ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 40

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
4 de fevereiro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/125 da Comissão, de 28 de janeiro de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Huile de noix du Périgord (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/126 da Comissão, de 28 de janeiro de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Rudarska greblica (IGP)]

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/127 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, que estabelece os requisitos para a introdução no território da União de materiais de embalagem de madeira para o transporte de determinadas mercadorias originárias de determinados países terceiros e para os controlos fitossanitários desses materiais, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1137

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/128 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/129 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, que renova a aprovação da substância ativa extrato de alho em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/130 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade ( 1 )

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/131 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/125 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2021

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Huile de noix du Périgord» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Huile de noix du Périgord», apresentado pela França.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Huile de noix du Périgord» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Huile de noix du Périgord» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.5., «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 308 de 17.9.2020, p. 22.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/126 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2021

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Rudarska greblica» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Rudarska greblica», apresentado pela Croácia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Rudarska greblica» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Rudarska greblica» (IGP).

A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3. «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 309 de 18.9.2020, p. 17.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/127 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2021

que estabelece os requisitos para a introdução no território da União de materiais de embalagem de madeira para o transporte de determinadas mercadorias originárias de determinados países terceiros e para os controlos fitossanitários desses materiais, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1137

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3, e o artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1137 da Comissão (3) prevê controlos fitossanitários e medidas a tomar relativamente aos materiais de embalagem de madeira utilizados no transporte de determinadas mercadorias originárias da Bielorrússia e da China e foi aplicável até 30 de junho de 2020. Essas regras aplicavam-se além das do Regulamento Delegado (UE) 2019/2125 da Comissão (4) relativo aos controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira.

(2)

Os controlos fitossanitários realizados pelos Estados-Membros com base na Decisão de Execução (UE) 2018/1137 mostraram que a marcação dos materiais de embalagem de madeira utilizados no transporte de determinadas mercadorias originárias da Bielorrússia e da China nem sempre cumpre o Regulamento (UE) 2016/2031. Além disso, os controlos fitossanitários realizados pelos Estados-Membros com base nas suas avaliações de risco, registadas no TRACES e anteriormente no sistema baseado na Internet das Interceções EUROPHYT, demonstraram que a marcação dos materiais de embalagem de madeira utilizados no transporte de certas mercadorias originárias da Índia nem sempre está em conformidade com o referido regulamento.

(3)

Os incumprimentos detetados pelos Estados-Membros demonstram que existe um risco de introdução de pragas vivas com o material de embalagem de madeira utilizado no transporte de determinadas mercadorias provenientes desses três países de origem, nomeadamente a Bielorrússia, a China e a Índia, e que esses produtos devem ser sujeitos a controlos específicos.

(4)

A fim de evitar as consequências dessa não conformidade no futuro, devem ser adotadas medidas relativas aos materiais de embalagem de madeira para o transporte de certas mercadorias originárias da Bielorrússia, da China e da Índia.

(5)

A fim de assegurar uma melhor preparação das autoridades que efetuam os respetivos controlos fitossanitários, as autoridades competentes ou os operadores envolvidos na importação das mercadorias especificadas acompanhadas de materiais de embalagem de madeira devem notificar previamente desse facto a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada logo que tenham conhecimento da chegada desses materiais de embalagem de madeira.

(6)

Os materiais de embalagem de madeira de remessas das mercadorias especificadas devem ser submetidos regularmente aos controlos fitossanitários. Com base no risco fitossanitário identificado, a taxa desses controlos não deve ser inferior a 15 % dos materiais de embalagem de madeira importados das mercadorias especificadas, a fim de assegurar o controlo de uma amostra representativa.

(7)

Os materiais de embalagem de madeira, bem como as mercadorias especificadas, devem ser sujeitos às disposições da União relativas à fiscalização aduaneira até à conclusão dos controlos fitossanitários, a fim de garantir que a sua livre circulação no território da União não comporta quaisquer riscos fitossanitários.

(8)

Os controlos fitossanitários devem ser efetuados no posto de controlo fronteiriço de primeira chegada ao território da União ou nos pontos de controlo referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, a fim de assegurar que esses controlos são efetuados nas instalações mais adequadas.

(9)

Por razões de clareza jurídica, a Decisão de Execução (UE) 2018/1137 deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento, a fim de ter em conta os Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625, que são aplicáveis desde 14 de dezembro de 2019.

(10)

Para que os Estados-Membros disponham de tempo para se adaptarem aos requisitos previstos no presente regulamento, este deve ser aplicável a partir de 1 de março de 2021.

(11)

O presente regulamento deve ser aplicável até 31 de dezembro de 2023, a fim de dar tempo para monitorizar a situação e determinar a conformidade dos materiais de embalagem de madeira e respetivas remessas com o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2016/2031.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece requisitos para a introdução no território da União e para o controlo fitossanitário dos materiais de embalagem de madeira de determinados produtos provenientes de países terceiros enumerados no anexo, a fim de assegurar a sua conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Material de embalagem de madeira», qualquer produto de madeira sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, esteiras, mesmo utilizados no transporte de qualquer tipo de objetos; excluem-se a madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, a madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou uma combinação destes elementos, e as esteiras que apoiam remessas de madeira, construídas a partir de madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira da remessa;

(2)

«Mercadorias especificadas», mercadorias que cumprem todos os seguintes requisitos:

a)

São originárias dos países terceiros enumerados no anexo;

b)

Até, pelo menos, ao posto de controlo fronteiriço de primeira chegada, são apoiadas, protegidas ou transportadas em material de embalagem de madeira;

c)

Têm os respetivos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) ou códigos TARIC e as respetivas designações estabelecidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5), tal como enumerados no anexo.

Artigo 3.o

Requisitos para a introdução no território da União de materiais de embalagem de madeira

Os materiais de embalagem de madeira só podem ser introduzidos no território da União se forem cumpridos os dois requisitos seguintes:

(1)

As autoridades competentes ou os operadores responsáveis pela introdução dos materiais de embalagem de madeira em causa ou que tenham conhecimento da sua chegada ao território da União notificam previamente a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada de que os materiais de embalagem de madeira em causa serão introduzidos no território da União;

(2)

Os controlos fitossanitários previstos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento mostram que os materiais de embalagem de madeira em causa cumprem os requisitos do artigo 43.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2016/2031.

Artigo 4.o

Controlos fitossanitários

1.   As autoridades competentes:

a)

Realizam controlos fitossanitários regulares aos materiais de embalagem de madeira das remessas das mercadorias especificadas num dos seguintes:

i)

o posto de controlo fronteiriço de primeira chegada ao território da União;

ii)

os pontos de controlo referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

Definem a percentagem de controlos fitossanitários prevista na alínea a) do presente número.

2.   A percentagem referida no n.o 1, alínea b), não pode ser inferior a 15 % das remessas das mercadorias especificadas.

3.   Até à conclusão dos controlos previstos no n.o 1, alínea a), esses materiais de embalagem de madeira e as respetivas mercadorias especificadas devem permanecer:

a)

sob fiscalização aduaneira, nos termos do artigo 134.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; e

b)

sob supervisão da autoridade competente.

4.   Em derrogação do n.o 3, a autoridade aduaneira pode autorizar que determinadas mercadorias especificadas não sejam mantidas sob supervisão, tal como previsto nas alíneas a) e b) desse número, se o operador responsável pela remessa separar os materiais de embalagem de madeira dessas mercadorias especificadas, sempre que tal seja tecnicamente possível.

Artigo 5.o

Revogação da Decisão de Execução (UE) 2018/1137

A Decisão de Execução (UE) 2018/1137 é revogada.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de março de 2021 a 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2018/1137 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira para o transporte de mercadorias originárias de determinados países terceiros (JO L 205 de 14.8.2018, p. 54).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2125 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras relativas à realização de controlos oficiais específicos dos materiais de embalagem de madeira, à notificação de determinadas remessas e às medidas a tomar em caso de incumprimento (JO L 321 de 12.12.2019, p. 99).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Mercadorias especificadas, respetivos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) ou códigos TARIC e país de origem

Descrição da mercadoria

Código da Nomenclatura Combinada (NC) ou código TARIC:

País de origem

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2514

Bielorrússia, China, Índia

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2515

Bielorrússia, China, Índia

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2516

Bielorrússia, China, Índia

Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

4401

Bielorrússia, China, Índia

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira (exceto contentores especialmente concebidos e equipados para um ou vários modos de transporte)

4415

Bielorrússia, China, Índia

Pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)

6801

Bielorrússia, China, Índia

Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801 ; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente

6802

Bielorrússia, China, Índia

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada (exceto grânulos, fragmentos e pós de ardósia; pedras para mosaicos e artigos semelhantes; lápis de ardósia e ardósias prontas a serem usadas e quadrados de ardósia para escrever ou desenhar)

6803

Bielorrússia, China, Índia

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos refratários, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação e ladrilhos especificamente fabricados para fogões)

6907

Bielorrússia, China, Índia

Chapas e tiras, de alumínio

7606

Bielorrússia, China, Índia


4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/128 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2021

que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o limite máximo anual das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) para os anos de 2021 a 2027 é constituído pelos montantes máximos do sublimite máximo para as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos fixado no anexo I do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (2).

(2)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), vários Estados-Membros notificaram à Comissão a sua decisão respeitante à redução do montante dos pagamentos diretos em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento e ao produto estimado da redução para o ano civil de 2020. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o produto estimado da redução dos pagamentos deve ser disponibilizado na forma de apoio da União financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, sexto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, vários Estados-Membros notificaram à Comissão a sua decisão de disponibilizar, a título de apoio adicional no âmbito do FEADER, no exercício financeiro de 2021, uma determinada percentagem do seu limite máximo nacional anual para os pagamentos diretos no ano civil de 2020.

(4)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, sexto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, vários Estados-Membros notificaram à Comissão a sua decisão de disponibilizar, a título de pagamentos diretos para o ano civil de 2020, um determinado montante do apoio a financiar ao abrigo do FEADER no exercício financeiro de 2021.

(5)

Os limites máximos nacionais aplicáveis, fixados nos anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, foram adaptados em conformidade.

(6)

Por força do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, uma vez efetuadas as transferências entre o FEADER e os pagamentos diretos, o sublimite máximo das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos do quadro financeiro plurianual constante do anexo I desse regulamento deve ser ajustado no âmbito do ajustamento técnico previsto no artigo 4.o do mesmo regulamento.

(7)

É, por conseguinte, necessário ajustar o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA para os exercícios orçamentais de 2021 a 2027. Por motivos de clareza, importa publicar igualmente os montantes disponibilizados para o FEADER,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia para os exercícios orçamentais de 2021 a 2027 consta do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).


ANEXO

Regulamento de Execução da Comissão que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

(milhões de EUR)

Exercício orçamental

Montantes disponibilizados para o FEADER

Montantes transferidos do FEADER

Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

Artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

2021

1 099,539

58,165

600,658

40 367,954

2022

 

 

 

41 257,000

2023

 

 

 

41 518,000

2024

 

 

 

41 649,000

2025

 

 

 

41 782,000

2026

 

 

 

41 913,000

2027

 

 

 

42 047,000


4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/129 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2021

que renova a aprovação da substância ativa extrato de alho em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/127/CE da Comissão (2) incluiu o extrato de alho como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa extrato de alho, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de agosto de 2021.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa extrato de alho em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 28 de março de 2019.

(7)

A Autoridade disponibilizou ao público o processo complementar sucinto. A Autoridade transmitiu também o projeto de relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem os seus comentários e lançou uma consulta pública sobre o mesmo. A Autoridade enviou à Comissão os comentários recebidos.

(8)

Em 16 de abril de 2020, a Autoridade transmitiu à Comissão a sua conclusão (6) quanto à possibilidade de o extrato de alho cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um relatório de renovação relativo ao extrato de alho, em 16 e 17 de julho de 2020, e, em 4 de dezembro de 2020, um projeto de regulamento relativo à renovação da aprovação desta substância ativa.

(9)

No que diz respeito aos critérios para identificar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (7), a Autoridade concluiu que se considera que o extrato de alho não cumpre os critérios relativos à desregulação do sistema endócrino para os seres humanos e para os organismos não visados, tal como estabelecido no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605, respetivamente.

(10)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o relatório de renovação. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(11)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa extrato de alho, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(12)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação da substância ativa extrato de alho baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contenham extrato de alho podem ser autorizados.

(13)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do extrato de alho.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por isso, ser alterado em conformidade.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1160 da Comissão (8) prorrogou o período de aprovação do extrato de alho até 31 de agosto de 2021, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo do período de aprovação dessa substância ativa. No entanto, dado que se tomou uma decisão sobre a renovação da aprovação antes desta nova data de termo da aprovação, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de março de 2021.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa extrato de alho tal como consta do anexo I.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance garlic extract (Conclusões da revisão pelos pares sobre a avaliação dos riscos da substância ativa extrato de alho) EFSA Journal 2020;18(6):6116 https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020,6116

(7)  Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1160 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, farinha de sangue, carbonato de cálcio, dióxido de carbono, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, extrato de alho, ácido giberélico, giberelinas, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, terra de diatomáceas (Kieselgur), óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia (JO L 257 de 6.8.2020, p. 29).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Extrato de alho

Componentes marcadores:

sulfureto de dialilo (DAS1), sulfureto de dialilo (DAS2),

trissulfureto de dialilo (DAS3), tetrassulfureto de dialilo (DAS4)

Extrato de alho

1 000 g/kg

1 de março de 2021

29 de fevereiro de 2036

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do extrato de alho, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Com base nas utilizações propostas e apoiadas (enumeradas no apêndice II), foram identificadas as seguintes questões que requerem atenção especial e a curto prazo de todos os Estados-Membros, no âmbito de quaisquer autorizações a conceder, alterar ou retirar, consoante o caso:

O risco para os organismos aquáticos.

N.o CAS 8000-78-0;

8008-99-9

N.o CIPAC: 916


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada n.o 231 relativa ao extrato de alho;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza  (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«144

Extrato de alho Componentes marcadores: sulfureto de dialilo (DAS1), sulfureto de dialilo (DAS2), trissulfureto de dialilo (DAS3), tetrassulfureto de dialilo (DAS4)

Extrato de alho

1 000 g/kg

1 de março de 2021

29 de fevereiro de 2036

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação do extrato de alho, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Com base nas utilizações propostas e apoiadas (enumeradas no apêndice II), foram identificadas as seguintes questões que requerem atenção especial e a curto prazo de todos os Estados-Membros, no âmbito de quaisquer autorizações a conceder, alterar ou retirar, consoante o caso:

O risco para os organismos aquáticos.»

N.o CAS 8000-78-0

8008-99-9

N.o CIPAC: 916


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/130 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2021

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («produtos»). Este regulamento determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, um território, uma zona ou um compartimento sejam considerados indemnes de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(3)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as Diretivas 2002/99/CE e 2009/158/CE e os atos da Comissão que têm como base essas diretivas são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída.

(4)

Por conseguinte, o Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte, consta do quadro incluído no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes de certas partes do seu território, dependendo da presença de GAAP. Essa regionalização do Reino Unido está estabelecida no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/24 (4).

(5)

Em 27 de janeiro de 2021, o Reino Unido confirmou a presença de GAAP do subtipo H5N8 numa exploração de aves de capoeira na Ilha de Anglesey, no País de Gales.

(6)

As autoridades veterinárias do Reino Unido criaram uma zona de controlo de 10 km em redor da exploração afetada e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da GAAP e limitar a propagação dessa doença. Além disso, as autoridades veterinárias do Reino Unido confirmaram que suspenderam imediatamente a emissão de certificados veterinários para remessas de produtos destinados a exportação para a União provenientes da totalidade do território do Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte.

(7)

O Reino Unido apresentou à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, é conveniente aplicar restrições à introdução na União de produtos provenientes da área do País de Gales afetada pela GAAP, às quais as autoridades veterinárias do Reino Unido impuseram restrições devido ao atual surto.

(8)

Por conseguinte, a entrada relativa ao Reino Unido no quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro.

(9)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/24 da Comissão, de 13 de janeiro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 11 de 14.1.2021, p. 1).


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«GB - Reino Unido (*1)

GB-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

 

GB-1

Todo o território do Reino Unido, exceto a área GB-2

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

 

 

A

 

 

WGM

 

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

GB-2

O território do Reino Unido correspondente a:

 

 

 

 

 

 

 

 

GB-2.1

Condado de North Yorkshire:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.30 e W1.47

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

6.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

6.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

6.1.2021

 

 

 

GB-2.2

Condado de North Yorkshire:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.29 e W1.45

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

8.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

8.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

8.1.2021

 

 

 

GB-2.3

Condado de Norfolk:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.49 e E0.95

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

10.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

10.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

10.1.2021

 

 

 

GB-2.4

Condado de Norfolk:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.72 e E0.15

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

11.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

11.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

11.1.2021

 

 

 

GB-2.5

Condado de Derbyshire:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.93 e W1.57

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

17.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

17.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

17.1.2021

 

 

 

GB-2.6

Condado de North Yorkshire:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.37 e W2.16

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

19.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

19.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

19.1.2021

 

 

 

GB-2.7

Ilhas Orkney:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N59.28 e W2.44

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

20.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

20.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

20.1.2021

 

 

 

GB-2.8

Condado de Dorset:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N51.06 e W2.27

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

20.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

20.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

20.1.2021

 

 

 

GB-2.9

Condado de Norfolk:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.52 e E0.96

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

23.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

23.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

23.1.2021

 

 

 

GB-2.10

Condado de Norfolk:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.52 e E0.95

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

28.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

28.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

28.1.2021

 

 

 

GB-2.11

Norfolk County:

A área situada num círculo com um raio de 10,4 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.53 e E0.66

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

7.2.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

7.2.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

7.2.2021

 

 

 

GB-2.12

Condado de Devon:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N50.70 e W3.36

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

31.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

31.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

31.1.2021

 

 

 

GB-2.13

Near Amlwch, Isle of Anglesey, Wales:

The area contained within a circle of a radius of 10 km, centred on WGS84 dec. coordinates N53.38 and W4.30

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

27.1.2021

 

A

 

 

WGM

 

P2

27.1.2021

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

27.1.2021

 

 

 

 


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»


4.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/131 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e instituições e pessoas singulares ou coletivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, previsto nesse regulamento.

(2)

Na sequência de uma revisão técnica do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, é conveniente retirar uma entidade da lista das pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é suprimida a seguinte entrada:

«67.

IRAQI STATE ENTERPRISE FOR FOODSTUFFS TRADING; endereço: P.O. Box 548, Bagdade, Iraque»