ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 433I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
22 de dezembro de 2020


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União

1

 

*

Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027

11

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19

23

 

 

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

 

*

Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, Acordo interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios

28

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

22.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 433/1


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2020/2092 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2020

relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE). Como recordado no artigo 2.o do TUE, estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.

(2)

Nas suas conclusões de 21 de julho de 2020, o Conselho Europeu declarou que os interesses financeiros da União devem ser protegidos de acordo com os princípios gerais consagrados nos Tratados, em especial os valores consagrados no artigo 2.o do TUE. O Conselho Europeu também realçou a importância da proteção dos interesses financeiros da União e a importância do respeito pelo Estado de direito.

(3)

O Estado de direito exige que todos os poderes públicos atuem dentro dos limites fixados pela lei, em conformidade com os valores da democracia e do respeito pelos direitos fundamentais, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e noutros instrumentos aplicáveis, e sob o controlo de tribunais independentes e imparciais. Exige, nomeadamente, que sejam respeitados (3) os princípios da legalidade (4), incluindo um processo transparente, responsável, democrático e pluralista para a adoção de legislação, da segurança jurídica (5), da proibição da arbitrariedade dos poderes executivos (6), da tutela jurisdicional efetiva, incluindo o acesso à justiça aplicada por tribunais independentes e imparciais (7), e da separação de poderes (8).

(4)

Os critérios de adesão, estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga em 1993 e reforçados pelo Conselho Europeu de Madrid em 1995, são as condições essenciais que os países candidatos têm de preencher para se tornarem Estados-Membros da União. Esses critérios encontram-se hoje consagrados no artigo 49.o do TUE.

(5)

Quando um país candidato se torna Estado-Membro, adere a uma construção jurídica que assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os outros Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns em que a União se funda, como precisado no artigo 2.o do TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, por conseguinte, no respeito do direito da União que os aplica (9). As leis e as práticas dos Estados-Membros deverão continuar a respeitar os valores comuns em que a União se funda.

(6)

Embora não exista uma hierarquia entre os valores da União, o respeito pelo Estado de direito é essencial para a proteção dos outros valores fundamentais em que a União se funda, como a liberdade, a democracia, a igualdade e o respeito pelos direitos humanos. O respeito pelo Estado de direito está intrinsecamente ligado ao respeito da democracia e dos direitos fundamentais. Não pode haver democracia e respeito dos direitos fundamentais sem respeito pelo Estado de direito, e vice-versa.

(7)

Sempre que os Estados-Membros executam o orçamento da União, incluindo os recursos afetados através do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado nos termos do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (10) e através de empréstimos e outros instrumentos garantidos pelo orçamento da União, e independentemente do método de execução que utilizarem, o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia essencial para a conformidade com os princípios da boa gestão financeira consagrados no artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(8)

Os Estados-Membros só podem assegurar uma boa gestão financeira se as autoridades públicas agirem em conformidade com a lei, se os casos de fraude, incluindo a fraude fiscal, de evasão fiscal, de corrupção e de conflito de interesses, ou outras violações do direito, forem efetivamente objeto de investigação e repressão pelos serviços de investigação e do Ministério Público, e se as decisões arbitrárias ou ilegais das autoridades públicas, inclusive das autoridades de aplicação da lei, puderem ser sujeitas a uma fiscalização jurisdicional efetiva por tribunais independentes e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

(9)

A independência e imparcialidade do poder judicial deverá ser sempre garantida, e os serviços de investigação e do Ministério Público deverão estar aptos a exercer adequadamente as suas funções. O poder judicial e os serviços de investigação e do Ministério Público deverão dispor de recursos financeiros e humanos suficientes e de procedimentos que lhes permitam agir eficazmente e no pleno respeito do direito a um processo equitativo, incluindo o respeito dos direitos de defesa. As decisões judiciais definitivas deverão ser executadas de forma efetiva. Tais condições são necessárias como garantia mínima contra decisões ilegais e arbitrárias das autoridades públicas que sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União.

(10)

A independência do poder judicial pressupõe, nomeadamente, que a instância judicial em causa esteja em condições de exercer, tanto ao abrigo das regras aplicáveis como na prática, as suas funções jurisdicionais com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a quem quer que seja e sem receber ordens ou instruções de qualquer origem, e esteja, assim, protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões. As garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto.

(11)

O respeito pelo Estado de direito é essencial não apenas para os cidadãos da União, mas também para as iniciativas empresariais, a inovação, o investimento, a coesão económica, social e territorial e o bom funcionamento do mercado interno, que se desenvolverão em maior grau no contexto de um sólido quadro jurídico e institucional.

(12)

O artigo 19.o do TUE, que concretiza o valor do Estado de direito consagrado no artigo 2.o do TUE, exige aos Estados-Membros que prevejam uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, inclusive nos que se prendem com a execução do orçamento da União. A própria existência de uma fiscalização jurisdicional efetiva destinada a assegurar o cumprimento do direito da União é inerente a um Estado de direito e requer tribunais independentes (11). É fundamental que seja preservada a independência dos tribunais, como confirma o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta (12). Isto aplica-se, em especial, à fiscalização jurisdicional da regularidade de atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou de dívida pública, designadamente no âmbito de processos de adjudicação de contratos públicos dos quais os tribunais podem igualmente ser chamados a conhecer.

(13)

Por conseguinte, existe uma relação clara entre o respeito pelo Estado de direito e a execução eficiente do orçamento da União de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

(14)

A União desenvolveu uma série de instrumentos e procedimentos que promovem o Estado de direito e a sua aplicação, nomeadamente o apoio financeiro às organizações da sociedade civil, o mecanismo europeu para o Estado de direito e o painel de avaliação da justiça na UE, e que providenciam uma resposta eficaz das instituições da União a violações do Estado de direito, através de processos por infração e do procedimento previsto no artigo 7.o do TUE. O mecanismo previsto no presente regulamento complementa estes instrumentos, protegendo o orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito que afetem a sua boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União.

(15)

As violações dos princípios do Estado de direito, em particular as que afetam o correto funcionamento das autoridades públicas e a fiscalização jurisdicional efetiva, podem lesar gravemente os interesses financeiros da União. Tal pode acontecer em consequência de violações pontuais dos princípios do Estado de direito, e mais ainda em consequência de violações generalizadas ou decorrentes de práticas ou omissões recorrentes por parte das autoridades públicas ou de medidas gerais adotadas por essas autoridades.

(16)

A identificação de violações dos princípios do Estado de direito requer uma avaliação qualitativa aprofundada pela Comissão. Essa avaliação deverá ser objetiva, imparcial e equitativa e ter em conta as informações pertinentes provenientes das fontes disponíveis e de instituições reconhecidas, incluindo os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, os relatórios do Tribunal de Contas, o relatório sobre o Estado de direito e o painel de avaliação da justiça na UE apresentados anualmente pela Comissão, os relatórios do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), as informações da Procuradoria Europeia, se for caso disso, e as conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais pertinentes, incluindo os órgãos do Conselho da Europa, nomeadamente o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa e a Comissão de Veneza, em particular a sua lista de verificação em matéria de Estado de direito, bem como a Rede Europeia dos Supremos Tribunais e a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça. A Comissão poderá consultar a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Comissão de Veneza se tal for necessário para a realização da avaliação qualitativa aprofundada.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento são particularmente necessárias nos casos em que outros procedimentos previstos na legislação da União não permitam uma proteção mais eficaz do orçamento da União. A legislação financeira da União e as regras setoriais e financeiras aplicáveis preveem várias possibilidades para a proteção do orçamento da União, incluindo interrupções, suspensões ou correções financeiras em caso de irregularidades ou de deficiências graves nos sistemas de gestão e controlo. Haverá que estabelecer as medidas a adotar em caso de violações dos princípios do Estado de direito, bem como o procedimento a seguir com vista à adoção dessas medidas. Essas medidas deverão incluir a suspensão dos pagamentos e das autorizações, a suspensão do desembolso das parcelas ou o reembolso antecipado dos empréstimos, a redução do financiamento ao abrigo das autorizações existentes e a proibição de assumir novos compromissos com destinatários ou de celebrar novos acordos relativos a empréstimos ou outros instrumentos garantidos pelo orçamento da União.

(18)

Deverá aplicar-se o princípio da proporcionalidade ao estabelecer as medidas a adotar, em especial tendo em conta a gravidade da situação, o tempo decorrido desde que teve início a conduta em causa, a duração e recorrência da conduta, a intenção, o grau de cooperação do Estado-Membro em causa para pôr termo às violações dos princípios do Estado de direito, bem como os efeitos na boa gestão financeira do orçamento da União ou os interesses financeiros da União.

(19)

É essencial que os interesses legítimos dos destinatários finais e dos beneficiários sejam devidamente salvaguardados aquando da adoção de medidas em caso de violações dos princípios do Estado de direito. Ao ponderar a adoção de medidas, a Comissão deverá ter em conta o seu impacto potencial nos destinatários finais e nos beneficiários. Tendo em conta que, no âmbito do regime de gestão partilhada, os pagamentos da Comissão aos Estados-Membros são juridicamente independentes dos pagamentos efetuados pelas autoridades nacionais aos beneficiários, não se deverá considerar que as medidas adequadas adotadas ao abrigo do presente regulamento afetam as disponibilidades de fundos para pagamentos aos beneficiários em conformidade com os prazos de pagamento estabelecidos nas regras setoriais e financeiras aplicáveis. As decisões adotadas ao abrigo do presente regulamento e as obrigações para com os destinatários finais ou os beneficiários estabelecidas no presente regulamento fazem parte do direito da União aplicável no que respeita à execução do financiamento em regime de gestão partilhada. Os Estados-Membros abrangidos pelas medidas deverão informar regularmente a Comissão sobre o cumprimento das suas obrigações para com os destinatários finais ou os beneficiários. As informações prestadas sobre o cumprimento das obrigações de pagamento para com os beneficiários estabelecidas nas regras setoriais e financeiras aplicáveis deverão permitir à Comissão verificar que as decisões tomadas ao abrigo do presente regulamento não afetam de modo algum, direta ou indiretamente, os pagamentos a efetuar ao abrigo das regras setoriais e financeiras aplicáveis.

A fim de reforçar a proteção dos destinatários finais ou dos beneficiários, a Comissão deverá fornecer informações e orientações através de um sítio Web ou de um portal na Internet, juntamente com instrumentos adequados que permitam informá-la de qualquer violação da obrigação legal das entidades públicas e dos Estados-Membros de continuarem a efetuar pagamentos após a adoção de medidas nos termos do presente regulamento. A Comissão deverá dar seguimento a essas informações a fim de verificar se as regras aplicáveis foram respeitadas, nomeadamente o artigo 63.o, o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 98.o do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Plus, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e regras financeiras aplicáveis a estes e ao Fundo para o Asilo e a Migração, Fundo de Segurança Interna e Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos (13). Sempre que necessário, a fim de assegurar que qualquer montante devido por entidades públicas ou Estados-Membros seja efetivamente pago aos destinatários finais ou aos beneficiários, a Comissão deverá proceder à recuperação dos pagamentos efetuados ou, se for caso disso, efetuar uma correção financeira através da redução do apoio da União a um programa em conformidade com as regras setoriais e financeiras aplicáveis.

(20)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, e tendo em conta a importância dos efeitos financeiros das medidas adotadas nos termos do mesmo, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, que deverá deliberar com base numa proposta da Comissão.

(21)

Antes de propor a adoção de qualquer medida ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deverá informar o Estado-Membro em causa dos motivos pelos quais considera que poderão existir violações dos princípios do Estado de direito nesse Estado-Membro. A Comissão deverá informar sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer notificação deste tipo e do seu conteúdo. O Estado-Membro em causa deverá ter a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão deverá ter em conta essas observações.

(22)

Ao estabelecer prazos em conformidade com o presente regulamento para o Estado-Membro em causa, a Comissão deverá ter em conta, nomeadamente, a quantidade de informações prestadas e solicitadas, a complexidade dos factos em causa e da avaliação dos mesmos e a capacidade administrativa do Estado-Membro em causa.

(23)

Caso considere, após ter analisado as observações do Estado-Membro em causa, que estão preenchidas as condições para a adoção de medidas, a Comissão deverá apresentar ao Conselho uma proposta para a adoção de medidas adequadas. O Conselho deverá deliberar sobre a proposta da Comissão de adotar medidas adequadas por meio de uma decisão de execução no prazo de um mês, que pode ser excecionalmente prorrogado por um período máximo de mais dois meses. A fim de assegurar que o Conselho tome a referida decisão dentro desses prazos, a Comissão deverá fazer o uso mais adequado dos seus direitos ao abrigo do artigo 237.o do TFUE e do Regulamento Interno do Conselho (14).

(24)

Após a adoção de quaisquer medidas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deverá acompanhar regularmente a situação no Estado-Membro em causa. A Comissão deverá reavaliar a situação aquando da adoção de novas medidas corretivas pelo Estado-Membro em causa ou, em qualquer caso, o mais tardar um ano após a adoção das medidas.

(25)

O Conselho deverá, deliberando sob proposta da Comissão, levantar as medidas com efeito suspensivo sempre que a situação que conduziu à imposição dessas medidas tiver sido suficientemente remediada.

(26)

O procedimento para a adoção e o levantamento das medidas deverá respeitar os princípios da objetividade, da não discriminação e da igualdade de tratamento dos Estados-Membros e deverá ser conduzido em conformidade com uma abordagem imparcial e baseada em dados factuais. Se, a título excecional, o Estado-Membro em causa considerar que existem violações graves dos princípios referidos, pode solicitar ao presidente do Conselho Europeu que submeta a questão à apreciação do Conselho Europeu seguinte. Em tais circunstâncias excecionais, não deverá ser tomada qualquer decisão sobre as medidas até que o Conselho Europeu tenha debatido a questão. Este processo não pode, em regra, demorar mais de três meses após a Comissão ter apresentado a sua proposta ao Conselho.

(27)

A Comissão deverá manter o Parlamento Europeu informado de quaisquer medidas propostas, adotadas e levantadas nos termos do presente regulamento.

(28)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. No seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão deverá analisar, além da eficácia das medidas adotadas, a eficácia geral do procedimento estabelecido no presente regulamento e a complementaridade deste instrumento com outros instrumentos.

(29)

O presente regulamento não deverá afetar a competência da Procuradoria Europeia ou as obrigações dos Estados-Membros que não participam na cooperação reforçada estabelecida pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (15),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras necessárias para a proteção do orçamento da União em caso de violações dos princípios do Estado de direito nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Estado de direito», o valor da União consagrado no artigo 2.o do TUE. Inclui os princípios da legalidade, que pressupõem um processo legislativo transparente, responsável, democrático e pluralista, bem como os princípios da segurança jurídica, da proibição da arbitrariedade dos poderes executivos, da tutela jurisdicional efetiva, incluindo o acesso à justiça, por tribunais independentes e imparciais, inclusive no que diz respeito aos direitos fundamentais, da separação de poderes, e ainda da não discriminação e da igualdade perante a lei. O Estado de direito deve ser entendido à luz dos outros valores e princípios da União consagrados no artigo 2.o do TUE.

b)

«Entidade pública», qualquer autoridade pública, a todos os níveis de governo, incluindo as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como as organizações dos Estados-Membros, na aceção do artigo 2.o, ponto 42, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) («Regulamento Financeiro»).

Artigo 3.o

Violações dos princípios do Estado de direito

Para efeitos do presente regulamento, podem indiciar violações dos princípios do Estado de direito as seguintes situações:

a)

O facto de se pôr em risco a independência do poder judicial;

b)

O facto de não se prevenirem, corrigirem ou sancionarem decisões arbitrárias ou ilegais de autoridades públicas, incluindo autoridades de aplicação da lei; de se suspenderem recursos financeiros e humanos de uma forma que afete o correto funcionamento dessas autoridades; ou de não se assegurar a ausência de conflitos de interesses;

c)

O facto de se limitar a disponibilidade e eficácia dos mecanismos de recurso, nomeadamente através de regras processuais restritivas e de não se proceder à execução de decisões judiciais, ou de se limitar a efetiva investigação, repressão ou sanção das violações do direito.

Artigo 4.o

Condições para a adoção de medidas

1.   São adotadas medidas adequadas sempre que se determine, nos termos do artigo 6.o, que as violações dos princípios do Estado de direito num Estado-Membro afetam ou são seriamente suscetíveis de afetar, de forma suficientemente direta, a boa gestão financeira do orçamento da União ou a proteção dos interesses financeiros da União.

2.   Para efeitos do presente regulamento, as violações dos princípios do Estado de direito dizem respeito a um ou mais dos seguintes aspetos:

a)

O correto funcionamento das autoridades que executam o orçamento da União, incluindo os empréstimos e outros instrumentos garantidos pelo orçamento da União, em especial no contexto dos procedimentos de contratação pública ou de concessão de subvenções;

b)

O correto funcionamento das autoridades responsáveis pelo controlo, fiscalização e auditoria financeiros, bem como o correto funcionamento de sistemas eficazes e transparentes de gestão e responsabilização financeira;

c)

O correto funcionamento dos serviços de investigação e do Ministério Público no que diz respeito à investigação e repressão da fraude, incluindo a fraude fiscal, da corrupção ou de outras violações do direito da União relativas à execução do orçamento da União ou à proteção dos interesses financeiros da União;

d)

A fiscalização jurisdicional efetiva, por tribunais independentes, das ações ou omissões das autoridades a que se referem as alíneas a), b) e c);

e)

A prevenção e sanção da fraude, incluindo a fraude fiscal, da corrupção ou de outras violações do direito da União relativas à execução do orçamento da União ou à proteção dos interesses financeiros da União, e a imposição, aos destinatários, de sanções efetivas e dissuasivas pelos tribunais ou autoridades administrativas nacionais;

f)

A recuperação de fundos pagos indevidamente;

g)

A cooperação eficaz e em tempo útil com o OLAF e, sob reserva da participação do Estado-Membro em causa, com a Procuradoria Europeia nas investigações ou ações penais, ao abrigo dos atos pertinentes da União, que levam a cabo em conformidade com o princípio da cooperação leal;

h)

Outras situações ou condutas, por parte das autoridades que são pertinentes para a boa gestão financeira do orçamento da União ou para a proteção dos interesses financeiros da União.

Artigo 5.o

Medidas para a proteção do orçamento da União

1.   Desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 4.o do presente regulamento, podem ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas adequadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o do presente regulamento:

a)

Quando a Comissão executa o orçamento da União em regime de gestão direta ou indireta nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento Financeiro, e quando o destinatário é uma entidade pública:

i)

suspensão dos pagamentos ou da execução do compromisso jurídico, ou cessação do compromisso jurídico nos termos do artigo 131.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro;

ii)

proibição de assumir novos compromissos jurídicos;

iii)

suspensão do desembolso das parcelas, no todo ou em parte, ou reembolso antecipado dos empréstimos garantidos pelo orçamento da União;

iv)

suspensão ou redução da vantagem económica decorrente de um instrumento garantido pelo orçamento da União;

v)

proibição de celebrar novos acordos relativos a empréstimos ou outros instrumentos garantidos pelo orçamento da União;

b)

Quando a Comissão executa o orçamento da União em regime de gestão partilhada com Estados-Membros nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro:

i)

suspensão da aprovação de um ou mais programas ou alteração dessa suspensão;

ii)

suspensão das autorizações;

iii)

redução das autorizações, nomeadamente através de correções financeiras ou transferências para outros programas de despesas;

iv)

redução do pré-financiamento;

v)

interrupção dos prazos de pagamento;

vi)

suspensão dos pagamentos.

2.   Salvo disposição em contrário da decisão que adota as medidas, a imposição de medidas adequadas não afeta a obrigação de as entidades públicas a que se refere o n.o 1, alínea a), ou os Estados-Membros a que se refere o n.o 1, alínea b), executarem o programa ou fundo afetado pela medida, em particular as suas obrigações para com os destinatários finais ou os beneficiários, incluindo a obrigação de efetuarem pagamentos em conformidade com o presente regulamento e as regras setoriais ou financeiras aplicáveis. Ao executarem fundos da União em regime de gestão partilhada, os Estados-Membros abrangidos pelas medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento informam a Comissão, de três em três meses a partir da data de adoção dessas medidas, sobre o cumprimento das referidas obrigações.

A Comissão verifica se o direito aplicável foi cumprido e, se necessário, toma todas as medidas adequadas para proteger o orçamento da União, em conformidade com as regras setoriais e financeiras.

3.   As medidas tomadas são proporcionadas. São determinadas tendo em conta o impacto real ou potencial das violações dos princípios do Estado de direito na boa gestão financeira do orçamento da União ou nos interesses financeiros da União. A natureza, a duração, a gravidade e o alcance das violações dos princípios do Estado de direito são devidamente tidos em conta. As medidas visam especificamente, na medida do possível, as ações da União afetadas pelas violações.

4.   A Comissão fornece, através de um sítio Web ou de um portal na Internet, informações e orientações à atenção dos destinatários finais ou dos beneficiários sobre as obrigações dos Estados-Membros referidas no n.o 2. A Comissão fornece igualmente, no mesmo sítio Web ou portal da Internet, instrumentos adequados que permitam aos destinatários finais ou aos beneficiários informá-la de qualquer violação dessas obrigações que, no entender dos destinatários finais ou dos beneficiários, os afete diretamente. O presente número é aplicado por forma a assegurar a proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). As informações prestadas pelos destinatários finais ou pelos beneficiários em conformidade com o presente número são acompanhadas de uma prova de que o destinatário final ou o beneficiário em causa apresentou uma queixa formal à autoridade competente do Estado-Membro em causa.

5.   Com base nas informações prestadas pelos destinatários finais ou pelos beneficiários em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, a Comissão envida todos os esforços para assegurar que qualquer montante devido por entidades públicas ou Estados-Membros nos termos do n.o 2 do presente artigo seja efetivamente pago aos destinatários finais ou aos beneficiários, em conformidade, nomeadamente, com o [artigo 63.o, o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 98.o] do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Plus, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e regras financeiras aplicáveis a estes e ao Fundo para o Asilo e a Migração, Fundo de Segurança Interna e Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos.

Artigo 6.o

Procedimento

1.   Se constatar que existem motivos razoáveis para considerar que as condições previstas no artigo 4.o estão preenchidas, a Comissão – a menos que considere que existem outros procedimentos previstos na legislação da União que lhe permitiriam proteger mais eficazmente o orçamento da União – envia ao Estado-Membro em causa uma notificação escrita que indique os elementos factuais e os motivos específicos em que as suas constatações se basearam. A Comissão informa sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho da referida notificação e do seu conteúdo.

2.   À luz das informações recebidas nos termos do n.o 1, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre as suas constatações.

3.   Ao avaliar se as condições previstas no artigo 4.o estão preenchidas, a Comissão tem em conta as informações pertinentes provenientes das fontes disponíveis, incluindo as decisões, conclusões e recomendações das instituições da União, de outras organizações internacionais pertinentes e de outras instituições reconhecidas.

4.   A Comissão pode solicitar quaisquer informações adicionais que considere necessárias para realizar a avaliação a que se refere o n.o 3, tanto antes como depois de ter enviado a notificação escrita nos termos do n.o 1.

5.   O Estado-Membro em causa fornece as informações necessárias e pode formular observações sobre as constatações indicadas na notificação a que se refere o n.o 1 num prazo a ser fixado pela Comissão, o qual não pode ser inferior a um mês nem superior a três meses a contar da data de notificação das constatações. Nas suas observações, o Estado-Membro pode propor a adoção de medidas corretivas para dar resposta às constatações indicadas na notificação da Comissão.

6.   Ao decidir se deve apresentar uma proposta de decisão de execução sobre as medidas adequadas, a Comissão tem em conta as informações recebidas do Estado-Membro em causa e quaisquer observações por ele formuladas, bem como a adequação das eventuais medidas corretivas propostas. A Comissão efetua a sua avaliação no prazo indicativo de um mês a contar da data de receção de quaisquer informações do Estado-Membro em causa ou das observações por ele formuladas, ou, quando não for recebida nenhuma informação ou observação, a contar do termo do prazo fixado em conformidade com o n.o 5, e em qualquer caso num prazo razoável.

7.   Caso tencione apresentar uma proposta nos termos do n.o 9, a Comissão dá previamente ao Estado-Membro a oportunidade de apresentar as suas observações, em particular no que respeita à proporcionalidade das medidas previstas, no prazo de um mês.

8.   Ao avaliar a proporcionalidade das medidas a impor, a Comissão tem em conta as informações e orientações referidas no n.o 3.

9.   Se a Comissão considerar que as condições previstas no artigo 4.o estão preenchidas e que as medidas corretivas propostas pelo Estado-Membro nos termos do n.o 5, caso existam, não dão uma resposta adequada às constatações indicadas na notificação por ela enviada, apresenta ao Conselho uma proposta com vista a uma decisão de execução sobre as medidas adequadas, no prazo de um mês a contar da receção das observações do Estado-Membro ou, caso não sejam formuladas observações, sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar do termo do prazo fixado no n.o 7. A proposta indica os motivos específicos e os dados factuais em que as constatações da Comissão se basearam.

10.   O Conselho adota a decisão de execução a que se refere o n.o 9 do presente artigo no prazo de um mês a contar da receção da proposta da Comissão. Caso surjam circunstâncias excecionais, o prazo para a adoção dessa decisão de execução pode ser prorrogado por um período máximo de dois meses. A fim de assegurar uma decisão atempada, e sempre que o considere adequado, a Comissão faz uso dos seus direitos ao abrigo do artigo 237.o do TFUE.

11.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão e adotar o texto assim alterado por meio de uma decisão de execução.

Artigo 7.o

Levantamento das medidas

1.   O Estado-Membro em causa pode, a qualquer momento, adotar novas medidas corretivas e apresentar à Comissão uma notificação escrita, na qual inclua dados factuais, a fim de demonstrar que as condições previstas no artigo 4.o deixaram de estar preenchidas.

2.   A pedido do Estado-Membro em causa, ou por sua própria iniciativa e o mais tardar um ano após a adoção de medidas pelo Conselho, a Comissão reavalia a situação no Estado-Membro em causa tendo em conta quaisquer dados factuais por ele apresentados, bem como a adequação de quaisquer novas medidas corretivas adotadas pelo Estado-Membro em causa.

Se considerar que as condições previstas no artigo 4.o deixaram de estar preenchidas, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de decisão de execução que levante as medidas adotadas.

Se considerar que a situação que conduziu à adoção das medidas foi parcialmente remediada, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de decisão de execução que adapte as medidas adotadas.

Se considerar que a situação que conduziu à adoção das medidas não foi remediada, a Comissão envia ao Estado-Membro em causa uma decisão fundamentada e informa do facto o Conselho.

Caso o Estado-Membro em causa apresente uma notificação escrita nos termos do n.o 1, a Comissão apresenta a sua proposta ou adota a sua decisão no prazo de um mês a contar da receção dessa notificação. Este prazo pode ser prorrogado em circunstâncias devidamente justificadas; nesse caso, a Comissão informa sem demora o Estado-Membro em causa dos motivos da prorrogação.

O procedimento estabelecido no artigo 6.o, n.os 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 11, aplica-se por analogia, conforme adequado.

3.   Caso sejam levantadas as medidas relativas à suspensão da aprovação de um ou mais programas ou às alterações dessa suspensão a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), ponto i), ou relativas à suspensão das autorizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), ponto ii), os montantes correspondentes às autorizações suspensas são inscritos no orçamento da União, sob reserva do [artigo 5.o] do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (18). As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas para além do exercício n +2.

Artigo 8.o

Informação ao Parlamento Europeu

A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu de quaisquer medidas propostas, adotadas ou levantadas ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 7.°.

Artigo 9.o

Apresentação de relatórios

Até 12 de janeiro de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do mesmo, nomeadamente sobre a eficácia das medidas adotadas.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO C 291 de 17.8.2018, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 14 de dezembro de 2020. Posição do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Comunicação da Comissão intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», COM(2014) 0158 final, anexo I.

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, CAS Succhi di Frutta, C-496/99 ECLI:EU:C:2004:236, ponto 63.

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1981, Amministrazione delle finanze dello Stato contra Srl Meridionale Industria Salumi e outros; Ditta Italo Orlandi & Figlio e Ditta Vincenzo Divella contra Amministrazione delle finanze dello Stato. Processos apensos 212 a 217/80, ECLI:EU:C:1981:270, ponto 10.

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 1989, Hoechst, Processos apensos 46/87 e 227/88, ECLI:EU:C:1989:337, ponto 19.

(7)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses contra Tribunal de Contas, C-64/16, ECLI:EU:C:2018:117, pontos 31, 40-41; Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 2018, LM, C-216/18 PPU, ECLI:EU:C:2018:586, pontos 63-67.

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C-477/16, ECLI:EU:C:2016:861, ponto 36; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Poltorak, C-452/16 PPU, ECLI:EU:C:2016:858, ponto 35; e Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, DEB, C-279/09, ECLI:EU:C:2010:811, ponto 58.

(9)  Parecer 2/13, EU:C:2014:2454, ponto 168.

(10)  Regulamento do Conselho (UE) 2020/2094., de 14 de dezembro de 2020, que estabelece um instrumento de recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação no rescaldo da crise da COVID-19 (ver página 23 do presente Jornal Oficial).

(11)  Processo C-64/16, pontos 32-36.

(12)  Processo C-64/16, pontos 40-41.

(13)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(14)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

(15)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(16)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(18)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (ver página 11 do presente Jornal Oficial).


22.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 433/11


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2020/2093 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2020

que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta a necessidade de um nível adequado de previsibilidade para a preparação e execução de investimentos a médio prazo, o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) deverá ser fixado em sete anos, com início em 1 de janeiro de 2021.

(2)

O impacto económico da crise da COVID-19 exige que a União apresente um quadro financeiro a longo prazo que abra o caminho para uma transição justa e inclusiva para um futuro ecológico e digital, apoiando a autonomia estratégica da União a longo prazo e tornando-a resiliente aos choques futuros.

(3)

Os limites máximos anuais das dotações de autorização por categoria de despesas e os limites máximos anuais das dotações de pagamento estabelecidos pelo presente regulamento têm de respeitar os limites máximos estabelecidos para as dotações de autorização e para os recursos próprios, os quais são definidos em conformidade com a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia em vigor, adotada em conformidade com o artigo 311.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) («Decisão Recursos Próprios»).

(4)

Caso seja necessário mobilizar as garantias prestadas ao abrigo do orçamento geral da União para efeitos da assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Regulamento Financeiro»), o montante necessário deverá ser mobilizado para além dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento estabelecidos no QFP, respeitando o limite máximo dos recursos próprios.

(5)

O QFP não deverá tomar em consideração as rubricas orçamentais financiadas por receitas afetadas na aceção do Regulamento Financeiro.

(6)

O QFP deverá ser estabelecido a preços de 2018. Também deverão ser estabelecidas as regras em matéria de ajustamentos técnicos anuais do QFP com vista a recalcular os limites máximos e as margens disponíveis.

(7)

Deverão ser estabelecidas regras para outras situações que possam vir a exigir um ajustamento do QFP. Esses ajustamentos podem estar ligados à adoção tardia de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada, ou a medidas relativas a uma boa governação económica ou a medidas adotadas ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União. Deverão também ser previstas regras relativas a um mecanismo de ajustamento específico para programas.

(8)

Deverá estabelecer-se a máxima flexibilidade específica possível para permitir à União cumprir as suas obrigações, em conformidade com o disposto no artigo 323.o do TFUE.

(9)

Para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias ou consequências imprevistas e assim facilitar o processo orçamental, são necessários os seguintes instrumentos especiais temáticos: o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência e a Reserva de Ajustamento ao Brexit. A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência não se destina a fazer face às consequências de crises de mercado que afetem a produção ou a distribuição agrícolas.

(10)

Para reforçar ainda mais a flexibilidade, são necessários os seguintes instrumentos especiais não temáticos: o Instrumento de Margem Único e o Instrumento de Flexibilidade. O Instrumento de Margem Único deverá permitir a transferência das margens disponíveis abaixo dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento, respetivamente, entre exercícios financeiros e, no caso das dotações de autorização, entre rubricas do QFP, sem exceder os montantes totais dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização e de pagamento para a totalidade do período do QFP. O Instrumento de Flexibilidade deverá permitir o financiamento de despesas imprevistas específicas que não possam ser financiadas num determinado exercício.

(11)

Deverão ser previstas disposições específicas que permitam a inscrição de dotações de autorização e das correspondentes dotações de pagamento no orçamento para além dos limites máximos estabelecidos no QFP caso seja necessário recorrer a instrumentos especiais.

(12)

É necessário prever uma revisão do QFP em caso de revisão dos Tratados que tenha implicações orçamentais, de reunificação de Chipre ou do alargamento da União, bem como à luz da execução do orçamento.

(13)

Poderá ainda ser necessário rever o presente regulamento em caso de circunstâncias imprevistas a que não se possa fazer face dentro dos limites estabelecidos no âmbito do QFP. Por conseguinte, é necessário prever a revisão do QFP em tais casos.

(14)

Também são necessárias regras específicas para fazer face aos projetos de grande dimensão cuja vigência se estenda muito para além do período fixado para o QFP. É necessário fixar montantes máximos para as contribuições do orçamento geral da União para esses projetos, garantindo, desse modo, que não têm impacto sobre os outros projetos financiados a partir desse orçamento.

(15)

É necessário estabelecer regras gerais em matéria de cooperação interinstitucional no processo orçamental, respeitando as competências orçamentais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão («instituições») estabelecidas nos Tratados, bem como os requisitos em matéria de transparência.

(16)

A Comissão deverá apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de julho de 2025, a fim de permitir que as instituições o adotem com suficiente antecedência relativamente ao início da vigência do quadro financeiro plurianual seguinte. Em conformidade com o artigo 312.o, n.o 4, do TFUE, os limites máximos correspondentes ao último ano abrangido pelo QFP previstos no presente regulamento deverão continuar a ser aplicados caso um novo quadro financeiro plurianual não seja adotado antes do final da vigência do QFP estabelecido no presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Quadro financeiro plurianual

O presente regulamento estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (QFP).

Artigo 2.o

Respeito dos limites máximos do QFP

1.   No decurso de cada processo orçamental e durante a execução do orçamento do exercício em causa, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão («instituições») respeitam os limites máximos anuais das despesas fixados no anexo I («limites máximos do QFP»).

O sublimite máximo da rubrica 3, que consta do anexo I, é estabelecido sem prejuízo da flexibilidade entre os dois pilares da política agrícola comum (PAC). O limite máximo ajustado a aplicar ao pilar I da PAC na sequência das transferências entre o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e os pagamentos diretos é estabelecido no ato jurídico aplicável, devendo o QFP ser ajustado em conformidade ao abrigo do ajustamento técnico previsto no artigo 4.o do presente regulamento.

2.   Caso seja necessário utilizar os recursos dos instrumentos especiais previstos nos artigos 8.o, 9.o, 10.o e 12.o, as dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes são inscritas no orçamento para além dos limites máximos aplicáveis fixados no QFP.

Caso seja necessário utilizar os recursos do Instrumento de Margem Único, como estabelecido no artigo 11.o, as dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes são inscritas no orçamento para além dos limites máximos aplicáveis fixados no QFP para um determinado exercício.

3.   Caso seja necessário mobilizar uma garantia para a assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o montante necessário é mobilizado para além dos limites máximos do QFP.

Artigo 3.o

Respeito do limite máximo dos recursos próprios

1.   Para cada um dos anos abrangidos pelo QFP, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 2.o, n.os 2 e 3, não pode conduzir a que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo dos recursos próprios fixado na Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia em vigor, adotada em conformidade com o artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE («Decisão Recursos Próprios»).

2.   Caso seja necessário, os limites máximos do QFP são reduzidos a fim de assegurar o respeito do limite máximo dos recursos próprios fixado na Decisão Recursos Próprios.

CAPÍTULO 2

AJUSTAMENTOS DO QFP

Artigo 4.o

Ajustamentos técnicos

1.   Todos os anos, a montante do processo orçamental do exercício n+1, a Comissão efetua os seguintes ajustamentos técnicos do QFP:

a)

Reavaliação, a preços do exercício n+1, dos limites máximos e dos montantes globais das dotações de autorização e das dotações de pagamento;

b)

Cálculo da margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios, fixado na Decisão Recursos Próprios;

c)

Cálculo do montante das dotações de autorização disponíveis ao abrigo do Instrumento de Margem Único, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), bem como do montante máximo total a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a);

d)

Cálculo do ajustamento do limite máximo para as dotações de pagamento disponíveis ao abrigo do Instrumento de Margem Único, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), bem como do montante máximo total a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b);

e)

Cálculo das dotações adicionais para programas específicos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, e do resultado do ajustamento anual a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

2.   A Comissão efetua os ajustamentos técnicos referidos no n.o 1 com base num deflator fixo de 2 % por ano.

3.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dos ajustamentos técnicos referidos no n.o 1 e as previsões económicas subjacentes.

4.   Sem prejuízo dos artigos 6.o e 7.o, não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para o ano em causa, nem durante o exercício, nem a título de correções a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.

Artigo 5.o

Ajustamento específico para programas

1.   Deve ficar disponível um montante equivalente às receitas provenientes de coimas aplicadas pelas instituições da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (3) e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (4), que é inscrito no orçamento do exercício n–1 em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento Financeiro, após dedução do montante para o exercício n–1 referido no artigo 141.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (5), para uma atribuição adicional de:

a)

Dotações de autorização para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027, para os programas enumerados no anexo II, de acordo com as percentagens estabelecidas para esses programas na coluna «Chave de repartição» do quadro constante do anexo II; e

b)

Dotações de pagamento para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027.

O montante total das dotações adicionais para o período de 2022-2027 em dotações de autorização e de pagamento eleva-se, respetivamente, a 11 000 milhões de EUR (a preços de 2018). O montante anual das dotações adicionais em dotações de autorização e dotações de pagamento para cada um dos anos do período 2022-2026 é de, pelo menos, 1 500 milhões de EUR (a preços de 2018) e não pode exceder 2 000 milhões de EUR (a preços de 2018).

O montante total das dotações adicionais em dotações de autorização relativas aos programas para o período de 2022-2027 está definido na coluna «Total da afetação adicional de dotações de autorização nos termos do artigo 5.o» do quadro constante do anexo II.

2.   Os limites máximos das dotações de autorização das rubricas em causa para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027, são ajustados em alta com os montantes correspondentes às dotações adicionais previstas no n.o 1, de acordo com as percentagens indicadas para as referidas rubricas na coluna «Chave de repartição» do quadro constante do anexo II. O limite máximo das dotações de pagamento para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027, é automaticamente ajustado em alta com os montantes correspondentes às dotações adicionais definidas no n.o 1.

Artigo 6.o

Ajustamentos relacionados com medidas relativas a uma boa governação económica ou a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União

1.   No caso do levantamento de uma suspensão de autorizações orçamentais relativas a fundos da União, em conformidade com os atos de base aplicáveis no contexto de medidas relativas a uma boa governação económica ou a medidas adotadas ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União, os montantes correspondentes às autorizações suspensas são transferidos para os exercícios seguintes e os correspondentes limites máximos do QFP são ajustados em conformidade.

2.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados de todos os ajustamentos efetuados nos termos do n.o 1.

3.   As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas no orçamento geral da União para além do exercício n+2.

Artigo 7.o

Ajustamento na sequência de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada

1.   Caso sejam adotadas, após 1 de janeiro de 2021, novas regras ou programas em regime de gestão partilhada para os fundos estruturais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos ao abrigo do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, os montantes correspondentes às dotações não utilizadas em 2021 são transferidos em percentagens iguais para cada um dos exercícios de 2022 a 2025, e os correspondentes limites máximos do QFP são ajustados em conformidade.

2.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados de todos os ajustamentos efetuados nos termos do n.o 1.

CAPÍTULO 3

INSTRUMENTOS ESPECIAIS

Secção 1

Instrumentos especiais temáticos

Artigo 8.o

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

1.   O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, não pode exceder o montante anual máximo de 186 milhões de EUR (a preços de 2018).

2.   As dotações para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.

Artigo 9.o

Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência

1.   A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência pode ser utilizada para financiar:

a)

Assistência na resposta a situações de emergência resultantes de catástrofes de grandes proporções abrangidas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho (6); e

b)

Respostas rápidas a necessidades decorrentes de emergências específicas no território da União ou em países terceiros na sequência de acontecimentos que não podiam ser previstos aquando da elaboração do orçamento, nomeadamente para operações de resposta e apoio de emergência na sequência de catástrofes de origem natural que não se enquadrem na alínea a) e catástrofes de origem humana, em casos de ameaças em grande escala para a saúde pública ou nos domínios veterinário ou fitossanitário, bem como para gerir situações de grande pressão nas fronteiras externas da União, resultante dos fluxos migratórios, quando as circunstâncias assim o exijam.

2.   A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência não pode exceder o montante anual máximo de 1 200 milhões de EUR (a preços de 2018). A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual proveniente do exercício anterior deve ser utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.

3.   As dotações para a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.

4.   Em 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto do montante anual referido no n.o 2, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, podem ser mobilizadas, no máximo, e até 1 de setembro de cada ano, as seguintes percentagens do montante global disponível:

50 % para a assistência prevista no n.o 1, alínea a); o montante resultante desse cálculo é deduzido de qualquer montante mobilizado no ano anterior em aplicação do n.o 5;

35 % para a assistência a países terceiros prevista no n.o 1, alínea b).

15 % para a assistência no território da União prevista no n.o 1, alínea b).

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a partir de 1 de setembro de cada ano, a parte restante do montante disponível pode ser utilizada para qualquer assistência referida no segundo parágrafo, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.

5.   Em casos excecionais e se os restantes recursos financeiros disponíveis na Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência não forem suficientes para cobrir os montantes considerados necessários para a assistência a que se refere o n.o 1, alínea a), num ano em que ocorra uma catástrofe na aceção dessa alínea, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através dos montantes anuais disponíveis para a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência do ano seguinte, num montante máximo de 400 milhões de EUR (a preços de 2018).

Artigo 10.o

Reserva de Ajustamento ao Brexit

1.   A Reserva de Ajustamento ao Brexit presta assistência para combater as consequências imprevistas e adversas que se façam sentir nos Estados-Membros e nos setores mais afetados pela saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, sob reserva das condições estabelecidas no instrumento pertinente e em conformidade com as mesmas.

2.   A Reserva de Ajustamento ao Brexit não pode exceder 5 000 milhões de EUR (a preços de 2018).

3.   As dotações para a Reserva de Ajustamento ao Brexit são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.

Secção 2

Instrumentos especiais não temáticos

Artigo 11.o

Instrumento de Margem Único

1.   O Instrumento de Margem Único inclui:

a)

A partir de 2022, os montantes correspondentes às margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização do exercício n–1 a disponibilizar para além dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização para os exercícios de 2022 a 2027;

b)

A partir de 2022, os montantes equivalentes à diferença entre os pagamentos executados e o limite máximo dos pagamentos do QFP para o exercício n–1, a fim de ajustar em alta o limite máximo dos pagamentos para os exercícios de 2022 a 2027; e

c)

Os montantes adicionais que possam ser disponibilizados para além dos limites máximos do QFP num determinado exercício para dotações de autorização ou de pagamento, ou ambas, consoante o caso, desde que sejam inteiramente deduzidos das margens existentes numa ou mais rubricas do QFP para o exercício atual ou para futuros exercícios, no que diz respeito às dotações de autorização, e desde que sejam inteiramente deduzidos das margens abaixo do limite máximo dos pagamentos para os futuros exercícios, no que diz respeito às dotações de pagamento.

Os montantes apenas podem ser mobilizados ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea c), se os montantes disponíveis nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), consoante aplicável, forem insuficientes e, em qualquer dos casos, em último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas.

O recurso ao primeiro parágrafo, alínea c), não pode levar a que sejam excedidos os montantes totais dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização e de pagamento para o exercício em curso nem para os exercícios futuros. Os montantes deduzidos em conformidade com a referida alínea não podem voltar, por conseguinte, a ser mobilizados no contexto do QFP.

2.   O recurso ao Instrumento de Margem Único previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), não pode exceder, num dado exercício, um total de:

a)

0,04 % do rendimento nacional bruto da União em dotações de autorização, calculado no ajustamento técnico anual do QFP referido no artigo 4.o;

b)

0,03 % do rendimento nacional bruto da União em dotações de pagamento, calculado no ajustamento técnico anual do QFP referido no artigo 4.o.

O recurso ao Instrumento de Margem Único num determinado exercício é consentâneo com os limites máximos dos recursos próprios estabelecidos na Decisão Recursos Próprios.

3.   Os ajustamentos anuais referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), não podem exceder os montantes máximos a seguir indicados (a preços de 2018) para os exercícios de 2025 a 2027 em comparação com o limite máximo inicial dos pagamentos dos exercícios pertinentes:

2025 - 8 000 milhões de EUR;

2026 - 13 000 milhões de EUR;

2027 - 15 000 milhões de EUR.

Os montantes referidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, acrescem aos montantes máximos referidos no primeiro parágrafo do presente número.

Os ajustamentos em alta devem ser inteiramente compensados por uma redução correspondente do limite máximo dos pagamentos para o exercício n–1.

4.   Os montantes referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do presente artigo, podem ser mobilizados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental previsto no artigo 314.o do TFUE, a fim de permitir o financiamento de despesas que não tenha sido possível financiar dentro dos limites máximos pertinentes do QFP disponíveis num determinado exercício.

O ajustamento em alta a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, é efetuado pela Comissão, a partir de 2022, no âmbito do ajustamento técnico referido no artigo 4.o.

Artigo 12.o

Instrumento de Flexibilidade

1.   O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para financiar, num determinado exercício, despesas imprevistas específicas em dotações de autorização e nas correspondentes dotações de pagamento, que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 915 milhões de EUR (a preços de 2018).

2.   A parte não utilizada do montante anual do Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizada até ao exercício n+2. A parte do montante anual resultante dos exercícios anteriores deve ser utilizada em primeiro lugar, por ordem de antiguidade. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+2 é anulada.

CAPÍTULO 4

REVISÃO DO QFP

Artigo 13.o

Revisão do QFP

1.   Sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 2, e dos artigos 14.o a 17.o, em caso de circunstâncias imprevistas, o QFP pode ser revisto, respeitando o limite máximo dos recursos próprios fixado na Decisão de recursos próprios.

2.   Regra geral, as propostas de revisão do QFP nos termos do n.o 1 são apresentadas e adotadas antes do início do processo orçamental para o exercício ou para o primeiro dos exercícios abrangidos por essa revisão.

3.   As propostas de revisão do QFP nos termos do n.o 1 devem examinar as possibilidades de reafetação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a revisão, nomeadamente tendo em conta qualquer subexecução prevista de dotações.

4.   As revisões do QFP nos termos do n.o 1 devem ter em conta as possibilidades de compensar qualquer aumento do limite máximo de uma rubrica através da redução do limite máximo de outra rubrica.

5.   As revisões do QFP nos termos do n.o 1 devem assegurar a manutenção de uma relação adequada entre dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 14.o

Revisão relacionada com a execução

Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do QFP, a Comissão, se for caso disso, apresenta qualquer proposta de revisão das dotações totais de pagamento que considere necessária, tendo em conta a execução, para assegurar uma boa gestão dos limites máximos anuais dos pagamentos e, em especial, a sua evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.

Artigo 15.o

Revisão em caso de revisão dos Tratados

Caso haja uma revisão dos Tratados que tenha implicações orçamentais, o QFP deve ser revisto em conformidade.

Artigo 16.o

Revisão em caso de alargamento da União

Caso um ou mais Estados-Membros adiram à União, o QFP deve ser revisto por forma a ter em conta as necessidades daí resultantes em termos de despesas.

Artigo 17.o

Revisão em caso de reunificação de Chipre

No caso de reunificação de Chipre, o QFP deve ser revisto por forma a ter em conta a resolução global do problema de Chipre e as necessidades financeiras suplementares decorrentes da reunificação.

CAPÍTULO 5

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE GRANDE DIMENSÃO

Artigo 18.o

Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão

1.   Deve ficar disponível um montante máximo de 13 202 milhões de EUR (a preços de 2018), proveniente do orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, para os projetos de grande dimensão ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa espacial da União e da Agência da União Europeia para o Programa Espacial.

2.   Deve ficar disponível um montante máximo de 5 000 milhões de EUR (a preços de 2018), proveniente do orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, para o projeto de Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER).

CAPÍTULO 6

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTAL

Artigo 19.o

Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental

1.   As instituições adotam as medidas necessárias para facilitar o processo orçamental anual.

2.   As instituições cooperam lealmente ao longo do processo, no sentido de aproximarem ao máximo as suas posições. As instituições cooperam, em todas as fases do processo, através de contactos interinstitucionais adequados, a fim de acompanharem a evolução dos trabalhos realizados e de analisarem o grau de convergência.

3.   As instituições asseguram que os respetivos calendários de trabalho sejam, tanto quanto possível, coordenados, a fim de permitir que os trabalhos sejam conduzidos de forma coerente e convergente, com vista à adoção definitiva do orçamento geral da União.

4.   Podem ser realizadas reuniões tripartidas em todas as fases do processo e a vários níveis de representação, em função da natureza da discussão esperada. Cada instituição, nos termos do respetivo regulamento interno, designa os seus participantes para cada reunião, define o respetivo mandato de negociação e informa atempadamente as outras instituições sobre as disposições práticas para as reuniões.

Artigo 20.o

Unicidade do orçamento

Todas as despesas e receitas da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 7.o do Regulamento Financeiro, incluindo as despesas resultantes de qualquer decisão pertinente tomada por unanimidade pelo Conselho após consulta oo Parlamento Europeu, no âmbito do artigo 332.o do TFUE.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Transição para o quadro financeiro plurianual seguinte

Antes de 1 de julho de 2025, a Comissão apresenta uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

S. SCHULZE


(1)  Aprovação de 16 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(5)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(6)  Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).


ANEXO I

QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-27)

(emmilhões de EUR, a preços de 2018)

Dotações de autorização

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

2021-2027

1.

Mercado único, inovação e digital

19 712

19 666

19 133

18 633

18 518

18 646

18 473

132 781

2.

Coesão, resiliência e valores

49 741

51 101

52 194

53 954

55 182

56 787

58 809

377 768

2-A.

Coesão económica, social e territorial

45 411

45 951

46 493

47 130

47 770

48 414

49 066

330 235

2-B.

Resiliência e valores

4 330

5 150

5 701

6 824

7 412

8 373

9 743

47 533

3.

Recursos naturais e ambiente

55 242

52 214

51 489

50 617

49 719

48 932

48 161

356 374

das quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos

38 564

38 115

37 604

36 983

36 373

35 772

35 183

258 594

4.

Migração e gestão das fronteiras

2 324

2 811

3 164

3 282

3 672

3 682

3 736

22 671

5.

Segurança e defesa

1 700

1 725

1 737

1 754

1 928

2 078

2 263

13 185

6.

Vizinhança e mundo

15 309

15 522

14 789

14 056

13 323

12 592

12 828

98 419

7.

Administração pública europeia

10 021

10 215

10 342

10 454

10 554

10 673

10 843

73 102

das quais: Despesas administrativas das instituições

7 742

7 878

7 945

7 997

8 025

8 077

8 188

55 852

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

154 049

153 254

152 848

152 750

152 896

153 390

155 113

1 074 300

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

156 557

154 822

149 936

149 936

149 936

149 936

149 936

1 061 058


ANEXO II

AJUSTAMENTO ESPECÍFICO PARA PROGRAMAS — LISTA DE PROGRAMAS, CHAVE DE REPARTIÇÃO E TOTAL DA AFETAÇÃO ADICIONAL DE DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

(em milhões de EUR, a preços de 2018)

 

Chave de repartição

Total da afetação adicional de dotações de autorização nos termos do artigo 5.o

1.

Mercado único, inovação e digital

36,36 %

4 000

Horizonte Europa

27,27 %

3 000

Fundo InvestEU

9,09 %

1 000

2-B.

Resiliência e valores

54,55 %

6 000

Programa «UE pela Saúde» (EU4Health)

26,37 %

2 900

Programa Erasmus+

15,46 %

1 700

Europa Criativa

5,45 %

600

Direitos e Valores

7,27 %

800

4.

Migração e gestão das fronteiras

9,09 %

1 000

Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras

9,09 %

1 000

TOTAL

100,00 %

11 000


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 433/23


REGULAMENTO (UE) 2020/2094 DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2020

que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros adotaram um conjunto de medidas sem precedentes para conter a propagação da COVID-19, declarada pandemia pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020.

(2)

As medidas sem precedentes adotadas em resposta à situação excecional causada pela COVID-19, que escapa ao controlo dos Estados-Membros, perturbaram significativamente a atividade económica, o que se traduz num declínio acentuado do produto interno bruto e num impacto significativo sobre o emprego, as condições sociais, a pobreza e as desigualdades. Em especial, comprometeram as cadeias de abastecimento e de produção e provocaram a ausência das pessoas dos postos de trabalho. Além disso, a prestação de muitos serviços foi muito dificultada ou ficou impossibilitada. Ao mesmo tempo, diminuiu drasticamente a procura por parte dos consumidores. Muitas empresas vêem-se confrontadas com problemas de liquidez e o risco de insolvência, enquanto os mercados financeiros registam uma volatilidade elevada. Setores fundamentais como as viagens e o turismo foram particularmente afetados. Em termos mais gerais, estas medidas já conduziram ou conduzirão a uma grave deterioração da situação financeira de muitas empresas na União.

(3)

A crise causada pela COVID-19 alastrou rapidamente na União e em países terceiros. Para 2020, prevê-se uma forte contração do crescimento na União. Os riscos em termos de recuperação são muito desiguais nos diferentes Estados-Membros, o que contribuirá para agravar a divergência entre as economias nacionais. A diferente capacidade orçamental dos Estados-Membros para prestarem apoio financeiro onde é mais necessário para a recuperação económica e a divergência entre as medidas adotadas pelos Estados-Membros põem em perigo o mercado único, bem como a coesão social e territorial.

(4)

É necessário adotar um conjunto abrangente de medidas para assegurar a recuperação económica. Esse conjunto de medidas requer um elevado investimento público e privado para colocar firmemente a União numa trajetória de recuperação sustentável e resiliente, criar postos de trabalho de elevada qualidade, apoiar a inclusão social e reparar os danos imediatos causados pela crise da COVID-19, apoiando simultaneamente as prioridades ecológicas e digitais da União.

(5)

A situação excecional causada pela COVID-19, que escapa ao controlo dos Estados-Membros, exige uma abordagem coerente e unificada a nível da União. Para evitar uma maior degradação da situação económica, do emprego e da coesão social e estimular uma recuperação sustentável e resiliente da atividade económica, afigura-se necessário criar um programa excecional e coordenado de apoios económicos e sociais, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros e, em especial, para com os Estados-Membros que foram mais gravemente afetados.

(6)

Uma vez que o presente regulamento representa uma resposta excecional a essas circunstâncias, temporárias mas extremas, o apoio prestado ao abrigo do mesmo deverá ser disponibilizado exclusivamente para fazer face às consequências económicas adversas da crise da COVID-19 ou para suprir as necessidades imediatas de financiamento a fim de evitar um ressurgimento da crise.

(7)

O apoio ao abrigo do instrumento criado pelo presente regulamento («Instrumento») deverá centrar-se, em especial, nas medidas que visam a recuperação dos mercados de trabalho e da proteção social, bem como dos sistemas de saúde, nas medidas destinadas a estimular o potencial de crescimento sustentável e de emprego de modo a reforçar a coesão entre os Estados-Membros e apoiar a sua transição para uma economia ecológica e digital, apoiar as empresas afetadas pelo impacto da crise da COVID-19, em especial as pequenas e médias empresas, assim como apoiar o investimento em atividades essenciais para o reforço do crescimento sustentável na União, inclusive investimento financeiro direto em empresas, nas medidas a favor da investigação e da inovação no quadro da resposta à crise da COVID-19, nas medidas destinadas a criar capacidades de resposta a nível da União que permitam melhorar o nível de preparação para enfrentar futuras crises, nas medidas para apoiar os esforços para assegurar uma transição justa para uma economia com impacto neutro no clima, e apoiar a agricultura e o desenvolvimento nas zonas rurais para fazer face às consequências da crise da COVID-19.

(8)

A fim de assegurar uma recuperação sustentável e resiliente em toda a União e facilitar a implementação dos apoios económicos, é oportuno utilizar os mecanismos de despesa estabelecidos pelos diferentes programas da União ao abrigo do quadro financeiro plurianual. Os apoios prestados ao abrigo desses programas podem assumir a forma de apoios não reembolsáveis, de empréstimos e de provisionamento de garantias orçamentais. A afetação dos recursos financeiros deverá refletir a medida em que cada programa poderá contribuir para os objetivos do Instrumento. As contribuições para esses programas ao abrigo do Instrumento deverão estar sujeitas ao cumprimento rigoroso dos objetivos definidos no Instrumento, que visam o apoio à recuperação na sequência da crise da COVID-19.

(9)

Tendo em conta a natureza das medidas a financiar, parte dos montantes colocados à disposição ao abrigo do Instrumento deverá ser utilizada para empréstimos aos Estados-Membros, enquanto os restantes montantes deverão constituir receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («Regulamento Financeiro») e deverão ser utilizados para apoios não reembolsáveis, para apoios através de instrumentos financeiros ou para o provisionamento de garantias orçamentais e despesas conexas pela União. Para o efeito, no quadro das medidas necessárias nos termos do presente regulamento, é conveniente que o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro inclua a afetação, ao abrigo do presente regulamento, como ato de base, de uma parte da receita prevista ao abrigo da habilitação excecional e temporária prevista na Decisão do Conselho sobre o sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (2) («Decisão de recursos próprios»).

(10)

Embora o artigo 12.o, n.o 4, alínea c), e o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro sejam aplicáveis às dotações de autorização e de pagamento disponibilizadas num quadro de receitas afetadas externas ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta os prazos estabelecidos para os diferentes tipos de apoio, as dotações de autorização resultantes dessas receitas afetadas externas não deverão ser automaticamente transitadas além das respetivas datas-limite, com exceção daquelas que sejam necessárias para efeitos de assistência técnica e administrativa à execução das medidas adotadas ao abrigo do Instrumento.

(11)

As dotações de autorização para apoios não reembolsáveis deverão ser disponibilizadas automaticamente até ao montante máximo autorizado. A liquidez deverá ser objeto de uma gestão eficaz, de modo a que os fundos só sejam mobilizados quando chegar o momento de honrar por via das correspondentes dotações de pagamento os compromissos jurídicos assumidos.

(12)

Dada a importância de esses montantes serem utilizados durante os primeiros anos de execução do Instrumento, afigura-se oportuno avaliar os progressos alcançados a nível da execução do Instrumento e da utilização do apoio atribuído em conformidade com o presente regulamento. Para o efeito, a Comissão deverá elaborar um relatório até 31 de outubro de 2022.

(13)

O artigo 135.o, n.o 2, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») prevê que as alterações da Decisão 2014/335/UE, Euratom adotadas na data de entrada em vigor do Acordo de Saída ou posteriormente não são aplicáveis ao Reino Unido se tiverem impacto nas suas obrigações financeiras. Os apoios previstos ao abrigo do presente regulamento e o correspondente aumento do limite máximo dos recursos próprios da União teriam um impacto sobre as obrigações financeiras do Reino Unido. O artigo 143.o, n.o 1, do Acordo de Saída limita a responsabilidade do Reino Unido à sua quota-parte dos passivos financeiros contingentes da União decorrentes de operações financeiras decididas pela União antes da data de entrada em vigor do Acordo de Saída. Qualquer passivo contingente financeiro da União decorrente dos apoios ao abrigo do presente regulamento seria posterior à data da entrada em vigor do Acordo de Saída, pelo que o presente regulamento não deverá ser aplicável ao Reino Unido e no seu território,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A fim de apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19, o presente regulamento cria o Instrumento de Recuperação da União Europeia («Instrumento»).

2.   O apoio ao abrigo do Instrumento financia, em especial, as seguintes medidas para fazer face às consequências económicas adversas da crise da COVID-19 ou para suprir necessidades imediatas de financiamento a fim de evitar um ressurgimento dessa crise:

a)

medidas destinadas a recuperar e a criar emprego;

b)

medidas sob forma de reformas e investimentos destinadas a estimular o potencial de crescimento sustentável e de emprego de modo a reforçar a coesão entre os Estados-Membros e aumentar a sua resiliência;

c)

medidas a favor das empresas afetadas pelo impacto económico da crise da COVID-19, em especial medidas que beneficiem as pequenas e médias empresas, bem como apoio ao investimento em atividades essenciais para o reforço do crescimento sustentável na União, inclusive o investimento financeiro direto em empresas;

d)

medidas a favor da investigação e da inovação no quadro da resposta à crise da COVID-19;

e)

medidas que aumentem o nível de preparação da União para enfrentar crises e que permitam uma resposta rápida e eficaz da União na eventualidade de novas situações graves de emergência, incluindo medidas como o armazenamento de produtos e equipamentos médicos essenciais e a aquisição das infraestruturas necessárias para uma resposta rápida em caso de crise;

f)

medidas destinadas a assegurar que a transição justa para uma economia com impacto neutro no clima não seja prejudicada pela crise da COVID-19;

g)

medidas para fazer face ao impacto da crise da COVID-19 na agricultura e no desenvolvimento rural.

3.   As medidas a que se refere o n.o 2 são executadas no âmbito dos programas específicos da União e em conformidade com os atos da União que estabelecem as regras aplicáveis a esses programas, e respeitam plenamente os objetivos do Instrumento. As medidas em causa incluem a assistência técnica e administrativa para a sua execução.

Artigo 2.o

Financiamento do Instrumento e afetação dos fundos

1.   O Instrumento é financiado até um montante de 750 000 milhões de euros a preços de 2018 com base na habilitação prevista no artigo 5.o da Decisão de recursos próprios.

Para efeitos de execução ao abrigo dos programas específicos da União, o montante a que se refere o primeiro parágrafo é ajustado com base num deflator fixo de 2% por ano. Para as dotações de autorização, esse deflator aplica-se às parcelas anuais.

2.   O montante a que se refere o n.o 1 é afetado do seguinte modo:

a)

apoios até ao montante de 384 400 milhões de euros a preços de 2018 sob a forma de apoios não reembolsáveis e de apoios reembolsáveis por meio de instrumentos financeiros, afetados do seguinte modo:

i)

até 47 500 milhões de euros a preços de 2018 para programas estruturais e de coesão do quadro financeiro plurianual 2014-2020, tal como reforçado até 2022, incluindo apoios através de instrumentos financeiros;

ii)

até 312 500 milhões de euros a preços de 2018 para um programa de financiamento da recuperação e da resiliência económica e social por meio do apoio a reformas e investimentos;

iii)

até 1 900 milhões de euros a preços de 2018 para programas relacionados com a proteção civil;

iv)

até 5 000 milhões de euros a preços de 2018 para programas relacionados com a investigação e a inovação, incluindo apoios através de instrumentos financeiros;

v)

até 10 000 milhões de euros a preços de 2018 para programas que apoiem os territórios na transição para uma economia com impacto neutro no clima;

vi)

até 7 500 milhões de euros a preços de 2018 para o desenvolvimento das zonas rurais.

b)

até 360 000 milhões de euros a preços de 2018 em empréstimos aos Estados-Membros para um programa de financiamento da recuperação e da resiliência económica e social por meio do apoio a reformas e investimentos;

c)

até 5 600 milhões de euros a preços de 2018 para o provisionamento de garantias orçamentais e despesas conexas para programas destinados a dar apoio a operações de investimento no domínio das políticas internas da União.

Artigo 3.o

Regras de execução orçamental

1.   Para efeitos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, um montante de 384 400 milhões de euros a preços de 2018, do montante a que se refere o artigo 2.o, n.o 1 do presente regulamento, constitui receitas afetadas externas para os programas da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, e 5 600 milhões de euros a preços de 2018 desse montante constitui receitas afetadas externas para os programas da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento.

2.   Um montante de 360 000 milhões de euros a preços de 2018, do montante a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, será utilizado para empréstimos aos Estados-Membros ao abrigo de programas da União como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b).

3.   A partir da data de entrada em vigor da Decisão de recursos próprios, que estabelece a habilitação a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento, as dotações de autorização para cobertura dos apoios aos programas da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e c), são disponibilizadas automaticamente até aos montantes referidos nessas alíneas.

4.   Os compromissos jurídicos que dão origem a despesas para os apoios a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e, se for caso disso, o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), são assumidos pela Comissão ou pelas suas agências de execução até 31 de dezembro de 2023. Até 31 de dezembro de 2022, são assumidos compromissos jurídicos correspondentes a pelo menos 60% do montante referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a).

5.   As decisões relativas à concessão dos empréstimos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), são adotadas até 31 de dezembro de 2023.

6.   As garantias orçamentais da União até ao montante que, de acordo com a taxa de provisionamento aplicável estabelecida nos atos de base, corresponde ao provisionamento das garantias orçamentais a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), em função dos perfis de risco das operações de financiamento e investimento apoiadas, são concedidas apenas para apoiar as operações aprovadas pelas contrapartes até 31 de dezembro de 2023. Os respetivos acordos de garantia orçamental devem conter disposições que assegurem a aprovação pelas contrapartes, até 31 de dezembro de 2022, de operações financeiras correspondentes a pelo menos 60% do montante destas garantias orçamentais. Caso o provisionamento das garantias orçamentais seja utilizado para apoios não reembolsáveis relacionados com o financiamento das operações de investimento a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), os respetivos compromissos jurídicos são assumidos pela Comissão até 31 de dezembro de 2023.

7.   Os n.os 4 a 6 do presente artigo não são aplicáveis à assistência técnica e administrativas a que se refere o artigo 1.o, n.o 3.

8.   Os custos da assistência técnica e administrativa para a execução do Instrumento, por exemplo, sob a forma de atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos, são financiados pelo orçamento da União.

9.   Os pagamentos relacionados com os compromissos jurídicos assumidos, as decisões adotadas e o provisionamento para operações financeiras aprovadas em conformidade com os n.os 4 a 6 do presente artigo são efetuados até 31 de dezembro de 2026, com exceção da assistência técnica e administrativa a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, e dos casos em que, excecionalmente, embora o compromisso jurídico tenha sido assumido, a decisão adotada ou a operação aprovada, em termos conformes com o prazo aplicável nos termos do presente número, sejam necessários pagamentos após 2026 para que a União possa honrar as suas obrigações perante terceiros, nomeadamente na sequência de uma decisão judicial contra a União transitada em julgado.

Artigo 4.o

Apresentação de relatórios

Até 31 de outubro de 2022, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na execução do Instrumento e sobre a utilização dos fundos afetados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

1.   O presente regulamento não é aplicável ao Reino Unido e no seu território.

2.   As referências a «Estados-Membros» no presente regulamento não podem ser entendidas como incluindo o Reino Unido.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(2)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).

(3)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.


ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

22.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 433/28


ACORDO INTERINSTITUCIONAL ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA SOBRE A DISCIPLINA ORÇAMENTAL, A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA ORÇAMENTAL E A BOA GESTÃO FINANCEIRA, BEM COMO SOBRE OS NOVOS RECURSOS PRÓPRIOS, INCLUINDO UM ROTEIRO PARA A INTRODUÇÃO DE NOVOS RECURSOS PRÓPRIOS

ACORDO INTERINSTITUCIONAL

de 16 de dezembro de 2020

entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,

a seguir designados por «Instituições»,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 295.o,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1.

O presente acordo tem por objetivo assegurar a execução da disciplina orçamental, melhorar a tramitação do processo orçamental anual e a cooperação entre as Instituições em matéria orçamental, bem como assegurar a boa gestão financeira, instituir uma cooperação e estabelecer um roteiro para a introdução, ao longo do período do quadro financeiro plurianual 2021-2027 («QFP 2021-2127»), de novos recursos próprios suficientes para cobrir o reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (1) («Regulamento IRUE»).

2.

A disciplina orçamental a que se refere o presente acordo aplica-se a todas as despesas. O presente acordo vincula as Instituições durante a sua vigência. Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.

3.

O presente acordo não altera as competências orçamentais e legislativas respetivas das Instituições previstas nos Tratados, no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (2) («Regulamento QFP»), no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Regulamento Financeiro») e na Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (4) («Decisão Recursos Próprios») e não prejudica as competências dos parlamentos nacionais no que respeita aos recursos próprios.

4.

O presente acordo apenas pode ser alterado mediante comum acordo das Instituições.

5.

O presente acordo é composto por quatro partes:

a Parte I contém disposições relativas ao quadro financeiro plurianual (QFP) e aos instrumentos especiais temáticos e não temáticos,

a Parte II diz respeito à cooperação interinstitucional em matéria orçamental,

a Parte III contém disposições relativas à boa gestão financeira dos fundos da União,

a Parte IV contém disposições relativas à qualidade e comparabilidade dos dados sobre os beneficiários, no âmbito da proteção do orçamento da União.

6.

O presente acordo entra em vigor em 16 de dezembro de 2020 e substitui o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5).

PARTE I

QFP E INSTRUMENTOS ESPECIAIS

A.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO QFP

7.

Por razões de boa gestão financeira, as Instituições asseguram tanto quanto possível, durante o processo orçamental e no momento da adoção do orçamento geral da União, a existência de margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas do QFP, salvo na sub-rubrica «Coesão económica, social e territorial».

Atualização das previsões relativas às dotações de pagamento

8.

A Comissão atualiza, todos os anos, as previsões relativas às dotações de pagamento, até pelo menos 2027. Essa atualização tem em conta todas as informações pertinentes, incluindo tanto a execução efetiva das dotações de autorização e das dotações de pagamento do orçamento, como as previsões de execução. Tem igualmente em conta as regras destinadas a garantir que as dotações de pagamento evoluam adequadamente face às dotações de autorização e às previsões de crescimento do rendimento nacional bruto (RNB) da União.

B.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS ESPECIAIS TEMÁTICOS E NÃO TEMÁTICOS

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

9.

Sempre que se verifiquem as condições para a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão apresenta uma proposta para o efeito e a decisão de mobilização de fundos do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

Simultaneamente com a proposta de decisão de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais correspondentes.

As transferências relacionadas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.

Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência

10.

A Comissão, caso considere que se verificam as condições para a mobilização da Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência da Reserva para as rubricas orçamentais correspondentes, nos termos do Regulamento Financeiro.

A decisão de mobilização dos montantes a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento QFP é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos do ato de base aplicável.

Antes de fazer qualquer proposta de transferência a partir da Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência para assistência ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento QFP, a Comissão analisa as possibilidades de reafetação das dotações.

Reserva de Ajustamento ao Brexit

11.

Caso se verifiquem as condições para a mobilização dos recursos da Reserva de Ajustamento ao Brexit estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais correspondentes.

As transferências relacionadas com a Reserva de Ajustamento ao Brexit são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.

Instrumento de Margem Único

12.

A Comissão pode propor a mobilização de montantes correspondentes à totalidade ou a uma parte das margens a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do Regulamento QFP em relação a um projeto de orçamento ou a um projeto de orçamento retificativo. A mobilização dos montantes a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), desse regulamento é proposta pela Comissão, após uma análise exaustiva de outras possibilidades de financiamento.

Esses montantes podem ser mobilizados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Instrumento de Flexibilidade

13.

A Comissão apresenta uma proposta de mobilização do Instrumento de Flexibilidade, após ter analisado todas as possibilidades de reafetar dotações à rubrica correspondente às necessidades de despesas adicionais.

Essa proposta identifica as necessidades a cobrir e o montante, podendo ser apresentada em relação a um projeto de orçamento ou a um projeto de orçamento retificativo.

O Instrumento de Flexibilidade pode ser mobilizado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.o do TFUE.

PARTE II

MELHORIA DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL EM MATÉRIA ORÇAMENTAL

A.   PROCESSO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

14.

Os pormenores da cooperação interinstitucional durante o processo orçamental constam do anexo I.

15.

Em conformidade com o disposto no artigo 312.o, n.o 5, do TFUE, as Instituições tomam todas as medidas necessárias para facilitar a adoção de um novo QFP ou a sua revisão, nos termos do processo legislativo especial estabelecido no artigo 312.o, n.o 2, do TFUE. Tais medidas incluirão reuniões regulares e intercâmbios regulares de informação entre o Parlamento Europeu e o Conselho e, por iniciativa da Comissão, encontros regulares entre os presidentes das Instituições, conforme estabelecido no artigo 324.o do TFUE, a fim de promover a concertação e a aproximação das posições das Instituições. Caso seja apresentada uma proposta de novo QFP ou de revisão substancial, as Instituições procurarão definir métodos específicos de cooperação e de diálogo ao longo do processo conducente à adoção dessa proposta.

Transparência orçamental

16.

A Comissão prepara um relatório anual para acompanhar o orçamento geral da União, no qual reúne todas as informações não confidenciais disponíveis, relativas aos seguintes aspetos:

a)

Os ativos e os passivos da União, inclusivamente os resultantes de operações de contração e concessão de empréstimos efetuadas pela União no exercício das suas competências nos termos dos Tratados;

b)

As receitas, as despesas, os ativos e os passivos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (6), do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade e de outros eventuais mecanismos futuros;

c)

As despesas realizadas pelos Estados-Membros no quadro da cooperação reforçada, na medida em que não estejam incluídas no orçamento geral da União;

d)

As despesas relacionadas com o clima, com base numa metodologia eficaz estabelecida pela Comissão e, se for caso disso, em conformidade com legislação setorial, para monitorizar as despesas no domínio climático e o respetivo desempenho, com vista a alcançar uma meta global de canalizar pelo menos 30% do montante total das despesas do orçamento da União e do Instrumento de Recuperação da União Europeia para o apoio a objetivos climáticos, tomando em consideração os efeitos da supressão gradual do financiamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia e estabelecendo uma distinção entre a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, quando exequível.

Caso se verifiquem progressos insuficientes no sentido da realização da meta de despesas no domínio climático num ou mais dos programas pertinentes, as Instituições, em conformidade com as suas responsabilidades institucionais e com a legislação aplicável, procederão a consultas sobre as medidas adequadas a tomar para garantir que as despesas da União relacionadas com os objetivos climáticos ao longo de todo o QFP 2021-2027 correspondam a pelo menos 30% do montante total das despesas do orçamento da União e do Instrumento de Recuperação da União Europeia.

e)

As despesas que contribuem para travar e inverter o declínio da biodiversidade, com base numa metodologia eficaz, transparente e abrangente estabelecida pela Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e o Conselho, e, se for caso disso, em conformidade com legislação setorial, a fim de alcançar a ambição de consagrar 7,5% em 2024 e 10% em 2026 e em 2027 das despesas anuais no âmbito do QFP a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade;

f)

A promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como dos direitos e da igualdade de oportunidades para todos ao longo da execução e do acompanhamento dos programas pertinentes, e a integração desses objetivos, bem como da perspetiva de género, em todas as políticas, incluindo através do reforço, nas avaliações de impacto, da avaliação do impacto em termos de género, no quadro da iniciativa «Legislar Melhor». A Comissão analisará formas de desenvolver uma metodologia para medir as despesas pertinentes a nível dos programas no QFP 2021-2027 e utilizará essa metodologia logo que esteja disponível. O mais tardar em 1 de janeiro de 2023, a Comissão aplicará essa metodologia relativamente a determinados programas geridos de forma centralizada, a fim de testar a sua viabilidade. A meio do período, será analisada a possibilidade de alargar a metodologia a outros programas durante o remanescente do período do QFP 2021-2027.

g)

A execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas em todos os programas pertinentes da União do QFP 2021-2027.

As metodologias eficazes a que se referem as alíneas d) e e), do primeiro parágrafo, incluirão, na medida do possível, uma referência à contribuição do orçamento da União para o Pacto Ecológico Europeu, que inclui o princípio de «não prejudicar».

A metodologia eficaz a que se refere a alínea d), do primeiro parágrafo será transparente, abrangente, orientada para os resultados e baseada no desempenho, incluirá consultas anuais do Parlamento Europeu e do Conselho pela Comissão e identificará as medidas pertinentes a tomar em caso de progressos insuficientes na consecução das metas aplicáveis.

Nenhuma das metodologias a que se refere o presente ponto deverá gerar encargos administrativos excessivos para os responsáveis ou para os beneficiários de projetos.

17.

A Comissão prepara um relatório anual sobre a aplicação do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Esse relatório anual reúne todas as informações não confidenciais disponíveis, relativas aos seguintes aspetos:

ativos e passivos resultantes de operações de contração e concessão de empréstimos efetuadas ao abrigo do artigo 5.o da Decisão Recursos Próprios,

o montante global de receitas afetadas aos programas da União em execução do Instrumento de Recuperação da União Europeia no ano anterior, repartido por programa e rubrica orçamental,

a contribuição dos fundos emprestados para a realização dos objetivos do Instrumento de Recuperação da União Europeia e dos programas específicos da União.

B.   INTEGRAÇÃO DE DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS EM ATOS LEGISLATIVOS

18.

Os atos legislativos relativos a programas plurianuais, adotados segundo o processo legislativo ordinário, devem conter uma disposição na qual o legislador estabelece o enquadramento financeiro do programa.

Esse montante constitui, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, o montante de referência privilegiado durante o processo orçamental anual.

Para os programas a que se refere o anexo II do Regulamento QFP, o montante de referência privilegiado é automaticamente majorado das dotações adicionais referidas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento QFP.

O Parlamento Europeu e o Conselho, bem como a Comissão, quando elabora o projeto de orçamento, comprometem-se a não se afastar daquele montante em mais de 15% durante todo o período de vigência do programa em questão, salvo em caso de circunstâncias novas, objetivas e duradouras, que sejam objeto de uma justificação explícita e precisa, tomando em consideração os resultados alcançados na execução do programa, nomeadamente com base em avaliações. Qualquer aumento resultante da referida variação deve permanecer abaixo do limite máximo existente para a rubrica em questão, sem prejuízo da utilização dos instrumentos a que se referem o Regulamento QFP e o presente acordo.

O quarto parágrafo não se aplica às dotações adicionais referidas no terceiro parágrafo.

O presente ponto não é aplicável às dotações para a coesão adotadas no âmbito do processo legislativo ordinário e objeto de pré-afetação por Estado-Membro, que contenham um enquadramento financeiro para a totalidade do período de vigência do programa, nem aos projetos de grande dimensão a que se refere o artigo 18.o do Regulamento QFP.

19.

Os atos legislativos, relativos a programas plurianuais, que não são adotados segundo o processo legislativo ordinário não podem conter um «montante considerado necessário».

Caso o Conselho pretenda incluir um montante de referência financeira, esse montante deve ser considerado como a expressão da vontade do legislador e não deve afetar as competências orçamentais do Parlamento Europeu e do Conselho definidas no TFUE. Deve ser introduzida uma disposição para o efeito em todos os atos juridicamente vinculativos da União que contenham esse montante de referência financeira.

C.   DESPESAS RELATIVAS AOS ACORDOS DE PESCA

20.

As despesas relativas a acordos de pesca ficam sujeitas às seguintes regras específicas:

A Comissão compromete-se a manter o Parlamento Europeu regularmente informado acerca da preparação e do desenrolar das negociações de acordos de pesca, incluindo as implicações orçamentais desses acordos.

No âmbito do processo legislativo relativo a acordos de pesca, as Instituições comprometem-se a envidar todos os esforços para que os processos sejam concluídos o mais rapidamente possível.

Os montantes inscritos no orçamento para novos acordos de pesca ou para a renovação de acordos de pesca que entrem em vigor após 1 de janeiro do exercício orçamental em causa devem ser afetados à reserva.

Se as dotações relativas aos acordos de pesca, incluindo a reserva, se revelarem insuficientes, a Comissão fornece ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações necessárias sobre as causas da situação e sobre as medidas que possam ser adotadas segundo os procedimentos estabelecidos. Caso seja necessário, a Comissão propõe as medidas adequadas.

A Comissão apresenta trimestralmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações pormenorizadas sobre a execução dos acordos de pesca em vigor e previsões financeiras para o resto do ano.

21.

Sem prejuízo do procedimento aplicável à negociação dos acordos de pesca, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a alcançar em tempo útil, no quadro da cooperação orçamental, um acordo sobre o financiamento adequado dos acordos de pesca.

D.   FINANCIAMENTO DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC)

22.

O montante total das despesas operacionais da PESC é inscrito integralmente num capítulo orçamental, intitulado PESC. Esse montante deve cobrir as necessidades reais previsíveis, avaliadas no quadro da elaboração do projeto de orçamento, com base nas previsões elaboradas anualmente pelo alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante»), com uma margem razoável para ações não previstas. Não podem ser afetados fundos a uma reserva.

23.

No que diz respeito às despesas da PESC a cargo do orçamento da União nos termos do artigo 41.o do Tratado da União Europeia, as Instituições envidam esforços para alcançar todos os anos no âmbito do Comité de Conciliação a que se refere o artigo 314.o, n.o 5, do TFUE, com base no projeto de orçamento elaborado pela Comissão, um acordo sobre o montante das despesas operacionais e sobre a repartição desse montante entre os artigos do capítulo orçamental PESC. Na falta de acordo, o Parlamento Europeu e o Conselho inscrevem no orçamento o montante constante do orçamento precedente ou o montante proposto no projeto de orçamento, consoante o que for inferior.

O montante total das despesas operacionais da PESC é repartido entre os artigos do capítulo orçamental PESC sugeridos no terceiro parágrafo. Cada artigo abrange ações já adotadas, ações previstas mas ainda não adotadas e montantes para ações futuras, isto é, não previstas, a adotar pelo Conselho durante o exercício orçamental em causa.

No capítulo orçamental PESC, os artigos nos quais as ações da PESC devem ser inscritas podem ter as seguintes designações:

missões identificadas como mais importantes, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Financeiro;

outras missões (para operações de gestão de crises, prevenção, resolução e estabilização de conflitos, e acompanhamento e execução de processos de paz e de segurança);

não proliferação e desarmamento;

intervenções de emergência;

ações preparatórias e de acompanhamento;

representantes especiais da União Europeia.

Uma vez que, nos termos do Regulamento Financeiro, a Comissão é competente para efetuar autonomamente transferências de dotações entre os artigos do capítulo orçamental PESC, a flexibilidade considerada necessária para uma rápida execução das ações da PESC encontra-se assegurada. Se, no decurso do exercício financeiro, o montante do capítulo orçamental da PESC for insuficiente para fazer face às despesas necessárias, o Parlamento Europeu e o Conselho devem chegar a acordo para encontrar urgentemente uma solução, sob proposta da Comissão.

24.

O alto-representante consulta anualmente o Parlamento Europeu sobre um documento prospetivo, que deve ser transmitido até 15 de junho do ano em questão, no qual são apresentados os principais aspetos e as opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o orçamento da União, uma avaliação das medidas lançadas no exercício n-1 e uma apreciação da coordenação e complementaridade da PESC com os outros instrumentos financeiros externos da União. Além disso, o alto-representante mantém o Parlamento Europeu regularmente informado, mediante a realização de reuniões conjuntas de consulta pelo menos cinco vezes por ano, no quadro do diálogo político regular sobre a PESC, que devem ser acordadas, o mais tardar, em 30 de novembro de cada ano. A participação nessas reuniões é determinada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, respetivamente, tendo presente o objetivo e a natureza das informações trocadas nessas reuniões.

A Comissão é convidada a participar nessas reuniões.

Se o Conselho adotar uma decisão no domínio da PESC que implique despesas, o alto-representante comunica ao Parlamento Europeu imediatamente, e em todo o caso no prazo de cinco dias úteis após a sua adoção, uma estimativa dos custos previstos («ficha financeira»), nomeadamente dos custos respeitantes ao calendário, ao pessoal, à utilização de locais e outras infraestruturas, aos equipamentos de transporte, às necessidades de formação e às disposições de segurança.

A Comissão informa trimestralmente o Parlamento Europeu e o Conselho da execução das ações da PESC e das previsões financeiras para o resto do exercício orçamental.

E.   PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES NAS QUESTÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

25.

A Comissão estabelece um diálogo informal com o Parlamento Europeu sobre as questões relativas à política de desenvolvimento.

PARTE III

BOA GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS DA UNIÃO

A.   PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

26.

A Comissão apresenta duas vezes por ano, a primeira vez juntamente com os documentos que acompanham o projeto de orçamento e a segunda após a adoção do orçamento geral da União, uma programação financeira completa para as rubricas 1, 2 (com exceção da sub-rubrica «Coesão económica, social e territorial»), 3 (para o «Ambiente e ação climática» e «Política marítima e das pescas»), e 4, 5 e 6 do QFP. Essa programação, estruturada por rubricas, por domínios de intervenção e por rubricas orçamentais, deverá identificar:

a)

A legislação em vigor, distinguindo os programas plurianuais e as ações anuais:

i)

no que se refere aos programas plurianuais, a Comissão deverá indicar o processo pelo qual foram adotados (processo legislativo ordinário ou especial), a sua duração, o enquadramento financeiro total e a parte afetada às despesas administrativas,

ii)

no que respeita aos programas referidos no anexo II do Regulamento QFP, a Comissão deve indicar de forma transparente as dotações adicionais ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento QFP,

iii)

no que se refere às ações anuais (relativas a projetos-piloto, a ações preparatórias e a agências) e às ações financiadas ao abrigo das prerrogativas da Comissão, a Comissão deverá fornecer estimativas plurianuais;

b)

As propostas legislativas pendentes: as propostas em curso da Comissão, devidamente atualizadas.

A Comissão deverá estudar formas de cruzar a programação financeira com a programação legislativa, para apresentar previsões mais precisas e fiáveis. Em relação a cada proposta legislativa, a Comissão deverá indicar se a proposta está incluída na programação comunicada ao mesmo tempo que a apresentação do projeto de orçamento ou após a adoção definitiva do orçamento. A Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho, em especial:

a)

De todos os novos atos legislativos adotados e de todas as propostas pendentes apresentadas, mas não incluídas ao mesmo tempo que o projeto de orçamento ou após a adoção definitiva do orçamento (com os montantes correspondentes);

b)

Da legislação prevista no programa de trabalho legislativo anual da Comissão, com indicação da incidência financeira potencial de cada ação.

Se necessário, a Comissão deverá indicar a reprogramação exigida pelas novas propostas legislativas.

B.   AGÊNCIAS E ESCOLAS EUROPEIAS

27.

Antes de apresentar uma proposta de criação de uma nova agência, a Comissão deverá realizar uma avaliação de impacto consistente, exaustiva e objetiva que tenha em conta, nomeadamente, a massa crítica de pessoal e de competências, a relação custo-benefício, a subsidiariedade e a proporcionalidade, o impacto nas atividades nacionais e da União e a incidência orçamental na rubrica de despesas em questão. Com base nessas informações, e sem prejuízo dos processos legislativos que regem a criação da agência, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a alcançar em tempo útil, no quadro da cooperação orçamental, um acordo sobre o financiamento da agência proposta.

O procedimento a aplicar inclui as seguintes etapas:

em primeiro lugar, a Comissão apresenta de forma sistemática as suas propostas para a criação de uma nova agência no primeiro trílogo subsequente à adoção da sua proposta, apresenta a ficha financeira que acompanha a proposta de ato legislativo que propõe a criação da agência e descreve as suas consequências para o período remanescente da programação financeira;

em segundo lugar, durante o processo legislativo, a Comissão assiste o legislador na avaliação das consequências financeiras das alterações propostas. Essas consequências financeiras deverão ser ponderadas nos trílogos legislativos pertinentes;

em terceiro lugar, antes da conclusão do processo legislativo, a Comissão apresenta uma ficha financeira atualizada, tendo em conta as alterações potenciais introduzidas pelo legislador; essa ficha financeira final deve constar da ordem de trabalhos do trílogo legislativo final e ser formalmente homologada pelo legislador. Deve constar igualmente da ordem de trabalhos de um trílogo orçamental subsequente (a qual, em casos urgentes, pode ser simplificada), com vista a alcançar um acordo sobre o respetivo financiamento;

em quarto lugar, o acordo alcançado durante um trílogo, tendo em conta a avaliação orçamental da Comissão relativamente ao conteúdo do processo legislativo, é confirmado através de uma declaração comum. Esse acordo exige a aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, segundo os respetivos regimentos.

O mesmo procedimento será aplicado a qualquer alteração de um ato jurídico relativo a uma agência que tenha impacto nos recursos da agência em causa.

Se as atribuições de uma agência forem substancialmente alteradas, mantendo-se inalterado o ato jurídico que a criou, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de tal facto por meio de uma ficha financeira revista, de modo a permitir que o Parlamento Europeu e o Conselho alcancem em tempo útil um acordo sobre o financiamento da agência.

28.

As disposições aplicáveis da Abordagem Comum anexa à Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, assinada em 19 de julho de 2012, deverão ser devidamente tidas em consideração no processo orçamental.

29.

Sempre que o Conselho Superior tencione criar uma nova escola europeia, aplica-se, com as necessárias adaptações, um procedimento similar relativamente à respetiva incidência no orçamento da União.

PARTE IV

PROTEÇÃO DO ORÇAMENTO DA UNIÃO: QUALIDADE E COMPARABILIDADE DOS DADOS SOBRE OS BENEFICIÁRIOS

30.

Em consonância com os pedidos do Parlamento Europeu e em resposta ao ponto 24 das conclusões do Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020, a fim de reforçar a proteção do orçamento da União e do Instrumento de Recuperação da União Europeia contra fraudes e irregularidades, as Instituições acordam na introdução de medidas normalizadas para recolher, comparar e agregar as informações e os valores relativos aos destinatários e beneficiários finais do financiamento da União, para efeitos de controlo e auditoria.

31.

Para garantir controlos e auditorias eficazes, é necessária a recolha de dados sobre os beneficiários finais, diretos ou indiretos, do financiamento da União em regime de gestão partilhada e para projetos e reformas apoiados ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Mecanismo de Recuperação e Resiliência, incluindo dados sobre os beneficiários efetivos dos destinatários do financiamento. As regras relativas à recolha e processamento de tais dados terão de ser conformes com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

32.

Para reforçar a proteção do orçamento da União, a Comissão disponibilizará um sistema de informação e de acompanhamento integrado e interoperável, que incluirá uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco, para avaliar e analisar os dados referidos no ponto 31, com vista a uma aplicação generalizada pelos Estados-Membros. O sistema assegurará controlos eficazes dos conflitos de interesses, irregularidades, questões de duplo financiamento e utilização indevida de fundos. A Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e outros órgãos de investigação e de controlo da União devem ter o acesso necessário a essas informações, a fim de exercerem a sua função de supervisão relativamente aos controlos e às auditorias a realizar em primeira instância pelos Estados-Membros para detetar irregularidades e efetuar inquéritos administrativos sobre a utilização indevida dos fundos da União em causa, e para obter uma visão de conjunto precisa da repartição desses fundos.

33.

Sem prejuízo das prerrogativas das Instituições ao abrigo dos Tratados aplicáveis, as Instituições comprometem-se, no decurso do processo legislativo relativo aos atos de base aplicáveis, a cooperar lealmente para assegurar o seguimento das conclusões do Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020, em conformidade com a abordagem descrita na presente Parte.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

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David Maria SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

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Michael ROTH

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Image 3

Johannes HAHN


(1)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (ver página 23 do presente Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (ver página 11 do presente Jornal Oficial.).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(4)  Decisão do Conselho (UE, Euratom) 2020/2053, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

(5)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(6)  Tal como estabelecido no Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 210 de 6.8.2013, p. 1) e nos Acordos Internos anteriores.


ANEXO I

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL DURANTE O PROCESSO ORÇAMENTAL

Parte A.   Calendário do processo orçamental

1.

As Instituições acordam anualmente num calendário pragmático, em tempo útil, antes do início do processo orçamental, com base na prática atual.

2.

A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas orçamentais de forma eficaz, as posições orçamentais, transferências ou outras notificações que impliquem o início da contagem de prazos são apresentadas tendo em devida conta eventuais períodos de interrupção de atividade, cujas datas tenham sido comunicadas por essas Instituições em tempo útil, através dos respetivos serviços.

Parte B.   Prioridades do processo orçamental

3.

Antes de a Comissão adotar o projeto de orçamento, é convocado, em tempo útil, um trílogo para debater as eventuais prioridades do orçamento para o exercício orçamental seguinte e eventuais questões decorrentes da execução do orçamento do exercício orçamental em curso, com base nas informações fornecidas pela Comissão em conformidade com o ponto 37.

Parte C.   Elaboração do projeto de orçamento e atualização das estimativas

4.

As Instituições, com exceção da Comissão, são convidadas a adotar o respetivo mapa previsional antes do final de março.

5.

A Comissão apresenta, todos os anos, um projeto de orçamento correspondente às necessidades efetivas de financiamento da União.

Esse projeto de orçamento contempla:

a)

As previsões, fornecidas pelos Estados-Membros, relativamente aos fundos estruturais;

b)

A capacidade de execução das dotações, empenhando-se em assegurar uma relação estrita entre dotações de autorização e dotações de pagamento;

c)

As possibilidades de lançar novas políticas mediante projetos-piloto, ações preparatórias novas ou ambos os tipos de ações, ou de prosseguir ações plurianuais em vias de conclusão, após uma avaliação das possibilidades de obtenção de um ato de base, na aceção do Regulamento Financeiro (definição de um ato de base, necessidade de um ato de base para execução e exceções);

d)

A necessidade de assegurar que a evolução das despesas relativamente ao exercício precedente esteja de acordo com os imperativos da disciplina orçamental.

6.

As Instituições devem evitar, tanto quanto possível, inscrever no orçamento rubricas de despesas operacionais de valor não significativo.

7.

O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se igualmente a ter em conta a avaliação das possibilidades de execução do orçamento, apresentada pela Comissão nos seus projetos e no âmbito da execução do orçamento para o exercício orçamental em curso.

8.

No interesse da boa gestão financeira, e devido aos efeitos de eventuais alterações significativas nos títulos e capítulos da nomenclatura orçamental sobre as responsabilidades dos serviços da Comissão em matéria de apresentação de relatórios de gestão, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a debater com a Comissão, durante o processo de conciliação, qualquer alteração significativa.

9.

Em prol de uma cooperação institucional leal e sólida, o Parlamento Europeu e o Conselho empenham-se em manter contactos regulares e ativos a todos os níveis, através dos respetivos negociadores, durante todo o processo orçamental e, em especial, durante todo o período de conciliação, com vista a alcançar um acordo. O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a assegurar mutuamente um intercâmbio atempado e constante de informações e de documentos a nível formal e informal, assim como a realizar reuniões técnicas ou informais, consoante as necessidades, durante o período de conciliação, em cooperação com a Comissão. A Comissão assegura um acesso atempado e idêntico às informações e documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

10.

Até ao momento em que o Comité de Conciliação for convocado, a Comissão pode, se necessário, apresentar cartas retificativas ao projeto de orçamento em conformidade com o artigo 314.o, n.o 2, do TFUE, incluindo uma carta retificativa com vista a atualizar as estimativas das despesas agrícolas. A Comissão apresenta, logo que se encontrem disponíveis, informações sobre as atualizações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para efeitos de apreciação. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho todos os elementos justificativos que estes possam solicitar.

Parte D.   Processo orçamental antes do processo de conciliação

11.

É convocado oportunamente um trílogo antes da leitura do Conselho, a fim de permitir que as Instituições troquem os respetivos pontos de vista sobre o projeto de orçamento.

12.

Para que a Comissão possa apreciar atempadamente a exequibilidade das alterações previstas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, que criam novas ações preparatórias ou novos projetos-piloto ou que prorrogam ações ou projetos-piloto existentes, o Parlamento Europeu e o Conselho informam a Comissão das suas intenções nessa matéria, para que seja possível realizar um primeiro debate nesse trílogo.

13.

Pode ser convocado um trílogo antes da votação do plenário do Parlamento Europeu.

Parte E.   Processo de conciliação

14.

Se o Parlamento Europeu adotar alterações à posição do Conselho, o presidente do Conselho, durante a mesma sessão plenária, toma nota das diferenças entre as posições das duas instituições e dá o seu acordo para que o presidente do Parlamento Europeu convoque imediatamente o Comité de Conciliação. A convocatória do Comité de Conciliação deve ser enviada, o mais tardar, no primeiro dia útil da semana seguinte ao termo da sessão parlamentar em que se realizou a votação do plenário, e o período de conciliação deve ter início no dia seguinte. O prazo de 21 dias é calculado nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (1).

15.

Se o Conselho não puder dar o seu acordo sobre todas as alterações adotadas pelo Parlamento Europeu, deverá confirmar a sua posição por carta enviada antes da primeira reunião prevista durante o período de conciliação. Nesse caso, o Comité de Conciliação procede de acordo com as condições estabelecidas nos seguintes pontos.

16.

O Comité de Conciliação é presidido conjuntamente por representantes do Parlamento Europeu e do Conselho. As reuniões do Comité de Conciliação são presididas pelo copresidente da instituição anfitriã da reunião. Cada instituição designa, de acordo com o seu regimento, os seus participantes em cada reunião e define o seu mandato para as negociações. O Parlamento Europeu e o Conselho fazem-se representar a um nível apropriado no Comité de Conciliação, para que cada delegação possa assumir compromissos políticos em nome da sua instituição e para que possam ser dados passos efetivos em direção a um acordo final.

17.

Nos termos do artigo 314.o, n.o 5, segundo parágrafo, do TFUE, a Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para conciliar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

18.

São realizados trílogos ao longo do processo de conciliação, a diferentes níveis de representação, com o objetivo de resolver questões pendentes e preparar as bases de um acordo no Comité de Conciliação.

19.

As reuniões do Comité de Conciliação e os trílogos realizam-se alternadamente nas instalações do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a uma partilha equitativa dos recursos, incluindo os serviços de interpretação.

20.

As datas das reuniões do Comité de Conciliação e dos trílogos são fixadas previamente mediante acordo entre as Instituições.

21.

Deve ser disponibilizado ao Comité de Conciliação um conjunto de documentos comum (a seguir designados por «documentos de referência») com a comparação das diferentes etapas do processo orçamental (2). Esses documentos devem incluir uma discriminação dos valores «rubrica por rubrica», os totais por rubrica do QFP e um documento consolidado com os valores e observações relativamente a todas as rubricas orçamentais consideradas tecnicamente «abertas». Sem prejuízo da decisão final no Comité de Conciliação, é apresentada num documento específico uma lista de todas as rubricas orçamentais consideradas tecnicamente «encerradas» (3). Esses documentos devem ser classificados de acordo com a nomenclatura orçamental.

Devem ser igualmente anexados aos documentos de referência do Comité de Conciliação outros documentos, incluindo uma carta da Comissão sobre a exequibilidade da posição do Conselho e das alterações do Parlamento Europeu, e, eventualmente, uma ou mais cartas de outras instituições sobre a posição do Conselho e as alterações do Parlamento Europeu.

22.

Com vista a permitir um acordo antes do termo do período de conciliação, realizam-se trílogos para:

a)

Definir o âmbito das negociações sobre as questões orçamentais a abordar;

b)

Aprovar a lista das rubricas orçamentais consideradas tecnicamente encerradas, sem prejuízo do acordo final sobre o conjunto do orçamento para o exercício em questão;

c)

Debater as questões identificadas nos termos da alínea a), a fim de alcançar eventuais acordos a aprovar pelo Comité de Conciliação;

d)

Abordar questões temáticas, nomeadamente por rubricas do QFP.

Durante cada um dos trílogos, ou imediatamente após a sua conclusão, são elaboradas conjuntamente conclusões provisórias e, simultaneamente, é acordada a ordem de trabalhos da reunião seguinte. Essas conclusões são registadas pela instituição anfitriã do trílogo e são consideradas provisoriamente aprovadas decorridas 24 horas, sem prejuízo da decisão final do Comité de Conciliação.

23.

O Comité de Conciliação dispõe, nas suas reuniões, das conclusões dos trílogos e de um documento para aprovação eventual, juntamente com as rubricas orçamentais relativamente às quais se tenha alcançado um acordo provisório no quadro dos trílogos.

24.

O projeto comum previsto no artigo 314.o, n.o 5, do TFUE é elaborado pelos secretariados do Parlamento Europeu e do Conselho, com o apoio da Comissão. O projeto comum é constituído por uma nota de envio dirigida pelos presidentes das duas delegações aos Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, com a data do acordo alcançado no Comité de Conciliação, e por anexos, que devem incluir:

a)

A discriminação dos valores «rubrica por rubrica» de todos os números do orçamento e um resumo dos valores por rubrica do QFP,

b)

Um documento consolidado, indicando os valores e o texto final de todas as rubricas que tenham sofrido alterações durante o processo de conciliação,

c)

A lista das rubricas não alteradas relativamente ao projeto de orçamento ou à posição do Conselho sobre este projeto.

O Comité de Conciliação pode também aprovar conclusões e eventuais declarações comuns em relação ao orçamento.

25.

O projeto comum é traduzido para as línguas oficiais das instituições da União (pelos serviços do Parlamento Europeu) e é submetido à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho no prazo de 14 dias a contar da data do acordo sobre o projeto comum a que se refere o ponto 24.

O orçamento é objeto de revisão jurídico-linguística após a adoção do projeto comum, mediante a integração dos respetivos anexos com as rubricas orçamentais não alteradas durante o processo de conciliação.

26.

A instituição anfitriã da reunião (trílogo ou de conciliação) proporciona os meios de interpretação, com um regime linguístico integral aplicável nas reuniões do Comité de Conciliação e um regime linguístico ad hoc nos trílogos.

A instituição anfitriã assegura a cópia e a distribuição dos documentos da reunião.

Os serviços das Instituições cooperam na transcrição dos resultados das negociações, a fim de finalizar o projeto comum.

Parte F.   Orçamentos retificativos

Princípios gerais

27.

Tendo presente que os orçamentos retificativos se centram frequentemente em questões específicas e por vezes urgentes, as Instituições acordam nos princípios seguidamente enunciados, a fim de assegurar uma cooperação interinstitucional adequada a um processo decisório eficiente e célere para os orçamentos retificativos, evitando tanto quanto possível convocar uma reunião de conciliação para o efeito.

28.

Na medida do possível, as Instituições esforçam-se por limitar o número de orçamentos retificativos.

Calendário

29.

A Comissão informa previamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as datas eventuais para a adoção dos projetos de orçamento retificativo, sem prejuízo da data final de adoção.

30.

Nos termos dos respetivos regimentos, o Parlamento Europeu e o Conselho esforçam-se por examinar o projeto de orçamento retificativo proposto pela Comissão na primeira oportunidade após a Comissão o ter adotado.

31.

A fim de acelerar o processo, o Parlamento Europeu e o Conselho asseguram que os respetivos calendários de trabalho sejam, tanto quanto possível, coordenados a fim de permitir que os trabalhos decorram de modo coerente e convergente. Para o efeito, procuram fixar o mais rapidamente possível um calendário indicativo para as diferentes etapas conducentes à adoção final do orçamento retificativo.

O Parlamento Europeu e o Conselho têm em conta a urgência relativa do orçamento retificativo e a necessidade de o aprovarem em devido tempo para que produza efeitos no exercício orçamental em causa.

Cooperação durante as leituras

32.

As Instituições cooperam de boa-fé ao longo do processo a fim de permitir que os orçamentos retificativos sejam adotados, tanto quanto possível, numa fase inicial.

Sempre que adequado, e caso existam riscos de divergência, o Parlamento Europeu ou o Conselho, antes de adotarem as respetivas posições definitivas sobre o orçamento retificativo, ou a Comissão em qualquer momento, podem propor a convocação de um trílogo específico para debater as divergências e tentar chegar a um compromisso.

33.

Todos os projetos de orçamento retificativo propostos pela Comissão e ainda não definitivamente aprovados são sistematicamente inscritos na ordem de trabalhos dos trílogos planeados no quadro do processo orçamental anual. A Comissão apresenta os projetos de orçamento retificativo, e o Parlamento Europeu e o Conselho comunicam, tanto quanto possível, a respetiva posição antes da realização do trílogo.

34.

Caso se chegue a um compromisso num trílogo, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a ter em conta as respetivas conclusões ao deliberarem sobre o orçamento retificativo, nos termos do TFUE e dos respetivos regimentos.

Cooperação após as leituras

35.

Se o Parlamento Europeu aprovar a posição do Conselho sem alterações, o orçamento retificativo é adotado nos termos do TFUE.

36.

Se o Parlamento Europeu adotar as alterações por maioria dos membros que o compõem, aplica-se o artigo 314.o, n.o 4, alínea c), do TFUE. No entanto, antes de o Comité de Conciliação se reunir, é convocado um trílogo:

a)

Se for alcançado um acordo nesse trílogo, e sob reserva de acordo do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as conclusões dessa reunião, o processo de conciliação é encerrado por troca de cartas, sem necessidade de reunir o Comité de Conciliação,

b)

Se não for alcançado um acordo nesse trílogo, o Comité de Conciliação reúne-se e organiza os seus trabalhos em função das circunstâncias, com vista a concluir o processo decisório, tanto quanto possível antes do termo do prazo de 21 dias fixado no artigo 314.o, n.o 5, do TFUE. O Comité de Conciliação pode concluir os seus trabalhos por troca de cartas.

Parte G.   Execução orçamental, pagamentos e remanescente a liquidar (RAL)

37.

Tendo em conta a necessidade de garantir uma progressão ordenada da totalidade das dotações de pagamento em relação às dotações de autorização de modo a evitar uma evolução anormal do RAL de um exercício para o outro, as Instituições acordam em controlar de perto as previsões de pagamentos e o nível do RAL, de forma a atenuar o risco de dificultar a execução dos programas da União por falta de dotações de pagamento no final do QFP.

A fim de assegurar um nível e um perfil geríveis dos pagamentos em todas as rubricas, as regras de anulação de autorizações são aplicadas de forma estrita em todas elas, nomeadamente as regras de anulação automática de autorizações.

No âmbito do processo orçamental, as Instituições reúnem-se regularmente com vista a avaliarem conjuntamente a situação e as perspetivas da execução orçamental no exercício em curso e nos exercícios seguintes. Essa avaliação assume a forma de reuniões interinstitucionais específicas ao nível adequado, antes das quais a Comissão comunica o ponto da situação, discriminado por fundos e por Estados-Membros, quanto à execução dos pagamentos, às transferências, aos pedidos de reembolso recebidos e às previsões revistas, incluindo previsões a longo prazo, se for caso disso. Em especial, a fim de assegurar que a União possa cumprir as suas obrigações financeiras decorrentes dos seus compromissos atuais e futuros durante o período 2021-2027 e nos termos do artigo 323.o do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho analisam e debatem as estimativas da Comissão no que se refere ao nível exigido das dotações de pagamento.

Parte H.   Cooperação relativa ao Instrumento de Recuperação da União Europeia (4)

38.

Com o objetivo exclusivo de fazer face às consequências da crise da COVID-19, a Comissão ficará habilitada a obter fundos por empréstimo nos mercados de capitais, em nome da União, até ao montante de 750 000 milhões de EUR a preços de 2018, dos quais até 390 000 milhões de EUR a preços de 2018 poderão ser utilizados para despesas e até 360 000 milhões de EUR a preços de 2018 poderão ser utilizados para conceder empréstimos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão Recursos Próprios. Conforme previsto no Regulamento IRUE, o montante a utilizar para despesas constitui uma receita afetada externa para efeitos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

39.

As Instituições acordam em que o papel do Parlamento Europeu e do Conselho, quando atuam na sua qualidade de autoridade orçamental, deve ser reforçado em relação às receitas afetadas externas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia, a fim de garantir uma supervisão e uma participação adequadas na utilização dessas receitas, dentro dos limites definidos no Regulamento IRUE e, conforme aplicável, na legislação setorial pertinente. As Instituições acordam também na necessidade de garantir a total transparência e a notoriedade de todos os fundos no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia.

Receitas afetadas externas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia

40.

Dada a necessidade de assegurar uma participação adequada do Parlamento Europeu e do Conselho na governação das receitas afetadas externas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia, as Instituições acordam no procedimento estabelecido nos pontos 41 a 46.

41.

A Comissão prestará informações pormenorizadas no seu projeto de mapa previsional no contexto do processo orçamental. Tais informações incluirão estimativas pormenorizadas das dotações de autorização e de pagamento, bem como dos compromissos jurídicos, discriminados por rubricas e por programas que recebem receitas afetadas em conformidade com o Regulamento IRUE. A Comissão fornecerá todas as informações adicionais pertinentes solicitadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A Comissão anexará ao projeto de orçamento um documento que reunirá todas as informações pertinentes relativas ao Instrumento de Recuperação da União Europeia, incluindo quadros recapitulativos que agreguem as dotações orçamentais e as receitas afetadas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Esse documento integrará o anexo do orçamento geral da União relativo às receitas afetadas externas previsto no ponto 44.

42.

A Comissão apresentará atualizações periódicas das informações a que se refere o ponto 41 ao longo do exercício orçamental e, pelo menos, antes de cada uma das reuniões específicas a que se refere o ponto 45. A Comissão disponibilizará as informações pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho com tempo suficiente para permitir debates significativos e deliberações sobre os documentos de planeamento correspondentes, incluindo antes de a Comissão adotar decisões relevantes.

43.

As Instituições reunir-se-ão periodicamente no âmbito do processo orçamental, com vista a avaliar conjuntamente a execução das receitas afetadas externas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia, em particular o ponto da situação e as perspetivas, e a debater as estimativas anuais fornecidas juntamente com os projetos de orçamento correspondentes e respetiva repartição, tendo devidamente em conta os limites e as condições estabelecidos no Regulamento IRUE e, conforme aplicável, na legislação setorial pertinente.

44.

O Parlamento Europeu e o Conselho juntarão ao orçamento geral da União, sob a forma de um anexo, um documento que apresente todas as rubricas orçamentais que recebem receitas afetadas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Além disso, utilizarão a estrutura do orçamento para registar as receitas afetadas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia, e em particular as observações orçamentais, a fim de exercer o controlo devido da utilização das receitas. Em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu e o Conselho incluirão na declaração de despesas observações, incluindo observação gerais, que indicam as rubricas orçamentais que podem receber as dotações correspondentes às receitas afetadas com base no Regulamento IRUE e os montantes em causa. A Comissão, no exercício da sua responsabilidade pela execução das receitas afetadas, compromete-se a ter essas observações em devida conta.

45.

As Instituições acordam em organizar reuniões interinstitucionais específicas ao nível adequado, com vista a avaliarem o ponto da situação e as perspetivas das receitas afetadas externas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Essas reuniões terão lugar pelo menos três vezes em cada exercício financeiro, pouco antes ou pouco depois dos trílogos orçamentais. Além disso, as Instituições reunir-se-ão ad hoc se uma das instituições apresentar um pedido fundamentado. O Parlamento Europeu e o Conselho podem, a qualquer momento, apresentar observações por escrito sobre a execução das receitas afetadas externas. A Comissão compromete-se a ter em devida conta quaisquer observações e sugestões formuladas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Essas reuniões podem abordar desvios significativos nas despesas a título do Instrumento de Recuperação da União Europeia, em conformidade com o ponto 46.

46.

A Comissão Europeia fornecerá informações pormenorizadas sobre qualquer desvio em relação às suas previsões iniciais antes de uma reunião interinstitucional específica, conforme referido no ponto 45, e numa base ad hoc em caso de desvio significativo. Considera-se que um desvio em relação às despesas previstas do Instrumento de Recuperação da União Europeia é significativo se o desvio das despesas em relação à previsão para um determinado exercício orçamental e para um determinado programa for superior a 10%. Em caso de desvios significativos em relação às previsões iniciais, as Instituições debaterão a questão, se o Parlamento Europeu ou o Conselho o solicitarem no prazo de duas semanas após a notificação de tal desvio significativo. As Instituições procederão a uma avaliação conjunta com vista a chegar a um entendimento comum sobre a questão no prazo de três semanas a contar da solicitação de uma reunião. A Comissão terá na máxima conta todas as observações recebidas. A Comissão compromete-se a não tomar qualquer outra decisão antes da conclusão das deliberações ou do termo do prazo de três semanas. Neste último caso, a Comissão justifica devidamente a sua decisão. Em caso de urgência, as Instituições podem acordar em encurtar os prazos uma semana.

Empréstimos concedidos no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia

47.

A fim de assegurar informações completas, bem como a transparência e a notoriedade no que respeita à componente de empréstimos do Instrumento de Recuperação da União Europeia, a Comissão fornecerá, juntamente com o seu projeto de mapa previsional, informações pormenorizadas sobre os empréstimos concedidos aos Estados-Membros a título do Instrumento de Recuperação da União Europeia, prestando especial atenção às informações sensíveis, que são protegidas.

48.

As informações sobre os empréstimos concedidos no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia serão apresentadas no orçamento, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 52.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, o qual incluirá também o anexo a que se refere a subalínea iii) da mesma alínea.

(1)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(2)  As várias etapas incluem: o orçamento do exercício em curso (incluindo os orçamentos retificativos adotados); o projeto de orçamento inicial; a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento; as alterações do Parlamento Europeu à posição do Conselho e as cartas retificativas apresentadas pela Comissão (se ainda não tiverem sido aprovadas definitivamente pelas Instituições).

(3)  Uma rubrica orçamental considerada tecnicamente encerrada é uma rubrica relativamente à qual não existe desacordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho e para a qual não foi apresentada nenhuma carta retificativa.

(4)  Caso a Comissão apresente uma proposta de ato do Conselho ao abrigo do artigo 122.o do TFUE que seja suscetível de ter uma incidência orçamental significativa, é aplicável o procedimento previsto na declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 16 de dezembro de 2020 sobre o controlo orçamental das novas propostas baseadas no artigo 122.o do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União (JO C 444 de 22.12.2020, p. 5).


ANEXO II

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL SOBRE UM ROTEIRO PARA A INTRODUÇÃO DE NOVOS RECURSOS PRÓPRIOS

Preâmbulo

A.

As Instituições estão empenhadas numa cooperação sincera e transparente e em assegurar a execução de um roteiro para a introdução de novos recursos próprios ao longo do período do QFP 2021-2027.

B.

As Instituições reconhecem a importância do quadro do Instrumento de Recuperação da União Europeia, no qual devem ser introduzidos os novos recursos próprios.

C.

Com o objetivo exclusivo de fazer face às consequências da crise da COVID-19, a Comissão ficará habilitada, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão Recursos Próprios, a obter fundos por empréstimo nos mercados de capitais, em nome da União, até ao montante de 750 000 milhões de euros a preços de 2018, dos quais até 390 000 milhões de euros a preços de 2018 poderão ser utilizados para despesas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da referida decisão.

D.

O reembolso do capital desses fundos a ser utilizados para as despesas a título do Instrumento de Recuperação da União Europeia e os juros correspondentes devidos terão de ser financiados pelo orçamento geral da União, incluindo por receitas suficientes provenientes dos novos recursos próprios introduzidos após 2021. Todos os passivos conexos serão integralmente reembolsados o mais tardar em 31 de dezembro de 2058, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Decisão Recursos Próprios. Os montantes anuais reembolsáveis dependerão dos prazos de vencimento das obrigações emitidas e da estratégia de reembolso da dívida, respeitando o limite de reembolso do capital dos fundos referido no artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, fixado em 7,5% do montante máximo a utilizar para despesas referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da mesma decisão.

E.

As despesas do orçamento da União relacionadas com o reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia não deverão resultar numa redução indevida das despesas relativas a programas nem aos instrumentos de investimento ao abrigo do QFP. É também conveniente conter o impacto do aumento dos recursos próprios baseados no RNB para os Estados-Membros.

F.

Por conseguinte, e para reforçar a credibilidade e a sustentabilidade do plano de reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia, as Instituições trabalharão para introduzir novos recursos próprios suficientes para cobrir um montante correspondente às despesas previstas relacionadas com o reembolso. Em consonância com o princípio da universalidade, tal não implicará a afetação ou atribuição de qualquer recurso próprio específico para cobrir um tipo de despesa específico.

G.

As Instituições reconhecem que a introdução de um cabaz de novos recursos próprios deverá apoiar o financiamento adequado das despesas da União no QFP, reduzindo simultaneamente a proporção das contribuições baseadas no RNB para o financiamento do orçamento anual da União. Por sua vez, a diversificação das fontes de receitas poderá facilitar a consecução de uma melhor concentração das despesas a nível da União em domínios prioritários e em bens públicos comuns com elevados ganhos de eficiência em comparação com as despesas nacionais.

H.

Por conseguinte, os novos recursos próprios deverão ser alinhados com os objetivos estratégicos da União e deverão apoiar as prioridades da União, como o Pacto Ecológico Europeu e uma Europa preparada para a Era Digital, e deverão contribuir para uma fiscalidade justa e para o reforço da luta contra a fraude e a evasão fiscais.

I.

As Instituições acordam em que os novos recursos próprios deverão, de preferência, ser criados de uma forma que permita gerar «dinheiro novo». Paralelamente, as Instituições têm por objetivo reduzir a burocracia administrativa e os encargos para as empresas, em especial para as pequenas e médias empresas (PME), e para os cidadãos.

J.

Os novos recursos próprios deverão cumprir os critérios de simplicidade, de transparência, de previsibilidade e de equidade. O cálculo, a transferência e o controlo dos novos recursos próprios não deverão gerar encargos administrativos excessivos para as instituições da União, nem para as administrações nacionais.

K.

Tendo em conta os requisitos processuais rigorosos para a introdução de novos recursos próprios, as Instituições acordam em que a reforma necessária do sistema de recursos próprios deve ser concretizada com um número limitado de revisões da Decisão Recursos Próprios.

L.

As Instituições acordam, por conseguinte, em cooperar durante o período 2021-2027 com base nos princípios estabelecidos no presente anexo, a fim de trabalharem no sentido de introduzir novos recursos próprios em conformidade com o roteiro constante da Parte B e com as datas nele fixadas.

M.

As Instituições reconhecem ainda a importância dos instrumentos destinados a melhorar a legislação, conforme estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (1), em especial das avaliações de impacto.

Parte A.   Princípios para a execução

1.

A Comissão apresentará as propostas legislativas necessárias relativas aos novos recursos próprios e a eventuais outros novos recursos próprios, tal como referidos no ponto 10, em conformidade com os princípios de «legislar melhor». Nesse contexto, terá em devida conta as sugestões formuladas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Essas propostas legislativas serão acompanhadas pela legislação de execução dos recursos próprios pertinente.

2.

As Instituições acordam nos seguintes princípios orientadores para a introdução de um cabaz de novos recursos próprios:

a)

Obter, através dos novos recursos próprios, um montante suficiente para cobrir o nível das despesas totais previstas para o reembolso do capital e os juros dos empréstimos contraídos para as despesas a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Decisão Recursos Próprios, respeitando simultaneamente o princípio da universalidade. As receitas provenientes dos recursos próprios que excedam as necessidades de reembolso continuam a financiar o orçamento da União a título de receitas gerais, em conformidade com o princípio da universalidade;

b)

As despesas que cobrem os custos de financiamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia não implicarão uma redução dos programas e fundos da União;

c)

Tornar consentâneos os recursos próprios com as prioridades da União, como a luta contra as alterações climáticas, a economia circular e uma Europa preparada para a Era Digital, e contribuir para uma fiscalidade justa e para o reforço da luta contra a fraude e a evasão fiscais;

d)

Respeitar os critérios de simplicidade, de transparência e de equidade;

e)

Assegurar a estabilidade e a previsibilidade do fluxo de receitas;

f)

Não gerar encargos administrativos excessivos para as instituições da União, nem para as administrações nacionais;

g)

Gerar, de preferência, «receitas novas»;

h)

Paralelamente, visar reduzir a burocracia administrativa e os encargos para as empresas, em especial as PME, e para os cidadãos.

3.

O Parlamento Europeu e o Conselho analisarão, debaterão e darão seguimento às propostas legislativas a que se refere o ponto 1, sem demora injustificada, em conformidade com os seus procedimentos internos, a fim de contribuir para a tomada de uma decisão célere. Após a Comissão ter apresentado as suas propostas, os membros do Parlamento Europeu e os representantes do Conselho, durante as suas deliberações, reunir-se-ão na presença de representantes da Comissão a fim de se informarem mutuamente sobre o ponto da situação dos respetivos trabalhos. Além disso, as instituições encetarão um diálogo regular, para fazer o balanço dos progressos realizados no que diz respeito ao roteiro.

Parte B.   Roteiro para a introdução de novos recursos próprios

Primeira etapa: 2021

4.

Numa primeira etapa, será introduzido um novo recurso próprio, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 e composto por uma parte das receitas provenientes de uma contribuição nacional calculada com base no peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, tal como previsto na Decisão Recursos Próprios. Essa decisão deverá entrar em vigor em janeiro de 2021, sob reserva de aprovação pelos Estados-Membros em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

5.

A Comissão acelerará os seus trabalhos e, no seguimento das avaliações de impacto lançadas em 2020, apresentará, até junho de 2021, propostas relativas a um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e a um imposto digital, bem como uma proposta paralela destinada a introduzir novos recursos próprios nessa base, com vista à sua introdução o mais tardar em 1 de janeiro de 2023.

6.

A Comissão procederá a uma revisão do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, incluindo o seu eventual alargamento aos setores da aviação e do transporte marítimo, na primavera de 2021, e, até junho de 2021, proporá um recurso próprio baseado nesse sistema.

7.

As instituições acordam em que o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estão tematicamente interligados e que, por conseguinte, se justifica debatê-los no mesmo espírito.

Segunda etapa: 2022 e 2023

8.

No respeito dos procedimentos aplicáveis ao abrigo dos Tratados e sob reserva de aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, prevê-se que estes novos recursos próprios sejam introduzidos até 1 de janeiro de 2023.

9.

O Conselho deliberará sobre estes novos recursos próprios o mais tardar em 1 de julho de 2022, com vista à sua introdução até 1 de janeiro de 2023.

Terceira etapa: 2024-2026

10.

Com base em avaliações de impacto, a Comissão proporá novos recursos próprios adicionais, que poderão incluir um imposto sobre as transações financeiras e uma contribuição financeira associada ao setor empresarial ou uma nova matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades. A Comissão esforçar-se-á por apresentar uma proposta até junho de 2024.

11.

No respeito dos procedimentos aplicáveis ao abrigo dos Tratados e sob reserva de aprovação pelos Estados-Membros em conformidade com as respetivas normas constitucionais, prevê-se que tais novos recursos próprios adicionais sejam introduzidos até 1 de janeiro de 2026.

12.

O Conselho deliberará sobre estes novos recursos próprios o mais tardar em 1 de julho de 2025, com vista à sua introdução até 1 de janeiro de 2026.

(1)  Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).