ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 107

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
26 de março de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde (Programa UE pela Saúde) para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

26.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/1


REGULAMENTO (UE) 2021/522 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de março de 2021

que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE), a União tem por objetivo, entre outros, a promoção do bem-estar dos seus povos.

(2)

Nos termos dos artigos 9.o e 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na definição e execução de todas as políticas e ações da União há que assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

(3)

Nos termos do artigo 168.o do TFUE, a União complementa e apoia as políticas de saúde nacionais, incentiva a cooperação entre os Estados-Membros e promove a coordenação entre os respetivos programas, com pleno respeito pelas responsabilidades dos Estados-Membros na definição das suas políticas de saúde e na organização, gestão e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos.

(4)

Foram empreendidas ações, em especial no âmbito dos anteriores programas de ação da União no domínio da saúde pública, a saber, as previstas nas Decisões n.o 1786/2002/CE (4) e n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a fim de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 168.o do TFUE.

(5)

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto do novo coronavírus (COVID-19) como uma pandemia mundial. Essa pandemia causou uma crise sanitária mundial sem precedentes com consequências socioeconómicas graves e grande sofrimento humano, que afeta, em especial, pessoas com doenças crónicas. Além disso, os prestadores de atividades no setor da saúde, que têm sido essenciais durante a crise de COVID-19, têm sido expostos a grandes riscos para a saúde.

(6)

Embora os Estados-Membros sejam responsáveis pelas suas políticas de saúde, deverão proteger a saúde pública num espírito de solidariedade europeia, como preconizado pela Comunicação da Comissão de 13 de março de 2020 intitulada «Resposta económica coordenada ao surto de COVID-19». A experiência adquirida com a atual crise de COVID-19 demonstrou a necessidade de mais ações a nível da União para apoiar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros. Tal cooperação deverá melhorar a preparação, a prevenção e o controlo da propagação de infeções e doenças humanas graves além-fronteiras, a fim de combater outras ameaças transfronteiriças graves para a saúde e salvaguardar e melhorar a saúde e o bem-estar de todas as pessoas na União. A preparação é a chave para melhorar a resiliência a ameaças futuras. A esse respeito, os Estados-Membros deverão dispor da possibilidade de realizarem testes de esforço numa base voluntária para melhorar a preparação e aumentar a resiliência.

(7)

Por conseguinte, é conveniente estabelecer um novo e reforçado programa de ação da União no domínio da saúde, denominado «Programa UE pela Saúde» (o «Programa»), para o período 2021-2027. Em consonância com os objetivos da ação da União e as suas competências no domínio da saúde pública, o Programa deverá salientar ações em relação às quais existam vantagens e ganhos de eficiência através da colaboração e da cooperação a nível da União e ações que tenham impacto no mercado interno.

(8)

O Programa deverá constituir um meio de promoção de ações em domínios em que exista um valor acrescentado da União passível de ser demonstrado. Essas ações deverão incluir, nomeadamente, o reforço do intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, o apoio a redes de partilha de conhecimentos ou de aprendizagem mútua, o combate às ameaças transfronteiriças para a saúde para reduzir os riscos de tais ameaças e atenuar as suas consequências, a resolução de determinadas questões relacionadas com o mercado interno – relativamente às quais a União pode alcançar soluções de elevada qualidade à escala da União –, assim libertando o potencial de inovação no domínio da saúde e a melhoria da eficiência, evitando a duplicação de atividades e otimizando a utilização dos recursos financeiros. O Programa deverá também apoiar ações de desenvolvimento das capacidades para reforçar o planeamento estratégico, o acesso ao financiamento que conjugue diversas fontes e a capacidade de investir e executar as ações do Programa. A este respeito, o Programa deverá prestar apoio específico por país aos Estados-Membros ou grupos de Estados-Membros com as maiores necessidades.

(9)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Programa, que constituirá, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (7). O enquadramento financeiro prevê um montante de 500 mil milhões de euros, a preços de 2018, em consonância com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o reforço de programas específicos e a adaptação dos atos de base de 22 de dezembro de 2020 (8).

(10)

Para que o Programa seja equilibrado e claramente centrado, deverão ser definidas no presente regulamento as partes mínimas e máximas do orçamento global para determinados domínios de ação, com vista a fornecer orientações para a afetação de recursos relacionados com a execução do Programa.

(11)

Devido à natureza grave das ameaças transfronteiriças para a saúde, o Programa deverá apoiar medidas coordenadas de saúde pública a nível da União, a fim de fazer face a diferentes aspetos dessas ameaças. Com vista a reforçar a capacidade de preparação, resposta e gestão de eventuais futuras crises sanitárias na União, o Programa deverá prestar apoio a ações empreendidas no âmbito dos mecanismos e estruturas estabelecidos ao abrigo da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e de outros mecanismos e estruturas pertinentes a que se refere a Comunicação da Comissão de 11 de novembro de 2020 intitulada «Construir uma União Europeia da Saúde: Reforçar a resiliência da UE face a ameaças sanitárias transfronteiriças», incluindo as ações destinadas a reforçar o planeamento da preparação e a capacidade de resposta a nível nacional e da União, a reforçar o papel do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e a criar uma autoridade de preparação e resposta a emergências sanitárias. Tais ações poderiam incluir o reforço da capacidade de resposta a crises sanitárias, medidas preventivas relacionadas com a vacinação e a imunização, programas de vigilância reforçados, prestação de informações sobre saúde e plataformas para a partilha de boas práticas. Neste contexto, o Programa deverá promover em toda a União e em todos os setores a prevenção, preparação e vigilância e as capacidades de gestão e resposta dos intervenientes a nível da União e dos Estados-Membros, incluindo a elaboração de planos de contingência e a realização de exercícios de preparação, em consonância com as abordagens «Uma Só Saúde» e «Saúde em Todas as Políticas». O Programa deverá facilitar a criação de um regime integrado e transversal de comunicação dos riscos que funcione em todas as fases de uma crise de saúde, ou seja, prevenção, preparação e resposta.

(12)

Com vista a reforçar a capacidade de prevenção, resposta e gestão de crises sanitárias na União, o Programa deverá prestar apoio às ações empreendidas no âmbito dos mecanismos e estruturas estabelecidos ao abrigo da legislação pertinente da União. Esse apoio poderá incluir o reforço das capacidades em matéria de resposta a situações de crise, incluindo planos de contingência e preparação, medidas preventivas, como as relacionadas com a vacinação e a imunização, programas de vigilância reforçados e uma melhor coordenação e cooperação.

(13)

No contexto de crises de saúde pública, os ensaios clínicos e a avaliação das tecnologias de saúde podem contribuir para acelerar o desenvolvimento e a identificação de contramedidas médicas eficazes. Por conseguinte, deverá ser possível que o Programa preste apoio para facilitar ações nesses domínios.

(14)

A fim de proteger as pessoas em situações vulneráveis, incluindo as que sofrem de doença mental e as que vivem com, ou são mais afetadas por, doenças transmissíveis ou não transmissíveis e doenças crónicas, o Programa deverá também promover ações destinadas a prevenir e fazer face ao impacto colateral das crises sanitárias nas pessoas que pertençam a tais grupos vulneráveis, bem como medidas destinadas a melhorar a saúde mental.

(15)

A crise de COVID-19 pôs em evidência muitos desafios, inclusive a dependência da União relativamente a países terceiros, para assegurar o fornecimento de matérias-primas, princípios ativos farmacêuticos, medicamentos, dispositivos médicos e equipamento de proteção individual necessários na União durante crises sanitárias, em especial pandemias. Por conseguinte, o Programa deverá apoiar ações que promovam a produção, aquisição e gestão de produtos relevantes em situação de crise na União de modo a atenuar os riscos de escassez, assegurando simultaneamente a complementaridade com outros instrumentos da União.

(16)

A fim de minimizar as consequências para a saúde pública das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, deverá ser possível que as ações apoiadas no âmbito do Programa melhorem a interoperabilidade dos sistemas de saúde dos Estados-Membros através da cooperação e do intercâmbio de boas práticas, e também através do aumento do número de ações conjuntas. Essas ações deverão assegurar que os Estados-Membros sejam capazes de responder a emergências sanitárias, incluindo através da realização de planos de contingência, exercícios de preparação e melhoria das competências dos trabalhadores do setor da saúde e da saúde pública, bem como da criação, em consonância com as estratégias nacionais, de mecanismos para a monitorização eficiente e a distribuição ou atribuição de bens e serviços em função das necessidades em tempo de crise.

(17)

A prestação de informações às pessoas desempenha um papel importante na prevenção e na resposta a doenças. O Programa deverá, por conseguinte, apoiar atividades de comunicação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos de pessoas ou profissionais, a fim de promover a prevenção de doenças e um estilo de vida saudável, combater as informações falsas e a desinformação no que diz respeito à prevenção, à causa e ao tratamento de doenças, abordar a hesitação no tocante às vacinas e apoiar os esforços para reforçar os comportamentos altruístas, como as doações de órgãos e sangue, de uma forma que complemente as campanhas nacionais sobre esses temas.

(18)

Em sinergia com outros programas da União, como o Programa Europa Digital, criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240, o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 («Horizonte Europa»), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER»), criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre o Fundo de Coesão, o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo Social Europeu Mais, o Programa InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), podem ser apoiadas ao abrigo do Programa ações que promovam a transformação digital dos serviços de saúde e aumentem a interoperabilidade dos mesmos, incluindo o desenvolvimento de um espaço europeu de dados de saúde.

(19)

A saúde é um investimento e o Programa deverá ter este princípio no seu cerne. Manter as pessoas saudáveis e ativas durante mais tempo e capacitá-las para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde, através da melhoria da sua literacia no domínio da saúde, terá efeitos positivos na saúde, na redução das desigualdades e iniquidades no domínio da saúde, no acesso à prestação de cuidados de saúde sexual e reprodutiva, na qualidade de vida, na saúde, produtividade, competitividade e inclusividade dos trabalhadores, reduzindo simultaneamente as pressões sobre os sistemas de saúde e orçamentos nacionais. O Programa deverá igualmente apoiar medidas destinadas a reduzir as desigualdades na prestação de cuidados de saúde, designadamente em zonas rurais e remotas, incluindo nas regiões ultraperiféricas, a fim de assegurar um crescimento inclusivo. A Comissão comprometeu-se a ajudar os Estados-Membros a alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável estabelecidos na resolução da Organização das Nações Unidas de 25 de setembro de 2015 intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» («Agenda 2030 da ONU»), em particular o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3, «Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades». Por conseguinte, o Programa deverá contribuir para as ações empreendidas no sentido de alcançar essas metas.

(20)

As doenças não transmissíveis resultam frequentemente de uma combinação de fatores genéticos, fisiológicos, ambientais e comportamentais. Doenças não transmissíveis, como doenças cardiovasculares, cancro, doenças mentais, perturbações neurológicas, doenças respiratórias crónicas e a diabetes, são causas importantes de incapacidade, saúde fraca, reforma por doença e morte prematura na União, e causam importantes impactos sociais e económicos. Para reduzir o impacto das doenças não transmissíveis para as pessoas e a sociedade na União e alcançar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3 da Agenda 2030 da ONU, em especial, mas não exclusivamente, a meta 3.4 desse objetivo, a saber, reduzir num terço, até 2030, a mortalidade prematura por doenças não transmissíveis, é fundamental dar uma resposta integrada centrada na promoção da saúde e na prevenção de doenças em todos os setores relevantes.

(21)

Por conseguinte, o Programa deverá apoiar a promoção da saúde e a prevenção de doenças e melhorar a saúde mental ao longo da vida de cada pessoa, abordando os fatores de risco e os determinantes da saúde, o que também contribuiria para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3 da Agenda 2030 da ONU. O Programa deverá também, por conseguinte, contribuir para os objetivos estabelecidos na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 intitulada «Pacto Ecológico Europeu» («Pacto Ecológico Europeu»).

(22)

O Programa deverá continuar a apoiar ações no domínio da redução e da prevenção dos danos relacionados com o álcool, com especial ênfase na proteção dos jovens.

(23)

O peso das doenças crónicas é significativo na União. É um facto reconhecido que a prevenção e a deteção precoce são importantes a esse respeito. O Programa deverá apoiar ações nesses domínios e apoiar o desenvolvimento de orientações da União específicas em matéria de prevenção e gestão de doenças e, por conseguinte, visar a redução dos encargos dos Estados-Membros ao trabalharem em conjunto para lograr uma gestão melhor e mais eficaz das doenças crónicas. As alterações demográficas, em especial o envelhecimento da sociedade, constituem um desafio para a sustentabilidade dos sistemas de saúde. As doenças e perturbações associadas à idade, como a demência e as deficiências relacionadas com a idade, requerem uma atenção especial.

(24)

O cancro é a segunda principal causa de mortalidade nos Estados-Membros após as doenças cardiovasculares. É também uma das doenças não transmissíveis que partilham fatores de risco comuns e cuja prevenção e controlo trariam benefícios à maioria dos cidadãos. A má nutrição, a inatividade física, a obesidade, o consumo de tabaco e o consumo nocivo de álcool são fatores de risco comuns a outras doenças crónicas, como as doenças cardiovasculares, e consequentemente os programas de prevenção do cancro deverão ser executados no contexto de uma abordagem integrada de prevenção das doenças crónicas. As medidas pertinentes do «Plano Europeu de Luta contra o Cancro» previsto na Comunicação da Comissão de 3 de fevereiro de 2021 deverão beneficiar do Programa e da missão do Horizonte Europa contra o cancro e deverão contribuir para fomentar uma abordagem integrada que abranja a prevenção, o rastreio, o diagnóstico precoce, a monitorização, o tratamento e os cuidados, bem como a melhoria da qualidade de vida dos doentes e sobreviventes.

(25)

Deverá ser possível apoiar estudos sobre a influência do género nas características de doenças, a fim de contribuir para aprofundar o conhecimento e a educação nessa área, melhorando assim a prevenção, o diagnóstico, a monitorização e o tratamento.

(26)

O Programa deverá funcionar em sinergia e complementaridade com outras políticas, programas e fundos da União, como o Programa Europa Digital, o Horizonte Europa, a reserva rescEU no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União, criada pela Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) (a reserva «rescEU»), o Instrumento de Apoio de Emergência, criado pelo Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho (13), o FSE+, do qual faz parte a vertente Emprego e Inovação Social, incluindo no que se refere a sinergias quanto a melhor proteger a saúde e a segurança de milhões de trabalhadores da União, o Programa InvestEU, o Programa a favor do Mercado Único, criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias («Programa a favor do Mercado Único») e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Erasmus+, criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Erasmus+, o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013, o Programa do Corpo Europeu de Solidariedade, criado por um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa do Corpo Europeu de Solidariedade e que revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014,

e os instrumentos de ação externa da União, tais como o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional, criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional — Europa Global, que altera a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão III, criado por um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Pré-Adesão III. Quando for o caso, deverão ser estabelecidas regras comuns com vista a garantir a coerência e a complementaridade entre políticas, programas e fundos da União, assegurando simultaneamente que as especificidades dessas políticas sejam respeitadas e tendo em vista o alinhamento com os requisitos estratégicos dessas políticas, programas e fundos, tais como as condições habilitadoras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu Mais. A Comissão e os Estados-Membros deverão garantir que tais sinergias e complementaridades sejam devidamente tidas em consideração na elaboração dos programas de trabalho anuais, conforme previsto no presente regulamento.

(27)

A Comissão deverá consultar os Estados-Membros através de um grupo diretor do Programa UE pela Saúde, a criar pelo presente regulamento, no que respeita às prioridades e orientações estratégicas do Programa, a fim de assegurar a coerência e a complementaridade entre o Programa e outras políticas, instrumentos e ações da União, bem como sobre a sua execução.

(28)

O Programa deverá contribuir para o estabelecimento de uma reserva de produtos essenciais pertinentes em situação de crise, em complementaridade com a reserva rescEU, com o apoio de emergência criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/369, com o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e com outros programas, políticas e fundos da União, complementando, à escala da União, as iniciativas nacionais de criação de reservas, sempre que necessário.

(29)

Dado a procura crescente de cuidados de saúde, os sistemas de saúde dos Estados-Membros enfrentam desafios em termos de disponibilidade e acessibilidade de preços dos medicamentos. Para assegurar uma melhor proteção da saúde pública, bem como a segurança e capacitação dos doentes na União, é essencial que os doentes e os sistemas de saúde tenham acesso a medicamentos sustentáveis, eficazes, equitativos, a preços acessíveis e de elevada qualidade, incluindo num contexto transfronteiriço, e que possam beneficiar plenamente dos referidos medicamentos com base em informações médicas transparentes, coerentes e orientadas para os doentes.

(30)

Atendendo, nomeadamente, à crescente procura por cuidados de saúde, o Programa deverá apoiar o desenvolvimento de um sistema da União de monitorização, comunicação de informações e notificação de faltas de medicamentos e de dispositivos médicos, a fim de evitar a fragmentação do mercado interno e assegurar uma maior disponibilidade e acessibilidade de preços desses medicamentos e dispositivos médicos, limitando simultaneamente o grau de dependência das suas cadeias de abastecimento de países terceiros. O Programa deverá, por conseguinte, incentivar a produção de medicamentos e de dispositivos médicos na União. Em especial, a fim de responder a necessidades médicas não satisfeitas, o Programa deverá apoiar a geração de dados clínicos e em condições reais, a fim de permitir o desenvolvimento, a autorização, a avaliação e o acesso a medicamentos eficazes, incluindo genéricos e biossimilares, a dispositivos médicos e a tratamentos, deverá promover a investigação e o desenvolvimento de novos medicamentos, prestando especial atenção aos medicamentos antimicrobianos e às vacinas, para lutar, respetivamente, contra a resistência aos agentes antimicrobianos e contra as doenças que podem ser prevenidas pela vacinação, deverá promover incentivos para reforçar a capacidade de produção de agentes antimicrobianos, tratamentos personalizados e a vacinação e deverá fomentar a transformação digital dos produtos de cuidados de saúde e das plataformas de monitorização e recolha de informações sobre medicamentos. O Programa deverá igualmente reforçar a tomada de decisões relativamente a medicamentos, permitindo o acesso e a análise de dados sobre cuidados de saúde obtidos em condições reais. O Programa deverá ainda ajudar a assegurar uma melhor utilização dos resultados da investigação e a facilitar a adoção, a aplicação em maior escala e a implantação de inovações no domínio da saúde nos sistemas de saúde e na prática clínica.

(31)

Uma vez que a distribuição e a utilização ótimas de medicamentos, e de agentes antimicrobianos em particular, trazem benefícios para os indivíduos e os sistemas de saúde, o Programa deverá promover a sua utilização prudente e eficiente, em conformidade com a abordagem «Uma Só Saúde», com o «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)», estabelecido na Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2017, e com a «Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente», estabelecida na Comunicação da Comissão de 11 de março de 2019. O Programa deverá também promover medidas destinadas a reforçar a avaliação e a gestão adequada dos riscos ambientais associados à produção, utilização e eliminação de medicamentos.

(32)

A legislação da União em matéria de saúde tem um impacto imediato na saúde pública, na vida das pessoas, na eficiência e resiliência dos sistemas de saúde e no correto funcionamento do mercado interno. O quadro regulamentar aplicável aos produtos e tecnologias na área da medicina, incluindo medicamentos, dispositivos médicos e substâncias de origem humana, e os regimes regulamentares aplicáveis ao tabaco, aos direitos dos doentes nos cuidados de saúde transfronteiriços e às ameaças transfronteiriças graves para a saúde são essenciais para a proteção da saúde na União. Por conseguinte, o Programa deverá apoiar o desenvolvimento, a aplicação e a execução da legislação da União em matéria de saúde e, em articulação com os organismos pertinentes, como a EMA e o ECDC, deverá prover dados comparáveis e fiáveis de elevada qualidade, incluindo dados sobre cuidados de saúde recolhidos em condições reais, para servir de base à elaboração de políticas e ao acompanhamento, fixar objetivos e desenvolver instrumentos para medir os progressos realizados.

(33)

As redes europeias de referência, estabelecidas nos termos da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), são redes virtuais de prestadores de cuidados de saúde de toda a Europa. Têm como objetivo facilitar o debate sobre doenças e afeções complexas ou raras, que requerem cuidados altamente especializados e conhecimentos e recursos concentrados. Uma vez que essa redes podem melhorar o acesso ao diagnóstico e a prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade aos doentes com doenças raras e podem ser pontos focais para a formação médica e a investigação e divulgação de informação, o Programa deve contribuir para a expansão do trabalho em rede através das redes europeias de referência e de outras redes transnacionais.

(34)

As redes europeias de referência e a cooperação transfronteiriça na prestação de cuidados de saúde aos doentes que se deslocam entre Estados-Membros são exemplos de domínios em que o trabalho integrado entre os Estados-Membros demonstrou ter um forte valor acrescentado e um grande potencial para aumentar a eficiência dos sistemas de saúde e, por conseguinte, melhorar a saúde pública em geral. A colaboração no que respeita à avaliação das tecnologias da saúde é outro domínio que traz valor acrescentado aos Estados-Membros. O Programa deverá, por conseguinte, apoiar atividades que permitam essa coordenação integrada e contínua, contribuindo assim, igualmente, para promover a aplicação de boas práticas destinadas a distribuir os recursos disponíveis pela população e pelas zonas em causa da forma mais eficaz, de modo a maximizar o seu impacto.

(35)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(36)

Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações em causa e gerar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco de incumprimento previsto. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, financiamento a taxas fixas e custos unitários, assim como a utilização de financiamento não ligado aos custos, tal como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Os requisitos de apresentação de relatórios técnicos e financeiros impostos aos beneficiários deverão assegurar o cumprimento das disposições financeiras aplicáveis, minimizando simultaneamente os encargos administrativos.

(37)

A fim de otimizar o valor acrescentado e o impacto dos investimentos financiados no todo ou em parte através do orçamento da União, deverão procurar-se sinergias, especialmente entre o Programa e outros programas da União, incluindo os que se enquadram no âmbito da gestão partilhada. Para maximizar essas sinergias e evitar duplicações, deverão ser assegurados mecanismos de apoio adequados, incluindo o financiamento cumulativo de uma ação com fundos provenientes do Programa e de outro programa da União, desde que esse financiamento cumulativo não exceda os custos totais elegíveis da ação. Para esse efeito, o presente regulamento deverá estabelecer regras adequadas, nomeadamente sobre a possibilidade de declarar os mesmos custos ou despesas numa base proporcional ao abrigo do Programa e de outro programa da União, a fim de assegurar informações pormenorizadas e transparência.

(38)

Tendo em conta a natureza específica dos objetivos e ações abrangidos pelo Programa, as respetivas autoridades competentes dos Estados-Membros estarão em melhor posição em alguns casos para executar as ações relacionadas com o Programa. Essas autoridades, designadas pelos Estados-Membros, deverão, pois, ser consideradas beneficiários identificados para efeitos do artigo 195.o do Regulamento Financeiro e as subvenções deverão, por conseguinte, ser concedidas a essas autoridades sem a publicação prévia de convites à apresentação de propostas. Os investimentos ao abrigo do Programa deverão ser executados em estreita cooperação com os Estados-Membros.

(39)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a ações já iniciadas, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. Todavia, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são custos elegíveis, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer perturbação ao apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível prever a elegibilidade de atividades e custos a partir do início do exercício orçamental de 2021 na decisão de financiamento, por um período limitado no início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, e apenas em casos devidamente justificados, ainda que essas atividades tenham sido executadas e esses custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

(40)

As redes europeias de referência são aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros dessas redes, em conformidade com o procedimento de aprovação estabelecido na Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão (16). As redes europeias de referência deverão, pois, ser consideradas beneficiários identificados para efeitos do artigo 195.o do Regulamento Financeiro e as subvenções deverão, por isso, ser concedidas a essas redes sem publicação prévia de convites à apresentação de propostas. Deverão igualmente ser atribuídas subvenções diretas a outras entidades que tenham sido designadas em conformidade com as regras da União, por exemplo, laboratórios e centros de referência, centros de excelência e redes transnacionais.

(41)

Tendo em conta os valores comummente acordados de solidariedade relativamente a uma cobertura equitativa e universal de serviços de saúde de qualidade como base para as políticas da União neste domínio e que a União tem um papel central a desempenhar para acelerar o progresso, a coordenação e a cooperação em matéria de desafios sanitários mundiais, tal como definidos nas Conclusões do Conselho de 10 de maio de 2010 sobre o papel da UE na saúde mundial e como enunciado nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, o Programa deverá reforçar o apoio da União às iniciativas internacionais e mundiais no domínio da saúde, designadamente às iniciativas por parte da OMS, com vista a melhorar a saúde, combater as desigualdades em termos de saúde e reforçar a proteção contra as ameaças mundiais para a saúde.

(42)

A fim de maximizar a eficácia e a eficiência das ações a nível da União e a nível internacional, para a execução do Programa é necessário desenvolver a cooperação com organizações internacionais relevantes, como as Nações Unidas e o Banco Mundial, bem como com o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A fim de aumentar o impacto, deverão também ser procuradas sinergias com as organizações nacionais dos Estados-Membros que sejam ativas no domínio da saúde mundial. Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (17), as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos deverão ser elegíveis para beneficiar de financiamento ao abrigo do Programa, sob condição da observância das regras e dos objetivos do Programa e das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro a que os países e territórios ultramarinos em causa estão ligados.

(43)

A execução do Programa deverá ser apoiada por amplas atividades de envolvimento, a fim de assegurar que os pontos de vista e as necessidades da sociedade civil sejam devidamente representados e tidos em conta. Para o efeito, a Comissão deverá procurar obter, uma vez por ano, das partes interessadas pertinentes, incluindo representantes da sociedade civil e associações de doentes, académicos e organizações de profissionais de saúde, reações sobre as prioridades e orientações estratégicas do Programa e sobre as necessidades a abordar através das suas ações. Todos os anos antes do final dos trabalhos preparatórios dos programas de trabalho, a Comissão deverá também informar o Parlamento Europeu sobre a evolução desses trabalhos preparatórios e sobre os resultados das suas atividades de envolvimento dirigidas às partes interessadas.

(44)

Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (18), que prevê a execução desses programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido Acordo. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(45)

A cooperação com países terceiros deverá ser reforçada no que diz respeito ao intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas para melhorar a preparação e capacidade de resposta dos sistemas de saúde.

(46)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (20), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (21) e (UE) 2017/1939 (22) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for o caso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o OLAF tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(47)

Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(48)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e o reembolso de peritos externos e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(49)

Refletindo a importância de combater as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, o Programa deverá contribuir para a integração da ação climática nas políticas de União e para a consecução da meta global que consiste em canalizar pelo menos 30% do total das despesas constantes do orçamento da União e do Instrumento de Recuperação da União Europeia, criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (24) , para apoiar objetivos climáticos. O Programa deverá apoiar atividades que respeitem as normas e as prioridades climáticas e ambientais da União e o princípio de «não prejudicar» previsto no Pacto Ecológico Europeu. As ações pertinentes deverão ser identificadas durante a preparação e a execução do Programa e reavaliadas no quadro da sua avaliação intercalar.

(50)

Nos termos do artigo 8.o do TFUE, a União terá por objetivo, na realização de todas as suas ações, eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. A igualdade de género, assim como os direitos e a igualdade de oportunidades para todos e a integração desses objetivos em todas as políticas, são elementos que deverão ser tidos em conta e promovidos ao longo da avaliação, da preparação, da execução e do acompanhamento do Programa.

(51)

Deverá ser possível que os objetivos estratégicos do Programa sejam igualmente visados através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais previstos pelo Programa InvestEU. O apoio financeiro deverá ser utilizado para colmatar, de modo proporcionado, falhas de mercado e situações em que o investimento fica aquém do desejado. As ações financiadas pelo Programa não deverão duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. Em geral, as ações devem ter um claro valor acrescentado da União.

(52)

A execução do Programa deverá fazer-se de forma a respeitar as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde e à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Deverá ser assegurada uma forte participação dos Estados-Membros na governação e na execução do programa.

(53)

Dada a natureza e a potencial escala das ameaças transfronteiriças para a saúde, os objetivos de proteger as pessoas na União contra essas ameaças e de aumentar a prevenção e a preparação para situações de crise sanitária não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros agindo individualmente. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE, podem ser também tomadas medidas a nível da União para apoiar os esforços dos Estados-Membros na prossecução de um elevado nível de proteção da saúde pública, para melhorar a disponibilidade, a sustentabilidade, a aceitabilidade, a acessibilidade, a segurança e a acessibilidade em termos de preços, na União, de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos e serviços relevantes em situação de crise, para apoiar a inovação, o trabalho integrado e coordenado e a aplicação de boas práticas entre os Estados-Membros, bem como para combater as desigualdades e as iniquidades no acesso aos cuidados de saúde em toda a União, de modo a criar impactos em termos de ganhos de eficiência e de valor acrescentado que não poderiam ser gerados através de medidas adotadas a nível nacional, respeitando simultaneamente a competência e a responsabilidade dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo Programa. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(54)

A fim de permitir eventuais ajustamentos necessários para atingir os objetivos do Programa, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à revisão, alteração e aditamento dos indicadores estabelecidos no anexo II do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (25). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(55)

Os Estados-Membros e países participantes designaram pontos focais nacionais para assistir a Comissão na promoção do terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 282/2014 e, se for caso disso, na divulgação dos seus resultados e das informações disponíveis sobre o seu impacto nos Estados-Membros e países participantes. Dada a importância de tais atividades, afigura-se adequado apoiá-las no âmbito do Programa, a fim de lhes dar continuidade.

(56)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar atos de execução que estabeleçam programas de trabalho anuais em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento, aprovem determinadas ações elegíveis e estabeleçam regras relativas às disposições técnicas e administrativas necessárias para a execução das ações do Programa e aos modelos uniformes para a recolha dos dados necessários para acompanhar a execução do Programa. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (26). O procedimento de exame deverá ser utilizado para a adoção dos referidos atos de execução, uma vez que dizem respeito a um programa com implicações substanciais.

(57)

O valor e o impacto do Programa deverão ser acompanhados e avaliados de perto e de forma regular. A avaliação deverá centrar-se nos objetivos do Programa e ter em conta o facto de a realização dos objetivos poder exigir um período de tempo superior à vigência do Programa. Para o efeito, deverá ser elaborado um relatório de avaliação intercalar, bem como um relatório de avaliação no final do Programa, a fim de avaliar a execução das prioridades do Programa.

(58)

Dado que o terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) terminou, o Regulamento (UE) n.o 282/2014 tornou-se obsoleto e deverá ser revogado.

(59)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio da saúde e de permitir a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Programa UE pela Saúde (a seguir designado por «Programa») para o período do quadro financeiro plurianual 2021-2027. A duração do Programa está alinhada com a do quadro financeiro plurianual.

O presente regulamento define ainda os objetivos do Programa, o orçamento para o período compreendido entre 2021 e 2027, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«País associado», um país terceiro que é parte num acordo com a União que permite a sua participação no Programa nos termos do artigo 7.o;

2)

«Operações de financiamento misto», ações apoiadas pelo orçamento da União, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combinam formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis das instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores comerciais;

3)

«Crise sanitária», qualquer crise ou incidente grave decorrente de uma ameaça de origem humana, animal, vegetal, alimentar, biológica, química, ambiental ou desconhecida, com uma dimensão de saúde pública e que exija uma ação urgente por parte das autoridades;

4)

«Produtos relevantes em situação de crise», os produtos, instrumentos e substâncias necessários, no contexto de uma crise sanitária, para prevenção, diagnóstico ou tratamento de uma doença e das suas consequências, ou para o acompanhamento e vigilância epidemiológicos de doenças e infeções, incluindo, mas não exclusivamente, medicamentos, como vacinas, e respetivos produtos intermédios, princípios ativos farmacêuticos e matérias-primas, bem como dispositivos médicos e equipamento hospitalar e médico, como ventiladores, vestuário e equipamento de proteção, materiais e ferramentas de diagnóstico, equipamento de proteção individual, desinfetantes e seus produtos intermédios, e as matérias-primas necessárias à sua produção;

5)

«Abordagem “Uma Só Saúde”», uma abordagem multissetorial que reconhece que a saúde humana está ligada à saúde animal e ao ambiente, devendo as ações destinadas a combater as ameaças para a saúde ter em conta essas três dimensões;

6)

«Redes europeias de referência», as redes referidas no artigo 12.o da Diretiva 2011/24/UE;

7)

«Entidade jurídica», uma pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica na aceção do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

8)

«País terceiro», um país que não é um Estado-Membro da União Europeia;

9)

«Ameaça transfronteiriça grave para a saúde», uma ameaça para a vida ou um perigo grave para a saúde de origem biológica, química, ambiental ou desconhecida que se propague ou implique um risco considerável de se propagar através das fronteiras nacionais dos Estados-Membros, e que possa tornar necessária a coordenação a nível da União a fim de assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana;

10)

«Saúde em Todas as Políticas», uma abordagem em relação à definição, execução e revisão das políticas públicas, independentemente do setor, que tenha em conta as implicações das decisões para a saúde e que procure obter sinergias e evitar repercussões negativas de tais políticas na saúde, a fim de melhorar a saúde da população e a equidade na saúde;

11)

«Determinantes da saúde», um conjunto de fatores que influencia o estado de saúde de uma pessoa, nomeadamente comportamentais, biológicos, socioeconómicos e ambientais;

12)

«Apoio de emergência», uma resposta de emergência em função das necessidades identificadas, que complemente a resposta dos Estados-Membros afetados e que tenha por objetivo preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e salvaguardar a dignidade humana, onde se fizerem sentir as necessidades resultantes de ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

Artigo 3.o

Objetivos gerais

O Programa tem um valor acrescentado para a União e complementa as políticas dos Estados-Membros, a fim de melhorar a saúde humana em toda a União e assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana em todas as políticas e ações da União. Tem os seguintes objetivos gerais, coerentes com a abordagem «Uma Só Saúde», quando aplicável:

a)

Melhoria e promoção da saúde na União a fim de reduzir o encargo das doenças transmissíveis e não transmissíveis, através do apoio à promoção da saúde e à prevenção de doenças, da redução das desigualdades no domínio da saúde, do fomento de estilos de vida saudáveis e da promoção do acesso aos cuidados de saúde;

b)

Proteção das pessoas na União de ameaças transfronteiriças graves para a saúde e reforço da capacidade de resposta dos sistemas de saúde e da coordenação entre os Estados-Membros para fazer face a ameaças transfronteiriças graves para a saúde;

c)

Melhoria, na União, da disponibilidade, do acesso e da acessibilidade de preço de medicamentos, dispositivos médicos e produtos relevantes em situação de crise, e apoio à inovação relativa a esses produtos;

d)

Reforço dos sistemas de saúde, melhorando a sua resiliência e a sua eficiência na utilização dos recursos, em especial mediante:

i)

o apoio a um trabalho integrado e coordenado entre os Estados-Membros,

ii)

a promoção da aplicação de boas práticas e a promoção da partilha de dados,

iii)

o reforço da mão de obra no setor dos cuidados de saúde,

iv)

a luta contra as implicações dos desafios demográficos, e

v)

a promoção da transformação digital.

Artigo 4.o

Objetivos específicos

Os objetivos gerais referidos no artigo 3.o devem ser prosseguidos através dos seguintes objetivos específicos, a fim de assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana em todas as políticas e atividades da União, em conformidade com a abordagem «Uma Só Saúde», quando aplicável:

a)

Em sinergia com outras ações da União, apoio a ações para a prevenção de doenças, promoção da saúde e atuação sobre as determinantes da saúde, nomeadamente através da redução dos danos para a saúde causados pelo consumo ilícito de drogas e pela toxicodependência, apoio a ações para combate às desigualdades no domínio da saúde, para melhoria da literacia no domínio da saúde, direitos e segurança dos doentes, qualidade dos cuidados de saúde e cuidados de saúde transfronteiriços, e para apoio a ações de melhoria da vigilância, diagnóstico e tratamento de doenças transmissíveis e não transmissíveis, em especial cancro e cancro pediátrico, bem como para apoio a ações que visem melhorar a saúde mental, dando especial atenção aos novos modelos de cuidados de saúde e aos desafios em matéria de cuidados de saúde a longo prazo, a fim de reforçar a resiliência dos sistemas de saúde na União;

b)

Reforço da capacidade da União para a prevenção, preparação e resposta rápida a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, em conformidade com a legislação pertinente da União, e melhoria da gestão de crises sanitárias, especialmente através da coordenação, do fornecimento e da implantação de capacidades de cuidados de saúde de emergência, do apoio à recolha de dados, do intercâmbio de informações, da vigilância, da coordenação de testes voluntários de resistência dos sistemas de saúde nacionais e da elaboração de normas relativas a cuidados de saúde de qualidade a nível nacional;

c)

Apoio a ações destinadas a melhorar a disponibilidade, o acesso e a acessibilidade de preços dos medicamentos, dispositivos médicos e produtos relevantes em situação de crise, incentivando cadeias de produção e de abastecimento sustentáveis e a inovação na União, apoiando simultaneamente a utilização prudente e eficiente de medicamentos, em especial de agentes antimicrobianos, e ações que apoiem o desenvolvimento de medicamentos menos nocivos para o ambiente, bem como a produção e a eliminação respeitadoras do ambiente de medicamentos e dispositivos médicos;

d)

Em sinergia com outros instrumentos, programas e fundos da União, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros e em estreita cooperação com os organismos competentes da União, apoio a ações que complementem a constituição de reservas nacionais de produtos essenciais relevantes em situação de crise, ao nível da União, se necessário;

e)

Em sinergia com outros instrumentos, programas e fundos da União, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros e em estreita cooperação com o ECDC, criação de uma estrutura e organização de formação para uma reserva de médicos, enfermeiros e auxiliares de saúde a disponibilizar voluntariamente pelos Estados-Membros para mobilização em caso de crise sanitária;

f)

Reforço da utilização e reutilização de dados sobre saúde para a prestação de cuidados de saúde e para a investigação e inovação, promoção da adoção de ferramentas e serviços digitais, bem como a transformação digital dos sistemas de saúde, nomeadamente através do apoio à criação de um espaço europeu de dados sobre saúde;

g)

Melhoria do acesso a cuidados de saúde e a serviços conexos de qualidade, centrados nos doentes e baseados nos resultados, com o objetivo de garantir uma cobertura universal de saúde;

h)

Apoio ao desenvolvimento, aplicação, controlo do cumprimento e, se necessário, revisão da legislação da União em matéria de saúde, apoio à disponibilização de dados válidos, fiáveis e comparáveis de elevada qualidade para a tomada de decisões e acompanhamento com base em dados concretos, e promoção da utilização de avaliações do impacto na saúde de outras políticas pertinentes da União;

i)

Apoio ao trabalho integrado entre os Estados-Membros, em especial aos seus sistemas de saúde, incluindo a aplicação de práticas de prevenção de grande impacto, apoio ao trabalho relativo à avaliação das tecnologias de saúde e reforço e intensificação do trabalho em rede através das redes europeias de referência e de outras redes transnacionais, incluindo relativamente a outras doenças que não as doenças raras, a fim de aumentar a cobertura dos doentes e melhorar a resposta a doenças transmissíveis e não transmissíveis complexas e menos comuns;

j)

Apoio aos compromissos e às iniciativas mundiais no domínio da saúde através do reforço do apoio da União a ações desenvolvidas por organizações internacionais, designadamente as iniciativas por parte da OMS, e promoção da cooperação com países terceiros.

Artigo 5.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período 2021-2027 é de 2 446 000 000 de euros a preços correntes.

2.   Em resultado do ajustamento específico para programas previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (27), o montante referido no n.o 1 do presente artigo é majorado de uma dotação adicional de 2 900 000 000 de euros a preços de 2018, conforme especificado no anexo II desse regulamento.

3.   Os montantes referido nos n.os 1 e 2 podem ser igualmente utilizados em assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, nomeadamente medidas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação das atividades, incluindo sistemas informáticos de empresas.

4.   A distribuição dos montantes referidos nos n.os 1 e 2 deve satisfazer as seguintes condições:

a)

Um mínimo de 20% dos montantes deve ser reservado para as ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, conforme referido no artigo 4.o, alínea a);

b)

Um máximo de 12,5% dos montantes deve ser reservado para contratos públicos que complementem a constituição das reservas nacionais de produtos essenciais relevantes em situação de crise a nível da União, conforme referido no artigo 4.o, alínea d);

c)

Um máximo de 12,5% dos montantes deve ser reservado para apoiar os compromissos e as iniciativas mundiais no domínio da saúde, conforme referido no artigo 4.o, alínea j);

d)

Um máximo de 8% dos montantes deve ser reservado para cobrir as despesas administrativas, conforme referido no n.o 3.

5.   As dotações relacionadas com as atividades referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento constituem receitas afetadas na aceção do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), e n.o 5, do Regulamento Financeiro.

6.   As autorizações orçamentais cuja execução se prolongue por vários exercícios podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

7.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, por um período limitado e em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos que lhes estão subjacentes podem ser considerados elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021, mesmo que essas atividades tenham sido realizadas e esses custos suportados antes da apresentação do pedido de subvenção.

8.   Se necessário, podem ser inscritas no orçamento, para além de 31 de dezembro de 2027, dotações para cobrir as despesas referidas no n.o 3, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 6.o

Países terceiros associados ao Programa

1.   O Programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:

a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação, ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países;

d)

Outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em programas da União, desde que esse acordo:

i)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa no programa da União,

ii)

estabeleça as condições de participação no programa da União, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os seus custos administrativos,

iii)

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao Programa da União,

iv)

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros.

2.   As contribuições a que se refere o n.o 1, alínea d), subalínea ii), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO II

FINANCIAMENTO

Artigo 7.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos de financiamento referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento.

2.   O Programa pode conceder financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial sob a forma de subvenções, prémios e contratos públicos.

3.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e podem ser consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. A Comissão estabelece as regras específicas para o funcionamento do mecanismo.

4.   Sempre que a Comissão executar operações de apoio de emergência através de uma organização não governamental, os critérios relativos à capacidade financeira e operacional consideram-se cumpridos se existir um acordo-quadro de parceria em vigor entre essa organização e a Comissão, celebrado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho (28).

Artigo 8.o

Subvenções

1.   As subvenções ao abrigo do Programa são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

2.   As subvenções podem ser utilizadas em combinação com financiamento do Banco Europeu de Investimento, dos bancos de fomento nacionais ou de outras instituições financeiras públicas e de desenvolvimento, bem como em combinação com financiamento de instituições financeiras do setor privado e de investidores do setor público ou privado, incluindo através de parcerias público-públicas ou público-privadas.

3.   As subvenções pagas pela União não devem ser superiores a 60% dos custos elegíveis para uma ação relativa a um dos objetivos do Programa ou para o funcionamento de um organismo não governamental. Em casos de utilidade excecional, a contribuição da União pode ascender a 80% dos custos elegíveis. As ações com um claro valor acrescentado europeu são consideradas de utilidade excecional, nomeadamente, se:

a)

Pelo menos 30% do orçamento da ação proposta for atribuído a Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto por habitante seja inferior a 90% da média da União; ou

b)

Participarem na ação organismos de, pelo menos, 14 Estados-Membros participantes, dos quais pelo menos quatro sejam Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto por habitante seja inferior a 90% da média da União.

4.   No caso das subvenções diretas referidas no artigo 13.o, n.os 6 e 7, essas subvenções podem ascender até 100% dos custos elegíveis.

Artigo 9.o

Contratos públicos em situações de emergência sanitária

1.   Nos casos em que o aparecimento ou a evolução de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde tenha sido notificada nos termos do artigo 9.o da Decisão 1082/2013/UE, ou em que tenha sido reconhecida uma situação de emergência de saúde pública nos termos do artigo 12.o da referida decisão, a contratação pública ao abrigo do presente regulamento pode assumir uma das seguintes formas:

a)

Contratação pública conjunta com os Estados-Membros referida no artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, através da qual os Estados-Membros podem adquirir, alugar ou tomar em locação na íntegra as capacidades conjuntamente contratadas;

b)

Contratação pública pela Comissão em nome dos Estados-Membros com base num acordo entre a Comissão e os Estados-Membros;

c)

Contratação pública pela Comissão, atuando como grossista, para aquisição, armazenamento, revenda e doação de produtos e serviços, incluindo alugueres, em benefício de Estados-Membros ou organizações parceiras que selecione.

2.   Caso se aplique o procedimento de contratação pública referido no n.o 1, alínea b), os contratos subsequentes são celebrados:

a)

Pela Comissão, caso os serviços ou bens devam ser prestados ou entregues aos Estados-Membros ou a organizações parceiras selecionadas pela Comissão;

b)

Pelos Estados-Membros participantes, caso adquiram, aluguem ou tomem em locação diretamente para si as capacidades contratadas pela Comissão.

3.   Em caso de recurso aos procedimentos de contratação pública referidos no n.o 1, alíneas b) e c), a Comissão deve respeitar o Regulamento Financeiro para os seus próprios contratos públicos.

Artigo 10.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto ao abrigo do Programa são executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/523 e o título X do Regulamento Financeiro.

Artigo 11.o

Financiamento cumulativo

1.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Programa pode igualmente receber uma contribuição de outro programa da União, inclusive de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos.

2.   As regras do programa da União em causa são aplicáveis à correspondente contribuição para a ação.

3.   O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

CAPÍTULO III

AÇÕES

Artigo 12.o

Ações elegíveis

Apenas são elegíveis para financiamento as ações que concretizem os objetivos enumerados nos artigos 3.o e 4.o, em especial as ações estabelecidas no anexo I.

Artigo 13.o

Entidades jurídicas elegíveis

1.   Para serem elegíveis para financiamento, as entidades jurídicas devem respeitar, para além dos critérios enunciados no artigo 197.o do Regulamento Financeiro, os seguintes critérios:

a)

Estarem estabelecidas:

i)

num Estado-Membro ou num país ou território ultramarino a ele ligado,

ii)

num país terceiro associado ao Programa, ou

iii)

num país terceiro enumerado no programa de trabalho anual fixado nos termos do artigo 17.o («programa de trabalho anual») nas condições especificadas nos n.os 2 e 3; ou

b)

Serem uma entidade jurídica constituída ao abrigo do direito da União ou uma organização internacional.

2.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao Programa podem, em casos excecionais, ser elegíveis para participar no Programa se essa participação for necessária para alcançar os objetivos de uma determinada ação. A avaliação dessa necessidade deve ser tida devidamente em conta na decisão de financiamento.

3.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao Programa devem suportar o custo da sua participação.

4.   As pessoas singulares não são elegíveis para subvenções ao abrigo do Programa.

5.   No âmbito do Programa, podem ser concedidas subvenções diretas sem convite à apresentação de propostas para financiar ações, se essas subvenções forem devidamente justificadas e se as ações tiverem um claro valor acrescentado europeu expressamente mencionado nos programas de trabalho anuais e forem cofinanciadas pelas autoridades competentes responsáveis pela saúde nos Estados-Membros ou em países terceiros associados ao Programa, por organizações de saúde internacionais relevantes, ou por organismos do setor público ou organismos não governamentais, que se encontrem mandatados por essas autoridades competentes, independentemente de operarem individualmente ou em rede.

6.   No âmbito do Programa, são concedidas subvenções diretas sem convite à apresentação de propostas às redes europeias de referência. Podem igualmente ser concedidas subvenções diretas a outras redes transnacionais definidas em conformidade com o direito da União.

7.   No âmbito do Programa, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para financiar ações da OMS, sempre que seja necessário apoio financeiro para a realização de um ou vários dos objetivos específicos do Programa que tenham um valor acrescentado europeu expressamente mencionado nos programas de trabalho anuais.

8.   No âmbito do Programa, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas para financiar o funcionamento de organismos não governamentais sempre que seja necessário apoio financeiro para a realização de um ou vários dos objetivos específicos do Programa que tenham um valor acrescentado europeu expressamente mencionado nos programas de trabalho anuais, desde que esses organismos cumpram todos os seguintes critérios:

a)

São organismos sem fins lucrativos e independentes de interesses industriais, comerciais, económicos ou de qualquer outro tipo que possa suscitar conflito de interesses;

b)

Trabalham no domínio da saúde pública, prosseguem pelo menos um dos objetivos específicos do Programa e desempenham um papel eficaz a nível da União;

c)

Desenvolvem a sua atividade ao nível da União e em, pelo menos, metade dos Estados-Membros e com uma cobertura geográfica equilibrada da União.

A Comissão deve refletir adequadamente a análise do cumprimento destes critérios na decisão de financiamento.

Artigo 14.o

Custos elegíveis

1.   Sob condição de cumprimento do disposto no artigo 186.o do Regulamento Financeiro e no artigo 193.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, os custos suportados antes da data de apresentação do pedido de subvenção são elegíveis para o financiamento respeitante a ações relativas à:

a)

Concretização do objetivo referido no artigo 3.o, alínea b), do presente regulamento; ou

b)

Concretização de objetivos que não os referidos na alínea a) do presente número, em casos excecionais devidamente justificados, desde que esses custos estejam diretamente relacionados com a implementação das ações e atividades apoiadas.

2.   Os custos elegíveis ao abrigo do n.o 1, alínea a), relacionados com medidas destinadas a fazer face a suspeitas de ocorrências de uma doença que possa desencadear uma ameaça transfronteiriça para a saúde são elegíveis a partir da data de notificação da suspeita de ocorrência dessa doença à Comissão, desde que essa ocorrência ou presença dessa doença seja posteriormente confirmada.

3.   Em casos excecionais, durante uma crise sanitária causada por uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, na aceção do artigo 3.o, alínea g), da Decisão n.o 1082/2013/UE, os custos em que incorram entidades estabelecidas em países não associados podem ser considerados elegíveis se forem devidamente justificados por motivos relativos ao combate à propagação do risco para a proteção da saúde das pessoas na União.

CAPÍTULO IV

GOVERNAÇÃO

Artigo 15.o

Execução conjunta das políticas

1.   É criado um Grupo Diretor do Programa UE pela Saúde.

2.   Os membros do Grupo Diretor do Programa UE pela Saúde são a Comissão e os Estados-Membros. Cada Estado-Membro nomeia um membro efetivo e um membro suplente para o Grupo Diretor do Programa UE pela Saúde. A Comissão assegura o secretariado do Grupo Diretor do Programa UE pela Saúde.

3.   A Comissão deve consultar o Grupo Diretor do Programa UE pela Saúde:

a)

Sobre os trabalhos preparatórios da Comissão para os programas de trabalho anuais;

b)

Todos os anos, pelo menos seis meses antes da apresentação do projeto de programa de trabalho anual ao comité referido no artigo 23.o, n.o 1, sobre as prioridades e orientações estratégicas do programa de trabalho anual.

4.   O Grupo Diretor do Programa UE pela Saúde deve:

a)

Trabalhar no sentido de assegurar a coerência e a complementaridade entre as políticas de saúde dos Estados-Membros, bem como entre o Programa e outras políticas, instrumentos e ações da União, designadamente os relevantes para as agências da União;

b)

Acompanhar a execução do Programa e propor os ajustamentos necessários com base em avaliações;

c)

Adotar o seu regulamento interno, que deve conter disposições destinadas a garantir que o grupo reúna pelo menos três vezes por ano, de modo pessoal sempre que apropriado, de modo a permitir uma troca de pontos de vista regular e transparente entre os Estados-Membros.

Artigo 16.o

Consulta das partes interessadas e informação do Parlamento Europeu

1.   A Comissão deve consultar as partes interessadas, incluindo representantes da sociedade civil e das organizações de doentes, a fim de recolher os seus pontos de vista sobre:

a)

As prioridades e as orientações estratégicas do programa de trabalho anual;

b)

As necessidades às quais dar resposta no âmbito do programa de trabalho anual e os resultados alcançados graças ao mesmo.

2.   Para efeitos do n.o 1, a Comissão deve organizar a consulta e a informação das partes interessadas pelo menos uma vez por ano nos seis meses anteriores à apresentação do projeto de programa de trabalho ao comité referido no artigo 23.o, n.o 1.

3.   A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar o parecer das agências descentralizadas competentes e de peritos independentes no domínio da saúde sobre questões técnicas ou científicas relevantes para a execução do Programa.

4.   A Comissão deve apresentar anualmente, antes da última reunião do Grupo Diretor do Programa UE pela Saúde, ao Parlamento Europeu, os resultados dos trabalhos do Grupo Diretor do Programa UE pela Saúde e da consulta das partes interessadas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 17.o

Execução do Programa

1.   A Comissão executa o Programa através de programas de trabalho anuais, nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução:

a)

Os programas de trabalho anuais que estabelecem, em especial:

i)

as ações a realizar, incluindo a repartição dos recursos financeiros,

ii)

o montante global reservado para operações de financiamento misto,

iii)

ações elegíveis abrangidas pelo artigo 7.o, n.os 3 e 4,

iv)

ações elegíveis levadas a cabo por entidades jurídicas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea b),

v)

ações elegíveis levadas a cabo por entidades jurídicas de um país terceiro não associado ao Programa, mas enumeradas no programa de trabalho anual nas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 2 e 3;

b)

Decisões de aprovação de ações com um custo igual ou superior a 20 000 000 de euros;

c)

Normas que definam:

i)

as disposições técnicas e administrativas necessárias para a execução das ações do Programa,

ii)

os modelos uniformes para a recolha dos dados necessários para acompanhar a execução do Programa.

3.   Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

Artigo 18.o

Proteção de dados

Na gestão e execução do Programa, a Comissão e os Estados-Membros asseguram o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais e, se for o caso, a introdução de mecanismos destinados a garantir que esses dados permanecem confidenciais e seguros.

CAPÍTULO V

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 19.o

Acompanhamento e comunicação de informações

1.   No anexo II figuram os indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos gerais e dos objetivos específicos enumerados nos artigos 3.o e 4.o.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.o, para alterar o anexo II no que diz respeito aos indicadores, caso tal seja considerado necessário.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, a Comissão adota atos de execução que estabelecem, para os destinatários dos fundos da União e, se aplicável, para os Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 20.o

Avaliação

1.   As avaliações previstas no artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro deverão ser efetuadas pela Comissão a tempo de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   A Comissão apresenta uma avaliação intercalar do Programa o mais tardar até 31 de dezembro de 2024. A avaliação intercalar servirá de base para ajustar a execução do Programa, conforme adequado.

3.   A Comissão apresenta uma avaliação final aquando da conclusão do Programa, o mais tardar quatro anos após o termo do período previsto no artigo 1.o.

4.   A Comissão publica e comunica as conclusões quer da avaliação intercalar quer da avaliação final, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 21.o

Auditorias

As auditorias à utilização das contribuições da União, incluindo as realizadas por pessoas ou entidades além das mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base da garantia global prevista no artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 22.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

Artigo 23.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité do Programa UE pela Saúde. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 24.o

Coerência e complementaridade com outras políticas, instrumentos e ações da União

A Comissão e os Estados-Membros asseguram a coerência, a sinergia e a complementaridade globais entre o Programa e outras políticas, instrumentos e ações da União, designadamente os que são relevantes para as agências da União, inclusive através do trabalho conjunto no Grupo Diretor do Programa UE pela Saúde.

Artigo 25.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 26 de março de 2021.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 26.°

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos.

3.   Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se referem os artigos 3.o e 4.o.

Artigo 27.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 282/2014 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no artigo 28.o do presente regulamento.

Artigo 28.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 282/2014, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 282/2014.

Artigo 29.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A.P. ZACARIAS


(1)  JO C 429 de 11.12.2020, p. 251.

(2)  JO C 440 de 18.12.2020, p. 131.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de março de 2021.

(4)  Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que aprova um programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1).

(5)  Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).

(6)  Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).

(7)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(8)  JO C 444 I de 22.12.2020, p. 1.

(9)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (ver página 30 do presente Jornal Oficial).

(11)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(12)  Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 77I de 20.3.2019, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1).

(14)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).

(15)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(16)  Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, que define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes (JO L 147 de 17.5.2014, p. 79).

(17)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(18)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(19)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(20)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(21)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(22)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(23)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(24)  Regulamento (UE) 2020/2094, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(25)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(26)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(27)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(28)  Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).


ANEXO I

LISTA DE POSSÍVEIS AÇÕES ELEGÍVEIS PREVISTAS NO ARTIGO 12.o

1.   

Ações que cumprem o objetivo previsto no artigo 4.o, alínea a)

a)

Apoio ao estabelecimento e à execução de programas de assistência aos Estados-Membros e apoio às ações dos Estados-Membros para melhorar a promoção da saúde e a prevenção de doenças;

b)

Apoio à realização e ao desenvolvimento adicional de inquéritos, estudos, recolha de dados e estatísticas comparáveis, se for caso disso incluindo dados repartidos por género e idade, metodologias, classificações, microssimulações, estudos-piloto, indicadores, intermediação de conhecimentos e exercícios de avaliação comparativa;

c)

Apoio às ações dos Estados-Membros destinadas a pôr em prática ambientes urbanos, escolares e de trabalho saudáveis e seguros, a proporcionar opções de vida saudáveis e a promover regimes alimentares saudáveis, tendo em conta as necessidades dos grupos vulneráveis em cada fase da vida, com o objetivo de promover a saúde ao longo da vida;

d)

Apoio aos Estados-Membros para dar respostas eficazes às doenças transmissíveis e na prevenção, vigilância, diagnóstico e tratamento dessas doenças;

e)

Apoio a ações dos Estados-Membros em matéria de promoção da saúde e prevenção de doenças ao longo da vida de um indivíduo e mediante a abordagem dos fatores de risco para a saúde, como obesidade, regimes alimentares pouco saudáveis e inatividade física;

f)

Apoio a ações que visem melhorar a saúde mental;

g)

Apoio a ações que visam complementar as medidas dos Estados-Membros destinadas a reduzir os danos para a saúde causados pelo consumo de drogas ilícitas e pela toxicodependência, incluindo a informação e a prevenção;

h)

Apoio à execução de políticas e ações tendo em vista a redução das desigualdades no domínio da saúde e das injustiças no que se refere aos cuidados de saúde;

i)

Apoio a ações que melhorem a literacia no domínio da saúde;

j)

Apoio à promoção e aplicação das recomendações do Código Europeu contra o Cancro e apoio à revisão da sua atual edição;

k)

Ações destinadas a apoiar a implementação de registos oncológicos em todos os Estados-Membros;

l)

Reforço da cooperação entre organismos nacionais competentes dos Estados-Membros participantes com vista a apoiar a criação de uma rede virtual europeia de excelência, a fim de reforçar a investigação sobre todos os tipos de cancro, incluindo o cancro pediátrico, e reforço da recolha e do intercâmbio de dados clínicos e da tradução dos resultados da investigação sobre os cuidados e o tratamento quotidianos dos doentes oncológicos;

m)

Apoio a ações destinadas a melhorar a qualidade dos cuidados oncológicos, incluindo no que respeita à prevenção, rastreio, monitorização e tratamento do diagnóstico precoce, aos cuidados de apoio e cuidados paliativos, numa abordagem integrada e centrada no doente, e apoio à criação de regimes de garantia da qualidade para os centros oncológicos ou outros centros de tratamento de doentes oncológicos, incluindo os que tratam o cancro pediátrico;

n)

Apoio à criação de regimes de garantia da qualidade para os centros de oncologia e para os centros que tratam doentes oncológicos;

o)

Apoio a mecanismos de reforço de capacidades interespecialidades e de educação contínua, em especial no domínio dos cuidados oncológicos;

p)

Ações de apoio à qualidade de vida dos sobreviventes de cancro e dos cuidadores, incluindo a prestação de apoio psicológico, a gestão da dor e aspetos relacionados com a saúde no contexto da reintegração profissional;

q)

Reforço da colaboração em matéria de direitos dos doentes, segurança dos doentes e qualidade dos cuidados;

r)

Apoio a ações relacionadas com a vigilância epidemiológica, contribuindo assim para a avaliação de fatores que afetam ou determinam a saúde das pessoas;

s)

Apoio, em sinergia com outros programas, a ações para a melhoria da distribuição geográfica dos trabalhadores do setor dos cuidados de saúde, evitando «desertos médicos», sem prejuízo das competências dos Estados-Membros;

t)

Apoio ao desenvolvimento de orientações para a prevenção e gestão de doenças transmissíveis e não transmissíveis e de instrumentos e redes para o intercâmbio de boas práticas neste domínio;

u)

Apoio às ações dos Estados-Membros destinadas a abordar as determinantes da saúde, designadamente a redução dos efeitos nocivos do álcool e do consumo de tabaco;

v)

Apoio a ferramentas e plataformas para recolher provas obtidas em contexto real da segurança, eficácia e impacto das vacinas após a utilização;

w)

Apoio a iniciativas destinadas a melhorar as taxas de cobertura vacinal nos Estados-Membros;

x)

Atividades de comunicação dirigida ao público e às partes interessadas para promover a ação da União nos domínios mencionados no presente anexo;

y)

Campanhas de sensibilização e atividades de comunicação dirigidas ao público em geral, bem como a grupos-alvo específicos, destinadas a prevenir e combater a hesitação em vacinar, a informação incorreta e a desinformação no que diz respeito à prevenção, às causas e ao tratamento de doenças, de uma forma complementar às campanhas e às atividades de comunicação realizadas a nível nacional sobre estas questões;

z)

Atividades de comunicação dirigidas às pessoas sobre os riscos para a saúde e as determinantes da saúde;

za)

Apoio a ações destinadas a reduzir o risco de infeções adquiridas no contexto dos cuidados de saúde.

2.   

Ações que cumprem o objetivo estabelecido no artigo 4.o, alínea b)

a)

Reforço das infraestruturas críticas de saúde, a fim de fazer face às crises sanitárias, mediante o apoio à criação de instrumentos de vigilância, previsão, prevenção e gestão de surtos;

b)

Apoio a ações destinadas a promover à escala da União as capacidades de prevenção e preparação, e a capacidade de gestão e de resposta a crises sanitárias dos intervenientes a nível da União e nacional, incluindo testes de esforço voluntários, a elaboração de planos de contingência e a realização de exercícios de preparação; apoio ao desenvolvimento de normas sanitárias de qualidade a nível nacional, mecanismos para a coordenação eficiente da preparação e da resposta, e a coordenação dessas ações a nível da União;

c)

Apoio a ações que criem um quadro integrado e transversal de comunicação dos riscos que abranja todas as fases de uma crise sanitária, isto é, a prevenção, a preparação, a resposta e a recuperação;

d)

Apoio a ações preventivas destinadas a proteger os grupos vulneráveis das ameaças para a saúde e ações destinadas a adaptar a resposta a situações de crise sanitária e a sua gestão às necessidades desses grupos vulneráveis, como ações para garantir cuidados básicos para doentes com doenças crónicas ou com doenças raras;

e)

Apoio a ações destinadas a fazer face às consequências colaterais para a saúde decorrentes de uma crise sanitária, em especial no que se refere às repercussões na saúde mental, aos doentes com cancro e com doenças crónicas, e a outras situações vulneráveis, incluindo as pessoas que têm uma dependência, que têm VIH/SIDA ou que sofrem de hepatite e de tuberculose;

f)

Apoio, em sinergia com outros programas, a programas de formação e educação que visem a melhoria de competências da mão de obra no domínio dos cuidados de saúde e da saúde pública e a programas de intercâmbio temporário de pessoal, nomeadamente com o objetivo de melhorar as suas competências digitais;

g)

Apoio ao estabelecimento e à coordenação de laboratórios de referência da União, centros de referência da União e centros de excelência;

h)

Auditoria das disposições adotadas pelos Estados-Membros em matéria de preparação e resposta (designadamente, gestão de crises sanitárias, resistência aos agentes antimicrobianos e vacinação);

i)

Comunicação dirigida ao público no contexto da gestão dos riscos e da preparação para situações de crise sanitária;

j)

Apoio à convergência ascendente do desempenho dos sistemas nacionais através do desenvolvimento de indicadores de saúde, de análises e da intermediação de conhecimentos, bem como da organização de testes de esforço voluntários para os sistemas nacionais de saúde;

k)

Apoio às atividades de investigação e de avaliação e gestão dos riscos relativas à interligação entre a saúde animal, os fatores ambientais e as doenças humanas, incluindo durante crises sanitárias.

3.   

Ações que cumprem o objetivo estabelecido no artigo 4.o, alínea c)

a)

Apoio a ações para reforçar a capacidade laboratorial, a produção, a investigação, o desenvolvimento e a implantação de produtos sanitários e de produtos de nicho relevantes para situações de crise na União;

b)

Apoio a ações e ferramentas informáticas interoperáveis para monitorizar, prevenir, gerir, comunicar e notificar a escassez de medicamentos e de dispositivos médicos, contribuindo em simultâneo para a sua acessibilidade de preço;

c)

Apoio, em sinergia com outros programas, a ensaios clínicos para acelerar o desenvolvimento, a autorização de comercialização e o acesso a medicamentos e vacinas inovadores, seguros e eficazes;

d)

Apoio a ações de incentivo ao desenvolvimento de medicamentos inovadores e de vacinas para fazer face aos cada vez maiores desafios em matéria de cuidados de saúde e às necessidades dos doentes, e de produtos menos interessantes do ponto de vista comercial, como os agentes antimicrobianos;

e)

Apoio a ações para melhorar a produção e eliminação respeitadoras do ambiente de medicamentos e dispositivos médicos, e a ações para apoiar o desenvolvimento de medicamentos menos nocivos para o ambiente;

f)

Apoio a ações para promover a utilização prudente e eficiente dos medicamentos, nomeadamente dos agentes antimicrobianos;

g)

Apoio a ações destinadas a estimular o aumento da produção de princípios farmacêuticos ativos e medicamentos essenciais na União, nomeadamente através da diversificação da cadeia de abastecimento da produção de princípios farmacêuticos ativos e de medicamentos genéricos na União, por forma a reduzir a dependência dos Estados-Membros de determinados países terceiros;

h)

Apoio a ações de reforço da disponibilidade, do acesso e da acessibilidade de preços de medicamentos e dispositivos médicos;

i)

Apoio a ações para fomentar a inovação na reafetação, na reformulação e na combinação de medicamentos não patenteados, em sinergia com outros programas;

j)

Ações para reforçar a avaliação dos riscos ambientais dos medicamentos;

k)

Apoio ao estabelecimento e à gestão de um mecanismo de coordenação intersetorial, seguindo a abordagem «Uma Só Saúde».

4.   

Ações que cumprem o objetivo estabelecido no artigo 4.o, alínea d)

a)

Monitorização das informações sobre as atividades nacionais de constituição de reservas de produtos essenciais relevantes em situações de crise, a fim de identificar potenciais necessidades de constituição de reservas adicionais a nível da União;

b)

Garantia de uma gestão coerente da constituição de reservas de produtos essenciais relevantes em situações de crise a nível da União, de uma forma complementar a outros instrumentos, programas e fundos da União e em estreita coordenação com os organismos competentes da União;

c)

Apoio a ações de aquisição e fornecimento de produtos essenciais relevantes em situações de crise, que contribuam para a sua acessibilidade em termos de preços, de uma forma que complemente as ações de constituição de reservas dos Estados-Membros.

5.   

Ações que cumprem o objetivo estabelecido no artigo 4.o, alínea e)

Apoio a ações para os trabalhos preparatórios de mobilização e formação a nível da União de uma reserva de pessoal médico, de cuidados de saúde e de apoio a mobilizar em caso de crise sanitária, em estreita colaboração com o ECDC, em sinergia com outros instrumentos da União e no pleno respeito pelas competências dos Estados-Membros; promoção do intercâmbio de boas práticas entre as reservas nacionais existentes de pessoal médico, de cuidados de saúde e de apoio.

6.   

Ações que cumprem o objetivo estabelecido no artigo 4.o, alínea f)

a)

Apoio a um quadro da União e às respetivas ferramentas digitais interoperáveis para a cooperação entre os Estados-Membros e no âmbito de redes, incluindo as necessárias para a cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde;

b)

Apoio à implantação, gestão e manutenção de infraestruturas de serviços digitais seguras e interoperáveis que tenham atingido um estádio de maturidade e a processos de garantia da qualidade dos dados para o intercâmbio, a utilização e a reutilização de dados, e o acesso a estes; apoio à criação de redes transfronteiriças, nomeadamente através da utilização e interoperabilidade de processos clínicos eletrónicos, registos e outras bases de dados; desenvolvimento de estruturas de governação adequadas e de sistemas de informação de saúde interoperáveis;

c)

Apoio à transformação digital dos cuidados de saúde e dos sistemas de saúde, nomeadamente através da avaliação comparativa e do reforço das capacidades, para a adoção de ferramentas e tecnologias inovadoras, como a inteligência artificial, e apoio à melhoria das competências digitais dos profissionais de saúde;

d)

Apoio à utilização otimizada da telemedicina e da telessaúde, nomeadamente através de comunicações por satélite nas áreas remotas, promoção da inovação organizacional baseada nas tecnologias digitais nos estabelecimentos de saúde e promoção de ferramentas digitais para apoiar a capacitação dos cidadãos e os cuidados centrados no doente;

e)

Apoio ao desenvolvimento, à gestão e à manutenção de bases de dados e de ferramentas digitais, e respetiva interoperabilidade, incluindo projetos já estabelecidos, se for o caso, com outras tecnologias de deteção, como as tecnologias espaciais e a inteligência artificial;

f)

Apoio a ações de reforço do acesso dos cidadãos aos seus dados de saúde e do controlo que exercem sobre esses dados;

g)

Apoio à implantação e à interoperabilidade de ferramentas e infraestruturas digitais nos Estados-Membros e entre estes e com as instituições, órgãos e organismos da União;

h)

Apoio a atividades e projetos preparatórios para o espaço europeu de dados de saúde;

i)

Ações destinadas a apoiar a saúde em linha, como a transição para a telemedicina, e a administração domiciliária de medicamentos;

j)

Apoio à criação de registos de saúde eletrónicos interoperáveis, em consonância com o formato de intercâmbio do registo de saúde eletrónico europeu, a fim de aumentar a utilização da saúde em linha e melhorar a sustentabilidade e a resiliência dos sistemas de saúde.

7.   

Ações que cumprem o objetivo estabelecido no artigo 4.o, alínea g)

a)

Ações de promoção do acesso aos serviços de saúde e instalações conexas e dos cuidados para pessoas com deficiência;

b)

Apoio ao reforço dos cuidados primários, à consolidação da integração dos cuidados com vista à prestação de uma cobertura universal de saúde e à igualdade de acesso a cuidados de saúde de boa qualidade;

c)

Apoio a ações dos Estados-Membros para promover o acesso aos cuidados de saúde sexual e reprodutiva e apoio a abordagens integradas e intersetoriais em matéria de prevenção, diagnóstico, tratamento e cuidados.

8.   

Ações que cumprem o objetivo estabelecido no artigo 4.o, alínea h)

a)

Apoio ao estabelecimento e à gestão de uma infraestrutura de informação e de conhecimentos em matéria de saúde;

b)

Apoio à aplicação, ao controlo do cumprimento e ao acompanhamento da legislação e da ação da União no domínio da saúde, e prestação de apoio técnico à aplicação dos requisitos legais;

c)

Apoio a estudos e análises, à avaliação do impacto na saúde de outras ações políticas da União e à prestação de aconselhamento científico para apoiar a elaboração de políticas baseadas em dados concretos;

d)

Apoio a grupos e painéis de peritos que prestem aconselhamento, dados e informações para apoiar o desenvolvimento e a execução da política de saúde, incluindo avaliações de acompanhamento da execução de políticas de saúde;

e)

Apoio aos pontos de contacto nacionais e aos pontos focais no fornecimento de orientação, informação e assistência relacionadas com a promoção e a aplicação da legislação de saúde da União e a execução do Programa;

f)

Atividades de auditoria e de avaliação em conformidade com a legislação da União, se for o caso;

g)

Apoio à aplicação e ao desenvolvimento da política e da legislação da União em matéria de controlo do tabaco;

h)

Apoio aos sistemas nacionais no que respeita à aplicação da legislação relativa às substâncias de origem humana e no que respeita à promoção do abastecimento sustentável e seguro dessas substâncias através de atividades de trabalho em rede;

i)

Apoio aos Estados-Membros para reforçar a capacidade administrativa dos seus sistemas de saúde através da cooperação e do intercâmbio de boas práticas;

j)

Apoio às ações de transferência de conhecimentos e à cooperação a nível da União para ajudar os processos nacionais de reforma no sentido de melhorar a eficácia, acessibilidade, sustentabilidade e resiliência dos sistemas de saúde, associando ao mesmo tempo o financiamento disponível da União;

k)

Apoio ao reforço das capacidades tendo em vista o investimento nas reformas dos sistemas de saúde e a implementação dessas reformas, incluindo planeamento estratégico e acesso a financiamento de fontes diversificadas.

9.   

Ações que cumprem o objetivo estabelecido no artigo 4.o, alínea i)

a)

Apoio à transferência, adaptação e implantação, entre os Estados-Membros, de boas práticas e soluções inovadoras de comprovado valor acrescentado da União, e, em especial, prestação de apoio específico por país para Estados-Membros ou grupos de Estados-Membros com as maiores necessidades, através do financiamento de projetos específicos, nomeadamente de geminação, bem como de aconselhamento especializado e apoio pelos pares;

b)

Apoio à colaboração e às parcerias transfronteiriças, incluindo nas regiões transfronteiriças, com vista à transferência e expansão de soluções inovadoras;

c)

Reforço da colaboração e da coordenação intersetoriais;

d)

Apoio ao funcionamento das redes europeias de referência e à criação e gestão de novas redes transnacionais conforme previsto na legislação da União em matéria de saúde, e apoio às ações dos Estados-Membros que visam coordenar as atividades dessas redes com o funcionamento dos sistemas nacionais de saúde;

e)

Apoio a que se leve mais longe a implementação das redes europeias de referência nos Estados-Membros e promoção do seu reforço através, entre outras, da análise, monitorização, avaliação e melhoria contínuas;

f)

Apoio, se for o caso, à criação de novas redes europeias de referência para abranger doenças raras, complexas e de baixa prevalência, e apoio à colaboração entre essas redes para dar resposta às necessidades multissistémicas decorrentes das doenças de baixa prevalência e das doenças raras e que facilite a criação de redes transversais entre diferentes especialidades e disciplinas;

g)

Apoio aos Estados-Membros na melhoria, desenvolvimento continuado e implementação de registos das redes europeias de referência;

h)

Atividades de consulta das partes interessadas.

10.   

Ações que cumprem o objetivo estabelecido no artigo 4.o, alínea j)

a)

Apoio a ações que contribuam para os objetivos do programa apresentado pela OMS, enquanto autoridade de direção e coordenação da saúde no âmbito das Nações Unidas;

b)

Apoio à colaboração entre as instituições da União, agências da União e as organizações e redes internacionais, bem como apoio à contribuição da União para as iniciativas mundiais;

c)

Apoio à cooperação com países terceiros no que respeita aos domínios abrangidos pelo Programa;

d)

Apoio a ações de promoção da convergência da regulamentação a nível internacional sobre medicamentos e dispositivos médicos.


ANEXO II

INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Indicadores do Programa:

1.

Planificação da União e dos Estados-Membros para a preparação e resposta relativamente a ameaças transfronteiriças graves para a saúde

2.

Acesso a medicamentos autorizados pelo procedimento centralizado, designadamente, número de autorizações atuais e novas de medicamentos órfãos, medicamentos de terapias avançadas, medicamentos para uso pediátrico ou vacinas, para necessidades não satisfeitas

3.

Número de ações que contribuem para a redução da mortalidade evitável no domínio das doenças não transmissíveis e dos fatores de risco

4.

Número de Estados-Membros que aplicam boas práticas em matéria de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de dar resposta a desigualdades na saúde

5.

Número de Estados-Membros que participam no espaço europeu de dados de saúde

6.

Número de Estados-Membros que melhoraram a planificação da preparação e resposta

7.

Cobertura da vacinação por idade para doenças que podem ser evitadas com a vacinação, como o sarampo, a gripe, o HPV e a COVID-19

8.

Índice da capacidade laboratorial da UE (EULabCap)

9.

Taxa líquida de sobrevivência aos cinco anos, padronizada para a idade, para o cancro pediátrico por tipo, idade, sexo e Estado-Membro (na medida em que tal esteja disponível)

10.

Cobertura do rastreio em programas de rastreio do cancro da mama, do colo do útero e colorretal, por tipo, população-alvo e Estado-Membro

11.

Percentagem da população abrangida por registos oncológicos e número de Estados-Membros que comunicam informações sobre o estádio do cancro do colo do útero, da mama, colorretal e pediátrico no momento do diagnóstico

12.

Número de ações que abordam a prevalência de doenças crónicas graves por Estado-Membro, por doença, sexo e idade

13.

Número de ações que abordam a prevalência etária do tabagismo, se possível diferenciado por sexo

14.

Número de ações que abordam a prevalência do consumo nocivo de álcool, se possível diferenciado por sexo e idade

15.

Número de casos de falta de medicamentos nos Estados-Membros como comunicado através da rede de pontos de contacto únicos

16.

Número de ações destinadas a aumentar a segurança e a continuidade das cadeias de abastecimento mundiais e a abordar as dependências de importações de países terceiros para a produção de princípios ativos farmacêuticos e medicamentos essenciais na União

17.

Número de auditorias realizadas na União e em países terceiros para assegurar boas práticas de fabrico e boas práticas clínicas (controlo da União)

18.

Consumo de agentes antimicrobianos para uso sistémico (ATC — grupo J01) por Estado-Membro

19.

Número de unidades de cuidados de saúde que participam nas redes europeias de referência e de doentes diagnosticados e tratados pelos membros dessas redes

20.

Número de relatórios de avaliações de tecnologias de saúde realizadas conjuntamente

21.

Número de avaliações de impacto na saúde das políticas da União

22.

Número de ações que abordam a luta contra as doenças transmissíveis

23.

Número de ações que abordam fatores ambientais de risco para a saúde


26.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/30


REGULAMENTO (UE) 2021/523 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de março de 2021

que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o e o artigo 175.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 constitui um enorme choque para a economia mundial e para a economia da União e tem tido um grande impacto social e económico nos Estados-Membros e nas regiões. Devido às medidas de contenção necessárias, a atividade económica na União diminuiu de forma significativa. Prevê-se que a contração do PIB da União em 2020 avizinhe 7,4 %, muito além dos valores da crise financeira em 2009. A atividade de investimento diminuiu de forma significativa. É necessário dar resposta a vulnerabilidades como a dependência excessiva de fontes de abastecimento externas não diversificadas e a falta de infraestruturas fundamentais, em particular para as pequenas e médias empresas (PME), incluindo as microempresas, por exemplo, através da diversificação e do reforço das cadeias de valor estratégicas, para melhorar a resposta de emergência da União, bem como a resiliência de toda a economia, mantendo simultaneamente a sua abertura à concorrência e ao comércio, em conformidade com as suas regras. Mesmo antes da pandemia, e apesar da melhoria dos rácios investimento/PIB na União, a atividade de investimento permanecia inferior ao que seria de esperar num período de forte retoma e não permitia compensar os anos de investimento insuficiente que se seguiram à crise de 2009. Mais importante ainda, os atuais níveis e previsões de investimento não satisfazem as necessidades de investimento estrutural na União para relançar e manter o crescimento de longo prazo e que se impõem face à evolução tecnológica e à competitividade a nível mundial, nomeadamente em matéria de inovação, competências, infraestruturas, PME, nem atendem à necessidade de dar resposta a desafios societais fundamentais tais como a sustentabilidade e o envelhecimento demográfico. Por conseguinte, a fim de alcançar os objetivos estratégicos da União e de apoiar uma recuperação económica rápida, sustentável, inclusiva, duradoura e saudável, é necessário apoio para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente e para reduzir o défice de investimento em setores específicos.

(2)

As avaliações realizadas destacaram que a diversidade de instrumentos financeiros utilizados no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020 gerou algumas sobreposições a nível do âmbito de aplicação. Essa diversidade foi igualmente fonte de complexidade para os intermediários e os destinatários finais, que se confrontaram com normas díspares em matéria de elegibilidade e apresentação de informações. A ausência de normas compatíveis também dificultou a articulação entre diferentes fundos da União, articulação essa que poderia ter melhorado o apoio a projetos que necessitassem de diferentes tipos de financiamento. Por conseguinte, convém criar um fundo único, o Fundo InvestEU, com base na experiência adquirida com o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEEI) criado ao abrigo do Plano de Investimento para a Europa, no intuito de conceder um apoio mais eficiente aos destinatários finais, mediante a integração e simplificação da oferta de financiamento num único regime de garantia orçamental, melhorando assim o impacto do apoio da União e reduzindo o custo para a União a cargo do orçamento.

(3)

Nos últimos anos, a União adotou estratégias ambiciosas para concluir o mercado interno e promover o crescimento sustentável e inclusivo, assim como o emprego. Tais estratégias incluem a «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», de 3 de março de 2010, o «Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais», de 30 de setembro de 2015, o «Fechar o ciclo — Plano de Ação da UE para a Economia Circular», de 2 de dezembro de 2015, a «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica», de 20 de julho de 2016, a «Estratégia Espacial para a Europa», de 26 de outubro de 2016, a estratégia «Energias limpas para todos os europeus» de 30 de novembro de 2016, o «Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa», de 30 de novembro de 2016, a estratégia «Lançar o Fundo Europeu de Defesa», de 7 de junho de 2017, a Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, de 13 de dezembro de 2017, a «Nova Agenda Europeia para a Cultura», de 22 de maio de 2018, o «Pacto Ecológico Europeu», de 11 de dezembro de 2019, o «Plano de investimento do Pacto Ecológico Europeu», de 14 de janeiro de 2020, a estratégia «Uma Europa social forte para transições justas», de 14 de janeiro de 2020, a estratégia «Construir o futuro digital da Europa», a «Estratégia europeia para os dados» e o Livro Branco sobre «Inteligência artificial - uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança», de 19 de fevereiro de 2020, «Uma nova estratégia industrial para a Europa», de 10 de março de 2020, e a «Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital», de 10 de março de 2020. O Fundo InvestEU deverá tirar partido e reforçar as sinergias entre estas estratégias que se reforçam mutuamente, promovendo o apoio ao investimento e o acesso ao financiamento. Além disso, a União adotou o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas constitui o quadro de referência para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e para acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros, em cooperação, se for caso disso, com as autoridades locais e regionais, elaboram as suas próprias estratégias plurianuais nacionais de investimento em apoio a essas prioridades de reforma. Essas estratégias deverão ser apresentadas juntamente com os programas nacionais de reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que beneficiarão de financiamento nacional, de financiamento da União, ou de ambos. As referidas estratégias deverão igualmente utilizar os fundos da União de forma coerente e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro concedido, em especial pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e pelo Programa InvestEU.

(5)

O Fundo InvestEU deverá contribuir para a melhoria da competitividade e da convergência e coesão socioeconómicas da União, nomeadamente nos domínios da inovação e da digitalização, para a utilização eficiente dos recursos em conformidade com os princípios da economia circular, da sustentabilidade e da inclusividade do crescimento económico da União e para a resiliência social e a integração dos mercados de capitais da União, nomeadamente através de soluções que combatam a sua fragmentação e diversifiquem as fontes de financiamento para as empresas da União. Para o efeito, o Fundo InvestEU deverá apoiar projetos que sejam técnica e economicamente viáveis, prevendo um regime relativo à utilização de instrumentos de dívida, partilha dos riscos e instrumentos de capital próprio e a eles equiparados, respaldado por uma garantia do orçamento da União e por contribuições financeiras dos parceiros de execução, conforme necessário. O Fundo InvestEU deverá ser orientado pela procura, focando simultaneamente o seu apoio na criação de benefícios estratégicos a longo prazo em domínios de intervenção fundamentais da União que, de outra forma, não seriam financiados, ou seriam insuficientemente financiados, contribuindo, por conseguinte, para a concretização dos objetivos estratégicos da União. O apoio do Fundo InvestEU deverá abranger uma vasta gama de setores e regiões, evitando uma concentração setorial ou geográfica excessiva e facilitando o acesso ao financiamento de projetos compostos por entidades parceiras em várias regiões da União, incluindo projetos que fomentem o desenvolvimento de redes, polos e plataformas de inovação digital.

(6)

Os setores cultural e criativo são setores essenciais e com um crescimento rápido na União, que podem desempenhar um papel importante para assegurar uma recuperação sustentável, gerando tanto valor económico como cultural a partir da propriedade intelectual e da criatividade individual. No entanto, as restrições impostas aos contactos sociais durante a crise da COVID-19 têm tido um impacto económico negativo significativo nesses setores. tiveram um impacto económico significativamente negativo nestes setores. Além disso, a natureza incorpórea dos ativos nesses setores limita o acesso das PME e das organizações desses setores ao financiamento privado, que é essencial para poder investir, expandir-se e competir a nível internacional. O Programa InvestEU deverá continuar a facilitar o acesso ao financiamento das PME e das organizações desses setores. Os setores cultural e criativo, do audiovisual e da comunicação social são essenciais para a liberdade de expressão e a diversidade cultural, e para a construção de sociedades democráticas e coesas na era digital e são uma parte intrínseca da nossa soberania e autonomia. O investimento nesses setores determinaria a competitividade desses setores e a sua capacidade a longo prazo para produzir e distribuir conteúdos de elevada qualidade a grandes audiências para além das fronteiras nacionais.

(7)

A fim de promover o crescimento, o investimento e o emprego sustentáveis e inclusivos, contribuindo assim para a melhoria do bem-estar, para uma distribuição do rendimento mais justa e para uma maior coesão económica, social e territorial na União, o Fundo InvestEU deverá apoiar investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo o património cultural. Os projetos financiados pelo Fundo InvestEU deverão respeitar as normas ambientais e sociais da União, incluindo as normas em matéria de direitos laborais. A intervenção através do Fundo InvestEU deverá complementar o apoio concedido pela União sob a forma de subvenções.

(8)

A União subscreveu os objetivos estabelecidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Agenda 2030») das Nações Unidas e os respetivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (5) (Acordo de Paris) e o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030. Para alcançar esses objetivos, bem como os objetivos estabelecidos nas políticas ambientais da União, importa reforçar significativamente as medidas em prol do desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, os princípios do desenvolvimento sustentável deverão ocupar um lugar de destaque na conceção do Fundo InvestEU.

(9)

O Programa InvestEU deverá contribuir para a criação de um sistema financeiro sustentável na União, que favoreça a reorientação do capital privado para investimentos sustentáveis, em conformidade com os objetivos delineados na Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável», de 8 de março de 2018, e na Comunicação da Comissão sobre o Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, de 14 de janeiro de 2020.

(10)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e o compromisso para com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, bem como o objetivo da neutralidade climática da UE até 2050 e os novos objetivos da União para 2030 em matéria de clima, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para alcançar uma meta de 30 % de todas as despesas do quadro financeiro plurianual despendidas com a integração dos objetivos climáticos e a ambição de 7,5 % do orçamento que reflita as despesas com a biodiversidade em 2024 e 10 % em 2026 e 2027, considerando, ao mesmo tempo, as sobreposições existentes entre os objetivos em matéria de clima e de biodiversidade. Prevê-se que as ações ao abrigo do Programa InvestEU tendo em vista a concretização de objetivos climáticos representem, pelo menos, 30 % do enquadramento financeiro global do programa.

(11)

A contribuição do Fundo InvestEU para a realização das metas climáticas será seguida através de um sistema de acompanhamento da ação climática da União, a desenvolver pela Comissão em colaboração com potenciais parceiros de execução, e utilizando, de forma adequada, os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852 para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental. O Programa InvestEU deverá também contribuir para a execução de outras dimensões dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

(12)

De acordo com o relatório de 2018 sobre os riscos à escala mundial, publicado pelo Fórum Económico Mundial, cinco dos dez riscos mais críticos para a economia global estão relacionados com o ambiente. Estes riscos incluem a poluição do ar, dos solos, das águas interiores e dos oceanos, fenómenos meteorológicos extremos, perdas de biodiversidade, bem como o insucesso das medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas. Os princípios ambientais estão firmemente consagrados nos Tratados e em diversas políticas da União. Por conseguinte, as operações ligadas ao Fundo InvestEU deverão promover a integração de objetivos ambientais. A proteção do ambiente, bem como a prevenção e a gestão dos riscos conexos, deverão ser integradas na preparação e execução dos investimentos. A União deverá também controlar as suas despesas em matéria de controlo da poluição do ar e de biodiversidade, a fim de cumprir as obrigações de comunicação de informação ao abrigo da Convenção sobre a Diversidade Biológica (6) e da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). O investimento afetado aos objetivos de sustentabilidade ambiental deverá ser consequentemente acompanhado utilizando metodologias comuns, que se coadunem com as desenvolvidas ao abrigo de outros programas da União em matéria de clima, biodiversidade e gestão da poluição atmosférica, no intuito de avaliar o impacto individual e conjunto dos investimentos nos principais elementos dos recursos naturais, nomeadamente o ar, a água, o solo e a biodiversidade.

(13)

Os projetos de investimento que beneficiem de apoio substancial por parte da União, em especial no domínio das infraestruturas, deverão ser avaliados pelo parceiro de execução para determinar se têm um impacto ambiental, climático ou social. Os projetos de investimento que tenham esse impacto deverão ser submetidos a uma aferição de sustentabilidade, em conformidade com as orientações a elaborar pela Comissão em estreita colaboração com potenciais parceiros de execução ao abrigo do Programa InvestEU. Estas orientações deverão utilizar de forma adequada os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852 para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental, incluindo o princípio de «não causar danos significativos» e é consentânea com as orientações elaboradas para outros programas da União. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estas orientações deverão incluir disposições adequadas para prevenir uma carga administrativa desnecessária e os projetos abaixo de uma determinada dimensão a definir nas orientações deverão ser dispensados da aferição de sustentabilidade. Se um parceiro de execução concluir que não há lugar a uma aferição de sustentabilidade, deverá apresentar uma justificação ao Comité de Investimento criado para o Fundo InvestEU («Comité de Investimento»). As operações que sejam incompatíveis com o cumprimento dos objetivos climáticos não deverão poder ser elegíveis para apoio ao abrigo do presente regulamento.

(14)

As baixas taxas de investimento em infraestruturas na União durante a crise financeira e novamente durante a crise da COVID-19 prejudicaram a capacidade da União para promover o crescimento sustentável, os seus esforços para alcançar a neutralidade climática, a sua competitividade e a convergência e a criação de postos de trabalho. Esta situação é também suscetível de consolidar os desequilíbrios, as divergências e as desigualdades nos e entre Estados-Membros, tendo um impacto no desenvolvimento a longo prazo a nível da União, nacional ou regional. Para concretizar os objetivos da União em matéria de sustentabilidade, incluindo os compromissos assumidos pela União no sentido de cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as metas relativas à energia e ao clima para 2030, é essencial realizar avultados investimentos nas infraestruturas da União, nomeadamente no que diz respeito à interligação e à eficiência energética, bem como à criação de um espaço único europeu dos transportes. Consequentemente, o apoio do Fundo InvestEU deverá ser direcionado para investimentos nos domínios dos transportes, da energia, incluindo a eficiência energética, as fontes de energia renováveis e outras fontes energéticas seguras e sustentáveis com baixos níveis de emissões, das infraestruturas ambientais, das infraestruturas ligadas à ação climática e das infraestruturas marítimas e digitais, incluindo a conectividade de banda larga rápida e ultrarrápida em toda a União, para acelerar a transformação digital da economia da União. O Programa InvestEU deverá dar prioridade a áreas que padecem de investimento insuficiente e em que são necessários investimentos adicionais. Para maximizar o impacto e o valor acrescentado do apoio financeiro da União, convém promover um processo simplificado de investimento que assegure a visibilidade da reserva de projetos e maximize as sinergias entre os programas pertinentes da União em domínios como os transportes, a energia e a digitalização.

Atendendo às ameaças à segurança, os projetos de investimento que beneficiem do apoio da União deverão incluir medidas que visem a resiliência das infraestruturas, nomeadamente a sua manutenção e segurança, devendo integrar princípios relativos à proteção dos cidadãos em espaços públicos. Tal deverá ser complementar aos esforços envidados ao abrigo de outros fundos da União como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, para apoiar o vetor de segurança dos investimentos em espaços públicos, transportes, energia e outras infraestruturas críticas.

(15)

O Programa InvestEU deverá contribuir, sempre que possível, para os objetivos da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), bem como promover a eficiência energética nas decisões de investimento.

(16)

A multimodalidade efetiva representa uma oportunidade para criar uma rede de transportes eficiente e respeitadora do ambiente que tire o máximo partido de todos os meios de transporte e gere sinergias entre eles. O Programa InvestEU deverá apoiar o investimento em plataformas de transporte multimodal, que — apesar do seu significativo potencial económico e do seu interesse comercial — comportem um risco significativo para os investidores privados. O Programa InvestEU deverá igualmente contribuir para o desenvolvimento e a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI). Deverá ainda ajudar a intensificar os esforços de conceção e aplicação de tecnologias que contribuam para melhorar a segurança dos veículos e a infraestrutura rodoviária.

(17)

O Programa InvestEU deverá contribuir para as políticas da União relativas aos mares e aos oceanos, através do desenvolvimento de projetos e empresas no domínio da economia azul, e para os princípios financeiros da economia azul sustentável. Tal pode incluir intervenções no domínio do empreendedorismo e da indústria marítimos, de uma indústria marítima inovadora e competitiva, bem como da energia oceânica renovável e da economia circular.

(18)

Embora o nível do investimento global na União estivesse a aumentar antes da crise da COVID-19, o investimento em atividades de maior risco, como a investigação e a inovação, era ainda insuficiente, prevendo-se que tenha diminuído significativamente devido à crise. A investigação e a inovação têm um papel fundamental a desempenhar na superação da crise, na consolidação da resiliência da União para enfrentar futuros desafios e na criação das tecnologias necessárias para concretizar as políticas e os objetivos da União. O Fundo InvestEU deverá contribuir para alcançar o objetivo global de investir, pelo menos, 3 % do PIB da União em investigação e inovação. O cumprimento desse objetivo exigirá que os Estados-Membros e o setor privado prossigam com as suas próprias ações de investimento reforçado em investigação, desenvolvimento e inovação para evitar o subinvestimento em investigação e inovação, o que compromete a competitividade industrial e económica da União, bem como a qualidade de vida dos seus cidadãos. O Fundo InvestEU deverá propor produtos financeiros adequados para cobrir as diferentes fases do ciclo de inovação e um vasto leque de interessados, particularmente para permitir a expansão e a divulgação de soluções à escala comercial na União, tornando essas soluções competitivas nos mercados mundiais e promovendo a excelência da União à escala mundial em matéria de tecnologias sustentáveis, em sinergia com o Horizonte Europa, a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que defina as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (a seguir designado «Regulamento Horizonte Europa»), incluindo o Conselho Europeu da Inovação. Nesse sentido, a experiência adquirida com os instrumentos financeiros mobilizados no âmbito do Horizonte 2020, como o InnovFin — Financiamento da UE para Inovadores, para facilitar e acelerar o acesso ao financiamento por empresas inovadoras, deverá constituir uma base sólida para concretizar este apoio específico.

(19)

O turismo, nomeadamente a indústria hoteleira, é um domínio que se reveste de grande importância para a economia da União e está atualmente a sofrer uma contração particularmente grave em resultado da pandemia de COVID-19. Essa contração afeta particularmente as PME e as empresas familiares e tem provocado desemprego em grande escala. O Programa InvestEU deverá contribuir para reforçar a recuperação, a competitividade e a sustentabilidade a longo prazo do setor, bem como as suas cadeias de valor, através do apoio a ações destinadas a promover um turismo sustentável, inovador e digital, nomeadamente medidas inovadoras para reduzir a pegada climática e ambiental do setor.

(20)

É premente efetuar um esforço significativo com vista a investir na transformação digital e a impulsioná-la, bem como para repartir os seus benefícios entre todos os cidadãos e empresas da União. O sólido enquadramento criado pela Estratégia para o Mercado Único Digital deverá ser doravante acompanhado por investimentos com um nível de aspiração comparável, incluindo em matéria de inteligência artificial, em consonância com o programa Europa Digital a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Europa Digital e que revoga a Decisão (UE) 2015/2240.

(21)

As PME representam mais de 99 % das empresas da União e o seu valor económico é significativo e fundamental. No entanto, enfrentam dificuldades no acesso ao financiamento por apresentarem um perfil de risco considerado elevado e por não disporem de garantias suficientes. Acresce ainda que as PME e as empresas da economia social se deparam com desafios associados à necessidade de manter a sua competitividade através de atividades em matéria de digitalização, internacionalização, transformação numa lógica de economia circular e inovação, bem como do reforço das qualificações dos seus trabalhadores. As PME foram particularmente afetadas pela crise da COVID-19. Além disso, em comparação com as grandes empresas, as PME e as empresas da economia social têm um acesso mais limitado a fontes de financiamento, uma vez que, por norma, não emitem obrigações, e têm acesso limitado às bolsas de valores e a grandes investidores institucionais. As PME e as empresas da economia social recorrem cada vez mais a soluções inovadoras, como a aquisição de uma empresa ou a participação numa empresa por parte dos trabalhadores. A dificuldade do acesso ao financiamento é ainda mais premente para as PME cujas atividades incidem sobre ativos incorpóreos. Na União, as PME dependem em grande medida dos bancos e do financiamento da dívida sob a forma de descobertos e empréstimos bancários ou de locação financeira. É necessário apoiar as PME que enfrentam estes desafios, simplificando o respetivo acesso ao financiamento e diversificando as suas fontes de financiamento, de modo a aumentar a sua capacidade para financiar a respetiva criação, crescimento, inovação e desenvolvimento sustentável, assegurar a sua competitividade e resistir a choques económicos, aumentando assim a resiliência da economia e do sistema financeiro face a períodos de contração económica e a respetiva capacidade de gerar empregos e bem-estar social. O presente regulamento vem também complementar as iniciativas já tomadas no âmbito da União dos Mercados de Capitais.

O Fundo InvestEU deverá, portanto, assentar em programas da União bem-sucedidos, como o programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME); prestar apoio às novas empresas digitais e às PME inovadoras por forma a poderem aumentar a sua competitividade e crescer; fornecer capital de exploração e investimento ao longo do ciclo de vida de uma empresa; financiar operações de locação financeira; e proporcionar oportunidades de colocar a tónica em produtos financeiros específicos e mais direcionados. Deverá também maximizar a capacidade de ação de fundos de investimento públicos/privados, tais como o fundo de ofertas públicas iniciais para as PME, que visam apoiar as PME através da mobilização de capital privado e público adicional.

(22)

Como indicado no documento de reflexão da Comissão sobre a dimensão social da Europa, de 26 de abril de 2017, na Comunicação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, no Quadro da União relativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Comunicação sobre «Uma Europa social forte para transições justas», de 14 de janeiro de 2020, a construção de uma União mais inclusiva e justa é uma prioridade fundamental para combater as desigualdades e promover políticas de inclusão social na Europa. A desigualdade de oportunidades afeta sobretudo o acesso ao ensino, à formação, à cultura, ao emprego, aos cuidados de saúde e aos serviços sociais. O investimento na economia social, nas competências e no capital humano, bem como na integração das populações vulneráveis na sociedade, é suscetível de favorecer as oportunidades económicas, sobretudo se for coordenado a nível da União. A crise da COVID-19 deixou patente que é necessário investir de forma significativa em infraestruturas sociais. O Fundo InvestEU deverá ser utilizado para apoiar o investimento no ensino e na formação, incluindo a requalificação e a melhoria das competências dos trabalhadores, nomeadamente em regiões economicamente dependentes de uma utilização intensiva de carbono e afetadas pela transição estrutural para uma economia de baixo carbono. Deverá igualmente ser utilizado para apoiar projetos com impactos sociais positivos e que melhorem a inclusão social ao contribuírem para um aumento do emprego em todas as regiões, sobretudo entre os trabalhadores não qualificados e os desempregados de longa duração, bem como para melhorar a situação no que diz respeito à igualdade de género, à igualdade de oportunidades, à não discriminação, à acessibilidade, à solidariedade intergeracional, ao setor da saúde e dos serviços sociais, à habitação social, ao problema dos sem-abrigo, à inclusão digital, ao desenvolvimento comunitário, ao papel e ao lugar dos jovens e das populações vulneráveis, incluindo os nacionais de países terceiros, na sociedade. O Programa InvestEU deverá ainda apoiar a cultura e a criatividade europeias com objetivos sociais.

(23)

A crise da COVID-19 tem tido um impacto particularmente grave nas mulheres, tanto do ponto de vista social como económico. Atendendo ao que precede, o Programa InvestEU deverá contribuir para a concretização das políticas da União em matéria de igualdade entre homens e mulheres, nomeadamente colmatando o fosso digital entre eles e ajudando a incentivar a criatividade e o potencial empreendedor das mulheres.

(24)

Para fazer face aos efeitos negativos das profundas transformações das sociedades e do mercado de trabalho que terão lugar na União ao longo da próxima década, é necessário investir no capital humano, na infraestrutura social, no microfinanciamento, no financiamento do empreendedorismo ético e social e em novos modelos empresariais da economia social, incluindo o investimento com impacto social e a contratação com fins sociais. O Programa InvestEU deverá reforçar o ecossistema emergente da economia social de mercado para aumentar a oferta e o acesso ao financiamento para microempresas e empresas sociais e instituições de solidariedade social, a fim de satisfazer as necessidades dos mais carenciados. O relatório do grupo de missão de alto nível sobre o investimento em infraestruturas sociais na Europa, de janeiro de 2018, intitulado «Boosting Investment in Social Infrastructure in Europe» (Promover o investimento em infraestruturas sociais na Europa), identificou um défice total de investimento em infraestruturas e serviços sociais de pelo menos 1,5 biliões de EUR para o período de 2018 a 2030, incluindo em matéria de educação, formação, saúde e habitação, o que traduz a necessidade de apoio, nomeadamente a nível da União. Por conseguinte, o poder coletivo dos capitais públicos, comerciais e filantrópicos, bem como o apoio de fundações e tipos alternativos de financiadores, como entidades que desenvolvem atividades com fins éticos, sociais e sustentáveis, bem como de fundações, deverá ser aproveitado para fomentar o desenvolvimento da cadeia de valor da economia social e uma maior resiliência da União.

(25)

No contexto da crise económica causada pela pandemia de COVID-19, a afetação dos recursos ao mercado não é totalmente eficiente e a perceção do risco prejudica significativamente o fluxo de investimento privado. Nestas circunstâncias, a capacidade do Fundo InvestEU para reduzir o nível de risco de projetos economicamente viáveis por forma a atrair financiamento privado é particularmente útil, nomeadamente para combater o risco de uma recuperação assimétrica. O Programa InvestEU deverá poder prestar um apoio crucial às empresas na fase de recuperação, incluindo apoio sob a forma de capital às PME que foram negativamente afetadas pela crise da COVID-19 e que ainda não enfrentavam dificuldades em termos de auxílios estatais no final de 2019, e simultaneamente assegurar uma forte focalização dos investidores nas prioridades políticas da União a médio e longo prazo, como o Pacto Ecológico Europeu e o respetivo Plano de Investimento, a estratégia «Construir o futuro digital da Europa», a Nova Estratégia Industrial para a Europa e a estratégia «Uma Europa social forte para transições justas», tendo em conta o princípio de «não prejudicar significativamente». O programa deverá aumentar significativamente a capacidade de assunção de riscos do Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI), dos bancos e instituições de fomento nacionais e de outros parceiros de execução em apoio da recuperação económica.

(26)

A forte contração do PIB da União resultante da crise da COVID-19 torna as consequências sociais inevitáveis. A pandemia de COVID-19 demonstrou a necessidade de corrigir de forma urgente e eficiente as vulnerabilidades estratégicas a fim de melhorar a resposta de emergência da União, bem como a resiliência e a sustentabilidade de toda a economia. Só uma economia resiliente, sustentável, inclusiva e integrada da União pode preservar a integridade do mercado interno e as condições de concorrência equitativas, também em benefício dos Estados-Membros e das regiões mais afetados.

(27)

O Fundo InvestEU deverá funcionar com base em quatro vertentes estratégicas correspondentes às principais prioridades estratégicas da União, nomeadamente: infraestruturas sustentáveis; investigação, inovação e digitalização; PME; e investimento social e competências.

(28)

Embora a vertente estratégica das PME deva centrar-se principalmente no fomento das PME, as pequenas empresas de média capitalização também deverão ser elegíveis para apoio ao abrigo desta vertente. As empresas de média capitalização deverão ser elegíveis para apoio ao abrigo das outras três vertentes estratégicas.

(29)

Conforme estabelecido no Pacto Ecológico Europeu e no Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, deve ser criado um Mecanismo para uma Transição Justa para fazer face às consequências sociais, económicas e ambientais colocadas pela consecução do objetivo climático da União para 2030 e pelo seu repto de alcançar a neutralidade climática até 2050. Este mecanismo seria composto por três pilares — um Fundo para uma Transição Justa a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para uma Transição Justa («Regulamento para uma Transição Justa») (pilar 1), um regime específico para uma transição justa ao abrigo do Programa InvestEU (pilar 2) e uma linha de crédito ao setor público a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mecanismo de crédito ao setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa («Regulamento relativo a um mecanismo de crédito ao setor público 2021-2027») (pilar 3). Esse mecanismo deverá centrar-se nas regiões mais afetadas pela transição, dada a sua dependência em relação aos combustíveis fósseis, incluindo o carvão, a turfa e o xisto betuminoso ou os processos industriais intensivos em gases com efeito de estufa, e que tenham uma menor capacidade para financiar os investimentos necessários. O regime para uma transição justa deverá também prestar apoio financeiro para gerar investimentos em benefício dos territórios em transição justa. A plataforma de aconselhamento InvestEU deverá prever a possibilidade de os respetivos territórios beneficiarem de assistência técnica.

(30)

Para implementar o pilar 2 ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa, deverá ser criado um regime específico para uma transição justa ao abrigo do Programa InvestEU, abrangendo de forma horizontal todas as vertentes estratégicas, apoiando investimentos adicionais em benefício dos territórios identificados nos planos territoriais de transição justa, estabelecidos nos termos do Regulamento para uma Transição Justa. Esse regime deverá permitir investimentos numa vasta gama de projetos, em consonância com os critérios de elegibilidade de investimentos do Programa InvestEU. Projetos em territórios identificados em planos territoriais de transição justa ou projetos que beneficiem a transição desses territórios, mesmo que não estejam localizados nos territórios propriamente ditos, podem beneficiar deste regime, desde que o financiamento fora dos territórios abrangidos pela transição justa seja fundamental para a transição nesses territórios.

(31)

Deverá ser possível apoiar investimentos estratégicos, nomeadamente projetos importantes de interesse europeu comum, no âmbito de qualquer vertente estratégica, em particular, tendo em vista a transição ecológica e digital e a necessidade de reforçar a competitividade e a resiliência, promover o empreendedorismo e a criação de postos de trabalho, bem como reforçar as cadeias de valor estratégicas.

(32)

Cada vertente estratégica deverá ser composta por duas componentes, ou seja, uma correspondente à UE e outra aos Estados-Membros. A componente da UE deverá suprir deficiências específicas do mercado ou situações de investimento insuficiente a nível da União ou dos Estados-Membros, de uma forma proporcionada. As operações apoiadas deverão ter um claro valor acrescentado à escala da União. A componente dos Estados-Membros deverá conferir a estes últimos, bem como às autoridades regionais através do respetivo Estado-Membro, a possibilidade de afetar uma parte dos seus recursos provenientes de fundos em regime de gestão partilhada ao provisionamento da garantia da UE e de utilizar esta garantia para operações de financiamento ou investimento destinadas a suprir deficiências específicas de mercado ou situações de investimento insuficiente nos seus próprios territórios, incluindo em regiões vulneráveis e remotas como as regiões ultraperiféricas da União, como deverá ser estabelecido no acordo de contribuição, concretizando assim os objetivos dos fundos em regime de gestão partilhada. A componente dos Estados-Membros deverá também dar aos Estados-Membros a possibilidade de contribuírem com outros montantes adicionais, nomeadamente os que são disponibilizados nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, para o provisionamento da garantia da UE, e de utilizarem a garantia da UE para operações de financiamento ou investimento para os fins previstos no acordo de contribuição, que deverão incluir, se for caso disso, os objetivos das medidas no âmbito de um plano de recuperação e resiliência. Tal poderá, nomeadamente, permitir o apoio sob a forma de capital às PME que foram negativamente afetadas pela crise da COVID-19 e que não enfrentavam dificuldades em termos de auxílios estatais no final de 2019. As operações apoiadas pelo Fundo InvestEU, quer através da componente da UE, quer dos Estados-Membros, não deverão duplicar ou excluir o financiamento privado nem distorcer a concorrência no mercado interno.

(33)

A componente dos Estados-Membros deverá ser especificamente concebida por forma a permitir a utilização dos fundos em regime de gestão partilhada ou de outros montantes adicionais afetados pelos Estados-Membros, nomeadamente os disponibilizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 para provisionar uma garantia emitida pela União. Essa possibilidade aumentaria o valor acrescentado da garantia da UE, prestando-a a um maior número de destinatários finais e projetos e diversificando os meios de alcançar os objetivos dos fundos em regime de gestão partilhada ou dos planos de recuperação e resiliência, assegurando ao mesmo tempo uma gestão coerente dos riscos associados aos passivos contingentes mediante a aplicação da garantia da UE em regime de gestão indireta. A União deverá garantir as operações de financiamento e investimento previstas nos acordos de garantia celebrados entre a Comissão e os parceiros de execução ao abrigo da componente dos Estados-Membros. Os fundos em regime de gestão partilhada ou outros montantes adicionais afetados pelos Estados-Membros, incluindo os disponibilizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, deverão permitir o provisionamento da garantia, de acordo com uma taxa de provisionamento determinada pela Comissão e conforme indicado no acordo de contribuição celebrado com o Estado-Membro, com base na natureza das operações e nas perdas esperadas daí decorrentes. O Estado-Membro assumiria perdas superiores às perdas esperadas através da emissão de uma garantia cruzada a favor da União, que deverá permanecer em vigor enquanto estiverem pendentes operações de financiamento e investimento ao abrigo dessa componente do Estado-Membro. Estas modalidades deverão ser estabelecidas num único acordo de contribuição a celebrar com cada Estado-Membro que escolha, a título voluntário, essa opção.

O acordo de contribuição deverá englobar o acordo ou os acordos de garantia específicos a ser aplicados no Estado-Membro em causa com base nas regras do Fundo InvestEU, bem como qualquer delimitação regional. A fixação da taxa de provisionamento numa base casuística implica uma derrogação ao artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (Regulamento Financeiro). Este modelo prevê também um conjunto único de regras aplicáveis às garantias orçamentais apoiadas por fundos geridos de forma centralizada ou por fundos geridos em regime de gestão partilhada, a fim de facilitar a sua articulação. O provisionamento de uma garantia da UE relativa a uma componente do Estado-Membro sustentada por outros montantes adicionais afetados pelos Estados-Membros, incluindo disponibilizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, deverá constituir uma receita afetada externa.

(34)

Deverá ser estabelecida uma parceria entre a Comissão e o Grupo BEI, com base nos pontos fortes relativos de cada parceiro, a fim de garantir um impacto máximo das políticas, uma implantação eficaz e uma supervisão adequada do ponto de vista orçamental e da gestão dos riscos, o que deverá favorecer um acesso direto efetivo e inclusivo à garantia da UE.

(35)

A União, representada pela Comissão, deverá poder participar num aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (FEI) a fim de permitir que o FEI continue a apoiar a economia europeia e a sua recuperação. O principal objetivo do aumento de capital será permitir que o FEI contribua para a execução do Programa InvestEU. A União deverá poder manter a sua participação global no capital do FEI. Deverá ser previsto um enquadramento financeiro suficiente para o efeito no quadro financeiro plurianual para 2021-2027. Em 3 de dezembro de 2020, o Conselho de Administração do FEI decidiu propor aos acionistas um aumento do capital autorizado do FEI que implicaria uma injeção de capital de 1 250 000 000 EUR. O preço das novas ações basear-se-á na fórmula do valor líquido dos ativos acordada entre os acionistas do FEI e consiste na parte realizada e no prémio de emissão. Em conformidade com o artigo 7.o dos Estatutos do FEI, por cada ação subscrita devem ser pagos 20 % do valor nominal.

(36)

A Comissão deverá procurar obter os pontos de vista de outros potenciais parceiros de execução, a par do Grupo BEI, sobre diretrizes em matéria de investimento, o sistema de acompanhamento da ação climática, os documentos de orientação e metodologias comuns em matéria de aferição da sustentabilidade, se for caso disso, com vista a assegurar a inclusividade e a operacionalidade até à criação dos órgãos de governação. A partir desse momento, a participação dos parceiros de execução deverá ter lugar no âmbito do Conselho Consultivo e do Conselho Diretivo do Programa InvestEU.

(37)

O Fundo InvestEU deverá estar aberto a contribuições de países terceiros que sejam membros da Associação Europeia de Comércio Livre, de países em vias de adesão, de países candidatos e potenciais candidatos, de países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e de outros países, em conformidade com as condições acordadas entre a União e os mesmos, em particular tendo em conta o impacto positivo de tal abertura nas economias dos Estados-Membros. Tal deverá permitir uma cooperação contínua com os países em causa, se for caso disso, em especial nos domínios da investigação e da inovação, bem como das PME.

(38)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para outras medidas do Programa InvestEU para além do provisionamento da garantia da UE, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (11), para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual.

(39)

O montante de 2 672 292 573 EUR, a preços correntes, da garantia da UE deverá ser provisionado por recursos provenientes da dotação adicional prevista nos termos do artigo 5.o e do anexo II do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (12), o que corresponde ao montante de 1 000 000 000 EUR a preços de 2018. Um montante de 63 800 000 EUR a preços correntes da dotação total da plataforma de aconselhamento InvestEU de 430 000 000 EUR a preços correntes deverá ser fornecido a partir desse montante.

(40)

Prevê-se que a garantia da UE, no valor de 26 152 310 073 EUR a preços correntes da componente da UE, mobilize mais de 372 000 000 000 EUR de investimentos adicionais em toda a União, devendo repartir-se, de forma indicativa, entre as vertentes estratégicas.

(41)

Em 18 de abril de 2019, a Comissão declarou que, «sem prejuízo das prerrogativas do Conselho na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), as contribuições pontuais dos Estados-Membros, quer através de um Estado-Membro quer de bancos de fomento nacionais classificados no setor das administrações públicas ou atuando em nome de um Estado-Membro, para plataformas temáticas ou plurinacionais de investimento, deverão, em princípio, ser consideradas como medidas pontuais, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (13) e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (14). Além disso, sem prejuízo das prerrogativas do Conselho na aplicação do PEC, a Comissão irá considerar em que medida o tratamento reservado ao FEIE no contexto da comunicação da Comissão sobre a flexibilidade pode ser aplicado ao Programa InvestEU, enquanto instrumento sucessor do FEIE, no que diz respeito às contribuições pontuais constituídas pelos Estados-Membros em numerário para financiar um montante adicional da garantia da UE para os fins da componente dos Estados-Membros».

(42)

A garantia da UE subjacente ao Fundo InvestEU deverá ser executada indiretamente pela Comissão, apoiando-se nos parceiros de execução que intervêm junto dos intermediários financeiros, se for caso disso, e dos destinatários finais. A seleção dos parceiros de execução deverá ser transparente e estar isenta de conflitos de interesses. A Comissão deverá celebrar um acordo de garantia com cada parceiro de execução, repartindo a capacidade de garantia do Fundo InvestEU a fim de apoiar as operações de financiamento e investimento que cumpram os critérios de elegibilidade do referido fundo e os respetivos objetivos. A gestão dos riscos relacionados com a garantia da UE não deverá prejudicar o acesso direto a essa garantia pelos parceiros de execução. Uma vez concedida a garantia da UE aos parceiros de execução, no âmbito da componente da UE, estes deverão ser plenamente responsáveis pelo processo de investimento na sua íntegra e pelo dever de diligência relacionado com as operações de financiamento e de investimento. O Fundo InvestEU deverá apoiar projetos que tenham, por norma, um perfil de risco mais elevado do que os projetos apoiados pelas operações normais dos parceiros de execução e que não seria possível realizar no período durante o qual a garantia da UE poderia ser utilizada, ou que não seria possível realizar na mesma medida, por outras fontes públicas ou privadas, sem o apoio do Fundo InvestEU.

(43)

O Fundo InvestEU deverá dispor de uma estrutura de governação, cuja função deverá corresponder ao seu objetivo exclusivo de assegurar a utilização adequada da garantia da UE, ao mesmo tempo que assegura a independência política das decisões de investimento. Essa estrutura de governação deverá ser composta por um Conselho Consultivo, um Conselho Diretivo e um Comité de Investimento, este último totalmente independente. A composição global da estrutura de governação deverá procurar alcançar um equilíbrio entre homens e mulheres. A estrutura de governação não deverá interferir com a tomada de decisões do Grupo BEI ou de outros parceiros de execução, nem substituir os respetivos órgãos diretivos.

(44)

Deverá ser criado um Conselho Consultivo composto por representantes dos parceiros de execução e por representantes dos Estados-Membros, por um perito designado pelo Comité Económico e Social Europeu e um perito designado pelo Comité das Regiões, a fim de partilhar informações, trocar pontos de vista sobre a taxa de utilização dos produtos financeiros disponibilizados ao abrigo do Fundo InvestEU e debater a evolução das necessidades e os novos produtos, incluindo lacunas de mercado específicas a nível territorial.

(45)

A fim de poder constituir inicialmente o Conselho Consultivo, a Comissão deverá nomear os representantes dos potenciais parceiros de execução por um período temporário de um ano. Posteriormente, os parceiros de execução que tenham assinado acordos de garantia assumirão essa responsabilidade.

(46)

O Conselho Diretivo, composto por representantes da Comissão, por representantes dos parceiros de execução e por um perito sem direito de voto designado pelo Parlamento Europeu, deverá determinar as orientações estratégicas e operacionais do Fundo InvestEU.

(47)

A Comissão deverá verificar se as operações de financiamento e de investimento propostas pelos parceiros de execução são conformes com o direito e as políticas da União no seu conjunto. As decisões sobre operações de financiamento e investimento deverão, em última análise, ser tomadas por um parceiro de execução.

(48)

O Comité de Investimento, composto por peritos independentes, deverá chegar a uma conclusão sobre a concessão de apoio através da garantia da UE às operações de financiamento e investimento que cumpram os critérios de elegibilidade do Fundo InvestEU, contribuindo assim com competências especializadas externas para a avaliação dos investimentos em projetos. O Comité de Investimento deverá reunir-se em diferentes formações, a fim de permitir a melhor cobertura possível dos diferentes domínios e setores estratégicos.

(49)

O Comité de Investimento deverá ser assistido por um secretariado independente, sob os auspícios da Comissão, e responsável perante o presidente do Comité de Investimento.

(50)

Aquando da seleção dos parceiros de execução para a implementação do Fundo InvestEU, a Comissão deverá ter em conta a capacidade desse parceiros para cumprir os objetivos do Fundo InvestEU e contribuir com os seus recursos próprios, a fim de assegurar uma cobertura e uma diversificação geográficas adequadas, atrair os investidores privados e proporcionar uma diversificação suficiente dos riscos, bem como soluções para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente. Atendendo ao seu papel ao abrigo dos Tratados, à sua capacidade de operar em todos os Estados-Membros e à experiência adquirida no âmbito dos atuais instrumentos financeiros e do FEIE, o Grupo BEI deverá permanecer um parceiro de execução privilegiado ao abrigo da componente da UE do Fundo InvestEU. Além do Grupo BEI, os bancos e instituições de fomento nacionais deverão poder propor uma gama complementar de produtos financeiros, tendo em conta que a sua experiência e as suas capacidades a nível nacional e regional são suscetíveis de contribuir para maximizar o impacto dos fundos públicos em todo o território da União, e assegurar um equilíbrio geográfico justo de projetos. O Programa InvestEU deverá ser executado de forma a promover condições de concorrência equitativas para os bancos e instituições de fomento de menor dimensão e mais recentes. Além disso, outras instituições financeiras internacionais deverão poder agir como parceiros de execução, em especial quando apresentem uma vantagem comparativa em termos de conhecimentos especializados específicos e experiência em certos Estados-Membros e quando a maioria dos seus acionistas provem da União. Outras entidades que preencham os critérios estabelecidos no Regulamento Financeiro deverão também poder tornar-se parceiros de execução.

(51)

Com vista a promover uma melhor diversificação geográfica, podem ser criadas plataformas de investimento que conjuguem os esforços e os conhecimentos especializados de parceiros de execução com os de outros bancos e instituições de fomento nacionais cuja experiência no uso de instrumentos financeiros seja limitada. Essas estruturas deverão ser incentivadas, inclusive mediante o apoio da plataforma de aconselhamento InvestEU. Convém congregar coinvestidores, autoridades públicas, peritos, estabelecimentos de ensino, instituições de formação e investigação, parceiros sociais e representantes da sociedade civil pertinentes e outros intervenientes relevantes a nível da União e a nível nacional e regional, a fim de promover a utilização de plataformas de investimento em setores relevantes.

(52)

A garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros deverá ser atribuída a qualquer parceiro de execução elegível nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais ou regionais, o BEI, o FEI e outras instituições financeiras internacionais. Aquando da seleção dos parceiros de execução ao abrigo da componente dos Estados-Membros, a Comissão deverá ter em conta as propostas apresentadas por cada Estado-Membro, como refletido no acordo de contribuição. Nos termos do artigo 154.o do Regulamento Financeiro, a Comissão deverá proceder a uma avaliação das regras e procedimentos do parceiro de execução, a fim de verificar que estes asseguram um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao assegurado pela Comissão.

(53)

As decisões relativas a operações de financiamento e investimento deverão incumbir, em última instância, ao parceiro de execução que procede à sua realização em nome próprio, sendo executadas em conformidade com as suas regras, políticas e procedimentos internos e contabilizadas nas suas demonstrações financeiras ou, se for caso disso, divulgadas nas notas às demonstrações financeiras. Por conseguinte, a Comissão deverá contabilizar exclusivamente os eventuais passivos financeiros decorrentes da garantia da UE e divulgar o montante máximo da garantia, incluindo todas as informações pertinentes sobre a garantia concedida.

(54)

Se adequado, o Fundo InvestEU deverá permitir uma articulação harmoniosa, contínua e eficiente entre subvenções, instrumentos financeiros, ou ambos, financiados pelo orçamento da União ou por outros fundos, como o Fundo de Inovação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, e a garantia da UE, sempre que tal for necessário para apoiar da melhor forma os investimentos destinados a suprir deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente específicas.

(55)

Os projetos apresentados por parceiros de execução para efeitos de apoio ao abrigo do Programa InvestEU, que combinem o financiamento do Fundo InvestEU com apoio proveniente de outros programas da União, deverão coadunar-se, no seu conjunto, com os objetivos e os critérios de elegibilidade dos outros programas da União em causa. A utilização da garantia da UE deverá ser decidida ao abrigo do Programa InvestEU.

(56)

A plataforma de aconselhamento InvestEU deverá fomentar o desenvolvimento de uma sólida reserva de projetos de investimento para cada vertente estratégica, mediante iniciativas de aconselhamento implementadas pelo Grupo BEI, por outros parceiros de aconselhamento ou diretamente pela Comissão. A plataforma de aconselhamento InvestEU deverá ainda promover a diversificação geográfica, com vista a contribuir para os objetivos da União de coesão económica, social e territorial e a reduzir as disparidades regionais. A plataforma de aconselhamento InvestEU deverá prestar especial atenção à agregação de pequenos projetos e ao respetivo agrupamento em carteiras maiores. A Comissão, o Grupo BEI e os outros parceiros de aconselhamento deverão cooperar estreitamente, com vista a assegurar a eficácia, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva do apoio em toda a União, tendo em conta os conhecimentos especializados e a capacidade local dos parceiros de execução locais, assim como a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento criada ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). As conclusões do Relatório Especial n.o 12/2020 do Tribunal de Contas Europeu sobre a «Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento: criada para estimular o investimento na UE, mas o impacto é reduzido» (16) deverão ser cuidadosamente tidas em conta para maximizar a eficácia e o impacto do Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento. A plataforma de aconselhamento InvestEU deverá proporcionar um ponto de entrada central para a assistência ao desenvolvimento de projetos prestada ao seu abrigo às autoridades públicas e aos promotores de projetos.

(57)

A plataforma de aconselhamento InvestEU deverá ser criada pela Comissão com o Grupo BEI como principal parceiro, tirando partido da experiência adquirida no âmbito da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento. A Comissão deverá ser responsável pela orientação estratégica da plataforma de aconselhamento InvestEU e pela gestão do ponto de entrada central. O Grupo BEI deverá lançar iniciativas de aconselhamento no âmbito das vertentes estratégicas. Além disso, o Grupo BEI deverá prestar serviços operacionais à Comissão, nomeadamente fornecendo contributos sobre as orientações estratégicas e políticas em matéria de iniciativas de aconselhamento, identificando iniciativas de aconselhamento existentes e emergentes, avaliando as necessidades em matéria de aconselhamento e prestando consultoria à Comissão sobre a melhor forma de dar resposta a estas necessidades através de iniciativas de aconselhamento existentes ou novas.

(58)

Para garantir uma ampla cobertura geográfica dos serviços de aconselhamento em toda a União e de tirar o melhor proveito possível dos conhecimentos locais sobre o Fundo InvestEU, deverá assegurar-se uma presença local da plataforma de aconselhamento InvestEU, quando necessário, tendo em conta os regimes de apoio existentes e a presença de parceiros locais, com vista à prestação de uma assistência concreta, pró-ativa e personalizada no terreno. Tendo em vista facilitar a prestação de aconselhamento a nível local e assegurar a eficiência, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva do apoio em toda a União, a plataforma de aconselhamento InvestEU deverá cooperar com os bancos e instituições de fomento nacionais e aproveitar e utilizar os respetivos conhecimentos especializados.

(59)

A plataforma de aconselhamento InvestEU deverá prestar aconselhamento a projetos de pequena dimensão e a projetos de empresas em fase de arranque, especialmente nos casos em que estas últimas procurem proteger os seus investimentos em investigação e inovação mediante a obtenção de títulos de propriedade intelectual, como patentes, tendo em conta a existência de outros serviços suscetíveis de cobrir essas ações e procurando estabelecer sinergias com esses serviços.

(60)

No contexto do Fundo InvestEU, importa prestar apoio ao desenvolvimento de projetos e à capacitação, por forma a desenvolver capacidades organizacionais e atividades de criação de mercado necessárias à elaboração de projetos de qualidade. Esse apoio deverá igualmente visar os intermediários financeiros que são essenciais para ajudar as PME a aceder ao financiamento e a explorar todo o seu potencial. Além disso, este apoio pretende criar condições propícias ao aumento do número potencial de beneficiários elegíveis em segmentos de mercado incipientes, em especial quando a reduzida dimensão dos projetos individuais aumenta significativamente os custos das operações a nível do projeto, como no caso do ecossistema de financiamento social, incluindo organizações filantrópicas, ou no caso dos setores culturais e criativos. O apoio ao desenvolvimento de capacidades deverá complementar e suplementar as ações tomadas ao abrigo de outros programas da União que abranjam domínios estratégicos específicos. Importa igualmente envidar esforços para apoiar o desenvolvimento das capacidades de potenciais promotores de projetos, em especial as organizações e as autoridades locais.

(61)

Deverá ser criado um portal InvestEU, sob a forma de uma base de dados de projetos, de fácil acesso e utilização, para promover a visibilidade dos projetos de investimento que pretendam obter financiamento, dando especial destaque à criação de uma eventual reserva de projetos de investimento consentâneos com o direito e as políticas da União para os parceiros de execução.

(62)

Nos termos do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (17) e dentro dos limites dos recursos afetados nesse regulamento, as medidas de recuperação e resiliência adotadas no âmbito do Programa InvestEU deverão ser executadas para fazer face ao impacto sem precedentes da crise da COVID-19. Esses recursos adicionais deverão ser utilizados de forma a garantir o cumprimento dos prazos previstos no referido regulamento.

(63)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (18), o Programa InvestEU deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa InvestEU no terreno.

(64)

Importa implementar um quadro sólido de acompanhamento, com base em indicadores de realizações, de resultados e de impacto, a fim de acompanhar os progressos rumo à concretização dos objetivos da União. A fim de assegurar a responsabilização perante os cidadãos da União, a Comissão deverá apresentar relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos, o impacto e as operações do Programa InvestEU.

(65)

As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) aplicam-se ao presente regulamento. Essas regras estão previstas no Regulamento Financeiro e determinam, em particular, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, ao mesmo tempo que organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(66)

O Regulamento Financeiro aplica-se ao Programa InvestEU. O referido regulamento estabelece normas para a execução do orçamento da União, mormente no que diz respeito às garantias orçamentais.

(67)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (20), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (21) e (UE) 2017/1939 (22) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada. nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(68)

Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (24), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(69)

Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (25) , as pessoas e entidades estabelecidas nos países ou territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sem prejuízo das regras e dos objetivos do Programa InvestEU, bem como das disposições eventuais que sejam aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

(70)

A fim de complementar determinados elementos não essenciais do presente regulamento com diretrizes em matéria de investimento e com um painel de avaliação de indicadores, facilitar a adaptação rápida e flexível dos indicadores de desempenho e ajustar a taxa de provisionamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à elaboração de diretrizes em matéria de investimento para as operações de financiamento e investimento ao abrigo das diferentes vertentes estratégicas, ao painel de avaliação, à alteração do anexo III do presente regulamento para analisar ou complementar os indicadores, bem como ao ajustamento da taxa de provisionamento. Em consonância com o princípio da proporcionalidade, as diretrizes em matéria de investimento deverão incluir disposições adequadas para evitar a imposição de uma carga administrativa desnecessária. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(71)

As operações de financiamento e investimento assinadas ou celebradas por um parceiro de execução durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e a assinatura dos respetivos acordos de garantia, deverão ser elegíveis para a garantia da UE, desde que essas operações estejam indicadas no acordo de garantia, passem no controlo da conformidade ou recebam um parecer favorável no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE (Estatutos do BEI) e sejam, em ambos os casos, aprovadas pelo Comité de Investimento.

(72)

Tendo em vista otimizar a utilização dos recursos orçamentais, deverá ser possível combinar as carteiras pertinentes de instrumentos financeiros estabelecidos ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2014-2020 e a garantia da UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017 com a garantia da UE ao abrigo do presente regulamento. O aumento da capacidade de absorção de riscos estabelecido por essa combinação deverá reforçar a eficiência da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento e permitir um maior apoio aos beneficiários finais. As modalidades da combinação deverão ser definidas no acordo de garantia entre a Comissão e o BEI ou o FEI. As condições da combinação deverão ser consentâneas com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (26).

(73)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, suprir deficiências específicas do mercado e situações de investimento insuficiente a nível da União e dos diferentes Estados-Membros, bem como prever a realização, a nível da União, de testes no mercado quanto a produtos financeiros inovadores concebidos para corrigir deficiências do mercado novas ou complexas ou situações de investimento insuficiente e a criação de sistemas para a divulgação desses produtos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(74)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Fundo InvestEU, que prevê a concessão de uma garantia da UE para apoiar operações de financiamento e investimento realizadas pelos parceiros de execução que contribuam para alcançar os objetivos das políticas internas da União.

O presente regulamento cria igualmente um mecanismo de aconselhamento para apoiar o desenvolvimento de projetos passíveis de investimento, o acesso ao financiamento e a prestação de apoio em matéria de reforço de capacidades («plataforma de aconselhamento InvestEU»). Cria ainda uma base de dados que confere visibilidade aos projetos cujos promotores pretendem obter financiamento, facultando aos investidores informações sobre oportunidades de investimento («portal InvestEU»).

O presente regulamento estabelece os objetivos do Programa InvestEU, o respetivo orçamento e o montante da garantia da UE para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento da União e as regras aplicáveis à concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Programa InvestEU»: o Fundo InvestEU, a plataforma de aconselhamento InvestEU, o portal InvestEU e as operações de financiamento misto, no seu conjunto;

2)

«Garantia da UE»: uma garantia global irrevogável, incondicional e pagável à vista outorgada pelo orçamento da União, ao abrigo da qual as garantias orçamentais em conformidade com o artigo 219.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro produzem efeitos através da assinatura de acordos de garantia individuais com os parceiros de execução;

3)

«Vertente estratégica»: um domínio específico que beneficia do apoio da garantia da UE, como previsto no artigo 8.o, n.o 1;

4)

«Componente»: uma parte da garantia da UE, definida em função da origem dos respetivos recursos;

5)

«Operação de financiamento misto»: uma operação apoiada pelo orçamento da União que combina diferentes formas de apoio não reembolsáveis, ou formas de apoio reembolsáveis, ou ambos os tipos, do orçamento da União, com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, ou por instituições financeiras comerciais e investidores; para efeitos da presente definição, os programas da União financiados por outras fontes que não o orçamento da União, tais como o Fundo de Inovação do sistema de comércio de licenças de emissão da UE, podem ser equiparados a programas da União financiados pelo orçamento da União;

6)

«Grupo BEI»: o BEI e as suas filiais e outras entidades criadas nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao TUE e ao TFUE («Estatutos do BEI»);

7)

«Contribuição financeira»: a contribuição de um parceiro de execução sob a forma de capacidade própria de absorção de riscos, que é prestada numa base idêntica à da garantia da UE, ou sob outra forma que permita uma execução eficiente do Programa InvestEU, assegurando simultaneamente um alinhamento adequado dos juros;

8)

«Acordo de contribuição»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um ou mais Estados-Membros especificam as condições da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros, como referido no artigo 10.o;

9)

«Produto financeiro»: uma modalidade ou mecanismo financeiro nos termos do qual o parceiro de execução disponibiliza financiamento direto ou intermediado aos destinatários finais sob qualquer das formas de financiamento previstas no artigo 16.o;

10)

«Operações de financiamento e investimento» ou «operações de financiamento ou investimento»: operações destinadas a financiar direta ou indiretamente os destinatários finais, através de produtos financeiros, efetuadas por um parceiro de execução em nome próprio, de acordo com as regras, políticas e procedimentos internos deste e contabilizadas nas suas demonstrações financeiras ou, se for caso disso, divulgadas nas notas a essas demonstrações financeiras;

11)

«Fundos em regime de gestão partilhada»: fundos que proporcionam a possibilidade de afetar uma parte dos mesmos ao provisionamento de uma garantia orçamental ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão, a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão para os anos 2021-2027, o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+) («Regulamento FSE+ para 2021-2027»), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que revoga o Regulamento (UE) n.o 508/2014 e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento dos planos estratégicos da PAC»);

12)

«Acordo de garantia»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um parceiro de execução especificam as condições aplicáveis à apresentação de propostas de operações de financiamento e investimento para que possam beneficiar da garantia da UE, à concessão dessa garantia a favor destas operações e à sua execução nos termos do presente regulamento;

13)

«Parceiro de execução»: uma contraparte elegível, como uma instituição financeira ou outro intermediário financeiro, com o qual a Comissão tenha celebrado um acordo de garantia;

14)

«Projeto importante de interesse europeu comum»: um projeto que satisfaz todos os critérios estabelecidos na Comunicação da Comissão sobre os critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum ou qualquer revisão subsequente da referida comunicação;

15)

«Acordo de aconselhamento»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e o parceiro de aconselhamento especificam as condições de execução da plataforma de aconselhamento InvestEU;

16)

«Iniciativa de aconselhamento»: a assistência técnica e os serviços de aconselhamento que apoiam o investimento, incluindo as atividades de reforço de capacidades levadas a cabo por parceiros de aconselhamento, por prestadores de serviços externos contratados pela Comissão ou por agências de execução;

17)

«Parceiros de aconselhamento»: uma contraparte elegível, como uma instituição financeira ou outra entidade com a qual a Comissão tenha celebrado um acordo de aconselhamento a fim de executar uma ou mais iniciativas de aconselhamento, com exceção das iniciativas de aconselhamento executadas através de prestadores de serviços externos contratados pela Comissão ou através de agências de execução;

18)

«Plataforma de investimento»: uma estrutura de finalidade específica, conta de gestão, mecanismo contratual de cofinanciamento ou de partilha de riscos ou mecanismo criado por outros meios, através dos quais as entidades canalizam contribuições financeiras para financiar projetos de investimento, que podem incluir:

a)

plataformas nacionais ou subnacionais que agrupem vários projetos de investimento no território de um determinado Estado-Membro;

b)

plataformas transnacionais, plurinacionais, regionais ou macrorregionais que agrupem parceiros de vários Estados-Membros, regiões ou países terceiros interessados em projetos de investimento numa determinada área geográfica;

c)

plataformas temáticas que agrupem projetos de investimento num determinado setor;

19)

«Microfinanciamento»: microfinanciamento na aceção das disposições aplicáveis do Regulamento FSE+ para 2021-2027;

20)

«Banco ou instituição de fomento nacional»: uma entidade jurídica que exerce atividades financeiras a título profissional, à qual um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento;

21)

«Pequena e média empresa» ou «PME»: uma micro, pequena ou média empresa na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (27);

22)

«Empresa de média capitalização»: uma entidade que não seja uma PME e que empregue até 499 trabalhadores;

23)

«Empresa social»: uma empresa social na aceção das disposições aplicáveis do Regulamento FSE+ para 2021-2027;

Artigo 3.o

Objetivos do Programa InvestEU

1.   O objetivo geral do Programa InvestEU é apoiar os objetivos estratégicos da União através de operações de financiamento e investimento que contribuam para:

a)

A competitividade da União, incluindo a investigação, a inovação e a digitalização;

b)

O crescimento e o emprego na economia da União, a sustentabilidade da economia da União e a sua dimensão ambiental e climática, contribuindo para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e dos objetivos do Acordo de Paris e para a criação de emprego de elevada qualidade;

c)

A resiliência social, a inclusividade e a inovação na União;

d)

A promoção do progresso científico e tecnológico, bem como da cultura, da educação e da formação;

e)

A integração dos mercados de capitais da União e o reforço do Mercado interno, incluindo soluções para fazer face à fragmentação dos mercados de capitais da União, diversificar as fontes de financiamento para as empresas da União e promover a sustentabilidade financeira;

f)

A promoção da coesão económica, social e territorial; ou

g)

A recuperação, sustentável e inclusiva, da economia da União na sequência da crise da COVID-19, nomeadamente através da prestação de apoio sob a forma de capital às PME que foram afetadas de forma negativa pela crise da COVID-19 e que ainda não se encontravam em dificuldades em termos de auxílios estatais no final de 2019, preservando e reforçando as cadeias de valor estratégicas existentes de ativos corpóreos e incorpóreos, desenvolvendo novas cadeias, mantendo e reforçando as atividades de importância estratégica para a União, designadamente projetos importantes de interesse europeu comum no que se refere às infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais, às tecnologias transformadoras, às inovações revolucionárias e aos contributos para as empresas e os consumidores, bem como o apoio a uma transição sustentável.

2.   O Programa InvestEU prossegue os seguintes objetivos específicos:

a)

Apoiar operações de financiamento e investimento em matéria de infraestruturas sustentáveis nos domínios a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea a);

b)

Apoiar operações de financiamento e investimento em matéria de investigação, inovação e digitalização, nomeadamente através do apoio à expansão de empresas inovadoras e à disponibilização de tecnologias no mercado, nos domínios a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea b);

c)

Aumentar o acesso e a disponibilidade de financiamento para as PME e para as pequenas empresas de média capitalização, fomentando a sua competitividade à escala mundial;

d)

Aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento e de financiamento para empresas sociais, apoiar operações de financiamento e investimento relacionadas com o investimento social, as qualificações e as competências, bem como desenvolver e consolidar mercados de investimento social, nos domínios a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 4.o

Orçamento e montante da garantia da UE

1.   A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), é de 26 152 310 073 EUR a preços correntes. É provisionada a uma taxa de 40 %. O montante referido no artigo 35.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), deve ser igualmente tido em conta como contribuindo para o provisionamento resultante dessa taxa de provisionamento.

Pode ser disponibilizado um montante suplementar a título da garantia da UE para efeitos da componente dos Estados-Membros referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, sob condição da afetação dos montantes correspondentes pelos Estados-Membros nos termos das disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA através do Programa InvestEU previstas num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos («Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027»), e das disposições de utilização do FEADER através do Programa InvestEU previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC.

Pode igualmente ser disponibilizado um montante suplementar a título da garantia da UE sob a forma de numerário ou garantia pelos Estados-Membros para efeitos da componente dos Estados-Membros. O montante em numerário constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.o, n.o 5, segundo período, do Regulamento Financeiro.

As contribuições dos países terceiros a que se refere o artigo 5.o do presente regulamento também aumentam o montante da garantia da UE referida no primeiro parágrafo, assegurando um provisionamento integral em numerário, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

2.   O montante de 14 825 000 000 EUR a preços correntes da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo do presente artigo, é afetado às operações de execução das medidas referidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2094 para atingir os objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

O montante de 11 327 310 073 EUR a preços correntes da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo é afetado aos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2.

Os montantes referidos no primeiro parágrafo do presente número apenas ficam disponíveis a partir da data referida no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/2094.

A distribuição indicativa da garantia da UE para efeitos da componente da UE é estabelecida no anexo I do presente regulamento. Se necessário, a Comissão pode desviar-se dos montantes referidos no anexo I com uma variação máxima de até 15 % para cada objetivo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d). A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer divergência.

3.   O enquadramento financeiro para a execução das medidas previstas nos capítulos VI e VII é de 430 000 000 EUR a preços correntes.

4.   O montante referido no n.o 3 também pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do Programa InvestEU, nomeadamente atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos das empresas.

Artigo 5.°

Países terceiros associados ao Fundo InvestEU

A componente da UE do Fundo InvestEU referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, e cada uma das vertentes estratégicas referidas no artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento podem receber contribuições provenientes dos seguintes países terceiros, para efeitos de participação em determinados produtos financeiros, ao abrigo do artigo 218.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro:

a)

Os membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que integram o EEE, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Os países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou em acordos semelhantes, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Os países da Política Europeia de Vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países;

d)

Outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que esse acordo:

i)

assegure um equilíbrio justo no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

ii)

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programas e os respetivos custos administrativos,

iii)

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa da União,

iv)

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros.

As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), do presente artigo, constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

Artigo 6.°

Execução e formas de financiamento da União

1.   A garantia da UE é executada em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), do Regulamento Financeiro. As outras formas de financiamento da União ao abrigo do presente regulamento são executadas em regime de gestão direta ou indireta, nos termos do Regulamento Financeiro, incluindo as subvenções executadas nos termos do título VIII do Regulamento Financeiro e as operações de financiamento misto executadas de forma tão harmoniosa quanto possível, nos termos do presente artigo, e de forma a assegurar um apoio eficiente e coerente às políticas da União.

2.   As operações de financiamento e investimento abrangidas pela garantia da UE e integradas em operações de financiamento misto que combinem apoio ao abrigo do presente regulamento com apoio concedido ao abrigo de um ou mais programas da União ou pelo Fundo de Inovação do sistema de comércio de licenças de emissão da UE devem:

a)

Coadunar-se com os objetivos estratégicos e cumprir os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras aplicáveis ao programa da União ao abrigo do qual o apoio é decidido;

b)

Respeitar as disposições do presente regulamento.

3.   As operações de financiamento misto que incluam um instrumento financeiro inteiramente financiado por outros programas da União ou pelo Fundo de Inovação do sistema de comércio de licenças de emissão da UE sem recorrer à garantia da UE ao abrigo do presente regulamento devem ser compatíveis com os objetivos estratégicos e satisfazer os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras do programa da União ao abrigo do qual o apoio é concedido.

4.   Nos termos do n.o 2 do presente artigo, as formas de apoio não reembolsáveis e os instrumentos financeiros do orçamento da União integrados na operação de financiamento misto a que se referem os n.o s 2 e 3 do presente artigo, são decididos ao abrigo das regras do programa da União em causa e executados no âmbito da operação de financiamento misto, nos termos do presente regulamento e o título X do Regulamento Financeiro.

A comunicação de informações sobre as operações de financiamento misto deve contemplar igualmente a sua coerência com os objetivos estratégicos e os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras do programa da União ao abrigo do qual o apoio é decidido, bem como elementos quanto à sua conformidade com o presente regulamento.

Artigo 7.o

Combinação de carteiras

1.   O apoio da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento, o apoio da União prestado através dos instrumentos financeiros criados pelos programas no período de programação 2014-2020 e o apoio da União a partir da garantia da UE estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/1017 podem ser combinados com produtos financeiros a executar pelo BEI ou pelo FEI ao abrigo do presente regulamento.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, a garantia da UE ao abrigo do presente regulamento pode cobrir também as perdas referidas no artigo 19.o, n.o 2, em relação à totalidade da carteira de operações de financiamento e de investimento apoiadas pelos produtos financeiros a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Não obstante os objetivos dos instrumentos financeiros a que se refere o n.o 1, as provisões constituídas para cobrir os passivos financeiros provenientes dos instrumentos financeiros a que se refere o n.o 1 podem ser utilizadas para cobrir perdas em relação à totalidade da carteira de operações de financiamento e investimento apoiadas pelos produtos financeiros a que se refere o n.o 1.

3.   As perdas, as receitas e os reembolsos de produtos financeiros a que se refere o n.o 1, bem como as recuperações potenciais, são atribuídos proporcionalmente entre os instrumentos financeiros e as garantias da UE referidas nesse número que concedem o apoio combinado da União a esse produto financeiro.

4.   As condições dos produtos financeiros referidos no n.o 1 do presente artigo, inclusive as respetivas percentagens proporcionais das perdas, receitas, reembolsos e recuperações, são estipuladas no acordo de garantia a que se refere o artigo 17.o.

CAPÍTULO II

Fundo InvestEU

Artigo 8.°

Vertentes estratégicas

1.   O Fundo InvestEU funciona com base nas quatro vertentes estratégicas seguintes, que visam suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação:

a)

Uma vertente estratégica relativa às infraestruturas sustentáveis, que abrange o investimento sustentável nos domínios dos transportes, incluindo os transportes multimodais, a segurança rodoviária — nomeadamente em consonância com o objetivo da UE de, até 2050, pôr termo aos acidentes rodoviários que causam vítimas mortais e feridos graves —, a renovação e a manutenção das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, da energia, em especial as energias renováveis, a eficiência energética, em consonância com o quadro energético de 2030, os projetos de renovação de edifícios centrados nas economias de energia e na integração dos edifícios em sistemas energéticos, de armazenamento, digitais e de transporte conectado, da melhoria dos níveis de interligação, da conectividade e do acesso digitais, nomeadamente nas zonas rurais, do fornecimento e da transformação de matérias-primas, do espaço, dos oceanos, dos recursos hídricos, incluindo das águas interiores, da gestão de resíduos em consonância com a hierarquia de resíduos e a economia circular, da natureza e outras infraestruturas ambientais, do património cultural, do turismo, dos equipamentos, dos ativos móveis e da implantação de tecnologias inovadoras que contribuam para atingir os objetivos da União em matéria de resiliência ambiental ou climática ou sustentabilidade social, para cumprir as normas da União em matéria de sustentabilidade ambiental e social;

b)

Uma vertente estratégica relativa à investigação, inovação e digitalização, que abrange as atividades de investigação, de desenvolvimento de produtos e inovação, a transferência de tecnologias e dos resultados da investigação para o mercado para apoiar os dinamizadores do mercado e a cooperação entre empresas, a demonstração e a implantação de soluções inovadoras e o apoio à expansão das empresas inovadoras, bem como a digitalização dos setores industriais da União;

c)

Uma vertente estratégica relativa às PME, que abrange o acesso e a disponibilização de financiamento, sobretudo para as PME, incluindo as inovadoras e as que operam nos setores culturais e criativos, bem como para as pequenas empresas de média capitalização;

d)

Uma vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências, que abrange o microfinanciamento, o financiamento de empresas sociais e a economia social, bem como medidas para promover a igualdade de género, as competências, a educação, a formação e os serviços conexos, as infraestruturas sociais, incluindo infraestruturas de saúde e educativas, bem como a habitação social e o alojamento para estudantes, a inovação social, os cuidados de saúde e cuidados continuados, a inclusão e a acessibilidade, as atividades culturais e criativas com um objetivo social, assim como a integração das pessoas vulneráveis, incluindo os nacionais de países terceiros.

2.   Deve ser criado um regime para uma transição justa que seja transversal a todas as vertentes estratégicas. Esse regime deve compreender investimentos que respondem a problemas sociais, económicos ou ambientais decorrentes do processo de transição para a concretização da meta climática da União para 2030 e a neutralidade climática da União até 2050, beneficiando também as regiões identificadas num plano para uma transição justa elaborado por um Estado-Membro nos termos do das disposições aplicáveis do Regulamento para uma Transição Justa.

3.   Todas as vertentes estratégicas podem incluir investimentos estratégicos, nomeadamente projetos importantes de interesse europeu comum, para apoiar destinatários finais cujas atividades sejam de importância estratégica para a União, em especial tendo em conta as transições ecológica e digital, o reforço da resiliência e das suas cadeias de valor estratégicas.

No caso dos investimentos estratégicos no setor da defesa e no setor espacial e no âmbito da cibersegurança, assim como em certos projetos com implicações reais e diretas em termos de segurança em setores críticos, as diretrizes de investimento adotadas nos termos do n.o 9 do presente artigo («diretrizes de investimento») impõem limitações aos destinatários finais controlados por um país terceiro ou por entidades de países terceiros, bem como aos destinatários finais que tenham a respetiva gestão executiva fora da União, de modo a proteger a segurança da União e dos seus Estados-Membros. Essas limitações devem ser determinadas de acordo com os princípios relativos às entidades elegíveis estabelecidos nas disposições aplicáveis de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie o Fundo Europeu de Defesa e que revogue o Regulamento (UE) 2018/1092 e as disposições aplicáveis de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013, e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE.

As diretrizes de investimento estabelecem os requisitos eventualmente necessários quanto ao controlo e à gestão executiva dos destinatários finais para outros setores, assim como quanto ao controlo dos intermediários, em função das eventuais considerações de segurança ou ordem pública. Tendo em conta esses requisitos, o Conselho Diretivo estabelece os requisitos adicionais eventualmente necessários.

4.   Caso uma operação de financiamento ou investimento proposta ao Comité de Investimento se enquadre em mais do que uma vertente estratégica, é afetada à vertente no âmbito da qual o seu objetivo principal ou o principal objetivo da maioria dos seus subprojetos se enquadra, salvo disposição em contrário nas diretrizes em matéria de investimento.

5.   As operações de financiamento e investimento são avaliadas para determinar se têm impacto ambiental, climático ou social. Em caso afirmativo, são aferidas na ótica da sustentabilidade climática, ambiental e social, com vista a minimizar os efeitos negativos e maximizar os benefícios nestes domínios. Para o efeito, os promotores de projetos que pretendam obter financiamento devem facultar informações adequadas, com base nas diretrizes referidas no n.o 6. Os projetos cuja dimensão seja inferior à especificada nas diretrizes estão dispensados de aferição. Os projetos que sejam incompatíveis com os objetivos climáticos não são elegíveis para apoio ao abrigo do presente regulamento. Se o parceiro de execução concluir que não há lugar a uma aferição de sustentabilidade, deve apresentar uma justificação ao Comité de Investimento.

6.   Em conformidade com os objetivos e as normas ambientais e sociais da União, e tendo em conta o princípio de «não prejudicar significativamente», a Comissão deve elaborar diretrizes em matéria de sustentabilidade que permitam:

a)

No que respeita à adaptação às alterações climáticas, assegurar a resiliência face ao potencial impacto adverso destas alterações, mediante uma avaliação dos riscos e vulnerabilidades a nível climático, inclusive através de medidas de adaptação pertinentes, bem como, no que respeita à atenuação das alterações climáticas, integrar o custo das emissões de gases com efeito de estufa e os efeitos positivos das medidas de atenuação na análise custo-benefício;

b)

Ter em conta o impacto consolidado dos projetos sobre os principais elementos dos recursos naturais, nomeadamente, o ar, a água, o solo e a biodiversidade;

c)

Estimar o impacto social dos projetos, inclusive na igualdade de género, na inclusão social de certas zonas ou populações e no desenvolvimento económico das zonas e dos setores afetados por desafios estruturais, como a necessidade de descarbonizar a economia;

d)

Identificar projetos que sejam incompatíveis com a realização dos objetivos climáticos;

e)

Facultar aos parceiros de execução diretrizes para efeitos da aferição prevista no n.o 5.

7.   Os parceiros de execução devem prestar as informações necessárias ao rastreio do investimento que contribui para a concretização dos objetivos da União nos domínios do clima e do ambiente, com base nas diretrizes a prestar pela Comissão.

8.   Os parceiros de execução devem fixar o objetivo de contribuir com, pelo menos, 60 % do investimento ao abrigo da vertente estratégica relativa às infraestruturas sustentáveis para a concretização dos objetivos da União em matéria de clima e ambiente.

A Comissão, juntamente com os parceiros de execução, deve procurar assegurar que a parte da garantia da UE utilizada para a vertente estratégica relativa às infraestruturas sustentáveis seja distribuída tendo em vista alcançar um equilíbrio entre os diferentes domínios referidos no n.o 1, alínea a).

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.o, a fim de complementar o presente regulamento, definindo as diretrizes em matéria de investimento para cada uma das vertentes estratégicas. As orientações de investimento estabelecem igualmente as modalidades de aplicação do regime para uma transição justa, tal como referido no n.o 2 do presente artigo. As diretrizes em matéria de investimento são elaboradas em diálogo estreito com o Grupo BEI e outros potenciais parceiros de execução.

10.   No que respeita às operações de financiamento e investimento estratégico no setor da defesa e no setor espacial e no âmbito da cibersegurança, as diretrizes em matéria de investimento podem impor restrições no que se refere à transferência e licenciamento de direitos de propriedade intelectual sobre tecnologias críticas ou essenciais para salvaguardar a segurança da União e dos seus Estados-Membros respeitando, simultaneamente, a competência dos Estados-Membros no âmbito do controlo das exportações.

11.   A Comissão deve disponibilizar as informações sobre a aplicação e interpretação das diretrizes em matéria de investimento aos parceiros de execução, ao Comité de Investimento e aos parceiros de aconselhamento.

Artigo 9.o

Componentes

1.   As vertentes estratégicas referidas no artigo 8.o, n.o 1, são compostas por duas componentes: uma componente da UE e uma componente dos Estados-Membros. As referidas componentes visam suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente, do seguinte modo:

a)

A componente da UE visa suprir qualquer das seguintes situações:

i)

deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente relacionadas com as prioridades estratégicas da União,

ii)

deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente à escala da União ou específicas dos Estados-Membros, ou

iii)

deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente que exijam o desenvolvimento de soluções financeiras e estruturas de mercado inovadoras, nomeadamente deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente novas ou complexas;

b)

A componente dos Estados-Membros visa suprir deficiências específicas do mercado ou situações de investimento insuficiente num ou mais Estados-Membros ou regiões, de forma a concretizar os objetivos estratégicos visados pelos fundos contribuintes em regime de gestão partilhada, ou pelo montante suplementar fornecido por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, em especial para reforçar a coesão económica, social e territorial da União, corrigindo os desequilíbrios existentes entre as diferentes regiões.

2.   Se adequado, as componentes referidas no n.o 1 devem ser utilizadas de forma complementar, a fim de apoiar uma determinada operação de financiamento ou investimento, inclusivamente através da articulação de apoio proveniente de ambas as componentes.

Artigo 10.°

Disposições específicas aplicáveis à componente dos Estados-Membros

1.   Os montantes atribuídos por um Estado-Membro, numa base voluntária, nos termos das disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, através do Programa InvestEU previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027 ou das disposições de utlização do FEADR através do Programa InvestEU previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC, ou os montantes disponibilizados em numerário, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento, destinam-se ao provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros respeitante às operações de financiamento e investimento no Estado-Membro em causa ou à eventual contribuição para a plataforma de aconselhamento InvestEU. Esses montantes devem ser utilizados para contribuir para a realização dos objetivos estratégicos especificados no acordo de parceria a que se referem as disposições sobre a preparação e apresentação do acordo de parceria previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027, nos programas ou no plano estratégico da PAC que contribuem para o Programa InvestEU, para aplicar as medidas pertinentes constantes do plano de recuperação e resiliência estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 ou, noutros casos, para os fins previstos no acordo de contribuição, dependendo da origem do montante da contribuição.

2.   A criação da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros está sujeita à celebração de um acordo de contribuição entre um Estado-Membro e a Comissão.

O quarto parágrafo do presente número, assim como o n.o 5 do presente artigo, não se aplicam ao montante suplementar fornecido por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

As disposições do presente artigo relativas aos montantes atribuídos nos termos das disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, através do Programa InvestEU previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027 ou das disposições de utilização do FEADR através do Programa InvestEU previstas no regulamento dos planos estratégicos da PAC não se aplicam a um acordo de contribuição relativo a um montante suplementar disponibilizado por um Estado-Membro, a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento.

O Estado-Membro e a Comissão devem celebrar um acordo de contribuição ou aprovar uma alteração ao mesmo no prazo de quatro meses a contar da decisão da Comissão que adota o acordo de parceria ao abrigo das disposições de aprovação do acordo de parceria previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027, ou o plano estratégico da PAC ao abrigo do Regulamento dos planos estratégicos da PAC, ou em simultâneo com a decisão da Comissão que altera um programa nos termos das disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, através do Programa InvestEU previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027 ou um plano estratégico da PAC nos termos das disposições de alteração desse plano previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC.

Pode ser celebrado um acordo de contribuição conjunta entre a Comissão e dois ou mais Estados-Membros.

Em derrogação do disposto no artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a taxa de provisionamento da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros é fixada em 40 %, podendo ser ajustada em baixa ou em alta em cada acordo de contribuição, a fim de ter em conta os riscos associados aos produtos financeiros que se prevê utilizar.

3.   O acordo de contribuição deve prever, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O montante total da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros que compete ao Estado-Membro em causa, a sua taxa de provisionamento, o montante da contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada ou disponibilizados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, a fase de constituição de provisionamento e o montante do passivo contingente daí resultante a ser coberto por uma garantia cruzada concedida pelo Estado-Membro em causa;

b)

A estratégia do Estado-Membro assente nos produtos financeiros e no seu efeito mínimo de alavancagem, na cobertura geográfica, incluindo a eventual cobertura regional, nos tipos de projetos, no período de investimento e, quando aplicável, nas categorias dos destinatários finais e dos intermediários elegíveis;

c)

O parceiro ou os parceiros de execução potenciais propostos nos termos do artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, bem como a obrigação que incumbe à Comissão de informar o Estado-Membro em causa sobre o parceiro ou os parceiros de execução selecionados;

d)

A eventual contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada ou dos montantes disponibilizados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, para a plataforma de aconselhamento InvestEU;

e)

As obrigações para com o Estado-Membro, relativas à apresentação de relatórios anuais, incluindo relatórios sobre os indicadores pertinentes relacionados com os objetivos estratégicos cobertos pelo acordo de parceria, o programa, o plano estratégico da PAC ou os planos de recuperação e resiliência, referidos no acordo de contribuição;

f)

As disposições relativas à remuneração da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros;

g)

Eventuais articulações com recursos provenientes da componente da UE, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, inclusivamente através de uma estrutura com diferentes níveis, a fim de proporcionar uma melhor cobertura dos riscos.

4.   Os acordos de contribuição são executados pela Comissão através de acordos de garantia celebrados com os parceiros de execução nos termos do artigo 17.o e de acordos de aconselhamento celebrados com os parceiros de aconselhamento nos termos do artigo 25.o, n.o 1, segundo parágrafo.

Se, no prazo de nove meses a contar da celebração do acordo de contribuição, não tiver sido celebrado qualquer acordo de garantia, o acordo de contribuição deve ser denunciado ou prorrogado por mútuo acordo. Se, no prazo de nove meses a contar da celebração do acordo de contribuição, o montante desse acordo não tiver sido plenamente autorizado através de um ou mais acordos de garantia, o montante em causa deve ser alterado em conformidade. O montante não utilizado de provisionamento imputável a montantes atribuídos pelos Estados-Membros, ao abrigo das disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, através do Programa InvestEU previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027 ou das disposições de utilização do FEADER através do Programa InvestEU previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC, é reutilizado nos termos desses regulamentos. O montante de provisionamento não utilizado imputável a montantes atribuídos por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento é devolvido ao Estado-Membro.

Se o acordo de garantia não tiver sido devidamente executado no prazo especificado nas disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, através do Programa InvestEU previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027 ou nas disposições de utilização do FEADER através do Programa InvestEU previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC ou, no caso de um acordo de garantia relativo a montantes disponibilizados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento, no acordo de contribuição pertinente, o acordo de contribuição deve ser alterado. O montante não utilizado de provisionamento imputável a montantes atribuídos pelos Estados-Membros, ao abrigo das disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, através do Programa InvestEU previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027 ou das disposições de utilização do FEADER através do Programa InvestEU previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC, é reutilizado nos termos desses regulamentos. O montante de provisionamento não utilizado imputável a montantes atribuídos por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento é devolvido ao Estado-Membro.

5.   As seguintes regras são aplicáveis ao provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros estabelecida por um acordo de contribuição:

a)

Após a fase de constituição referida no n.o 3, alínea a), do presente artigo, qualquer excedente anual de provisões, calculado por comparação entre o montante das provisões exigidas pela taxa de provisionamento fixada no acordo de contribuição com o montante das provisões efetivas, deve ser reutilizado nos termos das disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, através do Programa InvestEU previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027 e das disposições de utilização do FEADER através do Programa InvestEU previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC;

b)

Em derrogação do disposto no artigo 213.o, n.o 4 do Regulamento Financeiro, após a fase de constituição referida no n.o 3, alínea a), o provisionamento não pode dar origem a reposições anuais, durante a disponibilidade dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros;

c)

A Comissão informa imediatamente o Estado-Membro se o nível das provisões para essa parte da garantia da UE descer para um nível inferior a 20 % do provisionamento inicial em virtude do acionamento dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros;

d)

Caso o nível de provisões dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros atinja 10 % do provisionamento inicial, o Estado-Membro em causa deve disponibilizar, a pedido da Comissão, até 5 % do provisionamento inicial para o fundo comum de provisionamento a que se refere o artigo 212.o do Regulamento Financeiro.

6.   No que se refere aos montantes referidos no artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, a gestão de excedentes e reposições anuais após a fase de constituição é estabelecida no acordo de contribuição.

CAPÍTULO III

Parceria entre a Comissão e o Grupo BEI

Artigo 11.°

Âmbito da parceria

1.   A Comissão e o Grupo BEI constituem uma parceria no âmbito do presente regulamento, com o objetivo de apoiar a execução do Programa InvestEU e promover a coerência, a inclusividade, a adicionalidade e a eficiência da sua implantação. Nos termos do presente regulamento e conforme especificado nos acordos referidos no n.o 3, o Grupo BEI:

a)

Executa a parte da garantia da UE especificada no artigo 13.o, n.o 4;

b)

Apoia a execução da componente da UE e, se for caso disso, da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente:

i)

contribuindo, juntamente com potenciais parceiros de execução, para a elaboração das diretrizes em matéria de investimento, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, contribuindo para a conceção do painel de avaliação em conformidade com o artigo 22.o e para a elaboração de outros documentos que estabeleçam as orientações operacionais do Fundo InvestEU,

ii)

definindo, juntamente com a Comissão e potenciais parceiros de execução, a metodologia de risco e o sistema de cartografia dos riscos relativos às operações de financiamento e investimento dos parceiros de execução, a fim de permitir a avaliação dessas operações numa escala de notação comum,

iii)

a pedido da Comissão e com o acordo do potencial parceiro de execução interessado, realizando uma avaliação dos sistemas desse potencial parceiro de execução e prestando aconselhamento técnico específico sobre os mesmos, nos casos e na medida em que as conclusões da auditoria da avaliação assente em pilares o exijam, tendo em vista a execução dos produtos financeiros previstos por esse potencial parceiro de execução,

iv)

fornecendo um parecer não vinculativo sobre os aspetos bancários, nomeadamente sobre o risco financeiro e as condições financeiras relacionadas com a parte da garantia da UE a atribuir ao parceiro de execução, com exceção do Grupo BEI, como definido no acordo de garantia a celebrar com esse parceiro de execução,

v)

efetuando simulações e projeções sobre o risco financeiro e a remuneração da carteira agregada com base em pressupostos acordados com a Comissão,

vi)

efetuando a medição do risco financeiro da carteira agregada e prestando informações financeiras sobre a mesma, e

vii)

prestando à Comissão serviços de reestruturação e de recuperação como previsto no acordo a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo, a pedido desta e com o acordo do parceiro de execução, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea g), caso esse parceiro de execução deixe de ser responsável pela prossecução das atividades de reestruturação e recuperação ao abrigo do acordo de garantia relevante;

c)

Pode prestar apoio ao reforço de capacidades nos termos do artigo 25.o, n.o 2, alínea h), a um banco ou instituição de fomento nacional, bem como outros serviços, no que se refere à execução de produtos financeiros apoiados pela garantia da UE, se para tal for solicitado por esse banco ou instituição de fomento nacional;

d)

Em relação à plataforma de aconselhamento InvestEU:

i)

beneficia de um montante máximo de 300 000 000 EUR do enquadramento financeiro referido no artigo 4.o, n.o 3, para as iniciativas de aconselhamento referidas no artigo 25.o e para as tarefas operacionais previstas na subalínea ii) da presente alínea,

ii)

aconselha a Comissão e executa as tarefas operacionais estabelecidas no acordo a que se refere o n.o 3, alínea c), mediante:

a prestação de apoio à Comissão na conceção, criação e funcionamento da plataforma de aconselhamento InvestEU,

a avaliação dos pedidos de aconselhamento indeferidos pela Comissão por não recaírem no âmbito de iniciativas de aconselhamento existentes, com vista a apoiar a decisão de atribuição da Comissão quanto aos pedidos de aconselhamento recebidos no ponto central de entrada a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, alínea a),

a prestação de apoio a bancos e instituições de fomento nacionais, através do reforço de capacidades a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, alínea h), no que respeita ao desenvolvimento das suas capacidades de aconselhamento, a fim de lhes permitir participar em iniciativas de aconselhamento, quando para tal seja solicitado por esses bancos ou instituições de fomento nacionais,

a pedido da Comissão e de um potencial parceiro de aconselhamento e sob condição do respeito do acordo do Grupo BEI, a celebração, em nome da Comissão, de um acordo com o parceiro de aconselhamento para a realização de iniciativas de aconselhamento.

O Grupo BEI deve assegurar que as suas funções, referidas na alínea d), subalínea ii), primeiro parágrafo, são exercidas de forma totalmente independente da sua função de parceiro de aconselhamento.

Se for caso disso, a Comissão colabora com o parceiro de execução com base nas conclusões do parecer do Grupo BEI referido no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iv). A Comissão informa o Grupo BEI do resultado do seu processo de decisão.

2.   As informações relativas ao setor bancário transmitidas pela Comissão ao Grupo BEI nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas ii), iv), v) e vi), limitam-se às informações estritamente necessárias para que o Grupo BEI possa cumprir as suas obrigações nos termos das referidas subalíneas. A Comissão define, em estreito diálogo com o Grupo BEI e os potenciais parceiros de execução, a natureza e o âmbito dessas informações relativas ao setor bancário, tendo em conta os requisitos de boa gestão financeira da garantia da UE, os interesses legítimos do parceiro de execução em matéria de informações sensíveis do ponto de vista comercial e as necessidades do Grupo BEI para cumprir as suas obrigações nos termos dessas subalíneas.

3.   As condições da parceria são estipulados em acordos, incluindo:

a)

No que respeita à concessão e à execução da parte da garantia da UE especificada no artigo 13.o, n.o 4:

i)

um acordo de garantia entre a Comissão e o Grupo BEI, ou

ii)

acordos de garantia distintos entre a Comissão e o BEI e as suas filiais ou outras entidades na aceção do artigo 28.o, n.o 1, dos Estatutos do BEI, consoante o caso;

b)

Um acordo entre a Comissão e o Grupo BEI no que respeita ao n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c);

c)

Um acordo entre a Comissão e o Grupo BEI em relação à plataforma de aconselhamento InvestEU;

d)

Acordos de prestação de serviços entre o Grupo BEI e os bancos e instituições de fomento nacionais no que respeita ao reforço de capacidades e a outros serviços, nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c).

4.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.o, n.o 3, e 25.o, n.o 4 do presente regulamento, os custos incorridos pelo Grupo BEI na execução das tarefas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do presente artigo devem respeitar as condições previstas no acordo a que se refere o n.o 3, alínea b), e podem ser cobertos pelos reembolsos ou pelas receitas imputáveis à garantia da UE ou pelo provisionamento, nos termos do artigo 211.o, n.o s 4 e 5, do Regulamento Financeiro, ou ser imputados ao enquadramento financeiro referido no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento, mediante justificação desses custos pelo Grupo BEI até ao limite máximo global de 7 000 000 EUR.

5.   Os custos incorridos pelo Grupo BEI na execução das tarefas operacionais referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), são integralmente cobertos e pagos pelo montante referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea i), mediante justificação desses custos pelo Grupo BEI, até ao limite máximo global de 10 000 000 EUR.

Artigo 12.°

Conflitos de interesses

1.   No âmbito da parceria referida no artigo 11.o, o Grupo BEI deve tomar todas as medidas e precauções necessárias para evitar conflitos de interesses com outros parceiros de execução, nomeadamente criando uma equipa específica e independente para desempenhar as funções referidas no artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas iii) a vi). A referida equipa fica sujeita a regras de estrita confidencialidade, que continuam a aplicar-se às pessoas que deixem de fazer parte da equipa.

2.   O Grupo BEI ou outros parceiros de execução devem informar imediatamente a Comissão de qualquer situação que constitua um conflito de interesses ou possa gerar um conflito desse tipo. Em caso de dúvida, a Comissão decide se existe ou não conflito de interesses e informa desse facto o Grupo BEI. Em caso de conflito de interesses, o Grupo BEI deve tomar as medidas adequadas. O Grupo BEI informa o Conselho Diretivo das medidas tomadas e dos seus resultados.

3.   O Grupo BEI deve tomar as precauções necessárias para evitar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesses na execução da plataforma de aconselhamento InvestEU, nomeadamente no que respeita às tarefas operacionais no âmbito do seu papel de apoio à Comissão a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii). Em caso de conflito de interesses, o Grupo BEI deve tomar as medidas adequadas.

CAPÍTULO IV

Garantia da UE

Artigo 13.o

Garantia da UE

1.   A garantia da UE é concedida enquanto garantia irrevogável, incondicional e pagável à vista aos parceiros de execução nos termos do artigo 219.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e executada em regime de gestão indireta, nos termos do título X do mesmo regulamento.

2.   A remuneração da garantia da UE está associada às características e ao perfil de risco dos produtos financeiros, atendendo à natureza das operações de financiamento e investimento subjacentes e ao cumprimento dos objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro a aplicar.

Quando devidamente justificado pela natureza dos objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro e pela necessidade de os produtos financeiros serem acessíveis aos destinatários finais visados, é possível reduzir o custo do financiamento concedido aos destinatários finais ou melhorar as condições de financiamento, mediante a redução da remuneração da garantia da UE, ou, eventualmente, a cobertura dos custos administrativos remanescentes suportados pelo parceiro de execução através do orçamento da UE, em especial:

a)

Nas situações em que as condições de tensão dos mercados financeiros possam ser de molde a impedir a realização de um financiamento ou de uma operação de investimento a preços de mercado; ou

b)

Sempre que necessário para catalisar as operações de financiamento e investimento em setores ou áreas afetados por uma deficiência do mercado significativa ou por uma situação de investimento insuficiente ou para facilitar a criação de plataformas de investimento.

A redução da remuneração da garantia da UE ou a cobertura dos custos administrativos remanescentes suportados pelo parceiro de execução, a que se refere o segundo parágrafo, apenas pode ser efetuada na medida em que não afete significativamente o provisionamento da garantia da UE.

A redução da remuneração da garantia da UE deve beneficiar, na sua totalidade, os destinatários finais.

3.   A condição estabelecida no artigo 219.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro aplica-se a cada parceiro de execução com base na carteira.

4.   75 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE, tal como referido no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no montante de 19 614 232 554 EUR, é concedida ao Grupo BEI. O Grupo BEI fornece uma contribuição financeira global no montante de 4 903 558 139 EUR. Essa contribuição deve ser fornecida de forma a facilitar a execução do Fundo InvestEU e a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2.

5.   Os restantes 25 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE devem ser concedidos a outros parceiros de execução, que devem igualmente fornecer uma contribuição financeira a determinar nos acordos de garantia.

6.   Devem ser envidados todos os esforços para garantir que, no fim do período de investimento, seja abrangido um amplo leque de setores e de regiões e evitada uma excessiva concentração geográfica ou setorial. Esses esforços devem incluir incentivos a bancos e instituições de fomento nacionais mais pequenos ou menos sofisticados que tenham uma vantagem comparativa devido à sua presença local, conhecimentos e competências de investimento. A Comissão deve elaborar uma abordagem coerente para apoiar esses esforços.

7.   O apoio ao abrigo da garantia da UE a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do presente regulamento, é concedido nas condições previstas no artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2020/2094. Nos outros casos, o apoio ao abrigo da garantia da UE pode ser concedido a operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento para um período de investimento que termina em 31 de dezembro de 2027.

Os contratos entre o parceiro de execução e o destinatário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), ao abrigo da garantia da UE referida no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, devem ser assinados até um ano após o parceiro de execução ter aprovado a operação de financiamento ou investimento em causa. Nos outros casos, os contratos entre o parceiro de execução e o destinatário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), devem ser assinados até 31 de dezembro de 2028.

Artigo 14.°

Operações de financiamento e investimento elegíveis

1.   O Fundo InvestEU só pode apoiar operações de financiamento e investimento que:

a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) a e), do Regulamento Financeiro, nomeadamente os requisitos relativos a deficiências do mercado, situações de investimento insuficiente e adicionalidade, tal como estabelecido no artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro e no anexo V do presente regulamento, e, quando aplicável, maximizem o investimento privado em conformidade com o artigo 209.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro;

b)

Contribuam para a concretização de objetivos estratégicos da União e se incluam no âmbito dos domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento ao abrigo da devida vertente estratégica, em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

c)

Não prestem apoio financeiro às atividades excluídas previstas no anexo V, secção B, do presente regulamento; e

d)

Se coadunem com as diretrizes em matéria de investimento.

2.   Além dos projetos situados na União ou num país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro, conforme previsto no anexo II do TFUE, o Fundo InvestEU pode apoiar os seguintes projetos e operações através de operações de financiamento e investimento:

a)

Projetos que envolvam entidades localizadas ou sediadas num ou mais Estados-Membros e que sejam alargados a um ou mais países terceiros, incluindo países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, países abrangidos pelo âmbito de aplicação da política europeia de vizinhança, pelo EEE ou pela EFTA, a um país ou território ultramarino como previsto no anexo II do TFUE, ou a um país terceiro associado, independentemente de existir ou não um parceiro nesses países terceiros ou países ou territórios ultramarinos;

b)

Operações de financiamento e investimento em países terceiros a que se refere o artigo 5.o que tenham contribuído para um produto financeiro específico.

3.   O Fundo InvestEU pode apoiar operações de financiamento e investimento que financiem destinatários finais que sejam entidades jurídicas e estejam estabelecidas em qualquer dos seguintes países ou territórios:

a)

Um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado, conforme previsto no anexo II do TFUE;

b)

Um país terceiro associado ao Programa InvestEU nos termos do artigo 5.o;

c)

Um país terceiro a que se refere o n.o 2, alínea a), quando aplicável;

d)

Outros países terceiros, quando necessário para financiar um projeto num país ou território a que se referem as alíneas a), b) ou c).

Artigo 15.°

Seleção dos parceiros de execução com exceção do Grupo BEI

1.   A Comissão seleciona os parceiros de execução, com exceção do Grupo BEI, nos termos do artigo 154.o do Regulamento Financeiro.

Os parceiros de execução podem constituir um grupo. Um parceiro de execução pode ser membro de um ou mais grupos.

Para a componente da UE, as contrapartes elegíveis devem ter manifestado o seu interesse em relação à parte da garantia da UE referida no artigo 13.o, n.o 5.

Para a componente dos Estados-Membros, o Estado-Membro em causa pode propor uma ou mais contrapartes como parceiros de execução de entre aquelas que tiverem manifestado interesse. O Estado-Membro em causa pode também propor o Grupo BEI como parceiro de execução e contratar, a expensas próprias, o Grupo BEI para prestar os serviços enumerados no artigo 11.o.

Se o Estado-Membro em causa não propuser qualquer parceiro de execução, a Comissão deve proceder de acordo com o disposto no terceiro parágrafo e selecionar esse parceiro entre as contrapartes elegíveis que possam cobrir operações de financiamento e investimento nas áreas geográficas em causa.

2.   Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão deve assegurar que a carteira de produtos financeiros ao abrigo do Fundo InvestEU cumpre os seguintes objetivos:

a)

Potencializa a cobertura dos objetivos consignados no artigo 3.o;

b)

Potencializa o impacto da garantia da UE através de recursos próprios afetados pelo parceiro de execução;

c)

Potencializa, se for caso disso, o investimento privado;

d)

Promove soluções financeiras e de risco inovadoras para suprir deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente;

e)

Permite uma diversificação geográfica graças à atribuição progressiva da garantia da UE, bem como o financiamento de projetos de menor dimensão;

f)

Proporciona uma diversificação suficiente dos riscos.

3.   Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão deve ter igualmente em conta:

a)

Os eventuais custos e remuneração para o orçamento da União;

b)

A capacidade do parceiro de execução para aplicar integralmente os requisitos previstos no artigo 155.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro em matéria de elisão fiscal, fraude fiscal, evasão fiscal, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e jurisdições não cooperantes.

4.   Os bancos e instituições de fomento nacionais podem ser selecionados como parceiros de execução, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 16.°

Tipos de financiamento elegíveis

1.   A garantia da UE pode ser utilizada para assegurar a cobertura de riscos relativamente aos seguintes tipos de financiamento concedidos pelos parceiros de execução:

a)

Empréstimos, garantias, contragarantias, instrumentos do mercado de capitais, qualquer outra forma de financiamento ou melhoria do risco de crédito, incluindo dívida subordinada, investimentos em capitais próprios ou a eles equiparados, fornecidos direta ou indiretamente através de intermediários financeiros, fundos, plataformas de investimento ou outros veículos a canalizar para os destinatários finais;

b)

Financiamento ou garantias por parte de um parceiro de execução a favor de outra instituição financeira, que permitam a esta última os tipos de financiamento referidos na alínea a).

Para poder ser coberto pela garantia da UE, o financiamento a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), deve ser concedido, adquirido ou emitido em benefício das operações de financiamento e investimento referidas no artigo 14.o, n.o 1, caso o financiamento por parte do parceiro de execução tenha sido concedido nos termos de um acordo de financiamento ou de uma operação subscrita ou celebrada pelo parceiro de execução após a assinatura do acordo de garantia e este não tenha caducado ou sido anulado.

2.   As operações de financiamento e investimento através de fundos ou outras estruturas intermediárias são cobertas pela garantia da UE em conformidade com as disposições a estabelecer nas diretrizes em matéria de investimento, mesmo se essas infraestruturas investirem uma parte minoritária do seu montante de investimento fora da União e nos países terceiros referidos no artigo 14.o, n.o 2, ou investirem uma parte minoritária do seu montante de investimento em ativos que não sejam elegíveis ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 17.°

Acordos de garantia

1.   A Comissão celebra um acordo de garantia com cada parceiro de execução sobre a concessão da garantia da UE, até ao montante a determinar pela Comissão.

Caso os parceiros de execução constituam um grupo, é celebrado um único acordo de garantia entre a Comissão e cada um dos parceiros de execução no âmbito do grupo, ou somente um dos parceiros de execução em nome do grupo.

2.   O acordo de garantia deve especificar:

a)

O montante e as condições da contribuição financeira a conceder pelo parceiro de execução;

b)

As condições do financiamento ou as garantias a conceder pelo parceiro de execução a outra entidade jurídica que participe na execução, se for caso disso;

c)

Regras pormenorizadas para a concessão da garantia da UE, em conformidade com o artigo 19.o, incluindo a cobertura das carteiras de certos tipos específicos de instrumentos, bem como os respetivos eventos que desencadeiam eventuais acionamentos da garantia da UE;

d)

A remuneração pela assunção de riscos a ser afetada proporcionalmente à quota-parte de risco assumido, respetivamente, pela União e pelo parceiro de execução, ou com base numa redução em casos devidamente justificados nos termos do artigo 13.o, n.o 2;

e)

As condições de pagamento;

f)

O compromisso assumido pelo parceiro de execução no sentido de aceitar as decisões da Comissão e do Comité de Investimento quanto à utilização da garantia da UE em prol de uma operação de financiamento ou investimento proposta, sem prejuízo do poder de decisão por parte do parceiro de execução quanto à operação proposta de financiamento ou de investimento sem a garantia da UE;

g)

As disposições e procedimentos respeitantes à cobrança de créditos a confiar ao parceiro de execução;

h)

Os relatórios financeiros e operacionais e o acompanhamento das operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE;

i)

Os principais indicadores de desempenho, nomeadamente os relativos à utilização da garantia da UE, ao cumprimento dos objetivos e critérios estabelecidos nos artigos 3.o, 8.o e 14.o, e à mobilização de capital privado;

j)

Se aplicável, as disposições e os procedimentos respeitantes às operações de financiamento misto;

k)

Outras disposições pertinentes, em cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 155.o, n.o 2, e no título X do Regulamento Financeiro;

l)

A existência de mecanismos adequados para responder às eventuais preocupações manifestadas pelos investidores privados.

3.   O acordo de garantia prevê igualmente que a remuneração imputável à União decorrente das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento seja concedida após dedução dos pagamentos devidos pelo acionamento da garantia da UE.

4.   Além disso, o acordo de garantia prevê que qualquer montante associado à garantia da UE que seja devido ao parceiro de execução seja deduzido do montante global da remuneração, das receitas e dos reembolsos devidos à União pelo parceiro de execução e provenientes das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Caso este montante não seja suficiente para cobrir o montante devido ao parceiro de execução nos termos do artigo 18.o, n.o 3, o montante em dívida é retirado do provisionamento da garantia da UE.

5.   Caso seja celebrado ao abrigo da componente dos Estados-Membros, o acordo de garantia pode prever a participação de representantes dos Estados-Membros ou das regiões em causa no acompanhamento da sua execução.

Artigo 18.°

Condições de utilização da garantia da UE

1.   A concessão da garantia da UE é subordinada à entrada em vigor do acordo de garantia com o parceiro de execução em causa.

2.   As operações de financiamento e investimento só são cobertas pela garantia da UE se cumprirem os critérios estabelecidos no presente regulamento e nas diretrizes em matéria de investimento, e se o Comité de Investimento tiver concluído que as mesmas preenchem as condições necessárias para beneficiar da garantia da UE. Incumbe aos parceiros de execução assegurar que as operações de financiamento e investimento cumprem o disposto no presente regulamento e nas diretrizes em matéria de investimento.

3.   Não são devidos quaisquer custos administrativos ou comissões ligados à execução de operações de financiamento e investimento ao abrigo da garantia da UE pela Comissão ao parceiro de execução, exceto se a natureza dos objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro aplicável e a acessibilidade para os destinatários finais visados ou o tipo de financiamento disponibilizado permitirem ao parceiro de execução demonstrar devidamente, perante a Comissão, a necessidade de uma derrogação. A cobertura desses custos pelo orçamento da União é limitada ao montante estritamente necessário para a execução das operações de financiamento e investimento pertinentes, sendo disponibilizada apenas na medida em que os custos não estejam cobertos por receitas obtidas pelos parceiros de execução a título das operações de financiamento e investimento em causa. As disposições relativas às comissões devem ser estabelecidas no acordo de garantia e respeitar o disposto no artigo 17.o, n.o 4, do presente regulamento e no artigo 209.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento Financeiro.

4.   Além disso, o parceiro de execução pode utilizar a garantia da UE para cobrir a quota-parte pertinente dos eventuais custos de recuperação, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, exceto se esses custos forem deduzidos das receitas de recuperação.

Artigo 19.°

Cobertura e condições da garantia da UE

1.   A remuneração pela assunção de riscos é repartida entre a União e um parceiro de execução em função da respetiva quota-parte na assunção de riscos de uma carteira de operações de financiamento e investimento ou, se for caso disso, das operações de financiamento e investimento individuais. A remuneração da garantia da UE pode ser reduzida nos casos devidamente justificados a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

O parceiro de execução deve ter uma exposição adequada aos seus próprios riscos associados às operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE, exceto nos casos em que, excecionalmente, os objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro a aplicar sejam de molde a que o parceiro de execução não possa, razoavelmente, contribuir para o efeito com a sua própria capacidade de absorção de riscos.

2.   A garantia da UE cobre:

a)

Relativamente aos produtos de dívida referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea a):

i)

o capital e todos os juros e montantes devidos ao parceiro de execução mas não recebidos por este último em conformidade com as condições das operações de financiamento antes da ocorrência do incumprimento,

ii)

os prejuízos de reestruturação,

iii)

as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro nos mercados em que são limitadas as possibilidades de cobertura a longo prazo;

b)

Relativamente aos investimentos em capitais próprios ou a eles equiparados referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea a): os montantes investidos e os custos de financiamento conexos, bem como as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro;

c)

Relativamente ao financiamento concedido ou às garantias prestadas por um parceiro de execução a outra instituição financeira, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea b): os montantes utilizados e os custos de financiamento associados.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), no que se refere à dívida subordinada, qualquer pagamento diferido, pagamento reduzido ou saída obrigatória é considerado um incumprimento.

3.   Caso a União efetue um pagamento ao parceiro de execução em virtude do acionamento da garantia da UE, a União fica sub-rogada nos direitos relevantes do parceiro de execução que estejam associados às operações de financiamento ou investimento abrangidas pela garantia da UE, na medida em que estes direitos continuarem a vigorar.

O parceiro de execução procede, em nome da União, à cobrança dos créditos relativos aos montantes pagos e reembolsa a União a partir dos montantes recuperados.

CAPÍTULO V

Governação

Artigo 20.o

Conselho Consultivo

1.   A Comissão e o Conselho Diretivo criado nos termos do artigo 21.o são aconselhados por um conselho consultivo («Conselho Consultivo»).

2.   O Conselho Consultivo deve envidar esforços para assegurar o equilíbrio em termos de género, sendo composto por:

a)

Um representante de cada parceiro de execução;

b)

Um representante de cada Estado-Membro;

c)

Um perito nomeado pelo Comité Económico e Social Europeu;

d)

Um perito nomeado pelo Comité das Regiões.

3.   O Conselho Consultivo é presidido por um representante da Comissão. O representante do Grupo BEI é o vice-presidente.

O Conselho Consultivo reúne-se regularmente, pelo menos, duas vezes por ano, a pedido do seu presidente.

4.   O Conselho Consultivo:

a)

Presta aconselhamento à Comissão e ao Conselho Diretivo sobre a conceção dos produtos financeiros a aplicar ao abrigo do presente regulamento;

b)

Presta aconselhamento à Comissão e ao Conselho Diretivo sobre as evoluções do mercado, as condições e deficiências do mercado, assim como as situações de investimento insuficiente;

c)

Troca pontos de vista sobre a evolução do mercado e partilha boas práticas.

5.   A Comissão nomeia os primeiros membros do Conselho Consultivo em representação dos parceiros de execução, com exceção do Grupo BEI, após consulta dos potenciais parceiros de execução. O seu mandato é limitado a um ano.

6.   São igualmente organizadas, pelo menos duas vezes por ano, reuniões dos representantes dos Estados-Membros numa formação separada, presididas pela Comissão.

7.   O Conselho Consultivo e as reuniões dos representantes dos Estados-Membros a que se refere o n.o 6 podem formular recomendações sobre a execução e o funcionamento do Programa InvestEU à atenção do Conselho Diretivo.

8.   As atas circunstanciadas das reuniões do Conselho Consultivo são tornadas públicas assim que este as tiver aprovado.

A Comissão estabelece as regras e os procedimentos operacionais do Conselho Consultivo, assegurando o seu secretariado. Toda a documentação e todas as informações pertinentes são disponibilizadas ao Conselho Consultivo para que possa desempenhar as suas funções.

9.   Os bancos e instituições de fomento nacionais representados no Conselho Consultivo selecionam de entre si os representantes dos parceiros de execução, com exceção do Grupo BEI, para o Conselho Diretivo criado nos termos do artigo 21.o. Os bancos e instituições de fomento nacionais devem procurar assegurar uma representação equilibrada no Conselho Diretivo em termos de dimensão e localização geográfica. Os representantes selecionados representam a posição comum acordada por todos os parceiros de execução com exceção do Grupo BEI.

Artigo 21.o

Conselho Diretivo

1.   É criado um conselho diretivo do Programa InvestEU («Conselho Diretivo»). Este órgão é composto por quatro representantes da Comissão, três representantes do Grupo BEI e dois representantes dos parceiros de execução com exceção do Grupo BEI, assim como um perito nomeado como membro sem direito de voto pelo Parlamento Europeu. O perito nomeado como membro sem direito de voto pelo Parlamento Europeu não pode solicitar nem receber instruções de instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado, devendo agir com plena independência. O referido perito deve exercer as suas funções de forma imparcial e no interesse do Programa InvestEU.

Os membros do Conselho Diretivo são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, com exceção dos representantes dos parceiros de execução, exceto do Grupo BEI, que são nomeados para um mandato de dois anos.

2.   O Conselho Diretivo elege, de entre os representantes da Comissão, um presidente para um mandato de quatro anos, renovável uma vez. O presidente apresenta semestralmente aos representantes dos Estados-Membros no Conselho Consultivo um relatório sobre a execução e o funcionamento do Programa InvestEU.

As atas circunstanciadas das reuniões do Conselho Diretivo são publicadas assim que este as tiver aprovado.

3.   O Conselho Diretivo:

a)

Define as orientações estratégicas e operacionais para os parceiros de execução, designadamente orientações para a conceção dos produtos financeiros e para outras políticas e procedimentos necessários ao funcionamento do Fundo InvestEU;

b)

Adota o quadro metodológico de risco desenvolvido pela Comissão em cooperação com o Grupo BEI e com os demais parceiros de execução;

c)

Supervisiona a execução do Programa InvestEU;

d)

É consultado e reflete o parecer de todos os seus membros no que se refere à lista restrita de candidatos ao Comité de Investimento antes da respetiva seleção, nos termos do artigo 24.o, n.o 2;

e)

Adota o regulamento interno do secretariado do Comité de Investimento a que se refere o artigo 24.o, n.o 4;

f)

Adota as regras aplicáveis às operações com as plataformas de investimento.

4.   Nos seus debates, o Conselho Diretivo adota uma abordagem consensual, tendo, por conseguinte, na máxima consideração possível a posição de todos os seus membros. Caso os membros não consigam fazer convergir as suas posições, o Conselho Diretivo decide por maioria qualificada dos seus membros com direito de voto constituída, pelo menos, por sete votos.

Artigo 22.o

Painel de avaliação

1.   É criado um painel de indicadores («painel de avaliação»), a fim de assegurar uma avaliação independente, transparente e harmonizada pelo Comité de Investimento dos pedidos de utilização da garantia da UE para operações de financiamento e investimento propostas pelos parceiros de execução.

2.   Os parceiros de execução devem preencher o painel de avaliação quanto às respetivas propostas de operações de financiamento e investimento.

3.   O painel de avaliação deve contemplar os seguintes elementos:

a)

Uma descrição das operações de financiamento ou investimento propostas;

b)

A forma como as operações de financiamento ou investimento propostas contribuem para alcançar os objetivos estratégicos da UE;

c)

Uma descrição da adicionalidade;

d)

Uma descrição da deficiência do mercado ou da situação de investimento insuficiente;

e)

A contribuição financeira e técnica do parceiro de execução;

f)

O impacto do investimento;

g)

O perfil financeiro das operações de financiamento ou investimento;

h)

Indicadores complementares.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 34.o, a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento de elementos adicionais do painel de avaliação, designadamente regras pormenorizadas para a sua utilização pelos parceiros de execução.

Artigo 23.o

Controlo da conformidade com as políticas da União

1.   A Comissão verifica se as operações de financiamento e investimento propostas pelos parceiros de execução, com exceção do BEI, são conformes ao Direito e às políticas da União.

2.   As operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento não são abrangidas pela garantia da UE caso a Comissão emita um parecer desfavorável no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do BEI.

Artigo 24.o

Comité de Investimento

1.   É criado um comité de investimento plenamente independente para o Fundo InvestEU («Comité de Investimento»). O Comité de Investimento:

a)

Examina as propostas de operações de financiamento e investimento apresentadas pelos parceiros de execução para efeitos da sua cobertura pela garantia da UE, que tenham sido aprovadas após o controlo da conformidade previsto no artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento ou que tenham recebido parecer favorável no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do BEI;

b)

Verifica a conformidade das propostas referidas na alínea a) com o presente regulamento e as diretrizes relevantes em matéria de investimento; e

c)

Verifica se as operações de financiamento e investimento suscetíveis de beneficiarem do apoio ao abrigo da garantia da UE cumprem todos os requisitos aplicáveis.

Ao executar as tarefas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o Comité de Investimento presta particular atenção ao requisito de adicionalidade estabelecido no artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro e no anexo V do presente regulamento, bem como ao requisito relativo à captação de investimento privado previsto no artigo 209.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro.

2.   O Comité de Investimento reúne-se em quatro formações diferentes, correspondentes às quatro vertentes estratégicas referidas no artigo 8.o, n.o 1.

Cada formação do Comité de Investimento é composta por seis peritos externos remunerados. Os peritos são selecionados e nomeados pela Comissão, por recomendação do Conselho Diretivo. Os peritos são nomeados para um mandato com uma duração máxima de quatro anos, renovável uma vez. Os peritos são remunerados pela União. A Comissão, por recomendação do Conselho Diretivo, pode decidir renovar o mandato de um membro do Comité de Investimento em funções, sem recorrer ao procedimento previsto no presente número.

Os peritos devem possuir uma sólida experiência do mercado no domínio da estruturação e do financiamento de projetos ou do financiamento de PME ou empresas.

A composição do Comité de Investimento deve ser de molde a garantir-lhe um amplo conhecimento dos setores abrangidos pelas vertentes estratégicas referidas no artigo 8.o, n.o 1, e um amplo conhecimento dos mercados geográficos da União, devendo ser garantido o seu equilíbrio global em termos de género.

Quatro membros do Comité de Investimento são membros permanentes de cada uma das quatro formações do Comité de Investimento. Pelo menos, um dos membros permanentes deve dispor de conhecimentos especializados sobre investimentos sustentáveis. Além disso, cada uma das quatro formações deve incluir dois peritos com experiência em matéria de investimento em setores abrangidos pela vertente estratégica correspondente. O Conselho Diretivo afeta os membros do Comité de Investimento à formação ou formações mais apropriadas deste último. O Comité de Investimento elege o seu presidente de entre os seus membros permanentes.

3.   Quando participam nas atividades do Comité de Investimento, os seus membros desempenham as respetivas funções de forma imparcial e no interesse exclusivo do Fundo InvestEU. Não podem solicitar nem aceitar instruções dos parceiros de execução, das instituições da União, dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Os curricula vitae e as declarações de interesses dos membros do Comité de Investimento são publicados e mantidos atualizados. Cada membro do Comité de Investimento deve comunicar sem demora à Comissão e ao Conselho Diretivo todas as informações necessárias à verificação, em qualquer momento, da inexistência de qualquer conflito de interesses.

O Conselho Diretivo pode recomendar à Comissão que destitua um membro das suas funções se este não respeitar os requisitos enunciados no presente número ou por outros motivos devidamente justificados.

4.   No exercício das suas funções nos termos do presente artigo, o Comité de Investimento é assistido por um secretariado. O secretariado é independente e responde perante o presidente do Comité de Investimento. O secretariado está administrativamente integrado na Comissão. O regulamento interno do secretariado assegura a confidencialidade dos intercâmbios de informações e documentos entre os parceiros de execução e os respetivos órgãos de direção. O Grupo BEI pode apresentar as suas propostas de operações de financiamento e investimento diretamente ao Comité de Investimento e delas notifica o secretariado.

A documentação a apresentar pelos parceiros de execução inclui um formulário de pedido normalizado, o painel de avaliação a que se refere o artigo 22.o e qualquer outro documento que o Comité de Investimento considere relevante, designadamente uma descrição da natureza da deficiência do mercado ou da situação de investimento insuficiente e do modo como tal seria atenuado pela operação de financiamento ou investimento, bem como uma avaliação sólida da operação de financiamento ou investimento que demonstre a sua adicionalidade. O secretariado verifica a exaustividade da documentação apresentada pelos parceiros de execução, com exceção do Grupo BEI. O Comité de Investimento pode solicitar ao parceiro de execução em causa esclarecimentos sobre uma proposta de operação de investimento ou de financiamento e, nomeadamente, requerer a presença física de um representante do parceiro de execução em causa durante a discussão da referida operação. As avaliações de projeto efetuadas pelos parceiros de execução não vinculam o Comité de Investimento para efeitos de concessão da cobertura pela garantia da UE a uma operação de financiamento ou investimento.

O Comité de Investimento deve utilizar o painel de avaliação previsto no artigo 22.o na sua avaliação e verificação das operações financeiras e de investimento propostas.

5.   As conclusões do Comité de Investimento são adotadas por maioria simples de todos os seus membros, desde que essa maioria simples inclua pelo menos um dos membros não permanentes da formação correspondente à vertente estratégica no âmbito da qual a proposta seja apresentada. Em caso de empate, o Presidente do Comité de Investimento tem voto de qualidade.

As conclusões do Comité de Investimento que aprovem a cobertura da garantia da UE a uma operação de financiamento ou investimento são tornadas públicas e incluem a fundamentação dessa aprovação, assim como informações sobre a operação, designadamente a sua descrição, a identidade dos promotores ou intermediários financeiros e os objetivos da operação. As conclusões devem remeter igualmente para a avaliação global realizada com base no painel de avaliação.

O painel de avaliação deve ser tornado público após a assinatura da operação de financiamento ou investimento ou subprojeto, se for o caso.

As informações que devem ser tornadas públicas nos termos do segundo e terceiro parágrafos não podem conter informações sensíveis do ponto de vista comercial ou dados pessoais cuja divulgação não seja autorizada ao abrigo das regras da União em matéria de proteção de dados. As partes das conclusões do Comité de Investimento que sejam sensíveis do ponto de vista comercial devem ser transmitidas à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a pedido, e sob condição do respeito dos requisitos de estrita confidencialidade.

Duas vezes por ano, o Comité de Investimento deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma lista de todas as conclusões que tiver adotado nos seis meses anteriores, bem como os painéis de avaliação publicados correspondentes. Devem ser incluídas todas as decisões que indefiram a utilização da garantia da UE. Essas decisões ficam sujeitas aos requisitos de estrita confidencialidade.

As conclusões do Comité de Investimento devem ser disponibilizadas atempadamente ao parceiro de execução em causa pelo secretariado do Comité de Investimento.

O secretariado do Comité de Investimento deve registar num repositório central todas as informações relacionadas com as propostas de operações de financiamento e investimento apresentadas ao Comité de Investimento e as conclusões que este formular sobre as mesmas.

6.   Se o Comité de Investimento for convidado a aprovar a utilização da garantia da UE para uma operação de financiamento ou investimento que seja um mecanismo, um programa ou uma estrutura com subprojetos subjacentes, essa aprovação abrange os referidos subprojetos, salvo se decidir reservar-se o direito de os aprovar separadamente. O Comité de Investimento não pode aprovar separadamente subprojetos de dimensão inferior a 3 000 000 EUR.

7.   Se o considerar necessário, o Comité de Investimento pode apresentar à Comissão qualquer questão operacional relativa à aplicação ou interpretação das diretrizes em matéria de investimento.

CAPÍTULO VI

Plataforma de aconselhamento InvestEU

Artigo 25.o

Plataforma de aconselhamento InvestEU

1.   A Comissão cria a plataforma de aconselhamento InvestEU. A referida plataforma apoia a identificação, preparação, desenvolvimento, estruturação, contratação e execução dos projetos de investimento, procurando reforçar a capacidade dos promotores de projetos e intermediários financeiros para executar operações de financiamento e investimento. Esse apoio pode abranger qualquer etapa do ciclo de vida de um projeto ou do financiamento de uma entidade apoiada.

A Comissão celebra acordos de aconselhamento com o Grupo BEI e outros potenciais parceiros de aconselhamento, incumbindo-os de prestar aconselhamento, como referido no primeiro parágrafo do presente número, e os serviços referidos no n.o 2. A Comissão pode igualmente realizar iniciativas de aconselhamento, designadamente através da contratação de prestadores de serviços externos. A Comissão estabelece um ponto de acesso central à plataforma de aconselhamento InvestEU, atribuindo os pedidos de aconselhamento à iniciativa de aconselhamento adequada. A Comissão, o Grupo BEI e os outros parceiros de aconselhamento cooperam estreitamente, com vista a assegurar a eficácia, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva do apoio em toda a União, tendo devidamente em conta as estruturas e as ações existentes.

As iniciativas de aconselhamento estão disponíveis enquanto parte integrante de cada vertente estratégica referida no artigo 8.o, n.o 1, abrangendo os setores ao abrigo dessa vertente. Além disso, as iniciativas de aconselhamento estão disponíveis ao abrigo de uma componente transetorial.

2.   A plataforma de aconselhamento InvestEU:

a)

Serve de ponto de entrada central, gerido e organizado pela Comissão, para apoiar o desenvolvimento de projetos no âmbito da plataforma de aconselhamento InvestEU, em benefício das autoridades públicas e dos promotores de projetos;

b)

Divulga, junto das autoridades públicas e dos promotores de projetos, todas as informações adicionais disponíveis sobre as diretrizes em matéria de investimento, incluindo sobre a aplicação ou a interpretação destas pela Comissão;

c)

Se for caso disso, presta assistência aos promotores dos projetos no desenvolvimento dos mesmos, para que cumpram os objetivos enunciados nos artigos 3.o e 8.o e os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 14.o, facilitando a criação, nomeadamente, de projetos importantes de interesse europeu comum e de mecanismos agregadores de projetos de pequena dimensão, designadamente através das plataformas de investimento a que se refere a alínea f) do presente número, desde que tal assistência não prejudique as conclusões do Comité de Investimento quanto à cobertura desses projetos pela garantia da UE;

d)

Apoia ações e mobiliza conhecimentos locais para facilitar a utilização do apoio do Fundo InvestEU em toda a União, contribuindo também de forma ativa, quando possível, para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do Fundo InvestEU, apoiando os parceiros de execução na criação e desenvolvimento de eventuais operações de financiamento e investimento;

e)

Facilita a criação de plataformas colaborativas para efeitos de intercâmbios e partilha de dados, conhecimentos e melhores práticas entre pares, a fim de apoiar a criação da reserva de projetos e o desenvolvimento setorial;

f)

Presta aconselhamento proativo quanto à criação de plataformas de investimento, em especial plataformas de investimento transnacionais e macrorregionais, bem como plataformas de investimento que agrupem projetos de pequena e média dimensão num ou vários Estados-Membros, por tema ou por região;

g)

Apoia o recurso ao financiamento misto com subvenções ou instrumentos financeiros financiados pelo orçamento da União ou por outras fontes, a fim de reforçar as sinergias e complementaridades entre instrumentos da União, maximizando o efeito de alavanca e o impacto do Programa InvestEU;

h)

Apoia ações de reforço das capacidades para desenvolver capacidades, competências e processos organizacionais, acelerando a preparação das organizações para o investimento, por forma a que as autoridades públicas e os promotores de projetos possam constituir reservas de projetos de investimento, desenvolver instrumentos financeiros e plataformas de investimento e gerir projetos, e os intermediários financeiros possam executar operações de financiamento e investimento em prol de entidades confrontadas com dificuldades de acesso ao financiamento, inclusivamente através do apoio ao desenvolvimento de capacidades de avaliação dos riscos ou de conhecimentos setoriais específicos;

i)

Presta aconselhamento a empresas em fase de arranque, em particular as que procuram proteger os seus investimentos em investigação e inovação através da obtenção de títulos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes.

3.   A plataforma de aconselhamento InvestEU está à disposição dos promotores de projetos públicos e privados, nomeadamente as PME e empresas em fase de arranque, das autoridades públicas e dos bancos e instituições de fomento nacionais, bem como dos intermediários financeiros e não financeiros.

4.   A Comissão celebra acordos de aconselhamento com cada parceiro de aconselhamento sobre a execução de uma ou mais iniciativas de aconselhamento. A plataforma de aconselhamento InvestEU pode cobrar comissões pelos serviços referidos no n.o 2, a fim de cobrir parte dos custos associados à prestação desses serviços, exceto pelos serviços prestados a promotores públicos de projetos ou a instituições sem fins lucrativos, que são gratuitos quando tal se justificar. As comissões cobradas às PME pelos serviços referidos no n.o 2 são limitadas a um terço dos custos associados à prestação desses serviços.

5.   A fim de realizar as atividades referidas no n.o 1 e facilitar a prestação de aconselhamento, a plataforma de aconselhamento InvestEU recorre aos conhecimentos especializados da Comissão, do Grupo BEI e dos demais parceiros de aconselhamento.

6.   Cada iniciativa de aconselhamento deve incorporar um mecanismo de partilha de custos entre a Comissão e o parceiro de aconselhamento, exceto se, nos casos devidamente justificados em que as especificidades da iniciativa de aconselhamento o exijam, a Comissão aceitar cobrir a totalidade dos custos da iniciativa de aconselhamento, assegurando um tratamento coerente e equitativo dos parceiros de aconselhamento.

7.   A plataforma de aconselhamento InvestEU deve ter uma presença local, sempre que necessário. Essa presença local deve ser estabelecida, nomeadamente, nos Estados-Membros ou regiões que enfrentam dificuldades em desenvolver projetos ao abrigo do Fundo InvestEU. A plataforma de aconselhamento InvestEU apoia a transferência de conhecimentos ao nível regional e local, a fim de desenvolver capacidades e conhecimentos especializados regionais e locais para poder prestar o aconselhamento referido no n.o 1, incluindo apoio para executar os projetos de pequena dimensão e atender aos mesmos.

8.   A fim de prestar o aconselhamento referido no n.o 1 e de facilitar a prestação deste aconselhamento a nível local, a plataforma de aconselhamento InvestEU coopera, sempre que possível, com os bancos e instituições de fomento nacionais, tirando partido dos seus conhecimentos especializados. Se adequado, os acordos de cooperação com bancos e instituições de fomento nacionais são celebrados ao abrigo da plataforma de aconselhamento InvestEU, com pelo menos um banco ou instituição de fomento nacional por Estado-Membro.

9.   Os parceiros de execução devem propor, se adequado, aos promotores de projetos que pretendam obter financiamento, em particular para projetos de menor dimensão, que os apresentem à plataforma de aconselhamento InvestEU no intuito de melhorar, se for caso disso, a respetiva elaboração e avaliar a possibilidade de agrupar projetos.

Sempre que adequado, os parceiros de execução e os parceiros de aconselhamento devem informar igualmente os promotores dos projetos da possibilidade de estes serem incluídos no portal InvestEU previsto no artigo 26.o.

CAPÍTULO VII

Portal InvestEU

Artigo 26.o

Portal InvestEU

1.   A Comissão cria o portal InvestEU. O portal InvestEU é uma base de dados sobre projetos, de fácil acesso e utilização, que presta informações pertinentes sobre cada projeto.

2.   O portal InvestEU proporciona um canal que permite aos promotores de projetos dar visibilidade aos projetos para os quais solicitam financiamento. A inclusão de projetos no portal InvestEU não prejudica as decisões relativas aos projetos finais selecionados para efeitos de apoio ao abrigo do presente regulamento ou ao abrigo de outros instrumentos da União, ou as decisões de financiamento público. Apenas podem ser incluídos no portal InvestEU os projetos compatíveis com o direito e as políticas da União.

3.   A Comissão transmite aos parceiros de execução relevantes os projetos que são compatíveis com o direito e as políticas da União. Se for caso disso e se existir uma iniciativa de aconselhamento, a Comissão transmite igualmente esses projetos à plataforma de aconselhamento InvestEU.

4.   Os parceiros de execução analisam os projetos que se enquadram no seu âmbito geográfico e de atividade.

CAPÍTULO VIII

Responsabilização, acompanhamento e apresentação de relatórios, avaliação e controlo

Artigo 27.o

Responsabilização

1.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o presidente do Conselho Diretivo presta informações sobre o desempenho do Fundo InvestEU à instituição requerente, nomeadamente participando numa audição perante o Parlamento Europeu.

2.   O presidente do Conselho Diretivo deve responder, oralmente ou por escrito, às perguntas que o Parlamento Europeu ou o Conselho dirigirem ao Fundo InvestEU no prazo de cinco semanas a contar da sua receção.

Artigo 28.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   No anexo III figuram os indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa InvestEU na consecução do objetivo geral e dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa InvestEU sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada, e que permitam um acompanhamento adequado da carteira de riscos e garantias. Para o efeito, são impostos aos parceiros de execução, aos parceiros de aconselhamento e aos outros destinatários dos fundos da União, consoante o caso, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

3.   A Comissão apresenta relatórios sobre a execução do Programa InvestEU nos termos dos artigos 241.o e 250.o do Regulamento Financeiro. Nos termos do artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, o relatório anual deve fornecer informações sobre o grau de execução do programa em relação aos seus objetivos e indicadores de desempenho. Para o efeito, cada parceiro de execução deve fornecer, anualmente, as informações necessárias para que a Comissão possa cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios, incluindo informação sobre o funcionamento da garantia da UE.

4.   De seis em seis meses, cada parceiro de execução deve apresentar um relatório à Comissão sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, repartidas pela componente da UE e pela componente do Estado-Membro, consoante necessário. Cada parceiro de execução deve apresentar igualmente informações sobre a componente do Estado-Membro ao Estado-Membro cuja componente executa. O relatório deve incluir uma avaliação do cumprimento dos requisitos de utilização da garantia da UE e dos indicadores-chave de desempenho estabelecidos no anexo III do presente regulamento. O relatório deve incluir igualmente dados operacionais, estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada operação de financiamento ou investimento, assim como uma estimativa dos fluxos de caixa esperados a nível das componentes, das vertentes estratégicas e do Fundo InvestEU. Uma vez por ano, o relatório do Grupo BEI e, se for caso disso, de outros parceiros de execução, deve incluir igualmente informações sobre os obstáculos ao investimento encontrados na realização das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Os relatórios devem conter as informações que os parceiros de execução devem prestar por força do artigo 155.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento Financeiro.

5.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa InvestEU na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.o, para alterar o anexo III no que respeita aos indicadores, caso tal seja necessário, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

Artigo 29.o

Avaliação

1.   As avaliações do Programa InvestEU devem ser efetuadas oportunamente a fim de poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   Até 30 de setembro de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar independente do Programa InvestEU, nomeadamente no que se refere à utilização da garantia da UE, ao cumprimento pelo Grupo do BEI das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), à atribuição da garantia da UE prevista no artigo 13.o, n.o s 4 e 5, à concretização da plataforma de aconselhamento InvestEU, assim como às dotações orçamentais previstas no artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea i), e no artigo 8.o, n.o 8. A avaliação deve demonstrar, nomeadamente, de que forma a inclusão dos parceiros de execução e dos parceiros de aconselhamento na execução do Programa InvestEU contribuiu para atingir as metas do programa, bem como para a realização dos objetivos políticos da União, em especial no que respeita ao valor acrescentado e ao equilíbrio geográfico e setorial das operações de financiamento e investimento apoiadas. A avaliação deve incidir igualmente sobre a execução da aferição de sustentabilidade nos termos do artigo 8.o, n.o 5, e sobre a prioridade conferida às PME no âmbito da vertente estratégica relativa às PME prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea c).

3.   Uma vez concluída a execução do Programa InvestEU e até 31 de dezembro de 2031, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação final independente do programa, nomeadamente no que se refere à utilização da garantia da UE.

4.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

5.   Os parceiros de execução e os parceiros de aconselhamento devem fornecer à Comissão as informações necessárias à realização das avaliações referidas nos n.os 2 e 3, contribuindo assim para a sua elaboração.

6.   Em conformidade com o artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, de três em três anos, a Comissão deve incluir no relatório anual referido no artigo 250.o do Regulamento Financeiro uma análise da adequação da taxa de provisionamento estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, face ao perfil de risco efetivo das operações de financiamento e investimento cobertas pela garantia da UE. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.o do presente regulamento, para o alterar, adaptando a taxa de provisionamento estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, até 15 %, no máximo, em função dos resultados dessa análise.

Artigo 30.o

Auditoria

As auditorias relativas à utilização do financiamento da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo por outras pessoas ou entidades que não as mandatadas pelas instituições ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 31.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Programa InvestEU através de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

CAPÍTULO IX

Transparência e visibilidade

Artigo 32.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os parceiros de execução e os parceiros de aconselhamento devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a visibilidade do financiamento da União, nomeadamente aquando da promoção das ações e dos seus resultados, fornecendo informações coerentes, eficazes e proporcionadas orientadas para diferentes públicos, incluindo a comunicação social e o público em geral.

A aplicação dos requisitos previstos no primeiro parágrafo aos projetos no setor da defesa e no setor espacial, e no âmbito da cibersegurança está subordinada ao respeito das eventuais obrigações de confidencialidade ou de sigilo.

2.   Os parceiros de execução e os parceiros de aconselhamento devem informar os destinatários finais, incluindo as PME, da existência do apoio ao abrigo do Programa InvestEU, ou obrigar outros intermediários financeiros a informar os destinatários finais da existência desse apoio, tornando essa informação claramente visível, especialmente no caso das PME, no acordo pertinente que concede o apoio ao abrigo do Programa InvestEU, aumentando assim a sensibilização do público e melhorando a notoriedade do programa.

3.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa InvestEU, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa InvestEU e sobre os resultados obtidos. Os recursos financeiros afetados ao Programa InvestEU contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

CAPÍTULO X

Participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento

Artigo 33.o

Participação nos aumentos de capital do FEI

Para além da sua participação no FEI em 3 de dezembro de 2020, a União subscreve um máximo de 853 ações do FEI, cada uma com um valor nominal de 1 000 000 EUR, de modo a que a sua participação no capital do FEI permaneça a um nível equivalente ao nível de 3 de dezembro de 2020. A subscrição das ações e o pagamento de um montante até 375 000 000 EUR da parte realizada das ações e dos prémios de emissão são efetuados nos termos e condições a aprovar pela Assembleia Geral do FEI e antes de 31 de dezembro de 2021. A parte subscrita mas não realizada das ações adquiridas ao abrigo do presente artigo não pode ser superior a 682 400 000 EUR.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 34.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. Caso os atos delegados digam respeito a atividades a desenvolver pelo Grupo BEI e por outros parceiros de execução, ou com a sua participação, a Comissão deve consultar o Grupo BEI e os potenciais parceiros de execução antes de proceder à elaboração dos atos delegados em causa.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 9, no artigo 22.o, n.o 4, no artigo 28.o, n.o 5, e no artigo 29.o, n.o 6, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final desse prazo. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 9, no artigo 22.o, n.o 4, no artigo 28.o, n.o 5, e no artigo 29.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.o, n.o 9, 22.o, n.o 4, 28.o, n.o 5, e 29.o, n.o 6, só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 35.o

Disposições transitórias

1.   Em derrogação do disposto no artigo 209.o, n.o 3, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento Financeiro, quaisquer receitas, reembolsos e recuperações provenientes de instrumentos financeiros criados pelos programas referidos no anexo IV do presente regulamento podem ser utilizados para o provisionamento da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta o disposto nas disposições aplicáveis relativas ao orçamento previstas no Regulamento sobre o mecanismo de crédito ao setor público para 2021-2027.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 213.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Financeiro, qualquer excedente de provisões para a garantia da UE criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017, pode ser reutilizado para provisionar a garantia da UE ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta o disposto nas disposições aplicáveis relativas ao orçamento previstas no Regulamento sobre o mecanismo de crédito ao setor público para 2021-2027.

3.   O montante de 6 074 000 000 EUR a preços correntes referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) 2020/2094 deve ser reutilizado:

a)

Para o provisionamento da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento no montante de 5 930 000 000 EUR a preços correntes, para além dos recursos referidos no artigo 211.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro;

b)

Para a execução das medidas previstas nos capítulos VI e VII do presente regulamento e das medidas referidas no artigo 1.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) 2020/2094, sob condição do cumprimento do disposto no artigo 3.o, n.o s 4 e 8, do mesmo regulamento, no montante de 142 500 000 EUR a preços correntes.

Esse montante constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento, as operações de financiamento e investimento assinadas ou celebradas por um parceiro de execução durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e a assinatura dos respetivos acordos de garantia poderão estar cobertos pela garantia da UE, desde que essas operações estejam indicadas no acordo de garantia, passem no controlo da conformidade a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento ou recebam um parecer favorável no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do BEI e sejam, em ambos os casos, aprovadas pelo Comité de Investimento, nos termos do artigo 24.o do presente regulamento.

Artigo 36.o

Alteração do Regulamento (UE) 2015/1017

No Regulamento (UE) 2015/1017, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o -A

Combinação da carteira do FEIE com outras carteiras

Em derrogação do disposto no artigo 11.o, n.o 6, do presente regulamento e do disposto no artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, do presente regulamento, a garantia da UE poderá cobrir as perdas referidas no artigo 11.o, n.o 6, do presente regulamento em relação à totalidade da carteira de operações de financiamento e investimento apoiadas pelos produtos financeiros a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

Artigo 37.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 364 de 28.10.2020, p. 139.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de março de 2021.

(3)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(4)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57, de 18.2.2021, p. 17).

(5)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(6)  JO L 309 de 13.12.1993, p. 3.

(7)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

(8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(11)  JO L 433I de 22.12.2020, p. 28.

(12)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(15)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

(16)  JO C 170 de 18.5.2020, p. 22.

(17)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

(18)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(19)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(20)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(21)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(22)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(23)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(24)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(25)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(26)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(27)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).


ANEXO I

MONTANTES DA GARANTIA DA UE POR OBJETIVO ESPECÍFICO

A distribuição indicativa referida no artigo 4.o, n.o 2, quarto parágrafo, a favor das operações de financiamento e investimento é a seguinte:

a)

Até 9 887 682 891 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea a);

b)

Até 6 575 653 460 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea b);

c)

Até 6 906 732 440 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea c);

d)

Até 2 782 241 282 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea d).


ANEXO II

DOMÍNIOS ELEGÍVEIS PARA EFEITOS DAS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

As operações de financiamento e investimento podem incluir investimentos estratégicos para apoiar destinatários finais cujas atividades sejam de importância estratégica para a União, em especial tendo em conta as transições ecológica e digital, o reforço da resiliência e das suas cadeias de valor estratégicas. Podem incluir projetos importantes de interesse europeu comum. As operações de financiamento e investimento podem dizer respeito a um ou mais dos domínios a seguir indicados:

1)

Desenvolvimento do setor da energia em conformidade com as prioridades da União neste domínio, incluindo a segurança do aprovisionamento energético, a transição para energias limpas e os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e do Acordo de Paris, nomeadamente por meio do seguinte:

a)

Expansão da produção, do fornecimento ou da utilização de soluções e fontes de energia renováveis, limpas e sustentáveis e de outras soluções e fontes de energia seguras e sustentáveis, sem emissões ou com baixo nível de emissões;

b)

Eficiência energética e poupança de energia (com particular destaque para a redução da procura de energia mediante a gestão da procura e a renovação de edifícios);

c)

Infraestruturas energéticas sustentáveis mais desenvolvidas, mais inteligentes e mais modernas, em especial, tecnologias de armazenamento, interligações elétricas de Estados-Membros e de redes inteligentes, tanto ao nível do transporte como da distribuição;

d)

Desenvolvimento de sistemas inovadores de fornecimento de calor sem emissões ou com baixo nível de emissões e produção combinada de eletricidade e calor;

e)

Produção e fornecimento de combustíveis sintéticos sustentáveis a partir de fontes renováveis ou neutras em termos de emissões de carbono e a partir de outras fontes seguras e sustentáveis sem emissões ou com baixo nível de emissões, de biocombustíveis, de biomassa e de combustíveis alternativos, abrangendo combustíveis para todos os modos de transporte, em conformidade com os objetivos da Diretiva (UE) 2018/2001;

f)

Infraestruturas de captura de carbono e de armazenagem de carbono em processos industriais, centros bioenergéticos e instalações fabris orientadas para a transição energética; e

g)

Infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais, incluindo elementos infraestruturais identificados como críticos, os terrenos e imóveis cruciais para a utilização dessas infraestruturas críticas e o fornecimento de bens e serviços fundamentais para o funcionamento e a manutenção das infraestruturas críticas.

2)

Desenvolvimento de infraestruturas e soluções de mobilidade, de equipamentos e de tecnologias inovadoras, sustentáveis e seguros, no domínio dos transportes, em conformidade com as prioridades da União neste domínio e com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, nomeadamente por meio do seguinte:

a)

Projetos de apoio ao desenvolvimento das infraestruturas da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), incluindo manutenção e segurança de infraestruturas, nós urbanos da RTE-T, portos marítimos e portos de navegação interior, aeroportos, terminais multimodais e a ligação de terminais multimodais às redes principais, assim como as aplicações telemáticas referidas no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

b)

Projetos de infraestruturas de RTE-T que prevejam a utilização de, pelo menos, dois modos de transporte diferentes, nomeadamente terminais multimodais de mercadorias e plataformas de transporte de passageiros;

c)

Projetos de mobilidade urbana inteligentes e sustentáveis centrados em modos de transporte urbano com baixo nível de emissões, incluindo soluções relacionadas com vias navegáveis interiores e soluções de mobilidade inovadoras, acessibilidade não discriminatória, redução da poluição atmosférica e da poluição sonora, consumo de energia, redes de cidades inteligentes, manutenção, aumento do nível de segurança e redução da frequência de acidentes, nomeadamente com ciclistas e peões;

d)

Apoio à renovação e modernização de ativos móveis de transporte tendo em vista a implantação de soluções de mobilidade sem emissões ou com baixo nível de emissões, nomeadamente por meio da utilização de combustíveis alternativos nos veículos, em todos os modos de transporte;

e)

Infraestrutura ferroviária, outros projetos ferroviários, infraestrutura de navegação interior, projetos de transportes públicos, portos marítimos e autoestradas do mar;

f)

Infraestruturas para combustíveis alternativos em todos os modos de transporte, incluindo infraestruturas de recarga elétrica;

g)

Outros projetos de mobilidade inteligentes e sustentáveis centrados no seguinte:

i)

segurança rodoviária,

ii)

acessibilidade,

iii)

redução das emissões, ou

iv)

desenvolvimento e implantação de novas tecnologias e serviços de transporte, por exemplo no que se refere a modos de transporte conectados e autónomos ou à bilhética integrada;

h)

Projetos destinados a manter ou melhorar infraestruturas de transporte existentes, incluindo autoestradas da RTE-T, se necessário para modernizar, manter ou melhorar a segurança rodoviária, desenvolver serviços de transporte inteligentes ou garantir a integridade e as normas das infraestruturas ou ainda para desenvolver zonas e instalações de estacionamento seguras ou sistemas de recarga elétrica e estações de reabastecimento de combustíveis alternativos; e

i)

Infraestruturas críticas, incluindo elementos infraestruturais identificados como críticos, os terrenos e imóveis cruciais para a utilização dessas infraestruturas críticas e o fornecimento de bens e serviços fundamentais para o funcionamento e a manutenção das infraestruturas críticas.

3)

Ambiente e recursos, nomeadamente por meio do seguinte:

a)

Água, incluindo o abastecimento e saneamento de água potável, a eficiência das redes, a redução das fugas e infraestruturas de recolha e tratamento de águas residuais, bem como infraestruturas costeiras e outras infraestruturas ecológicas relacionadas com a água;

b)

Infraestruturas de gestão de resíduos;

c)

Projetos e empresas nos domínios da gestão dos recursos ambientais e das tecnologias sustentáveis;

d)

Reforço e recuperação de ecossistemas e de serviços ecossistémicos, nomeadamente por reforço da natureza e da biodiversidade por meio de projetos de infraestruturas verdes e azuis;

e)

Desenvolvimento urbano, rural e costeiro;

f)

Ações no domínio das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas e atenuação dos efeitos das alterações climáticas, incluindo a redução dos riscos de catástrofes naturais;

g)

Projetos e empresas que ponham em prática a economia circular mediante a integração das questões da utilização eficiente dos recursos na produção e no ciclo de vida dos produtos, incluindo o abastecimento sustentável de matérias-primas primárias e secundárias;

h)

Descarbonização das indústrias de elevada intensidade energética e redução substancial das emissões dessas indústrias, incluindo a demonstração de tecnologias hipocarbónicas inovadoras e a implantação das mesmas;

i)

Descarbonização da cadeia de produção e de distribuição de energia, por redução progressiva do recurso ao carvão e ao petróleo; e

j)

Projetos que fomentem a sustentabilidade do património cultural.

4)

Desenvolvimento das infraestruturas de conectividade digital, sejam elas físicas ou virtuais, nomeadamente por meio de projetos de apoio à implantação de redes digitais de capacidade muito elevada ou da conectividade 5G ou de projetos de melhoria do acesso e da conectividade digitais, especialmente em zonas rurais e regiões periféricas.

5)

Investigação, desenvolvimento e inovação, nomeadamente por meio do seguinte:

a)

Projetos de investigação e de inovação que contribuam para os objetivos do Horizonte Europa, incluindo infraestruturas de investigação e apoio às instituições académicas;

b)

Projetos de empresas, nomeadamente de fomento da criação de polos e redes empresariais, assim como de formação;

c)

Projetos e programas de demonstração, bem como implantação de infraestruturas, tecnologias e processos conexos;

d)

Projetos de colaboração nos domínios da investigação e da inovação entre instituições académicas, organizações de investigação e inovação e a indústria, parcerias público-privadas e organizações da sociedade civil;

e)

Transferência de conhecimentos e de tecnologias;

f)

Investigação no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais e aplicações industriais das mesmas, nomeadamente matérias novas e matérias avançadas; e

g)

Novos produtos de saúde eficazes e acessíveis, incluindo investigação, desenvolvimento, inovação e fabrico de produtos farmacêuticos, dispositivos médicos, meios de diagnóstico e medicamentos de terapia avançada e novos antibióticos, bem como processos evolutivos inovadores que evitem o recurso a ensaios em animais.

6)

Desenvolvimento, implantação e expansão de tecnologias e serviços digitais, em especial serviços e tecnologias digitais, incluindo meios de comunicação social, plataformas de serviços digitais e comunicação digital segura, que contribuam para os objetivos do programa Europa Digital, nomeadamente por meio do seguinte:

a)

Inteligência artificial;

b)

Tecnologias quânticas;

c)

Infraestruturas de cibersegurança e de proteção das redes;

d)

Internet das coisas;

e)

Tecnologia de cadeia de blocos e outras tecnologias de livro-razão distribuído;

f)

Competências digitais avançadas;

g)

Robótica e automatização;

h)

Fotónica;

i)

Outras tecnologias e serviços digitais avançados que contribuam para a digitalização dos setores industriais da União e para a integração de tecnologias, serviços e competências digitais no setor dos transportes da União; e

j)

Instalações industriais de reciclagem e produção de componentes e dispositivos de informação, comunicação e tecnologia na União.

7)

Apoio financeiro a entidades que empreguem até 499 trabalhadores, com especial destaque para as PME e as pequenas empresas de média capitalização, nomeadamente por meio do seguinte:

a)

Disponibilização de meios para investimento e fundo de maneio;

b)

Concessão de financiamento de risco, desde a fase de criação da empresa até à de expansão, a fim de garantir a sua liderança tecnológica em setores inovadores e sustentáveis, nomeadamente por meio do reforço das capacidades de digitalização e de inovação, bem como da sua competitividade a nível mundial;

c)

Concessão de financiamento para aquisição de empresas, ou de participações em empresas, por parte dos trabalhadores.

8)

Setores culturais e criativos, património cultural, meios de comunicação social, setor audiovisual, jornalismo e imprensa, nomeadamente por meio do desenvolvimento de novas tecnologias, do recurso a tecnologias digitais e da gestão tecnológica de direitos de propriedade intelectual.

9)

Turismo.

10)

Reabilitação de sítios industriais (incluindo sítios contaminados) e restauração de sítios industriais para utilizações sustentáveis.

11)

Agricultura, silvicultura, pescas e aquicultura sustentáveis e outros vetores de uma bioeconomia sustentável, numa aceção mais lata.

12)

Investimentos sociais, incluindo os que apoiem a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente por meio do seguinte:

a)

Microfinanciamento, financiamento ético, financiamento de empresas sociais e economia social;

b)

Oferta e procura de competências;

c)

Ensino, formação e serviços conexos, incluindo para adultos;

d)

Infraestruturas sociais, em particular:

i)

ensino e formação inclusivos, incluindo o ensino e o acolhimento na primeira infância, bem como os correspondentes locais e infraestruturas de ensino, estruturas alternativas de acolhimento de crianças, alojamento para estudantes e equipamento digital, acessíveis a todos,

ii)

habitação social a preços acessíveis (2),

iii)

cuidados de saúde e de longa duração, incluindo clínicas, hospitais, cuidados primários, serviços de assistência ao domicílio e cuidados a nível local;

e)

Inovação social, incluindo soluções e regimes sociais inovadores que visem promover impactos e resultados sociais nos domínios referidos nas alíneas a) a d) e f) a j);

f)

Atividades culturais com objetivos sociais;

g)

Medidas de fomento da igualdade dos géneros;

h)

Integração de pessoas vulneráveis, incluindo os detentores de nacionalidades de países terceiros;

i)

Soluções inovadoras no domínio da saúde, incluindo a saúde em linha, serviços de saúde e novos modelos de cuidados de saúde;

j)

Inclusão e acessibilidade para as pessoas com deficiência.

13)

Desenvolvimento do setor da defesa, a fim de contribuir para a autonomia estratégica da União, nomeadamente por meio de apoio ao seguinte:

a)

Cadeia logística do setor da defesa da União, em particular mediante o apoio financeiro a PME e a empresas de média capitalização;

b)

Empresas que participem em projetos de rutura tecnológica no setor da defesa e em tecnologias de dupla utilização que lhes estejam estreitamente associadas;

c)

Cadeia logística no setor da defesa quando as entidades em causa participem em projetos de colaboração em investigação e desenvolvimento neste domínio, incluindo os apoiados pelo Fundo Europeu de Defesa;

d)

Infraestruturas de investigação e de formação no domínio da defesa.

14)

Espaço, em particular por meio do desenvolvimento do setor espacial, em consonância com os objetivos da Estratégia Espacial para a Europa, no intuito de:

a)

Maximizar os benefícios para a sociedade e a economia da União;

b)

Promover a competitividade das tecnologias e dos sistemas espaciais, com particular destaque para a vulnerabilidade das cadeias logísticas;

c)

Apoiar o espírito empresarial no domínio espacial, incluindo o desenvolvimento a jusante;

d)

Fomentar a autonomia da União no acesso seguro ao espaço, incluindo aspetos de dupla utilização.

15)

Mares e oceanos, por meio do desenvolvimento de projetos e empresas no domínio da economia azul, em consonância com os princípios financeiros da economia azul sustentável, nomeadamente mediante intervenções no domínio do empreendedorismo marítimo e da indústria marítima, da energia marinha renovável e da economia circular.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(2)  Entende-se por «habitação social a preços acessíveis» a que se destine a pessoas desfavorecidas ou a grupos sociais menos favorecidos que, por condicionalismos de solvabilidade, enfrentem privações graves de alojamento ou não consigam ter acesso a alojamento nas condições do mercado.


ANEXO III

INDICADORES DE DESEMPENHO E DE ACOMPANHAMENTO FUNDAMENTAIS

1.   

Volume dos financiamentos apoiados pelo Fundo InvestEU (discriminados por vertente estratégica)

1.1

Volume das operações assinadas

1.2

Investimentos mobilizados

1.3

Montante dos financiamentos privados mobilizados

1.4

Efeito de alavanca e efeito multiplicador obtidos

2.   

Cobertura geográfica dos financiamentos apoiados pelo Fundo InvestEU (discriminados por vertente estratégica, país e região correspondente ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas — NUTS)

2.1

Número de países (Estados-Membros e países terceiros) abrangidos pelas operações

2.2

Número de regiões abrangidas pelas operações

2.3

Volume das operações por país (Estado-Membro ou país terceiro) e por região

3.   

Impacto dos financiamentos apoiados pelo Fundo InvestEU

3.1

Número de postos de trabalho criados ou apoiados

3.2

Investimentos que apoiam objetivos climáticos, se for caso disso discriminados por vertente estratégica

3.3

Investimentos que apoiam a digitalização

3.4

Investimentos que apoiam a transição industrial

3.5

Investimentos que apoiam a transição justa

3.6

Investimento estratégico

Número e volume de operações que contribuem para o fornecimento de infraestruturas críticas

Número e volume de operações que contribuem para o investimento na cibersegurança, no espaço e na defesa

4.   

Infraestruturas sustentáveis

4.1

Energia: capacidade suplementar instalada de produção de energia a partir de fontes renováveis e de outras fontes de energia seguras e sustentáveis, sem emissões ou com baixo nível de emissões (em megawatts (MW))

4.2

Energia: número de fogos e número de instalações públicas e comerciais cuja classificação de consumo energético melhorou

4.3

Energia: estimativa da poupança de energia gerada pelos projetos (em quilowatt-hora (kWh))

4.4

Energia: redução das emissões anuais de gases com efeito de estufa e emissões anuais de gases com efeito de estufa evitadas, em toneladas de equivalente CO2

4.5

Energia: volume de investimento em infraestruturas energéticas sustentáveis mais desenvolvidas, mais inteligentes e mais modernas

4.6

Digital: número suplementar de fogos, empresas e edifícios públicos com acesso a banda larga de, pelo menos, 100 Mbps, passível de ser melhorada para velocidades da ordem dos gigabits, ou número de pontos de acesso à internet sem fios criados

4.7

Transporte: investimentos mobilizados, nomeadamente na RTE-T

Número de projetos de ligações transfronteiriças e de projetos de ligações em falta (designadamente projetos relativos a nós urbanos, ligações ferroviárias transfronteiriças regionais, plataformas multimodais, portos marítimos, portos interiores, ligações a aeroportos e terminais rodoferroviários da RTE-T principal e da rede global)

Número de projetos que contribuem para a digitalização dos transportes, nomeadamente mediante a implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), dos Serviços de Informação Fluvial (RIS), do Sistema de Transporte Inteligente, do Sistema de Acompanhamento e de Informação do Tráfego de Navios (VTMIS)/de serviços marítimos em linha e da Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR)

Número de pontos de abastecimento de combustíveis alternativos construídos ou melhorados

Número de projetos que contribuem para a segurança dos transportes

4.8

Ambiente: investimentos que contribuem para a execução de planos e programas exigidos pelo acervo da União no domínio do ambiente, relacionados com a qualidade do ar, a água, os resíduos e a natureza

5.   

Investigação, inovação e digitalização

5.1

Contribuição para o objetivo que consiste em investir 3 % do produto interno bruto (PIB) da União na investigação, no desenvolvimento e na inovação

5.2

Número de empresas apoiadas que executam projetos de investigação e de inovação, discriminadas em função da sua dimensão

6.   

PME

6.1

Número de empresas apoiadas, discriminadas em função da sua dimensão (microempresas, pequenas empresas, empresas médias e pequenas empresas de média capitalização)

6.2

Número de empresas apoiadas, classificadas em função do seu estádio de desenvolvimento (em fase de arranque, crescimento/expansão)

6.3

Número de empresas apoiadas, discriminadas por Estado-Membro e por região correspondente ao nível NUTS 2

6.4

Número de empresas apoiadas, discriminadas por setor em função do código (NACE) da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia

6.5

Percentagem do volume de investimento destinada às PME, no âmbito da vertente estratégica PME

7.   

Investimento social e competências

7.1

Infraestruturas sociais: capacidade e acesso a infraestruturas sociais apoiadas, por setor: habitação, ensino, saúde, outro

7.2

Microfinanciamento e financiamento de empresas sociais: número de beneficiários de microfinanciamentos e de empresas sociais apoiadas

7.3

Competências: número de pessoas que adquiriram novas competências ou cujas competências foram validadas e certificadas: qualificações obtidas no quadro de sistemas formais de ensino e formação

8.   

Plataforma de aconselhamento InvestEU

8.1.

Número de missões da plataforma de aconselhamento InvestEU que prestam aconselhamento, por setor e Estado-Membro


ANEXO IV

PROGRAMA INVESTEU — INSTRUMENTOS PRECEDENTES

A.   

Instrumentos de capital próprio:

Mecanismo Europeu para as Tecnologias (MET98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43);

Projeto-Piloto de Transferência de Tecnologia (PTT): Decisão da Comissão relativa à adoção de uma decisão de financiamento complementar ao financiamento de ações no âmbito da atividade «Mercado interno de bens e políticas setoriais» da Direção-Geral das Empresas e da Indústria para 2007 e que adota a decisão-quadro relativa ao financiamento da ação preparatória «A UE responsável pelo seu papel num mundo globalizado» e de quatro projetos-piloto —«Erasmus jovens empresários», «Medidas destinadas a promover a cooperação e as parcerias entre microempresas e PME», «Transferência de tecnologias» e «Destinos europeus de excelência» — da Direção-Geral das Empresas e da Indústria para 2007;

Mecanismo Europeu para as Tecnologias (MET01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84);

Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento no âmbito do Programa para a Competitividade e a Inovação (MIC PCI): Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15);

Mecanismo Interligar a Europa (MIE): Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1);

Mecanismo de capital próprio para o crescimento no âmbito do programa COSME (MCPC COSME): Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

InnovFin Capital próprio:

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

Decisão n.o 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965);

Vertente «Investimentos para a criação de capacidades» do EaSI: Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

B.   

Instrumentos de garantia:

Mecanismo de Garantia às PME 98 (GPME98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43);

Mecanismo de Garantia às PME 01 (SMEG01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84);

Mecanismo de Garantia às PME 07 no âmbito do Programa para a Competitividade e a Inovação (GPME07 PCI): Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15);

Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» — Garantia (IMEP-G): Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

Instrumento de Partilha de Riscos (IPR) «Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos» (MFPR):

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013). Declarações da Comissão (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1);

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86);

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299);

Instrumento de Garantia EaSI: Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238);

Mecanismo de Garantia de Empréstimos no âmbito do programa COSME (MGE COSME): Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

InnovFin Empréstimos:

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81),

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104),

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965);

Mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos (MG SCC): Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221);

Mecanismo de Garantia de Empréstimos a Estudantes (MGEE): Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50);

Instrumento de financiamento privado para a eficiência energética (PF4EE): Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

C.   

Instrumentos de partilha dos riscos:

Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR): Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013). Declarações da Comissão (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1);

InnovFin:

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104),

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

Instrumento de dívida do Mecanismo Interligar a Europa (ID MIE): Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129);

Mecanismo de Financiamento do Capital Natural (MFCN): Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

D.   

Veículos de investimento específicos:

Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» — Fonds commun de placements — fonds d'investissements spécialisés (IMEP FCP-FIS): Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1);

Marguerite:

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1),

Decisão C(2010)0941 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2010, relativa à participação da União Europeia no Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (Fundo Marguerite);

Fundo Europeu para a Eficiência Energética (FEEE): Regulamento (UE) n.o 1233/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 346 de 30.12.2010, p. 5).


ANEXO V

DEFICIÊNCIAS DO MERCADO, SITUAÇÕES DE INVESTIMENTO INSUFICIENTE, ADICIONALIDADE E ATIVIDADES EXCLUÍDAS

A.   

Deficiências do mercado, situações de investimento insuficiente e adicionalidade

Em conformidade com o artigo 209.o do Regulamento Financeiro, a garantia da UE visa suprir as deficiências do mercado ou responder a situações de investimento insuficiente (artigo 209.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro) e assegurar a adicionalidade, evitando substituir-se ao apoio e ao investimento potencial de outras fontes públicas ou privadas (artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro).

A fim de dar cumprimento ao artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, as operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE devem cumprir os requisitos estabelecidos nos pontos 1 e 2:

1.

Deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente

A fim de suprir as deficiências do mercado ou de responder a situações de investimento insuficiente, tal como referido no artigo 209.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro, os investimentos visados pelas operações de financiamento e investimento devem incluir uma das seguintes características:

a)

Caráter de bem público (por exemplo, ensino e competências, cuidados de saúde e acessibilidade, disponibilidade de infraestruturas gratuitas ou a custos irrisórios) pelo qual o operador ou a empresa não consegue obter suficientes benefícios financeiros;

b)

Externalidades que o operador ou a empresa geralmente não consegue internalizar, como investimento em I&D, eficiência energética, clima ou proteção do ambiente;

c)

Assimetrias de informação, particularmente no caso das PME e das pequenas empresas de média capitalização, designadamente níveis de risco mais elevados associados a empresas em fase inicial, empresas com ativos principalmente incorpóreos ou com garantias insuficientes ou empresas que se concentram em atividades de risco mais elevado;

d)

Projetos de infraestruturas transfronteiriças e serviços ou fundos conexos que investem a nível transfronteiriço para fazer face à fragmentação do mercado interno e melhorar a coordenação no âmbito do mercado interno;

e)

Exposição a níveis mais elevados de riscos em determinados setores, países ou regiões, além dos níveis que os intervenientes financeiros privados podem ou estão dispostos a aceitar. Tal inclui situações em que o investimento não teria sido realizado, ou não teria sido realizado na mesma medida, devido ao seu caráter inovador ou ao risco associado à inovação ou a tecnologias não provadas;

f)

Deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente novas ou complexas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente regulamento.

2.

Adicionalidade

As operações de financiamento e investimento devem cumprir ambos os aspetos da adicionalidade a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Significa isto que as operações não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, por outras fontes públicas ou privadas sem apoio do Fundo InvestEU. Para efeitos do presente regulamento, essas operações de financiamento e investimento em causa devem satisfazer ambos os critérios seguintes:

1)

Para que seja considerado adicional às fontes privadas a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, o Fundo InvestEU apoia as operações de financiamento e investimento dos parceiros de execução centrando-se em investimentos que, devido às suas características (natureza de bem público, externalidades, assimetrias de informação, considerações de coesão socioeconómica etc.), são insuscetíveis de gerar retornos financeiros suficientes ao nível do mercado ou são considerados demasiado arriscados (comparativamente aos níveis de risco que as entidades privadas em causa estão dispostas a aceitar). Em virtude destas características, as operações de financiamento e investimento em questão não conseguem ter acesso a financiamento no mercado em condições razoáveis ao nível da fixação de preços, dos requisitos de garantias, do tipo de financiamento, do prazo de maturidade do financiamento concedido ou de outras condições e não seriam realizadas, ou não seriam realizadas na mesma medida, sem apoio público;

2)

Para que seja considerado adicional ao apoio proveniente de outras fontes públicas a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, o Fundo InvestEU apoia apenas operações de financiamento e investimento às quais se aplicam as seguintes condições:

a)

As operações de financiamento e investimento não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, pelo parceiro de execução, sem apoio do Fundo InvestEU; e

b)

As operações de financiamento e investimento não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, na União ao abrigo de outros instrumentos públicos, tais como instrumentos financeiros de gestão partilhada a nível regional ou nacional. No entanto, é possível uma utilização complementar do Fundo InvestEU e de outros recursos públicos, designadamente nos casos em que possa obter-se valor acrescentado da União e em que, na perspetiva de uma consecução eficiente dos objetivos políticos, possa otimizar-se a utilização dos recursos públicos.

Para demonstrar que as operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE apresentam adicionalidade em relação ao mercado e a outros apoios públicos existentes, os parceiros de execução devem fornecer informações que demonstrem a presença de, pelo menos, uma das seguintes características:

a)

Apoio por meio de posições subordinadas em relação a outros mutuantes públicos ou privados ou dentro da estrutura de financiamento;

b)

Apoio por meio de capitais próprios ou a eles equiparados ou por meio de dívida com prazos longos, preços, requisitos de garantia ou outras condições insuficientemente disponíveis no mercado ou a partir de outras fontes públicas;

c)

Apoio a operações com perfil de risco mais elevado do que o geralmente aceite nas atividades normais do parceiro de execução ou apoio ao parceiro de execução acima da capacidade própria para apoiar tais operações;

d)

Participação em mecanismos de partilha de riscos orientados para domínios de intervenção que expõem o parceiro de execução a níveis de risco mais elevados do que os níveis por ele geralmente aceites ou do que os níveis de risco que os intervenientes financeiros privados podem ou estão dispostos a aceitar;

e)

Apoio que catalisa ou atrai financiamento privado ou público adicional e é complementar a outras fontes privadas e comerciais, em especial proveniente de classes de investidores ou investidores institucionais tradicionalmente avessos ao risco, em resultado do efeito de sinalização que tem o apoio ao abrigo do Fundo InvestEU;

f)

Apoio por meio de produtos financeiros não disponíveis ou não oferecidos a nível suficiente nos países ou regiões visados, devido a mercados inexistentes, subdesenvolvidos ou incompletos.

No que se refere às operações de financiamento e investimento intermediadas, em especial o apoio às PME, a adicionalidade deve ser verificada a nível do intermediário, em vez de ao nível do beneficiário final. Considera-se que existe adicionalidade quando o Fundo InvestEU apoia um intermediário financeiro na criação de uma nova carteira com nível de risco mais elevado ou no aumento do volume de atividades que já têm risco elevado, em comparação com o nível de risco que os intervenientes financeiros privados e públicos podem ou estão dispostos a aceitar nos países ou regiões visados.

A garantia da UE não pode ser concedida para apoiar operações de refinanciamento (por exemplo a substituição de acordos de empréstimo existentes ou de outras formas de apoio financeiro a projetos que já se tenham concretizado parcial ou totalmente), exceto em circunstâncias excecionais específicas devidamente justificadas, em que se demonstre que a operação ao abrigo da garantia da UE irá permitir um novo investimento num domínio elegível para operações de financiamento e investimento ao abrigo do anexo II, num montante, adicional ao volume corrente de atividade do parceiro de execução ou do intermediário financeiro, pelo menos equivalente ao montante da operação que satisfaz os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente regulamento. Os requisitos estabelecidos no presente anexo, secção A, relativamente às deficiências do mercado, às situações de investimento insuficiente e à adicionalidade aplicam-se igualmente a essas operações de refinanciamento.

B.   

Atividades excluídas

O Fundo InvestEU não apoia:

1)

Atividades que limitem os direitos e as liberdades individuais ou violem os direitos humanos;

2)

No domínio das atividades de defesa, a utilização, o desenvolvimento ou a produção de tecnologias e produtos proibidos pelo direito internacional aplicável;

3)

Produtos de tabaco e atividades com ele relacionadas (produção, distribuição, transformação e comercialização);

4)

Atividades excluídas da possibilidade de financiamento ao abrigo das disposições aplicáveis do Regulamento Horizonte Europa: investigação na clonagem humana para efeitos de reprodução; atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias; atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas;

5)

Jogo a dinheiro (produção, conceção, distribuição, processamento, comercialização ou atividades relacionadas com software);

6)

Comércio sexual e infraestruturas, serviços e meios de comunicação social conexos;

7)

Atividades que envolvam animais vivos para fins experimentais e científicos, se não for possível garantir o cumprimento da Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais Vertebrados utilizados para Fins Experimentais e outros Fins Científicos (1);

8)

Atividades de desenvolvimento imobiliário, tais como atividades cuja única finalidade seja renovar e arrendar novamente ou revender edifícios existentes, bem como construir novos projetos; no entanto, são elegíveis atividades no setor imobiliário relacionadas com os objetivos específicos do Programa InvestEU, indicados no artigo 3.o, n.o 2, e com os domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento ao abrigo do anexo II, por exemplo investimentos em projetos de eficiência energética ou de habitação social;

9)

Atividades financeiras como a aquisição ou a negociação de instrumentos financeiros. São excluídas, nomeadamente, as intervenções destinadas à aquisição de empresas com vista ao desmembramento de ativos ou que visem o capital de substituição destinado ao desmembramento de ativos;

10)

Atividades proibidas pela legislação nacional em vigor;

11)

A desativação, exploração, adaptação ou construção de centrais nucleares;

12)

Investimentos relacionados com a extração, transformação, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis sólidos ou petróleo, bem como os investimentos relacionados com a extração de gás. Esta exclusão não se aplica a:

a)

Projetos para os quais não existam tecnologias alternativas viáveis;

b)

Projetos relacionados com a prevenção e o controlo da poluição;

c)

Projetos que contemplem instalações de captura e armazenamento, ou de captura e utilização, de dióxido de carbono e projetos industriais ou de investigação que conduzam a reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa, em comparação com os índices de referência aplicáveis do sistema de comércio de licenças de emissão da UE;

13)

Investimentos em instalações de deposição de resíduos em aterros. Esta exclusão não se aplica a investimentos em:

a)

Instalações de deposição local em aterro que constituam elemento acessório de um projeto de investimento, industrial ou mineiro, relativamente ao qual se tenha demonstrado que a deposição em aterro é a única opção viável para tratamento dos resíduos industriais ou de extração mineira produzidos pela atividade em causa;

b)

Instalações já existentes em aterros que visem a utilização de gases gerados no próprio aterro ou a extração mineira no aterro, com reprocessamento dos resíduos dela provenientes;

14)

Investimentos em instalações de tratamento mecânico e biológico. Esta exclusão não se aplica a investimentos que visem a reconversão de instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes na produção de energia a partir de resíduos ou operações de reciclagem de resíduos separados, como a compostagem e a digestão anaeróbia;

15)

Investimentos em incineradores para tratamento de resíduos. Esta exclusão não se aplica a investimentos em:

a)

Instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis;

b)

Instalações já existentes nas quais o investimento se destine a aumentar a eficiência energética, capturar gases de escape para armazenamento ou reutilização ou recuperar matérias das cinzas de incineração, desde que os investimentos em causa não aumentem a capacidade de processamento de resíduos da instalação.

Os parceiros de execução são responsáveis por assegurar a conformidade das operações de financiamento e investimento, à data da assinatura do acordo em causa, com os critérios de exclusão estabelecidos no presente anexo, e acompanhar essa conformidade durante a execução do projeto e tomar as medidas corretivas que eventualmente se justifiquem.


(1)  JO L 222 de 24.8.1999, p. 31.