ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 34

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
1 de fevereiro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2021/99 do Conselho, de 25 de janeiro de 2021, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia que caduca em 15 de novembro de 2020

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (Euratom) 2021/100 do Conselho, de 25 de janeiro de 2021, que estabelece um programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos radioativos e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013

3

 

*

Regulamento (UE) 2021/101 do Conselho, de 25 de janeiro de 2021, que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia e revoga o Regulamento (UE) n.o 1369/2013

18

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/102 do Conselho, de 25 de janeiro de 2021, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto

29

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/103 da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, relativa à não aprovação do dióxido de carbono como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 19 ( 1 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/1


DECISÃO (UE) 2021/99 DO CONSELHO

de 25 de janeiro de 2021

relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia que caduca em 15 de novembro de 2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a)

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2020/1704 do Conselho (2), o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entra a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à Prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020 (a seguir designado por «acordo sob a forma de troca de cartas») foi assinado em 15 de novembro de 2020.

(2)

O acordo sob a forma de troca de cartas tem por objetivo permitir que a União e a República Islâmica da Mauritânia continuem a colaborar na promoção de uma política das pescas sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas mauritanas e que os navios da União exerçam as suas atividades de pesca nessas águas.

(3)

O acordo sob a forma de troca de cartas deve ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União (3), o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia que caduca em 15 de novembro de 2020

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no ponto 6 do acordo sob a forma de troca de cartas (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Aprovação de 14 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2020/1704 do Conselho, de 23 de outubro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, relativo à prorrogação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira prevista no acordo de parceria no setor das pescas entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que expira em 15 de novembro de 2020 (JO L 383 de 16.11.2020, p. 1).

(3)  O texto do acordo sob forma de troca de cartas é publicado no JO L 383 de 16.11.2020.

(4)  A data de entrada em vigor do acordo sob forma de troca de cartas será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/3


REGULAMENTO (Euratom) 2021/100 DO CONSELHO

de 25 de janeiro de 2021

que estabelece um programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos radioativos e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em consonância com a Declaração de Roma dos dirigentes de 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, de 25 de março de 2017, o orçamento da União deverá permitir a realização de uma Europa segura e protegida. Os programas de desmantelamento nuclear já contribuíram e poderão continuar a contribuir para isso. Após o encerramento de uma instalação nuclear, o principal impacto positivo a alcançar consiste na redução progressiva do risco radiológico para os trabalhadores, a população e o ambiente nos Estados-Membros em causa, e também em toda a União.

(2)

Um programa de financiamento específico pode proporcionar valor acrescentado suplementar da UE, ao tornar-se uma referência na União para a gestão segura de questões tecnológicas no âmbito do desmantelamento de instalações nucleares e para a difusão de conhecimentos. A assistência financeira nos termos de um tal programa financeiro deverá ser prestada com base numa avaliação ex ante que identifique as necessidades específicas em causa e demonstre o valor acrescentado da UE, com vista a apoiar o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão segura de resíduos radioativos.

(3)

As atividades abrangidas pelo presente regulamento deverão respeitar o direito da União e o direito nacional aplicáveis. A assistência financeira nos termos do presente regulamento deverá continuar a ter um caráter excecional, sem prejuízo dos princípios e objetivos decorrentes do direito da União sobre a segurança nuclear, a saber, a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (2), e sobre a gestão de resíduos radioativos, a saber, a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (3). Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom, a responsabilidade pela gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos gerados cabe, em última instância, aos Estados-Membros.

(4)

Nos termos do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (4), anexo ao Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (5) («Tratado de adesão»), a Bulgária comprometeu-se a encerrar as unidades 1 e 2 da central nuclear de Kozloduy até 31 de dezembro de 2002 e as unidades 3 e 4 da mesma central até 31 de dezembro de 2006, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades. Esse desmantelamento resultou num encargo financeiro significativo em termos de custos diretos e indiretos para a Bulgária. Em conformidade com as suas obrigações, a Bulgária encerrou todas as unidades em questão dentro dos respetivos prazos.

(5)

Nos termos do Protocolo n.o 9, relativo às unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia (6), anexo ao Ato relativo às condições de adesão da República Checa, República da Estónia, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e as adaptações dos Tratados em que assenta a União Europeia («Ato de adesão»), a Eslováquia comprometeu-se a encerrar a unidade 1 e a unidade 2 da central nuclear de Bohunice V1 até 31 de dezembro de 2006 e 31 de dezembro de 2008, respetivamente, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades. Esse desmantelamento resultou num encargo financeiro significativo em termos de custos diretos e indiretos para a Eslováquia. Em conformidade com as suas obrigações, a Eslováquia encerrou todas as unidades em questão dentro dos respetivos prazos.

(6)

Em consonância com as obrigações que lhes incumbem, respetivamente, por força do Tratado de adesão e do Ato de adesão, e com a assistência da União, a Bulgária e a Eslováquia registaram progressos significativos rumo ao desmantelamento das centrais nucleares de Kozloduy e de Bohunice V1. É necessário prosseguir os trabalhos a fim de alcançar em condições de segurança um estado irreversível no processo de desmantelamento. Com base nos planos atuais de desmantelamento, a conclusão dos trabalhos de desmantelamento está programada para o final de 2030, no que respeita à central nuclear de Kozloduy, e para 2025, no que respeita à central nuclear de Bohunice V1.

(7)

O Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia foi criado pelo artigo 8.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom). Em aplicação desse artigo, foram assinados entre a Comunidade, a Alemanha, a Bélgica, a Itália e os Países Baixos, no período 1960-1962, acordos relativos à implantação de instalações. Nos casos da Itália e dos Países Baixos, as instalações nucleares nacionais foram transferidas para a Comunidade. Foi criada nas quatro implantações uma infraestrutura centrada na investigação nuclear, que incluía novas instalações. Algumas destas instalações ainda são utilizadas atualmente, ao passo que outras foram encerradas, nalguns casos há mais de 20 anos, e se tornaram, na sua maioria, obsoletas.

(8)

Com base no artigo 8.o do Tratado Euratom, e nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2011/70/Euratom, o JRC, como titular de licença, deverá gerir as suas responsabilidades nucleares históricas e desmantelar as suas instalações nucleares que foram encerradas, nos termos da legislação nacional relevante. Em consonância, o programa de desmantelamento e de gestão de resíduos do JRC foi lançado em 1999 com a publicação de uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho; desde então, a Comissão tem apresentado regularmente informações atualizadas sobre os progressos do programa.

(9)

A Comissão concluiu que a melhor opção para satisfazer os requisitos resultantes do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), e do artigo 7.o da Diretiva 2011/70/Euratom consiste em seguir uma estratégia que combine as atividades de desmantelamento e gestão de resíduos radioativos com o lançamento dos debates entre o JRC e os Estados-Membros de acolhimento sobre uma eventual transferência de responsabilidades em matéria de desmantelamento e de gestão de combustível irradiado e resíduos radioativos, caso haja acordos mútuos entre a Comissão e os Estados-Membros de acolhimento. O JRC deverá prever e manter recursos adequados para cumprir as suas obrigações em matéria de desmantelamento e de segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

(10)

O presente regulamento responde às necessidades identificadas para o Quadro Financeiro Plurianual para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 e estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência dos programas de assistência ao desmantelamento nuclear das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, na Bulgária (programa Kozloduy), e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, na Eslováquia (programa Bohunice), bem como para o desmantelamento e a gestão de combustível irradiado e resíduos radioativos das próprias instalações nucleares da Comissão no JRC, a saber, JRC-Geel, na Bélgica, JRC-Karlsruhe, na Alemanha, JRC-Ispra, em Itália, e JRC-Petten, nos Países Baixos (programa de desmantelamento e de gestão de resíduos do JRC). Esse enquadramento financeiro constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(11)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) («Regulamento Financeiro») aplica-se ao programa financeiro dedicado ao desmantelamento de instalações nucleares e gestão de resíduos radioativos («o programa»). O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(12)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (10), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (11) e (UE) 2017/1939 (12) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem competência para efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações que afetem os interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(13)

O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser iniciados em conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(14)

O montante das dotações afetadas ao programa, bem como o período de programação e a repartição dos fundos entre as atividades, podem ser reapreciados com base nos resultados dos relatórios de avaliação intercalar e final. Poderá obter-se flexibilidade orçamental suplementar através da redistribuição dos fundos entre atividades onde e quando necessário, dando prioridade às atividades que contribuam para dar resposta aos desafios de segurança colocados pelo desmantelamento e pela gestão dos resíduos radioativos das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, na Bulgária, e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, na Eslováquia, sem prejuízo de outras atividades levadas a cabo ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com o Regulamento Financeiro.

(15)

O Programa deverá também implicar a criação de conhecimentos e a partilha de experiências. O conhecimento, as experiências e os ensinamentos sobre o processo de desmantelamento colhidos no âmbito do Programa e deverão ser difundidos na União, em coordenação e sinergia com o outro programa da União na matéria, relativo às atividades de desmantelamento na Lituânia, uma vez que as medidas em causa proporcionam o máximo valor acrescentado da UE e contribuem para a segurança dos trabalhadores e da população em geral, assim como para a proteção do ambiente. O âmbito de aplicação, o procedimento e os aspetos económicos da cooperação deverão ser especificados no programa de trabalho plurianual e poderão também ser objeto de acordos entre os Estados-Membros e/ou com a Comissão.

(16)

O JRC deverá facilitar a difusão coordenada de conhecimentos entre as diferentes partes interessadas da União, por exemplo, realizando análises de mercado, reapreciações e avaliações das necessidades de conhecimentos na União, identificando as potenciais vias de cooperação, as partes interessadas e as áreas em que os conhecimentos criados na execução do programa são suscetíveis de trazer o maior valor acrescentado, e desenvolvendo formatos para a partilha de conhecimentos. A difusão dos conhecimentos criados deverá ser financiada pelo JRC. Qualquer Estado-Membro pode iniciar o desenvolvimento de laços e intercâmbios com vista à difusão de conhecimentos.

(17)

O desmantelamento das instalações nucleares e a gestão dos resíduos radioativos abrangidos pelo presente regulamento deverão ser efetuados recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das instalações a serem desmanteladas, a fim de garantir a segurança e a maior eficiência possível, tomando assim em conta as boas práticas internacionais.

(18)

A Bulgária, a Eslováquia e a Comissão deverão garantir um acompanhamento e controlo eficazes da evolução do processo de desmantelamento, a fim de assegurar que o financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento produz o máximo valor acrescentado europeu, embora a responsabilidade pelo desmantelamento incumba, em última instância, aos dois Estados-Membros em causa. Isto abrange, nomeadamente, a medição efetiva do progresso e do desempenho, e a adoção de medidas corretivas, sempre que necessário. Para o efeito, deverá ser criado um comité com funções de acompanhamento e informação, copresidido por um representante da Comissão e um representante do Estado-Membro em causa. Do mesmo modo, o programa de desmantelamento e de gestão de resíduos do JRC conta com a assistência de um grupo de peritos independentes dos Estados-Membros, nomeados pela Comissão.

(19)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (14), o Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e evitando também uma regulamentação excessiva. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

(20)

As atividades levadas a cabo ao abrigo do programa Kozloduy e do programa Bohunice deverão ser determinadas dentro dos limites definidos pelos planos de desmantelamento apresentados pela Bulgária e pela Eslováquia nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 do Conselho (15). Esses planos que definem o âmbito de aplicação dos programas, bem como os estados irreversíveis no processo de desmantelamento, as datas programadas e as datas de conclusão. Eles abrangem igualmente as atividades de desmantelamento, o respetivo calendário, os custos envolvidos e os recursos humanos necessários.

(21)

As atividades levadas a cabo ao abrigo do programa Kozloduy e do programa Bohunice deverão ser realizadas no quadro de um esforço financeiro conjunto da União e, respetivamente, da Bulgária e da Eslováquia, em conformidade com a prática de cofinanciamento estabelecida no âmbito dos programas anteriores.

(22)

O Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 deverá, por conseguinte, ser revogado.

(23)

Foi tido devidamente em conta o Relatório Especial n.o 22/2016 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Programas de assistência ao desmantelamento nuclear da UE na Lituânia, na Bulgária e na Eslováquia: registaram-se alguns progressos desde 2011 mas existem desafios significativos para o futuro».

(24)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

(25)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE dizem igualmente respeito ao regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(26)

Os modos de execução e as formas de financiamento da União estabelecidos ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das atividades e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O presente regulamento estabelece o programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos radioativos («Programa») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, pondo a tónica nas necessidades atualmente identificadas. O presente regulamento apoia:

a)

O desmantelamento, em condições de segurança, das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy na Bulgária e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, incluindo a gestão dos resíduos radioativos, em consonância com as necessidades identificadas nos respetivos planos de desmantelamento, e

b)

A implementação do processo de desmantelamento e da gestão dos resíduos radioativos das instalações nucleares da Comissão nas implantações do Centro Comum de Investigação (JRC), a saber, JRC-Geel, na Bélgica, JRC-Karlsruhe, na Alemanha, JRC-Ispra, em Itália, e JRC-Petten, nos Países Baixos.

2.   O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o seu orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, os modos de execução e as formas de financiamento da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Desmantelamento», as medidas administrativas e técnicas, nos termos do direito nacional, que permitem levantar uma parte ou a totalidade dos controlos reguladores de uma instalação nuclear e que se destinam a assegurar a proteção a longo prazo da população e do ambiente, incluindo a redução dos níveis de radionuclídeos residuais nos materiais e no local da instalação nuclear;

2)

«Plano de desmantelamento», o documento que contém informações pormenorizadas sobre o desmantelamento proposto e que abrange os seguintes tópicos: a estratégia de desmantelamento selecionada; o calendário, tipo e sequência das atividades de desmantelamento; a estratégia de gestão de resíduos aplicada, incluindo a liberação; o estado irreversível proposto; a armazenagem e eliminação dos resíduos provenientes do desmantelamento; o prazo para o desmantelamento; as estimativas dos custos para a conclusão do desmantelamento; os objetivos, resultados esperados, objetivos intermédios e datas-limite, bem como os correspondentes indicadores de desempenho essenciais, incluindo, se for caso disso, indicadores de valor agregado. O plano de desmantelamento é elaborado pelo titular da licença da instalação nuclear e é refletido nos programas de trabalho plurianuais do Programa;

3)

«Programa Kozloduy», a parte do Programa que diz respeito ao desmantelamento nuclear das unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy, localizada em Kozloduy, na Bulgária;

4)

«Programa Bohunice», a parte do Programa que diz respeito ao desmantelamento nuclear das unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1, localizada em Jaslovské Bohunice, na Eslováquia;

5)

«Programa de desmantelamento e de gestão de resíduos do JRC», a parte do Programa que diz respeito ao desmantelamento nuclear e à gestão dos resíduos radioativos das instalações nucleares da Comissão nas implantações do JRC, a saber, JRC-Geel, na Bélgica, JRC-Karlsruhe, na Alemanha, JRC-Ispra, em Itália, e JRC-Petten, nos Países Baixos.

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   O Programa tem por objetivo geral conceder financiamento para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos radioativos, em consonância com as necessidades identificadas no respetivo plano de desmantelamento.

2.   Com base nas necessidades atuais para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, o Programa, além de gerar conhecimentos relativamente ao processo de desmantelamento nuclear e à gestão dos resíduos radioativos resultantes das atividades de desmantelamento, visa, em particular:

a)

Apoiar a Bulgária e a Eslováquia no que respeita à execução, respetivamente, do programa de Kozloduy e do programa de Bohunice, inclusive no que toca à gestão e à armazenagem de resíduos radioativos em consonância com as necessidades identificadas nos respetivos planos de desmantelamento, com especial ênfase na gestão dos desafios de segurança conexos; e

b)

Apoiar o programa de desmantelamento e de gestão de resíduos do JRC.

3.   Os objetivos específicos do Programa são os seguintes:

a)

Realizar as atividades incluídas nos respetivos planos de desmantelamento, desmontar e descontaminar as unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy, e unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice, incluindo os sistemas, estruturas e componentes a eles associados, os edifícios auxiliares e a gestão segura dos resíduos radioativos, em consonância com as necessidades identificadas nos respetivos planos de desmantelamento, e o apoio aos recursos humanos, e prosseguir a dispensa das unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy e das unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice dos controlos reguladores;

b)

Apoiar o plano de desmantelamento e realizar, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento, as atividades de desmontagem e descontaminação das instalações nucleares da Comissão nas implantações do JRC, proceder à gestão segura dos resíduos radioativos a elas associados, e, se for caso disso, preparar a transferência facultativa das responsabilidades nucleares conexas do JRC para os Estados-Membros de acolhimento;

c)

Garantir que o JRC desenvolva laços e intercâmbios entre as partes interessadas da União no domínio do desmantelamento nuclear, com vista a assegurar a difusão de conhecimentos e a partilha de experiência em todos os domínios relevantes, como a investigação e a inovação, a regulamentação e a formação, e a desenvolver eventuais sinergias na União.

A transferência a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo não é imposta aos Estados-Membros de acolhimento e é objeto de um acordo bilateral mútuo celebrado entre a Comissão e o Estado-Membro de acolhimento. Esse acordo bilateral mútuo prevê que todos os custos do desmantelamento das instalações nucleares da Comissão nas implantações do JRC) e da armazenagem dos resíduos radioativos a elas associados sejam pagos pela União e respeitem plenamente a Diretiva 2011/70/Euratom.

4.   A descrição pormenorizada dos objetivos específicos consta dos anexos I, II e III. Com base nos resultados da avaliação levada a cabo em conformidade com o artigo 11.o, a Comissão pode alterar os anexos I ou II por meio de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

Artigo 4.o

Orçamento do Programa

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, é de 466 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   O montante referido no n.o 1 é repartido pelas seguintes categorias de despesas:

a)

63 000 000 EUR para as atividades levadas a cabo ao abrigo do programa Kozloduy;

b)

55 000 000 EUR para as atividades levadas a cabo ao abrigo do programa Bohunice;

c)

348 000 000 EUR para as atividades levadas a cabo ao abrigo do programa de desmantelamento e de gestão de resíduos do JRC, incluindo as atividades que se destinem a atingir o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 3, alínea c).

3.   Pode obter-se uma certa flexibilidade orçamental através da redistribuição dos fundos entre atividades do Programa, após as avaliações feitas em conformidade com o artigo 11.o, e nos termos do Regulamento Financeiro, dando prioridade a atividades que contribuam para dar resposta aos desafios de segurança colocados pelo desmantelamento e pela gestão dos resíduos radioativos.

4.   O montante a que se refere o n.o 1 pode cobrir as despesas associadas às atividades previstas nos planos de desmantelamento em causa para a execução do Programa, por exemplo, atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.

5.   As autorizações orçamentais correspondentes a atividades cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

Artigo 5.o

Difusão de conhecimentos

1.   Os conhecimentos gerados no processo de execução do Programa são difundidos à escala da União.

2.   As atividades destinadas à realização da atividade a que se refere o n.o 1 são financiadas ao abrigo do programa de desmantelamento e de gestão de resíduos do JRC. O JRC deve coordenar a estruturação e a difusão dos conhecimentos junto dos Estados-Membros.

3.   O processo de difusão dos conhecimentos é incluído e definido no programa de trabalho referido no artigo 9.o.

Artigo 6.o

Modos de execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   O financiamento da União ao abrigo do Programa pode conceder financiamento sob qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro.

Artigo 7.o

Atividades elegíveis

Só são elegíveis para financiamento da União as atividades que executam os objetivos previstos no artigo 3.o.

Artigo 8.o

Taxas de cofinanciamento

Sem prejuízo do artigo 190.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a taxa máxima de cofinanciamento da União aplicável durante o período referido no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, não pode ser superior a 50 % para o programa Kozloduy, nem superior a 50 % para o programa Bohunice. O restante cofinanciamento é prestado pela Bulgária e pela Eslováquia, respetivamente. As atividades necessárias à difusão de conhecimentos a que se refere o artigo 5.o do presente regulamento são financiadas a uma taxa de 100 % pela União.

Artigo 9.o

Programas de trabalho

1.   O programa Kozloduy e o programa Bohunice são executados através de programas de trabalho plurianuais referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho plurianuais são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

2.   O programa de desmantelamento e de gestão de resíduos do JRC é executado por meio de programas de trabalho plurianuais e deve ser adotado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 4.o da Decisão 96/282/Euratom da Comissão (17).

3.   Os programas de trabalho plurianuais a que se referem os n.os 1 e 2 refletem os planos de desmantelamento que servem como linhas de base para o acompanhamento e a avaliação do programa Kozloduy e do programa Bohunice.

4.   Os programas de trabalho plurianuais a que se referem os n.os 1 e 2 especificam o estado atual, os objetivos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho conexos e o calendário de utilização dos fundos, e definem as modalidades de difusão dos conhecimentos.

Artigo 10.o

Elaboração de relatórios e acompanhamento

1.   No anexo IV figuram indicadores a usar para dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos em matéria de apresentação de relatórios proporcionados em relação aos custos globais e aos riscos associados ao Programa.

3.   No final de cada ano, a Comissão elabora um relatório intercalar sobre a execução dos trabalhos realizados nos anos anteriores, que inclua a percentagem de atividades resultantes de concursos, e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 11.o

Avaliação

1.   As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   A avaliação intercalar do Programa é realizada assim que estiverem disponíveis informações suficientes sobre a sua execução, e o mais tardar quatro anos após o início do período especificado no artigo 1.o, n.o 1. A avaliação intercalar incide igualmente nas possibilidades de alteração do programa de trabalho plurianual referido no artigo 9.o.

3.   Concluída a execução do Programa, e o mais tardar cinco anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, n.o 1, a Comissão realiza uma avaliação final do Programa.

4.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões das avaliações, conjuntamente com as suas observações.

Artigo 12.o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização das contribuições nacionais e da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as pessoas ou entidades que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base da garantia global na aceção do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 13.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

Artigo 14.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários dos fundos da União evidenciam a origem desses fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as atividades e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre as atividades levadas a cabo ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos.

3.   Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que essas prioridades estejam relacionadas com os objetivos previstos no artigo 3.o.

Artigo 15.o

Revogação

É revogado o Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013.

Artigo 16.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das atividades iniciadas ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013, que continua a ser aplicável às atividades em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa Kozloduy e o programa Bohunice e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 3, a fim de permitir a gestão de atividades não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Parecer de 16 de janeiro de 2019 (JO C 411 de 27.11.2020, p. 494).

(2)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(3)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

(4)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 29.

(5)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.

(6)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(7)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(8)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(11)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(12)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(13)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(14)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(15)  Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária e na Eslováquia e que revoga os Regulamentos (Euratom) n.o 549/2007 e (Euratom) n.o 647/2010 (JO L 346 de 20.12.2013, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(17)  Decisão 96/282/Euratom da Comissão, de 10 de abril de 1996, sobre a reorganização do Centro Comum de Investigação (JO L 107 de 30.4.1996, p. 12).


ANEXO I

Descrição pormenorizada dos objetivos do programa Kozloduy

1.

O objetivo geral do programa Kozloduy consiste em apoiar a Bulgária na gestão dos desafios em matéria de segurança colocados pelo desmantelamento das unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy. Os principais desafios em matéria de segurança aos quais o programa Kozloduy deve responder são os seguintes:

a)

Desmontagem e descontaminação dos edifícios e componentes dos reatores, em conformidade com os planos de desmantelamento. Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos pela quantidade e tipo de materiais removidos, bem como pelo seu valor agregado;

b)

a gestão segura dos resíduos de desmantelamento e dos resíduos radioativos, em consonância com as necessidades identificadas no respetivo plano de desmantelamento, e dos materiais ativados e dos materiais resultantes da desmontagem, incluindo a sua descontaminação até serem armazenados temporariamente ou eliminados (consoante a categoria de resíduos), e conclusão das infraestruturas de gestão de resíduos e materiais, se necessário. Este objetivo deve ser realizado em conformidade com o plano de desmantelamento e estar subordinado à necessária gestão dos resíduos radioativos. Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos pela quantidade e tipo de materiais liberados do controlo regulador e de resíduos armazenados ou eliminados de forma segura, bem como pelo seu valor agregado; e

c)

Prosseguimento da redução dos riscos radiológicos. Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos através das avaliações de segurança das atividades e da instalação, determinando de que forma podem ocorrer potenciais exposições e estimando as probabilidades de ocorrência de tais exposições, bem como a respetiva magnitude. O programa Kozloduy prevê que, até ao fim de 2030, as instalações sejam dispensadas do controlo regulador até aos níveis correspondentes de dispensa total do controlo regulador.

2.

O objetivo geral do programa Kozloduy é complementado com o objetivo de aumentar o valor acrescentado da UE desse programa, contribuindo para a difusão, junto de todos os Estados-Membros, dos conhecimentos sobre o processo de desmantelamento gerados no âmbito da execução do programa. No período de financiamento com início em 2021, o programa Kozloduy tem de concretizar o seguinte:

a)

Desenvolver laços e intercâmbios entre as partes interessadas da União (p. ex. Estados-Membros, autoridades de segurança, e serviços de utilidade pública e operadores de desmantelamento);

b)

Documentar os conhecimentos explícitos e disponibilizá-los através de transferências multilaterais de conhecimentos nos domínios da governação em matéria de desmantelamento e gestão de resíduos, das boas práticas de gestão, dos desafios tecnológicos e dos processos de desmantelamento, no plano tanto operacional como organizacional, com vista a desenvolver eventuais sinergias na União.

Estas atividades podem ser financiadas pela União à taxa de 100 %.

Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos pelo montante de produtos do conhecimento criados e pelo seu alcance.

3.

A eliminação do combustível irradiado e dos resíduos radioativos por deposição em camadas geológicas profundas, bem como a respetiva preparação, estão excluídas do enquadramento financeiro referido no artigo 4.o, n.o 1.


ANEXO II

Descrição pormenorizada dos objetivos do programa Bohunice

1.

O objetivo geral do programa Bohunice consiste em apoiar a Eslováquia na gestão dos desafios em matéria de segurança colocados pelo desmantelamento das unidades 1 e 2 da Central Nuclear V1 de Bohunice. Os principais desafios em matéria de segurança aos quais o programa Bohunice deve responder são os seguintes:

a)

Desmontagem e descontaminação dos edifícios e componentes dos reatores, em conformidade com os planos de desmantelamento. Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos pela quantidade e tipo de materiais removidos, bem como pelo seu valor agregado;

b)

Gestão segura dos resíduos de desmantelamento e dos resíduos radioativos, em consonância com as necessidades identificadas no respetivo plano de desmantelamento, dos materiais ativados e dos materiais resultantes da desmontagem, incluindo a sua descontaminação até serem armazenados temporariamente ou eliminados (consoante a categoria de resíduos), e conclusão das infraestruturas de gestão de resíduos e materiais, se necessário. Este objetivo deve ser realizado em conformidade com o plano de desmantelamento e estar subordinado à necessária gestão dos resíduos radioativos. Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos pela quantidade e tipo de materiais liberados do controlo regulador e de resíduos armazenados ou eliminados de forma segura, bem como pelo seu valor agregado; e

c)

Prosseguimento da redução dos riscos radiológicos. Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos através das avaliações de segurança das atividades e da instalação, determinando de que forma podem ocorrer potenciais exposições e estimando as probabilidades de ocorrência de tais exposições, bem como a respetiva magnitude. O programa Bohunice prevê que, até 2025, as instalações sejam dispensadas do controlo regulador até aos níveis correspondentes de dispensa total do controlo regulador.

2.

O objetivo geral do programa Bohunice é complementado com o objetivo de aumentar o valor acrescentado europeu desse programa, contribuindo para a difusão, junto de todos os Estados-Membros, dos conhecimentos sobre o processo de desmantelamento gerados no âmbito da execução do programa. No período de financiamento com início em 2021, o programa Bohunice tem de concretizar o seguinte:

a)

Desenvolver laços e intercâmbios entre as partes interessadas da União (p. ex. Estados-Membros, autoridades de segurança, e serviços de utilidade pública e operadores de desmantelamento);

b)

Documentar os conhecimentos explícitos e disponibilizá-los através de transferências multilaterais de conhecimentos nos domínios da governação em matéria de desmantelamento e gestão de resíduos, das boas práticas de gestão, dos desafios tecnológicos e dos processos de desmantelamento, no plano tanto operacional como organizacional, com vista a desenvolver eventuais sinergias na União.

Estas atividades podem ser financiadas pela União à taxa de 100 %.

Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos pelo montante de produtos do conhecimento criados e o seu alcance.

3.

A eliminação do combustível irradiado e dos resíduos radioativos por deposição em camadas geológicas profundas, bem como a respetiva preparação, estão excluídas do enquadramento financeiro referido no artigo 4.o, n.o 1.


ANEXO III

Descrição pormenorizada dos objetivos do programa de desmantelamento e gestão de resíduos do JRC

1.

O objetivo geral do programa de desmantelamento e de gestão de resíduos do JRC consiste em prosseguir o desmantelamento das instalações nucleares do JRC da Comissão em quatro implantações, a saber, JRC-Geel, na Bélgica, JRC-Karlsruhe, na Alemanha, JRC-Ispra, em Itália, e JRC-Petten, nos Países Baixos – e gerir de forma segura o combustível irradiado, os materiais nucleares e os resíduos radioativos. O objetivo geral do programa de desmantelamento e gestão de resíduos do JRC é complementado com o objetivo de aumentar o valor acrescentado europeu do programa, contribuindo para a difusão, junto de todos os Estados-Membros, dos conhecimentos sobre o processo de desmantelamento gerados no âmbito da execução do programa. No período de financiamento com início em 2021, o programa de desmantelamento e gestão de resíduos do JRC tem de concretizar o seguinte:

1.1.

Para todas as implantações:

a)

Gerir, de forma segura, os resíduos radioativos, os materiais nucleares e o combustível irradiado;

b)

Explorar e desenvolver opções para a transferência de responsabilidades de desmantelamento e gestão de resíduos para o Estado-Membro de acolhimento, com base no acordo bilateral mútuo celebrado entre a Comissão e o Estado-Membro de acolhimento;

c)

Desenvolver laços e intercâmbios entre as partes interessadas da UE (p. ex. Estados-Membros, autoridades de segurança, serviços de utilidade pública e operadores de desmantelamento);

d)

Documentar os conhecimentos explícitos e disponibilizá-los através de transferências multilaterais de conhecimentos nos domínios da governação em matéria de desmantelamento e gestão de resíduos, das boas práticas de gestão, dos desafios tecnológicos e dos processos de desmantelamento, no plano tanto operacional como organizacional, com vista a desenvolver eventuais sinergias na União.

1.2.

Para o JRC-Ispra (em função da concessão das autorizações pertinentes pelas autoridades de segurança italianas), nos termos do direito nacional:

a)

Remover, tratar e armazenar os resíduos históricos de forma segura;

b)

Remover, tratar e armazenar os materiais nucleares e o combustível irradiado de forma segura;

c)

Desmantelar as instalações encerradas.

1.3.

Para o JRC-Karlsruhe (em função da concessão das autorizações pertinentes pelas autoridades de segurança alemãs), nos termos do direito nacional:

a)

Desmantelar os equipamentos obsoletos;

b)

Minimizar o inventário dos resíduos radioativos, dos materiais nucleares e do combustível irradiado;

c)

Desmantelar as instalações encerradas e armazenar os resíduos radioativos a elas associados;

d)

Realizar as fases preparatórias do desmantelamento de partes de edifícios.

1.4.

Para o JRC-Petten (em função da concessão das autorizações pertinentes pelas autoridades de segurança neerlandesas), nos termos do direito nacional:

a)

Minimizar o inventário dos resíduos radioativos, dos materiais nucleares e do combustível irradiado;

b)

Remover, tratar e gerir os resíduos radioativos históricos de forma segura;

c)

Realizar as fases preparatórias do desmantelamento do reator de alto fluxo;

d)

Desmantelar as instalações do reator de alto fluxo e gerir os resíduos radioativos a elas associados de forma segura.

1.5.

Para o JRC-Geel (em função da concessão das autorizações pertinentes pelas autoridades de segurança belgas), nos termos do direito nacional:

a)

Desmantelar os equipamentos obsoletos;

b)

Minimizar o inventário dos resíduos radioativos e dos materiais nucleares;

c)

Realizar as fases preparatórias do desmantelamento de partes de edifícios.

Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos pela quantidade e tipo de resíduos armazenados ou eliminados de forma segura, pela quantidade e tipo de materiais nucleares e combustível irradiado armazenados ou eliminados de forma segura e pela quantidade e tipo de materiais removidos, se for caso disso. Os progressos do programa de desmantelamento e gestão de resíduos do JRC devem ser medidos, em geral, com base nos resultados esperados, objetivos intermédios e datas-limite, bem como nos correspondentes indicadores de desempenho essenciais, incluindo, se for caso disso, indicadores de valor agregado.

2.

O objetivo geral do programa de desmantelamento e gestão de resíduos do JRC é complementado com o objetivo de aumentar o valor acrescentado da UE do programa, contribuindo, para a difusão, junto de todos os Estados-Membros, dos conhecimentos sobre o processo de desmantelamento gerados no âmbito da execução do programa. No período de financiamento com início em 2021, o programa de desmantelamento e gestão de resíduos do JRC tem de concretizar o seguinte:

2.1.

Desenvolver laços e intercâmbios entre as partes interessadas da União (p. ex. Estados-Membros, autoridades de segurança, e serviços de utilidade pública e operadores de desmantelamento);

2.2.

Documentar os conhecimentos explícitos e disponibilizá-los através de transferências multilaterais de conhecimentos nos domínios da governação em matéria de desmantelamento e gestão de resíduos, das boas práticas de gestão, dos desafios tecnológicos e dos processos de desmantelamento, no plano tanto operacional como organizacional, com vista a desenvolver eventuais sinergias na UE.

Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos pelo montante de produtos do conhecimento criados e o seu alcance.

3.

O âmbito do programa de desmantelamento e gestão de resíduos do JRC abrange a eliminação do combustível irradiado e dos resíduos radioativos por deposição em camadas geológicas profundas, como exigido pela Diretiva 2011/70/Euratom.


ANEXO IV

Indicadores a usar para dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o

1)

Gestão de resíduos radioativos:

quantidade e tipo de resíduos armazenados ou eliminados de forma segura, com objetivos anuais por tipo, em cumprimento dos objetivos intermédios do Programa.

2)

Desmontagem e descontaminação:

quantidade e tipo de materiais removidos, com objetivos anuais por tipo, em cumprimento dos objetivos intermédios do Programa.


1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/18


REGULAMENTO (UE) 2021/101 DO CONSELHO

de 25 de janeiro de 2021

que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia e revoga o Regulamento (UE) n.o 1369/2013

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Ato de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 56.o, e o artigo 3.o do Protocolo n.o 4 a ele anexo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo n.o 4 relativo à Central Nuclear de Ignalina na Lituânia (1) («Protocolo n.o 4») anexo ao Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (2) («Ato de Adesão»), a Lituânia comprometeu-se a encerrar a unidade 1 e a unidade 2 da central nuclear de Ignalina até 31 de dezembro de 2004 e 31 de dezembro de 2009, respetivamente, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades.

(2)

Em consonância com as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado de Adesão, e com a assistência da União, a Lituânia encerrou as duas unidades dentro dos respetivos prazos e registou progressos significativos rumo ao seu desmantelamento. É necessário prosseguir os trabalhos para continuar a reduzir o nível de risco radiológico. Com base nas estimativas disponíveis, serão necessários recursos financeiros adicionais para o efeito após 2020.

(3)

As atividades abrangidas pelo presente regulamento deverão respeitar o direito da União e o direito nacional aplicáveis. O desmantelamento da central nuclear de Ignalina deverá ser efetuado em conformidade com o direito da União sobre a segurança nuclear, a saber, a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (3), e sobre a gestão de resíduos, a saber, a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (4). Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, a responsabilidade pela gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos gerados cabe, em última instância, aos Estados-Membros.

(4)

O encerramento prematuro e o subsequente desmantelamento da central nuclear de Ignalina, equipada com duas unidades de reatores de 1 500 MW do tipo RBMK herdados da União Soviética, não tinham precedente e representavam para a Lituânia um encargo financeiro excecional, desproporcionado em relação à dimensão e à capacidade económica do país. O Protocolo n.o 4 afirma que a assistência financeira da União em apoio aos esforços da Lituânia para desmantelar e para enfrentar as consequências do encerramento e desmantelamento da Central Nuclear de Ignalina seria prosseguida sem interrupções e prorrogada para além de 2006 pelo período das perspetivas financeiras seguintes.

(5)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia («Programa») que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5) para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(6)

O Programa deverá vigorar por um período de sete anos, a fim de alinhar a sua duração com a do quadro financeiro plurianual estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (6).

(7)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) («Regulamento Financeiro») aplica-se ao Programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(8)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (9), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (10) e (UE) 2017/1939 do Conselho (11), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(9)

O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser iniciados em conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(10)

O financiamento ao abrigo do presente regulamento deverá concentrar-se em atividades que visem a execução dos objetivos de segurança do desmantelamento.

(11)

O Programa deverá também envolver a criação de conhecimentos e a partilha de experiências. Os conhecimentos e a experiência adquiridos e os ensinamentos colhidos no âmbito do Programa no que diz respeito ao processo de desmantelamento nuclear deverão ser difundidos na União, em coordenação e sinergia com os outros programas da União na matéria, relativos às atividades de desmantelamento na Bulgária, na Eslováquia e nas instalações nucleares da Comissão nas implantações do Centro Comum de Investigação (JRC), uma vez que as medidas em causa proporcionam o máximo valor acrescentado da UE e contribuem para a segurança dos trabalhadores e da população em geral, assim como para a proteção do ambiente. O âmbito de aplicação, o procedimento e os aspetos económicos da cooperação deverão ser especificados no programa de trabalho plurianual e poderão também ser objeto de acordos entre os Estados-Membros e/ou com a Comissão.

(12)

O JRC deverá facilitar a difusão coordenada de conhecimentos entre as diferentes partes interessadas da União, por exemplo, realizando análises de mercado, reapreciações e avaliações das necessidades de conhecimentos na União, identificando as potenciais vias de cooperação, as partes interessadas e as áreas em que os conhecimentos criados na execução do Programa são suscetíveis de trazer o maior valor acrescentado, e desenvolvendo formatos para a partilha de conhecimentos. A difusão dos conhecimentos criados deverá ser financiada pelo JRC. Qualquer Estado-Membro deverá poder iniciar o desenvolvimento de laços e intercâmbios com vista à difusão de conhecimentos.

(13)

O desmantelamento da central nuclear de Ignalina deverá ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das instalações a ser desmanteladas, a fim de garantir a segurança e a maior eficiência possível, tomando assim em conta as boas práticas internacionais.

(14)

A Lituânia e a Comissão deverão garantir um acompanhamento e um controlo eficazes da evolução do processo de desmantelamento, a fim de assegurar que o financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento produz o máximo valor acrescentado da UE, embora a responsabilidade pelo desmantelamento incumba, em última instância, à Lituânia. Este aspeto abrange, nomeadamente, a medição efetiva dos progressos e do desempenho e a adoção de medidas corretivas sempre que necessário. Para o efeito, deverá ser criado um comité com funções de acompanhamento e informação, copresidido por um representante da Comissão e um representante da Lituânia.

(15)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (13), o Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e regulamentação excessiva. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

(16)

O montante das dotações afetadas ao Programa e o período de programação deverão poder ser reapreciados com base nos resultados do relatório de avaliação intercalar.

(17)

As atividades cofinanciadas ao abrigo do presente regulamento deverão ser determinadas dentro dos limites definidos pelo plano de desmantelamento apresentado pela Lituânia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1369/2013 do Conselho (14). Esse plano define o âmbito de aplicação do Programa, bem como o estado irreversível no processo de desmantelamento e a data de conclusão do desmantelamento. Abrange igualmente as atividades de desmantelamento, o respetivo calendário, os custos envolvidos e os recursos humanos necessários. Se for caso disso, a Lituânia deverá apresentar à Comissão versões atualizadas do plano de desmantelamento, para exame aquando da elaboração dos programas de trabalho.

(18)

As atividades no quadro do Programa deveram ser realizados no quadro de um esforço financeiro conjunto da União e da Lituânia. Deverá ser definido um limite máximo de cofinanciamento da União, em conformidade com a prática de cofinanciamento estabelecida no âmbito dos programas anteriores. Tendo em conta a prática de programas comparáveis da União e a consolidação da economia da Lituânia, desde o início do Programa até ao final da execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, a taxa de cofinanciamento da União deverá corresponder a 86% dos custos elegíveis. O financiamento restante deverá ser prestado pela Lituânia e por outras fontes que não o orçamento da União, como instituições financeiras internacionais e outros doadores.

(19)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1369/2013 deverá ser revogado.

(20)

Foram tidos devidamente em conta o Relatório Especial n.o 22/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Programas de assistência ao desmantelamento nuclear da UE na Lituânia, na Bulgária e na Eslováquia: registaram-se alguns progressos desde 2011, mas existem desafios significativos para o futuro», as respetivas recomendações e a resposta da Comissão.

(21)

Foi tomada nota da resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia (programa Ignalina) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1369/2013.

(22)

O Programa insere-se no âmbito do programa nacional da Lituânia para a aplicação da política de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos estabelecido nos termos da Diretiva 2011/70/Euratom.

(23)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(24)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE dizem igualmente respeito ao regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(25)

Os modos de execução e as formas de financiamento da União estabelecidos ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das atividades e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia («Programa») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

2.   O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o seu orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, os modos de execução e as formas de financiamento da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Desmantelamento», as medidas administrativas e técnicas em conformidade com o direito nacional que permitem levantar uma parte ou a totalidade dos controlos reguladores de uma instalação nuclear e que se destinam a assegurar a proteção a longo prazo da população e do ambiente, incluindo a redução dos níveis de radionuclídeos residuais nos materiais e no local da instalação nuclear;

2)

«Plano de desmantelamento», um documento que contém informações pormenorizadas sobre o desmantelamento proposto e que abrange os seguintes tópicos: a estratégia de desmantelamento selecionada; o calendário, tipo e sequência das atividades de desmantelamento; a estratégia de gestão de resíduos aplicada, incluindo a liberação; o estado irreversível proposto; a armazenagem e eliminação dos resíduos provenientes do desmantelamento; o prazo para o desmantelamento; as estimativas dos custos para a conclusão do desmantelamento; os objetivos, resultados esperados, objetivos intermédios e datas-limite, bem como os correspondentes indicadores de desempenho essenciais, incluindo, se for caso disso, indicadores de valor agregado. O plano de desmantelamento é elaborado pelo titular da licença da instalação nuclear e é refletido nos programas de trabalho plurianuais do Programa.

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   O objetivo geral do Programa consiste em ajudar a Lituânia a proceder ao desmantelamento da central nuclear de Ignalina, com especial ênfase na gestão dos desafios de segurança conexos, gerando ao mesmo tempo conhecimentos relativamente ao processo de desmantelamento nuclear e à gestão dos resíduos radioativos, a partir das atividades de desmantelamento.

2.   O objetivo específico do Programa consiste em proceder à desmontagem e à descontaminação do equipamento e dos poços dos reatores da central nuclear de Ignalina em conformidade com o plano de desmantelamento, o que inclui a gestão dos resíduos radioativos resultantes das atividades de desmantelamento, e em prosseguir a gestão segura dos resíduos de desmantelamento e dos resíduos pré-existentes.

3.   A descrição pormenorizada dos objetivos específicos do Programa consta do anexo I. A Comissão pode alterar o anexo I por meio de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

Artigo 4.o

Orçamento do Programa

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, é de 552 000 000 de euros, a preços correntes.

2.   O montante a que se refere o n.o 1 pode cobrir, para além das atividades descritas no anexo I, as despesas associadas à assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, por exemplo, atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos. Essas despesas devem ser documentadas.

3.   As autorizações orçamentais correspondentes a atividades cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

Artigo 5.o

Difusão de conhecimentos

1.   Os conhecimentos gerados no processo de execução do Programa são difundidos a nível da União.

2.   As atividades destinadas à realização da atividade a que se refere o n.o 1 são financiadas ao abrigo do programa de desmantelamento e de gestão de resíduos do JRC, conforme definido no artigo 3.o, no ponto 5, do Regulamento 2021/100 do Conselho (16). O JRC coordena a estruturação e a difusão dos conhecimentos junto dos Estados-Membros.

3.   O processo de difusão dos conhecimentos é incluído e definido no programa de trabalho referido no artigo 9.o.

Artigo 6.o

Modos de execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta com as entidades listadas no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   O financiamento da União ao abrigo do Programa pode ser concedido sob qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 7.o

Atividades elegíveis

Só são elegíveis para financiamento da União as atividades que executam os objetivos previstos no artigo 3.o.

Artigo 8.o

Taxas de cofinanciamento

Devem ser envidados todos os esforços para, por um lado, prosseguir a prática de cofinanciamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e da assistência prestada ao abrigo dos anteriores programas financeiros plurianuais no que se refere às atividades de desmantelamento realizadas pela Lituânia e, por outro, atrair outras fontes de cofinanciamento, se for caso disso.

A taxa máxima global de cofinanciamento da União aplicável ao abrigo do Programa é de 86%. O cofinanciamento restante é prestado pela Lituânia e por outras fontes que não o orçamento da União. As atividades necessárias à difusão de conhecimentos a que se refere o artigo 5.o são financiadas a uma taxa de 100% pela União.

CAPÍTULO III

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 9.o

Programa de trabalho

1.   O Programa é executado através de um programa de trabalho plurianual referido no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Esse programa de trabalho plurianual é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

2.   O programa de trabalho plurianual referido no n.o 1 reflete o plano de desmantelamento que serve como ponto de partida para o acompanhamento e a avaliação do programa.

3.   O programa de trabalho plurianual referido no n.o 1 especifica o estado atual, os objetivos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho conexos e o calendário de utilização dos fundos, e define as modalidades de difusão dos conhecimentos.

Artigo 10.o

Elaboração de relatórios e acompanhamento

1.   No anexo II figuram indicadores para dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros requisitos em matéria de apresentação de relatórios proporcionados em relação aos custos globais e aos riscos associados ao Programa.

3.   No final de cada ano, a Comissão elabora um relatório intercalar sobre a execução dos trabalhos realizados nos anos anteriores, que inclua a percentagem de atividades resultantes de concursos, e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 11.o

Avaliação

1.   As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   A avaliação intercalar do Programa é realizada assim que estiverem disponíveis informações suficientes sobre a sua execução, e o mais tardar quatro anos após o início do período especificado no artigo 1.o, n.o 1. A avaliação intercalar incide igualmente nas possibilidades de alteração do programa de trabalho plurianual referido no artigo 9.o.

3.   Concluída a execução do Programa, e o mais tardar cinco anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, n.o 1, a Comissão realiza uma avaliação final do Programa.

4.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões das avaliações, conjuntamente com as suas observações.

Artigo 12.o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização das contribuições nacionais e da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as pessoas ou entidades que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base da garantia global na aceção do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 13.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 14.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários dos fundos da União evidenciam a origem desses fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as atividades e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre atividades levadas a cabo ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos.

3.   Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que essas prioridades estejam relacionadas com os objetivos previstos no artigo 3.o.

Artigo 15.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1369/2013 é revogado.

Artigo 16.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das atividades iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1369/2013, que continua a ser aplicável a essas atividades até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1369/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 2, a fim de permitir a gestão de atividades não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 944.

(2)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(3)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(4)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

(5)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(10)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(11)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(12)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(13)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(14)  Regulamento (UE) n.o 1369/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear na Lituânia, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho (JO L 346 de 20.12.2013, p. 7).

(15)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(16)  Regulamento (Euratom) do Conselho 2021/100, de 25 de janeiro de 2021, que estabelece um programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 (ver página 3 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Descrição pormenorizada dos objetivos do Programa

1.

O objetivo geral do Programa consiste em ajudar a Lituânia a proceder ao desmantelamento da central nuclear de Ignalina, com especial ênfase na gestão dos desafios de segurança conexos. Concluída a remoção dos conjuntos de combustível irradiado dos edifícios dos reatores, os próximos grandes desafios de segurança a abordar no âmbito do Programa são a desmontagem dos núcleos dos reatores e a prossecução da gestão segura dos resíduos de desmantelamento e dos resíduos pré-existentes.

2.

No período de financiamento com início em 2021, o Programa apoiará as atividades incluídas no plano de desmantelamento apresentado pela Lituânia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1369/2013, em especial as seguintes:

a)

desmontagem e descontaminação do equipamento e das zonas superiores e inferiores dos poços dos reatores, em conformidade com o plano de desmantelamento. Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos pela quantidade e tipo de materiais removidos, bem como pelo seu valor agregado;

b)

conceção da desmontagem e descontaminação das zonas centrais dos poços dos reatores (núcleos de grafite). Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos pelo valor agregado. O presente objetivo deve ser realizado antes de 2027, altura em que serão concedidas as autorizações pertinentes para a realização da desmontagem e da descontaminação propriamente ditas, agendada para depois de 2027;

c)

gestão segura dos resíduos de desmantelamento e dos resíduos pré-existentes até serem armazenados provisoriamente ou eliminados (consoante a categoria de resíduos), incluindo conclusão das infraestruturas de gestão de resíduos, se necessário. O presente objetivo deve ser realizado em conformidade com o plano de desmantelamento. Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos pela quantidade e tipo de resíduos armazenados ou eliminados de forma segura, bem como pelo seu valor agregado;

d)

execução do programa de demolição de edifícios. Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos pela quantidade de edifícios demolidos, bem como pelo seu valor agregado;

e)

obtenção da licença de desmantelamento depois de retirado o combustível da unidade 1 e da unidade 2 da central nuclear de Ignalina;

f)

redução dos riscos radiológicos. Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos através das avaliações de segurança das atividades e da instalação, determinando de que forma podem ocorrer potenciais exposições e estimando as probabilidades de ocorrência de tais exposições, bem como a respetiva magnitude.

3.

O plano de desmantelamento da central nuclear de Ignalina definiu a estrutura de repartição de trabalhos do Programa (estrutura hierárquica de decomposição da atividade e dos projetos de desmantelamento da central nuclear de Ignalina). O primeiro nível dessa estrutura é composto pelos seguintes seis pontos:

a)

P.0 «Organização das atividades inerentes à iniciativa»;

b)

P.1 «Preparação do desmantelamento»;

c)

P.2 «Desmontagem/demolição das instalações e reabilitação do local de implantação»;

d)

P.3 «Manipulação do combustível nuclear irradiado»;

e)

P.4 «Manipulação dos resíduos»;

f)

P.5 «Programa pós-exploração».

O ponto P.0, «Organização das atividades inerentes à iniciativa», abrange a gestão da iniciativa, a vigilância e a garantia de qualidade, a monitorização das radiações e do ambiente, a segurança física, a consultoria de engenharia e o apoio jurídico às atividades inerentes à iniciativa, bem como a comunicação pública.

O ponto P.1, «Preparação do desmantelamento», abrange a criação das condições prévias ao desmantelamento (tais como a inventariação dos equipamentos e a caracterização radiológica), a modificação das infraestruturas, a instalação de equipamentos e a construção de instalações, o isolamento de sistemas e equipamentos, bem como a descontaminação de sistemas, equipamentos e instalações de produção.

O ponto P.2, «Desmontagem/demolição das instalações e reabilitação do local de implantação», abrange a desmontagem dos reatores, a desmontagem dos equipamentos/sistemas de produção e o pré-tratamento dos resíduos, a demolição das instalações e a reabilitação do local de implantação.

O ponto P.3, «Manipulação do combustível nuclear irradiado», abrange a manipulação e a armazenagem do combustível nuclear irradiado.

O ponto P.4, «Manipulação dos resíduos», abrange o tratamento, o acondicionamento, a armazenagem e a eliminação dos resíduos radioativos de muito baixa, baixa e média atividade resultantes das atividades operacionais e de desmantelamento.

O ponto P.5, «Programa pós-exploração», abrange a exploração e a manutenção das instalações, os recursos energéticos, o abastecimento de água, as águas residuais e a purificação da água.

4.

A resposta aos principais desafios de segurança no período de financiamento compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é dada através das atividades abrangidas pelos pontos P.1, P.2 e P.4. Em especial, a desmontagem dos núcleos dos reatores insere-se no âmbito do ponto P.2. A resposta aos desafios menos importantes é dada no âmbito do ponto P.3, ao passo que os pontos P.0 e P.5 abrangem as atividades de apoio ao desmantelamento.

5.

Por conseguinte, ao elaborar o programa de trabalho plurianual, a Comissão, em estreita cooperação com a Lituânia, ponderará a distribuição dos montantes disponíveis de acordo com as prioridades identificadas no quadro 1, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o.

Quadro 1

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Ponto

Prioridade

P.0

Organização das atividades inerentes à iniciativa

II

P.1

Preparação do desmantelamento

I

P.2

Desmontagem/demolição das instalações e reabilitação do local de implantação

I

P.3

Manipulação do combustível nuclear irradiado

II

P.4

Manipulação dos resíduos

I

P.5

Programa pós-exploração

III

6.

Os conhecimentos e a experiência adquiridos e os ensinamentos colhidos no âmbito do Programa no que diz respeito ao processo de desmantelamento são difundidos entre as partes interessadas da União, reforçando assim o valor acrescentado da UE do Programa. Tal pode ser realizado através de atividades tais como:

o desenvolvimento de laços e intercâmbios, inclusive dos que foram iniciados pelos Estados-Membros, entre as partes interessadas da União;

a documentação dos conhecimentos explícitos e a disponibilização desses conhecimentos através de transferências multilaterais de conhecimentos nos domínios da governação em matéria de desmantelamento e gestão de resíduos, das boas práticas de gestão, dos desafios tecnológicos e dos processos de desmantelamento, a nível tanto operacional como organizacional, com vista a desenvolver eventuais sinergias na UE.

Estas atividades são financiadas pela União a uma taxa de 100% dos custos elegíveis.

Os progressos feitos no âmbito destas atividades devem ser comunicados pelo JRC e medidos com base nos indicadores especificados no seu programa de trabalho plurianual.

7.

A eliminação do combustível irradiado e dos resíduos radioativos por depósito em camadas geológicas profundas, bem como a respetiva preparação estão excluídas do enquadramento financeiro referido no artigo 4.o, n.o 1.


ANEXO II

Indicadores a usar para dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o

1)

Gestão de resíduos radioativos:

quantidade e tipo de resíduos armazenados ou eliminados de forma segura, com objetivos anuais por tipo, em cumprimento dos objetivos intermédios do Programa.

2)

Desmontagem e descontaminação:

quantidade e tipo de materiais removidos, com objetivos anuais por tipo, em cumprimento dos objetivos intermédios do Programa.


DECISÕES

1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/29


DECISÃO (UE) 2021/102 DO CONSELHO

de 25 de janeiro de 2021

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2018/146 do Conselho (2) e entrou em vigor em 19 de março de 2018.

(2)

O artigo 22.o do Acordo cria um Comité Misto, composto por representantes das partes contratantes (a seguir designado «Comité Misto») a fim de garantir a gestão e a correta aplicação do Acordo.

(3)

O artigo 22.o, n.o 6, do Acordo estabelece que o Comité Misto adota o seu regulamento interno.

(4)

A fim de assegurar a correta aplicação do Acordo, o regulamento interno do Comité Misto deverá ser adotado.

(5)

Convém definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito da primeira reunião do Comité Misto, dado que a decisão deste comité relativa à adoção do seu regulamento interno terá efeitos jurídicos para a União. A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá basear-se no projeto de decisão do Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na primeira reunião do Comité Misto instituído pelo artigo 22.o do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto (3).

Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de alterações menores ao projeto de decisão do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 386 de 29.12.2006, p. 57).

(2)  Decisão (UE) 2018/146 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 26 de 31.1.2018, p. 4).

(3)  Ver documento ST 14010/20, disponível em http://register.consilium.europa.eu


1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/103 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2021

relativa à não aprovação do dióxido de carbono como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o dióxido de carbono (n.o CE: 204-696-9, n.o CAS: 124-38-9). Essa lista inclui também o dióxido de carbono gerado a partir de propano, butano ou uma mistura de ambos por combustão. Este último não é abrangido pela presente decisão de execução.

(2)

Todos os participantes retiraram o seu apoio ao dióxido de carbono para utilização em produtos biocidas do tipo 19, repelentes e atrativos. A Agência Europeia dos Produtos Químicos publicou um concurso público para a assunção das funções de participante em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014. Não foi apresentada qualquer notificação nos termos do artigo 17.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, deve ser adotada uma decisão de não aprovação para as substâncias ativas que deixaram de ser apoiadas no âmbito do programa de análise para o tipo de produto em causa.

(3)

Por conseguinte, o dióxido de carbono (n.o CE: 204-696-9, n.o CAS: 124-38-9) não deve ser aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19.

(4)

Os produtos biocidas existentes do tipo 19 que contenham dióxido de carbono podem continuar a ser disponibilizados no mercado e utilizados antes das datas fixadas no artigo 89.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(5)

Em qualquer caso, o dióxido de carbono consta da categoria 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, os produtos biocidas do tipo 19 que contenham dióxido de carbono podem ser disponibilizados no mercado e utilizados desde que sejam autorizados em conformidade com esse regulamento e cumpram as condições e especificações estabelecidas no anexo I para o dióxido de carbono.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Por conseguinte, o dióxido de carbono (n.o CE: 204-696-9, n.o CAS: 124-38-9) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).