ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 186

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
27 de maio de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/840 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um programa em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 (Programa Pericles IV) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 331/2014

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/841 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 no respeitante às regras em matéria de incumprimento no que se refere ao sistema de identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos e ao cálculo do nível das sanções administrativas relativas a animais declarados ao abrigo dos regimes de ajuda animais ou das medidas de apoio animais

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/842 da Comissão, de 26 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 no que diz respeito aos requisitos de transparência e confidencialidade aplicáveis à avaliação dos riscos das substâncias sob controlo pela UE ( 1 )

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/843 da Comissão, de 26 de maio de 2021, que renova a aprovação da substância ativa ciazofamida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

20

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/844 da Comissão, de 26 de maio de 2021, que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da Turquia

26

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/845 da Comissão, de 26 de maio de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1202 no que diz respeito à determinação da aptidão à autoinflamabilidade da acumulação de poeiras

28

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/238 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 a fim de classificar a substância ovotransferrina no que respeita ao seu limite máximo de resíduos ( JO L 39 de 11.2.2019 )

32

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/810 da Comissão, de 20 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2021/808 no que diz respeito às disposições transitórias aplicáveis a certas substâncias enumeradas no anexo II da Decisão 2002/657/CE ( JO L 180 de 21.5.2021 )

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

27.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/1


REGULAMENTO (UE) 2021/840 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2021

que cria um programa em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («Programa Pericles IV») e que revoga o Regulamento (UE) n.o 331/2014

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União e os Estados-Membros fixaram como objetivo estabelecer as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Essas medidas incluem a proteção do euro contra a falsificação e a fraude associada, potenciando a eficácia da economia da União e salvaguardando a sustentabilidade das finanças públicas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho (3) prevê intercâmbios de informação, cooperação e assistência mútua, criando assim um regime harmonizado para a proteção do euro. Através do Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho (4), os efeitos desse regulamento tornaram-se extensivos aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única, a fim de proporcionar um nível equivalente de proteção do euro em toda a União.

(3)

As ações realizadas com o objetivo de promover o intercâmbio de informações e de pessoal, a assistência técnica e científica e a formação especializada contribuem, de forma significativa, para a proteção da moeda única da União contra a falsificação e a fraude associada e, consequentemente, para alcançar um nível elevado e equivalente de proteção em toda a União, demonstrando simultaneamente a capacidade da União de lutar contra a criminalidade organizada grave. Essas ações podem também contribuir para fazer face aos desafios comuns de luta contra a criminalidade organizada, incluindo o branqueamento de capitais.

(4)

Um programa para a proteção do euro contra a falsificação contribui para sensibilizar os cidadãos da União, aumentar a sua confiança nessa moeda e melhorar a proteção do euro, nomeadamente através da constante difusão dos resultados das ações apoiadas por esse programa.

(5)

A proteção robusta do euro contra a falsificação é um elemento essencial da segurança e da competitividade da economia da União, diretamente relacionado com o objetivo da União de melhorar a eficácia do funcionamento da união económica e monetária.

(6)

O apoio recebido até ao momento para essas ações, através das Decisões 2001/923/CE (5) e 2001/924/CE (6) do Conselho, subsequentemente alteradas e prorrogadas pelas Decisões 2006/75/CE (7), 2006/76/CE (8), 2006/849/CE (9) e 2006/850/CE (10) e pelo Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), tornou possível reforçar as ações da União e dos Estados-Membros no domínio da proteção do euro contra a falsificação. Os objetivos do programa para a proteção do euro contra a falsificação para os períodos anteriores foram alcançados com êxito.

(7)

Em 2017, a Comissão realizou uma avaliação intercalar do programa de ação plurianual estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 331/2014 (programa «Pericles 2020»), apoiada por um relatório independente. Em termos gerais, o relatório fez uma avaliação positiva do programa Pericles 2020, mas deu conta de preocupações relacionadas com o número limitado de autoridades competentes que se candidatam à execução de ações ao abrigo do programa Pericles 2020 e com a qualidade dos indicadores-chave de desempenho utilizados para medir os resultados do programa. Na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação intercalar do programa Pericles 2020 e na sua avaliação ex ante sob a forma de um documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a sua proposta, a Comissão concluiu, à luz das conclusões e recomendações da avaliação intercalar, que se devia apoiar a continuação do programa Pericles 2020 para além de 2020, atendendo ao seu valor acrescentado para a União, ao seu impacto a longo prazo e à sustentabilidade das suas ações, bem como ao seu contributo para a luta contra a criminalidade organizada.

(8)

A avaliação intercalar recomendava que as ações financiadas ao abrigo do programa Pericles 2020 fossem mantidas, dando simultaneamente resposta à necessidade de simplificar a apresentação de candidaturas, promover a diferenciação dos beneficiários e a participação do máximo de autoridades competentes de vários países nas atividades do programa Pericles 2020, continuar a centrar-se nas ameaças de falsificação emergentes e recorrentes e tornar mais escorreitos os indicadores-chave de desempenho.

(9)

Foram detetados centros de falsificação em países terceiros e a falsificação do euro está a adquirir uma dimensão internacional crescente. O desenvolvimento de capacidades e as atividades de formação que envolvam as autoridades competentes de países terceiros deverão, por conseguinte, ser consideradas essenciais para assegurar uma proteção eficaz do euro e deverão ser ainda mais incentivadas no contexto da continuação do programa Pericles 2020.

(10)

Deverá ser adotado um novo programa para o período de 2021-2027 («Programa Pericles IV»). Importa assegurar a coerência e a complementaridade do Programa Pericles IV com os outros programas e ações relevantes. Por conseguinte, a Comissão deverá proceder a todas as consultas necessárias para avaliar as necessidades em matéria de proteção do euro junto dos principais intervenientes, nomeadamente as autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros, o Banco Central Europeu (BCE) e a Europol, no âmbito do comité referido no Regulamento (CE) n.o 1338/2001, em especial no que diz respeito aos intercâmbios, à assistência e à formação, tendo em vista a aplicação do Programa Pericles IV. Além disso, aquando da execução do Programa Pericles IV, a Comissão deverá tirar partido da vasta experiência do BCE no que diz respeito à organização de formações e à divulgação de informações sobre as notas de euro falsas.

(11)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) («Regulamento Financeiro») e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(12)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, facilitar a cooperação entre Estados-Membros e entre a Comissão e os Estados-Membros a fim de proteger o euro contra a falsificação, sem interferir com as responsabilidades dos Estados-Membros e utilizando os recursos de forma mais eficiente do que seria possível a nível nacional, ajudar os Estados-Membros a protegerem de forma coletiva o euro e incentivar a utilização de estruturas comuns da União para aumentar a cooperação e o intercâmbio atempado e exaustivo de informações entre as autoridades competentes, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(13)

O Programa Pericles IV deverá ser executado em conformidade com o quadro financeiro plurianual estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (13).

(14)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Programa Pericles IV, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. A Comissão deverá adotar programas de trabalho anuais que estabeleçam as prioridades, a repartição orçamental e os critérios de avaliação aplicáveis às subvenções das ações. Os programas de trabalho anuais deverão estabelecer igualmente os casos excecionais e devidamente justificados em que seja necessário um aumento da taxa de cofinanciamento para conferir aos Estados-Membros uma maior flexibilidade económica, permitindo-lhes assim executar e concluir de forma satisfatória projetos destinados a proteger e salvaguardar o euro.

(15)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Programa Pericles IV que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 (14), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(16)

A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa Pericles IV na consecução dos seus objetivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo relativamente aos indicadores, caso tal seja considerado necessário para fins de avaliação, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (15). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(17)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (17), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (18) e (UE) 2017/1939 (19) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(18)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar sobre a execução do Programa Pericles IV e um relatório de avaliação final sobre a realização dos seus objetivos. De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, o Programa Pericles IV deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa Pericles IV no terreno.

(19)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 331/2014 deverá ser revogado.

(20)

A fim de assegurar a continuidade da prestação de apoio no domínio de intervenção relevante e de permitir que a execução comece desde o início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um programa de intercâmbio, assistência e formação para a proteção do euro contra a falsificação (o «Programa Pericles IV») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

O presente regulamento determina os objetivos do Programa Pericles IV, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Objetivos do programa

1.   O objetivo geral do Programa Pericles IV consiste em prevenir e combater a falsificação e a fraude associada, bem como preservar a integridade das notas e moedas de euro, reforçando assim a confiança dos cidadãos e das empresas na autenticidade destas notas e moedas e, por conseguinte, reforçando a confiança na economia da União, assegurando simultaneamente a sustentabilidade das finanças públicas.

2.   O objetivo específico do Programa Pericles IV consiste em proteger as notas e moedas de euro contra a falsificação e a fraude associada, apoiando e complementando as medidas tomadas pelos Estados-Membros e assistindo as autoridades nacionais e da União competentes nos seus esforços para desenvolver uma cooperação estreita e regular e o intercâmbio de boas práticas entre si e com a Comissão, incluindo, quando adequado, países terceiros e organizações internacionais.

Artigo 3.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa Pericles IV para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 6 193 284 EUR, a preços correntes.

2.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

3.   O montante referido no n.o 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do Programa Pericles IV, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.

Artigo 4.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa Pericles IV é executado em regime de gestão direta, nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   O Programa Pericles IV é executado pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, através de consultas regulares em diferentes fases da execução do Programa Pericles IV, assegurando simultaneamente a coerência e evitando duplicações desnecessárias com as medidas relevantes tomadas por outras entidades competentes, em particular o BCE e a Europol. Para o efeito, ao elaborar os programas de trabalho nos termos do artigo 10.o, a Comissão tem em conta as atividades em curso e futuras atividades do BCE e da Europol contra a falsificação do euro e a fraude associada.

3.   O apoio financeiro concedido ao abrigo do Programa Pericles IV às ações elegíveis enumeradas no artigo 6.o pode assumir a forma de subvenções ou contratos públicos.

Artigo 5.o

Ações conjuntas

1.   As ações a realizar ao abrigo do Programa Pericles IV podem ser organizadas pela Comissão conjuntamente com outros parceiros com conhecimentos especializados relevantes, tais como:

a)

Os bancos centrais nacionais e o BCE;

b)

Os centros nacionais de análise e os centros nacionais de análise de moedas;

c)

O Centro Técnico e Científico Europeu e as casas da moeda;

d)

A Europol, a Eurojust e a Interpol;

e)

Os gabinetes centrais nacionais de luta contra a falsificação de moeda previstos no artigo 12.o da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, assinada em Genebra em 20 de abril de 1929 (21), e outros serviços especializados na prevenção, deteção e repressão da falsificação de moeda;

f)

Os organismos especializados em matéria de tecnologias de reprografia e autenticação, impressão e gravação;

g)

Outros organismos, não referidos nas alíneas a) a f), que disponham de conhecimentos especializados, incluindo, se for caso disso, organismos de países terceiros e, em particular, de países em vias de adesão e de países candidatos; e

h)

Entidades privadas que tenham adquirido e provado possuir conhecimentos técnicos e equipas especializadas na deteção de notas e moedas falsas.

2.   Caso as ações sejam organizadas conjuntamente pela Comissão e o BCE, a Eurojust, a Europol ou a Interpol, as despesas daí decorrentes são partilhadas entre os organizadores. Em todo o caso, cada um dos organizadores financia as despesas de viagem e alojamento dos seus oradores convidados.

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 6.o

Ações elegíveis

1.   O Programa Pericles IV presta apoio financeiro, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais referidos no artigo 10.o, às seguintes ações:

a)

Intercâmbio e difusão de informações, em especial através da organização de sessões de trabalho, reuniões e seminários, incluindo ações de formação, de uma política orientada de estágios e de intercâmbios de pessoal das autoridades nacionais competentes, e outras ações semelhantes. O intercâmbio de informações incide, nomeadamente, sobre:

boas práticas em matéria de prevenção da falsificação e da fraude relacionadas com o euro,

as metodologias de controlo e de análise do impacto económico e financeiro da falsificação de moeda,

o funcionamento das bases de dados e dos sistemas de alerta rápido,

a utilização de instrumentos de deteção, incluindo com apoio informático,

os métodos de inquérito e investigação,

a assistência científica, incluindo o acompanhamento de novidades,

a proteção do euro no exterior da União,

as atividades de investigação,

a disponibilização de competências operacionais especializadas;

b)

Assistência técnica, científica e operacional, consoante se afigure necessário no âmbito do Programa Pericles IV, em especial:

medidas adequadas para criar materiais pedagógicos a nível da União, nomeadamente coletâneas de legislação da União, boletins de informação, manuais práticos, glossários e léxicos, bases de dados, sobretudo no domínio da assistência científica ou da vigilância tecnológica, ou aplicações informáticas de apoio, como programas informáticos,

estudos com interesse pluridisciplinar e transnacional, incluindo a investigação sobre dispositivos de segurança inovadores,

o desenvolvimento de instrumentos e de métodos de apoio técnico para facilitar as ações de deteção a nível da União,

apoio financeiro à cooperação em ações que envolvam pelo menos dois países, sempre que esse apoio não possa ser disponibilizado por outros programas das instituições e dos órgãos da União;

c)

A aquisição de equipamento para uso das autoridades de países terceiros especializadas na luta contra a falsificação de moeda, a fim de proteger o euro contra a falsificação, nos termos do artigo 7.o, n.o 2.

2.   O Programa Pericles IV tem em conta os aspetos transnacionais e pluridisciplinares da luta contra a contrafação, visando a participação dos seguintes grupos:

a)

Membros dos serviços competentes empenhados na deteção e luta contra a falsificação de moeda, nomeadamente as forças policiais e as administrações aduaneiras e financeiras, consoante as suas atribuições específicas a nível nacional;

b)

Membros dos serviços de informações;

c)

Representantes dos bancos centrais nacionais, das casas da moeda, dos bancos comerciais e de outros intermediários financeiros, especialmente no que diz respeito às obrigações das instituições financeiras;

d)

Funcionários judiciais, juristas especializados e membros da magistratura ligados a este domínio;

e)

Outros grupos profissionais interessados, nomeadamente as câmaras de comércio e indústria ou estruturas equivalentes capazes de facultar o acesso às pequenas e médias empresas, aos retalhistas e às empresas de transporte de valores.

3.   Os grupos referidos no n.o 2 podem incluir participantes de países terceiros.

CAPÍTULO III

SUBVENÇÕES

Artigo 7.o

Subvenções

1.   As subvenções ao abrigo do Programa Pericles IV são concedidas e geridas em conformidade com o título VIII do Regulamento Financeiro.

2.   Nas ações executadas através de subvenções, a aquisição de equipamento não pode constituir a única componente da convenção de subvenção.

Artigo 8.o

Taxas de cofinanciamento

A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas ao abrigo do Programa Pericles IV não pode exceder 75 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, previstos nos programas de trabalho anuais referidos no artigo 10.o, a taxa de cofinanciamento não pode exceder 90 % dos custos elegíveis.

Artigo 9.o

Entidades elegíveis

As entidades elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa Pericles IV são as autoridades nacionais competentes definidas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1338/2001.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 10.o

Programas de trabalho

1.   Para executar o Programa Pericles IV, a Comissão adota os programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro.

2.   No caso das subvenções, para além dos requisitos estabelecidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro, o programa de trabalho especifica os critérios essenciais de seleção e concessão, bem como a taxa máxima de cofinanciamento.

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 12.o, n.o 2, é conferido à Comissão entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o

Acompanhamento

1.   No anexo figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa Pericles IV na consecução do objetivo específico estabelecido no artigo 2.o.

2.   A fim de assegurar a avaliação eficaz dos progressos do Programa Pericles IV na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.o, para alterar o anexo relativamente aos indicadores, caso tal seja considerado necessário para fins de avaliação, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

3.   A Comissão fornece anualmente informações sobre os resultados do Programa Pericles IV ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao BCE, tendo em conta os indicadores quantitativos e qualitativos definidos no anexo.

4.   Os países participantes e os demais beneficiários fornecem à Comissão todos os dados e informações necessários para o acompanhamento e a avaliação do Programa Pericles IV.

Artigo 13.o

Avaliação

1.   É efetuada uma avaliação intercalar independente do Programa Pericles IV logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, quatro anos após o início da execução.

2.   Concluída a execução do Programa Pericles IV, e o mais tardar dois anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão realiza uma avaliação final do programa.

3.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao BCE.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 14.o

Informação, comunicação e notoriedade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa Pericles IV, bem como sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do programa e sobre os resultados obtidos.

3.   Os recursos financeiros afetados ao Programa Pericles IV contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 2.o.

Artigo 15.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 331/2014 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 16.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 331/2014, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Programa Pericles IV pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa Pericles IV e as medidas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 331/2014.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 378 de 19.10.2018, p. 2.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 13 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 18 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias para a proteção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adotado o euro como moeda única (JO L 181 de 4.7.2001, p. 11).

(5)  Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50).

(6)  Decisão 2001/924/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») extensivos aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda única (JO L 339 de 21.12.2001, p. 55).

(7)  Decisão 2006/75/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 40).

(8)  Decisão 2006/76/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/75/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 42).

(9)  Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 28).

(10)  Decisão 2006/850/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/849/CE, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 30).

(11)  Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho (JO L 103 de 5.4.2014, p. 1).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(14)  Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28).

(15)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(16)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(17)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(18)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(19)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(20)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(21)  Sociedade das Nações, Coletânea de Tratados (1931) n.o 2623, p. 372.


ANEXO

INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA PERICLES IV

O Programa Pericles IV será objeto de um acompanhamento atento com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar, com encargos administrativos e custos mínimos, até que ponto os objetivos gerais e específicos do programa foram alcançados. Para o efeito, serão recolhidos dados respeitantes aos indicadores-chave seguidamente enunciados:

a)

Número de notas e moedas de euro falsas detetadas;

b)

Número de oficinas ilegais desmanteladas;

c)

Número de autoridades competentes candidatas ao Programa Pericles IV;

d)

Taxa de satisfação dos participantes nas ações financiadas pelo Programa Pericles IV; e

e)

Opiniões dos participantes que já participaram em ações anteriores no âmbito do Pericles sobre o impacto do Programa Pericles IV nas suas atividades de proteção do euro contra a falsificação.

Os dados e as informações relativas aos indicadores-chave de desempenho são recolhidos anualmente pela Comissão e pelos beneficiários do Programa Pericles IV do seguinte modo:

a Comissão recolhe os dados relativos ao número de notas e moedas de euros falsas,

a Comissão recolhe os dados relativos ao número de oficinas ilegais desmanteladas,

a Comissão recolhe os dados relativos ao número de autoridades competentes candidatas ao Programa Pericles IV,

a Comissão e os beneficiários do Programa Pericles IV recolhem os dados relativos à taxa de satisfação dos participantes nas ações financiadas pelo programa,

a Comissão e os beneficiários do Programa Pericles IV recolhem os dados relativos às opiniões dos participantes que já participaram em ações anteriores no âmbito do Pericles sobre o impacto do Programa Pericles IV nas suas atividades de proteção do euro contra a falsificação.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/12


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/841 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 no respeitante às regras em matéria de incumprimento no que se refere ao sistema de identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos e ao cálculo do nível das sanções administrativas relativas a animais declarados ao abrigo dos regimes de ajuda «animais» ou das medidas de apoio «animais»

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6, e o artigo 77.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão (2) fixa regras para estabelecer o número de animais determinados para efeitos do apoio associado voluntário, com base em pedidos de ajuda «animais» ao abrigo de regimes de ajuda «animais», ou do apoio ao desenvolvimento rural, com base em pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio «animais». Em especial, estabelece regras para os casos de incumprimento no respeitante ao sistema de identificação e registo de bovinos e de ovinos e caprinos. O Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (3) estabelece que os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos. Uma vez que esse sistema de identificação e registo contém requisitos semelhantes aos do sistema de identificação e registo de bovinos, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), importa harmonizar as regras, de modo a abranger os incumprimentos relacionados com o sistema de identificação e registo dessas três categorias de animais. Neste contexto, convém substituir a referência às «marcas auriculares» por uma referência a «meios de identificação», em consonância com esses dois regulamentos.

(2)

Tendo em conta a evolução do sistema integrado de gestão e de controlo e por razões de simplificação, é conveniente adaptar as sanções administrativas relativas aos regimes de ajuda «animais» e às medidas de apoio «animais», previstas no artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, isentando, no máximo, três animais não determinados da aplicação de sanções administrativas, desde que possam ser identificados individualmente através de meios de identificação ou documentos de apoio, e ajustando o nível das sanções a aplicar se forem detetados mais de três animais não determinados.

(3)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (5), se a medida de apoio associado disser respeito a bovinos e/ou ovinos e caprinos, os Estados-Membros devem estabelecer, como condição de elegibilidade para o apoio, a exigência de identificação e registo dos animais prevista no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 ou no Regulamento (CE) n.o 21/2004, respetivamente. Além disso, em conformidade com os referidos regulamentos, as ocorrências respeitantes aos animais, tais como nascimentos, mortes e deslocações, devem ser notificadas à base de dados informatizada dentro de certos prazos. O incumprimento desses prazos é considerado um incumprimento relativamente ao animal em causa. No entanto, a fim de assegurar a proporcionalidade e sem prejuízo de outras condições de elegibilidade fixadas pelo Estado-Membro, os bovinos, ovinos e caprinos devem ser considerados elegíveis para ajuda ou apoio sem aplicação de sanções administrativas, desde que tenha havido uma notificação tardia da ocorrência respeitante ao animal antes do início de um período de retenção ou antes de uma determinada data de referência, tal como estabelecido pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

(4)

Por razões de clareza e simplificação, a redação do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 deve ser harmonizada relativamente ao sistema baseado em pedidos e ao sistema «sem pedidos».

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de dar aos Estados-Membros tempo suficiente para adaptarem os seus sistemas à aplicação das regras alteradas, o presente regulamento deve aplicar-se aos pedidos de ajuda, aos pedidos de apoio e aos pedidos de pagamento apresentados para os exercícios ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 é alterado como segue:

1)

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sempre que sejam constatados casos de incumprimento em relação ao sistema de identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Um bovino presente na exploração que tenha perdido um dos dois meios de identificação é considerado determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos restantes elementos do sistema de identificação e registo de bovinos referido no artigo 3.o, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

b)

Um ovino ou caprino presente na exploração que tenha perdido um dos dois meios de identificação é considerado determinado se puder ainda ser identificado por um primeiro meio de identificação em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 21/2004, e se estiverem preenchidos todos os outros requisitos do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos;

c)

Quando um só bovino, ovino ou caprino presente na exploração tiver perdido dois meios de identificação, o animal é considerado determinado se puder ainda ser identificado individualmente pelo registo, pelo passaporte do animal, se for caso disso, pela base de dados ou por outros meios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 ou no Regulamento (CE) n.o 21/2004, respetivamente, e desde que o detentor de animais possa produzir prova de que já tomara medidas para corrigir a situação antes do anúncio da verificação no local;

d)

Sempre que os casos de incumprimento detetados estejam relacionados com inscrições incorretas no registo, nos passaportes dos animais ou na base de dados informatizada referente aos animais, mas não sejam relevantes para a verificação do cumprimento das condições de elegibilidade, com exceção das previstas no artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, no âmbito do regime de ajuda ou da medida de apoio em questão, os animais em causa só devem ser considerados não determinados se essas incorreções forem detetadas em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses. Em todos os casos restantes, os animais em causa devem ser considerados não determinados depois da primeira constatação.

e)

Quando os incumprimentos detetados estiverem relacionados com notificações tardias de ocorrências respeitantes a animais à base de dados informatizada, o animal em causa deve ser considerado determinado se a notificação tiver sido efetuada antes do início do período de retenção ou antes da data de referência estabelecida em conformidade com o artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

Em caso de erros manifestos reconhecidos pela autoridade competente, as inscrições no sistema de identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos e respetivas notificações podem ser corrigidas em qualquer momento.»;

b)

É suprimido o n.o 5;

2)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.o

Sanções administrativas relativas a animais ao abrigo dos regimes de ajuda “animai s” ou das medidas de apoio “animai s”

1.   O montante total da ajuda ou do apoio a que o beneficiário tem direito ao abrigo de um regime de ajuda animais” ou de uma medida de apoio animais”, ou de um tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio para o exercício em causa é pago com base no número de animais determinado em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, desde que, na sequência dos controlos administrativos ou no local:

a)

Não sejam detetados mais de três animais não determinados;

b)

Os animais não determinados possam ser identificados individualmente por qualquer meio estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 ou no Regulamento (CE) n.o 21/2004.

2.   Se forem detetados mais de três animais não determinados, o montante total da ajuda ou apoio a que o beneficiário tenha direito ao abrigo dos regimes ou das medidas de apoio ou tipos de operações ao abrigo dessas medidas de apoio referidos no n.o 1 para o exercício em causa é reduzido:

a)

Da percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3, se a mesma não for superior a 20%;

b)

Do dobro da percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3, se a mesma for superior a 20% mas inferior ou igual a 30%.

Se a percentagem fixada de acordo com o n.o 3 for superior a 30%, o beneficiário perderá o direito à ajuda ou apoio a que teria direito, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, ao abrigo do regime de ajuda ou da medida de apoio ou tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio no exercício em questão.

Se a percentagem fixada de acordo com o n.o 3 for superior a 50%, o beneficiário perderá o direito à ajuda ou apoio a que teria direito, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3, ao abrigo do regime de ajuda ou da medida de apoio ou tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio no exercício em questão. Além disso, o beneficiário deve ser objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais declarados e o número de animais determinados, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3. Se esse montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, o saldo deve ser anulado.

No caso de espécies que não as referidas no artigo 30.o, n.o 4, do presente regulamento, os Estados-Membros podem decidir determinar um número de animais diferente do limiar de três animais previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Ao determinar esse número, os Estados-Membros devem assegurar que é materialmente equivalente a esse limiar, tendo nomeadamente em conta o número de cabeças normais e/ou o montante da ajuda ou do apoio concedido.

3.   Para a determinação das percentagens a que se refere o n.o 2, o número de animais de um regime de ajuda «animais» ou de uma medida ou tipo de operação de apoio que sejam considerados não determinados é dividido pelo número de animais determinados para esse regime de ajuda ou medida ou tipo de operação de apoio, ao abrigo dessa medida de apoio no exercício em questão.

4.   Sempre que o cálculo do montante total da ajuda ou do apoio a que o beneficiário tenha direito ao abrigo de um regime de ajuda ou de uma medida de apoio ou de um tipo de operação ao abrigo dessa medida de apoio no exercício em questão se basear no número de dias em que os animais que cumprem as condições de elegibilidade são mantidos na exploração, o cálculo do número de animais considerados não determinados a que se refere o n.o 2 deve também basear-se no número de dias em que esses animais são mantidos na exploração.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda e aos pedidos de apoio e de pagamento apresentados para os exercícios ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).

(3)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).


27.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/842 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 no que diz respeito aos requisitos de transparência e confidencialidade aplicáveis à avaliação dos riscos das substâncias sob controlo pela UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 harmoniza as regras nacionais dos Estados-Membros relativas à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, as regras de execução para a aplicação do procedimento referido no artigo 8.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 no que se refere à avaliação de segurança pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») das substâncias sob controlo enumeradas no seu anexo III, parte C.

(3)

O Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Essas alterações destinam-se a reforçar a transparência e a sustentabilidade da avaliação dos riscos pela UE em todos os domínios da cadeia alimentar sobre os quais a Autoridade apresenta uma avaliação científica dos riscos.

(4)

As alterações ao Regulamento (CE) n.o 178/2002 introduziram novas disposições relativas, nomeadamente, ao aconselhamento geral prévio à apresentação do pedido, prestado pelo pessoal da Autoridade, mediante solicitação de um potencial requerente, e à obrigação de notificar os estudos encomendados ou realizados pelos operadores de empresas para apoiar um pedido e às consequências em caso de incumprimento dessa obrigação. As alterações também introduziram disposições relativas à divulgação pública, pela Autoridade, de todos os dados científicos, estudos e outras informações complementares dos pedidos, com exceção de informações confidenciais devidamente justificadas, numa fase precoce do processo de avaliação dos riscos, seguida de uma consulta junto de terceiros.

(5)

Embora o Regulamento (UE) 2019/1381 não contenha quaisquer disposições relativas à avaliação dos riscos das substâncias ou ingredientes que tinham sido enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, as suas disposições são diretamente relevantes para esse procedimento, tal como previsto no artigo 8.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006. Essas disposições dizem respeito à fase anterior à apresentação dos pedidos, nomeadamente o aconselhamento prévio à apresentação e a notificação dos estudos encomendados, bem como à fase de avaliação dos riscos, nomeadamente os requisitos de transparência e confidencialidade e as consultas públicas. Regulam principalmente os processos baseados num pedido, iniciados por operadores de empresas do setor alimentar.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 atribui especial importância à demonstração da segurança de cada substância sob controlo enumerada no seu anexo III, parte C, não só para os operadores das empresas do setor alimentar, mas também para outras partes interessadas, como a indústria ou as organizações de consumidores. Por conseguinte, a avaliação de uma substância sob controlo não exige a apresentação do pedido por um requerente designado, podendo todos os operadores de empresas interessados e outras partes interessadas apresentar dados e informações para o efeito.

(7)

É necessário assegurar que o procedimento de avaliação da segurança de uma substância sob controlo enumerada no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 seja regido por disposições comparáveis às do Regulamento (UE) 2019/1381, tanto na fase anterior à apresentação como na fase de avaliação dos riscos.

(8)

Tendo em conta o que precede, o Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 deve ser harmonizado com as alterações ao Regulamento (CE) n.o 178/2002 introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/1381, em especial no que diz respeito: i) à possibilidade prevista no artigo 32.o-A de solicitar ao pessoal da Autoridade aconselhamento prévio à apresentação do pedido, sempre que seja exigido ou solicitado à Autoridade que emita um parecer, ii) à obrigação prevista no artigo 32.o-B de notificar à Autoridade os estudos pertinentes, iii) à obrigação imposta à Autoridade de consultar terceiros estabelecida no artigo 32.o-C, iv) às obrigações relativas ao formato das apresentações previstas no artigo 39.o-F e v) às regras de confidencialidade previstas no artigo 39.o.

(9)

A prestação pela Autoridade, mediante pedido, de aconselhamento prévio sobre as regras aplicáveis e o conteúdo exigido para a apresentação dos processos que demonstrem a segurança de uma substância sob controlo, enumerada no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, pode melhorar a qualidade das apresentações e, por conseguinte, contribuir para a avaliação da segurança. No entanto, devido ao prazo fixado para a apresentação dos processos, os operadores das empresas do setor alimentar e as outras partes interessadas podem não conseguir utilizar plenamente o aconselhamento prévio à apresentação. Para permitir uma maior qualidade da avaliação científica, os operadores das empresas do setor alimentar e outras partes interessadas devem poder solicitar o aconselhamento prévio à apresentação do pedido a partir do dia de adoção de um parecer pela Autoridade, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, que identifique a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde associados à ingestão de determinada substância, mas confirmando que persiste incerteza científica.

(10)

Os estudos necessários para provar a segurança de uma substância sob controlo, enumerada no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, têm em conta diversos fatores e, por conseguinte, podem variar consideravelmente. A extensão do período de apresentação dos processos pelos operadores das empresas do setor alimentar ou outras partes interessadas, de 18 para 24 meses, a partir da data de inclusão da substância na lista constante do anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, pode facilitar a preparação e apresentação dos processos e, por conseguinte, contribuir para a avaliação da segurança.

(11)

A obrigação de notificar os estudos pertinentes prevista no artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002 deve aplicar-se igualmente aos operadores das empresas do setor alimentar ou partes interessadas que pretendam apresentar para avaliação um processo, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012. É, contudo, necessária uma nova adaptação do procedimento previsto no artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002. As consequências processuais previstas no artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002 em caso de incumprimento das suas disposições resultam em atrasos na avaliação dos processos. No entanto, tendo em conta o prazo imperativo de 4 anos previsto no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, os atrasos na avaliação podem implicar que o prazo prescrito não seja respeitado. Por conseguinte, essas consequências processuais não são adequadas no contexto do procedimento de avaliação das substâncias incluídas no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 e não devem ser previstas. Para que a Comissão possa tomar uma decisão sobre uma substância sob controlo, enumerada no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, dentro do prazo exigido, só devem ser considerados os processos apresentados no prazo de 24 meses a partir da data de inclusão da substância no referido anexo.

(12)

O Regulamento (UE) 2019/1381 é aplicável a partir de 27 de março de 2021. Por conseguinte, a fim de garantir a segurança e a clareza jurídicas no que respeita aos requisitos de transparência para os procedimentos previstos no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 e permitir a aplicação uniforme dos requisitos de transparência e confidencialidade aplicáveis à avaliação dos riscos pela UE para todos os setores em causa, é necessário que o presente regulamento entre em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação. Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento deve aplicar-se aos processos apresentados à Autoridade a partir dessa data.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012

O Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Substância incluída no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006

1.   Até à adoção de formatos normalizados de dados nos termos do artigo 39.o-F do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Autoridade só deve considerar válidos os processos, submetidos em formato eletrónico, que permitam o descarregamento, a impressão e a pesquisa de documentos.

Após a adoção de formatos normalizados de dados, os processos devem ser apresentados em conformidade com esses formatos para serem considerados válidos.

Se a Autoridade considerar que um processo não é válido, deve informar o operador da empresa do setor alimentar ou a parte interessada que apresentou o processo e a Comissão das razões pelas quais considera que o processo não é válido.

2.   A Autoridade só deve tomar em consideração, para efeitos da decisão referida no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, os processos apresentados no prazo de 24 meses a partir da data de entrada em vigor de uma decisão de inclusão de uma substância no anexo III, parte C, desse regulamento, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento.»

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-A

Aconselhamento prévio à apresentação do pedido

A pedido de um operador de uma empresa do setor alimentar ou de qualquer outra parte interessada, o pessoal da Autoridade deve prestar aconselhamento sobre as regras aplicáveis e o conteúdo exigido para a apresentação de um processo que contenha os dados científicos destinados a demonstrar a segurança de uma substância enumerada no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

Os operadores das empresas do setor alimentar e as outras partes interessadas podem solicitar aconselhamento prévio à apresentação do pedido a partir do dia da adoção de um parecer pela Autoridade, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, que identifique a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde associados à ingestão de uma determinada substância.

Esse aconselhamento prévio à apresentação do pedido deve ser prestado em conformidade com o artigo 32.o-A do Regulamento (CE) n.o 178/2002, que se aplica mutatis mutandis.

Artigo 5.o-B

Notificação dos estudos

1.   Os operadores das empresas do setor alimentar e as outras partes interessadas devem notificar sem demora à Autoridade o título, o âmbito e as datas previstas de início e conclusão de qualquer estudo por eles encomendado ou realizado para demonstrar a segurança de uma substância enumerada no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, bem como o laboratório ou a instalação de ensaio localizado na União que realiza esse estudo.

2.   Os laboratórios e outras instalações de ensaio localizados na União devem também, sem demora, notificar à Autoridade o título e o âmbito de qualquer estudo encomendado por operadores das empresas do setor alimentar e outras partes interessadas, realizado por esses laboratórios ou outras instalações de ensaio para demonstrar a segurança de uma substância enumerada no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, a data de início e de conclusão previstas, bem como o nome dos operadores das empresas do setor alimentar e de outras partes interessadas que tenham encomendado o estudo.

3.   Os estudos notificados em conformidade com o presente artigo devem ser incluídos pela Autoridade na base de dados referida no artigo 32.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

Artigo 5.o-C

Transparência

Sempre que a Autoridade for chamada a emitir parecer sobre uma substância sob controlo, enumerada no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, com base num processo válido, deve:

a)

tornar públicos os dados apresentados nesse processo em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 178/2002, que se aplica mutatis mutandis;

b)

consultar as partes interessadas e o público, nos termos do artigo 32.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, que se aplica mutatis mutandis, com base na versão não confidencial dos dados apresentados em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 5.o-D

Confidencialidade

Aquando da apresentação de um processo, os operadores das empresas do setor alimentar ou outras partes interessadas podem solicitar o tratamento confidencial de determinadas partes das informações ou dados apresentados.

Esse pedido de confidencialidade deve ser acompanhado de uma justificação verificável que demonstre que a divulgação dessas informações ou dados prejudica significativamente os interesses do requerente, na aceção do artigo 39.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, que se aplica mutatis mutandis

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos processos apresentados à Autoridade a partir dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão, de 11 de abril de 2012, que estabelece as regras de execução do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 102 de 12.4.2012, p. 2).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 1829/2003, (CE) n.o 1831/2003, (CE) n.o 2065/2003, (CE) n.o 1935/2004, (CE) n.o 1331/2008, (CE) n.o 1107/2009, (UE) 2015/2283 e a Diretiva 2001/18/CE (JO L 231 de 6.9.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


27.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/843 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2021

que renova a aprovação da substância ativa ciazofamida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/23/CE da Comissão (2) incluiu a ciazofamida como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa ciazofamida, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de julho de 2021.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da ciazofamida em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 23 de junho de 2015.

(7)

A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade transmitiu também o projeto de relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem os seus comentários e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade transmitiu à Comissão os comentários recebidos.

(8)

Em 23 de maio de 2016, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de a ciazofamida cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. No âmbito de um mandato da Comissão, devido a incertezas relacionadas com artrópodes não visados, a Autoridade atualizou as suas conclusões em 28 de julho de 2020 (7). A Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um relatório de renovação relativo à ciazofamida, em 3 de dezembro de 2020, e uma proposta de regulamento, em 26 de janeiro de 2021.

(9)

No que diz respeito aos critérios para identificar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (8), as conclusões da Autoridade indicam que, com base nas provas científicas, é muito improvável que a ciazofamida seja um desregulador endócrino através das modalidades estrogénica, androgénica, tireogénica ou esteroidogénica. Com base nos dados disponíveis e nos conhecimentos atuais resumidos nas conclusões da Autoridade, não foi observado nenhum efeito adverso que pudesse estar relacionado com um mecanismo de ação de desregulação endócrina. Por conseguinte, a Comissão conclui que a ciazofamida não deve ser considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino.

(10)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre as conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre os relatórios de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(11)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa ciazofamida, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(12)

A avaliação dos riscos para a renovação da aprovação da ciazofamida baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm ciazofamida podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição de utilização como fungicida.

(13)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da ciazofamida.

(14)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, estabelecer certas condições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(15)

A fim de aumentar a confiança na conclusão de que a ciazofamida não tem propriedades desreguladoras do sistema endócrino, o requerente deve fornecer uma avaliação atualizada, em conformidade com o anexo II, ponto 2.2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, dos critérios estabelecidos no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605, e em conformidade com as orientações para a identificação de desreguladores endócrinos (9).

(16)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por isso, ser alterado em conformidade.

(17)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/869 da Comissão (10) prorrogou o período de aprovação da ciazofamida até 31 de julho de 2021, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo do período de aprovação dessa substância ativa. Uma vez que a data de entrada em vigor do presente regulamento seria próxima da data de termo da aprovação da ciazofamida, o presente regulamento deve ser aplicável a partir do dia seguinte à data de termo da aprovação dessa substância ativa.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa ciazofamida, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2003/23/CE da Comissão, de 25 de março de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas imazamox, oxassulfurão, etoxissulfurão, foramsulfurão, oxadiargil e ciazofamida (JO L 81 de 28.3.2003, p. 39).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA Journal (2016); 14(6):4503 [p. 24]. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Updated peer review of the pesticide risk assessment of the active substance cyazofamid (Revisão pelos pares atualizada da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ciazofamida); EFSA Journal (2020);18(9):6232.

(8)  Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino. (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).

(9)  ECHA (Agência Europeia dos Produtos Químicos) e EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos) com o apoio técnico do Centro Comum de Investigação (JRC), Andersson N, Arena M, Auteri D, Barmaz S, Grignard E, Kienzler A, Lepper P, Lostia AM, Munn S, Parra Morte JM, Pellizzato F, Tarazona J, Terron A e Van der Linden S, 2018. Orientações para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 e (CE) n.o 1107/2009; EFSA Journal 2018;16(6):5311, 135 pp.

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2020/869 da Comissão, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, dimetomorfe, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, formetanato, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol e S-metolacloro (JO L 201 de 25.6.2020, p. 7).


ANEXO I

Denominação comum, Números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza  (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Ciazofamida

N.o CAS: 120116-88-3

N.o CIPAC: 653

4-cloro-2-ciano-N,N-dimetil-5-p-tolilimidazole-1-sulfonamida

≥ 935 g/kg

1.8.2021

31.7.2036

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da ciazofamida, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais;

b)

ao impacto da transformação sobre a avaliação dos riscos para o consumidor;

c)

à proteção dos artrópodes não visados e minhocas.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1.

aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas de superfície e subterrâneas, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável;

2.

aos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão.

O requerente deve apresentar as informações solicitadas referidas no n.o 1 no prazo de dois anos a contar da data de publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação do efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.

No que se refere ao ponto 2, o requerente deve apresentar uma avaliação atualizada das informações já apresentadas e, se for caso disso, informações adicionais com vista a confirmar a ausência de atividade endócrina até 16 de junho de 2023.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 46 relativa à ciazofamida.

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum, Números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza  (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«146

Ciazofamida

N.o CAS: 120116-88-3

N.o CIPAC: 653

4-cloro-2-ciano-N,N-dimetil-5-p-tolilimidazole-1-sulfonamida

≥ 935 g/kg

1.8.2021

31.7.2036

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da ciazofamida, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais;

b)

ao impacto da transformação sobre a avaliação dos riscos para o consumidor;

c)

à proteção dos artrópodes não visados e minhocas.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere:

1.

aos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas de superfície e subterrâneas, quando as águas de superfície ou as águas subterrâneas são extraídas para água potável;

2.

aos pontos 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão.

O requerente deve apresentar as informações solicitadas indicadas no n.o 1 no prazo de dois anos a contar da data de publicação, pela Comissão, de um documento de orientação sobre a avaliação do efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.

No que se refere ao ponto 2, o requerente deve apresentar uma avaliação atualizada das informações já apresentadas e, se for caso disso, informações adicionais com vista a confirmar a ausência de atividade endócrina até 16 de junho de 2023.»


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


DECISÕES

27.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/844 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2021

que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da Turquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 12 de junho de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço («produto objeto de inquérito») originários da Turquia. A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (2).

(2)

O produto objeto de inquérito são determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, originários da Turquia.

Os seguintes produtos não são abrangidos pelo presente inquérito:

os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados;

os produtos de aço para ferramentas e aço rápido;

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm; e

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.

(3)

O inquérito foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25% da produção total da União do produto objeto de inquérito. A denúncia continha elementos de prova suficientes da existência de práticas de subvenção e do prejuízo importante delas resultante para justificar o início do inquérito.

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Turquia, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(5)

Todas as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar as suas observações sobre o início do inquérito e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais no prazo fixado no aviso de início.

2.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6)

Em 24 de março de 2021, o autor da denúncia informou a Comissão de que retirava a denúncia.

(7)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(8)

O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que a continuação do processo seria do interesse da União.

(9)

A Comissão concluiu, por conseguinte que o processo antissubvenções relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da Turquia deve ser encerrado sem a instituição de medidas.

(10)

As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de se pronunciar. Não foram recebidas quaisquer observações.

(11)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo antissubvenções relativo às importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, atualmente classificados nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (código TARIC 7226191090), 7226 91 91 e 7226 91 99, originários da Turquia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da Turquia (JO C 197 de 12.6.2020, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).


27.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/845 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1202 no que diz respeito à determinação da aptidão à autoinflamabilidade da acumulação de poeiras

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os produtos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança estabelecidos no anexo II da referida diretiva e abrangidos pelas referidas normas ou partes destas.

(2)

Por carta com a referência BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92, de 12 de dezembro de 1994, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) a elaboração e a revisão das normas harmonizadas em apoio da Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa diretiva foi substituída pela Diretiva 2014/34/UE sem que tenham sido alterados os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo II da Diretiva 94/9/CE.

(3)

Em particular, foi solicitada ao CEN e ao Cenelec a elaboração de uma norma relativa à conceção e ensaio do equipamento para utilização em atmosferas potencialmente explosivas, tal como indicado no capítulo I do programa de normalização acordado entre o CEN e o Cenelec e a Comissão, e em anexo ao pedido BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92. O CEN e o Cenelec foram também convidados a rever as normas em vigor a fim de as alinhar com os requisitos essenciais de saúde e segurança da Diretiva 94/9/CE.

(4)

Com base no pedido BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92, o CEN reviu a norma EN 15188:2007 relativa à determinação da aptidão à autoinflamabilidade da acumulação de poeiras. Em resultado dessa revisão, o CEN apresentou à Comissão a norma EN 15188:2020.

(5)

A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se a norma EN 15188:2020, elaborada pelo CEN, cumpre o pedido BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92.

(6)

A norma EN 15188:2020 satisfaz os requisitos que visa abranger e que constam do anexo II da Diretiva 2014/34/UE. Por conseguinte, é conveniente publicar a referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A norma EN 15188:2020 substitui a norma EN 15188:2007. É, por conseguinte, necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia a referência da norma EN 15188:2007.

(8)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem os seus produtos à versão revista da norma EN 15188:2007, é necessário adiar a retirada da referência a essa norma.

(9)

As referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/34/CE estão publicadas na Decisão de Execução (UE) 2019/1202 da Comissão (4). De modo a assegurar que todas as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/34/CE são enumeradas no mesmo ato, as referências das normas EN 15188:2020 e EN 15188:2007 devem ser incluídas nessa decisão de execução.

(10)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1202 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1202 é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1202 é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).

(3)  Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2019/1202 da Comissão, de 12 de julho de 2019, relativa às normas harmonizadas para os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, redigidas em apoio da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 15.7.2019, p. 71).


ANEXO I

Ao anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1202 é aditada a seguinte entrada:

N.o

Referência da norma

«3.

EN 15188:2020

Determinação da aptidão à autoinflamabilidade da acumulação de poeiras».


ANEXO II

Ao anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1202 é aditada a seguinte entrada:

N.o

Referência da norma

Data da retirada

«3.

EN 15188:2007

Determinação da aptidão à autoinflamabilidade da acumulação de poeiras

27 de novembro de 2022».


Retificações

27.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/32


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/238 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 a fim de classificar a substância ovotransferrina no que respeita ao seu limite máximo de resíduos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 39 de 11 de fevereiro de 2019 )

Na página 6, no anexo, na alteração ao quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010:

em vez de:

«Não utilizar em animais produtores de ovos»,

deve ler-se:

«Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano».


27.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/33


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/810 da Comissão, de 20 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2021/808 no que diz respeito às disposições transitórias aplicáveis a certas substâncias enumeradas no anexo II da Decisão 2002/657/CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 180 de 21 de maio de 2021 )

Na página 1 do Índice e na página 112, o título do Regulamento passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento de Execução (UE) 2021/810 da Comissão, de 20 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/808 no que diz respeito às disposições transitórias aplicáveis a certas substâncias enumeradas no anexo II da Decisão 2002/657/CE».