ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 205

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
11 de junho de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/937 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma indicação geográfica de bebida espirituosa registada [Hamburger Kümmel]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/938 da Comissão, de 4 de junho de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cerise des coteaux du Ventoux (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/939 da Comissão, de 10 de junho de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de monoetilenoglicol originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/940 da Comissão, de 10 de junho de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia

47

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/941 da Comissão, de 10 de junho de 2021, que estabelece um procedimento específico para identificar os veículos pesados certificados como veículos de serviço, mas não matriculados como tal, e aplica correções às emissões específicas médias anuais de CO2 de um fabricante para ter em conta esses veículos ( 1 )

77

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/942 da Comissão, de 10 de junho de 2021, que estabelece regras de execução da Diretiva 2006/112/CE do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da lista de países terceiros com os quais a União celebrou um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho

80

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/937 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2021

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma indicação geográfica de bebida espirituosa registada [Hamburger Kümmel]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 21.o, conjugado com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão examinou o pedido apresentado pela Alemanha, em 28 de setembro de 2017, com vista à aprovação de uma alteração da ficha técnica da indicação geográfica «Hamburger Kümmel», que beneficia da proteção conferida pelo Regulamento (CE) n.o 110/2008. Esta alteração inclui a modificação da denominação «Hamburger Kümmel» para «Hamburger Kümmel»/«Hamburg’s Kümmel».

(2)

O Regulamento (UE) 2019/787, que substitui o Regulamento (CE) n.o 110/2008, entrou em vigor em 25 de maio de 2019. Em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, relativo às indicações geográficas, foi revogado com efeitos a partir de 8 de junho de 2019. Nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787, as fichas técnicas apresentadas no âmbito de um pedido antes de 8 de junho de 2019, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008, devem ser consideradas cadernos de especificações.

(3)

Tendo concluído pela conformidade do pedido com o Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão publicou o pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia (3), em aplicação do artigo 17.o, n.o 6, do referido regulamento e em conformidade com o artigo 50.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/787.

(4)

Não tendo sido apresentado à Comissão, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/787, nenhum ato de oposição, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do mesmo regulamento, aplicável mutatis mutandis a alterações de cadernos de especificações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações referente à denominação «Hamburger Kümmel», publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(3)  JO C 46 de 9.2.2021, p. 14.


11.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/938 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2021

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Cerise des coteaux du Ventoux» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Cerise des coteaux du Ventoux», apresentado pela França.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Cerise des coteaux du Ventoux» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Cerise des coteaux du Ventoux» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 61 de 22.2.2021, p. 27.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


11.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/939 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2021

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de monoetilenoglicol originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 14 de outubro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de monoetilenoglicol («MEG») originário dos Estados Unidos da América («Estados Unidos») e do Reino da Arábia Saudita («Arábia Saudita») («países em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 31 de agosto de 2020 pelo Comité de Defesa dos Produtores Europeus de Monoetilenoglicol («autor da denúncia»). A denúncia foi apresentada em nome da indústria da União de monoetilenoglicol, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão deve registar as importações objeto de inquérito anti-dumping durante o período de divulgação prévia, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes, na aceção do artigo 5.o, de que não foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 10.o, n.o 4, alínea c) ou d).

(4)

No caso em apreço, o autor da denúncia não solicitou o registo e a Comissão considerou que os requisitos previstos na alínea d) não foram cumpridos, uma vez que não se verificou, posteriormente, para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, um novo aumento substancial das importações. Segundo dados do Eurostat, o volume médio mensal das importações de MEG provenientes dos países em causa nos primeiros cinco meses após o início do inquérito (isto é, de novembro de 2020 a março de 2021) diminuiu 15 % quando comparado com o volume médio mensal das importações durante o período de inquérito. Individualmente, na mesma base, as importações provenientes dos Estados Unidos diminuíram 30 %, tendo as importações provenientes da Arábia Saudita diminuído 4 %. Esta diminuição esteve associada às perturbações temporárias verificadas i) nas empresas dos Estados Unidos causadas por eventos meteorológicos extremos e ii) na União devido ao abrandamento da procura provocado pela pandemia de COVID-19. Por conseguinte, a Comissão não registou as importações durante o período de divulgação prévia.

1.2.   Partes interessadas

(5)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades dos países em causa, os importadores conhecidos, os comerciantes e os utilizadores e convidou-os a participar.

(6)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(7)

Foi realizada uma audição com a participação da Saudi Basic Industries Corporation («SABIC»), juntamente com a Arabian Petrochemical Company («Petrokemya»), a Eastern Petrochemical Company («SHARQ»), a Jubail United Petrochemical Company («United»), a SABIC Italia S.r.l, a SABIC Petrochemicals B.V., a Saudi Kayan Petrochemical Company («Saudi Kayan»), a Saudi Yanbu Petrochemical Company («Yanpet») e a Yanbu National Petrochemical Company («Yansab»).

(8)

Realizaram-se igualmente audições com a Arteco NV («Arteco»), o grupo Indorama, a Oxyde Belgium BV («Oxyde»), a Mitsubishi Corporation («Mitsubishi»), o Comité de Fabricantes de PET na Europa («CPME») e a HELM AG («Helm»).

1.3.   Observações sobre o início do inquérito

(9)

A Comissão recebeu observações sobre o início do inquérito das seguintes entidades:

missão da Arábia Saudita,

autor da denúncia,

ExxonMobil Petroleum & Chemical BV («ExxonMobil»),

SABIC, que apresentou as suas observações em conjunto com a Petrokemya, a SHARQ, a United, a SABIC Italia S.r.l, a SABIC Petrochemicals B.V., a Saudi Kayan, a Yanpet e a Yansab,

CPME,

Comité Internacional do Raiom e das Fibras Sintéticas («CIRFS»),

Mitsubishi,

HELM,

Oxyde,

Proviron Industries nv («Proviron»), e

Arteco.

1.3.1.   Observações sobre o dumping

(10)

No que diz respeito à avaliação do dumping, a Mitsubishi alegou que, uma vez que os índices de preços desempenham um papel significativo na forma como o MEG é vendido na União, a Comissão deveria investigar se o alegado dumping seria não resultante de uma política comercial consciente, mas simplesmente causado pelas diferentes tendências dos índices na União e nos países terceiros ao longo do tempo. Os preços dos contratos são acordados através da negociação de descontos com base em vários índices e, habitualmente, os contratos têm uma duração de um ou dois anos. Os produtores que acordam os preços num contrato de um ou dois anos não saberão se, em última análise, haverá uma diferença de preços entre os respetivos contratos na União e em países terceiros até ao momento em que o contrato é liquidado e os preços são determinados e pagos.

(11)

O autor da denúncia respondeu que o papel do indicador de preços na União utilizado é sobrestimado e mal interpretado. Este índice é a indicação de um preço, num determinado momento, na União, que é o resultado do equilíbrio entre a oferta e a procura com base em múltiplos compradores e vendedores. Os produtores da União autores da denúncia, uma vez que operam exclusivamente enquanto vendedores, não podem controlar ou manipular este índice.

(12)

O autor da denúncia respondeu recordando que a conclusão quanto à existência de dumping é uma comparação puramente objetiva entre o valor normal e o preço de exportação. O conceito de intenção é estranho às regras para a determinação da existência de dumping.

(13)

A análise dos elementos de prova apresentados pelos autores da denúncia, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 2.o do regulamento de base, permitiu concluir que a denúncia continha elementos de prova suficientes da existência de dumping no mercado da UE.

(14)

Em particular, o autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes do preço de exportação e do valor normal, demonstrando que as margens de dumping são significativas. Os valores que serviram de base ao valor normal foram apoiados por elementos de prova suficientes, tal como confirmado pela análise dos serviços da Comissão. Os ajustamentos necessários foram tidos em conta na análise de dumping efetuada pela Comissão. Em conclusão, considerou-se que, com base numa comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, as margens de dumping eram significativas.

(15)

Neste sentido, a Comissão concorda com o autor da denúncia em que a questão da intenção é alheia à análise legal que acaba de ser descrita.

(16)

A Arábia Saudita alegou que o autor da denúncia calculou incorretamente o valor normal para o MEG produzido neste país, baseando-se em elementos de custo que não estão relacionados com a Arábia Saudita, e que não conseguiu estabelecer uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação.

(17)

A Arábia Saudita alegou igualmente que, ao calcular o valor normal, o autor da denúncia apreciou erradamente os factos, uma vez que: i) a SABIC não produz MEG — os produtores de MEG estão enumerados na denúncia; ii) a SABIC e a Saudi Aramco não estavam ligadas durante o período considerado na denúncia; e iii) os produtores sauditas de MEG não compram etileno à Saudi Aramco.

(18)

Além disso, o autor da denúncia não fez qualquer tentativa para adaptar o valor de substituição do etileno utilizado para calcular o valor normal de forma que este se relacione com o custo real de produção na Arábia Saudita.

(19)

Além disso, o autor da denúncia comunicou uma eletricidade média de 0,067 EUR/kWh, ao passo que a tarifa de eletricidade publicada corresponde a 0,043 EUR/kWh.

(20)

Todo este primeiro conjunto de considerações foi reiterado nas observações da SABIC.

(21)

Recorde-se que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, a denúncia deve conter as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia. Neste contexto, há que recordar que o grau de corroboração exigido para uma denúncia («elementos de prova prima facie suficientes») implica claramente que a quantidade e a qualidade das informações constantes da denúncia não serão as mesmas das informações disponíveis no final de um inquérito. Na fase da denúncia, não é necessário que a autoridade responsável pelo inquérito (neste caso, a Comissão) disponha dos mesmos elementos de prova de dumping e de prejuízo (na aceção dos artigos 2.o e 3.o) que seriam necessários para apoiar a instituição de direitos anti-dumping («AD») provisórios ou definitivos. Um inquérito AD é um processo em que a certeza sobre a existência dos elementos necessários para adotar uma medida ou para encerrar um processo é alcançada gradualmente, com o decorrer do inquérito. Não se exclui que ocorram alterações entre a fase da denúncia e a conclusão do inquérito. No entanto, não se considera que tais alterações tenham impacto na conclusão geral de que o dossiê merece ser objeto de inquérito, uma vez que existem elementos de prova suficientes da existência de dumping prejudicial.

(22)

Neste sentido, as informações fornecidas sobre os custos foram consideradas suficientemente adequadas e exatas para determinar o valor normal, no contexto prima facie aplicável no início do inquérito, atendendo aos elementos de prova de que o requerente dispunha.

(23)

Quanto às alegações da Arábia Saudita sobre os elementos factuais da denúncia, a Comissão sublinha que o etileno é a principal matéria-prima para a produção de MEG e que o autor da denúncia salientou corretamente que a cadeia de abastecimento de etileno na Arábia Saudita estava integrada verticalmente, mesmo antes da aquisição da SABIC pela Saudi Aramco.

(24)

Em segundo lugar, no que se refere à comparação entre o valor normal e o preço de exportação constante da denúncia, na opinião da Arábia Saudita e da SABIC essa comparação não seria justa uma vez que não foi feita pelo autor da denúncia no estádio à saída da fábrica. De facto, segundo a Arábia Saudita, o autor da denúncia comparou o preço FOB de exportação, uma vez que apenas deduziu o frete estimado do valor estatístico CIF (custo, seguro e frete), com um valor normal calculado, que incluía certamente custos de venda direta.

(25)

No que se refere à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, a Comissão recorda que a margem de dumping calculada na denúncia não reflete necessariamente o nível exato de dumping que será calculado no inquérito transação a transação e por tipo de produto.

(26)

No entanto, à luz das informações disponíveis, o autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes de que o preço de exportação e o valor normal demonstram a existência de dumping. Os valores que serviram de base ao valor normal foram apoiados por elementos de prova suficientes, tal como confirmado pela análise dos serviços da Comissão, e os ajustamentos necessários foram tidos em conta na análise de dumping efetuada pela Comissão.

(27)

Em consonância com a Arábia Saudita e a SABIC, a ExxonMobil formulou objeções ao cálculo do custo de produção do monoetilenoglicol na Arábia Saudita, em particular no que se refere à matéria-prima etileno, descrito na denúncia.

(28)

Sublinhou que o custo de produção do etileno é determinado sobretudo pelo tipo de matéria-prima utilizada nas fornalhas de craqueamento a vapor (steam crackers) e que os custos dessas matérias-primas podem variar significativamente.

(29)

A empresa comum (joint venture) da ExxonMobil com a SABIC, denominada Saudi Yanbu Petrochemical Company («Yanpet»), compra a matéria-prima à Saudi Aramco. Em vez disso, o autor da denúncia fez referência ao preço do etileno no mercado asiático, que não é adequado para determinar o preço do etileno na Arábia Saudita, onde os custos de produção do etileno são muito inferiores aos da Ásia.

(30)

Com efeito, a fornalha de craqueamento a vapor da Yanpet utiliza o etano como matéria-prima primária para produzir etileno, ao passo que as fornalhas de craqueamento a vapor na Ásia e na União utilizam geralmente nafta.

(31)

Por conseguinte, a afirmação do autor da denúncia de que os processos de produção são semelhantes em todos os países é enganadora, segundo a ExxonMobil.

(32)

Em particular, geralmente a produção de etileno a partir da nafta é mais dispendiosa do que a partir do etano, pelo que o custo de produção na União é mais elevado do que na Arábia Saudita e nos Estados Unidos da América, uma vez que ambos utilizam principalmente o etano como matéria-prima.

(33)

Além disso, a utilização do preço asiático não tem em conta a situação diferente de um produtor integrado, que produz tanto etileno como monoetilenoglicol, como a Yanpet.

(34)

A Comissão reconheceu a existência de diferenças na produção do etileno, mas não considerou que tais diferenças nos custos das matérias-primas tornassem a situação da indústria da União e da Arábia Saudita radicalmente diferente e incomparável.

(35)

Por conseguinte, a Comissão considerou que o autor da denúncia, tendo em conta as informações de que dispunha, apresentou elementos de prova suficientes da existência de dumping que justificavam o início de um inquérito.

1.3.2.   Observações sobre o prejuízo

(36)

A SABIC e a Missão do Reino da Arábia Saudita alegaram que os pedidos de tratamento confidencial incluídos na denúncia não se justificavam, nomeadamente o consumo total de MEG na União e os indicadores macroeconómicos, baseados nos dados de 12 produtores de MEG da União. Além disso, a SABIC e a Missão do Reino da Arábia Saudita alegaram que o autor da denúncia não apresentou resumos não confidenciais das informações fornecidas a título confidencial, nomeadamente no que se refere ao mercado cativo. Foi ainda alegado que a divulgação limitada de informações pelo autor da denúncia e a não aplicação, pela Comissão, de regras claras relativas ao tratamento de informações confidenciais prejudicam os direitos de defesa da Arábia Saudita.

(37)

A Comissão considerou que a versão não confidencial da denúncia para inspeção pelas partes interessadas continha todos os elementos de prova essenciais e resumos não confidenciais significativos dos dados fornecidos a título confidencial, a fim de que as partes interessadas pudessem exercer o seu direito de defesa durante o processo. O artigo 19.o do regulamento de base e o artigo 6.o, n.o 5, do Acordo Anti-Dumping da OMC preveem a proteção das informações confidenciais em circunstâncias em que a divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida. As informações fornecidas a título confidencial e nos anexos limitados da denúncia inserem-se nestas categorias. Em todo o caso, o autor da denúncia divulgou informações adicionais a este respeito.

(38)

A Missão do Reino da Arábia Saudita contestou a inclusão das importações no Reino Unido na denúncia e no âmbito do inquérito.

(39)

Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União. A União e o Reino Unido acordaram conjuntamente num período de transição durante o qual o Reino Unido continuava sujeito ao direito da União, que terminou em 31 de dezembro de 2020 (3). A denúncia baseou-se em dados da UE-28, uma vez que foi apresentada antes do termo do período de transição. A partir de 1 de janeiro de 2021, as empresas e associações do Reino Unido deixaram de poder ser consideradas partes interessadas em processos de defesa comercial. Por conseguinte, o inquérito foi realizado com base em dados da UE-27.

(40)

Na opinião da SABIC, várias questões permaneciam em aberto relativamente à fiabilidade do cálculo permanente e à representatividade global dos autores da denúncia. Neste contexto, a SABIC alegou que um dos autores da denúncia importava sistematicamente MEG da Arábia Saudita, pelo que não deveria fazer parte da denúncia. Além disso, uma empresa coligada com um produtor da União apoiante também importou MEG da Arábia Saudita, pelo que, se estas empresas estavam a sofrer um prejuízo, tratava-se de um prejuízo autoinfligido. A SABIC alegou igualmente que outro produtor de MEG a tinha abordado para comercializar MEG da Arábia Saudita na União. Além disso, a SABIC alegou que a BASF SE e a Ineos Lavera não são autores da denúncia e que o número limitado de produtores da União autores da denúncia suscitava dúvidas quanto à sua representatividade. A SABIC alegou igualmente que a Comissão deveria investigar a razão que levou à não inclusão da IQOXE na denúncia, de modo a garantir que a exclusão da IQOXE não tivesse sido feita por outros motivos para além do incidente ocorrido em janeiro de 2020. A Oxyde levantou igualmente a questão da não cooperação dos outros produtores da União.

(41)

A Comissão recorda que todos os produtores da União mencionados na denúncia e conhecidos, de outro modo, da Comissão antes do início do inquérito foram contactados no âmbito do exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia. Este cálculo baseou-se nas quantidades de MEG produzido, tal como descrito nas declarações individuais de tais produtores e associações de produtores, e nas informações contidas na denúncia, que incluem igualmente informações sobre a produção total da União. Por conseguinte, na fase de início, concluiu-se que as condições definidas no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridas.

(42)

Em consonância com o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, os produtores que estiverem ligados aos exportadores ou importadores e/ou forem eles próprios importadores do produto alegadamente objeto de dumping podem ser excluídos da indústria da União se a sua relação com os exportadores ou importadores do produto objeto de dumping e/ou as suas importações forem de molde a levá-los a comportarem-se de modo diferente do dos produtores não ligados. Na análise realizada antes do início do inquérito não foi encontrada qualquer razão para excluir qualquer dos produtores autores da denúncia da definição da indústria da União. Além disso, a Comissão avaliou este aspeto durante o inquérito, tal como referido nos considerandos 135 a 140. No que se refere à alegação de que a BASF SE e a Ineos Lavera não faziam parte da denúncia, a mesma é factualmente incorreta. Estes dois produtores fazem parte da denúncia, conforme indicado no anexo A-1 da versão não confidencial da denúncia.

(43)

A SABIC e a Missão do Reino da Arábia Saudita alegaram que não existiam fundamentos de facto ou de direito para proceder à cumulação das importações da Arábia Saudita e dos Estados Unidos e que estas importações eram influenciadas por dinâmicas diferentes e tinham tendências diferentes na União, e que o preço de importação da Arábia Saudita não subcotou os preços da União, contrariamente às importações provenientes dos Estados Unidos.

(44)

Após ter efetuado a análise pertinente, a Comissão considerou que as condições para a cumulação dos países em causa na fase da denúncia foram respeitadas, com base nas informações e estatísticas disponíveis. Considerou-se que as margens de dumping eram superiores ao nível de minimis. Tal como demonstrado pelas estatísticas oficiais de importação disponíveis, as importações objeto de dumping não foram insignificantes (sendo superiores ao nível de minimis) em termos de volumes para todos os países em causa. Além disso, o MEG é um produto de base e a concorrência entre os produtos importados da Arábia Saudita e dos Estados Unidos e os produtos da indústria da União é idêntica e exclusivamente baseada no preço, independentemente dos canais de venda. A ausência de subcotação dos preços na denúncia relativamente às importações provenientes da Arábia Saudita não significa que não haja efeitos nos preços. Por conseguinte, na fase de início, concluiu-se que as condições definidas no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridas.

(45)

A SABIC e a Missão do Reino da Arábia Saudita alegaram que o autor da denúncia não avaliou objetivamente o prejuízo nos termos do artigo 3., n.o 2, do regulamento de base e que a existência de um prejuízo importante não era apoiada por informações factuais. A avaliação do prejuízo e do nexo de causalidade com base numa comparação de dados relativos a períodos diferentes, isto é, de janeiro a dezembro de 2017, 2018 e 2019, e deo abril de 2019 a março de 2020, não proporcionou uma imagem exata e imparcial da situação, uma vez que o ano de 2019 e o período de inquérito (PI) se sobrepõem, em grande medida, pelo que deveriam antes ter sido examinados os dados relativos aos períodos de abril a março de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 para avaliar o prejuízo e o nexo de causalidade. Além disso, foi alegado que a comparação foi deturpada pela natureza sazonal e cíclica das vendas de MEG. Foi ainda alegado que os dados macroeconómicos fornecidos pelo autor da denúncia relativos à indústria nacional no seu conjunto mostraram que a mesma teve um bom desempenho durante o período considerado, embora os microindicadores, que apenas diziam respeito ao autor da denúncia, tenham tido um desempenho aquém do esperado em comparação com os outros produtores de MEG da União, o que também suscitou preocupações quanto à representatividade do autor da denúncia. Além disso, foi alegado que o autor da denúncia não apresentou quaisquer elementos de prova de que a sua rendibilidade tivesse diminuído devido à pressão das importações que provocaram uma queda dos preços a um ritmo mais rápido em comparação com os custos das matérias-primas. A SABIC alegou igualmente que o autor da denúncia não apresentou uma imagem exata da situação, uma vez que calculou apenas a rendibilidade das vendas a clientes independentes, nem forneceu uma justificação adequada para a exclusão do mercado cativo do consumo da União. Além disso, a SABIC alegou, sem apresentar elementos de prova, que as elevadas margens de rendibilidade registadas pela indústria da União em 2017 e 2018 no que se refere às vendas no mercado interno a clientes independentes poderiam ter sido uma consequência do cartel que atuou até 2017, pelo que não seria adequado utilizar uma margem de lucro de 18 % para a análise da subcotação dos custos, uma vez que esta rendibilidade se baseia em valores de 2016, altura em que o cartel estava em pleno funcionamento. Também a Missão do Reino da Arábia Saudita alegou que o cálculo da margem de subcotação dos custos com base num lucro que não parece basear-se numa rendibilidade razoável suscita questões.

(46)

A título de observação preliminar, recorda-se que uma conclusão prima facie da existência de um prejuízo importante exige um exame, nomeadamente dos fatores pertinentes descritos no artigo 5.o, n.o 2, alínea d), do regulamento de base. Com efeito, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, a denúncia deve conter informações sobre as alterações do volume das importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado da União e a consequente repercussão das importações na indústria da União, conforme provado por (não necessariamente todos os) elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria da União, como os enumerados no artigo 3.o, n.os 3 e 5. O artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base estabelece que a lista não é exaustiva, não podendo nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constituir necessariamente uma indicação determinante. Além disso, nem todos os fatores têm de mostrar uma deterioração para se chegar a uma conclusão prima facie quanto à existência de um prejuízo importante. Além disso, a existência de outros fatores suscetíveis de ter um impacto sobre a situação da indústria da União não implica necessariamente que o efeito das importações objeto de dumping sobre a indústria não seja importante.

(47)

A análise específica do prejuízo constante da denúncia realizada pela Comissão revelou que existiam elementos de prova suficientes que apontavam para uma penetração crescente no mercado da União (tanto em termos absolutos como relativos) de importações provenientes da Arábia Saudita e dos Estados Unidos a preços que subcotavam (no caso das importações provenientes dos Estados Unidos) e eram substancialmente inferiores aos próprios preços da indústria da União. Tal parece ter tido um impacto prejudicial importante na situação da indústria da União, demonstrado, por exemplo, pela diminuição da produção, das vendas e da parte de mercado, por uma deterioração dos resultados financeiros ou pelo nível dos preços cobrados pela indústria da União. No que se refere à alegação relativa ao período considerado e ao período de inquérito, é prática da Comissão selecionar um período de inquérito de um ano e três anos civis anteriores, também na fase de denúncia. No que diz respeito à observação da SABIC sobre as vendas no mercado cativo, o autor da denúncia apresentou elementos de prova das vendas no mercado cativo. Consequentemente, foi efetuado um exame da totalidade do mercado e, no que se refere a determinados aspetos da análise do prejuízo, foi dada ênfase ao mercado livre. A análise subsequente, realizada pela Comissão, das informações de que dispunha detetou, nomeadamente, uma separação entre os mercados livre e cativo. No que se refere à alegação de que o cálculo da rendibilidade da subcotação dos custos não era exato, uma vez que se baseava numa margem de lucro não razoável, note-se que a Comissão ficou satisfeita com os elementos de prova da subcotação dos custos apresentados pelo autor da denúncia, tendo-os considerado elementos de prova prima facie suficientes.

(48)

A Mitsubishi alegou que o ano de 2017 poderia ter sido um ano excecional para a indústria da União, pelo que não poderia ser um ano de referência adequado para a avaliação do prejuízo, devendo o período considerado na denúncia ter sido alargado a anos anteriores. Além disso, foi alegado que a utilização de contratos com uma duração de um a dois anos na indústria poderia igualmente exigir uma avaliação durante um período mais longo. A Mitsubishi alegou que a denúncia mostrava não ter havido uma subcotação dos preços a nível global causada pelas importações provenientes dos Estados e da Arábia Saudita durante o período de inquérito e que a exigência de apresentação de elementos de prova de uma subcotação importante dos preços era particularmente importante no caso em apreço, dado que a maioria das vendas é efetuada ao abrigo de contratos que, habitualmente, têm uma duração de um ou dois anos. A Comissão considerou que nenhuma das alegações da Mitsubishi refutou a conclusão de que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping. Não houve qualquer acontecimento excecional que justificasse a prorrogação do período considerado para uma data anterior a 1 de janeiro de 2017. O período considerado permite ter em conta a especificidade dos contratos com uma duração de um ou dois anos. Com efeito, a denúncia continha elementos de prova suficientes de que as importações objeto de dumping tiveram um impacto prejudicial importante na situação da indústria da União e a Comissão mostrou-se satisfeita com os elementos de prova da subcotação dos preços apresentados pelo requerente — assim como com os elementos de prova da depreciação dos preços e das vendas a preços inferiores aos da indústria da União.

(49)

A SABIC e a Missão do Reino da Arábia Saudita alegaram que o autor da denúncia não demonstrou a existência de um nexo de causalidade nos termos do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, uma vez que apenas examinou os efeitos a nível dos preços, e não a correlação entre o volume das importações provenientes da Arábia Saudita e dos Estados Unidos. Alegaram ainda que o volume das importações de MEG provenientes da Arábia Saudita diminuiu durante o período considerado e que os preços das importações provenientes deste país não poderiam ter afetado negativamente o autor da denúncia, uma vez que não se registou qualquer subcotação dos preços.

(50)

O autor da denúncia analisou o efeito dos volumes numa base cumulada, uma vez que as condições definidas no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base se encontravam cumpridas nessa fase. A simultaneidade da deterioração da situação da indústria da União e da crescente penetração das importações objeto de dumping indica fortemente a existência de um nexo de causalidade. A ausência de subcotação dos preços não significa que os preços de exportação não pudessem ter causado um prejuízo, quando os preços da indústria da União resultariam da forte pressão exercida sobre os preços pelas importações objeto de dumping a baixos preços. O fator crucial para a determinação da existência de prejuízo e do nexo de causalidade é o facto de os produtores da União não terem tido outra opção senão diminuir os seus preços de venda, a fim de defenderem a sua parte de mercado e manterem níveis razoáveis de produção. Além disso, a situação da indústria da União foi agravada pelo facto de as importações objeto de dumping terem sido vendidas num mercado aberto e transparente onde os preços eram bem conhecidos, forçando a indústria da União a diminuir os seus preços de venda para limitar a sua perda de parte de mercado.

(51)

A SABIC e a Missão do Reino da Arábia Saudita alegaram que o autor da denúncia não examinou outras causas de prejuízo, como os efeitos do cartel de compradores de etileno, que operou, pelo menos, até março de 2017, e cujos efeitos provavelmente também se fizeram sentir depois dessa data. A SABIC salientou outros fatores, como: i) a não competitividade da indústria da União, uma vez que o custo médio de produção na União era mais elevado do que no Médio Oriente e na América do Norte; ii) a diminuição da parte do óxido de etileno utilizado na produção de MEG para favorecer outros derivados de óxido de etileno; iii) o aumento das importações de politereftalato de etileno («PET»), que teve um impacto direto no consumo de MEG; iv) o prejuízo autoinfligido causado pelas importações de MEG provenientes da Arábia Saudita. Por conseguinte, alegou que o autor da denúncia, ao não divulgar sequer as outras causas de prejuízo acima enumeradas e ao não efetuar uma análise de não imputação, não cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base. A Mitsubishi alegou igualmente que o alegado prejuízo era imputável i) à depressão global dos preços do MEG e ii) à falta de competitividade da indústria da União, e não a qualquer alegado dumping. Alegou igualmente que os produtores da União que não participaram na denúncia tiveram um desempenho melhor do que os produtores da União autores da denúncia, e que estão a recuperar.

(52)

A análise da Comissão confirmou que nenhum dos elementos mencionados, factualmente corretos ou não, refuta a conclusão de que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping no que diz respeito ao facto de as importações objeto de dumping terem tido um impacto prejudicial importante na situação da indústria da União.

(53)

O CIRFS alegou que as denúncias deveriam ter incluído as consequências negativas da pandemia de COVID-19 como fator causador de prejuízo no que se refere ao ano de 2020, afirmando erradamente que o período de inquérito constante da denúncia abrangia o período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020.

(54)

De facto, o período de inquérito constante da denúncia teve início em 1 de abril de 2019 e terminou em 31 de março de 2020, pelo que qualquer impacto da pandemia de COVID-19 teria sido sentido pela indústria da União após o período de inquérito.

(55)

Com base no que precede, a Comissão confirmou que o autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes da existência de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade, satisfazendo assim os requisitos estabelecidos no artigo 5.2 do Acordo Anti-Dumping e no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base. Por conseguinte, a denúncia satisfazia os requisitos para dar início a um processo.

(56)

A Comissão teve em consideração e abordou todas as outras observações pertinentes nos pontos que se seguem.

1.4.   Amostragem

(57)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.4.1.   Amostragem de produtores da União

(58)

No seu aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção e de vendas do produto similar na União comunicado pelos produtores da União no contexto da análise da representatividade anterior ao início. Esta amostra era constituída por três produtores da União, dois dos quais coligados. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 64,1 % da produção total da União e 65 % das vendas totais da União. A amostra foi considerada representativa da indústria da União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que a amostra foi confirmada.

1.4.2.   Amostragem de importadores

(59)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(60)

Dois importadores independentes facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

1.4.3.   Amostragem de produtores-exportadores dos Estados Unidos da América

(61)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores dos Estados Unidos da América a fornecer as informações especificadas no aviso de início. A Comissão solicitou ainda à Missão dos Estados Unidos da América que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(62)

Cinco produtores-exportadores dos Estados Unidos da América facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de dois grupos de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra representavam aproximadamente 55 % das importações provenientes dos Estados Unidos da América para a União (UE-27) durante o período de inquérito. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades dos Estados Unidos da América foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações, tendo a amostra sido confirmada.

1.4.4.   Amostragem de produtores-exportadores da Arábia Saudita

(63)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Arábia Saudita a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão do Reino da Arábia Saudita que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(64)

Quatro produtores da Arábia Saudita facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. No entanto, um deles declarou não ter efetuado exportações durante o período de inquérito, enquanto os outros três estão coligados, uma vez que dois deles produzem na Arábia Saudita através de um acordo de empresa comum celebrado com o terceiro produtor. Tendo em conta o que precede, a Comissão decidiu não recorrer à amostragem dos produtores-exportadores da Arábia Saudita.

1.5.   Respostas ao questionário e verificações cruzadas à distância

(65)

Os questionários destinados aos produtores da União, aos importadores independentes, aos utilizadores e aos produtores-exportadores foram disponibilizados em linha (4) no dia de início.

(66)

A Comissão recebeu respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra, de dois importadores independentes (Helm e Oxyde), de sete utilizadores (Arteco, Grupo Indorama, Neo Group, Novapet, PlastiVerd, Selenis, SIR Industriale) e de oito produtores-exportadores (Lotte Chemical Louisiana LLC, MEGlobal Americas Inc, Saudi Kayan petrochemical company, Yanbu National Petrochemical Company, Eastern Petrochemical Company, Saudi Yanbu Petrochemical Company, Arabian Petrochemical Company, Jubail United Petrochemical Company).

(67)

A Comissão procurou obter e procedeu a uma verificação cruzada de todas as informações consideradas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Em virtude da pandemia de COVID-19 e da consequente adoção de medidas para enfrentar o surto («Aviso sobre a COVID-19») (5), a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nas instalações das empresas incluídas na amostra e dos utilizadores colaborantes. Em vez disso, a Comissão realizou verificações cruzadas à distância («VCD»), por videoconferência, das informações prestadas pelas seguintes empresas:

Produtores da União:

BASF Antwerpen N.V., Bélgica (e respetiva empresa de vendas coligada BASF SE)

INEOS NV, Bélgica (e respetiva empresa de vendas coligada INEOS Europe AG)

INEOS Manufacturing Deutschland GmbH, Alemanha (e respetiva empresa de vendas coligada INEOS Europe AG)

Produtores-exportadores dos Estados Unidos da América:

Lotte Chemical Louisiana LLC

MEGlobal Americas Inc

Comerciantes, importadores e transformadores coligados:

MEGlobal International FZE, Emirados Árabes Unidos

MEGlobal Europe GmbH, Suíça

Equipolymers GmbH, Alemanha

Produtores-exportadores da Arábia Saudita:

Saudi Kayan petrochemical company (Saudi Kayan)

Yanbu National Petrochemical Company (Yansab)

Eastern Petrochemical Company (Sharq)

Saudi Yanbu Petrochemical Company (Yanpet)

Arabian Petrochemical Company (Petrokemya)

Jubail United Petrochemical Company (United)

Comerciantes coligados com os produtores-exportadores da Arábia Saudita:

Saudi Basic Industries Corporation (SABIC), Arábia Saudita

Comerciantes, importadores e transformadores coligados:

SABIC Petrochemicals B.V., Países Baixos

SABIC Italia Srl, Itália

Exxon Mobil Petroleum & Chemical BV, Países Baixos

1.6.   Período de inquérito e período considerado

(68)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).

(69)

O CPME alegou que o período de inquérito escolhido pela Comissão não incluía o período imediatamente anterior ao início do inquérito, tal como exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base. O CPME alegou que, uma vez que o inquérito foi iniciado em 14 de outubro de 2020, o período de julho a setembro de 2020 deveria ter sido incluído no período de inquérito. O CPME alegou que o período de janeiro a junho de 2020 incluído no período de inquérito foi deturpado pelos efeitos da pandemia de COVID-19. Por conseguinte, o CPME considerou que a Comissão deveria recolher dados pós-PI para efeitos de avaliação do prejuízo e do interesse da União.

(70)

A Comissão dispõe de poder discricionário para selecionar o período de inquérito. Neste caso, o período selecionado tem a dupla vantagem de proximidade imediata da data de início e de se basear num período de meio ano, o que facilita a cooperação por parte das empresas e, assim, a exatidão e a adequação das conclusões. Os efeitos da pandemia de COVID-19 são analisados no âmbito do nexo de causalidade, se relevante para os fatores que podem atenuar o nexo de causalidade. A alegação foi, pois, rejeitada.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(71)

O produto em causa é o monoetilenoglicol (atual número CE 203-473-3) originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita, atualmente classificado no código NC ex 2905 31 00 (código TARIC 2905310010) («produto em causa»).

(72)

O MEG é igualmente designado por etilenoglicol, etanodiol e etano-1,2-diol.

(73)

O MEG é produzido a partir de várias matérias-primas [etano, propano, líquido de gás natural (LGN), butano] para produzir etileno. O etileno é então misturado com oxigénio para formar óxido de etileno e depois com água para produzir monoetilenoglicol.

(74)

O MEG é um produto de base disponível comercialmente em duas qualidades diferentes: com fibras e de grau técnico. O MEG com fibras é caracterizado por uma elevada pureza (99,9 %), ao passo que o MEG de grau técnico apresenta níveis de pureza inferiores.

(75)

O MEG com fibras é predominantemente utilizado na produção de PET, fibras de poliéster, resinas e películas. O MEG de grau técnico é utilizado principalmente no setor automóvel como anticongelante. As outras aplicações do MEG incluem a utilização como agente de transferência de calor, líquido para descongelação, revestimento de superfície, resina de poliéster não saturada, poliol de poliéster e desidrogenação de gás natural.

2.2.   Produto similar

(76)

O inquérito revelou que os seguintes produtos possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno dos países em causa; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(77)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(78)

A SABIC alegou que a definição do produto era demasiado lata e solicitou a exclusão do inquérito do «MEG que não correspondia às especificações», argumentando que este produto não era comparável e não estava em concorrência com o MEG de primeira qualidade («que corresponde às especificações»). Além disso, a SABIC alegou que, caso a Comissão decidisse não excluir o MEG que não correspondia às especificações do âmbito de aplicação do inquérito, deveria alterar o cálculo do número de controlo do produto («NCP») para abranger também o MEG que não correspondia às especificações.

(79)

O MEG que não corresponde às especificações não é um tipo de produto diferente, mas um MEG deteriorado que resulta de uma oxigenação ocorrida por engano durante o transporte. Os produtores de MEG não fabricam tal produto propositadamente. Dependendo do nível de deterioração, o MEG que não corresponde às especificações pode ser rejeitado ou misturado com MEG de primeira qualidade e utilizado em determinadas aplicações, nomeadamente como fluido de arrefecimento de motores na indústria automóvel. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada e o NCP não necessitou de ser alterado.

3.   DUMPING

3.1.   Arábia Saudita

(80)

Não se recorreu à amostragem dos produtores-exportadores da Arábia Saudita. O único grupo empresarial, a SABIC, possui seis entidades de produção, tendo cada uma delas sido verificada separadamente no que se refere aos seus custos de fabrico. Apenas uma das seis entidades de produção produzia para o mercado interno, pelo que o seu custo de fabrico foi utilizado no cálculo do valor normal. No entanto, tanto as vendas no mercado interno como as exportações para a União foram examinadas ao nível do grupo de empresas.

3.1.1.   Valor normal

(81)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelo grupo produtor-exportador era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar efetuadas no mercado interno foram representativas.

(82)

Dado que só havia um tipo de produto vendido no mercado interno, e também exportado para a União, a Comissão não necessitou de verificar a representatividade ao nível do tipo de produto.

(83)

A Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivas praticadas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(84)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

O volume de vendas vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado tiver representado mais de 80 % do volume total de vendas; e

b)

O preço médio ponderado das vendas for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(85)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito.

(86)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno unicamente das vendas rentáveis no mercado interno durante o período de inquérito, se:

a)

O volume das vendas rentáveis corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas; ou

b)

O preço médio ponderado for inferior ao custo unitário de produção.

3.1.2.   Ajustamento do custo de fabrico

(87)

Os produtores-exportadores colaborantes compram a matéria-prima, em particular o propano, para a produção de MEG a uma empresa coligada, a empresa estatal Saudi Aramco, o fornecedor monopolista do país.

(88)

A SABIC foi propriedade do Fundo de Investimento Público («FIP») do Reino da Arábia Saudita, uma entidade governamental, até ao final de junho de 2020, quando a sua participação de 70 % foi comprada pela Saudi Aramco. O Governo da Arábia Saudita detém 95,8 % da Saudi Aramco e o Presidente da Aramco desde 2016, H.E. Yasir O. Al-Rumayyan, é também o Governador e Diretor do FIP desde 2015. Por conseguinte, considera-se que as duas empresas estão coligadas, uma vez que o governo é um acionista ordinário da empresa, e H.E. Yasir O. AL Rumayyan é administrador/diretor de ambas as empresas.

(89)

Devido a essa relação, as compras de matérias-primas não podem ser consideradas como efetuadas no quadro de operações comerciais normais, pelo que não podem ser utilizadas para determinar o valor normal. No caso específico do propano (a matéria-prima utilizada para produzir etileno e, subsequentemente, MEG), os preços são fixados pelo governo tendo em conta a atividade das suas empresas coligadas. Por conseguinte, os preços são diretamente afetados pela referida relação, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base.

(90)

Por conseguinte, a Comissão examinou pormenorizadamente as compras de matérias-primas e utilizou o método descrito abaixo para calcular o valor normal. A SABIC compra propano à Saudi Aramco ao preço fixado pelo governo, que é 20 % inferior ao preço do propano japonês (6).

(91)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, parágrafo 2, do regulamento de base, se os custos associados à produção e venda do produto em causa não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com base nos outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, adotando qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.

(92)

A Comissão estabeleceu que o custo da matéria-prima propano não se refletia adequadamente nos documentos contabilísticos da SABIC devido à sua relação com o fornecedor. Por conseguinte, a Comissão recorreu ao ajustamento do custo do propano, aumentando o preço pago pela SABIC à Saudi Aramco, de modo a eliminar o desconto de 20 % e a nivelá-lo pelo valor de referência utilizado pelo governo da Arábia Saudita.

(93)

Com base nos ajustamentos efetuados em relação aos custos do propano, a Comissão ajustou o custo do etileno utilizado pela SABIC no custo de produção do MEG.

(94)

Com base no custo de fabrico ajustado, a análise das vendas no mercado interno mostrou que menos de 80 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi inferior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como média ponderada unicamente das vendas rentáveis.

3.1.3.   Preço de exportação

(95)

O MEG exportado da Arábia Saudita para a União foi fabricado por seis produtores-exportadores, dois dos quais são empresas comuns com a ExxonMobil e a SPDC (uma empresa coligada com a Mitsubishi Corporation). O MEG foi depois exportado através de três redes diferentes de comerciantes e importadores coligados na União: uma para a SABIC, uma para a ExxonMobil e uma para a SPDC.

(96)

O preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, procedeu-se a ajustamentos do preço para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), e os lucros obtidos.

(97)

Quanto à margem de lucro, por razões de confidencialidade dos dados dos importadores independentes colaborantes, a Comissão decidiu provisoriamente recorrer à margem de lucro utilizada num processo anterior relativo a outro produto químico fabricado por uma indústria semelhante e importado em circunstâncias semelhantes, nomeadamente uma margem de lucro de 6,89 % (7) estabelecida no recente inquérito sobre os PVA. Nesta fase, esta margem de lucro é a base mais objetiva disponível para o efeito de alcançar uma estimativa satisfatória do preço de exportação em condições de igualdade.

(98)

Durante o inquérito, o autor da denúncia apresentou documentação segundo a qual tinha razões para crer que existia uma associação ou um acordo de compensação entre a Lotte e a Mitsubishi relativamente à distribuição e às vendas de MEG, nomeadamente na União. Consequentemente, o autor da denúncia considerou que, quando aparentemente o preço de exportação não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, esse preço pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

(99)

A Lotte negou veementemente a existência de uma associação com a Mitsubishi no que diz respeito à distribuição e às vendas de MEG, nomeadamente na União. As informações comunicadas pelo autor da denúncia estavam desatualizadas e referiam-se a 2015, altura em que as discussões entre a Lotte e a Mitsubishi sobre a possibilidade de criar uma empresa comum estavam em curso, mas não se concretizaram. A Lotte e a Mitsubishi não estão, portanto, coligadas.

(100)

A Mitsubishi declarou que as informações referidas pelo autor da denúncia estão desatualizadas e que não se encontra associada à Lotte para efeitos do regulamento de base. Esclareceu que não existem acordos de compensação entre a Mitsubishi Corporation e a Lotte que impeçam os preços das vendas de exportação de MEG da Lotte para a Mitsubishi de ser considerados como tendo sido praticados no quadro de operações comerciais normais.

(101)

Devido ao prazo do inquérito, a Comissão não pôde nesta fase examinar plenamente as observações e continuará a analisar esta questão para efeitos de determinação definitiva, incluindo no que refere à sua admissibilidade.

3.1.4.   Comparação

(102)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação no estádio à saída da fábrica.

(103)

Quando justificado pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a respetiva comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de seguros nacionais e do frete na Arábia Saudita, as comissões, os custos de manutenção, de carregamento e acessórios neste país, do frete e do seguro marítimos, os direitos aduaneiros na UE, bem como o custo do crédito e da assistência técnica, os encargos bancários, os descontos de final do exercício e outros ajustamentos.

3.1.5.   Margem de dumping

(104)

A Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(105)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da Arábia Saudita, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações para a União dos produtores-exportadores colaborantes expresso em percentagem do total das importações provenientes da Arábia Saudita durante o período de inquérito, estabelecido com base nos dados do Eurostat.

(106)

Neste caso, o nível de cooperação é elevado porque as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 100 % do total das importações durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping para todas as outras empresas ao nível da empresa com a margem de dumping mais elevada.

(107)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Saudi Kayan petrochemical company (Saudi Kayan)

11,1 %

Yanbu National Petrochemical Company (Yansab)

11,1 %

Eastern Petrochemical Company (Sharq)

11,1 %

Saudi Yanbu Petrochemical Company (Yanpet)

11,1 %

Arabian Petrochemical Company (Petrokemya)

11,1 %

Jubail United Petrochemical Company (United)

11,1 %

Todas as outras empresas

11,1 %

3.2.   Estados Unidos da América

3.2.1.   Valor normal

(108)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador incluído na amostra era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno efetuadas por cada produtor-exportador incluído na amostra foram representativas.

(109)

Dado que só havia um tipo de produto vendido no mercado interno, e também exportado para a União, a Comissão não necessitou de verificar a representatividade ao nível do tipo de produto.

(110)

A Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivas praticadas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(111)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

O volume de vendas vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado tiver representado mais de 80 % do volume total de vendas; e

b)

O preço médio ponderado das vendas for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(112)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito.

(113)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

a)

O volume das vendas rentáveis corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas deste tipo; ou

b)

O preço médio ponderado for inferior ao custo unitário de produção.

3.2.2.   Imputação dos custos ao produto em causa

(114)

Com base na repartição dos custos tradicionalmente aplicada pela empresa, a análise das vendas no mercado interno mostrou que, no que se refere à Lotte Chemicals Louisiana LLC, menos de 80 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi inferior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como média ponderada unicamente das vendas rentáveis.

(115)

No que se refere à MEGlobal Americas Inc, menos de 80 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis e o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como média ponderada unicamente das vendas rentáveis.

3.2.3.   Preço de exportação

(116)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas.

(117)

Nos casos em que o produtor-exportador exportou o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(118)

Nos casos em que o produtor-exportador exportou o produto em causa para a União através de uma empresa coligada agindo na qualidade de importadora na Suíça, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, procedeu-se a ajustamentos do preço para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), e os lucros obtidos. No que se refere a este último, foi aplicada a mesma margem de lucro descrita na secção «Preço de exportação» da Arábia Saudita.

3.2.4.   Cálculo do preço de exportação quando vendido a um transformador coligado na União

(119)

No que se refere à MEGlobal Americas, algumas das suas vendas do seu importador coligado na União foram realizadas a clientes independentes, pelo que foi utilizada a metodologia descrita da secção 3.2.3 acima.

(120)

No entanto, algumas das suas vendas do seu importador coligado na União foram realizadas a um transformador coligado de MEG que, depois, produziu um produto diferente (PET) para venda a outras partes. O transformador coligado cooperou com o inquérito e forneceu os dados solicitados.

(121)

Uma vez que não houve preço de revenda nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão estabeleceu um preço de exportação «noutra base razoável», isto é, a estrutura de custos do PET.

(122)

O preço do MEG assim estabelecido foi então utilizado para calcular o preço de exportação utilizando a metodologia descrita na secção 3.2.3 acima, dada a presença do importador coligado.

3.2.5.   Comparação

(123)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio à saída da fábrica.

(124)

Quando justificado pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a respetiva comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de manutenção e de carregamento, do frete no país de exportação, do frete e do seguro marítimos, os direitos aduaneiros e outros encargos de importação, bem como os custos do frete na União, do crédito e de seguros nacionais.

3.2.6.   Margens de dumping

(125)

No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(126)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, nos termos do artigo 2.o, n.o 12, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Lotte Chemical Louisiana LLC

8,5 %

MEGlobal Americas Inc

38,3 %

(127)

No que se refere aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(128)

Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi de 13,5 %.

(129)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores dos Estados Unidos, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações para a União dos produtores-exportadores colaborantes expresso em percentagem do total das importações provenientes dos Estados Unidos durante o período de inquérito, estabelecido com base nos dados do Eurostat.

(130)

Neste caso, as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 59 % do total das importações durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping residual ao nível da margem estabelecida para o maior grupo representativo de transações por cliente pelo produtor-exportador colaborante com a margem de dumping mais elevada.

(131)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Lotte Chemical Louisiana LLC

8,5 %

MEGlobal Americas Inc

38,3 %

Outras empresas colaborantes

13,5 %

Todas as outras empresas

52,0 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(132)

O produto similar foi fabricado por 12 produtores ou nove grupos de produtores da União durante o período de inquérito. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(133)

A produção total da União durante o período de inquérito foi determinada em 942 911 toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todos os dados disponíveis relativos à indústria da União, como os dados do autor da denúncia, que, por uma questão de fiabilidade e exaustividade, foram cruzados com informações facultadas pelos produtores da União incluídos na amostra. Os dados dos produtores da União não colaborantes foram estimados pelo autor da denúncia com base em informações sobre o mercado. Como indicado no considerando 58, os três produtores da União incluídos na amostra representavam 64,1 % do total da produção da União do produto similar.

(134)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, os produtores que estejam coligados com exportadores ou importadores sauditas e/ou norte-americanos e/ou sejam eles próprios importadores do produto alegadamente objeto de dumping podem ser excluídos da indústria da União. O artigo 4.o, n.o 2, define quando os produtores devem ser considerados coligados com os exportadores ou importadores.

(135)

A SABIC alegou que um dos autores da denúncia importava sistematicamente MEG da Arábia Saudita, pelo que não deveria ser considerado um produtor da União.

(136)

O inquérito revelou que não era o produtor de MEG enquanto tal que importava MEG da Arábia Saudita, mas sim duas empresas coligadas. Estas empresas coligadas importaram volumes muito marginais de MEG da Arábia Saudita durante o período de inquérito, para complementar pontualmente os seus fornecimentos. Estas empresas coligadas são utilizadoras de MEG. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não havia razão para excluir este produtor da indústria da União.

(137)

A Mitsubishi alegou que um dos autores da denúncia importava MEG dos países em causa, pelo que não deveria ser considerado produtor da União.

(138)

O inquérito revelou que a empresa não importou o produto em causa dos países em questão durante o período de inquérito. As importações anteriores eram muito marginais para complementar pontualmente a sua produção. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não havia razão para excluir este produtor da indústria da União.

(139)

A SABIC alegou igualmente que uma empresa coligada com um produtor apoiante também importava MEG da Arábia Saudita. A empresa não cooperou e a Comissão não dispunha de quaisquer outros elementos de prova que lhe permitissem concluir que a empresa em causa deveria ser excluída da definição de indústria da União. Em todo o caso, se esta empresa fosse excluída, tal não teria tido um impacto importante na determinação do prejuízo e do nexo de causalidade, dada a sua dimensão limitada.

(140)

A Comissão investigou igualmente as relações existentes da indústria da União com os exportadores ou importadores do produto em causa. O inquérito mostrou que um dos principais acionistas de um produtor da União não colaborante é o produtor saudita de MEG e que outros dois produtores da União não colaborantes são propriedade de produtores de MEG dos Estados Unidos. Atendendo à falta de cooperação destas empresas e à ausência de outros elementos de prova a este respeito, a Comissão não pôde concluir que as mesmas deveriam ser excluídas da definição de indústria da União.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(141)

A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, a Comissão examinou se, e até que ponto, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar deveria ser tida em conta na análise.

(142)

Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados sobre toda a atividade relativa ao MEG e determinou se a produção se destinava à utilização cativa ou ao mercado livre.

(143)

A Comissão verificou que cerca de 7 % do consumo total da União se destinava ao mercado cativo durante o período de inquérito, como se pode ver no quadro 1 abaixo. O mercado cativo registou uma diminuição de 28 % ao longo do período considerado.

(144)

A distinção entre o mercado cativo e o mercado livre é importante para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados a uma utilização cativa não estão expostos à concorrência direta dos produtos importados. Ao invés, a produção destinada às vendas no mercado livre está em concorrência direta com as importações do produto em causa.

(145)

Um dos produtores de MEG incluídos na amostra troca uma parte da sua produção de MEG por um volume equivalente de óxido de etileno ao abrigo de um acordo de troca a longo prazo, que inclui igualmente uma taxa de transformação estabelecida no momento da assinatura do acordo de troca. O volume da parte de MEG deste contrato está incluído na avaliação dos indicadores macroeconómicos, mas excluído dos indicadores microeconómicos, uma vez que a taxa de transformação recebida pelo produtor da União incluído na amostra não se baseia nas condições de mercado. No entanto, a inclusão das vendas ao abrigo deste acordo de troca na avaliação dos indicadores microeconómicos não teria afetado a tendência da rendibilidade nem a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, tal como referido nos considerandos 197 e 206.

(146)

A Comissão examinou determinados indicadores económicos respeitantes à indústria da União com base em dados do mercado livre. Estes indicadores são os seguintes: volume de vendas e preços de venda no mercado da União, parte de mercado, crescimento, volumes e preços de exportação, rendibilidade, retorno dos investimentos e fluxo de tesouraria. Sempre que possível e justificado, tendo em vista obter uma imagem completa da indústria da União, as conclusões da análise foram posteriormente comparadas com os dados respeitantes ao mercado cativo.

(147)

Em relação a outros indicadores económicos, no entanto, só foi possível efetuar uma análise relevante com base na atividade global, incluindo a utilização cativa da indústria da União. Estes são: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, investimentos, existências, emprego, produtividade, salários e capacidade de obtenção de capital. Estes dependem da atividade global, quer a produção seja cativa ou vendida no mercado livre.

4.3.   Consumo da União

(148)

A Comissão determinou o consumo da União com base nas vendas totais da União, tal como determinado pelo autor da denúncia, acrescidas das importações de todos os países terceiros, tal como registado no Eurostat.

(149)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Consumo total da União

1 687 120

1 765 864

1 755 524

1 624 170

Índice

100

105

104

96

Mercado cativo

164 452

163 791

140 637

119 102

Índice

100

100

86

72

Mercado livre

1 522 668

1 602 073

1 614 888

1 505 068

Índice

100

105

106

99

Fonte: Eurostat, autor da denúncia.

(150)

De um modo geral, o consumo no mercado livre na União manteve-se bastante estável, tendo diminuído 1 %. De 2017 a 2019, o mercado da União aumentou 6 %, passando de 1 522 668 toneladas para 1 614 888 toneladas, após o que caiu 6,8 % no período de inquérito, chegando às 1 505 068 toneladas, alcançando quase o mesmo nível registado em 2017.

.4.   Importações provenientes dos países em causa

4.4.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(151)

A Comissão analisou se as importações de MEG originário dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(152)

Segundo esta disposição, os efeitos das importações provenientes de mais do que um país apenas são avaliados cumulativamente se se determinar que:

a)

A margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na aceção do artigo 9.o, n.o 3, e o volume das importações de cada país não é insignificante; e

b)

Se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar da União.

(153)

As margens de dumping estabelecidas para as importações provenientes dos Estados Unidos e da Arábia Saudita são superiores ao limiar de minimis previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. O volume das importações provenientes de cada um dos países em causa não foi insignificante, na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. Com efeito, as partes de mercado no período de inquérito foram de 16,7 % no que se refere às importações provenientes dos Estados Unidos e de 24,2 % no que se refere às importações provenientes da Arábia Saudita.

(154)

As condições de concorrência entre as importações objeto de dumping provenientes dos Estados Unidos e da Arábia Saudita e entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o produto similar foram semelhantes. Mais especificamente, os produtos importados concorrem ferozmente entre si e com o MEG produzido na União porque o MEG é um produto de base homogéneo muito sensível aos preços que é vendido a categorias semelhantes de clientes. Embora possa haver algumas diferenças relativamente aos canais de venda (a indústria da União vende diretamente aos clientes independentes, os produtores-exportadores dos Estados Unidos vendem diretamente ou através de importadores/comerciantes coligados e os produtores-exportadores sauditas vendem principalmente através de importadores/comerciantes coligados), a concorrência baseia-se principalmente no preço mais baixo e não nesses canais de venda.

(155)

Além disso, as importações de ambos os países foram vendidas a preços muito inferiores aos custos da indústria da União, tal como indicado no considerando 211, contribuindo assim, de forma semelhante, para a depreciação dos preços registada na indústria da União, tal como descrito nos considerandos 188 a 190.

(156)

Por conseguinte, todos os critérios definidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridos e as importações provenientes dos Estados Unidos e da Arábia Saudita foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo.

(157)

A SABIC alegou que as importações provenientes da Arábia Saudita não deveriam ser cumuladas com as importações provenientes dos Estados Unidos, uma vez que: i) as importações provenientes dos Estados Unidos e da Arábia Saudita seguiam tendências diferentes; ii) «o valor unitário médio das importações» da Arábia Saudita era 5 % superior ao dos Estados Unidos; iii) os produtores sauditas e norte-americanos vendem MEG à UE através de canais diferentes e a preços diferentes.

(158)

A Comissão rejeitou essas alegações. A decisão de avaliar cumulativamente ou não as importações tem de se basear nos critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, que foram cumpridos no caso em apreço, tal como salientado nos considerandos 153 a 155. Nenhum dos aspetos mencionados pela SABIC colocou em causa a conveniência de analisar as importações provenientes da Arábia Saudita juntamente com as provenientes dos Estados Unidos.

4.4.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(159)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi determinada comparando o volume das importações com o consumo da União.

(160)

As importações na União provenientes dos países em causa registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Volume das importações provenientes dos países em causa (toneladas)

481 466

574 965

703 348

663 835

Índice

100

119

146

138

Parte de mercado (%)

31,6

35,9

43,6

44,1

Índice

100

114

138

139

Volume das importações provenientes dos Estados Unidos de América (toneladas)

57 919

73 681

209 013

270 508

Índice

100

127

361

467

Parte de mercado (%)

3,8

4,6

12,9

18,0

Índice

100

121

340

473

Volume das importações provenientes do Reino da Arábia Saudita (toneladas)

423 547

501 284

494 335

393 327

Índice

100

118

117

93

Parte de mercado (%)

27,8

31,3

30,6

26,1

Índice

100

112

110

94

Fonte: Eurostat.

(161)

As importações provenientes dos países em causa aumentaram 38 % durante o período considerado. O aumento da parte de mercado foi ainda mais acentuado, já que a parte de mercado das importações em causa aumentou 12,5 pontos percentuais, passando de 31,6 % em 2017 para 44,1 % no período de inquérito. Uma vez que o consumo se manteve bastante estável no período de inquérito em comparação com 2017, o aumento acentuado da parte de mercado dos países em causa ocorreu claramente em detrimento de outros participantes no mercado, especialmente a indústria da União.

4.4.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

(162)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat. É importante clarificar que a tendência destes preços estatísticos pode ser diferente da dos preços verificados para os produtores-exportadores colaborantes, enquanto tal, já que a maioria das importações provenientes dos países em causa, em particular da Arábia Saudita, é efetuada através de importadores/comerciantes coligados. As informações sobre estes últimos confirmam as tendências e os níveis gerais mencionados abaixo.

(163)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes dos países em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Estados Unidos da América

747

775

508

441

Índice

100

104

68

59

Reino da Arábia Saudita

704

746

545

470

Índice

100

106

77

67

Países em causa

709

749

534

458

Índice

100

106

75

65

Fonte: Eurostat.

(164)

O preço médio das importações provenientes dos países em causa diminuiu 35 % durante o período considerado. De facto, os preços das importações provenientes dos dois países em causa caíram 41 % no que se refere aos Estados Unidos e 33 % no que se refere à Arábia Saudita durante o período considerado. Esta queda foi particularmente evidente de 2018 a 2019, altura em que os produtores-exportadores dos Estados Unidos aumentaram a sua parte de mercado em 8,3 pontos percentuais em detrimento da indústria da União, ao passo que os produtores-exportadores sauditas mantiveram a sua parte de mercado, diminuindo igualmente os preços, também de uma forma muito significativa.

(165)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito comparando:

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, com

os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto das importações provenientes dos produtores sauditas e norte-americanos incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(166)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Revelou uma margem média ponderada de subcotação de [10,7 - 13,0] % para as importações provenientes da Arábia Saudita, não se tendo verificado, numa base média ponderada de todas as transações das duas empresas norte-americanas em causa, qualquer subcotação dos preços provocada pelas importações provenientes dos Estados Unidos.

(167)

No período de inquérito, a comparação dos preços de venda por tipo do produto para as transações realizadas no mesmo estádio de comercialização mostrou que as importações provenientes dos países em causa tinham subcotado os preços da indústria da União, em média, [7,6 - 9,3] %.

(168)

Tendo em conta que o produto em causa é um produto de base e que a concorrência se baseia, em grande medida, apenas no preço, e que os seus preços são muito transparentes (isto é, conhecidos no mercado), considerou-se que tais margens eram significativas. Um preço ligeiramente mais baixo fará com que o comprador mude de fornecedor. Tal foi também confirmado pelas respostas dos utilizadores. Além disso, tal como demonstrado nos quadros 3 e 7, o preço de importação de ambos os países em causa foi inferior ao custo de produção da indústria da União durante o período de inquérito.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(169)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciam a situação da indústria da União durante o período considerado.

(170)

Tal como referido no considerando 58, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(171)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta ao questionário apresentada pelo autor da denúncia. Os dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(172)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(173)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, fluxo de tesouraria, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(174)

No período considerado, produção total, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Volume de produção (toneladas)

1 165 543

1 171 349

997 626

942 911

Índice

100

100

86

81

Capacidade de produção (toneladas)

1 521 000

1 521 000

1 521 000

1 478 500

Índice

100

100

100

97

Utilização da capacidade (%)

76,6

77,0

65,6

63,8

Índice

100

100

86

83

Fonte: resposta verificada do autor da denúncia ao questionário.

(175)

O volume de produção da indústria da União manteve-se bastante estável até 2018, tendo depois diminuído 14,4 % em 2019 em comparação com 2018, e 5,4 % no período de inquérito em comparação com 2019. Esta diminuição do volume de produção coincidiu com o aumento acentuado do volume de importação e a diminuição dos preços de importação observados em 2019, como se pode ver nos quadros 2 e 3 acima. De um modo geral, o volume de produção diminuiu 19 % durante o período considerado.

(176)

A capacidade de produção manteve-se quase constante durante o período considerado. Diminuiu ligeiramente no período de inquérito, também devido a um acidente na fábrica de um dos produtores da União em janeiro de 2020 (8).

(177)

A utilização da capacidade refletiu a tendência do volume de produção e diminuiu 13 pontos percentuais ao longo do período considerado.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(178)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Volume de vendas total no mercado da União — vendas livres e cativas (toneladas)

1 106 652

1 105 241

972 515

889 779

Índice

100

100

88

80

Parte de mercado (%)

65,6

62,6

55,4

54,8

Índice

100

95

84

84

Vendas no mercado cativo (toneladas)

164 452

163 791

140 637

119 102

Índice

100

100

86

72

Parte de mercado das vendas no mercado cativo (%)

9,7

9,3

8,0

7,3

Índice

100

95

82

75

Vendas no mercado livre (toneladas)

942 200

941 449

831 878

770 677

Índice

100

100

88

82

Parte de mercado das vendas no mercado livre (%)

61,9

58,8

51,5

51,2

Índice

 

 

83

83

Fonte: Eurostat, resposta verificada do autor da denúncia ao questionário.

(179)

As vendas totais na União diminuíram 20 % durante o período considerado. Esta diminuição, que começou em 2019, ocorreu num contexto de aumento significativo simultâneo do volume das importações provenientes dos países em causa.

(180)

As vendas para o mercado cativo também diminuíram 28 % durante o período considerado.

(181)

Ao longo do período considerado, as vendas totais da indústria da União no mercado livre diminuíram 18 %. A tendência nas vendas totais da indústria da União traduziu-se numa perda de 8,3 pontos percentuais da parte de mercado da indústria da União, passando de 55,8 % em 2017 para 47,5 % no período de inquérito. Durante o mesmo período, os países em causa aumentaram a sua parte de mercado, que passou de 31,6 % em 2017 para 44,1 % no período de inquérito, o que revela nomeadamente um aumento superior a 12,5 pontos percentuais, tal como indicado no considerando 161.

4.5.2.3.   Crescimento

(182)

Os valores acima relativos a produção, volume de vendas e parte de mercado demonstram que a indústria da União não conseguiu crescer durante o período considerado, nem em termos absolutos nem em termos de consumo.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(183)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Número de trabalhadores

91

91

88

84

Índice

100

100

97

92

Produtividade (toneladas/trabalhador)

12 868

12 907

11 372

11 159

Índice

100

100

88

87

Fonte: resposta verificada do autor da denúncia ao questionário.

(184)

Atendendo à deterioração das circunstâncias de mercado, o número de trabalhadores da indústria da União diminuiu 8 % no período considerado. Além disso, uma vez que a produção diminuiu ainda mais, a produtividade diminuiu 13 % ao longo do período considerado.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(185)

Todas as margens de dumping foram superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, atendendo ao volume e aos preços das importações provenientes dos países em causa e à elevada sensibilidade do produto em causa aos preços.

(186)

Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos (9)

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(187)

Durante o período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado, cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União, evoluiu do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/tonelada)

[688 - 841]

[722 - 882]

[509 - 622]

[418 - 511]

Índice

100

105

74

61

Preço de venda unitário médio no mercado cativo (EUR/tonelada)

[652 - 796]

[706 - 862]

[509 - 623]

[446 - 545]

Índice

100

108

78

68

Preço de venda unitário médio no mercado livre (EUR/tonelada)

[688 - 841]

[722 - 883]

[508 - 620]

[415 - 507]

Índice

100

105

74

60

Custo unitário de produção (EUR/tonelada)

[552 - 675]

[568 - 694]

[557 - 681]

[478 - 584]

Índice

100

103

101

87

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(188)

Os preços de venda unitários médios dos produtores da União a partes independentes no mercado livre diminuíram 40 % durante o período considerado. A maior queda dos preços de ano para ano foi registada em 2019, altura em que as importações a baixos preços provenientes dos países em causa aumentaram 38 % e o consumo se manteve bastante constante.

(189)

O custo unitário de produção dos produtores da amostra manteve-se bastante estável no período de 2017-2019, tendo depois diminuído no período de inquérito, embora a um ritmo inferior ao preço de venda, principalmente devido ao menor custo do etileno, a principal matéria-prima para fabricar MEG.

(190)

Tal demonstra a pressão significativa exercida sobre os preços causada pelo aumento acentuado do volume das importações a preços de dumping provenientes dos países em causa.

4.5.3.2.   Custos da mão de obra

(191)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

[94 277  - 115 227 ]

[95 581  - 116 821 ]

[100 232  - 122 506 ]

[98 732  - 120 672 ]

Índice

100

101

106

105

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(192)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram 5 % no período considerado. Este aumento deve-se principalmente à inflação e a um pequeno aumento anual dos salários dos funcionários que trabalham na indústria química.

4.5.3.3.   Existências

(193)

Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Existências finais (toneladas)

[12 167  - 14 871 ]

[29 408  - 35 944 ]

[16 833  - 20 573 ]

[17 231  - 21 060 ]

Índice

100

242

138

142

Existências finais em percentagem da produção (%)

[1,7 - 2,0]

[4,0 - 4,9]

[2,6 - 3,2]

[2,7 - 3,3]

Índice

100

239

155

162

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(194)

As existências finais dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram 42 % durante o período considerado.

(195)

As existências em percentagem da produção também aumentaram 62 % durante o período considerado.

4.5.3.4.   Rendibilidade, fluxo de tesouraria, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(196)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o fluxo de tesouraria, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, fluxo de tesouraria, investimentos e retorno dos investimentos

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

[16,7 - 20,5]

[18,6 - 22,7]

[–8,3 - –10,2]

[–10,8 - –13,2]

Índice

100

111

–50

–64

Fluxo de tesouraria (em milhares de EUR)

[60 866  - 74 392 ]

[60 197  - 73 574 ]

[–7 005  - –8 562 ]

[–16 409  - –20 056 ]

Índice

100

99

–12

–27

Investimentos (em milhares de EUR)

[5 613  - 6 860 ]

[1 316  - 1 609 ]

[1 926  - 2 354 ]

[2 055  - 2 512 ]

Índice

100

23

34

37

Retorno dos investimentos (%)

[177 - 216]

[194 - 237]

[–34 - –41]

[–27 - –34]

Índice

100

110

–19

–16

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(197)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade deteriorou-se drasticamente durante o período considerado a partir de 2019, devido à evolução dos preços de venda médios e dos custos de produção descritos nos considerandos 188 e 189. Sob a pressão dos volumes significativos das importações provenientes dos países em causa, a indústria da União teve de diminuir os preços de venda significativamente para um nível inferior ao custo de produção, registando assim perdas significativas entre 10,8 % e 13,2 % durante o período de inquérito.

(198)

O fluxo de tesouraria líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. O fluxo de tesouraria líquido evoluiu, em grande medida, em consonância com a tendência da rendibilidade. Até 2018, os produtores da União incluídos na amostra geraram um fluxo de tesouraria positivo, tendo, a partir de 2019, comunicado um saldo de tesouraria cada vez mais negativo. Globalmente, o fluxo de tesouraria diminuiu 127 %, durante o período considerado. Tal compromete seriamente a capacidade da indústria da União para financiar as suas operações.

(199)

Os investimentos também diminuíram 67 % durante o período considerado. Quase todos os investimentos foram feitos para substituir ativos fixos obsoletos. Os investimentos destinados a aumentar a capacidade ou a eficiência foram marginais, refletindo a deterioração das perspetivas de mercado, tendo em conta a diminuição da parte de mercado e da rendibilidade.

(200)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Aumentou ligeiramente em 2018, tendo depois caído acentuadamente para valores negativos durante o restante período considerado, refletindo a tendência da rendibilidade.

(201)

Os três produtores da União incluídos na amostra fazem parte de grandes grupos de empresas, pelo que a sua capacidade de obtenção de capital é melhor do que a das empresas independentes que se encontram numa situação financeira semelhante. No entanto, com a sua situação financeira a deteriorar-se de forma tão significativa, a sua capacidade de obtenção de capital no futuro está claramente comprometida.

4.5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(202)

O volume das importações provenientes dos países em causa aumentou 38 % durante o período considerado. Dado um consumo da União bastante estável, as importações provenientes dos países em causa registaram um aumento da sua parte de mercado de 31,6 % em 2017 para 44,1 % no período de inquérito. Este aumento da parte de mercado ocorreu em detrimento da indústria da União, que perdeu 10,7 pontos percentuais da sua parte de mercado no mercado livre.

(203)

O aumento da parte de mercado dos países em causa no mercado da União foi possível através de uma pressão significativa exercida sobre os preços, uma vez que, no período de inquérito, as importações provenientes dos países em causa eram, em média, [12-15] % inferiores aos custos da indústria da União. Assim, os preços das importações provenientes dos países em causa diminuíram 35 % durante o período considerado. A fim de manter uma parte de mercado razoável e volumes de produção a níveis económicos, a indústria da União não teve outra alternativa senão diminuir também os preços. Embora o custo de produção também tenha diminuído devido à diminuição do preço do etileno, a pressão exercida sobre os preços pelas importações foi de tal magnitude que obrigou a indústria da União a diminuir os preços para valores inferiores ao custo de produção, registando assim perdas significativas no final do período de inquérito.

(204)

Devido a esta situação do mercado, todos os principais indicadores de prejuízo macroeconómicos revelaram uma tendência negativa durante o período considerado. O volume de produção e o volume de vendas no mercado livre diminuíram, respetivamente, 19 % e 18 %. O emprego e a produtividade diminuíram, respetivamente, 7 % e 13 %.

(205)

Do mesmo modo, os principais indicadores microeconómicos também se deterioraram. Os preços de venda unitários médios dos produtores da União a partes independentes no mercado livre diminuíram 40 % durante o período considerado, tendo os seus custos apenas diminuído 13 %, o que conduziu a uma acentuada deterioração da sua rendibilidade, tendo passado de lucros entre 16,7 e 20,5 em 2017 para perdas entre 10,8 % e 13,2 % durante o período de inquérito. As existências finais aumentaram 42 %. O fluxo de tesouraria e os investimentos diminuíram, respetivamente, 127 % e 63 %.

(206)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(207)

O CPME alegou que os dados pós-PI mostravam que a indústria da União estava a recuperar do alegado prejuízo sofrido no primeiro semestre de 2020, à medida que os preços do MEG aumentavam no período de julho a novembro de 2020.

(208)

Tais informações não dizem respeito ao período de inquérito, sendo, em todo o caso, demasiado fragmentárias para que se possam retirar quaisquer conclusões relativamente ao dumping prejudicial. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(209)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: as importações provenientes de países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União, as vendas no mercado cativo, outros produtos mais rentáveis do que o MEG, o custo de depreciação, o custo das matérias-primas/a falta de competitividade, a pandemia de COVID-19, o MEG enquanto produto de base comercializado a nível mundial, o preço do petróleo, a «guerra comercial» EUA-China, a deterioração global dos preços durante o período considerado, o prejuízo autoinfligido, e as importações de PET na União.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(210)

O volume das importações provenientes dos países em causa aumentou 38 % durante o período considerado, aumentando a sua parte de mercado de 31,6 % em 2017 para 44,1 % durante o período de inquérito. Esta evolução ocorreu apesar de um consumo bastante estável durante o período considerado.

(211)

Os preços das importações provenientes dos países em causa caíram, em média, 35 % durante o período considerado, 41 % no que se refere aos Estados Unidos e 33 % no que se refere à Arábia Saudita. Esta queda dos preços de venda foi particularmente evidente em 2019, altura em que o volume das importações provenientes dos países em causa aumentou 46 % em comparação com 2017. No período de inquérito, as importações provenientes dos países em causa subcotaram os preços da indústria da União, em média, [7,6-9,3] %, tendo sido, em média, [12-15] % inferiores aos custos da indústria da União.

(212)

É evidente que o grande aumento das importações, a preços mais baixos, desempenhou um papel importante na rápida deterioração dos indicadores económicos da indústria da União. O MEG é um produto de base homogéneo vendido aos clientes com base quase exclusivamente no preço. Por conseguinte, apenas uma pequena diferença de preço tem consequências significativas.

(213)

Em todo o caso, independentemente de qualquer subcotação dos preços, a Comissão considerou que as importações objeto de dumping depreciaram os preços dos produtores da União até um nível em que os produtores da União sofreram perdas significativas. Embora os custos unitários médios da indústria da União tenham diminuído 13 % durante o período considerado, tal não foi suficiente para contrabalançar os efeitos da grave depreciação dos preços causada pelas importações objeto de dumping. Com efeito, os preços de venda unitários médios dos produtores da União a partes independentes no mercado livre diminuíram 40 % durante o período considerado, o que representa uma diminuição muito mais acentuada do que a dos seus custos. Consequentemente, a indústria da União, que registou lucros antes do afluxo de importações objeto de dumping, deixou de ser rentável a partir de 2019, registando perdas entre 8,3 % e 10,2 % em 2019 e entre 10,8 % e 13,2 % no período de inquérito. Estas perdas significativas põem mesmo em causa as vantagens comerciais da continuação da atividade da indústria da União.

5.2.   Efeitos de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(214)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

Quadro 11

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Rússia

Volume (toneladas)

20 295

10 113

14 494

20 126

 

Índice

100

50

71

99

 

Parte de mercado (%)

1,3

0,6

0,9

1,3

 

Preço médio (EUR/tonelada)

727

810

527

394

 

Índice

100

111

72

54

Koweit

Volume (toneladas)

0

11 820

15 767

9 319

 

Índice

 

100

133

79

 

Parte de mercado (%)

0,0

0,7

1,0

0,6

 

Preço médio (EUR/tonelada)

 

492

358

320

 

Índice

 

100

73

65

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

78 707

63 725

49 400

41 110

 

Índice

100

81

63

52

 

Parte de mercado (%)

5,2

4,0

3,1

2,7

 

Preço médio (EUR/tonelada)

778

878

670

571

 

Índice

100

113

86

73

Total de todos os países terceiros, exceto os países em causa

Volume (toneladas)

99 002

85 658

79 661

70 556

 

Índice

100

87

80

71

 

Parte de mercado (%)

6,5

5,3

4,9

4,7

 

Preço médio (EUR/tonelada)

768

817

582

487

 

Índice

100

106

76

63

Fonte: Eurostat.

(215)

As importações provenientes dos países em causa representaram cerca de 90 % das importações totais na União em 2019 e durante o período de inquérito. As importações provenientes da Rússia e do Koweit representaram 2,7 % e 1,3 %, respetivamente, do total das importações da União no período de inquérito.

(216)

As importações provenientes da Rússia diminuíram 1 % durante o período considerado, tendo a sua parte de mercado diminuído em 2018 e 2019, antes de aumentar, no período de inquérito, para o mesmo nível de 2017, a saber 1,2 %. O preço médio das importações provenientes da Rússia foi mais elevado em 2017 e 2018 e mais baixo em 2019 e no período de inquérito do que os preços das importações provenientes dos países em causa.

(217)

As importações do Koweit diminuíram 21 % entre 2018 e o período de inquérito (não houve importações provenientes do Koweit em 2017), tendo a sua parte de mercado diminuído de 0,7 % para 0,6 % durante o mesmo período. Os preços médios das importações provenientes do Koweit foram inferiores aos preços das importações provenientes dos países em causa.

(218)

As importações provenientes de outros países terceiros, bem como a sua parte de mercado, diminuíram quase para metade durante o período considerado, alcançando uma parte de mercado de 2,7 % durante o período de inquérito. Os preços das importações provenientes de outros países terceiros foram mais elevados do que os preços das importações provenientes dos países em causa durante todo o período considerado.

(219)

Nesta base, a Comissão concluiu provisoriamente que a evolução das importações provenientes de outros países só poderia, eventualmente, ter um impacto marginal na situação da indústria da União.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(220)

Durante o período considerado, o volume das exportações dos produtores da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12

Resultados das exportações da indústria da União

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Volume total das exportações (toneladas)

46 427

29 730

23 329

23 743

Índice

100

66

48

53

Preço médio dos produtores da União incluídos na amostra (EUR/tonelada)

[681 - 833]

[734 - 898]

[483 - 590]

[343 - 419]

Índice

100

108

71

50

Fonte: produtores da União incluídos na amostra e resposta verificada do autor da denúncia ao questionário.

(221)

As suas exportações representaram cerca de 3 %, em média, da produção total durante o período considerado, bem como no período de inquérito.

(222)

Globalmente, as exportações da indústria da União e os seus preços diminuíram 47 % e 50 %, respetivamente.

(223)

Dada a parte limitada e decrescente das vendas de exportação na produção total da indústria da União, a Comissão concluiu provisoriamente que os resultados das exportações não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(224)

A Mitsubishi Corporation alegou que os fracos resultados das exportações da indústria da União foram a causa do prejuízo para a indústria da União.

(225)

A Comissão não concorda com esta afirmação. A indústria da União não está orientada para a exportação, uma vez que a procura no mercado da União é superior à capacidade de produção da indústria da União. A indústria da União também não estava orientada para a exportação em 2017 e 2018, altura em que registou lucros positivos.

5.2.3.   Vendas no mercado cativo

(226)

Tal como indicado no quadro 1, no período considerado, as vendas da indústria da União no mercado cativo diminuíram 28 %. No entanto, tal representou uma parte relativamente pequena da produção total da indústria da União, isto é, 12,6 %.

(227)

Tendo em conta a dimensão limitada do mercado cativo, a sua evolução não contribui de forma significativa nem explica a deterioração da indústria da União.

5.2.4.   Outros produtos mais rentáveis do que o MEG

(228)

Várias partes interessadas (CPME, Arteco, HELM, Oxyde) alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União se devia à sua decisão de se concentrar em produtos mais rentáveis, que não o MEG, uma vez que os produtores de MEG poderiam passar a produzir outros derivados de óxido de etileno em vez de MEG. Foi ainda alegado que esta decisão conduziu a um aumento dos custos fixos por unidade para a produção de MEG. Além disso, a Arteco alegou que a capacidade de produção de MEG e a utilização da capacidade não podem ser consideradas separadamente do aumento da produção de derivados de óxido de etileno nas mesmas linhas de produção. Além disso, alegou que a rendibilidade do MEG também não pode ser considerada separadamente da rendibilidade dos derivados de óxido de etileno.

(229)

O inquérito não confirmou estas alegações. A indústria da União continua empenhada no fabrico de MEG na União. De facto, os produtores da União incluídos na amostra estão a fabricar etileno no seio do grupo e, além de o utilizarem internamente para a produção de MEG e de outros produtos, também o vendem a outras partes. Assim, os produtores de MEG têm acesso a óxido de etileno suficiente para fabricar MEG suficiente, bem como outros derivados de óxido de etileno, de acordo com a sua capacidade de produção. A indústria da União está igualmente a planear aumentar a capacidade de produção de óxido de etileno, aspeto que foi igualmente salientado por várias partes interessadas, como a HELM. A indústria da União foi forçada a reduzir a produção de MEG, uma vez que o seu preço de venda era significativamente inferior ao custo de produção devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações provenientes dos países em causa. Uma vez restabelecidas as condições de concorrência equitativas no mercado da União, a indústria da União continuará a fabricar volumes mais elevados de MEG, tal como fazia antes do aumento das importações provenientes dos países em causa.

(230)

Consequentemente, qualquer impacto nos custos fixos decorre diretamente do impacto negativo das importações objeto de dumping, e não da produção de derivados de óxido de etileno.

(231)

Além disso, a indústria da União não fabrica outros produtos, como os derivados de óxido de etileno, na mesma linha de produção do MEG. Os indicadores de prejuízo avaliados nos considerandos 174 a 201 limitam-se exclusivamente à produção e venda de MEG. Por conseguinte, a rendibilidade do MEG não pode ser associada à rendibilidade de outros produtos, como os derivados de óxido de etileno, uma vez que estes produtos não são abrangidos pelo inquérito. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

5.2.5.   Custo de depreciação

(232)

Várias partes interessadas (Arteco, HELM, Oxyde) alegaram que o desempenho da indústria da União se deteriorou devido aos elevados níveis do custo de depreciação.

(233)

O inquérito constatou que o custo de depreciação não é elevado, representando entre 1 % e 3 % do custo de produção. Não teve, portanto, um impacto notório no desempenho financeiro da indústria da União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.2.6.   Custo das matérias-primas/falta de competitividade

(234)

Várias partes interessadas (Mitsubishi Corporation, Arteco, Oxyde) alegaram que o desempenho deteriorado da indústria da União se devia a um custo de produção mais elevado em comparação com o dos produtores dos países em causa, uma vez que os produtores da União utilizam matérias-primas (nafta) mais dispendiosas do que os seus concorrentes norte-americanos e sauditas (gás de xisto e etano) para fabricar etileno, pelo que não são competitivos. A Arteco alegou igualmente que o processo de produção nos Estados Unidos e na Arábia Saudita estava a produzir menos subprodutos, tornando a construção das fábricas mais baratas e o seu funcionamento menos complicado. Além disso, alegou que a rendibilidade da indústria da União tinha sofrido uma deterioração devido aos elevados custos da energia.

(235)

A Comissão não concordou com esta alegação. Embora seja verdade que os produtores dos Estados Unidos e da Arábia Saudita possam ter tido alguma vantagem no que se refere aos custos de determinadas matérias-primas, tal não impediu a indústria da União de registar margens de lucro elevadas em 2017 e 2018, como se pode ver no quadro 10, isto é, antes do elevado aumento das importações, a preços fortemente decrescentes, provenientes dos países em causa. Assim, foram as importações objeto de dumping, e não as diferentes matérias-primas utilizadas, que contribuíram para a grave situação financeira da indústria da União.

(236)

No que se refere à alegação relativa aos subprodutos, a Arteco não fundamentou a sua alegação com quaisquer elementos de prova e não especificou exatamente a que subprodutos se referia. A Comissão só pode assumir que a Arteco se referia aos outros glicóis que são gerados no processo de fabrico do MEG, como o dietilenoglicol (DEG) e o trietilenoglicol (TEG). No entanto, estes produtos são gerados no processo de fabrico do MEG, independentemente da matéria-prima utilizada para fabricar etileno. Embora possa haver algumas variações em termos de volume de TEG e de DEG entre produtores, as mesmas são reduzidas, pelo que não podem ter um impacto significativo no desempenho de um produtor. No entanto, existe um mercado para o DEG e o TEG, pelo que estes produtos geram receitas para as empresas. No que se refere à construção e ao funcionamento destas fábricas, a Arteco não fundamenta, mais uma vez, a sua alegação. Na União, as fábricas de MEG são totalmente automatizadas, exigindo um envolvimento mínimo em termos de mão de obra, uma vez que o processo de fabrico de MEG é bastante simples. Por último, no que se refere aos custos da energia, o inquérito revelou que os mesmos representam cerca de 3 % do custo de produção da indústria da União, pelo que não poderiam ter um impacto significativo na competitividade da indústria da União. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

5.2.7.   Pandemia de COVID-19

(237)

Várias partes interessadas (CPME, Arteco, HELM, Oxyde) alegaram que a pandemia de COVID-19 teve um impacto na indústria de MEG da União no primeiro trimestre de 2020, que se acentuou ainda mais no segundo trimestre de 2020. O CPME alegou que a diminuição da produção e das vendas de MEG na União se verificou depois de uma queda da procura de MEG na União devido à pandemia de COVID-19. Em particular, argumentou que a suspensão da venda de automóveis (e do fabrico de automóveis) e dos voos durante o confinamento conduziu a uma queda, na UE, da procura de MEG utilizado para produzir líquidos anticongelantes e líquidos para descongelação.

(238)

O inquérito revelou que a situação da indústria da União começou a deteriorar-se significativamente logo em 2019, muito antes do início da pandemia de COVID-19 na União, no início de 2020. Nenhum dos produtores da União encerrou os seus locais de produção durante a pandemia, exceto para efeitos da realização de operações de manutenção. Além disso, a pandemia teve efeitos mistos no consumo da União, tendo a menor procura de fluidos de arrefecimento do motor na indústria automóvel sido compensada pelo aumento da procura de PET para embalagens protetoras essenciais para a água e os alimentos e desinfetantes para as mãos durante o surto, o que também foi salientado pela SABIC.

(239)

Embora o consumo tenha, assim, registado uma diminuição moderada de 1 % durante o período de inquérito em comparação com 2017, a produção da indústria da União caiu 19 %, a utilização da capacidade diminuiu quase 14 pontos percentuais, as vendas no mercado livre caíram 20 % e a parte de mercado diminuiu 10,7 pontos percentuais.

(240)

Em suma, embora não se exclua que a pandemia de COVID-19 teve algum impacto na situação da indústria da União no final do período de inquérito, não foi a principal causa do prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

5.2.8.   O MEG enquanto produto de base comercializado a nível mundial

(241)

A Arteco e a Oxyde alegaram que as importações na União provenientes dos Estados Unidos e da Arábia Saudita não influenciaram o mecanismo de fixação dos preços do MEG, uma vez que se tratava de um produto comercializado a nível mundial e que o autor da denúncia fixou o preço contratual europeu («PCE»). Além disso, foi alegado que i) estes preços refletem os preços no mercado asiático, uma vez que a China é o maior mercado de MEG a nível mundial e ii) os preços de MEG seguem de perto a tendência dos preços da sua matéria-prima essencial, isto é, o etileno. Além disso, foi alegado que a diferença entre os preços do etileno e os do MEG aumentou de março de 2019 a março de 2020, alegadamente na sequência do impacto da situação entre a oferta e a procura de MEG a nível mundial impulsionada pela China, e que a rendibilidade dos produtores da União foi afetada negativamente em resultado da propagação crescente.

(242)

Esta alegação é factualmente incorreta. Os produtores de MEG da União não fixam o preço contratual europeu («PCE»). O PCE é uma indicação de um preço na UE num determinado momento, um índice. Num mercado com múltiplos compradores e vendedores, um preço é o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado, pelo que não pode ser fixado por uma ou várias partes independentemente das outras. Um único vendedor não pode fixar o preço de uma transação. Uma vez que o autor da denúncia opera exclusivamente enquanto vendedor, não pode manipular este índice. Na prática, vários fornecedores de dados comunicam o PCE. Estes relatórios são elaborados e publicados por consultores de mercado independentes. Contamos quatro fornecedores principais: ICIS (10), IHS (11), Wood Mackenzie Chemicals (12) e Tecnon (13). Estes consultores de mercado baseiam-se em inquéritos anónimos que recolhem os preços acordados entre compradores e vendedores. Em termos gerais, os PCE comunicados por estas empresas estão, geralmente, alinhados. A participação nos inquéritos relativos ao PCE está igualmente aberta a qualquer parte que venda ou compre MEG, de forma substancial, no mercado, incluindo os importadores. De facto, o PCE segue, até certo ponto, o preço do MEG na Ásia e a evolução do preço do etileno, enquanto matéria-prima principal, influencia o preço de venda do MEG.

(243)

No mercado da União, o MEG é vendido ao abrigo de um contrato a longo prazo ou de vendas pontuais («vendas à vista»). Estima-se que as vendas efetuadas ao abrigo de condições contratuais representem cerca de 80 % das vendas totais na União e que as vendas à vista representem os restantes 20 %. Nas vendas contratuais, a fórmula do preço baseia-se no PCE menos um desconto. Embora o PCE seja um índice mensal publicado com base em informações sobre o mercado, como explicado no considerando 242, o desconto é confidencial. Os vendedores competem pelo desconto. O preço contratual é negociado mensalmente e influenciado pelos preços à vista, uma vez que o MEG é um produto de base negociado num mercado muito transparente onde os intervenientes no mercado se adaptam rapidamente à situação criada pelas importações objeto de dumping. Os exportadores norte-americanos e sauditas, mesmo que liguem o seu preço de venda no mercado da União ao PCE, depreciaram o preço de venda do MEG ao aumentar o desconto oferecido aos compradores. Por conseguinte, os efeitos prejudiciais no mercado da União não podem ser imputáveis ao índice PCE enquanto tal. O prejuízo foi causado pelo afluxo de importações a baixo preço no mercado da União que depreciaram os preços à vista e contratuais em benefício dos compradores. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

5.2.9.   Preço do petróleo

(244)

O CPME e o CIRFS alegaram que a queda do preço do petróleo que ocorreu na segunda parte do período de inquérito foi a causa da diminuição do preço do MEG na União e não das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa.

(245)

Tal como referido no considerando 234, na União, a produção de etileno baseia-se na nafta, um produto obtido através da refinação do petróleo bruto. Por conseguinte, a evolução do preço do petróleo influencia o custo e o preço do etileno, bem como o custo e o preço do MEG. Tal como explicado no considerando 205, o custo de produção da indústria da União diminuiu 13 % durante o período considerado, tendo o preço de venda do MEG registado uma diminuição muito mais acentuada, isto é, de 40 %. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.2.10.   «Guerra comercial» EUA-China

(246)

Em agosto de 2018, a China instituiu direitos de importação adicionais de 25 % sobre o MEG norte-americano, o que levou, alegadamente, os produtores norte-americanos a desviar as exportações da China para a União. Assim, várias partes interessadas (Mitsubishi Corporation, Arteco, Oxyde) alegaram que a deterioração das relações comerciais entre a China e os Estados Unidos era a principal causa de prejuízo. As partes argumentaram que, após a introdução, em 2020, de isenções temporárias destes direitos, a situação no mercado da União regressaria ao statu quo ante.

(247)

Estas considerações são irrelevantes, uma vez que a norma jurídica estabelecida pelo regulamento de base e pelo Acordo Anti-Dumping da OMC é a existência de prejuízo causado por importações objeto de dumping — e não as considerações políticas ou outras considerações extemporâneas que possam estar associadas a tais práticas. Em todo o caso, a Comissão observa que, embora as restrições tenham sido, efetivamente, aligeiradas, os direitos adicionais continuam, regra geral, a ser aplicáveis e não é clara a forma como a situação irá evoluir. Além disso, a indústria de MEG dos Estados Unidos está orientada para a exportação, com uma capacidade de produção crescente. Além do mais, a indústria chinesa de MEG está igualmente a aumentar a capacidade de produção com o objetivo de se tornar autossuficiente. Por conseguinte, é provável que os produtores dos Estados Unidos continuem a manifestar um grande interesse no mercado da União, independentemente de qualquer litígio entre esse país e a China.

5.2.11.   Depreciação global dos preços durante o período considerado

(248)

Várias partes interessadas (Mitsubishi, CIRFS) alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União coincidiu com uma das mais profundas depreciações dos preços do MEG a nível mundial nos últimos dez anos, que não seria exclusiva do mercado da União mas estaria em consonância com os preços do mercado mundial. Foi alegado que tal deveu-se ao aumento significativo da capacidade global de MEG e à falta de procura mundial correspondente — só no final de 2018, a capacidade da China registou um aumento de [1,5-2,5] milhões de toneladas por ano. Em novembro de 2019, a capacidade total global de MEG era de cerca de [37,5-38,5] milhões de toneladas por ano, representando um excesso de oferta de cerca de [10-20] %, tendo a capacidade adicional significativa aumentado durante 2020. Por conseguinte, o prejuízo estaria alegadamente a ser causado pelos preços baixos históricos nos mercados mundiais, e não por qualquer dumping.

(249)

Estas considerações podem em última instância fornecer uma explicação para a venda das importações a preços de dumping na União. Mas o facto é que estas importações objeto de dumping geraram, através dos efeitos sobres os preços e volumes acima mencionados, um prejuízo importante à indústria da União — a norma jurídica aplicável estabelecida pelo regulamento de base e pelo Acordo Anti-Dumping da OMC, que não preveem uma análise das razões subjacentes à decisão de vender com dumping. O inquérito revelou que existe, de facto, uma sobrecapacidade global de produção de MEG. Os produtores sauditas e norte-americanos aumentaram significativamente a sua capacidade de produção e estima-se que os exportadores norte-americanos aumentem a capacidade de produção para alcançar cerca de 6 milhões de toneladas por ano. Devido a essa sobrecapacidade, os produtores-exportadores dos Estados Unidos e da Arábia Saudita procuravam mercados, tendo, por conseguinte, vendido volumes significativos de MEG no mercado da União a preços de dumping durante o período de inquérito. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.2.12.   Prejuízo autoinfligido

(250)

A SABIC alegou que um produtor da União a contactou para comercializar MEG no mercado da União e que várias empresas coligadas com produtores da União (tal como indicado no considerando 40) importaram MEG da Arábia Saudita, causando um prejuízo autoinfligido.

(251)

No que se refere à alegação de que um produtor da União contactou a SABIC para comercializar MEG saudita no mercado da União, o inquérito revelou que ainda não tinha sido finalizado qualquer contrato entre a SABIC e o produtor da União em causa. Além disso, o próprio produtor da União contactou a SABIC a este respeito, uma vez que, devido à depreciação dos preços no mercado da União que causou perdas significativas, este produtor estava à procura de outras opções para prosseguir as operações no mercado de MEG da União. Esta constitui outra indicação da situação difícil da indústria da União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.2.13.   Importações de PET na União

(252)

Várias partes interessadas, a Arteco, a HELM, e a Oxyde, alegaram, sem apresentar quaisquer elementos de prova de apoio, que o aumento das importações de PET na União afetou o consumo de MEG.

(253)

Esta alegação está factualmente incorreta. As importações de PET na União flutuaram ao longo do período considerado. Além disso, tal como referido no considerando 150, o consumo no mercado livre era bastante estável no final do período de inquérito. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

Quadro 13

Total das importações de PET

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Volume

706 254 645

704 017 403

877 616 849

797 676 108

Índice

100

100

124

113

Fonte: Eurostat.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(254)

Verificou-se uma clara coincidência temporal entre o aumento substancial das importações objeto de dumping e da parte de mercado dos países em causa e a diminuição significativa das vendas e da parte de mercado dos produtores da União, associada à depreciação dos preços, e a deterioração da situação da indústria da União.

(255)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. O efeito de todos os outros fatores na evolução negativa da indústria da União em termos de declínio da produção e das vendas, perda da parte de mercado, depreciação dos preços, rendibilidade negativa, retorno dos investimentos e fluxo de tesouraria foi apenas limitado.

(256)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante. O prejuízo consiste num declínio da produção e das vendas, na perda da parte de mercado, na depreciação dos preços, e numa rendibilidade, num retorno dos investimentos e num fluxo de tesouraria negativos.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(257)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

6.1.   Margem de prejuízo

(258)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base.

(259)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes dos países em causa, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não deve ser inferior a 6 %.

(260)

O volume das importações provenientes dos países em causa aumentou significativamente, tendo os preços das importações caído abruptamente a partir de 2019 (como se pode ver nos quadros 2 e 3), o que fez com que os produtores da União deixassem de ser rentáveis. Assim sendo, a Comissão estabeleceu um lucro de base que cobre a totalidade dos custos em condições normais de concorrência, com base na rendibilidade dos produtores da União antes do aumento das importações objeto de dumping, nomeadamente como uma média ponderada das margens de lucro registadas pelos produtores da União para os anos de 2017 e 2018. O lucro de base assim calculado ascende a [17,5-19,5] %.

(261)

Nenhum dos produtores incluídos na amostra apresentou qualquer alegação nos termos do artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base quanto à perda de investimentos ou aos custos de I&D e inovação.

(262)

Nesta base, o preço não prejudicial é de [610-746] EUR/tonelada, resultante da aplicação da margem de lucro de [17,5-19,5] % acima mencionada ao custo de produção durante o período de inquérito dos produtores da União incluídos na amostra.

(263)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2.

(264)

Estes custos incluíam os custos futuros adicionais (isto é, após dedução dos custos reais incorridos no período de inquérito) para assegurar a conformidade com o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão («CELE») da União Europeia e a Diretiva Emissões Industriais («DEI») da UE. O CELE é um dos pilares da política da UE de cumprimento dos acordos multilaterais no domínio do ambiente. Do mesmo modo, a DEI é o principal instrumento da UE que regula as emissões poluentes provenientes das instalações industriais e, como tal, assegura igualmente o cumprimento dos acordos multilaterais no domínio do ambiente.

(265)

Os custos do cumprimento do CELE foram calculados com base na média estimada de licenças de emissão adicionais da UE, que terão de ser adquiridas durante o período de vigência das medidas (de 2021 a 2025). As licenças de emissão da UE utilizadas no cálculo eram líquidas das licenças de emissão concedidas gratuitamente e foram afetadas exclusivamente ao produto em causa. Os custos das licenças de emissão foram estabelecidos com base em dados da Bloomberg New Energy Finance (extração datada de 7 de fevereiro de 2021). O preço médio das licenças de emissão da UE previsto para o período de 2021-2025 é de 36,24 EUR/tonelada de CO2 emitido. Os custos de cumprimento da DEI foram calculados com base nos dados comunicados pelos produtores da União incluídos na amostra e objeto de uma verificação cruzada realizada pela Comissão. O dossiê para consulta pelas partes interessadas inclui uma nota apensa sobre a forma como a Comissão determinou estes futuros custos de cumprimento adicionais.

(266)

A Comissão estabeleceu que estes futuros custos de cumprimento ascendiam a [0,7 - 0,9] % do custo de produção no período de inquérito e acrescentou-os ao preço não prejudicial mencionado no considerando 262 para obter um preço total não prejudicial do produto similar para a indústria da União, isto é, [616 - 752] EUR/tonelada.

(267)

A Comissão determinou, em seguida, o nível da margem de subcotação dos custos com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores dos países em causa incluídos na amostra e que colaboraram no inquérito, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(268)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas colaborantes» e para «todas as outras empresas» é definido da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas (ver considerandos 127 a 130).

País

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

Margem de prejuízo provisória (%)

Estados Unidos da América

Lotte Chemical Lousiana LLC

8,5 %

38,5 %

MEGlobal Americas Inc

38,3 %

84,9 %

Outras empresas colaborantes

13,5 %

46,9 %

Todas as outras empresas

52,0 %

115,0 %

Reino da Arábia Saudita

Saudi Kayan petrochemical company (Saudi Kayan)

11,1 %

61,4 %

Yanbu National Petrochemical Company (Yansab)

11,1 %

61,4 %

Eastern Petrochemical Company (Sharq)

11,1 %

61,4 %

Saudi Yanbu Petrochemical Company (Yanpet)

11,1 %

61,4 %

Arabian Petrochemical Company (Petrokemya)

11,1 %

61,4 %

Jubail United Petrochemical Company (United)

11,1 %

61,4 %

Todas as outras empresas

11,1 %

61,4 %

6.2.   Conclusão sobre o nível das medidas

(269)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping provisórios devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Estados Unidos da América

Lotte Chemical Lousiana LLC

8,5 %

MEGlobal Americas Inc

38,3 %

Outras empresas colaborantes

13,5 %

Todas as outras empresas

52,0 %

Reino da Arábia Saudita

Saudi Kayan petrochemical company (Saudi Kayan)

11,1 %

Yanbu National Petrochemical Company (Yansab)

11,1 %

Eastern Petrochemical Company (Sharq)

11,1 %

Saudi Yanbu Petrochemical Company (Yanpet)

11,1 %

Arabian Petrochemical Company (Petrokemya)

11,1 %

Jubail United Petrochemical Company (United)

11,1 %

Todas as outras empresas

11,1 %

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(270)

A Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. A determinação do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores/comerciantes, dos utilizadores e dos fornecedores.

(271)

A Comissão enviou questionários às partes interessadas conhecidas. Recebeu respostas aos questionários de dois importadores independentes (Helm e Oxyde) e de sete utilizadores (Arteco, Grupo Indorama, Neo Group, Novapet, PlastiVerd, Selenis, SIR Industriale).

7.1.   Interesse da indústria da União

(272)

Existem 12 produtores em nove grupos de produtores de MEG na União. A instituição de medidas permitiria que a indústria da União recuperasse partes de mercado perdidas e aumentasse a sua rendibilidade para níveis considerados sustentáveis.

(273)

A amplitude do prejuízo sofrido pela indústria da União torna a sua situação insustentável, dado o elevado nível de perdas (–10,8 % - –13,2 % no PI), resultante do efeito simultâneo de preços anormalmente baixos (uma diminuição de 40 % no mercado livre) e da queda das vendas (–18 % no mercado livre) e da produção (–19 %), o que exerce pressão sobre os custos.

(274)

A instituição de medidas é essencial para manter sob controlo o forte impacto das importações objeto de dumping e manter a produção de MEG na União. De facto, sem medidas, a dupla pressão dos preços depreciados e a erosão das vendas e da produção impediria a indústria da União de realizar quaisquer lucros, deixando-lhe pouca escolha a não ser interromper a produção para o mercado livre — com o desaparecimento virtual dos produtores da indústria da União não ligados aos interesses sauditas ou norte-americanos.

(275)

Espera-se que esta pressão se agrave, com o aumento da capacidade excedentária global, de acordo com consultores especializados que seguem de perto o mercado como a Wood Mackenzie e a ISIC. Impulsionados pela China e pelos Estados Unidos, os aumentos de capacidade ultrapassarão a procura em vários milhões de toneladas no período de 2021-2022. Os aumentos significativos da capacidade chinesa reduzirão progressivamente as oportunidades de exportação dos Estados Unidos para a China, reforçando o incentivo para que os Estados Unidos encontrem mercados de escoamento noutros locais. Tal ocorrerá principalmente em termos de exportações, incluindo da União, uma vez que se prevê que a procura dos Estados Unidos aumente apenas marginalmente. Associada à abordagem da Arábia Saudita de baixar os seus preços (a forma fundamental de assegurar a presença neste mercado impulsionado pelos preços), parece provável que se assista a uma pressão constante sobre os preços. Assim, a presença combinada dos Estados Unidos e da Arábia Saudita é suscetível de causar mais prejuízos à já deteriorada indústria da União.

(276)

As medidas aliviariam uma boa parte da dupla pressão causada pelas importações objeto de dumping, permitindo à indústria aumentar tanto os preços como os volumes (vendas, produção e utilização da capacidade). O nível das medidas permitiria a eliminação das perdas financeiras que comprometem o futuro imediato da indústria da União.

(277)

Por conseguinte, conclui-se que a instituição de medidas provisórias seja do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes, dos utilizadores e dos fornecedores

7.2.1.   Observações de caráter geral

(278)

O inquérito constatou que cerca de 55 % do consumo de MEG químico orgânico da União serve como fator de produção do politereftalato de etileno («PET» para o fabrico de garrafas de plástico); pouco menos de 25 % do MEG é utilizado para produzir fluidos de arrefecimento dos motores na indústria automóvel; e o quarto restante constitui uma matéria-prima noutros produtos industriais.

(279)

É importante considerar três questões ao analisar os interesses dos importadores/comerciantes da União e dos utilizadores.

(280)

Em primeiro lugar, a não instituição de medidas levaria os autores da denúncia a interromper a produção para o mercado livre, reduzindo assim as fontes de abastecimento disponíveis no mercado da União. A União ficaria dependente das importações provenientes de países terceiros — principalmente dos Estados Unidos e da Arábia Saudita. Tal seria indesejável para os utilizadores, não só em termos de concorrência, mas também em termos de segurança do abastecimento dos importadores/comerciantes e utilizadores.

(281)

Em segundo lugar, Taiwan, Singapura e Coreia constituem fontes de abastecimento alternativas disponíveis cuja capacidade não utilizada pode, segundo consultores especializados, cobrir totalmente o volume das importações provenientes dos Estados Unidos e da Arábia Saudita, no caso improvável de estas virem a desaparecer. No entanto, recorde-se que o objetivo da instituição das medidas anti-dumping não consiste em pôr termo às importações, mas restabelecer condições de concorrência leal no mercado da União.

(282)

Em terceiro lugar, as medidas propostas situam-se sobretudo no intervalo 8,5 %-13,5 % — um nível que é significativo, mas não proibitivo.

7.3.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes

(283)

O nível de cooperação dos importadores/comerciantes independentes foi elevado, com a participação das duas principais empresas deste setor altamente concentrado. Estas representam a grande maioria das importações provenientes dos Estados Unidos. Estas empresas também importam da Arábia Saudita, embora muito menos, uma vez que são os importadores SABIC coligados que canalizam a maior parte do volume da Arábia Saudita para o mercado da União.

(284)

Embora ambos os importadores/comerciantes independentes sejam contra as medidas, o seu impacto não seria desproporcionado. Parte destes direitos pode ser repercutida nos utilizadores (particularmente no segmento dos fluidos de arrefecimento e outras utilizações industriais — ver abaixo). Para um dos importadores, a sua atividade de MEG na União não representa uma parte significativa do seu volume de negócios, pelo que mesmo a totalidade dos direitos teria um impacto marginal na sua atividade. Para os outros, a atividade de MEG no mercado da União é mais significativa, pelo que pode ocorrer um impacto maior. Tal dependerá da sua capacidade para apostar no segmento em que os aumentos de preços possam ser mais facilmente repercutidos, total ou parcialmente. De qualquer modo, o inquérito revelou que a situação financeira da empresa não é necessariamente determinada por razões ligadas ao MEG.

(285)

Em todo o caso, estão disponíveis outras fontes de abastecimento para todos os importadores/comerciantes que atenuam o impacto das medidas.

(286)

Por estas razões, considera-se que o impacto das medidas não seria desproporcionado para os importadores/comerciantes.

7.4.   Interesse dos utilizadores

(287)

Foram recebidas respostas de utilizadores que abrangem os três segmentos da produção a jusante que utilizam MEG e que manifestaram a sua oposição às medidas.

(288)

O negócio dos fluidos de arrefecimento, de que o MEG é um fator de produção essencial, está dividido em dois subsegmentos principais. As empresas do setor automóvel (que representam até metade do negócio dos fluidos de arrefecimento) exigem fórmulas de produtos específicos e certificados, bem como um fluxo de abastecimento garantido e estável. Tal como explicado acima no considerando 274, as medidas contribuiriam, ao manter a produção nacional, para garantir um fluxo de abastecimento estável. Além disso, dado o impacto marginal dos fluidos de arrefecimento nos custos da indústria automóvel, os direitos neste subsegmento podem, com toda a probabilidade, ser largamente repercutidos. Por conseguinte, o impacto nos utilizadores neste segmento não seria desproporcionado caso fossem instituídas medidas.

(289)

Por outro lado, o subsegmento do mercado pós-venda implica produtos de base, onde é mais difícil repercutir os preços. A situação do utilizador colaborante neste segmento não indica que o impacto das medidas seria desproporcionado. Em todo o caso, estão disponíveis outras fontes de abastecimento para todos os importadores/comerciantes que atenuam o impacto das medidas.

(290)

O inquérito contou com a colaboração de três utilizadores do outro segmento de produtos industriais (fibras, películas, resinas). Não existe um padrão claro em termos de impacto das medidas, que pode variar entre marginal e significativo. Este cenário misto aponta para a existência de situações empresariais específicas que não estão relacionadas com o nível dos preços do MEG, mas sim com outros fatores. As medidas não seriam, portanto, decisivas para a atividade futura destas empresas. Tal não apontaria para um impacto desproporcionado sobre tais utilizadores, particularmente quando comparado com os benefícios a longo prazo da diversidade e estabilidade da oferta proporcionadas pela indústria da União, e que não existiriam na ausência de medidas.

(291)

O segmento PET representa quase 55 % da utilização total de MEG. O MEG contribui com cerca de um quinto dos custos totais do PET, um produto que se encontra sob uma grande pressão dos preços e cujos lucros são normalmente reduzidos. Por conseguinte, o impacto de entre um a dois pontos percentuais em termos de rendibilidade pode ser significativo.

(292)

O inquérito contou com a participação de sete empresas pertencentes a quatro grupos. A situação varia de empresa para empresa. Para algumas empresas, os lucros diminuiriam mas continuariam a ser positivos; outras empresas, com baixa rendibilidade, alcançariam um ponto de equilíbrio; para as empresas com pior desempenho, as perdas já consideráveis aumentariam, ainda que registassem montantes proporcionalmente moderados.

(293)

A situação das empresas com pior desempenho é estruturalmente determinada por outros fatores, e a sua atividade e as centenas de empregos por si proporcionados não são, em última análise, determinados pelas medidas propostas, cujo impacto não seria, portanto, desproporcionado.

(294)

No que diz respeito às empresas cujos lucros oscilariam em torno do ponto de equilíbrio, as medidas não conduziriam a uma variação fundamental da sua situação. Tal poderia exigir ações exógenas (por exemplo, medidas de defesa comercial em caso de práticas comerciais desleais prejudiciais) ou ajustamentos endógenos do seu modelo de negócio para cimentar a competitividade. Embora o impacto das medidas possa não ser decisivo, podem estar em causa algumas centenas de postos de trabalho.

(295)

As empresas com lucros contínuos podem ser um pouco afetadas pelas medidas, mas não de forma desproporcionada.

(296)

De qualquer modo, os possíveis impactos a curto prazo acima mencionados teriam de ser equilibrados com três riscos a médio prazo associados à não instituição de medidas (e à provável cessação da atividade da indústria da União, uma vez que a situação atual não é sustentável): menos fontes de abastecimento, menor estabilidade do abastecimento e preços MEG mais elevados. Estes últimos podem facilmente alcançar o nível moderado das medidas propostas — com impactos negativos que podem muito bem igualar, se não exceder, os gerados pelas próprias medidas propostas.

(297)

Em geral, os potenciais impactos negativos que poderiam, infelizmente, ocorrer a curto prazo e afetar os produtores de PET não são considerados globalmente suficientes para travar a instituição de medidas.

(298)

A imagem agregada de todos os segmentos de utilizadores mostra alguns impactos negativos, mas não desproporcionados em relação aos benefícios que a medida proporcionaria. Esta questão será objeto de atenção constante na fase definitiva do inquérito.

7.5.   Interesse dos fornecedores

(299)

A ExxonMobil, enquanto fabricante de paraxileno (matéria-prima para fabricar PTA que é depois utilizada para fabricar PET), foi o único fornecedor a apresentar observações. Alegou que o impacto adverso das medidas anti-dumping nos produtores de PET terá igualmente um efeito adverso nos fornecedores de paraxileno da União, que perderiam vendas no mercado da União, uma vez que os produtores de PET da União não seriam capazes de competir com as importações de PET provenientes de outras regiões. Foi ainda alegado que os produtores de paraxileno da União já enfrentavam desafios devido ao excesso de capacidade global e ao aumento das importações. Além disso, argumentou-se que os produtores de paraxileno estavam integrados nas refinarias, pelo que qualquer impacto adverso sobre o paraxileno teria igualmente impacto nas indústrias da refinação da União, que já enfrentam desafios devido ao excesso de capacidade global, à mudança dos padrões de procura de combustível e aos custos elevados.

(300)

Estas alegações eram infundadas e não podem ser aceites nesta fase. Além disso, é feita referência à análise relativa aos utilizadores que fabricam PET, cujo resultado indica que os potenciais impactos negativos podem afetar apenas alguns produtores cuja situação não depende fundamentalmente da ausência de medidas sobre o MEG. Consequentemente, não se pode concluir que os impactos de tais medidas seriam desproporcionados para os fornecedores.

7.6.   Observações recebidas

(301)

Várias partes interessadas (CPME, CIFRS, Mitsubishi, Arteco, Proviron, Oxyde, HELM, NEO Group) alegaram que a instituição de medidas anti-dumping não seria do interesse da União, uma vez que os produtores da União não podem satisfazer a procura dos utilizadores de MEG na União, pelo que as importações são necessárias. Além disso, foi alegado que a sazonalidade do mercado de MEG impossibilitava que se utilizasse sempre a plena capacidade de produção. Foi ainda alegado que as importações de MEG provenientes dos Estados Unidos e da Arábia Saudita não podem ser substituídas por importações provenientes de outros países terceiros, como o Canadá, a China, o Koweit, a Índia, o México, a Rússia e a Turquia, tendo em conta a insuficiente capacidade de produção, os elevados custos de transporte e a crescente procura interna que caracteriza outros países exportadores. A Arteco alegou que, para assegurar a viabilidade da sua atividade de fluidos de arrefecimento de motores na União, necessita de um abastecimento seguro de MEG, garantido pela capacidade de se abastecer junto de múltiplas fontes. A HELM alegou que, embora os produtores de MEG da União estejam a planear aumentar a capacidade de produção de óxido de etileno, não há planos para aumentar a capacidade de produção de MEG.

(302)

Tal como referido no considerando 274, a instituição de medidas é essencial para manter sob controlo o forte impacto das importações objeto de dumping e manter a produção de MEG na União. Sem uma indústria da União, os utilizadores de MEG ficarão dependentes das importações e, por conseguinte, não terão um abastecimento seguro de MEG a partir de múltiplas fontes. Além disso, o objetivo da instituição das medidas anti-dumping não consiste em pôr termo às importações, mas restabelecer as condições de concorrência leal no mercado da União. Não obstante, tal como referido no considerando 281, existem outras fontes de abastecimento disponíveis, para além dos Estados Unidos e da Arábia Saudita, como Taiwan, Singapura e Coreia. Além disso, embora o inquérito tenha revelado que os produtores da União incluídos na amostra não têm, efetivamente, planos para aumentar, num futuro próximo, a capacidade de produção na União, recorde-se que, tal como referido no considerando 249, existe uma sobrecapacidade de MEG no mundo. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(303)

O CPME alegou que a instituição de direitos anti-dumping não é do interesse da União e afetaria gravemente a indústria de PET, expulsando os produtores de PET do mercado.

(304)

Tal como explicado nos considerandos 290 a 297, o potencial impacto negativo que poderia, infelizmente, ocorrer a curto prazo e afetar os produtores de PET não é considerado globalmente suficiente para justificar a não instituição de medidas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(305)

A Mitsubishi alegou que não é do interesse da União instituir medidas anti-dumping, uma vez que se pode esperar que, sob uma nova administração norte-americana, as relações comerciais entre os Estados Unidos e a China melhorem, pelo que a causa do dumping e do prejuízo deixará de ser pertinente.

(306)

Tal como referido no considerando 247, embora as restrições tenham sido, efetivamente, aligeiradas, os direitos adicionais continuam, regra geral, a ser aplicáveis e não é clara a forma como a situação irá evoluir. Além disso, apesar da evolução das relações comerciais entre os Estados Unidos e a China, a indústria de MEG norte-americana está orientada para a exportação, com uma capacidade de produção crescente, pelo que é provável que os produtores dos Estados Unidos continuem a manifestar um grande interesse no mercado da União, especialmente dado que a China está a expandir a sua própria capacidade de MEG. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(307)

A Arteco alegou que a instituição de medidas serviria apenas os interesses de duas grandes empresas, uma das quais o principal concorrente da Arteco no mercado a jusante de fluidos de arrefecimento. Do mesmo modo, a Oxyde alegou que, uma vez que a BASF era um grande produtor de líquidos anticongelantes que utilizava o seu próprio MEG, teria uma vantagem competitiva sobre os seus concorrentes, a Arteco, a HVL e a Solventis, que teriam de pagar direitos anti-dumping sobre as importações de MEG.

(308)

A Comissão não concorda com estas alegações. A instituição de medidas irá beneficiar toda a indústria da União, e não apenas dois produtores. De facto, uma das entidades do grupo BASF fabrica fluidos de arrefecimento. No entanto, o inquérito revelou que esta empresa compra MEG à sua empresa coligada a preços de mercado, isto é, aos mesmos preços a que a Arteco e outros utilizadores também o compram.

(309)

A Arteco alegou que, uma vez que o MEG é um produto de base que é comercializado e transportado a nível mundial, após a instituição de medidas haverá uma mudança significativa nos fluxos comerciais e um aumento do transporte, agravando as emissões geradas pelo transporte marítimo mundial, o que é prejudicial para os atuais esforços de mitigação das alterações climáticas.

(310)

A Comissão também não concorda com esta alegação. A mudança no comércio já aconteceu no período considerado, altura em que as importações provenientes dos países em causa substituíram uma parte significativa da produção interna. A não instituição de medidas iria substituir completamente a produção interna por importações, pelo que a mudança no comércio seria ainda maior.

7.7.   Conclusão sobre o interesse da União

(311)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para afirmar que, nesta fase do inquérito, não é do interesse da União instituir medidas sobre as importações de MEG provenientes dos países em causa.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(312)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(313)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de monoetilenoglicol originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de subcotação dos custos com as margens de dumping. O montante dos direitos foi fixado ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo.

(314)

Atendendo ao que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Reino da Arábia Saudita

Saudi Kayan petrochemical company (Saudi Kayan)

11,1 %

 

Yanbu National Petrochemical Company (Yansab)

11,1 %

 

Eastern Petrochemical Company (Sharq)

11,1 %

 

Saudi Yanbu Petrochemical Company (Yanpet)

11,1 %

 

Arabian Petrochemical Company (Petrokemya)

11,1 %

 

Jubail United Petrochemical Company (United)

11,1 %

 

Todas as outras empresas

11,1 %

Estados Unidos da América

Lotte Chemical Lousiana LLC

8,5 %

 

MEGlobal Americas Inc

38,3 %

 

Outras empresas colaborantes

13,5 %

 

Todas as outras empresas

52,0 %

(315)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões provisórias do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário dos países em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(316)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas dos Estados Unidos deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores norte-americanos que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores dos Estados Unidos que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

9.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(317)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(318)

A Comissão não recebeu observações sobre a exatidão dos cálculos.

10.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(319)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(320)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de monoetilenoglicol (atual número CE 203-473-3), atualmente classificado no código NC ex 2905 31 00 (código TARIC 2905310010), originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Código adicional TARIC

Reino da Arábia Saudita

Saudi Kayan petrochemical company (Saudi Kayan)

11,1 %

C674

Reino da Arábia Saudita

Yanbu National Petrochemical Company (Yansab)

11,1 %

C675

Reino da Arábia Saudita

Eastern Petrochemical Company (Sharq)

11,1 %

C676

Reino da Arábia Saudita

Saudi Yanbu Petrochemical Company (Yanpet)

11,1 %

C677

Reino da Arábia Saudita

Arabian Petrochemical Company (Petrokemya)

11,1 %

C678

Reino da Arábia Saudita

Jubail United Petrochemical Company (United)

11,1 %

C679

Reino da Arábia Saudita

Todas as outras empresas

11,1 %

C999

Estados Unidos da América

Lotte Chemical Louisiana LLC

8,5 %

C684

Estados Unidos da América

MEGlobal Americas Inc

38,3 %

C680

Estados Unidos da América

Outras empresas colaborantes, enumeradas no anexo I

13,5 %

 

Estados Unidos da América

Todas as outras empresas

52,0 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita ao depósito de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar à Comissão as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, no prazo de 15 dias civis, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias civis, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias civis, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de monoetilenoglicol originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita (JO C 342 de 14.10.2020, p. 12).

(3)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

(4)  http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?ref=ong&id=2485

(5)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(6)  http://www.jadwa.com/en/download/petrochemicals-and-the-vision-2030/research-13-1-1-1-1-1-1 (consultado em 11 de maio de 2021).

(7)  Considerando 352 do Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO L 315 de 29.9.2020, p. 1).

(8)  https://www.icis.com/explore/resources/news/2020/01/16/10459681/explosion-at-reactor-caused-iqoxe-s-blast-death-toll-rises-to-three

(9)  Os dados das empresas da União incluídas na amostra no presente regulamento são apresentados sob a forma de intervalos devido ao risco de qualquer empresa incluída na amostra reconstituir os dados dos seus concorrentes, especialmente tendo em conta que duas das três empresas incluídas na amostra estão coligadas.

(10)  https://www.icis.com/explore/

(11)  https://ihsmarkit.com/index.html

(12)  https://www.woodmac.com/research/products/chemicals-polymers-fibres/

(13)  https://www.orbichem.com/chemical-data-portfolio/ethylene-glycol-ethylene-oxide


ANEXO

Produtores-exportadores norte-americanos que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra

País

Nome

Código adicional TARIC

Estados Unidos da América

Indorama Ventures Oxides LLC

C681

Estados Unidos da América

Equistar Chemicals, LP

C682

Estados Unidos da América

Sasol Chemicals North America LLC

C683


11.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/940 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2021

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 14 de outubro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de contraplacado de bétula originário da Rússia («país em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 31 de agosto de 2020 pelo Woodstock Consortium («autor da denúncia»). A denúncia foi apresentada pela indústria da União de contraplacado de bétula, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Alteração do aviso de início

(3)

Inadvertidamente, o aviso de início omitiu a secção relativa ao procedimento de avaliação do interesse da União. Embora esta omissão não tenha afetado o direito das partes interessadas de apresentarem observações sobre o interesse da União, considerou-se adequado abordar esta omissão por questões de transparência processual. Foi portanto alterado em 11 de dezembro de 2020 (3).

1.3.   Registo

(4)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão regista as importações objeto de um inquérito anti-dumping durante o período de divulgação prévia, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes na aceção do artigo 5.o de que os requisitos constantes do artigo 10.o, n.o 4, alínea c) ou d), não são cumpridos. Um destes requisitos, tal como indicado no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, é que exista um novo aumento substancial das importações para além do nível das importações que causou prejuízo durante o período de inquérito. A Comissão analisou a evolução das importações e não encontrou qualquer novo aumento substancial das importações.

(5)

Consequentemente, a Comissão não sujeitou as importações de contraplacado de bétula provenientes da Rússia, tal como definido na secção 2, ao registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base.

1.4.   Partes interessadas

(6)

No aviso de início, conforme alterado, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades russas, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(7)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Várias partes solicitaram uma audição com a Comissão. A Comissão realizou audições com o Woodstock Consortium, com a UPM Plywood Oy, com a UPM Kymmene Otepää OÜ e com o produtor russo UPM Kymmene Chudovo LLC.

1.5.   Observações sobre o início do inquérito

1.5.1.   Versão não confidencial inadequada

(8)

Várias partes alegaram que a denúncia não forneceu informações suficientes sobre a sua versão não confidencial.

(9)

A Comissão considerou que a versão não confidencial da denúncia para inspeção por parte das partes interessadas continha elementos de prova essenciais suficientes e resumos não confidenciais de informações de outra forma confidenciais para permitir às partes interessadas exercerem o seu direito de defesa durante todo o processo.

1.5.2.   Ausência de elementos de prova da existência de prejuízo

(10)

Várias partes alegaram que certos indicadores de prejuízo constantes da denúncia, como a capacidade de produção, os preços da União e o consumo da União, não permitiam concluir a existência de prejuízo durante o período de inquérito.

(11)

A Comissão recorda que uma conclusão à primeira vista da existência de um prejuízo importante necessário para dar início a um inquérito requer um exame, nomeadamente dos fatores relevantes descritos no regulamento de base. No entanto, o artigo 5.o do regulamento de base não exige especificamente que todos os fatores de prejuízo mencionados no artigo 3.o, n.o 5, mostrem deterioração para que o prejuízo importante seja devidamente fundamentado para efeitos do início de um inquérito. Com efeito, a redação do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, estabelece que a denúncia deve conter informações sobre as alterações do volume das importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado da União e a consequente repercussão das importações na indústria da União, conforme provado por elementos (não necessariamente todos) pertinentes. A denúncia continha estas informações, que apontavam para a existência de prejuízo. Por conseguinte, a Comissão considerou que a denúncia continha elementos de prova suficientes da existência de prejuízo.

1.6.   Amostragem

(12)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.6.1.   Amostragem de produtores da União

(13)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A amostra provisória era constituída por três produtores da União, estabelecidos em três Estados-Membros diferentes, que representavam quase 40 % da produção total estimada e 35 % do volume total estimado de vendas do produto similar na União. A seleção destas três empresas baseou-se não só no volume mais representativo de produção e de vendas do produto similar na UE entre julho de 2019 e junho de 2020 sobre o qual pudesse razoavelmente incidir o inquérito, como também na distribuição geográfica. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória.

(14)

A Comissão recebeu observações de um grupo de produtores coligados da União, a UPM, que solicitou a sua inclusão na amostra. No entanto, após analisar cuidadosamente as informações fornecidas, a Comissão não encontrou qualquer razão imperiosa para alterar a amostra provisoriamente selecionada. Em primeiro lugar, dada a estrutura empresarial e os canais de vendas do grupo, o aditamento ou a inclusão de qualquer das duas empresas na amostra comprometeria a capacidade de a Comissão realizar o seu inquérito dentro dos prazos legais devido ao aumento substancial da carga de trabalho. Em segundo lugar, a inclusão de qualquer das empresas na amostra alteraria apenas marginalmente a representatividade da amostra provisoriamente selecionada em termos de volumes de produção ou de vendas na União ou a distribuição geográfica. Por conseguinte, a Comissão decidiu manter como amostra final as empresas selecionadas provisoriamente.

(15)

Na sequência da notificação da seleção da amostra definitiva, uma das empresas, a UPM, argumentou que outros produtores incluídos na amostra possuíam estruturas empresariais e canais de vendas de igual ou maior complexidade. Do mesmo modo, argumentou que a inclusão na amostra e a verificação de uma das suas entidades, UPM-Kymmene Otepää Oü, não representaria um encargo e, uma vez que a visita de verificação teria lugar à distância, não interferiria na capacidade da Comissão para realizar o inquérito.

(16)

A Comissão observou que, uma vez que a amostra já incluía empresas com estruturas complexas, a inclusão de outra empresa com uma estrutura complexa aumentaria substancialmente a carga de trabalho e, por conseguinte, comprometeria a capacidade de a Comissão realizar o seu inquérito dentro dos prazos legais. Neste sentido, a inclusão da UPM-Kymmene Otepää Oü exigiria, devido à sua organização de vendas, a verificação de várias outras entidades jurídicas do grupo UPM, envolvendo unidades de venda e de produção. Estas entidades não poderiam razoavelmente ser objeto de inquérito dentro do prazo disponível.

(17)

Por conseguinte, a Comissão manteve a sua decisão de não incluir a UPM na amostra finalmente selecionada. A amostra provisória foi confirmada como sendo a amostra final e é representativa da indústria da União.

1.6.2.   Amostragem de importadores independentes

(18)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(19)

Treze importadores independentes facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três importadores com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram informados sobre a seleção da amostra, mas não foram apresentadas quaisquer observações.

1.6.3.   Amostragem de produtores-exportadores da Rússia

(20)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Rússia a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão da Federação da Rússia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(21)

Quinze produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três grupos de empresas, um dos quais constituído por sete produtores-exportadores coligados, com base no volume mais representativo das exportações para a União sobre o qual pudesse razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. A amostra representava cerca de 47 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito.

(22)

Dois produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra argumentaram que também deveriam ser incluídos na amostra. O primeiro alegou que deveria ser incluído na amostra, uma vez que o seu volume de vendas para a União estava próximo do volume de vendas do terceiro produtor-exportador incluído na amostra. O segundo alegou que, no passado, a Comissão investigou um número significativamente mais elevado de produtores-exportadores e, portanto, o seu aditamento não sobrecarregaria de forma excessiva a capacidade e os recursos da Comissão. Além disso, o mesmo produtor-exportador alegou que o facto de estar coligado a um grupo de produtores da União o diferenciava dos outros produtores-exportadores. Em particular, alegou que a sua gestão, estrutura de vendas e organização logística o distinguia de alguns ou de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra (4).

(23)

Tal como mencionado no considerando 21 acima, a Comissão incluiu na amostra três empresas/grupos de empresas. No entanto, o número de entidades objeto de inquérito era muito maior, dado que um dos grupos era constituído por sete produtores-exportadores. Além disso, as empresas/grupos também tinham comerciantes coligados e um importador coligado envolvidos nas vendas do produto em causa. A alegação do primeiro produtor-exportador sobre o volume de vendas baseou-se na versão pública da resposta à amostragem colocada à disposição de todos os produtores-exportadores colaborantes, enquanto a decisão sobre a amostragem se baseou no volume efetivo comunicado por todos os produtores-exportadores. Ao considerar o volume de vendas comunicado pelos dois produtores-exportadores em causa, o terceiro produtor-exportador comunicou mais (5 %-10 %) em termos de volumes de vendas em comparação com o quarto. Além disso, os argumentos apresentados pelo segundo produtor-exportador não constituem um critério relevante para a seleção da amostra nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. Consequentemente, a Comissão concluiu que a amostra selecionada é representativa com base nos critérios indicados no artigo 17.o, n.o 1, e não foram fornecidos quaisquer dados pertinentes pelas duas partes em causa que contestassem esta conclusão. Por conseguinte, os pedidos foram rejeitados.

1.7.   Exame individual

(24)

Dez produtores-exportadores russos solicitaram um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. No entanto, só três produtores-exportadores apresentaram os questionários completos dentro do prazo. O exame destes pedidos durante a fase provisória do inquérito teria sido demasiado moroso. Por conseguinte, a Comissão apreciará a oportunidade de conceder um exame individual na fase definitiva do inquérito.

1.8.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(25)

A Comissão enviou questionários a três produtores-exportadores/grupo de produtores-exportadores russos incluídos na amostra, aos produtores da União incluídos na amostra e aos importadores independentes incluídos na amostra. Os questionários foram também disponibilizados em linha (5) no dia do início.

(26)

A Comissão recebeu respostas ao questionário de três produtores-exportadores/grupo dos produtores-exportadores russos incluídos na amostra, de três produtores-exportadores russos colaborantes, dos produtores da União incluídos na amostra, dos importadores independentes incluídos na amostra e de nove utilizadores.

(27)

Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e países terceiros, a Comissão não pôde realizar as visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base na fase provisória. Em vez disso, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada à distância de todas as informações que considerou necessárias para as suas determinações provisórias, em consonância com o seu aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (6). A Comissão realizou verificações cruzadas à distância («VCD») no que respeita às seguintes empresas/partes:

Produtores da União

Latvijas Finieris AS, Letónia, e empresas de vendas coligadas,

Paged Pisz sp. z o.o., Polónia, e empresas de vendas coligadas,

Metsä Wood, Finlândia, e empresas de vendas coligadas.

Importadores

Orlimex CZ s.r.o., Osik, República Checa;

Robert Neudeck GmbH &Co KG, Germersheim, Alemanha;

Groupe ISB, Pacé, França.

Produtores-exportadores da Rússia

Sveza Group, constituído por sete produtores-exportadores: JSC «SVEZA Manturovo», JSC «SVEZA Novator», Tyumen Plywood Plant Limited, JSC «SVEZA Ust-Izhora», JSC «SVEZA Uralskiy», JSC «SVEZA Kostroma», JSC «SVEZA Verhnaya Sinyachiha» («grupo Sveza»),

Zheshartsky LРK LLC («UPG»),

Syktyvkar Plywood Mill Ltd.

1.9.   Período de inquérito e período considerado

(28)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.10.   Saída do Reino Unido da UE

(29)

O presente processo teve início em 14 de outubro de 2020, ou seja, em pleno período de transição acordado entre o Reino Unido («RU») e a UE, durante o qual a legislação da União se continuou a aplicar ao Reino Unido. Este período terminou em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2021, as empresas e associações do Reino Unido deixaram de poder ser consideradas partes interessadas no presente processo.

(30)

Por meio de uma nota apensa ao dossiê do processo em 19 de janeiro de 2021, a Comissão convidou os operadores do Reino Unido a contactá-la, caso considerassem que continuavam a reunir as condições para ser partes interessadas (7). Nenhum dos operadores se manifestou.

(31)

A fim de conciliar o conjunto de dados obtido junto das partes interessadas com o facto de o período de transição ter terminado e de o Reino Unido já não estar sujeito à legislação da União, as partes interessadas em causa foram convidadas a apresentar uma resposta revista ao questionário com base na UE-27.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(32)

O produto em causa é o contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com camadas exteriores de madeira especificada na subposição 4412 33, com pelo menos uma camada exterior de madeira de bétula, mesmo revestida («contraplacado de bétula» ou «produto objeto de inquérito»), originário da Rússia, atualmente classificado no código NC ex 4412 33 00 (código TARIC 4412330010) («produto em causa»).

(33)

O contraplacado de bétula é um material de folha de madeira constituído por camadas ou por fibras de folheados de madeira aglutinadas com cola que formam folhas grandes e planas. É utilizado num vasto leque de aplicações, por exemplo, nos setores da construção, das embalagens e do mobiliário.

2.2.   Produto similar

(34)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:

O produto em causa;

O produto produzido e vendido no mercado interno da Rússia; e

O produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(35)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

2.3.1.   Exclusão do produto

(36)

Um utilizador, a Emiliana Imballaggi S.p.A., e dois produtores-exportadores russos, a Sveza e a Vlas Truda, solicitaram que fosse excluído do inquérito o contraplacado de bétula quadrado com comprimento e largura de cinco pés (1 525 × 1 525 mm) devido a diferenças em termos de: i) propriedades físicas, técnicas e químicas e características geométricas; ii) utilização final e permutabilidade; iii) qualidade do produto; iv) perceção do consumidor e preços; e v) ausência de concorrência entre o contraplacado de bétula retangular e o contraplacado de bétula quadrado.

(37)

A Comissão analisou os pedidos e concluiu que o contraplacado quadrado não poderia se excluído da definição do produto pelos seguintes motivos: tem as mesmas características físicas, técnicas e químicas que o contraplacado retangular. Do mesmo modo, o contraplacado de bétula quadrado exerce pressão concorrencial sobre o contraplacado de bétula retangular, não só porque há um grau de substituibilidade, como também porque é possível que o contraplacado de bétula quadrado seja posteriormente transformado em contraplacado de bétula retangular após a sua importação, com o risco subsequente de evasão. Além disso, a indústria da União produz e dispõe do equipamento necessário para se adaptar às necessidades dos clientes. Por conseguinte, a Comissão rejeita os pedidos de exclusão.

2.3.2.   Definição do produto

(38)

Um produtor russo, a Segezha, alegou que a definição do produto deveria ser alargada para incluir tanto o contraplacado de bétula como o contraplacado de pinho, choupo, ocumé e faia. Argumentou-se que existe concorrência direta e permutabilidade entre os contraplacados das referidas madeiras e o contraplacado de bétula, constituindo em conjunto um único produto.

(39)

A Comissão rejeitou esta alegação visto que os contraplacados de pinho, choupo, ocumé e faia não têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas que o contraplacado de bétula. O facto de em algumas aplicações, que não foram desenvolvidas ou identificadas na alegação, poderem ser utilizados produtos e materiais alternativos com um grau indeterminado de capacidade de substituição, não altera a natureza das diferenças físicas, técnicas e químicas entre o produto em causa e os referidos produtos.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(40)

Foram incluídos na amostra três grupos de produtores-exportadores.

(41)

O grupo Sveza era constituído por sete produtores e um comerciante, todos diretamente envolvidos na produção e nas vendas do produto em causa. Os sete produtores venderam no mercado interno por intermédio de um comerciante coligado e exportaram diretamente para a União.

(42)

A Zheshartsky LРK LLC faz parte de um grupo de empresas designado UPG. Este produtor exportou diretamente e por intermédio de uma empresa coligada estabelecida na Letónia.

(43)

A Syktyvkar Plywood Mill Ltd. faz parte de um grupo de empresas diretamente envolvidas na produção e nas vendas do produto em causa. Este grupo incluía quatro comerciantes coligados que atuavam no mercado interno.

3.2.   Valor normal

(44)

Para estabelecer o valor normal, a Comissão solicitou uma resposta ao questionário a todos os produtores incluídos na amostra que produzem o produto em causa.

(45)

Em primeiro lugar, a Comissão examinou se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito.

(46)

Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno efetuadas por cada produtor-exportador incluído na amostra foram representativas.

(47)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, no que se refere aos produtores-exportadores com vendas representativas no mercado interno.

(48)

A Comissão analisou então se as vendas no mercado interno de cada produtor-exportador incluído na amostra de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

(49)

Para os três produtores-exportadores/grupo de produtores-exportadores, alguns tipos do produto que foram exportados para a União durante o período de inquérito não foram vendidos no mercado interno ou as vendas no mercado interno desse tipo do produto representaram menos de 5 % do volume, pelo que não foram representativas.

(50)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(51)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis se:

a)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(52)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(53)

Além disso, o valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis dos tipos do produto no mercado interno durante o período de inquérito se:

a)

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

b)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(54)

A análise das vendas no mercado interno mostrou que entre 28 % e 93 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Por conseguinte, em função do tipo do produto, o valor normal foi calculado como a média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito na situação descrita no considerando 51 ou como a média ponderada das vendas rentáveis, apenas na situação descrita no considerando acima.

(55)

Quando não houve vendas de um tipo do produto do produto similar, ou se as vendas foram insuficientes, no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(56)

O valor normal foi calculado adicionando os seguintes elementos ao custo médio de produção do produto similar dos produtores-exportadores colaborantes durante o período de inquérito:

a)

A média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra nas vendas do produto similar no mercado interno no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito; e

b)

O lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra nas vendas do produto similar no mercado interno no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito.

(57)

Relativamente aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentadas as despesas VAG médias e o lucro médio das operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno para esses tipos do produto. No que se refere aos tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno, foram acrescentadas as VAG médias ponderadas e o lucro médio ponderado de todas as operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

3.2.1.   Preço de exportação

(58)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União, quer diretamente para clientes independentes quer por intermédio de uma empresa coligada, tal como descrito nos considerandos 40 e 43 acima.

(59)

Para os produtores-exportadores que exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(60)

Para os produtores-exportadores que exportaram o produto em causa para a União por intermédio de uma empresa coligada agindo na qualidade de importador, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo as despesas VAG e os lucros.

3.2.2.   Comparação

(61)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio à saída da fábrica.

(62)

Quando justificado pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta o transporte, o seguro, a manutenção e o carregamento, a embalagem, os custos do crédito, os encargos bancários, o direito aduaneiro da UE, outros encargos de importação e as comissões.

(63)

O produtor-exportador UPG alegou que o Governo da Federação da Rússia reembolsou até 80 % dos custos de transporte incorridos pelos fabricantes ao transportarem os seus produtos para os mercados estrangeiros. Este produtor-exportador alegou que deveria ser feito um ajustamento em alta ao preço de exportação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alíneas e) e k), do regulamento de base, uma vez que não foi concedido um reembolso semelhante nas vendas no mercado interno.

(64)

O artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base prevê também a possibilidade de ajustamento para ter em conta diferenças noutros fatores não previstos nas alíneas a) a j), se se demonstrar que essas diferenças afetam a comparabilidade dos preços nos termos previstos no presente número e, especialmente, se, em virtude desses fatores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno. Contudo, o produtor-exportador não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que os preços foram afetados por este regime de subvenção. Em especial, o produtor-exportador que solicitou o ajustamento não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que os seus clientes pagavam sistematicamente preços diferentes no mercado interno devido à alegada diferença no reembolso dos custos de transporte pelo Governo da Federação da Rússia entre as vendas no mercado interno e as de exportação. Sem prejuízo do que precede, a Comissão observou ainda que o reembolso dos custos de transporte para as vendas nos mercados estrangeiros, com a exclusão das vendas no mercado interno, constitui muito provavelmente uma subvenção à exportação na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1037. Tais regimes melhoram a capacidade dos exportadores para competirem de forma desleal nos mercados estrangeiros e, em particular, para manterem economicamente as práticas de dumping. Como tal, não constituem um fator suscetível de ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Com efeito, permitir o ajustamento de fatores que facilitam as práticas de dumping pelos exportadores esconderia a magnitude do dumping efetivamente praticado. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(65)

O mesmo produtor-exportador solicitou ainda que fosse efetuado um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base para ter em conta as comissões pagas a um comerciante coligado pelas vendas no mercado interno. Contudo, o produtor-exportador também forneceu informações de que as comissões pagas diziam respeito tanto às vendas no mercado interno como às vendas de exportação para a União. Por conseguinte, a Comissão afetou o montante das comissões pagas ao comerciante coligado tanto às vendas no mercado interno como às vendas de exportação com base no volume dessas vendas.

(66)

Todos os produtores-exportadores do grupo Sveza incluídos na amostra exportaram o produto em causa para a União por intermédio de uma empresa nacional coligada, a saber, a Sveza-Les LLC («Sveza-Les») localizada em São Petersburgo. Todos os produtores-exportadores do grupo Sveza assinaram um acordo de comissionista com o comerciante coligado em causa. Todos os produtores-exportadores do grupo estão direta ou indiretamente associados a essa empresa. Alegaram que as comissões pagas ao comerciante não deveriam ser deduzidas do preço de exportação, uma vez que o comerciante coligado tinha desempenhado exatamente as mesmas funções quer ao nível das vendas de exportação quer ao nível das vendas no mercado interno, o que não afetava a comparabilidade dos preços. Alegadamente, a única diferença diz respeito à remuneração das atividades do comerciante coligado: as vendas no mercado interno são cobertas por uma margem comercial, ao passo que as vendas de exportação são sujeitas a uma comissão, com base em acordos de comissão. Os produtores-exportadores alegaram ainda constituir uma entidade económica única com o comerciante, o que afetava tanto as vendas no mercado interno como as vendas de exportação.

(67)

Em resposta, a Comissão recordou que as sete empresas produtoras do grupo tinham assinado um contrato que previa uma comissão claramente definida para cada venda de exportação efetivamente paga. Não foi esse o caso no mercado interno. Tal suscita uma questão de comparabilidade dos preços nos termos do artigo 2.o, n.o 10, entre o preço de exportação e o valor normal, pelo que a Comissão deduziu a comissão paga nos termos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i).

(68)

Além disso, no que diz respeito à existência de uma única entidade económica, a Comissão recordou que, segundo a jurisprudência da União, a existência de um acordo de comissão escrito que afete apenas para as vendas de exportação é um elemento importante sugerindo que o comerciante não é um departamento de vendas nacionais dos produtores-exportadores no que se refere às vendas de exportação (8). O contrato contém igualmente numerosas cláusulas, como uma cláusula compromissória, que demonstram falta de solidariedade entre as empresas. Estas cláusulas eram difíceis de conciliar com a alegação com a alegação de que os produtores-exportadores e o comerciante coligado deveriam ser tratados como entidade económica única apesar de serem empresas juridicamente distintas. Também foram aparentemente mantidas pelos produtores-exportadores algumas funções de venda tendo em conta as suas despesas VAG para esse efeito. Finalmente, a Comissão observou que o comerciante coligado emitia as faturas em nome dos produtores-exportadores aos primeiros clientes independentes da União. Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou provisoriamente a alegação de que o comerciante e os produtores-exportadores constituem uma entidade uma entidade económica única no que diz respeito às vendas de exportação.

(69)

A investigação revelou ainda que os agentes independentes estabelecidos na União também estavam envolvidos em algumas vendas de exportação do grupo Sveza. Estes agentes receberam uma comissão, que foi registada nas contas da Sveza-Les no âmbito das suas despesas VAG. Por conseguinte, a Comissão ajustou o preço de exportação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base tendo em conta a comissão paga aos agentes independentes pelas vendas de exportação. O ajustamento correspondeu à comissão constituída pelos honorários do agente, conforme registado nas contas da Sveza-Les.

(70)

Por último, o mesmo grupo alegou que, se a Comissão ajustasse o preço de exportação, tal implicaria que a Comissão considerava que os produtores-exportadores e o comerciante coligado não formavam uma entidade económica única, pelo que também se deveriam aplicar deduções aos VAG e ao lucro associado à revenda do produto similar vendido no mercado interno.

(71)

A Comissão recordou que, contrariamente à situação das vendas de exportação, em que as fábricas faturam diretamente os primeiros clientes independentes na União, as vendas no mercado interno são efetuadas aos primeiros clientes independentes através da Sveza-Les. Por outras palavras, a Sveza-Les revende o produto em causa às diferentes fábricas do grupo. Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, é com base nesse preço de venda no mercado interno ao primeiro cliente independente que é necessário estabelecer o valor normal. Um ajustamento para ter em conta a margem de lucro nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), assumiria que a venda relevante para a determinação do valor normal seria a venda entre as fábricas e a Sveza-Les para a qual seria determinado um preço após dedução da alegada margem de lucro cobrada pela Sveza-Les ao revender o produto. Todavia, a venda das fábricas à Sveza-Les não é uma venda pelas fábricas à Sveza-Les não é uma venda a um primeiro cliente independente. Nestas circunstâncias, uma dedução da margem cobrada pela Sveza-Les não seria coerente com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base. Além disso, em conformidade com o texto do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), um ajustamento para ter em conta a margem de lucro recebida por um comerciante exigiria igualmente provas de que a Sveza-Les exerce funções semelhantes às de um agente que atua em regime de comissão para as vendas no mercado interno. Contudo, não existem tais provas no processo. Com base nas considerações acima, a Comissão rejeitou provisoriamente a alegação de que se justificava um ajustamento para ter em conta a margem de lucro das vendas no mercado interno.

3.2.3.   Margens de dumping

(72)

Para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(73)

Para os produtores-exportadores do grupo Sveza, a Comissão calculou, em primeiro lugar, uma margem de dumping individual para cada produtor-exportador e, em segundo lugar, uma margem de dumping ponderada para todo o grupo Sveza.

(74)

Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Grupo Sveza

15,9 %

Syktyvkar Plywood Mill Ltd.

15,0 %

Zheshartsky LPK LLC

15,3 %

(75)

Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Por conseguinte, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(76)

Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito foi de 15,7 %.

(77)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da Rússia, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume das exportações para a União dos produtores-exportadores colaborantes expresso em percentagem do total das importações provenientes do país em causa para a União durante o período de inquérito, estabelecido com base no Eurostat.

(78)

O nível de colaboração no presente caso é elevado, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 81 % do total das importações durante o período de inquérito. Nesta base, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores não colaborantes ao nível da empresa colaborante incluída na amostra examinada individualmente tendo em conta a margem de dumping mais elevada.

(79)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Grupo Sveza

15,9 %

Syktyvkar Plywood Mill Ltd.

15,0 %

Zheshartsky LPK LLC

15,3 %

Outras empresas colaborantes

15,7 %

Todas as outras empresas

15,9 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(80)

Quinze produtores conhecidos na União fabricaram o produto similar durante o período de inquérito. Estes constituem a «indústria da União» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(81)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estimada em 849 000 metros cúbicos. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis sobre a indústria da União, como as respostas ao questionário recebidas dos produtores da União incluídos na amostra. Tal como indicado na secção 1.6, os produtores da União incluídos na amostra representavam 39 % do total da produção da União do produto similar.

(82)

A produção da União destinada ao consumo cativo foi estimada em menos de 0,5 %. Devido à sua imaterialidade, neste caso não se considerou relevante o consumo cativo para a análise do prejuízo.

4.2.   Consumo da União

(83)

A Comissão determinou o consumo da União com base: a) nos dados apresentados pelo autor da denúncia relativos às vendas da indústria da União do produto similar a clientes independentes na União, cruzados com os volumes de vendas comunicados pelos produtores da União incluídos na amostra; e b) nas importações do produto objeto de inquérito provenientes de todos os países terceiros, tal como comunicadas no Eurostat (9).

(84)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União em metros cúbicos (m3)

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Consumo total da União

1 874 725

2 000 293

2 080 786

2 130 325

Índice

100

107

111

114

Fonte: Autor da denúncia, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat.

(85)

O consumo na União aumentou 14 % durante o período considerado. Uma análise pormenorizada revela um aumento anual com o maior aumento de 7 % entre 2017 e 2018, e uma atenuação da taxa nos anos seguintes, mas com um crescimento constante.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Metodologia de identificação das importações do produto em causa

(86)

Antes do início do processo e da subsequente criação de um código TARIC específico (10), as importações do produto em causa foram registadas ao nível da NC (11), incluindo também outros produtos que não o produto em causa. A fim de estimar o volume das importações do produto em causa durante o período considerado, a Comissão aplicou o mesmo rácio (TARIC/NC) observado após o início entre os volumes de importação do código NC completo e as importações do produto em causa com base nos dados TARIC. Para as importações provenientes do país em causa, o rácio foi estabelecido em 78 %.

(87)

Os resultados desta metodologia confirmam a tendência de importação apresentada na denúncia.

4.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(88)

Com base na metodologia acima mencionada, a Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi determinada comparando o volume das importações com o consumo da União.

(89)

As importações provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume das importações (m3) e parte de mercado

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Volume das importações provenientes da Rússia (m3)

871 050

933 329

1 081 937

1 192 712

Índice

100

107

124

137

Parte de mercado

46 %

47 %

52 %

56 %

Índice

100

100

112

120

Fonte: Eurostat.

(90)

As importações provenientes do país em causa aumentaram de cerca de 871 050 metros cúbicos para cerca de 1 192 712 metros cúbicos durante o período considerado, o que corresponde a um aumento de 37 %. A parte de mercado dessas importações passou de 46 % para 56 % durante o período considerado, o que corresponde a um aumento de 20 %.

4.3.3.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(91)

A Comissão determinou os preços das importações com base nas estatísticas EUR/tonelada do Eurostat ao nível da NC. Embora, tal como explicado na secção 4.3.1 acima, as importações do produto em causa tenham sido registadas juntamente com um cabaz de produtos maior, esta metodologia não só fornece uma estimativa fiável dos preços e da sua evolução ao longo do tempo, considerando que a grande maioria das importações efetuadas no âmbito deste código NC envolveram produtos em causa, como também permite a comparação da evolução dos preços entre os diferentes países exportadores.

(92)

O preço médio das importações provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Rússia

646

681

608

584

Índice

100

105

94

90

Fonte: Eurostat.

(93)

Os preços médios das importações provenientes da Rússia diminuíram 10 %, passando de 646 EUR/tonelada, em 2017, para 584 EUR/tonelada durante o período de inquérito. O preço médio das importações aumentou 5 % em 2018 e diminuiu nos períodos seguintes 15 %.

(94)

Pode observar-se a mesma tendência ao utilizar os preços de exportação médios ponderados comunicados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, que indicam um preço de 434 EUR/m3 no período de inquérito para o produto objeto de inquérito. Os preços de importação foram portanto sistematicamente inferiores aos preços de venda dos produtores da União (ver quadro 7), com uma diferença de preços de 38 % durante o PI.

(95)

O contraplacado de bétula é vendido numa grande variedade de dimensões, qualidade e de acordo com as especificações de clientes específicos. Devido à grande variedade de tipos do produto vendidos pela indústria da União e pelos produtores-exportadores russos, o sistema NCP pormenorizado, que foi criado no início, dificultou um elevado grau de correspondência de produtos idênticos. Para efeitos da comparação de preços, a Comissão procedeu, por conseguinte, a uma aproximação razoável e tecnicamente sólida, agrupando de perto alguns tipos do produto semelhantes, permitindo assim uma comparação adequada dos produtos vendidos pela indústria da União com os tipos do produto equivalentes vendidos pelos produtores-exportadores russos. Nesta base, o nível de correspondência entre os vários tipos do produto vendidos pela indústria da União e os tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores russos foi superior a 68 % dos volumes importados pelos produtores-exportadores russos incluídos na amostra.

(96)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

(97)

Os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União. Dado que os produtores da União venderam o produto em causa, diretamente, bem como através de empresas de vendas coligadas, o preço de venda foi ajustado, como apropriado, para ter em conta os custos de transporte, seguro e movimentação ao nível do preço à saída da fábrica; e

(98)

Os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto das importações provenientes dos produtores russos incluídos na amostra cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, devidamente ajustados ao nível da fronteira aduaneira da União. Para as vendas efetuadas por intermédio de um importador coligado, efetuou-se um novo ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Em seguida, adicionou-se o montante dos custos pós-importação e dos direitos aduaneiros ao preço estabelecido ao nível da fronteira aduaneira da União. Estas vendas representaram menos de 5 % das vendas totais dos produtores russos incluídos na amostra.

(99)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para as transações com os devidos ajustamentos quando necessário, para ter em conta os abatimentos e os descontos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito.

(100)

Com base no que precede, a margem média ponderada de subcotação das importações objeto de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra foi de 12,6 % (variando entre 9,5 % e 18,5 %). As margens de subcotação são consideradas significativas.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(101)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciam a situação da indústria da União durante o período considerado.

(102)

Tal como referido na secção 1.6.1, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(103)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão procedeu à distinção entre os indicadores de prejuízo macroeconómicos e os indicadores de prejuízo microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta ao questionário do autor da denúncia relativos a todos os produtores da União, cruzados, se necessário, com as respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, que foram objeto de verificação cruzada à distância. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(104)

Os indicadores macroeconómicos incluem: a produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade, o volume de vendas, a parte de mercado, o crescimento, o emprego, a produtividade, a amplitude da margem de dumping e a recuperação de anteriores práticas de dumping.

(105)

Os indicadores microeconómicos incluem: os preços unitários médios, o custo unitário, os custos da mão-de-obra, as existências, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(106)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Volume de produção (m3)

982 658

1 009 772

879 540

848 900

Índice

100

103

90

86

Capacidade de produção (m3)

1 244 310

1 296 650

1 328 000

1 203 000

Índice

100

104

107

97

Utilização da capacidade

79 %

78 %

66 %

71 %

Índice

100

99

84

89

Fonte: Autor da denúncia e produtores da União incluídos na amostra.

(107)

Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 14 % ou aproximadamente 140 000 metros cúbicos. Verificou-se um ligeiro aumento de 2017 a 2018, seguido de uma redução significativa nos períodos seguintes.

(108)

A capacidade de produção da União baixou globalmente 3 % no período considerado. A capacidade de produção da União aumentou ligeiramente em 2018 e 2019, o que se explica pelo lapso de tempo entre a decisão de aumentar as capacidades e o seu efeito. Todavia, durante o PI a indústria da União diminuiu 10 % face a 2019.

(109)

Durante o período considerado, a utilização da capacidade da União diminuiu 11 %, uma vez que os produtores da União não conseguiram aumentar a produção em consonância com o crescimento do mercado. De 2017 a 2019, a utilização baixou 16 %, seguindo-se um aumento de 5 % no PI devido ao desinvestimento e ao encerramento das instalações de produção.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(110)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Volume total de vendas no mercado da União (m3)

821 341

818 621

757 103

680 243

Índice

100

100

92

83

Parte de mercado

44 %

41 %

36 %

32 %

Índice

100

93

83

73

Fonte: Autor da denúncia, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat.

(111)

Durante o período considerado, o volume total de vendas da indústria da União diminuiu significativamente em 17 %. O volume de vendas da União manteve-se ao mesmo nível entre 2017 e 2018, mas baixou 8 % em 2019 e sofreu nova redução de 9 % de 2019 ao PI.

(112)

Juntamente com a diminuição das vendas, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 27 %, durante uma tendência descendente invariável que reduziu a presença da indústria da União no mercado de 44 % de parte de mercado em 2017 para 32 % no PI.

4.4.2.3.   Crescimento

(113)

Num contexto de expansão do mercado, com o aumento do consumo da União, os valores anteriores mostram que a indústria da União registou diminuições substanciais no que diz respeito à produção, ao volume de vendas e à parte de mercado.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(114)

O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Número de trabalhadores

6 039

5 960

5 325

5 308

Índice

100

99

88

88

Produtividade (m3/trabalhador)

163

169

165

160

Índice

100

104

102

98

Fonte: Autor da denúncia e produtores da União incluídos na amostra.

(115)

O nível de emprego da indústria da União sofreu uma diminuição de 12 % durante o período considerado. O emprego manteve-se relativamente estável de 2017 a 2018, e, não obstante esse período relativamente estável, o número de trabalhadores diminuiu em 79. Em 2019, o emprego diminuiu significativamente e não recuperou no período de inquérito, mas continuou a diminuir em menor grau.

(116)

Em virtude da diminuição da produção e do emprego, a produtividade da mão-de-obra da indústria da União, medida em toneladas produzidas anualmente por trabalhador, diminuiu 2 % no período considerado. Aumentou 4 % de 2017 a 2018, seguida de uma diminuição nos períodos seguintes.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(117)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(118)

Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(119)

Durante o período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/m3)

717

746

732

694

Índice

100

104

102

97

Custo unitário de produção (EUR/m3)

629

670

713

692

Índice

100

107

113

110

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra.

(120)

Os preços de venda no mercado da União cobrados a partes independentes diminuíram de 717 EUR/m3 para 694 EUR/m3 durante o período considerado, o que corresponde a uma diminuição de 3 %. Em 2018, o nível dos preços registou um ligeiro aumento temporário de 4 %, que foi atenuado nos períodos seguintes.

(121)

No mesmo período, o custo unitário de produção dos produtores da União incluídos na amostra aumentou 10 %. O custo de produção foi influenciado pela evolução dos preços das principais matérias-primas, toros de folheados de madeira de bétula, e pelas dificuldades de beneficiarem plenamente das economias de escala devido à redução nas vendas e na produção.

4.4.3.2.   Custos da mão-de-obra

(122)

Os custos médios da mão-de-obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 8

Custos médios da mão-de-obra por trabalhador

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Custo médio da mão-de-obra por trabalhador (EUR)

23 474

23 542

23 733

23 690

Índice

100

100

101

101

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra.

(123)

Os custos médios da mão-de-obra por trabalhador aumentaram 1 % durante o período considerado.

4.4.3.3.   Existências

(124)

Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 9

Existências

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Existências finais (m3)

30 894

43 550

35 706

37 685

Índice

100

141

116

122

Existências finais em percentagem da produção

3,1 %

4,3 %

4,1 %

4,4 %

Índice

100

137

129

141

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra.

(125)

O nível de existências dos produtores da União incluídos na amostra aumentou 22 % durante o período considerado. O aumento importante de 41 % ocorreu entre 2017 e 2018, sendo que as existências atingiram o seu nível máximo em 2018. Posteriormente, a indústria da União conseguiu reduzir as existências 25 % em 2019, ajustando a sua produção, embora as existências tenham aumentado de novo 6 % entre 2019 e o PI, devido à diminuição contínua das vendas da União. As existências finais em percentagem da produção aumentaram de 3,1 % em 2017 para 4,4 % no PI.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(126)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

9,7 %

7,4 %

0,2 %

–2,8 %

Índice

100

76

2

–28

Cash flow (EUR)

191 991 172

187 065 363

175 135 121

165 108 224

Índice

100

97

91

86

Investimentos (EUR)

14 326 493

12 473 095

11 169 293

14 237 597

Índice

100

87

78

99

Retorno dos investimentos

20 %

11 %

0 %

–2 %

Índice

100

55

2

–10

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra.

(127)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade dos produtores incluídos na amostra colapsou ao longo do período considerado, tendo diminuído de quase 10 % em 2017 para cerca de –3 % no período de inquérito.

(128)

Tal como explicado na secção 4.4.3.1, os custos dos produtores da União aumentaram visivelmente mais do que os seus preços. A indústria da União não foi capaz de subir os preços à medida que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da Rússia, tanto em termos de volumes como de preços baixos. De facto, ao longo do período considerado, as importações russas registaram volumes elevados e crescentes de forma constante, a preços sistematicamente baixos e seguindo uma tendência clara de diminuição durante o período considerado. O preço médio das importações russas foi significativamente inferior aos preços da indústria da União, limitando assim a possibilidade de aumentos de preços, o que seria de prever num contexto de aumento dos custos das matérias-primas e de crescente procura. Tal resultou numa rendibilidade diminuída e decrescente, na medida em que a indústria da União registou prejuízos durante o período de inquérito.

(129)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido evoluiu negativamente durante o período objeto de inquérito, com reduções anuais, que conduziram a uma queda global de 14 % entre 2017 e o PI. A capacidade de obtenção de capital foi negativamente afetada pela diminuição dos lucros.

(130)

O nível dos investimentos anuais diminuiu 1 % durante o período considerado, mas diminuiu 22 % entre 2018 e 2019, recuperando com dificuldade para o nível de 2017 no PI. Embora as diminuições iniciais sejam explicadas pela evolução do mercado e pelo impacto nas vendas e na rendibilidade, o recente aumento no PI visava manter as capacidades existentes e substituir os ativos de produção necessários.

(131)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Evoluiu negativamente durante o período considerado e desapareceu de 20 % em 2017 para –2 % no PI. A evolução negativa mostra que, embora os investimentos tenham continuado a fim de manter a competitividade, o retorno desses investimentos diminuiu substancialmente durante o período considerado.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(132)

Num contexto de aumento substancial do consumo da União (+14 %), as importações provenientes da Rússia aumentaram ainda mais acentuadamente durante o período considerado (+37 %), a preços que subcotaram significativamente os da indústria da União. Tal permitiu aos produtores-exportadores russos alcançar uma parte de mercado de 56 % no PI (face a 46 % em 2017).

(133)

Nestas circunstâncias, a indústria da União não só foi impedida de beneficiar de um mercado em expansão, como também a sua situação económica se agravou, tal como demonstrado por todos os principais macroindicadores que apresentam uma tendência negativa: produção (–14 %), vendas da UE (–17 %) e uma redução significativa da sua parte de mercado (de 44 % para 32 %) no período considerado.

(134)

Em reação à pressão exercida pelos baixos preços russos, a indústria da União tentou reduzir os custos e proceder a ajustamentos no emprego (-12 %). Todavia, devido à pressão exercida pelas importações russas com dumping em termos de volumes crescentes e preços baixos, as vendas da UE diminuíram e as existências aumentaram rapidamente (+22 %) no período considerado, atingindo o seu nível máximo (+41 %) em 2018.

(135)

O custo de produção da indústria da União aumentou significativamente no período considerado (+10 %) devido, sobretudo, a um grande aumento dos preços das matérias-primas.

(136)

Os custos da indústria da União aumentaram mais do que os preços de venda, provocando uma forte redução da produtividade no período considerado, que passou de uma situação saudável (+10 %) em 2017 para um cenário de perdas insustentáveis (–3 %) no PI.

(137)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: as importações provenientes de países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União, o consumo, a desvantagem competitiva no acesso à principal matéria-prima, o prejuízo autoinfligido, as greves na Finlândia, os efeitos da COVID-19, a comparabilidade do produto.

5.2.   Efeitos das importações objeto de dumping

(138)

A deterioração da situação económica da indústria da União coincidiu com a penetração crescente e significativa no mercado do aumento das importações provenientes da Rússia, que subcotaram sistematicamente os preços da indústria da UE e, em todo o caso, conduziu à contenção dos preços. A este respeito, a evolução dos volumes e dos preços de importação, como indicado nos quadros 2 e 3, suprimiu os níveis de preços da indústria da União, criando um nexo de causalidade entre os dois.

(139)

As importações provenientes da Rússia aumentaram 37 % no período considerado, de cerca de 870 050 m3 em 2017, com uma parte de mercado de 46 %, para 1 192 712 m3 no PI, representando uma parte de mercado de 56 %. Estas importações crescentes foram efetuadas a preços inferiores aos da indústria da União ao longo do período considerado e, em todo o caso, a níveis de preços que conduziram à contenção dos preços, considerando o facto de a indústria da União não poder aumentar os seus preços em consonância com o aumento do custo de produção.

(140)

Tal afetou gravemente a indústria da União no PI. Num contexto de aumento dos custos e da pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da Rússia, a indústria da União teve de diminuir os seus preços de venda, o que resultou numa queda brutal da rendibilidade, que passou de 10 % para uma situação de perdas avultadas (uma rendibilidade de –3 %), e na consequente deterioração dos seus indicadores financeiros.

(141)

Por conseguinte, foi provisoriamente concluído que as importações objeto de dumping provenientes da Rússia causaram um prejuízo importante à indústria da União em termos de preço e de volume.

5.3.   Efeitos de outros fatores

5.3.1.   Importações provenientes de países terceiros

(142)

Para determinar o volume das importações de países terceiros, a Comissão, tal como explicado na secção 4.3.1 acima, aplicou o mesmo rácio (TARIC/NC) observado após o início entre os volumes de importação do código NC completo e as importações do produto em causa com base nos dados TARIC. Os únicos países terceiros que importaram volumes significativos para a União foram a Bielorrússia e a Ucrânia. No caso da Bielorrússia, o rácio foi estabelecido em 43 %.

(143)

No caso da Ucrânia, a Comissão detetou dados distorcidos nas estatísticas comunicadas ao nível da unidade suplementar (neste caso, o metro cúbico). Para efeitos de comparação, a Comissão decidiu, por conseguinte, converter o peso comunicado (toneladas), um conjunto de dados mais fiável e estável, em metros cúbicos.

(144)

Para converter toneladas em metros cúbicos, a Comissão utilizou uma chave de conversão, nomeadamente o «modo» da Rússia e da Bielorrússia em volume e peso ao nível TARIC após o início (modo definido como o valor que aparece mais frequentemente num conjunto de valores de dados). A chave de conversão, para converter as toneladas importadas da Ucrânia em metros cúbicos, foi estabelecida em 0,69.

(145)

A Comissão estabeleceu os preços das importações com base em EUR/tonelada ao nível NC, tal como explicado na secção 4.3.3 acima.

(146)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo ao longo do período considerado:

Quadro 11

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Ucrânia

Volume (m3)

82 029

100 935

104 962

106 785

 

Índice

100

123

128

130

 

Parte de mercado

4 %

5 %

5 %

5 %

 

Preço médio (EUR/tonelada)

651

725

641

616

 

Índice

100

111

98

95

Bielorrússia

Volume (m3)

81 638

112 922

75 961

93 231

 

Índice

100

138

93

114

 

Parte de mercado

4 %

6 %

4 %

4 %

 

Preço médio (EUR/tonelada)

403

481

387

363

 

Índice

100

119

96

90

Outros países terceiros (12)

Volume (m3)

18 668

34 486

60 822

57 354

 

Índice

100

185

326

307

 

Parte de mercado

1 %

2 %

3 %

3 %

 

Preço médio (EUR/tonelada)

566

576

565

561

 

Índice

100

102

100

99

Total de todos os países terceiros, exceto a Rússia

Volume (m3)

182 335

248 344

241 746

257 371

 

Índice

100

136

133

141

 

Parte de mercado

10 %

12 %

12 %

12 %

 

Preço médio (EUR/tonelada)

537

574

535

520

 

Índice

100

107

100

97

Fonte: Eurostat.

(147)

Em comparação com a Rússia, a Bielorrússia e a Ucrânia têm uma presença limitada no mercado da União. No período considerado, as suas partes de mercado mantiveram-se estáveis, com variações mínimas ou nulas, num nível de 4 % e 5 % respetivamente. Todos os outros países terceiros aumentaram ligeiramente a sua presença de uma parte de mercado (de 1 % para 3 %, uma parte de mercado ainda muito baixa) A parte de mercado combinada das importações provenientes de todos de todos os países terceiros com exceção da Rússia aumentou 2 % entre 2017 e 2018, permanecendo depois estável em 12 %.

(148)

Em termos de preços no período considerado, a Ucrânia vendeu a preços ligeiramente superiores aos da Rússia e a Bielorrússia a preços inferiores. Os preços mais baixos da Bielorrússia explicam-se pela sua tecnologia limitada que só permite a produção de um produto de qualidade muito específico e menos oneroso no mercado. Em comparação com a Bielorrússia, as importações provenientes da Rússia dizem respeito a contraplacado de bétula de qualidade mais elevada, apresentando, assim, preços médios superiores.

(149)

Por estes motivos, a Comissão concluiu provisoriamente que o impacto das importações provenientes de outros países não atenua o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e o prejuízo importante sofrido pelos produtores da União.

5.3.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(150)

No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2017

2018

2019

Período de inquérito

Volume de exportação (m3)

98 324

96 327

93 892

101 866

Índice

100

98

95

104

Preço médio (EUR/m3)

689

755

752

705

Índice

100

110

109

102

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra.

(151)

Os volumes de exportação dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram 4 % durante o período considerado. Entre 2017 e 2019, as exportações diminuíram 5 %, seguido de um aumento de 9 % no PI. Os preços médios das exportações aumentaram 2 % durante o período considerado. De 2017 a 2018, os preços médios aumentaram 10 %, com reduções nos períodos seguintes.

(152)

Dada a evolução positiva do volume de exportação e dos preços médios no período considerado, a Comissão concluiu provisoriamente que o impacto dos resultados das exportações não poderia ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.3.3.   Desvantagem concorrencial no acesso à principal matéria-prima

(153)

Algumas partes alegaram que, em comparação com a Rússia, a indústria da União padece de uma disponibilidade limitada da principal matéria-prima, os toros de madeira de bétula. Esta disponibilidade limitada de matérias-primas seria a origem de volumes de produção mais baixos, de aumentos de custos e, por conseguinte, a causa do prejuízo.

(154)

O acesso à principal matéria-prima, os toros de madeira de bétula, não explica o prejuízo, uma vez que os produtores da União têm acesso suficiente aos fornecimentos de toros de bétula. O aumento das existências evidencia que o problema não está na produção, mas sim na sua comercialização. Por conseguinte, a diminuição da produção no período considerado não se explica pela disponibilidade da madeira.

(155)

No que diz respeito à alegada desvantagem em termos de custos, o inquérito determinou que um fator importante que afeta o aumento do custo de produção da indústria da União é o preço dos toros de madeira de bétula. No entanto, o custo das matérias-primas e o seu efeito no aumento global do custo de produção da indústria da União não atenuam o nexo de causalidade. Especificamente, tal pode ser observado pelo facto de que, entre 2019 e o período de inquérito, o custo de produção da indústria da União diminuiu, o que não resultou numa melhoria da rendibilidade.

5.3.4.   Prejuízo autoinfligido

(156)

Algumas partes alegaram que a indústria da União fez investimentos injustificados na expansão da capacidade quando as vendas estavam a abrandar, sendo, portanto, uma fonte de prejuízo.

(157)

No entanto, a capacidade de produção da União foi reduzida globalmente em 3 % no período considerado. Em 2018 e 2019, a capacidade de produção da União aumentou ligeiramente, mas durante todo o período considerado, a indústria da União diminuiu. A alegação de que os investimentos em capacidade de expansão foram uma fonte de prejuízo é, portanto, infundada.

5.3.5.   Greves na Finlândia

(158)

Algumas partes alegaram que as várias greves nas fábricas finlandesas, ocorridas em dezembro de 2019 e no início de 2020, seriam a causa da diminuição da produção.

(159)

A Comissão concluiu provisoriamente que as greves nas fábricas na Finlândia não atenuam o nexo de causalidade, uma vez que o seu impacto foi limitado geograficamente (Finlândia) e limitado no tempo (as greves ocorreram entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020).

5.3.6.   Efeitos da COVID-19

(160)

Algumas partes alegaram que a Comissão deveria considerar com especial precaução os dados que abrangiam o final de 2019 e o primeiro semestre de 2020, a fim de distinguir os efeitos da COVID-19 na economia dos dados das importações alegadamente objeto de dumping.

(161)

Os inquéritos estabeleceram que a procura de contraplacado de bétula permaneceu relativamente estável no segundo trimestre de 2020. Além disso, não houve grandes perturbações na cadeia de abastecimento e as vendas de exportação também foram constantes neste período. Deste modo, a Comissão concluiu que os efeitos da COVID-19 não atenuam o nexo de causalidade.

5.3.7.   Comparabilidade do produto

(162)

Algumas partes alegaram que o contraplacado de bétula produzido pela indústria russa não concorre com o contraplacado produzido pela indústria da UE, uma vez que alegadamente produzem diferentes qualidades destinadas a diferentes segmentos e, por conseguinte, as importações russas não são a causa do prejuízo.

(163)

No entanto, a comparação entre os vários tipos do produto vendidos pela indústria da União e os tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores russos mostra que os tipos do produto se assemelham muito e, muitas vezes, até são idênticos, bem como mostra um nível substancial de permutabilidade. Além disso, o inquérito estabeleceu que tanto a indústria da União como os produtores russos abastecem os principais setores que utilizam contraplacado de bétula. Em qualquer caso, tal como explicado na secção 2, o inquérito mostrou que os produtos vendidos pela indústria da União e pelo produtor-exportador russo são produtos similares, uma vez que têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como a mesma utilização de base. Logo, a alegação é considerada infundada.

5.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(164)

Tendo em conta o que precede, a Comissão determinou provisoriamente que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da Rússia. Em resultado do aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da Rússia, a indústria da União foi impedida de estabelecer preços sustentáveis, o que resultou numa deterioração acentuada da sua situação económica.

(165)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping.

(166)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(167)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

6.1.   Margem de prejuízo

(168)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União conseguisse obter um lucro-alvo ao vender a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base.

(169)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país em causa, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

(170)

Numa primeira fase, a Comissão estabeleceu um lucro de base que cobre todos os custos em condições normais de concorrência. A Comissão teve em conta os lucros obtidos pelos produtores da União incluídos na amostra antes de as importações desleais provenientes da Rússia se intensificarem e começarem a causar prejuízo à indústria da União. Tal margem de lucro foi estabelecida em 9,7 %, o que corresponde ao nível de lucro obtido pela indústria da União em 2017.

(171)

Alguns produtores da União alegaram que o seu nível de investimentos, de investigação e desenvolvimento (I&D) e de inovação durante o período considerado teria sido superior em condições normais de concorrência.

(172)

A Comissão analisou esta alegação, mas observou que, apesar da diminuição do volume de negócios, o nível dos investimentos durante o PI foi superior ao dos dois anos precedentes e muito próximo do nível de investimentos em 2017, quando a indústria da União alcançou um lucro de 9,7 %. Nesta base, e considerando ainda que os investimentos em investigação e desenvolvimento (I&D) e em inovação são previsões prospetivas baseadas em planos de investimento, a Comissão não aceitou provisoriamente estas alegações.

(173)

Nesta base, o preço não prejudicial é de 766,33 EUR/metro cúbico, resultante da aplicação da margem de lucro de 9,7 % acima mencionada ao custo de produção no PI dos produtores da União incluídos na amostra.

(174)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, numa fase final, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Com base nas respostas ao questionário que foram objeto de uma verificação cruzada, à distância, e nos elementos de prova disponíveis fornecidos por alguns dos produtores da União incluídos na amostra, a Comissão estabeleceu um custo adicional de 6,68 EUR/metro cúbico, do qual deduziu o custo real do cumprimento de tais convenções durante o período de inquérito, a saber, 5,28 EUR por unidade de medida, que conduziu ao resultado de 1,40 EUR/metro cúbico. Esta diferença foi adicionada ao preço não prejudicial.

(175)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial de 767,73 EUR/metro cúbico para o produto similar da indústria da União, aplicando a margem de lucro-alvo acima mencionada ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e adicionando depois os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, por tipo do produto.

(176)

Em seguida, a Comissão determinou o nível da margem de subcotação com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes do país em causa incluídos na amostra, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(177)

O nível de eliminação do prejuízo para as «Outras empresas colaborantes» e para «Todas as outras empresas» é definido da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas.

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Grupo Sveza

15,9 %

30,9 %

Syktyvkar Plywood Mill Ltd.

15,0 %

43,8 %

Zheshartsky LPK LLC

15,3 %

54,0 %

Outras empresas colaborantes

15,7 %

38,1 %

Todas as outras empresas

15,9 %

54,0 %

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(178)

A Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

7.1.   Interesse da indústria da União

(179)

A indústria da União é constituída por cerca de 15 empresas, que estão, na sua maioria, localizadas geograficamente perto dos maciços florestais de bétula no nordeste da Europa (Finlândia, Estados bálticos e Polónia) e que empregam diretamente mais de 5 000 trabalhadores. A maioria dos produtores da União apoiou a denúncia, dois manifestaram uma posição neutra e nenhum se opôs ao início do inquérito.

(180)

Os atuais níveis de rendibilidade são insustentáveis. Espera-se que a instituição de medidas permita à indústria da União recuperar partes da parte de mercado perdida e fixar preços a níveis que, pelo menos, cubram os custos.

(181)

É provável que a ausência de medidas tenha um efeito negativo significativo na indústria da União em termos de uma maior contenção dos preços e de uma nova redução das vendas, traduzindo-se assim em mais perdas e no provável encerramento de instalações de produção e despedimentos.

(182)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a instituição de medidas provisórias é do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores e comerciantes independentes

(183)

Vinte e nove importadores deram-se a conhecer e foram recebidas várias observações e comentários. Tal como mencionado na secção 1.6.2, a Comissão selecionou uma amostra de três importadores que apresentaram respostas ao questionário.

(184)

Vários importadores argumentaram que a instituição de direitos anti-dumping aumentaria os custos dos materiais para si próprios e para os seus clientes. Estes custos adicionais seriam difíceis de cobrir e, por conseguinte, ameaçavam a sua rendibilidade e competitividade. Foram formuladas outras alegações sobre a falta de capacidade da indústria da União para suprir a procura na União, estimada em cerca de 2,1 milhões de m3, alegando, portanto, que as medidas criariam uma escassez no mercado. Além disso, foram apresentadas alegações sobre a falta de interesse dos produtores da União em abastecer as pequenas empresas, bem como a recusa de fornecer certos materiais.

(185)

No que diz respeito às consequências económicas para os importadores, o inquérito estabeleceu que os importadores incluídos na amostra têm um lucro ponderado de 4,7 %, com diferentes partes do mercado de contraplacado de bétula na sua carteira de produtos. Além disso, embora a parte do contraplacado russo distribuída pelos importadores possa diminuir caso as medidas sejam instituídas, não se prevê que o nível das medidas provoque a cessação total das importações russas. Dado que também existem fontes alternativas de abastecimento nos países vizinhos, como na Bielorrússia e na Ucrânia, prevê-se que o impacto das medidas na rendibilidade e na competitividade dos importadores seja limitado. O interesse dos utilizadores é abordado na secção 7.3 abaixo.

(186)

Em relação ao risco de abastecimento, o nível das medidas provavelmente não interromperá as importações russas, antes pelo contrário, permitirá a continuidade do fornecimento de contraplacado de bétula proveniente da Rússia a preços justos. Além disso, o contraplacado de bétula continua a poder ser importado de outros países terceiros, como da Ucrânia e da Bielorrússia.

(187)

No que diz respeito ao fornecimento aos consumidores de pequenas quantidades, o inquérito estabeleceu que a indústria da União desenvolveu uma extensa rede de retalhistas, coligados e independentes, que permite à indústria da União chegar aos pequenos clientes que não têm capacidade para comprar contentores inteiros. Além disso, tal como mencionado acima, qualquer consumidor pode continuar a adquirir junto dos produtores russos.

(188)

O inquérito estabeleceu ainda que a indústria da União possui o equipamento e a capacidade necessários para se adaptar aos requisitos específicos dos produtos dos clientes, pelo que é capaz de produzir todos os tipos do produto necessários.

(189)

Em conclusão, as medidas anti-dumping ao nível instituído poderão afetar negativamente alguns dos importadores independentes. Contudo, em termos gerais, o impacto não deve ser significativo e dependerá muito do modelo de negócios dos importadores, da diversidade das suas fontes de abastecimento e da medida em que conseguem repercutir o aumento dos custos nos seus clientes.

(190)

Com base no que precede, a Comissão estabeleceu provisoriamente que se prevê que qualquer impacto negativo das medidas nos importadores independentes no seu conjunto seja limitado e não supere o efeito positivo das medidas nos produtores da União.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(191)

Treze utilizadores deram-se a conhecer. Nove utilizadores apresentaram observações e/ou respostas ao questionário.

(192)

A Comissão está envolvida num processo de pedido de esclarecimentos com a maioria dos utilizadores que apresentou uma resposta ao questionário, devido à falta de versões disponíveis para consulta das partes interessadas. Nesta fase, apenas uma resposta ao questionário, da Emiliana Imballaggi S.p.A., que adquire contraplacado de bétula para atividades de embalagem, disponibilizou uma versão pública.

(193)

Foram apresentadas alegações argumentando que a instituição de direitos anti-dumping aumentaria os custos para os utilizadores que seriam difíceis de repercutir nos clientes e, por conseguinte, ameaçaria a sua rendibilidade e competitividade.

(194)

O contraplacado de bétula é utilizado em diferentes tipos de setores. É provável que a instituição de medidas tenha um impacto diferente entre os utilizadores, dependendo da parte dos custos do contraplacado de bétula nos custos totais desse setor e da capacidade de repercutir os custos nos consumidores a jusante. Só uma empresa que utiliza contraplacado para o setor das embalagens forneceu informações pormenorizadas dos utilizadores e uma versão pública. Além disso, o queixoso apresentou um estudo independente que analisa o impacto esperado das medidas nos utilizadores, com base em direitos teóricos de 20 % a 30 %.

(195)

Os principais setores que utilizam contraplacado de bétula na UE são, por consumo: construção (39 %), transporte (27 %), mobiliário (10 %) e embalagem (8 %). Com base nas informações disponíveis, para os setores que retêm a maior parte do consumo de contraplacado de bétula, o impacto das medidas foi provisoriamente avaliado como sendo limitado ou insignificante. Os setores em que os direitos podem ter um maior impacto são o das embalagens e o dos produtores de parquê. No entanto, mesmo nestes setores, o impacto das medidas é limitado. Para a embalagem, o impacto estimado na estrutura de custos é de cerca 2 % a 4 %, o que se espera seja repercutido nos clientes. No que diz respeito ao setor dos parquês e pavimentos, existem vários substitutos para o contraplacado de bétula, como outros tipos de madeira e materiais alternativos, outra razão pela qual se prevê que o impacto do custo possivelmente algo superior do contraplacado de bétula seja limitado.

(196)

Com base no que precede, a Comissão estabeleceu provisoriamente que se prevê que qualquer impacto negativo das medidas sobre os utilizadores seja limitado e não supere o efeito positivo das medidas nos produtores da União.

7.4.   Interesse dos fornecedores

(197)

Três fornecedores deram-se a conhecer enquanto partes interessadas.

(198)

As três empresas são fornecedores de máquinas, de equipamento para trabalhar madeira ou de materiais utilizados na produção de contraplacado de bétula dos produtores-exportadores russos. As empresas alegaram que a instituição de medidas implicaria uma diminuição das importações russas, o que conduziria a uma diminuição dos investimentos em equipamento por parte dos produtores-exportadores russos e, por conseguinte, teria um impacto negativo nos seus negócios.

(199)

A Comissão espera que os investimentos russos em equipamento não sejam significativamente afetados, uma vez que não se prevê que o nível das medidas interrompa as importações russas. Por outro lado, é provável que as medidas permitam à indústria da União realizar investimentos em equipamento, afetando assim positivamente os fornecedores de equipamento para trabalhar madeira da União.

(200)

Com base no que precede, a Comissão estabeleceu provisoriamente que se prevê que qualquer impacto negativo das medidas nos fornecedores no seu conjunto seja limitado e não supere o efeito positivo das medidas nos produtores da União.

7.5.   Outras partes interessadas: outros produtores de contraplacado de madeira, interesse ambiental e COVID-19.

(201)

Três associações nacionais (da Espanha, França e Itália) que representam os produtores de contraplacado de choupo, pinho e outros tipos de madeira, deram-se a conhecer enquanto partes interessadas. Alegaram que, embora o produto em causa e os seus produtos sejam produtos diferentes, pode ocorrer um certo nível de substituição. Argumentaram que, embora tradicionalmente os preços do contraplacado de bétula estivessem a níveis superiores, os preços objeto de dumping do contraplacado de bétula proveniente da Rússia atraíram a procura que tradicionalmente estava voltada para outro tipo de madeiras, como o choupo, o pinho e o ocumé, e ameaçou a cadeia de valor estabelecida noutros tipos de indústrias da madeira. Por conseguinte, apoiam a instituição de medidas.

(202)

Várias partes alegaram que a instituição de direitos poderá causar a fuga de carbono devido à substituição do contraplacado de bétula da Rússia pelo contraplacado de choupo da China ou de outros países mais afastados da Europa, aumentando as emissões provenientes do setor dos transportes e o risco de os produtos substitutos serem menos sustentáveis do que o contraplacado de bétula russo. A Comissão observou que não se prevê que o nível em que as medidas devem ser instituídas interrompa as importações russas. Além disso, não foi demonstrado que, caso ocorresse uma substituição das importações provenientes da Rússia por importações provenientes de outro país terceiro, tais importações proviessem da China nem que outro tipo de produção de madeira fosse menos sustentável do que a produção de bétula russa. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(203)

As partes alegaram que os direitos agravariam o efeito da pandemia de COVID-19 para os utilizadores. No entanto, tal como explicado acima, prevê-se que o impacto das medidas dos principais setores que utilizam contraplacado de bétula seja limitado. Além disso, neste momento, a Comissão não dispõe de elementos de prova que demonstrem o impacto da pandemia nos diferentes setores de utilizadores ou que o impacto nos produtores seja diferente do impacto nos utilizadores. Na ausência de tais elementos de prova, a pandemia de COVID-19 é considerada um fator neutro na avaliação do interesse da União.

7.6.   Conclusão sobre o interesse da União

(204)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(205)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(206)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de subcotação com as margens de dumping. O montante dos direitos foi estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e de subcotação.

(207)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Grupo Sveza

15,9 %

Syktyvkar Plywood Mill Ltd.

15,0 %

Zheshartsky LPK LLC

15,3 %

Outras empresas colaborantes

15,7 %

Todas as outras empresas

15,9 %

(208)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(209)

Para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, como também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(210)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «Todas as outras empresas».

(211)

Embora a apresentação da fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

9.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(212)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(213)

A Comissão não recebeu observações sobre a exatidão dos cálculos. A UPG apresentou observações válidas que foram tidas em conta, ao passo que as observações apresentadas pela Sveza Group e pela Syktyvkar Plywood Mill Ltd. não afetaram a exatidão dos cálculos. As autoridades russas apresentaram observações contra a instituição de medidas provisórias sem, contudo, fornecerem pormenores específicos sobre a exatidão dos cálculos.

10.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(214)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(215)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com camadas exteriores de madeira especificada na subposição 4412 33, com pelo menos uma camada exterior de madeira de bétula, mesmo revestida, originário da Rússia, atualmente classificado no código NC ex 4412 33 00 (código TARIC 4412330010).

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Código adicional TARIC

Sveza Group, constituído por sete produtores-exportadores: JSC «SVEZA Manturovo», JSC «SVEZA Novator», Tyumen Plywood Plant Limited, JSC «SVEZA Ust-Izhora», JSC «SVEZA Uralskiy», JSC «SVEZA Kostroma», JSC «SVEZA Verhnaya Sinyachiha»

15,9 %

C659

Syktyvkar Plywood Mill Ltd.

15,0 %

C660

Zheshartsky LPK LLC

15,3 %

C661

Outras empresas colaborantes enumeradas no anexo

15,7 %

 

Todas as outras empresas

15,9 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de contraplacado de bétula vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na Rússia. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias civis, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias civis, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas fazê-lo no prazo de cinco dias civis, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO C 342 de 14.10.2020, p. 2.

(3)  JO C 428 de 11.12.2020, p. 27.

(4)  Documentos Tron t20.006971 e t20.006972, ambos de 2 de novembro de 2020.

(5)  Os respetivos questionários, bem como o questionário destinado aos utilizadores, foram disponibilizados em linha no dia do início do inquérito no seguinte endereço: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2486.

(6)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(7)  Documento Tron t21.000594.

(8)  Acórdão do Tribunal Geral de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas, T-26/12, n.o 50, confirmado pelo Tribunal de Justiça ao decidir sobre o processo C-468/15 P de 26 de outubro de 2016, n.os 43 a 44.

(9)  Fonte dos dados Eurostat, ajustados mediante a aplicação da metodologia explicada na secção 4.3.1.

(10)  Código TARIC: 4412330010.

(11)  Código NC: 4412 33 00.

(12)  O rácio (TARIC/NC) após o início, entre os volumes de importação do código NC completo e as importações do produto em causa com base nos dados TARIC, para «Outros países terceiros», foi estabelecido em 3 %.


ANEXO

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra

Nome

Código adicional TARIC

Arkhangelsk Plywood Plant JSC

C662

CJSC Murom

C663

LLC InvestForest

C664

Joint Stock Company Bryansk Plywood Mill

C665

Joint-Stock Company Krasnyi Yakor

C666

Limited Liability Company Fanernyiy Zavod

C667

Limited Liability Company UPM-Kymmene Chudovo

C668

Murashi Plywood Factory

C669

Parfino Plywood Factori

C670

ZAO Plyterra

C671

Plywood Plant Vlast Truda JSC

C672

Limited Liability Company Vyatsky Plywood Mill

C673


11.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/77


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/941 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2021

que estabelece um procedimento específico para identificar os veículos pesados certificados como veículos de serviço, mas não matriculados como tal, e aplica correções às emissões específicas médias anuais de CO2 de um fabricante para ter em conta esses veículos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Para identificar os veículos pesados certificados como veículos de serviço, mas não matriculados como tal, é conveniente utilizar os dados comunicados pelos fabricantes e pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

A fim de resolver as discrepâncias nos dados sobre certificações e matrículas comunicados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/956, os Estados-Membros e os fabricantes devem ser autorizados a apresentar observações e, se for caso disso, a comunicar novas informações para corrigir as anteriormente comunicadas.

(3)

É necessário que as correções resultantes dos veículos pesados certificados como veículos de serviço, mas não matriculados como tal, aplicadas às emissões específicas médias anuais de CO2 dos fabricantes sejam proporcionadas e dissuasivas, a fim de incentivar um tratamento correto e cuidadoso dos dados e evitar uma atribuição incorreta das emissões de CO2 desses veículos, quer intencionalmente quer por negligência.

(4)

Se a Comissão considerar que um veículo deveria ter sido matriculado como veículo de serviço, deve corrigir em conformidade os dados comunicados pelos Estados-Membros e considerá-lo um veículo de serviço para efeitos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1242.

(5)

Por conseguinte, para o cálculo das emissões específicas médias de CO2 de um fabricante, considera-se que as emissões de CO2 dos veículos pesados incorretamente atribuídos são determinadas com base nos perfis de exploração profissional, sendo, por isso, superiores às emissões de CO2 determinadas com base nos perfis de exploração do tipo distribuição e, por conseguinte, menos favoráveis para o fabricante do que se o veículo tivesse sido corretamente certificado como veículo de distribuição desde o início.

(6)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

Identificação dos veículos pesados certificados como veículos de serviço, mas não matriculados como tal

1.   A Comissão estabelecerá uma lista de veículos pesados certificados como veículos de serviço, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1242, com base nos dados comunicados pelo fabricante em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/956, mas que não foram matriculados como tal com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/956.

2.   A Comissão fornecerá às autoridades competentes referidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/956, assim como aos pontos de contacto designados pelo fabricante nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/956, as partes pertinentes da lista referida no n.o 1.

3.   As autoridades competentes e os fabricantes podem fornecer à Comissão, no prazo de um mês a contar da receção da lista nos termos do n.o 2, esclarecimentos sobre a exatidão dos dados comunicados nos termos dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) 2018/956.

4.   Após a receção dos esclarecimentos, ou após o termo do prazo de um mês previsto no n.o 3, a Comissão avaliará a lista de veículos pesados a que se refere o n.o 1 com base nos esclarecimentos comunicados nos termos do n.o 3, assim como nos argumentos das partes e, eventualmente, em outras investigações.

5.   Se o resultado da avaliação referida no n.o 4 lhe permitir concluir que os veículos pesados identificados nos termos do n.o 1 foram corretamente matriculados como veículos de outro tipo que não de serviço, a Comissão aplicará correções às emissões específicas médias anuais de CO2 do fabricante, em conformidade com o artigo 2.o, a fim de ter em conta esses veículos.

6.   Com base nas características técnicas dos veículos em causa, a Comissão pode substituir a certificação como veículo de serviço, inicialmente comunicada, por uma certificação do mesmo veículo pesado, a recalcular pelo fabricante de acordo com as suas características técnicas, no grupo de veículos 4, 5, 9 ou 10 do anexo I, quadro 1, do Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão (3). Nesse caso, a Comissão não aplica correções às emissões específicas médias anuais de CO2 do fabricante, em conformidade com o artigo 2.o, a fim de ter em conta os veículos em causa, mas estes devem ser incluídos na determinação das emissões específicas de CO2 do fabricante em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2019/1242, em especial se o fabricante tiver tomado as medidas razoavelmente previstas com base nas informações disponíveis no momento da declaração que fundamenta a classificação correta como veículos de serviço.

7.   Se o resultado da avaliação referida no n.o 4 lhe permitir concluir que os veículos pesados identificados nos termos do n.o 1 deveriam ter sido matriculados como veículos de serviço, a Comissão corrigirá os dados comunicados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/956 e informará do facto o Estado-Membro em que esses veículos pesados foram matriculados.

Artigo 2.

Aplicação de correções às emissões específicas médias de CO2

Se existirem veículos pesados que correspondam ao disposto no artigo 1.o, n.o 5, as emissões específicas médias anuais de CO2 do fabricante devem ser corrigidas por recurso à seguinte fórmula:

(avgCO2sg)corr = (Vsg x avgCO2sg + Σv CO2Vv ) / (Vsg + Vocsg),

na qual:

avgCO2sg são as emissões específicas médias de CO2 do fabricante, definidas no anexo I, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2019/1242;

Vsg é o número de veículos pesados novos do fabricante no subgrupo de veículos sg, excluindo os veículos de serviço, de acordo com o artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1242;

Σv é o somatório estendido a todos os veículos pesados do fabricante no subgrupo de veículos sg, de acordo com o disposto no artigo 1.o, n.o 5;

CO2Vv é a média das emissões de CO2, expressas em g/tkm, do veículo de serviço v, para todas as diferentes combinações de perfis de exploração, condições de carga e tipos de combustível, comunicadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/956;

Vocsg é o número de veículos pesados do fabricante no subgrupo de veículos sg, de acordo com o artigo 1.o, n.o 5.

As emissões específicas médias corrigidas de CO2 do fabricante (avgCO2sg)corr substituem as emissões específicas médias de CO2 do fabricante (avgCO2sg ) para efeitos do Regulamento (UE) 2019/1242.

Artigo 3.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 202.

(2)  Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (JO L 173 de 9.7.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 582/2011 do Conselho e da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).


DECISÕES

11.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/80


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/942 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2021

que estabelece regras de execução da Diretiva 2006/112/CE do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da lista de países terceiros com os quais a União celebrou um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 369.o-M, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O funcionamento do mercado interno, a globalização e a evolução tecnológica conduziram a um crescimento explosivo do comércio eletrónico e, por conseguinte, das entregas de bens e prestações de serviços à distância nos Estados-Membros por parte de fornecedores estabelecidos noutro Estado-Membro, de territórios terceiros ou de países terceiros.

(2)

A Diretiva 2006/112/CE foi alterada pelas Diretivas (UE) 2017/2455 (2) e (UE) 2019/1995 (3), para, por um lado, adaptar o sistema do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ao comércio eletrónico, assegurando uma cobrança eficaz e eficiente do IVA através da redução dos encargos administrativos ao mínimo, tanto para os sujeitos passivos como para as administrações fiscais, e, por outro, para modernizar o quadro jurídico do IVA aplicável ao comércio eletrónico transfronteiras entre empresas e consumidores.

(3)

Nos termos do artigo 369.o-M, n.o 1, alínea c), os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos estabelecidos num país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (4) e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (5) a utilizar o regime especial quando efetuem vendas à distância de bens provenientes desse país terceiro, sem necessidade de serem representados por um intermediário estabelecido na União.

(4)

Em 1 de setembro de 2018, entrou em vigor um Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (6).

(5)

O referido acordo tem um alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE e do Regulamento (UE) n.o 904/2010, uma vez que estabelece um sistema comum de cooperação, nomeadamente no que diz respeito à troca de informações, a fim de permitir que as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de IVA se assistam mutuamente para garantir o cumprimento da mesma e para proteger as receitas do IVA. Prevê igualmente assistência para assegurar a correta determinação do valor do IVA, lutar contra a fraude em matéria de IVA e para a cobrança de créditos de IVA. O acordo inclui regras e procedimentos para a cooperação administrativa e para a assistência em matéria de cobrança análogas às regras e procedimentos previstos na Diretiva 2010/24/UE e no Regulamento (UE) n.o 904/2010, e impõe obrigações de prestação de assistência mútua às autoridades competentes a um nível equivalente ao da Diretiva 2010/24/UE e do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(6)

O Reino da Noruega deve, por conseguinte, ser incluído na lista de países terceiros com os quais a União celebrou um acordo de assistência mútua a que se refere o artigo 369.o-M, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE.

(7)

Uma vez que as disposições materiais pertinentes da Diretiva 2006/112/CE são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021, é conveniente que a presente decisão seja igualmente aplicável a partir dessa data.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O país terceiro com o qual a União celebrou um acordo em matéria de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 é o Reino da Noruega.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347, 11.12.2006, p. 1.

(2)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).

(3)  Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens (JO L 310 de 2.12.2019, p. 1).

(4)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(6)  JO L 195, 1.8.2018, p. 3.