ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 77 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
5.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/1 |
DECISÃO (Euratom) 2021/390 DO CONSELHO
de 20 de fevereiro de 2020
que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão Europeia conduziu, em conformidade com as diretrizes do Conselho de 3 de julho de 2009, negociações relativas ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear. |
(2) |
Essas negociações foram concluídas com sucesso. |
(3) |
Deve ser aprovada a celebração do acordo pela Comissão Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a celebração, pela Comissão Europeia, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear (*1).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
B. DIVJAK
(*1) Acordo publicado no JO L 440 de 30.12.2020, p. 1.
REGULAMENTOS
5.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/391 DO CONSELHO
de 4 de março de 2021
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 208/2014. |
(2) |
Com base na reapreciação efetuada pelo Conselho, as entradas relativas a duas pessoas deverão ser suprimidas e as informações sobre os direitos de defesa e o direito à proteção jurisdicional efetiva constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 deverão ser atualizadas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção A. («Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o»), são suprimidas as entradas relativas às seguintes pessoas:
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2) |
A secção B. («Direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva») passa a ter a seguinte redação:
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5.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/392 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2021
relativo à vigilância e comunicação de dados respeitantes às emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1014/2010, (UE) n.o 293/2012, (UE) 2017/1152 e (UE) 2017/1153 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 7, o artigo 12.o, n.o 4, o artigo 13.o, n.o 4 e o artigo 15.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
A vigilância e a comunicação de dados sobre os automóveis de passageiros e os veículos comerciais ligeiros matriculados na União são essenciais para a aplicação das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/631. Tendo em conta que o referido regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020, é conveniente simplificar e clarificar as disposições estabelecidas nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1014/2010 (2) e (UE) n.o 293/2012 (3) da Comissão e introduzir essas disposições num único regulamento de execução. Todavia, para efeitos da comunicação de dados referente ao ano civil de 2020, justifica-se permitir que, até 28 de fevereiro de 2021, haja uma sobreposição das disposições vigentes e das novas disposições. |
(2) |
É necessário estabelecer procedimentos para a vigilância e a comunicação de dados relativos aos automóveis novos de passageiros e aos veículos comerciais ligeiros novos, a aplicar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e pelos fabricantes, bem como pela Comissão e pela Agência Europeia do Ambiente (EAE). |
(3) |
O ciclo de vigilância e comunicação de informações previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/631 consiste em três etapas principais: a comunicação anual dos dados provisórios pelas autoridades dos Estados-Membros à Comissão com base nas matrículas de veículos novos registadas no ano civil anterior; a transmissão desses dados provisórios pela Comissão, com o apoio da EAE, aos fabricantes em causa; a verificação desses dados pelos fabricantes e, caso se justifique, a notificação à Comissão de correções a esses dados. |
(4) |
As medidas a tomar pelos vários intervenientes no âmbito dessas três etapas dentro dos prazos pertinentes devem ser claramente especificadas com o objetivo de garantir a solidez e a fiabilidade do conjunto de dados final publicado pela Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/631, com base no qual são determinadas as emissões médias específicas de CO2 de cada fabricante e o cumprimento da sua meta (designada por «objetivo» no referido regulamento) de emissões específicas de CO2. |
(5) |
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/631, a Comissão deve recolher, a partir de 2021, dados sobre o consumo de combustível ou de energia em condições reais de utilização dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros registados por dispositivos a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia, em conformidade com o artigo 4.o-A do Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (4). |
(6) |
Esses dados relativos às condições reais de utilização devem ser recolhidos logo que estejam disponíveis, dado que é essencial determinar, o mais cedo possível, o modo como evolui ao longo do tempo a diferença entre as emissões e o consumo de combustível ou de energia em condições reais de utilização e os valores de homologação correspondentes, tanto a fim de monitorizar a eficácia das normas de emissões de CO2 para reduzir as emissões de CO2 dos veículos, como para informar o público. |
(7) |
A fim de garantir que é possível aceder o quanto antes aos dados sobre o consumo de combustível e de energia em condições reais de utilização, os fabricantes devem ser obrigados a recolher esses dados dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados a partir de 1 de janeiro de 2021. Tais dados podem ser recolhidos quer por meio de transferências diretas de dados dos veículos para os fabricantes, quer através dos seus representantes autorizados ou das oficinas de reparação autorizadas, quando os veículos são trazidos para revisão ou para reparações e os dados a bordo devam ser lidos para outros fins. Se esses dados forem disponibilizados a um fabricante, devem ser comunicados à Comissão, com início nos dados relativos aos veículos novos matriculados na União pela primeira vez em 2021. |
(8) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1151, a obrigação de equipar os veículos com dispositivos a bordo de monitorização do consumo de combustível ou de energia não se aplica a certos pequenos fabricantes, pelo que é conveniente que estes também fiquem isentos da obrigação de recolher e comunicar dados correspondentes às condições reais de utilização. No entanto, tal não deve impedir os pequenos fabricantes de fornecerem dados correspondentes às condições reais de utilização se assim o desejarem. |
(9) |
Os dados relativos ao consumo de combustível e de energia em condições reais de utilização devem ser recolhidos pelos Estados-Membros no âmbito das inspeções técnicas efetuadas em conformidade com a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A fim de facilitar essa tarefa, é conveniente harmonizar a obrigação de recolher dados em condições reais de utilização com os requisitos estabelecidos na Diretiva 2014/45/UE, tanto no que diz respeito aos calendários nacionais para as inspeções técnicas como à leitura dos dados a partir da porta-série do dispositivo para diagnóstico a bordo dos veículos. Por conseguinte, a recolha de dados deve ter início a partir da primeira inspeção técnica e não deve ser exigida antes de 20 de maio de 2023, data a partir da qual os organismos e estabelecimentos que efetuam essas inspeções devem estar equipados com os dispositivos necessários, tais como instrumentos de diagnóstico, nos termos da referida diretiva. No entanto, os Estados-Membros não devem ser impedidos de fornecer dados antes dessa data se assim o desejarem. |
(10) |
Os fabricantes e os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à EAE os dados correspondentes às condições reais de utilização recolhidos durante um ano civil, utilizando os procedimentos de transmissão de dados fornecidos pela EAE. Se esses dados não estiverem disponíveis, o que pode acontecer, em especial, nos primeiros anos civis após 2021, os fabricantes e os Estados-Membros devem informar a Comissão e indicar as razões subjacentes. |
(11) |
Os dados relativos ao consumo de combustível e de energia em condições reais de utilização devem ser recolhidos com o número de identificação do veículo (NIV). Sendo considerado um dado pessoal a partir do momento em que o veículo é matriculado, o NIV está sujeito aos requisitos relativos à proteção desses dados estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O tratamento dos NIV para efeitos do Regulamento (UE) 2019/631 deve ser considerado lícito nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679. Além disso, importa especificar que as entidades envolvidas na recolha, comunicação e tratamento dos NIV devem ser consideradas responsáveis pelo tratamento desses dados, na aceção do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 e, no que diz respeito à EAE e à Comissão, na aceção do artigo 3.o, ponto° 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Importa igualmente garantir que os NIV são recolhidos através de meios de comunicação seguros e que os titulares de dados, nomeadamente os proprietários de veículos, são devidamente informados em conformidade com os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2016/679. |
(12) |
Importa igualmente especificar o modo como os dados correspondentes às condições reais de utilização e os NIV devem ser utilizados, bem como o período durante o qual esses dados devem ser conservados pelas várias entidades envolvidas na sua recolha e comunicação. Dado que o objetivo é acompanhar a evolução do desempenho do veículo em condições reais de utilização ao longo da sua vida útil estimada, os dados devem ser recolhidos durante um período de 15 anos para o mesmo veículo e conservados pela EAE durante um período de 20 anos. No entanto, outras entidades que recolhem e comunicam dados devem conservá-los apenas durante o tempo necessário para os preparar para a sua transmissão à EAE. |
(13) |
A recolha de dados em condições reais de utilização e dos NIV deve ser totalmente transparente, pelo que os proprietários dos veículos devem ter a possibilidade de se recusar a disponibilizar esses dados aos fabricantes ou durante as inspeções técnicas. Importa referir que o direito de recusa que assiste ao proprietário do veículo não se fundamenta no artigo 21 do Regulamento (UE) 2016/679 e que a recusa deve considerar-se válida somente no que diz respeito a dados recolhidos para os efeitos do presente regulamento. |
(14) |
Os dados a publicar em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/631 não devem permitir a identificação de veículos ou condutores, devendo ser publicados somente sob a forma de um conjunto de dados anonimizados e agregados, sem qualquer referência aos NIV. |
(15) |
Com base na avaliação referida no artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/631, a Comissão deve rever determinados aspetos das disposições relativas à monitorização, comunicação e publicação de dados sobre o consumo de combustível e de energia em condições reais de utilização, tendo em conta a disponibilidade de transferências diretas de dados a partir dos veículos, entre outros. |
(16) |
A fim de garantir a disponibilidade dos dados de homologação para efeitos de estabelecimento de um procedimento de verificação das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros em circulação, tal como exigido pelo artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/631, a recolha desses dados em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) 2017/1152 (8) e (UE) 2017/1153 da Comissão (9) deve prosseguir mesmo depois de, em 1 de janeiro de 2021, cessar a obrigação de recolher tais dados ao abrigo desses regulamentos. |
(17) |
Por conseguinte, as entidades homologadoras devem garantir que os dados relativos aos ensaios realizados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1151 continuam a ser registados e transmitidos ao Centro Comum de Investigação da Comissão recorrendo ao procedimento de transmissão segura por este fornecido. |
(18) |
A partir de 1 de janeiro de 2021 deixou de ser necessário determinar as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros em conformidade com o novo ciclo de condução europeu (NEDC), tal como previsto nos Regulamentos de Execução (UE) 2017/1152 e (UE) 2017/1153, com exceção dos automóveis de passageiros híbridos elétricos com carregamento do exterior colocados no mercado até 31 de dezembro de 2022, caso um fabricante pretenda beneficiar de supercréditos previstos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/631. |
(19) |
Uma vez que a transição das normas de emissão de CO2 baseadas no NEDC para normas baseadas no procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1151 só estará totalmente concluída no final de 2023, sendo objeto de comunicação em 2024 no âmbito do processo anual de monitorização dos dados relativos ao CO2, e tendo em conta, em especial, as disposições relativas às ecoinovações e aos veículos em fim de série, os Regulamentos de Execução (UE) 2017/1152 e (UE) 2017/1153 devem continuar em vigor até ao final de 2024. |
(20) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e apresentou as suas observações em 14 de janeiro de 2021. |
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre os procedimentos de vigilância e comunicação, pelos Estados-Membros e pelos fabricantes, dos dados relativos às emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos, bem como dos dados relativos às emissões de CO2 e ao consumo de combustível ou de energia em condições reais de funcionamento desses veículos.
2. Para efeitos do estabelecimento do procedimento de verificação das emissões de CO2 dos veículos em circulação em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/631, o presente regulamento prevê igualmente a comunicação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de determinados dados registados no âmbito dos ensaios de homologação realizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1151.
Artigo 2.o
Definições
Além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/631, são aplicáveis as seguintes definições:
a) |
«Dados de vigilância pormenorizados», os dados de vigilância pormenorizados especificados para os automóveis de passageiros no anexo II, parte B, secção 2, do Regulamento (UE) 2019/631 e, para os veículos comerciais ligeiros, no anexo III, parte C, secção 2, desse regulamento; |
b) |
«Dados de vigilância agregados», os dados agregados especificados para os automóveis de passageiros no anexo II, parte B, secção 1, do Regulamento (UE) 2019/631 e, para os veículos comerciais ligeiros, no anexo III, parte C, secção 1, desse regulamento; |
c) |
«Dados em condições reais de utilização», os dados indicados no anexo XXII, ponto 3.1, alíneas a) e b), e ponto 3.2, alíneas a) a g) e l), do Regulamento (UE) 2017/1151, obtidos a partir de dispositivos para monitorização a bordo do consumo de combustível e/ou de energia. |
CAPÍTULO 2
COMUNICAÇÃO DE DADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 7.O DO REGULAMENTO (UE) 2019/631
Artigo 3.o
Dados de vigilância agregados e pormenorizados
1. Os Estados-Membros devem garantir a manutenção, recolha, controlo, verificação e transmissão atempada dos dados de monitorização pormenorizados e agregados à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente (EAE).
Os Estados-Membros devem garantir que os pedidos da EAE para esclarecimento ou correção dos dados transmitidos sejam tratados sem demora pelas pessoas de contacto designadas.
2. Os dados de vigilância pormenorizados e agregados devem ser comunicados em dois conjuntos independentes de dados, um para os automóveis de passageiros e outro para os veículos comerciais ligeiros, em conformidade, respetivamente, com o anexo II, parte B, do Regulamento (UE) 2019/631 e o anexo III, parte C, do mesmo regulamento.
3. Os Estados-Membros devem transmitir os dados de vigilância pormenorizados e agregados mediante transferência eletrónica de dados para o Repositório Central de Dados gerido pela EAE. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a data de transmissão dos dados.
Artigo 4.o
Cálculos e dados provisórios
1. A Comissão e a EAE devem garantir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631, que cada fabricante e agrupamento de fabricantes responsável por automóveis novos de passageiros ou veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União seja notificado do cálculo provisório da sua meta de emissões específicas e das suas emissões médias específicas de CO2, bem como dos dados comunicados pelos Estados-Membros.
2. Os cálculos e os dados provisórios referidos no n.o 1 devem ser notificados em separado para os automóveis de passageiros e para os veículos comerciais ligeiros, devendo incluir os registos que, com base no nome do fabricante e no Código de Identificação Mundial do Fabricante, possam ser atribuídos a esse fabricante.
3. O registo central dos dados referido no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631 deve incluir todas as rubricas de dados comunicadas pelos Estados-Membros, com exceção dos NIV.
Os NIV devem ser conservados pela EAE durante um período de 20 anos a contar da data em que foram carregados pela primeira vez no Repositório Central de Dados ou no Repositório de Dados Comerciais dessa agência.
Artigo 5.o
Informações sobre os fabricantes
Os fabricantes que colocam ou tencionam colocar no mercado da União automóveis de passageiros ou veículos comerciais ligeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/631 devem notificar sem demora à Comissão as seguintes informações e quaisquer alterações a essas informações:
a) |
O nome do fabricante que indicam ou tencionam indicar nos certificados de conformidade; |
b) |
o Código de Identificação Mundial do Fabricante, correspondente aos três primeiros carateres do NIV, que indicam ou tencionam indicar nos certificados de conformidade; |
c) |
para efeitos da notificação referida no artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/631, o nome e o endereço da pessoa de contacto representante do fabricante destinatária da notificação dos cálculos e dados provisórios. |
Os nomes e os endereços referidos na alínea c) devem ser considerados dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 6.o
Notificação de erros nos dados utilizados para os cálculos provisórios
1. Sempre que um fabricante verificar os dados provisórios em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/631, deve utilizar o conjunto de dados fornecido para esse efeito pela EAE.
2. Se o fabricante identificar um erro no conjunto de dados, deve, sempre que possível, corrigi-lo e indicar, numa rubrica separada no conjunto de dados intitulada «Observações do fabricante», para cada registo de veículo, um dos seguintes códigos:
a) |
Código A, se o registo tiver sido alterado pelo fabricante; |
b) |
Código B, se o veículo não puder ser identificado pelo fabricante; |
c) |
Código C, se o veículo não for abrangido pelo Regulamento (UE) 2019/631; |
d) |
Código D, se o fabricante a que foi atribuído um veículo da categoria N1 for o fabricante do veículo completado, mas não do veículo de base incompleto ou completo. |
Para efeitos da alínea b), um veículo é considerado não identificável se o NIV estiver em falta ou for manifestamente incorreto.
3. Os fabricantes devem notificar quaisquer erros à Comissão, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/631, mediante o carregamento do conjunto de dados corrigido completo no Repositório de Dados Comerciais. Devem também enviar uma cópia eletrónica da notificação para informação para os seguintes endereços eletrónicos:
EC-CO2-LDV-implementation@ec.europa.eu
e
CO2-monitoring@eea.europa.eu
4. Os fabricantes devem garantir que os pedidos de esclarecimento das correções apresentados pela Comissão ou pela EAE são tratados sem demora pelas pessoas de contacto designadas em conformidade com o artigo 5.o, alínea c), do presente regulamento.
5. Se um fabricante não notificar nenhum erro à Comissão antes do termo do prazo de três meses previsto no artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/631, os valores provisórios notificados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, desse regulamento são considerados definitivos.
Artigo 7.o
Comunicação de dados relativos a veículos comerciais ligeiros completados
Os fabricantes de um veículo de base a que se refere o anexo III, ponto 1.2.2., do Regulamento (UE) 2019/631 devem transmitir os dados referidos nesse ponto mediante transferência eletrónica de dados para o Repositório de Dados Comerciais no prazo máximo de três meses a contar da data em que foram notificados dos dados provisórios, em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento.
Artigo 8.o
Comunicação das emissões de CO2 NEDC para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/631
1. Um fabricante de automóveis novos de passageiros matriculados nos anos civis de 2021 ou 2022, cujos valores de CO2 NEDC medidos sejam inferiores a 50 g CO2/km, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1153, deve comunicar à Comissão esses valores de CO2 NEDC medidos, juntamente com a notificação referida no artigo 6.o do presente regulamento.
2. A Comissão pode solicitar ao fabricante que apresente os certificados de conformidade e os certificados de homologação pertinentes que suportem os valores de emissão de CO2 comunicados.
CAPÍTULO 3
RECOLHA E COMUNICAÇÃO DE DADOS EM CONDIÇÕES REAIS
Artigo 9.o
Recolha e comunicação de dados em condições reais de utilização pelos fabricantes
1. Os fabricantes devem recolher dados em condições reais de utilização e os NIV dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados a partir de 1 de janeiro de 2021 e equipados com dispositivos a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia, em conformidade com o artigo 4.o-A do Regulamento (UE) 2017/1151, a menos que o proprietário do veículo se recuse expressamente a disponibilizar esses dados ao fabricante ou ao seu representante autorizado ou à oficina de reparação autorizada.
2. Se os dados em condições reais de utilização e os NIV não forem recolhidos pelo fabricante por transferência direta de dados do veículo, o fabricante deve certificar-se de que os dados são recolhidos e lhe são transmitidos pelo seu representante autorizado ou pela sua oficina de reparação autorizada, sempre que o veículo seja trazido para revisão ou para reparações ou qualquer outra intervenção e os dados devam ser lidos a partir da porta-série do dispositivo para diagnóstico a bordo do veículo. O dispositivo ou o instrumento de diagnóstico utilizado devem ser capazes de ler os dados tal como são registados no dispositivo a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia. A leitura dos dados deve ser gratuita e não sujeita a quaisquer condições específicas.
O fabricante e, se aplicável, o seu representante ou oficina de reparação autorizados, devem certificar-se de que são utilizados meios de comunicação seguros para a recolha dos NIV.
3. Em 1 de abril de cada ano, com efeitos a partir de 2022, o fabricante deve comunicar à Comissão todos os dados em condições reais de utilização e os NIV recolhidos no ano civil anterior, conforme especificado no quadro 1 do anexo, carregando-os no Repositório de Dados Comerciais.
Caso um fabricante recolha vários registos relativos ao mesmo NIV no mesmo ano civil, os dados em condições reais de utilização a comunicar devem consistir no registo que indica a distância total percorrida mais elevada. Os dados em condições reais de utilização de um determinado veículo devem ser recolhidos por um período máximo de 15 anos a contar da data em que os dados relativos a esse veículo foram comunicados pela primeira vez à EAE.
Se um fabricante alegar que os dados em condições reais de utilização não podem ser comunicados, ou só podem ser comunicados parcialmente, deve apresentar uma declaração para o efeito à Comissão e indicar as razões subjacentes. A declaração e a justificação devem ser carregadas no Repositório de Dados Comerciais.
4. Os n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis aos pequenos fabricantes, como referido no artigo 15.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2017/1151.
Artigo 10.o
Recolha e comunicação de dados em condições reais de utilização pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem garantir que os organismos ou estabelecimentos referidos no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2014/45/UE recolhem dados em condições reais de utilização e NIV dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados a partir de 1 de janeiro de 2021 e equipados com dispositivos a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia, em conformidade com o artigo 4.o-A do Regulamento (UE) 2017/1151.
Com efeitos a partir de 20 de maio de 2023, os dados em condições reais de utilização e os NIV devem ser recolhidos aquando das inspeções técnicas dos veículos em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2014/45/UE, a menos que o proprietário do veículo se recuse expressamente a disponibilizar esses dados.
Os dados em condições reais de utilização devem ser lidos com recurso um dispositivo ligado à interface eletrónica do veículo, como um instrumento de diagnóstico, tal como referido no anexo III da Diretiva 2014/45/UE. O dispositivo utilizado deve ser capaz de ler os dados tal como são registados no dispositivo a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia.
2. Com efeitos a partir de 2022, os Estados-Membros devem garantir que os dados em condições reais de utilização e os NIV recolhidos no ano civil anterior, conforme especificado no quadro 1 do anexo, sejam comunicados anualmente à Comissão em 1 de abril, carregando-os no Repositório Central de Dados. Se esses dados não estiverem disponíveis, deve ser carregada no Repositório Central de Dados uma declaração para esse efeito que inclua as razões subjacentes à indisponibilidade dos dados.
Os Estados-Membros devem garantir que os dados em condições reais de utilização de um determinado veículo sejam recolhidos por um período máximo de 15 anos a contar da data em que os dados relativos a esse veículo tenham sido comunicados pela primeira vez à EAE.
O Estado-Membro e os organismos e estabelecimentos responsáveis pela recolha dos NIV devem certificar-se de que são utilizados meios de comunicação seguros para essa recolha.
Artigo 11.o
Obrigações relativas à proteção de dados pessoais
1. As seguintes entidades responsáveis pela recolha dos NIV e dos dados em condições reais de utilização diretamente dos veículos devem, no que diz respeito à recolha e ao tratamento dos NIV, ser consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados pertinentes na aceção do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679:
a) |
Os fabricantes, no caso de transferências diretas de dados dos veículos para o fabricante; |
b) |
Os representantes autorizados ou as oficinas de reparação autorizadas; |
c) |
Os organismos ou os estabelecimentos responsáveis pela inspeção técnica. |
Essas entidades devem certificar-se de que cumprem a obrigação de facultar informações aos proprietários dos veículos na sua qualidade de titulares de dados, tal como estabelecido no artigo 13.o do referido regulamento.
2. Se os NIV tiverem sido obtidos indiretamente do proprietário do veículo para efeitos dos artigos 3.o, 9.o e 10.o, os Estados-Membros e, se for caso disso, os fabricantes, na sua qualidade de responsáveis pelo tratamento dos dados, devem certificar-se de que cumprem a obrigação de facultar informações aos proprietários dos veículos, tal como estabelecido no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/679.
3. A AEA e a Comissão são, no que diz respeito à recolha e tratamento dos NIV para efeitos do presente regulamento, consideradas como responsáveis pelo tratamento dos dados sujeitas ao disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.
4. Os NIV e os dados em condições reais de utilização recolhidos em conformidade com os artigos 9.o e 10.o do presente regulamento não podem ser utilizados para outros fins que não os especificados no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/631.
5. Os NIV e os dados em condições reais de utilização recolhidos em conformidade com os artigos 9.o e 10.o só podem ser conservados pelos seguintes períodos:
a) |
No caso dos fabricantes, até esses dados terem sido comunicados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3; |
b) |
No caso das oficinas de reparação autorizadas e dos representantes autorizados, até esses dados terem sido transmitidos ao fabricante em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2; |
c) |
No caso dos organismos e estabelecimentos responsáveis pelas inspeções técnicas, até esses dados terem sido transmitidos à EAE ou à autoridade designada pelos Estados-Membros para comunicar os dados à EAE em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2; |
d) |
No caso das autoridades designadas pelos Estados-Membros para comunicar os dados em condições reais de utilização à EAE, até esses dados terem sido comunicados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2; |
e) |
No caso da EAE, até 20 anos a contar da data em que os dados foram carregados pela primeira vez no Repositório de Dados Comerciais, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, ou no Repositório Central de Dados, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2. |
Artigo 12.o
Publicação de dados em condições reais de utilização
Com efeitos a partir de dezembro de 2022, a Comissão publica anualmente conjuntos de dados anonimizados e agregados que devem ser repartidos entre automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros equipados com motores de combustão interna, bem como veículos híbridos elétricos com carregamento do exterior (OVC-HEV) das mesmas categorias, incluindo os seguintes dados por fabricante:
a) |
O consumo médio de combustível (l/100 km) com base nos dados comunicados nos termos dos artigos 9.o e 10.o; |
b) |
O consumo médio de energia elétrica (kWh/100 km) com base nos dados comunicados nos termos dos artigos 9.o e 10.o; |
c) |
As emissões médias de CO2 (g/km) calculadas com base nos dados comunicados nos termos dos artigos 9.o e 10.°; |
d) |
A diferença entre o consumo médio de combustível referido na alínea a) e a média dos valores de consumo de combustível registados nos certificados de conformidade dos mesmos veículos para os quais foram comunicados dados em condições reais de utilização; |
e) |
A diferença entre o consumo médio de energia elétrica referido na alínea b) e a média dos valores de consumo de energia elétrica registados nos certificados de conformidade dos mesmos veículos para os quais foram comunicados dados em condições reais de utilização; |
f) |
A diferença entre as emissões médias de CO2 (g/km) calculadas em conformidade com a alínea c) e a média dos valores de emissão de CO2 registados nos certificados de conformidade dos mesmos veículos para os quais foram comunicados dados em condições reais de utilização. |
As alíneas b) e e) são aplicáveis unicamente aos OVC-HEV.
Artigo 13.o
Revisão
Com base na avaliação referida no artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/631, a Comissão revê a aplicação dos artigos 9.o a 12.° do presente regulamento, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) |
O número de veículos equipados com dispositivos de transferência direta de dados; |
b) |
A necessidade de monitorização contínua de dados em condições reais de utilização e da sua comunicação pelos fabricantes; |
c) |
O período de tempo durante o qual os dados em condições reais de utilização devem ser monitorizados e comunicados; |
d) |
O nível adequado de agregação dos dados a publicar pela Comissão nos termos do artigo 12.o do presente regulamento. |
CAPÍTULO 4
MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS DADOS DOS ENSAIOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1151
Artigo 14.o
Dados de ensaio
1. As entidades homologadoras devem garantir que os dados especificados no quadro 2 do anexo são registados para cada ensaio do tipo 1 realizado em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151.
2. Os dados registados devem ser carregados num formato encriptado no servidor específico da Comissão. Se os dados tiverem sido corretamente carregados, o servidor da Comissão envia uma confirmação de receção à entidade que procedeu ao carregamento.
3. Os dados de ensaio não devem ser publicados.
Artigo 15.o
Revogação
1. São revogados, com efeitos a partir de 1 de março de 2021, os Regulamentos (UE) n.o 1014/2010 e (UE) n.o 293/2012.
2. São revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, os Regulamentos (UE) 2017/1152 e (UE) 2017/1153.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 98 de 4.4.2012, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
(5) Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar no que respeita aos veículos comerciais ligeiros e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 644).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 679).
ANEXO
1. Recolha e comunicação de dados em condições reais de utilização e de NIV em conformidade com os artigos 9.o e 10.o
Quadro 1
Dados a comunicar em conformidade com os artigos 9.o e 10.o
Parâmetro |
Unidade |
Veículos das categorias M1 e N1 |
|
|
|
Veículos exclusivamente equipados com motor de combustão interna e veículos híbridos elétricos sem carregamento do exterior (1) |
Veículos híbridos elétricos com carregamento do exterior (2) |
Número de identificação do veículo |
- |
√ |
√ |
Consumo total de combustível (vida útil) |
l |
√ |
√ |
Distância total percorrida (vida útil) |
km |
√ |
√ |
Consumo total de combustível em funcionamento de perda de carga (vida útil) |
l |
- |
√ |
Consumo total de combustível em funcionamento de aumento de carga a selecionar pelo condutor (vida útil) |
l |
- |
√ |
Distância total percorrida em funcionamento de perda de carga com o motor desligado (vida útil) |
km |
- |
√ |
Distância total percorrida em funcionamento em perda de carga com o motor em funcionamento (vida útil) |
km |
- |
√ |
Distância total percorrida em funcionamento de aumento de carga a selecionar pelo condutor (ciclo de vida) |
km |
- |
√ |
Energia de rede total para a bateria (vida útil) |
kWh |
- |
√ |
2. Comunicação de dados em conformidade com o artigo 14.o
Devem ser comunicados os seguintes parâmetros para cada família de interpolação, ou seja, para o veículo alto (VH) e, se aplicável, para o veículo baixo (VL) ou o veículo M, para os ensaios do tipo 1 realizados em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151.
Salvo indicação em contrário no quadro 2, se for realizado mais do que um ensaio do tipo 1 para VH ou VL, os dados de ensaio devem ser comunicados em conformidade com o seguinte:
a) |
No caso de serem realizados dois ensaios do tipo 1, os dados de ensaio para o ensaio de tipo 1 correspondente às emissões de CO2 medidas (combinadas) mais elevadas; |
b) |
No caso de serem realizados três ensaios do tipo 1, os dados de ensaio para o ensaio de tipo 1 correspondente à mediana das emissões de CO2 medidas (combinadas). Quadro 2 Dados do ensaio do tipo 1
|
(1) Concebidos para funcionar exclusivamente com diesel mineral, biodiesel, gasolina, etanol ou qualquer combinação desses combustíveis.
(2) Concebidos para funcionar com eletricidade e diesel mineral, biodiesel, gasolina ou etanol.
(*1) P0: a máquina elétrica está ligada à correia de distribuição do motor, pelo que a velocidade do motor é a velocidade de referência;
DECISÕES
5.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/27 |
DECISÃO (UE) 2021/393 DO CONSELHO
de 1 de março de 2021
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto do EEE, instituído pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no que respeita à alteração do capítulo II-A e dos anexos I e II do Protocolo n.o 10 desse Acordo relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 10 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) («Acordo EEE») relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança («Protocolo») foi alterado pela Decisão n.o 76/2009 do Comité Misto do EEE (2) e entrou em vigor em 1 de julho de 2009. |
(2) |
Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto criado pelo Acordo EEE («Comité Misto do EEE») pode modificar por decisão o capítulo II-A e os anexos do Protocolo durante a sua reunião seguinte ou mediante a troca de cartas. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 9.o-H, n.o 3, do Protocolo, são necessárias alterações ao capítulo II-A e aos anexos I e II do Protocolo para ter em conta o desenvolvimento da legislação da União sobre questões abrangidas por esse capítulo e por esses anexos. Além disso, se uma decisão não puder ser adotada de forma a permitir a aplicação simultânea das alterações ao Protocolo e das alterações à legislação da União, as alterações previstas no projeto de decisão sujeito à aprovação das Partes Contratantes devem ser aplicadas provisoriamente, sempre que possível, a partir de 15 de março de 2021, com o devido respeito pelos procedimentos internos das Partes Contratantes. Essa escolha de data coincide com o lançamento da primeira versão do Sistema de Controlo das Importações 2, em que a Noruega concordou em participar. |
(4) |
É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto do EEE no que respeita à alteração do capítulo II-A e dos anexos I e II do Protocolo, dado que a alteração será vinculativa para a União, |
(5) |
A posição da União no Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União na reunião seguinte do Comité Misto criado pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou mediante a troca de cartas, no que diz respeito à alteração do capítulo II-A e dos anexos I e II do Protocolo 10 desse Acordo baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE (3).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(2) Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2009, de 30 de junho de 2009, que altera o Protocolo n.o 10 relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e o Protocolo n.o 37 que contém a lista referida no artigo 101 (JO L 232 de 3.9.2009, p. 40).
(3) Ver documento ST 5661/21 em http://register.consilium.europa.eu
5.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/29 |
DECISÃO (PESC) 2021/394 DO CONSELHO
de 4 de março de 2021
que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/119/PESC (1). |
(2) |
Com base numa reapreciação da Decisão 2014/119/PESC, a aplicação de medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos deverá ser prorrogada até 6 de setembro de 2021 no que diz respeito a uma pessoa e até 6 de março de 2022 no que diz respeito a sete pessoas e as entradas relativas a duas pessoas deverão ser suprimidas. Deverão ser atualizadas as informações constantes do anexo da Decisão 2014/119/PESC relativas aos direitos de defesa e ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva, incluindo o direito fundamental a que a causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. |
(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/119/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/119/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável até 6 de março de 2022. No que diz respeito à entrada n.o 17 do anexo, as medidas previstas no artigo 1.o são aplicáveis até 6 de setembro de 2021.»; |
2) |
O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66 de 6.3.2014, p. 26).
ANEXO
O anexo da Decisão 2014/119/PESC é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção A («Lista de pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 1.o», são suprimidas as entradas relativas às seguintes pessoas:
|
2) |
A secção B («Direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva») passa a ter a seguinte redação:
|
5.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/35 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/395 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2021
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/668 no que diz respeito às normas harmonizadas sobre propriedades eletrostáticas do vestuário de proteção, vestuário de proteção para bombeiros e motociclistas, vestuário de proteção para a prática de snowboard e utilizado pelos trabalhadores que aplicam pesticidas e pelos trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado com esses pesticidas, equipamento de visibilidade reforçada para situações de risco moderado, e vestuário de proteção contra os riscos térmicos do arco elétrico
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de proteção individual que estejam em conformidade com as normas harmonizadas, ou com partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo II do referido regulamento, abrangidos pelas referidas normas ou por partes delas. |
(2) |
Pela carta M/031, intitulada «Mandato de normalização dirigido ao CEN/CENELEC relativo a normas para os equipamentos de proteção individual», a Comissão apresentou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) um pedido para que sejam desenvolvidas e elaboradas normas harmonizadas em apoio da Diretiva 89/686/CEE do Conselho (3). |
(3) |
Com base no pedido de normalização M/031, o CEN elaborou várias novas normas e reviu algumas das normas harmonizadas existentes. |
(4) |
Em 19 de novembro de 2020, o pedido de normalização M/031 caducou e foi substituído por um novo pedido de normalização, estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924 da Comissão (4). |
(5) |
Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/425 retomou os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de proteção individual previstos na Diretiva 89/686/CEE, os projetos de normas harmonizadas elaborados no âmbito do pedido de normalização M/031 são abrangidos pelo pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924. As respetivas referências devem, por conseguinte, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, pode aceitar-se, a título excecional, que essas normas elaboradas e publicadas pelo CEN e pelo CENELEC durante o período de transição entre o pedido de normalização M/031 e o pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924 não contenham uma referência explícita ao pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924. |
(6) |
Com base no pedido de normalização M/031 e no pedido de normalização estabelecido na Decisão de Execução C(2020) 7924, o CEN e o CENELEC elaboraram as seguintes normas harmonizadas: EN 17109:2020 sobre sistemas de segurança individuais para pontes de corda, EN ISO 20320:2020 sobre protetores de pulsos para a prática de snowboard, a alteração EN ISO 27065:2017/A1:2019 à norma harmonizada EN ISO 27065:2017 relativa aos requisitos de desempenho para o vestuário de proteção utilizado pelos trabalhadores que aplicam pesticidas e pelos trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado com esses pesticidas, e EN 61482-2:2020 sobre vestuário de proteção contra os riscos térmicos do arco elétrico, em apoio do Regulamento (UE) 2016/425. |
(7) |
Com base no pedido de normalização M/031 e no pedido de normalização constante da Decisão de Execução C(2020) 7924, o CEN reviu as normas harmonizadas EN 469:2005, com a redação que lhe foi dada pela EN 469:2005/A1:2006 e corrigida pela EN 469:2005/AC:2006 e pela EN 1149-5:2008, cujas referências são publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia (5). Essa revisão resultou na adoção das normas harmonizadas EN 469:2020, sobre requisitos de desempenho para vestuário de proteção para atividades de combate a incêndios e, respetivamente, EN 1149-5:2018, sobre propriedades eletrostáticas do vestuário de proteção. |
(8) |
Com base no pedido de normalização M/031 e no pedido de normalização constante da Decisão de Execução C(2020) 7924, o CEN reviu as normas harmonizadas 13595-1:2002 e EN 13595-3:2002, cujas referências são publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia (6). Essa revisão resultou na adoção das normas harmonizadas EN 17092-2:2020 sobre vestuário de proteção da classe AAA para motociclistas, EN 17092-3:2020 sobre vestuário de proteção da classe AA para motociclistas, EN 17092-4:2020 sobre vestuário de proteção da classe A para motociclistas, EN 17092-5:2020 sobre vestuário de proteção da classe B para motociclistas, e EN 17092-6:2020 sobre vestuário de proteção da classe C para motociclistas. |
(9) |
Com base no pedido de normalização M/031 e no pedido de normalização constante da Decisão de Execução C(2020) 7924, o CEN reviu as normas harmonizadas EN 1150:1999 e EN 13356:2001, cujas referências são publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia (7). Daí resultou a adoção da norma harmonizada EN 17353:2020 relativa ao equipamento de visibilidade reforçada para situações de risco moderado. |
(10) |
A Comissão, juntamente com o CEN e o CENELEC, avaliou se as normas elaboradas e revistas pelo CEN e pelo CENELEC cumprem o pedido de normalização previsto na Decisão de Execução C(2020) 7924. |
(11) |
As normas harmonizadas EN 17109:2020, EN ISO 20320:2020, EN ISO 27065:2017/A1:2019, EN 469:2020, EN 1149-5:2018, EN 17092-2:2020, EN 17092-3:2020, EN 17092-4:2020, EN 17092-5:2020, EN 17092-6:2020, EN 17353:2020 e EN 61482-2:2020, bem como a alteração EN ISO 27065:2017/A1:2019 a EN ISO 27065:2017, satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/425. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(12) |
Assim sendo, é necessário retirar da série C do Jornal Oficial da União Europeia as referências da norma harmonizada EN 469:2005, com a redação que lhe foi dada pela EN 469:2005/A1:2006 e corrigida pelas normas EN 469:2005/AC:2006, EN 1149-5:2008, EN 13595-1:2002, EN 13595-3:2002, EN 1150:1999, EN 13356:2001 e EN ISO 27065:2017, uma vez que estas normas foram revistas. |
(13) |
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/668 da Comissão (8) enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425, enquanto o anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/668 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 que são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia a partir das datas indicadas nesse anexo. |
(14) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/668 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(15) |
A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas revistas e das normas alteradas, é necessário adiar a retirada das referências às normas enumeradas no anexo II. |
(16) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/668 é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/668 é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).
(3) Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (JO L 399 de 30.12.1989, p. 18).
(4) Decisão de Execução C(2020) 7924 da Comissão, de 19 de novembro de 2020, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que respeita aos equipamentos de proteção individual, em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(5) JO C 113 de 27.3.2018, p. 41.
(6) JO C 113 de 27.3.2018, p. 41.
(7) JO C 113 de 27.3.2018, p. 41.
(8) Decisão de Execução (UE) 2020/668 da Comissão, de 18 de maio de 2020, relativa às normas harmonizadas para os equipamentos de proteção individual elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 19.5.2020, p. 13).
ANEXO I
Ao anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/668 são aditadas as seguintes entradas:
N.o |
Referência da norma |
«20. |
EN 1149-5:2018 Vestuário de proteção — Propriedades eletrostáticas — Parte 5: Desempenho do material e requisitos de conceção |
21. |
EN 17092-2:2020 Vestuário de proteção para motociclistas — Parte 2: Peças de vestuário da classe AAA — Requisitos |
22. |
EN 17092-3:2020 Vestuário de proteção para motociclistas — Parte 3: Peças de vestuário da classe AA — Requisitos |
23. |
EN 17092-4:2020 Vestuário de proteção para motociclistas — Parte 4: Peças de vestuário da classe A — Requisitos |
24. |
EN 17092-5:2020 Vestuário de proteção para motociclistas — Parte 5: Peças de vestuário da classe B — Requisitos |
25. |
EN 17092-6:2020 Vestuário de proteção para motociclistas — Parte 6: Peças de vestuário da classe C — Requisitos |
26. |
EN 17109:2020 Equipamento de alpinismo e de escalada — Sistemas de segurança individuais para pontes de corda — Requisitos de segurança e métodos de ensaio |
27. |
EN 61482-2:2020 Trabalhos em tensão — Roupa de proteção contra os riscos térmicos do arco elétrico — Parte 2: Requisitos |
28. |
EN ISO 20320:2020 Vestuário de proteção para a prática de snowboard — Protetores de pulsos — Requisitos e métodos de ensaio (ISO 20320: 2020) |
29. |
EN 17353:2020 Vestuário de proteção — Equipamento de visibilidade reforçada para situações de risco moderado — Métodos de ensaio e requisitos |
30. |
EN 469:2020 Vestuário de proteção para bombeiros — Requisitos de desempenho para vestuário de proteção para combate a incêndios |
31. |
EN ISO 27065:2017 Vestuário de proteção — Requisitos de desempenho para o vestuário de proteção utilizado pelos trabalhadores que aplicam pesticidas e pelos trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado com esses pesticidas (ISO 27065:2017) EN ISO 27065:2017/A1:2019». |
ANEXO II
Ao anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/668 são aditadas as seguintes entradas:
N.o |
Referência da norma |
Data de retirada |
«15. |
EN 469:2005 Vestuário de proteção para bombeiros — Requisitos de desempenho para vestuário de proteção para combate a incêndio EN 469:2005/A1:2006 EN 469:2005/AC:2006 |
5 de setembro de 2022 |
16. |
EN 1149-5:2008 Vestuário de proteção — Propriedades eletrostáticas — Parte 5: Desempenho do material e requisitos de conceção |
5 de setembro de 2022 |
17. |
EN 13595-1:2002 Vestuário de proteção para motociclistas profissionais — Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças — Parte 1: Requisitos gerais |
5 de setembro de 2022 |
18. |
EN 13595-3:2002 Vestuário de proteção para motociclistas profissionais — Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças — Parte 3: Método de ensaio para determinação da resistência ao rebentamento |
5 de setembro de 2022 |
19. |
EN 1150:1999 Vestuário de proteção — Vestuário de visibilidade para uso não profissional — Métodos de ensaio e requisitos |
5 de setembro de 2022 |
20. |
EN 13356:2001 Acessórios de visibilidade para uso não profissional — Métodos de ensaio e requisitos |
5 de setembro de 2022 |
21. |
Vestuário de proteção — Requisitos de desempenho para vestuário de proteção utilizado por trabalhadores que aplicam pesticidas e para trabalhadores expostos a estes pesticidas aplicados (ISO 27065:2017) 5 de setembro de 2022 |
5 de setembro de 2022». |
Retificações
5.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/40 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece regras sobre as especificações de marcação harmonizadas dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 428 de 18 de dezembro de 2020 )
1. |
Na página 58, artigo 3.o, |
em vez de:
«O texto informativo da marcação deve ser redigido nas línguas oficiais dos Estados-Membros em que o produto de plástico de utilização única é colocado no mercado.»,
deve ler-se:
«O texto informativo da marcação deve ser redigido na língua oficial ou nas línguas oficiais do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em que o produto de plástico de utilização única é colocado no mercado.».
2. |
Na página 59, anexo I, ponto 1, na imagem: |
em vez de:
« »,
deve ler-se:
« ».
3. |
Na página 59, anexo I, ponto 2, na imagem: |
em vez de:
« »,
deve ler-se:
« ».
4. |
Na página 60, anexo I, ponto 3, alínea c), terceiro parágrafo: |
em vez de:
«Se o texto informativo for traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros, deve ser colocado logo abaixo da marcação ou dentro da caixa preta retangular, por baixo da primeira língua, e ser bem visível em ambos os casos. Em casos excecionais devidos a limitações de espaço na face anterior ou superior externa da embalagem, o texto informativo traduzido para outras línguas oficiais dos Estados-Membros pode ser colocado noutra parte da embalagem, o mais próximo possível da marcação, onde for claramente visível. O texto informativo traduzido deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt e o máximo de 14 pt. Se o texto informativo nas línguas adicionais for colocado na caixa preta retangular, são possíveis derrogações ao tamanho máximo exigido para a marcação.»,
deve ler-se:
«Nos casos em que o texto informativo é traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros, o texto informativo traduzido deve ser colocado logo abaixo da marcação ou dentro da caixa preta retangular, por baixo da primeira língua, e ser bem visível em ambos os casos. Em casos excecionais devidos a limitações de espaço na face anterior ou superior externa da embalagem, o texto informativo traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros pode ser colocado noutra parte da embalagem, o mais próximo possível da marcação, onde for claramente visível. O texto informativo traduzido deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt e o máximo de 14 pt. Se o texto informativo traduzido noutras línguas for colocado na caixa preta retangular, são possíveis derrogações ao tamanho máximo exigido para a marcação.»
5. |
Na página 61, anexo II, ponto 1, na imagem: |
em vez de:
« »,
deve ler-se
« ».
6. |
Nas páginas 61, anexo II, ponto 2, alínea c), terceiro parágrafo: |
em vez de:
«Se o texto informativo for traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros, deve ser colocado logo abaixo da marcação ou dentro da caixa preta retangular, por baixo da primeira língua, e ser bem visível em ambos os casos. Em casos excecionais devidos a limitações de espaço na face anterior ou superior externa da embalagem, o texto informativo traduzido para outras línguas oficiais dos Estados-Membros pode ser colocado noutra parte da embalagem, o mais próximo possível da marcação, onde for claramente visível. O texto informativo traduzido deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt e o máximo de 14 pt. Se o texto informativo nas línguas adicionais for colocado na caixa preta retangular, são possíveis derrogações ao tamanho máximo exigido para a marcação.»,
deve ler-se::
«Nos casos em que o texto informativo é traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros, o texto informativo traduzido deve ser colocado logo abaixo da marcação ou dentro da caixa preta retangular, por baixo da primeira língua, e ser bem visível em ambos os casos. Em casos excecionais devidos a limitações de espaço na face anterior ou superior externa da embalagem, o texto informativo traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros pode ser colocado noutra parte da embalagem, o mais próximo possível da marcação, onde for claramente visível. O texto informativo traduzido deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt e o máximo de 14 pt. Se o texto informativo traduzido noutras línguas for colocado na caixa preta retangular, são possíveis derrogações ao tamanho máximo exigido para a marcação.»
7. |
Na página 63, anexo III, ponto 1, na imagem: |
em vez de:
« »,
deve ler-se
« ».
8. |
Na página 64, anexo III, ponto 2, alínea c), terceiro parágrafo: |
em vez de:
«Se o texto informativo for traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros, deve ser colocado logo abaixo da marcação ou dentro da caixa preta retangular, por baixo da primeira língua, e ser bem visível em ambos os casos. Em casos excecionais devidos a limitações de espaço na face anterior ou superior externa da embalagem, o texto informativo traduzido para outras línguas oficiais dos Estados-Membros pode ser colocado noutra parte da embalagem, o mais próximo possível da marcação, onde for claramente visível. O texto informativo traduzido deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt e o máximo de 14 pt. Se o texto informativo nas línguas adicionais for colocado na caixa preta retangular, são possíveis derrogações ao tamanho máximo exigido para a marcação.»,
deve ler-se:
«Nos casos em que o texto informativo é traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros, o texto informativo traduzido deve ser colocado logo abaixo da marcação ou dentro da caixa preta retangular, por baixo da primeira língua, e ser bem visível em ambos os casos. Em casos excecionais devidos a limitações de espaço na face anterior ou superior externa da embalagem, o texto informativo traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros pode ser colocado noutra parte da embalagem, o mais próximo possível da marcação, onde for claramente visível. O texto informativo traduzido deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt e o máximo de 14 pt. Se o texto informativo traduzido noutras línguas for colocado na caixa preta retangular, são possíveis derrogações ao tamanho máximo exigido para a marcação.»
9. |
Na página 65, anexo IV, ponto 1, na imagem: |
em vez de:
« »,
deve ler-se:
« ».
10. |
Na página 65, anexo IV, ponto 1, segundo parágrafo: |
em vez de:
«Em derrogação da primeira frase do presente ponto, a marcação dos copos para bebidas fabricados parcialmente em plástico colocadas no mercado antes de 4 de julho de 2022 pode ser aposta por meio de autocolantes.»,
deve ler-se:
«Em derrogação da primeira frase do presente ponto, a marcação dos copos para bebidas fabricados parcialmente em plástico colocados no mercado antes de 4 de julho de 2022 pode ser aposta por meio de autocolantes.»
11. |
Na página 65, anexo IV, ponto 2, na primeira imagem: |
em vez de:
« »,
deve ler-se:
« ».
12. |
Na página 65, anexo IV, ponto 2, segundo parágrafo: |
em vez de:
«Em derrogação da primeira frase do presente ponto, a marcação dos copos para bebidas fabricados totalmente em plástico colocadas no mercado antes de 4 de julho de 2022 pode ser aposta por meio de autocolantes.»,
deve ler-se:
«Em derrogação da primeira frase do presente ponto, a marcação dos copos para bebidas fabricados totalmente em plástico colocados no mercado antes de 4 de julho de 2022 pode ser aposta por meio de autocolantes.»
13. |
Na página 65, anexo IV, ponto 2, na segunda imagem: |
em vez de:
« »,
deve ler-se:
« ».
14. |
Na página 66, anexo IV, ponto 3, alínea c), terceiro parágrafo: |
em vez de:
«Se o texto informativo for traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros, deve ser colocado logo abaixo da marcação ou dentro da caixa preta retangular, por baixo da primeira língua, e ser bem visível em ambos os casos. Em casos excecionais devidos a limitações de espaço na superfície externa do copo, o texto informativo traduzido para outras línguas oficiais dos Estados-Membros pode ser colocado noutra parte do copo, o mais próximo possível da marcação, onde for claramente visível. O texto informativo traduzido deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt para os copos de menos de 500 ml e de 6 pt para os copos de 500 ml ou mais. Se o texto informativo nas línguas adicionais for colocado na caixa preta retangular, são possíveis derrogações ao tamanho máximo exigido para a marcação.»,
deve ler-se:
«Nos casos em que o texto informativo é traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros, o texto informativo traduzido deve ser colocado logo abaixo da marcação ou dentro da caixa preta retangular, por baixo da primeira língua, e ser bem visível em ambos os casos. Em casos excecionais devidos a limitações de espaço na superfície externa do copo, o texto informativo traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros pode ser colocado noutra parte do copo, o mais próximo possível da marcação, onde for claramente visível. O texto informativo traduzido deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt para os copos de menos de 500 ml e de 6 pt para os copos de 500 ml ou mais. Se o texto informativo traduzido noutras línguas for colocado na caixa preta retangular, são possíveis derrogações ao tamanho máximo exigido para a marcação.»
15. |
Na página 67, anexo IV, ponto 4, alínea c), subalínea ii), terceiro parágrafo: |
em vez de:
«Se o texto informativo for traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros, deve ser colocado logo abaixo da marcação ou dentro da caixa preta retangular, por baixo da primeira língua, e ser bem visível em ambos os casos. Em casos excecionais devidos a limitações de espaço na superfície externa do copo, o texto informativo traduzido para outras línguas oficiais dos Estados-Membros pode ser colocado noutra parte do copo, o mais próximo possível da marcação, onde for claramente visível. O texto informativo traduzido deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt para os copos de menos de 500 ml e de 6 pt para os copos de 500 ml ou mais.»,
deve ler-se:
«Nos casos em que o texto informativo é traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros, o texto informativo traduzido deve ser colocado logo abaixo da marcação ou dentro da caixa preta retangular, por baixo da primeira língua, e ser bem visível em ambos os casos. Em casos excecionais devidos a limitações de espaço na superfície externa do copo, o texto informativo traduzido noutras línguas oficiais dos Estados-Membros pode ser colocado noutra parte do copo, o mais próximo possível da marcação, onde for claramente visível. O texto informativo traduzido deve estar em maiúsculas e no tipo de letra Helvetica Bold. O tamanho mínimo dos carateres é de 5 pt para os copos de menos de 500 ml e de 6 pt para os copos de 500 ml ou mais.»