ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
|
DECISÕES |
|
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/790 DA COMISSÃO
de 10 de maio de 2021
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pesca di Delia» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Pesca di Delia», apresentado pela Itália. |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pesca di Delia» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Pesca di Delia» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 18 de 18.1.2021, p. 45.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/791 DA COMISSÃO
de 10 de maio de 2021
que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas
«Aischgründer Karpfen» (IGP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Alemanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Aischgründer Karpfen», registada nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1096/2012 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração no Jornal Oficial da União Europeia (3), em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento. |
(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Aischgründer Karpfen» (IGP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1096/2012 da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aischgründer Karpfen (IGP)] (JO L 326 de 24.11.2012, p. 1).
DECISÕES
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/4 |
DECISÃO (UE) 2021/792 DO CONSELHO
de 6 de maio de 2021
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto dos Produtos Biológicos instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos no respeitante à adoção do regulamento interno do Comité Misto dos Produtos Biológicos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (o «acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2017/2307 do Conselho (1) e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018. |
(2) |
O artigo 8.o do acordo institui um Comité Misto dos Produtos Biológicos («Comité Misto») para gerir o acordo e tomar decisões tendo em vista a aplicação e o bom funcionamento do acordo. Nos termos do n.o 5 do referido artigo, o Comité Misto deve adotar o seu próprio regulamento interno. |
(3) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto no respeitante ao seu regulamento interno, dado que esse regulamento será vinculativo para a União, |
(4) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto dos Produtos Biológicos instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos no respeitante à adoção do seu regulamento interno baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto de Produtos Biológicos (2).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (UE) 2017/2307 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (JO L 331 de 14.12.2017, p. 1).
(2) Ver documento ST 7778/21 em http://register.consilium.europa.eu.