ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 116

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
6 de abril de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da COVID-19

1

 

*

Regulamento (UE) 2021/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos ajustamentos ao regime para a titularização a fim de apoiar a recuperação económica em resposta à crise da COVID-19 ( 1 )

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

6.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/1


REGULAMENTO (UE) 2021/557 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 31 de março de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise da COVID-19 está a afetar gravemente as pessoas, as empresas, os sistemas de saúde e as economias dos Estados-Membros. Na sua Comunicação de 27 de maio de 2020 intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração», a Comissão sublinhou que a liquidez e o acesso ao financiamento permanecerão um desafio nos próximos meses. Por conseguinte, é fundamental apoiar a recuperação do grave choque económico causado pela pandemia COVID-19, introduzindo alterações específicas à legislação em vigor no domínio financeiro.

(2)

O grave choque económico causado pela pandemia COVID-19 e as medidas excecionais de confinamento necessárias estão a ter um impacto de grande alcance na economia. As empresas enfrentam perturbações das cadeias de abastecimento, encerramentos temporários e contração da procura, ao passo que os agregados familiares são confrontados com situações de desemprego e diminuição de rendimentos. As autoridades públicas a nível da União e dos Estados-Membros tomaram medidas de grande alcance para apoiar os agregados familiares e as empresas solventes, permitindo-lhes fazer face à desaceleração grave, embora temporária, da atividade económica e à resultante escassez de liquidez.

(3)

É importante que as instituições de crédito e as empresas de investimento (a seguir designadas por «instituições») utilizem o seu capital onde é mais necessário e que o quadro regulamentar da União facilite esta linha de ação, assegurando igualmente que as instituições ajam com prudência. Além da flexibilidade prevista nas regras existentes, as alterações específicas do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deveriam garantir que o regime para a titularização da União constitui um instrumento adicional para promover a recuperação económica na sequência da crise da COVID-19.

(4)

As circunstâncias extraordinárias da crise da COVID-19 e a magnitude sem precedentes dos desafios que se colocam exigem uma ação imediata para garantir que as instituições têm capacidade para canalizar fundos suficientes para as empresas, a fim de as ajudar a absorver o choque económico causado pela pandemia COVID-19.

(5)

A crise da COVID-19 é suscetível de aumentar o número de exposições não produtivas (NPE) e reforça a necessidade de as instituições gerirem e lidarem com as suas NPE. Uma das formas de as instituições o fazerem consiste em negociar as suas NPE no mercado através de titularizações. Acresce que, no contexto atual, é fundamental que os riscos sejam afastados das partes do sistema financeiro de importância sistémica e que os mutuantes reforcem as suas posições de capital. Uma forma de o alcançar é através de titularizações sintéticas, bem como, por exemplo, da angariação de novos fundos próprios.

(6)

As entidades com objeto específico de titularização (EOET) só deverão ser estabelecidas em países terceiros não incluídos pela União (5) na lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, e atualizações da mesma (anexo I), ou na lista de países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas nos seus regimes de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. O anexo II sobre o ponto de situação da cooperação com a UE no que diz respeito aos compromissos assumidos pelas jurisdições cooperantes de aplicar os princípios da boa governação fiscal apresenta relatórios sobre o ponto de situação dos debates com determinados países terceiros cooperantes, alguns dos quais mantêm atualmente práticas fiscais prejudiciais. Tais debates deverão conduzir à cessação atempada dessas práticas fiscais prejudiciais, a fim de evitar futuras restrições ao estabelecimento de EOET.

(7)

A fim de reforçar a capacidade das autoridades nacionais para combater a elisão fiscal, um investidor deverá notificar as autoridades fiscais competentes do Estado-Membro em que é residente para efeitos fiscais sempre que pretenda investir numa EOET estabelecida, após a data de aplicação do presente regulamento, numa jurisdição mencionada no anexo II, devido à aplicação de um regime fiscal prejudicial. Estas informações podem ser utilizadas para avaliar se o investidor obtém um benefício fiscal.

(8)

Conforme apontado pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no seu Parecer sobre o Tratamento Regulamentar das Titularizações de Exposições Não Produtivas (7), os riscos associados aos ativos que garantem titularizações de NPE são economicamente distintos dos riscos associados aos ativos que garantem titularizações de ativos produtivos. As NPE são titularizadas com um desconto sobre o seu valor nominal ou pendente e refletem a avaliação do mercado, entre outros aspetos, da probabilidade de a recuperação da dívida gerar fluxo de caixa e recuperação de ativos suficientes. O risco para os investidores é, portanto, que a recuperação da dívida associada aos ativos não gere fluxos de caixa e recuperações de ativos suficientes para cobrir o valor líquido pelo qual as NPE foram adquiridas. O risco de perda efetiva para os investidores não corresponde, portanto, ao valor nominal da carteira, mas sim ao valor descontado, nomeadamente, líquido do desconto no preço a que os ativos subjacentes são transferidos. Por conseguinte, é adequado, no caso das titularizações de NPE, calcular o montante da retenção do risco com base nesse valor descontado.

(9)

O requisito de retenção do risco alinha os interesses de cedentes, patrocinadores e mutuantes iniciais envolvidos numa titularização com os interesses dos investidores. Normalmente, nas titularizações de ativos produtivos, o interesse predominante do lado da venda é o do cedente, que geralmente é também o mutuante inicial. Em contrapartida, no caso das titularizações de NPE, os cedentes procuram retirar os ativos em incumprimento dos seus balanços, pois podem querer deixar de estar associados, seja de que forma, a esses ativos em incumprimento. Nesses casos, o gestor de créditos dos ativos tem um maior interesse na recuperação da dívida dos ativos e na recuperação de valor.

(10)

Antes da crise financeira de 2008, algumas atividades de titularização seguiam o modelo de «originação para cessão». Nesse modelo, os ativos de qualidade inferior eram selecionados para titularização em detrimento dos investidores, que acabavam por assumir um risco maior do que o inicialmente pretendido. O requisito de verificar os critérios de concessão de crédito utilizados na criação dos ativos titularizados foi introduzido para evitar essas práticas no futuro. Todavia, no que respeita às titularizações de NPE, os critérios de concessão de crédito aplicáveis na originação de ativos titularizados são de menor importância devido às circunstâncias específicas, incluindo a aquisição desses ativos não produtivos e o tipo de titularização. Em vez disso, a aplicação de normas adequadas aquando da seleção e da determinação dos preços das posições em risco é um fator mais importante no que diz respeito aos investimentos em titularizações de NPE. É, pois, necessário alterar a verificação dos critérios de concessão de crédito de modo a permitir que o investidor efetue a diligência devida sobre a qualidade e desempenho dos ativos não produtivos, a fim de tomar uma decisão de investimento sensata e bem informada, garantindo, simultaneamente, que a derrogação não é utilizada de forma abusiva. Por conseguinte, para a titularização de NPE, as autoridades competentes deverão analisar a aplicação de normas adequadas para a seleção e determinação dos preços das posições em risco.

(11)

Titularizações sintéticas envolvem a transferência do risco de crédito de um conjunto de empréstimos, normalmente empréstimos a grandes empresas ou empréstimos a pequenas e médias empresas (PME), por via de um acordo de proteção de crédito em que o cedente compra proteção creditícia ao investidor. Tal proteção do crédito é obtida pela utilização de garantias financeiras ou derivados de crédito, sendo que a propriedade dos ativos permanece com o cedente e não é transferida para uma EOET, como acontece com as titularizações tradicionais. O cedente, enquanto comprador de proteção, compromete-se a pagar um prémio de proteção de crédito, o que gera retorno para os investidores. Por sua vez, o investidor, enquanto vendedor de proteção, compromete-se a efetuar um pagamento de proteção de crédito especificado, quando ocorrer um evento de crédito predeterminado.

(12)

A complexidade geral das estruturas de titularização e os riscos associados deverão ser mitigados de forma adequada, e não deverão ser oferecidos incentivos regulamentares aos cedentes que façam com que estes prefiram as titularizações sintéticas às titularizações tradicionais. Por conseguinte, os requisitos aplicáveis às titularizações patrimoniais simples, transparentes e padronizadas (STS) deverão ser altamente coerentes com os critérios STS aplicáveis às titularizações tradicionais em que ocorre a venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade dos subjacentes.

(13)

Existem certos requisitos aplicáveis às titularizações tradicionais STS que não são adequados às titularizações patrimoniais STS devido a diferenças inerentes entre ambos os tipos de titularização, em especial o facto de, nas titularizações sintéticas, a transferência do risco ser obtida por meio de um acordo de proteção de crédito e não de uma venda dos ativos subjacentes. Por conseguinte, os critérios STS deverão ser adaptados, sempre que necessário, a fim de terem em consideração essas diferenças. Além disso, é necessário introduzir um conjunto de novos requisitos, específicos para as titularizações sintéticas, para garantir que o regime STS visa apenas titularizações sintéticas de balanço e que o acordo de proteção de crédito é estruturado de forma a proteger adequadamente a posição do cedente e a do investidor. Esse novo conjunto de requisitos deverá procurar abordar o risco de crédito de contraparte, tanto para o cedente como para o investidor.

(14)

O objeto de uma transferência do risco de crédito devem ser posições em risco originadas ou adquiridas por uma instituição regulada da União no âmbito da sua atividade principal de concessão de crédito e mantidas no seu balanço ou, no caso de uma estrutura de grupo, no seu balanço consolidado à data do encerramento da operação. O requisito de o cedente manter as posições em risco titularizadas no balanço deverá excluir as titularizações de arbitragem do âmbito de aplicação da classificação STS.

(15)

É importante que os interesses dos cedentes, dos patrocinadores e dos mutuantes iniciais que estão envolvidos na titularização estejam alinhados. O requisito de retenção do risco estabelecido no Regulamento (UE) 2017/2402, que se aplica a todos os tipos de titularizações, funciona no sentido de alinhar esses interesses. Este requisito deverá aplicar-se igualmente às titularizações patrimoniais STS. No mínimo, o cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial de uma titularização deverá manter, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial na titularização não inferior a 5%. Rácios de retenção de risco mais elevados podem ser justificáveis e já têm sido observados no mercado.

(16)

O cedente deverá assegurar que não cobre o mesmo risco de crédito mais de uma vez, ao obter outra proteção de crédito além da proporcionada pela titularização patrimonial STS. A fim de garantir a solidez do acordo de proteção de crédito, este deverá cumprir os requisitos de redução do risco de crédito estabelecidos no artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que deverão ser cumpridos por instituições que querem obter uma transferência significativa de riscos por via de uma titularização sintética.

(17)

Titularizações patrimoniais STS podem incluir a amortização não sequencial para evitar custos desproporcionados de proteção das posições em risco subjacentes e a evolução da carteira. Certas condições associadas ao desempenho deverão desencadear a aplicação da amortização sequencial, a fim de assegurar que as tranches que oferecem proteção de crédito não tenham já sido amortizadas quando ocorrem perdas significativas no final da transação, garantindo, assim, que a transferência significativa do risco não seja comprometida.

(18)

Para evitar conflitos entre o cedente e o investidor e garantir segurança jurídica em termos do âmbito da proteção de crédito adquirida para posições em risco subjacentes, essa proteção de crédito deve fazer referência a obrigações de referência claramente identificadas, que dão origem às posições em risco subjacentes, de entidades ou devedores claramente identificados. Por conseguinte, as obrigações de referência em relação às quais a proteção é adquirida deverão estar clara e permanentemente identificadas num registo de referência atualizado. Esse requisito também deverá fazer indiretamente parte dos critérios que definem a titularização patrimonial STS e excluem a titularização de arbitragem do regime STS.

(19)

Os eventos de crédito que desencadeiam pagamentos nos termos do acordo de proteção de crédito deverão incluir, pelo menos, os referidos na Parte 3, Título II, Capítulo 4 do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Tais eventos são bem conhecidos e reconhecíveis de uma perspetiva do mercado e deverão servir para assegurar a coerência com o regime prudencial. As medidas de reestruturação, que consistem em concessões feitas a um devedor que está a atravessar ou irá atravessar em breve dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros, não deverão impedir o desencadeamento do evento de crédito.

(20)

Deverá ser adequadamente protegido o direito do cedente, enquanto comprador de proteção, de receber pagamentos atempados relativos a perdas efetivas. Consequentemente, a documentação da operação deverá prever um processo de liquidação adequado e transparente para a determinação de perdas efetivas na carteira de referência, a fim de impedir que o montante pago ao cedente seja insuficiente. Uma vez que o apuramento das perdas pode ser um processo demorado, e para garantir pagamentos atempados ao cedente, deverão ser efetuados pagamentos provisórios, o mais tardar, seis meses após a ocorrência do evento de crédito. Além disso, deverá existir um mecanismo de ajuste final para garantir que os pagamentos provisórios cobrem as perdas efetivas e para impedir que essas perdas provisórias sejam pagas em excesso, o que seria prejudicial para os investidores. O mecanismo de liquidação de perdas também deverá especificar claramente o período máximo de extensão aplicável ao processo de recuperação para essas posições em risco, o qual não deverá ser superior a dois anos. Este mecanismo de liquidação de perdas deverá, portanto, garantir a eficácia do acordo de proteção de crédito da perspetiva do cedente e dar aos investidores segurança jurídica quanto à data de cessação da sua obrigação de efetuar pagamentos, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado.

(21)

O recurso a um agente terceiro de verificação é uma prática de mercado generalizada que aumenta a segurança jurídica para todas as partes envolvidas na operação, diminuindo assim a probabilidade de disputas e litígios que poderiam surgir em consequência do processo de alocação de perdas. Para melhorar a solidez do mecanismo de liquidação de perdas da operação, deverá ser designado um agente terceiro de verificação incumbido de efetuar uma revisão da correção e exatidão de determinados aspetos da proteção creditícia quando um evento de crédito for desencadeado.

(22)

Os prémios de proteção de crédito deverão depender apenas do montante pendente e risco de crédito da tranche protegida. Não deverão ser permitidos prémios não condicionais em titularizações patrimoniais STS, uma vez que poderão ser usados para prejudicar a transferência do risco efetivo do cedente, enquanto comprador de proteção, para os vendedores de proteção. Outros acordos, como pagamentos antecipados de prémios, mecanismos de reembolso ou estruturas de prémios excessivamente complexas, deverão também ser proibidos no caso das titularizações patrimoniais STS.

(23)

Para garantir a estabilidade e a continuidade da proteção de crédito, a cessação antecipada de uma titularização patrimonial STS pelo cedente só deverá ser possível em determinadas circunstâncias limitadas e bem definidas. Embora o cedente deva ter o direito de cessar a proteção de crédito verificando-se a ocorrência de determinados eventos regulamentares especificados, esses eventos deverão envolver alterações efetivas da legislação ou da tributação que não pudessem ter sido razoavelmente antecipadas à data de realização da operação e que tenham um efeito adverso significativo nos requisitos de fundos próprios do cedente ou na economia da operação em relação à expectativa das partes naquela data. As titularizações patrimoniais STS não podem incluir cláusulas de recompra complexas para o cedente, em especial opções de recompra com prazos muito curtos que visam alterar temporariamente, caso a caso, a representação da posição de fundos próprios.

(24)

O spread em excesso sintético está amplamente presente em certos tipos de operações e é um mecanismo útil para investidores e cedentes, a fim de reduzirem o custo da proteção de crédito e a posição em risco, respetivamente. A esse respeito, o spread em excesso sintético é essencial para algumas classes específicas de ativos da carteira de retalho, como crédito a PME e aos consumidores, que apresentam quer maiores taxas de rendibilidade, quer maiores perdas de crédito do que outras classes de ativos, e para as quais as posições em risco titularizadas geram um spread em excesso que permite cobrir essas perdas. No entanto, quando o montante de spread em excesso sintético afeto à posição do investidor é muito elevado, é possível que em nenhum cenário realista o investidor nas posições de titularização venha a sofrer perdas, do que decorre a ausência de uma efetiva transferência de risco. Para mitigar as preocupações em matéria de supervisão e padronizar ainda mais essa característica estrutural, é importante especificar critérios rigorosos aplicáveis às titularizações patrimoniais STS e garantir a divulgação completa da utilização de spreads em excesso sintéticos.

(25)

Só deverão ser elegíveis para titularizações patrimoniais STS acordos de proteção de crédito de elevada qualidade. A proteção pessoal de crédito deverá ser assegurada restringindo o âmbito dos prestadores de proteção elegíveis às entidades que são prestadores elegíveis nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que são reconhecidas como contrapartes com um ponderador de risco de 0% nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, do mesmo regulamento. No caso da proteção real de crédito, o cedente, enquanto comprador de proteção, e os investidores, enquanto vendedores de proteção, deverão recorrer a garantias de elevada qualidade, que se deverão referir a qualquer tipo de caução a que seja possível atribuir um ponderador de risco de 0% nos termos do referido Capítulo 2, sob reserva de acordos de depósito ou de custódia adequados. Quando a garantia concedida assume a forma de numerário, deverá ser mantida numa instituição de crédito terceira ou depositada junto do comprador da proteção, sob reserva, em ambos os casos, de uma qualidade de crédito mínima.

(26)

Os Estados-Membros deverão designar as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos requisitos que as titularizações sintéticas de balanço devem cumprir a fim de poderem utilizar a designação STS. A autoridade competente pode ser a mesma designada para supervisionar o cumprimento dos cedentes, dos patrocinadores e das EOET dos requisitos que as titularizações tradicionais devem cumprir para adquirir a designação STS. Tal como no caso das titularizações tradicionais, essa autoridade competente poderá ser diferente da autoridade competente responsável por supervisionar o cumprimento dos cedentes, dos mutuantes iniciais, das EOET, dos patrocinadores e dos investidores das obrigações prudenciais estabelecidas nos artigos 5.o a 9.o do Regulamento (UE) 2017/2402, cujo controlo do cumprimento foi confiado especificamente às autoridades competentes responsáveis pela supervisão prudencial das instituições financeiras em causa.

(27)

A fim de evitar as consequências negativas para a estabilidade financeira, a criação de um quadro específico para titularizações patrimoniais STS deverá ser acompanhada de uma supervisão macroprudencial adequada. Especificamente, o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), deverá monitorizar os riscos macroprudenciais associados à titularização sintética e avaliar se se encontram suficientemente afastados da parte sistémica do sistema financeiro.

(28)

Para efeitos da integração dos requisitos de transparência relacionados com a sustentabilidade no Regulamento (UE) 2017/2402, a EBA, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deverá ser mandatada para publicar um relatório sobre o desenvolvimento de um regime específico para a titularização sustentável. Esse relatório deverá avaliar devidamente, em especial, a introdução de fatores de sustentabilidade, a aplicação de requisitos proporcionados em matéria de divulgação e em diligência devida, o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com impactos negativos ambientais, sociais e de governação, bem como os eventuais efeitos sobre a estabilidade financeira e sobre a expansão do mercado de titularização da União e da capacidade de concessão de empréstimos dos bancos. Com base no referido relatório, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a criação de um regime específico para a titularização sustentável, juntamente com uma proposta legislativa, caso seja apropriado.

(29)

A divulgação aos investidores de informações relativas à integração dos riscos em matéria de sustentabilidade e à tomada em consideração dos impactos negativos em matéria de sustentabilidade nas decisões de investimento não se encontra suficientemente desenvolvida, uma vez que essa divulgação ainda não está sujeita a requisitos harmonizados. Nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), os criadores de produtos financeiros e os consultores financeiros dos investidores finais são obrigados a ter em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade e a divulgar de que forma as suas políticas de diligência devida têm em conta esses principais impactos negativos. A divulgação de impactos negativos na sustentabilidade é acompanhada de normas técnicas de regulamentação, que são desenvolvidas conjuntamente pela EBA, ESMA e EIOPA (conjuntamente designadas por «Autoridades Europeias de Supervisão») sobre o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações relevantes a divulgar nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088. Os cedentes de titularizações STS deverão também ter a possibilidade de divulgar informações específicas sobre a tomada em consideração dos impactos negativos nos fatores de sustentabilidade, dando especial atenção aos impactos climáticos e outros impactos ambientais, sociais e relacionados com a governação. A fim de harmonizar a divulgação de informações e assegurar a coerência entre o Regulamento (UE) 2019/2088 e o Regulamento (UE) 2017/2402, o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão deverá elaborar normas técnicas de regulamentação, com base, tanto quanto possível, no seu trabalho no contexto do Regulamento (UE) 2019/2088 e adaptando-o, se necessário e pertinente, às especificidades das titularizações.

(30)

Uma vez que os objetivos do presente regulamento, a saber, alargar o regime para a titularização STS à titularização sintética e remover os obstáculos regulamentares à titularização de NPE, a fim de aumentar ainda mais as capacidades de concessão de crédito sem reduzir as normas prudenciais aplicáveis à concessão de crédito bancário, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(31)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/2402 deverá ser alterado em conformidade.

(32)

Tendo em vista a necessidade de introduzir alterações específicas para promover a recuperação económica na sequência da crise da COVID-19 o mais rapidamente possível, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

Alteração do Regulamento (UE) 2017/2402

O Regulamento (UE) 2017/2402 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:

«24)

“Exposição não produtiva” ou “NPE”, uma exposição que preencha qualquer uma das condições estabelecidas no artigo 47.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

25)

“Titularização de NPE”, uma titularização garantida por um conjunto de exposições não produtivas, cujo valor nominal representa não menos de 90% do valor nominal da totalidade do conjunto no momento da originação e em qualquer data ulterior em que ativos sejam acrescentados ou retirados do conjunto subjacente, devido a uma reposição, a uma reestruturação ou a qualquer outro motivo relevante;

26)

“Acordo de proteção de crédito”, um acordo celebrado entre o cedente e o investidor com vista a transferir o risco de crédito de posições em risco titularizadas do cedente para o investidor com recurso a derivados de crédito ou garantias, pelo qual o cedente se compromete a pagar um montante, designado prémio de proteção de crédito, ao investidor e o investidor se compromete a efetuar um pagamento de proteção de crédito ao cedente caso ocorra um dos eventos de crédito definidos contratualmente;

27)

“Prémio de proteção de crédito”, o montante que o cedente se comprometeu a pagar ao investidor, nos termos do acordo de proteção de crédito, pela proteção creditícia prometida pelo investidor;

28)

“Pagamento de proteção de crédito”, o montante que o investidor se comprometeu a pagar ao cedente nos termos do acordo de proteção de crédito, caso ocorra um evento de crédito contratualmente definido no acordo de proteção de crédito;

29)

“Spread em excesso sintético”, o montante que, de acordo com a documentação de uma titularização sintética, é contratualmente designado pelo cedente a fim de cobrir perdas das posições em risco titularizadas que possam ocorrer antes da data do vencimento da operação;

30)

“Fatores de sustentabilidade”, fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) n.o 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

31)

“Desconto no preço de compra não reembolsável”, a diferença entre o saldo pendente das posições em risco no conjunto subjacente e o preço a que essas posições em risco são vendidas pelo cedente à EOET, quando nem o cedente nem o mutuante inicial são reembolsados por essa diferença.

(*)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O país terceiro consta da lista de países terceiros de risco elevado com deficiências estratégicas no seu regime de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

(*)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»;"

b)

É inserida a seguinte alínea:

«a-A)

O país terceiro consta do anexo I ou do anexo II da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;»;

c)

É aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de uma EOET estabelecida, após 9 de abril de 2021, numa das jurisdições mencionadas no anexo II devido à aplicação de um regime fiscal prejudicial, o investidor deve notificar o investimento em valores mobiliários emitidos por essa EOET às autoridades fiscais competentes do Estado-Membro em que o investidor tem a sua residência fiscal.»;

3)

No artigo 5.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«f)

No caso das exposições não produtivas, são aplicadas normas adequadas na seleção e determinação dos preços das exposições.»;

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«Ao medir o interesse económico líquido substancial, o responsável pela retenção deve ter em conta quaisquer comissões que possam, na prática, ser utilizadas para reduzir o interesse económico líquido substancial efetivo.

No caso das titularizações de NPE tradicionais, o requisito estabelecido no presente número pode também ser cumprido pelo gestor de créditos, desde que este possa demonstrar que dispõe de competências especializadas na gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas, e que dispõe de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão das referidas exposições.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   No caso das titularizações de NPE, e em derrogação do n.o 3, sempre que tenha sido acordado um desconto no preço de compra não reembolsável, a retenção de um interesse económico líquido substancial para efeitos desse número não pode ser inferior a 5% da soma do valor líquido das exposições titularizadas que sejam consideradas exposições não produtivas e, se for caso disso, do valor nominal de quaisquer exposições produtivas titularizadas.

O valor líquido de uma exposição não produtiva é calculado através da dedução do desconto no preço de compra não reembolsável, acordado, à data da originação, ao nível de cada exposição titularizada ou, se for caso disso, de uma quota correspondente do desconto no preço de compra não reembolsável acordado ao nível do conjunto de posições em risco subjacentes, em relação ao valor nominal da exposição ou, quando aplicável, do seu valor pendente na data da originação. Além disso, para efeitos da determinação do valor líquido das exposições não produtivas titularizadas, o desconto no preço de compra não reembolsável pode incluir a diferença entre o valor nominal das tranches da titularização de NPE subscritas pelo cedente para posterior venda e o preço a que essas tranches são vendidas pela primeira vez a terceiros independentes.»;

c)

O n.o 7 é alterado do seguinte modo:

i)

Ao primeiro parágrafo são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

As modalidades de retenção de risco nos termos dos n.os 3 e 3-A no caso das titularizações de NPE;

g)

O impacto das comissões pagas ao responsável pela retenção sobre o interesse económico líquido material efetivo, na aceção do n.o 1.»;

ii)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de outubro de 2021.»;

5)

Ao artigo 9.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, no que diz respeito a posições em risco subjacentes que fossem exposições não produtivas à data em que o cedente as adquiriu a uma entidade terceira, são aplicadas normas adequadas na seleção e determinação dos preços das exposições.»;

6)

No artigo 18.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A titularização preencher todos os requisitos estabelecidos na secção 1, na secção 2 ou na secção 2-A do presente capítulo, e se a ESMA tiver sido notificada nos termos do artigo 27.o, n.o 1; e»;

7)

O título da secção 1 do Capítulo 4 passa a ter a seguinte redação:

«Requisitos aplicáveis à titularização tradicional não-ABCP simples, transparente e padronizada»

8)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título do artigo passa a ter a seguinte redação:

«Titularização tradicional não-ABCP simples, transparente e padronizada»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Consideram-se STS as titularizações tradicionais, com exceção dos programas ABCP e das operações ABCP, que preencham os requisitos previstos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o.»;

9)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os cedentes podem, a partir de 1 de junho de 2021, decidir publicar as informações disponíveis sobre os principais impactos negativos dos ativos financiados pelas posições em risco subjacentes nos fatores de sustentabilidade.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   Até 10 de julho de 2021, as ESA elaboram, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 sobre o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações a que se refere o n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo, no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos no clima e outros impactos negativos ambientais, sociais e de governação.

Quando pertinente, os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo devem refletir ou ter por base as normas técnicas de regulamentação desenvolvidas nos termos do mandato conferido às ESA no Regulamento (UE) 2019/2088, em particular no artigo 2.o-A e no artigo 4.o, n.os 6 e 7, desse regulamento.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.»;

10)

É inserida a seguinte secção:

«SECÇÃO 2-A

Requisitos aplicáveis às titularizações patrimoniais simples, transparentes e padronizadas

Artigo 26.°-A

Titularizações patrimoniais simples, transparentes e padronizadas

1.   As titularizações sintéticas que preencham os requisitos previstos nos artigos 26.o-B a 26.o-E são consideradas titularizações patrimoniais STS.

2.   A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, pode adotar, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, orientações e recomendações sobre a interpretação e aplicação harmonizadas dos requisitos previstos nos artigos 26.o-B a 26.o-E do presente regulamento.

Artigo 26.°-B

Requisitos relativos à simplicidade

1.   Um cedente é uma entidade autorizada ou licenciada na União.

Um cedente que adquire as posições em risco de um terceiro por conta própria e, subsequentemente, procede à sua titularização, deve aplicar políticas em matéria de crédito, cobrança, recuperação da dívida e gestão aplicadas a essas posições em risco que não sejam menos rigorosas do que as aplicadas pelo cedente a posições em risco comparáveis que não foram adquiridas.

2.   As posições em risco subjacentes são originadas no âmbito da atividade principal do cedente.

3.   Aquando do encerramento de uma transação, as posições em risco subjacentes são mantidas no balanço do cedente ou de uma entidade que pertença ao mesmo grupo do cedente.

Para efeitos do presente número, entende-se por grupo qualquer uma das seguintes definições:

a)

Um grupo de entidades jurídicas sujeitas à obrigação de consolidação prudencial nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Um grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.

4.   O cedente não deve cobrir a sua exposição ao risco de crédito das posições em risco subjacentes da titularização para além da proteção obtida através do acordo de proteção de crédito.

5.   O acordo de proteção de crédito deve cumprir as regras de redução do risco de crédito estabelecidas no artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, sempre que o referido artigo não seja aplicável, requisitos que não sejam menos rigorosos do que os previstos no referido artigo.

6.   O cedente presta declarações e garantias de que foram cumpridos os seguintes requisitos:

a)

O cedente ou uma entidade do grupo a que o cedente pertence é titular de um direito pleno e validamente constituído sobre as posições em risco subjacentes e aos direitos acessórios correspondentes;

b)

Se o cedente for uma instituição de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou uma empresa de seguros, na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE, o cedente ou uma entidade incluída no âmbito de uma supervisão consolidada mantém o risco de crédito das posições em risco subjacentes no seu balanço;

c)

Cada posição em risco subjacente satisfaz, à data da sua inclusão na carteira titularizada, os critérios de elegibilidade e todas as condições, com exceção da ocorrência de um evento de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 1, para um pagamento de proteção de crédito, em conformidade com o acordo de proteção do crédito constante da documentação relativa à titularização;

d)

Tanto quanto é do conhecimento do cedente, o contrato relativo a cada posição em risco subjacente contém uma obrigação legal, válida, vinculativa e oponível de o devedor pagar os montantes especificados nesse contrato;

e)

As posições em risco subjacentes cumprem os critérios de concessão de créditos ou de tomada firme que não sejam menos rigorosos do que os habitualmente aplicados pelo cedente a posições em risco similares não titularizadas;

f)

Tanto quanto é do conhecimento do cedente, nenhum dos devedores está em situação de violação substancial ou incumprimento de qualquer das suas obrigações relativamente a uma posição em risco subjacente à data em que esta é incluída na carteira titularizada;

g)

Tanto quanto é do conhecimento do cedente, a documentação da operação não contém informações falsas sobre os elementos das posições em risco subjacentes;

h)

No encerramento da operação ou da inclusão da posição em risco subjacente na carteira titularizada, o contrato entre o devedor e o mutuante inicial relativo a essa posição em risco subjacente não foi alterado de tal forma que afete a exequibilidade ou a cobrabilidade da posição em risco subjacente.

7.   As posições em risco subjacentes preenchem critérios de elegibilidade predeterminados, claros e documentados que não permitem uma gestão ativa da carteira composta por essas posições numa base discricionária.

Para efeitos do presente número, não se considera como gestão ativa da carteira a substituição das posições em risco que violem declarações ou garantias apresentadas ou, se a titularização incluir um período de reposição, a adição de posições em risco que preencham as condições de reposição previstas.

As posições em risco adicionadas após a data de encerramento da operação devem preencher critérios de elegibilidade que não sejam menos rigorosos do que os aplicados à seleção inicial das posições em risco subjacentes.

Uma posição em risco subjacente pode ser removida da operação se:

a)

Tiver sido reembolsada na íntegra ou se estiver vencida;

b)

Tiver sido cedida no decurso normal da atividade do cedente, desde que essa cessão não constitua um apoio implícito nos termos do artigo 250.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

For objeto de uma alteração não motivada por questões de crédito, como por exemplo o refinanciamento ou a reestruturação da dívida, que ocorra no decurso normal da gestão dessa posição em risco subjacente; ou

d)

Não satisfizesse os critérios de elegibilidade à data da sua inclusão na operação.

8.   A titularização é garantida por um conjunto de posições em risco subjacentes homogéneas em termos de tipo de ativos, tendo em conta as especificidades respeitantes aos fluxos de caixa do tipo de ativos, incluindo as suas características contratuais, de risco de crédito e de pré-pagamento. Um conjunto de posições em risco subjacentes é constituído por um único tipo de ativos.

As posições em risco subjacentes a que se refere o primeiro parágrafo incluem obrigações que são contratualmente vinculativas e oponíveis, passíveis de plena reclamação junto dos devedores e, se aplicável, dos garantes.

As posições em risco subjacentes a que se refere o primeiro parágrafo têm fluxos de pagamentos periódicos definidos, cujas prestações podem diferir nos seus montantes, relativos a rendas, capital, ou pagamento de juros, ou a qualquer outro direito a receber rendimentos provenientes de ativos que apoiam tais pagamentos. As posições em risco subjacentes podem também gerar receitas provenientes da venda de ativos financiados ou locados.

As posições em risco subjacentes a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não podem incluir valores mobiliários, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE, que não sejam obrigações de empresas que não estejam cotadas numa plataforma de negociação.

9.   As posições em risco subjacentes não podem incluir nenhuma posição de titularização.

10.   As normas de concessão de créditos ou de tomada firme de acordo com as quais são originadas as posições em risco subjacentes e quaisquer alterações significativas a anteriores normas de concessão de créditos ou de tomada firme são integralmente divulgadas aos potenciais investidores sem demora injustificada. As posições em risco subjacentes são subscritas com direito de plena reclamação junto de um devedor que não seja uma EOET. As decisões de crédito ou de tomada firme relativas às posições em risco subjacentes não envolvem terceiros.

No caso das titularizações em que as posições em risco subjacentes sejam empréstimos à habitação, o conjunto de empréstimos não pode incluir nenhum empréstimo que tenha sido comercializado e subscrito com base na premissa de que o candidato ao empréstimo ou, se aplicável, o intermediário, tomou conhecimento de que as informações fornecidas poderiam não ser verificadas pelo mutuante.

A avaliação da qualidade de crédito do mutuário deve preencher os requisitos estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2008/48/CE ou no artigo 18.o, n.os 1 a 4, artigo 18.o, n.o 5, alínea a), e artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2014/17/UE ou, se aplicável, requisitos equivalentes de países terceiros.

O cedente ou o mutuante inicial deve ter competências especializadas na originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas.

11.   As posições em risco subjacentes não podem incluir, no momento da seleção, posições em risco em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem posições em risco sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou mutuante inicial:

a)

Tenha sido declarado insolvente ou tenha sido objeto de uma decisão do tribunal, transitada em julgado e irrecorrível, que conceda aos seus credores o direito de execução ou a indemnização por danos materiais em consequência da falta de pagamento nos três anos anteriores à data da originação, ou tenha sido submetido a um processo de reestruturação da dívida no que respeita às suas posições em risco em incumprimento nos três anos anteriores à data de seleção das posições em risco subjacentes, salvo se:

i)

uma posição em risco subjacente reestruturada não tiver apresentado novos atrasos de pagamento desde a data da reestruturação, que deve obrigatoriamente ter sido efetuada pelo menos um ano antes da data de seleção das posições em risco subjacentes, e

ii)

as informações prestadas pelo cedente nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea e), subalínea i), estabelecerem expressamente a proporção das posições em risco subjacentes reestruturadas, o momento e os termos da reestruturação e o seu desempenho desde a data da reestruturação;

b)

Constasse, no momento da originação da posição em risco subjacente, se aplicável, de um registo de crédito público de pessoas com um historial de crédito negativo ou, na ausência desse registo de crédito público, de outro registo de crédito acessível ao cedente ou ao mutuante inicial; ou

c)

Tenha uma avaliação de crédito ou uma classificação de crédito que indique que o risco de os pagamentos contratuais acordados não serem efetuados é significativamente mais elevado do que para posições em risco comparáveis detidas pelo cedente que não estejam titularizadas.

12.   À data de inclusão das posições em risco subjacentes, os devedores devem ter efetuado, pelo menos, um pagamento, salvo se:

a)

A titularização for uma titularização renovável, garantida por posições em risco a pagar numa prestação única ou que tenham um prazo de vencimento inferior a um ano, incluindo pagamentos mensais de créditos renováveis sem limitação; ou

b)

A posição em risco representar o refinanciamento de uma posição em risco já incluída na operação.

13.   A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente quais as posições em risco subjacentes a que se refere o n.o 8 que são consideradas homogéneas.

A EBA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 10 de outubro de 2021.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 26.°-C

Requisitos relativos à padronização

1.   O cedente ou o mutuante inicial preenchem o requisito de retenção do risco nos termos do artigo 6.o.

2.   A documentação da operação descreve o risco de taxa de juro e o risco cambial decorrentes de uma titularização, bem como os seus possíveis efeitos sobre os pagamentos ao cedente e aos investidores. Estes riscos são mitigados de forma adequada, sendo divulgadas quaisquer medidas tomadas para esse efeito. Todas as garantias que cobrem as obrigações do investidor, nos termos do acordo de proteção de crédito, são denominadas na mesma moeda que o pagamento de proteção de crédito.

No caso de uma titularização que utilize uma EOET, o montante dos passivos da EOET relativos aos pagamentos de juros aos investidores é, em cada data de pagamento, igual ou inferior ao montante dos rendimentos da EOET provenientes do cedente ou de eventuais acordos de garantia.

Exceto para efeitos de cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial das posições em risco subjacentes, o conjunto de posições em risco subjacentes não pode incluir derivados. Esses derivados são subscritos e documentados de acordo com as normas comuns no setor financeiro internacional.

3.   Os pagamentos de juros indexados relacionados com a operação baseiam-se em qualquer um dos seguintes parâmetros:

a)

Taxas de juro de mercado geralmente utilizadas, ou taxas setoriais geralmente utilizadas que reflitam o custo do financiamento, e não referenciem fórmulas ou derivados complexos;

b)

Rendimentos gerados pelas garantias que cobrem as obrigações do investidor nos termos do acordo de proteção de crédito.

Os pagamentos de juros indexados devidos ao abrigo das posições em risco subjacentes baseiam-se nas taxas de juro de mercado geralmente utilizadas, ou em taxas setoriais geralmente utilizadas que reflitam o custo do financiamento, e não em fórmulas ou derivados complexos.

4.   Na sequência de um evento que desencadeia a execução no que respeita ao cedente, o investidor fica autorizado a adotar medidas de execução.

No caso de uma titularização que utilize uma EOET, se for entregue um aviso de execução ou de rescisão do acordo de proteção de crédito, não pode ficar retido na EOET nenhum montante em numerário além do necessário para assegurar o funcionamento operacional da EOET, os pagamentos de proteção referentes a posições em risco subjacentes em incumprimento que ainda estão em recuperação à data da rescisão, ou o reembolso ordenado dos investidores de acordo com os termos contratuais da titularização.

5.   As perdas são repartidas pelos detentores de posições de titularização consoante a ordem de senioridade das tranches, começando pela tranche de grau hierárquico inferior.

Aplica-se a amortização sequencial a todas as tranches a fim de determinar o montante pendente das tranches em cada data de pagamento, começando pela tranche de grau hierárquico superior.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, as operações que se caracterizem por uma prioridade não sequencial de pagamentos incluem condições de desencadeamento ligadas ao desempenho das posições em risco subjacentes em resultado das quais a prioridade dos pagamentos reverte a amortização para pagamentos sequenciais por ordem de senioridade. Essas condições de desencadeamento ligadas ao desempenho incluem, no mínimo:

a)

O aumento do montante acumulado das posições em risco em situação de incumprimento ou o aumento das perdas acumuladas superior a uma determinada percentagem do montante pendente da carteira subjacente;

b)

Uma condição de desencadeamento retrospetiva adicional; e

c)

Uma condição de desencadeamento prospetiva.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação relativas à especificação e, se for caso disso, à calibração das condições de desencadeamento ligadas ao desempenho.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2021.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o quarto parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

À medida que as tranches são amortizadas, é devolvido aos investidores o montante caucionado igual ao montante da amortização das referidas tranches, desde que os investidores tenham garantido essas tranches.

Se ocorrer um evento de crédito a que se refere o artigo 26.o-E relacionado com posições em risco subjacentes e a recuperação da dívida para essas posições ainda não estiver concluída, o montante de proteção de crédito remanescente em qualquer data de pagamento é, pelo menos, equivalente ao montante nominal pendente dessas posições em risco subjacentes, deduzido do montante de eventuais pagamentos provisórios efetuados em relação a essas posições em risco subjacentes.

6.   A documentação da operação prevê as adequadas cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento da cessação do período renovável caso a titularização seja uma titularização renovável, incluindo pelo menos as seguintes:

a)

Uma deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes até um limiar predeterminado ou abaixo desse limiar;

b)

Um aumento das perdas acima de um limiar predeterminado;

c)

A incapacidade para gerar um número suficiente de novas posições em risco subjacentes que satisfaçam a qualidade de crédito predeterminada durante um período especificado.

7.   A documentação da operação especifica claramente:

a)

As obrigações, os direitos e as responsabilidades contratuais do gestor de créditos, do administrador fiduciário e de outros prestadores de serviços auxiliares, consoante aplicável, e do agente terceiro de verificação a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 4;

b)

As disposições que asseguram a substituição do gestor de créditos, do administrador fiduciário, de outros prestadores de serviços auxiliares ou do agente terceiro de verificação a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 4, na eventualidade de incumprimento ou insolvência de algum desses prestadores de serviços, quando os prestadores de serviços não são o cedente, de uma forma que não conduza à cessação da prestação desses serviços;

c)

Os procedimentos de gestão aplicáveis às posições em risco subjacentes à data de encerramento da operação e subsequentemente, bem como as circunstâncias em que esses procedimentos podem ser alterados;

d)

Os requisitos de gestão de posições em risco subjacentes que o gestor de créditos é obrigado a respeitar durante todo o período de vigência da titularização.

8.   O gestor de créditos deve ter competências especializadas na gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas e dispor de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão das posições em risco.

O gestor de créditos aplica às posições em risco subjacentes procedimentos de gestão, pelo menos, tão rigorosos quanto os aplicados pelo cedente a posições em risco similares não titularizadas.

9.   O cedente mantém um registo de referência atualizado para identificar em qualquer momento as posições em risco subjacentes. Este registo identifica os devedores de referência, as obrigações de referência que dão origem às posições em risco subjacentes e, para cada posição em risco subjacente, o montante nominal protegido e o montante nominal pendente.

10.   A documentação da operação inclui disposições claras que facilitem a resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores. No caso de uma titularização que utilize uma EOET, os direitos de voto são claramente definidos e atribuídos aos detentores das obrigações e as responsabilidades do administrador fiduciário e de outras entidades com obrigações fiduciárias para com os investidores são claramente identificadas.

Artigo 26.o-D

Requisitos relativos à transparência

1.   Antes da determinação dos preços, o cedente disponibiliza aos potenciais investidores dados respeitantes ao desempenho histórico estático e dinâmico em termos de incumprimento e de perdas, tais como dados relativos a atrasos de pagamento e incumprimentos, respeitantes a posições em risco substancialmente similares às que são objeto de titularização, bem como as fontes desses dados e a base em que assenta a similitude. Esses dados devem cobrir um período de pelo menos cinco anos.

2.   Antes do encerramento da operação, é efetuada por uma entidade adequada e independente a verificação externa de uma amostra das posições em risco subjacentes, incluindo a verificação da elegibilidade das posições em risco subjacentes para proteção creditícia ao abrigo do acordo de proteção de crédito.

3.   Antes da determinação do preço da titularização, o cedente disponibiliza aos potenciais investidores um modelo de fluxo de caixa do passivo que represente de forma precisa a relação contratual entre as posições em risco subjacentes e os pagamentos que ocorrem entre o cedente, os investidores, outros terceiros e, quando aplicável, a EOET e, após a determinação do preço, disponibiliza esse modelo aos investidores de forma contínua e aos potenciais investidores quando tal lhe for solicitado.

4.   No caso de uma titularização em que as posições em risco subjacentes sejam empréstimos à habitação, ou empréstimos ou locações automóveis, o cedente publica as informações disponíveis sobre o desempenho ambiental dos ativos financiados pelos referidos empréstimos ou locações, como parte das informações divulgadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, o cedente pode, a partir de 1 de junho de 2021, decidir publicar as informações disponíveis sobre os principais impactos negativos dos ativos financiados pelas posições em risco subjacentes nos fatores de sustentabilidade.

5.   O cedente é responsável pelo cumprimento do artigo 7.o. As informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), são disponibilizadas aos potenciais investidores antes da determinação dos preços quando estes as solicitarem. As informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) a d), são disponibilizadas antes da determinação dos preços, pelo menos num formato preliminar ou de projeto. A documentação final é disponibilizada aos investidores o mais tardar 15 dias após o encerramento da operação.

6.   Até 10 de julho de 2021, as ESA elaboram, através do Comité Conjunto das Entidades Europeias de Supervisão, projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 sobre o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações a que se refere o n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo, no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos no clima e outros impactos negativos ambientais, sociais e de governação.

Quando pertinente, os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem refletir ou ter por base as normas técnicas de regulamentação desenvolvidas em conformidade com o mandato conferido às ESA no Regulamento (UE) 2019/2088, em particular como previsto no artigo 2.o-A e no artigo 4.o, n.os 6 e 7, desse regulamento.

A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 26.o-E

Requisitos relativos ao acordo de proteção de crédito, ao agente terceiro de verificação e ao spread em excesso sintético

1.   O acordo de proteção de crédito cobre, pelo menos, os seguintes eventos de crédito:

a)

Nos casos em que a transferência do risco seja obtida por via da utilização de garantias, os eventos de crédito descritos no artigo 215.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Nos casos em que a transferência do risco seja obtida por via da utilização de derivados de crédito, os eventos de crédito descritos no artigo 216.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

Todos os eventos de crédito são documentados.

As medidas de reestruturação na aceção do artigo 47.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicadas às posições em risco subjacentes não impedem o desencadeamento de eventos de crédito elegíveis.

2.   O pagamento de proteção de crédito decorrente de um evento de crédito é calculado com base na perda efetivamente observada suportada pelo cedente ou pelo mutuante inicial, de acordo com as políticas e os procedimentos de recuperação habituais do cedente ou do mutuante inicial para os tipos de posição em risco em causa e registada nas suas demonstrações financeiras à data em que o pagamento é efetuado. O pagamento de proteção de crédito final é efetuado dentro de um prazo especificado após a recuperação da dívida para a posição em risco subjacente em causa, se a recuperação da dívida for concluída antes do termo de vigência contratualmente previsto ou da rescisão antecipada do acordo de proteção de crédito.

É efetuado um pagamento de proteção de crédito provisório, o mais tardar, seis meses após a ocorrência de um evento de crédito referido no n.o 1, nos casos em que a recuperação das perdas da posição em risco subjacente em causa não tiver sido concluída até ao final desse período de seis meses. O pagamento de proteção de crédito provisório corresponde, no mínimo, ao maior dos seguintes valores:

a)

O montante das perdas esperadas equivalente à imparidade registada pelo cedente nas suas demonstrações financeiras nos termos das normas contabilísticas aplicáveis à data em que o pagamento provisório é efetuado, com base no pressuposto de que o acordo de proteção de crédito não existe e não cobre quaisquer perdas;

b)

Quando aplicável, o montante das perdas esperadas determinado nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Se for efetuado um pagamento de proteção de crédito provisório, o pagamento de proteção de crédito final referido no primeiro parágrafo é efetuado de modo a ajustar a liquidação provisória de perdas à perda efetivamente observada.

O método de cálculo dos pagamentos de proteção de crédito provisório e final é especificado no acordo de proteção de crédito.

O pagamento de proteção de crédito é proporcional à parte do montante nominal pendente da respetiva posição em risco subjacente coberta pelo acordo de proteção de crédito.

O direito do cedente de receber o pagamento de proteção de crédito é oponível. Os montantes a pagar pelos investidores no âmbito do acordo de proteção de crédito são claramente definidos no acordo de proteção de crédito e limitados. Estes montantes podem ser calculados em quaisquer circunstâncias. O acordo de proteção de crédito estabelece de forma clara as circunstâncias em que os investidores são obrigados a efetuar pagamentos. O agente terceiro de verificação a que se refere o n.o 4 averigua a ocorrência de tais circunstâncias.

O montante do pagamento de proteção de crédito é calculado ao nível de cada posição em risco subjacente relativamente à qual se verificou um evento de crédito.

3.   O acordo de proteção de crédito especifica o período máximo de extensão aplicável à recuperação da dívida para as posições em risco subjacentes relativamente às quais tenha ocorrido um evento de crédito referido no n.o 1, se essa recuperação da dívida ainda não tiver sido concluída à data do termo de vigência contratualmente previsto ou da rescisão antecipada do acordo de proteção de crédito. Esse período de extensão não pode ser superior a dois anos. O acordo de proteção de crédito prevê que, no final deste período de extensão, seja efetuado um pagamento de proteção de crédito final com base na estimativa final de perdas do cedente que este deverá ter registado nessa data nas suas demonstrações financeiras, com base no pressuposto de que o acordo de proteção de crédito não existe e não cobre quaisquer perdas.

Em caso de rescisão do acordo de proteção de crédito, a recuperação da dívida prosseguirá no respeitante a quaisquer eventos de crédito em aberto que tenham ocorrido antes dessa rescisão, de modo igual ao descrito no primeiro parágrafo.

Os prémios de proteção de crédito a pagar nos termos do acordo de proteção de crédito são estruturados em função do montante nominal pendente das posições em risco produtivas titularizadas no momento do pagamento e refletem o risco da tranche protegida. Para esse efeito, o acordo de proteção de crédito não pode estipular prémios garantidos, pagamentos antecipados de prémios, mecanismos de reembolso ou outros mecanismos suscetíveis de evitar ou reduzir a alocação efetiva de perdas pelos investidores ou de restituir parte dos prémios pagos ao cedente após o vencimento da operação.

Em derrogação do terceiro parágrafo do presente número, são permitidos pagamentos antecipados de prémios, desde que sejam cumpridas as regras em matéria de auxílios estatais, quando o regime de garantia estiver especificamente previsto na legislação nacional de um Estado-Membro e beneficiar de uma contragarantia por qualquer das entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A documentação da operação descreve de que forma se calcula o montante do prémio de proteção de crédito e, se for caso disso, de eventuais cupões de notes em cada data de pagamento ao longo de todo o período de vigência da titularização.

Os direitos dos investidores de receber os prémios de proteção de crédito são oponíveis.

4.   O cedente designa um agente terceiro de verificação antes da data do encerramento da operação. Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, o agente terceiro de verificação verifica, no mínimo, todos os seguintes elementos:

a)

Se o evento de crédito referido no aviso é um evento de crédito especificado nos termos do acordo de proteção de crédito;

b)

Se a posição em risco subjacente estava incluída na carteira de referência à data em que ocorreu o evento de crédito em causa;

c)

Se a posição em risco subjacente satisfazia os critérios de elegibilidade à data da sua inclusão na carteira de referência;

d)

No caso de uma posição em risco subjacente adicionada à titularização em resultado de uma reposição, se essa reposição preenche as condições aplicáveis;

e)

Se o montante final da perda é coerente com as perdas registadas pelo cedente nas suas demonstrações de resultados;

f)

Se, à data em que é efetuado o pagamento de proteção de crédito final, as perdas relativas às posições em risco subjacentes foram corretamente alocadas aos investidores.

O agente terceiro de verificação é independente do cedente e dos investidores e, se for caso disso, da EOET, deve aceitar a sua designação como agente terceiro de verificação até à data do encerramento da operação.

O agente terceiro de verificação pode efetuar a verificação com base numa amostra, em vez de verificar cada uma das posições em risco subjacentes em relação às quais é solicitado um pagamento de proteção de crédito. No entanto, os investidores podem solicitar a verificação da elegibilidade de qualquer posição em risco subjacente específica se não estiverem satisfeitos com a verificação por amostragem.

O cedente compromete-se, na documentação da operação, a prestar ao agente terceiro de verificação todas as informações necessárias para verificar os requisitos previstos no primeiro parágrafo.

5.   O cedente só pode pôr termo a uma operação antes da data de termo da respetiva vigência em resultado de um dos seguintes eventos:

a)

Insolvência do investidor;

b)

Falta de pagamento, por parte do investidor, de quaisquer montantes devidos nos termos do acordo de proteção de crédito ou violação, pelo investidor, de qualquer obrigação material prevista na documentação da operação;

c)

Eventos regulamentares relevantes, incluindo:

i)

alterações significativas do direito da União ou nacional, alterações significativas introduzidas por autoridades competentes em interpretações publicadas oficialmente desse direito, se for caso disso, ou alterações significativas do tratamento fiscal ou contabilístico da operação que tenham um efeito adverso significativo na eficiência económica de uma operação, comparativamente, em cada caso, ao esperado à data de realização da operação e que não podia ser razoavelmente previsto nessa data,

ii)

a determinação, por uma autoridade competente, de que o cedente, ou qualquer entidade ligada ao cedente, não está ou deixou de estar autorizado a reconhecer a transferência de um risco de crédito significativo relativamente à titularização nos termos do artigo 245.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Exercício de uma opção de recompra da operação numa determinada data (opção de «recompra associada à passagem de um determinado período temporal»), quando o período decorrido após a data do encerramento da operação é igual ou superior à duração média ponderada da carteira de referência inicial à data do encerramento da operação;

e)

Exercício de uma opção de recompra de posições em risco residuais, na aceção do artigo 242.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)

No caso da proteção pessoal de crédito, o investidor deixa de ser considerado um prestador de proteção elegível de acordo com os requisitos estabelecidos no n.o 8.

A documentação da operação especifica se esta inclui algum dos direitos de recompra referidos nas alíneas d) e e) e a forma como esses direitos de recompra estão estruturados.

Para efeitos da alínea d), a opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal não pode ser estruturada de modo a evitar a alocação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou outras posições detidas pelos investidores nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito.

Quando se exerce a opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal, os cedentes notificam as autoridades competentes da forma como os requisitos a que se referem os segundo e terceiro parágrafos são cumpridos, nomeadamente mediante uma justificação da utilização da opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal e uma explicação plausível de que o recurso à opção não é motivado por uma deterioração da qualidade dos ativos subjacentes.

No caso da proteção real de crédito, após a rescisão do contrato de proteção de crédito, as cauções são restituídas aos investidores por ordem de senioridade das tranches, sob reserva do disposto na legislação em matéria de insolvência aplicável ao cedente.

6.   Os investidores não podem pôr termo a uma operação antes da data de vencimento contratualmente prevista por qualquer razão que não seja a falta de pagamento do prémio de proteção de crédito ou qualquer outra violação substancial das obrigações contratuais por parte do cedente.

7.   O cedente pode comprometer-se com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O montante do spread em excesso sintético que o cedente se compromete a utilizar como melhoria do risco de crédito em cada período de pagamento é especificado na documentação da operação e expresso como percentagem fixa do valor total pendente da carteira no início do período de pagamento em causa (spread em excesso sintético fixo);

b)

O spread em excesso sintético não utilizado para cobrir perdas de crédito observadas durante cada período de pagamento é devolvido ao cedente;

c)

No caso dos cedentes que utilizam o Método IRB a que se refere o artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante total anual com que estes se comprometem não pode ser superior ao resultado do cálculo regulamentar dos montantes das perdas anuais esperadas em todas as posições em risco subjacentes para esse ano, calculado nos termos do artigo 158.o daquele regulamento;

d)

No caso dos cedentes que não utilizam o Método IRB a que se refere o artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a documentação da operação determina claramente o método de cálculo das perdas anuais esperadas da carteira subjacente;

e)

A documentação da operação especifica as condições estabelecidas no presente número.

8.   Um acordo de proteção de crédito assume a forma de:

a)

Uma garantia que cumpre os requisitos estabelecidos na Parte III, Título II, Capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mediante a qual o risco de crédito é transferido para qualquer uma das entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que seja aplicável um ponderador de risco de 0% às posições em risco para o investidor, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, do mesmo regulamento;

b)

Uma garantia que cumpre os requisitos estabelecidos na Parte III, Título II, Capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que beneficia de uma contragarantia de qualquer uma das entidades a que se refere a alínea a) acima; ou

c)

Uma outra forma de proteção de crédito não referida nas alíneas a) e b) acima, sob a forma de uma garantia, de um derivado de crédito ou de um título de dívida indexado a eventos de crédito que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que as obrigações do investidor sejam garantidas por cauções que cumprem os requisitos previstos nos n.os 9 e 10 do presente artigo.

9.   As outras formas de proteção de crédito a que se refere o n.o 8, alínea c), cumprem os seguintes requisitos:

a)

O direito do cedente de utilizar as cauções para cumprir obrigações de pagamento de proteção aos investidores é oponível e a exequibilidade desse direito é assegurada por meio de acordos de garantia adequados;

b)

O direito dos investidores de devolver, após a liquidação da titularização ou à medida que as tranches são amortizadas, quaisquer cauções não utilizadas para cumprir obrigações de pagamento de proteção, é oponível;

c)

Se as cauções forem investidas em valores mobiliários, a documentação da operação estabelece os critérios de elegibilidade e o acordo de custódia desses valores mobiliários.

A documentação da operação especifica se os investidores permanecem expostos ao risco de crédito do cedente.

O cedente obtém um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirme a exequibilidade da proteção de crédito em todas as jurisdições relevantes.

10.   Se for prestada outra forma de proteção de crédito nos termos do n.o 8, alínea c), do presente artigo, o cedente e o investidor recorrem a garantias de elevada qualidade, sob uma das seguintes formas:

a)

Cauções sob a forma de títulos de dívida, referidos na Parte III, Título II, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aos quais é aplicado um ponderador de risco de 0% e que preenchem todas as seguintes condições:

i)

os títulos de dívida têm um prazo de vencimento máximo remanescente de três meses, o qual não pode exceder o período remanescente até à data de pagamento seguinte,

ii)

os títulos de dívida podem ser resgatados em numerário num montante igual ao saldo pendente da tranche protegida,

iii)

os títulos de dívida são detidos por um depositário independente do cedente e dos investidores;

b)

Cauções sob a forma de numerário mantido numa instituição de crédito terceira com o grau de qualidade de crédito 3 ou superior, em conformidade com o mapeamento estabelecido no artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do presente número, sob reserva do consentimento expresso do investidor na documentação final da operação após ter efetuado a diligência devida nos termos do artigo 5.o do presente regulamento, incluindo uma avaliação de qualquer exposição relevante ao risco de crédito de contraparte, apenas o cedente pode recorrer a cauções de elevada qualidade sob a forma de depósito em numerário junto do cedente, ou de uma qualquer entidade ligada ao cedente, se o cedente ou qualquer entidade ligada ao cedente for elegível, no mínimo, para o grau de qualidade de crédito 2, em conformidade com o mapeamento estabelecido no artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 29.o, n.o 5, podem, após consultar a EBA, autorizar cauções sob a forma de depósito em numerário junto do cedente, ou de uma qualquer entidade ligada ao cedente, se o cedente ou qualquer entidade ligada ao cedente for elegível para o grau de qualidade de crédito 3, desde que possam ser documentadas dificuldades de mercado, impedimentos objetivos relacionados com o grau de qualidade de crédito atribuído ao Estado-Membro da instituição ou potenciais problemas de concentração significativos no Estado-Membro em causa, devido à aplicação do requisito de grau mínimo de qualidade de crédito 2 a que se refere o segundo parágrafo.

Se a instituição de crédito terceira ou o cedente ou qualquer entidade ligada ao cedente deixarem de ser elegíveis para o grau de qualidade de crédito mínimo, as cauções são transferidas no prazo de nove meses para uma instituição de crédito terceira com um grau de qualidade de crédito 3 ou superior ou investidas em valores mobiliários que satisfaçam os critérios estabelecidos na alínea a) do primeiro parágrafo.

No caso de investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pelo cedente nos termos do artigo 218.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, considera-se que os requisitos previstos neste número se encontram devidamente satisfeitos.

A EBA monitoriza a aplicação das práticas de constituição de garantias nos termos do presente artigo, prestando especial atenção ao risco de crédito de contraparte e a outros riscos económicos e financeiros suportados pelos investidores resultantes dessas práticas de constituição de garantias.

A EBA apresenta um relatório sobre as suas conclusões à Comissão até 10 de abril de 2023.

Até 10 de outubro de 2023, a Comissão apresenta, com base nesse relatório da EBA, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente artigo, especialmente no que se refere ao risco de acumulação excessiva de risco de crédito de contraparte no sistema financeiro e, se for caso disso, acompanhado de uma proposta legislativa de alteração do presente artigo.»

11)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Os cedentes e os patrocinadores notificam conjuntamente a ESMA, por meio do modelo a que se refere o n.o 7 do presente artigo, caso a titularização preencha os requisitos estabelecidos nos artigos 19.o a 22.o, nos artigos 23.o a 26.o, ou nos artigos 26.o-A a 26.o-E (“notificação STS”). No caso de um programa ABCP, apenas o patrocinador é responsável pela notificação do referido programa e, no âmbito desse programa, das operações ABCP que cumpram o artigo 24.o. No caso de uma titularização sintética, o cedente é o único responsável pela notificação.

A notificação STS deve incluir uma explicação do cedente e do patrocinador sobre a forma como foram cumpridos os critérios STS estabelecidos nos artigos 20.o a 22.o, nos artigos 24.o a 26.o ou nos artigos 26.o-B a 26.o-E.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O cedente, o patrocinador ou a EOET podem utilizar o serviço de um terceiro autorizado nos termos do artigo 28.o para avaliar se uma determinada titularização está em conformidade com os artigos 19.o a 22.o, os artigos 23.o a 26.o ou os artigos 26.o-A a 26.o-E.»,

ii)

no segundo parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Caso o cedente, o patrocinador ou a EOET utilizem os serviços de terceiros autorizados nos termos do artigo 28.o para avaliarem se uma titularização está em conformidade com o disposto nos artigos 19.o a 22.o, nos artigos 23.o a 26.o ou nos artigos 26.o-A a 26.o-E, a notificação STS inclui uma declaração que indique que a conformidade com os critérios STS foi confirmada por esses terceiros autorizados.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O cedente e, quando aplicável, o patrocinador notificam imediatamente a ESMA e informam a sua autoridade competente quando uma titularização deixar de preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 19.o a 22.o, nos artigos 23.o a 26.o ou nos artigos 26.o-A a 26.o-E.»;

d)

No n.o 5, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A ESMA mantém, no seu sítio Web oficial, uma lista de todas as titularizações que lhe foram notificadas pelos cedentes e pelos patrocinadores como preenchendo os requisitos estabelecidos nos artigos 19.o a 22.o, nos artigos 23.o a 26.o ou nos artigos 26.o-A a 26.o-E.»;

e)

No n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 10 de outubro de 2021.»;

f)

No n.o 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 10 de outubro de 2021.»;

12)

No artigo 28.o, n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os terceiros a que se refere o artigo 27.o, n.o 2, são autorizados pela autoridade competente a avaliar o cumprimento das titularizações com os critérios STS previstos nos artigos 19.o a 22.o, nos artigos 23.o a 26.o ou nos artigos 26.o-A a 26.o-E.»;

13)

No artigo 29.o, n.o 5, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros informam a Comissão e a ESMA da designação das autoridades competentes por força do presente número até 10 de outubro de 2021. Até à designação duma autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 26.o-A a 26.o-E, a autoridade competente designada para supervisionar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 18.o a 27.o aplicáveis em 8 de abril de 2021 deve também supervisionar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 26.o-A a 26.o-E.»;

14)

O artigo 30.o, n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os processos e mecanismos para medir e conservar corretamente e de forma contínua o interesse económico líquido substancial, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, e a recolha e divulgação atempada de todas as informações a disponibilizar nos termos do artigo 7.o;»;

b)

É inserida a seguinte alínea:

«a-A)

Relativamente às posições em risco que não façam parte de uma titularização de NPE:

i)

os critérios de concessão de crédito aplicados às exposições produtivas nos termos do artigo 9.o;

ii)

as normas adequadas de seleção e determinação dos preços aplicadas às posições em risco subjacentes que constituem exposições não produtivas a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo;»;

c)

São aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Relativamente às titularizações de NPE, os processos e mecanismos destinados a assegurar o cumprimento do artigo 9.o, n.o 1, e a evitar qualquer utilização abusiva da derrogação prevista no artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo;

e)

Relativamente às titularizações patrimoniais STS, os processos e mecanismos destinados a assegurar o cumprimento dos artigos 26.o-B a 26.o-E;»;

15)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.o

Supervisão macroprudencial do mercado de titularização

1.   Dentro dos limites do seu mandato, o ESRB é responsável pela supervisão macroprudencial do mercado de titularização da União.

2.   A fim de contribuir para a prevenção e redução dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira na União que decorram da evolução do sistema financeiro, e tendo em conta a evolução macroeconómica, de forma a evitar períodos de dificuldades financeiras generalizadas, o ESRB monitoriza continuamente a evolução da situação nos mercados de titularização. Sempre que o ESRB considerar necessário, e pelo menos de três em três anos, o ESRB publica, em cooperação com a EBA, um relatório sobre as implicações do mercado de titularização para a estabilidade financeira, a fim de destacar riscos para a estabilidade financeira.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo e do relatório a que se refere o artigo 44.o, o ESRB publica, até 31 de dezembro de 2022, em estreita cooperação com a ESMA, a EBA e a EIOPA, um relatório em que avalia o impacto da introdução de titularizações patrimoniais STS na estabilidade financeira, bem como os potenciais riscos sistémicos, como os riscos criados pela concentração e interligação entre vendedores de proteção de crédito não públicos.

O relatório do ESRB a que se refere o primeiro parágrafo tem em conta as características específicas da titularização sintética, nomeadamente o seu carácter específico e privado nos mercados financeiros, e analisa se o tratamento das titularizações patrimoniais STS conduz à redução global dos riscos no sistema financeiro e a um melhor financiamento da economia real.

Ao preparar o referido relatório, o ESRB deve recorrer a uma diversidade de fontes para os dados relevantes, tais como:

a)

Dados recolhidos pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 7.o, n.o 1;

b)

O resultado das consultas efetuadas pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 30.o, n.o 2; e

c)

Os dados constantes dos repositórios de titularizações, nos termos do artigo 10.o.

4.   Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, o ESRB emite alertas e, se for caso disso, formula recomendações para a adoção de medidas corretivas em resposta aos riscos a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, nomeadamente sobre a necessidade de alterar os níveis de retenção de risco ou outras medidas macroprudenciais.

No prazo de três meses a contar da data de transmissão da recomendação, o destinatário desta comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, as medidas que adotou em resposta à recomendação e apresentam justificação adequada em caso de inação.»;

16)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

A titularização seja designada como STS e o cedente, o patrocinador ou a EOET da referida titularização não tenha cumprido os deveres previstos nos artigos 19.o a 22.o, nos artigos 23.o a 26.o ou nos artigos 26.o-A a 26.o-E;»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

No caso da infração a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e) ou f), do presente artigo, a proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, que uma titularização cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 19.o a 22.o, nos artigos 23.o a 26.o ou nos artigos 26.o-A a 26.o-E;»;

ii)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

No caso de infração a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), do presente artigo, a suspensão temporária da autorização a que se refere o artigo 28.o para que o terceiro autorizado avalie o cumprimento de uma titularização com os artigos 19.o a 22.o, com os artigos 23.o a 26.o ou com os artigos 26.o-A a 26.o-E.»;

17)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 43.o-A

Disposições transitórias aplicáveis às titularizações patrimoniais STS

1.   No que respeita às titularizações sintéticas abrangidas por um acordo de proteção de crédito que tenha produzido efeitos antes de 9 de abril de 2021, os cedentes e as EOET só podem utilizar a designação “STS” ou “simples, transparente e padronizada” ou uma designação que se refira direta ou indiretamente a esses termos se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 18.o e forem cumpridas as condições estabelecidas no n.o 3 do presente artigo à data da notificação a que se refere o artigo 27.o, n.o 1.

2.   Até à data de aplicação das normas técnicas de regulamentação referidas no artigo 27.o, n.o 6, os cedentes disponibilizam à ESMA, por escrito, todas as informações necessárias para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no artigo 27.o, n.o 1.»;

3.   As titularizações cujas posições de titularização iniciais foram criadas antes de 9 de abril de 2021 são consideradas STS desde que:

a)

No momento da criação das posições de titularização iniciais, cumprissem os requisitos estabelecidos no artigo 26.o-B, n.os 1 a 5, 7 a 9 e 11 e 12, no artigo 26.o-C, n.os 1 e 3, no artigo 26.o-E, n.o 1, no artigo 26.o-E, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 26.o-E, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, e no artigo 26.o-E, n.os 6 a 9; e

b)

No momento da notificação nos termos do artigo 27.o, n.o 1, cumpram os requisitos previstos no artigo 26.o-B, n.os 6 e 10, no artigo 26.o-C, n.o 2 e n.os 4 a 10, no artigo 26.o-D, n.os 1 a 5, e no artigo 26.o-E, n.o 2, segundo a sétimo parágrafos, no artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro, segundo e quinto parágrafos, e no artigo 26.o-E, n.os 4 e 5.

4.   Para efeitos do n.o 3, alínea b), do presente artigo, é aplicável o seguinte:

a)

No artigo 26.o-D, n.o 2, por “antes do encerramento da operação” deve entender-se “antes da notificação nos termos do artigo 27.o, n.o 1”;

b)

No artigo 26.o-D, n.o 3, por “antes da determinação dos preços da titularização” deve entender-se “antes da notificação nos termos do artigo 27.o, n.o 1”;

c)

No artigo 26.o-D, n.o 5:

i)

na segunda frase, por “antes da determinação dos preços” deve entender-se “antes da notificação nos termos do artigo 27.o, n.o 1”;

ii)

na terceira frase, por “antes da determinação dos preços, pelo menos num formato preliminar ou de projeto” deve entender-se “antes da notificação nos termos do artigo 27.o, n.o 1”;

iii)

não é aplicável o requisito previsto na quarta frase;

iv)

as referências ao cumprimento do artigo 7.o devem ser interpretadas como se o artigo 7.o fosse aplicado a essas titularizações, não obstante o artigo 43.o, n.o 1.»;

18)

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao primeiro parágrafo é aditada a seguinte alínea:

«e)

A localização geográfica das EOET»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Com base nas informações fornecidas que lhe forem fornecidas de três em três anos, nos termos da alínea e), a Comissão apresenta uma avaliação das razões subjacentes à escolha da localização, incluindo, sob reserva da disponibilidade e acessibilidade das informações, em que medida a existência de um regime fiscal e regulamentar favorável desempenha um papel crítico.»;

19)

É suprimido o artigo 45.o.

20)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 45.o-A

Desenvolvimento de um regime para a titularização sustentável

1.   Até 1 de novembro de 2021, a EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, publica um relatório sobre o desenvolvimento de um regime específico para a titularização sustentável, para efeitos da integração dos requisitos de transparência relacionados com a sustentabilidade no presente regulamento. Esse relatório avalia devidamente, em particular:

a)

A aplicação de requisitos proporcionados em matéria de divulgação e diligência devida relativamente aos potenciais impactos positivos e negativos que os ativos financiados pelas posições em risco subjacentes têm nos fatores de sustentabilidade;

b)

O conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações no que diz respeito aos fatores de sustentabilidade relativamente aos impactos positivos e negativos em questões ambientais, sociais e de governação;

c)

Como estabelecer um regime específico para a titularização sustentável que reflita ou tenha por base os produtos financeiros abrangidos pelos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) 2019/2088 e tenha em conta, se for caso disso, o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

d)

Eventuais efeitos de um regime para a titularização sustentável sobre a estabilidade financeira, a expansão do mercado de titularização da União e a capacidade de concessão de empréstimos dos bancos.

2.   Ao elaborar o relatório a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a EBA deve, se aplicável, fazer refletir ou ter por base os requisitos de transparência previstos nos artigos 3.o, 4.o, 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento (UE) 2019/2088, bem como solicitar o contributo da Agência Europeia do Ambiente e do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia.

3.   Em conjugação com o relatório de revisão previsto no artigo 46.o e com base no relatório da EBA referido no n.o 1 do presente artigo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a criação de um regime específico para a titularização sustentável. O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

(*)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).»;"

21)

No artigo 46.o, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

A aplicação dos requisitos previstos no artigo 22.o, n.o 4, e no artigo 26.o-D, n.o 4, e se estes podem ser alargados à titularização quando as posições em risco subjacentes não sejam empréstimos à habitação ou empréstimos ou locações automóveis, com vista à integração transversal da divulgação de informações em matéria ambiental, social e de governação;»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«i)

A possibilidade de aumento da padronização e de requisitos de divulgação, atendendo à evolução das práticas de mercado, nomeadamente através da utilização de formatos uniformes, tanto para as titularizações tradicionais como para as titularizações sintéticas, incluindo para as titularizações privadas customizadas em que não tem de ser elaborado um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)  Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).»;"

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 377 de 9.11.2020, p. 1.

(2)  JO C 10 de 11.1.2021, p. 30.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de março de 2021.

(4)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(5)  Ver, nomeadamente: conclusões do Conselho, de 8 de novembro de 2016, sobre os critérios e o processo de estabelecimento, para efeitos fiscais, da lista da UE de jurisdições não cooperantes (JO C 461 de 10.12.2016, p. 2) e conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (JO C 66 de 26.2.2021, p. 40).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331, de 15.12.2010, p. 12).

(7)  Parecer da Autoridade Bancária Europeia apresentado à Comissão Europeia sobre o Tratamento Regulamentar das Titularizações de Exposições em Risco Não Produtivas, EBA-OP-2019-13, publicado em 23 de outubro de 2019.

(8)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(12)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).


6.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/25


REGULAMENTO (UE) 2021/558 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 31 de março de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos ajustamentos ao regime para a titularização a fim de apoiar a recuperação económica em resposta à crise da COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise da COVID-19 está a afetar gravemente as pessoas, as empresas, os sistemas de saúde e as economias dos Estados-Membros. Na sua comunicação de 27 de maio de 2020 intitulada «A hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração», a Comissão sublinhou que a liquidez e o acesso ao financiamento continuariam a ser um desafio nos próximos meses. Por conseguinte, é fundamental apoiar a recuperação do grave choque económico causado pela pandemia COVID-19, introduzindo alterações específicas à legislação em vigor no domínio financeiro.

(2)

As instituições de crédito e as empresas de investimento (instituições) terão um papel fundamental a desempenhar, contribuindo para a recuperação. Por outro lado, é provável que sejam afetadas pela deterioração da situação económica. As autoridades competentes concederam às instituições um aligeiramento temporário em termos de capital, de liquidez e operacionais, a fim de garantir que possam continuar a desempenhar o seu papel no financiamento da economia real numa conjuntura mais conturbada. Para o mesmo fim, o Parlamento Europeu e o Conselho já adotaram alguns ajustamentos específicos aos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 (4) e (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) em resposta à crise da COVID-19.

(3)

A titularização é um elemento importante para o bom funcionamento dos mercados financeiros, na medida em que contribui para diversificar as fontes de financiamento das instituições e para libertar capital regulamentar, que pode ser realocado a fim de apoiar a concessão de novos empréstimos. Além disso, a titularização oferece às instituições e aos demais participantes no mercado oportunidades adicionais de investimento, permitindo assim a diversificação das carteiras e facilitando o fluxo de financiamento para as empresas e os indivíduos, quer a nível interno dos Estados-Membros quer a nível transfronteiriço em toda a União.

(4)

É importante reforçar a capacidade das instituições para fornecer o fluxo necessário de financiamento à economia real no rescaldo da pandemia COVID-19, assegurando ao mesmo tempo a existência de salvaguardas prudenciais adequadas para preservar a estabilidade financeira. As alterações específicas do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao regime para a titularização contribuiriam para a concretização desses objetivos e para reforçar a coerência e a complementaridade desse regime com as várias medidas adotadas a nível da União e nacional para enfrentar a crise da COVID-19.

(5)

Os elementos finais do quadro de Basileia III, publicados em 7 de dezembro de 2017, impõem, no caso das posições de titularização, um requisito mínimo de notação de crédito apenas a um conjunto limitado de prestadores de proteção, nomeadamente entidades que não são entidades soberanas, entidades do setor público, instituições ou outras instituições financeiras regulamentadas prudencialmente. Por conseguinte, é necessário alterar o artigo 249.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 por forma a alinhá-lo com o quadro de Basileia III a fim de aumentar a eficácia dos regimes de garantia públicos nacionais que apoiam as estratégias das instituições para titularizar exposições não produtivas (NPE) na sequência da pandemia COVID-19.

(6)

O atual regime prudencial da União de titularização foi concebido com base nas características mais comuns das operações de titularização convencionais, nomeadamente, de empréstimos produtivos. No seu Parecer sobre o Tratamento Regulamentar das Titularizações de Exposições Não Produtivas (6) («parecer da EBA»), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) salientou que o atual regime prudencial para a titularização estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 conduz a requisitos de fundos próprios desproporcionais quando aplicado às titularizações de NPE, porque tanto o Método das Notações Internas para a Titularização (SEC-IRBA) como o Método-Padrão para a Titularização (SEC-SA) não estão em consonância com os fatores de risco específicos das NPE. Por conseguinte, deverá ser introduzido um tratamento específico para a titularização de NPE com base no parecer da EBA e nas normas acordadas a nível internacional.

(7)

Uma vez que o mercado das NPE é suscetível de crescer e de se alterar consideravelmente em resultado da crise da COVID-19, o mercado de titularizações de NPE deverá ser acompanhado de perto e o regime prudencial para as titularizações de NPE deverá ser reavaliado no futuro à luz de um conjunto de dados potencialmente maior.

(8)

No seu «Relatório sobre o regime STS para a titularização sintética», de 6 de maio de 2020, a EBA recomendou a introdução de um regime específico para titularizações patrimoniais simples, transparente e padronizado (STS). Dado o menor risco de agência e de modelo de uma titularização patrimonial STS, comparativamente a uma titularização sintética não STS, deverá ser introduzida uma calibração sensível ao risco adequada dos requisitos de fundos próprios para as titularizações patrimoniais STS, tal como considerado nesse relatório, tendo em conta o atual tratamento preferencial regulamentar dado às tranches de grau hierárquico mais elevado das carteiras de PME. A EBA deverá ser mandatada para acompanhar o funcionamento do mercado de titularização patrimonial STS. O maior recurso à titularização patrimonial STS, promovido por um tratamento mais sensível ao risco da tranche de grau hierárquico mais elevado de tais titularizações, libertará capital regulamentar, e poderá ampliar ainda mais a capacidade das instituições para concederem empréstimos de forma sólida do ponto de vista prudencial.

(9)

A salvaguarda de direitos adquiridos deverá ser introduzida para as posições pendentes de grau hierárquico mais elevado em titularizações sintéticas que tenham preenchido as condições para o tratamento prudencial preferencial aplicado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo.

(10)

No contexto da recuperação económica da crise da COVID-19 é essencial que os utilizadores finais possam cobrir eficazmente os seus riscos de forma a proteger a solidez dos seus balanços. O relatório final do Fórum de Alto Nível sobre a União dos Mercados de Capitais observou que um método-padrão para o risco de crédito de contraparte (SA-CCR) demasiadamente conservador poderia ter um impacto negativo na disponibilidade e no custo das coberturas financeiras para os utilizadores finais. A este respeito, a Comissão deverá rever a calibração do SA-CCR até 30 de junho de 2021, tendo em devida conta as especificidades do setor bancário e da economia europeus, as condições de concorrência equitativas a nível internacional e qualquer evolução das normas e instâncias internacionais.

(11)

O spread em excesso sintético (SES) é um mecanismo habitualmente utilizado na titularização de determinadas classes de ativos para as instituições cedentes e os investidores reduzirem o custo de proteção e a exposição a riscos, respetivamente. Deverá ser estabelecido um tratamento prudencial específico do SES para evitar que seja utilizado para fins de arbitragem regulamentar. Nesse contexto, a arbitragem regulamentar ocorre quando uma instituição cedente proporciona uma melhoria do risco de crédito das posições de titularização detidas por prestadores da proteção, designando contratualmente determinados montantes para cobrir as perdas das posições em risco titularizadas durante o período de vigência da operação, e esses montantes, que oneram a demonstração de resultados da instituição cedente de forma semelhante à de uma garantia não financiada, não são ponderados pelo risco.

(12)

A EBA deverá ser mandatada para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de assegurar uma determinação harmonizada do valor das posições em risco do SES. Tais normas técnicas de regulamentação deverão entrar em vigor antes de o novo tratamento prudencial se tornar aplicável. A fim de evitar perturbações no mercado das titularizações sintéticas, as instituições deverão dispor de tempo suficiente para aplicar o novo tratamento prudencial do SES.

(13)

No âmbito do seu relatório sobre o funcionamento do regime prudencial para as titularizações, a Comissão deverá igualmente rever o novo tratamento prudencial do SES à luz da evolução a nível internacional.

(14)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, maximizar a capacidade das instituições para conceder empréstimos e absorver as perdas relacionadas com a crise da COVID-19, preservando simultaneamente a sua contínua resiliência, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(15)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(16)

Tendo em conta a necessidade de tomar medidas específicas a fim de apoiar a recuperação económica da crise da COVID-19 o mais rapidamente possível, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 242.o é aditado o seguinte ponto:

«20)

“Spread em excesso sintético”, um spread em excesso sintético na aceção do artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2017/2402;»;

2)

O artigo 248.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«e)

o valor da posição em risco do spread em excesso sintético deve incluir os seguintes elementos, conforme aplicável:

i)

quaisquer rendimentos das posições em risco titularizadas já reconhecidas pela instituição cedente na sua demonstração de resultados ao abrigo das normas contabilísticas aplicáveis que a instituição cedente tenha contratualmente designado para a transação como spread em excesso sintético e que ainda esteja disponível para absorver perdas,

ii)

qualquer spread em excesso sintético que tenha sido contratualmente designado pela instituição cedente em qualquer período anterior e que ainda esteja disponível para absorver perdas,

iii)

qualquer spread em excesso sintético que tenha sido contratualmente designado pela instituição cedente para o período em curso e que ainda esteja disponível para absorver perdas,

iv)

qualquer spread em excesso sintético contratualmente designado pela instituição cedente para períodos futuros.

Para efeitos do disposto na presente alínea, qualquer montante dado como caução ou melhoria de risco de crédito em relação à titularização sintética e que já esteja sujeito a um requisito de fundos próprios de acordo com o presente capítulo não será incluído no valor da posição em risco.»;

b)

é aditado o seguinte número:

«4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como as instituições cedentes determinam o valor da posição em risco a que se refere o n.o 1, alínea e), tendo em conta as perdas relevantes que se prevê virem a ser cobertas pelo spread em excesso sintético.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de outubro de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

3)

No artigo 249.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis enumerados no artigo 201.o, n.o 1, alínea g), devem ser objeto de uma avaliação de crédito efetuada por uma ECAI reconhecida que seja de grau de qualidade de crédito 2 ou superior no momento em que a proteção do risco de crédito foi reconhecida pela primeira vez e que seja atualmente de grau de qualidade de crédito 3 ou superior.»;

4)

Ao artigo 256.o é aditado o seguinte número:

«6.   Para efeitos do cálculo dos pontos de conexão (A) e dos pontos de desconexão (D) de uma titularização sintética, a instituição cedente da titularização deve tratar o valor da posição em risco da posição de titularização correspondente ao spread em excesso sintético, a que se refere o artigo 248.o, n.o 1, alínea e), como uma tranche, e ajustar os pontos de conexão (A) e os pontos de desconexão (D) das outras tranches que retém, acrescentando esse valor da posição em risco ao saldo pendente do conjunto das posições em risco subjacentes à titularização. As instituições que não a instituição cedente não devem efetuar este ajustamento.»;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 269.o-A

Tratamento das titularizações de exposições não produtivas (NPE)

1.   Para efeitos do presente artigo entende-se por:

a)

“titularização de NPE”, uma titularização de exposições não produtivas (NPE) na aceção do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2017/2402;

b)

“titularização de NPE tradicional qualificada”, uma titularização de NPE tradicional em que o desconto no preço de compra não reembolsável é de, pelo menos, 50% do montante pendente das posições em risco subjacentes no momento em que foram transferidas para a EOET.

2.   Para uma posição numa titularização de NPE, o ponderador de risco deve ser calculado nos termos dos artigos 254.o ou 267.°. O ponderador de risco fica sujeito a um limite mínimo de 100%, exceto quando for aplicado o artigo 263.o.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, as instituições atribuem um ponderador de risco de 100% à posição de titularização de grau hierárquico mais elevado numa titularização de NPE tradicional qualificada, exceto quando for aplicado o artigo 263.o.

4.   As instituições que aplicam o Método IRB a quaisquer posições em risco do conjunto de posições em risco subjacentes nos termos do capítulo 3 e que não estejam autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para essas posições em risco não podem utilizar o SEC-IRBA para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a uma posição numa titularização de NPE e não podem aplicar o n.o 5 ou 6.

5.   Para efeitos do disposto no artigo 268.o, n.o 1, as perdas esperadas associadas a posições em risco subjacentes a uma titularização de NPE tradicional qualificada são incluídas após dedução do desconto no preço de compra não reembolsável, e, se aplicável, de quaisquer ajustamentos para o risco específico de crédito.

As instituições efetuam o cálculo de acordo com a seguinte fórmula:

Image 1

em que:

CRmax

=

o requisito de capital máximo no caso de uma titularização de NPE tradicional qualificada;

RWEAIRB

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

ELIRB

=

a soma dos montantes previstos de perdas das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

NRPPD

=

desconto no preço da compra não reembolsável;

EVIRB

=

a soma dos valores das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

EVPool

=

a soma dos valores de todas as posições em risco incluídas no conjunto de posições em risco subjacentes;

SCRAIRB

=

para as instituições cedentes, os ajustamentos ao risco específico de crédito efetuados pela instituição relativamente às posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB apenas e só na medida em que esses ajustamentos excedam o NRPPD; para as instituições investidoras, o montante é igual a zero;

RWEASA

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método Padrão.

6.   Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, se o risco médio ponderado das posições em risco, calculado de acordo com a metodologia baseada na transparência estabelecida no artigo 267.o, for inferior a 100%, as instituições podem aplicar a ponderação de risco mais baixa, sujeita a um limite mínimo de ponderação de risco de 50%.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as instituições cedentes que aplicam o SEC-IRBA a uma posição e que estão autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para todas as posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB, nos termos do capítulo 3, deduzem o desconto no preço de compra não reembolsável e, se aplicável, quaisquer ajustamentos adicionais para o risco específico de crédito das perdas esperadas e dos valores das posições em risco subjacentes associadas a uma posição de grau hierárquico mais elevado numa titularização de NPE tradicional qualificada, de acordo com a seguinte fórmula:

Image 2

em que:

RWmax

=

a ponderação de risco, antes da aplicação do limite mínimo, aplicável a uma posição de grau hierárquico mais elevado numa titularização de NPE tradicional qualificada quando é utilizada a metodologia baseada na transparência;

RWEAIRB

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

RWEASA

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método-Padrão;

ELIRB

=

a soma do montante de perdas esperadas das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

NRPPD

=

desconto no preço da compra não reembolsável;

EVIRB

=

a soma dos valores das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

EVpool

=

a soma dos valores de todas as posições em risco incluídas no conjunto de posições em risco subjacentes;

EVSA

=

a soma dos valores das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método-Padrão;

SCRAIRB

=

os ajustamentos ao risco específico de crédito efetuados pela instituição cedente relativamente às posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB apenas e só na medida em que esses ajustamentos excedam o desconto no preço da compra não reembolsável.

7.   Para efeitos do presente artigo, o desconto no preço de compra não reembolsável calcula-se subtraindo o montante referido na alínea b) do montante referido na alínea a):

a)

o montante pendente das posições em risco subjacentes da titularização de NPE no momento em que essas posições em risco foram transferidas para a EOET;

b)

a soma do seguinte:

i)

o preço de venda inicial das tranches ou, se aplicável, de partes das tranches da titularização de NPE vendidas a investidores terceiros, e

ii)

o montante pendente, no momento em que as posições em risco subjacentes foram transferidas para a EOET, das tranches ou, se aplicável, de partes das tranches dessa titularização detidas pela instituição cedente.

Para efeitos dos n.os 5 e 6, ao longo da vida da transação, o cálculo do desconto no preço de compra não reembolsável deve ser ajustado para um valor inferior, tendo em conta as perdas efetivamente observadas. Qualquer redução do montante pendente das posições em risco subjacentes resultante de perdas realizadas reduz o desconto no preço de compra não reembolsável, sujeito a um limite mínimo de zero.

Quando um desconto for estruturado de modo a poder ser reembolsado, na totalidade ou em parte, à instituição cedente, esse desconto não será contabilizado como desconto no preço de compra não reembolsável para efeitos do presente artigo.».

6)

O artigo 270.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 270.o

Posições de grau hierárquico mais elevado em titularizações patrimoniais STS

1.   Uma instituição cedente pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de uma posição de titularização numa titularização patrimonial STS, a que se refere o artigo 26.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, nos termos dos artigos 260.o, 262.o ou 264.o do presente regulamento, conforme aplicável, caso essa posição preencha as duas condições seguintes:

a)

a titularização cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 243.o, n.o 2;

b)

a posição é considerada como uma posição de titularização de grau hierárquico mais elevado.

2.   A EBA monitoriza a aplicação do n.o 1, em especial no que diz respeito:

a)

ao volume de mercado e quota de mercado das titularizações patrimoniais STS em relação às quais a instituição cedente aplica o n.o 1, em diferentes categorias de ativos;

b)

a alocação observada das perdas à tranche de grau hierárquico mais elevado e a outras tranches de titularizações patrimoniais STS, caso a instituição cedente aplique o n.o 1 no que diz respeito à posição de grau hierárquico mais elevado detida nessas titularizações;

c)

o impacto da aplicação do n.o 1 na alavancagem das instituições;

d)

o impacto da utilização de titularizações patrimoniais STS em relação às quais a instituição cedente aplica o n.o 1 à emissão de instrumentos de fundos próprios pelas respetivas instituições cedentes.

3.   A EBA apresenta o relatório com as suas conclusões à Comissão até 10 de abril de 2023.

4.   Até 10 de outubro de 2023, a Comissão apresenta, com base no relatório da EBA a que se refere o n.o 3, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente artigo, especialmente no que se refere ao risco de alavancagem excessiva resultante da utilização de titularizações patrimoniais STS elegíveis para o tratamento nos termos do n.o 1 e da potencial substituição da emissão de instrumentos de fundos próprios pelas instituições cedentes através dessa utilização. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»;

7)

No artigo 430.o é inserido o seguinte número:

«1-A.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, quando as instituições comunicam os requisitos de fundos próprios relativos a titularizações, as informações que comunicam devem incluir informação sobre as titularizações de NPE que beneficiam do tratamento previsto no artigo 269.o-A, informação sobre as titularizações patrimoniais STS que originam e a desagregação dos ativos subjacentes a essas titularizações patrimoniais STS por categoria de ativos.»;

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 494.o-C

Salvaguarda de direitos adquiridos das posições de titularização de grau hierárquico mais elevado

Em derrogação do artigo 270.o, uma instituição cedente pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de uma posição de titularização de grau hierárquico mais elevado nos termos dos artigos 260.o, 262.o ou 264.o caso se verifiquem as duas condições seguintes:

a)

a titularização foi emitida antes de 9 de abril de 2021;

b)

a titularização cumpriu, em 8 de abril de 2021, as condições estabelecidas no artigo 270.o, conforme aplicável nessa data.»;

9)

No artigo 501.o-C, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Depois de consultar o ESRB, a EBA avalia, com base nos dados disponíveis e nas conclusões do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis da Comissão, se se justificará um tratamento prudencial específico de posições em risco relacionadas com ativos, incluindo titularizações, ou atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais e/ou sociais. A EBA examina em particular:»;

10)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 506.o-A

OIC com uma carteira subjacente de obrigações soberanas da área do euro

Em estreita cooperação com o ESRB e a EBA, a Comissão publica um relatório até 31 de dezembro de 2021, no qual avalia se são necessárias alterações ao regime regulamentar para promover o mercado e as aquisições por bancos de posições em risco sob a forma de unidades de participação ou ações em OIC cuja carteira subjacente consista exclusivamente em obrigações soberanas dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, em que o peso relativo das obrigações soberanas de cada Estado-Membro na carteira total do OIC seja igual ao peso relativo da contribuição de cada Estado-Membro para o capital do BCE.

Artigo 506.o-B

Titularizações de NPE

1.   A EBA monitoriza a aplicação do artigo 269.o-A e avalia o tratamento regulamentar em termos de fundos próprios das titularizações de NPE, tendo em conta a situação do mercado de NPE em geral e o estado do mercado de titularizações de NPE em particular, e apresenta um relatório sobre as suas conclusões à Comissão até 10 de outubro de 2022.

2.   Até 10 de abril de 2023, a Comissão, com base no relatório referido no n.o 1 do presente artigo, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do artigo 269.o-A. O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»;

11)

Ao artigo 519.o-A é aditado o seguinte ponto:

«e)

a forma como os critérios de sustentabilidade ambiental podem ser integrados no regime para a titularização, incluindo para as posições em risco sobre titularizações de NPE.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, os pontos 2) e 4) do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 10 de abril de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 377 de 9.11.2020, p. 1.

(2)  JO C 10 de 11.1.2021, p. 30.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de março de 2021.

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(6)  Parecer da Autoridade Bancária Europeia apresentado à Comissão Europeia sobre o Tratamento Regulamentar das Titularizações de Exposições Não Produtivas, EBA-OP-2019-13, publicado em 23 de outubro de 2019.