ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 434

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
23 de dezembro de 2020


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/2189 do Conselho, de 18 de dezembro de 2020, que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/2190 da Comissão, de 29 de outubro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 no que respeita aos controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União e a certas disposições em matéria de trânsito e transbordo ( 1 )

3

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/2191 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man

8

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/2192 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à marca de identificação a utilizar para determinados produtos de origem animal no Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte ( 1 )

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2193 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que respeita aos requisitos relativos à competência e aos métodos de formação da tripulação de voo, bem como à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2194 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Milas Zeytinyağı (DOP)]

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2195 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Monti Iblei (DOP)]

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2196 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( 1 )

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2197 da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

50

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/2198 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 que sujeita a vigilância da União a posteriori as importações de etanol renovável para combustíveis

52

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2020/2199 do Comité Político e de Segurança, de 8 de dezembro de 2020, relativa à nomeação do chefe de missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/2/2020)

54

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/2200 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, relativa à prorrogação dos prazos para a recolha de declarações de apoio a determinadas iniciativas de cidadania europeia em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 9226]

56

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/2201 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, relativa à nomeação do determinados membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da rede e da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia para as funções de rede da gestão do tráfego aéreo ( 1 )

59

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Decisão n.o 19-2020 do Tribunal de Contas, de 14 de dezembro de 2020, relativa à alteração do artigo 19.o do seu Regulamento Interno

66

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Recomendação n.o 1/2020 do Comité Aduaneiro instituído ao abrigo do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, de 8 de dezembro de 2020, sobre a aplicação do artigo 27.o do Protocolo relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

67

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 434/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2189 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2020

que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre os bens e serviços utilizados para fins relacionados com as suas operações tributadas.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 30 de julho de 2020, os Países Baixos solicitaram autorização para introduzir uma medida especial em derrogação dos artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE («a medida especial»), de modo a excluir o IVA devido sobre bens e serviços do direito à dedução do IVA no caso de os bens e serviços em causa serem utilizados numa percentagem superior a 90% em uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, de um modo geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas.

(3)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido feito pelos Países Baixos aos demais Estados-Membros, por ofício de 10 de setembro de 2020. Por ofício de 11 de setembro de 2020, a Comissão notificou os Países Baixos de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

O objetivo da medida especial é simplificar o procedimento de cobrança do IVA, bem como evitar certas fraudes ou evasões fiscais. A medida afeta apenas de forma negligenciável o nível do montante do imposto devido na fase de consumo final.

(5)

De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, os elementos de facto e de direito justificam a aplicação da medida especial. Os Países Baixos devem, por conseguinte, ser autorizados a introduzir a medida especial, mas num período limitado até 31 de dezembro de 2023. O prazo-limite deve ser suficiente para de permitir uma análise da necessidade e da eficácia da medida especial e da taxa de rateio entre a utilização profissional e a utilização não profissional que lhe serve de base.

(6)

No caso de os Países Baixos considerarem que é necessário prorrogar a medida especial para além de 2023, devem apresentar à Comissão, até 31 de março de 2023, um pedido de prorrogação acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial que deve incluir uma análise da taxa de rateio aplicada.

(7)

A medida especial terá um efeito apenas negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto sobre os recursos próprios da União provenientes doIVA.

(8)

É, por conseguinte, adequado autorizar os Países Baixos a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE, os Países Baixos são autorizados a excluir oIVA devido sobre bens e serviços do direito à dedução do IVA quando a percentagem da utilização desses bens ou serviços para os fins próprios de um sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas seja superior a 90% da sua utilização total.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023.

Qualquer pedido de autorização para a prorrogação da aplicação da medida especial prevista na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até 31 de março de 2023.

Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da medida especial que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 434/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2190 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 no que respeita aos controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União e a certas disposições em matéria de trânsito e transbordo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 1, alíneas b) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão (2) estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros (3) em remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União.

(2)

Uma vez que estão envolvidos vários operadores durante o trânsito e o transbordo, incluindo importadores, transportadores, agentes aduaneiros e comerciantes, é necessário indicar que os operadores responsáveis pelas remessas devem cumprir as regras do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124.

(3)

A fim de assegurar a rastreabilidade das remessas até à saída do território da União, o certificado oficial emitido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 da Comissão (4) deve acompanhar as remessas, dos entrepostos aprovados até aos postos de controlo fronteiriços em que as mercadorias saem do território da União.

(4)

Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128, os certificados oficiais podem ser emitidos em papel. Em consequência, as autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais nas bases militares da OTAN ou dos EUA, as autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriços em que as mercadorias saem da União e o representante do comandante de um navio ou o operador responsável pela entrega de remessas a um navio que saia do território da União devem também ter a possibilidade de assinar certificados oficiais emitidos em papel e de devolver esses certificados oficiais no prazo de 15 dias a contar da data de autorização do trânsito.

(5)

A fim de proteger a saúde humana e animal, as remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos em trânsito de um país terceiro para outro país terceiro podem ser autorizadas a atravessar o território da União, desde que preencham determinadas condições. Essas condições devem incluir a monitorização adequada das remessas durante o trânsito e a sua devida apresentação para controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que saem do território da União.

(6)

A fim de assegurar a proteção da saúde humana e animal, os produtos de origem animal devem ser acrescentados aos produtos a controlar no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 estabelece os requisitos específicos para que animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos possam transitar de uma parte do território da União para outra parte do território da União, passando pelo território de um país terceiro.

(8)

Após o período de transição, que foi acordado no âmbito do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), os produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos que sejam transportados de uma parte do território da União para outra parte do território da União, passando pelo Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte, devem ser apresentados para controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço da reintrodução na União. A noção «território da União» inclui a Irlanda do Norte para efeitos da aplicação do presente regulamento.

(9)

Com base na notificação prévia da chegada da remessa e dos controlos documentais, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União devem poder avaliar se a remessa em trânsito pode ser readmitida na União ou se deve ser apresentada para controlos adicionais. Essa notificação prévia deve ser efetuada pelo operador responsável pela remessa. A notificação prévia e os controlos documentais devem ser realizados através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC).

(10)

No entanto, vários Estados-Membros destacaram os problemas práticos e os encargos administrativos consideráveis decorrentes da utilização do IMSOC para efeitos de notificação prévia e de controlos documentais no caso específico de trânsito através do Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte.

(11)

A fim de evitar qualquer atraso resultante dos encargos administrativos decorrentes do cumprimento das formalidades documentais para a reintrodução na União de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos, deve ser prevista a possibilidade de os Estados-Membros utilizarem um sistema de informação alternativo que alcance os mesmos objetivos que o IMSOC para efeitos de notificação prévia e registo dos resultados dos controlos documentais no posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União após o trânsito pelo Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte.

(12)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

«7)

“Posto de controlo fronteiriço de introdução na União”, o posto de controlo fronteiriço onde os animais e as mercadorias são apresentados para controlos oficiais e através do qual entram na União tendo em vista a subsequente colocação no mercado ou o trânsito pelo território da União (*) e que pode ser o posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União;

(*)  A noção “território da União” inclui a Irlanda do Norte para efeitos da aplicação do presente regulamento.»."

2)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Armazenamento de remessas objeto de transbordo de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos

O operador responsável pelas remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos deve assegurar que essas remessas só são armazenadas, durante o período de transbordo, quer:

i)

na zona aduaneira ou zona franca do mesmo porto ou aeroporto em contentores selados, quer

ii)

em instalações de armazenamento comercial sob o controlo do mesmo posto de controlo fronteiriço, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.os 11 e 12, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão (**).

(**)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão, de 12 de junho de 2019, que estabelece regras pormenorizadas sobre os requisitos mínimos respeitantes aos postos de controlo fronteiriços, incluindo os centros de inspeção, e ao formato, categorias e abreviaturas a utilizar nas listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo (JO L 165 de 21.6.2019, p. 10).»."

3)

No artigo 29.o, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

O operador responsável pela remessa deve assegurar que a remessa é acompanhada até ao seu local de destino ou até ao posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem do território da União por um certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128;».

4)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O operador responsável pelas remessas de mercadorias referidas no n.o 1 pode descarregar essas remessas no porto de destino antes da entrega das remessas a um navio que saia do território da União, desde que a operação seja autorizada e supervisionada pela autoridade aduaneira e que as condições de entrega indicadas na notificação referida no n.o 1 sejam cumpridas.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O representante referido no n.o 3 ou o operador responsável pela entrega das remessas a um navio que saia do território da União deve devolver o certificado oficial assinado referido no n.o 3, alínea a), às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito foi autorizado no posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou no entreposto.».

5)

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.o

Obrigação dos operadores de apresentar para controlos oficiais as mercadorias que saem do território da União

1.   O operador responsável por remessas de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos que saiam do território da União para serem transportados para um país terceiro deve apresentar essas remessas às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço indicado no DSCE, num local indicado por essas autoridades competentes.

2.   O operador responsável pelas remessas de mercadorias referidas no n.o 1 que saiam do território da União para serem expedidas para uma base militar da OTAN ou dos EUA localizada num país terceiro devem apresentar essas remessas, para efeitos da realização de controlos oficiais, às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço indicado no certificado oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128.».

6)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

Controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem do território da União

1.   As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço em que produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos saem do território da União devem efetuar um controlo de identidade para assegurar que a remessa apresentada corresponde à remessa indicada no DSCE ou no certificado oficial de acompanhamento emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128. Em especial, devem verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte, em conformidade com o artigo 19.o, alínea d), o artigo 28.o, alínea d), ou o artigo 29.o, alínea e), continuam intactos.

2.   As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias referidas no n.o 1 saem do território da União devem registar os resultados dos controlos oficiais na parte III do DSCE ou na parte III do certificado oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128.

3.   As autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço responsável pelos controlos referidos no n.o 1 devem confirmar a chegada da remessa e a sua conformidade com o presente regulamento às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito foi autorizado no posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou no entreposto, procedendo quer:

a)

À introdução das informações pertinentes no IMSOC; quer

b)

À assinatura do certificado oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 e à devolução do certificado original ou transmissão de uma cópia do mesmo às autoridades competentes do entreposto.».

7)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes responsáveis pelos controlos na base militar da OTAN ou dos EUA no local de destino devem efetuar um controlo de identidade para confirmar que a remessa corresponde à abrangida pelo DSCE ou pelo certificado oficial de acompanhamento emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128. Em especial, devem verificar se os selos apostos nos veículos ou nos contentores de transporte, em conformidade com o artigo 19.o, alínea d), e o artigo 29.o, alínea e), continuam intactos.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   As autoridades competentes responsáveis pelos controlos na base militar da OTAN ou dos EUA no local de destino devem confirmar a chegada da remessa e a sua conformidade com o presente regulamento às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou do entreposto, no prazo de 15 dias a contar da data em que o trânsito foi autorizado no posto de controlo fronteiriço de introdução na União ou no entreposto, procedendo quer:

a)

À introdução das informações pertinentes no IMSOC; quer

b)

À assinatura do certificado oficial emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 e à devolução do certificado original ou transmissão de uma cópia do mesmo às autoridades competentes do entreposto.».

8)

No artigo 36.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O operador responsável pela remessa de mercadorias referida no n.o 1 deve transportar a remessa diretamente para um dos seguintes destinos:

a)

O posto de controlo fronteiriço que autorizou o trânsito através da União; ou

b)

O entreposto em que foi armazenada antes da recusa pelo país terceiro.».

9)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte n.o 4-A:

«4-A.   Para as remessas de mercadorias referidas no n.o 1 do presente artigo que não estejam sujeitas a requisitos de saúde animal relativos à entrada na União em conformidade com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/625 e que sejam transportadas de uma parte do território da União para outra parte do território da União, passando pelo Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte, os operadores referidos no n.o 2 do presente artigo podem notificar previamente a chegada dessas remessas às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União através de um sistema de informação ou de uma combinação de sistemas de informação que não o IMSOC, desde que esse sistema, ou essa combinação de sistemas:

a)

Tenha sido designado pela autoridade competente;

b)

Permita aos operadores fornecer as seguintes informações:

i)

a descrição das mercadorias em trânsito,

ii)

a identificação do meio de transporte,

iii)

a hora prevista de chegada,

iv)

a origem e o destino das remessas, e

c)

Permita às autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço de reintrodução na União:

i)

avaliar as informações fornecidas pelos operadores,

ii)

informar os operadores se as remessas tiverem de ser apresentadas para os controlos adicionais previstos no n.o 4.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os operadores responsáveis pelas remessas de animais que circulem de uma parte do território da União para outra parte do território da União, passando pelo território de um país terceiro devem apresentar essas remessas para controlos oficiais no ponto de saída do território da União.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73).

(3)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o presente regulamento é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2128 da Comissão, de 12 de novembro de 2019, que estabelece o modelo de certificado oficial e as regras de emissão dos certificados oficiais para mercadorias entregues a navios que saem da União e se destinam a abastecer os navios ou a ser consumidas pela tripulação e pelos passageiros, ou a uma base militar da OTAN ou dos Estados Unidos (JO L 321 de 12.12.2019, p. 114).


23.12.2020   

PT

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L 434/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2191 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), nomeadamente o artigo 126.o e o artigo 127.o, n.o 1,

Tendo em conta o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo a esse acordo, nomeadamente o artigo 5.o, n.os 3 e 4, e o artigo 13.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (2), nomeadamente o artigo 131.o, alínea b), e o artigo 265.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia.

(2)

Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Nos termos dos artigos 126.o e 127.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição, que termina em 31 de dezembro de 2020 («período de transição»).

(3)

Em conformidade com o artigo 185.o do Acordo de Saída e com o artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, a legislação aduaneira tal como definida no artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte (não incluindo as águas territoriais do Reino Unido) após o termo do período de transição. Além disso, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, e com o anexo 2, ponto 1, do referido protocolo, o Regulamento (UE) n.o 952/2013 é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte. Por conseguinte, as referências feitas no presente regulamento ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte devem excluir os portos situados na Irlanda do Norte.

(4)

A partir do termo do período de transição, as mercadorias que chegam ao território aduaneiro da União provenientes do Reino Unido devem ser cobertas por uma declaração sumária de entrada e as mercadorias que saem do território aduaneiro da União para um destino no Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte, devem ser cobertas por uma declaração prévia de saída. Essas declarações devem ser apresentadas num prazo que permita às administrações aduaneiras dos Estados-Membros e do Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, dispor de tempo suficiente para efetuar uma análise de risco adequada para fins de proteção e de segurança, antes da chegada das mercadorias e antes da partida das mercadorias, respetivamente, sem provocar perturbações importantes nos fluxos e processos logísticos dos operadores económicos.

(5)

Atualmente, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3), estão em vigor prazos específicos para a apresentação de declarações sumárias de entrada ou de declarações prévias de saída para os movimentos de carga entre o território aduaneiro da União e qualquer porto do mar do Norte. Após o período de transição, os mesmos prazos devem aplicar-se, para o efeito, às mercadorias transportadas por via marítima com partida ou destino nos portos do Reino Unido que não se situem no mar do Norte. Por conseguinte, os prazos previstos para os portos do mar do Norte devem aplicar-se a todos os portos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man, sempre que seja necessária uma declaração sumária de entrada ou uma declaração prévia de saída.

(6)

O presente regulamento deve entrar em vigor com urgência e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, a fim de assegurar o bom funcionamento diário das administrações aduaneiras e dos operadores económicos após o termo do período de transição,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 105.o, alínea c), é aditada a seguinte subalínea:

«vi)

portos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, com exceção dos portos situados na Irlanda do Norte, e portos das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man;»;

2)

No artigo 244.o, n.o 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

para os movimentos de carga contentorizada entre o território aduaneiro da União e da Gronelândia, as Ilhas Faroé, a Islândia ou os portos do mar Báltico, do mar do Norte, do mar Negro ou do Mediterrâneo, todos os portos de Marrocos e os portos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, com exceção dos portos situados na Irlanda do Norte, e os portos das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man, o mais tardar duas horas antes da partida de um porto situado no território aduaneiro da União;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).


23.12.2020   

PT

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L 434/10


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2192 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2020

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à marca de identificação a utilizar para determinados produtos de origem animal no Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Em especial, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos relativos à marca de identificação a aplicar pelos operadores das empresas do setor alimentar em determinados produtos de origem animal, incluindo requisitos relativos aos códigos dos países a utilizar pelos Estados-Membros e pelos países terceiros.

(2)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (CE) n.o 853/2004, bem como os atos da Comissão com base no mesmo, são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território, no que diz respeito à Irlanda do Norte, após o termo do período transitório. Por esta razão, é necessário alterar os requisitos estabelecidos no anexo II do referido regulamento no que diz respeito à marca de identificação que deve ser utilizada no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(3)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, na secção I, parte B, o segundo parágrafo do ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, no caso dos Estados-Membros (*1), estes códigos são BE, BG, CZ, DK, DE, EE, GR, ES, FR, HR, IE, IT, CY, LV, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, PT, SI, SK, FI, RO, SE e UK (NI).


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»»


23.12.2020   

PT

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L 434/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2193 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que respeita aos requisitos relativos à competência e aos métodos de formação da tripulação de voo, bem como à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (1) do Conselho, nomeadamente os artigos 23.o, n.o 1, 27.°, n.o 1, e 72.°, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece os requisitos em matéria de formação, exames e verificação para o licenciamento de pilotos.

(2)

O Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação, adotado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/1139, identificou que é fundamental para o pessoal da aviação revestir-se das competências adequadas e adaptar os métodos de formação a fim de assegurar que o pessoal é capaz de lidar com as novas tecnologias emergentes e a complexidade crescente do sistema aeronáutico.

(3)

Em 2013, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) publicou o «Manual da formação baseada em evidências» (Doc 9995 AN/497), que inclui um quadro completo de competências («as competências de base»), com as correspondentes descrições e os indicadores comportamentais conexos, a fim de avaliar as competências, previamente identificadas como conhecimentos, competências e atitudes técnicos e não técnicos na formação, competências e atitudes dos pilotos. Nesta nova abordagem, o conteúdo da formação é alinhado com as competências efetivas necessárias para poder operar de forma segura, eficaz e eficiente num ambiente de transporte aéreo comercial.

(4)

A formação baseada em evidências (EBT) visa melhorar a segurança e as competências das tripulações de voo para que estas possam operar a aeronave em segurança em todos os regimes de voo e ser capazes de identificar e gerir situações inesperadas. A EBT foi concebida para maximizar a aprendizagem e limitar os controlos oficiais.

(5)

O alinhamento do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 com o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no que se refere à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil deverá promover a segurança jurídica, apoiar as inspeções de normalização da Agência no domínio da comunicação de ocorrências e a implementação de sistemas eficazes de notificação de ocorrências no âmbito da gestão da segurança.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deverá ser alterado em conformidade.

(7)

A Agência elaborou um projeto de regras de execução, que apresentou à Comissão, conjuntamente com o Parecer n.o 8/2019 (4), em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(8)

Estão ainda em curso negociações entre a União e determinados países terceiros, nomeadamente sobre a conversão de licenças de piloto e dos certificados médicos conexos. Para garantir que os Estados-Membros possam continuar a reconhecer as licenças e os certificados médicos de um país terceiro durante um período transitório, tendo em conta estas negociações, é necessário prorrogar o período durante o qual os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no seu território aos pilotos titulares de uma licença e do certificado médico conexo, emitidos por um país terceiro envolvido na operação não comercial de certas aeronaves.

(9)

Além disso, as alterações ao apêndice 1 do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1974 da Comissão (5) e aplicáveis a partir de 31 de janeiro de 2022, necessitam de ser alinhadas com as alterações ao referido apêndice, introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/359 da Comissão (6).

(10)

Além disso, o regulamento deve ser alterado a fim de retificar determinados erros técnicos presentes em alterações anteriores e clarificar algumas disposições.

(11)

As alterações relacionadas com a qualificação de voo básico por instrumentos devem ser aplicáveis na mesma data que as disposições conexas do Regulamento (UE) 2020/359, ou seja, em 8 de setembro de 2021.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 1178/2011

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 12.o, n.o 4, a data de «20 de junho de 2021» é substituída pela data de «20 de junho de 2022»;

2)

Os anexos I, VI e VII são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

3)

Os anexos I e VI são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Data de entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O anexo I, ponto 1, alínea r), e o anexo II, ponto 1, alínea a), são aplicáveis a partir de 8 de setembro de 2021, enquanto o anexo I, ponto 1, alínea p), é aplicável a partir de 31 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).

(4)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1974 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/359 da Comissão, de 4 de março de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 67 de 5.3.2020, p. 82).


ANEXO I

Os anexos I, VI e VII do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I (parte FCL) é alterado do seguinte modo:

a)

na secção FCL.010, são inseridas as seguintes definições:

i)

«“Operador de formação baseada em evidências (EBT)”, uma organização que é titular de um certificado de operador aéreo (COA) em conformidade com o anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 e que implementou um programa EBT homologado pela autoridade competente, em conformidade com as disposições desse regulamento.»;

ii)

«“Avaliação prática da EBT”, um método de avaliação do desempenho que serve para verificar o desempenho integrado das competências. Processa-se num ambiente de simulação ou num ambiente operacional.»;

iii)

«“Programa EBT”, um programa de avaliação e formação de pilotos em conformidade com a secção ORO.FC.231 do anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012.»;

iv)

«“Programa EBT misto”, um programa de formação periódica e de realização de controlos de um operador, previsto na secção ORO.FC.230 do Anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, uma parte do qual é dedicada à aplicação da EBT, mas que não substitui as verificações de proficiência previstas no apêndice 9 do presente anexo.»;

b)

Na secção FCL.015, é aditada a alínea g) seguinte:

«g)

A formação concluída em aeronaves ou em FSTD, em conformidade com o anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, deve ser tida em conta para os requisitos em matéria de experiência e revalidação estabelecidos no presente anexo (parte FCL).»;

c)

Na secção FCL.035, alínea a), é aditado o seguinte ponto 4):

«4)

Todas as horas de voo realizadas em aviões ou TMG que sejam objeto de uma decisão de um Estado-Membro tomada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, alíneas a) ou c), do Regulamento (UE) 2018/1139, ou que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo I deste regulamento devem ser integralmente creditadas para efeitos de cumprimento dos requisitos de tempo de voo constantes da secção FCL.140.A, alínea a), ponto 1, e da secção FCL.740.A, alínea b), ponto 1, subalínea ii), do presente anexo, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

i)

O avião ou o TMG em causa deve ser da mesma categoria e da mesma classe que a aeronave referida na parte FCL para a qual devem ser creditadas as horas de voo;

ii)

No caso de voos de treino com um instrutor, o avião ou o TMG utilizado está sujeito a uma autorização, especificada nos pontos ORA.ATO.135 do anexo VII (parte ORA) ou DTO.GEN.240 do anexo VIII (parte DTO).»;

d)

Na secção FCL.235, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os requerentes de uma PPL devem demonstrar, através da realização de uma prova de perícia, a sua aptidão para realizar, como PIC, numa categoria de aeronave adequada, os procedimentos e as manobras pertinentes com a competência adequada aos privilégios concedidos.»;

e)

A secção FCL.625 é alterada do seguinte modo:

i)

Na alínea b), é aditado o ponto 4) com a seguinte redação:

«4)

Os requerentes de revalidação de uma IR devem receber integralmente os créditos para a verificação de proficiência exigida na presente subsecção ao concluírem a avaliação prática da EBT em conformidade com o apêndice 10 relativo às IR junto de um operador de EBT.»;

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Renovação

Caso uma IR expire, para efeitos de renovação dos seus privilégios, os requerentes devem cumprir as seguintes condições:

1)

A fim de determinar se é necessária formação de refrescamento, para atingir o nível de proficiência necessário para passar o elemento do teste de perícia relativo a instrumentos em conformidade com o apêndice 9, o requerente deve ser submetido a uma avaliação junto de uma das seguintes organizações:

i)

uma ATO:

ii)

um operador EBT especificamente homologado para dispensar essa formação de refrescamento;

2)

Se a organização considerar que é necessário efetuar a avaliação em conformidade com o ponto 1, deverá realizar formação de refrescamento junto dessa organização;

3)

Após ter cumprido o disposto no ponto 1 e, se for caso disso, no ponto 2, o requerente deverá passar uma verificação de proficiência em conformidade com o apêndice 9 ou realizar uma avaliação prática da EBT, em conformidade com o apêndice 10, na categoria de aeronave pertinente. A avaliação prática da EBT pode ser combinada com a formação de refrescamento especificada no ponto 2;

4)

Deve ser titular da qualificação de tipo ou de classe pertinente, salvo especificação em contrário no presente anexo.»;

iii)

As alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

Os titulares de uma IR válida numa licença de piloto emitida por um país terceiro em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago devem ser dispensados de cumprir os requisitos previstos na alínea c), pontos 1 e 2 e na alínea d), ao renovar os privilégios IR constantes das licenças emitidas em conformidade com o presente anexo.

f)

A verificação de proficiência referida na alínea c), ponto 3, pode ser combinada com uma verificação de proficiência realizada para efeitos de renovação da qualificação de tipo ou de classe pertinente.»;

f)

A secção FCL.625.A, alínea a), é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

Superar uma verificação de proficiência em conformidade com o apêndice 9 do presente anexo ou completar uma avaliação prática da EBT em conformidade com o apêndice 10, caso a revalidação da IR seja combinada com a revalidação de uma qualificação de classe ou de tipo;»;

ii)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4)

No caso da revalidação constante do ponto 3, pode ser utilizado um FNPT II ou um FFS que represente a classe ou o tipo de aeronave pertinente, desde que uma de cada duas verificações de proficiência para a revalidação de uma IR(A) seja realizada num avião.»;

g)

A secção FCL.740 passa a ter a seguinte redação:

«FCL.740   Validade e renovação de qualificações de classe e de tipo

a)

Validade

1)

O período de validade de uma qualificação de classe e de tipo será de um ano, exceto para qualificações de classe monopiloto e monomotor, para as quais a validade será de dois anos, salvo especificação em contrário nos dados de adequação operacional (OSD). Caso os pilotos optem por cumprir os requisitos de revalidação antes do previsto nas secções FCL.740.A, FCL.740.H, FCL.740.PL e FCL.740.As, o novo período de validade tem início a partir da data da verificação de proficiência.

2)

Os requerentes da revalidação de uma qualificação de classe ou de tipo devem receber integralmente os créditos para a verificação de proficiência exigida na presente subsecção ao concluírem uma avaliação prática da EBT em conformidade com o apêndice 10 junto de um operador que tenha implementado a EBT para a qualificação de classe ou de tipo relevante.

b)

Renovação

Para a renovação de uma qualificação de classe ou de tipo, os requerentes devem cumprir todos os seguintes requisitos:

1)

A fim de determinar se é necessária formação de refrescamento para atingir o nível de proficiência necessário para operar a aeronave em segurança, o requerente deve ser submetido a uma avaliação junto de uma das seguintes organizações:

i)

uma ATO:

ii)

uma DTO ou uma ATO, sempre que a qualificação caducada consista numa qualificação de classe de aviões monomotor de pistão, de não alta performance, numa qualificação de classe de motoplanadores ou numa qualificação de tipo de monomotor para helicópteros referidos na secção DTO.GEN.110, alínea a), ponto 2, alínea c), do anexo VIII;

iii)

uma DTO, uma ATO ou com um instrutor, no caso de a qualificação estar caducada há menos de 3 anos e de ser respeitante a uma classe de aviões monomotor de pistão, de não alta performance ou a uma qualificação de classe de TMG;

iv)

um operador de EBT especificamente homologado para dispensar essa formação de refrescamento;

2)

Se a organização ou o instrutor considerarem que é necessário efetuar a avaliação em conformidade com o ponto 1, deverão completar uma formação de refrescamento junto dessa organização ou com esse instrutor;

3)

Uma vez cumprido o disposto no ponto 1 e, se for caso disso, no ponto 2, o requerente deve passar uma verificação de proficiência em conformidade com o apêndice 9 ou realizar uma avaliação prática da EBT em conformidade com o apêndice 10. A avaliação prática da EBT pode ser combinada com a formação de refrescamento especificada no ponto 2.

Em derrogação do disposto na alínea b), pontos 1, 2 e 3, os pilotos que sejam titulares de uma qualificação de voos de ensaio emitida em conformidade com a secção FCL.820 que tenham sido envolvidos no desenvolvimento, na certificação ou na produção de voos de ensaio para um tipo de aeronave e tenham completado quer 50 horas de tempo de voo total quer 10 horas de tempo de voo como PIC em voos de ensaio daquele tipo durante o ano anterior à data da sua candidatura, estão habilitados a requerer a revalidação ou a renovação da qualificação de tipo pertinente.

Os requerentes estão isentos do requisito previsto na alínea b), pontos 1 e 2, se possuírem uma qualificação válida para a mesma classe ou tipo de aeronave com base numa licença de piloto emitida por um país terceiro em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago e se tiverem direito a exercer os privilégios dessa qualificação.

c)

Os pilotos que abandonem um programa EBT do operador após não terem conseguido demonstrar um nível de competência aceitável de acordo com esse programa EBT não devem exercer os privilégios dessa qualificação de tipo até cumprirem uma das seguintes condições:

1)

Ter concluído uma avaliação prática da EBT em conformidade com o apêndice 10;

2)

Ter passado uma verificação de proficiência em conformidade com a secção FCL.625, alínea c), ponto 3, ou com a secção FCL.740, alínea b), ponto 3, conforme aplicável. Nesse caso, não se aplica a secção FCL.625, alínea b), ponto 4, nem a secção FCL.740, alínea a), ponto 2.»;

h)

A secção FCL.720.A é alterada do seguinte modo:

i)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

1)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os candidatos à emissão pela primeira vez de privilégios para operarem um avião monopiloto em operações multipiloto, ao solicitarem a emissão de uma qualificação de classe ou de tipo ou que pretendam alargar os privilégios de uma qualificação de classe ou de tipo de que já sejam titulares para fins de operação multipiloto, devem cumprir os requisitos da alínea b), ponto 4, e, antes do início da formação relevante, da alínea b), ponto 5.»;

2)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

Aviões monopiloto complexos e de alta performance

Os requerentes de uma qualificação de tipo para um avião monopiloto complexo, classificado como avião de alta performance, devem, além de cumprir os requisitos estabelecidos no ponto 2, cumprir todos os seguintes requisitos:

i)

Ser ou ter sido titular de uma IR(A) monopiloto ou multimotor, consoante o caso, e como preceituado na subparte G;

ii)

Os requerentes de uma emissão de uma qualificação de primeira classe devem, antes de iniciar o curso de formação de qualificação de tipo, cumprir os requisitos da alínea b), ponto 5.»;

ii)

A alínea b) é alterada do seguinte modo:

1)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os candidatos à emissão de uma qualificação de tipo de primeira classe para um avião multipiloto devem ser alunos pilotos que estejam a receber formação num curso de formação MPL ou devem, antes do início do curso de formação de qualificação de tipo, cumprir os seguintes requisitos:»;

2)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5)

Ter concluído o curso de formação especificado na secção FCL.745.A, a menos que satisfaçam uma das seguintes condições:

i)

Ter concluído, nos 3 anos anteriores, a formação e a verificação em conformidade com as secções ORO.FC.220 e ORO.FC.230 do anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012;

ii)

Ter concluído a formação especificada na secção FCL.915, alínea e), ponto 1, subalínea ii).»;

i)

Na secção FCL.740.A, alínea a), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Passar uma verificação de proficiência em conformidade com o apêndice 9 ou realizar uma avaliação prática da EBT em conformidade com o apêndice 10 na classe ou no tipo de avião pertinente ou num FSTD que represente essa classe ou tipo, nos 3 meses imediatamente anteriores à data de expiração da qualificação; e»;

j)

A secção FCL.905.TRI passa a ter a seguinte redação:

«FCL.905.TRI   TRI — Privilégios e condições

a)

Os privilégios de um TRI habilitam-no a dar instrução para:

1)

A revalidação e a renovação da IR, desde que o TRI seja titular de uma IR válida;

2)

A emissão de um certificado TRI ou SFI, desde que o titular preencha cumulativamente as seguintes condições:

i)

Possuir pelo menos 50 horas de experiência de instrução como TRI ou SFI em conformidade com o presente regulamento ou com o Regulamento (UE) n.o 965/2012;

ii)

Ter dirigido o programa de instrução de voo da parte relevante do curso de formação de TRI em conformidade com a secção FCL.930.TRI, alínea a), ponto 3, com a aprovação do chefe do departamento de formação de uma ATO;

3)

No caso de um TRI para aviões monopiloto:

i)

A emissão, revalidação e renovação de qualificações de tipo para aviões monopiloto complexos e de alta performance, desde que o requerente procure obter privilégios para operar em operações monopiloto.

Os privilégios de um TRI(SPA) podem ser alargados à instrução de voo para qualificações de tipo para um avião complexo monopiloto e de alta performance em operações multipiloto, desde que o TRI preencha qualquer das seguintes condições:

A)

Ser ou ter sido titular de um certificado TRI para aviões multipiloto;

B)

Possuir pelo menos experiência de 500 horas em aviões em operações multipiloto e ter completado uma formação de MCCI em conformidade com a secção FCL.930.MCCI;

ii)

A fase básica do curso MPL, desde que seja titular de privilégios alargados a operações multipiloto e seja ou tenha sido titular de um certificado FI(A) ou IRI(A);

4)

No caso de um TRI para aviões multipiloto:

i)

A emissão, revalidação e renovação de qualificações de tipo para:

A)

aviões multipiloto;

B)

aviões monopiloto complexos e de alta performance quando o requerente procurar obter privilégios para operações multipiloto;

ii)

Formação MCC;

iii)

O curso MPL nas fases básica, intermédia e avançada, desde que, para a fase básica, seja ou tenha sido titular de um certificado FI(A) ou IRI(A);

5)

No caso de um TRI para helicópteros:

i)

A emissão, revalidação e renovação de qualificações de tipo para helicópteros;

ii)

Formação MCC, desde que seja titular de uma qualificação de tipo multipiloto para helicópteros;

iii)

A extensão da IR(H) monomotor à IR(H) multimotor;

6)

No caso de um TRI para aeronaves de descolagem vertical:

i)

A emissão, revalidação e renovação das qualificações de tipo para aeronaves de descolagem vertical;

ii)

Formação MCC.

b)

Os privilégios de um TRI incluem privilégios para realizar avaliações práticas da EBT junto de um operador EBT, desde que o instrutor cumpra os requisitos do anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 relativos à estandardização de instrutores de EBT junto de um operador de EBT.»;

k)

Na secção FCL.905.SFI, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Os privilégios de um SRI incluem privilégios para realizar avaliações práticas da EBT junto de um operador EBT, desde que o instrutor cumpra os requisitos do anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 relativos à estandardização de instrutores de EBT junto de um operador de EBT.»;

l)

Na secção FCL.930.SFI, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O curso de formação para um SFI incluirá:

1)

O conteúdo FSTD do curso de qualificação de tipo aplicável;

2)

As partes pertinentes da formação técnica e o teor FSTD do programa de instrução de voo do curso de formação TRI aplicável;

3)

25 horas de instrução de ensino e aprendizagem.»;

m)

Na secção FCL.1015, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O requerente de um certificado de examinador deve frequentar um curso de estandardização ministrado pela autoridade competente ou por uma ATO e aprovado pela autoridade competente.»;

n)

Na secção FCL.1025, alínea b), os pontos 1 e 2 e a frase introdutória do ponto 3 passam a ter a seguinte redação:

«1)

Antes da data de expiração do certificado, ter realizado pelo menos seis provas de perícia, verificações de proficiência, avaliações de competência ou fases de avaliação da EBT durante um módulo EBT referido no anexo III, secção ORO.FC.231 (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012;

2)

Nos 12 meses imediatamente anteriores à data de expiração do certificado, terem completado um curso de refrescamento para examinadores que é ministrado pela autoridade competente ou por uma ATO e aprovado pela autoridade competente;

3)

Uma das provas de perícia, verificações de proficiência, avaliações de competência ou fases de avaliação da EBT realizadas em conformidade com o ponto 1 deve ter lugar nos 12 meses imediatamente anteriores à data de expiração do certificado de examinador e deve:»;

o)

A secção FCL.1010.SFE, alínea a), é alterada do seguinte modo:

i)

No ponto 1, a subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

ser titulares de um certificado SFI(A) para o tipo de avião aplicável; e»;

ii)

No ponto 2, a subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

ser titulares de um certificado SFI(A) para o tipo ou a classe de avião aplicável; e»;

p)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

LAPL e PPL»;

ii)

Os pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 passam a ter a seguinte redação:

«1.1.

Para a emissão de uma LAPL, serão creditados na totalidade ao titular de uma LAPL noutra categoria de aeronave os requisitos relativos aos conhecimentos teóricos sobre as matérias comuns estabelecidas na secção FCL.120, alínea a).

1.2.

Para a emissão de uma LAPL(A), ou de uma PPL, serão creditados aos titulares de uma PPL, de uma CPL ou de uma ATPL noutra categoria de aeronave os requisitos relativos aos conhecimentos teóricos sobre as matérias comuns estabelecidas na secção FCL.215, alínea a). Este crédito é igualmente aplicável aos requerentes de uma LAPL ou de uma PPL que sejam titulares de uma BPL emitida em conformidade com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 ou de uma SPL emitida em conformidade com o anexo III (parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, à exceção de que a matéria “navegação” não será creditada.

1.3.

Para a emissão de uma PPL, o titular de uma LAPL na mesma categoria de aeronave obterá os créditos totais correspondentes aos requisitos em matéria de de instrução e de exame de conhecimentos teóricos.

1.4.

Em derrogação ao disposto no ponto 1.2, para emissão de uma LAPL(A), o titular de uma SPL emitida em conformidade com o anexo III (parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 com privilégios para pilotar TMG deve demonstrar um nível adequado de conhecimentos teóricos para a classe de aviões monomotor de pistões (terra) em conformidade com a secção FCL.135.A, alínea a), ponto 2.»;

iii)

O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.

Aos requerentes de uma IR ou de uma BIR que tenham passado os exames teóricos pertinentes para uma CPL na mesma categoria de aeronave serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre as seguintes matérias:

performance humana,

meteorologia;

comunicações.»;

q)

Na secção A do apêndice 3, a alínea b) do ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«b)

70 horas como PIC, das quais até 55 horas podem ser como SPIC. O tempo de voo por instrumentos como SPIC será apenas contabilizado como tempo de voo PIC até um máximo de 20 horas;»;

r)

Na parte A do apêndice 6, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

Os requerentes de um curso modular IR(A) devem ser titulares de uma PPL(A) ou de uma CPL(A). Os requerentes do Módulo de Procedimentos de Voo por Instrumentos que não sejam titulares de uma CPL(A) devem ser titulares de uma BIR ou de um certificado de conclusão do Módulo de Voo Básico por Instrumentos.

A ATO deve certificar-se de que o requerente de um curso para IR(A) multimotor que não tenha sido titular de uma qualificação de classe ou de tipo de avião multimotor tenha recebido a formação em multimotor especificada na subparte H antes de iniciar o curso de treino de voo para a IR(A).»

s)

A secção B do apêndice 9 é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 5 é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea k), o quadro passa a ter a seguinte redação:

 

«1)

2)

3)

4)

5)

 

Tipo de operação

Tipos de aeronaves

SP

MP

SP → MP (inicial)

MP → SP (inicial)

PS + MP

 

Formação

Exames/Verificações

Formação

Exames/Verificações

Formação

Exames/Verificações

Formação, exames e verificações (aviões SE)

Formação, exames e verificações (aviões ME)

Aviões SE

Aviões ME

Emissão inicial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Todos (exceto complexo SP)

Secções 1-6

Secções 1-6

MCC

CRM

Fatores humanos

TEM

Secções 1-7

Secções 1-6

MCC

CRM

Fatores humanos

TEM

Secção 7

Secções 1-6

1.6, 4.5, 4.6, 5.2 e, se for caso disso, uma aproximação da secção 3.B

1.6, secção 6 e, se aplicável, uma aproximação da secção 3.B

 

 

SP complexo

1-7

1-6

Revalidação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Todos

n/a

Secções 1-6

n/a

Secções 1-6

n/a

n/a

n/a

n/a

MPO:

Secções 1-7 (formação)

Secções 1-6 (verificações)

SPO:

1.6, 4.5, 4.6, 5.2 e, se for caso disso, uma aproximação da secção 3.B

MPO:

Secções 1-7 (formação)

Secções 1-6 (verificações)

SPO:

1.6, secção 6 e, se aplicável, uma aproximação da secção 3.B

Renovação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Todos

FCL.740

Secções 1-6

FCL.740

Secções 1-6

n/a

n/a

n/a

n/a

Formação: FCL.740

Verificação: tal como para a revalidação

Formação: FCL.740

Verificação: tal como para a revalidação»;

2)

No quadro, no ponto 1, a linha correspondente ao exercício 7.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«7.2.2

Os seguintes exercícios de perda do controlo:

recuperação de nariz em cima, com diversos ângulos de pranchamento; e ainda

recuperação de nariz em baixo, com diversos ângulos de pranchamento.

P

X

Não deve ser utilizado um avião para este exercício»;

 

 

 

t)

É aditado o apêndice 10, com a seguinte redação:

«Apêndice 10

Revalidação e renovação de qualificações de tipo e revalidação e renovação de IR quando combinadas com a revalidação ou renovação de qualificações de tipo — avaliação prática da EBT

A —   Geral

1.

A revalidação e a renovação das qualificações de tipo, bem como a revalidação e renovação de IR quando combinadas com a revalidação ou renovação de qualificações de tipo em conformidade com o presente apêndice, devem ser realizadas apenas junto de operadores EBT que cumpram todos os seguintes requisitos:

a)

Tenham estabelecido um programa de EBT relevante para a qualificação de tipo aplicável ou a IR em conformidade com a secção ORO.FC.231 do anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012;

b)

Tenham uma experiência de, pelo menos, 3 anos de condução de um programa EBT misto;

c)

Para cada qualificação de tipo no âmbito do programa EBT, a organização deve ter nomeado um gestor EBT. Os gestores EBT devem cumprir todos os seguintes requisitos:

i)

Devem deter privilégios de examinador para a qualificação de tipo em causa;

ii)

Devem ter uma vasta experiência de formação como instrutor para a qualificação de tipo pertinente;

iii)

Devem corresponder à pessoa nomeada em conformidade com a secção ORO.AOC.135, alínea a), ponto 2, do anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 ou a um seu adjunto.

2.

O gestor EBT responsável pela qualificação de tipo pertinente deve assegurar que o requerente cumpre todos os requisitos de qualificação, formação e experiência do presente anexo para a revalidação ou renovação da qualificação em causa.

3.

Os requerentes que pretendam revalidar ou renovar uma qualificação em conformidade com o presente apêndice devem cumprir todos os seguintes requisitos:

a)

Devem estar inscritos no programa EBT do operador;

b)

Em caso de revalidação de uma qualificação, devem completar o programa EBT do operador durante o período de validade da respetiva qualificação;

c)

Em caso de renovação de uma notação, devem cumprir os procedimentos desenvolvidos pelo operador de EBT, em conformidade com a subsecção ORO.FC.231, alínea a), ponto 5, do anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

4.

A revalidação ou renovação de uma qualificação em conformidade com o presente apêndice devem incluir todos os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação prática contínua da EBT no âmbito de um programa EBT;

b)

A demonstração de um nível aceitável de desempenho para todas as competências;

c)

A ação administrativa de revalidação ou renovação da licença para a qual o gestor EBT responsável pela qualificação de tipo pertinente deve tomar todas as diligências seguintes:

1)

Assegurar que são cumpridos os requisitos da secção FCL.1030;

2)

Ao atuar em conformidade com a secção FCL.1030, alínea b), ponto 2, aprovar a licença do requerente na qual deve ser averbada a nova data de expiração da qualificação. Esse averbamento pode ser feito por outra pessoa em nome do gestor EBT, se essa pessoa tiver recebido uma delegação do gestor EBT para o fazer em conformidade com os procedimentos estabelecidos no programa EBT.

B —   Realização da avaliação prática da ebt

A avaliação prática da EBT deve ser realizada em conformidade com o programa EBT do operador.

;

2)

O anexo VI (parte ARA) é alterado do seguinte modo:

a)

A secção ARA.GEN.125 passa a ter a seguinte redação:

«ARA.GEN.125   Informação a comunicar à Agência

a)

A autoridade competente notifica a Agência em caso de problemas importantes relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data em que a autoridade tomou conhecimento dos problemas.

b)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e nos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento, a autoridade competente deve fornecer à Agência, o mais rapidamente possível, informações importantes do ponto de vista da segurança, decorrentes dos relatórios de ocorrências carregados na base de dados nacional.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;"

b)

A secção ARA.GEN.135 é alterada do seguinte modo:

i)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos atos delegados e de execução adotados com base no regulamento, a autoridade competente deve criar um sistema que assegure a recolha, a análise e a divulgação adequadas das informações relativas à segurança.

b)

A Agência deve implementar um sistema para analisar adequadamente todas as informações pertinentes que tenha recebido em matéria de segurança e fornecer sem demora aos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo recomendações ou medidas corretivas a adotar, que se revelem necessárias para dar resposta atempada a um problema de segurança relacionado com produtos, peças, equipamento não instalado, pessoas ou entidades abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelos atos delegados e de execução com base nele adotados.»;

ii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

As medidas tomadas ao abrigo da alínea c) serão imediatamente notificadas a todas as pessoas ou entidades visadas, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos atos delegados e de execução com base nele adotados. A autoridade competente notifica também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, os outros Estados-Membros aos quais essas medidas digam respeito.»;

c)

A secção ARA.GEN.200 é alterada do seguinte modo:

i)

Na alínea a), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Medidas e procedimentos documentados para descrever a sua organização, meios e métodos destinados a assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os atos delegados e de execução com base nele adotados. Os procedimentos devem ser mantidos atualizados e servir como documentos de trabalho básicos nessa autoridade competente para todas as funções conexas;»;

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a participação num intercâmbio de todas as informações e assistência necessárias com as outras autoridades competentes em causa, quer no interior do Estado-Membro quer noutros Estados-Membros, incluindo as seguintes informações:

1)

No atinente a todas as constatações suscitadas, as medidas corretivas tomadas em conformidade com essas constatações e as medidas de execução tomadas na sequência da supervisão de pessoas e organizações que exercem atividades no território de um Estado-Membro, mas que foram certificadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência ou que prestaram declarações à autoridade competente de outro Estado-Membro ou à Agência;

2)

Informações decorrentes da comunicação de ocorrências, obrigatória ou voluntária, tal como exigido pelo anexo VII, secção ORA.GEN.160.»;

d)

A secção ARA.GEN.210 passa a ter a seguinte redação:

«ARA.GEN.210   Alterações do sistema de gestão

a)

A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos atos delegados e de execução com base nele adotados. Esse sistema deve permitir-lhe tomar todas as medidas adequadas para garantir a adequação e a eficácia do seu sistema de gestão;

b)

A autoridade competente deve atualizar, em tempo útil, o seu sistema de gestão, de modo a refletir qualquer alteração no Regulamento (UE) 2018/1139 ou nos atos delegados e de execução com base nele adotados, a fim de garantir uma aplicação eficaz.

c)

A autoridade competente deve notificar a Agência das alterações que afetam a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e nos atos delegados e de execução com base nele adotados.»;

e)

A secção ARA.FCL.200 é alterada do seguinte modo:

i)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Averbamentos das licenças confirmados pelos examinadores. Antes de autorizar especificamente um examinador a revalidar ou renovar qualificações ou certificados, a autoridade competente define os procedimentos adequados.»;

ii)

Na alínea e), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

Nas secções BFCL.315, alínea a), ponto 4, subalínea ii) e BFCL.360, alínea a), ponto 2, do anexo III (parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395; e»;

f)

No apêndice VIII, os termos «Formulário XXX da AESA — Versão 2» são substituídos por «Formulário 157 da AESA — Versão 2»;

3)

O anexo VII (parte ORA) é alterado do seguinte modo:

a)

A secção ORA.GEN.160 passa a ter a seguinte redação:

«ORA.GEN.160   Comunicação de ocorrências

a)

A organização deve estabelecer e manter um sistema de comunicação de ocorrências, obrigatória ou voluntária, no quadro do seu sistema de gestão. No caso das organizações que têm o seu estabelecimento principal num Estado-Membro, esse sistema deve cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e do Regulamento (UE) 2018/1139, bem como dos atos delegados e de execução adotados com base nesses regulamentos.

b)

A organização deve notificar à autoridade competente e, no caso de aeronaves não registadas num Estado-Membro, ao Estado de matrícula, todas as ocorrências relacionadas com a segurança ou condições que ponham em perigo ou, se não forem retificadas ou resolvidas, possam pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa, em especial acidentes ou incidentes graves.

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea b), a organização comunica à autoridade competente e ao titular da aprovação de projeto da aeronave todos os incidentes, avarias, defeitos técnicos, ultrapassagens de limites técnicos ou ocorrências que coloquem em evidência a existência de informações imprecisas, incompletas ou ambíguas contidas nos dados estabelecidos de acordo com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, ou outras situações irregulares que tenham ou possam ter colocado em risco a segurança da aeronave, dos seus ocupantes ou de qualquer outra pessoa e que não tenham dado origem a acidentes ou incidentes graves.

d)

Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos atos delegados e de execução com base nele adotados, os relatórios em conformidade com a alínea c) devem:

1)

ser elaborados tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 72 horas após a organização ter identificado o problema a que a comunicação se reporta, salvo circunstâncias excecionais que o impeçam;

2)

ser redigidos nos moldes estabelecidos pela autoridade competente, em conformidade com a secção ORA.GEN.105;

3)

conter todas as informações pertinentes sobre a situação conhecida da organização.

e)

Para as organizações que não têm o seu estabelecimento principal num Estado-Membro:

1)

os relatórios iniciais com caráter obrigatório devem:

i)

salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade do autor da comunicação e das pessoas mencionadas no relatório;

ii)

ser elaborados tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 72 horas após a organização ter tomado conhecimento da ocorrência, salvo circunstâncias excecionais que o impeçam;

iii)

ser efetuados do modo e de acordo com o procedimento estabelecidos pela Agência;

iv)

conter todas as informações pertinentes sobre a situação conhecida da organização;

2)

se for caso disso, deve ser elaborado um relatório de acompanhamento que forneça informações pormenorizadas sobre as ações que a organização pretende tomar para evitar ocorrências semelhantes no futuro, assim que essas ações forem identificadas; esses relatórios de acompanhamento devem:

i)

ser enviados às entidades relevantes inicialmente referidas nos termos das alíneas b) e c);

ii)

ser efetuados do modo e de acordo com o procedimento estabelecidos pela Agência.»;

b)

Na secção ORA.GEN.200, alínea a), o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7)

quaisquer requisitos adicionais pertinentes previstos no Regulamento (UE) 2018/1139 e no Regulamento (UE) n.o 376/2014, bem como nos atos delegados e de execução com base neles adotados.».


(*1)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).»;”


ANEXO II

Os anexos I e VI do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I (parte FCL) é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção FCL.025, alínea b), o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

Se um requerente do exame de conhecimentos teóricos relativo à ATPL, ou à emissão de uma licença de piloto comercial (CPL) ou de uma qualificação de voo por instrumentos (IR), reprovar num dos testes escritos do exame de conhecimentos teóricos após quatro tentativas, ou se reprovar em todos os testes escritos do exame após seis sessões de exame ou no período de tempo mencionado na alínea b), ponto 2, deve repetir o conjunto completo de testes escritos que compõem o exame de conhecimentos teóricos.»;

b)

Na secção FCL.025, alínea b), o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Se os requerentes à emissão de uma licença de piloto de aeronaves ligeiras (LAPL) ou de uma licença de piloto particular (PPL) reprovarem num dos testes escritos do exame de conhecimentos teóricos após quatro tentativas, ou se reprovarem em todos os testes escritos no período de tempo mencionado na alínea b), ponto 2, devem repetir o conjunto completo de testes escritos que compõem o exame de conhecimentos teóricos.»;

c)

Na secção FCL.035, alínea b), ponto 5, a referência à secção «FCL.720.A, alínea b), ponto 2, subalínea i)» é substituída pela referência à secção «FCL.720.A., alínea a), ponto 2, subalínea ii), ponto A)»;

d)

A secção B do apêndice 9 é alterada do seguinte modo:

No ponto 6, subalínea i), a referência à secção «FCL.720.A, alínea e)» é substituída pela referência à secção «FCL.720.A, alínea c)»;

2)

O anexo VI (parte ARA) é alterado do seguinte modo:

No apêndice I, no campo XIII, no modelo que se segue ao cabeçalho «Página 3», a referência ao «artigo 3.o-B, ponto 2, alínea b» é substituída pela referência ao «artigo 3.o-B, n.o 2, alínea a)»


23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 434/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2194 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Milas Zeytinyağı» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Milas Zeytinyağı» apresentado pela Turquia foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Milas Zeytinyağı» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Milas Zeytinyağı» (DOP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.5. «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 270 de 17.8.2020, p. 7.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 434/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2195 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Monti Iblei» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Itália de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Monti Iblei», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2325/97 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Monti Iblei» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2325/97 da Comissão, de 24 de novembro de 1997, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 322 de 25.11.1997, p. 33).

(3)  JO C 274 de 19.8.2020, p. 8.


23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 434/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2196 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece a lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

De acordo com as informações comunicadas pela Austrália, este país reconheceu um novo organismo de controlo, «Southern Cross Certified Australia Pty Ltd», que deve ser incluído no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(3)

De acordo com as informações comunicadas pelo Canadá, importa alterar o sítio Web do «Quality Assurance International Incorporated (QAI)» e do «Organisme de Certification Québec Vrai (OCQV)». O Canadá informou igualmente a Comissão do termo da acreditação do «Oregon Tilth Incorporated (OTCO)» e da revogação da acreditação do «Global Organic Alliance».

(4)

O reconhecimento pela União das disposições legislativas e regulamentares do Chile como equivalentes às da União termina em 31 de dezembro de 2020. Nos termos do artigo 15.o do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (3), esse reconhecimento deve ser prorrogado por tempo indeterminado.

(5)

De acordo com as informações comunicadas pela Índia, a lista de organismos indianos de controlo reconhecidos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve ser atualizada. As alterações referem-se às atualizações dos nomes ou dos sítios Web dos organismos IN-ORG-003, IN-ORG-004, IN-ORG-005, IN-ORG-006, IN-ORG-007, IN-ORG-012, IN-ORG-014, IN-ORG-016, IN-ORG-017, IN-ORG-021, IN-ORG-024 e IN-ORG-025. Por outro lado, a Índia reconheceu oito organismos de controlo adicionais que importa incluir no referido anexo, a saber, «Bhumaatha Organic Certification Bureau (BOCB)», «Karnataka State Organic Certification Agency», «Reliable Organic Certification Organization», «Sikkim State Organic Certification Agency (SSOCA)», «Global Certification Society», «GreenCert Biosolutions Pvt. Ltd», «Telangana State Organic Certification Authority» e «Bihar State Seed and Organic Certification Agency». Por último, a Índia suspendeu o reconhecimento do «Intertek India Pvt Ltd» e retirou o reconhecimento do «Vedic Organic Certification Agency».

(6)

De acordo com as informações comunicadas pelo Japão, importa alterar os sítios Web dos seguintes organismos: «Ehime Organic Agricultural Association», «Hiroshima Environment and Health Association», «Rice Research Organic Food Institute», «NPO Kumamoto Organic Agriculture Association», «Wakayama Organic Certified Association» e «International Nature Farming Research Center». O nome e o sítio Web do «Assistant Center of Certification and Inspection for Sustainability» foram igualmente alterados. Os organismos «Association of Certified Organic Hokkaido» e «LIFE Co. Ltd», cujo reconhecimento foi retirado, devem ser suprimidos da lista. Por último, a autoridade competente nipónica reconheceu os seguintes três organismos de controlo: «Japan Agricultural Standard Certification Alliance», «Japan Grain Inspection Association» e «Okayama Agriculture Development Institute». Estes organismos devem ser incluídos na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(7)

De acordo com as informações comunicadas pela República da Coreia, a autoridade competente coreana reconheceu os dois organismos de controlo seguintes, que devem ser incluídos na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008: «Hankyoung Certification Center Co., Ltd.» e «Ctforum. LTD».

(8)

De acordo com as informações comunicadas pelos Estados Unidos da América, importa alterar os sítios Web dos seguintes organismos: «Iowa Department of Agriculture and Land Stewardship», «Marin Organic Certified Agriculture», «Monterey County Certified Organic», «New Hampshire Department of Agriculture, Division of Regulatory Services», «New Jersey Department of Agriculture», «New Mexico Department of Agriculture, Organic Program», «Washington State Department of Agriculture» e «Yolo County Department of Agriculture». O nome do organismo «Oklahoma Department of Agriculture» também mudou. Por último, foram alterados os nomes e os sítios Web dos organimos «A bee organic», «Clemson University», «Americert International (AI)» e «Scientific Certification Systems».

(9)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista das autoridades e dos organismos competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência.

(10)

O prazo de validade do reconhecimento, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, dos organismos de controlo incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 termina em 30 de junho de 2021. Com base nos resultados da supervisão permanente efetuada pela Comissão, o reconhecimento desses organismos de controlo deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2021.

(11)

No seguimento da adoção da Decisão n.o 1/2020 do Comité de Cooperação UE-São Marinho (4), São Marinho deve ser suprimido do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 nas entradas atinentes a «Bioagricert S.r.l.», «CCPB Srl», «Istituto Certificazione Etica e Ambientale» e «Suolo e Salute srl».

(12)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «AfriCert Limited» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo para as categorias de produtos A e B no que respeita ao Burundi, República Democrática do Congo, Gana, Quénia, Ruanda, Tanzânia e Uganda.

(13)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações do «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares, LDA». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Azerbaijão, Brasil, Camarões, China, Cabo Verde, Geórgia, Gana, Camboja, Cazaquistão, Marrocos, México, Panamá, Paraguai, Senegal, Timor-Leste, Turquia e Vietname.

(14)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações do «BioAgricert SrL». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Afeganistão, Azerbaijão, Etiópia, Geórgia, Quirguistão, Moldávia e Rússia; para a categoria de produtos B à Albânia, Bangladexe, Brasil, Camboja, Equador, Fiji, Índia, Indonésia, Cazaquistão, Malásia, Marrocos, Mianmar/Birmânia, Nepal, Filipinas, Singapura, República da Coreia, Togo, Ucrânia e Vietname; para a categoria de produtos D à Sérvia; para as categorias B e D ao Senegal e para as categorias B e E ao Laos e à Turquia.

(15)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Biodynamic Association Certification» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo para as categorias de produtos A, B, D e F no que respeita ao Reino Unido.

(16)

O «BioGro New Zealand Limited» e o «Bureau Veritas Certification France SAS» comunicaram à Comissão a alteração dos seus endereços.

(17)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Caucascert Ltd» no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Turquia para a categoria de produtos A.

(18)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do organismo «Certificadora Biotropico S.A» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita à Colômbia, para as categorias de produtos A e D.

(19)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Control Union Certifications», no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Bósnia-Herzegovina e ao Catar, para as categorias de produtos A e D, e ao Chile, para as categorias de produtos C e F.

(20)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «DQS Polska sp. z o.o.» no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A, B e D a: Brasil, Bielorrússia, Indonésia, Cazaquistão, Líbano, México, Malásia, Nigéria, Filipinas, Paquistão, Sérvia, Rússia, Turquia, Taiwan, Ucrânia, Usbequistão, Vietname e África do Sul.

(21)

A Comissão recebeu um pedido do «Ecocert SA» no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento para a categoria de produtos E no que respeita ao Chile e retirar o reconhecimento para a categoria de produtos A no que respeita à Rússia.

(22)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Ecoglobe» no sentido de alterar as suas especificações. A pedido do «Ecoglobe», o Afeganistão e o Paquistão devem ser suprimidos da lista de países terceiros para que este organismo foi reconhecido.

(23)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Ecogruppo Italia» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo para a categoria de produtos A no que respeita a: Arménia, Azerbaijão, Bósnia-Herzegovina, Cazaquistão, Montenegro, Macedónia do Norte, Sérvia e Turquia; para a categoria de produtos B no que respeita a: Arménia, Bósnia-Herzegovina, Montenegro, Sérvia e Turquia; para a categoria de produtos D no que respeita a: Montenegro, Macedónia do Norte, Sérvia e Turquia e para a categoria de produtos E no que respeita à Turquia.

(24)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «ETKO Ekolojik Tarim Kontrol Org Ltd Sti» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita à Turquia, para as categorias de produtos A e D.

(25)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)» no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento aos Emirados Árabes Unidos, para as categorias de produtos A, D e E, à Costa Rica, para as categorias de produtos A e D, e à Turquia, para a categoria de produtos E.

(26)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Kiwa Sativa» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita à Guiné-Bissau, para as categorias de produtos A e D.

(27)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «NASAA Certified Organic Pty Ltd», no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o seu reconhecimento a: Austrália, China, Indonésia, Seri Lanca, Malásia, Nepal, Papua-Nova Guiné, Ilhas Salomão, Singapura, Timor-Leste, Tonga e Samoa, para a categoria de produtos B.

(28)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Organic Agriculture Certification Thailand (ACT)», no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o seu reconhecimento à Malásia e ao Nepal para a categoria de produtos A. Além disso, a pedido do «Organic Agriculture Certification Thailand (ACT)», o Mianmar/Birmânia deve ser suprimido da lista de países terceiros para os quais foi reconhecido.

(29)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Organic Farmers & Growers C. I. C» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita ao Reino Unido, para as categorias de produtos A, B (exceto apicultura), D, E e F.

(30)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Organic Farmers & Growers (Scotland) Ltd» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita ao Reino Unido, para as categorias de produtos A, B (exceto apicultura), D, E e F.

(31)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Organic Food Development and Certification Center of China (OFDC)» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita à China, para as categorias de produtos A e D.

(32)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Organic Food Federation» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita ao Reino Unido, para as categorias de produtos A, B, D, E e F.

(33)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Organización Internacional Agropecuaria» no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o seu reconhecimento à Ucrânia e à Turquia, para as categorias de produtos A e D, e à Rússia, para a categoria de produtos E.

(34)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Overseas Merchandising Inspection CO., Ltd» com vista à retirada do seu reconhecimento e supressão da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. A Comissão aceitou o pedido.

(35)

A Comissão foi informada de que foi atribuído ao Kosovo um número de código errado para o organismo de controlo «Q-check». Esse número de código deve, por conseguinte, ser alterado para o número de código ISO correto.

(36)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Quality Welsh Food Certification Ltd» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita ao Reino Unido, para a categoria de produtos D.

(37)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Soil Association Certification limited» no sentido de alterar as suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita ao Reino Unido, para as categorias de produtos A, B, C, D, E e F. A pedido do organismo de controlo, devido à ausência de operadores, a categoria de produtos B é suprimida no que respeita aos Camarões e à África do Sul.

(38)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Southern Cross Certified Australia Pty Ltd» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo para as categorias de produtos A, B, D e E, no que respeita a: Fiji, Malásia, Samoa, Singapura, Tonga e Vanuatu, e para as categorias de produtos B e E, bem como para o vinho e leveduras na categoria de produtos D, no que respeita à Austrália.

(39)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «SRS Certification GmbH» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica reconhecer esse organismo de controlo no que respeita à China e a Taiwan, para as categorias de produtos A, D e E.

(40)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(41)

Na sequência da saída do Reino Unido da União, em 1 de fevereiro de 2020, os organismos «Biodynamic Association Certification», «Organic Farmers & Growers C.I.C», «Organic Farmers & Growers (Scotland) Ltd», «Organic Food Federation», «Quality Welsh Food Certification Ltd» e «Soil Association Certification Limited» solicitaram o reconhecimento previsto no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, na qualidade de organismos de controlo competentes para efetuar controlos e emitir certificados no Reino Unido, enquanto país terceiro. Esse reconhecimento deve, por conseguinte, produzir efeitos a partir do termo do período de transição previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo.

(42)

Em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a autoridade competente da Irlanda do Norte pode atribuir poderes neste domínio às autoridades de controlo e delegar as tarefas de controlo nos organismos competentes.

(43)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 5, 22, 26 e 27, alínea a), subalínea i), do anexo II, respeitantes aos organismos «Biodynamic Association Certification», «Organic Farmers & Growers C.I.C», «Organic Farmers & Growers (Scotland) Ltd», «Organic Food Federation», «Quality Welsh Food Certification Ltd» e «Soil Association Certification Limited», são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 4.

(4)  Decisão n.o 1/2020 do Comité de Cooperação UE-São Marinho, de 28 de maio de 2020, relativa às disposições aplicáveis à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, e ao regime de importação de produtos biológicos adotado ao abrigo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro [2020/889] (JO L 205 de 29.6.2020, p. 20).


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa à Austrália, ponto 5, é aditada a seguinte linha:

«AU-BIO-007

Southern Cross Certified Australia Pty Ltd

https://www.sxcertified.com.au»

2)

Na entrada relativa ao Canadá, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

são suprimidas as linhas relativas a CA-ORG-008 «Global Organic Alliance» e CA-ORG-011 «Oregon Tilth Incorporated (OTCO)»;

b)

as linhas correspondentes aos números de código CA-ORG-017 e CA-ORG-019 são substituídas pelo seguinte:

«CA-ORG-017

Quality Assurance International Incorporated (QAI)

http://www.qai-inc.com

CA-ORG-019

Organisme de Certification Québec Vrai (OCQV)

http://www.quebecvrai.org/»

3)

Na entrada relativa ao Chile, ponto 7, a expressão «até 31 de dezembro de 2020» é substituída por «não especificado»;

4)

Na entrada relativa à Índia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

as linhas relativas aos números de código IN-ORG-003, IN-ORG-004, IN-ORG-005, IN-ORG-006, IN-ORG-007, IN-ORG-012, IN-ORG-014, IN-ORG-016, IN-ORG-017, IN-ORG-021, IN-ORG-024 e IN-ORG-025 são substituídas pelo seguinte:

«IN-ORG-003

Bureau Veritas (India) Pvt. Limited

www.bureauveritas.co.in

IN-ORG-004

CU Inspections India Pvt Ltd

www.controlunion.com

IN-ORG-005

ECOCERT India Pvt. Ltd.

www.ecocert.in

IN-ORG-006

TQ Cert Services Private Limited

www.tqcert.in

IN-ORG-007

IMO Control Pvt. Ltd

www.imocontrol.in

IN-ORG-012

OneCert International

Private Limited

www.onecertinternational.com

IN-ORG-014

Uttarakhand State Organic Certification Agency (USOCA)

www.usoca.org

IN-ORG-016

Rajasthan State Organic Certification Agency (RSOCA)

www.agriculture.rajasthan.gov.in/rssopca

IN-ORG-017

Chhattisgarh Certification Society, India (CGCERT)

www.cgcert.com

IN-ORG-021

Madhya Pradesh State Organic Certification Agency (MPSOCA)

www.mpsoca.org

IN-ORG-024

Odisha State Organic Certification Agency (OSOCA)

www.ossopca.org

IN-ORG-025

Gujarat Organic Products Certification Agency (GOPCA)

www.gopca.in»

b)

são aditadas as seguintes linhas:

«IN-ORG-027

Karnataka State Organic

Certification Agency

www.kssoca.org

IN-ORG-028

Sikkim State Organic Certification Agency (SSOCA)

www.ssoca.in

IN-ORG-029

Global Certification

Society

www.glocert.org

IN-ORG-030

GreenCert Biosolutions

Pvt. Ltd

www.greencertindia.in

IN-ORG-031

Telangana State Organic

Certification Authority

www.tsoca.telangana.gov.in

IN-ORG-032

Bihar State Seed and Organic Certification Agency

(BSSOCA)

www.bssca.co.in

IN-ORG-033

Reliable Organic Certification Organization

https://rococert.com

IN-ORG-034

Bhumaatha Organic Certification Bureau (BOCB)

http://www.agricertbocb.in»;

c)

são suprimidas as linhas relativas aos números de código IN-ORG-015 e IN-ORG-020;

5)

Na entrada relativa ao Japão, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

as linhas relativas aos números de código JP-BIO-016, JP-BIO-020, JP-BIO-021, JP-BIO-023, JP-BIO-027, JP-BIO-031 e JP-BIO-034 são substituídas pelo seguinte:

«JP-BIO-016

Ehime Organic Agricultural Association

http://eoaa.sakura.ne.jp/

JP-BIO-020

Hiroshima Environment and Health Association

https://www.kanhokyo.or.jp/

JP-BIO-021

ACCIS Inc.

https://www.accis.jp/

JP-BIO-023

Rice Research Organic Food Institute

https://rrofi.jp/

JP-BIO-027

NPO Kumamoto Organic Agriculture Association

http://www.kumayuken.org/

JP-BIO-031

Wakayama Organic Certified Association

https://woca.jpn.org/w/

JP-BIO-034

International Nature Farming Research Center

http://www.infrc.or.jp/»

b)

as linhas relativas aos números de código JP-BIO-026 e JP-BIO-030 são suprimidas;

c)

são aditadas as seguintes linhas:

«JP-BIO-038

Japan Agricultural Standard Certification Alliance

http://jascert.or.jp/

JP-BIO-039

Japan Grain Inspection Association

http://www.kokken.or.jp/

JP-BIO-040

Okayama Agriculture Development Institute

http://www.nokaiken.or.jp»

6)

Na entrada relativa à República da Coreia, ponto 5, são aditadas as seguintes linhas:

«KR-ORG-036

Hankyoung Certification Center Co., Ltd.

https://blog.naver.com/hk61369

KR-ORG-037

Ctforum. LTD

http://blog.daum.net/ctforum»

7)

Na entrada relativa aos Estados Unidos da América, ponto 5, as linhas relativas aos números de código US-ORG-001, US-ORG-009, US-ORG-018, US-ORG-022, US-ORG-029, US-ORG-033, US-ORG-034, US-ORG-035, US-ORG-038, US-ORG-039, US-ORG-053, US-ORG-058 e US-ORG-059 são substituídas pelo seguinte:

«US-ORG-001

Where Food Comes From Organic

www.wfcforganic.com

US-ORG-009

Department of Plant Industry — Clemson University

www.clemson.edu/organic

US-ORG-018

Iowa Department of Agriculture and Land Stewardship

https://www.iowaagriculture.gov/AgDiversification/organicCertification.asp

US-ORG-022

Marin Organic Certified Agriculture

https://www.marincounty.org/depts/ag/moca

US-ORG-029

Monterey County Certified Organic

https://www.co.monterey.ca.us/government/departments-a-h/agricultural-commissioner/agricultural-resource-programs/agricultural-product-quality-and-marketing/monterey-county-certifi#ag

US-ORG-033

New Hampshire Department of Agriculture, Division of Regulatory Services

www.agriculture.nh.gov

US-ORG-034

New Jersey Department of Agriculture

www.nj.gov/agriculture/divisions/md/prog/jerseyorganic.html

US-ORG-035

New Mexico Department of Agriculture, Organic Program

www.nmda.nmsu.edu/marketing/organic-program

US-ORG-038

Americert International (OIA North America, LLC)

http://www.americertorganic.com/home

US-ORG-039

Oklahoma Department of Agriculture, Food and Forestry

www.oda.state.ok.us

US-ORG-053

SCS Global Services, Inc.

www.SCSglobalservices.com

US-ORG-058

Washington State Department of Agriculture

www.agr.wa.gov/FoodAnimal/Organic

US-ORG-059

Yolo County Department of Agriculture

https://www.yolocounty.org/general-government/general-government-departments/agriculture-cooperative-extension/agriculture-and-weights-measures/yolo-certified-organic-agriculture»


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 5 de todas as entradas, a data «30 de junho de 2021» é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

2)

É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa a «A CERT European Organization for Certification S.A.»:

««AfriCert Limited»

1.

Endereço: Plaza 2000 1st Floor, East Wing - Mombasa Road, Nairobi, Quénia

2.

Sítio Web: www.africertlimited.co.ke

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BI-BIO-184

Burundi

x

x

CD-BIO-184

República Democrática do Congo

x

x

GH-BIO-184

Gana

x

x

KE-BIO-184

Quénia

x

x

RW-BIO-184

Ruanda

x

x

TZ-BIO-184

Tanzânia

x

x

UG-BIO-184

Uganda

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 31 de dezembro de 2021.»;

3)

Na entrada relativa a «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares LDA», ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«AZ-BIO-172

Azerbaijão

x

x

BR-BIO-172

Brasil

x

x

CM-BIO-172

Camarões

x

x

CN-BIO-172

China

x

x

CV-BIO-172

Cabo Verde

x

x

GE-BIO-172

Geórgia

x

x

GH-BIO-172

Gana

x

x

KH-BIO-172

Camboja

x

x

KZ-BIO-172

Cazaquistão

x

x

MA-BIO-172

Marrocos

x

x

MX-BIO-172

México

x

x

PA-BIO-172

Panamá

x

x

PY-BIO-172

Paraguai

x

x

SN-BIO-172

Senegal

x

x

TL-BIO-172

Timor-Leste

x

x

TR-BIO-172

Turquia

x

x

VN-BIO-172

Vietname

x

x

—»

4)

Na entrada relativa a «Bioagricert S.r.l.», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AF-BIO-132

Afeganistão

x

x

AL-BIO-132

Albânia

x

x

x

x

AZ-BIO-132

Azerbaijão

x

x

BD-BIO-132

Bangladeche

x

x

x

BO-BIO-132

Bolívia

x

x

x

BR-BIO-132

Brasil

x

x

x

CA-BIO-132

Camarões

x

x

x

 

CN-BIO-132

China

x

x

x

x

EC-BIO-132

Equador

x

x

x

ET-BIO-132

Etiópia

x

x

FJ-BIO-132

Fiji

x

x

x

GE-BIO-132

Geórgia

x

x

ID-BIO-132

Indonésia

x

x

IN-BIO-132

Índia

x

x

IR-BIO-132

Irão

x

x

KG-BIO-132

Quirguistão

x

x

KH-BIO-132

Camboja

x

x

x

KR-BIO-132

República da Coreia

x

x

KZ-BIO-132

Cazaquistão

x

x

x

x

LA-BIO-132

Laos

x

x

x

x

LK-BIO-132

Seri Lanca

x

x

x

MA-BIO-132

Marrocos

x

x

x

MD-BIO-132

Moldávia

x

x

MM-BIO-132

Mianmar/Birmânia

x

x

x

MX-BIO-132

México

x

x

x

MY-BIO-132

Malásia

x

x

x

x

NP-BIO-132

Nepal

x

x

x

PF-BIO-132

Polinésia Francesa

x

x

x

PH-BIO-132

Filipinas

x

x

x

PY-BIO-132

Paraguai

x

x

x

x

RS-BIO-132

Sérvia

x

x

x

RU-BIO-132

Rússia

x

x

SG-BIO-132

Singapura

x

x

x

x

SN-BIO-132

Senegal

x

x

x

TG-BIO-132

Togo

x

x

x

TH-BIO-132

Tailândia

x

x

x

x

TR-BIO-132

Turquia

x

x

x

x

UA-BIO-132

Ucrânia

x

x

x

UY-BIO-132

Uruguai

x

x

x

x

VN-BIO-132

Vietname

x

x

x

—»

5)

É aditada a seguinte entrada a seguir à entrada relativa a «Biocert International Pvt Ltd»:

«“Biodynamic Association Certification”

1.

Endereço: Painswick Inn, Gloucester Street, Stroud, GL5 1QG, Reino Unido

2.

Sítio Web: http://bdcertification.org.uk/

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

GB-BIO-185

Reino Unido (*1)

x

x

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 31 de dezembro de 2021.»;

6)

Na entrada relativa à «BioGro New Zealand Limited», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: Level 1, 233-237 Lambton Quay, The Old Bank Arcade, Te Aro, Wellington 6011, Nova Zelândia»;

7)

Na entrada relativa a «Bureau Veritas Certification France SAS», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: Le Triangle de l’Arche - 9, cours du Triangle, 92937 Paris la Défense cedex, França»;

8)

Na entrada relativa a «Caucascert Ltd», ponto 3, é inserida a seguinte linha, por ordem de números de código:

«TR-BIO-117

Turquia

x

—»

9)

Na entrada relativa a «CCPB Srl», ponto 3, é suprimida a linha relativa a São Marinho;

10)

A seguir à entrada relativa a «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», é aditada a seguinte entrada:

«“Certificadora Biotropico S.A”

1.

Endereço: Casa 5C, Callejon El Mirador, Via Principal, Paraje, Cali, 760032, Colômbia

2.

Sítio Web: www.biotropico.com

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

CO-BIO-186

Colômbia

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 31 de dezembro de 2021.»;

11)

Na entrada relativa a «Control Union Certifications», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«BA-BIO-149

Bósnia-Herzegovina

x

x

QA-BIO-149

Catar

x

x

—»

b)

a linha relativa ao Chile é substituída pelo seguinte:

«CL-BIO-149

Chile

x

x

x

x

12)

Na entrada relativa a «DQS Polska sp. z o.o.», ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«BR-BIO-181

Brasil

x

x

x

BY-BIO-181

Bielorrússia

x

x

x

ID-BIO-181

Indonésia

x

x

x

KZ-BIO-181

Cazaquistão

x

x

x

LB-BIO-181

Líbano

x

x

x

MX-BIO-181

México

x

x

x

MY-BIO-181

Malásia

x

x

x

NG-BIO-181

Nigéria

x

x

x

PH-BIO-181

Filipinas

x

x

x

PK-BIO-181

Paquistão

x

x

x

RS-BIO-181

Sérvia

x

x

x

RU-BIO-181

Rússia

x

x

x

TR-BIO-181

Turquia

x

x

x

TW-BIO-181

Taiwan

x

x

x

UA-BIO-181

Ucrânia

x

x

x

UZ-BIO-181

Usbequistão

x

x

x

VN-BIO-181

Vietname

x

x

x

ZA-BIO-181

África do Sul

x

x

x

—»

13)

Na entrada relativa a «Ecocert SA», ponto 3, as linhas correspondentes ao Chile e à Rússia são substituídas pelo seguinte:

«CL-BIO-154

Chile

x

x

x

x

x

RU-BIO-154

Rússia

x

x

—»

14)

Na entrada relativa a «Ecoglobe», ponto 3, são suprimidas as linhas relativas ao Afeganistão e ao Paquistão;

15)

É aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a «Ecoglobe»:

«“Ecogruppo Italia”

1.

Endereço: Via Pietro Mascagni 79, 95129 Catania, Itália

2.

Sítio Web: http://www.ecogruppoitalia.it

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AM-BIO-187

Arménia

x

x

AZ-BIO-187

Azerbaijão

x

BA-BIO-187

Bósnia-Herzegovina

x

x

KZ-BIO-187

Cazaquistão

x

ME-BIO-187

Montenegro

x

x

x

MK-BIO-187

Macedónia do Norte

x

x

RS-BIO-187

Sérvia

x

x

x

TR-BIO-187

Turquia

x

x

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 31 de dezembro de 2021.»;

16)

É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa a «Ekoagros»:

«“ETKO Ekolojik Tarim Kontrol Org Ltd Sti”

1.

Endereço: 160 Nr 13 Daire 3. Izmir 35100, Turquia

2.

Sítio Web: www.etko.com.tr

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

TR-BIO-109

Turquia

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 31 de dezembro de 2021.»;

17)

Na entrada relativa a «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

é aditada a seguinte linha, por ordem de números de código:

«AE-BIO-144

Emirados Árabes Unidos

x

x

x

—»

b)

as linhas relativas à Costa Rica e à Turquia são substituídas pelo seguinte:

«CR-BIO-144

Costa Rica

x

x

x

TR-BIO-144

Turquia

x

x

x

18)

Na entrada relativa ao «Istituto Certificazione Etica e Ambientale», ponto 3, é suprimida a linha relativa a São Marinho;

19)

É aditada a seguinte entrada após a entrada relativa a «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH»:

«“Kiwa Sativa”

1.

Endereço: Rua Robalo Gouveia, 1, 1A, 1900-392, Lisboa, Portugal

2.

Sítio Web: http://www.sativa.pt

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

GW-BIO-188

Guiné-Bissau

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 31 de dezembro de 2021.»;

20)

Na entrada relativa a «NASAA Certified Organic Pty Ltd», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AU-BIO-119

Austrália

x

x

CN-BIO-119

China

x

x

x

ID-BIO-119

Indonésia

x

x

x

LK-BIO-119

Seri Lanca

x

x

x

MY-BIO-119

Malásia

x

x

x

NP-BIO-119

Nepal

x

x

x

PG-BIO-119

Papua-Nova Guiné

x

x

x

SB-BIO-119

Ilhas Salomão

x

x

x

SG-BIO-119

Singapura

x

x

x

TL-BIO-119

Timor-Leste

x

x

x

TO-BIO-119

Tonga

x

x

x

WS-BIO-119

Samoa

x

x

x

—»

21)

Na entrada relativa a «Organic Agriculture Certification Thailand (ACT)», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

as linhas relativas à Malásia e ao Nepal são substituídas pelo seguinte:

«MY-BIO-121

Malásia

x

x

NP-BIO-121

Nepal

x

x

—»

b)

é suprimida a linha relativa ao Mianmar/Birmânia;

22)

São aditadas as seguintes entradas após a entrada relativa a «Organic crop improvement association»:

«“Organic Farmers & Growers C. I.C”

1.

Endereço: Old Estate Yard, Shrewsbury Road, Albrighton, Shrewsbury, Shropshire, SY4 3AG, Reino Unido

2.

Sítio Web: http://ofgorganic.org/

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

GB-BIO-189

Reino Unido (*2)

x

x

x

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão, apicultura.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 31 de dezembro de 2021.

“Organic Farmers & Growers (Scotland) Ltd”

1.

Endereço: Old Estate Yard, Shrewsbury Road, Albrighton, Shrewsbury, Shropshire, SY4 3AG, Reino Unido

2.

Sítio Web: https://ofgorganic.org/about/scotland

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

GB-BIO-190

Reino Unido (*3)

x

x

x

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão, apicultura.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 31 de dezembro de 2021.

“Organic Food Development and Certification Center of China (OFDC)”

1.

Endereço: 8# Jiangwangmiao Street, Nanjing, 210042, China

2.

Sítio Web: http://www.ofdc.org.cn

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

CN-BIO-191

China

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 31 de dezembro de 2021.

“Organic Food Federation”

1.

Endereço: 31 Turbine Way, Swaffham, PE37 7XD, Reino Unido

2.

Sítio Web: http://www.orgfoodfed.com

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

GB-BIO-192

Reino Unido (*4)

x

x

x

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 31 de dezembro de 2021.»;

23)

Na entrada relativa a «Organización Internacional Agropecuaria», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

a linha relativa à Rússia é substituída pelo seguinte:

«RU-BIO-110

Rússia

x

x

x

—»

b)

são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«UA-BIO-110

Ucrânia

x

x

TR-BIO-110

Turquia

x

x

—»

24)

É suprimida a entrada relativa a «Overseas Merchandising Inspection CO., Ltd»;

25)

Na entrada relativa a «Q-check», ponto 3, a linha relativa ao Kosovo é substituída pelo seguinte, por ordem de números de código:

«XK-BIO-179

Kosovo (*5)

x

x

26)

É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa a «Quality Assurance International»

«“Quality Welsh Food Certification Ltd”

1.

Endereço: North Road, Aberystwyth, SY23 2HE, Reino Unido

2.

Sítio Web: www.qwfc.co.uk

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

GB-BIO-193

Reino Unido (*6)

x

4.

Exceções: produtos em conversão.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 31 de dezembro de 2021.»;

27)

A entrada relativa a «Soil Association Certification Limited» é alterada do seguinte modo:

a)

o ponto 3 é alterado como segue:

i)

é aditada a seguinte linha, por ordem de números de código:

«GB-BIO-142

Reino Unido (*7)

x

x

x

x

x

x

ii)

as linhas relativas aos Camarões e à África do Sul são substituídas pelo seguinte:

«CM-BIO-142

Camarões

x

ZA-BIO-142

África do Sul

x

x

—»

b)

o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«Exceções: produtos em conversão.»;

28)

São aditadas as seguintes entradas após a entrada relativa a «Soil Association Certification Limited»:

«“Southern Cross Certified Australia Pty Ltd”

1.

Endereço: 8/27 Mayneview Street, Milton, Queensland, 4064, Austrália

2.

Sítio Web: https://www.sxcertified.com.au

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AU-BIO-194

Austrália (1)

x

x

x

FJ-BIO-194

Fiji

x

x

x

x

MY-BIO-194

Malásia

x

x

x

x

SG-BIO-194

Singapura

x

x

x

x

TO-BIO-194

Tonga

x

x

x

x

VU-BIO-194

Vanuatu

x

x

x

x

WS-BIO-194

Samoa

x

x

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 31 de dezembro de 2021.

“SRS Certification GmbH”

1.

Endereço: Friedländer Weg 20, Göttingen, 37085, Alemanha

2.

Sítio Web: http://www.srs-certification.com

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

CN-BIO-195

China

x

x

x

TW-BIO-195

Taiwan

x

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 31 de dezembro de 2021.»;

29)

Na entrada relativa a «Suolo e Salute srl», ponto 3, é suprimida a linha relativa a São Marinho.


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não dizem respeito à Irlanda do Norte.

(*2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não dizem respeito à Irlanda do Norte.

(*3)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não dizem respeito à Irlanda do Norte.

(*4)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não dizem respeito à Irlanda do Norte.

(*5)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»

(*6)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não dizem respeito à Irlanda do Norte.

(*7)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não dizem respeito à Irlanda do Norte.»

(1)  Para este organismo de controlo, o reconhecimento para a categoria de produtos D no que respeita à Austrália abrange apenas o vinho e as leveduras.


23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 434/50


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2197 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e instituições e pessoas singulares ou coletivas, organismos e entidades do anterior Governo do Iraque aos quais se aplica, por força do regulamento, o congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003.

(2)

Em 16 de dezembro de 2020, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma entidade da lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é suprimida a seguinte:

«4.

Rafidain Bank (pseudónimo: Al-Rafidain Bank), Rashid Street, Bagdade, Iraque. Outras informações: escritórios no Iraque, no Reino Unido, na Jordânia, nos Emirados Árabes Unidos, no Iémen, no Sudão e no Egito.»


23.12.2020   

PT

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L 434/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2198 DA COMISSÃO

de 22 de dezembro de 2020

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 que sujeita a vigilância da União a posteriori as importações de etanol renovável para combustíveis

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité das medidas de salvaguarda e do regime comum aplicável às exportações,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 (3), a Comissão introduziu a vigilância da União a posteriori das importações de etanol renovável para combustíveis.

(2)

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1628, o produto em causa abrange o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas contido no éter etil-terc-butílico (ETBE), mas o código NC correspondente a «ETBE» não foi, por erro, incluído na lista de códigos NC do quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1628. O código NC ex 2909 19 10 tem, pois, de ser aditado mediante a alteração do quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1628.

(3)

A Comissão considera que o erro não suscita quaisquer preocupações, uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 refere o «etanol renovável para combustíveis» como o produto sujeito a vigilância a posteriori da União e os códigos NC e TARIC foram indicados a título meramente informativo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 da Comissão passa a ter a seguinte redação:

«CÓDIGOS NC

EXTENSÕES DO CÓDIGO TARIC

ex 2207 10 00

11

ex 2207 20 00

11

ex 2208 90 99

11

ex 2710 12 21

10

ex 2710 12 25

10

ex 2710 12 31

10

ex 2710 12 41

10

ex 2710 12 45

10

ex 2710 12 49

10

ex 2710 12 50

10

ex 2710 12 70

10

ex 2710 12 90

10

ex 2909 19 10

10

ex 3814 00 10

10

ex 3814 00 90

70

ex 3820 00 00

10

ex 3824 99 92

66»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.

(2)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1628 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, que sujeita a vigilância da União a posteriori as importações de etanol renovável para combustíveis (JO L 366 de 4.11.2020, p. 12).


DECISÕES

23.12.2020   

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L 434/54


DECISÃO (PESC) 2020/2199 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 8 de dezembro de 2020

relativa à nomeação do chefe de missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/2/2020)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da Decisão 2014/219/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direção estratégica da EUCAP Sael Mali, incluindo a decisão de nomear o chefe de missão.

(2)

Em 18 de setembro de 2017, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2017/1780 (2) que nomeia Philippe RIO chefe de missão da EUCAP Sael Mali para o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 14 de janeiro de 2018.

(3)

Em 21 de fevereiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/312 (3) que prorroga o mandato da EUCAP Sael Mali até 14 de janeiro de 2021.

(4)

O mandato de Philippe RIO como chefe de missão da EUCAP Sael Mali tem sido periodicamente prorrogado, mais recentemente até 31 de dezembro de 2020 através da Decisão (PESC) 2020/888 do Comité Político e de Segurança (4).

(5)

Em 25 de novembro de 2020, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Hervé FLAHAUT como chefe de missão da EUCAP Sael Mali para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 14 de janeiro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Hervé FLAHAUT é nomeado chefe de missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 14 de janeiro de 2021.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2020.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

S. FROM-EMMESBERGER


(1)  JO L 113 de 16.4.2014, p. 21.

(2)  Decisão (PESC) 2017/1780 do Comité Político e de Segurança, de 18 de setembro de 2017, relativa à nomeação do Chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/1/2017) (JO L 253 de 30.9.2017, p. 37).

(3)  Decisão (PESC) 2019/312 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2019, que altera e prorroga a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 51 de 22.2.2019, p. 29).

(4)  Decisão (PESC) 2020/888 do Comité Político e de Segurança, de 23 de junho de 2020, que prorroga o mandato do chefe de missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/1/2020) (JO L 205 de 29.6.2020, p. 18).


23.12.2020   

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L 434/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2200 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2020

relativa à prorrogação dos prazos para a recolha de declarações de apoio a determinadas iniciativas de cidadania europeia em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2020) 9226]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, de verificação e de exame previstas no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

Após consulta do Comité sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/1042 estabelece medidas temporárias relativas às iniciativas de cidadania europeia para dar resposta aos desafios com que se depararam os organizadores de iniciativas de cidadania, as administrações nacionais e as instituições da União após a Organização Mundial da Saúde ter anunciado, em março de 2020, que o surto de COVID-19 se tinha tornado uma pandemia mundial. Nos meses que se seguiram a esse anúncio, os Estados-Membros adotaram medidas restritivas para combater a crise da saúde pública. Como consequência, a vida pública foi suspensa em quase todos os Estados-Membros. O regulamento prorrogou, por conseguinte, determinados prazos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/788.

(2)

O Regulamento (UE) 2020/1042 habilita igualmente a Comissão a prorrogar, em determinadas circunstâncias, por mais três meses, os períodos de recolha no que diz respeito a iniciativas cujo período de recolha esteja em curso no momento de um novo surto de COVID-19. As condições necessárias para qualquer nova prorrogação são semelhantes às que conduziram à prorrogação inicial após o surto de COVID-19, em março de 2020, a saber, que pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que representem mais de 35 % da população da União aplique medidas, em resposta à pandemia de COVID-19, que prejudiquem substancialmente a capacidade dos organizadores de recolherem declarações de apoio em papel e de informarem o público das suas iniciativas em curso.

(3)

Desde a adoção do Regulamento (UE) 2020/1042, em julho de 2020, a Comissão tem acompanhado de perto a situação nos Estados-Membros. O aumento significativo da incidência da COVID-19 em toda a União registado em outubro de 2020 conduziu a um reforço das medidas restritivas num número cada vez maior de Estados-Membros. No final de outubro de 2020, as medidas que restringem a livre circulação dos cidadãos nos diferentes Estados-Membros a fim de impedir ou abrandar a transmissão da COVID-19 tinham aumentado significativamente.

(4)

Com base nas informações disponíveis, a Comissão concluiu, em 1 de novembro de 2020, que estavam reunidas as condições para uma nova prorrogação dos períodos de recolha. A partir dessa data, quatro Estados-Membros comunicaram que estavam a aplicar medidas nacionais de confinamento que proibiam ou restringiam substancialmente a liberdade de circulação dos cidadãos no seu território. Além disso, nove Estados-Membros comunicaram que, embora não aplicassem medidas nacionais de confinamento, estavam a aplicar medidas com efeitos restritivos semelhantes sobre a vida pública no seu território ou, pelo menos, em partes substanciais do mesmo. Essas medidas afetam também substancialmente a capacidade dos organizadores para recolher declarações de apoio em papel e informar o público sobre as suas iniciativas em curso. Estes efeitos negativos resultam de uma combinação de medidas restritivas, incluindo medidas de confinamento local, restrições do acesso aos espaços públicos, encerramento ou abertura limitada de lojas, restaurantes e bares, fortes restrições relativamente ao número de pessoas em reuniões públicas e privadas e a imposição de um recolher obrigatório. Com base nas informações atualmente disponíveis, é provável que essas medidas, ou medidas de efeito semelhante, permaneçam em vigor durante um período de, pelo menos, três meses.

(5)

Os Estados-Membros em causa representam, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros e mais de 35% da população da União.

(6)

Por estas razões, pode concluir-se que estão preenchidas as condições que permitem uma prorrogação dos períodos de recolha no que diz respeito às iniciativas cujo período de recolha estava em curso em 1 de novembro de 2020. Esses períodos de recolha devem, por conseguinte, ser prorrogados por mais três meses.

(7)

No que respeita às iniciativas cujo período de recolha teve início entre 1 de novembro de 2020 e a data de adoção da presente decisão, o período de recolha deve ser prorrogado até 1 de fevereiro de 2022.

(8)

No que diz respeito às iniciativas cujo período de recolha terminou entre 1 de novembro de 2020 e a data de adoção da presente decisão, esta deve aplicar-se retroativamente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Se a recolha de declarações de apoio a uma iniciativa de cidadania europeia (a seguir designada por «iniciativa») tiver estado em curso em 1 de novembro de 2020, o prazo máximo de recolha é prorrogado por um período de três meses no que respeita a essa iniciativa.

2.   Nos casos em que a recolha de declarações de apoio a uma iniciativa tenha tido início durante o período compreendido entre 1 de novembro de 2020 e 17 de dezembro de 2020, o período de recolha é prorrogado até 1 de fevereiro de 2022 no que diz respeito a essa iniciativa.

Artigo 2.o

As novas datas de fim dos períodos de recolha no que respeita às seguintes iniciativas são:

iniciativa intitulada «A solução rápida, justa e eficaz para as alterações climáticas»: 6 de fevereiro de 2021,

iniciativa intitulada «A política de coesão para a igualdade das regiões e a sustentabilidade das culturas regionais»: 7 de fevereiro de 2021,

iniciativa intitulada «Pôr termo à isenção fiscal sobre o combustível utilizado na aviação na Europa»: 10 de fevereiro de 2021,

iniciativa intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas»: 22 de abril de 2021,

iniciativa intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!»: 25 de abril de 2021,

iniciativa intitulada «Lutar contra as causas profundas da corrupção na Europa, através do corte dos fundos destinados a países com sistemas judiciais ineficazes após o prazo estabelecido»: 12 de junho de 2021,

iniciativa intitulada «Ações sobre a emergência climática»: 23 de junho de 2021,

iniciativa intitulada «Salvar as abelhas e os agricultores! Rumo a uma agricultura que favoreça as abelhas para um ambiente saudável»: 30 de junho de 2021,

iniciativa intitulada «Stop Finning — Stop the trade» («Fim da remoção e do comércio de barbatanas de tubarão»): 31 de outubro de 2021,

iniciativa intitulada «VOTANTES SEM FRONTEIRAS — Plenos direitos políticos para os cidadãos da UE»: 11 de dezembro de 2021,

iniciativa intitulada «Introduzir o rendimento básico incondicional (RBI) em toda a UE»: 25 de dezembro de 2021,

iniciativa intitulada «Libertà di condividere»: 1 de fevereiro de 2022,

iniciativa intitulada «Right to Cure» («Direito a tratamentos»): 1 de fevereiro de 2022.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos retroativos no que respeita às iniciativas cujo período de recolha terminou entre 1 de novembro de 2020 e a data de adoção da presente decisão.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são:

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «A solução rápida, justa e eficaz para as alterações climáticas»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «A política de coesão para a igualdade das regiões e a sustentabilidade das culturas regionais»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Pôr termo à isenção fiscal sobre o combustível utilizado na aviação na Europa»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Tarificação do carbono para lutar contra as alterações climáticas»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Lutar contra as causas profundas da corrupção na Europa, através do corte dos fundos destinados a países com sistemas judiciais ineficazes após o prazo estabelecido»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Ações sobre a emergência climática»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Salvar as abelhas e os agricultores! Rumo a uma agricultura que favoreça as abelhas para um ambiente saudável»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Stop Finning — Stop the trade» («Fim da remoção e do comércio de barbatanas de tubarão»),

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «VOTANTES SEM FRONTEIRAS — Plenos direitos políticos para os cidadãos da UE»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Introduzir o rendimento básico incondicional (RBI) em toda a UE»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Libertà di condividere»,

o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Right to Cure» («Direito a tratamentos»).

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)  JO L 231 de 17.7.2020, p. 7.

(2)  Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (JO L 130 de 17.5.2019, p. 55).


23.12.2020   

PT

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L 434/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2201 DA COMISSÃO

de 22 de dezembro de 2020

relativa à nomeação do determinados membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da rede e da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia para as funções de rede da gestão do tráfego aéreo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («Regulamento Espaço Aéreo») (1), nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) (2), nomeadamente os artigos 18.o e 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Regulamento de Execução (UE) 2019/123 cria um Conselho de Administração da rede para monitorizar e orientar a execução das funções da rede de gestão do tráfego aéreo. Cria também uma Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia para assegurar uma gestão eficaz das crises a nível da rede.

(2)

O presidente, os vice-presidentes, os membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da rede e os membros e respetivos suplentes da Célula de Coordenação de Crises da Aviação foram nomeados para o período de 2020 a 2024 pela Decisão de Execução (UE) 2019/2168 da Comissão (3).

(3)

Em 2020, a Comissão recebeu uma série de propostas de nomeação tanto para o Conselho de Administração da rede como para a Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia, nos termos do artigo 18.o, n.o 7, e do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/123.

(4)

As pessoas propostas devem ser nomeadas para suceder, a partir de 1 de janeiro de 2021, às pessoas nomeadas pela Decisão de Execução (UE) 2019/2168.

(5)

A presente decisão entra em vigor com urgência antes do início do período abrangido pelas nomeações em causa.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas enumeradas no anexo I são nomeadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2024 na qualidade de membros e suplentes do Conselho de Administração da rede, nas suas respetivas capacidades, conforme mencionadas no referido anexo. Se o anexo especificar um período de tempo mais curto, será aplicável esse período. Relativamente aos cargos a que estas nomeações se referem, os mandatos das pessoas nomeadas em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2019/2186 terminam em 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

As pessoas enumeradas no anexo II são nomeadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2024 na qualidade de membros e suplentes da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia, nas suas respetivas capacidades, conforme mencionadas no referido anexo. Relativamente aos cargos a que estas nomeações se referem, os mandatos das pessoas nomeadas em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2019/2186 terminam em 31 de dezembro de 2020.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.° 677/2011 da Comissão (JO L 28 de 31.1.2019, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/2168 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, relativa à nomeação do presidente e dos membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da rede e dos membros e respetivos suplentes da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia para as funções de rede da gestão do tráfego aéreo no terceiro período de referência 2020-2024 (JO L 328 de 18.12.2019, p. 90).


ANEXO I

Nomeações de membros do conselho de administração da rede com e sem direito de voto e respetivos suplentes

Presidente:

Nenhuma nova nomeação

1.o vice-presidente:

Nenhuma nova nomeação

2.o vice-presidente:

Nenhuma nova nomeação


Utilizadores do espaço aéreo:

 

Membros com direito de voto

Suplentes

AIRE/ERA

Nenhuma nova nomeação

Montserrat BARRIGA diretora-geral da Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA)

A4E

Achim BAUMANN diretor responsável pelas Políticas da A4E

Matthew KRASA

chefe de Assuntos Públicos Ryanair

IATA

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação

EBAA/IAOPA/EAS

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação


Prestadores de serviços de navegação aérea por bloco funcional de espaço aéreo:

 

Membros com direito de voto

Suplentes

BÁLTICO

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação

BLUEMED

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação

DANÚBIO

Nenhuma nova nomeação

Valentin CIMPUIERU

diretor-geral

Administração dos Serviços de Tráfego Aéreo da Roménia (ROMATSA)

DK-SE

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação

FABCE

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação

FABEC

Dirk MAHNS

diretor-executivo

Deutsche Flugsicherung GmbH (DFS)

Nenhuma nova nomeação

NEFAB

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação

SUDOESTE

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação

IRLANDA

Nenhuma nova nomeação

Joe RYAN

autoridade aeronáutica da Irlanda


Operadores aeroportuários:

 

Membros com direito de voto

Suplentes

 

Nenhuma nova nomeação

Ivan BASSATO diretor de gestão aeroportuária do Aeroporti di Roma Via dell'Aeroporto di Fiumicino, 320 Aeroporto “Leonardo da Vinci” 00054 Fiumicino (Roma)

 

Nenhuma nova nomeação

Isabelle BAUMELLE diretora-executiva e diretora de marketing do aeroporto Société Aéroports de la Côte d'Azur BP 3331 06206 Nice Cedex 3 France


Forças Armadas:

 

Membros com direito de voto

Suplentes

Prestadores de serviços de navegação aérea militar

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação

Utilizadores do espaço aéreo militar

Nenhuma nova nomeação

Cor. Yann PICHAVANT

Gestão do Tráfego Aéreo representante UE, NATO,

Eurocontrol Ministério da Defesa Francês


Presidente do Conselho de Administração da rede:

 

Membro sem direito de voto

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação


Comissão Europeia:

 

Membro sem direito de voto

Suplente

 

Christine BERG

chefe de unidade, «Céu Único Europeu»

DG MOVE Comissão Europeia

Staffan EKWALL

responsável pelas políticas,

DG MOVE Comissão Europeia


Órgão de Fiscalização da EFTA:

 

Membro sem direito de voto

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação

Valgerður GUÐMUNDSDÓTTIR diretora-adjunta, Mercado interno, Órgão de Fiscalização da EFTA


Gestor da rede:

 

Membro sem direito de voto

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação


Presidente do Grupo de Trabalho para as Operações (NDOP):

 

Membro sem direito de voto

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação

József BAKOS

chefe do Departamento de Controlo do Tráfego Aéreo (ATS)

HungaroControl


Representantes dos prestadores de serviços de navegação aérea dos países associados:

 

Membro sem direito de voto

Suplentes

 

 

 

1 de janeiro de 2021-31 de dezembro de 2021

Sitki Kagan ERTAS

prestador de serviços de navegação aérea da Turquia (DHMI)

Sevda TURHAN

prestadora de serviços de navegação aérea da Turquia (DHMI)

 

Maksim ET’HEMAJ

diretor da Divisão Técnica

Albcontrol

Dritan ISAKU

diretor da Divisão Operacional

Albcontrol


Eurocontrol:

 

Membro sem direito de voto

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação


ANEXO II

NOMEAÇÕES DE MEMBROS PERMANENTES E RESPETIVOS SUPLENTES CÉLULA DE CRISE EUROPEIA DE COORDENAÇÃO DA AVIAÇÃO

Estados-Membros:

 

Membro

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação


Estados da EFTA:

 

Membro

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação


Comissão Europeia:

 

Membro

Suplente

 

Christine BERG

chefe de Unidade, «Céu Único Europeu»

DG MOVE Comissão Europeia

Staffan EKWALL

responsável pelas políticas,

DG MOVE Comissão Europeia


Agência:

 

Membro

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação


Eurocontrol:

 

Membro

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação


Gestor da rede:

 

Membro

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação

Steven MOORE

gestor de Operações da CCCAE

Direção de Gestor da Rede

Eurocontrol


Forças Armadas:

 

Membro

Suplente

 

Tenente-coronel Frank JOSTEN

autoridade de Aviação Militar da Alemanha

Coronel Yann PICHAVANT

autoridade de Aviação Militar da França


Prestadores de serviços de navegação aérea:

 

Membro

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação


Operadores aeroportuários:

 

Membro

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação


Utilizadores do espaço aéreo:

 

Membro

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação

Nenhuma nova nomeação


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 434/66


DECISÃO n.o 19-2020 DO TRIBUNAL DE CONTAS

de 14 de dezembro de 2020

relativa à alteração do artigo 19.o do seu Regulamento Interno

O TRIBUNAL DE CONTAS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial o artigo 287.o, n.o 4, quinto parágrafo,

Tendo em conta a aprovação do Conselho em 23 de novembro de 2020,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Interno do Tribunal de Contas (Tribunal) não prevê a possibilidade de o Tribunal adotar as suas decisões à distância, a saber, por meio de videoconferência ou de uma conferência telefónica, em circunstâncias excecionais que constituam um caso de força maior.

(2)

A fim de permitir ao Tribunal adotar as suas decisões à distância em circunstâncias excecionais que constituam um caso de força maior e assegurar a continuidade da tomada de decisões pelo Tribunal em tais circunstâncias, é necessário alterar o seu Regulamento Interno,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

O artigo 19.o do Regulamento Interno do Tribunal de Contas passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.

Procedimento de tomada de decisão

1.   O Tribunal adota as suas decisões em sessão formal, salvo se for aplicável o procedimento escrito previsto no artigo 25.o, n.o 5.

2.   Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas que constituam um caso de força maior, a determinar pelo presidente, em especial grandes crises de saúde pública, catástrofes naturais ou atos de terrorismo, o Tribunal pode adotar as suas decisões em sessão formal através de reuniões à distância, a saber, por videoconferência ou conferência telefónica, nas quais os membros podem participar no Tribunal ou noutro sítio. O presidente convoca e preside a essas reuniões e é responsável pelo bom desenrolar das mesmas. Aplica-se, com as devidas adaptações, o procedimento escrito previsto no artigo 25.o, n.o 5.

3.   O disposto no n.o 2 é aplicável às reuniões das câmaras e dos comités. O decano ou o presidente da respetiva câmara ou comité convoca e preside a essas reuniões e é responsável pelo bom desenrolar das mesmas.

4.   As decisões previstas no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 1, tomadas mediante eleição por voto secreto, podem ser adotadas pelo Tribunal em reuniões à distância nos termos do n.o 2 do presente artigo, desde que seja garantido o sigilo do voto.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de dezembro de 2020.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 434/67


RECOMENDAÇÃO n.o 1/2020 DO COMITÉ ADUANEIRO INSTITUÍDO AO ABRIGO DO ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO

de 8 de dezembro de 2020

sobre a aplicação do artigo 27.o do Protocolo relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ ADUANEIRO,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre (a seguir designado por «Acordo») entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, nomeadamente o artigo 15.2, n.o 1, alínea c), e o artigo 6.16, n.o 5.

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 27.o do Protocolo do Acordo, relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (o «protocolo»), estabelece o procedimento para o controlo da prova de origem e as tarefas e responsabilidades das autoridades aduaneiras das partes de importação e de exportação.

(2)

A União Europeia e a República da Coreia (a seguir designadas por «partes») identificaram a necessidade de um entendimento comum das principais características do procedimento de controlo previsto no artigo 27.o do protocolo, bem como das diferentes etapas desse procedimento. Esse entendimento comum deve ter em conta os interesses das autoridades aduaneiras que são responsáveis por assegurar a conformidade com as regras de origem e por garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos sujeitos ao controlo, no território de cada parte.

(3)

O Comité Aduaneiro é competente, nos termos do artigo 6.16, n.o 5, do Acordo, para formular recomendações que entenda necessárias para a consecução dos objetivos comuns e para o bom funcionamento dos mecanismos estabelecidos no protocolo. As partes consideraram adequado que o Comité Aduaneiro formule uma recomendação tendo em vista um entendimento comum e uma aplicação correta do procedimento de controlo estabelecido no artigo 27.o do protocolo.

RECOMENDA:

1.   Principais características do procedimento de controlo

1)

As principais características do procedimento de controlo do artigo 27.o têm duas vertentes: trata-se de um sistema de «controlo indireto» e este sistema baseia-se na confiança mútua entre as autoridades aduaneiras das partes.

2)

Entende-se por «controlo indireto» que as autoridades aduaneiras da parte de importação não efetuam elas próprias os controlos, mas enviam um pedido de controlo às autoridades aduaneiras da parte de exportação, às quais incumbe efetuar o controlo mediante o contacto com o exportador. O resultado do controlo é transmitido pelas autoridades aduaneiras da parte de exportação às autoridades aduaneiras da parte de importação. Tal justifica-se pelo facto de as autoridades aduaneiras da parte de exportação em que é efetuada a prova de origem (declaração de origem) estarem em melhor posição para proceder ao controlo dessa prova devido à sua proximidade com o exportador (conhecimento das atividades e do historial do exportador, facilidade de acesso às informações, conhecimento do sistema de contabilidade nacional, ausência de barreiras linguísticas). Cabe, por conseguinte, em primeiro lugar, às autoridades aduaneiras da parte de exportação determinar se os produtos em causa são originários ou não, de acordo com as regras de origem aplicáveis.

3)

O «controlo da prova de origem» será efetuado com base na confiança mútua entre as autoridades aduaneiras das partes. A «confiança mútua» implica que as autoridades aduaneiras da parte de exportação devem proceder a um controlo exaustivo das questões apresentadas pelas autoridades aduaneiras da parte de importação e comunicar os resultados desse controlo às autoridades aduaneiras da parte de importação, que confia nos resultados do trabalho realizado pelas autoridades aduaneiras da parte de exportação. No entanto, as autoridades aduaneiras da parte de importação continuam a ter o direito de solicitar informações adicionais à parte de exportação se considerarem que a resposta não é suficientemente completa ou que não permite compreender a posição expressa pela parte de exportação. As secções 2.4.2 (Conclusões e factos) e 2.4.3 (Informações suficientes) especificam as informações pormenorizadas que a parte de importação pode solicitar à parte de exportação.

2.   Diferentes etapas do procedimento de controlo

2.1.   Apresentação de um pedido de controlo

4)

As autoridades aduaneiras da parte de importação podem apresentar um pedido de controlo a posteriori das provas de origem sempre que tiverem dúvidas fundadas quanto:

à autenticidade dos documentos. Exemplo: dúvidas sobre se a fatura que inclui a declaração de origem é uma fatura falsa emitida pelo importador ou pelo exportador com vista a beneficiar da origem preferencial;

ao caráter originário dos produtos em causa. Exemplo: dúvidas sobre se os produtos cumprem os critérios que conferem a origem estabelecidos no anexo II do protocolo (regras específicas por produto);

ou

sobre o cumprimento dos outros requisitos do protocolo relacionados com as provas de origem. Exemplo: dúvidas sobre se o exportador tem ou continua a ter o estatuto de exportador autorizado.

5)

Além dos casos de dúvida fundada sobre os elementos supramencionados, as autoridades aduaneiras da parte de importação têm a possibilidade de apresentar um pedido de controlo para casos selecionados por amostragem. Esta possibilidade aplica-se aos casos que não se enquadram no âmbito dos três elementos abrangidos pela dúvida fundada.

2.2.   Envio do pedido de controlo

6)

As autoridades aduaneiras da parte de importação devem enviar o pedido de controlo às autoridades aduaneiras da parte de exportação responsável pelo controlo das provas de origem. O pedido indicará se é apresentado por amostragem ou com base em dúvidas fundadas. O artigo 27.o, n.o 3, prevê que o pedido indicará, se for caso disso, as razões que justificam o inquérito.

7)

A indicação das razões para o inquérito permite que as autoridades aduaneiras da parte de exportação tratem o pedido da forma mais eficiente possível em termos de custos e de encargos administrativos.

8)

Por outro lado, se as autoridades aduaneiras da parte de importação solicitarem um inquérito por amostragem, não têm de indicar uma razão para o mesmo.

9)

Contudo, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, as provas de origem relativas aos produtos objeto de inquérito ou uma cópia desses documentos devem ser enviadas às autoridades aduaneiras da parte de exportação.

2.3.   Execução do controlo

10)

No âmbito do sistema de controlo indireto, o controlo das provas de origem efetuadas pelos exportadores da parte de exportação é da responsabilidade das autoridades aduaneiras da parte de exportação. No entanto, tendo em conta a aplicação do artigo 27.o, n.o 8 (para mais pormenores, ver 2.9, Inquérito conjunto), as autoridades aduaneiras da parte de importação podem, em determinadas condições, ser envolvidas no processo de controlo no território da parte de exportação.

11)

Em caso de controlo das provas de origem fornecidas pelo importador, as autoridades aduaneiras da parte de importação apresentam um pedido de controlo às autoridades aduaneiras da parte de exportação. As autoridades aduaneiras da parte de importação não solicitam ao importador que recolha ele próprio, junto do exportador, as informações especificadas nos n.os 2.4.2 e 2.4.3.

12)

Além disso, as disposições do artigo 27.o não preveem que as autoridades aduaneiras da parte de importação possam solicitar diretamente aos exportadores que lhes forneçam dados ou informações.

13)

No entanto, estas disposições não impedem os importadores e os exportadores de ambas as partes, de comum acordo e numa base voluntária, de trocarem entre si dados ou informações e de os transmitirem às autoridades aduaneiras da parte de importação. A troca ou a transmissão desses dados não é obrigatória e a recusa de prestar as informações não justifica a recusa do benefício do tratamento preferencial sem efetuar um controlo. Não faz parte do processo de controlo.

14)

As provas do transporte direto apresentadas em conformidade com o artigo 13.o não serão consideradas provas de origem e não são, enquanto tal, abrangidas pelo controlo das provas de origem previsto no artigo 27.o.

2.4.   Tratamento dos resultados do controlo

15)

As autoridades aduaneiras da parte de exportação informam as autoridades aduaneiras da parte de importação, o mais rapidamente possível, dos resultados do controlo, incluindo conclusões e factos. Em especial, as autoridades aduaneiras da parte de exportação devem reduzir, na medida do possível, o prazo de resposta para os pedidos de controlo relativos à validade de um estatuto de exportador autorizado.

2.4.1.   Meios de comunicação auxiliares

16)

A comunicação dos pedidos de controlo e das notificações dos seus resultados entre as autoridades aduaneiras de ambas as partes é efetuada por correio postal normal. Paralelamente, as autoridades aduaneiras de ambas as partes podem utilizar meios auxiliares, como o correio eletrónico, a fim de comunicar rapidamente e de garantir que os pedidos ou as respostas chegam ao destinatário na parte em causa.

2.4.2.   Conclusões e factos

17)

A expressão «conclusões e factos» significa que a resposta relativa ao controlo efetuado pelas autoridades aduaneiras da parte de exportação inclui alguns pormenores sobre o procedimento de controlo por elas efetuado. O âmbito das «conclusões e factos» está limitado aos seguintes elementos:

conclusão sobre a autenticidade dos documentos, o caráter originário dos produtos em causa ou o cumprimento dos outros requisitos previstos no protocolo;

descrição do produto objeto de exame e classificação pautal pertinente para a aplicação da regra de origem;

e

informações sobre a forma como o exame foi efetuado (quando e como).

2.4.3.   Informações suficientes

18)

Em caso de controlo por amostragem, as autoridades aduaneiras da parte de importação não solicitarão às autoridades aduaneiras da parte de exportação mais informações do que as enumeradas no ponto 2.4.2 (Conclusões e factos).

19)

Em caso de controlos com base em dúvidas fundadas, se as autoridades competentes da parte de importação considerarem as informações prestadas pelas autoridades aduaneiras da parte de exportação insuficientes para determinar a autenticidade dos documentos ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras da parte de importação podem solicitar informações adicionais às autoridades aduaneiras da parte de exportação. As informações adicionais solicitadas não podem ir além da seguinte lista:

se o critério de origem foi «inteiramente obtido», a categoria aplicável (por exemplo, colheita, extração mineira, pesca e local de produção);

se o critério de origem se baseou num método de valor, no valor do produto final, bem como no valor de todas as matérias não originárias utilizadas na produção;

se o critério de origem se baseou em alterações da classificação pautal, uma lista de todas as matérias não originárias, incluindo a sua classificação pautal (com dois, quatro ou seis dígitos, dependendo dos critérios de origem);

se o critério de origem se baseou no peso, o peso do produto final, bem como o peso das matérias não originárias pertinentes utilizadas no produto final;

se o critério de origem se baseou num tratamento definido, uma descrição desse tratamento definido que conferiu a origem a esse produto específico; e

em caso de aplicação da regra de tolerância, o valor ou o peso dos produtos finais e o valor ou o peso das matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos finais.

20)

Se uma resposta não incluir as informações suficientes acima referidas para que as autoridades aduaneiras da parte de importação determinem a autenticidade dos documentos em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do tratamento preferencial, exceto em circunstâncias excecionais (ver secção 2.7, Circunstâncias excecionais).

21)

As autoridades aduaneiras da parte de exportação não transmitirão às autoridades aduaneiras da parte de importação as informações confidenciais cuja divulgação seja considerada pelo exportador como suscetível de pôr em risco os seus interesses comerciais. A não divulgação de informações confidenciais não justificará por si só que as autoridades aduaneiras da parte de importação recusem o benefício do tratamento preferencial, desde que as autoridades aduaneiras da parte de exportação justifiquem a não transmissão de informações confidenciais e comprovem o caráter originário das mercadorias, a contento das autoridades aduaneiras da parte de importação.

2.5.   Prazo de resposta a um pedido de controlo

22)

O artigo 27.o, n.o 6, estabelece que os resultados do controlo devem ser comunicados o mais rapidamente possível.

23)

O artigo 27.o, n.o 7, prevê que a parte de importação recuse, em princípio, o benefício do tratamento preferencial, mas apenas quando estiverem reunidas duas condições em simultâneo:

o pedido de controlo tiver sido apresentado com base em dúvidas fundadas;

e

não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos.

24)

Esta disposição implica que, nos casos selecionados por amostragem para fins de controlo, a parte de importação não pode recusar o benefício do tratamento preferencial sem a resposta da parte de exportação.

2.5.1.   Prazo em caso de controlo por amostragem

25)

As autoridades aduaneiras da parte de exportação farão o seu melhor para responder aos pedidos de controlo por amostragem num prazo de 12 meses. Contudo, uma vez que o artigo 27.o não define um prazo para os controlos por amostragem, as autoridades aduaneiras da parte de importação não recusam o benefício do tratamento preferencial pelo simples motivo de as autoridades aduaneiras da parte de exportação não terem respondido no prazo de 12 meses a um pedido de controlo por amostragem.

2.5.2.   Prazo em caso de controlo por dúvidas fundadas

26)

Nos casos selecionados com base em dúvidas fundadas, a parte de importação recusa o benefício do tratamento preferencial quando não houver resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, salvo em caso de circunstâncias excecionais.

2.6.   Anulação dos resultados

27)

Os resultados de um controlo podem excecionalmente ser anulados pela autoridade aduaneira da parte de exportação. A anulação da resposta inicial será efetuada no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo.

2.7.   Circunstâncias excecionais

28)

Todavia, ainda que as duas condições acima referidas para recusar o benefício do tratamento preferencial estejam preenchidas, o artigo 27.o, n.o 7, prevê que a concessão de tratamento preferencial continua a ser possível com base na cláusula de «circunstâncias excecionais».

29)

Com efeito, a parte de importação continua a dispor do poder discricionário de decidir que existem circunstâncias excecionais que justificam que o benefício do tratamento preferencial não deve ser recusado enquanto tal.

30)

As circunstâncias excecionais incluem, nomeadamente, as seguintes situações:

A parte de exportação não está em condições de responder ao pedido de controlo apresentado pela parte de importação quando:

a)

acidentes que o exportador não podia razoavelmente prever, como incêndios, inundações ou outras catástrofes naturais, guerras, motins, atos terroristas, greve e semelhantes, resultaram em perda parcial ou total de documentos comprovativos da origem ou atraso na apresentação desses documentos; ou

b)

a resposta foi adiada por causas incontroláveis, como um procedimento administrativo ou judicial de recurso em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da parte, embora o exportador e a autoridade aduaneira de exportação tenham dados provas da devida diligência para cumprir as obrigações decorrentes do presente protocolo;

Verificou-se que o pedido ou a resposta ao pedido não chegou ao destino devido a erros cometidos pelas autoridades envolvidas;

O pedido de controlo ou a resposta ao pedido de controlo não foi entregue devido a problemas nos canais de comunicação (por exemplo, alteração do endereço da pessoa responsável pelo controlo, devolução de correspondência causada por erros administrativos das autoridades postais, etc.).

2.8.   Aviso

31)

Quando não tiver sido recebida qualquer resposta, recomenda-se que as autoridades aduaneiras da parte de importação enviem um aviso à parte de exportação antes do final do período de dez meses.

32)

Recomenda-se que as autoridades aduaneiras da parte de exportação que não estejam em condições de responder no prazo de dez meses informem do facto a autoridade requerente antes do termo do prazo, indicando uma estimativa da duração do seu procedimento de controlo e do motivo do atraso na resposta.

2.9.   Inquérito conjunto

33)

O artigo 27.o, n.o 8, prevê que a parte de importação pode estar presente aquando de um controlo da origem efetuado pelas autoridades aduaneiras da parte de exportação e que, nesse caso, ambas as partes remetem para o artigo 7.o do Protocolo relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira no que respeita à execução do pedido de participação da parte de importação. Nesses casos, aplicam-se as condições previstas no artigo 7.o. Em especial, o artigo 7.o, n.o 4, do Protocolo de Assistência Administrativa Mútua prevê que só os funcionários devidamente autorizados da parte de importação podem estar presentes aquando da realização dos inquéritos no território da parte exportação e que as condições do inquérito conjunto são estabelecidas pela parte de exportação.

Pelo Comité Aduaneiro UE-Coreia

Em nome da União Europeia

Jean-Michel GRAVE

Bruxelas, 8 de dezembro de 2020

Em nome da República da Coreia

PARK Jihoon

Sejong, 8 de dezembro de 2020