ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 99

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
22 de março de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/473 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que definem os requisitos aplicáveis aos documentos de informação, aos custos e às taxas incluídas no limite máximo dos custos e às técnicas de redução de risco do Produto Individual de Reforma Pan-Europeu ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/474 da Comissão, de 15 de março de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pistacchio di Raffadali (DOP)]

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/475 da Comissão, de 17 de março de 2021, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, [Münchener Bier (IGP)]

35

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/476 da Comissão, de 16 de março de 2021, que estabelece os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de revestimentos duros [notificada com o número C(2021) 1579]  ( 1 )

37

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/477 da Comissão, de 18 de março de 2021, que aprova alterações aos programas nacionais de controlo de salmonelas em determinados animais vivos e produtos de origem animal apresentados pela Finlândia e pela Suécia [notificada com o número C(2021) 1672]

75

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/473 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2020

que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que definem os requisitos aplicáveis aos documentos de informação, aos custos e às taxas incluídas no limite máximo dos custos e às técnicas de redução de risco do Produto Individual de Reforma Pan-Europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 5, quarto parágrafo, o artigo 30.o, n.o 2, terceiro parágrafo, o artigo 33.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 37.o, n.o 2, terceiro parágrafo, o artigo 45.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 46.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1238 estabelece regras uniformes relativamente ao registo, criação, distribuição e supervisão de produtos individuais de reforma que são distribuídos na União sob a designação «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)».

(2)

Os documentos de informação relativos ao PEPP são elementos fundamentais do quadro do PEPP. Esses documentos permitem fornecer informações importantes aos consumidores num formato que facilita a compreensão e a comparabilidade dos PEPP e a comparabilidade destes com diferentes opções de investimento.

(3)

A fim de assegurar a comparabilidade dos PEPP com pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), os requisitos em matéria de informação devem, sempre que tal for adequado e pertinente, ser harmonizados com o Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão (2) relativo aos documentos de informação fundamental para PRIIP. Em algumas áreas, é necessário adaptar os requisitos a um produto de poupança-reforma de longo prazo, que possa ser mantido ao longo da carreira e da vida do aforrador, dedicando especial atenção aos riscos especificamente associados às pensões, como a inflação e os riscos para a manutenção das contribuições.

(4)

Uma vez que a distribuição em linha é uma característica importante dos PEPP, é extremamente importante que os consumidores possam consultar, compreender e utilizar com facilidade as informações apresentadas num ambiente digital. Por conseguinte, a conceção dos documentos de informação deve ser aperfeiçoada a fim de que as informações sejam apresentadas de forma eficaz e transparente quando forem fornecidas por meios digitais, tais como um sítio Web, uma aplicação móvel, áudio ou vídeo. Essa conceção deve facilitar o fornecimento de informações por meios digitais de forma atrativa e compreensível. A disposição das informações em diferentes níveis deve proporcionar flexibilidade suficiente para adaptar a apresentação a diferentes tipos de meios digitais e à evolução do ambiente digital.

(5)

Para fornecer aos consumidores informações fundamentais relativas ao PEPP que sejam fáceis de ler e de compreender, bem como para permitir a comparabilidade entre PEPP, é necessário um elevado grau de normalização. Consequentemente, importa estabelecer modelos obrigatórios para os documentos de informação. Para que o consumidor compreenda mais facilmente o funcionamento do PEPP enquanto produto de poupança-reforma a longo prazo, os requisitos em matéria de informação devem ser adaptados ao objetivo do PEPP, com vista a fornecer informações úteis para a tomada de decisões de forma atrativa e clara para o potencial aforrador em PEPP e, simultaneamente, viabilizar a utilização de meios digitais de distribuição das informações pelo prestador do PEPP.

(6)

A classificação dos perfis de risco e de remuneração e o «indicador sumário de risco» do PEPP devem ter em conta os riscos especificamente associados às pensões identificados e o objetivo de obter um rendimento de reforma estável e adequado. A conceção do indicador sumário de risco deve prever uma categorização coerente e comparável dos riscos e ser completada por informações complementares obtidas por métodos coerentes para distinguir as estratégias de investimento e as técnicas de redução de risco «superiores» das «inferiores», a fim de fornecer aos consumidores informações pertinentes sobre se uma opção de investimento mais arriscada contempla efetivamente a possibilidade de obter uma remuneração relativamente mais elevada.

(7)

As projeções do futuro rendimento de reforma são importantes para que os consumidores compreendam o PEPP e a sua adequação aos objetivos individuais de reforma. Por conseguinte, o documento de informação fundamental (DIF) relativo ao PEPP deve apresentar os resultados em termos dos rendimentos de reforma dos aforradores em PEPP genéricos, ajustados pela inflação, com períodos de acumulação definidos e contribuições normalizadas.

(8)

Os indicadores fundamentais dos riscos e custos devem ser concebidos tendo em vista a sua aplicação, de forma coerente e consistente, a potenciais opções de investimento em PEPP diferentes. A divulgação dos custos deve basear-se em valores monetários concretos e garantir a comparabilidade com o limite máximo de custos e taxas do PEPP Base.

(9)

É necessário estabelecer um modelo para o DIF PEPP. Tal modelo deve ser de fácil compreensão e centrar-se em informações úteis que ajudem os consumidores a tomar decisões sobre o investimento das suas poupanças num PEPP, bem como a minimizar potenciais distorções comportamentais.

(10)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238, os prestadores de PEPP devem certificar-se de que os DIF PEPP são sempre exatos, corretos, claros e que não induzem em erro, a fim de que o potencial aforrador em PEPP possa tomar decisões sobre poupanças-reforma a longo prazo com base nas informações normalizadas constantes do documento. Devem, portanto, ser estabelecidas regras que garantam um reexame regular e adequado do DIF PEPP e, quando necessário, a sua revisão em tempo útil.

(11)

A decisão sobre poupanças-reforma a longo prazo não é fácil, uma vez que as futuras necessidades em termos de reforma poderão não ser ainda totalmente conhecidas e as circunstâncias pessoais e profissionais estão sujeitas a alterações. Por conseguinte, ainda que o DIF PEPP seja concebido para fornecer, de forma fiável e compreensível, informações úteis para a tomada de decisões sobre o investimento de poupanças num PEPP, os potenciais aforradores em PEPP devem ter tempo suficiente – tendo em conta as suas necessidades, experiência e conhecimentos – para compreenderem e ponderarem as informações pertinentes antes de tomarem a decisão de investir ou não as suas poupanças num determinado PEPP.

(12)

A declaração sobre os benefícios do PEPP deve ser apresentada de modo que permita aos aforradores em PEPP acompanharem e monitorizarem facilmente a evolução das suas próprias poupanças. Embora a declaração sobre os benefícios do PEPP seja, por natureza, um documento personalizado, deve ser coerente com as informações pré-contratuais e possibilitar uma comparação constante entre PEPP, a fim de permitir que os aforradores em PEPP tomem decisões informadas sobre a alteração da opção de investimento, a mudança de prestador de PEPP ou a adaptação dos níveis de contribuição para alcançarem o seu objetivo de reforma.

(13)

Para garantir a eficiência do PEPP Base em termos de custos, é necessário assegurar que todos os custos e taxas estejam incluídos no limite máximo dos custos, exceto nos casos em que seja necessário evitar que os PEPP Base que oferecem garantia de capital como característica de produto adicional fiquem numa situação de desvantagem em relação aos PEPP Base que não oferecem tal característica, para assim assegurar condições de concorrência equitativas.

(14)

As técnicas de redução de risco dos PEPP são essenciais para promover estratégias de investimento adequadas, capazes de atingir melhores resultados em termos de benefícios de reforma. Para tal, é necessário definir critérios claros e vinculativos que permitam avaliar a eficácia da técnica de redução de risco escolhida de forma coerente. Consequentemente, esses critérios devem aplicar-se aos três principais tipos de técnicas de redução de risco, ou seja, estratégias de ciclo de vida, criação de reservas e prestação de garantias, e ter em conta as especificidades desses tipos. Os referidos critérios devem aplicar-se igualmente a qualquer nova técnica de redução de risco inovadora, a fim de promover melhores resultados em termos dos rendimentos de reforma por via da inovação.

(15)

A natureza de longo prazo e o objetivo de rendimentos de reforma dos PEPP exigem a criação de modelos estocásticos, que constituem uma ferramenta de previsão da probabilidade de ocorrência de vários resultados em diferentes condições, de modo a prever os futuros benefícios dos PEPP de forma razoável. Como tal, é necessário garantir a utilização de modelos estocásticos para avaliar o perfil de risco e os potenciais resultados das estratégias de investimento propostas pelos prestadores de PEPP, reproduzindo a série de possíveis resultados em termos de benefícios dos PEPP que poderiam ocorrer na vida real devido à incerteza quanto ao retorno dos ativos e aos níveis de contribuição. Devem ser igualmente utilizados modelos estocásticos para determinar níveis adequados de ambição em termos de riscos, para traçar os cenários de desempenho para o DIF PEPP e as projeções dos benefícios de reforma para a declaração sobre os benefícios do PEPP, bem como para aplicar eficazmente a metodologia relativa ao indicador sumário de risco. Para este efeito, é conveniente estabelecer certas referências para os modelos estocásticos a utilizar pelo prestador de PEPP. O prestador de PEPP deve poder adaptar os modelos estocásticos para alcançar o objetivo pretendido e para integrar os modelos elaborados pelos prestadores de PEPP para outros produtos semelhantes.

(16)

As disposições do presente regulamento estão intimamente ligadas entre si, estabelecendo requisitos relativos aos documentos de informação, aos custos e taxas do PEPP Base e às técnicas de redução de risco. Tendo em conta as interligações substantivas entre as disposições do presente regulamento, e para reforçar a coerência entre os diferentes domínios de regulamentação abrangidos pelo mesmo, afigura-se oportuno precisar as regras aplicáveis nesses domínios de forma exaustiva e holística. Tal é necessário para garantir um elevado nível de coerência entre as regras sobre características dos produtos de alta qualidade e as regras sobre a comunicação eficaz dessas características aos consumidores. É necessário estabelecer regras aplicáveis a características específicas do PEPP, a fim de realizar uma avaliação holística do equilíbrio entre riscos e remuneração para o aforrador em PEPP, assegurando simultaneamente melhores resultados em termos de pensões por via da inovação e de eficiências de custos proporcionadas pela digitalização. É importante que estas abordagens inovadoras sejam comunicadas aos consumidores de forma consistente e comparável. Para assegurar a coerência entre as disposições, estas devem ser incluídas num único regulamento.

(17)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação que a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) apresentou à Comissão.

(18)

A EIOPA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma criados em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO EM FORMATO ELETRÓNICO

Artigo 1.o

Apresentação de documentos de informação num ambiente em linha

Se o conteúdo do documento de informação fundamental (DIF) relativo ao Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) ou da declaração sobre os benefícios do PEPP for apresentado num suporte duradouro diferente do papel, a apresentação deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

As informações devem ser apresentadas de uma forma que esteja adaptada ao dispositivo utilizado pelo aforrador em PEPP para consultar o DIF PEPP ou a declaração sobre os benefícios do PEPP;

b)

Em caso de alteração da dimensão dos componentes gráficos, devem manter-se a disposição gráfica, os títulos e a sequência do formato de apresentação normalizado, bem como a dimensão e a proeminência relativas dos diferentes elementos;

c)

O tipo e o tamanho da letra devem permitir que as informações sejam bem visíveis, compreensíveis e apresentadas num formato claramente legível;

d)

Caso sejam utilizados meios áudio ou vídeo, a velocidade de locução e o volume de som utilizados devem permitir que as informações sejam percetíveis, compreensíveis e apresentadas num formato claramente inteligível, tendo em conta um grau de atenção normal;

e)

As informações apresentadas devem ser idênticas às informações constantes da versão em papel do DIF PEPP ou da declaração sobre os benefícios do PEPP, respetivamente.

Artigo 2.o

Disposição das informações em diferentes níveis

A disposição das informações em diferentes níveis no DIF PEPP ou na declaração sobre os benefícios do PEPP, respetivamente, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, o artigo 35.o, n.os 1 e 2, o artigo 36.o, n.o 1, e o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238 não pode desviar a atenção do consumidor do conteúdo do documento nem tornar ininteligíveis quaisquer informações fundamentais. Em caso de disposição das informações em diferentes níveis, deve ser possível imprimir a declaração sobre os benefícios do PEPP como um único documento.

CAPÍTULO II

CONTEÚDO E APRESENTAÇÃO DO DIF PEPP

Artigo 3.o

Secção intitulada «Em que consiste este produto?»

1.   As informações que indicam os objetivos de reforma a longo prazo do PEPP e os meios para os alcançar, fornecidas na secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP, devem ser resumidas de forma sucinta, clara e facilmente compreensível. Essas informações devem identificar os principais fatores dos quais o retorno do investimento e os resultados em termos de pensão dependem, os ativos de investimento ou valores de referência subjacentes e a forma como o retorno é determinado, bem como o impacto dos níveis de contribuição e o período de poupança previsto até à reforma. Devem ser explicados os princípios das técnicas de redução de risco aplicadas, especialmente a afetação de retornos dentro de uma carteira ao contrato de PEPP individual. Deve ser feita igualmente referência ao tipo de prestador de PEPP e às correspondentes características específicas do contrato de PEPP.

2.   A descrição do tipo de aforradores em PEPP a que se destina a comercialização do PEPP, constante da secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP, deve incluir informações sobre os aforradores em PEPP visados pelo prestador de PEPP. A determinação do tipo de aforradores em PEPP a que se destina o PEPP deve basear-se na capacidade destes aforradores para suportar perdas de investimento e nas suas preferências quanto ao horizonte de investimento, nos seus conhecimentos teóricos e experiências anteriores em matéria de PEPP e dos mercados financeiros em geral, bem como nas necessidades, características e objetivos de potenciais aforradores em PEPP.

3.   As informações sobre os benefícios de reforma do PEPP, fornecidas na secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP, devem incluir uma síntese das características fundamentais do contrato de PEPP. Estas informações devem incluir, nomeadamente:

a)

Possíveis formas de pagamentos de benefícios nos termos do artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238, e o direito de alterar a forma de pagamento de benefícios referido no artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento;

b)

A especificação de cada benefício de reforma do PEPP incluído, juntamente com uma declaração explicativa que indique que o valor desses benefícios é apresentado na secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?».

4.   Caso o contrato de PEPP cubra riscos biométricos, devem ser incluídas na secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP informações pormenorizadas sobre essa cobertura, nomeadamente, uma lista dos riscos cobertos e as circunstâncias que desencadeariam a cobertura e as prestações do seguro. O prémio de risco biométrico, descrito no anexo VI, ponto 54, do Regulamento (UE) 2017/653, deve ser apresentado como uma percentagem do prémio anual ou sob a forma de uma descrição do impacto do prémio de risco biométrico no retorno do investimento no final da fase de acumulação, com base nos períodos de detenção genéricos usados para calcular os benefícios previstos do PEPP. Se o prémio for pago sob a forma de uma prestação única, a informação deve incluir o montante investido. Se o prémio for pago periodicamente, a informação deve incluir o número de pagamentos periódicos e uma estimativa do prémio de risco biométrico médio, em percentagem do prémio anual.

5.   A secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP deve incluir as seguintes informações sobre o serviço de portabilidade:

a)

Indicação de que os aforradores em PEPP têm o direito de utilizar, mediante pedido, um serviço de portabilidade nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238;

b)

Informações relativas às subcontas imediatamente disponíveis;

c)

Uma referência ao registo público central da EIOPA a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/1238, que contém informações relativas às condições, estabelecidas pelos Estados-Membros, aplicáveis à fase de acumulação e à fase de pagamento das subcontas nacionais;

d)

Informações sobre a escolha prevista no artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/1238 caso o prestador de PEPP não esteja em condições de assegurar a abertura de uma nova subconta correspondente ao novo Estado-Membro de residência do aforrador no PEPP.

6.   A secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP deve incluir informações sobre a prestação do serviço de mudança de prestador e, em especial, informações sobre as possibilidades de mudança previstas no artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238. Se o prestador de PEPP, nos termos do referido artigo, permitir ao aforrador em PEPP mudar de prestador de PEPP com maior frequência, a frequência deve ser indicada no DIF PEPP. O DIF PEPP deve especificar se a mudança é gratuita. Caso não seja gratuita, o DIF PEPP deve indicar os custos associados.

As informações sobre a prestação do serviço de mudança devem ainda incluir informações sobre o direito de receber as informações adicionais sobre o referido serviço a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238. Estas informações devem ser disponibilizadas no sítio Web do prestador de PEPP e fornecidas aos aforradores em PEPP a pedido destes, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2019/1238.

7.   A secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP deve incluir informações sobre as condições aplicáveis à alteração da opção de investimento escolhida. Em especial, quando pertinente, deve incluir informações sobre eventuais opções de investimento alternativas para as quais o aforrador em PEPP possa mudar, em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento (UE) 2019/1238. Se o prestador de PEPP permitir que o aforrador em PEPP altere a opção de investimento escolhida com maior frequência do que o mínimo exigido, deve indicar a frequência da possível alteração e especificar igualmente se essa alteração é gratuita e, em caso negativo, quais os respetivos custos.

8.   As informações relacionadas com o desempenho dos investimentos do prestador de PEPP em termos de fatores ambientais, sociais e de governo («fatores ESG»), fornecidas na secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP, devem incluir explicações descritivas e informações quantitativas, quando disponíveis, sobre o modo como a integração de fatores ESG afeta o desempenho real e previsto dos investimentos do prestador de PEPP.

9.   A secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP deve, se for caso disso, incluir informações sobre a existência de um período de reflexão ou de anulação para o aforrador em PEPP, e as respetivas consequências, incluindo todas as taxas e sanções aplicáveis pela utilização do período de reflexão ou pelo cancelamento do contrato.

10.   As informações constantes da secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP devem incluir uma referência às informações sobre o desempenho passado das opções de investimento do PEPP afetadas aos aforradores em PEPP. As informações sobre o desempenho passado devem ser disponibilizadas no sítio Web do prestador de PEPP.

11.   Se as informações forem apresentadas em formato eletrónico e disponibilizadas em diferentes níveis, o primeiro nível deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a)

As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3;

b)

A indicação de que o contrato de PEPP cobre ou não riscos biométricos;

c)

Informações sobre uma das seguintes questões:

i)

se o PEPP Base fornece uma garantia sobre o capital ou assume a forma de uma técnica de redução de risco coerente com o objetivo de permitir ao aforrador no PEPP recuperar o capital,

ii)

se, e em que medida, uma opção de investimento alternativa proporciona, se for caso disso, uma garantia ou uma técnica de redução de risco.

Podem ser fornecidas outras informações nos níveis adicionais de pormenor.

Artigo 4.o

Secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?»

1.   As informações sobre o perfil de risco e de remuneração de um PEPP, incluindo explicações descritivas do indicador sumário de risco, fornecidas na secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?» do DIF PEPP, devem ser apresentadas de forma sucinta, clara e facilmente compreensível. As informações devem explicar o objetivo e os resultados do indicador sumário de risco para identificar, de forma normalizada e comparável, diferentes perfis de risco e de remuneração, e que o indicador sumário de risco deve ser visto como um ponto de referência na comparação entre os perfis de risco e de remuneração de diferentes PEPP. O prestador de PEPP deve indicar claramente que o indicador sumário de risco do PEPP é diferente do indicador sumário de risco de produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e que não é comparável com este.

As informações devem explicar que um perfil de baixo risco e remuneração significa que há maior probabilidade de o aforrador em PEPP receber um rendimento de reforma moderado, ao passo que um perfil de alto risco e remuneração significa que há maior probabilidade de o aforrador em PEPP receber um rendimento de reforma relativamente superior ou inferior ao dos perfis de baixo risco e remuneração. As explicações descritivas devem identificar as limitações do indicador sumário de risco, incluindo, se for caso disso, a dependência do perfil de risco e de remuneração em relação à evolução real dos investimentos, ao período de poupança e à eficácia da técnica de redução de risco aplicada.

2.   As informações exigidas nos termos do artigo 28.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2019/1238 relativas à perda máxima potencial de capital investido, constantes da secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?» do DIF PEPP, devem ser completadas por informações sobre o capital acumulado normalizado, determinado em termos estocásticos, na fase de pagamento num cenário de esforço, equivalente ao quinto percentil da distribuição.

3.   Na secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?» do DIF PEPP, as informações sobre os cenários de desempenho normalizados — favorável, melhor estimativa e desfavorável — devem ser apresentadas em relação aos benefícios de reforma do PEPP previstos com base nos seguintes elementos:

a)

As projeções devem incluir quatro aforradores em PEPP genéricos com 40 anos, 30 anos, 20 anos e 10 anos até ao final da fase de acumulação e ter por base um nível de contribuição normalizado;

b)

O cenário favorável deve reportar-se ao 85.o percentil da distribuição, o cenário da melhor estimativa, à mediana, e o cenário desfavorável, ao 15.o percentil da distribuição;

c)

O capital acumulado previsto no final do período de acumulação e os benefícios de reforma mensais previstos devem ser ajustados à inflação;

d)

As informações devem conter uma explicação descritiva, incluindo montantes nominais, da tradução em valores atuais devido às variações do poder de compra ao longo do tempo.

4.   Se for caso disso, as informações relativas às condições de retorno para os aforradores em PEPP ou aos limites máximos de retorno incorporados, constantes da secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP, devem fazer referência à conceção e aos mecanismos de afetação das técnicas de redução de risco aplicadas.

5.   Os dados de entrada, os pressupostos e as metodologias utilizadas para prestar as informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem estar em conformidade com o anexo III.

6.   Se as informações forem apresentadas em formato eletrónico e disponibilizadas em diferentes níveis, o primeiro nível deve conter, no mínimo, o indicador sumário de risco e os benefícios de reforma de PEPP previstos de quatro aforradores em PEPP genéricos, podendo os benefícios nominais previstos ser indicados nos níveis adicionais de pormenor. Podem ser fornecidas outras informações nos níveis adicionais de pormenor.

Artigo 5.o

Secção intitulada «Quais são os custos?»

1.   As informações constantes da secção intitulada «Quais são os custos?» do DIF PEPP devem ser apresentadas de forma sucinta, clara e facilmente compreensível. Todos os custos e taxas identificados na secção «Quais são os custos?» devem reportar-se aos custos reais, incorridos diretamente ao nível do prestador ou ao nível de uma atividade externalizada ou fundo de investimento, incluindo todos os custos gerais associados. Se for caso disso, os custos e as taxas cobradas ao potencial aforrador em PEPP, antes da contribuição para o PEPP, devem ser indicadas separadamente como «custos iniciais». Os custos e as taxas, tanto pontuais como recorrentes, devem ser apresentadas como «custos totais por ano», expressos em termos monetários e como percentagem do capital acumulado, tal como definido no artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/1238. O efeito combinado dos custos deve ser apresentado com base numa contribuição mensal normalizada do aforrador em PEPP expressa em termos monetários, tal como especificado no anexo III, parte III, do presente regulamento.

2.   A secção intitulada «Quais são os custos?» do DIF PEPP deve conter as seguintes informações:

a)

Informações sobre os custos administrativos decorrentes das atividades do prestador de PEPP relacionadas com a gestão das contas de PEPP, a cobrança de contribuições, a prestação de informações aos membros e a execução dos pagamentos;

b)

Informações sobre os seguintes custos de investimento:

i)

custos de guarda de ativos, incluindo comissões pagas ao depositário pela guarda dos ativos e pela cobrança de dividendos e rendimentos de juros,

ii)

custos relacionados com as transações de carteira, incluindo os pagamentos efetivamente realizados pelo prestador de PEPP a terceiros para suportar os custos incorridos com a aquisição ou alienação de qualquer ativo na conta de PEPP,

iii)

outros custos relacionados com a gestão dos investimentos;

c)

Informações sobre os custos de distribuição decorrentes da promoção comercial e da venda do PEPP, incluindo os custos e as taxas relacionadas com a prestação de aconselhamento;

d)

Informações sobre os custos de garantias cobrados ao aforrador em PEPP pela garantia financeira de recuperação, pelo menos, do capital acumulado na fase de pagamento e por qualquer outra garantia financeira prestada ao abrigo do contrato de PEPP.

3.   Se o prestador de PEPP cobrar taxas para recuperar os custos incorridos com o aconselhamento inicial prestado durante o período de vigência inicial do contrato de PEPP, antes de o aforrador em PEPP adquirir o direito a mudar de prestador de PEPP nos termos do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238, o prestador de PEPP deve informar os potenciais aforradores em PEPP sobre o montante total dessas taxas, o período durante o qual são aplicadas e a frequência da sua aplicação.

4.   Se as informações forem apresentadas em formato eletrónico e disponibilizadas em diferentes níveis, o primeiro nível deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a)

Informações sobre os custos totais por ano, expressos em termos monetários e como percentagem do capital acumulado no final do ano, tal como referido no n.o 1;

b)

Se for caso disso, informações sobre eventuais custos iniciais.

Podem ser fornecidas outras informações nos níveis adicionais de pormenor.

Artigo 6.o

Disposição gráfica normalizada do DIF PEPP

Os prestadores de PEPP devem apresentar o DIF PEPP em conformidade com o anexo I. Se as informações forem apresentadas em formato eletrónico, a apresentação por intermédio do modelo constante desse anexo só pode ser adaptada com o objetivo de disponibilizar as informações em diferentes níveis.

CAPÍTULO III

REEXAME, REVISÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO DIF PEPP

Artigo 7.o

Reexame do DIF PEPP

1.   Os prestadores de PEPP devem reexaminar as informações contidas no DIF PEPP em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238, sempre que ocorra uma alteração que afete significativamente ou seja suscetível de afetar significativamente as referidas informações e, pelo menos, de 12 em 12 meses após a data da publicação inicial do DIF PEPP.

2.   Durante o reexame referido no n.o 1, os prestadores de PEPP devem verificar se as informações contidas no DIF PEPP são exatas, corretas, claras e se não induzem em erro. Em especial, devem verificar o cumprimento dos seguintes critérios:

a)

Se as informações contidas no DIF PEPP cumprem os requisitos gerais em matéria de forma e conteúdo previstos nos artigos 26.o, 27.o e 28.o do Regulamento (UE) 2019/1238, bem como os requisitos específicos em matéria de forma e conteúdo estabelecidos no artigo 6.o do presente regulamento;

b)

Se os riscos e a remuneração do PEPP sofreram alterações, caso essa alteração implique a mudança do PEPP para uma classe do indicador sumário de risco diferente da que foi atribuída no DIF PEPP objeto de reexame.

3.   Para efeitos do n.o 1, os prestadores de PEPP devem estabelecer e manter procedimentos adequados, ao longo da vida do PEPP, que permitam aos aforradores em PEPP identificar, em qualquer circunstância e sem demora injustificada, eventuais situações suscetíveis de conduzir a uma alteração que afete ou seja suscetível de afetar a exatidão, a correção ou a clareza das informações contidas no DIF PEPP.

Artigo 8.o

Revisão do DIF PEPP

1.   Os prestadores de PEPP devem rever prontamente o DIF PEPP caso o reexame efetuado nos termos do artigo 7.o revele a necessidade de introduzir alterações no documento. Os prestadores de PEPP devem assegurar que todas as secções do DIF PEPP afetadas pelas referidas alterações são atualizadas.

2.   O prestador de PEPP deve publicar o DIF PEPP revisto no seu sítio Web e informar prontamente os aforradores em PEPP, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3.

Artigo 9.o

Disponibilização do DIF PEPP

1.   A pessoa que presta aconselhamento sobre um PEPP ou que vende um PEPP deve disponibilizar o DIF PEPP com a antecedência necessária para conceder a um potencial ou atual aforrador em PEPP tempo suficiente para analisar o documento antes de ficar vinculado por um contrato ou uma oferta relacionados com o referido PEPP, independentemente de beneficiar ou não de um período de reflexão.

2.   Para efeitos do n.o 1, a pessoa que presta aconselhamento sobre um PEPP ou que vende um PEPP deve estimar o tempo necessário para que cada potencial ou atual aforrador em PEPP analise o DIF PEPP, tendo em conta os seguintes critérios:

a)

Os conhecimentos e a experiência do potencial ou atual aforrador em PEPP com o PEPP em causa ou com PEPP de natureza semelhante ou com riscos semelhantes aos associados ao PEPP;

b)

A complexidade, a natureza de longo prazo e as possibilidades de reembolso limitadas do PEPP;

c)

Se o aconselhamento ou a venda tiver lugar por iniciativa do potencial ou atual aforrador em PEPP, a urgência na conclusão da oferta ou do contrato proposto expressamente manifestada pelo mesmo.

3.   Para efeitos do n.o 1, se o DIF PEPP for disponibilizado em linha, deve satisfazer as seguintes condições:

a)

Deve estar localizado numa área do sítio Web ou de uma aplicação móvel onde possa ser facilmente encontrado e consultado;

b)

Deve ser disponibilizado numa fase do processo de aquisição em que o potencial ou atual aforrador em PEPP tenha tempo suficiente para analisar o documento antes de ficar vinculado por um contrato de PEPP ou por uma oferta relacionada com tal contrato.

CAPÍTULO IV

APRESENTAÇÃO E DISPOSIÇÃO GRÁFICA DA DECLARAÇÃO SOBRE OS BENEFÍCIOS DO PEPP

Artigo 10.o

Apresentação da declaração sobre os benefícios do PEPP

1.   As informações constantes da declaração sobre os benefícios do PEPP devem ser apresentadas de forma sucinta, clara e facilmente compreensível. Para cada subconta existente, as informações devem ser apresentadas pela seguinte ordem:

a)

As informações a que se refere o artigo 35.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/1238;

b)

Na secção intitulada «Designação do produto», as informações a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2019/1238;

c)

Na secção intitulada «Quanto poupei no meu PEPP?», as seguintes informações:

i)

as informações a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/1238,

ii)

informações sobre a quantia total na conta de PEPP, discriminada por contribuições pagas e retorno do investimento acumulado, líquidos de custos e encargos, desde que o aforrador em PEPP começou a contribuir para o PEPP,

iii)

informações sobre os prémios do risco biométrico;

d)

Na secção intitulada, «O que irei receber quando me reformar?», as seguintes informações:

i)

as informações a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 37.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/1238, bem como o artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento, em que são aplicadas as contribuições efetivamente realizadas, os níveis de contribuição previstos e os termos e condições individuais,

ii)

se for caso disso, informações sobre projeções dos benefícios de reforma adicionais baseadas nas regras nacionais, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238;

e)

Informações sobre o capital acumulado previsto no final do período de acumulação e os benefícios de reforma mensais previstos;

f)

Na secção intitulada «Que alterações sofreu o meu PEPP nos últimos 12 meses?», as informações a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas e), f) e h), do Regulamento (UE) 2019/1238 relativas à evolução da conta de PEPP nos 12 meses anteriores, reconciliando o saldo inicial com o saldo final mediante a apresentação das contribuições pagas, do retorno do investimento afetado à conta de PEPP e dos custos e taxas a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento;

g)

Na secção intitulada «Fatores-chave que afetam o desempenho do seu PEPP», quando pertinente, as informações a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas g), j) e l), do Regulamento (UE) 2019/1238 e o artigo 3.o, n.o 10, do presente regulamento;

h)

Na secção intitulada «Informação importante», as seguintes informações:

i)

informações sobre eventuais alterações significativas dos termos e condições do PEPP a que se refere o artigo 35.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) 2019/1238,

ii)

informações sobre onde e como obter as informações complementares a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e e), do Regulamento (UE) 2019/1238,

iii)

se for caso disso, uma referência à declaração sobre as políticas de investimento que têm em conta fatores ESG, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/1238.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), devem ser apresentadas separadamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

As informações a que se refere a alínea e) do primeiro parágrafo devem ser ajustadas à inflação. As informações devem ser complementadas por uma explicação descritiva da tradução em valores atuais devido às variações do poder de compra ao longo do tempo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea f), o efeito combinado dos custos no capital acumulado previsto na fase de pagamento nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/1238 deve ser apresentado como «Redução da riqueza», tal como especificado no anexo III, parte III, do presente regulamento.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea g), devem reportar-se ao desempenho passado da opção de investimento do aforrador em PEPP, tal como afetada aos aforradores em PEPP, e, se possível, devem ser fornecidas relativamente aos dez anos anteriores. Caso não seja possível fornecer as informações relativas os dez anos anteriores, as informações devem ser fornecidas para o período mais longo de contribuição do aforrador em PEPP para o PEPP. As referidas informações devem ser apresentadas como o retorno médio do investimento, líquido de custos de investimento, no ano anterior, nos três anos anteriores, nos cinco anos anteriores e nos dez anos anteriores, expresso como uma percentagem do capital acumulado.

2.   Os pressupostos utilizados para prestar as informações a que se refere o n.o 1 devem estar em conformidade com o anexo III.

3.   Se as informações forem apresentadas em formato eletrónico e disponibilizadas em diferentes níveis, o primeiro nível deve conter, no mínimo, as informações a que se refere o n.o 1, alíneas a), b), d) e e). Podem ser fornecidas outras informações nos níveis adicionais de pormenor.

Artigo 11.o

Disposição gráfica normalizada da declaração sobre os benefícios do PEPP

Os prestadores de PEPP devem apresentar a declaração sobre os benefícios do PEPP em conformidade com o anexo II. Se as informações forem apresentadas em formato eletrónico, a apresentação por intermédio do modelo constante desse anexo só pode ser adaptada com o objetivo de disponibilizar as informações em diferentes níveis.

CAPÍTULO V

CUSTOS E TAXAS DO PEPP BASE

Artigo 12.o

Tipos de custos e taxas do PEPP Base

1.   Os custos e taxas a que se refere o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238, relativos ao capital acumulado do aforrador no PEPP Base no final do ano em causa, devem abranger todos os custos e taxas reais, incorridos diretamente ao nível do prestador ou ao nível de uma atividade externalizada, incluindo custos e taxas gerais adequados relacionados com a poupança no PEPP Base e a distribuição do PEPP Base. Os referidos custos e taxas, devem incluir, em especial:

a)

Custos administrativos;

b)

Custos de investimento;

c)

Custos de distribuição.

2.   Não se incluem nos custos a que se refere o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 quaisquer custos e taxas associados a elementos ou características adicionais do PEPP Base que não sejam exigidos pelo artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/1238, nem quaisquer custos e taxas associados aos serviços de mudança de prestador previstos no artigo 54.o do mesmo regulamento.

Artigo 13.o

Custos e taxas das garantias previstas no PEPP Base

1.   Caso o PEPP Base preveja uma garantia sobre o capital, devida no início da fase de pagamento e durante a fase de pagamento nos termos previstos no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238, os custos diretamente associados a essa garantia de capital não podem ser incluídos nos custos a que se refere o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238.

2.   O prestador de PEPP deve divulgar expressa e separadamente os custos cobrados pela garantia do capital na secção intitulada «Quais são os custos?» do DIF PEPP e na secção intitulada «Que alterações sofreu o meu PEPP nos últimos 12 meses?» da declaração sobre os benefícios do PEPP.

3.   Quando pertinente, o prestador de PEPP deve estar em condições de apresentar, a pedido da autoridade nacional competente ou da EIOPA, elementos que comprovem que os custos em causa estão diretamente associados à garantia do capital.

CAPÍTULO VI

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO

Artigo 14.o

Objetivo das técnicas de redução de risco

1.   Se utilizarem técnicas de redução de risco na estratégia de investimento do PEPP, os prestadores de PEPP devem definir um objetivo consentâneo com o objetivo específico de reforma do aforrador em PEPP ou de um grupo de aforradores em PEPP, em conformidade com as condições referidas no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238.

2.   O prestador de PEPP deve conceber a técnica de redução de risco de modo que alcance o objetivo de proporcionar um futuro rendimento individual de reforma estável e adequado do PEPP, tendo em conta o período remanescente previsto da fase de acumulação individual do aforrador em PEPP ou do grupo de aforradores em PEPP e a opção de pagamento escolhida pelo aforrador em PEPP. Para concretizar esse objetivo, a técnica de redução de risco deve:

a)

Assegurar que a perda esperada, definida como a diferença entre o total previsto das contribuições e o capital acumulado previsto no final da fase de acumulação não ultrapassa 20% no cenário de esforço, o que equivale ao quinto percentil da distribuição;

b)

Visar um desempenho superior à taxa anual de inflação, com uma probabilidade de, pelo menos, 80% ao longo de uma fase de acumulação de 40 anos;

c)

Ter em conta os resultados dos modelos estocásticos.

3.   No que respeita ao PEPP Base, se o prestador de PEPP não oferecer uma garantia de capital nos termos previstos no artigo 13.o, deve aplicar uma estratégia de investimento que assegure, tendo em consideração os resultados dos modelos estocásticos, a recuperação do capital no início da fase de pagamento e durante a fase de pagamento, com uma probabilidade de, pelo menos, 92,5%. Porém, se o período remanescente da fase de pagamento for igual ou inferior a dez anos aquando da subscrição do PEPP Base, pode ser usada uma probabilidade mínima de 80% na aplicação da estratégia de investimento.

4.   Se estiver em causa um grupo de aforradores em PEPP, o prestador de PEPP deve conceber a técnica de redução de risco de modo que garanta a proteção justa e equitativa de cada um dos aforradores em PEPP pertencentes ao grupo, devendo igualmente desencorajar a adoção de comportamentos oportunistas por aforradores em PEPP individuais dentro do grupo.

5.   Os prestadores de PEPP devem assegurar que a remuneração associada ao desempenho das pessoas que atuam em seu nome e que aplicam as técnicas de redução de risco é conducente à concretização do objetivo dessas técnicas.

6.   Os prestadores de PEPP devem salvaguardar a adequação, eficiência e eficácia da técnica de redução de risco mediante um processo e disposições específicas no âmbito do quadro de supervisão e governo dos produtos, tal como exigido pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1238. Tal quadro está sujeito a revisão pela autoridade de supervisão e à comunicação de informações para fins de supervisão.

7.   Se o aforrador em PEPP escolher uma opção de investimento diferente nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) 2019/1238 ou se mudar de prestador de PEPP nos termos do artigo 20.o, n.o 5, ou do artigo 52.o desse regulamento, o prestador de PEPP deve atribuir, de forma equitativa, as reservas, caso existam, e o retorno do investimento ao aforrador em PEPP em questão. O prestador de PEPP deve assegurar que a atribuição é igualmente equitativa tanto para o aforrador em PEPP em questão como para os restantes aforradores em PEPP.

8.   Caso se verifique uma evolução económica desfavorável nos três anos anteriores ao final previsto do período remanescente da fase de acumulação do aforrador em PEPP, o prestador de PEPP deve prorrogar a última fase da estratégia de ciclo de vida ou a técnica de redução de risco aplicada por um período adicional adequado, que não poderá ultrapassar três anos a contar do final da fase de acumulação inicialmente previsto. Tal prorrogação depende do consentimento expresso do aforrador em PEPP e deve respeitar as condições a que se refere o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2019/1238.

Artigo 15.o

Estratégia de ciclo de vida

1.   Se utilizar uma técnica de redução de risco que adapte o montante do investimento para reduzir os riscos financeiros de investimentos correspondentes ao período remanescente, o prestador de PEPP deve especificar as exposições médias a instrumentos de capital próprio e de dívida, assegurando simultaneamente o cumprimento do artigo 41.o do Regulamento (UE) 2019/1238 em relação a todas as potenciais subcarteiras correspondentes às fases da estratégia de ciclo de vida.

2.   O prestador de PEPP deve conceber a estratégia de ciclo de vida de modo a garantir que os aforradores em PEPP que se encontram mais longe do final previsto da fase de acumulação investem, num grau contratualmente especificado, em investimentos de longo prazo que beneficiem de retornos superiores devido às suas características de riscos e remuneração mais elevados, incluindo características de iliquidez ou de capital próprio. Relativamente aos aforradores em PEPP que se encontrem mais próximos do final previsto da fase de acumulação, o prestador de PEPP deve assegurar que os investimentos sejam predominantemente líquidos, de elevada qualidade e que apresentem retornos de investimento fixos.

Artigo 16.o

Estabelecimento de reservas

1.   Se utilizarem uma técnica de redução de risco que estabeleça reservas de contribuições ou retornos de investimento dos aforradores em PEPP, os prestadores de PEPP devem estipular no contrato de PEPP, de forma transparente e compreensível, as regras de afetação do capital acumulado e do retorno do investimento à conta do aforrador em PEPP individual, para as reservas e das reservas, e, se for caso disso, ao correspondente grupo de aforradores em PEPP.

2.   O prestador de PEPP deve afetar as contribuições e o retorno do investimento de ativos individualizados às reservas de forma transparente e compreensível, com o objetivo de criar reservas adequadas em épocas de retorno positivo do investimento. Do mesmo modo, o prestador de PEPP deve afetar montantes das reservas à conta do aforrador em PEPP individual e, se for caso disso, ao correspondente grupo de aforradores em PEPP, de forma transparente e compreensível, em épocas de retorno negativo do investimento.

3.   O prestador de PEPP deve identificar e individualizar claramente os ativos investidos em nome dos aforradores em PEPP. O prestador de PEPP não pode trocar ativos na sua própria conta com ativos destinados aos aforradores em PEPP.

4.   Nos primeiros dez anos de funcionamento de um novo PEPP, o prestador de PEPP pode contribuir para o estabelecimento das reservas, concedendo um empréstimo ou um investimento de capital aos ativos dos aforradores em PEPP. Nesse caso, o prestador de PEPP deve precisar e apresentar de forma transparente e compreensível, no contrato de PEPP, os termos e condições da sua contribuição e participação nos lucros, bem como o padrão do desinvestimento gradual ao longo do período máximo de dez anos.

Artigo 17.o

Garantias de retorno mínimo

1.   Caso o prestador de PEPP ofereça garantias de retorno mínimo, deve descrever claramente as características da garantia, incluindo limites e limiares, e esclarecer se a garantia se aplica ao retorno ajustado à inflação ou ao retorno nominal.

2.   O prestador de PEPP deve indicar expressamente no DIF PEPP e, posteriormente, na declaração sobre os benefícios do PEPP, se o nível da garantia é ou não ajustado à taxa anual de inflação.

Artigo 18.o

Avaliação holística dos riscos e da remuneração do PEPP

Para efeitos dos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 10.o e 14.o, os prestadores de PEPP devem aplicar as metodologias descritas no anexo III.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de 12.4.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).


ANEXO I

MODELO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL RELATIVO AO PEPP

Parte I. Instruções de preenchimento do modelo do documento de informação fundamental relativo ao PEPP

1.

Os prestadores de PEPP devem respeitar a ordem, os títulos, as ferramentas de apresentação e os ícones das secções estabelecidos no modelo do documento de informação fundamental relativo ao PEPP constante da parte II do presente anexo, para o qual não se fixam, todavia, parâmetros relativamente à extensão de cada secção nem à localização das quebras de página, e que, quando impresso, deve ter, no máximo, um total de cinco páginas em formato A4.

2.

Sob o título «Documento de Informação Fundamental relativo ao PEPP», que deve figurar de forma bem visível, deve ser acrescentada a seguinte declaração: «O presente documento fornece-lhe as informações fundamentais sobre o presente Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP). Não constitui um elemento de promoção comercial. As informações contidas neste documento são exigidas por lei para o ajudar a compreender a natureza, os riscos, os custos e os ganhos e perdas potenciais deste produto individual de reforma e para o ajudar a compará-lo com outros PEPP».

3.

No modelo, os prestadores de PEPP podem incluir um código QR que dê acesso à versão eletrónica do DIF PEPP.

4.

No topo do modelo, na secção intitulada «PEPP de relance», os prestadores de PEPP devem incluir as seguintes informações:

a)

O capital acumulado previsto com base numa contribuição mensal de 100 euros durante um período de 40 anos, no cenário desfavorável e favorável;

b)

Os custos totais por ano, expressos como uma percentagem do capital acumulado com base em contribuições mensais de 100 euros;

c)

A classificação do indicador sumário de risco;

d)

Uma declaração que indique se o produto prevê uma garantia.

5.

O prestador de PEPP deve acrescentar a seguinte menção: «O produto de reforma descrito no presente documento é um produto a longo prazo com possibilidades de reembolso limitadas que não pode ser cessado a qualquer momento.»

6.

Na secção seguinte, o prestador de PEPP pode incluir a sua imagem de marca ou logótipo e deve fornecer as seguintes informações:

a)

A identidade e os dados de contacto do prestador de PEPP;

b)

As autoridades competentes do prestador de PEPP;

c)

A designação do PEPP e o número de registo do PEPP no registo público central;

d)

No «tipo de produto», a indicação de que se trata ou não de um PEPP Base; em caso negativo, se o DIF PEPP diz respeito a uma opção de investimento alternativa específica ou se fornece informações genéricas para um conjunto de opções de investimento alternativas;

e)

A data do documento.

7.

No título «Como é investido o meu dinheiro?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1. Os prestadores de PEPP podem utilizar a coluna da direita ou a área principal para fornecerem informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 10, do presente regulamento.

8.

No título «A quem se destina este produto?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

9.

No título «As minhas poupanças estão garantidas?», o prestador de PEPP deve indicar:

a)

Se o PEPP Base fornece uma garantia sobre o capital ou assume a forma de uma técnica de redução de risco coerente com o objetivo de permitir ao aforrador no PEPP recuperar o capital; ou

b)

Se, e em que medida, uma opção de investimento alternativa proporciona, se for caso disso, uma garantia ou uma técnica de redução de risco.

10.

No título «O que acontece quando me reformar?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento.

11.

No título «O que acontece às minhas poupanças em PEPP se eu morrer/ficar incapacitado(a)/viver mais tempo do que o previsto no meu contrato de PEPP?», o prestador de PEPP deve fornecer informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente regulamento.

12.

No título «O que acontece se eu for viver para outro país?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento. Os prestadores de PEPP podem utilizar a coluna da direita ou a área principal para indicarem onde podem ser obtidas informações adicionais.

13.

No título «Posso proceder ao resgate antecipado do produto?», o prestador de PEPP deve incluir uma declaração sobre as consequências para o aforrador em PEPP decorrentes:

a)

Do resgate antecipado do PEPP, incluindo todas as taxas aplicáveis, sanções, e possível perda de proteção do capital e de outras vantagens e incentivos;

b)

Da interrupção da contribuição para o PEPP por parte do aforrador em PEPP, incluindo todas as taxas aplicáveis, sanções, e possível perda de proteção do capital e de outras vantagens e incentivos.

14.

No título «Posso mudar de prestador?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do presente regulamento, e pode utilizar a coluna da direita ou a área principal para indicar onde podem ser obtidas informações adicionais.

15.

No título «Posso mudar a minha opção de investimento?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do presente regulamento.

16.

No título «O meu dinheiro será investido de forma sustentável?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente regulamento. Os prestadores de PEPP podem utilizar a coluna da direita ou a área principal para indicarem onde podem ser obtidas informações adicionais.

17.

No título «Este contrato rege-se pelo direito [do Estado-Membro]?», o prestador de PEPP deve apresentar informações sobre o direito aplicável ao contrato de PEPP nos casos em que as partes não tenham liberdade de escolha do direito aplicável, ou, caso as partes tenham essa liberdade, o direito que o prestador do PEPP propõe que seja escolhido.

18.

No título «Posso cancelar ou mudar de ideias?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, do presente regulamento.

19.

No título «Qual é o perfil de risco deste produto?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento. Os prestadores de PEPP podem utilizar a coluna da direita ou a área principal para indicarem onde podem ser obtidas informações adicionais, nomeadamente sobre as metodologias aplicadas para calcular o indicador sumário de risco.

20.

No título «Existe o risco de perder todo o capital que investi?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.

21.

No título «O que posso esperar quando me reformar?», o prestador de PEPP, ao apresentar as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 3 e 4, deve dispor as informações previstas no artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) a c), do seguinte modo:

a)

O cenário desfavorável na categoria «se os seus investimentos registarem um desempenho insatisfatório»;

b)

O cenário da melhor estimativa na categoria «se os seus investimentos registarem um sucesso médio»;

c)

O cenário favorável na categoria «se os seus investimentos registarem um desempenho muito satisfatório»;

d)

As projeções para períodos de acumulação de 40 anos, 30 anos, 20 anos e 10 anos em «a sua idade atual: 25 anos», «35 anos», «45 anos» e «55 anos», respetivamente.

22.

No título «O que posso esperar quando me reformar?», o prestador de PEPP deve incluir a indicação de que o direito fiscal do Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP pode ter um impacto no retorno efetivo.

23.

Na secção intitulada «O que sucede se [designação do prestador] não puder pagar?», o prestador de PEPP deve incluir uma descrição sucinta da eventualidade de a perda conexa estar coberta por um regime de indemnização ou de garantia dos investidores e, em caso afirmativo, indicação do sistema, do nome do garante e dos riscos abrangidos e não abrangidos pelo regime.

24.

No título «Custos únicos», o prestador de PEPP deve apresentar os custos relativos à celebração do contrato e as taxas aplicáveis em caso de rescisão do contrato antes do termo do prazo de cinco anos.

25.

No título «Custos anuais», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 3. Os prestadores de PEPP podem utilizar a coluna da direita ou a área principal para explicar eventuais custos adicionais cobrados por si ou pelo distribuidor de PEPP e fornecer informações que descrevam detalhadamente eventuais custos de distribuição que não estejam já incluídos nos custos especificados nos títulos anteriores, de modo a permitir ao aforrador em PEPP compreender o efeito cumulativo desses custos agregados no retorno do investimento.

26.

Na secção intitulada «Quais são os requisitos específicos aplicáveis à subconta correspondente a [meu Estado-Membro de residência]?» e na subsecção intitulada «Requisitos aplicáveis à fase de contribuição», o prestador de PEPP deve descrever as condições relativas à fase de acumulação, tal como estabelecidas pelo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP. Na subsecção intitulada «Requisitos aplicáveis à fase de pagamento», o prestador de PEPP deve descrever as condições relativas à fase de pagamento, tal como estabelecidas pelo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP.

27.

Na secção intitulada «Como posso apresentar queixa?», o prestador de PEPP deve apresentar informações sobre o modo como um aforrador em PEPP pode apresentar queixa do produto ou da conduta do prestador de PEPP ou do distribuidor de PEPP e a quem deve apresentar a queixa.

Parte II. Modelo

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ANEXO II

MODELO DA DECLARAÇÃO SOBRE OS BENEFÍCIOS DO PEPP

Parte I. Instruções de preenchimento do modelo da declaração sobre os benefícios do PEPP

1.

Os prestadores de PEPP devem respeitar a ordem, os títulos, as ferramentas de apresentação, os gráficos e os ícones das secções estabelecidos no modelo, para o qual não se fixam, todavia, parâmetros relativamente à extensão de cada secção nem à localização das quebras de página.

2.

No modelo, os prestadores de PEPP podem incluir um código QR que dê acesso à versão eletrónica da declaração sobre os benefícios do PEPP, podendo igualmente incluir a sua imagem marca ou logótipo.

3.

No título «O que irei receber quando me reformar?», o prestador de PEPP deve apresentar os resultados dos seguintes cenários:

a)

O cenário desfavorável na categoria «se os investimentos registarem um desempenho insatisfatório»;

b)

O cenário da melhor estimativa na categoria «se os investimentos registarem um sucesso médio»;

c)

O cenário favorável na categoria «se os investimentos registarem um desempenho muito satisfatório».

Parte II. Modelo

Image 6

Image 7

Image 8


ANEXO III

DADOS DE ENTRADA, PRESSUPOSTOS E METODOLOGIAS

Parte I. Metodologia subjacente à apresentação do risco e da remuneração

Indicador sumário de risco

1.

Os prestadores de PEPP devem classificar o PEPP Base e as opções de investimento alternativas individuais de acordo com quatro categorias distintas: «1», «2», «3» e «4». A classificação deve ter por base:

a)

O risco de não recuperação das contribuições ajustadas à inflação;

b)

A perda esperada;

c)

Deve ser comparada com a remuneração necessária para atingir um certo nível de benefícios do PEPP, consoante os casos, no início ou durante a fase de pagamento.

2.

Para calcular o risco de não recuperação das contribuições ajustadas à inflação, os prestadores de PEPP devem determinar, em termos estocásticos, o intervalo do valor do capital acumulado previsto no final do período de acumulação tendo em conta aforradores em PEPP genéricos, durações genéricas dos períodos de acumulação e níveis de contribuição normalizados. Após uma simulação estocástica, o risco deve ser expresso como a probabilidade, em pontos percentuais, que resulta do número de observações em que a soma das contribuições ajustadas à inflação é superior ao valor previsto do capital acumulado no final do período de acumulação, em comparação com o número total de observações.

3.

O risco de não recuperação das contribuições ajustadas à inflação de cada opção de investimento deve ser classificado de acordo com as seguintes categorias:

Categorias

Períodos de acumulação

40 anos

30 anos

20 anos

10 anos

1

até 13,75%

até 17%

até 27%

até 36%

2

13,8% a 16,55%

17% a 19,75%

27% a 29,25%

36% a 43,25%

3

16,6% a 19,35%

19,8% a 22,55%

29,3% a 31,55%

43,3% a 50,55%

4

superior a 19,4%

superior a 22,6%

superior a 31,6%

superior a 50,6%

Se a categoria de risco da opção de investimento variar consoante os diferentes períodos de acumulação, deve ser utilizada a categoria de risco mais elevada.

4.

Para calcular a perda esperada, os prestadores de PEPP devem determinar, em termos estocásticos, o intervalo do valor do capital acumulado previsto no final do período de acumulação tendo em conta aforradores em PEPP genéricos, durações genéricas dos períodos de acumulação e níveis de contribuição normalizados. Após uma simulação estocástica, o risco deve ser expresso como a percentagem da perda esperada em relação ao total das contribuições ajustadas à inflação. A perda esperada é determinada pelas observações em que as contribuições ajustadas à inflação são superiores ao valor previsto do capital acumulado no final do período de acumulação e às perdas médias dessas observações.

5.

O risco de cada opção de investimento em termos de perda esperada deve ser classificado de acordo com as seguintes categorias:

Categorias

Períodos de acumulação

40 anos

30 anos

20 anos

10 anos

1

até -20%

até -17%

até -13%

até -8%

2

-20% a -23%

-17% a -20,25%

-13% a -16,5%

-8% a -11,25%

3

-23,5% a -26,5%

-20,3% a -23,55%

-16,6% a -20,1%

-11,3% a -14,55%

4

superior a -26,5%

superior a -23,6%

superior a -20,1%

superior a -14,6%

Se a categoria de risco da opção de investimento variar consoante os diferentes períodos de acumulação, deve ser utilizada a categoria de risco mais elevada.

6.

Para calcular a remuneração necessária para atingir um certo nível de benefícios do PEPP, os prestadores de PEPP devem determinar, em termos estocásticos, o intervalo do valor do capital acumulado previsto no final do período de acumulação tendo em conta aforradores em PEPP genéricos, durações genéricas dos períodos de acumulação e níveis de contribuição normalizados. Os prestadores de PEPP devem expressar a remuneração em termos do valor mediano do capital acumulado no final do período de acumulação como um múltiplo do total das contribuições ajustadas à inflação.

7.

A remuneração de cada opção de investimento necessária para atingir um certo nível de benefícios do PEPP deve ser classificada de acordo com as seguintes categorias:

Categorias

Períodos de acumulação

40 anos

30 anos

20 anos

10 anos

1

até 1,7

até 1,3

até 1,08

até 0,93

2

1,7 a 2,03

1,3 a 1,45

1,08 a 1,165

0,93 a 0,985

3

2,035 a 2,36

1,455 a 1,61

1,17 a 1,255

0,99 a 1,045

4

superior a 2,365

superior a 1,615

superior a 1,26

superior a 1,05

Se a categoria de remuneração da opção de investimento variar consoante os diferentes períodos de acumulação, deve ser utilizada a categoria de remuneração mais baixa.

8.

Para agregarem os resultados da categorização de cada opção de investimento no indicador sumário de risco, os prestadores de PEPP devem:

a)

Comparar as duas categorias de risco e, se o valor das categorias for diferente, escolher o mais elevado;

b)

Comparar a categoria de risco daí resultante com o valor da categoria de remuneração para completar as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, comparando a remuneração da opção de investimento com o seu nível de risco.

Cenários de desempenho

9.

Os prestadores de PEPP devem determinar, em termos estocásticos, os benefícios previstos do PEPP, consoante os casos, no início ou durante a fase de pagamento, tomando em consideração:

a)

Os níveis de contribuição normalizados ou personalizados;

b)

A duração da fase de acumulação;

c)

A esperança de vida do aforrador médio em PEPP, quando pertinente;

d)

As tendências de crescimento dos salários, se for o caso;

e)

A rendibilidade nominal prevista do investimento, seguindo a estratégia de investimento, a afetação estratégica do investimento;

f)

A taxa anual de inflação;

g)

Os níveis de custos.

10.

Os valores dos benefícios previstos do PEPP nos diferentes cenários de desempenho devem ser determinados em conformidade com a dispersão estocástica dos referidos benefícios:

a)

O cenário favorável corresponde ao valor dos benefícios do PEPP no 85.o percentil da distribuição;

b)

O cenário da melhor estimativa corresponde ao valor dos benefícios do PEPP no 50.o percentil da distribuição;

c)

O cenário desfavorável corresponde ao valor dos benefícios do PEPP no 15.o percentil da distribuição;

d)

O cenário de esforço corresponde ao valor dos benefícios do PEPP no 5.o percentil da distribuição.

Parte II. Regras para determinar os pressupostos relativos às projeções dos benefícios de reforma

Taxa anual de rendibilidade nominal do investimento

11.

Os prestadores de PEPP devem determinar a rendibilidade nominal prevista do investimento do PEPP Base e de opções de investimento alternativas com base numa abordagem estocástica adequada, que reflita a correspondente estratégia de investimento, a afetação estratégica do investimento e a técnica de redução de risco aplicada relativamente a cada opção de investimento.

12.

Na determinação dos diferentes elementos do modelo estocástico, os prestadores de PEPP devem utilizar a taxa anual de inflação e podem equacionar a adoção de uma abordagem modular ao cálculo estocástico, pelo menos, dos seguintes elementos:

a)

Taxas de juro nominais;

b)

Diferenciais de crédito, incluindo migração e incumprimento;

c)

Retorno de capital.

13.

Na determinação das taxas de juro nominais, o prestador de PEPP pode utilizar o modelo de taxa de curto prazo G2++, descrito por Brigo et al. (2006) (1), que é equivalente ao modelo Hull-White de dois fatores e admite taxas de juro negativas. O seu comportamento é determinado por cinco parâmetros: dois por fator e um para a correlação. As componentes do processo de Wiener bidimensional estão correlacionadas e um fator de desvio determinístico permite uma adaptação perfeita da estrutura temporal inicial às taxas de mercado.

As equações diferenciais estocásticas para os dois fatores x(t) e y(t) são

Image 9

e

Image 10,

em que a, b, σ e η são parâmetros positivos e Image 11 e Image 12 são processos de Wiener correlacionados na medida neutra em termos de riscos Image 13O parâmetro de correlação ρ é definido por

Image 14

14.

A valoração neutra em termos de riscos que utiliza a medida neutra em termos de riscos Image 15exige a adaptação à medida do mundo realImage 16, que poderá ser um preço de mercado do risco, constante e independente do tempo.

15.

Utilizando o teorema de Girsanov, o cálculo prossegue

Image 17

sendo λi o preço de mercado do risco. A dinâmica subjacente à medida Image 18 pode então ser descrita como

Image 19

e

Image 20.

O processo da taxa de curto prazo r(t) corresponde à soma dos dois fatores e do desvio determinístico, ou seja

r(t) = x(t) + y(t) + φ(t),

em que para o fator de desvio determinístico φ(t)

Image 21

é aplicável. Nesta equação, fM (0, T) representa a taxa a prazo instantânea de mercado no momento inicial 0 com o horizonte T.

16.

Seguindo o modelo G2++, existem soluções analíticas do preço de uma obrigação de cupão zero, definindo

Image 22

Image 23,

e

Image 24

O preço de uma obrigação de cupão zero no modelo G2++ é, neste caso,

P(t,T) = A(t,T) e –B ( a,t,T ) x ( t ) –B ( b,t,T ) y ( t ).

PM (t,T) representa aqui o preço de mercado de uma obrigação de cupão zero no momento t para uma maturidade T.

17.

O prestador de PEPP pode utilizar os preços do modelo para determinar o retorno de investimentos isentos de juros em obrigações. Além disso, a taxa de curto prazo pode ser utilizada como dado de entrada na modelização do retorno de capital e, possivelmente, do retorno imobiliário.

18.

Para a determinação dos diferenciais de crédito, o prestador de PEPP pode utilizar a simulação de diferenciais de crédito, de modo a combinar a estrutura temporal das obrigações de cupão zero isentas de risco para produzir uma estrutura temporal das obrigações de cupão zero com elevados riscos em termos de crédito. Podem ser criados modelos das taxas de risco de obrigações pertencentes a diferentes classes de notação do risco com recurso a processos Cox-Ingersoll-Ross (CIR). A taxa de risco πi evolui na medida neutra em termos de riscos de acordo com a equação diferencial estocástica:

Image 25

juntamente com a condição 2 > σ 2 para manter π(t sempre positivo durante t. Pressupondo um preço de mercado do risco da forma

Image 26,

a dinâmica do mundo real é dada por

Image 27.

19.

Os prestadores de PEPP podem criar modelos das taxas de risco para as classes de notação do risco AAA (i = 1), AA, A, BBB e BB (i = 5), potencialmente diferenciadas para obrigações de empresa, obrigações cobertas e outras obrigações. As probabilidades de incumprimento pi (t,T) são então calculadas como o produto dos preços CIR Pi (t,T) no momento t para uma maturidade T, ou seja,

Image 28,

em que

Image 29,

Image 30e

Image 31.

Os diferenciais si (t,T) são então determinados por

Image 32,

correspondendo δ à taxa de recuperação.

20.

Para determinar o retorno do capital, o prestador de PEPP pode utilizar um modelo para a criação de um índice do mercado de ações, recorrendo ao movimento browniano geométrico. Este modelo apresenta dois parâmetros: a volatilidade e o prémio de risco de mercado. O modelo da taxa de juro nominal fornece a taxa sem risco aplicável e os resultados do modelo são retornos anualizados anuais para os investimentos no índice do mercado.

dSt = (r(t) + λ) Stdt + σStdWt

21.

Para determinarem a volatilidade anual, os prestadores de PEPP podem utilizar o desvio-padrão dos retornos mensais de um índice de ações adequado para um período de tempo representativo e adequado, a fim de anualizar o resultado.

22.

Os prestadores de PEPP podem aplicar o prémio de risco de mercado λeq como uma medida implícita, seguindo Damodaran (2020) (2), mas calculando-o diretamente no índice de ações adequado, sem prémios de risco-país adicionais. O prémio de risco de mercado é definido como

λeq = E[Rm ] – Rf ,

em que E[Rm ] é o retorno de mercado previsto e a taxa sem risco Rf pode corresponder à taxa à vista a 10 anos da curva do BCE ou do banco central nacional.

23.

Para a taxa de crescimento g, o prestador de PEPP pode utilizar a previsão de crescimento do lucro por ação (EPS) a longo prazo, ao passo que γ é a soma do rendimento dos dividendos e do rendimento de recompra. Os fluxos de caixa podem ser determinados utilizando a taxa de crescimento constante para cinco anos, após os quais o fluxo de caixa final é uma perpetuidade em que a taxa de crescimento é a taxa sem risco.

Image 33

em que PVÍndice é o valor atual do índice neste modelo de dividendos descontados e P 0 é o preço do índice no momento P 0.

Ao exigir que

P 0 = PVIndex,

o retorno de mercado previsto pode ser resolvido e o prémio de risco de mercado pode ser calculado.

Taxa anual de inflação

24.

Para calcular a taxa anual de inflação, o prestador de PEPP deve utilizar um modelo de Vasicek com um fator. A dinâmica de reversão para a média do modelo é determinada por três parâmetros. A equação diferencial estocástica do modelo é

di(t) = k(θ – i(t))dt + σdW(t), i(0)=i 0,

em quei(t) é a taxa de inflação no momento t, k representa o ritmo da reversão à média, θ o nível de reversão à média e σ a volatilidade.

25.

O modelo deve visar a meta da taxa de inflação a médio prazo definida pelo Banco Central Europeu para a área do euro ou, se for o caso, pelos correspondentes bancos centrais para países fora da área do euro, juntamente com o desvio-padrão observado das taxas de inflação. O ritmo da reversão à média, juntamente com a taxa de inflação anual, deve ser utilizado para adaptar o modelo ao ambiente atual e às previsões da taxa de inflação a curto prazo.

26.

No ajustamento da taxa de inflação, deve ser utilizada, para a área do euro, a meta de inflação estabelecida pelo Banco Central Europeu ou, para Estados-Membros fora da área do euro, a meta de inflação do banco central para o parâmetro θ. A série temporal da taxa de inflação homóloga mensal do índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) do Estado-Membro deve ser utilizada para calcular o desvio-padrão da taxa de inflação a longo prazo, que se pressupõe corresponder a 100 anos. Para a mesma série temporal, deve ser utilizado o valor inicial da taxa de inflação à data de referência. O prestador de PEPP deve utilizar as projeções da inflação para o IHPC do Estado-Membro, publicadas no âmbito das projeções macroeconómicas bianuais dos especialistas do Eurosistema para os países da área do euro, ou da previsão económica da Comissão Europeia para os países fora da área do euro, a menos que o correspondente banco central disponibilize projeções. Essas projeções da inflação devem ser utilizadas para adaptar o ritmo da reversão à média.

Tendência dos salários futuros

27.

Para terem em conta as tendências dos salários futuros, se for caso disso, os prestadores de PEPP devem considerar o crescimento real dos salários nos diferentes Estados-Membros, com base nos dados do Eurostat e tendo em consideração que os salários reais aumentam consideravelmente durante a fase inicial da carreira de um aforrador em PEPP e registam um crescimento significativamente mais baixo ou negativo nas fases posteriores. O prestador de PEPP pode equacionar um padrão na evolução do salário real dos aforradores em PEPP, em que, em parte, este atinge um ponto de estagnação perto do final da fase de acumulação e, em parte, atinge o ponto de estagnação mais cedo (ou seja, a 20 anos da reforma) e diminui daí em diante.

28.

Para refletir um vasto leque de possíveis evoluções, o prestador de PEPP pode utilizar um índice de salários reais seguindo uma equação quadrática com idade: salário = a(máx – idade)2 + b. O coeficiente «a» é obtido de uma distribuição uniforme entre –0,15 e 0,011; o valor «máx» é obtido de uma distribuição uniforme entre 47 e 64 e corresponde à idade quando os salários reais atingem o seu valor máximo; e o coeficiente «b» é resolvido de modo que o índice salarial comece em 100 aos 25 anos.

Parte III. Metodologia de cálculo dos custos, incluindo a especificação dos indicadores sumários

29.

No DIF PEPP, o prestador de PEPP deve apresentar os custos anuais totais, incluindo todos os custos incorridos e imputáveis num período de 12 meses, expressos em termos monetários e como percentagem do capital acumulado previsto após 12 meses. Quando necessário, estes montantes podem ser calculados como a média dos custos anuais totais ao longo da vigência do contrato de PEPP. O cálculo do efeito combinado dos custos deve basear-se num período de acumulação de 40 anos, com base em contribuições mensais de 100 euros e no capital acumulado previsto no cenário da melhor estimativa.

30.

Na declaração sobre os benefícios do PEPP, o prestador de PEPP deve apresentar o impacto estimado dos custos nos benefícios finais do PEPP, utilizando uma abordagem de «redução da riqueza». A «redução da riqueza» deve ser calculada como a diferença entre as poupanças acumuladas previstas no final do período de acumulação e as poupanças acumuladas previstas no final do período de acumulação num cenário isento de custos. A diferença deve ser indicada em termos monetários e percentuais relativamente às poupanças acumuladas previstas. O cálculo deve basear-se no nível de contribuição personalizado do aforrador em PEPP individual e ter por base o cenário da melhor estimativa referido no ponto 10.

(1)  Brigo, D., Mercurio, F., Interest Rate ModelsTheory and Practice, 2.a edição, Springer-Verlag, Berlim, Heidelberg, 2001, 2006.

(2)  Damodaran, Aswath, Equity Risk Premiums: Determinants, Estimation and ImplicationsThe 2020 Edition, NYU Stern School of Business, 5 de março de 2020.


22.3.2021   

PT

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L 99/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/474 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2021

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pistacchio di Raffadali» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Pistacchio di Raffadali», apresentado pela Itália.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pistacchio di Raffadali» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Pistacchio di Raffadali» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados, do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 395 de 20.11.2020, p. 46.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


22.3.2021   

PT

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L 99/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/475 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2021

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas

[«Münchener Bier» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Alemanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Münchener Bier», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1549/98 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1156/2007 da Comissão (3) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 266/2013 da Comissão (4).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (5).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Münchener Bier» (IGP) publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1549/98 da Comissão, de 17 de julho de 1998, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 202 de 18.7.1998, p. 25).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1156/2007 da Comissão, de 3 de outubro de 2007, que aprova alterações não menores do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Münchener Bier (IGP)] (JO L 258 de 4.10.2007, p. 13).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 266/2013 da Comissão, de 18 de março de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Münchener Bier (IGP)] (JO L 82 de 22.3.2013, p. 36).

(5)  JO C 398 de 23.11.2020, p. 21.


DECISÕES

22.3.2021   

PT

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L 99/37


DECISÃO (UE) 2021/476 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2021

que estabelece os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de revestimentos duros

[notificada com o número C(2021) 1579]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o rótulo ecológico da UE pode ser atribuído aos produtos que têm um impacto ambiental reduzido ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(3)

A Decisão 2009/607/CE da Comissão (2) estabeleceu os critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e de verificação aplicáveis ao grupo de produtos «revestimentos duros». A Decisão (UE) 2017/2076 da Comissão (3) prorrogou o período de validade desses critérios e requisitos até 30 de junho de 2021.

(4)

A fim de melhor refletir as boas práticas no mercado deste grupo alargado de produtos e de ter em conta as inovações entretanto introduzidas, é conveniente estabelecer um novo conjunto de critérios para «produtos de revestimentos duros».

(5)

Conforme se conclui no relatório sobre o balanço de qualidade do rótulo ecológico da UE (4), publicado em 30 de junho de 2017, que examinou a aplicação do Regulamento (CE) n.o 66/2010, é necessário adotar uma abordagem mais estratégica para esse rótulo, incluindo, quando pertinente, a associação de grupos de produtos estreitamente ligados.

(6)

Em sintonia com essas conclusões e após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE), é adequado rever os critérios referentes ao grupo de produtos «revestimentos duros» e alargar o seu âmbito para incluir outros produtos utilizados para fins principais análogos, que são fabricados a partir dos mesmos materiais e em relação aos quais existe interesse no mercado.

(7)

O novo Plano de Ação para a Economia Circular com vista a uma Europa mais limpa e competitiva (5), adotado em 11 de março de 2020, estipula que os requisitos em matéria de durabilidade, reciclabilidade e teor de materiais reciclados serão incluídos de forma mais sistemática nos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE.

(8)

Na produção de produtos de pedra natural e betão prefabricado, uma parte significativa dos impactos ambientais está associada a intervenientes específicos na cadeia de abastecimento, que atualmente têm pouco ou nenhum incentivo direto para cumprir os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE. Após consulta do CREUE, concluiu-se que é adequado permitir que o rótulo ecológico da UE seja atribuído a produtos intermédios transacionados entre empresas no setor da pedra natural (por exemplo, blocos de pedra pré-talhada produzidos em pedreiras) e no setor do betão prefabricado (por exemplo, ligantes hidráulicos produzidos em fornos ou cimentos alternativos). Tal facilitará igualmente a avaliação e verificação, por parte dos órgãos competentes, quando esses produtos intermédios forem vendidos a titulares de licenças de utilização do rótulo ecológico da UE.

(9)

Após consulta do CREUE, determinou-se ainda que é adequado introduzir requisitos relativos a critérios obrigatórios e opcionais, bem como um sistema de pontuação. Podem ser concedidos pontos caso sejam cumpridos os requisitos opcionais ou consoante a medida em que um requerente exceda o cumprimento de alguns requisitos obrigatórios. Para receber o rótulo ecológico da UE, um produto tem de cumprir todos os requisitos obrigatórios e obter uma pontuação total mínima.

(10)

O sistema de pontuação proporciona uma abordagem mais flexível à obtenção do rótulo ecológico da UE para os produtos de revestimentos duros disponíveis no mercado com o melhor desempenho em termos ambientais, permite a aplicação de uma maior ponderação aos critérios associados aos impactos ambientais mais significativos do produto, e incentiva e reconhece a melhoria ambiental contínua por parte dos titulares de licenças.

(11)

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de revestimentos duros visam, mais especificamente, promover produtos com menor impacto ambiental ao longo do seu ciclo de vida, que são produzidos utilizando processos eficientes em termos de materiais e consumo energético, com emissões atmosféricas e consumo de água reduzidos. Tendo em conta os esforços envidados com vista à neutralidade climática e à descarbonização da indústria da UE, foram estabelecidos limites em relação às emissões de CO2 no âmbito de processos de combustão e incentivou-se a utilização de eletricidade proveniente de fontes renováveis e o cálculo da pegada de carbono mediante a atribuição de pontos. Com vista a contribuir para a transição para uma economia mais circular, os critérios estabelecem requisitos obrigatórios relativos à reutilização de resíduos do processo e incentivam a incorporação de materiais reciclados/secundários, quando pertinente.

(12)

Tendo em atenção o ciclo de inovação do grupo de produtos, os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE e os requisitos de avaliação e verificação correspondentes devem manter-se válidos até 31 de dezembro de 2028.

(13)

Por razões de segurança jurídica, a Decisão 2009/607/CE deve ser revogada.

(14)

É conveniente prever um período de transição, para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para revestimentos duros com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2009/607/CE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos novos critérios e requisitos. Durante um período limitado após a adoção da presente decisão, os produtores devem, ainda, ter a possibilidade de optar entre apresentar as suas candidaturas com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2009/607/CE ou nos novos critérios estabelecidos na presente decisão. As licenças de utilização do rótulo ecológico da UE atribuídas em conformidade com os critérios estabelecidos na antiga decisão podem ser utilizadas durante 12 meses a contar da data de adoção da presente decisão.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «produtos de revestimentos duros» é composto por produtos de ladrilhos de pavimento, ladrilhos para revestimento de paredes, telhas, blocos, lajes, painéis, blocos para pavimentação, lancis, tampos de mesa, tampos de casa de banho e bancadas de cozinha, para uso interno ou externo.

2.   O grupo de produtos «produtos de revestimentos duros» não inclui:

a)

Cerâmica refratária, cerâmica técnica, tubos de grés, louça de mesa de cerâmica, louça decorativa de cerâmica ou louça sanitária de cerâmica;

b)

Unidades de alvenaria, conforme as definições constantes da série de normas EN 771;

c)

Telhas cerâmicas e acessórios, conforme as definições constantes da norma EN 1304;

d)

Produtos de betão armado prefabricado;

e)

Produtos acessórios associados à instalação e adaptação de produtos de revestimentos duros, tais como caldas para juntas, adesivos, fixações mecânicas e materiais de base.

3.   Os produtos de revestimentos duros são compostos por um dos seguintes materiais:

a)

Pedra natural (também conhecida como pedra pré-talhada);

b)

Aglomerado de pedra com base em resinas aglomerantes;

c)

Cerâmica ou argila cozida;

d)

Betão prefabricado ou terra comprimida com base em ligantes hidráulicos ou cimentos alternativos.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Aglomerado de pedra», um produto industrial fabricado a partir de uma mistura de agregados de várias dimensões e naturezas (normalmente provenientes de pedra natural), por vezes combinados com outros materiais compatíveis, complementos e resinas aglomerantes;

2)

«Cimento alternativo», qualquer cimento que não cumpra os requisitos de composição de cimentos correntes definidos na norma EN 197-1 (6), incluindo cimentos com teor de clínquer de cimento portland muito baixo, bem como geopolímeros e cimentos obtidos por ativação alcalina, que podem não conter qualquer clínquer de cimento portland;

3)

«Cerâmica», um material à base de materiais argilosos ou outros materiais inorgânicos não metálicos, cujas propriedades características de elevada robustez, resistência ao desgaste, vida útil longa, inércia química, não toxicidade e resistência ao calor e ao fogo são consequência de uma curva transformação-tempo-temperatura cuidadosamente otimizada, que ocorre durante a operação de cozedura num forno;

4)

«Blocos de terra comprimida», produtos com características regulares e verificadas, obtidas mediante a compressão estática ou dinâmica de terra em estado húmido, seguida da desmoldagem imediata, e cuja coesão, tanto no estado húmido como no seco, se deve à percentagem de argila no material de terra, podendo a mesma ser reforçada através da utilização de aditivos;

5)

«Argila cozida», material produzido principalmente a partir de argila ou outros materiais argilosos, mediante a moldagem (extrusão e/ou prensagem), secagem e cozedura da argila preparada, com ou sem aditivos.

6)

«Ladrilho de pavimento», um ladrilho plano, normalmente quadrado ou retangular, dentro de intervalos de dimensões normalizados, que pode ser moldado por extrusão ou por moldagem direta ou cortado a partir de lajes e que, ao ser colocado juntamente com outros, forma a camada voltada para o exterior de estruturas de pavimento internas ou externas, destinando-se normalmente a ser visível ou a entrar em contacto com os utilizadores da área de pavimento;

7)

«Ligante hidráulico», um cimento corrente ou uma cal hidráulica, ou seja, um material inorgânico finamente moído que, quando é misturado com água, forma uma pasta que assenta e endurece mediante processos e reações de hidratação e que, após endurecer, mantém a resistência e a estabilidade, mesmo debaixo de água. Os cimentos correntes devem estar incluídos numa das 27 classes de cimento definidas na norma EN 197-1 e as cais hidráulicas devem cumprir os requisitos definidos na norma EN 459-1 (7) relativas a cais hidráulicas naturais, cais formuladas ou cais hidráulicas;

8)

«Lancil», unidade reta ou curva, dentro de intervalos de dimensões normalizados, que pode ser chanfrada ou inclinada na borda exterior e cuja finalidade principal é separar superfícies ao mesmo nível ou a diferentes níveis, por exemplo, como borda de uma estrada ou caminho;

9)

«Bancada de cozinha», uma superfície de trabalho, moldada diretamente ou cortada a partir de lajes e fixada a uma estrutura por meios mecânicos ou através de adesivos específicos, que se destina sobretudo à preparação de alimentos;

10)

«Produto de pedra natural» e «pedra pré-talhada», peças de material rochoso natural em que os produtos de pedra natural foram cortados e acabados segundo dimensões, formas e propriedades de superfície específicas numa unidade de transformação, enquanto a pedra pré-talhada é o material intermédio enviado para a unidade de transformação, que consiste em grandes blocos ou lajes de material rochoso natural obtidos em operações de extração de pedra;

11)

«Bloco para pavimentação», uma unidade, dentro de intervalos de dimensões normalizados, retangular ou de qualquer outra forma que permita a sua colocação num padrão repetitivo, na camada de desgaste de um pavimento flexível ou rígido, e que pode ser unida utilizando argamassa, adesivos ou mecanismos de interligação;

12)

«Betão prefabricado», produtos de betão fabricados segundo normas do produto específicas, num local diferente do destino de utilização final, protegidos das condições meteorológicas adversas durante a produção e que resultam de um processo industrial no âmbito de um sistema de controlo de produção em fábrica, com a possibilidade de seleção antes da entrega, incluindo «mosaicos» ou «ladrilhos hidráulicos» de camada única e dupla, nos termos das normas EN 13748-1:2004 e EN 13748-2:2004 (8);

13)

«Telha», um produto para colocação descontínua em telhados inclinados;

14)

«Tampo de mesa», a parte superior de um móvel de mesa, moldada diretamente ou cortada a partir de lajes e fixada a uma estrutura de mesa por meios mecânicos ou através de adesivos específicos, que se destina sobretudo a fornecer uma superfície onde os utilizadores podem descansar, sentar-se, comer, estudar ou trabalhar, no interior ou no exterior, em ambientes domésticos ou não domésticos;

15)

«Tampo de casa de banho», uma superfície moldada diretamente ou cortada a partir de lajes e fixada a uma estrutura por meios mecânicos ou através de adesivos específicos, que se destina sobretudo a ser utilizada em casas de banho domésticas ou não domésticas ou instalações semelhantes, onde são realizadas regularmente práticas de higiene pessoal (por exemplo, zona de salpicos);

16)

«Ladrilho para revestimento de paredes», um ladrilho fino, normalmente quadrado ou retangular, dentro de intervalos de dimensões normalizados, que pode ser moldado por extrusão ou por moldagem direta ou cortado a partir de lajes e que, ao ser colocado juntamente com outros, forma a camada voltada para o interior ou o exterior de estruturas de parede, destinando-se normalmente a ser visível ou a entrar em contacto com os transeuntes.

Artigo 3.o

Para que lhe seja atribuído, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o rótulo ecológico da UE para o grupo de produtos «produtos de revestimentos duros», o produto deve ser abrangido pela definição do referido grupo de produtos, conforme especificado no artigo 1.o da presente decisão, deve cumprir todos os requisitos obrigatórios dos critérios e obter, pelo menos, a pontuação mínima constante do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicáveis ao grupo de produtos «produtos de revestimentos duros», bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2028.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, é atribuído ao grupo de produtos «produtos de revestimentos duros» o número de código «021».

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 2009/607/CE.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE para o grupo de produtos «revestimentos duros», definido na Decisão 2009/607/CE, apresentados antes da data de adoção da presente decisão, são apreciados em função das condições estabelecidas na referida Decisão 2009/607/CE.

2.   Os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE para produtos abrangidos pelo grupo de produtos «produtos de revestimentos duros» apresentados no prazo de dois meses a contar da data de adoção da presente decisão podem basear-se nos critérios estabelecidos na mesma, ou nos critérios estipulados na Decisão 2009/607/CE referentes ao grupo de produtos «revestimentos duros». Estes pedidos são apreciados de acordo com os critérios em que se baseiam.

3.   As licenças relativas ao rótulo ecológico da UE, concedidas com base em candidaturas apreciadas em função dos critérios estabelecidos na Decisão 2009/607/CE, são válidas durante 12 meses a contar da data da adoção da presente decisão.

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2021.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2009/607/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a revestimentos duros (JO L 208 de 12.8.2009, p. 21).

(3)  Decisão (UE) 2017/2076 da Comissão, de 7 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2009/607/CE, no que se refere ao período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a revestimentos duros (JO L 295 de 14.11.2017, p. 74).

(4)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a revisão da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE [COM(2017) 355].

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020) 98 final].

(6)  EN 197-1:2011. Cimento; Parte 1: Composição, especificações e critérios de conformidade para cimentos correntes.

(7)  EN 459-1:2015. Cal de construção; Parte 1: Definições, especificações e critérios de conformidade.

(8)  EN 13748-1:2004. Ladrilhos hidráulicos; Parte 1: Ladrilhos hidráulicos; Parte 1: Ladrilhos hidráulicos para utilização em interiores. EN 13748-2:2004. Mosaico hidráulico; Parte 2: Mosaicos hidráulico para utilização em exteriores.


ANEXO

Critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de revestimentos duros

ENQUADRAMENTO

Objetivos dos critérios

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE visam os melhores produtos de revestimentos duros disponíveis no mercado, em termos de desempenho ambiental. Os critérios centram-se nos principais impactos ambientais associados ao ciclo de vida destes produtos e promovem aspetos da economia circular.

Nomeadamente, e quando relevante, os critérios visam: i) promover processos de produção eficientes em termos energéticos, ii) reduzir as emissões que contribuem para o aquecimento global (CO2), a acidificação (SOx e NOx), a eutrofização (NOx), o potencial de oxidação fotoquímica (poeiras, NOx e COV) e a toxicidade humana (poeiras e COV), iii) promover processos de produção eficientes em termos hídricos, iv) promover produtos eficientes em termos de materiais.

Para o efeito, os critérios:

estabelecem limites máximos para o consumo específico de energia, se for possível definir valores de referência, e exigem a adoção de planos de redução do consumo energético, se não for possível definir valores de referência;

reconhecem e recompensam a utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

estabelecem limites específicos de emissões de CO2, SOx, NOx e poeiras provenientes de processos em que são queimados combustíveis;

estabelecem requisitos em termos de boas práticas de gestão para os processos que dão origem a poeiras provenientes de fontes difusas;

estabelecem requisitos para a reutilização das águas residuais do processo ou limites para taxas específicas de consumo de água, quando pertinente;

estabelecem requisitos para o nível mínimo de reutilização de resíduos do processo e recompensam a incorporação de uma percentagem de materiais reciclados ou secundários, quando pertinente.

A importância de escolher a classe de desempenho e as dimensões dos produtos de revestimentos duros apropriados para uma utilização específica é abordada mediante o estabelecimento de requisitos relativos à adequação ao fim a que se destinam. Também é abordada a importância da instalação e manutenção corretas dos produtos de revestimentos duros e o seu impacto ao longo do ciclo de vida, mediante o estabelecimento de requisitos relativos às informações para o utilizador.

Devido à diversidade de materiais e de processos de produção associados aos produtos incluídos no âmbito, os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a «produtos de revestimentos duros» incluem critérios que são comuns a todos os produtos e outros que são relativos a produtos específicos, estando diretamente relacionados com o processo de produção associado.

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a «produtos de revestimentos duros» incluem critérios obrigatórios e facultativos. São atribuídos pontos por exceder os requisitos mínimos obrigatórios ou cumprir critérios facultativos.

Para que o rótulo ecológico da UE seja atribuído a um produto específico, os requerentes têm de cumprir todos os requisitos obrigatórios e obter a pontuação mínima obrigatória definida para o produto em causa. Os critérios serão os seguintes:

Quadro 1

Visão geral dos critérios aplicáveis consoante o produto específico (alguns dos títulos de critérios longos foram abreviados)

1.

Critérios comuns a todos os produtos de revestimentos duros

1.1.

Extração de minerais industriais e de construção

1.2.

Substâncias sujeitas a restrições

1.3.

Emissões de COV

1.4.

Adequação ao fim a que se destina

1.5.

Informações para o utilizador

1.6.

Elementos informativos a figurar no rótulo ecológico da UE

1.7.

Sistema de gestão ambiental (facultativo)

Critérios relativos a materiais e a tecnologias específicas

2

Pedra natural

3

Aglomerado de pedra com base em resinas aglomerantes

4

Cerâmica e argila cozida

5

Blocos de betão prefabricado ou de terra comprimida com base em ligantes hidráulicos ou cimentos alternativos:

2.1.

Consumo de energia na pedreira (*)

3.1.

Consumo de energia

4.1.

Consumo de combustível para secagem e cozedura

5.1.

Fator de clínquer (**)

2.2.

Eficiência em termos de materiais na pedreira (*)

3.2.

Controlo de poeiras e qualidade do ar

4.2.

Emissões de CO2

5.2.

Emissões de CO2  (**)

2.3.

Gestão da água/das águas residuais na pedreira (*)

3.3.

Teor de materiais reciclados/secundários

4.3.

Consumo de água do processo

5.3.

Emissões de poeiras, NOx e SOx para a atmosfera (**)

2.4.

Controlo de poeiras na pedreira (*)

3.4.

Teor de resina aglomerante

4.4.

Emissões de poeiras, HF, NOx e SOx para a atmosfera

5.4.

Recuperação e aprovisionamento responsável de matérias-primas

2.5.

Segurança do pessoal e condições de trabalho na pedreira (*)

3.5.

Reutilização de resíduos do processo

4.5.

Gestão das águas residuais

5.5.

Consumo de energia

2.6.

Índices de impacto paisagístico da pedreira (*) (facultativo)

 

4.6.

Reutilização de resíduos do processo

5.6.

Conceção de produtos inovadores do ponto de vista ambiental (facultativo)

2.7.

Consumo de energia na unidade de transformação

 

4.7.

Esmaltes e tintas

 

2.8.

Gestão da água/das águas residuais na unidade de transformação

 

 

 

2.9.

Controlo de poeiras na unidade de transformação

 

 

 

2.10.

Reutilização de resíduos do processo da unidade de transformação

 

 

 

2.11.

Produção integrada regionalmente na unidade de transformação (facultativo)

 

 

 

Avaliação e verificação: Indicam-se, para cada critério, os requisitos específicos de avaliação e verificação.

As declarações, a documentação, as análises, os relatórios de ensaios ou outras provas que o requerente deva apresentar em demonstração da conformidade com os critérios podem provir do requerente e/ou do fornecedor ou fornecedores deste e/ou do(s) fornecedor(es) deste(s) último(s), etc., conforme o caso.

Os organismos competentes devem reconhecer, de preferência, certificações emitidas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração, bem como verificações efetuadas por organismos desses; devem ainda reconhecer verificações efetuadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços.

Quando se justificar, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que o organismo competente responsável pela apreciação do pedido reconheça a equivalência desses métodos.

Quando se justificar, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes e inspeções in loco para confirmar a conformidade com estes critérios.

As mudanças de fornecedores e de centros de produção de produtos aos quais tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE devem ser comunicadas aos organismos competentes, acompanhadas de informações de apoio que permitam verificar se os critérios continuam a ser cumpridos.

Como condição de base, o(s) produto(s) de revestimentos duros devem satisfazer os requisitos legais aplicáveis do país ou países em cujo(s) mercado(s) é(são) comercializado(s). O requerente tem de declarar que o produto respeita esta condição.

Entende-se por:

1)

«Aparas do processo», fragmentos e resíduos provenientes de operações de corte e produtos rejeitados na produção de produtos de revestimentos duros de pedra natural ou aglomerado de pedra.

2)

«Lamas do processo», sólidos recuperados a partir do tratamento no local de águas residuais resultantes de operações de controlo de poeiras, corte e/ou acabamento na produção de produtos de revestimentos duros de pedra natural ou aglomerado de pedra.

3)

«Energia renovável», a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente energia eólica, energia solar (térmica e fotovoltaica) e energia geotérmica, energia ambiente, energia das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, energia hídrica, de biomassa, de gases de aterro, de gases de instalações de tratamento de águas residuais e de biogás.

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

1   CRITÉRIOS HORIZONTAIS COMUNS A TODOS OS PRODUTOS DE REVESTIMENTOS DUROS

1.1   Extração de minerais industriais e de construção

A extração de minerais industriais e de construção (por exemplo, cal, argila, agregados, pedra pré-talhada, etc.) com vista ao fabrico de um produto de revestimento duro com rótulo ecológico da UE apenas terá lugar em locais abrangidos pela seguinte documentação:

uma avaliação de impacto ambiental e, quando pertinente, um relatório elaborado em conformidade com a Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

uma autorização válida da atividade de extração, emitida pela autoridade regional ou nacional competente;

um plano de gestão da reabilitação associado à autorização da atividade de extração;

um mapa indicativo do local da pedreira;

uma declaração de conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras;

uma declaração de conformidade com a Diretiva 92/43/CEE do Conselho (3) (Diretiva Habitats) e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Diretiva Aves).

No que se refere ao último documento supramencionado, nos casos em que os locais de extração estejam situados em zonas da Rede Natura 2000, composta por zonas especiais de conservação designadas nos termos da Diretiva 92/43/CEE e por zonas de proteção especial designadas nos termos da Diretiva 2009/147/CE, as atividades de extração deverão ter sido avaliadas e autorizadas de acordo com o disposto no artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE e levando em conta o documento de orientação da Comissão pertinente (5).

Ainda quanto ao referido documento, nos casos em que os locais de extração estejam situados fora da UE, se os materiais forem extraídos de zonas oficialmente designadas como candidatas ou que tenham sido adotadas como zonas de interesse especial de conservação — parte integrante da Rede Esmeralda criada nos termos da Recomendação n.o 16 (1989) e da Resolução n.o 3 (1996) da Convenção de Berna (6) — ou zonas protegidas designadas como tal ao abrigo da legislação nacional dos países de origem/exportação, as atividades de extração devem ter sido avaliadas e autorizadas de acordo com disposições que fornecem garantias equivalentes às das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE.

Avaliação e verificação : O requerente deve apresentar uma declaração de cumprimento deste requisito, emitida pelas autoridades competentes, ou uma cópia das autorizações emitidas pelas autoridades competentes, bem como quaisquer outras declarações e documentos obrigatórios.

O plano de gestão da reabilitação deve incluir os objetivos para a reabilitação da pedreira, o projeto conceptual da configuração final do terreno, incluindo a utilização proposta para a utilização do terreno após o encerramento da pedreira, os pormenores sobre a execução de um programa eficaz de reposição da vegetação e os pormenores relativos a um programa de monitorização eficaz para avaliar o desempenho das zonas reabilitadas.

Se tiverem sido realizadas atividades de extração de minerais industriais ou de construção em zonas da Rede Natura 2000 (na União), em zonas da Rede Esmeralda ou em zonas protegidas designadas como tal ao abrigo da legislação nacional dos países de origem/exportação (fora da União), o requerente deve apresentar uma declaração de cumprimento deste requisito, emitida pelas autoridades competentes, ou uma cópia da autorização dessas atividades emitida pelas autoridades competentes.

1.2   Substâncias sujeitas a restrições

O requerente comprova a conformidade com cada subcritério do critério 1.2 apresentando uma lista dos produtos químicos em causa utilizados, acompanhada de documentação adequada (fichas de dados de segurança e/ou uma declaração do fornecedor de cada produto químico). Devem ser escrutinados, pelo menos, todos os produtos químicos utilizados pelo requerente nos processos de produção em causa.

1.2 a)   Restrições impostas a substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC)

Todos os produtos químicos utilizados pelo requerente no processo de produção e todos os materiais fornecidos que façam parte do produto final devem estar cobertos por declarações dos fornecedores comprovativas de que não contêm concentrações superiores a 0,10 % (em massa) de substâncias que satisfaçam os critérios mencionados no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), tenham sido identificadas como se descreve no artigo 59.o desse regulamento e tenham sido incluídas na lista de substâncias que suscitam elevada preocupação candidatas a autorização. Este requisito é irrevogável.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de que o produto foi obtido recorrendo a produtos químicos ou materiais fornecidos que não contêm nenhuma substância que suscite elevada preocupação em concentração superior a 0,10 % (em massa). A declaração deve ser completada pelas fichas de dados de segurança dos produtos químicos utilizados nos processos ou por declarações adequadas dos fornecedores dos produtos químicos ou materiais.

A lista das substâncias identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 está disponível em:

http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp

A lista a ter em conta é a versão da mesma à data do pedido de atribuição do rótulo ecológico da UE.

1.2 b)   Restrições impostas a substâncias classificadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (8)

Salvo derrogação em contrário no quadro 2, o produto não pode conter concentrações superiores a 0,10 % (em massa) de substâncias ou misturas classificadas em alguma das categorias e classes de perigo, ou com os códigos de advertências de perigo associados, a seguir indicados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008:

Grupo 1 de perigo: carcinogenicidade, mutagenicidade e/ou toxicidade reprodutiva (CMR), categorias 1A ou 1B: H340, H350, H350i, H360, H360F, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df.

Grupo 2 de perigo: carcinogenicidade, mutagenicidade e/ou toxicidade reprodutiva, categoria 2: H341, H351, H361, H361f, H361d, H361fd, H362; toxicidade para o ambiente aquático, categoria 1: H400, H410; toxicidade aguda, categorias 1 e 2: H300, H310, H330; toxicidade por aspiração, categoria 1: H304; toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT), categoria 1: H370, H372.

Grupo 3 de perigo: toxicidade aguda, categorias 2, 3 e 4: H411, H412, H413; toxicidade aguda, categoria 3; H301, H311, H331; toxicidade para órgãos-alvo específicos, categoria 2: H371, H373.

Fica isenta deste requisito a utilização de substâncias ou misturas que, durante o processo de produção, sofram modificações químicas tais que deixe de se verificar o perigo a título do qual a substância ou mistura foi classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Quadro 2

Derrogações das restrições impostas a substâncias classificadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e condições aplicáveis

Tipo de substância/mistura

Aplicabilidade

Classe ou categoria de perigo, ou código de advertência de perigo associado, objeto da derrogação

Condições derrogatórias

Dióxido de titânio (TiO2)

Todos os materiais abrangidos

Carcinogenicidade, categoria 2, H351 (inalação)

O TiO2 não é adicionado intencionalmente ao produto, mas está presente por se tratar de uma impureza que ocorre naturalmente nas matérias-primas utilizadas.

O teor de TiO2 (expresso como TiO2) em qualquer matéria-prima utilizada para fabricar o produto final é inferior ou igual a 2,0 % (em massa).

Sílica cristalina

Todos os materiais abrangidos

Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 e 2, H372, H373

O requerente apresenta uma declaração de cumprimento das instruções de manuseamento e dosagem em segurança constantes da ficha de dados de segurança ou da declaração do fornecedor.

As operações de corte em fábrica são realizadas utilizando ferramentas de processos húmidos ou processos secos em que é utilizado um exaustor a vácuo para recolher as poeiras.

São fornecidas com o produto instruções de segurança relativas à exposição a poeiras durante eventuais operações de corte realizadas pelos instaladores.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma lista dos produtos químicos abrangidos que utiliza no processo de produção, acompanhada das fichas de dados de segurança ou declarações de fornecedor de produtos químicos correspondentes.

Os produtos químicos que contenham substâncias ou misturas com classificações CER de que decorram restrições ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 devem ser destacados. Para estimar a quantidade de determinada substância ou mistura objeto de restrições que chegou ao produto final, utilizam-se a dosagem aproximada do produto químico e a concentração da substância ou mistura restringida neste último (constante da ficha de dados de segurança ou da declaração do fornecedor) e considera-se um fator de retenção de 100 %.

Dado que a mesma licença pode abranger múltiplos produtos (e mesmo produtos hipotéticos) que utilizam (ou poderão utilizar) os mesmos produtos químicos de processo, só é necessário apresentar, relativamente a cada produto químico, os cálculos para o produto abrangido pela licença de utilização do rótulo ecológico da UE ao qual corresponda a situação mais desfavorável (por exemplo, o produto sujeito a tratamento de superfície mais intenso, ou com maior carga de pigmentação ou impressão).

Qualquer desvio do fator de retenção de 100 % ou modificação química de uma substância ou mistura perigosa objeto de restrições tem de ser justificado por escrito.

As substâncias ou misturas objeto de restrições que excedam 0,10 % (em massa) do produto de revestimento duro final têm de beneficiar de uma derrogação que se lhes aplique, tendo de ser apresentada prova da observância das condições a que aquela se subordina.

1.3   Emissões de COV

São proibidos tratamentos de superfície que utilizem resinas à base de formaldeído.

Quaisquer produtos de pedra natural, cerâmica, argila cozida ou betão prefabricado com base em ligantes hidráulicos ou cimentos alternativos cuja superfície tenha sido tratada com compostos contendo COV serão objeto de ensaios de emissões de COV e deverão cumprir os limites definidos infra.

Todos os produtos de aglomerado de pedra com base em resinas aglomerantes serão objeto de ensaios de emissões de COV, independentemente da natureza dos eventuais tratamentos de superfície utilizados, e deverão cumprir os limites definidos infra.

 

Limite (após 28 dias)

Método

COV totais

300 μg/m3

EN 16516

Formaldeído

10 μg/m3

Valor R

< 1

COV com classificação de perigo de carcinogenicidade das categorias 1A e 1B V enumerados no anexo H da norma EN 16516:2017 (excluindo o formaldeído e o acetaldeído)

1 μg/m3 por cada substância

Avaliação e verificação : O requerente deve declarar se a superfície do produto final foi tratada com quaisquer ceras, adesivos, revestimentos, resinas ou produtos químicos análogos de tratamento de superfícies e fornecer as correspondentes fichas de dados de segurança ou declarações dos fornecedores sobre o teor de COV dos produtos químicos utilizados no tratamento de superfícies.

Nos casos em que seja exigida a realização de ensaios de emissões de COV, o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, acompanhada por um relatório de ensaio realizado de acordo com a norma EN 16516. Se for possível cumprir os limites de concentração em câmara especificados para 28 dias em qualquer outro momento entre os 3 dias e os 28 dias, o ensaio em câmara pode ser interrompido prematuramente.

1.4   Adequação ao fim a que se destina

Este critério não se aplica aos produtos intermédios (por exemplo, blocos de pedra pré-talhada, ligantes hidráulicos ou cimentos alternativos).

O requerente deve aplicar procedimentos de controlo e de avaliação da qualidade para garantir que os produtos são adequados ao fim a que se destinam.

Avaliação e verificação : O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada pelos seguintes documentos:

Certificação do centro de produção de acordo com a norma ISO 9001 ou uma cópia do sistema de gestão da qualidade interno e dos correspondentes procedimentos de garantia e de controlo da qualidade.

Uma descrição pormenorizada do procedimento de tratamento das reclamações dos consumidores.

Marcação CE do(s) produto(s), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (com exceção dos produtos de tampos de mesa, tampos de casa de banho e bancadas de cozinha).

Se pertinente, serão fornecidas outras provas que demonstrem a adequação dos produtos ao fim a que se destinam, baseadas em normas EN ou ISO aplicáveis, ou métodos equivalentes. É disponibilizada abaixo uma lista indicativa e não exaustiva de normas potencialmente relevantes:

Produtos de pedra natural: EN 1341, EN 1342, EN 1343, EN 1467, EN 1468, EN 1469, EN 12057, EN 12058 ou EN 12059;

Produtos de aglomerado de pedra com base em resinas aglomerantes: EN 15285, EN 15286, EN 15388 ou EN 16954;

Produtos de cerâmica e argila cozida: EN 1344, EN 13006, ou EN 14411;

Produtos de betão prefabricado com base em ligantes hidráulicos ou cimentos alternativos: EN 1338, EN 1339, EN 1340 ou EN 13748.

1.5   Informações para o utilizador

Este critério não se aplica aos produtos intermédios (por exemplo, blocos de pedra pré-talhada, ligantes hidráulicos ou cimentos alternativos).

O produto deve ser vendido acompanhado das necessárias informações para o utilizador, que incluam recomendações sobre a instalação, a manutenção e a eliminação corretas do produto.

Devem figurar na embalagem do produto ou na documentação que o acompanha as vias de contacto (telefone ou correio eletrónico) e uma referência a informações em linha à disposição dos consumidores que tenham perguntas a fazer ou necessitem de aconselhamento específico acerca da instalação, da manutenção ou da eliminação do produto de revestimento duro. As informações específicas a disponibilizar incluem:

Pormenores sobre eventuais classes de desempenho técnico pertinentes que indiquem o ambiente de utilização adequado para o produto de revestimento duro, por exemplo resistência à tração, resistência ao gelo/absorção de água, resistência às manchas, resistência a produtos químicos.

Pormenores sobre a necessidade de preparar a superfície subjacente antes da instalação, técnicas de instalação recomendadas e especificações referentes a outros materiais importantes durante a instalação, tais como caldas para juntas, vedantes, revestimentos, adesivos, argamassas e agentes de limpeza utilizados pelo instalador.

Relativamente a produtos de revestimento duros com superfícies expostas a ambientes interiores ou exteriores, instruções relativas a operações de limpeza de rotina e agentes de limpeza recomendados. Quando pertinente, devem também facultar-se informações sobre operações de manutenção menos frequentes, tais como o rejuvenescimento de pavimentos mediante a utilização de aparelhos de limpeza a alta pressão ou a aplicação de nova camada de revestimento e posterior polimento.

Informações sobre a reciclagem correta ou a eliminação preferível, do ponto de vista ambiental, das embalagens fornecidas com o produto de revestimento duro, das sobras do mesmo geradas durante a instalação e do próprio produto no final da respetiva vida útil.

Avaliação e verificação: O requerente deve facultar ao órgão competente uma declaração de conformidade com este critério, uma imagem de alta resolução da embalagem e uma ligação para a versão das informações para o utilizador disponível em linha.

1.6   Informações constantes do rótulo ecológico da UE

Caso seja utilizado o rótulo opcional com caixa de texto, este deve incluir, conforme o caso, as seguintes três menções:

Para produtos de pedra natural (blocos intermédios de pedra pré-talhada ou produtos finais):

processo de produção eficiente em termos de materiais;

emissões reduzidas de poeiras;

produção com reciclagem de águas residuais em circuito fechado.

Para produtos de aglomerado de pedra com base em resinas aglomerantes:

processo de produção eficiente em termos de materiais;

processo de produção eficiente em termos energéticos;

emissões reduzidas de poeiras.

Para produtos de cerâmica e argila cozida:

processo de produção eficiente em termos de materiais;

processo de produção eficiente em termos energéticos e com baixas emissões de CO2;

emissões reduzidas de poeiras e compostos acidificantes para a atmosfera.

Para ligantes hidráulicos ou cimentos alternativos (produtos intermédios no fabrico de produtos de betão prefabricado ou terra comprimida):

emissões reduzidas de CO2;

emissão reduzida de poeiras;

emissões reduzidas de compostos acidificantes para a atmosfera.

Para produtos de betão prefabricado ou blocos de terra comprimida com base em ligantes hidráulicos ou cimentos alternativos:

processo de produção eficiente em termos de materiais;

processo de produção eficiente em termos energéticos;

utilização de ligante com impacto ambiental reduzido.

O requerente deve seguir as instruções sobre o modo de utilizar corretamente o logótipo do rótulo ecológico da UE prestadas pelas orientações para o efeito acessíveis em:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada por uma imagem de alta resolução da embalagem do produto que mostre claramente o rótulo, o número de registo/licença e, se for o caso, as menções que podem acompanhar o rótulo.

1.7   Sistema de gestão ambiental (facultativo)

Este critério aplica-se ao centro de produção do requerente onde o produto contemplado com o rótulo ecológico da UE é fabricado.

Serão atribuídos 3 pontos aos requerentes que tenham implantado um sistema de gestão ambiental documentado conforme com a norma ISO 14001 e certificado por uma organização acreditada;

ou

Serão atribuídos 5 pontos aos requerentes que tenham implantado um sistema de gestão ambiental documentado conforme com o Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS) da UE (10) e registado por uma organização acreditada.

Avaliação e verificação : O requerente deve apresentar uma cópia do certificado ISO 14001 válido ou comprovativo do seu registo no EMAS, conforme o caso, e indicar os dados da organização que procedeu à acreditação.

Nos casos em que o requerente seja detentor de certificações ISO 14001 e EMAS, apenas serão atribuídos os pontos referentes à certificação EMAS.

2   CRITÉRIOS PARA PRODUTOS DE PEDRA NATURAL

Sistema de pontuação

O rótulo ecológico da UE pode ser atribuído a produtos intermédios de pedreiras (blocos de grandes dimensões ou lajes de pedra pré-talhada) fabricados diretamente por exploradores de pedreiras e a produtos finais de pedra natural fabricados em unidades de transformação.

Nos casos em que o requerente não seja o explorador da pedreira e este não detenha uma licença de utilização do rótulo ecológico da UE, o requerente deve indicar a pedreira onde foi obtido o material utilizado para fabricar o produto de pedra natural objeto do pedido de atribuição do rótulo ecológico da UE, apresentando faturas de fornecimento com data máxima de um ano antes da data de apresentação do pedido.

Nesse caso, o requerente deve apresentar todas as declarações do explorador da pedreira que demonstrem o cumprimento de todos os requisitos do rótulo ecológico da UE relacionados com pedreiras e quaisquer outros requisitos opcionais pertinentes que possam conduzir à atribuição de pontos.

O sistema de pontuação e o número mínimo de pontos necessário para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de pedra natural são apresentados no quadro infra.

Critérios conducentes à atribuição de pontos

Blocos intermédios ou lajes de pedra pré-talhada

Produtos finais de revestimento duros transformados a partir de pedra natural

1.7.

Sistema de gestão ambiental da pedreira (facultativo)

0, 3 ou 5 pontos

n. a.

1.7.

Sistema de gestão ambiental da unidade de transformação (facultativo)

n. a.

0, 3 ou 5 pontos

2.1.

Consumo de energia na pedreira

Até 20 pontos

Até 20 pontos

2.2.

Eficiência em termos de materiais na pedreira

Até 25 pontos

Até 25 pontos

2.6.

Índices de impacto paisagístico da pedreira (facultativo)

Até 10 pontos

Até 10 pontos

2.7.

Consumo de energia na unidade de transformação

n. a.

Até 20 pontos

2.8.

Gestão da água e das águas residuais na unidade de transformação

n. a.

Até 5 pontos

2.10.

Reutilização de resíduos do processo da unidade de transformação

n. a.

Até 10 pontos

2.11.

Produção integrada regionalmente na unidade de transformação (facultativo)

n. a.

Até 5 pontos

Pontuação máxima total

60

100

Pontuação mínima exigida para a atribuição do rótulo ecológico da UE

30

50

Requisitos relativos à pedreira

2.1   Consumo de energia na pedreira

O explorador da pedreira deve ter estabelecido um programa para monitorizar, registar e reduzir, de forma sistemática, o consumo específico de energia e as emissões específicas de CO2 para níveis ideais. O requerente deve comunicar o consumo de energia em função da fonte de energia (por exemplo, eletricidade ou gasóleo) e da finalidade (por exemplo, utilização de edifícios no local, iluminação, funcionamento dos equipamentos de corte, de bombas e de veículos). O requerente deve comunicar o consumo absoluto de energia no local (expresso em kWh ou MJ) e o consumo especificamente relacionado com a produção (expresso em kWh ou MJ por m3 de material extraído da pedreira e por m3 ou tonelada de material vendido/produzido e pronto para venda) num determinado ano civil.

Um plano de redução do consumo específico de energia e das emissões específicas de CO2 deve descrever todas as medidas adotadas ou planeadas (por exemplo, utilização mais eficiente dos equipamentos existentes, investimento em equipamentos mais eficientes, melhoria dos transportes e da logística, etc.).

Pode ser atribuído um total de 20 pontos adicionais, de acordo com as seguintes regras:

Serão atribuídos até 10 pontos de forma proporcional à quantidade de energia consumida (combustível mais eletricidade) proveniente de fontes renováveis (de 0 pontos para 0 % de energias renováveis até 10 pontos para 100 % de energias renováveis).

Serão atribuídos até 5 pontos consoante a modalidade de aquisição de eletricidade proveniente de fontes renováveis, nomeadamente: contratos de serviços energéticos privados referentes a energias renováveis no local ou nas suas proximidades (5 pontos); contratos empresariais de aquisição de eletricidade referentes a energias renováveis no local ou nas suas proximidades (5 pontos); contratos empresariais de aquisição de eletricidade a longo prazo, referentes a energias renováveis ligadas à rede ou provenientes de redes remotas (11) (4 pontos); certificações de eletricidade ecológica (12) (3 pontos); compra de certificados de garantia de origem da energia renovável para a totalidade do fornecimento de eletricidade ou tarifa ecológica do fornecedor de eletricidade (13) (2 pontos).

Serão atribuídos 3 pontos se tiver sido realizada uma análise da pegada de carbono do produto, de acordo com a norma ISO 14067, ou 5 pontos se tiverem sido usados os elementos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa do método da pegada ambiental dos produtos (14).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um inventário energético da pedreira, referente a um período, no mínimo, de 12 meses anteriores à data de atribuição do rótulo ecológico da UE, e deve comprometer-se a manter esse inventário durante o prazo de validade da licença de utilização do rótulo ecológico da UE. O inventário energético deve fazer a distinção entre os diferentes tipos de combustíveis consumidos, destacando, conforme adequado, os combustíveis renováveis ou o teor em combustíveis renováveis de combustíveis mistos. No mínimo, o plano de redução do consumo específico de energia e de emissões específicas de CO2 deve definir a situação inicial em termos de consumo de energia na pedreira aquando da elaboração do plano, identificar e quantificar claramente as diferentes fontes de consumo de energia na pedreira, identificar e justificar as medidas para reduzir o consumo de energia e comunicar os resultados anualmente.

O requerente deverá fornecer pormenores sobre o contrato de aquisição de eletricidade em vigor e destacar a quota de energias renováveis que se aplica à eletricidade adquirida. Se necessário, uma declaração do fornecedor de eletricidade deverá esclarecer: i) a quota de energia proveniente de fontes renováveis na eletricidade fornecida, ii) a natureza do contrato de aquisição em vigor (ou seja, contrato de serviços energéticos privados, contrato empresarial de aquisição de eletricidade, energia ecológica certificada por entidade independente ou tarifa ecológica), iii) se a eletricidade adquirida é proveniente de fontes renováveis no local ou nas suas proximidades.

Nos casos em que o requerente adquira certificados de garantia de origem para aumentar a quota de energias renováveis, este deverá apresentar documentação adequada para garantir que os certificados de garantia de origem foram adquiridos em conformidade com os princípios e as normas de funcionamento do Sistema Europeu de Certificação Energética.

Se o requerente pretender a atribuição de pontos relativos a uma análise da pegada de carbono, realizada em conformidade com a norma ISO 14067 ou com o método da pegada ambiental dos produtos e verificada por uma entidade terceira acreditada, deve apresentar uma cópia da análise. A análise da pegada de carbono deve abranger todos os processos de fabrico diretamente relacionados com a produção de pedra na pedreira, o transporte dentro e fora do local durante a produção, as emissões relativas a processos administrativos (por exemplo, o funcionamento dos edifícios no local) e o transporte do produto vendido até ao portão da pedreira ou à plataforma de transporte local (por exemplo, estação ferroviária ou porto).

2.2.   Eficiência em termos de materiais na pedreira

O explorador da pedreira deve fornecer os seguintes dados relativos às atividades extrativas e comerciais na pedreira no ano civil mais recente ou no período contínuo de 12 meses anterior à data de atribuição do rótulo ecológico da UE:

A: quantidade total de material extraído (m3).

B: blocos vendáveis produzidos a partir de A (m3).

C: quantidade total de resíduos de extração e materiais produzidos a partir de A que se qualificam como subprodutos (por exemplo, fragmentos de blocos, pedras e materiais finos) e que são vendidos (m3).

D: quantidade total de resíduos de extração e materiais produzidos a partir de A que se qualificam como subprodutos (por exemplo, fragmentos de blocos, pedras e materiais finos) e que são utilizados internamente para fins úteis, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para esse fim específico ou armazenados na zona de depósito de subprodutos (m3).

E: quantidade total de resíduos de extração gerados a partir de A que são transferidos para a zona de depósito de resíduos de extração ou para um aterro, somada à quantidade total de materiais produzidos a partir de A que se qualificam como subprodutos e que são armazenados na zona de depósito de subprodutos (m3).

Se os dados estiverem disponíveis em toneladas, devem ser convertidos para m3 utilizando um fator fixo de densidade aparente para o material rochoso extraído.

O índice de eficiência da extração deve ser, no mínimo, de 0,50 e calcula-se por aplicação da seguinte fórmula:

Image 34

Adicionalmente, serão atribuídos até 25 pontos de forma proporcional à excedência do valor mínimo exigido do índice de eficiência da extração demonstrada pelo requerente, até ao limiar de excelência ambiental de 1,00 (de 0 pontos para um índice de eficiência da extração de 0,50 até 25 pontos para um índice de eficiência da extração de 1,00).

Avaliação e verificação: Deve ser apresentada uma declaração do explorador da pedreira, indicando os valores de A, B, C, D e E, expressos em m3, e o cálculo do índice de eficiência da extração.

Para efeitos de cálculo, deve partir-se do princípio de que A–B = C+D+E. Relativamente às quantidades de materiais vendidos (ponto C), serão facultadas faturas referentes à entrega dos materiais aos outros locais.

2.3   Gestão da água e das águas residuais na pedreira

O requerente deve fornecer uma descrição da utilização de água nas operações de extração de pedra, incluindo estratégias e métodos para a recolha, recirculação e reutilização da água.

De um modo geral:

O local deve tomar medidas com vista à recolha oportuna do escoamento de águas pluviais, para compensar as perdas de água em lamas húmidas e por evaporação.

O local deve tomar medidas com vista ao desvio do escoamento de águas pluviais por intermédio de uma rede de drenagem, a fim de impedir que o fluxo superficial de águas pluviais nas zonas de trabalho transporte cargas de sólidos em suspensão para reservatórios impermeáveis (que forneçam água ao equipamento de corte) ou cursos de água naturais.

Se forem usadas técnicas de corte húmido:

A água a utilizar pelo equipamento de corte húmido deve ser armazenada num recipiente impermeável (por exemplo um tanque, um reservatório revestido ou um reservatório escavado em rocha impermeável).

Os sólidos devem ser separados das águas residuais das operações de corte por meio de sistemas de sedimentação, bacias de retenção, separadores de ciclone, decantadores de placa inclinada, prensas de filtro ou qualquer combinação dos mesmos. A água decantada deve ser devolvida ao reservatório ou recipiente impermeável que abastece o equipamento de corte.

As lamas decantadas devem ser desidratadas antes de: utilização interna para fins úteis, utilização externa para fins úteis ou transporte para fora do local, para uma instalação de eliminação de resíduos adequada.

Avaliação e verificação: O explorador da pedreira deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada por documentação pertinente que descreva o modo como a água é utilizada no local e forneça pormenores sobre o sistema de gestão da água, as operações de separação e eliminação das lamas, e respetivos destinos.

2.4.   Controlo de poeiras na pedreira

O requerente deve demonstrar que foram executadas medidas operacionais no local com vista ao controlo de poeiras na pedreira. As medidas podem variar consoante o local, mas devem, em todos os casos, incluir os seguintes aspetos:

Utilização de aspersores de água para supressão de poeiras ou exaustores a vácuo ligados a mangas de filtragem de poeiras/precipitadores eletrostáticos para quaisquer atividades de corte a seco, trituração ou outras suscetíveis de gerar quantidades significativas de poeiras.

Vigência de um plano com vista à relocalização, modificação ou interrupção das operações no local, para evitar ou minimizar emissões de poeiras para a atmosfera durante períodos de condições meteorológicas adversas (não aplicável a pedreiras subterrâneas).

Inclusão de elementos de proteção contra o vento na conceção da pedreira, a fim de reduzir a velocidade do vento e minimizar, assim, as emissões de poeiras e a erosão do solo no local (por exemplo, vedações ou quebra-ventos compostos por uma ou mais linhas de plantas junto ao limite da zona de depósito de resíduos de extração, incluindo a instalação dedicada aos resíduos de extração e/ou a zona de tratamento de resíduos de extração).

Provisão de uma zona de armazenamento delimitada para todas as lamas desidratadas resultantes do corte húmido e/ou todas as poeiras resultantes das operações de corte a seco, antes da respetiva venda, envio para aterro ou reutilização no local.

Pavimentação da superfície das estradas mais utilizadas com betão ou asfalto.

Disponibilização de formação adequada aos funcionários sobre boas práticas de controlo de poeiras e fornecimento de equipamento de proteção individual adequado aos funcionários e aos visitantes.

Disponibilização de exames médicos preventivos de rotina para os funcionários, com a possibilidade de monitorização mais frequente para identificar problemas respiratórios e a eventual ocorrência de silicose (este último aspeto é aplicável apenas a pedreiras de granito e outras rochas siliciosas).

Avaliação e verificação: O explorador da pedreira deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada por documentação pertinente e: i) uma descrição das medidas de controlo das poeiras postas em prática na pedreira, ii) pormenores sobre o sistema de exame médico preventivo para os funcionários, conforme o caso.

2.5   Segurança do pessoal e condições de trabalho na pedreira

O requerente deve fornecer uma descrição da política de saúde e segurança no trabalho em vigor na pedreira, que deverá abranger, no mínimo:

Uma análise sistemática de todos os riscos e principais perigos que podem ocorrer na pedreira.

Um plano de formação para os funcionários, que esteja relacionado com os procedimentos de trabalho específicos realizados na pedreira.

Um plano de inspeção e manutenção de todas as máquinas, ferramentas, instalações elétricas, veículos, escadas, passadeiras, escadarias, barreiras de segurança e outros equipamentos pertinentes.

A colocação de protetores fixos à volta de elementos móveis das máquinas, tais como correias, polias ou engrenagens, e protetores reguláveis para serras circulares.

Controlos de libertação rápida para desligar a alimentação de ferramentas elétricas portáteis e botões de paragem de emergência nos painéis de controlo de toda a maquinaria pesada.

O armazenamento seguro de quaisquer explosivos no local.

Equipamento de transporte e elevação adequado para a movimentação e posicionamento de blocos de pedra pré-talhada e grandes fragmentos de blocos.

Planos de emergência e formação em primeiros socorros para o pessoal.

O fornecimento de equipamento de proteção individual a todos os funcionários e visitantes do local.

A identificação clara das zonas que apresentam riscos de níveis de ruído elevados.

Devem ser garantidos os seguintes aspetos relativos às condições de trabalho:

Acesso a casas de banho, vestiários e refeitórios para os trabalhadores e fornecimento de água potável em todos os momentos.

Observância das disposições legislativas e regulamentares nacionais ou das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consoante as que forem mais rigorosas.

Contratos de trabalho para todos os funcionários, que descrevam claramente as funções atribuídas, o número máximo de horas de trabalho obrigatórias, o salário, as contribuições para a segurança social (ou outro seguro adequado contra acidentes em países onde não exista segurança social), o direito a férias e o período de pré-aviso.

Cumprimento integral da legislação da UE ou nacional em matéria de saúde e segurança no trabalho.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada por uma cópia da respetiva política de saúde e segurança no trabalho.

Nos casos em que está prevista a observância das convenções da OIT, o requerente deve obter um comprovativo por entidade terceira, apoiado por auditorias no local, que ateste que os princípios aplicáveis incluídos nas convenções fundamentais da OIT enumeradas infra foram respeitados na pedreira.

Convenções fundamentais da OIT:

a)

Trabalho infantil:

i.

Convenção n.o 138 relativa à Idade Mínima de Admissão ao Emprego (1973);

ii.

Convenção n.o 182 relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à Sua Eliminação (1999);

b)

Trabalho forçado ou obrigatório:

i.

Convenção n.o 29 sobre o trabalho forçado ou obrigatório (1930) e respetivo Protocolo de 2014;

ii.

Convenção n.o 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957);

c)

Liberdade de associação e direito à negociação coletiva:

i.

Convenção n.o 87 relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito Sindical (1948);

ii.

Convenção n.o 98 sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva (1949);

d)

Discriminação:

i.

Convenção n.o 100 relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Igual Valor (1951);

ii.

Convenção n.o 111 sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão (1958).

Se a pedreira não estiver localizada num Estado-Membro, é obrigatória a verificação por uma entidade terceira (por exemplo, a Fairstone ou outros regimes com critérios em matéria de saúde e segurança no trabalho e de condições de trabalho, no mínimo, equivalentes aos supramencionados).

2.6   Índices de impacto paisagístico da pedreira (facultativo)

O explorador da pedreira deve fornecer os seguintes dados relativos ao local da mesma para permitir o cálculo dos seus índices de pegada ambiental ou de uso benéfico do solo, com base numa vista de satélite do local, obtida, no máximo, um ano antes da data de atribuição do rótulo ecológico da UE.

FEP: frente de extração (ativa) da pedreira (m2).

ZDRE: zona de depósito de resíduos de extração (m2).

ZDSP: zona de depósito de subprodutos (m2).

ZAT: zona autorizada total do local onde ocorre a atividade de extração (m2).

ZB: zona de biodiversidade, na qual se criou uma camada de solo arável e vegetação ou zonas húmidas/canaviais de origem artificial, utilizando espécies indígenas como parte da reabilitação progressiva, e/ou a camada de solo arável e vegetação simplesmente não foi perturbada e não está isolada em bolsas dentro da pedreira (m2).

ZER: zona de energias renováveis, na qual o solo foi ocupado com vista à produção de energia solar, hidroelétrica, eólica ou de biomassa (m2).

 

Índice de pegada ambiental da pedreira

Índice de uso benéfico do solo

Cálculo

Image 35

Image 36

Limiar para 0 pontos

0,70

0,00

Limiar para 5 pontos

0,20

0,40

Serão atribuídos até 10 pontos, no total (5 para cada índice), de forma proporcional à aproximação ou excedência, demonstrada pelo requerente, dos limiares que, em cada caso, permitem obter 5 pontos.

Avaliação e verificação: Deve ser apresentada uma declaração do explorador da pedreira, acompanhada de documentação que inclua mapas ou imagens de satélite onde estejam delimitadas as zonas FEP, ZDRE, ZDSP, ZAT, ZB e ZER e de estimativas da superfície de cada zona.

Requisitos relativos à unidade de transformação

2.7.   Consumo de energia na unidade de transformação

O requerente deve ter estabelecido um programa para monitorizar, registar e reduzir, de forma sistemática, o consumo específico de energia e as emissões específicas de CO2 na unidade de transformação para níveis ideais. O requerente deve comunicar o consumo de energia em função da fonte de energia (por exemplo, eletricidade ou gasóleo) e da finalidade (por exemplo, utilização de edifícios no local, iluminação, funcionamento dos equipamentos de corte, de bombas e de veículos). O requerente deve comunicar o consumo absoluto de energia no local (expresso em kWh ou MJ) e o consumo especificamente relacionado com a produção (expresso em kWh ou MJ por m3, m2 ou tonelada de material vendido/produzido e pronto para venda) num determinado ano civil.

Um plano de redução do consumo específico de energia e das emissões específicas de CO2 deve descrever todas as medidas adotadas ou planeadas (por exemplo, utilização mais eficiente dos equipamentos existentes, investimento em equipamentos mais eficientes, melhoria dos transportes e da logística, etc.).

Pode ser atribuído um total de 20 pontos adicionais, de acordo com as seguintes regras:

Serão atribuídos até 10 pontos de forma proporcional à quantidade de energia consumida (combustível mais eletricidade) proveniente de fontes renováveis (de 0 pontos para 0 % de energias renováveis até 10 pontos para 100 % de energias renováveis).

Serão atribuídos até 5 pontos consoante a modalidade de aquisição de eletricidade proveniente de fontes renováveis, nomeadamente: contratos de serviços energéticos privados referentes a energias renováveis no local ou nas suas proximidades (5 pontos); contratos empresariais de aquisição de eletricidade referentes a energias renováveis no local ou nas suas proximidades (5 pontos); contratos empresariais de aquisição de eletricidade a longo prazo, referentes a energias renováveis ligadas à rede ou provenientes de redes remotas (15) (4 pontos); certificações de eletricidade ecológica (16) (3 pontos); compra de certificados de garantia de origem da energia renovável para a totalidade do fornecimento de eletricidade ou tarifa ecológica do fornecedor de eletricidade (17) (2 pontos).

Serão atribuídos 3 pontos se tiver sido realizada uma análise da pegada de carbono do produto, de acordo com a norma ISO 14067, ou 5 pontos se tiverem sido usados os elementos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa do método da pegada ambiental dos produtos (18).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um inventário energético da unidade de transformação, referente a um período, no mínimo, de 12 meses anteriores à data de atribuição do rótulo ecológico da UE, e deve comprometer-se a manter esse inventário durante o prazo de validade da licença de utilização do rótulo ecológico da UE. O inventário energético deve fazer a distinção entre os diferentes tipos de combustíveis consumidos, destacando, conforme adequado, os combustíveis renováveis ou o teor em combustíveis renováveis de combustíveis mistos. No mínimo, o plano de redução do consumo específico de energia e de emissões específicas de CO2 deve definir a situação inicial em termos de consumo específico de energia na unidade de transformação aquando da elaboração do plano, identificar e quantificar claramente as diferentes fontes de consumo de energia na unidade de transformação, identificar e justificar as medidas para reduzir o consumo específico de energia e comunicar os resultados anualmente.

O requerente deverá fornecer pormenores sobre o contrato de aquisição de eletricidade em vigor e destacar a quota de energias renováveis que se aplica à eletricidade adquirida. Se necessário, uma declaração do fornecedor de eletricidade deverá esclarecer: i) a quota de energia proveniente de fontes renováveis na eletricidade fornecida, ii) a natureza do contrato de aquisição em vigor (ou seja, contrato de serviços energéticos privados, contrato empresarial de aquisição de eletricidade, energia ecológica certificada por entidade independente ou tarifa ecológica), iii) se a eletricidade adquirida é proveniente de fontes renováveis no local ou nas suas proximidades.

Nos casos em que o requerente adquira certificados de garantia de origem para aumentar a quota de energias renováveis, este deverá apresentar documentação adequada para garantir que os certificados de garantia de origem foram adquiridos em conformidade com os princípios e as normas de funcionamento do Sistema Europeu de Certificação Energética.

Se o requerente pretender a atribuição de pontos relativos a uma análise da pegada de carbono, realizada em conformidade com a norma ISO 14067 ou com o método da pegada ambiental dos produtos e verificada por uma entidade terceira acreditada, deve apresentar uma cópia da análise. A análise da pegada ambiental deve abranger todos os processos de fabrico diretamente relacionados com a produção de pedra na pedreira e na unidade de transformação, o transporte dentro e fora do local durante a produção, as emissões relativas a processos administrativos (por exemplo, o funcionamento dos edifícios no local) e o transporte do produto vendido até ao portão da unidade de transformação ou à plataforma de transporte local (por exemplo, estação ferroviária ou porto).

2.8.   Gestão da água e das águas residuais na unidade de transformação

O requerente deve fornecer uma descrição da utilização de água na unidade de transformação de pedra natural, incluindo estratégias e métodos para a recolha, recirculação e reutilização da água.

A recuperação dos sólidos de águas residuais provenientes de operações de corte deve ocorrer no local, recorrendo aos princípios de sedimentação e/ou filtração.

As águas residuais decantadas devem ser armazenadas no local e recirculadas para operações de corte, controlo de poeiras ou outras finalidades.

Adicionalmente, serão atribuídos 5 pontos pela instalação de um sistema de recolha de águas pluviais, destinado a recolher e armazenar águas pluviais que se abatam sobre zonas impermeáveis do local e a impedir que o fluxo superficial de águas pluviais nas zonas de trabalho transporte cargas de sólidos em suspensão para reservatórios impermeáveis (que forneçam água ao equipamento de corte) ou cursos de água naturais.

Avaliação e verificação : O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada por documentação pertinente que descreva a utilização de água no local, a rede de recolha de águas residuais/pluviais e o sistema de tratamento e recirculação de águas residuais.

2.9.   Controlo de poeiras na unidade de transformação

O requerente deve demonstrar que foram executadas medidas operacionais no local com vista ao controlo de poeiras na unidade de transformação. As medidas podem variar consoante o local, mas devem, em todos os casos, incluir os seguintes aspetos:

Utilização de aspersores de água para supressão de poeiras ou exaustores a vácuo ligados a mangas de filtragem de poeiras/precipitadores eletrostáticos para quaisquer atividades de corte a seco ou moldagem suscetíveis de gerar quantidades significativas de poeiras.

Limpeza regular de poeiras das superfícies de pavimentos interiores, utilizando aspersores de água nas superfícies que escorrem para um sistema de tratamento de águas no local ou recorrendo a um dispositivo a vácuo para remover poeiras secas (as quais não devem ser varridas).

Provisão de uma zona de armazenamento delimitada para todas as lamas desidratadas resultantes do corte húmido e/ou todas as poeiras resultantes das operações de corte a seco, antes da respetiva venda, reutilização no local, envio para reutilização ou envio para aterro.

Pavimentação da superfície das estradas mais utilizadas com betão ou asfalto.

Disponibilização de formação adequada aos funcionários sobre boas práticas de controlo de poeiras e fornecimento de equipamento de proteção individual adequado aos funcionários e aos visitantes.

Disponibilização de exames médicos preventivos de rotina para os funcionários, com a possibilidade de monitorização mais frequente para identificar problemas respiratórios e a eventual ocorrência de silicose (este último aspeto é aplicável apenas a unidades de transformação que processem granito e outras rochas siliciosas).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada por documentação relevante e: i) uma descrição das medidas de controlo das poeiras postas em prática na unidade de transformação, ii) pormenores sobre o sistema de exame médico preventivo para os funcionários, conforme o caso.

2.10.   Reutilização de resíduos do processo da unidade de transformação

O requerente deve elaborar um inventário dos resíduos de processo gerados na unidade de transformação. O inventário deve indicar em pormenor o tipo e a quantidade de resíduos gerados (por exemplo, aparas e lamas do processo).

O inventário de resíduos do processo deve abranger um período de 12 meses, relativamente ao qual a produção total será estimada em termos de massa (kg ou tonelada) e superfície (m2).

Pelo menos 80 %, em massa, das aparas do processo geradas pelas operações de processamento de pedra natural no local devem ser reutilizadas noutras aplicações ou armazenadas no local, em preparação para futura venda.

Pode ser atribuído um total de 10 pontos adicionais, de acordo com as seguintes regras:

Serão atribuídos até 5 pontos de forma proporcional à excedência da taxa mínima exigida de reutilização de aparas do processo demonstrada pelo requerente, até um valor máximo de 100 % de reutilização, em massa (de 0 pontos para a reutilização de 80 % das aparas do processo, até 5 pontos para a reutilização de 100 % das aparas do processo).

Serão atribuídos até 5 pontos de forma proporcional à reutilização de lamas do processo demonstrada pelo requerente, até um valor máximo de 100 % (de 0 pontos para a reutilização de 0 % das lamas do processo, até 5 pontos para a reutilização de 100 % das lamas do processo).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um inventário de resíduos da unidade de transformação, referente a um período, no mínimo, de 12 meses anteriores à data de atribuição do rótulo ecológico da UE, e deve comprometer-se a manter esse inventário durante o prazo de validade da licença de utilização do rótulo ecológico da UE.

O requerente deve apresentar uma declaração de cumprimento dos requisitos obrigatórios deste critério, completada por um cálculo da produção total de aparas do processo (em kg ou toneladas). Também devem ser indicados pormenores sobre o destino destes resíduos do processo, com esclarecimentos sobre eventual reutilização externa noutro processo ou envio para aterro. Devem ser apresentadas guias de remessa relativas a qualquer reutilização externa ou eliminação em aterro.

2.11.   Produção integrada regionalmente na unidade de transformação (facultativo)

Este critério aplica-se à distância de transporte entre o portão da pedreira e o portão da unidade de transformação, dizendo respeito especificamente a produtos de pedra natural originários de uma determinada pedreira.

Serão atribuídos até 5 pontos, de forma proporcional, se os requerentes conseguirem demonstrar que a distância de transporte dos blocos intermédios de pedra pré-talhada da pedreira para a unidade de transformação é inferior a 260 km (de 0 pontos para uma distância ≥ 260 km, até 5 pontos para uma distância ≤ 10 km).

Avaliação e verificação : O requerente deve indicar o endereço da unidade de transformação, bem como o endereço ou a localização geográfica do portão da pedreira em causa. O requerente deve também descrever o(s) meio(s) de transporte utilizado(s) para levar os blocos intermédios de pedra pré-talhada para a unidade de transformação.

A rota de transporte e a distância total serão estimadas e indicadas num mapa, utilizando mapas com imagens por satélite e software para calcular distâncias de utilização livre.

3.   CRITÉRIOS PARA PRODUTOS DE AGLOMERADO DE PEDRA COM BASE EM RESINAS AGLOMERANTES

Sistema de pontuação

O sistema de pontuação e o número mínimo de pontos necessário para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de aglomerado de pedra são apresentados no quadro abaixo.

Critérios conducentes à atribuição de pontos

Produtos de aglomerado de pedra

1.7.

Sistema de gestão ambiental (facultativo)

0, 3 ou 5 pontos

3.1.

Consumo de energia

Até 30 pontos

3.3.

Teor de materiais reciclados/secundários

Até 35 pontos

3.4.

Teor de resina aglomerante

Até 20 pontos

3.5.

Reutilização de resíduos do processo

Até 10 pontos

Pontuação máxima total

100

Pontuação mínima exigida para a atribuição do rótulo ecológico da UE

50

3.1.   Consumo de energia

O consumo específico de eletricidade do processo de produção de aglomerado de pedra (incluindo a dosagem das matérias-primas, a mistura primária, a mistura secundária, a moldagem e o acabamento) não pode exceder 1,1 MJ/kg.

Caso se proceda à trituração de matéria-prima de pedra, o consumo específico de eletricidade do processo de trituração (em MJ/kg) deve ser comunicado separadamente, mas não pode ser adicionado ao valor total referente ao processo.

Pode ser atribuído um total de 30 pontos adicionais, de acordo com as seguintes regras:

Serão atribuídos até 10 pontos de forma proporcional à redução do consumo específico de eletricidade do processo, aproximando-se do limiar de excelência ambiental de 0,7 MJ/kg (de 0 pontos para 1,1 MJ/kg, até 10 pontos para 0,7 MJ/kg).

Podem ser atribuídos até 10 pontos de forma proporcional à quantidade de eletricidade consumida proveniente de fontes renováveis (de 0 pontos para 0 % de eletricidade proveniente de fontes renováveis, até 10 pontos para 100 % de eletricidade proveniente de fontes renováveis).

Serão atribuídos até 10 pontos consoante a modalidade de aquisição de eletricidade proveniente de fontes renováveis, nomeadamente: contratos de serviços energéticos privados referentes a energias renováveis no local ou nas suas proximidades (10 pontos); contratos empresariais de aquisição de eletricidade referentes a energias renováveis no local ou nas suas proximidades (10 pontos); contratos empresariais de aquisição de eletricidade a longo prazo, referentes a energias renováveis ligadas à rede ou provenientes de redes remotas (19) (8 pontos); certificações de eletricidade ecológica (20) (6 pontos); compra de certificados de garantia de origem da energia renovável para a totalidade do fornecimento de eletricidade ou tarifa ecológica do fornecedor de eletricidade (21) (4 pontos).

Avaliação e verificação: O consumo específico de eletricidade do processo calcula-se dividindo o consumo de eletricidade dos equipamentos do processo em causa pelo volume de produção (em kg ou m3). Os dados comunicados devem ser representativos do(s) produto(s) objeto do pedido de atribuição do rótulo ecológico da UE. Se os diferentes produtos abrangidos pelo mesmo pedido apresentarem valores significativamente diferentes, os dados devem ser comunicados separadamente para cada produto. Se os dados de produção estiverem disponíveis em m3, devem ser convertidos para kg utilizando o fator de densidade aparente (em kg/m3) aplicável ao produto de aglomerado de pedra.

O requerente deverá fornecer pormenores sobre o contrato de aquisição de eletricidade em vigor e destacar a quota de energias renováveis que se aplica à eletricidade adquirida. Se necessário, uma declaração do fornecedor de eletricidade deverá esclarecer: i) a quota de energia proveniente de fontes renováveis na eletricidade fornecida, ii) a natureza do contrato de aquisição em vigor (ou seja, contrato de serviços energéticos privados, contrato empresarial de aquisição de eletricidade, energia ecológica certificada por entidade independente ou tarifa ecológica), iii) se a eletricidade adquirida é proveniente de fontes renováveis no local ou nas suas proximidades.

Nos casos em que o requerente adquira certificados de garantia de origem para aumentar a quota de energias renováveis, este deverá apresentar documentação adequada para garantir que os certificados de garantia de origem foram adquiridos em conformidade com os princípios e as normas de funcionamento do Sistema Europeu de Certificação Energética.

3.2.   Controlo de poeiras e qualidade do ar

As zonas de trabalho que apresentem um risco de exposição ao estireno — onde a concentração de estireno possa exceder 20 ppm (ou 85 mg/m3) de acordo com os dados de monitorização — devem ser claramente sinalizadas e estar bem ventiladas.

As formulações de resinas devem ser doseadas e misturadas utilizando sistemas fechados.

O requerente deve demonstrar as medidas adotadas no local com vista ao controlo de poeiras. As medidas podem variar consoante o local, mas devem, em todos os casos, incluir os seguintes aspetos:

Utilização de aspersores de água para supressão de poeiras ou exaustores a vácuo ligados a mangas de filtragem de poeiras/precipitadores eletrostáticos para quaisquer atividades de corte a seco, trituração ou outras suscetíveis de gerar quantidades significativas de poeiras.

Limpeza regular de poeiras das superfícies de pavimentos interiores, utilizando aspersores de água nas superfícies que escorrem para um sistema de tratamento de águas no local ou recorrendo a um dispositivo a vácuo para remover poeiras secas (as quais não devem ser varridas).

Provisão de uma zona de armazenamento delimitada para todas as lamas desidratadas resultantes do corte húmido e/ou todas as poeiras resultantes das operações de corte a seco, antes da respetiva venda, reutilização no local, envio para reutilização ou envio para aterro.

Pavimentação da superfície das estradas mais utilizadas com betão ou asfalto.

Disponibilização de formação adequada aos funcionários sobre boas práticas de controlo de poeiras e fornecimento de equipamento de proteção individual adequado aos funcionários e aos visitantes.

Disponibilização de exames médicos preventivos de rotina para os funcionários, com a possibilidade de monitorização mais frequente para identificar problemas respiratórios e a eventual ocorrência de silicose (este último aspeto é aplicável apenas a unidades que trabalhem com produtos à base de quartzo).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, completada por documentação relevante e: i) uma descrição das zonas de trabalho que apresentem um risco de exposição ao estireno e pormenores sobre o sistema de ventilação instalado; ii) uma descrição das medidas de controlo das poeiras postas em prática no centro de produção, iii) pormenores sobre o sistema de exame médico preventivo para os funcionários, conforme o caso.

3.3.   Teor de materiais reciclados/secundários

O requerente deve aferir e documentar a disponibilidade regional de materiais virgens, de materiais reciclados a partir de resíduos gerados por diferentes processos de produção e de materiais secundários provenientes de subprodutos de diferentes processos de produção. Devem ser indicadas as distâncias aproximadas de transporte desde as fontes de materiais documentadas.

Adicionalmente, serão atribuídos até 35 pontos de forma proporcional à incorporação de materiais reciclados/secundários no produto de aglomerado de pedra, até um limiar de excelência ambiental de 35 %, em massa (de 0 pontos para 0 %, em massa, até 35 pontos para valores ≥ 35 %, em massa, de teor de materiais reciclados/secundários).

A incorporação de poeiras, restos e refugos de produtos de aglomerado de pedra em novos produtos não será considerada para efeitos do cálculo do teor reciclado se se tratar de uma reincorporação no mesmo processo que os gerou inicialmente.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de cumprimento do requisito obrigatório deste critério, completada por documentação com a identificação e a disponibilidade regional de materiais virgens, reciclados e secundários.

Os materiais reciclados ou secundários apenas serão contabilizados como contribuindo para o teor de materiais reciclados/secundários caso sejam obtidos de fontes situadas a uma distância igual ou superior a 2,5 vezes a distância entre o centro de produção de aglomerado de pedra e a fonte dos principais materiais virgens utilizados (por exemplo, mármore e quartzo).

O requerente deve apresentar um balanço mensal de materiais reciclados/secundários referente aos 12 meses de produção anteriores à data de atribuição do rótulo ecológico da UE, e deve comprometer-se a manter esse balanço durante o prazo de validade da licença de utilização do rótulo ecológico da UE. O balanço deve indicar as quantidades de entradas de materiais reciclados/secundários (justificadas por notas de entrega e faturas) e de saídas de materiais reciclados/secundários em toda a produção de aglomerado de pedra vendida ou pronta para venda que alegadamente possua um teor de materiais reciclados/secundários (justificadas por quantidades de produtos e % alegadas).

As alegações relativas ao teor de materiais reciclados e/ou secundários devem ser representativas das composições das misturas utilizadas a nível dos lotes de produtos contemplados com o rótulo ecológico da UE. Não é permitida uma repartição geral de materiais reciclados e/ou secundários.

Se os diferentes produtos abrangidos pelo mesmo pedido apresentarem valores significativamente diferentes, os dados devem ser comunicados separadamente para cada produto.

3.4.   Teor de resina aglomerante

A utilização de poliéster, epóxi ou outras resinas na produção deve limitar-se, no máximo, a 10 % da massa total do produto final.

Adicionalmente, serão atribuídos até 20 pontos de forma proporcional à redução do teor de resina aglomerante, aproximando-se do limiar de excelência ambiental de 5 % (de 0 pontos para um teor de resina aglomerante de 10 %, até 20 pontos para um teor de resina aglomerante de 5 %).

Avaliação e verificação : O requerente deve apresentar uma declaração de cumprimento dos requisitos obrigatórios deste critério, completada por um cálculo da utilização total de resina aglomerante expressa em % da massa total do produto de aglomerado de pedra.

As alegações relativas ao teor de ligante devem ser representativas das composições das misturas utilizadas a nível dos lotes de produtos contemplados com o rótulo ecológico da UE.

Se os diferentes produtos abrangidos pelo mesmo pedido apresentarem valores significativamente diferentes, os dados devem ser comunicados separadamente para cada produto.

3.5.   Reutilização de resíduos do processo

O requerente deve elaborar um inventário dos resíduos de processo gerados durante a produção de aglomerado de pedra. O inventário deve indicar em pormenor o tipo e a quantidade de resíduos gerados (por exemplo, aparas e lamas do processo).

O inventário de resíduos do processo deve abranger um período de 12 meses anterior à data de atribuição do rótulo ecológico da UE, relativamente ao qual a produção total será estimada em termos de massa (kg ou tonelada) e superfície (m2).

Pelo menos 70 % dos resíduos do processo (aparas e lamas) gerados na produção de lajes e blocos de aglomerado de pedra devem ser reutilizados noutros processos de produção.

Adicionalmente, serão atribuídos até 10 pontos de forma proporcional à reutilização de resíduos do processo demonstrada pelo requerente, até um valor máximo de 100 % (de 0 pontos para a reutilização de 70 % dos resíduos do processo, até 10 pontos para a reutilização de 100 % dos resíduos do processo).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um inventário de resíduos da unidade de produção de aglomerado de pedra, referente a um período, no mínimo, de 12 meses anteriores à data de atribuição do rótulo ecológico da UE, e deve comprometer-se a manter esse inventário atualizado durante o prazo de validade da licença de utilização do rótulo ecológico da UE.

O requerente deve apresentar uma declaração de cumprimento dos requisitos obrigatórios deste critério, completada por um cálculo da produção total de aparas e lamas do processo (em kg ou toneladas). Também devem ser indicados pormenores sobre o destino destes resíduos do processo, com esclarecimentos sobre eventual reutilização externa noutro processo ou envio para aterro. Devem ser apresentadas guias de remessa relativas a qualquer reutilização externa ou eliminação em aterro.

Caso não seja possível apresentar dados específicos para uma linha de produção ou produto, o requerente deve indicar dados para toda a unidade.

4.   CRITÉRIOS PARA PRODUTOS DE CERÂMICA E ARGILA COZIDA

Sistema de pontuação

O sistema de pontuação e o número mínimo de pontos necessário para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de cerâmica e argila cozida são apresentados no quadro abaixo.

Se o requerente utilizar como matéria-prima pó obtido por pulverização e não for o produtor do mesmo, deve indicar qual o pó obtido por pulverização utilizado para fabricar o(s) produto(s) de cerâmica ou argila cozida, apresentando faturas de fornecimento com data máxima de um ano antes da data de apresentação do pedido. Nesse caso, o requerente deve apresentar todas as declarações do produtor do pó obtido por pulverização que permitam demonstrar o cumprimento de todos os requisitos do rótulo ecológico da UE aplicáveis, bem como de quaisquer outros requisitos facultativos pertinentes que possam conduzir à atribuição de pontos.

No respeitante aos critérios 4.1 e 4.2, são definidos dois conjuntos de limites para ladrilhos de cerâmica, aplicáveis consoante a licença de utilização do rótulo ecológico da UE abranja um número limitado de produtos (caso em que devem ser apresentados dados operacionais estáveis referentes a períodos representativos da fase de produção) ou um conjunto alargado de formatos de produto de uma determinada família de produtos (22) (caso em que devem ser apresentados dados médios anuais). Os valores-limite respeitantes à produção média anual são mais elevados, para ter em conta a energia necessária para manter a temperatura do forno quando a linha de produção está parada (por exemplo durante as trocas entre formatos de ladrilho) ou não está a funcionar em capacidade plena (por exemplo durante turnos noturnos ou fins de semana).

Critérios conducentes à atribuição de pontos

Produtos de cerâmica e argila cozida

1.7.

Sistema de gestão ambiental (facultativo)

0, 3 ou 5 pontos

4.1.

Consumo de combustível para secagem e cozedura

Até 20 pontos

4.2.

Emissões de CO2

Até 25 pontos

4.4.

Emissões de poeiras, HF, NOx e SOx para a atmosfera

Até 40 pontos

4.6.

Reutilização de resíduos do processo

Até 10 pontos

Pontuação máxima total disponível

100

Pontuação mínima exigida para a atribuição do rótulo ecológico da UE

50

4.1.   Consumo de combustível para secagem e cozedura

O carvão, o coque de petróleo, o fuelóleo leve e o fuelóleo pesado não podem ser utilizados como combustíveis em secadores ou fornos.

O consumo específico de energia proveniente de combustíveis dos processos de secagem e cozedura não pode exceder os limites obrigatórios definidos infra.

 

Secador por pulverização

Secador e forno

Limite obrigatório

Limiar de excelência ambiental

Limite obrigatório

Limiar de excelência ambiental

Ladrilho de cerâmica: produto individual t (**)

1,8 MJ/kg pó t (*)

1,3 MJ/kg pó t (**)

4,1 MJ/kg

3,2 MJ/kg

Ladrilho de cerâmica: família de produtos t (***)

5,5 MJ/kg

4,3 MJ/kg

Blocos para pavimentação de argila cozida

n. a.

n. a.

3,5 MJ/kg

2,1 MJ/kg

Adicionalmente, serão atribuídos até 20 pontos de forma proporcional à redução do consumo específico de combustível dos processos de secagem e cozedura, aproximando-se do respetivo limiar de excelência ambiental indicado no quadro supra (por exemplo, no caso de blocos para pavimentação de argila cozida: de 0 pontos para 3,5 MJ/kg, até 20 pontos para valores ≤ 2,1 MJ/kg).

No que se refere aos produtos de ladrilhos de cerâmica em que é utilizado pó obtido por pulverização (produzido no local ou fora deste), serão calculadas duas pontuações, de acordo com o parágrafo anterior: uma para o pó obtido por pulverização (SDP) e outra para o forno e secador de ladrilhos de cerâmica (KD). As duas pontuações serão então convertidas numa única pontuação, por aplicação da seguinte fórmula:

Combustívelpontuação = 0,35(SDP) + 0,65(KWD)

Avaliação e verificação: O requerente deve indicar o(s) valor(es) do consumo específico de combustível para o(s) produto(s) em causa, acompanhado(s) de cálculos de conversão do(s) valor(es) numa pontuação específica. O consumo específico de combustível calcula-se dividindo o consumo de combustível (em MJ) dos equipamentos do processo em causa pelo volume de produção (em kg), durante o período de produção pertinente.

Se os dados de produção apenas estiverem disponíveis em m2, mas for necessário comunicá-los em kg, o valor deve ser convertido utilizando um fator fixo de densidade aparente (em kg/m2) para o produto ou família de produtos.

Os dados relativos a uma família de produtos devem ser representativos de todas as linhas de produção durante um período de 12 meses anteriores à data de atribuição do rótulo ecológico da UE. Os dados relativos a produtos individuais devem ser representativos de condições estáveis durante a(s) fase(s) de produção dos mesmos.

Os dados relativos ao volume ou à massa dos combustíveis utilizados nos sistemas de forno e secador são obtidos por via de leituras no local e convertidos em MJ multiplicando o volume/massa de combustível consumido no período de produção definido (por exemplo, em kg, t, l ou Nm3) por um valor calorífico específico ou genérico para o mesmo combustível (por exemplo, em MJ/kg, MJ/t, MJ/l ou MJ/Nm3).

Nos casos em que o combustível utilizado para gerar calor destinado a operações de secagem alimente um sistema de cogeração, a eletricidade gerada pelo sistema durante o período de produção definido (medida em kWh e convertida em MJ) deve ser subtraída da leitura de consumo total de combustível do secador.

4.2.   Emissões de CO2

As emissões específicas de CO2 associadas à queima de combustíveis e as emissões do processo decorrentes da descarbonatação de matérias-primas durante os processos de secagem e cozedura não podem exceder os limites obrigatórios definidos infra.

 

Produção de pó obtido por pulverização

Secador e forno  (*)

Limite obrigatório

Limiar de excelência ambiental

Limite obrigatório

Limiar de excelência ambiental

Ladrilho de cerâmica: produto individual t (***)

84 kg CO2/t pó t (*)

54 kg CO2/t pó t (*)

280 kg CO2/t

230 kg CO2/t

Ladrilho de cerâmica: família de produtos t (****)

360 kg CO2/t

290 kg CO2/t

Blocos para pavimentação de argila cozida

n. a.

n. a.

192 kg CO2/t

129 kg CO2/t

Adicionalmente, serão atribuídos até 25 pontos de forma proporcional à redução das emissões específicas de CO2, aproximando-se do respetivo limiar de excelência ambiental indicado no quadro supra (por exemplo, no caso de blocos para pavimentação de argila cozida: de 0 pontos para 192 kg CO2/t, até 25 pontos para 129 kg CO2/t).

No que se refere aos produtos de ladrilhos de cerâmica em que é utilizado pó obtido por pulverização (produzido no local ou fora deste), serão calculadas duas pontuações, de acordo com o parágrafo anterior, uma para o pó obtido por pulverização (SDP) e outra para o forno e secador de ladrilhos de cerâmica (KD). As duas pontuações serão então convertidas numa única pontuação, por aplicação da seguinte fórmula:

CO2pontuação = 0,35(SDP) + 0,65(KWD)

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de cumprimento do requisito obrigatório deste critério, completada por uma declaração das emissões específicas de CO2 calculadas de acordo com a metodologia aplicável indicada infra.

Relativamente a produtos de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) , o cálculo das emissões específicas por tonelada de produto baseia-se no nível de emissões e nos níveis de atividade, determinados em conformidade com o plano metodológico de monitorização estabelecido nos termos do artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (24) sobre regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

Relativamente a produtos de instalações não abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, os resultados devem ser declarados em conformidade com a metodologia de cálculo aplicável definida no Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (25).

Relativamente a produtos de cerâmica que utilizam como matéria-prima pó obtido por pulverização produzido numa instalação separada, o requerente deve apresentar uma declaração do produtor do pó obtido por pulverização que indique o valor anual médio de emissões específicas de CO2, calculado em conformidade com uma das duas metodologias supraindicadas, para o ano de referência mais recente.

Em todos os casos, o valor de emissões específicas de CO2 deve ser estimado ao nível do(s) produto(s) objeto do pedido de atribuição do rótulo ecológico da UE. Os valores pertinentes de consumo de combustível, calculados nos termos do critério 4.1, a intensidade carbónica do(s) combustível(is) utilizado(s) e o teor médio de carbonatos das matérias-primas devem ser utilizados como base para o cálculo das emissões de CO2.

4.3.   Consumo de água do processo

A instalação que fabrica o produto de cerâmica ou argila cozida deve:

ter um sistema de reciclagem de águas residuais em circuito fechado para as águas residuais do processo, que facilite zero descargas líquidas; ou

conseguir demonstrar que o consumo específico de água doce é inferior ou igual aos limites de consumo definidos no quadro infra.

Tipo de produto

A secagem por pulverizador é realizada no local?

Limite de consumo

Ladrilhos de cerâmica e blocos para pavimentação de argila cozida

Sim

1,0 l/kg

Não

0,5 l/kg

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de cumprimento do requisito obrigatório deste critério, indicando de que forma cumpre o mesmo.

Nos casos em que esteja instalado um sistema de zero descargas líquidas para reciclagem das águas residuais do processo, deve ser apresentada uma descrição sucinta do sistema e dos seus principais parâmetros de funcionamento.

Nos casos em que não esteja instalado tal sistema, devem ser facultados dados relativos ao consumo total de água do processo (em l ou m3) e à produção total de cerâmica ou argila cozida (em kg ou m2) referentes ao ano civil mais recente ou ao período contínuo de 12 meses anterior à data de atribuição do rótulo ecológico da UE.

Caso não seja possível apresentar dados específicos para uma linha de produção ou produto, o requerente deve indicar dados para toda a unidade.

O consumo de água associado a casas de banho, cantinas e outras atividades não diretamente relacionadas com o processo de produção deve ser medido separadamente e excluído do cálculo.

4.4.   Emissões de poeiras, HF, NOx e SOx para a atmosfera

Devem ser adotadas medidas com vista a reduzir as emissões de poeiras de operações «a frio» geradoras de poeiras no centro de produção de ladrilhos de cerâmica, abrangendo, pelo menos, a receção, a mistura e a moagem de matérias-primas, bem como a moldagem e a vidragem ou decoração dos ladrilhos.

As emissões específicas de poeiras, HF, NOx e SOx para a atmosfera associadas ao fabrico de produtos de cerâmica ou argila cozida não podem exceder os limites obrigatórios definidos no quadro infra.

Parâmetro de emissão

Limite obrigatório

Limiar de excelência ambiental

Método de ensaio

Pontos disponíveis

Poeiras (secador por pulverização) t (*)

90 mg/kg

n. a.

EN 13284

n. a.

Poeiras (forno)

50 mg/kg

10 mg/kg

EN 13284

Até 10

HF (forno)

20 mg/kg

6 mg/kg

ISO 15713

Até 10

NOx, enquanto NO2 (forno)

250 mg/kg

170 mg/kg

EN 14792

Até 10

SOx, enquanto SO2 (forno)

1300 mg/kg

750 mg/kg

EN 14791

Até 10

Adicionalmente, serão atribuídos até 40 pontos de forma proporcional à redução das emissões específicas reais de poeiras, HF, NOx e SOx, aproximando-se dos respetivos limiares de excelência ambiental indicados no quadro supra (por exemplo, no caso das emissões de HF: de 0 pontos para 20 mg/kg, até 10 pontos para valores ≤ 6 mg/kg).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de cumprimento dos requisitos obrigatórios deste critério, completada por: i) uma descrição das medidas adotadas com vista a reduzir as emissões de poeiras de operações «a frio» geradoras de poeiras, ii) dados do local, em mg/Nm3, que expressem um valor médio anual calculado a partir dos valores médios diários. Os dados devem ter sido obtidos por via de monitorização periódica ou contínua segundo as normas EN ou ISO pertinentes. Nos casos em que seja praticada a monitorização periódica, devem ser recolhidas, no mínimo, três amostras durante o funcionamento estável do secador por pulverização ou do forno, relativas a fases de produção do(s) produto(s) objeto do pedido de atribuição do rótulo ecológico da UE.

Se os dados de produção apenas estiverem disponíveis em m2, mas for necessário comunicá-los em kg, o valor deve ser convertido utilizando um fator fixo de densidade aparente (em kg/m2) para o produto ou família de produtos.

Os dados relativos a uma família de produtos devem ser representativos de todas as linhas de produção durante um período de 12 meses anteriores à data de atribuição do rótulo ecológico da UE. Os dados relativos a produtos individuais devem ser representativos de condições estáveis durante a(s) fase(s) de produção dos mesmos.

Para converter os resultados da monitorização dos gases de escape, expressos em mg/Nm3 (com um teor de O2 de 18 %), em mg/kg de produto de cerâmica/argila cozida, é necessário multiplicá-los pelo volume específico do fluxo de gases (Nm3/kg de produto). O valor de 1 Nm3 refere-se a 1 m3 de gás seco em condições normais de 273 K e 101,3 kPa.

Caso não seja possível apresentar dados específicos para uma linha de produção ou produto, o requerente deve indicar dados para toda a unidade e repartir as emissões pelos produtos objeto do pedido de atribuição do rótulo ecológico da UE com base na sua massa.

4.5.   Gestão das águas residuais

As águas residuais do processo de fabrico de produtos de cerâmica ou argila cozida devem ser tratadas em consonância com uma das seguintes opções:

Opção 1: tratamento no local para remover os sólidos em suspensão, sendo depois as águas residuais tratadas devolvidas ao processo de produção, como parte de um sistema de zero descargas líquidas; ou

Opção 2: tratamento no local para remover os sólidos em suspensão (ou inexistência de tratamento) antes do envio das águas residuais para operações de tratamento a cargo de terceiros; ou

Opção 3: tratamento no local para remover os sólidos em suspensão antes da descarga das águas residuais em cursos de água locais.

Se forem aplicadas as opções 2 ou 3, o requerente ou a entidade terceira que explora a estação de tratamento de águas residuais, conforme o caso, devem demonstrar que o efluente tratado final, descarregado em cursos de água locais, cumpre os limites infra.

Parâmetro

Limite

Métodos de ensaio

Sólidos em suspensão

40 mg/l

ISO 5667-17

Cádmio

0,015 mg/l

ISO 8288

Chumbo

0,15 mg/l

ISO 8288

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, especificando que opção se aplica ao centro de produção.

Nos casos em que esteja instalado um sistema de zero descargas líquidas para reciclagem das águas residuais do processo, deve ser apresentada uma descrição sucinta do sistema e dos seus principais parâmetros de funcionamento.

Nos casos em que as águas residuais tratadas ou por tratar sejam enviadas para uma estação de tratamento explorada por um terceiro, o operador deve declarar as concentrações médias de sólidos em suspensão, cádmio e chumbo no efluente tratado final e apresentar relatórios de ensaio baseados na análise semanal das descargas de águas residuais, de acordo com os métodos de ensaio normalizados definidos supra ou métodos laboratoriais internos equivalentes. Pode ser permitida a realização de ensaios com menor frequência, se a licença de exploração assim o autorizar.

Nos casos em que as águas residuais do processo sejam tratadas no local e o efluente seja descarregado no curso de água local, o requerente deve declarar as concentrações médias de sólidos em suspensão, cádmio e chumbo no efluente tratado final e apresentar relatórios de testes baseados na análise semanal das descargas de águas residuais, de acordo com os métodos de ensaio normalizados definidos supra ou métodos laboratoriais internos equivalentes. Pode ser permitida a realização de ensaios com menor frequência, se a licença de exploração assim o autorizar.

4.6.   Reutilização de resíduos do processo

O requerente deve elaborar um inventário dos resíduos de processo gerados durante a produção de cerâmica ou argila cozida. O inventário deve indicar em pormenor o tipo e a quantidade de resíduos do processo (26) gerados.

O inventário de resíduos do processo deve abranger, no mínimo, um período de 12 meses anterior à data de atribuição do rótulo ecológico da UE, relativamente ao qual a produção total será estimada em termos de massa (kg ou tonelada) e superfície (m2).

Pelo menos 90 %, em massa, dos resíduos do processo gerados no fabrico de produtos de cerâmica ou argila cozida devem ser reincorporados no processo de produção no local, reincorporados em processos de produção de cerâmica ou argila cozida fora do local, ou reutilizados noutros processos produtivos.

Adicionalmente, serão atribuídos até 10 pontos de forma proporcional ao incremento das taxas de reutilização de resíduos do processo, aproximando-se do limiar de excelência ambiental de 100 % de reutilização (de 0 pontos para a reutilização de 90 % dos resíduos do processo, até 10 pontos para a reutilização de 100 % dos resíduos do processo).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de cumprimento dos requisitos obrigatórios deste critério, completada por um inventário dos resíduos da unidade de produção de cerâmica ou argila cozida, referente a um período, no mínimo, de 12 meses anteriores à data de atribuição do rótulo ecológico da UE, e por um cálculo da produção total de aparas e lamas do processo (em kg ou t). O requerente deve comprometer-se a manter esse inventário atualizado durante o prazo de validade da licença de utilização do rótulo ecológico da UE.

Também devem ser indicados pormenores sobre o destino destes resíduos do processo, com esclarecimentos sobre eventual reutilização interna, reutilização externa noutro processo ou envio para aterro. Devem ser apresentadas guias de remessa relativas a qualquer reutilização externa ou eliminação em aterro.

Caso não seja possível apresentar dados específicos para uma linha de produção ou produto, o requerente deve indicar dados para toda a unidade.

4.7.   Esmaltes e tintas

Se os ladrilhos de cerâmica ou produtos de argila cozida forem vidrados ou decorados, a formulação do esmalte ou a tinta devem conter menos de 0,10 %, em massa, de chumbo e menos de 0,10 %, em massa, de cádmio.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de cumprimento do requisito obrigatório deste critério, completada por uma declaração pertinente ou uma ficha de dados de segurança do fornecedor de esmalte ou tinta.

5.   CRITÉRIOS PARA PRODUTOS DE BETÃO PREFABRICADO OU BLOCOS DE TERRA COMPRIMIDA COM BASE EM LIGANTES HIDRÁULICOS OU CIMENTOS ALTERNATIVOS

Sistema de pontuação

O rótulo ecológico da UE pode ser atribuído a produtos intermédios de ligante hidráulico ou cimento alternativo colocados no mercado e a produtos de revestimentos duros finais, fabricados por via da mistura desses ligantes ou cimentos com agregados e água, seguindo-se o respetivo processamento e cura.

Se o requerente não for o fabricante do produto intermédio de ligante hidráulico ou cimento alternativo e não tiver sido atribuído o rótulo ecológico da UE ao dito produto, o requerente deve indicar o(s) ligante(s) ou cimento(s) utilizado(s) para fabricar o(s) produto(s) de revestimento duro(s) que é(são) objeto do pedido de atribuição do rótulo ecológico da UE, apresentando faturas de fornecimento com data máxima de um ano antes da data de apresentação do pedido.

Nesse caso, o requerente deve apresentar todas as declarações do produtor do ligante hidráulico ou do cimento alternativo que permitam demonstrar o cumprimento de todos os requisitos do rótulo ecológico da UE aplicáveis, bem como de quaisquer outros requisitos facultativos pertinentes que possam conduzir à atribuição de pontos.

O sistema de pontuação aplicável a cada caso e o número mínimo de pontos necessário são apresentados no quadro infra.

 

Ligante hidráulico

Cimento alternativo

Produtos de revestimentos duros à base de cimento

Produtos de revestimentos duros à base de cal

1.7.

Sistema de gestão ambiental da unidade de produção de ligante hidráulico (facultativo)

0, 3 ou 5 pontos

n. a.

n. a.

n. a.

1.7.

Sistema de gestão ambiental da unidade de produção de revestimentos duros (facultativo)

n. a.

n. a.

0, 3 ou 5 pontos

0, 3 ou 5 pontos

5.1.

Fator de clínquer

Até 15 pontos

Até 15 pontos

Até 15 pontos

n. a.

5.2.

Emissões de CO2

Até 20 pontos

Até 20 pontos

Até 20 pontos

Até 20 pontos

5.3.

Emissões de poeiras, NOx e SOx para a atmosfera

Até 15 pontos

n. a. ou até 15 pontos

Até 15 pontos

Até 15 pontos

5.4.

Recuperação e aprovisionamento responsável de matérias-primas

n. a.

n. a.

Até 25 pontos

Até 25 pontos

5.5.

Consumo de energia

n. a.

n. a.

Até 20 pontos

Até 20 pontos

5.6.

Conceção de produtos inovadores do ponto de vista ambiental (facultativo)

n. a.

n. a.

Até 10 pontos

Até 15 pontos

Pontuação máxima total disponível

55

35 ou 50

110

100

Pontuação mínima exigida para a atribuição do rótulo ecológico da UE

27,5

17,5 ou 25

55

50

5.1   Fator de clínquer

Este critério não se aplica aos ligantes hidráulicos à base de cal.

Para ligantes de cimentos hidráulicos:

O requerente ou o fornecedor do ligante de cimento hidráulico deve comunicar um fator de clínquer ou, no mínimo, a notação aplicável da norma EN 197-1 (que pode ser utilizada como um substituto do fator de clínquer, de acordo com o quadro infra).

Notação EN 197-1

Fator de clínquer assumido

Notação EN 197-1

Fator de clínquer assumido

CEM I

0,96

CEM II/A-L

0,83

CEM II/A-S

0,83

CEM II/B-L

0,68

CEM II/B-S

0,68

CEM II/A-LL

0,83

CEM II/A-D

0,88

CEM II/B-LL

0,68

CEM II/A-P

0,83

CEM II/A-M

0,80

CEM II/B-P

0,68

CEM II/B-M

0,68

CEM II/A-Q

0,83

CEM III/A

0,47

CEM II/B-Q

0,68

CEM III/B

0,25

CEM II/A-V

0,83

CEM III/C

0,09

CEM II/B-V

0,68

CEM IV/A

0,73

CEM II/A-W

0,83

CEM IV/B

0,52

CEM II/B-W

0,68

CEM V/A

0,72

CEM II/A-T

0,83

CEM V/B

0,57

CEM II/B-T

0,68

 

 

Podem atribuídos até 15 pontos aos requerentes de forma proporcional à redução do fator de clínquer dos ligantes de cimentos hidráulicos, aproximando-se do limiar de excelência ambiental de 0,60 (de 0 pontos para um fator de clínquer ≥ 0,90, até 15 pontos para um fator de clínquer ≤ 0,60).

Para cimentos alternativos:

Podem atribuídos até 15 pontos aos requerentes de forma proporcional à redução do fator de clínquer, aproximando-se do limiar de excelência ambiental de 0,00 (de 0 pontos para um fator de clínquer de 0,30, até 15 pontos para um fator de clínquer de 0,00).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração do fator de clínquer específico para o ligante hidráulico ou a notação aplicável ao ligante, de acordo com o quadro 1 da norma EN 197-1, para o(s) ligante(s) hidráulico(s) fornecido(s).

Nos casos em que seja utilizado mais do que um ligante hidráulico ou cimento alternativo no produto de revestimento duro (por exemplo, em mosaicos/ladrilhos hidráulicos de camada dupla), o requerente deve calcular os pontos que seriam aplicáveis a cada ligante hidráulico ou cimento alternativo, como se fosse o único utilizado, calculando depois uma pontuação média ponderada com base na adição relativa de cada ligante hidráulico ou cimento alternativo ao produto.

5.2.   Emissões de CO2

As emissões de CO2 associadas à produção de clínquer de cimento portland, cal ou cimentos alternativos não podem exceder os limites obrigatórios definidos no quadro infra, quando calculados utilizando o método de cálculo pertinente, também definido no mesmo quadro.

Tipo de produto

Limite obrigatório

Limiar de excelência ambiental

Método de cálculo de CO2

Clínquer de cimento portland cinzento

816 kg CO2/t clínquer

751 kg CO2/t clínquer

De acordo com o Regulamento (UE) 2019/331 ou o Regulamento (UE) n.o 601/2012, conforme o caso

Cal

1 028 kg CO2/t cal hidráulica

775 kg CO2/t cal hidráulica

Clínquer de cimento portland branco

1 063 kg CO2/t clínquer

835 kg CO2/t clínquer

Cimentos alternativos

571 kg CO2/t cimento

526 kg CO2/t cimento

Pegada de carbono segundo a norma ISO 14067 para as etapas do ciclo de vida A1-A3

Adicionalmente, serão atribuídos até 20 pontos de forma proporcional à redução das emissões de CO2, aproximando-se do limiar de excelência ambiental indicado no quadro supra (por exemplo, para o clínquer de cimento portland cinzento: de 0 pontos para 816 kg CO2/t clínquer, até 20 pontos para 751 kg CO2/t clínquer).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de cumprimento do requisito obrigatório deste critério, completada por uma declaração das emissões específicas de CO2 calculadas de acordo com a metodologia pertinente definida no quadro supra.

Relativamente a produtos de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, o cálculo das emissões específicas por tonelada de produto baseia-se no nível de emissões e nos níveis de atividade, determinados em conformidade com o plano metodológico de monitorização estabelecido nos termos do artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 sobre regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

Relativamente a produtos de instalações não abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, os resultados devem ser declarados em conformidade com a metodologia de cálculo aplicável definida no Regulamento (UE) n.o 601/2012.

Em todos os casos, o valor de emissões específicas de CO2 deve ser estimado ao nível do(s) produto(s) objeto do pedido de atribuição do rótulo ecológico da UE. Nos casos em que as instalações produzirem mais do que um tipo de produto, os dados devem basear-se, tanto quanto possível, nas linhas de produção e nos processos efetivamente usados para fabricar o produto objeto do pedido. Nos casos de emissões oriundas de processos comuns a vários produtos na mesma instalação, as emissões devem ser repartidas com base na massa.

Se for utilizado um cimento alternativo, o requerente deve apresentar uma cópia da análise da pegada de carbono, que esteja em conformidade com a norma ISO 14067 e tenha sido verificada por uma entidade terceira acreditada. A análise da pegada de carbono deve abranger a produção de todas as principais matérias-primas utilizadas e todos os ativadores químicos para as etapas do ciclo de vida A1 a A3. Na ausência de dados específicos dos fornecedores de materiais, devem ser utilizados os fatores de emissão genéricos de uma base de dados de inventário do ciclo de vida.

Nos casos em que seja utilizado mais do que um ligante hidráulico ou cimento alternativo no produto de revestimento duro (por exemplo, em mosaicos/ladrilhos hidráulicos de camada dupla), o requerente deve calcular os pontos que seriam aplicáveis a cada ligante hidráulico ou cimento alternativo, como se fosse o único utilizado, calculando depois uma pontuação média ponderada com base na adição relativa de cada ligante hidráulico ou cimento alternativo ao produto.

5.3.   Emissões de poeiras, NOx e SOx para a atmosfera

Este critério aplica-se a ligantes hidráulicos, mas não a cimentos alternativos com teor de clínquer ≤ 30 %, em massa.

As emissões específicas de poeiras, NOx e SOx para a atmosfera provenientes do forno de cimento ou de cal não podem exceder os limites obrigatórios definidos no quadro infra:

Parâmetro

Limite obrigatório de emissões específicas

Limiar de excelência ambiental

Método de ensaio

Pontos disponíveis

Poeiras

≤ 34,5 g/t clínquer ou cal hidráulica

≤ 11,5 g/t clínquer ou cal hidráulica

EN 13284

Até 5

NOx (como NO2)

≤ 1472 g/t clínquer ou cal hidráulica

≤ 920 g/t clínquer ou cal hidráulica

EN 14791

Até 5

SOx (como SO2)

≤ 460 g/t clínquer ou cal hidráulica

≤ 115 g/t clínquer ou cal hidráulica

EN 14792

Até 5

Adicionalmente, podem ser atribuídos até 15 pontos de forma proporcional à redução das emissões específicas reais (expressas em g/t clínquer ou g/t cal hidráulica) de poeiras, NOx e SOx, aproximando-se dos limiares de excelência ambiental indicados no quadro supra (por exemplo, 0 pontos para emissões de poeiras de 34,5 g/t clínquer, 5 pontos para emissões de poeiras de 11,5 g/t clínquer).

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de cumprimento do requisito obrigatório deste critério, completada por dados do local relativos a emissões do forno de cimento ou de cal, em mg/Nm3, que expressem um valor médio anual calculado a partir dos valores médios diários. Os dados do local devem ter sido obtidos por via de monitorização contínua segundo as normas EN ou ISO pertinentes.

Para converter os resultados de monitorização dos gases de escape, expressos em mg/Nm3 (com um teor de O2 de 10 %), em g/t de clínquer, é necessário multiplicá-los pelo volume específico do fluxo de gases do forno (Nm3/t clínquer). Os volumes específicos dos fluxos de gases de fornos de cimento oscilam normalmente entre 1700 Nm3/t clínquer e 2500 Nm3/t clínquer. O produtor de cimento deve indicar claramente o caudal de ar nos cálculos de emissões de poeiras, NOx e SOx. O valor de 1 Nm3 refere-se a 1 m3 de gás seco em condições normais de 273 K e 101,3 kPa.

Para converter os resultados da monitorização dos gases de escape, expressos em mg/Nm3 (com um teor de O2 de 11 %), em g/t de cal, é necessário multiplicá-los pelo volume específico do fluxo de gases do forno (Nm3/t cal). Os volumes específicos dos fluxos de gases de fornos de cal oscilam normalmente entre 3000 Nm3/t cal e 5000 Nm3/t cal, consoante o tipo de forno utilizado. O produtor de cal deve indicar claramente o caudal de ar nos cálculos de emissões de poeiras, NOx e SOx. O valor de 1 Nm3 refere-se a 1 m3 de gás seco em condições normais de 273 K e 101,3 kPa.

Relativamente a campanhas de produção contínua, os dados devem ser representativos de um período de 12 meses anterior à data de atribuição do rótulo ecológico da UE. Para campanhas de produção mais curtas, devem indicar-se os períodos de produção efetiva e os dados do local devem ser representativos de, pelo menos, 80 % da campanha de produção.

Caso não seja possível apresentar dados específicos para uma linha de produção ou produto, o requerente deve indicar dados para toda a unidade.

Nos casos em que seja utilizado mais do que um ligante hidráulico no fabrico de produtos de revestimentos duros certificados com o rótulo ecológico da UE (por exemplo, mosaicos/ladrilhos hidráulicos de camada dupla), o requerente deve calcular os pontos que seriam aplicáveis a cada ligante hidráulico, como se fosse o único utilizado, calculando depois uma pontuação média ponderada com base na utilização relativa de cada ligante hidráulico na linha de produção de revestimentos duros com o rótulo ecológico da UE.

5.4.   Recuperação e aprovisionamento responsável de matérias-primas

O requerente deve aferir e documentar a disponibilidade regional de materiais virgens, de materiais reciclados a partir de resíduos gerados por diferentes processos de produção e de materiais secundários provenientes de subprodutos de diferentes processos de produção. Devem ser indicadas as distâncias aproximadas de transporte desde as fontes de materiais documentadas.

O requerente deve ter em vigor procedimentos para lidar com eventuais lotes de betão devolvidos ou rejeitados, de acordo com os quais todo o material devolvido/rejeitado seja:

Reciclado diretamente em novos lotes de betão que sejam vazados antes que o betão devolvido/rejeitado endureça; ou

Reciclado enquanto agregado em novos lotes, após o endurecimento do betão devolvido/rejeitado; ou

Reciclado fora do local, antes ou após o endurecimento, no âmbito de um acordo contratual com um terceiro.

Adicionalmente, pode ser atribuído um máximo de 25 pontos, no total, em resultado do abastecimento de matérias-primas, da seguinte forma:

 

Produtos à base de cimento

Produtos à base de cal ou de cimentos alternativos

Teor de materiais reciclados ou secundários até 30 %

Até 20 pontos

Até 25 pontos

Teor de agregado virgem de origem responsável até 100 %

Até 5 pontos

Até 5 pontos

Cimento de origem responsável

5 pontos

n. a.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de cumprimento dos requisitos obrigatórios deste critério, completada por documentação que indique a distância de transporte desde potenciais fontes de materiais virgens, reciclados e secundários. Em alternativa, o cumprimento dos aspetos obrigatórios deste critério pode ser demonstrado por meio de um certificado de prata, ouro ou platina atribuído pelo Concrete Sustainability Council (CSC) ao produtor de betão, em conformidade com a versão 2.0 do manual técnico do CSC.

Os materiais reciclados ou secundários apenas serão contabilizados como contribuindo para o teor de materiais reciclados/secundários caso sejam obtidos de fontes situadas a uma distância igual ou superior a 2,5 vezes a distância entre o centro de produção de betão prefabricado e a fonte dos principais materiais virgens utilizados (por exemplo, agregados grossos e finos e materiais cimentícios complementares). A incorporação de poeiras e refugos de produtos de betão prefabricado em novos produtos não será considerada para efeitos do cálculo do teor reciclado se se tratar de uma reincorporação no mesmo processo que os gerou inicialmente.

Os materiais de origem responsável devem ter sido certificados como tal pelo Concrete Sustainability Council ou no âmbito de um regime de certificação equivalente de uma entidade terceira.

O requerente deve apresentar um balanço mensal de materiais reciclados/secundários e de materiais de origem responsável referente aos 12 meses de produção anteriores à data de atribuição do rótulo ecológico da UE. O requerente deve comprometer-se a manter esse inventário atualizado durante o prazo de validade da licença de utilização do rótulo ecológico da UE. O balanço deve indicar as quantidades de entradas de materiais reciclados/secundários e de materiais de origem responsável (justificadas por notas de entrega e faturas) e saídas de materiais reciclados/secundários e de materiais de origem responsável em toda a produção de betão prefabricado vendida ou pronta para venda que alegadamente possua um teor de materiais reciclados/secundários ou de materiais de origem responsável (justificadas por quantidades de produtos e % alegadas).

Devido à natureza do processo de produção de betão prefabricado, nomeadamente a produção em lotes, as alegações relativas ao teor de materiais reciclados/secundários e à utilização de ligantes hidráulicos, cimentos alternativos ou agregados de origem responsável devem basear-se nas composições das misturas utilizadas a nível dos lotes. Não é permitida a repartição de materiais reciclados/secundários/de origem responsável.

Se os dados de produção apenas estiverem disponíveis em m3, mas for necessário comunicá-los em kg, ou vice-versa, o valor deve ser convertido utilizando um fator fixo de densidade aparente para o material em causa.

5.5.   Consumo de energia

O requerente deve ter estabelecido um programa para monitorizar, registar e reduzir, de forma sistemática, o consumo específico de energia e as emissões específicas de CO2 na unidade de produção de betão prefabricado para níveis ideais. O requerente deve comunicar o consumo de energia em função da fonte de energia (por exemplo, eletricidade ou gasóleo) e da finalidade (por exemplo, utilização de edifícios no local, iluminação, funcionamento dos equipamentos de corte, de bombas e de veículos). O requerente deve comunicar o consumo absoluto de energia no local (expresso em kWh ou MJ) e o consumo especificamente relacionado com a produção (expresso em kWh ou MJ por m3, m2 ou tonelada de material vendido/produzido e pronto para venda) num determinado ano civil.

Um plano de redução do consumo específico de energia e das emissões específicas de CO2 deve descrever todas as medidas adotadas ou planeadas (por exemplo, utilização mais eficiente dos equipamentos existentes, investimento em equipamentos mais eficientes, melhoria dos transportes e da logística, etc.).

Pode ser atribuído um total de 20 pontos adicionais, de acordo com as seguintes regras:

Serão atribuídos até 10 pontos de forma proporcional à quantidade de energia consumida (combustível mais eletricidade) proveniente de fontes renováveis (de 0 pontos para 0 % de energias renováveis até 10 pontos para 100 % de energias renováveis).

Serão atribuídos até 5 pontos consoante a modalidade de aquisição de eletricidade proveniente de fontes renováveis, nomeadamente: contratos de serviços energéticos privados referentes a energias renováveis no local ou nas suas proximidades (5 pontos); contratos empresariais de aquisição de eletricidade referentes a energias renováveis no local ou nas suas proximidades (5 pontos); contratos empresariais de aquisição de eletricidade a longo prazo, referentes a energias renováveis ligadas à rede ou provenientes de redes remotas (27) (4 pontos); certificações de eletricidade ecológica (28) (3 pontos); compra de certificados de garantia de origem da energia renovável para a totalidade do fornecimento de eletricidade ou tarifa ecológica do fornecedor de eletricidade (29) (2 pontos).

Serão atribuídos 3 pontos se tiver sido realizada uma análise da pegada de carbono do produto, de acordo com a norma ISO 14067, ou 5 pontos se tiverem sido usados os elementos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa do método de pegada ambiental dos produtos (30).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um inventário energético da unidade de betão prefabricado, referente a um período, no mínimo, de 12 meses anteriores à data de atribuição do rótulo ecológico da UE, e deve comprometer-se a manter esse inventário durante o prazo de validade da licença de utilização do rótulo ecológico da UE. O inventário energético deve fazer a distinção entre os diferentes tipos de combustíveis consumidos, destacando, conforme adequado, os combustíveis renováveis ou o teor em combustíveis renováveis de combustíveis mistos. No mínimo, o plano de redução do consumo específico de energia e de emissões específicas de CO2 deve definir a situação inicial em termos de consumo de energia na unidade de produção de betão prefabricado aquando da elaboração do plano, identificar e quantificar claramente as diferentes fontes de consumo de energia na unidade, identificar e justificar as medidas para reduzir o consumo de energia e comunicar os resultados anualmente.

O requerente deverá fornecer pormenores sobre o contrato de aquisição de eletricidade em vigor e destacar a quota de energias renováveis que se aplica à eletricidade adquirida. Se necessário, uma declaração do fornecedor de eletricidade deverá esclarecer: i) a quota de energia proveniente de fontes renováveis na eletricidade fornecida, ii) a natureza do contrato de aquisição em vigor (ou seja, contrato de serviços energéticos privados, contrato empresarial de aquisição de eletricidade, energia ecológica certificada por entidade independente ou tarifa ecológica), iii) se a eletricidade adquirida é proveniente de fontes renováveis no local ou nas suas proximidades.

Nos casos em que o requerente adquira certificados de garantia de origem para aumentar a quota de energias renováveis, este deverá apresentar documentação adequada para garantir que os certificados de garantia de origem foram adquiridos em conformidade com os princípios e as normas de funcionamento do Sistema Europeu de Certificação Energética.

Se o requerente pretender a atribuição de pontos relativos a uma análise da pegada de carbono, realizada em conformidade com a norma ISO 14067 ou com o método da pegada ambiental dos produtos e verificada por uma entidade terceira acreditada, deve apresentar uma cópia da análise. A análise da pegada ambiental deve abranger todos os processos de fabrico diretamente relacionados com a produção de ligante hidráulico ou cimento alternativo, o transporte de matérias-primas dentro e fora do local para a unidade de betão prefabricado, a produção de betão prefabricado, as emissões relativas a processos administrativos (por exemplo, o funcionamento dos edifícios no local) e o transporte do produto vendido até ao portão da unidade de betão prefabricado ou à plataforma de transporte local (por exemplo, estação ferroviária ou porto).

5.6.   Conceção de produtos inovadores do ponto de vista ambiental (facultativo)

Serão atribuídos pontos aos produtos de betão prefabricado ou de terra comprimida que tragam benefícios ambientais diretos ou indiretos graças a uma ou mais das características de conceção descritas infra.

O total de pontos concedidos ao abrigo deste critério não pode exceder 15 pontos (para produtos à base de cal) ou 10 pontos (para todos os outros produtos de betão prefabricado ou terra comprimida).

Pode ser concedido um total de 10 pontos ou 15 pontos, conforme o caso, da seguinte forma:

Serão atribuídos até 10 pontos de forma proporcional à excedência da taxa de infiltração mínima de 400 mm/h apresentada pelo ladrilho de pavimento, laje ou bloco para pavimentação de betão prefabricado ou permeável, aproximando-se do limiar de excelência ambiental de uma taxa de infiltração ≥ 2000 mm/h (de 0 pontos para 400 mm/h, até 10 pontos para 2000 mm/h).

Serão atribuídos até 10 pontos de forma proporcional à excedência de um espaço vazio mínimo de 20 % apresentada pelo bloco, laje ou painel, aproximando-se do limiar de excelência ambiental de espaço vazio ≥ 80 % (de 0 pontos para 20 % de espaço vazio, até 10 pontos para 80 % ou mais de espaço vazio).

Serão atribuídos até 15 pontos de forma proporcional à redução da condutividade térmica do bloco, laje ou painel abaixo de um limite máximo de condutividade térmica de 0,45 W/m.K, aproximando-se do limiar de excelência ambiental de condutividade térmica ≤ 0,15 W/m.K (de 0 pontos para valores ≥ 0,45 W/m.K, até 15 pontos para valores ≤ 0,15 W/m.K).

Serão atribuídos até 15 pontos de forma proporcional à redução do teor de ligante hidráulico ou cimento alternativo abaixo de um limite máximo de 10 % (expresso como % da massa total do produto), aproximando-se do limiar de excelência ambiental de um teor ≤ 5 % (de 0 pontos para um teor ≥ 10 %, até 15 pontos para um teor ≤ 5 %).

Serão atribuídos 10 pontos a unidades de pavimentação concebidas com espaços vazios para preencher com solo superficial/areia/cascalho e semear relva, que possam ser utilizadas em soluções de pavimentação permeáveis (habitualmente designadas produtos de pavimentação com relva ou turfa).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração onde indique se este critério é ou não aplicável ao(s) produto(s) objeto do pedido de atribuição do rótulo ecológico da UE.

Se o requerente pretender a atribuição de pontos em virtude das taxas de infiltração dos ladrilhos de pavimento, lajes ou blocos para pavimentação de betão pré-fabricado ou permeável, deve apresentar relatórios de ensaios realizados de acordo com as normas BS 7533-13, BS DD 229:1996 ou semelhantes.

Se o critério de eficiência em termos de materiais do bloco, laje ou painel for aplicável, o requerente deve apresentar uma declaração da percentagem de conteúdo vazio da forma, indicando as dimensões da forma do produto em pormenor, de modo a permitir o cálculo do volume total e do volume vazio.

Se o requerente pretender a atribuição de pontos em virtude da baixa condutividade térmica de produtos altamente isolantes, deve apresentar relatórios de ensaios realizados de acordo com a norma EN 12667 ou normas semelhantes.

Se o requerente pretender a atribuição de pontos em virtude do baixo teor de ligante hidráulico ou cimento alternativo, deve declarar o teor de ligante específico ou, pelo menos, o valor máximo do teor de ligante utilizado.

Se o critério referente a produtos de pavimentação abertos com relva/turfa for aplicável, o requerente deve facultar desenhos técnicos das formas de betão, imagens de instalações reais, completadas com superfícies vegetais e instruções de instalação pormenorizadas, indicando como os produtos devem ser preenchidos e como deve ser semeada a relva/turfa.


(*)  critérios aplicáveis à atribuição do rótulo ecológico da UE a blocos intermédios de pedra pré-talhada provenientes de pedreiras de pedra natural.

(**)  critérios aplicáveis à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos intermédios de ligantes hidráulicos ou cimentos alternativos.

(1)  Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

(3)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(4)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(5)  Documento de orientação sobre Extração de minerais não energéticos e Natura 2000. Sumário. ISBN: 978-92-79-99524-8.

(6)  Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa. Série de Tratados do Conselho da Europa — n.o 104.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(11)  Nos termos do artigo 15.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(12)  Com base nas garantias de origem com verificação por terceiros independentes dos requisitos adicionais, nos termos do artigo 19.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

(13)  Fontes de energias renováveis divulgadas nos termos do artigo 19.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001 e do anexo I, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(14)  https://eplca.jrc.ec.europa.eu/permalink/PEF_method.pdf

(15)  Nos termos do artigo 15.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(16)  Com base nas garantias de origem com verificação por terceiros independentes dos requisitos adicionais, nos termos do artigo 19.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

(17)  Fontes de energias renováveis divulgadas nos termos do artigo 19.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001 e do anexo I, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(18)  https://eplca.jrc.ec.europa.eu/permalink/PEF_method.pdf

(19)  Nos termos do artigo 15.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(20)  Com base nas garantias de origem com verificação por terceiros independentes dos requisitos adicionais, nos termos do artigo 19.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

(21)  Fontes de energias renováveis divulgadas nos termos do artigo 19.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001 e do anexo I, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(22)  Os ladrilhos de cerâmica são agrupados em três famílias de produtos, em conformidade com as classes I, II e III definidas na norma EN 14411.

(*)  O limite aplica-se apenas ao combustível consumido no secador por pulverização; 1 kg de pó seco inclui um teor de humidade residual, que normalmente oscila entre 5 % e 7 %.

(**)  Dados medidos em condições de funcionamento estáveis e representativas do produto durante a fase de produção.

(***)  Dados medidos durante um ano, incluindo o consumo de base de combustível entre fases de produção.

(*)  O limite aplica-se apenas ao combustível consumido no secador por pulverização; 1 kg de pó seco inclui um teor de humidade residual, que normalmente oscila entre 5 % e 7 %.

(**)  O limite aplica-se apenas ao combustível consumido no secador e forno e às emissões do processo estimadas no forno.

(***)  Com base nos dados de consumo de combustível medidos em condições de funcionamento estáveis e representativas do produto durante a fase de produção e nas emissões do processo estimadas no forno tendo em conta o teor de carbonatos das matérias-primas.

(****)  Com base nos dados de consumo de combustível medidos durante um ano, incluindo o consumo de base de combustível entre fases de produção e nas emissões do processo estimadas no forno tendo em conta o teor de carbonatos das matérias-primas.

(23)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(24)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).

(25)  Regulamento Delegado (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

(*)  Apenas aplicável a produtos utilizam como matéria-prima pó obtido por pulverização.

(26)  Consideram-se resíduos do processo: lamas/sólidos secos provenientes da trituração e da preparação da massa e do esmalte, materiais rejeitados/partidos provenientes das operações de moldagem, secagem, cozedura, retificação e acabamento da superfície, e resíduos de sistemas de redução de gases de escape, tais como poeiras/cinzas separadas, resíduos de depuração de gás e lascas de materiais de leito de adsorção em cascata.

(27)  Nos termos do artigo 15.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(28)  Com base nas garantias de origem com verificação por terceiros independentes dos requisitos adicionais, nos termos do artigo 19.o da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(29)  Fontes de energia renováveis divulgadas nos termos do artigo 19.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82), e do anexo I, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(30)  https://eplca.jrc.ec.europa.eu/permalink/PEF_method.pdf


22.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/477 DA COMISSÃO

de 18 de março de 2021

que aprova alterações aos programas nacionais de controlo de salmonelas em determinados animais vivos e produtos de origem animal apresentados pela Finlândia e pela Suécia

[notificada com o número C(2021) 1672]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O programa operacional apresentado pela Finlândia para o controlo de salmonelas em determinados animais vivos e produtos animais, que abrange, nomeadamente, bovinos e suínos de criação, de rendimento ou para abate, bem como carne de bovino, carne de suíno e carne de aves de capoeira, foi aprovado pela Decisão 94/968/CE da Comissão (2).

(2)

O programa operacional apresentado pela Suécia para o controlo de salmonelas em determinados animais vivos e produtos animais, que abrange, nomeadamente, bovinos e suínos de criação, de rendimento ou para abate, bem como carne de bovino e carne de suíno, foi aprovado pela Decisão 95/50/CE da Comissão (3).

(3)

O programa nacional de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus apresentado pela Finlândia foi aprovado pela Decisão 2006/759/CE da Comissão (4), o programa nacional de controlo de salmonelas em bandos de galinhas poedeiras de Gallus gallus apresentado pela Finlândia foi aprovado pela Decisão 2007/848/CE da Comissão (5), o programa nacional de controlo de salmonelas em bandos de frangos de Gallus gallus apresentado pela Finlândia foi aprovado pela Decisão 2008/815/CE da Comissão (6) e o programa nacional de controlo de salmonelas em perus apresentado pela Finlândia foi aprovado pela Decisão 2009/771/CE da Comissão (7).

(4)

As alterações ao programa de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus apresentado pela Finlândia foram aprovadas pela Decisão 2007/849/CE da Comissão (8).

(5)

Em 10 de março de 2020, a Finlândia apresentou à Comissão, para aprovação, alterações ao seu programa operacional de controlo de salmonelas em determinados animais vivos e produtos animais no que se refere à carne de bovino e de suíno, à carne de aves de capoeira, aos bovinos e suínos de criação, de rendimento ou para abate, bem como alterações aos seus programas nacionais de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus, em bandos de galinhas poedeiras da espécie Gallus gallus, em bandos de frangos de Gallus gallus e em perus.

(6)

Em 26 de novembro de 2019, a Suécia apresentou à Comissão, para aprovação, alterações ao seu programa operacional de controlo de salmonelas em determinados animais vivos e produtos animais, no que se refere à carne de bovino e à carne de suíno, assim como aos bovinos e suínos de criação, de rendimento ou para abate.

(7)

As alterações propostas a estes programas foram apresentadas aos Estados-Membros na reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal de 10 de dezembro de 2020. Têm em conta a evolução da situação na Finlândia e na Suécia e cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

(8)

As alterações propostas devem, por conseguinte, ser aprovadas.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações relativas à carne de bovino e de suíno, à carne de aves de capoeira e aos bovinos e suínos de criação, de rendimento ou para abate apresentadas pela Finlândia em 10 de março de 2020 no que se refere ao seu programa operacional de controlo de salmonelas em determinados animais vivos e produtos animais, aprovado pela Decisão 94/968/CE.

Artigo 2.o

São aprovadas as alterações relativas à carne de bovino e de suíno e aos bovinos e suínos de criação, de rendimento ou para abate apresentadas pela Suécia em 26 de novembro de 2019 no que se refere ao seu programa operacional de controlo de salmonelas em determinados animais vivos e produtos animais, aprovado pela Decisão 95/50/CE.

Artigo 3.o

São aprovadas as alterações que a Finlândia apresentou em 10 de março de 2020 no que se refere ao seu programa nacional de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus, aprovado pela Decisão 2006/759/CE.

Artigo 4.o

São aprovadas as alterações que a Finlândia apresentou em 10 de março de 2020 no que se refere ao seu programa nacional de controlo de salmonelas em bandos de galinhas poedeiras de Gallus gallus, aprovado pela Decisão 2007/848/CE.

Artigo 5.o

São aprovadas as alterações que a Finlândia apresentou em 10 de março de 2020 no que se refere ao seu programa nacional de controlo de salmonelas em bandos de frangos de Gallus gallus, aprovado pela Decisão 2008/815/CE.

Artigo 6.o

São aprovadas as alterações que a Finlândia apresentou em 10 de março de 2020 no que se refere ao seu programa nacional de controlo de salmonelas em perus, aprovado pela Decisão 2009/771/CE.

Artigo 7.o

Os destinatários da presente decisão são a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2021.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(2)  Decisão 94/968/CE da Comissão, de 28 de dezembro de 1994, que aprova o programa operacional apresentado pela Finlândia relativa ao controlo de salmonelas para determinados animais vivos e produtos animais (JO L 371 de 31.12.1994, p. 36).

(3)  Decisão 95/50/CE da Comissão, de 23 de fevereiro de 1995, que aprova o programa operacional apresentado pela Suécia relativo ao controlo de salmonelas para determinados animais vivos e produtos animais (JO L 53 de 9.3.1995, p. 31).

(4)  Decisão 2006/759/CE da Comissão, de 8 de novembro de 2006, que aprova determinados programas nacionais para o controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus (JO L 311 de 10.11.2006, p. 46).

(5)  Decisão 2007/848/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2007, que aprova determinados programas nacionais de controlo de salmonelas em bandos de galinhas poedeiras de Gallus gallus (JO L 333 de 19.12.2007, p. 83).

(6)  Decisão 2008/815/CE da Comissão, de 20 de outubro de 2008, que aprova determinados programas nacionais de controlo de salmonelas em bandos de frangos de Gallus gallus (JO L 283 de 28.10.2008, p. 43).

(7)  Decisão 2009/771/CE Comissão, de 20 de outubro de 2009, que aprova determinados programas nacionais de controlo de salmonelas em perus (JO L 275 de 21.10.2009, p. 28).

(8)  Decisão 2007/849/CE da Comissão, de 12 de dezembro de 2007, que aprova alterações ao programa nacional de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus apresentado pela Finlândia (JO L 333 de 19.12.2007, p. 85).