ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 225

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
25 de junho de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1040 da Comissão, de 16 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/128 no que se refere aos requisitos relativos aos pesticidas em alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes e crianças pequenas ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/1041 da Comissão, de 16 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/127 no que se refere aos requisitos relativos aos pesticidas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto às especificações técnicas e aos procedimentos do sistema de interconexão dos registos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1043 da Comissão, de 24 de junho de 2021, relativo à prorrogação das disposições transitórias relacionadas com os requisitos de fundos próprios aplicáveis às exposições sobre contrapartes centrais previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

52

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1044 da Comissão, de 22 de junho de 2021, que concede uma autorização da União ao produto biocida único Pesguard® Gel ( 1 )

54

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1045 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que aprova o cloreto de didecildimetilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4 ( 1 )

62

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/1046 da Comissão, de 23 de junho de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem para a ovalbumina

66

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2021/1047 da Comissão, de 5 de março de 2021, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à atualização da lista de produtos relacionados com a defesa em conformidade com a atualização da Lista Militar Comum da União Europeia de 17 de fevereiro de 2020 ( 1 )

69

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2) ( JO L 73 de 3.3.2021 )

102

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1040 DA COMISSÃO

de 16 de abril de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/128 no que se refere aos requisitos relativos aos pesticidas em alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes e crianças pequenas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, requisitos específicos relativos aos pesticidas e aos respetivos resíduos em alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes e crianças pequenas

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/128 define resíduo de pesticidas utilizando a terminologia do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

No entanto, o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece uma definição mais precisa de resíduos de pesticidas.

(4)

Por razões de segurança jurídica e clareza, é necessário alinhar a definição de resíduo de pesticidas constante do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 com a definição constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

Tendo em conta que as definições de resíduos para substâncias ativas devem aplicar-se tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005, é adequado incluir apenas os compostos parentais das substâncias ativas nas listas constantes dos anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2016/128, tendo em vista futuras alterações do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/128 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por “resíduo” um resíduo de pesticidas na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.»

Artigo 2.o

Os anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos (JO L 25 de 2.2.2016, p. 30).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Substâncias ativas referidas no artigo 3.o, n.o 3

Denominação química do composto parental da substância 1

Limite máximo de resíduos (mg/kg)

Cadusafos

0,006

Demetão-S-metilo

Demetão-S-metilsulfona

Oxidemetão-metilo

0,006

Etoprofos

0,008

Fipronil

0,004

Propinebe

0,006

»

2)

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Substâncias ativas referidas no artigo 3.o, n.o 4

Denominação química do composto parental da substância  (1)

Aldrina

Dieldrina

Dissulfotão

Endrina

Fensulfotião

Fentina

Haloxifope

Heptacloro

Hexaclorobenzeno

Nitrofena

Ometoato

Terbufos

»

(1)  Aplica-se a definição de resíduo mais atualizada conforme estabelecida nos anexos II, III, IV ou V pertinentes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (a definição de resíduo é mencionada entre parênteses a seguir ao composto parental da substância).


25.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1041 DA COMISSÃO

de 16 de abril de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/127 no que se refere aos requisitos relativos aos pesticidas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, requisitos específicos relativos aos pesticidas e aos respetivos resíduos em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 define resíduo de pesticidas utilizando a terminologia do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

No entanto, o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece uma definição mais precisa de resíduos de pesticidas.

(4)

Por razões de segurança jurídica e clareza, é necessário alinhar a definição de resíduo de pesticidas constante do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 com a definição constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

Tendo em conta que as definições de resíduos para substâncias ativas devem aplicar-se tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005, é adequado incluir apenas os compostos parentais das substâncias ativas nas listas constantes dos anexos IV e V do Regulamento Delegado (UE) 2016/127, tendo em vista futuras alterações do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/127 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 passa a ter a seguinte redação:

«1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «resíduo» um resíduo de pesticidas na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.»

Artigo 2.o

Os anexos IV e V do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


ANEXO

Os anexos IV e V do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

SUBSTÂNCIAS ATIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o, N.o 3

Denominação química do composto parental da substância  (1)

Limite máximo de resíduos (mg/kg)

Cadusafos

0,006

Demetão-S-metilo

Demetão-S-metilsulfona

Oxidemetão-metilo

0,006

Etoprofos

0,008

Fipronil

0,004

Propinebe

0,006

»

2)

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

SUBSTÂNCIAS ATIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o, N.o 4

Denominação química do composto parental da substância (2)

Aldrina

Dieldrina

Dissulfotão

Endrina

Fensulfotião

Fentina

Haloxifope

Heptacloro

Hexaclorobenzeno

Nitrofena

Ometoato

Terbufos.

»

(1)  Aplica-se a definição de resíduo mais atualizada conforme estabelecida nos anexos II, III, IV ou V pertinentes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (a definição de resíduo é mencionada entre parênteses a seguir ao composto parental da substância).

(2)  Aplica-se a definição de resíduo mais atualizada conforme estabelecida nos anexos II, III, IV ou V pertinentes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (a definição de resíduo é mencionada entre parênteses a seguir ao composto parental da substância).


25.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1042 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2021

que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto às especificações técnicas e aos procedimentos do sistema de interconexão dos registos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (1), nomeadamente o artigo 13.o-I, n.o 5, e o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão (2) estabelece as especificações técnicas e os procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos, criado pela Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), objeto de codificação e de revogação pela Diretiva (UE) 2017/1132. Posteriormente, a Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho introduziu na Diretiva (UE) 2017/1132 procedimentos adicionais para o sistema de interconexão dos registos (4). O Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão (5) estabeleceu as especificações técnicas e os procedimentos correspondentes e revogou o Regulamento de Execução (UE) 2015/884. Por último, a Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) introduziu na Diretiva (UE) 2017/1132 novos procedimentos para o sistema de interconexão dos registos, juntamente com a obrigação de a Comissão adotar, até 2 de julho de 2021, um ato de execução que estabeleça as especificações técnicas e os procedimentos correspondentes.

(2)

É necessário estabelecer especificações técnicas que definam os métodos de intercâmbio de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal, sempre que seja aberta ou encerrada qualquer sucursal ou ocorram alterações nos dados e informações da sociedade.

(3)

A fim de assegurar um intercâmbio eficaz dos dados, deve ser especificada a lista pormenorizada dos dados a transmitir no intercâmbio de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal.

(4)

Importa especificar igualmente o procedimento e os requisitos técnicos para a ligação dos pontos de acesso alternativos à plataforma por parte da Comissão ou de outras instituições, órgãos, organismos ou agências da União, a fim de garantir a coerência das normas para a criação desses pontos de acesso.

(5)

No que respeita ao intercâmbio de informações em matéria de inibição de administradores, estabelecido pela Diretiva (UE) 2019/1151, devem ser adotadas disposições e definidos pormenores técnicos que assegurem o intercâmbio de informações eficaz, eficiente e rápido.

(6)

É necessário especificar qual deve ser a lista pormenorizada dos dados a transmitir para efeitos do intercâmbio de informações entre registos e para fins de publicidade, a que se referem os artigos 86.o-G, 86.°-N, 86.°-P, 123.°, 127.°-A, 130.°, 160.°-G, 160.°-N e 160.°-P da Diretiva (UE) 2017/1132, a fim de assegurar o intercâmbio eficaz de dados nas operações transfronteiriças.

(7)

A fim de assegurar a clareza e segurança jurídica, todos os procedimentos e especificações técnicas do sistema de interconexão dos registos exigidos pela Diretiva (UE) 2017/1132 devem ser integrados num único regulamento de execução. O Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 deve, por conseguinte, ser revogado, sendo as especificações técnicas e os procedimentos nele estabelecidos incluídos no presente regulamento.

(8)

Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), consoante o caso.

(9)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada por força do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, tendo emitido parecer em 10 de março de 2021.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité sobre a interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As especificações técnicas e os procedimentos do sistema de interconexão dos registos a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132 figuram no anexo.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244.

As remissões para o Regulamento de Execução (UE) 2015/884 e para o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 169 de 30.6.2017, p. 46.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que estabelece especificações técnicas e procedimentos necessários ao sistema de interconexão dos registos criado pela Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 10.6.2015, p. 1).

(3)  Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).

(4)  Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (JO L 186 de 11.7.2019, p. 80).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão de 17 de dezembro de 2020 que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto às especificações técnicas e aos procedimentos do sistema de interconexão dos registos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/884 da Comissão (JO L 439 de 29.12.2020, p. 1).

(6)  Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (JO L 321 de 12.12.2019, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Especificações técnicas e procedimentos

Sempre que no presente anexo seja efetuada referência a «registos», a mesma deve ser entendida como dizendo respeito aos «registos centrais, comerciais e das sociedades».

O sistema de interconexão dos registos é referido no presente anexo por Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (Business Registers Interconnection System — BRIS).

1.   Métodos de comunicação

O BRIS deve utilizar métodos de comunicação eletrónica assentes em serviços, nomeadamente serviços Web, para a interconexão dos registos.

A comunicação entre o portal e a plataforma, assim como entre qualquer registo e a plataforma, deve ser efetuada em modo «um para um». A comunicação entre a plataforma e os registos pode ser feita em modo «um para um» ou em modo «um para muitos».

2.   Protocolos de comunicação

Para a comunicação entre o portal, a plataforma, os registos e os pontos de acesso alternativos, devem ser utilizados protocolos seguros da Internet, nomeadamente o protocolo seguro de transferência de hipertexto (HTTPS).

Para a transmissão de dados estruturados e de metadados, devem ser utilizados protocolos de comunicação normalizados, como o Single Object Access Protocol (SOAP).

3.   Normas de segurança

No que respeita à comunicação e à difusão de informações através do BRIS, as medidas técnicas para assegurar o respeito pelas normas mínimas de segurança informática devem contemplar:

a)

Medidas adequadas para garantir a confidencialidade das informações, incluindo a utilização de canais seguros (HTTPS);

b)

Medidas destinadas a garantir a integridade dos dados durante o intercâmbio;

c)

Medidas destinadas a garantir o não repúdio da origem das informações pelo BRIS e o não repúdio da receção das informações;

d)

Medidas para garantir o registo das ocorrências de segurança em conformidade com as recomendações internacionais em matéria de normas de segurança informática;

e)

Medidas para garantir a autenticação e a autorização dos utilizadores registados e medidas para verificar a identidade dos sistemas ligados ao portal, à plataforma ou aos registos no âmbito do BRIS.

4.   Métodos de intercâmbio de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal

4.1.   Notificação da publicidade da sucursal

Para o intercâmbio de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal nos termos dos artigos 20.o e 34.° da Diretiva (UE) 2017/1132, deve ser utilizado o seguinte método:

a)

O registo da sociedade deve fornecer sem demora à plataforma informações sobre a abertura ou encerramento de qualquer processo de liquidação ou insolvência de uma sociedade e sobre o cancelamento do respetivo registo («informações divulgadas»);

b)

Para assegurar a receção sem demora das informações divulgadas, o registo da sucursal deve solicitar essas informações à plataforma. O pedido pode consistir na indicação à plataforma das sociedades em relação às quais o registo da sucursal pretende receber as informações divulgadas;

c)

Recebido o pedido, a plataforma deve garantir que o registo da sucursal pode aceder sem demora às informações divulgadas.

4.2.   Notificação do registo da sucursal

Para o intercâmbio de informações entre o registo da sucursal e o registo da sociedade nos termos do artigo 28.o-A da Diretiva (UE) 2017/1132, deve ser utilizado o seguinte método:

a)

O registo da sucursal deve enviar, sem demora, uma mensagem através do BRIS ao registo da sociedade («notificação do registo da sucursal»);

b)

Aquando da receção da notificação, o registo da sociedade deve enviar, sem demora, uma mensagem a acusar a receção da notificação («aviso de receção da notificação do registo da sucursal»).

4.3.   Notificação do encerramento da sucursal

Para o intercâmbio de informações entre o registo da sucursal e o registo da sociedade nos termos do artigo 28.o-C da Diretiva (UE) 2017/1132, deve ser utilizado o seguinte método:

a)

O registo da sucursal deve enviar, sem demora, uma mensagem através do BRIS ao registo da sociedade («notificação do encerramento da sucursal»);

b)

Aquando da receção da notificação, o registo da sociedade deve enviar, sem demora, uma mensagem a acusar a receção da notificação («aviso de receção da notificação do encerramento da sucursal»).

4.4.   Notificação de alterações dos documentos e das informações da sociedade

Para o intercâmbio de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal nos termos do artigo 30.o-A da Diretiva (UE) 2017/1132, deve ser utilizado o seguinte método:

a)

O registo da sociedade deve fornecer sem demora à plataforma informações sobre as alterações dos documentos e das informações da sociedade («informações divulgadas»). O formato da mensagem deve permitir incluir anexos.

b)

Para assegurar a receção sem demora das informações divulgadas, o registo da sucursal deve solicitar essas informações à plataforma. O pedido pode consistir na indicação à plataforma das sociedades em relação às quais o registo da sucursal pretende receber as informações divulgadas.

c)

Recebido o pedido, a plataforma deve garantir que o registo da sucursal pode aceder sem demora às informações divulgadas.

d)

Aquando da receção das informações divulgadas, o registo da sucursal deve enviar, sem demora, uma mensagem a acusar a receção da notificação («aviso de receção da notificação de alterações dos documentos e das informações da sociedade»).

4.5.   Erros de comunicação

Devem ser adotados medidas técnicas e procedimentos para solucionar os eventuais erros de comunicação entre o registo e a plataforma.

5.   Lista de dados que devem ser objeto de intercâmbio entre registos

5.1.    Notificação da publicidade da sucursal

Para efeitos do presente anexo, o intercâmbio de informações entre registos a que se referem os artigos 20.o e 34.° da Diretiva (UE) 2017/1132 é designado por «notificação da publicidade da sucursal». O procedimento que desencadeia essa notificação é designado por «evento relativo à publicidade das sucursais».

Relativamente a cada notificação da publicidade da sucursal prevista no ponto 4.1, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio dos seguintes dados:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (1)

Descrição suplementar

Data e hora da emissão

Data e hora em que é enviada a notificação

1

Data e hora

Organismo emissor

Nome/identificador do organismo que emite a notificação

1

Estrutura dos dados da parte

Referência legislativa

Referência à legislação nacional ou da União

0…n

Texto

Dados relativos ao procedimento

 

1

Grupo de elementos

Data efetiva

Data em que o procedimento que afeta a sociedade produziu efeitos

1

Data

Tipo de procedimento

Tipo de procedimento que desencadeia um evento relativo à publicidade das sucursais, a que se refere o artigo 20.o da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Código

(Abertura do processo de liquidação

Encerramento do processo de liquidação

Abertura e encerramento do processo de liquidação

Anulação do processo de liquidação

Abertura do processo de insolvência

Encerramento do processo de insolvência

Abertura e encerramento do processo de insolvência

Anulação do processo de insolvência

Cancelamento do registo)

Dados da sociedade

 

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único da sociedade objeto da notificação

1

Identificador

No que respeita à estrutura do EUID, ver ponto 9

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade (por exemplo, identificador da entidade jurídica)

0…n

Identificador

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome da sociedade objeto da notificação

1

Texto

Sede social

Sede social da sociedade

1

Texto

Nome do registo

Nome do registo em que a sociedade está registada

1

Texto

A mensagem de notificação pode incluir também os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.

O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.

5.2.   Notificação do registo da sucursal

Relativamente a cada notificação do registo da sucursal prevista no ponto 4.2, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio dos seguintes dados:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (2)

Descrição suplementar

Data e hora da emissão

Data e hora em que é enviada a notificação

1

Data e hora

Organismo emissor

Nome/identificador do organismo que emite a notificação

1

Estrutura dos dados da parte

Organismo destinatário

Nome/identificador do registo em que a sociedade está registada

1

Estrutura dos dados da parte

Referência legislativa

Referência à legislação nacional ou da União

0…n

Texto

Dados da sucursal

 

1

Grupo de elementos

Data de registo

Data em que a sucursal foi registada

1

Data

Data efetiva

Data em que a abertura da sucursal produz efeitos, se disponível

0

Data

Nome da sucursal, se diferente do nome da sociedade

Nome da sucursal objeto da notificação Se for o mesmo que o da sociedade, este campo não deve ser preenchido

0

Texto

a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2017/1132

Nomes adicionais da sucursal

Se a sucursal tiver mais do que um nome, podem ser aditados os nomes adicionais.

0…n

Texto

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único da sucursal objeto da notificação

1

Identificador

Endereço da sucursal

Endereço da sucursal objeto da notificação

1

Endereço completo

Dados da sociedade

 

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único da sociedade a que a sucursal pertence

1

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade (por exemplo, identificador da entidade jurídica)

0…n

Identificador

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica

0

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome da sociedade objeto da notificação

0

Texto

A mensagem de notificação pode incluir também os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.

O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.

5.3.   Notificação do encerramento da sucursal

Relativamente a cada notificação do encerramento da sucursal prevista no ponto 4.3, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio dos seguintes dados:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (3)

Descrição suplementar

Data e hora da emissão

Data e hora em que é enviada a notificação

1

Data e hora

Organismo emissor

Nome/identificador do organismo que emite a notificação

1

Estrutura dos dados da parte

Organismo destinatário

Nome/identificador do registo em que a sociedade está registada

1

Estrutura dos dados da parte

Referência legislativa

Referência à legislação nacional ou da União

0…n

Texto

Dados da sucursal

 

1

Grupo de elementos

Data de cancelamento do registo da sucursal

Data em que a sucursal foi eliminada do registo

1

Data

Data efetiva

Data em que o encerramento da sucursal produz efeitos, se disponível

0

Data

Nome da sucursal, se diferente do nome da sociedade

Nome da sucursal objeto da notificação Se for o mesmo que o da sociedade, este campo não deve ser preenchido

0

Texto

a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2017/1132

Nomes adicionais da sucursal

Se a sucursal tiver mais do que um nome, podem ser aditados os nomes adicionais.

0…n

Texto

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único da sucursal objeto da notificação

1

Identificador

Dados da sociedade

 

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único da sociedade a que a sucursal pertence

1

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade (por exemplo, identificador da entidade jurídica)

0…n

Identificador

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica

0

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome da sociedade objeto da notificação

0

Texto

A mensagem de notificação pode incluir também os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.

O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.

5.4.   Notificação de alterações dos documentos e das informações da sociedade

Relativamente a cada notificação de alterações dos documentos e das informações da sociedade prevista no ponto 4.4, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio dos seguintes dados:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (4)

Descrição suplementar

Data e hora da emissão

Data e hora em que é enviada a notificação

1

Data e hora

Organismo emissor

Nome/identificador do organismo que emite a notificação

1

Estrutura dos dados da parte

Organismo destinatário

Nome/identificador do registo em que a sucursal está registada

1

Estrutura dos dados da parte

Referência legislativa

Referência à legislação nacional ou da União

0…n

Texto

Dados relativos ao procedimento

 

1

Grupo de elementos

Tipo de procedimento

Tipo de procedimento na origem da notificação de alterações dos documentos e das informações da sociedade

1

a)

Alteração do nome da sociedade

b)

Alteração da sede social da sociedade

c)

Alteração do número de inscrição da sociedade no registo

d)

Alteração da forma jurídica da sociedade

e)

Alteração dos documentos e informações a que se refere o artigo 14.o, alínea d)

f)

Alteração dos documentos e informações a que se refere o artigo 14.o, alínea f)

Data de registo

Data em que foi registada a alteração dos documentos e das informações da sociedade

1

Data

Data efetiva

Data em que produz efeitos a alteração dos documentos e das informações da sociedade, se disponível

0

Data

Dados pertinentes a atualizar consoante o tipo de procedimento

Alteração dos dados da sociedade

1

Um dos seguintes requisitos:

a)

Novo nome da sociedade e nome anterior

b)

Nova sede social da sociedade e sede social anterior

c)

Novo número de registo da sociedade e número anterior

d)

Nova forma jurídica da sociedade e forma jurídica anterior

e)

Novos documentos e informações a que se refere o artigo 14.o, alínea d) (podem ser incluídos anexos), que devem incluir os seguintes dados:

se se trata de uma pessoa singular ou de uma pessoa coletiva

no caso das pessoas singulares:

nome próprio e apelido,

data de nascimento, se disponível; caso contrário, número de identificação nacional,

no caso das pessoas coletivas:

nome da sociedade,

Identificador único europeu (EUID) da sociedade ou, se disponível, outro número de registo, caso não se trate de uma sociedade incluída na lista do anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132,

forma jurídica,

independentemente de se tratar de uma pessoa singular ou de uma pessoa coletiva:

endereço (se disponível no registo),

se se trata de nomeação ou de cessação de funções, ou da atualização de uma nomeação existente,

se a pessoa é abrangida pelo artigo 14.o, alínea d), subalíneas i) ou ii),

no caso das pessoas abrangidas pelo artigo 14.o, alínea d), subalínea i), individualmente ou em representação conjunta com a opção de eventualmente prestar informações adicionais, num documento ou texto, ou, noutros casos, numa descrição contida num documento ou texto,

título,

possibilidade de apresentar um documento ou texto descrevendo as eventuais restrições aos poderes de representação (por exemplo, valor e tipo de empresa),

possibilidade de fornecer apenas documentos relativos às pessoas abrangidas pelo artigo 14.o, alínea d), subalínea ii).

f)

Novos documentos e informações a que se refere o artigo 14.o, alínea f) (podem ser incluídos anexos), que devem incluir os seguintes metadados: exercício financeiro.

Dados adicionais a fornecer facultativamente no que se refere ao artigo 14.o, alínea d)

Alteração dos dados da sociedade

0…n

Dados facultativos:

Número de identificação pessoal nacional

Número do documento de identificação (bilhete de identidade, passaporte)

Nacionalidade(s)

Naturalidade

Dados da sociedade

 

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único da sociedade a que a sucursal pertence

1

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade (por exemplo, identificador da entidade jurídica)

0…n

Identificador

Os novos documentos e informações a que se refere o artigo 14.o, alínea f), da Diretiva (UE) 2017/1132 não serão enviados para o registo da sucursal sempre que o Estado-Membro em causa aplique a opção a que se refere o artigo 31.o, segundo parágrafo, da referida diretiva.

A mensagem de notificação pode incluir também os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.

O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.

6.   Operações transfronteiriças

6.1.   Transformação transfronteiriça

6.1.1.   Publicidade

a)

Para efeitos da publicidade a que se refere o artigo 86.o-G, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro de partida deve transmitir e tornar acessíveis ao público, através do BRIS, os seguintes dados adicionais da sociedade:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (5)

Descrição suplementar

Dados e documentos a disponibilizar ao público através do BRIS

 

1

Grupo de elementos

Projeto de transformação

Projeto de transformação na aceção do artigo 86.o-D da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento

Outra versão linguística

Outra versão linguística do projeto, se disponível

0…n

Documento

Declaração da situação financeira corrente

Declaração a apresentar se a legislação nacional o exigir em conformidade com o artigo 86.o-J, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento

Aviso

Aviso nos termos do artigo 86.o-G, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento e metadados com as seguintes informações:

nome da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça

prazo para a apresentação de observações

Relatório de peritos independentes

relatório de peritos independentes, se exigido pela legislação nacional nos termos do artigo 86.o-G, n.o 1

1

Documento

b)

Para efeitos da publicidade a que se refere o artigo 86.o-G, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro de partida deve transmitir e tornar acessíveis ao público, através do BRIS, os seguintes dados adicionais da sociedade:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (6)

Descrição suplementar

Dados e documentos a disponibilizar ao público através do BRIS

 

1

Grupo de elementos

 

Dados da sociedade

Sociedade (sociedade que efetua a transformação transfronteiriça) na aceção do artigo 86.o-B, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Grupo de elementos

Forma jurídica

Tipo da forma jurídica da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça

1

Texto

Sede social

Sede social da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça

1

Texto

Número de registo

Número de registo da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça no registo

1

Identificador

Registo

Registo em que são depositados os documentos a que se refere o artigo 14.o relativamente à sociedade que efetua a transformação transfronteiriça

1

Texto

Dados propostos para a sociedade transformada

Sociedade transformada na aceção do artigo 86.o-B, n.o 5, da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Grupo de elementos

Forma jurídica proposta

Tipo de forma jurídica proposta para a sociedade transformada

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome proposto

Nome proposto para a sociedade transformada

1

Texto

Sede social proposta

Sede social proposta para a sociedade transformada

1

Texto

Outros dados e documentos

 

1

Grupo de elementos

Indicação das disposições

Indicação das disposições relativas ao exercício dos direitos dos credores, dos trabalhadores e dos sócios a que se refere o artigo 86.o-G, n.o 3, alínea c), da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento

Dados do sítio Web

Dados do sítio Web a que se refere o artigo 86.o-G, n.o 3, alínea d), da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Texto

6.1.2.   Transmissão do certificado prévio à transformação

a)

Para cada transmissão do certificado prévio à transformação a que se refere o artigo 86.o-N, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro de partida deve, após a emissão do certificado nos termos do artigo 86.o-M, n.os 7, 10 e 11, dessa diretiva, enviar ao registo do Estado-Membro de destino os seguintes dados:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (7)

Descrição suplementar

Data e hora da emissão

Data e hora da transmissão

1

Data e hora

Organismo emissor

Nome/identificador do organismo que efetua a transmissão (Registo da Empresa de Partida)

1

Estrutura dos dados da parte

Organismo destinatário

Nome/identificador do organismo a que a transmissão se destina (Registo da Empresa de Destino)

1

Estrutura dos dados da parte

Dados da sociedade

Sociedade (sociedade que efetua a transformação transfronteiriça) na aceção do artigo 86.o-B, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça

1

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça (por exemplo, Identificador da Entidade Jurídica)

0…n

Identificador

Forma jurídica

Tipo da forma jurídica da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça

1

Texto

Sede social

Sede social da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça

1

Texto

Número de registo

Número de registo da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça no registo

1

Identificador

Os dados propostos da sociedade transformada

Sociedade transformada na aceção do artigo 86.o-B, n.o 5, da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Grupo de elementos

Forma jurídica proposta

Tipo de forma jurídica proposta para a sociedade transformada

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome proposto

Nome proposto para a sociedade transformada

1

Texto

Sede social proposta

Sede social proposta para a sociedade transformada

1

Texto

Dados e documentos a transmitir

 

1

Grupo de elementos

Certificado prévio à transformação

Certificado prévio à transformação na aceção do artigo 86.o-M da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento

Autoridade competente

Autoridade que emitiu o certificado em conformidade com o artigo 86.o-M da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Texto

Data de emissão do certificado

Data de emissão do certificado

1

Data

b)

Para efeitos da disponibilização do certificado prévio à transformação através do BRIS, em conformidade com o artigo 86.o-N, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro de partida deve transmitir os seguintes dados:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (8)

Descrição suplementar

Os dados propostos da sociedade transformada

Sociedade transformada na aceção do artigo 86.o-B, n.o 5, da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Grupo de elementos

Forma jurídica proposta

Tipo de forma jurídica proposta para a sociedade transformada

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome proposto

Nome proposto para a sociedade transformada

1

Texto

Sede social proposta

Sede social proposta para a sociedade transformada

1

Texto

Dados e documentos a disponibilizar ao público através do BRIS

 

1

Grupo de elementos

Certificado prévio à transformação

Certificado prévio à transformação na aceção do artigo 86.o-M da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento e metadados com as seguintes informações:

autoridade competente

data de emissão do certificado

6.1.3.   Registo

6.1.3.1.   Registo de transformação transfronteiriça

Os registos da partida e dos Estados-Membros de destino devem disponibilizar publicamente e disponibilizar as seguintes informações através do BRIS, em conformidade com o artigo 86.o-P, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132:

a)

Dados a fornecer pelo registo do Estado-Membro de destino

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (9)

Descrição suplementar

Dados a disponibilizar ao BRIS

 

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

EUID da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça

1

Identificador

Dados a disponibilizar ao público e acessíveis através do BRIS

 

1

Grupo de elementos

Registo na sequência de uma transformação transfronteiriça

Que o registo da sociedade transformada é o resultado de uma transformação transfronteiriça;

1

Texto

Data de registo

Data de registo da sociedade transformada

1

Data

Número de registo

Número de registo da sociedade que efetua a transformação transfronteiriça

1

Identificador

Nome da sociedade

Nome da sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça

1

Texto

Forma jurídica

Tipo da forma jurídica da sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

b)

Dados a fornecer pelo registo do Estado-Membro de partida

O registo do Estado-Membro de partida fornece os dados pertinentes após a receção da notificação nos termos do n.o 6.1.3.2

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (10)

Descrição suplementar

Dados a disponibilizar ao BRIS

 

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

EUID of the converted company

1

Identificador

Dados a disponibilizar ao público e acessíveis através do BRIS

 

1

Grupo de elementos

Cancelamento ou retirada na sequência de uma transformação transfronteiriça

That the striking off or removal from the register of the company that carried out the cross-border conversion is the result of a cross-border conversion

1

Texto

Data

Data do cancelamento ou da retirada da sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça do registo

1

Data

Número de registo

Número de registo da sociedade transformada

1

Identificador

Nome da sociedade

Nome da sociedade transformada

1

Texto

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica da sociedade transformada

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

6.1.3.2.   Notificação de transformação transfronteiriça

Para cada notificação de transformação transfronteiriça a que se refere o artigo 86.o-P, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro de destino deve enviar ao registo do Estado-Membro de partida os seguintes dados:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (11)

Descrição suplementar

Data e hora da emissão

Data e hora em que é enviada a notificação

1

Data e hora

Organismo emissor

Nome/identificador do organismo que emitiu a notificação (Registo da Empresa de Destino)

1

Estrutura dos dados da parte

Organismo destinatário

Nome/identificador do organismo a que esta notificação se destina (Registo da Empresa de Partida)

1

Estrutura dos dados da parte

Dados relativos à transformação

 

1

Grupo de elementos

Data efetiva da transformação

Data em que a transformação transfronteiriça produziu efeitos

1

Data

Referência legislativa

Referência à legislação nacional ou da União

0…n

Texto

Converted company data

Sociedade transformada na aceção do artigo 86.o-B, n.o 5

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único da sociedade transformada

1

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade transformada (por exemplo, identificador da entidade jurídica)

0…n

Identificador

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica da sociedade transformada

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome da sociedade transformada

1

Texto

Sede social

Sede social da sociedade transformada

1

Texto

Nome do registo

Nome do registo em que a sociedade transformada está registada

1

Texto

Número de registo

Número de registo da sociedade transformada no registo

1

Identificador

Dados da sociedade

Sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça na aceção do artigo 86.o-B, n.o 1

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único da sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça

1

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça (por exemplo, Identificador da Entidade Jurídica)

0…n

Identificador

Forma jurídica

Tipo da forma jurídica da sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome da sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça

1

Texto

Sede social

Sede social da sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça

1

Texto

Nome do registo

Nome do registo em que a sociedade que efetuou a transformação transfronteiriça estava registada

1

Texto

Número de registo

Número de registo da sociedade que efetuou a transformação no registo

1

Identificador

A mensagem de notificação pode incluir também os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.

O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.

6.2.   Fusão transfronteiriça

6.2.1.   Publicidade

a)

Para efeitos da publicidade a que se refere o artigo 123, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro de cada uma das sociedades objeto de fusão deve transmitir e tornar acessíveis ao público, através do BRIS, os seguintes dados adicionais da sociedade:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (12)

Descrição suplementar

Dados e documentos a disponibilizar ao público através do BRIS

 

1

Grupo de elementos

Projeto comum de transformação

Projeto comum de transformação na aceção do artigo 122.o da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento

Outra versão linguística do projeto comum

Outra versão linguística do projeto comum, se disponível

0…n

Documento

Declaração da situação financeira corrente

Declaração a apresentar se a legislação nacional o exigir em conformidade com o artigo 126.o-B, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento

Aviso

Aviso nos termos do artigo 123.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento e metadados com as seguintes informações:

Nome da sociedade objeto de fusão

prazo para a apresentação de observações

Relatório de peritos independentes

Relatório de peritos independentes, se exigido pela legislação nacional nos termos do artigo 123.o, n.o 1,

1

Documento

b)

Para efeitos da publicidade a que se refere o artigo 123, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro de cada uma das sociedades objeto de fusão deve transmitir e tornar acessíveis ao público, através do BRIS, os seguintes dados adicionais da sociedade:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (13)

Descrição suplementar

Dados e documentos a disponibilizar ao público através do BRIS

 

1

Grupo de elementos

 

Dados da sociedade

Dados relativos à sociedade para cada uma das sociedades objeto de fusão

1…n

Grupo de elementos

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica da sociedade objeto de fusão

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome da sociedade objeto de fusão

1

Texto

Sede social

Sede social da sociedade objeto de fusão

1

Texto

Número de registo

Número de registo da sociedade objeto de fusão no registo

1

Identificador

Registo

Registo em que são depositados os documentos a que se refere o artigo 14.o relativamente à sociedade objeto de fusão

1

Texto

Dados propostos para a sociedade recém-criada

Sociedade recém-criada

1

Grupo de elementos

Forma jurídica proposta

Tipo de forma jurídica proposta para a sociedade recém-criada

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome proposto

Nome proposto para a sociedade recém-criada

1

Texto

Sede social proposta

Sede social proposta para a sociedade recém-criada

1

Texto

Outros dados e documentos

 

1

Grupo de elementos

Indicação das disposições

Indicação das disposições da sociedade objeto de fusão relativas ao exercício dos direitos dos credores, dos trabalhadores e dos sócios descritas no artigo 123.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento

Dados do sítio Web

Dados do sítio Web a que se refere o artigo 123.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Texto

6.2.2.   Transmissão do certificado prévio à fusão

a)

Para cada transmissão do certificado prévio à fusão a que se refere o artigo 127.o-A, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro da sociedade objeto de fusão deve, após a emissão do certificado nos termos do artigo 127.o, n.os 7, 10 e 11, dessa diretiva, enviar ao registo Estado-Membro da sociedade resultante da fusão os seguintes dados:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (14)

Descrição suplementar

Data e hora da emissão

Data e hora da transmissão

1

Data e hora

Organismo emissor

Nome/identificador do organismo que efetua a transmissão (Registo da Empresa da sociedade objeto de fusão)

1

Estrutura dos dados da parte

Organismo destinatário

Nome/identificador do organismo a que a transmissão se destina (Registo da Empresa da sociedade objeto de fusão)

1

Estrutura dos dados da parte

Dados da sociedade

Sociedade (significa sociedade objeto de fusão)

1…n

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único da sociedade objeto de fusão

1

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade objeto de fusão (por exemplo, identificador da entidade jurídica)

0…n

Identificador

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica da sociedade objeto de fusão

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome da sociedade objeto de fusão

1

Texto

Sede social

Sede social da sociedade objeto de fusão

1

Texto

Número de registo

Número de registo da sociedade objeto de fusão no registo

1

Identificador

Os dados da sociedade resultante da fusão

Dados ou dados propostos da sociedade resultante da fusão

1

Grupo de elementos

Forma jurídica

Tipo ou tipo de forma jurídica proposta para a sociedade resultante da fusão

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome ou nome proposto para a sociedade resultante da fusão

1

Texto

Sede social

Sede social ou sede social proposta para a sociedade resultante da fusão

1

Texto

EUID da empresa adquirente

Identificador único da sociedade incorporante em caso de fusão mediante incorporação

1

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade incorporante em caso de fusão mediante incorporação (por exemplo, identificador da entidade jurídica)

0…n

Identificador

Dados e documentos a transmitir

 

1

Grupo de elementos

Certificado prévio à fusão

Certificado prévio à transformação na aceção do artigo 127.o da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento

Autoridade competente

Autoridade que emitiu o certificado em conformidade com o artigo 127.o da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Texto

Data de emissão do certificado

Data de emissão do certificado

1

Data

b)

Para efeitos da disponibilização do certificado prévio à fusão através do BRIS, em conformidade com o artigo 127.o-A, n.o 1, segundo parágrafo da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro da sociedade objeto de fusão deve transmitir os seguintes dados:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (15)

Descrição suplementar

Os dados da sociedade

Sociedade resultante da fusão (já existente ou recém-criada)

1

Grupo de elementos

Forma jurídica

Tipo ou tipo de forma jurídica proposta para a sociedade resultante da fusão

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome ou nome proposto para a sociedade resultante da fusão

1

Texto

Sede social

Sede social ou sede social proposta para a sociedade resultante da fusão

1

Texto

EUID da empresa adquirente

Identificador único da sociedade incorporante em caso de fusão mediante incorporação

1

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade incorporante em caso de fusão mediante incorporação (por exemplo, identificador da entidade jurídica)

0…n

Identificador

Dados e documentos a disponibilizar ao público através do BRIS

 

1

Grupo de elementos

Certificado prévio à fusão

Certificado prévio à transformação na aceção do artigo 127.o da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento e metadados com as seguintes informações:

autoridade competente

data de emissão do certificado

6.2.3.   Registo

6.2.3.1.   Registo de fusão transfronteiriça

Os registos dos Estados-Membros das sociedades objeto de fusão e da sociedade resultante da fusão devem tornar públicas e acessíveis as seguintes informações através do BRIS, em conformidade com o artigo 130.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132:

a)

Dados a fornecer pelo registo da sociedade resultante da fusão

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (16)

Descrição suplementar

Dados a disponibilizar ao BRIS

 

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

EUID de cada uma das sociedades objeto de fusão

1

Identificador

Dados a disponibilizar ao público e acessíveis através do BRIS

 

1

Grupo de elementos

 

Registo na sequência de uma fusão transfronteiriça

Que o registo da sociedade resultante da fusão é o resultado de uma fusão transfronteiriça;

1

Texto

Data de registo

Data de registo da sociedade resultante da fusão

1

Data

Dados sobre cada uma das sociedades objeto de fusão

 

1…n

Grupo de elementos

 

 

 

 

Número de registo

Número de registo das sociedades objeto de fusão

1

Identificador

Nome da sociedade

Nome das sociedades objeto de fusão

1

Texto

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica das sociedades objeto de fusão

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

b)

Dados a fornecer pelo registo do Estado-Membro de cada uma das sociedades objeto de fusão

O registo do Estado-Membro de cada uma das sociedades objeto de fusão fornece os dados pertinentes após a receção da notificação nos termos do n.o 6.2.3.2

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (17)

Descrição suplementar

Dados a disponibilizar ao BRIS

 

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

EUID da sociedade resultante da fusão

1

Identificador

Identificador único europeu (EUID)

EUID de cada uma das sociedades objeto de fusão

1

Identificador

Dados a disponibilizar ao público e acessíveis através do BRIS

 

1

Grupo de elementos

 

Cancelamento ou retirada na sequência de uma fusão transfronteiriça

O cancelamento ou retirada do registo da sociedade objeto de fusão é o resultado de uma fusão transfronteiriça;

1

texto

Data

Data de cancelamento ou de retirada do registo da sociedade objeto de fusão

1

Data

 

 

 

 

Número de registo

Número de registo da sociedade resultante da fusão

1

Identificador

Nome da sociedade

Nome da sociedade resultante da fusão

1

Texto

Forma jurídica

Tipo ou forma jurídica da sociedade resultante da fusão

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Dados sobre cada uma das sociedades objeto de fusão

 

1…n

Grupo de elementos

 

 

 

 

Número de registo

Número de registo das sociedades objeto de fusão

1

Identificador

Nome da sociedade

Nome das sociedades objeto de fusão

1

Texto

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica das sociedades objeto de fusão

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

6.2.3.2.   Notificação de fusões transfronteiriças

Para cada notificação de fusão transfronteiriça a que se refere o artigo 130.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro da sociedade resultante da fusão transfronteiriça envia ao registo do Estado-Membro de cada uma das sociedades objeto de fusão os seguintes dados:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (18)

Descrição suplementar

Data e hora da emissão

Data e hora em que é enviada a notificação

1

Data e hora

Organismo emissor

Nome/identificador do organismo que emitiu esta notificação (Registo da Empresa da sociedade objeto de fusão transfronteiriça)

1

Estrutura dos dados da parte

Organismo destinatário

Nome/identificador do organismo a que esta notificação se destina (Registo da Empresa de cada sociedade participante na fusão)

1

Estrutura dos dados da parte

Dados relativos à fusão

 

1

Grupo de elementos

Data efetiva da fusão

Data em que a fusão transfronteiriça produziu efeitos

1

Data

Tipo de fusão

Tipo de fusão, tal como definido no artigo 119.o, n.o 2, da Diretiva(UE) n.o 2017/1132

1

Código

[Fusão transfronteiriça mediante incorporação nos termos do artigo 119.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2017/1132

Fusão transfronteiriça mediante a constituição de uma nova sociedade nos termos do artigo 119.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2017/1132

Fusão transfronteiriça da sociedade detida na íntegra nos termos do artigo 119.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva (UE) 2017/1132

Fusão transfronteiriça mediante incorporação nos termos do artigo 119.o, n.o 2, alínea d),da Diretiva (UE) 2017/1132]

Referência legislativa

Referência à legislação nacional ou da União

0…n

Texto

Dados da sociedade resultante da fusão

Sociedade resultante da fusão

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único da sociedade resultante da fusão

1

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade resultante da fusão (por exemplo, identificador da entidade jurídica)

0…n

Identificador

Forma jurídica

Tipo ou forma jurídica da sociedade resultante da fusão

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome da sociedade resultante da fusão no Estado-Membro pertinente

1

Texto

Sede social

Sede social da sociedade resultante da fusão

1

Texto

Nome do registo

Nome do registo em que está inscrita a sociedade resultante da fusão

1

Texto

Número de registo

Número de registo da sociedade resultante da fusão no registo

1

Identificador

Dados da sociedade

Dados sobre cada uma das sociedades objeto de fusão

1…n

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único da sociedade objeto de fusão

1

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade objeto de fusão (por exemplo, identificador da entidade jurídica)

0…n

Identificador

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica da sociedade objeto de fusão

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome da sociedade objeto de fusão

1

Texto

Sede social

Sede social da sociedade objeto de fusão

1

Texto

Nome do registo

Nome do registo em que a sociedade objeto de fusão estava registada

1

Texto

Número de registo

Número de registo da sociedade objeto de fusão

1

Identificador

A mensagem de notificação pode incluir também os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.

O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.

6.3.   Cisões transfronteiriças

6.3.1.   Publicidade

a)

Para efeitos da publicidade a que se refere o artigo 160.o-G, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro da sociedade cindida deve transmitir e tornar acessíveis ao público, através do BRIS, os seguintes dados adicionais da sociedade:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (19)

Descrição suplementar

Dados e documentos a disponibilizar ao público através do BRIS

 

1

Grupo de elementos

Projeto de transformação

Projeto de transformação na aceção do artigo 160.o-D da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento

Outra versão linguística do projeto

Outra versão linguística do projeto, se disponível

0...n

Documento

Declaração da situação financeira corrente

Declaração a apresentar se a legislação nacional o exigir em conformidade com o artigo 160.o-J, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento

Aviso

Anúncio nos termos do artigo 160.o-J, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento e metadados com as seguintes informações:

Nome da sociedade cindida

prazo para a apresentação de observações

Relatório de peritos independentes

Relatório de peritos independentes, se exigido pela legislação nacional nos termos do artigo 160.o-G, n.o 1

1

Documento

b)

Para efeitos da publicidade a que se refere o artigo 160.o-G, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro da sociedade cindida deve transmitir e tornar acessíveis ao público, através do BRIS, os seguintes dados adicionais da sociedade:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (20)

Descrição suplementar

Dados e documentos a disponibilizar ao público através do BRIS

 

1

Grupo de elementos

 

Dados da sociedade

Sociedade (a sociedade cindida) na aceção do artigo 160.o-B, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Grupo de elementos

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica da sociedade cindida

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome da sociedade cindida

1

Texto

Sede social

Sede social da sociedade cindida

1

Texto

Número de registo

Número de registo da sociedade cindida no registo

1

Identificador

Registo

Registo em que são depositados os documentos a que se refere o artigo 14.o relativamente à sociedade cindida

1

Texto

Dados propostos para a sociedade beneficiária (ou para cada uma das sociedades beneficiárias)

Sociedade beneficiária na aceção do artigo 160.o-B, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132

1…n

Grupo de elementos

Forma jurídica proposta

Tipo de forma jurídica proposta para a sociedade beneficiária

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome proposto

Nome proposto para a sociedade beneficiária

1

Texto

Nomes alternativos propostos

Nomes alternativos propostos para a

sociedade beneficiária

0…n

Texto

Sede social proposta

Sede social proposta para a sociedade beneficiária

1

Texto

Outros dados e documentos

 

1

Grupo de elementos

Indicação das disposições

Indicação das disposições relativas ao exercício dos direitos dos credores, dos trabalhadores e dos sócios descritas no artigo 160.o-G, n.o 3, alínea c), da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento

Dados do sítio Web

Dados do sítio Web a que se refere o artigo 160.o-G, n.o 3, alínea d), da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Texto

6.3.2.   Transmissão do certificado prévio à cisão

a)

Para cada transmissão do certificado prévio à cisão a que se refere o artigo 160.o-N, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro da sociedade cindida deve, após a emissão do certificado nos termos do artigo 160.o-M, n.o 7, n.os 10 e 11, dessa diretiva, enviar ao registo do Estado-Membro de destino os seguintes dados:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (21)

Descrição suplementar

Data e hora da emissão

Data e hora da transmissão

1

Data e hora

Organismo emissor

Nome/identificador do organismo que efetua a transmissão (Registo da Empresa da sociedade cindida)

1

Estrutura dos dados da parte

Organismo destinatário

Nome/identificador do organismo a que a transmissão se destina (Registo da Empresa da sociedade beneficiária)

1

Estrutura dos dados da parte

Dados da sociedade

Sociedade (a sociedade cindida) na aceção do artigo 160.o-B, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único da sociedade cindida

1

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade cindida (por exemplo, identificador da entidade jurídica)

0…n

Identificador

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica da sociedade cindida

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome da sociedade cindida

1

Texto

Sede social

Sede social da sociedade cindida

1

Texto

Número de registo

Número de registo da sociedade cindida

1

Identificador

Os dados propostos da sociedade beneficiária ou de cada uma das sociedades beneficiárias

Sociedade beneficiária na aceção do artigo 160.o-B, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132

1…n

Grupo de elementos

Forma jurídica proposta

Tipo de forma jurídica proposta para a sociedade beneficiária

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome proposto

Nome proposto para a sociedade beneficiária

1

Texto

Sede social proposta

Sede social proposta para a sociedade beneficiária

1

Texto

Dados e documentos a transmitir

 

1

Grupo de elementos

Certificado prévio à cisão

Certificado prévio à cisão na aceção do artigo 160.o-M da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento

Autoridade competente

Autoridade que emitiu o certificado em conformidade com o artigo 160.o-M da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Texto

Data de emissão do certificado

Data de emissão do certificado

1

Data

Referência legislativa

Referência à legislação nacional ou da União

0…n

Texto

b)

Para efeitos da disponibilização do certificado prévio à cisão através do BRIS, em conformidade com o artigo 160.o-N, n.o 1, segundo parágrafo da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo do Estado-Membro da sociedade cindida deve transmitir os seguintes dados:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (22)

Descrição suplementar

Os dados propostos da sociedade beneficiária ou sociedades beneficiárias

Sociedade beneficiária na aceção do artigo 160.o-B, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132

1…n

Grupo de elementos

Forma jurídica proposta

Tipo de forma jurídica proposta para a sociedade beneficiária

1

Código

a que se refere o anexo II

Nome proposto

Nome proposto para a sociedade beneficiária

1

Texto

Sede social proposta

Sede social proposta para a sociedade beneficiária

1

Texto

Dados e documentos a disponibilizar ao público através do BRIS

 

1

Grupo de elementos

Certificado prévio à cisão

Certificado prévio à cisão na aceção do artigo 160.o-M da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Documento e metadados com as seguintes informações:

autoridade competente

data de emissão do certificado

6.3.3.   Registo

6.3.3.1.   Registo de cisão transfronteiriça

Os registos do Estado-Membro da sociedade cindida e os registos das sociedades beneficiárias devem tornar públicas e acessíveis as seguintes informações através do BRIS, em conformidade com o artigo 160.o-P, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132:

a)

Dados a fornecer pelo registo de cada uma das sociedades beneficiárias

O registo de cada uma das sociedades beneficiárias fornece os dados pertinentes após a receção da notificação nos termos do n.o 6.3.3.3.

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (23)

Descrição suplementar

Dados a disponibilizar ao BRIS

 

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

EUID da sociedade cindida

1

Identificador

Identificador único europeu (EUID)

EUID de cada uma das sociedades beneficiárias

1

Identificador

Dados a disponibilizar ao público e acessíveis através do BRIS

 

1

Grupo de elementos

 

Registo na sequência de uma cisão transfronteiriça

Que o registo da sociedade beneficiária é o resultado de uma cisão transfronteiriça;

1

texto

Data de registo

Data de registo de cada uma das sociedades beneficiárias

1

Data

 

 

 

 

Número de registo

Número de registo da sociedade cindida

1

Identificador

Nome da sociedade

Nome da sociedade cindida

1

Texto

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica da sociedade cindida

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Dados das outras sociedades beneficiárias

Dados de cada uma das outras sociedades beneficiárias

1…n

 

 

 

 

 

Número de registo

Número de registo das sociedades beneficiárias

1

Identificador

Nome da sociedade

Nome das sociedades beneficiárias

1

Texto

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica das sociedades beneficiárias

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

b)

Dados a fornecer pelo registo do Estado-Membro da sociedade cindida

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (24)

Descrição suplementar

Dados a disponibilizar ao BRIS

 

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

EUID de cada uma das sociedades beneficiárias

0

Identificador

Dados a disponibilizar ao público e acessíveis através do BRIS

 

1

Grupo de elementos

 

Cancelamento ou retirada na sequência de uma cisão transfronteiriça(em caso de cisão total)

O cancelamento ou retirada do registo da sociedade cindida é o resultado de uma cisão transfronteiriça;

1

Texto

Data (em caso de cisão total)

Data de cancelamento ou de retirada do registo da sociedade cindida

1

Data

Dados das sociedades beneficiárias

Dados de cada uma das sociedades beneficiárias

1…n

 

 

 

 

 

Número de registo

Número de registo das sociedades beneficiárias

1

Identificador

Nome da sociedade

Nome das sociedades beneficiárias

1

Texto

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica das sociedades beneficiárias

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

6.3.3.2.   Notificação de cisão transfronteiriça nos termos do artigo 160.o-P, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132

Para cada notificação de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.o-P, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132, os registos das sociedades beneficiárias devem enviar ao registo da sociedade cindida os seguintes dados:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (25)

Descrição suplementar

Data e hora da emissão

Data e hora em que é enviada a notificação

1

Data e hora

Organismo emissor

Nome/identificador do organismo que emitiu esta notificação (Registo da Empresa de cada uma das sociedades beneficiárias)

1

Estrutura dos dados da parte

Organismo destinatário

Nome/identificador do organismo a que esta notificação se destina (Registo da Empresa da sociedade cindida)

1

Estrutura dos dados da parte

 

 

 

 

Dados relativos à cisão

 

1

Grupo de elementos

Data de registo

Data de registo da

sociedade beneficiária

1

Data

Dados da sociedade beneficiária

Sociedade beneficiária na aceção do artigo 160.o-B, n.o 3, da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único da sociedade beneficiária

1

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade beneficiária (por exemplo, identificador da entidade jurídica)

0…n

Identificador

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica da sociedade beneficiária

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome da sociedade beneficiária no Estado-Membro da sociedade beneficiária

1

Texto

Sede social

Sede social da sociedade beneficiária

1

Texto

Nome do registo

Nome do registo em que a sociedade beneficiária está registada

1

Texto

Número de registo

Número de registo da sociedade beneficiária

1

Identificador

Dados da sociedade

Sociedade cindida na aceção do artigo 160.o-B, n.o 2

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único da sociedade cindida

1

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade cindida (por exemplo, identificador da entidade jurídica)

0…n

Identificador

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica da sociedade cindida

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome da sociedade cindida

1

Texto

Sede social

Sede social da sociedade cindida

1

Texto

Nome do registo

Nome do registo em que a sociedade cindida está registada

1

Texto

A mensagem de notificação pode incluir também os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.

O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.

6.3.3.3.   Notificação de cisão transfronteiriça nos termos do artigo 160.o-P, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/1132

Para cada notificação de cisão transfronteiriça a que se refere o artigo 160.o-P, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/1132, o registo da sociedade cindida deve enviar ao registo de cada uma das sociedades beneficiárias os seguintes dados:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (26)

Descrição suplementar

Data e hora da emissão

Data e hora em que é enviada a notificação

1

Data e hora

Organismo emissor

Nome/identificador do organismo que emite esta notificação (Registo da Empresa da sociedade cindida)

1

Estrutura dos dados da parte

Organismo destinatário

Nome/identificador do organismo a que esta notificação se destina (Registo das Empresas das sociedades beneficiárias)

1

Estrutura dos dados da parte

Dados relativos à cisão

 

1

Grupo de elementos

Data efetiva da cisão

Data em que a cisão transfronteiriça produziu efeitos

1

Data

Tipo de cisão

Tipo de cisão, tal como definido no artigo 160.o-B, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Código

[Cisão transfronteiriça total nos termos do artigo 160.o-B, n.o 4, alínea a), da Diretiva (UE) 2017/1132

Cisão transfronteiriça parcial nos termos do artigo 160.o-B, n.o 4, alínea b),da Diretiva (UE) 2017/1132

Cisão transfronteiriça por separação nos termos do artigo 160.o-B, n.o 4, alínea c),da Diretiva (UE) 2017/1132]

Referência legislativa

Referência à legislação nacional ou da União

0…n

Texto

Dados das sociedades beneficiárias

Sociedade beneficiária na aceção do artigo 160.o-B, n.o 3

1…n

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único de cada sociedade beneficiária

1

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores de cada sociedade beneficiária (por exemplo, identificador da entidade jurídica)

0…n

Identificador

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica de cada sociedade beneficiária

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome de cada sociedade beneficiária no Estado-Membro da sociedade beneficiária

1

Texto

Sede social

Sede social de cada sociedade beneficiária

1

Texto

Nome do registo

Nome do registo em que cada sociedade beneficiária está registada

1

Texto

Número de registo

Número de registo de cada sociedade beneficiária

1

Identificador

Dados da sociedade

Sociedade cindida na aceção do artigo 160.o-B, n.o 2

1

Grupo de elementos

Identificador único europeu (EUID)

Identificador único da sociedade cindida

1

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade cindida (por exemplo, identificador da entidade jurídica)

0…n

Identificador

Forma jurídica

Tipo de forma jurídica da sociedade cindida

1

Código

a que se refere o anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

Nome

Nome da sociedade cindida

1

Texto

Sede social

Sede social da sociedade cindida

1

Texto

Nome do registo

Nome do registo em que a sociedade cindida está registada

1

Texto

Número de registo

Número de registo da sociedade cindida

1

Identificador

A mensagem de notificação pode incluir também os dados técnicos necessários para a sua correta transmissão.

O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens técnicas necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.

7.   Estrutura do formato de mensagem normalizado

O intercâmbio de informações entre os registos, a plataforma e o portal deve assentar em métodos normalizados de estruturação dos dados e ser efetuado num formato de mensagem normalizado, por exemplo XML.

8.   Dados necessários à plataforma

A plataforma precisa dos seguintes tipos de dados para poder desempenhar as suas funções:

a)

Dados que permitam identificar os sistemas ligados à plataforma. Tais dados podem consistir num URL ou em qualquer outro número ou código que identifique exclusivamente cada sistema no âmbito do BRIS;

b)

Um índice dos dados enumerados no artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132. Esses dados serão utilizados para assegurar a coerência e a rapidez dos resultados do serviço de pesquisa. Se os dados não forem fornecidos à plataforma para a sua indexação, os Estados-Membros devem disponibilizar as mesmas indicações para efeitos do serviço de pesquisa, de um modo que assegure um serviço equivalente ao proporcionado pela plataforma;

c)

Os identificadores únicos das sociedades a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132 e os identificadores únicos das sucursais a que se refere o artigo 29.o, n.o 4, da mesma diretiva. Estes identificadores devem ser utilizados para assegurar a interoperabilidade dos registos através da plataforma;

d)

Quaisquer outros dados operacionais necessários à plataforma para assegurar o bom funcionamento do serviço de pesquisa e a interoperabilidade dos registos. Esses dados podem incluir listas de códigos, dados de referência, glossários e traduções conexas desses metadados, bem como o registo e os relatórios.

Os dados e metadados tratados pela plataforma devem ser processados e armazenados em conformidade com as normas de segurança definidas no ponto 3.

9.   Estrutura e utilização do identificador único

O identificador único para efeitos da comunicação entre registos é designado por «identificador único europeu» ou EUID (European Unique Identifier).

A estrutura do EUID deve respeitar a norma ISO 6523 e conter os seguintes elementos:

Elemento do EUID

Descrição

Descrição suplementar

Código do país

Elementos que permitam identificar o Estado-Membro do registo

Obrigatório

Identificador do registo

Elementos que permitam identificar o registo nacional de origem da sociedade e da sucursal, respetivamente

Obrigatório

6.Número de registo

Número da sociedade/sucursal correspondente ao número de registo da sociedade/sucursal no registo nacional de origem

Obrigatório

Carateres de verificação

Elementos que permitam evitar erros de identificação

Facultativo

O EUID é utilizado para identificar de forma inequívoca as sociedades e as sucursais para efeitos do intercâmbio de informações entre registos através da plataforma.

10.   Modo de funcionamento do sistema e serviços informáticos prestados pela plataforma

No que respeita à divulgação e ao intercâmbio de informações, o sistema funcionará do seguinte modo:

Image 1

Para a transmissão de mensagens na versão linguística pertinente, a plataforma deve fornecer artefactos de dados de referência, nomeadamente listas de códigos, vocabulários controlados e glossários. Se necessário, estes serão traduzidos para as línguas oficiais da União. Sempre que possível, devem utilizar-se normas reconhecidas e mensagens normalizadas.

A Comissão comunicará aos Estados-Membros mais pormenores sobre o modo de funcionamento técnico do sistema e os serviços informáticos prestados pela plataforma.

11.   Critérios de pesquisa

Para lançar uma pesquisa deve ser selecionado pelo menos um país.

O portal propõe os seguintes critérios de pesquisa harmonizados:

Nome da sociedade

Número de registo da sociedade ou sucursal no registo nacional

O portal poderá disponibilizar outros critérios de pesquisa.

12.   Modalidades de pagamento

No que respeita aos documentos e dados em relação aos quais os Estados-Membros cobram taxas e que são disponibilizados no Portal Europeu da Justiça através do BRIS, o sistema deve permitir que os utilizadores possam pagar em linha recorrendo às modalidades de pagamento mais comuns, nomeadamente cartões de débito ou de crédito.

O sistema pode igualmente prever métodos alternativos de pagamento em linha, nomeadamente por transferência bancária ou porta-moedas eletrónico (depósito).

13.   Notas explicativas

Relativamente aos tipos de indicações e de documentos enumerados no artigo 14.o da Diretiva (UE) 2017/1132, os Estados-Membros devem fornecer as seguintes notas explicativas:

a)

uma designação sucinta para cada indicação ou documento (por exemplo: «ato constitutivo»);

b)

se for caso disso, uma descrição sucinta do teor de cada documento ou indicação, incluindo, eventualmente, informações sobre o valor jurídico do mesmo.

14.   Disponibilidade dos serviços

O serviço deve estar disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, com uma taxa de disponibilidade do sistema de pelo menos 98 %, com exceção das operações de manutenção de rotina.

As operações de manutenção devem ser notificadas pelos Estados-Membros à Comissão com a seguinte antecedência:

a)

5 dias úteis, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até 4 horas;

b)

10 dias úteis, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até 12 horas;

c)

30 dias úteis no que respeita à manutenção das infraestruturas da sala de computadores que possam provocar um período de indisponibilidade de até 6 dias por ano.

Tanto quanto possível, as operações de manutenção devem ser planeadas fora do horário de trabalho (entre as 19h00 e as 8h00, CET).

Se um Estado-Membro tiver definido um horário semanal para as operações de manutenção, deve comunicar à Comissão as horas e os dias da semana previstos para esse efeito. Sem prejuízo das obrigações previstas nas alíneas a) a c) do segundo parágrafo, se o sistema estiver indisponível durante o referido período, o Estado-Membro em causa não é obrigado a notificar a Comissão de cada vez que tal suceda.

Em caso de falha técnica imprevista do sistema, o Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão a indisponibilidade do mesmo, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.

Em caso de falha imprevista da plataforma central ou do portal, a Comissão deve comunicar sem demora aos Estados-Membros a indisponibilidade da/o mesma/o, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.

15.   Pontos de acesso alternativos

15.1.   Pontos de acesso alternativos ao BRIS, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/1132

15.1.1   Procedimento

Os Estados-Membros devem fornecer informações sobre o calendário previsto para a criação dos pontos de acesso alternativos, o número dos pontos de acesso que serão ligados à plataforma, assim como os dados de contacto da(s) pessoa(s) a contactar para o estabelecimento da ligação técnica.

A Comissão fornecerá aos Estados-Membros as especificações técnicas necessárias, assim como apoio ao ensaio e à ligação dos diferentes pontos de acesso alternativos à plataforma.

15.1.2   Requisitos técnicos

Para a ligação dos pontos de acesso alternativos à plataforma, os Estados-Membros devem cumprir as especificações técnicas definidas no presente anexo, incluindo os requisitos de segurança para a transmissão de dados através dos pontos de acesso alternativos.

Caso seja necessário efetuar um pagamento através de um ponto de acesso alternativo, os Estados-Membros devem disponibilizar as modalidades de pagamento da sua escolha e gerir as operações correspondentes.

Os Estados-Membros devem efetuar os ensaios necessários antes de a ligação à plataforma ficar operacional e de introduzirem qualquer alteração significativa numa ligação existente.

Após a ligação dos pontos de acesso alternativos à plataforma, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão quaisquer alterações significativas do ponto de acesso que possam afetar o funcionamento da plataforma, nomeadamente o seu encerramento. Os Estados-Membros devem fornecer pormenores técnicos suficientes relacionados com essa alteração, de modo que permita proceder às adaptações necessárias.

Os Estados-Membros devem indicar em todos os pontos de acesso alternativos que o serviço de pesquisa é prestado pelo BRIS.

15.2.   Pontos de acesso alternativos ao BRIS, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/1132

15.2.1   Procedimento

A Comissão deve analisar todos os pedidos de criação de pontos de acesso alternativos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/1132.

O requerente deve fornecer todas as informações necessárias para que o pedido possa ser adequadamente avaliado.

A Comissão fornecerá ao requerente as especificações técnicas necessárias, assim como apoio ao ensaio e à criação de cada ponto de acesso alternativo à plataforma.

15.2.2.   Requisitos técnicos

Para criar pontos de acesso alternativos à plataforma, o requerente deve cumprir as especificações técnicas definidas no presente anexo, incluindo os requisitos de segurança para a transmissão de dados através desses pontos de acesso alternativos.

Caso seja necessário efetuar um pagamento através de um ponto de acesso alternativo, o requerente deve disponibilizar as modalidades de pagamento da sua escolha e gerir as operações correspondentes.

O requerente deve efetuar os ensaios necessários antes de a ligação à plataforma ficar operacional e de efetuar qualquer alteração significativa numa ligação existente.

Após a ligação do ponto de acesso alternativo à plataforma, o requerente deve comunicar à Comissão qualquer alteração significativa do ponto de acesso que possa afetar o funcionamento da plataforma, nomeadamente o seu encerramento. O requerente deve fornecer pormenores técnicos suficientes relacionados com essa alteração, de forma a permitir proceder às adaptações necessárias.

O requerente deve indicar em todos os pontos de acesso alternativos que o serviço de pesquisa é prestado pelo BRIS.

15.3.   Requisitos aplicáveis aos pontos de acesso alternativos nos termos do artigo 22.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

A Comissão deve informar os Estados-Membros dos pedidos que receber.

Os requisitos técnicos devem prever igualmente medidas destinadas a assegurar que os pontos de acesso alternativos não prejudiquem o correto funcionamento do BRIS nem o cumprimento dos requisitos em matéria de segurança e proteção dos dados, tendo devidamente em conta a responsabilidade de cada parte no âmbito do sistema sob o seu controlo técnico.

16.   Intercâmbio de informações sobre administradores objeto de inibição

16.1.   Introdução

O intercâmbio de informações a que se refere o artigo 13.o-I, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/1132 deve abranger os casos em que alguém é impedido de se tornar diretor de uma sociedade de um dos tipos enumerados no anexo II da diretiva na sequência de uma decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente de um Estado-Membro que tenha sido adotada com base no direito nacional.

O intercâmbio de informações não abrange os casos em que, nos termos da legislação nacional, uma pessoa não tenha capacidade jurídica para celebrar contratos ou esta tenha sido limitada na sequência de uma decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente de um Estado-Membro, adotada com base no direito nacional, e que, por esse facto, não reúna as condições para se tornar administrador de uma sociedade do tipo referido no primeiro parágrafo.

O intercâmbio de informações não abrange os casos baseados em normas específicas do direito da União, nomeadamente em matéria de idoneidade e competência, previstas no artigo 91.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

Se, nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro, as pessoas coletivas forem autorizadas a ser administradoras de sociedades do tipo a que se refere o primeiro parágrafo, essas pessoas coletivas serão abrangidas pelo intercâmbio de informações. Cada Estado-Membro deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão se existe essa possibilidade no respetivo direito nacional.

16.2.   Métodos de intercâmbio de informações entre Estados-Membros

Para o intercâmbio de informações entre registos nos termos do artigo 13.o-I da Diretiva (UE) 2017/1132 deve ser utilizado o seguinte método:

As consultas e respostas formuladas ao abrigo deste ponto devem ser transferidas através do BRIS, utilizando cifragem de ponta a ponta.

Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio das informações necessárias para fazer corresponder as consultas e respostas formuladas ao abrigo do presente ponto que digam respeito ao mesmo pedido.

16.2.1.   Primeiro nível do intercâmbio de informações

16.2.1.1.   Consulta de primeiro nível sobre a inibição de administradores

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem requerer, através do BRIS, informações de um ou mais Estados-Membros sobre o facto de uma determinada pessoa que se candidata a administrador de uma sociedade de um dos tipos enumerados no anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 ser objeto de inibição ou constar de algum dos seus registos que contenha informações relevantes para a inibição de administradores.

O Estado-Membro requerente decidirá a que Estado(s)-Membro(s) deve ser transmitida a consulta. As consultas devem ser transmitidas de modo a assegurar o intercâmbio de informações eficaz, eficiente e célere.

Cada consulta só pode dizer respeito a uma única pessoa, devendo fornecer os dados necessários para a sua identificação. O Estado-Membro requerente deve tratar esses dados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. Os Estados-Membros devem assegurar que só são intercambiados os dados necessários respeitantes à consulta em causa.

16.2.1.2   Resposta de primeiro nível sobre a inibição de administradores

Após receberem o pedido de consulta, as autoridades competentes do Estado-Membro requerido devem enviar sem demora uma resposta através do BRIS.

Essa resposta deve indicar se a pessoa identificada na consulta é objeto de inibição ou consta de algum dos registos com informações relevantes para a inibição de administradores.

Se a resposta confirmar que a pessoa em causa é objeto de inibição ou consta de algum dos registos com informações relevantes para a inibição de administradores, o Estado-Membro requerido pode indicar na resposta quais os dados fornecidos pelo Estado-Membro requerente que correspondem aos dados disponíveis no Estado-Membro requerido e quais os dados que não podem ser por ele confirmados por não constarem dos respetivos registos.

Se necessário, o Estado-Membro requerido poderá solicitar ao Estado-Membro requerente mais dados que garantam a identificação inequívoca da pessoa em causa. Esses dados devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

16.2.2.   Segundo nível do intercâmbio de informações

O intercâmbio de informações adicionais poderá ser efetuado por outros meios adequados que não o BRIS. Se o segundo nível de intercâmbio de informações for levado a cabo através do BRIS, aplicam-se as regras enunciadas nos pontos 16.2.2.1, 16.2.2.2, 16.3.3 e 16.3.4.

16.2.2.1.   Consulta de segundo nível sobre a inibição de administradores

Se o Estado-Membro requerido indicar, na resposta de primeiro nível, que a pessoa em causa é objeto de inibição ou consta de algum dos registos com informações relevantes para a inibição de administradores, o Estado-Membro requerente poderá solicitar-lhe informações adicionais sobre essa pessoa.

A consulta de segundo nível deve dizer respeito à mesma pessoa que foi objeto da consulta/resposta de primeiro nível.

16.2.2.2.   Resposta de segundo nível sobre a inibição de administradores

O Estado-Membro requerido pode decidir quais as informações adicionais a prestar, ao abrigo da sua legislação nacional. Caso essa legislação nacional não lhe permita proceder a um intercâmbio de informações mais aprofundado, deve informar desse facto o Estado-Membro requerente.

16.3.   Lista pormenorizada dos dados

No que se refere ao intercâmbio de informações sobre administradores objeto de inibição, os Estados-Membros devem incluir os dados seguintes.

16.3.1.   Consulta de primeiro nível sobre a inibição de administradores

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (28)

Descrição suplementar

Data e hora da emissão

Data e hora em que foi efetuada a consulta

1

Data e hora

Organismo emissor

Nome/identificador do organismo que efetua a consulta

1

Estrutura dos dados da parte

Organismo destinatário

Nome/identificador do registo do Estado-Membro requerido

1

Estrutura dos dados da parte

Referência legislativa

Referência à legislação nacional ou da União

0…n

Texto

Consulta de primeiro nível sobre a inibição de administradores

Se a pessoa que se candidata a administrador for uma pessoa singular

 

 

 

Nome próprio

Nome próprio da pessoa que se candidata a administrador

1

Texto

Apelido

Apelido da pessoa que se candidata a administrador

1

Texto

Data de nascimento

Data de nascimento da pessoa que se candidata a administrador

1

Data

Dados de identificação adicionais

Dados adicionais, tratados em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerente e com o Regulamento (UE) 2016/679

0…n

Texto/data/identificador

Consulta de primeiro nível sobre a inibição de administradores

Se a pessoa que se candidata a administrador for uma pessoa coletiva

 

 

 

Nome da entidade

Nome da entidade que se candidata a administrador

1

Texto

Forma jurídica

Forma jurídica da entidade que se candidata a administrador

1

Código

Tal como figura no anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132 da sociedade aí enumerada ou outra forma jurídica quando a entidade em causa não seja abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva

Identificador único europeu (EUID)

EUID quando se trate de uma sociedade enumerada no anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

1

Identificador

Outro número de registo

Outro número de registo quando não se trate de uma sociedade enumerada no anexo II da Diretiva (UE) 2017/1132

0

Identificador

Identificador alternativo

Outros identificadores da sociedade (por exemplo, identificador da entidade jurídica)

0…n

Identificador

Os Estados-Membros devem fornecer informações sobre os meios de identificação necessários ao intercâmbio eficiente das informações sobre administradores sujeitos a inibição. Essas informações podem consistir nos dados necessários para identificar as pessoas abrangidas pelo pedido.

No quadro do intercâmbio de informações, os Estados-Membros podem recorrer igualmente à identificação eletrónica para identificar essas pessoas.

As consultas respeitantes a pessoas coletivas só devem ser enviadas aos Estados-Membros que autorizem que as pessoas coletivas sejam administradores e permitam a inibição das mesmas.

16.3.2.   Resposta de primeiro nível sobre a inibição de administradores

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (29)

Descrição suplementar

Data e hora da emissão

Data e hora em que foi enviada a resposta

1

Data e hora

Organismo emissor

Nome/identificador do organismo que formula a resposta

1

Estrutura dos dados da parte

Organismo destinatário

Nome/identificador do registo do Estado-Membro requerente

1

Estrutura dos dados da parte

Referência legislativa

Referência à legislação nacional ou da União

0…n

Texto

Sim/Não/Sem dados suficientes para a identificação

«Sim»: se a pessoa em causa tiver sido objeto de inibição ou constar de algum registo com informações relevantes para a inibição de administradores

«Não»: se a pessoa em causa não tiver sido objeto de inibição nem constar de nenhum registo com informações relevantes para a inibição de administradores

«Sem dados suficientes para a identificação»: quando os dados fornecidos não permitem identificar inequivocamente a pessoa em causa, sendo necessárias mais informações

1

Selecione uma opção

São necessários dados de identificação adicionais

Indique que dados são necessários para assegurar a identificação inequívoca

1…n (apenas quando não existam dados suficientes para a identificação)

Texto/data/identificador

Não é fornecida qualquer resposta de segundo nível pelo BRIS

Em caso afirmativo, opção para indicar que não será formulada resposta a consultas de segundo nível efetuadas pelo BRIS

0

Selecione uma opção

16.3.2.1.   Fornecimento de dados de identificação adicionais

Caso o Estado-Membro requerido solicite dados de identificação adicionais para garantir a identificação inequívoca, o Estado-Membro requerente deve fornecer esses dados no seguinte formato:

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (30)

Descrição suplementar

Data e hora da emissão

Data e hora em que foi efetuada a consulta

1

Data e hora

Organismo emissor

Nome/identificador do organismo que efetua a consulta

1

Estrutura dos dados da parte

Organismo destinatário

Nome/identificador do registo do Estado-Membro requerido

1

Estrutura dos dados da parte

Referência legislativa

Referência à legislação nacional ou da União

0…n

Texto

Dados de identificação adicionais

Dados adicionais solicitados pelo Estado-Membro requerido para garantir a identificação inequívoca, tratados em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerente e com o Regulamento (UE) 2016/679

1…n

Texto/data/identificador

16.3.3.   Consulta de segundo nível sobre a inibição de administradores

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (31)

Descrição suplementar

Data e hora da emissão

Data e hora em que foi efetuada a consulta

1

Data e hora

Organismo emissor

Nome/identificador do organismo que efetua a consulta

1

Estrutura dos dados da parte

Organismo destinatário

Nome/identificador do registo do Estado-Membro requerido

1

Estrutura dos dados da parte

Referência legislativa

Referência à legislação nacional ou da União

0…n

Texto

Solicitar informações adicionais

Pedido de informações adicionais

1…n

Solicitar mais informações sobre, pelo menos, um dos seguintes aspetos:

motivos que justificam a inibição ao abrigo do direito nacional

data da decisão

período ou validade da inibição

número do processo, autoridade que emitiu a decisão

informações sobre eventuais limitações da inibição (por exemplo, inibições setoriais específicas)

16.3.4.   Resposta de segundo nível sobre a inibição de administradores

Tipo de dados

Descrição

Cardinalidade (32)

Descrição suplementar

Data e hora da emissão

Data e hora em que foi enviada a resposta

1

Data e hora

Organismo emissor

Nome/identificador do organismo que formula a resposta

1

Estrutura dos dados da parte

Organismo destinatário

Nome/identificador do registo do Estado-Membro requerente

1

Estrutura dos dados da parte

Referência legislativa

Referência à legislação nacional ou da União

0…n

Texto

Informações adicionais

Pedido de informações adicionais

1…n

Solicitar mais informações sobre, pelo menos, um dos seguintes aspetos:

motivos que justificam a inibição ao abrigo do direito nacional

data da decisão

período ou validade da inibição

número do processo, autoridade que emitiu a decisão

informações sobre eventuais limitações da inibição (por exemplo, inibições setoriais específicas)

não são fornecidas informações adicionais quando o direito nacional do Estado-Membro não autorizar o aprofundamento do intercâmbio de informações — indique os dados em relação aos quais não são fornecidas informações adicionais.

(podem ser incluídos anexos)

16.4.   Funcionamento do intercâmbio de informações

Os Estados-Membros devem indicá-lo quando se deparam com dificuldades em virtude do elevado número de consultas recebidas. Nesse caso, a Comissão e os Estados-Membros analisarão a questão a fim de assegurar o bom funcionamento do intercâmbio de informações e a melhoria do sistema.


(1)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(2)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(3)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(4)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(5)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(6)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(7)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(8)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(9)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(10)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(11)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(12)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(13)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(14)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(15)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(16)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(17)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(18)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(19)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(20)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(21)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(22)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(23)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(24)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(25)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(26)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(27)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(28)  2 Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(29)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(30)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(31)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.

(32)  Cardinalidade 0 significa que os dados são facultativos. Cardinalidade 1 significa que são obrigatórios. Cardinalidade 0…n ou 1…n significa que é possível fornecer várias unidades do mesmo tipo de dados.


25.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1043 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2021

relativo à prorrogação das disposições transitórias relacionadas com os requisitos de fundos próprios aplicáveis às exposições sobre contrapartes centrais previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo n.o 497, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais e impedir que as instituições estabelecidas na União sejam penalizadas pela sujeição a requisitos de fundos próprios mais elevados durante os processos de reconhecimento de contrapartes centrais (CCP) de países terceiros já existentes, o artigo 497.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê um período de transição durante o qual as instituições podem tratar as exposições sobre essas CCP de países terceiros como exposições sobre CCP elegíveis.

(2)

No caso das CCP de países terceiros que apresentaram o seu pedido de reconhecimento nos termos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) antes de 27 de junho de 2019, especificamente todas as CCP de países terceiros que aguardam ainda o reconhecimento pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), o período de transição termina em 28 de junho de 2021.

(3)

A Comissão ainda não adotou decisões em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no respeitante a algumas das jurisdições em que essas CCP de países terceiros estão estabelecidas. Essas decisões constituem um pré-requisito para que a ESMA reconheça CCP de países terceiros. Uma vez que essas decisões não serão adotadas até 28 de junho de 2021, a ESMA não poderá concluir até essa data os procedimentos de reconhecimento das CCP de países terceiros que ainda se encontram pendentes.

(4)

Se o período de transição não for prorrogado, as instituições estabelecidas na União, ou as respetivas filiais estabelecidas no exterior da União, com exposições sobre essas CCP de países terceiros, serão obrigadas a aumentar significativamente os seus fundos próprios para essas exposições. Tal poderá conduzir à retirada dessas instituições como participantes diretos nessas CCP ou, pelo menos temporariamente, à cessação da prestação de serviços de compensação aos clientes dessas instituições, causando assim graves perturbações nos mercados em que essas CCP operam. Por conseguinte, é necessário prorrogar a disposição transitória prevista no artigo 497.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 por 12 meses, até 28 de junho de 2022.

(5)

A prorrogação da disposição transitória dará tempo à Comissão para finalizar as suas avaliações da equivalência em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e para adotar decisões de equivalência sempre que estejam cumpridas as condições pertinentes. Dará também tempo à ESMA para reconhecer as CCP de países terceiros em causa. Nos casos em que a Comissão não adote uma decisão de equivalência positiva, a prorrogação dará tempo às instituições para se prepararem adequadamente tendo em vista o termo do período de transição previsto no artigo 497.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(6)

O presente regulamento deverá ser aplicável a partir do primeiro dia seguinte ao termo do período de transição em vigor.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O período de transição referido no artigo 497.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é prorrogado até 28 de junho de 2022.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de junho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).


25.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1044 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2021

que concede uma autorização da União ao produto biocida único «Pesguard® Gel»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de setembro de 2016, a empresa Sumitomo Chemical Agro Europe SAS apresentou, em conformidade com o artigo 43.o n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização de um produto biocida único denominado «Pesguard® Gel» do tipo de produtos 18, tal como descrito no anexo V desse regulamento, fornecendo uma confirmação escrita de que a autoridade competente dos Países Baixos tinha concordado em avaliar o pedido. O pedido foi registado com o número de processo BC-HS027052-37 no Registo de Produtos Biocidas.

(2)

O «Pesguard® Gel» contém piriproxifena e clotianidina como substâncias ativas, as quais estão incluídas na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Em 31 de março de 2020, a autoridade competente de avaliação apresentou, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»).

(4)

Em 13 de outubro de 2020, a Agência apresentou à Comissão um parecer (2), o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») de «Pesguard® Gel» e o relatório de avaliação final sobre o produto biocida único em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(5)

O parecer conclui que o «Pesguard® Gel» é um produto biocida que é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e que, sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, do referido regulamento.

(6)

Em 26 de outubro de 2020, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(7)

A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União ao «Pesguard® Gel».

(8)

De acordo com o parecer da Agência, no que diz respeito às substâncias não ativas cis CTAC e diclorometano contidas no «Pesguard® Gel», não foi possível concluir, dentro do prazo para a avaliação do pedido, se as mesmas satisfazem os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão (3). Por conseguinte, deve proceder-se a uma análise mais aprofundada de cis CTAC e diclorometano. Se se concluir que o cis CTAC ou o diclorometano, ou ambos, são considerados como substâncias que apresentam propriedades perturbadoras do sistema endócrino, a Comissão irá ponderar a possibilidade de anular ou alterar a autorização da União do «Pesguard® Gel» em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É concedida uma autorização da União, com o número de autorização EU-0024951-0000, à empresa Sumitomo Chemical Agro Europe SAS para a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida único «Pesguard® Gel» em conformidade com o resumo das características do produto biocida que consta do anexo.

A autorização da União é válida de 15 de julho de 2021 a 30 de junho de 2031.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  ECHA opinion of 8 October 2020 on the Union authorisation of the biocidal product “Pesguard® Ge l” (ECHA/BPC/269/2020) [Parecer da ECHA, de 8 de outubro de 2020, relativo à autorização da União concedida ao produto biocida «Pesguard® Gel» (ECHA/BPC/269/2020)], https://echa.europa.eu/it/opinions-on-union-authorisation

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).


ANEXO

Resumo das características do produto biocida (SPC BP)

Pesguard® Gel

Tipo de produtos 18 — Inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes (Controlo de pragas)

Número da autorização: EU-0024951-0000

Número da decisão de autorização R4BP: EU-0024951-0000

1.   INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA

1.1.   Nome(s) comercial(ais) do produto

Nome comercial do produto

Pesguard® Gel

1.2.   Titular da Autorização

Nome e endereço do titular da autorização

Nome

Sumitomo Chemical Agro Europe SAS

Endereço

Parc d’ Affaires de Crécy 10A, rue de la Voie Lactée, 69370 Saint Didier au Mont d’Or, França

Número da autorização

EU-0024951-0000

Número da decisão de autorização R4BP

EU-0024951-0000

Data da autorização

15 de julho de 2021

Data de caducidade da autorização

30 de junho de 2031

1.3.   Fabricante(s) do produto

Nome do fabricante

McLaughlin Gormley King Company (MGK)

Endereço do fabricante

8810 10th Avenue North, MN 55427 Minneapolis Estados Unidos da América

Localização das instalações de fabrico

McLaughlin Gormley King Company, 4001 Peavey Road, MN 55318 Chaska Estados Unidos da América

1.4.   Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)

Substância ativa

(E)-1-(2-cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina (clotianidina)

Nome do fabricante

Sumitomo Chemical Co. Ltd.

Endereço do fabricante

27-1, Shinkawa 2-chome, Chuo-ku, 104-8260 Tokyo Japão

Localização das instalações de fabrico

Sumitomo Chemical Company LTD, Oita Works, 2200, Tsurusaki, Oita City„ 870-0106 Oita Japão


Substância ativa

Piriproxifena

Nome do fabricante

Sumitomo Chemical Co. ltd.

Endereço do fabricante

27-1, Shinkawa 2-chome, Chuo-ku, 104-8260 Tokyo Japão

Localização das instalações de fabrico

Sumitomo Chemical Company LTD, Misawa Works, Aza-Sabishirotaira, Oaza-Misawa, Misawa„ 033-0022 Aomori Japão

2.   COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DO PRODUTO

2.1.   Informação qualitativa e quantitativa sobre a composição do produto

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

(clotianidina)

(E)-1-(2-cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina

Substância ativa

210880-92-5

433-460-1

0,526

Piriproxifena

4-phenoxyphenyl (RS)-2-(2- pyridyloxy)propyl ether

Substância ativa

95737-68-1

429-800-1

0,515

Ácido acético

Ácido etanóico

Substância não ativa

64-19-7

200-580-7

0,3

Sorbato de potássio

(2E,4E) -hexa-2,4-dieonato de potássio

Substância não ativa

24634-61-5

246-376-1

0,5

2.2.   Tipo de formulação

RB - Isco (pronto a usar)

3.   Advertências de perigo e recomendações de prudência

Advertências de perigo

Pode provocar uma reação alérgica cutânea.

Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Recomendações de prudência

SE ENTRAR EM CONTACTO COM A PELE: Lavar abundantemente com água.

Em caso de irritação ou erupção cutânea: Consulte um médico.

Usar luvas de proteção.

Evitar a libertação para o ambiente.

Eliminar o recipiente em conformidade com os regulamentos locais.

Recolher o produto derramado.

4.   UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S)

4.1.   Descrição do uso

Quadro 1. Utilização # 1 – Uso Profissional - Isca RTU

Tipo de produto

TP 18 — Inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

Inseticida

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Nome científico: Blattella germanica

Nome comum: Barata germânica

Estádio de desenvolvimento: Ninfas

Nome científico: Blattella germanica

Nome comum: Barata germânica

Estádio de desenvolvimento: Adultos

Nome científico: Supella longipalpa

Nome comum: Barata castanha

Estádio de desenvolvimento: Ninfas

Nome científico: Supella longipalpa

Nome comum: Barata castanha

Estádio de desenvolvimento: Adultos

Nome científico: Blatta orientalis

Nome comum: Barata oriental

Estádio de desenvolvimento: Ninfas

Nome científico: Blatta orientalis

Nome comum: Barata oriental

Estadio de desenvolvimento: Adultos

Nome científico: Periplaneta americana

Nome comum: Barata americana

Estádio de desenvolvimento: Ninfas

Nome científico: Periplaneta americana

Nome comum: Barata americana

Estádio de desenvolvimento: Adultos

Campos de utilização

Interior

Em fendas e aberturas, ou em locais escondidos inacessíveis para as pessoas ou animais domésticos: atrás de frigoríficos, armários e estantes, debaixo de utensílios de cozinha, dentro de quadros elétricos, espaços vazios e dutos e debaixo de instalações de casa de banho.

Método(s) de aplicação

Aplicação de isco

Uma isca em gel inseticida pronta para uso para controlar baratas na higiene pública.

Taxa(s) e frequência de aplicação

Pesguard® Gel deve ser aplicado num número de pontos com diâmetro de cerca de 4 mm cada (cada ponto contém cerca de 0,032 g de isca).

No caso de infestação severa, quando espécies grandes de baratas estão presentes (B. oriental e B. americana) em zonas particularmente sujas ou desarrumadas, ou quando fontes alternativas de alimentação não podem ser totalmente eliminadas, deve ser usada a taxa de aplicação mais alta (por exemplo: 2 em vez de 1 ponto por m2 no caso de infestação ligeira).

Infestação ligeira 1 - 2 (0,032-0,64g) pontos por m2

Infestação média 3-6 (0,096-0,064 g) pontos por m2

Infestação forte 6-10 (0,192-0,064 g) pontos por m2

O número máximo de aplicações por ano é 11.

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

Seringa de 30 g com polipropileno (PP)

Tampa superior roscada de polietileno de alta densidade (HDPE)

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Verifique as condições gerais de uso

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Verifique as condições gerais de uso

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Verifique as condições gerais de uso

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Verifique as condições gerais de uso

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Verifique as condições gerais de uso

5.   Orientações gerais para a utilização (1)

5.1.   Instruções de utilização

Leia sempre o rótulo ou folheto antes de usar e respeite/siga todas as instruções fornecidas.

Não exponha as gotas de isca à luz solar ou ao calor (p. ex., radiador).

O reservatório plástico pré-cheio que contém Pesguard® Gel foi concebido para ser usado com o êmbolo fornecido ou com o dispositivo específico para aplicação da isca comum para o controlo das pragas. Consulte as instruções do fabricante para dicas em como utilizar o aplicador.

Injete o isco entre as fissuras e as fendas, espaços vazios ou em zonas ocultas para as pessoas e animais domésticos onde os insetos podem viver, alimentar-se e reproduzir-se. Geralmente estas zonas são quentes, húmidas e escuras (atrás de frigoríficos, armários e estantes, debaixo de utensílios da cozinha, dentro de quadros elétricos, espaços vazios e dutos e debaixo de instalações de casa de banho, etc. Antes do tratamento é recomendada a inspeção ou armadilha para confirmar a infestação. Assegure-se de que quaisquer fontes de alimentação são removidas e concentre a colocação de iscos como pontos individuais em zonas de atividade das baratas. O produto só pode ser aplicado em zonas sem acesso para crianças e animais de estimação.

Não aplique Pesguard® Gel onde pode haver contacto com água ou em zonas que estão usualmente limpas. Normalmente as baratas morrem depois de algumas horas após uma única alimentação com Pesguard® Gel. Em propriedades infestadas, as baratas mortas são normalmente observadas no espaço de 24 horas após o tratamento.

Remova a tampa do bocal, toque a parte superior da superfície a ser tratada e empurre o êmbolo para baixo. Volte a colocar a tampa no distribuidor quando o tratamento estiver finalizado.

A isca adere a superfícies não oleosas e não empoeiradas, permanecendo influenciável e palatável para as baratas enquanto estiver visivelmente presente.

A zona tratada deve ser inspecionada visualmente após 1-2 semanas. Se a infestação inicial for forte, uma segunda aplicação de Pesguard® Gel pode ser necessária no caso em que o primeiro tratamento foi consumido e baratas vivas continuam presentes.

Recomenda-se uma segunda inspeção visual de colocação de iscos, 2-4 semanas após o primeiro tratamento. Aplique novamente quando o isco já não está visualmente presente, de acordo com o nível de infestação (leve, médio ou forte). Substitua o isco antes que esteja completamente consumido para evitar que as baratas regressem.

Informe o titular do registo caso o tratamento seja ineficaz.

Derramamentos e resíduos que contêm o produto devem ser removidos como o lixo químico.

Deve ter-se cuidado em evitar depositar o gel em superfícies expostas. No caso em que o gel está em contacto com a superfície exposta, remova o gel com papel do rolo de cozinha e limpe com toalhitas de limpeza descartáveis.

Durante a visita de acompanhamento, verifique a colocação de iscos e volte a aplicar se for necessário.

Não aplique a isca em zonas que são lavadas rotineiramente, porque a isca vai ser removida com a lavagem. Não utilize o produto dentro ou por cima de equipamentos elétricos onde existe perigo de choque elétrico. Evite o contacto com têxteis e roupas, pois a isca pode manchar.

5.2.   Medidas de redução do risco

Calce luvas protetoras de substâncias químicas durante o tempo de manipulação (o material da luva é descrito pelo titular autorizado dentro da informação do produto).

Não aplique a isca em zonas onde os repelentes inseticidas foram usados anteriormente sem limpar a superfície com uma toalhita de limpeza descartável. Não aplique repelentes inseticidas após aplicação da isca.

Não aplique diretamente ou perto de comida, alimentação ou bebidas, ou em superfícies ou utensílios que podem ter contacto direto com comida, alimentação, bebidas e animais.

Derramamentos e resíduos que contêm o produto devem ser eliminados como resíduos químicos.

Evite a aplicação do gel em tecidos ou em tapetes, visto que pode manchar alguns materiais absorventes. Para evitar nódoas, a isca exposta deve ser limpa de imediato usando uma toalhita de limpeza descartável.

Os materiais de limpeza devem ser eliminados como resíduos sólidos.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Este produto biocida contém clotianidina, que é perigosa para as abelhas.

Descrição de medidas de primeiros socorros

Se entrar em contacto com a pele: Retirar imediatamente toda a roupa contaminada e lavar a pele com água e sabão. Procure um médico caso a irritação persista.

Se entrar em contacto com os olhos: Se tiver sintomas; enxague com água. Remova as lentes de contacto, se as tiver e se for fácil fazê-lo. Ligue ao CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou a um médico.

Ingestão: Caso seja engolido: Se tiver sintomas, ligue ao CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou a um médico.

Se for inalado: não aplicável

Sintomas e efeitos mais importantes, ambos agudos e demorados

Olhos: Pode causar irritação ocular passageira.

Medidas de emergência para proteger o ambiente

Evitar a descarga do produto para o ambiente.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Deposite apenas o recipiente/embalagem vazia na reciclagem.

A eliminação da embalagem deve cumprir sempre as diretivas de eliminação de lixo e quaisquer requisitos das autoridades locais.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Proteger do congelamento. Guardar longe da luz solar direta.

Validade: dois anos.

6.   Outras informações


(1)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas.


25.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1045 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2021

que aprova o cloreto de didecildimetilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o cloreto de didecildimetilamónio (DDAC) que, na sequência da sua avaliação, passará a designar-se cloreto de didecildimetilamónio para efeitos do presente regulamento.

(2)

O cloreto de didecildimetilamónio foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 3 (produtos biocidas de higiene veterinária) e do tipo 4 (desinfetantes de superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais), tal como descritos no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 3 e 4 descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Itália foi designada Estado-Membro relator e a autoridade competente de avaliação italiana apresentou à Comissão o relatório de avaliação e as suas conclusões, em 10 de setembro de 2012.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos (4) («Agência») em 6 de outubro de 2020, tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(5)

Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 3 e 4 que contenham cloreto de didecildimetilamónio satisfazem os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Tendo em conta os pareceres da Agência, é adequado aprovar o cloreto de didecildimetilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4, sob reserva de cumprimento de determinadas especificações e condições.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O cloreto de didecildimetilamónio é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Pareceres do Comité dos Produtos Biocidas sobre os pedidos de aprovação da substância ativa cloreto de didecildimetilamónio; Tipos de produtos: 3 e 4; ECHA/BPC/265/2020 e ECHA/BPC/266/2020, adotados em 6 de outubro de 2020.


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa  (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Cloreto de didecildimetilamónio

Denominação IUPAC: Cloreto de N,N-didecil-N,N-dimetilamónio

N.o CE: 230-525-2

N.o CAS: 7173-51-5

Pureza mínima da substância ativa avaliada: 908 g/kg (peso seco)

1 de novembro de 2022

31 de outubro de 2032

3

A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

b)

Tendo em conta o resultado da avaliação dos riscos para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

1)

os utilizadores profissionais;

2)

os sedimentos e solos na sequência da desinfeção de veículos utilizados para o transporte de animais e desinfeção em centros de incubação após o tratamento por fumigação.

c)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho  (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho  (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

4

A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

b)

Tendo em conta o resultado da avaliação dos riscos para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

1)

os utilizadores profissionais;

2)

os sedimentos e solos após desinfeção em matadouros e talhos.

c)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos LMR ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

d)

O cloreto de didecildimetilamónio não deve ser incorporado em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimento abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho  (4), a menos que a Comissão tenha estabelecido limites específicos aplicáveis à migração de cloreto de didecildimetilamónio para os alimentos ou se tenha concluído, nos termos desse regulamento, que tais limites não são necessários.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).


25.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/66


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1046 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,d

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

É necessário assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem  (1)

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

170,6

154,9

192,2

45

53

34

AR

BR

TH


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).»


DIRETIVAS

25.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/69


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/1047 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2021

que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à atualização da lista de produtos relacionados com a defesa em conformidade com a atualização da Lista Militar Comum da União Europeia de 17 de fevereiro de 2020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/43/CE aplica-se aos produtos relacionados com a defesa incluídos no seu anexo. Esse anexo corresponde estritamente à Lista Militar Comum da União Europeia.

(2)

A Lista Militar Comum da União Europeia foi adotada pelo Conselho em 19 de março de 2007 e foi atualizada várias vezes. Em 17 de fevereiro de 2020, o Conselho adotou uma atualização da Lista Militar Comum da União Europeia (2). É, por conseguinte, necessário atualizar a lista de produtos relacionados com a defesa constante do anexo da Diretiva 2009/43/CE.

(3)

Por conseguinte, a Diretiva 2009/43/CE deve ser alterada em conformidade.

(4)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (3), de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Diretiva 2009/43/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2021, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 7 de outubro de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

(2)  JO C 85 de 13.3.2020, p. 1.

(3)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

Lista de produtos relacionados com a defesa

Nota 1

Os termos entre "aspas" são termos definidos. Ver as 'Definições dos termos empregues na presente lista' no anexo à presente lista.

Nota 2

Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS (Chemical Abstract Service). A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), independentemente da sua designação ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar uma determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de substâncias químicas enumeradas na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm uma determinada substância química constante da lista podem igualmente ter números CAS diferentes.

ML (1)1

 

Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada) e acessórios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

Nota

O ponto ML1. não abrange:

a.

Armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para lançar um projétil;

b.

Armas de fogo especialmente concebidas para lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m;

c.

Armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático;

d.

"Armas de fogo desativadas".

a.

Espingardas e armas combinadas, pistolas e revólveres, metralhadoras, espingardas automáticas e armas de canos múltiplos;

Nota

O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos:

a.

Espingardas e armas combinadas de fabrico anterior a 1938;

b.

Réplicas de espingardas e armas combinadas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

c.

Pistolas e revólveres, armas de canos múltiplos e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 e respetivas réplicas;

d.

Espingardas, revólveres e pistolas especialmente concebidos para disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO2;

e.

Pistolas e revólveres especialmente concebidos para qualquer das seguintes finalidades:

1.

Abate de animais domésticos; ou

2.

Tranquilização de animais.

b.

Armas de canos de alma lisa, como a seguir indicado:

1.

Armas de canos de alma lisa especialmente concebidas para uso militar;

2.

Outras armas de canos de alma lisa, como a seguir indicado:

a.

De tipo totalmente automático;

b.

De tipo semiautomático ou de tipo pump;

Nota

O ponto ML1.b.2 não abrange as armas especialmente concebidas para disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO2.

Nota

O ponto ML1.b. não abrange os seguintes artigos:

a.

Armas de canos de alma lisa de fabrico anterior a 1938;

b.

Réplicas de armas de canos de alma lisa cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

c.

Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático;

d.

Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qualquer das seguintes atividades:

1.

Abate de animais domésticos;

2

Tranquilização de animais;

3.

Realização de testes sísmicos;

4.

Lançamento de projéteis industriais; ou

5.

Desativação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED).

N.B.

Para equipamento de desativação, ver também os pontos ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

c.

Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho;

d.

Acessórios concebidos para as armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b ou ML1.c., como a seguir indicado:

1.

Carregadores amovíveis;

2.

Silenciadores;

3.

Suportes especiais para armas de tiro;

4.

Tapa-chamas;

5.

Alças óticas com tratamento de imagem eletrónico;

6.

Alças óticas especialmente concebidas para uso militar.

ML2

 

Armas de cano de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada), lançadores especialmente concebidos ou modificados para uso militar e acessórios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anticarro, lançadores de projéteis, lança-chamas militares, espingardas, canhões sem recuo e armas de canos de alma lisa;

Nota 1

O ponto ML2.a. inclui injetores, dispositivos de medição, reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para todo o material referido no ponto ML2.a.

Nota 2

O ponto ML2.a. não abrange as seguintes armas:

a.

Espingardas, armas de canos de alma lisa e armas combinadas de fabrico anterior a 1938;

b.

Réplicas de espingardas, armas de canos de alma lisa e armas combinadas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

c.

Peças de artilharia, obuses, canhões e morteiros fabricados antes de 1890;

d.

Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático;

e.

Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qualquer das seguintes atividades:

1.

Abate de animais domésticos;

2.

Tranquilização de animais;

3.

Realização de testes sísmicos;

4.

Lançamento de projéteis industriais; ou

5.

Desativação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED);

N.B.

Para equipamento de desativação, ver também os pontos ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

f.

Lançadores de projéteis portáteis especialmente concebidos para lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m.

b.

Lançadores especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como a seguir indicado:

1.

Equipamento de lançamento de potes fumígenos;

2.

Equipamento de lançamento de granadas de gás;

3.

Equipamento de lançamento de produtos pirotécnicos;

Nota

O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização.

c.

Acessórios especialmente concebidos para as armas especificadas no ponto ML2.a., como a seguir indicado:

1.

Visores de armas e suportes para visores de armas especialmente concebidos para uso militar;

2.

Dispositivos de redução da assinatura;

3.

Suportes;

4.

Carregadores amovíveis;

d.

Não se aplica desde 2019.

ML3

 

Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como a seguir indicado, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito:

a.

Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12;

b.

Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a.

Nota 1

Os componentes especialmente concebidos, referidos no ponto ML3, incluem:

a.

Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, camisas para os projéteis, elos de cartuchos ou invólucros, fitas carregadoras rotativas e elementos metálicos para munições;

b.

Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dispositivos de detonação;

c.

Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência operacional;

d.

Caixas combustíveis para cargas;

e.

Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e projéteis com guiamento terminal.

Nota 2

O ponto ML3.a. não abrange o seguinte:

a.

Munições fechadas sem projétil (tipo blank star);

b.

Munições inertes com câmara perfurada;

c.

Outras munições sem projétil e inertes que não incorporem componentes concebidos para munições reais; ou

d.

Componentes especialmente concebidos para munições sem projétil ou inertes, especificados nesta nota no ponto 2.a., b. ou c.

Nota 3

O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:

a.

Sinalização;

b.

Afugentamento de aves; ou

c.

Acendimento de tochas de gás em poços de petróleo.

ML4

 

Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

N.B.1:

Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

N.B.2:

Para os sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS), ver ponto ML4.c.

a.

Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos "pirotécnicos", cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento que simule as características de qualquer destes artigos) especialmente concebidos para uso militar;

Nota

O ponto ML4.a inclui:

a.

Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos;

b.

Tubeiras de escape de foguetes ou mísseis e extremidades de ogivas de veículos de reentrada.

b.

Equipamentos com todas as seguintes características:

1.

Serem especialmente concebidos para uso militar; e ainda

2.

Serem concebidos especificamente para 'atividades' relacionadas com quaisquer um dos seguintes artigos:

a.

Artigos referidos no ponto ML4.a.; ou

b.

Engenhos explosivos improvisados (IED).

Nota técnica:

Para efeitos do ponto ML4.b.2., entende-se por 'atividades' o manuseamento, lançamento, colocação, controlo, desativação, rebentamento, ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, engodo, empastelamento, colocação, deteção, paralisação ou eliminação.

Nota 1

O ponto ML4.b inclui:

a.

Equipamento móvel de liquefação de gás com uma capacidade de produção diária igual ou superior a 1 000 kg de gás liquefeito;

b.

Cabos elétricos condutores flutuantes aptos para dragagem de minas magnéticas.

Nota 2

O ponto ML4.b. não abrange os dispositivos portáteis concebidos apenas para a deteção de objetos metálicos e incapazes de distinguir as minas de outros objetos metálicos.

c.

Sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS).

Nota

O ponto ML4.c. não abrange os AMPS que incluam todos os seguintes elementos:

a.

Qualquer um dos seguintes sensores de aviso de aproximação de mísseis:

1.

Sensores passivos com uma resposta de pico entre 100-400 nm; ou

2.

Sensores ativos pulsados Doppler para aviso de aproximação de mísseis;

b.

Sistemas de contramedidas;

c.

Dispositivos de sinal (flares) com assinatura visível e assinatura infravermelha, para engodo de mísseis terra-ar; e ainda

d.

Instalados em "aeronaves civis" e com todas as seguintes características:

1.

O AMPS apenas funciona numa determinada "aeronave civil" na qual tenha sido instalado e para a qual tenha sido emitido:

a.

Um certificado de homologação civil emitido pelas autoridades da aviação de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de Wassenaar; ou

b.

Um documento equivalente reconhecido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);

2.

O AMPS utiliza meios de proteção para prevenir o acesso não autorizado ao "software"; e ainda

3.

O AMPS incorpora um mecanismo ativo que o impede de funcionar caso seja removido da "aeronave civil" na qual tenha sido instalado.

ML5

 

Equipamento de direção de tiro, de vigilância e de aviso e sistemas conexos, e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida, como a seguir indicado, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas;

b.

Outro equipamento de direção de tiro, de vigilância e de aviso e sistemas conexos, como a seguir indicado:

1.

Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos;

2.

Equipamentos de deteção, reconhecimento ou identificação;

3.

Equipamentos de fusão de dados ou de integração de sensores;

c.

Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.;

Nota

Para efeitos do disposto no ponto ML5.c., os equipamentos de contramedidas incluem equipamento de deteção.

d.

Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, especialmente concebidos para os artigos incluídos nos pontos ML5.a., ML5.b. ou ML5.c.

ML6

 

Veículos terrestres e seus componentes, como a seguir indicado:

N.B.

Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

a.

Veículos terrestres e respetivos componentes, especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

Nota 1

O ponto ML6.a. inclui:

a.

Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4;

b.

Veículos blindados;

c.

Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas;

d.

Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimentação de cargas;

e.

Reboques.

Nota 2

A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, elétrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem:

a.

Pneumáticos especialmente concebidos para serem à prova de bala;

b.

Proteção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios de combustível ou cabinas);

c.

Reforços especiais ou suportes de armamento;

d.

Iluminação oculta.

b.

Outros veículos terrestres e seus componentes, como a seguir indicado:

1.

Veículos com todas as seguintes características:

a.

Serem fabricados ou equipados com materiais ou componentes que confiram proteção balística de nível igual ou superior a III (norma NIJ (2)0108.01, de setembro de 1985, ou "norma equivalente”);

b.

Disporem de transmissão que imprima simultaneamente tração às rodas dianteiras e traseiras, incluindo os veículos equipados de rodas adicionais para efeitos de suporte de carga, quer sejam ou não motrizes;

c.

Terem um Peso Total Autorizado em Carga (PTAC) superior a 4 500 kg; e ainda

d.

Serem concebidos ou modificados para utilização fora de estrada;

2.

Componentes com todas as seguintes características:

a.

Especificamente concebidos para os veículos especificados no ponto ML6.b.1.; e ainda

b.

Conferirem proteção balística de nível igual ou superior a III (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou "norma equivalente").

N.B.

Ver também o ponto ML13.a.

Nota 1

O ponto ML6 não abrange os veículos civis concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores.

Nota 2

O ponto ML6 não abrange os veículos que preencham as seguintes condições:

a.

Terem sido fabricados antes de 1946;

b.

Não possuírem elementos especificados no presente anexo e terem sido fabricados depois de 1945, exceto no que se refere às reproduções de componentes ou acessórios originais desse veículo; e ainda

c.

Não incluírem as armas especificadas nos pontos ML1, ML2 ou ML4, exceto se estiverem inoperacionais e forem incapazes de lançar um projétil.

ML7

 

Agentes químicos, "agentes biológicos", "agentes antimotim", materiais radioativos, equipamento conexo, componentes e materiais, como a seguir indicado:

a.

"Agentes biológicos" ou materiais radioativos selecionados ou modificados para aumentar a capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento ou causar danos às culturas ou ao ambiente;

b.

Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo:

1.

Agentes Q neurotóxicos:

a.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) -fosfonofluoridatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como:

 

Sarim (GB) metilfosfonofluoridato de O-isopropilo (CAS 107-44-8); e e ainda

 

Soman (GD):metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo (CAS 96-64-0);

b.

N,N-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforamidocianidatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como: Tabun(GA):

 

Tabun (GA): N,N-dimetilfosforamidocianidato de O-etilo (CAS 77-81-6);

c.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotiolatos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:

 

VX: metil fosfonotiolato de O-etilo e de S-2-diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9);

2.

Agentes Q vesicantes:

a.

Mostardas de enxofre, tais como:

1.

Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo (CAS 2625-76-5);

2.

Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2);

3.

Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6);

4.

1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8);

5.

1,3-bis (2-cloroetiltio)-n-propano (CAS 63905-10-2);

6.

1,4-bis (2-cloroetiltio)-n-butano (CAS 142868-93-7);

7.

1,5-bis (2-cloroetiltio)-n-pentano (CAS 142868-94-8);

8.

Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1);

9.

Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8);

b.

Lewisites, tais como:

1.

2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3);

2.

Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1);

3.

Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8);

c.

Mostardas de azoto, tais como:

1.

HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8);

2.

HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2);

3.

HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1);

3.

Agentes Q incapacitantes, tais como:

a.

Benzilato de 3-quinuclidinilo (BZ) (CAS 6581-06-2);

4.

Agentes Q desfolhantes, tais como:

a.

2-Cloro-4-fluorofenoxiacetato de butilo (LNF);

b.

Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético (CAS 93-76-5) misturado com ácido 2,4-diclorofenoxiacético (CAS 94-75-7) (agente laranja (CAS 39277-47-9));

c.

Precursores binários e precursores-chave de agentes Q, como a seguir indicado:

1.

Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonilo, tais como:

 

DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3);

2.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotiolatos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:

 

QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo (CAS 57856-11-8);

3.

Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo (CAS 1445-76-7);

4.

Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo (CAS 7040-57-5);

d.

"Agentes antimotim", substâncias químicas constituintes ativas e suas combinações, que incluem:

1.

α-Bromobenzeneacetonitrilo (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8);

2.

[(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (ortoclorobenzilidenomalononitrilo (CS) (CAS 2698-41-1);

3.

2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4);

4.

Dibenzo-(b,f)-1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

5.

10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenarsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9);

6.

N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9);

Nota 1

O ponto ML7.d. não abrange os "agentes antimotim" embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa.

Nota 2

O ponto ML7.d. não abrange substâncias químicas constituintes ativas e suas combinações identificadas e embaladas para fins de produção de alimentos ou médicos.

e.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a disseminação de qualquer dos seguintes componentes, e especialmente concebidos para o mesmo:

1.

Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7.a. ML7.b ou ML7d.; ou

2.

Agentes Q fabricados com precursores abrangidos pelo ponto ML7.c.;

f.

Equipamentos de proteção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar e misturas químicas, como a seguir indicado:

1.

Equipamento concebido ou modificado para a defesa contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a., ML7.b. ou ML7.d, e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

2.

Equipamento concebido ou modificado para a descontaminação de objetos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

3.

Misturas químicas especialmente desenvolvidas ou formuladas para a descontaminação de objetos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b.;

Nota

O ponto ML7.f.1 inclui:

a.

As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química;

b.

O vestuário de proteção.

N.B.

Para as máscaras antigás e para o equipamento de proteção e de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

g.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

Nota

O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo da radiação em pessoas.

N.B.

Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

h.

"Biopolímeros" especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células específicas usadas na sua produção;

i.

"Biocatalisadores" para a descontaminação ou degradação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, a seguir indicados:

1.

"Biocatalisadores" especialmente concebidos para a descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b., e resultantes duma seleção laboratorial controlada ou da manipulação genética de sistemas biológicos;

2.

Sistemas biológicos que contenham a informação genética específica para a produção de "biocatalisadores" abrangidos pelo ponto ML7.i.1., como se segue:

a.

"Vetores de expressão";

b.

Vírus;

c.

Culturas de células.

Nota 1

Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes substâncias:

a.

Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). Ver o ponto 1C450.a.5. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

b.

Ácido cianídrico (CAS 74-90-8);

c.

Cloro (CAS 7782-50-5);

d.

Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). Ver o ponto 1C450.a.4. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

e.

Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8);

f.

Não se aplica desde 2004;

g.

Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3), para: (CAS 104-81-4);

h.

Brometo de benzilo (CAS 100-39-0);

i.

Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3);

j.

Bromoacetona (CAS 598-31-2);

k.

Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3);

l.

Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0);

m.

Cloroacteona (CAS 78-95-5);

n.

Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3);

o.

Iodoacetona (CAS 3019-04-3);

p.

Cloropicrina (CAS 76-06-2). Ver o ponto 1C450.a.7. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

Nota 2

As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar.

ML8

 

"Materiais energéticos" e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados:

N.B.1:

Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

N.B.2:

Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e 1A008 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

Notas Técnicas

1.

Para efeitos do ponto ML8, excluindo o ponto ML8.c.11. ou o ponto ML8.c.12., entende-se por 'mistura' uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8.

2.

Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada. (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante.)

3.

Para efeitos do ponto ML8, entende-se por granulometria o diâmetro médio das partículas com base no peso ou no volume. As normas internacionais ou nacionais equivalentes serão usadas no processo de amostragem e determinação da granulometria.

a.

"Explosivos" a seguir indicados e suas 'misturas':

1.

ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1);

2.

PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) tetra-amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9);

3.

CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou 5,7-diamino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907-74-1);

4.

CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) (CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os pontos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus "precursores");

5.

Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina cobalto (III) (CAS 70247-32-4);

6.

DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX-7) (CAS145250-81-3);

7.

DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6);

8.

DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina);

9.

DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, PZO) (CAS 194486-77-6);

10.

DIPAM (3,3'-diamino-2,2',4,4',6,6'-hexanitrobifenilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0);

11.

DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS 55510-04-8);

12.

Furazanos, como a seguir indicado:

a.

DAAOF (DAAF, DAAFox ou diaminoazoxifurazano);

b.

DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3);

13.

HMX e seus derivados (ver também o ponto ML8.g.5. para os seus "precursores"), como a seguir indicado:

a.

HMX (ciclotetrametilenotetranitramina, octa-hidro-1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetrazina, 1,3,5,7 tetranitro-1,3,5,7-tetraza-ciclooctano, octogénio ou octogene) (CAS 2691-41-0);

b.

Análogos difluoroaminados de HMX;

c.

K-55 (2,4,6,8-tetranitro-2,4,6,8-tetraazabiciclo [3,3,0]-octanona-3, tetranitrosemiglicoril, ou ceto-biciclo HMX) (CAS 130256-72-3);

14.

HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9);

15.

HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0);

16.

Imidazóis, como a seguir indicado:

a.

BNNII [Octahidro-2,5-bis(nitroimino)imidazo [4,5-d]imidazol];

b.

DNI (2,4-dinitroimidazol) (CAS 5213-49-0);

c.

FDIA (1-fluoro-2,4-dinitroimidazol);

d.

NTDNIA (N-(2-nitrotriazol)-2,4-dinitroimidazol);

e.

PTIA (1-picril-2,4,5-trinitroimidazol);

17.

NTNMH (1-(2-nitrotriazol)-2-dinitrometileno hidrazina);

18.

NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona) (CAS 932-64-9);

19.

Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro;

20.

PYX (2,6-bis(picrilamino)-3,5-dinitropiridina) (CAS 38082-89-2);

21.

RDX e seus derivados, como a seguir indicado:

a.

RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1,3,5-triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS 121-82-4);

b.

Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo-hexanona) (CAS 115029-35-1);

22.

TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS 4000-16-2);

23.

TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6) (ver também o ponto ML8.g.7. para os seus "precursores");

24.

TEDDZ (3,3,7,7-tetrabis(difluoroamino) octa-hidro-1,5-dinitro-1,5-diazocina);

25.

Tetrazóis, como a seguir indicado:

a.

NTAT (nitrotriazol aminotetrazol);

b.

NTNT (1-N-(2-nitrotriazol)-4-nitrotetrazol);

26.

Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 479-45-8);

27.

TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina) (CAS 135877-16-6); (ver também o ponto ML8.g.6. para os seus "precursores");

28.

TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4); (ver também o ponto ML8.g.2. para os seus "precursores");

29.

TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo) (CAS 55510-03-7);

30.

TNP (1,4,5,8-tetranitro-piridazino[4,5-d]piridazina) (CAS 229176-04-9);

31.

Triazinas, como a seguir indicado:

a.

DNAM (2-oxi-4,6-dinitroamino-s-triazina) (CAS 19899-80-0);

b.

NNHT (2-nitroimino-5-nitro-hexahidro-1,3,5-triazina) (CAS 130400-13-4);

32.

Triazóis, como a seguir indicado:

a.

5-azido-2-nitrotriazol;

b.

ADHTDN (4-amino-3,5-dihidrazino-1,2,4-triazol dinitramida) (CAS 1614-08-0);

c.

ADNT (1-amino-3,5-dinitro-1,2,4-triazol);

d.

BDNTA ([bis-dinitrotriazol] amina);

e.

DBT (3,3′-dinitro-5,5-bi-1,2,4-triazol) (CAS 30003-46-4);

f.

DNBT (dinitrobistriazol) (CAS 70890-46-9);

g.

Não se aplica desde 2010;

h.

NTDNT (1-N-(2-nitrotriazol) 3,5-dinitrotriazol);

i.

PDNT (1-picril-3,5-dinitrotriazol);

j.

TACOT (tetranitrobenzotriazolbenzotriazol) (CAS 25243-36-1);

33.

Explosivos não enumerados noutro subponto do ponto ML8.a. e que tenham qualquer uma das seguintes características:

a.

Uma velocidade de detonação superior a 8700 m/s à densidade máxima, ou

b.

Uma pressão de detonação superior a 34 GPa (340 kbar);

34.

Não se aplica desde 2013;

35.

DNAN (2,4-dinitroanizol) (CAS 119-27-7);

36.

TEX (4,10-Dinitro-2,6,8,12-tetraoxa-4,10-diazaisowurtzitano);

37.

GUDN (Guanylurea dinitramida) FOX-12 (CAS 217464-38-5);

38.

Tetrazinas, tais como:

a.

BTAT (Bis(2,2,2-trinitroetil)-3,6-diaminotetrazina);

b.

LAX-112 (3,6-diamino-1,2,4,5-tetrazina-1,4-dióxido);

39.

Material energético iónico com ponto de fusão entre os 343 K (70 °C) e os 373 K (100 °C) e uma velocidade de detonação superior a 6 800  m/s ou uma pressão de detonação superior a 18 GPa (180 kbar);

40.

BTNEN (Bis(2,2,2-trinitroetil)-nitramina) (CAS 19836-28-3);

41.

FTDO (5,6-(3',4'-furazano)– 1,2,3,4-tetrazina-1,3-dióxido);

42.

EDNA (etilenodinitramina) (CAS 505-71-5);

43.

TKX-50 (5,5'-bistetrazolo-1,1'-diolato de di-hidroxilamónio);

Nota

O ponto ML8a. inclui 'cocristais explosivos'.

Nota Técnica

Um 'co-cristal explosivo' é um material sólido constituído por uma estrutura tridimensional ordenada de duas ou mais moléculas explosivas, sendo que pelo menos uma delas é especificada no ponto ML8.a.

b.

"Propergóis" como a seguir indicado:

1.

Qualquer "propergol" sólido com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a:

a.

240 segundos para "propergol" não metalizado, não halogenado;

b.

250 segundos para "propergol" não metalizado, halogenado; ou

c.

260 segundos para "propergol" metalizado;

2.

Não se aplica desde 2013;

3.

"Propergóis" com uma constante de força superior a 1 200 kJ/kg;

4.

"Propergóis" que possam manter uma velocidade de combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de pressão – 6.89 MPa (68.9 bar) – e temperatura – 294 K (21°C);

5.

"Propergóis" vazados de base dupla modificados com elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão máxima superior a 5% a 233 K (-40°C);

6.

Qualquer "propergol" que contenha substâncias referidas no ponto ML8.a.;

7.

"Propergóis" que não estejam especificados noutra parte do presente anexo, destinados especialmente a uso militar;

c.

"Produtos pirotécnicos", combustíveis e substâncias com eles relacionadas a seguir indicados, e suas 'misturas':

1.

Combustíveis para "aeronaves" especialmente formulados para fins militares;

Nota 1

O ponto ML8.c.1 não abrange os seguintes combustíveis para "aeronaves": JP-4, JP-5, e JP-8.

Nota 2

Os combustíveis para "aeronaves" abrangidos pelo ponto ML8.c.1. são os produtos acabados e não os seus constituintes.

2.

Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6);

3.

Boranos e seus derivados, como a seguir indicado:

a.

Carboranos;

b.

Homólogos de boranos, como a seguir indicado:

1.

Decaborano (14) (CAS 17702-41-9);

2.

Pentaborano (9) (CAS 19624-22-7);

3.

Pentaborano (11) (CAS 18433-84-6);

4.

Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver também os pontos ML8.d.8. e ML8.d.9. para os derivados oxidantes da hidrazina):

a.

Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70%;

b.

Monometil hidrazina (CAS 60-34-4);

c.

Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8);

d.

Dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

Nota

O ponto ML8.c.4.a. não abrange as 'misturas' de hidrazina especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão.

5.

Combustíveis metálicos, 'misturas' de combustíveis ou 'misturas' "pirotécnicas", constituídos por partículas esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas, fabricados com materiais que contenham 99% ou mais de qualquer dos seguintes componentes:

a.

Metais, como a seguir indicado, e suas 'misturas':

1.

Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior a 60 μm;

2.

Pó de ferro (CAS 7439-89-6) de granulometria igual ou inferior a 3 μm, produzido por redução do óxido de ferro com hidrogénio;

b.

'Misturas' que contenham um dos seguintes componentes:

1.

Zircónio (CAS 7440-67-7), magnésio (CAS 7439-95-4) ou suas ligas de granulometria inferior a 60 μm; ou

2.

Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carboneto de boro (CAS 12069-32-8) com um grau de pureza igual ou superior a 85 % e de granulometria inferior a 60 μm;

Nota 1

O ponto ML8.c.5. abrange os "explosivos" e combustíveis, quer os metais ou ligas se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.

Nota 2

O ponto ML8.c.5.b. só se aplica aos combustíveis metálicos sob a forma de partículas quando misturados com outras substâncias para formar uma 'mistura' concebida para fins militares, tal como lamas de "propergóis" líquidos, "propergóis" sólidos ou 'misturas' "pirotécnicas".

Nota 3

O ponto ML8.c.5.b.2. não abrange o boro e o carboneto de boro enriquecidos com boro 10 (teor total de boro 10 igual ou superior a 20 %).

6.

Materiais militares que contenham gelificantes para combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados para emprego em lança-chamas ou em munições incendiárias, tais como estearatos metálicos (por exemplo, Octol (CAS 637-12-7)) ou palmitatos;

7.

Percloratos, cloratos e cromatos compostos com pós metálicos ou outros componentes combustíveis altamente energéticos;

8.

Pó esférico ou esferoidal de alumínio (CAS 7429-90-5), de granulometria igual ou inferior a 60 μm, e fabricado com materiais que contenham 99 % de alumínio ou mais;

9.

Subhidreto de titânio (TiHn) de estequiometria equivalente a n = 0,65 a 1,68;

10.

Combustíveis líquidos de alta densidade de energia não especificados no ponto ML8.c.1., tais como:

a.

Combustíveis mistos que contêm combustíveis sólidos e líquidos, como a pasta de boro, com densidade de energia por massa igual ou superior a 40 MJ/kg;

b.

Outros combustíveis e aditivos para combustíveis de alta densidade de energia (ex. cubano, soluções iónicas, JP-7, JP-10), com densidade de energia por volume igual ou superior a 37,5 GJ/m3, à temperatura de 293 K (20°C) e à pressão de 1 atmosfera (101,325 kPa);

Nota

O ponto ML8.c.10.b. não abrange os combustíveis fósseis refinados ou biocombustíveis, nem os combustíveis destinados a motores aprovados para utilização na aviação civil.

11.

Materiais "pirotécnicos" e pirofóricos, tais como:

a.

Materiais "pirotécnicos" ou pirofóricos especificamente concebidos para aumentar ou controlar a produção de energia radiada em qualquer parte do espetro de infravermelhos;

b.

Misturas de magnésio, politetrafluoretileno (PTFE) e um copolímero de difluoreto de vinilideno hexafluoropropileno (por exemplo, MTV);

12.

Misturas de combustíveis, misturas "pirotécnicas" ou "materiais energéticos" que não estejam especificados no ponto ML8 e que tenham todas as seguintes características:

a.

Contendo mais de 0,5% de partículas dos seguintes elementos:

1.

Alumínio;

2.

Berílio;

3.

Boro;

4.

Zircónio;

5.

Magnésio; ou

6.

Titânio;

b.

Partículas especificadas no ponto ML8.c.12.a. de dimensão inferior a 200 nm em qualquer direção; e ainda

c.

Partículas especificadas no ponto ML8.c.12.a. com teor de metal igual ou superior a 60%;

Nota

O ponto ML8.c.12. inclui termites.

d.

Oxidantes a seguir indicados e suas 'misturas':

1.

ADN (dinitroamida de amónio ou SR 12) (CAS 140456-78-6);

2.

AP (perclorato de amónio) (CAS 7790-98-9);

3.

Compostos de flúor e um ou mais dos seguintes elementos:

a.

Outros halogéneos;

b.

Oxigénio; ou

c.

Azoto;

Nota 1

O ponto ML8.d.3. não abrange o trifluoreto de cloro (CAS 7790-91-2).

Nota 2

O ponto ML8.d.3. não abrange o trifluoreto de azoto (CAS 7783-54-2) no estado gasoso.

4.

DNAD (1,3-dinitro-1,3-diazetidina) (CAS 78246-06-7);

5.

HAN (nitrato de hidroxilamónio) (CAS 13465-08-2);

6.

HAP (perclorato de hidroxilamónio) (CAS 15588-62-2);

7.

HNF (nitroformato de hidrazínio) (CAS 20773-28-8);

8.

Nitrato de hidrazina (CAS 37836-27-4);

9.

Perclorato de hidrazina (CAS 27978-54-7);

10.

Oxidantes líquidos, constituídos por ou que contenham ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) (CAS 8007-58-7);

Nota

: O ponto ML8.d.10 não abrange o ácido nítrico fumante não inibido.

e.

Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e polímeros, como a seguir indicado:

1.

AMMO (azidometilmetiloxetano e seus polímeros) (CAS 90683-29-7) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus "precursores");

2.

BAMO (3,3-bis(azidometil)oxetano e seus polímeros) (CAS 17607-20-4) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus "precursores");

3.

BDNPA (bis (2,2-dinitropropil) acetal) (CAS 5108-69-0);

4.

BDNPF (bis (2,2-dinitropropil) formal) (CAS 5917-61-3);

5.

BTTN (trinitrato de butanotriol) (CAS 6659-60-5) (ver também o ponto ML8.g.8. para os seus "precursores");

6.

Monómeros energéticos, plastizantes ou polímeros, especialmente concebidos para uso militar, contendo qualquer um dos seguintes grupos:

a.

Grupos nitro;

b.

Grupos azida;

c.

Grupos nitrato;

d.

Grupos nitraza; ou

e.

Grupos difluoroamino;

7.

FAMAO (3-difluoroaminometil-3-azidometil oxetano) e seus polímeros;

8.

FEFO (bis-(2-fluor-2,2-dinitroetil) formal) (CAS 17003-79-1);

9.

FPF-1 (poli-2,2,3,3,4,4-hexafluorpentano-1,5-diol formal) (CAS 376-90-9);

10.

FPF-3 (poli-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-fluormetil-3-oxaheptano-1,7-diol formal);

11.

GAP (polímero de glicidilazida) (CAS 143178-24-9) e seus derivados;

12.

PHBT (polibutadieno com um grupo hidroxi terminal) tendo uma funcionalidade hidroxi igual ou superior a 2,2 e inferior ou igual a 2,4, um valor hidroxi inferior a 0,77 meq/g, e uma viscosidade a 30 °C inferior a 47 poise (CAS 69102-90-5);

13.

Poli(epiclorohidrina) com a função álcool de peso molecular inferior a 10 000 , como a seguir indicado:

a.

Poli(epiclorohidrina diol);

b.

Poli(epiclorohidrina triol)

14.

NENA (compostos de nitratoetilnitramina) (CAS 17096-47-8, 85068-73-1, 82486-83-7, 82486-82-6 e 85954-06-9);

15.

PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou poli(nitratometil oxirano) (CAS 27814-48-8);

16.

Poli-NIMMO (poli(nitratometilmetiloxetano), poli-NMMO ou poli(3-nitratometil, 3-metil oxetano)) (CAS 84051-81-0);

17.

Polinitro-ortocarbonatos;

18.

TVOPA (1,2,3-tris[1,2-bis(difluoroamino)etoxi] propano ou aduto de tris vinoxi-propano) (CAS 53159-39-0);

19.

4,5 diazidometil-2-metil-1,2,3-triazol (iso-DAMTR);

20.

PNO (Poli(3-nitrato oxetano));

21.

TMETN (trinitrato de trimetiloletano) (CAS 3032-55-1);

f.

"Aditivos", como a seguir indicado:

1.

Salicilato básico de cobre (CAS 62320-94-9);

2.

BHEGA (bis-(2-hidroxietil) glicolamida) (CAS 17409-41-5);

3.

BNO (nitrilóxido de butadieno);

4.

Derivados do ferroceno, como se segue:

a.

Butaceno (CAS 125856-62-4);

b.

Catoceno (2,2-bis-etilferrocenil propano) (CAS 37206-42-1);

c.

Ácidos ferrocenocarboxílicos e ésteres de ácido ferrocenocarboxílico;

d.

n-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7);

e.

Outros derivados poliméricos do ferroceno obtidos por adição que não estejam especificados no ponto ML8.f.4. ;

f.

Etilferroceno (CAS 1273-89-8);

g.

Propilferroceno;

h.

Pentilferroceno (CAS 1274-00-6);

i.

Diciclopentilferroceno;

j.

Diciclohexilferroceno;

k.

Dietilferroceno (CAS 1273-97-8);

l.

Dipropilferroceno;

m.

Dibutilferroceno (CAS 1274-08-4);

n.

Dihexilferroceno (CAS 93894-59-8);

o.

Acetilferroceno (CAS 1271-55-2)/1,1’-diacetilferroceno (CAS 1273-94-5);

5.

Beta-resorcilato de chumbo (CAS 20936-32-7) ou beta-resorcilato de cobre (CAS 70983-44-7);

6.

Citrato de chumbo (CAS 14450-60-3);

7.

Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácido resorcílico ou salicílico (CAS 68411-07-4);

8.

Maleato de chumbo (CAS 19136-34-6);

9.

Salicilato de chumbo (CAS 15748-73-9);

10.

Estanato de chumbo (CAS 12036-31-6);

11.

MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-metil) aziridinil) (CAS 57-39-6); BOBBA 8 (óxido de fosfina bis (2-metil aziridinil) 2-(2-hidroxipropanoxi) propilamino); e outros derivados do MAPO;

12.

Metil BAPO (óxido de fosfina bis(2-metil aziridinil) metilamino) (CAS 85068-72-0);

13.

N-metil-p-nitroanilina (CAS 100-15-2);

14.

3-nitraza-1,5-pentano diisocianato (CAS 7406-61-9);

15.

Agentes de ligação organo metálicos, como a seguir indicado:

a.

Neopentil [dialil] oxi, tri [dioctil] fosfato titanato (CAS 103850-22-2); também designado por titânio IV, 2,2[bis 2-propenolato-metil, butanolato, tris (dioctil) fosfato] (CAS 110438-25-0); ou LICA 12 (CAS 103850-22-2);

b.

Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris[dioctil]pirofosfato ou KR3538;

c.

Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris(dioctil)fosfato;

16.

Policianodifluoroaminoetilenóxido;

17.

Aglutinantes, tais como:

a.

1,1R,1S-trimesoil-tris(2-etilaziridina) (HX-868, BITA) (CAS 7722-73-8);

b.

Amidas de aziridina polivalentes com reforço isoftálico, trimésico, isocianúrico ou trimetiladípico e contendo um grupo de 2-metil ou 2-etil aziridina;

Nota

O ponto ML.8.f.17.b. abrange:

a.

1,1H-Isoftaloílo-bis(2-metilaziridina) (HX-752) (CAS 7652-64-4);

b.

2,4,6-tris(2-etil-1-aziridinil)-1,3,5-triazina (HX-874) (CAS 18924-91-9);

c.

1,1'-trimetil-adipoílo-bis(2-etilaziridina) (HX-877) (CAS 71463-62-2).

18.

Propilenoimina (2-metilaziridina) (CAS 75-55-8);

19.

Óxido férrico superfino (Fe2O3) (CAS 1317-60-8) com uma superfície específica superior a 250 m2/g e uma granulometria média igual ou inferior a 3,0 nm;

20.

TEPAN (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo) (CAS 68412-45-3); cianoetil poliaminas e seus sais;

21.

TEPANOL (tetraetileno pentaamina acrilonitriloglicidol) (CAS 68412-46-4); cianoetil poliaminas com glicidol e seus sais;

22.

TPB (trifenil bismuto) (CAS 603-33-8);

23.

TEPB (Tris (etoxifenilo) bismuto) (CAS 90591-48-3);

g.

"Precursores", como a seguir indicado:

N.B.

O ponto ML8.g. refere-se aos "materiais energéticos" abrangidos fabricados a partir das substâncias indicadas.

1.

BCMO (3,3-bis(clorometil)oxetano) (CAS 78-71-7)

(ver também os pontos ML8.e.1 e ML8.e.2.);

2.

Sal de t-butil-dinitroazetidina (CAS 125735-38-8) (ver também o ponto ML8.a.28.);

3.

Derivados de hexaazaisowurtzitano, incluindo HBIW (hexabenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS 124782-15-6) (ver também o ponto ML8.a.4.) e TAIW (tetraacetildibenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS 182763-60-6) (ver também o ponto ML8.a.4.);

4.

Não se aplica desde 2013;

5.

TAT (1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7,-tetraaza ciclo-octano (CAS 41378-98-7); (ver também o ponto ML8.a.13.);

6.

1,4,5,8 tetraazedecalina (CAS 5409-42-7) (ver também o ponto ML8.a.27.);

7.

1,3,5-triclorobenzeno (CAS 108-70-3) (ver também o ponto ML8.a.23.);

8.

1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanotriol) (CAS 3068-00-6) (ver também o ponto ML8.e.5.);

9.

DADN (1,5-diacetil-3,7-dinitro-1, 3, 5, 7-tetraza-ciclooctano) (ver também o ponto ML8.a.13.).

h.

Pós e configurações de 'materiais reativos', como a seguir indicado:

1.

Pós de qualquer um dos seguintes materiais, com uma granulometria inferior a 250 μm em qualquer direção e não especificados noutras partes do ponto ML8:

a.

Alumínio;

b.

Nióbio;

c.

Boro;

d.

Zircónio;

e.

Magnésio;

f.

Titânio;

g.

Tântalo;

h.

Tungsténio;

i.

Molibdénio; ou

j.

Háfnio;

2.

Configurações não especificadas nos pontos ML3, ML4, ML12 ou ML16, fabricadas a partir dos pós especificados no ponto ML8.h.1.

Notas Técnicas

1.

Os 'materiais reativos' são concebidos por forma a produzir uma reação exotérmica exclusivamente quando submetidos a taxas de corte elevadas e para serem utilizados como forros ou invólucros de ogivas.

2.

Os pós de 'materiais reativos' são produzidos, por exemplo, por um processo de moagem em moinho de bolas de alta energia.

3.

As configurações de 'materiais reativos' são produzidas, por exemplo, por um processo de sinterização seletiva a laser.

Nota 1

O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não ser quando compostas ou misturadas com "materiais energéticos" mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.:

a.

Picrato de amónio (CAS 131-74-8);

b.

Pólvora negra;

c.

Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7);

d.

Difluoroamina (CAS 10405-27-3);

e.

Nitroamido (CAS 9056-38-6);

f.

Nitrato de potássio (CAS 7757-79-1);

g.

Tetranitronaftaleno;

h.

Trinitroanisol;

i.

Trinitronaftaleno;

j.

Trinitroxileno;

k.

N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);

l.

Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);

m.

Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);

n.

Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;

o.

Nitrocelulose (CAS 9004-70-0);

p.

Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0);

q.

2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);

r.

Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);

s.

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);

t.

Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;

u.

Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8);

v.

2,4,6-trinitroresorcinol (ácido estífnico) (CAS 82-71-3);

w.

Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-92-7); metiletildifenil ureia [Centralites];

x.

N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3);

y.

Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS 13114-72-2);

z.

Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 64544-71-4);

aa.

2-nitrodifenilamina (2-NDPA) (CAS 119-75-5);

bb.

4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);

cc.

2,2-dinitropropil (CAS 918-52-5);

dd.

Nitroguanidina (CAS 556-88-7) (ver o ponto 1C011.d. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da UE).

Nota 2

O ponto ML8. não se aplica ao perclorato de amónio (ML8.d.2), ao NTO (ML8.a.18.) ou ao catoceno (ML8.f.4.b.) que preencham todos os seguintes critérios:

a.

Especialmente configurados e formulados para dispositivos de produção de gás para uso civil;

b.

Compostos ou misturados, com agentes ligantes ou plastizantes termoendurecidos não ativos, e de massa inferior a 250 g;

c.

Que tenham um máximo de 80 % de perclorato de amónio (ML8.d.2.) na sua massa de material ativo;

d.

Que tenham no máximo 4 g de NTO (ML8.a.18.); e ainda

e.

Que tenham no máximo 1 g de catoceno (ML8.f.4.b.).

ML9

 

Navios de guerra (de superfície ou submarinos), equipamento naval especializado, acessórios, componentes e outros navios de superfície, como a seguir indicado:

N.B.:

Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

a.

Navios e componentes, como se segue:

1.

Navios (de superfície ou submarinos) especialmente concebidos ou modificados para fins militares, independentemente do seu estado atual de reparação ou operação, quer disponham ou não de sistemas de lançamento de armas ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para tais navios, e seus componentes especialmente concebidos para uso militar;

Nota

O ponto ML9.a.1. inclui veículos especialmente concebidos ou modificados para o transporte de mergulhadores.

2.

Navios de superfície não especificados em ML9.a.1., com um dos seguintes elementos fixados ou integrados no navio:

a.

Armas automáticas especificadas em ML1, ou armas especificadas em ML2, ML4, ML12 ou ML19, ou 'suportes' ou pontos de fixação para armas de calibre igual ou superior a 12,7 mm;

Nota Técnica

'Suportes' dizem respeito a suportes para armas ou ao reforço da estrutura para fins de fixação de armas.

b.

Sistemas de direção de tiro especificados em ML5;

c.

Com todas as seguintes características:

1.

'Proteção contra agentes Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares (QBRN)'; e ainda

2.

'Sistema pre-wet or wash down' concebido para fins de descontaminação; ou

Nota s Técnicas

1.

'Proteção contra agentes QBRN' é um espaço interior autónomo que contém elementos como sistemas de sobrepressurização, isolamento ou ventilação, aberturas de ventilação limitadas com filtros QBRN e pontos de acesso reservado que incorporam trincos pneumáticos.

2.

'Sistema pre-wet or wash down' é um sistema de aspersão com água do mar capaz de molhar simultaneamente a superstrutura externa e os conveses de um navio.

d.

Sistemas ativos antiarmas especificados em ML4.b., ML5.c. ou ML11.a. com uma das seguintes características:

1.

'Proteção contra agentes QBRN';

2.

Casco e superstrutura, especialmente concebidos para reduzir a secção transversal dos radares;

3.

Dispositivos de redução da assinatura térmica (como um sistema de arrefecimento dos gases de escape), excluindo os especialmente concebidos para aumentar a eficiência global das centrais eléctricas ou diminuir o impacto ambiental; ou

4.

Um sistema de desmagnetização concebido para reduzir a assinatura magnética de todo o navio;

b.

Motores e sistemas de propulsão, como se segue, especialmente concebidos para uso militar e seus componentes, especialmente concebidos para uso militar:

1.

Motores diesel especialmente concebidos para submarinos;

2.

Motores elétricos especialmente concebidos para submarinos que possuam todas as seguintes características:

a.

Potência superior a 0,75 MW (1 000 CV);

b.

Inversão rápida;

c.

Arrefecimento por líquido; e ainda

d.

Totalmente fechados;

3.

Motores diesel que possuam todas as seguintes características:

a.

Potência igual ou superior a 37,3 kW (50 CV); e ainda

b.

Massa de 'material não magnético' superior a 75 % do total da sua massa;

Nota Técnica

Para efeitos do ponto ML9.b.3., o termo 'não magnético' significa que a permeabilidade relativa é inferior a 2.

4.

Sistemas de 'propulsão independente do ar atmosférico' (AIP) especialmente concebidos para submarinos;

Nota Técnica

'Propulsão independente do ar atmosférico' (AIP) permite que um submarino submerso faça funcionar o seu sistema de propulsão sem acesso ao oxigénio atmosférico durante mais tempo do que, sem ele, permitiriam os acumuladores. Para efeitos do ponto ML9.b.4., a AIP não inclui a energia nuclear.

c.

Dispositivos de deteção submarina especialmente concebidos para uso militar sem sistemas de comando e componentes especialmente concebidos para uso militar;

d.

Redes de proteção contra submarinos e contra torpedos especialmente concebidas para uso militar;

e.

Não se aplica desde 2003;

f.

Passagens de casco e conectores especialmente concebidos para uso militar que permitam a interação com equipamentos externos ao navio e seus componentes especialmente concebidos para uso militar;

Nota

O ponto ML9.f. inclui ligações para cabos simples, múltiplos, coaxiais ou guias de ondas; passagens de casco para navios que sejam estanques e que mantenham essa característica a profundidades superiores a 100 metros; e conectores de fibras óticas e passagens de casco óticos especialmente concebidos para a transmissão de raios "laser", independentemente da profundidade. O ponto ML9.f. não abrange as passagens de casco ordinárias para o veio propulsor e para o veio de comando hidrodinâmico.

g.

Chumaceiras silenciosas com uma das seguintes características, seus componentes e equipamentos que contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos para uso militar:

1.

Suspensão magnética ou pneumática;

2.

Comandos ativos de assinatura; ou

3.

Comandos de supressão de vibrações.

h.

Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, especialmente concebido para os navios especificados em ML9.a. e seus componentes especialmente concebidos ou 'modificados' para uso militar.

Nota Técnica

Para efeitos do ponto ML9.h, o termo 'modificado(a)s' significa qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar.

Nota

O ponto ML9.h. inclui "reatores nucleares".

ML10

 

"Aeronaves", "veículos mais leves que o ar", veículos aéreos não tripulados ("UAV"), motores aeronáuticos e equipamento para "aeronaves", componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar:

N.B.:

Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

a.

"Aeronaves" e "veículos mais leves que o ar" tripulados, e componentes especificamente concebidos para os mesmos;

b.

Não se aplica desde 2011;

c.

"Aeronaves" e "veículos mais leves que o ar" não tripulados e equipamento afim, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

"UAV", aeronaves teleguiadas (RPV), veículos autónomos programáveis e "veículos mais leves que o ar" não tripulados;

2.

Lançadores, equipamento de desempanagem e equipamento de apoio no solo;

3.

Equipamento concebido para comando ou controlo;

d.

Motores aeronáuticos de propulsão e respetivos componentes especialmente concebidos para os mesmos;

e.

Equipamento de reabastecimento aéreo especialmente concebido ou modificado para quaisquer dos seguintes equipamentos e para componentes especialmente concebido dos mesmos:

1.

"Aeronaves" incluídas no ponto ML10.a.; ou

2.

"Aeronaves" não tripuladas incluídas no ponto ML10.c.;

f.

'Equipamento de apoio no solo' especialmente concebido para "aeronaves" incluídas no ponto ML10.a. ou motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d.;

Nota Técnica

O 'equipamento de apoio no solo' abrange o equipamento de reabastecimento à pressão e o equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas confinadas.

g.

Equipamento de suporte vital e de segurança para tripulações e outros dispositivos de saída de emergência não incluídos no ponto ML10.a, concebidos para "aeronaves", incluídas no ponto ML10.a.;

Nota

O ponto ML10.g. não abrange os capacetes que não incorporem nem disponham de dispositivos de fixação ou acessórios para equipamento incluído no presente anexo.

N.B.

Para os capacetes, ver também o ponto ML13.c.

h.

Paraquedas, paraquedas planadores e equipamento afim, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Paraquedas não especificados noutras posições do presente anexo;

2.

Parapente;

3.

Equipamentos especialmente concebidos para paraquedistas de grande altitude (por exemplo, fatos, capacetes especiais, sistemas de respiração, equipamentos de navegação);

i.

Equipamento com abertura controlada, ou sistemas de pilotagem automática, concebidos para cargas largadas por paraquedas.

Nota 1

O ponto ML10.a. não abrange as "aeronaves" e os "veículos mais leves que o ar" ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar, com todas as seguintes características:

a.

Não serem "aeronaves" de combate;

b.

Não estarem configuradas para uso militar nem dotadas de equipamento ou suportes especialmente concebidos ou modificados para uso militar; e ainda

c.

Estarem certificadas para utilização civil pelas autoridades da aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de Wassenaar.

Nota 2

O ponto ML10.d. não inclui:

a.

Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para uso militar que tenham sido certificados pelas autoridades da aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de Wassenaar para utilização em "aeronaves civis", nem os componentes especialmente concebidos para os mesmos;

b.

Os motores alternativos e os componentes especialmente concebidos para os mesmos, com exceção dos especialmente concebidos para "UAV".

Nota 3

Para efeitos dos pontos ML10.a e ML10.d, os componentes especialmente concebidos e o material afim para "aeronaves" ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar.

Nota 4

Para efeitos do ponto ML10.a., o uso militar inclui: combate, reconhecimento militar, ataque, instrução militar, apoio logístico, transporte e largada por paraquedas de tropas ou de material militar.

Nota 5

O ponto ML10.a. não abrange as "aeronaves" ou os "veículos mais leves que o ar” que possuam todas as seguintes características:

a.

Terem sido fabricadas antes de 1946;

b.

Não incorporarem elementos especificados no presente anexo, a não ser que esses elementos sejam necessários para responder a normas de segurança ou de aeronavegabilidade das autoridades da aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de Wassenaar; e ainda

c.

Não incorporarem armas especificadas no presente anexo, a não ser que estejam inoperacionais e não possam voltar a ficar operacionais.

Nota 6

O ponto ML10.d. não abrange motores aeronáuticos de propulsão que tenham sido fabricados antes de 1946.

ML11

 

Equipamento eletrónico, "veículos espaciais" e componentes, não incluídos noutros pontos do presente anexo, como a seguir indicado:

a.

Equipamento eletrónico especialmente concebido para uso militar e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

Nota

O ponto ML11.a. inclui:

a.

Os equipamentos de contramedidas e de contra-contramedidas eletrónicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos recetores de radar ou nos equipamentos de comunicação ou de outro modo entravar a receção, o funcionamento ou a eficácia dos recetores eletrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos de contramedidas), incluindo equipamentos de empastelamento e de contra-empastelamento;

b.

Válvulas com agilidade de frequência;

c.

Os sistemas eletrónicos ou equipamentos concebidos quer para ações de vigilância e monitorização do espetro eletromagnético para fins de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas ações;

d.

Os equipamentos para contra-medidas submarinas, incluindo empastelamento acústico e magnético e os engodos, concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos recetores de sonares;

e.

Equipamentos de segurança para processamento de dados, equipamentos de segurança de dados e equipamentos de segurança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra;

f.

Os equipamentos de identificação, autenticação e introdução de chaves, bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição de chaves;

g.

Os equipamentos de orientação e de navegação;

h.

Equipamento de transmissão de comunicações por difusão troposférica;

i.

Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informações sobre transmissões.

j.

"Sistemas automatizados de comando e controlo".

N.B.

Para o "software" associado aos sistemas rádio definidos por "software" para uso militar, ver ponto ML21.

b.

Equipamento de empastelamento de "sistemas de navegação por satélite" e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

c.

"Veículos espaciais" especialmente concebidos ou modificados para uso militar e seus componentes especialmente concebidos para uso militar.

ML12

 

Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas de armas de energia cinética especialmente concebidos para a destruição de um alvo ou o abortamento da missão;

b.

Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projéteis e sistemas de energia cinética.

N.B.

Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4.

Nota 1

O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética:

a.

Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro simples ou rápido;

b.

Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem elétrica, de armazenamento de energia (p. ex., condensadores de armazenamento de alta energia), de gestão térmica, de condicionamento de potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; e Interfaces elétricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras funções de comando elétrico da torre;

N.B.

Ver também o ponto 3A001.e.2 (relativo a condensadores de armazenamento de alta energia) da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

c.

Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de direção de tiro e de avaliação de danos;

d.

Sistemas de alinhamento, orientação ou redirecionamento (aceleração lateral) da propulsão dos projéteis.

Nota 2

O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer um dos seguintes métodos de propulsão:

a.

Eletromagnético;

b.

Eletrotérmico;

c.

Plasma;

d.

Gás leve; ou

e.

Químico (quando usado em combinação com qualquer um dos métodos supra).

ML13

 

Equipamento blindado ou de proteção, construções e seus componentes, como a seguir indicado:

a.

Chapa blindada metálica ou não com qualquer uma das seguintes características:

1.

Fabricada segundo uma norma ou especificação militar; ou

2.

Adequada para uso militar;

N.B.

Para chapas nos fatos blindados, ver ML13.d.2.

b.

Construções de materiais metálicos ou não metálicos ou suas combinações, especialmente concebidas para proporcionar proteção balística a sistemas militares, e componentes especialmente concebidos para as mesmas;

c.

Capacetes fabricados segundo normas ou especificações militares, ou normas nacionais equivalentes, e invólucros, forros e almofadas de proteção de capacetes especialmente concebidos para os mesmos;

N.B.

Para outros componentes ou acessórios de capacetes militares, ver também a entrada correspondente do presente anexo.

d.

Fatos blindados ou vestuário de proteção e respetivos componentes, como se segue:

1.

Fatos blindados maleáveis ou vestuário de proteção ligeiros fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

Nota

Para efeitos do ponto ML13.d.1, nas normas ou especificações militares incluem-se, pelo menos, especificações referentes à proteção contra a fragmentação.

2.

As chapas rígidas para os fatos blindados que conferem uma proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou "norma equivalente").

Nota 1

O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebidos para formar blindagem reativa aos explosivos ou para a construção de abrigos militares.

Nota 2

O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios.

Nota 3

O ponto ML13.c. e d. não abrange os capacetes, os fatos blindados nem o vestuário de proteção quando acompanhem os seus utilizadores para proteção pessoal do próprio utilizador.

Nota 4

Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13.c. são os especialmente concebidos para uso militar.

N.B. 1

Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da UE.

N.B. 2

Para os "materiais fibrosos ou filamentosos" usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

ML14

 

'Equipamento especializado para treino militar' ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

Nota Técnica

O termo 'equipamento especializado para treino militar' inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra antissubmarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, "aeronaves" autónomas programáveis (drones), simuladores de armamento, simuladores de "aeronaves" não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.

Nota 1

O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interativo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar.

Nota 2

O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto.

ML15

 

Equipamento de imagem ou de contramedidas, como a seguir indicado, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:

a.

Equipamento de gravação e tratamento de imagem;

b.

Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes;

c.

Equipamento intensificador de imagem;

d.

Equipamento vídeo detetor por infravermelhos ou térmico;

e.

Equipamentos detetores de imagem radar;

f.

Equipamentos de contramedidas ou de contra-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15.a. a ML15.e.

Nota

O ponto ML15.f. inclui equipamento concebido para afetar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem, ou reduzir os efeitos desse processo.

Nota

O ponto ML15 não inclui os "tubos intensificadores de imagem de primeira geração" nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os "tubos intensificadores de imagem da primeira geração".

N.B.

Para a classificação dos visores de tiro que incorporem "tubos intensificadores de imagem da primeira geração", ver pontos ML1, ML2 e ML5.a.

N.B.

Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

ML16

 

Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados que tenham sido especialmente concebidos para os produtos especificados nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.

Nota

O ponto ML16 abrange os produtos inacabados que sejam identificáveis através da composição do material, da geometria ou da função.

ML17

 

Equipamentos, materiais e "bibliotecas" diversos, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Aparelhos de mergulho e natação submarina especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como a seguir indicado:

1.

Aparelhos autónomos de respiração em circuito fechado ou semifechado;

2.

Aparelhos de natação submarina especialmente concebidos para serem utilizados com os aparelhos de mergulho especificados no ponto ML17.a.1.;

N.B.

Ver também o ponto 8A002.q. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da UE.

b.

Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar;

c.

Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar;

d.

Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate;

e.

"Robôs", controladores de "robôs" e "terminais" de "robôs" com qualquer das seguintes características:

1.

Serem especialmente concebidos para uso militar;

2.

Incorporarem meios de proteção dos circuitos hidráulicos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos (por exemplo, circuitos autovedantes) e serem concebidos para a utilização de fluidos hidráulicos com pontos de inflamação superiores a 839 K (566° C); ou

3.

Serem especialmente concebidos ou calculados para operar num ambiente sujeito a impulsos eletromagnéticos (EMP);

Nota Técnica

O impulso eletromagnético não se refere às interferências não intencionais causadas por radiação eletromagnética proveniente de equipamento existente na proximidade (por exemplo, máquinas, aparelhos elétricos ou eletrónicos) ou descargas atmosféricas.

f.

"Bibliotecas" especialmente concebidas ou modificadas para uso militar com os sistemas, equipamentos ou componentes incluídos no presente anexo;

g.

Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, não abrangido por outros pontos, especialmente concebido para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou 'modificados' para uso militar;

Nota

O ponto ML17.g. inclui "reatores nucleares".

h.

Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, não abrangido por outros pontos do presente anexo;

i.

Simuladores especialmente concebidos para "reatores nucleares" militares;

j.

Oficinas móveis especialmente concebidas ou 'modificadas' para reparação e manutenção de equipamento militar;

k.

Geradores de campanha especialmente concebidos ou 'modificados' para uso militar;

l.

Contentores intermodais ISO ou carroçarias amovíveis (ou seja, caixas móveis), especialmente concebidos ou alterados para uso militar;

m.

Transbordadores não abrangidos por outros pontos do presente anexo, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar;

n.

Modelos de ensaio especialmente concebidos para o "desenvolvimento" dos artigos abrangidos pelos pontos ML4, ML6, ML9 ou ML10;

o.

Equipamento de proteção a "laser" (ou seja, de proteção ocular ou proteção de sensores) especialmente concebido para uso militar;

p.

"Pilhas de combustível" especialmente concebidas ou 'modificadas' para uso militar, não abrangidas por outros pontos do presente anexo;

Notas Técnicas

1.

Não se aplica desde 2014.

2.

Para efeitos do ponto ML17, o termo 'modificado(a)s' significa qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar.

ML18

 

Equipamento de 'produção', instalações destinadas à realização de testes ambientais e respetivos componentes, como a seguir indicado:

a.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para ser utilizado na 'produção' de produtos abrangidos pelo presente anexo e respetivos componentes;

b.

Instalações especialmente concebidas para testes ambientais e respetivo equipamento, destinadas à certificação, qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pelo presente anexo.

Nota Técnica

Para efeitos do ponto ML18, o termo 'produção' compreende a conceção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação. Nota

Nota

Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipamento:

a.

Nitradores de fluxo contínuo;

b.

Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo com qualquer das seguintes características:

1.

Serem acionados por um ou mais motores com uma potência nominal total superior a 298 kW (400 CV);

2.

Serem capazes de transportar uma carga de 113 kg ou superior; ou

3.

Capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg;

c.

Prensas de desidratação;

d.

Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas para a extrusão de "explosivos" militares;

e.

Máquinas de corte de "propergóis" obtidos por extrusão;

f.

Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m e com uma capacidade superior a 227 kg de produto;

g.

Misturadores contínuos para "propergóis" sólidos;

h.

Moinhos de jato de fluido para moer ou triturar ingredientes de "explosivos” militares;

i.

Equipamento para obter simultaneamente a esfericidade e a uniformidade das partículas do pó metálico referido no ponto ML8.c.8.;

j.

Conversores de corrente de convecção para a conversão das substâncias referidas no ponto ML8.c.3.

ML19

 

Sistemas de armas de energia dirigida (DEW), equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de ensaio, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas "laser" especialmente concebidos para a destruição ou o abortamento da missão de um alvo;

b.

Sistemas de feixes de partículas com capacidade de destruição de um alvo ou abortamento da missão;

c.

Sistemas de radiofrequência (RF) de alta potência com capacidade de destruição de um alvo ou de abortamento da missão;

d.

Equipamento especialmente concebido para a deteção ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas;

e.

Modelos de ensaio físico relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente ponto;

f.

Sistemas "laser" especialmente concebidos para causar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correção da visão.

Nota 1

Os DEW especificados no ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:

a.

"Lasers" com potência de destruição equivalente às munições convencionais;

b.

Aceleradores de partículas que projetem feixes carregados ou neutros com poder destruidor;

c.

Emissores de feixe de micro-ondas de potência emitida em pulsão elevada ou de potência média elevada produtores de campos suficientemente intensos para inutilizar circuitos eletrónicos num alvo distante.

Nota 2

O ponto ML19 inclui os seguintes equipamentos, quando especialmente concebidos para DEW:

a.

Equipamento de geração de potência primária, armazenamento de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento de combustível;

b.

Sistemas de aquisição e seguimento de alvos;

c.

Sistemas capazes de avaliar os danos causados a um alvo, a sua destruição ou o abortamento da missão;

d.

Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes;

e.

Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra alvos múltiplos;

f.

Equipamentos óticos adaptativos e dispositivos de conjugação de fase;

g.

Injetores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos;

h.

Componentes de aceleradores "qualificados para fins espaciais";

i.

Equipamento de focagem de feixes de iões negativos;

j.

Equipamento para o controlo e a orientação de feixes de iões de alta energia;

k.

Folhas metálicas "qualificadas para fins especiais" para a neutralização de feixes de isótopos negativos de hidrogénio.

ML20

 

Equipamentos criogénicos e "supercondutores" como a seguir indicado, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Equipamento especialmente concebido ou configurado para ser instalado em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (-170°C);

Nota

O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais não metálicos ou não condutores de eletricidade, tais como materiais plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas.

b.

Equipamentos elétricos "supercondutores" (máquinas rotativas ou transformadores) especialmente concebidos ou configurados para serem instalados em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento.

Nota

O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único componente supercondutor do gerador.

ML21

 

"Software", como a seguir indicado:

a.

"Software" especialmente concebido ou modificado para qualquer das seguintes finalidades:

1.

O "desenvolvimento", a "produção", operação ou manutenção de equipamento incluído no presente anexo;

2.

O "desenvolvimento" ou a "produção" de materiais incluídos no presente anexo; ou

3.

O "desenvolvimento", a "produção", operação ou manutenção de "software" incluído no presente anexo.

b.

"Software" específico, não referido no ponto ML21.a., como a seguir indicado:

1.

"Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares;

2.

"Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação ou simulação de cenários operacionais militares;

3.

"Software" para determinar os efeitos das armas de guerra convencionais, nucleares, químicas ou biológicas;

4.

"Software" especialmente concebido para uso militar e para aplicações nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I);

5.

"Software" especialmente concebido ou modificado para a condução de ciberoperações de ofensiva militar;

Nota 1

O ponto ML21.b.5. inclui "software" destinado a destruir, danificar, deteriorar ou paralisar sistemas, equipamentos ou "software", especificado no presente anexo, e respetivo "software" de ciberreconhecimento e cibercomando e controlo.

Nota 2

O ponto ML21.b.5. não se aplica à "divulgação de vulnerabilidades" nem à "resposta a ciberincidentes", que se limitam à capacidade ou resposta não militar de tipo defensivo no domínio da cibersegurança.

c.

"Software" não abrangido pelos pontos ML21.a. ou ML21.b., especialmente concebido ou modificado para permitir que os equipamentos não referidos no presente anexo desempenhem as funções militares dos equipamentos referidos no presente anexo.

N.B.

Ver sistemas, equipamentos ou componentes especificados no presente anexo para "computadores digitais" de uso geral com "software" instalado referidos no ponto ML21.c.

ML22

 

"Tecnologia", como a seguir indicado:

a.

"Tecnologia", não referida no ponto ML22.b., "necessária" para o "desenvolvimento", "produção", exploração, instalação, manutenção (verificação), reparação, revisão geral ou renovação de produtos referidos no presente anexo;

b.

"Tecnologia", como a seguir indicado:

1.

"Tecnologia""necessária" para a conceção de instalações de produção completas de produtos referidos no presente anexo e para a montagem de componentes nessas instalações, bem como para a exploração, manutenção e reparação de tais instalações, mesmo que os componentes dessas instalações de produção não estejam especificados;

2.

"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento" e "produção" de armas de pequeno calibre, mesmo que usado para o fabrico de réplicas de armas de pequeno calibre antigas;

3.

Não se aplica desde 2013;

N.B.

Ver o ponto ML22.a. relativo à "tecnologia" especificada anteriormente no ponto ML22.b.3.

4.

Não se aplica desde 2013;

N.B.

Ver o ponto ML22.a. relativo à "tecnologia" especificada anteriormente no ponto ML22.b.4.

5.

"Tecnologia""necessária" exclusivamente para a incorporação de "biocatalisadores", especificados no ponto ML7.i.1., em vetores de propagação militares ou em material militar.

Nota 1

A "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção", exploração, instalação, manutenção (verificação), reparação, revisão geral ou renovação dos produtos referidos no presente anexo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não referidos no presente anexo.

Nota 2

O ponto ML22 não abrange:

a.

A "tecnologia" que constitua o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação de produtos não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada;

b.

A "tecnologia" que pertença ao "domínio público", à "investigação científica fundamental" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente;

c.

A "tecnologia" para indução magnética para propulsão contínua usada em equipamento de transporte civil.

DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES NA PRESENTE LISTA

Apresentam-se seguidamente as definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.

Nota 1

As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista.

Nota 2

As palavras e termos contidos no presente anexo só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre "aspas duplas". As definições dos termos entre 'aspas simples' são apresentadas em nota técnica sobre o artigo correspondente. Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites.

ML8

 

"Aditivos"

Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as respetivas propriedades.

ML8, 10, 14

 

"Aeronaves"

Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.

 

 

 

ML4, 10

 

"Aeronaves civis"

As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de aeronavegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de Wassenaar, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.

ML7

 

"Agentes antimotim"

Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provocam rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um subconjunto de "agentes antimotim".)

ML7

 

"Agentes biológicos"

Agentes patogénicos ou toxinas selecionados ou modificados (por exemplo por alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) a fim de causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, ou causar danos às culturas ou ao ambiente.

ML1

 

"Armas de fogo desativadas"

Uma arma de fogo tornada incapaz de disparar projéteis pelos processos estabelecidos pela autoridade nacional de um dos Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de Wassenaar. Tais processos alteram permanentemente os elementos essenciais da arma de fogo. Nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, a desativação da arma de fogo pode ser atestada por um certificado emitido por uma autoridade competente para o efeito e ser marcada na arma por meio de um cunho aposto numa das suas peças essenciais.

ML17

 

"Biblioteca" (base de dados técnicos paramétricos)

Um conjunto de informações técnicas cuja consulta permite aumentar o rendimento dos sistemas, equipamentos ou componentes relevantes.

ML7, 22

 

"Biocatalisadores"

'Enzimas' para reações químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes Q e aceleram a sua degradação.

Nota Técnica

'Enzimas' são "biocatalisadores" para reações químicas ou bioquímicas específicas.

ML7

 

"Biopolímeros"

As seguintes macromoléculas biológicas:

Enzimas para reações químicas ou bioquímicas específicas;

B.

'Anticorpos' 'anti-idiotípicos', 'monoclonais' ou 'policlonais';

c.

'Recetores' especialmente concebidos ou especialmente tratados.

Nota s Técnicas

1.

‘Anticorpos anti-idiotípicos’ são anticorpos que se ligam aos sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos;

2.

'Anticorpos monoclonais' são proteínas que se ligam a um sítio antigénico e são produzidas por um único clone de células;

3.

'Anticorpos policlonais' são misturas de proteínas que se ligam ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone de células;

4.

'Recetores' são estruturas biológicas macromoleculares capazes de se ligar a ligandos cuja ligação afeta funções fisiológicas.

ML21

 

"Computador digital"

Equipamento que pode, sob a forma de uma ou mais variáveis discretas, executar as seguintes operações:

a.

Aceitar dados;

b.

Armazenar dados ou instruções em dispositivos fixos ou modificáveis (por gravação);

c.

Processar dados por meio de uma sequência de instruções armazenadas e modificáveis; e ainda

d.

Assegurar a saída de dados.

Nota Técnica

As modificações de uma sequência de instruções armazenadas incluem a substituição de dispositivos fixos de memória, mas não a substituição da cablagem ou das interligações.

ML17, 21, 22

 

"Desenvolvimento"

Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção num produto, conceção de configuração, conceção de integração e planos.

 

 

"Dirigível"

Veículo aéreo autopropulsado que é mantido a flutuar por um depósito de gás (habitualmente hélio, antigamente hidrogénio) que é mais leve do que o ar.

ML21

 

"Divulgação de vulnerabilidades"

Processo de identificação, notificação ou comunicação de uma vulnerabilidade a pessoas ou organizações responsáveis pela realização ou coordenação de medidas de reparação ou efetuar análise de uma vulnerabilidade com essas pessoas ou organizações com o objetivo de resolver a vulnerabilidade.

ML22

 

"Do domínio público"

A "tecnologia" ou o "software" que foram divulgados sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior.

Nota :

As restrições resultantes do direito de autor (copyright) não impedem que a "tecnologia" ou o "software" sejam considerados "do domínio público".

ML8, 18

 

"Explosivos"

Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.

ML22

 

"Investigação científica fundamental"

Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico.

ML9, 19

 

"Laser"

Artigo que produz luz espacial e temporalmente coerente por amplificação através da emissão estimulada de radiação.

ML8

 

"Materiais energéticos"

Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. "Explosivos", "produtos pirotécnicos" e "propergóis" são subclasses dos materiais energéticos.

ML13

 

"Materiais fibrosos ou filamentosos":

Abrange:

a.

Monofilamentos contínuos;

b.

Fios e mechas contínuos;

c.

Bandas, tecidos, emaranhados irregulares e entrançados;

d.

Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas;

e.

Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento;

f.

Pasta de poliamidas aromáticas.

"Microprograma"

Sequência de instruções elementares, conservadas numa memória especial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções.

ML22

 

"Necessário"

Este termo, quando aplicado a "tecnologia", designa unicamente a parte específica da "tecnologia" que permite alcançar ou exceder os níveis de desempenho, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa "tecnologia""necessária" poderá ser partilhada por diferentes produtos.

ML6, 13

 

"Normas equivalentes"

Normas nacionais ou internacionais comparáveis reconhecidas por um ou mais Estados-Membros da UE ou Estados participantes no acordo de Wassenaar e aplicáveis à entrada pertinente.

ML17

 

"Pilha de combustível"

Dispositivo eletroquímico que transforma diretamente a energia química em eletricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa.

ML8

 

"Precursores"

Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos.

ML 21, 22

 

"Produção"

Todas as fases da produção, tais como: engenharia do produto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade.

ML4, 8

 

"Produto(s) pirotécnico(s)"

Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reação química geradora de energia a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar.

"Programa"

Sequência de instruções para levar a cabo um processo sob forma executável por um computador eletrónico, ou convertível numa forma executável por um computador eletrónico.

ML8

 

"Propergóis"

Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar trabalho mecânico.

ML19

 

"Qualificados para uso espacial"

Concebidos, fabricados ou qualificados por meio de testes positivos para funcionar a altitudes superiores a 100 km acima da superfície terrestre.

Nota

O facto de determinado produto ser "qualificado para uso espacial" em resultado dos testes a que tenha sido sujeito não significa que outros produtos da mesma fase de produção ou da mesma série sejam "qualificados para uso espacial" se estes não tiverem sido igualmente testados.

ML17

 

"Reatores nucleares"

Inclui os componentes situados no interior ou diretamente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto direto ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reator.

ML21

 

"Resposta a ciberincidentes"

Processo de intercâmbio das informações necessárias sobre um incidente de cibersegurança com pessoas ou organizações responsáveis pela realização ou coordenação da reparação, a fim de dar resposta ao incidente de cibersegurança.

ML17

 

"Robô"

Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo da trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:

a.

Ser multifuncional;

b.

Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional;

c.

Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e ainda

d.

Ser dotado de “programação acessível ao utilizador” pelo método da aprendizagem ou por um computador eletrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica.

Entende-se por "programação acessível ao utilizador" o meio que permite ao utilizador inserir, modificar ou substituir "programas" por outros métodos que não os seguintes:

a.

Substituição física da cablagem ou das interligações; ou

b.

Estabelecimento de controlos de função, incluindo a introdução de parâmetros.

Nota

A definição anterior não inclui:

1.

Mecanismos de manipulação controláveis apenas manualmente ou por teleoperador;

2.

Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, eletrónicos ou elétricos;

3.

Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada (por exemplo, mudança de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são efetuadas unicamente por operações mecânicas;

4.

Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocontrolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário proveniente de dispositivos binários elétricos fixados mecanicamente ou de batentes reguláveis;

5.

Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento, e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação.

ML11

 

"Sistemas automatizados de comando e controlo"

Sistemas eletrónicos através dos quais a informação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo de forças, grande formação, formação tática, unidade, navio, subunidade ou armas sob comando é introduzida, tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de computadores e outros meios informáticos especializados concebidos para apoiar as funções de uma organização de comando e controlo militar. As principais funções de um sistema automatizado de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação; a exposição da situação e as circunstâncias que afetam a preparação e condução das operações de combate; cálculos operacionais e táticos destinados à afetação de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da ordem de batalha ou projeção de batalha, de acordo com a missão ou estágio da operação; a preparação dos dados destinados à apreciação da situação e à tomada de decisão em qualquer momento da operação ou batalha; simulação de operações em computador.

ML11

 

"Sistema de navegação por satélite"

Sistema composto por estações terrestres, por uma constelação de satélites e por recetores, que permite calcular a localização dos recetores com base nos sinais recebidos pelos satélites. Inclui os Sistemas Globais de Navegação por Satélite e os Sistemas Regionais de Navegação por Satélite.

ML20

 

"Supercondutores"

Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule.

"Temperatura crítica" (por vezes designada por temperatura de transição) de um material "supercondutor" específico: a temperatura à qual um material perde toda a resistência à passagem de uma corrente elétrica contínua.

Nota Técnica

O estado "supercondutor" de um material é individualmente caracterizado por uma "temperatura crítica", um campo magnético crítico, que é função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é função simultaneamente do campo magnético e da temperatura.

ML4, 11, 21

 

"Suporte lógico"

Conjunto de um ou mais "programas" ou "microprogramas", fixados em qualquer suporte material.

ML22

 

"Tecnologia"

Informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de um produto. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de 'dados técnicos' ou de 'assistência técnica'. A "tecnologia" especificada para efeitos do presente anexo é definida no ponto ML22.

Notas Técnicas

1.

Os 'dados técnicos' podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM.

A 'assistência técnica' pode assumir diversas formas, como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria. A 'assistência técnica' pode incluir a transferência de 'dados técnicos'.

ML17

 

"Terminais"

Pinças, 'ferramentas ativas' ou qualquer outra ferramenta, ligadas à placa de base da extremidade do braço manipulador de um "robô".

Nota Técnica

'Ferramenta ativa' é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de deteção.

ML15

 

"Tubos intensificadores de imagem de primeira geração"

Tubos de focagem eletrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra ótica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais.

ML10

 

"Veículo aéreo não tripulado" ("UAV")

Qualquer "aeronave" capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem presença humana a bordo.

ML11

 

Veículos espaciais

Satélites ativos e passivos e sondas espaciais.

ML10

 

"Veículos mais leves que o ar"

Balões e aeronaves que, para se elevarem, utilizam ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio.

ML7

 

"Vetores de expressão"

Vetores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras.


(1)  Lista Militar.

(2)  National Institute of Justice (Instituto Nacional de Justiça - EUA) responsável pela categorização normalizada


Retificações

25.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/102


Retificação do Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2021/2)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 73 de 3 de março de 2021 )

Na página 23, no artigo 7.o, n.o 2:

em vez de:

«2.

As estatísticas trimestrais devem ser transmitidas pelos bancos centrais nacionais ao BCE até ao fecho das operações do 28.o dia útil após o fim do mês a que os dados respeitam.»,

deve ler-se:

«2.

Os BCN devem transmitir as estatísticas mensais ao BCE até ao fecho das operações do 15.o dia útil após o fim do mês a que os dados respeitam.»