotecas" diversos, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Notas Técnicas
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ML18 |
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Equipamento de 'produção', instalações destinadas à realização de testes ambientais e respetivos componentes, como a seguir indicado:
Nota Técnica Para efeitos do ponto ML18, o termo 'produção' compreende a conceção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação. Nota
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ML19 |
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Sistemas de armas de energia dirigida (DEW), equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de ensaio, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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ML20 |
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Equipamentos criogénicos e "supercondutores" como a seguir indicado, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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ML21 |
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"Software", como a seguir indicado:
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ML22 |
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"Tecnologia", como a seguir indicado:
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DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES NA PRESENTE LISTA
Apresentam-se seguidamente as definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.
Nota 1 |
As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista. |
Nota 2 |
As palavras e termos contidos no presente anexo só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre "aspas duplas". As definições dos termos entre 'aspas simples' são apresentadas em nota técnica sobre o artigo correspondente. Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites. |
ML8 |
|
"Aditivos" Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as respetivas propriedades. |
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ML8, 10, 14 |
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"Aeronaves" Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes. |
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|
|
|
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ML4, 10 |
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"Aeronaves civis" As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de aeronavegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de Wassenaar, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios. |
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ML7 |
|
"Agentes antimotim" Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provocam rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um subconjunto de "agentes antimotim".) |
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ML7 |
|
"Agentes biológicos" Agentes patogénicos ou toxinas selecionados ou modificados (por exemplo por alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) a fim de causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, ou causar danos às culturas ou ao ambiente. |
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ML1 |
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"Armas de fogo desativadas" Uma arma de fogo tornada incapaz de disparar projéteis pelos processos estabelecidos pela autoridade nacional de um dos Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de Wassenaar. Tais processos alteram permanentemente os elementos essenciais da arma de fogo. Nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, a desativação da arma de fogo pode ser atestada por um certificado emitido por uma autoridade competente para o efeito e ser marcada na arma por meio de um cunho aposto numa das suas peças essenciais. |
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ML17 |
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"Biblioteca" (base de dados técnicos paramétricos) Um conjunto de informações técnicas cuja consulta permite aumentar o rendimento dos sistemas, equipamentos ou componentes relevantes. |
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ML7, 22 |
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"Biocatalisadores" 'Enzimas' para reações químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes Q e aceleram a sua degradação.
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ML7 |
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"Biopolímeros" As seguintes macromoléculas biológicas: Enzimas para reações químicas ou bioquímicas específicas;
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ML21 |
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"Computador digital" Equipamento que pode, sob a forma de uma ou mais variáveis discretas, executar as seguintes operações:
Nota Técnica As modificações de uma sequência de instruções armazenadas incluem a substituição de dispositivos fixos de memória, mas não a substituição da cablagem ou das interligações. |
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ML17, 21, 22 |
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"Desenvolvimento" Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção num produto, conceção de configuração, conceção de integração e planos. |
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"Dirigível" Veículo aéreo autopropulsado que é mantido a flutuar por um depósito de gás (habitualmente hélio, antigamente hidrogénio) que é mais leve do que o ar. |
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ML21 |
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"Divulgação de vulnerabilidades" Processo de identificação, notificação ou comunicação de uma vulnerabilidade a pessoas ou organizações responsáveis pela realização ou coordenação de medidas de reparação ou efetuar análise de uma vulnerabilidade com essas pessoas ou organizações com o objetivo de resolver a vulnerabilidade. |
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ML22 |
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"Do domínio público" A "tecnologia" ou o "software" que foram divulgados sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior. Nota : As restrições resultantes do direito de autor (copyright) não impedem que a "tecnologia" ou o "software" sejam considerados "do domínio público". |
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ML8, 18 |
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"Explosivos" Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar. |
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ML22 |
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"Investigação científica fundamental" Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico. |
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ML9, 19 |
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"Laser" Artigo que produz luz espacial e temporalmente coerente por amplificação através da emissão estimulada de radiação. |
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ML8 |
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"Materiais energéticos" Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. "Explosivos", "produtos pirotécnicos" e "propergóis" são subclasses dos materiais energéticos. |
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ML13 |
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"Materiais fibrosos ou filamentosos": Abrange:
"Microprograma" Sequência de instruções elementares, conservadas numa memória especial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções. |
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ML22 |
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"Necessário" Este termo, quando aplicado a "tecnologia", designa unicamente a parte específica da "tecnologia" que permite alcançar ou exceder os níveis de desempenho, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa "tecnologia""necessária" poderá ser partilhada por diferentes produtos. |
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ML6, 13 |
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"Normas equivalentes" Normas nacionais ou internacionais comparáveis reconhecidas por um ou mais Estados-Membros da UE ou Estados participantes no acordo de Wassenaar e aplicáveis à entrada pertinente. |
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ML17 |
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"Pilha de combustível" Dispositivo eletroquímico que transforma diretamente a energia química em eletricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa. |
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ML8 |
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"Precursores" Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos. |
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ML 21, 22 |
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"Produção" Todas as fases da produção, tais como: engenharia do produto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade. |
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ML4, 8 |
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"Produto(s) pirotécnico(s)" Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reação química geradora de energia a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar. "Programa" Sequência de instruções para levar a cabo um processo sob forma executável por um computador eletrónico, ou convertível numa forma executável por um computador eletrónico. |
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ML8 |
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"Propergóis" Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar trabalho mecânico. |
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ML19 |
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"Qualificados para uso espacial" Concebidos, fabricados ou qualificados por meio de testes positivos para funcionar a altitudes superiores a 100 km acima da superfície terrestre.
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ML17 |
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"Reatores nucleares" Inclui os componentes situados no interior ou diretamente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto direto ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reator. |
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ML21 |
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"Resposta a ciberincidentes" Processo de intercâmbio das informações necessárias sobre um incidente de cibersegurança com pessoas ou organizações responsáveis pela realização ou coordenação da reparação, a fim de dar resposta ao incidente de cibersegurança. |
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ML17 |
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"Robô" Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo da trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:
Entende-se por "programação acessível ao utilizador" o meio que permite ao utilizador inserir, modificar ou substituir "programas" por outros métodos que não os seguintes:
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ML11 |
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"Sistemas automatizados de comando e controlo" Sistemas eletrónicos através dos quais a informação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo de forças, grande formação, formação tática, unidade, navio, subunidade ou armas sob comando é introduzida, tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de computadores e outros meios informáticos especializados concebidos para apoiar as funções de uma organização de comando e controlo militar. As principais funções de um sistema automatizado de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação; a exposição da situação e as circunstâncias que afetam a preparação e condução das operações de combate; cálculos operacionais e táticos destinados à afetação de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da ordem de batalha ou projeção de batalha, de acordo com a missão ou estágio da operação; a preparação dos dados destinados à apreciação da situação e à tomada de decisão em qualquer momento da operação ou batalha; simulação de operações em computador. |
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ML11 |
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"Sistema de navegação por satélite" Sistema composto por estações terrestres, por uma constelação de satélites e por recetores, que permite calcular a localização dos recetores com base nos sinais recebidos pelos satélites. Inclui os Sistemas Globais de Navegação por Satélite e os Sistemas Regionais de Navegação por Satélite. |
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ML20 |
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"Supercondutores" Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule. "Temperatura crítica" (por vezes designada por temperatura de transição) de um material "supercondutor" específico: a temperatura à qual um material perde toda a resistência à passagem de uma corrente elétrica contínua.
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ML4, 11, 21 |
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"Suporte lógico" Conjunto de um ou mais "programas" ou "microprogramas", fixados em qualquer suporte material. |
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ML22 |
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"Tecnologia" Informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de um produto. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de 'dados técnicos' ou de 'assistência técnica'. A "tecnologia" especificada para efeitos do presente anexo é definida no ponto ML22.
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ML17 |
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"Terminais" Pinças, 'ferramentas ativas' ou qualquer outra ferramenta, ligadas à placa de base da extremidade do braço manipulador de um "robô".
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ML15 |
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"Tubos intensificadores de imagem de primeira geração" Tubos de focagem eletrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra ótica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais. |
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ML10 |
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"Veículo aéreo não tripulado" ("UAV") Qualquer "aeronave" capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem presença humana a bordo. |
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ML11 |
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Veículos espaciais Satélites ativos e passivos e sondas espaciais. |
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ML10 |
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"Veículos mais leves que o ar" Balões e aeronaves que, para se elevarem, utilizam ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio. |
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ML7 |
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"Vetores de expressão" Vetores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras. |
(1) Lista Militar.
(2) National Institute of Justice (Instituto Nacional de Justiça - EUA) responsável pela categorização normalizada
Retificações
25.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/102 |
Retificação do Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 73 de 3 de março de 2021 )
Na página 23, no artigo 7.o, n.o 2:
em vez de:
«2. |
As estatísticas trimestrais devem ser transmitidas pelos bancos centrais nacionais ao BCE até ao fecho das operações do 28.o dia útil após o fim do mês a que os dados respeitam.», |
deve ler-se:
«2. |
Os BCN devem transmitir as estatísticas mensais ao BCE até ao fecho das operações do 15.o dia útil após o fim do mês a que os dados respeitam.» |