ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 26 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
26.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/1 |
DECISÃO (PESC) 2021/58 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 14 de janeiro de 2021
que prorroga o mandato do Chefe de Missão da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/1/2021)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2014/219/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões apropriadas em matéria de controlo político e de direção estratégica da EUCAP Sael Mali, incluindo a decisão de nomear um chefe de Missão. |
(2) |
Em 8 de dezembro de 2020, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2020/2199 (2) que nomeou Hervé FLAHAUT chefe de Missão da EUCAP Sael Mali para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 14 de janeiro de 2021. |
(3) |
Em 7 de janeiro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/14 (3) que prorrogou o mandato da EUCAP Sael Mali até 31 de janeiro de 2023. |
(4) |
O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Hervé FLAHAUT no cargo de chefe de Missão da EUCAP Sael Mali para o período compreendido entre 15 de janeiro de 2021 e 14 de janeiro de 2022, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Hervé FLAHAUT no cargo de chefe de Missão da EUCAP Sael Mali é prorrogado até 14 de janeiro de 2022.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 15 de janeiro de 2021.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2021.
Pelo Comité Político e de Segurança
A Presidente
S. FROM-EMMESBERGER
(1) JO L 113 de 16.4.2014, p. 21.
(2) Decisão (PESC) 2020/2199 do Comité Político e de Segurança, de 8 de dezembro de 2020, relativa à nomeação do chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/2/2020) (JO L 434 de 23.12.2020, p. 54).
(3) Decisão (PESC) 2021/14 do Conselho, de 7 de janeiro de 2021, que altera e a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 5 de 8.1.2021, p. 16).
26.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/3 |
DECISÃO (PESC) 2021/59 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 14 de janeiro de 2021
que nomeia o chefe da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (EUBAM Líbia/1/2021)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2013/233/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o, terceiro parágrafo do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia), incluindo a decisão de nomear um chefe de Missão. |
(2) |
Em 30 de agosto de 2016, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2016/1634 (2) que nomeou Vincenzo TAGLIAFERRI chefe de Missão da EUBAM Líbia de 1 de setembro de 2016 até 21 de agosto de 2017. |
(3) |
O mandato de Vincenzo TAGLIAFERRI no cargo de chefe de Missão da EUBAM Líbia foi regularmente prorrogado, tendo-o sido da última vez até 30 de setembro de 2020 através da Decisão (UE) 2020/903 do Conselho (3), a qual também alterou a Decisão 2013/233/PESC e prorrogou a duração da EUBAM Líbia até 30 de junho de 2021. |
(4) |
Em 11 de janeiro de 2021, o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Natalina CEA para o cargo de chefe de Missão da EUBAM Líbia de 1 de fevereiro de 2021 até 30 de junho de 2021, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Natalina CEA é nomeada chefe da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) de 1 de fevereiro de 2021 até 30 de junho de 2021.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2021.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2021.
Pelo Comité Político e de Segurança
A Presidente
S. FROM-EMMESBERGER
(1) JO L 138 de 24.5.2013, p. 15.
(2) Decisão (PESC) 2016/1634 do Comité Político e de Segurança, de 30 de agosto de 2016, que nomeia o chefe de Missão da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (EUBAM Líbia/1/2016) (JO L 243 de 10.9.2016, p. 10).
(3) Decisão (UE) 2020/903 do Conselho, de 29 de junho de 2020, que altera a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 207 de 30.6.2020, p. 32).
26.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/5 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/60 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2021
que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2021) 150]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de fevereiro de 2016, a empresa Monsanto Europe S.A/N.V. apresentou, em nome da Monsanto Company, Estados Unidos, um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos (o «pedido») para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603, em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. O pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo. |
(2) |
Além disso, o pedido abrangia a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de 10 subcombinações dos eventos de transformação únicos que constituem o milho MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603. |
(3) |
Quatro das subcombinações MON 89034 × NK603, MON 87427 × MON 89034, MON 87427 × NK603 e MON 87427 × MON 89034 × NK603, incluídas no pedido, foram já autorizadas pela Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão (2). |
(4) |
Por carta de 27 de agosto de 2018, a Monsanto Europe S.A./N.V. informou a Comissão de que tinha modificado a sua forma jurídica e alterado o seu nome para Bayer Agriculture BVBA, Bélgica. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido incluía informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Incluía igualmente as informações exigidas nos termos dos anexos III e IV da referida diretiva e um plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da mesma diretiva. |
(6) |
Em 8 de julho de 2019, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (4). A Autoridade concluiu que o milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e suas subcombinações, tal como descritos no pedido, são tão seguros e nutritivos como o seu comparador não geneticamente modificado e as variedades de referência testadas não geneticamente modificadas no que se refere aos potenciais efeitos para a saúde humana e animal e para o ambiente. |
(7) |
A Autoridade concluiu que o milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603, tal como descrito no pedido, é tão seguro e nutritivo como o seu comparador não geneticamente modificado e as variedades de referência testadas não geneticamente modificadas. Não foram identificados problemas de segurança novos em relação às subcombinações previamente avaliadas e, por conseguinte, as conclusões anteriores sobre estas subcombinações permanecem válidas. No que se refere às restantes subcombinações, a Autoridade concluiu que se prevê que sejam tão seguras e nutritivas como os eventos de transformação únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, as subcombinações anteriormente avaliadas e o milho resultante da combinação de quatro eventos MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603. |
(8) |
No seu parecer, a Autoridade tomou em conta todas as questões e preocupações referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(9) |
A Autoridade concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com as utilizações previstas dos produtos. |
(10) |
Tendo em conta essas conclusões, deve ser autorizada a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e das 10 subcombinações acima referidas, para as utilizações enumeradas no pedido. |
(11) |
Por carta de 27 de agosto de 2019, a Bayer Agriculture BVBA, Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos, detentora da autorização concedida pela Decisão de Execução (UE) 2018/1111, solicitou à Comissão a revogação dessa decisão de execução e a sua integração no âmbito da presente decisão de execução. |
(12) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1111 deve ser revogada. |
(13) |
Por carta de 28 de julho de 2020, a Bayer Agriculture BVBA, Bélgica, informou a Comissão de que modificaria a sua forma jurídica e alteraria o seu nome para Bayer Agriculture BV, Bélgica, em 1 de agosto de 2020. |
(14) |
Por carta de 28 de julho de 2020, a Bayer Agriculture BVBA, Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos, informou a Comissão de que a Monsanto Company, Estados Unidos, converteria a sua forma jurídica e alteraria o seu nome para Bayer CropScience LP, Estados Unidos, em 1 de agosto de 2020. |
(15) |
Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado abrangido pela presente decisão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (5). |
(16) |
Para os produtos abrangidos pela presente decisão, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos referidos produtos permanece dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem dos produtos por esta abrangidos, exceto os produtos alimentares, deve conter uma indicação clara de que não se destinam ao cultivo. |
(17) |
O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Esses resultados devem ser apresentados em conformidade com os requisitos estabelecidos na Decisão 2009/770/CE da Comissão (7). |
(18) |
O parecer da Autoridade não justifica a imposição de condições ou restrições específicas para a colocação no mercado, a utilização e o manuseamento, incluindo requisitos de monitorização, após colocação no mercado, do consumo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e de todas as suas subcombinações, ou para a proteção de determinados ecossistemas/ambientes ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(19) |
Todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(20) |
A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(21) |
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se que o presente ato de execução era necessário e o presidente apresentou-o ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Organismos geneticamente modificados e identificadores únicos
Ao milho (Zea mays L.) geneticamente modificado, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, são atribuídos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004, os seguintes identificadores únicos:
a) |
O identificador único MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603; |
b) |
O identificador único MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162; |
c) |
O identificador único MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603; |
d) |
O identificador único MON-87427-7 × SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MIR162 × NK603; |
e) |
O identificador único MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 89034 × MIR162 × NK603; |
f) |
O identificador único MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034; |
g) |
O identificador único MON-87427-7 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × NK603; |
h) |
O identificador único MON-87427-7 × SYN-IR162-4 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MIR162; |
i) |
O identificador único MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 89034 × NK603; |
j) |
O identificador único MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 89034 × MIR162; |
k) |
O identificador único SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado MIR162 × NK603. |
Artigo 2.o
Autorização
Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:
a) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir do milho geneticamente modificado tal como referido no artigo 1.o; |
b) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir do milho geneticamente modificado tal como referido no artigo 1.o; |
c) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado tal como referido no artigo 1.o, para outras utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo. |
Artigo 3.o
Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos pelo milho geneticamente modificado tal como referido no artigo 1.o, à exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).
Artigo 4.o
Método de deteção
Para a deteção do milho geneticamente modificado tal como referido no artigo 1.o é aplicável o método estabelecido na alínea d) do anexo.
Artigo 5.o
Monitorização dos efeitos ambientais
1. O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.
2. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização em conformidade com o modelo que consta da Decisão 2009/770/CE.
Artigo 6.o
Registo comunitário
As informações contidas no anexo devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 7.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa Bayer CropScience LP, Estados Unidos, representada na União pela Bayer Agriculture BV, Bélgica.
Artigo 8.o
Revogação
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2018/1111.
Artigo 9.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 10.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a empresa Bayer Agriculture BV, Scheldelaan 460, 2040 Antuérpia, Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, de 3 de agosto de 2018, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e de milho geneticamente modificado que combina dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (JO L 203 de 10.8.2018, p. 20).
(3) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(4) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), 2019. Scientific Opinion on the assessment of genetically modified maize MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 and subcombinations, for food and feed uses, under Regulation (EC) No 1829/2003 [Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e subcombinações para utilização como género alimentício e alimento para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003] (pedido EFSA-GMO-NL-2016-131). EFSA Journal 2019;17(7):5734, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5734.
(5) Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).
(6) Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(7) Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).
(8) Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).
ANEXO
a) Requerente e detentor da autorização:
Nome |
: |
Bayer CropScience LP |
Endereço |
: |
800 N. Lindbergh Boulevard, St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América |
Representação na União: Bayer Agriculture BV, Scheldelaan 460, 2040 Antuérpia, Bélgica.
b) Designação e especificação dos produtos:
1) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir do milho (Zea mays L.) geneticamente modificado tal como referido na alínea e); |
2) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir do milho (Zea mays L.) geneticamente modificado tal como referido na alínea e); |
3) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos pelo milho (Zea mays L.) geneticamente modificado tal como referido na alínea e), para outras utilizações que não as indicadas nos pontos 1) e 2), à exceção do cultivo. |
O milho geneticamente modificado MON-87427-7 exprime o gene CP4 epsps, que confere tolerância aos herbicidas à base de glifosato.
O milho geneticamente modificado MON-89Ø34-3 exprime os genes cry1A.105 e cry2Ab2, que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros.
O milho geneticamente modificado SYN-IR162-4 exprime um gene vip3Aa20 modificado, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros. Além disso, utilizou-se como marcador de seleção no processo de modificação genética o gene pmi, que codifica a proteína PMI.
O milho geneticamente modificado MON-ØØ6Ø3-6 exprime o gene CP4 epsps e o gene CP4 epsps L214P, que conferem tolerância aos herbicidas à base de glifosato.
c) Rotulagem:
1) |
Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho»; |
2) |
A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos pelo milho geneticamente modificado especificado na alínea e), à exceção dos produtos referidos na alínea b), ponto 1). |
d) Método de deteção:
1) |
Os métodos de deteção por PCR quantitativa, específica para o evento de transformação, são os métodos validados individualmente para os eventos de milho geneticamente modificado MON-87427-7, MON-89Ø34-3, SYN-IR162-4 e MON-ØØ6Ø3-6, e verificados adicionalmente em milho MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6; |
2) |
Validado pelo laboratório de referência da UE criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdossiers.aspx; |
3) |
Materiais de referência: AOCS 0512 (para MON-87427-7), AOCS 0906 (para MON-89Ø34-3) e AOCS 1208 (para SYN-IR162-4), acessíveis através da American Oil Chemists Society, em https://www.aocs.org/crm#maize, e ERM®-BF415 (para MON-ØØ6Ø3-6), acessível através do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia, em https://ec.europa.eu/jrc/en/reference-materials/catalogue. |
e) Identificadores únicos:
MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6;
MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4;
MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6;
MON-87427-7 × SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6;
MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6;
MON-87427-7 × MON-89Ø34-3;
MON-87427-7 × MON-ØØ6Ø3-6;
MON-87427-7 × SYN-IR162-4;
MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6;
MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4;
SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6.
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica:
[Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação].
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:
Não aplicável.
h) Plano de monitorização dos efeitos ambientais:
Plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.
[Ligação: plano publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados].
i) Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado
Não aplicável.
Nota |
: |
as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. |
26.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/61 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2021
que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2021) 255]
(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 28 de outubro de 2016, a empresa Monsanto Europe S.A./N.V. apresentou, em nome da empresa Monsanto, Estados Unidos, um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. O pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo. Além disso, o pedido abrangia a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de 25 subcombinações dos eventos de transformação únicos que constituem o milho MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603. 11 dessas subcombinações, MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603, MON 87427 × MON 89034 × MIR162, MON 87427 × MON 89034 × NK603, MON 87427 × MIR162 × NK603, MON 89034 × MIR162 × NK603, MON 87427 × MON 89034, MON 87427 × NK603, MON 87427 × MIR162, MON 89034 × NK603, MON 89034 × MIR162 e MIR162 × NK603, são já autorizadas pela Decisão de Execução (UE) 2021/60 da Comissão (2). |
(2) |
A presente decisão abrange as 14 subcombinações restantes constantes do pedido: MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162, MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × NK603, MON 87427 × MON 87460 × MIR162 × NK603, MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603, MON 87427 × MON 87460 × MON 89034, MON 87427 × MON 87460 × MIR162, MON 87427 × MON 87460 × NK603, MON 87460 × MIR162 × NK603, MON 87460 × MON 89034 × MIR162, MON 87460 × MON 89034 × NK603, MON 87427 × MON 87460, MON 87460 × MIR162, MON 87460 × NK603 e MON 87460 × MON 89034. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, e com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido incluía informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Incluía igualmente as informações exigidas nos termos dos anexos III e IV da referida diretiva e um plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da mesma diretiva. |
(4) |
Em 8 de agosto de 2019, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (4). A Autoridade concluiu que o milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e suas subcombinações, tal como descritos no pedido, são tão seguros e nutritivos como o seu comparador não geneticamente modificado e as variedades de referência testadas não geneticamente modificadas no que se refere aos potenciais efeitos para a saúde humana e animal e para o ambiente. |
(5) |
A Autoridade concluiu que o milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603, tal como descrito no pedido, é tão seguro e nutritivo como o seu comparador não geneticamente modificado e as variedades de referência testadas não geneticamente modificadas. Não foram identificados problemas de segurança novos em relação às subcombinações previamente avaliadas e, por conseguinte, as conclusões anteriores sobre estas subcombinações permanecem válidas. No que se refere às restantes subcombinações, a Autoridade concluiu que se prevê que sejam tão seguras e nutritivas como os eventos de transformação únicos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, as subcombinações anteriormente avaliadas e o milho resultante da combinação de cinco eventos MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603. |
(6) |
No seu parecer, a Autoridade tomou em conta todas as questões e preocupações referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(7) |
A Autoridade concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com as utilizações previstas dos produtos. |
(8) |
Tendo em conta essas conclusões, deve ser autorizada a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e das 14 subcombinações acima referidas e enumeradas no pedido, para as utilizações enumeradas no pedido. |
(9) |
Por carta de 27 de agosto de 2018, a Monsanto Europe S.A./N.V. informou a Comissão de que tinha modificado a sua forma jurídica e alterado o seu nome para Bayer Agriculture BVBA, Bélgica. |
(10) |
Por carta de 28 de julho de 2020, a Bayer Agriculture BVBA, Bélgica, informou a Comissão de que modificaria a sua forma jurídica e alteraria o seu nome para Bayer Agriculture BV, Bélgica, em 1 de agosto de 2020. |
(11) |
Por carta de 28 de julho de 2020, a Bayer Agriculture BVBA, Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos, informou a Comissão de que a Monsanto Company, Estados Unidos, converteria a sua forma jurídica e alteraria o seu nome para Bayer CropScience LP, Estados Unidos, em 1 de agosto de 2020. |
(12) |
Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado abrangido pela presente decisão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (5). |
(13) |
Para os produtos abrangidos pela presente decisão, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos referidos produtos permanece dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem dos produtos por esta abrangidos, exceto os produtos alimentares, deve conter uma indicação clara de que não se destinam ao cultivo. |
(14) |
O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Esses resultados devem ser apresentados em conformidade com os requisitos estabelecidos na Decisão 2009/770/CE da Comissão (7). |
(15) |
O parecer da Autoridade não justifica a imposição de condições ou restrições específicas para a colocação no mercado, a utilização e o manuseamento, incluindo requisitos de monitorização do consumo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 após colocação no mercado, ou para a proteção de determinados ecossistemas/ambientes ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(16) |
Todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(17) |
A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(18) |
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se que o presente ato de execução era necessário e o presidente apresentou-o ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Organismos geneticamente modificados e identificadores únicos
Ao milho (Zea mays L.) geneticamente modificado, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, são atribuídos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004, os seguintes identificadores únicos:
a) |
O identificador único MON-87427-7 × MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603; |
b) |
O identificador único MON-87427-7 × MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162; |
c) |
O identificador único MON-87427-7 × MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × NK603; |
d) |
O identificador único MON-87427-7 × MON-8746Ø-4 × SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MIR162 × NK603; |
e) |
O identificador único MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603; |
f) |
O identificador único MON-87427-7 × MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034; |
g) |
O identificador único MON-87427-7 × MON-8746Ø-4 × SYN-IR162-4 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MIR162; |
h) |
O identificador único MON-87427-7 × MON-8746Ø-4 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × NK603; |
i) |
O identificador único MON-8746Ø-4 × SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87460 × MIR162 × NK603; |
j) |
O identificador único MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87460 × MON 89034 × MIR162; |
k) |
O identificador único MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87460 × MON 89034 × NK603; |
l) |
O identificador único MON-87427-7 × MON-8746Ø-4 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460; |
m) |
O identificador único MON-8746Ø-4 × SYN-IR162-4 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87460 × MIR162; |
n) |
O identificador único MON-8746Ø-4 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87460 × NK603; |
o) |
O identificador único MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87460 × MON 89034. |
Artigo 2.o
Autorização
Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:
a) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir do milho geneticamente modificado tal como referido no artigo 1.o; |
b) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir do milho geneticamente modificado tal como referido no artigo 1.o; |
c) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado tal como referido no artigo 1.o, para outras utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo. |
Artigo 3.o
Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos pelo milho geneticamente modificado tal como referido no artigo 1.o, à exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).
Artigo 4.o
Método de deteção
Para a deteção do milho geneticamente modificado tal como referido no artigo 1.o é aplicável o método estabelecido na alínea d) do anexo.
Artigo 5.o
Monitorização dos efeitos ambientais
1. O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.
2. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização em conformidade com o modelo que consta da Decisão 2009/770/CE.
Artigo 6.o
Registo comunitário
As informações contidas no anexo devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 7.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa Bayer CropScience LP, Estados Unidos, representada na União pela Bayer Agriculture BV, Bélgica.
Artigo 8.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 9.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a empresa Bayer Agriculture BV, Scheldelaan 460, 2040 Antuérpia, Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2021/60 da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 5 do presente Jornal Oficial).
(3) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(4) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), 2019. Scientific Opinion on the assessment of genetically modified maize MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 and subcombinations, for food and feed uses, under Regulation (EC) No 1829/2003 (Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e subcombinações para utilização como género alimentício e alimento para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003) (pedido EFSA-GMO-NL-2016-134). EFSA Journal 2019;17(8):5774, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5774.
(5) Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).
(6) Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(7) Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).
(8) Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).
ANEXO
a) Requerente e detentor da autorização
Nome |
: |
Bayer CropScience LP |
Endereço |
: |
800 N. Lindbergh Boulevard, St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América |
Representação na União: Bayer Agriculture BV, Scheldelaan 460, 2040 Antuérpia, Bélgica.
b) Designação e especificação dos produtos
1) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir do milho (Zea mays L.) geneticamente modificado tal como referido na alínea e); |
2) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir do milho (Zea mays L.) geneticamente modificado tal como referido na alínea e); |
3) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos pelo milho (Zea mays L.) geneticamente modificado tal como referido na alínea e), para outras utilizações que não as indicadas nos pontos 1) e 2), à exceção do cultivo. |
O milho geneticamente modificado MON-87427-7 exprime o gene CP4 epsps, que confere tolerância aos herbicidas à base de glifosato.
O milho geneticamente modificado MON-8746Ø-4 exprime um gene cspB modificado de Bacillus subtilis, que visa reduzir as perdas de rendimento causadas por secas. Além disso, utilizou-se como marcador de seleção no processo de modificação genética o gene nptII, que confere resistência à canamicina e à neomicina.
O milho geneticamente modificado MON-89Ø34-3 exprime os genes cry1A.105 e cry2Ab2, que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros.
O milho geneticamente modificado SYN-IR162-4 exprime um gene vip3Aa20 modificado, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros. Além disso, utilizou-se como marcador de seleção no processo de modificação genética o gene pmi, que codifica a proteína PMI.
O milho geneticamente modificado MON-ØØ6Ø3-6 exprime o gene CP4 epsps e o gene CP4 epsps L214P, que conferem tolerância aos herbicidas à base de glifosato.
c) Rotulagem
1) |
Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho»; |
2) |
A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos pelo milho geneticamente modificado especificado na alínea e), à exceção dos produtos referidos na alínea b), ponto 1). |
d) Método de deteção
1) |
Os métodos de deteção por PCR quantitativa, específica para o evento de transformação, são os métodos validados individualmente para os eventos de milho geneticamente modificado MON-87427-7, MON-8746Ø-4, MON-89Ø34-3, SYN-IR162-4 e MON-ØØ6Ø3-6, e verificados adicionalmente em milho MON-87427-7 × MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6; |
2) |
Validado pelo laboratório de referência da UE criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdossiers.aspx |
3) |
Materiais de referência: AOCS 0512 (para MON-87427-7), AOCS 0709 (para MON-8746Ø-4) AOCS 0906 (para MON-89Ø34-3) e AOCS 1208 (para SYN-IR162-4), acessíveis através da American Oil Chemists Society, em https://www.aocs.org/crm#maize, e ERM®-BF415 (para MON-ØØ6Ø3-6), acessível através do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia, em https://ec.europa.eu/jrc/en/reference-materials/catalogue |
e) Identificadores únicos
|
MON-87427-7 × MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6; |
|
MON-87427-7 × MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4; |
|
MON-87427-7 × MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6; |
|
MON-87427-7 × MON-8746Ø-4 × SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6; |
|
MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6; |
|
MON-87427-7 × MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3; |
|
MON-87427-7 × MON-8746Ø-4 × SYN-IR162-4; |
|
MON-87427-7 × MON-8746Ø-4 × MON-ØØ6Ø3-6; |
|
MON-8746Ø-4 × SYN-IR162-4 × MON-ØØ6Ø3-6; |
|
MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4; |
|
MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6; |
|
MON-87427-7 × MON-8746Ø-4; |
|
MON-8746Ø-4 × MON-89Ø34-3; |
|
MON-8746Ø-4 × SYN-IR162-4; |
|
MON-8746Ø-4 × MON-ØØ6Ø3-6. |
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica
[Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação].
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos
Não aplicável.
h) Plano de monitorização dos efeitos ambientais
Plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.
[Ligação: plano publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados].
i) Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado
Não aplicável.
Nota |
: |
as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. |
26.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/62 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2021
que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2021) 260]
(Apenas fazem fé os textos em língua francesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/866/CE da Comissão (2) autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604. O âmbito dessa autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MIR604 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo. |
(2) |
Em 26 de julho de 2018, o detentor da autorização, a empresa Syngenta Crop Protection NV/SA, em nome da Syngenta Crop Protection AG, apresentou à Comissão um pedido, nos termos dos artigos 11.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para a renovação dessa autorização. |
(3) |
Em 7 de novembro de 2019, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer favorável (3), nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. A Autoridade concluiu que o pedido de renovação não continha elementos de prova de novos perigos, modificação da exposição ou incertezas científicas que possam alterar as conclusões da avaliação dos riscos inicial relativa ao milho geneticamente modificado MIR604, adotada pela Autoridade em 2009 (4). |
(4) |
No seu parecer, a Autoridade tomou em conta todas as questões e preocupações referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(5) |
A Autoridade concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com as utilizações previstas dos produtos. |
(6) |
Tendo em conta essas conclusões, deve ser renovada a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 e de produtos que contenham ou sejam constituídos por esse milho destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo. |
(7) |
Foi atribuído um identificador único ao milho geneticamente modificado MIR604, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (5), no contexto da sua autorização inicial pela Decisão 2009/866/CE. Esse identificador único deve continuar a ser utilizado. |
(8) |
Para os produtos abrangidos pela presente decisão, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MIR604 permanece dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem desses produtos, exceto os produtos alimentares, deve conter a indicação clara de que não se destinam ao cultivo. |
(9) |
O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Esses resultados devem ser apresentados em conformidade com os requisitos estabelecidos na Decisão 2009/770/CE da Comissão (7). |
(10) |
O parecer da Autoridade não justifica a imposição de condições ou restrições específicas para a colocação no mercado, a utilização e o manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos ao consumo de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604, ou para a proteção de determinados ecossistemas/ambientes ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(11) |
Todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos abrangidos pela presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(12) |
A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(13) |
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se que o presente ato de execução era necessário e o presidente apresentou-o ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificador único
Ao milho (Zea mays L.) geneticamente modificado MIR604, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único SYN-IR6Ø4-5.
Artigo 2.o
Renovação da autorização
A autorização de colocação no mercado dos seguintes produtos é renovada em conformidade com as condições fixadas na presente decisão:
a) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado SYN-IR6Ø4-5; |
b) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado SYN-IR6Ø4-5; |
c) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado SYN-IR6Ø4-5, para outras utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo. |
Artigo 3.o
Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado SYN-IR6Ø4-5, à exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).
Artigo 4.o
Método de deteção
Para a deteção do milho geneticamente modificado SYN-IR6Ø4-5, é aplicável o método previsto na alínea d) do anexo.
Artigo 5.o
Plano de monitorização dos efeitos ambientais
1. O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.
2. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização em conformidade com o modelo que consta da Decisão 2009/770/CE.
Artigo 6.o
Registo comunitário
As informações contidas no anexo devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 7.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa Syngenta Crop Protection AG, Suíça, representada na União pela empresa Syngenta Crop Protection NV/SA, Bélgica.
Artigo 8.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 9.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a empresa Syngenta Crop Protection NV/SA, Avenue Louise, 489, 1050 Bruxelas, Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) Decisão 2009/866/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 314 de 1.12.2009, p. 102).
(3) Painel OGM da EFSA 2019. Scientific Opinion on the assessment of genetically modified maize MIR604 for renewal of authorisation under Regulation (EC) No 1829/2003 (Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MIR604 para renovação da autorização, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003) (pedido EFSA-GMO-RX-013). EFSA Journal (2019);17(11):5846.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2009. Scientific Opinion - Application (Reference EFSA-GMO-UK-2005-11) for the placing on the market of insect-resistant genetically modified maize MIR604 event, for food and feed uses, import and processing under Regulation (EC) No 1829/2003 from Syngenta Seeds S.A.S. on behalf of Syngenta Crop Protection AG. [Parecer científico — Pedido (referência EFSA-GMO-UK-2005-11) para a colocação no mercado do evento de milho geneticamente modificado MIR604 resistente aos insetos, para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, da empresa Syngenta Seeds S.A.S. em nome de Syngenta Crop Protection AG.] EFSA Journal (2009);7(7):1193.
(5) Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).
(6) Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(7) Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).
(8) Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).
ANEXO
a) Requerente e detentor da autorização
Nome |
: |
Syngenta Crop Protection AG |
Endereço |
: |
Rosentalstrasse 67, CH-4058 Basileia, Suíça |
Representada na União por: Syngenta Crop Protection NV/SA, Avenue Louise, 489, 1050 Bruxelas, Bélgica.
b) Designação e especificação dos produtos
1. |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado SYN-IR6Ø4-5. |
2. |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado SYN-IR6Ø4-5. |
3. |
Produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado SYN-IR6Ø4-5, para outras utilizações que não as indicadas nos pontos 1) e 2), à exceção do cultivo. |
O milho geneticamente modificado SYN-IR6Ø4-5 exprime o gene mcry3A, que confere proteção contra determinadas pragas de coleópteros, e o gene pmi, que foi usado como marcador de seleção.
c) Rotulagem
1. |
Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho». |
2. |
A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado SYN-IR6Ø4-5, à exceção dos produtos referidos na alínea b), ponto 1). |
d) Método de deteção
1) |
Método baseado em PCR em tempo real, específica para o evento de transformação, para deteção do milho geneticamente modificado SYN-IR6Ø4-5. |
2) |
Validado pelo laboratório de referência da UE criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado emhttp://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/StatusOfDossiers.aspx. |
3) |
Material de referência: ERM®-BF423, acessível através do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia, em:https://ec.europa.eu/jrc/en/reference-materials/catalogue/ |
e) Identificador único
SYN-IR6Ø4-5
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica
[Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação].
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos
Não aplicável.
h) Plano de monitorização dos efeitos ambientais
Plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
[Ligação: plano publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados].
i) Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado
Não aplicável.
Nota |
: |
as ligações aos documentos relevantes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. |
(1) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
26.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/25 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/63 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2021
que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2021) 261]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/813/CE da Comissão (2) autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034. O âmbito dessa autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 89034 destinados às utilizações habituais do milho, à exceção do cultivo. |
(2) |
Em 3 de agosto de 2018, a empresa Monsanto Europe N.V. apresentou, em nome da Monsanto Company, Estados Unidos, um pedido à Comissão, nos termos dos artigos 11.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para a renovação dessa autorização. |
(3) |
Por carta de 27 de agosto de 2018, a Monsanto Europe N.V. informou a Comissão de que tinha modificado a sua forma jurídica e alterado o seu nome para Bayer Agriculture BVBA, Bélgica. |
(4) |
Em 7 de novembro de 2019, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer favorável (3), nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. A Autoridade concluiu que o pedido de renovação não continha elementos de prova de novos perigos, modificação da exposição ou incertezas científicas que possam alterar as conclusões da avaliação dos riscos inicial relativa ao milho geneticamente modificado MON 89034, adotada pela Autoridade em 2008 (4). |
(5) |
No seu parecer, a Autoridade teve em conta todas as questões e preocupações suscitadas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(6) |
A Autoridade concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com as utilizações previstas dos produtos. |
(7) |
Tendo em conta essas conclusões, deve ser renovada a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 e de produtos constituídos por esse milho ou que o contenham destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo. |
(8) |
Por carta de 28 de julho de 2020, a Bayer Agriculture BVBA, Bélgica, informou a Comissão de que alteraria o seu nome para Bayer Agriculture BV, Bélgica, em 1 de agosto de 2020. |
(9) |
Por carta de 28 de julho de 2020, a Bayer Agriculture BVBA, Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos, informou a Comissão de que a Monsanto Company, Estados Unidos, converteria a sua forma jurídica e alteraria o seu nome para Bayer CropScience LP, Estados Unidos, em 1 de agosto de 2020. |
(10) |
Foi atribuído um identificador único ao milho geneticamente modificado MON 89034, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (5), no contexto da sua autorização inicial pela Decisão 2009/813/CE. Esse identificador único deve continuar a ser utilizado. |
(11) |
Para os produtos abrangidos pela presente decisão, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 89034 permanece dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem desses produtos, exceto os produtos alimentares, deve conter a indicação clara de que não se destinam ao cultivo. |
(12) |
O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais conjuntos sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização. Esses resultados devem ser apresentados em conformidade com os requisitos estabelecidos na Decisão 2009/770/CE da Comissão (7). |
(13) |
O parecer da Autoridade não justifica a imposição de condições ou restrições específicas para a colocação no mercado, a utilização e o manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos ao consumo de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034, ou para a proteção de determinados ecossistemas/ambientes ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(14) |
Todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos abrangidos pela presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(15) |
A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(16) |
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se que o presente ato de execução era necessário e o presidente apresentou-o ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificador único
Ao milho (Zea mays L.) geneticamente modificado MON 89034, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único MON-89Ø34-3.
Artigo 2.o
Renovação da autorização
A autorização de colocação no mercado dos seguintes produtos é renovada em conformidade com as condições fixadas na presente decisão:
a) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON-89Ø34-3; |
b) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON-89Ø34-3; |
c) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON-89Ø34-3, para outras utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo. |
Artigo 3.o
Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON-89Ø34-3, à exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).
Artigo 4.o
Método de deteção
Para a deteção do milho geneticamente modificado MON-89Ø34-3, é aplicável o método previsto na alínea d) do anexo.
Artigo 5.o
Plano de monitorização dos efeitos ambientais
1. O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.
2. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização em conformidade com o formato indicado na Decisão 2009/770/CE.
Artigo 6.o
Registo comunitário
As informações contidas no anexo devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 7.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa Bayer CropScience LP, Estados Unidos, representada na União pela Bayer Agriculture BV, Bélgica.
Artigo 8.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 9.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a empresa Bayer Agriculture BV, Scheldelaan 460, 2040 Antuérpia, Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) Decisão 2009/813/CE da Comissão, de 30 de outubro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 5.11.2009, p. 21).
(3) Painel OGM da EFSA 2019. Assessment of genetically modified maize MON 89034 for renewal authorisation under Regulation (EC) No 1829/2003 (Avaliação do milho geneticamente modificado MON 89034 para renovação da autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003) (pedido EFSA-GMO-RX-015). EFSA Journal 2019;17(11): 5845.
(4) Scientific Opinion of the Panel on Genetically Modified Organisms on application (Reference EFSA-GMO-NL-2007-37) for the placing on the market of the insect-resistant genetically modified maize MON89034, for food and feed uses, import and processing under Regulation (EC) No 1829/2003 from Monsanto [Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados sobre um pedido (referência EFSA-GMO-NL-2007-37), apresentado pela empresa Monsanto, para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado MON89034 resistente aos insetos para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003]. The EFSA Journal (2008), 909, p. 1-30.
(5) Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).
(6) Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(7) Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).
(8) Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).
ANEXO
a) Requerente e detentor da autorização
Nome |
: |
Bayer CropScience LP |
Endereço |
: |
800 N. Lindbergh Boulevard, St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América |
Representada na União pela Bayer Agriculture BVBA, Scheldelaan 460, 2040 Antuérpia, Bélgica.
b) Designação e especificação dos produtos
1) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho (Zea mays L.) geneticamente modificado MON-89Ø34-3. |
2) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho (Zea mays L.) geneticamente modificado MON-89Ø34-3. |
3) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos por milho (Zea mays L.) geneticamente modificado MON-89Ø34-3, para outras utilizações que não as indicadas nos pontos 1) e 2), à exceção do cultivo. |
O milho geneticamente modificado MON-89Ø34-3 exprime os genes cry1A.105 e cry2Ab2, que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros.
c) Rotulagem
1) |
Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho». |
2) |
A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON-89Ø34-3, à exceção dos produtos referidos na alínea b), ponto 1, do presente anexo. |
d) Método de deteção
1) |
Método baseado em PCR em tempo real, específica para o evento de transformação, para quantificação do milho geneticamente modificado MON-89Ø34-3; |
2) |
Validado pelo laboratório de referência da UE criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/StatusOfDossiers.aspx |
3) |
Materiais de referência: AOCS 0906-E, acessível através da American Oil Chemists Society no seguinte endereço: https://www.aocs.org/crm |
e) Identificador único
MON-89Ø34-3
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica
[Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: publicado no Registo dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação].
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos
Não aplicável.
h) Plano de monitorização dos efeitos ambientais
Plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
[Ligação: plano publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados].
i) Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado
Não aplicável.
Nota: |
as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. |
(1) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
26.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2021/64 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2021
que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYN-ØØØH2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2021) 266]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de agosto de 2012, a empresa Syngenta Crop Protection AG, através da sua empresa associada Syngenta Crop Protection NV/SA, apresentou um pedido à autoridade nacional competente da Alemanha (o «pedido»), em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. O pedido abrangia a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja (Glycine max (L.) Merr.) geneticamente modificada SYHT0H2. O pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada SYHT0H2 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, e com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido incluía informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Incluía igualmente as informações exigidas nos termos dos anexos III e IV da referida diretiva e um plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da mesma diretiva. |
(3) |
Em 20 de janeiro de 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (3). A Autoridade concluiu que a soja geneticamente modificada SYHT0H2, tal como descrita no pedido, é tão segura e nutritiva como o seu equivalente convencional e as variedades de referência testadas de soja não geneticamente modificada, no que se refere aos potenciais efeitos para a saúde humana e animal e para o ambiente. |
(4) |
No seu parecer, a Autoridade tomou em conta todas as questões e preocupações referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(5) |
A Autoridade concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com as utilizações previstas dos produtos. |
(6) |
Tendo em conta essas conclusões, deve ser autorizada a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 para as utilizações indicadas no pedido. |
(7) |
Deve ser atribuído um identificador único à soja geneticamente modificada SYHT0H2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (4). |
(8) |
Para os produtos abrangidos pela presente decisão, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos referidos produtos permanece dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem dos produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada SYHT0H2, exceto os produtos alimentares, deve conter uma indicação clara de que não se destinam ao cultivo. |
(9) |
O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Esses resultados devem ser apresentados em conformidade com os requisitos estabelecidos na Decisão 2009/770/CE da Comissão (6). |
(10) |
O parecer da Autoridade não justifica a imposição de condições ou restrições específicas para a colocação no mercado, a utilização e o manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos ao consumo de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 , ou para a proteção de determinados ecossistemas/ambientes ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(11) |
Todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(12) |
A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(13) |
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se que o presente ato de execução era necessário e o presidente apresentou-o ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificador único
À soja (Glycine max (L.) Merr.) geneticamente modificada SYHT0H2, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único SYN-ØØØH2-5.
Artigo 2.o
Autorização
Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:
a) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYN-ØØØH2-5; |
b) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYN-ØØØH2-5; |
c) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada SYN-ØØØH2-5, para outras utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo. |
Artigo 3.o
Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «soja».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada SYN-ØØØH2-5, à exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).
Artigo 4.o
Método de deteção
Para a deteção da soja geneticamente modificada SYN-ØØØH2-5, é aplicável o método previsto na alínea d) do anexo.
Artigo 5.o
Monitorização dos efeitos ambientais
1. O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.
2. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização em conformidade com o modelo que consta da Decisão 2009/770/CE.
Artigo 6.o
Registo comunitário
As informações contidas no anexo devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 7.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa Syngenta Crop Protection AG, Suíça, representada na União pela empresa Syngenta Crop Protection NV/SA, Bélgica.
Artigo 8.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 9.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a empresa Syngenta Crop Protection NV/SA, Avenue Louise, 489, 1050 Bruxelas, Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(3) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), 2020. Scientific Opinion on the assessment of genetically modified soybean SYHT0H2 for food and feed uses, import and processing, under Regulation (EC) No 1829/2003 (Parecer científico sobre a avaliação da soja geneticamente modificada SYHT0H2 para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003) (pedido EFSA-GMO-DE-2012-111). EFSA Journal 2020;18(1):5946.
(4) Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).
(5) Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(6) Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).
(7) Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).
ANEXO
a) Requerente e detentor da autorização
Nome |
: |
Syngenta Crop Protection AG |
Endereço |
: |
Rosentalstrasse 67, CH-4058 Basileia, Suíça |
Representação na União: Syngenta Crop Protection NV/SA, Avenue Louise, 489, 1050 Bruxelas, Bélgica.
b) Designação e especificação dos produtos
1) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYN-ØØØH2-5; |
2) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYN-ØØØH2-5; |
3) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada SYN-ØØØH2-5, para outras utilizações que não as indicadas nos pontos 1) e 2), à exceção do cultivo. |
A soja geneticamente modificada SYN-ØØØH2-5 exprime o gene avhppd-03, que confere tolerância aos herbicidas inibidores da p-hidroxifenilpiruvato dioxigenase (HPPD), e o gene pat, que confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato-amónio.
c) Rotulagem
1) |
Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «soja»; |
2) |
A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada SYN-ØØØH2-5, à exceção dos produtos referidos no ponto 1, alínea b). |
d) Método de deteção
1) |
Método baseado em PCR quantitativa em tempo real, específica para o evento de transformação, para deteção da soja geneticamente modificada SYN-ØØØH2-5; |
2) |
Validado pelo laboratório de referência da UE criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/StatusOfDossiers.aspx |
3) |
Materiais de referência: AOCS 0112-A, acessível através da American Oil Chemists Society (AOCS) no seguinte endereço: https://www.aocs.org/crm |
e) Identificador único
SYN-ØØØH2-5
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica
[Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação].
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos
Não aplicável.
h) Plano de monitorização dos efeitos ambientais
Plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.
[Ligação: plano publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados].
i) Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado
Não aplicável.
Nota |
: |
as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. |
26.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/65 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2021
que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2021) 268]
(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de maio de 2017, a empresa Monsanto Europe N.V. apresentou, em nome da Monsanto Company, Estados Unidos, um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411, em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (o «pedido»). O pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo. |
(2) |
Além disso, o pedido abrangia a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de dez subcombinações de eventos de transformação únicos que constituem o milho MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411. Quatro subcombinações incluídas no pedido, MON 87427 × MON 89034 × MIR162, MON 87427 × MON 89034, MON 87427 × MIR162 e MON 89034 × MIR162 são já autorizadas pela Decisão de Execução (UE)2021/60 (2). |
(3) |
A presente decisão diz respeito às seis subcombinações restantes: MON 87427 × MON 89034 × MON 87411, MON 87427 × MIR162 × MON 87411, MON 89034 × MIR162 × MON 87411, MON 87427 × MON 87411, MON 89034 × MON 87411 e MIR162 × MON 87411 («subcombinações em causa»). |
(4) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, e com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido incluía informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Incluía igualmente as informações exigidas nos termos dos anexos III e IV da referida diretiva e um plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da mesma diretiva. |
(5) |
Por carta de 27 de agosto de 2018, a Monsanto Europe N.V. informou a Comissão de que tinha modificado a sua forma jurídica e alterado o seu nome para Bayer Agriculture BVBA, Bélgica. |
(6) |
Em 8 de novembro de 2019, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (4). A Autoridade concluiu que o milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e suas subcombinações, tal como descritos no pedido, são tão seguros como o seu comparador não geneticamente modificado e as variedades de referência testadas não geneticamente modificadas, no que se refere aos potenciais efeitos para a saúde humana e animal e para o ambiente. |
(7) |
No seu parecer, a Autoridade tomou em conta todas as questões e preocupações referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(8) |
A Autoridade concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com as utilizações previstas dos produtos. |
(9) |
Tendo em conta essas conclusões, deve ser autorizada a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e das seis subcombinações em causa, para as utilizações enumeradas no pedido. |
(10) |
Por carta de 28 de julho de 2020, a Bayer Agriculture BVBA, Bélgica, informou a Comissão de que alteraria o seu nome para Bayer Agriculture BV, Bélgica, em 1 de agosto de 2020. |
(11) |
Por carta de 28 de julho de 2020, a Bayer Agriculture BVBA, Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos, informou a Comissão de que a Monsanto Company, Estados Unidos, converteria a sua forma jurídica e alteraria o seu nome para Bayer CropScience LP, Estados Unidos, em 1 de agosto de 2020. |
(12) |
Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado abrangido pela presente decisão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (5). |
(13) |
Para os produtos abrangidos pela presente decisão, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos referidos produtos permanece dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem dos produtos por esta abrangidos, exceto os produtos alimentares, deve conter uma indicação clara de que não se destinam ao cultivo. |
(14) |
O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Esses resultados devem ser apresentados em conformidade com os requisitos estabelecidos na Decisão 2009/770/CE da Comissão (7). |
(15) |
O parecer da Autoridade não justifica a imposição de condições ou restrições específicas para a colocação no mercado, a utilização e o manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos ao consumo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e de todas as suas subcombinações, ou para a proteção de determinados ecossistemas/ambientes ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(16) |
Todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos abrangidos pela presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(17) |
A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(18) |
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se que o presente ato de execução era necessário e o presidente apresentou-o ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Organismos geneticamente modificados e identificadores únicos
Ao milho (Zea mays L.) geneticamente modificado, tal como se especifica na alínea b) do anexo, são atribuídos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004, os seguintes identificadores únicos:
a) |
O identificador único MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 × MON-87411-9 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411; |
b) |
O identificador único MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-87411-9 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MON 87411; |
c) |
O identificador único MON-87427-7 × SYN-IR162-4 × MON-87411-9 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MIR162 × MON 87411; |
d) |
O identificador único MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 × MON-87411-9 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 89034 × MIR162 × MON 87411; |
e) |
O identificador único MON-87427-7 × MON-87411-9 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87411; |
f) |
O identificador único MON-89Ø34-3 × MON-87411-9 é atribuído ao milho geneticamente modificado MON 89034 × MON 87411; |
g) |
O identificador único SYN-IR162-4 × MON-87411-9 é atribuído ao milho geneticamente modificado MIR162 × MON 87411; |
Artigo 2.o
Autorização
Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:
a) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir do milho geneticamente modificado tal como referido no artigo 1.o; |
b) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir do milho geneticamente modificado tal como referido no artigo 1.o; |
c) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado tal como referido no artigo 1.o, para outras utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo. |
Artigo 3.o
Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos pelo milho geneticamente modificado tal como referido no artigo 1.o, à exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).
Artigo 4.o
Método de deteção
Para a deteção do milho (Zea mays L.) geneticamente modificado tal como referido no artigo 1.o é aplicável o método estabelecido na alínea d) do anexo.
Artigo 5.o
Monitorização dos efeitos ambientais
1. O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.
2. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização em conformidade com o modelo que consta da Decisão 2009/770/CE.
Artigo 6.o
Registo comunitário
As informações contidas no anexo devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 7.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa Bayer CropScience LP, Estados Unidos, representada na União pela Bayer Agriculture BV, Bélgica.
Artigo 8.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 9.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a empresa Bayer Agriculture BV, Scheldelaan 460, 2040 Antuérpia, Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2021/60, de 22 de janeiro de 2021, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(ver página 5 do presente Jornal Oficial)..
(3) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(4) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), Scientific Opinion on the assessment of genetically modified maize MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 and subcombinations, for food and feed uses, under Regulation (EC) No 1829/2003 (Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e subcombinações, para utilizações como géneros alimentícios e alimentos para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003) (pedido EFSA-GMO-NL-2017-144). EFSA Journal (2019);17(11):5848.
(5) Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).
(6) Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(7) Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).
(8) Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).
ANEXO
a) Requerente e detentor da autorização
Nome |
: |
Bayer CropScience LP |
Endereço |
: |
800 N. Lindbergh Boulevard, St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América |
Representada na União por: Bayer Agriculture BV, Scheldelaan 460, 2040 Antuérpia, Bélgica.
b) Designação e especificação dos produtos
1) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir do milho (Zea mays L.) geneticamente modificado tal como referido na alínea e). |
2) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir do milho (Zea mays L.) geneticamente modificado como referido na alínea e). |
3) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos pelo milho (Zea mays L.) geneticamente modificado tal como referido na alínea e), para outras utilizações que não as indicadas nos pontos 1) e 2), à exceção do cultivo. |
O milho geneticamente modificado MON-87427-7 exprime o gene cp4 epsps, que confere tolerância aos herbicidas à base de glifosato.
O milho geneticamente modificado MON-89Ø34-3 exprime os genes cry1A.105 e cry2Ab2, que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros.
O milho geneticamente modificado SYN-IR162-4 exprime o gene vip3Aa20, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros. Além disso, utilizou-se como marcador de seleção no processo de modificação genética o gene pmi, que codifica a proteína PMI.
O milho geneticamente modificado MON-87411-9 exprime o gene cp4 epsps, que confere tolerância aos herbicidas à base de glifosato, bem como o gene cry3Bb1 e o dsRNA DvSnf7, que conferem proteção contra o crisomelídeo do sistema radicular do milho (Diabrotica spp.).
c) Rotulagem
1) |
Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho». |
2) |
A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos pelo milho especificado na alínea e), à exceção dos produtos referidos na alínea b), ponto 1). |
d) Método de deteção
1) |
Os métodos de deteção por PCR quantitativa, específica para o evento de transformação, são os métodos validados individualmente para os eventos de milho geneticamente modificado MON-87427-7, MON-89Ø34-3, SYN-IR162-4 e MON-87411-9, e verificados adicionalmente na combinação do milho MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 × MON-87411-9. |
2) |
Validado pelo laboratório de referência da UE criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdossiers.aspx. |
3) |
Material de referência: AOCS 0512 (para MON-87427-7), AOCS 0906 (para MON-89Ø34-3), AOCS 1208 (para SYN-IR162-4) e AOCS 0215 (para MON-87411-9) acessíveis através da American Oil Chemists Society (AOCS) em https://www.aocs.org/crm. |
e) Identificadores únicos
MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 × MON-87411-9;
MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-87411-9;
MON-87427-7 × SYN-IR162-4 × MON-87411-9;
MON-89Ø34-3 × SYN-IR162-4 × MON-87411-9;
MON-87427-7 × MON-87411-9;
MON-89Ø34-3 × MON-87411-9;
SYN-IR162-4 × MON-87411-9.
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica
[Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação].
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos
Não aplicável.
h) Plano de monitorização dos efeitos ambientais
Plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.
[Ligação: plano publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados].
i) Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado
Não aplicável.
Nota |
: |
as ligações aos documentos relevantes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. |
26.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/44 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/66 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2021
que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2021) 285]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de dezembro de 2015, a empresa Monsanto Europe N.V. apresentou, em nome da Monsanto Company, Estados Unidos, um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (o «pedido»). O pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, e com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido incluía informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Incluía igualmente as informações exigidas nos termos dos anexos III e IV da referida diretiva e um plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da mesma diretiva. |
(3) |
Por carta de 27 de agosto de 2018, a Monsanto Europe N.V. informou a Comissão de que tinha modificado a sua forma jurídica e alterado o seu nome para Bayer Agriculture BVBA, Bélgica. |
(4) |
Em 11 de novembro de 2019, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (3). A Autoridade concluiu que a soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, tal como descrita no pedido, é tão segura e nutritiva como o seu equivalente convencional e as variedades de referência testadas de soja não geneticamente modificada, no que se refere aos potenciais efeitos para a saúde humana e animal e para o ambiente. |
(5) |
No seu parecer, a Autoridade tomou em conta todas as questões e preocupações referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(6) |
A Autoridade concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com as utilizações previstas dos produtos. |
(7) |
Tendo em conta essas conclusões, deve ser autorizada a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788 para as utilizações indicadas no pedido. |
(8) |
Por carta de 28 de julho de 2020, a Bayer Agriculture BVBA, Bélgica, informou a Comissão de que alteraria o seu nome para Bayer Agriculture BV, Bélgica, em 1 de agosto de 2020. |
(9) |
Por carta de 28 de julho de 2020, a Bayer Agriculture BVBA, Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos, informou a Comissão de que a Monsanto Company, Estados Unidos, converteria a sua forma jurídica e alteraria o seu nome para Bayer CropScience LP, Estados Unidos, em 1 de agosto de 2020. |
(10) |
Deve ser atribuído um identificador único à soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (4). |
(11) |
Para os produtos abrangidos pela presente decisão, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos referidos produtos permanece dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem dos produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, exceto os produtos alimentares, deve conter uma indicação clara de que não se destinam ao cultivo. |
(12) |
O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Esses resultados devem ser apresentados em conformidade com os requisitos estabelecidos na Decisão 2009/770/CE da Comissão (6). |
(13) |
O parecer da Autoridade não justifica a imposição de condições ou restrições específicas para a colocação no mercado, a utilização e o manuseamento, incluindo requisitos de monitorização do consumo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788 após colocação no mercado, ou para a proteção de determinados ecossistemas/ambientes ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(14) |
Todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos abrangidos pela presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(15) |
A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(16) |
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se que o presente ato de execução era necessário e o presidente apresentou-o ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificador único
À soja (Glycine max (L.) Merr.) geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único MON-87751-7 × MON 877Ø1-2 × MON-877Ø8-9 × MON-89788-1.
Artigo 2.o
Autorização
Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:
a) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON-87751-7 × MON 877Ø1-2 × MON-877Ø8-9 × MON-89788-1; |
b) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON-87751-7 × MON 877Ø1-2 × MON-877Ø8-9 × MON-89788-1; |
c) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada MON-87751-7 × MON 877Ø1-2 × MON-877Ø8-9 × MON-89788-1, para outras utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo. |
Artigo 3.o
Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «soja».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada MON-87751-7 × MON 877Ø1-2 × MON-877Ø8-9 × MON-89788-1, à exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).
Artigo 4.o
Método de deteção
Para a deteção da soja geneticamente modificada MON-87751-7 × MON 877Ø1-2 × MON-877Ø8-9 × MON-89788-1 tal como referida no artigo 1.o é aplicável o método estabelecido na alínea d) do anexo.
Artigo 5.o
Monitorização dos efeitos ambientais
1. O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.
2. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização em conformidade com o modelo que consta da Decisão 2009/770/CE.
Artigo 6.o
Registo comunitário
As informações contidas no anexo devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 7.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa Bayer CropScience LP, Estados Unidos, representada na União pela Bayer Agriculture BV, Bélgica.
Artigo 8.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 9.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a empresa Bayer Agriculture BV, Scheldelaan 460, 2040 Antuérpia, Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(3) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), 2019. Scientific Opinion on the assessment of genetically modified soybean MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788 for food and feed uses, under Regulation (EC) No 1829/2003 [Parecer científico sobre a avaliação da soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788 para utilização como género alimentício e alimento para animais, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003] (pedido EFSA-GMO-NL-2016-128). EFSA Journal 2019;17(11):5847, 31 pp., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5667.
(4) Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).
(5) Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(6) Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).
(7) Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).
ANEXO
a) Requerente e detentor da autorização:
Nome |
: |
Bayer CropScience LP |
Endereço |
: |
800 N. Lindbergh Boulevard, St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América |
Representada na União pela Bayer Agriculture BV, Scheldelaan 460, 2040 Antuérpia, Bélgica.
b) Designação e especificação dos produtos:
1) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON-87751-7 × MON 877Ø1-2 × MON-877Ø8-9 × MON-89788-1; |
2) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON-87751-7 × MON 877Ø1-2 × MON-877Ø8-9 × MON-89788-1; |
3) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada MON-87751-7 × MON 877Ø1-2 × MON-877Ø8-9 × MON-89788-1, para outras utilizações que não as indicadas nos pontos 1 e 2, à exceção do cultivo. |
A soja geneticamente modificada MON-87751-7 × MON 877Ø1-2 × MON-877Ø8-9 × MON-89788-1 exprime o gene dmo, que confere tolerância aos herbicidas à base de dicamba, o gene cp4 epsps, que confere tolerância aos herbicidas à base de glifosato, e os genes cry1Ac, cry2Ab2 e cry1A.105, que conferem proteção contra determinadas pragas de lepidópteros.
c) Rotulagem:
1) |
Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «soja». |
2) |
A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada MON-87751-7 × MON 877Ø1-2 × MON-877Ø8-9 × MON-89788-1, à exceção dos produtos referidos na alínea b), ponto 1). |
d) Método de deteção:
1) |
Os métodos de deteção por PCR quantitativa, específica para o evento de transformação, são os métodos validados individualmente para os eventos de soja geneticamente modificada MON-87751-7, MON 877Ø1-2, MON-877Ø8-9 and MON-89788-1, e verificados adicionalmente na combinação de soja MON-87751-7 × MON 877Ø1-2 × MON-877Ø8-9 × MON-89788-1; |
2) |
Validado pelo laboratório de referência da UE criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicadoem http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/StatusOfDossiers.aspx; |
3) |
Materiais de referência: AOCS 0215 (para MON-87751-7), AOCS 0809 (para MON 877Ø1-2), AOCS 0311 (para MON-877Ø8-9) e AOCS 0906 (para MON-89788-1) acessíveis através da American Oil Chemists Society (AOCS) em https://www.aocs.org/crm. |
e) Identificador único:
|
MON-87751-7 × MON 877Ø1-2 × MON-877Ø8-9 × MON-89788-1. |
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica:
[Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação].
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:
Não aplicável.
h) Plano de monitorização dos efeitos ambientais:
Plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.
[Ligação: plano publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados].
i) Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado:
Não aplicável.
Nota |
: |
as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. |
26.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/50 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/67 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2021
que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2021) 286]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/814/CE da Comissão (2) autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017. O âmbito dessa autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 88017 destinados às utilizações habituais do milho, à exceção do cultivo. |
(2) |
Em 10 de julho de 2018, a empresa Monsanto Europe N.V. apresentou, em nome da detentora da autorização, a Monsanto Company, Estados Unidos, um pedido à Comissão, nos termos dos artigos 11.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para a renovação dessa autorização. |
(3) |
Por carta de 27 de agosto de 2018, a Monsanto Europe N.V. informou a Comissão de que tinha modificado a sua forma jurídica e alterado o seu nome para Bayer Agriculture BVBA, Bélgica. |
(4) |
Em 12 de março de 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer favorável (3), nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. A Autoridade concluiu que o pedido de renovação não continha elementos de prova de novos perigos, modificação da exposição ou incertezas científicas que possam alterar as conclusões da avaliação dos riscos inicial relativa ao milho geneticamente modificado MON 88017, adotada pela Autoridade em 2009 (4). |
(5) |
No seu parecer, a Autoridade teve em conta todas as questões e preocupações suscitadas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(6) |
A Autoridade concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com as utilizações previstas dos produtos. |
(7) |
Tendo em conta essas conclusões, deve ser renovada a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 e de produtos constituídos por esse milho ou que o contenham destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo. |
(8) |
Por carta de 28 de julho de 2020, a Bayer Agriculture BVBA, Bélgica, informou a Comissão de que alteraria o seu nome para Bayer Agriculture BV, Bélgica, em 1 de agosto de 2020. |
(9) |
Por carta de 28 de julho de 2020, a Bayer Agriculture BVBA, Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos, informou a Comissão de que a Monsanto Company, Estados Unidos, converteria a sua forma jurídica e alteraria o seu nome para Bayer CropScience LP, Estados Unidos, em 1 de agosto de 2020. |
(10) |
Foi atribuído um identificador único ao milho geneticamente modificado MON 88017, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (5), no contexto da sua autorização inicial pela Decisão 2009/814/CE. Esse identificador único deve continuar a ser utilizado. |
(11) |
Para os produtos abrangidos pela presente decisão, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 88017 permanece dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem desses produtos, exceto os produtos alimentares, deve conter a indicação clara de que não se destinam ao cultivo. |
(12) |
O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Esses resultados devem ser apresentados em conformidade com os requisitos estabelecidos na Decisão 2009/770/CE da Comissão (7). |
(13) |
O parecer da Autoridade não justifica a imposição de condições ou restrições específicas para a colocação no mercado, a utilização e o manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos ao consumo de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017, ou para a proteção de determinados ecossistemas/ambientes ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(14) |
Todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos abrangidos pela presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(15) |
A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(16) |
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se que o presente ato de execução era necessário e o presidente apresentou-o ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificador único
Ao milho (Zea mays L.) geneticamente modificado MON 88017, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único MON-88Ø17-3.
Artigo 2.o
Renovação da autorização
A autorização de colocação no mercado dos seguintes produtos é renovada em conformidade com as condições fixadas na presente decisão:
a) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON-88Ø17-3; |
b) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON-88Ø17-3; |
c) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON-88Ø17-3, para outras utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo. |
Artigo 3.o
Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON-88Ø17-3, à exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).
Artigo 4.o
Método de deteção
Para a deteção do milho geneticamente modificado MON-88Ø17-3, é aplicável o método previsto na alínea d) do anexo.
Artigo 5.o
Plano de monitorização dos efeitos ambientais
1. O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.
2. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização em conformidade com o formato indicado na Decisão 2009/770/CE.
Artigo 6.o
Registo comunitário
As informações contidas no anexo devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 7.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa Bayer CropScience LP, Estados Unidos, representada na União pela Bayer Agriculture BV, Bélgica.
Artigo 8.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 9.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a empresa Bayer Agriculture BV, Scheldelaan 460, 2040 Antuérpia, Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) Decisão 2009/814/CE da Comissão, de 30 de outubro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 5.11.2009, p. 25);
(3) Painel OGM da EFSA 2020. Assessment of genetically modified maize MON 88017 for renewal of authorisation under Regulation (EC) No 1829/2003 [Avaliação do milho geneticamente modificado MON 88017 para renovação da autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003] (pedido EFSA-GMO-RX-014). EFSA Journal 2020;18(3): 6008.
(4) Scientific Opinion of the Panel on Genetically Modified Organisms on an application (Reference EFSA-GMO-CZ-2005-27) for the placing on the market of the insect-resistant and herbicide-tolerant genetically modified maize MON 88017, for food and feed uses, import and processing under Regulation (EC) No 1829/2003 from Monsanto [Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados sobre um pedido (referência EFSA-GMO-CZ-2005-27), apresentado pela empresa Monsanto, para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado MON 88017 resistente aos insetos e tolerante aos herbicidas para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003]. EFSA Journal 2009; 7(5):1075, 28 pp.
(5) Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).
(6) Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(7) Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).
(8) Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).
ANEXO
a) Requerente e detentor da autorização:
Nome |
: |
Bayer CropScience LP |
Endereço |
: |
800 N. Lindbergh Boulevard, St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América |
Representada na União pela: Bayer Agriculture BV, Scheldelaan 460, 2040 Antuérpia, Bélgica.
b) Designação e especificação dos produtos:
1) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho (Zea mays L.) geneticamente modificado MON-88Ø17-3; |
2) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho (Zea mays L.) geneticamente modificado MON-88Ø17-3; |
3) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos por milho (Zea mays L.) geneticamente modificado MON-88Ø17-3, para outras utilizações que não as indicadas nos pontos 1) e 2), à exceção do cultivo. |
O milho geneticamente modificado MON-88Ø17-3 exprime um gene cry3Bb1 modificado, que confere proteção contra determinadas pragas de coleópteros, e o gene cp4 epsps, que confere tolerância aos herbicidas à base de glifosato.
c) Rotulagem:
1) |
Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho»; |
2) |
A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos pelo milho geneticamente modificado MON-88Ø17-3, à exceção dos produtos referidos na alínea b), ponto 1. |
d) Método de deteção:
1) |
Método baseado em PCR quantitativa em tempo real, específica para o evento de transformação, para deteção do milho geneticamente modificado MON-88Ø17-3; |
2) |
Validado pelo laboratório de referência da UE criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdossiers.aspx; |
3) |
Materiais de referência: AOCS 0406-D2, acessível através da American Oil Chemists Society no seguinte endereço: https://www.aocs.org/crm. |
e) Identificadores únicos:
MON-88Ø17-3
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica:
[Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação].
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:
Não aplicável.
h) Plano de monitorização dos efeitos ambientais:
Plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.
[Ligação: plano publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados].
i) Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado
Não aplicável.
Nota |
: |
as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. |
26.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/56 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/68 DA COMISSÃO
de 25 de janeiro de 2021
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809 relativa a determinadas medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2021) 482]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (3), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1809 da Comissão (4) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em explorações onde eram mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro em determinados Estados-Membros e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância por esses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1809 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros enumerados no anexo dessa decisão de execução, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância nesse anexo. |
(3) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2021/40 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de outros focos de GAAP do subtipo H5N8 em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro na Alemanha, na França, na Lituânia, na Polónia e no Reino Unido (Irlanda do Norte) que necessitavam de ser refletidos nesse anexo. |
(4) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2021/40, a Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de outros focos de GAAP onde eram mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nos distritos de Cloppenburg, Oldenburg, Cuxhaven e Rostock. |
(5) |
Além disso, a Polónia notificou a Comissão da ocorrência de novos focos de GAAP em explorações onde eram mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nos vovoidatos de Kujavsko-Pomorskie e Zachodniopomorskie. |
(6) |
A França notificou igualmente a Comissão da ocorrência de outros focos de GAAP em explorações onde eram mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nos departamentos de Gers, Les Landes, Lot-et-Garonne, Pyrénées-Atlantiques e Hautes-Pyrénées. |
(7) |
Adicionalmente, a Suécia notificou a Comissão da ocorrência de novos focos de GAAP em explorações onde eram mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nos municípios de Skurup e Mönsterås. |
(8) |
Esses focos na Alemanha, na França, na Polónia e na Suécia encontram-se fora das áreas atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809, e as autoridades competentes desses Estados-Membros tomaram as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno destes novos focos. |
(9) |
A Comissão examinou as medidas adotadas pela Alemanha, pela França, pela Polónia e pela Suécia e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foram confirmados os recentes focos de GAAP. |
(10) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Alemanha, a França, a Polónia e a Suécia, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por estes Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. |
(11) |
Por conseguinte, as zonas de proteção e de vigilância enumeradas para a Alemanha, a França, a Polónia e a Suécia no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809 devem ser alteradas. |
(12) |
Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as novas zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pelas autoridades competentes da Alemanha, da França, da Polónia e da Suécia em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
(13) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1809 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(14) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(4) Decisão de Execução (UE) 2020/1809 da Comissão, de 30 de novembro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 402 de 1.12.2020, p. 144).
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/40 da Comissão, de 18 de janeiro de 2021, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1809 relativa a determinadas medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 16 de 19.1.2021, p. 30).
ANEXO
«ANEXO
PARTE A
Zona de proteção referida no artigo 1.o:
Estado-Membro: Croácia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Općina Koprivnički Bregi, naselja Koprivnički Bregi i Jeduševac, općina Novigrad Podravski, naselja Plavšinac, Delovi, Vlaislav i Novigrad Podravski, općina Hlebine, naselje Hlebine u Koprivničko- križevačkoj županiji koji se nalaze na području u obliku kruga radijusa tri kilometra sa središtem na GPS koordinatama N46.122115; E16.9561216666667. |
21.1.2021 |
Estado-Membro: Dinamarca
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
The parts of Viborg municipality (ADNS code 01791), that are contained within a circle of radius 3 kilometer, centered on GPS coordinates N 56,53345686;E 9,47466315 |
1.2.2021 |
Estado-Membro: França
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
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Les communes suivantes dans le département: Gers (32) |
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28.2.2021 |
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Les communes suivantes dans le département de Landes (40) |
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28.2.2021 |
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Les communes suivantes dans le département: Lot-Et-Garonne (47) |
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5.2.2021 |
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Les communes suivantes dans le département: Pyrénées-Atlantiques (64) |
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28.2.2021 |
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Les communes suivantes dans le département: Hautes-Pyrénées (65) |
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5.2.2021 |
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Les communes suivantes dans le département: Vendée (85) |
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1.2.2021 |
Estado-Membro: Alemanha
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
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HESSEN |
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Landkreis Main-Kinzig-Kreis
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11.2.2021 |
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Landkreis Vogelsbergkreis
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11.2.2021 |
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MECKLENBURG-VORPOMMERN |
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Landkreis Rostock
Gemeinde Wardow mit den Ortsteilen Goritz, Kobrow, Neu Kätwin und Wardow |
8.2.2021 |
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NIEDERSACHSEN |
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Landkreis Cloppenburg In der Gemeinde Emstek an der Kreisgrenze zum Landkreis Oldenburg die Bundesautobahn 29 in südlicher Richtung bis zur Abfahrt Ahlhorn, dort westlich der Bundesstraße 213 folgend bis Kellerhöher Straße, dort nördlich folgend bis Bether Tannen, dieser westlich bis Kanalweg folgend, diesem nördlich bis Heidegrund und diesem westlich bis Heideweg. Entlang diesem bis Gabelung Wiesenweg und nordöstlich dem Verbindungsweg bis zum Steinweg folgend. Entlang dem Steinweg bis zur Boelckestraße und dieser folgend bis Varrelbuscher Straße und weiter bis Werner-Baumbach-Straße, diese nördlich bis Flugplatzweg, entlang diesem in westliche Richtung bis Neuer Esch und nördlich folgend der Wittenhöher Straße bis Anhöhe. Dieser westlich folgend bis Garreler Straße und dieser nördlich bis zur Lindenallee. Entlang dieser bis zum Falkenberger Graben, dem Wasserverlauf nördlich folgend bis zur Schmählstraße, entlang dieser und Falkenberger Straße bis Bergaue, dem Wasserverlauf westlich folgend bis Zu den Auen, entlang dieser in westliche Richtung bis Zum Richtemoor. Entlang diesem nördlich und Am Steinkamp bis Richtweg und diesem nördlich folgend bis Garreler Straße, entlang dieser in westliche Richtung bis Oldenburger Weg und diesem folgend bis zur Lahe. Dem Wasserverlauf nördlich folgend bis Korsorsstraße. Entlang dieser in nordöstliche Richtung bis Kreisgrenze. Der Kreisgrenze südlich folgend bis zum Ausgangspunkt zur Bundesautobahn 29. |
29.1.2021 |
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Landkreis Cloppenburg In der Gemeinde Garrel an der Kreuzung Garreler Straße/Lindenallee entlang der Lindenalle und weiter Güldenweg und Zum Verwuld bis B 72 – Friesoyther Straße. Entlang dieser in nördliche Richtung und Thüler Straße bis Glaßdorfer Straße. Dieser folgend und weiter Thüler Straße bis Wiesenweg und entlang diesem bis Böseler Kanal/Glaßdorfer Graben. Dem Wasserverlauf folgend bis Große Aue und dieser südlich bis zur Gemeindegrenze Bösel/Garrel. Entlang dieser in östliche Richtung bis Lindenweg und entlang diesem und Hinterm Forde und weiter Hinterm Esch bis Beverbrucher Straße. Dieser östlich folgend bis Schichtenmoor Graben und diesem südlich folgend bis Roslaes Höhe. Westlich entlang dieser und Allensteiner Straße bis Tannenkampstraße, dieser südlich folgend bis Weinstraße und dieser bis Amerikastraße. Entlang dieser in südliche Richtung bis Langen Tange und dieser folgend bis Amerika Schloot. Dem Wasserverlauf in südliche Richtung folgend bis Koppelweg. Diesem westlich folgend bis zur Bahnlinie, dieser südlich bis Zum Fischteich und dieser westlich bis zur Garreler Straße. Dieser in südliche Richtung folgend bis zum Ausgangspunkt Lindenallee. |
1.2.2021 |
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Landkreis Cloppenburg In der Stadt Löningen an der Kreuzung Dustfelder Straße/Linderner Straße/Am Raddetal der Linderner Straße in nördlicher Richtung folgend bis Garener Ring, diesem östlich folgend, weiter über Garener Esch bis Marren-Ost, dieser in westliche Richtung folgend bis Lange Wand, dieser östlich folgend, weiter östlich über Zum Berg, Hagenstraße, nördlich und dann östlich über Poststraße – im Weiteren Ermker Straße und Großenginger Straße bis Entenpool, diesem in südliche Richtung folgend bis Ermkerfeld, diesem östlich folgend bis Lastruper Straße und dieser südlich bis Großer Esch. Entlang diesem bis Südring, diesem südöstlich folgend bis zur Kreuzung Dorgdamm/Wiesenweg. Dem Dorgdamm südlich folgend bis zur Gemeindegrenze Molbergen/Lastrup, entlang dieser in westliche Richtung bis Klein Roscharder Graben, dem Wasserverlauf südlich folgend bis Langehöpen, diesem östlich folgend bis Mittelwand, dieser in südliche Richtung folgend bis Dillen, dieser südlich folgend bis zum Kreisverkehr, der zweiten Ausfahrt folgend südlich über Lütken Oh und Ünnerstreek bis Löninger Mühlenbach, dem Wasserverlauf westlich folgend bis Stormstraße, dieser südlich folgend bis Osterfeld/Einhaus, dem Osterfeld in westliche Richtung folgend bis Osterbäkeweg, diesem südlich folgend bis Osterhauk, diesem und Eichenkamp und Lodberger Straße in westliche Richtung folgend bis zum Lodberger Graben, dem Wasserverlauf nördlich folgend bis Löninger Mühlenbach, dem Wasserverlauf in westliche Richtung bis Steinrieder Bach folgend, diesem nördlich bis Am Bäkmoor, diesem in westliche Richtung bis Steinrieder Straße und entlang dieser und Mühlenweg nördlich bis Alte Heerstraße. Dieser in nördliche Richtung folgend bis Dustfelder Straße, dieser westlich folgend bis zum Ausgangspunkt. |
7.2.2021 |
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Landkreis Cloppenburg An der Kreisgrenze Cloppenburg/Vechta entlang der Gemeindegrenze Cappeln/Emstek folgend bis Bührener Straße, entlang dieser bis Desumer Straße und dieser folgend über Zum Gogericht bis Lange Straße. Dort der Garther Straße folgend bis Garther Heide, entlang dieser bis Alter Mühlenweg und diesem folgend bis A 29. Dieser südlich folgend bis Dreieck Ahlhorner Heide und über die Auffahrt 21 von der A 1 – Fahrtrichtung Bremen/Osnabrück – bis Im Gartherfeld. Dieser südlich folgend bis Stüvenweg und entlang diesem bis zur Kreisgrenze Cloppenburg/Vechta. Dieser in südliche Richtung folgend bis zum Ausgangspunkt. |
7.2.2021 |
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Landkreis Cuxhaven
Die Grenze des Sperrbezirkes verläuft hinsichtlich der genannten Straßen und Flussgewässer jeweils in der Mitte, so dass die nachfolgend genannten Schutzmaßnahmen für das Sperrgebiet die zentrumsseitig liegenden Betriebe innerhalb des Gebietes betreffen |
11.2.2021 |
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Landkreis Oldenburg
Die Grenze des Sperrbezirkes verläuft hinsichtlich der genannten Straßen jeweils in der Straßenmitte, so dass die nachfolgend genannten Schutzmaßnahmen für das Sperrgebiet die zentrumsseitig liegenden Betriebe innerhalb des Gebietes betreffen. |
27.1.2021 |
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Landkreis Oldenburg
Die Grenze des Sperrbezirkes verläuft hinsichtlich der genannten Straßen jeweils in der Straßenmitte, so dass die nachfolgend genannten Schutzmaßnahmen für das Sperrgebiet die zentrumsseitig liegenden Betriebe innerhalb des Gebietes betreffen |
27.1.2021 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Landkreis Oldenburg
Die Grenze des Sperrbezirkes verläuft hinsichtlich der genannten Straßen jeweils in der Straßenmitte, so dass die nachfolgend genannten Schutzmaßnahmen für das Sperrgebiet die zentrumsseitig liegenden Betriebe innerhalb des Gebietes betreffen. |
4.2.2021 |
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Landkreis Vechta Der Kreisgrenze an Ecke Stüvenweg/Halter, in südlicher Richtung der Straße Halter bis zum Bach Aue folgen. Die Aue in nordöstlicher Richtung bis zur Straße Halter folgen. Die Straße Halter in Südlicher Richtung bis zum Ort Halter folgen. Diese Straße weiter in südlicher Richtung bis zur Straße Hagstedt folgen, weiter in südlicher Richtung bis zur Straße Hagstedt (L 873) folgen. Die L873 in örtlicher Richtung bis zur nächsten Einmündung Straße Hagstedt, dann in südlicher Richtung in den Ort Hagstedt folgen. Diese dann in südlicher Richtung bis zur Oldenburger Straße (B 69) folgen. Die B 69 bis zur Kreuzung Lange Straße/Mühlendamm folgen. Die Lange Straße (K 257) in den Ort Langförden in südwestlicher Straße folgen. Die Lange Straße in südwestlicher Richtung bis zur Spredaer Straße (K 257) folgen. Die Spredaer Straße ebenfalls ins südwestlicher Richtung bis zur Schwichteler Straße (K 257) Folgen. Die Schwichteler Straße (K 257) in westlicher Richtung bis zur Kreisgrenze an der Autobahn folgen. Die Kreisgrenze in nördlicher Richtung folgen und entlang bis zur Ecke Stüvenweg/Halter. |
7.2.2021 |
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SACHSEN |
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Landkreis Leipzig Gemeinde Grimma: Beginnend von der Landkreisgrenze zu Nordsachsen nördlich des Ziegelteichs und östlich von der Gemeinde Fremdiswalde, der Straße nach Fremdiswalde folgend, den Ort dem Verlauf der südlichen Ortsstraße folgend südlich umfahrend bis zur Kreuzung mit der K8313, dieser Richtung Cannewitz folgend, den Ort Cannewitz östlich umfahrend auf die „Alte Dorfstraße“, dieser Richtung Löbschütz folgend, Löbschütz dabei östlich umfahrend dem Straßenverlauf Richtung A14 folgend, dann Richtung Westen und dabei nördlich an Prösitz vorbei Richtung Köllmichen auf die Straße „Am Berg“, dem Verlauf dieser Straße Richtung Köllmichen folgend und den Ort dabei nördlich umfahrend dem Verlauf des „Mutzschener Wassers“ nach Osten entlang und dabei Merschwitz südlich umfassend weiter zur Chausseestraße Richtung Jeesewitz, diesen Ort nördlich umfassend Richtung Landkreisgrenze zu Nordsachsen |
22.1.2021 |
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Landkreis Norsachsen Gemeinde Wermsdorf: mit der westlichen Begrenzung Horstsee, Pfarrteich, Grenze zum Landkreis Leipzig; der nördlichen Begrenzung Zeisigteich, Häuschenteich, Steinbruch; der östlichen Begrenzung Mulde-Elbe-Radroute und Steinberg sowie der Umfassung der Ortsteile Wiederoda und Liptitz als südliche Begrenzung. Die Gemeinde Mügeln mit dem Ortsteil Grauschwitz |
22.1.2021 |
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SCHLESWIG-HOLSTEIN |
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Landkreis Dithmarschen Gemeinde Gudendorf: das gesamte Gemeindegebiet Gemeinde Barlt: das Gemeindegebiet nördlich der Gemeindegrenze Barlt/Volsemenhusen ab dem Gemeindegrenzpunkt St. Michaelisdonn/ Volsemenhusen/Barlt bis zur Dorfstraße (L 173) und östlich der Bebauung der Dorfstraße (L 173) sowie östlich der Straße Neuerweg bis zur Einmündung Einfeldsweg, diesem folgend bis zum nächsten Feldweg rechts Richtung Brustwehrstrom /Gemeindegrenze Barlt/Busenwurth (54.027926, 9.065093). Gemeinde Busenwurth: das Gemeindegebiet nordöstlich der Gemeindegrenze Barlt/Busenwurth (54.027926, 9.065093) bis zur Einmündung in die Wolfenbüttler Straße, südlich der Wolfenbüttler Straße bis zur Einmündung in die Straße Wolfenbüttel, östlich der Straße Wolfenbüttel bis zur Einmündung in den Grenzweg der Gemeinde Elpersbüttel. Gemeinde Elpersbüttel: das Gemeindegebiet östlich der Straße Grenzweg bis zur Einmündung in die Straße Elpersbüttlerdonn, südlich der Straße Elpersbüttlerdonn bis zur Gemeindegrenze Windbergen. Gemeinde Windbergen: das gesamte Gemeindegebiet Gemeinde Frestedt: das Gemeindegebiet südlich der Straße Windberger Weg (K 22) bis zur Einmündung Loheweg, westlich der Straßen Loheweg, Westertsweg, Scharfenstein und Hauptstraße bis zur Gemeindegrenze St. Michaelisdonn. Gemeinde St. Michaelisdonn: das gesamte Gemeindegebiet von der Gemeindegrenze Frestedt nordwestlich der Hauptstraße bis Einmündung Burger Straße; nördlich der Straße Burger Weg bis zur Einmündung in die Straße Hopen, nördlich der Bebauungsgrenze der Gemeinde St. Michaelisdonn Richtung Westen bis zur Einmündung in die Marner Straße (L 142), nördlich der Marner Straße (L 142) entlang der Gemeindegrenze St. Michaelisdonn/Volsemenhusen. |
30.1.2021 |
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THÜRINGEN |
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Landkreis Nordhausen Gemeinde Bleicherode mit den Ortsteilen
|
1.2.2021 |
Estado-Membro: Hungria
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Komárom-Esztergom megye: |
|
Ács és Bábolna települések közigazgatási területeinek a 47.686220 és a 17.987319, valamint a 47.690195 és a 17.995825 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területei |
7.2.2021 |
Bács-Kiskun megye: |
|
Fülöpháza és Kerekegyháza települések közigazgatási területeinek a 46.926432 és a 19.474853 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területei |
8.2.2021 |
Estado-Membro: Lituânia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Kauno m. sav. |
29.1.2021 |
Estado-Membro: Países Baixos
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
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Province: Noord-Brabant |
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27.1.2021 |
Estado-Membro: Polónia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
W województwie wielkopolskim, w powiecie wolsztyńskim: |
|
Część gminy Siedlec w powiecie wolsztyńskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.1623 E 16.0228 |
13.1.2021 |
W województwie zachodniopomorskim, w powiecie koszalińskim: |
|
Części gmin Mielno i Będzino w powiecie koszalińskim w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 54.2519 E 16.0344 |
21.1.2021 |
W województwie dolnośląskim, w powiecie kłodzkim: |
|
Część gminy Kłodzko w powiecie kłodzkim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 50.4036 E 16.5704 |
21.1.2021 |
W województwie warmińsko-mazurskim, w powiecie piskim: |
|
Część gminy Pisz w powiecie piskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 53.5906 E 21.8419 |
13.1.2021 |
W województwie lubelskim, w powiecie łęczyńskim: |
|
Część gminy Ludwin w powiecie łęczyńskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 51.3657 E 23.0049 |
21.1.2021 |
W województwie lubelskim, w powiatach radzyskim i bialskim: |
|
Części gmin Wohyń i Radzyń Podlaski w powiecie radzyńskim oraz część gminy Drelów w powiecie bialskim w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 51.8089 E 22.7603 |
28.1.2021 |
W województwie kujawsko-pomorskim, w powiecie grudziądzkim: |
|
Części gmin Gruta i Świecie nad Osą w powiecie grudziądzkim w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 53.4414 E 19.0333 |
2.2.2021 |
W województwie warmińsko-mazurskim, w powiatach olsztyńskim i lidzbarskim: |
|
Części gmin Jeziorany i Dobre Miasto w powiecie olsztyńskim oraz część gminy Lidzbark Warmiński w powiecie lidzbarskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 53.9867 E 20.6114 |
1.2.2021 |
W województwie lubuskim, w powiecie gorzowskim: |
|
Część gminy Lubiszyn w powiecie gorzowskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.8608 E 14.8994 |
1.2.2021 |
W województwie zachodnipomorskim, w powiecie myśliborskim: |
|
Części gmin Dębno i Myślibórz w powiecie myśliborskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.8608 E 14.8994 |
1.2.2021 |
W województwie kujawsko-pomorskim, w powiecie inowrocławskim: |
|
Części gmin Gniewkowo i Rojewo w powiecie inowrocławskim w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.8931 E 18.3456 |
11.2.2021 |
W województwie zachodniopomorskim, w powiatach myśliborskim i gryfińskim: |
|
Część gminy Myślibórz w powiecie myśliborskim oraz część gminy Trzcińsko- Zdrój w powiecie gryfińskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.9181 E 14.7597 |
9.2.2021 |
W województwie kujawsko-pomorskim, w powiecie inowrocławskim: |
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Części gmin Inowrocław, Dąbrowa Biskupia i Kruszwica w powiecie inowrocławskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.7556 E 18.3506 |
15.2.2021 |
Estado-Membro: Suécia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Those parts of the municipality of Sjöbo (ADNS code 01200) contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N55.34.25 and E13.37.39 |
11.2.2021 |
Those parts of the municipality of Skurup contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates and N55.25.28 and E13.29.46 |
7.2.2021 |
Those parts of the municipality of Mönsterås contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N57.5.59 and E16.18.7 |
27.3.2021 |
Reino Unido (Irlanda do Norte).
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE |
Those parts of County Antrim contained within aa area of a minimum radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.97, W6.29. Detail of the zone: from Cloughmills follow Main Street and turn right onto the Drumbare Road, keep on it until a right turn down the Lisanoo Rd staying on this until it meets the A26. Head south on A26 to the New Bridge over the Clough River. Follow the River Clough East to the Tullynewy Bridge before turning North onto the Doury Rd until a right turn onto the Ballyreagh Rd, right onto Cloughwater Rd then left onto the Dunbought Rd, right onto Drumagrove Rd then left onto Cushendall Rd, left onto Lisnamanny Rd staying on it until the Skerry East road. Turn left onto Skerry East Road before turning right onto the Tulltkittagh Rd then left into Lislaban road then right into Rosedermot road and back into Cloughmills. |
1.2.2021 |
Those parts of County Antrim contained within the circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.49, W6.15 |
2.2.2021 |
Parte B
Zona de vigilância referida no artigo 1.o:
Estado-Membro: Croácia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
Općina Koprivnički Bregi, naselja Koprivnički Bregi i Jeduševac, općina Novigrad Podravski, naselja Plavšinac, Delovi, Vlaislav i Novigrad Podravski, općina Hlebine, naselje Hlebine u Koprivničko- križevačkoj županiji koji se nalaze na području u obliku kruga radijusa tri kilometra sa središtem na GPS koordinatama N46.122115; E16.9561216666667. |
De 22.1.2021 até 31.1.2021 |
Općina Koprivnica naselja Bakovčica, Koprivnica, Draganovec, Herešin, Jagnjedovec, Starigrad i Štaglinec, općina Hlebine, naselje Gabajeva Greda, općina Drnje, naselje Drnje, općina Molve, naselja Molve, Molve Grede, Čingi - Lingi i Repaš, općina Koprivnički Bregi, naselje Glogovac, općina Gola, naselja Ždala, Gola, Gotalovo, Novačka i Otočka, općina Virje, naselja Donje Zdjelice, Miholjanec, Hampovica i Virje, općina Petrinec naselja Sigetec, Komatnica i Peteranec, općina Đurđevac, naselje Đurđevac, općina Novigrad Podravski, naselja Borovljani, Javorovac i Srdinac, općina Sokolovac, naselje Gornja Velika, općina Novo Virje, naselje Novo Virje u Koprivničko- križevačkoj županiji i općina Kapela, naselja Gornji Mosti, Donji Mosti i Srednji Mosti u Bjelovarsko-bilogorskoj županiji koji se nalaze na području u obliku kruga radijusa sedam kilometra sa središtem na GPS koordinatama N46.122115; E16.9561216666667. |
31.1.2021 |
Estado-Membro: Dinamarca
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
The parts of Viborg municipality (ADNS code 01791), beyond the area described in the protection zone and within the circle of radius 10 kilometres, centred on GPS koordinates coordinates N 56,53345686;E 9,47466315 |
10.2.2021 |
The parts of Viborg municipality (ADNS code 01791), that are contained within a circle of radius 3 kilometer, centered on GPS coordinates N 56,53345686; E 9,47466315 |
De 2.2.2021 até 10.2.2021 |
Estado-Membro: França
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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Les communes suivantes dans le département: Gers (32) |
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31.3.2021 |
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De 1.3.2021 até 31.3.2021 |
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Les communes suivantes dans le département: Landes (40) |
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31.3.2021 |
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De 1.3.2021 até 31.3.2021 |
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Les communes suivantes dans le département: Lot-Et-Garonne (47) |
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14.2.2021 |
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De 6.2.2021 até 14.2.2021 |
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Les communes suivantes dans le département: Pyrénées-Atlantiques (64) |
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31.3.2021 |
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De 1.3.2021 até 31.3.2021 |
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Les communes suivantes dans le département: Hautes-Pyrénées (65) |
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14.2.2021 |
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De 6.2.2021 até 14.2.2021 |
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Les communes suivantes dans le département: Vendée (85) |
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23.1.2021 |
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10.2.2021 |
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De 1.2.2021 até 10.2.2021 |
Estado-Membro: Alemanha
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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BRANDENBURG |
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Landkreis Oder-Spree
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30.1.2021 |
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Landkreis Spree-Neiße
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30.1.2021 |
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Landkreis Spree-Neiße Gemeinde Schenkendöbern mit den Gemarkungen Bärenklau, Grano, Groß Drewitz, Krayne, Lauschütz, Lübbinchen, Pinnow und Schenkendöbern |
De 20.1.2021 até 30.1.2021 |
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BREMEN |
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im Nordwesten von Bremerhaven: Stadtbremische Häfen, Gebiet des Container-Terminals im Norden Bremerhaven von Westen nach Osten: Gebiet nördlich der Stadtbremischen Häfen, der Cherbourger Str., Langener Landstr., Debstedter Weg, Otto-Oellerich-Str., Mecklenburger Weg, Fehrmoorweg, Tamariskenweg, Kranshörenweg bis zur Landesgrenze |
15.2.2021 |
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im Nordwesten von Bremerhaven: Stadtbremische Häfen Gebiet des Container-Terminal ab Erzhafen im Norden Bremerhaven von Westen nach Osten: Gebiet nördlich der Stadtbremischen Häfen, der Cherbourger Str., Dr. Franz-Mehrtens-Str., Auf der Tötje, Langener Landstr., Claus-Groth-Str., Lotjeweg, Bredenweg, weiter auf Cherbourger Str. bis zur A 27, A27 nach Nordosten bis zur Landesgrenze. Im Norden: Wochenendsiedlung Fehrmoor |
20.2.2021 |
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HESSEN |
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Landkreis Fulda
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20.2.2021 |
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Landkreis Main-Kinzig-Kreis
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20.2.2021 |
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Landkreis Main-Kinzig-Kreis
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De 12.2.2021 até 20.2.2021 |
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Landkreis Vogelsbergkreis
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20.2.2021 |
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Landkreis Vogelsbergkreis
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De 12.2.2021 até 20.2.2021 |
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Landkreis Wetteraukreis In der Gemarkung Ober- und Mittelseemen die Gebiete östlich der Linie B275 bis zum Seembach, entlang des Seembach, dann entlang des östlichen Ortsrands von Ober-Seemen, entlang der L3010 bis zur Gemarkungsgrenze Mittel-Seemen. |
20.2.2021 |
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MECKLENBURG-VORPOMMERN |
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Landkreis Ludwigslust-Parchim
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28.1.2021 |
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Landkreis Nordwestmecklenburg
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28.1.2021 |
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Landkreis Nordwestmecklenburg
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De 20.1.2021 até 28.1.2021 |
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Landkreis Rostock
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17.2.2021 |
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Landkreis Rostock
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De 9.2.2021 até 17.2.2021 |
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Landkreis Vorpommern-Greifswald
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29.1.2021 |
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Landkreis Vorpommern-Greifswald
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De 21.1.2021 até 29.1.2021 |
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NIEDERSACHSEN |
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Landkreis Ammerland Beschreibung Anschluss-Beobachtungsgebiet im Bereich der Gemeinde Edewecht: Ausgangspunkt ist die Kreisgrenze an der Küstenkanalstraße B401 gegenüber dem Bahnweg. Dem Bahnweg in nördlicher Richtung folgend bis zum Falkenweg. Dem Falkenweg nach Osten, im Anschluss nach Norden und wiederum nach Osten folgend bis zum Grünstreekendamm, diesem nördlich folgend bis zum Reiherweg. Dem Reiherweg folgend nach Osten bis zum Bachmannsweg K321, diesem folgend nach Norden bis zur Straße An der Vehne. Der Straße An der Vehne östlich folgend bis zur Vegesacker Straße, diese überquerend im weiteren Verlauf dem Flussverlauf der Vehne folgend bis zum Wehrweg. Dem Wehrweg nach Norden folgend, im weiteren Verlauf als Straße Hinterm Kälberhof folgend bis zur Wischenstraße K142, dieser südlich folgend bis zum Scharreler Damm K141. Diesem nach Osten folgend bis zum Kurlandweg. Dem Kurlandweg nach Nordosten folgend, im Anschluss nach Norden folgend bis zum Jeddeloher Damm L828. Dem Jeddeloher Damm L828 nach Osten folgend, im weiteren Verlauf als Friedrichsfehner Straße, bis zum Kavallerieweg. Dem Kavallerieweg nach Süden folgend entlang der Stadtgrenze der Stadt Oldenburg bis zur Kreuzung Küstenkanalstraße B401. Daran anschließend entlang der Kreisgrenze zum Ausgangspunkt Bahnweg. Die Grenze des Beobachtungsgebiets verläuft hinsichtlich der genannten Straßen jeweils in der Straßenmitte, so dass die nachfolgend genannten Schutzmaßnahmen für das Beobachtungsgebiet die zentrumsseitig liegenden Betriebe innerhalb des Gebietes betreffen. |
28.1.2021 |
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Landkreis Cloppenburg Ab Beginn der kleinen Tredde in Dwergte, im weiteren Verlauf als Augustendorfer Weg, an der Gabelung der nord-östlichen Abzweigung folgend, bis zur Gemeindegrenze Molbergen-Friesoythe entlang dieser in nord-östlicher Richtung folgend bis zur Gemeindegrenze Molbergen-Friesoythe-Garrel in der Thülsfelder Talsperre, von dort folgend der Gemeindegrenze Garrel-Friesoythe bis zum Thülsfelder Weg, diesem folgend bis zur Kampstraße, nördlich bis zum Wasserlauf zum Varrelbuscher Graben II hin, diesem in nord-östlicher Richtung folgend bis zur Thüler Straße, entlang dieser in östlicher Richtung bis zum Sandrocken, diesem folgend bis zum Wachberg, entlang Hüllen, Falkenstraße, Kaiforter Straße, Nachtigallenweg, Zum Dickenstroh, Teichstraße, Böseler Straße, Petersdorfer Straße, Hinterm Forde, Zum Auetal, Pöhlendamm, Libettweg, Nikolausdorfer Straße – im Weiteren Oldenburger Straße, Halenhorster Straße bis zur Lethe, der Kreisgrenze folgend bis zur Abzweigung Halter/Stüvenweg dort folgend dem Stüvenweg bis Im Gartherfeld – im Weiteren Ahlhorner Straße, dem südlich folgend bis Sülzbührener Straße entlang Hoher Weg, süd-westlich Herzog-Erich-Weg, Sperber Weg, Bundesautobahn 1, Emsteker Straße/Bundesstraße 72, Ecopark-Allee, Verbindungsstraße zum Grenzweg, Grenzweg in westlicher Richtung, dann Desumer Straße in südlicher Richtung, Bührener Straße – im Weiteren Schierlingsdamm, Hogen Brink – im Weiteren Brouksträke, Holtkamp, Zur Bokeler Mühle, Heidske Weg, Brouksträke, Wißmühlener Straße, Elstener Straße/Hauptstraße in nord-westlicher Richtung, Langenkamp, Taubenstraße, Plauk, Süsfelde, Warnstedter Straße, Kampstraße – im Weiteren Kastanienallee, Heidlage bis zur Gemeindegrenze Cappeln-Cloppenburg, der folgend in nördlicher Richtung bis Südkamp, weiter entlang Holtestraße, Osnabrücker Straße, Stapelfelder Kirchstraße, Vahrener Damm/Bundestraße 213, Westeresch, Matrumer Weg, Kampweg, Westerfeld, Verbindungsweg zum Vahrener Weg, Vahrener Weg, Zum Gewerbegebiet in nord-östlicher Richtung, Cloppenburger Straße in westlicher Richtung, Bergfeld, Alter Heerweg – im Weiteren Dwergter Straße, Molberger Straße bis zum Ausgangspunkt kleine Tredde. |
22.1.2021 |
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Landkreis Cloppenburg In Bethen Kreuzung Ahlhorner Straße/Höltinghauser Ring nach Westen entlang der Straßen Höltinghauser Ring, Bether Ring und Heideweg bis Roggenkamp und diesem folgend bis Garreler Weg. Entlang diesem in nördliche Richtung bis zur Boelckestraße, entlang dieser bis zum Steinweg, diesen in südlicher Richtung und folgend bis zum Felsenweg, diesen nördlich bis Zum Griesen Stein und östlich bis zum Wiesenweg. Dem Wiesenweg in nördliche Richtung folgend bis zur Kreuzung Heideweg, der Verbindungsstraße in östliche Richtung folgend bis zum Plaggenweg und diesem in nördliche Richtung folgend bis zur Kiwittstraße, entlang dieser bis zum Beverbrucher Damm. Diesem in nördlicher Richtung folgend bis Zum Baumweg, entlang diesem und entlang Baumweg bis zur Straße Zu den Fischteichen und dieser folgend bis zur B213. Entlang dieser in westliche Richtung bis Baumwegstraße, dieser in südliche Richtung folgend, vor der Bahnlinie der Verbindungsstraße in westlicher Richtung folgend bis Eisenbahnstraße, dieser südlich der Bahnlinie folgend und Deukastraße bis Hauptstraße. Dieser folgend in südlicher Richtung bis Immengarten, entlang dieser und Kirchstraße und Cloppenburger Straße bis zur Kreuzung Industriezubringer/Heidlage. Dort der Cloppenburger Straße/Höltinghauser Straße nördlich abknickend folgend bis zur B72. Entlang dieser nördlich bis zur Abfahrt Cloppenburg/Bethen und in nördlicher Richtung bis zum Ausgangspunkt in Bethen Kreuzung Ahlhorner Straße/Höltinghauser Ring. |
De 14.1.2021 até 22.1.2021 |
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Landkreis Cloppenburg In der Gemeinde Emstek an der Kreisgrenze zum Landkreis Oldenburg die Bundesautobahn 29 in südlicher Richtung bis zur Abfahrt Ahlhorn, dort westlich der Bundesstraße 213 folgend bis Kellerhöher Straße, dort nördlich folgend bis Bether Tannen, dieser westlich bis Kanalweg folgend, diesem nördlich bis Heidegrund und diesem westlich bis Heideweg. Entlang diesem bis Gabelung Wiesenweg und nordöstlich dem Verbindungsweg bis zum Steinweg folgend. Entlang dem Steinweg bis zur Boelckestraße und dieser folgend bis Varrelbuscher Straße und weiter bis Werner-Baumbach-Straße, diese nördlich bis Flugplatzweg, entlang diesem in westliche Richtung bis Neuer Esch und nördlich folgend der Wittenhöher Straße bis Anhöhe. Dieser westlich folgend bis Garreler Straße und dieser nördlich bis zur Lindenallee. Entlang dieser bis zum Falkenberger Graben, dem Wasserverlauf nördlich folgend bis zur Schmählstraße, entlang dieser und Falkenberger Straße bis Bergaue, dem Wasserverlauf westlich folgend bis Zu den Auen, entlang dieser in westliche Richtung bis Zum Richtemoor. Entlang diesem nördlich und Am Steinkamp bis Richtweg und diesem nördlich folgend bis Garreler Straße, entlang dieser in westliche Richtung bis Oldenburger Weg und diesem folgend bis zur Lahe. Dem Wasserverlauf nördlich folgend bis Korsorsstraße. Entlang dieser in nordöstliche Richtung bis Kreisgrenze. Der Kreisgrenze südlich folgend bis zum Ausgangspunkt zur Bundesautobahn 29. |
De 30.1.2021 até 7.2.2021 |
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Landkreis Cloppenburg In der Gemeinde Emstek an der Kreisgrenze zum Landkreis Vechta der Stüvenweg in westliche Richtung bis Im Gartherfeld und dieser südlich folgend bis Sülzbührener Straße, entlang dieser bis Hoher Weg und diesem westlich folgend bis Herzog-Erich-Weg. Entlang diesem bis Sperberweg und diesem folgend bis zur Bundesautobahn 1. Entlang dieser in südliche Richtung bis Abfahrt 63 – Cloppenburg. Der Bundesstraße 72 - Emsteker Straße westlich folgend bis Ecopark-Allee, entlang diesem über den Kreisverkehr bis zur Verbindungsstraße zum Grenzweg, dem Grenzweg westlich folgend bis Desumer Straße, entlang dieser in südliche Richtung bis Bührener Straße, dieser westlich folgend und Schierlingsdamm bis Hogen Brink. Entlang diesem südlich bis Tenstedter Straße und weiter südlich Brouksträke bis Holtkamp, diesem folgend bis Zur Bokeler Mühle und Heidske Weg in südliche Richtung und weiter Brouksträke westlich bis Wißmühlener Straße. Dieser folgend und weiter Elstener Straße und Hauptstraße in nördliche Richtung bis Langenkamp, entlang diesem und Taubenstraße bis Plauk. Diesem und Süsfelde südlich folgend und weiter Warnstedter Straße in nördliche Richtung bis Kampstraße, dieser westlich folgend und Kastanienallee bis Heidlage und dieser bis zur Gemeindegrenze Cappeln/Cloppenburg. Entlang der Gemeindegrenze in nördliche Richtung folgend bis Südkamp und diesem bis Holtestraße bis Osnabrücker Straße und diese nördlich bis Stapelfelder Kirchstraße. Dieser bis Vahrener Damm/Bundestraße 213 westlich folgend bis Westeresch. Über diesen und Matrumer Weg zum Kampweg bis Westerfeld. Diesem und Im Westerfeld westlich folgend bis zum Waldrand, dem folgend nördlich bis zum Vahrener Weg, über diesen westlich bis Zum Gewerbegebiet und weiter östlich bis Cloppenburger Straße. Entlang dieser westlich bis Bergfeld, dieser folgend und Alter Heerweg, Dwergter Straße und Molberger Straße bis Kleine Tredde. Entlang dieser und Augustendorfer Weg, an der Gabelung der nord-östlichen Abzweigung folgend, und weiter Dwergter Straße bis Dorfstraße. Dieser nördlich folgend bis Zum Herrensand und dieser bis Am Waldesrand, diesem folgend bis Mittelthüler Straße und dieser westlich bis zum Markhauser Moorgraben. Dem Wasserverlauf nördlich folgend bis Vorderthüler Straße, diese östlich und Am Horstberg bis Wittmoorsdamm, entlang diesem bis Pehmertanger Straße und nördlich folgend über Zum Pehmertanger Weg bis Thüler Straße. Diese in nordwestliche Richtung bis Am Galgenberg, entlang dieser und Meeschenstraße bis Oldenburger Ring und weiter nordöstlich bis Böseler Straße. Diese westlich bis Altenoyther Straße und nordöstlich bis Riege-Wolfstange, dieser folgend und über Zu (An) den Tannen bis Altenoyther Straße. Entlang dieser nordöstlich bis Rudolfweg und über diesen und Otto-Jens-Weg bis Kanalstraße, dieser östlich folgend bis zur Kreisgrenze. Der Kreisgrenze in südliche Richtung folgend bis zum Ausgangspunkt Stüvenweg. |
7.2.2021 |
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Landkreis Cloppenburg In der Gemeinde Emstek an der Kreisgrenze zum Landkreis Oldenburg die Bundesautobahn 29 in südlicher Richtung bis zur Abfahrt Ahlhorn, dort westlich der Bundesstraße 213 folgend bis Kellerhöher Straße, dort nördlich folgend bis Bether Tannen, dieser westlich bis Kanalweg folgend, diesem nördlich bis Heidegrund und diesem westlich bis Heideweg. Entlang diesem bis Gabelung Wiesenweg und nordöstlich dem Verbindungsweg bis zum Steinweg folgend. Entlang dem Steinweg bis zur Boelckestraße und dieser folgend bis Varrelbuscher Straße und weiter bis Werner-Baumbach-Straße, diese nördlich bis Flugplatzweg, entlang diesem in westliche Richtung bis Neuer Esch und nördlich folgend der Wittenhöher Straße bis Anhöhe. Dieser westlich folgend bis Garreler Straße und dieser nördlich bis zur Lindenallee. Entlang dieser bis zum Falkenberger Graben, dem Wasserverlauf nördlich folgend bis zur Schmählstraße, entlang dieser und Falkenberger Straße bis Hollberg, entlang dieser und Petersfelder Straße in nordöstliche Richtung über Mittelweg bis Thüler Straße. Dieser in westliche Richtung folgend bis zur Bergaue, dem Wasserverlauf nördlich folgend bis Zu den Auen, entlang dieser in westliche Richtung bis Zum Richtemoor. Entlang diesem nördlich und Am Steinkamp bis Richtweg und diesem nördlich folgend bis Garreler Straße, entlang dieser in westliche Richtung bis Oldenburger Weg und diesem folgend bis zur Lahe. Dem Wasserverlauf nördlich folgend bis Korsorsstraße. Entlang dieser in nordöstliche Richtung bis Kreisgrenze. Der Kreisgrenze südlich folgend bis zum Ausgangspunkt zur Bundesautobahn 29. |
De 25.1.2021 até 2.2.2021 |
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Landkreis Cloppenburg In der Gemeinde Molbergen von der Cloppenburger Straße nördlich über Zum Soestendamm, westlich Soestendamm, südlich Stedingsmühler Straße (K152), nordöstlich Alter Heerweg bis Gabelung Dwergter Straße, südlich weiter über Dwergter Straße bis Moorhook, diesem westlich folgend bis Peheimer Straße, nordwestlich weiter im Weiteren über Lange Straße bis Brügger Weg, weiter nördlich über Brügger Weg – im Weiteren Am Fernsehturm – bis Markhauser Straße, dieser und im Weiteren An der Riede und Hauptstraße nördlich folgend bis Vorderthühler Straße, dieser bis Richteweg folgend, über diesen westlich bis Osttangesdamm, diesem nördlich folgend bis Sienmoorsdamm, diesem westlich folgend bis nördlich Markhauser Moorgraben, dem Wasserverlauf bis Pehmertanger Damm folgend, über diesen nordwestlich bis Pehmertanger Weg, diesem nordwestlich folgend bis Oldenburger Ring, diesem bis Böseler Straße folgend, im Kreisverkehr der zweiten Ausfahrt nordwestlich folgend bis Altenoyther Straße, im Kreisverkehr der ersten Ausfahrt nordöstlich folgend, bis Gladiolenweg östlich weiter über Verbindungsstraße zu Cavens, nördlich Cavens folgend bis Kündelweg, diesem östlich und nördlich folgend, weiter über Zu den Jücken bis Riege-Wolfstange, dieser östlich folgend bis Lahe, dem Wasserverlauf östlich folgend bis Overlaher Straße, dieser nördlich bis zur Kreisgrenze zum Landkreis Ammerland folgend, dieser bis Bachmannsweg folgend, südlich weiter bis Korsorsstraße, dieser nördlich folgend bis zur Kreisgrenze zum Landkreis Oldenburg, dieser folgend bis zur Bundesautobahn 29, dieser südlich folgend bis zur Bundesstraße 213, dieser westlich bis zur Kellerhöher Straße, dieser nördlich folgend bis Bether Tannen, dieser folgend bis südlich über Kanalweg, diesem folgend bis Moorweg, nördlich dem Moorweg folgend bis Am Dorfteich, weiter über Heideweg, Bether Feldkamp, Bether Ring, Käseweg, Beesthöhe, Garreler Weg, diesem südlich folgend bis Bührener Ring, diesem bis Stalfördener Straße folgend, dieser nordöstlich folgend bis zur Gemeindegrenze Stadt Cloppenburg/Gemeinde Molbergen, dieser folgend bis Molberger Straße/Cloppenburger Straße/Landesstraße 836, dieser nordöstlich bis zum Ausgangspunkt folgend. |
10.2.2021 |
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Landkreis Cloppenburg In der Gemeinde Garrel an der Kreuzung Garreler Straße/Lindenallee entlang der Lindenalle und weiter Güldenweg und Zum Verwuld bis B 72 – Friesoyther Straße. Entlang dieser in nördliche Richtung und Thüler Straße bis Glaßdorfer Straße. Dieser folgend und weiter Thüler Straße bis Wiesenweg und entlang diesem bis Böseler Kanal/Glaßdorfer Graben. Dem Wasserverlauf folgend bis Große Aue und dieser südlich bis zur Gemeindegrenze Bösel/Garrel. Entlang dieser in östliche Richtung bis Lindenweg und entlang diesem und Hinterm Forde und weiter Hinterm Esch bis Beverbrucher Straße. Dieser östlich folgend bis Schichtenmoor Graben und diesem südlich folgend bis Roslaes Höhe. Westlich entlang dieser und Allensteiner Straße bis Tannenkampstraße, dieser südlich folgend bis Weinstraße und dieser bis Amerikastraße. Entlang dieser in südliche Richtung bis Langen Tange und dieser folgend bis Amerika Schloot. Dem Wasserverlauf in südliche Richtung folgend bis Koppelweg. Diesem westlich folgend bis zur Bahnlinie, dieser südlich bis Zum Fischteich und dieser westlich bis zur Garreler Straße. Dieser in südliche Richtung folgend bis zum Ausgangspunkt Lindenallee. |
De 2.2.2021 até 10.2.2021 |
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Landkreis Cloppenburg In der Gemeinde Molbergen an der Kreuzung Hohes Feld/Augustendorfer Weg dem Augustendorfer Weg in südlicher Richtung bis Kleine Esch folgend weiter über Zum Dwergter Meer, Molberger Straße, Dwergter Straße, Alter Heerweg und Stedingsmühlener Straße in nordöstlicher Richtung bis zur Soeste, dem Wasserverlauf in südlicher Richtung folgend, bis zur Gemeindegrenze Stadt Cloppenburg/Gemeinde Molbergen, dieser in südlicher Richtung folgend bis zur Kreuzung Auf den Rien/Im Westerfeld/Westerfeld/Kampweg, weiter über Kampweg, Matrumer Weg, Kappellenstraße, Lankenweg und Stapelfelder Kirchstraße bis Osnabrücker Straße/Bundesstraße 68, dieser in südwestlicher Richtung bis Südkamp folgend, weiter über Südkamp, südlich weiter in Zum Drengelfeld und im Weiteren Zur Bäke bis zur Gemeindegrenze Stadt Cloppenburg/Gemeinde Cappeln, dieser südlich folgend bis zur Gemeindegrenze Gemeinde Cappeln/Gemeinde Lastrup, dieser in südlicher Richtung bis zur Bahnlinie Cloppenburg/Osnabrück folgend, den Bahnschienen folgend bis zur Cloppenburger Straße/Bundesstraße 68 in der Gemeinde Essen, dieser in nördlicher Richtung folgend bis zur Nordwest-Tangente/Kreisstraße 358, dieser bis Nadamer Bach folgend, dem Wasserverlauf in südlicher Richtung bis Löninger Straße folgend, dieser in westlicher Richtung folgend bis Auf der Hardt und weiter über Auf der Hardt, Ahauser Straße, Melkweg und Bunner Straße, dieser in südlicher Richtung folgend bis Postdamm und diesem bis zur Kreisgrenze Landkreis Cloppenburg/Landkreis Emsland folgend, dieser in nördlicher Richtung folgend bis Winkumer Straße/Kreisstraße 164, dieser und im Weiteren Angelbecker Straße in nördlicher Richtung folgend bis Ehrener Straße/Kreisstraße 320, dieser bis Ehrener Dorfstraße folgend, weiter über Ehrener Dorfstraße, Ehrener Kirchweg, der Evenkamper Straße in östlicher Richtung folgend und weiter über Zu den Steingräbern und in nördlicher Richtung Zur Hasebrücke – im Weiteren Am Steinberg bis Am Raddetal, diesem in westlicher Richtung folgend bis Herßumer Straße/Helmighauser Straße, dieser in nördlicher Richtung bis zur Kreisgrenze Landkreis Cloppenburg/Landkreis Emsland folgend, dieser in nordöstlicher Richtung folgend bis Zum Hünengrab in der Gemeinde Molbergen, diesem und im Weiteren Am Fernsehturm bis Hohes Feld folgend, diesem in nördlicher Richtung bis Zum Ausgangspunkt folgend. |
16.2.2021 |
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Landkreis Cloppenburg In der Stadt Löningen an der Kreuzung Dustfelder Straße/Linderner Straße/Am Raddetal der Linderner Straße in nördlicher Richtung folgend bis Garener Ring, diesem östlich folgend, weiter über Garener Esch bis Marren-Ost, dieser in westliche Richtung folgend bis Lange Wand, dieser östlich folgend, weiter östlich über Zum Berg, Hagenstraße, nördlich und dann östlich über Poststraße – im Weiteren Ermker Straße und Großenginger Straße bis Entenpool, diesem in südliche Richtung folgend bis Ermkerfeld, diesem östlich folgend bis Lastruper Straße und dieser südlich bis Großer Esch. Entlang diesem bis Südring, diesem südöstlich folgend bis zur Kreuzung Dorgdamm/Wiesenweg. Dem Dorgdamm südlich folgend bis zur Gemeindegrenze Molbergen/Lastrup, entlang dieser in westliche Richtung bis Klein Roscharder Graben, dem Wasserverlauf südlich folgend bis Langehöpen, diesem östlich folgend bis Mittelwand, dieser in südliche Richtung folgend bis Dillen, dieser südlich folgend bis zum Kreisverkehr, der zweiten Ausfahrt folgend südlich über Lütken Oh und Ünnerstreek bis Löninger Mühlenbach, dem Wasserverlauf westlich folgend bis Stormstraße, dieser südlich folgend bis Osterfeld/Einhaus, dem Osterfeld in westliche Richtung folgend bis Osterbäkeweg, diesem südlich folgend bis Osterhauk, diesem und Eichenkamp und Lodberger Straße in westliche Richtung folgend bis zum Lodberger Graben, dem Wasserverlauf nördlich folgend bis Löninger Mühlenbach, dem Wasserverlauf in westliche Richtung bis Steinrieder Bach folgend, diesem nördlich bis Am Bäkmoor, diesem in westliche Richtung bis Steinrieder Straße und entlang dieser und Mühlenweg nördlich bis Alte Heerstraße. Dieser in nördliche Richtung folgend bis Dustfelder Straße, dieser westlich folgend bis zum Ausgangspunkt. |
De 8.2.2021 até 16.2.2021 |
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Landkreis Cloppenburg An der Kreisgrenze zum Landkreis Oldenburg entlang der Gemeindegrenze Emstek/Garrel bis Krumme Riede, dem Wasserverlauf nördlich folgend bis Hirschweg und diesem westlich folgend bis Beverbrucher Damm. Entlang diesem in nördliche Richtung bis Großenknetener Straße, dieser westlich folgend bis Südstraße und entlang dieser bis Schuldamm. Diesem westlich folgend bis Wasserzug von Letherfeld, diesem nördlich folgend bis Oldenburger Straße, entlang dieser in westliche Richtung bis Peterstraße und entlang dieser bis Moordamm. Diesem nordöstlich folgend bis Nikolausstraße, dieser nordwestlich folgend und über Pöhlendamm bis Birkhahnweg und entlang diesem in westliche Richtung bis Wasserzug von Letherfeld. Dem Wasserverlauf nordwestlich folgend bis Vehne, dieser nordöstlich folgend bis Moorstraße und entlang dieser in östliche Richtung bis Benthullen Graben. Dem Wasserverlauf nordöstlich folgend bis Hauptstraße, dieser westlich folgend bis Vehne, dem Wasserverlauf nördlich folgend bis zum Graben Höhe Renkenweg. Entlang diesem Graben bis zur Kreisgrenze und dieser südlich folgend bis zum Ausgangspunkt. |
13.2.2021 |
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Landkreis Cloppenburg An der Ahlhorner Straße/Bundesstraße 213 in der Stadt Cloppenburg nördlich der Bomhake folgend und weiter nördlich der Kellerhöher Straße - im Weiteren Friedhofstraße - folgend bis zur Gemeindegrenze Gemeinde Garrel/Gemeinde Emstek, dieser bis zur Kreisgrenze Landkreis Cloppenburg/Landkreis Oldenburg folgend, dieser bis zur Kreisgrenze Landkreis Cloppenburg/Landkreis Vechta bis Lüscher Straße folgend, dieser bis Vestruper Straße folgend, dieser westlich bis Elstener Straße folgend, dieser bis Bokeler Bach folgend, dem Wasserverlauf und weiter dem Calhorner Mühlenbach westlich bis Taubenstraße folgend, dieser nördlich bis Plauk folgend, diesem westlich und im Weiteren Im Süsfelde bis Warnstedter Straße folgend, dieser in nördlicher Richtung bis zur Bahnlinie Cloppenburg/Osnabrück folgend, dieser nordöstlich bis zur Gemeindegrenze Stadt Cloppenburg/Gemeinde Cappeln folgend, dieser in östlicher Richtung bis Sevelter Straße folgend, dieser nördlich bis Adlerstraße folgend, weiter über Adlerstraße, Karkweg, in nördlicher Richtung der Cappelner Straße folgend, in östlicher Richtung der Fritz-Reuter-Straße folgend, im Kreisverkehr der dritten Ausfahrt über Emsteker Straße folgend bis zur Bahnlinie Wilhelmshaven/Osnabrück, nordöstlich den Bahnschienen bis zum Bahnhof Cloppenburg folgend, nach dem Bahnhof Cloppenburg den nördlich abzweigenden Bahnschienen der ehemaligen Bahnlinie Richtung Friesoythe folgend bis zur Bundesstraße 72/Bundesstraße 213, dieser westlich folgend bis zur Ahlhorner Straße, dieser nördlich bis zum Ausgangspunkt folgend. |
16.2.2021 |
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Landkreis Cloppenburg An der Kreisgrenze Cloppenburg/Vechta entlang der Gemeindegrenze Cappeln/Emstek folgend bis Bührener Straße, entlang dieser bis Desumer Straße und dieser folgend über Zum Gogericht bis Lange Straße. Dort der Garther Straße folgend bis Garther Heide, entlang dieser bis Alter Mühlenweg und diesem folgend bis A 29. Dieser südlich folgend bis Dreieck Ahlhorner Heide und über die Auffahrt 21 von der A 1 – Fahrtrichtung Bremen/Osnabrück – bis Im Gartherfeld. Dieser südlich folgend bis Stüvenweg und entlang diesem bis zur Kreisgrenze Cloppenburg/Vechta. Dieser in südliche Richtung folgend bis zum Ausgangspunkt. |
De 8.2.2021 até 16.2.2021 |
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Landkreis Cuxhaven
Die Grenze des Sperrbezirkes verläuft hinsichtlich der genannten Straßen und Flussgewässer jeweils in der Mitte, so dass die nachfolgend genannten Schutzmaßnahmen für das Sperrgebiet die zentrumsseitig liegenden Betriebe innerhalb des Gebietes betreffen. |
De 12.2.2021 até 20.2.2021 |
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Landkreis Cuxhaven Von der Landkreisgrenze auf Höhe des Hafens Spieka-Neufeld vom Wattenmeer kommend über das Gewässer „Spiekaer Wasserlöse“ stromaufwärts bis zur Straße „Alter Deich“. Der Straße Richtung Nordosten folgend bis zur Abbiegung „Dorfstraße“, Nordholz. Die Straße entlang über die Straße „Knill“(K14), Spieka weiter über den Kreisverkehr auf die „Wanhödener Straße“ (K14) bis zur Abbiegung in die Straße „An der Ludenhütte“. Dem Verlauf der Straße Richtung Süden, übergehend in die Straße „Midlumer Moor“ bis zur Hochspannungstrasse nordwestlich von Krempel folgend. Entlang der Hochspannungsleitung Richtung Süden bis zur Querung der „Bederkesaer Straße“ (L119). Auf dieser Straße weiter Richtung Fickmühlen und ab der Kreuzung „Flögeln Stüh“ weiter auf der Straße „Flögeln Stüh“ Richtung Hymendorf bis zur Abbiegung auf die „Hymendorfer Straße“ (K65). Auf der „Hymendorfer Straße/Hymendorfer Chaussee“ bis Drangstedt und weiter auf der „Hafenstraße“ (L120) Richtung Autobahn A27. Ab der Abbiegung der „Hauptstraße“ (K63) nach Wehden, weiter durch Wehden Richtung Spaden folgend. Ab dem Übergang des Gewässerlaufs der „Großen Beek“ Richtung Westen zur Autobahn A27 und zur Landesgrenze Niedersachsen Bremerhaven in Höhe Fehrmoor laufend. Auf der westlichen Seite der A27 weiter entlang der Landesgrenze bis zum Wattenmeer. |
20.2.2021 |
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Landkreis Diepholz Das Beobachtungsgebiet umschreibt einen Teil der Gemeinden Stuhr und Bassum im nord-westlichen Kreisgebiet. Es Beginnt im Norden am Schnittpunkt der Kreisgrenze mit der Bundesstraße B 322 und verläuft von dort aus entlang der B 322 in südliche Richtung bis zur Einmündung der Bundesstraße B 439, von dort weiter südlich entlang der B 439 bis zum Schnittpunkt mit der Bundesstraße B 51. Die Grenze des Beobachtungsgebiets verläuft weiter in südliche Richtung entlang der B 51 bis zur Einmündung der Landesstraße L 340, dann weiter in westliche Richtung entlang der L 340 bis zur Kreuzung der L 340 mit dem Dünsener Bach. Von dort verläuft die Grenze des Beobachtungsgebietes weiter entlang des Dünsener Bachs in süd-westliche Richtung bis zum Schnittpunkt mit der Landesstraße L 776, von dort weiter in nordwestliche Richtung bis zur Kreisgrenze. Die westliche Grenze des Beobachtungsgebietes umschreibt die Kreisgrenze in nördliche, später nord-östliche Richtung bis zum Ausgangspunkt an der B 322. |
23.1.2021 |
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Stadt Delmenhorst Die nördliche Begrenzung des Beobachtungsgebietes verläuft ab der Stadtgrenze zum Landkreis Oldenburg entlang der Oldenburger Landstraße in östliche Richtung bis zum Schnittpunkt mit der Rudolf-Königer-Straße, entlang dieser in östliche Richtung bis zum Bismarckplatz und von diesem in südöstliche Richtung die Bismarckstraße entlang, von der Bismarck-traße weiter in die Düsternortstraße übergehend in südliche Richtung bis zur Kreuzung der Düsternortstraße mit der Straße Am Stadion, dann entlang der Straße Am Stadion bis zum Schnittpunkt mit dem Hasporter Damm, den Hasporter Damm entlang in südöstliche Richtung folgend bis zum Schnittpunkt mit der Autobahn A28, in südöstliche Richtung entlang der Autobahn A28 bis zu Stadtgrenze, weiter entlang der Stadtgrenze das gesamte südliche Stadtgebiet umfassend |
23.1.2021 |
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Landkreis Emsland Südradde - Helmighauser Straße – Mittelort – Zum Sportpl. – Am Teepohl – Teepohl – Alte Dorfstraße – Buskenkuhle – Am Neuland – Zur Waldbühne – Vinner Straße – Lahner Straße – Mittelradde – Wiester Straße – Beekefeld – Zur Beeke – Galenstraße – Wehmer Straße – Kreisstraße 137 – Oldenburger Straße – Oldenkamp – Zitter – Bockholter Straße – Zitter – Friedenshöhe – Gehlenfeldsweg – Schützenhof – Kaisers Heide – Karlstraße – Ackerfeld – Bockholter Straße – Werlter Straße – Linderner Straße – Poststraße – Zum Großen Esch – Peheimer Straße – Bischofsbrücker Weg – Zum Hünengrab - Marka |
16.2.2021 |
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Landkreis Oldenburg Im westlichen Teil des Landkreises an der Kreisgrenze zum Landkreis Cloppenburg in der Gemeinde Großenkneten nimmt das Beobachtungsgebiet nachfolgenden Verlauf:
Die Grenze des Beobachtungsgebiets verläuft hinsichtlich der genannten Straßen jeweils in der Straßenmitte, so dass die nachfolgend genannten Schutzmaßnahmen für das Beobachtungsgebiet die zentrumsseitig liegenden Betriebe innerhalb des Gebietes betreffen. |
22.1.2021 |
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Landkreis Oldenburg Ausgangspunkt des Beobachtungsgebietes im Süden ist der Kreuzungsbereich L 341 und K 6/Wildeshauser Str. in Beckeln Richtung Wildeshausen, der K 6 folgend Hackfeld, Kellinghausen, Reckum auf die K 225
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23.1.2021 |
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Landkreis Oldenburg
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De 15.1.2021 até 23.1.2021 |
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Landkreis Oldenburg Das Anschlussbeobachtungsgebiet umfasst die gesamte Gemeinde Wardenburg und Teile der Gemeinde Großenkneten. Daher wird im weiteren Verlauf lediglich die Grenzen des Anschlussbeobachtungsgebietes in der Gemeinde Großenkneten näher beschrieben. Verlauf Anschlussbeobachtungsgebiet in der Gemeinde Großenkneten:
Die Grenze des Beobachtungsgebiets verläuft hinsichtlich der genannten Straßen jeweils in der Straßenmitte, so dass die nachfolgend genannten Schutzmaßnahmen für das Beobachtungsgebiet die zentrumsseitig liegenden Betriebe innerhalb des Gebietes betreffen. |
5.2.2021 |
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Landkreis Oldenburg
Die Grenze des Sperrbezirkes verläuft hinsichtlich der genannten Straßen jeweils in der Straßenmitte, so dass die nachfolgend genannten Schutzmaßnahmen für das Sperrgebiet die zentrumsseitig liegenden Betriebe innerhalb des Gebietes betreffen. |
De 20.1.2021 até 28.1.2021 |
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Landkreis Oldenburg
Die Grenze des Sperrbezirkes verläuft hinsichtlich der genannten Straßen jeweils in der Straßenmitte, so dass die nachfolgend genannten Schutzmaßnahmen für das Sperrgebiet die zentrumsseitig liegenden Betriebe innerhalb des Gebietes betreffen. |
De 20.1.2021 até 28.1.2021 |
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Landkreis Oldenburg Ausgangspunkt des Beobachtungsgebiets ist die Kreisgrenze in Wardenburg/Bösel (Höhe Renkenweg). Der Kreisgrenze folgend Richtung Norden bis zum Küstenkanal. Am Küstenkanal beginnt die Stadtgrenze zur Stadt Oldenburg. Der Stadtgrenze Oldenburg entlang des Küstenkanals in östlicher Richtung weiter folgend bis zum Sprungweg. Dem Sprungweg weiter in östlicher Richtung bis zum Übergang in den Claußenweg folgend. Dem Claußenweg dann weiter folgend in östlicher Richtung bis zum Übergang in die Hatter Landstraße. Der Hatter Landstraße in nördlicher Richtung weiter folgend bis zur Kreuzung Bremer Straße/Kuhlmannsweg. Nach rechts in die Bremer Straße abbiegend. Dem Straßenverlauf der Bremer Straße (L868) weiter Richtung Altmoorhausen folgend. Der Abzweigung Bremer Straße in den Brandholzweg auf der rechten Seite in südlicher Richtung weiter nach Munderloh folgend bis zur Kreuzung im Tiefen Grund. An der Kreuzung Im Tiefen Grund nach links in östliche Richtung abbiegend. Dem Straßenverlauf Im Tiefen Grund folgend bis zur Abzweigung Dorfstraße. Der Dorfstraße in südlicher Richtung weiter folgend bis zum Übergang in die Munderloher Straße. Dem Straßenverlauf der Munderloher Straße über die A 28 hinaus weiter folgend bis zur Abzweigung in den Strootweg. Dem Verlauf des Strootweg weiter folgend bis zum Übergang in den Hermann-Krause-Weg. Dem Hermann-Krause-Weg in südlicher Richtung weiter folgend bis zur Abzweigung in den Ziegeleiweg. Dem linken Ziegeleiweg in südlicher Richtung weiter folgend bis zum Übergang in die Bergstraße. Der Bergstraße weiter in südlicher Richtung bis zur Kreuzung Bergstraße/Alter Postweg folgend. Dem Straßenverlauf Alter Postweg weiter folgend Richtung Dingstede bis zur Kreuzung Rickelsweg. Dem Rickelsweg nach rechts abbiegend in südlicher Richtung bis zum Übergang auf die Hatter Straße folgend. Dem Straßenverlauf der Hatter Straße weiter entlang in südlicher Richtung folgend. Die Hatter Straße geht über in die Dingsteder Straße. Dem weiteren Verlauf der Dingsteder Straße bis zur Abzweigung Twiestweg auf der linken Seite weiter folgend. Dem Twiestweg weiter folgend bis zur Kreuzung mit dem Braker Sand. Dem Verlauf des Braker Sand nach rechts abbiegend in südwestlicher Richtung weiter folgend. Abbiegend auf den ersten Wirtschaftsweg auf der linken Seite des Braker Sand. Dem Wirtschaftsweg weiter folgend bis zur Wildeshauser Straße. In die Wildeshauser Straße nach links in südlicher Richtung abbiegend. Dem Straßenverlauf der Wildeshauser Straße sowie dem Übergang in die Kirchhatter Straße weiter folgend. Der Kirchhatter Straße weiter folgend in südlicher Richtung bis zum Übergang in die Hauptstraße, Gemeinde Neerstedt. Dem Straßenverlauf der Hauptstraße bis zur Abzweigung auf der rechten Seite in die Neerstedter Straße weiter folgend. Die Abzweigung Kuhweide auf der rechten Seite nehmend und dieser weiter folgend hinaus über den Geveshauser Kirchweg bis zum Übergang auf den Poggenpohlsweg. Dem Poggenpohlsweg in südlicher Richtung weiter folgend bis zur Oehlmuehle. Nach rechts abbiegend dem Verlauf der Oehlmuehle weiter folgend Richtung Amelhauser Straße/K 242. Von der Amelhauser Straße weiter Richtung Norden folgend bis zur linken Abzweigung Bullernriede. Von dem Verlauf Bullernriede nach rechts abbiegend in den Wegverlauf An der Possenkuhle. An der Possenkuhle weiter folgend bis zur rechten Abzweigung Am Gräberfeld. Dem Wegverlauf Am Gräberfeld weiter folgend bis zur Abzweigung am Griesenmoor. Am Griesenmoor weiter folgend bis zum Übergang auf die Buchenallee. Der Buchenallee nach links in südlicher Richtung weiter folgend bis Kreuzung mit der Hageler Höhe. Der Hageler Höhe weiter folgend bis zum Übergang auf die Hageler Straße. Der Hageler Straße nach links abbiegend bis zum Hageler Damm folgend. Dem Hageler Damm bis zur Wildeshauser Straße folgend. Links abbiegend in die Wildeshauser Straße dem Verlauf bis zur nächsten Abzweigung auf der rechten Seite in den Rüspelbusch folgend. Dem Verlauf Rüspelbusch folgend bis zur Abzweigung Sehresch. Dem Verlauf Sehresch folgend bis zum Übergang in die Visbeker Straße. Der Visbeker Straße nach links abbiegend in südlicher Richtung folgend bis zur Überführung der A1. Dem Verlauf der A1 in südlich-westlicher Richtung bis zur Kreisgrenze folgend. Dem Kreisgrenzenverlauf Richtung Norden weiter folgend bis zum Ausgangspunkt des Beobachtungsgebiets. |
10.2.2021 |
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Landkreis Oldenburg
Die Grenze des Sperrbezirkes verläuft hinsichtlich der genannten Straßen jeweils in der Straßenmitte, so dass die nachfolgend genannten Schutzmaßnahmen für das Sperrgebiet die zentrumsseitig liegenden Betriebe innerhalb des Gebietes betreffen. |
De 28.1.2021 até 5.2.2021 |
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Landkreis Oldenburg
Die Grenze des Sperrbezirkes verläuft hinsichtlich der genannten Straßen jeweils in der Straßenmitte, so dass die nachfolgend genannten Schutzmaßnahmen für das Sperrgebiet die zentrumsseitig liegenden Betriebe innerhalb des Gebietes betreffen |
De 28.1.2021 até 5.2.2021 |
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Landkreis Oldenburg Ausgangspunkt des Beobachtungsgebietes ist die Kreisgrenze im Westen in Wardenburg/Bösel in Höhe Renkenweg
Die Grenze des Beobachtungsgebiets verläuft hinsichtlich der genannten Straßen jeweils in der Straßenmitte, so dass die nachfolgend genannten Schutzmaßnahmen für das Beobachtungsgebiet die zentrumsseitig liegenden Betriebe innerhalb des Gebietes betreffen. |
13.2.2021 |
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Landkreis Oldenburg
Die Grenze des Sperrbezirkes verläuft hinsichtlich der genannten Straßen jeweils in der Straßenmitte, so dass die nachfolgend genannten Schutzmaßnahmen für das Sperrgebiet die zentrumsseitig liegenden Betriebe innerhalb des Gebietes betreffen. |
De 5.2.2021 até 13.2.2021 |
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Landkreis Oldenburg Das Beobachtungsgebiet umfasst das gesamte Gebiet der Gemeinden Wardenburg und Großenkneten. Darüber hinaus sind Teile der Gemeinden Hude, Hatten, Dötlingen und Wildeshausen betroffen. Nachfolgend wird daher lediglich der Grenzverlauf des Beobachtungsgebietes in den Gemeinden Hude, Hatten, Dötlingen und Wildeshausen näher beschrieben. Verlauf Beobachtungsgebiet in den Gemeinden Hude, Hatten, Dötlingen und Wildeshausen:
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16.2.2021 |
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Stadt Oldenburg Ausgangspunkt des Beobachtungsgebietes ist die Grenze zum Landkreis Oldenburg auf Höhe des Osternburger Kanals im Ortsteil Kreyenbrück.
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13.2.2021 |
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Landkreis Vechta Der Kreisgrenze an Ecke Stüvenweg/Halter, in südlicher Richtung der Straße Halter bis zum Bach Aue folgen. Die Aue in nordöstlicher Richtung bis zur Straße Halter folgen. Die Straße Halter in Südlicher Richtung bis zum Ort Halter folgen. Diese Straße weiter in südlicher Richtung bis zur Straße Hagstedt folgen, weiter in südlicher Richtung bis zur Straße Hagstedt (L 873) folgen. Die L873 in örtlicher Richtung bis zur nächsten Einmündung Straße Hagstedt, dann in südlicher Richtung in den Ort Hagstedt folgen. Diese dann in südlicher Richtung bis zur Oldenburger Straße (B 69) folgen. Die B 69 bis zur Kreuzung Lange Straße/Mühlendamm folgen. Die Lange Straße (K 257) in den Ort Langförden in südwestlicher Straße folgen. Die Lange Straße in südwestlicher Richtung bis zur Spredaer Straße (K 257) folgen. Die Spredaer Straße ebenfalls ins südwestlicher Richtung bis zur Schwichteler Straße (K 257) Folgen. Die Schwichteler Straße (K 257) in westlicher Richtung bis zur Kreisgrenze an der Autobahn folgen. Die Kreisgrenze in nördlicher Richtung folgen und entlang bis zur Ecke Stüvenweg/Halter. |
De 8.2.2021 até 16.2.2021 |
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Landkreis Vechta Von der nördlichsten Spitze des Kreisgebietes in südlicher Richtung folgen und weiter entlang des Kreisgebietes über die L 873 hinweg bis zur Straße Hogenbögen. Die Straße Ho-genbögen in südwestlicher Richtung folgen, dann in östlicher Richtung weiter folgen. Die Straße Holte in südlicher Richtung folgen, die Straße Holte in östlicher Richtung und kurz nach der Kurve in südlicher Richtung folgen bis zu Visbeker Straße. Die Visbeker Straße in östlicher Richtung bis zur Straße Am Sportplatz. Die Straße Am Sportplatz in südlicher Richtung weiter folgen, dann in östlicher Richtung und wieder in südlicher Richtung folgen bis zur Straße Stöckerberge. Die Straße Stöckerberge in südlicher Richtung bis zur Straße Bonrech-tern folgen. Die Straße Bonrechtern in südlicher Richtung bis zur Kreuzung mit der Bushaltestelle folgen. Die Straße Bonrechtern in südlicher Richtung weiter folgen bis zur Bahnhofs-straße. Die Bahnhofstraße in östlicher Richtung folgen bis zur Höhe des Waldrandes Her-renholz. Dem Waldrand Herrenholz in südlicher Richtung bis zur Schlochterbäke folgen. Der Schlochterbäke in südlicher Richtung bis zur Eisenbahnlinie folgen. Die Eisenbahnlinie in südwestlicher Richtung bis zur Höhe Weststraße folgen. Die Weststraße in südlicher Richtung bis zur Amerbuscher Straße folgen. Die Amerbuscher Straße bis zur Kreuzung Große Straße folgen. Die Große Straße in südlicher Richtung bis zur Vechtaer Straße (L 881) folgen. Die Vechtaer Straße in südwestlicher Richtung bis zum Lattweg folgen. Den Lattweg in westlicher Richtung bis zum Falkenweg folgen. Den Falkenweg in südlicher Richtung bis zur Falkenrotter Straße und weiter bis zum Kreisverkehrsplatz folgen. Die Falkenrotter Straße in westlicher Richtung bis zum Kreisverkehrsplatz folgen. Ab dem Kreisverkehrsplatz erneut die Falkenrotter Straße (L 843) in westlicher Richtung weiter bis zur Autobahn (Anschlussstelle 64) bzw. Essener Straße (L 843) folgen, die Essener Straße (L 843) über die Autobahn hinweg in westlicher Richtung weiter zur Dorfstraße im Ort Lüsche folgen. Die Dorfstraße in nördlicher Richtung bis zur Einmündung Elstener Straße/Vestruper Straße folgen. Die Elste-ner Straße in nördlicher Richtung bis zur Kreisgrenze folgen. Die Kreisgrenze entlang bis zur nördlichsten Spitze des Kreisgebietes folgen. |
16.2.2021 |
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SACHSEN |
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Landkreis Leipzig Beginnend auf dem Gebiet der Gemeinde Lossatal an der Landkreisgrenze zu Nordsachsen an der Dahlener Straße östlich von Meltewitz, dieser Straße folgend und dabei Meltewitz nördlich umfahrend Richtung des Quarzporhyrbruchs Dornreichenbach, diesen nördlich umfahrend Richtung Dornreichenbach, dabei Dornreichbach nördlich umfahrend weiter und an der Westseite von Dornreichenbach auf die Straße Richtung Körlitz, dem Straßenverlauf Richtung Körlitz folgend, vor Körlitz nach Süden abbiegend und dabei Körlitz westlich und südlich umrundend zur Straße Richtung Kornhain, deren Verlauf auf dem Gebiet der Gemeinde Wurzen Richtung Kornhain folgend, dabei Kornhain östlich außen vor lassend weiter entlang dem Verlauf des Kornhainer Bachs folgend südlich an Nemt vorbei, dabei nördlich des Dammühlenwegs auf den Weg zur S11, der S11/Wurzener Straße entlang Richtung Oelschütz, an der Kreuzung des Grenzgrabens an das Ostufer der Mulde, dem Flussverlauf Richtung Süden folgend auf der Ostseite, auf der Höhe der Nordgrenze von Nitzschka über den Fluß auf die Westseite Richtung Rothersdorf, an Rothersdorf südlich vorbei und dabei dem Verlauf der Straße „Zum Planitzwald“ Richtung Westen folgend auf dem Gebiet der Gemeinde Trebsen/Mulde bis zur Abzweigung der Verbindungsstraße zur K8364, dieser folgend Richung Altenhain bis zur Abzweigung zum Porphyrbruch Trebsen, den Porphyrbruch westlich umfahrend Richtung Seelingstädt, den Ort östlich und südlich umfahrend bis zur Straße K8365/Seelingstädter Straße, dieser Richtung Grimma folgend auf das Gebiet der Gemeinde Grimma bis zur Kreuzung mit der Straße B107a, dieser Straße Richtung Osten durch Grimma zum nächsten Kreisel folgend, dann dem Verlauf der Straße B107 durch Grimma folgend bis zum Abzweig der Straße S11, dieser nach Osten über die Mulde folgend und an der Ostseite der Mulde Richtung Süden dem Flussverlauf folgend bis zur Höhe Höfgen, der Straße „Zur Fähre“ Richtung Höfgen folgend, Höfgen nördlich umfahrend zur Straße „Messeweg“ Richtung Schkortitz bis zum Abzweig der Verbindungsstraße nach Förstgen, dieser durch den Wald folgend bis zu ihrer Einmündung in die K8330, dann weiter Richtung Wald, an der Waldgrenze entlang Richtung Süden, dabei nördlich am Naherholungsgebiet Thümmlitzsee vorbei zum Nordufer des Thümmlitzsees, dessen Uferlinie westwärts folgend bis zur K8335/Keiselwitzer Straße, dieser Richtung Kössern folgend bis auf Höhe des Knoblochwegs, dann der Waldgrenze entlang Richtung Süden, dabei den östlichsten Schmelzteich an dessen Westseite umrundend weiter an der Waldgrenze zur K8338, dieser Straße Richtung Böhlen folgend, am Waldausgang der Waldgrenze entlang Richtung Seidewitz folgend, nördlich von Seidewitz Richtung Osten an die Landkreisgrenze zu Mittelsachsen |
31.1.2021 |
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Landkreis Leipzig Gemeinde Grimma: Beginnend von der Landkreisgrenze zu Nordsachsen nördlich des Ziegelteichs und östlich von der Gemeinde Fremdiswalde, der Straße nach Fremdiswalde folgend, den Ort dem Verlauf der südlichen Ortsstraße folgend südlich umfahrend bis zur Kreuzung mit der K8313, dieser Richtung Cannewitz folgend, den Ort Cannewitz östlich umfahrend auf die „Alte Dorfstraße“, dieser Richtung Löbschütz folgend, Löbschütz dabei östlich umfahrend dem Straßenverlauf Richtung A14 folgend, dann Richtung Westen und dabei nördlich an Prösitz vorbei Richtung Köllmichen auf die Straße „Am Berg“, dem Verlauf dieser Straße Richtung Köllmichen folgend und den Ort dabei nördlich umfahrend dem Verlauf des „Mutzschener Wassers“ nach Osten entlang und dabei Merschwitz südlich umfassend weiter zur Chausseestraße Richtung Jeesewitz, diesen Ort nördlich umfassend Richtung Landkreisgrenze zu Nordsachsen |
De 22.1.2021 até 31.1.2021 |
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Landkreis Mittelsachsen Stadt Leisnig mit den Ortsteilen Beiersdorf, Bockelwitz, Börtewitz, Clennen, Dobernitz, Doberquitz, Doberschwitz, Fischendorf, Görnitz, Großpelsen, Hetzdorf, Kalthausen, Kleinpelsen, Korpitzsch, Kroptewitz, Leuterwitz, Naunhof, Nicollschwitz, Polditz, Polkenberg, Sitten, Zennewitz, Zeschwitz, Zschockau, Gemeinde Großweitzschen mit dem Ortsteil Strocken |
31.1.2021 |
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Landkreis Nordsachsen Gemeinde Wermsdorf mit allen Ortsteilen, Gemeinde Dahlen mit dem Ortsteil Radegast, Große Kreisstadt Oschatz mit den Ortsteilen Fliegerhorst, Limbach und der Gemarkung Haida, Gemeinde Mügeln mit den Ortsteilen Ablaß, Baderitz, Berntitz, Gaudlitz, Glossen, Grauschwitz, Kemmlitz, Lichteneichen, Mügeln, Nebitzschen, Neubaderitz, Neusornzig, Paschkowitz, Pommlitz, Poppitz, Querbitzsch, Remsa, Schleben, Seelitz, Sornzig und Zävertitz |
31.1.2021 |
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Landkreis Nordsachsen Gemeinde Wermsdorf: mit der westlichen Begrenzung Horstsee, Pfarrteich, Grenze zum Landkreis Leipzig; der nördlichen Begrenzung Zeisigteich, Häuschenteich, Steinbruch; der östlichen Begrenzung Mulde-Elbe-Radroute und Steinberg sowie der Umfassung der Ortsteile Wiederoda und Liptitz als südliche Begrenzung. Die Gemeinde Mügeln mit dem Ortsteil Grauschwitz |
De 22.1.2021 até 31.1.2021 |
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SCHLESWIG-HOLSTEIN |
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Landkreis Dithmarschen Die Gemeinden Bargenstedt, Barlt, Busenwurth, Elpersbüttel, Krumstedt, Nindorf, Windbergen und Wolmersdorf, die Stadt Meldorf sowie Teile der Gemeinde Epenwöhrden, soweit sie nicht im Sperrbezirk liegen. Die Gemeinden Averlak, Brickeln, Buchholz, Burg, Dingen, Edddelak, Eggstedt, Frestedt, Großenrade, Kuden, Quickborn, St. Michaelisdonn und Süderhastedt, soweit sie nicht im Sperrbezirk liegen. Die Gemeinden Diekhusen-Fahrstedt, Helse, Kronprinzenkoog, Ramhusen, Schmedeswurth, Trennewurth und Volsemenhusen, die Stadt Marne und Teile der Gemeinde Friedrichskoog. Stadt Brunsbüttel: das Gemeindegebiet westlich der Straße Borsweg, nördlichlich der B 5, östlich der Straßen Bredenweg und Westerbelmhusener Straße. |
31.1.2021 |
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Landkreis Dithmarschen
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De 30.1.2021 até 31.1.2021 |
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Landkreis Herzogtum Lauenburg
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28.1.2021 |
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THÜRINGEN |
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Landkreis Kyffhäuserkreis Stadt Sondershausen mit den Ortsteilen
Gemeinde Helbedündorf mit dem Ortsteil
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10.2.2021 |
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Landkreis Nordhausen Gemeinde Bleicherode mit den Ortsteilen
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De 2.2.2021 até 10.2.2021 |
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Landkreis Nordhausen Gemeinde Bleicherode mit den Ortsteilen
Gemeinde Großlohra mit den Ortsteilen
Gemeinde Hohenstein mit den Ortsteilen
Gemeinde Kehmstedt mit dem Ortsteil
Gemeinde Kleinfurra mit den Ortsteilen
Gemeinde Lipprechterode mit den Ortsteilen
Gemeinde Niedergebra mit dem Ortsteil
Stadt Nordhausen mit den Ortsteilen
Gemeinde Sollstedt mit den Ortsteilen
Gemeinde Werther mit den Ortsteilen
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10.2.2021 |
Estado-Membro: Hungria
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
Komárom-Esztergom megye: |
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Bana, Bábolna, Csém, Kisigmánd, Komárom, Mocsa, Nagyigmánd és Tárkány települések közigazgatási területeinek a 47.686220 és a 17.987319, valamint a 47.690195 és a 17.995825 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú kör által határolt területen belül és a védőkörzeten kívül eső területei |
16.2.2021 |
Ács és Bábolna települések közigazgatási területeinek a 47.686220 és a 17.987319, valamint a 47.690195 és a 17.995825 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területei |
De 8.2.2021 até 16.2.2021 |
Győr-Moson-Sopron megye: |
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Bőny, Nagyszentjános és Rétaap települések közigazgatási területeinek a 47.686220 és a 17.987319, valamint a 47.690195 és a 17.995825 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területei |
16.2.2021 |
Bács-Kiskun megye: |
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Ágasegyháza, Ballószög, Fülöpháza, Fülöpszállás, Izsák, Kecskemét, Kerekegyháza, Kunadacs, Kunbaracs, Ladánybene, Lajosmizse és Szabadszállás települések közigazgatási területeinek a 46.926432 és a 19.474853 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú kör által határolt területen belül és a védőkörzeten kívül eső területei |
17.2.2021 |
Fülöpháza és Kerekegyháza települések közigazgatási területeinek a 46.926432 és a 19.474853 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területei |
De 9.2.2021 até 17.2.2021 |
Estado-Membro: Lituânia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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Kauno r. sav.:
Kaišiadorių r. sav.:
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7.2.2021 |
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Kauno m. sav. |
De 30.1.2021 até 7.2.2021 |
Estado-Membro: Países Baixos
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
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Province: Noord-Brabant |
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5.2.2021 |
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De 28.1.2021 até 5.2.2021 |
Estado-Membro: Polónia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
W województwie zachodniopomorskim, w powiatach koszalińskim oraz miasto Koszalin: |
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Części gmin Mielno, Będzino, Biesiekierz i Sianów w powiecie koszalińskim oraz część miasta Koszalin położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 54.2519 E 16.0344 |
30.1.2021 |
Części gmin Mielno i Będzino w powiecie koszalińskim w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 54.2519 E 16.0344 |
De 22.1.2021 até 30.1.2021 |
W województwie warmińsko-mazurskim, w powiecie piskim: |
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Części gmin Pisz, Ruciane-Nida i Biała Piska w powiecie piskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 53.5906 E 21.8419 |
22.1.2021 |
Część gminy Pisz w powiecie piskim położone w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 53.5906 E 21.8419 |
De 14.1.2021 até 22.1.2021 |
W województwie wielkopolskim, w powiatach wolsztyńskim, grodziskim i nowotomyskim: |
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Części gmin Siedlec i Wolsztyn w powiecie wolsztyńskim, część gminy Rakoniewice w powiecie grodziskim, części gmin Zbąszyń i Nowy Tomyśl w powiecie nowotomyskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.1623 E 16.0228 |
22.1.2021 |
W województwie wielkopolskim, w powiecie wolsztyńskim: |
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Część gminy Siedlec w powiecie wolsztyńskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.1623 E 16.0228 |
De 14.1.2021 até 22.1.2021 |
W województwie lubelskim, w powiatach łęczyńskim, lubartowskim, parczewskim, włodawskim: |
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Części gmin Cyców, Puchaczów, Łęczna i Ludwin w powiecie łęczyńskim, część gminy Ostrów Lubelski w powiecie lubartowskim, część gminy Sosnowica w powiecie parczewskim, część gminy Urszulin w powiecie włodawskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 51.3657 E 23.0049 |
30.1.2021 |
W województwie lubelskim, w powiecie łęczyńskim: |
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Część gminy Ludwin w powiecie łęczyńskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 51.3657 E 23.0049 |
De 22.1.2021 até 30.1.2021 |
W województwie dolnośląskim, w powiecie kłodzkim: |
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Części gmin Kłodzko, Bystrzyca Kłodzka, Radków, Szczytna miasto Polanica Zdrój w powiecie kłodzkim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 50.4036 E 16.5704 |
30.1.2021 |
W województwie W województwie dolnośląskim, w powiecie kłodzkim: |
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Część gminy Kłodzko w powiecie kłodzkim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 50.4036 E 16.5704 |
De 22.1.2021 até 30.1.2021 |
W województwie lubelskim, w powiatach radzyńskim, bialskim oraz parczewskim: |
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Części gmin Kąkolewnica Wschodnia, Radzyn Podlaski, Wohyń i Komarówka Podlaska w powiecie radzyńskim, część gminy Drelów w powiecie bialskim oraz część gminy Milanów powiecie parczewskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 51.8089 E 22.7603 |
6.2.2021 |
Części gmin Wohyń i Radzyń Podlaski w powiecie radzyńskim oraz część gminy Drelów w powiecie bialskim w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 51.8089 E 22.7603 |
De 29.1.2021 até 6.2.2021 |
W województwie kujawsko-pomorskim, w powiatach radzyńskim, brodnickim oraz wąbrzeskim: |
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Części gmin Gruta, Rogóźno, Łasin, Świecie nad Osą i Radzyń Chełmiński w powiecie grudziądzkim, część gminy Jabłonowo Pomorskie w powiecie brodnickim oraz część gminy Książki powiecie wąbrzeskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 53.4414 E 19.0333 |
11.2.2021 |
Części gmin Gruta i Świecie nad Osą w powiecie grudziądzkim w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 53.4414 E 19.0333 |
De 3.2.2021 até 11.2.2021 |
W województwie warmińsko-mazurskim, w powiatach olsztyńskim i lidzbarskim: |
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Części gmin Jeziorany, Barczewo, Dywity i Dobre Miasto w powiecie olsztyńskim oraz części gmin Lidzbark Warmiński i Kiwity w powiecie lidzbarskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 53.9867 E 20.6114 |
10.2.2021 |
Część gmin Jeziorany i Dobre Miasto w powiecie olsztyńskim oraz część gminy Lidzbark Warmiński w powiecie lidzbarskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 53.9867 E 20.6114 |
De 2.2.2021 até 10.2.2021 |
W województwie lubuskim, w powiecie gorzowskim: |
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Części gmin Lubiszyn i Witnica w powiecie gorzowskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.8608 E 14.8994 |
10.2.2021 |
Część gminy Lubiszyn w powiecie gorzowskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.8608 E 14.8994 |
De 2.2.2021 até 10.2.2021 |
W województwie zachodnipomorskim, w powiecie myśliborskim: |
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Części gmin Dębno, Myślibórz, Nowogródek Pomorski w powiecie myśliborskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.8608 E 14.8994 |
10.2.2021 |
Części gmin Dębno, Myślibórz, w powiecie myśliborskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.8608 E 14.8994 |
De 2.2.2021 até 10.2.2021 |
W województwie kujawsko-pomorskim, w powiatach inowrocławskim, toruńskim, bydgoskim: |
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Części gmin Rojewo, Złotniki Kujawskie, Inowrocław, Dąbrowa Biskupia, Gniewkowo w powiecie inowrocławskim, część gminy Wielka Nieszawka w powiecie toruńskim oraz części gmin Solec Kujawski i Nowa Wieś Wielka powiecie bydgoskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.8931 E 18.3456 |
20.2.2021 |
W województwie zachodniopomorskim, w powiatach myśliborskim i gryfińskim: |
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Części gmin Myślibórz i Dębno w powiecie myśliborskim oraz część gminy Trzcińsko-Zdrój w powiecie gryfińskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.9181 E 14.7597 |
18.2.2021 |
Część gminy Myślibórz w powiecie myśliborskim oraz część gminy Trzcińsko- Zdrój w powiecie gryfińskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.9181 E 14.7597 |
De 10.2.2021 até 18.2.2021 |
W województwie kujawsko-pomorskim, w powiecie inowrocławskim i mogileńskim: |
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Części gmin Inowrocław, Gniewkowo, Dąbrowa Biskupia i Kruszwica w powiecie inowrocławskim oraz część gminy Strzelno w powiecie mogileńskim położone poza obszarem zapowietrzonym w promieniu 10 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.7556 E 18.3506 |
24.2.2021 |
Części gmin Inowrocław, Dąbrowa Biskupia i Kruszwica w powiecie inowrocławskim położona w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.7556 E 18.3506 |
De 16.2.2021 até 24.2.2021 |
Części gmin Gniewkowo i Rojewo w powiecie inowrocławskim w promieniu 3 km wokół ogniska o współrzędnych GPS: N 52.8931 E 18.3456 |
De 12.2.2021 até 20.2.2021 |
Estado-Membro: Eslováquia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
Komarno region |
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City Komarno part of Nova Straz, part of municipality Zlatna na Ostrove |
16.2.2021 |
Estado-Membro: Suécia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
The area of the parts of the municipality of Sjöbo extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of 10 kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N55.34.25 and E13.37.39 |
20.2.2021 |
Those parts of the municipality of Sjöbo contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N55.34.25 and E13.37.39 |
De 12.2.2021 até 20.2.2021 |
The area of the parts of the municipality of Skurup extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of 10 kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N55.25.28 and E13.29.46 |
16.2.2021 |
Those parts of the municipality of Skurup contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N55.25.28 and E13.29.46 |
De 8.2.2021 até 16.2.2021 |
The area of the parts of the municipality of Mönsterås extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of 10 kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N57.5.59 and E16.18.7 |
5.4.2021 |
Those parts of the municipality of Mönsterås contained within a circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N57.5.59 and E16.18.7 |
De 28.3.2021 até 5.4.2021 |
Reino Unido (Irlanda do Norte).
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
Those parts of County Antrim extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.97, W6.29 |
11.2.2021 |
Those parts of County Antrim contained within an area of a minimum radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.97, W6.29 Detail of the zone: from Cloughmills follow Main Street and turn right onto the Drumbare Road, keep on it until a right turn down the Lisanoo Rd staying on this until it meets the A26. Head south on A26 to the New Bridge over the Clough River. Follow the River Clough East to the Tullynewy Bridge before turning North onto the Doury Rd until a right turn onto the Ballyreagh Rd, right onto Cloughwater Rd then left onto the Dunbought Rd, right onto Drumagrove Rd then left onto Cushendall Rd, left onto Lisnamanny Rd staying on it until the Skerry East road. Turn left onto Skerry East Road before turning right onto the Tulltkittagh Rd then left into Lislaban road then right into Rosedermot road and back into Cloughmills. |
De 2.2.2021 até 11.2.2021 |
Those parts of County Antrim extending beyond the area described in the protection zone and within the circle of a radius of ten kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.49, W6.15 |
12.2.2021 |
Those parts of County Antrim contained within the circle of a radius of three kilometres, centred on WGS84 dec. coordinates N54.49, W6.15 |
De 3.2.2021 até 12.2.2021 |
REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO
26.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/116 |
DECISÃO DO COMITÉ DIRETOR DA AGÊNCIA DE EXECUÇÃO PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pela agência
O COMITÉ DIRETOR,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1) (a seguir designado por «Regulamento»), nomeadamente o artigo 25.o,
Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (2),
Tendo consultado a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) (a seguir designada por «Agência») foi instituída pela Decisão de Execução 2013/771/UE, tendo em conta o desempenho das funções associadas à execução de programas da União em matéria de energia, ambiente, ação climática, competitividade e pequenas e médias empresas, investigação e inovação e TIC (3). |
(2) |
No âmbito do respetivo funcionamento operacional e administrativo, a Agência pode proceder a inquéritos administrativos e a processos pré-disciplinares, disciplinares e de suspensão, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (a seguir designado por «Estatuto dos Funcionários») (4), e com as disposições de execução relativas à condução dos inquéritos administrativos e dos processos disciplinares. Caso seja necessário, a Agência pode realizar atividades preliminares relacionadas com possíveis casos de fraude e irregularidades e pode notificar situações ao OLAF. |
(3) |
Os membros do pessoal da Agência têm a obrigação de comunicar atividades potencialmente ilegais, incluindo a fraude e a corrupção, que sejam lesivas dos interesses da União. Os membros do pessoal estão também obrigados a comunicar os atos relacionados com o exercício de atividades profissionais que sejam suscetíveis de constituir um incumprimento grave das obrigações dos funcionários da União. O que precede é regulamentado por políticas ou regras internas no que concerne à denúncia de irregularidades. |
(4) |
A Agência instaurou uma política para prevenir e lidar eficazmente com casos atuais ou futuros de assédio psicológico e sexual no local de trabalho, conforme previsto nas medidas de execução nos termos do Estatuto dos Funcionários que estipula um procedimento informal mediante o qual a alegada vítima de assédio pode entrar em contacto com os conselheiros confidenciais da Agência. |
(5) |
A Agência pode igualmente realizar investigações de segurança internas (TI) e relativas a potenciais violações de regras de segurança de informações classificadas da União Europeia («ICUE»). |
(6) |
A Agência é sujeita a auditorias internas e externas relativas às respetivas atividades, incluindo autorias realizadas pelos Serviços de Auditoria Interna da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu. |
(7) |
A Agência pode tratar de pedidos da Procuradoria Europeia, tratar de pedidos de acesso a relatórios médicos dos membros do pessoal da Agência e proceder a investigações efetuadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento. |
(8) |
No contexto desses inquéritos administrativos, auditorias, investigações e requerimentos, a Agência coopera com outras instituições, órgãos, organismos e agências da União. |
(9) |
A Agência pode cooperar com as autoridades nacionais e as organizações internacionais de países terceiros, quer a pedido destas quer por iniciativa própria. |
(10) |
A Agência pode também cooperar com as autoridades públicas dos Estados-Membros da UE, quer a pedido destas quer por iniciativa própria. |
(11) |
A Agência pode estar sujeita a reclamações, processos ou investigações originadas por denunciantes ou pelo Provedor de Justiça Europeu. |
(12) |
A Agência intervém em processos no Tribunal de Justiça da União Europeia quando submete uma questão à apreciação do Tribunal de Justiça, quando defende uma decisão que tenha adotado e que tenha sido contestada perante o Tribunal de Justiça ou quando intervém em processos relevantes para as suas funções. Neste contexto, a Agência poderá ter de preservar a confidencialidade dos dados pessoais contidos em documentos obtidos pelas partes ou pelos intervenientes. |
(13) |
No contexto das suas atividades, a Agência trata de diversas categorias de dados pessoais, incluindo dados de identificação de pessoas singulares, informações de contacto, funções e responsabilidades profissionais, informações sobre a conduta e o desempenho privado e profissional e dados financeiros, bem como dados sensíveis (por exemplo, dados relativos à saúde), em alguns casos específicos. Os dados pessoais incluem dados «concretos» reais e dados de avaliação «indicativos». Por «dados concretos» entende-se dados objetivos reais, tais como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, informações administrativas, metadados relacionados com comunicações eletrónicas e dados de tráfego. Por «dados indicativos» entende-se dados subjetivos que incluem, nomeadamente, a descrição e avaliação de situações e circunstâncias, os pareceres, as observações relacionadas com os titulares dos dados, a avaliação da conduta e do desempenho dos titulares dos dados e a fundamentação das decisões individuais apresentadas ou relacionadas com o objeto do procedimento ou da atividade realizada pela Agência, em conformidade com o quadro jurídico aplicável. As avaliações, as observações e os pareceres são considerados dados pessoais na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento. |
(14) |
Por conseguinte, nos termos do Regulamento, a Agência é obrigada a prestar informações aos titulares dos dados sobre essas atividades de tratamento e a respeitar os seus direitos enquanto titulares de dados. |
(15) |
Compete à Agência respeitar, tanto quanto possível, os direitos fundamentais dos titulares dos dados, em especial o direito de comunicação de informações, o direito de acesso e retificação, o direito ao apagamento, o direito à limitação do tratamento, o direito de comunicação ao titular dos dados de uma violação de dados pessoais ou o direito de confidencialidade da comunicação, conforme estabelecido no Regulamento. No entanto, a Agência pode igualmente ser obrigada a limitar os direitos e as obrigações do titular dos dados para efeitos de proteção das respetivas atividades e dos direitos e liberdades fundamentais de terceiros. |
(16) |
Por conseguinte, o artigo 25.o, n.os 1 e 5, do Regulamento, que concede à Agência a possibilidade de limitar, mediante determinadas condições, a aplicação dos artigos 14.o a 22.o, 35.o e 36.o, bem como do artigo 4o do Regulamento, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 20.o, devendo ter por base regras internas adotadas ao mais alto nível de direção da Agência e estando sujeitas a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, sempre que não se baseiem em atos jurídicos adotados com base nos Tratados. |
(17) |
Podem aplicar-se limitações a diferentes direitos dos titulares dos dados, incluindo comunicação de informações a titulares de dados, direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados ou confidencialidade da comunicação, conforme estabelecido no Regulamento. |
(18) |
A Agência poderá ser obrigada a conciliar esses direitos com os objetivos dos inquéritos administrativos, auditorias, investigações e processos judiciais. Pode igualmente ser-lhe exigido que pondere os direitos de um titular dos dados em face dos direitos e liberdades fundamentais de outros titulares de dados. |
(19) |
A Agência poderá, por exemplo, ter de limitar as informações que fornece a um titular de dados acerca do tratamento dos seus dados pessoais durante a fase de avaliação preliminar de um inquérito administrativo ou durante o próprio inquérito, antes de um eventual arquivamento do processo ou na fase pré-disciplinar. Em determinadas circunstâncias, a prestação dessas informações pode afetar seriamente a capacidade da Agência para conduzir o inquérito de forma eficaz, sempre que, por exemplo, exista o risco de o titular de dados destruir provas ou interferir com potenciais testemunhas antes de estas serem inquiridas. A Agência poderá também ter de proteger os direitos e liberdades das testemunhas, bem como os de outras pessoas envolvidas. |
(20) |
Poderá ser necessário proteger o anonimato de uma testemunha ou de um denunciante que tenha pedido para não ser identificado. Nesse caso, a Agência pode decidir limitar o acesso à identidade, às declarações e a outros dados pessoais dessas pessoas ou do suspeito, a fim de proteger os seus direitos e liberdades. |
(21) |
Poderá ser necessário proteger as informações confidenciais de um membro do pessoal que tenha contactado os conselheiros confidenciais da Agência no contexto de um procedimento de assédio. Nesse caso, a Agência pode decidir limitar o acesso à identidade, às declarações e a outros dados pessoais da alegada vítima, do alegado autor do assédio e de outras pessoas envolvidas, a fim de proteger os direitos e liberdades de todas as partes em causa. |
(22) |
No que concerne aos procedimentos de seleção e recrutamento, avaliação do pessoal e procedimentos de adjudicação de contratos públicos, o direito de acesso, retificação, apagamento e limitação apenas pode ser exercido em determinados momentos e nas condições previstas nos procedimentos pertinentes, a fim de salvaguardar os direitos de outros titulares de dados e cumprir os princípios da igualdade de tratamento e do sigilo das deliberações. |
(23) |
A Agência pode também limitar o acesso dos indivíduos aos respetivos dados médicos, por exemplo, de natureza psicológica ou psiquiátrica, devido à potencial sensibilidade de tais dados, e o serviço médico da Comissão pode apenas conceder acesso indireto aos titulares dos dados através do seu próprio médico. O titular dos dados pode exercer o direito de retificação das avaliações ou pareceres do serviço médico da Comissão mediante a apresentação dos seus comentários ou de um relatório de um médico à sua escolha. |
(24) |
A Agência, representada pelo seu diretor, atua como responsável pelo tratamento dos dados, sem prejuízo de subsequentes delegações dessa função no seio da Agência, a fim de refletir as responsabilidades operacionais no que se refere a atividades de tratamento de dados pessoais específicas por parte dos «responsáveis pelo tratamento dos dados delegados». |
(25) |
Os dados pessoais são armazenados em segurança num meio eletrónico, em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão (5) relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia, ou em papel, a fim de impedir o acesso ilícito ou a transferência de dados para pessoas sem qualquer necessidade de tomar conhecimento dos mesmos. Os dados pessoais tratados são conservados apenas durante o tempo necessário e adequado às finalidades do respetivo tratamento, num período especificado nos avisos sobre a proteção de dados e nos registos da Agência. |
(26) |
A Agência apenas deve aplicar limitações quando estas respeitem a essência dos direitos e liberdades fundamentais, sejam estritamente necessárias e constituam uma medida proporcionada numa sociedade democrática. A Agência deve apresentar os motivos que justificam tais limitações, bem como informar os titulares dos dados dos referidos motivos e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD, conforme previsto no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento. |
(27) |
Em cumprimento do princípio da responsabilização, a Agência deve manter um registo da sua aplicação de limitações. |
(28) |
Ao tratar dados pessoais trocados com outras organizações no âmbito das suas funções, a Agência e essas organizações deverão consultar-se mutuamente sobre os motivos potenciais para impor limitações e sobre a necessidade e proporcionalidade dessas limitações, a menos que tal comprometa as atividades da Agência. |
(29) |
Assim, as referidas regras internas devem ser aplicáveis a todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Agência aquando da realização de inquéritos administrativos, processos disciplinares, atividades preliminares relacionadas com possíveis casos de irregularidades comunicadas ao OLAF, investigações da Procuradoria Europeia, procedimentos de denúncia de irregularidades, procedimentos (formais e informais) de casos de assédio, tratamento de reclamações internas e externas, pedidos de acesso ou retificação dos próprios relatórios médicos, investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento, investigações de segurança (TI) tratadas internamente ou com envolvimento externo (por exemplo, CERT-UE), auditorias, processos no Tribunal de Justiça da União Europeia ou autoridades públicas nacionais, procedimentos de seleção e recrutamento, avaliação do pessoal e de adjudicação de contratos públicos, conforme enumerado supra. |
(30) |
Estas regras internas devem aplicar-se a atividades de tratamento realizadas antes do início dos procedimentos acima referidos, ao longo dos mesmos e durante a supervisão do seguimento dado aos seus resultados. Devem ainda abranger a assistência e a cooperação disponibilizadas pela Agência, fora do âmbito das suas investigações administrativas, a outras instituições da UE, a autoridades nacionais e a organizações internacionais. |
(31) |
Nos termos do artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento, a Agência pode diferir, omitir ou recusar a prestação de informações sobre os motivos para a aplicação de uma limitação ao titular dos dados, caso tal seja suscetível de anular o efeito da limitação. A Agência deve avaliar, caso a caso, se a comunicação da limitação anularia o seu efeito. |
(32) |
A Agência deve levantar a limitação logo que as condições que a justificam deixem de ser aplicáveis e avaliar essas condições com regularidade. |
(33) |
A fim de garantir a máxima proteção dos direitos e liberdades dos titulares dos dados e em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento, o encarregado da proteção de dados da Agência deve ser consultado em tempo útil antes que quaisquer limitações possam ser aplicadas e verificar a sua conformidade com a presente decisão. |
(34) |
Os artigos 16.o, n.o 5, e 17.o, n.o 4, do Regulamento preveem exceções ao direito à informação e ao direito de acesso dos titulares de dados. Caso estas exceções sejam aplicáveis, não será necessário que a Agência aplique uma limitação nos termos da presente decisão. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito
1. A presente decisão estipula regras relativas às condições ao abrigo das quais a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) e qualquer um dos seus sucessores legais (a seguir designado por «Agência») pode limitar a aplicação dos artigos 4.o, 14.o a 22.o, 35.o e 36.o, nos termos do artigo 25.o do Regulamento.
2. A Agência, enquanto responsável pelo tratamento dos dados, é representada pelo respetivo diretor, que pode delegar a função do responsável pelo tratamento dos dados.
Artigo 2.o
Limitações aplicáveis
1. A Agência pode limitar a aplicação dos artigos 14.o a 22.o, 35.o e 36.o, bem como do artigo 4.o do Regulamento, na medida em que as disposições deste artigo correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 20.o.
2. A presente decisão é aplicável ao tratamento de dados pessoais realizado pela Agência no âmbito do respetivo funcionamento operacional e administrativo:
a) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), f), g) e h), do Regulamento, ao realizar investigações internas, incluindo investigações que tenham por base reclamações externas, inquéritos administrativos, processos pré-disciplinares, disciplinares e de suspensão ao abrigo do artigo 86.o e do anexo IX do Estatuto dos Funcionários e respetivas normas de execução, investigações de segurança ou inquéritos do OLAF; |
b) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento, ao assegurar que os membros do pessoal da Agência possam comunicar factos confidencialmente sempre que considerem que existem irregularidades graves, tal como previsto nas políticas ou regras internas em matéria de denúncia de irregularidades; |
c) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento, ao assegurar que os membros do pessoal da Agência possam contactar os conselheiros confidenciais no contexto de um procedimento de assédio, conforme definido nas regras internas; |
d) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao realizar auditorias internas ou externas relativamente às atividades ou ao funcionamento da Agência; |
e) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas d) e h), do Regulamento, ao garantir análises de segurança, incluindo cibersegurança e abusos dos sistemas informáticos, tratadas internamente ou com envolvimento externo (por exemplo, CERT-UE), ao assegurar a segurança interna mediante meios de videovigilância, controlo de acesso e fins de investigação, ao garantir a segurança dos sistemas de comunicação e informação e ao aplicar contramedidas técnicas de segurança; |
f) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas g) e h), do Regulamento, sempre que o encarregado da proteção de dados (a seguir designado por «EPD») da Agência investigar questões diretamente relacionadas com as suas funções; |
g) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), g) e h), do Regulamento, no contexto das investigações realizadas pela Procuradoria Europeia; |
h) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento, sempre que os indivíduos solicitem o acesso ou a retificação dos seus dados médicos, incluindo se estes estiverem na posse do serviço médico da Comissão; |
i) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), d), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência a outras instituições, órgãos, organismos e agências da União, ao receber assistência destes ou ao cooperar com estes no contexto das atividades previstas nas alíneas a) a h) do presente número e nos termos dos acordos de nível de serviço, memorandos de entendimento e acordos de cooperação pertinentes do respetivo ato de estabelecimento; |
j) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência às autoridades nacionais de países terceiros e organizações internacionais, ao receber assistência destas ou ao cooperar com tais autoridades e organizações, quer a seu pedido, quer por iniciativa própria; |
k) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência e cooperação às autoridades públicas dos Estados-Membros da UE ou ao receber assistência e cooperação destas, quer a seu pedido quer por iniciativa própria; |
l) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento, aquando do tratamento de dados pessoais constantes de documentos obtidos pelas partes ou pelos intervenientes no âmbito de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia. |
Para efeitos da presente decisão, as atividades supramencionadas devem incluir ações de preparação e de seguimento diretamente relacionadas com a atividade em causa.
3. A Agência pode igualmente aplicar limitações, caso a caso, aos direitos dos titulares dos dados referidos na presente decisão, nas seguintes circunstâncias:
a) |
sempre que os serviços da Comissão ou outras instituições, órgãos, organismos e agências da União tenham o direito de limitar o exercício dos direitos enumerados e a finalidade da limitação em causa por parte de tal serviço da Comissão ou instituições, organismos ou agências da União seja comprometida caso a Agência não implemente uma limitação equivalente no que concerne aos mesmos dados pessoais; |
b) |
sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham o direito de limitar o exercício dos direitos enumerados e a finalidade da limitação em causa por parte de tal autoridade do Estado-Membro seja comprometida caso a Agência não implemente uma limitação equivalente no que concerne aos mesmos dados pessoais; |
c) |
sempre que o exercício de tais direitos e obrigações comprometa a cooperação da Agência com países terceiros ou organizações internacionais na execução das suas funções, salvo se a necessidade de cooperação for anulada pelos interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados; |
d) |
antes de aplicar as limitações previstas no presente número, a agência deve consultar, se necessário, os serviços competentes da Comissão, outras instituições, órgãos, organismos e agências da União, organizações internacionais ou autoridades competentes dos Estados-Membros, a menos que seja evidente que a limitação está prevista por um dos atos supramencionados ou que tal consulta possa comprometer as atividades da Agência. |
4. As categorias de dados pessoais tratados relacionados com as atividades supra podem conter dados «concretos» reais e dados de avaliação «indicativos».
5. Qualquer limitação deve respeitar a essência dos direitos e das liberdades fundamentais e constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática.
Artigo 3.o
Documentação e registo das limitações
1. O responsável pelo tratamento dos dados deve elaborar um registo da limitação que indique:
a) |
os motivos para a aplicação da limitação nos termos da presente decisão; |
b) |
quais dos motivos especificados no artigo 2.o são aplicáveis; |
c) |
de que modo o exercício do direito representaria um risco para o titular dos dados, comprometeria a finalidade das funções da Agência ou afetaria negativamente os direitos e liberdades de outros titulares dos dados; |
d) |
o resultado da avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação, tendo em consideração os elementos pertinentes do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento. |
2. Deve ser efetuado um teste da necessidade e da proporcionalidade de uma limitação, caso a caso, antes da aplicação da mesma. O responsável pelo tratamento dos dados deve considerar os potenciais riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. As limitações devem limitar-se ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.
3. O registo da limitação e, se for caso disso, os documentos que contêm os elementos factuais e jurídicos subjacentes devem ser registados. Estes elementos são colocados à disposição da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados mediante pedido desta.
Artigo 4.o
Riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados
1. As avaliações dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados decorrentes da imposição de limitações e os pormenores sobre o período de aplicação dessas limitações devem ser registados no registo das atividades de tratamento conservado pelo responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 31.o do Regulamento. Devem igualmente ser registados em quaisquer avaliações de impacto sobre a proteção de dados relativas a essas limitações realizadas nos termos do artigo 39.o do Regulamento, sempre que aplicável.
2. Sempre que o responsável pelo tratamento dos dados pondere aplicar uma limitação, os riscos para os direitos e as liberdades do titular dos dados devem ser avaliados, em especial, face aos riscos para os direitos e liberdades de outros titulares dos dados e ao risco de afetar negativamente as investigações ou procedimentos, nomeadamente através da destruição de provas. Os riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados dizem respeito sobretudo, mas não exclusivamente, a riscos para a reputação e a riscos para o direito de defesa e para o direito a ser ouvido.
Artigo 5.o
Garantias e prazos de conservação
1. A Agência deve aplicar garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos dos dados pessoais relativamente aos quais se aplicam ou podem ser aplicadas limitações. Estas garantias incluem medidas técnicas e organizativas e, se necessário, devem ser descritas nas decisões, procedimentos e normas de execução internas da Agência. Tais garantias devem incluir:
a) |
uma definição adequada das funções, responsabilidades e etapas processuais; |
b) |
se adequado, um ambiente eletrónico seguro que impeça o acesso ilícito e acidental ou a transferência de dados eletrónicos para pessoas não autorizadas; |
c) |
se for caso disso, a conservação segura e o tratamento de documentos em papel; |
d) |
a garantia do cumprimento das obrigações de confidencialidade por todas as pessoas que tenham acesso aos dados pessoais. |
2. O período de conservação dos dados pessoais sujeitos a uma limitação deve ser definido no respetivo registo, nos termos do artigo 31.o do Regulamento, tendo em consideração a finalidade do tratamento e deve incluir o prazo necessário para as vias de recurso administrativo e judicial. No termo do período de conservação, os dados pessoais são apagados, anonimizados ou transferidos para arquivos em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento.
Artigo 6.o
Duração das limitações
1. As limitações a que se refere o artigo 2.o continuam a aplicar-se enquanto se mantiverem aplicáveis as razões que as justificam.
2. Sempre que os motivos de uma limitação deixarem de ser aplicáveis, o responsável pelo tratamento dos dados deve abolir a limitação caso o exercício do direito limitado deixe de ter um impacto negativo no procedimento aplicável pertinente ou afetar negativamente os direitos ou liberdades de outros titulares dos dados.
3. Caso o titular dos dados tenha solicitado novamente o acesso aos dados pessoais em questão, o responsável pelo tratamento dos dados deve indicar os principais motivos para a limitação ao titular dos dados. Simultaneamente, a Agência deve informar o titular dos dados da possibilidade de, a qualquer momento, apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.
4. A Agência deve reavaliar a aplicação das limitações referidas no artigo 2.o a cada seis meses.
Artigo 7.o
Participação do encarregado da proteção de dados
1. O responsável pelo tratamento dos dados da Agência informa o EPD da Agência sem demora injustificada e antes de qualquer decisão de limitar os direitos dos titulares dos dados nos termos da presente decisão ou de prolongar a aplicação da limitação. O responsável pelo tratamento dos dados deve conceder ao EPD acesso aos registos conexos e a quaisquer documentos relativos ao contexto factual ou jurídico.
2. O EPD pode solicitar ao responsável pelo tratamento a reavaliação da aplicação de uma limitação. O responsável pelo tratamento dos dados informa o EPD, por escrito, acerca do resultado da reavaliação solicitada.
3. O responsável pelo tratamento dos dados deve documentar a intervenção do EPD na aplicação da limitação, incluindo as informações comunicadas. Os documentos referidos no presente artigo devem ser incluídos no registo associado à limitação e devem ser colocados à disposição da AEPD mediante pedido da mesma.
Artigo 8.o
Informação ao titular dos dados sobre as limitações aos seus direitos
1. O responsável pelo tratamento dos dados deve incluir nos avisos e registos de proteção de dados ao abrigo do artigo 31.o do Regulamento, publicados no seu sítio web e na intranet, as informações gerais sobre as potenciais limitações dos direitos dos titulares dos dados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão. As informações devem abranger as obrigações e os direitos que podem ser limitados, os motivos que podem justificar a aplicação das limitações e a duração da eventual limitação.
2. O responsável pelo tratamento dos dados deve informar individualmente os titulares dos dados, por escrito e sem demora injustificada, acerca das limitações atuais ou futuras aos seus direitos. O responsável pelo tratamento dos dados deve informar o titular dos dados acerca dos principais motivos em que se baseia a aplicação da limitação, do seu direito de consultar o encarregado da proteção de dados com vista a contestar a limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.
3. O responsável pelo tratamento dos dados pode diferir, omitir ou recusar a prestação de informações sobre os motivos de uma limitação e o direito de apresentar uma reclamação à AEPD, caso isso seja suscetível de anular o efeito da limitação. A avaliação de tal justificação deve ser efetuada caso a caso e o responsável pelo tratamento dos dados deve prestar as informações ao titular dos dados, logo que tal não anule o efeito da limitação.
Artigo 9.o
Direito de acesso do titular dos dados
1. Nos casos devidamente justificados e nas condições estipuladas na presente decisão, o direito de acesso ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento dos dados sempre que tal seja necessário e proporcionado no que diz respeito às atividades ao abrigo da presente decisão.
2. Sempre que os titulares dos dados solicitem acesso aos seus dados pessoais tratados no contexto de uma atividade de tratamento específica referida no artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão, a Agência deve limitar a sua resposta aos dados pessoais tratados para tal atividade.
3. Os direitos dos titulares dos dados ao acesso direto aos documentos de natureza psicológica ou psiquiátrica podem ser limitados. Nem o direito de acesso indireto, nem o direito de retificação e comunicação de uma violação de dados pessoais devem ser limitados por tais regras internas. Por conseguinte, um médico intermediário deve obter o acesso a todas as informações relacionadas, a pedido do indivíduo em causa, bem como poder discricionário sobre como e que acesso conceder ao titular dos dados.
4. Se o responsável pelo tratamento dos dados limitar, total ou parcialmente, o direito de acesso aos dados pessoais, conforme referido no artigo 17.o do Regulamento, este deve informar o titular dos dados em causa, por escrito, na sua resposta ao pedido de acesso, da limitação aplicada e dos principais motivos para tal, bem como da possibilidade de apresentar uma reclamação à AEPD ou de instaurar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.
5. A comunicação das informações relativas à limitação de acesso pode ser adiada, omitida ou recusada caso se presuma que anule o efeito da limitação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento.
6. Deve ser aplicada uma limitação ao abrigo do presente artigo, em conformidade com a presente decisão.
Artigo 10.o
Direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento
1. Nos casos devidamente justificados e nas condições estipuladas na presente decisão, os direitos de retificação, apagamento e limitação do tratamento ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o, n.o 1, e 20.o, n.o 1, do Regulamento podem ser limitados pelo responsável pelo tratamento dos dados, sempre que necessário e adequado no que diz respeito às atividades ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão.
2. No que concerne aos dados médicos, os titulares dos dados podem exercer o direito de retificação da avaliação ou do parecer do serviço médico da Comissão mediante a apresentação dos seus comentários ou de um relatório de um médico à sua escolha, incluindo apresentação direta ao serviço médico da Comissão.
3. Deve ser aplicada uma limitação ao abrigo do presente artigo, em conformidade com a presente decisão.
Artigo 11.o
Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
1. Sempre que o responsável pelo tratamento dos dados esteja obrigado a comunicar uma violação de dados nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento, este pode, em circunstâncias excecionais, limitar total ou parcialmente essa comunicação. Deve documentar em nota as razões da limitação, o seu fundamento jurídico nos termos do artigo 2.o e uma avaliação da sua necessidade e proporcionalidade. A nota deve ser comunicada à AEPD no momento da notificação da violação de dados pessoais.
2. Se os motivos da limitação deixarem de se aplicar, a Agência deve comunicar a violação dos dados pessoais ao titular dos dados e informá-lo dos principais motivos da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.
Artigo 12.o
Confidencialidade das comunicações eletrónicas
1. Em circunstâncias excecionais, a Agência pode limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas previsto no artigo 36.o do Regulamento. Tais limitações devem cumprir o disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 3, sempre que a Agência limita o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas, deve informar o titular dos dados em causa, na sua resposta a qualquer pedido deste, acerca dos principais motivos em que se baseia a aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2020.
Pelo Comité Diretor da EASME
(assinatura eletrónica)
Kristin SCHREIBER
O Presidente
(1) JO L 295/39 de 21.11.2018, p. 39.
(2) Decisão de Execução da Comissão 2013/771/UE, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE e o relatório financeiro da EASME (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73), conforme alterado pelo relatório financeiro da EASME em 2 de outubro de 2014.
(3) Decisão da Comissão C(2013) 9414, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas com vista ao desempenho das funções associadas à execução de programas da União em matéria de energia, ambiente, ação climática, competitividade e pequenas e médias empresas, investigação e inovação e TIC, incluindo, nomeadamente, a implementação de dotações introduzidas no orçamento geral da União, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão C(2019) 3353 da Comissão, de 30 de abril de 2019, e o respetivo anexo.
(4) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos outros agentes da União Europeia, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56/1 de 4.3.1968, p.1).
(5) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).