ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 426I |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 426/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2129 DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2020
que dá execução ao artigo 8.o -A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
(2) |
Em 9 de agosto de 2020, realizaram-se na Bielorrússia eleições presidenciais que foram consideradas incompatíveis com as normas internacionais e marcadas pela repressão dos candidatos independentes e pela repressão violenta dos manifestantes pacíficos na sequência do ato eleitoral. Em 11 de agosto de 2020, o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança emitiu uma declaração em nome da União em que considerava que as eleições não tinham sido livres nem justas. Foi também referido que poderiam ser tomadas medidas contra os responsáveis pela violência, pelas detenções sem justificação e pela falsificação dos resultados eleitorais. |
(3) |
Em 2 de outubro de 2020, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/1387 (2) em que foram designadas 40 pessoas identificadas como responsáveis pelos atos de repressão e intimidação de manifestantes pacíficos, membros da oposição e jornalistas após as eleições presidenciais de 2020 na Bielorrússia, e por irregularidades cometidas pela Comissão Eleitoral Central no decurso do processo eleitoral daquelas eleições. |
(4) |
Em 6 de novembro de 2020, perante a gravidade da situação na Bielorrússia, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/1648 (3) em que foi designado Alexandr Lukashenko e outras 14 pessoas, fazendo algumas delas parte do seu círculo mais chegado. |
(5) |
Em 19 de novembro de 2020, o Conselho acordou em dar início aos preparativos para o próximo ciclo de sanções, em resposta à brutalidade das autoridades bielorussas e em apoio aos direitos democráticos do povo bielorrusso. |
(6) |
Tendo em conta os atos de repressão praticados sobre a sociedade civil na Bielorrússia, deverão ser incluídas 29 pessoas e sete entidades na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
(7) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
S. SCHULZE
(1) JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/1387 do Conselho, de 2 de outubro de 2020, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 319 I de 2.10.2020, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1648 do Conselho, de 6 de novembro de 2020, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 370 I de 6.11.2020, p. 1).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado o seguinte título: «Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1»; |
2) |
O título da tabela passa a ter a seguinte redação:
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3) |
São acrescentadas as seguintes pessoas singulares:
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4) |
É aditada a seguinte tabela, com o seguinte título:
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DECISÕES
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 426/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2020/2130 DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2020
que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC que impôs medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
(2) |
Em 9 de agosto de 2020, realizaram-se na Bielorrússia eleições presidenciais que foram consideradas incompatíveis com as normas internacionais e marcadas pela repressão dos candidatos independentes e pela repressão violenta dos manifestantes pacíficos na sequência desse ato eleitoral. Em 11 de agosto de 2020, o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança emitiu uma declaração em nome da União em que considerava que as eleições não tinham sido livres nem justas. Foi também referido que poderiam ser tomadas medidas contra os responsáveis pela violência, pelas detenções sem justificação e pela falsificação dos resultados eleitorais. |
(3) |
Em 2 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Decisão de Execução (PESC) 2020/1388 (2) em que foram designadas 40 pessoas identificadas como responsáveis pelos atos de repressão e intimidação sobre manifestantes pacíficos, membros da oposição e jornalistas após as eleições presidenciais de 2020 na Bielorrússia, e por irregularidades cometidas pela Comissão Eleitoral Central no decurso do processo eleitoral daquelas eleições. |
(4) |
Em 6 de novembro de 2020, perante a gravidade da situação na Bielorrússia, o Conselho adotou a Decisão de Execução (PESC) 2020/1650 (3) em que foi designado Alexandr Lukashenko e outras 14 pessoas, fazendo algumas delas parte do seu círculo mais chegado. |
(5) |
Em 19 de novembro de 2020, o Conselho acordou em dar início aos preparativos para o próximo ciclo de sanções, em resposta à brutalidade das autoridades bielorrussas e em apoio aos direitos democráticos do povo bielorrusso. |
(6) |
Tendo em conta os atos de repressão praticados sobre a sociedade civil na Bielorrússia, deverão ser incluídas 29 pessoas e sete entidades na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo da Decisão 2012/642/PESC. |
(7) |
Por conseguinte, o anexo da Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2012/642/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
S. SCHULZE
(1) JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.
(2) Decisão de Execução (PESC) 2020/1388 do Conselho, de 2 de outubro de 2020, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 319 I de 2.10.2020, p. 13).
(3) Decisão de Execução (PESC) 2020/1650 do Conselho, de 6 de novembro de 2020, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 370 I de 6.11.2020, p. 9).
ANEXO
O anexo da Decisão 2012/642/PESC é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado o seguinte título: «Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se referem o artigo 3.o, n.o 1 e o artigo 4.o, n.o 1»; |
2) |
O título da tabela passa a ter a seguinte redação:
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3) |
São acrescentadas as seguintes pessoas e entidades:
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4) |
É aditada a seguinte tabela, com o seguinte título:
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