ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 165

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
11 de maio de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado

9

 

*

Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto

15

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/771 da Comissão, de 21 de janeiro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo critérios e condições específicas para as verificações da contabilidade documental no âmbito dos controlos oficiais da produção biológica e dos controlos oficiais de grupos de operadores ( 1 )

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/772 da Comissão, de 10 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/977 no respeitante às medidas temporárias relativas aos controlos da produção de produtos biológicos, nomeadamente o período de aplicação ( 1 )

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

11.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/1


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2021/768 DO CONSELHO

de 30 de abril de 2021

que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.o, quarto parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento relativo ao cálculo e à orçamentação do saldo anual, as disposições e as modalidades necessárias ao controlo e à supervisão da cobrança dos recursos próprios e os requisitos relevantes em matéria de prestação de informações, são componentes importantes do sistema de recursos próprios da União que complementam de forma mais pormenorizada as disposições da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

(2)

Por motivos de coerência, deverão ser incluídas no presente regulamento as disposições do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (3) relativas aos controlos.

(3)

A fim de garantir o equilíbrio orçamental, qualquer excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de um exercício deverá transitar para o exercício seguinte. Por conseguinte, o saldo a transitar deverá ser definido.

(4)

Os Estados-Membros deverão proceder às verificações e inquéritos relativos ao cálculo, ao apuramento e à disponibilização dos recursos próprios da União. A fim de facilitar a aplicação das regras financeiras respeitantes aos recursos próprios, é necessário assegurar que os Estados-Membros e a Comissão colaborem.

(5)

A transparência do sistema de recursos próprios da União deverá ser assegurada mediante a prestação de informações adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão manter à disposição da Comissão os documentos e as informações necessários à Comissão para o exercício das competências que lhe são conferidas no que se refere aos recursos próprios da União, e, se for caso disso, enviar esses documentos e informações à Comissão.

(6)

Por motivos de coerência e clareza, deverão ser estabelecidas disposições relativas aos poderes e obrigações dos funcionários, outros agentes e peritos nacionais destacados que participam nos controlos em matéria de recursos próprios da União. Em especial, deverão ser estabelecidas as regras que todos os funcionários da União, outros agentes e os peritos nacionais destacados devem observar no que diz respeito ao segredo profissional e à proteção dos dados pessoais. É necessário especificar o estatuto dos peritos nacionais destacados e prever a possibilidade de o Estado-Membro em causa apresentar objeções à presença de funcionários de outros Estados-Membros num controlo.

(7)

As modalidades segundo as quais os Estados-Membros responsáveis pela cobrança dos recursos próprios prestam informações à Comissão deverão permitir-lhe acompanhar a ação dos Estados-Membros no domínio da cobrança de recursos próprios, em especial nos casos de fraude e de irregularidades.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras pormenorizadas para a comunicação de fraudes e irregularidades que afetem os direitos aos recursos próprios tradicionais e para os relatórios anuais dos Estados-Membros sobre as suas inspeções. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(9)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução destinados a estabelecer regras pormenorizadas aplicáveis à comunicação de fraudes e irregularidades que afetem os direitos aos recursos próprios tradicionais e aos relatórios anuais dos Estados-Membros relativos aos controlos por eles efetuados, tendo em conta a natureza técnica dos atos necessários para efeitos de prestação de informações.

(10)

É necessário um controlo parlamentar adequado, como previsto nos Tratados, relativamente às disposições de caráter geral aplicáveis a todas as categorias de recursos próprios.

(11)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 608/2014 (5) deverá ser revogado.

(12)

Por motivos de coerência, o presente regulamento deverá entrar em vigor no mesmo dia que a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 e ser aplicável a partir da mesma data de aplicação, ou seja, a partir 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DETERMINAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo 1.o

Cálculo e orçamentação do saldo

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 8.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, o saldo de um dado exercício é constituído pela diferença entre o total das receitas cobradas relativas a esse exercício e o montante dos pagamentos efetuados a partir das dotações desse exercício, acrescido do montante das dotações do mesmo exercício transitadas nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) («Regulamento Financeiro»).

Essa diferença é aumentada ou diminuída do montante líquido resultante das anulações de dotações transitadas dos exercícios anteriores. Em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a diferença é igualmente aumentada ou diminuída:

a)

Dos excessos, em pagamento, devidos à variação das taxas do euro, das dotações não diferenciadas transitadas do exercício anterior nos termos do artigo 12.o, n.os 1 e 4, do Regulamento Financeiro;

b)

Do saldo resultante dos ganhos e perdas cambiais registados durante o exercício.

2.   Antes do fim do mês de outubro de cada exercício, a Comissão procede, com base nos dados de que dispuser naquele momento, a uma estimativa do nível de cobrança dos recursos próprios para o ano inteiro. As diferenças importantes em relação às estimativas iniciais podem ser objeto de uma carta retificativa do projeto de orçamento para o exercício seguinte ou de um orçamento retificativo para o exercício em curso.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E SUPERVISÃO E REQUISITOS APLICÁVEIS EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 2.o

Medidas de controlo e supervisão

1.   Os recursos próprios a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 são controlados nas condições previstas no presente regulamento, sem prejuízo do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 e do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que os recursos próprios a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 sejam disponibilizados à Comissão.

3.   Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito aos recursos próprios tradicionais a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053:

a)

Os Estados-Membros procedem às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e à disponibilização desses recursos próprios;

b)

A pedido da Comissão, os Estados-Membros efetuam controlos suplementares. No seu pedido, a Comissão indica as razões que justificam um controlo suplementar. A Comissão também pode pedir que lhe sejam enviados certos documentos;

c)

Os Estados-Membros associam a Comissão, a pedido desta, aos controlos que efetuarem. Caso seja associada a um controlo, a Comissão tem acesso, na medida em que a aplicação do presente regulamento o exija, aos documentos comprovativos relativos ao apuramento e à disponibilização dos recursos próprios, bem como a quaisquer outros documentos apropriados relacionados com esses documentos comprovativos;

d)

A Comissão pode proceder ela própria a verificações in loco. Os agentes mandatados pela Comissão para efetuar essas verificações têm acesso aos documentos, tal como previsto para os controlos referidos na alínea c). Os Estados-Membros facilitam os controlos in loco.

4.   Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito ao recurso próprio baseado no IVA a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, os controlos da Comissão são efetuados em conjunto com as autoridades competentes do Estado-Membro em causa. No âmbito desses controlos, a Comissão certifica-se, em especial, da regularidade das operações de cálculo do montante total das receitas líquidas do IVA cobradas. Certifica-se igualmente que os dados utilizados são adequados e que os cálculos efetuados com o objetivo de determinar o montante do recurso próprio proveniente das operações referidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho cumprem o disposto nesse regulamento.

5.   Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, a Comissão tem acesso aos documentos relativos aos procedimentos e aos dados referidos na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e na Decisão (UE) 2005/270/CE da Comissão (9). Os controlos da Comissão são efetuados em conjunto com as autoridades competentes do Estado-Membro em causa. No âmbito desses controlos, a Comissão certifica-se, em especial, da regularidade das operações de cálculo do peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

6.   Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito ao recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (RNB) a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053:

a)

A Comissão verifica anualmente, juntamente com o Estado-Membro em causa, se não houve erros na compilação dos agregados que lhe foram comunicados, nomeadamente no que diz respeito aos casos notificados pelo Grupo de Peritos a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/516; para o efeito, a Comissão pode consultar, em casos específicos, os cálculos e as bases estatísticas, com exceção das informações relativas a pessoas coletivas e singulares específicas, se de outro modo não lhe seja possível chegar a uma apreciação adequada;

b)

A Comissão tem também acesso aos documentos relativos às fontes e aos métodos a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/516.

7.   O controlo e medidas de supervisão a que se referem o presente artigo não prejudicam:

a)

Os controlos efetuados pelos Estados-Membros em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas;

b)

As medidas previstas nos artigos 287.o e 319.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

c)

Os controlos efetuados ao abrigo do artigo 322.o, n.o 1, alínea b), do TFUE.

8.   Para efeitos das medidas de controlo e supervisão previstas ao abrigo dos n.os 3 a 6, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que lhe enviem os documentos ou relatórios pertinentes respeitantes aos sistemas utilizados para a cobrança dos recursos próprios ou que os coloquem à sua disposição.

Artigo 3.o

Poderes e obrigações dos agentes mandatados da Comissão

1.   A Comissão nomeia especificamente alguns dos seus funcionários ou outros agentes (a seguir designados por «agentes mandatados») para a realização dos controlos a que se refere o artigo 2.o.

A Comissão dota os agentes mandatados, para cada controlo, dos mandatos escritos em que estão indicadas a sua identidade e qualidade oficial.

Os peritos nacionais destacados junto da Comissão pelos Estados-Membros podem participar nos controlos.

Com o acordo explícito e prévio do Estado-Membro em causa, a Comissão pode solicitar a assistência de funcionários de outros Estados-Membros na qualidade de observadores. A Comissão assegura que esses funcionários cumprem o disposto no n.o 3.

2.   Durante os controlos referidos no artigo 2.o, os agentes mandatados atuam de modo compatível com as regras aplicáveis aos funcionários do Estado-Membro em causa. Os agentes mandatados estão vinculados pelo segredo profissional, de acordo com as condições estabelecidas no n.o 3 do presente artigo.

A Comissão respeita o princípio do segredo estatístico, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

O agente mandatado pode, se necessário, contactar os devedores, mas unicamente no contexto dos controlos dos recursos próprios tradicionais, e apenas por intermédio das autoridades competentes cujos procedimentos de cobrança dos recursos próprios são objeto do controlo.

3.   As informações comunicadas ou obtidas em aplicação do presente regulamento, sob qualquer forma, ficam sujeitas ao segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito nacional do Estado-Membro em que tenham sido recolhidas e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União.

As informações referidas no primeiro parágrafo não podem ser comunicadas a pessoas para além das que, nas instituições da União ou nos Estados-Membros, têm obrigação de as conhecer por força das suas funções, nem podem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos no presente regulamento sem o consentimento prévio do Estado-Membro onde foram recolhidas.

O primeiro e segundo parágrafos aplicam-se aos funcionários e outros agentes da União, bem como aos peritos nacionais destacados.

4.   A Comissão assegura que os agentes mandatados e outras pessoas que atuam sob a autoridade da Comissão cumprem o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), bem como as outras regras nacionais e da União relativas à proteção dos dados pessoais.

Artigo 4.o

Preparação e gestão dos controlos

1.   Através de uma comunicação devidamente fundamentada, a Comissão avisa, em tempo útil, o Estado-Membro no qual o controlo terá lugar. Os agentes do Estado-Membro em causa podem participar nesse controlo.

2.   Os controlos são efetuados pelos agentes mandatados. Para efeitos da organização do trabalho, os agentes autorizados estabelecem os contactos necessários com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.   Relativamente aos controlos aos quais a Comissão é associada, a organização do trabalho e as relações com os serviços envolvidos no controlo são asseguradas pelo serviço designado pelo Estado-Membro em causa.

4.   As verificações in loco dos recursos próprios tradicionais a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, alínea d), são efetuados pelos agentes mandatados. Para efeitos da organização do trabalho e das relações com os serviços e, se for caso disso, com os devedores envolvidos no controlo, os agentes mandatados estabelecem, antes de quaisquer verificações in loco, os contactos necessários com os funcionários designados pelo Estado-Membro em causa. Relativamente a este tipo de controlo, o mandato é estabelecido num documento que indica o objetivo e o propósito do controlo.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os serviços ou organismos responsáveis pelo cálculo, apuramento, cobrança e disponibilização dos recursos próprios, bem como as autoridades que tenham mandatado para a realização dos respetivos controlos, prestam aos agentes mandatados a assistência necessária ao desempenho das suas funções.

Para efeitos das verificações in loco dos recursos próprios tradicionais a que se refere o artigo 2.°, n.o 3, alínea d), os Estados-Membros em causa informam a Comissão, em tempo útil, da identidade e das funções que desempenham as pessoas nomeadas para participar nesses controlos e prestam aos agentes mandatados toda a assistência necessária ao desempenho das suas funções.

6.   Os resultados dos controlos e verificações referidos no artigo 2.o, com exceção dos efetuados pelos Estados-Membros, são dados a conhecer ao Estado-Membro em causa, no prazo de três meses, através dos canais adequados. O Estado-Membro apresenta as suas observações no prazo de três meses a contar da receção do relatório. No entanto, por motivos devidamente justificados, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente observações sobre pontos específicos no prazo de um mês a contar da receção do relatório. O Estado-Membro em causa pode recusar-se a responder ao pedido da Comissão, comunicando-lhe as razões que o impedem de o fazer.

Os resultados e as observações a que se refere o primeiro parágrafo, juntamente com o relatório de síntese elaborado no quadro dos controlos relativos aos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, são dados a conhecer a todos os Estados-Membros.

Sempre que as verificações in loco ou outros controlos em que a Comissão participe, que digam respeito aos recursos próprios tradicionais, identifiquem a necessidade de alterar ou corrigir dados nos mapas ou nas declarações enviados à Comissão relativamente aos recursos próprios e as correções daí resultantes devam ser efetuadas através do mapa ou declaração sobre o período em curso, as alterações necessárias são identificadas no mapa ou na declaração utilizados, por meio de notas adequadas.

Artigo 5.o

Comunicação de fraudes e irregularidades que afetem os direitos aos recursos próprios tradicionais

1.   Nos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-Membros enviam à Comissão uma descrição dos casos detetados de fraude e irregularidades, correspondentes a um montante de direitos superior a 10 000 EUR, relativamente aos recursos próprios tradicionais a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

No prazo fixado no primeiro parágrafo, cada Estado-Membro envia informações sobre a situação dos casos de fraude e irregularidades já comunicados à Comissão cuja cobrança, anulação ou renúncia à cobrança não tenha sido indicada anteriormente.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as informações sobre as descrições a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

3.   É incluído, no relatório da Comissão a que se refere o artigo 325.o, n.o 5, do TFUE, um resumo das descrições a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 6.o

Prestação de informações pelos Estados-Membros sobre os seus controlos dos recursos próprios tradicionais

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão relatórios anuais pormenorizados sobre os seus controlos relacionados com os recursos próprios tradicionais e os respetivos resultados, os dados globais e as questões de princípio relativas aos problemas mais importantes, em especial no plano contencioso, decorrentes da aplicação dos regulamentos aplicáveis que dão execução à Decisão (UE, Euratom) 2020/2053. Esses relatórios são transmitidos à Comissão até 1 de março do ano seguinte ao exercício em causa. Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um relatório de síntese, dirigido a todos os Estados-Membros.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam um modelo para os relatórios anuais dos Estados-Membros a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

3.   De três em três anos, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais a que se refere o artigo 2.o, n.o 3.

CAPÍTULO III

COMITÉ E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios (CCRP) e, caso necessário, por outros comités. O CCRP e os outros comités são comités na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

Disposições finais

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da entrada em vigor da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)   JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.

(2)  Aprovação de 25 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).

(8)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(9)  Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).

(10)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(11)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014

O presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/9


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2021/769 DO CONSELHO

de 30 de abril de 2021

que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O recurso próprio que se baseia no imposto sobre o valor acrescentado (IVA), estabelecido pela Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (3) («recurso próprio baseado no IVA»), deverá ser disponibilizado à União nas melhores condições possíveis. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas regras destinadas aos Estados-Membros no que toca à disponibilização desse recurso próprio para o orçamento da União.

(2)

Por motivos de simplicidade e transparência, e para reduzir os encargos administrativos, o recurso próprio baseado no IVA deverá ser calculado com base numa taxa média ponderada plurianual definitiva. As disposições com vista a determinar a base tributável do recurso próprio baseado no IVA deverão ser estabelecidas de modo uniforme, a partir das receitas efetivamente cobradas num ano civil determinado, que deverá ser o único método definitivo para a determinação da base tributável do recurso próprio baseado no IVA.

(3)

A taxa média ponderada definitiva do IVA relativa ao exercício de 2016 em cada Estado-Membro deverá ser utilizada como taxa média ponderada plurianual definitiva.

(4)

A fim de evitar morosos e onerosos processos de infração perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, deverá ser previsto um procedimento de revisão fiável e rápido para resolver possíveis litígios que possam surgir entre um Estado-Membro e a Comissão no que respeita ao montante de quaisquer correções às declarações da base do recurso próprio baseado no IVA.

(5)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 (4) do Conselho, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à especificação do procedimento de revisão das correções das declarações da base do recurso próprio baseado no IVA e no que diz respeito às soluções e alterações conexas propostas pelos Estados-Membros para determinar certos montantes a ter em conta para efeitos do cálculo do montante total das receitas líquidas do IVA. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho deverá ser alterado em conformidade.

(7)

Por motivos de coerência, o presente regulamento deverá entrar em vigor no mesmo dia que a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e deverá aplicar-se a partir da mesma data de aplicação dessa decisão, ou seja, a partir 1 de janeiro de 2021. Todavia, as alterações introduzidas pelo presente regulamento ao Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 não deverão aplicar-se à elaboração ou à retificação das declarações relativas à base tributável do recurso próprio baseado no IVA para os exercícios financeiros anteriores a 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 é alterado do seguinte modo:

1)

Antes do artigo 1.o, os termos: «Título I Disposições gerais» são suprimidos;

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O recurso próprio baseado no IVA resulta da aplicação da taxa de mobilização uniforme a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (*1), à base tributável determinada nos termos do presente regulamento.

(*1)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a decisão 2014/335/UE, Euratom que revoga (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).»;"

3)

Antes do artigo 2.o, os termos «Título II Âmbito de aplicação» são suprimidos;

4)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

O recurso próprio baseado no IVA é calculado com base nas operações tributáveis referidas no artigo 2.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (*2).

(*2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»;"

5)

Antes do artigo 3.o, os termos «Título III Método de cálculo» são suprimidos;

6)

Os artigos 3.o e 4.° passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   Para um ano civil determinado, a base tributável do recurso próprio baseado no IVA é determinada dividindo o total das receitas líquidas do IVA cobradas pelo Estado-Membro das transações referidas no Artigo 2 nesse ano, retificado em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, pela taxa média ponderada plurianual definitiva do IVA calculada segundo o método estabelecido no artigo 4.o.

Essa taxa média ponderada plurianual definitiva é expressa em percentagem, aplicando o método de cálculo estabelecido no artigo 4.o.

2.   O montante total das receitas líquidas do IVA referidas no n.o 1 do presente artigo é corrigido de modo a ter em conta o seguinte:

a)

Os montantes que devem ser tratados, para efeitos do recurso próprio, como operações em proveniência ou com destino a um Estado-Membro, sendo embora originárias de, ou destinadas a, um dos territórios referidos no artigo 6.o da Diretiva 2006/112/CE;

b)

Os montantes provenientes de transações originadas em ou destinadas a um dos lugares referidos no artigo 7.o da Diretiva 2006/112/CE, desde que o Estado-Membro possa provar que as receitas foram efetivamente transferidas para esse lugar;

c)

Os montantes devidos na sequência de retificações decorrentes de uma infração da Diretiva 2006/112/CE.

3.   O montante obtido em aplicação do n.o 1 do presente artigo é multiplicado pela taxa de mobilização uniforme a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho para determinar o recurso próprio baseado no IVA a disponibilizar ao orçamento da União.

Artigo 4.o

1.   O recurso próprio baseado no IVA é calculado por referência aos anos civis.

2.   A taxa média ponderada plurianual definitiva é calculada com base no método estabelecido nos n.os 3 a 8.

3.   A taxa média ponderada plurianual definitiva é a percentagem calculada por cada Estado-Membro respetivamente para o exercício financeiro de 2016, de acordo com as disposições do presente artigo, como aplicável antes de 1 de janeiro de 2021.

4.   A percentagem em que é expressa a taxa média ponderada plurianual definitiva é calculada à quarta casa decimal.

5.   A taxa média ponderada plurianual definitiva deverá ter sido controlada e não ser objeto de notificações relativas a questões pendentes, conforme referido no artigo 9.o, n.o 2.

6.   Uma taxa média ponderada alvo de notificação é utilizada até que as questões notificadas tal como se refere o artigo 9.o, n.o 2, tenham sido resolvidas, e é considerada como a taxa média ponderada plurianual provisória.

7.   Logo que resolvidas as questões objeto de notificação a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, a percentagem resultante substitui a taxa média ponderada plurianual provisória e passa a ser a taxa média ponderada plurianual definitiva a partir do exercício financeiro de 2021.

8.   O impacto orçamental de eventuais diferenças entre a taxa média ponderada plurianual provisória e a taxa média ponderada plurianual definitiva é tratado de acordo como procedimento descrito no artigo 10.o-B, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom), n.o 609/2014 do Conselho (*3) (“exercício de balanço anual”).

(*3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios provenientes do IVA e do RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).»;"

7)

São suprimidos os artigos 5.o e 6.°;

8)

Antes do artigo 7.o, os termos «Título IV Disposições relativas à contabilização e à colocação à disposição dos recursos próprios» são suprimidos;

9)

Os artigos 7.o, 8.° e 9.° passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   Até 31 de julho de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão uma declaração que indique o montante total da base tributável do recurso próprio baseado no IVA relativa ao ano civil anterior, determinada nos termos do artigo 3.o, e à qual se deve aplicar a taxa uniforme referida no artigo 1.o.

2.   A declaração a que se refere o n.o 1 do presente artigo contém todos os dados utilizados para a determinação da base tributável, que são necessários para a realização das inspeções referidas no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 (*4)do Conselho.

3.   Os dados utilizados para determinar a base tributável do recurso próprio baseado no IVA são os dados mais recentes disponíveis aquando da elaboração da declaração.

4.   Os Estados-Membros podem solicitar uma prorrogação do prazo fixado no n.o 1 do presente artigo caso circunstâncias excecionais fora do seu controlo os impeçam de efetuar os cálculos nos termos do artigo 3.o e, por conseguinte, de cumprir esse prazo. Esse pedido é apresentado por escrito à Comissão e especifica as razões subjacentes às circunstâncias excecionais.

5.   Após ter examinado o pedido referido no n.o 4 do presente artigo, a Comissão pode conceder uma única prorrogação do prazo fixado no n.o 1 do presente artigo por um período máximo de dois meses. A Comissão transmite anualmente ao Comité referido no artigo 13.o, n.o 1, informações sobre o número de pedidos e sobre as suas decisões correspondentes.

Artigo 8.o

Por razões de ordem orçamental, até 15 de abril de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão uma estimativa da base tributável do recurso próprio baseado no IVA para o exercício seguinte.

Artigo 9.o

1.   Qualquer que seja o motivo para fazer retificações às declarações referidas no artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento em relação aos exercícios financeiros anteriores, só podem ser efetuadas mediante acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.

Se o Estado-Membro em causa e a Comissão não chegarem a acordo quanto a uma retificação, a Comissão informa, por carta, o Estado-Membro sobre a retificação necessária. Essa carta constitui uma “medida” na aceção do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

1-A.   O Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão que reveja a retificação comunicada por carta referida no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, no prazo de dois meses a contar da data de receção dessa carta. O procedimento de revisão termina com uma decisão, que a Comissão deverá adotar o mais tardar três meses após a data de receção do pedido do Estado-Membro.

Caso a decisão da Comissão resultar numa revisão total ou parcial dos montantes correspondentes à retificação comunicada por carta referida no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, o Estado-Membro disponibiliza o montante correspondente. Nem um pedido de revisão da retificação por parte do Estado-Membro nem um recurso de anulação da decisão da Comissão afetam a obrigação do Estado-Membro de disponibilizar o montante correspondente à retificação.

As retificações às declarações referidas no artigo 7.o, n.o 1, são integradas em declarações agregadas que alteram as declarações anteriores para os exercícios em causa.

1-B.   A Comissão pode adotar atos de execução que fornecem mais detalhes sobre as modalidades processuais do procedimento de revisão a que se refere o n.o 1-A. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 3.

2.   Após 31 de julho do quarto ano seguinte a um determinado exercício, a declaração referida no artigo 7.o, n.o 1, não será objeto de novas retificações, salvo se essas retificações forem relativas a questões notificadas antes desse prazo, quer pela Comissão quer pelo Estado-Membro em causa.

(*4)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga o regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 (JO165 de 1).»;"

10)

Antes do artigo 10.o, os termos «Título V Disposições relativas ao controlo» são suprimidos;

11)

Os artigos 10.o a 13.° passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   Até 30 de abril de cada exercício, cada Estado-Membro informa a Comissão de quaisquer soluções e alterações relacionadas que tencione adotar com vista a determinar os montantes a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b). A solução proposta indica, se aplicável, a natureza dos dados que o Estado-Membro considera adequados, e inclui uma estimativa do valor da base tributável do recurso próprio baseado no IVA para cada ponto.

A Comissão transmite aos outros Estados-Membros, até 31 de maio do mesmo exercício, as informações referidas no primeiro parágrafo do presente número que tenha recebido de um Estado-Membro.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução no que diz respeito às soluções e alterações conexas propostas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, no prazo de 60 dias após o Comité a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, ter emitido o seu parecer.

Artigo 11.o

1.   Na sequência das inspeções referidas no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/768, o relatório anual a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, deve ser retificado de acordo com o estabelecido no artigo 9.o do presente regulamento.

2.   No que diz respeito à taxa média ponderada referida plurianual definitiva no artigo 4.o, n.o 2, a Comissão procede à avaliação das retificações referidas no artigo 9.o apresentadas pelos Estados-Membros, a fim de resolver as notificações relativas a questões pendentes sobre a taxa média ponderada.

Artigo 12.o

1.   Cada Estado-Membro faculta à Comissão, anualmente, informações relativas a todas as alterações relevantes dos seus processos administrativos e dos procedimentos que aplicam com vista à cobrança do IVA, comparativamente às informações previamente submetidas.

2.   A Comissão pondera, em colaboração com o Estado-Membro em causa, a possibilidade de melhorar os processos e procedimentos a que se refere o n.o 1.

3.   De cinco em cinco anos, a Comissão elabora um relatório sobre as medidas adotadas e os progressos realizados pelos Estados-Membros no que respeita à cobrança do IVA, bem como sobre os eventuais melhoramentos.

A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez, até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 13.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios (CCRP/IVA) criado pelo artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/768. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

12)

Após o artigo 13.o, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

1.   A Comissão elabora um relatório sobre o funcionamento do sistema do recurso próprio baseado no IVA, o mais tardar até 1 de janeiro de 2025. Este relatório indica:

a)

O número de Estados-Membros que ainda aplicam uma taxa média ponderada objeto de eventuais notificações relativas a questões pendentes;

b)

Quaisquer alterações das taxas nacionais de IVA.

2.   O relatório referido no n.o 1 inclui uma avaliação da eficácia e da adequação do sistema do recurso próprio baseado no IVA, em particular, da taxa média ponderada plurianual. Caso se afigure adequado, o relatório é acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento, a fim de calcular a taxa média ponderada plurianual definitiva com base em dados mais recentes.».

13)

Antes do artigo 14.o, os termos «Título VI Disposições finais» são suprimidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Todavia, o artigo 1.o não se aplica à elaboração ou à retificação das declarações relativas à base tributável do recurso próprio baseado no IVA para os exercícios financeiros anteriores a 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Parecer de 25 de março de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 8 de dezembro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


11.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/15


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2021/770 DO CONSELHO

de 30 de abril de 2021

relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União deve dispor do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (3) (o «recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados») nas melhores condições possíveis, pelo que convém estabelecer regras por força das quais os Estados-Membros disponibilizam esse recurso próprio à Comissão.

(2)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (4) estabelece regras relativas à disponibilização dos recursos próprios da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, e às práticas administrativas comuns a outros recursos próprios que podem ser aplicadas, se for caso disso, mutatis mutandis, na ausência de um regulamento único que regule a disponibilização de todos os recursos próprios da União.

(3)

Os Estados-Membros deverão manter à disposição da Comissão os documentos e as informações necessários ao exercício das competências que lhe são conferidas no que se refere aos recursos próprios da União. Os Estados-Membros deverão, nomeadamente, transmitir à Comissão declarações periódicas relativas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.

(4)

Os Estados-Membros deverão estar em condições de fornecer à Comissão, em qualquer momento, os documentos comprovativos do montante calculado do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.

(5)

A determinação da taxa de mobilização uniforme aplicável do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (RNB) referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (o «recurso próprio baseado no RNB») deverá ser efetuada após adicionadas as receitas procedentes de todos os outros recursos próprios referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), dessa decisão, as receitas procedentes das contribuições financeiras para os programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico e outras receitas.

(6)

As reduções brutas em contribuições anuais baseadas no RNB concedidas à Dinamarca, à Alemanha, à Áustria, aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 deverão ser tidas em conta para efeitos de lançamento nas contas do recurso próprio baseado no RNB, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho e da disponibilização deste recurso próprio, nos termos do artigo 10.o-A do referido regulamento.

(7)

A fim de assegurar o financiamento do orçamento da União, em todas as circunstâncias, deverá estabelecer-se um procedimento, segundo o qual os Estados-Membros disponibilizam à União, sob a forma de duodécimos mensais, o recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados inscrito no orçamento, procedendo, numa etapa ulterior, ao ajustamento dos montantes disponibilizados.

(8)

A metodologia de cálculo do novo recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados deverá ser claramente prevista, tendo em conta as taxas de mobilização uniformes aplicáveis estabelecidas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

(9)

A disponibilização do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados deverá efetuar-se sob a forma de lançamento dos montantes devidos na conta aberta para o efeito, ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, em nome da Comissão, junto do Tesouro de cada Estado-Membro ou do organismo designado por este último.

(10)

Por razões de simplificação, o procedimento relativo aos ajustamentos do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados deverá ser adaptado às disposições aplicáveis ao ajustamento dos recursos próprios em vigor. O montante total dos ajustamentos deverá ser redistribuído imediatamente entre os Estados-Membros.

(11)

A Comissão deverá dispor de tesouraria suficiente para cumprir os requisitos regulamentares aplicáveis aos pagamentos concentrados nos primeiros meses do exercício, na medida em que as necessidades de tesouraria o justifiquem.

(12)

Tendo em vista a realização dos objetivos da União, o procedimento de cálculo dos juros deverá assegurar, em especial, que o recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados seja disponibilizado em tempo útil e na sua totalidade. Os Estados-Membros deverão pagar juros em caso de atraso no lançamento dos recursos próprios nas contas. De acordo com o princípio da boa gestão financeira, importa garantir que o custo da cobrança dos juros vencidos em relação ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados disponibilizado com atraso não seja superior ao montante dos juros a pagar.

(13)

A fim de evitar processos morosos e dispendiosos no Tribunal de Justiça da União Europeia, deverá ser estabelecido um procedimento de revisão rápido e fiável para resolver possíveis litígios que possam surgir entre um Estado-Membro e a Comissão sobre o montante de quaisquer ajustamentos às declarações relativas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico ou sobre uma alegada falta de prestação de dados, que possa ser atribuída a um Estado-Membro.

(14)

A fim de facilitar a correta aplicação das regras financeiras respeitantes ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico, é necessário prever disposições que assegurem uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão.

(15)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à elaboração de formulários para a apresentação das declarações relativas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico e ao procedimento específico de revisão relativo à resolução de eventuais litígios entre um Estado-Membro e a Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(16)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução destinados à elaboração dos formulários a utilizar nas declarações relativas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, tendo em conta a natureza técnica desses atos.

(17)

A fim de facilitar a introdução do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, os Estados-Membros deverão fornecer previsões até ao último dia do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento. Essas previsões deverão ter por base a melhor estimativa do peso de resíduos de embalagens de plástico não reciclados, calculado de acordo com a metodologia revista estabelecida na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e na Decisão 2005/270/CE da Comissão (8), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2019/665 da Comissão (9) («metodologia revista»). A fim de facilitar a transição para a metodologia revista, deverá ser possível aos Estados-Membros fornecer previsões para os anos de 2021 e 2022, com base na metodologia anterior.

(18)

Por motivos de coerência, o presente regulamento deverá entrar em vigor na mesma data que a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 e ser aplicável a partir da mesma data de aplicação dessa decisão, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras para o cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, (o «recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados»), sobre a disponibilização desse recurso próprio à Comissão e das medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, bem como para os efeitos específicos sobre o cálculo da taxa uniforme aplicável do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (RNB) a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da referida decisão (o «recurso próprio baseado no RNB»).

Artigo 2.o

Conservação dos documentos comprovativos

1.   Os documentos comprovativos referentes ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados são conservados pelos Estados-Membros até 31 de julho do quinto ano seguinte ao exercício em causa.

2.   Se a verificação, efetuada nos termos do artigo 2.o, n.o 5 do Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho (10), dos documentos comprovativos a que se refere o n.o 1 do presente artigo revelar que é necessária uma retificação ou ajustamento, tais documentos serão conservados para além do prazo fixado no n.o 1 do presente artigo, durante um período suficiente que permita proceder à retificação ou ao ajustamento e ao respetivo controlo.

3.   Caso um litígio entre um Estado-Membro e a Comissão, quanto à obrigação de disponibilizar um certo montante do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados ou quanto a alegações relativas a inspeções ou à não prestação de dados, seja dirimido por mútuo acordo, por decisão da Comissão ou do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Estado-Membro transmite à Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de resolução desse litígio, os documentos comprovativos necessários ao seguimento financeiro.

Artigo 3.o

Cooperação administrativa

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o seguinte:

a)

A denominação dos serviços ou organismos responsáveis pelo cálculo, apuramento, disponibilização e controlo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, bem como as disposições essenciais relativas às atribuições e ao funcionamento desses serviços e organismos;

b)

As disposições legislativas, regulamentares, administrativas gerais e as disposições contabilísticas relativas ao cálculo, apuramento, disponibilização e controlo por parte da Comissão do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados;

c)

A designação exata de todos os registos administrativos e contabilísticos em que é lançado o recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, em especial os registos utilizados para a elaboração das contas previstas no artigo 5.o.

Qualquer alteração das denominações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a) ou das disposições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b) é imediatamente comunicada à Comissão.

2.   A Comissão comunica a todos os Estados-Membros, a pedido de um deles, as informações a que se refere o n.o 1.

Artigo 4.o

Efeitos específicos sobre o recurso próprio baseado no RNB

1.   Para efeitos de fixação da taxa uniforme prevista no artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, as receitas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 são adicionadas às receitas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), dessa decisão, a fim de se proceder ao cálculo da parte do orçamento a ser coberta pelo recurso próprio baseado no RNB.

2.   O artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 10.o-A do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 aplicam-se às reduções brutas em contribuições anuais baseadas no RNB concedidas à Dinamarca, à Alemanha, à Áustria, aos Países Baixos e à Suécia referidas no artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

CAPÍTULO II

CONTABILIZAÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO BASEADO NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

Artigo 5.o

Lançamento nas contas e comunicação de informações

1.   A contabilização do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico é mantida pelo tesouro de cada Estado-Membro ou por uma entidade pública que exerça funções similares («tesouro») ou pelo banco central nacional de cada Estado-Membro.

2.   Para efeitos da contabilidade dos recursos próprios, o mês contabilístico só pode ser encerrado a partir das 13 horas do último dia útil do mês em que foi efetuado o cálculo ou o apuramento.

3.   Os duodécimos do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados são lançados na contabilidade no primeiro dia útil de cada mês.

O resultado do cálculo a que se refere o artigo 9.o é registado anualmente.

4.   Até 15 de abril de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão, previsões do peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados para o exercício em curso e o exercício seguinte.

5.   Até 31 de julho de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão uma declaração anual referente ao segundo ano anterior ao ano em curso («n-2»), com os dados estatísticos relativos ao peso em quilogramas dos resíduos de embalagens de plástico gerados no Estado-Membro e ao peso em quilogramas dos resíduos de embalagem de plástico reciclados; e uma declaração anual referente ao segundo ano anterior ao ano em curso («n-2»), com o cálculo dos montantes do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, nos termos do artigo 6.o.

6.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam formulários para as declarações relativas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, a que se refere o n.o 5 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

CÁLCULO DO RECURSO PRÓPRIO BASEADO NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

Artigo 6.o

Cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados

1.   O recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico é calculado conforme previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053. O peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados é calculado de acordo com o artigo 6.o-A da Diretiva 94/62/CE e com a metodologia estabelecida na Decisão 2005/270/CE, nomeadamente o artigo 6.o-C.

2.   O montante do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados de cada Estado-Membro é calculado em euros.

3.   O montante do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados referente a um dado exercício é determinado com base na previsão a que se refere o artigo 5.o, n.o 4.

CAPÍTULO IV

DISPONIBILIZAÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO BASEADO NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

Artigo 7.o

Disposições relativas ao tesouro e à contabilidade

O artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 aplica-se mutatis mutandis ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.

Artigo 8.o

Disponibilização do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados

1.   Os montantes calculados em conformidade com o artigo 6.o para cada ano civil são inscritos no primeiro dia útil de cada mês. Esses montantes correspondem a um duodécimo dos montantes totais inscritos a esse título no orçamento, sendo convertidos em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil anterior ao exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

2.   Os montantes a que se refere o n.o 1 do presente artigo são inscritos na conta referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no primeiro dia útil do mês.

3.   Qualquer alteração da taxa de mobilização uniforme do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados exige a adoção definitiva de um orçamento retificativo e dá lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos na conta prevista no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 desde o início do exercício.

Esses reajustamentos são efetuados por ocasião do primeiro lançamento subsequente à adoção definitiva do orçamento retificativo, se essa adoção ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos são efetuados por ocasião do segundo lançamento subsequente à adoção definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), esses reajustamentos são contabilizados no exercício do orçamento retificativo a que se referem.

4.   Os duodécimos relativos ao mês de janeiro de cada exercício são calculados com base nos montantes previstos no projeto de orçamento a que se refere o artigo 314.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e convertidos em moedas nacionais à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de dezembro do ano civil que precede o exercício; o ajustamento é efetuado por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

5.   Se o orçamento não for definitivamente adotado pelo menos duas semanas antes do lançamento de janeiro do exercício seguinte, os Estados-Membros lançam no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de janeiro, um duodécimo do montante do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, inscrito no último orçamento definitivamente adotado; o ajustamento é efetuado por ocasião do primeiro vencimento seguinte à adoção definitiva do orçamento, se essa adoção tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, o ajustamento é efetuado por ocasião do segundo vencimento subsequente à adoção definitiva do orçamento.

Artigo 9.o

Ajustamentos ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados de exercícios anteriores

1.   Com base na declaração anual referente ao cálculo dos montantes do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, no ano a seguir àquele em que foi enviada a declaração, é debitado ou creditado a cada Estado-Membro um montante calculado como a diferença entre os montantes das previsões para um determinado exercício e os montantes reais constantes da declaração relativa a esse mesmo exercício.

2.   A Comissão calcula, para cada Estado-Membro, a diferença entre os montantes resultantes dos ajustamentos referidos no n.o 1 e o produto da multiplicação dos montantes totais dos ajustamentos pela percentagem que o RNB desse Estado-Membro representa face ao RNB do conjunto dos Estados-Membros, conforme aplicável em 15 de janeiro ao orçamento em vigor para o exercício seguinte àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos (o «montante líquido»).

Para efeitos do cálculo a que se refere o primeiro parágrafo, a conversão entre a moeda nacional e o euro é efetuada às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o ano de lançamento nas contas, conforme publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes do cálculo a que se refere o primeiro parágrafo até 1 de fevereiro do ano seguinte àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado-Membro lança o montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no primeiro dia útil do mês de junho desse mesmo ano.

3.   Quaisquer ajustamentos às declarações previstas no artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento relativas a exercícios anteriores, na sequência de inspeções realizadas para controlo, dão lugar a um ajustamento especial dos lançamentos na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. A Comissão informa, por carta, o Estado-Membro em causa sobre o ajustamento necessário. O montante correspondente a esse ajustamento é disponibilizado na data indicada pela Comissão nessa carta.

4.   O Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão que reveja o ajustamento comunicado na carta a que se refere no n.o 3 no prazo de dois meses a contar da data da sua receção. Essa revisão termina com uma decisão da Comissão, que a mesma deverá adotar o mais tardar 3 meses após a data de receção do pedido do Estado-Membro.

Caso a decisão da Comissão resulte numa revisão total ou parcial dos montantes correspondentes ao ajustamento comunicado na carta a que se refere o n.o 3, o Estado-Membro disponibiliza o montante correspondente. Nem um pedido de revisão do ajustamento por parte do Estado-Membro nem um recurso de anulação da decisão da Comissão afetam a obrigação do Estado-Membro de disponibilizar o montante correspondente ao ajustamento.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução que especificam o procedimento de revisão a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 3.

6.   Após 31 de julho do quinto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações deixam de ser tidas em conta, exceto em relação aos pontos notificados dentro desse prazo, quer pela Comissão, quer pelo Estado-Membro.

7.   As operações a que se refere o presente artigo constituem operações de receitas para efeitos do exercício durante o qual devem ser lançadas na conta prevista no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

Artigo 10.o

Antecipação de duodécimos

1.   Para as necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), e em função da situação da tesouraria da União, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem até dois meses, durante o primeiro trimestre do exercício, o lançamento de um duodécimo ou de uma fração de duodécimo dos montantes previstos no orçamento para o recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.

2.   Sob reserva do disposto no n.o 3, no que se refere às necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e em função da situação da tesouraria da União, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem, durante o primeiro semestre do exercício, o lançamento de meio duodécimo adicional, no máximo, dos montantes previstos no orçamento para o recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.

3.   O montante total que a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem no mesmo mês ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 não pode, em caso algum, exceder o montante correspondente a dois duodécimos adicionais.

4.   Após o primeiro semestre, o lançamento mensal solicitado não pode ultrapassar um duodécimo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, sempre dentro do limite dos montantes lançados no orçamento a esse título.

5.   A Comissão informa previamente os Estados-Membros a esse respeito, o mais tardar duas semanas antes do lançamento solicitado em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.

6.   A Comissão informa de forma atempada os Estados-Membros da sua intenção de solicitar um lançamento nos termos do n.o 2 e, o mais tardar, seis semanas antes do lançamento solicitado.

7.   As disposições relativas ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício, previstas no artigo 8.o, n.o 4, e as disposições aplicáveis se o orçamento não for definitivamente adotado antes do início do exercício, previstas no artigo 8.o, n.o 5, aplicam-se aos lançamentos antecipados, a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 11.o

Juros sobre os montantes disponibilizados tardiamente

1.   No que diz respeito ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, apenas se aplicam juros em relação aos atrasos no lançamento dos seguintes montantes:

a)

Montantes previstos no artigo 8.o;

b)

Montantes resultantes do cálculo a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, no momento especificado no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo;

c)

Montantes resultantes dos ajustamentos especiais a que se refere o artigo 9.o, n.o 3;

d)

Montantes resultantes da não prestação de dados imputável a um Estado-Membro, conforme previsto no presente regulamento.

Para efeito do primeiro parágrafo, alínea d), os juros aplicados aos ajustamentos resultantes de retificações devidas à não prestação de dados por um Estado-Membro são calculados a partir do primeiro dia útil do mês de junho do ano seguinte àquele em que expirou o prazo fixado pela Comissão.

Se a omissão a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d) se basear em motivos de força maior ou noutros motivos que não possam ser-lhe imputados, o Estado-Membro em causa fica isento da obrigação de pagar juros por essa omissão.

Os litígios entre um Estado-Membro e a Comissão no que respeita à responsabilidade do Estado-Membro pela alegada omissão a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), do presente número são resolvidos pelo procedimento de revisão a que se refere o artigo 9.o, n.o 4.

2.   Se um Estado-Membro der início à revisão a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, os juros são calculados a partir da data especificada pela Comissão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3.

3.   É dispensada a cobrança de juros de montante inferior a 500 EUR.

4.   Os juros são cobrados às taxas e nas condições previstas no artigo 12.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

5.   Para o pagamento dos juros previsto no n.o 1 do presente artigo, é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

CAPÍTULO V

GESTÃO DA TESOURARIA

Artigo 12.o

Requisitos em matéria de gestão de tesouraria e execução das ordens de pagamento

Os artigos 14.o e 15.° do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, aplicam-se mutatis mutandis ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Grupo de peritos

A Comissão cria um grupo de peritos formal, composto por representantes de todos os Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. As funções do grupo de peritos formal consistem em aconselhar a Comissão e pronunciar-se sobre a comparabilidade, fiabilidade e exaustividade das estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico gerados e reciclados, aconselhar a Comissão relativamente à preparação de medidas para tornar os dados mais comparáveis e mais fiáveis e emitir pareceres anuais sobre a adequação dos dados relativos aos resíduos de embalagens de plástico apresentados pelos Estados-Membros para efeitos do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados. Esse grupo formal de peritos é inscrito no registo de grupos de peritos da Comissão, devendo ser garantida a transparência da sua composição e trabalho.

Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité, tal como estabelecido em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 94/62/CE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 15.o

Disposições transitórias

A fim de efetuar o cálculo previsto no artigo 6.o, cada Estado-Membro comunica à Comissão, até ao último dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, uma previsão do peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados a partir de 2021 e até ao ano subsequente à entrada em vigor do presente regulamento. Nos anos de 2021 e 2022, os Estados-Membros podem calcular as suas previsões do peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados em conformidade com a Diretiva 94/62/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e com a metodologia estabelecida na Decisão 2005/270/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2018/896 da Comissão (15), nomeadamente o seu artigo 5.o.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da entrada em vigor da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Parecer de 25 de março de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 9 de outubro de 2018 (JO C 431 de 29.11.2018, p. 1).

(3)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(7)  Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 150 de 14.6.2018, p. 141).

(8)  Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).

(9)  Decisão de Execução (UE) 2019/665 da Comissão, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão 2005/270/CE que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 112 de 26.4.2019, p. 26).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que estabelece medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(14)  Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves (JO L 115 de 6.5.2015, p. 11).

(15)  Decisão de Execução (UE) 2018/896 da Comissão, de 19 de junho de 2018, que estabelece a metodologia de cálculo do consumo anual de sacos de plástico leves e que altera a Decisão 2005/270/CE (JO L 160 de 25.6.2018, p. 6).


11.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/25


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/771 DA COMISSÃO

de 21 de janeiro de 2021

que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo critérios e condições específicas para as verificações da contabilidade documental no âmbito dos controlos oficiais da produção biológica e dos controlos oficiais de grupos de operadores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 8, alínea a), subalíneas i) e ii),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a integridade da produção biológica, é necessário estabelecer critérios e condições específicas para a realização dos controlos oficiais destinados a assegurar a rastreabilidade em todas as fases da produção, preparação e distribuição, bem como a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848, nomeadamente no que se refere aos controlos físicos no local dos operadores ou grupos de operadores a que se refere o artigo 38.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Para ser eficaz, o controlo físico no local deve incluir, pelo menos, um controlo da rastreabilidade e um controlo do balanço de massas, por meio de verificações da contabilidade documental. O controlo da rastreabilidade destina-se a confirmar se os produtos recebidos ou enviados pelo operador ou grupo de operadores são biológicos ou se encontram em conversão. O objetivo do balanço de massas é determinar o balanço entre os fatores de produção utilizados e os produtos obtidos do operador ou do grupo de operadores e, em especial, a plausibilidade dos volumes de produtos biológicos ou em conversão. Importa estabelecer os elementos que devem ser abrangidos pelo controlo da rastreabilidade e pelo controlo do balanço de massas.

(2)

Para efeitos dos controlos oficiais, o conceito de grupo de operadores, tal como previsto no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, refere-se a uma categoria específica de operadores que são agricultores ou que produzem algas ou animais de aquicultura e que, além disso, podem estar envolvidos na transformação, preparação ou colocação no mercado de géneros alimentícios ou alimentos para animais. Cada grupo de operadores deve estabelecer um sistema de controlo interno (SCI) que inclua um conjunto documentado de atividades de controlo. A autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo devem estar devidamente qualificados para avaliar os SCI e efetuar reinspeções numa amostra dos membros do grupo de operadores com base no risco, a fim de averiguar a conformidade global do grupo. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos que incidam na competência da autoridade competente ou, se for caso disso, da autoridade de controlo ou do organismo de controlo, para avaliar a composição específica do grupo de operadores, bem como os SCI, num quadro harmonizado de avaliação dos SCI e na seleção da amostra dos membros para as reinspeções.

(3)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Verificações da contabilidade documental

1.   O controlo físico no local, nos termos do artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848, deve incluir um controlo da rastreabilidade e um controlo do balanço de massas do operador ou do grupo de operadores, efetuado por meio de verificações da contabilidade documental.

2.   A autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo efetuam o controlo da rastreabilidade e do balanço de massas de acordo com o modelo documentado no registo escrito referido no artigo 38.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/848.

3.   Para efeitos do controlo da rastreabilidade e do controlo do balanço de massas, a seleção dos produtos, dos grupos de produtos e do período objeto de verificação deve realizar-se em função dos riscos.

4.   O controlo da rastreabilidade deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos, justificados por documentos pertinentes, nomeadamente registos de existências e registos financeiros:

a)

O nome e endereço do fornecedor e, se não for o mesmo, do proprietário, do vendedor ou do exportador dos produtos;

b)

O nome e endereço do destinatário e, se não for o mesmo, do comprador ou do importador dos produtos;

c)

O certificado do fornecedor, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/848;

d)

As informações referidas no anexo III, ponto 2.1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/848;

e)

A identificação adequada do lote.

5.   Se pertinente, o controlo do balanço de messas deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos, justificados por documentos pertinentes, nomeadamente registos de existências e registos financeiros:

a)

A natureza e as quantidades dos produtos entregues à unidade e, se for caso disso, das matérias compradas e da utilização dessas matérias, bem como, se for caso disso, a composição dos produtos;

b)

A natureza e quantidades dos produtos armazenados nas instalações;

c)

A natureza e as quantidades dos produtos que deixaram a unidade do operador ou grupo de operadores para as instalações do destinatário ou as instalações de armazenamento;

d)

no caso de operadores que compram e vendem o(s) produto(s) sem manipulação física, a natureza e as quantidades dos produtos comprados e vendidos, bem como os fornecedores e, se forem diferentes, os vendedores ou os exportadores e os compradores e, se forem diferentes, os destinatários;

e)

O rendimento dos produtos obtidos, recolhidos ou colhidos, no ano anterior;

f)

O rendimento real dos produtos obtidos, recolhidos ou colhidos, no ano em curso;

g)

O número e/ou peso, no caso dos animais geridos no ano em curso e no ano anterior;

h)

Quaisquer perdas, aumentos ou diminuições da quantidade de produtos em qualquer fase da produção, preparação e distribuição;

i)

Produtos biológicos, ou em conversão, vendidos no mercado como não biológicos.

Artigo 2.o

Controlos oficiais de grupos de operadores

1.   A fim de certificar e verificar a conformidade de um grupo de operadores, a autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo nomeia inspetores competentes para avaliar os sistemas de controlo interno (SCI).

2.   Para efeitos da avaliação do estabelecimento, funcionamento e manutenção do SCI de um grupo de operadores, a autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo deve determinar, pelo menos, que:

a)

Os procedimentos documentados do SCI que foram estabelecidos cumprem os requisitos do Regulamento (UE) 2018/848;

b)

A lista dos membros do grupo de operadores com as informações exigidas para cada membro é continuamente atualizada e corresponde ao âmbito do certificado;

c)

Todos os membros do grupo de operadores cumprem os critérios estabelecidos no artigo 36.o, n.o 1, alíneas a), b) e e), do Regulamento (UE) 2018/848, durante toda a sua participação no grupo;

d)

O número, a formação e a competência dos inspetores do SCI são proporcionados e adequados, e os inspetores estão isentos de conflitos de interesses;

e)

As inspeções internas de todos os membros do grupo de operadores e das suas atividades, bem como das unidades de produção ou instalações, incluindo das aquisições e dos centros de recolha, foram realizadas, pelo menos, uma vez por ano e estão documentadas;

f)

Só foram aceites novos membros ou novas unidades de produção e novas atividades de membros existentes, incluindo novos centros de aquisição e recolha, depois de terem sido aprovados pelo gestor do SCI, com base no relatório de inspeção interna, de acordo com os procedimentos documentados do SCI que tenham sido implementados;

g)

O gestor do SCI toma medidas adequadas, nomeadamente de acompanhamento, em caso de não conformidade, de acordo com os procedimentos documentados do SCI que tenham sido implementados;

h)

As notificações do gestor do SCI à autoridade competente ou, se for caso disso, à autoridade de controlo ou ao organismo de controlo, são adequadas e suficientes;

i)

A rastreabilidade interna de todos os produtos e membros do grupo de operadores é garantida através da estimativa das quantidades e do controlo cruzado dos rendimentos de cada membro do grupo.

j)

Os membros do grupo de operadores recebem formação adequada sobre os procedimentos do SCI e os requisitos do Regulamento (UE) 2018/848.

3.   A autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo deve efetuar uma avaliação dos riscos para selecionar a amostra dos membros do grupo de operadores para as reinspeções, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848. Ao fazê-lo, deve ter em conta, pelo menos, o volume e o valor da produção, bem como a avaliação da probabilidade de incumprimento das disposições do Regulamento (UE) 2018/848. As reinspeções serão efetuadas fisicamente, no local, na presença dos membros selecionados.

4.   A autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo deve atribuir um prazo razoável para o controlo de um grupo de operadores, proporcional ao tipo, à estrutura, à dimensão, aos produtos, às atividades e ao volume de produção biológica do grupo de operadores.

5.   A autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo deve efetuar auditorias de testemunho, para verificar a competência e os conhecimentos dos inspetores SCI.

6.   A autoridade competente ou, se for caso disso, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo avalia se existe uma falha do SCI, com base no número de casos de incumprimento não detetados pelos inspetores do SCI e no resultado da investigação das causas e da natureza dos casos de incumprimento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.


11.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/772 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/977 no respeitante às medidas temporárias relativas aos controlos da produção de produtos biológicos, nomeadamente o período de aplicação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 6, o artigo 30.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e o artigo 38.o, alíneas c), d) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 e as importantes restrições à circulação aplicadas nos Estados-Membros e em países terceiros sob a forma de medidas nacionais constituem um desafio excecional e sem precedentes para os Estados-Membros e os operadores, no que respeita à realização de controlos especificados no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e nos Regulamentos (CE) n.o 889/2008 (2) e (CE) n.o 1235/2008 (3) da Comissão.

(2)

A fim de fazer face à conjuntura decorrente da atual crise da pandemia de COVID-19, o Regulamento de Execução (UE) 2020/977 da Comissão (4) autoriza os Estados-Membros a aplicar medidas temporárias em derrogação dos Regulamentos (CE) n.o 889/2008 e (CE) n.o 1235/2008 no que se refere ao sistema de controlo da produção de produtos biológicos e a certos procedimentos previstos no sistema informático veterinário integrado (TRACES).

(3)

Os Estados-Membros informaram a Comissão de que certas perturbações graves do funcionamento dos seus sistemas de controlo no setor biológico no contexto da crise da COVID-19 persistirão para além de 1 de fevereiro de 2021.

(4)

Além disso, no respeitante aos controlos oficiais e a outras atividades oficiais abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, (5) o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão (6) permite que os Estados-Membros apliquem medidas temporárias destinadas a evitar riscos sanitários graves para o pessoal das autoridades competentes, tendo em conta as dificuldades em realizar esses controlos e atividades e na medida do necessário para gerir as perturbações graves conexas dos sistemas de controlo dos Estados-Membros. O período de aplicação desse regulamento foi prorrogado até 1 de julho de 2021 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/83 da Comissão (7). Por conseguinte, é adequado que as derrogações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2020/977 continuem a aplicar-se durante o mesmo período que o previsto no Regulamento de Execução (UE) 2020/466.

(5)

O artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2020/977 fixa uma percentagem inferior à do artigo 92.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 889/2008, no respeitante aos controlos e visitas em conformidade com o artigo 65.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, que devem ser realizados sem aviso prévio. A fim de assegurar que esses controlos e visitas possam efetivamente ocorrer em condições de segurança, importa prever a possibilidade de um pré-aviso de 24 horas para os referidos controlos e visitas sem aviso prévio.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/977 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

Importa não perturbar a aplicação das disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/977 que são prorrogadas pelo presente regulamento. Por conseguinte, é oportuno prever uma aplicação retroativa do presente regulamento a partir de 1 de fevereiro de 2021, nessa matéria.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2020/977 é alterado como segue:

(1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, pode ser dado um curto pré-aviso de 24 horas, no máximo, para esses controlos e visitas, a fim de assegurar que os inspetores tenham acesso às instalações do operador em condições de segurança.»;

b)

No n.o 7, a data «1 de fevereiro de 2021» é substituída por «1 de julho de 2021».

(2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo, terceiro e quinto parágrafos, a data «1 de fevereiro de 2021» é substituída por «1 de julho de 2021»;

b)

No quarto parágrafo, a data «31 de dezembro de 2020» é substituída por «1 de julho de 2021».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/977 da Comissão, de 7 de julho de 2020, que derroga os Regulamentos (CE) n.o 889/2008 e (CE) n.o 1235/2008 no respeitante aos controlos da produção de produtos biológicos devido à pandemia de COVID-19 (JO L 217 de 8.7.2020, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (JO L 98 de 31.3.2020, p. 30).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2021/83 da Comissão, de 27 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que respeita à realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais por pessoas singulares especificamente autorizadas e ao período de aplicação das medidas temporárias (JO L 29 de 28.1.2021, p. 23).