ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 214

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
17 de junho de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/965 da Comissão, de 9 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/194 no que diz respeito à troca de registos detidos por sujeitos passivos ou seus intermediários e à designação das autoridades competentes responsáveis pela coordenação dos inquéritos administrativos

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/966 da Comissão, de 11 de junho de 2021, que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de atum, às preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e às preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/967 da Comissão, de 16 de junho de 2021, relativo à renovação da autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 350/2010 ( 1 )

41

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/968 da Comissão, de 16 de junho de 2021, relativo à renovação da autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 335/2010 ( 1 )

45

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/969 da Comissão, de 16 de junho de 2021, relativo à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 13325 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais ( 1 )

49

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/970 da Comissão, de 16 de junho de 2021, que sujeita a registo as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China

53

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução (UE) 2021/971 da Comissão, de 16 de junho de 2021, que altera o anexo I da Diretiva 66/401/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, o anexo I da Diretiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais, o anexo I da Diretiva 2002/54/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de beterrabas, o anexo I da Diretiva 2002/55/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas e o anexo I da Diretiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no que diz respeito à utilização de técnicas bioquímicas e moleculares

62

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/972 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no respeitante ao pedido da União Europeia de prorrogação da derrogação da OMC que autoriza as preferências comerciais autónomas para os Balcãs Ocidentais

66

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2021/850 da Comissão, de 26 de maio de 2021, que altera e retifica o anexo II e altera os anexos III, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos ( JO L 188 de 28.5.2021 )

68

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão, de 4 de outubro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento ( JO L 44 de 18.2.2020 )

72

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/965 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/194 no que diz respeito à troca de registos detidos por sujeitos passivos ou seus intermediários e à designação das autoridades competentes responsáveis pela coordenação dos inquéritos administrativos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 47.o-L, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), que prevê regimes especiais para os sujeitos passivos que prestam determinados serviços, foi alterado pelas Diretivas (UE) 2017/2455 (3) e (UE) 2019/1995 (4) do Conselho para que os regimes especiais fossem alargados.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão (5), foram adotadas regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens («regimes especiais»).

(3)

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 estabelece as regras para a cooperação administrativa e a luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Mais especificamente, os artigos 47.o-I e 47.°-J desse regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho (6), estabelecem as medidas necessárias para controlar as operações efetuadas por sujeitos passivos que utilizem um dos regimes especiais.

(4)

Os regimes especiais permitem que os sujeitos passivos declarem e paguem o IVA relativo a determinadas entregas de bens e prestações de serviços no Estado-Membro em que estão estabelecidos (Estado-Membro de identificação), em vez de terem de se registar, declarar e pagar o IVA em todos os Estados-Membros onde realizam essa entrega de bens ou prestações de serviços (Estado-Membro de consumo). O Estado-Membro de identificação reencaminha as declarações de IVA e os pagamentos para o respetivo Estado-Membro de consumo. O Estado-Membro de consumo deve poder verificar a exatidão das entregas e prestações declaradas e auditar os sujeitos passivos, solicitando-lhes a apresentação dos registos relativos a essas entregas e prestações.

(5)

Todas as trocas de informações e de registos entre os Estados-Membros devem ser efetuadas através de uma rede segura disponível a nível da União.

(6)

A fim de facilitar a troca de informações e de registos relativos às operações efetuadas por sujeitos passivos que utilizem um dos regimes especiais, o Estado-Membro de identificação deve poder verificar, ao receber um pedido de informações, se o pedido diz respeito a um sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais, quem é o sujeito passivo visado pelo pedido e identificar o tipo de registos solicitados pelo Estado-Membro de consumo.

(7)

A fim de facilitar o fornecimento de informações e de registos ao Estado-Membro de identificação, os sujeitos passivos que utilizem um dos regimes especiais ou os seus intermediários devem poder utilizar um formulário normalizado num formato legível. O Estado-Membro de identificação poderia assim dar uma resposta ao Estado-Membro de consumo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, em conformidade com o artigo 47.o-I, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(8)

A realização de inquéritos administrativos sobre os sujeitos passivos que utilizem um dos regimes especiais não deve criar encargos administrativos desnecessários para o Estado-Membro de identificação. Para o efeito, o Estado-Membro de identificação deve informar previamente todos os outros Estados-Membros dos inquéritos administrativos que tenciona realizar relativamente a sujeitos passivos que recorram a um dos regimes especiais. Na sua comunicação, o Estado-Membro de identificação deve fornecer aos outros Estados-Membros informações suficientes que lhes permitam identificar o sujeito passivo e o âmbito do inquérito administrativo previsto. A comunicação deve conceder aos outros Estados-Membros tempo suficiente para darem uma resposta.

(9)

A fim de permitir o correto funcionamento administrativo dos regimes especiais e facilitar o controlo e a auditoria dos sujeitos passivos que os utilizam, os Estados-Membros devem trocar os dados de contacto da pessoa responsável pela coordenação destas questões em cada Estado-Membro, com vista a permitir uma comunicação eficaz.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/194 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que as disposições do título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, alteradas pelas Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 do Conselho e as correspondentes alterações introduzidas no Regulamento (UE) n.o 904/2010 pelo Regulamento (UE) 2017/2454.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2020/194 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridos os artigos 6.o-A, 6.°-B e 6.°-C, com a seguinte redação:

«Artigo 6.o-A

Troca de registos detidos por sujeitos passivos ou seus intermediários

1.   O Estado-Membro de consumo deve solicitar ao Estado-Membro de identificação os registos detidos por um sujeito passivo ou um intermediário nos termos dos artigos 369.o, 369.°-K e 369.°-X da Diretiva 2006/112/CE através do formulário normalizado a que se refere o artigo 1.o da Decisão de Execução C(2019) 2866 da Comissão (*1). O Estado-Membro de consumo deve enviar o formulário normalizado por via eletrónica através da rede CCN/CSI.

O Estado-Membro de consumo deve incluir no formulário normalizado as seguintes informações:

a)

Uma declaração que indique que o pedido é apresentado nos termos do artigo 47.o-I, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 904/2010;

b)

O nome do sujeito passivo e o nome do intermediário, caso este tenha sido designado;

c)

O número de identificação IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação ao sujeito passivo ou ao intermediário em relação ao sujeito passivo que este representa;

d)

Os períodos de tributação abrangidos pelo pedido;

e)

O tipo de registos solicitados.

2.   O Estado-Membro de identificação deve enviar os registos recolhidos junto do sujeito passivo ou do seu intermediário ao Estado-Membro de consumo através do formulário a que se refere o artigo 1.o da Decisão de Execução C(2019) 2866. O formulário normalizado deve ser enviado eletronicamente através da rede CCN/CSI.

3.   A mensagem eletrónica a enviar pelo Estado-Membro de identificação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros nos termos do artigo 47.o-J, n.os 1, e 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 deve incluir as seguintes informações:

a)

uma declaração que indique que a mensagem eletrónica é enviada nos termos do artigo 47.o-J, n.o 1 ou 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010;

b)

O nome do sujeito passivo e o nome do intermediário, caso este tenha sido designado;

c)

O número de identificação IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação ao sujeito passivo ou ao intermediário em relação ao sujeito passivo que este representa;

d)

Os períodos de tributação abrangidos pelo inquérito administrativo previsto;

e)

O âmbito do inquérito administrativo previsto;

f)

O prazo dentro do qual as autoridades competentes dos outros Estados-Membros devem apresentar uma resposta à mensagem eletrónica.

O Estado-Membro de identificação deve enviar a mensagem eletrónica aos outros Estados-Membros através da rede CCN/CSI.

4.   O Estado-Membro de consumo deve consultar o Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 47.o-J, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 através do formulário normalizado a que se refere o artigo 1.o da Decisão de Execução C(2019) 2866 e por via eletrónica através da rede CCN/CSI. O Estado-Membro de consumo deve incluir neste formulário normalizado as seguintes informações:

a)

O nome do sujeito passivo e o nome do intermediário, caso este tenha sido designado;

b)

O número de identificação IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação ao sujeito passivo ou ao intermediário em relação ao sujeito passivo que este representa;

c)

Os períodos de tributação abrangidos pelo inquérito administrativo previsto;

d)

O âmbito do inquérito administrativo previsto.

Se o Estado-Membro de identificação concordar em dar início a um inquérito administrativo, esse Estado-Membro deve informar os outros Estados-Membros através da mensagem a que se refere o n.o 3.

Artigo 6.o-B

Formulário normalizado para a apresentação dos registos detidos pelo sujeito passivo ou o seu intermediário ao Estado-Membro de identificação

O formulário normalizado a que se refere o artigo 47.o-I, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 deve seguir a estrutura estabelecida no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 6.o-C

Designação de uma autoridade competente responsável pela coordenação dos inquéritos administrativos

Os dados de contacto da autoridade competente responsável pela coordenação, em cada Estado-Membro, dos inquéritos administrativos relativos aos sujeitos passivos que utilizem um dos regimes especiais devem incluir o nome, o serviço, o endereço, o número de telefone e o endereço eletrónico que devem ser utilizados para contactar essa autoridade competente.

Estas informações devem ser disponibilizadas aos outros Estados-Membros e à Comissão através da rede CCN/CSI.

(*1)  Decisão de Execução da C(2019) 2866 da Comissão que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, no que diz respeito aos formulários normalizados, ao inquérito automatizado de certas informações e ao acordo de nível de serviço.»;"

2)

É aditado um novo anexo IV, cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).

(4)  Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens (JO L 310 de 2.12.2019, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2020, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho no que respeita aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens (JO L 40 de 13.2.2020, p. 114).

(6)  Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 348 de 29.12.2017, p. 1).


ANEXO

«ANEXO IV

Estrutura XML do formulário normalizado que pode ser utilizado pelo contribuinte ou pelo seu intermediário para apresentar os registos solicitados nos termos do artigo 47.o-I do Regulamento (UE) n.o 904/2010

O presente anexo define uma estrutura XML para o formulário normalizado que os contribuintes ou os seus intermediários podem utilizar para apresentar os registos solicitados nos termos do artigo 47.o-I do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

Esta estrutura inclui, para cada campo:

a)

Um índice do campo, para indicar a hierarquia de cada objeto/campo;

b)

Um indicador «*» para identificar se o campo é obrigatório. A indicação «**» significa que se deve selecionar um dos campos;

c)

O nome do campo;

d)

Notas técnicas, para explicar exatamente que campos devem ser preenchidos e como;

e)

Formato e dimensão a validar através de um ficheiro de definição de esquema XML (XSD);

f)

Quando aplicável, referências ao artigo 63.o-C do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho*.

A estrutura proposta contém as seguintes tabelas:

(1)

Header («cabeçalho»)

(2)

MasterFiles («ficheiros principais»)

(2.1)

Customer («cliente»)

(3)

SourceDocuments («documentos fonte»)

(3.1)

Transactions («operações»)

(3.2)

MovementOfGoods («circulação de mercadorias»)

1 -   * Header («cabeçalho»)

A tabela «header» contém as informações gerais relativas ao contribuinte a quem se referem os registos.

Índice do

Campo

Obrigatório

Nome do campo

Notas técnicas

Formato e dimensão a validar através de ficheiro XSD

Artigo 63.o-C

1.1

*

SAF-OSSFileVersion

Identificação da versão SAF-OSS utilizada.

Carateres alfanuméricos

 

1.2

*

SAF-OSSFileDateCreated

Data de produção do SAF-OSS no formato AAAA-MM-DD.

Data

 

1.3

*

SAF-OSSFileCountry

Código de país de duas letras de acordo com a norma ISO 3166-1 alfa 2. Por exemplo, «CA» para Canadá.

Este campo deve ser preenchido com o código do país de origem do sujeito passivo.

Carateres alfanuméricos-2

 

1.4

*

OSSVATRegistrationNumber

A preencher com o número de registo de IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação (MSI).

Carateres alfanuméricos-12

 

1.5

*

CompanyName

Designação oficial do nome da empresa ou do contribuinte.

Não aplicável

 

1.5.1

**

NameFree

Nome em formato livre.

Carateres alfanuméricos

 

1.5.2

**

NameStruct

 

Não aplicável

 

1.5.2.1

 

PrecedingTitle

Forma de tratamento que antecede o nome, por exemplo «Sua Excelência».

Carateres alfanuméricos

 

1.5.2.2

 

Title

Lista de formas de tratamento, por exemplo, «Sr.», «Sr.a», «Dr.».

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Carateres alfanuméricos

 

1.5.2.3

*

FirstName

Nome próprio.

Carateres alfanuméricos

 

1.5.2.4

 

MiddleName

Lista de nomes intermédios.

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Carateres alfanuméricos

 

1.5.2.5

 

NamePrefix

Prefixo do nome, por exemplo «von».

Carateres alfanuméricos

 

1.5.2.6

*

LastName

Apelido/nome de família.

Carateres alfanuméricos

 

1.5.2.7

 

GenerationIdentifier

Lista de identificadores de geração, por exemplo, «Júnior», «Sénior».

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Carateres alfanuméricos

 

1.5.2.8

 

Suffix

Lista de sufixos, por exemplo «Dr.», «UOM».

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Carateres alfanuméricos

 

1.5.2.9

 

GeneralSuffix

Sufixo geral (por exemplo, «Reformado/a»).

Carateres alfanuméricos

 

1.5.2.10

 

MaidenName

Apelido anterior, por exemplo nome de solteiro/a.

Carateres alfanuméricos

 

1.5.3

 

NameFree

 

Carateres alfanuméricos

 

1.6

 

BusinessName

Designação comercial do sujeito passivo.

Carateres alfanuméricos

 

1.7

*

StartDate

O elemento «StartDate» contém a data do primeiro dia do período de referência deste ficheiro XML no formato AAAA-MM-DD.

Data

 

1.8

*

EndDate

O elemento «EndDate» contém a data do último dia do período de referência deste ficheiro XML no formato AAAA-MM-DD.

Data

 

1.9

*

CurrencyCode

Identifica a moeda predefinida a utilizar nos campos do tipo monetário, que é «EUR».

Carateres alfanuméricos-3

 

1.10

 

DataLocation

A preencher com a identificação do prestador de serviços sobre quem se conservam os dados e/ou a identificação do terceiro que emite documentos em nome do sujeito passivo.

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Não aplicável

 

1.10.1

 

ProviderTaxID

A preencher com o número de identificação fiscal/número de registo fiscal do prestador de serviços e/ou do terceiro que emite(m) os documentos em nome do sujeito passivo.

Carateres alfanuméricos

 

1.10.2

 

ProviderName

A preencher com o nome do prestador de serviços e/ou do terceiro que emite(m) os documentos em nome do sujeito passivo.

Carateres alfanuméricos

 

1.10.3

 

Country

O campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166-1-alfa-2.

A preencher com o código do país onde os dados são conservados e/ou o código do país de origem do terceiro.

Carateres alfanuméricos-2

 

1.11

 

HeaderComment

Comentários adicionais.

Carateres alfanuméricos

 

1.12

 

Telephone

Este campo deve ser preenchido com o indicativo telefónico internacional do país.

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Carateres alfanuméricos-20

 

1.13

 

Email

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Carateres alfanuméricos

 

1.14

 

Website

 

Carateres alfanuméricos

 

2-   * MasterFiles

2.1   Customer («cliente»)

A tabela «Customer» contém uma lista de clientes.

Índice do

Campo

Obrigatório

Nome do campo

Notas técnicas

Formato e dimensão a validar através de ficheiro XSD

Artigo 63.o-C

2.1.1

*

CustomerID

Na lista de clientes não deve haver mais do que um registo com o mesmo valor de «CustomerID».

Carateres alfanuméricos

 

2.1.2

 

CustomerTaxID

A preencher com o número de identificação fiscal/número de registo fiscal, se for conhecido.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.3

 

TaxCountryID

A preencher com o código de país de duas letras de acordo com a norma ISO 3166-1 alfa 2 do país que atribuiu o número de identificação fiscal/número de registo fiscal.

Carateres alfanuméricos-2

 

2.1.4

 

CustomerName

A preencher se for solicitado e tiver sido emitida uma fatura.

Não aplicável

1(j)

2(i)

2.1.4.1

*

NameType

Deve ser preenchido com:

 

«indiv» – nome pessoal

 

«alias» – nome alternativo

 

«nick» – alcunha

 

«aka» – nome pelo qual também é conhecido

 

«dba» – nome utilizado para exercer a sua atividade

 

«legal» – denominação legal

 

«atbirth» – nome no momento do nascimento

 

«unknown» — se desconhecido, introduzir «desconhecido»

Carateres alfanuméricos

 

2.1.4.2

**

NameFree

Nome em formato livre.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.4.3

**

NameStruct

 

Não aplicável

 

2.1.4.3.1

 

PrecedingTitle

Forma de tratamento que antecede o nome, por exemplo «Sua Excelência».

Carateres alfanuméricos

 

2.1.4.3.2

 

Title

Lista de formas de tratamento, por exemplo, «Sr.», «Sr.a», «Dr.».

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.4.3.3

*

FirstName

Nome próprio.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.4.3.4

 

MiddleName

Lista de nomes intermédios.

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.4.3.5

 

NamePrefix

Prefixo do nome, por exemplo «von».

Carateres alfanuméricos

 

2.1.4.3.6

*

LastName

Apelido/nome de família.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.4.3.7

 

GenerationIdentifier

Lista de identificadores de geração, por exemplo, «Júnior», «Sénior».

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.4.3.8

 

Suffix

Lista de sufixos, por exemplo «Dr.», «UOM».

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.4.3.9

 

GeneralSuffix

Sufixo geral (por exemplo, «Reformado/a»).

Carateres alfanuméricos

 

2.1.4.3.10

 

MaidenName

Apelido anterior, por exemplo nome de solteiro/a.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.4.4

 

NameFree

 

Carateres alfanuméricos

 

2.1.5

 

BillingAddress

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Não aplicável

1(j)

2(i)

2.1.5.1

*

BillingAddressID

Chave única para cada endereço de faturação.

Número inteiro

 

2.1.5.2

**

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Se desconhecido, introduzir «Desconhecido»

Carateres alfanuméricos

 

2.1.5.3

**

AddressStruct

 

Carateres alfanuméricos

 

2.1.5.3.1

 

Street

Nome da rua.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.5.3.2

 

BuildingIdentifier

Identificador do edifício na rua, geralmente um número.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.5.3.3

 

SuiteIdentifier

Identificador de um escritório ou parte semelhante de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.5.3.4

 

FloorIdentifier

Identificador do piso de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.5.3.5

 

DistrictName

Nome do distrito do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.5.3.6

 

POB

Apartado postal.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.5.3.7

 

PostCode

Código postal (deve ser indicado, se disponível).

Carateres alfanuméricos

 

2.1.5.3.8

*

City

Se desconhecido, introduzir «Desconhecido»

Carateres alfanuméricos

 

2.1.5.3.9

 

CountrySubentity

Área geográfica do país maior do que um distrito ou cidade, por exemplo um condado, um departamento, um estado federado ou um cantão.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.5.3.10

 

OtherLocalId

Outros componentes do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.5.4

 

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.5.5

*

Country

Se o país for conhecido, o campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166-1-alfa-2.

Código de duas letras do país do endereço.

Se desconhecido, introduzir «ZZ»

Carateres alfanuméricos-2

 

2.1.6

 

ShipToAddress

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

A preencher com os diferentes locais permanentes de entrega conhecidos associados ao ficheiro do cliente. Se for mencionado outro local de entrega num documento de transporte ou numa fatura que não conste do ficheiro do cliente para utilização futura, não é necessário mencioná-lo neste elemento.

Não aplicável

1(a)

1(k)

2(a)

2(j)

2.1.6.1

**

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.6.2

**

AddressStruct

 

Carateres alfanuméricos

 

2.1.6.2.1

 

Street

Nome da rua.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.6.2.2

 

BuildingIdentifier

Identificador do edifício na rua, geralmente um número.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.6.2.3

 

SuiteIdentifier

Identificador de um escritório ou parte semelhante de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.6.2.4

 

FloorIdentifier

Identificador do piso de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.6.2.5

 

DistrictName

Nome do distrito do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.6.2.6

 

POB

Apartado postal.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.6.2.7

 

PostCode

Código postal (deve ser indicado, se disponível).

Carateres alfanuméricos

 

2.1.6.2.8

*

City

 

Carateres alfanuméricos

 

2.1.6.2.9

 

CountrySubentity

Área geográfica do país maior do que um distrito ou cidade, por exemplo um condado, um departamento, um estado federado ou um cantão.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.6.2.10

 

OtherLocalId

Outros componentes do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.6.3

 

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

2.1.6.4

*

Country

O campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166-1-alfa-2.

Código de duas letras do país do endereço.

Carateres alfanuméricos-2

 

2.1.7

 

Telephone

Este campo deve ser preenchido com o indicativo telefónico internacional do país.

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Carateres alfanuméricos-20

 

2.1.8

 

Email

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Carateres alfanuméricos

 

3 -   * SourceDocuments («documentos fonte»)

3.1 -   Transactions («operações»)

A tabela «Transactions» contém uma lista de faturas/operações de vendas. Devem ser indicados os documentos/operações anulados para permitir verificar a sequência da numeração dos documentos. À exceção das linhas sem relevância fiscal, nomeadamente descrições técnicas, instruções de instalação e condições de garantia, todas as linhas de documentos/operações devem ser exportadas.

Índice do

Campo

Obrigatório

Nome do campo

Notas técnicas

Formato e dimensão a validar através de ficheiro XSD

Artigo 63.o-C

3.1.1

*

NumberOfEntries

O campo deve conter o número total de operações, incluindo as anuladas.

Número inteiro

 

3.1.2

*

TotalDebit

O campo deve conter a soma de controlo do campo «DebitAmount», excluindo quaisquer operações anuladas.

Valor monetário

 

3.1.3

*

TotalCredit

O campo deve conter a soma de controlo do campo «CreditAmount», excluindo quaisquer operações anuladas.

Valor monetário

 

3.1.4

 

Transaction

Operações/documentos de vendas.

Não aplicável

 

3.1.4.1

*

TransactionNo

Número único da operação/documento.

Carateres alfanuméricos

1(j)

2(i)

1(l)

2(k)

3.1.4.2

*

DocumentStatus

 

Não aplicável

 

3.1.4.2.1

*

TransactionStatus

Este campo deve ser preenchido com:

 

«N» – Normal;

 

«C» – Documento/operação anulada.

Caráter alfanumérico-1

 

3.1.4.2.2

*

TransactionStatusDate

Data do último registo do estado da operação, incluindo hora, minuto e segundo:

 

AAAA-MM-DDThh:mm:ss ± hh:mm

Data e hora

 

3.1.4.2.3

 

Reason

Razão da alteração do estado da operação.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.3

 

Period

A preencher com o trimestre do período de tributação:

 

T1.aaaa, T2.aaaa, T3.aaaa, T4.aaaa.

No regime de importação, indicar o mês do período de tributação:

 

M1.aaaa a M12.aaaa.

Carateres alfanuméricos-8

 

3.1.4.4

*

TransactionDate

Data de emissão da operação de venda no formato AAAA-MM-DD.

Data

 

3.1.4.5

*

TransactionType

 

Este campo deve ser preenchido com:

 

«TR» – Operação de venda;

 

«RT» – Operação de devolução/crédito;

 

«IN» – Fatura;

Carateres alfanuméricos-2

 

 

«DN» – Nota de débito;

 

«CN» – Nota de crédito.

1(l)

2(k)

1(e)

2(e)

3.1.4.6

*

SystemEntryDate

Data da última vez que o registo foi guardado antes da sua emissão, devendo incluir hora, minuto e segundo:

 

AAAA-MM-DDThh:mm:ss ± hh:mm

Data do registo da operação até ao segundo.

Data e hora

 

3.1.4.7

*

BillingIndicators

 

Não aplicável

 

3.1.4.7.1

*

PartyBillingIndicator

Este campo deve ser preenchido com:

 

0 – se se tratar de operações/faturas emitidas pelo sujeito passivo;

 

1 – se se tratar de operações/faturas emitidas por um terceiro em nome do sujeito passivo.

Número inteiro

 

3.1.4.7.2

*

SourceBilling

Cada chave única identifica um programa de faturação diferente em que «0» identifica as operações/faturas emitidas pelo programa de faturação que gera o SAF-OSS. As restantes chaves identificam as operações/faturas emitidas noutros programas de faturação que foram integradas no programa de faturação que gera o SAF-OSS.

Número inteiro

 

3.1.4.8

*

CustomerID

Chave única da tabela de clientes [Customer], respeitando a regra definida para o valor de «CustomerID».

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.9

 

OSSScheme

A preencher com:

 

0 – Regime extra-União;

 

1 – Regime da União;

 

2 – Regime de importação;

 

9 – Outras vendas [vendas não efetuadas ao abrigo dos regimes acima referidos].

Número inteiro

 

3.1.4.10

 

MSC

Informações sobre o local de consumo.

Não aplicável

1(a) 2(a)

3.1.4.10.1

*

Country

Este campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166-1-alfa-2.

Carateres alfanuméricos-2

 

3.1.4.10.2

*

CustomerLocation

A preencher com todos os elementos de prova utilizados no processo de tomada de decisão, ainda que, no final, apenas tenha sido utilizado um para determinar o país de consumo.

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Não aplicável

 

3.1.4.10.2.1

*

EvidenceforCustomerLocation

Deve ser preenchido com:

 

A – Endereço de faturação do cliente;

 

B – Endereço IP ou geolocalização;

 

C – Dados bancários;

 

D – Código de identificação de redes móveis do país ou cartão SIM utilizado pelo cliente;

 

E – Localização da linha de telefone fixo utilizada para o serviço;

 

F – Outros meios;

 

G – Local de entrega;

 

H – Outros serviços de pagamento;

 

I – Bilhete de identidade/passaporte.

Caráter alfanumérico-1

1(k)

3.1.4.10.2.2

*

LocationEvidence

A preencher com os elementos de prova que permitiram determinar o país de consumo de acordo com o campo «EvidenceforCustomerLocation», por exemplo, o endereço IP, o número de telefone com indicativo internacional do país, o número internacional de conta bancária (IBAN) ou outra referência de serviço de pagamento utilizada, etc.

Se o endereço de faturação for utilizado como elemento de prova, este campo deve ser preenchido com uma das chaves únicas de «BillingAddressID» da tabela «Customer».

Se o local de consumo for determinado através do local de entrega, este campo deve ser preenchido com o valor alfanumérico «Local de entrega» e o elemento «ShipToAddress» 3.1.4.10.3 deve ser preenchido com o endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.2.3

*

LocationEvidenceIndicator

Este campo deve ser preenchido com:

 

0 – se os elementos de prova forem rejeitados durante o processo de tomada de decisão;

 

1 – se os elementos de prova forem utilizados durante o processo de tomada de decisão.

Número inteiro

 

3.1.4.10.3

 

ShipToAddress

Informações sobre o local de entrega onde os bens ou serviços foram disponibilizados ao cliente ou a uma pessoa que este tenha designado.

Não aplicável

1(k) 2(j)

3.1.4.10.3.1

**

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.3.2

**

AddressStruct

 

Não aplicável

 

3.1.4.10.3.2.1

 

Street

Nome da rua.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.3.2.2

 

BuildingIdentifier

Identificador do edifício na rua, geralmente um número.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.3.2.3

 

SuiteIdentifier

Identificador de um escritório ou parte semelhante de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.3.2.4

 

FloorIdentifier

Identificador do piso de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.3.2.5

 

DistrictName

Nome do distrito do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.3.2.6

 

POB

Apartado postal.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.3.2.7

 

PostCode

Código postal (deve ser indicado, se disponível).

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.3.2.8

*

City

 

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.3.2.9

 

CountrySubentity

Área geográfica do país maior do que um distrito ou cidade, por exemplo um condado, um departamento, um estado federado ou um cantão.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.3.2.10

 

OtherLocalId

Outros componentes do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.3.3

 

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.3.4

*

Country

O campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166-1-alfa-2.

Código de duas letras do país do endereço.

Carateres alfanuméricos-2

 

3.1.4.10.4

 

ShipFromAddress

Informações sobre o local de expedição dos artigos vendidos ao cliente.

Não aplicável

1(k) 2(j)

3.1.4.10.4.1

**

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.4.2

**

AddressStruct

 

Não aplicável

 

3.1.4.10.4.2.1

 

Street

Nome da rua.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.4.2.2

 

BuildingIdentifier

Identificador do edifício na rua, geralmente um número.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.4.2.3

 

SuiteIdentifier

Identificador de um escritório ou parte semelhante de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.4.2.4

 

FloorIdentifier

Identificador do piso de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.4.2.5

 

DistrictName

Nome do distrito do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.4.2.6

 

POB

Apartado postal.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.4.2.7

 

PostCode

Código postal (deve ser indicado, se disponível).

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.4.2.8

*

City

 

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.4.2.9

 

CountrySubentity

Área geográfica do país maior do que um distrito ou cidade, por exemplo um condado, um departamento, um estado federado ou um cantão.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.4.2.10

 

OtherLocalId

Outros componentes do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.4.3

 

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.10.4.4

*

Country

O campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166-1-alfa-2.

Código de duas letras do país do endereço.

Carateres alfanuméricos-2

 

3.1.4.10.5

 

MovementEndTime

Data e hora do fim do transporte de mercadorias, incluindo hora, minuto e segundo:

 

AAAA-MM-DDThh:mm:ss ± hh:mm

Data e hora

 

3.1.4.10.6

 

MovementStartTime

Data e hora do início do transporte de mercadorias, incluindo hora, minuto e segundo:

 

AAAA-MM-DDThh:mm:ss ± hh:mm

Data e hora

 

3.1.4.11

*

Line

 

Não aplicável

 

3.1.4.11.1

*

LineNumber

As linhas devem ser exportadas pela mesma ordem que no original (e devem ser únicas dentro da operação).

Número inteiro

 

3.1.4.11.2

 

MSC

Informações sobre o local de consumo. Este elemento deve ser preenchido se o local de consumo for diferente nas linhas, caso contrário basta preencher o elemento 3.1.4.10 «MSC».

Não aplicável

1(a) 2(a)

3.1.4.11.2.1

*

Country

Este campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166-1-alfa-2.

Carateres alfanuméricos-2

 

3.1.4.11.2.2

*

CustomerLocation

A preencher com todos os elementos de prova utilizados no processo de tomada de decisão, ainda que, no final, apenas tenha sido utilizado um para determinar o país de consumo.

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Não aplicável

 

3.1.4.11.2.2.1

*

EvidenceforCustomerLocation

Deve ser preenchido com:

 

A – Endereço de faturação do cliente;

 

B – Endereço IP ou geolocalização;

 

C – Dados bancários;

 

D – Código de identificação de redes móveis do país ou cartão SIM utilizado pelo cliente;

 

E – Localização da linha de telefone fixo utilizada para o serviço;

 

F – Outros meios;

 

G – Local de entrega;

 

H – Outros serviços de pagamento;

 

I – Bilhete de identidade/passaporte.

Caráter alfanumérico-1

1(k)

3.1.4.11.2.2.2

*

LocationEvidence

A preencher com os elementos de prova que permitiram determinar o país de consumo de acordo com o campo «EvidenceforCustomerLocation», por exemplo, o endereço IP, o número de telefone com indicativo internacional do país, o número internacional de conta bancária (IBAN) ou outra referência de serviço de pagamento utilizada, etc.

Se o endereço de faturação for utilizado como elemento de prova, este campo deve ser preenchido com uma das chaves únicas de «BillingAddressID» da tabela «Customer».

Se o local de consumo for determinado através do local de entrega, preencher com «Local de entrega» e o elemento «ShipToAddress».

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.2.3

*

LocationEvidenceIndicator

Este campo deve ser preenchido com:

 

0 – se os elementos de prova forem rejeitados durante o processo de tomada de decisão;

 

1 – se os elementos de prova forem utilizados durante o processo de tomada de decisão.

Número inteiro

 

3.1.4.11.2.3

 

ShipToAddress

Informações sobre o local de entrega onde os bens ou serviços foram disponibilizados ao cliente ou a uma pessoa que este tenha designado.

Não aplicável

1(k) 2(j)

3.1.4.11.2.3.1

**

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.3.2

**

AddressStruct

 

Não aplicável

 

3.1.4.11.2.3.2.1

 

Street

Nome da rua.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.3.2.2

 

BuildingIdentifier

Identificador do edifício na rua, geralmente um número.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.3.2.3

 

SuiteIdentifier

Identificador de um escritório ou parte semelhante de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.3.2.4

 

FloorIdentifier

Identificador do piso de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.3.2.5

 

DistrictName

Nome do distrito do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.3.2.6

 

POB

Apartado postal.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.3.2.7

 

PostCode

Código postal (deve ser indicado, se disponível).

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.3.2.8

*

City

 

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.3.2.9

 

CountrySubentity

Área geográfica do país maior do que um distrito ou cidade, por exemplo um condado, um departamento, um estado federado ou um cantão.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.3.2.10

 

OtherLocalId

Outros componentes do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.3.3

 

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.3.4

*

Country

O campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166-1-alfa-2.

Código de duas letras do país do endereço.

Carateres alfanuméricos-2

 

3.1.4.11.2.4

 

ShipFromAddress

Informações sobre o local de expedição dos artigos vendidos ao cliente.

Não aplicável

1(k) 2(j)

3.1.4.11.2.4.1

**

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.4.2

**

AddressStruct

 

Não aplicável

 

3.1.4.11.2.4.2.1

 

Street

Nome da rua.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.4.2.2

 

BuildingIdentifier

Identificador do edifício na rua, geralmente um número.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.4.2.3

 

SuiteIdentifier

Identificador de um escritório ou parte semelhante de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.4.2.4

 

FloorIdentifier

Identificador do piso de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.4.2.5

 

DistrictName

Nome do distrito do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.4.2.6

 

POB

Apartado postal.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.4.2.7

 

PostCode

Código postal (deve ser indicado, se disponível).

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.4.2.8

*

City

 

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.4.2.9

 

CountrySubentity

Área geográfica do país maior do que um distrito ou cidade, por exemplo um condado, um departamento, um estado federado ou um cantão.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.4.2.10

 

OtherLocalId

Outros componentes do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.4.3

 

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.2.4.4

*

Country

O campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166-1-alfa-2.

Código de duas letras do país do endereço.

Carateres alfanuméricos-2

 

3.1.4.11.2.5

 

MovementEndTime

Data e hora do fim do transporte de mercadorias, incluindo hora, minuto e segundo:

 

AAAA-MM-DDThh:mm:ss ± hh:mm

Data e hora

 

3.1.4.11.2.6

 

MovementStartTime

Data e hora do início do transporte de mercadorias, incluindo hora, minuto e segundo:

 

AAAA-MM-DDThh:mm:ss ± hh:mm

Data e hora

 

3.1.4.11.3

 

OrderReferences

A preencher com o número de encomenda.

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Não aplicável

2(l)

3.1.4.11.3.1

*

OriginatingON

A preencher com o número de encomenda/operação.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.3.2

 

OrderDate

A preencher com a data da encomenda no formato AAAA-MM-DD.

Data

 

3.1.4.11.4

 

DocumentReferences

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Não aplicável

2(m)

3.1.4.11.4.1

*

DocumentType

Deve ser preenchido com:

 

«DN» – Nota de entrega;

 

«TG» – Guia de transporte (incluir aqui os documentos globais de transporte);

 

«CN» – Guia de remessa;

 

«RN» – Nota de devolução;

 

«OT» – Outros.

Carateres alfanuméricos-2

 

3.1.4.11.4.2

*

DocumentReference

A preencher com o número único de remessa.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.4.3

 

DocumentDate

A preencher seguindo o formato AAAA-MM-DD.

Data

 

3.1.4.11.5

*

ProductCode

Código único na lista de bens/serviços.

Carateres alfanuméricos

2(b)

3.1.4.11.6

*

ProductCategory

«BA» – Programas de radiodifusão ou de televisão transmitidos ou retransmitidos através de uma rede de radiodifusão ou de televisão;

«BB» – Programas de radiodifusão ou de televisão distribuídos através da Internet ou redes eletrónicas semelhantes (IP streaming) se difundidos em direto ou em simultâneo com a sua transmissão ou retransmissão através de uma rede de radiodifusão ou de televisão;

«TA» – Serviços telefónicos fixos e móveis para a transmissão e a comutação de voz, dados e vídeo, incluindo os serviços telefónicos com uma componente de imagem, também conhecidos como serviços de videofonia;

«TB» – Serviços telefónicos prestados através da Internet, incluindo voz sobre o protocolo de Internet (VoIP);

«TC» – Serviços de mensagens de voz, chamadas em espera, reencaminhamento de chamadas, identificação de chamadas, chamadas de conferência com três participantes e outros serviços de gestão de chamadas;

«TD» – Serviços de radiomensagem;

«TE» – Serviços de audiotexto;

«TF» – Serviços de fax, telégrafo e telex;

«TG» – Serviços de assistência por telefone, através dos quais é prestada assistência aos utilizadores em caso de problemas com a rede de radiodifusão ou televisão, Internet ou redes eletrónicas semelhantes;

«TH» – Acesso à Internet, incluindo a World Wide Web;

«TI» – Ligações a redes privadas que forneçam ligações de telecomunicações para uso exclusivo do cliente;

«TJ» – Ligações a redes privadas que forneçam ligações de telecomunicações para uso exclusivo do cliente;

«TK» – O subsequente fornecimento da produção áudio e audiovisual de um fornecedor de serviços de comunicação social através de redes de comunicações por outra pessoa que não esse fornecedor;

«SA» – Fornecimento de sítios informáticos, alojamento de páginas Web, manutenção à distância de programas e equipamentos;

«SB» – Fornecimento de programas informáticos e respetiva atualização;

«SC» – Fornecimento de imagens, textos e informações, e disponibilização de bases de dados;

«SD» – Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer;

«SE» – Prestação de serviços de ensino à distância;

«GD» – Bens;

«OS» – Outros serviços;

«TX» – Outros impostos para além do IVA (por exemplo, impostos ambientais);

«OT» – Outros (por exemplo, transporte de mercadorias, seguros, etc.)

Carateres alfanuméricos-2

1(b)

3.1.4.11.7

 

ClassificationCode

A preencher com os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) para as mercadorias ou os códigos da Classificação de Produtos por Atividade (CPA) para os serviços.

Exemplos:

92029030 para código da NC

611051 para código da CPA

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.8

*

Description

Descrição da linha da operação/fatura.

Carateres alfanuméricos

1(b) 2(b)

3.1.4.11.9

*

Quantity

 

Valor numérico decimal

1(b) 2(b)

3.1.4.11.10

*

UnitOfMeasure

 

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.11

*

UnitPrice

 

Valor monetário

 

3.1.4.11.12

*

DateofSupply

Data de expedição das mercadorias ou da prestação do serviço no formato AAAA-MM-DD.

Data

1(c) 2(c)

3.1.4.11.13

 

References

Referências a documentos retificativos das vendas.

Não aplicável

1(e) 2(e)

3.1.4.11.13.1.

*

Reference

No caso de notas de crédito ou de débito ou operações equivalentes, referência à fatura/operação, através da identificação única da fatura/operação, se existir nos respetivos sistemas.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.13.2.

 

Reason

A preencher com o motivo de crédito ou débito.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.14

**

DebitAmount

Registo do montante em débito na conta de vendas (notas de crédito emitidas).

Valor monetário

1(d)1(e) 2(d) 2(e)

3.1.4.11.15

**

CreditAmount

Registo do montante em crédito na conta de vendas (operações ou faturas e notas de débito emitidas).

Valor monetário

1(d) 1(e) 2(d) 2(e)

3.1.4.11.16

*

Tax

 

Não aplicável

1(f) 2(f)

3.1.4.11.16.1

*

TaxCountryRegion

A preencher com o país ou região do imposto. Este campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166-2.

Exemplo:

«PT-20» para a Região Autónoma dos Açores.

Carateres alfanuméricos-5

 

3.1.4.11.16.2

*

TaxCode

Taxa de IVA no Estado-Membro de consumo:

 

«SPR» – Taxa de imposto super-reduzida;

 

«INT» – Taxa de imposto intermédia;

 

«RED» – Taxa de imposto reduzida;

 

«STD» – Taxa de imposto normal;

 

«NS» – Não sujeito a imposto;

 

«EXM» – Isento de imposto.

Carateres alfanuméricos

 

3.1.4.11.16.3

*

VAT Rate

É obrigatório preencher este campo com a taxa de imposto aplicável.

Valor numérico decimal

 

3.1.4.11.17

 

SettlementAmount

Montante do desconto da linha e desconto global proporcional.

Valor monetário

1(d) 1(e) 2(d) 2(e)

3.1.4.12

*

DocumentTotals

 

Não aplicável

 

3.1.4.12.1

*

TaxPayable

Montante total de impostos.

Valor monetário

1(g) 2(g)

3.1.4.12.2

*

TaxableAmount

A preencher com o valor total do documento/operação sem impostos.

Este campo não deve incluir os montantes relativos a impostos.

Valor monetário

1(d) 2(d)

3.1.4.12.3

*

GrossTotal

A preencher com o valor total do documento/operação com impostos.

Valor monetário

 

3.1.4.12.4

*

Currency

Moeda original utilizada na emissão da operação/fatura.

Não aplicável

1(d) 1(g) 2(d) 2(g)

3.1.4.12.4.1

*

CurrencyCode

O campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 4217.

Carateres alfanuméricos-3

 

3.1.4.12.4.2

*

CurrencyAmount

Total bruto na moeda original do documento/operação.

Valor monetário

 

3.1.4.12.4.3

*

ExchangeRate

A taxa de câmbio utilizada na conversão em euros deve ser referida.

Valor numérico decimal

 

3.1.4.12.5

 

Payment

 

Não aplicável

 

3.1.4.12.5.1

*

PaymentType

Tipo de pagamento:

 

«AP» – Adiantamento;

 

«PP» – Pagamento parcial;

 

«TP» – Pagamento total.

Carateres alfanuméricos-2

1(i)

3.1.4.12.5.2

*

PaymentDate

A preencher seguindo o formato AAAA-MM-DD.

Data

1(h) 2(h)

3.1.4.12.5.3

*

PaymentAmount

 

Valor monetário

1(h) 2(h)

3.1.4.12.5.4

 

PaymentMechanism

Este campo deve ser preenchido com:

 

«CD» – Entrega à cobrança;

 

«CH» – Cheque;

 

«DC» – Cartão de débito;

 

«CC» – Cartão de crédito;

 

«BT» – Transferência bancária (incluindo débito direto);

 

«GC» – Vale/cartão de oferta;

 

«PP» – Moeda eletrónica (pagamentos através de carteira eletrónica e em moeda eletrónica);

 

«OT» – Outros.

Carateres alfanuméricos-2

 

3.2 -   MovementOfGoods («circulação de mercadorias»)

A tabela «MovementOfGoods» contém uma lista de documentos e operações de transporte. Devem ser indicados os documentos e operações de transporte anulados para permitir verificar a sequência da numeração dos documentos. À exceção das linhas sem relevância fiscal, nomeadamente descrições técnicas, instruções de instalação e condições de garantia, todas as linhas de documentos e operações de transporte devem ser exportadas.

Índice do

Campo

Obrigatório

Nome do campo

Notas técnicas

Formato e dimensão a validar através de ficheiro XSD

Artigo 63.o-C

3.2.1

*

NumberOfMovementLines

O campo deve conter o número total de operações, incluindo as anuladas.

Número inteiro

 

3.2.2

*

TotalQuantityIssued

O campo deve conter a soma de controlo do campo «Quantidade», excluindo quaisquer operações anuladas.

Valor numérico decimal

 

3.2.3

 

StockMovement

Operações/documentos de transporte.

Não aplicável

 

3.2.3.1

*

MovementNo

Número único da operação/documento.

Carateres alfanuméricos

2(m)

3.2.3.2

*

DocumentStatus

 

Não aplicável

 

3.2.3.2.1

*

MovementStatus

Este campo deve ser preenchido com:

 

«N» – Normal;

 

«C» – Documento/operação anulada.

Caráter alfanumérico-1

 

3.2.3.2.2

*

MovementStatusDate

Data do último registo do estado da operação, incluindo hora, minuto e segundo:

 

AAAA-MM-DDThh:mm:ss ± hh:mm

Data e hora

 

3.2.3.2.3

 

Reason

Razão da alteração do estado da operação.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.3

 

Period

A preencher com o trimestre do período de tributação: T1.aaaa, T2.aaaa, T3.aaaa, T4.aaaa.

No regime de importação, indicar o mês do período de tributação: M1.aaaa a M12.aaaa.

Carateres alfanuméricos-8

 

3.2.3.4

*

MovementDate

Data de emissão do documento/operação no formato AAAA-MM-DD.

Data

 

3.2.3.5

*

MovementType

Deve ser preenchido com:

 

«DN» – Nota de entrega;

 

«TG» – Guia de transporte (incluir aqui os documentos globais de transporte);

 

«CN» – Guia de remessa;

 

«RN» – Nota de devolução;

 

«OT» – Outros.

Carateres alfanuméricos-2

1(l) 2(k)

3.2.3.6

*

SystemEntryDate

Data da última vez que o registo foi guardado antes da sua emissão, devendo incluir hora, minuto e segundo:

 

AAAA-MM-DDThh:mm:ss ± hh:mm

Data e hora

 

3.2.3.7

*

BillingIndicators

 

Não aplicável

 

3.2.3.7.1

*

PartyBillingIndicator

Este campo deve ser preenchido com:

 

0 – se se tratar de operações/documentos emitidos pelo sujeito passivo;

 

1 – se se tratar de operações/documentos emitidos por um terceiro em nome do sujeito passivo.

Número inteiro

 

3.2.3.7.2

*

SourceBilling

Cada chave única identifica um programa diferente em que «0» identifica as operações/documentos emitidos pelo programa que gera o SAF-OSS. As restantes chaves identificam as operações/documentos emitidos noutros programas que foram integrados no programa que gera o SAF-OSS.

Número inteiro

 

3.2.3.8

*

CustomerID

Chave única da tabela de clientes [Customer], respeitando a regra definida para o valor de «CustomerID».

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.9

 

OSSScheme

A preencher com:

 

1 – Regime da União;

 

2 – Regime de importação;

 

9 – Outros movimentos de mercadorias [movimentos de mercadorias não relacionados com os regimes acima referidos].

Número inteiro

 

3.2.3.10

 

ShipToAddress

Informações sobre o local onde o transporte termina e as mercadorias são disponibilizadas ao cliente ou a uma pessoa que este tenha designado.

Não aplicável

1(a) 1(k) 2(a) 2(j)

3.2.3.10.1

**

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.10.2

**

AddressStruct

 

Não aplicável

 

3.2.3.10.2.1

 

Street

Nome da rua.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.10.2.2

 

BuildingIdentifier

Identificador do edifício na rua, geralmente um número.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.10.2.3

 

SuiteIdentifier

Identificador de um escritório ou parte semelhante de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.10.2.4

 

FloorIdentifier

Identificador do piso de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.10.2.5

 

DistrictName

Nome do distrito do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.10.2.6

 

POB

Apartado postal.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.10.2.7

 

PostCode

Código postal (deve ser indicado, se disponível).

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.10.2.8

*

City

 

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.10.2.9

 

CountrySubentity

Área geográfica do país maior do que um distrito ou cidade, por exemplo um condado, um departamento, um estado federado ou um cantão.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.10.2.10

 

OtherLocalId

Outros componentes do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.10.3

 

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.10.4

*

Country

O campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166-1-alfa-2.

Código de duas letras do país do endereço.

Carateres alfanuméricos-2

 

3.2.3.11

 

ShipFromAddress

Informações sobre o local de início da expedição ou do transporte.

Não aplicável

1(k) 2(j)

3.2.3.11.1

**

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.11.2

**

AddressStruct

 

Não aplicável

 

3.2.3.11.2.1

 

Street

Nome da rua.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.11.2.2

 

BuildingIdentifier

Identificador do edifício na rua, geralmente um número.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.11.2.3

 

SuiteIdentifier

Identificador de um escritório ou parte semelhante de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.11.2.4

 

FloorIdentifier

Identificador do piso de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.11.2.5

 

DistrictName

Nome do distrito do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.112.6

 

POB

Apartado postal.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.11.2.7

 

PostCode

Código postal (deve ser indicado, se disponível).

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.11.2.8

*

City

 

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.11.2.9

 

CountrySubentity

Área geográfica do país maior do que um distrito ou cidade, por exemplo um condado, um departamento, um estado federado ou um cantão.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.11.2.10

 

OtherLocalId

Outros componentes do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.11.3

 

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.11.4

*

Country

O campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166-1-alfa-2.

Código de duas letras do país do endereço.

Carateres alfanuméricos-2

 

3.2.3.12

 

MovementEndTime

Data e hora do fim do transporte de mercadorias, incluindo hora, minuto e segundo:

 

AAAA-MM-DDThh:mm:ss ± hh:mm

Data e hora

 

3.2.3.13

 

MovementStartTime

Data e hora do início do transporte de mercadorias, incluindo hora, minuto e segundo:

 

AAAA-MM-DDThh:mm:ss ± hh:mm

Data e hora

 

3.2.3.14

*

Line

 

Não aplicável

 

3.2.3.14.1

*

LineNumber

As linhas devem ser exportadas pela mesma ordem que no original (e devem ser únicas dentro da operação).

Número inteiro

 

3.2.3.14.2

 

ShipToAddress

Informações sobre o local onde o transporte termina e as mercadorias são disponibilizadas ao cliente ou a uma pessoa que este tenha designado.

Não aplicável

1(k) 2(j)

3.2.3.14.2.1

**

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.2.2

**

AddressStruct

 

Não aplicável

 

3.2.3.14.2.2.1

 

Street

Nome da rua.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.2.2.2

 

BuildingIdentifier

Identificador do edifício na rua, geralmente um número.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.2.2.3

 

SuiteIdentifier

Identificador de um escritório ou parte semelhante de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.2.2.4

 

FloorIdentifier

Identificador do piso de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.2.2.5

 

DistrictName

Nome do distrito do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.2.2.6

 

POB

Apartado postal.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.2.2.7

 

PostCode

Código postal (deve ser indicado, se disponível).

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.2.2.8

*

City

 

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.2.2.9

 

CountrySubentity

Área geográfica do país maior do que um distrito ou cidade, por exemplo um condado, um departamento, um estado federado ou um cantão.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.2.2.10

 

OtherLocalId

Outros componentes do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.2.3

 

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.2.4

*

Country

O campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166-1-alfa-2.

Código de duas letras do país do endereço.

Carateres alfanuméricos-2

 

3.2.3.14.3

 

ShipFromAddress

Informações sobre o local de início da expedição ou do transporte.

Não aplicável

1(k) 2(j)

3.2.3.14.3.1

**

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.3.2

**

AddressStruct

 

Não aplicável

 

3.2.3.14.3.2.1

 

Street

Nome da rua.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.3.2.2

 

BuildingIdentifier

Identificador do edifício na rua, geralmente um número.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.3.2.3

 

SuiteIdentifier

Identificador de um escritório ou parte semelhante de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.3.2.4

 

FloorIdentifier

Identificador do piso de um edifício.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.3.2.5

 

DistrictName

Nome do distrito do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.3.2.6

 

POB

Apartado postal.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.3.2.7

 

PostCode

Código postal (deve ser indicado, se disponível).

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.3.2.8

*

City

 

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.3.2.9

 

CountrySubentity

Área geográfica do país maior do que um distrito ou cidade, por exemplo um condado, um departamento, um estado federado ou um cantão.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.3.2.10

 

OtherLocalId

Outros componentes do endereço.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.3.3

 

AddressFree

Endereço em formato livre (deve incluir o código postal, se disponível).

Se existir, o campo «AddressFree» deve conter o endereço tal como deve figurar num sobrescrito, com cada linha separada por um caráter de nova linha.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.3.4

*

Country

O campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166-1-alfa-2.

Código de duas letras do país do endereço.

Carateres alfanuméricos-2

 

3.2.3.14.4

 

MovementEndTime

Data e hora do fim do transporte de mercadorias, incluindo hora, minuto e segundo:

 

AAAA-MM-DDThh:mm:ss ± hh:mm

Data e hora

 

3.2.3.14.5

 

MovementStartTime

Data e hora do início do transporte de mercadorias, incluindo hora, minuto e segundo:

 

AAAA-MM-DDThh:mm:ss ± hh:mm

Data e hora

 

3.2.3.14.6

 

OrderReferences

A preencher com o número de encomenda.

Se for necessário utilizar mais do que uma referência, este elemento pode ser gerado o número de vezes que for necessário.

Não aplicável

2(l)

3.2.3.14.6.1

*

OriginatingON

A preencher com o número de encomenda/operação.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.6.2

 

OrderDate

A preencher com a data da encomenda no formato AAAA-MM-DD.

Data

 

3.2.3.14.7

*

ProductCode

Código único na lista de bens.

Carateres alfanuméricos

1(b) 2(b)

3.2.3.14.8

*

ProductCategory

Deve ser preenchido com:

 

«GD» – Bens;

 

«TX» – Outros impostos para além do IVA (por exemplo, impostos ambientais);

 

«OT» – Outros (por exemplo, fretes, seguros, etc.)

Carateres alfanuméricos-2

 

3.2.3.14.9

 

ClassificationCode

A preencher com os códigos da NC das mercadorias (códigos da CPA para os serviços, se mencionados)

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.10

*

Description

Descrição da linha da operação/documento.

Carateres alfanuméricos

1(b) 2(b)

3.2.3.14.11

*

Quantity

 

Valor numérico decimal

1(b) 2(b)

3.2.3.14.12

*

UnitOfMeasure

 

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.13

*

UnitPrice

Se não estiver preenchido com um valor na base de dados, deve ser preenchido com «0,00».

Valor monetário

 

3.2.3.14.14

*

DateofSupply

Data de expedição das mercadorias no formato AAAA-MM-DD.

Data

1(c) 2(c)

3.2.3.14.15

**

DebitAmount

Preencher para a entrada de mercadorias.

Se não estiver preenchido com um valor na base de dados, deve ser preenchido com «0,00».

Valor monetário

1(l) 2(k)

3.2.3.14.16

**

CreditAmount

Preencher para a saída de mercadorias.

Se não estiver preenchido com um valor na base de dados, deve ser preenchido com «0,00».

Valor monetário

 

3.2.3.14.17

 

Tax

 

Não aplicável

1(f) 2(f)

1(l) 2(k)

3.2.3.14.17.1

*

TaxCountryRegion

A preencher com o país ou região do imposto. Este campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 3166-2.

Exemplo:

«PT-20» para a Região Autónoma dos Açores.

Carateres alfanuméricos-5

 

3.2.3.14.17.2

*

TaxCode

Taxa de IVA no Estado-Membro de consumo:

 

«SPR» – Taxa de imposto super-reduzida;

 

«INT» – Taxa de imposto intermédia;

 

«RED» – Taxa de imposto reduzida;

 

«STD» – Taxa de imposto normal;

 

«NS» – Não sujeito a imposto;

 

«EXM» – Isento de imposto.

Carateres alfanuméricos

 

3.2.3.14.17.3

*

VAT Rate

É obrigatório preencher este campo com a taxa de imposto aplicável.

Valor numérico decimal

 

3.2.3.14.18

 

SettlementAmount

Montante do desconto da linha e desconto global proporcional.

Valor monetário

1(d) 1(e) 2(d) 2(e)

3.2.3.15

*

DocumentTotals

 

Não aplicável

 

3.2.3.15.1

*

TaxPayable

Montante total de impostos.

Se não estiver preenchido com um valor na base de dados, deve ser preenchido com «0,00».

Valor monetário

1(g) 2(g)

3.2.3.15.2

*

TaxableAmount

Valor total do documento/operação sem impostos.

Este campo não deve incluir os montantes relativos a impostos.

Se não estiver preenchido com um valor na base de dados, deve ser preenchido com «0,00».

Valor monetário

1(d) 2(d)

3.2.3.15.3

*

GrossTotal

Valor total do documento/operação com impostos.

Se não estiver preenchido com um valor na base de dados, deve ser preenchido com «0,00».

Valor monetário

 

3.2.3.15.4

*

Currency

Moeda original utilizada para a emissão da operação/fatura.

Não aplicável

1(d) 1(g) 2(d) 2(g)

3.2.3.15.4.1

*

CurrencyCode

O campo deve ser preenchido de acordo com a norma ISO 4217.

Carateres alfanuméricos-3

 

3.2.3.15.4.2

*

CurrencyAmount

Total bruto na moeda original do documento/operação.

Valor monetário

 

3.2.3.15.4.3

*

ExchangeRate

A taxa de câmbio utilizada na conversão em euros deve ser referida.

Valor numérico decimal

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
»

17.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/966 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2021

que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de atum, às preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e às preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6, e o artigo 66.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Cabo Verde é um país que beneficia do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), designado por Sistema de Preferências Generalizadas (SPG+). As regras de origem preferencial para efeitos do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), com exceção das regras processuais, são estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (3) da Comissão.

(2)

Por ofício de 18 de março de 2020, Cabo Verde apresentou um pedido de prorrogação das derrogações temporárias às regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, concedidas pelos Regulamentos de Execução (UE) 2019/561 (4) e (UE) 2019/620 (5) da Comissão. O pedido dizia respeito a um volume anual de 5 000 toneladas de preparações ou conservas de filetes de atum, de 3 000 toneladas de preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e de 1 000 toneladas de preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu. Ao abrigo da derrogação solicitada, esses produtos seriam considerados originários de Cabo Verde, mesmo que fossem produzidos a partir de peixe não originário.

(3)

Cabo Verde apoiou o seu pedido de prorrogação dessas derrogações invocando os argumentos apresentados em pedidos anteriores, que alegam ser ainda pertinentes, a saber, as reduzidas quantidades de atum e de sarda e cavala capturadas nas suas águas territoriais, as limitadas possibilidades de pesca fora das suas águas territoriais e a duração limitada da campanha de pesca. Outro elemento salientado no pedido é que Cabo Verde desenvolveu recentemente as suas infraestruturas portuárias. Em consequência, podem ser tratadas maiores quantidades de peixe para abastecer a indústria local de transformação de pescado, a fim de manter as suas capacidades de produção. Por último, o pedido sublinhou as dificuldades que Cabo Verde enfrenta devido a atrasos na entrada em vigor do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e a África Ocidental. Cabo Verde desenvolve uma argumentação para sublinhar a sua necessidade de uma derrogação das regras do SPG em matéria de origem preferencial, a fim de compensar o facto de ainda não ser possível invocar os contingentes de origem ou as regras de acumulação ao abrigo do Acordo de Parceria Económica, que ainda não é aplicado a título provisório.

(4)

A derrogação prevista no artigo 64.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (Código Aduaneiro da União) é de caráter temporário e está sujeita a um melhor cumprimento das regras de origem aplicáveis aos produtos em causa e ao requisito relativo à cooperação administrativa. A fim de poder gerir essa derrogação das regras de origem preferencial, o país requerente tem de cumprir as regras de origem aplicáveis aos produtos em causa e os procedimentos conexos e de assegurar uma boa cooperação administrativa.

(5)

A este respeito, as ações de acompanhamento realizadas pela Comissão Europeia ao longo dos últimos anos no âmbito da derrogação concedida nos termos do artigo 64.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 revelaram algumas deficiências no que respeita à cooperação administrativa de Cabo Verde com as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no âmbito da verificação das provas de origem. Essas deficiências podem ter resultado numa recusa da derrogação solicitada pelos motivos invocados por Cabo Verde. No entanto, após a apresentação desse pedido, Cabo Verde e, em especial, o seu setor das pescas, tiveram de enfrentar uma profunda crise devido à perda de rendimentos causada pela pandemia de COVID-19. Nos termos do artigo 64.o, n.o 6, do Código, a Comissão pode ter em conta esta nova situação e decidir, por sua própria iniciativa, conceder uma derrogação.

(6)

Por conseguinte, deve ser concedida a Cabo Verde uma derrogação temporária do requisito previsto pelas regras de origem preferencial, de que os produtos só sejam considerados originários do país beneficiário se incorporarem matérias dos capítulos 3 e 16 da Nomenclatura Combinada inteiramente obtidas nesse país. No primeiro ano da sua aplicação, a derrogação deve ser concedida para um volume anual de 5 000 toneladas de preparações ou conservas de filetes de atum, de 3 000 toneladas de preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e de um volume anual de 1 000 toneladas de preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu. A fim de ter em conta os interesses comerciais da União Europeia e de manter uma concorrência leal entre o seu setor das pescas interior e o dos países terceiros, o volume anual deve diminuir nos anos seguintes, de acordo com os volumes previstos nos anexos I e II, com exceção de preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu. A duração da derrogação deve ser limitada a um período de três anos, a fim de permitir a Cabo Verde recuperar da crise da COVID-19 e envidar esforços para efetuar os ajustamentos estruturais necessários no setor das pescas, com vista a cumprir as regras de origem aplicáveis aos produtos em causa. Todavia, a derrogação deve ser concedida na condição de as autoridades aduaneiras de Cabo Verde efetuarem controlos quantitativos das exportações dos produtos objeto de derrogação e comunicarem à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos atestados de origem, em conformidade com o presente regulamento, bem como os números de ordem desses atestados.

(7)

Além disso, Cabo Verde deve beneficiar de uma derrogação prevista nas regras de origem preferenciais do SPG para o atum e a sarda e cavala, desde que informe regularmente os serviços competentes da Comissão sobre as medidas que tomou para melhorar o cumprimento das regras relativas à origem dos produtos e dos procedimentos conexos e para prestar a cooperação administrativa necessária para a aplicação do regime preferencial ao abrigo do SPG referido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Esses relatórios devem ser apresentados de acordo com um calendário preciso, devendo quaisquer atrasos no cumprimento dos prazos fixados conduzir à suspensão da derrogação, a notificar às autoridades competentes de Cabo Verde na sequência de um aviso e de um convite à apresentação dos relatórios no prazo de dez dias úteis. Essa suspensão não deve prorrogar o prazo previsto no regulamento e nos seus anexos I e II. Os elementos a incluir nesses relatórios devem ser enumerados num anexo do presente regulamento.

(8)

As quantidades indicadas nos anexos do presente regulamento devem ser geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (6), que regem a gestão dos contingentes pautais.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento devem entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e ser aplicadas retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2021, de modo a ter em conta a difícil situação de Cabo Verde e a permitir que esse país aplique a derrogação aos produtos importados na UE desde essa data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no artigo 41.o, alínea b), e no artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, os produtos referidos nos anexos I e II, produzidos em Cabo Verde a partir de peixe não originário são considerados originários de Cabo Verde, nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   A derrogação é aplicável aos produtos que tenham sido exportados de Cabo Verde e declarados para introdução em livre prática na União, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023.

2.   A derrogação é aplicável aos produtos até ao limite das quantidades anuais enumeradas no anexo I (atum) e no anexo II (sarda e cavala e judeu).

3.   A aplicação da derrogação depende do cumprimento das condições previstas no artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

Artigo 3.o

As quantidades indicadas nos anexos I e II do presente regulamento são geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, que regem a gestão dos contingentes pautais.

Artigo 4.o

A concessão da derrogação fica subordinada às seguintes condições:

1.

As autoridades aduaneiras de Cabo Verde devem adotar as medidas necessárias para efetuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

2.

Nos atestados de origem emitidos pelos exportadores registados deve ser indicada a seguinte menção: «Derogation — Commission Implementing Regulation (EU) 2021/966.».

3.

As autoridades competentes de Cabo Verde devem comunicar à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos atestados de origem em conformidade com o presente regulamento, bem como as cópias desses documentos comprovativos. Esses relatórios devem ser comunicados à Comissão seis meses, 18 meses e 30 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

4.

As autoridades competentes de Cabo Verde devem comunicar à Comissão, ao mesmo tempo que os relatórios referidos no n.o 3, um relatório com informações pormenorizadas sobre as medidas por elas tomadas a fim de:

a)

Assegurar o cumprimento das regras relativas à origem dos produtos e dos procedimentos conexos;

b)

Prestar a cooperação administrativa necessária para a aplicação dos regimes preferenciais no âmbito do SPG.

As informações necessárias a comunicar pelas autoridades competentes de Cabo Verde são enumeradas no anexo III.

Artigo 5.o

Se as autoridades competentes não cumprirem a obrigação de apresentação de relatórios prevista no artigo 4.o, n.os 3 e 4, nos prazos aí fixados, a Comissão envia um aviso às autoridades competentes de Cabo Verde, convidando-as a apresentar as informações necessárias no prazo de dez dias úteis. Se as autoridades competentes de Cabo Verde não responderem a esse pedido no prazo fixado, a Comissão pode suspender a derrogação prevista no presente regulamento. Essa suspensão não deve prorrogar o prazo previsto no presente regulamento e nos seus anexos I e II. Essa suspensão é notificada às autoridades competentes de Cabo Verde e publicada na série C do Jornal Oficial.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/561 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de atum (JO L 98 de 9.4.2019, p. 13).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/620 da Comissão, de 17 de abril de 2019, que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e às preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu (JO L 108 de 23.4.2019, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO I

N.o de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidade anual em peso líquido (toneladas)

09.1602

1604142100

1604142690

1604142800

1604207050

1604207055

1604143190

1604143690

1604143800

1604207099

0304870090

1604144120

1604144629

1604144820

1604207045

0304870020

1604144130

1604144830

10

Preparações e conservas de filetes e lombos de gaiado (bonito-listado) (Katsuwonus pelamis)

Preparações e conservas de filetes e lombos de atum-albacora (Thunnus albacares)

Preparações e conservas de filetes e lombos de atum-patudo (Thunnus obesus)

Preparações de atum branco (Thunnus alalunga)

1.1.2021 a 31.12.2021

1.1.2022 a 31.12.2022

1.1.2023 a 31.12.2023

5 000 toneladas

3 500 toneladas

2 500 toneladas


ANEXO II

N.o de ordem

Código NC

 

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidade anual em peso líquido (toneladas)

09.1647

1604 15 11

ex 1604 19 97

 

Preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala (Scomber scombrus, Scomber japonicus, Scomber colias)

1.1.2021 a 31.12.2021

1.1.2022 a 31.12.2022

1.1.2023 a 31.12.2023

3 000 toneladas

2 500 toneladas

2 000 toneladas

09.1648

1604 20 90

ex 1604 19 97

 

Preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu (Auxis thazard, Auxis rochei)

1.1.2021 a 31.12.2021

1.1.2022 a 31.12.2022

1.1.2023 a 31.12.2023

1 000 toneladas

1 000 toneladas

1 000 toneladas


ANEXO III

Medidas a comunicar pelas autoridades competentes de Cabo Verde a que se refere o artigo 4.o, n.o 4

O relatório a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, deve conter uma descrição pormenorizada das medidas tomadas pelas autoridades competentes de Cabo Verde para garantir que:

a)

São efetuadas verificações do caráter originário dos produtos a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, para cada pedido, nos prazos previstos no artigo 109.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447;

b)

As verificações do caráter originário dos produtos da pesca marítima a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 incluem um controlo do local de captura e as verificações do caráter originário de outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea h), do referido regulamento delegado incluem um controlo das condições de propriedade do navio;

c)

Os controlos a que se refere o artigo 108.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 são realizados em relação aos exportadores a intervalos definidos com base em critérios de análise de risco adequados, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do mesmo regulamento de execução;

d)

Os exportadores e funcionários públicos de Cabo Verde estão devidamente informados quanto às regras de origem preferencial para efeitos do SPG e dos procedimentos conexos através de instruções, formações, seminários e/ou informações em linha adequados.

O relatório sobre as medidas referidas na alínea a) deve conter, para cada pedido de verificação da origem recebido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, os seguintes elementos:

A referência e a data do pedido de verificação da origem;

O Estado-Membro que enviou o pedido [o Estado-Membro requerente];

A data de receção do pedido pelas autoridades competentes de Cabo Verde;

Os produtos em causa (código SH e designação dos produtos);

A data em que a resposta foi enviada ao Estado-Membro requerente;

As razões do eventual atraso na resposta ao pedido, se for caso disso;

A avaliação do pedido pelas autoridades competentes de Cabo Verde (ou seja, se a origem declarada no atestado de origem foi ou não confirmada).

O relatório sobre as medidas referidas na alínea c) deve conter os seguintes elementos:

O número de controlos efetuados;

Os critérios de análise de risco utilizados pelas autoridades competentes para avaliar os riscos e definir intervalos entre os controlos regulares aos exportadores;

A metodologia seguida durante os controlos;

Informações sobre se as autoridades competentes solicitaram a (alguns) exportadores que fornecessem cópias ou uma lista dos atestados de origem que emitiram, com vista à realização dos controlos referidos no artigo 108.o, n.o 1, alínea b), em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447;

Informações sobre se os controlos demonstraram que os exportadores de Cabo Verde compreendem as regras de origem aplicáveis e os procedimentos conexos;

Quaisquer medidas corretivas tomadas e/ou sanções aplicadas ao exportador por ter emitido um atestado de origem incorreto.

O relatório sobre as medidas referidas na alínea d) deve incluir instruções, documentos e material de formação sobre as regras de origem preferencial para efeitos do SPG e sobre os procedimentos conexos, utilizados para informar os exportadores e os funcionários públicos de Cabo Verde.

Os relatórios referidos no artigo 4.o, n.os 3 e 4, atualizam as informações fornecidas nos relatórios anteriores.


17.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/967 DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2021

relativo à renovação da autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 350/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

O quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina foi autorizado durante 10 anos como aditivo em alimentos para todas as espécies animais pelo Regulamento (UE) n.o 350/2010 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), de 30 de setembro de 2020 (3), conclui-se que o quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. A Autoridade concluiu também que o aditivo representa um risco por inalação para o utilizador e que é um sensibilizante cutâneo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A prova da eficácia do aditivo, em que se baseou a autorização inicial, sustenta o procedimento de renovação. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada.

(6)

Na sequência da renovação da autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para animais, o Regulamento (UE) n.o 350/2010 deve ser revogado.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

1.   O quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina e as pré-misturas que o contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 7 de janeiro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de julho de 2021, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

2.   As matérias-primas para a alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 7 de julho de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de julho de 2021, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências, caso se destinem a animais destinados à produção de alimentos.

3.   As matérias-primas para a alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 7 de julho de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de julho de 2021, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências, caso se destinem a animais não destinados à produção de alimentos.

Artigo 3.o

O Regulamento (UE) n.o 350/2010 é revogado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (UE) n.o 350/2010 da Comissão, de 23 de abril de 2010, relativo à autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais (JO L 104 de 24.4.2010, p. 34).

(3)  EFSA Journal 2020;18(11):6281.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor do elemento (Mn) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b510

Quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina

Caracterização do aditivo:

Quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina contendo 14 % de manganês e 76 % de ácido (2-hidroxi-4-metiltio) butanoico.

Teor máximo de níquel: 170 ppm.

Forma sólida.

Método analítico  (1):

Para a quantificação do teor do análogo hidroxilado da metionina no aditivo para a alimentação animal:

titulometria, titulação potenciométrica seguida de reação redox.

Para a quantificação do manganês total no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas:

espetrometria de absorção atómica, AAS (EN ISO 6869), ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo, ICP-AES (EN 15510), ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo após mineralização sob pressão, ICP-AES (EN 15621).

Para a quantificação do manganês total nas matérias-primas para a alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:

espetrometria de absorção atómica, AAS (Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo IV, parte C), ou

espetrometria de absorção atómica, AAS (EN ISO 6869), ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo, ICP-AES (EN 15510), ou

espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo após mineralização sob pressão, ICP-AES (EN 15621).

Todas as espécies

Peixes: 100 (no total)

Outras espécies: 150 (no total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

O quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular, em especial devido ao teor de metais pesados, incluindo o níquel. Se não for possível reduzir os riscos para um nível aceitável através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados.

7 de julho de 2031


(1)  (1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


17.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/968 DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2021

relativo à renovação da autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 335/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

O quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina foi autorizado durante 10 anos como aditivo em alimentos para todas as espécies animais pelo Regulamento (UE) n.o 335/2010 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), de 18 de novembro de 2020 (3), conclui-se que o quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. A Autoridade concluiu também que o aditivo representa um risco por inalação para o utilizador e que é um sensibilizante cutâneo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A prova da eficácia do aditivo, em que se baseou a autorização inicial, sustenta o procedimento de renovação. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada.

(6)

Na sequência da renovação da autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo para a alimentação animal, o Regulamento (UE) n.o 335/2010 deve ser revogado.

(7)

O detentor da autorização assinalou algumas alterações no processo de fabrico. Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata dessas alterações às condições de autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

1.   O quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina e as pré-misturas que o contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 7 de janeiro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de julho de 2021, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

2.   As matérias-primas para a alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham quelato de zinco do 7 de julho de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de julho de 2021, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências, caso se destinem a animais destinados à produção de alimentos.

3.   As matérias-primas para a alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 7 de julho de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 7 de julho de 2021, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências, caso se destinem a animais não destinados à produção de alimentos.

Artigo 3.o

O Regulamento (UE) n.o 335/2010 é revogado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (UE) n.o 335/2010 da Comissão, de 22 de abril de 2010, relativo à autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 102 de 23.4.2010, p. 22).

(3)  EFSA Journal 2020;18(12):6337.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor do elemento (Zn) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b610

Quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina

Caracterização do aditivo:

Quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina contendo 17 % de zinco e 79 % de ácido (2-hidroxi-4-metiltio) butanoico.

Teor máximo de níquel: 1,7 ppm.

Forma sólida.

Todas as espécies

Cães e gatos: 200 (no total)

Salmonídeos e substitutos do leite para vitelos: 180 (no total)

Leitões, marrãs, coelhos e todas as espécies de peixes exceto salmonídeos: 150 (no total)

Outras espécies e categorias: 120 (no total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

O quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular, em especial devido ao teor de metais pesados, incluindo o níquel. Se não for possível reduzir os riscos para um nível aceitável através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados.

7.7.2031

Método analítico  (1):

Para a quantificação do teor do análogo hidroxilado da metionina no aditivo para a alimentação animal:

titulometria, titulação potenciométrica seguida de reação redox.

Para a quantificação do zinco total no aditivo para a alimentação animal:

espectrometria de emissão atómica com plasma indutivo, ICP-AES (EN 15510 ou EN 15621), ou

espectrometria de absorção atómica, AAS (ISO 6869).

Para a quantificação do zinco total em pré-misturas:

espectrometria de emissão atómica com plasma indutivo, ICP-AES (EN 15510 ou EN 15621), ou

espectrometria de absorção atómica, AAS (ISO 6869), ou

espectrometria de massa com plasma indutivo, ICP-MS (EN 17053).

Para a quantificação do zinco total nas matérias-primas para a alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:

espectrometria de emissão atómica com plasma indutivo, ICP-AES (EN 15510 ou EN 15621), ou

espectrometria de absorção atómica, AAS [Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo IV, parte C, ou ISO 6869], ou

espectrometria de massa com plasma indutivo, ICP-MS (EN 17053).


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


17.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/969 DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2021

relativo à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 13325 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 13325 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 13325 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 18 de novembro de 2020 (2), que a L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 13325, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. A Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre a possibilidade de a L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 13325 ser um sensibilizante cutâneo e irritante para a pele e os olhos, e referiu um risco de inalação de endotoxinas para os utilizadores do aditivo. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo é uma fonte eficaz do aminoácido L-treonina para todas as espécies animais e que, para ser tão eficaz nos ruminantes como nas espécies não ruminantes, é necessário que o aditivo esteja protegido contra a degradação no rúmen. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da L-treonina produzida por Escherichia coli CGMCC 13325 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2020;18(12):6332.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

3c411

L-treonina

Composição do aditivo

Produto pulverulento com um mínimo de 98 % de

L-treonina e um teor máximo de humidade de 1 %

Todas as espécies

1.

A L-treonina pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

A L-treonina pode ser utilizada através da água de abeberamento.

3.

A rotulagem do aditivo deve indicar o teor de humidade.

4.

O teor de endotoxinas do aditivo e o seu potencial de formação de poeiras devem garantir uma exposição máxima às endotoxinas de 1 600 UI de endotoxinas/m3 de ar  (2).

5.

A rotulagem do aditivo e das pré-misturas deve indicar o seguinte:

«A suplementação com L-treonina, particularmente através da água de abeberamento, deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios».

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação e ao contacto ocular ou cutâneo. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado, incluindo equipamento de proteção respiratória, cutânea e ocular.

7.7.2031

Caracterização da substância ativa

L-treonina produzida por fermentação com Escherichia coli CGMCC 13325

Fórmula química: C4H9NO3

Número CAS: 72-19-5

Métodos analíticos  (1)

Para a determinação da L-treonina no aditivo para a alimentação animal:

«Monografia da L-treonina» do Food Chemical Codex e

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FLD) – EN ISO 17180.

Para a determinação da treonina em pré-misturas:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FLD) – EN ISO 17180 e

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F).

Para a determinação da treonina em alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS): Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, parte F).

Para a determinação da treonina em água:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FLD).


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Exposição calculada com base no teor de endotoxinas e no potencial de formação de poeiras do aditivo de acordo com o método usado pela EFSA (EFSA Journal 2015;13(2):4015); método analítico: Farmacopeia Europeia 2.6.14 (endotoxinas bacterianas).


17.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/970 DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2021

que sujeita a registo as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China («processo anti-dumping»), na sequência de uma denúncia apresentada em 6 de novembro de 2020 pelo European Industrial Fasteners Institute («EIFI» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de parafusos de ferro ou aço.

1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

(2)

O produto sujeito a registo («produto em causa») são determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas e ou arruelas, originários da República Popular da China («China» ou «país em causa»). Este produto está atualmente classificado nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 58, 7318 15 68, 7318 15 82, 7318 15 88, ex 7318 15 95 (códigos TARIC 7318159519 e 7318159589), ex 7318 21 00 (códigos TARIC 7318210031, 7318210039, 7318210095 e 7318210098) e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318220031, 7318220039, 7318220095 e 7318220098). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

2.   PEDIDO

(3)

Em 22 de janeiro de 2021, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo, a fim de retroativamente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo, desde que estejam cumpridas todas as condições previstas no regulamento de base.

(4)

Em 11 de março de 2021, o autor da denúncia disponibilizou estatísticas de importação atualizadas em apoio do seu pedido de registo.

(5)

Dois importadores-distribuidores de parafusos (Roth Blaas Srl e Eurotec GmbH) e uma associação que representa os distribuidores de parafusos (European Fasteners Distributor Association ou «EFDA») apresentaram observações sobre o pedido. A EFDA solicitou uma audição, que se realizou em 9 de março de 2021. A Roth Blaas Srl e a Eurotec GmbH também solicitaram uma audição que se realizou em 11 de maio de 2021.

3.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(6)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo, desde que estejam cumpridas todas as condições previstas no regulamento de base. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(7)

O autor da denúncia alegou que, com base nas estatísticas disponíveis, se tinha verificado um aumento substancial das importações no período subsequente ao período de inquérito (julho de 2019 a junho de 2020) («PI») do inquérito em curso, o que poderia comprometer gravemente o efeito corretor dos potenciais direitos definitivos. Além disso, o autor da denúncia alegou que, tendo em conta o historial de dumping do produto em causa (3), os importadores tinham ou deviam ter tido conhecimento das práticas de dumping dos países em causa.

(8)

A Comissão examinou o pedido à luz do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão verificou se os importadores tinham conhecimento ou deviam ter tido conhecimento das práticas de dumping no que respeita à amplitude do dumping e do prejuízo alegado ou constatado. Além disso, analisou se tinha ocorrido um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período, o volume e outras circunstâncias, fosse suscetível de comprometer gravemente o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar.

3.1.   Conhecimento, pelos importadores, das práticas de dumping, da sua amplitude e do prejuízo alegado ou do historial de dumping

(9)

Na presente fase, a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa provenientes da China estão a ser objeto de dumping. Os elementos de prova constantes da denúncia são suficientes para demonstrar a prática de dumping, com base numa comparação entre o valor normal e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto em causa vendido para exportação para a União. Globalmente, e dada a amplitude das margens de dumping alegadas, de 126 % a 270 %, estes elementos de prova corroboraram de forma suficiente que os produtores-exportadores praticam dumping.

(10)

A denúncia continha ainda elementos de prova suficientes do prejuízo alegado para a indústria da União, incluindo a evolução negativa dos principais indicadores de desempenho que lhe dizem respeito.

(11)

Essas informações foram incluídas na versão não confidencial da denúncia e no aviso de início do presente processo, publicado em 21 de dezembro de 2020 (4). Ao ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o aviso de início é um documento público acessível a todos os importadores. Além disso, enquanto partes interessadas no inquérito, os importadores têm acesso à versão não confidencial da denúncia e ao dossiê não confidencial. Consequentemente, a Comissão considerou que os importadores tiveram, ou deveriam ter tido, conhecimento das práticas de dumping alegadas, da sua amplitude e do prejuízo alegado.

(12)

Os dois importadores mencionados no considerando 5 alegaram que não existiam elementos de prova de que os importadores tinham ou deveriam ter tido conhecimento da amplitude do alegado dumping e prejuízo. Os dois importadores alegaram, em especial, que os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia sobre o dumping e o prejuízo dele resultante se limitavam aos elementos que constavam da denúncia e que o «conhecimento» exigiria um «conhecimento positivo» do facto de as importações serem objeto de dumping, da amplitude do dumping e do prejuízo causado por tais práticas. A EFDA e a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») afirmaram ainda que não havia provas de que os importadores tivessem conhecimento de que a EIFI estava a preparar uma denúncia, nem que estava a ser iniciado um inquérito, pelo que não existiam provas de que os importadores tivessem conhecimento de que estavam a ocorrer práticas de dumping prejudicial.

(13)

As mesmas partes argumentaram que não havia historial de dumping, salientando que, segundo o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (5), o dumping prejudicial estabelecido em 2009 (6) não era consentâneo com o Acordo anti-dumping da OMC.

(14)

Como referido no considerando 11, em virtude da publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia, os importadores tiveram conhecimento ou, pelo menos, deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping. O aviso de início é um documento público acessível a todas as partes interessadas, incluindo os importadores. Além disso, enquanto partes interessadas, os importadores têm acesso à versão não confidencial da denúncia. Contrariamente ao que afirmam estas partes, o regulamento de base não exige um «conhecimento positivo» das práticas de dumping, nem provas de que tinham efetivamente conhecimento da apresentação da denúncia e/ou do início do inquérito, uma vez que o artigo 10.o, n.o 4, alínea c), refere «ou devesse ter tido conhecimento», de modo a abranger de forma inequívoca as situações em que os importadores não têm de facto conhecimento das práticas de dumping, mas deviam ter tido. Além da publicação do aviso de início, a Comissão considera que os importadores estavam efetivamente em condições de ter um conhecimento positivo dos elementos de prova disponíveis sobre o dumping prejudicial ou, pelo menos, deveriam ter tido conhecimento desses elementos de prova. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(15)

Por outro lado, ao contrário do que as partes interessadas em causa sugeriram, o artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base não exige que a Comissão tenha chegado a uma conclusão positiva quanto à existência de dumping prejudicial. É suficiente que os importadores tenham, ou devessem ter tido conhecimento das práticas de dumping alegadas, da sua amplitude e do prejuízo alegado, o que sucede no presente inquérito, como se referiu no considerando 14. Por conseguinte, esta alegação foi igualmente rejeitada.

(16)

No que diz respeito ao historial de dumping, como a Comissão considera que o requisito de conhecimento do dumping por parte dos importadores está preenchido, não é necessário analisar a existência de um historial de dumping, uma vez que se trata de um requisito alternativo ao primeiro, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base. Por conseguinte, esta alegação é desprovida de objeto.

(17)

Assim, a Comissão concluiu que o critério para o registo previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base estava cumprido.

3.2.   Novo aumento substancial das importações

(18)

A Comissão analisou este critério enunciado no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base à luz dos dados estatísticos relativos às importações do produto em causa provenientes da China, disponíveis na base de dados Surveillance 2. Para avaliar se se verificou um novo aumento substancial desde o início do inquérito, a Comissão definiu, em primeiro lugar, os períodos a comparar. Por um lado, avaliou os dados relativos às importações provenientes da China após o início do inquérito anti-dumping (ou seja, o momento em que os importadores tinham ou deviam ter conhecimento das práticas de dumping) até ao período mais recente disponível, ou seja, o período compreendido entre janeiro e abril de 2021. Por outro lado, a Comissão considerou as importações chinesas em relação ao mesmo período durante o PI, bem como os volumes médios mensais das importações em todo o PI.

(19)

A comparação mostra que o volume mensal médio das importações provenientes da China evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Volumes das importações provenientes do país em causa (toneladas)

Volumes das importações (média mensal)

Período de inquérito (julho de 2019 - junho de 2020)

Janeiro - abril de 2020

Janeiro - abril de 2021

Delta

Janeiro - abril de 2021 vs período de inquérito

Janeiro - abril de 2021 vs janeiro-abril de 2020

China

20 040

18 583

26 528

+ 32 %

+ 43 %

Fonte: base de dados Surveillance 2.

(20)

Com base nestes dados estatísticos, a Comissão apurou que o volume médio mensal das importações do produto em causa provenientes da China no período compreendido entre janeiro de 2021 e março de 2021, ou seja, após o início do inquérito anti-dumping, foi 32 % superior à média mensal das importações durante o PI e 43 % mais elevado do que no mesmo período do ano anterior durante o PI.

(21)

A EFDA defendeu que não houve um aumento substancial das importações, e referiu a denúncia que revelou uma diminuição das importações provenientes da China entre 2019 e o PI, afirmando que qualquer aumento após o PI apenas refletiria os fluxos comerciais tradicionais e qualquer aumento em 2020 apenas a recuperação do mercado após a estagnação decorrente da pandemia de COVID-19. A EFDA alegou ainda que, dada a escassez de parafusos normalizados na União, os importadores foram forçados a importar estes produtos da China como único fonte viável de abastecimento. Acrescentaram que, como a indústria da União importou parafusos normalizados, contribuiu ela própria, pelo menos em parte, para o aumento das importações. Por último, a EFDA afirmou que as importações chinesas apenas substituíram as importações provenientes de outros países terceiros.

(22)

Do mesmo modo, a CCCME afirmou que não houve qualquer aumento das importações entre 2019 e o PI e alegou que, apesar de se ter verificado um aumento das importações entre 2019 e 2020, esse aumento não pode ser considerado substancial, sobretudo tendo em conta que as importações na globalidade (China e outros países terceiros) diminuíram durante este período. A CCCME defendeu ainda que os dados que o autor da denúncia facultou no seu pedido de registo não eram representativos, uma vez que diziam respeito a remessas que já tinham sido encomendadas e expedidas antes do final do PI e antes do início do inquérito. Afirmou também que foi a própria indústria da União que causou, pelo menos em parte, o aumento das importações.

(23)

Os dois importadores acima referidos alegaram que o aumento das importações não era significativo e, em todo o caso, se justificava devido ao aumento da procura de parafusos na sequência de uma estagnação no mercado da União no primeiro semestre de 2020, decorrente da pandemia de COVID-19. Argumentaram ainda que, devido à pandemia de COVID-19, houve uma redução das ofertas de transporte e do espaço disponível em contentores, o que provocou um aumento significativo dos custos de transporte. Esta situação dificultou as remessas provenientes da China e a constituição de reservas não se revelou uma opção viável.

(24)

A EFDA assegurou que não havia constituição de reservas na União, pelo contrário, os membros da EFDA tinham, de facto, dificuldade em satisfazer a procura dos clientes na União, dada a difícil situação de abastecimento descrita de forma circunstanciada no considerando 44.

(25)

Como referido no considerando 18, a Comissão considerou que, para avaliar um aumento das importações, a referência deveria ser o período após o início do presente inquérito (janeiro a março de 2021), uma vez que só a partir desse período os importadores tiveram ou deviam ter tido conhecimento das práticas de dumping. Como indicado no quadro 1, a comparação da tendência das importações nos três meses após o início com o mesmo período no PI, por um lado, e com a média mensal durante o PI, por outro, revela claramente um aumento expressivo das importações, superior a 30 % em ambos os casos.

(26)

O argumento relativo à procura do produto em causa na União decorrente da pandemia de COVID-19 não é diretamente pertinente para avaliar se ocorreu um aumento substancial das importações, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base, que constitui um critério objetivo e não exige uma avaliação das razões desse aumento. De qualquer modo, mesmo que este argumento fosse pertinente, a Comissão assinala que as importações do produto em causa provenientes da China após o início (janeiro a março de 2021) também aumentaram 35 % em comparação com o mesmo período de 2019 (pré-pandemia). Deste modo, as estatísticas disponíveis não confirmam, em todo o caso, as alegações segundo as quais o aumento das importações representa apenas a recuperação da estagnação anterior no mercado da União. Pelo contrário, o aumento das importações é igualmente visível em relação ao volume das importações no primeiro trimestre de 2019, ou seja, quando as repercussões da pandemia ainda não se tinham feito sentir no mercado.

(27)

No que diz respeito à alegação relativa à situação do abastecimento na União, trata-se também de uma consideração que não tem pertinência direta no contexto do critério objetivo relativo ao aumento das importações, para efeitos de registo das importações, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base. Este tipo de considerações pode ser pertinente e avaliado no contexto do interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. Por conseguinte, esta alegação era irrelevante e não foi necessário dar-lhe resposta neste contexto.

(28)

Quanto ao argumento de que a constituição de reservas não seria uma opção viável devido ao aumento dos custos de transporte, a alegação não é corroborada pelas estatísticas de importação, que revelam indubitavelmente um aumento expressivo das importações no primeiro trimestre após o início do inquérito, como indicado no quadro 1. De qualquer modo, esta alegação não teria qualquer incidência no requisito de um novo aumento das importações, que é um critério objetivo. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(29)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o segundo critério para o registo estava igualmente preenchido.

3.3.   Neutralização do efeito corretor do direito

(30)

A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que seria causado um prejuízo adicional devido ao aumento contínuo das importações provenientes da China, e também tendo em conta o respetivo período, volume e outras circunstâncias, suscetível de comprometer seriamente os efeitos corretores de eventuais direitos anti-dumping definitivos.

(31)

Tal como estabelecido nos considerandos 18 a 29, há elementos de prova suficientes de um aumento substancial das importações do produto em causa, no seu conjunto, durante o período subsequente ao início do inquérito. A amplitude substancial deste aumento já aponta para a provável neutralização do efeito corretor de um direito definitivo, se estiverem reunidas as condições jurídicas.

(32)

No que diz respeito aos preços de importação, segundo a base de dados Surveillance 2, o preço médio das importações provenientes do país em causa aumentou 6,0 % se compararmos o período de janeiro de 2021 a abril de 2021 com o mesmo período do ano anterior e aumentou 7,3 % em comparação com a média mensal no período de inquérito, tal como indicado no quadro 2.

Quadro 2

Preços das importações provenientes do país em causa (EUR/tonelada)

Preço médio de importação

Período de inquérito (julho de 2019 - junho de 2020)

Janeiro - abril de 2020

Janeiro - abril de 2021

Aumento dos preços (%) janeiro-abril de 2021 vs período de inquérito

Aumento dos preços (%) janeiro - abril de 2021 vs janeiro-abril de 2020

China

1 484

1 465

1 573

6,0 %

7,3 %

(33)

Contudo, este aumento de preços tem de ser visto no contexto do aumento tanto da principal matéria-prima do produto em causa como dos custos do transporte internacional, a partir do segundo semestre de 2020, como se explica mais adiante.

(34)

No que diz respeito às matérias-primas, o produto em causa é essencialmente fabricado a partir do aço, a saber, rolos laminados a quente. Segundo as informações disponíveis nesta fase, o aço representa cerca de 70 % do custo total de fabrico de parafusos. O preço do aço aumentou de um modo geral entre abril de 2020 e abril de 2021, mais de 50 % em todos os principais mercados (7). A China não constitui exceção e o aumento dos preços dos rolos laminados a quente entre abril de 2020 e abril de 2021 é de 74 % (8). O aumento do preço do produto em causa importado da China no primeiro trimestre de 2021 (6,1 % em comparação com o mesmo período de 2020 ou 4,9 % em comparação com o valor mensal médio no PI) é bastante inferior ao aumento global do custo da principal matéria-prima, ou seja, os rolos laminados a quente (74 %). Por conseguinte, considerado neste contexto, este aumento de preços é largamente insuficiente para recuperar o enorme aumento do preço das matérias-primas, o que aponta para uma depreciação significativa dos preços, sendo, deste modo, suscetível de comprometer de forma expressiva o efeito corretor do eventual direito anti-dumping definitivo.

(35)

No que se refere ao frete, as partes interessadas afirmaram que, no segundo semestre de 2020, os custos globais do transporte marítimo, em especial entre a Ásia e a Europa, se tornaram excecionalmente onerosos. Os dados relativos a este aumento, que, muitas vezes, atinge 150 %, são de acesso público (9). Os custos de frete representam cerca de 3 % do preço faturado à Europa, com base nas respostas não verificadas dos produtores-exportadores incluídos na amostra, o que sugere que mais de metade do aumento de preços observado das importações do produto em causa seria já explicado por esta evolução. A tomada em consideração deste outro fator sugere que o preço do produto em causa afinal diminuiu, uma vez que o impacto do frete beneficia o prestador dos serviços de transporte marítimo e ultrapassa também o poder de fixação de preços dos produtores-exportadores.

(36)

Além disso, o aumento de preços ocorreu num contexto em que os elementos de prova prima facie indicavam uma margem de subcotação que variava entre 27 % e 72 % e uma margem de subcotação dos custos entre 41 % e 251 %. Deste modo, os níveis dos preços das importações mantiveram-se a níveis bastante prejudiciais, tendo mesmo diminuído em termos relativos, se tivermos em conta o aumento global dos custos do aço e do transporte.

(37)

É também muito provável que os significativos volumes de importação adicionais registados após o início do inquérito impliquem um aumento da parte de mercado das importações chinesas.

(38)

Os dois importadores acima mencionados, a EFDA e a CCCME consideraram duvidoso que a indústria da União tivesse sofrido um prejuízo importante e que esse prejuízo tivesse sido provocado pelas importações chinesas. Os dois importadores afirmaram que a denúncia não incluía qualquer elemento de prova da existência de um prejuízo importante. A EFDA e a CCCME remeteram para um acórdão do Tribunal Geral (10) alegando que, ao avaliar se as importações são suscetíveis de «comprometer gravemente o efeito corretor dos direitos», a Comissão deveria avaliar se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, pois da denúncia não constam elementos de prova nesse sentido.

(39)

A CCCME argumentou ainda que qualquer aumento das importações não podia «comprometer gravemente o efeito corretor dos direitos», uma vez que a indústria da União está a produzir sobretudo parafusos especiais que não estavam em concorrência com as importações provenientes da China, constituídas predominantemente de parafusos normalizados.

(40)

No que diz respeito a estas alegações, como referido no aviso de início, a Comissão considerou que a denúncia inclui elementos de prova prima facie suficientes, que demonstram que a indústria da União sofreu um prejuízo importante decorrente das importações chinesas do produto em causa, pelo que estes argumentos foram rejeitados.

(41)

No que diz respeito à alegação da CCCME de que as importações chinesas não estavam em concorrência com as vendas da indústria da União no mercado da União, não foram apresentados quaisquer elementos de prova neste sentido e a afirmação entra em contradição com os elementos de prova prima facie constantes da denúncia, que confirmaram um aumento das importações objeto de dumping provenientes da China coincidente com a deterioração da situação da indústria da União, tal como referido no aviso de início. Esta alegação foi, portanto, rejeitada.

(42)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que todos os elementos acima referidos indicam que o novo aumento das importações provenientes da China após o início do inquérito — também à luz do respetivo período, volume e outras circunstâncias — é suscetível de comprometer gravemente os efeitos corretores de eventuais direitos anti-dumping definitivos. Assim, também este critério enunciado no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base estava preenchido.

3.4.   Outros argumentos apresentados pelas partes interessadas

(43)

Os dois importadores acima referidos alegaram que os elementos de prova necessários para a decisão de registo deveriam ser mais rigorosos do que os necessários para o início, sobretudo tendo em conta uma eventual aplicação retroativa dos direitos.

(44)

A EFDA alegou que a cobrança retroativa dos direitos definitivos seria contrária ao interesse da União. Em primeiro lugar, afirmou que a indústria da União não poderia fornecer parafusos normalizados, e, portanto, esse produto tinha de ser adquirido na China. Neste contexto, a EFDA asseverou que a importação de parafusos provenientes da China se tornaria cada vez mais difícil devido às longas condições de entrega, à recusa dos exportadores chineses em fornecer parafusos enquanto aguardam o resultado do presente inquérito, à falta de capacidade não utilizada na China e à escassez de contentores provenientes da Ásia, que foi agravada pelo bloqueio do canal de Suez. A EFDA chamou igualmente a atenção para a escassez geral de matérias-primas que afeta os produtores de parafusos na União e para o facto de não estarem disponíveis outras fontes de abastecimento viáveis além da China. Em segundo lugar, a EFDA afirmou que, devido a esta situação de escassez do abastecimento, o registo das importações e a instituição de medidas provisórias teriam um efeito prejudicial na indústria a jusante, e que não seria necessário cobrar retroativamente direitos definitivos a partir da data de registo.

(45)

Do mesmo modo, a CCCME alegou que dificilmente se encontram parafusos normalizados na União e que não existiam outras fontes de abastecimento viáveis além da China.

(46)

No que diz respeito ao nível dos elementos de prova necessários para a decisão de registo, a Comissão analisou os dados estatísticos da base de dados Surveillance 2, bem como outras informações disponíveis que revelaram um aumento expressivo das importações a níveis de preços que, muito provavelmente, são prejudiciais. Estes elementos de prova são plenamente fiáveis e estas partes não demonstraram o contrário nem que existiam melhores elementos de prova que não tivessem sido utilizados. Esta alegação foi, portanto, rejeitada.

(47)

No que respeita ao nível dos elementos de prova exigidos no contexto do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base, a Comissão fundamentou as suas conclusões nas melhores informações disponíveis nesta fase, incluindo a denúncia que desencadeou o início do inquérito. Não é necessário que se tirem conclusões positivas a este respeito, uma vez que essas conclusões, por definição, nunca poderiam ser estabelecidas antes da instituição de medidas provisórias. Qualquer outra abordagem privaria completamente o instrumento de registo do seu efeito útil. As outras alegações que a EFDA avançou dizem respeito à cobrança retroativa dos direitos definitivos e/ou à instituição de medidas provisórias. A Comissão sublinha que a decisão de instituir medidas provisórias e, em seguida, a decisão de cobrar retroativamente direitos com base no presente regulamento relativo ao registo só será tomada numa fase posterior do processo. Estas alegações são, deste modo, consideradas irrelevantes no contexto do presente regulamento relativo ao registo. O mesmo se pode dizer em relação às alegações sobre o interesse da União, que a Comissão assinala ser uma das condições para a instituição de medidas anti-dumping provisórias ou definitivas, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, mas que não têm de ser analisadas para avaliar a necessidade de registo das importações ou a aplicação retroativa de tais direitos definitivos. Por conseguinte, esta alegação era irrelevante e não foi necessário dar-lhe resposta neste contexto.

(48)

A EFDA salientou que o artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base exige especificamente que estejam preenchidas as condições enunciadas no artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) e d), do regulamento de base. Por outras palavras, afirmou que uma decisão da Comissão de registar as importações deveria ter em conta estes critérios também quando as importações são registadas nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, ou seja, no seguimento de um pedido da indústria da União.

(49)

Note-se que, como referido no considerando 8, em conformidade com a legislação e a prática corrente na aplicação do artigo 14.o, n.o 5, a Comissão examinou o pedido de registo à luz do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base, que estabelece as condições substantivas para proceder ao registo. Como descrito de forma circunstanciada nos considerandos 9 a 42, considerou-se que o disposto no artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) e d), do regulamento de base foi de facto cumprido, pelo que se rejeitaram as alegações da EFDA a este respeito.

3.5.   Direitos de defesa e divulgação

(50)

A EFDA e a CCCME alegaram que certas informações adicionais que a EIFI facultou em relação ao pedido de registo só foram disponibilizadas às partes interessadas várias semanas mais tarde, o que as teria privado de exercer os seus legítimos direitos de defesa.

(51)

A CCCME defendeu igualmente que a Comissão devia divulgar qualquer decisão de registo das importações com antecedência suficiente, permitindo assim que as partes interessadas se pronunciassem sobre a matéria.

(52)

A Comissão faz notar que as informações não confidenciais facultadas pelo autor da denúncia foram efetivamente disponibilizadas às partes interessadas que apresentaram observações adicionais. A Comissão aceitou e analisou todas estas observações antes de tomar uma decisão. Considerou, portanto, que os direitos de defesa das partes foram plenamente salvaguardados.

(53)

No que diz respeito ao pedido de divulgação prévia, note-se que o regulamento de base não prevê nem exige tal medida. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, na sequência de um pedido que contenha elementos de prova suficientes para justificar essa instrução. Note-se igualmente que, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as partes interessadas têm efetivamente a oportunidade de apresentar observações e de ser ouvidas no prazo de 21 dias a contar da data da sua publicação. Por último, a Comissão confirma ainda que qualquer decisão de aplicar medidas anti-dumping definitivas com efeitos retroativos será divulgada às partes interessadas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do regulamento de base. Por conseguinte, este pedido foi indeferido.

4.   PROCEDIMENTO

(54)

A Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(55)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. A Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

5.   REGISTO

(56)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa deverão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se dos inquéritos resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(57)

Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões do inquérito anti-dumping.

(58)

As alegações na denúncia que desencadeou o início de um inquérito anti-dumping estimam margens de dumping médias oscilando entre 126 % e 270 % e níveis de eliminação do prejuízo entre 41 % e 251 % para o produto em causa. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo desses níveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(59)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados (11),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas e ou arruelas. Estes produtos estão atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 58, 7318 15 68, 7318 15 82, 7318 15 88, ex 7318 15 95 (códigos TARIC 7318159519 e 7318159589), ex 7318 21 00 (códigos TARIC 7318210031, 7318210039, 7318210095 e 7318210098) e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318220031, 7318220039, 7318220095 e 7318220098) e são originários da República Popular da China.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO C 442 de 21.12.2020, p. 6.

(3)  Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29 de 31.1.2009, p. 1) e Regulamento de Execução (UE) 2015/519 da Comissão, de 26 de março de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 82 de 27.3.2015, p. 78).

(4)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO C 442 de 21.12.2020, p. 6).

(5)  Órgão de Resolução de Litígios da OMC Relatório do Painel, WT/DS397/RW, de 7 de agosto de 2015, e relatório do Órgão de Recurso, AB-2015-7, WT/DS397/AB/RW, 18 de janeiro de 2016.

(6)  Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29 de 31.1.2009, p. 1).

(7)  https://www.fitchratings.com/research/corporate-finance/global-steel-price-rally-will-be-short-lived-02-02-2021; https://tradingeconomics.com/commodity/steel; https://ihsmarkit.com/solutions/steel-forecast.html

(8)  https://www.investing.com/commodities/shfe-hot-rolled-coil-futures-historical-data

(9)  https://www.ft.com/content/ad5e1a80-cecf-4b18-9035-ee50be9adfc6

(10)  Acórdão no processo T-749/16, Stemcor London e Samac Steel Supplies/Comissão, ECLI:EU:T:2019:310, n.o 83.

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


DIRETIVAS

17.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/62


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2021/971 DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2021

que altera o anexo I da Diretiva 66/401/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, o anexo I da Diretiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais, o anexo I da Diretiva 2002/54/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de beterrabas, o anexo I da Diretiva 2002/55/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas e o anexo I da Diretiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no que diz respeito à utilização de técnicas bioquímicas e moleculares

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 21.o-A,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 21.o-B,

Tendo em conta a Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o artigo 27.o,

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 45.o,

Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (5), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, as sementes das espécies respetivas só podem ser comercializadas na União se tiverem sido examinadas e certificadas oficialmente ou sob supervisão oficial, de acordo com as regras de certificação relativas à geração de sementes de pré-base, de sementes de base ou de sementes certificadas.

(2)

Em conformidade com as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, o exame de certificação baseia-se na observação fenotípica visual da cultura no campo pela autoridade de certificação de cada Estado-Membro ou sob a sua supervisão e num controlo oficial a posteriori. No entanto, as diretivas mencionadas não referem explicitamente a utilização de qualquer outra técnica para verificar a identidade varietal no terreno ou no controlo a posteriori no contexto da certificação, o que pode criar falta de clareza quanto à sua aplicação.

(3)

As técnicas bioquímicas e moleculares permitem indicar informações sobre a estrutura genética dos organismos vivos. A utilização de técnicas bioquímicas e moleculares permite que as autoridades de certificação identifiquem a variedade vegetal com base em análises laboratoriais, em vez da observação fenotípica visual das plantas no campo.

(4)

As técnicas bioquímicas e moleculares na seleção vegetal e no ensaio de sementes estão a desenvolver-se rapidamente e a sua utilização no setor das sementes é cada vez mais importante. Nos Sistemas das Sementes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) (6) foram estabelecidos procedimentos, medidas e técnicas para permitir a utilização de técnicas bioquímicas e moleculares como ferramenta suplementar para as inspeções de campo e os ensaios em parcelas testemunho, sempre que existam dúvidas quanto à identidade varietal das sementes, para efeitos de exame fenotípico.

(5)

Tendo em conta que a utilização de técnicas bioquímicas e moleculares facilita uma análise mais aprofundada das sementes e plantas, é conveniente alterar as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, a fim de permitir explicitamente a utilização de técnicas bioquímicas e moleculares como método suplementar para o exame da identidade da variedade em causa, caso as inspeções de campo e os controlos oficiais a posteriori tenham deixado algumas dúvidas. Tal é necessário para que o direito da União seja adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e para alinhar a legislação da União com as normas internacionais aplicáveis incorporadas nos Sistemas das Sementes da OCDE.

(6)

A fim de assegurar a sua aplicação coerente e sistemática em conformidade com os dados científicos e técnicos mais recentes, as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE devem referir-se apenas às técnicas bioquímicas e moleculares reconhecidas pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), pela OCDE e pela Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA), uma vez que essas organizações estabelecem as normas internacionais pertinentes em matéria de técnicas bioquímicas e moleculares reconhecidas oficialmente a este respeito.

(7)

Os anexos pertinentes das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, a fim de deixar claro que as técnicas bioquímicas e moleculares também podem ser utilizadas caso subsistam dúvidas quanto à identidade varietal das sementes.

(8)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE

As Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE são alteradas do seguinte modo:

1)

O anexo I da Diretiva 66/401/CEE é alterado em conformidade com a parte A do anexo da presente diretiva;

2)

O anexo I da Diretiva 66/402/CEE é alterado em conformidade com a parte B do anexo da presente diretiva;

3)

O anexo I da Diretiva 2002/54/CE é alterado em conformidade com a parte C do anexo da presente diretiva;

4)

O anexo I da Diretiva 2002/55/CE é alterado em conformidade com a parte D do anexo da presente diretiva;

5)

O anexo I da Diretiva 2002/57/CE é alterado em conformidade com a parte E do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de agosto de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de setembro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298.

(2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309.

(3)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(5)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

(6)  OECD Seed Schemes; Rules and Regulation 2021, Common Rules and Regulation 7.4.5, p. 3, https://www.oecd.org/agriculture/seeds/documents/oecd-seed-schemes-rules-and-regulations.pdf, and OECD Seed Schemes; Guidelines for control plots tests and field inspection for seed crops, julho de 2019, Parte III, p. 31, https://www.oecd.org/agriculture/seeds/documents/guidelines-control-plot-and-field-inspection.pdf


ANEXO

Alterações das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, a que se refere o artigo 1.o

PARTE A

Alteração do anexo I da Diretiva 66/401/CEE

No anexo I da Diretiva 66/401/CEE, é aditado o seguinte ponto 7:

«7.

Se, na sequência da aplicação dos pontos 4 e 6, subsistirem dúvidas quanto à identidade varietal das sementes, a autoridade de certificação pode utilizar, para o exame dessa identidade, uma técnica bioquímica ou molecular internacionalmente reconhecida e reprodutível, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.»

PARTE B

Alteração do anexo I da Diretiva 66/402/CEE

No anexo I da Diretiva 66/402/CEE, é aditado o seguinte ponto 8:

«8.

Se, na sequência da aplicação dos pontos 3 e 7, subsistirem dúvidas quanto à identidade varietal das sementes, a autoridade de certificação pode utilizar, para o exame dessa identidade, uma técnica bioquímica ou molecular internacionalmente reconhecida e reprodutível, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.»

PARTE C

Alteração do anexo I da Diretiva 2002/54/CE

Na parte A «Cultura», do anexo I da Diretiva 2002/54/CE, é inserido o seguinte ponto 5-A entre os pontos 5 e 6:

«5-A.

Se, na sequência da aplicação dos pontos 2 e 5, subsistirem dúvidas quanto à identidade varietal das sementes, a autoridade de certificação pode utilizar, para o exame dessa identidade, uma técnica bioquímica ou molecular internacionalmente reconhecida e reprodutível, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.»

PARTE D

Alteração do anexo I da Diretiva 2002/55/CE

No anexo I da Diretiva 2002/55/CE, é inserido o seguinte ponto 3-A entre os pontos 3 e 4:

«3-A.

Se, na sequência da aplicação dos pontos 1, 2 e 3, subsistirem dúvidas quanto à identidade varietal das sementes, a autoridade de certificação pode utilizar, para o exame dessa identidade, uma técnica bioquímica ou molecular internacionalmente reconhecida e reprodutível, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.»

PARTE E

Alteração do anexo I da Diretiva 2002/57/CE

No anexo I da Diretiva 2002/57/CE, é inserido o seguinte ponto 3-A entre os pontos 3 e 4:

«3-A.

Se, na sequência da aplicação dos pontos 1 e 3, subsistirem dúvidas quanto à identidade varietal das sementes, a autoridade de certificação pode utilizar, para o exame dessa identidade, uma técnica bioquímica ou molecular internacionalmente reconhecida e reprodutível, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.»


DECISÕES

17.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/66


DECISÃO (UE) 2021/972 DO CONSELHO

de 14 de junho de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, no respeitante ao pedido da União Europeia de prorrogação da derrogação da OMC que autoriza as preferências comerciais autónomas para os Balcãs Ocidentais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo II, n.o 2, do Acordo que estabelece a Organização Mundial de Comércio (Acordo OMC), os acordos e instrumentos jurídicos conexos incluídos nos anexos 1, 2 e 3 («acordos comerciais multilaterais»), incluindo o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»), fazem parte integrante do Acordo OMC e são vinculativos para todos os membros da Organização Mundial de Comércio («OMC»), incluindo a União.

(2)

Nos termos do artigo IV, n.o 1, do Acordo OMC, a OMC pode adotar decisões sobre todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais.

(3)

Em conformidade com o artigo IX, n.o 3, do Acordo OMC, em circunstâncias excecionais, a OMC pode decidir dispensar um membro de uma das obrigações que lhe incumbem por força do Acordo OMC ou de um dos acordos comerciais multilaterais.

(4)

A União beneficiou pela primeira vez de uma derrogação das suas obrigações ao abrigo do artigo I, n.o 1, do GATT de 1994 em 8 de dezembro de 2000, até 31 de dezembro de 2006, que foi prorrogada pela última vez em 7 de dezembro de 2016 até 31 de dezembro de 2021, na medida do necessário para autorizar a União a conceder tratamento preferencial aos produtos elegíveis originários dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (*), Montenegro, Macedónia do Norte e Sérvia).

(5)

Em 16 de dezembro de 2020, o Regulamento (UE) 2020/2172 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prorrogou novamente o período de aplicação das preferências comerciais autónomas para os Balcãs Ocidentais até 31 de dezembro de 2025.

(6)

Na ausência de uma derrogação das obrigações da OMC, a aplicação, por parte da União, de preferências comerciais autónomas aos Balcãs Ocidentais até 31 de dezembro de 2025 teria de ser alargada a todos os outros membros da OMC.

(7)

O pedido de prorrogação da derrogação das obrigações da OMC ao abrigo do artigo I, n.o 1, e do artigo XIII do GATT de 1994 que autoriza as preferências comerciais autónomas para os Balcãs Ocidentais justifica-se, considerando a situação económica difícil persistente na região e o facto de o tratamento preferencial que a União concede a estes países para os produtos elegíveis se destinar a promover o desenvolvimento económico de forma coerente com os objetivos do GATT de 1994 e não a criar barreiras ao comércio de outros membros da OMC.

(8)

Importa estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho Geral da OMC, uma vez que a prorrogação da derrogação da OMC no que diz respeito às preferências comerciais autónomas concedidas pela União aos Balcãs Ocidentais será vinculativa para os membros da OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio é a de pedir uma prorrogação da derrogação da OMC atualmente em vigor em relação às preferências comerciais autónomas concedidas pela União Europeia aos Balcãs Ocidentais até 31 de dezembro de 2026 e apoiar a aprovação desse pedido.

Essa posição é expressa pela Comissão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. MENDES GODINHO


(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  Regulamento (UE) 2020/2172 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (JO L 432 de 21.12.2020, p. 7).


Retificações

17.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/68


Retificação do Regulamento (UE) 2021/850 da Comissão, de 26 de maio de 2021, que altera e retifica o anexo II e altera os anexos III, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 188 de 28 de maio de 2021 )

Na página 44, o anexo do Regulamento (UE) 2020/850 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao anexo II são aditadas as seguintes entradas:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

B

c

d

“1645

Cobalto

7440-48-4

231-158-0

1646

Metaldeído (ISO); 2,4,6,8-tetrametil-1,3,5,7-tetraoxaciclo-octano

108-62-3

203-600-2

1647

Cloreto metilmercúrico

115-09-3

204-064-2

1648

Benzo[rst]pentafeno

189-55-9

205-877-5

1649

Dibenzo[b,def]criseno; Dibenzo[a,h]pireno

189-64-0

205-878-0

1650

Derivados 2,2’-iminobis-, N-(alquílicos C13-15 lineares ou ramificados) do etanol

97925-95-6

308-208-6

1651

Ciflumetofena (ISO); (RS)-2-(4-terc-butilfenil)-2-ciano-3-oxo-3-(α,α,α-trifluoro-o-tolil)propionato de 2-metoxietilo

400882-07-7

-

1652

Ftalato de di-iso-hexilo

71850-09-4

276-090-2

1653

Halossulfurão-metilo (ISO); 3-cloro-5-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)carbamoil]sulfamoil-1-metil-1H-pirazolo-4-carboxilato de metilo

100784-20-1

-

1654

2-metilimidazole

693-98-1

211-765-7

1655

Metaflumizona (ISO);

(EZ)-2’-[2-(4-cianofenil)-1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilideno]-[4-(trifluorometoxi)fenil]carbanilo-hidrazida [teor relativo: isómero E ≥ 90%, isómero Z ≤ 10%]; [1]

(E)-2’-[2-(4-cianofenil)1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilideno]-[4-(trifluorometoxi)fenil]carbanilo-hidrazida [2]

139968-49-3 [1]

852403-68-0 [2]

-

1656

Dibutilbis(pentano-2,4-dionato-O,O’)estanho

22673-19-4

245-152-0”;

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

a entrada 98 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

A

b

c

d

e

f

g

h

i

“98

Ácido 2-hidroxi-benzóico  (1)

Salicylic acid

69-72-7

200-712-3

a)

Produtos capilares enxaguados

b)

Outros produtos, com exceção de loção corporal, sombra de olhos, rímel, delineador de olhos (eyeliner), batom, desodorizante roll-on

c)

Loção corporal, sombra de olhos, rímel, delineador de olhos (eyeliner), batom, desodorizante roll-on

a)

3,0%

b)

2,0%

c)

0,5%

a) b) c)

Não utilizar nas preparações para crianças com idade inferior a três anos. Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. Não utilizar em produtos orais. Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

Estes níveis incluem qualquer utilização de ácido salicílico.

a) b) c)

Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos  (2)

b)

é aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

“321

Dióxido de titânio em pó, contendo 1% ou mais de partículas com diâmetro aerodinâmico ≤ 10 μm

Titanium dioxide

13463-67-7/1317-70-0/1317-80-2

236-675-5/215-280-1/215-282-2

a)

produtos para o rosto sob a forma de pó solto

b)

produtos capilares sob a forma de aerossol (spray)

c)

outros produtos

a)

25%;

b)

1,4% para os consumidores em geral, e 1,1% para uso profissional.

a) b)

Só em forma pigmentária

c)

Não utilizar em

em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação”;

 

3)

No anexo IV, a entrada 143 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química

Número/Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Cor

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

“143

Dióxido de titânio  (3)

77891

 

236-675-5

Branco

 

 

Critérios de pureza conforme estabelecidos na Diretiva 95/45/CE da Comissão (E171)

Dióxido de titânio na forma de pó contendo 1% ou mais de partículas com diâmetro aerodinâmico ≤ 10 μm, a usar em conformidade com o anexo III, n.o 321

 

4)

No anexo VI, a entrada 27 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI/XAN

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

“27

Dióxido de titânio  (4)

Titanium dioxide

13463-67-7/1317-70-0/1317-80-2

236-675-5/215-280-1/215-282-2

 

25% (4)

Dióxido de titânio na forma de pó contendo 1% ou mais de partículas com diâmetro aerodinâmico ≤ 10 μm, a usar em conformidade com o anexo III, n.o 321. Para os tipos de produto indicados no anexo III, n.o 321, coluna f), letra c), aplica-se a concentração máxima no produto pronto a usar estabelecida na coluna g) da presente entrada.

 

»

(1)  (1) Para a utilização como conservante, ver anexo V, n.o 3.

(2)  (2) Apenas para produtos que possam ser destinados a crianças com idade inferior a três anos.”

(3)  Para a utilização como filtro para radiações ultravioletas, ver anexo VI, n.o 27.”

(4)  Para a utilização como corante, ver anexo IV, n.o 143”.


17.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/72


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão, de 4 de outubro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 44 de 18 de fevereiro de 2020 )

Na página 11, no anexo III, ponto 2, alínea c), na primeira coluna da linha 022-006-002:

em vez de:

«022-006-002»,

deve ler-se:

«022-006-00-2».