ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 46

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
10 de fevereiro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/152 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação Ponikve (DOP)

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/153 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Λούντζα Πιτσιλιάς (Lountza Pitsilias) (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/154 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas Λουκάνικο Πιτσιλιάς (Loukaniko Pitsilias) (IGP)

4

 

*

Regulamento (UE) 2021/155 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2021, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de tetracloreto de carbono, clortalonil, clorprofame, dimetoato, etoprofos, fenamidona, metiocarbe, ometoato, propiconazol e pimetrozina no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

5

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/156 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2021, que renova o mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias

34

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/157 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1616 no que diz respeito a válvulas industriais, procedimentos de soldadura, equipamentos para sistemas frigoríficos e bombas de calor, caldeiras de tubos de fumo, tubagens industriais metálicas, cobre e ligas de cobre, equipamentos e acessórios para GPL e dispositivos de segurança para proteção contra pressões excessivas

40

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Regimento do Comité Económico e Social Europeu — Janeiro de 2021

47

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/152 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2021

que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Ponikve» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Ponikve», apresentado pela Croácia, e publicou-o no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Ponikve» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Ponikve» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO C 323 de 1.10.2020, p. 12.


10.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/153 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2021

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Λούντζα Πιτσιλιάς» (Lountza Pitsilias) (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Λούντζα Πιτσιλιάς» (Lountza Pitsilias), apresentado por Chipre, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Λούντζα Πιτσιλιάς» (Lountza Pitsilias) deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Λούντζα Πιτσιλιάς» (Lountza Pitsilias) (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2., «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em e de 3 fevereiro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 322 de 30.9.2020, p. 49.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


10.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/154 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2021

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Λουκάνικο Πιτσιλιάς» (Loukaniko Pitsilias) (IGP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Λουκάνικο Πιτσιλιάς» (Loukaniko Pitsilias), apresentado por Chipre, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Λουκάνικο Πιτσιλιάς (Loukaniko Pitsilias)» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Λουκάνικο Πιτσιλιάς» (Loukaniko Pitsilias) (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2., «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 322 de 30.9.2020, p. 45.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


10.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/5


REGULAMENTO (UE) 2021/155 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2021

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de tetracloreto de carbono, clortalonil, clorprofame, dimetoato, etoprofos, fenamidona, metiocarbe, ometoato, propiconazol e pimetrozina no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o clortalonil, o clorprofame, o dimetoato, a fenamidona, o ometoato, o propiconazol e a pimetrozina. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o tetracloreto de carbono. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o etoprofos e o metiocarbe.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/677 da Comissão (2) determinou a não renovação da aprovação da substância ativa clortalonil. O Regulamento de Execução (UE) 2019/989 da Comissão (3) determinou a não renovação da aprovação da substância ativa clorprofame. O Regulamento de Execução (UE) 2019/1090 da Comissão (4) determinou a não renovação da aprovação da substância ativa dimetoato. O Regulamento de Execução (UE) 2019/344 da Comissão (5) determinou a não renovação da aprovação da substância ativa etoprofos. O Regulamento de Execução (UE) 2018/1043 da Comissão (6) determinou a não renovação da aprovação da substância ativa fenamidona. O Regulamento de Execução (UE) 2019/1606 da Comissão (7) determinou a não renovação da aprovação da substância ativa metiocarbe. O Regulamento de Execução (UE) 2018/1865 da Comissão (8) determinou a não renovação da aprovação da substância ativa propiconazol. O Regulamento de Execução (UE) 2018/1501 da Comissão (9) determinou a não renovação da aprovação da substância ativa pimetrozina.

(3)

As substâncias ativas tetracloreto de carbono e ometoato nunca foram aprovadas na União para utilização em produtos fitofarmacêuticos. Foram fixados LMR temporários para o tetracloreto de carbono em cereais pelo Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão (10) e para o ometoato em diversos produtos pelo Regulamento (UE) 2017/1135 da Comissão (11).

(4)

Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo essas substâncias ativas. Por conseguinte, é adequado suprimir os LMR fixados para essas substâncias nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conformidade com o seu artigo 17.o em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento.

(5)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação (LD). Esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica permite a fixação de LD mais baixos. Para as substâncias ativas relativamente às quais todos os LMR devem ser reduzidos para os LD pertinentes, devem ser incluídos valores por defeito no anexo V, em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido de alteração do LMR em vigor aplicável às batatas, juntamente com ensaios de resíduos e dados de monitorização. O pedido foi apresentado para ter em conta a potencial contaminação de batatas acima do LMR por defeito de 0,01 mg/kg, quando armazenadas em instalações com histórico de utilização de clorprofame. O requerente alega que, devido às propriedades específicas do clorprofame, as atuais operações de limpeza destas instalações de armazenamento não permitem eliminar completamente os resíduos remanescentes. Os dados de monitorização apresentados confirmam a presença de resíduos de clorprofame em batatas não tratadas.

(7)

Os Países Baixos avaliaram esse pedido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e transmitiram o relatório de avaliação à Comissão.

(8)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer científico sobre o LMR proposto (12). A Autoridade transmitiu esse parecer ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público.

(9)

A Autoridade concluiu, no seu parecer científico, que os LMR de 0,3 mg/kg ou 0,4 mg/kg recomendados pelos Países Baixos eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância e considerou a presença de 3-cloroanilina, a qual se forma em condições correspondentes à cozedura de batatas no forno. Nem a exposição ao longo da vida ao clorprofame por via do consumo de todos os produtos alimentares que o possam conter, nem a exposição a curto prazo ao clorprofame e ao seu principal metabolito 3-cloroanilina, devido a um consumo elevado de batatas, indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(10)

Atendendo às conclusões da Autoridade sobre o risco para os consumidores, e tendo em conta que os teores devem ser fixados a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, o LMR para as batatas deve ser estabelecido no nível de 0,4 mg/kg resultante dos ensaios de boas práticas de laboratório (BPL) e correspondente ao percentil 97,5 de todos os resultados de amostras. Além disso, uma vez que a Autoridade concluiu que as atuais práticas de limpeza são inadequadas, é oportuno proporcionar aos operadores das empresas do setor alimentar tempo suficiente para desenvolver e introduzir uma nova metodologia de limpeza.

(11)

Este LMR temporário será revisto com base nos dados de monitorização que serão apresentados à Comissão até 31 de dezembro de 2021 e, posteriormente, até 31 de dezembro de cada ano subsequente. Isto permitirá à Comissão reavaliar a situação regularmente e reduzir gradualmente o LMR, se for caso disso, à medida que a aplicação de uma melhor metodologia de limpeza progride. Um relatório sobre o desenvolvimento e a aplicação de práticas de limpeza deve ser apresentado à Comissão, juntamente com os dados de monitorização, até 31 de dezembro de 2021, e as respetivas atualizações nos anos subsequentes.

(12)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(14)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar se possam preparar para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de setembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/677 da Comissão, de 29 de abril de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clortalonil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 114 de 30.4.2019, p. 15).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/989 da Comissão, de 17 de junho de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clorprofame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 160 de 18.6.2019, p. 11).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1090 da Comissão, de 26 de junho de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa dimetoato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 173 de 27.6.2019, p. 39).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/344 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa etoprofos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 62 de 1.3.2019, p. 7).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1043 da Comissão, de 24 de julho de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa fenamidona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 188 de 25.7.2018, p. 9).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1606 da Comissão, de 27 de setembro de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa metiocarbe, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 250 de 30.9.2019, p. 53).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1865 da Comissão, de 28 de novembro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa propiconazol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 304 de 29.11.2018, p. 6).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1501 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa pimetrozina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 254 de 10.10.2018, p. 4).

(10)  Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento (JO L 58 de 1.3.2008, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2017/1135 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetoato e ometoato no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 164 de 27.6.2017, p. 28).

(12)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Reasoned Opinion on the setting of temporary maximum residue levels for chlorpropham in potatoes (Parecer fundamentado sobre a fixação de limites máximos de resíduos temporários para o clorprofame em batatas). EFSA Journal (2020);18(6):6061.


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são suprimidas as colunas relativas às substâncias tetracloreto de carbono, clortalonil, clorprofame, dimetoato, fenamidona, ometoato, propiconazol e pimetrozina.

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

são suprimidas as colunas relativas ao etoprofos e ao metiocarbe;

ii)

é aditada a seguinte coluna relativa ao clorprofame:

ANEXO IIIA

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Clorprofame (L) (R)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01 (*1)

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a) uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b) morangos

 

0153000

c) frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d) outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a) pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b) pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c) pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a) batatas

0,4 (+)

0212000

b) raízes e tubérculos tropicais

0,01 (*1)

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,01  (*1)

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01 (*1)

0231000

a) solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b) cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c) cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d) milho-doce

 

0239000

e) outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01 (*1)

0241000

a) couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b) couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c) couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d) couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a) alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b) espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c) folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

0254000

d) agriões-de-água

0,01 (*1)

0255000

e) endívias

0,01  (*1)

0256000

f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02 (*1)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*1)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,01 (*1)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (*1)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a) flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b) folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c) raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d) quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05 (*1)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,05 (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,05  (*1)

1010000

Produtos de

 

1011000

a) suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b) bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros (2)

 

1013000

c) ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros (2)

 

1014000

d) caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e) equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros (2)

 

1016000

f) aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g) outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

 

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

 

1050000

Anfíbios e répteis

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(L) =

Lipossolúvel

Clorprofame (L) (R)

(R) =

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Clorprofame - códigos 1016000 e 1030000: clorprofame e conjugados de 3-cloro-4-hidroxianilina, expressos em clorprofame; Clorprofame - código 1000000 exceto 1016000, 1030000 e 1040000: Clorprofame e ácido 4’-hidroxiclorprofame-O-sulfónico (4-HSA), expressos em clorprofame

(+)

Os dados de monitorização mostram que pode existir contaminação de batatas acima do LMR por defeito de 0,01 mg/kg, quando armazenadas em instalações com histórico de utilização de clorprofame. Os operadores das empresas do setor alimentar devem desenvolver uma nova metodologia de limpeza para limitar a contaminação das batatas não tratadas. Este LMR temporário será reexaminado com base nos dados de monitorização que serão apresentados à Comissão até 31 de dezembro de 2021 e, posteriormente, até 31 de dezembro de cada ano subsequente. Um relatório sobre o desenvolvimento e a aplicação de práticas de limpeza deve ser apresentado à Comissão, juntamente com os dados de monitorização, até 31 de dezembro de 2021, e as respetivas atualizações nos anos subsequentes.

0211000 a) batatas

;

b)

Na parte B, é suprimida a coluna relativa ao tetracloreto de carbono.

3)

No anexo V, são aditadas as seguintes colunas relativas às substâncias tetracloreto de carbono, clortalonil, dimetoato, etoprofos, fenamidona, metiocarbe, ometoato, propiconazol e pimetrozina:

[AnexoV]

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (2)

Tetracloreto de carbono

Clortalonil (R)

Dimetoato

Etoprofos

Fenamidona

Metiocarbe (soma do metiocarbe e do sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe)

Ometoato

Propiconazol (soma dos isómeros) (L)

Pimetrozina (R)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,03  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0110000

Citrinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130010

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140010

Damascos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140040

Ameixas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0151000

a) uvas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0152000

b) morangos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0153000

c) frutos de tutor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0154000

d) outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0161000

a) pele comestível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0161040

Cunquates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0162000

b) pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163000

c) pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163020

Bananas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163060

Anonas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163070

Goiabas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,03  (*2)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,02 (*2)

0211000

a) batatas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212000

b) raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220000

Bolbos

 

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,03  (*2)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,02 (*2)

0220010

Alhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220020

Cebolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,03  (*2)

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0231000

a) solanáceas e malváceas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231020

Pimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231030

Beringelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231040

Quiabos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0232000

b) cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0233000

c) cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0233010

Melões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0234000

d) milho-doce

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0239000

e) outros frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,03  (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,02  (*2)

0241000

a) couves de inflorescência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0242000

b) couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0243000

c) couves de folha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0244000

d) couves-rábano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251000

a) alfaces e outras saladas

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,03  (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,02  (*2)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251020

Alfaces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251030

Escarolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0252000

b) espinafres e folhas semelhantes

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,03  (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,02  (*2)

0252010

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0253000

c) folhas de videira e espécies similares

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,03  (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,02 (*2)

0254000

d) agriões-de-água

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,03  (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,02 (*2)

0255000

e) endívias

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01  (*2)

 

0,03  (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,02 (*2)

0256000

f) plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0,02  (*2)

0,02 (*2)

0,02 (*2)

0,02  (*2)

0,06  (*2)

0,02 (*2)

0,02 (*2)

0,05  (*2)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,03  (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,02  (*2)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,03  (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,02  (*2)

0270010

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270020

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270030

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270040

Funchos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270090

Palmitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,03  (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,02 (*2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,03  (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,02 (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,03  (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,05 (*2)

0300010

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,03  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401020

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,03  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05 (*2)

0500010

Cevada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500030

Milho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500050

Aveia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500060

Arroz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500070

Centeio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500080

Sorgo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500090

Trigo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0,1  (*2)

0610000

Chás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631000

a) flores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b) folhas e plantas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c) raízes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d) quaisquer outras partes da planta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0700000

LÚPULOS

 

0,05  (*2)

0,05 (*2)

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,1  (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

 

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

 

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

 

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

 

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

 

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

 

0,05 (*2)

0,05  (*2)

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

 

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

 

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

 

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,02 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0,05 (*2)

0,05 (*2)

0,1 (*2)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,01 (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,03  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02 (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

0,01  (*2)

 

 

 

0,01  (*2)

 

 

1010000

Produtos de

 

0,01  (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,03  (*2)

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

1011000

a) suínos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1011990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1012000

b) bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1012030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1012040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1012990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1013000

c) ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1013030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1013040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1013990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1014000

d) caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1014030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1014040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1014990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1015000

e) equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1015990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1016000

f) aves de capoeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1017000

g) outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1017990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020000

Leite

 

0,01  (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,03  (*2)

 

0,01 (*2)

0,01  (*2)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

 

0,01  (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,03  (*2)

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

 

0,05 (*2)

 

0,05  (*2)

0,05 (*2)

0,05  (*2)

 

0,05 (*2)

0,05 (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

 

0,01 (*2)

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,03  (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

0,01 (*2)

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,03  (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

0,01 (*2)

 

0,01  (*2)

0,01 (*2)

0,03  (*2)

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

Clortalonil ( R)

(R) =

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Clortalonil — códigos 1000000 a 1070000, exceto 1040000: 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701)

Pimetrozina (R)

(R) =

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Pimetrozina - código 1020000: pimetrozina, 6-hidroximetilpimetrozina e o seu conjugado fosfatado, expressos em pimetrozina

.

(*1)  Limite de determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*2)  Limite de determinação analítica

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


DECISÕES

10.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/34


DECISÃO (UE) 2021/156 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2021

que renova o mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Tratado da União Europeia consagra os valores em que assenta a União Europeia. O artigo 6.o do Tratado da União Europeia confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o mesmo valor jurídico que o atribuído aos Tratados e estabelece que os direitos fundamentais, tal como garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituem princípios gerais do direito da União.

(2)

Em 20 de novembro de 1991, a Comissão decidiu integrar a dimensão ética no processo de tomada de decisão no domínio das políticas comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico e criou, para o efeito, o Grupo de Conselheiros para a Ética da Biotecnologia («GCEB»).

(3)

Em 16 de dezembro de 1997, a Comissão decidiu substituir o GCEB pelo Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias («GEE») e tornar o mandato deste novo grupo extensível a todos os domínios de aplicação das ciências e tecnologias. O mandato do GEE foi subsequentemente renovado, mais recentemente pela Decisão (UE) 2016/835 da Comissão (1), por um período de cinco anos, que termina em 28 de maio de 2021.

(4)

É conveniente renovar o mandato do GEE para além dessa data, por um período indeterminado, e nomear os novos membros, em conformidade com a Decisão C(2016) 3301 final da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão («regras horizontais»).

(5)

O GEE deve continuar a prestar à Comissão aconselhamento independente, a nível horizontal, sobre todas as políticas e a legislação da União, sempre que as dimensões ética, societal e dos direitos fundamentais se cruzem com a evolução da ciência e das novas tecnologias, quer a pedido da Comissão, quer por iniciativa própria e com o acordo da Comissão. A Comissão pode chamar a atenção do GEE para questões que o Parlamento Europeu e o Conselho considerem de grande importância do ponto de vista ético.

(6)

As tarefas do GEE são essenciais para a integração dos direitos e valores fundamentais nas políticas da União em todos os domínios de inovação científica e tecnológica. Para o efeito, o GEE deve elaborar análises aprofundadas e recomendações específicas sobre os principais desafios éticos nos pareceres e declarações.

(7)

O GEE deve ser composto por peritos independentes altamente qualificados, nomeados a título pessoal, que atuem com independência e no interesse público. Para a sua seleção, a Comissão deverá ser assistida por um comité de identificação independente. A seleção deve ser efetuada com base em critérios objetivos, na sequência de um convite à apresentação de candidaturas.

(8)

Devem ser estabelecidas regras para a divulgação de informações por parte dos membros do GEE.

(9)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(10)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, a Decisão (UE) 2016/835 deve ser formalmente revogada, com efeitos a partir de 28 de maio de 2021. No que respeita à necessidade de rever as disposições relativas ao processo de seleção e às despesas das reuniões antes do termo do mandato, em conformidade com a Decisão (UE) 2016/835, as disposições pertinentes devem ser aplicáveis a partir da data de adoção da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

É criado o Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias («GEE»).

Artigo 2.o

Missão

O GEE tem por missão prestar à Comissão, quer a pedido desta, quer iniciativa própria, aconselhamento independente sobre questões em que as dimensões ética, societal e dos direitos fundamentais se cruzem com a evolução da ciência e das novas tecnologias, expresso pelo seu presidente e acordado com o serviço responsável da Comissão.

Em especial, o GEE deve:

a)

Identificar, definir e analisar questões éticas suscitadas pela evolução científica e tecnológica;

b)

Fornecer orientações essenciais para a elaboração, a execução e o acompanhamento das políticas ou da legislação da União, sob a forma de análises e recomendações apresentadas em pareceres e declarações, com vista a promover os aspetos éticos na definição das políticas da UE, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o GEE sobre qualquer matéria relacionada com as tarefas definidas no artigo 2.o. Neste contexto, a Comissão pode chamar a atenção do GEE para questões que o Parlamento Europeu e o Conselho considerem de grande importância do ponto de vista ético. Sempre que necessário, o GEE é consultado por outros organismos especializados criados pela Comissão sobre matérias relacionadas com as tarefas definidas no artigo 2.o.

Artigo 4.o

Composição

1.   O GEE é composto por um máximo de 15 membros.

2.   Estes devem ter competências nos domínios das tarefas definidas no artigo 2.o.

3.   Os membros do grupo são pessoas singulares, nomeadas a título pessoal.

4.   Atuam de forma independente e no interesse público. Os membros informam, em tempo útil, o serviço responsável da Direção-Geral da Investigação e da Inovação da Comissão de qualquer conflito de interesses que possa comprometer a sua independência.

5.   Os membros que deixem de poder contribuir eficazmente para as deliberações do GEE, que, no parecer do serviço responsável da Comissão, não preencham as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou que apresentem a sua demissão deixam de ser convidados a participar nas reuniões do grupo e são substituídos para o período remanescente do respetivo mandato por uma pessoa designada pelo presidente da Comissão, selecionada a partir da lista de reserva referida no artigo 5.o, n.o 7.

Artigo 5.o

Processo de seleção

1.   A seleção dos membros do GEE é efetuada na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas publicado no Registo dos Grupos de Peritos e Entidades Equiparadas da Comissão (a seguir designado por «Registo dos Grupos de Peritos»). Além disso, o convite à apresentação de candidaturas pode ser publicado por outros meios, inclusive em sítios Web específicos. O convite à apresentação de candidaturas deve indicar claramente os critérios de seleção, incluindo os conhecimentos necessários relativamente aos trabalhos a realizar. O prazo mínimo para a apresentação de candidaturas é de quatro semanas.

2.   As pessoas singulares que se candidatarem devem divulgar quaisquer factos suscetíveis de gerar conflitos de interesse. Especificamente, no âmbito da candidatura, o serviço responsável da Comissão exige que os interessados apresentem uma declaração de interesses («formulário DI») com base no modelo de formulário DI dos grupos de peritos e uma versão atualizada do seu curriculum vitae («CV»). Para a nomeação na qualidade de membro a título pessoal, é necessária a apresentação de um formulário DI devidamente preenchido. A aferição de eventuais conflitos de interesses é realizada de acordo com as regras horizontais.

3.   Os membros do GEE são nomeados pelo presidente da Comissão, com base numa proposta do membro da Comissão responsável pelo serviço que assegura o secretariado do GEE, de entre os especialistas com competência nos domínios referidos no artigo 2.o que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas.

4.   O processo de seleção é supervisionado por um comité de identificação. Em particular, este comité assiste a Comissão na identificação e seleção dos possíveis membros do GEE e na avaliação da sua disponibilidade e interesse em desempenhar a função. O comité de identificação é composto por três membros, nomeados pelo membro da Comissão responsável pelo serviço da Comissão que assegura o secretariado do GEE, assistido por um secretariado disponibilizado pelo serviço responsável da Comissão. O comité avalia os candidatos elegíveis da lista apresentada pelo serviço responsável da Comissão com base numa avaliação preliminar de todas as candidaturas, de acordo com os critérios de seleção. Apresenta a sua recomendação ao membro da Comissão responsável pelo serviço que assegura o secretariado do GEE.

5.   Ao selecionar os membros do GEE, o serviço responsável da Comissão deve ter por objetivo garantir, tanto quanto possível, um elevado nível de competências e de pluralismo, o equilíbrio geográfico e de género, bem como uma representação equilibrada em termos de know-how e domínios de interesse pertinentes, atendendo às tarefas do GEE definidas no artigo 2.o, ao tipo de competências necessárias e à resposta dos candidatos ao convite à apresentação de candidaturas.

6.   O mandato dos membros tem a duração máxima de três anos. Os membros permanecem no cargo até serem substituídos ou até ao termo do respetivo mandato. O mandato dos membros pode ser renovado. A participação como membro do GEE está limitada a um máximo de três mandatos.

7.   O serviço responsável da Comissão estabelece uma lista de reserva de candidatos aprovados, à qual poderá recorrer para nomear substitutos dos membros. O serviço responsável da Comissão solicita o assentimento dos candidatos antes da inclusão dos seus nomes na lista de reserva.

Artigo 6.o

Presidente

O GEE elege, entre os seus membros, um presidente e um ou dois vice-presidentes, por maioria simples, pelo período de duração do seu mandato.

Artigo 7.o

Funcionamento

1.   O serviço responsável da Comissão, atuando em estreita colaboração com o presidente do GEE, é responsável pela coordenação e organização dos trabalhos do GEE e por assegurar o seu secretariado.

2.   Funcionários de outros serviços da Comissão com interesse nos trabalhos podem pedir para participar nas reuniões do GEE e dos seus subgrupos.

3.   O programa de trabalho do GEE, incluindo análises éticas propostas por iniciativa do GEE, está sujeito ao acordo do serviço responsável da Comissão. Cada pedido de análise ética deve incluir os parâmetros da análise solicitada. Ao solicitar o parecer do GEE, a Comissão estabelece um prazo para a análise.

4.   Os pareceres do GEE devem incluir recomendações. Devem basear-se numa panorâmica geral do estado da técnica nos domínios científicos e tecnológicos em causa, bem como numa análise aprofundada das questões de natureza ética colocadas. Os serviços competentes da Comissão devem ser informados das recomendações do GEE.

5.   O GEE funciona de forma colegial. Os procedimentos de trabalho, baseados no regulamento interno, devem procurar assegurar que todos os membros possam ter um papel ativo nas atividades do grupo. Em princípio, o grupo adota os seus pareceres e declarações por consenso. Em caso de votação, o resultado desta é decidido por maioria simples dos membros. Os membros que votaram contra ou se abstiveram têm direito de anexar ao parecer ou à declaração um documento que resuma os motivos da sua posição (como «opinião minoritária»), juntamente com o nome do(s) membro(s) que partilha(m) dessa opinião.

6.   Cada parecer é transmitido ao presidente da Comissão ou a um representante designado por este. Cada parecer é imediatamente publicado e disponibilizado no sítio Web do GEE e transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após a sua adoção pelo grupo.

7.   As reuniões do GEE realizam-se, em princípio, em instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário estabelecidos pelo serviço responsável desta. O GEE reúne-se, no mínimo, seis vezes em cada período de 12 meses, o que corresponde a, pelo menos, 12 dias úteis por ano. Se necessário, podem ser organizadas reuniões suplementares, com o acordo do serviço responsável da Comissão.

8.   Para efeitos da preparação das análises do GEE, e atendendo aos recursos disponíveis, o serviço responsável da Comissão pode realizar estudos a fim de recolher todas as informações científicas e técnicas necessárias e estabelecer relações estreitas com representantes dos vários comités de ética nos Estados-Membros e em países terceiros.

9.   O serviço responsável da Comissão organiza, relativamente a cada parecer do GEE, uma mesa redonda pública para promover o diálogo e melhorar a transparência. O GEE deve estabelecer relações estreitas com os serviços da Comissão responsáveis pelas questões sobre as quais trabalha.

10.   Caso seja necessário, por motivos operacionais, obter um conselho sobre uma determinada questão mais rapidamente do que seria possível com a adoção de um parecer, podem ser emitidas declarações breves ou outras formas de análise, seguidas, caso se justifique, por uma análise mais completa, na forma de um parecer, assegurando, todavia, o respeito do princípio da transparência, como para qualquer outro parecer. As declarações são publicadas e disponibilizadas no sítio Web do GEE. No âmbito do seu programa de trabalho, e com o acordo do serviço responsável da Comissão, o GEE pode atualizar um parecer, se o considerar necessário.

11.   Os debates do GEE são confidenciais. Com o acordo do serviço responsável da Comissão, o GEE pode decidir, por maioria simples dos seus membros, tornar públicas as suas deliberações.

12.   As atas dos debates sobre os diferentes pontos da ordem de trabalhos e os pareceres emitidos pelo GEE devem ser construtivas e completas. São redigidas pelo Secretariado, sob a responsabilidade do presidente.

Artigo 8.o

Subgrupos

1.   O serviço responsável da Comissão pode criar subgrupos para examinar questões específicas, com base num mandato definido pelo serviço responsável da Comissão. Os subgrupos funcionam em conformidade com as regras horizontais e apresentam relatórios ao GEE. São dissolvidos logo que tenham sido cumpridos os respetivos mandatos.

2.   Em conformidade com o artigo 5.o e com as regras horizontais, os membros dos subgrupos que não são membros do GEE são selecionados por convite público à apresentação de candidaturas (3).

Artigo 9.o

Peritos convidados

1.   O serviço responsável da Comissão pode convidar peritos e representantes de organizações pertinentes com perspetivas ou conhecimentos especializados específicos para participarem nos trabalhos do GEE ou dos seus subgrupos, numa base ad hoc, para um intercâmbio sobre um assunto incluído na ordem de trabalhos.

2.   O serviço responsável da Comissão pode também convidar peritos externos para participarem nos trabalhos do GEE numa base ad hoc, se isso for considerado necessário para cobrir o vasto espetro de questões éticas relacionadas com progressos nos domínios da ciência e das novas tecnologias.

Artigo 10.o

Regulamento interno

Em conformidade com as regras horizontais, o GEE adota o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros, com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos e mediante proposta e acordo do serviço responsável da Comissão.

Artigo 11.o

Sigilo profissional e tratamento de informações classificadas

Os membros do GEE e dos seus subgrupos, bem como os observadores e os membros do comité de identificação, estão sujeitos ao dever de sigilo profissional, aplicável a todos os membros das instituições e ao pessoal destas por força dos Tratados e das normas de execução dos Tratados, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União Europeia, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (4) e (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (5). Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão poderá tomar todas as medidas adequadas.

Artigo 12.o

Transparência

1.   O GEE e os seus subgrupos são registados; os nomes dos seus membros são publicados no Registo dos Grupos de Peritos.

2.   Todos os documentos pertinentes, incluindo as ordens de trabalhos, as atas e as contribuições dos participantes, devem estar disponíveis no Registo dos Grupos de Peritos ou através de uma ligação deste para um sítio Web específico em que essas informações possam ser consultadas. O acesso a estes sítios Web não pode estar dependente de registo do utilizador nem de nenhuma outra restrição. Em especial, a ordem de trabalhos e outros documentos de base pertinentes devem ser publicados em tempo útil antes da reunião, devendo as atas ser publicadas imediatamente depois. Só se devem prever exceções à publicação de documentos se esta for suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na definição do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Artigo 13.o

Despesas das reuniões

1.   Os participantes nas atividades do GEE ou dos seus subgrupos não podem ser remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e estada dos participantes decorrentes de atividades do GEE e dos seus subgrupos, bem como dos membros do comité de identificação, são reembolsadas pela Comissão. O reembolso é efetuado em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos seus serviços no exercício anual de atribuição de recursos.

Artigo 14.o

Revogação

É revogada a Decisão (UE) 2016/835, com efeitos a partir de 28 de maio de 2021.

Artigo 15.o

Aplicabilidade

Com exceção dos artigos 5.o e 13.o, a presente decisão é aplicável a partir de 28 de maio de 2021.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Decisão (UE) 2016/835 da Comissão, de 25 de maio de 2016, relativa à renovação do mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (JO L 140 de 27.5.2016, p. 21).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(3)  Ver artigos 10.o e 14.o, n.o 2, das regras horizontais.

(4)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(5)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). O objetivo destas exceções é proteger a segurança pública, os assuntos de foro militar, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e o aconselhamento jurídico, as inspeções, investigações e auditorias, bem como o processo de tomada de decisões da instituição.


10.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/157 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1616 no que diz respeito a válvulas industriais, procedimentos de soldadura, equipamentos para sistemas frigoríficos e bombas de calor, caldeiras de tubos de fumo, tubagens industriais metálicas, cobre e ligas de cobre, equipamentos e acessórios para GPL e dispositivos de segurança para proteção contra pressões excessivas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir-se que os equipamentos sob pressão ou conjuntos referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva, conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de segurança abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no anexo I da mesma diretiva.

(2)

Pela carta M/071, de 1 de agosto de 1994, a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização (CEN) para a elaboração, no que se refere ao equipamento sob pressão, das normas relativas ao produto e das normas de natureza horizontal em apoio da Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esta diretiva foi substituída pela Diretiva 2014/68/UE sem alterar os requisitos essenciais de segurança referidos no anexo I da Diretiva 97/23/CE.

(3)

Com base no pedido M/071 e a fim de refletir o estado da técnica, o CEN reviu e alterou algumas das normas harmonizadas existentes. Especificamente, o CEN reviu as normas harmonizadas EN ISO 4126-3:2006, EN 12542:2010 e EN 13175:2014, levando à adoção das normas harmonizadas EN ISO 4126-3:2020 sobre dispositivos de segurança, EN 12542:2020 e EN 13175:2019+A1:2020 sobre equipamentos para GPL e seus acessórios; a norma harmonizada EN 12735-1:2016, levando à adoção da norma harmonizada EN 12735-1:2020 sobre cobre e ligas de cobre; e a norma harmonizada EN 12953-5:2002, levando à adoção da norma harmonizada EN 12953-5:2020 sobre caldeiras de tubos de fumo. O CEN também reviu as normas harmonizadas EN 14276-1:2006+A1:2011 e EN 14276-2:2007+A1:2011, levando à adoção das normas harmonizadas EN 14276-1:2020 e EN 14276-2:2020 sobre equipamentos sob pressão para sistemas frigoríficos e bombas de calor, bem como da norma harmonizada EN ISO 15620:2000, levando à adoção da norma harmonizada EN ISO 15620: 2019 sobre soldadura.

(4)

Além disso, o CEN reviu e alterou uma série de normas harmonizadas sobre válvulas industriais. Nomeadamente, o CEN alterou as normas harmonizadas EN ISO 16135:2006, EN ISO 16136:2006, EN ISO 16137:2006, EN ISO 16138:2006, EN ISO 16139:2006 e EN ISO 21787:2006. O CEN também reviu a norma harmonizada EN 16767:2016, levando à adoção da norma harmonizada EN 16767:2020 sobre válvulas industriais.

(5)

O CEN alterou igualmente as normas harmonizadas EN 13480-2:2017 e EN 13480-3:2017 sobre tubagens industriais metálicas.

(6)

A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as referidas normas relativas ao equipamento sob pressão, nas versões alteradas ou revistas pelo CEN, cumprem o pedido M/071.

(7)

As normas relativas aos equipamentos sob pressão nas versões alteradas ou revistas pelo CEN satisfazem os requisitos que visam abranger e que são referidos no anexo I da Diretiva 2014/68/UE. É, por conseguinte, conveniente publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

Devem ser publicadas as referências das versões alteradas ou revistas das normas EN 12542:2010, EN 12735-1:2016, EN 12953-5:2002, EN 13175:2014, EN 13480-2:2017, EN 13480-3:2017, EN 14276-1:2006+A1:2011, EN 14276-2:2007+A1:2011, EN 16767:2016, EN ISO 15620:2000, EN ISO 16135:2006, EN ISO 16136:2006, EN ISO 16137:2006, EN ISO 16138:2006, EN ISO 16139:2006, EN ISO 21787:2006 e EN ISO 4126-3:2006. Por conseguinte, é necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia (4) as referências das normas EN 12542:2010, EN 12735-1:2016, EN 12953-5:2002, EN 13175:2014, EN 13480-3:2017, EN 14276-1:2006+A1:2011, EN 14276-2:2007+A1:2011, EN 16767:2016, EN ISO 15620:2000, EN ISO 16135:2006, EN ISO 16136:2006, EN ISO 16137:2006, EN ISO 16138:2006, EN ISO 16139:2006, EN ISO 21787:2006 e EN ISO 4126-3:2006.

(9)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem os seus produtos às versões alteradas ou revistas das normas harmonizadas para válvulas industriais, procedimentos de soldadura, equipamentos para sistemas frigoríficos e bombas de calor, caldeiras de tubos de fumo, tubagens industriais metálicas, cobre e ligas de cobre, equipamentos e acessórios para GPL e dispositivos de segurança para proteção contra pressões excessivas, é necessário adiar a retirada das referências dessas normas.

(10)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1616da Comissão (5) enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE. Devem ser incluídas nesse anexo as referências das normas harmonizadas EN ISO 4126-3:2020, EN 12542:2020, EN 12735-1:2020, EN 12953-5:2020, EN 13175:2019+A1:2020, EN 13480-3:2017, EN 13480-3:2017/A2:2020, EN 13480-3:2017/A3:2020, EN 14276-1:2020, EN 14276-2:2020, EN ISO 15620:2019, EN ISO 16135:2006, EN ISO 16135:2006/A1:2019, EN ISO 16136:2006, EN ISO 16136:2006/A1:2019, EN ISO 16137:2006, EN ISO 16137:2006/A1:2019, EN ISO 16138:2006, EN ISO 16138:2006/A1:2019, EN ISO 16139:2006, EN ISO 16139:2006/A1:2019, EN 16767:2020, EN ISO 21787:2006 e EN ISO 21787:2006/A1:2019.

(11)

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1616 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE que são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia. Devem ser incluídas nesse anexo as referências das normas harmonizadas EN 12542:2010, EN 12735-1:2016, EN 12953-5:2002, EN 13175:2014, EN 13480-3:2017, EN 14276-1:2006+A1:2011, EN 14276-2:2007+A1:2011, EN 16767:2016, EN ISO 15620:2000, EN ISO 16135:2006, EN ISO 16136:2006, EN ISO 16137:2006, EN ISO 16138:2006, EN ISO 16139:2006, EN ISO 21787:2006 e EN ISO 4126-3:2006.

(12)

A referência da norma harmonizada EN 13480-2:2017 e as referências das suas alterações EN 13480-2:2017/A1:2018, EN 13480-2:2017/A2:2018 e EN 13480-2:2017/A3:2018 são incluídas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1616. Foi introduzida mais uma alteração à norma EN 13480-2:2017. Justifica-se substituir a entrada correspondente do anexo referido, aditando a referência da alteração EN 13480-2:2017/A7:2020.

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1616 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(14)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1616 é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1616 é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (JO L 189 de 27.6.2014, p. 164).

(3)  Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (JO L 181 de 9.7.1997, p. 1).

(4)  JO C 326 de 14.9.2018, p. 94.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/1616 da Comissão, de 27 de setembro de 2019, relativa às normas harmonizadas relativas aos equipamentos sob pressão, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 250 de 30.9.2019, p. 95).


ANEXO I

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1616 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada 11 passa a ter a seguinte redação:

N.o

Referência da norma

«11.

EN 13480-2:2017

Tubagens industriais metálicas — Parte 2: Materiais

EN 13480-2:2017/A1:2018

EN 13480-2:2017/A2:2018

EN 13480-2:2017/A3:2018

EN 13480-2:2017/A7:2020»

2)

São aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

«24.

EN ISO 4126-3:2020

Dispositivos de segurança para proteção contra pressões excessivas — Parte 3: Válvulas de segurança e discos de rotura combinados (ISO 4126-3:2020)

25.

EN 12542:2020

Equipamentos e acessórios para GPL — Reservatórios fixos, cilíndricos, de aço soldado, produzidos em série para armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (LPG), com volume igual ou inferior a 13 m3 para instalação superficial — Projeto e construção

26.

EN 12735-1:2020

Cobre e ligas de cobre - Tubos redondos sem costura para ar condicionado e refrigeração — Parte 1: Tubos para sistemas de tubagem

27.

EN 12953-5:2020

Caldeiras de tubos de fumo — Parte 5: Inspeção durante a construção, documentação e marcação das partes sob pressão

28.

EN 13175:2019+A1:2020

Equipamentos para GPL e seus acessórios — Especificações e ensaios dos equipamentos e acessórios dos reservatórios para gases de petróleo liquefeitos (GPL)

29.

EN 13480-3:2017

Tubagens industriais metálicas — Parte 3: Conceção e cálculo

EN 13480-3:2017/A2:2020

EN 13480-3:2017/A3:2020

30.

EN 14276-1:2020

Equipamentos sob pressão para sistemas frigoríficos e bombas de calor — Parte 1: Reservatórios — Requisitos gerais

31.

EN 14276-2:2020

Equipamentos sob pressão para sistemas frigoríficos e bombas de calor — Parte 2: Tubagem — Requisitos gerais

32.

EN ISO 15620:2019

Soldadura — Soldadura por fricção de materiais metálicos (ISO 15620:2019)

33.

EN ISO 16135:2006

Válvulas industriais — Válvulas de esfera de materiais termoplásticos (ISO 16135:2006)

EN ISO 16135:2006/A1:2019

34.

EN ISO 16136:2006

Válvulas industriais — Válvulas de borboleta de materiais termoplásticos (ISO 16136:2006)

EN ISO 16136:2006/A1:2019

35.

EN ISO 16137:2006

Válvulas industriais — Válvulas de retenção de materiais termoplásticos (ISO 16137:2006)

EN ISO 16137:2006/A1:2019

36.

EN ISO 16138:2006

Válvulas industriais — Válvulas de diafragma de materiais termoplásticos (ISO 16138:2006)

EN ISO 16138:2006/A1:2019

37.

EN ISO 16139:2006

Válvulas industriais — Válvulas de cunha de materiais termoplásticos (ISO 16139:2006)

EN ISO 16139:2006/A1:2019

38.

EN 16767:2020

Válvulas industriais — Válvulas metálicas de antirretorno

39.

EN ISO 21787:2006

Válvulas industriais — Válvulas de globo de materiais termoplásticos (ISO 21787:2006)

EN ISO 21787:2006/A1:2019»


ANEXO II

Ao anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1616, são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

Data da retirada

«22.

EN 12542:2010

Equipamentos e acessórios para GPL — Reservatórios cilíndricos fixos de aço soldado, produzidos em série para a armazenagem de GPL (Gás de Petróleo Liquefeito) com volume inferior a 13 m3 — Conceção e fabrico

10 de agosto de 2022

23.

EN 12735-1:2016

Cobre e ligas de cobre — Tubos redondos sem costura de cobre para ar condicionado e refrigeração — Parte 1: Tubos para sistemas de tubagem

10 de agosto de 2022

24.

EN 12953-5:2002

Caldeiras de tubos de fumo — Parte 5: Inspeção durante a construção, documentação e marcação das partes sob pressão

10 de agosto de 2022

25.

EN 13175:2014

Equipamentos e acessórios para GPL — Especificações e ensaios de válvulas e acessórios para reservatórios de gases de petróleo liquefeitos (GPL)

10 de agosto de 2022

26.

EN 13480-3:2017

Tubagens industriais metálicas — Parte 3: Conceção e cálculo

10 de agosto de 2022

27.

EN 14276-1:2006+A1:2011

Equipamentos sob pressão para sistemas frigoríficos e bombas de calor — Parte 1: Reservatórios — Requisitos gerais

10 de agosto de 2022

28.

EN 14276-2:2007+A1:2011

Equipamentos sob pressão para sistemas frigoríficos e bombas de calor — Parte 2: Tubagens — Requisitos gerais

10 de agosto de 2022

29.

EN 16767:2016

Válvulas industriais — Válvulas de retenção em aço e ferro fundido

10 de agosto de 2022

30.

EN ISO 15620:2000

Soldadura — Soldadura por fricção de materiais metálicos (ISO 15620:2000)

10 de agosto de 2022

31.

EN ISO 16135:2006

Válvulas industriais — Válvulas de esfera de materiais termoplásticos (ISO 16135:2006)

10 de agosto de 2022

32.

EN ISO 16136:2006

Válvulas industriais — Válvulas de borboleta de materiais termoplásticos (ISO 16136:2006)

10 de agosto de 2022

33.

EN ISO 16137:2006

Válvulas industriais — Válvulas de retenção de materiais termoplásticos (ISO 16137:2006)

10 de agosto de 2022

34.

EN ISO 16138:2006

Válvulas industriais — Válvulas de diafragma de materiais termoplásticos (ISO 16138:2006)

10 de agosto de 2022

35.

EN ISO 16139:2006

Válvulas industriais — Válvulas de cunha de materiais termoplásticos (ISO 16139:2006)

10 de agosto de 2022

36.

EN ISO 21787:2006

Válvulas industriais — Válvulas de globo de materiais termoplásticos (ISO 21787:2006)

10 de agosto de 2022

37.

EN ISO 4126-3:2006

Dispositivos de segurança para proteção a pressões excessivas — Parte 3: Válvulas de segurança e dispositivos de discos de rotura combinados (ISO 4126-3:2006)

10 de agosto de 2022»


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

10.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/47


REGIMENTO DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

Janeiro de 2021

PREÂMBULO

1.

O Comité Económico e Social Europeu representa os diversos setores da vida económica e social da sociedade civil organizada. É um órgão institucional consultivo, instituído pelo Tratado de Roma em 1957.

2.

A função consultiva do Comité Económico e Social Europeu permite aos seus membros, e, portanto, às organizações que representam, participar no processo de decisão da União Europeia. A justaposição de opiniões por vezes diametralmente opostas e o diálogo cultivado pelos membros implicam não só os parceiros sociais habituais, a saber, os empregadores (Grupo I) e os trabalhadores (Grupo II), mas também todos os outros interesses socioprofissionais nele representados (Grupo III). As competências específicas, o diálogo e a procura de convergência que daí resultam podem aumentar a qualidade e a credibilidade do processo de decisão política da União Europeia ao tornarem-no mais compreensível e mais aceitável aos olhos dos cidadãos europeus e ao aumentarem a transparência indispensável à democracia.

3.

No conjunto institucional europeu, o CESE exerce uma função específica: é, por excelência, o espaço de representação e de debate da sociedade civil organizada e um interlocutor privilegiado entre esta e as instituições da União Europeia.

4.

Sendo simultaneamente um espaço de debate e de elaboração de pareceres, o Comité Económico e Social Europeu é uma resposta à imperiosa necessidade de uma melhor expressão democrática na concretização da União Europeia, inclusivamente nas relações desta com os meios económicos e sociais dos países terceiros. Deste modo, contribui também para o desenvolvimento de uma verdadeira consciência europeia.

5.

Para o cabal exercício da sua missão, e de harmonia com o disposto no artigo 260.o, n.o 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Comité adotou, em 17 de julho de 2002, o seu Regimento (1).

6.

Em 28 de janeiro de 2021, o Comité adotou em reunião plenária a última versão do presente regimento.

TÍTULO I

ORGANIZAÇÃO DO COMITÉ

Capítulo I

DA INSTALAÇÃO DO COMITÉ

Artigo 1.o

1.   O Comité funciona por períodos quinquenais.

2.   A cada renovação quinquenal, o Comité é convocado pelo mais idoso dos membros no prazo de 25 dias úteis a contar da data da decisão do Conselho que nomeia a maioria dos membros do Comité.

3.   Os membros do Comité não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União Europeia.

4.   Os membros do Comité gozam, no exercício das suas funções e durante as viagens de e para o local de reunião, dos privilégios e imunidades estabelecidos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente liberdade de circulação, inviolabilidade pessoal e imunidade.

5.   O Comité procura garantir o respeito dos princípios da igualdade de género e da não discriminação, como definidos pelo direito da União Europeia, em todas as suas políticas. O Comité procura assegurar que a representação das mulheres em todos os órgãos do Comité é superior à sua proporção na Assembleia. A Mesa apresenta o balanço da evolução da proporção entre os géneros e, se for caso disso, adota recomendações concretas. No final de metade do mandato, é apresentado à Mesa um relatório de avaliação da evolução.

Artigo 2.o

1.   São órgãos do Comité a Assembleia, a Mesa, o presidente e as secções.

2.   O Comité está estruturado em três grupos com a constituição e competência definidas no artigo 30.o.

Artigo 3.o

1.   O Comité reconhece e adota como seus os seguintes símbolos da União Europeia:

a)

a bandeira com um círculo de doze estrelas amarelas sobre fundo azul,

b)

o hino baseado no «Hino à Alegria» da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven,

c)

o lema «Unida na Diversidade».

2.   O Comité celebra o Dia da Europa a 9 de maio.

3.   A bandeira é hasteada nos edifícios do Comité e nos atos oficiais.

4.   O hino é interpretado na abertura de cada reunião constitutiva de início de mandato e noutras sessões solenes, nomeadamente para dar as boas-vindas a chefes de Estado ou de governo ou para saudar novos membros na sequência de um alargamento.

Capítulo II

DA MESA

Artigo 4.o

1.   Na eleição dos membros da Mesa observa-se a regra do equilíbrio global e geográfico entre os grupos, com a inclusão de, no mínimo, um representante de cada Estado-Membro e, no máximo, três. Os grupos negociam e formulam uma proposta de composição da Mesa a apresentar à Assembleia.

Compõem a Mesa do Comité:

a)

o presidente e os dois vice-presidentes do Comité,

b)

os três presidentes de grupo, eleitos nos termos do artigo 30.o,

c)

os presidentes de secção,

d)

um número variável de membros, que não pode exceder o número de Estados-Membros.

2.   O presidente do Comité é escolhido rotativamente de entre os membros dos três grupos.

3.   O presidente e os vice-presidentes do Comité não podem ser reconduzidos nas respetivas funções. No período de dois anos e meio subsequente ao termo do seu mandato, o presidente não pode ser membro da Mesa enquanto vice-presidente, presidente de grupo ou de secção.

4.   Os vice-presidentes são escolhidos de entre os membros dos dois grupos a que não pertence o presidente do Comité.

Artigo 5.o

1.   Na primeira reunião, realizada nos termos do artigo 1.o, o Comité, sob a presidência do mais idosos dos membros, elege de entre os seus membros o presidente do Comité, os dois vice-presidentes, os presidentes de secção e os outros membros da Mesa que não sejam presidentes de grupo para o período de dois anos e meio que corre a partir da instalação do Comité.

2.   Sob a presidência do mais idoso dos membros apenas pode haver debate sobre essa mesma eleição.

Artigo 6.o

A reunião para eleição da Mesa do Comité para o último período de dois anos e meio de cada quinquénio é convocada pelo presidente cessante do Comité, realizando-se, sob a presidência deste, no início da reunião plenária do mês em que finda o mandato da primeira Mesa.

Artigo 7.o

1.   O Comité pode constituir, de entre os seus membros, uma comissão preparatória, composta por um representante por cada Estado-Membro, à qual compete receber as candidaturas e apresentar à Assembleia uma lista de candidatos com observância do disposto no artigo 4.o.

2.   O Comité pronuncia-se sobre a lista ou listas de candidatos à presidência e à Mesa nos termos do presente artigo.

3.   O Comité procede, se necessário por escrutínios sucessivos, à eleição dos membros da Mesa que não sejam presidentes de grupo, segundo o procedimento de voto sobre uma ou mais listas plurinominais.

4.   Só poderão ser admitidas à votação listas completas de candidatos que observem o disposto no artigo 4.o e que sejam acompanhadas de uma declaração de aceitação de cada candidato.

5.   São considerados eleitos membros da Mesa os candidatos da lista que obtiver o maior número, e pelo menos um quarto, dos sufrágios validamente expressos.

6.   O presidente e os vice-presidentes do Comité são, em seguida, eleitos por maioria simples pela Assembleia.

7.   O Comité procede em seguida à eleição dos presidentes das secções por maioria simples.

8.   Finalmente, o Comité vota na globalidade sobre os membros da Mesa. Os votos favoráveis devem constituir, pelo menos, dois terços dos sufrágios validamente expressos.

Artigo 8.o

Se um membro da Mesa estiver impedido de exercer as respetivas funções, ou ainda nos casos previstos no artigo 75.o, n.o 2, procede-se à sua substituição, nos termos do disposto no artigo 7.o do presente regimento, pelo período remanescente do mandato. A substituição é votada pela Assembleia com base em proposta do respetivo grupo.

Artigo 9.o

1.   A Mesa é convocada pelo presidente por iniciativa deste ou a requerimento de dez membros.

2.   Das reuniões da Mesa é lavrada ata, que é submetida à aprovação da Mesa.

3.   A Mesa estabelece as suas próprias regras de funcionamento.

4.   A Mesa estabelece a organização e o funcionamento interno do Comité e as Disposições de Aplicação do Regimento, após consulta dos grupos.

5.   A Mesa e o presidente exercem as competências orçamentais e financeiras previstas no Regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e no presente regimento.

6.   A Mesa estabelece as regras relativas às despesas de viagem e aos subsídios de estadia dos membros, dos seus suplentes nomeados ao abrigo do artigo 21.o, dos delegados e seus suplentes nomeados nos termos do artigo 27.o e dos peritos nomeados ao abrigo do artigo 26.o, com observância das disposições do processo orçamental e financeiro.

7.   À Mesa cabe a responsabilidade política pela direção geral do Comité, que exerce velando, em particular, por que as atividades do Comité, dos seus órgãos e do seu pessoal sejam conformes com o papel institucional que lhe foi atribuído.

8.   A Mesa é responsável pela boa utilização dos recursos humanos, orçamentais e técnicos no exercício das competências que ao Comité são conferidas pelo Tratado. A Mesa intervém, em especial, no processo orçamental e na organização do Secretariado.

9.   A Mesa pode, de entre os seus membros, constituir grupos eventuais para apreciação de qualquer assunto da sua competência. Salvo em matéria de nomeação de funcionários, podem outros membros ser associados aos trabalhos desses grupos.

10.   A Mesa examina semestralmente o seguimento dado aos pareceres emitidos pelo Comité, com base em relatório elaborado para o efeito.

11.   Por solicitação de um membro ou do secretário-geral, a Mesa determina a interpretação do Regimento e das Disposições de Aplicação. As suas conclusões são vinculativas, sem prejuízo de recurso para a Assembleia, que decide em última instância.

12.   Quando da renovação quinquenal, compete à Mesa cessante assegurar o andamento dos assuntos correntes até à primeira reunião do novo Comité. Em casos excecionais, pode a Mesa incumbir um membro do Comité cessante da execução de funções pontuais, ou com prazo determinado, que requeiram conhecimentos específicos.

Artigo 10.o

No quadro da cooperação interinstitucional, a Mesa pode mandatar o presidente para concluir acordos de cooperação com as instituições e os órgãos da União Europeia.

Artigo 11.o

1.   É criada uma Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais (CAFO), de natureza consultiva junto da Mesa e do presidente do Comité e encarregada de elaborar os projetos de decisão a adotar pela Mesa em matéria financeira e orçamental ou organizativa.

2.   A Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais é presidida por um dos dois vice-presidentes do Comité.

A Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais é composta por doze membros nomeados pela Mesa, por proposta dos grupos.

3.   A Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais elabora uma proposta de orçamento do Comité, que apresenta à Mesa para aprovação, assegura a sua correta execução e vela pelo cumprimento da obrigação de prestação de contas.

A Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais presta aconselhamento:

sobre qualquer questão importante suscetível de comprometer a boa gestão das dotações ou de impedir o cumprimento dos objetivos definidos, em particular no que toca às previsões de execução das dotações,

sobre a execução do orçamento em curso, as transferências de dotações, as repercussões orçamentais relacionadas com os organigramas, as dotações para funcionamento e as operações relativas a projetos imobiliários, fazendo, nomeadamente, um ponto da situação e sugerindo medidas futuras,

sobre a monitorização do processo de quitação, em estreita colaboração com o secretário-geral e o relator do Parlamento Europeu.

4.   O orçamento do Comité respeita os princípios da unicidade e verdade orçamental, anualidade, equilíbrio, unidade de conta, universalidade, especificação, boa gestão financeira e transparência.

5.   A Mesa pode conferir outras competências à Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais para determinadas questões suplementares.

6.   A Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais adota as suas decisões de acordo com as suas regras de funcionamento internas, que devem incluir as disposições seguintes:

a)

as propostas aprovadas por unanimidade pela Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais são submetidas à Mesa para aprovação sem debate;

b)

as propostas aprovadas pela Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais por maioria simples e as propostas rejeitadas devem ser fundamentadas para posterior exame pela Mesa.

7.   A Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais apresenta um relatório anual à Mesa.

8.   O presidente da Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais preside à delegação responsável pelas negociações com a autoridade orçamental da União Europeia, de que faz relatório à Mesa.

9.   O Secretariado comunica à Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais todas as informações que lhe sejam necessárias para o exercício das suas funções de aconselhamento da Mesa e do presidente do Comité.

Artigo 12.o

1.   É constituída uma Comissão da Comunicação (COCOM), que promove e acompanha a estratégia de comunicação do Comité. O mandato da Comissão da Comunicação compreende funções de aconselhamento da Mesa e do presidente do Comité.

2.   A Comissão da Comunicação é presidida por um dos dois vice-presidentes do CESE. É composta por doze membros nomeados pela Mesa, por proposta dos grupos.

3.   A Comissão da Comunicação coordena a atividade das estruturas responsáveis pela comunicação, pelas relações com a comunicação social e pela cultura, assegurando a coerência dessas atividades com a estratégia e os programas aprovados.

4.   A Comissão da Comunicação apresenta anualmente à Mesa um relatório anual de atividades, incluindo a execução das suas funções, bem como um programa de atividades para o ano seguinte.

Capítulo III

DA PRESIDÊNCIA E DO PRESIDENTE

Artigo 13.o

1.   A presidência é composta pelo presidente e pelos dois vice-presidentes do Comité.

2.   A presidência do Comité reúne-se com os presidentes dos grupos para preparação dos trabalhos da Mesa e da Assembleia. Poderão ser convidados a participar nessas reuniões os presidentes de secção.

3.   Para definir a programação dos trabalhos do Comité e apreciar a sua evolução, a presidência reúne-se com os presidentes de grupo e com os presidentes de secção pelo menos duas vezes por ano.

Artigo 14.o

1.   O presidente dirige os trabalhos do Comité e dos seus órgãos em conformidade com o Tratado e com o presente regimento. Dispõe dos poderes necessários para cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comité e garantir o seu bom funcionamento.

2.   O presidente associa em permanência os vice-presidentes à sua atividade, podendo confiar-lhes determinadas missões ou responsabilidades decorrentes da sua competência.

3.   O presidente pode confiar ao secretário-geral missões específicas e com prazo certo.

4.   O presidente representa o Comité. O presidente pode delegar a competência de representação num dos vice-presidentes ou, eventualmente, em qualquer outro membro.

5.   O presidente informa o Comité dos atos praticados em nome deste no período entre reuniões plenárias. Estas informações não são seguidas de debate.

6.   Após a sua eleição, o presidente apresenta em reunião plenária o seu programa de trabalho para o mandato, apresentando, da mesma forma, um balanço das realizações no termo do seu mandato.

Estas comunicações podem ser debatidas pela Assembleia.

Artigo 15.o

Os dois vice-presidentes são, respetivamente, presidente da Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais e presidente da Comissão da Comunicação e exercem essas funções sob a autoridade do presidente do Comité.

Artigo 16.o

1.   Compõem a presidência alargada o presidente e os dois vice-presidentes do Comité e os presidentes de grupo.

2.   Compete à presidência alargada:

a)

preparar e facilitar os trabalhos da Mesa e da Assembleia,

b)

facilitar a tomada das decisões necessárias em caso de urgência ou de circunstâncias excecionais.

Para esse efeito, podem ser convidados a participar nas suas reuniões os presidentes de secção e de comissão consultiva, bem como outras pessoas.

3.   A presidência alargada reúne-se com os presidentes de secção e de comissão consultiva pelo menos duas vezes por ano para preparar o programa de trabalho do Comité e apreciar a sua aplicação.

Capítulo IV

DAS SECÇÕES

Artigo 17.o

1.   O Comité tem seis secções, podendo ser criadas outras pela Assembleia Plenária, por proposta da Mesa, nos domínios abrangidos pelos Tratados.

2.   O Comité constitui as secções na reunião constitutiva subsequente a cada renovação quinquenal.

3.   A lista e as competências das secções podem ser reexaminadas por ocasião de cada renovação quinquenal.

Artigo 18.o

1.   O número de membros das secções é fixado pelo Comité por proposta da Mesa.

2.   Os membros do Comité, com exceção do presidente, devem ser membros de, pelo menos, uma secção.

3.   Nenhum membro pode pertencer a mais de duas secções, salvo se provier de Estado-Membro com número de membros igual ou inferior a nove. Em caso algum é permitida a pertença a mais de três secções.

4.   Os membros das secções são nomeados pelo Comité por um período renovável de dois anos e meio.

5.   A substituição de um membro de uma secção efetua-se em condições idênticas às da sua nomeação.

Artigo 19.o

1.   A mesa de uma secção, eleita por dois anos e meio, é composta por doze membros, dos quais um presidente e três vice-presidentes, um de cada grupo.

2.   O Comité elege os presidentes e os outros membros das mesas das secções.

3.   O presidente e os outros membros da mesa de uma secção são reelegíveis.

4.   A presidência de três das secções é assegurada rotativamente pelos grupos de dois anos e meio em dois anos e meio. Nenhum grupo pode presidir a uma secção mais de cinco anos consecutivos.

Artigo 20.o

1.   Compete às secções emitir parecer ou relatório de informação sobre assuntos que lhes sejam submetidos, em conformidade com o disposto no artigo 37.o do presente regimento.

2.   Para tratar os assuntos que lhes são submetidos, as secções podem constituir, de entre os seus membros, um grupo de estudo ou de redação, ou designar um relator único.

3.   A designação dos relatores e, eventualmente, dos correlatores e a composição dos grupos de estudo e de redação são efetuadas com base em propostas dos grupos.

4.   Para que os grupos de estudo possam começar a funcionar rapidamente, havendo acordo entre os três presidentes de grupo sobre a proposta de designação dos relatores e, eventualmente, dos correlatores, bem como sobre a composição dos grupos de estudo ou de redação, os presidentes das secções tomam as medidas necessárias ao início dos trabalhos.

5.   Compete ao relator, eventualmente coadjuvado pelo seu perito, acompanhar o parecer após a adoção deste em reunião plenária. O secretariado da secção competente assiste o relator. A secção é informada do acompanhamento.

6.   Os grupos de estudo não podem tornar-se estruturas permanentes, salvo em casos excecionais, e com prévia autorização da Mesa, para um mesmo período de dois anos e meio.

Artigo 21.o

1.   Em caso de impedimento, um membro do Comité pode fazer-se substituir pelo seu suplente nos trabalhos preparatórios.

2.   O suplente não tem direito de voto.

3.   No entanto, quando um membro é presidente de secção ou de grupo de estudo, membro da mesa de uma secção ou relator, não pode fazer-se substituir pelo seu suplente no exercício dessas funções.

4.   Para efeitos do assentimento da Mesa do Comité, devem ser-lhe comunicados o nome e a qualidade do suplente indicado.

5.   Durante os trabalhos preparatórios, o suplente exerce as funções do membro substituído, estando abrangido pelo mesmo regime de despesas de viagem e subsídios de estadia.

Capítulo V

DOS SUBCOMITÉS E DO RELATOR-GERAL

Artigo 22.o

1.   Excecionalmente, e por iniciativa da Mesa, o Comité pode criar subcomités para a elaboração de projetos de parecer ou de relatório de informação, a submeter à Mesa e, em seguida, ao Comité, sobre assuntos estritamente horizontais de caráter geral.

2.   No período entre as reuniões plenárias, a Mesa pode criar subcomités, sem prejuízo de ulterior ratificação pelo Comité. Em caso algum serão constituídos subcomités para apreciação de mais de um assunto. Os subcomités extinguem-se logo que votados pelo Comité os projetos de parecer ou de relatório de informação que hajam elaborado.

3.   Sendo várias as secções competentes, o subcomité é composto por membros das secções em causa.

4.   As disposições relativas às secções aplicam-se por analogia aos subcomités.

Artigo 23.o

No caso de consulta sobre temas de interesse secundário ou urgentes, o Comité pode designar um relator-geral, interveniente único ante a Assembleia, sem que o texto passe previamente pela secção.

Capítulo VI

DOS OBSERVATÓRIOS, AUDIÇÕES E PERITOS

Artigo 24.o

1.   O Comité pode constituir observatórios quando a natureza, dimensão e complexidade do tema a tratar exija especial flexibilidade quanto aos métodos de trabalho, procedimentos e instrumentos a utilizar.

2.   Um observatório é criado por decisão da Assembleia Plenária, em confirmação de decisão prévia da Mesa por proposta de um grupo ou de uma secção.

3.   A decisão de criação de um observatório deve definir o respetivo objeto, estrutura, composição e duração.

4.   Os observatórios podem elaborar um documento de informação anual sobre a aplicação das cláusulas horizontais do Tratado (cláusula social, cláusula ambiental e cláusula de proteção dos consumidores) e seu impacto nas políticas da União Europeia. Esse relatório pode ser transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão por decisão da Assembleia.

5.   Cada observatório trabalha sob a supervisão e o controlo de uma secção.

Artigo 25.o

Caso a importância do assunto o justifique, podem os diferentes órgãos e estruturas de trabalho do Comité proceder à audição de personalidades externas. Se, por esse motivo, houver custos adicionais, a instância em causa apresenta à Mesa do Comité um requerimento de autorização prévia e um programa justificativo com os pontos que recomendam o recurso a este procedimento.

Artigo 26.o

1.   Se necessário para a preparação de determinados trabalhos, os presidentes de grupo podem designar peritos, mediante proposta dos relatores e/ou dos correlatores.

2.   Os presidentes de grupo também podem designar os peritos dos grupos.

3.   Os peritos participam nos trabalhos preparatórios em condições idênticas às dos membros no que se refere a despesas de viagem e subsídios de estadia.

4.   Sempre que a sua presença seja útil, os peritos dos relatores ou dos correlatores podem, por proposta destes, assistir às reuniões das secções ou das comissões consultivas em que sejam examinados os pareceres ou os relatórios de informação para cuja elaboração tenham sido designados peritos.

O presidente da secção ou da comissão consultiva em questão deve dar previamente a sua aprovação.

5.   Os peritos não representam o Comité e não estão habilitados a exprimir-se em seu nome.

6.   Os membros do Comité não podem ser designados peritos.

Os seus suplentes podem sê-lo, mediante a suspensão temporária do seu mandato de suplente.

Os delegados das comissões consultivas só podem ser designados peritos do grupo que os designou ou de um relator pertencente a esse grupo.

Capítulo VII

DAS COMISSÕES CONSULTIVAS

Artigo 27.o

1.   O Comité pode constituir comissões consultivas compostas por membros do Comité e delegados dos setores da sociedade civil organizada que o Comité pretenda associar aos seus trabalhos.

2.   Estas comissões são criadas por decisão da Assembleia Plenária, em confirmação de decisão tomada pela Mesa. A decisão de criação destas comissões define os respetivos objeto, estrutura, composição, duração e regras de funcionamento.

3.   Em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, pode ser constituída uma Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), composta por membros do Comité e delegados provenientes das organizações representativas dos diversos setores económicos e sociais e da sociedade civil relacionadas com as mutações industriais. O presidente desta comissão é membro da Mesa do Comité, a que apresenta um relatório de dois anos e meio em dois anos e meio sobre a atividade da CCMI. É escolhido de entre os membros da Mesa referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do presente regimento. Os delegados e os suplentes que participam nas reuniões têm direito ao reembolso das despesas de viagem e aos subsídios de estadia em condições idênticas às dos membros efetivos.

Capítulo VIII

DO DIÁLOGO COM AS ORGANIZAÇÕES ECONÓMICAS E SOCIAIS DA UNIÃO EUROPEIA E DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 28.o

1.   Por iniciativa da Mesa, o Comité pode ter relações estruturadas com os conselhos económicos e sociais, as instituições similares e as organizações de caráter económico e social da sociedade civil da União Europeia e de países terceiros.

2.   Da mesma forma, o Comité age no sentido de promover a criação de conselhos económicos e sociais ou de instituições similares nos países onde eles ainda não existam.

Artigo 29.o

1.   Por proposta da Mesa, o Comité pode constituir delegações para efeitos de relações com os diferentes componentes de caráter económico e social da sociedade civil organizada de Estados ou de associações de Estados exteriores à União Europeia.

2.   A cooperação entre o Comité e os parceiros da sociedade civil organizada dos países candidatos à adesão é exercida sob a forma de comités consultivos mistos, caso hajam sido constituídos pelos conselhos de associação. Na sua falta, a cooperação faz-se através de grupos de contacto.

3.   Os comités consultivos mistos e os grupos de contacto elaboram relatórios e declarações, que podem ser transmitidos pelo Comité às instituições competentes e aos atores interessados.

Capítulo IX

DOS GRUPOS

Artigo 30.o

1.   O Comité tem três grupos que representam os empregadores, os trabalhadores e as outras componentes de caráter económico e social da sociedade civil organizada.

2.   Os grupos elegem os seus presidentes e vice-presidentes, participam na preparação, organização e coordenação dos trabalhos do Comité e dos seus órgãos e contribuem para a sua informação. Dispõem de secretariado.

3.   Os grupos propõem à Assembleia os candidatos à eleição do presidente e dos vice-presidentes prevista no artigo 7.o, n.o 6, em conformidade com o princípio da igualdade entre homens e mulheres, tal como definido pelas instituições da União Europeia.

4.   Os presidentes de grupo são membros da Mesa do Comité, de acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b).

5.   Os presidentes de grupo assistem a presidência do Comité na definição de políticas e, quando for o caso, na supervisão da despesa.

6.   Os presidentes de grupo reúnem com a presidência do Comité para a preparação dos trabalhos da Mesa e da Assembleia.

7.   Os grupos submetem à Assembleia propostas para a eleição dos presidentes e das mesas de secção, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 7, e do artigo 19.o, respetivamente.

8.   Os grupos apresentam propostas relativas à composição da Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais, constituída pela Mesa nos termos do artigo 11.o, n.o 1.

9.   Os grupos propõem os membros dos observatórios e das comissões consultivas a criar pela Assembleia ao abrigo dos artigos 24.o e 27.o, respetivamente.

10.   Os grupos propõem os membros das delegações e dos comités consultivos mistos a criar nos termos do artigo 29.o, n.os 1 e 2, respetivamente.

11.   Os grupos propõem os relatores a designar e a composição dos grupos de estudo e de redação a constituir pelas secções ao abrigo do artigo 20.o, n.o 3.

12.   Para efeito dos n.os 7 a 11, os grupos têm em conta a representação dos Estados-Membros no Comité, os diversos componentes da atividade económica e social, as competências e os critérios de boa gestão.

13.   Os membros podem aderir a um, e um só, dos grupos, mediante aprovação dos membros desse mesmo grupo.

14.   O Secretariado-Geral presta aos membros não pertencentes a um grupo a assistência material e técnica necessária ao exercício do mandato. A participação daqueles em grupos de estudo e em outras estruturas internas é objeto de decisão do presidente do Comité, após consulta dos grupos.

Capítulo X

DAS CATEGORIAS

Artigo 31.o

1.   Os membros do Comité podem agrupar-se sob a forma de categorias representativas dos diferentes interesses de caráter económico e social da sociedade civil organizada da União Europeia.

2.   Uma categoria pode ser composta por membros dos três grupos do Comité. Um membro só pode pertencer a uma categoria de cada vez.

3.   A criação de uma categoria é submetida à aprovação da Mesa, que informa a Assembleia.

4.   A decisão da Mesa relativa à aprovação da criação de uma categoria define o respetivo objeto, estrutura, composição, duração e regras de funcionamento.

Essa decisão pode ser modificada ou revogada posteriormente pela Mesa.

O número mínimo requerido para criar uma categoria é de dez membros.

TÍTULO II

FUNCIONAMENTO DO COMITÉ

Capítulo I

DA CONSULTA DO COMITÉ

Artigo 32.o

1.   O Comité é convocado pelo presidente para adoção dos pareceres solicitados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão.

2.   O Comité é convocado pelo presidente, por proposta da Mesa e com o acordo da maioria dos seus membros, para emitir, por iniciativa própria, pareceres sobre todos os assuntos relativos à União Europeia, às suas políticas e à sua possível evolução.

Artigo 33.o

1.   Os pedidos de parecer referidos no artigo 32.o, n.o 1, são dirigidos ao presidente do Comité. O presidente, agindo em ligação com a Mesa, organiza os trabalhos do Comité, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos definidos no pedido.

2.   A Mesa determina a ordem de prioridade de análise dos pareceres, distribuindo-os por categorias.

3.   As secções elaboram uma proposta de repartição dos pareceres entre as três categorias abaixo definidas, com indicação provisória do número de membros do grupo de estudo. A proposta, após arbitragem da presidência e dos presidentes de grupo, é apresentada à Mesa para decisão. Os presidentes de grupo podem, em casos especiais, propor um número diferente de membros do grupo de estudo. Na reunião seguinte, a Mesa confirma esta nova proposta e fixa o número definitivo de membros do grupo de estudo.

A definição das três categorias obedece aos seguintes critérios:

Categoria A (consultas sobre temas considerados prioritários). Esta categoria engloba:

todos os pedidos de elaboração de pareceres exploratórios (Parlamento Europeu, futuras presidências do Conselho, Comissão),

todas as propostas de parecer de iniciativa aprovadas,

determinadas consultas obrigatórias ou facultativas.

O tratamento destas consultas é efetuado por grupos de estudo, com um número variável de membros (6, 9, 12, 15, 18, 21 ou 24) e dispondo de recursos apropriados.

Categoria B (consultas, obrigatórias ou facultativas, relativas a temas de interesse secundário ou urgentes).

O tratamento destas consultas é efetuado geralmente por um relator único ou por um relator-geral. Uma consulta da categoria B pode, em casos excecionais, ser tratada por um grupo de redação de três membros (categoria B+), por decisão da Mesa, que fixa o número de reuniões e de línguas de trabalho.

Categoria C (consultas, obrigatórias ou facultativas, de caráter puramente técnico).

Estas consultas dão lugar à elaboração de um parecer-tipo, que a Mesa apresenta à Assembleia. Este procedimento não implica designação de relator nem exame por uma secção, mas unicamente a adoção ou a rejeição do parecer em reunião plenária. A Assembleia é convidada, em primeiro lugar, a pronunciar-se a favor ou contra o tratamento das consultas segundo este procedimento e, em seguida, a votar a favor ou contra a adoção do parecer-tipo.

4.   Para as questões urgentes, segue-se o disposto no artigo 63.o do presente regimento.

Artigo 34.o

O Comité pode, por proposta da Mesa, decidir elaborar um relatório de informação para examinar qualquer assunto relativo às políticas da União Europeia e à sua possível evolução.

Artigo 35.o

Por proposta de uma secção, de um grupo ou de um terço dos seus membros, o Comité pode emitir resoluções sobre temas de atualidade, as quais são adotadas pela Assembleia nos termos do artigo 61.o, n.o 2. Os projetos de resolução são tratados prioritariamente na ordem do dia da Assembleia.

Artigo 36.o

1.   A Mesa pode regulamentar através de decisões gerais e autorizar através de decisões específicas as atividades direta ou indiretamente relacionadas com a sua função consultiva, e nomeadamente:

a criação, a composição e a gestão pelo Comité de fóruns, plataformas ou outras estruturas de consulta temática, bem como o formato da participação do Comité e dos seus membros nas estruturas criadas por instituições da União Europeia ou em que estas participem;

a realização ou a encomenda de estudos e a respetiva publicação;

a organização de visitas de trabalho e de manifestações fora da sede;

as avaliações de políticas decididas pela Mesa ou solicitadas pelas instituições da União, nomeadamente sob a forma de parecer ou de relatório de informação na aceção do presente regimento. Por «avaliação de políticas» entende-se uma avaliação ex post de uma política ou legislação já em aplicação. Consiste em dar a conhecer as apreciações e os pedidos das organizações representadas no Comité.

2.   Ao apresentar as suas próprias avaliações ex post (relatórios de informação), o CESE dá a conhecer as opiniões das organizações da sociedade civil sobre o impacto das políticas da União Europeia. A avaliação ex post é qualitativa e orientada. Este exercício de avaliação tem em conta as consequências sociais, económicas e ambientais.

3.   A participação dos membros nos órgãos externos é decidida pela Mesa, e é regularmente acompanhada e avaliada. A representação dos membros nos órgãos externos deve ser equilibrada e rotativa.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS

A.   TRABALHOS DAS SECÇÕES

Artigo 37.o

1.   Para elaboração de parecer ou de relatório de informação, a Mesa do Comité, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, designa a secção competente para preparar os correspondentes trabalhos. Caso o assunto caiba inequivocamente na competência de determinada secção, a designação compete ao presidente do Comité, que do facto informa a Mesa.

2.   Sempre que uma secção designada para elaborar um parecer pretenda ouvir a opinião da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), ou quando esta pretenda manifestar-se sobre um parecer atribuído a uma secção, a Mesa do Comité pode autorizar a elaboração, pela CCMI, de um parecer complementar sobre um ou vários pontos objeto do pedido de parecer. A Mesa pode igualmente tomar esta decisão por iniciativa própria. A Mesa organiza os trabalhos do Comité por forma a permitir à CCMI a elaboração do seu parecer em tempo útil, para que seja tido em conta pela secção.

A competência para relatar perante o Comité cabe exclusivamente à secção. Esta deve, todavia, incluir, em anexo ao seu parecer, o parecer elaborado pela CCMI a título complementar.

3.   O presidente do Comité informa o presidente da secção designada, bem como do prazo em que a secção deve concluir os trabalhos.

4.   O presidente informa os membros do Comité da designação bem como da data em que o assunto constará da ordem do dia da reunião plenária.

Artigo 38.o

O presidente do Comité, em acordo com a Mesa, pode autorizar uma secção a reunir com uma comissão do Parlamento Europeu ou do Comité das Regiões.

Artigo 39.o

As secções a que haja sido submetido um assunto nas condições previstas no presente regimento são convocadas pelo respetivo presidente.

Artigo 40.o

1.   As reuniões das secções são preparadas pelos respetivos presidentes em ligação com a mesa da secção.

2.   A presidência das reuniões cabe ao presidente de secção ou, no seu impedimento, a um dos vice-presidentes.

Artigo 41.o

1.   As secções reúnem-se validamente se estiverem presentes ou representados mais de metade dos membros efetivos.

2.   Caso não haja quórum, o presidente encerra a reunião e convoca, quando e do modo que reputar conveniente, mas no decurso do mesmo dia, nova reunião que se efetua validamente com qualquer número de membros presentes ou representados.

Artigo 42.o

A secção emite o parecer com base no projeto de parecer apresentado pelo relator e, se for o caso, pelo correlator.

Artigo 43.o

1.   O parecer da secção contém apenas os textos por ela adotados em conformidade com o disposto no artigo 61.o do presente regimento.

2.   As propostas de alteração rejeitadas são anexadas ao parecer, com a indicação do resultado da votação de que foram objeto, caso recolham votos favoráveis que representem, pelo menos, um quarto dos sufrágios expressos.

Artigo 44.o

O parecer da secção e os documentos anexados em conformidade com o artigo 43.o são enviados pelo presidente da secção ao presidente do Comité e submetidos ao Comité pela respetiva Mesa no mais curto prazo. Estes documentos são atempadamente postos à disposição dos membros do Comité.

Artigo 45.o

De cada reunião das secções é lavrada ata sucinta, que é submetida à aprovação da secção.

Artigo 46.o

O presidente pode, de acordo com a Mesa do Comité ou, se for caso disso, com a Assembleia, fazer baixar o parecer à secção para reexame, caso considere ter havido inobservância do disposto no presente regimento quanto ao processo de elaboração dos pareceres ou repute necessário estudo mais aprofundado.

Artigo 47.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.o 2, os trabalhos preparatórios das secções efetuam-se, em princípio, em grupo de estudo.

2.   O relator, assistido por um perito e, conforme o caso, por um ou mais correlatores, examina o assunto que lhe foi submetido, tem em conta as opiniões expressas, elabora o projeto de parecer e transmite-o ao presidente da secção.

3.   Os grupos de estudo não votam.

B.   TRABALHOS DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Artigo 48.o

A Assembleia, composta por todos os membros do Comité, reúne-se em reuniões plenárias.

Artigo 49.o

1.   As reuniões plenárias são preparadas pelo presidente em ligação com a Mesa. Para o efeito, a Mesa reúne antes de cada reunião plenária e, se necessário, durante esta.

2.   A Mesa pode fixar, para cada parecer, a duração do debate em reunião plenária.

Artigo 50.o

1.   O projeto de ordem do dia estabelecido pela Mesa, por proposta da presidência em colaboração com os presidentes dos grupos, é enviado pelo presidente, pelo menos quinze dias antes do início da plenária, aos membros do Comité, assim como ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

2.   O projeto de ordem do dia é submetido à aprovação da Assembleia no início da reunião. Adotada a ordem do dia, os pontos dela constantes devem ser examinados na sessão para que estão inscritos. Os documentos necessários para a reunião são postos à disposição dos membros em conformidade com o disposto no artigo 44.o.

Artigo 51.o

1.   O Comité reúne-se validamente se estiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.

2.   Caso não haja quórum, o presidente encerra a reunião e convoca, quando reputar conveniente, mas no decorrer da mesma plenária, nova reunião em que o Comité pode validamente deliberar com qualquer número de membros presentes ou representados.

Artigo 52.o

Aquando da aprovação da ordem do dia, o presidente do Comité anuncia, se for caso disso, a inclusão de um ponto de atualidade.

Artigo 53.o

O projeto de ordem do dia pode ser alterado pelo Comité para examinar projetos de resolução de harmonia com o disposto no artigo 35.o.

Artigo 54.o

1.   O presidente do Comité abre a reunião, dirige os debates e assegura a observância do Regimento. É coadjuvado pelos vice-presidentes.

2.   No impedimento do presidente, este é substituído pelos vice-presidentes. Havendo igualmente impedimento destes, o membro mais idoso da Mesa assegura a presidência.

3.   O Comité delibera com base nos trabalhos da secção competente para relatar perante a Assembleia.

4.   Quando um texto haja sido aprovado em secção com menos de cinco votos contra, a Mesa pode propor a sua inscrição na ordem do dia da reunião plenária para que se proceda a votação sem debate.

Este procedimento não se aplica:

se houver objeções de, pelo menos, 25 membros,

se forem apresentadas propostas de alteração que devam ser debatidas em reunião plenária, ou

se a secção competente decidir que o texto seja debatido em reunião plenária.

5.   Quando um texto não haja recolhido a maioria dos votos na Assembleia, o presidente do Comité pode, com o acordo da Assembleia, fazê-lo baixar à secção competente para reexame ou designar um relator-geral que apresentará, no decurso da mesma reunião ou em outra reunião, um novo projeto de texto.

Artigo 55.o

1.   As propostas de alteração são apresentadas por escrito, assinadas pelos autores e enviadas ao Secretariado antes da abertura da reunião plenária.

2.   Para efeitos de organização dos trabalhos da Assembleia, a Mesa fixa as regras de apresentação de propostas de alteração.

3.   O Comité aceita, todavia, a apresentação de propostas de alteração antes da abertura de cada sessão diária se contiverem a assinatura de, pelo menos, vinte e cinco membros.

4.   As propostas de alteração devem indicar a parte do texto a que se referem e ser acompanhadas de justificação sucinta. As alterações repetitivas quanto ao fundo e à forma são examinadas em bloco.

5.   Regra geral, a Assembleia ouve o autor de cada proposta de alteração, bem como um orador contrário a ela e o relator.

6.   Por ocasião do exame de uma alteração, o relator, com o acordo do autor da proposta de alteração, pode apresentar oralmente propostas de compromisso, que são as únicas votadas pela Assembleia.

7.   O presidente do Comité, em ligação com o presidente e com o relator da secção competente, pode propor ao Comité um tratamento das propostas de alteração que salvaguarde a coerência do texto definitivo.

Artigo 56.o

1.   A proposta ou as propostas de alteração que exprimam posição globalmente divergente do parecer apresentado por uma secção ou uma comissão consultiva são qualificadas como contraparecer. Um contraparecer deve ser breve, conciso e autossuficiente, ou seja, incluir conclusões e uma explicação.

2.   Os grupos podem solicitar que a Mesa qualifique como contraparecer uma ou várias propostas de alteração.

3.   A Mesa decide após consulta do presidente da secção ou da comissão consultiva em questão.

4.   Após qualificar uma ou várias propostas de alteração como contraparecer, a Mesa pode fazer baixar o parecer à secção ou à comissão consultiva competente para reexame, acompanhado do contraparecer, contanto que o prazo estabelecido para a adoção do parecer o permita.

5.   Se uma ou mais propostas de alteração não tiverem sido apresentadas a tempo de a Mesa se pronunciar sobre essa qualificação, a decisão, assim como a de eventualmente fazer baixar novamente a proposta ao órgão em questão para reexame, é tomada pela Assembleia por proposta da presidência alargada, após consulta do presidente do órgão referido.

6.   Se, na situação mencionada no n.o 5, o assunto não for remetido para o órgão em causa para reexame ou se o texto proposto não for considerado contraparecer, a plenária procede à votação das alterações apresentadas, tal como faria com as alterações de grupo.

7.   O contraparecer é adotado se obtiver a maioria dos votos em plenária.

A fim de decidir se o texto original deve ser apenso ao parecer adotado, procede-se a uma nova votação. O texto original é apenso ao novo texto se obtiver pelo menos um quarto dos votos expressos.

8.   Se o contraparecer não obtiver a maioria, mas obtiver pelo menos um quarto dos votos expressos, é apenso ao parecer original.

Artigo 57.o

1.   O presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um membro, pode convidar o Comité a pronunciar-se sobre a limitação do tempo de uso da palavra, bem como sobre o número de intervenientes, a suspensão da sessão ou o encerramento dos debates. Encerrados estes, a palavra só pode ser concedida para declarações de voto, que serão expressas após o escrutínio e no limite de tempo fixado pelo presidente.

2.   Os membros do Comité podem, a todo o momento, pedir a palavra, que lhes será dada prioritariamente, para apresentarem uma moção de ordem.

Artigo 58.o

1.   Das reuniões plenárias é lavrada ata, que é submetida à aprovação do Comité.

2.   A ata na sua forma definitiva é assinada pelo presidente e pelo secretário-geral do Comité.

Artigo 59.o

1.   Os pareceres do Comité compreendem, para além das bases jurídicas, a fundamentação e a opinião do Comité sobre a generalidade do assunto examinado.

2.   O resultado da votação do parecer na globalidade consta da sua secção processual. Havendo votação nominal, são mencionados os nomes dos votantes.

3.   O texto e a justificação das propostas de alteração rejeitadas em reunião plenária constam, com menção dos resultados da votação, de anexo ao parecer, caso essas propostas hajam recolhido número de votos favoráveis que representem pelo menos um quarto dos sufrágios expressos. O mesmo se aplica aos contrapareceres.

4.   As partes do parecer da secção que tenham sido substituídas por alterações adotadas pela Assembleia devem figurar em anexo ao parecer do Comité, desde que os votos a favor da sua manutenção representem, pelo menos, um quarto dos sufrágios expressos.

5.   Caso um dos grupos constituídos no Comité nos termos do artigo 30.o ou uma das categorias da vida económica e social constituídas nos termos do artigo 31.o tenha posição divergente e homogénea sobre assunto submetido à apreciação da Assembleia, essa posição pode, encerrado o debate com votação nominal, constar de declaração breve anexa ao parecer.

Artigo 60.o

1.   Os pareceres adotados pelo Comité e as atas das reuniões plenárias são enviados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

2.   Os pareceres adotados pelo Comité podem ser transmitidos a outras instituições ou entidades interessadas.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

DA VOTAÇÃO

Artigo 61.o

1.   São as seguintes as formas válidas de expressão do voto: «a favor», «contra» ou «abstenção».

2.   Salvo o disposto em contrário no presente regimento, as decisões do Comité e dos seus órgãos são tomadas por maioria dos votos expressos «a favor» e «contra».

3.   As votações realizam-se por uma das seguintes formas: votação pública, votação nominal e escrutínio secreto.

4.   A votação de uma resolução, de uma proposta de alteração, de um contraparecer, de um parecer na globalidade ou de qualquer outro documento segue obrigatoriamente a forma de votação nominal se um quarto dos membros presentes ou representados o requerer.

5.   A eleição para as funções de representação faz-se sempre por escrutínio secreto. Nos outros casos, há lugar a escrutínio secreto se a maioria dos membros presentes ou representados o requerer.

6.   Se, no decurso da votação, houver empate entre os votos a favor e contra, o presidente da reunião dispõe de voto de qualidade.

7.   A aceitação pelo relator de uma alteração não é motivo para prescindir da votação desta.

Capítulo II

DO PROCESSO DE URGÊNCIA

Artigo 62.o

1.   Se a urgência resulta do prazo assinado ao Comité pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão para emissão de parecer, o recurso ao processo de urgência pode ser decidido se o presidente verificar que este é necessário para que o Comité adote o parecer em tempo útil.

2.   Decidido o recurso ao processo de urgência por motivos internos ao Comité, o presidente pode, sem prévia consulta da Mesa, tomar imediatamente todas as medidas necessárias para assegurar a realização dos trabalhos do Comité. O presidente informa os membros da Mesa das medidas tomadas.

3.   As medidas tomadas pelo presidente são submetidas a ratificação do Comité na reunião plenária seguinte.

Artigo 63.o

1.   Se a urgência resulta dos prazos assinados a uma secção para a elaboração do parecer, o presidente desta pode, com o acordo dos três presidentes de grupo, organizar os trabalhos da secção com derrogação do disposto no presente regimento sobre a organização dos trabalhos das secções.

2.   As medidas tomadas pelo presidente de secção são submetidas a ratificação da secção na reunião seguinte.

Capítulo III

DA AUSÊNCIA E DA REPRESENTAÇÃO

Artigo 64.o

1.   O membro do Comité impedido de comparecer a uma reunião para a qual estava convocado deve informar previamente o respetivo presidente.

2.   Caso um membro do Comité falte a mais de três reuniões plenárias consecutivas sem se ter feito representar e sem justificação, o presidente do Comité pode, após consulta da Mesa do Comité e após haver convidado o interessado a justificar as faltas, requerer ao Conselho que ponha termo ao mandato desse membro.

3.   Caso um membro de uma secção falte a mais de três reuniões consecutivas sem se ter feito representar e sem justificação, o presidente da secção pode, após o haver convidado a justificar as faltas, solicitar-lhe que se faça substituir na secção, disso informando a Mesa do Comité.

Artigo 65.o

1.   O membro do Comité impedido de comparecer a uma reunião do Comité ou de secção pode, após haver informado o respetivo presidente, delegar por escrito o direito de voto em outro membro do Comité ou da secção.

2.   Na reunião plenária ou em reunião de secção não pode um membro ter mais do que uma delegação de direito de voto.

Artigo 66.o

1.   O membro impedido de comparecer a uma reunião para que foi convocado pode, após haver informado por escrito o respetivo presidente, diretamente ou através do secretariado do seu grupo, fazer-se representar por um outro membro do Comité, salvo nas reuniões da Mesa do Comité ou da Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais.

2.   O mandato de representação vale apenas para a reunião para que foi concedido pelo membro representado.

3.   O membro de um grupo de estudo pode, no momento da constituição deste, solicitar a sua substituição por um outro membro do Comité. Esta substituição, válida para um assunto determinado e para toda a duração dos trabalhos da secção sobre esse assunto, é irrevogável. Não obstante, quando os trabalhos do grupo de estudo se prolongarem para lá do final de um mandato de dois anos e meio ou de um mandato quinquenal, a substituição é válida só até ao final do mandato em que foi decidida.

Capítulo IV

DA PUBLICIDADE E PUBLICAÇÃO DOS TRABALHOS

Artigo 67.o

1.   Os pareceres do Comité são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, de harmonia com as disposições fixadas pelo Conselho e pela Comissão após consulta da Mesa do Comité.

2.   São publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Internet do Comité a composição do Comité, da respetiva Mesa e das secções, bem como as alterações atinentes.

Artigo 68.o

1.   O Comité assegura a transparência das suas decisões de harmonia com o disposto no artigo 1.o, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia.

2.   O secretário-geral toma as medidas necessárias para assegurar o direito de acesso do público aos documentos correspondentes.

3.   O cidadão da União Europeia pode dirigir-se ao Comité por escrito em uma das línguas oficiais e obter resposta redigida na mesma língua, em conformidade com o disposto no artigo 24.o, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 69.o

1.   As reuniões plenárias do Comité e as reuniões das secções são públicas.

2.   Por decisão do Comité, tomada a pedido da instituição ou do órgão interessado ou por proposta da Mesa, determinados debates não relacionados com os trabalhos consultivos podem ser declarados confidenciais.

3.   Todas as outras reuniões não são públicas. Contudo, quando isso se justifique, o presidente da reunião pode, se assim o entender, permitir a assistência de outras pessoas à reunião na qualidade de observadores.

Artigo 70.o

1.   Os membros das instituições europeias podem assistir às reuniões do Comité e dos seus órgãos e nelas usar da palavra.

2.   Os membros de outros órgãos e os funcionários devidamente autorizados das instituições ou órgãos podem ser convidados a assistir às reuniões, nelas usar da palavra e responder a perguntas, sob a direção do presidente da reunião.

Capítulo V

DO TÍTULO, DOS PRIVILÉGIOS, DAS IMUNIDADES E DO ESTATUTO DOS MEMBROS E DOS QUESTORES

Artigo 71.o

1.   Os membros do Comité usam o título de «membro do Comité Económico e Social Europeu».

2.   O disposto no capítulo IV, artigo 10.o, do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo aos Tratados, aplica-se aos membros do Comité Económico e Social Europeu.

Artigo 72.o

1.   O Estatuto dos Membros define o estatuto, os direitos e os deveres dos membros do Comité, bem como as regras que regem a sua atividade e as suas relações com a instituição e com os serviços.

Artigo 73.o

1.   O Código de Conduta, que tem o mesmo valor jurídico que o presente regimento e está anexo a este, define as normas e os princípios aplicáveis aos membros do Comité, aos delegados das comissões consultivas, aos suplentes e aos peritos.

2.   O Código de Conduta cria um Comité de Ética. Define igualmente o procedimento e as medidas a aplicar em caso de violação das normas e dos princípios.

3.   O incumprimento das normas e dos princípios estabelecidos no Código de Conduta pode levar à aplicação das medidas previstas no referido Código.

Artigo 74.o

1.   Por proposta da Mesa, a Assembleia elege para cada período de dois anos e meio três membros, que constituem o Grupo dos Questores.

2.   O cargo de questor é incompatível com o de membro dos seguintes órgãos:

Mesa do Comité;

Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais (CAFO);

Comissão de Auditoria;

Comité de Ética.

3.   Os questores têm as seguintes funções:

a)

acompanhar e zelar pela boa execução do Estatuto dos Membros;

b)

elaborar propostas para aperfeiçoar e melhorar o Estatuto dos Membros;

c)

favorecer e tomar as iniciativas adequadas para resolver as dúvidas e os conflitos na aplicação do Estatuto dos Membros;

d)

assegurar as relações entre os membros do Comité e o Secretariado-Geral quanto à aplicação do Estatuto dos Membros.

Capítulo VI

DA CESSAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS E DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 75.o

1.   O mandato dos membros do Comité cessa no termo do quinquénio fixado pelo Conselho no momento da renovação do Comité.

2.   O mandato de membro do Comité cessa por renúncia, perda do mandato, morte, motivo de força maior ou superveniência de incompatibilidade.

3.   As funções de membro do Comité são incompatíveis com as de membro de um governo ou de um parlamento, de uma instituição da União Europeia, do Comité das Regiões e do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento, e ainda com as de funcionário ou agente da União Europeia em exercício efetivo de funções.

4.   A renúncia é comunicada ao presidente do Comité por carta.

5.   A perda do mandato ocorre nas condições fixadas no artigo 64.o, n.o 2, do presente regimento. Caso o Conselho ponha termo ao mandato, procede à substituição do membro cessante.

6.   Em caso de renúncia, morte, força maior ou incompatibilidade, o presidente do Comité informa o Conselho, que declara a vacatura e procede à substituição do membro cujo mandato cessou. Em caso de renúncia, o membro renunciante mantém-se em funções até à data de produção de efeitos da nomeação do substituto, salvo declaração em contrário daquele.

7.   Nos casos previstos no n.o 2, o substituto é nomeado pelo período restante do mandato.

Artigo 76.o

1.   Por proposta da Mesa adotada por, pelo menos, três quartos dos membros da Mesa, pode ser apresentada à Assembleia uma moção de censura, por motivos graves e devidamente verificados, relativa ao presidente do Comité.

Nesse caso, a referida moção é inscrita em primeiro lugar na ordem do dia da reunião plenária seguinte.

2.   A Assembleia pronuncia-se por voto secreto e sem possibilidade de delegação do direito de voto, após ter ouvido, por esta ordem, um membro de cada grupo e seguidamente os membros da presidência que pretendam manifestar-se, bem como, em último lugar, o presidente.

A moção é adotada se for aprovada por uma maioria de três quartos dos membros presentes. Caso contrário, é rejeitada.

3.   Se for adotada uma moção de censura, a Assembleia substitui imediatamente o presidente por um membro do seu grupo.

Para o efeito, a Assembleia é temporariamente presidida pelo vice-presidente do Comité proveniente do grupo que assumirá a próxima presidência do CESE.

4.   Se a Assembleia não puder proceder imediatamente à substituição, os seus trabalhos são suspensos, para permitir que os grupos elaborem uma proposta, sendo convocada novamente, se possível no mesmo dia, nova reunião por quem a presidir temporariamente.

5.   O membro proveniente do mesmo grupo e substituto do presidente do Comité mantém-se em funções até ao final do mandato inicialmente previsto.

Capítulo VII

DA ADMINISTRAÇÃO DO COMITÉ

Artigo 77.o

1.   O Comité é coadjuvado por um Secretariado dirigido por um secretário-geral, que exerce funções sob a autoridade do presidente, o qual representa a Mesa.

2.   O secretário-geral participa, com funções consultivas, nas reuniões da Mesa, cabendo-lhe assegurar que sejam lavradas as respetivas atas.

3.   O secretário-geral presta perante a Mesa o compromisso solene de exercer as funções com isenção e conscienciosamente.

4.   O secretário-geral assegura a execução das decisões tomadas pela Assembleia, pela Mesa e pelo presidente do Comité por força do presente regimento e informa por escrito, trimestralmente, o presidente sobre as disposições de aplicação adotadas ou previstas em assuntos administrativos, organizacionais ou relativos ao pessoal.

5.   O secretário-geral pode delegar os seus poderes nos limites fixados pelo presidente.

6.   A Mesa, por proposta do secretário-geral, estabelece o plano de organização dos serviços do Secretariado-Geral por forma a assegurar o bom funcionamento do Comité e dos seus órgãos e a coadjuvar os membros no exercício do respetivo mandato, nomeadamente na organização das reuniões e na elaboração dos pareceres.

7.   Os poderes conferidos ao secretário-geral pelo presidente do Comité por delegação são temporários e cessam, o mais tardar, no termo do mandato do presidente.

Artigo 78.o

O procedimento de nomeação de um novo secretário-geral é o seguinte:

1)

A Mesa:

decide quanto ao estatuto do secretário-geral (funcionário ou agente temporário), cria uma comissão de redação composta por três membros e, em seguida, estabelece o anúncio de vaga;

cria uma comissão de pré-seleção composta por seis membros do Comité e estabelece o prazo para a referida comissão lhe apresentar os resultados dos seus trabalhos.

2)

A comissão de pré-seleção tem por mandato analisar as candidaturas, realizar as entrevistas, elaborar um relatório fundamentado, incluindo uma classificação dos candidatos por ordem de preferência, em função das suas competências e em conformidade com o procedimento e os critérios definidos no anúncio de vaga, e propor um candidato ou uma lista de candidatos para o lugar.

3)

A comissão de pré-seleção trabalha com total independência, imparcialidade e confidencialidade, com base em critérios definidos pela Mesa quando da criação da referida comissão.

A comissão de pré-seleção é assistida pelos serviços competentes do Secretariado do CESE e pode recorrer, se necessário, a peritos externos.

4)

A Mesa, após consulta do relatório da comissão de pré-seleção, decide mediante votação, se necessário com várias voltas.

O candidato que obtiver, à primeira volta, votos a favor de mais de metade dos membros da Mesa, incluindo os membros ausentes, é nomeado sem que seja necessária uma segunda volta.

Se nenhum candidato preencher este requisito, a Mesa leva os dois candidatos com mais votos a favor a uma segunda volta, após a qual é nomeado o candidato com maior número de votos a favor dos membros presentes.

Em caso de empate que impossibilite manter apenas dois candidatos no final da primeira volta ou nomear o secretário-geral após a segunda volta, é convocada uma nova reunião da Mesa, na primeira data possível, para nomear o secretário-geral.

Artigo 79.o

1.   Os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (RAA) à entidade competente para celebrar contratos de provimento (AHCC) são, no tocante ao secretário-geral, exercidos pela Mesa.

2.   Os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação são exercidos:

pela Mesa, por proposta do secretário-geral, quanto aos secretários-gerais adjuntos e aos diretores relativamente à aplicação dos artigos 29.o, 30.o, 31.o, 40.o, 41.o, 49.o, 50.o, 51.o e 78.o e do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários; pelo presidente do Comité, por proposta do secretário-geral, quanto às restantes disposições do Estatuto, incluindo o artigo 90.o, n.o 2;

no que diz respeito:

aos diretores adjuntos,

aos chefes de unidade,

pelo presidente do Comité, por proposta do secretário-geral, e após consulta da presidência alargada;

pelo secretário-geral, quanto aos funcionários do grupo de funções AD que não exerçam funções de gestão a nível de chefe de unidade ou superior, bem como para os funcionários dos grupos de funções AST e AST/SC.

3.   Os poderes atribuídos pelo RAA à entidade competente para celebrar contratos são exercidos:

pela Mesa, por proposta do secretário-geral, quanto aos agentes temporários nomeados para cargos de secretário-geral adjunto ou de diretor relativamente à aplicação dos artigos 11.o, 17.o, 33.o e 48.o do RAA; pelo presidente, por proposta do secretário-geral, relativamente às outras disposições do RAA;

pelo presidente do Comité, por proposta do secretário-geral, quanto aos agentes temporários nomeados para exercer as funções de diretor adjunto ou de chefe de unidade;

pelo secretário-geral, quanto aos agentes temporários do grupo de funções AD que não exerçam funções de gestão a nível de chefe de unidade ou superior, bem como para os agentes temporários dos grupos de funções AST e AST/SC;

pelo secretário-geral, quanto aos conselheiros especiais e aos agentes contratuais.

4.   Os poderes conferidos à instituição pelo artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários para efeitos de aplicação das disposições gerais de execução do Estatuto e das disposições adotadas de comum acordo são exercidos pelo presidente do Comité. Quanto às restantes disposições de caráter geral, esses poderes são exercidos pelo secretário-geral.

5.   A Mesa, o presidente e o secretário-geral podem delegar os poderes conferidos por força do presente artigo.

6.   Os atos de delegação referidos no n.o 5 fixam a extensão, os limites e os prazos dos poderes conferidos, devendo mencionar, ainda, se os delegados podem subdelegar os seus poderes.

7.   No que se refere à nomeação de funcionários para exercer funções de secretário-geral adjunto, diretor, diretor adjunto ou chefe de unidade dos trabalhos consultivos:

o anúncio de vaga é publicado simultaneamente em todas as instituições europeias;

antes do exame das candidaturas, o secretário-geral elabora uma grelha de avaliação com base no anúncio de vaga;

na fase de análise das candidaturas, o secretário-geral é assistido por três membros da Mesa;

findo o processo, o secretário-geral apresenta uma proposta de nomeação à Mesa, que, com base nesta, decide.

Artigo 80.o

1.   Os grupos dispõem de um secretariado que depende diretamente do respetivo presidente.

2.   Os poderes da autoridade investida do poder de nomeação são exercidos por proposta do presidente do grupo em questão no tocante aos funcionários destacados para os grupos ao abrigo do artigo 37.o, alínea a), segundo travessão, do Estatuto no que se refere à aplicação do artigo 38.o do Estatuto, incluindo as decisões respeitantes à evolução da sua carreira no grupo.

Quando um funcionário destacado num grupo reintegra o Secretariado do Comité, é classificado no grau a que teria direito como funcionário.

3.   Os poderes da entidade competente para celebrar contratos são exercidos sob proposta do presidente de grupo em questão no tocante aos agentes temporários colocados nos grupos ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do RAA no que se refere à aplicação do artigo 8.o, terceiro parágrafo, do artigo 9.o e do artigo 10.o, terceiro parágrafo, do RAA.

Artigo 81.o

1.   O presidente dispõe de um gabinete.

2.   O pessoal deste gabinete é contratado, com cabimento em rubrica orçamental, como agente temporário, sendo exercidos pelo presidente os poderes conferidos à entidade competente para celebrar contratos.

Artigo 82.o

1.   Até 1 de junho, o secretário-geral apresenta à Mesa o projeto de mapa previsional das receitas e despesas do Comité para o exercício orçamental do ano seguinte. A Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais examina o projeto antes do debate pela Mesa e, se for caso disso, formula observações ou propõe alterações. A Mesa elabora o mapa previsional das receitas e despesas do Comité e envia-o nas condições e prazos fixados no Regulamento Financeiro Aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.

2.   Com observância do disposto no Regulamento Financeiro Aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia, o presidente do Comité promove a execução do mapa das receitas e despesas.

Artigo 83.o

1.   É constituída uma Comissão de Auditoria, que aconselha, em matéria de auditoria, o presidente do Comité e a Mesa. Exerce as suas funções com toda a independência no respeito do Regulamento Financeiro Aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia e, nomeadamente, das competências e funções do auditor interno.

Em particular, a Comissão de Auditoria supervisiona a elaboração de todos os relatórios e sistemas de controlo interno, bem como o conjunto dos processos de acompanhamento no que se refere ao respeito da legislação, regulamentação, normas profissionais e éticas e códigos de conduta.

2.   A Comissão de Auditoria envia os seus relatórios ao presidente, que os envia imediatamente à Mesa.

3.   A estrutura, composição, responsabilidades e regras de funcionamento da Comissão de Auditoria são fixadas por decisão da Mesa.

4.   Os membros da Comissão de Auditoria são nomeados pela Mesa por proposta dos grupos.

O estatuto de membro da Comissão de Auditoria é incompatível com o de membro da Mesa do Comité, de membro da Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais e de membro do Grupo dos Questores.

5.   A Comissão de Auditoria adota as suas regras internas de forma a assegurar o cumprimento da sua função e missão e o exercício das suas responsabilidades, direitos e obrigações em conformidade com o presente artigo.

6.   A substituição dos membros da Comissão de Auditoria segue o procedimento previsto no n.o 4, primeiro parágrafo.

Artigo 84.o

A correspondência destinada ao Comité é dirigida ao presidente ou ao secretário-geral.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 85.o

Os termos usados no Regimento para referir funções e cargos aplicam-se tanto no feminino como no masculino.

Artigo 86.o

1.   O Comité decide, por maioria absoluta dos seus membros, se há lugar à revisão do presente regimento.

2.   Para revisão do Regimento, o Comité constitui uma comissão, denominada Comissão do Regimento, e designa um relator-geral para a elaboração do projeto de Regimento.

3.   Adotado o Regimento, por maioria absoluta, a Assembleia reconduz o mandato da Comissão do Regimento por um prazo máximo de sessenta dias para que essa comissão faça, se necessário, uma proposta de alteração das Disposições de Aplicação a submeter à Mesa, que decide após haver recolhido o parecer dos grupos.

4.   A data de entrada em vigor do Regimento e das Disposições de Aplicação é fixada no momento da sua adoção pelo Comité.

Artigo 87.o

O presente regimento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  O Regimento foi posteriormente alterado em 27 de fevereiro de 2003, 31 de março de 2004, 5 de julho de 2006, 12 de março de 2008, 14 de julho de 2010 e 20 de fevereiro de 2019.


ANEXO

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

PARTE I

NORMAS E PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

Princípios gerais

1.   O presente Código de Conduta aplica-se aos membros do Comité. Conformemente à decisão da Mesa do Comité Económico e Social Europeu de outubro de 2020, a revisão do Código de Conduta implica a adaptação de todos os textos pertinentes, como o Estatuto dos Membros, o Regimento do CESE e quaisquer outros textos necessários.

O Código de Conduta aplica-se igualmente, mutatis mutandis, aos delegados das comissões consultivas, aos suplentes e aos peritos, à exceção dos artigos 1.o, n.o 2, 7.o, n.o 3, e 10.o, que se aplicam exclusivamente aos membros do Comité.

2.   Os membros do Comité não estão vinculados a quaisquer instruções.

Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

3.   Os membros agem no respeito dos Tratados e do direito derivado. As relações dos membros com organizações ou grupos de interesses obedecem à necessidade de preservar a independência dos membros.

4.   Os membros inspiram-se nos seguintes princípios gerais de conduta e observam os mesmos: integridade, transparência, diligência, honestidade, responsabilidade, respeito pelos outros e respeito pela reputação do Comité.

5.   Em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia, assim como com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os membros velam, no exercício das suas funções, pela promoção, pela proteção efetiva e pelo respeito de direitos e valores fundamentais como a dignidade humana, a não discriminação, a tolerância, a liberdade, a solidariedade, o princípio do Estado de direito e a igualdade de género.

6.   No cumprimento dos seus deveres, os membros comprometem-se a promover o melhor consenso possível num espírito de respeito mútuo.

7.   No exercício das suas funções, os membros agem exclusivamente no interesse geral e não obtêm nem tentam obter benefícios diretos ou indiretos ou gratificações.

8.   Os membros que, intencionalmente ou por negligência, não cumpram as suas obrigações ou obtenham, ou procurem obter, benefícios financeiros diretos ou indiretos ou gratificações no exercício das suas funções ficam sujeitos às medidas previstas no presente Código de Conduta.

Artigo 2.o

Princípios de conduta

1.   O comportamento dos membros pauta-se pelo respeito mútuo e radica nos valores e nos princípios definidos nos Tratados, em particular na Carta dos Direitos Fundamentais.

2.   Os membros comprometem-se a respeitar o Comité, bem como a dignidade dos membros e do pessoal, e a proteger a sua reputação.

3.   Os membros não comprometem o bom andamento dos trabalhos do Comité, nem a segurança e a ordem ou o bom funcionamento dos equipamentos nas instalações do Comité.

4.   Os membros não perturbam o bom funcionamento das reuniões e não se comportam de forma inadequada.

Não adotam uma linguagem ou comportamentos difamatórios, racistas, sexistas, homofóbicos, xenofóbicos ou ofensivos.

5.   A aplicação do presente artigo em nada obsta à vivacidade dos debates, nem prejudica a liberdade que assiste aos membros no uso da palavra.

6.   Após a cessação das suas funções, os antigos membros continuam vinculados a normas éticas de integridade e discrição. Durante um período de dois após a cessação das suas funções, os antigos membros não podem tentar influenciar, em nome das suas empresas, do seu empregador ou dos seus clientes, os membros do Comité ou os membros do pessoal sobre questões em relação às quais estes ocupem cargos importantes ou estejam a elaborar relatórios.

Artigo 3.o

Divulgação de informações

1.   Os membros não podem divulgar, sem autorização, informações classificadas como sensíveis que tenham recebido no exercício das suas funções, a não ser que essas informações já tenham sido publicadas ou estejam acessíveis ao público.

2.   Continuam sujeitos a esta obrigação após deixarem o Comité.

Artigo 4.o

Comportamento adequado

1.   No exercício das suas funções, os membros cumprem as regras e as obrigações previstas no presente Código de Conduta de forma digna e respeitosa e isentos de preconceitos ou discriminação.

2.   Os membros comportam-se de forma profissional e, nas suas relações com os outros membros e com o pessoal, não adotam atitudes degradantes ou insultuosas nem usam uma linguagem ofensiva ou discriminatória ou praticam quaisquer outros atos que sejam contrários à ética, degradantes ou ilegais.

3.   Os membros não incitam nem encorajam outros membros ou o pessoal a violar, contornar ou ignorar a legislação em vigor, as regras internas do Comité ou o presente Código de Conduta, nem aceitam tal comportamento por parte do pessoal sob sua responsabilidade.

4.   No interesse do bom funcionamento do Comité, os membros procuram assegurar, com a devida discrição, que sejam rápida, equitativa e eficazmente sanados quaisquer desacordos ou conflitos que envolvam outros membros do Comité ou membros do pessoal que se encontrem sob sua responsabilidade.

Artigo 5.o

Prevenção do assédio

1.   Os membros abstêm-se de qualquer forma de assédio moral ou sexual (1).

2.   Quando necessário, os membros cooperam pronta e plenamente com os procedimentos em vigor para gerir situações de conflito ou assédio (moral, físico ou sexual), nomeadamente reagindo rapidamente a alegações de assédio.

3.   Os membros terão a possibilidade de seguir formações especializadas sobre a prevenção dos conflitos e do assédio no local de trabalho e sobre a prevenção da má conduta ou dos comportamentos contrários aos valores europeus, e serão encorajados a fazê-lo.

Artigo 6.o

Integridade e transparência financeira

1.   Os membros têm direito a subsídios fixados pelo Conselho, mas não recebem qualquer remuneração do Comité.

2.   As deslocações em serviço e as atividades que são parcial ou integralmente reembolsadas por terceiros não podem beneficiar de um duplo reembolso por parte do Comité.

Se uma deslocação em serviço ou uma atividade for parcial ou integralmente reembolsada por terceiros depois de ter sido reembolsada pelo Comité, o membro informa imediatamente o Secretariado-Geral e devolve ao Comité o valor do montante reembolsado equivalente ao montante recebido de terceiros.

3.   No exercício das suas funções, os membros abstêm-se de aceitar presentes ou vantagens de valor superior a 150 euros.

Se, por motivos de convenção diplomática ou de cortesia, receberem presentes de valor superior, devem entregá-los ao Secretariado-Geral na primeira reunião do Comité a que assistirem após os terem recebido.

O presidente decide se esses presentes, bem como os presentes de valor igual que lhe sejam oferecidos diretamente, passam a pertencer ao Comité ou são doados a uma organização caritativa adequada.

O Secretariado-Geral mantém um registo dos presentes de valor superior a 150 euros, que é acessível ao público mediante pedido.

4.   Os membros respeitam todas as regras financeiras do Comité que lhes são aplicáveis.

Artigo 7.o

Declaração de interesses financeiros

1.   Em conformidade com o princípio da transparência, os membros apresentam ao presidente uma declaração dos seus interesses financeiros quando da sua entrada em funções.

As declarações são reapresentadas anualmente em 1 de janeiro e, em caso de alteração das informações a declarar durante o mandato de um membro, este apresenta uma nova declaração o mais rapidamente possível e, o mais tardar, dois meses a contar da data da alteração em questão.

2.   A declaração de interesses financeiros inclui as informações referidas no artigo 5.o-A do Estatuto dos Membros.

3.   Os membros do Comité não podem ser eleitos para cargos no Comité ou num dos seus órgãos, ser designados relatores ou participar em missões ou outras atividades se não tiverem apresentado ou atualizado a sua declaração de interesses financeiros.

4.   Os delegados das comissões consultivas, os suplentes e os peritos só têm direito a subsídios do Comité depois de apresentarem ou atualizarem a sua declaração de interesses financeiros.

5.   Se o presidente receber informações que o persuadam de que a declaração de interesses financeiros de um membro está substancialmente incorreta ou desatualizada, ou pode razoavelmente conduzir a uma incompatibilidade com as obrigações dos membros estabelecidas no presente Código de Conduta, pode consultar o Comité de Ética.

Se for caso disso, o presidente solicita ao membro que corrija a sua declaração no prazo de 10 dias úteis.

6.   A Mesa, após receber o parecer por escrito do Comité de Ética, ouve, após um mínimo de 14 dias, o membro em questão, assistido por outra pessoa se assim o desejar, e pode aplicar os números 3 ou 4, consoante o caso, aos membros que não deem seguimento ao pedido de retificação do presidente.

A Mesa ouve o membro em questão, oralmente ou por escrito, antes de adotar uma decisão, que deve ser fundamentada.

Artigo 8.o

Conflitos de interesses

1.   Os membros evitam qualquer situação suscetível de dar azo a conflitos de interesses ou de ser interpretada como um conflito de interesses.

2.   Há conflito de interesses quando um membro tem um interesse pessoal suscetível de ser incompatível com os interesses da União ou de influenciar indevidamente o exercício das suas funções de membro.

Não há conflito de interesses quando o membro beneficia do simples facto de pertencer à população no seu conjunto ou a uma larga categoria de pessoas.

3.   Para efeitos do n.o 2, um conflito de interesses dá-se quando um interesse pessoal é suscetível de influenciar o exercício independente das funções do membro. Os interesses pessoais incluem, mas não se limitam a, qualquer potencial benefício ou vantagem para os próprios membros, seus cônjuges, parceiros ou familiares diretos.

4.   Em caso de ambiguidade, o membro pode solicitar aconselhamento confidencial ao Comité de Ética nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea a).

5.   Um membro que constate que tem um conflito de interesses ou se encontra numa situação que possa ser objetivamente interpretada como tal toma imediatamente as medidas necessárias para o resolver, em conformidade com os princípios e disposições do presente Código de Conduta.

Se o membro não puder resolver o conflito de interesses, ou a situação suscetível de ser interpretada como tal, cessa todas as atividades nesse domínio e informa disso o presidente por escrito.

6.   O presidente, após consultar o Comité de Ética, decide se o membro deve cessar definitivamente todas as atividades nesse domínio.

7.   Os membros que não cumpram a obrigação de revelar ou declarar um conflito de interesses ou uma situação que possa objetivamente ser interpretada como tal, que não procurem resolvê-lo ou, não sendo capazes de o resolver, não cessam todas as atividades nesse domínio, ficam sujeitos às medidas previstas no presente Código de Conduta.

PARTE II

COMITÉ DE ÉTICA

Artigo 9.o

Comité de Ética

1.   É criado um Comité de Ética.

2.   As funções do Comité de Ética são as seguintes:

a)

Os membros podem consultar o Comité de Ética sobre quaisquer questões relacionadas com o presente Código de Conduta; por sua vez, o Comité de Ética pode solicitar o parecer do Serviço Jurídico do Comité. A pedido de um membro, o Comité de Ética fornece-lhe, confidencialmente e no prazo de 30 dias de calendário, orientações sobre a interpretação e a aplicação das disposições do presente Código de Conduta.

b)

Quando seja apresentada uma queixa nos termos do artigo 11.o, n.o 1, o Comité de Ética examina igualmente as alegações de violação das normas éticas previstas no presente Código de Conduta e aconselha o presidente sobre eventuais medidas a tomar.

c)

O Comité de Ética aconselha o presidente e a Mesa, a pedido destes, sobre a interpretação e a aplicação das disposições do presente Código de Conduta.

3.   O Comité de Ética pode solicitar o parecer de peritos, após consultar o presidente, exceto quando este tenha um conflito de interesses.

4.   O Comité de Ética publica um relatório anual, devidamente anonimizado, dos seus trabalhos.

5.   O Comité de Ética propõe o seu regulamento interno, que é adotado pela Mesa.

Artigo 10.o

Membros do Comité de Ética

1.   Por proposta da Mesa, a Assembleia elege, para cada período de dois anos e meio, seis membros do Comité, dois (de géneros diferentes) por cada um dos três grupos, como membros efetivos do Comité de Ética.

2.   Por proposta da Mesa, a Assembleia nomeia igualmente, para o mesmo período, seis membros do Comité, dois (de géneros diferentes) por cada um dos três grupos, como membros de reserva do Comité de Ética. Os membros de reserva substituem os membros efetivos do Comité de Ética se estes não puderem participar nas reuniões ou em caso de conflito de interesses.

3.   O mandato dos membros efetivos e dos membros de reserva é renovável.

4.   O cargo de membro do Comité de Ética é incompatível com o de membro dos seguintes órgãos:

Mesa do Comité;

Comissão de Auditoria;

Grupo dos Questores.

5.   A presidência do Comité de Ética é exercida rotativamente por cada um dos três grupos por um período de dois anos e meio.

Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

6.   Os membros do Comité de Ética não participam num procedimento se houver conflito de interesses ou se se encontrarem numa situação que possa objetivamente ser considerada como tal por terceiros.

Se, no âmbito de um procedimento, um membro do Comité de Ética for posto em causa por outro membro do Comité de Ética, a sua participação no procedimento pode ser recusada pelo Comité de Ética por maioria de votos.

O membro visado não assiste à votação.

7.   Em caso de alegada violação das normas éticas por um membro efetivo ou de reserva do Comité de Ética, o membro em questão não participa nos procedimentos relativos a essa alegada violação e é imediatamente substituído por um membro de reserva.

Se, no final do procedimento, o presidente concluir que o membro em questão violou as normas éticas e a sanção adotada for além de uma advertência por escrito, o membro deixa de ser membro efetivo ou de reserva do Comité de Ética.

Nesse caso, o presidente nomeia um outro membro para o substituir no período restante do mandato de dois anos e meio. A nomeação é confirmada pela Assembleia na reunião seguinte.

8.   Os membros do Comité de Ética estão sujeitos ao dever de confidencialidade.

9.   Os membros do Comité de Ética receberão uma formação adequada e obrigatória no início do seu mandato.

PARTE III

PROCEDIMENTO EM CASO DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DAS NORMAS ÉTICAS

Artigo 11.o

Lançamento do procedimento

1.   Qualquer pessoa, membro do Comité ou membro do seu pessoal, pode apresentar queixa ao Comité de Ética sobre o comportamento de um membro.

As alegações devem ser fundamentadas em provas prima facie suficientes que justifiquem a abertura de um inquérito.

2.   O Comité de Ética informa o presidente do Comité da queixa recebida, exceto se o presidente for ele próprio objeto da queixa.

3.   O presidente comunica sem demora ao OLAF quaisquer informações ou elementos de prova relativos aos membros de que tenha conhecimento e que devam ser comunicados ao OLAF nos termos do acordo administrativo concluído com este.

4.   Os denunciantes que como tal sejam reconhecidos têm direito à confidencialidade, à proteção, à proibição da retaliação e a medidas de apoio como previsto na legislação da UE, incluindo o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (2), o direito nacional e as regras internas do CESE, consoante o caso.

Artigo 12.o

Inquérito

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, o Comité de Ética abre um inquérito se considerar que há razões para supor que um membro violou as normas éticas constantes do presente Código de Conduta. O Comité de Ética informa prontamente o presidente e o membro em causa da abertura do inquérito, a não ser que tal possa prejudicar o inquérito ou comprometer eventuais provas.

2.   O Comité de Ética examina as circunstâncias da alegada violação e ouve o membro, oralmente ou por escrito.

O membro em questão pode ser assistido por um advogado ou por uma pessoa da sua escolha.

3.   O Comité de Ética tem poderes de investigação e convoca as testemunhas (membros do Comité, membros do pessoal ou terceiros) que considere necessário ou útil ouvir no quadro do inquérito.

O Comité de Ética tem acesso a todas as provas disponíveis, incluindo correspondência, e a todas as informações que repute necessárias ou úteis.

4.   Os membros e os antigos membros cooperam plena e prontamente com o Comité de Ética, fornecendo todas as informações adicionais pertinentes necessárias.

Os membros não podem exercer pressão sobre o Comité de Ética, o presidente ou a Mesa com o intuito de influenciar a sua apreciação do caso.

5.   Com base nas suas conclusões, o Comité de Ética apresenta um relatório fundamentado ao presidente, com recomendações sobre uma eventual decisão, incluindo eventuais sanções se for caso disso. O relatório é simultaneamente enviado ao membro em questão.

Artigo 13.o

Decisão fundamentada

1.   O presidente toma uma decisão fundamentada com base no relatório do Comité de Ética, após informar o membro em questão de todas as provas constantes do processo e das recomendações do Comité de Ética, e após ouvir o membro em questão, oralmente ou por escrito, em presença do conselheiro jurídico do membro a pedido deste.

2.   Na decisão fundamentada, o presidente pode:

a)

decidir não instaurar um processo contra o membro;

b)

decidir, caso conclua que o membro violou as normas éticas constantes do presente Código de Conduta, impor uma sanção nos termos do artigo 14.o.

3.   O presidente dá imediatamente conhecimento da sua decisão fundamentada ao membro em questão.

4.   Em caso de alegada violação das normas éticas pelo presidente do Comité, este não participa nos trabalhos e é substituído pelo vice-presidente que preside à Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais (CAFO), o qual assume as funções de presidente para efeitos deste procedimento específico.

Artigo 14.o

Sanções

1.   No exame da conduta observada, a severidade das sanções impostas é proporcional à gravidade da má conduta e à posição hierárquica do membro.

Para determinar a gravidade da má conduta e decidir da sanção a impor, são tidos em conta, em especial:

a)

a natureza da má conduta e as circunstâncias em que ocorreu;

b)

a medida em que a má conduta afeta negativamente a integridade física e/ou moral dos membros e/ou do pessoal, a reputação e/ou os interesses do CESE ou da União Europeia;

c)

a medida em que a má conduta inclui atos dolosos ou negligência, bem como o grau de responsabilidade hierárquica do membro;

d)

o nível dos deveres e das responsabilidades do membro, bem como a sua posição hierárquica em relação às vítimas da má conduta;

e)

o nível dos danos causados à integridade física ou moral da(s) vítima(s); assim como

f)

a repetição dos atos ou comportamentos faltosos.

2.   Em função do grau de gravidade do comportamento do membro, a sanção pode consistir numa ou em várias das seguintes medidas:

a)

uma advertência por escrito (que pode ser tornada pública);

b)

uma repreensão (que pode ser tornada pública);

c)

a perda temporária do direito ao subsídio de estadia por um período de entre dois e trinta dias de reunião, consoante a gravidade da má conduta;

d)

sem prejuízo do direito de votar nas reuniões plenárias, a suspensão temporária da participação em todas ou algumas das atividades do CESE e dos seus órgãos, em missões ou outras atividades por um período de entre dois e trinta dias;

e)

a proibição de representar o CESE em qualquer fórum nacional, interinstitucional ou internacional por um período máximo de um ano;

f)

em caso de violação do dever de confidencialidade, a limitação do direito de acesso a informações confidenciais ou classificadas por um período máximo de um ano.

3.   Além disso, o presidente pode, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o, propor à Mesa:

g)

a suspensão temporária do membro de um ou mais cargos que exerça no Comité, por um período máximo de um ano;

h)

a destituição do membro de um ou mais cargos que exerça no Comité; ou

i)

que recomende ao Conselho que o membro seja expulso do Comité.

4.   O período de aplicação das medidas previstas nos n.os 2 e 3, alíneas c) a f) e g), pode ser duplicado em caso de violações repetidas ou se o membro recusar cumprir uma das medidas acessórias previstas no n.o 5.

5.   Além das sanções previstas nos n.os 2 e 3, podem ser aplicadas as seguintes medidas acessórias:

i)

Exigir que o membro tome medidas para regularizar a sua posição;

ii)

Exigir que o membro apresente pessoalmente um pedido de desculpas (em privado, a uma pessoa específica, ou em público, em reunião plenária);

iii)

Exigir que o membro indemnize os danos causados.

Artigo 15.o

Vias de recurso internas

1.   O membro em questão pode interpor recurso interno junto da Mesa no prazo de duas semanas a contar da data em que seja notificada a sanção imposta pelo presidente, ao abrigo do artigo 14.o, n.os 2, 4 e 5.

A interposição de recurso implica a suspensão imediata da aplicação da sanção.

2.   A Mesa ouve o membro em questão, oralmente ou por escrito, antes de adotar uma decisão.

A Mesa pode, o mais tardar quatro semanas após a interposição do recurso ou, se não se reunir nesse prazo, na sua reunião seguinte, anular, confirmar ou alterar a sanção imposta.

3.   O membro em questão pode interpor recurso de anulação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia no prazo de dois meses a contar da data em que lhe seja notificada a decisão final, ou a contar da data em que a Mesa deveria ter tomado a sua decisão, nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 16.o

Cessação antecipada de funções

1.   Em conformidade com a sua decisão fundamentada, o presidente pode apresentar à Mesa uma proposta nos termos do artigo 14.o, n.o 3.

2.   A Mesa, deliberando por maioria de dois terços dos votos expressos, pode propor à Assembleia que suspenda ou termine o mandato do presidente, de um vice-presidente, de um presidente de grupo, de um membro da Mesa, de um questor, de um presidente ou vice-presidente de secção ou do titular de qualquer outro cargo eletivo no Comité se considerar que o membro em questão cometeu uma falta grave.

A título excecional, a Mesa pode propor à Assembleia que o membro seja expulso do Comité.

A Mesa ouve o membro em questão, oralmente ou por escrito, antes de apresentar uma proposta à Assembleia nos termos do presente artigo.

3.   A Assembleia Plenária delibera sobre a proposta por maioria de dois terços dos votos expressos que representem simultaneamente a maioria dos membros que a compõem.

A Assembleia ouve o relatório fundamentado do presidente do Comité e o membro em questão, oralmente ou por escrito, antes de deliberar.

Se for decidido expulsar o membro, esta decisão é notificada ao Conselho para que dê início ao procedimento de substituição.

4.   O membro em questão pode interpor recurso de anulação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia no prazo de dois meses a contar da data em que lhe seja notificada a decisão da Assembleia, nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

1.   São aplicáveis as regras comuns previstas no acordo interinstitucional (3) relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo as medidas necessárias para facilitar o bom desenrolar dos inquéritos efetuados pelo OLAF.

2.   Se o Comité tiver conhecimento de eventuais casos de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses da União Europeia e se o OLAF ainda não tiver sido informado ou ainda não tiver decidido abrir um inquérito, o Comité de Ética não abre um inquérito sobre os mesmos factos, salvo acordo em contrário com o OLAF.

O Comité de Ética suspende todos os procedimentos relativos ao caso e evita quaisquer atividades suscetíveis de comprometer eventuais provas ou o inquérito do OLAF.

Artigo 18.o

Aplicação do Código de Conduta

O presidente é responsável pela aplicação correta e integral do presente Código de Conduta.

O presidente pode, a qualquer momento, solicitar o parecer do Comité de Ética sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente Código de Conduta.


(1)  Regulamento n.° 31 (CEE), n.° 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO P 45 de 14.6.1962, p. 1385),https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:01962R0031-20200101&qid=1608019328072&from=EN

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968,https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31968R0259

(3)  Acordo Administrativo entre o Comité Económico e Social Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude, de 13 de janeiro de 2016.