ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 68

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
26 de fevereiro de 2021


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/337 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros e a Diretiva 2004/109/CE no que respeita à utilização de um formato eletrónico único de comunicação de informações para os relatórios financeiros anuais, de modo a apoiar a recuperação da crise de COVID-19 ( 1 )

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19, (Texto com relevância para o EEE)

14

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/339 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

29

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2021/340 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013, (UE) 2019/2014, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016, (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2018 no respeitante aos requisitos de etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, das fontes de luz, dos aparelhos de refrigeração, das máquinas de lavar louça para uso doméstico e dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta ( 1 )

62

 

*

Regulamento (UE) 2021/341 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) 2019/424, (UE) 2019/1781, (UE) 2019/2019, (UE) 2019/2020, (UE) 2019/2021, (UE) 2019/2022, (UE) 2019/2023 e (UE) 2019/2024 no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta ( 1 )

108

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/342 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia, no que diz respeito à River Kwai International Food Industry Co., Ltd, na sequência da reabertura do reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

149

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/343 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus buchneri DSM 29026 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

157

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/344 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, relativo à autorização de monolaurato de sorbitano como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

160

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/345 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, que aprova o cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5 ( 1 )

163

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/346 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus parafarraginis DSM 32962 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

167

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/347 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, que aprova o cloro ativo libertado por ácido hipocloroso como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5 ( 1 )

170

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/348 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, que aprova o carbendazime como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 7 e 10 ( 1 )

174

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/349 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

179

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/350 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, que altera pela 318.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

182

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/351 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, nas reuniões das Partes do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

184

 

*

Decisão (PESC) 2021/352 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2018/905, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Corno de África

187

 

*

Decisão (PESC) 2021/353 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

189

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/354 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 ( 1 )

219

 

*

Decisão (UE) 2021/355 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2021) 1215]  ( 1 )

221

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2021 do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 23 de fevereiro de 2021, relativa à data em que cessa a aplicação provisória nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação [2021/356]

227

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/1


REGULAMENTO (UE) 2021/337 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de fevereiro de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros e a Diretiva 2004/109/CE no que respeita à utilização de um formato eletrónico único de comunicação de informações para os relatórios financeiros anuais, de modo a apoiar a recuperação da crise de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 está a afetar profundamente as pessoas, as empresas, os sistemas de saúde e as economias dos Estados-Membros. Na sua comunicação de 27 de maio de 2020 intitulada «A Hora da Europa: Reparar os danos e preparar o futuro para a próxima geração», a Comissão sublinhou que a liquidez e o acesso ao financiamento constituirão um desafio permanente. Por conseguinte, é fundamental apoiar a recuperação do grave choque económico causado pela pandemia de COVID-19, introduzindo alterações específicas ao atual direito da União em matéria de serviços financeiros. Essas alterações compõem um pacote de medidas e são adotadas sob a designação «Pacote de Recuperação dos Mercados de Capitais».

(2)

O Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece os requisitos de elaboração, aprovação e distribuição do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado da União situado ou a funcionar num Estado-Membro. No âmbito do pacote de medidas destinadas a ajudar os emitentes a recuperar do choque económico resultante da pandemia de COVID-19, são necessárias alterações específicas ao regime do prospeto. Essas alterações deverão permitir que os emitentes e os intermediários financeiros reduzam os custos e libertem recursos para a fase de recuperação no rescaldo da pandemia de COVID-19. As alterações deverão manter-se em consonância com os objetivos globais definidos no Regulamento (UE) 2017/1129 de promover a obtenção de fundos através dos mercados de capitais, assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e dos investidores, fomentar a convergência em matéria de supervisão em todos os Estados-Membros e garantir o bom funcionamento do mercado interno. Essas alterações deverão também ter plenamente em conta em que medida a pandemia de COVID-19 afetou a situação atual dos emitentes e as suas perspetivas futuras.

(3)

A crise de COVID-19 torna as empresas europeias, sobretudo as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas em fase de arranque, mais frágeis e vulneráveis. Sempre que adequado para facilitar e diversificar as fontes de financiamento das empresas da União, em especial as PME, incluindo as empresas em fase de arranque e as empresas de média capitalização, a eliminação de obstáculos injustificados e de encargos administrativos excessivos pode contribuir para promover a capacidade de acesso das empresas da União aos mercados de capitais, para além de promoverem oportunidades de investimento mais diversificadas, de mais longo prazo e mais competitivas para os pequenos e grandes investidores. A esse respeito, o presente regulamento deverá também ter por objetivo facilitar a obtenção de informações sobre as oportunidades de investimento nas empresas por parte de potenciais investidores, uma vez que estes têm frequentemente dificuldades em avaliar as empresas em fase de arranque e de pequenas dimensões com um curto historial de atividade, uma situação que conduz a menos aberturas inovadoras, especialmente para as pessoas que começam a estabelecer uma empresa em fase de arranque.

(4)

As instituições de crédito têm estado ativas no esforço para apoiar as empresas que precisaram de financiamento, e deverão ser um pilar crucial da recuperação. O Regulamento (UE) 2017/1129 isenta as instituições de crédito da obrigação de publicar um prospeto em caso de oferta ou de admissão à negociação num mercado regulamentado de determinados valores mobiliários não representativos de capital, que sejam emitidos de forma contínua ou repetida, até um valor agregado de 75 milhões de euros ao longo de um período de 12 meses. Esse limiar de isenção deverá ser aumentado durante um período limitado, de modo a promover a obtenção de fundos por parte das instituições de crédito, dando-lhes margem de manobra para apoiarem os seus clientes na economia real. Uma vez que a aplicação desse limiar de isenção se limita à fase de recuperação, só deverá estar disponível por um período limitado, expirando em 31 de dezembro de 2022.

(5)

A fim de dar uma resposta rápida ao grave impacto económico da pandemia de COVID-19, importa implementar medidas destinadas a facilitar os investimentos na economia real, possibilitar a célere recapitalização das empresas da União e permitir que os emitentes acedam aos mercados públicos numa fase precoce do processo de recuperação. A fim de alcançar esses objetivos, é oportuno criar um novo prospeto abreviado, denominado prospeto UE Recuperação, que, além de abordar os problemas económicos e financeiros suscitados especificamente pela pandemia de COVID-19, seja de fácil apresentação pelos emitentes, de fácil compreensão por parte dos investidores que pretendem financiá-los, em especial os pequenos investidores, e de fácil análise e aprovação para as autoridades competentes. O prospeto UE Recuperação deverá ser encarado principalmente como um facilitador da recapitalização, com um acompanhamento cuidadoso por parte das autoridades competentes, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de informação aos investidores. Importa salientar que as alterações ao Regulamento (UE) 2017/1129 contidas no presente regulamento não deverão ser utilizadas para substituir a análise prevista e a eventual alteração do Regulamento (UE) 2017/1129, que teria de ser acompanhada por uma avaliação de impacto completa. A este respeito, não seria adequado acrescentar elementos adicionais aos regimes de divulgação que ainda não são exigidos ao abrigo desse regulamento ou ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão (4), com exceção das informações específicas relativas ao impacto da pandemia de COVID-19. Esses elementos apenas deverão ser introduzidos no caso de a Comissão apresentar uma proposta legislativa com base na sua análise do Regulamento (UE) 2017/1129, tal como previsto no artigo 48.o desse regulamento.

(6)

Importa alinhar as informações destinadas aos pequenos investidores e os documentos de informação fundamental entre diferentes legislações e produtos financeiros, bem como assegurar a plena escolha e comparabilidade do investimento na União. Além disso, a proteção dos consumidores e dos pequenos investidores deverá ser tida em conta na análise prevista do Regulamento (UE) 2017/1129 a fim de assegurar documentos de informação harmonizados, simples e de fácil compreensão para todos os pequenos investidores.

(7)

As informações sobre fatores ambientais, sociais e de governação (ASG) apresentadas pelas empresas tornaram-se cada vez mais relevantes para os investidores, permitindo-lhes medir os impactos dos seus investimentos em termos de sustentabilidade e integrar considerações de sustentabilidade nos seus processos de tomada de decisões de investimento e na gestão de riscos. Consequentemente, as empresas enfrentam uma pressão crescente para responder às exigências dos investidores e das instituições de crédito nestas matérias e são obrigadas a cumprir várias normas em matéria de divulgação de informações ASG, que são muitas vezes fragmentadas e incoerentes. Por conseguinte, a fim de melhorar a divulgação, por parte das empresas, de informações relacionadas com a sustentabilidade e harmonizar os requisitos relativos a essa divulgação previstos no Regulamento (UE) 2017/1129, tendo igualmente em conta o demais direito da União em matéria de serviços financeiros, a Comissão deverá, no contexto da análise do Regulamento (UE) 2017/1128, avaliar se é adequado integrar as informações relacionadas com a sustentabilidade no Regulamento (UE) 2017/1129 e avaliar se é adequado apresentar uma proposta legislativa para garantir a coerência com os objetivos de sustentabilidade e a comparabilidade das informações relacionadas com a sustentabilidade em todo o direito da União em matéria de serviços financeiros.

(8)

As empresas com ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou negociadas num mercado de PME em crescimento, de forma contínua, durante pelo menos os 18 meses que antecedem a oferta de ações ou a admissão à negociação, já eram obrigadas a cumprir requisitos de divulgação periódica e permanente ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento e do Conselho (6) ou, para os emitentes em mercados de PME em crescimento, ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (7). Assim, grande parte do conteúdo que deve figurar no prospeto já está publicamente disponível, negociando os investidores com base nessas informações. Por conseguinte, o prospeto UE Recuperação apenas deverá ser utilizado para emissões secundárias de ações. O prospeto UE Recuperação deverá facilitar o financiamento por capitais próprios, permitindo assim uma rápida recapitalização das empresas. O prospeto UE Recuperação não deverá permitir que os emitentes se transfiram de um mercado de PME em crescimento para um mercado regulamentado. Além disso, o prospeto UE Recuperação só deverá dar ênfase às informações essenciais que permitam aos investidores necessitem tomar decisões de investimento informadas. No entanto, se aplicável, os emitentes ou oferentes deverão abordar a forma como a pandemia de COVID-19 afetou as atividades empresariais dos emitentes, bem como a previsão do impacto futuro da pandemia nas atividades dos emitentes, se for caso disso.

(9)

A fim de constituir uma ferramenta eficiente para os emitentes, o prospeto UE Recuperação deverá ser um documento único de dimensão limitada, permitir a inserção por remissão e beneficiar do regime de passaporte no que se refere às ofertas pan-europeias de ações ao público ou às admissões à negociação num mercado regulamentado.

(10)

O prospeto UE Recuperação deverá incluir um sumário abreviado, enquanto fonte de informações útil para os investidores, sobretudo para os pequenos investidores. Tal sumário deverá ser definido no início do prospeto UE Recuperação e dar ênfase a informações fundamentais que permitam que os investidores selecionem as ofertas ao público ou as admissões à negociação de ações que pretendem examinar em maior pormenor, e, posteriormente, analisar o prospeto UE Recuperação no seu todo a fim de tomarem a sua decisão. Essas informações fundamentais no sumário deverão abranger especificamente o impacto económico e financeiro da pandemia de COVID-19, caso exista, bem como a previsão do seu impacto futuro, se o houver. O prospeto UE Recuperação deverá assegurar a proteção dos pequenos investidores, respeitando as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2017/1129 e evitando simultaneamente encargos administrativos excessivos. A este respeito, é essencial que o sumário não diminua a proteção dos investidores nem lhes dê uma impressão enganosa. Por conseguinte, os emitentes ou oferentes deverão assegurar um nível de diligência elevado na elaboração desse sumário.

(11)

Uma vez que o prospeto UE Recuperação fornecerá significativamente menos informações do que um prospeto simplificado ao abrigo do regime simplificado de divulgação de informações para emissões secundárias, os emitentes não deverão poder utilizá-lo para emissões de ações altamente diluidoras com um impacto significativo na estrutura de capital, nas perspetivas e na situação financeira do emitente. A utilização do prospeto UE Recuperação deverá, por conseguinte, limitar-se a ofertas que contenham um máximo de 150% do capital em circulação. O presente regulamento deverá estabelecer critérios precisos para o cálculo desse limiar.

(12)

A fim de assegurar uma recolha de dados que contribua para a avaliação do regime do prospeto UE Recuperação, tal prospeto deverá ser incluído no sistema de armazenamento previsto no artigo 21.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1129. Para limitar os encargos administrativos inerentes a alterações a esse sistema de armazenamento, o prospeto UE Recuperação deverá poder utilizar os dados definidos para o prospeto das emissões secundárias, indicados no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/1129, desde que seja feita uma clara distinção entre esses dois tipos de prospeto.

(13)

O prospeto UE Recuperação deverá complementar as restantes formas de prospeto estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere às especificidades dos diferentes tipos de valores mobiliários, emitentes, ofertas e admissões. Por conseguinte, salvo quando explicitamente indicado em contrário, todas as referências ao termo «prospeto» nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 devem ser entendidas como remetendo para todas as diferentes formas de prospetos, incluindo o prospeto UE Recuperação definido no presente regulamento.

(14)

O Regulamento (UE) 2017/1129 exige que os intermediários financeiros informem os investidores sobre a possibilidade de ser publicada uma adenda, e, em determinadas circunstâncias, que contactem os investidores no dia em que é publicada uma adenda. O prazo dentro do qual os investidores têm de ser contactados, bem como a quantidade de investidores a contactar podem dificultar a tarefa aos intermediários financeiros. Com vista a aliviar os intermediários financeiros e a libertar os respetivos recursos, deverá ser estabelecido um regime mais proporcionado, mantendo, simultaneamente, um elevado nível de proteção dos investidores. Em particular, há que esclarecer que os intermediários financeiros deverão contactar os investidores que comprem ou subscrevam valores mobiliários o mais tardar no momento do encerramento do prazo da oferta inicial. O prazo da oferta inicial deverá ser entendido como fazendo referência ao período de tempo durante o qual os valores mobiliários são oferecidos ao público pelo emitente ou pelo oferente, tal como estabelecido no prospeto, e excluir os períodos subsequentes durante os quais os valores mobiliários são revendidos no mercado. O prazo da oferta inicial deverá abranger tanto as emissões primárias como as emissões secundárias de valores mobiliários. Esse regime deverá especificar os investidores que os intermediários financeiros deverão contactar aquando da publicação de uma adenda, bem como alargar o prazo para esse contacto. Independentemente do novo regime previsto no presente regulamento, as disposições existentes do Regulamento (UE) 2017/1129, que asseguram que a adenda esteja acessível a todos os investidores exigindo a sua publicação num sítio Web disponível ao público, deverão continuar a aplicar-se.

(15)

Uma vez que a utilização do regime do prospeto UE Recuperação se limita à fase de recuperação, o regime deste prospeto deverá expirar em 31 de dezembro de 2022. Para garantir a continuidade dos prospetos UE Recuperação, os prospetos UE Recuperação que tenham sido aprovados antes do termo do regime do prospeto UE Recuperação deverão beneficiar de uma disposição de salvaguarda de direitos adquiridos.

(16)

Até 21 de julho de 2022, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2017/1129, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa. Esse relatório deverá avaliar, nomeadamente, se o regime de divulgação para os prospetos UE Recuperação é adequado à consecução dos objetivos visados pelo presente regulamento. Essa avaliação deverá analisar a questão de saber se o prospeto UE Recuperação estabelece um equilíbrio adequado entre a proteção dos investidores e a redução dos encargos administrativos.

(17)

A Diretiva 2004/109/CE exige que os emitentes cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado situado num Estado-Membro ou que nele opere preparem e divulguem os seus relatórios financeiros anuais num formato eletrónico único de comunicação de informações, a partir dos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2020 ou após esta data. Esse formato eletrónico único de comunicação de informações encontra-se especificado no Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão (8). Atendendo a que a elaboração de relatórios financeiros anuais utilizando o formato eletrónico único de comunicação de informações exige a atribuição de recursos humanos e financeiros adicionais, em particular durante o primeiro ano de preparação, e tendo em conta os constrangimentos que pesam sobre os recursos dos emitentes devido à pandemia de COVID-19, um Estado-Membro deverá poder adiar por um ano a aplicação do requisito de elaboração e divulgação de relatórios financeiros anuais utilizando o formato eletrónico único de comunicação de informações. A fim de exercerem essa opção, o Estado-Membro deverá notificar a Comissão da sua intenção de permitir esse adiamento e a sua intenção deverá ser devidamente justificada.

(18)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, implementar medidas destinadas a facilitar os investimentos na economia real, possibilitar a célere recapitalização das empresas da União e permitir que os emitentes acedam aos mercados públicos numa fase precoce do processo de recuperação, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(19)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2004/109/CE deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/1129

O Regulamento (UE) 2017/1129 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 4, é aditada a seguinte alínea:

«l)

Desde 18 de março de 2021 até 31 de dezembro de 2022, os valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida por uma instituição de crédito, caso o valor agregado total dos valores mobiliários oferecidos na União seja inferior a 150 000 000 de euros por instituição de crédito, calculado ao longo de um período de 12 meses, desde que esses valores mobiliários:

i)

não sejam subordinados, convertíveis ou passíveis de troca, e

ii)

não confiram o direito de subscrição ou de aquisição de outros tipos de valores mobiliários e não estejam associados a um instrumento derivado.»;

2)

No artigo 1.o, n.o 5, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«k)

Desde 18 de março de 2021 até 31 de dezembro de 2022, os valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida por uma instituição de crédito, caso o valor agregado total dos valores mobiliários oferecidos na União seja inferior a 150 000 000 de euros por instituição de crédito, calculado ao longo de um período de 12 meses, desde que esses valores mobiliários:

i)

não sejam subordinados, convertíveis ou passíveis de troca, e

ii)

não confiram o direito de subscrição ou de aquisição de outros tipos de valores mobiliários e não estejam associados a um instrumento derivado.»;

3)

No artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do artigo 14.o, n.o 2, artigo 14.o-A, n.o 2, e artigo 18.o, n.o 1, o prospeto contém as informações necessárias e relevantes para que os investidores façam uma avaliação informada:»;

4)

No artigo 7.o é inserido o seguinte número:

«12-A.   Em derrogação dos n.os 3 a 12 do presente artigo, um prospeto UE Recuperação elaborado em conformidade com o artigo 14.o-A deve incluir um sumário preparado nos termos do presente número.

O sumário de um prospeto UE Recuperação deve ser elaborado sob a forma de um documento curto, escrito de forma concisa e com um número máximo de duas páginas de formato A4, quando impresso.

Do sumário de um prospeto UE Recuperação não podem constar referências cruzadas para outras partes do prospeto nem informações por remissão, devendo o mesmo:

a)

Ter uma apresentação e disposição que facilitem a sua leitura, com carateres de tamanho legível;

b)

Ser redigido em linguagem e estilo que facilitem a compreensão da informação, nomeadamente em linguagem clara, não técnica, concisa e compreensível para os investidores;

c)

Ser constituído pelas seguintes quatro secções:

i)

introdução com todas as informações a que se refere o n.o 5 do presente artigo, incluindo as advertências e a data de aprovação do prospeto UE Recuperação,

ii)

informação fundamental sobre o emitente, incluindo, se aplicável, uma referência específica de, pelo menos, 200 palavras ao impacto empresarial e financeiro da pandemia de COVID-19 sobre o emitente,

iii)

informação fundamental sobre as ações, incluindo os direitos inerentes a tais ações e eventuais restrições a esses direitos,

iv)

informação fundamental sobre a oferta de ações ao público e/ou a admissão à negociação num mercado regulamentado.»;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Prospeto UE Recuperação

1.   As pessoas a seguir indicadas podem optar por elaborar um prospeto UE Recuperação ao abrigo do regime simplificado de divulgação estabelecido no presente artigo, no caso de uma oferta de ações ao público ou de uma admissão de ações à negociação num mercado regulamentado:

a)

Emitentes cujas ações tenham sido admitidas à negociação num mercado regulamentado, de forma contínua, pelo menos durante os últimos 18 meses e que emitam ações fungíveis com ações existentes que tenham sido anteriormente emitidas;

b)

Emitentes cujas ações já tenham sido negociadas num mercado de PME em crescimento, de forma contínua, pelo menos durante os últimos 18 meses, desde que tenha sido publicado um prospeto para a oferta dessas ações, e que emitam ações fungíveis com ações existentes que tenham sido anteriormente emitidas;

c)

Oferentes de ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado de PME em crescimento, de forma contínua pelo menos durante os últimos 18 meses.

Os emitentes podem apenas elaborar um prospeto UE Recuperação se o número de ações a oferecer representar, juntamente com o número de ações já oferecidas através de um prospeto UE Recuperação ao longo de um período de 12 meses, se for o caso, não mais de 150% do número de ações já admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado de PME em crescimento, consoante o caso, à data de aprovação do prospeto UE Recuperação.

O período de 12 meses referido no segundo parágrafo tem início na data de aprovação do prospeto UE Recuperação.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.o 1, e sem prejuízo do artigo 18.o, n.o 1, o prospeto UE Recuperação contém as informações reduzidas relevantes que sejam necessárias para que os investidores possam compreender:

a)

As perspetivas e o desempenho financeiro do emitente e as eventuais alterações significativas na situação financeira e empresarial do emitente que tenham ocorrido desde o final do último exercício, bem como a sua estratégia empresarial e os seus objetivos a longo prazo, tanto financeiros como não financeiros, incluindo, se aplicável, uma referência específica, não inferior a 400 palavras, ao impacto empresarial e financeiro da pandemia de COVID-19 no emitente, assim como uma previsão do impacto futuro da mesma;

b)

As informações essenciais sobre as ações, incluindo os direitos inerentes a essas ações e eventuais restrições desses direitos, as razões subjacentes à emissão e o impacto destas no emitente, nomeadamente na estrutura de capital global do emitente, bem como a divulgação da capitalização e do endividamento, uma declaração relativa ao fundo de maneio, bem como a afetação das receitas.

3.   A informação constante do prospeto UE Recuperação é apresentada por escrito, de forma concisa e compreensível, para facilitar a sua análise e permitir aos investidores, em especial aos pequenos investidores, tomar decisões de investimento informadas, tendo em consideração a informação regulamentar já divulgada ao público nos termos da Diretiva 2004/109/CE, se for caso disso, e do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e, ainda, se for caso disso, a informação a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (*1).

4.   O prospeto UE Recuperação é elaborado como um documento único do qual consta a informação mínima prevista no anexo V-A. Deve ter um número máximo de 30 páginas de formato A4, quando impresso, e ter uma apresentação e disposição que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível.

5.   Nem o sumário nem a informação inserida por remissão nos termos do artigo 19.o é tida em conta para efeitos do número máximo de páginas a que se refere o n.o 4 do presente artigo.

6.   Os emitentes podem decidir por que ordem é disposta, no prospeto UE Recuperação, a informação prevista no anexo V-A.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).»;"

6)

No artigo 20.o é inserido o seguinte número:

«6-A.   Em derrogação dos n.os 2 e 4, os prazos fixados no primeiro parágrafo dos n.os 2 e 4 são reduzidos para sete dias úteis para os prospetos UE Recuperação. O emitente informa a autoridade competente pelo menos cinco dias úteis antes da data prevista para a submissão de um pedido de aprovação.»;

7)

No artigo 21.o é inserido o seguinte número:

«5-A.   Um prospeto UE Recuperação é classificado no sistema de armazenamento a que se refere o n.o 6 do presente artigo. Os dados utilizados para efeitos de classificação de prospetos elaborados em conformidade com o artigo 14.o podem ser utilizados na classificação de prospetos UE Recuperação elaborados em conformidade com o artigo 14.o-A, desde que os dois tipos de prospetos sejam objeto de distinção no referido sistema de armazenamento.»;

8)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Em derrogação do n.o 2, de 18 de março de 2021 até 31 de dezembro de 2022, caso o prospeto diga respeito a uma oferta de valores mobiliários ao público, os investidores que já tenham aceitado adquirir ou subscrever os valores mobiliários antes de ser publicada a adenda têm o direito de revogar a sua aceitação no prazo de três dias úteis após a publicação da adenda, desde que o novo facto significativo, erro relevante ou inexatidão relevante a que se refere o n.o 1 ocorra ou tenha sido detetado antes do encerramento do prazo da oferta ou da entrega dos valores mobiliários, consoante o que ocorrer em primeiro lugar. Este prazo pode ser alargado pelo emitente ou pelo oferente. A data final para exercer o direito de revogação da aceitação é indicada na adenda.

A adenda contém uma menção destacada relativa ao direito de revogação, que indique claramente:

a)

Que o direito de revogação é apenas concedido aos investidores que já tivessem aceitado adquirir ou subscrever os valores mobiliários antes de ser publicada a adenda e desde que os valores mobiliários ainda não tivessem sido entregues aos investidores no momento em que ocorreu ou foi detetado o novo facto significativo, erro relevante ou inexatidão relevante;

b)

O prazo durante o qual os investidores podem exercer o seu direito de revogação; e

c)

A pessoa que os investidores podem contactar caso pretendam exercer o direito de revogação.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Em derrogação do n.o 3, de 18 de março de 2021 até 31 de dezembro de 2022, sempre que os investidores comprem ou subscrevam valores mobiliários através de um intermediário financeiro, entre o momento da aprovação do prospeto relativo a esses valores mobiliários e o momento do encerramento do prazo da oferta inicial, o intermediário financeiro informa esses investidores da possibilidade de ser publicada uma adenda, do local e do momento de publicação da mesma, bem como da assistência que o intermediário financeiro pode prestar-lhes caso pretendam revogar as aceitações.

Sempre que os investidores a que se refere o primeiro parágrafo do presente número disponham do direito de revogação referido no n.o 2-A, o intermediário financeiro deve contactá-los até ao final do primeiro dia útil a contar do dia em que foi publicada a adenda.

Caso os valores mobiliários sejam diretamente adquiridos ao emitente ou diretamente subscritos junto deste, esse emitente informa os investidores da possibilidade de ser publicada uma adenda e do local em que esta será publicada, e de que, nesse caso, poderão ter o direito de revogar a aceitação.»;

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 47.o-A

Limitação temporal do prospeto UE Recuperação

O regime do prospeto UE Recuperação disposto no artigo 7.o, n.o 12-A, no artigo 14.o-A, no artigo 20.o, n.o 6-A e no artigo 21.o, n.o 5-A, expira em 31 de dezembro de 2022.

Os prospetos UE Recuperação aprovados entre 18 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022 continuam a ser regidos nos termos do artigo 14.o-A até expirar a sua validade ou até terem decorrido 12 meses a contar de 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorrer primeiro.»;

10)

No artigo 48.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O relatório deve avaliar, nomeadamente, se o sumário do prospeto, os regimes de divulgação previstos nos artigos 14.o, 14.o-A, e 15.°, e o documento de registo universal a que se refere o artigo 9.o se mantêm adequados à luz dos respetivos objetivos. Em particular, o relatório deve incluir os seguintes elementos:

a)

O número de prospetos UE Crescimento de cada uma das categorias de pessoas a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a d), e uma análise da evolução de cada um desses números e das tendências na escolha das plataformas de negociação pelas pessoas habilitadas a utilizar o prospeto UE Crescimento;

b)

Uma análise para determinar se o prospeto UE Crescimento assegura um equilíbrio adequado entre a proteção dos investidores e a redução dos encargos administrativos para as pessoas habilitadas a utilizá-lo;

c)

O número de prospetos UE Recuperação aprovados e uma análise da evolução desse número, bem como uma estimativa da capitalização de mercado adicional efetiva mobilizada pelos prospetos UE Recuperação na data da emissão, a fim de recolher experiências sobre o prospeto UE Recuperação para efeitos de avaliação ex post;

d)

O custo inerente à preparação e aprovação de um prospeto UE Recuperação em comparação com os custos atuais de preparação e aprovação de um prospeto normalizado, de um prospeto de emissão secundária e de um prospeto UE Crescimento, juntamente com uma indicação do valor total das poupanças financeiras conseguidas, dos custos que possam ser ainda mais reduzidos e dos custos totais decorrentes do cumprimento do presente regulamento suportados pelos emitentes, os oferentes e os intermediários financeiros, juntamente com o cálculo desses custos como percentagem dos custos operacionais;

e)

Uma análise para determinar se o prospeto UE Recuperação assegura o equilíbrio adequado entre a proteção dos investidores, a redução dos encargos administrativos para as pessoas habilitadas a utilizá-los e a acessibilidade da informação essencial para o investimento;

f)

Uma análise para determinar se seria adequado prolongar a duração do regime do prospeto UE recuperação, nomeadamente se o limiar referido no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o-A, para além do qual um prospeto UE Recuperação não pode ser utilizado, é apropriado;

g)

Uma análise para determinar se as medidas previstas no artigo 23.o, n.os 2-A e 3-A, alcançaram o objetivo de proporcionar maior clareza e flexibilidade tanto aos intermediários financeiros como aos investidores e se seria apropriado tornar essas medidas permanentes.»;

11)

O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo V-A.

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2004/109/CE

No artigo 4.o, n.o 7, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«7.   Em relação aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2020, todos os relatórios financeiros anuais devem ser elaborados num formato eletrónico único de comunicação de informações, desde que a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), tenha realizado uma análise de custo-benefício. No entanto, um Estado-Membro pode permitir que os emitentes apliquem essa exigência de informação aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que esse Estado-Membro notifique a Comissão da sua intenção de permitir esse adiamento até 19 de março de 2021, e de que a sua intenção é devidamente justificada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 10 de 11.1.2021, p. 30.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de fevereiro de 2021.

(3)  Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (JO L 166 de 21.6.2019, p. 26).

(5)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(6)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1).


ANEXO

«ANEXO V-A

INFORMAÇÃO MÍNIMA A INCLUIR NO PROSPETO UE RECUPERAÇÃO

I.   Sumário

O prospeto UE Recuperação deve incluir um sumário elaborado em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 12-A.

II.   Nome do emitente, país de registo, ligação para o sítio Web do emitente

Identificação da empresa que emite ações, incluindo o seu código identificador de entidade jurídica (LEI), a sua designação legal e comercial, o respetivo país de registo e o sítio Web no qual os investidores podem consultar as informações sobre as atividades da empresa, os produtos que fabrica ou os serviços que presta, os principais mercados nos quais compete, os seus principais acionistas, a composição dos seus órgãos de administração, gestão e supervisão e da sua direção e, se for caso disso, a informação inserida por remissão (com uma advertência assinalando que as informações contidas no sítio Web não fazem parte do prospeto, a menos que tais informações sejam inseridas no prospeto mediante remissão).

III.   Declaração de responsabilidade e declaração relativa à autoridade competente

1.   Declaração de responsabilidade

Identificação das pessoas responsáveis pela elaboração do prospeto UE Recuperação, bem como incluir uma declaração, por parte dessas pessoas, nos termos da qual, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes do prospeto UE Recuperação são conformes com os factos e o prospeto não contém omissões suscetíveis de afetar o seu contributo.

Quando for o caso, a declaração deve conter informações obtidas junto de terceiros, incluindo a(s) fonte(s) dessas informações, a par de declarações ou relatos atribuídos a uma pessoa, na qualidade de perita, e os seguintes dados no que se refere a tal pessoa:

a)

Nome;

b)

Endereço profissional;

c)

Qualificações; e

d)

Interesse significativo no emitente, caso exista.

2.   Declaração relativa à autoridade competente

A declaração deve referir a autoridade competente que aprovou, em conformidade com o presente regulamento, o prospeto UE Recuperação, especificar que essa aprovação não equivale a um apoio em relação ao emitente nem à qualidade das ações a que o prospeto UE Recuperação diz respeito, que a autoridade competente apenas aprovou o prospeto UE Recuperação relativamente às normas de completude, compreensibilidade e coerência impostas pelo presente regulamento, e explicitar que o prospeto UE Recuperação foi elaborado nos termos do artigo 14.o-A.

IV.   Fatores de risco

Descrição dos riscos mais significativos inerentes ao emitente e descrição dos riscos significativos inerentes às ações que estão a ser oferecidas ao público e/ou admitidas à negociação num mercado regulamentado, num número limitado de categorias, numa secção intitulada «Fatores de risco».

Em cada categoria, os riscos mais significativos na avaliação levada a cabo pelo emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, tendo em conta o impacto negativo sobre o emitente, bem como sobre as ações que estão a ser oferecidas ao público e/ou admitidas à negociação num mercado regulamentado, e a probabilidade da sua ocorrência, devem ser definidos em primeiro lugar. Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo do prospeto UE Recuperação.

V.   Demonstrações financeiras

O prospeto UE Recuperação deve englobar as demonstrações financeiras (anuais e semestrais) publicadas durante o período de 12 meses que antecede a aprovação do prospeto UE Recuperação. Caso tenham sido publicadas demonstrações financeiras anuais e semestrais, apenas devem ser exigidas as demonstrações anuais, se forem posteriores às demonstrações financeiras semestrais.

As demonstrações financeiras anuais devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as demonstrações financeiras anuais devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do prospeto UE Recuperação, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o prospeto UE Recuperação deve incluir as seguintes informações:

a)

Uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

b)

Uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria.

Caso os relatórios dos auditores sobre as demonstrações financeiras anuais tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais de contas ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.

Deve ser incluída uma descrição de eventuais alterações significativas na situação financeira do grupo registadas desde o final do último período financeiro para o qual tenham sido publicadas demonstrações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares ou, caso não tenham ocorrido, deve ser incluída uma declaração nesse sentido.

Se for caso disso, devem também ser incluídas informações pro forma.

VI.   Política de dividendos

Descrição da política do emitente em matéria de distribuição de dividendos e eventuais restrições existentes a este respeito, bem como de recompra de ações.

VII.   Informação sobre tendências

Uma descrição de:

a)

As tendências recentes mais significativas da produção, das vendas e das existências, bem como dos custos e dos preços de venda, observadas entre o final do último exercício e a data do prospeto UE Recuperação;

b)

Informações sobre eventuais tendências, incertezas, pedidos, compromissos ou ocorrências conhecidos que sejam razoavelmente suscetíveis de afetar significativamente as perspetivas do emitente para, no mínimo, o exercício em curso;

c)

Informações sobre a estratégia e os objetivos empresariais a curto e longo prazo do emitente, tanto financeiros como não financeiros, incluindo, se aplicável, uma referência específica, não inferior a 400 palavras, ao impacto empresarial e financeiro da pandemia de COVID-19 no emitente, assim como uma previsão do impacto futuro da mesma.

Caso não haja alterações significativas nas tendências referidas nas alíneas a) ou b) da presente secção, é necessária uma declaração nesse sentido.

VIII.   Condições da oferta, tomadas firmes e intenções de subscrição e elementos principais dos acordos de tomada firme e de colocação

Indicação do preço da oferta, número de ações oferecidas, montante da emissão/oferta, condições a que a oferta está sujeita, e procedimento para o exercício de um eventual direito de preferência.

Na medida em que o emitente tenha conhecimento, fornecer informações que indiquem se grandes acionistas ou membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão do emitente pretendem subscrever a oferta ou se alguém pretende subscrever mais de 5% da oferta.

Apresentação de eventuais tomadas firmes de subscrição de mais de 5% da oferta e todos os elementos significativos dos acordos de tomada firme e de colocação, incluindo o nome e endereço das entidades que acordam em subscrever ou em colocar a emissão com base numa tomada firme ou no princípio do «melhor esforço» possível, e as quotas.

IX.   Informações essenciais sobre as ações e a sua subscrição

Prestação das seguintes informações essenciais sobre as ações oferecidas ao público ou admitidas à negociação num mercado regulamentado:

a)

o número de identificação internacional dos títulos (ISIN);

b)

os direitos inerentes às ações, o procedimento de exercício desses direitos e eventuais limitações desses direitos;

c)

o local em que é possível subscrever as ações, o período (incluindo eventuais alterações) durante o qual a oferta estará disponível e uma descrição do processo de pedido, a par da data de emissão de novas ações.

X.   Motivos da oferta e afetação das receitas

Prestação de informações sobre os fundamentos da oferta e, se aplicável, o montante líquido estimado das receitas, repartido pelas principais utilizações previstas, apresentadas por ordem de prioridade.

Nos casos em que o emitente tenha conhecimento de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, deve indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias. Devem ainda ser indicados pormenores acerca da utilização das receitas, sobretudo nos casos em que as receitas são utilizadas para a aquisição de ativos que não os inerentes ao exercício normal das atividades, para financiar a anunciada aquisição de outras empresas ou para a amortização, redução ou liquidação de dívidas.

XI.   Recebimento de auxílios estatais

Apresentação de uma declaração com informações sobre se o emitente beneficiou de auxílios estatais, seja de que tipo for, no contexto da recuperação, bem como sobre a finalidade, o tipo de instrumento e o montante do auxílio recebido e ainda as condições que lhe estão associadas, se for caso disso.

A declaração sobre se o emitente beneficiou de auxílios estatais deve indicar que as informações são fornecidas sob a responsabilidade exclusiva das pessoas responsáveis pelo prospeto, tal como referido no artigo 11.o, n.o 1, que o papel da autoridade competente na aprovação do prospeto consiste em verificar a sua completude, compreensibilidade e coerência, e que, por conseguinte, no que se refere à declaração sobre os auxílios estatais, a autoridade competente não é obrigada a verificar de forma independente essa declaração.

XII.   Declaração relativa ao fundo de maneio

Declaração do emitente em que afirma que, na sua opinião, o fundo de maneio é suficiente para assegurar as suas necessidades atuais ou, caso contrário, de que forma se propõe obter o fundo de maneio suplementar necessário.

XIII.   Capitalização e endividamento

Declaração relativa à capitalização e ao endividamento (estabelecendo uma distinção entre endividamento garantido e não garantido, caucionado e não caucionado), não podendo a data da declaração ser anterior aos 90 dias que precedem a data do prospeto UE Recuperação. Por «endividamento» entende-se também o endividamento indireto e o endividamento eventual.

Em caso de alterações substanciais da capitalização ou do endividamento do emitente no período de 90 dias, devem ser fornecidas informações adicionais mediante a apresentação de uma descrição narrativa dessas alterações ou da atualização desses valores.

XIV.   Conflitos de interesses

Prestação de informações sobre quaisquer interesses relacionados com a emissão, incluindo conflitos de interesses, e informações pormenorizadas sobre as pessoas envolvidas e a natureza dos interesses.

XV.   Diluição e estrutura acionista após a emissão

Apresentação de uma comparação da participação no capital social e os direitos de voto dos acionistas existentes antes e depois do aumento de capital decorrente da oferta ao público, no pressuposto de que os acionistas existentes não subscrevem as novas ações e, separadamente, partindo do princípio de que os acionistas existentes adquirem as ações a que têm direito.

XVI.   Documentos disponíveis

Declaração que ateste que, durante o período de validade do prospeto UE Recuperação, os seguintes documentos, se aplicável, podem ser verificados:

a)

O contrato de sociedade e os estatutos atualizados do emitente;

b)

Todos os relatórios, cartas e outra documentação, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no prospeto UE Recuperação ou que nele sejam mencionados.

Indicação do sítio Web onde os documentos podem ser verificados.

»

(1)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(2)  Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).


DIRETIVAS

26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/14


DIRETIVA (UE) 2021/338 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de fevereiro de 2021

que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19

(Texto com relevância para o EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 está a afetar gravemente as pessoas, as empresas, os sistemas de saúde, as economias e os sistemas financeiros dos Estados-Membros. Na sua comunicação de 27 de maio de 2020 intitulada «A Hora da Europa: Reparar os danos e preparar o futuro para a próxima geração», a Comissão sublinhou que a liquidez e o acesso ao financiamento constituirão um desafio permanente. É, portanto, crucial apoiar a recuperação do grave choque económico provocado pela pandemia de COVID-19, através da introdução de alterações limitadas específicas na atual legislação da União no domínio financeiro. O objetivo geral dessas alterações deverá ser, por conseguinte, eliminar a burocracia desnecessária e introduzir medidas cuidadosamente calibradas que sejam consideradas eficazes para aliviar as dificuldades económicas. Tais alterações deverão evitar mudanças que aumentem os constrangimentos burocráticos para o setor e deixar que as questões legislativas complexas sejam resolvidas durante a revisão prevista da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essas alterações compõem um pacote de medidas e são adotadas sob a designação «Pacote de Recuperação dos Mercados de Capitais».

(2)

A Diretiva 2014/65/UE foi adotada em 2014 em resposta à crise financeira que surgiu em 2007 e 2008. A referida diretiva reforçou consideravelmente o sistema financeiro da União e garantiu um elevado nível de proteção dos investidores na União. Poderá ser ponderado o aprofundamento dos esforços tendentes a reduzir a complexidade regulamentar e os custos de conformidade das empresas de investimento e a eliminar as distorções da concorrência, desde que, ao mesmo tempo, a proteção dos investidores seja suficientemente tida em conta.

(3)

No que respeita aos requisitos que visavam proteger os investidores, a Diretiva 2014/65/UE não alcançou plenamente o objetivo de adotar as medidas para ter suficientemente em conta as especificidades de cada categoria de investidor, ou seja, clientes não profissionais, clientes profissionais e contrapartes elegíveis. Alguns dos requisitos nem sempre reforçaram a proteção dos investidores, tendo, por vezes, impedido a fácil execução das decisões de investimento. Por conseguinte, é, necessário alterar determinados requisitos previstos na Diretiva 2014/65/UE para facilitar a prestação de serviços de investimento e o exercício das atividades de investimento, e tais alterações deverão ser feitas de uma forma equilibrada que proteja plenamente os investidores.

(4)

A emissão de obrigações é crucial para obter capitais e superar a crise da COVID-19. Os requisitos de governação dos produtos podem limitar a venda de obrigações. As obrigações sem outros instrumentos derivados incorporados que não sejam cláusulas de reembolso antecipado («make-whole clauses» em inglês) são geralmente consideradas produtos seguros e simples, que são elegíveis para os clientes não profissionais. No caso do seu reembolso antecipado, a obrigação que não tenha outro instrumento derivado incorporado para além da cláusula de reembolso antecipado protege os investidores contra perdas, assegurando que esses investidores sejam reembolsados num montante igual à soma do valor atual líquido dos pagamentos de cupões remanescentes e ao montante de capital da obrigação que teriam recebido se a obrigação não tivesse sido reembolsada antecipadamente. Por conseguinte, os requisitos de governação dos produtos deverão deixar de se aplicar às obrigações sem outros instrumentos derivados incorporados que não sejam cláusulas de reembolso antecipado. Além disso, considera-se que as contrapartes elegíveis possuem conhecimentos suficientes sobre os instrumentos financeiros. Justifica-se, por conseguinte, isentar as contrapartes elegíveis dos requisitos de governação dos produtos aplicáveis a instrumentos financeiros exclusivamente comercializados ou distribuídos a essas contrapartes elegíveis.

(5)

Tanto o convite à apresentação de testemunhos, lançado pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sobre o impacto dos incentivos e dos requisitos em matéria de divulgação dos custos e encargos da Diretiva 2014/65/UE, como a consulta pública realizada pela Comissão confirmaram que os clientes profissionais e as contrapartes elegíveis não necessitam de informações normalizadas e obrigatórias sobre os custos, uma vez que já recebem as informações de que necessitam quando negoceiam com o respetivo prestador de serviços. As informações prestadas aos clientes profissionais e às contrapartes elegíveis são adaptadas às suas necessidades e, muitas vezes, são mais pormenorizadas. Por conseguinte, os serviços prestados aos clientes profissionais e às contrapartes elegíveis deverão ficar isentos dos requisitos de divulgação de custos e encargos, salvo no que respeita aos serviços de consultoria para investimento e gestão de carteiras, uma vez que os clientes profissionais que encetam uma relação de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras não têm, necessariamente, as competências ou os conhecimentos suficientes que permitam que esses serviços fiquem isentos desses requisitos.

(6)

As empresas de investimento são atualmente obrigadas a realizar uma avaliação custo-benefício de determinadas atividades de carteira caso tenham uma relação já existente com os clientes em que haja mudanças de instrumentos financeiros. As empresas de investimento são, assim, obrigadas a obter as informações necessárias dos seus clientes e a demonstrar que as vantagens de tais mudanças são superiores aos custos. Dado que esse procedimento é excessivamente oneroso para os clientes profissionais, que tendem a mudar frequentemente de instrumento, os serviços que lhes são prestados deverão estar isentos desse requisito. Os clientes profissionais manterão todavia a possibilidade de optar voluntariamente. Uma vez que os clientes não profissionais necessitam de um maior nível de proteção, essa isenção deverá limitar-se aos serviços prestados aos clientes profissionais.

(7)

Os clientes que já têm uma relação com uma empresa de investimento recebem obrigatoriamente relatórios sobre o serviço prestado, periodicamente ou com base em condições de acionamento. Nem as empresas de investimento nem os clientes profissionais ou contrapartes elegíveis consideram estes relatórios úteis, os quais se revelaram especialmente escusados para os clientes profissionais e as contrapartes elegíveis em mercados extremamente voláteis, uma vez que os relatórios são transmitidos com elevada frequência e em elevado número. Em face de tais relatórios sobre o serviço prestado, os clientes profissionais e as contrapartes elegíveis optam frequentemente não os ler ou tomam decisões de investimento rápidas em vez de prosseguirem com uma estratégia de investimento a longo prazo. Por conseguinte, as contrapartes elegíveis deverão deixar de receber obrigatoriamente relatórios sobre o serviço prestado. Os clientes profissionais deverão também deixar de receber esses relatórios, mas deverão ter a possibilidade de optar por recebê-los.

(8)

No rescaldo imediato da pandemia de COVID-19, os emitentes e, em particular, as empresas de pequena e média capitalização necessitam do apoio de mercados de capitais fortes. Os estudos sobre os emitentes de pequena e média capitalização são essenciais para ajudar os emitentes a estabelecerem ligações com os investidores. Esses estudos aumentam a visibilidade dos emitentes, garantindo assim um nível suficiente de investimento e liquidez. As empresas de investimento deverão ser autorizadas a pagar conjuntamente a prestação de serviços de estudos e de execução, desde que estejam reunidas determinadas condições. Uma das condições deverá consistir na realização de um estudo em relação a emitentes cuja capitalização bolsista, nos 36 meses anteriores à realização do estudo, não tenha excedido mil milhões de EUR, com base em cotações de fim de exercício. Esse requisito relacionado com a capitalização bolsista deverá ser interpretado como abrangendo tanto as sociedades cotadas como as não cotadas, no pressuposto de que, no caso destas últimas, os capitais próprios inscritos nas rubricas do balanço não excedem o limiar de mil milhões de EUR. Importa também notar que as empresas recentemente cotadas e as empresas não cotadas estabelecidas há menos de 36 meses são incluídas no âmbito de aplicação desde que possam demonstrar que a sua capitalização bolsista não excedeu o limiar de mil milhões de EUR, com base nas cotações de fim de exercício desde a sua cotação, ou com base nos capitais próprios para os exercícios em que não estão ou não estiveram cotadas. Para garantir que as empresas recém-criadas que existam há menos de 12 meses possam beneficiar igualmente da isenção, basta que não tenham ultrapassado o limiar de mil milhões de EUR desde a data da sua constituição.

(9)

A Diretiva 2014/65/UE introduziu requisitos de apresentação de relatórios para as plataformas de negociação, os internalizadores sistemáticos e outros locais de execução sobre a forma de execução das ordens nas condições mais favoráveis para o cliente. Os relatórios técnicos resultantes contêm grandes quantidades de informações quantitativas pormenorizadas sobre os locais de execução, o instrumento financeiro, o preço, os custos e a probabilidade de execução, sendo raramente lidos, como comprovam os muito baixos números de consultas nos sítios Web das plataformas de negociação, dos internalizadores sistemáticos e de outros locais de execução. Uma vez que não permitem aos investidores e a outros utilizadores realizar comparações significativas a partir das informações que contêm, a publicação destes relatórios deverá ser temporariamente suspensa.

(10)

A fim de facilitar a comunicação entre as empresas de investimento e os seus clientes e, por conseguinte, facilitar o próprio processo de investimento, as informações de investimento deverão deixar de ser prestadas em papel, devendo, antes, ser prestadas, por regra, por via eletrónica. No entanto, os clientes não profissionais deverão poder solicitar a prestação de informações em papel.

(11)

A Diretiva 2014/65/UE permite que as pessoas que negoceiem a título profissional derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados possam utilizar a isenção do requisito de obter autorização como empresa de investimento se a atividade de negociação for auxiliar da sua atividade principal. Atualmente, as pessoas que requerem a isenção de atividade auxiliar devem notificar à autoridade competente todos os anos em que recorrem a essa isenção e devem transmitir os elementos necessários para satisfazer os dois testes quantitativos para determinar se a sua atividade de negociação é auxiliar da sua atividade principal. O primeiro teste compara a dimensão da atividade de negociação especulativa com a da atividade de negociação total na União, por categoria de ativos. O segundo teste compara a dimensão da atividade de negociação especulativa, incluindo todas as categorias de ativos, com a atividade de negociação total em instrumentos financeiros pela entidade a nível do grupo. Em alternativa ao segundo teste, existe um teste que consiste na comparação de uma estimativa do capital utilizado na atividade de negociação especulativa com o montante efetivo de capital utilizado a nível do grupo na atividade principal. Para determinar se uma atividade é considerada uma atividade auxiliar, as autoridades competentes deverão poder recorrer a uma combinação de elementos quantitativos e qualitativos, sob reserva de condições claramente definidas. A Comissão deverá estar habilitada a prestar orientações sobre as circunstâncias em que as autoridades nacionais podem aplicar uma abordagem que combine critérios de limiares quantitativos e qualitativos, bem como a elaborar um ato delegado sobre os critérios. As pessoas elegíveis para efeitos da isenção da atividade auxiliar, nomeadamente os criadores de mercado, são aquelas que negoceiam por conta própria ou prestam outros serviços de investimento que não a negociação por conta própria em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados aos clientes ou fornecedores da sua atividade principal. A isenção deverá ser concedida em ambos os casos, individualmente e numa base agregada, caso se trate de uma atividade auxiliar da atividade principal, quando considerada no contexto de um grupo. Esta isenção de atividades auxiliares não deverá ser concedida a pessoas que apliquem uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência ou façam parte de um grupo cuja atividade principal consista na prestação de serviços de investimento ou de atividades bancárias ou atuem como criadores de mercado relativamente aos derivados de mercadorias.

(12)

Atualmente, as autoridades competentes têm de estabelecer e aplicar limites à dimensão da posição líquida que uma pessoa pode deter a todo o momento em derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação ou em contratos de derivados OTC economicamente equivalentes (OTCEE). Uma vez que o regime de limites às posições revelou ser desfavorável para o desenvolvimento de novos mercados de mercadorias, os mercados emergentes de mercadorias deverão ser excluídos do regime de limites às posições. Em alternativa, os limites às posições só se deverão aplicar aos derivados de mercadorias considerados críticos ou significativos que sejam negociados em plataformas de negociação e aos respetivos contratos OTCEE. Os derivados críticos ou significativos são derivados de mercadorias com posições abertas de, pelo menos, 300 000 lotes em média durante um período de um ano. Devido à importância primordial das mercadorias agrícolas para os cidadãos, os derivados de mercadorias agrícolas e os respetivos contratos OTCEE, continuarão a ser abrangidos pelo atual regime de limites às posições.

(13)

A Diretiva 2014/65/UE não permite isenções de cobertura para nenhuma entidade financeira. Diversos grupos essencialmente comerciais que criaram entidades financeiras para os respetivos fins de negociação encontraram-se perante uma situação em que as respetivas entidades financeiras não podiam levar a cabo todas as negociações do grupo, uma vez que a entidade financeira não era elegível para efeitos de isenção de cobertura. Por conseguinte, deverá ser introduzida uma isenção de cobertura para as entidades financeiras, definida em termos restritos. Essa isenção de cobertura deverá ser permitida nos casos em que, num grupo essencialmente comercial, uma pessoa tenha sido registada como empresa de investimento e negoceie em nome do grupo comercial. Para limitar a isenção de cobertura às entidades financeiras que negoceiam em nome das entidades não financeiras num grupo essencialmente comercial, a referida isenção deverá aplicar-se apenas às posições detidas por essa entidade financeira que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial das entidades não financeiras do grupo.

(14)

Mesmo em contratos líquidos, apenas um número limitado de participantes no mercado atua como criador de mercado nos mercados de mercadorias. Quando estes participantes têm de aplicar limites às posições, não conseguem ser tão eficazes como os criadores de mercado. Por conseguinte, deverá ser introduzida uma isenção dos limites às posições para as contrapartes financeiras e não financeiras relativa às posições decorrentes das transações realizadas para cumprir obrigações de assegurar a liquidez.

(15)

As alterações relativas ao regime de limites às posições são concebidas de modo a apoiar o desenvolvimento de novos contratos de energia e não visam flexibilizar o regime aplicável aos derivados de mercadorias agrícolas.

(16)

O atual regime de limites às posições não reconhece também as características únicas dos derivados titularizados. Os derivados titularizados são valores mobiliários na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE. O mercado de derivados titularizados caracteriza-se por um grande número de emissões diferentes, cada uma registada na central de valores mobiliários para uma dimensão específica, e qualquer eventual aumento segue um procedimento específico devidamente aprovado pela autoridade competente pertinente. Este sistema contrasta com os contratos de derivados de mercadorias, para os quais a quantidade de posições abertas e, consequentemente, a dimensão de uma posição, é potencialmente ilimitada. No momento da emissão, o emitente ou o intermediário encarregado da colocação da emissão detém 100 % da mesma, o que põe em causa a aplicação de um regime de limites às posições. Acresce que a maioria dos derivados titularizados são, em última instância, detidos por um grande número de investidores não profissionais, o que não apresenta o risco de abuso de posição dominante ou de condições ordenadas de formação dos preços e de liquidação como no caso dos contratos de derivados de mercadorias. Além disso, o conceito de mês em curso e outros meses, para os quais devem ser estabelecidos limites às posições nos termos do artigo 57.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE, não é aplicável aos derivados titularizados. Por conseguinte, os derivados titularizados deverão ser excluídos da aplicação de limites às posições e dos requisitos de notificação.

(17)

Desde a entrada em vigor da Diretiva 2014/65/UE, não se identificou nenhum contrato de derivados de mercadorias que fosse idêntico. Devido ao conceito de «mesmo derivado de mercadorias» constante da referida diretiva, a metodologia de cálculo para determinar os outros limites mensais às posições é prejudicial à plataforma de negociação que tem o mercado com menor liquidez, nos casos em que as plataformas de negociação concorrem entre si pelos derivados de mercadorias baseados no mesmo instrumento subjacente e com as mesmas características. Por conseguinte, a referência ao «mesmo contrato» na Diretiva 2014/65/UE deverá ser suprimida. As autoridades competentes deverão conseguir chegar a acordo sobre se um derivado de mercadorias negociado nas respetivas plataformas de negociação se baseia no mesmo elemento subjacente e com as mesmas características, devendo, nesse caso, a autoridade central competente na aceção do artigo 57.o, n.o 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE fixar o limite às posições.

(18)

Existem diferenças significativas quanto à forma de gestão das plataformas de negociação na União. Por conseguinte, os controlos de gestão das posições deverão ser reforçados, se necessário.

(19)

A fim de garantir que os mercados de mercadorias denominados em euros da União continuem a desenvolver-se, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: ao procedimento que as pessoas podem seguir para requerer uma isenção para as posições decorrentes de transações realizadas para cumprir obrigações de assegurar a liquidez; ao procedimento que a entidade financeira que faz parte de um grupo essencialmente comercial pode seguir para requerer uma isenção de cobertura das posições detidas pela entidade financeira que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais das entidades não financeiras desse grupo essencialmente comercial; à clarificação do teor dos controlos de gestão de posições; e ao desenvolvimento de critérios para determinar quando uma atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal a nível do grupo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(20)

O Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE) é a política emblemática da União para alcançar o objetivo da descarbonização da economia, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu. O comércio de licenças de emissão e dos seus derivados é abrangido pela Diretiva 2014/65/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), constituindo um importante elemento do mercado de carbono da União. A isenção relativa à atividade auxiliar ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE permite que determinados participantes no mercado desenvolvam a sua atividade no mercado de licenças de emissão sem que tenham de estar autorizados como empresas de investimento, contanto que sejam preenchidas determinadas condições. Tendo em conta a importância dos mercados financeiros ordeiros, bem regulamentados e supervisionados, a função significativa do RCLE para a consecução dos objetivos da União em matéria de sustentabilidade e a função que um mercado secundário de licenças de emissão com um bom funcionamento desempenha no apoio ao funcionamento do RCLE, é essencial que a isenção relativa à atividade auxiliar seja bem concebida para contribuir para estes objetivos Isto é particularmente relevante nos casos em que o comércio de licenças de emissão se realiza em plataformas de negociação de países terceiros. A fim de assegurar a proteção da estabilidade financeira da União, a integridade dos mercados, a proteção dos investidores e condições equitativas de concorrência, bem como para assegurar que o RCLE continua a funcionar de forma transparente e robusta para assegurar reduções das emissões com uma boa relação custo-eficácia, a Comissão deverá acompanhar a futura evolução do comércio de licenças de emissão e dos seus derivados na União e em países terceiros, avaliar o impacto da isenção relativa à atividade auxiliar no RCLE e, se for caso disso, propor eventuais alterações que considere adequadas no que respeita ao âmbito e à aplicação da isenção relativa à atividade auxiliar.

(21)

A fim de proporcionar maior clareza jurídica, evitar encargos administrativos desnecessários para os Estados-Membros e garantir um quadro jurídico uniforme para as empresas de investimento, que passarão a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) a partir de 26 de junho de 2021, é conveniente adiar a data de transposição da Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) no respeitante às medidas aplicáveis às empresas de investimento. A fim de assegurar uma aplicação coerente do quadro jurídico aplicável às empresas de investimento estabelecido no artigo 67.o da Diretiva (UE) 2019/2034, o prazo de transposição da Diretiva (UE) 2019/878 no respeitante às empresas de investimento deverá, por conseguinte, ser prorrogado até 26 de junho de 2021.

(22)

A fim de garantir a realização dos objetivos visados pelas alterações às Diretivas 2013/36/UE (9) e (UE) 2019/878 e, em especial, evitar quaisquer efeitos perturbadores para os Estados-Membros, é conveniente prever que essas alterações entrem em vigor a partir de 28 de dezembro de 2020. Ao prever uma aplicação retroativa das alterações, são respeitadas as expectativas legítimas dos interessados, uma vez que as alterações não afetam os direitos e as obrigações dos operadores económicos e das pessoas singulares.

(23)

Por conseguinte, as Diretivas 2013/36/UE, 2014/65/UE e (UE) 2019/878 deverão ser alteradas em conformidade.

(24)

A presente diretiva de alteração visa complementar a legislação da União existente, podendo o seu objetivo ser, portanto, mais bem alcançados ao nível da União do que através de diferentes iniciativas nacionais. Os mercados financeiros são inerentemente transfronteiriços, sendo cada vez mais esse o caso. Em virtude desta integração, a intervenção nacional a título isolado é muito menos eficiente, sendo conducente à fragmentação dos mercados, o que, por seu turno, se traduz na arbitragem regulamentar e na distorção da concorrência.

(25)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, aperfeiçoar o direito da União existente, assegurando requisitos uniformes e adequados aplicáveis às empresas de investimentos em toda a União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(26)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (10), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(27)

Tendo em conta a necessidade de introduzir medidas de apoio à recuperação económica da crise da COVID-19 o mais rapidamente possível, a presente diretiva deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2014/65/UE

A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Às pessoas:

i)

que negoceiam por conta própria, incluindo criadores de mercado, em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados, com exceção de pessoas que negoceiam por conta própria quando executem ordens de clientes, ou

ii)

prestam serviços de investimento, com exceção da negociação por conta própria, em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados, aos clientes ou fornecedores da sua atividade principal,

desde que:

em cada um desses casos, individualmente e numa base agregada, o façam enquanto atividade auxiliar da sua atividade principal, quando considerada no contexto de um grupo,

essas pessoas não façam parte de um grupo cuja atividade principal consista na prestação de serviços de investimento, na aceção da presente diretiva, na realização de qualquer atividade enumerada no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, ou na função de criador de mercado de derivados de mercadorias,

essas pessoas não apliquem uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência, bem como

essas pessoas comuniquem à autoridade competente, mediante pedido, o fundamento para considerar que a sua atividade nos termos das subalíneas i) e ii) é auxiliar da sua atividade principal.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Até 31 de julho de 2021, a Comissão adota um ato delegado, em conformidade com o artigo 89.o, a fim de complementar a presente diretiva, definindo, para efeitos do n.o 1, alínea j), do presente artigo, os critérios para determinar quando uma atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal a nível do grupo.

Esses critérios têm em conta os seguintes elementos:

a)

Se o valor nominal líquido das posições em risco em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados para liquidação em dinheiro negociados na União, excluindo derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados negociados numa plataforma de negociação, é inferior a um limiar anual de 3 mil milhões de EUR; ou

b)

Se o capital utilizado pelo grupo ao qual a pessoa pertence está predominantemente afetado à atividade principal do grupo; ou

c)

Se a dimensão das atividades a que se refere o n.o 1, alínea j), excede, ou não, a dimensão total das outras atividades de negociação a nível do grupo.

As atividades referidas no presente número são consideradas ao nível do grupo.

Os elementos referidos no segundo parágrafo do presente número não incluem:

a)

As transações intragrupo a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para efeitos de liquidez ou gestão de riscos a nível do grupo;

b)

As transações de derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados que sejam objetivamente mensuráveis relativamente à capacidade de reduzir riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria;

c)

As transações de derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados concluídas para cumprir obrigações de assegurar a liquidez numa plataforma de negociação, quando tais obrigações sejam requeridas pelas autoridades reguladoras em conformidade com o direito da União ou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, ou por espaços ou organizações de negociação.»;

2)

O artigo 4.o, n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte ponto:

«8-A)

“Mudança de instrumentos financeiros”: a venda de um instrumento financeiro e a compra de outro instrumento financeiro ou o exercício do direito de efetuar uma mudança em relação a um instrumento financeiro existente;»;

b)

É inserido o seguinte ponto:

«44-A)

“Cláusula de reembolso antecipado”: uma cláusula que visa proteger o investidor, assegurando que, em caso de reembolso antecipado de uma obrigação, o emitente seja obrigado a pagar ao investidor detentor da obrigação um montante igual à soma do valor atual líquido dos pagamentos de cupão remanescentes esperados até ao vencimento e do capital da obrigação a reembolsar;»;

c)

O ponto 59 passa a ter a seguinte redação:

«59)

“Derivados de mercadorias agrícolas”: contratos de derivados relacionados com produtos enumerados no artigo 1.o e no anexo I, partes I a XX e XXIV/1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), bem como com produtos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);»;

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)."

d)

É inserido o seguinte ponto:

«62-A)

“Formato eletrónico”: qualquer suporte duradouro que não o papel;»;

e)

É aditado o seguinte ponto:

«65)

“Grupo essencialmente comercial”: um grupo cuja atividade principal não consista na prestação de serviços de investimento, na aceção da presente diretiva, ou na realização de qualquer atividade enumerada no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, ou na função de criador de mercado de derivados de mercadorias.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Isenções dos requisitos em matéria de governação dos produtos

Uma empresa de investimento fica isenta dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3, segundo a quinto parágrafos, e no artigo 24.o, n.o 2, se o serviço de investimento que presta estiver relacionado com obrigações sem outros derivados embutidos para além de uma cláusula de reembolso antecipado ou se os instrumentos financeiros forem comercializados ou distribuídos exclusivamente a contrapartes elegíveis.»;

4)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 4 são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso o contrato de compra ou venda de um instrumento financeiro seja celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que impeça o fornecimento prévio das informações sobre os custos e encargos, a empresa de investimento pode fornecer essas informações sobre os custos e encargos em formato eletrónico ou em papel, se o cliente não profissional o solicitar, sem atrasos indevidos, após a conclusão da transação, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

i)

o cliente deve ter consentido receber as informações, sem atrasos indevidos, depois da conclusão da transação;

ii)

a empresa de investimento deve ter dado ao cliente a possibilidade de atrasar a conclusão da transação até que o cliente receba as informações.

Para além dos requisitos do terceiro parágrafo, a empresa de investimento é obrigada a dar ao cliente a opção de receber informações sobre custos e encargos, por telefone, antes da conclusão da transação.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   As empresas de investimento fornecem todas as informações exigidas pela presente diretiva aos clientes ou clientes potenciais em formato eletrónico, salvo se o cliente ou cliente potencial for um cliente ou cliente potencial não profissional que tenha solicitado a entrega das informações em papel, devendo, nesse caso, estas informações ser fornecidas gratuitamente em papel.

As empresas de investimento informam os clientes ou clientes potenciais não profissionais da opção de receber as informações em papel.

As empresas de investimento informam os atuais clientes não profissionais que recebem as informações exigidas pela presente diretiva em papel sobre o facto de que passarão a receber essas informações em formato eletrónico, pelo menos, oito semanas antes de enviarem essas informações em formato eletrónico. As empresas de investimento informam os atuais clientes não profissionais de que podem continuar a receber as informações em papel ou podem passar a receber as informações em formato eletrónico. As empresas de investimento informam ainda os clientes não profissionais de que o fornecimento das informações passará automaticamente a ser efetuado em formato eletrónico se não solicitarem a continuação deste fornecimento em papel no prazo de oito semanas. Os atuais clientes não profissionais que já recebem a informação cuja prestação em formato eletrónico é prevista pela presente diretiva não têm de ser informados.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«9-A)   Os Estados-Membros asseguram que a prestação de serviços de estudos por terceiros a empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento ou auxiliares a clientes seja considerada como cumprindo as obrigações previstas no n.o 1, se:

a)

Antes da prestação de serviços de execução ou de estudos, tiver sido celebrado um acordo entre a empresa de investimento e o prestador de serviços de estudos, identificando a parte de eventuais custos combinados ou pagamentos conjuntos que diz respeito a serviços de execução e de estudo que pode ser atribuída à investigação;

b)

A empresa de investimento informar os seus clientes sobre os pagamentos conjuntos a terceiros prestadores de serviços de estudos relativos a serviços de execução e estudos efetuados; e

c)

O estudo para o qual existem custos combinados ou o pagamento conjunto é efetuado disserem respeito a emitentes cuja capitalização bolsista nos 36 meses anteriores à realização do estudo não tenha excedido mil milhões de EUR, com base em cotações de fim de exercício no que respeita aos anos em que estão ou estiveram cotadas, ou nos capitais próprios para os exercícios em que não estão ou não estiveram cotadas.

Para efeitos do presente artigo, entende-se que o estudo abrange os materiais ou os serviços de estudos relativos a um ou vários instrumentos financeiros ou a outros ativos, ou os emitentes ou potenciais emitentes de instrumentos financeiros, ou que abrange conteúdos ou serviços que estão estreitamente relacionados com um determinado setor ou mercado, de tal modo que contribuam para formar opiniões sobre instrumentos financeiros, ativos ou emitentes nesse setor ou mercado.

O estudo compreende igualmente conteúdos ou serviços que recomendam ou sugerem, explícita ou implicitamente, uma estratégia de investimento e oferecem um parecer fundamentado sobre o valor ou preço presente ou futuro dos instrumentos financeiros ou ativos, ou de outro modo contêm uma análise e pontos de vista originais e elaboram conclusões com base em informações novas ou existentes, que podem ser utilizadas para formular uma estratégia de investimento e ser pertinentes e capazes de acrescentar valor às decisões tomadas pela empresa de investimento em nome dos clientes que pagam os estudos em causa.»;

5)

Ao artigo 25.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Ao prestar serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras que impliquem a mudança de instrumentos financeiros, as empresas de investimento têm de obter as informações necessárias sobre os investimentos do cliente e analisam os custos e as vantagens da mudança de instrumentos financeiros. Ao prestar o serviço de consultoria para investimento, as empresas de investimento informam o cliente do facto de as vantagens da mudança de instrumentos financeiros serem superiores ou não aos custos inerentes à mudança.»;

6)

Ao artigo 27.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«O requisito de apresentação periódica ao público de relatórios estabelecido no presente número não é aplicável até 28 de fevereiro de 2023. A Comissão procede a uma reapreciação exaustiva da adequação dos requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos no presente número e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de fevereiro de 2022.»;

7)

Ao artigo 27.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão procede a uma reapreciação exaustiva da adequação dos requisitos de apresentação periódica de relatórios estabelecidos no presente número e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de fevereiro de 2022.»;

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

Serviços prestados a clientes profissionais

1.   Os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 4, alínea c), não são aplicáveis a outros serviços prestados a clientes profissionais além da consultoria para investimento e da gestão de carteiras.

2.   Os requisitos estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e no artigo 25.o, n.o 6, não são aplicáveis aos serviços prestados a clientes profissionais, salvo se esses clientes informarem, em suporte eletrónico ou em suporte de papel, a empresa de investimento de que pretendem beneficiar dos direitos previstos nas referidas disposições.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento preservam um registo das comunicações aos clientes referida no n.o 2.»;

9)

No artigo 30.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento autorizadas a executar ordens em nome de clientes, e/ou a negociar por conta própria e/ou a receber e transmitir ordens têm a possibilidade de suscitar ou efetuar transações com contrapartes elegíveis sem serem obrigadas a cumprir, no que diz respeito a essas transações ou a serviços auxiliares diretamente relacionados com essas transações, o disposto no artigo 24.o, com exceção do n.o 5-A, nos artigos 25.o e 27.° e no artigo 28.o, n.o 1.»;

10)

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, em conformidade com a metodologia de cálculo determinada pela ESMA nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 3, fixam e aplicam limites relativos à dimensão da posição líquida que uma pessoa pode deter a todo o momento em derivados de mercadorias agrícolas e derivados de mercadorias críticos ou significativos negociados em plataformas de negociação ou em contratos de derivados OTC economicamente equivalentes. Os derivados de mercadorias são considerados críticos ou significativos quando a soma de todas as posições líquidas dos detentores de posições finais constituir a dimensão das suas posições em aberto e corresponder a um mínimo de 300 000 lotes, em média, durante o período de um ano. Este limite é estabelecido com base na totalidade das posições detidas por uma pessoa e por conta desta a nível agregado de grupo, a fim de:

a)

Evitar abusos de mercado;

b)

Apoiar condições ordenadas de formação dos preços e de liquidação, nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado e garantindo, em particular, a convergência entre os preços dos derivados no mês da entrega e os preços à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mercado da mercadoria subjacente.

Os limites às posições referidos no n.o 1 não são aplicáveis aos seguintes casos:

a)

Posições detidas por uma entidade não financeira ou por conta desta e que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial dessa entidade não financeira;

b)

Posições detidas por, ou por conta de, uma entidade financeira que integre um grupo essencialmente comercial e atue por conta de uma entidade não financeira do grupo essencialmente comercial, sempre que as referidas posições reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial dessa entidade não financeira;

c)

Posições detidas por contrapartes financeiras e não financeiras para posições que resultem, de forma objetivamente mensurável, de transações realizadas para cumprir obrigações tendentes a proporcionar liquidez a uma plataforma de negociação, como referido no artigo 2.o, n.o 4, quarto parágrafo, alínea c);

d)

Quaisquer outros valores na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), que digam respeito a uma mercadoria ou a um elemento subjacente a que se refere o anexo I, secção C, ponto 10.

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar um procedimento através do qual as entidades financeiras que façam parte de um grupo essencialmente comercial possam requerer uma isenção de cobertura de posições detidas pela entidade financeira que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais das entidades não financeiras do grupo.

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar um procedimento que permita aos interessados requerer uma isenção relativamente a posições resultantes de transações realizadas para cumprir obrigações tendentes a proporcionar liquidez a uma plataforma de negociação.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no terceiro e quarto parágrafos até 28 de novembro de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se referem o terceiro e quarto parágrafos do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

b)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   A ESMA elabora uma lista dos derivados de mercadorias críticos ou significativos a que se refere o n.o 1 e um projeto de normas técnicas de regulamentação para determinar a metodologia de cálculo que as autoridades competentes devem aplicar ao estabelecer os limites mensais às posições à vista e outros limites mensais às posições de derivados de mercadorias objeto de liquidação física ou monetária, com base nas características do instrumento derivado pertinente.

Ao elaborar a lista de derivados de mercadorias agrícolas e os derivados de mercadorias críticos ou significativos a que se refere o n.o 1, a ESMA deve ter em conta os seguintes fatores:

a)

O número de participantes no mercado;

b)

A mercadoria subjacente ao derivado em causa.

Ao determinar a metodologia de cálculo a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA deve ter em conta os seguintes fatores:

a)

O fornecimento que pode ser entregue da mercadoria subjacente;

b)

As posições abertas totais nesse derivado e as posições abertas totais noutros instrumentos financeiros com a mesma mercadoria subjacente;

c)

O número e a dimensão dos participantes no mercado;

d)

As características do mercado de mercadorias subjacente, incluindo a estrutura de produção, consumo e transporte para o mercado;

e)

O desenvolvimento de novos derivados de mercadorias;

f)

A experiência das empresas de investimento ou dos operadores do mercado que negoceiam numa plataforma de negociação e de outras jurisdições relativamente aos limites às posições.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 28 de novembro de 2021.

É delegado na Comissão o poder de complementar a presente diretiva adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A autoridade competente estabelece limites às posições para os derivados de mercadorias críticos ou significativos e os derivados de mercadorias agrícolas negociados em plataformas de negociação, com base na metodologia de cálculo prevista nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão nos termos do n.o 3. Esses limites às posições incluem os contratos de derivados OTC economicamente equivalentes.

Uma autoridade competente reaprecia os limites às posições a que se refere o primeiro parágrafo caso se verifique uma alteração significativa do mercado, nomeadamente uma alteração significativa do fornecimento que pode ser entregue ou das posições em aberto, com base na definição do fornecimento que pode ser entregue e das posições em aberto, e repõe esses limites às posições em conformidade com a metodologia de cálculo prevista nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão nos termos do n.o 3.»;

c)

Os n.os 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«6.   Caso os derivados de mercadorias agrícolas baseados no mesmo elemento subjacente e com as mesmas características sejam negociados em volumes significativos em plataformas de negociação situadas em mais do que uma jurisdição, ou caso os derivados de mercadorias críticos ou significativos baseados no mesmo elemento subjacente e com as mesmas características sejam negociados em plataformas de negociação situadas em mais do que uma jurisdição, a autoridade competente da plataforma de negociação em que se registou o maior volume de negociação (“autoridade competente central”) estabelece o limite às posições único que é aplicado a todas as negociações nesses derivados. A autoridade competente central consulta as autoridades competentes das outras plataformas de negociação em que esses derivados de mercadorias agrícolas são negociados em volumes significativos ou em que esses derivados de mercadorias críticos ou significativos são negociados relativamente ao limite às posições único a aplicar e no que diz respeito a qualquer revisão deste limite.

As autoridades competentes que não concordarem com o estabelecimento do limite às posições único da autoridade competente central devem declarar por escrito, de forma cabal e circunstanciada, as razões pelas quais consideram não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no n.o 1. A ESMA resolve eventuais litígios decorrentes de diferendos entre as autoridades competentes, em conformidade com os poderes que lhe são atribuídos por força do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

As autoridades competentes das plataformas de negociação em que são negociados em volume significativo os derivados de mercadorias agrícolas baseados no mesmo elemento subjacente e com as mesmas características ou os derivados de mercadorias críticos ou significativos baseados no mesmo elemento subjacente e com as mesmas características e as autoridades competentes dos detentores de posições nesses derivados criam mecanismos de cooperação, que incluem o intercâmbio entre si de dados relevantes, a fim de permitirem o acompanhamento e a aplicação do limite às posições único.

7.   A ESMA controla, pelo menos uma vez por ano, a forma como as autoridades competentes aplicaram os limites às posições fixados em conformidade com a metodologia de cálculo estabelecida pela ESMA nos termos do n.o 3. Para tal, a ESMA assegura, nos termos do n.o 6, que o limite às posições único se aplica efetivamente aos derivados de mercadorias agrícolas e aos contratos críticos ou significativos baseados no mesmo elemento subjacente e com as mesmas características, qualquer que seja o local em que estes sejam negociados.

8.   Os Estados-Membros asseguram que uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opere numa plataforma de negociação que negoceie derivados de mercadorias aplica controlos de gestão de posições, incluindo poderes para a plataforma de negociação:

a)

Acompanhar as posições abertas das pessoas;

b)

Obter informações de pessoas, incluindo toda a documentação relevante, sobre a dimensão e finalidade de uma posição ou exposição assumida, informações sobre os beneficiários efetivos ou subjacentes, as ações concertadas e quaisquer ativos ou passivos conexos no mercado subjacente, nomeadamente, se for caso disso, posições detidas em derivados de mercadorias baseados no mesmo elemento subjacente e com as mesmas características noutras plataformas de negociação e nos contratos de derivados OTC economicamente equivalentes por meio de membros e participantes;

c)

Exigir que uma pessoa ponha termo a uma posição ou a reduza, a título temporário ou permanente, e tomar unilateralmente medidas para garantir o termo ou a redução se a pessoa não cumprir esta solicitação; e

d)

Exigir que uma pessoa volte a injetar liquidez no mercado a um preço e volume acordados, a título temporário, com a intenção expressa de mitigar os efeitos de uma posição importante ou dominante.

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o teor dos controlos de gestão de posições, tendo, assim, em conta as características das plataformas de negociação em causa.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão, o mais tardar, até 28 de novembro de 2021.

É delegado na Comissão o poder de complementar a presente diretiva adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

d)

No n.o 12, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A definição do que constituem volumes significativos ao abrigo do n.o 6 do presente artigo;»;

11)

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A comunicação das posições não se aplica a quaisquer outros valores a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), que estejam relacionados com uma mercadoria ou um elemento subjacente a que se refere o anexo I, secção C, ponto 10.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados Membros asseguram que as empresas de investimento que negoceiem em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados fora de uma plataforma de negociação forneçam, pelo menos diariamente, à autoridade competente central a que se refere o artigo 57.o, n.o 6, ou — caso não haja uma autoridade competente central — à autoridade competente da plataforma de negociação onde o derivado de mercadorias ou as licenças de emissão ou seus derivados sejam negociados, uma repartição completa das suas posições em contratos de derivados OTC economicamente equivalentes e, quando relevante, em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados negociados numa plataforma de negociação e, bem como as dos seus clientes, dos clientes desses clientes e assim sucessivamente até se chegar ao cliente final, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e, se for caso disso, do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.»;

12)

No artigo 73.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento, os operadores de mercado, os APA e ARM autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 portadores de uma derrogação nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento, os prestadores de serviços de comunicação de dados, as instituições de crédito relativamente a serviços ou atividades de investimento e serviços auxiliares e as sucursais de empresas de países terceiros apliquem procedimentos adequados para que os seus funcionários comuniquem infrações a nível interno através de um canal específico, independente e autónomo.»;

13)

No artigo 89.o, os n.os 2 a 5 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, artigo 2.o, n.o 4, artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo, artigo 4.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 1, artigo 16.o, n.o 12, artigo 23.o, n.o 4, artigo 24.o, n.o 13, artigo 25.o, n.o 8, artigo 27.o, n.o 9, artigo 28.o, n.o 3, artigo 30.o, n.o 5, artigo 31.o, n.o 4, artigo 32.o, n.o 4, artigo 33.o, n.o 8, artigo 52.o, n.o 4, artigo 54.o, n.o 4, artigo 58.o, n.o 6, artigo 64.o, n.o 7, artigo 65.o, n.o 7, e artigo 79.o, n.o 8, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 2 de julho de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, artigo 2.o, n.o 4, artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo, artigo 4.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 1, artigo 16.o, n.o 12, artigo 23.o, n.o 4, artigo 24.o, n.o 13, artigo 25.o, n.o 8, artigo 27.o, n.o 9, artigo 28.o, n.o 3, artigo 30.o, n.o 5, artigo 31.o, n.o 4, artigo 32.o, n.o 4, artigo 33.o, n.o 8, artigo 52.o, n.o 4, artigo 54.o, n.o 4, artigo 58.o, n.o 6, artigo 64.o, n.o 7, artigo 65.o, n.o 7, e artigo 79.o, n.o 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, artigo 2.o, n.o 4, artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo, artigo 4.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 1, artigo 16.o, n.o 12, artigo 23.o, n.o 4, artigo 24.o, n.o 13, artigo 25.o, n.o 8, artigo 27.o, n.o 9, artigo 28.o, n.o 3, artigo 30.o, n.o 5, artigo 31.o, n.o 4, artigo 32.o, n.o 4, artigo 33.o, n.o 8, artigo 52.o, n.o 4, artigo 54.o, n.o 4, artigo 58.o, n.o 6, artigo 64.o, n.o 7, artigo 65.o, n.o 7, ou o artigo 79.o, n.o 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

14)

No artigo 90.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão reaprecia o impacto da isenção prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea j), no que respeita às licenças de emissões ou seus derivados, e acompanha essa reapreciação, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar a referida isenção. Nesse contexto, a Comissão avalia o comércio de licenças de emissão e seus derivados na União e em países terceiros, o impacto da isenção estabelecida pelo artigo 2, n.o 1, alínea j), na proteção dos investidores, na integridade e na transparência dos mercados de licenças de emissão e seus derivados e se devem ser adotadas medidas relativas à negociação em plataformas de negociação de países terceiros.».

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva (UE) 2019/878

O artigo 2.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 28 de dezembro de 2020, as medidas necessárias para dar cumprimento:

a)

Ao disposto na presente diretiva, na medida em que digam respeito às instituições de crédito;

b)

Ao artigo 1.o, n.os 1 e 9, da presente diretiva, no que se refere ao artigo 2.o, n.os 5 e 6, e ao artigo 21.o-B da Diretiva 2013/36/UE, na medida em que digam respeito às instituições de crédito e às empresas de investimento.

Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas medidas a partir de 29 de dezembro de 2020. Todavia, as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações constantes do artigo 1.o, ponto 21 e ponto 29, alíneas a), b) e c), da presente diretiva, no que respeita ao artigo 84.o e ao artigo 98.o, n.os 5 e 5-A da Diretiva 2013/36/UE, são aplicáveis a partir de 28 de junho de 2021 e as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações constantes do artigo 1.o, pontos 52 e 53 da presente diretiva, no que respeita aos artigos 141.o-B, 141.°-C e ao artigo 142.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

Os Estados-Membros adotam, publicam e aplicam, até 26 de junho de 2021, as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, na medida em que digam respeito a empresas de investimento, com exceção das medidas referidas na alínea b) do primeiro parágrafo.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.».

Artigo 3.o

Alteração da Diretiva 2013/36/UE

No artigo 94.o, n.o 2, o terceiro, o quarto e o quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A fim de identificar o pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, nos termos do artigo 92.o, n.o 3, salvo no que respeita ao pessoal das empresas de investimento, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir os seguintes elementos:

a)

A responsabilidade de gestão e funções de controlo;

b)

A unidade de negócio significativa e o impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio em causa; e ainda

c)

Outras categorias de pessoal não referidas expressamente no artigo 92.o, n.o 3, cujas atividades profissionais têm um impacto comparavelmente tão significativo no perfil de risco da instituição como o das outras categorias de pessoal aí referidas.

A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. No que respeita às normas técnicas de regulamentação aplicáveis às empresas de investimento, os poderes conferidos pelo artigo 94.o, n.o 2, da presente diretiva, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), continuarão a ser aplicáveis até 26 de junho de 2021.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 28 de novembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 28 de fevereiro de 2022.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

3.   Em derrogação do n.o 1, as alterações às Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 são aplicáveis a partir de 28 de dezembro de 2020.

Artigo 5.o

Cláusula de reexame

Até 31 de julho de 2021, e com base nos resultados de uma consulta pública que realizará, a Comissão reaprecia, nomeadamente: a) o funcionamento da estrutura dos mercados de valores mobiliários, refletindo a nova realidade económica após 2020, os dados e as questões relativas à qualidade dos dados relacionados com a estrutura do mercado, bem como as regras de transparência, incluindo questões relacionadas com países terceiros, b) as regras em matéria de investigação, c) as regras relativas a todas as formas de pagamento aos consultores e ao seu nível de qualificação profissional, d) a governação dos produtos, e) a comunicação de perdas e f) a categorização dos clientes. Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 10 de 11.1.2021, p. 30.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de fevereiro de 2021.

(3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(6)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(7)  Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

(8)  Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).

(9)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(10)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/339 DO CONSELHO

de 25 de fevereiro de 2021

que dá execução ao artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

(2)

Com base numa reapreciação da Decisão 2012/642/PESC do Conselho (2), o Conselho decidiu que as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 28 de fevereiro de 2022.

(3)

As exposições de motivos deverão ser alteradas relativamente a nove pessoas singulares e a três pessoas coletivas incluídas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006. Deverá ser acrescentada a data de inclusão na lista de todas as pessoas singulares incluídas nesse Anexo.

(4)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1

A.   Pessoas singulares a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1

 

Nomes

(transliteração da grafia bielorrussa) (transliteração da grafia russa)

Nomes

(em bielorrusso)

(em russo)

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

Data de inclusão na lista

1.

Uladzimir Uladzimiravich NAVUMAU,

Vladimir Vladimirovich NAUMOV

Уладзiмiр Уладзiмiравiч НАВУМАЎ

Владимир Владимирович НАУМОВ

Posição(ões): ex-ministro do Assuntos Internos; ex-Chefe dos Serviços de Segurança do Presidente

Data de nascimento: 7.2.1956

Local de nascimento: Smolensk, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)

Sexo: masculino

Não tomou quaisquer medidas para investigar os casos de desaparecimento não elucidados de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-ministro dos Assuntos Internos e também ex-chefe do Serviço de Segurança do presidente. Enquanto ministro do Interior, foi responsável pela repressão das manifestações pacíficas até à sua aposentação em 6 de abril de 2009 por razões de saúde. Foi-lhe atribuída pela Administração Presidencial uma residência no bairro de Drozdy, reservado à nomenclatura, em Minsk. Em outubro de 2014, foi agraciado pelo presidente Lukashenka com a Ordem “do Mérito” do terceiro grau.

24.9.2004

2.

Dzmitry Valerievich PAULICHENKA,

Dmitri Valerievich PAVLICHENKO (Dmitriy Valeriyevich PAVLICHENKO)

Дзмiтрый Валер'евiч ПАЎЛIЧЭНКА

Дмитрий Валериевич ПАВЛИЧЕНКО

Posição(ões): ex-comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida

Data de nascimento: 1966

Local de nascimento: Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Morada: Associação Bielorrussa de Veteranos das Forças Especiais do Ministério dos Assuntos Internos “Honra”, 111, Mayakovskogo St., Minsk, 220028, Bielorrússia

Sexo: masculino

Desempenhou um papel crucial no desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski, na Bielorrússia, em 1999-2000. Antigo comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida do Ministério do Interior.

Homem de negócios, chefe da “Honra”, a associação de veteranos das forças especiais do Ministério do Interior.

24.9.2004

3.

Viktar Uladzimiravich SHEIMAN (Viktar Uladzimiravich SHEYMAN)

Viktor Vladimirovich SHEIMAN (Viktor Vladimirovich SHEYMAN)

Вiктар Уладзiмiравiч ШЭЙМАН

Виктор Владимирович ШЕЙМАН

Posição(ões): chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia

Data de nascimento: 26.5.1958

Local de nascimento: Soltanishki, província de Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Morada: Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, 38 K, Marx St., Minsk 220016, Bielorrússia

Sexo: masculino

Chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia. Responsável pelo desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-secretário do Conselho de Segurança. Sheiman continua a ser assessor especial/auxiliar do presidente.

24.9.2004

4.

Iury Leanidavich SIVAKAU (Yuri Leanidavich SIVAKAU, SIVAKOU)

Iury (Yuri) Leonidovich SIVAKOV

Юрый Леанiдавiч СIВАКАЎ, СIВАКОЎ

Юрий Леонидович СИВАКОВ

Posição(ões): ex-ministro dos Assuntos Internos; ex-vice-chefe da Administração Presidencial

Data de nascimento: 5.8.1946

Local de nascimento: Onor, região/província de Sakhalin, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)

Morada: Associação Bielorrussa de Veteranos das Forças Especiais do Ministério dos Assuntos Internos “Honra”, 111, Mayakovskogo St., Minsk, 220028, Bielorrússia

Sexo: masculino

Orquestrou o desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski, na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-ministro do Turismo e dos Desportos, ex-ministro dos Assuntos Internos e ex-vice-chefe da Administração Presidencial.

24.9.2004

5.

Yuri Khadzimuratavich KARAEU

Yuri Khadzimuratovich KARAEV

Юрый Хаджымуратавiч КАРАЕЎ

Юрий Хаджимуратович КАРАЕВ

Posição(ões): antigo ministro dos Assuntos Internos, tenente-general da Milícia (força policial) Adjunto do presidente da República da Bielorrússia — inspetor da província de Grodno/Hrodna

Data de nascimento: 21.6.1966

Local de nascimento: Ordzhonikidze, antiga URSS (atualmente Vladikavkaz, Federação da Rússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de ministro dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da Bielorrússia — Inspetor da região/província de Grodno/Hrodna.

2.10.2020

6.

Genadz Arkadzievich KAZAKEVICH

Gennadi Arkadievich KAZAKEVICH

Генадзь Аркадзьевiч КАЗАКЕВIЧ

Геннадий Аркадьевич КАЗАКЕВИЧ

Posição(ões): ex-primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos;

Vice-ministro dos Assuntos Internos — Chefe da Milícia Judiciária, coronel da Milícia (força policial)

Data de nascimento: 14.2.1975

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como vice-ministro dos Assuntos Internos. Mantém o seu cargo de chefe da Milícia Judiciária.

2.10.2020

7.

Aliaksandr Piatrovich BARSUKOU

Alexander (Alexandr) Petrovich BARSUKOV

Аляксандр Пятровiч БАРСУКОЎ

Александр Петрович БАРСУКОВ

Posição(ões): antigo vice-ministro dos Assuntos Internos, tenente-general da Milícia (força policial);

adjunto do presidente da República da Bielorrússia — inspetor da região/província de Minsk

Data de nascimento: 29.4.1965

Local de nascimento: Distrito de Vetkovski (Vetka), antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de vice-ministro dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da Bielorrússia — Inspetor da região/província de Minsk.

2.10.2020

8.

Siarhei Mikalaevich KHAMENKA

Sergei Nikolaevich KHOMENKO

Сяргей Мiкалаевiч ХАМЕНКА

Сергей Николаевич ХОМЕНКО

Posição(ões): vice-ministro dos Assuntos Internos, major-general da Milícia (força policial)

Data de nascimento: 21.9.1966

Local de nascimento: Yasinovataya, antiga URSS (atualmente Ucrânia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-ministro do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

2.10.2020

9.

Yuri Genadzevich NAZARANKA

Yuri Gennadievich NAZARENKO

Юрый Генадзевiч НАЗАРАНКА

Юрий Геннадьевич НАЗАРЕНКО

Posição(ões): ex-vice-ministro dos Assuntos Internos, ex-comandante das Tropas Internas

Primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos, chefe da Polícia de Segurança Pública, major-general da Milícia (Força de Polícia)

Data de nascimento: 17.4.1976

Local de nascimento: Slonim, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de vice-ministro do Ministério dos Assuntos Internos e de comandante das Forças Militares Internas do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do seu Ministério, em especial as Forças Militares Internas sob o seu comando, a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos e chefe da Polícia de Segurança Pública.

2.10.2020

10.

Khazalbek Baktibekavich ATABEKAU

Khazalbek Bakhtibekovich ATABEKOV

Хазалбек Бактiбекавiч АТАБЕКАЎ

Хазалбек Бахтибекович АТАБЕКОВ

Posição(ões): vice-comandante das Forças Militares Internas

Data de nascimento: 18.3.1967

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-comandante das Forças Militares Internas do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do seu Ministério, em especial pelas forças militares sob o seu comando, a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

2.10.2020

11.

Aliaksandr Valerievich BYKAU

Alexander (Alexandr) Valerievich BYKOV

Аляксандр Валер’евiч БЫКАЎ

Александр Валерьевич БЫКОВ

Posição(ões): comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida (SOBR), tenente-coronel

Sexo: masculino

Na sua qualidade de comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças da referida Unidade a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos.

2.10.2020

12.

Aliaksandr Sviataslavavich SHEPELEU

Alexander (Alexander) Svyatoslavovich SHEPELEV

Аляксандр Святаслававiч ШЭПЕЛЕЎ

Александр Святославович ШЕПЕЛЕВ

Posição(ões): chefe do Departamento de Segurança, Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 14.10.1975

Local de nascimento: aldeia de Rublevsk, distrito de Kruglyanskiy, região/província de Mogilev/Mahiliou, antiga URSS (atualmente Bielorrúsia)

Sexo: masculino

Nas suas altas funções de chefe do Departamento de Segurança do Ministério dos Assuntos Internos, está implicado na campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças desse Ministério a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

2.10.2020

13.

Dzmitry Uladzimiravich BALABA

Dmitry Vladimirovich BALABA

Дзмiтрый Уладзiмiравiч БАЛАБА

Дмитрий Владимирович БАЛАБА

Posição(ões): chefe do OMON (“Destacamento de Polícia para Fins Especiais”) do Comité Executivo da cidade de Minsk

Data de nascimento: 1.6.1972

Local de nascimento: aldeia de Gorodilovo, região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua posição de comando das forças da OMON em Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

2.10.2020

14.

Ivan Uladzimiravich KUBRAKOU

Ivan Vladimirovich KUBRAKOV

Iван Уладзiмiравiч КУБРАКОЎ

Иван Владимирович КУБРАКОВ

Posição(ões): antigo chefe da Direção principal dos Assuntos Internos do Comité Executivo da cidade de Minsk

Ministro dos Assuntos Internos, major-general da Milícia (força policial)

Data de nascimento: 5.5.1975

Local de nascimento: localidade de Malinovka, região/província de Mogilev/Mahiliou, antiga URSS (atualmente Bielorrúsia)

Sexo: masculino

Na sua antiga qualidade de chefe da Direção Principal dos Assuntos Internos do Comité Executivo da cidade de Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como ministro dos Assuntos Internos.

2.10.2020

15.

Maxim Aliaksandravich GAMOLA (HAMOLA)

Maxim Alexandrovich GAMOLA

Максiм Аляксандравiч ГАМОЛА

Максим Александрович ГАМОЛА

Posição(ões): antigo chefe do Departamento de Polícia do distrito de Moskovski, Minsk

Vice-chefe do Departamento de Polícia da Cidade de Minsk, chefe da Polícia Criminal

Sexo: masculino

Na sua antiga qualidade de chefe do Departamento de Polícia do distrito de Moskovski, Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nesse distrito infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

Continua ativo no regime de Lukashenka na qualidade de vice-chefe do Departamento de Polícia da Cidade de Minsk e chefe da Polícia Criminal

2.10.2020

16.

Aliaksandr Mikhailavich ALIASHKEVICH

Alexander Mikhailovich ALESHKEVICH

Аляксандр Мiхайлавiч АЛЯШКЕВIЧ

Александр Михайлович АЛЕШКЕВИЧ

Posição(ões): primeiro vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk, chefe da Polícia Criminal

Sexo: masculino

Na sua qualidade de primeiro vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk e chefe da Polícia Criminal, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nesse distrito infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

2.10.2020

17.

Andrei Vasilievich GALENKA

Andrey Vasilievich GALENKA

Андрэй Васiльевiч ГАЛЕНКА

Андрей Васильевич ГАЛЕНКА

Posição(ões): vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk, chefe da Polícia de Segurança Pública

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk e chefe da Polícia de Segurança Pública, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nesse distrito infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

2.10.2020

18.

Aliaksandr Paulavich VASILIEU

Alexander (Alexandr) Pavlovich VASILIEV

Аляксандр Паўлавiч ВАСIЛЬЕЎ

Александр Павлович ВАСИЛЬЕВ

Posição(ões): chefe de Departamento do Comité Executivo dos Assuntos Internos da região/província de Gomel/Homyel

Data de nascimento: 24.3.1975

Local de nascimento: Mogilev/Mahilou, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de chefe do Departamento do Comité Executivo dos Assuntos Internos da região/província de Gomel/Homyel, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

2.10.2020

19.

Aleh Mikalaevich SHULIAKOUSKI

Oleg Nikolaevich SHULIAKOVSKI

Алег Мiкалаевiч ШУЛЯКОЎСКI

Олег Николаевич ШУЛЯКОВСКИЙ

Posição(ões): primeiro vice-chefe de Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Gomel/Homyel, chefe da Polícia Criminal

Data de nascimento: 26.7.1977

Sexo: masculino

Na sua qualidade de primeiro vice-chefe do Comité Executivo dos Assuntos Internos da região/província de Gomel/Homyel e de chefe da Polícia Criminal, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

2.10.2020

20.

Anatol Anatolievich VASILIEU

Anatoli Anatolievich VASILIEV

Анатоль Анатольевiч ВАСIЛЬЕЎ

Анатолий Анатольевич ВАСИЛЬЕВ

Posição(ões): vice-chefe de Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Gomel/Homyel, chefe da Polícia de Segurança Pública

Data de nascimento: 26.1.1972

Local de nascimento: Gomel/Homyel, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Gomel/Homyel e de chefe da Polícia de Segurança Pública, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

2.10.2020

21.

Aliaksandr Viachaslavavich ASTREIKA

Alexander (Alexandr) Viacheslavovich ASTREIKO

Аляксандр Вячаслававiч АСТРЭЙКА

Александр Вячеславович АСТРЕЙКО

Posição(ões): chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da província de Brest, major-general da Milícia (força policial)

Data de nascimento: 22.12.1971

Local de nascimento: Kapyl, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Brest e de major-general da Milícia, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

2.10.2020

22.

Leanid ZHURAUSKI

Leonid ZHURAVSKI

Леанiд ЖУРАЎСКI

Леонид ЖУРАВСКИЙ

Posição(ões): chefe do OMON (“Destacamento de Polícia com Fins Especiais”) em Vitebsk/Viciebsk

Data de nascimento: 20.9.1975

Sexo: masculino

Na sua posição de comando das forças do OMON em Vitebsk/Viciebsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON em Vitebsk/Viciebsk a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos.

2.10.2020

23.

Mikhail DAMARNACKI

Mikhail DOMARNATSKY

Мiхаiл ДАМАРНАЦКI

Михаил ДОМАРНАЦКИЙ

Posição(ões): chefe do OMON (“Destacamento de Polícia com Fins Especiais”) em Gomel/Hyomel

Sexo: masculino

Nas suas funções de comando das forças do OMON em Gomel/Homyel, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON em Gomel/Homyel a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos.

2.10.2020

24.

Maxim MIKHOVICH

Maxim MIKHOVICH

Максiм МIХОВIЧ

Максим МИХОВИЧ

Posição(ões): chefe do OMON (“Destacamento de Polícia com Fins Especiais”) em Brest, tenente-coronel

Sexo: masculino

Nas suas funções de comando das forças do OMON em Brest, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON em Brest a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos.

2.10.2020

25.

Aleh Uladzimiravich MATKIN

Oleg Vladimirovitch MATKIN

Алег Уладзiмiравiч МАТКIН

Олег Владимирович МАТКИН

Posição(ões): chefe do Departamento de Correção Penal no Ministério dos Assuntos Internos, major-general da Milícia (força policial)

Sexo: masculino

Na qualidade de chefe do Departamento de Correção Penal, sob cuja autoridade se encontram os estabelecimentos de detenção do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nos referidos estabelecimentos de detenção a cidadãos detidos a seguir às eleições presidenciais de 2020 e pela repressão generalizada e violenta de manifestantes pacíficos.

2.10.2020

26.

Ivan Yurievich SAKALOUSKI

Ivan Yurievich SOKOLOVSKI

Iван Юр’евiч САКАЛОЎСКI

Иван Юрьевич СОКОЛОВСКИЙ

Posição(ões): diretor do centro de detenção em Akrestina, Minsk

Sexo: masculino

Na sua qualidade de diretor do centro de detenção em Akrestina, Minsk, é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos a cidadãos detidos em Akrestina, a seguir às eleições presidenciais de 2020.

2.10.2020

27.

Valeri Paulavich VAKULCHYK

Valery Pavlovich VAKULCHIK

Валерый Паўлавiч

ВАКУЛЬЧЫК

Валерий Павлович ВАКУЛЬЧИК

Posição(ões): antigo presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB).

Antigo secretário de Estado do Conselho de Segurança

Adjunto do presidente da República da Bielorrússia — Inspetor da região/província de Brest

Data de nascimento: 19.6.1964

Local de nascimento: Radostovo, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), foi responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição.

Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da Bielorrússia — Inspetor da região/província de Brest.

2.10.2020

28.

Siarhei Yaugenavich TSERABAU

Sergey Evgenievich TEREBOV

Сяргей Яўгенавiч ЦЕРАБАЎ

Сергей Евгеньевич ТЕРЕБОВ

Posição(ões): primeiro vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB)

Data de nascimento: 1972

Local de nascimento: Borisov/Barisaw, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), é responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição.

2.10.2020

29.

Dzmitry Vasilievich RAVUTSKI

Dmitry Vasilievich REUTSKY

Дзмiтрый Васiльевiч РАВУЦКI

Дмитрий Васильевич РЕУЦКИЙ

Posição(ões): vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), é responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição.

2.10.2020

30.

Uladzimir Viktaravich KALACH

Vladimir Viktorovich KALACH

Уладзiмiр Вiктаравiч КАЛАЧ

Владимир Викторович КАЛАЧ

Posição(ões): vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), é responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição.

2.10.2020

31.

Alieg Anatolevich CHARNYSHOU

Oleg Anatolievich CHERNYSHEV

Алег Анатольевiч ЧАРНЫШОЎ

Олег Анатольевич ЧЕРНЫШЁВ

Posição(ões): vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), é responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição.

2.10.2020

32.

Aliaksandr Uladzimiravich KANYUK

Alexander (Aleksandr) Vladimirovich KONYUK

Аляксандр Уладзiмiравiч КАНЮК

Александр Владимирович КОНЮК

Posição(ões): anterior procurador-geral da República da Bielorrússia

Embaixador da República da Bielorrússia na Arménia

Data de nascimento: 11.7.1960

Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua anterior qualidade de procurador-geral, é responsável pelo recurso generalizado a processos penais no intuito de excluir candidatos da oposição antes das eleições presidenciais de 2020 e de impedir determinadas pessoas de integrarem o Conselho de Coordenação criado pela oposição para contestar os resultados dessas eleições.

Continua ativo no regime de Lukashenka como embaixador da Bielorrússia na Arménia.

2.10.2020

33.

Lidzia Mihailauna YARMOSHINA

Lidia Mikhailovna YERMOSHINA

Лiдзiя Мiхайлаўна ЯРМОШЫНА

Лидия Михайловна ЕРМОШИНА

Posição(ões): presidente da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 29.1.1953

Local de nascimento: Slutsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: feminino

Na sua qualidade de presidente da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e os seus dirigentes organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

34.

Vadzim Dzmitryevich IPATAU

Vadim Dmitrievich IPATOV

Вадзiм Дзмiтрыевiч IПАТАЎ

Вадим Дмитриевич ИПАТОВ

Posição(ões): vice-presidente da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 30.10.1964

Local de nascimento: Kolomyia, região/província de Ivano-Frankivsk, antiga URSS (atualmente Ucrânia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-presidente da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e os seus dirigentes organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

35.

Alena Mikalaeuna DMUHAILA

Elena Nikolaevna DMUHAILO

Алена Мiкалаеўна ДМУХАЙЛА

Елена Николаевна ДМУХАЙЛО

Posição(ões): secretária da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 1.7.1971

Sexo: feminino

Na sua qualidade de secretária da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e os seus dirigentes organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

36.

Andrei Anatolievich GURZHY

Andrey Anatolievich GURZHIY

Андрэй Анатольевiч ГУРЖЫ

Андрей Анатольевич ГУРЖИЙ

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 10.10.1975

Sexo: masculino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

37.

Volga Leanidauna DARASHENKA

Olga Leonidovna DOROSHENKO

Вольга Леанiдаўна ДАРАШЭНКА

Ольга Леонидовна ДОРОШЕНКО

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 1976

Sexo: feminino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

38.

Siarhei Aliakseevich KALINOUSKI

Sergey Alexeyevich KALINOVSKIY

Сяргей Аляксеевiч КАЛIНОЎСКI

Сергей Алексеевич КАЛИНОВСКИЙ

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 3.1.1969

Sexo: masculino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

39.

Sviatlana Piatrouna KATSUBA

Svetlana Petrovna KATSUBO

Святлана Пятроўна КАЦУБА

Светлана Петровна КАЦУБО

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 6.8.1959

Local de nascimento: Podilsk, região/província de Odessa, antiga URSS (atualmente Ucrânia)

Sexo: feminino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

40.

Aliaksandr Mikhailavich LASYAKIN

Alexander (Alexandr) Mikhailovich LOSYAKIN

Аляксандр Мiхайлавiч ЛАСЯКIН

Александр Михайлович ЛОСЯКИН

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 21.7.1957

Sexo: masculino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

41.

Igar Anatolievich PLYSHEUSKI

Ihor Anatolievich PLYSHEVSKIY

Iгар Анатольевiч ПЛЫШЭЎСКI

Игорь Анатольевич ПЛЫШЕВСКИЙ

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 19.2.1979

Local de nascimento: Lyuban, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

42.

Marina Yureuna RAKHMANAVA

Marina Yurievna RAKHMANOVA

Марына Юр’еўна РАХМАНАВА

Марина Юрьевна РАХМАНОВА

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 26.9.1970

Sexo: feminino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

43.

Aleh Leanidavich SLIZHEUSKI

Oleg Leonidovich SLIZHEVSKI

Алег Леанiдавiч СЛIЖЭЎСКI

Олег Леонидович СЛИЖЕВСКИЙ

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 16.8.1972

Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

44.

Irina Aliaksandrauna TSELIKAVETS

Irina Alexandrovna TSELIKOVEC

Iрына Аляксандраўна ЦЭЛIКАВЕЦ

Ирина Александровна ЦЕЛИКОВЕЦ

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 2.11.1976

Local de nascimento: Zhlobin, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: feminino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

45.

Aliaksandr Ryhoravich LUKASHENKA

Alexander (Alexandr) Grigorievich LUKASHENKO

Аляксаaндр Рыгоoравiч ЛУКАШЭНКА

Алексаaндр Григоoрьевич ЛУКАШЕEНКО

Posição(ões): presidente da República da Bielorrússia

Data de nascimento: 30.8.1954

Local de nascimento: povoação de Kopys, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Enquanto presidente da Bielorrússia com autoridade sobre os órgãos estatais, é responsável pela repressão violenta levada a cabo pelo aparelho de Estado antes e depois das eleições presidenciais de 2020, em especial pela exclusão dos principais candidatos da oposição, pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

6.11.2020

46.

Viktar Aliaksandravich LUKASHENKA

Viktor Alexandrovich LUKASHENKO

Вiктар Аляксандравiч ЛУКАШЭНКА

Виктор Александрович ЛУКАШЕНКО

Posição(ões): conselheiro de segurança nacional do presidente, membro do Conselho de Segurança

Data de nascimento: 28.11.1975

Local de nascimento: Mogilev/Mahiliou, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Enquanto conselheiro de segurança nacional do presidente e membro do Conselho de Segurança, bem como dada a sua posição informal na supervisão das forças de segurança da Bielorrússia, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

6.11.2020

47.

Ihar Piatrovich SERGYAENKA

Igor Petrovich SERGEENKO

Iгар Пятровiч СЕРГЯЕНКА

Игорь Петрович СЕРГЕЕНКО

Posição(ões): chefe do Gabinete da Administração Presidencial

Data de nascimento: 14.1.1963

Local de nascimento: aldeia de Stolitsa, regão/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Enquanto chefe do Gabinete da Administração Presidencial, está intimamente ligado ao presidente e é responsável por assegurar a execução dos poderes presidenciais no domínio da política interna e externa. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka, inclusive no que se refere à campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020.

6.11.2020

48.

Ivan Stanislavavich TERTEL

Ivan Stanislavovich TERTEL

Iван Станiслававiч ТЭРТЭЛЬ

Иван Станиславович ТЕРТЕЛЬ

Posição(ões): presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), antigo presidente do Comité de Controlo do Estado

Data de nascimento: 8.9.1966

Local de nascimento: aldeia de Privalka/Privalki na região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB) e de antigo presidente do Comité de Controlo do Estado, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelos detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

6.11.2020

49.

Raman Ivanavich MELNIK

Roman Ivanovich MELNIK

Раман Iванавiч МЕЛЬНIК

Роман Иванович МЕЛЬНИК

Posição(ões): chefe da Direção de Prevenção e Proteção da Ordem e Segurança Públicas no Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 29.5.1964

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de chefe da Direção de Prevenção e Proteção da Ordem e Segurança Públicas no Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

6.11.2020

50.

Ivan Danilavich NASKEVICH

Ivan Danilovich NOSKEVICH

Iван Данiлавiч НАСКЕВIЧ

Иван Данилович НОСКЕВИЧ

Posição(ões): presidente da Comissão de Investigação

Data de nascimento: 25.3.1970

Local de nascimento: aldeia de Cierabličy na região/província de Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de presidente da Comissão de Investigação, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos.

6.11.2020

51.

Aliaksey Aliaksandravich VOLKAU

Alexei Alexandrovich VOLKOV

Аляксей Аляксандравiч ВОЛКАЎ

Алексей Александрович ВОЛКОВ

Posição(ões): ex-primeiro vice-presidente da Comissão de Investigação, atualmente presidente do Comité do Estado de Perícias Forenses

Data de nascimento: 7.9.1973

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-presidente da Comissão de Investigação, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos.

6.11.2020

52.

Siarhei Yakaulevich AZEMSHA

Sergei Yakovlevich AZEMSHA

Сяргей Якаўлевiч АЗЕМША

Сергей Яковлевич АЗЕМША

Posição(ões): vice-presidente da Comissão de Investigação

Data de nascimento: 17.7.1974

Local de nascimento: Rechitsa, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente da Comissão de Investigação, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos.

6.11.2020

53.

Andrei Fiodaravich SMAL

Andrei Fyodorovich SMAL

Андрэй Фёдаравiч СМАЛЬ

Андрей Федорович СМАЛЬ

Posição(ões): vice-presidente da Comissão de Investigação

Data de nascimento: 1.8.1973

Local de nascimento: Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente da Comissão de Investigação, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos.

6.11.2020

54.

Andrei Yurevich PAULIUCHENKA

Andrei Yurevich PAVLYUCHENKO

Андрэй Юр’евiч ПАЎЛЮЧЕНКА

Андрей Юрьевич ПАВЛЮЧЕНКО

Posição(ões): Chefe do Centro de Análise Operacional

Data de nascimento: 1.8.1971

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de chefe do Centro de Análise Operacional, está intimamente ligado ao presidente e é responsável pela repressão da sociedade civil, em especial utilizando a interrupção da ligação às redes de telecomunicações como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas.

6.11.2020

55.

Ihar Ivanavich BUZOUSKI

Igor Ivanovich BUZOVSKI

Iгар Iванавiч БУЗОЎСКI

Игорь Иванович БУЗОВСКИЙ

Posição(ões): vice-ministro da Informação

Data de nascimento: 10.7.1972

Local de nascimento: aldeia de Koshelevo, região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-ministro da Informação, é responsável pela repressão da sociedade civil, em especial pela decisão de impedir o acesso a sítios Web independentes e limitar o acesso à Internet na Bielorrússia, tomada pelo Ministério da Informação após as eleições presidenciais de 2020, como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas.

6.11.2020

56.

Natallia Mikalaeuna EISMANT

Natalia Nikolayevna EISMONT

Наталля Мiкалаеўна ЭЙСМАНТ

Наталья Николаевна ЭЙСМОНТ

Posição(ões): assessora de imprensa do presidente da Bielorrússia

Data de nascimento: 16.2.1984

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Apelido de solteira: Kirsanova (em russo: Кирсанова) ou Selyun (em russo: Селюн)

Sexo: feminino

Enquanto assessora de imprensa do presidente da Bielorrússia, está estreitamente ligada ao presidente e é responsável pela coordenação das atividades do presidente relacionadas com os meios de comunicação social, inclusive a redação de declarações e a organização das aparições em público. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka, inclusive no que se refere à campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020. Em especial, através das declarações públicas em defesa do presidente e da crítica a ativistas da oposição e manifestantes pacíficos que proferiu após as eleições presidenciais de 2020, contribuiu para comprometer seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia.

6.11.2020

57.

Siarhei Yaugenavich ZUBKOU

Sergei Yevgenevich ZUBKOV

Сяргей Яўгенавiч ЗУБКОЎ

Сергей Евгеньевич ЗУБКОВ

Posição(ões): comandante da Unidade Alfa

Data de nascimento: 21.8.1975

Sexo: masculino

Nas suas funções de comando das forças da Unidade Alfa, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelas suas forças após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

6.11.2020

58.

Andrei Aliakseevich RAUKOU

Andrei Alexeyevich RAVKOV

Андрэ’й Аляксе’евiч РАЎКО’Ў

Андрей Алексеевич РАВКОВ

Posição(ões): ex-secretário de Estado do Conselho de Segurança

Embaixador da República da Bielorrússia no Azerbaijão

Data de nascimento: 25.6.1967

Local de nascimento: aldeia de Revyaki, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de secretário de Estado do Conselho de Segurança, tem estado intimamente ligado ao presidente e é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como embaixador da Bielorrússia no Azerbaijão.

6.11.2020

59.

Pyotr Piatrovich MIKLASHEVICH

Petr Petrovich MIKLASHEVICH

Пётр Пятровiч МIКЛАШЭВIЧ

Петр Петрович МИКЛАШЕВИЧ

Posição(ões): presidente do Tribunal Constitucional da República da Bielorrússia

Data de nascimento: 18.10.1954

Local de nascimento: região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Enquanto presidente do Tribunal Constitucional, é responsável pela decisão adotada pelo Tribunal Constitucional em 25 de agosto de 2020, que legitimou os resultados das eleições fraudulentas. Por conseguinte, apoiou e facilitou as ações que constituíram a campanha de repressão e intimidação de manifestantes pacíficos e jornalistas levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020 e é responsável por comprometer seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia.

6.11.2020

60.

Anatol Aliaksandravich SIVAK

Anatoli Alexandrovich SIVAK

Анатоль Аляксандравiч СIВАК

Анатолий Александрович СИВАК

Posição(ões): vice-primeiro-ministro, antigo presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk

Data de nascimento: 19.7.1962

Local de nascimento: Zavoit, distrito de Narovlya, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelo aparelho local em Minsk, sob sua supervisão, a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Proferiu várias declarações públicas criticando os protestos pacíficos que se realizavam na Bielorrússia.

Nas suas atuais funções de liderança como vice-primeiro-ministro, continua a apoiar o regime de Lukashenka.

17.12.2020

61.

Ivan Mikhailavich EISMANT

Ivan Mikhailovich EISMONT

Iван Мiхайлавiч ЭЙСМАНТ

Иван Михайлович ЭЙСМОНТ

Posição(ões): presidente da Empresa Pública de Televisão e Rádio, diretor da empresa Belteleradio

Data de nascimento: 20.1.1977

Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas atuais funções de diretor da Empresa Pública Bielorrussa de Televisão e Rádio, é responsável pela divulgação de propaganda oficial nos meios de comunicação social públicos e continua a apoiar o regime de Lukashenka, inclusivamente utilizando os canais dos referidos meios para apoiar a permanência do presidente nas suas funções, apesar das fraudes ocorridas nas eleições presidenciais, realizadas em 9 de agosto de 2020, e na posterior e reiterada repressão violenta das manifestações pacíficas.

Eismont fez publicamente declarações a criticar os manifestantes pacíficos e recusou-se a fazer a cobertura dos protestos. Durante a sua gestão, também despediu da empresa Belteleradio vários trabalhadores em greve, o que o torna responsável por violações dos direitos humanos.

17.12.2020

62.

Uladzimir Stsiapanavich KARANIK

Vladimir Stepanovich KARANIK

Уладзiмiр Сцяпанавiч КАРАНIК

Владимир Степанович КАРАНИК

Posição(ões): governador da região/província de Grodno/Hrodna; antigo ministro da Saúde

Data de nascimento: 30.11.1973

Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas anteriores funções de liderança como ministro da Saúde, foi responsável pela utilização dos serviços de saúde para reprimir manifestantes pacíficos, nomeadamente utilizando ambulâncias para transportar manifestantes necessitados de cuidados médicos para unidades de isolamento, ao invés de os transportar para hospitais. Fez numerosas declarações públicas a criticar os protestos pacíficos que se realizam na Bielorrússia, inclusive acusando um manifestante de estar sob o efeito do álcool.

Nas suas atuais funções de liderança na qualidade de governador da região/província de Grodno/Hrodna, continua a apoiar o regime de Lukashenka.

17.12.2020

63.

Natallia Ivanauna KACHANAVA

Natalia Ivanovna KOCHANOVA

Наталля Iванаўна КАЧАНАВА

Наталья Ивановна КОЧАНОВА

Posição(ões): presidente do Conselho da República da Assembleia Nacional da Bielorrússia

Data de nascimento: 25.9.1960

Local de nascimento: Polotsk, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: feminino

Nas suas atuais funções de liderança na qualidade de presidente do Conselho da República da Assembleia Nacional da Bielorrússia, é responsável por apoiar as decisões do presidente no domínio da política interna. É também responsável por organizar as fraudes nas eleições realizadas a 9 de agosto de 2020. Fez declarações públicas em defesa da repressão brutal de manifestantes pacíficos pelo aparelho de segurança.

17.12.2020

64.

Pavel Mikalaevich LIOHKI

Pavel Nikolaevich LIOHKI

Павел Мiкалаевiч ЛЁГКI

Павел Николаевич ЛЁГКИЙ

Posição(ões): primeiro vice-ministro da Informação

Data de nascimento: 30.5.1972

Local de nascimento: Baranavichy, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-ministro da Informação, é responsável pela repressão da sociedade civil, e em especial pela decisão de impedir o acesso a sítios Web independentes e limitar o acesso à Internet na Bielorrússia, tomada pelo Ministério da Informação após as eleições presidenciais de 2020, como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas.

17.12.2020

65.

Ihar Uladzimiravich LUTSKY

Igor Vladimirovich LUTSKY

Iгар Уладзiмiравiч ЛУЦКI

Игорь Владимирович ЛУЦКИЙ

Posição(ões): ministro da Informação

Data de nascimento: 31.10.1972

Local de nascimento: Stolin, região/província de Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de ministro da Informação, é responsável pela repressão da sociedade civil, e em especial pela decisão do Ministério da Informação de impedir o acesso a sítios Web independentes e limitar o acesso à Internet na Bielorrússia após as eleições presidenciais de 2020, como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas.

17.12.2020

66.

Andrei Ivanavich SHVED

Andrei Ivanovich SHVED

Андрэй Iванавiч ШВЕД

Андрей Иванович ШВЕД

Posição(ões): Procurador-geral da República da Bielorrússia

Data de nascimento: 21.4.1973

Local de nascimento: Glushkovichi, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de procurador-geral, é responsável pela repressão em curso da sociedade civil e da oposição democrática, em especial pela instauração de processos crime a manifestantes pacíficos, dirigentes da oposição e jornalistas após as eleições presidenciais de 2020. Fez também declarações públicas a ameaçar punir os participantes em “comícios não autorizados”.

17.12.2020

67.

Genadz Andreevich BOGDAN

Gennady Andreievich BOGDAN

Генадзь Андрэевiч БОГДАН

Геннадий Андреевич БОГДАН

Posição(ões): vice-chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia

Data de nascimento: 8.1.1977

Sexo: masculino

Na sua posição de vice-chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, supervisiona o funcionamento de várias empresas. O organismo sob sua direção dá apoio financeiro, material e técnico, social, médico e em matéria de alojamento ao aparelho de Estado e às autoridades republicanas. Está estreitamente associado ao presidente e continua a apoiar o regime de Lukashenka.

17.12.2020

68.

Ihar Paulavich BURMISTRAU

Igor Pavlovich BURMISTROV

Iгар Паўлавiч БУРМIСТРАЎ

Игорь Павлович БУРМИСТРОВ

Posição(ões): Chefe de estado-maior e primeiro comandante adjunto das Forças Internas do Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 30.9.1968

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de primeiro comandante adjunto das Forças Internas do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças internas do ministério sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

17.12.2020

69.

Arciom Kanstantinavich DUNKA

Artem Konstantinovich DUNKO

Арцём Канстанцiнавiч ДУНЬКА

Артем Константинович ДУНЬКО

Posição(ões): inspetor principal para os Assuntos Especiais do Departamento dos Inquéritos Financeiros do Comité de Controlo do Estado

Data de nascimento: 8.6.1990

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de Inspetor principal para os Assuntos Especiais do Departamento dos Inquéritos Financeiros do Comité de Controlo do Estado, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelos inquéritos instaurados a dirigentes e ativistas da oposição.

17.12.2020

70.

Aleh Heorhievich KARAZIEI

Oleg Georgevich KARAZEI

Алег Георгiевiч КАРАЗЕЙ

Олег Георгиевич КАРАЗЕЙ

Posição(ões): chefe do Departamento de Prevenção do Departamento Principal da Aplicação da Lei e Prevenção da Polícia de Segurança Pública do Ministério de Assuntos Internos

Data de nascimento: 1.1.1979

Local de nascimento: região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de chefe do Departamento de Prevenção do Departamento Principal da Aplicação da Lei e Prevenção da Polícia de Segurança Pública do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelas forças policiais após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

17.12.2020

71.

Dzmitry Aliaksandravich KURYAN

Dmitry Alexandrovich KURYAN

Дзмiтрый Аляксандравiч КУРЬЯН

Дмитрий Александрович КУРЬЯН

Posição(ões): coronel da Polícia, chefe adjunto do Departamento Principal e chefe do Departamento da Aplicação da Lei no Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 3.10.1974

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de coronel da Polícia e de chefe adjunto do Departamento Principal e chefe do Departamento da Aplicação da Lei no Ministério dos Assuntos Internos é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelas forças policiais após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

17.12.2020

72.

Aliaksandr Henrykavich TURCHIN

Alexander (Alexandr) Henrihovich TURCHIN

Аляксандр Генрыхавiч ТУРЧЫН

Александр Генрихович ТУРЧИН

Posição(ões): presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk

Data de nascimento: 2.7.1975

Local de nascimento: Novogrudok, região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções como presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk, é responsável por supervisionar a administração local, nomeadamente vários comités. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka.

17.12.2020

73.

Dzmitry Mikalaevich SHUMILIN

Dmitry Nikolayevich SHUMILIN

Дзмiтрый Мiкалаевiч ШУМIЛIН

Дмитрий Николаевич ШУМИЛИН

Posição(ões): vice-chefe do departamento para os eventos de massas do Departamento Principal de Assuntos Internos (GUVD) do Comité Executivo da cidade de Minsk

Data de nascimento: 26.7.1977

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-chefe do departamento para os eventos de massas do GUVD do Comité Executivo da cidade de Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelo aparelho local após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Há provas documentais da sua participação na detenção ilegal de manifestantes pacíficos.

17.12.2020

74.

Vital Ivanavich STASIUKEVICH

Vitalyi Ivanovich STASIUKEVICH

Вiталь Iванавiч СТАСЮКЕВIЧ

Виталий Иванович СТАСЮКЕВИЧ

Posição(ões): vice-chefe da Polícia de Segurança Pública de Grodno/Hrodna

Data de nascimento: 5.3.1976

Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-chefe da Polícia de Segurança Pública de Grodno/Hrodna, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Segundo testemunhas, supervisionou pessoalmente a detenção ilegal de manifestantes pacíficos.

17.12.2020

75.

Siarhei Leanidavich KALINNIK

Sergei Leonidovich KALINNIK

Сяргей Леанiдавiч КАЛИННИК

Сергей Леонидович КАЛИННИК

Posição(ões): coronel da Polícia, chefe do Departamento de Polícia do distrito Sovetsky de Minsk

Data de nascimento: 23.7.1979

Sexo: masculino

Na sua qualidade de chefe do Departamento de Polícia do distrito Sovetsky de Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Segundo testemunhas, supervisionou e participou pessoalmente na tortura de manifestantes detidos ilegalmente.

17.12.2020

76.

Vadzim Siarhaevich PRYGARA

Vadim Sergeyevich PRIGARA

Вадзiм Сяргеевiч ПРЫГАРА

Вадим Сергеевич ПРИГАРА

Posição(ões): tenente-coronel da Polícia, chefe do Departamento de Polícia do distrito de Molodechno

Data de nascimento: 31.10.1980

Sexo: masculino

Na sua qualidade de chefe do Departamento de Polícia do distrito de Molodechno, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Segundo testemunhas, supervisionou pessoalmente espancamentos de manifestantes detidos ilegalmente. Fez igualmente várias declarações ofensivas sobre os manifestantes aos meios de comunicação social.

17.12.2020

77.

Viktar Ivanavich STANISLAUCHYK

Viktor Ivanovich STANISLAVCHIK

Вiктар Iванавiч СТАНIСЛАЎЧЫК

Виктор Иванович СТАНИСЛАВЧИК

Posição(ões): vice-chefe do Departamento de Polícia do distrito de Sovetsky de Minsk, chefe da Polícia de Segurança Pública

Data de nascimento: 27.1.1971

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-chefe do Departamento de Polícia do distrito de Sovetsky de Minsk e de chefe da Polícia de Segurança Pública, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e de maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Segundo testemunhas, supervisionou pessoalmente a detenção de manifestantes pacíficos e espancamentos de pessoas detidas ilegalmente.

17.12.2020

78.

Aliaksandr Aliaksandravich PIETRASH

Alexander (Alexandr) Alexandrovich PETRASH

Аляксандр Аляксандравiч ПЕТРАШ

Александр Александрович ПЕТРАШ

Posição(ões): presidente do tribunal da comarca de Moskovski em Minsk

Data de nascimento: 16.5.1988

Sexo: masculino

Na sua qualidade de presidente do tribunal da comarca de Moskovski em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa e admissão de declarações de testemunhas falsas em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Desempenhou um papel fundamental na aplicação de multas e na detenção de manifestantes, jornalistas e dirigentes da oposição após as eleições presidenciais de 2020.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

79.

Andrei Aliaksandravich LAHUNOVICH

Andrei Alexandrovich LAHUNOVICH

Андрэй Аляксандравiч ЛАГУНОВIЧ

Андрей Александрович ЛАГУНОВИЧ

Posição(ões): juiz do tribunal da comarca de Sovetsky em Gomel/Homyel

Sexo: masculino

Na sua qualidade de juiz do tribunal da comarca de Sovetsky em Gomel/Homyel, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

80.

Alena Vasileuna LITVINA

Elena Vasilevna LITVINA

Алена Васiльеўна ЛIТВIНА

Елена Васильевна ЛИТВИНА

Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Leninsky em Mogilev/ Mahiliou

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Leninsky em Mogilev/Mahiliou, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Siarhei Tsikhanousky, ativista da oposição e marido da candidata presidencial Svetlana Tiskhanouskava. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

81.

Victoria Valeryeuna SHABUNYA

Victoria Valerevna SHABUNYA

Вiкторыя Валер’еўна ШАБУНЯ

Виктория Валерьевна ШАБУНЯ

Posição(ões): juíza do Tribunal Central de Minsk

Data de nascimento: 27.2.1974

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do Tribunal Central de Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Sergei Dylevsky, membro do Conselho de Coordenação e dirigente de uma comissão de greve. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

82.

Alena Aliaksandravna ZHYVITSA

Elena Alexandrovna ZHYVITSA

Алена Аляксандравна ЖЫВIЦА

Елена Александровна ЖИВИЦА

Posição(ões): juíza do Tribunal Oktyabrsky de Minsk

Data de nascimento: 9.4.1990

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do Tribunal Oktyabrsky de Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

83.

Natallia Anatolievna DZIADKOVA

Natalia Anatolievna DEDKOVA

Наталля Анатольеўна ДЗЯДКОВА

Наталья Анатольевна ДЕДКОВА

Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Partizanski em Minsk

Data de nascimento: 2.12.1979

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Partizanski em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Mariya Kalesnikava, dirigente do Conselho de Coordenação. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

84.

Maryna Arkadzeuna FIODARAVA

Marina Arkadievna FEDOROVA

Марына Аркадзьеўна ФЁДАРАВА

Марина Аркадьевна ФЕДОРОВА

Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Sovetsky em Minsk

Data de nascimento: 11.9.1965

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Sovetsky em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

85.

Yulia Chaslavauna HUSTYR

Yulia Cheslavovna HUSTYR

Юлiя Чаславаўна ГУСТЫР

Юлия Чеславовна ГУСТЫР

Posição(ões): juíza do Tribunal Central de Minsk

Data de nascimento: 14.1.1984

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do Tribunal Central de Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Viktar Babarika, candidato da oposição às eleições presidenciais. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

86.

Alena Tsimafeeuna NYAKRASAVA

Elena Timofeyevna NEKRASOVA

Алена Цiмафееўна НЯКРАСАВА

Елена Тимофеевна НЕКРАСОВА

Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Zavodsky em Minsk

Data de nascimento: 26.11.1974

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Zavodsky em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

87.

Aliaksandr Vasilevich SHAKUTSIN

Alexander (Alexandr) Vasilevich SHAKUTIN

Аляксандр Васiльевiч ШАКУЦIН

Александр Васильевич ШАКУТИН

Posição(ões): empresário, proprietário da sociedade Amkodor

Data de nascimento: 12.1.1959

Local de nascimento: Bolshoe Babino, Orsha, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

É um dos principais empresários que operam na Bielorrússia, com interesses comerciais nos setores da construção, da construção de máquinas e da agricultura, entre outros.

Crê-se que é uma das pessoas que mais beneficiaram das privatizações levadas a cabo durante o mandato presidencial de Lukashenka. É também membro da cúpula dirigente da associação pública pró-Lukashenka “Belaya Rus” e membro do Conselho para o Desenvolvimento do Empreendedorismo na República da Bielorrússia.

Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

Em julho de 2020, fez declarações públicas a condenar os protestos da oposição na Bielorrússia, contribuindo assim para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

88.

Mikalai Mikalaevich VARABEI/VERABEI

Nikolay Nikolaevich VOROBEY

Мiкалай Мiкалаевiч ВАРАБЕЙ/ВЕРАБЕЙ

Николай Николаевич ВОРОБЕЙ

Posição(ões): empresário, coproprietário do grupo Bremino

Data de nascimento: 4.5.1963

Local de nascimento: antiga República Socialista Soviética Ucraniana (atualmente Ucrânia)

Sexo: masculino

É um dos principais empresários que operam na Bielorrússia, com interesses comerciais nos setores do petróleo, do transporte de carvão e da banca, entre outros.

É coproprietário da Bremino Group, empresa que beneficiou de isenções fiscais e de outras formas de apoio por parte da administração bielorrussa.

Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

17.12.2020

B.   Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 4.o n.o 1

 

Nomes

(transliteração da grafia bielorrussa)

(transliteração da grafia russa)

Nomes

(em bielorrusso)

(em russo)

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

Data de inclusão na lista

1.

Beltechexport

Белтехэкспорт

Morada: Nezavisimosti ave., 86-B, Minsk, Bielorrússia

Sítio Web: https://bte.by/

Endereço eletrónico: mail@bte.by

A Beltechexport é uma entidade privada que exporta armas e equipamento militar produzidos pelas empresas estatais bielorrussas para países em África, na América do Sul, na Ásia e no Médio Oriente. A Beltechexport está intimamente ligada ao ministro da Defesa da Bielorrússia.

Por conseguinte, a Beltechexport beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio, ao proporcionar benefícios à Administração Presidencial.

17.12.2020

2.

Dana Holdings/Dana Astra

Дана Холдингз/Дана Астра

Endereço: P. Mstislavtsa 9 (1.o andar), Minsk, Bielorrússia

Número de registo: (Dana Astra: 191295361)

Website: https://en.dana-holdings.com; https://dana-holdings.com/

Endereço eletrónico: PR@bir.by

Tel. : +375 17 26 93 290; +375 17 39 39 465

A Dana Holdings/Dana Astra é uma das principais promotoras e construturas imobiliárias da Bielorrússia. A empresa recebeu parcelas de terreno para a construção de vários complexos residenciais e centros de negócios de grande dimensão.

Os proprietários da Dana Holdings/Dana Astra mantêm relações estreitas com o presidente Lukashenka. Liliya Lukashenka, nora do presidente, ocupou um cargo importante na empresa.

Por conseguinte, a Dana Holdings/Dana Astra beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

17.12.2020

3.

GHU — Departamento Económico Principal da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da República da Bielorrússia

Главное хозяйственное управление

Endereço: Miasnikova str. 37, Minsk, Bielorrússia

Sítio Web: http://ghu.by

Endereço eletrónico: ghu@ghu.by

O Departamento Económico Principal (GHU) da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia é o maior operador do mercado de bens imobiliários não residenciais na República da Bielorrússia e supervisiona várias outras empresas.

Viktor Sheiman, que, na qualidade de chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, exerce o controlo direto do GHU, foi convidado pelo presidente Lukashenka para supervisionar a segurança das eleições presidenciais de 2020.

Por conseguinte, o GHU beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

17.12.2020

4.

LLC SYNESIS

ООО “Синезис”

Endereço: Platonova 20B, 220005, Minsk, Bielorrússia; Mantulinskaya 24, Moscovo 123100, Rússia.

Número de registo (УНН/ИНН): 190950894 (Bielorrússia); 7704734000/770301001 (Rússia).

Website: https://synesis.partners; https://synesis-group.com/

Tel.: +375 17 240-36-50

Endereço eletrónico: s@synesis.by

A LLC Synesis fornece às autoridades bielorrussas uma plataforma de vigilância capaz de analisar imagens de vídeo e efetuar pesquisas nas mesmas, recorrendo a software de reconhecimento facial, o que faz desta empresa responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática levada a cabo pelo aparelho de Estado na Bielorrússia.

Os trabalhadores da Synesis estão proibidos de comunicar em bielorrusso, apoiando assim a política de discriminação do regime de Lukashenka com base na língua.

O Comité Bielorrusso de Segurança do Estado (KGB) e o Ministério dos Assuntos Internos estão entre os utilizadores de um sistema criado pela Synesis. Por conseguinte, esta empresa beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

O diretor-executivo da Synesis, Alexander Shatrov, criticou os manifestantes contra o regime de Lukashenka e relativizou a falta de democracia na Bielorrússia.

17.12.2020

5.

AGAT Electromechanical Plant OJSC [Fábrica eletromecânica AGAT OJSC]

Агат-электромеханический завод

Endereço: Nezavisimosti ave., 115, 220114, Minsk, Bielorrússia

Tel.:

+375 17 272-01-32

+375 17 570-41-45

Endereço eletrónico: marketing@agat-emz.by

Web: https://agat-emz.by/

A Fábrica Eletromecânica AGAT OJSC faz parte da Autoridade Estatal da Bielorrússia para a Indústria Militar da República da Bielorrússia (também conhecido por SAMI ou Comité Militar Industrial do Estado), responsável pela aplicação da política técnico-militar do Estado e subordinada ao Conselho de Ministros e ao presidente da Bielorrússia. Por conseguinte, a Fábrica Eletromecânica AGAT OJSC beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

A empresa produz “Rubezh”, um sistema de barreiras destinado ao controlo de motins. O “Rubezh” foi utilizado contra as manifestações pacíficas ocorridas após as eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, o que torna a empresa responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

6.

140 Repair Plant

140 ремонтный завод

Sítio web: 140zavod.org

A Fábrica de Reparações 140 faz parte da Autoridade Estatal da Bielorrússia para a Indústria Militar da República da Bielorrússia (também conhecida por SAMI ou Comité Militar Industrial do Estado), responsável pela aplicação da política técnico-militar do Estado e subordinada ao Conselho de Ministros e ao presidente da Bielorrússia. Por conseguinte, a Fábrica de Reparações 140 beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

A empresa produz veículos de transporte e veículos blindados, que foram utilizados contra as manifestações pacíficas ocorridas após as eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, o que torna a empresa responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

7.

MZKT (também conhecida por VOLAT)

МЗКТ — Минский завод колёсных тягачей

Sítio Web: www.mzkt.by

A MZKT (também conhecida por VOLAT) faz parte da Autoridade Estatal da Bielorrússia para a Indústria Militar da República da Bielorrússia (também conhecida por SAMI ou Comité Militar Industrial do Estado), responsável pela aplicação da política técnico-militar do Estado e subordinada ao Conselho de Ministros e ao presidente da Bielorrússia. Por conseguinte, a MZKT (também conhecida por VOLAT) beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

Os funcionários da MZKT que se manifestaram durante a visita do Presidente Lukashenka à fábrica e entraram em greve após as eleições presidenciais de 2020 na Bielorrússia foram despedidos, o que faz desta empresa responsável por violações dos direitos humanos.

17.12.2020

»

26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/62


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/340 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2020

que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013, (UE) 2019/2014, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016, (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2018 no respeitante aos requisitos de etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, das fontes de luz, dos aparelhos de refrigeração, das máquinas de lavar louça para uso doméstico e dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 5, e o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/1369 habilita a Comissão a adotar atos delegados.

(2)

Os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013 (2), (UE) 2019/2014 (3), (UE) 2019/2015 (4), (UE) 2019/2016 (5), (UE) 2019/2017 (6) e (UE) 2019/2018 da Comissão (7) (adiante designados por «regulamentos alterados») estabeleceram disposições sobre a etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, fontes de luz, aparelhos de refrigeração, máquinas de lavar louça para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta.

(3)

Para evitar que os fabricantes e as autoridades nacionais de fiscalização do mercado se confundam acerca dos valores a incluir na documentação técnica e a carregar na base de dados sobre produtos e relativamente às tolerâncias de verificação, deve aditar-se uma definição de valores declarados.

(4)

A documentação técnica deve bastar para que as autoridades de fiscalização do mercado possam verificar os valores publicados na etiqueta e na ficha de informação do produto. Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1369, os valores declarados do modelo devem ser inseridos na base de dados sobre produtos.

(5)

Os parâmetros de produto aplicáveis devem ser medidos ou calculados por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(6)

Para efeitos de verificação e avaliação da conformidade, os produtos que contenham fontes de luz dos quais estas não possam ser retiradas para verificação sem danificar uma ou mais dessas fontes devem ser ensaiados como fontes de luz.

(7)

Ainda não foram elaboradas normas harmonizadas para os ecrãs eletrónicos e as normas atualmente existentes não cobrem todos os parâmetros regulados necessários, nomeadamente no tocante ao grande alcance dinâmico e ao controlo automático do brilho. A fim de garantir a comparabilidade dos cálculos e medições, enquanto as organizações europeias de normalização não adotam normas harmonizadas para este grupo de produtos, deve recorrer-se aos métodos transitórios estabelecidos no presente regulamento ou a outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas.

(8)

Os armários de ar estático verticais com portas não transparentes são aparelhos de refrigeração profissionais e estão definidos no Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão (9), pelo que devem ser excluídos do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018.

(9)

A terminologia e os métodos de ensaio utilizados no Regulamento (UE) 2019/2018 são coerentes com os adotados nas normas EN 16901, EN 16902, EN 50597, EN ISO 23953-2 e EN 16838.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento foram debatidas pelo Fórum de Consulta e pelos peritos dos Estados-Membros, em conformidade com os artigos 14.o e 17.o do Regulamento (UE) 2017/1369.

(11)

Os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013, (UE) 2019/2014, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016, (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2018 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2013

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Ecrãs eletrónicos que são componentes ou subconjuntos, definidos no artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE;»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 10) passa a ter a seguinte redação:

«10)

“HiNA”, elevada disponibilidade de rede, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão (*1);

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação (JO L 339 de 18.12.2008, p. 45).»;"

b)

O ponto 17) é suprimido;

3)

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos;»;

4)

Os anexos I, II, III, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos;»;

2)

Os anexos I, IV, V, VI, VIII, IX e X são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

“Produto contentor”, um produto que contém um ou mais dispositivos de comando separados ou fontes de luz, ou de ambos, por exemplo, luminárias que possam ser desmontadas para permitir a verificação separada da ou das fontes de luz nelas contidas, eletrodomésticos que contenham uma ou mais fontes de luz ou mobiliário (prateleiras, espelhos, estantes) que contenha uma ou mais fontes de luz;»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos;»;

b)

No n.o 1, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Em derrogação do artigo 11.o, n.o 13, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1369, a pedido dos distribuidores e em conformidade com o artigo 4.o, alínea e), são disponibilizadas etiquetas impressas autocolantes, da mesma dimensão da existente, para reescalonamento dos produtos.»;

c)

É inserido um n.o 1-A, com a seguinte redação:

«1-A   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 13, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1369, ao colocar uma fonte de luz no mercado, o fornecedor deve, até 31 de agosto de 2021, fazê-la acompanhar da etiqueta existente e, a partir de 1 de setembro de 2021, fazê-la acompanhar da etiqueta reescalonada. Se nenhuma fonte de luz do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de julho de 2021, o fornecedor pode optar por já fazer acompanhar de uma etiqueta reescalonada as fontes de luz que coloque no mercado entre 1 de julho e 31 de agosto de 2021. Nessa eventualidade, o distribuidor não pode pôr as fontes de luz em causa à venda antes de 1 de setembro de 2021. O fornecedor deve dar conhecimento dessa consequência aos distribuidores em causa o mais rapidamente possível, inclusive quando as fontes de luz em questão forem integradas nas propostas que lhes apresente.»;

3)

No artigo 4.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Em derrogação do artigo 11.o, n.o 13, do Regulamento (UE) 2017/1369, no prazo de dezoito meses após a data de entrada em aplicação do presente regulamento, as etiquetas existentes em fontes de luz nos pontos de venda, incluindo quando impressas ou afixadas nas embalagens, são substituídas pelas etiquetas reescalonadas de modo a cobrir a etiqueta existente, não podendo as etiquetas reescalonadas ser exibidas antes daquela data;».

4)

No artigo 10.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2021. No entanto, o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de maio de 2021 e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), a partir de 1 de março de 2022.»;

5)

Os anexos I, III, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2016

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 31) passa a ter a seguinte redação:

«31)

“Aparelho de refrigeração móvel”, um aparelho de refrigeração que pode ser utilizado em locais sem acesso à rede de distribuição de eletricidade e que utiliza eletricidade de muito baixa tensão (< 120 V CC) ou um combustível, ou ambos os meios, como fonte de energia para a funcionalidade de refrigeração, incluindo os aparelhos de refrigeração que, além de poderem ser alimentados a eletricidade de muito baixa tensão ou a um combustível, ou por ambos os meios, o possam ser pela rede elétrica, recorrendo a um conversor CA/CC externo a comprar separadamente. Um aparelho colocado no mercado com um conversor CA/CC não é um aparelho de refrigeração móvel;»;

2)

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos;»;

3)

No artigo 11.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021. No entanto, o artigo 10.o é aplicável a partir de 25 de dezembro de 2019, no artigo 3.o, n.o 1, as alíneas a) b) e c) são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2020 e, no tocante aos parâmetros de fontes de luz referidos no anexo V, quadro 6, a obrigação de indicar a classe de eficiência energética é aplicável a partir de 1 de março de 2022.»;

4)

Os anexos I, II, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos;»;

2)

Os anexos I, II, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 6.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Armários de canto/curvos ou de carrossel;»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.

“Armário de canto/curvo”, um aparelho de refrigeração com função de venda direta utilizado para estabelecer continuidade geométrica entre dois armários lineares que fazem um ângulo entre eles e/ou que formam uma curva. Os armários de canto/curvos não possuem eixo longitudinal nem comprimento identificáveis, uma vez que consistem apenas numa forma de enchimento (em cunha ou semelhante), e não são concebidos para funcionar como unidades refrigeradas de instalação livre. O ângulo entre as duas extremidades laterais dos armários de canto/curvos varia entre 30 ° e 90 °;»;

b)

É aditado um ponto 25, com a seguinte redação:

«25.

“Armário de carrossel”, um armário de supermercado redondo/circular que pode constituir uma unidade de instalação livre ou ser instalado como unidade de ligação entre dois armários de supermercado lineares. Os armários de carrossel também podem ser equipados com um sistema giratório que permite visualizar os géneros alimentícios expostos segundo um ângulo de 360 °;»;

c)

É aditado um ponto 26, com a seguinte redação:

«26.

“Armário de supermercado”, um aparelho de refrigeração com função de venda direta destinado à venda e exposição de géneros alimentícios e outros artigos no comércio a retalho, tal como em supermercados. Não são considerados armários de supermercado os arrefecedores de bebidas, as máquinas de venda automática refrigeradas, as vitrinas de gelados e os congeladores para gelados.»;

3)

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos;»;

4)

No artigo 9.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021, com exceção, no tocante aos parâmetros de fontes de luz referidos no anexo V, quadro 10, parte 5, da obrigação de indicar a classe de eficiência energética, que é aplicável a partir de 1 de março de 2022.»;

5)

Os anexos I, III, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 4), o artigo 2.o, ponto 2), o artigo 4.o, ponto 4), o artigo 5.o, ponto 2), e o artigo 6.o, ponto 5), são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2021. O artigo 3.o, ponto 2), alínea a), é aplicável a partir de 1 de maio de 2021. O artigo 3.o, ponto 2), alínea c), é aplicável a partir de 1 de julho de 2021. O artigo 3.o, ponto 1), o artigo 3.o, ponto 2), alínea b), o artigo 3.o, ponto 3), e o artigo 3.o, ponto 5), são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão e a Diretiva 96/60/CE da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 29).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das fontes de luz e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 68).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 102).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 134).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta (JO L 315 de 5.12.2019, p. 155).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015 que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais (JO L 177 de 8.7.2015, p. 2).


ANEXO I

Os anexos I, II, III, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, são aditados um ponto 29) e um ponto 30), com a seguinte redação:

«29)

“Valores declarados”, os valores apresentados pelo fornecedor para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em observância do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e do anexo VI do presente regulamento, para efeitos da verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro;

30)

“Garantia”, qualquer compromisso assumido pelo retalhista ou pelo fornecedor, perante o consumidor, para:

a)

Reembolsar o preço pago; ou

b)

Substituir, reparar ou gerir de alguma forma os ecrãs eletrónicos que não satisfaçam o especificado na declaração de garantia ou na publicidade pertinente.»;

2)

No anexo II, é aditado o seguinte parágrafo no final da parte B:

«Utilizam-se no cálculo do IEE os valores declarados no modo ligado (Pmedida ) e da área de visualização (A) indicados no anexo VI, quadro 5.»;

3)

No anexo III, parte 2, alínea f), é aditado no final do número 10 um parágrafo com a seguinte redação:

«Se o ecrã eletrónico não tiver grande alcance dinâmico, o pictograma HDR e as letras das classes de eficiência energética não são exibidos. O pictograma do ecrã, com a indicação do tamanho e da resolução do ecrã, deve figurar, centrado, no espaço abaixo da indicação do consumo de energia;»;

4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido um segundo parágrafo, com a seguinte redação:

«Se não existirem normas aplicáveis, e até à publicação no Jornal Oficial das referências das normas harmonizadas aplicáveis, devem ser utilizados os métodos de ensaio transitórios estabelecidos no anexo III-A do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos, ou outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas.»;

b)

No final do anexo, é aditado o seguinte texto:

«As medições de alcance dinâmico normal, grande alcance dinâmico, luminância do ecrã para controlo automático do brilho e razão dos picos de luminância no branco e outras medições de luminância são efetuadas como se especifica no anexo III, quadro 3-A, do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão.»;

5)

No anexo V, o quadro 4 é substituído pelo seguinte quadro:

 

«Parâmetro

Valor do parâmetro e aproximação

Unidade

Notas

1.

Marca comercial ou nome do fornecedor  (2)  (3)

 

TEXTO

 

 

Endereço do fornecedor  (2)  (3)  (4)

 

 

Informação do registo do fornecedor na base de dados sobre produtos.

2.

Identificador de modelo  (2)

 

TEXTO

 

3.

Classe de eficiência energética em alcance dinâmico normal (SDR)

[A/B/C/D/E/F/G]

 

 

4.

Consumo de energia no modo ligado em alcance dinâmico normal (SDR)

X,X

W

Arredondado às décimas se o valor de potência for inferior a 100 W e às unidades se o valor de potência for igual ou superior a 100 W.

5.

Classe de eficiência energética (HDR)

[A/B/C/D/E/F/G] ou n.a.

 

Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir este dado. Inserir «n.a.» (não aplicável) se o modo HDR não estiver disponível.

6.

Consumo de energia no modo ligado em grande alcance dinâmico (HDR), caso esteja disponível

X,X

W

Arredondado às décimas se o valor de potência for inferior a 100 W e às unidades se o valor de potência for igual ou superior a 100 W (inserir o valor 0 (zero) se «não aplicável»).

7.

Consumo de energia no modo desligado, se aplicável

X,X

W

 

8.

Consumo de energia no modo de espera, se aplicável

X,X

W

 

9.

Consumo de energia no modo de espera em rede, se aplicável

X,X

W

 

10.

Categoria de ecrã eletrónico

[televisor/monitor/ecrã de sinalização/outros]

 

Selecionar uma opção.

11.

Relação dimensional

X

:

Y

Números inteiros

Por exemplo, 16:9 ou 21:9.

12.

Resolução do ecrã

X

×

Y

píxeis

Píxeis horizontais e verticais.

13.

Diagonal do ecrã

X,X

cm

Arredondada às décimas.

14.

Diagonal do ecrã

X

polegadas

Facultativo; expressa em polegadas, arredondada às unidades.

15.

Área visível do ecrã

X,X

dm2

Arredondada às décimas.

16.

Tecnologia de painel utilizada

TEXTO

 

Por exemplo, LCD/LEDLCD/QLED LCD/OLED/MicroLED/QDLED/SED/FED/EPD etc.

17.

Controlo automático do brilho (CAB) disponível

[SIM/NÃO]

 

Obrigatoriamente ativado por predefinição (se SIM).

18.

Sensor de reconhecimento vocal disponível

[SIM/NÃO]

 

 

19.

Detetor de presença disponível

[SIM/NÃO]

 

Obrigatoriamente ativado por predefinição (se SIM).

20.

Frequência de atualização de imagens (predefinido)

X

Hz

 

21.

Disponibilidade mínima garantida de atualizações de software e firmware (a partir da data de termo da colocação no mercado)  (2)  (3)

X

Anos

Nos termos do anexo II, parte E, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão  (1).

22.

Disponibilidade mínima garantida de peças sobressalentes (a partir da data de termo da colocação no mercado)  (2)  (3)

X

Anos

Nos termos do anexo II, parte E, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão.

23.

Garantia mínima de apoio ao produto  (2)  (3)

X

Anos

Nos termos do anexo II, parte E, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão.

 

Duração mínima da garantia geral do fornecedor  (2)  (3)

X

Anos

 

24.

Tipo de fonte de alimentação

Interna/externa/externa normalizada

 

Selecionar uma opção.

25.

Fonte de alimentação externa (não normalizada; incluída na embalagem do produto)

i

 

TEXTO

Descrição

 

ii

Tensão de entrada

X

V

 

iii

Tensão de saída

X,X

V

 

26

Fonte de alimentação externa normalizada (ou adequada, se não incluída na embalagem do produto)

i

Norma ou lista de normas que se aplicam

TEXTO

 

ii

Requisito de tensão de saída

X,X

V

 

iii

Requisito de corrente de alimentação

X,X

A

 

iv

Requisito de frequência da corrente

XX

Hz

 

6)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 1) a 5) são substituídos pelo seguinte:

«1)

Descrição geral do modelo, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade;

2)

Referências das normas harmonizadas aplicadas ou de outras normas de medição utilizadas;

3)

Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação, a manutenção e o ensaio do modelo em causa;

4)

Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 5; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados;

5)

Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV;

6)

Condições de ensaio insuficientemente descritas no ponto 2);

7)

Eventuais modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.»;

b)

O quadro 5 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 5

Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados

 

Parâmetro

Valor do parâmetro e aproximação

Unidade

Valor declarado

Generalidades

1

Marca comercial ou nome do fornecedor

TEXTO

 

 

2

Identificador de modelo

TEXTO

 

 

3

Classe de eficiência energética em alcance dinâmico normal (SDR)

[A/B/C/D/E/F/G]

A - G

 

4

Consumo de energia no modo ligado em alcance dinâmico normal (SDR)

XXX,X

W

 

5

Classe de eficiência energética em grande alcance dinâmico (HDR), caso esteja disponível

[A/B/C/D/E/F/G] ou n.a.

A - G

 

6

Consumo de energia no modo ligado em grande alcance dinâmico (HDR)

XXX,X

W

 

7

Consumo de energia no modo desligado

X,X

W

 

8

Consumo de energia no modo de espera

X,X

W

 

9

Consumo de energia no modo de espera em rede

X,X

W

 

10

Categoria de ecrã eletrónico

[televisor/monitor/ecrã de sinalização/outros]

TEXTO

 

11

Relação dimensional

XX

:

XX

 

 

12

Resolução do ecrã (píxeis)

X

×

X

 

 

13

Diagonal do ecrã

XXX,X

cm

 

14

Diagonal do ecrã

XX

polegadas

 

15

Área visível do ecrã

XXX,X

dm2

 

16

Tecnologia de painel utilizada

TEXTO

 

 

17

Controlo automático do brilho (CAB) disponível

[SIM/NÃO]

 

 

18

Sensor de reconhecimento vocal disponível

[SIM/NÃO]

 

 

19

Detetor de presença disponível

[SIM/NÃO]

 

 

20

Frequência de atualização de imagens (configuração normal)

XXX

Hz

 

21

Período mínimo garantido de disponibilidade de atualizações de software e firmware [a partir da data de termo da colocação no mercado, nos termos do anexo II, parte E, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão]

XX

Anos

 

22

Período mínimo garantido de disponibilidade de peças sobressalentes [a partir da data de termo da colocação no mercado, nos termos do anexo II, parte E, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão]

XX

Anos

 

23

Período mínimo garantido de apoio ao produto [a partir da data de termo da colocação no mercado, nos termos do anexo II, parte E, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão]

XX

Anos

 

 

Duração mínima da garantia geral do fornecedor

XX

Anos

 

Modo ligado

24

Pico de luminância no branco na configuração de brilho máximo no modo ligado

XXXX

cd/m2

 

25

Pico de luminância no branco na configuração normal

XXXX

cd/m2

 

26

Razão (calculada) dos picos de luminância no branco

(valor do «pico de luminância no branco na configuração normal» dividido pelo valor do «pico de luminância no branco na configuração de brilho máximo no modo ligado» e multiplicado por 100)

XX,X

%

 

Desativação automática

27

Período em modo ligado antes de o ecrã eletrónico passar automaticamente ao modo de espera, ao modo desligado ou a outro estado cujo consumo de energia não exceda o estabelecido para o consumo de energia no modo desligado ou no modo de espera

XX:XX

mm:ss

 

28

Televisores: período até o televisor, após a última interação com o utilizador, passar automaticamente ao modo de espera, ao modo desligado ou a outro estado cujo consumo de energia não exceda o estabelecido para o consumo de energia no modo desligado ou no modo de espera

XX:XX

mm:ss

 

29

Televisores com sensor de presença: período até o televisor, não sendo detetada nenhuma presença, passar automaticamente ao modo de espera, ao modo desligado ou a outro estado cujo consumo de energia não exceda o estabelecido para o consumo de energia no modo desligado ou no modo de espera

XX:XX

mm:ss

 

30

Outros ecrãs eletrónicos (excluídos os televisores e os ecrãs de radiodifusão): período até o ecrã eletrónico, não sendo detetada nenhuma entrada de sinal, passar automaticamente ao modo de espera, ao modo desligado ou a outro estado cujo consumo de energia não exceda o estabelecido para o consumo de energia no modo desligado ou no modo de espera

XX:XX

mm:ss

 

CAB

Se disponível e ativado por predefinição

31

Percentagem de redução do consumo de energia devido ao CAB, entre as condições de luz ambiente de 100 lux e 12 lux

XX,X

%

 

32

Potência no modo ligado, medida junto do sensor de CAB, a 100 lux de luz ambiente

XXX,X

W

 

33

Potência no modo ligado, medida junto do sensor de CAB, a 12 lux de luz ambiente

XXX,X

W

 

34

Luminância do ecrã, medida junto do sensor de CAB, a 100 lux de luz ambiente  (*1)

XXX

cd/m2

 

35

Luminância do ecrã, medida junto do sensor de CAB, a 60 lux de luz ambiente (*1)

XXX

cd/m2

 

36

Luminância do ecrã, medida junto do sensor de CAB, a 35 lux de luz ambiente  (*1)

XXX

cd/m2

 

37

Luminância do ecrã, medida junto do sensor de CAB, a 12 lux de luz ambiente  (*1)

XXX

cd/m2

 

Alimentação de energia

38

Tipo de fonte de alimentação

interna/externa

 

 

39

Referências de normas (se for o caso)

 

TEXTO

 

40

Tensão de entrada

XXX,X

V

 

41

Tensão de saída

XXX,X

V

 

42

Corrente de entrada (máximo)

XXX,X

A

 

43

Corrente de saída (mínimo)

XXX,X

A

 

c)

O ponto 6) é renumerado ponto 9);

d)

O ponto 7) é renumerado ponto 10);

e)

O ponto 8) é renumerado ponto 11);

7)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho. Os valores e classes publicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados na documentação técnica.»;

b)

No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

c)

O ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

«7)

Assim que tomarem uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3) ou 6) ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»;

d)

O quadro 6 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 6

Tolerâncias de verificação

Parâmetro

Tolerâncias de verificação

Consumo de energia no modo ligado (Pmedida ) (watts)

O valor determinado  (*3) não pode ser superior ao valor declarado mais de 7%.

Consumo de energia no modo desligado, no modo de espera e no modo de espera em rede, consoante o caso (watts)

O valor determinado (*3) não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W, se o valor declarado for inferior ou igual a 1,00 W, ou mais de 10%, se o valor declarado for superior a 1,00 W.

Área visível do ecrã

O valor determinado  (*2) não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 0,1 dm2 ou mais de 1%, prevalecendo o menor destes limites.

Diagonal da superfície visível do ecrã, expressa em centímetros

O valor determinado  (*2) não pode desviar-se do valor declarado mais de 1 cm.

Resolução do ecrã, em píxeis horizontais e verticais

O valor determinado  (*2) não pode desviar-se do valor declarado.

Pico de luminância no branco

O valor determinado  (*3) não pode ser inferior ao valor declarado mais de 8%.

Período em modo ligado antes de o ecrã eletrónico passar automaticamente ao modo de espera, ao modo desligado ou a outro estado cujo consumo de energia não exceda o estabelecido para o consumo de energia no modo desligado ou no modo de espera

O valor determinado  (*2) não pode ser superior ao valor declarado em mais de cinco segundos.

Televisores: período até o televisor, após a última interação com o utilizador, passar automaticamente ao modo de espera, ao modo desligado ou a outro estado cujo consumo de energia não exceda o estabelecido para o consumo de energia no modo desligado ou no modo de espera

O valor determinado  (*2) não pode ser superior ao valor declarado em mais de cinco segundos.

Televisores com sensor de presença: período até o televisor, não sendo detetada nenhuma presença, passar automaticamente ao modo de espera, ao modo desligado ou a outro estado cujo consumo de energia não exceda o estabelecido para o consumo de energia no modo desligado ou no modo de espera

O valor determinado (*2) não pode ser superior ao valor declarado em mais de cinco segundos.

Outros ecrãs eletrónicos (excluídos os televisores e os ecrãs de radiodifusão): período até o ecrã eletrónico, não sendo detetada nenhuma entrada de sinal, passar automaticamente ao modo de espera, ao modo desligado ou a outro estado cujo consumo de energia não exceda o estabelecido para o consumo de energia no modo desligado ou no modo de espera

O valor determinado (*2) não pode ser superior ao valor declarado em mais de cinco segundos.


(1)  Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (ver a página 241 deste Jornal Oficial).

(2)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(3)  Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(4)  Se forem gerados automaticamente pela base de dados, não é necessário o fornecedor inserir estes dados para cada modelo.»

(*1)  Os valores dos parâmetros relacionados com a luminância respeitantes ao controlo automático do brilho são indicativos; a verificação é efetuada por comparação com os requisitos relacionados com o controlo automático do brilho aplicáveis.»

(*2)  Se o valor determinado para uma unidade não estiver conforme, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

(*3)  Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»


ANEXO II

Os anexos I, IV, V, VI, VIII, IX e X do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é aditado um ponto 33), com a seguinte redação:

«33)

“Valores declarados”, os valores apresentados pelo fornecedor para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em observância do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e do anexo VI do presente regulamento, para efeitos da verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.»;

2)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso um parâmetro seja objeto de declaração nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em conformidade com o anexo VI, quadro 7 (máquinas de lavar roupa para uso doméstico) ou quadro 8 (máquinas de lavar e secar roupa para uso doméstico), do presente regulamento, o fornecedor deve utilizar nos cálculos previstos no presente anexo o valor declarado correspondente.»;

b)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   CAPACIDADE NOMINAL DAS MÁQUINAS COMBINADAS DE LAVAR E SECAR ROUPA PARA USO DOMÉSTICO

A capacidade nominal das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico é a capacidade nominal do ciclo «lavar e secar».

Se a máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico executar um ciclo contínuo, a capacidade nominal do ciclo «lavar e secar» corresponde à capacidade nominal desse ciclo.

Se a máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico não executar um ciclo contínuo, a capacidade nominal do ciclo «lavar e secar» corresponde ao valor mais baixo dos seguintes: capacidade nominal de lavagem do programa «eco 40-60» e capacidade nominal de secagem do ciclo de secagem que alcança o estado «seco para guardar.»;»

c)

Os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   ÍNDICE DE EFICIÊNCIA DE LAVAGEM

O índice de eficiência de lavagem de máquinas de lavar roupa para uso doméstico e do ciclo de lavagem de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (IL) e o índice de eficiência de lavagem do ciclo completo de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (JL), arredondados às milésimas, são calculados segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas.

No caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico com capacidade nominal superior a 3 kg e do ciclo de lavagem das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal superior a 3 kg, o IL a indicar na ficha de informação do produto é o menor dos seguintes valores: índice de eficiência de lavagem à capacidade nominal de lavagem, a metade da capacidade nominal de lavagem e a um quarto da capacidade nominal de lavagem.

No caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico com capacidade nominal igual ou inferior a 3 kg e do ciclo de lavagem das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal igual ou inferior a 3 kg, o IL a indicar na ficha de informação do produto é o índice de eficiência de lavagem à capacidade nominal de lavagem.

No caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal superior a 3 kg, o JL a indicar na ficha de informação do produto é o menor dos seguintes valores: índice de eficiência de lavagem à capacidade nominal e a metade da capacidade nominal.

No caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal igual ou inferior a 3 kg, o JL a indicar na ficha de informação do produto é o índice de eficiência de lavagem à capacidade nominal.

4.   EFICÁCIA DE ENXAGUAMENTO

A eficácia de enxaguamento de máquinas de lavar roupa para uso doméstico e do ciclo de lavagem de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (IE) e a eficácia de enxaguamento do ciclo completo de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (JE), arredondadas às décimas, são calculadas segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, baseados na deteção do marcador alquibenzenossulfonatos lineares.

No caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico com capacidade nominal superior a 3 kg e do ciclo de lavagem das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal superior a 3 kg, o IE a indicar na ficha de informação do produto é o maior dos seguintes valores: eficácia de enxaguamento à capacidade nominal de lavagem, a metade da capacidade nominal de lavagem e a um quarto da capacidade nominal de lavagem.

No caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico com capacidade nominal igual ou inferior a 3 kg e do ciclo de lavagem das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal igual ou inferior a 3 kg, nenhum valor de IE é indicado na ficha de informação do produto.

No caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal superior a 3 kg, o JE a indicar na ficha de informação do produto é o maior dos seguintes valores: eficácia de enxaguamento à capacidade nominal e a metade da capacidade nominal.

No caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico com capacidade nominal igual ou inferior a 3 kg, nenhum valor de JE é indicado na ficha de informação do produto.»;

d)

No ponto 6, subponto 2), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal de lavagem igual ou inferior a 3 kg, o consumo de água ponderado do ciclo «lavar e secar» é o consumo de água à capacidade nominal, arredondado às unidades.»;

e)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   HUMIDADE RESTANTE

A humidade restante ponderada após a lavagem (H) de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico ou do ciclo de lavagem de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, expressa em percentagem e arredondada às décimas, é calculada do seguinte modo:

Image 1

em que:

Hplena, expressa em percentagem e arredondada às centésimas, é a humidade restante no programa «eco 40-60» à capacidade nominal de lavagem;

H1/2, expressa em percentagem e arredondada às centésimas, é a humidade restante no programa «eco 40-60» a metade da capacidade nominal de lavagem;

H1/4, expressa em percentagem e arredondada às centésimas, é a humidade restante no programa «eco 40-60» a um quarto da capacidade nominal de lavagem;

«A», «B» e «C» são os fatores de ponderação descritos no ponto 2.1, alínea c).»;

f)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   MODOS DE BAIXO CONSUMO ENERGÉTICO

Se aplicável, mede-se o consumo de energia no modo desligado (Pdes), no modo de espera (Pesp) e em início diferido (Pid), expresso em watts e arredondado às centésimas.

Nas medições do consumo de energia em modos de baixo consumo energético, são verificados e registados os seguintes aspetos:

se são ou não exibidas informações;

se é ou não ativada uma ligação à rede.

Se a máquina de lavar roupa para uso doméstico ou máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico dispuser de uma função de proteção antirrugas, esta operação deve ser interrompida 15 minutos antes da medição do consumo de energia, abrindo a porta da máquina ou por meio de qualquer outra intervenção adequada.»;

g)

No final, é aditado um ponto 11, com a seguinte redação:

«11.   VELOCIDADE DE CENTRIFUGAÇÃO

Calcula-se ou mede-se a velocidade de centrifugação das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e no ciclo de lavagem das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, à velocidade máxima de centrifugação admitida para o programa «eco 40-60», expressa em valores arredondados às unidades, segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas.»;

3)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro 5 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 5

Informações, ordem e modelo da ficha de informação do produto

Marca comercial ou nome do fornecedor  (1) ,  (3):

Endereço do fornecedor  (1) ,  (3):

Identificador de modelo  (1):

Parâmetros gerais do produto:

Parâmetro

Valor

Parâmetro

Valor

Capacidade nominal  (2) (kg)

x,x

Dimensões (cm)  (1) ,  (3)

Altura

x

Largura

x

Profundidade

x

Índice de eficiência energética  (2) (IEEL)

x,x

Classe de eficiência energética  (2)

[A/B/C/D/E/F/G] (4)

Índice de eficiência de lavagem (2)

x,xxx

Eficácia de enxaguamento (g/kg)  (2)

x,x

Consumo de energia, expresso em kWh por ciclo, no programa «eco 40-60», determinado para uma combinação de carga plena e carga parcial (o consumo real de energia depende do modo de utilização do aparelho)

x,xxx

Consumo de água, expresso em litros por ciclo, no programa «eco 40-60», determinado para uma combinação de carga plena e carga parcial (o consumo real de água depende do modo de utilização do aparelho e da dureza da água)

x

Temperatura máxima no interior do têxtil tratado  (2) (°C)

Capacidade nominal

x

Humidade restante ponderada  (2) (%)

x,x

Metade da capacidade nominal

x

Um quarto da capacidade nominal

x

Velocidade de centrifugação  (2) (rpm)

Capacidade nominal

x

Classe de eficiência de perda de humidade por centrifugação  (2)

[A/B/C/D/E/F/G] (4)

Metade da capacidade nominal

x

Um quarto da capacidade nominal

x

Duração do programa (2) (h:min)

Capacidade nominal

x:xx

Tipo

[encastrável/de instalação livre]

Metade da capacidade nominal

x:xx

Um quarto da capacidade nominal

x:xx

Emissão de ruído aéreo na fase de centrifugação  (2) (dB(A) re 1 pW)

x

Classe de emissão de ruído aéreo  (2) (fase de centrifugação)

[A/B/C/D] (4)

Modo desligado (W) (se aplicável)

x,xx

Modo de espera (W) (se aplicável)

x,xx

Início diferido (W) (se aplicável)

x,xx

Modo de espera em rede (W) (se aplicável)

x,xx

Duração mínima da garantia do fornecedor  (1) ,  (3):

Produto preparado para libertar iões de prata no ciclo de lavagem

[SIM/NÃO]

Informações adicionais  (1) ,  (3):

Hiperligação para o sítio Web do fornecedor onde se encontram as informações previstas no anexo II, ponto 9, do Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão (1):

b)

O quadro 6 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 6

Informações, ordem e modelo da ficha de informação do produto

Marca comercial ou nome do fornecedor  (5) ,  (8):

Endereço do fornecedor  (5) ,  (8):

Identificador de modelo  (5):

Parâmetros gerais do produto:

Parâmetro

Valor

Parâmetro

Valor

Capacidade nominal (kg)

Capacidade nominal (7)

x,x

Dimensões (cm)  (5) ,  (8)

Altura

x

Capacidade nominal de lavagem  (6)

x,x

Largura

x

Profundidade

x

Índice de eficiência energética

IEEL  (6)

x,x

Classe de eficiência energética

IEEL  (6)

[A/B/C/D/E/F/G] (9)

IEELS  (7)

x,x

IEELS  (7)

[A/B/C/D/E/F/G] (9)

Índice de eficiência de lavagem

IL  (6)

x,xxx

Eficácia de enxaguamento (g/kg de têxteis secos)

IE  (6)

x,x

JL  (7)

x,xxx

JE  (7)

x,x

Consumo de energia, expresso em kWh por ciclo, no ciclo de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, no programa «eco 40-60», determinado para uma combinação de carga plena e carga parcial (o consumo real de energia depende do modo de utilização do aparelho)

x,xxx

Consumo de energia, expresso em kWh por ciclo, no ciclo «lavar e secar» da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, determinado para uma combinação de carga plena e de meia carga (o consumo real de energia depende do modo de utilização do aparelho)

x,xxx

Consumo de água, expresso em litros por ciclo, no programa «eco 40-60», determinado para uma combinação de carga plena e carga parcial (o consumo real de água depende do modo de utilização do aparelho e da dureza da água)

x

Consumo de água, expresso em litros por ciclo, no ciclo «lavar e secar» da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, determinado para uma combinação de carga plena e de meia carga (o consumo real de água depende do modo de utilização do aparelho e da dureza da água)

x

Temperatura máxima no interior do têxtil tratado (°C), no ciclo de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, utilizando o programa «eco 40-60»

Capacidade nominal de lavagem

x

Temperatura máxima no interior do têxtil tratado (°C), no ciclo de lavagem da máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, utilizando o ciclo «lavar e secar»

Capacidade nominal

x

Metade da capacidade nominal

x

Um quarto da capacidade nominal

x

Metade da capacidade nominal

x

Velocidade de centrifugação (rpm) (6)

Capacidade nominal de lavagem

x

Humidade restante ponderada (%)  (6)

x,x

Metade da capacidade nominal

x

Um quarto da capacidade nominal

x

Duração do programa «eco 40-60» (h:min)

Capacidade nominal de lavagem

x:xx

Classe de eficiência de perda de humidade por centrifugação (6)

[A/B/C/D/E/F/G] (9)

Metade da capacidade nominal

x:xx

Um quarto da capacidade nominal

x:xx

Emissão de ruído aéreo durante a fase de centrifugação do ciclo de lavagem do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (dB(A) re 1 pW)

x

Duração do ciclo «lavar e secar» (h:min)

Capacidade nominal

x:xx

Metade da capacidade nominal

x:xx

Tipo

[encastrável/de instalação livre]

Classe de emissão de ruído aéreo da fase de centrifugação do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem

[A/B/C/D] (9)

Modo desligado (W) (se aplicável)

x,xx

Modo de espera (W) (se aplicável)

x,xx

Início diferido (W) (se aplicável)

x,xx

Modo de espera em rede (W) (se aplicável)

x,xx

Duração mínima da garantia do fornecedor  (5) ,  (8):

Produto preparado para libertar iões de prata no ciclo de lavagem

[SIM/NÃO]

Informações adicionais  (5) ,  (8):

Hiperligação para o sítio Web do fornecedor onde se encontram as informações previstas no anexo II, ponto 9, do Regulamento (UE) 2019/2023:

4)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 é substituído pelo seguinte:

«1.

Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), no caso das máquinas de lavar roupa para uso doméstico:

a)

Descrição geral do modelo, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade;

b)

Referências das normas harmonizadas aplicadas ou de outras normas de medição utilizadas;

c)

Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação, a manutenção e o ensaio do modelo em causa;

d)

Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 7; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados;

e)

Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV;

f)

Condições de ensaio insuficientemente descritas na alínea b);

g)

Eventuais modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.

Quadro 7

Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados correspondentes para máquinas de lavar roupa para uso doméstico

PARÂMETRO

VALOR DECLARADO

UNIDADE

Capacidade nominal no programa «eco 40-60», a intervalos de 0,5 kg (c)

X,X

kg

Consumo de energia do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (EL,plena)

X,XXX

kWh/ciclo

Consumo de energia do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (EL,½)

X,XXX

kWh/ciclo

Consumo de energia do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (EL,¼)

X,XXX

kWh/ciclo

Consumo de energia ponderado do programa «eco 40-60» (EL)

X,XXX

kWh/ciclo

Consumo normal de energia do programa «eco 40-60» (CNECL)

X,XXX

kWh/ciclo

Índice de eficiência energética (IEEL)

X,X

-

Consumo de água do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (AL,plena)

X,X

l/ciclo

Consumo de água do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (AL,½)

X,X

l/ciclo

Consumo de água do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (AL,¼)

X,X

l/ciclo

Consumo de água ponderado (AL)

X

l/ciclo

Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (IL)

X,XXX

-

Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (IL)

X,XXX

-

Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (IL)

X,XXX

-

Eficácia de enxaguamento do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (IE)

X,X

g/kg

Eficácia de enxaguamento do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (IE)

X,X

g/kg

Eficácia de enxaguamento do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (IE)

X,X

g/kg

Duração do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (tL)

X:XX

h:min

Duração do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (tL)

X:XX

h:min

Duração do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (tL)

X:XX

h:min

Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», à capacidade nominal (T)

X

°C

Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (T)

X

°C

Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (T)

X

°C

Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», à capacidade nominal (V)

X

rpm

Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal (V)

X

rpm

Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal (V)

X

rpm

Humidade restante ponderada (H)

X,X

%

Emissão de ruído aéreo durante o programa «eco 40-60» (fase de centrifugação)

X

dB(A) re 1 pW

Consumo de energia no modo desligado (Pdes) (se aplicável)

X,XX

W

Consumo de energia no «modo de espera» (Pesp) (se aplicável)

X,XX

W

O «modo de espera» inclui a visualização de informações?

Sim/Não

-

Consumo de energia no «modo de espera» (Pesp) em rede (se aplicável)

X,XX

W

Consumo de energia em «início diferido» (Pid) (se aplicável)

X,XX

b)

O ponto 2 é substituído pelo seguinte:

«2.

Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), no caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico:

a)

Descrição geral do modelo, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade;

b)

Referências das normas harmonizadas aplicadas ou de outras normas de medição utilizadas;

c)

Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação, a manutenção e o ensaio do modelo em causa;

d)

Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 8; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados;

e)

Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV;

f)

Condições de ensaio insuficientemente descritas na alínea b);

g)

Eventuais modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.

Quadro 8

Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados correspondentes para máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico

PARÂMETRO

VALOR DECLARADO

UNIDADE

Capacidade nominal no ciclo de lavagem, a intervalos de 0,5 kg (c)

X,X

kg

Capacidade nominal no ciclo «lavar e secar», a intervalos de 0,5 kg (d)

X,X

kg

Consumo de energia do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (EL,plena)

X,XXX

kWh/ciclo

Consumo de energia do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (EL,½)

X,XXX

kWh/ciclo

Consumo de energia do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (EL,¼)

X,XXX

kWh/ciclo

Consumo de energia ponderado do programa «eco 40-60» (EL)

X,XXX

kWh/ciclo

Consumo normal de energia do programa «eco 40-60» (CNECL)

X,XXX

kWh/ciclo

Índice de eficiência energética do ciclo de lavagem (IEEL)

X,X

-

Consumo de energia do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (ELS,plena)

X,XXX

kWh/ciclo

Consumo de energia do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (ELS,½)

X,XXX

kWh/ciclo

Consumo de energia ponderado do ciclo «lavar e secar» (ELS)

X,XXX

kWh/ciclo

Consumo normal de energia do ciclo «lavar e secar» (CNECLS)

X,XXX

kWh/ciclo

Índice de eficiência energética do ciclo «lavar e secar» (IEELS)

X,X

-

Consumo de água do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (AL,plena)

X,X

l/ciclo

Consumo de água do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (AL,½)

X,X

l/ciclo

Consumo de água do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (AL,1/4)

X,X

l/ciclo

Consumo de água ponderado do ciclo de lavagem (AL)

X

l/ciclo

Consumo de água do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (ALS,plena)

X,X

l/ciclo

Consumo de água do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (ALS,½)

X,X

l/ciclo

Consumo ponderado de água do ciclo «lavar e secar» (ALS)

X

l/ciclo

Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (IL)

X,XXX

-

Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (IL)

X,XXX

-

Índice de eficiência de lavagem do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (IL)

X,XXX

-

Índice de eficiência de lavagem do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (JL)

X,XXX

-

Índice de eficiência de lavagem do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (JL)

X,XXX

-

Eficácia de enxaguamento do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (IE)

X,X

g/kg

Eficácia de enxaguamento do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (IE)

X,X

g/kg

Eficácia de enxaguamento do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (IE)

X,X

g/kg

Eficácia de enxaguamento do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (JE)

X,X

g/kg

Eficácia de enxaguamento do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (JE)

X,X

g/kg

Duração do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (tL)

X:XX

h:min

Duração do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (tL)

X:XX

h:min

Duração do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (tL)

X:XX

h:min

Duração do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (tLS)

X:XX

h:min

Duração do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (tLS)

X:XX

h:min

Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (T)

X

°C

Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (T)

X

°C

Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (T)

X

°C

Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no ciclo de lavagem do ciclo «lavar e secar», à capacidade nominal (T)

X

°C

Temperatura atingida durante um período mínimo de 5 minutos no interior da carga no ciclo de lavagem do ciclo «lavar e secar», a metade da capacidade nominal (T)

X

°C

Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», à capacidade nominal de lavagem (V)

X

rpm

Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», a metade da capacidade nominal de lavagem (V)

X

rpm

Velocidade de centrifugação na fase de centrifugação do programa «eco 40-60», a um quarto da capacidade nominal de lavagem (V)

X

rpm

Humidade restante ponderada após a lavagem (H)

X,X

%

Humidade final após a secagem

X,X

%

Emissão de ruído aéreo durante o programa «eco 40-60» (fase de centrifugação)

X

dB(A) re 1 pW

Consumo de energia no modo desligado (Pdes) (se aplicável)

X,XX

W

Consumo de energia no «modo de espera» (Pesp) (se aplicável)

X,XX

W

O «modo de espera» inclui a visualização de informações?

Sim/Não

-

Consumo de energia no «modo de espera» (Pesp) em rede (se aplicável)

X,XX

W

Consumo de energia em «início diferido» (Pid) (se aplicável)

X,XX

5)

No anexo VIII, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

A etiqueta pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a etiqueta seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III. A etiqueta pode ser apresentada em ninho, caso em que a imagem utilizada para lhe ter acesso deve obedecer às especificações do ponto 2 do presente anexo. Caso se utilize a visualização em ninho, a etiqueta deve surgir com o primeiro clique no rato, movimento do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a imagem.»;

6)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho. Os valores e classes publicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados na documentação técnica.»;

b)

No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

c)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Assim que tomarem uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3) ou 6) ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»;

d)

O quadro 9 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 9

Tolerâncias de verificação

Parâmetro

Tolerâncias de verificação

EL,plena, EL,½, EL,¼, ELS,plena, ELS,½

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado correspondente de EL,plena, EL,½, EL,¼, ELS,plena e ELS,½ mais de 10%.

Consumo de energia ponderado (EL e ELS)

O valor determinado  (*1) não pode ser superior ao valor declarado correspondente de EL e de ELS mais de 10%.

AL,plena, AL,½, AL,¼, ALS,plena e ALS,½

O valor determinado  (*1) não pode ser superior ao valor declarado correspondente de AL,plena, AL,½, AL,¼, ALS,plena e ALS,½ mais de 10%.

Consumo de água ponderado (AL e ALS)

O valor determinado  (*1) não pode ser superior ao valor declarado correspondente de AL e de ALS mais de 10%.

Índice de eficiência de lavagem (IL e JL), a todas as cargas aplicáveis

O valor determinado  (*1) não pode ser inferior ao valor declarado correspondente de IL e de JL mais de 8%.

Eficácia de enxaguamento (IE e JE), a todas as cargas aplicáveis

O valor determinado  (*1) não pode ser superior ao valor declarado correspondente de IE e de JE em mais de 1,0 g/kg.

Duração do programa ou do ciclo (tL e tLS), a todas as cargas aplicáveis

O valor determinado  (*1) de duração do programa ou do ciclo não pode ser superior ao valor declarado correspondente de tL e de tLS em mais de 10 minutos ou mais de 5%, prevalecendo o menor destes limites.

Temperatura máxima no interior da roupa (T) durante o ciclo de lavagem, a todas as cargas aplicáveis

O valor determinado  (*1) não pode ser inferior ao valor declarado de T em mais de 5 K nem superior ao valor declarado de T em mais de 5 K.

Humidade restante ponderada após a lavagem (H)

O valor determinado  (*1) não pode ser superior ao valor declarado de H mais de 10%.

Humidade final após a secagem, a todas as cargas aplicáveis

O valor determinado  (*1) não pode ser superior a 3,0%.

Velocidade de centrifugação (V), a todas as cargas aplicáveis

O valor determinado  (*1) não pode ser inferior ao valor declarado de V mais de 10%.

Consumo de energia no modo desligado (Pdes)

O valor determinado  (*1) do consumo de energia Pdes não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W.

Consumo de energia no modo de espera (Pesp)

O valor determinado  (*1) do consumo de energia Pesp não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W, se o valor declarado for inferior ou igual a 1,00 W, ou mais de 10%, se o valor declarado for superior a 1,00 W.

Consumo de energia em início diferido (Pid)

O valor determinado  (*1) do consumo de energia Pid não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W, se o valor declarado for inferior ou igual a 1,00 W, ou mais de 10%, se o valor declarado for superior a 1,00 W.

Emissão de ruído aéreo

O valor determinado  (*1) não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB(A) re 1 pW.

7)

No anexo X, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Calcula-se a humidade restante após a lavagem como média ponderada, de acordo com a capacidade nominal de cada tambor.»



(1)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(2)  Programa «eco 40-60».

(3)  Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(4)  Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.

(5)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(6)  Programa «eco 40-60».

(7)  Ciclo «lavar e secar».

(8)  Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(9)  Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.»;

(*1)  Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»


ANEXO III

Os anexos I, III, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o ponto 42) passa a ter a seguinte redação:

«42)

“Valores declarados”, os valores apresentados pelo fornecedor para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em observância do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e do anexo VI do presente regulamento, para efeitos da verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.»;

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A etiqueta deve ter as seguintes características:

etiqueta de tamanho normal: pelo menos 36 mm de largura e 72 mm de altura;

etiqueta de tamanho reduzido (largura inferior a 36 mm): pelo menos 20 mm de largura e 54 mm de altura.»;

b)

No ponto 2.3, alínea e), o número 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

contorno retangular da etiqueta e traços divisores internos: espessura de 0,5 pt; cor 100% preto;»;

3)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Em instalações radiológicas e de medicina nuclear sujeitas às normas de proteção contra radiações estabelecidas na Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (1);

(1)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).»;"

b)

No ponto 3, é aditada uma alínea l), com a seguinte redação:

«l)

Fontes de luz incandescentes com interface elétrica de contacto por lâmina, de orelha metálica, de cabo, de fios entrelaçados (Litz), de rosca métrica, de pinos ou personalizada não normalizada, invólucro de tubos de vidro de quartzo e especialmente concebidas e exclusivamente comercializadas para equipamento de eletrotermia industrial ou profissional (por exemplo em processos de moldagem por estiramento e sopro na indústria de poli(tereftalato de etileno), impressão 3D, processos fotovoltaicos e de fabrico de produtos eletrónicos e secagem ou endurecimento de colas, tintas ou revestimentos).»;

c)

É aditado um ponto 4), com a seguinte redação:

«4)

As fontes de luz especificamente concebidas e exclusivamente comercializadas para produtos abrangidos pelos Regulamentos (UE) 2019/2023, (UE) 2019/2022, (UE) n.o 932/2012 e (UE) 2019/2019 da Comissão ficam isentas dos requisitos estabelecidos no anexo VI, ponto 1, alínea e), subpontos7-B, 7-C e 7-D, do presente regulamento.»;

4)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro 3 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 3

Ficha de informação do produto

Marca comercial ou nome do fornecedor  (1)  (5):

Endereço do fornecedor  (1)  (5):

Identificador de modelo  (5):

Tipo de fonte de luz:

Tecnologia de iluminação utilizada:

[HL/LFL T5 HE/LFL T5 HO/CFLni/outros FL/HPS/MH/outros HID/LED/OLED/mista/outras]

Não direcional ou direcional:

[NDLS/DLS]

Tipo de casquilho

(ou outra interface elétrica) da fonte de luz

[texto livre]

 

 

De rede ou fora da rede:

[MLS/NMLS]

Fonte de luz conectada (CLS):

[sim/não]

Fonte de luz de cor regulável:

[sim/não]

Invólucro:

[não/segundo/fosco]

Fonte de luz de alta luminância:

[sim/não]

 

 

Proteção contra encandeamento:

[sim/não]

Atenuável:

[sim/apenas por meio de variadores específicos/não]

Parâmetros do produto

Parâmetro

Valor

Parâmetro

Valor

Parâmetros gerais do produto:

Consumo de energia no modo ligado (kWh/1 000 h), arredondado por excesso às unidades

x

Classe de eficiência energética

[A/B/C/D/E/F/G] (2)

Fluxo luminoso útil (Φútil), indicando se é o fluxo numa esfera (360°), num cone de ângulo largo (120°) ou num cone de ângulo estreito (90°)

x num(a)[esfera/cone de ângulo largo/cone de ângulo estreito]

Temperatura de cor correlacionada, arredondada às centenas de graus kelvin, ou gama de temperaturas de cor correlacionadas, arredondadas às centenas de graus kelvin, que podem ser reguladas

[x/x…x/x ou x (ou x…)]

Potência no modo ligado (Plig), expressa em watts

x,x

Potência em espera (Pesp), expressa em watts e arredondada às centésimas

x,xx

Potência em espera em rede (Prede), no caso das fontes de luz conectadas, expressa em watts e arredondada às centésimas

x,xx

Índice de reprodução cromática, arredondado às unidades, ou gama de valores de IRC que podem ser regulados

[x/x…x]

Dimensões exteriores  (1)  (5),

sem dispositivo de comando separado, elementos de comando da iluminação e elementos de comando sem função de iluminação, caso existam (em milímetros)

Altura

x

Distribuição espetral da energia na gama 250-800 nm, a plena carga

[gráfico]

Largura

x

Profundidade

x

Alegação de potência equivalente  (3)

[sim/-]

Em caso afirmativo, potência equivalente (W)

x

 

 

Coordenadas cromáticas x e y

0,xxx

0,xxx

Parâmetros das fontes de luz direcionais:

Pico de intensidade luminosa (cd)

x

Ângulo de feixe, em graus, ou gama de ângulos de feixe que podem ser regulados

[x/x…x]

Parâmetros das fontes de luz LED e OLED:

Índice de reprodução cromática R9

x

Fator de sobrevivência

x,xx

Fator de conservação do fluxo luminoso

x,xx

 

 

Parâmetros das fontes de luz LED e OLED de rede:

Fator de desfasamento (cos φ1)

x,xx

Coerência cromática, em elipses de MacAdam

x

Alegação de que a fonte de luz LED substitui fontes de luz fluorescentes sem balastro integrado de potência determinada

[sim/-] (4)

Em caso afirmativo, a alegação de substituição (W)

x

Medida de cintilação (Pst LM)

x,x

Medida de efeito estroboscópico (SVM)

x,x

b)

O quadro 7 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 7

Alegações de equivalência a fontes de luz não-direcionais

Fluxo luminoso da fonte de luz Φ (lm)

Potência equivalente de fonte de luz incandescente alegada (W)

136

15

249

25

470

40

806

60

1 055

75

1 521

100

2 452

150

3 452

200»

5)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

«Valores declarados dos seguintes parâmetros técnicos (estes valores são considerados os valores declarados para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX):

1)

fluxo luminoso útil, Φútil [lm],

2)

índice de reprodução cromática (IRC),

3)

potência no modo ligado (Plig) [W],

4)

ângulo de feixe (fontes de luz direcionais, DLS) [°],

4-A

pico de intensidade luminosa (fontes de luz direcionais, DLS) [cd],

5)

temperatura de cor correlacionada (TCC) [K],

6)

potência em espera (Pesp), mesmo quando for zero [W],

7)

potência em espera em rede (Prede) (fontes de luz conectadas, CLS) [W];

7-A)

valor do índice de reprodução cromática R9 (fontes de luz LED e OLED),

7-B)

fator de sobrevivência (fontes de luz LED e OLED),

7-C)

fator de conservação do fluxo luminoso (fontes de luz LED e OLED),

7-D)

vida útil indicativa L70B50 (fontes de luz LED e OLED),

8)

fator de desfasamento (cos φ1) (fontes de luz de rede LED e OLED),

9)

coerência cromática, em fases de elipses de MacAdam (fontes de luz LED e OLED),

10)

luminância HLLS (unicamente para HLLS) [cd/mm2],

11)

medida de cintilação (PstLM) (fontes de luz LED e OLED),

12)

medida de efeito estroboscópico (SVM) (fontes de luz LED e OLED),

13)

pureza de excitação (unicamente das fontes de luz de cor regulável, CTLS) das seguintes cores, ao comprimento de onda dominante no intervalo indicado:

Cor

Intervalo de abrangência do comprimento de onda dominante

Azul

440 nm — 490 nm

Verde

520 nm — 570 nm

Vermelho

610 nm — 670 nm»;

b)

É aditado um ponto 2, com a seguinte redação:

«2.

Os elementos enumerados no ponto 1 constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.»;

6)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho. Os valores e classes publicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados na documentação técnica.

Se um modelo tiver sido concebido de modo a ser capaz de detetar que está a ser ensaiado (por exemplo por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado no presente regulamento ou incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida, o modelo em causa e todos os modelos equivalentes devem ser considerados não conformes.»;

b)

No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

c)

No ponto 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso do ponto 2, alínea c), do presente anexo, devem verificar dez unidades do modelo de fonte de luz. As tolerâncias de verificação são estabelecidas no quadro 9 do presente anexo;»;

d)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a), b) ou c), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento;»;

e)

O quadro 9 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 9

Tolerâncias de verificação

Parâmetro

Dimensão da amostra

Tolerâncias de verificação

Potência no modo ligado a plena carga, Plig [W]:

 

 

Plig ≤ 2 W

10

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,20 W.

2 W < Plig ≤ 5 W

10

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado mais de 10%.

5 W < Plig ≤ 25 W

10

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado mais de 5%.

25 W < Plig ≤ 100 W

10

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado mais de 5%.

100 W < Plig

10

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado mais de 2,5%.

Fator de desfasamento [0-1]

10

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado menos 0,1 unidades.

Fluxo luminoso útil, Φútil [lm]

10

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado menos 10%.

Potência em espera, Pesp, e potência em espera em rede, Prede [W]

10

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W.

IRC e R9 [0-100]

10

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 2,0 unidades.

Cintilação [Pst LM] e efeito estroboscópico [SVM]

10

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,1 — ou mais de 10%, se o valor declarado for superior a 1,0.

Coerência cromática [fases de elipses de MacAdam]

10

O número de fases determinado não pode ser superior ao número de fases declarado. A tolerância admitida na localização do centro da elipse de MacAdam relativamente ao centro declarado pelo fornecedor é de 0,005 unidades.

Ângulo de feixe [graus]

10

O valor determinado não pode desviar-se do valor declarado mais de 25%.

Eficácia total da rede elétrica, ηTM [lm/W]

10

O valor determinado (quociente) não pode ser inferior ao valor declarado menos 5%.

Fator de conservação do fluxo luminoso (LED e OLED)

10

O XFCF (%) da amostra, determinado segundo a descrição constante do anexo V do Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão  (2), não pode ser inferior a XFCF,MIN (%).

Fator de sobrevivência

(LED e OLED)

10

Pelo menos 9 fontes de luz da amostra de ensaio devem estar em estado de funcionamento após a conclusão do ensaio de resistência previsto no anexo V do Regulamento (UE) 2019/2020.

Pureza de excitação [%]

10

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado menos 5%.

Temperatura de cor correlacionada [K]

10

O valor determinado não pode desviar-se do valor declarado mais de 10%.

Pico de intensidade luminosa [cd]

10

O valor determinado não pode desviar-se do valor declarado mais de 25%.

No caso das fontes de luz de geometria linear segmentáveis, mas de grande comprimento, como as fitas e as cordas LED, as autoridades de fiscalização do mercado efetuam os ensaios de verificação a um comprimento de 50 cm ou, caso a fonte de luz não se possa segmentar nesse ponto, ao comprimento segmentável mais próximo de 50 cm. O fornecedor da fonte de luz deve indicar que dispositivo de comando é adequado para este comprimento.

Ao verificarem se um produto é uma fonte de luz, as autoridades de fiscalização do mercado devem comparar os valores medidos das coordenadas cromáticas (x e y), do fluxo luminoso, da densidade de fluxo luminoso e do índice de reprodução cromática diretamente com os valores-limite estabelecidos na definição de fonte de luz no artigo 2.o do presente regulamento, sem aplicação de qualquer tolerância. Se alguma das dez unidades da amostra preencher as condições necessárias para ser uma fonte de luz, o modelo de produto é considerado fonte de luz.

As fontes de luz que permitem que o utilizador final regule, manual ou automaticamente, diretamente ou à distância, a intensidade luminosa, a cor, a temperatura de cor correlacionada, o espetro e/ou o ângulo de feixe da luz emitida devem ser avaliadas na configuração de controlo de referência.»


(1)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).»;”


(1)  Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(2)  Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.

(3)  «-»: inaplicável.

«Sim»: Só são admissíveis alegações de equivalência relativas à potência de um tipo de fonte de luz substituído se:

fontes de luz direcionais: o tipo de fonte de luz em causa constar do quadro 4 e o fluxo luminoso da fonte de luz num cone de 90° (Φ90°) não for inferior ao fluxo luminoso de referência correspondente constante do quadro 4. Multiplica-se o fluxo luminoso de referência pelo fator de correção constante do quadro 5. No caso das fontes de luz LED, multiplica-se o fluxo luminoso de referência também pelo fator de correção constante do quadro 6;

fontes de luz não direcionais: a potência equivalente de fonte de luz incandescente alegada (expressa em watts e arredondada às unidades) for a correspondente ao fluxo luminoso da fonte de luz em causa constante do quadro 7.

Os valores intermédios de fluxo luminoso e de potência equivalente alegada da fonte de luz (esta expressa em watts e arredondada às unidades) calculam-se por interpolação linear entre valores adjacentes.

(4)  »-»: inaplicável.

«Sim»: Alegação de que a fonte de luz LED substitui fontes de luz fluorescentes sem balastro integrado de potência determinada. Esta alegação só é admissível se:

a intensidade luminosa, em qualquer direção em torno do eixo do tubo, não se desviar mais de 25% da intensidade luminosa média em torno do tubo; e

o fluxo luminoso da fonte de luz LED não for inferior ao fluxo luminoso da fonte de luz fluorescente da potência alegada. Obtém-se o fluxo luminoso da fonte de luz fluorescente multiplicando a potência alegada pelo valor mínimo de eficácia luminosa correspondente à fonte de luz fluorescente em causa constante do quadro 8; e

a potência da fonte de luz LED não for superior à potência da fonte de luz fluorescente que alegadamente substitui.

Devem constar da documentação técnica dados que corroborem estas alegações.

(5)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.»

(2)  Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de luz e aos dispositivos de comando separados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 244/2009, (CE) n.o 245/2009 e (UE) n.o 1194/2012 da Comissão (ver a página 209 deste Jornal Oficial).


ANEXO IV

Os anexos I, II, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é aditado um ponto 42), com a seguinte redação:

«42)

“Valores declarados”, os valores apresentados pelo fornecedor para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em observância do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e do anexo VI do presente regulamento, para efeitos da verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.»;

2)

No anexo II, o quadro 1 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 1

Classes de eficiência energética de aparelhos de refrigeração

Classe de eficiência energética

Índice de eficiência energética (IEE)

A

IEE ≤ 41

B

41 < IEE ≤ 51

C

51 < IEE ≤ 64

D

64 < IEE ≤ 80

E

80 < IEE ≤ 100

F

100 < IEE ≤ 125

G

IEE > 125»

3)

No anexo IV, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Caso um parâmetro seja objeto de declaração nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em conformidade com o anexo VI, quadro 7, do presente regulamento, o fornecedor deve utilizar nos cálculos previstos no presente anexo o valor declarado correspondente.»;

b)

As alíneas h) e i) passam a ter a seguinte redação:

«h)

Calcula-se a capacidade de congelação de um compartimento, expressa em kg/24 h e arredondada às décimas, multiplicando por 24 o peso da carga ligeira do compartimento em causa, dividido pelo tempo de congelação necessário para que a temperatura da carga ligeira desça de +25 °C a -18 °C à temperatura ambiente de 25 °C;

i)

No caso dos compartimentos de quatro estrelas, o tempo de congelação necessário para que a temperatura da carga ligeira desça de +25 °C a -18 °C, à temperatura ambiente de 25 °C, deve ser tal que a capacidade de congelação resultante satisfaça o requisito do anexo I, ponto 4;»;

c)

É aditada uma alínea k), com a seguinte redação:

«k)

O peso da carga ligeira de cada compartimento de quatro estrelas é o seguinte:

3,5 kg por cada 100 litros de volume do compartimento de quatro estrelas avaliado, arredondando por excesso aos múltiplos de meio quilograma; e

2 kg no caso dos compartimentos de quatro estrelas para os quais a aplicação da relação 3,5 kg/100 l conduziria a um valor inferior a 2 kg;

Se o aparelho de refrigeração compreender uma combinação de compartimentos de três estrelas e de compartimentos de quatro estrelas, a soma dos pesos das cargas ligeiras é aumentada de modo que a soma dos pesos das cargas ligeiras correspondente a todos os compartimentos de quatro estrelas seja:

3,5 kg por cada 100 litros de volume total de compartimentos de quatro estrelas e de três estrelas, arredondando por excesso aos múltiplos de meio quilograma; e

2 kg no caso de a aplicação da relação 3,5 kg/100 l ao volume total de compartimentos de quatro estrelas e de três estrelas conduzir a um valor inferior a 2 kg.»;

4)

No anexo V, o quadro 6 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 6

Ficha de informação do produto

Marca comercial ou nome do fornecedor  (2),  (4):

Endereço do fornecedor  (2),  (4):

Identificador de modelo  (4):

Tipo de aparelho de refrigeração:

Aparelho de baixo ruído:

[sim/não]

Tipo de construção:

[encastrável/de instalação livre]

Aparelho de armazenagem de vinhos:

[sim/não]

Outros aparelhos de refrigeração:

[sim/não]

Parâmetros gerais do produto:

Parâmetro

Valor

Parâmetro

Valor

Dimensões totais (milímetros)  (2),  (4)

Altura

x

Volume total (dm3 ou l)

x

Largura

x

Profundidade

x

IEE

x

Classe de eficiência energética

[A/B/C/D/E/F/G] (3)

Emissão de ruído aéreo (dB(A) re 1 pW)

x

Classe de emissão de ruído aéreo

[A/B/C/D] (4)

Consumo anual de energia (kWh/a)

x

Classe climática

[temperada alargada/temperada/subtropical/tropical]

Temperatura ambiente mínima (°C) para a qual o aparelho de refrigeração é adequado

xc

Temperatura ambiente máxima (°C) para a qual o aparelho de refrigeração é adequado

x  (3)

Regulação de inverno

[sim/não]

 

Parâmetros dos compartimentos:

Tipo de compartimento

Parâmetros e valores dos compartimentos

Volume do compartimento (dm3 ou l)

Regulação de temperatura recomendada para otimizar a conservação dos alimentos (°C)

(estas regulações não podem contradizer as condições de conservação estabelecidas no anexo IV, quadro 3)

Capacidade de congelação (kg/24 h)

Tipo de descongelação

(descongelação automática = A,

descongelação manual = M)

Despensa

[sim/não]

x,x

x

-

[A/M]

Armazenagem de vinhos

[sim/não]

x,x

x

-

[A/M]

Cave

[sim/não]

x,x

x

-

[A/M]

Alimentos frescos

[sim/não]

x,x

x

-

[A/M]

Ultrarrefrigeração

[sim/não]

x,x

x

-

[A/M]

0 estrelas ou produção de gelo

[sim/não]

x,x

x

-

[A/M]

1 estrela

[sim/não]

x,x

x

-

[A/M]

2 estrelas

[sim/não]

x,x

x

-

[A/M]

3 estrelas

[sim/não]

x,x

x

-

[A/M]

4 estrelas

[sim/não]

x,x

x

x,x

[A/M]

Secção de 2 estrelas

[sim/não]

x,x

x

-

[A/M]

Compartimento de temperatura variável

Tipos de compartimento

x,x

x

x,x (comparti-mentos de quatro estrelas) ou –

[A/M]

Compartimentos de quatro estrelas

Função de congelamento rápido

[sim/não]

Aparelhos de armazenagem de vinhos

Número de garrafas de vinho normalizadas

x

Parâmetros de fontes de luz  (1),  (2):

Tipo de fonte de luz

[Tecnologia de iluminação]

Classe de eficiência energética

[A/B/C/D/E/F/G]

Duração mínima da garantia do fabricante  (2),  (4):

Informações adicionais  (2),  (4):

Hiperligação para o sítio Web do fornecedor onde se encontram as informações previstas no anexo II, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão (2):

5)

No anexo VI, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:

«1.

Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d):

a)

Descrição geral do modelo, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade;

b)

Referências das normas harmonizadas aplicadas ou de outras normas de medição utilizadas;

c)

Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação, a manutenção e o ensaio do modelo em causa;

d)

Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 7; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados;

e)

Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV;

f)

Condições de ensaio insuficientemente descritas na alínea b);

g)

Eventuais modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.

Quadro 7

Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados correspondentes para aparelhos de refrigeração

Descrição geral do modelo de aparelho de refrigeração, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade:

Especificações do produto

 

Especificações gerais do produto:

 

Parâmetro

Valor

Parâmetro

Valor

Consumo anual de energia (kWh/a)

x,xx

IEE (%)

x,x

Consumo anual de energia normalizado (kWh/a)

x,xx

Parâmetro combinado

x,xx

Tempo de subida da temperatura (h)

x,xx

Fator de carga

x,x

Fator de perda de calor por portas

x,xxx

Classe climática

[temperada alargada/temperada/subtropical/tropical]

Tipo de sistema de aquecimento anticondensação

[ligar-desligar manual/ambiental/outro/nenhum]

Emissão de ruído aéreo (dB(A) re 1 pW)

x

Especificações adicionais do produto aplicáveis aos aparelhos de refrigeração, com exceção dos aparelhos de refrigeração de baixo ruído:

Parâmetro

Valor

 

Consumo diário de energia a 32 °C (kWh/24h)

x,xxx

Especificações adicionais do produto aplicáveis aos aparelhos de refrigeração de baixo ruído:

Parâmetro

Valor

 

Consumo diário de energia a 25 °C (kWh/24h)

x,xxx

Especificações adicionais do produto aplicáveis aos aparelhos de armazenagem de vinhos:

Parâmetro

Valor

Parâmetro

Valor

Humidade interna (%)

[intervalo]

Número de garrafas

X

Se o aparelho de refrigeração tiver vários compartimentos do mesmo tipo, repetem-se as linhas correspondentes para cada um desses compartimentos. Se determinado tipo de compartimento não estiver presente, insere-se a indicação «-» nos valores dos parâmetros desse tipo de compartimento.

Especificações dos compartimentos:

 

Parâmetros e valores dos compartimentos

Tipo de compartimento

Temperatura visada (°C)

Volume do compartimento (dm3 ou l)

Capacidade de congelação (kg/24 h)

Parâmetro termodinâmico (rc )

Nc

Mc

Fator de descongelação (Ac )

Fator de encastre (Bc )

Despensa

+17

x,x

0,35

75

0,12

1,00

x,xx

Armazenagem de vinhos

+12

x,x

0,60

75

0,12

1,00

x,xx

Cave

+12

x,x

0,60

75

0,12

1,00

x,xx

Alimentos frescos

+4

x,x

1,00

75

0,12

1,00

x,xx

Ultrarrefrigeração

+2

x,x

1,10

138

0,12

1,00

x,xx

0 estrelas ou produção de gelo

0

x,x

1,20

138

0,15

x,xx

x,xx

1 estrela

-6

x,x

1,50

138

0,15

x,xx

x,xx

2 estrelas

-12

x,x

1,80

138

0,15

x,xx

x,xx

3 estrelas

-18

x,x

2,10

138

0,15

x,xx

x,xx

4 estrelas

-18

x,x

x,x

2,10

138

0,15

x,xx

x,xx

Secção de 2 estrelas

-12

x,x

2,10

138

0,15

x,xx

x,xx

Compartimento de temperatura variável

X

x,x

x,x (compartimentos de quatro estrelas) ou –

x,xx

x

x,xx

x,xx

x,xx

Soma dos volumes do ou dos compartimentos de ultrarrefrigeração e do ou dos compartimentos para produtos não congelados

[l ou dm3]

 

x

 

 

 

 

 

 

Soma dos volumes do ou dos compartimentos congeladores [l ou dm3]

 

 

 

 

 

 

 

6)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho. Os valores e classes publicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados na documentação técnica.»;

b)

No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

c)

O ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

«7)

Assim que tomarem uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3) ou 6) ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»;

d)

O quadro 8 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 8

Tolerâncias de verificação aplicáveis aos parâmetros medidos

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Volume total e volume por compartimento

O valor determinado  (a) não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 1 litro ou mais de 3%, prevalecendo o maior destes limites.

Capacidade de congelação

O valor determinado  (a) não pode ser inferior ao valor declarado mais de 10%.

E32

O valor determinado  (a) não pode ser superior ao valor declarado mais de 10%.

Consumo anual de energia

O valor determinado  (a) não pode ser superior ao valor declarado mais de 10%.

Humidade interna dos aparelhos de armazenagem de vinhos (%)

O valor determinado  (a) não pode desviar-se do intervalo declarado mais de 10%.

Emissão de ruído aéreo

O valor determinado  (a) não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB(A) re 1 pW.

Tempo de subida da temperatura

O valor determinado  (a) não pode ser inferior ao valor declarado mais de 15%.



(1)  Determinados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão (1).

(2)  Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(3)  Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.

(4)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(a)  Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, “valor determinado” significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»


ANEXO V

Os anexos I, II, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é aditado um ponto 24), com a seguinte redação:

«24)

“Valores declarados”, os valores apresentados pelo fornecedor para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em observância do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e do anexo VI do presente regulamento, para efeitos da verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.»;

2)

No anexo II, o título do quadro 1 passa a ter a seguinte redação: «Classes de eficiência energética de máquinas de lavar louça para uso doméstico»;

3)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso um parâmetro seja objeto de declaração nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em conformidade com o anexo VI, quadro 4, do presente regulamento, o fornecedor deve utilizar nos cálculos previstos no presente anexo o valor declarado correspondente.»;

b)

Os pontos 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   ÍNDICE DE DESEMPENHO DE LAVAGEM

Para calcular o índice de desempenho de lavagem («IL») de um modelo de máquina de lavar louça para uso doméstico, compara-se o desempenho de lavagem do programa «eco» com o desempenho de lavagem da máquina de lavar louça de referência.

O IL, arredondado às milésimas, é calculado do seguinte modo:

IL = exp(ln IL)

e

ln IL = (1/n) × Σn i = 1 ln (LE,i/LR,i)

em que:

LE,i representa o desempenho de lavagem do programa «eco» da máquina de lavar louça para uso doméstico em ensaio no ciclo de ensaio i, arredondado às milésimas;

LR,i representa o desempenho de lavagem da máquina de lavar louça de referência no ciclo de ensaio i, arredondado às milésimas;

n representa o número de ciclos de ensaio.

3.   ÍNDICE DE DESEMPENHO DE SECAGEM

Para calcular o índice de desempenho de secagem («IS») de um modelo de máquina de lavar louça para uso doméstico, compara-se o desempenho de secagem do programa «eco» com o desempenho de secagem da máquina de lavar louça de referência.

O IS, arredondado às milésimas, é calculado do seguinte modo:

IS = exp(ln IS)

e

ln IS = (1/n) × Σn i = 1 ln (IS,i)

em que:

IS,i representa o índice de desempenho de secagem do programa «eco» da máquina de lavar louça para uso doméstico em ensaio no ciclo de ensaio i;

n representa o número de ciclos de ensaio combinados de lavagem e secagem.

O IS,i, arredondado às milésimas, é calculado do seguinte modo:

ln IS,i = ln (SE,i/SR,v)

em que:

SE,i representa a pontuação de desempenho de secagem média do programa «eco» da máquina de lavar louça para uso doméstico em ensaio no ensaio i, arredondada às milésimas;

SR,v representa a pontuação de secagem visada da máquina de lavar louça de referência, arredondada às milésimas.

4.   MODOS DE BAIXO CONSUMO ENERGÉTICO

Se aplicável, mede-se o consumo de energia no modo desligado (Pdes), no modo de espera (Pesp) e em início diferido (Pid), expresso em watts e arredondado às centésimas.

Nas medições do consumo de energia em modos de baixo consumo energético, são verificados e registados os seguintes aspetos:

se são ou não exibidas informações;

se é ou não ativada uma ligação à rede.»

4)

No anexo V, o quadro 3 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 3

Informações, ordem e modelo da ficha de informação do produto

Marca comercial ou nome do fornecedor  (1) ,: (3)

Endereço do fornecedor  (1) ,  (3):

Identificador de modelo  (1):

Parâmetros gerais do produto:

Parâmetro

Valor

Parâmetro

Valor

Capacidade nominal (2) (si)

x

Dimensões (cm)  (1) ,  (3)

Altura

x

Largura

x

Profundidade

x

IEE (2)

x,x

Classe de eficiência energética  (2)

[A/B/C/D/E/F/G] (4)

Índice de desempenho de lavagem (2)

x,xxx

Índice de desempenho de secagem (2)

x,xxx

Consumo de energia, expresso em kWh [por ciclo], no programa «eco», com entrada de água fria. O consumo real de energia depende do modo de utilização do aparelho.

x,xxx

Consumo de água, expresso em litros [por ciclo], no programa «eco». O consumo real de água depende do modo de utilização do aparelho e da dureza da água.

x,x

Duração do programa (2) (h:min)

x:xx

Tipo

[encastrável/de instalação livre]

Emissão de ruído aéreo (2) (dB(A) re 1 pW)

x

Classe de emissão de ruído aéreo  (2)

[A/B/C/D] (4)

Modo desligado (W) (se aplicável)

x,xx

Modo de espera (W) (se aplicável)

x,xx

Início diferido (W) (se aplicável)

x,xx

Modo de espera em rede (W) (se aplicável)

x,xx

Duração mínima da garantia do fornecedor  (1) ,  (3):

Informações adicionais  (1) ,  (3):

Hiperligação para o sítio Web do fornecedor onde se encontram as informações previstas no anexo II, ponto 6, do Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão (1):

5)

No anexo VI, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:

«1.

Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d):

a)

Descrição geral do modelo, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade;

b)

Referências das normas harmonizadas aplicadas ou de outras normas de medição utilizadas;

c)

Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação, a manutenção e o ensaio do modelo em causa;

d)

Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 4; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados;

e)

Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV;

f)

Condições de ensaio insuficientemente descritas na alínea b);

g)

Eventuais modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.

Quadro 4

Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados correspondentes para máquinas de lavar louça para uso doméstico

PARÂMETRO

VALOR DECLARADO

UNIDADE

Capacidade nominal, expressa em número de serviços individuais

X

Consumo de energia do programa eco (CEPE), arredondado às milésimas

X,XXX

kWh/ciclo

Consumo de energia do programa normal (CEPN), arredondado às milésimas

X,XXX

kWh/ciclo

Índice de eficiência energética (IEE)

X,X

-

Consumo de água do programa «eco» (CAPE), arredondado às décimas

X,X

l/ciclo

Índice de desempenho de lavagem (IL)

X,XXX

-

Índice de desempenho de secagem (IS)

X,XXX

-

Duração do programa «eco» (Tt), arredondada aos minutos

X:XX

h:min

Consumo de energia no «modo desligado» (Pdes) (se aplicável), arredondado às centésimas

X,XX

W

Consumo de energia no «modo de espera» (Pesp) (se aplicável), arredondado às centésimas

X,XX

W

O «modo de espera» inclui a visualização de informações?

Sim/Não

-

Consumo de energia no «modo de espera» (Pesp) em rede (se aplicável), arredondado às centésimas

X,XX

W

Consumo de energia em «início diferido» (Pid) (se aplicável), arredondado às centésimas

X,XX

W

Emissão de ruído aéreo

X

dB(A) re 1 Pw»

6)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho. Os valores e classes publicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados na documentação técnica.»;

b)

No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

c)

O ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

«7)

Assim que tomarem uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3) ou 6) ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»



(1)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(2)  Programa «eco».

(3)  Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(4)  Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.


ANEXO VI

Os anexos I, III, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o ponto 18) passa a ter a seguinte redação:

«18)

“Valores declarados”, os valores apresentados pelo fornecedor para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em observância do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e do anexo VI do presente regulamento, para efeitos da verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.»;

2)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso um parâmetro seja objeto de declaração nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1369 e em conformidade com o anexo VI, quadro 11, do presente regulamento, o fornecedor deve utilizar nos cálculos previstos no presente anexo o valor declarado correspondente.»;

b)

No quadro 4, parte a), são aditadas as seguintes linhas:

«Armários frigoríficos de supermercado verticais e combinados

M0

≤ +4

≥ -1

n.a.

1,30

Armários frigoríficos de supermercado horizontais

M0

≤ +4

≥ -1

n.a.

1,13»

c)

A primeira nota no final do quadro 4 passa a ter a seguinte redação:

«(*)

No caso das máquinas de venda automática multitemperaturas, TV é a média de TV1 (temperatura máxima medida do produto no compartimento mais quente) e TV2 (temperatura máxima medida do produto no compartimento mais frio), arredondada às décimas.»;

d)

No anexo V, o quadro 10 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 10

Ficha de informação do produto

Marca comercial ou nome do fornecedor  (2) ,  (5):

Endereço do fornecedor  (2) ,  (5):

Identificador de modelo  (5):

Utilização:

Exposição e venda

Tipo de aparelho de refrigeração com função de venda direta:

[arrefecedor de bebidas/congelador para gelados/vitrina de gelados/armário de supermercado/máquina de venda automática refrigerada]

Código de família de armários, segundo normas harmonizadas ou outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, em conformidade com o anexo IV

Por exemplo: [HC1/…/HC8], [VC1/…/VC4]

Parâmetros específicos do produto

(Arrefecedores de bebidas: preencher o ponto 1; congeladores para gelados: preencher o ponto 2; vitrinas de gelados: preencher o ponto 3; armários de supermercado: preencher o ponto 4; máquinas de venda automática refrigeradas: preencher o ponto 5. Se o aparelho de refrigeração com função de venda direta tiver compartimentos que funcionam a temperaturas diferentes ou um compartimento que possa ser regulado a várias temperaturas, repetem-se as linhas para cada compartimento ou regulação de temperatura):

1.

Arrefecedores de bebidas:

Volume bruto (dm3 ou l)

Condições ambientes às quais o aparelho se adequa (de acordo com o quadro 6)

Temperatura mais alta (°C)

Humidade relativa (%)

x

x

x

2.

Congeladores para gelados com tampa [transparente/não transparente]:

Volume líquido (dm3 ou l)

Condições ambientes às quais o aparelho se adequa (de acordo com o quadro 8)

Gama de temperatura (°C)

Gama de humidade relativa (%)

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

x

x

x

x

x

3.

Vitrinas de gelados:

Área de exposição total (m2)

Classe de temperatura (de acordo com o quadro 4, alínea b)

x,xx

[G1/G2/G3/L1/L2/L3/S]

4.

Armário de supermercado [integral/com componentes separados] [horizontal/vertical (excluídos os semiverticais)/semivertical/combinado], armário entrante [sim/não]:

Área de exposição total (m2)

Classe de temperatura (de acordo com o quadro 4, alínea a))

x,xx

[frigorífico: [M2/H1/H2/M1]/congelador: [L1/L2/L3]]

5.

Máquinas de venda automática refrigeradas, [máquinas refrigeradas para latas e garrafas, de frente fechada, nas quais os produtos estão empilhados/máquinas refrigeradas de frente de vidro para [latas e garrafas, doces e salgados/exclusivamente destinadas a géneros alimentícios perecíveis]/máquinas multitemperaturas para [indicar o tipo de géneros alimentícios a que a máquina se destina]/máquinas que combinam diversas categorias de máquina na mesma caixa, equipadas com uma única máquina frigorífica, para [indicar o tipo de géneros alimentícios a que a máquina se destina]]:

Volume (dm3 ou l)

Classe de temperatura (de acordo com o quadro 4, alínea c))

x

categoria [1/2/3/4/6]

Parâmetros gerais do produto:

Parâmetro

Valor

Parâmetro

Valor

Consumo anual de energia (kWh/a) (4)

x,xx

Temperatura(s)recomendada(s) para otimizar a conservação dos alimentos (°C) (estas regulações não podem contradizer as condições de conservação estabelecidas no anexo IV, quadros 4, 5 ou 6, consoante o caso)

x

IEE

x,x

Classe de eficiência energética

[A/B/C/D/E/F/G] (3)

Parâmetros de fontes de luz  (1) ,  (2):

Tipo de fonte de luz

[Tecnologia de iluminação]

Classe de eficiência energética

[A/B/C/D/E/F/G]

Duração mínima da garantia do fornecedor  (2) ,  (5)

Informações adicionais  (2) ,  (5):

Hiperligação para o sítio Web do fornecedor onde se encontram as informações previstas no anexo II, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/2024 da Comissão (2):

3)

No anexo VI, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:

«1.

Elementos a constar da documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea d):

a)

Descrição geral do modelo, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade;

b)

Referências das normas harmonizadas aplicadas ou de outras normas de medição utilizadas;

c)

Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação, a manutenção e o ensaio do modelo em causa;

d)

Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 11; para efeitos do procedimento de verificação do anexo IX, estes valores são considerados os valores declarados;

e)

Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV;

f)

Condições de ensaio insuficientemente descritas na alínea b);

g)

Eventuais modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo.

Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.

Quadro 11

Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados correspondentes para aparelhos de refrigeração com função de venda direta

Descrição geral do modelo de aparelho de refrigeração com função de venda direta, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade:

Especificações do produto

Especificações gerais do produto:

Parâmetro

Valor

Parâmetro

Valor

Consumo anual de energia (kWh/a)

x,xx

Consumo anual de energia normalizado (kWh/a)

x,xx

Consumo diário de energia (kWh/24h)

x,xxx

Condições ambientes

[Série 1/Série 2]

M

x,x

N

x,xxx

Coeficiente de temperatura (C)

x,xx

Y

x,xx

P

x,xx

Temperatura visada (Tc) (°C)*

x,x

Fator de classe climática (CC) *

x,xx

 

 

Informações adicionais:

Referências das normas harmonizadas ou de outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis aplicados:

Identificação e assinatura da pessoa com poderes de representação do fornecedor, se for o caso:

Lista dos modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo:

* Unicamente no caso de arrefecedores de bebidas e de congeladores para gelados.

Especificações de produto adicionais de arrefecedores de bebidas:

Parâmetro

Valor

Volume bruto (dm3 ou l)

x

Condições ambientes às quais o aparelho se adequa (de acordo com o quadro 6)

Temperatura mais alta (°C)

x

Humidade relativa (%)

x

Especificações de produto adicionais de congeladores para gelados com tampa [transparente/não transparente]:

Parâmetro

Valor

Volume líquido (dm3 ou l)

x

Condições ambientes às quais o aparelho se adequa (de acordo com o quadro 8)

Gama de temperatura (°C)

Mínimo

x

Máximo

x

Gama de humidade relativa (%)

Mínimo

x

Máximo

x

Especificações de produto adicionais de vitrinas de gelados:

Parâmetro

Valor

Área de exposição total (m2)

x,xx

Classe de temperatura

XY

Especificações de produto adicionais de armários de supermercado:

Parâmetro

Valor

Área de exposição total (m2)

x,xx

Classe de temperatura

XY

Especificações de produto adicionais de máquinas de venda automática refrigeradas:

Parâmetro

Valor

Classe de temperatura

XY

Volume (dm3 ou l)

4)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho. Os valores e classes publicados na etiqueta ou na ficha de informação do produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores declarados na documentação técnica.»;

b)

No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

c)

O ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

«7)

Assim que tomarem uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3) ou 6) ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»



(1)  Determinados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão (1).

(2)  Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(3)  Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.

(4)  Se o aparelho de refrigeração com função de venda direta tiver compartimentos que funcionam a temperaturas diferentes, indicar o valor do consumo anual de energia da unidade integrada. Se sistemas de refrigeração distintos refrigerarem compartimentos distintos da mesma unidade, também deve indicar-se, se possível, o valor do consumo de energia associado a cada subsistema.

(5)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.


26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/108


REGULAMENTO (UE) 2021/341 DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2021

que altera os Regulamentos (UE) 2019/424, (UE) 2019/1781, (UE) 2019/2019, (UE) 2019/2020, (UE) 2019/2021, (UE) 2019/2022, (UE) 2019/2023 e (UE) 2019/2024 no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/125/CE habilita a Comissão a estabelecer requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.

(2)

Os Regulamentos (UE) 2019/424 (2), (UE) 2019/1781 (3), (UE) 2019/2019 (4), (UE) 2019/2020 (5), (UE) 2019/2021 (6), (UE) 2019/2022 (7), (UE) 2019/2023 (8) e (UE) 2019/2024 da Comissão (9) (a seguir designados por «regulamentos alterados») estabeleceram disposições relativas à conceção ecológica de servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta.

(3)

Para evitar que os fabricantes e as autoridades nacionais de fiscalização do mercado se confundam acerca dos valores a incluir na documentação técnica e relativamente às tolerâncias de verificação, deve aditar-se aos regulamentos alterados uma definição de valores declarados.

(4)

A fim de melhorar a eficácia e a credibilidade dos regulamentos relativos a tipos de produtos e para proteger os consumidores, deve ser proibida a colocação no mercado de produtos que sejam capazes de detetar que estão a ser ensaiados e de alterar automaticamente o seu desempenho em condições de ensaio com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado nesses regulamentos ou incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida.

(5)

Os parâmetros de produto aplicáveis devem ser medidos ou calculados por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição considerados mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(6)

Para efeitos de verificação e avaliação da conformidade, os produtos que contenham fontes de luz dos quais estas não possam ser retiradas para verificação sem danificar uma ou mais dessas fontes devem ser ensaiados como fontes de luz.

(7)

Ainda não foram elaboradas normas harmonizadas para os ecrãs eletrónicos nem para os servidores e os produtos de armazenamento de dados e as normas aplicáveis atualmente existentes não cobrem todos os parâmetros regulados necessários, nomeadamente no tocante ao grande alcance dinâmico e ao controlo automático do brilho, no caso dos ecrãs eletrónicos, e à classe de condições operacionais, no caso dos servidores e dos produtos de armazenamento de dados. A fim de garantir a comparabilidade dos cálculos e medições, enquanto as organizações europeias de normalização não adotam normas harmonizadas para este grupo de produtos, deve recorrer-se aos métodos transitórios estabelecidos no presente regulamento ou a outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta as técnicas geralmente consideradas mais avançadas.

(8)

Os ecrãs eletrónicos para usos profissionais, tais como a edição de vídeo, a conceção de produtos assistida por computador, o setor gráfico ou a radiodifusão, apresentam características muito específicas e desempenho melhorado que, embora impliquem habitualmente maior consumo de energia, não devem estar sujeitos aos requisitos de eficiência energética no modo ligado estabelecidos para produtos mais genéricos. Os ecrãs industriais concebidos para ser utilizados em condições operacionais agressivas, em medições, ensaios ou monitorização e controlo de processos, têm requisitos específicos exigentes, tais como os relativos ao nível 65 de proteção contra elementos exteriores, definido na norma EN 60529, e não devem estar sujeitos aos requisitos de conceção ecológica estabelecidos para os produtos concebidos para serem utilizados em ambiente comercial ou doméstico.

(9)

Os armários de ar estático verticais com portas não transparentes são aparelhos de refrigeração profissionais e estão definidos no Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão (11), pelo que devem ser excluídos do Regulamento (UE) 2019/2024.

(10)

São necessárias outras alterações para melhorar a clareza e a coerência dos regulamentos.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento foram debatidas pelo Fórum de Consulta em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE.

(12)

Os Regulamentos (UE) 2019/424, (UE) 2019/1781, (UE) 2019/2019, (UE) 2019/2020, (UE) 2019/2021, (UE) 2019/2022, (UE) 2019/2023 e (UE) 2019/2024 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) 2019/424

O Regulamento (UE) 2019/424 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir uma cópia das informações sobre os produtos, fornecidas em conformidade com o anexo II, ponto 3.4, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos estabelecidos no anexo III e, se for caso disso, no anexo II, ponto 2, do presente regulamento.»;

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Práticas de evasão

Os fabricantes, importadores ou representantes autorizados (mandatários) não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a ser capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo, por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida.»;

3)

Os anexos I, III e IV são alterados e o anexo III-A aditado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (UE) 2019/1781

O Regulamento (UE) 2019/1781 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

Motores colocados no mercado antes de 1 de julho de 2029 como substitutos de motores idênticos integrados em produtos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2021, no tocante aos motores referidos no anexo I, ponto 1, alínea a), e antes de 1 de julho de 2023, no tocante aos motores referidos no anexo I, ponto 1, alínea b), e especificamente comercializados para esse fim;»;

b)

No ponto 3, é inserida uma alínea e) com a seguinte redação:

«e)

Variadores de velocidade em caixa única, todos eles conformes com o presente regulamento.»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2)

“Variador de velocidade”, um conversor eletrónico de potência que adapta continuamente a potência elétrica fornecida a determinado motor de modo a controlar a potência mecânica deste em função da característica binário/velocidade da carga movida pelo motor, regulando para o efeito a potência elétrica fornecida ao motor a frequência e tensão variáveis. Compreende todos os dispositivos de proteção e elementos auxiliares integrados no variador de velocidade;»;

b)

É aditado um ponto 23), com a seguinte redação:

«23)

“Valores declarados”, os valores apresentados pelo fabricante, importador ou mandatário para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos em conformidade com o artigo 5.o, para efeitos de verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.»;

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica dos motores deve incluir uma cópia da informação sobre o produto fornecida em conformidade com o anexo I, ponto 2, do presente regulamento, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos estabelecidos no anexo II e, se for caso disso, no anexo I, ponto 1, do presente regulamento.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica dos variadores de velocidade deve incluir uma cópia da informação sobre o produto fornecida em conformidade com o anexo I, ponto 4, do presente regulamento, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos estabelecidos no anexo II e, se for caso disso, no anexo I, ponto 3, do presente regulamento.»;

4)

Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento (UE) 2019/2019

O Regulamento (UE) 2019/2019 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 28) passa a ter a seguinte redação:

«28)

“Aparelho de refrigeração móvel”, um aparelho de refrigeração que pode ser utilizado em locais sem acesso à rede de distribuição de eletricidade e que utiliza eletricidade de muito baixa tensão (< 120 V CC) ou um combustível, ou ambos os meios, como fonte de energia para a funcionalidade de refrigeração, incluindo os aparelhos de refrigeração que, além de poderem ser alimentados a eletricidade de muito baixa tensão ou a um combustível, ou por ambos os meios, o possam ser pela rede elétrica, recorrendo a um conversor CA/CC externo a comprar separadamente. Um aparelho colocado no mercado com um conversor CA/CC não é um aparelho de refrigeração móvel;»;

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Práticas de evasão e atualizações de software

Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a ser capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo, por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida.

O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medidos segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho.

Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.»;

3)

É aditado um artigo 11.o, com a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Equivalência de conformidade transitória

Se nenhuma unidade do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de novembro de 2020, considera-se que as unidades de modelos colocadas no mercado entre 1 de novembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 e conformes com as disposições do presente regulamento satisfazem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão.»;

4)

Os anexos I a IV são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alterações do Regulamento (UE) 2019/2020

O Regulamento (UE) 2019/2020 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 4) passa a ter a seguinte redação:

«4)

“Produto contentor”, um produto que contém um ou mais dispositivos de comando separados ou fontes de luz, ou de ambos, por exemplo, luminárias que possam ser desmontadas para permitir a verificação separada da ou das fontes de luz nelas contidas, eletrodomésticos que contenham uma ou mais fontes de luz ou mobiliário (prateleiras, espelhos, estantes) que contenha uma ou mais fontes de luz;»;

2)

No artigo 4.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os fabricantes, importadores e mandatários de produtos contentores devem assegurar que as fontes de luz e os dispositivos de comando separados podem ser retirados sem que sejam danificados de forma permanente para efeitos de verificação pelas autoridades de fiscalização do mercado. A documentação técnica deve ter instruções sobre o modo de o fazer.»;

3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Práticas de evasão e atualizações de software

Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a ser capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo, por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida.

O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medidos segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho.

Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.»;

4)

É aditado um artigo 12.o, com a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Equivalência de conformidade transitória

Se nenhuma unidade do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de julho de 2021, considera-se que as unidades de modelos colocadas no mercado entre 1 de julho de 2021 e 31 de agosto de 2021 e conformes com as disposições do presente regulamento satisfazem os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 244/2009, (CE) n.o 245/2009 e (UE) n.o 1194/2012 da Comissão.»;

5)

Os anexos I a IV são alterados em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

Alterações do Regulamento (UE) 2019/2021

O Regulamento (UE) 2019/2021 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Ecrãs eletrónicos que são componentes ou subconjuntos, definidos no artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE;»;

b)

É aditada uma alínea h), com a seguinte redação:

«h)

Ecrãs industriais.»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

«15)

“Ecrã profissional”, um ecrã eletrónico concebido e comercializado para utilização profissional na edição de imagens vídeo e gráficas. As suas especificações incluem todas as características seguintes:

relação de contraste mínima de 1000:1, medida na perpendicular ao plano vertical do ecrã, e mínima de 60:1, medida num ângulo de visualização horizontal de, pelo menos, 85° em relação a essa perpendicular e, nos ecrãs curvos, de, pelo menos, 83° em relação à perpendicular, com ou sem vidro de proteção;

resolução nativa mínima de 2,3 megapíxeis;

suporte da gama cromática igual ou superior a 38,4% do espaço cromático CIE LUV;

uniformidade de cor e de luminância especificadas para monitores de classificação 1, 2 ou 3 na Tech 3320 da União Europeia de Radiodifusão, referentes à aplicação profissional do ecrã;»;

b)

É aditado um ponto 21), com a seguinte redação:

«21)

“Ecrã industrial”, um ecrã eletrónico concebido, ensaiado e comercializado exclusivamente para uso em ambiente industrial em medições, ensaios, monitorização ou controlo. Por conceção, deve possibilitar, pelo menos, o seguinte:

a)

Temperaturas de funcionamento entre 0 °C e +50 °C;

b)

Funcionamento em condições de humidade entre 20% e 90%, sem condensação;

c)

Nível mínimo de proteção contra elementos exteriores (IP 65) que impeça a entrada de poeiras e proteja completamente do contacto com poeiras; projeção de jato de água (6,3 mm) contra o invólucro sem efeitos;

d)

Compatibilidade eletromagnética adequada a ambientes industriais.»;

3)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir a razão pela qual, eventualmente, determinadas peças de plástico não apresentam marcação em conformidade com as isenções estabelecidas no anexo II, parte D, ponto 2, do presente regulamento, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos efetuados em conformidade com os anexos II e III do mesmo.»;

4)

No artigo 6.o, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medidos segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho.

Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.»;

5)

É aditado um artigo 12.o, com a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Equivalência de conformidade transitória

Se nenhuma unidade do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de novembro de 2020, considera-se que as unidades de modelos colocadas no mercado entre 1 de novembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 e conformes com as disposições do presente regulamento satisfazem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 642/2009.»;

6)

Os anexos I a IV são alterados e o anexo III-A aditado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 6.o

Alterações do Regulamento (UE) 2019/2022

O Regulamento (UE) 2019/2022 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Práticas de evasão e atualizações de software

Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a ser capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo, por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida.

O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medidos segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho.

Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.»;

2)

É aditado um artigo 13.o, com a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Equivalência de conformidade transitória

Se nenhuma unidade do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de novembro de 2020, considera-se que as unidades de modelos colocadas no mercado entre 1 de novembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 e conformes com as disposições do presente regulamento satisfazem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1016/2010.»;

3)

Os anexos I, III e IV são alterados em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

Artigo 7.o

Alterações do Regulamento (UE) 2019/2023

O Regulamento (UE) 2019/2023 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 12) passa a ter a seguinte redação:

«12)

“Eco 40-60”, o nome do programa declarado pelo fabricante, importador ou mandatário como adequado para lavar, conjuntamente no mesmo ciclo, roupa de algodão com grau de sujidade normal declarada lavável a 40 °C ou a 60 °C, ao qual se referem os requisitos de conceção ecológica respeitantes a eficiência energética, eficiência de lavagem, eficácia de enxaguamento, duração de programa, temperatura máxima no interior da roupa e consumo de água;»;

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Práticas de evasão e atualizações de software

Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a ser capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo, por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida.

O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medidos segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho.

Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.»;

3)

É aditado um artigo 13.o, com a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Equivalência de conformidade transitória

Se nenhuma unidade do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de novembro de 2020, considera-se que as unidades de modelos colocadas no mercado entre 1 de novembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 e conformes com as disposições do presente regulamento satisfazem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1015/2010.»;

4)

Os anexos I, III, IV e VI são alterados em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

Artigo 8.o

Alterações do Regulamento (UE) 2019/2024

O Regulamento (UE) 2019/2024 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Armários de canto/curvos ou de carrossel;»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 21 passa a ter a seguinte redação:

«21.

“Armário de canto/curvo”, um aparelho de refrigeração com função de venda direta utilizado para estabelecer continuidade geométrica entre dois armários lineares que fazem um ângulo entre eles e/ou que formam uma curva. Os armários de canto/curvos não possuem eixo longitudinal nem comprimento identificáveis, uma vez que consistem apenas numa forma de enchimento (em cunha ou semelhante), e não são concebidos para funcionar como unidades refrigeradas de instalação livre. O ângulo entre as duas extremidades laterais dos armários de canto/curvos varia entre 30° e 90°;»;

b)

É aditado um ponto 29, com a seguinte redação:

«29.

“Armário de carrossel”, um armário de supermercado redondo/circular que pode constituir uma unidade de instalação livre ou ser instalado como unidade de ligação entre dois armários de supermercado lineares. Os armários de carrossel também podem ser equipados com um sistema giratório que permite visualizar a 360° os géneros alimentícios nele expostos;»;

c)

É aditado um ponto 30, com a seguinte redação:

«30.

“Armário de supermercado”, um aparelho de refrigeração com função de venda direta destinado à venda e exposição de géneros alimentícios e outros artigos no comércio a retalho, tal como em supermercados. Não são considerados armários de supermercado os arrefecedores de bebidas, as máquinas de venda automática refrigeradas, as vitrinas de gelados e os congeladores para gelados.»;

3)

Os anexos I, III e IV são alterados em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 3), o artigo 3.o, ponto 4), o artigo 5.o, ponto 6), o artigo 6.o, ponto 3), o artigo 7.o, ponto 4), e o artigo 8.o, ponto 3), são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2021. O artigo 2.o e o artigo 4.o, ponto 4), são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021. No artigo 4.o, os pontos 1), 2) e 5) são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica para servidores e produtos de armazenamento de dados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão (JO L 74 de 18.3.2019, p. 46).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1781 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 respeitante aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão (JO L 272 de 25.10.2019, p. 74).

(4)  Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 187).

(5)  Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de luz e aos dispositivos de comando separados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 244/2009, (CE) n.o 245/2009 e (UE) n.o 1194/2012 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 209).

(6)  Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 241).

(7)  Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 267).

(8)  Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 285).

(9)  Regulamento (UE) 2019/2024 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração com função de venda direta nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 5.12.2019, p. 313).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(11)  Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais (JO L 177 de 8.7.2015, p. 19).


ANEXO I

Os anexos I, III e IV do Regulamento (UE) 2019/424 são alterados do seguinte modo, sendo igualmente aditado o anexo III-A:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

“Placa-mãe”, a placa de circuito principal de um servidor ou de um produto de armazenamento de dados. Para efeitos do presente regulamento, a placa-mãe inclui conectores para ligar placas adicionais e, regra geral, os seguintes componentes: processador, memória, sistema BIOS e ranhuras de expansão;»;

b)

O ponto 4) passa a ter a seguinte redação:

«4)

“Processador”, os circuitos lógicos que processam e dão resposta às instruções básicas que comandam o funcionamento de um servidor ou de um produto de armazenamento de dados. Para efeitos do presente regulamento, o processador é a CPU do servidor. Um exemplo típico de uma CPU é um pacote físico a instalar na placa-mãe do servidor através de uma tomada ou fixação direta com solda. O pacote da CPU pode incluir um ou vários núcleos de processador;»;

c)

O ponto 5) passa a ter a seguinte redação:

«5)

“Memória”, uma parte de um servidor, ou produto de armazenamento de dados, exterior ao processador onde é armazenada a informação para utilização imediata pelo processador, expressa em gigabytes (GB);»;

d)

É aditado um ponto 36), com a seguinte redação:

«36)

“Valores declarados”, os valores apresentados pelo fabricante, importador ou representante autorizado para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, em observância do artigo 4.o, para efeitos de verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.»;

2)

No anexo III, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redação:

«Se não existirem normas aplicáveis, e até à publicação no Jornal Oficial das referências das normas harmonizadas aplicáveis, devem ser utilizados os métodos de ensaio transitórios estabelecidos no anexo III-A ou outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tomem em consideração as práticas geralmente reconhecidas como mais avançadas.»;

3)

É aditado o seguinte anexo III-A:

«ANEXO III-A

Métodos transitórios

Quadro 1

Referências e notas qualificativas relativas a servidores

Parâmetro

Fonte

Método de ensaio de referência/Título

Notas

Eficiência do servidor e desempenho do servidor no estado ativo

ETSI

Norma ETSI EN 303470:2019

 

Notas gerais sobre os ensaios segundo a norma EN 303470:2019:

a)

Realizam-se os ensaios a uma tensão e uma frequência adequadas da UE (por exemplo, 230 V e 50 Hz).

b)

Analogamente à disposição relativa aos cartões de expansão APA no anexo III, ponto 2, ao medir-se a potência no estado inativo, a eficiência no estado ativo e o desempenho do servidor no estado ativo, a unidade ensaiada só deve sê-lo depois de retirados os outros tipos de cartões adicionais (não admitidos nos ensaios segundo a norma SERT e neles não utilizados) (1).

c)

No caso dos servidores que:

i)

não tenham sido objeto de uma declaração de pertença a uma família de produtos de servidor,

ii)

sejam fornecidos numa configuração na qual nem todos os canais de memória estejam preenchidos com os mesmos módulos de memória de linha dupla (DIMM),

ensaia-se uma configuração na qual todos os canais de memória estejam preenchidos com os mesmos DIMM (2).

Potência no estado inativo (Pidle)

ETSI

Norma ETSI EN 303470:2019

 

Potência máxima

ETSI

Norma ETSI EN 303470:2019

A potência máxima é a procura mais elevada de potência medida no ensaio segundo a norma SERT num determinado nível de carga e de carga de trabalho.

Potência no estado inativo à temperatura limite mais elevada da classe de condições operacionais declarada

The Green Grid

Simplified high temperature idle power reporting for (EU) 2019/424 SERT collection

Realiza-se o ensaio a uma temperatura correspondente à temperatura mais elevada admissível para a classe de condições operacionais em causa (A1, A2, A3 ou A4).

Eficiência da fonte de alimentação

EPRI e Ecova

Generalized Test Protocol for Calculating the Energy Efficiency of Internal AC-DC and DC-DC Power Supplies – Revision 6.7

Realizam-se os ensaios a uma tensão e uma frequência adequadas da UE (por exemplo 230 V e 50 Hz).

Fator de potência da fonte de alimentação

EPRI e Ecova

Generalized Test Protocol for Calculating the Energy Efficiency of Internal AC-DC and DC-AC Power Supplies – Revision 6.7

Classe de condições operacionais

 

O fabricante declara a classe de condições operacionais do produto: A1, A2, A3 ou A4. A unidade ensaiada é colocada a uma temperatura correspondente à temperatura máxima admissível para a classe de condições operacionais (A1, A2, A3 ou A4) com a qual o modelo foi declarado conforme. A unidade é ensaiada segundo a norma SERT (Server Efficiency Rating Tool, uma ferramenta de classificação da eficiência de servidores), executando um ou mais ciclos de ensaio durante 16 horas. Considera-se que a unidade é conforme com a classe de condições operacionais declarada se os resultados da aplicação da ferramenta SERT forem válidos (ou seja, se a unidade ensaiada se mantiver operacional durante a totalidade do ensaio de 16 horas).

A unidade ensaiada é colocada numa câmara térmica e a temperatura desta é depois elevada até à temperatura máxima admissível para a classe de condições operacionais em causa (A1, A2, A3 ou A4), à taxa de variação máxima de 0,5 oC por minuto. Antes de se iniciar o ensaio, deixa-se a unidade ensaiada no estado inativo durante uma hora, para que aquela atinja um estado de estabilidade térmica.

Disponibilidade de firmware

 

Indisponível

 

Eliminação segura dos dados

NIST

Guidelines for Media Sanitization, NIST Special Publication 800-88 – Revision 1

 

Possibilidade de desmontagem do servidor

 

Indisponível

 

Teor de matérias-primas essenciais

 

Norma EN 45558:2019

 


Quadro 2

Referências e notas qualificativas relativas a produtos de armazenamento de dados

Parâmetro

Fonte

Método de ensaio de referência / Título

Notas

Eficiência da fonte de alimentação

EPRI e Ecova

Generalized Test Protocol for Calculating the Energy Efficiency of Internal AC-DC and DC -DC Power Supplies – Revision 6.7

Realizam-se os ensaios a uma tensão e uma frequência adequadas da UE (por exemplo 230 V e 50 Hz).

Fator de potência da fonte de alimentação

EPRI e Ecova

Generalized Test Protocol for Calculating the Energy Efficiency of Internal AC-DC and DC -DC Power Supplies – Revision 6.7

Classe de condições operacionais

The Green Grid

Operating condition class of data storage products

O fabricante, importador ou representante autorizado declara a classe de condições operacionais do produto: A1, A2, A3 ou A4. A unidade ensaiada é colocada a uma temperatura correspondente à temperatura mais elevada admissível para a classe de condições operacionais (A1, A2, A3 ou A4) com a qual o modelo foi declarado conforme.

Disponibilidade de firmware

 

Indisponível

 

Eliminação segura dos dados

NIST

Guidelines for Media Sanitization, NIST Special Publication 800-88 – Revision 1

 

Possibilidade de desmontagem do produto de armazenamento de dados

 

Indisponível

.

Teor de matérias-primas essenciais

 

Norma EN 45558:2019

 

»

4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fabricantes, importadores ou representantes autorizados como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho.»;

b)

[Não diz respeito à versão portuguesa.]

c)

É aditada ao ponto 2 uma alínea d), com a seguinte redação:

«d)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem à verificação da unidade do modelo, esta satisfizer os requisitos de eficiência na utilização dos recursos estabelecidos no anexo II, ponto 3.3, e os requisitos de informação estabelecidos no anexo II, ponto 3.1 ou 3.2.»;

d)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a), b) ou d), deve considerar-se que o modelo em causa e todas as configurações de modelo abrangidas pela mesma informação sobre o produto [de acordo com o anexo II, ponto 3.1, alínea p)] não estão conformes com o presente regulamento.»;

e)

No ponto 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«no caso de modelos produzidos em quantidade igual ou superior a cinco unidades por ano, as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, no caso de o fabricante, importador ou representante autorizado declarar que o servidor é representado por uma família de produtos de servidor, deve ser selecionada uma unidade da configuração de desempenho de gama baixa e uma unidade da configuração de desempenho de gama alta.»;

f)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Deve considerar-se que o modelo, ou a configuração de modelo, satisfaz os requisitos aplicáveis se as médias aritméticas dos valores determinados para as unidades referidas no ponto 4, alínea b), se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 7.»;

g)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo em causa e todas as configurações de modelo abrangidas pela mesma informação sobre o produto [de acordo com o anexo II, ponto 3.1, alínea p)] não estão conformes com o presente regulamento.»;

h)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Assim que tomarem uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3, 4, alínea a), ou 6 ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»


(1)  É necessário proceder deste modo devido à grande diversidade de cartões APA existentes no mercado e ao facto de a ferramenta SERT não incluir nenhuma minicarga de trabalho (worklet) com aplicação de APA. Por conseguinte, os resultados de eficiência de servidores com cartões de expansão APA, obtidos segundo a norma SERT, não seriam representativos das capacidades dos servidores em causa em termos de potência e de desempenho.

(2)  No caso dos servidores que tenham sido objeto de uma declaração de pertença a uma família de produtos de servidor, está previsto no anexo IV, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/424 que as autoridades dos Estados-Membros podem ensaiar a configuração de desempenho de gama baixa ou a configuração de desempenho de gama alta. Ora, segundo as definições 21 e 22 do anexo I, nessas configurações, todos os canais da memória devem estar preenchidos com a mesma conceção e a mesma capacidade do cartão em bruto DIMM.


ANEXO II

Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2019/1781 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

1)

Na alínea a), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

A eficiência energética dos motores trifásicos com potência nominal igual ou superior a 0,75 kW e igual ou inferior a 1 000 kW, com dois, quatro, seis ou oito polos, excluindo motores de segurança reforçada «Ex eb», deve corresponder, pelo menos, ao nível de eficiência IE3 estabelecido, consoante o caso, no quadro 2 ou no quadro 3-B;

ii)

A eficiência energética dos motores trifásicos com potência nominal igual ou superior a 0,12 kW e inferior a 0,75 kW, com dois, quatro, seis ou oito polos, excluindo motores de segurança reforçada «Ex eb», deve corresponder, pelo menos, ao nível de eficiência IE2 estabelecido, consoante o caso, no quadro 1 ou no quadro 3-A;»;

2)

Na alínea b), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

A eficiência energética dos motores de segurança reforçada «Ex eb» com potência nominal igual ou superior a 0,12 kW e igual ou inferior a 1 000 kW, com dois, quatro, seis ou oito polos, e dos motores monofásicos com potência nominal igual ou superior a 0,12 kW deve corresponder, pelo menos, ao nível de eficiência IE2 estabelecido, consoante o caso, no quadro 1 ou no quadro 3-A;

ii)

A eficiência energética dos motores trifásicos que não são motores-freio nem motores de segurança reforçada «Ex eb» nem outros motores à prova de explosão, com potência nominal igual ou superior a 75 kW e igual ou inferior a 200 kW, com dois, quatro ou seis polos, deve corresponder, pelo menos, ao nível de eficiência IE4 estabelecido, consoante o caso, no quadro 3 ou no quadro 3-C.»;

3)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A eficiência energética dos motores, expressa sob a forma de classe internacional de eficiência energética (International Efficiency, IE), é indicada nos quadros 1 a 3-C para diversos valores de potência nominal, PN, do motor a 50 Hz ou 60 Hz. As classes IE são estabelecidas para uma determinada potência nominal (PN) à tensão nominal UN, à temperatura ambiente de referência de 25 °C.

No caso dos motores que funcionam a 50 Hz e dos motores que funcionam a 60 Hz, estes requisitos devem ser satisfeitos a 50 Hz e, a 60 Hz, à potência nominal especificada para 50 Hz.

No caso dos motores que funcionam a 50 Hz ou a 60 Hz, estes requisitos devem ser satisfeitos a 50 Hz, no primeiro caso, ou a 60 Hz, no segundo caso, à potência nominal especificada, respetivamente, para 50 Hz ou para 60 Hz.»;

4)

São inseridos os seguintes quadros 3-A, 3-B e 3-C:

«Quadro 3-A

Eficiências mínimas, ηn, para o nível de eficiência IE2, a 60 Hz (%)

Potência nominal, PN [kW]

Número de polos

2

4

6

8

0,12

59,5

64,0

50,5

40,0

0,18

64,0

68,0

55,0

46,0

0,25

68,0

70,0

59,5

52,0

0,37

72,0

72,0

64,0

58,0

0,55

74,0

75,5

68,0

62,0

0,75

75,5

78,0

73,0

66,0

1,1

82,5

84,0

85,5

75,5

1,5

84,0

84,0

86,5

82,5

2,2

85,5

87,5

87,5

84,0

3,7

87,5

87,5

87,5

85,5

5,5

88,5

89,5

89,5

85,5

7,5

89,5

89,5

89,5

88,5

11

90,2

91,0

90,2

88,5

15

90,2

91,0

90,2

89,5

18,5

91,0

92,4

91,7

89,5

22

91,0

92,4

91,7

91,0

30

91,7

93,0

93,0

91,0

37

92,4

93,0

93,0

91,7

45

93,0

93,6

93,6

91,7

55

93,0

94,1

93,6

93,0

75

93,6

94,5

94,1

93,0

90

94,5

94,5

94,1

93,6

110

94,5

95,0

95,0

93,6

150

95,0

95,0

95,0

93,6

185

95,4

95,0

95,0

93,6

220

95,4

95,4

95,0

93,6

250

95,4

95,4

95,0

93,6

300

95,4

95,4

95,0

93,6

335

95,4

95,4

95,0

93,6

de 375 a 1000

95,4

95,8

95,0

94,1


Quadro 3-B

Eficiências mínimas, ηn, para o nível de eficiência IE3, a 60 Hz (%)

Potência nominal, PN [kW]

Número de polos

2

4

6

8

0,12

62,0

66,0

64,0

59,5

0,18

65,6

69,5

67,5

64,0

0,25

69,5

73,4

71,4

68,0

0,37

73,4

78,2

75,3

72,0

0,55

76,8

81,1

81,7

74,0

0,75

77,0

83,5

82,5

75,5

1,1

84,0

86,5

87,5

78,5

1,5

85,5

86,5

88,5

84,0

2,2

86,5

89,5

89,5

85,5

3,7

88,5

89,5

89,5

86,5

5,5

89,5

91,7

91,0

86,5

7,5

90,2

91,7

91,0

89,5

11

91,0

92,4

91,7

89,5

15

91,0

93,0

91,7

90,2

18,5

91,7

93,6

93,0

90,2

22

91,7

93,6

93,0

91,7

30

92,4

94,1

94,1

91,7

37

93,0

94,5

94,1

92,4

45

93,6

95,0

94,5

92,4

55

93,6

95,4

94,5

93,6

75

94,1

95,4

95,0

93,6

90

95,0

95,4

95,0

94,1

110

95,0

95,8

95,8

94,1

150

95,4

96,2

95,8

94,5

185

95,8

96,2

95,8

95,0

220

95,8

96,2

95,8

95,0

250

95,8

96,2

95,8

95,0

300

95,8

96,2

95,8

95,0

335

95,8

96,2

95,8

95,0

de 375 a 1000

95,8

96,2

95,8

95,0


Quadro 3-C

Eficiências mínimas, ηn, para o nível de eficiência IE4, a 60 Hz (%)

Potência nominal, PN [kW]

Número de polos

2

4

6

8

0,12

66,0

70,0

68,0

64,0

0,18

70,0

74,0

72,0

68,0

0,25

74,0

77,0

75,5

72,0

0,37

77,0

81,5

78,5

75,5

0,55

80,0

84,0

82,5

77,0

0,75

82,5

85,5

84,0

78,5

1,1

85,5

87,5

88,5

81,5

1,5

86,5

88,5

89,5

85,5

2,2

88,5

91,0

90,2

87,5

3,7

89,5

91,0

90,2

88,5

5,5

90,2

92,4

91,7

88,5

7,5

91,7

92,4

92,4

91,0

11

92,4

93,6

93,0

91,0

15

92,4

94,1

93,0

91,7

18,5

93,0

94,5

94,1

91,7

22

93,0

94,5

94,1

93,0

30

93,6

95,0

95,0

93,0

37

94,1

95,4

95,0

93,6

45

94,5

95,4

95,4

93,6

55

94,5

95,8

95,4

94,5

75

95,0

96,2

95,8

94,5

90

95,4

96,2

95,8

95,0

110

95,4

96,2

96,2

95,0

150

95,8

96,5

96,2

95,4

185

96,2

96,5

96,2

95,4

220

96,2

96,8

96,5

95,4

250

96,2

96,8

96,5

95,8

300

96,2

96,8

96,5

95,8

335

96,2

96,8

96,5

95,8

de 375 a 1000

96,2

96,8

96,5

95,8»

5)

É aditado o seguinte texto, após o último período:

«Utiliza-se a regra seguinte para determinar a eficiência mínima de motores de 60 Hz a potências nominais não previstas nos quadros 3-A, 3-B ou 3-C:

A potências nominais situadas no ponto médio entre dois valores consecutivos dos quadros ou acima desse valor, a eficiência a considerar é a maior das duas eficiências correspondentes.

A potências nominais situadas abaixo do ponto médio entre dois valores consecutivos dos quadros, a eficiência a considerar é a menor das duas eficiências correspondentes.»;

b)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

1)

No primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No manual de instruções, ou ficha técnica, fornecido com o motor, a menos que acompanhe o produto uma hiperligação para essas informações. Pode acrescentar-se um código QR com ligação para as informações em causa;»;

2)

No terceiro parágrafo, o proémio e o ponto 1 passam a ter a seguinte redação:

«A partir de 1 de julho de 2021, no caso dos motores referidos no anexo I, parte 1, alínea a), e a partir de 1 de julho de 2023, no caso dos motores referidos no anexo I, parte 1, alínea b), subalínea i):

1)

Eficiência nominal (ηΝ) à carga nominal plena e a 75% e 50% dessa carga, à ou às tensões nominais, UN, determinada à temperatura ambiente de referência de 25 °C e arredondada às décimas;»;

3)

O oitavo e o nono parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«No caso de motores isentos de requisitos de eficiência nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea m), do presente regulamento, o motor ou a sua embalagem e a documentação correspondente devem indicar claramente “Motor a utilizar exclusivamente como peça sobressalente de” e o identificador de modelo único do ou dos produtos a que se destina.

No caso dos motores que funcionam a 50 Hz e dos motores que funcionam a 60 Hz, os dados acima indicados devem ser apresentados à frequência em causa; no caso dos motores que funcionam a 50 Hz e a 60 Hz, basta apresentar os dados referentes a 50 Hz, salvo no que respeita à eficiência nominal a carga plena, que deve ser indicada a 50 Hz e a 60 Hz.»;

c)

A parte 4 é alterada do seguinte modo:

1)

No primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No manual de instruções, ou ficha técnica, fornecido com o variador de velocidade, a menos que acompanhe o produto uma hiperligação para essas informações; pode acrescentar-se um código QR com ligação para as informações em causa;»;

2)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As informações referidas nos pontos 1) e 2), bem como o ano de fabrico, devem ser apostas de forma durável na placa sinalética do variador de velocidade ou perto dela. Se a dimensão da placa sinalética impossibilitar a aposição de todas as informações previstas no ponto 1), podem inscrever-se nela apenas as perdas de potência a (90;100), expressas em percentagem da potência aparente nominal e arredondadas às décimas.»;

2)

No anexo II, ponto 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, a perda correspondente a cada um dos sete pontos de funcionamento previstos no anexo I, parte 2, ponto 13, é determinada por medição direta entrada-saída ou por cálculo.»;

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fabricantes, importadores ou mandatários como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho.»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No contexto da verificação da conformidade de um modelo de produto com o prescrito no presente regulamento em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no anexo I, proceder do seguinte modo:»;

c)

O ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

«7)

Assim que tomarem uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3) ou 6) ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»


ANEXO III

Os anexos I a IV do Regulamento (UE) 2019/2019 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é aditado um ponto 38), com a seguinte redação:

«38)

“Valores declarados”, os valores apresentados pelo fabricante, importador ou mandatário para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, em observância do artigo 4.o, para efeitos de verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.»;

2)

No anexo II, parte 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

No caso dos compartimentos de quatro estrelas, o tempo de congelação necessário para que a temperatura da carga ligeira desça de +25 oC a -18 °C, à temperatura ambiente de 25 °C, deve ser tal que a capacidade de congelação resultante satisfaça o requisito do artigo 2.o, ponto 22.»;

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Após o primeiro parágrafo, é inserido um parágrafo com a seguinte redação:

«Caso um parâmetro seja objeto de declaração nos termos do artigo 4.o, o fabricante, importador ou mandatário deve utilizar nos cálculos previstos no presente anexo o valor declarado correspondente.»;

b)

Na parte 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Calcula-se a capacidade de congelação de um compartimento, expressa em kg/24 h e arredondada às décimas, multiplicando por 24 o peso da carga ligeira, dividido pelo tempo de congelação necessário para que a temperatura da carga ligeira desça de +25 oC a -18 °C, à temperatura ambiente de 25 °C;»;

c)

Na parte 1, é aditada uma alínea j), com a seguinte redação:

«j)

O peso da carga ligeira de cada compartimento de quatro estrelas é o seguinte:

3,5 kg por cada 100 litros de volume do compartimento de quatro estrelas avaliado, arredondando por excesso aos múltiplos de meio quilograma; e

2 kg no caso dos compartimentos de quatro estrelas para os quais a aplicação da relação 3,5 kg/100 l conduziria a um valor inferior a 2 kg;

Se o aparelho de refrigeração compreender uma combinação de compartimentos de três estrelas e de compartimentos de quatro estrelas, a soma dos pesos das cargas ligeiras é aumentada de modo que a soma dos pesos das cargas ligeiras correspondente a todos os compartimentos de quatro estrelas seja:

3,5 kg por cada 100 litros de volume total de compartimentos de quatro estrelas e de três estrelas, arredondando por excesso aos múltiplos de meio quilograma; e

2 kg no caso de a aplicação da relação 3,5 kg/100 l ao volume total de compartimentos de quatro estrelas e de três estrelas conduzir a um valor inferior a 2 kg.»;

4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fabricantes, importadores ou mandatários como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho.»;

b)

No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

c)

No ponto 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem à verificação da unidade do modelo, esta satisfizer o requisito estabelecido no artigo 6.o, terceiro parágrafo, os requisitos funcionais estabelecidos no anexo II, parte 2, os requisitos de eficiência na utilização dos recursos estabelecidos no anexo II, parte 3, e os requisitos de informação estabelecidos no anexo II, parte 4; e»

d)

O ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

«7)

Assim que tomarem uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3) ou 6) ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»;

e)

O quadro 6 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 6

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Volume total e volume por compartimento

O valor determinado (1) não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 1 litro ou mais de 3%, prevalecendo o maior destes limites.

Capacidade de congelação

O valor determinado (1) não pode ser inferior ao valor declarado mais de 10%.

E32

O valor determinado (1) não pode ser superior ao valor declarado mais de 10%.

Consumo anual de energia

O valor determinado (1) não pode ser superior ao valor declarado mais de 10%.

Humidade interna dos aparelhos de armazenagem de vinhos (%)

O valor determinado (1) não pode desviar-se do intervalo declarado mais de 10%.

Emissão de ruído aéreo

O valor determinado (1) não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB(A) re 1 pW.

Tempo de subida da temperatura

O valor determinado (1) não pode ser inferior ao valor declarado mais de 15%.


(1)  Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, “valor determinado” significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»


ANEXO IV

Os anexos I a IV do Regulamento (UE) 2019/2020 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o ponto 52) passa a ter a seguinte redação:

«52)

“Valores declarados”, os valores apresentados pelo fabricante, importador ou mandatário para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos em observância do artigo 5.o, para efeitos de verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro;»;

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 2, quadro 4, as células:

Efeito estroboscópico (MLS LED e OLED)

SVM ≤ 0,4 a plena carga (exceto no caso de HID com Φútil > 4 klm e de fontes de luz destinadas a aplicações em espaços exteriores, aplicações industriais ou outras aplicações nas quais as normas de iluminação permitam IRC < 80)

passam a ter a seguinte redação:

«Efeito estroboscópico (MLS LED e OLED)

SVM ≤ 0,9 a plena carga (exceto no caso das fontes de luz destinadas a aplicações em espaços exteriores, aplicações industriais ou outras aplicações nas quais as normas de iluminação permitam IRC < 80)

A partir de 1 de setembro de 2024: SVM ≤ 0,4 a plena carga (exceto no caso das fontes de luz destinadas a aplicações em espaços exteriores, aplicações industriais ou outras aplicações nas quais as normas de iluminação permitam IRC < 80)»

b)

No ponto 3, alínea d), o subponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

As informações especificadas no ponto 3, alínea c), subponto 1, do presente anexo devem igualmente constar do ficheiro de documentação técnica elaborado para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE.»;

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Em instalações radiológicas e de medicina nuclear sujeitas às normas de proteção contra radiações estabelecidas na Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (*1);

(*1)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).»;"

b)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea s) passa a ter a seguinte redação:

«s)

Fontes de luz incandescentes com interface elétrica de contacto por lâmina, de orelha metálica, de cabo, de fios entrelaçados (Litz), de rosca métrica, de pinos ou personalizada não normalizada, invólucro de tubos de vidro de quartzo e especialmente concebidas e exclusivamente comercializadas para equipamento de eletrotermia industrial ou profissional (por exemplo, em processos de moldagem por estiramento e sopro na indústria de PET, impressão 3D, processos fotovoltaicos e de fabrico de produtos eletrónicos e secagem ou endurecimento de colas, tintas ou revestimentos);»;

2)

A alínea w) passa a ter a seguinte redação:

«w)

Fontes de luz

1)

Especificamente concebidas e exclusivamente comercializadas para iluminação de cena em estúdios cinematográficos, estúdios e locais de televisão e estúdios e locais fotográficos ou para iluminação de palco em teatros e durante concertos ou outros espetáculos recreativos;

e

2)

Com pelo menos uma das seguintes especificações:

a)

LED de potência ≥ 100 W e IRC > 90;

b)

Tomada GES/E40, K39d, com temperatura de cor variável mais baixa até 1 800 K (sem atenuação), utilizada com alimentação de baixa tensão;

c)

LED de potência ≥ 180 W orientados para incidirem diretamente numa superfície menor do que a superfície emissora de luz;

d)

Fonte de luz incandescente de tipo DWE com 650 W de potência, tensão de 120 V e terminal de aperto por parafuso;

e)

LED de potência ≥ 100 W que o utilizador pode regular para emitir luz de diversas temperaturas de cor correlacionada;

f)

LFL T5 com casquilho G5, IRC ≥ 85 e TCC de 2 900 K, 3 000 K, 3 200 K, 5 600 K ou 6 500 K;»;

3)

É aditada uma alínea x), com a seguinte redação:

«x)

Fontes de luz direcionais (DLS) incandescentes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições: casquilho E27, invólucro transparente, potência ≥ 100 W e ≤ 400 W, TCC ≤ 2 500 K, especificamente concebidas e exclusivamente comercializadas para aquecimento por infravermelhos.»;

c)

É aditado um ponto 5, com a seguinte redação:

«5.

As fontes de luz especificamente concebidas e exclusivamente comercializadas para utilização em produtos abrangidos pelos Regulamentos (UE) n.o 932/2012, 2019/2019, 2019/2022 e 2019/2023 da Comissão ficam isentas dos requisitos relativos ao fator de conservação do fluxo luminoso e ao fator de sobrevivência estabelecidos no anexo II, ponto 2, quadro 4, e do requisito relativo à vida útil estabelecido no anexo II, ponto 3, alínea b), subponto 1, subalínea e).»;

4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fabricantes, importadores ou mandatários como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho.»;

b)

No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

c)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

No caso do ponto 2, alíneas a), b), d) e e), do presente anexo, devem verificar uma só unidade do modelo.

Nos outros casos, devem verificar dez unidades (fontes de luz) ou três unidades (dispositivos de comando separados) do modelo. As tolerâncias de verificação são estabelecidas no quadro 6 do presente anexo;»

d)

No ponto 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio das unidades do modelo, os valores determinados se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 6 do presente anexo, em que “valor determinado” designa a média aritmética dos valores de um determinado parâmetro medidos nas unidades ensaiadas ou a média aritmética dos valores desse parâmetro calculados a partir de valores medidos; e»;

e)

No ponto 2, são aditadas duas alíneas, d) e e), com a seguinte redação:

«d)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem à verificação da unidade do modelo, constatarem que o fabricante, importador ou mandatário tem implantado um sistema que satisfaz o disposto no artigo 7.o, segundo parágrafo; e

e)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem à verificação da unidade do modelo, esta satisfizer os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, terceiro parágrafo, e os requisitos de informação estabelecidos no anexo II, ponto 3;»;

f)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a), b), c), d) ou e), deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento;»;

g)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Assim que tomarem uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto no ponto 3 ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»;

h)

No quadro 6, a tolerância de verificação relativa a «Cintilação, Pst LM, e efeito estroboscópico, SVM» passa a ter a seguinte redação:

«O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,1.»


(*1)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).»;”


ANEXO V

Os anexos I a IV do Regulamento (UE) 2019/2021 são alterados do seguinte modo, sendo igualmente aditado o anexo III-A:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5)

«Ecrã de microLED», um ecrã eletrónico no qual os píxeis são iluminados individualmente recorrendo à tecnologia LED microscópica;»;

b)

São aditados três pontos, numerados 38), 39) e 40), com a seguinte redação:

«38)

Valores declarados”, os valores apresentados pelo fabricante, importador ou mandatário para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, em observância do artigo 4.o, para efeitos de verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro;

39)

Resolução HD”, 1920 × 1080 píxeis ou 2 073 600 píxeis;

40)

Resolução UHD”, 3840 × 2160 píxeis ou 8 294 400 píxeis.»;

2)

No anexo II, parte A, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Após o último período antes do quadro 1, é inserido um parágrafo com a seguinte redação:

«Utilizam-se no cálculo do IEE os valores declarados do consumo de energia no modo ligado (Pmedida ) e da área de ecrã (A) indicados no anexo VI, quadro 5, do Regulamento Delegado 2019/2013.»;

b)

O quadro 1 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 1

Limites do IEE no modo ligado

 

IEEmáx dos ecrãs eletrónicos com resolução igual ou inferior a HD

IEEmáx dos ecrãs eletrónicos com resolução superior a HD e igual ou inferior a UHD

IEEmáx dos ecrãs eletrónicos com resolução superior a UHD e dos ecrãs de microLED

1 de março de 2021

0,90

1,10

n.a.

1 de março de 2023

0,75

0,90

0,90»

c)

A parte C é alterada do seguinte modo:

O último parágrafo do ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«Os ecrãs eletrónicos em rede têm de satisfazer os requisitos aplicáveis ao modo de espera em rede, com o dispositivo de acionamento da reativação ligado à rede e pronto a ativar as instruções de acionamento que surjam.

Sempre que o modo de espera em rede estiver desativado, os ecrãs eletrónicos em rede têm de satisfazer os requisitos aplicáveis ao modo de espera.»;

d)

A parte D é alterada do seguinte modo:

1)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Requisitos de conceção relativos ao desmantelamento, à reciclagem e à valorização

a)

Os fabricantes, os importadores e os mandatários daqueles asseguram que as técnicas de junção, fixação e selagem utilizadas não impedem que os componentes indicados no anexo VII, ponto 1, da Diretiva 2012/19/UE, relativa aos REEE, ou no artigo 11.o da Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, eventualmente presentes podem ser retirados com ferramentas facilmente disponíveis;

b)

Aplicam-se as derrogações previstas no artigo 11.o da Diretiva 2006/66/CE respeitantes à ligação permanente entre o ecrã eletrónico e o acumulador ou pilha;

c)

Os fabricantes, os importadores e os mandatários daqueles, sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2012/19/UE, disponibilizam num sítio Web de acesso livre as informações sobre o desmantelamento necessárias para aceder a todos os componentes do produto referidos no anexo VII, ponto 1, da Diretiva 2012/19/UE;

d)

Estas informações sobre o desmantelamento incluem a sequência de etapas de desmantelamento, as ferramentas e as tecnologias necessárias para aceder aos componentes visados;

e)

Estas informações relativas ao fim da vida útil estão disponíveis durante, pelo menos, 15 anos após a colocação no mercado da última unidade do modelo de produto em causa.»;

2)

No ponto 5, alínea a), o subponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Os fabricantes, importadores ou mandatários de ecrãs eletrónicos disponibilizam aos reparadores profissionais pelo menos as seguintes peças sobressalentes: fonte de alimentação interna, conectores para ligação a equipamento externo (cabo, antena, USB, DVD e Blu-Ray), condensadores acima de 400 microfarads, pilhas e acumuladores e, se aplicável, módulos de DVD/Blu-Ray e de HD/SSD, por um período mínimo de sete anos após a colocação no mercado da última unidade do modelo em causa;»;

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Após o primeiro parágrafo, são inseridos dois parágrafos com a seguinte redação:

«Caso um parâmetro seja objeto de declaração nos termos do artigo 4.o, o fabricante, importador ou mandatário deve utilizar nos cálculos previstos no presente anexo o valor declarado correspondente.

Se não existirem normas aplicáveis, e até à publicação no Jornal Oficial das referências das normas harmonizadas aplicáveis, devem ser utilizados os métodos de ensaio transitórios estabelecidos no anexo III-A ou outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas.»;

b)

No final do anexo, é aditado o seguinte:

«As medições de alcance dinâmico normal, grande alcance dinâmico, luminância do ecrã para controlo automático do brilho e razão dos picos de luminância no branco e outras medições de luminância são efetuadas como se especifica no quadro 3-A.

Quadro 3-A

Referências e notas qualificativas

 

Notas

P medida

Alcance dinâmico normal (SDR), modo ligado, configuração “normal”

Notas sobre a medição do consumo de energia

(Ver no anexo III-A notas informativas sobre o ensaio de ecrãs com alimentação de corrente contínua normalizada ou com alimentação primária por acumulador não amovível. Para efeitos destes métodos transitórios de medição, a alimentação de corrente contínua diz-se normalizada unicamente por ser compatível, se o for, com as várias formas de alimentação de energia por USB.)

Notas sobre os sinais de vídeo

A sequência de 10 minutos de vídeo de conteúdos radiodifundidos dinâmicos descrita nas normas aplicáveis deve ser substituída por uma sequência atualizada de 10 minutos de vídeo de conteúdos radiodifundidos dinâmicos, disponível para descarregamento emhttps://circabc.europa.eu/ui/group/1582d77c-d930-4c0d-b163-4f67e1d42f5b/library/23ab249b-6ebc-4f45-9b0e-df07bc61a596?p=1&n=10&sort=modified_DESC. Estão disponíveis um ficheiro de resolução SD e um ficheiro de resolução HD, designados, respetivamente, por “SD Dynamic Video Power.mp4” e “HD Dynamic Video Power.mp4”. A resolução SD destina-se aos (poucos) tipos de ecrã que não aceitam ou não podem exibir normas de resolução mais elevadas. O ficheiro de resolução HD é utilizado para todas as outras resoluções de ecrã, pois esta resolução aproxima-se muito do nível médio do sinal de imagem da sequência de ensaio dinâmica de conteúdos radiodifundidos dinâmicos em HD da IEC, descrita nas normas aplicáveis.

A conversão numa resolução nativa maior do que a resolução HD deve ser realizada pela própria unidade ensaiada, sem recurso a dispositivos externos. Se essa operação tiver de ser realizada por um dispositivo externo, será necessário registar todos os elementos do dispositivo em causa e da interface de sinais deste com a unidade ensaiada.

O sinal de dados do sistema de armazenamento do ficheiro descarregado para a interface de sinais digitais da unidade ensaiada tem de, comprovadamente, fornecer os níveis de sinal de vídeo pico de branco e negro total. Se o sistema de execução de ficheiros tiver opções especiais de otimização de imagem (por exemplo negros profundos ou tratamento de intensificação das cores), essas opções têm de estar desativadas. Para efeitos de repetibilidade das medições, é necessário registar os elementos do sistema de armazenamento e reprodução de ficheiros e o tipo de interface digital com a unidade ensaiada (HDMI, DVI, etc.). A medição P medida do consumo de energia é um valor médio durante os 10 minutos de duração da sequência de ensaio dinâmica, com o controlo automático do brilho (CAB) desativado.

P medida

Grande alcance dinâmico (HDR),

modo ligado, configuração “normal”

(comutação de modo automática a HDR)

Ainda não foi publicada nenhuma norma aplicável.

Após a medição de duas sequências de ensaio dinâmicas de P medida em SDR, executam-se duas sequências de ensaio dinâmicas em HDR.

Estas sequências, de 5 minutos, existem unicamente em resolução HD, segundo as normas de HDR comuns de HLG e HDR10. A conversão numa resolução de ecrã nativa maior do que a resolução HD deve ser realizada pela própria unidade ensaiada, sem recurso a dispositivos externos. Se essa operação tiver de ser realizada por um dispositivo externo, será necessário registar todos os elementos do dispositivo em causa e da interface de sinais deste com a unidade ensaiada.

Os ficheiros para este efeito podem ser descarregados dehttps://circabc.europa.eu/ui/group/1582d77c-d930-4c0d-b163-4f67e1d42f5b/library/38df374d-f367-4b72-93d6-3f48143ad661?p=1&n=10&sort=modified_DESC

e o conteúdo dos programas é idêntico. Os ficheiros intitulam-se, respetivamente “HDR-HLG Power.mp4” e “HDR_HDR10 Power.mp4”.

Antes de se registarem dados de energia, é essencial que a passagem da unidade ensaiada para o modo de ecrã HDR seja confirmada no menu de regulação de imagem. Para o cálculo da classe de eficiência energética em modo HDR a constar da etiqueta e para a declaração do consumo de energia em modo HDR na etiqueta, somam-se as medições de energia integradas efetuadas para cada sequência (P av ) e divide-se o resultado por dois.

Se não for possível ensaiar a unidade ensaiada em algum destes formatos HDR, haverá que anotar isso e o consumo de energia declarado será a Pav medida para o formato HDR suportado.

As margens aplicadas ao controlo automático do brilho não o são em modo de ecrã HDR.

P medida HDR = 0,5 * (P av HLG + P av HDR10)

Se algum destes modos de visualização HDR não for suportado, utiliza-se nas declarações referentes ao número VII e ao número VIII da etiqueta o valor numérico medido de (Pav HLG) ou (Pav HDR10).

Medição da luminância do ecrã para avaliação das características de controlo do CAB (controlo automático do brilho) e qualquer outra exigência de medição de picos de luminância no branco

Não há nenhuma norma aplicável disponível.

Utiliza-se para todas as medições do pico de luminância no branco do ecrã uma nova variante dinâmica com cor de mira técnica dinâmica de retângulo e contorno (“box and outline”) e não a mira técnica a preto e branco de três barras.

Utiliza-se um conjunto de variantes de mira técnica dinâmica desse tipo, que combinam o formato de retângulo e contorno e o formato de retângulo de medição do branco da VESA para L10 a L80, conforme se descreve no anexo III-A, ponto 1.2.4, e se podem descarregar emhttps://circabc.europa.eu/ui/group/1582d77c-d930-4c0d-b163-4f67e1d42f5b/library/4f4b47a4-c078-49c4-a859-84421fc3cf5e?p=1&n=10&sort=modified_DESC. Estão nas subpastas com a designação SD, HD e UHD. Cada subpasta contém oito miras técnicas dinâmicas de pico de luminância no branco, de L10 a L80. Pode escolher-se uma resolução de acordo com a resolução nativa e a compatibilidade de sinal da unidade ensaiada. A escolha de uma mira técnica de resolução adequada fundamenta-se a) nas dimensões mínimas exigidas do retângulo branco para o correto funcionamento do instrumento de medição da luminância por contacto e b) na ausência de efeitos de limitação energética na unidade ensaiada (extensas superfícies de branco podem fazer baixar os níveis do pico no branco). Qualquer melhoria de resolução tem de ser realizada pela própria unidade ensaiada e não por dispositivos externos. O sinal de dados do sistema de armazenamento do ficheiro descarregado para a interface de sinais digitais da unidade ensaiada tem de, comprovadamente, fornecer os níveis de sinal de vídeo pico de branco e negro total, não podendo ser objeto de nenhum outro tratamento de melhoria de sinal de vídeo (por exemplo, negros profundos ou intensificação das cores). Anotam-se o tipo de sistema de armazenamento e de interface de sinais. No caso dos ecrãs ensaiados com USB, ou com uma interface de dados compatível com USB e possibilidade de alimentação de energia, tanto a unidade ensaiada como a fonte de sinal ligada por USB têm de funcionar com alimentação de energia própria, unicamente com o canal dos dados ligado.

Medições relacionadas com o controlo automático do brilho para determinar “Margens e ajustamentos para efeitos de cálculo do IEE e requisitos funcionais”

A metodologia para controlo da luminância e regulação da fonte de luz ambiente com controlo automático do brilho especificada nas normas existentes não pode ser utilizada em medições relacionadas com o controlo automático do brilho no âmbito do presente regulamento. A metodologia a utilizar é descrita no anexo III-A, ponto 1.2.5.

Razão dos picos de luminância no branco

Não há nenhuma norma aplicável disponível.

Para medir o pico de luminância no branco da configuração “normal” com o controlo automático do brilho ligado, utiliza-se a mira técnica dinâmica de retângulo e contorno escolhida para as medições de pico de luminância no branco com o controlo automático do brilho ligado (anexo III-A, ponto 1.2.4). Se o valor medido exceder 150 cd/m2, no caso dos monitores, ou 220 cd/m2, no caso dos outros ecrãs, efetua-se outra medição do pico de luminância no branco da configuração mais brilhante pré-regulada no menu do utilizador (não a configuração de loja). Para medir razões de picos de luminância não é necessário que o controlo automático do brilho esteja ligado, mas esse controlo tem de estar ligado ou desligado em ambas as medições. Se o controlo automático do brilho estiver ligado, a iluminância deve ser de 100 lux em ambas as medições. Devem ser tomadas precauções para garantir que a mira técnica dinâmica escolhida para as medições do pico de luminância no branco na configuração “normal” não gera instabilidades de luminância na configuração mais brilhante pré-regulada. Em caso de instabilidade, escolhe-se para ambas as medições uma mira técnica mais pequena de retângulo de pico no branco.

Notas gerais

As normas de ensaio a seguir enumeradas contêm elementos de apoio relativos às especificações do equipamento de ensaio e às condições de ensaio exigidas, com importância no contexto das orientações constantes do presente anexo sobre as medições a realizar e a realização dos ensaios.

Norma EN 50564:2011

Norma EN 50643:2018

Norma EN 62087-1:2016

Norma EN 62087- 2:2016

Norma EN 62087-3:2016

Série de normas EN IEC 62680 de 2013 a 2020

Relatório técnico IEC TR 63274 ED1:2020 (Advisory technical report on HDR testing requirements

4)

É inserido o seguinte anexo III-A:

«ANEXO III-A

Métodos transitórios

1.   ELEMENTOS ADICIONAIS PARA AS MEDIÇÕES E OS CÁLCULOS

Quadro 3-B

Requisitos do equipamento de ensaio e configuração das unidades ensaiadas (*1)

Descrição do equipamento

Capacidades

Características e capacidades adicionais

Medição do consumo de energia

Definidas na norma correspondente.

Função de registo de dados.

Luminancímetro

Definidas na norma correspondente.

Tipo sonda de contacto, com função de registo de dados.

Luxímetro

 

Definidas na norma correspondente.

Função de registo de dados.

Equipamento de geração de sinais

Definidas na norma correspondente.

Ver as notas correspondentes no anexo III, quadro 3-A. Referências e notas qualificativas.

Fonte de luz

(projetor)

A partir de uma distância não inferior a aproximadamente 1,5 m do sensor de CAB, fornece uma iluminância junto desse sensor compreendida entre menos de 12 lux e 150 lux, no caso dos televisores e dos monitores, ou 20000 lux, no caso dos ecrãs de sinalização digitais.

Dispositivo de lâmpadas de estado sólido (LED, laser ou combinação LED/laser).

Gama cromática do projetor correspondente à classificação REC 709 ou melhor.

Plataforma de montagem inclinável que permite alinhar com precisão o feixe do projetor. Esta função pode ser combinada com meios de alinhamento ótico próprios ou ser substituída por estes.

Fonte de luz

(lâmpada LED atenuável)

Especificadas no ponto 1.2.1.

 

Computador para registo simultâneo de dados numa escala temporal comum

Pelo menos três portas adequadas com possibilidade de servirem de interface com dispositivos de medição do consumo de energia, da luminância e da iluminância.

Consideram-se adequadas portas USB e Thunderbolt.

Computador com aplicação de edição de imagem ou de diaporama em interface com um projetor

Aplicação que permite a projeção de diapositivos com imagem branca na totalidade do ecrã, com controlo simultâneo da temperatura de cor e do nível de luminância (cinzento).

 

1.1.   Resumo da sequência de ensaio

1.

Instala-se a unidade ensaiada num suporte e identifica-se a localização do sensor de CAB (controlo automático do brilho), se for caso disso; posicionam-se os instrumentos de medição da luminância do ecrã e da luz ambiente.

2.

Procede-se à regulação inicial, confirmando a correta aplicação das advertências do menu imposto e das regulações predefinidas da configuração «normal».

3.

Coloca-se o sistema áudio em silêncio, se aplicável.

4.

Prossegue-se o aquecimento da amostra enquanto se procede à regulação do equipamento de ensaio e se identifica a mira técnica dinâmica de pico de luminância no branco que proporciona medições estáveis de consumo de energia e de luminância do ecrã.

5.

Caso se pretenda aplicar a margem admitida para o CAB, determina-se a gama de iluminação e a latência de CAB necessários para a amostra. Traça-se o perfil do efeito do CAB na luminância do ecrã entre 100 lux e 12 lux de luz ambiente e mede-se a redução do consumo de energia, no modo ligado, entre estes dois limites. A fim de traçar um perfil pormenorizado da influência do CAB no consumo de energia e na luminância do ecrã, a gama de iluminação ambiente pode ser subdividida, começando um pouco acima do ponto de iluminação de 100 lux (por exemplo 120 lux), considerando como pontos intermédios os níveis de 60 lux, 35 lux e 12 lux e terminando no nível mais escuro permitido pelo ambiente de ensaio. No caso dos ecrãs de sinalização digitais, o traçado do perfil pode ser prolongado até níveis de iluminância de luz diurna de 20 000 lux, tendo em vista a recolha de dados para futuros reexames do presente regulamento.

6.

Mede-se o pico de luminância na configuração «normal». Se o valor medido for inferior a 150 cd/m2, no caso dos monitores, ou inferior a 220 cd/m2, no caso dos outros ecrãs, mede-se também o pico de luminância da configuração mais brilhante pré-regulada no menu do utilizador (não a configuração de loja).

7.

Mede-se o consumo de energia no modo ligado utilizando a sequência de vídeo de conteúdos radiodifundidos dinâmicos em SDR, com o CAB desativado. Mede-se o consumo de energia no modo ligado utilizando as sequências de vídeo de conteúdos radiodifundidos dinâmicos em HDR, confirmando que o modo HDR foi ativado (confirmação por informação exibida no ecrã no início da execução em HDR e/ou alteração das regulações de imagem na configuração «normal»).

8.

Mede-se o consumo de energia nos modos de baixo consumo e no modo desligado e o tempo necessário para que as funções de desativação automática produzam efeitos.

1.2.   Descrição do ensaio

1.2.1.   Instalação da unidade ensaiada (ecrã) e dos instrumentos de medição

Image 2

Figura 1: Disposição do ecrã e da fonte de luz ambiente.

Caso a função CBA esteja disponível e a unidade ensaiada seja fornecida com suporte, este deve ser aplicado ao ecrã, após o que se coloca a unidade ensaiada numa mesa ou plataforma horizontal com, pelo menos, 0,75 m de altura, revestida de uma matéria de baixa refletividade, de cor preta (feltro, têxteis polares e telas de fundo de palco são exemplos comuns). O suporte deve ficar totalmente exposto. Para facilitar o acesso, os ecrãs destinados a ser fixados na parede são montados num caixilho, com a aresta inferior do ecrã a, pelo menos, 0,75 m do chão. A superfície do pavimento por debaixo do ecrã e até 0,5 m para diante deste não pode ser muito refletora; idealmente, deverá estar tapada com uma matéria de baixa refletividade, de cor preta.

Determina-se e regista-se a localização física do sensor de CAB da unidade ensaiada, medindo as coordenadas dessa localização relativamente a um ponto fixo não pertencente à unidade ensaiada. Numa perspetiva de repetibilidade das medições, registam-se as distâncias H e D, assim como o ângulo do feixe do projetor (ver a figura 1). Normalmente, as distâncias H e D devem ser iguais, com uma aproximação de ± 5 mm, e medir entre 1,5 m e 3 m, consoante os requisitos de nível de iluminância da fonte de luz. Para regular o ângulo do feixe do projetor, pode usar-se um dispositivo de cor preta, com uma pequena zona central de cor branca, para focar no sensor de CAB e gerar um feixe de luz estreito para a medição angular. Se, por conceção, o funcionamento ótimo do sensor de CAB ocorrer com um ângulo do feixe de iluminância diferente dos 45o recomendados, pode optar-se por utilizar esse melhor ângulo, registando os dados correspondentes. Caso se utilize um luminancímetro sem contacto (telemedição) com um ângulo pequeno para o feixe da fonte de luz, há que tomar precauções para que a fonte não se reflita na superfície do ecrã utilizada nas medições de luminância.

Monta-se um luxímetro o mais próximo possível do sensor de CAB, tendo o cuidado de evitar que chegue ao sensor luz refletida pelo invólucro do medidor de iluminância. Pode, para isso, recorrer-se a uma combinação de métodos, por exemplo cobrindo o luxímetro com feltro de cor preta e utilizando um sistema mecânico regulável de montagem que impeça o referido invólucro de sobressair em frente do sensor de CAB.

Recomenda-se o método provado a seguir descrito para o registo, com exatidão, repetibilidade e o mínimo de dificuldades mecânicas de montagem, dos níveis de iluminância no sensor de CAB. Este procedimento permite que se corrijam os erros de iluminância decorrentes da impossibilidade prática de montar o luxímetro exatamente na mesma posição que o sensor de CAB, para iluminação simultânea. O método descrito permite a iluminação simultânea do sensor de CAB e do luxímetro, sem perturbações físicas da unidade ensaiada nem necessidade de voltar a regular o luxímetro. Recorrendo a software de registo adequado, os níveis sucessivos de iluminância necessários podem ser sincronizados com as medições da energia consumida no modo ligado e as medições da luminância do ecrã, para registo e traçado automático dos dados do CAB.

Para evitar que cheguem ao sensor de CAB reflexos diretos do feixe do projetor no invólucro do luxímetro, posiciona-se este a alguns centímetros daquele sensor. O eixo horizontal do detetor do luxímetro deve coincidir com o eixo horizontal do sensor de CAB e o eixo vertical do luxímetro deve ser estritamente paralelo ao plano vertical do ecrã. Medem-se e registam-se as coordenadas físicas do ponto de montagem do luxímetro em relação ao ponto exterior fixo utilizado para registar a localização física do sensor de CAB.

Monta-se o projetor de forma que o eixo do feixe projetado se situe no plano vertical perpendicular à superfície do ecrã que passa no eixo vertical do sensor de CAB (ver a figura 1). Regulam-se a altura e a inclinação da plataforma do projetor e a distância desta à unidade ensaiada de modo que a totalidade da imagem projetada no pico do branco se foque numa superfície que abranja o sensor de CAB e o luxímetro e chegue ao sensor o máximo nível de iluminação ambiente (lux) nele necessário para o ensaio. Neste contexto, importa referir que alguns ecrãs de sinalização digitais dispõem de CAB funcional em condições de luz ambiente compreendidas entre 20 000 lux (limite máximo) e menos de 100 lux.

Monta-se o luminancímetro de contacto para medição da luminância do ecrã de modo a ficar alinhado com o centro do ecrã da unidade ensaiada.

A imagem de iluminância projetada que extravasa para a superfície horizontal abaixo do ecrã da unidade ensaiada não pode estender-se para além do plano vertical do ecrã, a menos que um eventual suporte refletor se prolongue mais para diante — caso em que o limite da imagem deve estar alinhado com as extremidades do suporte (ver a figura 1). O limite horizontal superior da imagem projetada não pode distar menos de 1 cm, para baixo, do limite inferior da cobertura do luminancímetro de contacto. Isto pode ser conseguido por regulação ótica ou da posição do projetor, mantendo o ângulo de 45o exigido para o feixe luminoso e a iluminância máxima necessária no sensor de CAB.

Uma vez registadas as coordenadas de posição da unidade ensaiada e do luxímetro e com o projetor a gerar iluminância estável na gama a medir (no caso dos dispositivos com lâmpadas de estado sólido, normalmente atinge-se a estabilidade alguns minutos depois de passar ao modo ligado), desloca-se a unidade ensaiada tanto quanto seja necessário para que a superfície frontal do luxímetro e o centro do detetor deste fiquem alinhados com as coordenadas de posição registadas para o sensor de CAB da unidade ensaiada. Regista-se a iluminância medida nesse ponto e repõe-se o luxímetro, juntamente com a unidade ensaiada, na posição de instalação inicial. Uma vez nessa posição, volta a medir-se a iluminância. A diferença percentual (caso exista) entre as iluminâncias medidas nestas duas posições de ensaio pode ser aplicada, no relatório final, como fator de correção de todas as medições de iluminância subsequentes (este fator de correção não varia com o nível de iluminância). O procedimento descrito permite obter um conjunto rigoroso de dados de iluminância no sensor de CAB, mesmo sem que o luxímetro esteja situado nesse ponto, permitindo o traçado simultâneo da luminância do ecrã, da energia por ele consumida e da iluminância no ecrã, a fim de estabelecer um perfil rigoroso do CAB.

A montagem de ensaio não deve ser objeto de mais nenhuma alteração física.

Ao contrário do que sucede com os televisores, os ecrãs de sinalização digitais podem dispor de mais do que um sensor de luz ambiente. Para efeito dos ensaios, o técnico interveniente determina qual o sensor a utilizar no ensaio e elimina os restantes sensores de luz, tapando-os com fita opaca. Os sensores indesejados também podem ser desativados, caso exista um comando que permita fazê-lo. Na maior parte dos casos, o sensor mais adequado para ser utilizado será um sensor frontal. A título de aperfeiçoamento do método de ensaio, a contemplar numa norma harmonizada, poderão explorar-se métodos de medição para ecrãs de sinalização digitais com múltiplos sensores de luz.

No caso dos laboratórios de ensaio que, em vez de um projetor, prefiram utilizar uma lâmpada atenuável como fonte de luz na instalação de ensaio descrita, as especificações da lâmpada são as seguintes, registando-se as características medidas da lâmpada:

A fonte de luz utilizada para transmitir ao sensor de CAB os níveis de iluminância pretendidos deve utilizar uma lâmpada refletora LED atenuável com 90 mm ± 5 mm de diâmetro. O ângulo nominal do feixe luminoso da lâmpada deve ser de 40° ± 5°. A temperatura de cor correlacionada (TCC) nominal deve ser de 2700 K ± 300 K na gama de iluminância compreendida entre 12 lux e o pico de iluminância exigido no ensaio. O índice de reprodução cromática (IRC) nominal deve ser de 80 ± 3. A superfície frontal da lâmpada deve ser transparente (isto é, não pode ser colorida nem estar revestida de uma matéria que altere o espetro), podendo a mesma ser lisa ou granulosa. Quando se faz incidir numa superfície branca uniforme, o padrão de difusão da lâmpada, observado a olho nu, deve ser suave. O conjunto em que se integra a lâmpada não pode alterar o espetro da fonte LED, incluindo nas bandas IV e UV. As características da luz não podem variar em toda a gama de atenuação necessária para o ensaio de CAB.

1.2.2.   Verificação da correta aplicação da configuração «normal» e das advertências de impacte energético

Para efetuar esta verificação, liga-se um medidor de energia elétrica à unidade ensaiada e recorre-se a, pelo menos, uma fonte de sinal de vídeo. Durante este ensaio, confirma-se a persistência do CAB em todas as outras configurações pré-reguladas, com exceção da configuração de loja.

1.2.3.   Regulação áudio

Recorre-se a um sinal de entrada com componente áudio e componente vídeo (o ideal é utilizar o tom de 1 kHz do equipamento de ensaio do consumo de energia em modo vídeo SDR). Regula-se o volume de som na indicação visual de zero ou ativa-se o bloqueio de som. É necessário confirmar que a ativação do bloqueio de som não afeta os parâmetros da imagem na configuração «normal».

1.2.4.   Identificação da mira técnica de pico de luminância no branco para as medições desse pico

Quando exibe uma mira técnica de pico no branco, o ecrã da unidade ensaiada pode atenuar-se rapidamente nos primeiros segundos, continuando, em seguida, a atenuar-se gradualmente, até estabilizar. Esta situação impossibilita uma medição coerente e repetível de valores de energia e de luminância imediatamente após a exibição da imagem. Para efetuar medições repetíveis, é necessário algum grau de estabilidade. Os ensaios realizados a ecrãs com a tecnologia atual indicam que 30 s são suficientes para estabilizar a luminância de uma imagem de pico no branco. Como observação prática, este intervalo de tempo também propicia o desaparecimento, do ecrã, de alguma informação indicativa de estado.

É comum os ecrãs atuais terem componentes eletrónicos instalados e software de controlo de ecrã destinados a proteger a fonte de alimentação do ecrã de sobrecargas e a proteger o ecrã do efeito de persistência de imagem (queima), limitando o afluxo de energia ao ecrã. Esta proteção pode limitar a luminância e o consumo de energia ao visualizar-se, por exemplo, uma grande superfície de mira técnica dinâmica branca.

Nesta metodologia de ensaio, medem-se os picos de luminância ao exibir-se uma mira técnica dinâmica 100% branca, mas limita-se na prática a superfície de branco, para evitar que a entrada em funcionamento de mecanismos de proteção. Determina-se a mira técnica dinâmica adequada visualizando a gama de oito miras técnicas dinâmicas de retângulo e contorno baseadas nas miras técnicas dinâmicas L da VESA, da mais pequena (L10) à maior (L 80), registando o consumo de energia e a luminância do ecrã. Para verificar se está a ocorrer (e quando ocorre) alguma limitação de controlo do ecrã, é útil traçar um gráfico de consumo de energia e luminância do ecrã em função de L (mira técnica). Por exemplo, se o consumo de energia aumentar de L 10 até L 60, enquanto a luminância aumenta ou se mantém constante (não diminuindo), poderá concluir-se que estas miras técnicas não geram limitações. Se a mira técnica L 70 não revelar nenhum aumento de consumo de energia nem de luminância (tendo havido um aumento com as miras técnicas L anteriores), poderia concluir-se pela ocorrência de uma limitação com a L 70, ou entre a L 60 e esta. Pode também dar-se o caso de ter ocorrido limitação entre a L 50 e a L 60, verificando-se, na realidade, um gradiente decrescente nos pontos correspondentes à L 60 inseridos no gráfico. Por conseguinte, a maior mira técnica para a qual se pode ter a certeza de que não ocorreram limitações é a L 50, sendo esta a que deve ser utilizada nas medições de pico de luminância. Se for necessário declarar uma razão de luminância, deve escolher-se a mira técnica de luminância na pré-regulação mais brilhante. Se, reconhecidamente, a unidade ensaiada tiver características de controlo da luminância do ecrã que impossibilitem a escolha de uma mira técnica dinâmica ótima para medição do pico de luminância no branco pelo método de seleção descrito, pode recorrer-se ao método de seleção simplificado a seguir descrito. No caso dos ecrãs com diagonal de 15,24 cm (6 polegadas) ou mais e menos de 30,48 cm (12 polegadas), utiliza-se o sinal L 40 PeakLumMotion. No caso dos ecrãs com diagonal igual ou superior a 30,48 cm (12 polegadas), utiliza-se o sinal L 20 PeakLumMotion. A mira técnica dinâmica para medição do pico de luminância dinâmica no branco escolhida por um ou outro método deve ser declarada e utilizada em todos os ensaios de luminância.

1.2.5.   Determinação da gama da ação de controlo exercida pelo CAB em função da luz ambiente e latência da ação do CAB

Para efeitos do Regulamento (UE) 2019/2021, admite-se uma margem energética do CAB, na declaração do IEE, se as características da ação de controlo exercida pelo CAB satisfizerem determinados requisitos de controlo da luminância do ecrã entre os níveis de luz ambiente de 100 lux e de 12 lux, com pontos de dados a 60 lux e 35 lux. Para que a margem energética prevista no regulamento para o CAB seja respeitada, a variação da luminância do ecrã verificada ao passar-se de uma luz ambiente de 100 lux para 12 lux deve traduzir-se numa redução de, pelo menos, 20% das necessidades energéticas do ecrã. A mira técnica dinâmica L de luminância dinâmica utilizada para avaliar a conformidade da ação de controlo da luminância exercida pelo CAB também pode ser utilizada, concomitantemente, para avaliar a conformidade em termos de redução das necessidades energéticas.

No caso dos ecrãs de sinalização digitais, a gama de variação da ação de controlo exercida pelo CAB em função da iluminância poderá ser muito mais ampla, podendo a metodologia de ensaio aqui descrita ser alargada, de modo a recolher dados para futuras revisões do presente regulamento.

1.2.5.1   Traçado do perfil de latência do CAB

Entende-se por latência da função de controlo exercida pelo CAB o desfasamento temporal entre a variação de luz ambiente sentida no detetor do CAB e a consequente variação da luminância do ecrã da unidade ensaiada. Dados recolhidos em ensaios revelaram que este intervalo de tempo pode prolongar-se por 60 segundos, algo a ter em conta ao traçar-se o perfil da ação de controlo exercida pelo CAB. Para obter uma estimativa da latência, substitui-se o diapositivo de 100 lux (ver o ponto 1.2.5.2), a condições estáveis de luminância do ecrã, pelo diapositivo de 60 lux, registando-se o intervalo de tempo necessário para atingir uma luminância de ecrã inferior estável. Partindo, em seguida, desse nível inferior estável de luminância, substitui-se o diapositivo de 60 lux pelo diapositivo de 100 lux, registando-se o intervalo de tempo necessário para atingir uma luminância de ecrã superior estável. Utiliza-se para tempo de latência o maior dos dois intervalos de tempo apurados, admitindo-se a majoração desse valor em 10 segundos. Este intervalo é adotado como período de projeção de cada diapositivo no diaporama.

1.2.5.2   Controlo da iluminação proveniente da fonte de luz

Para traçar o perfil do CAB, exibe-se na unidade ensaiada uma mira técnica dinâmica de pico de luminância no branco (ver o ponto 1.2.4), alterando-se o brilho da fonte de luz, a partir do branco, por meio de uma série de diapositivos cuja opacidade vai variando e com os quais de pretendem simular variações da iluminação ambiente. Para efeitos de controlo do nível de iluminação, procede-se à regulação da opacidade no primeiro diapositivo, de modo a atingir o ponto inicial do traçado de perfil (por exemplo 120 lux), medindo-se o valor em luxes dado pelo luxímetro. Regista-se e copia-se este diapositivo. Em seguida, estabelece-se um novo nível de opacidade, para o ponto de dados de 100 lux, registando e copiando o diapositivo assim obtido. Repete-se este processo para os pontos de dados de 60 lux, 35 lux e 12 lux. Por razões de simetria no traçado do perfil, pode inserir-se nesta fase um diapositivo de iluminância negro (0% de transparência), assim como, por ordem inversa (crescente) de iluminação, os diapositivos copiados correspondentes aos pontos de dados até 120 lux.

1.2.5.3   Controlo da temperatura de cor da fonte de luz

Outro requisito consiste em se estabelecer uma temperatura de cor para o ponto branco da luz projetada, a fim de garantir a repetibilidade dos dados recolhidos nos ensaios caso se utilize, para fins de verificação, uma fonte de luz de projetor diferente. Para esta metodologia de ensaio, por razões de coerência com a metodologia utilizada para o CAB em normas anteriores, especifica-se para a temperatura de cor do ponto branco o valor 2700 K ± 300 K.

Este ponto branco é facilmente inserido em qualquer aplicação informática comum de criação de diapositivos, mediante a utilização de um fundo colorido uniforme adequado (por exemplo vermelho/laranja) e da regulação da transparência. Recorrendo a estas ferramentas, pode regular-se o ponto branco, normalmente mais frio, da luz do projetor para os 2700 K sugeridos, alterando a transparência da cor escolhida enquanto se mede a temperatura de cor por meio de uma função do luxímetro. Uma vez obtida, aplica-se a temperatura de cor pretendida a todos os diapositivos.

1.2.5.4   Registo de dados

Durante a projeção do diaporama, medem-se e registam-se o consumo de energia, a luminância do ecrã e a iluminância no sensor de CAB. Estes dados têm de estar correlacionados no tempo, registando-se pontos de dados correspondentes aos três parâmetros que relacionam o consumo de energia com a luminância do ecrã e a iluminância no sensor de CAB. Para dispor de mais dados, podem criar-se mais diapositivos entre os pontos de dados referidos, algo que fica, porém, condicionado ao tempo disponível para a realização dos ensaios.

No caso dos ecrãs de sinalização digitais concebidos para funcionarem numa gama alargada de condições de iluminação ambiente, pode determinar-se manualmente a gama operacional da ação de controlo exercida pelo CAB em função da luminância do ecrã, recorrendo, para o efeito, ao diapositivo negro de controlo e projetando um único diapositivo de pico de branco, pré-regulado para a temperatura de cor pretendida. A configuração pré-regulada recomendada do ecrã de sinalização digital é selecionável no menu do utilizador do ecrã para uma vasta gama de condições operacionais de luz ambiente. Para determinar o período de latência, muda-se o diapositivo projetado de 0% de opacidade para 100% de negro, num ponto de luminância do ecrã estável. Uma vez determinado, aplica-se o período de latência aos diapositivos correspondentes aos sucessivos níveis de opacidade, desde o negro até ao ponto em que já não se verifica nenhuma variação na luminância do ecrã, a fim de determinar a gama de funcionamento do CAB. Em seguida, pode criar-se um diaporama com o número de pontos necessário para traçar o perfil da gama determinada.

1.2.6.   Medições da luminância de ecrãs

Com o CAB ativado e um nível de luz ambiente de 100 lux medido no luxímetro, exibe-se na unidade ensaiada a mira técnica de pico de luminância no branco escolhida (ver o ponto 1.2.4), com a luminância correspondente estabilizada. Para que o requisito de conformidade com o presente regulamento seja satisfeito, a medição da luminância de todas as categorias de ecrãs, exceto os monitores, deve confirmar que o nível de luminância do ecrã é de 220 cd/m2 ou mais. No caso dos monitores, o nível de conformidade exigido é de 150 cd/m2 ou mais. No caso dos ecrãs sem CAB ou de dispositivos que não pretendam usufruir da margem admitida para o CAB, as medições podem ser efetuadas sem a parte referente à luz ambiente da montagem de ensaio.

No caso dos ecrãs que, intencionalmente por conceção, tenham um nível de pico de luminância no branco declarado, na configuração «normal», inferior ao requisito de conformidade aplicável (220 cd/m2 ou 150 cd/m2), é necessário efetuar mais uma medição do pico no branco, na configuração de visualização pré-regulada a que corresponda o valor medido mais elevado de pico de luminância no branco. Para que o requisito de conformidade com o presente regulamento seja satisfeito, a razão calculada entre o valor medido de pico de luminância no branco na configuração de visualização «normal» e o valor medido mais elevado de pico de luminância no branco deve ser igual ou superior a 65%. Este valor é declarado como «razão de luminâncias».

No caso das unidades ensaiadas cujo CAB possa ser desligado, é necessário realizar mais um ensaio de conformidade na configuração «normal». Em condições de iluminação ambiente de 100 lux, medida, exibe-se a mira técnica de pico de luminância no branco estabilizada. Há que confirmar que as necessidades energéticas da unidade ensaiada, medidas com o CAB ligado, são iguais ou inferiores às necessidades energéticas medidas com o CAB desligado e a luminância estabilizada. Se o consumo de energia medido não for igual, utiliza-se para consumo de energia no modo ligado o determinado no modo no qual o valor medido de consumo de energia foi mais elevado.

1.2.7.   Medições de consumo de energia no modo ligado

Mede-se o consumo de energia em SDR, na configuração «normal», dos sistemas de alimentação de energia à unidade ensaiada a seguir indicados, recorrendo à versão HD do ficheiro de ensaio dinâmico de 10 minutos de consumo de energia em modo vídeo SDR, a menos que a compatibilidade do sinal de entrada esteja limitada a SD. É necessário confirmar que o ficheiro fonte e a interface de entrada da unidade ensaiada suportam os níveis de dados de vídeo negro total e branco total. Caso a unidade ensaiada o permita, a conversão numa resolução de vídeo nativa do ecrã da unidade ensaiada maior do que a resolução HD deve ser realizada pela própria unidade, sem recurso a dispositivos externos. Caso seja necessário recorrer a um dispositivo externo para realizar a conversão nessa resolução nativa maior da unidade ensaiada, será necessário registar todos os elementos do dispositivo em causa e da interface deste com a unidade ensaiada. O valor de consumo de energia a declarar é o valor médio determinado durante a execução da totalidade do referido ficheiro de 10 minutos.

Caso esta função se aplique, mede-se o consumo de energia em HDR recorrendo aos dois ficheiros HDR de cinco minutos “HDR-HLG power” e “HDR-HDR10 power”. Caso algum destes modos HDR não seja suportado, o valor a declarar de consumo de energia em HDR é o correspondente ao modo suportado.

As características da instrumentação utilizada nos ensaios e as condições de ensaio descritas nas normas aplicáveis aplicam-se a todos os ensaios de consumo de energia.

Com a tecnologia atual dos ecrãs das unidades ensaiadas, não é necessário prolongar o aquecimento do produto e a maneira mais conveniente de o realizar é recorrendo à mira técnica dinâmica de pico de luminância dinâmica no branco referida no ponto 1.2.4. Com a unidade ensaiada a exibir esta mira técnica, pode iniciar-se a execução dos ficheiros de ensaio dinâmico de consumo de energia em modo vídeo SDR e HDR logo que as leituras de consumo de energia estabilizem.

Se o produto tiver CAB, será necessário desligá-lo. Se não for possível desligar o CAB, ensaia-se o produto nas condições de luz ambiente, medidas, de 100 lux descritas no ponto 1.2.5.

No caso das unidades ensaiadas que se destinem a ser utilizadas ligadas à rede de corrente alternada, incluindo as que utilizem uma entrada normalizada de corrente contínua, mas cuja embalagem contenha também uma fonte de alimentação externa, mede-se o consumo de energia no modo ligado no ponto de alimentação de corrente alternada.

a)

No caso das unidades ensaiadas que disponham de uma entrada de corrente contínua normalizada (só se aplicam normas de alimentação de energia compatíveis com USB), mede-se o consumo de energia no ponto de entrada de corrente contínua. Facilitá-lo-á a existência de uma unidade de bifurcação (BOU) USB, que mantém o caminho dos dados do elemento de ligação da alimentação e a alimentação de corrente contínua à unidade ensaiada, mas interrompe o caminho de alimentação de energia para possibilitar que o medidor de energia elétrica efetue as medições de corrente e de tensão. É necessário ensaiar exaustivamente a combinação da unidade BOU USB e do medidor de energia elétrica, para garantir que a conceção e o estado de manutenção dos mesmos não interferem na função de deteção de impedância nos cabos de algumas normas de alimentação de energia por porta USB. O consumo de energia registado com recurso à unidade BOU USB é o consumo de energia Pmedida a declarar para efeitos de declaração do valor medido de consumo de energia no modo ligado (conceção ecológica e etiquetagem energética, modo SDR e modo HDR).

b)

No caso de unidades ensaiadas inabituais, que sejam abrangidas pelas definições do regulamento, mas concebidas para funcionarem com alimentação proveniente de um acumulador interno que não possa ser contornado nem retirado para se realizarem os ensaios de consumo de energia necessários, propõe-se a seguinte metodologia. As ressalvas acima expressas relativamente às fontes de alimentação externas e às entradas de corrente contínua normalizadas aplicam-se à opção a tomar quanto à declaração do consumo de eletricidade (alimentação em corrente alternada ou em corrente contínua).

Para efeito desta metodologia, entende-se por:

Acumulador totalmente carregado: acumulador num ponto de carregamento a partir do qual, de acordo com as instruções do fabricante, por informação constante de um indicador ou por ter decorrido um período determinado, já não é necessário continuar a carregar o produto. Para servir ulteriormente de referência, traça-se um perfil visual deste ponto, representando graficamente o registo dos valores de carga medidos, segundo a segundo, pelo medidor de corrente, durante os 30 minutos que antecedem o ponto de carga total do acumulador e os 30 minutos que se seguem a este ponto.

Acumulador totalmente descarregado: com a unidade ensaiada desligada de qualquer fonte de alimentação externa, acumulador num ponto no modo ligado no qual, estando a exibir uma imagem, o ecrã se desliga automaticamente (mas não por ação de uma função automática de espera) ou deixa de funcionar.

Se não existir indicador nem for indicado um período de carga, descarrega-se totalmente o acumulador, após o que se recarrega de novo, mantendo desligadas todas as funções do ecrã comandáveis pelo utilizador. Regista-se automaticamente a alimentação de corrente em função do tempo, com, pelo menos, uma leitura de dados por segundo. Quando o registo mostrar o início de um modo de manutenção do acumulador, indicado por uma linha horizontal de baixa alimentação de corrente, ou o início de um período de alimentação muito baixa, com picos de alimentação espaçados, considera-se que o tempo registado até esse ponto, desde o início do ciclo de carga do acumulador, é o tempo de carga básico.

Preparação do acumulador: antes do primeiro ensaio numa determinada unidade, os acumuladores de iões de lítio ainda por utilizar têm de ser totalmente carregados e totalmente descarregados uma vez. Antes do primeiro ensaio numa determinada unidade, os acumuladores de qualquer outro tipo, do ponto de vista químico/tecnológico, ainda por utilizar têm de ser totalmente carregados e totalmente descarregados três vezes.

Método

Prepara-se a unidade ensaiada para todos os ensaios descritos no presente documento aos quais se pretenda submeter a mesma. No tocante à escolha da declaração relativa à medição de corrente alternada ou da declaração relativa à medição de corrente contínua, aplicam-se as ressalvas acima expressas relativamente à alimentação de energia.

As sequências de ensaio dinâmicas que compreendam medições de consumo de energia para efeitos de declaração e de apuramento da conformidade com o presente regulamento são realizadas com o acumulador do produto totalmente carregado e a fonte de alimentação externa desligada. Confirma-se que o acumulador está totalmente carregado por meio do traçado gráfico do perfil do registo de carga do medidor de corrente. Comuta-se o produto para o modo previsto para a medição e inicia-se de imediato a sequência de ensaio dinâmica. Uma vez concluída esta, desliga-se o produto e inicia-se o registo de uma sequência de carga. Quando o perfil de registo de carga indicar que o acumulador está totalmente carregado, utiliza-se a energia média de recarga entre o início do registo de carga e o início do registo de estado de carga total para calcular o consumo de energia a registar para efeitos do exigido no regulamento.

Os modos de espera, de espera em rede e desligado (se aplicáveis) exigirão períodos longos de recarga do acumulador para que se possa obter uma boa repetibilidade dos dados a partir da energia média de recarga (por exemplo, 24 horas no caso do modo de espera em rede e 48 horas nos dois outros casos mencionados).

Para se medirem luminâncias e se traçar o perfil do efeito do CAB na luminância, pode manter-se ligada a fonte de alimentação externa.

Para o ensaio de redução do consumo de energia por ação do CAB, executa-se em contínuo à luz ambiente de 12 lux, durante 30 minutos, a sequência dinâmica adequada de pico de luminância. Recarrega-se imediatamente o acumulador e anota-se a energia média de recarga. Repete-se este procedimento em condições de luz ambiente de 100 lux, confirmando se a diferença entre as energias médias de recarga é de 20% ou mais.

Para a declaração do consumo de energia em modo SDR, executa-se três vezes, sucessivamente, a sequência dinâmica adequada de 10 minutos para medição desse consumo, registando-se a energia média necessária para recarregar o acumulador (P medida (SDR) = energia de recarga / tempo total de execução). Para a declaração do consumo de energia em modo HDR, executam-se três vezes, em rápida sucessão, ambos os ficheiros dinâmicos de cinco minutos de medição desse consumo de energia, registando-se a energia média necessária para recarregar o acumulador (P medida (HDR) = energia de recarga/tempo total de execução).

1.2.8.   Medição do consumo de energia nos modos de baixo consumo e no modo desligado

A instrumentação utilizada nos ensaios e as condições de ensaio descritas nas normas aplicáveis aplicam-se a todos os ensaios de consumo de energia nos modos de baixo consumo e no modo desligado. Aplicam-se as ressalvas expressas no ponto 1.2.7 relativamente à medição do consumo de corrente alternada ou de corrente contínua e, se for caso disso, executa-se o procedimento de ensaio nele especialmente previsto para ecrãs alimentados a acumuladores.

»;

5)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fabricantes, importadores ou mandatários como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho.»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No contexto da verificação da conformidade de um modelo de produto com o prescrito no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no anexo I, proceder do seguinte modo:»;

c)

No ponto 1.8, é aditado um parágrafo com a seguinte redação:

«Consideram-se satisfeitos os requisitos do anexo II, parte D, ponto 4, se:

o valor determinado para os compostos halogenados retardadores de chama identificados na Diretiva 2011/65/UE não exceder os valores de concentração máxima correspondentes estabelecidos no anexo II dessa diretiva; e

no caso dos outros compostos halogenados retardadores de chama, o teor de halogéneos determinado em qualquer matéria homogénea não exceder o valor de 0,1%, em percentagem ponderal. Se o teor de halogéneos determinado em alguma matéria homogénea exceder o valor de 0,1%, em percentagem ponderal, o modelo em causa pode ainda ser considerado conforme, desde que, por meio de verificações documentais, ou por qualquer outro método reprodutível adequado, fique demonstrado que o teor de halogéneos não se deve a retardadores de chama.»;

d)

No ponto 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Assim que tomarem uma decisão de não conformidade do modelo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»;

e)

No quadro 3, a quinta linha é substituída pelo seguinte:

«Diagonal da superfície visível do ecrã, expressa em centímetros

O valor determinado(*) não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 1 cm.»


(*1)  “UUT” em inglês.


ANEXO VI

Os anexos I, III e IV do Regulamento (UE) 2019/2022 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é aditado um ponto 19), com a seguinte redação:

«19)

“Valores declarados”, os valores apresentados pelo fabricante, importador ou mandatário para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, em observância do artigo 4.o, para efeitos de verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.»;

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Após o primeiro parágrafo, é aditado um parágrafo com a seguinte redação:

«Caso um parâmetro seja objeto de declaração nos termos do artigo 4.o, o fabricante, importador ou mandatário deve utilizar nos cálculos previstos no presente anexo o valor declarado correspondente.»;

b)

Os pontos 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.

ÍNDICE DE DESEMPENHO DE LAVAGEM

Para calcular o índice de desempenho de lavagem (“IL”) de um modelo de máquina de lavar louça para uso doméstico, compara-se o desempenho de lavagem do programa “eco” com o desempenho de lavagem de uma máquina de lavar louça de referência.

O IL, arredondado às milésimas, é calculado do seguinte modo:

IL = exp(ln IL)

e

ln IL = (1/n) × Σn i=1 ln(LE,i/LR,i)

em que:

LE,i representa o desempenho de lavagem do programa “eco” da máquina de lavar louça para uso doméstico em ensaio no ciclo de ensaio i, arredondado às milésimas;

LR,i representa o desempenho de lavagem da máquina de lavar louça de referência no ciclo de ensaio i, arredondado às milésimas;

n representa o número de ciclos de ensaio.

3.

ÍNDICE DE DESEMPENHO DE SECAGEM

Para calcular o índice de desempenho de secagem (“IS”) de um modelo de máquina de lavar louça para uso doméstico, compara-se o desempenho de secagem do programa “eco” com o desempenho de secagem da máquina de lavar louça de referência.

O IS, arredondado às milésimas, é calculado do seguinte modo:

IS = exp(ln IS)

e

ln IS = (1/n) × Σn i=1 ln (IS,i)

em que:

IS,i representa o índice de desempenho de secagem do programa “eco” da máquina de lavar louça para uso doméstico em ensaio no ciclo de ensaio i;

n representa o número de ciclos de ensaio combinados de lavagem e secagem.

O IS,i, arredondado às milésimas, é calculado do seguinte modo:

ln IS,i = ln (SE,i/SR,v)

em que:

SE,i representa a pontuação de desempenho de secagem média do programa “eco” da máquina de lavar louça para uso doméstico em ensaio no ensaio i, arredondada às milésimas;

SR,v é a pontuação de secagem visada da máquina de lavar louça de referência, arredondada às milésimas.

4.

MODOS DE BAIXO CONSUMO ENERGÉTICO

Se for caso disso, mede-se o consumo de energia no modo desligado (Pdes), no modo de espera (Pesp) e em início diferido (Pid), expresso em watts e arredondado às centésimas.

Nas medições do consumo de energia em modos de baixo consumo energético, são verificados e registados os seguintes aspetos:

se são ou não exibidas informações;

se é ou não ativada uma ligação à rede.»

3)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fabricantes, importadores ou mandatários como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho.»;

b)

No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

c)

No ponto 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem à verificação da unidade do modelo, esta satisfizer os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, terceiro parágrafo, os requisitos de programa estabelecidos no ponto 1), os requisitos de eficiência na utilização dos recursos estabelecidos no ponto 5) e os requisitos de informação estabelecidos no anexo II, ponto 6); e»;

d)

O ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

«7)

Assim que tomarem uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3) ou 6) ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»


ANEXO VII

Os anexos I, III, IV e VI do Regulamento (UE) 2019/2023 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é aditado um ponto 29), com a seguinte redação:

«29)

“Valores declarados”, os valores apresentados pelo fabricante, importador ou mandatário para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, em observância do artigo 4.o, para efeitos de verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro.»;

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Após o primeiro parágrafo, é aditado um parágrafo com a seguinte redação:

«Caso um parâmetro seja objeto de declaração nos termos do artigo 4.o, o fabricante, importador ou mandatário deve utilizar nos cálculos previstos no presente anexo o valor declarado correspondente.»;

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA DE LAVAGEM

O índice de eficiência de lavagem de máquinas de lavar roupa para uso doméstico e do ciclo de lavagem de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (IL) e o índice de eficiência de lavagem do ciclo completo de máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (JL), arredondados às milésimas, são calculados segundo normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas.»;

c)

No ponto 5, subponto 2), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico com capacidade nominal de lavagem igual ou inferior a 3 kg, o consumo de água ponderado do ciclo «lavar e secar» é o consumo de água à capacidade nominal, arredondado às unidades.»;

d)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

HUMIDADE RESTANTE

A humidade restante ponderada após a lavagem (H) de uma máquina de lavar roupa para uso doméstico ou do ciclo de lavagem de uma máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico, expressa em percentagem e arredondada às décimas, é calculada do seguinte modo:

Image 3

em que:

Hplena, expressa em percentagem e arredondada às centésimas, é a humidade restante no programa “eco 40-60” à capacidade nominal de lavagem;

H1/2, expressa em percentagem e arredondada às centésimas, é a humidade restante no programa “eco 40-60” a metade da capacidade nominal de lavagem;

H1/4, expressa em percentagem e arredondada às centésimas, é a humidade restante no programa “eco 40-60” a um quarto da capacidade nominal de lavagem;

“A”, “B” e “C” são os fatores de ponderação descritos no ponto 1.1, alínea c).»;

e)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

MODOS DE BAIXO CONSUMO ENERGÉTICO

Se for caso disso, mede-se o consumo de energia no modo desligado (Pdes), no modo de espera (Pesp) e em início diferido (Pid), expresso em watts e arredondado às centésimas.

Nas medições do consumo de energia em modos de baixo consumo energético, são verificados e registados os seguintes aspetos:

se são ou não exibidas informações;

se é ou não ativada uma ligação à rede.

Se a máquina de lavar roupa para uso doméstico ou máquina combinada de lavar e secar roupa para uso doméstico dispuser de uma função de proteção antirrugas, esta operação deve ser interrompida 15 minutos antes da medição do consumo de energia, abrindo a porta da máquina ou por meio de qualquer outra intervenção adequada.»;

3)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fabricantes, importadores ou mandatários como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho.»;

b)

No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

c)

No ponto 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem à verificação da unidade do modelo, esta satisfizer os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, terceiro parágrafo, os requisitos de programa estabelecidos nos pontos 1) e 2), os requisitos de eficiência na utilização dos recursos estabelecidos no ponto 8) e os requisitos de informação estabelecidos no anexo II, ponto 9); e»;

d)

O ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

«7)

Assim que tomarem uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3) ou 6) ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»;

e)

O quadro 1 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetro

Tolerâncias de verificação

EL,plena, EL,½, EL,¼, ELS,plena, ELS,½

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado correspondente de EL,plena, EL,½, EL,¼, ELS,plena e ELS,½ mais de 10%.

Consumo de energia ponderado (EL e ELS)

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado correspondente de EL e de ELS mais de 10%.

AL,plena, AL,½, AL,¼, ALS,plena e ALS,½

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado correspondente de AL,plena, AL,½, AL,¼, ALS,plena e ALS,½ mais de 10%.

Consumo de água ponderado (AL e ALS)

O valor determinado  (*1) não pode ser superior ao valor declarado correspondente de AL e de ALS mais de 10%.

Índice de eficiência de lavagem (IL e JL), a todas as cargas aplicáveis

O valor determinado  (*1) não pode ser inferior ao valor declarado correspondente de IL e de JL mais de 8%.

Eficácia de enxaguamento (IE e JE), a todas as cargas aplicáveis

O valor determinado  (*1) não pode ser superior ao valor declarado correspondente de IE e de JE em mais de 1,0 g/kg.

Duração do programa “eco 40-60” (tL), a todas as cargas aplicáveis

O valor determinado (*1) da duração do programa não pode ser superior ao valor declarado de tL em mais de 10 minutos ou mais de 5%, prevalecendo o menor destes limites.

Duração do ciclo “lavar e secar” (tLS), a todas as cargas aplicáveis

O valor determinado  (*1) da duração do ciclo não pode ser superior ao valor declarado de tLS em mais de 10 minutos ou mais de 5%, prevalecendo o menor destes limites.

Temperatura máxima no interior da roupa (T) durante o ciclo de lavagem, a todas as cargas aplicáveis

O valor determinado  (*1) não pode ser inferior ao valor declarado de T em mais de 5 K nem superior ao valor declarado de T em mais de 5 K.

Humidade restante ponderada após a lavagem (H)

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado de H mais de 10%.

Humidade final após a secagem, a todas as cargas aplicáveis

O valor determinado (*1) não pode ser superior a 3,0%.

Velocidade de centrifugação (V), a todas as cargas aplicáveis

O valor determinado (*1) não pode ser inferior ao valor declarado de V mais de 10%.

Consumo de energia no modo desligado (Pdes)

O valor determinado (*1) do consumo de energia Pdes não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W.

Consumo de energia no modo de espera (Pesp)

O valor determinado (*1) do consumo de energia Pesp não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W, se o valor declarado for inferior ou igual a 1,00 W, ou mais de 10%, se o valor declarado for superior a 1,00 W.

Consumo de energia em início diferido (Pid)

O valor determinado (*1) do consumo de energia Pid não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W, se o valor declarado for inferior ou igual a 1,00 W, ou mais de 10%, se o valor declarado for superior a 1,00 W.

4)

[Não diz respeito à versão portuguesa.]


(*1)  Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, “valor determinado” significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»;


ANEXO VIII

Os anexos I, III e IV do Regulamento (UE) 2019/2024 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o ponto 22) passa a ter a seguinte redação:

«22)

“Valores declarados”, os valores apresentados pelo fabricante, importador ou mandatário para os parâmetros técnicos indicados, calculados ou medidos, em observância do artigo 4.o, para efeitos de verificação da conformidade pelas autoridades do Estado-Membro;»;

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte texto:

«Caso um parâmetro seja objeto de declaração nos termos do artigo 4.o, o fabricante, importador ou mandatário deve utilizar nos cálculos previstos no presente anexo o valor declarado correspondente.»;

b)

No quadro 5, parte a), são aditadas as seguintes linhas:

«Armários frigoríficos de supermercado verticais e combinados

M0

≤ +4

≥ -1

n.a.

1,30

Armários frigoríficos de supermercado horizontais

M0

≤ +4

≥ -1

n.a.

1,13»

c)

A primeira nota no final do quadro 5 passa a ter a seguinte redação:

«(*)

No caso das máquinas de venda automática multitemperaturas, TV é a média de TV1 (temperatura máxima medida do produto no compartimento mais quente) e TV2 (temperatura máxima medida do produto no compartimento mais frio), arredondada às décimas.»;

3)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelos fabricantes, importadores ou mandatários como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica nem na interpretação desses valores a fim de obter conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho.»

b)

No terceiro parágrafo, «Ao verificarem a» é substituído por «No contexto da verificação da»;

c)

No ponto 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem à verificação da unidade do modelo, esta satisfizer o requisito estabelecido no artigo 6.o, terceiro parágrafo, os requisitos de eficiência na utilização dos recursos estabelecidos no anexo II, ponto 2, e os requisitos de informação estabelecidos no anexo II, ponto 3; e»;

d)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Assim que tomarem uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 ou 6 ou no segundo parágrafo do presente anexo, as autoridades do Estado-Membro devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão.»


26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/149


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/342 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2021

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia, no que diz respeito à River Kwai International Food Industry Co., Ltd, na sequência da reabertura do reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, o artigo 11.o, n.os 2 e 3, e o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013 (2), o Conselho reinstituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade.

(2)

Na sequência de um pedido apresentado pela River Kwai International Food Industry Co., Ltd («RK»), um produtor-exportador da Tailândia, em 14 de fevereiro de 2013, a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado no seu âmbito a um exame do dumping no que diz respeito ao requerente.

(3)

No decurso do inquérito, a Comissão apurou que as circunstâncias, com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas, se tinham alterado e que essas alterações eram de caráter duradouro.

(4)

Em especial, a Comissão concluiu que a alteração das circunstâncias estava relacionada com alterações na gama de produtos da RK. Estas alterações têm um impacto direto nos custos de produção. À luz dos resultados do inquérito, a Comissão considerou adequado alterar o direito anti-dumping aplicável às importações da RK do produto objeto de reexame (3).

(5)

Em 24 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2014 (4) («Regulamento de 2014»), que alterou o Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (5).

(6)

O Regulamento de 2014 reduziu o direito anti-dumping sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, aplicável à RK, de 12,8% para 3,6%.

(7)

Após a reabertura do inquérito, a duração das medidas foi prolongada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1996 da Comissão (6) («Regulamento de reexame da caducidade de 2019»), que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Este regulamento é o atualmente aplicável no que diz respeito à RK e a outros produtores-exportadores.

1.2.   Acórdãos do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça da União Europeia

(8)

Em 18 de junho de 2014, a Association européenne des transformateurs de maïs doux («AETMD») apresentou um pedido ao Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») a solicitar a anulação do Regulamento de 2014.

(9)

No seu acórdão de 14 de dezembro de 2017 («acórdão do Tribunal Geral») (7), o Tribunal Geral anulou o Regulamento de 2014.

(10)

Em 23 de fevereiro de 2018, a RK interpôs um recurso de anulação do acórdão do Tribunal Geral.

(11)

No seu acórdão de 28 de março de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE») negou provimento ao recurso interposto pela RK por ser infundado e confirmou o acórdão do Tribunal Geral («acórdão do TJUE») (8).

(12)

O TJUE confirmou a conclusão do Tribunal Geral de que os direitos processuais da AETMD tinham sido violados em relação ao seu pedido de divulgação de informações relativas à possibilidade de repartição incorreta dos custos entre a RK e a sua entidade coligada, a AgriFresh Co., Ltd. («AgriFresh»); a repartição dos custos é uma das causas possíveis da redução dos custos de produção alegada pela RK em apoio do seu pedido de reexame intercalar. O Tribunal Geral considerou que, a este respeito, durante o procedimento administrativo, a AETMD não obtivera qualquer informação que lhe permitisse dar a conhecer o seu ponto de vista.

2.   EXECUÇÃO DOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL

(13)

Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal Justiça. Em caso de anulação de um ato adotado pelas instituições da União no âmbito de um processo administrativo, tal como o inquérito anti-dumping no caso em apreço, o cumprimento do acórdão consiste na substituição do ato anulado por um novo ato, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (9).

(14)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o processo que visa substituir um ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (10). Tal implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um processo administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Assim sendo, e para aplicar o acórdão, a Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do processo que estão na base da anulação, deixando inalteradas as partes que não sejam afetadas pelo acórdão (11).

(15)

A anulação do Regulamento de 2014 deveu-se ao desrespeito dos direitos de defesa durante uma fase do procedimento administrativo em causa, a saber, a falta de divulgação de determinadas informações à AETMD sobre a restruturação da RK e o impacto dessa restruturação na apreciação tanto do caráter duradouro das alterações das circunstâncias invocadas como do cálculo da margem de dumping (12).

(16)

Por conseguinte, nos termos dos acórdãos do Tribunal, a possibilidade de uma repartição incorreta dos custos entre a RK e a AgriFresh, invocada pela AETMD durante o procedimento administrativo, e que constituiu — para além da racionalização da atividade da RK — uma das causas possíveis da redução dos custos de produção, deve ser examinada mediante a reabertura do inquérito, no pleno respeito dos direitos de defesa da AETMD, tal como observado pelos tribunais da UE. Em contrapartida, as conclusões que não foram contestadas pelos recorrentes ou que foram rejeitadas ou não foram examinadas pelo Tribunal Geral («conclusões não contestadas ou confirmadas») permanecem válidas. Essas conclusões são descritas e avaliadas no Regulamento de 2014. Em relação às conclusões não contestadas ou confirmadas, a Comissão remete para o texto do Regulamento de 2014 (13), tal como publicado no Jornal Oficial da União Europeia (14).

(17)

A fim de dar execução aos acórdãos do Tribunal, a Comissão publicou um aviso (15) de reabertura do inquérito anti-dumping relativo às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, que conduziu à adoção do Regulamento de 2014, no que diz respeito à RK.

(18)

As partes interessadas foram informadas da reabertura do inquérito anti-dumping através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(19)

A Comissão informou oficialmente a RK, os representantes do país de exportação e a AETMD da reabertura parcial do inquérito.

(20)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso.

2.1.   Etapas processuais para a execução dos acórdãos do Tribunal

(21)

Na sequência da reabertura, a Comissão enviou um questionário à RK e às suas empresas coligadas, relativo aos custos de produção do produto objeto de reexame, incluindo aspetos desses custos entre empresas.

(22)

Foram recebidas respostas ao questionário da RK, da Agripure Holdings Public Co. Ltd., da AgriFresh e da Sweet Corn Products Co. Ltd.

(23)

A Comissão efetuou uma visita de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, às instalações das quatro empresas na Tailândia, a fim de verificar as informações fornecidas nos questionários.

River Kwai International Food Industry Co., Ltd, Kanchanaburi, Tailândia,

AgriFresh Co. Ltd., Kanchanaburi, Tailândia («AgriFresh»),

Agripure Holdings Public Co. Ltd., Bangkok, Tailândia («Agripure»),

Sweet Corn Products Co. Ltd., Kanchanaburi, Tailândia («SCP»).

2.2.   Período de inquérito

(24)

O presente inquérito abrange o período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 31 de dezembro de 2012 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

2.3.   Exame da afetação dos custos entre a River Kwai International Food Industry Co., Ltd e as suas empresas coligadas

(25)

Os acórdãos do Tribunal exigiam que a Comissão reanalisasse a afetação dos custos entre a RK e a sua filial AgriFresh. Em primeiro lugar, a Comissão analisou a estrutura do grupo, a fim de assegurar que eram considerados todos os custos pertinentes que possam ter sido ou deveriam ter sido faturados, afetados ou imputados entre as empresas do grupo e que possam ter tido um impacto nos custos de produção da River Kwai International Food Industry Co., Ltd e/ou da AgriFresh.

(26)

A este respeito, a Comissão identificou mais duas empresas do grupo, a Agripure Holdings Public Co. Ltd (empresa-mãe da RK — «Agripure») e a Sweet Corn Products Co. Ltd. (filial da RK — «SCP», também localizada em Kanchanaburi) cujos custos justificavam uma análise mais aprofundada.

(27)

Para além dos elementos descritos nos considerandos 28-50, a Comissão, na sua apreciação, considerou igualmente as seguintes alegações da AETMD no contexto do presente processo de reabertura:

i)

Manipulação dos preços nas aquisições de matérias-primas pela RK e pela AgriFresh a fornecedores comuns, isto é, a RK pagaria menos do que o preço de mercado, a fim de baixar artificialmente o seu custo de produção e o seu valor normal, ao passo que a AgriFresh pagaria mais do que o preço de mercado ao mesmo fornecedor, e

ii)

As aquisições de milho-bebé da RK à AgriFresh podem não ser efetuadas a preços de mercado, uma vez que poderá existir um acordo de compensação entre as empresas.

(28)

A Comissão constatou que as matérias-primas mais comuns da RK são latas, tampas e milho verde. Uma vez que não são utilizadas latas e tampas nos produtos frescos vendidos pela AgriFresh, a Comissão reexaminou as contas dos fornecedores de milho verde da RK. A Comissão apurou que a RK tinha muitos fornecedores diferentes, com preços médios comparáveis, e que, no PIR, a AgriFresh não tinha efetuado vendas de milho verde à RK.

(29)

Além disso, a Comissão constatou que as aquisições de milho-bebé da RK à AgriFresh não foram afetadas ao custo de produção da RK no caso do produto objeto de reexame (16), uma vez que o milho-bebé não é uma matéria-prima do produto objeto de reexame.

2.3.1.   Agripure Holdings Public Co. Ltd («Agripure»)

Comissão de gestão

(30)

Durante o PIR, a Agripure cobrou uma comissão de gestão substancial à RK. Essa comissão não foi cobrada a outras empresas do grupo. O nível da comissão foi revisto periodicamente, de modo a cobrir todos os custos da Agripure e a que esta obtivesse lucros. Os serviços contratualmente previstos a prestar pela Agripure incluíam aconselhamento de gestão, estratégia, organização, controlo interno e finanças. A Comissão foi informada de que a comissão abrangia também a comercialização, que era efetuada quase exclusivamente por trabalhadores da Agripure em benefício da RK.

(31)

No entanto, certos departamentos da Agripure prestavam tipos de serviços que também teriam beneficiado outras empresas do grupo, nomeadamente a AgriFresh e a SCP. Assim, a Comissão constatou que a RK não tinha subavaliado, nas suas contas, a comissão de gestão paga pela RK à Agripure durante o PIR.

Empréstimo intragrupo da Agripure à RK

(32)

A Agripure concedeu à RK um empréstimo a curto prazo, a uma taxa de juro entre 4% e 6% ao ano, que foi reembolsado pela RK no prazo de aproximadamente 40 dias. Considerou-se que a taxa era conforme ao princípio da plena concorrência, uma vez que era comparável à taxa de juro de outros empréstimos a curto prazo concedidos por instituições financeiras independentes (com uma taxa de juro que variava também entre 4% e 6% ao ano). Tendo em conta o prazo muito curto do empréstimo, as despesas com juros efetivamente incorridas pela RK durante o período de inquérito de reexame não foram significativas.

2.3.2.   Sweet Corn Products Co. Ltd., Kanchanaburi, Tailândia

(33)

As atividades operacionais da SCP estão localizadas nas mesmas instalações que a RK, embora a sua sede esteja a alguns quilómetros de distância.

(34)

Estabeleceu-se que a SCP vendeu sementes de milho doce à RK a preços de mercado e que o custo de aquisição não foi afetado pela RK ao produto objeto de reexame, uma vez que as sementes de milho doce não são uma matéria-prima utilizada pela RK para a produção do produto objeto de reexame.

(35)

A SCP arrendou uma pequena parcela de terreno nas instalações da RK durante o período de inquérito de reexame. Uma vez que o valor do terreno não é depreciado, não foram incluídos custos relativos a essa parcela de terreno nas despesas da RK; por sua vez, a receita da RK proveniente do arrendamento não foi afetada ao produto objeto de reexame. Como tal, a receita proveniente do arrendamento não teve qualquer impacto nos custos da RK.

2.3.3.   Custos partilhados entre a RK e a AgriFresh

(36)

A Comissão analisou os custos que foram pagos pela RK ou pela AgriFresh e refaturados, reimputados ou reafetados à outra empresa.

Custos de eletricidade

(37)

Determinados custos de eletricidade foram inicialmente pagos pela RK e, em seguida, refaturados à AgriFresh. A Comissão observou que os montantes refaturados à AgriFresh eram comparáveis, mas ligeiramente mais elevados do que se os custos tivessem sido afetados com base nos respetivos volumes de negócios. No entanto, tal era coerente com a explicação recebida de que a atividade de produção de produtos frescos da AgriFresh exige custos de arrefecimento e refrigeração mais elevados. Os custos de eletricidade da RK foram afetados ao produto objeto de reexame, enquanto a receita obtida da AgriFresh não foi afetada ao produto objeto de reexame. Como tal, a Comissão concluiu que os custos de eletricidade da RK afetados ao produto objeto de reexame não foram subavaliados.

Controlo da qualidade e peças sobresselentes

(38)

A RK cobra à AgriFresh o controlo da qualidade, uma vez que a AgriFresh não dispõe nem do seu próprio departamento de controlo da qualidade, nem de peças sobresselentes para manutenção a título ocasional. Os custos incorridos pela RK foram imputados ao produto objeto de reexame. A receita recebida da AgriFresh não foi afetada ao produto objeto de reexame. Como tal, não houve comunicação insuficiente de tais custos, por parte da RK, em relação ao produto objeto de reexame.

2.3.4.   Transações entre a RK e a AgriFresh

Terrenos e edifícios arrendados e maquinaria alugada pela AgriFresh à RK

(39)

Nos primeiros seis meses do período de inquérito de reexame, a AgriFresh arrendou uma pequena parcela de terreno à RK, tendo-lhe também alugado alguns equipamentos e maquinaria numa parcela adjacente de terreno, situada nas instalações da RK. Nessa altura, a AgriFresh arrendava o terreno adjacente a um terceiro independente.

(40)

Os custos de depreciação para a RK foram imputados ao produto objeto de reexame, enquanto a receita do arrendamento proveniente da AgriFresh foi registada noutras receitas, não tendo sido afetada ao produto objeto de reexame. Como tal, não houve subavaliação dos custos da RK relativos ao produto objeto de reexame a este respeito.

(41)

No início de 2012, a AgriFresh adquiriu maquinaria à RK, pelo valor contabilístico líquido, para a produção de produtos frescos e arrendou terrenos e uma pequena parte de um edifício no mesmo local que a RK, a uma parte que poderia ser considerada como coligada. Tal não teve qualquer impacto nos custos da RK afetados ao produto objeto de reexame.

(42)

Acresce que a AgriFresh arrendou uma parcela de terreno agrícola à RK durante o período de inquérito de reexame. O custo do arrendamento pago pela AgriFresh era inferior, por metro quadrado, ao pago pela AgriFresh a um terceiro independente. No entanto, não houve qualquer impacto nos custos da RK, uma vez que a receita recebida pela RK não foi afetada ao produto objeto de reexame.

Empréstimo da AgriFresh à RK

(43)

Durante o período de inquérito de reexame, a AgriFresh concedeu um empréstimo à RK, por um período muito curto (seis dias), a uma taxa de juro entre 4% e 6%. Devido à duração muito curta do empréstimo, os juros pagos foram irrelevantes em termos absolutos, tendo a taxa de juro sido considerada conforme ao princípio da plena concorrência, uma vez que era coerente com as taxas de juro pagas pela RK a instituições financeiras independentes.

Pessoal administrativo

(44)

No que diz respeito ao pessoal administrativo, os custos refaturados à AgriFresh foram examinados e considerados conformes aos respetivos volumes de negócios das empresas. Além disso, a receita que a RK recebeu da AgriFresh não foi afetada ao produto objeto de reexame. Como tal, a RK não subavaliou os custos a este respeito.

Outros custos

(45)

As contas de custos nos balancetes de contas de ambas as empresas foram examinadas no que respeita ao período de inquérito de reexame, a fim de determinar se existiam quaisquer outros elementos de custos que parecessem invulgarmente baixos para a RK ou elevados para a AgriFresh, o que poderia ter indicado a possibilidade de sobreafetação ou de subafetação dos custos entre as empresas. A análise de outros custos não suscitou tais preocupações.

(46)

A Comissão analisou igualmente as contas interempresas entre as empresas do grupo, mas não identificou quaisquer afetações irrazoáveis de custos.

2.4.   Conclusão sobre a afetação dos custos entre a RK e a AgriFresh e outras empresas do grupo

(47)

Em conformidade com os acórdãos do Tribunal, a Comissão procedeu a uma análise aprofundada da afetação dos custos entre a RK e a sua filial AgriFresh. Alargou igualmente o seu inquérito, de modo a abranger a afetação dos custos entre a RK e a sua empresa-mãe, a Agripure e a sua filial, a SCP.

(48)

No que diz respeito à comissão de gestão cobrada pela Agripure à RK, a Comissão concluiu que a RK não subavaliou os custos a este respeito durante o período de inquérito de reexame.

(49)

No que diz respeito aos custos da eletricidade, ao controlo da qualidade e às peças sobresselentes, os montantes cobrados à RK e ao produto objeto de reexame não foram subavaliados e a receita recebida da AgriFresh não reduziu os custos do produto objeto de reexame.

(50)

No que diz respeito aos terrenos e edifícios arrendados e à maquinaria alugada à AgriFresh e à SCP pela RK, os custos de depreciação respetivos incorridos pela RK foram imputados ao produto objeto de reexame e não compensados pela receita recebida da AgriFresh e da SCP, respetivamente. Como tal, não houve subavaliação dos custos no que se refere ao produto objeto de reexame.

(51)

Os empréstimos da Agripure e da AgriFresh à RK, aplicáveis durante o período de inquérito de reexame, foram ambos efetuados a uma taxa de juro que se pôde considerar conforme ao princípio da plena concorrência e foram, de qualquer forma, de muito curta duração, o que significa que os pagamentos de juros não foram significativos para os custos totais da RK.

(52)

Além disso, a Comissão concluiu que a refaturação dos custos administrativos da RK à AgriFresh era razoável e a análise das contas de custos e das contas entre empresas não suscitou outras preocupações quanto à afetação inadequada dos custos.

(53)

Acresce que a Comissão não encontrou elementos de prova de manipulação de preços no que se refere às aquisições de matérias-primas da RK e da AgriFresh a fornecedores comuns e apurou que as aquisições de milho-bebé da RK à AgriFresh e as aquisições de sementes de milho doce da RK à SCP não foram afetadas ao produto objeto de reexame e não tiveram qualquer impacto no custo de produção do produto objeto de reexame.

(54)

Por conseguinte, a Comissão não identificou qualquer sobreafetação ou sobreimputação dos custos da RK à AgriFresh ou às outras empresas do grupo em causa durante o período de inquérito de reexame.

(55)

Consequentemente, a Comissão determinou que as conclusões relativas aos custos de produção utilizados para determinar o valor normal e a margem de dumping calculados no inquérito de reexame intercalar, expostas no Regulamento de 2014, continuam válidas, tal como explicado no considerando 16. Além disso, o inquérito que conduziu ao Regulamento de 2014 confirmou que, devido a uma reestruturação de empresas, a RK deixou de produzir e vender determinados outros produtos, em comparação com o período de inquérito inicial. No presente inquérito de reabertura, a Comissão confirmou que esta alteração teve um impacto no custo de produção da RK para o produto objeto de reexame, resultando numa margem de dumping mais baixa. Assim, as conclusões do Regulamento de 2014 sobre o caráter duradouro da alteração das circunstâncias também permanecem válidas, tal como explicado no considerando 16.

(56)

Note-se que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, foram aplicados os mesmos métodos no reexame da caducidade de 2019 e no Regulamento de 2014, no que diz respeito à RK. Uma vez que a reabertura confirmou as conclusões do regulamento de 2014, tal não tem qualquer impacto nas conclusões do reexame da caducidade de 2019, em especial na margem de dumping mencionada no considerando 63 do Regulamento de reexame da caducidade de 2019.

2.5.   Conclusão

(57)

Com base nas conclusões acima expostas, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, de 3,6%, estabelecida para a RK no Regulamento de 2014, deve ser reinstituída.

3.   DIVULGAÇÃO

(58)

Em 1 de dezembro de 2020, a Comissão informou todas as partes interessadas das conclusões acima referidas, com base nas quais tencionava propor a instituição de um direito anti-dumping sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, aplicável à RK a uma taxa de 3,6%. Forneceu igualmente às partes interessadas os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava alterar os Regulamentos de Execução (UE) n.o 875/2013 e (UE) 2019/1996. Foi-lhes igualmente concedido um prazo de dez dias para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações. Não foram recebidas quaisquer observações.

4.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(59)

Com base nesta avaliação, a Comissão considerou adequado alterar o direito anti-dumping sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia aplicável à RK O nível revisto dos direitos anti-dumping aplica-se sem interrupção temporal desde a entrada em vigor do Regulamento de 2014 (ou seja, a partir de 28 de março de 2014). As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cobrar o montante adequado sobre as importações respeitantes à RK e de reembolsar qualquer montante em excesso cobrado até à data em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

5.   DURAÇÃO DAS MEDIDAS

(60)

O presente procedimento não afeta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1996, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base,

(61)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, atualmente classificado no código NC ex 2001 90 30 (código TARIC 2001903010), e de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006, atualmente classificado no código NC ex 2005 80 00 (código TARIC 2005800010), originários da Tailândia e produzidos pela River Kwai International Food Industry Co., Ltd, Kanchanaburi, Tailândia, a partir de 28 de março de 2014.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado descrito no n.o 1 e produzido pela River Kwai International Food Industry Co., Ltd é de 3,6% (código adicional TARIC A791). Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Qualquer direito anti-dumping definitivo pago pela River Kwai International Food Industry Co., Ltd nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 ou nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/1996 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 que exceda o direito anti-dumping definitivo estabelecido no artigo 1.o, deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento.

O reembolso, ou a dispensa de pagamento, deve ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 244 de 13.9.2013, p. 1).

(3)  O «produto objeto de reexame» é o mesmo do inquérito que conduziu ao Regulamento de 2014, nomeadamente o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, atualmente classificado no código NC ex 2001 90 30 (código TARIC 2001903010), e o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006, atualmente classificado no código NC ex 2005 80 00 (código TARIC 2005800010), originário da Tailândia.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2014 do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 91 de 27.3.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1996 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 310 de 2.12.2019, p. 6).

(7)  Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 no processo T-460/14, Association européenne des transformateurs de maïs doux «AETMD» contra Conselho da União Europeia, não publicado, ECLI: EU:T:2017:916.

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de março de 2019 no processo C-144/18 P, River Kwai International Food Industry Co. Ltd contra Conselho da União Europeia, ECLI:EU:C:2019:266.

(9)  Acórdão do Tribunal de 26 de abril de 1988 nos processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias, ECLI:EU:C:1988:199, n.os 27 e 28.

(10)  Acórdão do Tribunal de 12 de novembro de 1998 no processo C-415/96, Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias, ECLI:EU:C:1999:533, n.o 31. Acórdão do Tribunal de 3 de outubro de 2000 no processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques contra Conselho da União Europeia, ECLI:EU:C:2000:531, n.os 80 a 85. Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de julho de 2008 no processo T-301/01, Alitalia contra Comissão das Comunidades Europeias, ECLI:EU:T:2008:262, n.os 99 e 142. Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2011 nos processos apensos T-267/08 e T-279/08, Region Nord-Pas-de-Calais e Communauté d’agglomération du Douaisis contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2011:209, n.o 83.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2016 no processo C-361/14 P, Comissão Europeia contra Peter McBride e o., ECLI:EU:C:2016:434, n.o 56; ver ainda, em matéria de dumping, o acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2000 no processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques contra Conselho da União Europeia, ECLI:EU:C:2000:531, n.o 84.

(12)  Acórdão do TJUE, n.o 37, acórdão do Tribunal Geral, n.o 72.

(13)  Ver, mutatis mutandis, o acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 no processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co., Ltd contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:644, n.os 333-342.

(14)  Ver nota de rodapé 4.

(15)  JO C 291 de 29.8.2019, p. 3.

(16)  O «produto objeto de reexame» é o mesmo do inquérito inicial e do inquérito que conduziu ao Regulamento de 2014, nomeadamente o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, atualmente classificado no código NC ex 2001 90 30 (código TARIC 2001903010), e o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006, atualmente classificado no código NC ex 2005 80 00 (código TARIC 2005800010), originário da Tailândia.


26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/157


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/343 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2021

relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus buchneri DSM 29026 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Lactobacillus buchneri DSM 29026. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Lactobacillus buchneri DSM 29026 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 25 de maio de 2020 (2), que a preparação de Lactobacillus buchneri DSM 29026, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo deve ser considerado um sensibilizante respiratório e que, na ausência de dados, não foi possível chegar a uma conclusão sobre o potencial de irritação cutânea e ocular ou de sensibilização cutânea do mesmo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu também que a preparação em causa tem o potencial de melhorar a estabilidade aeróbica da silagem preparada com material forrageiro fácil e moderadamente difícil de ensilar. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Lactobacillus buchneri DSM 29026 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal (2020);18(6):6159.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC de aditivo/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20759

Lactobacillus buchneri DSM 29026

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus buchneri DSM 29026, contendo

um mínimo de 2 × 1010 UFC/g

de aditivo.

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 5×107 UFC/kg de material fresco fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar  (2).

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

18.3.2031

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus buchneri DSM 29026.

Método analítico  (1)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Contagem no aditivo para alimentação animal: método de espalhamento em placa em ágar MRS (EN 15787).


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Forragem fácil de ensilar: > 3% de hidratos de carbono solúveis no material fresco; forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0% de hidratos de carbono solúveis no material fresco, nos termos do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p.1).


26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/160


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/344 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2021

relativo à autorização de monolaurato de sorbitano como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O monolaurato de sorbitano foi autorizado por um período ilimitado como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE. Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do monolaurato de sorbitano como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies.

(4)

O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «emulsionantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 27 de fevereiro de 2019 (3) e de 25 de maio de 2020 (4), que, nas condições de utilização propostas, o monolaurato de sorbitano não produz efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo é um irritante para a pele e para os olhos. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu também que, uma vez que o monolaurato de sorbitano está autorizado como aditivo alimentar com uma função emulsionante, é razoável esperar que o efeito tecnológico subjacente à sua utilização como aditivo alimentar seja observado quando utilizado em alimentos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação do monolaurato de sorbitano revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização do monolaurato de sorbitano.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização relativas ao monolaurato de sorbitano, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam adotar as medidas necessárias para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

O aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «emulsionantes», é autorizado como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   O aditivo especificado no anexo e as pré-misturas que o contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 18 de setembro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 18 de março de 2021 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham o aditivo especificado no anexo que tenham sido produzidos e rotulados antes de 18 de março de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 18 de março de 2021 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências caso se destinem a animais destinados à produção de alimentos.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham o aditivo especificado no anexo que tenham sido produzidos e rotulados antes de 18 de março de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 18 de março de 2021 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências caso se destinem a animais não destinados à produção de alimentos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal (2019);17(3):5651.

(4)  EFSA Journal (2020);18(6):6162.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: emulsionantes

1c493

Monolaurato de sorbitano

Composição do aditivo

Preparação de monolaurato de sorbitano contendo ≥ 95% de uma mistura de ésteres de sorbitol, sorbitano e isossorbida, esterificada com ácidos gordos derivados de óleo de coco.

Forma líquida

Todas as espécies animais

85

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual.

18.3.2031

Caracterização da substância ativa

Monolaurato de sorbitano

Número CAS: 1338-39-2

C18H34O6

Método analítico  (1)

Para a caracterização do monolaurato de sorbitano no aditivo para alimentação animal:

Monografia «Monolaurato de sorbitano» da FAO JECFA


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/163


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/345 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2021

que aprova o cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise.

(2)

O cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise foi avaliado para utilização em produtos biocidas de tipo 2, desinfetantes utilizados nos domínios privado e da saúde pública e outros produtos biocidas, de tipo 3, produtos biocidas utilizados na higiene veterinária, de tipo 4, desinfetantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, e de tipo 5, desinfetantes para água de consumo, tal como definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 2, 3, 4 e 5 definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Eslováquia foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou à Comissão os relatórios de avaliação, juntamente com as suas conclusões, em 19 de novembro de 2010.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos (4) («Agência») em 16 de junho de 2020, tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(5)

Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5 que contenham cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Tendo em conta os pareceres da Agência, é adequado aprovar o cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5, nos termos de determinadas especificações e condições.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise, Tipo de produto: 2, 3, 4 e 5, ECHA/BPC/251, 252, 253, 254, adotado em 16 de junho de 2020.


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa  (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas

Cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise

Denominação IUPAC: Não aplicável

N.o CE: Não aplicável

N.o CAS: Não aplicável

Precursor:

Denominação IUPAC: Cloreto de sódio

N.o CE: 231-598-3

N.o CAS: 7647-14-5

A especificação relativa ao cloro ativo gerado in situ depende do precursor cloreto de sódio, que deve cumprir os requisitos de pureza de uma das seguintes normas: NF Brand, EN 973 A, EN 973 B, EN 14805 Tipo 1, EN 14805 Tipo 2, EN 16370 Tipo 1, EN 16370 Tipo 2, EN 16401 Tipo 1, EN 16401 Tipo 2, CODEX STAN 150-1985 ou Farmacopeia Europeia 9.0.

1 de julho de 2022

30 de junho de 2032

2

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

b)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta a proteção dos utilizadores profissionais na desinfeção de superfícies duras com esfregona ou pano.

3

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

b)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho  (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho  (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

4

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

b)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos LMR ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

5

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

b)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos LMR ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.


(1)  Os requisitos de pureza aplicáveis ao precursor indicado nesta coluna são os previstos no pedido de aprovação da substância ativa avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/167


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/346 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2021

relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus parafarraginis DSM 32962 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Lactobacillus parafarraginis DSM 32962. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Lactobacillus parafarraginis DSM 32962 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 1 de julho de 2020 (2), que a preparação de Lactobacillus parafarraginis DSM 32962, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo deve ser considerado um potencial sensibilizante respiratório e que não foi possível chegar a quaisquer conclusões sobre o seu potencial de sensibilização cutânea. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que a preparação em causa tem o potencial de melhorar a estabilidade aeróbica da silagem preparada a partir de material de foragem com um teor de matéria seca situado entre 30 e 70 %. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Lactobacillus parafarraginis DSM 32962 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da preparação deve ser autorizada.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal (2020);18(7):6201.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC de aditivo/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20760

Lactobacillus parafarraginis DSM 32962

Composição do aditivo:

Preparação de Lactobacillus parafarraginis DSM 32962, contendo

um mínimo de 5 × 1011 UFC/g de aditivo.

Forma sólida

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar  (1).

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

18.3.2031

Caracterização da substância ativa:

Células viáveis de Lactobacillus parafarraginis DSM 32962.

Método analítico  (2)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Contagem no aditivo para alimentação animal: método de espalhamento em placa em ágar MRS (EN 15787)


(1)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco; forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco, nos termos do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência:https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/170


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/347 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2021

que aprova o cloro ativo libertado por ácido hipocloroso como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o cloro ativo libertado por ácido hipocloroso.

(2)

O cloro ativo libertado por ácido hipocloroso foi avaliado para utilização em produtos biocidas de tipo 2, desinfetantes utilizados nos domínios privado e da saúde pública e outros produtos biocidas, de tipo 3, produtos biocidas utilizados na higiene veterinária, de tipo 4, desinfetantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, e de tipo 5, desinfetantes para água de consumo, tal como definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 2, 3, 4 e 5 definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Eslováquia foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou à Comissão os relatórios de avaliação, juntamente com as suas conclusões, em 19 de novembro de 2010.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos (4) («Agência») em 16 de junho de 2020, tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(5)

Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5 que contenham cloro ativo libertado por ácido hipocloroso satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Tendo em conta os pareceres da Agência, é adequado aprovar o cloro ativo libertado por ácido hipocloroso para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5, nos termos de determinadas especificações e condições.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O cloro ativo libertado por ácido hipocloroso é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 582/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa cloro ativo libertado por ácido hipocloroso, Tipo de produto: 2, 3, 4 e 5, ECHA/BPC/256, 257, 258, 259, adotado em 16 de junho de 2020.


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas

Cloro ativo libertado por ácido hipocloroso

Denominação IUPAC: Ácido hipocloroso

N.o CE: 232-232-5

N.o CAS: 7790-92-3

Especificação estabelecida para o ácido hipocloroso (em peso seco mín. 90,87% p/p) que liberta cloro ativo.

O ácido hipocloroso é a espécie predominante a pH 3,0-7,4.

1 de julho de 2022

30 de junho de 2032

2

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

b)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta a proteção dos utilizadores profissionais na desinfeção de superfícies duras com esfregona ou pano.

3

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

b)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

4

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

b)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos LMR ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

5

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

a)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

b)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos LMR ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/174


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/348 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2021

que aprova o carbendazime como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 7 e 10

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Esta lista inclui o carbendazime.

(2)

O carbendazime foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 7, produtos de proteção de películas, e do tipo 10, produtos de proteção dos materiais de alvenaria, tal como descritos no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 7 e 10 descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A autoridade competente de avaliação da Alemanha apresentou à Comissão os relatórios de avaliação, juntamente com as suas conclusões, em 2 de agosto de 2013.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos (4) («Agência») foram adotados em 10 de dezembro de 2019 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(5)

Do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 pode deduzir-se que as substâncias cuja avaliação pelos Estados-Membros tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013 devem ser avaliadas em conformidade com o disposto na Diretiva 98/8/CE.

(6)

Segundo os pareceres da Agência, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 7 e 10 que contenham carbendazime satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(7)

Justifica-se, pois, aprovar o carbendazime para utilização em produtos biocidas dos tipos 7 e 10, nos termos de certas especificações e condições.

(8)

Os pareceres da Agência concluem que o carbendazime preenche os critérios de classificação como mutagéneo da categoria 1B e tóxico para a reprodução da categoria 1B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(9)

Uma vez que o carbendazime deve ser aprovado nos termos da Diretiva 98/8/CE, tendo em conta essas propriedades, o período de aprovação deve ser consideravelmente inferior a 10 anos, em conformidade com a prática mais recente estabelecida ao abrigo dessa diretiva. Além disso, dado que o carbendazime beneficiou do período de transição previsto no artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 desde 14 de maio de 2000 e está em revisão pelos pares desde 2 de agosto de 2013, e a fim de avaliar o mais rapidamente possível a nível da União, no contexto de uma potencial renovação da aprovação, se as condições do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 podem ser satisfeitas para o carbendazime, o período de aprovação deve ser de três anos.

(10)

Por outro lado, nos termos do anexo VI, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem avaliar se as condições do artigo 5.o, n.o 2, desse regulamento podem ser satisfeitas nos seus territórios, a fim de decidir se um produto biocida que contenha carbendazime pode ser autorizado.

(11)

Os pareceres da Agência concluem também que o carbendazime preenche os critérios para ser considerado uma substância persistente e tóxica de acordo com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(12)

Para efeitos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o carbendazime satisfaz as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e d), daquele regulamento e deve, por conseguinte, ser considerado como uma substância candidata a substituição. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, por conseguinte, efetuar uma avaliação comparativa no âmbito da avaliação de um pedido de autorização ou de renovação da autorização de um produto biocida que contenha carbendazime.

(13)

Os pareceres da Agência concluem igualmente que a utilização no exterior de tintas e gessos tratados com carbendazime ou em que esta substância tenha sido incorporada representa riscos inaceitáveis para as águas superficiais e os sedimentos durante a sua vida útil. Não foi possível identificar qualquer medida adequada de redução dos riscos para evitar fugas de carbendazime para os esgotos durante a vida útil desses artigos tratados quando utilizados no exterior. Por conseguinte, para além das recomendações constantes dos pareceres da Agência, a Comissão considera adequado que os produtos biocidas que contêm carbendazime não sejam autorizados para utilização em tintas e gessos destinados a utilização no exterior. Além disso, as tintas e os gessos tratados com carbendazime ou em que esta substância tenha sido incorporada não devem ser autorizados a ser colocados no mercado para utilização no exterior. Por último, as tintas e os gessos tratados com carbendazime ou em que esta substância tenha sido incorporada devem ser rotulados de modo a indicar que não se destinam a ser utilizados no exterior.

(14)

Uma vez que, tal como concluiu a Agência, o carbendazime preenche os critérios para a classificação como mutagéneo da categoria 1B, tóxico para a reprodução da categoria 1B e sensibilizante cutâneo de categoria 1, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os artigos tratados com carbendazime ou em que esta substância tenha sido incorporada devem estar devidamente rotulados quando da sua colocação no mercado.

(15)

O presente regulamento não afeta a aplicação do direito da União no domínio da saúde e segurança no trabalho, nomeadamente as Diretivas 89/391/CEE (7) e 98/24/CE do Conselho (8) e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(16)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O carbendazime é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 7 e 10, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa carbendazime, tipo de produtos: 7, ECHA/BPC/234/2019, adotado em 10 de dezembro de 2019; Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa carbendazime, tipo de produtos: 10, ECHA/BPC/235/2019, adotado em 10 de dezembro de 2019.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(7)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(8)  Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta diretiva especial nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

(9)  Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa  (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas

Carbendazime

Denominação IUPAC: Benzimidazol-2-ilcarbamato de metilo

N.o CE: 234-232-0

N.o CAS: 10605-21-7

99,0% m/m

1 de fevereiro de 2022

31 de janeiro de 2025

7

O carbendazime é considerado uma substância candidata a substituição ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. Além disso, nos termos do anexo VI, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, deve também avaliar-se se podem ser cumpridas as condições do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

2)

Os produtos só podem ser autorizados para utilização nos Estados-Membros em que é cumprida pelo menos uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

3)

Os produtos não podem ser autorizados para utilização em tintas destinadas a utilização no exterior.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita às seguintes condições:

1)

As tintas tratadas com carbendazime ou em que esta substância tenha sido incorporada não podem ser colocadas no mercado para utilização no exterior.

2)

A pessoa responsável pela colocação no mercado de uma tinta tratada com carbendazime ou em que esta substância tenha sido incorporada deve assegurar que o rótulo dessa tinta indica que esta não deve ser utilizada no exterior.

3)

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com carbendazime ou em que esta substância tenha sido incorporada deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

10

O carbendazime é considerado uma substância candidata a substituição ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. Além disso, nos termos do anexo VI, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, deve também avaliar-se se podem ser cumpridas as condições do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

2)

Os produtos só podem ser autorizados para utilização nos Estados-Membros em que é cumprida pelo menos uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

3)

Os produtos não podem ser autorizados para utilização em gessos destinados a utilização no exterior.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita às seguintes condições:

1)

Os gessos tratados com carbendazime ou em que esta substância tenha sido incorporada não podem ser colocadas no mercado para utilização no exterior.

2)

A pessoa responsável pela colocação no mercado de gesso tratado com carbendazime ou em que esta substância tenha sido incorporada deve assegurar que o rótulo desse gesso indica que este não deve ser utilizado no exterior.

3)

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com carbendazime ou em que esta substância tenha sido incorporada deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/179


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/349 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Sendo necessário assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem  (1)

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

178,5

154,6

165,2

41

53

47

AR

BR

TH

0207 27 10

Pedaços de peru desossados, congelados

206,8

27

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).»


26.2.2021   

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L 68/182


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/350 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2021

que altera pela 318.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 19 de fevereiro de 2021, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar duas entradas da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I, rubrica «Pessoas singulares», do Regulamento (CE) n.o 881/2002, são suprimidas as seguintes entradas:

1)

«Said Ben Abdelhakim Ben Omar Al-Cherif (grafia original: سعيد بن عبد الحكيم بن عمر الشريف) (também conhecido por (fidedigno): a) Cherif Said (data de nascimento: 25.1.1970; local de nascimento: Tunísia); b) Binhamoda Hokri (data de nascimento: 25.1.1970; local de nascimento: Sosa, Tunísia); c) Hcrif Ataf (data de nascimento: 25.1.1971; local de nascimento: Solisse, Tunísia); d) Bin Homoda Chokri (data de nascimento: 25.1.1970; local de nascimento: Tunes, Tunísia); e) Atef Cherif (data de nascimento: 12.12.1973; local de nascimento: Argélia); f) Sherif Ataf (data de nascimento: 12.12.1973; local de nascimento: Aras, Argélia); g) Ataf Cherif Said (data de nascimento: 12.12.1973; local de nascimento: Tunes, Tunísia); h) Cherif Said (data de nascimento: 25.1.1970; local de nascimento: Tunes, Tunísia); i) Cherif Said (data de nascimento: 12.12.1973; local de nascimento: Argélia); e por (pouco fidedigno) a) Djallal; b) Youcef; c) Abou Salman; d) Said Tmimi). Data de nascimento: 25.1.1970. Local de nascimento: Manzil Tmim, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o M307968 (passaporte tunisino emitido em 8.9.2001, caducou em 7.9.2006). Endereço: Corso Lodi 59, Milão, Itália. Informações suplementares: a) Filiação materna: Radhiyah Makki; b) Deportado de Itália para a Tunísia em 27.11.2013. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 12.11.2003.»

2)

«Emrah Erdogan (também conhecido por a) Imraan Al-Kurdy, b) Imraan, c) Imran, d) Imran ibn Hassan, e) Salahaddin El Kurdy, f) Salahaddin Al Kudy, g) Salahaddin Al-Kurdy, h) Salah Aldin, i) Sulaiman, j) Ismatollah k) Ismatullah, l) Ismatullah Al Kurdy). Data de nascimento: 2.2.1988. Local de nascimento: Karliova, Turquia. Endereço: Prisão de Werl, Alemanha (desde maio de 2015). Nacionalidade: alemã. Passaporte n.o BPA C700RKL8R4 (número de identificação nacional alemão, emitido em 18 de fevereiro de 2010, caduca em 17 de fevereiro de 2016). Informações suplementares: a) Descrição física: olhos castanhos, cabelo castanho, constituição forte, peso: 92 kg, altura: 176 cm, sinal de nascença nas costas do lado direito. b) Filiação materna: Emine Erdogan. c) Filiação paterna: Sait Erdogan.»


DECISÕES

26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/184


DECISÃO (UE) 2021/351 DO CONSELHO

de 22 de fevereiro de 2021

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, nas reuniões das Partes do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designado por «Acordo»), negociado sob a égide da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), da qual a União é membro, foi aprovado pela Decisão 2011/443/UE do Conselho (1). O Acordo entrou em vigor em 5 de junho de 2016.

(2)

A reunião das Partes é o órgão de decisão no âmbito do Acordo, tem autoridade para adotar medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), que são vinculativas para as partes, e reunirá a cada dois anos ou, se assim o decidir, com maior frequência.

(3)

O Acordo dispõe igualmente, no artigo 24.o, n.o 2, que, quatro anos após a sua entrada em vigor, a FAO convoca uma reunião das Partes com vista a examinar e avaliar se foi eficaz para alcançar o seu objetivo (a «primeira reunião de avaliação»). As Partes decidem então convocar novas reuniões deste tipo se necessário. Podem igualmente realizar-se reuniões especiais das Partes noutros momentos considerados necessários por estas ou mediante pedido escrito de qualquer delas.

(4)

É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União na primeira reunião de avaliação, que decorrerá entre 31 de maio e 4 de junho de 2021, bem como nas seguintes três reuniões bienais das Partes e em todas as reuniões intersessões, uma vez que as medidas previstas no âmbito do Acordo serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (2) e (CE) n.o 1224/2009 (3) do Conselho, bem como o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (5).

(5)

Dada a necessidade de que a posição da União tenha em conta novos elementos, com base nas informações pertinentes apresentadas antes ou durante a reunião das Partes, deverão também ser criados procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição a adotar em nome da União na reunião das Partes.

(6)

O objetivo do Acordo é prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, através da implementação de medidas efetivas do Estado do porto. O Acordo reduz assim o interesse dos navios envolvidos em pesca INN em continuarem a operar, bloqueando simultaneamente a entrada nos mercados nacionais e internacionais de produtos da pesca obtidos através de tal pesca.

(7)

A pesca INN constitui uma das mais graves ameaças para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e compromete o próprio fundamento da política comum das pescas, bem como esforços envidados ao nível internacional para promover uma melhor governação dos oceanos.

(8)

A reunião das Partes é responsável pela adoção de medidas destinadas a assegurar a aplicação do Acordo e, por conseguinte, a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e dos ecossistemas marinhos. A União deverá desempenhar um papel ativo, eficaz e construtivo nas reuniões das Partes, a fim de assegurar a aplicação do Acordo e promover a cooperação internacional quanto à pesca INN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar, em nome da União Europeia, nas reuniões das Partes do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada deve estar de acordo com os princípios e orientações sobre a posição a tomar em nome da União na reunião das Partes (6).

2.   A posição referida no n.o 1 é estabelecida para a primeira reunião de avaliação do Acordo, bem como para as seguintes três reuniões bienais das Partes e todas as reuniões intersessões conexas sobre o mesmo tema.

Artigo 2.o

1.   Antes de cada reunião das Partes, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes fornecidas à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações referidas no artigo 1.o, n.o 1.

2.   Para efeitos do n.o 1, e com base nas informações aí referidas, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião das Partes, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.

3.   Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião das Partes, inclusive in situ, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

Artigo 3.o

A posição da União referida no artigo 1.o, n.o 1, é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião das Partes que decorrerá depois da terceira reunião bienal das Partes após a primeira reunião de avaliação.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2011/443/UE do Conselho, de 20 de junho de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 191 de 22.7.2011, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(6)  Ver documento ST 5410/21 em http://register.consilium.europa.eu


26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/187


DECISÃO (PESC) 2021/352 DO CONSELHO

de 25 de fevereiro de 2021

que altera a Decisão (PESC) 2018/905, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Corno de África

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/819/PESC (1), que nomeou Alexander RONDOS representante especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África.

(2)

O mandato de Alexander RONDOS como REUE para o Corno de África foi sucessivamente renovado, pela última vez pela Decisão (PESC) 2018/905 do Conselho (2), na versão dada pela Decisão (PESC) 2020/1014 do Conselho (3). O mandato do REUE termina em 28 de fevereiro de 2021.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de quatro meses e deverá ser estabelecido um novo montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de março de 2021 e 30 de junho de 2021.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2018/905 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   O mandato de Alexander RONDOS como representante especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África é prorrogado até 30 de junho de 2021. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).»;

2)

Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de março de 2021 e 30 de junho de 2021 é de 345 000 EUR.»;

3)

No artigo 14.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O relatório circunstanciado final sobre a execução do mandato do REUE é apresentado até 30 de abril de 2021.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão 2011/819/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2011, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 327 de 9.12.2011, p. 62).

(2)  Decisão (PESC) 2018/905 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 161 de 26.6.2018, p. 16).

(3)  Decisão (PESC) 2020/1014 do Conselho, de 13 de julho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2018/905 que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 225 I de 14.7.2020, p. 1).


26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/189


DECISÃO (PESC) 2021/353 DO CONSELHO

de 25 de fevereiro de 2021

que altera a Decisão 2012/642/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1), que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

(2)

Com base numa reapreciação da Decisão 2012/642/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 28 de fevereiro de 2022.

(3)

O título da Decisão 2012/642/PESC e as exposições de motivos relativamente a nove pessoas singulares e a três pessoas coletivas incluídas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo da referida decisão deverão ser alterados. Deverá ser acrescentada a data de inclusão na lista de todas as pessoas singulares incluídas nesse anexo.

(4)

A Decisão 2012/642/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia»;

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   A presente decisão é aplicável até 28 de fevereiro de 2022.

2.   A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente e é renovada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»;

3)

O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1

A.

Pessoas singulares a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1

 

Nomes (transliteração da grafia bielorrussa) (transliteração da grafia russa)

Nomes (em bielorrusso) (em russo)

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

Data de inclusão na lista

1.

Uladzimir Uladzimiravich NAVUMAU,

Vladimir Vladimirovich NAUMOV

Уладзiмiр Уладзiмiравiч НАВУМАЎ

Владимир Владимирович НАУМОВ

Posição(ões): ex-ministro do Assuntos Internos; ex-Chefe dos Serviços de Segurança do Presidente

Data de nascimento: 7.2.1956

Local de nascimento: Smolensk, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)

Sexo: masculino

Não tomou quaisquer medidas para investigar os casos de desaparecimento não elucidados de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-ministro dos Assuntos Internos e também ex-chefe do Serviço de Segurança do presidente. Enquanto ministro do Interior, foi responsável pela repressão das manifestações pacíficas até à sua aposentação em 6 de abril de 2009 por razões de saúde. Foi-lhe atribuída pela Administração Presidencial uma residência no bairro de Drozdy, reservado à nomenclatura, em Minsk. Em outubro de 2014, foi agraciado pelo presidente Lukashenka com a Ordem "do Mérito" do terceiro grau.

24.9.2004

2.

Dzmitry Valerievich PAULICHENKA,

Dmitri Valerievich PAVLICHENKO (Dmitriy Valeriyevich PAVLICHENKO)

Дзмiтрый Валер'евiч ПАЎЛIЧЭНКА

Дмитрий Валериевич ПАВЛИЧЕНКО

Posição(ões): ex-comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida

Data de nascimento: 1966

Local de nascimento: Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Morada: Associação Bielorrussa de Veteranos das Forças Especiais do Ministério dos Assuntos Internos "Honra", 111, Mayakovskogo St., Minsk, 220028, Bielorrússia

Sexo: masculino

Desempenhou um papel crucial no desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski, na Bielorrússia, em 1999-2000. Antigo comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida do Ministério do Interior.

Homem de negócios, chefe da "Honra", a associação de veteranos das forças especiais do Ministério do Interior.

24.9.2004

3.

Viktar Uladzimiravich SHEIMAN (Viktar Uladzimiravich SHEYMAN)

Viktor Vladimirovich SHEIMAN (Viktor Vladimirovich SHEYMAN)

Вiктар Уладзiмiравiч ШЭЙМАН

Виктор Владимирович ШЕЙМАН

Posição(ões): chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia

Data de nascimento: 26.5.1958

Local de nascimento: Soltanishki, província de Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Morada: Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, 38 K, Marx St., Minsk 220016, Bielorrússia

Sexo: masculino

Chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia. Responsável pelo desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-secretário do Conselho de Segurança. Sheiman continua a ser assessor especial/auxiliar do presidente.

24.9.2004

4.

Iury Leanidavich SIVAKAU (Yuri Leanidavich SIVAKAU, SIVAKOU)

Iury (Yuri) Leonidovich SIVAKOV

Юрый Леанiдавiч СIВАКАЎ, СIВАКОЎ

Юрий Леонидович СИВАКОВ

Posição(ões): ex-ministro dos Assuntos Internos; ex-vice-chefe da Administração Presidencial

Data de nascimento: 5.8.1946

Local de nascimento: Onor, região/província de Sakhalin, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)

Morada: Associação Bielorrussa de Veteranos das Forças Especiais do Ministério dos Assuntos Internos "Honra", 111, Mayakovskogo St., Minsk, 220028, Bielorrússia

Sexo: masculino

Orquestrou o desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski, na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-ministro do Turismo e dos Desportos, ex-ministro dos Assuntos Internos e ex-vice-chefe da Administração Presidencial.

24.9.2004

5.

Yuri Khadzimuratavich KARAEU

Yuri Khadzimuratovich KARAEV

Юрый Хаджымуратавiч КАРАЕЎ

Юрий Хаджимуратович КАРАЕВ

Posição(ões): Antigo ministro dos Assuntos Internos, tenente-general da Milícia (força policial) Adjunto do presidente da República da Bielorrússia – inspetor da província de Grodno/Hrodna

Data de nascimento: 21.6.1966

Local de nascimento: Ordzhonikidze, antiga URSS (atualmente Vladikavkaz, Federação da Rússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de ministro dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da Bielorrússia – Inspetor da região/província de Grodno/Hrodna.

2.10.2020

6.

Genadz Arkadzievich KAZAKEVICH

Gennadi Arkadievich KAZAKEVICH

Генадзь Аркадзьевiч КАЗАКЕВIЧ

Геннадий Аркадьевич КАЗАКЕВИЧ

Posição(ões): ex-primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos;

Vice-ministro dos Assuntos Internos – Chefe da Milícia Judiciária, coronel da Milícia (força policial)

Data de nascimento: 14.2.1975

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como vice-ministro dos Assuntos Internos. Mantém o seu cargo de chefe da Milícia Judiciária.

2.10.2020

7.

Aliaksandr Piatrovich BARSUKOU

Alexander (Alexandr) Petrovich BARSUKOV

Аляксандр Пятровiч БАРСУКОЎ

Александр Петрович БАРСУКОВ

Posição(ões): antigo vice-ministro dos Assuntos Internos, tenente-general da Milícia (força policial);

adjunto do presidente da República da Bielorrússia – inspetor da região/província de Minsk

Data de nascimento: 29.4.1965

Local de nascimento: Distrito de Vetkovski (Vetka), antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de vice-ministro dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da Bielorrússia – Inspetor da região/província de Minsk.

2.10.2020

8.

Siarhei Mikalaevich KHAMENKA

Sergei Nikolaevich KHOMENKO

Сяргей Мiкалаевiч ХАМЕНКА

Сергей Николаевич ХОМЕНКО

Posição(ões): vice-ministro dos Assuntos Internos, major-general da Milícia (força policial)

Data de nascimento: 21.9.1966

Local de nascimento: Yasinovataya, antiga URSS (atualmente Ucrânia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-ministro do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

2.10.2020

9.

Yuri Genadzevich NAZARANKA

Yuri Gennadievich NAZARENKO

Юрый Генадзевiч НАЗАРАНКА

Юрий Геннадьевич НАЗАРЕНКО

Posição(ões): ex-vice-ministro dos Assuntos Internos, ex-comandante das Tropas Internas

Primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos, chefe da Polícia de Segurança Pública, major-general da Milícia (Força de Polícia)

Data de nascimento: 17.4.1976

Local de nascimento: Slonim, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de vice-ministro do Ministério dos Assuntos Internos e de comandante das Forças Militares Internas do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do seu Ministério, em especial as Forças Militares Internas sob o seu comando, a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos e chefe da Polícia de Segurança Pública.

2.10.2020

10.

Khazalbek Baktibekavich ATABEKAU

Khazalbek Bakhtibekovich ATABEKOV

Хазалбек Бактiбекавiч АТАБЕКАЎ

Хазалбек Бахтибекович АТАБЕКОВ

Posição(ões): vice-comandante das Forças Militares Internas

Data de nascimento: 18.3.1967

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-comandante das Forças Militares Internas do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do seu Ministério, em especial pelas forças militares sob o seu comando, a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

2.10.2020

11.

Aliaksandr Valerievich BYKAU

Alexander (Alexandr) Valerievich BYKOV

Аляксандр Валер’евiч БЫКАЎ

Александр Валерьевич БЫКОВ

Posição(ões): comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida (SOBR), tenente-coronel

Sexo: masculino

Na sua qualidade de comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças da referida Unidade a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos.

2.10.2020

12.

Aliaksandr Sviataslavavich SHEPELEU

Alexander (Alexander) Svyatoslavovich SHEPELEV

Аляксандр Святаслававiч ШЭПЕЛЕЎ

Александр Святославович ШЕПЕЛЕВ

Posição(ões): chefe do Departamento de Segurança, Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 14.10.1975

Local de nascimento: aldeia de Rublevsk, distrito de Kruglyanskiy, região/província de Mogilev/Mahiliou, antiga URSS (atualmente Bielorrúsia)

Sexo: masculino

Nas suas altas funções de chefe do Departamento de Segurança do Ministério dos Assuntos Internos, está implicado na campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças desse Ministério a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

2.10.2020

13.

Dzmitry Uladzimiravich BALABA

Dmitry Vladimirovich BALABA

Дзмiтрый Уладзiмiравiч БАЛАБА

Дмитрий Владимирович БАЛАБА

Posição(ões): chefe do OMON ("Destacamento de Polícia para Fins Especiais") do Comité Executivo da cidade de Minsk

Data de nascimento: 1.6.1972

Local de nascimento: aldeia de Gorodilovo, região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua posição de comando das forças da OMON em Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

2.10.2020

14.

Ivan Uladzimiravich KUBRAKOU

Ivan Vladimirovich KUBRAKOV

Iван Уладзiмiравiч КУБРАКОЎ

Иван Владимирович КУБРАКОВ

Posição(ões): antigo chefe da Direção principal dos Assuntos Internos do Comité Executivo da cidade de Minsk

Ministro dos Assuntos Internos, major-general da Milícia (força policial)

Data de nascimento: 5.5.1975

Local de nascimento: localidade de Malinovka, região/província de Mogilev/Mahiliou, antiga URSS (atualmente Bielorrúsia)

Sexo: masculino

Na sua antiga qualidade de chefe da Direção Principal dos Assuntos Internos do Comité Executivo da cidade de Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como ministro dos Assuntos Internos.

2.10.2020

15.

Maxim Aliaksandravich GAMOLA (HAMOLA)

Maxim Alexandrovich GAMOLA

Максiм Аляксандравiч ГАМОЛА

Максим Александрович ГАМОЛА

Posição(ões): antigo chefe do Departamento de Polícia do distrito de Moskovski, Minsk

Vice-chefe do Departamento de Polícia da Cidade de Minsk, chefe da Polícia Criminal

Sexo: masculino

Na sua antiga qualidade de chefe do Departamento de Polícia do distrito de Moskovski, Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nesse distrito infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

Continua ativo no regime de Lukashenka na qualidade de vice-chefe do Departamento de Polícia da Cidade de Minsk e chefe da Polícia Criminal

2.10.2020

16.

Aliaksandr Mikhailavich ALIASHKEVICH

Alexander Mikhailovich ALESHKEVICH

Аляксандр Мiхайлавiч АЛЯШКЕВIЧ

Александр Михайлович АЛЕШКЕВИЧ

Posição(ões): primeiro vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk, chefe da Polícia Criminal

Sexo: masculino

Na sua qualidade de primeiro vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk e chefe da Polícia Criminal, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nesse distrito infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

2.10.2020

17.

Andrei Vasilievich GALENKA

Andrey Vasilievich GALENKA

Андрэй Васiльевiч ГАЛЕНКА

Андрей Васильевич ГАЛЕНКА

Posição(ões): vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk, chefe da Polícia de Segurança Pública

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk e chefe da Polícia de Segurança Pública, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nesse distrito infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

2.10.2020

18.

Aliaksandr Paulavich VASILIEU

Alexander (Alexandr) Pavlovich VASILIEV

Аляксандр Паўлавiч ВАСIЛЬЕЎ

Александр Павлович ВАСИЛЬЕВ

Posição(ões): chefe de Departamento do Comité Executivo dos Assuntos Internos da região/província de Gomel/Homyel

Data de nascimento: 24.3.1975

Local de nascimento: Mogilev/Mahilou, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de chefe do Departamento do Comité Executivo dos Assuntos Internos da região/província de Gomel/Homyel, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

2.10.2020

19.

Aleh Mikalaevich SHULIAKOUSKI

Oleg Nikolaevich SHULIAKOVSKI

Алег Мiкалаевiч ШУЛЯКОЎСКI

Олег Николаевич ШУЛЯКОВСКИЙ

Posição(ões): primeiro vice-chefe de Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Gomel/Homyel, chefe da Polícia Criminal

Data de nascimento: 26.7.1977

Sexo: masculino

Na sua qualidade de primeiro vice-chefe do Comité Executivo dos Assuntos Internos da região/província de Gomel/Homyel e de chefe da Polícia Criminal, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

2.10.2020

20.

Anatol Anatolievich VASILIEU

Anatoli Anatolievich VASILIEV

Анатоль Анатольевiч ВАСIЛЬЕЎ

Анатолий Анатольевич ВАСИЛЬЕВ

Posição(ões): vice-chefe de Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Gomel/Homyel, chefe da Polícia de Segurança Pública

Data de nascimento: 26.1.1972

Local de nascimento: Gomel/Homyel, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Gomel/Homyel e de chefe da Polícia de Segurança Pública, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

2.10.2020

21.

Aliaksandr Viachaslavavich ASTREIKA

Alexander (Alexandr) Viacheslavovich ASTREIKO

Аляксандр Вячаслававiч АСТРЭЙКА

Александр Вячеславович АСТРЕЙКО

Posição(ões): chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da província de Brest, major-general da Milícia (força policial)

Data de nascimento: 22.12.1971

Local de nascimento: Kapyl, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Brest e de major-general da Milícia, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura.

2.10.2020

22.

Leanid ZHURAUSKI

Leonid ZHURAVSKI

Леанiд ЖУРАЎСКI

Леонид ЖУРАВСКИЙ

Posição(ões): chefe do OMON ("Destacamento de Polícia com Fins Especiais") em Vitebsk/Viciebsk

Data de nascimento: 20.9.1975

Sexo: masculino

Na sua posição de comando das forças do OMON em Vitebsk/Viciebsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON em Vitebsk/Viciebsk a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos.

2.10.2020

23.

Mikhail DAMARNACKI

Mikhail DOMARNATSKY

Мiхаiл ДАМАРНАЦКI

Михаил ДОМАРНАЦКИЙ

Posição(ões): chefe do OMON ("Destacamento de Polícia com Fins Especiais") em Gomel/Hyomel

Sexo: masculino

Nas suas funções de comando das forças do OMON em Gomel/Homyel, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON em Gomel/Homyel a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos.

2.10.2020

24.

Maxim MIKHOVICH

Maxim MIKHOVICH

Максiм МIХОВIЧ

Максим МИХОВИЧ

Posição(ões): chefe do OMON ("Destacamento de Polícia com Fins Especiais") em Brest, tenente-coronel

Sexo: masculino

Nas suas funções de comando das forças do OMON em Brest, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON em Brest a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos.

2.10.2020

25.

Aleh Uladzimiravich MATKIN

Oleg Vladimirovitch MATKIN

Алег Уладзiмiравiч МАТКIН

Олег Владимирович МАТКИН

Posição(ões): chefe do Departamento de Correção Penal no Ministério dos Assuntos Internos, major-general da Milícia (força policial)

Sexo: masculino

Na qualidade de chefe do Departamento de Correção Penal, sob cuja autoridade se encontram os estabelecimentos de detenção do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nos referidos estabelecimentos de detenção a cidadãos detidos a seguir às eleições presidenciais de 2020 e pela repressão generalizada e violenta de manifestantes pacíficos.

2.10.2020

26.

Ivan Yurievich SAKALOUSKI

Ivan Yurievich SOKOLOVSKI

Iван Юр’евiч САКАЛОЎСКI

Иван Юрьевич СОКОЛОВСКИЙ

Posição(ões): diretor do centro de detenção em Akrestina, Minsk

Sexo: masculino

Na sua qualidade de diretor do centro de detenção em Akrestina, Minsk, é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos a cidadãos detidos em Akrestina, a seguir às eleições presidenciais de 2020.

2.10.2020

27.

Valeri Paulavich VAKULCHYK

Valery Pavlovich VAKULCHIK

Валерый Паўлавiч

ВАКУЛЬЧЫК

Валерий Павлович ВАКУЛЬЧИК

Posição(ões): antigo presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB).

Antigo secretário de Estado do Conselho de Segurança

Adjunto do presidente da República da Bielorrússia – Inspetor da região/província de Brest

Data de nascimento: 19.6.1964

Local de nascimento: Radostovo, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), foi responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição.

Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da Bielorrússia – Inspetor da região/província de Brest.

2.10.2020

28.

Siarhei Yaugenavich TSERABAU

Sergey Evgenievich TEREBOV

Сяргей Яўгенавiч ЦЕРАБАЎ

Сергей Евгеньевич ТЕРЕБОВ

Posição(ões): primeiro vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB)

Data de nascimento: 1972

Local de nascimento: Borisov/Barisaw, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), é responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição.

2.10.2020

29.

Dzmitry Vasilievich RAVUTSKI

Dmitry Vasilievich REUTSKY

Дзмiтрый Васiльевiч РАВУЦКI

Дмитрий Васильевич РЕУЦКИЙ

Posição(ões): vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), é responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição.

2.10.2020

30.

Uladzimir Viktaravich KALACH

Vladimir Viktorovich KALACH

Уладзiмiр Вiктаравiч КАЛАЧ

Владимир Викторович КАЛАЧ

Posição(ões): vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), é responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição.

2.10.2020

31.

Alieg Anatolevich CHARNYSHOU

Oleg Anatolievich CHERNYSHEV

Алег Анатольевiч ЧАРНЫШОЎ

Олег Анатольевич ЧЕРНЫШЁВ

Posição(ões): vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), é responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição.

2.10.2020

32.

Aliaksandr Uladzimiravich KANYUK

Alexander (Aleksandr) Vladimirovich KONYUK

Аляксандр Уладзiмiравiч КАНЮК

Александр Владимирович КОНЮК

Posição(ões): anterior procurador-geral da República da Bielorrússia

Embaixador da República da Bielorrússia na Arménia

Data de nascimento: 11.7.1960

Local de nascimento: Grodno/ Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua anterior qualidade de procurador-geral, é responsável pelo recurso generalizado a processos penais no intuito de excluir candidatos da oposição antes das eleições presidenciais de 2020 e de impedir determinadas pessoas de integrarem o Conselho de Coordenação criado pela oposição para contestar os resultados dessas eleições.

Continua ativo no regime de Lukashenka como embaixador da Bielorrússia na Arménia.

2.10.2020

33.

Lidzia Mihailauna YARMOSHINA

Lidia Mikhailovna YERMOSHINA

Лiдзiя Мiхайлаўна ЯРМОШЫНА

Лидия Михайловна ЕРМОШИНА

Posição(ões): presidente da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 29.1.1953

Local de nascimento: Slutsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: feminino

Na sua qualidade de presidente da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e os seus dirigentes organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

34.

Vadzim Dzmitryevich IPATAU

Vadim Dmitrievich IPATOV

Вадзiм Дзмiтрыевiч IПАТАЎ

Вадим Дмитриевич ИПАТОВ

Posição(ões): vice-presidente da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 30.10.1964

Local de nascimento: Kolomyia, região/província de Ivano-Frankivsk, antiga URSS (atualmente Ucrânia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-presidente da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e os seus dirigentes organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

35.

Alena Mikalaeuna DMUHAILA

Elena Nikolaevna DMUHAILO

Алена Мiкалаеўна ДМУХАЙЛА

Елена Николаевна ДМУХАЙЛО

Posição(ões): secretária da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 1.7.1971

Sexo: feminino

Na sua qualidade de secretária da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e os seus dirigentes organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

36.

Andrei Anatolievich GURZHY

Andrey Anatolievich GURZHIY

Андрэй Анатольевiч ГУРЖЫ

Андрей Анатольевич ГУРЖИЙ

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 10.10.1975

Sexo: masculino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

37.

Volga Leanidauna DARASHENKA

Olga Leonidovna DOROSHENKO

Вольга Леанiдаўна ДАРАШЭНКА

Ольга Леонидовна ДОРОШЕНКО

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 1976

Sexo: feminino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

38.

Siarhei Aliakseevich KALINOUSKI

Sergey Alexeyevich KALINOVSKIY

Сяргей Аляксеевiч КАЛIНОЎСКI

Сергей Алексеевич КАЛИНОВСКИЙ

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 3.1.1969

Sexo: masculino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

39.

Sviatlana Piatrouna KATSUBA

Svetlana Petrovna KATSUBO

Святлана Пятроўна КАЦУБА

Светлана Петровна КАЦУБО

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 6.8.1959

Local de nascimento: Podilsk, região/província de Odessa, antiga URSS (atualmente Ucrânia)

Sexo: feminino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

40.

Aliaksandr Mikhailavich LASYAKIN

Alexander (Alexandr) Mikhailovich LOSYAKIN

Аляксандр Мiхайлавiч ЛАСЯКIН

Александр Михайлович ЛОСЯКИН

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 21.7.1957

Sexo: masculino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

41.

Igar Anatolievich PLYSHEUSKI

Ihor Anatolievich PLYSHEVSKIY

Iгар Анатольевiч ПЛЫШЭЎСКI

Игорь Анатольевич ПЛЫШЕВСКИЙ

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 19.2.1979

Local de nascimento: Lyuban, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

42.

Marina Yureuna RAKHMANAVA

Marina Yurievna RAKHMANOVA

Марына Юр’еўна РАХМАНАВА

Марина Юрьевна РАХМАНОВА

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 26.9.1970

Sexo: feminino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

43.

Aleh Leanidavich SLIZHEUSKI

Oleg Leonidovich SLIZHEVSKI

Алег Леанiдавiч СЛIЖЭЎСКI

Олег Леонидович СЛИЖЕВСКИЙ

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 16.8.1972

Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

44.

Irina Aliaksandrauna TSELIKAVETS

Irina Alexandrovna TSELIKOVEC

Iрына Аляксандраўна ЦЭЛIКАВЕЦ

Ирина Александровна ЦЕЛИКОВЕЦ

Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC)

Data de nascimento: 2.11.1976

Local de nascimento: Zhlobin, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: feminino

Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC.

A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão.

2.10.2020

45.

Aliaksandr Ryhoravich LUKASHENKA

Alexander (Alexandr) Grigorievich LUKASHENKO

Аляксаaндр Рыгоoравiч ЛУКАШЭНКА

Алексаaндр Григоoрьевич ЛУКАШЕEНКО

Posição(ões): presidente da República da Bielorrússia

Data de nascimento: 30.8.1954

Local de nascimento: povoação de Kopys, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Enquanto presidente da Bielorrússia com autoridade sobre os órgãos estatais, é responsável pela repressão violenta levada a cabo pelo aparelho de Estado antes e depois das eleições presidenciais de 2020, em especial pela exclusão dos principais candidatos da oposição, pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

6.11.2020

46.

Viktar Aliaksandravich LUKASHENKA

Viktor Alexandrovich LUKASHENKO

Вiктар Аляксандравiч ЛУКАШЭНКА

Виктор Александрович ЛУКАШЕНКО

Posição(ões): conselheiro de segurança nacional do presidente, membro do Conselho de Segurança

Data de nascimento: 28.11.1975

Local de nascimento: Mogilev/Mahiliou, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Enquanto conselheiro de segurança nacional do presidente e membro do Conselho de Segurança, bem como dada a sua posição informal na supervisão das forças de segurança da Bielorrússia, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

6.11.2020

47.

Ihar Piatrovich SERGYAENKA

Igor Petrovich SERGEENKO

Iгар Пятровiч СЕРГЯЕНКА

Игорь Петрович СЕРГЕЕНКО

Posição(ões): chefe do Gabinete da Administração Presidencial

Data de nascimento: 14.1.1963

Local de nascimento: aldeia de Stolitsa, regão/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Enquanto chefe do Gabinete da Administração Presidencial, está intimamente ligado ao presidente e é responsável por assegurar a execução dos poderes presidenciais no domínio da política interna e externa. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka, inclusive no que se refere à campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020.

6.11.2020

48.

Ivan Stanislavavich TERTEL

Ivan Stanislavovich TERTEL

Iван Станiслававiч ТЭРТЭЛЬ

Иван Станиславович ТЕРТЕЛЬ

Posição(ões): presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), antigo presidente do Comité de Controlo do Estado

Data de nascimento: 8.9.1966

Local de nascimento: aldeia de Privalka/Privalki na região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB) e de antigo presidente do Comité de Controlo do Estado, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelos detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

6.11.2020

49.

Raman Ivanavich MELNIK

Roman Ivanovich MELNIK

Раман Iванавiч МЕЛЬНIК

Роман Иванович МЕЛЬНИК

Posição(ões): chefe da Direção de Prevenção e Proteção da Ordem e Segurança Públicas no Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 29.5.1964

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de chefe da Direção de Prevenção e Proteção da Ordem e Segurança Públicas no Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

6.11.2020

50.

Ivan Danilavich NASKEVICH

Ivan Danilovich NOSKEVICH

Iван Данiлавiч НАСКЕВIЧ

Иван Данилович НОСКЕВИЧ

Posição(ões): presidente da Comissão de Investigação

Data de nascimento: 25.3.1970

Local de nascimento: aldeia de Cierabličy na região/província de Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de presidente da Comissão de Investigação, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos.

6.11.2020

51.

Aliaksey Aliaksandravich VOLKAU

Alexei Alexandrovich VOLKOV

Аляксей Аляксандравiч ВОЛКАЎ

Алексей Александрович ВОЛКОВ

Posição(ões): ex-primeiro vice-presidente da Comissão de Investigação, atualmente presidente do Comité do Estado de Perícias Forenses

Data de nascimento: 7.9.1973

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-presidente da Comissão de Investigação, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos.

6.11.2020

52.

Siarhei Yakaulevich AZEMSHA

Sergei Yakovlevich AZEMSHA

Сяргей Якаўлевiч АЗЕМША

Сергей Яковлевич АЗЕМША

Posição(ões): vice-presidente da Comissão de Investigação

Data de nascimento: 17.7.1974

Local de nascimento: Rechitsa, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente da Comissão de Investigação, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos.

6.11.2020

53.

Andrei Fiodaravich SMAL

Andrei Fyodorovich SMAL

Андрэй Фёдаравiч СМАЛЬ

Андрей Федорович СМАЛЬ

Posição(ões): vice-presidente da Comissão de Investigação

Data de nascimento: 1.8.1973

Local de nascimento: Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente da Comissão de Investigação, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos.

6.11.2020

54.

Andrei Yurevich PAULIUCHENKA

Andrei Yurevich PAVLYUCHENKO

Андрэй Юр’евiч ПАЎЛЮЧЕНКА

Андрей Юрьевич ПАВЛЮЧЕНКО

Posição(ões): Chefe do Centro de Análise Operacional

Data de nascimento: 1.8.1971

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de chefe do Centro de Análise Operacional, está intimamente ligado ao presidente e é responsável pela repressão da sociedade civil, em especial utilizando a interrupção da ligação às redes de telecomunicações como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas.

6.11.2020

55.

Ihar Ivanavich BUZOUSKI

Igor Ivanovich BUZOVSKI

Iгар Iванавiч БУЗОЎСКI

Игорь Иванович БУЗОВСКИЙ

Posição(ões): vice-ministro da Informação

Data de nascimento: 10.7.1972

Local de nascimento: aldeia de Koshelevo, região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-ministro da Informação, é responsável pela repressão da sociedade civil, em especial pela decisão de impedir o acesso a sítios Web independentes e limitar o acesso à Internet na Bielorrússia, tomada pelo Ministério da Informação após as eleições presidenciais de 2020, como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas.

6.11.2020

56.

Natallia Mikalaeuna EISMANT

Natalia Nikolayevna EISMONT

Наталля Мiкалаеўна ЭЙСМАНТ

Наталья Николаевна ЭЙСМОНТ

Posição(ões): assessora de imprensa do presidente da Bielorrússia

Data de nascimento: 16.2.1984

Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Apelido de solteira: Kirsanova (em russo: Кирсанова) ou Selyun (em russo: Селюн)

Sexo: feminino

Enquanto assessora de imprensa do presidente da Bielorrússia, está estreitamente ligada ao presidente e é responsável pela coordenação das atividades do presidente relacionadas com os meios de comunicação social, inclusive a redação de declarações e a organização das aparições em público. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka, inclusive no que se refere à campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020. Em especial, através das declarações públicas em defesa do presidente e da crítica a ativistas da oposição e manifestantes pacíficos que proferiu após as eleições presidenciais de 2020, contribuiu para comprometer seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia.

6.11.2020

57.

Siarhei Yaugenavich ZUBKOU

Sergei Yevgenevich ZUBKOV

Сяргей Яўгенавiч ЗУБКОЎ

Сергей Евгеньевич ЗУБКОВ

Posição(ões): comandante da Unidade Alfa

Data de nascimento: 21.8.1975

Sexo: masculino

Nas suas funções de comando das forças da Unidade Alfa, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelas suas forças após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

6.11.2020

58.

Andrei Aliakseevich RAUKOU

Andrei Alexeyevich RAVKOV

Андрэ’й Аляксе’евiч РАЎКО’Ў

Андрей Алексеевич РАВКОВ

Posição(ões): ex-secretário de Estado do Conselho de Segurança

Embaixador da República da Bielorrússia no Azerbaijão

Data de nascimento: 25.6.1967

Local de nascimento: aldeia de Revyaki, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de secretário de Estado do Conselho de Segurança, tem estado intimamente ligado ao presidente e é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Continua ativo no regime de Lukashenka como embaixador da Bielorrússia no Azerbaijão.

6.11.2020

59.

Pyotr Piatrovich MIKLASHEVICH

Petr Petrovich MIKLASHEVICH

Пётр Пятровiч МIКЛАШЭВIЧ

Петр Петрович МИКЛАШЕВИЧ

Posição(ões): presidente do Tribunal Constitucional da República da Bielorrússia

Data de nascimento: 18.10.1954

Local de nascimento: região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Enquanto presidente do Tribunal Constitucional, é responsável pela decisão adotada pelo Tribunal Constitucional em 25 de agosto de 2020, que legitimou os resultados das eleições fraudulentas. Por conseguinte, apoiou e facilitou as ações que constituíram a campanha de repressão e intimidação de manifestantes pacíficos e jornalistas levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020 e é responsável por comprometer seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia.

6.11.2020

60.

Anatol Aliaksandravich SIVAK

Anatoli Alexandrovich SIVAK

Анатоль Аляксандравiч СIВАК

Анатолий Александрович СИВАК

Posição(ões): vice-primeiro-ministro, antigo presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk

Data de nascimento: 19.7.1962

Local de nascimento: Zavoit, distrito de Narovlya, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelo aparelho local em Minsk, sob sua supervisão, a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Proferiu várias declarações públicas criticando os protestos pacíficos que se realizavam na Bielorrússia.

Nas suas atuais funções de liderança como vice-primeiro-ministro, continua a apoiar o regime de Lukashenka.

17.12.2020

61.

Ivan Mikhailavich EISMANT

Ivan Mikhailovich EISMONT

Iван Мiхайлавiч ЭЙСМАНТ

Иван Михайлович ЭЙСМОНТ

Posição(ões): presidente da Empresa Pública de Televisão e Rádio, diretor da empresa Belteleradio

Data de nascimento: 20.1.1977

Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas atuais funções de diretor da Empresa Pública Bielorrussa de Televisão e Rádio, é responsável pela divulgação de propaganda oficial nos meios de comunicação social públicos e continua a apoiar o regime de Lukashenka, inclusivamente utilizando os canais dos referidos meios para apoiar a permanência do presidente nas suas funções, apesar das fraudes ocorridas nas eleições presidenciais, realizadas em 9 de agosto de 2020, e na posterior e reiterada repressão violenta das manifestações pacíficas.

Eismont fez publicamente declarações a criticar os manifestantes pacíficos e recusou-se a fazer a cobertura dos protestos. Durante a sua gestão, também despediu da empresa Belteleradio vários trabalhadores em greve, o que o torna responsável de violações dos direitos humanos.

17.12.2020

62.

Uladzimir Stsiapanavich KARANIK

Vladimir Stepanovich KARANIK

Уладзiмiр Сцяпанавiч КАРАНIК

Владимир Степанович КАРАНИК

Posição(ões): governador da região/província de Grodno/Hrodna; antigo ministro da Saúde

Data de nascimento: 30.11.1973

Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas anteriores funções de liderança como ministro da Saúde, foi responsável pela utilização dos serviços de saúde para reprimir manifestantes pacíficos, nomeadamente utilizando ambulâncias para transportar manifestantes necessitados de cuidados médicos para unidades de isolamento, ao invés de os transportar para hospitais. Fez numerosas declarações públicas a criticar os protestos pacíficos que se realizam na Bielorrússia, inclusive acusando um manifestante de estar sob o efeito do álcool.

Nas suas atuais funções de liderança na qualidade de governador da região/província de Grodno/Hrodna, continua a apoiar o regime de Lukashenka.

17.12.2020

63.

Natallia Ivanauna KACHANAVA

Natalia Ivanovna KOCHANOVA

Наталля Iванаўна КАЧАНАВА

Наталья Ивановна КОЧАНОВА

Posição(ões): presidente do Conselho da República da Assembleia Nacional da Bielorrússia

Data de nascimento: 25.9.1960

Local de nascimento: Polotsk, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: feminino

Nas suas atuais funções de liderança na qualidade de presidente do Conselho da República da Assembleia Nacional da Bielorrússia, é responsável por apoiar as decisões do presidente no domínio da política interna. É também responsável por organizar as fraudes nas eleições realizadas a 9 de agosto de 2020. Fez declarações públicas em defesa da repressão brutal de manifestantes pacíficos pelo aparelho de segurança.

17.12.2020

64.

Pavel Mikalaevich LIOHKI

Pavel Nikolaevich LIOHKI

Павел Мiкалаевiч ЛЁГКI

Павел Николаевич ЛЁГКИЙ

Posição(ões): primeiro vice-ministro da Informação

Data de nascimento: 30.5.1972

Local de nascimento: Baranavichy, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-ministro da Informação, é responsável pela repressão da sociedade civil, e em especial pela decisão de impedir o acesso a sítios Web independentes e limitar o acesso à Internet na Bielorrússia, tomada pelo Ministério da Informação após as eleições presidenciais de 2020, como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas.

17.12.2020

65.

Ihar Uladzimiravich LUTSKY

Igor Vladimirovich LUTSKY

Iгар Уладзiмiравiч ЛУЦКI

Игорь Владимирович ЛУЦКИЙ

Posição(ões): ministro da Informação

Data de nascimento: 31.10.1972

Local de nascimento: Stolin, região/província de Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de ministro da Informação, é responsável pela repressão da sociedade civil, e em especial pela decisão do Ministério da Informação de impedir o acesso a sítios Web independentes e limitar o acesso à Internet na Bielorrússia após as eleições presidenciais de 2020, como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas.

17.12.2020

66.

Andrei Ivanavich SHVED

Andrei Ivanovich SHVED

Андрэй Iванавiч ШВЕД

Андрей Иванович ШВЕД

Posição(ões): Procurador-geral da República da Bielorrússia

Data de nascimento: 21.4.1973

Local de nascimento: Glushkovichi, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de procurador-geral, é responsável pela repressão em curso da sociedade civil e da oposição democrática, em especial pela instauração de processos crime a manifestantes pacíficos, dirigentes da oposição e jornalistas após as eleições presidenciais de 2020. Fez também declarações públicas a ameaçar punir os participantes em "comícios não autorizados".

17.12.2020

67.

Genadz Andreevich BOGDAN

Gennady Andreievich BOGDAN

Генадзь Андрэевiч БОГДАН

Геннадий Андреевич БОГДАН

Posição(ões): vice-chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia

Data de nascimento: 8.1.1977

Sexo: masculino

Na sua posição de vice-chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, supervisiona o funcionamento de várias empresas. O organismo sob sua direção dá apoio financeiro, material e técnico, social, médico e em matéria de alojamento ao aparelho de Estado e às autoridades republicanas. Está estreitamente associado ao presidente e continua a apoiar o regime de Lukashenka.

17.12.2020

68.

Ihar Paulavich BURMISTRAU

Igor Pavlovich BURMISTROV

Iгар Паўлавiч БУРМIСТРАЎ

Игорь Павлович БУРМИСТРОВ

Posição(ões): Chefe de estado-maior e primeiro comandante adjunto das Forças Internas do Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 30.9.1968

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de primeiro comandante adjunto das Forças Internas do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças internas do ministério sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

17.12.2020

69.

Arciom Kanstantinavich DUNKA

Artem Konstantinovich DUNKO

Арцём Канстанцiнавiч ДУНЬКА

Артем Константинович ДУНЬКО

Posição(ões): inspetor principal para os Assuntos Especiais do Departamento dos Inquéritos Financeiros do Comité de Controlo do Estado

Data de nascimento: 8.6.1990

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de Inspetor principal para os Assuntos Especiais do Departamento dos Inquéritos Financeiros do Comité de Controlo do Estado, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelos inquéritos instaurados a dirigentes e ativistas da oposição.

17.12.2020

70.

Aleh Heorhievich KARAZIEI

Oleg Georgevich KARAZEI

Алег Георгiевiч КАРАЗЕЙ

Олег Георгиевич КАРАЗЕЙ

Posição(ões): chefe do Departamento de Prevenção do Departamento Principal da Aplicação da Lei e Prevenção da Polícia de Segurança Pública do Ministério de Assuntos Internos

Data de nascimento: 1.1.1979

Local de nascimento: região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de chefe do Departamento de Prevenção do Departamento Principal da Aplicação da Lei e Prevenção da Polícia de Segurança Pública do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelas forças policiais após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

17.12.2020

71.

Dzmitry Aliaksandravich KURYAN

Dmitry Alexandrovich KURYAN

Дзмiтрый Аляксандравiч КУРЬЯН

Дмитрий Александрович КУРЬЯН

Posição(ões): coronel da Polícia, chefe adjunto do Departamento Principal e chefe do Departamento da Aplicação da Lei no Ministério dos Assuntos Internos

Data de nascimento: 3.10.1974

Sexo: masculino

Nas suas funções de liderança na qualidade de coronel da Polícia e de chefe adjunto do Departamento Principal e chefe do Departamento da Aplicação da Lei no Ministério dos Assuntos Internos é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelas forças policiais após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

17.12.2020

72.

Aliaksandr Henrykavich TURCHIN

Alexander (Alexandr) Henrihovich TURCHIN

Аляксандр Генрыхавiч ТУРЧЫН

Александр Генрихович ТУРЧИН

Posição(ões): presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk

Data de nascimento: 2.7.1975

Local de nascimento: Novogrudok, região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Nas suas funções como presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk, é responsável por supervisionar a administração local, nomeadamente vários comités. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka.

17.12.2020

73.

Dzmitry Mikalaevich SHUMILIN

Dmitry Nikolayevich SHUMILIN

Дзмiтрый Мiкалаевiч ШУМIЛIН

Дмитрий Николаевич ШУМИЛИН

Posição(ões): vice-chefe do departamento para os eventos de massas do Departamento Principal de Assuntos Internos (GUVD) do Comité Executivo da cidade de Minsk

Data de nascimento: 26.7.1977

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-chefe do departamento para os eventos de massas do GUVD do Comité Executivo da cidade de Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelo aparelho local após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Há provas documentais da sua participação na detenção ilegal de manifestantes pacíficos.

17.12.2020

74.

Vital Ivanavich STASIUKEVICH

Vitalyi Ivanovich STASIUKEVICH

Вiталь Iванавiч СТАСЮКЕВIЧ

Виталий Иванович СТАСЮКЕВИЧ

Posição(ões): vice-chefe da Polícia de Segurança Pública de Grodno/Hrodna

Data de nascimento: 5.3.1976

Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-chefe da Polícia de Segurança Pública de Grodno/Hrodna, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Segundo testemunhas, supervisionou pessoalmente a detenção ilegal de manifestantes pacíficos.

17.12.2020

75.

Siarhei Leanidavich KALINNIK

Sergei Leonidovich KALINNIK

Сяргей Леанiдавiч КАЛИННИК

Сергей Леонидович КАЛИННИК

Posição(ões): coronel da Polícia, chefe do Departamento de Polícia do distrito Sovetsky de Minsk

Data de nascimento: 23.7.1979

Sexo: masculino

Na sua qualidade de chefe do Departamento de Polícia do distrito Sovetsky de Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Segundo testemunhas, supervisionou e participou pessoalmente na tortura de manifestantes detidos ilegalmente.

17.12.2020

76.

Vadzim Siarhaevich PRYGARA

Vadim Sergeyevich PRIGARA

Вадзiм Сяргеевiч ПРЫГАРА

Вадим Сергеевич ПРИГАРА

Posição(ões): tenente-coronel da Polícia, chefe do Departamento de Polícia do distrito de Molodechno

Data de nascimento: 31.10.1980

Sexo: masculino

Na sua qualidade de chefe do Departamento de Polícia do distrito de Molodechno, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Segundo testemunhas, supervisionou pessoalmente espancamentos de manifestantes detidos ilegalmente. Fez igualmente várias declarações ofensivas sobre os manifestantes aos meios de comunicação social.

17.12.2020

77.

Viktar Ivanavich STANISLAUCHYK

Viktor Ivanovich STANISLAVCHIK

Вiктар Iванавiч СТАНIСЛАЎЧЫК

Виктор Иванович СТАНИСЛАВЧИК

Posição(ões): vice-chefe do Departamento de Polícia do distrito de Sovetsky de Minsk, chefe da Polícia de Segurança Pública

Data de nascimento: 27.1.1971

Sexo: masculino

Na sua qualidade de vice-chefe do Departamento de Polícia do distrito de Sovetsky de Minsk e de chefe da Polícia de Segurança Pública, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e de maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas.

Segundo testemunhas, supervisionou pessoalmente a detenção de manifestantes pacíficos e espancamentos de pessoas detidas ilegalmente.

17.12.2020

78.

Aliaksandr Aliaksandravich PIETRASH

Alexander (Alexandr) Alexandrovich PETRASH

Аляксандр Аляксандравiч ПЕТРАШ

Александр Александрович ПЕТРАШ

Posição(ões): presidente do tribunal da comarca de Moskovski em Minsk

Data de nascimento: 16.5.1988

Sexo: masculino

Na sua qualidade de presidente do tribunal da comarca de Moskovski em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa e admissão de declarações de testemunhas falsas em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Desempenhou um papel fundamental na aplicação de multas e na detenção de manifestantes, jornalistas e dirigentes da oposição após as eleições presidenciais de 2020.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

79.

Andrei Aliaksandravich LAHUNOVICH

Andrei Alexandrovich LAHUNOVICH

Андрэй Аляксандравiч ЛАГУНОВIЧ

Андрей Александрович ЛАГУНОВИЧ

Posição(ões): juiz do tribunal da comarca de Sovetsky em Gomel/Homyel

Sexo: masculino

Na sua qualidade de juiz do tribunal da comarca de Sovetsky em Gomel/Homyel, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

80.

Alena Vasileuna LITVINA

Elena Vasilevna LITVINA

Алена Васiльеўна ЛIТВIНА

Елена Васильевна ЛИТВИНА

Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Leninsky em Mogilev/ Mahiliou

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Leninsky em Mogilev/Mahiliou, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Siarhei Tsikhanousky, ativista da oposição e marido da candidata presidencial Svetlana Tiskhanouskava. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

81.

Victoria Valeryeuna SHABUNYA

Victoria Valerevna SHABUNYA

Вiкторыя Валер’еўна ШАБУНЯ

Виктория Валерьевна ШАБУНЯ

Posição(ões): juíza do Tribunal Central de Minsk

Data de nascimento: 27.2.1974

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do Tribunal Central de Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Sergei Dylevsky, membro do Conselho de Coordenação e dirigente de uma comissão de greve. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

82.

Alena Aliaksandravna ZHYVITSA

Elena Alexandrovna ZHYVITSA

Алена Аляксандравна ЖЫВIЦА

Елена Александровна ЖИВИЦА

Posição(ões): juíza do Tribunal Oktyabrsky de Minsk

Data de nascimento: 9.4.1990

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do Tribunal Oktyabrsky de Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

83.

Natallia Anatolievna DZIADKOVA

Natalia Anatolievna DEDKOVA

Наталля Анатольеўна ДЗЯДКОВА

Наталья Анатольевна ДЕДКОВА

Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Partizanski em Minsk

Data de nascimento: 2.12.1979

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Partizanski em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Mariya Kalesnikava, dirigente do Conselho de Coordenação. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

84.

Maryna Arkadzeuna FIODARAVA

Marina Arkadievna FEDOROVA

Марына Аркадзьеўна ФЁДАРАВА

Марина Аркадьевна ФЕДОРОВА

Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Sovetsky em Minsk

Data de nascimento: 11.9.1965

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Sovetsky em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

85.

Yulia Chaslavauna HUSTYR

Yulia Cheslavovna HUSTYR

Юлiя Чаславаўна ГУСТЫР

Юлия Чеславовна ГУСТЫР

Posição(ões): juíza do Tribunal Central de Minsk

Data de nascimento: 14.1.1984

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do Tribunal Central de Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Viktar Babarika, candidato da oposição às eleições presidenciais. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

86.

Alena Tsimafeeuna NYAKRASAVA

Elena Timofeyevna NEKRASOVA

Алена Цiмафееўна НЯКРАСАВА

Елена Тимофеевна НЕКРАСОВА

Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Zavodsky em Minsk

Data de nascimento: 26.11.1974

Sexo: feminino

Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Zavodsky em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão.

Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

87.

Aliaksandr Vasilevich SHAKUTSIN

Alexander (Alexandr) Vasilevich SHAKUTIN

Аляксандр Васiльевiч ШАКУЦIН

Александр Васильевич ШАКУТИН

Posição(ões): empresário, proprietário da sociedade Amkodor

Data de nascimento: 12.1.1959

Local de nascimento: Bolshoe Babino, Orsha, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia)

Sexo: masculino

É um dos principais empresários que operam na Bielorrússia, com interesses comerciais nos setores da construção, da construção de máquinas e da agricultura, entre outros.

Crê-se que é uma das pessoas que mais beneficiou com as privatizações levadas a cabo durante o mandato presidencial de Lukashenka. É também membro da cúpula dirigente da associação pública pró-Lukashenka "Belaya Rus" e membro do Conselho para o Desenvolvimento do Empreendedorismo na República da Bielorrússia.

Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

Em julho de 2020 fez declarações públicas a condenar os protestos da oposição na Bielorrússia, contribuindo assim para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

88.

Mikalai Mikalaevich VARABEI/VERABEI

Nikolay Nikolaevich VOROBEY

Мiкалай Мiкалаевiч ВАРАБЕЙ/ВЕРАБЕЙ

Николай Николаевич ВОРОБЕЙ

Posição(ões): empresário, coproprietário do grupo Bremino

Data de nascimento: 4.5.1963

Local de nascimento: antiga República Socialista Soviética Ucraniana (atualmente Ucrânia)

Sexo: masculino

É um dos principais empresários que operam na Bielorrússia, com interesses comerciais nos setores do petróleo, do transporte de carvão e da banca, entre outros.

É coproprietário da Bremino Group, empresa que beneficiou de isenções fiscais e de outras formas de apoio por parte da administração bielorrussa.

Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

17.12.2020

B.

Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 4.o n.o1

 

Nomes (transliteração da grafia bielorrussa) (transliteração da grafia russa)

Nomes (em bielorrusso) (em russo)

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

Data de inclusão na lista

1.

Beltechexport

Белтехэкспорт

Morada: Nezavisimosti ave., 86-B, Minsk, Bielorrússia

Sítio Web: https://bte.by/

Endereço eletrónico: mail@bte.by

A Beltechexport é uma entidade privada que exporta armas e equipamento militar produzidos pelas empresas estatais bielorrussas para países em África, na América do Sul, na Ásia e no Médio Oriente. A Beltechexport está intimamente ligada ao ministro da Defesa da Bielorrússia.

Por conseguinte, a Beltechexport beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio, ao proporcionar benefícios à Administração Presidencial.

17.12.2020

2.

Dana Holdings / Dana Astra

Дана Холдингз / Дана Астра

Endereço: P. Mstislavtsa 9 (1.o andar), Minsk, Bielorrússia

Número de registo: (Dana Astra: 191295361)

Website: https://en.dana-holdings.com; https://dana-holdings.com/

Endereço eletrónico: PR@bir.by

Tel. : +375 17 26 93 290; +375 17 39 39 465

A Dana Holdings/Dana Astra é uma das principais promotoras e construturas imobiliárias da Bielorrússia. A empresa recebeu parcelas de terreno para a construção de vários complexos residenciais e centros de negócios de grande dimensão.

Os proprietários da Dana Holdings/Dana Astra mantêm relações estreitas com o presidente Lukashenka. Liliya Lukashenka, nora do presidente, ocupou um cargo importante na empresa.

Por conseguinte, a Dana Holdings/Dana Astra beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

17.12.2020

3.

GHU – Departamento Económico Principal da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da República da Bielorrússia

Главное хозяйственное управление

Endereço: Miasnikova str. 37, Minsk, Bielorrússia

Sítio Web: http://ghu.by

Endereço eletrónico: ghu@ghu.by

O Departamento Económico Principal (GHU) dDireção de Gestão de Prpriedades do Presidente da Bielorrússia é o maior operador do mercado de bens imobiliários não residenciais na República da Bielorrússia e supervisiona várias outras empresas.

Viktor Sheiman, que, na qualidade de chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, exerce o controlo direto do GHU, foi convidado pelo presidente Lukashenka para supervisionar a segurança das eleições presidenciais de 2020.

Por conseguinte, o GHU beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

17.12.2020

4.

LLC SYNESIS

ООО "Синезис"

Endereço: Platonova 20B, 220005, Minsk, Bielorrússia; Mantulinskaya 24, Moscovo 123100, Rússia.

Número de registo (УНН/ИНН): 190950894 (Bielorrússia); 7704734000/770301001 (Rússia).

Website: https://synesis.partners; https://synesis-group.com/

Tel.: +375 17 240-36-50

Endereço eletrónico: s@synesis.by

A LLC Synesis fornece às autoridades bielorrussas uma plataforma de vigilância capaz de analisar imagens de vídeo e efetuar pesquisas nas mesmas, recorrendo a software de reconhecimento facial, o que faz desta empresa responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática levada a cabo pelo aparelho de Estado na Bielorrússia.

Os trabalhadores da Synesis estão proibidos de comunicar em bielorrusso, apoiando assim a política de discriminação do regime de Lukashenka com base na língua.

O Comité Bielorrusso de Segurança do Estado (KGB) e o Ministério dos Assuntos Internos estão entre os utilizadores de um sistema criado pela Synesis. Por conseguinte, esta empresa beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

O diretor executivo da Synesis, Alexander Shatrov, criticou os manifestantes contra o regime de Lukashenka e relativizou a falta de democracia na Bielorrússia.

17.12.2020

5.

AGAT Electromechanical Plant OJSC [Fábrica eletromecânica AGAT OJSC]

Агат-электромеханический завод

Endereço: Nezavisimosti ave., 115, 220114, Minsk, Bielorrússia

Tel.: +375 17 570-41-45 +375 17 272-01-32

Endereço eletrónico: marketing@agat-emz.by

Web: https://agat-emz.by/

A Fábrica Eletromecânica AGAT OJSC faz parte da Autoridade Estatal da Bielorrússia para a Indústria Militar da República da Bielorrússia (também conhecido por SAMI ou Comité Militar Industrial do Estado), responsável pela aplicação da política técnico-militar do Estado e subordinada ao Conselho de Ministros e ao presidente da Bielorrússia. Por conseguinte, a Fábrica Eletromecânica AGAT OJSC beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

A empresa produz "Rubezh", um sistema de barreiras destinado ao controlo de motins. O "Rubezh" foi utilizado contra as manifestações pacíficas ocorridas após as eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, o que torna a empresa responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

6.

140 Repair Plant

140 ремонтный завод

Sítio web: 140zavod.org

A Fábrica de Reparações 140 faz parte da Autoridade Estatal da Bielorrússia para a Indústria Militar da República da Bielorrússia (também conhecida por SAMI ou Comité Militar Industrial do Estado), responsável pela aplicação da política técnico-militar do Estado e subordinada ao Conselho de Ministros e ao presidente da Bielorrússia. Por conseguinte, a Fábrica de Reparações 140 beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

A empresa produz veículos de transporte e veículos blindados, que foram utilizados contra as manifestações pacíficas ocorridas após as eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, o que torna a empresa responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.

17.12.2020

7.

MZKT (também conhecida por VOLAT)

МЗКТ – Минский завод колёсных тягачей

Sítio Web: www.mzkt.by

A MZKT (também conhecida por VOLAT) faz parte da Autoridade Estatal da Bielorrússia para a Indústria Militar da República da Bielorrússia (também conhecida por SAMI ou Comité Militar Industrial do Estado), responsável pela aplicação da política técnico-militar do Estado e subordinada ao Conselho de Ministros e ao presidente da Bielorrússia. Por conseguinte, a MZKT (também conhecida por VOLAT) beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio.

Os funcionários da MZKT que se manifestaram durante a visita do Presidente Lukashenka à fábrica e entraram em greve após as eleições presidenciais de 2020 na Bielorrússia foram despedidos, o que faz desta empresa responsável por violações dos direitos humanos.

17.12.2020

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26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/219


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/354 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2021

que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa propiconazol foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva.

(2)

Em 1 de outubro de 2018, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a renovação da aprovação do propiconazol.

(3)

Em 8 de fevereiro de 2019, a autoridade competente de avaliação da Finlândia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. A autoridade competente de avaliação solicitou ao requerente que apresentasse dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento.

(4)

Uma vez que a autoridade competente está a realizar uma avaliação completa do pedido, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa no prazo de 270 dias a contar da receção da recomendação da autoridade competente de avaliação.

(5)

Considerando que o propiconazol é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e que, por conseguinte, preenche o critério de exclusão estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é necessário realizar uma análise mais aprofundada para decidir se está preenchida, pelo menos, uma das condições do artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e se a aprovação do propiconazol pode, assim, ser renovada.

(6)

A validade da aprovação do propiconazol foi prorrogada até 31 de março de 2021 pela Decisão de Execução (UE) 2020/27 da Comissão (4) a fim de conceder tempo suficiente para permitir o exame do pedido. Esta análise ainda não está concluída e a autoridade competente de avaliação ainda não apresentou o seu relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência.

(7)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 por um período suficiente para permitir o exame do pedido.

(8)

Tendo em conta o tempo necessário para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, bem como o tempo necessário para avaliar se se verifica, pelo menos, uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e se a aprovação do propiconazol pode, por conseguinte, ser renovada, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do propiconazol até 31 de dezembro de 2022.

(9)

Excetuando no que se refere à validade da aprovação, o propiconazol permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8 nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é prorrogada até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2020/27 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 8 de 14.1.2020, p. 39).


26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/221


DECISÃO (UE) 2021/355 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2021

relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2021) 1215]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 2013, a atribuição de licenças de emissão aos operadores de instalações, no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE), deve, normalmente, ser efetuada por leilão. Os operadores elegíveis continuarão a receber licenças de emissão a título gratuito no período de comércio de 2021 a 2030. A quantidade de licenças que cada operador nessas condições recebe é determinada com base nas regras harmonizadas a nível da União estabelecidas na Diretiva 2003/87/CE e no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (2).

(2)

Nos termos do anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, os Estados-Membros deviam apresentar à Comissão, até 30 de setembro de 2019, as suas medidas nacionais de execução, nomeadamente uma lista das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE no seu território e informações sobre as atividades de produção, as transferências de calor e gases, a produção de eletricidade e as emissões a nível das subinstalações, nos cinco anos do período de referência (2014-2018).

(3)

A fim de garantir a qualidade e a comparabilidade dos dados, os Estados-Membros apresentaram as suas medidas nacionais de execução utilizando o modelo eletrónico fornecido pela Comissão em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, que incluía os dados pertinentes por instalação. Os Estados-Membros apresentaram igualmente um relatório metodológico que define o processo de recolha de dados conduzido pelas suas autoridades.

(4)

Atendendo à quantidade de informações e dados que lhe foi apresentada, a Comissão começou por verificar se as medidas nacionais de execução de cada Estado-Membro estavam completas. Nos casos em que verificou que os elementos apresentados estavam incompletos, a Comissão solicitou informações adicionais aos Estados-Membros em causa. Em resposta aos pedidos da Comissão, as autoridades competentes apresentaram novas informações para completar as medidas nacionais de execução anteriormente apresentadas.

(5)

Em seguida, a Comissão avaliou as medidas nacionais de execução à luz dos critérios previstos na Diretiva 2003/87/CE e no Regulamento Delegado (UE) 2019/331, tendo em conta as diretrizes da Comissão aos Estados-Membros publicadas entre janeiro e abril de 2020. Essas verificações de coerência constituíram a segunda fase da avaliação das medidas nacionais de execução.

(6)

As verificações de coerência das medidas nacionais de execução foram efetuadas para cada Estado-Membro e cada instalação, separadamente e em comparação com outras instalações do mesmo setor. No âmbito dessa avaliação exaustiva, a Comissão analisou a coerência dos dados entre si e com as regras da União para a atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito para a fase 4 do Regulamento Delegado (UE) 2019/331. A Comissão examinou a elegibilidade das instalações para atribuição de licenças de emissão a título gratuito, a divisão das instalações em subinstalações e as suas fronteiras, a fim de aplicar o parâmetro de referência correto. Atendendo a que os dados são utilizados para calcular os valores revistos dos parâmetros de referência, a Comissão focalizou-se, em particular, na atribuição de emissões a cada subinstalação. Além disso, dado o impacto significativo nas atribuições, analisou em pormenor os dados relativos ao estabelecimento do historial dos níveis de atividade das instalações durante o período de referência. A Comissão examinou igualmente se a inclusão de uma instalação nas listas das medidas nacionais de execução estava em consonância com as disposições do anexo I da Diretiva 2003/87/CE.

(7)

Foram realizadas análises mais aprofundadas dos dados respeitantes a certas instalações que tiveram impacto no cálculo dos valores revistos dos parâmetros de referência e por Estado-Membro. As análises específicas basearam-se numa avaliação dos riscos que teve em conta vários critérios, como a intensidade das emissões de cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos.

(8)

Com base nos resultados dessas verificações, a Comissão procedeu a uma avaliação pormenorizada das instalações relativamente às quais foram identificadas possíveis irregularidades na aplicação das regras harmonizadas de atribuição de licenças de emissão. No respeitante a essas instalações, foram solicitados esclarecimentos adicionais às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(9)

Em resultado dessa avaliação de conformidade, as medidas nacionais de execução da Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia foram consideradas compatíveis com a Diretiva 2003/87/CE e com o Regulamento Delegado (UE) 2019/331, exceto nos casos abaixo referidos. As instalações incluídas nas medidas nacionais de execução por esses Estados-Membros foram consideradas elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, não tendo sido detetadas incoerências relativamente às regras da União para a atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito, exceto nos casos abaixo referidos.

(10)

Contudo, à luz dos resultados da avaliação, determinados aspetos das medidas nacionais de execução apresentadas pela Finlândia e pela Suécia são incompatíveis com os critérios previstos na Diretiva 2003/87/CE e no Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

(11)

A Finlândia e a Suécia propuseram a inclusão de 51 instalações que utilizam exclusivamente biomassa. Algumas dessas instalações foram objeto de inclusão unilateral no período 2004-2007, aprovada pela Comissão nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE. No entanto, as instalações que utilizam apenas biomassa foram posteriormente excluídas do CELE, em conformidade com uma nova disposição do anexo I, ponto 1, da Diretiva 2003/87/CE. Esta disposição foi introduzida na Diretiva CELE pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, desde a sua aplicação em 1 de janeiro de 2013, determinou um novo âmbito de aplicação para o CELE, nomeadamente no que diz respeito às inclusões anteriores. Por conseguinte, a inclusão das instalações que utilizavam exclusivamente biomassa deve ser rejeitada para todos os anos do período de referência, inclusive no período em que estavam enumeradas na lista referida no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE.

(12)

A Suécia propôs a inclusão de uma instalação cujas emissões provêm de um forno de cal em que é calcinada lama de cal — resíduo da recuperação de produtos químicos de cozimento em fábricas de pasta kraft. O processo de recuperação de cal das lamas de cal é abrangido pelas definições dos limites do sistema de pasta kraft de fibra curta/longa. Assim, a instalação em causa importa um produto intermédio abrangido por um parâmetro de referência relativo a um produto. Dado que as emissões não devem ser contabilizadas duas vezes, como sublinha o artigo 16.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, os dados relativos à atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa instalação devem ser rejeitados.

(13)

A Suécia propôs que três instalações utilizassem subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência diferente do utilizado nas medidas nacionais de execução da fase 3 para a produção de péletes de minério de ferro. Propôs a utilização de uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a minério sinterizado para a produção de péletes de minério de ferro, enquanto na fase 3 foram utilizados parâmetros de referência relativos ao calor e aos combustíveis. No entanto, o parâmetro de referência relativo ao minério sinterizado é definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e a definição de produtos, bem como a definição de processos e emissões abrangidos por esse parâmetro de referência relativo a produtos, são adaptadas à produção de sínter e não incluem péletes de minério de ferro. Além disso, o artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE exige uma atualização dos valores dos parâmetros de referência para a fase 4 e não prevê qualquer ajustamento da interpretação das definições dos parâmetros de referência. Os dados apresentados para a produção de péletes de minério de ferro com base numa subinstalação de minério sinterizado devem, por conseguinte, ser rejeitados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É rejeitada a inscrição das instalações enumeradas no anexo I da presente decisão incluídas nas listas de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE apresentadas à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva, bem como os dados correspondentes a essas instalações.

2.   São rejeitados os dados relativos à atribuição de licenças de emissão a título gratuito à instalação enumerada no anexo II da presente decisão incluída nas listas de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE apresentadas à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva.

3.   São rejeitados os dados correspondentes às subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a produtos das instalações enumeradas no anexo III da presente decisão incluídas nas listas de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE apresentadas à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva.

4.   Não são levantadas objeções caso um Estado-Membro altere os dados relativos à repartição em subinstalações apresentados para as instalações no seu território incluídas nas listas referidas no n.o 3 e enumeradas no anexo III da presente decisão antes de determinar as quantidades anuais preliminares de licenças de emissão a título gratuito para cada ano de 2021 a 2025 em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

5.   As alterações referidas no n.o 4 devem ser comunicadas à Comissão o mais rapidamente possível. Nenhum Estado-Membro pode determinar a quantidade anual preliminar de licenças de emissão a título gratuito para cada ano de 2021 até 2025 em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 enquanto não forem introduzidas alterações aceitáveis.

Artigo 2.o

Exceto nos casos previstos no artigo 1.o, não são levantadas objeções às listas de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva nem aos dados correspondentes a essas instalações.

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente Executivo


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).

(3)  Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).


ANEXO I

Instalações que utilizam exclusivamente biomassa

Identificador das instalações nas listas de medidas nacionais de execução

FI000000000000645

FI000000000207696

 

 

SE000000000000031

SE000000000000086

SE000000000000169

SE000000000000211

SE000000000000320

SE000000000000523

SE000000000000583

SE000000000000686

SE000000000000789

SE000000000000845

SE000000000205887

SE000000000209930

SE000000000000779

SE000000000000064

SE000000000000088

SE000000000000186

SE000000000000249

SE000000000000324

SE000000000000543

SE000000000000629

SE000000000000687

SE000000000000798

SE000000000000847

SE000000000206192

SE000000000211058

SE000000000000073

SE000000000000099

SE000000000000199

SE000000000000261

SE000000000000382

SE000000000000547

SE000000000000659

SE000000000000705

SE000000000000830

SE000000000202297

SE000000000208282

SE000000000000153

SE000000000000074

SE000000000000102

SE000000000000205

SE000000000000319

SE000000000000468

SE000000000000565

SE000000000000681

SE000000000000785

SE000000000000838

SE000000000205800

SE000000000209062

SE000000000000231


ANEXO II

Instalação que utiliza produtos intermédios para a produção de cal

Identificador das instalações na lista de medidas nacionais de execução

SE000000000000419


ANEXO III

Instalações que utilizam um parâmetro de referência relativo ao produto de minério sinterizado em vez de parâmetros de referência relativos ao calor ou aos combustíveis

Identificador das instalações na lista de medidas nacionais de execução

SE000000000000497

SE000000000000498

SE000000000000499


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/227


DECISÃO n.o 1/2021 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO

de 23 de fevereiro de 2021

relativa à data em que cessa a aplicação provisória nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação [2021/356]

O CONSELHO DE PARCERIA,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, nomeadamente o artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória],

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2 [Entrada em vigor e aplicação provisória], do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) («Acordo de Comércio e Cooperação»), as Partes acordaram em aplicar provisoriamente o referido acordo a partir de 1 de janeiro de 2021, desde que, antes dessa data, se tivessem notificado mutuamente da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos necessários para a aplicação provisória. A aplicação provisória cessa numa das seguintes datas, consoante a que ocorrer primeiro: 28 de fevereiro de 2021 ou outra data decidida pelo Conselho de Parceria; ou no primeiro dia do mês seguinte àquele em que cada Parte tenha notificado a outra da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos tendentes à vinculação do seu consentimento.

(2)

Uma vez que, devido a requisitos processuais internos, a União Europeia não poderá celebrar o Acordo de Comércio e Cooperação até 28 de fevereiro de 2021, o Conselho de Parceria deve fixar a data de 30 de abril de 2021 para data de cessação da aplicação provisória nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória], do Acordo de Comércio e Cooperação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A data de cessação da aplicação provisória, nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória], do Acordo de Comércio e Cooperação, é 30 de abril de 2021.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas e em Londres, em 23 de fevereiro de 2021.

Pelo Conselho de Parceria

Os copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

Michael GOVE


(1)  JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.