ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 204

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
10 de junho de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/930 da Comissão, de 1 de março de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a natureza, a severidade e a duração de uma recessão económica referida no artigo 181.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 182.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/931 da Comissão, de 1 de março de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o método para identificar as operações de derivados com um ou mais fatores de risco significativos para efeitos do artigo 277.o, n.o 5, a fórmula de cálculo do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro e o método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta sobre o fator de risco primário ou sobre o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco para efeitos do artigo 279.o-A, n.o 3, alíneas a) e b), no âmbito do método padrão para o risco de crédito de contraparte ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/932 da Comissão, de 9 de junho de 2021, que suspende a autorização da lasalocida A de sódio (Avatec 15 % cc) e da lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) como aditivos em alimentos para frangos de engorda e frangas para postura (detentor da autorização: Zoetis Belgium S.A.) ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/933 da Comissão, de 9 de junho de 2021, que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pela pandemia de COVID-19

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão, de 9 de junho de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína clássica ( 1 )

18

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/935 do Conselho, de 3 de junho de 2021, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 13.a reunião da Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários, no que respeita à adoção de alterações às prescrições técnicas uniformes em matéria de locomotivas e material circulante de passageiros, de vagões de mercadorias, de acessibilidade do sistema ferroviário para as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, à adoção das prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos controlos da composição do comboio e da compatibilidade dos itinerários, ao subsistema infraestrutura, à atualização das referências aos documentos técnicos referidos no apêndice I da prescrição técnica uniforme em matéria de aplicações telemáticas para serviços de frete, e no que respeita à revisão das ATMF relativamente às entidades responsáveis pela manutenção

39

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/936 da Comissão, de 3 de junho de 2021, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2019/2023 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014

42

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ( JO L 150 de 14.6.2018 )

47

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/2146 da Comissão, de 26 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que respeita às atualizações das estatísticas anuais, mensais e mensais de curto prazo da energia ( JO L 325 de 16.12.2019 )

48

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/930 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2021

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a natureza, a severidade e a duração de uma recessão económica referida no artigo 181.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 182.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 181.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 182.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 181.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige que, na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições utilizem estimativas próprias de LGD adequadas a uma situação de recessão económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo. Do mesmo modo, o artigo 182.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento exige que as instituições utilizem estimativas próprias dos fatores de conversão adequadas a uma situação de recessão económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo.

(2)

Tendo em conta as especificidades das diferentes carteiras, as instituições devem ser obrigadas a identificar períodos de recessão económica separadamente para cada tipo de exposições, na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

A natureza de uma recessão económica associada a um determinado tipo de exposições deve ser especificada em função do conjunto de indicadores económicos considerados variáveis explicativas, ou indicadores, do ciclo económico específico desse tipo de exposições. O conjunto de indicadores económicos deve incluir indicadores macroeconómicos e relativos ao crédito. O objetivo é assegurar que, para um tipo comparável de exposições, as instituições identifiquem, geralmente, a mesma recessão económica.

(4)

Embora uma recessão económica possa levar a que o nível de LGD e fatores de conversão realizados seja substancialmente superior à média de longo prazo, as condições que caracterizam uma recessão económica não devem ser consideradas equivalentes às condições utilizadas para os testes de esforço. As condições utilizadas para os testes de esforço podem ser mais graves e utilizar potencialmente cenários mais extremos, que não se baseiam necessariamente em observações históricas. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os atos delegados que o complementam preveem adequadamente a realização de testes de esforço nos casos em que tal é exigido, e as disposições relativas às estimativas próprias de LGD e fatores de conversão não incluem qualquer requisito para a realização de testes de esforço. Ao invés, a especificação de uma recessão económica para efeitos das estimativas próprias de LGD e fatores de conversão deve basear-se em condições económicas historicamente observadas.

(5)

A severidade de uma recessão económica deve ser especificada em função dos valores mais graves de um período de 12 meses observados durante um período histórico adequado no que se refere ao conjunto de indicadores económicos que caracterizam a natureza de uma recessão para o tipo específico de exposições em causa. Para cada indicador económico do conjunto, deve utilizar-se o valor mais grave de um período de 12 meses, uma vez que este concilia as necessidades de estabilidade e de identificação das condições mais graves observadas durante um período adequado. Esta abordagem foi escolhida devido à simplicidade da perspetiva de 12 meses e também porque uma média mais longa poderia diluir as condições adversas observadas num indicador económico. Valores mais frequentes, por exemplo trimestrais, podem ser impactados por influências sazonais. Por outro lado, valores menos frequentes, por exemplo valores representativos de médias de 36 meses, podem ocultar condições graves.

(6)

Mesmo no que se refere aos indicadores económicos comunicados anualmente, os 12 meses a que os indicadores se referem não são necessariamente os mesmos em todos os casos. Alguns indicadores referem-se a anos civis, outros a exercícios financeiros, outros a exercícios fiscais, etc. Por conseguinte, ao identificar recessões económicas, deve ser possível utilizar períodos de 12 meses que tenham início a qualquer momento do ano, tanto no caso de indicadores económicos comunicados anualmente como no caso de indicadores comunicados numa base mais frequente.

(7)

Uma vez que um dado tipo de exposições pode incluir exposições relativas a diferentes empresas, setores ou zonas geográficas, uma recessão económica associada a um tipo de exposições pode incluir um ou vários «períodos de recessão» distintos. Um período de recessão deve ser reconhecido como um período de tempo especificado em que um indicador económico relevante atinge o seu valor mais grave de um período de 12 meses. Se os valores máximos ou mínimos associados ao valor mais grave de um período de 12 meses observado para dois ou mais indicadores económicos forem atingidos simultaneamente ou com pouco tempo de intervalo, todos esses indicadores económicos devem ser atribuídos ao mesmo «período de recessão». Uma recessão económica pode incluir mais do que um período de recessão distinto, pois tal permite assegurar que todos os indicadores económicos relevantes são tidos em conta ao especificar os períodos de recessão distintos que devem ser analisados no contexto de uma estimativa de LGD ou fatores de conversão adequados a uma situação de recessão.

(8)

Para evitar uma complexidade excessiva, é conveniente estabelecer uma lista de indicadores económicos a ter em conta em todos os casos. No entanto, tendo em conta as especificidades de certas carteiras, as instituições devem também ser obrigadas a ter em conta indicadores económicos adicionais que constituam variáveis explicativas, ou indicadores, do ciclo económico específico desse tipo de exposições.

(9)

Dada a grande diversidade geográfica e setorial das carteiras, não é viável definir as fontes de dados precisas a utilizar para cada indicador enumerado em cada jurisdição do mundo e em cada setor. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 já obriga as instituições a utilizar dados fiáveis e a dispor de metodologias robustas para validar as estimativas de todos os parâmetros de risco. Em consequência, as instituições serão sempre obrigadas a demonstrar a exatidão e a fiabilidade das fontes de dados que utilizaram para obter os valores dos indicadores. Por conseguinte, não é necessário estabelecer regras específicas no presente regulamento sobre as fontes de dados precisas a utilizar.

(10)

As instituições devem utilizar fontes de dados fiáveis e adequadas, mas não devem ser obrigadas a adquirir dados para os indicadores económicos disponíveis se os custos daí decorrentes forem desproporcionados tendo em conta o tipo de indicador, bem como a importância do tipo de exposições em causa relativamente aos outros tipos de exposições na carteira.

(11)

Os indicadores económicos devem ser considerados em termos de níveis ou variações dos níveis, consoante o caso, tendo em conta a forma como o indicador económico é habitualmente comunicado e a medida em que reflete a ciclicidade.

(12)

Cada indicador económico deve ser incluído no conjunto de indicadores económicos relevantes uma vez para cada jurisdição, ou zona geográfica mais pequena, se for caso disso, que represente uma parte significativa do tipo de exposições em causa. O objetivo é assegurar que o conjunto de indicadores reflita fielmente a diversidade geográfica das exposições pertencentes a esse tipo de exposições. Deve aplicar-se uma regra semelhante para cada setor que represente uma parte significativa do tipo de exposições. As instituições só podem ser autorizadas a agrupar diferentes jurisdições ou setores para efeitos de identificação de uma recessão económica caso haja uma forte movimentação paralela dos valores realizados de indicadores económicos entre essas diferentes jurisdições ou setores.

(13)

Deve especificar-se o período histórico durante o qual os valores de um determinado indicador económico serão examinados. Deve estabelecer-se um período predefinido de 20 anos para cada indicador económico. O objetivo consiste em garantir que o período histórico de observação abranja pelo menos dois ciclos económicos. No entanto, sempre que esses 20 anos não contenham valores suficientemente graves, as instituições devem retroceder ainda mais no historial de dados. Os valores devem ser considerados «não suficientemente graves» se a variabilidade do indicador económico durante esse período de observação de 20 anos não for representativa do intervalo provável de variabilidade desse indicador no futuro.

(14)

Por razões de simplicidade e comparabilidade, cada período de recessão deve ter uma duração mínima de 12 meses. A fim de garantir resultados mais exatos, esse período deve ser considerado como um período mínimo. As instituições devem ser obrigadas a aplicar um período mais longo sempre que o valor ou valores mais graves do indicador ou indicadores económicos associados a um período de recessão implicarem uma recessão mais longa. A duração de um período de recessão deve refletir condições adversas em comportamentos cíclicos específicos do tipo de exposições em causa, e não alterações estruturais na economia com impacto duradouro nos valores dos indicadores económicos.

(15)

Os requisitos aplicáveis à estimativa de LGD e de fatores de conversão nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exigem que as instituições documentem a conceção e os pormenores operacionais dos seus sistemas de notação, incluindo a conceção dos seus processos de identificação de recessões económicas, e conservem os elementos de prova que demonstrem a conformidade com os requisitos de estimação previstos no referido regulamento. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige ainda que as instituições revejam as suas estimativas de LGD e de fatores de conversão e todos os dados de cálculo necessários para efetuar essas estimativas sempre que surjam novas informações e, em qualquer caso, pelo menos uma vez por ano.

(16)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que lidam com a natureza, a severidade e a duração de uma recessão económica que afeta dois parâmetros de risco diferentes, ambos utilizados para efeitos de aplicação do Método das Notações Internas (IRB), a saber, as estimativas próprias de LGD e as estimativas próprias de fatores de conversão. A fim de assegurar que as disposições necessárias para identificar os períodos de recessão económica para efeitos de LGD e as disposições necessárias para identificar os períodos de recessão económica para efeitos de fatores de conversão são coerentes e entram em vigor simultaneamente, e para garantir um fácil acesso a essas disposições, é conveniente incluir num único regulamento as normas técnicas de regulamentação exigidas pelo artigo 181.o, n.o 3, e as normas técnicas de regulamentação exigidas pelo artigo 182.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(17)

Tendo em conta a interação com outros atos da União relevantes para as estimativas próprias de LGD e fatores de conversão, a data de aplicação do presente regulamento deve ser adiada para 1 de janeiro de 2021. Em especial, as instituições terão de cumprir o limiar para determinar o caráter significativo revisto estabelecido pelas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão (2).

(18)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(19)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação nos quais o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas criado em conformidade com o artigo 37.o do mesmo regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Especificação da natureza, severidade e duração de uma recessão económica

1.   Para efeitos do artigo 181.o, n.o 1, alínea b), ou do artigo 182.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve identificar-se uma recessão económica para cada tipo de exposição, na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 2, do mesmo regulamento.

2.   Ao identificar uma recessão económica para um determinado tipo de exposições, aplicam-se as seguintes regras de especificação:

a)

a natureza de uma recessão económica é caracterizada por um conjunto de indicadores económicos classificados como relevantes para as exposições pertencentes a esse tipo de exposições em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 2.o («conjunto de indicadores relevantes»);

b)

a severidade de uma recessão económica é indicada pelo valor mais grave observado num período de 12 meses («o valor mais grave de um período de 12 meses») para cada indicador económico do conjunto de indicadores relevantes, durante um período histórico determinado para esse indicador económico em conformidade com o artigo 3.o («período aplicável»);

c)

uma recessão económica é constituída por um ou mais períodos de recessão distintos, que abrangem os valores máximos e mínimos associados aos valores mais graves de um período de 12 meses correspondentes aos indicadores económicos que constituem o conjunto de indicadores relevantes, tendo que cada um desses períodos uma duração determinada em conformidade com o artigo 4.o («a duração de um período de recessão»).

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea b), os períodos de 12 meses a que se referem os valores de um indicador económico podem ter início em qualquer momento do período aplicável.

4.   Para efeitos do n.o 2, alínea c):

a)

o período de recessão é o período em que um indicador económico atinge o seu valor mais grave de um período de 12 meses;

b)

sempre que, para indicadores económicos diferentes e significativamente correlacionados, os valores máximos ou mínimos associados aos valores mais graves de um período de 12 meses sejam atingidos simultaneamente ou com pouco tempo de intervalo, os períodos de recessão em que esses indicadores atingem o seu valor mais grave de um período de 12 meses devem ser tratados como um único período de recessão que abrange os valores mais graves de um período de 12 meses correspondentes a todos esses indicadores.

Artigo 2.o

Conjunto de indicadores relevantes

1.   Os seguintes indicadores económicos devem ser classificados como relevantes para as exposições pertencentes a um determinado tipo de exposições:

a)

para todos os tipos de exposições:

i)

produto interno bruto (PIB),

ii)

taxa de desemprego,

iii)

taxas de incumprimento agregadas fornecidas por fontes externas, quando disponíveis,

iv)

perdas de crédito agregadas fornecidas por fontes externas, quando disponíveis;

b)

para além dos indicadores económicos enumerados na alínea a):

i)

para exposições sobre empresas ou sobre pequenas e médias empresas (PME) de retalho: índices específicos do setor ou da indústria,

ii)

para exposições relativas a bens imóveis destinados à habitação sobre empresas ou devedores de retalho: preços da habitação ou índices de preços da habitação,

iii)

para exposições imobiliárias comerciais sobre devedores que são empresas ou PME de retalho: preços de bens imóveis comerciais ou índices de preços de imóveis comerciais, e preços de arrendamento de imóveis comerciais ou índices de preços de arrendamento de imóveis comerciais,

iv)

para exposições sobre a carteira de retalho que não as abrangidas pelas subalíneas i), ii) ou iii): a dívida total do agregado familiar e o rendimento pessoal disponível, quando disponíveis,

v)

para exposições sobre empréstimos especializados:

no caso de bens imóveis: preços de bens imóveis ou índices de preços de bens imóveis, preços de arrendamento de bens imóveis ou índices de preços de arrendamento de bens imóveis para imóveis residenciais, comerciais ou industriais, conforme aplicável,

no caso de financiamento de projetos: preços dos produtos subjacentes fornecidos,

no caso de financiamento de ativos físicos: índices para o tipo ou tipos de garantia em causa,

no caso de financiamento de mercadorias: preços ou índices de preços para o tipo de mercadoria em causa,

vi)

para exposições sobre instituições: índices de crédito financeiro;

c)

para além dos indicadores económicos enumerados nas alíneas a) e b), quaisquer outros indicadores económicos que sejam variáveis explicativas, ou indicadores, do ciclo económico específico das exposições pertencentes ao tipo de exposições em causa.

2.   Os indicadores económicos identificados para as exposições pertencentes a um tipo de exposições em conformidade com o n.o 1 devem refletir a distribuição geográfica e, quando aplicável, a distribuição setorial das exposições dentro desse tipo de exposições.

Para esse efeito, um indicador económico deve ser incluído no conjunto de indicadores relevantes do seguinte modo:

a)

uma vez para cada jurisdição ou, se for caso disso, uma vez para cada zona geográfica de uma jurisdição, coberta por uma parte significativa desse tipo de exposições; e

b)

uma vez para cada setor, se aplicável, coberto por uma parte significativa desse tipo de exposições.

No entanto, sempre que os indicadores económicos a incluir em conformidade com o segundo parágrafo revelem uma forte movimentação paralela entre as diferentes jurisdições ou, se for caso disso, entre diferentes zonas geográficas no âmbito de uma jurisdição ou, quando aplicável, entre diferentes setores, pode selecionar-se, em alternativa, um indicador económico comum para refletir essas jurisdições, zonas geográficas ou setores em geral.

Artigo 3.o

Determinação do período aplicável

Para efeitos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), o período histórico aplicável a um indicador económico deve ser o período de 20 anos que termina no momento em que a instituição identifica a recessão económica em conformidade com o presente regulamento. Contudo, sempre que a variabilidade de um indicador económico ao longo desse período de 20 anos não for representativa do intervalo de variabilidade provável desse indicador no futuro, o período histórico aplicável a esse indicador deve ser suficientemente longo para fornecer valores representativos desse intervalo de variabilidade provável.

Artigo 4.o

Duração de um período de recessão

Para efeitos do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), a duração de um período de recessão deve ser determinada do seguinte modo:

a)

nos casos abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 4, alínea b), o período único de recessão deve ser suficientemente longo para cobrir todos os valores máximos e mínimos associados aos valores mais graves de um período de 12 meses observados para os diferentes indicadores económicos relativos a esse período único de recessão;

b)

em todos os casos, independentemente de serem ou não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 4, alínea b), sempre que os diferentes valores de um período de 12 meses observados para o indicador ou indicadores económicos em questão durante o período aplicável não se desviem significativamente do respetivo valor mais grave de um período de 12 meses durante um período de tempo específico contínuo dentro do período aplicável, o período de recessão deve ser suficientemente longo para refletir a severidade prolongada observada para o indicador ou indicadores económicos em questão;

c)

em todos os casos, independentemente de serem ou não abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 4, alínea b), sempre que o indicador ou indicadores económicos apresentem valores máximos ou mínimos adjacentes aos valores máximos ou mínimos associados aos valores mais graves de um período de 12 meses observados para o indicador ou indicadores económicos em questão durante o período aplicável, e esses valores máximos ou mínimos adjacentes não se afastem significativamente do valor mais grave de um período de 12 meses observado para esse indicador ou indicadores durante esse período, e esses valores máximos ou mínimos adjacentes estejam relacionados com a mesma condição económica geral, o período de recessão deve ser suficientemente longo para refletir a totalidade do período prolongado durante o qual se verificam os valores máximos ou mínimos adjacentes;

d)

nos casos abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 4, alínea a), em que nem a alínea b) nem a alínea c) do presente artigo são aplicáveis, o período de recessão deve ser o período de 12 meses a que está associado o valor mais grave de um período de 12 meses.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (JO L 32 de 6.2.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


10.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/931 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2021

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o método para identificar as operações de derivados com um ou mais fatores de risco significativos para efeitos do artigo 277.o, n.o 5, a fórmula de cálculo do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro e o método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta sobre o fator de risco primário ou sobre o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco para efeitos do artigo 279.o-A, n.o 3, alíneas a) e b), no âmbito do método padrão para o risco de crédito de contraparte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 277.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e o artigo 279.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As instituições devem identificar os fatores de risco de uma operação de derivados determinando os fatores de risco dos quais dependem os fluxos de caixa dessa operação. A fim de assegurar que as instituições seguem uma abordagem harmonizada para essa identificação, devem ter em conta pelo menos os fatores de risco enumerados na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(2)

O método de identificação das operações de derivados com um único fator de risco significativo, para efeitos de afetação dessas operações à categoria de risco relevante, deve ser simples em todos os casos em que o fator de risco primário e único fator significativo da operação de derivados seja imediatamente percetível tendo em conta a natureza e os fluxos de caixa da operação.

(3)

Os swaps de taxa de juro em moedas diferentes são utilizados pelas instituições para cobrir o risco cambial decorrente das operações de financiamento ou de investimento em moedas estrangeiras. Embora essas operações dependam principalmente de fatores de risco cambial, podem também depender de outros fatores de risco, como os fatores de risco de taxa de juro. No entanto, uma vez que a experiência do mercado mostra que o efeito destes outros fatores de risco é muitas vezes irrelevante para esses tipos de operações em concreto, esse facto deverá ser suficiente para identificar as mesmas como operações de derivados com apenas um fator de risco significativo.

(4)

Independentemente da natureza e dos fluxos de caixa de uma operação de derivados, as taxas de juro utilizadas para descontar os fluxos de caixa dessa operação («taxa de desconto») não devem ser consideradas um fator de risco significativo. Exigir que as instituições tenham em conta a taxa de desconto no método de identificação das operações de derivados com um único fator de risco significativo seria desproporcionado e oneroso, uma vez que a experiência empírica mostra que esse fator de risco tem normalmente um efeito mais limitado no valor das operações de derivados do que os outros fatores de risco que afetam os seus fluxos de caixa.

(5)

Em relação às operações de derivados com mais do que um fator de risco, as instituições devem ter em conta as sensibilidades e a volatilidade do subjacente para identificar os fatores de risco que são significativos em cada categoria de risco e os mais significativos desses fatores de risco, também em cada categoria de risco.

(6)

No caso das operações de derivados com mais do que um fator de risco e em que esses fatores de risco se referem a diferentes categorias de risco, poderá não ser possível concluir quais desses fatores de risco são significativos, mesmo tendo em conta as sensibilidades e a volatilidade do subjacente da operação. Nesses casos, as instituições devem, como método de recurso simples e prudente, considerar todos os fatores de risco da operação como fatores de risco significativos e, consequentemente, afetar a operação de derivados às categorias de risco correspondentes a esses fatores de risco com base nos fatores de risco mais significativos em cada categoria de risco.

(7)

O método de identificação das operações de derivados com um único fator de risco significativo só deve ser aplicado no início das operações, caso estas tenham sido identificadas, nessa fase, como tendo apenas um fator de risco, uma vez que esse fator de risco único constitui uma característica de base dessas operações e, por conseguinte, não se deverá alterar. Se no seu início as operações de derivados tiverem sido identificadas como tendo mais do que um fator de risco, o processo de identificação dos fatores de risco significativos e dos mais significativos desses fatores de risco deve ser realizado trimestralmente, de modo a que quaisquer alterações nessas operações possam ser devidamente refletidas na afetação das mesmas às categorias de risco relevantes.

(8)

O artigo 279.o-A, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige que a fórmula a utilizar para o cálculo de um delta de supervisão das opções de compra e venda, quando afetadas à categoria de risco de taxa de juro, que deverá ser compatível com condições de mercado em que as taxas de juro possam ser negativas, seja especificada em conformidade com a evolução da regulamentação internacional. Em 22 de março de 2018, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) (2) publicou o documento «Perguntas frequentes sobre o método-padrão de Basileia III para a medição das exposições ao risco de crédito de contraparte», explicando que o delta de supervisão das opções de taxa de juro no caso de um ambiente de taxas de juro negativas deve ser determinado de acordo com uma fórmula específica, em que é aplicado um desvio lambda (λ) à taxa de juro à vista ou a prazo e ao preço de exercício da opção utilizados nessa fórmula, a fim de assegurar que essa taxa de juro à vista ou a prazo e preço de exercício da opção sejam positivos.

(9)

A fim de tornar positivos a taxa de juro à vista ou a prazo e o preço de exercício da opção, a variação λ deve ser suficientemente grande para permitir às instituições calcular o delta de supervisão de uma operação de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 279.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas ao mesmo tempo suficientemente pequena para não introduzir distorções desnecessárias no resultado do cálculo do delta de supervisão.

(10)

A volatilidade regulamentar, que é um dos parâmetros para o cálculo do delta de supervisão, deve ser determinada tendo em atenção a fórmula específica para o cálculo do delta prudencial das opções de venda e de compra da categoria de risco de taxa de juro. Neste contexto, o valor da volatilidade regulamentar das opções de venda e de compra da categoria de risco de taxa de juro, tal como determinado nas normas internacionais adotadas pelo CBSB, é considerado adequado para utilização ao abrigo do direito da União.

(11)

Para que as instituições possam determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta sobre o fator de risco primário, um fator de risco significativo ou o fator de risco mais significativo de uma determinada categoria de risco, devem ser estabelecidas as informações relativas a uma operação que as instituições devem utilizar nessa determinação. A fim de evitar encargos desnecessários para as instituições, estas devem ser autorizadas a utilizar as mesmas informações que utilizam para a identificação dos fatores de risco significativos.

(12)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(13)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

Método para identificar as operações com um único fator de risco significativo, as operações com mais do que um fator de risco significativo e os mais significativos desses fatores de risco

Artigo 1.o

Método para identificar os fatores de risco de uma operação de derivados

1.   Para efeitos de identificação das operações com um único fator de risco significativo e das operações com mais do que um fator de risco significativo, as instituições devem, no início de cada operação, identificar todos os seus fatores de risco, determinando de quais deles dependem os fluxos de caixa dessa operação tendo em conta pelo menos os fatores de risco a que se referem os artigos 325.o-L a 325.o-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os fatores de risco identificados pelas instituições constituem os fatores de risco da operação.

2.   As instituições não devem considerar como fatores de risco de uma operação os fatores de risco de taxa de juro utilizados para descontar os fluxos de caixa dessa operação.

Artigo 2.o

Método para identificar as operações com um único fator de risco significativo

1.   Após identificarem todos os fatores de risco de uma operação em conformidade com o artigo 1.o, as instituições identificam, no início de cada operação, as operações com apenas um fator de risco significativo, aplicando os seguintes critérios:

a)

Se os fluxos de caixa da operação dependerem exclusivamente de um fator de risco integrado numa das categorias de risco referidas no artigo 277.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem identificar esse fator de risco como o único fator de risco significativo dessa operação;

b)

Se os fluxos de caixa da operação dependerem de mais do que um fator de risco e as instituições tiverem identificado um único fator de risco dessa operação como significativo de acordo com o método estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, ou com o método estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, devem identificar esse fator de risco como o único fator de risco significativo dessa operação.

2.   Em derrogação do n.o 1, para os swaps de taxa de juro em moedas diferentes a que se refere o anexo II, ponto 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições podem identificar o fator de risco cambial como o único fator de risco significativo da operação.

Artigo 3.o

Método para identificar as operações com mais do que um fator de risco significativo

Para efeitos do artigo 277.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem identificar todas as operações distintas das referidas no artigo 2.o como operações com mais do que um fator de risco significativo.

Artigo 4.o

Método para identificar os fatores de risco significativos e os mais significativos desses fatores de risco

1.   Após identificarem todos os fatores de risco de uma operação nos termos do artigo 1.o, e sempre que os respetivos fluxos de caixa dependam de mais do que um fator de risco, as instituições devem identificar os fatores de risco significativos e os mais significativos desses fatores de risco, aplicando um dos métodos previstos nos n.os 2, 3 e 4, consoante o caso.

2.   As instituições aplicam os seguintes passos no início da operação:

a)

Consideram todos os fatores de risco da operação identificados nos termos do procedimento definido no artigo 1.o como fatores de risco significativos;

b)

Para cada categoria de risco correspondente a esses fatores de risco significativos, identificam como o fator de risco mais significativo aquele que corresponde ao mais elevado acréscimo específico de cada categoria de risco, de entre os referidos nos artigos 280.o-A a 280.o-F do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   As instituições devem aplicar os seguintes passos no início da operação e, em seguida, pelo menos trimestralmente:

a)

Calculam as sensibilidades ao risco delta em conformidade com o artigo 325.o-R do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para cada fator de risco identificado nos termos do artigo 1.o do presente regulamento;

b)

Calculam as sensibilidades ponderadas em conformidade com a fórmula estabelecida no artigo 325.o-F, n.o 6, do referido regulamento, com base nas sensibilidades calculadas em conformidade com a alínea a);

c)

Para cada uma das categorias de risco a que se refere o artigo 277.o, n.o 1, desse regulamento, calculam os requisitos de fundos próprios específicos da categoria de risco para o risco de mercado em conformidade com a fórmula estabelecida no artigo 325.o-F, n.o 8, desse regulamento, com base em todas as sensibilidades ponderadas, a que se refere a alínea b), dos fatores de risco que tenham sido afetados a essa categoria de risco;

d)

Classificam todos os requisitos de fundos próprios específicos da categoria de risco para o risco de mercado a que se refere a alínea c), do nível mais elevado até ao menor em termos absolutos, a fim de obter uma sequência de entradas monotonicamente decrescente, em que a entrada a1 é o maior termo absoluto, a2 é o segundo maior termo e assim sucessivamente;

e)

Verificam, para cada entrada ai calculada e classificada de acordo com a alínea d) e pela ordem resultante dessa classificação, se está preenchida a seguinte condição:

Image 1

em que:

 

i = índice que designa as categorias de risco referidas no artigo 277.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, classificadas de acordo com a alínea d) e pela ordem resultante dessa classificação;

 

Y % = 60 %;

f)

Consideram como significativos:

i)

os fatores de risco que correspondem às categorias de risco em relação às quais está preenchida a condição estabelecida na alínea e) do presente número,

ii)

os fatores de risco que correspondem à primeira categoria de risco em relação à qual essa condição não está preenchida;

g)

Verificam, para cada uma das categorias de risco correspondentes aos fatores de risco que não são significativos em conformidade com a alínea f), se a seguinte condição está preenchida pela correspondente entrada ai :

Image 2

em que:

 

i = índice que designa as categorias de risco referidas no artigo 277.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, classificadas de acordo com a alínea d) e pela ordem resultante dessa classificação, e que correspondem aos fatores de risco que não são significativos em conformidade com a alínea f);

 

Z % = 30 %;

h)

Para além dos fatores de risco significativo identificados em conformidade com a alínea f), devem também considerar como fatores de risco significativo os fatores de risco que correspondem às categorias de risco para as quais se encontra cumprida a condição estabelecida na alínea g);

i)

Para cada uma das categorias de risco referidas nas alíneas f) e h), consideram como o fator de risco mais significativo para essa categoria de risco o fator de risco correspondente ao valor absoluto mais elevado das sensibilidades ponderadas referidas na alínea b).

4.   As instituições que preencham as condições estabelecidas no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou que estejam isentas do requisito de comunicação de informações em conformidade com o artigo 325.o-A, n.o 1, do mesmo regulamento, podem identificar o fator de risco mais significativo aplicando os seguintes passos no início da operação e, em seguida, pelo menos trimestralmente:

a)

Calculam os acréscimos correspondentes às categorias de risco referidas nos artigos 280.o-A a 280.°-F do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável, para cada fator de risco identificado em conformidade com o artigo 1.o. Se mais do que um fator de risco identificado nos termos do artigo 1.o tiver sido afetado a uma mesma categoria de risco, as instituições conservam, para efeitos da aplicação da alínea b), o fator de risco que corresponde ao mais elevado acréscimo específico nessa categoria;

b)

Aplicam os passos previstos no n.o 3, alíneas d) a h), utilizando entradas baseadas nos acréscimos das categorias de risco calculados em conformidade com a alínea a) do presente número;

c)

Identificam como os fatores de risco mais significativos nas categorias de risco relevantes os fatores de risco significativos identificados em resultado do método referido na alínea b).

CAPÍTULO 2

Fórmula a utilizar para o cálculo do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro, volatilidade regulamentar adequada para essa fórmula e método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta sobre o fator de risco primário ou o fator de risco mais significativo numa determinada categoria de risco

Artigo 5.o

Fórmula de cálculo do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro e volatilidade regulamentar adequada para essa fórmula

1.   As instituições calculam o delta de supervisão (δ) das opções de compra e venda, quando afetadas à categoria de risco de taxa de juro, que seja compatível com condições de mercado em que as taxas de juro possam ser negativas, do seguinte modo:

Image 3

em que:

 

Image 4

 

Image 5

 

N(x) = função de distribuição cumulativa de uma variável aleatória normal padronizada, que reflete a probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição normal com média igual a zero e variância igual a um ser inferior ou igual a «x»;

 

P = preço à vista ou a prazo do instrumento subjacente da opção;

 

K = preço de exercício da opção;

 

T = data de expiração da opção, expressa em anos utilizando a convenção de dias úteis pertinente;

 

λ = variação adequada para fazer passar tanto P como K para valores positivos, determinada em conformidade com o n.o 2;

 

σ = volatilidade regulamentar da opção, determinada nos termos do n.o 3.

2.   Para efeitos do n.o 1, as instituições calculam a variação (λ) para qualquer opção de compra e venda do seguinte modo:

λj = max(limiar min(Pj , Kj ), 0)

em que:

 

Pj = preço à vista ou a prazo do instrumento subjacente da opção j;

 

Kj = preço de exercício da opção j;

 

Limiar = 0.10 %

3.   Para efeitos do n.o 1, as instituições determinam a volatilidade regulamentar da opção com base na categoria de risco da operação e na natureza do instrumento subjacente da opção em conformidade com o seguinte quadro:

Quadro

Categoria de risco

Instrumento subjacente

Volatilidade regulamentar

Taxa de juro

Todos

50 %

Artigo 6.o

Métodos para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta sobre o fator de risco primário ou o fator de risco mais significativo numa determinada categoria de risco

As instituições determinam se uma operação constitui uma posição longa ou curta sobre o fator de risco primário ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco aplicando um dos seguintes métodos:

a)

Calculam as sensibilidades ao risco delta desses fatores de risco em conformidade com o artigo 325.o-R do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e identificam a operação como uma posição longa sobre um fator de risco quando a sensibilidade ao correspondente risco delta for positiva ou como uma posição curta quando essa sensibilidade for negativa;

b)

Avaliam a dependência da estrutura dos fluxos de caixa das operações ligadas a esse fator de risco ou o objetivo de cobertura da operação em relação a esse fator de risco e identificam a operação como uma posição longa ou curta com base nessa avaliação.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)   Frequently asked questions on the Basel III standardised approach for measuring counterparty credit risk exposures, 22 de março de 2018.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


10.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/932 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2021

que suspende a autorização da lasalocida A de sódio (Avatec 15 % cc) e da lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) como aditivos em alimentos para frangos de engorda e frangas para postura (detentor da autorização: Zoetis Belgium S.A.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão, recusa ou suspensão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A lasalocida A de sódio (Avatec 15 % cc) e a lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) foram autorizadas pelo Regulamento (CE) n.o 1455/2004 da Comissão (3), por um período de dez anos, como aditivos em alimentos para animais pertencentes à categoria dos coccidiostáticos para utilização em frangos de engorda e frangas para postura. Estes aditivos para a alimentação animal foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a autorização da lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas para postura, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «coccidiostáticos e histomonostáticos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») declarou, nos seus pareceres de 16 de maio de 2017 (4) e de 1 de julho de 2020 (5), que a avaliação dos dados e documentos apresentados pelo requerente não permitia chegar a uma conclusão sobre a segurança e a eficácia da lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas para postura. A Autoridade indicou que não foi possível identificar um nível de exposição seguro para a substância ativa lasalocida A de sódio, quando adicionada aos alimentos para animais, para as espécies-alvo. Concluiu também que, devido ao número insuficiente de estudos com resultados positivos, a eficácia coccidiostática do aditivo para alimentação animal não foi suficientemente demonstrada à dose mais baixa proposta de 75 mg de lasalocida A de sódio por kg de alimento completo para animais. Além disso, a Autoridade corroborou o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Consequentemente, não foi demonstrado que o aditivo para a alimentação animal não tenha efeitos adversos para a saúde animal e que tenha um efeito coccidiostático nas espécies-alvo quando utilizado nas condições propostas. Esta conclusão pode ser alargada à autorização existente do aditivo para a alimentação animal lasalocida A de sódio (Avatec 15 % cc), que contém a mesma concentração da substância ativa lasalocida A de sódio.

(6)

A autorização em vigor dos aditivos para a alimentação animal lasalocida A de sódio (Avatec 15 % cc) e lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) para frangos de engorda e frangas para postura já não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

É possível que a apresentação de dados suplementares relativos à segurança da utilização e à eficácia da lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) para as espécies-alvo introduza novos elementos que permitam a reapreciação da avaliação efetuada para aquele aditivo para a alimentação animal. A este respeito, o requerente da autorização da lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) alega que podem realizar-se estudos adicionais para demonstrar a segurança e eficácia do aditivo para a alimentação das espécies-alvo. Para o efeito, o requerente comprometeu-se a apresentar dados suplementares num determinado prazo, elencando os estudos a realizar e prevendo que os respetivos resultados estejam disponíveis até 31 de dezembro de 2021. Esses estudos abrangeriam estudos de tolerância e de eficácia de criação no solo em recinto fechado para frangos de engorda e frangas para postura.

(8)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a autorização dos aditivos para a alimentação animal lasalocida A de sódio (Avatec 15 % cc) e lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) deve ser suspensa, na pendência da apresentação e avaliação dos dados suplementares. A medida de suspensão deve ser revista após a devida apreciação destes dados pela Autoridade.

(9)

Uma vez que a continuação da utilização dos aditivos para a alimentação animal lasalocida A de sódio (Avatec 15 % cc) e lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) pode constituir um risco para a saúde animal, os aditivos para a alimentação animal e os alimentos para animais que os contenham devem ser retirados do mercado o mais rapidamente possível. Por motivos de ordem prática, no entanto, deverá ser autorizado um curto período de transição para a retirada do mercado dos produtos em causa, para que os operadores possam cumprir adequadamente a obrigação de retirada.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Suspensão da autorização

É suspensa a autorização dos aditivos para a alimentação animal lasalocida A de sódio (Avatec 15 % cc) e lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) para utilização em frangos de engorda e frangas para postura.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   As existências dos aditivos para a alimentação animal lasalocida A de sódio (Avatec 15 % cc) e lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) para utilização em frangos de engorda e frangas para postura, e das pré-misturas que os contenham, podem continuar a ser colocadas no mercado até 30 de julho de 2021 e podem continuar a ser utilizados até 30 de agosto de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 30 de junho de 2021.

2.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais produzidos com os aditivos para a alimentação animal referidos no n.o 1 ou com pré-misturas que os contenham podem continuar a ser colocados no mercado até 30 de agosto de 2021 e podem continuar a ser utilizados até 30 de setembro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 30 de junho de 2021.

Artigo 3.o

Reexame

O presente regulamento deve ser reexaminado até 31 de dezembro de 2023, após a adoção pela Autoridade de um novo parecer sobre a segurança e eficácia do aditivo para a alimentação animal lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) para utilização em frangos de engorda e frangas para postura.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1455/2004 da Comissão, de 16 de agosto de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Avatec 15 %», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (JO L 269 de 17.8.2004, p. 14).

(4)   EFSA Journal 2017; 15(8):4857.

(5)   EFSA Journal 2020; 18(8):6202.


10.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/933 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2021

que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pela pandemia de COVID-19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2) estabelece, no seu artigo 1.o, n.o 2, a definição de «ano letivo» para efeitos do regime de ajuda a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (o dito «regime de distribuição nas escolas»). As medidas adotadas pelos Estados-Membros para fazer face à pandemia de COVID-19, que incluem o encerramento temporário dos estabelecimentos de ensino, perturbaram a implementação do regime de distribuição nas escolas no ano letivo de 2020/2021. Essas medidas impossibilitaram temporariamente a distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nos estabelecimentos de ensino, bem como a implementação de medidas educativas de acompanhamento e de atividades de publicidade, de monitorização e de avaliação. É, por conseguinte, adequado estabelecer uma derrogação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 a fim de prolongar a duração do ano letivo de 2020/2021, para que os Estados-Membros possam continuar a levar a cabo até 30 de setembro de 2021 as atividades programadas para esse ano letivo.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 estabelece, no seu artigo 4.o, n.os 3, 4 e 5, e artigo 5.o, n.o 3, o período que podem abranger os pedidos de ajuda relativos ao fornecimento e à distribuição de produtos e às medidas educativas de acompanhamento, bem como o prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda e para o pagamento da ajuda ao abrigo do regime de distribuição nas escolas. Atendendo ao prolongamento da duração do ano letivo de 2020/2021, deve ser estabelecida uma derrogação do artigo 4.o, n.os 3, 4 e 5, e do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que diz respeito aos pedidos de ajuda relativos a atividades incluídas no regime de distribuição nas escolas realizadas após 31 de julho de 2021, por forma a cobrir períodos inferiores a duas semanas e a fim de fixar os prazos para a apresentação dos pedidos de ajuda e para o pagamento da ajuda.

(3)

O artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 define as regras aplicáveis à redistribuição da ajuda da União não pedida entre os Estados-Membros que participam no regime de distribuição nas escolas que tiverem notificado a sua intenção de utilizar um montante superior ao da sua dotação indicativa. O montante da dotação indicativa que pode ser reafetado a outro Estado-Membro deve basear-se no nível de utilização, por esse Estado-Membro, da dotação definitiva da ajuda concedida pela União no ano letivo anterior. As regras de confinamento adotadas pelos Estados-Membros para fazer face à pandemia de COVID-19, que incluem o encerramento temporário dos estabelecimentos de ensino, poderão conduzir a uma utilização inferior da ajuda da União durante o ano letivo de 2020/2021. Por conseguinte, é adequado estabelecer uma derrogação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, de modo a que, na redistribuição da ajuda da União não pedida entre os Estados-Membros que participam no regime de distribuição nas escolas no ano letivo de 2022/2023, não se tenha em conta o nível de utilização da ajuda da União durante o ano letivo de 2020/2021.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, a duração do ano letivo de 2020/2021 é prorrogada até 30 de setembro de 2021.

2.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, os pedidos de ajuda relativos a atividades do ano letivo de 2020/2021 que ocorram após 31 de julho de 2021 podem abranger períodos inferiores a duas semanas.

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, os pedidos de ajuda relativos a atividades do ano letivo de 2020/2021 que ocorram após 31 de julho de 2021 devem ser apresentados até 30 de setembro de 2021. Se esse prazo for ultrapassado, a ajuda não é paga.

4.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, a ajuda relativa a atividades do ano letivo de 2020/2021 que ocorram após 31 de julho de 2021 será paga pelas autoridades competentes até 15 de outubro de 2021.

5.   Em derrogação do artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, o cálculo descrito nesse parágrafo não se aplica ao cálculo da dotação definitiva da ajuda da União para o ano letivo de 2022/2023.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).


10.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/934 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2021

que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína clássica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína clássica é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. A propagação da doença pode afetar significativamente a produtividade do setor agrícola, devido a perdas diretas e indiretas.

(2)

A Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão (2) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica nos Estados-Membros e foi alterada várias vezes principalmente para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que diz respeito a essa doença. Essa decisão é aplicável até 21 de abril de 2021.

(3)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A peste suína clássica está enumerada no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do referido regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3) enumera a peste suína clássica como uma doença das categorias A, D e E que afeta Suidae e Tayassuidae, enquanto o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (4) complementa as regras para o controlo das doenças de categoria A, B e C estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429, incluindo medidas de controlo da peste suína clássica. Estes três atos são aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021.

(4)

É necessário alinhar as atuais medidas da União para o controlo da peste suína clássica estabelecidas na Decisão de Execução 2013/764/UE com o novo quadro legislativo em matéria de saúde animal estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/429. É igualmente necessário alinhar as regras da União, tanto quanto possível, com as normas internacionais, tais como as estabelecidas no capítulo 15.2 «Infeção com o vírus da peste suína clássica» do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (5) (Código da OIE).

(5)

A situação geral da peste suína clássica nos Estados-Membros afetados por essa doença, tanto a nível epidemiológico como de gestão dos riscos, constitui um risco persistente de uma maior propagação dessa doença na União. As medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/687 não abrangem todos os pormenores e aspetos específicos relacionados com a propagação e a situação epidemiológica da peste suína clássica. Por conseguinte, é adequado estabelecer medidas especiais de controlo da doença por um período limitado, em condições adequadas à situação da peste suína clássica na União, a fim de assegurar que as medidas necessárias sejam aplicadas de modo uniforme na União sempre que exista um risco de propagação dessa doença.

(6)

O Regulamento (UE) 2016/429 define «foco» como a ocorrência oficialmente confirmada de uma doença listada ou de uma doença emergente em um ou mais animais num estabelecimento ou noutro local onde são detidos animais ou onde estes se encontram. As regras estabelecidas no presente regulamento devem ter em conta se o foco de peste suína clássica ocorreu em suínos selvagens ou em suínos detidos.

(7)

O presente regulamento deve estabelecer uma abordagem de regionalização, que deve ser aplicada em complemento das medidas de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. O presente regulamento deve listar as zonas submetidas a restrições dos Estados-Membros afetados pela peste suína clássica, a fim de manter a abordagem de regionalização estabelecida pela Decisão de Execução 2013/764/UE.

(8)

No que diz respeito aos riscos de propagação da peste suína clássica, a circulação de remessas de suínos e de diferentes produtos à base de suínos apresenta níveis de risco diferentes. Regra geral, a circulação de remessas de suínos detidos, de produtos germinais e de subprodutos animais de origem suína a partir de zonas submetidas a restrições representa um nível de risco mais elevado em termos de exposição e consequências do que a circulação de remessas de produtos de origem animal, incluindo, em especial, carne fresca e produtos à base de carne. Por conseguinte, a circulação de remessas de suínos detidos e de vários produtos de alto risco de origem suína a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento deve ser proibida de forma proporcional ao risco envolvido e tomando em conta as regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/2154 da Comissão (6).

(9)

As regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão (7) complementam o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais, aos registos dos estabelecimentos de produtos germinais a conservar pelas autoridades competentes, às obrigações dos operadores em matéria de conservação de arquivos, aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal e aos requisitos de certificação sanitária e notificação para a circulação na União de remessas de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos, a fim de prevenir a propagação de doenças animais transmissíveis na União através desses produtos. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem remeter para o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (8) no que diz respeito às informações a manter pelas autoridades competentes relativamente aos estabelecimentos aprovados de produtos germinais de suínos.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde animal decorrentes desses subprodutos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (10) estabelece determinadas regras sanitárias relativas a subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo regras em matéria de requisitos de certificação para a circulação de remessas de subprodutos animais na União. Esses atos jurídicos não abrangem todos os pormenores e aspetos específicos relacionados com o risco de propagação da peste suína clássica através de subprodutos animais obtidos de suínos detidos e selvagens nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento. Por conseguinte, é adequado estabelecer no presente regulamento medidas especiais de controlo da doença relativas a subprodutos animais e à circulação de remessas desses subprodutos a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento, a fim de assegurar que as medidas necessárias sejam aplicadas de modo uniforme na União sempre que exista um risco de propagação dessa doença.

(11)

A fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio, é conveniente estabelecer certas condições e derrogações às proibições previstas no presente regulamento. As derrogações devem também ter em conta as regras gerais de prevenção e controlo de doenças animais estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, bem como os princípios do Código da OIE no que se refere às medidas de mitigação dos riscos relativamente à peste suína clássica.

(12)

O artigo 143.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que as remessas de animais, incluindo de suínos detidos, devem ser acompanhadas de certificados sanitários quando da sua circulação. Sempre que sejam aplicadas derrogações da proibição de circulação de remessas de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento às remessas destinadas a circulação intra-União, os referidos certificados sanitários devem incluir uma referência ao presente regulamento, a fim de assegurar que esses certificados sanitários contêm informações sanitárias adequadas e exatas. É necessário mitigar os riscos decorrentes da circulação de remessas, e da circulação para uso privado, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens, de corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano e de suínos selvagens provenientes de zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento no interior do mesmo Estado-Membro em causa e com destino a outros Estados-Membros. Os riscos de propagação da doença devem ser mitigados através da proibição da circulação desses produtos e do transporte de suínos selvagens pelos operadores, tal como previsto no artigo 101.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (11), no interior e a partir dos Estados-Membros em causa e para outros Estados-Membros.

(13)

O artigo 167.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que os certificados sanitários emitidos pela autoridade competente do Estado-Membro de origem devem acompanhar as remessas de produtos de origem animal, incluindo os de origem suína, que são autorizados a circular a partir de uma zona submetida a restrições estabelecida em conformidade com o artigo 71.o, n.o 3, do mesmo regulamento, sob reserva de determinadas medidas de controlo de doenças. Sempre que o presente regulamento preveja derrogações das proibições de circulação de remessas de produtos de origem animal a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, os certificados sanitários que as acompanham devem incluir uma referência ao presente regulamento, a fim de assegurar que sejam fornecidas informações sanitárias adequadas e exatas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/2154.

(14)

A circulação de remessas de carne fresca ou transformada e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento ou detidos fora dessas zonas submetidas a restrições mas nelas abatidos deve estar sujeita a requisitos de certificação menos rigorosos, a fim de evitar restrições comerciais desnecessárias e demasiado onerosas. Deve ser possível autorizar a circulação dessas remessas no território do mesmo Estado-Membro e para outros Estados-Membros com base nas marcas de salubridade ou de identificação aplicadas nos estabelecimentos, desde que esses estabelecimentos estejam designados em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento. As autoridades competentes só devem designar estabelecimentos se os suínos detidos e os produtos deles derivados que são elegíveis para circulação fora dessas zonas submetidas a restrições estiverem claramente separados dos animais e produtos que não são elegíveis para essa circulação autorizada.

(15)

Além disso, em situações específicas, a carne fresca de suínos detidos deve ser marcada em conformidade com os requisitos de marcação de carne fresca proveniente de zonas de proteção e vigilância estabelecidos no anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, ou a carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de suínos detidos devem ser marcados com marcas especiais. Estas marcas especiais não devem ser confundidas com a marca de salubridade referida no artigo 48.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (12) ou com a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(16)

São necessárias determinadas medidas de mitigação dos riscos e medidas reforçadas de bioproteção para prevenir e controlar a peste suína clássica nos estabelecimentos de suínos detidos. Essas medidas devem ser estabelecidas no anexo II do presente regulamento e devem abranger os estabelecimentos sujeitos a derrogações para a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no seu anexo I. Tais medidas devem abranger os procedimentos e infraestruturas existentes nos estabelecimentos de suínos detidos; devem também abordar o risco de outros animais (que não os suínos detidos) deambularem pelos locais e edifícios. Este risco é mais elevado quando se trata de suínos selvagens que entram nos locais e nos edifícios. Quando estão envolvidas outras espécies (animais de companhia ou pragas) que atuam como fómites, o risco também é real e deve igualmente ser abordado.

(17)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2016/429 bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as referências aos Estados-Membros no presente regulamento devem incluir o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(18)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 é aplicável com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve aplicar-se a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para que as medidas sejam aplicadas em tempo útil.

(19)

O presente regulamento deve ser aplicável durante um período de, pelo menos, cinco anos, tendo em conta a experiência da União na luta contra a peste suína clássica e a atual situação epidemiológica e as medidas de gestão da doença em vigor nos Estados-Membros por ela afetados. A duração destas medidas e as zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento devem ser monitorizadas, e devem ser revistas sempre que surjam novos elementos.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece:

a)

Medidas especiais de controlo da peste suína clássica, a aplicar durante um período limitado pelos Estados-Membros (14) que têm zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento («Estados-Membros em causa»).

Essas medidas especiais de controlo de doença aplicam-se aos suínos detidos e selvagens e aos produtos de origem animal, produtos germinais e subprodutos animais obtidos a partir de suínos e complementam as medidas aplicáveis para a proteção e vigilância das zonas submetidas a restrições e das zonas infetadas estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com os artigos 21.o, n.o 1, e 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

b)

Medidas especiais de controlo da peste suína clássica, a aplicar durante um período limitado por todos os Estados-Membros.

2.   O presente regulamento é aplicável:

a)

À circulação a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I de remessas de:

i)

suínos detidos em estabelecimentos situados em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I,

ii)

produtos germinais, produtos de origem animal e subprodutos animais obtidos de suínos detidos referidos na alínea a), subalínea i);

b)

À circulação de:

i)

remessas de suínos selvagens nos Estados-Membros em causa,

ii)

remessas e transporte por caçadores para uso privado de produtos de origem animal e subprodutos animais obtidos de suínos selvagens nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I ou transformados em estabelecimentos situados nessas zonas submetidas a restrições;

c)

Aos operadores das empresas do setor alimentar que manuseiam as remessas referidas nas alíneas a) e b).

3.   As medidas de controlo da doença referidas no n.o 1 abrangem o seguinte:

a)

O capítulo II estabelece regras especiais para o estabelecimento de zonas submetidas a restrições listadas no anexo I em caso de foco de peste suína clássica;

b)

O capítulo III estabelece medidas especiais de controlo da doença aplicáveis às remessas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e de produtos deles derivados nos Estados-Membros em causa;

c)

O capítulo IV estabelece medidas especiais de mitigação dos riscos para as empresas do setor alimentar nos Estados-Membros em causa;

d)

O capítulo V estabelece medidas especiais de controlo da doença aplicáveis aos suínos selvagens nos Estados-Membros em causa;

e)

O capítulo VI estabelece as disposições finais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Além disso, entende-se por:

a)

«Suíno», um animal das espécies de ungulados pertencentes à família Suidae listadas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

«Produtos germinais», sémen, oócitos e embriões obtidos de suínos detidos para reprodução artificial;

c)

«Matérias de categoria 2», os subprodutos animais referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 obtidos de suínos detidos;

d)

«Matérias de categoria 3», os subprodutos animais referidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 obtidos de suínos detidos.

CAPÍTULO II

REGRAS ESPECIAIS PARA O ESTABELECIMENTO DE ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES EM CASO DE FOCO DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA EM TODOS OS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 3.o

Regras especiais para o estabelecimento de zonas submetidas a restrições e zonas infetadas em caso de foco de peste suína clássica

Caso ocorra um foco de peste suína clássica em suínos detidos ou selvagens, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem estabelecer:

a)

Em caso de foco em suínos detidos, uma zona submetida a restrições em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; ou

b)

Em caso de foco em suínos selvagens, uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 4.o

Regras especiais para a listagem de zonas submetidas a restrições no anexo I em caso de foco de peste suína clássica em suínos selvagens num Estado-Membro

1.   Na sequência de um foco de peste suína clássica em suínos selvagens numa área de um Estado-Membro, essa área deve ser listada como zona submetida a restrições no anexo I.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro em causa devem assegurar que os limites da zona infetada estabelecida em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 são ajustados sem demora de modo a incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições pertinente listada no anexo I do presente regulamento para esse Estado-Membro.

Artigo 5.o

Aplicação geral de medidas especiais de controlo da doença nas zonas submetidas a restrições

Os Estados-Membros em causa devem aplicar as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento adicionalmente às medidas de controlo de doenças a aplicar em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 em:

a)

Zonas submetidas a restrições estabelecidas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Zonas infetadas estabelecidas em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

CAPÍTULO III

MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA APLICÁVEIS ÀS REMESSAS DE SUÍNOS DETIDOS EM ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES E DE PRODUTOS DELES DERIVADOS NOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA

SECÇÃO 1

Proibições específicas relativas à circulação de remessas de suínos detidos e de produtos deles derivados nos Estados-Membros em causa

Artigo 6.o

Proibição específica relativa à circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições.

Artigo 7.o

Proibição específica relativa à circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições.

Artigo 8.o

Proibição específica relativa à circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições.

Artigo 9.o

Proibição específica relativa à circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem decidir que a proibição prevista no n.o 1 do presente artigo não se aplica às remessas de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento que tenham sido sujeitos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente no que diz respeito à peste suína clássica em conformidade com o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento.

SECÇÃO 2

Condições gerais para as derrogações que autorizam a circulação a partir de zonas submetidas a restrições de remessas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

Artigo 10.o

Condições gerais para as derrogações à proibição específica relativa à circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

1.   Em derrogação da proibição específica prevista no artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições nos casos abrangidos pelos artigos 18.o a 22.o, sob reserva do cumprimento das condições específicas estabelecidas nesses artigos e das seguintes condições:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; e

b)

As condições gerais adicionais relativas:

i)

à circulação de remessas de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, estabelecidas no artigo 11.o,

ii)

aos estabelecimentos de suínos detidos situados em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, estabelecidas no artigo 12.o,

iii)

aos meios de transporte utilizados para o transporte de suínos detidos a partir de zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, estabelecidas no artigo 13.o.

2.   Antes de concederem as autorizações previstas nos artigos 18.o a 22.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem avaliar os riscos decorrentes dessas autorizações e essa avaliação deve demonstrar que o risco de propagação da peste suína clássica é negligenciável.

Artigo 11.o

Condições gerais adicionais relativas à circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa só podem autorizar a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições nos casos abrangidos pelos artigos 18.o a 22.o, sob reserva do cumprimento das condições específicas estabelecidas nesses artigos e desde que:

a)

Os suínos tenham sido mantidos no estabelecimento de expedição e não tenham saído desse estabelecimento durante um período de pelo menos 90 dias antes da data de circulação, ou desde o nascimento se tiverem menos de 90 dias de idade, e, durante o período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição, nenhum outro suíno detido tenha sido introduzido nesse estabelecimento a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I:

i)

nesse estabelecimento de expedição; ou

ii)

na unidade epidemiológica desse estabelecimento de expedição onde os suínos a transportar foram mantidos completamente separados. A autoridade competente deve determinar, após a realização de uma avaliação dos riscos, os limites dessa unidade epidemiológica, confirmando que a estrutura, dimensão e distância entre as diferentes unidades epidemiológicas e as operações em curso asseguram instalações separadas para o alojamento, a detenção e a alimentação dos suínos detidos, de modo a que o vírus da peste suína clássica não possa propagar-se de uma unidade epidemiológica para outra;

b)

Tenha sido efetuado um exame clínico aos suínos detidos no estabelecimento de expedição, incluindo os animais destinados a circular, com resultados favoráveis no que se refere à peste suína clássica:

i)

por um veterinário oficial,

ii)

no período de 24 horas anterior à data da circulação da remessa, e

iii)

em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o anexo I, ponto A.1, do mesmo regulamento;

c)

Se necessário, de acordo com as instruções da autoridade competente, tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos ou testes de deteção de anticorpos antes da data de saída da remessa do estabelecimento de expedição:

i)

na sequência do exame clínico referido na alínea b) aos suínos detidos no estabelecimento, incluindo os animais destinados a circular, e

ii)

em conformidade com o anexo I, ponto A.2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem obter, se for caso disso, resultados negativos dos testes de identificação de agentes patogénicos referidos no n.o 1, alínea c), antes de autorizarem a circulação da remessa.

Artigo 12.o

Condições gerais adicionais relativas aos estabelecimentos de suínos detidos situados em zonas submetidas a restrições

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa só podem autorizar a circulação a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I de suínos detidos em estabelecimentos situados nessas zonas submetidas a restrições fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 18.o a 22.o, sob reserva do cumprimento das condições específicas estabelecidas nesses artigos e desde que:

a)

O estabelecimento de expedição tenha sido visitado por um veterinário oficial pelo menos uma vez após a inclusão das zonas submetidas a restrições no anexo I do presente regulamento e seja submetido a visitas regulares por veterinários oficiais, tal como previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo de pelo menos quatro meses entre essas visitas;

b)

O estabelecimento de expedição aplique requisitos de bioproteção contra a peste suína clássica:

i)

em conformidade com as medidas reforçadas de bioproteção aplicáveis aos estabelecimentos de suínos detidos situados em zonas submetidas a restrições estabelecidas no anexo II, e

ii)

tal como estabelecidos pelo Estado-Membro em causa;

c)

Seja efetuada no estabelecimento de expedição uma vigilância contínua mediante a realização de testes de identificação de agentes patogénicos e testes de identificação de anticorpos para a peste suína clássica:

i)

em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o respetivo anexo I,

ii)

com resultados negativos todas as semanas relativamente, pelo menos, aos dois primeiros suínos detidos que morreram com mais de 60 dias de idade ou, na ausência de animais mortos com mais de 60 dias de idade, a quaisquer suínos detidos que morreram após o desmame, em cada unidade epidemiológica,

iii)

pelo menos durante o período de monitorização da peste suína clássica estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 antes da circulação da remessa a partir do estabelecimento de expedição.

Artigo 13.o

Condições gerais adicionais relativas aos meios de transporte utilizados para o transporte a partir das zonas submetidas a restrições de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa só podem autorizar a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições se o meio de transporte utilizado para o transporte dessas remessas:

a)

Cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; e

b)

For limpo e desinfetado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 sob o controlo ou a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros.

SECÇÃO 3

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários

Artigo 14.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

Os operadores só podem transportar remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento a partir dessas zonas com destino a outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelo artigo 18.o do presente regulamento se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha o seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Suínos detidos numa zona submetida a restrições em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína clássica estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão.».

Artigo 15.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

1.   Os operadores só podem transportar remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento a partir dessas zonas com destino a outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelo artigo 22.o do presente regulamento se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

a)

As informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e

b)

O seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos numa zona submetida a restrições em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína clássica estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão.».

2.   Os operadores só podem transportar remessas de produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, a partir dessas zonas com destino a outro Estado-Membro, se forem cumpridas as seguintes condições:

a)

Os produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, foram submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente estabelecido no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Essas remessas são acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contém:

i)

as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e

ii)

o seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína clássica estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão.».

3.   Os operadores só podem transportar remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e abatidos em matadouros situados nessas zonas submetidas a restrições, a partir dessas zonas com destino a outro Estado-Membro, se essas remessas forem acompanhadas de:

a)

Um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e

b)

O seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora de zonas submetidas a restrições e abatidos em zonas submetidas a restrições em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína clássica estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão.».

4.   Os operadores só podem transportar remessas de produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e transformados nessas zonas submetidas a restrições, a partir dessas zonas com destino a outro Estado-Membro, se forem cumpridas as seguintes condições:

a)

Os produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, foram submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente estabelecido no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Essas remessas são acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contém:

i)

as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e

ii)

o seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora de zonas submetidas a restrições e transformados em zonas submetidas a restrições em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína clássica estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão.».

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem decidir que uma marca de salubridade ou, se for caso disso, uma marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicada na carne fresca ou transformada e nos produtos à base de carne, incluindo tripas, em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento pode substituir o certificado sanitário para circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, das seguintes remessas de:

a)

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, com destino a outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 1;

b)

Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, com destino a outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 2;

c)

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e abatidos em matadouros situados nessas zonas submetidas a restrições, com destino a outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 3;

d)

Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e transformados nessas zonas submetidas a restrições, com destino a outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 4.

Artigo 16.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos em estabelecimentos situados em zonas submetidas a restrições

Os operadores só podem transportar remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I a partir dessas zonas com destino a outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelo artigo 19.o do presente regulamento se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como referido no artigo 161.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429. Esse certificado sanitário deve conter o seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Produtos germinais obtidos de suínos detidos numa zona submetida a restrições em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína clássica estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão.».

Artigo 17.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de matérias de categoria 2 e 3 obtidas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

Os operadores só podem transportar remessas de matérias das categorias 2 e 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I a partir dessas zonas com destino a outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 20.o e 21.o se essas remessas forem acompanhadas:

a)

Do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; e

b)

De um certificado sanitário referido no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

SECÇÃO 4

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de suínos detidos e produtos deles derivados nos Estados-Membros em causa

Artigo 18.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições com destino a outros Estados-Membros e a países terceiros

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições com destino a um estabelecimento situado no território de outros Estados-Membros e com destino a países terceiros, desde que:

a)

Não se tenha registado qualquer indício de peste suína clássica nos 12 meses anteriores no estabelecimento de expedição e esse estabelecimento esteja situado fora de uma zona de proteção ou de vigilância, definidas em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

c)

As condições gerais adicionais estabelecidas nos artigos 10.o a 13.o estejam cumpridas.

2.   As autoridades competentes de todos os Estados-Membros devem assegurar que as remessas de suínos sujeitos a uma circulação autorizada referida no n.o 1 do presente artigo permaneçam no estabelecimento de destino durante pelo menos o período de monitorização exigido para a peste suína clássica estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 ou sejam enviadas para abate imediato.

Artigo 19.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de produtos germinais obtidos de estabelecimentos de produtos germinais situados em zonas submetidas a restrições com destino a outros Estados-Membros e a países terceiros

Em derrogação da proibição prevista no artigo 7.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de produtos germinais provenientes de estabelecimentos de produtos germinais localizados nessas zonas submetidas a restrições com destino a outros Estados-Membros e a países terceiros, desde que:

a)

Os produtos germinais tenham sido colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos e tenham sido obtidos de suínos detidos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e no artigo 12.o;

b)

Os suínos machos e fêmeas dadores tenham sido mantidos em estabelecimentos de produtos germinais:

i)

durante um período de pelo menos 90 dias anterior à data da colheita ou produção dos produtos germinais,

ii)

onde não foram introduzidos outros suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I durante um período de pelo menos 90 dias anterior à data da colheita ou produção dos produtos germinais.

Artigo 20.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de matérias de categoria 2 obtidas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições para efeitos de eliminação noutro Estado-Membro ou num país terceiro

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 8.o do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento, de remessas de subprodutos animais que consistam em matérias de categoria 2 obtidas de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições com destino a uma unidade de processamento para serem processadas pelos métodos 1 a 5, tal como estabelecido no anexo IV, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou a uma instalação de incineração ou coincineração, tal como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situadas noutro Estado-Membro, ou com destino a um país terceiro, desde que:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 10.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c)

O meio de transporte esteja equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real.

2.   O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 2 deve:

a)

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte; e

b)

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de expedição e de destino da remessa de matérias de categoria 2 devem assegurar os controlos da expedição dessa remessa em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1 e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Artigo 21.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições com destino a outro Estado-Membro ou a um país terceiro para processamento ou transformação posteriores

1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 8.o do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições com destino a uma instalação ou estabelecimento aprovados pela autoridade competente para o processamento de matérias de categoria 3 em alimentos transformados para animais, em alimentos transformados para animais de companhia, em produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para a transformação de matérias de categoria 3 em biogás ou composto, como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situados noutro Estado-Membro, ou com destino a um país terceiro, desde que:

a)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 10.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c)

As matérias de categoria 3 sejam originárias de suínos detidos e de estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas nos artigos 11.o e 12.o;

d)

O meio de transporte esteja equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real;

e)

Os subprodutos animais sejam transportados diretamente do matadouro designado em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, para:

i)

uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos nos anexos X a XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

ii)

uma unidade de alimentos para animais de companhia aprovada para a produção dos alimentos transformados para animais de companhia referidos no anexo XIII, capítulo II, ponto 3, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

iii)

uma unidade de biogás ou de compostagem aprovada para a transformação de subprodutos animais em composto ou biogás em conformidade com os parâmetros de transformação normalizados referidos no anexo V, capítulo III, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

2.   O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 3 deve:

a)

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte; e

b)

Conservar os registos eletrónicos da circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

Artigo 22.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições com destino a outros Estados-Membros e a países terceiros

Em derrogação das proibições previstas no artigo 9.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições com destino a outros Estados-Membros e a países terceiros, desde que:

a)

Os suínos tenham sido mantidos num estabelecimento onde não existiam indícios de peste suína clássica nos 12 meses anteriores à data de circulação e esse estabelecimento esteja situado fora de uma zona de proteção ou de uma zona de vigilância estabelecida em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

c)

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 10.o, n.o 2, estejam cumpridas;

d)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, sejam obtidos de suínos detidos em estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas nos artigos 11.o e 12.o;

e)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS ESPECIAIS DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS NO QUE SE REFERE À PESTE SUÍNA CLÁSSICA PARA AS EMPRESAS DO SETOR ALIMENTAR NOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA

Artigo 23.o

Designação especial dos matadouros, salas de desmancha, entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de transformação de carne e de manuseamento de caça

1.   Sob reserva dos requisitos de circulação autorizada estabelecidos no artigo 22.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem, na sequência de um pedido apresentado por um operador de uma empresa do setor alimentar, designar estabelecimentos para o abate, a desmancha, a transformação e a armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e de suínos selvagens nessas zonas submetidas a restrições.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem decidir que a designação referida no n.o 1 não é exigida para os estabelecimentos de abate, transformação, desmancha e armazenagem de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e de suínos selvagens nessas zonas submetidas a restrições, desde que:

a)

A carne e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de origem suína sejam marcados com uma marca de salubridade especial referida no artigo 25.o;

b)

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de origem suína provenientes desses estabelecimentos se destinem apenas ao mesmo Estado-Membro em causa;

c)

Os subprodutos animais de origem suína provenientes desses estabelecimentos só sejam processados ou eliminados no mesmo Estado-Membro.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem:

a)

Fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros uma ligação para o sítio Web da sua autoridade competente com uma lista dos estabelecimentos designados e respetivas atividades referidos no n.o 1;

b)

Manter atualizada a lista prevista na alínea a).

Artigo 24.o

Condições especiais para a designação dos estabelecimentos de abate, desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa só podem designar estabelecimentos para o abate, a desmancha, a transformação e a armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e de suínos selvagens nessas zonas submetidas a restrições, sob reserva dos requisitos de circulação autorizada estabelecidos no artigo 22.o, desde que:

a)

A desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I decorram separadamente da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I que não cumprem:

i)

as condições gerais adicionais estabelecidas nos artigos 11.o, 12.o e 13.o, e

ii)

as condições específicas estabelecidas no artigo 22.o;

b)

O operador do estabelecimento aplique instruções ou procedimentos documentados aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na alínea a).

Artigo 25.o

Marcas de salubridade especiais

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem assegurar que os seguintes produtos de origem animal são marcados com uma marca de salubridade especial ou, se for caso disso, uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou a marca de identificação previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004:

a)

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, salvo se forem aplicáveis condições específicas para a circulação a partir dessas zonas submetidas a restrições de remessas de suínos detidos nessas zonas, tal como estabelecido no artigo 22.o; e

b)

Carne fresca e produtos à base de carne de suínos selvagens obtidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e transportados a partir de um estabelecimento designado em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1.

CAPÍTULO V

MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA APLICÁVEIS AOS SUÍNOS SELVAGENS NOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA

Artigo 26.o

Proibições específicas em relação à circulação de suínos selvagens

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir o transporte de suínos selvagens por operadores tal como previsto no artigo 101.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão:

a)

Em todo o território do Estado-Membro em causa;

b)

A partir de todo o território do Estado-Membro em causa para:

i)

outros Estados-Membros, e

ii)

países terceiros.

Artigo 27.o

Proibições específicas relativas à circulação de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens no interior e a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação de remessas de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens no interior e a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens no interior e a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I:

a)

Para uso doméstico privado;

b)

Para atividades dos caçadores que fornecem pequenas quantidades de suínos de caça selvagens ou de carne de caça selvagem de origem suína diretamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista locais que abasteçam diretamente o consumidor final, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 853/2004.

Artigo 28.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca, produtos transformados à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens no interior das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I

Em derrogação das proibições previstas no artigo 27.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação dos produtos referidos no artigo 27.o a partir de um estabelecimento situado nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I no interior dessas zonas submetidas a restrições, desde que:

a)

Tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos e testes de deteção de anticorpos para a peste suína clássica em cada suíno selvagem utilizado na produção e transformação de produtos à base de carne nessas zonas submetidas a restrições;

b)

A autoridade competente tenha obtido resultados negativos nos testes referidos na alínea a) antes do tratamento referido na alínea c);

c)

Os produtos à base de carne de suínos selvagens tenham sido produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1.

Artigo 29.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de produtos transformados à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I

Em derrogação das proibições previstas no artigo 27.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação de remessas dos produtos referidos no artigo 27.o a partir de um estabelecimento situado nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I com destino a outros Estados-Membros e a países terceiros, desde que:

a)

Tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos e testes de deteção de anticorpos para a peste suína clássica em cada suíno selvagem utilizado na produção e transformação de produtos à base de carne nessas zonas submetidas a restrições;

b)

A autoridade competente tenha obtido resultados negativos nos testes referidos na alínea a) antes do tratamento referido nas alíneas c) e d);

c)

Os produtos à base de carne de suínos selvagens tenham sido produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1;

d)

Os produtos à base de carne de suínos selvagens tenham sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente para produtos de origem animal provenientes de zonas submetidas a restrições, em conformidade com o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no que diz respeito à peste suína clássica.

Artigo 30.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de produtos transformados à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens provenientes dessas zonas submetidas a restrições

Os operadores só podem transportar remessas de produtos transformados à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento com destino a outro Estado-Membro e a países terceiros nos casos abrangidos pelo artigo 29.o do presente regulamento se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

a)

As informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e

b)

O seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína clássica estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão.».

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação até 13 de junho de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (JO L 338 de 17.12.2013, p. 102).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(5)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 28.a edição, 2019.

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2154 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal, de certificação e de notificação aplicáveis à circulação na União de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres (JO L 431 de 21.12.2020, p. 5).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).

(13)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(14)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

1.   Bulgária

Todo o território da Bulgária.

2.   Roménia

Todo o território da Roménia.


ANEXO II

MEDIDAS REFORÇADAS DE BIOPROTEÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE SUÍNOS DETIDOS SITUADOS EM ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES LISTADAS NO ANEXO I

[conforme previsto no artigo 12.o, alínea b), subalínea i)]

1.

As seguintes medidas reforçadas de bioproteção, referidas no artigo 12.o, alínea b), subalínea i), são aplicáveis aos estabelecimentos de suínos detidos situados em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I em caso de circulação autorizada de remessas de:

a)

Suínos detidos em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, tal como previsto no artigo 18.o;

b)

Produtos germinais obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, tal como previsto no artigo 19.o;

c)

Subprodutos animais obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, tal como previsto no artigo 21.o;

d)

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, tal como previsto no artigo 22.o.

2.

Os operadores de estabelecimentos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I situados nos Estados-Membros em causa, em caso de circulação autorizada fora dessas zonas, devem assegurar que são aplicadas as seguintes medidas reforçadas de bioproteção nesses estabelecimentos de suínos detidos:

a)

Não pode haver contacto direto ou indireto entre os suínos detidos e, pelo menos:

i)

outros suínos detidos provenientes de outros estabelecimentos,

ii)

suínos selvagens;

b)

As pessoas que entram e saem dos locais onde os suínos são mantidos devem tomar medidas de higiene adequadas, tais como a mudança de vestuário e de calçado;

c)

As pessoas que entram nos locais onde os suínos são mantidos devem lavar e desinfetar as mãos à entrada;

d)

As pessoas que entram em contacto com suínos detidos no estabelecimento não devem ter realizado qualquer atividade de caça relacionada com suínos selvagens nem ter tido qualquer outro contacto com suínos selvagens durante um período de, pelo menos, 48 horas antes de entrarem no estabelecimento;

e)

Uma proibição de entrada de pessoas ou meios de transporte não autorizados no estabelecimento, incluindo nos locais onde os suínos são mantidos;

f)

Manutenção adequada de registos das pessoas e dos meios de transporte que acedem ao estabelecimento onde os suínos são mantidos;

g)

Os locais e edifícios do estabelecimento onde os suínos são mantidos devem:

i)

ser construídos de modo a que nenhum outro animal possa entrar nos locais e edifícios ou entrar em contacto com os suínos detidos ou com os seus alimentos e material de cama,

ii)

permitir a lavagem e desinfeção das mãos,

iii)

permitir a limpeza e desinfeção dos locais,

iv)

dispor de instalações adequadas para a mudança de calçado e vestuário à entrada dos locais onde os suínos são mantidos;

h)

Colocação de vedações para os animais, pelo menos nos locais onde os suínos são mantidos e nos edifícios onde se guardam alimentos para animais e material de cama;

i)

Deve estar em vigor um plano de bioproteção aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, tendo em conta o perfil do estabelecimento e a legislação nacional; esse plano de bioproteção deve incluir, pelo menos:

i)

a criação de zonas «limpas» e «sujas» para o pessoal, adaptadas à tipologia da exploração, tais como vestiários, chuveiros e cantinas,

ii)

a criação e a revisão, se for caso disso, das disposições logísticas para a entrada de novos suínos detidos no estabelecimento,

iii)

os procedimentos de limpeza e desinfeção das instalações, dos meios de transporte e dos equipamentos, bem como de higiene do pessoal,

iv)

regras em matéria de alimentos destinados ao pessoal no local e uma proibição de detenção de suínos por parte do pessoal, quando relevante e se aplicável,

v)

um programa recorrente específico de sensibilização destinado ao pessoal do estabelecimento,

vi)

a criação e a revisão, se aplicável, de disposições logísticas, a fim de assegurar uma separação adequada entre diferentes unidades epidemiológicas e evitar que os suínos entrem direta ou indiretamente em contacto com subprodutos animais e outras unidades,

vii)

os procedimentos e instruções para o controlo da aplicação dos requisitos de bioproteção durante a construção ou reparação dos locais ou edifícios,

viii)

uma auditoria interna ou autoavaliação para o controlo da aplicação das medidas de bioproteção.


DECISÕES

10.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/39


DECISÃO (UE) 2021/935 DO CONSELHO

de 3 de junho de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 13.a reunião da Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários, no que respeita à adoção de alterações às prescrições técnicas uniformes em matéria de locomotivas e material circulante de passageiros, de vagões de mercadorias, de acessibilidade do sistema ferroviário para as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, à adoção das prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos controlos da composição do comboio e da compatibilidade dos itinerários, ao subsistema «infraestrutura», à atualização das referências aos documentos técnicos referidos no apêndice I da prescrição técnica uniforme em matéria de aplicações telemáticas para serviços de frete, e no que respeita à revisão das ATMF relativamente às entidades responsáveis pela manutenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (COTIF), em conformidade com a Decisão 2013/103/UE do Conselho (1).

(2)

Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, são partes na COTIF.

(3)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea f), da COTIF, foi criada a Comissão de Peritos Técnicos (CPT) da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF).

(4)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da COTIF, e em conformidade com o artigo 6.o do apêndice F (APTU), a CPT é competente para adotar ou alterar, nomeadamente, as prescrições técnicas uniformes (PTU) em matéria de locomotivas e material circulante de passageiros (PTU LOC PAS), de vagões de mercadorias (PTU VAG), de acessibilidade do sistema ferroviário para as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida (PTU PMR), de documentos técnicos da especificação técnica de interoperabilidade relativa às aplicações telemáticas para serviços de frete (ETI ATM) referida no apêndice I da PTU sobre aplicações telemáticas para serviços de frete (PTU ATM), a PTU aplicável aos controlos da composição do comboio e da compatibilidade dos itinerários (PTU CCCI) e a PTU aplicável ao subsistema «infraestrutura» (PTU INF).

(5)

Por último, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do apêndice G (ATMF), a CPT é competente para propor uma revisão das ATMF no que diz respeito às entidades responsáveis pela manutenção (ERM).

(6)

A CPT incluiu na ordem de trabalhos da sua 13.a sessão, que terá lugar em 22 de junho de 2021, propostas de decisão para alterar a PTU LOC PAS, a PTU VAG e a PTU PMR, para a adoção da PTU CCCI e da PTU INF, para atualizar as referências aos documentos técnicos da ETI ATM enumerados no apêndice I da PTU ATM e para a revisão da ATMF no que diz respeito às ERM.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na CPT e, no que diz respeito à revisão das ATMF, na Comissão de Revisão da OTIF, uma vez que as decisões propostas serão vinculativas para a União.

(8)

As decisões propostas têm por objetivos alinhar a PTU LOC PAS, a PTU VAG e a PTU PMR com o Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão (2) e com o Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão (3), respetivamente, adotar uma nova PTU CCCI e uma nova PTU INF, em consonância com o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (4) e com o Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão (5), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão (6), e propor à Comissão de Revisão da OTIF uma revisão das ATMF no que diz respeito às ERM, a fim de as alinhar com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(9)

As decisões propostas são consentâneas com o direito e os objetivos estratégicos da União, contribuindo para a harmonização da legislação da OTIF com as disposições equivalentes do direito da União, e deverão, pois, ser apoiadas pela União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 13.a sessão da Comissão de Peritos Técnicos da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, no que respeita à adoção de alterações às prescrições técnicas uniformes em matéria de locomotivas e material circulante de passageiros, de vagões de mercadorias, de acessibilidade do sistema ferroviário para as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, à adoção das prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos controlos da composição do comboio e da compatibilidade dos itinerários, ao subsistema «infraestrutura», à atualização das referências aos documentos técnicos referidos no apêndice I da prescrição técnica uniforme em matéria de aplicações telemáticas para serviços de frete, e no que respeita à revisão das ATMF relativamente às entidades responsáveis pela manutenção é a seguinte:

1)

votar a favor das alterações propostas pela CPT à PTU em matéria de locomotivas e material circulante de passageiros, tal como constam do anexo LOC PAS do Documento de Trabalho da CPT TECH-20041-CTE13-UTP e da Decisão LOC PAS TECH-20041;

2)

votar a favor das alterações propostas pela CPT à PTU em matéria de material circulante – vagões de mercadorias, tal como constam da proposta de alterações VAG incluída no Documento de Trabalho da CPT TECH-20042-CTE13 e da Decisão VAG TECH-20042;

3)

votar a favor das alterações propostas pela CPT à PTU relativa à acessibilidade do sistema ferroviário para as pessoas com deficiência e para as pessoas com mobilidade reduzida, conforme constam da proposta de alterações PTU PMR incluída no Documento de Trabalho TECH-20043-CTE e da Decisão PMR TECH-20043;

4)

votar a favor da proposta de adoção, apresentada pela CPT, da PTU aplicável aos controlos da composição dos comboios e da compatibilidade dos itinerários, tal como consta da PTU CCCI, incluída no Documento de Trabalho TECH-20039 e da Decisão CCCI TECH-20039;

5)

votar a favor da proposta de adoção, apresentada pela CPT, da PTU aplicável à infraestrutura do subsistema, tal como consta da proposta de PTU INF, incluída no Documento de Trabalho da CPT TECH-20040-UTP, e da Decisão INF TECH-20040;

6)

votar a favor da proposta da CPT com vista à atualização das referências aos documentos técnicos da ETI ATM, enumerados no apêndice I da PTU ATM, tal como consta da Decisão ATM incluída no Documento de Trabalho da CPT TECH-21009-CTE;

7)

votar a favor da revisão das ATMF no que diz respeito às entidades responsáveis pela manutenção, tal como consta da Decisão ATMF do documento de trabalho da CPT TECH-20045.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, as decisões da CPT são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, com a indicação da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 3 de junho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

P. N. SANTOS


(1)  Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão de 9 de março de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1302/2014 e (UE) 2016/919 no que respeita ao alargamento da área de utilização e das fases de transição (JO L 73 de 10.3.2020, p. 6).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 no que respeita ao inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1299/2014, (UE) n.o 1301/2014, (UE) n.o 1302/2014, (UE) n.o 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 108).

(7)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).


10.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/936 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2021

relativa às normas harmonizadas aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2019/2023 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem considerar que os produtos a que se aplicaram normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem todos os requisitos relevantes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem. O artigo 4.o e o anexo III do Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão (3) estabelecem os requisitos de medição e de cálculo aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.

(2)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), após a adoção de um ato delegado nos termos do artigo 16.o desse regulamento, que estabeleça requisitos específicos em matéria de etiquetagem, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas que satisfazem os requisitos de medição e de cálculo pertinentes constantes do ato delegado. Se as referidas normas harmonizadas forem aplicadas durante a avaliação da conformidade de um produto, o modelo beneficia da presunção de conformidade com os requisitos de medição e de cálculo pertinentes constantes do ato delegado. O artigo 3.o e o anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 da Comissão (5) estabelecem os requisitos de medição e de cálculo aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.

(3)

Pela Decisão de Execução C(2020) 4329 (6), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN), ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) a revisão das normas harmonizadas existentes sobre máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico em apoio dos Regulamentos (UE) 2019/2022 e (UE) 2019/2023 e dos Regulamentos Delegados (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2014.

(4)

Com base no pedido formulado na Decisão de Execução C(2020) 4329, o CENELEC reviu as normas harmonizadas EN 60456:2016 e EN 50229:2015, a fim de ter em conta o progresso técnico e científico. Essa revisão resultou na adoção da alteração EN 60456:2016/A11:2020 e de uma nova norma harmonizada EN IEC 62512:2020, com a redação que lhe foi dada pela alteração EN IEC 62512:2020/A11:2020.

(5)

A Comissão, juntamente com o CENELEC, avaliou se as normas harmonizadas EN 60456:2016, com a redação que lhe foi dada pela alteração EN 60456:2016/A11:2020, e EN IEC 62512:2020, com a redação que lhe foi dada pela alteração EN IEC 62512:2020/A11:2020, cumprem o pedido formulado na Decisão de Execução C(2020) 4329.

(6)

As normas harmonizadas EN 60456:2016, com a redação que lhe foi dada pela alteração EN 60456:2016/A11:2020, e EN IEC 62512:2020, com a redação que lhe foi dada pela alteração EN IEC 62512:2020/A11:2020, satisfazem os requisitos que visam abranger, estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/2023 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/2014.

(7)

Os pontos ZA.4.9 e ZA.4.10 das normas harmonizadas EN 60456:2016 e EN IEC 62512:2020 devem ser excluídos da publicação, uma vez que estes pontos fazem referência à aplicação dos produtos de normalização europeus CLC/TS 50577 e CLC/TS 50707:2019. A referência a produtos de normalização europeus numa norma harmonizada é incompatível com a natureza das normas harmonizadas. As normas harmonizadas e os produtos de normalização europeus, definidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, são dois instrumentos diferentes que servem objetivos diferentes. Essa referência é igualmente contrária ao pedido formulado na Decisão de Execução C(2020) 4329, que abrange apenas as normas harmonizadas.

(8)

A coluna «Observações/notas *» do quadro ZZA.1 das normas harmonizadas EN 60456:2016 e EN IEC 62512:2020 para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 e a coluna «Observações/notas *» do quadro ZZB.1 dessas normas para efeitos do Regulamento (UE) 2019/2023 devem ser excluídas da publicação, devido à incoerência dessas colunas com os requisitos do corpo normativo principal das normas e à insegurança jurídica resultante da interpretação do efeito jurídico da presunção de conformidade incluído na nota de rodapé dessas colunas.

(9)

Por conseguinte, é adequado publicar no Jornal Oficial da União Europeia, com restrições, a referência das normas harmonizadas EN 60456:2016, com a redação que lhe foi dada pela alteração EN 60456:2016/A11:2020, e EN IEC 62512:2020, com a redação que lhe foi dada pela alteração EN IEC 62512:2020/A11:2020.

(10)

A norma harmonizada EN 60456:2016, com a redação que lhe foi dada pela alteração EN 60456:2016/A11:2020, substitui as normas harmonizadas EN 60456:2016 e EN 60704-2-4:2012, publicadas na Comunicação 2016/C 416/01 da Comissão (7). A norma harmonizada EN IEC 62512:2020, com a redação que lhe foi dada pela alteração EN IEC 62512:2020/A11:2020, substitui a norma harmonizada EN 50229:2015, corrigida pela correção EN 50229:2015/AC:2016, publicada na Comunicação 2016/C 416/02 da Comissão (8). Importa, pois, revogar essas comunicações.

(11)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Publicam-se no Jornal Oficial da União Europeia, com restrições, as referências das normas harmonizadas aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico elaboradas em apoio do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 e indicadas no anexo I da presente decisão.

Publicam-se no Jornal Oficial da União Europeia, com restrições, as referências das normas harmonizadas aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico elaboradas em apoio do Regulamento Delegado (UE) 2019/2023 e indicadas no anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

São revogadas as comunicações 2016/C 416/01 e 2016/C 416/02.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(3)  Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 285).

(4)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão e a Diretiva 96/60/CE da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 29).

(6)  Decisão de Execução C(2020) 4329 da Comissão, de 1 de julho de 2020, relativa a um pedido de normalização dirigido ao Comité Europeu de Normalização, ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações respeitante aos requisitos em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, em apoio dos Regulamentos (UE) 2019/2022 e (UE) 2019/2023 da Comissão e dos Regulamentos Delegados (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2014 da Comissão.

(7)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico, e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 416 de 11.11.2016, p. 1).

(8)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 96/60/CE da Comissão relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 416 de 11.11.2016, p. 3).


ANEXO I

Normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014

N.o

Referência da norma

1.

EN 60456:2016

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico — Métodos para a medição do desempenho

EN 60456:2016/A11:2020

Restrição: a presente publicação não abrange as seguintes partes da norma:

a)

Pontos ZA.4.9 e ZA.4.10;

b)

Coluna «Observações/notas*» do quadro ZZA.1.

2.

EN IEC 62512:2020

Máquinas elétricas de lavar e secar roupa para uso doméstico — Métodos para a medição do desempenho

EN IEC 62512:2020/A11:2020

Restrição: a presente publicação não abrange as seguintes partes da norma:

a)

Pontos ZA.4.9 e ZA.4.10;

b)

Coluna «Observações/notas*» do quadro ZZA.1.


ANEXO II

Normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento Delegado (UE) 2019/2023

N.o

Referência da norma

1.

EN 60456:2016

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico — Métodos para a medição do desempenho

EN 60456:2016/A11:2020

Restrição: a presente publicação não abrange as seguintes partes da norma:

a)

Pontos ZA.4.9 e ZA.4.10;

b)

Coluna «Observações/notas*» do quadro ZZB.1.

2.

EN IEC 62512:2020

Máquinas elétricas de lavar e secar roupa para uso doméstico — Métodos para a medição do desempenho

EN IEC 62512:2020/A11:2020

Restrição: a presente publicação não abrange as seguintes partes da norma:

a)

Pontos ZA.4.9 e ZA.4.10;

b)

Coluna «Observações/notas*» do quadro ZZB.1.


Retificações

10.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/47


Retificação do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 14 de junho de 2018 )

Na página 47, no título do artigo 41.o:

onde se lê:

«Regras adicionais sobre as medidas aplicáveis em caso de incumprimento»,

leia-se:

«Regras adicionais sobre medidas em caso de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado, e catálogo comum de medidas».

Na página 47, no título do artigo 42.o:

onde se lê:

«Regras adicionais sobre as medidas aplicáveis em caso de incumprimento»,

leia-se:

«Regras adicionais sobre medidas em caso de incumprimento que afete a integridade».


10.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/48


Retificação do Regulamento (UE) 2019/2146 da Comissão, de 26 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que respeita às atualizações das estatísticas anuais, mensais e mensais de curto prazo da energia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 325 de 16 de dezembro de 2019 )

Na página 70, no Anexo, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, Anexo B, ponto 3.2.2.9.:

onde se lê:

«Consumo na produção de eletricidade (aplicável apenas para a eletricidade)»,

deve ler-se:

«Consumo na produção de eletricidade (aplicável apenas para o calor)».

Na página 87, no Anexo, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, Anexo B, ponto 7.4.:

onde se lê:

«Os dados devem ser transmitidos até 31 de março do ano seguinte ao ano de referência.»,

deve ler-se:

«Os dados devem ser transmitidos até 31 de março do segundo ano seguinte ao ano de referência.».

Na página 90, no Anexo, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, Anexo C, ponto 3.2.1.:

onde se lê:

«Nota relativa para os aditivos e os biocombustíveis: Incluir aqui não apenas os volumes já misturados, mas também todas as quantidades destinadas a mistura.»,

deve ler-se:

«Nota para os aditivos e os biocombustíveis: incluir aqui não apenas os volumes já misturados, mas também todas as quantidades destinadas a mistura.».