ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 435

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
23 de dezembro de 2020


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, (reformulação) ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2020/2185 do Conselho, de 18 de dezembro de 2020, relativa à assinatura em nome da União do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

63

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/2186 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que respeita às modalidades práticas de trabalho relativas ao exercício dos direitos dos representantes da União

65

 

*

Decisão (UE) 2020/2187 do Conselho, de 22 de dezembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes no que respeita à adoção do orçamento da Comunidade dos Transportes para 2021

73

 

*

Decisão (PESC) 2020/2188 do Conselho, de 22 de dezembro de 2020, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

74

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 ( JO L 284 de 12.11.2018 )

79

 

*

Retificação da Decisão (PESC) 2020/1312 do Conselho, de 21 de setembro de 2020, que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana ( JO L 308 de 22.9.2020 )

80

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 435/1


DIRETIVA (UE) 2020/2184 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2020

relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 98/83/CE do Conselho (4) foi várias vezes alterada de modo substancial (5). Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)

O quadro jurídico estabelecido pela Diretiva 98/83/CE visava proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando as suas salubridade e limpeza. A presente diretiva deverá atingir o mesmo objetivo e deverá melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano para todos na União. Para o efeito, é necessário estabelecer, a nível da União, os requisitos mínimos a que deverá estar sujeita a água destinada a essa utilização. Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano não contém quaisquer microrganismos e parasitas nem substâncias que, em quantidades ou concentrações, em determinadas circunstâncias, constituam um perigo potencial para a saúde humana, e que essa água satisfaz os referidos requisitos mínimos.

(3)

É necessário excluir do âmbito da presente diretiva as águas minerais naturais e as águas que são produtos medicinais, uma vez que esses tipos de água são respetivamente abrangidos pelas Diretivas 2009/54/CE (6) e 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). No entanto, a Diretiva 2009/54/CE abrange as águas minerais naturais e as águas de nascente, e apenas a primeira categoria de águas deverá ser excluída do âmbito de aplicação da presente diretiva. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/54/CE, as águas de nascente deverão cumprir o disposto na presente diretiva e, no que diz respeito aos requisitos microbiológicos, as águas de nascente deverão cumprir o disposto na Diretiva 2009/54/CE. No caso da água destinada ao consumo humano em garrafas ou noutros recipientes colocada à venda, ou utilizada na confeção, preparação ou tratamento de alimentos, a mesma deverá, por uma questão de princípio, continuar a cumprir o disposto na presente diretiva até ao ponto de conformidade, a saber, a torneira, e deverá, após esse ponto, ser considerada um género alimentício, caso se destine a ser ingerida, ou seja razoável esperar que seja ingerida, por seres humanos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

Além disso, os operadores das empresas do setor alimentar que têm a sua própria captação de água e a utilizam para os fins específicos das respetivas empresas, deverão poder ficar isentos do disposto na presente diretiva desde que cumpram as obrigações aplicáveis, em especial no que diz respeito aos princípios de análise dos perigos e de pontos críticos de controlo e às medidas corretivas ao abrigo da legislação da União aplicável aos géneros alimentícios. Os operadores das empresas do setor alimentar que têm a sua própria captação de água e atuam como fornecedores de água deverão cumprir o disposto na presente diretiva da mesma forma que qualquer outro fornecedor de água.

(4)

Na sequência da conclusão da iniciativa de cidadania europeia sobre o direito à água («iniciativa Right2Water»), a Comissão lançou uma consulta pública à escala da União e realizou uma avaliação da adequação e da eficácia (REFIT) da Diretiva 98/83/CE. Esse exercício tornou evidente a necessidade de atualizar certas disposições da referida diretiva. Foram identificadas quatro áreas com margem para melhoria, a saber, a lista de valores paramétricos baseados na qualidade, a confiança limitada numa abordagem baseada no risco, as disposições imprecisas relativas à informação aos consumidores e as disparidades existentes entre sistemas de aprovação de materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, bem como as consequências que essas disparidades têm para a saúde humana. Além disso, a iniciativa Right2Water identificou como um problema distinto o facto de parte da população, em particular os grupos marginalizados, não ter acesso a água destinada ao consumo humano, sendo esse acesso um compromisso no âmbito do Objetivo n.o 6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

Um último problema identificado é a falta de consciencialização global das perdas de água, decorrente do subinvestimento na manutenção e na renovação das infraestruturas, conforme também salienta o Relatório Especial n.o 12/2017 do Tribunal de Contas Europeu, de 5 de julho de 2017, intitulado «Execução da Diretiva Água Potável: registou-se uma melhoria da qualidade da água e do acesso à mesma na Bulgária, na Hungria e na Roménia, mas as necessidades de investimento continuam a ser substanciais».

(5)

Em 2017, o Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde (OMS) efetuou uma análise exaustiva da lista de parâmetros e de valores paramétricos estabelecida na Diretiva 98/83/CE com vista a determinar a necessidade de adaptação da referida lista à luz do progresso técnico e científico. Atendendo aos resultados dessa análise, deverão ser controlados os agentes patogénicos entéricos e a Legionella e deverão ser acrescentados seis parâmetros ou grupos de parâmetros químicos. No caso de quatro dos seis novos parâmetros ou grupos de parâmetros, deverão ser fixados valores paramétricos mais restritivos do que os propostos pela OMS, embora exequíveis, tendo em conta outros pareceres científicos recentes e o princípio da precaução. Para um dos novos parâmetros, o número de substâncias representativas deverá ser reduzido e o valor adaptado. No caso do crómio, o valor continua a ser objeto de análise pela OMS, pelo que deverá aplicar-se um período transitório de 15 anos antes de o valor passar a ser mais restritivo. Além disso, a OMS recomendou que três compostos desreguladores endócrinos representativos possam ser considerados como referência, para avaliar a ocorrência de compostos desreguladores endócrinos e a sua eficácia de tratamento sempre que necessário, com valores de 0,1 μg/l no caso do Bisfenol A, de 0,3 μg/l no caso do Nonilfenol e de 1 ng/l no caso do β-Estradiol.

No entanto, com base num parecer de 2015 da Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA), decidiu-se que um destes três compostos, o Bisfenol A, deverá ser acrescentado à presente diretiva com um valor paramétrico de 2,5 μg/l, baseado em considerações de saúde pública. Além disso, o Nonilfenol e o β-Estradiol deverão ser acrescentados à lista de vigilância, a estabelecer pela Comissão nos termos da presente diretiva.

(6)

Em relação ao chumbo, a OMS recomendou que se mantivesse o atual valor paramétrico, mas observou que as concentrações deverão ser tão baixas quanto razoavelmente possível. Por conseguinte, deverá ser possível manter o valor atual de 10 μg/l durante 15 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva. O mais tardar no final deste período de transição, o valor paramétrico do chumbo deverá ser de 5 μg/l. Além disso, uma vez que as canalizações de chumbo existentes em habitações e edifícios são um problema persistente e uma vez que os Estados-Membros nem sempre têm a autoridade necessária para impor a sua substituição, o valor de 5 μg/l deverá continuar a ser indicativo no que se refere às obrigações relacionadas com os sistemas de distribuição doméstica. Contudo, no que diz respeito a todos os novos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, independentemente de serem utilizados nos sistemas de abastecimento ou de distribuição doméstica, para serem autorizados em conformidade com a presente diretiva, o valor a aplicar à saída da torneira deverá ser de 5 μg/l.

(7)

A fim de dar resposta às crescentes preocupações do público quanto aos efeitos dos compostos emergentes, como os compostos desreguladores endócrinos, os produtos farmacêuticos e os microplásticos, na saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano, e para dar resposta aos novos compostos emergentes presentes na cadeia de abastecimento, deverá ser introduzido na presente diretiva um mecanismo de lista de vigilância. O mecanismo de lista de vigilância possibilitará dar resposta às crescentes preocupações de forma dinâmica e flexível. Permitirá também acompanhar os novos conhecimentos sobre a importância desses compostos emergentes para a saúde humana e os novos conhecimentos sobre as abordagens e metodologias de monitorização mais adequadas. Este mecanismo de lista de vigilância da água destinada ao consumo humano é um dos elementos de resposta a várias políticas relevantes da União, que constam da Comunicação da Comissão de 11 de março de 2019, intitulada «Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente», da Comunicação da Comissão de 7 de novembro de 2018, intitulada «Rumo a um quadro abrangente da União Europeia em matéria de desreguladores endócrinos», e das Conclusões do Conselho de 26 de junho de 2019, intituladas «Rumo a uma Estratégia Política Sustentável da União para as Substâncias Químicas».

(8)

A OMS recomendou ainda que três dos valores paramétricos fossem menos restritivos e que cinco dos parâmetros fossem retirados da lista de parâmetros e de valores paramétricos estabelecidos na Diretiva 98/83/CE. No entanto, considera-se que nem todas essas alterações serão necessárias, já que a abordagem baseada no risco introduzida pela Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão (9) autoriza os fornecedores de água a retirar da lista de parâmetros, sob certas condições, parâmetros em relação aos quais seja exigida a monitorização. Para cumprir esses valores paramétricos, são já aplicadas técnicas de tratamento.

(9)

Os valores paramétricos estabelecidos na presente diretiva baseiam-se nos conhecimentos científicos atuais e no princípio da precaução e são selecionados para garantir que a água destinada ao consumo humano possa ser consumida com segurança durante toda a vida do consumidor, assegurando assim um elevado nível de proteção da saúde.

(10)

Deverá alcançar-se um equilíbrio a fim de evitar tanto riscos microbiológicos como químicos e, para tal, à luz de uma futura revisão dos valores paramétricos, a adoção de valores paramétricos aplicáveis à água destinada ao consumo humano deverá basear-se em considerações de saúde pública e num método de avaliação do risco.

(11)

Os parâmetros indicadores não têm impacto direto na saúde pública. No entanto, são importantes para determinar o funcionamento das instalações de produção e de distribuição de água destinada ao consumo humano e para avaliar a qualidade da água. Esses parâmetros podem contribuir para a identificação de anomalias no tratamento da água e desempenhar um papel importante no desenvolvimento e na salvaguarda da confiança dos consumidores na qualidade da água. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que esses parâmetros sejam monitorizados.

(12)

Se necessário para proteger a saúde humana nos respetivos territórios, os Estados-Membros deverão estabelecer valores para parâmetros adicionais não incluídos no anexo I, com base no princípio da precaução.

(13)

A água segura destinada ao consumo humano pressupõe não só a ausência de microrganismos e substâncias nocivos, mas também a presença de certas quantidades de minerais naturais e elementos essenciais, tendo em conta que o consumo prolongado de água desmineralizada ou de água de muito baixo teor em elementos essenciais, como o cálcio e o magnésio, pode comprometer a saúde humana. Uma certa quantidade desses minerais também é vital para garantir que a água destinada ao consumo humano não seja agressiva nem corrosiva e para melhorar o sabor dessa água. Concentrações mínimas desses minerais em água amaciada ou desmineralizada poderão ser consideradas em função das condições locais.

(14)

A Diretiva 98/83/CE não considerou devidamente o planeamento da segurança preventiva e os elementos baseados no risco. Os primeiros elementos da abordagem baseada no risco foram introduzidos em 2015 com a Diretiva (UE) 2015/1787, permitindo aos Estados-Membros concederem derrogações à execução dos seus programas de monitorização existentes, na condição de serem realizadas avaliações do risco credíveis, que podiam basear-se nas diretrizes da OMS para a qualidade da água potável («diretrizes da OMS»). As diretrizes da OMS, que estabelecem o denominado «Plano de Segurança da Água», inclusive para as pequenas comunidades, juntamente com a norma EN 15975-2 relativa à segurança do abastecimento de água potável, constituem os princípios reconhecidos a nível internacional em que se baseiam a produção e a distribuição de água destinada ao consumo humano, e a monitorização e a análise dos parâmetros dessa água. Esses primeiros elementos da abordagem baseada no risco deverão ser mantidos na presente diretiva.

(15)

Para garantir que os elementos da abordagem baseada no risco introduzidos pela Diretiva (UE) 2015/1787 não se limitam aos aspetos ligados à monitorização, para dedicar tempo e recursos aos riscos relevantes e às medidas tomadas na origem com uma boa relação custo-eficácia, e para evitar análises e a realização de esforços em questões não relevantes, é adequado adotar uma abordagem baseada no risco para a segurança da água que seja completa, que abranja toda a cadeia de abastecimento, desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento, o armazenamento e a distribuição até ao ponto de conformidade. Esta abordagem deverá basear-se nos conhecimentos adquiridos e nas ações executadas ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e deverá ter devidamente em conta o impacto das alterações climáticas nos recursos hídricos. Essa abordagem baseada no risco deverá assentar em três componentes. Em primeiro lugar, o da identificação dos perigos associados às bacias de drenagem para pontos de captação («avaliação do risco e gestão do risco das bacias de drenagem para pontos de captação de água destinada ao consumo humano»), em conformidade com as diretrizes da OMS e o Manual sobre o Plano de Segurança da Água. Em segundo lugar, a possibilidade de o fornecedor de água adaptar a monitorização aos principais riscos e tomar as medidas necessárias para gerir os riscos identificados na cadeia de abastecimento relacionados com a captação, o tratamento, o armazenamento e a distribuição da água («avaliação do risco e gestão do risco do sistema de abastecimento»). Em terceiro lugar, uma avaliação dos riscos potenciais decorrentes dos sistemas de distribuição doméstica, como a Legionella ou o chumbo («avaliação do risco do sistema de distribuição doméstica»), com particular incidência nas instalações prioritárias. Estas avaliações deverão ser periodicamente revistas, nomeadamente, em resposta a ameaças decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com o clima, de alterações conhecidas das atividades humanas na zona de captação ou em resposta a incidentes relacionados com a origem da água. A abordagem baseada no risco deverá assegurar um intercâmbio permanente de informações entre as autoridades competentes e os fornecedores de água.

(16)

A fim de reduzir os encargos administrativos para os fornecedores de água que fornecem, em média, entre 10 m3 e 100 m3 por dia ou que servem entre 50 e 500 pessoas, os Estados-Membros deverão poder isentar esses fornecedores de água da realização de uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, desde que seja efetuada uma monitorização regular em conformidade com a presente diretiva. A título de exceção, a aplicação da abordagem baseada no risco deverá ser adaptada às limitações específicas do setor dos navios de mar que dessalinizam a água e transportam passageiros. Os navios de mar que arvoram pavilhão da União respeitam o quadro regulamentar internacional quando navegam em águas internacionais. Deverá assegurar-se que é dada prioridade aos regulamentos internacionais em vigor ou às normas reconhecidas a nível internacional, como, por exemplo, o programa sanitário dos navios elaborado pelo United States Public Health Service, que são mais pormenorizados e mais rigorosos e se aplicam aos navios que operam em águas internacionais.

(17)

A avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem para pontos de captação deverá adotar uma abordagem holística e ser orientada para a redução do nível de tratamento requerido para a produção de água destinada ao consumo humano, nomeadamente reduzindo as pressões na origem da poluição ou o risco de poluição das massas de água usadas para captação de água destinada ao consumo humano. Para o efeito, os Estados-Membros deverão caracterizar as bacias de drenagem para pontos de captação e identificar os perigos e os eventos perigosos que poderão causar a deterioração da qualidade da água, como, por exemplo, possíveis fontes de poluição associadas a essas bacias de drenagem.

Quando necessário tendo em conta a identificação dos perigos, os Estados-Membros deverão monitorizar os poluentes que eles identifiquem como relevantes, como, por exemplo, nitratos, pesticidas ou produtos farmacêuticos identificados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE, ou em razão da sua presença natural na zona de captação, como, por exemplo, arsénio, ou de informações fornecidas pelos fornecedores de água, por exemplo relativamente a um aumento súbito da concentração de um parâmetro específico na água bruta. Sempre que as águas de superfície sejam utilizadas para produzir água destinada ao consumo humano, os Estados-Membros deverão prestar especial atenção, na sua avaliação do risco, aos microplásticos e aos compostos desreguladores do sistema endócrino, tais como o Nonilfenol e o β-Estradiol, e deverão, se necessário, exigir que os fornecedores de água monitorizem igualmente e, se necessário, procedam a tratamentos relativamente a esses e outros parâmetros incluídos na lista de vigilância, se forem considerados um perigo potencial para a saúde humana. Com base na avaliação do risco para as bacias de drenagem para pontos de captação, deverão ser tomadas medidas de gestão destinadas a prevenir ou controlar os riscos identificados para salvaguardar a qualidade da água destinada ao consumo humano. Sempre que um Estado-Membro verificar, através da identificação de perigos e de eventos perigosos, que um parâmetro não está presente nas bacias de drenagem para pontos de captação, por exemplo, porque essa substância nunca ocorre nas massas de águas subterrâneas ou nas massas de águas de superfície, então o Estado-Membro deverá informar os fornecedores de água relevantes e deverá poder permitir-lhes que diminuam a frequência de monitorização desse parâmetro ou que retirem esse parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, sem realizar uma avaliação do risco do sistema de abastecimento.

(18)

A Diretiva 2000/60/CE obriga os Estados-Membros a identificar e a monitorizar as massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano e a adotar todas as medidas necessárias para evitar a deterioração da sua qualidade, de modo a reduzir o nível de tratamento de purificação requerido na produção de água adequada para consumo humano. A fim de evitar a duplicação de obrigações, os Estados-Membros deverão, ao realizar a identificação de perigos e eventos perigosos, utilizar os resultados da monitorização disponíveis representativos das bacias de drenagem, obtidos nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Diretiva 2000/60/CE ou de outra legislação da União aplicável. No entanto, nos casos em que não se encontram disponíveis dados de monitorização, a monitorização de parâmetros, substâncias ou poluentes relevantes poderá ser efetuada a fim de apoiar a caracterização das bacias de drenagem e avaliar riscos potenciais. Esta monitorização deverá ser aplicada tendo em conta as situações locais e as fontes de poluição.

(19)

Os valores paramétricos fixados na presente diretiva para efeitos da avaliação da qualidade da água destinada ao consumo humano devem ser cumpridos no ponto em que a água sai das torneiras normalmente utilizadas para água destinada ao consumo humano. No entanto, a qualidade da água destinada ao consumo humano pode ser afetada pelos sistemas de distribuição doméstica. De acordo com a OMS, a Legionella é, ao nível da União, o agente patogénico aquático com maior impacto na saúde. A transmissão faz-se por inalação, através dos sistemas de produção de água quente (por exemplo, durante o duche). O problema está, por conseguinte, intimamente ligado aos sistemas de distribuição doméstica. Uma vez que a obrigação unilateral de monitorização deste agente patogénico em todos os lugares públicos e privados conduziria a custos irrazoavelmente elevados, será mais adequado proceder a uma avaliação do risco dos sistemas de distribuição doméstica. Além disso, essa avaliação do risco deverá também ter em conta os riscos potenciais decorrentes dos produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano. Portanto, a avaliação do risco dos sistemas de distribuição doméstica deverá incidir, nomeadamente, na monitorização das instalações prioritárias conforme identificadas pelos Estados-Membros, tais como hospitais, instituições de cuidados de saúde, lares de terceira idade, estruturas de acolhimento de crianças, escolas, instituições educativas, edifícios com instalações para alojamento, restaurantes, bares, complexos desportivos e centros comerciais, instalações desportivas, recreativas, de lazer e para exposições, instituições penitenciárias e acampamentos, e na avaliação dos riscos decorrentes dos sistemas de distribuição doméstica e dos produtos e materiais conexos. Com base na avaliação do risco, os Estados-Membros deverão adotar as disposições necessárias para garantir, nomeadamente, que foram tomadas todas as medidas de controlo e de gestão adequadas, por exemplo, em caso de surtos de doenças, em conformidade com as diretrizes da OMS, e que a migração de substâncias potencialmente perigosas a partir de produtos de construção não põe em perigo a saúde humana.

(20)

As disposições da Diretiva 98/83/CE relativas à garantia de qualidade do tratamento, do equipamento e dos materiais não lograram criar requisitos uniformes de higiene para os produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano. Daqui decorre que vigoram homologações nacionais de produtos, com requisitos que variam de um Estado-Membro para outro. Para os fabricantes, esta situação dificulta e onera os custos de comercialização dos seus produtos em toda a União, o que é igualmente oneroso para os Estados-Membros. Além disso, é difícil para os consumidores e os fornecedores de água saber se os produtos satisfazem os requisitos de saúde. A presente diretiva estabelece requisitos mínimos harmonizados aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, o que contribuirá para alcançar um nível uniforme de proteção da saúde em toda a União, bem como um melhor funcionamento do mercado interno. Além disso, o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) estabelece um mecanismo geral de fiscalização do mercado para os produtos, a fim de garantir que só são disponibilizados no mercado da União produtos conformes que satisfaçam os requisitos necessários a um elevado nível de proteção dos interesses públicos, como a saúde e a segurança em geral, a saúde e a segurança no local de trabalho, a defesa dos consumidores, a proteção do ambiente e a segurança pública. Esse regulamento estabelece que se vier a ser adotada nova legislação de harmonização da União, será essa legislação que determinará se o Regulamento (UE) 2019/1020 também lhe é aplicável. A fim de assegurar que podem ser tomadas medidas adequadas de fiscalização do mercado no que respeita aos produtos que ainda não estão abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1020, mas que seriam afetados pela presente diretiva, é conveniente prever a aplicação desse regulamento a esses produtos.

(21)

A natureza dos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano pode ter um impacto na qualidade dessa água através da migração de substâncias potencialmente nocivas, favorecendo o crescimento microbiano ou influenciando o cheiro, a cor ou o sabor dessa água. A avaliação da Diretiva 98/83/CE revelou que as disposições relativas à garantia de qualidade do tratamento, do equipamento e dos materiais conferiu demasiada flexibilidade jurídica que conduziu a diferentes sistemas nacionais de aprovação na União para os materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano. Por conseguinte, há que definir requisitos mínimos de higiene mais específicos para os materiais destinados a ser utilizados para a captação, o tratamento ou a distribuição de água destinada ao consumo humano em instalações novas ou em instalações existentes em caso de trabalhos de reparação ou de reconstrução, a fim de garantir que não comprometem a saúde humana direta ou indiretamente, não afetam negativamente a cor, o cheiro ou o sabor da água, não promovem o crescimento microbiano na água ou não causam a migração de contaminantes para a água a níveis mais elevados do que o necessário, tendo em conta o fim a que se destinam. Para esse efeito, a presente diretiva deverá estabelecer requisitos mínimos de higiene específicos para os materiais, através do estabelecimento de metodologias para testar e aceitar substâncias inicializadoras, composições e constituintes, de listas positivas europeias de substâncias inicializadoras, composições e constituintes, de métodos e procedimentos para efeitos de inclusão de substâncias inicializadoras, composições ou constituintes nas listas positivas europeias ou para efeitos da revisão da sua inclusão, e de procedimentos e métodos para os testes e a aceitação de materiais finais utilizados num produto fabricado a partir de combinações de substâncias inicializadoras, composições ou constituintes incluídos nas listas positivas europeias.

A fim de não dificultar a inovação, a Comissão deverá assegurar que esses procedimentos são proporcionados e que os mesmos não criam encargos excessivos para os operadores económicos, em especial para as pequenas e médias empresas. Na medida do possível, tais procedimentos deverão estar alinhados com a legislação da União em vigor relativa aos produtos, a fim de evitar a duplicação de encargos que obriguem os operadores económicos a efetuar diferentes avaliações de conformidade para o mesmo produto.

(22)

As listas positivas europeias são as listas de substâncias inicializadoras, composições ou constituintes, dependendo do tipo de materiais, a saber, materiais orgânicos, cimentícios, metálicos, esmaltes, cerâmica ou outros materiais inorgânicos, autorizados para utilização no fabrico de materiais, e essas listas deverão incluir, se for caso disso, as suas condições de utilização e os seus limites de migração. Para a inclusão de uma substância inicializadora, composição ou constituinte nas listas positivas europeias, deverá ser necessária uma avaliação do risco da própria substância inicializadora, composição ou constituinte, bem como das impurezas que sejam relevantes e dos produtos previsíveis de reação e degradação nas utilizações previstas. A avaliação do risco pelo requerente ou pela autoridade nacional deverá cobrir os riscos para a saúde decorrentes da migração potencial nas condições de utilização previsíveis mais desfavoráveis e da toxicidade. Com base na avaliação do risco, as listas positivas europeias deverão, se necessário, estabelecer especificações para a substância inicializadora, a composição ou o constituinte e as restrições de utilização, restrições quantitativas ou limites de migração para a substância inicializadora, a composição ou o constituinte, as possíveis impurezas e os produtos de reação ou os constituintes a fim de assegurar a segurança do material final a ser utilizado num produto em contacto com água destinada ao consumo humano.

Para efeitos da elaboração das primeiras listas positivas europeias, deverão ser colocadas à disposição da Agência Europeia dos Produtos Químicos, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) (ECHA, do inglês European Chemicals Agency), listas positivas nacionais de substâncias inicializadoras, composições ou constituintes ou outras disposições nacionais, as metodologias que conduziram ao estabelecimento dessas listas e disposições nacionais, e ainda as avaliações do risco associadas a cada uma das substâncias inicializadoras, das composições e dos constituintes. A ECHA deverá, com base nisso, recomendar à Comissão listas englobantes. A ECHA deverá rever e emitir um parecer sobre as substâncias, as composições e os constituintes das primeiras listas positivas europeias a tempo de a Comissão rever as listas no prazo de 15 anos após a sua adoção. A ECHA deverá emitir pareceres sobre a inclusão ou retirada de substâncias, composições ou constituintes das listas positivas europeias com vista a atualizá-las.

(23)

A fim de facilitar a uniformidade dos testes dos produtos relativamente à conformidade com os requisitos da presente diretiva, a Comissão deverá solicitar ao Comité Europeu de Normalização (CEN) a elaboração de normas de uniformização dos testes e da avaliação dos produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano. Ao elaborar e atualizar as listas positivas europeias, a Comissão deverá assegurar que quaisquer atos relevantes, ou mandatos de normalização, que adote nos termos de outra legislação da União sejam coerentes com a presente diretiva.

(24)

Além disso, o mais tardar nove anos após a data limite de transposição da presente diretiva, o funcionamento do sistema introduzido pela presente diretiva deverá ser revisto, a fim de avaliar se a saúde humana é protegida em toda a União e se o funcionamento do mercado interno em termos de produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano que utilizam materiais aprovados está devidamente protegido. Adicionalmente, deverá avaliar-se se há necessidade de novas propostas legislativas sobre esta matéria, tendo em conta, em especial, o resultado das avaliações dos Regulamentos (CE) n.o 1935/2004 (13) e (UE) n.o 305/2011 (14) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(25)

Os produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano deverão consistir num material ou numa combinação de materiais, aprovados em conformidade com a presente diretiva. Contudo, a presente diretiva aborda apenas os aspetos sanitários e higiénicos dos materiais e substâncias utilizados em produtos no que diz respeito ao seu impacto na qualidade da água destinada ao consumo humano, bem como as regras relativas aos testes de conformidade e ao controlo da qualidade dos produtos finais. Não contempla outros requisitos, tais como regras sobre a forma de expressar o desempenho dos produtos ou as regras de segurança estrutural, que podem ser regulamentados ou decorrer da legislação de harmonização da União, como o Regulamento (UE) n.o 305/2011 ou o Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). A coexistência de aspetos relacionados com riscos sanitários e de higiene harmonizados nos termos da presente diretiva e de aspetos de segurança ou outros aspetos relacionados com riscos de segurança e outros abrangidos pela legislação de harmonização da União não criará conflitos, desde que não se verifiquem sobreposição dos riscos cobertos, respetivamente. Existe um potencial de conflito entre o Regulamento (UE) n.o 305/2011 e a presente diretiva, dado que a prevenção da libertação de substâncias perigosas na água potável ou de substâncias que tenham qualquer outro efeito negativo na água potável consta da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 305/2011 como um dos requisitos básicos das obras de construção. Contudo, não se verificará uma tal sobreposição, desde que não seja emitido nenhum mandato de normalização ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 relativo aos aspetos sanitários e de higiene dos produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano.

(26)

É necessário assegurar a eficácia da tomada de decisões, da coordenação e da gestão a nível da União dos aspetos técnicos, científicos e administrativos da presente diretiva relacionados com os materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano. A ECHA deverá executar tarefas especificadas na presente diretiva no que se refere à avaliação de substâncias e composições para materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano. Por conseguinte, o Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA, criado nos termos do artigo 76.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, deverá facilitar, formulando pareceres, a execução de determinadas tarefas atribuídas à ECHA pela presente diretiva.

(27)

Os produtos químicos utilizados no tratamento e os meios filtrantes podem ser usados para tratar a água bruta, a fim de obter uma água que seja adequada para consumo humano. No entanto, os produtos químicos utilizados no tratamento e os meios filtrantes podem apresentar riscos para a segurança da água destinada ao consumo humano. Como tal, os procedimentos para o tratamento e a desinfeção da água destinada ao consumo humano deverão garantir que são usados produtos químicos no tratamento e meios filtrantes eficazes, seguros e adequadamente geridos para evitar efeitos nocivos na saúde do consumidor. Os produtos químicos utilizados no tratamento e os meios filtrantes têm, por conseguinte, de ser avaliados em relação às suas características, requisitos de higiene e de pureza e não deverão ser usados mais do que o necessário para evitar riscos para a saúde humana. Os produtos químicos utilizados no tratamento e os meios filtrantes não deverão aumentar o crescimento microbiano, a menos que seja intencional, como, por exemplo, para o aumento da desnitrificação microbiana.

Os Estados-Membros deverão velar pela garantia da qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento e dos meios filtrantes, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e utilizando as normas europeias existentes, quando disponíveis. É essencial assegurar que todos os produtos, bem como os recipientes dos reagentes químicos e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, ostentem uma marcação claramente legível e indelével quando colocados no mercado, informando os consumidores, os fornecedores de água, os instaladores, as autoridades e os reguladores de que o artigo é apto para uso em contacto com água destinada ao consumo humano. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012, os Estados-Membros estão autorizados a restringir ou proibir a utilização de produtos biocidas no abastecimento de água potável ao público, incluindo em abastecimentos individuais.

(28)

Com o objetivo de reduzir tanto quanto possível a potencial presença de chumbo na água destinada ao consumo humano, os componentes feitos de chumbo nos sistemas de distribuição doméstica podem ser substituídos, em particular no caso de obras de reparação ou de reconstrução de instalações existentes. Estes componentes deverão ser substituídos por materiais que cumpram os requisitos mínimos para materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, conforme estabelecido pela presente diretiva. A fim de acelerar esse processo, os Estados-Membros deverão ponderar e, se for caso disso, tomar medidas para a substituição de componentes de chumbo nos sistemas de distribuição doméstica existentes, se isso for económica e tecnicamente viável.

(29)

Cada Estado-Membro deverá assegurar a elaboração de programas de monitorização para verificar se a água destinada ao consumo humano cumpre os requisitos previstos na presente diretiva. A maior parte do trabalho de monitorização a efetuar para efeitos da presente diretiva caberá aos fornecedores de água. Importa garantir aos fornecedores de água alguma flexibilidade no que respeita aos parâmetros por estes monitorizados para efeitos da avaliação do risco e da gestão do risco do sistema de abastecimento. Os fornecedores de água deverão poder diminuir a frequência de monitorização ou cessar a monitorização de um parâmetro que não tenha sido detetado. A avaliação do risco e a gestão do risco do sistema de abastecimento deverá ser efetuada em relação à maioria dos parâmetros. No entanto, os parâmetros de base deverão ser sempre monitorizados com uma frequência específica mínima. A presente diretiva estabelece essencialmente disposições sobre a frequência da monitorização, para efeitos de verificação da conformidade, fixando apenas um número limitado de disposições no que toca à monitorização para fins operacionais. Poderão ser necessárias monitorizações suplementares para fins operacionais, de modo a assegurar o correto funcionamento dos sistemas de tratamento da água. Essas monitorizações suplementares deverão ser efetuadas ao critério dos fornecedores de água. A este respeito, os fornecedores de água poderão tomar como referência as diretrizes do Manual sobre o Plano de Segurança da Água da OMS.

(30)

Todos os fornecedores de água, incluindo os de pequena dimensão, deverão adotar a abordagem baseada no risco, uma vez que a avaliação da Diretiva 98/83/CE revelou deficiências na sua aplicação por parte das entidades de pequena dimensão, devido, por vezes, aos custos relacionados com a realização de operações de monitorização desnecessárias. Na aplicação da abordagem baseada no risco, deverão ter-se em conta as questões de segurança.

(31)

Em caso de incumprimento dos requisitos da presente diretiva, os Estados-Membros deverão investigar imediatamente as causas e tomar, o mais rapidamente possível, as medidas corretivas necessárias para garantir o restabelecimento da qualidade da água fornecida. Nos casos em que o abastecimento de água constitui um perigo potencial para a saúde humana, esse abastecimento deverá ser proibido ou a utilização dessa água restringida. Além disso, em caso de incumprimento dos requisitos mínimos para os valores relativos aos parâmetros microbiológicos e químicos, os Estados-Membros deverão considerar o incumprimento um perigo potencial para a saúde humana, exceto se o incumprimento for tido por insignificante. Nos casos em que essas medidas corretivas são necessárias para restabelecer a qualidade da água para consumo humano, nos termos do artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeu (TFUE) deverá ser dada prioridade às medidas que corrigem o problema na fonte.

(32)

Em determinados casos e em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros deverão poder continuar a conceder derrogações à presente diretiva e, a este respeito, é necessário estabelecer um regime adequado para essas derrogações, desde que elas não constituam um perigo potencial para a saúde humana e desde que o abastecimento da água destinada ao consumo humano, numa determinada área, não possa ser mantido por qualquer outro meio razoável. Essas derrogações deverão limitar-se a casos específicos. As derrogações concedidas pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 98/83/CE e ainda aplicáveis à data limite de transposição da presente diretiva deverão continuar a aplicar-se até ao termo da derrogação e só serão renovadas ao abrigo da presente diretiva se a segunda derrogação ainda não tiver sido concedida.

(33)

Na sua Comunicação de 19 de março de 2014 sobre a iniciativa de cidadania europeia «A água e o saneamento são um direito humano! A água não é um bem comercial, mas um bem público!», a Comissão convidou os Estados-Membros a garantirem o acesso a um abastecimento mínimo de água para todos os cidadãos, em conformidade com as recomendações da OMS. Comprometeu-se também a continuar a «melhorar o acesso à água potável segura […] para toda a população, através de políticas ambientais». Tal está em consonância com o ODS n.o 6 e com a meta que lhe está associada: «alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e a preços comportáveis para todos». Para tratar as questões de acesso à agua relacionadas com a qualidade e a disponibilidade e no âmbito da resposta à iniciativa Right2Water, e para contribuir para a concretização do princípio n.o 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nos termos do qual «todas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de qualidade, incluindo à água», os Estados-Membros deverão abordar o problema do acesso à água ao nível nacional, beneficiando paralelamente de algum poder discricionário quanto ao tipo de medidas a aplicar. Tal deverá ser alcançado através de medidas com o objetivo de melhorar o acesso de todos à água destinada ao consumo humano, nomeadamente através da instalação de equipamento no exterior e interior de espaços públicos, sempre que tal seja tecnicamente viável, e também através de ações destinadas a promover a utilização de água da torneira, por exemplo, incentivando o fornecimento gratuito de água destinada ao consumo humano na administração pública e em edifícios públicos ou, gratuitamente ou mediante uma taxa de serviço baixa, aos clientes em restaurantes, cantinas e serviços de restauração.

(34)

A União e os Estados-Membros comprometeram-se, no âmbito das respetivas competências, a alcançar os ODS, sem deixar de reconhecer que cabe aos Estados-Membros a responsabilidade primeira pelo seguimento e pela verificação a nível nacional, regional e mundial dos progressos registados para alcançar esses objetivos. Alguns dos ODS e o direito à água não são abrangidos pela política ambiental da União ou pela política social da União, que são de natureza limitada e complementar. Tendo embora presentes os limites da competência da União, convém no entanto assegurar que o empenho continuado dos em defender o direito à água é compatível com a presente diretiva, sem deixar de respeitar o princípio da subsidiariedade. Neste contexto, os estão atualmente a desenvolver esforços consideráveis para melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano. Por outro lado, o Protocolo sobre a água e a saúde, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e do Gabinete Regional da OMS para a Europa, da Convenção sobre a Proteção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais de 1992, na qual muitos são Partes, pretende proteger a saúde humana através de uma melhor gestão da água e da redução das doenças relacionadas com a água. Os poderão servir-se dos documentos de orientação desenvolvidos no âmbito do referido Protocolo para avaliar o contexto geral e a situação de base no que diz respeito ao acesso à água e para definir as ações necessárias para melhorar a equidade no que respeita ao acesso de todos à água destinada ao consumo humano.

(35)

Na sua Resolução de 8 de setembro de 2015 sobre o seguimento dado à iniciativa de cidadania europeia Right2Water (17), o Parlamento Europeu convidou os Estados-Membros a prestarem uma atenção especial às necessidades dos grupos vulneráveis da sociedade. A situação específica das culturas minoritárias, como, por exemplo, os ciganos e os viajantes, independentemente de essas populações serem ou não sedentárias, em particular a sua falta de acesso à água destinada ao consumo humano, foi igualmente reconhecida na Comunicação da Comissão de 2 de abril de 2014, intitulada «Relatório sobre a aplicação do Quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos», e na Recomendação do Conselho de 9 de dezembro de 2013 relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros. Tendo em conta este contexto geral, importa que os Estados-Membros prestem especial atenção aos grupos vulneráveis e marginalizados tomando as medidas necessárias para melhorar o seu acesso à água destinada ao consumo humano. Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros definirem esses grupos, seria importante que neles estivessem incluídos os refugiados, as comunidades nómadas, os sem-abrigo e as culturas minoritárias, nomeadamente os ciganos e os viajantes, independentemente de serem sedentários ou não. As medidas que visam melhorar o acesso à água e que são deixadas ao critério dos Estados-Membros poderão incluir, por exemplo, a criação de sistemas de abastecimento alternativos como, por exemplo, dispositivos de tratamento individuais, o fornecimento de água com recurso a camiões-cisterna, como autotanques e reservatórios, e assegurar as infraestruturas necessárias nos acampamentos.

(36)

Com vista a tornar os consumidores mais conscientes das consequências do consumo de água, estes deverão receber informações de forma facilmente acessível, por exemplo, na fatura ou através de aplicações inteligentes, sobre o volume de água consumido por ano, a sua evolução, bem como uma comparação com o consumo médio das famílias, sempre que o fornecedor de água disponha dessa informação, assim como sobre o preço por litro de água para consumo humano, permitindo assim uma comparação com o preço da água engarrafada.

(37)

De acordo com o 7.° Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente, «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (18), o público deve ter acesso a informações ambientais claras, à escala nacional. A Diretiva 98/83/CE previa apenas um acesso passivo à informação, significando isso que os Estados-Membros apenas estavam obrigados a garantir a disponibilidade das informações. Por conseguinte, essas disposições deverão ser substituídas, de modo a garantir que as informações atualizadas são acessíveis em linha aos consumidores, de forma fácil e personalizada. Os consumidores deverão também poder solicitar o acesso a estas informações por outros meios, mediante pedido devidamente justificado.

(38)

As informações atualizadas a ser fornecidas nos termos da presente diretiva deverão incluir resultados dos programas de monitorização, informações sobre os tipos de tratamento e de desinfeção da água aplicados, informações sobre o incumprimento dos valores paramétricos relevantes para a saúde humana, informações relevantes para a avaliação do risco e a gestão do risco do sistema de abastecimento, aconselhamento sobre possíveis formas de reduzir o consumo de água e evitar riscos para a saúde devido a águas estagnadas, mas também informações adicionais úteis para o público, nomeadamente sobre os indicadores como, por exemplo, ferro, dureza, minerais, que, com frequência, influem na perceção que os consumidores têm da qualidade da água da torneira. Além disso, em resposta às preocupações dos consumidores com questões relacionadas com a água, os consumidores deverão ter acesso, a seu pedido, aos dados históricos disponíveis relativos aos resultados da monitorização e ao incumprimento dos valores paramétricos.

(39)

Em relação aos fornecedores de água que forneçam pelo menos 10 000 m3 por dia ou que abasteçam pelo menos 50 000 pessoas, também deverão ser disponibilizadas em linha aos consumidores informações adicionais sobre, nomeadamente, a eficiência do desempenho, as percentagens de perdas, a estrutura proprietária e a estrutura tarifária.

(40)

A existência de um melhor conhecimento das informações relevantes por parte dos consumidores e de uma maior transparência deverá traduzir-se no aumento da confiança dos cidadãos na água que lhes é fornecida, assim como nos serviços de abastecimento de água, e numa maior utilização da água da torneira como água potável, o que poderá contribuir para reduzir os resíduos e a utilização de plástico e as emissões de gases com efeito de estufa e para um impacto positivo na mitigação das alterações climáticas e no ambiente em geral.

(41)

À medida que se aperfeiçoam as técnicas de monitorização, as percentagens de perdas são determinadas com maior precisão. Para melhorar a eficiência das infraestruturas de abastecimento de água, nomeadamente para evitar a exploração excessiva dos escassos recursos de água destinada ao consumo humano, os níveis de perdas de água deverão ser avaliados por todos os Estados-Membros e reduzidos no caso de serem superiores a um determinado limiar.

(42)

A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) visa garantir o direito de acesso do público às informações sobre ambiente em todos os Estados-Membros, em consonância com a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente, de 1998 (20) («Convenção de Aarhus»). A Convenção de Aarhus engloba obrigações gerais relacionadas com a disponibilização de informações sobre ambiente, mediante pedido, e a divulgação ativa dessas informações. A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21) tem também um âmbito alargado, abrangendo a partilha de informações geográficas, nomeadamente de conjuntos de dados sobre diferentes temas ambientais. Importa, pois, que as disposições da presente diretiva relativas ao acesso à informação e aos mecanismos de partilha de dados complementem aquelas diretivas e não criem um regime jurídico separado. Por conseguinte, as disposições da presente diretiva relativas à informação do público e às informações sobre a monitorização da aplicação não deverão prejudicar as Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE.

(43)

A Diretiva 98/83/CE não estabeleceu obrigações para os pequenos fornecedores de água em matéria de apresentação de relatórios. Para obviar a esta situação e responder à necessidade de informação sobre a aplicação e o cumprimento, a presente diretiva deverá introduzir um novo sistema, em que os Estados-Membros serão obrigados a preparar, manter atualizados e disponibilizar à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente (AEA) conjuntos de dados contendo apenas informações relevantes, nomeadamente os valores acima dos valores paramétricos fixados e os incidentes de certa gravidade. O objetivo desta medida é limitar o mais possível os encargos administrativos que recaem sobre o conjunto de entidades envolvidas. Para garantir a existência de infraestruturas adequadas para o acesso do público, para a apresentação de relatórios e para a partilha de dados entre autoridades públicas, os Estados-Membros deverão basear as especificações de dados na Diretiva 2007/2/CE e nos seus atos de execução.

(44)

Os dados comunicados pelos Estados-Membros são não só necessários para efeitos de verificação da conformidade, mas são também essenciais para permitir à Comissão monitorizar e avaliar a presente diretiva em relação aos seus objetivos, contribuindo para as futuras avaliações da presente diretiva, de acordo com o ponto 22 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (22). Nesse contexto, importa dispor de dados relevantes que permitam avaliar melhor a eficácia, a eficiência, a pertinência e o valor acrescentado para a União da presente diretiva, sendo por conseguinte necessário assegurar que existem mecanismos de comunicação adequados que possam também servir de indicadores para futuras avaliações da presente diretiva.

(45)

Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, a Comissão deverá proceder a uma avaliação da presente diretiva num determinado prazo, a contar da data fixada para a sua transposição. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva, nas recomendações da OMS eventualmente disponíveis, bem como nos dados científicos, analíticos e epidemiológicos relevantes.

(46)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva procura, em especial, promover os princípios que se prendem com os cuidados de saúde, o acesso a serviços de interesse económico geral, a proteção do ambiente e a defesa dos consumidores.

(47)

A eficácia da presente diretiva, cujo objetivo é a proteção da saúde humana no contexto da política ambiental da União, exige que as pessoas singulares ou coletivas ou, se for caso disso, as suas organizações legalmente constituídas, possam invocá-la em juízo e que os órgãos jurisdicionais nacionais possam tomá-la em consideração como elemento do direito da União para, nomeadamente, procederem ao controlo da legalidade das decisões de uma autoridade nacional, se for caso disso. Além disso, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, em conformidade com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), compete aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros assegurar a proteção jurisdicional dos direitos conferidos a uma pessoa pelo direito da União. Além disso, o artigo 19.o, n.o 1, do TUE obriga os Estados-Membros a estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

Tal é especialmente válido no que respeita a uma diretiva cujo objetivo é proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para consumo humano. Além disso, em conformidade com a Convenção de Aarhus, as pessoas interessadas deverão ter acesso à justiça para poderem contribuir para a proteção do direito a viver num ambiente adequado à saúde e ao bem-estar dos indivíduos. Pela Decisão (UE) 2018/881 do Conselho (23), foi pedido à Comissão que efetuasse um estudo até 30 de setembro de 2019 e, se adequado à luz do estudo, apresentasse até 30 de setembro de 2020 uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), a fim de dar resposta às conclusões do Comité para o Cumprimento da Convenção de Aarhus no processo ACCC/C/2008/32. A Comissão apresentou o estudo nesse prazo e afirmou, na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019 relativa ao Pacto Ecológico Europeu, que «estudará a possibilidade de rever o Regulamento Aarhus para melhorar o acesso ao controlo administrativo e judicial a nível da UE dos cidadãos e das ONG que têm dúvidas sobre a legalidade das decisões com efeitos no ambiente». É importante que a Comissão tome igualmente medidas para melhorar o acesso à justiça dos cidadãos e das ONG perante os tribunais nacionais em todos os Estados-Membros.

(48)

A fim de adaptar a presente diretiva ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de um limiar de perdas, à determinação do procedimento de avaliação da conformidade dos produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano, ao estabelecimento de um procedimento para os pedidos dirigidos à ECHA para incluir ou remover das listas positivas europeias substâncias inicializadoras, composições ou constituintes, ao estabelecimento de uma marcação dos produtos em contacto com a água, à adoção de uma metodologia para análise de microplásticos, à alteração do anexo III e à alteração do valor paramétrico do Bisfenol A no anexo I, parte B. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. Acresce que as competências conferidas no anexo I, parte C, nota 10, da Diretiva 98/83/CE, no que respeita à definição das frequências e dos métodos de monitorização das substâncias radioativas, tornaram-se obsoletas após a adoção da Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho (25), pelo que deverão ser suprimidas. As competências conferidas no anexo III, parte A, segundo parágrafo, da Diretiva 98/83/CE, no que respeita à alteração da diretiva, deixaram de ser necessárias e deverão ser suprimidas.

(49)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para a adoção de metodologias para testar e aceitar substâncias inicializadoras, composições e constituintes, de listas positivas europeias de substâncias inicializadoras, composições e constituintes, e de procedimentos e métodos para os testes e a aceitação de testes de materiais finais fabricados a partir dessas substâncias inicializadoras, composições e constituintes. Deverão ser igualmente atribuídas competências de execução à Comissão para a adoção do formato e das modalidades de apresentação das informações a fornecer pelos Estados-Membros e a recolher pela AEA sobre a aplicação da presente diretiva, assim como para estabelecer e atualizar uma lista de vigilância. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (26).

(50)

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27), os Estados-Membros deverão estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(51)

A fim de disponibilizar aos fornecedores de água um conjunto completo de dados quando começam a aplicar a avaliação do risco e a gestão do risco dos sistemas de abastecimento, deverá ser introduzido um período de transição de três anos para os novos parâmetros. Deste modo, os Estados-Membros poderão identificar os perigos e os eventos perigosos durante esses primeiros três anos após a data limite de transposição da presente diretiva e disponibilizar dados aos fornecedores de água sobre os novos parâmetros, evitando assim que essas empresas efetuem uma monitorização inútil, caso após a primeira identificação de perigos ou de eventos perigosos se conclua que um parâmetro não precisa de continuar a ser monitorizado. Durante estes três anos iniciais, os fornecedores de água deverão não obstante efetuar a avaliação do risco do sistema de abastecimento, ou aplicar as avaliações do risco existentes ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/1787, para os parâmetros constantes do anexo I da Diretiva 98/83/CE, uma vez que já estarão disponíveis dados para estes parâmetros quando a presente diretiva entrar em vigor.

(52)

A Diretiva 2013/51/Euratom estabelece disposições específicas para a monitorização das substâncias radioativas presentes na água para consumo humano. Consequentemente, a presente diretiva não deverá estabelecer valores paramétricos para a radioatividade.

(53)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, proteger a saúde humana e melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(54)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação às diretivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta das diretivas anteriores.

(55)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas estabelecidos no anexo VI, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objetivos

1.   A presente diretiva diz respeito à qualidade da água destinada ao consumo humano para todos na União.

2.   A presente diretiva tem por objetivos proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza, e melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Água destinada ao consumo humano»:

a)

Toda a água, no seu estado original ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou para outros fins domésticos, quer em lugares públicos quer privados, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, fornecida a partir de uma cisterna, ou em garrafas ou outros recipientes, incluindo águas de nascente;

b)

Toda a água utilizada em qualquer empresa do setor alimentar para o fabrico, a transformação, a conservação ou a comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano;

2)

«Sistema de distribuição doméstica», as canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre as torneiras, normalmente utilizados no abastecimento de água destinada ao consumo humano, tanto em instalações públicas como privadas, e a rede de distribuição, mas só se essas canalizações, acessórios e aparelhos não forem da responsabilidade do fornecedor de água, nessa qualidade de fornecedor, nos termos do direito nacional aplicável;

3)

«Fornecedor de água», uma entidade que fornece água destinada ao consumo humano;

4)

«Instalações prioritárias», instalações não residenciais de grande dimensão com muitos utilizadores potencialmente expostos aos riscos associados à água, nomeadamente instalações de grande dimensão para utilização pública, conforme identificadas pelos Estados-Membros;

5)

«Empresa do setor alimentar», uma empresa do setor alimentar na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

6)

«Operador de uma empresa do setor alimentar», um operador de uma empresa do setor alimentar na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

7)

«Perigo», um agente biológico, químico, físico ou radiológico presente na água, ou outro aspeto do estado da água, suscetível de ser prejudicial para a saúde humana;

8)

«Evento perigoso», um evento que introduz perigos no sistema de abastecimento de água destinada ao consumo humano ou que não consegue eliminar esses perigos do sistema;

9)

«Risco», uma combinação da probabilidade de que ocorra um evento perigoso com a gravidade das consequências, se o perigo e o evento perigoso ocorrerem no sistema de abastecimento de água destinada ao consumo humano;

10)

«Substância inicializadora», uma substância intencionalmente adicionada para a produção de materiais orgânicos ou de aditivos para materiais cimentícios;

11)

«Composição», a composição química de um metal, esmaltes, cerâmica ou outro material inorgânico.

Artigo 3.o

Isenções

1.   A presente diretiva não é aplicável:

a)

Às águas minerais naturais como tal reconhecidas pelas autoridades responsáveis, a que se refere a Diretiva 2009/54/CE; ou

b)

Às águas que são produtos medicinais, na aceção da Diretiva 2001/83/CE.

2.   Os navios de mar que dessalinizam a água, transportam passageiros e atuam como fornecedores de água apenas se encontram sujeitos aos artigos 1.o a 6.o, 9.o, 10.o, 13.o e 14.o da presente diretiva e seus respetivos anexos.

3.   Os Estados-Membros podem isentar do disposto na presente diretiva:

a)

A água destinada exclusivamente aos fins para os quais as autoridades competentes determinarem que a qualidade da mesma não tem qualquer influência, direta ou indireta, na saúde dos consumidores em causa;

b)

A água destinada ao consumo humano proveniente de captações individuais que forneçam, em média, menos de 10 m3 por dia ou que abasteçam menos de 50 pessoas, exceto se essa água for fornecida no âmbito de uma atividade comercial ou pública.

4.   Os Estados-Membros que façam uso da isenção prevista no n.o 3, alínea b), asseguram que a população abrangida é informada desse uso e de qualquer medida tomada para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano. Além disso, se se verificar que existe um perigo potencial para a saúde humana devido à qualidade dessa água, a população em causa deve receber rapidamente o aconselhamento adequado.

5.   Os Estados-Membros podem isentar os operadores das empresas do setor alimentar do disposto na presente diretiva no que diz respeito à água utilizada para os fins específicos das empresas do setor alimentar, se as autoridades nacionais competentes considerarem que a qualidade dessa água não é suscetível de afetar a segurança dos géneros alimentícios finais, e desde que o abastecimento de água dessas empresas do setor alimentar cumpra as obrigações aplicáveis, em especial no âmbito dos procedimentos aplicáveis aos princípios da análise de perigos e pontos críticos de controlo, e das medidas corretivas ao abrigo da legislação da União aplicável em matéria de géneros alimentícios.

Os Estados-Membros asseguram que os produtores de água destinada ao consumo humano em garrafas ou noutros recipientes cumprem o disposto nos artigos 1.o a 5.o e no anexo I, partes A e B.

No entanto, os requisitos mínimos especificados no anexo I, parte A, não se aplicam às águas de nascente a que se refere a Diretiva 2009/54/CE.

6.   Os fornecedores de água que forneçam, em média, menos de 10 m3 por dia ou que abasteçam menos de 50 pessoas no âmbito de uma atividade comercial ou pública apenas se encontram sujeitos aos artigos 1.o a 6.o, 13.o, 14.o e 15.o da presente diretiva e seus respetivos anexos.

Artigo 4.o

Obrigações gerais

1.   Sem prejuízo das suas obrigações por força do demais direito da União, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a água destinada ao consumo humano seja salubre e limpa. Para efeitos do cumprimento dos requisitos mínimos da presente diretiva, a água destinada ao consumo humano é salubre e limpa se todos os requisitos a seguir indicados forem cumpridos:

a)

A água não conter microrganismos e parasitas nem quaisquer substâncias em quantidades ou concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana;

b)

A água preencher os requisitos mínimos especificados no anexo I, partes A, B e D;

c)

Os Estados-Membros tomaram todas as outras medidas necessárias para cumprir o disposto nos artigos 5.o a 14.°.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas tomadas em execução da presente diretiva se baseiam no princípio da precaução e não permitirão em circunstância alguma, direta ou indiretamente, qualquer deterioração da atual qualidade da água destinada ao consumo humano, nem qualquer aumento da poluição das águas utilizadas para a produção de água destinada ao consumo humano.

3.   Em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros asseguram que seja efetuada uma avaliação dos níveis de perdas de água nos respetivos territórios e do potencial de melhoria na redução de perdas de água, utilizando o método de avaliação do índice de perdas da infraestrutura (ILI, do inglês infrastructural leakage index) ou outro método adequado. Essa avaliação tem em conta os aspetos relevantes em termos de saúde pública, ambientais, técnicos e económicos e abrange, pelo menos, os fornecedores de água que forneçam pelo menos 10 000 m3 por dia ou que abasteçam pelo menos 50 000 pessoas.

Os resultados da avaliação são comunicados à Comissão até 12 de janeiro de 2026.

Até 12 de janeiro de 2028, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 21.o, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo um limiar baseado no ILI ou noutro método adequado acima do qual os Estados-Membros devem apresentar um plano de ação. Esse ato delegado é redigido utilizando as avaliações dos Estados-Membros e a percentagem média de perdas da União, determinada com base nessas avaliações.

No prazo de dois anos a contar da adoção do ato delegado a que se refere o terceiro parágrafo, os Estados-Membros que apresentem uma percentagem de perdas superior ao limiar estabelecido no ato delegado apresentam um plano de ação à Comissão especificando um conjunto de medidas a tomar com vista a reduzir a respetiva percentagem de perdas.

Artigo 5.o

Normas de qualidade

1.   Os Estados-Membros devem fixar os valores aplicáveis à água destinada ao consumo humano para os parâmetros estabelecidos no anexo I.

2.   Os valores paramétricos estabelecidos nos termos do n.o 1 do presente artigo não devem ser menos restritivos do que os estabelecidos no anexo I, partes A, B, C e D. No que diz respeito aos parâmetros definidos no anexo I, parte C, os valores devem ser estabelecidos unicamente para efeitos de monitorização e para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 14.o.

3.   Os Estados-Membros devem fixar os valores para os parâmetros adicionais não incluídos no anexo I, sempre que a proteção da saúde humana nos respetivos territórios, ou em parte deles, assim o exigir. Os valores fixados devem, no mínimo, cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 6.o

Ponto de conformidade

1.   Os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.o para os parâmetros enumerados no anexo I, partes A e B, devem ser respeitados:

a)

No caso da água destinada ao consumo humano fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, a água sai das torneiras normalmente utilizadas para água destinada ao consumo humano;

b)

No caso da água destinada ao consumo humano fornecida a partir de cisternas, no ponto em que a água sai dessas cisternas;

c)

No caso da água destinada ao consumo humano em garrafas ou noutros recipientes, no ponto em que é engarrafada ou colocada noutros recipientes;

d)

No caso da água destinada ao consumo humano utilizada numa empresa do setor alimentar, no ponto em que a água é utilizada nessa empresa.

2.   No caso da água destinada ao consumo humano abrangida pelo n.o 1, alínea a), do presente artigo, considera-se que os Estados-Membros cumpriram as suas obrigações nos termos do presente artigo, do artigo 4.o e do artigo 14.o, n.o 2, sempre que se possa demonstrar que o incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.o é devido ao sistema de distribuição doméstica ou à sua manutenção, sem prejuízo do disposto no artigo 10.o no que diz respeito às instalações prioritárias.

3.   Sempre que seja aplicável o disposto no n.o 2 do presente artigo e exista o risco de a água destinada ao consumo humano referida no n.o 1, alínea a), do presente artigo não satisfazer os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.o, os Estados-Membros asseguram, não obstante, que:

a)

São tomadas as medidas adequadas para reduzir ou eliminar o risco de incumprimento dos valores paramétricos, tais como o aconselhamento aos proprietários sobre quaisquer medidas corretivas que poderiam tomar e, se necessário, são tomadas outras medidas, tais como técnicas de tratamento adequadas, para alterar a natureza ou as propriedades da água antes do seu fornecimento, de modo a reduzir ou eliminar o risco de incumprimento dos valores paramétricos após o fornecimento; e

b)

Os consumidores afetados são devidamente informados e aconselhados sobre eventuais medidas corretivas suplementares que devam tomar.

Artigo 7.o

Abordagem baseada no risco para a segurança da água

1.   Os Estados-Membros asseguram que o abastecimento, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano estão sujeitos a uma abordagem baseada no risco, que abrange toda a cadeia de abastecimento desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento e o armazenamento até à distribuição da água no ponto de conformidade especificado no artigo 6.o.

A abordagem baseada no risco inclui os seguintes elementos:

a)

Avaliação do risco e gestão do risco das bacias de drenagem para pontos de captação de água destinada ao consumo humano, nos termos do artigo 8.o;

b)

Avaliação do risco e gestão do risco de cada sistema de abastecimento de água que inclua a captação, o tratamento, o armazenamento e a distribuição da água destinada ao consumo humano no ponto de abastecimento efetuadas pelos fornecedores de água, nos termos do artigo 9.o; e

c)

Avaliação do risco dos sistemas de distribuição doméstica, nos termos do artigo 10.o.

2.   Os Estados-Membros podem adaptar a aplicação da abordagem baseada no risco, sem com isso comprometer o objetivo da presente diretiva no que diz respeito à qualidade da água destinada ao consumo humano e à saúde dos consumidores, quando existam condicionalismos especiais devidos a circunstâncias geográficas, como o distanciamento ou a acessibilidade limitada da zona de abastecimento de água.

3.   Os Estados-Membros asseguram que existe uma repartição clara e adequada das responsabilidades entre as partes interessadas, tal como definidas pelos Estados-Membros, para a aplicação da abordagem baseada no risco. A repartição das responsabilidades deve ser adaptada ao respetivo quadro institucional e jurídico.

4.   A avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem para pontos de captação de água destinada ao consumo humano, deve ser efetuada pela primeira vez até 12 de julho de 2027. A avaliação do risco e a gestão do risco são revistas a intervalos regulares não superiores a seis anos, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 7.o da Diretiva 2000/60/CE e, se necessário, atualizadas.

5.   A avaliação do risco e a gestão do risco do sistema de abastecimento deve ser efetuada pela primeira vez até 12 de janeiro de 2029. A avaliação do risco e a gestão do risco são revistas a intervalos regulares não superiores a seis anos e, se necessário, atualizadas.

6.   A avaliação do risco do sistema de distribuição doméstica deve ser efetuada pela primeira vez até 12 de janeiro de 2029. A avaliação do risco é revista a intervalos de seis anos e, se necessário, atualizada.

7.   Os prazos estabelecidos nos n.os 4, 5 e 6 não impedem os Estados-Membros de assegurar que sejam tomadas medidas logo que possível uma vez identificados e avaliados os riscos.

Artigo 8.o

Avaliação do risco e gestão do risco das bacias de drenagem para pontos de captação de água destinada ao consumo humano

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o a 8.o da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros asseguram a realização de uma avaliação do risco e gestão do risco das bacias de drenagem para pontos de captação de água de água destinada ao consumo humano.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a avaliação do risco inclui os seguintes elementos:

a)

A caracterização das bacias de drenagem para pontos de captação, nomeadamente:

i)

identificação e cartografia das bacias de drenagem para pontos de captação;

ii)

cartografia das zonas de salvaguarda, se essas zonas tiverem sido estabelecidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE;

iii)

georreferenciação relativamente a todos os pontos de captação nas bacias de drenagem; atendendo a que esses dados são potencialmente sensíveis, em particular no contexto da proteção da saúde e segurança públicas, os Estados-Membros asseguram que esses dados sejam protegidos e comunicados apenas às autoridades competentes e aos fornecedores de água;

iv)

descrição da ocupação do solo, dos processos de escoamento e de recarga nas bacias de drenagem para pontos de captação.

b)

A identificação dos perigos e dos eventos perigosos nas bacias de drenagem para pontos de captação e uma avaliação do risco que estes podem representar para a qualidade da água destinada ao consumo humano; essa avaliação avalia riscos potenciais suscetíveis de causar a deterioração da qualidade da água a ponto de esta poder constituir um risco para a saúde humana.

c)

A monitorização adequada nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas, ou em ambas as águas, nas bacias de drenagem para pontos de captação, ou na água bruta, dos parâmetros, substâncias ou poluentes específicos, selecionados a partir do seguinte:

i)

parâmetros constantes do anexo I, partes A e B, ou fixados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da presente diretiva,

ii)

poluentes de águas subterrâneas constantes do anexo I da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28) e poluentes e indicadores de poluição para os quais os Estados-Membros tenham estabelecido limiares em conformidade com o anexo II da referida diretiva,

iii)

substâncias prioritárias e determinados outros poluentes do anexo I da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29),

iv)

poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2000/60/CE,

v)

outros poluentes relevantes da água destinada ao consumo humano estabelecidos pelos Estados-Membros com base nas informações recolhidas em conformidade com a alínea b) do presente parágrafo,

vi)

substâncias que ocorram naturalmente, que possam constituir um perigo potencial para a saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano,

vii)

substâncias e compostos incluídos na lista de vigilância estabelecida nos termos do artigo 13.o, n.o 8, da presente diretiva.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros podem utilizar as informações recolhidas nos termos dos artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2000/60/CE.

Para efeitos do primeiro parágrafo, subalínea b), os Estados-Membros podem utilizar o estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2000/60/CE e as informações relativas a pressões significativas recolhidas nos termos dos pontos 1.4, 1.5 e 2.3 a 2.5 do anexo II dessa diretiva.

Os Estados-Membros devem selecionar, do primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas i) a vii), os parâmetros, as substâncias ou os poluentes que sejam considerados relevantes para monitorização à luz dos perigos e dos eventos perigosos identificados no primeiro parágrafo, alínea b), ou das informações prestadas pelos fornecedores de água nos termos do n.o 3.

Para efeitos de uma monitorização adequada, conforme referido no primeiro parágrafo, alínea c), nomeadamente para detetar novas substâncias nocivas à saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano, os Estados-Membros podem utilizar a monitorização, efetuada nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Diretiva 2000/60/CE ou de outra legislação da União, e relevante para as bacias de drenagem para pontos de captação.

3.   Os fornecedores de água que monitorizam a água nas bacias de drenagem para pontos de captação ou na água bruta devem informar as autoridades competentes das tendências e dos casos de concentrações pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluentes monitorizados.

4.   Com base nos resultados da avaliação do risco efetuada nos termos do n.o 2, os Estados-Membros asseguram que são tomadas as seguintes medidas de gestão do risco para prevenir ou controlar os riscos identificados, consoante o caso, começando com medidas de prevenção:

a)

Definição e aplicação de medidas de prevenção nas bacias de drenagem para pontos de captação para além das medidas previstas ou tomadas nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2000/60/CE, sempre que tal seja necessário para salvaguardar a qualidade da água destinada ao consumo humano; se adequado, estas medidas de prevenção devem ser incluídas nos programas de medidas a que se refere o artigo 11.o dessa diretiva; se for caso disso, os Estados-Membros asseguram que os poluidores, em cooperação com os fornecedores de água e outras partes interessadas, tomam as referidas medidas preventivas nos termos da Diretiva 2000/60/CE;

b)

Definição e aplicação de medidas de mitigação nas bacias de drenagem para pontos de captação para além das medidas previstas ou tomadas nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2000/60/CE, sempre que tal seja necessário sara salvaguardar a qualidade da água destinada ao consumo humano; se adequado, estas medidas de mitigação devem ser incluídas nos programas de medidas a que se refere o artigo 11.o dessa diretiva; se for caso disso, os Estados-Membros asseguram que os poluidores, em cooperação com os fornecedores de água e outras partes interessadas, tomem as medidas de mitigação nos termos da Diretiva 2000/60/CE;

c)

Assegurar a monitorização adequada dos parâmetros, substâncias ou poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas, ou em ambas as águas, nas bacias de drenagem para pontos de captação, ou na água bruta, que possam constituir um risco para a saúde humana através do consumo de água ou conduzir a uma deterioração inaceitável da qualidade da água destinada ao consumo humano e que não tenham sido tidos em conta na monitorização efetuada nos termos dos artigos 7.o e 8.° da Diretiva 2000/60/CE; se adequado, essa monitorização deve ser incluída nos programas de medidas a que se refere o artigo 8.o dessa diretiva;

d)

Avaliação da necessidade de estabelecer ou adaptar as zonas de proteção das águas subterrâneas e das águas de superfície, a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE e de quaisquer outras zonas relevantes.

Os Estados-Membros asseguram que a eficácia das medidas a que se refere o presente número, é revista com uma periodicidade adequada.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de água e as autoridades competentes têm acesso às informações a que se referem os n.os 2 e 3. Em particular, os fornecedores de água relevantes devem ter acesso aos resultados da monitorização obtidos nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).

Com base nas informações a que se referem os n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem:

a)

Exigir que os fornecedores de água efetuem uma monitorização ou um tratamento adicionais de determinados parâmetros;

b)

Autorizar os fornecedores de água a reduzir a frequência de monitorização de um parâmetro ou a retirar um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar por estas empresas nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), sem necessidade de efetuar uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, desde que:

i)

não se trate de um parâmetro fundamental na aceção do anexo II, parte B, ponto 1, e

ii)

nenhum fator razoavelmente previsível seja suscetível de deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano.

6.   Se um fornecedor de água for autorizado a reduzir a frequência de monitorização de um parâmetro ou a retirar um parâmetro da lista de parâmetros a serem monitorizados, tal como referido no n.o 5, segundo parágrafo, alínea b), os Estados-Membros asseguram que a monitorização adequada desses parâmetros é efetuada aquando da revisão da avaliação do risco e da gestão do risco nas bacias de drenagem para pontos de captação, nos termos do artigo 7.o, n.o 4.

Artigo 9.o

Avaliação do risco e gestão do risco do sistema de abastecimento

1.   Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de água efetuam a avaliação do risco e a gestão do risco do sistema de abastecimento.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a avaliação do risco do sistema de abastecimento:

a)

Tem em conta os resultados da avaliação do risco e da gestão do risco das bacias de drenagem para pontos de captação efetuada nos termos do artigo 8.o;

b)

Inclui uma descrição do sistema de abastecimento a partir do ponto de captação, tratamento, armazenamento e distribuição de água até ao ponto de abastecimento; e

c)

Identifica os perigos e os eventos perigosos no sistema de abastecimento e inclui uma avaliação dos riscos que estes podem representar para a saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano, tendo em conta os riscos decorrentes das alterações climáticas bem como das perdas e das roturas nas canalizações.

3.   Com base nos resultados da avaliação do risco realizada em conformidade com o n.o 2, os Estados-Membros asseguram que são tomadas as seguintes medidas de gestão do risco:

a)

Definição e aplicação de medidas de controlo para prevenir e mitigar os riscos identificados no sistema de abastecimento que possam comprometer a qualidade da água destinada ao consumo humano;

b)

Definição e aplicação de medidas de controlo no sistema de abastecimento para além das medidas previstas ou tomadas nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da presente diretiva ou do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE para mitigar os riscos resultantes das bacias de drenagem para pontos de captação que possam comprometer a qualidade da água destinada ao consumo humano;

c)

Aplicação de um programa de monitorização operacional específico para o abastecimento nos termos do artigo 13.o;

d)

Assegurar, sempre que a desinfeção faça parte do esquema de tratamento ou da distribuição da água destinada ao consumo humano, que seja validada a eficiência da desinfeção aplicada, que a contaminação por subprodutos de desinfeção seja mantida a um nível tão baixo quanto possível, sem comprometer a desinfeção, e que qualquer contaminação com produtos químicos utilizados no tratamento seja mantida a um nível tão baixo quanto possível e que quaisquer substâncias que permaneçam na água não comprometam o cumprimento das obrigações gerais estabelecidas no artigo 4.o;

e)

Verificar que os materiais, os produtos químicos utilizados no tratamento e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano utilizados no sistema de abastecimento cumprem o disposto nos artigos 11.o e 12.°.

4.   Com base nos resultados da avaliação do risco do sistema de abastecimento efetuada nos termos do n.o 2, os Estados-Membros:

a)

Permitem a possibilidade de diminuir a frequência de monitorização de um parâmetro, ou de retirar um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, com exceção dos parâmetros de base a que se refere a parte B, ponto 1, do anexo II, se a autoridade competente considerar que tal não compromete a qualidade da água destinada ao consumo humano:

i)

com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a avaliação do risco das bacias de drenagem para pontos de captação, tal como previsto no artigo 8.o, n.os 1 e 2,

ii)

quando um parâmetro só possa ocorrer em resultado da utilização de uma determinada técnica de tratamento ou método de desinfeção e essa técnica ou método não for utilizada pelo fornecedor de água, ou

iii)

com base nas especificações estabelecidas no anexo II, parte C.

b)

Asseguram que a lista de parâmetros a monitorizar na água destinada ao consumo humano em conformidade com o artigo 13.o é alargada ou que a frequência da monitorização é aumentada:

i)

com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a avaliação do risco das bacias de drenagem para pontos de captação, tal como previsto no artigo 8.o, n.os 1 e 2, ou

ii)

com base nas especificações estabelecidas no anexo II, parte C.

5.   A avaliação do risco do sistema de abastecimento deve incidir sobre os parâmetros enumerados no anexo, I, partes A, B e C e os parâmetros estabelecidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e as substâncias ou compostos incluídos na lista de vigilância estabelecida nos termos do artigo 13.o, n.o 8.

6.   Os Estados-Membros podem isentar os fornecedores de água que forneçam, em média, entre 10 e 100 m3 por dia ou que abasteçam entre 50 e 500 pessoas, da avaliação do risco e da gestão do risco do sistema de abastecimento, desde que a autoridade competente considere que tal isenção não compromete a qualidade da água destinada ao consumo humano.

Em caso de tal isenção, os fornecedores de água isentados devem proceder a uma monitorização periódica em conformidade com o artigo 13.o.

Artigo 10.o

Avaliação do risco dos sistemas de distribuição doméstica

1.   Os Estados-Membros asseguram a realização de uma avaliação do risco dos sistemas de distribuição doméstica. Tal avaliação do risco deve conter os seguintes elementos:

a)

Uma análise global dos riscos potenciais associados aos sistemas de distribuição doméstica e aos produtos e materiais conexos e verificação da medida em que esses riscos potenciais afetam a qualidade da água no ponto em que sai das torneiras normalmente utilizadas para água destinada ao consumo humano; esta análise global não implica uma análise de cada uma das propriedades; e

b)

Monitorização dos parâmetros da lista constante do anexo I, parte D, nas instalações em que foram identificados riscos específicos para a qualidade da água e a saúde humana durante a análise global efetuada nos termos da alínea a).

No que respeita à Legionella ou ao chumbo, os Estados-Membros podem decidir centrar a monitorização a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), nas instalações prioritárias.

2.   Se, com base na análise global efetuada nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros concluírem que há risco para a saúde humana decorrente dos sistemas de distribuição doméstica ou dos produtos e materiais conexos, ou se a monitorização efetuada em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), mostrar que os valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte D, não são cumpridos, os Estados-Membros devem assegurar que são tomadas medidas adequadas para eliminar ou reduzir o risco de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte D.

No caso da Legionella, essas medidas incidem, pelo menos, nas instalações prioritárias.

3.   A fim de reduzir os riscos ligados à distribuição doméstica em todos os sistemas de distribuição doméstica, os Estados-Membros asseguram que são tidas em conta todas as medidas a seguir indicadas e que aquelas que forem consideradas relevantes são tomadas:

a)

Incentivar os proprietários de instalações públicas e privadas a realizar uma avaliação do risco do sistema de distribuição doméstica;

b)

Informar os consumidores e os proprietários de instalações públicas e privadas sobre as medidas destinadas a eliminar ou reduzir o risco de incumprimento das normas de qualidade da água destinada ao consumo humano devido à rede de distribuição doméstica;

c)

Aconselhar os consumidores sobre as condições de consumo e de utilização de água destinada ao consumo humano e sobre as medidas a tomar para evitar reincidência desses riscos;

d)

Promover ações de formação para canalizadores e outros profissionais que lidam com os sistemas de distribuição doméstica e com a instalação de produtos e materiais de construção que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano;

e)

No caso da Legionella, assegurar que são tomadas medidas de controlo e de gestão eficazes e proporcionadas ao risco para prevenir e tratar os eventuais surtos da doença; e

f)

No caso do chumbo, se for económica e tecnicamente viável, aplicar medidas para a substituição dos componentes de chumbo nos sistemas de distribuição doméstica existentes.

Artigo 11.o

Requisitos mínimos de higiene aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano

1.   Para efeitos do artigo 4.o, os Estados-Membros asseguram que os materiais destinados a serem utilizados em novas instalações ou, em caso de trabalhos de reparação ou reconstrução, em instalações existentes para captação, tratamento, armazenamento ou distribuição de água destinada ao consumo humano e que entram em contacto com essa água:

a)

Não comprometem direta ou indiretamente a proteção da saúde humana conforme previsto na presente diretiva;

b)

Não afetam negativamente a cor, o odor ou o sabor da água;

c)

Não favorecem o crescimento microbiano;

d)

Não libertam contaminantes na água a níveis superiores aos necessários tendo em conta a finalidade prevista do material.

2.   Para assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos mínimos de higiene específicos aplicáveis aos materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, com base nos princípios enunciados no anexo V. Os referidos atos de execução estabelecem:

a)

Até 12 de janeiro de 2024, metodologias para testar e aceitar substâncias inicializadoras, composições e constituintes a incluir nas listas positivas europeias de substâncias inicializadoras, composições ou constituintes, nomeadamente os limites de migração específicos e as pré-condições científicas específicas relacionados com substâncias ou materiais;

b)

Até 12 de janeiro de 2025, com base em listas, incluindo as datas de validade, compiladas pela ECHA, as listas positivas europeias de substâncias inicializadoras, composições ou constituintes para cada grupo de materiais, a saber, materiais orgânicos, cimentícios, metálicos, esmaltes e cerâmica ou outros materiais inorgânicos, que estão autorizadas para utilização no fabrico de materiais ou produtos em contacto com água destinada ao consumo humano, incluindo, se adequado, condições para a sua utilização e limites de migração, que devem ser determinados com base nas metodologias adotadas nos termos da alínea a) do presente parágrafo, e tendo em conta os n.os 3 e 4;

c)

Até 12 de janeiro de 2024, os procedimentos e métodos para os testes e a aceitação de materiais finais utilizados num produto fabricado a partir de matérias ou combinações de substâncias inicializadoras, composições ou constituintes constantes das listas positivas europeias, incluindo:

i)

a identificação de substâncias e outros parâmetros relevantes (tais como a turvação, o sabor, o odor, a cor, o carbono orgânico total, a libertação de substâncias imprevistas e o favorecimento do crescimento microbiano) a analisar nas águas de migração,

ii)

métodos para os testes dos efeitos na qualidade da água, tendo em conta quaisquer normas europeias aplicáveis,

iii)

critérios de aprovação/não aprovação dos resultados dos testes que tenham em conta, nomeadamente, os fatores de conversão da migração de substâncias para níveis estimados à saída da torneira e as condições de aplicação ou utilização, se necessário.

Os atos de execução previstos no presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o.

3.   As primeiras listas positivas europeias a adotar em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), baseiam-se, nomeadamente, nas listas positivas nacionais em vigor, noutras disposições nacionais e na avaliação do risco que levou à criação de tais listas nacionais. Para o efeito, os Estados-Membros notificam a ECHA de quaisquer listas positivas nacionais em vigor, de outras disposições e dos documentos de avaliação disponíveis, até 12 de julho de 2021.

A lista positiva europeia de substâncias inicializadoras para materiais orgânicos tem em conta a lista estabelecida pela Comissão em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

4.   As listas positivas europeias contêm as únicas substâncias inicializadoras, composições ou constituintes autorizados a serem utilizados tal como referido no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b).

As listas positivas europeias contêm datas de validade estabelecidas com base numa recomendação da ECHA. As datas de validade são fixadas com base, nomeadamente, nas propriedades perigosas das substâncias, na qualidade das avaliações do risco subjacentes e na medida em que essas avaliações do risco são atualizadas. As listas positivas europeias podem também conter disposições transitórias.

Com base nos pareceres da ECHA a que se refere o n.o 6, a Comissão revê e atualiza periodicamente, quando necessário, os atos de execução a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), em conformidade com os mais recentes progressos científicos e tecnológicos.

A primeira avaliação deve ser concluída no prazo de 15 anos após a adoção da primeira lista positiva europeia.

A Comissão assegura que quaisquer atos relevantes, ou mandatos de normalização, que adote nos termos de outra legislação da União são coerentes com a presente diretiva.

5.   Para efeitos da inclusão de substâncias inicializadoras, composições ou constituintes nas listas positivas europeias, ou da sua remoção dessas listas, os operadores económicos ou as autoridades relevantes devem apresentar pedidos à ECHA.

A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 21.o, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo um procedimento que inclua requisitos de informação sobre o procedimento de apresentação de pedido. O procedimento assegura que os pedidos sejam acompanhados de avaliações do risco e que os operadores económicos ou as autoridades competentes facultem as informações necessárias para a avaliação do risco num formato específico.

6.   O Comité de Avaliação de Riscos da ECHA, criado nos termos do artigo 76.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, emite parecer sobre qualquer pedido apresentado nos termos do n.o 5 num prazo a fixar nos atos delegados a que se refere esse número. Os referidos atos delegados também podem incluir outras disposições processuais sobre a tramitação da candidatura e a emissão de pareceres pelo Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA.

7.   Os Estados-Membros devem considerar que os produtos aprovados em conformidade com os requisitos mínimos de higiene específicos estabelecidos no n.o 2, satisfazem os requisitos previstos no n.o 1.

Os Estados-Membros asseguram que apenas aqueles produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano que utilizam materiais finais aprovados em conformidade com a presente diretiva podem ser colocados no mercado para efeitos da presente diretiva.

Tal não impede os Estados-Membros, em especial quando tal for necessário devido à qualidade específica das águas brutas locais, de adotarem medidas de proteção reforçadas para a utilização de materiais finais em circunstâncias específicas ou devidamente justificadas, nos termos do artigo 193.o do TFUE. Essas medidas são notificadas à Comissão.

O Regulamento (UE) 2019/1020 é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente artigo.

8.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 21.o, a fim de completar a presente diretiva, determinando o procedimento de avaliação da conformidade adequado aplicável aos produtos abrangidos pelo presente artigo com base nos módulos constantes do anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30). Ao determinar o procedimento de avaliação da conformidade a utilizar, a Comissão assegura que sejam cumpridos os objetivos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, da presente diretiva, tendo simultaneamente em conta o princípio da proporcionalidade. Para o efeito, a Comissão toma como ponto de partida o sistema 1+ de avaliação e verificação da regularidade do desempenho constante do anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011, ou um procedimento globalmente equivalente, exceto se tal for desproporcionado. Os atos delegados referidos no presente parágrafo contêm igualmente regras para a designação dos organismos de avaliação da conformidade, sempre que esses organismos estiverem envolvidos nos respetivos procedimentos de avaliação da conformidade.

9.   Na pendência da adoção dos atos de execução referidos no n.o 2, os Estados-Membros têm o direito de manter ou adotar medidas nacionais sobre requisitos mínimos de higiene específicos para os materiais a que se refere o n.o 1, desde que cumpram as regras do TFUE.

10.   A Comissão deve solicitar a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborem uma norma europeia para a realização de testes e avaliações uniformes para os produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), a fim de facilitar o cumprimento do presente artigo.

11.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 21.o, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo especificações harmonizadas para uma marcação visível, claramente legível e indelével que seja utilizada para indicar que os produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano estão em conformidade com o presente artigo.

12.   O mais tardar em 12 de janeiro de 2032, a Comissão revê o funcionamento do sistema enunciado no presente artigo e, com base na experiência adquirida mediante a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1935/2004 e (UE) n.o 305/2011, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório destinado a avaliar se:

a)

A saúde humana, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente artigo, é devidamente protegida em toda a União;

b)

O mercado interno dos produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano funciona devidamente;

c)

É necessária uma nova proposta legislativa sobre as matérias abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 12.o

Requisitos mínimos aplicáveis aos produtos químicos utilizados no tratamento e aos meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano

1.   Para efeitos do artigo 4.o, os Estados-Membros asseguram que os produtos químicos utilizados no tratamento e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano:

a)

Não comprometem direta ou indiretamente a proteção da saúde humana conforme previsto na presente diretiva;

b)

Não afetam negativamente a cor, o odor ou o sabor da água;

c)

Não favorecem involuntariamente o crescimento microbiano;

d)

Não contaminam a água a níveis superiores aos necessários tendo em conta a finalidade prevista.

2.   Para o cumprimento a nível nacional dos requisitos do presente artigo, aplica-se o artigo 4.o, n.o 2, em conformidade.

3.   Nos termos do n.o 1 do presente artigo, e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 528/2012, e usando as normas europeias aplicáveis aos produtos químicos utilizados no tratamento e aos meios filtrantes específicos, os Estados-Membros asseguram que a pureza dos produtos químicos utilizados no tratamento é avaliada e que a qualidade desses produtos químicos e dos meios filtrantes é assegurada.

Artigo 13.o

Monitorização

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a monitorização periódica da qualidade da água destinada ao consumo humano, nos termos do presente artigo e do anexo II, partes A e B, a fim de verificar se a água colocada à disposição dos consumidores preenche os requisitos da presente diretiva, em especial os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.o. Devem ser recolhidas amostras da água destinada ao consumo humano que sejam representativas da sua qualidade ao longo de todo o ano.

2.   Para cumprir as obrigações previstas no n.o 1, devem ser estabelecidos programas de monitorização adequados em conformidade com o anexo II, parte A, para toda a água destinada ao consumo humano. Esses programas devem incidir especificamente sobre o abastecimento, tendo em conta os resultados das avaliações do risco das bacias de drenagem para pontos de captação de água e dos sistemas de abastecimento, e devem incluir os seguintes elementos:

a)

Monitorização dos parâmetros enumerados no anexo I, partes A, B e C, e dos parâmetros estabelecidos de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, em conformidade com o anexo II, e em caso de avaliação do risco do sistema de abastecimento, em conformidade com o artigo 9.o e o anexo II, parte C, a menos que um Estado-Membro decida que um desses parâmetros pode ser retirado, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b), ou do artigo 9.o, n.o 4, alínea a), da lista de parâmetros a monitorizar;

b)

Monitorização dos parâmetros enumerados no anexo I, parte D, para efeitos da avaliação do risco dos sistemas de distribuição doméstica, conforme previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea b);

c)

Monitorização das substâncias e compostos incluídos na lista de vigilância em conformidade com o n.o 8, quinto parágrafo, do presente artigo;

d)

Monitorização, para efeitos de identificação dos perigos e de eventos perigosos, em conformidade com o previsto no artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).

e)

Monitorização operacional efetuada em conformidade com o anexo II, parte A, ponto 3.

3.   Os pontos de amostragem devem ser fixados pelas autoridades competentes e preencher os requisitos aplicáveis do anexo II, parte D.

4.   Os Estados-Membros devem aplicar as especificações para a análise dos parâmetros estabelecidas no anexo III, de acordo com os seguintes princípios:

a)

Podem ser utilizados métodos de análise alternativos aos especificados no anexo III, parte A, desde que se possa demonstrar que os resultados obtidos são pelo menos tão fiáveis como os decorrentes da aplicação dos métodos especificados no anexo III, parte A, fornecendo para tal à Comissão todas as informações relevantes sobre esses métodos e a sua equivalência;

b)

Para os parâmetros enumerados no anexo III, parte B, pode ser utilizado qualquer método, desde que respeite os requisitos estabelecidos no referido anexo.

5.   Os Estados-Membros asseguram a realização, caso a caso, de monitorizações suplementares de substâncias e de microrganismos para os quais não tenham sido fixados valores paramétricos nos termos do artigo 5.o, se houver razões para suspeitar que os mesmos podem estar presentes em números ou concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana.

6.   Até 12 de janeiro de 2024, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 21.o, a fim de completar a presente diretiva mediante a adoção de uma metodologia para medir os microplásticos com vista a incluí-los na lista de vigilância a que se refere o n.o 8 do presente artigo, uma vez preenchidas as condições previstas nesse número.

7.   Até 12 de janeiro de 2024, a Comissão elabora orientações técnicas sobre os métodos de análise para a monitorização das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas através dos parâmetros «total de PFAS» e «soma de PFAS», nomeadamente os limites de quantificação, os valores paramétricos e a frequência de amostragem.

8.   A Comissão adota atos de execução a fim de elaborar e atualizar uma lista de vigilância relativa a substâncias ou compostos de preocupação para o público ou a comunidade científica por motivos de saúde («lista de vigilância»), tais como produtos farmacêuticos, compostos desreguladores endócrinos e microplásticos.

As substâncias e os compostos são incluídos na lista de vigilância se existir alguma probabilidade de estarem presentes na água destinada ao consumo humano e podem representar um risco potencial para a saúde humana. Para o efeito, a Comissão baseia-se em especial na investigação científica da OMS. A inclusão de qualquer nova substância ou composto deve ser devidamente justificada ao abrigo dos artigos 1.o e 4.°.

O β-Estradiol e o Nonilfenol são incluídos na primeira lista de vigilância, dadas as suas propriedades de desreguladores endócrinos e o risco que representam para a saúde humana. A primeira lista de vigilância é estabelecida até 12 de janeiro de 2022.

A lista de vigilância estabelece um valor de referência para cada substância ou composto e, se necessário, um eventual método de análise que não implique custos excessivos.

Os Estados-Membros estabelecem requisitos de monitorização no que respeita à potencial presença das substâncias ou dos compostos incluídos na lista de vigilância, em pontos relevantes da cadeia de abastecimento da água destinada ao consumo humano.

Para o efeito, os Estados-Membros podem ter em conta as informações recolhidas nos termos do artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, da presente diretiva e podem utilizar os dados de monitorização recolhidos em conformidade com as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE ou outra legislação da União aplicável, a fim de evitar a sobreposição de requisitos de monitorização.

Os resultados da monitorização devem ser incluídos nos conjuntos de dados, elaborados em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), juntamente com os resultados da monitorização realizada nos termos do artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c).

Caso seja detetada uma substância ou um composto incluídos na lista de vigilância, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, ou do quinto parágrafo do presente número, em concentrações que excedam os valores de referências estabelecidos na lista de vigilância, os Estados-Membros asseguram que são ponderadas todas as medidas que se seguem e que são tomadas aquelas que forem consideradas relevantes:

a)

Medidas de prevenção, medidas de mitigação ou a monitorização adequada nas bacias de drenagem para pontos de captação ou na água bruta, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), b) e c);

b)

Exigir que os fornecedores de água efetuem uma monitorização dessas substâncias ou compostos em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea a);

c)

Exigir que os fornecedores de água verifiquem se o tratamento é adequado para atingir o valor de referência ou, se necessário, otimizem o tratamento; e

d)

Medidas corretivas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, nos casos em que os Estados-Membros o considerem necessário para proteger a saúde humana.

Os atos de execução previstos no presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o

Artigo 14.o

Medidas corretivas e restrições de utilização

1.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.o seja imediatamente investigado a fim de identificar a sua causa.

2.   Se, apesar das medidas adotadas para o cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.o, n.o 1, a água destinada ao consumo humano não obedecer aos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.o, e sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 2, o Estado-Membro em causa assegura que sejam tomadas com a maior brevidade as medidas corretivas necessárias para restabelecer a qualidade dessa água e dá prioridade à sua execução tendo em conta, nomeadamente, o desvio relativamente ao valor paramétrico aplicável e o perigo potencial daí resultante para a saúde humana.

Em caso de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte D, as medidas corretivas devem incluir as medidas previstas no artigo 10.o, n.o 3.

3.   Independentemente de os valores paramétricos terem ou não sido cumpridos, os Estados-Membros asseguram a proibição do abastecimento de água destinada ao consumo humano que constitua um perigo potencial para a saúde humana ou a restrição da utilização dessa água e a adoção de qualquer outra medida corretiva necessária para proteger a saúde humana.

Os Estados-Membros devem considerar o incumprimento dos requisitos mínimos para efeitos de valores paramétricos indicados no anexo I, partes A e B, um perigo potencial para a saúde humana, a menos que a autoridade competente entenda que o não cumprimento do valor paramétrico é irrelevante.

4.   Nos casos descritos nos n.os 2 e 3, sempre que o incumprimento dos valores paramétricos for considerado um perigo potencial para a saúde humana, os Estados-Membros tomam o mais rapidamente possível todas as medidas a seguir indicadas:

a)

Informar todos os consumidores afetados sobre o perigo potencial para a saúde humana e as suas causas, sobre os valores que excedem os valores paramétricos fixados e sobre as medidas corretivas tomadas, incluindo as medidas de proibição ou restrição de utilização ou outras medidas;

b)

Comunicar aos consumidores dos conselhos necessários sobre as condições de consumo e de utilização da água, tendo especialmente em conta os grupos da população expostos a riscos acrescidos para a saúde associados à água, e atualização periódica dessas recomendações; e

c)

Informar os consumidores logo que se estabeleça que deixou de haver perigo potencial para a saúde humana e aviso de que foi restabelecido o serviço.

5.   As autoridades competentes ou outros organismos relevantes decidem qual das medidas previstas no n.o 3 deve ser tomada, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano.

6.   Em caso de incumprimento dos valores paramétricos ou das especificações constantes do anexo I, parte C, os Estados-Membros devem ponderar se esse incumprimento apresenta riscos para a saúde humana. Devem adotar medidas corretivas para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano sempre que tal seja necessário para proteger a saúde humana.

Artigo 15.o

Derrogações

1.   Em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem prever derrogações dos valores paramétricos fixados no anexo I, parte B, ou nos termos do artigo 5.o, n.o 3, até um valor máximo a determinar por eles, desde que essas derrogações não constituam um perigo potencial para a saúde humana e desde que o abastecimento de água destinada ao consumo humano na zona em causa não possa ser mantido por outro meio razoável. Essas derrogações são limitadas aos seguintes casos:

a)

Novas bacias de drenagem de captação de água destinada ao consumo humano;

b)

Uma nova fonte de poluição detetada na bacia de drenagem da captação de água destinada ao consumo humano ou parâmetros recentemente pesquisados ou detetados; ou

c)

Uma situação imprevista e excecional numa bacia de drenagem existente de captação de água destinada ao consumo humano, que possa conduzir a uma excedência temporária limitada dos valores paramétricos.

As derrogações referidas no primeiro parágrafo aplicam-se durante um período tão breve quanto possível e nunca superior a três anos. No final desse período de derrogação, os Estados-Membros devem proceder a uma reavaliação para verificar se foram realizados progressos suficientes.

Em circunstâncias excecionais, um Estado-Membro pode conceder uma segunda derrogação no que se refere ao primeiro parágrafo, alíneas a) e b). Caso um Estado-Membro pretenda conceder essa segunda derrogação, deve transmitir à Comissão os resultados da reavaliação, juntamente com os motivos que justificam a sua decisão de conceder a segunda derrogação. A segunda derrogação não pode ter uma duração superior a três anos.

2.   As derrogações concedidas nos termos do n.o 1 devem especificar os seguintes elementos:

a)

O motivo da derrogação;

b)

O parâmetro em causa, os resultados relevantes da monitorização anterior e o valor paramétrico máximo admissível ao abrigo da derrogação;

c)

A área geográfica, a quantidade de água fornecida diariamente, a população abrangida e a existência de eventuais repercussões para operadores de empresas do setor alimentar;

d)

Um sistema de monitorização adequado, com aumento da frequência de controlos, se necessário;

e)

Um resumo do plano das medidas corretivas necessárias, incluindo um calendário do trabalho a realizar e uma estimativa dos custos e disposições de reavaliação; e

f)

A duração da derrogação.

3.   Se as autoridades competentes considerarem que o incumprimento de um determinado valor paramétrico é insignificante e se as ações adotadas nos termos do artigo 14.o, n.o 2.o, permitirem resolver o problema num prazo de 30 dias, não é necessário especificar na derrogação as informações previstas no n.o 2 do presente artigo.

Neste caso, as autoridades competentes ou outros organismos relevantes estabelecem na derrogação unicamente o valor máximo admissível para o parâmetro em causa e o prazo para resolver o problema.

4.   Se o incumprimento do mesmo valor paramétrico para um determinado abastecimento de água perdurar por mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores, não se pode recorrer ao n.o 3.

5.   Os Estados-Membros que tiverem concedido uma derrogação prevista no presente artigo asseguram que a população afetada por essa derrogação seja imediata e devidamente informada da mesma e das respetivas condições. Além disso, os Estados-Membros asseguram que os grupos da população para os quais a derrogação possa representar um risco especial sejam devidamente aconselhados, sempre que necessário.

As obrigações a que se refere o primeiro parágrafo não se aplicam às circunstâncias a que se refere o n.o 3, salvo decisão em contrário das autoridades competentes.

6.   O disposto no presente artigo não é aplicável à água destinada ao consumo humano em garrafas ou noutros recipientes.

Artigo 16.o

Acesso à água destinada ao consumo humano

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o da Diretiva 2000/60/CE e dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e tendo em conta as perspetivas e as circunstâncias locais, regionais e culturais da distribuição de água, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para melhorar ou manter o acesso de todos à água destinada ao consumo humano, em especial dos grupos vulneráveis e marginalizados, tal como definidos pelos Estados-Membros.

Para esse efeito, os Estados-Membros:

a)

Identificam as pessoas sem acesso, ou com acesso limitado, à água destinada ao consumo humano, nomeadamente os grupos vulneráveis e marginalizados, e as razões dessa falta de acesso;

b)

Avaliam as possibilidades de melhorar o acesso para essas pessoas;

c)

Informam essas pessoas sobre as soluções possíveis para ligação à rede de distribuição ou sobre os meios alternativos de acesso à água destinada ao consumo humano; e

d)

Tomam as medidas que considerem necessárias e adequadas para garantir que existe o acesso à água destinada ao consumo humano para os grupos vulneráveis e marginalizados.

2.   A fim de promover a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano, os Estados-Membros asseguram que sejam instalados equipamentos exteriores e interiores em espaços públicos, sempre que tal seja tecnicamente viável, de forma proporcionada à necessidade de tais medidas e tendo em conta condições locais específicas, como o clima e a geografia.

Os Estados-Membros podem também tomar as seguintes medidas para promover a utilização de água da torneira destinada ao consumo humano:

a)

Dar a conhecer os equipamentos exteriores ou interiores mais próximos;

b)

Lançar campanhas para informar os cidadãos sobre a qualidade dessa água;

c)

Incentivar o fornecimento dessa água nos edifícios das administrações públicas e nos edifícios públicos;

d)

Incentivar o fornecimento dessa água, a título gratuito ou pagando uma taxa de serviço reduzida, aos clientes de restaurantes, cantinas e serviços de restauração.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a assistência necessária, definida pelos Estados-Membros, às autoridades competentes seja facilitada, a fim de aplicar as medidas a que se refere o presente artigo.

Artigo 17.o

Informação do público

1.   Os Estados-Membros asseguram a disponibilização de informações adequadas e atualizadas sobre a água destinada ao consumo humano em conformidade com o anexo IV, no cumprimento das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

2.   Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas abrangidas pelo serviço de abastecimento de água destinada ao consumo humano recebem periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, sem necessidade de apresentarem um pedido para o efeito, as informações que se seguem, da forma mais adequada e mais facilmente acessível, por exemplo, na fatura ou através de meios digitais, como, por exemplo, aplicações inteligentes:

a)

Informações relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano, incluindo os parâmetros indicadores;

b)

O preço da água destinada ao consumo humano fornecida por litro e por metro cúbico;

c)

O volume consumido pelo agregado familiar, no mínimo por ano ou por período de faturação, juntamente com as tendências anuais do consumo do agregado, se for tecnicamente viável e se esta informação estiver à disposição do fornecedor de água;

d)

O estudo comparativo entre o consumo anual de água do agregado familiar e o consumo médio das famílias, se aplicável nos termos da alínea c);

e)

Uma ligação para o sítio Web que contém as informações indicadas no anexo IV.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo do disposto nas Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE.

Artigo 18.o

Informações sobre a monitorização da aplicação

1.   Sem prejuízo do disposto nas Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE, os Estados-Membros, assistidos pela AEA, devem:

a)

Preparar até 12 de janeiro de 2029 e, posteriormente, atualizar de seis em seis anos, um conjunto de dados que contenha informações sobre as medidas adotadas para melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização em conformidade com o artigo 16.o, e sobre a percentagem da população com acesso à água destinada ao consumo humano; tal não inclui a água em garrafas ou noutros recipientes;

b)

Preparar até 12 de julho de 2027 e, posteriormente, atualizar de seis em seis anos, um conjunto de dados que contenha informações relacionadas com a avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem para pontos de captação efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, e preparar até 12 de janeiro de 2029 e, posteriormente, atualizar de seis em seis anos, um conjunto de dados que contenha informações relacionadas com a avaliação dos riscos dos sistemas de distribuição doméstica efetuadas em conformidade com o artigo 10.o, incluindo os seguintes elementos:

i)

informações sobre as bacias de drenagem para pontos de captação nos termos do artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a),

ii)

resultados da monitorização efetuada nos termos do artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), e do artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e

iii)

informações concisas sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 10.o, n.os 2 e 3, nomeadamente informações sobre o tipo de medidas tomadas e os progressos realizados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea f);

c)

Preparar e, posteriormente, atualizar anualmente um conjunto de dados que contenha os resultados da monitorização, em caso de valores acima dos valores paramétricos fixados no anexo I, partes A e B, dados esses que devem ser recolhidos nos termos dos artigos 9.o e 13.o, e informações sobre as medidas corretivas tomadas em conformidade com o artigo 14.o;

d)

Preparar e, posteriormente, atualizar anualmente um conjunto de dados que contenha informações sobre os casos de incidentes ocorridos com água destinada ao consumo humano que tenham causado um risco potencial para a saúde humana, independentemente de qualquer incumprimento dos valores paramétricos, que tenham durado mais de 10 dias consecutivos e afetado pelo menos 1 000 pessoas, incluindo as causas desses incidentes e as medidas corretivas adotadas em conformidade com o artigo 14.o; e

e)

Preparar e, posteriormente, atualizar anualmente um conjunto de dados que contenha informações sobre todas as derrogações concedidas nos termos do artigo 15.o, n.o 1, incluindo as informações previstas no artigo 15.o, n.o 2.

A apresentação dos conjuntos de dados a que se refere o primeiro parágrafo deve, na medida do possível, usar os serviços de dados geográficos definidos no artigo 3.o, ponto 4, da Diretiva 2007/2/CE.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a Comissão, a AEA e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças tenham acesso aos conjuntos de dados a que se refere o n.o 1.

3.   A AEA publica e atualiza uma análise global à escala da União, com base nos dados periodicamente recolhidos pelos Estados-Membros ou por ocasião de um pedido da Comissão.

A análise à escala da União deve incluir, se for caso disso, indicadores de desempenho, de resultados e de impactos da presente diretiva, mapas globais à escala da União e relatórios de síntese por Estado-Membro.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem o formato e as modalidades de apresentação das informações a fornecer em conformidade com os n.os 1 e 3, incluindo os requisitos pormenorizados relativos aos indicadores, os mapas globais à escala da União e os relatórios de síntese dos Estados-Membros a que se refere o n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o.

5.   Os Estados-Membros podem derrogar o disposto no presente artigo com base num dos motivos referidos no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2007/2/CE.

Artigo 19.o

Avaliação

1.   A Comissão procede a uma avaliação da presente diretiva até 12 de janeiro de 2035. A avaliação deve basear-se, nomeadamente, nos seguintes elementos:

a)

Experiência adquirida através da aplicação da presente diretiva;

b)

Conjuntos de dados preparados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, e análises à escala da União elaboradas pela AEA em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3;

c)

Dados científicos, analíticos e epidemiológicos relevantes;

d)

Recomendações da OMS, caso as haja.

2.   No contexto da avaliação, a Comissão deve ter em especial atenção os seguintes aspetos:

a)

Abordagem baseada no risco estabelecida no artigo 7.o;

b)

Disposições relativas ao acesso à água destinada ao consumo humano, estabelecidas no artigo 16.o;

c)

Disposições relativas às informações a fornecer ao público nos termos do artigo 17.o e do anexo IV.

3.   Até 12 de janeiro de 2029 e, posteriormente, sempre que necessário, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a ameaça potencial que a presença de microplásticos, de produtos farmacêuticos e, se necessário, de outros contaminantes que têm vindo a suscitar preocupação e sobre os riscos potenciais para a saúde relevantes decorrentes.

Artigo 20.o

Revisão e alteração dos anexos

1.   A Comissão procede à revisão dos anexos I e II pelo menos de cinco em cinco anos, com base no progresso científico e técnico, bem como na abordagem baseada no risco para a segurança da água dos Estados-Membros, incluída nos conjuntos de dados estabelecidos em conformidade com o artigo 18.o e, se for caso disso, apresenta propostas legislativas de alteração da presente diretiva.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 21.o, a fim de alterar o anexo III sempre que necessário, para o adaptar ao progresso científico e técnico.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos artigo 21.o, a fim de alterar o valor paramétrico do Bisfenol A no anexo I, parte B, na medida do necessário para o adaptar ao progresso científico e técnico, baseando-se essencialmente na revisão em curso realizada pela EFSA.

Artigo 21.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.os 5, 8 e 11, no artigo 13.o, n.o 6, e no artigo 20.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 12 de janeiro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.os 5, 8 e 11, no artigo 13.o, n.o 6, e no artigo 20.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.os 5, 8 e 11, do artigo 13.o, n.o 6, e do artigo 20.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 22.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 23.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 12 de janeiro de 2023, dessas regras e dessas medidas e também de qualquer alteração ulterior.

Artigo 24.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 18.o e 23.o e aos anexos I a V até 12 de janeiro de 2023. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 25.o

Período transitório

1.   Até 12 de janeiro de 2026, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a água destinada ao consumo humano cumpra os valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte B, relativamente ao Bisfenol A, cloratos, cloritos, ácidos haloacéticos, microcistina-LR, o total de PFAS, a soma de PFAS e urânio.

2.   Até 12 de janeiro de 2026, os fornecedores de água não são obrigados a monitorizar a água destinada ao consumo humano nos termos do artigo 13.o para os parâmetros indicados no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 26.o

Revogação

1.   A Diretiva 98/83/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no anexo VI, parte A, é revogada com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2023, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo VI, parte B.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.

2.   As derrogações concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 98/83/CE, que continuarem a ser aplicáveis em 12 de janeiro de 2023, permanecem aplicáveis até ao termo da sua vigência. Podem ser renovadas em conformidade com o artigo 15.o da presente diretiva unicamente no caso de ainda não ter sido concedida uma segunda derrogação. O direito de solicitar à Comissão uma terceira derrogação nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 98/83/CE permanece aplicável para as segundas derrogações que continuarem a ser aplicáveis em 12 de janeiro de 2021.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 28.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 107.

(2)  JO C 361 de 5.10.2018, p. 46.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 23 de outubro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(5)  Ver anexo VI, parte A.

(6)  Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (Reformulação) (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).

(7)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(8)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera os anexos II e III da Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 260 de 7.10.2015, p. 6).

(10)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).

(14)  Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).

(15)  Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (JO L 81 de 31.3.2016, p. 99).

(16)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(17)  JO C 316 de 22.9.2017, p. 99.

(18)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(19)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(20)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(21)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(22)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(23)  Decisão (UE) 2018/881 do Conselho, de 18 de junho de 2018, que contém um pedido à Comissão no sentido da apresentação de um estudo sobre as opções da União para dar resposta às conclusões do Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus no processo ACCC/C/2008/32 e, se adequado à luz do resultado do estudo, para apresentar uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altere o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (JO L 155 de 19.6.2018, p. 6).

(24)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(25)  Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).

(26)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(27)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

(28)  Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

(29)  Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

(30)  Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

(31)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).


ANEXO I

REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS AOS VALORES PARAMÉTRICOS UTILIZADOS PARA AVALIAR A QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO

PARTE A

Parâmetros microbiológicos

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

Enterococos intestinais

0

número/100 ml

Para a água em garrafas ou noutros recipientes, a unidade é número/250 ml

Escherichia coli (E. coli)

0

número/100 ml

Para a água em garrafas ou noutros recipientes, a unidade é número/250 ml

PARTE B

Parâmetros químicos

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

Acrilamida

0,10

μg/l

O valor paramétrico de 0,10 μg/l refere-se à concentração residual do monómero na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.

Antimónio

10

μg/l

 

Arsénio

10

μg/l

 

Benzeno

1,0

μg/l

 

Benzo(a)pireno

0,010

μg/l

 

Bisfenol A

2,5

μg/l

 

Boro

1,5

mg/l

Aplica-se um valor paramétrico de 2,4 mg/l quando a água dessalinizada é a principal origem de água do sistema de abastecimento em causa ou em regiões onde as condições geológicas podem conduzir a níveis elevados de boro nas águas subterrâneas.

Bromatos

10

μg/l

 

Cádmio

5,0

μg/l

 

Cloratos

0,25

mg/l

Aplica-se um valor paramétrico de 0,70 mg/l se for utilizado um método de desinfeção que gere cloratos, nomeadamente dióxido de cloro, para a desinfeção da água destinada ao consumo humano. Sempre que possível, e sem com isso comprometer a desinfeção, os Estados-Membros devem procurar aplicar um valor mais baixo. Este parâmetro só é medido se tais métodos de desinfeção forem utilizados.

Cloritos

0,25

mg/l

Aplica-se um valor paramétrico de 0,7 mg/l se for utilizado um método de desinfeção que gere cloratos, nomeadamente dióxido de cloro, para a desinfeção da água destinada ao consumo humano.

Sempre que possível, e sem com isso comprometer a desinfeção, os Estados-Membros devem procurar aplicar um valor mais baixo.

Este parâmetro só é medido se tais métodos de desinfeção forem utilizados.

Crómio

25

μg/l

O valor paramétrico de 25 μg/l a cumprir, o mais tardar, até 12 de janeiro de 2036. Até essa data, o valor paramétrico para o crómio deve ser de 50 μg/l.

Cobre

2,0

mg/l

 

Cianeto

50

μg/l

 

1,2-dicloroetano

3,0

μg/l

 

Epicloridrina

0,10

μg/l

O valor paramétrico de 0,10 μg/l refere-se à concentração residual do monómero na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.

Fluoretos

1,5

mg/l

 

Ácidos haloacéticos (HAA)

60

μg/l

Este parâmetro só é medido se forem utilizados métodos de desinfeção suscetíveis de gerar HAA para a desinfeção da água destinada ao consumo humano. Corresponde à soma das seguintes cinco substâncias representativas: ácido monocloroacético, dicloroacético e tricloroacético, e ácido monobromoacético e dibromoacético.

Chumbo

5

μg/l

O valor paramétrico de 5 μg/l a cumprir, o mais tardar, em 12 de janeiro de 2036. Até essa data, o valor paramétrico para o chumbo deve ser de 10 μg/l.

 

 

 

Após essa data, o valor paramétrico de 5 μg/l deve ser respeitado pelo menos no ponto de abastecimento do sistema de distribuição doméstica.

Para efeitos do disposto no artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), o valor paramétrico a aplicar à saída da torneira deve ser de 5 μg/l.

Mercúrio

1,0

μg/l

 

Microcistina-LR

1,0

μg/l

Este parâmetro só é medido em caso de potenciais florescências na água de nascente (suscetível de aumentar a densidade das células de cianobactérias ou o potencial de formação de florescências).

Níquel

20

μg/l

 

Nitratos

50

mg/l

Os Estados-Membros devem garantir o respeito, à saída das estações de tratamento da água, da condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 ≤ 1, em que os parênteses retos representam as concentrações em mg/l para os nitratos (NO3) e os nitritos (NO2), bem como do valor paramétrico de 0,10 mg/l para os nitritos.

Nitritos

0,50

mg/l

Os Estados-Membros devem garantir o cumprimento, à saída das estações de tratamento da água, da condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 ≤ 1, em que os parênteses retos representam as concentrações em mg/l para os nitratos (NO3) e os nitritos (NO2), bem como do valor paramétrico de 0,10 mg/l para os nitritos.

Pesticidas

0,10

μg/l

Por «pesticidas» entende-se:

os inseticidas orgânicos,

os herbicidas orgânicos,

os fungicidas orgânicos,

os nematodicidas orgânicos,

os acaricidas orgânicos,

os algicidas orgânicos,

os rodenticidas orgânicos,

os limicidas orgânicos,

os produtos afins (nomeadamente, reguladores do crescimento),

e seus metabolitos, conforme definição no artigo 3.o, ponto 32, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1), considerados relevantes para a água destinada ao consumo humano.

Um metabolito de pesticida deve ser considerado relevante para a água destinada ao consumo humano se houver motivo para considerar que possui propriedades intrínsecas comparáveis às da substância original em termos de atividade-alvo enquanto pesticida ou que quer ele próprio ou os seus produtos de transformação geram um risco para a saúde dos consumidores.

 

 

 

O valor paramétrico de 0,10 μg/l deve aplicar-se a cada um dos pesticidas.

No caso da aldrina, dialdrina, heptacloro e heptacloro epóxido, o valor paramétrico deve ser de 0,030 μg/l.

Os Estados-Membros devem definir um valor de referência para gerir a presença de metabolitos de pesticidas não relevantes na água destinada ao consumo humano.

Só necessitam de ser controlados os pesticidas cuja presença é provável num determinado abastecimento de água.

Com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão pode criar uma base de dados de pesticidas e seus metabolitos relevantes tendo em conta a sua possível presença na água destinada ao consumo humano.

Total de pesticidas

0,50

μg/l

Por «total de pesticidas «entende-se a soma de todos os pesticidas individuais conforme definido na linha acima, detetados e quantificados no âmbito do procedimento de monitorização.

Total de PFAS

0,50

μg/l

Por «total de PFAS», entende-se a totalidade das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas.

Este valor paramétrico só é aplicável quando forem elaboradas orientações técnicas para a monitorização deste parâmetro, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 7. Os Estados-Membros podem então decidir utilizar um ou ambos os parâmetros «total de PFAS» ou «soma de PFAS».

Soma de PFAS

0,10

μg/l

Por «soma de PFAS» entende-se a soma das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas consideradas preocupantes para a água destinada ao consumo humano, enumerados no anexo III, parte B, ponto 3. Trata-se de um subconjunto do «total de PFAS» que contém uma fração perfluoroalquilada com três ou mais átomos de carbono (i.e. –CnF2n–, n ≥ 3) ou uma fração de éter perfluoroalquilado com dois ou mais átomos de carbono (i.e. –CnF2nOCmF2m–, n e m ≥ 1).

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

0,10

μg/l

Soma das concentrações dos seguintes compostos específicos: benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(ghi)perileno e indeno(1,2,3-cd)pireno.

Selénio

20

μg/l

Nos casos em que as condições geológicas possam conduzir a níveis elevados de selénio nas águas subterrâneas, aplica-se um valor paramétrico de 30 μg/l.

Tetracloroeteno e tricloroeteno

10

μg/l

A soma das concentrações desses dois parâmetros.

Trialometanos — Total

100

μg/l

Sempre que possível, e sem com isso comprometer a desinfeção, os Estados-Membros devem procurar aplicar um valor paramétrico mais baixo.

Corresponde à soma das concentrações dos seguintes compostos específicos: clorofórmio, bromofórmio, dibromoclorometano e bromodiclorometano.

Urânio

30

μg/l

 

Cloreto de vinilo

0,50

μg/l

O valor paramétrico de 0,50 μg/l refere-se à concentração residual do monómero na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.

PARTE C

Parâmetros indicadores

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

Alumínio

200

μg/l

 

Amónio

0,50

mg/l

 

Cloreto

250

mg/l

A água não deverá ser corrosiva.

Clostridium perfringens incluindo esporos

0

número/100 ml

Este parâmetro deve ser medido se a avaliação do risco indicar que é adequado fazê-lo.

Cor

Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

 

 

Condutividade

2 500

μS cm-1 a 20 °C

A água não deverá ser agressiva.

Concentração em iões de hidrogénio

≥ 6,5 e ≤ 9,5

unidades pH

A água não deverá ser agressiva.

Para a água sem gás em garrafas ou noutros recipientes, o valor mínimo pode ser reduzido para 4,5 unidades de pH. Para a água em garrafas ou noutros recipientes, naturalmente rica ou artificialmente enriquecida com dióxido de carbono, o valor mínimo pode ser mais baixo.

Ferro

200

μg/l

 

Manganês

50

μg/l

 

Odor

Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

 

 

Oxidabilidade

5,0

mg/l O2

Não é necessário medir este parâmetro se for analisado o parâmetro COT (carbono orgânico total).

Sulfatos

250

mg/l

A água não deverá ser corrosiva.

Sódio

200

mg/l

 

Sabor

Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

 

 

Número de colónias a 22 °C

Sem alteração anormal

 

 

Bactérias coliformes

0

Número/100 ml

Para a água em garrafas ou noutros recipientes, a unidade é número/250 ml.

Carbono orgânico total (COT)

Sem alteração anormal

 

Não é necessário medir este parâmetro para abastecimentos inferiores a 10 000 m3 por dia.

Turvação

Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

 

 

As águas não deverão ser agressivas ou corrosivas. Aplica-se especialmente às águas sujeitas a tratamento (desmineralização, amaciamento, tratamento com membranas, osmose inversa, etc.).

Se a água destinada ao consumo humano provier de um tipo de tratamento que a desmineralize ou amacie significativamente, poderão ser adicionados sais de cálcio e de magnésio para acondicionar a água, a fim de reduzir quaisquer possíveis impactos negativos na saúde, bem como de reduzir a corrosividade ou agressividade da água, e melhorar o seu sabor. Poderão ser estabelecidas concentrações mínimas de cálcio e de magnésio ou de sólidos dissolvidos totais nas águas amaciadas ou desmineralizadas tendo em conta as características das águas que sofrem esses processos.

PARTE D

Parâmetros relevantes para a avaliação do risco dos sistemas de distribuição doméstica

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidades

Notas

Legionella

< 1 000

UFC/l

Este valor paramétrico é fixado para efeitos dos artigos 10.o e 14.°. As ações previstas nesses artigos podem ser consideradas ainda que o valor esteja abaixo do valor paramétrico, nomeadamente em caso de infeções e epidemias. Nesses casos, o foco infecioso deverá ser confirmado e a espécie de Legionella deverá ser identificada.

Chumbo

10

μg/l

Este valor paramétrico é fixado para efeitos dos artigos 10.o e 14.°.

Os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para alcançar o valor mais baixo de 5 μg/l até 12 de janeiro de 2036.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).


ANEXO II

MONITORIZAÇÃO

PARTE A

Objetivos gerais e programas de monitorização da água destinada ao consumo humano

1.

Os programas de monitorização da água destinada ao consumo humano estabelecidos nos termos do artigo 13.o, n.o 2, devem:

a)

Verificar a eficácia das medidas de controlo dos riscos para a saúde humana em toda a cadeia de abastecimento de água, desde a captação, passando pelo tratamento e pelo armazenamento, até à distribuição, bem como a salubridade e a pureza da água destinada ao consumo humano no ponto de conformidade;

b)

Prestar informações sobre a qualidade da água fornecida para consumo humano, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações definidas no artigo 4.o e dos valores paramétricos estabelecidos em conformidade com o artigo 5.o;

c)

Identificar os meios mais adequados de mitigação do risco para a saúde humana.

2.

Os programas de monitorização estabelecidos nos termos do artigo 13.o, n.o 2, devem incluir uma das operações a seguir indicadas ou uma combinação dessas operações:

a)

Recolha e análise de amostras pontuais de água;

b)

Medições registadas mediante um processo de monitorização contínua.

Os programas de monitorização podem igualmente consistir em:

a)

Inspeções de registos do estado de funcionalidade e manutenção do equipamento;

b)

Inspeções da zona de captação e da infraestrutura de tratamento, armazenamento e distribuição, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos em matéria de monitorização estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), e no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b).

3.

Os programas de monitorização devem igualmente incluir um programa de monitorização operacional que, de forma célere, forneça informações sobre o desempenho operacional e sobre problemas de qualidade da água e que permita a rápida adoção das medidas corretivas previamente planeadas. Esses programas de monitorização operacional devem incidir especificamente no abastecimento, tendo em conta os resultados da identificação dos perigos e dos eventos perigosos e a avaliação do risco do sistema de abastecimento, e visam confirmar a eficácia de todas as medidas de controlo ao nível da captação, do tratamento, da distribuição e do armazenamento.

O programa de monitorização operacional deve incluir a monitorização do parâmetro «turvação» na estação de tratamento de água, a fim de controlar regularmente a eficácia da remoção física por processos de filtração, segundo as frequências e os valores de referência indicados no quadro abaixo (não aplicável às águas subterrâneas nos casos em que a turvação seja causada por ferro e manganês):

Parâmetro operacional

Valor de referência

Turvação na estação de tratamento de água

0,3 UTN (unidades de turvação nefelométrica) em 95% de amostras e nenhuma que exceda 1 UTN

Volume (m3) de água distribuída ou produzida diariamente numa zona de abastecimento

Frequência mínima de amostragem e análise

≤ 1 000

Semanalmente

> 1 000 a ≤ 10 000

Diariamente

> 10 000

Em contínuo

O programa de monitorização operacional deve também incluir a monitorização dos parâmetros abaixo indicados na água bruta, a fim de controlar a eficácia dos processos de tratamento contra riscos microbiológicos:

Parâmetro operacional

Valor de referência

Unidades

Notas

Colífagos somáticos

50 (para a água bruta)

Unidades formadoras de placas (UFP)/100 ml

Este parâmetro deve ser medido se a avaliação do risco indicar que é oportuno. Se for encontrado em concentrações > 50 UFP/100 ml em água bruta, deverá ser analisado depois de concluídas as etapas do tratamento, a fim de determinar o grau de remoção logarítmica pelas barreiras existentes e de avaliar se o risco de surto de vírus patogénicos está suficientemente controlado.

4.

Os Estados-Membros asseguram a revisão contínua dos programas de monitorização e a sua atualização ou confirmação pelo menos de seis em seis anos.

Parte B

Parâmetros e frequências de amostragem

1.

Lista de parâmetros

Grupo A

Os parâmetros abaixo indicados (grupo A) devem ser monitorizados de acordo com as frequências previstas no quadro 1 do ponto 2:

a)

Escherichia coli (E. coli), enterococos intestinais, bactérias coliformes, número de colónias a 22 °C, cor, turvação, sabor, odor, pH e condutividade;

b)

Outros parâmetros considerados relevantes no programa de monitorização, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e, se for caso disso, através de uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, conforme previsto no artigo 9.o e na parte C do presente anexo.

Em circunstâncias especiais, os parâmetros abaixo indicados devem ser aditados aos parâmetros do grupo A:

a)

Amónio e nitrito, quando é utilizada a cloraminação;

b)

Alumínio e ferro, se utilizados como produtos químicos para o tratamento da água.

Os parâmetros Escherichia coli (E. coli) e enterococos intestinais são considerados «parâmetros de base» e as suas frequências de monitorização não poderão ser objeto de redução devido a uma avaliação do risco do sistema de abastecimento em conformidade com o artigo 9.o e com a parte C do presente anexo. Devem ser sempre monitorizados, no mínimo, de acordo com as frequências indicadas no quadro 1 do ponto 2.

Grupo B

A fim de determinar a conformidade com todos os valores paramétricos indicados na presente diretiva, todos os restantes parâmetros não analisados no grupo A e estabelecidos em conformidade com o artigo 5.o, com exceção dos parâmetros estabelecidos no anexo I, parte D, devem ser monitorizados pelo menos com a frequência prevista no quadro 1 do ponto 2, a não ser que, com base numa avaliação do risco do sistema de abastecimento efetuada em conformidade com o artigo 9.o e com a parte C do presente anexo, seja determinada uma frequência de amostragem diferente.

2.

Frequências de amostragem

Quadro 1 Frequência mínima de amostragem e da análise para verificação da conformidade

Volume de água distribuída ou produzida diariamente numa zona de abastecimento

(ver notas 1 e 2) m3

Parâmetros do grupo A

Número de amostras anual

Parâmetros do grupo B

Número de amostras anual

 

< 10

> 0 (ver nota 4)

> 0 (ver nota 4)

≥ 10

≤ 100

2

1 (ver nota 5)

> 100

≤ 1 000

4

1

> 1 000

≤ 10 000

4 para os primeiros 1 000 m3/dia

+3 por cada 1 000 m3/dia adicionais e fração remanescente para o volume total

(ver nota 3)

1 para os primeiros 1 000 m3/dia

+1 por cada 4 500 m3/dia adicionais e fração remanescente para o volume total

(ver nota 3)

> 10 000

≤ 100 000

3 para os primeiros 10 000 m3/dia

+1 por cada 10 000 m3/dia adicionais e fração remanescente para o volume total

(ver nota 3)

> 100 000

 

12 por cada 100 000 m3/dia

+1 por cada 25 000 m3/dia adicionais e fração remanescente para o volume total

(ver nota 3)

Nota 1:

Uma zona de abastecimento é uma zona geográfica definida na qual a água destinada ao consumo humano provém de uma ou mais origens e dentro da qual a qualidade da água pode ser considerada aproximadamente uniforme.

Nota 2:

Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. É possível utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, tendo por base um consumo de água de 200 l/(dia*pessoa).

Nota 3:

A frequência indicada é calculada do seguinte modo: por exemplo, 4 300 m3/d = 16 amostras para os parâmetros do grupo A (4 para os primeiros 1 000 m3/d + 12 para os restantes 3 300 m3/d).

Nota 4:

Para os fornecedores de água a que não tenha sido concedida nenhuma isenção ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, alínea b), os Estados-Membros estabelecem a frequência de amostragem mínima para os parâmetros dos grupos A e B, desde que os parâmetros de base sejam monitorizados pelo menos uma vez por ano.

Nota 5:

Os Estados-Membros podem reduzir a frequência de amostragem desde que todos os parâmetros estabelecidos em conformidade com o artigo 5.o sejam monitorizados pelo menos de seis em seis anos, e sejam monitorizados nos casos em que seja integrada uma nova origem de água no sistema de abastecimento de água ou sejam introduzidas alterações nesse sistema, suscetíveis de resultar num impacto potencialmente negativo na qualidade da água.

PARTE C

Avaliação do risco e gestão do risco do sistema de abastecimento

1.

Com base nos resultados da avaliação do risco do sistema de abastecimento a que se refere o artigo 9.o, sempre que se verifique uma das condições abaixo, deve ser alargada a lista de parâmetros tidos em conta para efeitos de monitorização e devem ser aumentadas as frequências de amostragem previstas na parte B:

a)

A lista de parâmetros ou de frequências constantes do presente anexo é insuficiente para dar cumprimento às obrigações impostas pelo artigo 13.o, n.o 1;

b)

São necessárias medidas de monitorização suplementares para efeitos do disposto no artigo 13.o, n.o 5;

c)

É necessário dar as garantias previstas na parte A, ponto 1, alínea a);

d)

É necessário aumentar a frequência de amostragem nos termos do artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a).

2.

Em resultado de uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, a lista de parâmetros considerados para efeitos da monitorização e as frequências de amostragem estabelecidas na parte B podem ser reduzidas, desde que estejam preenchidas todas as condições seguintes:

a)

A localização e a frequência de amostragem são determinadas em ligação com a origem do parâmetro, bem como a variabilidade e a tendência a longo prazo relativa à sua concentração, tendo em conta o disposto no artigo 6.o;

b)

Em relação à redução da frequência mínima de amostragem de um parâmetro, os resultados obtidos a partir de amostras recolhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos, em pontos de amostragem representativos de toda a zona de abastecimento, são todos inferiores a 60% do valor paramétrico em causa;

c)

Em relação à remoção de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, os resultados obtidos a partir de amostras recolhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos, em pontos de amostragem representativos de toda a zona de abastecimento, são todos inferiores a 30% do valor paramétrico em causa;

d)

Em relação à remoção de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, a decisão baseia-se no resultado da avaliação do risco que tem em conta os resultados da monitorização das origens de água destinada ao consumo humano, confirmando que a saúde humana se encontra protegida dos efeitos nocivos de qualquer contaminação, conforme previsto no artigo 1.o;

e)

Em relação à redução da frequência da amostragem de um parâmetro ou para remover um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, a avaliação do risco confirma que nenhum fator razoavelmente previsível pode deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano.

Se os resultados da monitorização, que comprovam que se encontram preenchidas as condições estabelecidas no ponto 2, alíneas b) a e), estiverem já disponíveis até 12 de janeiro de 2021, esses resultados da monitorização podem, a contar dessa data, ser utilizados para adaptar a monitorização, após a avaliação do risco do sistema de abastecimento.

Se, na sequência da avaliação do risco do sistema de abastecimento efetuada em conformidade, nomeadamente, com o anexo II, parte C, da Diretiva 98/83/CE, tiverem já sido introduzidos ajustamentos no programa de monitorização, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de confirmar a sua validade sem exigir que se proceda, em conformidade com o ponto 2, alínea b), e ponto 3, alínea c), a uma monitorização, durante um período adicional de pelo menos três anos em pontos representativos de toda a zona de abastecimento.

PARTE D

Métodos de amostragem e pontos de amostragem

1.

Devem ser determinados pontos de amostragem que permitam assegurar o cumprimento do disposto no artigo 6.o, n.o 1. No caso das redes de distribuição, os Estados-Membros podem recolher amostras na zona de abastecimento ou nas instalações de tratamento, relativamente a parâmetros específicos, se for possível demonstrar que o valor medido dos parâmetros em causa não será afetado de forma negativa. Na medida do possível, o número de amostras deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.

2.

A amostragem nos pontos de conformidade deve preencher os seguintes requisitos:

a)

Devem ser colhidas amostras de verificação da conformidade para determinados parâmetros químicos, nomeadamente cobre, chumbo e níquel, na torneira do consumidor, sem descarga prévia. Deve ser colhida uma amostra aleatória diurna com o volume de um litro. Em alternativa, os Estados-Membros podem utilizar métodos com tempo de estagnação fixo que reflitam melhor a respetiva situação nacional, como o consumo médio semanal, desde que, a nível da zona de abastecimento, tal não se traduza em menos casos de incumprimento do que o recurso ao método aleatório diurno;

b)

Devem ser colhidas amostras de verificação da conformidade para os parâmetros microbiológicos nos pontos de conformidade, as quais devem ser tratadas em conformidade com a norma EN ISO 19458, para efeitos da amostragem B.

3.

Devem ser colhidas amostras para efetuar análises à Legionella nos sistemas de distribuição doméstica em pontos de risco de proliferação de Legionella, em pontos representativos de exposição sistémica à Legionella, ou em ambos os pontos. Os Estados-Membros devem elaborar diretrizes aplicáveis aos métodos de amostragem da Legionella.

4.

A amostragem na rede de distribuição, à exceção da amostragem na torneira do consumidor, deve ser conforme com o disposto na norma ISO 5667-5. No respeitante aos parâmetros microbiológicos, as amostras na rede de distribuição devem ser recolhidas e tratadas, para efeitos da amostragem A, em conformidade com a norma EN ISO 19458.

ANEXO III

ESPECIFICAÇÕES PARA A ANÁLISE DOS PARÂMETROS

Os Estados-Membros asseguram que os métodos de análise utilizados para efeitos de monitorização e demonstração da conformidade com a presente diretiva, com exceção da turvação, são validados e documentados em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional. Os Estados-Membros asseguram que os laboratórios ou as partes contratadas por laboratórios aplicam práticas de regimes de gestão da qualidade em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional.

Para efeitos de avaliação da equivalência de métodos alternativos com os métodos definidos no presente anexo, os Estados-Membros podem servir-se da norma EN ISO 17994, estabelecida enquanto norma sobre a equivalência de métodos microbiológicos, a norma EN ISO 16140 ou quaisquer outros protocolos semelhantes internacionalmente aceites, para estabelecer a equivalência de métodos baseados em princípios que não os de cultura, que extravasam a norma EN ISO 17994.

Na ausência de um método analítico que satisfaça os critérios mínimos de desempenho enunciados na parte B, os Estados-Membros asseguram que a monitorização se efetua utilizando as melhores técnicas disponíveis e sem envolver custos excessivos.

PARTE A

Parâmetros microbiológicos para os quais são definidos métodos de análise

Os métodos de análise dos parâmetros microbiológicos são os seguintes:

a)

Escherichia coli (E. coli) e bactérias coliformes (EN ISO 9308-1 ou EN ISO 9308-2);

b)

Enterococos intestinais (EN ISO 7899-2);

c)

Número de colónias ou contagem de placas heterotróficas a 22 °C (EN ISO 6222);

d)

Clostridium perfringens (incluindo esporos) (EN ISO 14189);

e)

Legionella (EN ISO 11731 para a conformidade com o valor constante do anexo I, parte D);

para a monitorização da verificação baseada no risco e para complementar os métodos de cultura, podem adicionalmente ser utilizados métodos, como a norma ISO/TS 12869, métodos de cultura rápida, métodos não baseados na cultura e métodos de base molecular, em especial a qPCR;

f)

Colífagos somáticos;

Para efeitos de monitorização operacional, podem ser utilizadas a EN ISO 10705-2 e a EN ISO 10705-3, do anexo II, parte A.

PARTE B

Parâmetros químicos e indicadores para os quais são definidas características de desempenho

1.   Parâmetros químicos e indicadores

Para os parâmetros enunciados no quadro 1 do presente anexo, o método de análise utilizado deve permitir, no mínimo, medir concentrações iguais ao valor paramétrico com um limite de quantificação, conforme definido no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/90/CE da Comissão (1), igual ou inferior a 30% do valor paramétrico aplicável e uma incerteza de medição especificada no quadro 1 do presente anexo. O resultado deve ser expresso utilizando, no mínimo, o mesmo número de casas decimais que para o valor paramétrico a que se refere o anexo I, partes B e C, da presente diretiva.

A incerteza de medição a que se refere o quadro 1 não deve ser utilizada como tolerância adicional aos valores paramétricos previstos no anexo I.

Quadro 1 Característica mínima de desempenho «incerteza de medição»

Parâmetros

Incerteza de medição

(ver nota 1)

% do valor paramétrico (exceto para o pH)

Notas

Alumínio

25

 

Amónio

40

 

Acrilamida

30

 

Antimónio

40

 

Arsénio

30

 

Benzo(a)pireno

50

Ver nota 2

Benzeno

40

 

Bisfenol A

50

 

Boro

25

 

Bromatos

40

 

Cádmio

25

 

Cloreto

15

 

Cloratos

40

 

Cloritos

40

 

Crómio

30

 

Cobre

25

 

Cianeto

30

Ver nota 3

1,2-dicloroetano

40

 

Epicloridrina

30

 

Fluoretos

20

 

HAAs

50

 

Concentração hidrogeniónica pH

0,2

Ver nota 4

Ferro

30

 

Chumbo

30

 

Manganês

30

 

Mercúrio

30

 

Microcistina-LR

30

 

Níquel

25

 

Nitratos

15

 

Nitritos

20

 

Oxidabilidade

50

Ver nota 5

Pesticidas

30

Ver nota 6

PFAS

50

 

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

40

Ver nota 7

Selénio

40

 

Sódio

15

 

Sulfatos

15

 

Tetracloroeteno

40

Ver nota 8

Tricloroeteno

40

Ver nota 8

Trialometanos — total

40

Ver nota 7

Carbono orgânico total (COT)

30

Ver nota 9

Turvação

30

Ver nota 10

Urânio

30

 

Cloreto de vinilo

50

 

2.   Notas do quadro 1

Nota 1

:

A incerteza de medição é um parâmetro não negativo que caracteriza a dispersão dos valores quantitativos atribuídos a um mensurando que se baseia na informação utilizada. O critério de desempenho para a incerteza de medição (k = 2) é a percentagem do valor paramétrico declarado no quadro ou qualquer valor mais estrito. A incerteza de medição deve ser calculada ao nível do valor paramétrico, salvo especificação em contrário.

Nota 2

:

Se não for possível satisfazer o valor da incerteza de medição, deve ser selecionada a melhor técnica disponível (até 60%).

Nota 3

:

O método determina os cianetos totais, em todas as suas formas.

Nota 4

:

O valor da incerteza de medição é expresso em unidades pH.

Nota 5

:

Método de referência: EN ISO 8467.

Nota 6

:

As características de desempenho para cada um dos pesticidas são facultadas a título indicativo. Podem alcançar-se valores respeitantes à incerteza de medição de apenas 30% para diversos pesticidas enquanto que, para uma série destes, podem ser autorizados valores mais elevados, até 80%.

Nota 7

:

As características de desempenho aplicam-se às substâncias individuais especificadas, a 25% do valor paramétrico constante do anexo I, parte B.

Nota 8

:

As características de desempenho aplicam-se às substâncias individuais especificadas, a 50% do valor paramétrico constante do anexo I, parte B.

Nota 9

:

A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 3 mg/l do carbono orgânico total (COT). Deve ser utilizada a norma EN 1484, relativa a diretrizes para a determinação do carbono orgânico total (COT) e do carbono orgânico dissolvido (COD), para a especificação da incerteza do método de teste.

Nota 10

:

A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 1,0 UTN (unidades de turvação nefelométrica), em conformidade com a norma EN ISO 7027 ou outro método-padrão equivalente.

3.   Soma de PFAS

As substâncias relevantes abaixo enumeradas são analisadas com base nas orientações técnicas elaboradas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 7:

Ácido perfluorobutanóico (PFBA)

Ácido perfluoropentanóico (PFPA)

Ácido perfluorohexanóico (PFHxA)

Ácido perfluoroheptanóico (PFHpA)

Ácido perfluorooctanóico (PFOA)

Ácido perfluorononanóico (PFNA)

Ácido perfluorodecanóico (PFDA)

Ácido perfluoroundecanóico (PFUnDA)

Ácido perfluorododecanóico (PFDoDA)

Ácido perfluorotridecanóico (PFTrDA)

Ácido perfluorobutanossulfónico (PFBS)

Ácido perfluoropentanossulfónico (PFPS)

Ácido perfluorohexanossulfónico (PFHxS)

Ácido perfluoroheptanossulfónico (PFHpS)

Ácido perfluorooctanoanossulfónico (PFOS)

Ácido perfluorononanossulfónico (PFNS)

Ácido perfluorodecanossulfónico (PFDS)

Ácido perfluoroundecanossulfónico

Ácido perfluorododecanossulfónico

Ácido perfluorotridecanossulfónico

Essas substâncias devem ser monitorizadas quando a avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem para pontos de captação efetuadas em conformidade com o artigo 8.o concluir pela probabilidade de essas substâncias estarem presentes num dado abastecimento de água.


(1)  Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (JO L 201 de 1.8.2009, p. 36).


ANEXO IV

INFORMAÇÃO DO PÚBLICO

As informações referidas nos pontos que se seguem devem estar acessíveis em linha aos consumidores, de formas igualmente fáceis e personalizadas, podendo os consumidores, mediante pedido justificado, ter acesso a essas informações por outros meios:

1)

Identificação do fornecedor de água em causa, a zona e o número de pessoas abastecidas, o método de produção de água, incluindo informações gerais sobre os tipos de tratamento e desinfeção da água aplicados; os Estados-Membros podem derrogar este requisito em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2007/2/CE;

2)

Os mais recentes resultados da monitorização no que respeita aos parâmetros enumerados no anexo I, partes A, B e C, incluindo a monitorização da frequência, juntamente com o valor paramétrico fixado nos termos do artigo 5.o; os resultados da monitorização não devem ter mais de um ano, salvo se a frequência de monitorização prevista na presente diretiva permitir outro período.

3)

Informação sobre os seguintes parâmetros não incluídos no anexo I, parte C, e respetivos valores:

a)

Dureza;

b)

Minerais, aniões/catiões dissolvidos na água:

Cálcio (Ca),

Magnésio (Mg),

Potássio (K);

4)

Em caso de potencial perigo para a saúde humana, tal como determinado pelas autoridades competentes ou outros organismos relevantes na sequência de os valores paramétricos terem excedido os fixados nos termos do artigo 5.o, informações sobre o perigo potencial para a saúde humana e o aconselhamento associado em termos sanitários e de consumo ou uma hiperligação que permita aceder a esses dados;

5)

Informações relevantes sobre a avaliação do risco do sistema de abastecimento;

6)

Aconselhamento aos consumidores, nomeadamente sobre formas de reduzir o consumo de água, se for caso disso, sobre como utilizar a água de forma responsável e de acordo com as condições locais e sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação das águas;

7)

No caso dos fornecedores de água que forneçam pelo menos 10 000 m3 por dia ou que abastecem pelo menos 50 000 pessoas, informação anual sobre:

a)

O desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e as percentagens de perdas, logo que essas informações estejam disponíveis e, o mais tardar, na data prevista no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo;

b)

A estrutura proprietária do abastecimento de água facultadas pelo fornecedor de água;

c)

Sempre que os custos sejam recuperados através de um sistema tarifário, informações sobre a estrutura da tarifa por metro cúbico de água, incluindo custos fixos e variáveis e custos relacionados com medidas para efeitos do artigo 16.o, caso essas medidas tenham sido tomadas pelos fornecedores de água;

d)

Se disponíveis, resumo e dados estatísticos relativos às reclamações de consumidores recebidas pelos fornecedores de água respeitantes a questões abrangidas pelo âmbito da presente diretiva;

8)

Mediante pedido justificado, é concedido aos consumidores acesso a dados históricos para as informações previstas nos pontos 2 e 3, que podem remontar até aos últimos 10 anos, se disponíveis, mas não podem ser anteriores a 13 de janeiro de 2023.


ANEXO V

PRINCÍPIOS DE DEFINIÇÃO DE METODOLOGIAS REFERIDAS NO Artigo 11.O

Grupos de materiais

1.

Materiais orgânicos

Os materiais orgânicos são exclusivamente constituídos por:

a)

Substâncias inicializadoras incluídas na lista positiva europeia de substâncias inicializadoras a estabelecer pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b); e

b)

Substâncias relativamente às quais não exista a possibilidade de a própria substância e os seus produtos de reação estarem presentes em níveis superiores a 0,1 μg/l na água destinada ao consumo humano, a menos que, para substâncias específicas, seja necessário um valor mais estrito, tendo em conta a sua toxicidade.

Os materiais orgânicos são testados de acordo com o quadro 1, em conformidade com métodos de teste especificados nas normas europeias aplicáveis ou, na sua ausência, com um método reconhecido a nível internacional ou nacional, devendo preencher os requisitos neles estabelecidos. Para tal, os resultados dos testes em termos de migração de substâncias devem ser convertidos em níveis estimados à saída da torneira.

2.

Materiais metálicos

São utilizados apenas os materiais metálicos incluídos na lista positiva europeia de composições a estabelecer pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b). Devem ser respeitadas as limitações estabelecidas na lista positiva europeia a respeito da composição desses materiais, da sua utilização em determinados produtos e da utilização desses produtos.

Os materiais metálicos são testados em conformidade com o quadro 1, de acordo com os métodos de teste especificados nas normas europeias aplicáveis ou, na sua ausência, num método reconhecido a nível internacional ou nacional, e cumprem os requisitos nela estabelecidos.

3.

Materiais cimentícios

Os materiais de base cimentícia são exclusivamente constituídos por um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Constituintes orgânicos incluídos na lista positiva europeia de constituintes a estabelecer pela Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b);

b)

Constituintes orgânicos relativamente aos quais não seja possível que os constituintes e seus produtos de reação estejam presentes em níveis superiores a 0,1 μg/l na água destinada ao consumo humano; ou

c)

Constituintes inorgânicos.

Os materiais cimentícios são testados em conformidade com o quadro 1, de acordo com os métodos de teste especificados nas normas europeias aplicáveis ou, na sua ausência, com um método reconhecido a nível internacional ou nacional, e devendo preencher os requisitos neles estabelecidos. Para tal, os resultados dos testes em termos de migração de substâncias devem ser convertidos em níveis estimados à saída da torneira.

4.

Esmaltes e materiais cerâmicos

Os esmaltes e os materiais cerâmicos são exclusivamente constituídos por substâncias inicializadoras da lista positiva europeia de composições a estabelecer pela Comissão, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), após a realização de uma avaliação dos elementos utilizados na composição desses materiais.

Os esmaltes e os materiais cerâmicos são testados em conformidade com o quadro 1, de acordo com os métodos de teste especificados nas normas europeias aplicáveis, ou na sua ausência, com um método reconhecido a nível internacional ou nacional, devendo preencher os requisitos neles estabelecidos. Para tal, os resultados dos testes em termos de migração de substâncias devem ser convertidos em níveis estimados à saída da torneira.

5.

Exceções aplicáveis à avaliação dos materiais utilizados em componentes menores e produtos multicomponentes

Para produtos multicomponentes: os componentes menores, as peças e os materiais constituintes menores são descritos em pormenor e os testes reduzidos em conformidade. Para o efeito, entende-se por «menor» um grau de influência na qualidade da água destinada ao consumo humano que dispensa um teste completo.

Quadro 1 Testes relativos aos tipos de materiais

Critérios

Orgânicos (ver nota 1)

Metálicos (ver nota 2)

Cimentícios

Esmaltes e materiais cerâmicos

Listas positivas europeias

 

 

 

 

Listas positivas europeias das substâncias inicializadoras para materiais orgânicos

X

N.N.

X

N.N.

Listas positivas europeias de composições metálicas aceites

N.N.

X

N.N.

N.N.

Listas positivas europeias de constituintes para materiais cimentícios

N.N.

N.N.

X

N.N.

Listas positivas europeias de constituintes para esmaltes e materiais cerâmicos

N.N.

N.N.

N.N.

X

Testes organolépticos

 

 

 

 

Odor e sabor

X

N.N.

X

N.N.

Cor e turvação

X

N.N.

X

N.N.

Avaliações gerais de higiene

 

 

 

 

Lixiviação do carbono orgânico total

X

N.N.

X

N.N.

Resíduos de superfície (metais)

N.N.

X

N.N.

N.N.

Testes de migração

 

 

 

 

Parâmetros relevantes da presente diretiva

X

X

X

X

CMT à saída da torneia de substâncias enumeradas nas listas positivas

X

N.N.

X (Ver nota 3)

N.N.

Substâncias imprevistas (GCMS)

X

N.N.

X (Ver nota 3)

N.N.

Conformidade com a lista de constituintes

N.N.

X

N.N.

X

Aumento do crescimento microbiano

X

N.N.

X (Ver nota 3)

N.N.

N.N.:

não necessário

CMTà saída da torneia:

Concentração máxima tolerável à saída da torneira (derivada do parecer da ECHA para efeitos de inclusão da substância na lista positiva europeia, ou com base no limite de migração específico definido no Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão () e considerando um coeficiente de repartição de 10% e um consumo de água de dois litros por dia)

GCMS:

Cromatografia gasosa — Espetrometria de massa (método de rastreio)

Nota 1:

Exceções específicas a determinar em conformidade com o ponto 5 do presente anexo.

Nota 2:

Os metais não são sujeitos a testes organolépticos, uma vez que é geralmente aceite que, se se observarem os valores paramétricos constantes do anexo I, é pouco provável que surjam problemas organolépticos.

Nota 3:

Em função da existência de substâncias orgânicas na composição.


(1)  Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contato com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).


ANEXO VI

Parte A

Diretiva revogada e lista das suas sucessivas alterações

(a que se refere o artigo 26.o)

Diretiva 98/83/CE do Conselho

(JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Apenas o ponto 29 do anexo II

Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 188 de 18.7.2009, p. 14).

Apenas o ponto 2.2 do anexo

Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão

(JO L 260 de 7.10.2015, p. 6).

 

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno

(a que se refere o artigo 26.o)

Diretiva

Prazo de transposição

98/83/CE

25 de dezembro de 2000

(UE) 2015/1787

27 de outubro de 2017


ANEXO VII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 98/83/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, pontos 3 a 11

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.os 5 e 6

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) a e)

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.os 5 e 6

Artigo 13.o, n.os 4 e 5

Artigo 13.o, n.os 6 a 8

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 8,.° n.o 6

Artigo 14.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 14.o, n.o 4, frase introdutória, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 4, alíneas b) e c)

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro período

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c)

Artigo 9.o, n.o 1, segundo período

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro período

Artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.os 3 a 6

Artigo 15.o, n.os 2 a 5

Artigo 9.o, n.o 7

Artigo 18.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 9.o, n.o 8

Artigo 15.o, n.o 6

Artigo 16.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 20.o

Artigo 12.o

Artigo 22.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.os 2 e 3

Artigo 13.o, n.os 2 a 6

Artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d)

Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.os 2 a 5

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 25.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 26.o

Artigo 17.o

Artigo 24.o

Artigo 18.o

Artigo 27.o

Artigo 19.o

Artigo 28.o

Anexo I, parte A

Anexo I, parte A

Anexo I, parte B

Anexo I, parte B

Anexo I, parte C

Anexo I, parte C

Anexo I, parte D

Anexo II, parte A, pontos 1 e 2

Anexo II, parte A, pontos 1 e 2

Anexo II, parte A, ponto 3

Anexo II, parte A, ponto 3

Anexo II, parte A, ponto 4

Anexo II, parte A, ponto 4

Anexo II, parte B, ponto 1

Anexo II, parte B, ponto 2

Anexo II, parte B, ponto 1

Anexo II, parte B, ponto 3

Anexo II, parte B, ponto 2

Anexo II, parte C

Anexo II, parte C

Anexo II, parte D, pontos 1 e 2

Anexo II, parte D, pontos 1 e 2

Anexo II, parte D, ponto 3

Anexo II, parte D, ponto 3

Anexo II, parte D, ponto 4

Anexo III, primeiro parágrafo

Anexo III, primeiro parágrafo

Anexo III, segundo parágrafo

Anexo III, segundo parágrafo

Anexo III, terceiro parágrafo

Anexo III, parte A, primeiro e segundo parágrafos

Anexo III, parte A, terceiro parágrafo, alíneas a) a f)

Anexo III, parte A

Anexo III, parte B, ponto 1, primeiro parágrafo

Anexo III, parte B, ponto 1, primeiro parágrafo

Anexo III, parte B, ponto 1, segundo parágrafo

Anexo III, parte B ponto 1, terceiro parágrafo e quadro 1

Anexo III, parte B, ponto 1, segundo parágrafo e quadro 1

Anexo III, parte B, ponto 1, quadro 2

Anexo III, parte B, ponto 2

Anexo III, parte B, ponto 2

Anexo III, parte B, ponto 3

Anexo IV

Anexo V

Anexo VII

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 435/63


DECISÃO (UE) 2020/2185 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2020

relativa à assinatura em nome da União do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em maio de 2003, a Comissão adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT): proposta de um plano de ação da UE». O plano de ação previsto nessa comunicação («o plano de ação FLEGT») preconizava a adoção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a celebração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o plano de ação FLEGT foram adotadas em outubro de 2003 e em 11 de julho de 2005 foi adotada uma resolução do Parlamento Europeu sobre o assunto.

(2)

Em 5 de dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países produtores de madeira sobre acordos de parceria com o objetivo de executar o plano de ação FLEGT.

(3)

Em 20 de dezembro de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 (1) que estabeleceu um regime de licenciamento FLEGT para a importação para a União de madeira proveniente de países com os quais a União celebrou acordos de parceria voluntários.

(4)

As negociações com a República das Honduras para um Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia («Acordo») foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 14 de junho de 2018.

(5)

O Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A assinatura do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República das Honduras relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia é aprovada em nome da União, sob reserva da sua celebração (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).

(2)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


DECISÕES

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 435/65


DECISÃO (UE) 2020/2186 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que respeita às modalidades práticas de trabalho relativas ao exercício dos direitos dos representantes da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/135 (1) do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

(2)

O artigo 166.o do Acordo de Saída habilita o Comité Misto criado pelo artigo 164.o do Acordo de Saída («o Comité Misto») a adotar decisões relativamente a todas as matérias em que o mesmo acordo assim o prevê. O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo») é parte integrante do Acordo de Saída.

(3)

O artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo prevê o direito de a União estar presente em qualquer das atividades do Reino Unido relacionadas com a execução e aplicação do direito da União tornadas aplicáveis pelo Protocolo, bem como nas atividades relativas à execução e aplicação do artigo 5.o do Protocolo. Prevê especificamente o direito de solicitar informações relativas a essas atividades às autoridades do Reino Unido, bem como de requerer a essas autoridades que apliquem medidas de controlo.

(4)

O artigo 12.o, n.o 3, do Protocolo prevê uma decisão do Comité Misto que estabeleça as modalidades práticas de trabalho relativas ao exercício dos direitos conferidos pelo Protocolo a este respeito. Essas modalidades práticas de trabalho deverão assegurar que os representantes da União possam exercer efetivamente os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo.

(5)

A presença da União prevista no Protocolo tem de ter em conta as circunstâncias únicas da ilha da Irlanda e os direitos dos representantes da União hão de ser exercidos no devido respeito pela soberania estrangeira e, em especial, pelo Acordo de Sexta-Feira Santa ou de Belfast, de 10 de abril de 1998.

(6)

É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no Comité Misto criado pelo artigo 164.o do Acordo de Saída, no que respeita às modalidades práticas de trabalho relativas ao exercício dos direitos dos representantes da União referidos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A decisão do Comité Misto será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

S. SCHULZE


(1)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de …

que estabelece as modalidades práticas de trabalho relativas ao exercício dos direitos dos representantes da União a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte

O COMITÉ MISTO

Tendo em conta o Protocolo relativo à Irlanda/ Irlanda do Norte anexo ao Acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente decisão estabelece as modalidades práticas de trabalho relativas ao exercício dos direitos da União, por intermédio dos seus representantes, a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo»).

2.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por «atividades abrangidas» todas as atividades das autoridades do Reino Unido relacionadas com a execução e a aplicação das disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo Protocolo, bem como as atividades relacionadas com a execução e a aplicação do artigo 5.o do Protocolo, incluindo as decisões do Comité Misto adotadas ao abrigo do mesmo, nos termos do artigo 12.o, n.o 2 do Protocolo.

Artigo 2.o

Representantes da União

1.   A União deve assegurar que os seus representantes que exercem os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo agem de boa-fé e cooperam estreitamente com as autoridades do Reino Unido que exercem as atividades abrangidas, e que mantêm uma estreita comunicação com essas autoridades.

2.   Os representantes da União que exerçam os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo não podem exercer atividades que não se relacionem com o exercício desses direitos.

3.   Ao exercerem o seu direito de presença, os representantes da União devem ter em conta as orientações que lhes são comunicadas pelas autoridades do Reino Unido no que respeita à sua segurança e à segurança de terceiros. Devem respeitar os requisitos legitimamente impostos pelas autoridades do Reino Unido responsáveis pela aplicação da lei, sob reserva dos títulos XII e XIII (artigos 120.o e 121.o) da parte III do Acordo de Saída.

4.   A União deve assegurar que os seus representantes não podem divulgar informações de que tenham conhecimento em virtude do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, exceto às instituições, órgãos, organismos e agências da União, bem como às autoridades do Reino Unido, salvo se tiverem sido autorizados pela instituição, órgão, organismo ou agência competente da União.

5.   Os representantes da União têm o direito de estar presentes durante atividades abrangidas no Reino Unido, incluindo em todos os locais em que as mercadorias ou os animais entrem ou saiam da Irlanda do Norte por portos ou aeroportos. Os representantes da União só podem aceder às instalações referidas no artigo 3.o, n.o 1, se os representantes das autoridades do Reino Unido estiverem presentes e as utilizarem para efeitos da realização de atividades abrangidas, ou se, de outra forma, uma instalação estiver operacional para esse efeito. Os representantes da União podem acompanhar quaisquer representantes das autoridades do Reino Unido sempre que estes exerçam uma das atividades abrangidas, incluindo inspeções a locais que não os referidos na frase anterior.

6.   O Reino Unido deve facilitar a presença dos representantes da União que exercem os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo e fornecer todos os equipamentos, dispositivos e outros recursos, tais como postos de trabalho adequadamente equipados e ligações informáticas adequadas, necessários para o desempenho das respetivas funções.

7.   Os arquivos da União relativos às informações relacionadas com atividades abrangidas são invioláveis.

8.   Os representantes da União presentes no Reino Unido não podem ser impedidos de circular livremente nesse território para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo.

9.   No exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, os representantes da União devem ser portadores de um cartão de identificação com fotografia que certifique o respetivo nome, função e instituição, órgão, organismo ou agência da União. A União emite esses cartões de identificação utilizando um modelo que deve partilhar com o Reino Unido no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

10.   À chegada aos locais em que são exercidos os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, os representantes da União devem apresentar o cartão de identificação referido no n.o 9. Sob reserva do disposto no n.o 3, uma vez devidamente identificados, é imediatamente concedido a esses representantes da União acesso às instalações.

11.   Os representantes da União têm o direito de se deslocar ao Reino Unido sem notificação ou aprovação prévias para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo. Podem viajar para o Reino Unido utilizando os livres-trânsitos emitidos pela União.

12.   Os representantes da União no Reino Unido para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, bem como os respetivos cônjuges e familiares a seu cargo, não estão sujeitos a restrições em matéria de imigração nem a formalidades de registo de estrangeiros.

13.   Enquanto estiverem no Reino Unido para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, os representantes da União beneficiam, em matéria de regulamentações monetárias ou de câmbio, das mesmas facilidades que os funcionários de organizações internacionais residentes no Reino Unido e estão isentos de impostos nacionais sobre os seus vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União ou pelos Estados-Membros. Esses privilégios e imunidades de tributação não se aplicam aos representantes da União que sejam nacionais britânicos (e que não sejam também nacionais de um Estado-Membro da União e não residentes no Reino Unido no momento da nomeação) ou residentes permanentes do Reino Unido.

14.   Enquanto estiverem no Reino Unido para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, os representantes da União gozam do direito de importar e reexportar, com isenção de direitos, o mobiliário e bens pessoais, incluindo os veículos a motor.

15.   As atividades dos representantes da União no Reino Unido nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo são consideradas, para efeitos dos títulos XII e XIII (artigos 120.o e 121.o) da parte III do Acordo de Saída, atividades da União nos termos do Acordo de Saída.

Artigo 3.o

Pontos de contacto

1.   O Reino Unido deve fornecer à União uma lista das autoridades que exercem as atividades abrangidas e das suas instalações.

O Reino Unido deve designar um ponto de contacto para cada uma das autoridades referidas no n.o 1 e facultar à União os respetivos dados de contacto.

2.   O Reino Unido deve comunicar prontamente à União as eventuais alterações à lista referida no n.o 1 ou as alterações do ponto de contacto ou dos dados.

3.   A União deve designar um ponto de contacto para efeitos do n.o 2.

Artigo 4.o

Modalidades do pedido de informações

1.   O representante ou o ponto de contacto do Reino Unido, consoante o caso, deve responder rapidamente a qualquer pedido de informações, dando assim ao representante da União tempo suficiente para as avaliar para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo.

2.   Se as autoridades do Reino Unido considerarem que o pedido de informações ou a pertinência de tal pedido não são claros, ou que o âmbito das informações solicitadas tornaria a resposta a esse pedido excessivamente onerosa, podem solicitar ao representante da União que o tiver apresentado que clarifique ou limite o seu âmbito de aplicação.

3.   Ao exercerem os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo, e tendo devidamente em conta as obrigações referidas no artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão, os representantes da União têm o direito de examinar e, se necessário, copiar documentos e registos na posse das autoridades do Reino Unido que contenham informações relevantes para as atividades abrangidas. A União protege essas informações nos termos do artigo 2.o, n.o 4.

4.   Os representantes da União podem solicitar que as autoridades do Reino Unido que exercem atividades abrangidas forneçam informações pertinentes sobre essas atividades.

Artigo 5.o

Acesso eletrónico a sistemas de informação, bases de dados e redes aplicáveis

1.   A pedido da União, o Reino Unido deve conceder aos representantes da União acesso eletrónico permanente e contínuo em tempo real às informações pertinentes contidas nas redes, sistemas de informação e bases de dados do Reino Unido e módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido (a seguir designados por «sistemas informáticos») enumerados no anexo 1, na medida do necessário para que os representantes da União aí exerçam os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo. A União deve assegurar que os seus representantes protegem essas informações nos termos dos n.os 3 e 4.

2.   A pedido da União, o Reino Unido deve conceder também aos representantes da União acesso eletrónico às informações pertinentes incluídas nos sistemas informáticos referidos no anexo 2, na medida do necessário para os representantes da União exercerem os direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo. A União deve assegurar que os seus representantes protegem essas informações nos termos dos n.os 3 e 4.

3.   O acesso concedido, que também pode ser exercido à distância, está sujeito à adesão dos representantes da União aos requisitos de segurança e outros requisitos dos utilizadores de cada um desses sistemas informáticos.

4.   A União deve assegurar que os seus representantes só podem utilizar as informações referidas nos n.os 1 e 2 para efeitos do exercício dos direitos previstos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo. A União deve assegurar que os seus representantes não divulgam informações de que tenham conhecimento nos termos dos n.os 1 e 2, exceto às instituições, órgãos, organismos e agências da União, bem como às autoridades do Reino Unido, salvo se tiverem sido autorizados a fazê-lo pelas autoridades aduaneiras do Reino Unido e pela instituição, órgão, organismo ou agência competente da União. As autoridades aduaneiras do Reino Unido só podem recusar-se a autorizar essa divulgação por motivos devidamente justificados.

5.   O Reino Unido deve comunicar à União as eventuais alterações relativas à existência, âmbito ou funcionamento dos sistemas informáticos enumerados nos anexos 1 e 2, em tempo útil, antes de essas alterações produzirem efeitos.

Artigo 6.o

Modalidades do pedido de medidas de controlo

1.   Os representantes da União podem solicitar medidas de controlo em determinados casos, tanto oralmente como por escrito. Esses pedidos devem indicar devidamente os motivos para solicitar a medida de controlo. Habitualmente, os pedidos devem ser dirigidos à pessoa de contacto da autoridade competente do Reino Unido, mas os pedidos orais podem também ser dirigidos a um representante das autoridades do Reino Unido.

2.   As autoridades do Reino Unido devem executar a medida de controlo solicitada de forma expedita.

3.   Se as autoridades do Reino Unido considerarem que os motivos apresentados pelos representantes da União para o seu pedido são insuficientes ou pouco claros, podem solicitar-lhes que clarifiquem ou expliquem com mais pormenor os respetivos motivos.

Artigo 7.o

O Comité Misto deve reexaminar a presente decisão o mais tardar [três] anos após a sua entrada em vigor e na sequência de um pedido da União ou do Reino Unido.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

Feito em ...,

Pelo Comité Misto

Os Copresidentes


ANEXO 1

Sistemas informáticos que incluem informações necessárias para a aplicação da legislação da União referida no artigo 5.o, n.o 3, primeira frase, do Protocolo e no artigo 5.o, n.os 1 e 2 do mesmo

Serviço de declarações aduaneiras (CDS), incluindo perfis de risco e informações sobre a apresentação e o depósito temporário das mercadorias, quando disponíveis

Serviço da circulação dos veículos pesados (GVMS)

Sistema de orientação para o transporte de mercadorias, incluindo informações recolhidas por meios alternativos em relação à declaração do Reino Unido relativa às declarações de exportação

Domínio nacional do sistema de controlo das importações da Irlanda do Norte (ICS), incluindo perfis de risco

Domínio nacional do novo sistema de trânsito informatizado (NCTS) da Irlanda do Norte

Outros sistemas utilizados pelas autoridades do Reino Unido para aplicar os artigos 5.o, n.os 2 e 4, e 6.o, n.o 1, do Protocolo, incluindo informações sobre autorizações (UCC e autorizações e decisões relevantes do Protocolo).


ANEXO 2

Outros sistemas informáticos que incluem informações necessárias para a realização de atividades abrangidas

Sistema nacional de controlo e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS)

Domínio nacional do sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES) e qualquer base de dados do Reino Unido diretamente relevante, a fim de consultar os dados de registo dos comerciantes da Irlanda do Norte e as informações fornecidas por estes à administração fiscal do Reino Unido sobre operações tributáveis relativas a aquisições de mercadorias intra-UE que decorram na Irlanda do Norte e que tenham de ser declaradas por esses comerciantes.

Domínio nacional (importações) do balcão único (IOSS e OSS)

Domínio nacional do serviço de reembolso do IVA


23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 435/73


DECISÃO (UE) 2020/2187 DO CONSELHO

de 22 de dezembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes no que respeita à adoção do orçamento da Comunidade dos Transportes para 2021

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o e o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes («TCT») foi assinado pela União em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho (1). Em 4 de março de 2019, foi aprovado em nome da União mediante a Decisão (UE) 2019/392 do Conselho (2). O referido tratado entrou em vigor em 1 de maio de 2019.

(2)

Nos termos do artigo 35.o do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, cabe ao Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes («Comité Diretor») adotar o orçamento da Comunidade dos Transportes todos os anos. O artigo 35.o do referido tratado também confere poderes ao Comité Diretor para adotar decisões especificando o procedimento de execução do orçamento.

(3)

O Comité Diretor há-de adotar uma decisão relativa ao orçamento da Comunidade dos Transportes para 2021 durante a sua reunião de dezembro de 2020 ou, se esse ponto da ordem do dia não for tratado nessa reunião, durante a reunião subsequente.

(4)

O orçamento proposto para a Comunidade dos Transportes para 2021 é necessário para o regular funcionamento dos órgãos da Comunidade dos Transportes. Cobre as despesas com recursos humanos, deslocações, equipamentos de tecnologias de informação e software, bem como gastos operacionais como estudos, assistência técnica e organização de conferências e reuniões.

(5)

Importa definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Diretor, uma vez que a decisão a adotar pelo Comité Diretor é necessária para o funcionamento do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes e produzirá efeitos jurídicos relativamente à União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Diretor da Comunidade dos Transportes no que respeita ao orçamento da Comunidade dos Transportes para o ano de 2021 baseia-se no projeto de decisão do Comité Diretor (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 278 de 27.10.2017, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2019/392 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 71 de 13.3.2019, p.1).

(3)  Ver documento 11356/20 em http://register.consilium.europa.eu


23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 435/74


DECISÃO (PESC) 2020/2188 DO CONSELHO

de 22 de dezembro de 2020

que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (1) que instituiu a operação militar da União Europeia Atalanta.

(2)

Em 30 de julho de 2018, a Decisão (PESC) 2018/1083 do Conselho (2) alterou a Ação Comum 2008/851/PESC e prorrogou a operação Atalanta até 31 de dezembro de 2020.

(3)

A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinada em 20 de dezembro de 1988, prevê que as partes cooperem o mais amplamente possível para eliminar o tráfico ilícito por mar, em conformidade com o direito internacional do mar.

(4)

Em 15 de novembro de 2019, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua Resolução 2498 (2019), reafirmou nomeadamente que cumpre a todos os Estados, para efeitos do estabelecimento da paz e da estabilidade na Somália, aplicar o embargo às armas e ao equipamento militar imposto inicialmente pelo ponto 5 da sua Resolução 733 (1992) e pelos pontos 1 e 2 da sua Resolução 1425 (2002).

(5)

Na mesma Resolução 2498 (2019), o Conselho de Segurança das Nações Unidas condenou ainda todas as exportações de carvão vegetal da Somália em violação da proibição total de exportação de carvão e reafirmou a sua decisão relativa à proibição da importação e exportação de carvão vegetal da Somália, conforme consta do ponto 22 da sua Resolução 2036 (2012) e dos pontos 11 a 21 da sua Resolução 2182 (2014).

(6)

Em 4 de dezembro de 2019, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua Resolução 2500 (2019), renovou o seu apelo aos Estados e às organizações regionais, que o possam fazer, para que participem na luta contra a pirataria e os assaltos à mão armada no mar ao largo da costa da Somália, apelou a todos os Estados para que cooperem na investigação e ação penal de todas as pessoas responsáveis ou associadas a esses atos, e reconheceu o êxito das ações judiciais nos processos de pirataria levados a cabo pelas Seicheles.

(7)

Na mesma resolução 2500 (2019), o Conselho de Segurança das Nações Unidas mostrou-se também seriamente preocupado com os relatos de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na zona económica exclusiva da Somália e reconheceu que a referida pesca pode contribuir para a desestabilização das comunidades costeiras.

(8)

Em 25 de fevereiro de 2020, a operação Agénor, a componente militar da iniciativa de conhecimento situacional marítimo no Estreito de Ormuz, liderada pela Europa, atingiu a plena capacidade operacional.

(9)

Em 12 de novembro de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua Resolução 2551 (2020), renovou as autorizações concedidas na sua Resolução 2182 (2014) a fim de assegurar a aplicação rigorosa do embargo de armas imposto à Somália e da proibição de importação e exportação de carvão vegetal e incentivou a Atalanta a reforçar o seu contributo para a cooperação regional na resposta aos fluxos marítimos ilícitos e a desmantelar todas as formas de tráfico de mercadorias lícitas e ilícitas suscetíveis de financiar atividades terroristas na Somália.

(10)

A análise estratégica de 2020 da operação Atalanta levou a concluir que o mandato da operação deveria ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 e alterado a fim de introduzir uma função secundária não executiva de fiscalização do tráfico de estupefacientes, do tráfico de armas, da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e do comércio ilícito de carvão ao largo da costa da Somália.

(11)

A análise estratégica de 2020 da operação Atalanta levou também a concluir que as funções secundárias executivas de luta contra o tráfico de droga e contra o tráfico de armas deveriam ser introduzidas no mandato da Atalanta, em consonância com o regime jurídico aplicável, uma vez definido. Em 1 de dezembro de 2020, o Comité Político e de Segurança acordou em que a operação Atalanta exerceria essas funções e que as disposições necessárias hão de ser definidas nos documentos de planeamento da operação Atalanta.

(12)

A Ação Comum 2008/851/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(13)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão e não contribui, pois, para o financiamento da operação Atalanta,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2008/851/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Além disso, a operação Atalanta contribui, como funções secundárias executivas, para a aplicação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália em conformidade com a Resolução 2182 (2014) do CSNU, e para a luta contra o tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália no contexto da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988.

4.   Ademais, a operação Atalanta fiscaliza, enquanto função secundária não executiva, o tráfico de estupefacientes, o tráfico de armas, a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e o comércio ilícito de carvão vegetal ao lado da costa da Somália em conformidade com as Resoluções 2498 (2019) e 2500 (2019) do CSNU, e em consonância com a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988.

5.   A operação Atalanta pode contribuir, enquanto função secundária não executiva, dentro dos meios e capacidades existentes e mediante pedido, para a abordagem integrada da União em relação à Somália e para as atividades pertinentes da comunidade internacional, ajudando assim a resolver as causas profundas da pirataria e da sua rede.

6.   O Estado-Maior da União Europeia apoia a operação Atalanta através da identificação de ameaças e do planeamento prévio dos fatores decisivos que possam afetar a operação, a fim de manter o Comité Político e Social (CPS) informado sobre essas ameaças ou fatores.»;

2)

O título do artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Luta contra a pirataria e os assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália e proteção dos navios vulneráveis»;

3)

É inserido o seguinte artigo, cujo texto é idêntico ao do artigo 12.o da Ação Comum 2008/851/PESC tal como suprimido pela presente decisão:

«Artigo 2.o-A

Transferência das pessoas capturadas e detidas com vista ao exercício de competências jurisdicionais

1.   Com base na aceitação pela Somália do exercício da competência jurisdicional por Estados-Membros ou Estados terceiros, por um lado, e no artigo 105.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, por outro, não só as pessoas sobre as quais exista a suspeita de que, conforme indicado nos artigos 101.o e 103.o da referida Convenção, tencionam cometer, cometem ou cometeram atos de pirataria ou assaltos à mão armada nas águas territoriais ou interiores da Somália ou em alto-mar e que tenham sido capturadas e se encontrem detidas para instauração de processo judicial, mas igualmente os bens que tiverem utilizado para cometer esses atos são transferidos:

para as autoridades competentes do Estado-Membro ou do Estado terceiro participante na operação cuja bandeira é arvorada pelo navio que efetuou a captura, ou

se tal Estado não pode ou não deseja exercer a sua jurisdição, para um Estado-Membro ou Estado terceiro que deseje exercê-la sobre as pessoas ou os bens supramencionados.

2.   Não só as pessoas sobre as quais exista a suspeita de que, conforme indicado nos artigos 101.o e 103.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tencionam cometer, cometem ou cometeram atos de pirataria ou assaltos à mão armada e que tenham sido capturadas e se encontrem detidas, para instauração de processo judicial, pela Atalanta nas águas territoriais, nas águas interiores ou nas águas arquipelágicas de outros Estados da região, com o acordo desses Estados, mas igualmente os bens que tiverem sido utilizados para cometer esses atos podem ser transferidos para as autoridades competentes do Estado em causa ou, com o consentimento do Estado em causa, para as autoridades competentes de outro Estado.

3.   Nenhuma das pessoas referidas no n.o 1 pode ser transferida para um Estado terceiro se as condições dessa transferência não tiverem sido decididas com esse Estado terceiro de modo conforme com o direito internacional aplicável, nomeadamente o direito internacional dos direitos humanos, para garantir, em especial, que ninguém seja sujeito à pena de morte, a tortura ou a outro tratamento cruel, desumano ou degradante.»;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-B

Contribuir para a aplicação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália e para combater o tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália

1.   A fim de contribuir para a aplicação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália em conformidade com as resoluções pertinentes do CSNU, nomeadamente a Resolução 2182 (2014) do CSNU, a operação Atalanta deve efetuar, tal como estabelecido nos documentos de planeamento e dentro da zona de operações acordada em alto-mar ao largo da costa da Somália, inspeções dos navios com destino e provenientes da Somália sempre que existam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam, direta ou indiretamente, armas ou equipamento militar para a Somália, em violação do embargo de armas que lhe foi imposto, ou que transportam armas ou equipamento militar destinados a pessoas ou entidades designadas pelo Comité criado nos termos das Resoluções 751 (2009) e 1907 (2009) do CSNU. A operação Atalanta apreende esses objetos, regista-os e elimina-os, e pode desviar esses navios e tripulações para um porto adequado para facilitar essa eliminação, em conformidade com as resoluções pertinentes do CSNU, incluindo a Resolução 2182 (2014) do CSNU, e com as disposições estabelecidas no plano de operações.

2.   A fim de contribuir para a luta contra o tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália, a operação Atalanta atua em conformidade com as disposições e dentro da zona de operações acordada em alto-mar ao largo da costa da Somália, tal como estabelecido nos documentos de planeamento:

a)

no que diz respeito aos navios que arvoram pavilhão nacional, sempre que existam motivos razoáveis para crer que estão a ser utilizados para o tráfico de estupefacientes, a operação Atalanta, se tal for expressamente autorizado pelo Estado da bandeira, deve entrar a bordo dos navios suspeitos, procurar estupefacientes e, se forem encontradas provas de tráfico ilícito, tomar as medidas adequadas em relação aos navios e à carga a bordo. Qualquer prisão, detenção, transferência para um Estado terceiro e ação penal contra pessoas envolvidas no tráfico de estupefacientes podem ser efetuadas pelos Estados-Membros interessados, a nível nacional, com base no respetivo direito interno;

b)

no que diz respeito aos navios sem pavilhão nacional, a operação Atalanta só atua, inclusive entrando a bordo e revistando o navio, entre outras coisas, em conformidade com o direito nacional aplicável ao navio interveniente e com o direito internacional, através da utilização dos meios postos à disposição pelos Estados-Membros que tenham indicado estar em condições de empreender tal ação. Outras ações, como a apreensão de droga e o desvio de navios, assim como a prisão, a detenção, a transferência para um Estado terceiro e a ação penal contra pessoas envolvidas no tráfico de estupefacientes, podem ser efetuadas pelos Estados-Membros interessados, a nível nacional, com base no respetivo direito interno.

3.   Uma vez aprovado o plano da operação com as disposições necessárias, o CPS aciona as funções executivas secundárias quando o comandante da operação comunicar que a operação Atalanta dispõe dos meios necessários para executar essas funções e, no que se refere ao embargo de armas das Nações Unidas, quando o Serviço Europeu de Ação Externa comunicar que foram efetuadas as notificações exigidas nos termos do ponto 15 da Resolução 2182 (2014) do CSNU.

4.   As provas encontradas relacionadas com o transporte de artigos proibidos no âmbito do embargo de armas imposto à Somália ou o transporte de estupefacientes, em especial no decurso das inspeções efetuadas em conformidade com os n.os 1 e 2, podem ser conservadas pela operação Atalanta no que se refere ao transporte de armas, e pelos Estados-Membros que estejam dispostos e sejam capazes de o fazer no que respeita ao transporte de estupefacientes. Em especial, podem ser recolhidos e conservados dados pessoais, em conformidade com o direito aplicável, relativos a pessoas envolvidas no transporte desses artigos proibidos relacionados com características suscetíveis de contribuir para a sua identificação, incluindo impressões digitais, bem como as seguintes informações, com exclusão de outros dados pessoais: apelido, nome de solteiro, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos; data e local de nascimento, nacionalidade, sexo, local de residência, profissão e paradeiro; carta de condução, documentos de identificação e dados do passaporte. Esses dados, bem como os dados relativos aos navios e ao equipamento utilizados por essas pessoas, assim como as informações relevantes obtidas no exercício das funções previstas no presente artigo, podem ser comunicados às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei. Podem igualmente ser comunicados pela operação Atalanta no que se refere ao transporte de armas e pelos Estados-Membros interessados no que se refere ao transporte de estupefacientes aos Estados terceiros que pretendam exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas e bens, bem como aos organismos competentes da UE em conformidade com o direito aplicável.

5.   Podem ser celebrados acordos com Estados terceiros, com base em autorizações concedidas caso a caso pelo Conselho, para facilitar a transferência por um Estado-Membro de pessoas capturadas e detidas ao abrigo do seu direito nacional por participarem em violações do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas à Somália ou no tráfico de estupefacientes ao largo da costa da Somália, tendo em vista instaurar-lhes um processo. Esses acordos devem incluir condições para a transferência dessas pessoas em conformidade com o direito internacional aplicável, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos, a fim de garantir, em especial, que as pessoas em causa não sejam sujeitas à pena de morte, a tortura ou a qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante.»;

5)

No artigo 8.o, são adicionados os seguintes parágrafos:

«A operação Atalanta trabalha em estreita articulação com a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das forças de segurança da Somália (EUTM Somália) e com a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália). Apoia, dentro dos seus meios e capacidades, os programas pertinentes da UE.

A operação Atalanta desenvolve, dentro dos seus meios e capacidades, uma cooperação específica com a operação Agénor.»;

6)

No artigo 9.o, é aditado o seguinte número:

«3.   A operação Atalanta apoia, dentro dos seus meios e capacidades, nomeadamente através do reforço das capacidades e do intercâmbio de informações, o centro de fusão de informações marítimas regionais em Madagáscar e o centro de coordenação operacional regional nas Seicheles.»;

7)

O artigo 12.o é suprimido;

8)

No artigo 14.o, é aditado o seguinte número:

«7.   O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022 é de 9 930 000 euros. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 0%.»;

9)

No artigo 15.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   A operação Atalanta é autorizada a partilhar com o Painel de Peritos sobre a Somália, com o Gabinete das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), com as Forças Marítimas Combinadas, com o Centro de Fusão de Informações Marítimas Regionais e com o Centro de Coordenação Operacional Regional as informações recolhidas, com exceção dos dados pessoais, sobre atividades ilegais ou não autorizadas no decurso das suas operações.

5.   A operação Atalanta fica autorizada a comunicar à Interpol, em conformidade com o artigo 2.o, alínea h), e à Europol, em conformidade com o artigo 2.o, alínea i), informações recolhidas sobre atividades ilegais distintas da pirataria no decurso das suas operações.»;

10)

No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A operação militar da UE termina em 31 de dezembro de 2022.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 301 de 12.11.2008, p. 33).

(2)  Decisão (PESC) 2018/1083 do Conselho, de 30 de julho de 2018, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 194 de 31.7.2018, p. 142).


Retificações

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 435/79


Retificação do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 284 de 12 de novembro de 2018 )

Na página 18, artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo:

em vez de:

«1.

Até 3 de dezembro de 2021, e posteriormente, de cinco em cinco anos, …»,

deve ler-se:

«1.

Até 3 de junho de 2024, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, …».

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 435/80


Retificação da Decisão (PESC) 2020/1312 do Conselho, de 21 de setembro de 2020, que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 308 de 22 de setembro de 2020 )

Na página 3, artigo 1.o:

em vez de:

«h)

À venda, ao fornecimento ou à exportação de armamento e outro equipamento letal conexo que não esteja enumerado no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), e à prestação de assistência neste contexto, para as forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, caso esse armamento e equipamento se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de RSS nesse país, conforme aprovado previamente pelo Comité; ou”»,

deve ler-se:

«h)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e outro equipamento letal conexo que não esteja enumerado no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), e à prestação de assistência neste contexto, para as forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, caso esse armamento e equipamento se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de RSS nesse país, conforme aprovado previamente pelo Comité; ou”».