ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 68 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/337 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de fevereiro de 2021
que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros e a Diretiva 2004/109/CE no que respeita à utilização de um formato eletrónico único de comunicação de informações para os relatórios financeiros anuais, de modo a apoiar a recuperação da crise de COVID-19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A pandemia de COVID-19 está a afetar profundamente as pessoas, as empresas, os sistemas de saúde e as economias dos Estados-Membros. Na sua comunicação de 27 de maio de 2020 intitulada «A Hora da Europa: Reparar os danos e preparar o futuro para a próxima geração», a Comissão sublinhou que a liquidez e o acesso ao financiamento constituirão um desafio permanente. Por conseguinte, é fundamental apoiar a recuperação do grave choque económico causado pela pandemia de COVID-19, introduzindo alterações específicas ao atual direito da União em matéria de serviços financeiros. Essas alterações compõem um pacote de medidas e são adotadas sob a designação «Pacote de Recuperação dos Mercados de Capitais». |
(2) |
O Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece os requisitos de elaboração, aprovação e distribuição do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado da União situado ou a funcionar num Estado-Membro. No âmbito do pacote de medidas destinadas a ajudar os emitentes a recuperar do choque económico resultante da pandemia de COVID-19, são necessárias alterações específicas ao regime do prospeto. Essas alterações deverão permitir que os emitentes e os intermediários financeiros reduzam os custos e libertem recursos para a fase de recuperação no rescaldo da pandemia de COVID-19. As alterações deverão manter-se em consonância com os objetivos globais definidos no Regulamento (UE) 2017/1129 de promover a obtenção de fundos através dos mercados de capitais, assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e dos investidores, fomentar a convergência em matéria de supervisão em todos os Estados-Membros e garantir o bom funcionamento do mercado interno. Essas alterações deverão também ter plenamente em conta em que medida a pandemia de COVID-19 afetou a situação atual dos emitentes e as suas perspetivas futuras. |
(3) |
A crise de COVID-19 torna as empresas europeias, sobretudo as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas em fase de arranque, mais frágeis e vulneráveis. Sempre que adequado para facilitar e diversificar as fontes de financiamento das empresas da União, em especial as PME, incluindo as empresas em fase de arranque e as empresas de média capitalização, a eliminação de obstáculos injustificados e de encargos administrativos excessivos pode contribuir para promover a capacidade de acesso das empresas da União aos mercados de capitais, para além de promoverem oportunidades de investimento mais diversificadas, de mais longo prazo e mais competitivas para os pequenos e grandes investidores. A esse respeito, o presente regulamento deverá também ter por objetivo facilitar a obtenção de informações sobre as oportunidades de investimento nas empresas por parte de potenciais investidores, uma vez que estes têm frequentemente dificuldades em avaliar as empresas em fase de arranque e de pequenas dimensões com um curto historial de atividade, uma situação que conduz a menos aberturas inovadoras, especialmente para as pessoas que começam a estabelecer uma empresa em fase de arranque. |
(4) |
As instituições de crédito têm estado ativas no esforço para apoiar as empresas que precisaram de financiamento, e deverão ser um pilar crucial da recuperação. O Regulamento (UE) 2017/1129 isenta as instituições de crédito da obrigação de publicar um prospeto em caso de oferta ou de admissão à negociação num mercado regulamentado de determinados valores mobiliários não representativos de capital, que sejam emitidos de forma contínua ou repetida, até um valor agregado de 75 milhões de euros ao longo de um período de 12 meses. Esse limiar de isenção deverá ser aumentado durante um período limitado, de modo a promover a obtenção de fundos por parte das instituições de crédito, dando-lhes margem de manobra para apoiarem os seus clientes na economia real. Uma vez que a aplicação desse limiar de isenção se limita à fase de recuperação, só deverá estar disponível por um período limitado, expirando em 31 de dezembro de 2022. |
(5) |
A fim de dar uma resposta rápida ao grave impacto económico da pandemia de COVID-19, importa implementar medidas destinadas a facilitar os investimentos na economia real, possibilitar a célere recapitalização das empresas da União e permitir que os emitentes acedam aos mercados públicos numa fase precoce do processo de recuperação. A fim de alcançar esses objetivos, é oportuno criar um novo prospeto abreviado, denominado prospeto UE Recuperação, que, além de abordar os problemas económicos e financeiros suscitados especificamente pela pandemia de COVID-19, seja de fácil apresentação pelos emitentes, de fácil compreensão por parte dos investidores que pretendem financiá-los, em especial os pequenos investidores, e de fácil análise e aprovação para as autoridades competentes. O prospeto UE Recuperação deverá ser encarado principalmente como um facilitador da recapitalização, com um acompanhamento cuidadoso por parte das autoridades competentes, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de informação aos investidores. Importa salientar que as alterações ao Regulamento (UE) 2017/1129 contidas no presente regulamento não deverão ser utilizadas para substituir a análise prevista e a eventual alteração do Regulamento (UE) 2017/1129, que teria de ser acompanhada por uma avaliação de impacto completa. A este respeito, não seria adequado acrescentar elementos adicionais aos regimes de divulgação que ainda não são exigidos ao abrigo desse regulamento ou ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão (4), com exceção das informações específicas relativas ao impacto da pandemia de COVID-19. Esses elementos apenas deverão ser introduzidos no caso de a Comissão apresentar uma proposta legislativa com base na sua análise do Regulamento (UE) 2017/1129, tal como previsto no artigo 48.o desse regulamento. |
(6) |
Importa alinhar as informações destinadas aos pequenos investidores e os documentos de informação fundamental entre diferentes legislações e produtos financeiros, bem como assegurar a plena escolha e comparabilidade do investimento na União. Além disso, a proteção dos consumidores e dos pequenos investidores deverá ser tida em conta na análise prevista do Regulamento (UE) 2017/1129 a fim de assegurar documentos de informação harmonizados, simples e de fácil compreensão para todos os pequenos investidores. |
(7) |
As informações sobre fatores ambientais, sociais e de governação (ASG) apresentadas pelas empresas tornaram-se cada vez mais relevantes para os investidores, permitindo-lhes medir os impactos dos seus investimentos em termos de sustentabilidade e integrar considerações de sustentabilidade nos seus processos de tomada de decisões de investimento e na gestão de riscos. Consequentemente, as empresas enfrentam uma pressão crescente para responder às exigências dos investidores e das instituições de crédito nestas matérias e são obrigadas a cumprir várias normas em matéria de divulgação de informações ASG, que são muitas vezes fragmentadas e incoerentes. Por conseguinte, a fim de melhorar a divulgação, por parte das empresas, de informações relacionadas com a sustentabilidade e harmonizar os requisitos relativos a essa divulgação previstos no Regulamento (UE) 2017/1129, tendo igualmente em conta o demais direito da União em matéria de serviços financeiros, a Comissão deverá, no contexto da análise do Regulamento (UE) 2017/1128, avaliar se é adequado integrar as informações relacionadas com a sustentabilidade no Regulamento (UE) 2017/1129 e avaliar se é adequado apresentar uma proposta legislativa para garantir a coerência com os objetivos de sustentabilidade e a comparabilidade das informações relacionadas com a sustentabilidade em todo o direito da União em matéria de serviços financeiros. |
(8) |
As empresas com ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou negociadas num mercado de PME em crescimento, de forma contínua, durante pelo menos os 18 meses que antecedem a oferta de ações ou a admissão à negociação, já eram obrigadas a cumprir requisitos de divulgação periódica e permanente ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento e do Conselho (6) ou, para os emitentes em mercados de PME em crescimento, ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (7). Assim, grande parte do conteúdo que deve figurar no prospeto já está publicamente disponível, negociando os investidores com base nessas informações. Por conseguinte, o prospeto UE Recuperação apenas deverá ser utilizado para emissões secundárias de ações. O prospeto UE Recuperação deverá facilitar o financiamento por capitais próprios, permitindo assim uma rápida recapitalização das empresas. O prospeto UE Recuperação não deverá permitir que os emitentes se transfiram de um mercado de PME em crescimento para um mercado regulamentado. Além disso, o prospeto UE Recuperação só deverá dar ênfase às informações essenciais que permitam aos investidores necessitem tomar decisões de investimento informadas. No entanto, se aplicável, os emitentes ou oferentes deverão abordar a forma como a pandemia de COVID-19 afetou as atividades empresariais dos emitentes, bem como a previsão do impacto futuro da pandemia nas atividades dos emitentes, se for caso disso. |
(9) |
A fim de constituir uma ferramenta eficiente para os emitentes, o prospeto UE Recuperação deverá ser um documento único de dimensão limitada, permitir a inserção por remissão e beneficiar do regime de passaporte no que se refere às ofertas pan-europeias de ações ao público ou às admissões à negociação num mercado regulamentado. |
(10) |
O prospeto UE Recuperação deverá incluir um sumário abreviado, enquanto fonte de informações útil para os investidores, sobretudo para os pequenos investidores. Tal sumário deverá ser definido no início do prospeto UE Recuperação e dar ênfase a informações fundamentais que permitam que os investidores selecionem as ofertas ao público ou as admissões à negociação de ações que pretendem examinar em maior pormenor, e, posteriormente, analisar o prospeto UE Recuperação no seu todo a fim de tomarem a sua decisão. Essas informações fundamentais no sumário deverão abranger especificamente o impacto económico e financeiro da pandemia de COVID-19, caso exista, bem como a previsão do seu impacto futuro, se o houver. O prospeto UE Recuperação deverá assegurar a proteção dos pequenos investidores, respeitando as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2017/1129 e evitando simultaneamente encargos administrativos excessivos. A este respeito, é essencial que o sumário não diminua a proteção dos investidores nem lhes dê uma impressão enganosa. Por conseguinte, os emitentes ou oferentes deverão assegurar um nível de diligência elevado na elaboração desse sumário. |
(11) |
Uma vez que o prospeto UE Recuperação fornecerá significativamente menos informações do que um prospeto simplificado ao abrigo do regime simplificado de divulgação de informações para emissões secundárias, os emitentes não deverão poder utilizá-lo para emissões de ações altamente diluidoras com um impacto significativo na estrutura de capital, nas perspetivas e na situação financeira do emitente. A utilização do prospeto UE Recuperação deverá, por conseguinte, limitar-se a ofertas que contenham um máximo de 150% do capital em circulação. O presente regulamento deverá estabelecer critérios precisos para o cálculo desse limiar. |
(12) |
A fim de assegurar uma recolha de dados que contribua para a avaliação do regime do prospeto UE Recuperação, tal prospeto deverá ser incluído no sistema de armazenamento previsto no artigo 21.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1129. Para limitar os encargos administrativos inerentes a alterações a esse sistema de armazenamento, o prospeto UE Recuperação deverá poder utilizar os dados definidos para o prospeto das emissões secundárias, indicados no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/1129, desde que seja feita uma clara distinção entre esses dois tipos de prospeto. |
(13) |
O prospeto UE Recuperação deverá complementar as restantes formas de prospeto estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere às especificidades dos diferentes tipos de valores mobiliários, emitentes, ofertas e admissões. Por conseguinte, salvo quando explicitamente indicado em contrário, todas as referências ao termo «prospeto» nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 devem ser entendidas como remetendo para todas as diferentes formas de prospetos, incluindo o prospeto UE Recuperação definido no presente regulamento. |
(14) |
O Regulamento (UE) 2017/1129 exige que os intermediários financeiros informem os investidores sobre a possibilidade de ser publicada uma adenda, e, em determinadas circunstâncias, que contactem os investidores no dia em que é publicada uma adenda. O prazo dentro do qual os investidores têm de ser contactados, bem como a quantidade de investidores a contactar podem dificultar a tarefa aos intermediários financeiros. Com vista a aliviar os intermediários financeiros e a libertar os respetivos recursos, deverá ser estabelecido um regime mais proporcionado, mantendo, simultaneamente, um elevado nível de proteção dos investidores. Em particular, há que esclarecer que os intermediários financeiros deverão contactar os investidores que comprem ou subscrevam valores mobiliários o mais tardar no momento do encerramento do prazo da oferta inicial. O prazo da oferta inicial deverá ser entendido como fazendo referência ao período de tempo durante o qual os valores mobiliários são oferecidos ao público pelo emitente ou pelo oferente, tal como estabelecido no prospeto, e excluir os períodos subsequentes durante os quais os valores mobiliários são revendidos no mercado. O prazo da oferta inicial deverá abranger tanto as emissões primárias como as emissões secundárias de valores mobiliários. Esse regime deverá especificar os investidores que os intermediários financeiros deverão contactar aquando da publicação de uma adenda, bem como alargar o prazo para esse contacto. Independentemente do novo regime previsto no presente regulamento, as disposições existentes do Regulamento (UE) 2017/1129, que asseguram que a adenda esteja acessível a todos os investidores exigindo a sua publicação num sítio Web disponível ao público, deverão continuar a aplicar-se. |
(15) |
Uma vez que a utilização do regime do prospeto UE Recuperação se limita à fase de recuperação, o regime deste prospeto deverá expirar em 31 de dezembro de 2022. Para garantir a continuidade dos prospetos UE Recuperação, os prospetos UE Recuperação que tenham sido aprovados antes do termo do regime do prospeto UE Recuperação deverão beneficiar de uma disposição de salvaguarda de direitos adquiridos. |
(16) |
Até 21 de julho de 2022, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2017/1129, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa. Esse relatório deverá avaliar, nomeadamente, se o regime de divulgação para os prospetos UE Recuperação é adequado à consecução dos objetivos visados pelo presente regulamento. Essa avaliação deverá analisar a questão de saber se o prospeto UE Recuperação estabelece um equilíbrio adequado entre a proteção dos investidores e a redução dos encargos administrativos. |
(17) |
A Diretiva 2004/109/CE exige que os emitentes cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado situado num Estado-Membro ou que nele opere preparem e divulguem os seus relatórios financeiros anuais num formato eletrónico único de comunicação de informações, a partir dos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2020 ou após esta data. Esse formato eletrónico único de comunicação de informações encontra-se especificado no Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão (8). Atendendo a que a elaboração de relatórios financeiros anuais utilizando o formato eletrónico único de comunicação de informações exige a atribuição de recursos humanos e financeiros adicionais, em particular durante o primeiro ano de preparação, e tendo em conta os constrangimentos que pesam sobre os recursos dos emitentes devido à pandemia de COVID-19, um Estado-Membro deverá poder adiar por um ano a aplicação do requisito de elaboração e divulgação de relatórios financeiros anuais utilizando o formato eletrónico único de comunicação de informações. A fim de exercerem essa opção, o Estado-Membro deverá notificar a Comissão da sua intenção de permitir esse adiamento e a sua intenção deverá ser devidamente justificada. |
(18) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, implementar medidas destinadas a facilitar os investimentos na economia real, possibilitar a célere recapitalização das empresas da União e permitir que os emitentes acedam aos mercados públicos numa fase precoce do processo de recuperação, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(19) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2004/109/CE deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/1129
O Regulamento (UE) 2017/1129 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, n.o 4, é aditada a seguinte alínea:
|
2) |
No artigo 1.o, n.o 5, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:
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3) |
No artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do artigo 14.o, n.o 2, artigo 14.o-A, n.o 2, e artigo 18.o, n.o 1, o prospeto contém as informações necessárias e relevantes para que os investidores façam uma avaliação informada:»; |
4) |
No artigo 7.o é inserido o seguinte número: «12-A. Em derrogação dos n.os 3 a 12 do presente artigo, um prospeto UE Recuperação elaborado em conformidade com o artigo 14.o-A deve incluir um sumário preparado nos termos do presente número. O sumário de um prospeto UE Recuperação deve ser elaborado sob a forma de um documento curto, escrito de forma concisa e com um número máximo de duas páginas de formato A4, quando impresso. Do sumário de um prospeto UE Recuperação não podem constar referências cruzadas para outras partes do prospeto nem informações por remissão, devendo o mesmo:
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5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 14.o-A Prospeto UE Recuperação 1. As pessoas a seguir indicadas podem optar por elaborar um prospeto UE Recuperação ao abrigo do regime simplificado de divulgação estabelecido no presente artigo, no caso de uma oferta de ações ao público ou de uma admissão de ações à negociação num mercado regulamentado:
Os emitentes podem apenas elaborar um prospeto UE Recuperação se o número de ações a oferecer representar, juntamente com o número de ações já oferecidas através de um prospeto UE Recuperação ao longo de um período de 12 meses, se for o caso, não mais de 150% do número de ações já admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado de PME em crescimento, consoante o caso, à data de aprovação do prospeto UE Recuperação. O período de 12 meses referido no segundo parágrafo tem início na data de aprovação do prospeto UE Recuperação. 2. Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.o 1, e sem prejuízo do artigo 18.o, n.o 1, o prospeto UE Recuperação contém as informações reduzidas relevantes que sejam necessárias para que os investidores possam compreender:
3. A informação constante do prospeto UE Recuperação é apresentada por escrito, de forma concisa e compreensível, para facilitar a sua análise e permitir aos investidores, em especial aos pequenos investidores, tomar decisões de investimento informadas, tendo em consideração a informação regulamentar já divulgada ao público nos termos da Diretiva 2004/109/CE, se for caso disso, e do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e, ainda, se for caso disso, a informação a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão (*1). 4. O prospeto UE Recuperação é elaborado como um documento único do qual consta a informação mínima prevista no anexo V-A. Deve ter um número máximo de 30 páginas de formato A4, quando impresso, e ter uma apresentação e disposição que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível. 5. Nem o sumário nem a informação inserida por remissão nos termos do artigo 19.o é tida em conta para efeitos do número máximo de páginas a que se refere o n.o 4 do presente artigo. 6. Os emitentes podem decidir por que ordem é disposta, no prospeto UE Recuperação, a informação prevista no anexo V-A. (*1) Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).»;" |
6) |
No artigo 20.o é inserido o seguinte número: «6-A. Em derrogação dos n.os 2 e 4, os prazos fixados no primeiro parágrafo dos n.os 2 e 4 são reduzidos para sete dias úteis para os prospetos UE Recuperação. O emitente informa a autoridade competente pelo menos cinco dias úteis antes da data prevista para a submissão de um pedido de aprovação.»; |
7) |
No artigo 21.o é inserido o seguinte número: «5-A. Um prospeto UE Recuperação é classificado no sistema de armazenamento a que se refere o n.o 6 do presente artigo. Os dados utilizados para efeitos de classificação de prospetos elaborados em conformidade com o artigo 14.o podem ser utilizados na classificação de prospetos UE Recuperação elaborados em conformidade com o artigo 14.o-A, desde que os dois tipos de prospetos sejam objeto de distinção no referido sistema de armazenamento.»; |
8) |
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 47.o-A Limitação temporal do prospeto UE Recuperação O regime do prospeto UE Recuperação disposto no artigo 7.o, n.o 12-A, no artigo 14.o-A, no artigo 20.o, n.o 6-A e no artigo 21.o, n.o 5-A, expira em 31 de dezembro de 2022. Os prospetos UE Recuperação aprovados entre 18 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022 continuam a ser regidos nos termos do artigo 14.o-A até expirar a sua validade ou até terem decorrido 12 meses a contar de 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorrer primeiro.»; |
10) |
No artigo 48.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O relatório deve avaliar, nomeadamente, se o sumário do prospeto, os regimes de divulgação previstos nos artigos 14.o, 14.o-A, e 15.°, e o documento de registo universal a que se refere o artigo 9.o se mantêm adequados à luz dos respetivos objetivos. Em particular, o relatório deve incluir os seguintes elementos:
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11) |
O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo V-A. |
Artigo 2.o
Alteração da Diretiva 2004/109/CE
No artigo 4.o, n.o 7, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:
«7. Em relação aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2020, todos os relatórios financeiros anuais devem ser elaborados num formato eletrónico único de comunicação de informações, desde que a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), tenha realizado uma análise de custo-benefício. No entanto, um Estado-Membro pode permitir que os emitentes apliquem essa exigência de informação aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que esse Estado-Membro notifique a Comissão da sua intenção de permitir esse adiamento até 19 de março de 2021, e de que a sua intenção é devidamente justificada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) JO C 10 de 11.1.2021, p. 30.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de fevereiro de 2021.
(3) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (JO L 166 de 21.6.2019, p. 26).
(5) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(6) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1).
ANEXO
«ANEXO V-A
INFORMAÇÃO MÍNIMA A INCLUIR NO PROSPETO UE RECUPERAÇÃO
I. Sumário
O prospeto UE Recuperação deve incluir um sumário elaborado em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 12-A.
II. Nome do emitente, país de registo, ligação para o sítio Web do emitente
Identificação da empresa que emite ações, incluindo o seu código identificador de entidade jurídica (LEI), a sua designação legal e comercial, o respetivo país de registo e o sítio Web no qual os investidores podem consultar as informações sobre as atividades da empresa, os produtos que fabrica ou os serviços que presta, os principais mercados nos quais compete, os seus principais acionistas, a composição dos seus órgãos de administração, gestão e supervisão e da sua direção e, se for caso disso, a informação inserida por remissão (com uma advertência assinalando que as informações contidas no sítio Web não fazem parte do prospeto, a menos que tais informações sejam inseridas no prospeto mediante remissão).
III. Declaração de responsabilidade e declaração relativa à autoridade competente
1. Declaração de responsabilidade
Identificação das pessoas responsáveis pela elaboração do prospeto UE Recuperação, bem como incluir uma declaração, por parte dessas pessoas, nos termos da qual, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes do prospeto UE Recuperação são conformes com os factos e o prospeto não contém omissões suscetíveis de afetar o seu contributo.
Quando for o caso, a declaração deve conter informações obtidas junto de terceiros, incluindo a(s) fonte(s) dessas informações, a par de declarações ou relatos atribuídos a uma pessoa, na qualidade de perita, e os seguintes dados no que se refere a tal pessoa:
a) |
Nome; |
b) |
Endereço profissional; |
c) |
Qualificações; e |
d) |
Interesse significativo no emitente, caso exista. |
2. Declaração relativa à autoridade competente
A declaração deve referir a autoridade competente que aprovou, em conformidade com o presente regulamento, o prospeto UE Recuperação, especificar que essa aprovação não equivale a um apoio em relação ao emitente nem à qualidade das ações a que o prospeto UE Recuperação diz respeito, que a autoridade competente apenas aprovou o prospeto UE Recuperação relativamente às normas de completude, compreensibilidade e coerência impostas pelo presente regulamento, e explicitar que o prospeto UE Recuperação foi elaborado nos termos do artigo 14.o-A.
IV. Fatores de risco
Descrição dos riscos mais significativos inerentes ao emitente e descrição dos riscos significativos inerentes às ações que estão a ser oferecidas ao público e/ou admitidas à negociação num mercado regulamentado, num número limitado de categorias, numa secção intitulada «Fatores de risco».
Em cada categoria, os riscos mais significativos na avaliação levada a cabo pelo emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, tendo em conta o impacto negativo sobre o emitente, bem como sobre as ações que estão a ser oferecidas ao público e/ou admitidas à negociação num mercado regulamentado, e a probabilidade da sua ocorrência, devem ser definidos em primeiro lugar. Os riscos devem ser corroborados pelo conteúdo do prospeto UE Recuperação.
V. Demonstrações financeiras
O prospeto UE Recuperação deve englobar as demonstrações financeiras (anuais e semestrais) publicadas durante o período de 12 meses que antecede a aprovação do prospeto UE Recuperação. Caso tenham sido publicadas demonstrações financeiras anuais e semestrais, apenas devem ser exigidas as demonstrações anuais, se forem posteriores às demonstrações financeiras semestrais.
As demonstrações financeiras anuais devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e com o Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014 não sejam aplicáveis, as demonstrações financeiras anuais devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do prospeto UE Recuperação, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o prospeto UE Recuperação deve incluir as seguintes informações:
a) |
Uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas; |
b) |
Uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria. |
Caso os relatórios dos auditores sobre as demonstrações financeiras anuais tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais de contas ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.
Deve ser incluída uma descrição de eventuais alterações significativas na situação financeira do grupo registadas desde o final do último período financeiro para o qual tenham sido publicadas demonstrações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares ou, caso não tenham ocorrido, deve ser incluída uma declaração nesse sentido.
Se for caso disso, devem também ser incluídas informações pro forma.
VI. Política de dividendos
Descrição da política do emitente em matéria de distribuição de dividendos e eventuais restrições existentes a este respeito, bem como de recompra de ações.
VII. Informação sobre tendências
Uma descrição de:
a) |
As tendências recentes mais significativas da produção, das vendas e das existências, bem como dos custos e dos preços de venda, observadas entre o final do último exercício e a data do prospeto UE Recuperação; |
b) |
Informações sobre eventuais tendências, incertezas, pedidos, compromissos ou ocorrências conhecidos que sejam razoavelmente suscetíveis de afetar significativamente as perspetivas do emitente para, no mínimo, o exercício em curso; |
c) |
Informações sobre a estratégia e os objetivos empresariais a curto e longo prazo do emitente, tanto financeiros como não financeiros, incluindo, se aplicável, uma referência específica, não inferior a 400 palavras, ao impacto empresarial e financeiro da pandemia de COVID-19 no emitente, assim como uma previsão do impacto futuro da mesma. |
Caso não haja alterações significativas nas tendências referidas nas alíneas a) ou b) da presente secção, é necessária uma declaração nesse sentido.
VIII. Condições da oferta, tomadas firmes e intenções de subscrição e elementos principais dos acordos de tomada firme e de colocação
Indicação do preço da oferta, número de ações oferecidas, montante da emissão/oferta, condições a que a oferta está sujeita, e procedimento para o exercício de um eventual direito de preferência.
Na medida em que o emitente tenha conhecimento, fornecer informações que indiquem se grandes acionistas ou membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão do emitente pretendem subscrever a oferta ou se alguém pretende subscrever mais de 5% da oferta.
Apresentação de eventuais tomadas firmes de subscrição de mais de 5% da oferta e todos os elementos significativos dos acordos de tomada firme e de colocação, incluindo o nome e endereço das entidades que acordam em subscrever ou em colocar a emissão com base numa tomada firme ou no princípio do «melhor esforço» possível, e as quotas.
IX. Informações essenciais sobre as ações e a sua subscrição
Prestação das seguintes informações essenciais sobre as ações oferecidas ao público ou admitidas à negociação num mercado regulamentado:
a) |
o número de identificação internacional dos títulos (ISIN); |
b) |
os direitos inerentes às ações, o procedimento de exercício desses direitos e eventuais limitações desses direitos; |
c) |
o local em que é possível subscrever as ações, o período (incluindo eventuais alterações) durante o qual a oferta estará disponível e uma descrição do processo de pedido, a par da data de emissão de novas ações. |
X. Motivos da oferta e afetação das receitas
Prestação de informações sobre os fundamentos da oferta e, se aplicável, o montante líquido estimado das receitas, repartido pelas principais utilizações previstas, apresentadas por ordem de prioridade.
Nos casos em que o emitente tenha conhecimento de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, deve indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias. Devem ainda ser indicados pormenores acerca da utilização das receitas, sobretudo nos casos em que as receitas são utilizadas para a aquisição de ativos que não os inerentes ao exercício normal das atividades, para financiar a anunciada aquisição de outras empresas ou para a amortização, redução ou liquidação de dívidas.
XI. Recebimento de auxílios estatais
Apresentação de uma declaração com informações sobre se o emitente beneficiou de auxílios estatais, seja de que tipo for, no contexto da recuperação, bem como sobre a finalidade, o tipo de instrumento e o montante do auxílio recebido e ainda as condições que lhe estão associadas, se for caso disso.
A declaração sobre se o emitente beneficiou de auxílios estatais deve indicar que as informações são fornecidas sob a responsabilidade exclusiva das pessoas responsáveis pelo prospeto, tal como referido no artigo 11.o, n.o 1, que o papel da autoridade competente na aprovação do prospeto consiste em verificar a sua completude, compreensibilidade e coerência, e que, por conseguinte, no que se refere à declaração sobre os auxílios estatais, a autoridade competente não é obrigada a verificar de forma independente essa declaração.
XII. Declaração relativa ao fundo de maneio
Declaração do emitente em que afirma que, na sua opinião, o fundo de maneio é suficiente para assegurar as suas necessidades atuais ou, caso contrário, de que forma se propõe obter o fundo de maneio suplementar necessário.
XIII. Capitalização e endividamento
Declaração relativa à capitalização e ao endividamento (estabelecendo uma distinção entre endividamento garantido e não garantido, caucionado e não caucionado), não podendo a data da declaração ser anterior aos 90 dias que precedem a data do prospeto UE Recuperação. Por «endividamento» entende-se também o endividamento indireto e o endividamento eventual.
Em caso de alterações substanciais da capitalização ou do endividamento do emitente no período de 90 dias, devem ser fornecidas informações adicionais mediante a apresentação de uma descrição narrativa dessas alterações ou da atualização desses valores.
XIV. Conflitos de interesses
Prestação de informações sobre quaisquer interesses relacionados com a emissão, incluindo conflitos de interesses, e informações pormenorizadas sobre as pessoas envolvidas e a natureza dos interesses.
XV. Diluição e estrutura acionista após a emissão
Apresentação de uma comparação da participação no capital social e os direitos de voto dos acionistas existentes antes e depois do aumento de capital decorrente da oferta ao público, no pressuposto de que os acionistas existentes não subscrevem as novas ações e, separadamente, partindo do princípio de que os acionistas existentes adquirem as ações a que têm direito.
XVI. Documentos disponíveis
Declaração que ateste que, durante o período de validade do prospeto UE Recuperação, os seguintes documentos, se aplicável, podem ser verificados:
a) |
O contrato de sociedade e os estatutos atualizados do emitente; |
b) |
Todos os relatórios, cartas e outra documentação, avaliações e declarações elaboradas por peritos, a pedido do emitente, que tenham sido incluídos, total ou parcialmente, no prospeto UE Recuperação ou que nele sejam mencionados. |
Indicação do sítio Web onde os documentos podem ser verificados.
(1) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(2) Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).
DIRETIVAS
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/14 |
DIRETIVA (UE) 2021/338 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de fevereiro de 2021
que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19
(Texto com relevância para o EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A pandemia de COVID-19 está a afetar gravemente as pessoas, as empresas, os sistemas de saúde, as economias e os sistemas financeiros dos Estados-Membros. Na sua comunicação de 27 de maio de 2020 intitulada «A Hora da Europa: Reparar os danos e preparar o futuro para a próxima geração», a Comissão sublinhou que a liquidez e o acesso ao financiamento constituirão um desafio permanente. É, portanto, crucial apoiar a recuperação do grave choque económico provocado pela pandemia de COVID-19, através da introdução de alterações limitadas específicas na atual legislação da União no domínio financeiro. O objetivo geral dessas alterações deverá ser, por conseguinte, eliminar a burocracia desnecessária e introduzir medidas cuidadosamente calibradas que sejam consideradas eficazes para aliviar as dificuldades económicas. Tais alterações deverão evitar mudanças que aumentem os constrangimentos burocráticos para o setor e deixar que as questões legislativas complexas sejam resolvidas durante a revisão prevista da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essas alterações compõem um pacote de medidas e são adotadas sob a designação «Pacote de Recuperação dos Mercados de Capitais». |
(2) |
A Diretiva 2014/65/UE foi adotada em 2014 em resposta à crise financeira que surgiu em 2007 e 2008. A referida diretiva reforçou consideravelmente o sistema financeiro da União e garantiu um elevado nível de proteção dos investidores na União. Poderá ser ponderado o aprofundamento dos esforços tendentes a reduzir a complexidade regulamentar e os custos de conformidade das empresas de investimento e a eliminar as distorções da concorrência, desde que, ao mesmo tempo, a proteção dos investidores seja suficientemente tida em conta. |
(3) |
No que respeita aos requisitos que visavam proteger os investidores, a Diretiva 2014/65/UE não alcançou plenamente o objetivo de adotar as medidas para ter suficientemente em conta as especificidades de cada categoria de investidor, ou seja, clientes não profissionais, clientes profissionais e contrapartes elegíveis. Alguns dos requisitos nem sempre reforçaram a proteção dos investidores, tendo, por vezes, impedido a fácil execução das decisões de investimento. Por conseguinte, é, necessário alterar determinados requisitos previstos na Diretiva 2014/65/UE para facilitar a prestação de serviços de investimento e o exercício das atividades de investimento, e tais alterações deverão ser feitas de uma forma equilibrada que proteja plenamente os investidores. |
(4) |
A emissão de obrigações é crucial para obter capitais e superar a crise da COVID-19. Os requisitos de governação dos produtos podem limitar a venda de obrigações. As obrigações sem outros instrumentos derivados incorporados que não sejam cláusulas de reembolso antecipado («make-whole clauses» em inglês) são geralmente consideradas produtos seguros e simples, que são elegíveis para os clientes não profissionais. No caso do seu reembolso antecipado, a obrigação que não tenha outro instrumento derivado incorporado para além da cláusula de reembolso antecipado protege os investidores contra perdas, assegurando que esses investidores sejam reembolsados num montante igual à soma do valor atual líquido dos pagamentos de cupões remanescentes e ao montante de capital da obrigação que teriam recebido se a obrigação não tivesse sido reembolsada antecipadamente. Por conseguinte, os requisitos de governação dos produtos deverão deixar de se aplicar às obrigações sem outros instrumentos derivados incorporados que não sejam cláusulas de reembolso antecipado. Além disso, considera-se que as contrapartes elegíveis possuem conhecimentos suficientes sobre os instrumentos financeiros. Justifica-se, por conseguinte, isentar as contrapartes elegíveis dos requisitos de governação dos produtos aplicáveis a instrumentos financeiros exclusivamente comercializados ou distribuídos a essas contrapartes elegíveis. |
(5) |
Tanto o convite à apresentação de testemunhos, lançado pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sobre o impacto dos incentivos e dos requisitos em matéria de divulgação dos custos e encargos da Diretiva 2014/65/UE, como a consulta pública realizada pela Comissão confirmaram que os clientes profissionais e as contrapartes elegíveis não necessitam de informações normalizadas e obrigatórias sobre os custos, uma vez que já recebem as informações de que necessitam quando negoceiam com o respetivo prestador de serviços. As informações prestadas aos clientes profissionais e às contrapartes elegíveis são adaptadas às suas necessidades e, muitas vezes, são mais pormenorizadas. Por conseguinte, os serviços prestados aos clientes profissionais e às contrapartes elegíveis deverão ficar isentos dos requisitos de divulgação de custos e encargos, salvo no que respeita aos serviços de consultoria para investimento e gestão de carteiras, uma vez que os clientes profissionais que encetam uma relação de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras não têm, necessariamente, as competências ou os conhecimentos suficientes que permitam que esses serviços fiquem isentos desses requisitos. |
(6) |
As empresas de investimento são atualmente obrigadas a realizar uma avaliação custo-benefício de determinadas atividades de carteira caso tenham uma relação já existente com os clientes em que haja mudanças de instrumentos financeiros. As empresas de investimento são, assim, obrigadas a obter as informações necessárias dos seus clientes e a demonstrar que as vantagens de tais mudanças são superiores aos custos. Dado que esse procedimento é excessivamente oneroso para os clientes profissionais, que tendem a mudar frequentemente de instrumento, os serviços que lhes são prestados deverão estar isentos desse requisito. Os clientes profissionais manterão todavia a possibilidade de optar voluntariamente. Uma vez que os clientes não profissionais necessitam de um maior nível de proteção, essa isenção deverá limitar-se aos serviços prestados aos clientes profissionais. |
(7) |
Os clientes que já têm uma relação com uma empresa de investimento recebem obrigatoriamente relatórios sobre o serviço prestado, periodicamente ou com base em condições de acionamento. Nem as empresas de investimento nem os clientes profissionais ou contrapartes elegíveis consideram estes relatórios úteis, os quais se revelaram especialmente escusados para os clientes profissionais e as contrapartes elegíveis em mercados extremamente voláteis, uma vez que os relatórios são transmitidos com elevada frequência e em elevado número. Em face de tais relatórios sobre o serviço prestado, os clientes profissionais e as contrapartes elegíveis optam frequentemente não os ler ou tomam decisões de investimento rápidas em vez de prosseguirem com uma estratégia de investimento a longo prazo. Por conseguinte, as contrapartes elegíveis deverão deixar de receber obrigatoriamente relatórios sobre o serviço prestado. Os clientes profissionais deverão também deixar de receber esses relatórios, mas deverão ter a possibilidade de optar por recebê-los. |
(8) |
No rescaldo imediato da pandemia de COVID-19, os emitentes e, em particular, as empresas de pequena e média capitalização necessitam do apoio de mercados de capitais fortes. Os estudos sobre os emitentes de pequena e média capitalização são essenciais para ajudar os emitentes a estabelecerem ligações com os investidores. Esses estudos aumentam a visibilidade dos emitentes, garantindo assim um nível suficiente de investimento e liquidez. As empresas de investimento deverão ser autorizadas a pagar conjuntamente a prestação de serviços de estudos e de execução, desde que estejam reunidas determinadas condições. Uma das condições deverá consistir na realização de um estudo em relação a emitentes cuja capitalização bolsista, nos 36 meses anteriores à realização do estudo, não tenha excedido mil milhões de EUR, com base em cotações de fim de exercício. Esse requisito relacionado com a capitalização bolsista deverá ser interpretado como abrangendo tanto as sociedades cotadas como as não cotadas, no pressuposto de que, no caso destas últimas, os capitais próprios inscritos nas rubricas do balanço não excedem o limiar de mil milhões de EUR. Importa também notar que as empresas recentemente cotadas e as empresas não cotadas estabelecidas há menos de 36 meses são incluídas no âmbito de aplicação desde que possam demonstrar que a sua capitalização bolsista não excedeu o limiar de mil milhões de EUR, com base nas cotações de fim de exercício desde a sua cotação, ou com base nos capitais próprios para os exercícios em que não estão ou não estiveram cotadas. Para garantir que as empresas recém-criadas que existam há menos de 12 meses possam beneficiar igualmente da isenção, basta que não tenham ultrapassado o limiar de mil milhões de EUR desde a data da sua constituição. |
(9) |
A Diretiva 2014/65/UE introduziu requisitos de apresentação de relatórios para as plataformas de negociação, os internalizadores sistemáticos e outros locais de execução sobre a forma de execução das ordens nas condições mais favoráveis para o cliente. Os relatórios técnicos resultantes contêm grandes quantidades de informações quantitativas pormenorizadas sobre os locais de execução, o instrumento financeiro, o preço, os custos e a probabilidade de execução, sendo raramente lidos, como comprovam os muito baixos números de consultas nos sítios Web das plataformas de negociação, dos internalizadores sistemáticos e de outros locais de execução. Uma vez que não permitem aos investidores e a outros utilizadores realizar comparações significativas a partir das informações que contêm, a publicação destes relatórios deverá ser temporariamente suspensa. |
(10) |
A fim de facilitar a comunicação entre as empresas de investimento e os seus clientes e, por conseguinte, facilitar o próprio processo de investimento, as informações de investimento deverão deixar de ser prestadas em papel, devendo, antes, ser prestadas, por regra, por via eletrónica. No entanto, os clientes não profissionais deverão poder solicitar a prestação de informações em papel. |
(11) |
A Diretiva 2014/65/UE permite que as pessoas que negoceiem a título profissional derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados possam utilizar a isenção do requisito de obter autorização como empresa de investimento se a atividade de negociação for auxiliar da sua atividade principal. Atualmente, as pessoas que requerem a isenção de atividade auxiliar devem notificar à autoridade competente todos os anos em que recorrem a essa isenção e devem transmitir os elementos necessários para satisfazer os dois testes quantitativos para determinar se a sua atividade de negociação é auxiliar da sua atividade principal. O primeiro teste compara a dimensão da atividade de negociação especulativa com a da atividade de negociação total na União, por categoria de ativos. O segundo teste compara a dimensão da atividade de negociação especulativa, incluindo todas as categorias de ativos, com a atividade de negociação total em instrumentos financeiros pela entidade a nível do grupo. Em alternativa ao segundo teste, existe um teste que consiste na comparação de uma estimativa do capital utilizado na atividade de negociação especulativa com o montante efetivo de capital utilizado a nível do grupo na atividade principal. Para determinar se uma atividade é considerada uma atividade auxiliar, as autoridades competentes deverão poder recorrer a uma combinação de elementos quantitativos e qualitativos, sob reserva de condições claramente definidas. A Comissão deverá estar habilitada a prestar orientações sobre as circunstâncias em que as autoridades nacionais podem aplicar uma abordagem que combine critérios de limiares quantitativos e qualitativos, bem como a elaborar um ato delegado sobre os critérios. As pessoas elegíveis para efeitos da isenção da atividade auxiliar, nomeadamente os criadores de mercado, são aquelas que negoceiam por conta própria ou prestam outros serviços de investimento que não a negociação por conta própria em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados aos clientes ou fornecedores da sua atividade principal. A isenção deverá ser concedida em ambos os casos, individualmente e numa base agregada, caso se trate de uma atividade auxiliar da atividade principal, quando considerada no contexto de um grupo. Esta isenção de atividades auxiliares não deverá ser concedida a pessoas que apliquem uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência ou façam parte de um grupo cuja atividade principal consista na prestação de serviços de investimento ou de atividades bancárias ou atuem como criadores de mercado relativamente aos derivados de mercadorias. |
(12) |
Atualmente, as autoridades competentes têm de estabelecer e aplicar limites à dimensão da posição líquida que uma pessoa pode deter a todo o momento em derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação ou em contratos de derivados OTC economicamente equivalentes (OTCEE). Uma vez que o regime de limites às posições revelou ser desfavorável para o desenvolvimento de novos mercados de mercadorias, os mercados emergentes de mercadorias deverão ser excluídos do regime de limites às posições. Em alternativa, os limites às posições só se deverão aplicar aos derivados de mercadorias considerados críticos ou significativos que sejam negociados em plataformas de negociação e aos respetivos contratos OTCEE. Os derivados críticos ou significativos são derivados de mercadorias com posições abertas de, pelo menos, 300 000 lotes em média durante um período de um ano. Devido à importância primordial das mercadorias agrícolas para os cidadãos, os derivados de mercadorias agrícolas e os respetivos contratos OTCEE, continuarão a ser abrangidos pelo atual regime de limites às posições. |
(13) |
A Diretiva 2014/65/UE não permite isenções de cobertura para nenhuma entidade financeira. Diversos grupos essencialmente comerciais que criaram entidades financeiras para os respetivos fins de negociação encontraram-se perante uma situação em que as respetivas entidades financeiras não podiam levar a cabo todas as negociações do grupo, uma vez que a entidade financeira não era elegível para efeitos de isenção de cobertura. Por conseguinte, deverá ser introduzida uma isenção de cobertura para as entidades financeiras, definida em termos restritos. Essa isenção de cobertura deverá ser permitida nos casos em que, num grupo essencialmente comercial, uma pessoa tenha sido registada como empresa de investimento e negoceie em nome do grupo comercial. Para limitar a isenção de cobertura às entidades financeiras que negoceiam em nome das entidades não financeiras num grupo essencialmente comercial, a referida isenção deverá aplicar-se apenas às posições detidas por essa entidade financeira que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial das entidades não financeiras do grupo. |
(14) |
Mesmo em contratos líquidos, apenas um número limitado de participantes no mercado atua como criador de mercado nos mercados de mercadorias. Quando estes participantes têm de aplicar limites às posições, não conseguem ser tão eficazes como os criadores de mercado. Por conseguinte, deverá ser introduzida uma isenção dos limites às posições para as contrapartes financeiras e não financeiras relativa às posições decorrentes das transações realizadas para cumprir obrigações de assegurar a liquidez. |
(15) |
As alterações relativas ao regime de limites às posições são concebidas de modo a apoiar o desenvolvimento de novos contratos de energia e não visam flexibilizar o regime aplicável aos derivados de mercadorias agrícolas. |
(16) |
O atual regime de limites às posições não reconhece também as características únicas dos derivados titularizados. Os derivados titularizados são valores mobiliários na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE. O mercado de derivados titularizados caracteriza-se por um grande número de emissões diferentes, cada uma registada na central de valores mobiliários para uma dimensão específica, e qualquer eventual aumento segue um procedimento específico devidamente aprovado pela autoridade competente pertinente. Este sistema contrasta com os contratos de derivados de mercadorias, para os quais a quantidade de posições abertas e, consequentemente, a dimensão de uma posição, é potencialmente ilimitada. No momento da emissão, o emitente ou o intermediário encarregado da colocação da emissão detém 100 % da mesma, o que põe em causa a aplicação de um regime de limites às posições. Acresce que a maioria dos derivados titularizados são, em última instância, detidos por um grande número de investidores não profissionais, o que não apresenta o risco de abuso de posição dominante ou de condições ordenadas de formação dos preços e de liquidação como no caso dos contratos de derivados de mercadorias. Além disso, o conceito de mês em curso e outros meses, para os quais devem ser estabelecidos limites às posições nos termos do artigo 57.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE, não é aplicável aos derivados titularizados. Por conseguinte, os derivados titularizados deverão ser excluídos da aplicação de limites às posições e dos requisitos de notificação. |
(17) |
Desde a entrada em vigor da Diretiva 2014/65/UE, não se identificou nenhum contrato de derivados de mercadorias que fosse idêntico. Devido ao conceito de «mesmo derivado de mercadorias» constante da referida diretiva, a metodologia de cálculo para determinar os outros limites mensais às posições é prejudicial à plataforma de negociação que tem o mercado com menor liquidez, nos casos em que as plataformas de negociação concorrem entre si pelos derivados de mercadorias baseados no mesmo instrumento subjacente e com as mesmas características. Por conseguinte, a referência ao «mesmo contrato» na Diretiva 2014/65/UE deverá ser suprimida. As autoridades competentes deverão conseguir chegar a acordo sobre se um derivado de mercadorias negociado nas respetivas plataformas de negociação se baseia no mesmo elemento subjacente e com as mesmas características, devendo, nesse caso, a autoridade central competente na aceção do artigo 57.o, n.o 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE fixar o limite às posições. |
(18) |
Existem diferenças significativas quanto à forma de gestão das plataformas de negociação na União. Por conseguinte, os controlos de gestão das posições deverão ser reforçados, se necessário. |
(19) |
A fim de garantir que os mercados de mercadorias denominados em euros da União continuem a desenvolver-se, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito: ao procedimento que as pessoas podem seguir para requerer uma isenção para as posições decorrentes de transações realizadas para cumprir obrigações de assegurar a liquidez; ao procedimento que a entidade financeira que faz parte de um grupo essencialmente comercial pode seguir para requerer uma isenção de cobertura das posições detidas pela entidade financeira que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais das entidades não financeiras desse grupo essencialmente comercial; à clarificação do teor dos controlos de gestão de posições; e ao desenvolvimento de critérios para determinar quando uma atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal a nível do grupo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(20) |
O Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE) é a política emblemática da União para alcançar o objetivo da descarbonização da economia, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu. O comércio de licenças de emissão e dos seus derivados é abrangido pela Diretiva 2014/65/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), constituindo um importante elemento do mercado de carbono da União. A isenção relativa à atividade auxiliar ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE permite que determinados participantes no mercado desenvolvam a sua atividade no mercado de licenças de emissão sem que tenham de estar autorizados como empresas de investimento, contanto que sejam preenchidas determinadas condições. Tendo em conta a importância dos mercados financeiros ordeiros, bem regulamentados e supervisionados, a função significativa do RCLE para a consecução dos objetivos da União em matéria de sustentabilidade e a função que um mercado secundário de licenças de emissão com um bom funcionamento desempenha no apoio ao funcionamento do RCLE, é essencial que a isenção relativa à atividade auxiliar seja bem concebida para contribuir para estes objetivos Isto é particularmente relevante nos casos em que o comércio de licenças de emissão se realiza em plataformas de negociação de países terceiros. A fim de assegurar a proteção da estabilidade financeira da União, a integridade dos mercados, a proteção dos investidores e condições equitativas de concorrência, bem como para assegurar que o RCLE continua a funcionar de forma transparente e robusta para assegurar reduções das emissões com uma boa relação custo-eficácia, a Comissão deverá acompanhar a futura evolução do comércio de licenças de emissão e dos seus derivados na União e em países terceiros, avaliar o impacto da isenção relativa à atividade auxiliar no RCLE e, se for caso disso, propor eventuais alterações que considere adequadas no que respeita ao âmbito e à aplicação da isenção relativa à atividade auxiliar. |
(21) |
A fim de proporcionar maior clareza jurídica, evitar encargos administrativos desnecessários para os Estados-Membros e garantir um quadro jurídico uniforme para as empresas de investimento, que passarão a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) a partir de 26 de junho de 2021, é conveniente adiar a data de transposição da Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) no respeitante às medidas aplicáveis às empresas de investimento. A fim de assegurar uma aplicação coerente do quadro jurídico aplicável às empresas de investimento estabelecido no artigo 67.o da Diretiva (UE) 2019/2034, o prazo de transposição da Diretiva (UE) 2019/878 no respeitante às empresas de investimento deverá, por conseguinte, ser prorrogado até 26 de junho de 2021. |
(22) |
A fim de garantir a realização dos objetivos visados pelas alterações às Diretivas 2013/36/UE (9) e (UE) 2019/878 e, em especial, evitar quaisquer efeitos perturbadores para os Estados-Membros, é conveniente prever que essas alterações entrem em vigor a partir de 28 de dezembro de 2020. Ao prever uma aplicação retroativa das alterações, são respeitadas as expectativas legítimas dos interessados, uma vez que as alterações não afetam os direitos e as obrigações dos operadores económicos e das pessoas singulares. |
(23) |
Por conseguinte, as Diretivas 2013/36/UE, 2014/65/UE e (UE) 2019/878 deverão ser alteradas em conformidade. |
(24) |
A presente diretiva de alteração visa complementar a legislação da União existente, podendo o seu objetivo ser, portanto, mais bem alcançados ao nível da União do que através de diferentes iniciativas nacionais. Os mercados financeiros são inerentemente transfronteiriços, sendo cada vez mais esse o caso. Em virtude desta integração, a intervenção nacional a título isolado é muito menos eficiente, sendo conducente à fragmentação dos mercados, o que, por seu turno, se traduz na arbitragem regulamentar e na distorção da concorrência. |
(25) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, aperfeiçoar o direito da União existente, assegurando requisitos uniformes e adequados aplicáveis às empresas de investimentos em toda a União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo. |
(26) |
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (10), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica. |
(27) |
Tendo em conta a necessidade de introduzir medidas de apoio à recuperação económica da crise da COVID-19 o mais rapidamente possível, a presente diretiva deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2014/65/UE
A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 4.o, n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 16.o-A Isenções dos requisitos em matéria de governação dos produtos Uma empresa de investimento fica isenta dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3, segundo a quinto parágrafos, e no artigo 24.o, n.o 2, se o serviço de investimento que presta estiver relacionado com obrigações sem outros derivados embutidos para além de uma cláusula de reembolso antecipado ou se os instrumentos financeiros forem comercializados ou distribuídos exclusivamente a contrapartes elegíveis.»; |
4) |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
Ao artigo 25.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «Ao prestar serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras que impliquem a mudança de instrumentos financeiros, as empresas de investimento têm de obter as informações necessárias sobre os investimentos do cliente e analisam os custos e as vantagens da mudança de instrumentos financeiros. Ao prestar o serviço de consultoria para investimento, as empresas de investimento informam o cliente do facto de as vantagens da mudança de instrumentos financeiros serem superiores ou não aos custos inerentes à mudança.»; |
6) |
Ao artigo 27.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo: «O requisito de apresentação periódica ao público de relatórios estabelecido no presente número não é aplicável até 28 de fevereiro de 2023. A Comissão procede a uma reapreciação exaustiva da adequação dos requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos no presente número e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de fevereiro de 2022.»; |
7) |
Ao artigo 27.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo: «A Comissão procede a uma reapreciação exaustiva da adequação dos requisitos de apresentação periódica de relatórios estabelecidos no presente número e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de fevereiro de 2022.»; |
8) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 29.o-A Serviços prestados a clientes profissionais 1. Os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 4, alínea c), não são aplicáveis a outros serviços prestados a clientes profissionais além da consultoria para investimento e da gestão de carteiras. 2. Os requisitos estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e no artigo 25.o, n.o 6, não são aplicáveis aos serviços prestados a clientes profissionais, salvo se esses clientes informarem, em suporte eletrónico ou em suporte de papel, a empresa de investimento de que pretendem beneficiar dos direitos previstos nas referidas disposições. 3. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento preservam um registo das comunicações aos clientes referida no n.o 2.»; |
9) |
No artigo 30.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento autorizadas a executar ordens em nome de clientes, e/ou a negociar por conta própria e/ou a receber e transmitir ordens têm a possibilidade de suscitar ou efetuar transações com contrapartes elegíveis sem serem obrigadas a cumprir, no que diz respeito a essas transações ou a serviços auxiliares diretamente relacionados com essas transações, o disposto no artigo 24.o, com exceção do n.o 5-A, nos artigos 25.o e 27.° e no artigo 28.o, n.o 1.»; |
10) |
O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:
|
11) |
O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:
|
12) |
No artigo 73.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento, os operadores de mercado, os APA e ARM autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 portadores de uma derrogação nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento, os prestadores de serviços de comunicação de dados, as instituições de crédito relativamente a serviços ou atividades de investimento e serviços auxiliares e as sucursais de empresas de países terceiros apliquem procedimentos adequados para que os seus funcionários comuniquem infrações a nível interno através de um canal específico, independente e autónomo.»; |
13) |
No artigo 89.o, os n.os 2 a 5 passam a ter a seguinte redação: «2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, artigo 2.o, n.o 4, artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo, artigo 4.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 1, artigo 16.o, n.o 12, artigo 23.o, n.o 4, artigo 24.o, n.o 13, artigo 25.o, n.o 8, artigo 27.o, n.o 9, artigo 28.o, n.o 3, artigo 30.o, n.o 5, artigo 31.o, n.o 4, artigo 32.o, n.o 4, artigo 33.o, n.o 8, artigo 52.o, n.o 4, artigo 54.o, n.o 4, artigo 58.o, n.o 6, artigo 64.o, n.o 7, artigo 65.o, n.o 7, e artigo 79.o, n.o 8, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 2 de julho de 2014. 3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, artigo 2.o, n.o 4, artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo, artigo 4.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 1, artigo 16.o, n.o 12, artigo 23.o, n.o 4, artigo 24.o, n.o 13, artigo 25.o, n.o 8, artigo 27.o, n.o 9, artigo 28.o, n.o 3, artigo 30.o, n.o 5, artigo 31.o, n.o 4, artigo 32.o, n.o 4, artigo 33.o, n.o 8, artigo 52.o, n.o 4, artigo 54.o, n.o 4, artigo 58.o, n.o 6, artigo 64.o, n.o 7, artigo 65.o, n.o 7, e artigo 79.o, n.o 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, artigo 2.o, n.o 4, artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, segundo parágrafo, artigo 4.o, n.o 2, artigo 13.o, n.o 1, artigo 16.o, n.o 12, artigo 23.o, n.o 4, artigo 24.o, n.o 13, artigo 25.o, n.o 8, artigo 27.o, n.o 9, artigo 28.o, n.o 3, artigo 30.o, n.o 5, artigo 31.o, n.o 4, artigo 32.o, n.o 4, artigo 33.o, n.o 8, artigo 52.o, n.o 4, artigo 54.o, n.o 4, artigo 58.o, n.o 6, artigo 64.o, n.o 7, artigo 65.o, n.o 7, ou o artigo 79.o, n.o 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»; |
14) |
No artigo 90.o, é inserido o seguinte número: «1-A. Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão reaprecia o impacto da isenção prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea j), no que respeita às licenças de emissões ou seus derivados, e acompanha essa reapreciação, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar a referida isenção. Nesse contexto, a Comissão avalia o comércio de licenças de emissão e seus derivados na União e em países terceiros, o impacto da isenção estabelecida pelo artigo 2, n.o 1, alínea j), na proteção dos investidores, na integridade e na transparência dos mercados de licenças de emissão e seus derivados e se devem ser adotadas medidas relativas à negociação em plataformas de negociação de países terceiros.». |
Artigo 2.o
Alteração da Diretiva (UE) 2019/878
O artigo 2.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 28 de dezembro de 2020, as medidas necessárias para dar cumprimento:
a) |
Ao disposto na presente diretiva, na medida em que digam respeito às instituições de crédito; |
b) |
Ao artigo 1.o, n.os 1 e 9, da presente diretiva, no que se refere ao artigo 2.o, n.os 5 e 6, e ao artigo 21.o-B da Diretiva 2013/36/UE, na medida em que digam respeito às instituições de crédito e às empresas de investimento. |
Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas medidas a partir de 29 de dezembro de 2020. Todavia, as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações constantes do artigo 1.o, ponto 21 e ponto 29, alíneas a), b) e c), da presente diretiva, no que respeita ao artigo 84.o e ao artigo 98.o, n.os 5 e 5-A da Diretiva 2013/36/UE, são aplicáveis a partir de 28 de junho de 2021 e as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações constantes do artigo 1.o, pontos 52 e 53 da presente diretiva, no que respeita aos artigos 141.o-B, 141.°-C e ao artigo 142.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.
Os Estados-Membros adotam, publicam e aplicam, até 26 de junho de 2021, as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, na medida em que digam respeito a empresas de investimento, com exceção das medidas referidas na alínea b) do primeiro parágrafo.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.».
Artigo 3.o
Alteração da Diretiva 2013/36/UE
No artigo 94.o, n.o 2, o terceiro, o quarto e o quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«A fim de identificar o pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, nos termos do artigo 92.o, n.o 3, salvo no que respeita ao pessoal das empresas de investimento, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir os seguintes elementos:
a) |
A responsabilidade de gestão e funções de controlo; |
b) |
A unidade de negócio significativa e o impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio em causa; e ainda |
c) |
Outras categorias de pessoal não referidas expressamente no artigo 92.o, n.o 3, cujas atividades profissionais têm um impacto comparavelmente tão significativo no perfil de risco da instituição como o das outras categorias de pessoal aí referidas. |
A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.
É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. No que respeita às normas técnicas de regulamentação aplicáveis às empresas de investimento, os poderes conferidos pelo artigo 94.o, n.o 2, da presente diretiva, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), continuarão a ser aplicáveis até 26 de junho de 2021.
Artigo 4.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 28 de novembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 28 de fevereiro de 2022.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
3. Em derrogação do n.o 1, as alterações às Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 são aplicáveis a partir de 28 de dezembro de 2020.
Artigo 5.o
Cláusula de reexame
Até 31 de julho de 2021, e com base nos resultados de uma consulta pública que realizará, a Comissão reaprecia, nomeadamente: a) o funcionamento da estrutura dos mercados de valores mobiliários, refletindo a nova realidade económica após 2020, os dados e as questões relativas à qualidade dos dados relacionados com a estrutura do mercado, bem como as regras de transparência, incluindo questões relacionadas com países terceiros, b) as regras em matéria de investigação, c) as regras relativas a todas as formas de pagamento aos consultores e ao seu nível de qualificação profissional, d) a governação dos produtos, e) a comunicação de perdas e f) a categorização dos clientes. Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) JO C 10 de 11.1.2021, p. 30.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de fevereiro de 2021.
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(4) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(5) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(6) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(7) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
(8) Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).
(9) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/339 DO CONSELHO
de 25 de fevereiro de 2021
que dá execução ao artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
(2) |
Com base numa reapreciação da Decisão 2012/642/PESC do Conselho (2), o Conselho decidiu que as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 28 de fevereiro de 2022. |
(3) |
As exposições de motivos deverão ser alteradas relativamente a nove pessoas singulares e a três pessoas coletivas incluídas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006. Deverá ser acrescentada a data de inclusão na lista de todas as pessoas singulares incluídas nesse Anexo. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.
(2) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1
A. Pessoas singulares a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1
|
Nomes (transliteração da grafia bielorrussa) (transliteração da grafia russa) |
Nomes (em bielorrusso) (em russo) |
Elementos de identificação |
Motivos de inclusão na lista |
Data de inclusão na lista |
1. |
Uladzimir Uladzimiravich NAVUMAU, Vladimir Vladimirovich NAUMOV |
Уладзiмiр Уладзiмiравiч НАВУМАЎ Владимир Владимирович НАУМОВ |
Posição(ões): ex-ministro do Assuntos Internos; ex-Chefe dos Serviços de Segurança do Presidente Data de nascimento: 7.2.1956 Local de nascimento: Smolensk, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Sexo: masculino |
Não tomou quaisquer medidas para investigar os casos de desaparecimento não elucidados de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-ministro dos Assuntos Internos e também ex-chefe do Serviço de Segurança do presidente. Enquanto ministro do Interior, foi responsável pela repressão das manifestações pacíficas até à sua aposentação em 6 de abril de 2009 por razões de saúde. Foi-lhe atribuída pela Administração Presidencial uma residência no bairro de Drozdy, reservado à nomenclatura, em Minsk. Em outubro de 2014, foi agraciado pelo presidente Lukashenka com a Ordem “do Mérito” do terceiro grau. |
24.9.2004 |
2. |
Dzmitry Valerievich PAULICHENKA, Dmitri Valerievich PAVLICHENKO (Dmitriy Valeriyevich PAVLICHENKO) |
Дзмiтрый Валер'евiч ПАЎЛIЧЭНКА Дмитрий Валериевич ПАВЛИЧЕНКО |
Posição(ões): ex-comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida Data de nascimento: 1966 Local de nascimento: Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Morada: Associação Bielorrussa de Veteranos das Forças Especiais do Ministério dos Assuntos Internos “Honra”, 111, Mayakovskogo St., Minsk, 220028, Bielorrússia Sexo: masculino |
Desempenhou um papel crucial no desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski, na Bielorrússia, em 1999-2000. Antigo comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida do Ministério do Interior. Homem de negócios, chefe da “Honra”, a associação de veteranos das forças especiais do Ministério do Interior. |
24.9.2004 |
3. |
Viktar Uladzimiravich SHEIMAN (Viktar Uladzimiravich SHEYMAN) Viktor Vladimirovich SHEIMAN (Viktor Vladimirovich SHEYMAN) |
Вiктар Уладзiмiравiч ШЭЙМАН Виктор Владимирович ШЕЙМАН |
Posição(ões): chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia Data de nascimento: 26.5.1958 Local de nascimento: Soltanishki, província de Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Morada: Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, 38 K, Marx St., Minsk 220016, Bielorrússia Sexo: masculino |
Chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia. Responsável pelo desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-secretário do Conselho de Segurança. Sheiman continua a ser assessor especial/auxiliar do presidente. |
24.9.2004 |
4. |
Iury Leanidavich SIVAKAU (Yuri Leanidavich SIVAKAU, SIVAKOU) Iury (Yuri) Leonidovich SIVAKOV |
Юрый Леанiдавiч СIВАКАЎ, СIВАКОЎ Юрий Леонидович СИВАКОВ |
Posição(ões): ex-ministro dos Assuntos Internos; ex-vice-chefe da Administração Presidencial Data de nascimento: 5.8.1946 Local de nascimento: Onor, região/província de Sakhalin, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Morada: Associação Bielorrussa de Veteranos das Forças Especiais do Ministério dos Assuntos Internos “Honra”, 111, Mayakovskogo St., Minsk, 220028, Bielorrússia Sexo: masculino |
Orquestrou o desaparecimento ainda não elucidado de Yuri Zakharenko, Viktor Gonchar, Anatoly Krasovski e Dmitri Zavadski, na Bielorrússia, em 1999-2000. Ex-ministro do Turismo e dos Desportos, ex-ministro dos Assuntos Internos e ex-vice-chefe da Administração Presidencial. |
24.9.2004 |
5. |
Yuri Khadzimuratavich KARAEU Yuri Khadzimuratovich KARAEV |
Юрый Хаджымуратавiч КАРАЕЎ Юрий Хаджимуратович КАРАЕВ |
Posição(ões): antigo ministro dos Assuntos Internos, tenente-general da Milícia (força policial) Adjunto do presidente da República da Bielorrússia — inspetor da província de Grodno/Hrodna Data de nascimento: 21.6.1966 Local de nascimento: Ordzhonikidze, antiga URSS (atualmente Vladikavkaz, Federação da Rússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de ministro dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da Bielorrússia — Inspetor da região/província de Grodno/Hrodna. |
2.10.2020 |
6. |
Genadz Arkadzievich KAZAKEVICH Gennadi Arkadievich KAZAKEVICH |
Генадзь Аркадзьевiч КАЗАКЕВIЧ Геннадий Аркадьевич КАЗАКЕВИЧ |
Posição(ões): ex-primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos; Vice-ministro dos Assuntos Internos — Chefe da Milícia Judiciária, coronel da Milícia (força policial) Data de nascimento: 14.2.1975 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka como vice-ministro dos Assuntos Internos. Mantém o seu cargo de chefe da Milícia Judiciária. |
2.10.2020 |
7. |
Aliaksandr Piatrovich BARSUKOU Alexander (Alexandr) Petrovich BARSUKOV |
Аляксандр Пятровiч БАРСУКОЎ Александр Петрович БАРСУКОВ |
Posição(ões): antigo vice-ministro dos Assuntos Internos, tenente-general da Milícia (força policial); adjunto do presidente da República da Bielorrússia — inspetor da região/província de Minsk Data de nascimento: 29.4.1965 Local de nascimento: Distrito de Vetkovski (Vetka), antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de vice-ministro dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da Bielorrússia — Inspetor da região/província de Minsk. |
2.10.2020 |
8. |
Siarhei Mikalaevich KHAMENKA Sergei Nikolaevich KHOMENKO |
Сяргей Мiкалаевiч ХАМЕНКА Сергей Николаевич ХОМЕНКО |
Posição(ões): vice-ministro dos Assuntos Internos, major-general da Milícia (força policial) Data de nascimento: 21.9.1966 Local de nascimento: Yasinovataya, antiga URSS (atualmente Ucrânia) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-ministro do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do Ministério sob sua tutela a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
2.10.2020 |
9. |
Yuri Genadzevich NAZARANKA Yuri Gennadievich NAZARENKO |
Юрый Генадзевiч НАЗАРАНКА Юрий Геннадьевич НАЗАРЕНКО |
Posição(ões): ex-vice-ministro dos Assuntos Internos, ex-comandante das Tropas Internas Primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos, chefe da Polícia de Segurança Pública, major-general da Milícia (Força de Polícia) Data de nascimento: 17.4.1976 Local de nascimento: Slonim, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de vice-ministro do Ministério dos Assuntos Internos e de comandante das Forças Militares Internas do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do seu Ministério, em especial as Forças Militares Internas sob o seu comando, a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka como primeiro vice-ministro dos Assuntos Internos e chefe da Polícia de Segurança Pública. |
2.10.2020 |
10. |
Khazalbek Baktibekavich ATABEKAU Khazalbek Bakhtibekovich ATABEKOV |
Хазалбек Бактiбекавiч АТАБЕКАЎ Хазалбек Бахтибекович АТАБЕКОВ |
Posição(ões): vice-comandante das Forças Militares Internas Data de nascimento: 18.3.1967 Sexo: masculino |
Na sua qualidade de vice-comandante das Forças Militares Internas do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do seu Ministério, em especial pelas forças militares sob o seu comando, a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
2.10.2020 |
11. |
Aliaksandr Valerievich BYKAU Alexander (Alexandr) Valerievich BYKOV |
Аляксандр Валер’евiч БЫКАЎ Александр Валерьевич БЫКОВ |
Posição(ões): comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida (SOBR), tenente-coronel Sexo: masculino |
Na sua qualidade de comandante da Unidade Especial de Resposta Rápida do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças da referida Unidade a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos. |
2.10.2020 |
12. |
Aliaksandr Sviataslavavich SHEPELEU Alexander (Alexander) Svyatoslavovich SHEPELEV |
Аляксандр Святаслававiч ШЭПЕЛЕЎ Александр Святославович ШЕПЕЛЕВ |
Posição(ões): chefe do Departamento de Segurança, Ministério dos Assuntos Internos Data de nascimento: 14.10.1975 Local de nascimento: aldeia de Rublevsk, distrito de Kruglyanskiy, região/província de Mogilev/Mahiliou, antiga URSS (atualmente Bielorrúsia) Sexo: masculino |
Nas suas altas funções de chefe do Departamento de Segurança do Ministério dos Assuntos Internos, está implicado na campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças desse Ministério a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
2.10.2020 |
13. |
Dzmitry Uladzimiravich BALABA Dmitry Vladimirovich BALABA |
Дзмiтрый Уладзiмiравiч БАЛАБА Дмитрий Владимирович БАЛАБА |
Posição(ões): chefe do OMON (“Destacamento de Polícia para Fins Especiais”) do Comité Executivo da cidade de Minsk Data de nascimento: 1.6.1972 Local de nascimento: aldeia de Gorodilovo, região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua posição de comando das forças da OMON em Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
2.10.2020 |
14. |
Ivan Uladzimiravich KUBRAKOU Ivan Vladimirovich KUBRAKOV |
Iван Уладзiмiравiч КУБРАКОЎ Иван Владимирович КУБРАКОВ |
Posição(ões): antigo chefe da Direção principal dos Assuntos Internos do Comité Executivo da cidade de Minsk Ministro dos Assuntos Internos, major-general da Milícia (força policial) Data de nascimento: 5.5.1975 Local de nascimento: localidade de Malinovka, região/província de Mogilev/Mahiliou, antiga URSS (atualmente Bielorrúsia) Sexo: masculino |
Na sua antiga qualidade de chefe da Direção Principal dos Assuntos Internos do Comité Executivo da cidade de Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka como ministro dos Assuntos Internos. |
2.10.2020 |
15. |
Maxim Aliaksandravich GAMOLA (HAMOLA) Maxim Alexandrovich GAMOLA |
Максiм Аляксандравiч ГАМОЛА Максим Александрович ГАМОЛА |
Posição(ões): antigo chefe do Departamento de Polícia do distrito de Moskovski, Minsk Vice-chefe do Departamento de Polícia da Cidade de Minsk, chefe da Polícia Criminal Sexo: masculino |
Na sua antiga qualidade de chefe do Departamento de Polícia do distrito de Moskovski, Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nesse distrito infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura. Continua ativo no regime de Lukashenka na qualidade de vice-chefe do Departamento de Polícia da Cidade de Minsk e chefe da Polícia Criminal |
2.10.2020 |
16. |
Aliaksandr Mikhailavich ALIASHKEVICH Alexander Mikhailovich ALESHKEVICH |
Аляксандр Мiхайлавiч АЛЯШКЕВIЧ Александр Михайлович АЛЕШКЕВИЧ |
Posição(ões): primeiro vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk, chefe da Polícia Criminal Sexo: masculino |
Na sua qualidade de primeiro vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk e chefe da Polícia Criminal, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nesse distrito infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura. |
2.10.2020 |
17. |
Andrei Vasilievich GALENKA Andrey Vasilievich GALENKA |
Андрэй Васiльевiч ГАЛЕНКА Андрей Васильевич ГАЛЕНКА |
Posição(ões): vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk, chefe da Polícia de Segurança Pública Sexo: masculino |
Na sua qualidade de vice-chefe do Departamento distrital dos Assuntos Internos do distrito de Moskovski, Minsk e chefe da Polícia de Segurança Pública, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nesse distrito infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura. |
2.10.2020 |
18. |
Aliaksandr Paulavich VASILIEU Alexander (Alexandr) Pavlovich VASILIEV |
Аляксандр Паўлавiч ВАСIЛЬЕЎ Александр Павлович ВАСИЛЬЕВ |
Posição(ões): chefe de Departamento do Comité Executivo dos Assuntos Internos da região/província de Gomel/Homyel Data de nascimento: 24.3.1975 Local de nascimento: Mogilev/Mahilou, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua qualidade de chefe do Departamento do Comité Executivo dos Assuntos Internos da região/província de Gomel/Homyel, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura. |
2.10.2020 |
19. |
Aleh Mikalaevich SHULIAKOUSKI Oleg Nikolaevich SHULIAKOVSKI |
Алег Мiкалаевiч ШУЛЯКОЎСКI Олег Николаевич ШУЛЯКОВСКИЙ |
Posição(ões): primeiro vice-chefe de Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Gomel/Homyel, chefe da Polícia Criminal Data de nascimento: 26.7.1977 Sexo: masculino |
Na sua qualidade de primeiro vice-chefe do Comité Executivo dos Assuntos Internos da região/província de Gomel/Homyel e de chefe da Polícia Criminal, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura. |
2.10.2020 |
20. |
Anatol Anatolievich VASILIEU Anatoli Anatolievich VASILIEV |
Анатоль Анатольевiч ВАСIЛЬЕЎ Анатолий Анатольевич ВАСИЛЬЕВ |
Posição(ões): vice-chefe de Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Gomel/Homyel, chefe da Polícia de Segurança Pública Data de nascimento: 26.1.1972 Local de nascimento: Gomel/Homyel, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua qualidade de vice-chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Gomel/Homyel e de chefe da Polícia de Segurança Pública, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura. |
2.10.2020 |
21. |
Aliaksandr Viachaslavavich ASTREIKA Alexander (Alexandr) Viacheslavovich ASTREIKO |
Аляксандр Вячаслававiч АСТРЭЙКА Александр Вячеславович АСТРЕЙКО |
Posição(ões): chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da província de Brest, major-general da Milícia (força policial) Data de nascimento: 22.12.1971 Local de nascimento: Kapyl, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua qualidade de chefe do Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da região/província de Brest e de major-general da Milícia, é responsável pela campanha de repressão e intimidação nessa região/província infligida a manifestantes pacíficos a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias, uso excessivo da força e maus tratos, incluindo a tortura. |
2.10.2020 |
22. |
Leanid ZHURAUSKI Leonid ZHURAVSKI |
Леанiд ЖУРАЎСКI Леонид ЖУРАВСКИЙ |
Posição(ões): chefe do OMON (“Destacamento de Polícia com Fins Especiais”) em Vitebsk/Viciebsk Data de nascimento: 20.9.1975 Sexo: masculino |
Na sua posição de comando das forças do OMON em Vitebsk/Viciebsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON em Vitebsk/Viciebsk a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos. |
2.10.2020 |
23. |
Mikhail DAMARNACKI Mikhail DOMARNATSKY |
Мiхаiл ДАМАРНАЦКI Михаил ДОМАРНАЦКИЙ |
Posição(ões): chefe do OMON (“Destacamento de Polícia com Fins Especiais”) em Gomel/Hyomel Sexo: masculino |
Nas suas funções de comando das forças do OMON em Gomel/Homyel, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON em Gomel/Homyel a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos. |
2.10.2020 |
24. |
Maxim MIKHOVICH Maxim MIKHOVICH |
Максiм МIХОВIЧ Максим МИХОВИЧ |
Posição(ões): chefe do OMON (“Destacamento de Polícia com Fins Especiais”) em Brest, tenente-coronel Sexo: masculino |
Nas suas funções de comando das forças do OMON em Brest, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças do OMON em Brest a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos. |
2.10.2020 |
25. |
Aleh Uladzimiravich MATKIN Oleg Vladimirovitch MATKIN |
Алег Уладзiмiравiч МАТКIН Олег Владимирович МАТКИН |
Posição(ões): chefe do Departamento de Correção Penal no Ministério dos Assuntos Internos, major-general da Milícia (força policial) Sexo: masculino |
Na qualidade de chefe do Departamento de Correção Penal, sob cuja autoridade se encontram os estabelecimentos de detenção do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos nos referidos estabelecimentos de detenção a cidadãos detidos a seguir às eleições presidenciais de 2020 e pela repressão generalizada e violenta de manifestantes pacíficos. |
2.10.2020 |
26. |
Ivan Yurievich SAKALOUSKI Ivan Yurievich SOKOLOVSKI |
Iван Юр’евiч САКАЛОЎСКI Иван Юрьевич СОКОЛОВСКИЙ |
Posição(ões): diretor do centro de detenção em Akrestina, Minsk Sexo: masculino |
Na sua qualidade de diretor do centro de detenção em Akrestina, Minsk, é responsável pelos tratamentos desumanos e degradantes, incluindo a tortura, infligidos a cidadãos detidos em Akrestina, a seguir às eleições presidenciais de 2020. |
2.10.2020 |
27. |
Valeri Paulavich VAKULCHYK Valery Pavlovich VAKULCHIK |
Валерый Паўлавiч ВАКУЛЬЧЫК Валерий Павлович ВАКУЛЬЧИК |
Posição(ões): antigo presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB). Antigo secretário de Estado do Conselho de Segurança Adjunto do presidente da República da Bielorrússia — Inspetor da região/província de Brest Data de nascimento: 19.6.1964 Local de nascimento: Radostovo, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), foi responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição. Continua ativo no regime de Lukashenka, na qualidade de adjunto do presidente da Bielorrússia — Inspetor da região/província de Brest. |
2.10.2020 |
28. |
Siarhei Yaugenavich TSERABAU Sergey Evgenievich TEREBOV |
Сяргей Яўгенавiч ЦЕРАБАЎ Сергей Евгеньевич ТЕРЕБОВ |
Posição(ões): primeiro vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB) Data de nascimento: 1972 Local de nascimento: Borisov/Barisaw, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), é responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição. |
2.10.2020 |
29. |
Dzmitry Vasilievich RAVUTSKI Dmitry Vasilievich REUTSKY |
Дзмiтрый Васiльевiч РАВУЦКI Дмитрий Васильевич РЕУЦКИЙ |
Posição(ões): vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), é responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição. |
2.10.2020 |
30. |
Uladzimir Viktaravich KALACH Vladimir Viktorovich KALACH |
Уладзiмiр Вiктаравiч КАЛАЧ Владимир Викторович КАЛАЧ |
Posição(ões): vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), é responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição. |
2.10.2020 |
31. |
Alieg Anatolevich CHARNYSHOU Oleg Anatolievich CHERNYSHEV |
Алег Анатольевiч ЧАРНЫШОЎ Олег Анатольевич ЧЕРНЫШЁВ |
Posição(ões): vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), é responsável pela participação do KGB na campanha de repressão e intimidação que se seguiu às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos e a elementos da oposição. |
2.10.2020 |
32. |
Aliaksandr Uladzimiravich KANYUK Alexander (Aleksandr) Vladimirovich KONYUK |
Аляксандр Уладзiмiравiч КАНЮК Александр Владимирович КОНЮК |
Posição(ões): anterior procurador-geral da República da Bielorrússia Embaixador da República da Bielorrússia na Arménia Data de nascimento: 11.7.1960 Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua anterior qualidade de procurador-geral, é responsável pelo recurso generalizado a processos penais no intuito de excluir candidatos da oposição antes das eleições presidenciais de 2020 e de impedir determinadas pessoas de integrarem o Conselho de Coordenação criado pela oposição para contestar os resultados dessas eleições. Continua ativo no regime de Lukashenka como embaixador da Bielorrússia na Arménia. |
2.10.2020 |
33. |
Lidzia Mihailauna YARMOSHINA Lidia Mikhailovna YERMOSHINA |
Лiдзiя Мiхайлаўна ЯРМОШЫНА Лидия Михайловна ЕРМОШИНА |
Posição(ões): presidente da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 29.1.1953 Local de nascimento: Slutsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: feminino |
Na sua qualidade de presidente da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e os seus dirigentes organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
34. |
Vadzim Dzmitryevich IPATAU Vadim Dmitrievich IPATOV |
Вадзiм Дзмiтрыевiч IПАТАЎ Вадим Дмитриевич ИПАТОВ |
Posição(ões): vice-presidente da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 30.10.1964 Local de nascimento: Kolomyia, região/província de Ivano-Frankivsk, antiga URSS (atualmente Ucrânia) Sexo: masculino |
Na sua qualidade de vice-presidente da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e os seus dirigentes organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
35. |
Alena Mikalaeuna DMUHAILA Elena Nikolaevna DMUHAILO |
Алена Мiкалаеўна ДМУХАЙЛА Елена Николаевна ДМУХАЙЛО |
Posição(ões): secretária da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 1.7.1971 Sexo: feminino |
Na sua qualidade de secretária da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e os seus dirigentes organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
36. |
Andrei Anatolievich GURZHY Andrey Anatolievich GURZHIY |
Андрэй Анатольевiч ГУРЖЫ Андрей Анатольевич ГУРЖИЙ |
Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 10.10.1975 Sexo: masculino |
Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
37. |
Volga Leanidauna DARASHENKA Olga Leonidovna DOROSHENKO |
Вольга Леанiдаўна ДАРАШЭНКА Ольга Леонидовна ДОРОШЕНКО |
Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 1976 Sexo: feminino |
Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
38. |
Siarhei Aliakseevich KALINOUSKI Sergey Alexeyevich KALINOVSKIY |
Сяргей Аляксеевiч КАЛIНОЎСКI Сергей Алексеевич КАЛИНОВСКИЙ |
Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 3.1.1969 Sexo: masculino |
Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
39. |
Sviatlana Piatrouna KATSUBA Svetlana Petrovna KATSUBO |
Святлана Пятроўна КАЦУБА Светлана Петровна КАЦУБО |
Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 6.8.1959 Local de nascimento: Podilsk, região/província de Odessa, antiga URSS (atualmente Ucrânia) Sexo: feminino |
Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
40. |
Aliaksandr Mikhailavich LASYAKIN Alexander (Alexandr) Mikhailovich LOSYAKIN |
Аляксандр Мiхайлавiч ЛАСЯКIН Александр Михайлович ЛОСЯКИН |
Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 21.7.1957 Sexo: masculino |
Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
41. |
Igar Anatolievich PLYSHEUSKI Ihor Anatolievich PLYSHEVSKIY |
Iгар Анатольевiч ПЛЫШЭЎСКI Игорь Анатольевич ПЛЫШЕВСКИЙ |
Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 19.2.1979 Local de nascimento: Lyuban, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
42. |
Marina Yureuna RAKHMANAVA Marina Yurievna RAKHMANOVA |
Марына Юр’еўна РАХМАНАВА Марина Юрьевна РАХМАНОВА |
Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 26.9.1970 Sexo: feminino |
Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
43. |
Aleh Leanidavich SLIZHEUSKI Oleg Leonidovich SLIZHEVSKI |
Алег Леанiдавiч СЛIЖЭЎСКI Олег Леонидович СЛИЖЕВСКИЙ |
Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 16.8.1972 Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
44. |
Irina Aliaksandrauna TSELIKAVETS Irina Alexandrovna TSELIKOVEC |
Iрына Аляксандраўна ЦЭЛIКАВЕЦ Ирина Александровна ЦЕЛИКОВЕЦ |
Posição(ões): membro da Comissão Eleitoral Central (CEC) Data de nascimento: 2.11.1976 Local de nascimento: Zhlobin, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: feminino |
Na sua qualidade de membro do colégio da CEC, é responsável pela má condução do processo das eleições presidenciais de 2020 por parte da CEC, pela inobservância das normas básicas internacionais de equidade e transparência, bem como pela falsificação dos resultados eleitorais pela CEC. A CEC e o seu colégio organizaram, em especial, a exclusão da participação no escrutínio de certos candidatos da oposição por motivos espúrios e a imposição de restrições desproporcionadas aos observadores nas mesas de voto. A CEC assegurou também a composição tendenciosa das comissões eleitorais sob sua supervisão. |
2.10.2020 |
45. |
Aliaksandr Ryhoravich LUKASHENKA Alexander (Alexandr) Grigorievich LUKASHENKO |
Аляксаaндр Рыгоoравiч ЛУКАШЭНКА Алексаaндр Григоoрьевич ЛУКАШЕEНКО |
Posição(ões): presidente da República da Bielorrússia Data de nascimento: 30.8.1954 Local de nascimento: povoação de Kopys, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Enquanto presidente da Bielorrússia com autoridade sobre os órgãos estatais, é responsável pela repressão violenta levada a cabo pelo aparelho de Estado antes e depois das eleições presidenciais de 2020, em especial pela exclusão dos principais candidatos da oposição, pelas detenções arbitrárias e maus tratos infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
6.11.2020 |
46. |
Viktar Aliaksandravich LUKASHENKA Viktor Alexandrovich LUKASHENKO |
Вiктар Аляксандравiч ЛУКАШЭНКА Виктор Александрович ЛУКАШЕНКО |
Posição(ões): conselheiro de segurança nacional do presidente, membro do Conselho de Segurança Data de nascimento: 28.11.1975 Local de nascimento: Mogilev/Mahiliou, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Enquanto conselheiro de segurança nacional do presidente e membro do Conselho de Segurança, bem como dada a sua posição informal na supervisão das forças de segurança da Bielorrússia, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
6.11.2020 |
47. |
Ihar Piatrovich SERGYAENKA Igor Petrovich SERGEENKO |
Iгар Пятровiч СЕРГЯЕНКА Игорь Петрович СЕРГЕЕНКО |
Posição(ões): chefe do Gabinete da Administração Presidencial Data de nascimento: 14.1.1963 Local de nascimento: aldeia de Stolitsa, regão/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Enquanto chefe do Gabinete da Administração Presidencial, está intimamente ligado ao presidente e é responsável por assegurar a execução dos poderes presidenciais no domínio da política interna e externa. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka, inclusive no que se refere à campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020. |
6.11.2020 |
48. |
Ivan Stanislavavich TERTEL Ivan Stanislavovich TERTEL |
Iван Станiслававiч ТЭРТЭЛЬ Иван Станиславович ТЕРТЕЛЬ |
Posição(ões): presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB), antigo presidente do Comité de Controlo do Estado Data de nascimento: 8.9.1966 Local de nascimento: aldeia de Privalka/Privalki na região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de presidente do Comité de Segurança do Estado (KGB) e de antigo presidente do Comité de Controlo do Estado, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelos detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
6.11.2020 |
49. |
Raman Ivanavich MELNIK Roman Ivanovich MELNIK |
Раман Iванавiч МЕЛЬНIК Роман Иванович МЕЛЬНИК |
Posição(ões): chefe da Direção de Prevenção e Proteção da Ordem e Segurança Públicas no Ministério dos Assuntos Internos Data de nascimento: 29.5.1964 Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de chefe da Direção de Prevenção e Proteção da Ordem e Segurança Públicas no Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
6.11.2020 |
50. |
Ivan Danilavich NASKEVICH Ivan Danilovich NOSKEVICH |
Iван Данiлавiч НАСКЕВIЧ Иван Данилович НОСКЕВИЧ |
Posição(ões): presidente da Comissão de Investigação Data de nascimento: 25.3.1970 Local de nascimento: aldeia de Cierabličy na região/província de Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de presidente da Comissão de Investigação, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos. |
6.11.2020 |
51. |
Aliaksey Aliaksandravich VOLKAU Alexei Alexandrovich VOLKOV |
Аляксей Аляксандравiч ВОЛКАЎ Алексей Александрович ВОЛКОВ |
Posição(ões): ex-primeiro vice-presidente da Comissão de Investigação, atualmente presidente do Comité do Estado de Perícias Forenses Data de nascimento: 7.9.1973 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-presidente da Comissão de Investigação, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos. |
6.11.2020 |
52. |
Siarhei Yakaulevich AZEMSHA Sergei Yakovlevich AZEMSHA |
Сяргей Якаўлевiч АЗЕМША Сергей Яковлевич АЗЕМША |
Posição(ões): vice-presidente da Comissão de Investigação Data de nascimento: 17.7.1974 Local de nascimento: Rechitsa, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS, (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente da Comissão de Investigação, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos. |
6.11.2020 |
53. |
Andrei Fiodaravich SMAL Andrei Fyodorovich SMAL |
Андрэй Фёдаравiч СМАЛЬ Андрей Федорович СМАЛЬ |
Posição(ões): vice-presidente da Comissão de Investigação Data de nascimento: 1.8.1973 Local de nascimento: Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-presidente da Comissão de Investigação, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pela Comissão após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas investigações que visaram o Conselho de Coordenação e manifestantes pacíficos. |
6.11.2020 |
54. |
Andrei Yurevich PAULIUCHENKA Andrei Yurevich PAVLYUCHENKO |
Андрэй Юр’евiч ПАЎЛЮЧЕНКА Андрей Юрьевич ПАВЛЮЧЕНКО |
Posição(ões): Chefe do Centro de Análise Operacional Data de nascimento: 1.8.1971 Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de chefe do Centro de Análise Operacional, está intimamente ligado ao presidente e é responsável pela repressão da sociedade civil, em especial utilizando a interrupção da ligação às redes de telecomunicações como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas. |
6.11.2020 |
55. |
Ihar Ivanavich BUZOUSKI Igor Ivanovich BUZOVSKI |
Iгар Iванавiч БУЗОЎСКI Игорь Иванович БУЗОВСКИЙ |
Posição(ões): vice-ministro da Informação Data de nascimento: 10.7.1972 Local de nascimento: aldeia de Koshelevo, região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de vice-ministro da Informação, é responsável pela repressão da sociedade civil, em especial pela decisão de impedir o acesso a sítios Web independentes e limitar o acesso à Internet na Bielorrússia, tomada pelo Ministério da Informação após as eleições presidenciais de 2020, como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas. |
6.11.2020 |
56. |
Natallia Mikalaeuna EISMANT Natalia Nikolayevna EISMONT |
Наталля Мiкалаеўна ЭЙСМАНТ Наталья Николаевна ЭЙСМОНТ |
Posição(ões): assessora de imprensa do presidente da Bielorrússia Data de nascimento: 16.2.1984 Local de nascimento: Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Apelido de solteira: Kirsanova (em russo: Кирсанова) ou Selyun (em russo: Селюн) Sexo: feminino |
Enquanto assessora de imprensa do presidente da Bielorrússia, está estreitamente ligada ao presidente e é responsável pela coordenação das atividades do presidente relacionadas com os meios de comunicação social, inclusive a redação de declarações e a organização das aparições em público. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka, inclusive no que se refere à campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020. Em especial, através das declarações públicas em defesa do presidente e da crítica a ativistas da oposição e manifestantes pacíficos que proferiu após as eleições presidenciais de 2020, contribuiu para comprometer seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia. |
6.11.2020 |
57. |
Siarhei Yaugenavich ZUBKOU Sergei Yevgenevich ZUBKOV |
Сяргей Яўгенавiч ЗУБКОЎ Сергей Евгеньевич ЗУБКОВ |
Posição(ões): comandante da Unidade Alfa Data de nascimento: 21.8.1975 Sexo: masculino |
Nas suas funções de comando das forças da Unidade Alfa, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelas suas forças após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
6.11.2020 |
58. |
Andrei Aliakseevich RAUKOU Andrei Alexeyevich RAVKOV |
Андрэ’й Аляксе’евiч РАЎКО’Ў Андрей Алексеевич РАВКОВ |
Posição(ões): ex-secretário de Estado do Conselho de Segurança Embaixador da República da Bielorrússia no Azerbaijão Data de nascimento: 25.6.1967 Local de nascimento: aldeia de Revyaki, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de secretário de Estado do Conselho de Segurança, tem estado intimamente ligado ao presidente e é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Continua ativo no regime de Lukashenka como embaixador da Bielorrússia no Azerbaijão. |
6.11.2020 |
59. |
Pyotr Piatrovich MIKLASHEVICH Petr Petrovich MIKLASHEVICH |
Пётр Пятровiч МIКЛАШЭВIЧ Петр Петрович МИКЛАШЕВИЧ |
Posição(ões): presidente do Tribunal Constitucional da República da Bielorrússia Data de nascimento: 18.10.1954 Local de nascimento: região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Enquanto presidente do Tribunal Constitucional, é responsável pela decisão adotada pelo Tribunal Constitucional em 25 de agosto de 2020, que legitimou os resultados das eleições fraudulentas. Por conseguinte, apoiou e facilitou as ações que constituíram a campanha de repressão e intimidação de manifestantes pacíficos e jornalistas levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020 e é responsável por comprometer seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia. |
6.11.2020 |
60. |
Anatol Aliaksandravich SIVAK Anatoli Alexandrovich SIVAK |
Анатоль Аляксандравiч СIВАК Анатолий Александрович СИВАК |
Posição(ões): vice-primeiro-ministro, antigo presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk Data de nascimento: 19.7.1962 Local de nascimento: Zavoit, distrito de Narovlya, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas antigas funções de liderança na qualidade de presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk, foi responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelo aparelho local em Minsk, sob sua supervisão, a seguir às eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Proferiu várias declarações públicas criticando os protestos pacíficos que se realizavam na Bielorrússia. Nas suas atuais funções de liderança como vice-primeiro-ministro, continua a apoiar o regime de Lukashenka. |
17.12.2020 |
61. |
Ivan Mikhailavich EISMANT Ivan Mikhailovich EISMONT |
Iван Мiхайлавiч ЭЙСМАНТ Иван Михайлович ЭЙСМОНТ |
Posição(ões): presidente da Empresa Pública de Televisão e Rádio, diretor da empresa Belteleradio Data de nascimento: 20.1.1977 Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas atuais funções de diretor da Empresa Pública Bielorrussa de Televisão e Rádio, é responsável pela divulgação de propaganda oficial nos meios de comunicação social públicos e continua a apoiar o regime de Lukashenka, inclusivamente utilizando os canais dos referidos meios para apoiar a permanência do presidente nas suas funções, apesar das fraudes ocorridas nas eleições presidenciais, realizadas em 9 de agosto de 2020, e na posterior e reiterada repressão violenta das manifestações pacíficas. Eismont fez publicamente declarações a criticar os manifestantes pacíficos e recusou-se a fazer a cobertura dos protestos. Durante a sua gestão, também despediu da empresa Belteleradio vários trabalhadores em greve, o que o torna responsável por violações dos direitos humanos. |
17.12.2020 |
62. |
Uladzimir Stsiapanavich KARANIK Vladimir Stepanovich KARANIK |
Уладзiмiр Сцяпанавiч КАРАНIК Владимир Степанович КАРАНИК |
Posição(ões): governador da região/província de Grodno/Hrodna; antigo ministro da Saúde Data de nascimento: 30.11.1973 Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas anteriores funções de liderança como ministro da Saúde, foi responsável pela utilização dos serviços de saúde para reprimir manifestantes pacíficos, nomeadamente utilizando ambulâncias para transportar manifestantes necessitados de cuidados médicos para unidades de isolamento, ao invés de os transportar para hospitais. Fez numerosas declarações públicas a criticar os protestos pacíficos que se realizam na Bielorrússia, inclusive acusando um manifestante de estar sob o efeito do álcool. Nas suas atuais funções de liderança na qualidade de governador da região/província de Grodno/Hrodna, continua a apoiar o regime de Lukashenka. |
17.12.2020 |
63. |
Natallia Ivanauna KACHANAVA Natalia Ivanovna KOCHANOVA |
Наталля Iванаўна КАЧАНАВА Наталья Ивановна КОЧАНОВА |
Posição(ões): presidente do Conselho da República da Assembleia Nacional da Bielorrússia Data de nascimento: 25.9.1960 Local de nascimento: Polotsk, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: feminino |
Nas suas atuais funções de liderança na qualidade de presidente do Conselho da República da Assembleia Nacional da Bielorrússia, é responsável por apoiar as decisões do presidente no domínio da política interna. É também responsável por organizar as fraudes nas eleições realizadas a 9 de agosto de 2020. Fez declarações públicas em defesa da repressão brutal de manifestantes pacíficos pelo aparelho de segurança. |
17.12.2020 |
64. |
Pavel Mikalaevich LIOHKI Pavel Nikolaevich LIOHKI |
Павел Мiкалаевiч ЛЁГКI Павел Николаевич ЛЁГКИЙ |
Posição(ões): primeiro vice-ministro da Informação Data de nascimento: 30.5.1972 Local de nascimento: Baranavichy, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de primeiro vice-ministro da Informação, é responsável pela repressão da sociedade civil, e em especial pela decisão de impedir o acesso a sítios Web independentes e limitar o acesso à Internet na Bielorrússia, tomada pelo Ministério da Informação após as eleições presidenciais de 2020, como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas. |
17.12.2020 |
65. |
Ihar Uladzimiravich LUTSKY Igor Vladimirovich LUTSKY |
Iгар Уладзiмiравiч ЛУЦКI Игорь Владимирович ЛУЦКИЙ |
Posição(ões): ministro da Informação Data de nascimento: 31.10.1972 Local de nascimento: Stolin, região/província de Brest, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de ministro da Informação, é responsável pela repressão da sociedade civil, e em especial pela decisão do Ministério da Informação de impedir o acesso a sítios Web independentes e limitar o acesso à Internet na Bielorrússia após as eleições presidenciais de 2020, como instrumento de repressão da sociedade civil, dos manifestantes pacíficos e dos jornalistas. |
17.12.2020 |
66. |
Andrei Ivanavich SHVED Andrei Ivanovich SHVED |
Андрэй Iванавiч ШВЕД Андрей Иванович ШВЕД |
Posição(ões): Procurador-geral da República da Bielorrússia Data de nascimento: 21.4.1973 Local de nascimento: Glushkovichi, região/província de Gomel/Homyel, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua qualidade de procurador-geral, é responsável pela repressão em curso da sociedade civil e da oposição democrática, em especial pela instauração de processos crime a manifestantes pacíficos, dirigentes da oposição e jornalistas após as eleições presidenciais de 2020. Fez também declarações públicas a ameaçar punir os participantes em “comícios não autorizados”. |
17.12.2020 |
67. |
Genadz Andreevich BOGDAN Gennady Andreievich BOGDAN |
Генадзь Андрэевiч БОГДАН Геннадий Андреевич БОГДАН |
Posição(ões): vice-chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia Data de nascimento: 8.1.1977 Sexo: masculino |
Na sua posição de vice-chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, supervisiona o funcionamento de várias empresas. O organismo sob sua direção dá apoio financeiro, material e técnico, social, médico e em matéria de alojamento ao aparelho de Estado e às autoridades republicanas. Está estreitamente associado ao presidente e continua a apoiar o regime de Lukashenka. |
17.12.2020 |
68. |
Ihar Paulavich BURMISTRAU Igor Pavlovich BURMISTROV |
Iгар Паўлавiч БУРМIСТРАЎ Игорь Павлович БУРМИСТРОВ |
Posição(ões): Chefe de estado-maior e primeiro comandante adjunto das Forças Internas do Ministério dos Assuntos Internos Data de nascimento: 30.9.1968 Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de primeiro comandante adjunto das Forças Internas do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças internas do ministério sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
17.12.2020 |
69. |
Arciom Kanstantinavich DUNKA Artem Konstantinovich DUNKO |
Арцём Канстанцiнавiч ДУНЬКА Артем Константинович ДУНЬКО |
Posição(ões): inspetor principal para os Assuntos Especiais do Departamento dos Inquéritos Financeiros do Comité de Controlo do Estado Data de nascimento: 8.6.1990 Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de Inspetor principal para os Assuntos Especiais do Departamento dos Inquéritos Financeiros do Comité de Controlo do Estado, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelo aparelho de Estado após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelos inquéritos instaurados a dirigentes e ativistas da oposição. |
17.12.2020 |
70. |
Aleh Heorhievich KARAZIEI Oleg Georgevich KARAZEI |
Алег Георгiевiч КАРАЗЕЙ Олег Георгиевич КАРАЗЕЙ |
Posição(ões): chefe do Departamento de Prevenção do Departamento Principal da Aplicação da Lei e Prevenção da Polícia de Segurança Pública do Ministério de Assuntos Internos Data de nascimento: 1.1.1979 Local de nascimento: região/província de Minsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de chefe do Departamento de Prevenção do Departamento Principal da Aplicação da Lei e Prevenção da Polícia de Segurança Pública do Ministério dos Assuntos Internos, é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelas forças policiais após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
17.12.2020 |
71. |
Dzmitry Aliaksandravich KURYAN Dmitry Alexandrovich KURYAN |
Дзмiтрый Аляксандравiч КУРЬЯН Дмитрий Александрович КУРЬЯН |
Posição(ões): coronel da Polícia, chefe adjunto do Departamento Principal e chefe do Departamento da Aplicação da Lei no Ministério dos Assuntos Internos Data de nascimento: 3.10.1974 Sexo: masculino |
Nas suas funções de liderança na qualidade de coronel da Polícia e de chefe adjunto do Departamento Principal e chefe do Departamento da Aplicação da Lei no Ministério dos Assuntos Internos é responsável pela campanha de repressão e intimidação levada a cabo pelas forças policiais após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. |
17.12.2020 |
72. |
Aliaksandr Henrykavich TURCHIN Alexander (Alexandr) Henrihovich TURCHIN |
Аляксандр Генрыхавiч ТУРЧЫН Александр Генрихович ТУРЧИН |
Posição(ões): presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk Data de nascimento: 2.7.1975 Local de nascimento: Novogrudok, região/província de Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Nas suas funções como presidente do Comité Executivo da cidade de Minsk, é responsável por supervisionar a administração local, nomeadamente vários comités. Por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka. |
17.12.2020 |
73. |
Dzmitry Mikalaevich SHUMILIN Dmitry Nikolayevich SHUMILIN |
Дзмiтрый Мiкалаевiч ШУМIЛIН Дмитрий Николаевич ШУМИЛИН |
Posição(ões): vice-chefe do departamento para os eventos de massas do Departamento Principal de Assuntos Internos (GUVD) do Comité Executivo da cidade de Minsk Data de nascimento: 26.7.1977 Sexo: masculino |
Na sua qualidade de vice-chefe do departamento para os eventos de massas do GUVD do Comité Executivo da cidade de Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelo aparelho local após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Há provas documentais da sua participação na detenção ilegal de manifestantes pacíficos. |
17.12.2020 |
74. |
Vital Ivanavich STASIUKEVICH Vitalyi Ivanovich STASIUKEVICH |
Вiталь Iванавiч СТАСЮКЕВIЧ Виталий Иванович СТАСЮКЕВИЧ |
Posição(ões): vice-chefe da Polícia de Segurança Pública de Grodno/Hrodna Data de nascimento: 5.3.1976 Local de nascimento: Grodno/Hrodna, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
Na sua qualidade de vice-chefe da Polícia de Segurança Pública de Grodno/Hrodna, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Segundo testemunhas, supervisionou pessoalmente a detenção ilegal de manifestantes pacíficos. |
17.12.2020 |
75. |
Siarhei Leanidavich KALINNIK Sergei Leonidovich KALINNIK |
Сяргей Леанiдавiч КАЛИННИК Сергей Леонидович КАЛИННИК |
Posição(ões): coronel da Polícia, chefe do Departamento de Polícia do distrito Sovetsky de Minsk Data de nascimento: 23.7.1979 Sexo: masculino |
Na sua qualidade de chefe do Departamento de Polícia do distrito Sovetsky de Minsk, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Segundo testemunhas, supervisionou e participou pessoalmente na tortura de manifestantes detidos ilegalmente. |
17.12.2020 |
76. |
Vadzim Siarhaevich PRYGARA Vadim Sergeyevich PRIGARA |
Вадзiм Сяргеевiч ПРЫГАРА Вадим Сергеевич ПРИГАРА |
Posição(ões): tenente-coronel da Polícia, chefe do Departamento de Polícia do distrito de Molodechno Data de nascimento: 31.10.1980 Sexo: masculino |
Na sua qualidade de chefe do Departamento de Polícia do distrito de Molodechno, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Segundo testemunhas, supervisionou pessoalmente espancamentos de manifestantes detidos ilegalmente. Fez igualmente várias declarações ofensivas sobre os manifestantes aos meios de comunicação social. |
17.12.2020 |
77. |
Viktar Ivanavich STANISLAUCHYK Viktor Ivanovich STANISLAVCHIK |
Вiктар Iванавiч СТАНIСЛАЎЧЫК Виктор Иванович СТАНИСЛАВЧИК |
Posição(ões): vice-chefe do Departamento de Polícia do distrito de Sovetsky de Minsk, chefe da Polícia de Segurança Pública Data de nascimento: 27.1.1971 Sexo: masculino |
Na sua qualidade de vice-chefe do Departamento de Polícia do distrito de Sovetsky de Minsk e de chefe da Polícia de Segurança Pública, é responsável pela campanha de repressão e intimidação conduzida pelas forças policiais locais sob sua tutela após as eleições presidenciais de 2020, em especial pelas detenções arbitrárias e de maus tratos, incluindo a tortura, infligidos a manifestantes pacíficos, bem como pelos atos de intimidação e de violência praticados contra jornalistas. Segundo testemunhas, supervisionou pessoalmente a detenção de manifestantes pacíficos e espancamentos de pessoas detidas ilegalmente. |
17.12.2020 |
78. |
Aliaksandr Aliaksandravich PIETRASH Alexander (Alexandr) Alexandrovich PETRASH |
Аляксандр Аляксандравiч ПЕТРАШ Александр Александрович ПЕТРАШ |
Posição(ões): presidente do tribunal da comarca de Moskovski em Minsk Data de nascimento: 16.5.1988 Sexo: masculino |
Na sua qualidade de presidente do tribunal da comarca de Moskovski em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa e admissão de declarações de testemunhas falsas em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Desempenhou um papel fundamental na aplicação de multas e na detenção de manifestantes, jornalistas e dirigentes da oposição após as eleições presidenciais de 2020. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
79. |
Andrei Aliaksandravich LAHUNOVICH Andrei Alexandrovich LAHUNOVICH |
Андрэй Аляксандравiч ЛАГУНОВIЧ Андрей Александрович ЛАГУНОВИЧ |
Posição(ões): juiz do tribunal da comarca de Sovetsky em Gomel/Homyel Sexo: masculino |
Na sua qualidade de juiz do tribunal da comarca de Sovetsky em Gomel/Homyel, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
80. |
Alena Vasileuna LITVINA Elena Vasilevna LITVINA |
Алена Васiльеўна ЛIТВIНА Елена Васильевна ЛИТВИНА |
Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Leninsky em Mogilev/ Mahiliou Sexo: feminino |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Leninsky em Mogilev/Mahiliou, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Siarhei Tsikhanousky, ativista da oposição e marido da candidata presidencial Svetlana Tiskhanouskava. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
81. |
Victoria Valeryeuna SHABUNYA Victoria Valerevna SHABUNYA |
Вiкторыя Валер’еўна ШАБУНЯ Виктория Валерьевна ШАБУНЯ |
Posição(ões): juíza do Tribunal Central de Minsk Data de nascimento: 27.2.1974 Sexo: feminino |
Na sua qualidade de juíza do Tribunal Central de Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Sergei Dylevsky, membro do Conselho de Coordenação e dirigente de uma comissão de greve. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
82. |
Alena Aliaksandravna ZHYVITSA Elena Alexandrovna ZHYVITSA |
Алена Аляксандравна ЖЫВIЦА Елена Александровна ЖИВИЦА |
Posição(ões): juíza do Tribunal Oktyabrsky de Minsk Data de nascimento: 9.4.1990 Sexo: feminino |
Na sua qualidade de juíza do Tribunal Oktyabrsky de Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
83. |
Natallia Anatolievna DZIADKOVA Natalia Anatolievna DEDKOVA |
Наталля Анатольеўна ДЗЯДКОВА Наталья Анатольевна ДЕДКОВА |
Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Partizanski em Minsk Data de nascimento: 2.12.1979 Sexo: feminino |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Partizanski em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Mariya Kalesnikava, dirigente do Conselho de Coordenação. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
84. |
Maryna Arkadzeuna FIODARAVA Marina Arkadievna FEDOROVA |
Марына Аркадзьеўна ФЁДАРАВА Марина Аркадьевна ФЕДОРОВА |
Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Sovetsky em Minsk Data de nascimento: 11.9.1965 Sexo: feminino |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Sovetsky em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
85. |
Yulia Chaslavauna HUSTYR Yulia Cheslavovna HUSTYR |
Юлiя Чаславаўна ГУСТЫР Юлия Чеславовна ГУСТЫР |
Posição(ões): juíza do Tribunal Central de Minsk Data de nascimento: 14.1.1984 Sexo: feminino |
Na sua qualidade de juíza do Tribunal Central de Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes, em especial a condenação de Viktar Babarika, candidato da oposição às eleições presidenciais. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
86. |
Alena Tsimafeeuna NYAKRASAVA Elena Timofeyevna NEKRASOVA |
Алена Цiмафееўна НЯКРАСАВА Елена Тимофеевна НЕКРАСОВА |
Posição(ões): juíza do tribunal da comarca de Zavodsky em Minsk Data de nascimento: 26.11.1974 Sexo: feminino |
Na sua qualidade de juíza do tribunal da comarca de Zavodsky em Minsk, é responsável por vários acórdãos com motivações políticas contra jornalistas, dirigentes da oposição, ativistas e manifestantes. Foram relatadas violações dos direitos de defesa em julgamentos conduzidos sob a sua supervisão. Por conseguinte, é responsável por violações dos direitos humanos e por atos que comprometem o Estado de direito, bem como por contribuir para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
87. |
Aliaksandr Vasilevich SHAKUTSIN Alexander (Alexandr) Vasilevich SHAKUTIN |
Аляксандр Васiльевiч ШАКУЦIН Александр Васильевич ШАКУТИН |
Posição(ões): empresário, proprietário da sociedade Amkodor Data de nascimento: 12.1.1959 Local de nascimento: Bolshoe Babino, Orsha, região/província de Vitebsk/Viciebsk, antiga URSS (atualmente Bielorrússia) Sexo: masculino |
É um dos principais empresários que operam na Bielorrússia, com interesses comerciais nos setores da construção, da construção de máquinas e da agricultura, entre outros. Crê-se que é uma das pessoas que mais beneficiaram das privatizações levadas a cabo durante o mandato presidencial de Lukashenka. É também membro da cúpula dirigente da associação pública pró-Lukashenka “Belaya Rus” e membro do Conselho para o Desenvolvimento do Empreendedorismo na República da Bielorrússia. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. Em julho de 2020, fez declarações públicas a condenar os protestos da oposição na Bielorrússia, contribuindo assim para a repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
88. |
Mikalai Mikalaevich VARABEI/VERABEI Nikolay Nikolaevich VOROBEY |
Мiкалай Мiкалаевiч ВАРАБЕЙ/ВЕРАБЕЙ Николай Николаевич ВОРОБЕЙ |
Posição(ões): empresário, coproprietário do grupo Bremino Data de nascimento: 4.5.1963 Local de nascimento: antiga República Socialista Soviética Ucraniana (atualmente Ucrânia) Sexo: masculino |
É um dos principais empresários que operam na Bielorrússia, com interesses comerciais nos setores do petróleo, do transporte de carvão e da banca, entre outros. É coproprietário da Bremino Group, empresa que beneficiou de isenções fiscais e de outras formas de apoio por parte da administração bielorrussa. Por conseguinte, beneficia do regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
17.12.2020 |
B. Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 4.o n.o 1
|
Nomes (transliteração da grafia bielorrussa) (transliteração da grafia russa) |
Nomes (em bielorrusso) (em russo) |
Elementos de identificação |
Motivos de inclusão na lista |
Data de inclusão na lista |
1. |
Beltechexport |
Белтехэкспорт |
Morada: Nezavisimosti ave., 86-B, Minsk, Bielorrússia Sítio Web: https://bte.by/ Endereço eletrónico: mail@bte.by |
A Beltechexport é uma entidade privada que exporta armas e equipamento militar produzidos pelas empresas estatais bielorrussas para países em África, na América do Sul, na Ásia e no Médio Oriente. A Beltechexport está intimamente ligada ao ministro da Defesa da Bielorrússia. Por conseguinte, a Beltechexport beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio, ao proporcionar benefícios à Administração Presidencial. |
17.12.2020 |
2. |
Dana Holdings/Dana Astra |
Дана Холдингз/Дана Астра |
Endereço: P. Mstislavtsa 9 (1.o andar), Minsk, Bielorrússia Número de registo: (Dana Astra: 191295361) Website: https://en.dana-holdings.com; https://dana-holdings.com/ Endereço eletrónico: PR@bir.by Tel. : +375 17 26 93 290; +375 17 39 39 465 |
A Dana Holdings/Dana Astra é uma das principais promotoras e construturas imobiliárias da Bielorrússia. A empresa recebeu parcelas de terreno para a construção de vários complexos residenciais e centros de negócios de grande dimensão. Os proprietários da Dana Holdings/Dana Astra mantêm relações estreitas com o presidente Lukashenka. Liliya Lukashenka, nora do presidente, ocupou um cargo importante na empresa. Por conseguinte, a Dana Holdings/Dana Astra beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
17.12.2020 |
3. |
GHU — Departamento Económico Principal da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da República da Bielorrússia |
Главное хозяйственное управление |
Endereço: Miasnikova str. 37, Minsk, Bielorrússia Sítio Web: http://ghu.by Endereço eletrónico: ghu@ghu.by |
O Departamento Económico Principal (GHU) da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia é o maior operador do mercado de bens imobiliários não residenciais na República da Bielorrússia e supervisiona várias outras empresas. Viktor Sheiman, que, na qualidade de chefe da Direção de Gestão de Propriedades do Presidente da Bielorrússia, exerce o controlo direto do GHU, foi convidado pelo presidente Lukashenka para supervisionar a segurança das eleições presidenciais de 2020. Por conseguinte, o GHU beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. |
17.12.2020 |
4. |
LLC SYNESIS |
ООО “Синезис” |
Endereço: Platonova 20B, 220005, Minsk, Bielorrússia; Mantulinskaya 24, Moscovo 123100, Rússia. Número de registo (УНН/ИНН): 190950894 (Bielorrússia); 7704734000/770301001 (Rússia). Website: https://synesis.partners; https://synesis-group.com/ Tel.: +375 17 240-36-50 Endereço eletrónico: s@synesis.by |
A LLC Synesis fornece às autoridades bielorrussas uma plataforma de vigilância capaz de analisar imagens de vídeo e efetuar pesquisas nas mesmas, recorrendo a software de reconhecimento facial, o que faz desta empresa responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática levada a cabo pelo aparelho de Estado na Bielorrússia. Os trabalhadores da Synesis estão proibidos de comunicar em bielorrusso, apoiando assim a política de discriminação do regime de Lukashenka com base na língua. O Comité Bielorrusso de Segurança do Estado (KGB) e o Ministério dos Assuntos Internos estão entre os utilizadores de um sistema criado pela Synesis. Por conseguinte, esta empresa beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. O diretor-executivo da Synesis, Alexander Shatrov, criticou os manifestantes contra o regime de Lukashenka e relativizou a falta de democracia na Bielorrússia. |
17.12.2020 |
5. |
AGAT Electromechanical Plant OJSC [Fábrica eletromecânica AGAT OJSC] |
Агат-электромеханический завод |
Endereço: Nezavisimosti ave., 115, 220114, Minsk, Bielorrússia Tel.: +375 17 272-01-32 +375 17 570-41-45 Endereço eletrónico: marketing@agat-emz.by Web: https://agat-emz.by/ |
A Fábrica Eletromecânica AGAT OJSC faz parte da Autoridade Estatal da Bielorrússia para a Indústria Militar da República da Bielorrússia (também conhecido por SAMI ou Comité Militar Industrial do Estado), responsável pela aplicação da política técnico-militar do Estado e subordinada ao Conselho de Ministros e ao presidente da Bielorrússia. Por conseguinte, a Fábrica Eletromecânica AGAT OJSC beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. A empresa produz “Rubezh”, um sistema de barreiras destinado ao controlo de motins. O “Rubezh” foi utilizado contra as manifestações pacíficas ocorridas após as eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, o que torna a empresa responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
6. |
140 Repair Plant |
140 ремонтный завод |
Sítio web: 140zavod.org |
A Fábrica de Reparações 140 faz parte da Autoridade Estatal da Bielorrússia para a Indústria Militar da República da Bielorrússia (também conhecida por SAMI ou Comité Militar Industrial do Estado), responsável pela aplicação da política técnico-militar do Estado e subordinada ao Conselho de Ministros e ao presidente da Bielorrússia. Por conseguinte, a Fábrica de Reparações 140 beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. A empresa produz veículos de transporte e veículos blindados, que foram utilizados contra as manifestações pacíficas ocorridas após as eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, o que torna a empresa responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática. |
17.12.2020 |
7. |
MZKT (também conhecida por VOLAT) |
МЗКТ — Минский завод колёсных тягачей |
Sítio Web: www.mzkt.by |
A MZKT (também conhecida por VOLAT) faz parte da Autoridade Estatal da Bielorrússia para a Indústria Militar da República da Bielorrússia (também conhecida por SAMI ou Comité Militar Industrial do Estado), responsável pela aplicação da política técnico-militar do Estado e subordinada ao Conselho de Ministros e ao presidente da Bielorrússia. Por conseguinte, a MZKT (também conhecida por VOLAT) beneficia da sua associação ao regime de Lukashenka e presta-lhe apoio. Os funcionários da MZKT que se manifestaram durante a visita do Presidente Lukashenka à fábrica e entraram em greve após as eleições presidenciais de 2020 na Bielorrússia foram despedidos, o que faz desta empresa responsável por violações dos direitos humanos. |
17.12.2020 |
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/62 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/340 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2020
que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013, (UE) 2019/2014, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016, (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2018 no respeitante aos requisitos de etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, das fontes de luz, dos aparelhos de refrigeração, das máquinas de lavar louça para uso doméstico e dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 5, e o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/1369 habilita a Comissão a adotar atos delegados. |
(2) |
Os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013 (2), (UE) 2019/2014 (3), (UE) 2019/2015 (4), (UE) 2019/2016 (5), (UE) 2019/2017 (6) e (UE) 2019/2018 da Comissão (7) (adiante designados por «regulamentos alterados») estabeleceram disposições sobre a etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, fontes de luz, aparelhos de refrigeração, máquinas de lavar louça para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta. |
(3) |
Para evitar que os fabricantes e as autoridades nacionais de fiscalização do mercado se confundam acerca dos valores a incluir na documentação técnica e a carregar na base de dados sobre produtos e relativamente às tolerâncias de verificação, deve aditar-se uma definição de valores declarados. |
(4) |
A documentação técnica deve bastar para que as autoridades de fiscalização do mercado possam verificar os valores publicados na etiqueta e na ficha de informação do produto. Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1369, os valores declarados do modelo devem ser inseridos na base de dados sobre produtos. |
(5) |
Os parâmetros de produto aplicáveis devem ser medidos ou calculados por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(6) |
Para efeitos de verificação e avaliação da conformidade, os produtos que contenham fontes de luz dos quais estas não possam ser retiradas para verificação sem danificar uma ou mais dessas fontes devem ser ensaiados como fontes de luz. |
(7) |
Ainda não foram elaboradas normas harmonizadas para os ecrãs eletrónicos e as normas atualmente existentes não cobrem todos os parâmetros regulados necessários, nomeadamente no tocante ao grande alcance dinâmico e ao controlo automático do brilho. A fim de garantir a comparabilidade dos cálculos e medições, enquanto as organizações europeias de normalização não adotam normas harmonizadas para este grupo de produtos, deve recorrer-se aos métodos transitórios estabelecidos no presente regulamento ou a outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas. |
(8) |
Os armários de ar estático verticais com portas não transparentes são aparelhos de refrigeração profissionais e estão definidos no Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão (9), pelo que devem ser excluídos do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018. |
(9) |
A terminologia e os métodos de ensaio utilizados no Regulamento (UE) 2019/2018 são coerentes com os adotados nas normas EN 16901, EN 16902, EN 50597, EN ISO 23953-2 e EN 16838. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento foram debatidas pelo Fórum de Consulta e pelos peritos dos Estados-Membros, em conformidade com os artigos 14.o e 17.o do Regulamento (UE) 2017/1369. |
(11) |
Os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013, (UE) 2019/2014, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016, (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2018 devem, portanto, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2013
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, n.o 2, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
Os anexos I, II, III, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Os anexos I, IV, V, VI, VIII, IX e X são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 4.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No artigo 10.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2021. No entanto, o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de maio de 2021 e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), a partir de 1 de março de 2022.»; |
5) |
Os anexos I, III, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 4.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2016
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o ponto 31) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 11.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021. No entanto, o artigo 10.o é aplicável a partir de 25 de dezembro de 2019, no artigo 3.o, n.o 1, as alíneas a) b) e c) são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2020 e, no tocante aos parâmetros de fontes de luz referidos no anexo V, quadro 6, a obrigação de indicar a classe de eficiência energética é aplicável a partir de 1 de março de 2022.»; |
4) |
Os anexos I, II, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 5.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Os anexos I, II, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
Artigo 6.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, n.o 2, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No artigo 9.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021, com exceção, no tocante aos parâmetros de fontes de luz referidos no anexo V, quadro 10, parte 5, da obrigação de indicar a classe de eficiência energética, que é aplicável a partir de 1 de março de 2022.»; |
5) |
Os anexos I, III, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo VI do presente regulamento. |
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, ponto 4), o artigo 2.o, ponto 2), o artigo 4.o, ponto 4), o artigo 5.o, ponto 2), e o artigo 6.o, ponto 5), são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2021. O artigo 3.o, ponto 2), alínea a), é aplicável a partir de 1 de maio de 2021. O artigo 3.o, ponto 2), alínea c), é aplicável a partir de 1 de julho de 2021. O artigo 3.o, ponto 1), o artigo 3.o, ponto 2), alínea b), o artigo 3.o, ponto 3), e o artigo 3.o, ponto 5), são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão e a Diretiva 96/60/CE da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 29).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das fontes de luz e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 68).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 102).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 134).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta (JO L 315 de 5.12.2019, p. 155).
(8) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015 que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais (JO L 177 de 8.7.2015, p. 2).
ANEXO I
Os anexos I, II, III, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, são aditados um ponto 29) e um ponto 30), com a seguinte redação:
|
2) |
No anexo II, é aditado o seguinte parágrafo no final da parte B: «Utilizam-se no cálculo do IEE os valores declarados no modo ligado (Pmedida ) e da área de visualização (A) indicados no anexo VI, quadro 5.»; |
3) |
No anexo III, parte 2, alínea f), é aditado no final do número 10 um parágrafo com a seguinte redação: «Se o ecrã eletrónico não tiver grande alcance dinâmico, o pictograma HDR e as letras das classes de eficiência energética não são exibidos. O pictograma do ecrã, com a indicação do tamanho e da resolução do ecrã, deve figurar, centrado, no espaço abaixo da indicação do consumo de energia;»; |
4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No anexo V, o quadro 4 é substituído pelo seguinte quadro:
|
6) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
(1) Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (ver a página 241 deste Jornal Oficial).
(2) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(3) Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(4) Se forem gerados automaticamente pela base de dados, não é necessário o fornecedor inserir estes dados para cada modelo.»
(*1) Os valores dos parâmetros relacionados com a luminância respeitantes ao controlo automático do brilho são indicativos; a verificação é efetuada por comparação com os requisitos relacionados com o controlo automático do brilho aplicáveis.»
(*2) Se o valor determinado para uma unidade não estiver conforme, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.
(*3) Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»
ANEXO II
Os anexos I, IV, V, VI, VIII, IX e X do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditado um ponto 33), com a seguinte redação:
|
2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No anexo VIII, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No anexo X, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
|
(1) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(2) Programa «eco 40-60».
(3) Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(4) Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.
(5) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(6) Programa «eco 40-60».
(7) Ciclo «lavar e secar».
(8) Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(9) Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.»;
(*1) Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»
ANEXO III
Os anexos I, III, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 42) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
(1) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).»;”
(1) Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(2) Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.
(3) «-»: inaplicável.
«Sim»: Só são admissíveis alegações de equivalência relativas à potência de um tipo de fonte de luz substituído se:
— |
fontes de luz direcionais: o tipo de fonte de luz em causa constar do quadro 4 e o fluxo luminoso da fonte de luz num cone de 90° (Φ90°) não for inferior ao fluxo luminoso de referência correspondente constante do quadro 4. Multiplica-se o fluxo luminoso de referência pelo fator de correção constante do quadro 5. No caso das fontes de luz LED, multiplica-se o fluxo luminoso de referência também pelo fator de correção constante do quadro 6; |
— |
fontes de luz não direcionais: a potência equivalente de fonte de luz incandescente alegada (expressa em watts e arredondada às unidades) for a correspondente ao fluxo luminoso da fonte de luz em causa constante do quadro 7. |
Os valores intermédios de fluxo luminoso e de potência equivalente alegada da fonte de luz (esta expressa em watts e arredondada às unidades) calculam-se por interpolação linear entre valores adjacentes.
(4) »-»: inaplicável.
«Sim»: Alegação de que a fonte de luz LED substitui fontes de luz fluorescentes sem balastro integrado de potência determinada. Esta alegação só é admissível se:
— |
a intensidade luminosa, em qualquer direção em torno do eixo do tubo, não se desviar mais de 25% da intensidade luminosa média em torno do tubo; e |
— |
o fluxo luminoso da fonte de luz LED não for inferior ao fluxo luminoso da fonte de luz fluorescente da potência alegada. Obtém-se o fluxo luminoso da fonte de luz fluorescente multiplicando a potência alegada pelo valor mínimo de eficácia luminosa correspondente à fonte de luz fluorescente em causa constante do quadro 8; e |
— |
a potência da fonte de luz LED não for superior à potência da fonte de luz fluorescente que alegadamente substitui. |
Devem constar da documentação técnica dados que corroborem estas alegações.
(5) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.»
(2) Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de luz e aos dispositivos de comando separados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 244/2009, (CE) n.o 245/2009 e (UE) n.o 1194/2012 da Comissão (ver a página 209 deste Jornal Oficial).
ANEXO IV
Os anexos I, II, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditado um ponto 42), com a seguinte redação:
|
2) |
No anexo II, o quadro 1 é substituído pelo seguinte quadro: «Quadro 1 Classes de eficiência energética de aparelhos de refrigeração
|
3) |
No anexo IV, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No anexo V, o quadro 6 é substituído pelo seguinte quadro: «Quadro 6 Ficha de informação do produto
|
5) |
No anexo VI, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:
Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados. Quadro 7 Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados correspondentes para aparelhos de refrigeração
Se o aparelho de refrigeração tiver vários compartimentos do mesmo tipo, repetem-se as linhas correspondentes para cada um desses compartimentos. Se determinado tipo de compartimento não estiver presente, insere-se a indicação «-» nos valores dos parâmetros desse tipo de compartimento.
|
6) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
(1) Determinados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão (1).
(2) Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(3) Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.
(4) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(a) Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, “valor determinado” significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»
ANEXO V
Os anexos I, II, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditado um ponto 24), com a seguinte redação:
|
2) |
No anexo II, o título do quadro 1 passa a ter a seguinte redação: «Classes de eficiência energética de máquinas de lavar louça para uso doméstico»; |
3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No anexo V, o quadro 3 é substituído pelo seguinte quadro: «Quadro 3 Informações, ordem e modelo da ficha de informação do produto
|
5) |
No anexo VI, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:
Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados. Quadro 4 Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados correspondentes para máquinas de lavar louça para uso doméstico
|
6) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
(1) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(2) Programa «eco».
(3) Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(4) Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.
ANEXO VI
Os anexos I, III, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 18) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No anexo VI, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:
Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados. Quadro 11 Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados correspondentes para aparelhos de refrigeração com função de venda direta
|
4) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
(1) Determinados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão (1).
(2) Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(3) Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.
(4) Se o aparelho de refrigeração com função de venda direta tiver compartimentos que funcionam a temperaturas diferentes, indicar o valor do consumo anual de energia da unidade integrada. Se sistemas de refrigeração distintos refrigerarem compartimentos distintos da mesma unidade, também deve indicar-se, se possível, o valor do consumo de energia associado a cada subsistema.
(5) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/108 |
REGULAMENTO (UE) 2021/341 DA COMISSÃO
de 23 de fevereiro de 2021
que altera os Regulamentos (UE) 2019/424, (UE) 2019/1781, (UE) 2019/2019, (UE) 2019/2020, (UE) 2019/2021, (UE) 2019/2022, (UE) 2019/2023 e (UE) 2019/2024 no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/125/CE habilita a Comissão a estabelecer requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia. |
(2) |
Os Regulamentos (UE) 2019/424 (2), (UE) 2019/1781 (3), (UE) 2019/2019 (4), (UE) 2019/2020 (5), (UE) 2019/2021 (6), (UE) 2019/2022 (7), (UE) 2019/2023 (8) e (UE) 2019/2024 da Comissão (9) (a seguir designados por «regulamentos alterados») estabeleceram disposições relativas à conceção ecológica de servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta. |
(3) |
Para evitar que os fabricantes e as autoridades nacionais de fiscalização do mercado se confundam acerca dos valores a incluir na documentação técnica e relativamente às tolerâncias de verificação, deve aditar-se aos regulamentos alterados uma definição de valores declarados. |
(4) |
A fim de melhorar a eficácia e a credibilidade dos regulamentos relativos a tipos de produtos e para proteger os consumidores, deve ser proibida a colocação no mercado de produtos que sejam capazes de detetar que estão a ser ensaiados e de alterar automaticamente o seu desempenho em condições de ensaio com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro indicado nesses regulamentos ou incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida. |
(5) |
Os parâmetros de produto aplicáveis devem ser medidos ou calculados por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição considerados mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
(6) |
Para efeitos de verificação e avaliação da conformidade, os produtos que contenham fontes de luz dos quais estas não possam ser retiradas para verificação sem danificar uma ou mais dessas fontes devem ser ensaiados como fontes de luz. |
(7) |
Ainda não foram elaboradas normas harmonizadas para os ecrãs eletrónicos nem para os servidores e os produtos de armazenamento de dados e as normas aplicáveis atualmente existentes não cobrem todos os parâmetros regulados necessários, nomeadamente no tocante ao grande alcance dinâmico e ao controlo automático do brilho, no caso dos ecrãs eletrónicos, e à classe de condições operacionais, no caso dos servidores e dos produtos de armazenamento de dados. A fim de garantir a comparabilidade dos cálculos e medições, enquanto as organizações europeias de normalização não adotam normas harmonizadas para este grupo de produtos, deve recorrer-se aos métodos transitórios estabelecidos no presente regulamento ou a outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta as técnicas geralmente consideradas mais avançadas. |
(8) |
Os ecrãs eletrónicos para usos profissionais, tais como a edição de vídeo, a conceção de produtos assistida por computador, o setor gráfico ou a radiodifusão, apresentam características muito específicas e desempenho melhorado que, embora impliquem habitualmente maior consumo de energia, não devem estar sujeitos aos requisitos de eficiência energética no modo ligado estabelecidos para produtos mais genéricos. Os ecrãs industriais concebidos para ser utilizados em condições operacionais agressivas, em medições, ensaios ou monitorização e controlo de processos, têm requisitos específicos exigentes, tais como os relativos ao nível 65 de proteção contra elementos exteriores, definido na norma EN 60529, e não devem estar sujeitos aos requisitos de conceção ecológica estabelecidos para os produtos concebidos para serem utilizados em ambiente comercial ou doméstico. |
(9) |
Os armários de ar estático verticais com portas não transparentes são aparelhos de refrigeração profissionais e estão definidos no Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão (11), pelo que devem ser excluídos do Regulamento (UE) 2019/2024. |
(10) |
São necessárias outras alterações para melhorar a clareza e a coerência dos regulamentos. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento foram debatidas pelo Fórum de Consulta em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE. |
(12) |
Os Regulamentos (UE) 2019/424, (UE) 2019/1781, (UE) 2019/2019, (UE) 2019/2020, (UE) 2019/2021, (UE) 2019/2022, (UE) 2019/2023 e (UE) 2019/2024 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/424
O Regulamento (UE) 2019/424 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir uma cópia das informações sobre os produtos, fornecidas em conformidade com o anexo II, ponto 3.4, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos estabelecidos no anexo III e, se for caso disso, no anexo II, ponto 2, do presente regulamento.»; |
2) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Práticas de evasão Os fabricantes, importadores ou representantes autorizados (mandatários) não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a ser capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo, por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida.»; |
3) |
Os anexos I, III e IV são alterados e o anexo III-A aditado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/1781
O Regulamento (UE) 2019/1781 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/2019
O Regulamento (UE) 2019/2019 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o ponto 28) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Práticas de evasão e atualizações de software Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a ser capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo, por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio, com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida. O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medidos segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho. Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.»; |
3) |
É aditado um artigo 11.o, com a seguinte redação: «Artigo 11.o Equivalência de conformidade transitória Se nenhuma unidade do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de novembro de 2020, considera-se que as unidades de modelos colocadas no mercado entre 1 de novembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 e conformes com as disposições do presente regulamento satisfazem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão.»; |
4) |
Os anexos I a IV são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 4.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/2020
O Regulamento (UE) 2019/2020 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o ponto 4) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 4.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os fabricantes, importadores e mandatários de produtos contentores devem assegurar que as fontes de luz e os dispositivos de comando separados podem ser retirados sem que sejam danificados de forma permanente para efeitos de verificação pelas autoridades de fiscalização do mercado. A documentação técnica deve ter instruções sobre o modo de o fazer.»; |
3) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Práticas de evasão e atualizações de software Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a ser capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo, por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida. O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medidos segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho. Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.»; |
4) |
É aditado um artigo 12.o, com a seguinte redação: «Artigo 12.o Equivalência de conformidade transitória Se nenhuma unidade do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de julho de 2021, considera-se que as unidades de modelos colocadas no mercado entre 1 de julho de 2021 e 31 de agosto de 2021 e conformes com as disposições do presente regulamento satisfazem os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 244/2009, (CE) n.o 245/2009 e (UE) n.o 1194/2012 da Comissão.»; |
5) |
Os anexos I a IV são alterados em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 5.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/2021
O Regulamento (UE) 2019/2021 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir a razão pela qual, eventualmente, determinadas peças de plástico não apresentam marcação em conformidade com as isenções estabelecidas no anexo II, parte D, ponto 2, do presente regulamento, bem como os pormenores e os resultados dos cálculos efetuados em conformidade com os anexos II e III do mesmo.»; |
4) |
No artigo 6.o, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: «O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medidos segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho. Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.»; |
5) |
É aditado um artigo 12.o, com a seguinte redação: «Artigo 12.o Equivalência de conformidade transitória Se nenhuma unidade do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de novembro de 2020, considera-se que as unidades de modelos colocadas no mercado entre 1 de novembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 e conformes com as disposições do presente regulamento satisfazem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 642/2009.»; |
6) |
Os anexos I a IV são alterados e o anexo III-A aditado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
Artigo 6.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/2022
O Regulamento (UE) 2019/2022 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Práticas de evasão e atualizações de software Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a ser capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo, por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida. O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medidos segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho. Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.»; |
2) |
É aditado um artigo 13.o, com a seguinte redação: «Artigo 13.o Equivalência de conformidade transitória Se nenhuma unidade do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de novembro de 2020, considera-se que as unidades de modelos colocadas no mercado entre 1 de novembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 e conformes com as disposições do presente regulamento satisfazem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1016/2010.»; |
3) |
Os anexos I, III e IV são alterados em conformidade com o anexo VI do presente regulamento. |
Artigo 7.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/2023
O Regulamento (UE) 2019/2023 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o ponto 12) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Práticas de evasão e atualizações de software Os fabricantes, importadores ou mandatários não podem colocar no mercado produtos concebidos de modo a ser capazes de detetar que estão a ser ensaiados (por exemplo, por reconhecimento das condições de ensaio ou do ciclo de ensaio) e de reagir, especificamente, alterando de forma automática o seu desempenho durante o ensaio com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer parâmetro incluído na documentação técnica ou em qualquer documentação fornecida. O consumo de energia do produto e qualquer outro parâmetro declarado não podem alterar-se desfavoravelmente após uma atualização do software ou do firmware, medidos segundo a norma de ensaio originalmente utilizada para a declaração de conformidade, exceto com o consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode originar alterações de desempenho. Nenhuma atualização de software pode alterar o desempenho do produto de forma que este deixe de estar conforme com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis à declaração de conformidade.»; |
3) |
É aditado um artigo 13.o, com a seguinte redação: «Artigo 13.o Equivalência de conformidade transitória Se nenhuma unidade do modelo em causa ou de modelo equivalente tiver sido colocada no mercado antes de 1 de novembro de 2020, considera-se que as unidades de modelos colocadas no mercado entre 1 de novembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 e conformes com as disposições do presente regulamento satisfazem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1015/2010.»; |
4) |
Os anexos I, III, IV e VI são alterados em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 8.o
Alterações do Regulamento (UE) 2019/2024
O Regulamento (UE) 2019/2024 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, n.o 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Os anexos I, III e IV são alterados em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento. |
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, ponto 3), o artigo 3.o, ponto 4), o artigo 5.o, ponto 6), o artigo 6.o, ponto 3), o artigo 7.o, ponto 4), e o artigo 8.o, ponto 3), são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2021. O artigo 2.o e o artigo 4.o, ponto 4), são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021. No artigo 4.o, os pontos 1), 2) e 5) são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) Regulamento (UE) 2019/424 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica para servidores e produtos de armazenamento de dados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão (JO L 74 de 18.3.2019, p. 46).
(3) Regulamento (UE) 2019/1781 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 respeitante aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão (JO L 272 de 25.10.2019, p. 74).
(4) Regulamento (UE) 2019/2019 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 187).
(5) Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de luz e aos dispositivos de comando separados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 244/2009, (CE) n.o 245/2009 e (UE) n.o 1194/2012 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 209).
(6) Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 241).
(7) Regulamento (UE) 2019/2022 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar louça para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 267).
(8) Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 285).
(9) Regulamento (UE) 2019/2024 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração com função de venda direta nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 5.12.2019, p. 313).
(10) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(11) Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais (JO L 177 de 8.7.2015, p. 19).
ANEXO I
Os anexos I, III e IV do Regulamento (UE) 2019/424 são alterados do seguinte modo, sendo igualmente aditado o anexo III-A:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo III, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redação: «Se não existirem normas aplicáveis, e até à publicação no Jornal Oficial das referências das normas harmonizadas aplicáveis, devem ser utilizados os métodos de ensaio transitórios estabelecidos no anexo III-A ou outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tomem em consideração as práticas geralmente reconhecidas como mais avançadas.»; |
3) |
É aditado o seguinte anexo III-A: «ANEXO III-A Métodos transitórios Quadro 1 Referências e notas qualificativas relativas a servidores
Quadro 2 Referências e notas qualificativas relativas a produtos de armazenamento de dados
|
4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
(1) É necessário proceder deste modo devido à grande diversidade de cartões APA existentes no mercado e ao facto de a ferramenta SERT não incluir nenhuma minicarga de trabalho (worklet) com aplicação de APA. Por conseguinte, os resultados de eficiência de servidores com cartões de expansão APA, obtidos segundo a norma SERT, não seriam representativos das capacidades dos servidores em causa em termos de potência e de desempenho.
(2) No caso dos servidores que tenham sido objeto de uma declaração de pertença a uma família de produtos de servidor, está previsto no anexo IV, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/424 que as autoridades dos Estados-Membros podem ensaiar a configuração de desempenho de gama baixa ou a configuração de desempenho de gama alta. Ora, segundo as definições 21 e 22 do anexo I, nessas configurações, todos os canais da memória devem estar preenchidos com a mesma conceção e a mesma capacidade do cartão em bruto DIMM.
ANEXO II
Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2019/1781 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo II, ponto 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Todavia, a perda correspondente a cada um dos sete pontos de funcionamento previstos no anexo I, parte 2, ponto 13, é determinada por medição direta entrada-saída ou por cálculo.»; |
3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO III
Os anexos I a IV do Regulamento (UE) 2019/2019 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditado um ponto 38), com a seguinte redação:
|
2) |
No anexo II, parte 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
(1) Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, “valor determinado” significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»
ANEXO IV
Os anexos I a IV do Regulamento (UE) 2019/2020 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 52) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).»;”
ANEXO V
Os anexos I a IV do Regulamento (UE) 2019/2021 são alterados do seguinte modo, sendo igualmente aditado o anexo III-A:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo II, parte A, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
4) |
É inserido o seguinte anexo III-A: «ANEXO III-A Métodos transitórios 1. ELEMENTOS ADICIONAIS PARA AS MEDIÇÕES E OS CÁLCULOS Quadro 3-B Requisitos do equipamento de ensaio e configuração das unidades ensaiadas (*1)
1.1. Resumo da sequência de ensaio
1.2. Descrição do ensaio 1.2.1. Instalação da unidade ensaiada (ecrã) e dos instrumentos de medição
Figura 1: Disposição do ecrã e da fonte de luz ambiente. Caso a função CBA esteja disponível e a unidade ensaiada seja fornecida com suporte, este deve ser aplicado ao ecrã, após o que se coloca a unidade ensaiada numa mesa ou plataforma horizontal com, pelo menos, 0,75 m de altura, revestida de uma matéria de baixa refletividade, de cor preta (feltro, têxteis polares e telas de fundo de palco são exemplos comuns). O suporte deve ficar totalmente exposto. Para facilitar o acesso, os ecrãs destinados a ser fixados na parede são montados num caixilho, com a aresta inferior do ecrã a, pelo menos, 0,75 m do chão. A superfície do pavimento por debaixo do ecrã e até 0,5 m para diante deste não pode ser muito refletora; idealmente, deverá estar tapada com uma matéria de baixa refletividade, de cor preta. Determina-se e regista-se a localização física do sensor de CAB da unidade ensaiada, medindo as coordenadas dessa localização relativamente a um ponto fixo não pertencente à unidade ensaiada. Numa perspetiva de repetibilidade das medições, registam-se as distâncias H e D, assim como o ângulo do feixe do projetor (ver a figura 1). Normalmente, as distâncias H e D devem ser iguais, com uma aproximação de ± 5 mm, e medir entre 1,5 m e 3 m, consoante os requisitos de nível de iluminância da fonte de luz. Para regular o ângulo do feixe do projetor, pode usar-se um dispositivo de cor preta, com uma pequena zona central de cor branca, para focar no sensor de CAB e gerar um feixe de luz estreito para a medição angular. Se, por conceção, o funcionamento ótimo do sensor de CAB ocorrer com um ângulo do feixe de iluminância diferente dos 45o recomendados, pode optar-se por utilizar esse melhor ângulo, registando os dados correspondentes. Caso se utilize um luminancímetro sem contacto (telemedição) com um ângulo pequeno para o feixe da fonte de luz, há que tomar precauções para que a fonte não se reflita na superfície do ecrã utilizada nas medições de luminância. Monta-se um luxímetro o mais próximo possível do sensor de CAB, tendo o cuidado de evitar que chegue ao sensor luz refletida pelo invólucro do medidor de iluminância. Pode, para isso, recorrer-se a uma combinação de métodos, por exemplo cobrindo o luxímetro com feltro de cor preta e utilizando um sistema mecânico regulável de montagem que impeça o referido invólucro de sobressair em frente do sensor de CAB. Recomenda-se o método provado a seguir descrito para o registo, com exatidão, repetibilidade e o mínimo de dificuldades mecânicas de montagem, dos níveis de iluminância no sensor de CAB. Este procedimento permite que se corrijam os erros de iluminância decorrentes da impossibilidade prática de montar o luxímetro exatamente na mesma posição que o sensor de CAB, para iluminação simultânea. O método descrito permite a iluminação simultânea do sensor de CAB e do luxímetro, sem perturbações físicas da unidade ensaiada nem necessidade de voltar a regular o luxímetro. Recorrendo a software de registo adequado, os níveis sucessivos de iluminância necessários podem ser sincronizados com as medições da energia consumida no modo ligado e as medições da luminância do ecrã, para registo e traçado automático dos dados do CAB. Para evitar que cheguem ao sensor de CAB reflexos diretos do feixe do projetor no invólucro do luxímetro, posiciona-se este a alguns centímetros daquele sensor. O eixo horizontal do detetor do luxímetro deve coincidir com o eixo horizontal do sensor de CAB e o eixo vertical do luxímetro deve ser estritamente paralelo ao plano vertical do ecrã. Medem-se e registam-se as coordenadas físicas do ponto de montagem do luxímetro em relação ao ponto exterior fixo utilizado para registar a localização física do sensor de CAB. Monta-se o projetor de forma que o eixo do feixe projetado se situe no plano vertical perpendicular à superfície do ecrã que passa no eixo vertical do sensor de CAB (ver a figura 1). Regulam-se a altura e a inclinação da plataforma do projetor e a distância desta à unidade ensaiada de modo que a totalidade da imagem projetada no pico do branco se foque numa superfície que abranja o sensor de CAB e o luxímetro e chegue ao sensor o máximo nível de iluminação ambiente (lux) nele necessário para o ensaio. Neste contexto, importa referir que alguns ecrãs de sinalização digitais dispõem de CAB funcional em condições de luz ambiente compreendidas entre 20 000 lux (limite máximo) e menos de 100 lux. Monta-se o luminancímetro de contacto para medição da luminância do ecrã de modo a ficar alinhado com o centro do ecrã da unidade ensaiada. A imagem de iluminância projetada que extravasa para a superfície horizontal abaixo do ecrã da unidade ensaiada não pode estender-se para além do plano vertical do ecrã, a menos que um eventual suporte refletor se prolongue mais para diante — caso em que o limite da imagem deve estar alinhado com as extremidades do suporte (ver a figura 1). O limite horizontal superior da imagem projetada não pode distar menos de 1 cm, para baixo, do limite inferior da cobertura do luminancímetro de contacto. Isto pode ser conseguido por regulação ótica ou da posição do projetor, mantendo o ângulo de 45o exigido para o feixe luminoso e a iluminância máxima necessária no sensor de CAB. Uma vez registadas as coordenadas de posição da unidade ensaiada e do luxímetro e com o projetor a gerar iluminância estável na gama a medir (no caso dos dispositivos com lâmpadas de estado sólido, normalmente atinge-se a estabilidade alguns minutos depois de passar ao modo ligado), desloca-se a unidade ensaiada tanto quanto seja necessário para que a superfície frontal do luxímetro e o centro do detetor deste fiquem alinhados com as coordenadas de posição registadas para o sensor de CAB da unidade ensaiada. Regista-se a iluminância medida nesse ponto e repõe-se o luxímetro, juntamente com a unidade ensaiada, na posição de instalação inicial. Uma vez nessa posição, volta a medir-se a iluminância. A diferença percentual (caso exista) entre as iluminâncias medidas nestas duas posições de ensaio pode ser aplicada, no relatório final, como fator de correção de todas as medições de iluminância subsequentes (este fator de correção não varia com o nível de iluminância). O procedimento descrito permite obter um conjunto rigoroso de dados de iluminância no sensor de CAB, mesmo sem que o luxímetro esteja situado nesse ponto, permitindo o traçado simultâneo da luminância do ecrã, da energia por ele consumida e da iluminância no ecrã, a fim de estabelecer um perfil rigoroso do CAB. A montagem de ensaio não deve ser objeto de mais nenhuma alteração física. Ao contrário do que sucede com os televisores, os ecrãs de sinalização digitais podem dispor de mais do que um sensor de luz ambiente. Para efeito dos ensaios, o técnico interveniente determina qual o sensor a utilizar no ensaio e elimina os restantes sensores de luz, tapando-os com fita opaca. Os sensores indesejados também podem ser desativados, caso exista um comando que permita fazê-lo. Na maior parte dos casos, o sensor mais adequado para ser utilizado será um sensor frontal. A título de aperfeiçoamento do método de ensaio, a contemplar numa norma harmonizada, poderão explorar-se métodos de medição para ecrãs de sinalização digitais com múltiplos sensores de luz. No caso dos laboratórios de ensaio que, em vez de um projetor, prefiram utilizar uma lâmpada atenuável como fonte de luz na instalação de ensaio descrita, as especificações da lâmpada são as seguintes, registando-se as características medidas da lâmpada: A fonte de luz utilizada para transmitir ao sensor de CAB os níveis de iluminância pretendidos deve utilizar uma lâmpada refletora LED atenuável com 90 mm ± 5 mm de diâmetro. O ângulo nominal do feixe luminoso da lâmpada deve ser de 40° ± 5°. A temperatura de cor correlacionada (TCC) nominal deve ser de 2700 K ± 300 K na gama de iluminância compreendida entre 12 lux e o pico de iluminância exigido no ensaio. O índice de reprodução cromática (IRC) nominal deve ser de 80 ± 3. A superfície frontal da lâmpada deve ser transparente (isto é, não pode ser colorida nem estar revestida de uma matéria que altere o espetro), podendo a mesma ser lisa ou granulosa. Quando se faz incidir numa superfície branca uniforme, o padrão de difusão da lâmpada, observado a olho nu, deve ser suave. O conjunto em que se integra a lâmpada não pode alterar o espetro da fonte LED, incluindo nas bandas IV e UV. As características da luz não podem variar em toda a gama de atenuação necessária para o ensaio de CAB. 1.2.2. Verificação da correta aplicação da configuração «normal» e das advertências de impacte energético Para efetuar esta verificação, liga-se um medidor de energia elétrica à unidade ensaiada e recorre-se a, pelo menos, uma fonte de sinal de vídeo. Durante este ensaio, confirma-se a persistência do CAB em todas as outras configurações pré-reguladas, com exceção da configuração de loja. 1.2.3. Regulação áudio Recorre-se a um sinal de entrada com componente áudio e componente vídeo (o ideal é utilizar o tom de 1 kHz do equipamento de ensaio do consumo de energia em modo vídeo SDR). Regula-se o volume de som na indicação visual de zero ou ativa-se o bloqueio de som. É necessário confirmar que a ativação do bloqueio de som não afeta os parâmetros da imagem na configuração «normal». 1.2.4. Identificação da mira técnica de pico de luminância no branco para as medições desse pico Quando exibe uma mira técnica de pico no branco, o ecrã da unidade ensaiada pode atenuar-se rapidamente nos primeiros segundos, continuando, em seguida, a atenuar-se gradualmente, até estabilizar. Esta situação impossibilita uma medição coerente e repetível de valores de energia e de luminância imediatamente após a exibição da imagem. Para efetuar medições repetíveis, é necessário algum grau de estabilidade. Os ensaios realizados a ecrãs com a tecnologia atual indicam que 30 s são suficientes para estabilizar a luminância de uma imagem de pico no branco. Como observação prática, este intervalo de tempo também propicia o desaparecimento, do ecrã, de alguma informação indicativa de estado. É comum os ecrãs atuais terem componentes eletrónicos instalados e software de controlo de ecrã destinados a proteger a fonte de alimentação do ecrã de sobrecargas e a proteger o ecrã do efeito de persistência de imagem (queima), limitando o afluxo de energia ao ecrã. Esta proteção pode limitar a luminância e o consumo de energia ao visualizar-se, por exemplo, uma grande superfície de mira técnica dinâmica branca. Nesta metodologia de ensaio, medem-se os picos de luminância ao exibir-se uma mira técnica dinâmica 100% branca, mas limita-se na prática a superfície de branco, para evitar que a entrada em funcionamento de mecanismos de proteção. Determina-se a mira técnica dinâmica adequada visualizando a gama de oito miras técnicas dinâmicas de retângulo e contorno baseadas nas miras técnicas dinâmicas L da VESA, da mais pequena (L10) à maior (L 80), registando o consumo de energia e a luminância do ecrã. Para verificar se está a ocorrer (e quando ocorre) alguma limitação de controlo do ecrã, é útil traçar um gráfico de consumo de energia e luminância do ecrã em função de L (mira técnica). Por exemplo, se o consumo de energia aumentar de L 10 até L 60, enquanto a luminância aumenta ou se mantém constante (não diminuindo), poderá concluir-se que estas miras técnicas não geram limitações. Se a mira técnica L 70 não revelar nenhum aumento de consumo de energia nem de luminância (tendo havido um aumento com as miras técnicas L anteriores), poderia concluir-se pela ocorrência de uma limitação com a L 70, ou entre a L 60 e esta. Pode também dar-se o caso de ter ocorrido limitação entre a L 50 e a L 60, verificando-se, na realidade, um gradiente decrescente nos pontos correspondentes à L 60 inseridos no gráfico. Por conseguinte, a maior mira técnica para a qual se pode ter a certeza de que não ocorreram limitações é a L 50, sendo esta a que deve ser utilizada nas medições de pico de luminância. Se for necessário declarar uma razão de luminância, deve escolher-se a mira técnica de luminância na pré-regulação mais brilhante. Se, reconhecidamente, a unidade ensaiada tiver características de controlo da luminância do ecrã que impossibilitem a escolha de uma mira técnica dinâmica ótima para medição do pico de luminância no branco pelo método de seleção descrito, pode recorrer-se ao método de seleção simplificado a seguir descrito. No caso dos ecrãs com diagonal de 15,24 cm (6 polegadas) ou mais e menos de 30,48 cm (12 polegadas), utiliza-se o sinal L 40 PeakLumMotion. No caso dos ecrãs com diagonal igual ou superior a 30,48 cm (12 polegadas), utiliza-se o sinal L 20 PeakLumMotion. A mira técnica dinâmica para medição do pico de luminância dinâmica no branco escolhida por um ou outro método deve ser declarada e utilizada em todos os ensaios de luminância. 1.2.5. Determinação da gama da ação de controlo exercida pelo CAB em função da luz ambiente e latência da ação do CAB Para efeitos do Regulamento (UE) 2019/2021, admite-se uma margem energética do CAB, na declaração do IEE, se as características da ação de controlo exercida pelo CAB satisfizerem determinados requisitos de controlo da luminância do ecrã entre os níveis de luz ambiente de 100 lux e de 12 lux, com pontos de dados a 60 lux e 35 lux. Para que a margem energética prevista no regulamento para o CAB seja respeitada, a variação da luminância do ecrã verificada ao passar-se de uma luz ambiente de 100 lux para 12 lux deve traduzir-se numa redução de, pelo menos, 20% das necessidades energéticas do ecrã. A mira técnica dinâmica L de luminância dinâmica utilizada para avaliar a conformidade da ação de controlo da luminância exercida pelo CAB também pode ser utilizada, concomitantemente, para avaliar a conformidade em termos de redução das necessidades energéticas. No caso dos ecrãs de sinalização digitais, a gama de variação da ação de controlo exercida pelo CAB em função da iluminância poderá ser muito mais ampla, podendo a metodologia de ensaio aqui descrita ser alargada, de modo a recolher dados para futuras revisões do presente regulamento. 1.2.5.1 Traçado do perfil de latência do CAB Entende-se por latência da função de controlo exercida pelo CAB o desfasamento temporal entre a variação de luz ambiente sentida no detetor do CAB e a consequente variação da luminância do ecrã da unidade ensaiada. Dados recolhidos em ensaios revelaram que este intervalo de tempo pode prolongar-se por 60 segundos, algo a ter em conta ao traçar-se o perfil da ação de controlo exercida pelo CAB. Para obter uma estimativa da latência, substitui-se o diapositivo de 100 lux (ver o ponto 1.2.5.2), a condições estáveis de luminância do ecrã, pelo diapositivo de 60 lux, registando-se o intervalo de tempo necessário para atingir uma luminância de ecrã inferior estável. Partindo, em seguida, desse nível inferior estável de luminância, substitui-se o diapositivo de 60 lux pelo diapositivo de 100 lux, registando-se o intervalo de tempo necessário para atingir uma luminância de ecrã superior estável. Utiliza-se para tempo de latência o maior dos dois intervalos de tempo apurados, admitindo-se a majoração desse valor em 10 segundos. Este intervalo é adotado como período de projeção de cada diapositivo no diaporama. 1.2.5.2 Controlo da iluminação proveniente da fonte de luz Para traçar o perfil do CAB, exibe-se na unidade ensaiada uma mira técnica dinâmica de pico de luminância no branco (ver o ponto 1.2.4), alterando-se o brilho da fonte de luz, a partir do branco, por meio de uma série de diapositivos cuja opacidade vai variando e com os quais de pretendem simular variações da iluminação ambiente. Para efeitos de controlo do nível de iluminação, procede-se à regulação da opacidade no primeiro diapositivo, de modo a atingir o ponto inicial do traçado de perfil (por exemplo 120 lux), medindo-se o valor em luxes dado pelo luxímetro. Regista-se e copia-se este diapositivo. Em seguida, estabelece-se um novo nível de opacidade, para o ponto de dados de 100 lux, registando e copiando o diapositivo assim obtido. Repete-se este processo para os pontos de dados de 60 lux, 35 lux e 12 lux. Por razões de simetria no traçado do perfil, pode inserir-se nesta fase um diapositivo de iluminância negro (0% de transparência), assim como, por ordem inversa (crescente) de iluminação, os diapositivos copiados correspondentes aos pontos de dados até 120 lux. 1.2.5.3 Controlo da temperatura de cor da fonte de luz Outro requisito consiste em se estabelecer uma temperatura de cor para o ponto branco da luz projetada, a fim de garantir a repetibilidade dos dados recolhidos nos ensaios caso se utilize, para fins de verificação, uma fonte de luz de projetor diferente. Para esta metodologia de ensaio, por razões de coerência com a metodologia utilizada para o CAB em normas anteriores, especifica-se para a temperatura de cor do ponto branco o valor 2700 K ± 300 K. Este ponto branco é facilmente inserido em qualquer aplicação informática comum de criação de diapositivos, mediante a utilização de um fundo colorido uniforme adequado (por exemplo vermelho/laranja) e da regulação da transparência. Recorrendo a estas ferramentas, pode regular-se o ponto branco, normalmente mais frio, da luz do projetor para os 2700 K sugeridos, alterando a transparência da cor escolhida enquanto se mede a temperatura de cor por meio de uma função do luxímetro. Uma vez obtida, aplica-se a temperatura de cor pretendida a todos os diapositivos. 1.2.5.4 Registo de dados Durante a projeção do diaporama, medem-se e registam-se o consumo de energia, a luminância do ecrã e a iluminância no sensor de CAB. Estes dados têm de estar correlacionados no tempo, registando-se pontos de dados correspondentes aos três parâmetros que relacionam o consumo de energia com a luminância do ecrã e a iluminância no sensor de CAB. Para dispor de mais dados, podem criar-se mais diapositivos entre os pontos de dados referidos, algo que fica, porém, condicionado ao tempo disponível para a realização dos ensaios. No caso dos ecrãs de sinalização digitais concebidos para funcionarem numa gama alargada de condições de iluminação ambiente, pode determinar-se manualmente a gama operacional da ação de controlo exercida pelo CAB em função da luminância do ecrã, recorrendo, para o efeito, ao diapositivo negro de controlo e projetando um único diapositivo de pico de branco, pré-regulado para a temperatura de cor pretendida. A configuração pré-regulada recomendada do ecrã de sinalização digital é selecionável no menu do utilizador do ecrã para uma vasta gama de condições operacionais de luz ambiente. Para determinar o período de latência, muda-se o diapositivo projetado de 0% de opacidade para 100% de negro, num ponto de luminância do ecrã estável. Uma vez determinado, aplica-se o período de latência aos diapositivos correspondentes aos sucessivos níveis de opacidade, desde o negro até ao ponto em que já não se verifica nenhuma variação na luminância do ecrã, a fim de determinar a gama de funcionamento do CAB. Em seguida, pode criar-se um diaporama com o número de pontos necessário para traçar o perfil da gama determinada. 1.2.6. Medições da luminância de ecrãs Com o CAB ativado e um nível de luz ambiente de 100 lux medido no luxímetro, exibe-se na unidade ensaiada a mira técnica de pico de luminância no branco escolhida (ver o ponto 1.2.4), com a luminância correspondente estabilizada. Para que o requisito de conformidade com o presente regulamento seja satisfeito, a medição da luminância de todas as categorias de ecrãs, exceto os monitores, deve confirmar que o nível de luminância do ecrã é de 220 cd/m2 ou mais. No caso dos monitores, o nível de conformidade exigido é de 150 cd/m2 ou mais. No caso dos ecrãs sem CAB ou de dispositivos que não pretendam usufruir da margem admitida para o CAB, as medições podem ser efetuadas sem a parte referente à luz ambiente da montagem de ensaio. No caso dos ecrãs que, intencionalmente por conceção, tenham um nível de pico de luminância no branco declarado, na configuração «normal», inferior ao requisito de conformidade aplicável (220 cd/m2 ou 150 cd/m2), é necessário efetuar mais uma medição do pico no branco, na configuração de visualização pré-regulada a que corresponda o valor medido mais elevado de pico de luminância no branco. Para que o requisito de conformidade com o presente regulamento seja satisfeito, a razão calculada entre o valor medido de pico de luminância no branco na configuração de visualização «normal» e o valor medido mais elevado de pico de luminância no branco deve ser igual ou superior a 65%. Este valor é declarado como «razão de luminâncias». No caso das unidades ensaiadas cujo CAB possa ser desligado, é necessário realizar mais um ensaio de conformidade na configuração «normal». Em condições de iluminação ambiente de 100 lux, medida, exibe-se a mira técnica de pico de luminância no branco estabilizada. Há que confirmar que as necessidades energéticas da unidade ensaiada, medidas com o CAB ligado, são iguais ou inferiores às necessidades energéticas medidas com o CAB desligado e a luminância estabilizada. Se o consumo de energia medido não for igual, utiliza-se para consumo de energia no modo ligado o determinado no modo no qual o valor medido de consumo de energia foi mais elevado. 1.2.7. Medições de consumo de energia no modo ligado Mede-se o consumo de energia em SDR, na configuração «normal», dos sistemas de alimentação de energia à unidade ensaiada a seguir indicados, recorrendo à versão HD do ficheiro de ensaio dinâmico de 10 minutos de consumo de energia em modo vídeo SDR, a menos que a compatibilidade do sinal de entrada esteja limitada a SD. É necessário confirmar que o ficheiro fonte e a interface de entrada da unidade ensaiada suportam os níveis de dados de vídeo negro total e branco total. Caso a unidade ensaiada o permita, a conversão numa resolução de vídeo nativa do ecrã da unidade ensaiada maior do que a resolução HD deve ser realizada pela própria unidade, sem recurso a dispositivos externos. Caso seja necessário recorrer a um dispositivo externo para realizar a conversão nessa resolução nativa maior da unidade ensaiada, será necessário registar todos os elementos do dispositivo em causa e da interface deste com a unidade ensaiada. O valor de consumo de energia a declarar é o valor médio determinado durante a execução da totalidade do referido ficheiro de 10 minutos. Caso esta função se aplique, mede-se o consumo de energia em HDR recorrendo aos dois ficheiros HDR de cinco minutos “HDR-HLG power” e “HDR-HDR10 power”. Caso algum destes modos HDR não seja suportado, o valor a declarar de consumo de energia em HDR é o correspondente ao modo suportado. As características da instrumentação utilizada nos ensaios e as condições de ensaio descritas nas normas aplicáveis aplicam-se a todos os ensaios de consumo de energia. Com a tecnologia atual dos ecrãs das unidades ensaiadas, não é necessário prolongar o aquecimento do produto e a maneira mais conveniente de o realizar é recorrendo à mira técnica dinâmica de pico de luminância dinâmica no branco referida no ponto 1.2.4. Com a unidade ensaiada a exibir esta mira técnica, pode iniciar-se a execução dos ficheiros de ensaio dinâmico de consumo de energia em modo vídeo SDR e HDR logo que as leituras de consumo de energia estabilizem. Se o produto tiver CAB, será necessário desligá-lo. Se não for possível desligar o CAB, ensaia-se o produto nas condições de luz ambiente, medidas, de 100 lux descritas no ponto 1.2.5. No caso das unidades ensaiadas que se destinem a ser utilizadas ligadas à rede de corrente alternada, incluindo as que utilizem uma entrada normalizada de corrente contínua, mas cuja embalagem contenha também uma fonte de alimentação externa, mede-se o consumo de energia no modo ligado no ponto de alimentação de corrente alternada.
Para efeito desta metodologia, entende-se por: Acumulador totalmente carregado: acumulador num ponto de carregamento a partir do qual, de acordo com as instruções do fabricante, por informação constante de um indicador ou por ter decorrido um período determinado, já não é necessário continuar a carregar o produto. Para servir ulteriormente de referência, traça-se um perfil visual deste ponto, representando graficamente o registo dos valores de carga medidos, segundo a segundo, pelo medidor de corrente, durante os 30 minutos que antecedem o ponto de carga total do acumulador e os 30 minutos que se seguem a este ponto. Acumulador totalmente descarregado: com a unidade ensaiada desligada de qualquer fonte de alimentação externa, acumulador num ponto no modo ligado no qual, estando a exibir uma imagem, o ecrã se desliga automaticamente (mas não por ação de uma função automática de espera) ou deixa de funcionar. Se não existir indicador nem for indicado um período de carga, descarrega-se totalmente o acumulador, após o que se recarrega de novo, mantendo desligadas todas as funções do ecrã comandáveis pelo utilizador. Regista-se automaticamente a alimentação de corrente em função do tempo, com, pelo menos, uma leitura de dados por segundo. Quando o registo mostrar o início de um modo de manutenção do acumulador, indicado por uma linha horizontal de baixa alimentação de corrente, ou o início de um período de alimentação muito baixa, com picos de alimentação espaçados, considera-se que o tempo registado até esse ponto, desde o início do ciclo de carga do acumulador, é o tempo de carga básico. Preparação do acumulador: antes do primeiro ensaio numa determinada unidade, os acumuladores de iões de lítio ainda por utilizar têm de ser totalmente carregados e totalmente descarregados uma vez. Antes do primeiro ensaio numa determinada unidade, os acumuladores de qualquer outro tipo, do ponto de vista químico/tecnológico, ainda por utilizar têm de ser totalmente carregados e totalmente descarregados três vezes. Método Prepara-se a unidade ensaiada para todos os ensaios descritos no presente documento aos quais se pretenda submeter a mesma. No tocante à escolha da declaração relativa à medição de corrente alternada ou da declaração relativa à medição de corrente contínua, aplicam-se as ressalvas acima expressas relativamente à alimentação de energia. As sequências de ensaio dinâmicas que compreendam medições de consumo de energia para efeitos de declaração e de apuramento da conformidade com o presente regulamento são realizadas com o acumulador do produto totalmente carregado e a fonte de alimentação externa desligada. Confirma-se que o acumulador está totalmente carregado por meio do traçado gráfico do perfil do registo de carga do medidor de corrente. Comuta-se o produto para o modo previsto para a medição e inicia-se de imediato a sequência de ensaio dinâmica. Uma vez concluída esta, desliga-se o produto e inicia-se o registo de uma sequência de carga. Quando o perfil de registo de carga indicar que o acumulador está totalmente carregado, utiliza-se a energia média de recarga entre o início do registo de carga e o início do registo de estado de carga total para calcular o consumo de energia a registar para efeitos do exigido no regulamento. Os modos de espera, de espera em rede e desligado (se aplicáveis) exigirão períodos longos de recarga do acumulador para que se possa obter uma boa repetibilidade dos dados a partir da energia média de recarga (por exemplo, 24 horas no caso do modo de espera em rede e 48 horas nos dois outros casos mencionados). Para se medirem luminâncias e se traçar o perfil do efeito do CAB na luminância, pode manter-se ligada a fonte de alimentação externa. Para o ensaio de redução do consumo de energia por ação do CAB, executa-se em contínuo à luz ambiente de 12 lux, durante 30 minutos, a sequência dinâmica adequada de pico de luminância. Recarrega-se imediatamente o acumulador e anota-se a energia média de recarga. Repete-se este procedimento em condições de luz ambiente de 100 lux, confirmando se a diferença entre as energias médias de recarga é de 20% ou mais. Para a declaração do consumo de energia em modo SDR, executa-se três vezes, sucessivamente, a sequência dinâmica adequada de 10 minutos para medição desse consumo, registando-se a energia média necessária para recarregar o acumulador (P medida (SDR) = energia de recarga / tempo total de execução). Para a declaração do consumo de energia em modo HDR, executam-se três vezes, em rápida sucessão, ambos os ficheiros dinâmicos de cinco minutos de medição desse consumo de energia, registando-se a energia média necessária para recarregar o acumulador (P medida (HDR) = energia de recarga/tempo total de execução). 1.2.8. Medição do consumo de energia nos modos de baixo consumo e no modo desligado A instrumentação utilizada nos ensaios e as condições de ensaio descritas nas normas aplicáveis aplicam-se a todos os ensaios de consumo de energia nos modos de baixo consumo e no modo desligado. Aplicam-se as ressalvas expressas no ponto 1.2.7 relativamente à medição do consumo de corrente alternada ou de corrente contínua e, se for caso disso, executa-se o procedimento de ensaio nele especialmente previsto para ecrãs alimentados a acumuladores. |
5) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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(*1) “UUT” em inglês.
ANEXO VI
Os anexos I, III e IV do Regulamento (UE) 2019/2022 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditado um ponto 19), com a seguinte redação:
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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ANEXO VII
Os anexos I, III, IV e VI do Regulamento (UE) 2019/2023 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditado um ponto 29), com a seguinte redação:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
4) |
[Não diz respeito à versão portuguesa.] |
(*1) Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, “valor determinado” significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»;
ANEXO VIII
Os anexos I, III e IV do Regulamento (UE) 2019/2024 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 22) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/149 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/342 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2021
que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia, no que diz respeito à River Kwai International Food Industry Co., Ltd, na sequência da reabertura do reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, o artigo 11.o, n.os 2 e 3, e o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013 (2), o Conselho reinstituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade. |
(2) |
Na sequência de um pedido apresentado pela River Kwai International Food Industry Co., Ltd («RK»), um produtor-exportador da Tailândia, em 14 de fevereiro de 2013, a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado no seu âmbito a um exame do dumping no que diz respeito ao requerente. |
(3) |
No decurso do inquérito, a Comissão apurou que as circunstâncias, com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas, se tinham alterado e que essas alterações eram de caráter duradouro. |
(4) |
Em especial, a Comissão concluiu que a alteração das circunstâncias estava relacionada com alterações na gama de produtos da RK. Estas alterações têm um impacto direto nos custos de produção. À luz dos resultados do inquérito, a Comissão considerou adequado alterar o direito anti-dumping aplicável às importações da RK do produto objeto de reexame (3). |
(5) |
Em 24 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2014 (4) («Regulamento de 2014»), que alterou o Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (5). |
(6) |
O Regulamento de 2014 reduziu o direito anti-dumping sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, aplicável à RK, de 12,8% para 3,6%. |
(7) |
Após a reabertura do inquérito, a duração das medidas foi prolongada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1996 da Comissão (6) («Regulamento de reexame da caducidade de 2019»), que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Este regulamento é o atualmente aplicável no que diz respeito à RK e a outros produtores-exportadores. |
1.2. Acórdãos do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça da União Europeia
(8) |
Em 18 de junho de 2014, a Association européenne des transformateurs de maïs doux («AETMD») apresentou um pedido ao Tribunal Geral da União Europeia («Tribunal Geral») a solicitar a anulação do Regulamento de 2014. |
(9) |
No seu acórdão de 14 de dezembro de 2017 («acórdão do Tribunal Geral») (7), o Tribunal Geral anulou o Regulamento de 2014. |
(10) |
Em 23 de fevereiro de 2018, a RK interpôs um recurso de anulação do acórdão do Tribunal Geral. |
(11) |
No seu acórdão de 28 de março de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE») negou provimento ao recurso interposto pela RK por ser infundado e confirmou o acórdão do Tribunal Geral («acórdão do TJUE») (8). |
(12) |
O TJUE confirmou a conclusão do Tribunal Geral de que os direitos processuais da AETMD tinham sido violados em relação ao seu pedido de divulgação de informações relativas à possibilidade de repartição incorreta dos custos entre a RK e a sua entidade coligada, a AgriFresh Co., Ltd. («AgriFresh»); a repartição dos custos é uma das causas possíveis da redução dos custos de produção alegada pela RK em apoio do seu pedido de reexame intercalar. O Tribunal Geral considerou que, a este respeito, durante o procedimento administrativo, a AETMD não obtivera qualquer informação que lhe permitisse dar a conhecer o seu ponto de vista. |
2. EXECUÇÃO DOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL
(13) |
Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal Justiça. Em caso de anulação de um ato adotado pelas instituições da União no âmbito de um processo administrativo, tal como o inquérito anti-dumping no caso em apreço, o cumprimento do acórdão consiste na substituição do ato anulado por um novo ato, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (9). |
(14) |
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o processo que visa substituir um ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (10). Tal implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um processo administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Assim sendo, e para aplicar o acórdão, a Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do processo que estão na base da anulação, deixando inalteradas as partes que não sejam afetadas pelo acórdão (11). |
(15) |
A anulação do Regulamento de 2014 deveu-se ao desrespeito dos direitos de defesa durante uma fase do procedimento administrativo em causa, a saber, a falta de divulgação de determinadas informações à AETMD sobre a restruturação da RK e o impacto dessa restruturação na apreciação tanto do caráter duradouro das alterações das circunstâncias invocadas como do cálculo da margem de dumping (12). |
(16) |
Por conseguinte, nos termos dos acórdãos do Tribunal, a possibilidade de uma repartição incorreta dos custos entre a RK e a AgriFresh, invocada pela AETMD durante o procedimento administrativo, e que constituiu — para além da racionalização da atividade da RK — uma das causas possíveis da redução dos custos de produção, deve ser examinada mediante a reabertura do inquérito, no pleno respeito dos direitos de defesa da AETMD, tal como observado pelos tribunais da UE. Em contrapartida, as conclusões que não foram contestadas pelos recorrentes ou que foram rejeitadas ou não foram examinadas pelo Tribunal Geral («conclusões não contestadas ou confirmadas») permanecem válidas. Essas conclusões são descritas e avaliadas no Regulamento de 2014. Em relação às conclusões não contestadas ou confirmadas, a Comissão remete para o texto do Regulamento de 2014 (13), tal como publicado no Jornal Oficial da União Europeia (14). |
(17) |
A fim de dar execução aos acórdãos do Tribunal, a Comissão publicou um aviso (15) de reabertura do inquérito anti-dumping relativo às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, que conduziu à adoção do Regulamento de 2014, no que diz respeito à RK. |
(18) |
As partes interessadas foram informadas da reabertura do inquérito anti-dumping através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
(19) |
A Comissão informou oficialmente a RK, os representantes do país de exportação e a AETMD da reabertura parcial do inquérito. |
(20) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso. |
2.1. Etapas processuais para a execução dos acórdãos do Tribunal
(21) |
Na sequência da reabertura, a Comissão enviou um questionário à RK e às suas empresas coligadas, relativo aos custos de produção do produto objeto de reexame, incluindo aspetos desses custos entre empresas. |
(22) |
Foram recebidas respostas ao questionário da RK, da Agripure Holdings Public Co. Ltd., da AgriFresh e da Sweet Corn Products Co. Ltd. |
(23) |
A Comissão efetuou uma visita de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, às instalações das quatro empresas na Tailândia, a fim de verificar as informações fornecidas nos questionários.
|
2.2. Período de inquérito
(24) |
O presente inquérito abrange o período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 31 de dezembro de 2012 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). |
2.3. Exame da afetação dos custos entre a River Kwai International Food Industry Co., Ltd e as suas empresas coligadas
(25) |
Os acórdãos do Tribunal exigiam que a Comissão reanalisasse a afetação dos custos entre a RK e a sua filial AgriFresh. Em primeiro lugar, a Comissão analisou a estrutura do grupo, a fim de assegurar que eram considerados todos os custos pertinentes que possam ter sido ou deveriam ter sido faturados, afetados ou imputados entre as empresas do grupo e que possam ter tido um impacto nos custos de produção da River Kwai International Food Industry Co., Ltd e/ou da AgriFresh. |
(26) |
A este respeito, a Comissão identificou mais duas empresas do grupo, a Agripure Holdings Public Co. Ltd (empresa-mãe da RK — «Agripure») e a Sweet Corn Products Co. Ltd. (filial da RK — «SCP», também localizada em Kanchanaburi) cujos custos justificavam uma análise mais aprofundada. |
(27) |
Para além dos elementos descritos nos considerandos 28-50, a Comissão, na sua apreciação, considerou igualmente as seguintes alegações da AETMD no contexto do presente processo de reabertura:
|
(28) |
A Comissão constatou que as matérias-primas mais comuns da RK são latas, tampas e milho verde. Uma vez que não são utilizadas latas e tampas nos produtos frescos vendidos pela AgriFresh, a Comissão reexaminou as contas dos fornecedores de milho verde da RK. A Comissão apurou que a RK tinha muitos fornecedores diferentes, com preços médios comparáveis, e que, no PIR, a AgriFresh não tinha efetuado vendas de milho verde à RK. |
(29) |
Além disso, a Comissão constatou que as aquisições de milho-bebé da RK à AgriFresh não foram afetadas ao custo de produção da RK no caso do produto objeto de reexame (16), uma vez que o milho-bebé não é uma matéria-prima do produto objeto de reexame. |
2.3.1. Agripure Holdings Public Co. Ltd («Agripure»)
Comissão de gestão
(30) |
Durante o PIR, a Agripure cobrou uma comissão de gestão substancial à RK. Essa comissão não foi cobrada a outras empresas do grupo. O nível da comissão foi revisto periodicamente, de modo a cobrir todos os custos da Agripure e a que esta obtivesse lucros. Os serviços contratualmente previstos a prestar pela Agripure incluíam aconselhamento de gestão, estratégia, organização, controlo interno e finanças. A Comissão foi informada de que a comissão abrangia também a comercialização, que era efetuada quase exclusivamente por trabalhadores da Agripure em benefício da RK. |
(31) |
No entanto, certos departamentos da Agripure prestavam tipos de serviços que também teriam beneficiado outras empresas do grupo, nomeadamente a AgriFresh e a SCP. Assim, a Comissão constatou que a RK não tinha subavaliado, nas suas contas, a comissão de gestão paga pela RK à Agripure durante o PIR. |
Empréstimo intragrupo da Agripure à RK
(32) |
A Agripure concedeu à RK um empréstimo a curto prazo, a uma taxa de juro entre 4% e 6% ao ano, que foi reembolsado pela RK no prazo de aproximadamente 40 dias. Considerou-se que a taxa era conforme ao princípio da plena concorrência, uma vez que era comparável à taxa de juro de outros empréstimos a curto prazo concedidos por instituições financeiras independentes (com uma taxa de juro que variava também entre 4% e 6% ao ano). Tendo em conta o prazo muito curto do empréstimo, as despesas com juros efetivamente incorridas pela RK durante o período de inquérito de reexame não foram significativas. |
2.3.2. Sweet Corn Products Co. Ltd., Kanchanaburi, Tailândia
(33) |
As atividades operacionais da SCP estão localizadas nas mesmas instalações que a RK, embora a sua sede esteja a alguns quilómetros de distância. |
(34) |
Estabeleceu-se que a SCP vendeu sementes de milho doce à RK a preços de mercado e que o custo de aquisição não foi afetado pela RK ao produto objeto de reexame, uma vez que as sementes de milho doce não são uma matéria-prima utilizada pela RK para a produção do produto objeto de reexame. |
(35) |
A SCP arrendou uma pequena parcela de terreno nas instalações da RK durante o período de inquérito de reexame. Uma vez que o valor do terreno não é depreciado, não foram incluídos custos relativos a essa parcela de terreno nas despesas da RK; por sua vez, a receita da RK proveniente do arrendamento não foi afetada ao produto objeto de reexame. Como tal, a receita proveniente do arrendamento não teve qualquer impacto nos custos da RK. |
2.3.3. Custos partilhados entre a RK e a AgriFresh
(36) |
A Comissão analisou os custos que foram pagos pela RK ou pela AgriFresh e refaturados, reimputados ou reafetados à outra empresa. |
Custos de eletricidade
(37) |
Determinados custos de eletricidade foram inicialmente pagos pela RK e, em seguida, refaturados à AgriFresh. A Comissão observou que os montantes refaturados à AgriFresh eram comparáveis, mas ligeiramente mais elevados do que se os custos tivessem sido afetados com base nos respetivos volumes de negócios. No entanto, tal era coerente com a explicação recebida de que a atividade de produção de produtos frescos da AgriFresh exige custos de arrefecimento e refrigeração mais elevados. Os custos de eletricidade da RK foram afetados ao produto objeto de reexame, enquanto a receita obtida da AgriFresh não foi afetada ao produto objeto de reexame. Como tal, a Comissão concluiu que os custos de eletricidade da RK afetados ao produto objeto de reexame não foram subavaliados. |
Controlo da qualidade e peças sobresselentes
(38) |
A RK cobra à AgriFresh o controlo da qualidade, uma vez que a AgriFresh não dispõe nem do seu próprio departamento de controlo da qualidade, nem de peças sobresselentes para manutenção a título ocasional. Os custos incorridos pela RK foram imputados ao produto objeto de reexame. A receita recebida da AgriFresh não foi afetada ao produto objeto de reexame. Como tal, não houve comunicação insuficiente de tais custos, por parte da RK, em relação ao produto objeto de reexame. |
2.3.4. Transações entre a RK e a AgriFresh
Terrenos e edifícios arrendados e maquinaria alugada pela AgriFresh à RK
(39) |
Nos primeiros seis meses do período de inquérito de reexame, a AgriFresh arrendou uma pequena parcela de terreno à RK, tendo-lhe também alugado alguns equipamentos e maquinaria numa parcela adjacente de terreno, situada nas instalações da RK. Nessa altura, a AgriFresh arrendava o terreno adjacente a um terceiro independente. |
(40) |
Os custos de depreciação para a RK foram imputados ao produto objeto de reexame, enquanto a receita do arrendamento proveniente da AgriFresh foi registada noutras receitas, não tendo sido afetada ao produto objeto de reexame. Como tal, não houve subavaliação dos custos da RK relativos ao produto objeto de reexame a este respeito. |
(41) |
No início de 2012, a AgriFresh adquiriu maquinaria à RK, pelo valor contabilístico líquido, para a produção de produtos frescos e arrendou terrenos e uma pequena parte de um edifício no mesmo local que a RK, a uma parte que poderia ser considerada como coligada. Tal não teve qualquer impacto nos custos da RK afetados ao produto objeto de reexame. |
(42) |
Acresce que a AgriFresh arrendou uma parcela de terreno agrícola à RK durante o período de inquérito de reexame. O custo do arrendamento pago pela AgriFresh era inferior, por metro quadrado, ao pago pela AgriFresh a um terceiro independente. No entanto, não houve qualquer impacto nos custos da RK, uma vez que a receita recebida pela RK não foi afetada ao produto objeto de reexame. |
Empréstimo da AgriFresh à RK
(43) |
Durante o período de inquérito de reexame, a AgriFresh concedeu um empréstimo à RK, por um período muito curto (seis dias), a uma taxa de juro entre 4% e 6%. Devido à duração muito curta do empréstimo, os juros pagos foram irrelevantes em termos absolutos, tendo a taxa de juro sido considerada conforme ao princípio da plena concorrência, uma vez que era coerente com as taxas de juro pagas pela RK a instituições financeiras independentes. |
Pessoal administrativo
(44) |
No que diz respeito ao pessoal administrativo, os custos refaturados à AgriFresh foram examinados e considerados conformes aos respetivos volumes de negócios das empresas. Além disso, a receita que a RK recebeu da AgriFresh não foi afetada ao produto objeto de reexame. Como tal, a RK não subavaliou os custos a este respeito. |
Outros custos
(45) |
As contas de custos nos balancetes de contas de ambas as empresas foram examinadas no que respeita ao período de inquérito de reexame, a fim de determinar se existiam quaisquer outros elementos de custos que parecessem invulgarmente baixos para a RK ou elevados para a AgriFresh, o que poderia ter indicado a possibilidade de sobreafetação ou de subafetação dos custos entre as empresas. A análise de outros custos não suscitou tais preocupações. |
(46) |
A Comissão analisou igualmente as contas interempresas entre as empresas do grupo, mas não identificou quaisquer afetações irrazoáveis de custos. |
2.4. Conclusão sobre a afetação dos custos entre a RK e a AgriFresh e outras empresas do grupo
(47) |
Em conformidade com os acórdãos do Tribunal, a Comissão procedeu a uma análise aprofundada da afetação dos custos entre a RK e a sua filial AgriFresh. Alargou igualmente o seu inquérito, de modo a abranger a afetação dos custos entre a RK e a sua empresa-mãe, a Agripure e a sua filial, a SCP. |
(48) |
No que diz respeito à comissão de gestão cobrada pela Agripure à RK, a Comissão concluiu que a RK não subavaliou os custos a este respeito durante o período de inquérito de reexame. |
(49) |
No que diz respeito aos custos da eletricidade, ao controlo da qualidade e às peças sobresselentes, os montantes cobrados à RK e ao produto objeto de reexame não foram subavaliados e a receita recebida da AgriFresh não reduziu os custos do produto objeto de reexame. |
(50) |
No que diz respeito aos terrenos e edifícios arrendados e à maquinaria alugada à AgriFresh e à SCP pela RK, os custos de depreciação respetivos incorridos pela RK foram imputados ao produto objeto de reexame e não compensados pela receita recebida da AgriFresh e da SCP, respetivamente. Como tal, não houve subavaliação dos custos no que se refere ao produto objeto de reexame. |
(51) |
Os empréstimos da Agripure e da AgriFresh à RK, aplicáveis durante o período de inquérito de reexame, foram ambos efetuados a uma taxa de juro que se pôde considerar conforme ao princípio da plena concorrência e foram, de qualquer forma, de muito curta duração, o que significa que os pagamentos de juros não foram significativos para os custos totais da RK. |
(52) |
Além disso, a Comissão concluiu que a refaturação dos custos administrativos da RK à AgriFresh era razoável e a análise das contas de custos e das contas entre empresas não suscitou outras preocupações quanto à afetação inadequada dos custos. |
(53) |
Acresce que a Comissão não encontrou elementos de prova de manipulação de preços no que se refere às aquisições de matérias-primas da RK e da AgriFresh a fornecedores comuns e apurou que as aquisições de milho-bebé da RK à AgriFresh e as aquisições de sementes de milho doce da RK à SCP não foram afetadas ao produto objeto de reexame e não tiveram qualquer impacto no custo de produção do produto objeto de reexame. |
(54) |
Por conseguinte, a Comissão não identificou qualquer sobreafetação ou sobreimputação dos custos da RK à AgriFresh ou às outras empresas do grupo em causa durante o período de inquérito de reexame. |
(55) |
Consequentemente, a Comissão determinou que as conclusões relativas aos custos de produção utilizados para determinar o valor normal e a margem de dumping calculados no inquérito de reexame intercalar, expostas no Regulamento de 2014, continuam válidas, tal como explicado no considerando 16. Além disso, o inquérito que conduziu ao Regulamento de 2014 confirmou que, devido a uma reestruturação de empresas, a RK deixou de produzir e vender determinados outros produtos, em comparação com o período de inquérito inicial. No presente inquérito de reabertura, a Comissão confirmou que esta alteração teve um impacto no custo de produção da RK para o produto objeto de reexame, resultando numa margem de dumping mais baixa. Assim, as conclusões do Regulamento de 2014 sobre o caráter duradouro da alteração das circunstâncias também permanecem válidas, tal como explicado no considerando 16. |
(56) |
Note-se que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, foram aplicados os mesmos métodos no reexame da caducidade de 2019 e no Regulamento de 2014, no que diz respeito à RK. Uma vez que a reabertura confirmou as conclusões do regulamento de 2014, tal não tem qualquer impacto nas conclusões do reexame da caducidade de 2019, em especial na margem de dumping mencionada no considerando 63 do Regulamento de reexame da caducidade de 2019. |
2.5. Conclusão
(57) |
Com base nas conclusões acima expostas, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, de 3,6%, estabelecida para a RK no Regulamento de 2014, deve ser reinstituída. |
3. DIVULGAÇÃO
(58) |
Em 1 de dezembro de 2020, a Comissão informou todas as partes interessadas das conclusões acima referidas, com base nas quais tencionava propor a instituição de um direito anti-dumping sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, aplicável à RK a uma taxa de 3,6%. Forneceu igualmente às partes interessadas os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava alterar os Regulamentos de Execução (UE) n.o 875/2013 e (UE) 2019/1996. Foi-lhes igualmente concedido um prazo de dez dias para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações. Não foram recebidas quaisquer observações. |
4. MEDIDAS ANTI-DUMPING
(59) |
Com base nesta avaliação, a Comissão considerou adequado alterar o direito anti-dumping sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia aplicável à RK O nível revisto dos direitos anti-dumping aplica-se sem interrupção temporal desde a entrada em vigor do Regulamento de 2014 (ou seja, a partir de 28 de março de 2014). As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cobrar o montante adequado sobre as importações respeitantes à RK e de reembolsar qualquer montante em excesso cobrado até à data em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. |
5. DURAÇÃO DAS MEDIDAS
(60) |
O presente procedimento não afeta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1996, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, |
(61) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, atualmente classificado no código NC ex 2001 90 30 (código TARIC 2001903010), e de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006, atualmente classificado no código NC ex 2005 80 00 (código TARIC 2005800010), originários da Tailândia e produzidos pela River Kwai International Food Industry Co., Ltd, Kanchanaburi, Tailândia, a partir de 28 de março de 2014.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado descrito no n.o 1 e produzido pela River Kwai International Food Industry Co., Ltd é de 3,6% (código adicional TARIC A791). Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Qualquer direito anti-dumping definitivo pago pela River Kwai International Food Industry Co., Ltd nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 ou nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/1996 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 que exceda o direito anti-dumping definitivo estabelecido no artigo 1.o, deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento.
O reembolso, ou a dispensa de pagamento, deve ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 244 de 13.9.2013, p. 1).
(3) O «produto objeto de reexame» é o mesmo do inquérito que conduziu ao Regulamento de 2014, nomeadamente o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, atualmente classificado no código NC ex 2001 90 30 (código TARIC 2001903010), e o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006, atualmente classificado no código NC ex 2005 80 00 (código TARIC 2005800010), originário da Tailândia.
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2014 do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 91 de 27.3.2014, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/1996 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias do Reino da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 310 de 2.12.2019, p. 6).
(7) Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 no processo T-460/14, Association européenne des transformateurs de maïs doux «AETMD» contra Conselho da União Europeia, não publicado, ECLI: EU:T:2017:916.
(8) Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de março de 2019 no processo C-144/18 P, River Kwai International Food Industry Co. Ltd contra Conselho da União Europeia, ECLI:EU:C:2019:266.
(9) Acórdão do Tribunal de 26 de abril de 1988 nos processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias, ECLI:EU:C:1988:199, n.os 27 e 28.
(10) Acórdão do Tribunal de 12 de novembro de 1998 no processo C-415/96, Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias, ECLI:EU:C:1999:533, n.o 31. Acórdão do Tribunal de 3 de outubro de 2000 no processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques contra Conselho da União Europeia, ECLI:EU:C:2000:531, n.os 80 a 85. Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de julho de 2008 no processo T-301/01, Alitalia contra Comissão das Comunidades Europeias, ECLI:EU:T:2008:262, n.os 99 e 142. Acórdão do Tribunal Geral de 12 de maio de 2011 nos processos apensos T-267/08 e T-279/08, Region Nord-Pas-de-Calais e Communauté d’agglomération du Douaisis contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2011:209, n.o 83.
(11) Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2016 no processo C-361/14 P, Comissão Europeia contra Peter McBride e o., ECLI:EU:C:2016:434, n.o 56; ver ainda, em matéria de dumping, o acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2000 no processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques contra Conselho da União Europeia, ECLI:EU:C:2000:531, n.o 84.
(12) Acórdão do TJUE, n.o 37, acórdão do Tribunal Geral, n.o 72.
(13) Ver, mutatis mutandis, o acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 no processo T-650/17, Jinan Meide Casting Co., Ltd contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2019:644, n.os 333-342.
(14) Ver nota de rodapé 4.
(15) JO C 291 de 29.8.2019, p. 3.
(16) O «produto objeto de reexame» é o mesmo do inquérito inicial e do inquérito que conduziu ao Regulamento de 2014, nomeadamente o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, atualmente classificado no código NC ex 2001 90 30 (código TARIC 2001903010), e o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006, atualmente classificado no código NC ex 2005 80 00 (código TARIC 2005800010), originário da Tailândia.
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/157 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/343 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2021
relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus buchneri DSM 29026 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Lactobacillus buchneri DSM 29026. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Lactobacillus buchneri DSM 29026 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 25 de maio de 2020 (2), que a preparação de Lactobacillus buchneri DSM 29026, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo deve ser considerado um sensibilizante respiratório e que, na ausência de dados, não foi possível chegar a uma conclusão sobre o potencial de irritação cutânea e ocular ou de sensibilização cutânea do mesmo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu também que a preparação em causa tem o potencial de melhorar a estabilidade aeróbica da silagem preparada com material forrageiro fácil e moderadamente difícil de ensilar. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de Lactobacillus buchneri DSM 29026 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal (2020);18(6):6159.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
UFC de aditivo/kg de material fresco |
||||||||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem |
||||||||||||||
1k20759 |
Lactobacillus buchneri DSM 29026 |
Composição do aditivo Preparação de Lactobacillus buchneri DSM 29026, contendo um mínimo de 2 × 1010 UFC/g de aditivo. |
Todas as espécies animais |
- |
- |
- |
|
18.3.2031 |
||||||
Caracterização da substância ativa Células viáveis de Lactobacillus buchneri DSM 29026. |
||||||||||||||
Método analítico (1)
|
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
(2) Forragem fácil de ensilar: > 3% de hidratos de carbono solúveis no material fresco; forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0% de hidratos de carbono solúveis no material fresco, nos termos do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p.1).
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/160 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/344 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2021
relativo à autorização de monolaurato de sorbitano como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
O monolaurato de sorbitano foi autorizado por um período ilimitado como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE. Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do monolaurato de sorbitano como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. |
(4) |
O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «emulsionantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 27 de fevereiro de 2019 (3) e de 25 de maio de 2020 (4), que, nas condições de utilização propostas, o monolaurato de sorbitano não produz efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo é um irritante para a pele e para os olhos. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu também que, uma vez que o monolaurato de sorbitano está autorizado como aditivo alimentar com uma função emulsionante, é razoável esperar que o efeito tecnológico subjacente à sua utilização como aditivo alimentar seja observado quando utilizado em alimentos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação do monolaurato de sorbitano revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização do monolaurato de sorbitano. |
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização relativas ao monolaurato de sorbitano, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam adotar as medidas necessárias para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
O aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «emulsionantes», é autorizado como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. O aditivo especificado no anexo e as pré-misturas que o contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 18 de setembro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 18 de março de 2021 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham o aditivo especificado no anexo que tenham sido produzidos e rotulados antes de 18 de março de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 18 de março de 2021 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências caso se destinem a animais destinados à produção de alimentos.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham o aditivo especificado no anexo que tenham sido produzidos e rotulados antes de 18 de março de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 18 de março de 2021 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências caso se destinem a animais não destinados à produção de alimentos.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal (2019);17(3):5651.
(4) EFSA Journal (2020);18(6):6162.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
||||||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: emulsionantes |
||||||||||||
1c493 |
Monolaurato de sorbitano |
Composição do aditivo Preparação de monolaurato de sorbitano contendo ≥ 95% de uma mistura de ésteres de sorbitol, sorbitano e isossorbida, esterificada com ácidos gordos derivados de óleo de coco. Forma líquida |
Todas as espécies animais |
— |
— |
85 |
|
18.3.2031 |
||||
Caracterização da substância ativa Monolaurato de sorbitano Número CAS: 1338-39-2 C18H34O6 |
||||||||||||
Método analítico (1) Para a caracterização do monolaurato de sorbitano no aditivo para alimentação animal:
|
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/163 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/345 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2021
que aprova o cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise. |
(2) |
O cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise foi avaliado para utilização em produtos biocidas de tipo 2, desinfetantes utilizados nos domínios privado e da saúde pública e outros produtos biocidas, de tipo 3, produtos biocidas utilizados na higiene veterinária, de tipo 4, desinfetantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, e de tipo 5, desinfetantes para água de consumo, tal como definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 2, 3, 4 e 5 definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A Eslováquia foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou à Comissão os relatórios de avaliação, juntamente com as suas conclusões, em 19 de novembro de 2010. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos (4) («Agência») em 16 de junho de 2020, tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. |
(5) |
Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5 que contenham cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
Tendo em conta os pareceres da Agência, é adequado aprovar o cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5, nos termos de determinadas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(4) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise, Tipo de produto: 2, 3, 4 e 5, ECHA/BPC/251, 252, 253, 254, adotado em 16 de junho de 2020.
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produto |
Condições específicas |
||||
Cloro ativo gerado a partir de cloreto de sódio por eletrólise |
Denominação IUPAC: Não aplicável N.o CE: Não aplicável N.o CAS: Não aplicável Precursor: Denominação IUPAC: Cloreto de sódio N.o CE: 231-598-3 N.o CAS: 7647-14-5 |
A especificação relativa ao cloro ativo gerado in situ depende do precursor cloreto de sódio, que deve cumprir os requisitos de pureza de uma das seguintes normas: NF Brand, EN 973 A, EN 973 B, EN 14805 Tipo 1, EN 14805 Tipo 2, EN 16370 Tipo 1, EN 16370 Tipo 2, EN 16401 Tipo 1, EN 16401 Tipo 2, CODEX STAN 150-1985 ou Farmacopeia Europeia 9.0. |
1 de julho de 2022 |
30 de junho de 2032 |
2 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
||||
3 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
|||||||||
4 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
|||||||||
5 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) Os requisitos de pureza aplicáveis ao precursor indicado nesta coluna são os previstos no pedido de aprovação da substância ativa avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/167 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/346 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2021
relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus parafarraginis DSM 32962 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Lactobacillus parafarraginis DSM 32962. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Lactobacillus parafarraginis DSM 32962 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 1 de julho de 2020 (2), que a preparação de Lactobacillus parafarraginis DSM 32962, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo deve ser considerado um potencial sensibilizante respiratório e que não foi possível chegar a quaisquer conclusões sobre o seu potencial de sensibilização cutânea. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que a preparação em causa tem o potencial de melhorar a estabilidade aeróbica da silagem preparada a partir de material de foragem com um teor de matéria seca situado entre 30 e 70 %. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de Lactobacillus parafarraginis DSM 32962 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da preparação deve ser autorizada. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal (2020);18(7):6201.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
UFC de aditivo/kg de material fresco |
||||||||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem |
||||||||||||||
1k20760 |
Lactobacillus parafarraginis DSM 32962 |
Composição do aditivo: Preparação de Lactobacillus parafarraginis DSM 32962, contendo um mínimo de 5 × 1011 UFC/g de aditivo. Forma sólida |
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
18.3.2031 |
||||||
Caracterização da substância ativa: Células viáveis de Lactobacillus parafarraginis DSM 32962. |
||||||||||||||
Método analítico (2)
|
(1) Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco; forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco, nos termos do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência:https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/170 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/347 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2021
que aprova o cloro ativo libertado por ácido hipocloroso como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o cloro ativo libertado por ácido hipocloroso. |
(2) |
O cloro ativo libertado por ácido hipocloroso foi avaliado para utilização em produtos biocidas de tipo 2, desinfetantes utilizados nos domínios privado e da saúde pública e outros produtos biocidas, de tipo 3, produtos biocidas utilizados na higiene veterinária, de tipo 4, desinfetantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, e de tipo 5, desinfetantes para água de consumo, tal como definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 2, 3, 4 e 5 definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A Eslováquia foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou à Comissão os relatórios de avaliação, juntamente com as suas conclusões, em 19 de novembro de 2010. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o Comité dos Produtos Biocidas adotou os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos (4) («Agência») em 16 de junho de 2020, tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. |
(5) |
Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5 que contenham cloro ativo libertado por ácido hipocloroso satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
Tendo em conta os pareceres da Agência, é adequado aprovar o cloro ativo libertado por ácido hipocloroso para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5, nos termos de determinadas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O cloro ativo libertado por ácido hipocloroso é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 582/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(4) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa cloro ativo libertado por ácido hipocloroso, Tipo de produto: 2, 3, 4 e 5, ECHA/BPC/256, 257, 258, 259, adotado em 16 de junho de 2020.
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produto |
Condições específicas |
||||
Cloro ativo libertado por ácido hipocloroso |
Denominação IUPAC: Ácido hipocloroso N.o CE: 232-232-5 N.o CAS: 7790-92-3 |
Especificação estabelecida para o ácido hipocloroso (em peso seco mín. 90,87% p/p) que liberta cloro ativo. O ácido hipocloroso é a espécie predominante a pH 3,0-7,4. |
1 de julho de 2022 |
30 de junho de 2032 |
2 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
||||
3 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
|||||||||
4 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
|||||||||
5 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/174 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/348 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2021
que aprova o carbendazime como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 7 e 10
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Esta lista inclui o carbendazime. |
(2) |
O carbendazime foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 7, produtos de proteção de películas, e do tipo 10, produtos de proteção dos materiais de alvenaria, tal como descritos no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 7 e 10 descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A autoridade competente de avaliação da Alemanha apresentou à Comissão os relatórios de avaliação, juntamente com as suas conclusões, em 2 de agosto de 2013. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos (4) («Agência») foram adotados em 10 de dezembro de 2019 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. |
(5) |
Do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 pode deduzir-se que as substâncias cuja avaliação pelos Estados-Membros tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013 devem ser avaliadas em conformidade com o disposto na Diretiva 98/8/CE. |
(6) |
Segundo os pareceres da Agência, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 7 e 10 que contenham carbendazime satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(7) |
Justifica-se, pois, aprovar o carbendazime para utilização em produtos biocidas dos tipos 7 e 10, nos termos de certas especificações e condições. |
(8) |
Os pareceres da Agência concluem que o carbendazime preenche os critérios de classificação como mutagéneo da categoria 1B e tóxico para a reprodução da categoria 1B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(9) |
Uma vez que o carbendazime deve ser aprovado nos termos da Diretiva 98/8/CE, tendo em conta essas propriedades, o período de aprovação deve ser consideravelmente inferior a 10 anos, em conformidade com a prática mais recente estabelecida ao abrigo dessa diretiva. Além disso, dado que o carbendazime beneficiou do período de transição previsto no artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 desde 14 de maio de 2000 e está em revisão pelos pares desde 2 de agosto de 2013, e a fim de avaliar o mais rapidamente possível a nível da União, no contexto de uma potencial renovação da aprovação, se as condições do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 podem ser satisfeitas para o carbendazime, o período de aprovação deve ser de três anos. |
(10) |
Por outro lado, nos termos do anexo VI, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem avaliar se as condições do artigo 5.o, n.o 2, desse regulamento podem ser satisfeitas nos seus territórios, a fim de decidir se um produto biocida que contenha carbendazime pode ser autorizado. |
(11) |
Os pareceres da Agência concluem também que o carbendazime preenche os critérios para ser considerado uma substância persistente e tóxica de acordo com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(12) |
Para efeitos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o carbendazime satisfaz as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e d), daquele regulamento e deve, por conseguinte, ser considerado como uma substância candidata a substituição. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, por conseguinte, efetuar uma avaliação comparativa no âmbito da avaliação de um pedido de autorização ou de renovação da autorização de um produto biocida que contenha carbendazime. |
(13) |
Os pareceres da Agência concluem igualmente que a utilização no exterior de tintas e gessos tratados com carbendazime ou em que esta substância tenha sido incorporada representa riscos inaceitáveis para as águas superficiais e os sedimentos durante a sua vida útil. Não foi possível identificar qualquer medida adequada de redução dos riscos para evitar fugas de carbendazime para os esgotos durante a vida útil desses artigos tratados quando utilizados no exterior. Por conseguinte, para além das recomendações constantes dos pareceres da Agência, a Comissão considera adequado que os produtos biocidas que contêm carbendazime não sejam autorizados para utilização em tintas e gessos destinados a utilização no exterior. Além disso, as tintas e os gessos tratados com carbendazime ou em que esta substância tenha sido incorporada não devem ser autorizados a ser colocados no mercado para utilização no exterior. Por último, as tintas e os gessos tratados com carbendazime ou em que esta substância tenha sido incorporada devem ser rotulados de modo a indicar que não se destinam a ser utilizados no exterior. |
(14) |
Uma vez que, tal como concluiu a Agência, o carbendazime preenche os critérios para a classificação como mutagéneo da categoria 1B, tóxico para a reprodução da categoria 1B e sensibilizante cutâneo de categoria 1, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os artigos tratados com carbendazime ou em que esta substância tenha sido incorporada devem estar devidamente rotulados quando da sua colocação no mercado. |
(15) |
O presente regulamento não afeta a aplicação do direito da União no domínio da saúde e segurança no trabalho, nomeadamente as Diretivas 89/391/CEE (7) e 98/24/CE do Conselho (8) e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
(16) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O carbendazime é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 7 e 10, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(4) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa carbendazime, tipo de produtos: 7, ECHA/BPC/234/2019, adotado em 10 de dezembro de 2019; Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa carbendazime, tipo de produtos: 10, ECHA/BPC/235/2019, adotado em 10 de dezembro de 2019.
(5) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(7) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
(8) Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta diretiva especial nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).
(9) Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produto |
Condições específicas |
||||||||||||
Carbendazime |
Denominação IUPAC: Benzimidazol-2-ilcarbamato de metilo N.o CE: 234-232-0 N.o CAS: 10605-21-7 |
99,0% m/m |
1 de fevereiro de 2022 |
31 de janeiro de 2025 |
7 |
O carbendazime é considerado uma substância candidata a substituição ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita às seguintes condições:
|
||||||||||||
10 |
O carbendazime é considerado uma substância candidata a substituição ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/179 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/349 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2021
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
Sendo necessário assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 14 10 |
Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
178,5 154,6 165,2 |
41 53 47 |
AR BR TH |
0207 27 10 |
Pedaços de peru desossados, congelados |
206,8 |
27 |
BR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).»
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/182 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/350 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2021
que altera pela 318.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 19 de fevereiro de 2021, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar duas entradas da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Diretor-Geral
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais
ANEXO
No anexo I, rubrica «Pessoas singulares», do Regulamento (CE) n.o 881/2002, são suprimidas as seguintes entradas:
1) |
«Said Ben Abdelhakim Ben Omar Al-Cherif (grafia original: سعيد بن عبد الحكيم بن عمر الشريف) (também conhecido por (fidedigno): a) Cherif Said (data de nascimento: 25.1.1970; local de nascimento: Tunísia); b) Binhamoda Hokri (data de nascimento: 25.1.1970; local de nascimento: Sosa, Tunísia); c) Hcrif Ataf (data de nascimento: 25.1.1971; local de nascimento: Solisse, Tunísia); d) Bin Homoda Chokri (data de nascimento: 25.1.1970; local de nascimento: Tunes, Tunísia); e) Atef Cherif (data de nascimento: 12.12.1973; local de nascimento: Argélia); f) Sherif Ataf (data de nascimento: 12.12.1973; local de nascimento: Aras, Argélia); g) Ataf Cherif Said (data de nascimento: 12.12.1973; local de nascimento: Tunes, Tunísia); h) Cherif Said (data de nascimento: 25.1.1970; local de nascimento: Tunes, Tunísia); i) Cherif Said (data de nascimento: 12.12.1973; local de nascimento: Argélia); e por (pouco fidedigno) a) Djallal; b) Youcef; c) Abou Salman; d) Said Tmimi). Data de nascimento: 25.1.1970. Local de nascimento: Manzil Tmim, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o M307968 (passaporte tunisino emitido em 8.9.2001, caducou em 7.9.2006). Endereço: Corso Lodi 59, Milão, Itália. Informações suplementares: a) Filiação materna: Radhiyah Makki; b) Deportado de Itália para a Tunísia em 27.11.2013. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 12.11.2003.» |
2) |
«Emrah Erdogan (também conhecido por a) Imraan Al-Kurdy, b) Imraan, c) Imran, d) Imran ibn Hassan, e) Salahaddin El Kurdy, f) Salahaddin Al Kudy, g) Salahaddin Al-Kurdy, h) Salah Aldin, i) Sulaiman, j) Ismatollah k) Ismatullah, l) Ismatullah Al Kurdy). Data de nascimento: 2.2.1988. Local de nascimento: Karliova, Turquia. Endereço: Prisão de Werl, Alemanha (desde maio de 2015). Nacionalidade: alemã. Passaporte n.o BPA C700RKL8R4 (número de identificação nacional alemão, emitido em 18 de fevereiro de 2010, caduca em 17 de fevereiro de 2016). Informações suplementares: a) Descrição física: olhos castanhos, cabelo castanho, constituição forte, peso: 92 kg, altura: 176 cm, sinal de nascença nas costas do lado direito. b) Filiação materna: Emine Erdogan. c) Filiação paterna: Sait Erdogan.» |
DECISÕES
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/184 |
DECISÃO (UE) 2021/351 DO CONSELHO
de 22 de fevereiro de 2021
sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, nas reuniões das Partes do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designado por «Acordo»), negociado sob a égide da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), da qual a União é membro, foi aprovado pela Decisão 2011/443/UE do Conselho (1). O Acordo entrou em vigor em 5 de junho de 2016. |
(2) |
A reunião das Partes é o órgão de decisão no âmbito do Acordo, tem autoridade para adotar medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), que são vinculativas para as partes, e reunirá a cada dois anos ou, se assim o decidir, com maior frequência. |
(3) |
O Acordo dispõe igualmente, no artigo 24.o, n.o 2, que, quatro anos após a sua entrada em vigor, a FAO convoca uma reunião das Partes com vista a examinar e avaliar se foi eficaz para alcançar o seu objetivo (a «primeira reunião de avaliação»). As Partes decidem então convocar novas reuniões deste tipo se necessário. Podem igualmente realizar-se reuniões especiais das Partes noutros momentos considerados necessários por estas ou mediante pedido escrito de qualquer delas. |
(4) |
É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União na primeira reunião de avaliação, que decorrerá entre 31 de maio e 4 de junho de 2021, bem como nas seguintes três reuniões bienais das Partes e em todas as reuniões intersessões, uma vez que as medidas previstas no âmbito do Acordo serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (2) e (CE) n.o 1224/2009 (3) do Conselho, bem como o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (5). |
(5) |
Dada a necessidade de que a posição da União tenha em conta novos elementos, com base nas informações pertinentes apresentadas antes ou durante a reunião das Partes, deverão também ser criados procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição a adotar em nome da União na reunião das Partes. |
(6) |
O objetivo do Acordo é prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, através da implementação de medidas efetivas do Estado do porto. O Acordo reduz assim o interesse dos navios envolvidos em pesca INN em continuarem a operar, bloqueando simultaneamente a entrada nos mercados nacionais e internacionais de produtos da pesca obtidos através de tal pesca. |
(7) |
A pesca INN constitui uma das mais graves ameaças para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e compromete o próprio fundamento da política comum das pescas, bem como esforços envidados ao nível internacional para promover uma melhor governação dos oceanos. |
(8) |
A reunião das Partes é responsável pela adoção de medidas destinadas a assegurar a aplicação do Acordo e, por conseguinte, a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e dos ecossistemas marinhos. A União deverá desempenhar um papel ativo, eficaz e construtivo nas reuniões das Partes, a fim de assegurar a aplicação do Acordo e promover a cooperação internacional quanto à pesca INN, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a adotar, em nome da União Europeia, nas reuniões das Partes do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada deve estar de acordo com os princípios e orientações sobre a posição a tomar em nome da União na reunião das Partes (6).
2. A posição referida no n.o 1 é estabelecida para a primeira reunião de avaliação do Acordo, bem como para as seguintes três reuniões bienais das Partes e todas as reuniões intersessões conexas sobre o mesmo tema.
Artigo 2.o
1. Antes de cada reunião das Partes, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes fornecidas à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações referidas no artigo 1.o, n.o 1.
2. Para efeitos do n.o 1, e com base nas informações aí referidas, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião das Partes, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
3. Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião das Partes, inclusive in situ, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
Artigo 3.o
A posição da União referida no artigo 1.o, n.o 1, é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião das Partes que decorrerá depois da terceira reunião bienal das Partes após a primeira reunião de avaliação.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2011/443/UE do Conselho, de 20 de junho de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 191 de 22.7.2011, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(6) Ver documento ST 5410/21 em http://register.consilium.europa.eu
26.2.2021 |
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L 68/187 |
DECISÃO (PESC) 2021/352 DO CONSELHO
de 25 de fevereiro de 2021
que altera a Decisão (PESC) 2018/905, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Corno de África
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/819/PESC (1), que nomeou Alexander RONDOS representante especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África. |
(2) |
O mandato de Alexander RONDOS como REUE para o Corno de África foi sucessivamente renovado, pela última vez pela Decisão (PESC) 2018/905 do Conselho (2), na versão dada pela Decisão (PESC) 2020/1014 do Conselho (3). O mandato do REUE termina em 28 de fevereiro de 2021. |
(3) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de quatro meses e deverá ser estabelecido um novo montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de março de 2021 e 30 de junho de 2021. |
(4) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2018/905 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «1. O mandato de Alexander RONDOS como representante especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África é prorrogado até 30 de junho de 2021. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).»; |
2) |
Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de março de 2021 e 30 de junho de 2021 é de 345 000 EUR.»; |
3) |
No artigo 14.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O relatório circunstanciado final sobre a execução do mandato do REUE é apresentado até 30 de abril de 2021.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão 2011/819/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2011, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 327 de 9.12.2011, p. 62).
(2) Decisão (PESC) 2018/905 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 161 de 26.6.2018, p. 16).
(3) Decisão (PESC) 2020/1014 do Conselho, de 13 de julho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2018/905 que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 225 I de 14.7.2020, p. 1).
26.2.2021 |
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L 68/189 |
DECISÃO (PESC) 2021/353 DO CONSELHO
de 25 de fevereiro de 2021
que altera a Decisão 2012/642/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1), que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
(2) |
Com base numa reapreciação da Decisão 2012/642/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 28 de fevereiro de 2022. |
(3) |
O título da Decisão 2012/642/PESC e as exposições de motivos relativamente a nove pessoas singulares e a três pessoas coletivas incluídas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo da referida decisão deverão ser alterados. Deverá ser acrescentada a data de inclusão na lista de todas as pessoas singulares incluídas nesse anexo. |
(4) |
A Decisão 2012/642/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia»; |
2) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o 1. A presente decisão é aplicável até 28 de fevereiro de 2022. 2. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente e é renovada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»; |
3) |
O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1
A. |
Pessoas singulares a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1
|
B. |
Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 4.o n.o1
|
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L 68/219 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/354 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2021
que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância ativa propiconazol foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para utilização em produtos biocidas do tipo 8 e, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva. |
(2) |
Em 1 de outubro de 2018, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para a renovação da aprovação do propiconazol. |
(3) |
Em 8 de fevereiro de 2019, a autoridade competente de avaliação da Finlândia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. A autoridade competente de avaliação solicitou ao requerente que apresentasse dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento. |
(4) |
Uma vez que a autoridade competente está a realizar uma avaliação completa do pedido, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa no prazo de 270 dias a contar da receção da recomendação da autoridade competente de avaliação. |
(5) |
Considerando que o propiconazol é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e que, por conseguinte, preenche o critério de exclusão estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é necessário realizar uma análise mais aprofundada para decidir se está preenchida, pelo menos, uma das condições do artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e se a aprovação do propiconazol pode, assim, ser renovada. |
(6) |
A validade da aprovação do propiconazol foi prorrogada até 31 de março de 2021 pela Decisão de Execução (UE) 2020/27 da Comissão (4) a fim de conceder tempo suficiente para permitir o exame do pedido. Esta análise ainda não está concluída e a autoridade competente de avaliação ainda não apresentou o seu relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência. |
(7) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 por um período suficiente para permitir o exame do pedido. |
(8) |
Tendo em conta o tempo necessário para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, bem como o tempo necessário para avaliar se se verifica, pelo menos, uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e se a aprovação do propiconazol pode, por conseguinte, ser renovada, é conveniente prorrogar a validade da aprovação do propiconazol até 31 de dezembro de 2022. |
(9) |
Excetuando no que se refere à validade da aprovação, o propiconazol permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8 nos termos das especificações e condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 é prorrogada até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(4) Decisão de Execução (UE) 2020/27 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que prorroga a validade da aprovação do propiconazol para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 8 de 14.1.2020, p. 39).
26.2.2021 |
PT |
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L 68/221 |
DECISÃO (UE) 2021/355 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2021
relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2021) 1215]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A partir de 2013, a atribuição de licenças de emissão aos operadores de instalações, no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE), deve, normalmente, ser efetuada por leilão. Os operadores elegíveis continuarão a receber licenças de emissão a título gratuito no período de comércio de 2021 a 2030. A quantidade de licenças que cada operador nessas condições recebe é determinada com base nas regras harmonizadas a nível da União estabelecidas na Diretiva 2003/87/CE e no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (2). |
(2) |
Nos termos do anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, os Estados-Membros deviam apresentar à Comissão, até 30 de setembro de 2019, as suas medidas nacionais de execução, nomeadamente uma lista das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE no seu território e informações sobre as atividades de produção, as transferências de calor e gases, a produção de eletricidade e as emissões a nível das subinstalações, nos cinco anos do período de referência (2014-2018). |
(3) |
A fim de garantir a qualidade e a comparabilidade dos dados, os Estados-Membros apresentaram as suas medidas nacionais de execução utilizando o modelo eletrónico fornecido pela Comissão em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, que incluía os dados pertinentes por instalação. Os Estados-Membros apresentaram igualmente um relatório metodológico que define o processo de recolha de dados conduzido pelas suas autoridades. |
(4) |
Atendendo à quantidade de informações e dados que lhe foi apresentada, a Comissão começou por verificar se as medidas nacionais de execução de cada Estado-Membro estavam completas. Nos casos em que verificou que os elementos apresentados estavam incompletos, a Comissão solicitou informações adicionais aos Estados-Membros em causa. Em resposta aos pedidos da Comissão, as autoridades competentes apresentaram novas informações para completar as medidas nacionais de execução anteriormente apresentadas. |
(5) |
Em seguida, a Comissão avaliou as medidas nacionais de execução à luz dos critérios previstos na Diretiva 2003/87/CE e no Regulamento Delegado (UE) 2019/331, tendo em conta as diretrizes da Comissão aos Estados-Membros publicadas entre janeiro e abril de 2020. Essas verificações de coerência constituíram a segunda fase da avaliação das medidas nacionais de execução. |
(6) |
As verificações de coerência das medidas nacionais de execução foram efetuadas para cada Estado-Membro e cada instalação, separadamente e em comparação com outras instalações do mesmo setor. No âmbito dessa avaliação exaustiva, a Comissão analisou a coerência dos dados entre si e com as regras da União para a atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito para a fase 4 do Regulamento Delegado (UE) 2019/331. A Comissão examinou a elegibilidade das instalações para atribuição de licenças de emissão a título gratuito, a divisão das instalações em subinstalações e as suas fronteiras, a fim de aplicar o parâmetro de referência correto. Atendendo a que os dados são utilizados para calcular os valores revistos dos parâmetros de referência, a Comissão focalizou-se, em particular, na atribuição de emissões a cada subinstalação. Além disso, dado o impacto significativo nas atribuições, analisou em pormenor os dados relativos ao estabelecimento do historial dos níveis de atividade das instalações durante o período de referência. A Comissão examinou igualmente se a inclusão de uma instalação nas listas das medidas nacionais de execução estava em consonância com as disposições do anexo I da Diretiva 2003/87/CE. |
(7) |
Foram realizadas análises mais aprofundadas dos dados respeitantes a certas instalações que tiveram impacto no cálculo dos valores revistos dos parâmetros de referência e por Estado-Membro. As análises específicas basearam-se numa avaliação dos riscos que teve em conta vários critérios, como a intensidade das emissões de cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos. |
(8) |
Com base nos resultados dessas verificações, a Comissão procedeu a uma avaliação pormenorizada das instalações relativamente às quais foram identificadas possíveis irregularidades na aplicação das regras harmonizadas de atribuição de licenças de emissão. No respeitante a essas instalações, foram solicitados esclarecimentos adicionais às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
(9) |
Em resultado dessa avaliação de conformidade, as medidas nacionais de execução da Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia foram consideradas compatíveis com a Diretiva 2003/87/CE e com o Regulamento Delegado (UE) 2019/331, exceto nos casos abaixo referidos. As instalações incluídas nas medidas nacionais de execução por esses Estados-Membros foram consideradas elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, não tendo sido detetadas incoerências relativamente às regras da União para a atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito, exceto nos casos abaixo referidos. |
(10) |
Contudo, à luz dos resultados da avaliação, determinados aspetos das medidas nacionais de execução apresentadas pela Finlândia e pela Suécia são incompatíveis com os critérios previstos na Diretiva 2003/87/CE e no Regulamento Delegado (UE) 2019/331. |
(11) |
A Finlândia e a Suécia propuseram a inclusão de 51 instalações que utilizam exclusivamente biomassa. Algumas dessas instalações foram objeto de inclusão unilateral no período 2004-2007, aprovada pela Comissão nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE. No entanto, as instalações que utilizam apenas biomassa foram posteriormente excluídas do CELE, em conformidade com uma nova disposição do anexo I, ponto 1, da Diretiva 2003/87/CE. Esta disposição foi introduzida na Diretiva CELE pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, desde a sua aplicação em 1 de janeiro de 2013, determinou um novo âmbito de aplicação para o CELE, nomeadamente no que diz respeito às inclusões anteriores. Por conseguinte, a inclusão das instalações que utilizavam exclusivamente biomassa deve ser rejeitada para todos os anos do período de referência, inclusive no período em que estavam enumeradas na lista referida no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE. |
(12) |
A Suécia propôs a inclusão de uma instalação cujas emissões provêm de um forno de cal em que é calcinada lama de cal — resíduo da recuperação de produtos químicos de cozimento em fábricas de pasta kraft. O processo de recuperação de cal das lamas de cal é abrangido pelas definições dos limites do sistema de pasta kraft de fibra curta/longa. Assim, a instalação em causa importa um produto intermédio abrangido por um parâmetro de referência relativo a um produto. Dado que as emissões não devem ser contabilizadas duas vezes, como sublinha o artigo 16.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, os dados relativos à atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essa instalação devem ser rejeitados. |
(13) |
A Suécia propôs que três instalações utilizassem subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência diferente do utilizado nas medidas nacionais de execução da fase 3 para a produção de péletes de minério de ferro. Propôs a utilização de uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a minério sinterizado para a produção de péletes de minério de ferro, enquanto na fase 3 foram utilizados parâmetros de referência relativos ao calor e aos combustíveis. No entanto, o parâmetro de referência relativo ao minério sinterizado é definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e a definição de produtos, bem como a definição de processos e emissões abrangidos por esse parâmetro de referência relativo a produtos, são adaptadas à produção de sínter e não incluem péletes de minério de ferro. Além disso, o artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE exige uma atualização dos valores dos parâmetros de referência para a fase 4 e não prevê qualquer ajustamento da interpretação das definições dos parâmetros de referência. Os dados apresentados para a produção de péletes de minério de ferro com base numa subinstalação de minério sinterizado devem, por conseguinte, ser rejeitados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É rejeitada a inscrição das instalações enumeradas no anexo I da presente decisão incluídas nas listas de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE apresentadas à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva, bem como os dados correspondentes a essas instalações.
2. São rejeitados os dados relativos à atribuição de licenças de emissão a título gratuito à instalação enumerada no anexo II da presente decisão incluída nas listas de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE apresentadas à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva.
3. São rejeitados os dados correspondentes às subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a produtos das instalações enumeradas no anexo III da presente decisão incluídas nas listas de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE apresentadas à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva.
4. Não são levantadas objeções caso um Estado-Membro altere os dados relativos à repartição em subinstalações apresentados para as instalações no seu território incluídas nas listas referidas no n.o 3 e enumeradas no anexo III da presente decisão antes de determinar as quantidades anuais preliminares de licenças de emissão a título gratuito para cada ano de 2021 a 2025 em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.
5. As alterações referidas no n.o 4 devem ser comunicadas à Comissão o mais rapidamente possível. Nenhum Estado-Membro pode determinar a quantidade anual preliminar de licenças de emissão a título gratuito para cada ano de 2021 até 2025 em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 enquanto não forem introduzidas alterações aceitáveis.
Artigo 2.o
Exceto nos casos previstos no artigo 1.o, não são levantadas objeções às listas de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva nem aos dados correspondentes a essas instalações.
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Vice-Presidente Executivo
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).
(3) Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).
ANEXO I
Instalações que utilizam exclusivamente biomassa
Identificador das instalações nas listas de medidas nacionais de execução
FI000000000000645 |
FI000000000207696 |
|
|
SE000000000000031 SE000000000000086 SE000000000000169 SE000000000000211 SE000000000000320 SE000000000000523 SE000000000000583 SE000000000000686 SE000000000000789 SE000000000000845 SE000000000205887 SE000000000209930 SE000000000000779 |
SE000000000000064 SE000000000000088 SE000000000000186 SE000000000000249 SE000000000000324 SE000000000000543 SE000000000000629 SE000000000000687 SE000000000000798 SE000000000000847 SE000000000206192 SE000000000211058 |
SE000000000000073 SE000000000000099 SE000000000000199 SE000000000000261 SE000000000000382 SE000000000000547 SE000000000000659 SE000000000000705 SE000000000000830 SE000000000202297 SE000000000208282 SE000000000000153 |
SE000000000000074 SE000000000000102 SE000000000000205 SE000000000000319 SE000000000000468 SE000000000000565 SE000000000000681 SE000000000000785 SE000000000000838 SE000000000205800 SE000000000209062 SE000000000000231 |
ANEXO II
Instalação que utiliza produtos intermédios para a produção de cal
Identificador das instalações na lista de medidas nacionais de execução
SE000000000000419 |
ANEXO III
Instalações que utilizam um parâmetro de referência relativo ao produto de minério sinterizado em vez de parâmetros de referência relativos ao calor ou aos combustíveis
Identificador das instalações na lista de medidas nacionais de execução
SE000000000000497 |
SE000000000000498 |
SE000000000000499 |
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/227 |
DECISÃO n.o 1/2021 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO
de 23 de fevereiro de 2021
relativa à data em que cessa a aplicação provisória nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação [2021/356]
O CONSELHO DE PARCERIA,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, nomeadamente o artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória],
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2 [Entrada em vigor e aplicação provisória], do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) («Acordo de Comércio e Cooperação»), as Partes acordaram em aplicar provisoriamente o referido acordo a partir de 1 de janeiro de 2021, desde que, antes dessa data, se tivessem notificado mutuamente da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos necessários para a aplicação provisória. A aplicação provisória cessa numa das seguintes datas, consoante a que ocorrer primeiro: 28 de fevereiro de 2021 ou outra data decidida pelo Conselho de Parceria; ou no primeiro dia do mês seguinte àquele em que cada Parte tenha notificado a outra da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos tendentes à vinculação do seu consentimento. |
(2) |
Uma vez que, devido a requisitos processuais internos, a União Europeia não poderá celebrar o Acordo de Comércio e Cooperação até 28 de fevereiro de 2021, o Conselho de Parceria deve fixar a data de 30 de abril de 2021 para data de cessação da aplicação provisória nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória], do Acordo de Comércio e Cooperação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A data de cessação da aplicação provisória, nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória], do Acordo de Comércio e Cooperação, é 30 de abril de 2021.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas e em Londres, em 23 de fevereiro de 2021.
Pelo Conselho de Parceria
Os copresidentes
Maroš ŠEFČOVIČ
Michael GOVE