ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 11

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
14 de janeiro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/24 da Comissão, de 13 de janeiro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2021/25 da Comissão, de 13 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 4, 7, 9 e 16 ( 1 )

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/26 do Conselho, de 12 de janeiro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União

19

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( JO L 361 de 30.10.2020 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/24 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2021

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («produtos»). Este regulamento determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, um território, uma zona ou um compartimento sejam considerados indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(3)

O Reino Unido consta do quadro incluído no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União dos produtos à base de aves de capoeira provenientes de certas partes do seu território, dependendo da presença de GAAP. A regionalização do Reino Unido foi estabelecida no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2205 da Comissão (4).

(4)

No entanto, em dezembro de 2020, o Reino Unido confirmou a ocorrência de mais focos dos subtipos H5N8 e H5N1 em explorações de aves de capoeira no seu território. Devido a esses focos, foi estabelecida uma maior regionalização do país no anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 da Comissão (5), alterada pela Decisão de Execução (UE) 2020/2240 (6) e pela Decisão de Execução (UE) 2020/2242 (7) em conformidade com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que se refere à Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Uma vez que as medidas de controlo e erradicação desses focos continuam após 31 de dezembro de 2020, essa regionalização deve refletir-se no Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(5)

Além disso, após a publicação das Decisões de Execução (UE) 2020/2240 e 2020/2242, o Reino Unido confirmou a ocorrência de mais focos de GAAP nas zonas aí estabelecidas, que devem também refletir-se no Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(6)

Por conseguinte, a entrada relativa ao Reino Unido no quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro.

(7)

Ademais, uma vez que a regionalização do Reino Unido para esses focos foi estabelecida quando o direito da União se aplicava a esse país, em conformidade com o Acordo de Saída as medidas de proteção relacionadas com os focos de GAAP confirmados em 2020 teriam sido levantadas 30 dias após a data de confirmação. Assim, é adequado indicar essas datas como as datas a partir das quais as zonas sujeitas a restrições devido aos focos confirmados em 2020 podem ser novamente consideradas como indemnes de GAAP e as importações e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes dessas zonas devem ser novamente autorizados.

(8)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2205 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que diz respeito à entrada relativa ao Reino Unido e à dependência da Coroa de Guernesey nas listas de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais podem ser importados e transitar na União remessas de aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira (JO L 438 de 28.12.2020, p. 11).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2020/1742 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 no Reino Unido (JO L 392 de 23.11.2020, p. 60).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2020/2240 da Comissão, de 23 de dezembro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1742 da Comissão relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 no Reino Unido (JO L 436 de 28.12.2020, p. 34).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2020/2242 da Comissão, de 23 de dezembro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 no Reino Unido (JO L 436 de 28.12.2020, p. 69).


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«GB - Reino Unido (*1)

GB-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

 

GB-1

Todo o território do Reino Unido, exceto a área GB-2

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

 

 

A

 

 

WGM

 

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

GB-2

O território do Reino Unido correspondente a:

 

 

 

 

 

 

 

 

GB-2.1

Condado de North Yorkshire:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.30 e W1.47

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

6.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

6.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

6.1.2021

 

 

 

GB-2.2

Condado de North Yorkshire:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.29 e W1.45

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

8.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

8.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

8.1.2021

 

 

 

GB-2.3

Condado de Norfolk:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.49 e E0.95

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

10.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

10.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

10.1.2021

 

 

 

GB-2.4

Condado de Norfolk:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.72 e E0.15

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

11.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

11.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

11.1.2021

 

 

 

GB-2.5

Condado de Derbyshire:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.93 e W1.57

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

17.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

17.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

17.1.2021

 

 

 

GB-2.6

Condado de North Yorkshire:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N54.37 e W2.16

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

19.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

19.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

19.1.2021

 

 

 

GB-2.7

Ilhas Orkney:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N59.28 e W2.44

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

20.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

20.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

20.1.2021

 

 

 

GB-2.8

Condado de Dorset:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N51.06 e W2.27

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

20.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

20.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

20.1.2021

 

 

 

GB-2.9

Condado de Norfolk:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.52 e E0.96

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

23.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

23.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

23.1.2021

 

 

 

GB-2.10

Condado de Norfolk:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.52 e E0.95

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

28.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

28.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

28.1.2021

 

 

 

GB-2.11

Condado de Norfolk:

A área situada num círculo com um raio de 10,4 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.53 e E0.66

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

7.2.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

7.2.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

7.2.2021

 

 

 

GB-2.12

Condado de Devon:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N50.70 e W3.36

BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

N

P2

1.1.2021

31.1.2021

A

 

 

WGM

 

P2

1.1.2021

31.1.2021

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

1.1.2021

31.1.2021

 

 

 


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.».


14.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/7


REGULAMENTO (UE) 2021/25 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 4, 7, 9 e 16

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 22 de julho de 2014, o Conselho de Estabilidade Financeira publicou o relatório «Reforming Major Interest Rate Benchmarks» (Reforma das principais taxas de juro de referência), que estabeleceu recomendações para reforçar os índices de referência existentes e outras taxas de referência potenciais com base nos mercados interbancários e para desenvolver taxas de referência alternativas quase sem risco.

(3)

O Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu um quadro comum para assegurar a exatidão e a integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento na União.

(4)

O Regulamento (UE) 2020/34 da Comissão (4) prevê isenções temporárias e limitadas aos requisitos de contabilidade de cobertura da Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e da Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros para dar resposta às consequências em matéria de relato financeiro decorrentes da reforma das taxas de juro de referência no período anterior à substituição da atual de taxa de juro de referência.

(5)

Em 27 de agosto de 2020, o International Accounting Standards Board publicou a Reforma das taxas de juro de referência — Fase 2 — Emendas à IFRS 9, à IAS 39, à IFRS 7, à IFRS 4 e à IFRS 16 para dar resposta às consequências em matéria de relato financeiro decorrentes da efetiva substituição das atuais taxas de juro de referência por taxas de referência alternativas.

(6)

Essas emendas preveem um tratamento contabilístico específico para repartir, ao longo do tempo, as alterações de valor dos instrumentos financeiros ou dos contratos de locação devidas à substituição da taxa de juro de referência, o que evita um impacto súbito sobre os lucros ou as perdas, bem como interrupções desnecessárias dos relacionamentos de cobertura em consequência da substituição da taxa de juro de referência.

(7)

Na sequência da consulta ao Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão conclui que as emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, à IFRS 4 Contratos de Seguro, à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações, à IFRS 9 Instrumentos Financeiros e à IFRS 16 Locações respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração é emendada como apresentado no anexo do presente regulamento;

b)

A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 4 Contratos de Seguro é emendada como apresentado no anexo do presente regulamento;

c)

A IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações é emendada como apresentado no anexo do presente regulamento;

d)

A IFRS 9 Instrumentos Financeiros é emendada como apresentado no anexo do presente regulamento;

e)

A IFRS 16 Locações é emendada como apresentado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2020/34 da Comissão, de 15 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 7 e 9 (JO L 12 de 16.1.2020, p. 5).


ANEXO

Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2

Emendas à IFRS 9, à IAS 39, à IFRS 7, à IFRS 4 e à IFRS 16

Emendas à IFRS 9 Instrumentos Financeiros

São aditados os parágrafos 5.4.5-5.4.9, 6.8.13, 6.9.1-6.9.13, 7.1.9 e 7.2.43-7.2.46. É aditado um título antes do parágrafo 6.9.1 e são aditados subtítulos antes dos parágrafos 5.4.5, 6.9.7, 6.9.9, 6.9.11 e 7.2.43.

5.4   MENSURAÇÃO DO CUSTO AMORTIZADO

...

Alteração da base de determinação dos fluxos de caixa contratuais em consequência da reforma das taxas de juro de referência

5.4.5

Uma entidade deve aplicar os parágrafos 5.4.6-5.4.9 a um ativo financeiro ou a um passivo financeiro se, e somente se, a base de determinação dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro ou passivo financeiro for alterada em consequência da reforma das taxas de juro de referência. Para o efeito, pela expressão «reforma das taxas de juro de referência» deve entender-se a reforma a nível do mercado de uma taxa de juro de referência, conforme descrito no parágrafo 6.8.2.

5.4.6

A base de determinação dos fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro pode ser alterada:

a)

Mediante a alteração das condições contratuais especificadas no reconhecimento inicial do instrumento financeiro (por exemplo, as condições contratuais são alteradas para substituir a taxa de juro de referência por uma taxa de referência alternativa);

b)

De uma forma não prevista, ou não contemplada, nas condições contratuais especificadas no reconhecimento inicial do instrumento financeiro, sem alterar as condições contratuais (por exemplo, o método de cálculo da taxa de juro de referência é alterado sem que as condições contratuais sejam alteradas); e/ou

c)

Devido à ativação de uma condição contratual aplicável (por exemplo, de uma cláusula de contingência).

5.4.7

Para simplificar, uma entidade deve aplicar o parágrafo B5.4.5 para ter em conta uma alteração da base utilizada para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro, que seja exigida pela reforma das taxas de juro de referência. Esta medida de simplificação aplica-se unicamente a essas alterações e apenas na medida em que a alteração seja exigida pela reforma das taxas de juro de referência (ver também o parágrafo 5.4.9). Para o efeito, uma alteração da base utilizada para determinar os fluxos de caixa contratuais é exigida pela reforma das taxas de juro de referência se, e somente se, estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

a)

A alteração for necessária como consequência direta da reforma das taxas de juro de referência; e

b)

A nova base para determinar os fluxos de caixa contratuais for economicamente equivalente à base anterior (ou seja, a base imediatamente anterior à alteração).

5.4.8

Exemplos de alterações que dão origem a uma nova base de determinação dos fluxos de caixa contratuais que é economicamente equivalente à base anterior (ou seja, a base imediatamente anterior à alteração):

a)

A substituição de uma taxa de juro de referência existente, utilizada para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro, por uma taxa de juro de referência alternativa — ou a implementação de uma reforma das taxas de juro de referência mediante a alteração do método utilizado para calcular a taxa de juro de referência – com a adição de um spread fixo para compensar a diferença entre a base da taxa de juro de referência existente e a taxa de referência alternativa;

b)

Alteração do período de redefinição, das datas de redefinição ou do número de dias entre as duas datas de pagamento dos juros, a fim de implementar a reforma de uma taxa de juro de referência; e

c)

O aditamento de uma cláusula de contingência às condições contratuais de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro, a fim de permitir a implementação de qualquer das alterações descritas nas alíneas a) e b) acima.

5.4.9

Caso sejam efetuadas alterações a um ativo financeiro ou a um passivo financeiro para além das alterações da base utilizada para determinar os fluxos de caixa contratuais exigidas pela reforma das taxas de juro de referência, a entidade deve primeiro aplicar o expediente prático indicado no parágrafo 5.4.7 às alterações exigidas pela reforma das taxas de juro de referência. Em seguida, a entidade deve aplicar os requisitos aplicáveis desta Norma a quaisquer alterações às quais o expediente prático não seja aplicável. Se a alteração adicional não resultar no desreconhecimento do ativo financeiro ou do passivo financeiro, a entidade deve aplicar o parágrafo 5.4.3 ou o parágrafo B5.4.6, consoante aplicável, para ter em conta essa alteração adicional. Se a alteração adicional resultar no desreconhecimento do ativo financeiro ou do passivo financeiro, a entidade deve aplicar os requisitos em matéria de desreconhecimento.

...

6.8   EXCEÇÕES TEMPORÁRIAS À APLICAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DA CONTABILIDADE DE COBERTURA

Fim da aplicação

...

6.8.13

Uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, os parágrafos 6.8.7 e 6.8.8 quando, consoante o que ocorrer primeiro:

a)

São introduzidas na componente de risco não especificada contratualmente alterações exigidas pela reforma das taxas de juro de referência, mediante a aplicação do parágrafo 6.9.1; ou

b)

É descontinuado o relacionamento de cobertura em que é designada a componente de risco não especificada contratualmente.

6.9   EXCEÇÕES TEMPORÁRIAS ADICIONAIS DECORRENTES DA REFORMA DAS TAXAS DE JURO DE REFERÊNCIA

6.9.1

Se (ou quando) os requisitos dos parágrafos 6.8.4-6.8.8 deixarem de ser aplicáveis a um relacionamento de cobertura (ver parágrafos 6.8.9-6.8.13), uma entidade deve alterar a designação formal desse relacionamento de cobertura conforme documentado anteriormente, a fim de refletir as alterações exigidas pela reforma das taxas de juro de referência, ou seja, para que as alterações se coadunem com os requisitos dos parágrafos 5.4.6-5.4.8. Neste contexto, a designação da cobertura apenas deve ser alterada para assegurar uma ou várias das alterações seguintes:

a)

Designação de uma taxa de referência alternativa (especificada contratualmente ou não) como um risco coberto;

b)

Alteração da descrição do item coberto, incluindo a descrição da porção designada dos fluxos de caixa ou do justo valor a serem cobertos; ou

c)

Alteração da descrição do instrumento de cobertura.

6.9.2

Uma entidade deve igualmente aplicar o requisito do parágrafo 6.9.1, alínea c), se forem satisfeitas as três condições seguintes:

a)

A entidade efetua uma alteração exigida pela reforma das taxas de juro de referência, utilizando uma abordagem que não seja a alteração da base utilizada para determinar os fluxos de caixa contratuais do instrumento de cobertura (conforme descrito no parágrafo 5.4.6);

b)

O instrumento de cobertura original não é desreconhecido; e

c)

A abordagem utilizada é economicamente equivalente à alteração da base utilizada para determinar os fluxos de caixa contratuais do instrumento de cobertura original (conforme descrito nos parágrafos 5.4.7 e 5.4.8).

6.9.3

Os requisitos dos parágrafos 6.8.4-6.8.8 podem deixar de ser aplicáveis em momentos diferentes. Por conseguinte, ao aplicar o parágrafo 6.9.1, uma entidade pode ser obrigada a alterar a designação formal dos seus diversos relacionamentos de cobertura em momentos diferentes, ou do mesmo relacionamento de cobertura mais do que uma vez. Quando, e somente quando, for introduzida uma tal alteração na designação da cobertura, a entidade deve aplicar os parágrafos 6.9.7-6.9.12, consoante aplicável. Deve igualmente aplicar o parágrafo 6.5.8 (para uma cobertura de justo valor) ou o parágrafo 6.5.11 (para uma cobertura do fluxo de caixa) para contabilizar quaisquer alterações do justo valor do item coberto ou do instrumento de cobertura.

6.9.4

Uma entidade deve alterar um relacionamento de cobertura, conforme exigido no parágrafo 6.9.1, até ao final do período de relato durante o qual é introduzida uma alteração no risco coberto, no item coberto ou no instrumento de cobertura, conforme exigido pela reforma das taxas de juro de referência. Para evitar quaisquer dúvidas, convém precisar que essa alteração da designação formal de um relacionamento de cobertura não constitui a descontinuação do mesmo nem a designação de um novo relacionamento de cobertura.

6.9.5

Se, para além das alterações exigidas pela reforma das taxas de juro de referência, forem efetuadas alterações adicionais ao ativo financeiro ou ao passivo financeiro designado num relacionamento de cobertura (conforme descrito nos parágrafos 5.4.6-5.4.8) ou na designação do relacionamento de cobertura (conforme exigido no parágrafo 6.9.1), a entidade deve primeiro aplicar os requisitos desta Norma para determinar se essas alterações adicionais resultam na descontinuação da contabilidade de cobertura. Se as alterações adicionais não resultarem na descontinuação da contabilidade de cobertura, a entidade deve alterar a designação formal do relacionamento de cobertura, conforme especificado no parágrafo 6.9.1.

6.9.6

Os parágrafos 6.9.7-6.9.13 apenas preveem exceções aos requisitos neles especificados. Uma entidade deve aplicar todos os restantes requisitos de contabilidade de cobertura previstos nesta Norma, incluindo os critérios de elegibilidade enumerados no parágrafo 6.4.1, aos relacionamentos de cobertura diretamente afetados pela reforma das taxas de juro de referência.

Contabilização dos relacionamentos de cobertura elegíveis

Coberturas dos fluxos de caixa

6.9.7

Para efeitos da aplicação do parágrafo 6.5.11, no momento em que uma entidade altera a descrição de um item coberto nos termos do parágrafo 6.9.1, alínea b), deve considerar-se que a quantia acumulada na reserva de cobertura dos fluxos de caixa se baseia na taxa de referência alternativa utilizada para determinar os futuros fluxos de caixa cobertos.

6.9.8

No caso de um relacionamento de cobertura descontinuado, se for alterada a taxa de juro de referência em que os futuros fluxos de caixa cobertos se baseavam, conforme exigido pela reforma das taxas de juro de referência, com o objetivo de aplicar o parágrafo 6.5.12 para determinar se é de prever que ocorram fluxos de caixa futuros cobertos, deve considerar-se que a quantia acumulada na reserva de cobertura dos fluxos de caixa relativa a esse relacionamento de cobertura se baseia na mesma taxa de referência alternativa em que os fluxos de caixa futuros cobertos se basearão.

Grupos de itens

6.9.9

Quando uma entidade aplica o parágrafo 6.9.1 a grupos de itens designados como itens cobertos numa cobertura de justo valor ou numa cobertura de fluxos de caixa, a entidade deve imputar os itens cobertos a subgrupos em função da taxa de referência coberta e designar essa taxa de referência como o risco coberto relativo a cada subgrupo. Por exemplo, num relacionamento de cobertura em que um grupo de itens é coberto em relação a variações de uma taxa de juro de referência objeto de reforma, os fluxos de caixa ou o justo valor cobertos de alguns itens do grupo poderão ser alterados, a fim de remeter para uma taxa de referência alternativa antes de serem alterados outros itens do grupo. Neste exemplo, ao aplicar o parágrafo 6.9.1, a entidade designaria a taxa de referência alternativa como o risco coberto relativo a esse subgrupo de itens cobertos. A entidade deve continuar a designar a taxa de juro de referência existente como o risco coberto relativo ao outro subgrupo de itens cobertos até que os fluxos de caixa ou o justo valor cobertos desses itens sejam alterados para remeter para a taxa de referência alternativa ou até que estes itens expirem e sejam substituídos por itens cobertos que remetam para a taxa de referência alternativa.

6.9.10

Uma entidade deve avaliar separadamente se cada subgrupo satisfaz os requisitos do parágrafo 6.6.1 para ser um item coberto elegível. Se qualquer subgrupo não satisfizer os requisitos do parágrafo 6.6.1, a entidade deve descontinuar, prospetivamente, a contabilidade de cobertura para a totalidade do relacionamento de cobertura. Uma entidade pode igualmente aplicar os requisitos dos parágrafos 6.5.8 e 6.5.11 para contabilizar a ineficácia do relacionamento de cobertura no seu conjunto.

Designação de componentes de risco

6.9.11

Uma taxa de referência alternativa designada como uma componente de risco não especificada contratualmente que não seja identificável separadamente [ver parágrafos 6.3.7, alínea a), e B6.3.8] na data em que é designada, deve ser considerada como tendo satisfeito o requisito nessa data, se, e somente se, a entidade puder razoavelmente esperar que a taxa de referência alternativa seja identificável separadamente no prazo de 24 meses. Este prazo é aplicável separadamente a cada taxa de referência alternativa e tem início na data em que a entidade designa pela primeira vez a taxa de referência alternativa como uma componente de risco não especificada contratualmente (ou seja, o prazo de 24 meses é aplicável individualmente a cada taxa).

6.9.12

Se, numa fase ulterior, uma entidade esperar razoavelmente que a taxa de referência alternativa não seja identificável separadamente no prazo de 24 meses a contar da data em que a designou pela primeira vez como uma componente de risco não especificada contratualmente, a entidade deve deixar de aplicar o requisito do parágrafo 6.9.11 a essa taxa de referência alternativa e descontinuar prospetivamente a contabilidade de cobertura, a partir da data dessa reavaliação, no que se refere a todos os relacionamentos de cobertura em que a taxa de referência alternativa foi designada como uma componente de risco não especificada contratualmente.

6.9.13

Para além dos relacionamentos de cobertura especificados no parágrafo 6.9.1, uma entidade deve aplicar os requisitos dos parágrafos 6.9.11 e 6.9.12 aos novos relacionamentos de cobertura em que uma taxa de referência alternativa seja designada como uma componente de risco não especificada contratualmente [ver parágrafos 6.3.7, alínea a), e B6.3.8] sempre que, em consequência da reforma das taxas de juro de referência, essa componente de risco não seja identificável separadamente na data em que é designada.

7.1   DATA DE EFICÁCIA

...

7.1.9

A Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2, que emendou a IFRS 9, a IAS 39, a IFRS 7, a IFRS 4 e a IFRS 16, publicada em agosto de 2020, aditou os parágrafos 5.4.5-5.4.9, 6.8.13, a secção 6.9 e os parágrafos 7.2.43-7.2.46. As entidades devem aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2021. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

7.2   TRANSIÇÃO

...

Transição no âmbito da Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2

7.2.43

Uma entidade deve aplicar a Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2 retrospetivamente em conformidade com a IAS 8, exceto nos casos especificados nos parágrafos 7.2.44-7.2.46.

7.2.44

Uma entidade apenas deve designar um novo relacionamento de cobertura (por exemplo, conforme descrito no parágrafo 6.9.13) prospetivamente (ou seja, está proibida de designar um novo relacionamento de contabilidade de cobertura em períodos anteriores). No entanto, uma entidade deve reinstituir um relacionamento de cobertura descontinuado se, e somente se, forem preenchidas as condições seguintes:

a)

A entidade tiver descontinuado esse relacionamento de cobertura devido unicamente a alterações exigidas pela reforma das taxas de juro de referência e se não tivesse sido obrigada a descontinuar esse relacionamento se essas emendas tivessem sido aplicáveis no devido momento; e

b)

No início do período de relato em que a entidade aplica pela primeira vez estas emendas (data da aplicação inicial destas emendas), esse relacionamento de cobertura descontinuado cumpre os critérios de aplicabilidade da contabilidade de cobertura (uma vez tidas em conta estas emendas).

7.2.45

Se, ao aplicar o parágrafo 7.2.44, uma entidade reinstituir um relacionamento de cobertura descontinuado, deve interpretar as referências feitas nos parágrafos 6.9.11 e 6.9.12 à data em que a taxa de referência alternativa é designada pela primeira vez como uma componente de risco não especificada contratualmente como a data da aplicação inicial destas emendas (ou seja, o prazo de 24 meses para essa taxa de referência alternativa designada como uma componente de risco não especificada contratualmente tem início na data da aplicação inicial destas emendas).

7.2.46

Uma entidade não tem de reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação destas emendas. A entidade pode reexpressar períodos anteriores se, e somente se, tal for possível sem recorrer a conhecimentos adquiridos a posteriori. Se não reexpressar períodos anteriores, uma entidade deve reconhecer qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e a quantia escriturada no início do período de relato anual que inclui a data de aplicação inicial destas emendas nos lucros retidos de abertura (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato anual que inclui a data de aplicação inicial destas emendas.

Emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

O parágrafo 102M é emendado.

São aditados os parágrafos 102o-102Z3 e 108H-108K. É aditado um título antes do parágrafo 102P e são aditados subtítulos antes dos parágrafos 102P, 102V, 102Y e 102Z1.

Exceções temporárias à aplicação de requisitos específicos da contabilidade de cobertura

...

Fim da aplicação

102M

Uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, o parágrafo 102G a um relacionamento de cobertura quando, consoante o que ocorrer primeiro:

a)

Já não existe qualquer incerteza decorrente da reforma das taxas de juro de referência no que diz respeito ao risco coberto, bem como aos momentos de ocorrência e à quantia dos fluxos de caixa baseados na taxa de juro de referência do item coberto ou do instrumento de cobertura; e

b)

É descontinuado o relacionamento de cobertura ao qual a exceção é aplicável.

...

102O

Uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, os parágrafos 102H e 102I quando, consoante o que ocorrer primeiro:

a)

São introduzidas na parte de risco não especificada contratualmente alterações exigidas pela reforma das taxas de juro de referência, mediante a aplicação do parágrafo 102P; ou

b)

É descontinuado o relacionamento de cobertura em que a parte de risco não especificada contratualmente foi designada.

Exceções temporárias adicionais decorrentes da reforma das taxas de juro de referência

Contabilidade de cobertura

102P

Se (ou quando) os requisitos dos parágrafos 102D-102I deixarem de ser aplicáveis a um relacionamento de cobertura (ver parágrafos 102J-102O), uma entidade deve alterar a designação formal desse relacionamento de cobertura conforme documentado anteriormente, a fim de refletir as alterações exigidas pela reforma das taxas de juro de referência, ou seja, as alterações devem coadunar-se com os requisitos dos parágrafos 5.4.6-5.4.8 da IFRS 9. Neste contexto, a designação da cobertura apenas deve ser alterada para assegurar uma ou várias das alterações seguintes:

a)

Designação de uma taxa de referência alternativa (especificada contratualmente ou não) como um risco coberto;

b)

Alteração da descrição do item coberto, incluindo a descrição da porção designada dos fluxos de caixa ou do justo valor a serem cobertos;

c)

Alteração da descrição do instrumento de cobertura; ou

d)

Alteração da descrição da forma como a entidade irá avaliar a eficácia da cobertura.

102Q

Uma entidade deve igualmente aplicar o requisito do parágrafo 102P, alínea c), se forem satisfeitas as três condições seguintes:

a)

A entidade efetua uma alteração exigida pela reforma das taxas de juro de referência, utilizando uma abordagem que não seja a alteração da base utilizada para determinar os fluxos de caixa contratuais do instrumento de cobertura (conforme descrito no parágrafo 5.4.6 da IFRS 9);

b)

O instrumento de cobertura original não é desreconhecido; e

c)

A abordagem utilizada é economicamente equivalente à alteração da base utilizada para determinar os fluxos de caixa contratuais do instrumento de cobertura original (conforme descrito nos parágrafos 5.4.7 e 5.4.8 da IFRS 9).

102R

Os requisitos dos parágrafos 102D-102I podem deixar de ser aplicáveis em momentos diferentes. Por conseguinte, ao aplicar o parágrafo 102P, uma entidade pode ser obrigada a alterar a designação formal dos seus relacionamentos de cobertura em momentos diferentes, ou ser obrigada a alterar a designação formal de um relacionamento de cobertura mais do que uma vez. Se, e somente se, for introduzida essa alteração na designação da cobertura, uma entidade deve aplicar os parágrafos 102V-102Z2, consoante aplicável. Uma entidade deve igualmente aplicar o parágrafo 89 (para uma cobertura de justo valor) ou o parágrafo 96 (para uma cobertura dos fluxos de caixa) para contabilizar quaisquer alterações do justo valor do item coberto ou do instrumento de cobertura.

102S

Uma entidade deve alterar um relacionamento de cobertura, conforme exigido no parágrafo 102P, até ao final do período de relato durante o qual é efetuada uma alteração do risco coberto, do item coberto ou do instrumento de cobertura, que seja exigida pela reforma das taxas de juro de referência. Para evitar quaisquer dúvidas, convém precisar que essa alteração da designação formal de um relacionamento de cobertura não constitui a descontinuação do mesmo nem a designação de um novo relacionamento de cobertura.

102T

Se, para além das alterações exigidas pela reforma das taxas de juro de referência, forem introduzidas alterações adicionais no ativo financeiro ou no passivo financeiro designado num relacionamento de cobertura (conforme descrito nos parágrafos 5.4.6-5.4.8 da IFRS 9) ou na designação do relacionamento de cobertura (conforme exigido no parágrafo 102P), a entidade deve primeiro aplicar os requisitos desta Norma para determinar se essas alterações adicionais resultam na descontinuação da contabilidade de cobertura. Se as alterações adicionais não resultarem na descontinuação da contabilidade de cobertura, a entidade deve alterar a designação formal do relacionamento de cobertura, conforme especificado no parágrafo 102P.

102U

Os parágrafos 102V-102Z3 apenas preveem exceções no que se refere aos requisitos especificados nesses parágrafos. Uma entidade deve aplicar todos os restantes requisitos em matéria de contabilidade de cobertura previstos nesta Norma, incluindo os critérios de elegibilidade enumerados no parágrafo 88, aos relacionamentos de cobertura diretamente afetados pela reforma das taxas de juro de referência.

Contabilização dos relacionamentos de cobertura elegíveis

Avaliação da eficácia anterior

102V

Para avaliar a eficácia retrospetiva de um relacionamento de cobertura numa base cumulativa, aplicando o parágrafo 88, alínea e), e apenas para este efeito, uma entidade pode optar por repor em zero as alterações do justo valor cumulativas do item coberto e do instrumento de cobertura quando deixar de aplicar o parágrafo 102G, conforme exigido pelo parágrafo 102M. Esta opção deve ser feita separadamente para cada relacionamento de cobertura (ou seja, numa base casuística).

Coberturas dos fluxos de caixa

102W

Para efeitos da aplicação do parágrafo 97, no momento em que uma entidade altera a descrição de um item coberto nos termos do parágrafo 102P, alínea b), deve considerar-se que o ganho ou perda cumulativo reconhecido noutro rendimento integral se baseia na taxa de referência alternativa utilizada para determinar os futuros fluxos de caixa cobertos.

102X

No caso de um relacionamento de cobertura descontinuado, quando a taxa de juro de referência em que os futuros fluxos de caixa cobertos se baseavam é alterada conforme exigido pela reforma das taxas de juro de referência com o objetivo de aplicar o parágrafo 101, alínea c), para determinar se é de esperar que ocorram fluxos de caixa futuros cobertos, deve considerar-se que a quantia acumulada noutro rendimento integral relativa a esse relacionamento de cobertura se baseia na taxa de referência alternativa em que se basearão os fluxos de caixa futuros cobertos.

Grupos de itens

102Y

Quando uma entidade aplica o parágrafo 102P a grupos de itens designados como itens cobertos numa cobertura de justo valor ou de fluxo de caixa, a entidade deve imputar os itens cobertos a subgrupos em função da taxa de referência a ser coberta e designar a taxa de referência como o risco coberto relativo a cada subgrupo. Por exemplo, num relacionamento de cobertura em que um grupo de itens é coberto em relação a variações de uma taxa de juro de referência objeto de reforma, os fluxos de caixa ou o justo valor cobertos de alguns itens do grupo poderão ser alterados, a fim de remeter para uma taxa de referência alternativa antes de serem alterados outros itens do grupo. Neste exemplo, ao aplicar o parágrafo 102P, a entidade designaria a taxa de referência alternativa como o risco coberto relativo a esse subgrupo de itens cobertos. A entidade deve continuar a designar a taxa de juro de referência existente como o risco coberto relativo ao outro subgrupo de itens cobertos até que os fluxos de caixa ou o justo valor cobertos desses itens sejam alterados para remeter para a taxa de referência alternativa ou até que estes itens expirem e sejam substituídos por itens cobertos que remetam para a taxa de referência alternativa.

102Z

Uma entidade deve avaliar separadamente se cada subgrupo satisfaz os requisitos dos parágrafos 78 e 83 para ser considerado um item coberto elegível. Se qualquer subgrupo não satisfizer os requisitos dos parágrafos 78 e 83, a entidade deve descontinuar, prospetivamente, a contabilidade de cobertura no que se refere ao relacionamento de cobertura no seu conjunto. Uma entidade pode igualmente aplicar os requisitos dos parágrafos 89 ou 96 para contabilizar a ineficácia do relacionamento de cobertura no seu conjunto.

Designação de itens financeiros como itens cobertos

102Z1

Uma taxa de referência alternativa designada como uma parte de risco não especificada contratualmente que não seja identificável separadamente (ver parágrafos 81 e AG99F) na data em que é designada deve ser considerada como tendo satisfeito o requisito nessa data, se, e somente se, a entidade puder razoavelmente esperar que a taxa de referência alternativa seja identificável separadamente no prazo de 24 meses. Este prazo é aplicável separadamente a cada taxa de referência alternativa e tem início na data em que a entidade designa pela primeira vez a taxa de referência alternativa como uma parte de risco não especificada contratualmente (ou seja, o prazo de 24 meses é aplicável numa base casuística).

102Z2

Se, numa fase ulterior, uma entidade puder razoavelmente esperar que a taxa de referência alternativa não seja identificável separadamente no prazo de 24 meses a contar da data em que a designou pela primeira vez como uma parte de risco não especificada contratualmente, a entidade deve deixar de aplicar o requisito do parágrafo 102Z1 a essa taxa de referência alternativa e descontinuar prospetivamente a contabilidade de cobertura, a partir da data dessa reavaliação, no que se refere a todos os relacionamentos de cobertura em que a taxa de referência alternativa foi designada como uma parte de risco não especificada contratualmente.

102Z3

Para além dos relacionamentos de cobertura especificados no parágrafo 102P, uma entidade deve aplicar os requisitos dos parágrafos 102Z1 e 102Z2 aos novos relacionamentos de cobertura em que uma taxa de referência alternativa é designada como uma parte de risco não especificada contratualmente (ver parágrafos 81 e AG99F) sempre que, em consequência da reforma das taxas de juro de referência, essa parte de risco não seja identificável separadamente na data em que for designada.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

...

108H

A Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2, que emendou a IFRS 9, a IAS 39, a IFRS 7, a IFRS 4 e a IFRS 16, publicada em agosto de 2020, aditou os parágrafos 102O-102Z3 e 108I-108K e emendou o parágrafo 102M. As entidades devem aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2021. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. As entidades devem aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8, exceto nas condições especificadas nos parágrafos 108I-108K.

108I

Uma entidade deve designar um novo relacionamento de cobertura (por exemplo, conforme descrito no parágrafo 102Z3) somente de forma prospetiva (ou seja, está proibida de designar um novo relacionamento de contabilidade de cobertura em períodos anteriores). No entanto, uma entidade deve reinstituir um relacionamento de cobertura descontinuado se, e somente se, forem preenchidas as condições seguintes:

a)

A entidade tiver descontinuado esse relacionamento de cobertura devido unicamente a alterações exigidas pela reforma das taxas de juro de referência e se não tivesse sido obrigada a descontinuar esse relacionamento se essas emendas tivessem sido aplicáveis nessa data; e

b)

No início do período de relato em que a entidade aplica pela primeira vez estas emendas (data da aplicação inicial destas emendas), esse relacionamento de cobertura descontinuado cumpre os critérios de aplicabilidade da contabilidade de cobertura (uma vez tidas em conta estas emendas).

108J

Se, ao aplicar o parágrafo 108I, uma entidade reinstituir um relacionamento de cobertura descontinuado, a entidade deve interpretar as referências feitas nos parágrafos 102Z1 e 102Z2 à data em que a taxa de referência alternativa é designada pela primeira vez como uma componente de risco não especificada contratualmente, como a data de aplicação inicial destas emendas (ou seja, o prazo de 24 meses para essa taxa de referência alternativa designada como uma componente de risco não especificada contratualmente tem início na data de aplicação inicial destas emendas).

108K

Uma entidade não tem de reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação destas emendas. A entidade pode reexpressar períodos anteriores se, e somente se, tal for possível sem recorrer a conhecimentos adquiridos a posteriori. Se uma entidade não reexpressar períodos anteriores, deve reconhecer qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e a quantia escriturada no início do período de relato anual que inclui a data de aplicação inicial destas emendas nos lucros retidos de abertura (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato anual que inclui a data de aplicação inicial destas emendas.

Emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações

São aditados os parágrafos 24I-24J e 44GG-44DF e é aditado um subtítulo antes do parágrafo 24I.

Outras divulgações

...

Divulgações adicionais relacionadas com a reforma das taxas de juro de referência

24I

Para permitir aos utentes das demonstrações financeiras compreender o efeito da reforma das taxas de juro de referência nos instrumentos financeiros e na estratégia de gestão de riscos de uma entidade, esta deve divulgar informações sobre:

a)

A natureza e a extensão dos riscos a que a entidade está exposta, decorrentes de instrumentos financeiros abrangidos pela reforma das taxas de juro de referência, e a forma como a entidade gere esses riscos; e

b)

Os progressos realizados pela entidade para concluir a transição para taxas de referência alternativas, e a forma de gestão dessa transição.

24J

Para realizar os objetivos previstos no parágrafo 24I, uma entidade deve divulgar:

a)

A forma como está a gerir a transição para taxas de referência alternativas, os progressos realizados à data de relato e os riscos associados aos instrumentos financeiros aos quais está exposta em virtude da transição;

b)

Informações quantitativas, discriminadas em função de cada taxa de juro de referência significativa abrangida pela reforma das taxas de juro de referência, relativamente aos instrumentos financeiros que ainda não foram indexados a uma taxa de juro alternativa no final do período de relato, que indiquem de forma separada:

i)

ativos financeiros não derivados,

ii)

passivos financeiros não derivados, e

iii)

derivados; e

c)

Se os riscos identificados no parágrafo 24J, alínea a), tiverem dado origem a alterações na estratégia de gestão de riscos de uma entidade (ver parágrafo 22A), uma descrição dessas alterações.

...

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

...

44GG

A Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2, que emendou a IFRS 9, a IAS 39, a IFRS 7, a IFRS 4 e a IFRS 16, publicada em agosto de 2020, aditou os parágrafos 24I-24J e 44HH. Uma entidade deve aplicar estas emendas aquando da aplicação das emendas à IFRS 9, à IAS 39, à IFRS 4 ou à IFRS 16.

44HH

No período de relato em que uma entidade aplica pela primeira vez a Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2, a entidade não é obrigada a divulgar as informações que, de outro modo, seriam exigidas pelo parágrafo 28, alínea f) da IAS 8.

Emendas à IFRS 4 Contratos de Seguro

São aditados os parágrafos 20R-20S e 50-51. É aditado um título antes do parágrafo 20R.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

...

Alteração da base de determinação dos fluxos de caixa contratuais em consequência da reforma das taxas de juro de referência

20R

Uma seguradora que aplique a isenção temporária da IFRS 9 deve aplicar os requisitos dos parágrafos 5.4.6-5.4.9 da IFRS 9 a um ativo financeiro ou a um passivo financeiro se, e somente se, a base de determinação dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro ou passivo financeiro for alterada em consequência da reforma das taxas de juro de referência. Para o efeito, pela expressão «reforma das taxas de juro de referência» deve entender-se a reforma a nível do mercado de uma taxa de juro de referência, conforme descrito no parágrafo 102B da IAS 39.

20S

Para efeitos da aplicação dos parágrafos 5.4.6-5.4.9 das emendas à IFRS 9, as referências ao parágrafo B5.4.5 da IFRS 9 devem ser interpretadas como referências ao parágrafo AG7 da IAS 39. As referências aos parágrafos 5.4.3 e B5.4.6 da IFRS 9 devem ser interpretadas como referências ao parágrafo AG8 da IAS 39.

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DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

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50

A Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2, que emendou a IFRS 9, a IAS 39, a IFRS 7, a IFRS 4 e a IFRS 16, publicada em agosto de 2020, aditou os parágrafos 20R-20S e o parágrafo 51. As entidades devem aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2021. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. As entidades devem aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8, exceto nas condições especificadas no parágrafo 51.

51

Uma entidade não tem de reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação destas emendas. A entidade pode reexpressar períodos anteriores se, e somente se, tal for possível sem recorrer a conhecimentos adquiridos a posteriori. Se uma entidade não reexpressar períodos anteriores, deve reconhecer qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e a quantia escriturada no início do período de relato anual que inclui a data de aplicação inicial destas emendas nos lucros retidos de abertura (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato anual que inclui a data de aplicação inicial destas emendas.

Emendas à IFRS 16 Locações

São aditados os parágrafos 104-106, C1B e C20C-C20D. É aditado um título antes do parágrafo 104 e é aditado um subtítulo antes do parágrafo C20C.

EXCEÇÃO TEMPORÁRIA DECORRENTE DA REFORMA DAS TAXAS DE JURO DE REFERÊNCIA

104

Um locatário deve aplicar os parágrafos 105-106 a todas as alterações em matéria de locação que alterem a base para determinar futuros pagamentos de locação em consequência da reforma das taxas de juro de referência (ver parágrafos 5.4.6 e 5.4.8 da IFRS 9). Esses parágrafos aplicam-se unicamente a essas alterações em matéria de locação. Para o efeito, pela expressão «reforma das taxas de juro de referência» deve entender-se a reforma a nível do mercado de uma taxa de juro de referência, conforme descrito no parágrafo 6.8.2 da IFRS 9.

105

Como expediente prático, um locatário deve aplicar o parágrafo 42 para ter em conta uma alteração em matéria de locação que seja exigida pela reforma das taxas de juro de referência. Este expediente prático aplica-se apenas a essas alterações. Para o efeito, uma alteração em matéria de locação é exigida pela reforma das taxas de juro de referência se, e somente se, estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

a)

A alteração é necessária como consequência direta da reforma das taxas de juro de referência; e

b)

A nova base para determinar os pagamentos em matéria de locação é economicamente equivalente à base anterior (ou seja, a base imediatamente anterior à alteração).

106

No entanto, se forem efetuadas alterações em matéria de locação para além das exigidas pela reforma das taxas de juro de referência, um locatário deve aplicar os requisitos aplicáveis desta Norma a fim de ter em conta todas as alterações em matéria de locação efetuadas simultaneamente, incluindo as alterações exigidas pela reforma das taxas de juro de referência.

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DATA DE EFICÁCIA

...

C1B

A Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2, que emendou a IFRS 9, a IAS 39, a IFRS 7, a IFRS 4 e a IFRS 16, publicada em agosto de 2020, aditou os parágrafos 104-106 e C20C-C20D. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2021. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

TRANSIÇÃO

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Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2

C20C

As entidades devem aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8, exceto nas condições especificadas no parágrafo C20D.

C20D

Uma entidade não tem de reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação destas emendas. A entidade pode reexpressar períodos anteriores se, e somente se, tal for possível sem recorrer a conhecimentos adquiridos a posteriori. Se uma entidade não reexpressar períodos anteriores, deve reconhecer qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e a quantia escriturada no início do período de relato anual que inclui a data de aplicação inicial destas emendas nos lucros retidos de abertura (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato anual que inclui a data de aplicação inicial destas emendas.

DECISÕES

14.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/19


DECISÃO (UE) 2021/26 DO CONSELHO

de 12 de janeiro de 2021

que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2020/430 do Conselho (1) introduziu uma derrogação de um mês ao disposto no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho (2) no que se refere às decisões de recurso ao procedimento escrito normal, quando essas decisões forem tomadas pelo Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper). Essa derrogação era aplicável até 23 de abril de 2020.

(2)

A Decisão (UE) 2020/430 estabelece que, se justificado pela continuação das circunstâncias excecionais, essa decisão pode ser renovada pelo Conselho. Em 21 de abril de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/556 (3), prorrogou a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430 por um período adicional de um mês a partir de 23 de abril de 2020. Essa prorrogação da derrogação estava prevista até 23 de maio de 2020. Em 20 de maio de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/702 (4), prorrogou a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430 até 10 de julho de 2020. Em 3 de julho de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/970 (5), prorrogou essa derrogação até 10 de setembro de 2020. Em 4 de setembro de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/1253 (6), prorrogou essa derrogação até 10 de novembro de 2020. Em 6 de novembro de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/1659 (7), prorrogou essa derrogação até 15 de janeiro de 2021.

(3)

Atendendo a que as circunstâncias excecionais causadas pela pandemia COVID-19 se mantêm, e que várias medidas extraordinárias de prevenção e contenção tomadas pelos Estados-Membros continuam em vigor, é necessário prorrogar a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970, (UE) 2020/1253 e (UE) 2020/1659 por um novo período limitado até 19 de março de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970, (UE) 2020/1253 e (UE) 2020/1659, é novamente prorrogada até 19 de março de 2021.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 88 I de 24.3.2020, p. 1).

(2)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

(3)  Decisão (UE) 2020/556 do Conselho, de 21 de abril de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 128 I de 23.4.2020, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2020/702 do Conselho, de 20 de maio de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 165 de 27.5.2020, p. 38).

(5)  Decisão (UE) 2020/970 do Conselho, de 3 de julho de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556 e (UE) 2020/702 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 216 de 7.7.2020, p.1).

(6)  Decisão (UE) 2020/1253 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/970, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 294 de 8.9.2020, p. 1).

(7)  Decisão (UE) 2020/1659 do Conselho, de 6 de novembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 376 de 10,11,2020, p. 3).


Retificações

14.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/21


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 361 de 30 de outubro de 2020 )

Na página 221:

em vez de:

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2804 70 10

– – Fósforo vermelho. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..

5,5

 

2804 70 90

– – Outro. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .

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deve ler-se:

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2804 70 10

– – Fósforo vermelho. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..

5,5

2804 70 90

– – Outro. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .

5,5

».