ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 426 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2114 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prorrogação temporária de medidas excecionais para fazer face às consequências da pandemia de COVID-19 relativamente à seleção de prestador de serviços de assistência em escala
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 24.o-A, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A pandemia de COVID-19 provocou uma quebra acentuada do tráfego aéreo em resultado de uma redução significativa da procura e das medidas diretas adotadas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros com vista à sua contenção. |
(2) |
Essas circunstâncias estão fora do controlo das transportadoras aéreas e a consequente anulação voluntária ou obrigatória de serviços aéreos pelas transportadoras aéreas é uma resposta necessária às mesmas. |
(3) |
Os prestadores de serviços de assistência em escala continuam a enfrentar problemas de liquidez que podem levar à suspensão dos serviços de assistência em escala. Tal poderá, por sua vez, conduzir à limitação ou suspensão dos serviços aeroportuários nos aeroportos da União. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2020/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) permitiu, no período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, que, se um prestador de serviços de assistência em escala cessar a sua atividade antes do termo do período para o qual foi selecionado, a entidade gestora do aeroporto ou a autoridade competente do Estado-Membro escolha diretamente um prestador de serviços de assistência em escala para prestar serviços por um período máximo de seis meses ou por um período até 31 de dezembro de 2020, consoante o que for mais longo. O Regulamento (UE) 2020/696 conferiu igualmente poderes delegados à Comissão para prorrogar esses prazos. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 24.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a Comissão apresentou um relatório de síntese sobre esta matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 13 de novembro de 2020. |
(6) |
O relatório de síntese da Comissão salienta que, apesar de um aumento gradual entre abril e agosto de 2020, os níveis de tráfego aéreo continuavam significativamente mais baixos em setembro de 2020 em comparação com o período homólogo de 2019. De acordo com os dados da Eurocontrol, o tráfego aéreo em 25 de novembro de 2020 foi 63% mais baixo do que no mesmo dia de 2019. |
(7) |
Apesar das dificuldades em prever com precisão a trajetória de recuperação dos níveis de tráfego aéreo, é plausível que a situação se mantenha num futuro próximo e continue até dezembro de 2021. Com base nas mais recentes previsões do tráfego aéreo da Eurocontrol de setembro de 2020, prevê-se que, em fevereiro de 2021, o volume de tráfego aéreo seja 50% mais baixo do que em fevereiro de 2020 (pressupondo uma abordagem não coordenada entre os Estados-Membros para a implementação de procedimentos operacionais e levantamento das restrições nacionais). Os dados da Organização Mundial da Saúde mostram que o número de casos de COVID-19 registados semanalmente na Europa atingiu os 1,77 milhões em 22 de novembro de 2020 (44% do total de novos casos mundiais), excedendo significativamente o número de casos registados na primavera de 2020. Os dados do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças mostram que a taxa de notificação de casos de 14 dias no Espaço Económico Europeu e no Reino Unido tem vindo a aumentar de forma constante desde o verão de 2020. De acordo com o seu relatório semanal de vigilância de 22 de novembro de 2020, a taxa tinha atingido 549 (intervalo de países: 58–1 186) por 100 000 habitantes. |
(8) |
É razoável considerar que a redução persistente do tráfego aéreo resulta do impacto da pandemia de COVID-19. Com base nos dados disponíveis relativos à confiança dos consumidores na sequência do surto de COVID-19, embora em abril de 2020 cerca de 60% dos inquiridos tenham indicado a probabilidade de utilizarem novamente o transporte aéreo alguns meses após a redução da pandemia, essa percentagem diminuiu para 45% em junho de 2020. Os dados disponíveis indicam claramente uma ligação entre a pandemia de COVID-19 e a procura de tráfego aéreo por parte dos consumidores, não tendo havido qualquer outro acontecimento suscetível de explicar a diminuição desta procura. |
(9) |
O relatório de síntese da Comissão demonstra que as restrições nacionais e descoordenadas, os requisitos de quarentena e as medidas de teste introduzidas pelos Estados-Membros em resposta ao número crescente de casos de COVID-19 na Europa desde meados de agosto, muitas vezes anunciados com muito pouca antecedência, também diminuem a confiança dos consumidores e resultam numa redução na procura de tráfego aéreo. |
(10) |
Tendo em conta o nível extremamente reduzido de reservas de voos, as previsões epidemiológicas e de tráfego aéreo acima referidas, bem como a incerteza e a imprevisibilidade em relação às medidas nacionais destinadas a conter a pandemia de COVID-19, é razoável esperar que os baixos níveis de tráfego aéreo e da sua procura por parte dos passageiros atribuíveis à pandemia de COVID-19 se mantenham ao longo de 2021. Não se prevê um regresso aos níveis de tráfego anteriores à pandemia nos próximos anos. É, contudo, demasiadamente cedo para concluir se as reduções de capacidade continuarão a ocorrer após 2021 a níveis igualmente significativos. |
(11) |
As empresas de assistência em escala foram gravemente afetadas pela pandemia de COVID-19 e pela consequente redução do tráfego aéreo. A redução significativa do número de voos desde o início da pandemia teve um impacto negativo nos seus fluxos de receitas decorrentes da prestação de serviços de assistência em escala nos aeroportos da União. Por conseguinte, muitos prestadores de serviços de assistência em escala depararam-se com dificuldades financeiras e vários deles já entraram em reestruturação, receberam um pacote de resgate estatal ou cessaram as suas atividades. |
(12) |
Com base nas previsões relativas aos níveis de tráfego aéreo para os próximos meses, é provável que as difíceis condições de mercado no setor da assistência em escala se mantenham, devido ao número limitado de voos a operar em 2021. É provável que a tendência negativa do tráfego aéreo agrave ainda mais a grave situação financeira dos prestadores de serviços de assistência em escala, com o consequente risco de novas falências. Nestas condições, é provável que mais prestadores de serviços de assistência em escala nos aeroportos em que o seu número é limitado tenham de cessar a prestação dos seus serviços antes do termo do período para o qual foram selecionados. Tal poderá conduzir a interrupções súbitas dos serviços de assistência em escala nesses aeroportos antes de ser possível selecionar um novo prestador com base no procedimento previsto no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 96/67/CE. |
(13) |
Por conseguinte, é necessário prorrogar de 1 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2021 o período de derrogação previsto no artigo 24.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. |
(14) |
A fim de evitar qualquer insegurança jurídica, nomeadamente para as entidades gestoras dos aeroportos ou as autoridades competentes dos Estados-Membros, o presente regulamento deve ser adotado ao abrigo do procedimento de urgência previsto no artigo 25.o-B do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, devendo entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. |
Não obstante o disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 96/67/CE, no período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, se um prestador de serviços de assistência em escala cessar a sua atividade antes do termo do período para o qual foi selecionado, a entidade gestora ou a autoridade competente do Estado-Membro podem escolher diretamente um prestador de serviços de assistência em escala para prestar serviços por um período máximo de seis meses ou por um período até 31 de dezembro de 2021, consoante o que for mais longo.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.
(2) Regulamento (UE) 2020/696 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de maio de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 1).
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2115 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prorrogação temporária de medidas excecionais para fazer face às consequências da pandemia de COVID-19 relativamente às licenças de exploração
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1-B,
Considerando o seguinte:
(1) |
A pandemia de COVID-19 provocou uma quebra acentuada do tráfego aéreo em resultado de uma redução significativa da procura e das medidas diretas adotadas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros com vista à sua contenção. |
(2) |
Essas circunstâncias estão fora do controlo das transportadoras aéreas e a consequente anulação voluntária ou obrigatória de serviços aéreos pelas transportadoras aéreas é uma resposta necessária às mesmas. |
(3) |
As transportadoras aéreas da União continuam a enfrentar problemas de liquidez que podem conduzir, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, à suspensão ou à revogação da licença de exploração, ou à sua substituição por uma licença temporária, sem que exista uma justificação económica estrutural para tal. A conceção de uma licença temporária poderia enviar um sinal negativo ao mercado sobre a capacidade de uma transportadora aérea para sobreviver, o que, por sua vez, agravaria problemas financeiros de outro modo temporários. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2020/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) autorizou as autoridades de licenciamento competentes dos Estados-Membros a não revogar ou suspender a licença de exploração entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 se a avaliação do desempenho financeiro tiver sido realizada durante esse período e desde que a segurança não estivesse em risco e existissem perspetivas realistas de uma reconstrução financeira satisfatória nos 12 meses seguintes. O Regulamento (UE) 2020/696 conferiu igualmente poderes delegados à Comissão para prorrogar o período entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 referido no artigo 9.o, n.o 1-A. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1-C, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a Comissão apresentou um relatório de síntese sobre esta matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 13 de novembro de 2020. |
(6) |
O relatório de síntese da Comissão salienta que, apesar de um aumento gradual entre abril e agosto de 2020, os níveis de tráfego aéreo continuavam significativamente mais baixos em setembro de 2020, em comparação com o período homólogo de 2019. De acordo com os dados da Eurocontrol, o tráfego aéreo em 25 de novembro de 2020 foi 63 % mais baixo do que no mesmo dia de 2019. |
(7) |
Apesar das dificuldades em prever com precisão a trajetória de recuperação dos níveis de tráfego aéreo, é plausível que a situação se mantenha num futuro próximo e continue até dezembro de 2021. Com base nas mais recentes previsões do tráfego aéreo da Eurocontrol de setembro de 2020, prevê-se que, em fevereiro de 2021, o volume de tráfego aéreo seja 50 % mais baixo do que em fevereiro de 2020 (pressupondo uma abordagem não coordenada entre os Estados-Membros para a implementação de procedimentos operacionais e levantamento das restrições nacionais). Os dados da Organização Mundial da Saúde mostram que o número de casos de COVID-19 registados semanalmente na Europa atingiu os 1,77 milhões em 22 de novembro de 2020 (44 % do total de novos casos mundiais), excedendo significativamente o número de casos registados na primavera de 2020. Os dados do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças mostram que a taxa de notificação de casos de 14 dias no Espaço Económico Europeu e no Reino Unido tem vindo a aumentar de forma constante desde o verão de 2020. De acordo com o seu relatório semanal de vigilância de 22 de novembro de 2020, a taxa tinha atingido 549 (intervalo de países: 58–1 186) por 100 000 habitantes. |
(8) |
É razoável considerar que a redução persistente do tráfego aéreo resulta do impacto da pandemia de COVID-19. Com base nos dados disponíveis relativos à confiança dos consumidores na sequência do surto de COVID-19, embora em abril de 2020 cerca de 60 % dos inquiridos tenham indicado a probabilidade de utilizarem novamente o transporte aéreo alguns meses após a redução da pandemia, essa percentagem diminuiu para 45 % em junho de 2020. Os dados disponíveis indicam claramente uma ligação entre a pandemia de COVID-19 e a procura de tráfego aéreo por parte dos consumidores, não tendo havido qualquer outro acontecimento suscetível de explicar a diminuição desta procura. |
(9) |
O relatório de síntese da Comissão demonstra que medidas nacionais, mas descoordenadas, tais como as restrições, os requisitos de quarentena e as medidas de teste introduzidos pelos Estados-Membros em resposta aos novos casos de COVID-19 na Europa desde meados de agosto, muitas vezes anunciados com muito pouca antecedência, também diminuem a confiança dos consumidores e resultam numa redução na procura de tráfego aéreo. |
(10) |
Tendo em conta o nível extremamente reduzido de reservas de voos, as previsões epidemiológicas e de tráfego aéreo acima referidas, bem como a incerteza e a imprevisibilidade em relação às medidas nacionais destinadas a conter a pandemia de COVID-19, é razoável esperar que os baixos níveis de tráfego aéreo e da sua procura por parte dos passageiros atribuíveis à pandemia de COVID-19 se mantenham ao longo de 2021. Não se prevê um regresso aos níveis de tráfego anteriores à pandemia nos próximos anos. É, contudo, demasiado cedo para concluir se as reduções de capacidade continuarão a ocorrer após 2021 a níveis igualmente significativos. |
(11) |
Níveis tão reduzidos de tráfego aéreo e procura por parte dos passageiros poderão levar à ocorrência de problemas de liquidez persistentes das transportadoras aéreas da União durante o período compreendido entre 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, que poderão conduzir à suspensão ou à revogação da licença de exploração, ou à sua substituição por uma licença temporária, sem que exista uma justificação económica estrutural para tal. |
(12) |
Por conseguinte, é necessário permitir que as autoridades de licenciamento competentes não suspendam nem revoguem a licença de exploração com base nas avaliações de desempenho financeiro realizadas durante o período prorrogado entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que a segurança não esteja em risco e que haja perspetivas realistas de uma reconstrução financeira satisfatória no prazo de 12 meses. No final desse período, a transportadora aérea da União deverá ser sujeita ao procedimento previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. |
(13) |
A fim de evitar qualquer insegurança jurídica, nomeadamente para as autoridades de licenciamento e para os operadores aéreos, o presente regulamento deve ser adotado ao abrigo do procedimento de urgência previsto no artigo 25.o-B do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, devendo entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 9.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 passa a ter a seguinte redação:
«1 A. Com base nas avaliações a que se refere o n.o 1, realizadas entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a autoridade de licenciamento competente pode decidir antes do final desse período não suspender nem revogar a licença de exploração da transportadora aérea da União desde que a segurança não esteja em risco, e que exista uma perspetiva realista de uma recuperação financeira satisfatória nos 12 meses subsequentes. A autoridade de licenciamento competente analisa o desempenho dessa transportadora aérea da União no final do período de 12 meses e decide se a licença de exploração deve ser suspensa ou revogada e se deve ser concedida uma licença temporária com base no n.o 1.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.
(2) Regulamento (UE) 2020/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 1).
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2116 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
relativo à renovação da autorização de monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzida por Escherichia coli ATCC 9637 como aditivo em alimentos para salmonídeos e extensão da sua utilização a outros peixes ósseos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 244/2007
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
(2) |
O monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por Escherichia coli ATCC 9637 foi autorizado por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para salmonídeos pelo Regulamento (CE) n.o 244/2007 da Comissão (2). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização do monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por Escherichia coli ATCC 9637 como aditivo em alimentos para salmonídeos. O pedido incluía um pedido de alteração da designação da estirpe para Escherichia coli NITE SD 00268 e foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. Além disso, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, o pedido solicitou uma extensão da utilização a outros peixes ósseos. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 18 de março de 2020 (3), que, nas condições de utilização propostas, o monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por Escherichia coli NITE SD 00268, quando usado como suplemento em níveis adequados às necessidades das espécies-alvo, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que, embora o aditivo em questão não seja um irritante cutâneo, não foi possível chegar a uma conclusão sobre o potencial de o aditivo ser tóxico quando inalado, ou de ser um irritante ocular ou sensibilizante cutâneo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo é uma fonte eficaz do aminoácido histidina para as espécies de peixes. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação do monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por Escherichia coli NITE SD 00268 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Na sequência da renovação da autorização do monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por Escherichia coli ATCC 9637 como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 244/2007 deve ser revogado. |
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização do monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por Escherichia coli ATCC 9637, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A autorização do monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por Escherichia coli ATCC 9637, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é renovada nas condições estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
1. O monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por Escherichia coli ATCC 9637 e as pré-misturas que o contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 6 de julho de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de janeiro de 2021, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias referidas no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de janeiro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de janeiro de 2021, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a salmonídeos.
Artigo 3.o
O Regulamento (CE) n.o 244/2007 é revogado.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 244/2007 da Comissão, de 7 de março de 2007, relativo à autorização de monocloridrato de l-histidina mono-hidratada como aditivo em alimentos para animais (JO L 73 de 13.3.2007, p. 6).
(3) EFSA Journal (2020);18(4): 6072.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
|||||||||||||||||||||
3c351 |
— |
Monocloridrato de L-histidina mono-hidratado |
Composição do aditivo Produto pulverulento com um teor mínimo de 98% de monocloridrato de L-histidina mono-hidratado e 72% de histidina e um teor máximo de 100 ppm de histamina |
Peixes ósseos |
— |
— |
— |
|
6 de janeiro de 2031 |
||||||||||||
Caracterização da substância ativa Monocloridrato de L-histidina mono-hidratado produzido por fermentação com Escherichia coli NITE SD 00268 Fórmula química: C3H3N2-CH2-CH(NH2)-COΟΗ· HCl· H2O Número CAS: 5934-29-2 Número EINECS: 211-438-9 |
|||||||||||||||||||||
Método analítico (1) Para a quantificação da histidina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da histidina em pré-misturas, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais:
Para a quantificação da histamina no aditivo para alimentação animal:
|
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2117 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
relativo à renovação da autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 com a nova denominação «levedura selenizada Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399» como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que revoga o Regulamento (CE) n.o 900/2009
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
(2) |
A selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 foi autorizada durante 10 anos como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies pelo Regulamento (CE) n.o 900/2009 da Comissão (2). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), de 7 de maio de 2020 (3), conclui-se que a selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. A autoridade concluiu igualmente que o aditivo é um potencial sensibilizante cutâneo e respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A prova da eficácia do aditivo, em que se baseou a autorização inicial, sustenta o procedimento de renovação. Por último, a Autoridade recomendou que se altere a denominação do aditivo. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada. |
(6) |
Na sequência da renovação da autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais, o Regulamento (CE) n.o 900/2009 deve ser revogado. |
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
1. A selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 6 de julho de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de janeiro de 2021, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de janeiro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de janeiro de 2021, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais destinados à produção de alimentos.
3. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de janeiro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de janeiro de 2021, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não destinados à produção de alimentos.
Artigo 3.o
O Regulamento (CE) n.o 900/2009 é revogado.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 900/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais (JO L 256 de 29.9.2009, p. 12).
(3) EFSA Journal (2020);18(5): 6144.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
Selénio em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||||
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos |
|||||||||||||||||
3b812 |
— |
Levedura selenizada Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399, inativada |
Composição do aditivo Preparação de selénio orgânico: Teor de selénio: 2 000 a 3 500 mg Se/kg Selénio orgânico > 97 a 99% do selénio total Selenometionina > 63% do selénio total |
Todas as espécies |
— |
|
0,50 (total) |
|
6 de janeiro de 2031 |
||||||||
Caracterização da substância ativa Selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 Fórmula química: C5H11NO2Se |
|||||||||||||||||
Método analítico (1) Para a determinação da selenometionina no aditivo em alimentos para animais:
Para a determinação do selénio total no aditivo em alimentos para animais:
Para a determinação do selénio total em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
|
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2118 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
relativo à renovação da autorização de Pediococcus pentosaceus DSM 16244 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que revoga o Regulamento (UE) n.o 514/2010
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
(2) |
O Pediococcus pentosaceus DSM 16244 foi autorizado durante 10 anos como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies pelo Regulamento (UE) n.o 514/2010 da Comissão (2). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização de Pediococcus pentosaceus DSM 16244 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 25 de maio de 2020 (3), que o requerente apresentou elementos de prova que comprovam que o aditivo cumpre as condições existentes de autorização. A Autoridade concluiu que o Pediococcus pentosaceus DSM 16244 não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. Concluiu igualmente que não é um irritante cutâneo nem ocular, mas é considerado um sensibilizante cutâneo e respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. |
(5) |
A avaliação do Pediococcus pentosaceus DSM 16244 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Na sequência da renovação da autorização de Pediococcus pentosaceus DSM 16244 como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (UE) n.o 514/2010 deve ser revogado. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 514/2010 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (UE) n.o 514/2010 da Comissão, de 15 de junho de 2010, relativo à autorização de Pediococcus pentosaceus DSM 16244 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 150 de 16.6.2010, p. 42).
(3) EFSA Journal (2020);18(6):6166.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
UFC/kg de material fresco |
||||||||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem |
||||||||||||||
1k2101 |
Pediococcus pentosaceus DSM 16244 |
Composição do aditivo Preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 16244 com pelo menos 4 × 1011 UFC/g de aditivo. |
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
6.1.2031 |
||||||
Caracterização da substância ativa Pediococcus pentosaceus DSM 16244. |
||||||||||||||
Método analítico (1)
|
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2119 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
relativo à renovação da autorização da preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina como aditivo em alimentos para todas as espécies de suínos (desmamados), frangos de engorda, frangas criadas para postura, todas as espécies aviárias menores de engorda e todas as espécies aviárias menores criadas para postura e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1117/2010 e (UE) n.o 849/2012 (detentor da autorização: Vetagro SpA)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
(2) |
A preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo para em alimentos para leitões desmamados pelo Regulamento (UE) n.o 1117/2010 da Comissão (2) e, para frangos de engorda, frangas para postura, todas as espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura, e Suidae desmamados à exceção de Sus scrofa domesticus, pelo Regulamento (UE) n.o 849/2012 da Comissão (3). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido, pelo detentor dessa autorização, para a renovação da autorização da preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina para todos os suínos (desmamados), frangos de engorda, frangas criadas para postura, todas as espécies aviárias menores de engorda e criadas para postura, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 17 de março de 2020 (4), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo é considerado um potencial irritante cutâneo e ocular e um sensibilizante cutâneo e respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. |
(5) |
A avaliação da preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada. |
(6) |
Na sequência da renovação da autorização da preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina como aditivo em alimentos para animais, os Regulamentos (UE) n.o 1117/2010 e (UE) n.o 849/2012 devem ser revogados. |
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A autorização da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Os Regulamentos (UE) n.o 1117/2010 e (UE) n.o 849/2012 são revogados.
Artigo 3.o
A preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina, tal como estabelecida nos Regulamentos (UE) n.o 1117/2010 e (UE) n.o 849/2012, as pré-misturas e os alimentos compostos para animais que contenham esse aditivo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 6 de janeiro de 2021, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 6 de janeiro de 2021, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (UE) n.o 1117/2010 da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, relativo à autorização de uma preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina como aditivo para a alimentação de leitões desmamados (detentor da autorização: Vetagro SpA) (JO L 317 de 3.12.2010, p. 3).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 849/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012, relativo à autorização da preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina como aditivo na alimentação de frangos de engorda, frangas para postura, todas as espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura, e Suidae desmamados à exceção de Sus scrofa domesticus (detentor da autorização: Vetagro SpA) (JO L 253 de 20.9.2012, p. 8).
(4) EFSA Journal (2020);18(4):6063.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
mg/kg de aditivo no alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento) |
|||||||||||||||
4d3 |
Vetagro SpA |
Preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina protegidos |
Composição do aditivo Preparação de microesferas protegidas contendo ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina, com um mínimo de: Ácido cítrico: 25 g/100 g Timol: 1,7 g/100 g Ácido sórbico: 16,7 g/100 g Vanilina: 1 g/100 g |
Frangos de engorda Frangas criadas para postura Espécies aviárias menores de engorda e criadas para postura |
— |
200 |
— |
|
6.1.2031 |
||||||
Caracterização da substância ativa Ácido cítrico C6H8O7 (pureza ≥ 99,5 %) ácido 2-hidroxi-1,2,3-propanotricarboxílico, número CAS: 77-92-9, anidro Ácido sórbico C6H8O2 (pureza ≥ 99,5 %) ácido 2,4-hexadienoico, número CAS: 110-44-1 Timol (pureza ≥ 98 %) 5-metil-2-(1-metiletil)fenol, número CAS: 89-83-8 Vanilina (pureza ≥ 99,5 %) 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído, número CAS: 121-33-5 |
Todas as espécies de suínos (desmamados) |
1 000 |
|||||||||||||
Método analítico (1) Determinação do ácido sórbico e do timol no aditivo para alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:
Determinação do ácido cítrico no aditivo e nas pré-misturas:
Determinação do ácido cítrico nos alimentos para animais:
|
- |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2120 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1964 no que se refere à autorização de uma preparação de montmorilonite-ilite como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou alteração dessa autorização. |
(2) |
A utilização de uma preparação de montmorilonite-ilite como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies foi autorizada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1964 da Comissão (2). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que emitisse um parecer sobre se a autorização de uma preparação de montmorilonite-ilite como aditivo em alimentos para animais ainda cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, tendo em conta uma alteração dos termos dessa autorização. A alteração diz respeito à autorização em vigor da utilização do aditivo como antiaglomerante em alimentos complementares para animais. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. |
(4) |
A Autoridade concluiu, nos seus pareceres de 30 de outubro de 2014 (3), 10 de setembro de 2015 (4) e 20 de março de 2020 (5), que a alteração proposta dos termos de autorização da preparação de montmorilonite-ilite não altera as conclusões anteriores de que o aditivo não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que as poeiras geradas durante o manuseamento normal do aditivo têm o potencial de expor a totalidade do aparelho respiratório dos utilizadores a substâncias nocivas (sílica cristalina) para as quais não foram identificados níveis de exposição seguros e que, na ausência de dados sobre os efeitos na pele e nos olhos, deve ser considerado um irritante cutâneo e ocular e um potencial sensibilizante cutâneo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo é eficaz como antiaglomerante. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da alteração à autorização proposta revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1964 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1964 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/1964 da Comissão, de 9 de novembro de 2016, relativo à autorização de uma preparação de dolomite-magnesite para vacas leiteiras e outros ruminantes para a produção leiteira, leitões desmamados e suínos de engorda e uma preparação de montmorilonite-ilite para todas as espécies animais como aditivos para a alimentação animal (JO L 303 de 10.11.2016, p. 7).
(3) EFSA Journal (2014);12(11):3904.
(4) EFSA Journal (2015);13(9):4237.
(5) EFSA Journal (2020);18(5):6095.
ANEXO
No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1964, a entrada relativa ao aditivo montmorilonite-ilite com o número de identificação 1g557 passa a ter a seguinte redação:
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aglutinantes |
||||||||||||||||||||||
«1g557 |
Montmorilonite-ilite |
Composição do aditivo Preparação dos minerais de argila em camadas mistas montmorilonite-ilite: filossilicatos ≥ 75 % Caracterização da substância ativa Filossilicatos ≥ 75 %: ≥ 35 % montmorilonite-ilite (expansível) ≥ 30 % ilite/muscovite ≤ 15 % caulinite (não expansível) Quartzo ≤ 20 % Ferro (estrutural) 3,6 % (média) Isento de amianto |
Todas as espécies animais |
— |
10 000 |
20 000 |
|
30 de novembro de 2026» |
||||||||||||||
Método analítico (1) Para a determinação no aditivo para a alimentação animal:
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: antiaglomerantes |
||||||||||||||||||||||||||||
«1g557 |
Montmorilonite-ilite |
Composição do aditivo Preparação dos minerais de argila em camadas mistas montmorilonite-ilite: filossilicatos ≥ 75 % Caracterização da substância ativa Filossilicatos ≥ 75 %: ≥ 35 % montmorilonite-ilite (expansível) ≥ 30 % ilite/muscovite ≤ 15 % caulinite (não expansível) Quartzo ≤ 20 % Ferro (estrutural) 3,6 % (média) Isento de amianto |
Todas as espécies animais |
— |
— |
20 000 |
|
30 de novembro de 2026» |
||||||||||||||||||||
Método analítico (2) Para a determinação no aditivo para a alimentação animal:
|
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2121 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
relativo à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii DSM 32854 como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira, aves ornamentais, leitões, suínos de engorda, porcas e espécies menores de suínos de engorda ou de reprodução (detentor da autorização: Huvepharma EOOD)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados três pedidos de autorização de uma preparação de 6-fitase. Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Os pedidos referem-se à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii DSM 32854 como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira, aves ornamentais, leitões, suínos de engorda, porcas e espécies menores de suínos de engorda ou de reprodução, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 7 de maio de 2020 (2), 25 de maio de 2020 (3) e 1 de julho de 2020 (4), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii DSM 32854 não tem efeitos adversos na saúde de nenhuma espécie de aves de capoeira, das aves ornamentais, dos leitões, dos suínos de engorda, das porcas e de espécies menores de suínos de engorda ou de reprodução, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo deve ser considerado um irritante ocular e um potencial sensibilizante cutâneo e respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu que o aditivo é eficaz como aditivo zootécnico na melhoria da digestibilidade dos alimentos para todas as espécies de aves de capoeira, aves ornamentais, leitões, suínos de engorda, porcas e espécies menores de suínos de engorda ou de reprodução. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de 6-fitase produzida por Komagataella phaffii DSM 32854 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2020;18(5): 6141.
(3) EFSA Journal 2020;18(6): 6161.
(4) EFSA Journal 2020;18(7): 6204.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
|||||||||||||||||||||||||
4a32 |
Huvepharma EOOD |
6-fitase (EC 3.1.3.26) |
Composição do aditivo Preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella phaffii (DSM 32854) com uma atividade mínima de: 5 000 FTU (1)/g na forma granular 5 000 FTU/g na forma revestida 5 000 FTU/g na forma líquida |
|
— |
250 FTU |
— |
|
6.1.2031 |
||||||||||||||||
Caracterização da substância ativa 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por fermentação com Komagataella phaffii DSM 32854 |
|||||||||||||||||||||||||
Método analítico (2) Para a quantificação da atividade da fitase no aditivo para a alimentação animal:
|
(1) 1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio em condições de reação a pH 5,5 e 37 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2122 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
relativo à concessão de acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, para o ano de 2021, a certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973 (3) («Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega»), e o Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») (4), com a redação que lhe foi dada pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2001, de 23 de novembro de 2001, que altera os Protocolos n.os 2 e 3 do Acordo EEE, no que respeita aos produtos agrícolas e outros produtos agrícolas transformados (5), determinam o regime de trocas comerciais entre a União e o Reino da Noruega para certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados. |
(2) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00, e a outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas com o código NC 2202 90 10. |
(3) |
Desde 1 de janeiro de 2017, o código NC 2202 90 foi substituído pelos códigos NC 2202 91 00 e 2202 99. Por conseguinte, o presente regulamento deverá abranger os produtos dos códigos NC 2202 10 00, ex 2202 91 00 e ex 2202 99. |
(4) |
O Acordo sob a forma de Troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (6) («Acordo sob a forma de Troca de Cartas») suspende temporariamente o regime de isenção de direitos aplicado ao abrigo do Protocolo n.o 2 às mercadorias classificadas nos códigos NC 2202 10 00 (águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e ex 2202 90 10 (outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar) substituídos pelos códigos NC 2202 10 00, ex 2202 91 00 e ex 2202 99. Em conformidade com o Acordo sob a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias originárias da Noruega deverão ser autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros. São aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente isento de direitos aduaneiros. |
(5) |
Além disso, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas exige que os produtos em causa beneficiem de acesso ilimitado à União com isenção de direitos aduaneiros, caso o contingente pautal não se encontre esgotado em 31 de outubro do ano anterior. |
(6) |
Segundo os dados fornecidos à Comissão, o contingente anual para 2020 aplicável aos produtos em causa aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2154 da Comissão (7) não se encontrava esgotado em 31 de outubro de 2020. Os produtos em causa deverão, pois, beneficiar de acesso ilimitado à União com isenção de direitos aduaneiros de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021. |
(7) |
Por conseguinte, a suspensão temporária do regime de isenção de direitos aplicável nos termos do Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega não deverá ser aplicada para o ano de 2021. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo anexo I, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021, as mercadorias originárias da Noruega constantes da lista do anexo devem beneficiar de acesso ilimitado à União com isenção de direitos.
2. As regras de origem previstas no Protocolo n.o 3 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega são aplicáveis às mercadorias constantes da lista do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(2) JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.
(3) JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.
(5) JO L 22 de 24.1.2002, p. 34.
(6) JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/2154 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, relativo à abertura, para o ano de 2020, de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 17.12.2019, p. 66).
ANEXO
Mercadorias originárias da Noruega às quais é concedido acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021
N.o de ordem |
Código NC |
Código TARIC |
Designação das mercadorias |
||
09.0709 |
2202 10 00 |
|
|
||
ex 2202 91 00 |
10 |
|
|||
ex 2202 99 11 |
11 19 |
|
|||
ex 2202 99 15 |
11 19 |
|
|||
ex 2202 99 19 |
11 19 |
|
DECISÕES
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/35 |
DECISÃO (UE) 2020/2123 DA COMISSÃO
de 11 de novembro de 2020
que concede à República Federal da Alemanha e ao Reino da Dinamarca uma derrogação relativamente à solução conjunta de interligação Kriegers Flak, nos termos do artigo 64.o do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2020) 7948]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa e alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (1) («Regulamento Eletricidade»), nomeadamente o artigo 64.o,
Tendo informado os Estados-Membros do pedido,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
(1) |
Em 1 de julho de 2020, as autoridades dinamarquesas e alemãs apresentaram à Comissão Europeia um pedido de derrogação da solução conjunta de interligação Kriegers Flak (KF) nos termos do artigo 64.o do Regulamento Eletricidade. |
(2) |
Em 7 de julho, a Comissão Europeia publicou o pedido de derrogação no seu sítio Web (2) e convidou os Estados-Membros e as partes interessadas a apresentarem comentários até 31 de agosto de 2020. No Grupo da Energia do Conselho de 13 de julho de 2020, os Estados-Membros foram também informados da apresentação do pedido de derrogação e convidados a formular observações. |
2. SOLUÇÃO CONJUNTA DE INTERLIGAÇÃO KRIEGERS FLAK
(3) |
A designação geográfica Kriegers Flak refere-se a um recife no mar Báltico que abrange as zonas económicas da Dinamarca, da Alemanha e da Suécia. As águas em torno do recife são relativamente pouco profundas, pelo que, em 2007, a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia se mostraram interessadas em desenvolver parques eólicos nessa zona. Inicialmente, os operadores das redes de transporte (ORT) dos três Estados-Membros avaliaram a possibilidade de criar um projeto conjunto de ligação dos empreendimentos na zona. Em 2010, o projeto de construção de um parque eólico ligado a dois países (um chamado «projeto híbrido») foi prosseguido apenas pelos operadores das redes de transporte dinamarqueses e alemães. |
(4) |
De acordo com o pedido de derrogação, o objetivo principal de conceber o KF como um projeto híbrido era aumentar o recurso às conexões entre os parques eólicos e a respetiva rede terrestre, disponibilizando esta capacidade para o comércio interzonal quando não estivesse a ser totalmente utilizada no transporte para a costa da eletricidade produzida pelos parques eólicos. |
(5) |
No final de 2010, a Energinet.dk (ORT dinamarquês) e a 50Hertz (ORT alemão para esta zona) assinaram uma convenção de subvenção tendo em vista um contributo de 150 milhões de EUR do Programa Energético Europeu para o Relançamento (EEPR). Em 2013, o KF foi também incluído na primeira lista de projetos de interesse comum (PIC), anexada ao Regulamento Delegado (UE) n.o 1391/2013 da Comissão (3). A fundamentação do KF, incluindo o que respeita ao tratamento previsto dos fluxos de eletricidade em caso de congestionamento («gestão de congestionamentos»), foi objeto de intensas discussões com os reguladores nacionais de energia envolvidos e foi também apresentada nos contactos com a Comissão Europeia. |
(6) |
O projeto KF na sua totalidade combina os seguintes elementos (ver também a figura 1 abaixo):
|
(7) |
Destes ativos, o pedido de derrogação estima que os parques eólicos não fazem formalmente parte do projeto KF, que se considera, por isso, estar limitado aos ativos da rede de transporte c) a h).
|
(8) |
Além disso, apenas os ativos e) a h) estão diretamente relacionados com a «conjugação» das redes nacionais. Consequentemente, apenas esses ativos (assinalados como «ativos CGS do KF» nas figuras 1 e 2) foram cofinanciados por fundos da UE.
|
3. DERROGAÇÕES SOLICITADAS
(9) |
Todas as derrogações solicitadas visam atribuir a capacidade da rede KF na fronteira da zona de ofertas, entre as zonas de ofertas Dinamarca 2 (DK2) e Alemanha-Luxemburgo (DE-LU), com prioridade para os parques eólicos marítimos diretamente ligados à rede KF. |
(10) |
Os requerentes solicitam para a rede KF a derrogação de uma série de requisitos que se descrevem a seguir, todos relacionados com a capacidade mínima disponível para comércio nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento Eletricidade. |
3.1. Artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento Eletricidade
(11) |
O artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento Eletricidade estabelece que os operadores de redes de transporte não devem limitar o volume de capacidade de interligação a disponibilizar a participantes no mercado para resolverem congestionamentos no seio das suas próprias zonas de ofertas, ou como meio de gerir os fluxos resultantes de transações internas para zonas de ofertas. Considera-se cumprido o disposto no presente número quando, no caso das fronteiras que utilizam uma abordagem baseada na capacidade líquida coordenada de transporte, estiver disponível para o comércio interzonal, pelo menos, 70 % da capacidade de transporte, respeitando os limites de segurança operacional, após dedução de emergências, tal como determinado nos termos da orientação relativa à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos. As autoridades alemãs e dinamarquesas solicitam que esta percentagem mínima não se aplique à capacidade de transporte global que respeita os limites de segurança operacional, após dedução de emergências. Em vez disso, deve aplicar-se apenas à capacidade remanescente depois de deduzida toda a capacidade que se prevê necessária ao transporte para a costa da produção dos parques eólicos ligados à rede KF («capacidade residual»). |
(12) |
Assim, se, dos 400 MW de capacidade de transporte, 320 MW são necessários para transportar a energia eólica para a costa, de acordo com o pedido de derrogação apenas 80 MW estarão sujeitos aos requisitos do artigo 16.o, n.o 8. Consequentemente, se, pelo menos, 70 % dos 80 MW forem disponibilizados para o comércio interzonal, tal deverá, segundo as autoridades alemãs e dinamarquesas, ser considerado suficiente para cumprir os requisitos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento Eletricidade. A capacidade deduzida da capacidade total antes do cálculo da capacidade mínima disponibilizada para o comércio no período para o dia seguinte deve basear-se nas previsões da produção eólica de ambos os ORT feitas na véspera. A capacidade não utilizada após a atribuição da capacidade para o dia seguinte deve ser disponibilizada no mercado intradiário. |
(13) |
Convém referir que, tal como descrito no pedido, esta abordagem se encontra atualmente incluída na metodologia de cálculo da capacidade da região de cálculo da capacidade Hansa para os períodos do dia seguinte e intradiário. A região de cálculo da capacidade Hansa abrange o projeto Kriegers Flak. A metodologia de cálculo da capacidade da região Hansa foi acordada entre as entidades reguladoras nacionais para essa região em 16 de dezembro de 2018. A metodologia de cálculo da capacidade a prazo da região de cálculo da capacidade Hansa e a metodologia atualizada para os períodos do dia seguinte e intradiário não foram ainda acordadas entre as entidades reguladoras nacionais competentes da região, nomeadamente porque estas não conseguiram chegar a um acordo sobre a metodologia de cálculo da capacidade na interligação Flak Kriegers. Consequentemente, o prazo para chegar a um acordo foi prorrogado, na expectativa de alcançar maior clareza através do presente procedimento de derrogação (4). |
3.2. Artigos 12.o, 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento Eletricidade
(14) |
Os artigos 12.o, 14.o, 15.o e 16.o do Regulamento Eletricidade referem-se, por diversas vezes, ao nível mínimo de capacidade disponível estabelecido no artigo 16.o, n.o 8. As autoridades alemãs e dinamarquesas solicitam a derrogação para que o nível mínimo de capacidade previsto nesses artigos reflita o nível mínimo calculado acima, ou seja, 70 % da capacidade residual. |
(15) |
A Comissão não considera tratar-se de pedidos de derrogação separados. É importante observar que o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento Eletricidade não permite derrogações do artigo 12.o do Regulamento Eletricidade. No entanto, se uma derrogação do artigo 16.o, n.o 8, resultar num cálculo diferente do nível mínimo de capacidade, todas as referências a esse valor mínimo no regulamento devem ser entendidas como dizendo respeito ao valor estabelecido na decisão de derrogação. |
3.3. Códigos de rede e orientações
(16) |
De acordo com o pedido, a derrogação deve também ser tida em conta nos processos de cálculo da capacidade nos termos do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão (5) que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, do Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão (6) que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo e do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão (7), que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico. Por seu turno, os pedidos de derrogações das metodologias adotadas ao abrigo destes regulamentos da Comissão não são considerados pedidos de derrogação separados, estando intrinsecamente ligados ao pedido de derrogação do Regulamento Eletricidade. Se, devido a uma derrogação, uma disposição do Regulamento Eletricidade não for aplicável a um projeto, ou for aplicável apenas em parte, as metodologias adotadas ao abrigo de legislação de nível inferior referentes a essa disposição do Regulamento Eletricidade, ou nela baseadas, também não são aplicáveis. |
(17) |
O pedido de derrogação estabelece ainda que a reserva de capacidade no mercado a longo prazo deve basear-se na capacidade remanescente após a dedução da potência eólica instalada. A reserva de capacidade nas outras unidades de tempo do mercado deve basear-se na capacidade remanescente após a dedução do aporte de energia eólica previsto. Embora o pedido estabeleça que se deve evitar, em todas as unidades de tempo do mercado, o corte da produção dos parques eólicos marítimos (entendido como referindo-se apenas aos parques eólicos Baltic 1, Baltic 2 e Kriegers Flak) causada pela reserva de capacidade transfronteiriça para o comércio interzonal, a Comissão considera que este pedido é a consequência pretendida das outras derrogações solicitadas e da abordagem descrita para o cálculo e atribuição da capacidade, e não um pedido de derrogações separadas. Em particular, o pedido estabelece expressamente que a capacidade atribuída deve ser firme, ou seja, não se deve reduzir a capacidade de transporte atribuída, evitando assim que se tenha de proceder ao corte da produção dos parques eólicos marítimos. |
3.4. Duração da derrogação solicitada
(18) |
O pedido de derrogação solicita que esta entre em vigor com a entrada em serviço do KF, prevista para o terceiro trimestre de 2020, e que seja aplicada enquanto os parques eólicos Baltic 1, Baltic 2 e Kriegers Flak estiverem ligados ao KF. Mais adiante, refere-se a uma limitação de tempo enquanto essas frequências ótimas de trabalho estiverem operacionais e ligadas à rede. |
(19) |
A Comissão entende tratar-se dos parques eólicos tal como já existem ou, no respeitante ao parque Kriegers Flak, que se preveja entrem em funcionamento num futuro próximo. Assim, para os novos parques eólicos, mesmo que consistam em investimentos posteriores nos parques existentes, a produção prevista não será deduzida da capacidade de transporte total antes do cálculo da capacidade residual. |
4. COMENTÁRIOS RECEBIDOS DURANTE O PERÍODO DE CONSULTA
(20) |
Durante a consulta, a Comissão recebeu observações de cinco partes interessadas diferentes, bem como de um Estado-Membro.
|
5. AVALIAÇÃO
(21) |
Nos termos do artigo 64.o do Regulamento Eletricidade, uma derrogação às disposições pertinentes dos artigos 3.o e 6.°, do artigo 7.o, n.o 1, do artigo 8.o, n.os 1 e 4, dos artigos 9.o, 10.° e 11.°, dos artigos 14.o a 17.°, dos artigos 19.o a 27.°, dos artigos 35.o a 47.° e do artigo 51.o do regulamento pode ser concedida se os Estados-Membros (neste caso a Dinamarca e a Alemanha) puderem provar a existência de sérios problemas no funcionamento das pequenas redes isoladas e das pequenas redes interligadas. |
(22) |
Com ressalva das regiões ultraperiféricas, a derrogação deve ser limitada no tempo e sujeita a condições destinadas a aumentar a concorrência e a integração com o mercado interno da eletricidade. |
(23) |
Por último, importa garantir que a derrogação não prejudica a transição para a energia renovável, nem o aumento da flexibilidade, do armazenamento de energia, da mobilidade elétrica e da resposta da procura. |
5.1. Pequenas redes isoladas ou pequenas redes interligadas
(24) |
O Regulamento Eletricidade não prevê derrogações automáticas generalizadas para pequenas redes isoladas ou pequenas redes interligadas. O regulamento parte, pois, do pressuposto de que, apesar da grande variedade de dimensões e características técnicas das redes de eletricidade na UE, todas estas redes podem e devem funcionar em conformidade com o quadro regulamentar na sua íntegra. |
(25) |
No entanto, este pressuposto pode ser refutado e, por isso, ao abrigo do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento Eletricidade, é possível uma derrogação à aplicação de certas disposições do Regulamento Eletricidade se os Estados-Membros demonstrarem, nomeadamente, que a aplicação dessas disposições a pequenas redes isoladas pode criar problemas sérios, especialmente devido às condições geográficas ou a perfis de procura significativos para as redes em questão. Constatou-se, por exemplo, que este é o caso de certas ilhas pequenas e isoladas do Mediterrâneo, com uma procura muito baixa no inverno e aumentos significativos da procura durante as temporadas curtas de turismo (8). |
(26) |
Além das redes isoladas, o Regulamento Eletricidade prevê a possibilidade de conceder derrogações também às pequenas redes interligadas. Coloca-se, pois, a questão de saber o que constitui uma rede na aceção do artigo 64.o do Regulamento Eletricidade. Até à data, todas as decisões da Comissão que concedem derrogações para redes isoladas dizem respeito a ilhas. O facto de a única rede expressamente mencionada no artigo 64.o ser a de Chipre, uma ilha cuja rede de transporte não está atualmente ligada às redes de transporte de outros Estados-Membros, indica que as ilhas eram provavelmente o que o legislador tinha presente ao incluir a possibilidade de derrogação para pequenas redes isoladas ou pequenas redes interligadas. |
(27) |
O próprio termo «rede» não é definido, nem pelo Regulamento Eletricidade, nem pela Diretiva Eletricidade. No entanto, o artigo 2.o, n.os 42 e 43, da Diretiva Eletricidade definem os termos «pequena rede isolada» e «pequena rede interligada», respetivamente. «Pequena rede isolada» é definida como «uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que menos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes», enquanto «pequena rede interligada» é «uma rede cujo consumo, no ano de 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que mais de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação com outras redes». |
(28) |
Em primeiro lugar, ambas as definições assumem que a rede é uma entidade dentro da qual um consumo de eletricidade pode ser medido e definido. Em segundo lugar, pode ser interligada com outras redes. O termo «interligação» no artigo 2.o, n.o 39, da diretiva (diferente do regulamento) também é definido como «o equipamento utilizado para interligar redes de eletricidade». Neste contexto, é óbvio que a «rede» deve poder i) incluir pontos de consumo e ii) ser ligada a outras redes por meio de cabos elétricos. Parece, pois, excluir-se a noção de várias redes sobrepostas e entrecruzadas como uma «rede». Em vez disso, uma rede tem de ser claramente separável de outra. A separação mais clara, e que tem também sido a utilizada na prática decisória da Comissão até à data (9), é a separação topológica de uma área geográfica em relação a outra, como um mar que separa uma ilha de outras ilhas e do continente, ou de cadeias montanhosas. Além disso, é inequívoco que uma «rede» precisa de ser mantida unida por algum elemento e não pode consistir em vários elementos totalmente independentes e não relacionados; assim, um grupo de ilhas separadas e não interligadas não forma uma, mas sim várias redes. |
(29) |
No caso em apreço, a área ligada pelos cabos que fazem parte de KF fica no meio do mar. Enquanto os parques eólicos Baltic 2 e Kriegers Flak estão situados no recife Kriegers Flak ou próximo deste, o parque eólico Baltic 1 está situado entre o recife e a costa alemã. Os parques eólicos estão, pois, claramente separados do continente pelo mar Báltico. No entanto, o mar também separa os parques eólicos uns dos outros. Embora estejam ligados entre si por cabos, a situação não difere da sua ligação às redes do continente. |
(30) |
No entanto, a rede KF forma uma entidade que é mantida unida pela operação conjunta controlada pelo MIO. Ainda que sob supervisão dos operadores da rede, ou seja, dos dois ORT proprietários dos elementos da rede, o MIO funciona em grande medida como um operador de redes separado, calculando a capacidade autonomamente, propondo ações corretivas em caso de congestionamento, tomando medidas para garantir a estabilidade da tensão e adquirindo serviços de trocas compensatórias. Por conseguinte, a rede KF é separada de outras redes pelo mar e unida como uma única rede por um conceito operacional conjunto e uma função operacional conjunta. Além disso, não se sobrepõe a outras redes e nem tão-pouco se pode argumentar que os parques eólicos individuais formam redes separadas. Nenhum dos dois ORT pode controlar unilateralmente os elementos da rede KF. |
(31) |
Assim, a instalação conjunta de interligação Kriegers Flak constitui, juntamente com os parques eólicos interligados, uma rede na aceção do artigo 64.o do regulamento. |
(32) |
A KF é também claramente uma rede «pequena». Para redes recém-criadas, o consumo em 1996 deve ser logicamente excluído. Este ano de referência remonta à primeira Diretiva Eletricidade 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), ainda com um limite de 2 500 GWh. Foi mantido como referência nos últimos anos, para evitar que as redes mudassem de estatuto com base nas variações dos seus valores de consumo anual. |
(33) |
No entanto, para determinar se uma nova rede é «pequena», deve utilizar-se como base o consumo verificado no momento em que esteja finalizada e totalmente operacional. É o que sucede com a rede KF, cujo consumo não é significativo; estima-se um consumo total, atendendo já às perdas da rede, de cerca de 90 GWh. Além disso, não se espera no futuro próximo um aumento significativo no consumo, por exemplo, através da produção de hidrogénio. Embora o consumo nos termos do artigo 2.o, n.os 42 e 43, do regulamento possa sugerir que a noção de «pequenas redes» está associada ao consumo «humano» e, portanto, restrita a ilhas habitadas, a Comissão considera que a falta de procura doméstica ou industrial não exclui a qualificação de «rede pequena». Além disso, como não há um limite mínimo, o facto de exigir consumo humano numa rede não proporcionaria nenhum critério de separação significativo. Embora as decisões da Comissão sobre pequenas redes se destinam principalmente a resolver desafios específicos para o abastecimento estável e concorrencial dos habitantes servidos pela rede, a redação do regulamento não limita a possibilidade de derrogação a este tipo de problemas. Na verdade, uma vez que o artigo se refere a sérios problemas «no funcionamento» de uma rede, esses problemas podem muito bem ser baseados tanto na interação entre a rede e a produção nela localizada, como na interação com a procura. |
(34) |
Por último, a KF, que, por sua vez, fornece uma capacidade de interligação significativa, está claramente «interligada». |
(35) |
Assim, a KF é uma pequena rede interligada na aceção do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Eletricidade. |
5.2. Problemas sérios no funcionamento da rede
5.2.1. O que é um problema sério?
(36) |
A redação do artigo 64.o é muito genérica, referindo-se a «sérios problemas no funcionamento das pequenas redes isoladas e das pequenas redes interligadas». O termo «sérios problemas» não está definido juridicamente, nem a Comissão forneceu uma definição do termo na sua prática decisória. A formulação aberta permite à Comissão ter em conta todos os possíveis problemas relacionados com a situação específica das pequenas redes, desde que sejam sérios e não apenas marginais. Estes problemas podem variar muito em função das particularidades geográficas, da produção e consumo da rede em causa, e também com a evolução técnica (como o armazenamento de eletricidade e a produção em pequena escala). |
(37) |
Em decisões anteriores, os problemas em causa relacionavam-se com a preservação da coerência social e/ou da igualdade de condições de concorrência entre o continente e as ilhas, numa situação em que a segurança da rede nas ilhas exigia medidas adicionais ou implicava custos significativamente mais elevados do que no continente. O «funcionamento» não pode, por isso, ser interpretado de forma restrita, nomeadamente com a exigência de que, sem a derrogação, não será possível o funcionamento seguro da rede. Em vez disso, sempre se considerou que a noção de «problemas» também abrange problemas socioeconómicos para os utilizadores da rede em causa (11). |
(38) |
Além disso, os problemas em causa têm de ocorrer no funcionamento da rede. Afigura-se, assim, difícil imaginar uma justificação que se baseie exclusivamente em impactos ocorridos fora da rede, como, por exemplo, impactos nos regimes de subvenção nacionais. Tal não exclui a importância dos impactos «indiretos», por exemplo, no funcionamento seguro da rede. |
5.2.2. A rede KF é a primeira do género
(39) |
A rede KF é a primeira do género, combinando cabos de ligação entre redes em terra e parques eólicos marítimos situados em dois países diferentes, com um cabo de ligação dos parques eólicos marítimos para possibilitar transações de eletricidade entre as duas redes em terra, uma estação de conversão ponto a ponto entre duas áreas síncronas diferentes, dois níveis de tensão diferentes conectados por um transformador marítimo e o MIO controlando de forma autónoma (sob a supervisão dos operadores de ambos os ORT) os diferentes elementos da rede, acionando trocas compensatórias ou o deslastre, quando necessário, e definindo os valores de regulação do conversor ponto a ponto. |
(40) |
A implantação da primeira rede desse tipo é uma tarefa complexa, sujeita a desafios consideráveis. Face à alta complexidade do projeto, o período decorrido entre o planeamento do projeto e a realização final foi muito longo. |
(41) |
O acordo de subvenção assinado em 2010 entre a Comissão e os ORT, que contribuiu com 150 milhões de EUR de fundos da UE para o projeto KF, previa que a rede KF entrasse em funcionamento em junho de 2016. |
(42) |
No entanto, o facto de a rede ser a primeira do género determinou a necessidade de alterações na sua configuração a meio do projeto. Inicialmente, pensava-se utilizar cabos de corrente contínua em alta tensão (CCAT), mas, como a plataforma CCAT marítima era cerca de 250 % mais cara do que o previsto (12), a rede teve de ser projetada novamente com cabos marítimos de corrente alternada (CA). Um acordo de subvenção revisto foi assinado em setembro de 2015. |
(43) |
Esta estrutura revista resultou numa redução significativa da capacidade de transporte que excede a necessária para transportar para a costa a energia eólica gerada pelos parques eólicos marítimos, como se pode demonstrar pela comparação de dois exemplos de gestão de congestionamentos apresentados em duas exposições da Energinet.dk à Comissão, em 14 de novembro de 2012 e em 3 de setembro de 2014, respetivamente:
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(44) |
Estes exemplos mostram que, assumindo uma produção de energia eólica igual em ambos os cenários, a capacidade da rede KF disponibilizada ao mercado comercial para a Alemanha era de 830 MW no projeto de 2012 e de 230 MW no projeto de 2014. Note-se, no entanto, que a diferença real entre as duas configurações de projeto depende fortemente do perfil do vento (13). |
(45) |
Esta alteração significativa na conceção do projeto ilustra o desafio especial que o mesmo coloca. O novo projeto utiliza cabos CA invulgarmente longos, com um comprimento total da ligação CA superior aos 200 km normalmente utilizados com a tecnologia CC (como inicialmente previsto), o que cria problemas de estabilidade de tensão na rede KF. A fim de enfrentar este desafio, desenvolveu-se o conceito de controlador central para a operação de interligação (MIO), destinado a monitorizar e a controlar os ativos KF e a dar resposta (de forma autónoma, mas sob a supervisão dos operadores ORT) conforme necessário. |
(46) |
As respostas do MIO incluem a aquisição dos volumes de trocas compensatórias necessários na eventual ocorrência de um congestionamento. Em condições de vento forte, a produção dos parques eólicos marítimos seria já bastante para preencher uma grande parte da capacidade dos cabos. Se fossem necessários volumes de transações mínimos elevados nestes casos, a ocorrência de grandes volumes de trocas compensatórias seria mais frequente. |
(47) |
A título de exemplo, em situações em que o preço na zona DE/LU é superior ao preço na zona DK2, o cabo de ligação entre os parques eólicos alemães e a costa alemã ficaria congestionado e a garantia de um volume mínimo de transação neste cabo exigiria trocas compensatórias no sentido DE/LU–DK. Se, nestas condições, fosse necessário disponibilizar, pelo menos, 70 % da capacidade de 400 MW (ou seja, 280 MW) para o comércio, esta seria usada para o fluxo de eletricidade da zona DK2 (talvez da produção eólica na Dinamarca ou noutros países escandinavos) para a zona DE/LU. No entanto, a adição dos 280 MW e da energia eólica dos parques eólicos Baltic 1 e Baltic 2, localizados na zona de ofertas DE/LU, excederia a capacidade do cabo de ligação entre esses parques eólicos e a costa alemã. |
(48) |
Assim, para disponibilizar a capacidade em causa, a produção dos parques eólicos teria de ser reduzida (por deslastre/redespacho descendente), ou os operadores da rede teriam de encetar trocas compensatórias (transações de eletricidade da zona DE/LU para a zona DK2). Ambas as abordagens reduziriam o fluxo físico no cabo e evitariam uma sobrecarga. No entanto, tal como estabelecido no artigo 13.o do Regulamento da Eletricidade, o redespacho descendente não baseado no mercado de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis só deve ser utilizado na ausência de qualquer outra opção. Além disso, a eventual redução significativa das horas de funcionamento dos ativos de produção de energia renovável pode ter um impacto negativo nas perspetivas comerciais ou nos objetivos do programa de apoio às energias renováveis. Assim, o MIO é configurado para reduzir a produção dos parques eólicos apenas como último recurso e para resolver primeiro o congestionamento por meio de trocas compensatórias. |
(49) |
Por conseguinte, a aplicação do artigo 16.o, n.o 8, aumentaria a quantidade de trocas compensatórias necessárias. Nestas circunstâncias, seria, sem dúvida, muito mais difícil manter estáveis as operações da rede KF, dada a necessidade de intervenções mais frequentes por parte do MIO, que teria de lidar autonomamente com volumes de transação mais elevados. No entanto, com base nas informações disponíveis, não parece que esta complexidade acrescida ponha em causa a segurança operacional da própria rede KF e, portanto, justifique uma derrogação por si só. |
(50) |
No entanto, a este respeito, é importante destacar que o Regulamento Eletricidade reconhece explicitamente os desafios específicos dos projetos inovadores em geral e dos ativos híbridos que combinam, em particular, interligações e ligações em terra. |
(51) |
O artigo 3.o, alínea l), do Regulamento Eletricidade estabelece que «as regras do mercado devem permitir o desenvolvimento de projetos de demonstração de fontes, tecnologias ou redes de energia sustentáveis, seguras e hipocarbónicas, a realizar e utilizar em benefício da sociedade». Assim, o quadro legislativo visa facilitar os projetos de demonstração. O artigo 2.o, n.o 24, do Regulamento Eletricidade define um projeto de demonstração como «um projeto demonstrativo de uma tecnologia única no seu género na União e representando uma inovação substantiva que transcende o estado da técnica». Este é, claramente, o caso do KF, que é o primeiro projeto do seu tipo e que, como também demonstrado pelos desafios consideráveis para o tornar possível, exigiu uma inovação significativa muito além do estado da arte. |
(52) |
Além disso, o considerando 66 do regulamento estabelece que as «infraestruturas de eletricidade offshore com dupla funcionalidade (os chamados «ativos híbridos offshore») que combinam o transporte de energia eólica offshore para terra e as interligações devem também ser elegíveis para efeitos de isenção, nomeadamente ao abrigo das regras aplicáveis às novas interligações de corrente contínua», bem como, sempre que os custos do projeto sejam particularmente elevados, a interligações em corrente alternada. O projeto Kriegers Flak é bastante mais complexo do que um projeto normal de interligação em corrente alternada, pelo que seria, em princípio, elegível para uma isenção nos termos do artigo 63.o. De acordo com o considerando 66 acima referido, «[s]empre que necessário, o quadro regulamentar deve ter devidamente em conta a situação específica desses ativos, a fim de superar os obstáculos à realização de ativos híbridos offshore socialmente rentáveis». Embora este considerando mencione expressamente isenções para as novas interligações, referindo para o efeito o artigo 63.o, a utilização do advérbio «nomeadamente» mostra que esta não é a única via para alcançar os quadros específicos relativos aos ativos híbridos que o considerando pretende destacar. Sendo o KF o primeiro ativo híbrido, é óbvio que os legisladores tinham conhecimento deste projeto quando redigiram o considerando 66 e ponderaram a possibilidade de vir a necessitar de um quadro regulamentar específico. |
(53) |
Embora um considerando não possa alterar os requisitos legais do regulamento para a concessão de quadros específicos através de derrogações ou isenções, o artigo 3.o, alínea l), não estabelece requisitos específicos sobre a forma como os quadros regulamentares devem tratar os projetos de demonstração; ambos, no seu conjunto, mostram a vontade do legislador de que a Comissão tenha especialmente em conta a situação e os desafios específicos dos ativos híbridos e dos projetos de demonstração. |
(54) |
Neste contexto, o KF, enquanto projeto de demonstração, apresenta uma complexidade acrescida, cujo grau não pode ser ainda totalmente determinado, pois trata-se do primeiro projeto do tipo. Este aspeto poderia ser suficiente para qualificação como problema nos termos do artigo 64.o. No entanto, a questão poderia ser deixada em aberto se, para a derrogação, fossem suficientes outros motivos, por si só ou em conjunto com a operação complexa atrás descrita e com a configuração da rede KF como primeiro recurso híbrido do seu género. |
5.2.3. Operação segura da zona DK2
(55) |
Além da maior complexidade de operação da rede KF, o aumento da quantidade de trocas compensatórias teria também impacto nas zonas de ofertas vizinhas. Enquanto a zona DE/LU é uma zona grande, a zona DK2 é consideravelmente mais pequena. Tal resulta numa disponibilidade de recursos mais limitada para a regulação ascendente e descendente. O pedido de derrogação alega que esses recursos poderiam ser totalmente utilizados pelas trocas compensatórias para a rede KF. |
(56) |
Poderá indagar-se se a falta de disponibilidade técnica de recursos de trocas compensatórias seria frequente, uma vez que estas ocorreriam normalmente em situações de ventos fortes, quando um grande número de ativos de produção eólica está a produzir na zona DK2. Porém, dada a grande variedade de possíveis situações de rede, essa possibilidade não pode ser totalmente excluída. |
(57) |
No entanto, a KF dispõe de outros meios para gerir o congestionamento da sua rede. Por exemplo, em caso de indisponibilidade de recursos de trocas compensatórias, a instalação KF poderia funcionar com segurança reduzindo a produção dos parques eólicos que fazem parte da própria rede KF. Isto é expressamente permitido pelo artigo 13.o do Regulamento Eletricidade, sempre que for necessário para garantir a segurança operacional. |
(58) |
Além disso, note-se que o aumento dos custos da rede, quer devido ao aumento dos custos das trocas compensatórias, quer ao aumento dos custos de aquisição de reservas para a zona DK2, não pode, por si só, constituir uma base para derrogações nos termos do artigo 64.o. A este respeito, note-se também que, na recente decisão relativa aos compromissos no processo AT.40461 DE/DK Interconnector, que examinou as limitações sistemáticas às capacidades transfronteiriças ao abrigo das regras de concorrência da UE, a Comissão considerou que os custos adicionais resultantes do aumento das necessidades de trocas compensatórias e redespacho não podiam ser aceites como justificação para limitar os fluxos transfronteiriços (14). |
5.2.4. Expectativas legítimas
(59) |
Por último, o pedido de derrogação estabelece que as primeiras discussões sobre o projeto KF tiveram início em 2007, e que o projeto foi, desde sempre, planeado com base numa abordagem específica de gestão de congestionamentos, a qual atribui ao mercado apenas as capacidades que permanecem após a dedução das previsões de energia eólica com um dia de antecedência. |
(60) |
O pedido estabelece também que ocorreram alterações significativas no quadro regulamentar desde 2007 e que, nomeadamente, o Regulamento Eletricidade, ao introduzir o artigo 16.o, n.o 8, estabeleceu novos requisitos em relação à legislação existente. O pedido de derrogação alega que a decisão de investimento de 2016 foi tomada no pressuposto de que os parques eólicos marítimos poderiam beneficiar do princípio do despacho prioritário, com base na Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), o que tinha por consequência a possibilidade de reduzir a capacidade de comércio transfronteiriço. |
(61) |
A Comissão gostaria de sublinhar, neste contexto, que o princípio da maximização da capacidade transfronteiriça não é um conceito novo, pelo que esses argumentos não podem ser aceites. Em primeiro lugar, baseia-se nos princípios fundamentais do direito da UE e, em particular, no artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), que proíbe qualquer discriminação por motivo de nacionalidade, e no artigo 35.o do mesmo, que proíbe restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. Em segundo lugar, o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (16)impõe a obrigação de maximizar a capacidade de interligação, exigindo que «[d]eve ser posta à disposição dos intervenientes no mercado a capacidade máxima das interligações e/ou das redes de transporte que afetam os fluxos transfronteiriços, no respeito dos padrões de segurança do funcionamento da rede». Além disso, o anexo I, ponto 1.7, do mesmo regulamento estabelece que os ORT «não deverão limitar a capacidade de interligação para resolverem congestionamentos no seio dos seus próprios setores de controlo». Adicionalmente, em 14 de abril de 2010, a Comissão decidiu, no processo AT.39351 Swedish Interconnectors (17), aceitar os compromissos assumidos pelo ORT sueco por ter, com base na análise preliminar, abusado da sua posição dominante no mercado sueco, limitando a capacidade transfronteiriça para resolver congestionamentos internos, o que é contrário ao artigo 102.o do TFUE. O processo AT.40461 DE/DK Interconnector (18) permitiu chegar a uma conclusão preliminar semelhante para a fronteira entre a Dinamarca Ocidental (DK1) e a zona Alemanha/Luxemburgo, que resultou em compromissos. |
(62) |
Com base nos princípios atrás referidos, os operadores de mercado deveriam estar cientes do princípio da maximização da capacidade transfronteiriça. De qualquer forma, com base no processo AT.39351, Swedish Interconnectors, a interpretação da Comissão das regras vigentes relativas à capacidade transfronteiriça tornou-se clara a partir de abril de 2010. Por último, ao contrário do que é alegado no pedido de derrogação, o anexo I, ponto 1.7, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 também não permite reduzir indefinidamente a capacidade interzonal por motivos de segurança operacional, custo-eficácia ou minimização de impactos negativos no mercado interno da eletricidade. Em vez disso, sempre que, excecionalmente, possa ter sido permitida uma limitação, esta foi claramente «tolerada até se descobrir uma solução de longo prazo». A criação de toda uma rede baseada numa redução permanente era, pois, claramente proibida pelo Regulamento (CE) n.o 714/2009. |
(63) |
No entanto, a relação entre a obrigação de maximizar a capacidade transfronteiriça nos termos do Regulamento Eletricidade e a concessão de despacho e acesso prioritários à energia proveniente de fontes renováveis nos termos da Diretiva 2009/28/CE foi considerada pouco clara, pelo menos por alguns participantes no mercado; os requerentes sublinham que a questão foi repetidamente colocada pelos promotores do projeto nos seus contactos com a Comissão Europeia, em particular a respeito deste projeto inédito. Tão-pouco se tratou de uma simples negligência, por parte dos ORT que trabalham no projeto KF, da possibilidade de ser contestada a abordagem pretendida para a gestão dos congestionamentos. Pelo contrário, apresentaram repetidamente aos serviços da Comissão Europeia a abordagem prevista. Na opinião do requerente, o facto de os serviços da Comissão Europeia não terem, em inúmeros contactos com os promotores do projeto desde 2010, solicitado a alteração da estrutura do projeto KF de forma a garantir a aplicação do princípio da maximização contribuiu para a confusão do promotor do projeto quanto às regras aplicáveis. |
(64) |
O pedido de subvenção de 2010 para o projeto KF (19) estabeleceu que era necessário encontrar uma «interpretação correta do conceito de alimentação prioritária» a fim de garantir a viabilidade do projeto. O estudo conjunto de viabilidade, apresentado aos serviços da Comissão, afirmava que «o pressuposto básico é que a capacidade nas interligações que não se preveja necessária ao transporte de energia eólica pode ser disponibilizada no mercado à vista». A capacidade de transporte adicional prevista para o comércio era, portanto, apenas a capacidade restante após o transporte, para terra, da produção eólica no mar. |
(65) |
O estudo afirmou igualmente que, «com base na Diretiva 2009/28/CE, todos os países têm acesso prioritário à rede para fontes de energia renováveis. Além disso, a legislação nacional alemã exige que as turbinas eólicas possam sempre alimentar a rede de transporte nacional alemã. No entanto, caso de a capacidade de transporte seja insuficiente, os requisitos formais de acesso à rede podem ser supridos com medidas de trocas compensatórias ou do mercado de equilibração». Assim, tanto a gestão de congestionamentos como a sua possível solução através de trocas compensatórias já estavam a ser analisadas. |
(66) |
No entanto, o tópico da gestão de congestionamentos continuou em debate, inclusive com os serviços da Comissão Europeia. Em exposições muito semelhantes, em 14 de novembro de 2012 e — com base no plano de projeto revisto — em 3 de setembro de 2014, o ORT Energinet.DK estabeleceu expressamente que «o modelo de gestão de congestionamentos constitui uma parte essencial da base para a decisão de investimento». Ambas as exposições abordaram expressamente as interpretações eventualmente contraditórias de acesso prioritário com base no artigo 16.o da Diretiva 2009/28/CE, por um lado, e do princípio da maximização nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, por outro. |
(67) |
Descrevendo claramente a forma como os ORT pretendiam resolver este conflito para o projeto KF, as exposições referiram que «a capacidade de produção de energia eólica para a rede em terra será reservada com base na previsão para o dia seguinte» e que «a capacidade remanescente será dada ao acoplamento de mercados [definindo assim a capacidade disponível para o comércio] e utilizada da mesma forma que a capacidade nas outras interligações». Embora a exposição de 2014 não destaque (por escrito) a redução da capacidade ao dispor do mercado relativamente ao plano de projeto anterior, este aspeto também não foi ocultado. Pelo contrário, ambas as exposições seguem exatamente a mesma estrutura e, se analisadas comparativamente, mostram claramente a diferença. |
(68) |
Assim, desde 2010, a importância da abordagem da gestão dos congestionamentos foi repetidamente exposta em reuniões com os reguladores nacionais e com os serviços da Comissão Europeia, tendo sido destacado que vários requisitos legais do direito derivado podem ser considerados contraditórios. As últimas exposições, pelo menos, também estabeleceram claramente a abordagem que as partes no projeto pretendem adotar para resolver este problema e o respetivo impacto na capacidade transfronteiriça. Durante todos estes anos, as autoridades nacionais e a Comissão continuaram a apoiar o projeto — inclusive com contribuições financeiras significativas —, sem solicitar alterações na sua estrutura. |
(69) |
A Comissão observa também que o conceito proposto foi amplamente debatido com as autoridades nacionais e que nenhum dos reguladores nacionais envolvidos colocou objeções ao conceito de gestão de congestionamentos previsto. Pelo contrário, o conceito foi aprovado por todos os reguladores da região Hansa envolvidos, no contexto da aprovação do método de cálculo da capacidade da região. |
(70) |
Como é evidente, o simples facto de as autoridades nacionais e a Comissão não terem, ao longo de vários anos, colocado questões jurídicas relativamente a um projeto não pode de forma alguma ser considerado uma justificação para derrogar o mesmo. Além disso, como também foi salientado numa resposta à consulta, são de prever alterações (ou clarificações) nos requisitos regulamentares de projetos com prazos de implementação muito longos. No entanto, dada a complexidade do tema e os extensos debates sobre o quadro regulamentar, a Comissão não pode excluir que as partes no projeto possam ter razoavelmente assumido que poderiam prossegui-lo conforme previsto. Este aspeto também é reconhecido em vários dos comentários apresentados à Comissão, inclusive aqueles que encaram a derrogação de forma bastante crítica. Além disso, se os reguladores nacionais, os ministérios ou a Comissão tivessem levantado objeções, o projeto poderia ter sido adaptado antes de entrada em funcionamento, por exemplo aumentando a capacidade de ligação em terra para acomodar aumentos dos fluxos para transação (como havia sido inicialmente previsto, mas depois abandonado devido à alteração do projeto). |
(71) |
O motivo pelo qual a gestão de congestionamentos foi mencionada como parte essencial para a decisão do investimento foi que esta teve de ter em conta os interesses de todas as partes envolvidas. Tal incluiu a participação das instalações eólicas marítimas, que recebem subsídios através de diferentes sistemas de apoio nacionais. É evidente que a disponibilização da capacidade máxima para o comércio resultaria numa maior probabilidade de as instalações eólicas marítimas reduzirem a sua produção. |
(72) |
Obviamente, uma vez que a redução da produção não se baseia no mercado, o artigo 13.o, n.o 7, confere a essas instalações a compensação financeira total pelas receitas perdidas dos regimes de apoio e no mercado do dia seguinte. Se as receitas perdidas forem superiores, por exemplo, às do mercado intradiário ou dos serviços da rede, o regulamento não estabelece nenhuma obrigação de compensação (embora essa obrigação possa existir na legislação nacional). De qualquer modo, uma quebra mais significativa da produção pelos parques eólicos marítimos mudaria consideravelmente as premissas básicas do projeto, que visavam aumentar as opções de transporte de eletricidade daqueles parques para a costa, aumentar a fiabilidade do fornecimento de eletricidade à zona DK2, e aumentar a capacidade para transação, mas sem alterar significativamente a situação dos parques eólicos marítimos existentes ou a prioridade dada à sua alimentação nos respetivos quadros nacionais. Se as partes no projeto soubessem que teria de ser disponibilizada a capacidade máxima para transação, apesar dos direitos de acesso prioritário dos parques eólicos, o projeto poderia nunca ter sido realizado. |
(73) |
Tendo em conta os contactos regulares com os reguladores nacionais, os ministérios e a Comissão para elucidar a abordagem prevista, é plausível que as partes no projeto não tenham apreendido devidamente a conjuntura jurídica. Tendo isso em conta, e face à atenção especial que deve ser dada aos desafios enfrentados por este projeto específico de demonstração de ativos híbridos, a aplicação dos requisitos jurídicos, que exigiriam grandes mudanças nos fundamentos do projeto e que, se tivessem sido clarificados anteriormente, poderiam ter impedido a realização ou levado à alteração dos fundamentos do projeto, poderá, de facto, ser encarada como uma fonte de sérios problemas para o funcionamento da pequena rede interligada. |
(74) |
Assim, a Comissão pode concluir que a aplicação integral do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento Eletricidade à rede KF criaria sérios problemas para o funcionamento da pequena rede interligada. |
5.3. Âmbito da derrogação
(75) |
A derrogação aplica-se ao cálculo e à atribuição da capacidade interzonal na interligação KF, derrogando os requisitos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento Eletricidade no que se refere à fixação de um limite mínimo de 70 % da capacidade de transporte total da interligação. O artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento Eletricidade aplica-se na medida em que será disponibilizada, pelo menos, 70 % da capacidade residual, ou seja, pelo menos, 70 % da capacidade remanescente após a dedução da capacidade necessária para transportar a produção de energia eólica dos parques eólicos Baltic 1, Baltic 2 e Kriegers Flak para as respetivas redes em terra, com base nas previsões diárias da produção de eletricidade por estes parques eólicos. |
(76) |
Quaisquer outras disposições que se refiram ao «limite mínimo», conforme estabelecido no artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento Eletricidade, devem ser interpretadas como referindo-se ao limite mínimo estabelecido na presente decisão. Tal aplica-se também aos códigos de rede e orientações sobre eletricidade, incluindo o CACM, o FCA e o EB, bem como aos termos, condições e metodologias com base nesses regulamentos da Comissão. |
(77) |
Todos os outros requisitos do artigo 16.o do Regulamento Eletricidade continuam a ser aplicáveis, em particular a exigência de disponibilizar o nível máximo da capacidade das interligações que respeite as normas de segurança para o funcionamento seguro da rede. |
5.4. Ausência de prejuízo da transição para a energia renovável, do aumento da flexibilidade, do armazenamento de energia, da mobilidade elétrica e da resposta da procura
(78) |
O artigo 64.o do Regulamento Eletricidade estabelece que a decisão deve ter por objetivo garantir que não prejudica a transição para a energia renovável e o aumento da flexibilidade, do armazenamento de energia, da mobilidade elétrica e da resposta da procura. |
(79) |
A decisão de derrogação visa viabilizar um projeto de demonstração pioneiro do género, que tem por objetivo uma melhor integração das energias renováveis na rede elétrica. Por conseguinte, não prejudica a transição para a energia renovável. Não tem também qualquer impacto percetível na mobilidade elétrica ou na resposta à procura. |
(80) |
No que se refere a uma maior flexibilidade e armazenamento de energia, é importante referir que a possibilidade de facultar serviços de flexibilidade (incluindo armazenamento) para apoio do sistema elétrico depende diretamente do facto de se enviar a esses prestadores de serviços sinais precisos e claros de investimento e despacho. Qualquer congestionamento estrutural numa zona de ofertas resulta em sinais de investimento distorcidos para os serviços de flexibilidade específicos do local. A título de exemplo, o investimento na produção de hidrogénio ou no armazenamento em baterias dentro da rede KF poderia ser mais viável num quadro regulamentar que refletisse corretamente o congestionamento entre a rede KF e ambas as redes em terra. Atendendo aos desafios tecnológicos consideráveis associados aos investimentos marítimos, tal não implica automaticamente que esses investimentos fossem viáveis no caso de uma zona de ofertas marítima separada para a rede KF, mas é óbvio que a abordagem adotada pela decisão de derrogação pode ter um efeito negativo no potencial de investimento, relativamente à criação de uma zona de ofertas marítima. |
(81) |
Por outro lado, o artigo 64.o do Regulamento Eletricidade não exige que as decisões de derrogação maximizem o potencial de flexibilidade ou de armazenamento de energia, mas apenas «visa garantir que a derrogação não o prejudica». Por outras palavras, a derrogação não deve impedir desenvolvimentos que, sem a derrogação, ocorreriam naturalmente. No entanto, não é certo que, na ausência de uma derrogação, a rede KF funcionasse como uma zona de ofertas marítima separada. Conforme também destacado pelos respondentes da consulta, uma zona de ofertas marítima pode ter vantagens importantes para o funcionamento do mercado, transparência e utilização eficiente dos ativos da rede, mas também acarreta certas complexidades, por exemplo, no que toca à distribuição dos custos e benefícios. Sem a criação de uma zona de ofertas marítima, não é claro se a aplicação integral do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento Eletricidade, no contexto do projeto KF, por si só, daria sinais de investimento mais precisos aos serviços de flexibilidade ou ao armazenamento. |
(82) |
Assim, embora a derrogação não impeça a transição para uma maior flexibilidade — inclusive no que respeita ao armazenamento de energia —, no que se refere às condições da derrogação, é importante ter em conta a necessidade de sinais de investimento adequados e o seu impacto em possíveis investimentos no armazenamento ou noutros domínios passíveis de flexibilidade. |
5.5. Limitação da derrogação no tempo e condições destinadas a aumentar a concorrência e a integração com o mercado interno da eletricidade
(83) |
O artigo 64.o do Regulamento Eletricidade estabelece expressamente que a derrogação deve ser limitada no tempo e sujeita a condições destinadas a aumentar a concorrência e a integração com o mercado interno da eletricidade. |
5.5.1. Limitação no tempo
(84) |
Uma limitação de tempo pode, assim, justificar-se não apenas pelo princípio da proporcionalidade, se uma derrogação mais curta puder resolver os problemas em causa ou se uma derrogação mais longa conduzir a um ónus desproporcional para os participantes no mercado. O regulamento prevê uma limitação obrigatória para diversos fins. Em primeiro lugar, parte do princípio de que o quadro regulamentar geral pode ser aplicado a todas as situações do mercado interno e que essa aplicação global é benéfica para a sociedade. Embora o artigo 64.o reconheça que podem ser necessárias derrogações em situações específicas, essas derrogações podem aumentar a complexidade da rede em geral e constituir entraves à integração também nas áreas vizinhas. Além disso, a justificação de uma derrogação baseia-se, de um modo geral, no enquadramento técnico e regulamentar da época e numa determinada topologia de rede. Todas estas situações irão decerto mudar. Por fim, é importante que os participantes do mercado possam prever com suficiente antecedência quaisquer alterações regulamentares. Como tal, todas as derrogações têm de ser limitadas no tempo. |
(85) |
A única situação em que o regulamento prevê a possibilidade de derrogação geral, sem limitação de tempo, diz respeito às regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do TFUE, as quais não podem estar interligadas ao mercado de energia da União por razões físicas evidentes. Esse facto é facilmente compreensível, uma vez que as regiões em causa não têm impacto no mercado interno da eletricidade. Visto que o sistema KF não se enquadra numa região ultraperiférica, é necessário que haja uma limitação clara e previsível no tempo da derrogação. |
(86) |
O pedido de derrogação propõe uma limitação de tempo com base no funcionamento e na ligação dos três parques eólicos marítimos. Da redação depreende-se, portanto, que não é ilimitada no tempo. Porém, esta condição não é suficientemente precisa quanto ao que ainda constitui o «funcionamento» dos parques eólicos iniciais e, além disso, não permite que terceiros prevejam o quadro regulamentar com antecedência suficiente. |
(87) |
Para não subsistirem dúvidas, deveria ser possível identificar claramente se um parque eólico marítimo ligado à rede KF constitui ou não um dos primeiros parques eólicos. Assim, e em todo o caso, a partir da data em que qualquer um dos três parques eólicos deixe de funcionar — com exceção das operações habituais de manutenção ou reparação, com uma duração limitada — ou que seja sujeito a alterações significativas — presumindo-se ser este o caso, no mínimo, quando é necessário um novo acordo de ligação ou quando a capacidade de produção do parque eólico sofre um aumento de mais de 5 % —, deverá acrescentar-se a condição de a produção deste parque eólico deixar de ser deduzida da capacidade de transporte total antes do cálculo da capacidade residual, aumentando, deste modo, a capacidade disponível para transação na interligação. |
(88) |
No entanto, se um ou dois parques eólicos deixarem de funcionar ou, por qualquer motivo, de beneficiar da derrogação, tal não deverá ter um impacto negativo na situação comercial dos outros parques eólicos ou no funcionamento da rede. Assim, a derrogação não deve ser suspensa apenas porque a produção de um dos parques eólicos deixou de ter direito à dedução ex ante da capacidade de transporte total, mas apenas se os três parques eólicos deixaram de ter direito a essa dedução. |
(89) |
No que diz respeito à duração adequada da derrogação, a Comissão observa que a aplicação imediata das regras para as quais ela é solicitada exigiria alterações significativas das disposições regulamentares e comerciais da KF, com possíveis consequências negativas para o funcionamento dos parques eólicos. |
(90) |
Por outro lado, a Comissão observa que a concessão da derrogação para o período durante o qual os parques eólicos estiverem a funcionar e permanecerem ligados poderia implicar a sua vigência por 20 anos ou mais, tendo em conta a vida média dos parques eólicos marítimos. Uma derrogação tão longa poderia vir a ser muito desvantajosa para a integração do mercado. |
(91) |
Além disso, é importante que a derrogação concedida à KF não crie um elemento imutável e inflexível, estranho à estrutura regulamentar que está a ser elaborada para a energia offshore. Para garantir flexibilidade suficiente e, ao mesmo tempo, um nível adequado de certeza e previsibilidade para todas as partes no projeto e outros participantes no mercado, devem ser estabelecidas revisões regulares do quadro aprovado nesta decisão de derrogação. |
(92) |
A Comissão tem, por isso, de encontrar um equilíbrio entre os interesses legítimos dos parceiros do projeto KF e dos Estados-Membros vizinhos — os quais confiaram na legalidade da solução regulamentar elaborada para este projeto inédito — e os interesses dos consumidores e produtores da UE, a fim de beneficiar do princípio da maximização dos fluxos transfronteiriços. |
(93) |
A Comissão tem em conta a possibilidade de desenvolver e aplicar uma solução regulamentar que não implique a derrogação (20), mas esse processo necessitará de um tempo considerável e terá também uma complexidade apreciável. O mesmo se aplica às necessárias adaptações contratuais ao novo tratamento regulamentar em conformidade com as regras da UE. Além disso, uma vez que a estrutura regulamentar para ativos híbridos marítimos está atualmente em debate, deve prever-se um período suficiente para garantir que essas adaptações não tenham de começar antes de ser assegurada uma base sólida e clara. Por conseguinte, afigura-se adequado conceder a derrogação por um período de 10 anos. |
(94) |
No entanto, não é de excluir totalmente a possibilidade de a derrogação continuar a ser necessária para manter o equilíbrio económico e garantir a viabilidade da rede KF, mesmo além do período de 10 anos. Assim, a Comissão poderá prorrogar este período se tal se justificar. A derrogação, incluindo quaisquer prorrogações, não deverá exceder um período de 25 anos, uma vez que ultrapassaria o tempo de vida restante previsto dos parques eólicos. |
(95) |
A análise pela Comissão de qualquer pedido de prorrogação deverá incluir uma avaliação da possibilidade de alterar a estrutura do projeto para permitir a integração total da rede KF no quadro regulamentar geral, por exemplo pela definição de zonas de ofertas marítimas. Qualquer alteração da estrutura do projeto teria em devida conta o equilíbrio económico estabelecido ao abrigo da decisão de derrogação. O ponto 5.5.3 apresenta um procedimento detalhado para o pedido e a concessão da prorrogação. |
5.5.2. Outras condições
(96) |
No que se refere a outras condições, a imposição do aumento da capacidade mínima disponível para transação num projeto que, de resto, se mantém inalterado contribuiria diretamente para repor o problema, que seria suprido pela derrogação nas horas de congestionamento dos cabos da rede KF. Por outro lado, na ausência de congestionamento dos cabos, aplica-se o princípio da maximização, devendo desde logo ser disponibilizada a capacidade máxima tecnicamente viável, até atingir a capacidade de transporte total da rede de transporte. |
(97) |
Dito isto, não se pode excluir totalmente, a longo prazo, uma margem para aumento da capacidade disponível. Em particular, o projeto inicial chegou a prever a instalação de cabos de corrente contínua adicionais, mas esse plano foi abandonado devido ao aumento (2,5 vezes) do custo dos componentes necessários (ver considerandos 40-42 acima). Não está, contudo, excluída a possibilidade de realizar esses investimentos no futuro. Nomeadamente, o acordo de subvenção do sistema KF previa a possibilidade de integrar um parque eólico sueco na rede e ponderava a hipótese de um aumento de capacidade nesse cenário. |
(98) |
Sempre que se registem novos desenvolvimentos tecnológicos ou de mercado, ou ocorram investimentos em novos parques eólicos marítimos nas proximidades da KF que modernizem a rede existente, ou ainda se a instalação de novos cabos aumentar a capacidade disponível para transações financeiramente viáveis (tendo em conta a necessidade de garantir a operação segura da rede KF e redes adjacentes), devem ser realizar-se os investimentos necessários. Em caso de pedidos de prorrogação, a avaliação da Comissão deve também referir se esses investimentos em capacidade adicional são ou não razoavelmente previsíveis. |
(99) |
Se os prestadores de serviços de flexibilidade mostrarem um interesse concreto na realização de projetos dentro — ou nas proximidades — da rede KF que possam aumentar a capacidade disponível para transação recorrendo a serviços de flexibilidade (por exemplo, armazenamento de excedentes de produção eólica em baterias ao largo), esses investimentos devem ser devidamente ponderados pelas autoridades nacionais em causa, tirando proveito do seu potencial para aumentar a capacidade disponível para transação até ao valor mínimo estabelecido no artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento Eletricidade. |
5.5.3. Procedimento para eventuais pedidos de prorrogação
(100) |
Para que a Comissão avalie se a derrogação ainda é necessária, face às eventuais futuras clarificações e alterações ao quadro jurídico dos projetos híbridos, as autoridades nacionais devem comunicar à Comissão, num prazo suficiente antes do termo do período de derrogação, se consideram necessária a prorrogação da mesma. Caso as autoridades nacionais desejem solicitar a prorrogação da presente derrogação, deve ser apresentado um pedido conjunto, num prazo suficiente antes do termo do período de derrogação, para permitir uma análise aprofundada e informar precocemente os participantes no mercado sobre o futuro quadro regulamentar da KF. Qualquer pedido desta natureza deve incluir uma análise custo-benefício que demonstre os efeitos da derrogação, tanto para a rede KF como a nível regional e europeu, comparando, pelo menos, as possibilidades de manter a derrogação na sua forma atual, aumentar a capacidade disponível através de investimentos adicionais e integrar totalmente a rede KF no quadro regulamentar geral para ativos híbridos marítimos, conforme aplicável no momento do pedido de prorrogação. |
(101) |
Sempre que tiver de decidir sobre um pedido de prorrogação, a Comissão deve ponderar devidamente não só os interesses económicos dos parques eólicos interligados e dos operadores de rede envolvidos, como também o impacto socioeconómico mais vasto da derrogação, ao nível regional e europeu. Em particular, a revisão deve estabelecer se e como a rede KF deve ser integrada num quadro regulamentar mais amplo para ativos híbridos. |
(102) |
A fim de ter devidamente em conta as alterações ao quadro regulamentar, bem como a evolução da tecnologia e do mercado, quaisquer prorrogações concedidas devem ser limitadas no tempo. |
(103) |
Se a Comissão concluir que, para conceder uma prorrogação, são necessárias alterações à abordagem regulamentar estabelecida na presente decisão, ou que são necessárias outras condições para aumentar a concorrência ou a integração do mercado, prever-se-á um período suficiente para a sua execução e os outros participantes do mercado serão informados, também com antecedência suficiente, sobre possíveis alterações da capacidade transfronteiriça disponível, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É concedida, à instalação conjunta de interligação Kriegers Flak, uma derrogação do disposto no artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2019/943. Ao determinar se são atingidos os níveis mínimos de capacidade disponível para o comércio interzonal, a base de capacidade utilizada para calcular a capacidade mínima será a capacidade residual após a dedução da capacidade necessária, prevista com um dia de antecedência, para transportar para as respetivas redes nacionais em terra a produção de eletricidade dos parques eólicos ligados à instalação conjunta de interligação Kriegers Flak, ao invés da capacidade de transporte total.
O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 continua a ser totalmente aplicável, e a capacidade máxima da instalação conjunta de interligação Kriegers Flak e das redes de transporte afetadas pela capacidade transfronteiriça da instalação conjunta de interligação Kriegers Flak, até à capacidade de rede total da instalação conjunta de interligação Kriegers Flak, deve ser disponibilizada aos participantes do mercado em conformidade com os padrões de segurança de operação de rede segura.
Artigo 2.o
A derrogação nos termos do artigo 1.o abrange todas as referências à capacidade mínima disponível para o comércio ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2019/943, do Regulamento (UE) 2019/943 e dos regulamentos da Comissão baseados no presente regulamento.
Artigo 3.o
A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável até 10 anos após a adoção da decisão da Comissão. Este período pode ser prorrogado pela Comissão nos termos do artigo 4.o. A duração total da derrogação, incluindo quaisquer prorrogações, não pode exceder 25 anos.
No caso de qualquer um dos três parques eólicos ligados à instalação conjunta de interligação Kriegers Flak parar de funcionar — com exceção das operações habituais de manutenção ou reparação, com uma duração limitada — ou no caso de o parque eólico ser sujeito a modificações significativas, as previsões da eletricidade produzida por este parque eólico devem deixar de ser deduzidas nos termos do artigo 1.o, aumentando assim a capacidade disponível para transação na interligação. Não devem ser abrangidas as interrupções na produção devido a preços de mercado baixos ou a instruções dos operadores da rede. As modificações serão consideradas significativas, pelo menos, nos casos em que for necessário um novo contrato de ligação ou a capacidade de produção do parque eólico registar um aumento de mais de 5 %.
Artigo 4.o
As autoridades dinamarquesas e alemãs podem solicitar à Comissão a prorrogação do período de derrogação previsto no artigo 3.o. Qualquer pedido nesse sentido deve ser apresentado num prazo suficiente antes do termo do período de derrogação. Qualquer pedido de prorrogação da derrogação deve incluir uma análise dos custos e benefícios da abordagem regulamentar escolhida nos termos da derrogação, incluindo uma análise quantitativa. Deve também fornecer análises sobre possíveis soluções alternativas, nomeadamente a integração da instalação conjunta de interligação Kriegers Flak na rede geral regulamentada para ativos híbridos marítimos aplicável naquele momento, a criação de uma zona de ofertas marítima separada para a instalação conjunta de interligação Kriegers Flak e/ou a realização de investimentos adicionais para aumentar a capacidade de transporte disponível. Se a Comissão, na sequência de um pedido de prorrogação, concluir que são necessárias alterações à abordagem regulamentar estabelecida na presente decisão, ou que são necessárias outras condições para aumentar a concorrência ou a integração do mercado, prever-se-á um período suficiente para a sua execução e os outros participantes do mercado serão informados, também com antecedência suficiente, sobre possíveis alterações à capacidade transfronteiriça disponível.
Artigo 5.o
Se os prestadores de serviços de flexibilidade mostrarem um interesse concreto na realização de projetos que possam aumentar a capacidade disponível para o comércio na instalação conjunta de interligação Kriegers Flak recorrendo a serviços de flexibilidade, esses investimentos devem ser devidamente ponderados pelas autoridades dinamarquesas e alemãs, tirando proveito do seu potencial para aumentar a capacidade disponível para o comércio até ao valor mínimo estabelecido no artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento Eletricidade. Sempre que tais investimentos sejam propostos, mas não viabilizados na instalação conjunta de interligação Kriegers Flak, as autoridades nacionais informarão a Comissão desse facto.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2020.
Pela Comissão
Kadri SIMSON
Membro da Comissão
(1) JO L 158 de 14.6.2019, p. 54.
(2) https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/derogation_decisions2020v1.pdf
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1391/2013 da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum (JO L 349 de 21.12.2013, p. 28).
(4) Ver Decisão n.o 6/2020 da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 7 de fevereiro de 2020, sobre o pedido das entidades reguladoras da região de cálculo da capacidade Hansa de prorrogação do prazo a fim de alcançar um acordo sobre a metodologia de cálculo da capacidade de longo prazo, https://www.acer.europa.eu/Official_documents/Acts_of_the_Agency/Individual%20decisions/ACER%20Decision%2006-2020%20on%20extension%20Hansa_LT_CCM.pdf.
(5) Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).
(6) Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo (JO L 259 de 27.9.2016, p. 42).
(7) Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO L 312 de 28.11.2017, p. 6).
(8) Ver Decisão 2014/536/UE da Comissão, de 14 de agosto de 2014, que concede à República Helénica uma derrogação relativamente a determinadas disposições da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 248 de 22.8.2014, p. 12).
(9) Ver Decisão 2004/920/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 2004, que derroga certas disposições da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em relação ao arquipélago dos Açores (JO L 389 de 30.12.2004, p. 31); Decisão 2006/375/CE da Comissão, de 23 de maio de 2006, derrogação de certas disposições da Diretiva 2003/54/CE em relação ao arquipélago da Madeira (JO L 142 de 30.5.2006, p. 35); Decisão 2006/653/CE da Comissão, de 25 de setembro de 2006, que concede à República de Chipre uma derrogação a determinadas disposições da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 270 de 29.9.2006, p. 72); Decisão 2006/859/CE da Comissão, de 28 de novembro de 2006, que concede uma derrogação a Malta relativamente a determinadas disposições da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 332 de 30.11.2006, p. 32); Decisão 2014/536/UE da Comissão, de 14 de agosto de 2014, que concede à República Helénica uma derrogação relativamente a determinadas disposições da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 248 de 22.8.2014, p. 12).
(10) Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (JO L 27 de 30.1.1997, p. 20).
(11) Ver, por exemplo, a Decisão 2014/536/UE, que menciona os custos mais elevados de produção de eletricidade nas ilhas, enquanto, por lei, os preços são iguais aos do continente.
(12) Apresentação pela 50Hertz à Comissão Europeia em 9 de maio de 2014, diapositivo n.o 3.
(13) Com base nas informações fornecidas pelas autoridades alemãs e dinamarquesas em 11 de setembro de 2020, os valores de capacidade são comparados da seguinte forma: no caso de as frequências ótimas de trabalho alemã e dinamarquesa terem a mesma taxa de utilização, a capacidade de transporte disponível para o mercado destinada à Alemanha teria variado, segundo a configuração do projeto inicial, entre 600 MW (no caso de nenhuma produção de energia eólica) e ~ 855 MW (no caso de uma produção de energia eólica de cerca de 50 % das respetivas potências instaladas) e entre ~ 855 MW e 661 MW (no caso de produção máxima de energia eólica), enquanto, na configuração do projeto revisto, esta variaria entre 400 MW (no caso de não haver produção de energia eólica) e 61 MW (com produção de energia eólica).
A capacidade de transporte à disposição do mercado para a Dinamarca teria variado, segundo a configuração do projeto inicial, entre 600 MW (no caso de nenhuma produção) e 0 MW (com a produção máxima), enquanto, na configuração do projeto revisto, seria de 400 MW (no caso de uma produção de energia eólica situada entre 0 % e 33 %) e variaria entre 400 MW e 61 MW (com uma produção máxima de energia eólica).
(14) Ver Decisão da Comissão, de 7 de dezembro de 2018, relativa ao processo AT.40461 — DE/DK Interconnector: https://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/40461/40461_461_3.pdf
(15) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
(16) Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15).
(17) https://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/39351/39351_1223_4.pdf
(18) https://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/40461/40461_461_3.pdf
(19) P. 16, risco 7.
(20) Na consulta, as partes interessadas referiram, nomeadamente, a possibilidade de desenvolver uma zona de ofertas marítima para o projeto.
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/54 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2124 DA COMISSÃO
de 9 de dezembro de 2020
que recusa conceder uma autorização da União à família de produtos biocidas «Contec Hydrogen Peroxide»
[notificada com o número C(2020) 8394]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de janeiro de 2017, a empresa Contec Cleanroom (UK) Ltd. apresentou, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização para uma família de produtos biocidas denominada «Contec Hydrogen Peroxide», do tipo de produtos 2, tal como descrito no anexo V desse regulamento, fornecendo uma confirmação escrita de que a autoridade competente do Reino Unido tinha concordado em avaliar o pedido. Em 25 de março de 2019, a Contec Europe assumiu a função de potencial titular da autorização, devido à saída do Reino Unido da União Europeia, e a autoridade competente da Eslovénia aceitou assumir a função de autoridade competente de avaliação, a partir de 1 de fevereiro de 2020. O pedido foi registado com o número de processo BC-GN057178-26 no Registo de Produtos Biocidas. |
(2) |
O «Contec Hydrogen Peroxide» contém peróxido de hidrogénio como substância ativa, o qual está incluído na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
Em 28 de agosto de 2019, a autoridade competente de avaliação apresentou, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»). |
(4) |
Em 7 de abril de 2020, a Agência apresentou à Comissão um parecer (2) sobre o «Contec Hydrogen Peroxide», em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(5) |
O parecer conclui que o «Contec Hydrogen Peroxide» é uma «família de produtos biocidas» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea s), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, mas não satisfaz a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do referido regulamento. |
(6) |
De acordo com o parecer da Agência, o requerente não demonstrou que o «Contec Hydrogen Peroxide» é suficientemente eficaz, devido a incoerências nos estudos de eficácia apresentados, que não provam que estão preenchidos todos os critérios pertinentes. |
(7) |
A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado não conceder uma autorização da União ao «Contec Hydrogen Peroxide». |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Não é concedida uma autorização da União à Contec Europe para a disponibilização no mercado e a utilização da família de produtos biocidas «Contec Hydrogen Peroxide».
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é a empresa Contec Europe, Zl du Prat, Avenue Paul Dupleix, 56000 Vannes, França.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Parecer da ECHA sobre a autorização da União para a família de produtos biocidas «Contec Hydrogen Peroxide», ECHA/BPC/248/2020, adotado em 5 de março de 2020, https://echa.europa.eu/bpc-opinions-on-union-authorisation
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/56 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2125 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que reconhece o Governo do Nunavute como organismo autorizado a emitir documentos para a colocação de produtos derivados da foca no mercado da União que certifiquem a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1007/2009 estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado da União de produtos derivados da foca. Estabelece, no seu artigo 3.o, n.o 1, as condições para a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas. No momento da sua colocação no mercado, os produtos derivados da foca são acompanhados de um documento que certifica o cumprimento das condições previstas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, emitido por um organismo reconhecido para o efeito pela Comissão. |
(2) |
Pela Decisão C(2015) 5253 (2), a Comissão reconheceu o Ministério do Ambiente do Governo do Nunavute como organismo autorizado a emitir documentos que certifiquem o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 para a colocação de produtos derivados da foca no mercado da União. |
(3) |
Atentas as alterações do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 pelo Regulamento (UE) 2015/1775 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 (4), a Comissão adotou a Decisão C(2015) 7273 (5), em acréscimo da Decisão C(2015) 5253. |
(4) |
Em 4 de agosto de 2020, a Comissão recebeu do Ministério do Desenvolvimento Económico e dos Transportes do Nunavute um ofício, datado de 22 de abril de 2020, a pedir a alteração do nome do seu organismo reconhecido a fim de refletir uma reorganização do Governo do Nunavute. |
(5) |
O Ministério do Desenvolvimento Económico e dos Transportes do Governo do Nunavute pediu que o nome «Ministério do Ambiente do Governo do Nunavute» fosse substituído por «Governo do Nunavute». |
(6) |
O Ministério do Desenvolvimento Económico e dos Transportes do Governo do Nunavute precisou que a mudança de nome não implica qualquer alteração na função e no papel do organismo reconhecido. |
(7) |
O organismo «Governo do Nunavute» satisfaz os requisitos aplicáveis aos organismos reconhecidos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1-A, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 e no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850. |
(8) |
É, por conseguinte, adequado reconhecer o organismo «Governo do Nunavute» como autorizado a emitir documentos que certifiquem o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O organismo «Governo do Nunavute» é reconhecido como autorizado a emitir documentos que certifiquem o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009.
Artigo 2.o
São revogadas as Decisões C(2015) 5253 e C(2015) 7273.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 36.
(2) Decisão C(2015) 5253 da Comissão, de 30 de julho de 2015, que reconhece o Ministério do Ambiente do Governo do Nunavute para efeitos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca.
(3) Regulamento (UE) 2015/1775 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão (JO L 262 de 7.10.2015, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão, de 13 de outubro de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 271 de 16.10.2015, p. 1).
(5) Decisão C(2015) 7273 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que reconhece o Ministério do Ambiente do Governo do Nunavute em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca.
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/58 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2126 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os cálculos necessários para estabelecer as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 nos setores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842 devem basear-se nos dados mais exatos disponíveis. Por conseguinte, o total das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/842 e comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) em 2020 foi determinado após uma análise exaustiva. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, realizou essa análise em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, tendo assim obtido valores revistos das emissões de gases com efeito de estufa para os anos de 2005 e de 2016 a 2018 como previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842. |
(2) |
É necessário obter dados tão exatos quanto os dados do inventário revisto relativamente às emissões de gases com efeito de estufa provenientes de instalações fixas abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que cria um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE) decorrente do Registo da União de emissões verificadas dessas instalações. Visto que as emissões abrangidas pelo CELE em 2005 e inscritas no Registo da União não correspondem ao atual âmbito da Diretiva 2003/87/CE ou do Regulamento (UE) 2018/842, são obtidos dados complementares sobre as emissões a partir de decisões pertinentes da Comissão (4) adotadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE ou da Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como dos planos nacionais de dotação e da correspondência oficial entre a Comissão e os Estados-Membros. |
(3) |
Para garantir a coerência entre as dotações anuais de emissões estabelecidas e as emissões de gases com efeito de estufa comunicadas relativamente a cada ano do período 2021-2030, as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros têm de ser calculadas em equivalente CO2 aplicando os mesmos valores dos potenciais de aquecimento global, nomeadamente os estabelecidos no Quinto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e enumerados no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 da Comissão (6). |
(4) |
É utilizada uma metodologia em cinco etapas para calcular as dotações anuais de emissões para 2030 que cabem a cada Estado-Membro, em conformidade com as reduções das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 2005, especificadas no anexo I do Regulamento (UE) 2018/842. |
(5) |
Numa primeira etapa, determina-se o valor das emissões de gases com efeito de estufa relativo a 2005. A quantidade de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de instalações fixas abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE existentes em 2005 é deduzida do total revisto das emissões de gases com efeito de estufa de 2005. No caso dos Estados-Membros que iniciaram a participação no CELE após 2005, é aplicável a quantidade de emissões de 2005 determinada na Decisão 2013/162/UE. A metodologia reflete o alargamento do âmbito da Diretiva 2003/87/CE que teve lugar em 2013, calculando o valor para 2005 equivalente ao ajustamento correspondente das dotações anuais de emissões para 2020 aplicado nos termos na Decisão de Execução 2013/634/UE em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE. Como exigido no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/842, o cálculo reflete igualmente as alterações das instalações abrangidas entre 2005 e 2012, tal como estabelecido na Decisão (UE) 2017/1471. |
(6) |
Na segunda etapa, calcula-se a dotação anual de emissões para 2030 que cabe a cada Estado-Membro, aplicando a percentagem estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) 2018/842 ao valor das emissões calculado para 2005. |
(7) |
Na terceira etapa, calcula-se a quantidade média de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/842, para os anos de 2016, 2017 e 2018, subtraindo a quantidade média de emissões verificadas de gases com efeito de estufa provenientes de instalações fixas abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE e as emissões de CO2 da aviação interna em cada Estado-Membro, nos anos de 2016, 2017 e 2018, ao valor médio da quantidade total das suas emissões revistas de gases com efeito de estufa nos anos de 2016, 2017 e 2018. |
(8) |
A quarta etapa consiste no cálculo das dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para os anos de 2021 a 2029. Estas são estabelecidas com base numa trajetória linear, partindo das quantidades médias para os anos de 2016, 2017 e 2018, a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020, e terminando com as respetivas dotações anuais de emissões para 2030. Nos casos da Grécia, da Croácia e da Hungria, a trajetória linear inicia-se em 2020, visto que tal conduz a uma dotação inferior para esses Estados-Membros. |
(9) |
Por último, os valores resultantes das dotações anuais de emissões são ajustados. As licenças de emissão do CELE relativas a emissões de gases com efeito de estufa provenientes de instalações fixas excluídas do âmbito do CELE, em conformidade com o notificado pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE, e excluídas do limite máximo de emissões da União previsto na mesma diretiva para 2021 em diante, são abrangidas pelo âmbito do Regulamento (UE) 2018/842. Subsequentemente, as quantidades deduzidas do limite máximo são adicionadas às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros em causa para o período de 2021 a 2030. A quantidade de ajustamento especificada no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/842 é adicionada às dotações anuais de emissões para 2021 de cada Estado-Membro enumerado no referido anexo. |
(10) |
As quantidades totais máximas de certos Estados-Membros, subsequentes à redução das licenças de emissão do CELE que podem ser tidas em conta para fins de verificação da conformidade desses Estados-Membros nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842 entre 2021 e 2030, são determinadas aplicando as percentagens notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento aos valores de emissões de gases com efeito de estufa calculados para 2005. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os valores das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro em 2005, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842, são os estabelecidos no anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
As dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para cada ano do período entre 2021 e 2030, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842 e ajustadas em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento, são as estabelecidas no anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
As quantidades totais que podem ser tidas em conta para fins de verificação da conformidade dos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842, como referido no artigo 4.o, n.o 4, do mesmo regulamento, são as estabelecidas no anexo III da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 156 de 19.6.2018, p. 26.
(2) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(3) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(4) Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 28.3.2013, p. 106); Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão, de 31 de outubro de 2013, relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 292 de 1.11.2013, p. 19); Decisão (UE) 2017/1471 da Comissão, de 10 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2013/162/UE a fim de rever as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2017 a 2020 (JO L 209 de 12.8.2017, p. 53).
(5) Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 da Comissão, de 8 de maio de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos valores dos potenciais de aquecimento global e às orientações de inventário, bem como ao sistema de inventário da União, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão (JO L 230 de 17.7.2020, p. 1).
ANEXO I
Valores das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro em 2005 nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842
Estado-Membro |
Valor das emissões de gases com efeito de estufa em 2005, em toneladas de equivalente CO2 |
Bélgica |
81 605 589 |
Bulgária |
22 326 386 |
Chéquia |
64 965 295 |
Dinamarca |
40 368 089 |
Alemanha |
484 694 619 |
Estónia |
6 196 136 |
Irlanda |
47 687 589 |
Grécia |
62 985 180 |
Espanha |
241 979 192 |
França |
401 113 722 |
Croácia |
18 056 312 |
Itália |
343 101 747 |
Chipre |
4 266 823 |
Letónia |
8 597 807 |
Lituânia |
13 062 124 |
Luxemburgo |
10 116 187 |
Hungria |
47 826 909 |
Malta |
1 020 601 |
Países Baixos |
128 112 158 |
Áustria |
56 991 984 |
Polónia |
192 472 253 |
Portugal |
48 635 827 |
Roménia |
78 235 752 |
Eslovénia |
11 826 308 |
Eslováquia |
23 137 112 |
Finlândia |
34 439 858 |
Suécia |
43 228 505 |
ANEXO II
Dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para cada ano do período entre 2021 e 2030 nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842, ajustadas em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento
Estado-Membro |
Valor ajustado da dotação anual de emissões, em toneladas de equivalente CO2 |
|||||||||
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
|
Bélgica |
71 141 629 |
69 130 741 |
67 119 852 |
65 108 964 |
63 098 075 |
61 087 187 |
59 076 298 |
57 065 410 |
55 054 522 |
53 043 633 |
Bulgária |
27 116 956 |
25 159 860 |
24 805 676 |
24 451 491 |
24 097 307 |
23 743 123 |
23 388 939 |
23 034 755 |
22 680 571 |
22 326 386 |
Chéquia |
65 984 531 |
60 913 974 |
60 283 497 |
59 653 019 |
59 022 541 |
58 392 064 |
57 761 586 |
57 131 109 |
56 500 631 |
55 870 153 |
Dinamarca |
32 127 535 |
31 293 868 |
30 460 202 |
29 626 535 |
28 792 868 |
27 959 201 |
27 125 535 |
26 291 868 |
25 458 201 |
24 624 534 |
Alemanha |
427 306 142 |
413 224 443 |
399 142 745 |
385 061 046 |
370 979 348 |
356 897 650 |
342 815 951 |
328 734 253 |
314 652 554 |
300 570 856 |
Estónia |
6 223 937 |
6 001 620 |
5 925 247 |
5 848 875 |
5 772 502 |
5 696 129 |
5 619 756 |
5 543 384 |
5 467 011 |
5 390 638 |
Irlanda |
43 479 402 |
42 357 392 |
41 235 382 |
40 113 372 |
38 991 362 |
37 869 352 |
36 747 342 |
35 625 332 |
34 503 322 |
33 381 312 |
Grécia |
46 227 407 |
46 969 645 |
47 711 883 |
48 454 122 |
49 196 360 |
49 938 598 |
50 680 836 |
51 423 075 |
52 165 313 |
52 907 551 |
Espanha |
200 997 922 |
198 671 005 |
196 344 088 |
194 017 170 |
191 690 253 |
189 363 335 |
187 036 418 |
184 709 500 |
182 382 583 |
180 055 665 |
França |
335 726 735 |
326 506 522 |
317 286 309 |
308 066 096 |
298 845 883 |
289 625 670 |
280 405 456 |
271 185 243 |
261 965 030 |
252 744 817 |
Croácia |
17 661 355 |
16 544 497 |
16 576 348 |
16 608 198 |
16 640 049 |
16 671 899 |
16 703 749 |
16 735 600 |
16 767 450 |
16 799 301 |
Itália |
273 503 734 |
268 765 611 |
264 027 488 |
259 289 365 |
254 551 242 |
249 813 118 |
245 074 995 |
240 336 872 |
235 598 749 |
230 860 626 |
Chipre |
4 072 960 |
3 980 718 |
3 888 477 |
3 796 235 |
3 703 993 |
3 611 752 |
3 519 510 |
3 427 269 |
3 335 027 |
3 242 785 |
Letónia |
10 649 507 |
8 854 834 |
8 758 222 |
8 661 610 |
8 564 998 |
8 468 386 |
8 371 774 |
8 275 162 |
8 178 551 |
8 081 939 |
Lituânia |
16 112 304 |
13 717 534 |
13 488 659 |
13 259 784 |
13 030 909 |
12 802 033 |
12 573 158 |
12 344 283 |
12 115 408 |
11 886 533 |
Luxemburgo |
8 406 740 |
8 147 070 |
7 887 400 |
7 627 731 |
7 368 061 |
7 108 391 |
6 848 721 |
6 589 052 |
6 329 382 |
6 069 712 |
Hungria |
49 906 277 |
43 342 400 |
43 484 478 |
43 626 556 |
43 768 634 |
43 910 712 |
44 052 791 |
44 194 869 |
44 336 947 |
44 479 025 |
Malta |
2 065 044 |
1 239 449 |
1 187 854 |
1 136 258 |
1 084 663 |
1 033 068 |
981 473 |
929 878 |
878 282 |
826 687 |
Países Baixos |
98 513 233 |
96 677 516 |
94 841 800 |
93 006 083 |
91 170 366 |
89 334 649 |
87 498 932 |
85 663 215 |
83 827 498 |
81 991 781 |
Áustria |
48 768 448 |
47 402 495 |
46 036 542 |
44 670 589 |
43 304 636 |
41 938 683 |
40 572 729 |
39 206 776 |
37 840 823 |
36 474 870 |
Polónia |
215 005 372 |
204 376 828 |
201 204 624 |
198 032 420 |
194 860 216 |
191 688 012 |
188 515 807 |
185 343 603 |
182 171 399 |
178 999 195 |
Portugal |
42 526 461 |
40 821 093 |
40 770 978 |
40 720 863 |
40 670 748 |
40 620 633 |
40 570 518 |
40 520 403 |
40 470 288 |
40 420 173 |
Roménia |
87 878 093 |
76 914 871 |
76 884 391 |
76 853 912 |
76 823 433 |
76 792 954 |
76 762 474 |
76 731 995 |
76 701 516 |
76 671 037 |
Eslovénia |
11 403 194 |
11 107 762 |
10 991 138 |
10 874 515 |
10 757 891 |
10 641 268 |
10 524 644 |
10 408 021 |
10 291 397 |
10 174 774 |
Eslováquia |
23 410 477 |
21 151 422 |
21 052 577 |
20 953 731 |
20 854 886 |
20 756 040 |
20 657 195 |
20 558 350 |
20 459 504 |
20 360 659 |
Finlândia |
28 840 335 |
27 970 110 |
27 099 886 |
26 229 661 |
25 359 436 |
24 489 212 |
23 618 987 |
22 748 762 |
21 878 538 |
21 008 313 |
Suécia |
31 331 358 |
30 731 996 |
30 132 635 |
29 533 273 |
28 933 911 |
28 334 550 |
27 735 188 |
27 135 826 |
26 536 464 |
25 937 103 |
ANEXO III
Quantidades totais que podem ser tidas em conta para fins de verificação da conformidade dos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842, como referido no artigo 4.o, n.o 4, do mesmo regulamento
Estado-Membro |
Quantidade total, em toneladas de equivalente CO2 |
Bélgica |
15 423 456 |
Dinamarca |
8 073 618 |
Irlanda |
19 075 035 |
Luxemburgo |
4 046 475 |
Malta |
204 120 |
Áustria |
11 398 397 |
Finlândia |
6 887 972 |
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/65 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2127 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/541 da Comissão relativa à equivalência do quadro legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores aprovadas e aos operadores de mercado reconhecidos de Singapura em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 identifica as plataformas de negociação nas quais as contrapartes financeiras, na aceção do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e as contrapartes não financeiras que satisfazem as condições a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, podem celebrar transações em derivados pertencentes a uma categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação. As plataformas de negociação em que essas transações podem ser concluídas limitam-se aos mercados regulamentados, aos sistemas de negociação multilateral (MTF), aos sistemas de negociação organizados (OTF) e às plataformas de negociação de países terceiros reconhecidas pela Comissão como estando sujeitas a requisitos legais equivalentes e a uma supervisão eficaz nesse país terceiro. O país terceiro em causa deve igualmente prever um sistema equivalente e eficaz para o reconhecimento das plataformas de negociação autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a Comissão, através da Decisão de Execução (UE) 2019/541 (4), determinou que o enquadramento legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores aprovadas (BVA) e aos operadores de mercado reconhecidos (OMR) estabelecidos em Singapura e autorizados pela Monetary Authority of Singapore (MAS) assegura que estes cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos aplicáveis às plataformas de negociação da União estabelecidos na Diretiva 2014/65/UE, no Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no Regulamento (UE) n.o 600/2014, e que estão sujeitos a supervisão e aplicação eficazes em Singapura. |
(3) |
A lista das BVA e OMR estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/541 pode ser atualizada a fim de alargar, se conveniente, o âmbito da decisão de equivalência, tal como estabelecido no artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a outras BVA e OMR em Singapura, ou para retirar BVA ou OMR dessa lista. A Comissão pode efetuar, a qualquer momento, uma análise específica, caso se verifiquem circunstâncias que exijam uma reapreciação pela Comissão da determinação que é objeto daquela decisão. Com base nas conclusões de uma análise periódica ou específica, a Comissão pode decidir alterar ou revogar essa decisão a qualquer momento, nomeadamente se se verificarem circunstâncias que afetem as condições com base nas quais essa decisão havia sido adotada. |
(4) |
Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/541, diversas novas OMR estabelecidas em Singapura obtiveram autorização da MAS para negociar derivados pertencentes a uma categoria de derivados que foi declarada sujeita à obrigação de negociação. Tendo em conta as informações recebidas da MAS, esses novos OMR cumprem os requisitos juridicamente vinculativos que a Decisão de Execução (UE) 2019/541 determinou como sendo equivalentes aos requisitos aplicáveis às plataformas de negociação da União, previstos na Diretiva 2014/65/UE. Por conseguinte, a Comissão considera adequado atualizar a lista de BVA e OMR estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2019/541, que deverá ser alterada a fim de incluir outros OMR estabelecidos em Singapura e autorizados pela AMS. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/541 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(2) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(4) Decisão de Execução (UE) 2019/541 da Comissão, de 1 de abril de 2019, relativa à equivalência do quadro legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores aprovadas e aos operadores de mercado reconhecidos de Singapura, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 93 de 2.4.2019, p. 18).
(5) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
ANEXO
Bolsas de valores aprovadas, autorizadas pela Monetary Authority of Singapore e consideradas equivalentes às plataformas de negociação na aceção da Diretiva 2014/65/UE:
1) |
Asia Pacific Exchange Pte Ltd. |
2) |
ICE Futures Singapore Pte Ltd. |
3) |
Singapore Exchange Derivatives Trading Limited |
Operadores de mercado reconhecidos, autorizados pela Monetary Authority of Singapore e considerados equivalentes às plataformas de negociação na aceção da Diretiva 2014/65/UE:
1) |
Cleartrade Exchange Pte Ltd. |
2) |
Tradition Singapore (Pte) Ltd. |
3) |
BGC Partners (Singapore) Ltd. |
4) |
GFI Group Pte Ltd. |
5) |
ICAP AP (Singapore) Pte Ltd. |
6) |
Tullet Prebon (Singapore) Ltd. |
7) |
Nittan Capital Singapore Pte Ltd. |
8) |
Bloomberg Tradebook Singapore Pte. Ltd. |
17.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 426/68 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2128 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2020
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2020) 9356]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2020/2019 da Comissão (5), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Roménia e na Polónia. |
(2) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/2019, registaram-se novas ocorrências de peste suína africana em suínos selvagens na Eslováquia, na Polónia e na Alemanha. |
(3) |
Em dezembro de 2020, foram observados vários casos de peste suína africana em suínos selvagens nos distritos de Vranov nad Topľou e Rimavská Sobota, na Eslováquia, em zonas atualmente enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Estes casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas zonas da Eslováquia atualmente enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE afetadas por estes casos recentes de peste suína africana devem agora passar a constar da parte II e não da parte I do referido anexo, devendo também os atuais limites descritos na parte I ser redefinidos e alargados de forma a ter em conta estes casos recentes. |
(4) |
Além disso, em dezembro de 2020, foram observados vários casos de peste suína africana em suínos selvagens no distrito de ostródzki, na Polónia, numa zona enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, localizada na proximidade imediata de uma zona atualmente enumerada na parte I do referido anexo. Estes novos casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia atualmente enumerada na parte I do referido anexo, que está na proximidade imediata de uma zona enumerada na parte II afetada por estes casos recentes de peste suína africana, deve agora passar a constar da parte II e não da parte I do referido anexo, devendo também os atuais limites descritos na parte I ser redefinidos e alargados de forma a ter em conta estes casos recentes. |
(5) |
Além disso, em dezembro de 2020, foram observados vários casos de peste suína africana em suínos selvagens no distrito de Gorlitz, na Alemanha, numa zona enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, localizada na proximidade imediata de uma zona atualmente enumerada na parte I do referido anexo. Estes novos casos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Alemanha atualmente enumerada na parte I do referido anexo, que está na proximidade imediata da zona enumerada na parte II afetada por estes casos recentes de peste suína africana, deve agora passar a constar da parte II e não da parte I do referido anexo, devendo também os atuais limites descritos na parte I ser redefinidos e alargados de forma a ter em conta estes casos recentes. |
(6) |
Na sequência dos casos recentes de peste suína africana em suínos selvagens na Eslováquia, na Polónia e na Alemanha, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União, a regionalização nestes Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. As medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(7) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas na Eslováquia, na Polónia e na Alemanha novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas da parte I e da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(8) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/2019 da Comissão, de 9 de dezembro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 415 de 10.12.2020, p. 53).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
2. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, 406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250350, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 250850, 250950, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251450, 251550, 251650, 251750, 251850, 252150 és 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
3. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Pāvilostas novada Vērgales pagasts, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Grobiņas novads, |
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
4. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Klaipėdos rajono savivaldybės: Agluonėnų, Priekulės, Veiviržėnų, Judrėnų, Endriejavo, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos, |
— |
Palangos miesto savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybės: Nausodžio sen dalis nuo kelio 166 į pietryčius ir Kulių seniūnija. |
5. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
6. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Humenné, |
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Medzilaborce |
— |
the whole district of Stropkov |
— |
the whole district of Svidník, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Bardejov, except municipalities included in part II, |
— |
the whole district of Sobrance, except municipalities included in part III, |
— |
in the district of Michalovce municipality Strážske, |
— |
in the district of Gelnica, the whole municipalities of Uhorná, Smolnícka Huta, Mníšek nad Hnilcom, Prakovce, Helcmanovce, Gelnica, Kojšov, Veľký Folkmár, Jaklovce, Žakarovce, Margecany, Henclová and Stará Voda, |
— |
in the whole district of Prešov, except municipalities included in part II, |
— |
in the whole district of Sabinov, except municipalities included in part II, |
— |
in the district Stará Ľubovňa, the whole municipalities of Šambron,, Hromoš, Vislanka, Ďurková, Plavnica, Plaveč, Ľubotín, Údol, Orlov, Starina, Legnava, |
— |
in the district of Rožňava, the whole municipalities of Brzotín, Gočaltovo, Honce, Jovice, Kružná, Kunová Teplica, Pača, Pašková, Pašková, Rakovnica, |
— |
Rozložná, Rožňavské Bystré, Rožňava, Rudná, Štítnik, Vidová, Čučma and Betliar, |
— |
in the district of Revúca, the whole municipalities of Držkovce, Chvalová, Gemerské Teplice, Gemerský Sad, Hucín, Jelšava, Leváre, Licince, Nadraž, Prihradzany, Sekerešovo, Šivetice, Kameňany, Višňové, Rybník and Sása, Turčok, Rákoš, Sirk, Hrlica, Ploské, Ratková, |
— |
in the district of Michalovce, the whole municipality of Strážske, |
— |
in the district of Rimavská Sobota, municipalities located south of the road No.526 not included in Part II, |
— |
in the district of Lučenec, the whole municipalities of Trenč, Veľká nad Ipľom, Jelšovec, Panické Dravce, Lučenec, Kalonda, Rapovce, Trebeľovce, Mučín, Lipovany, Pleš, Fiľakovské Kováče, Ratka, Fiľakovo, Biskupice, Belina, Radzovce, Čakanovce, Šiatorská Bukovinka, Čamovce, Šurice, Halič, Mašková, Ľuboreč, Šíd and Prša, Holiša, Boľkovce, Pinciná, Nitra nad Ipľom, Nové Hony, Veľké Dravce, Buzitka, Šávoľ, Bulhary, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká Ves nad Ipľom, Sečianky, Kleňany, Hrušov, Vinica, Balog nad Ipľom, Dolinka, Kosihy nad Ipľom, Ďurkovce, Širákov, Kamenné Kosihy, Seľany, Veľká Čalomija, Malá Čalomija, Koláre, Trebušovce, Chrastince, Lesenice, Slovenské Ďarmoty, Opatovská Nová Ves, Bátorová, Nenince, Záhorce, Želovce, Sklabiná, Nová Ves, Obeckov, Vrbovka, Kiarov, Kováčovce, Zombor, Olováry, Čeláre, Glabušovce, Veľké Straciny, Malé Straciny, Malý Krtíš, Veľký Krtíš, Pôtor, Veľké Zlievce, Malé Zlievce, Bušince, Muľa, Ľuboriečka, Dolná Strehová, Vieska, Slovenské Kľačany, Horná Strehová, Chrťany and Závada. |
7. Grécia
As seguintes zonas na Grécia:
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in the regional unit of Drama:
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in the regional unit of Xanthi:
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— |
in the regional unit of Rodopi:
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— |
in the regional unit of Evros:
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— |
in the regional unit of Serres:
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8. Alemanha
As seguintes zonas na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
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PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
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the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Yambol, |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Pernik, |
— |
the whole region of Kyustendil, |
— |
the whole region of Plovdiv, |
— |
the whole region of Pazardzhik, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III. |
2. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
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Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
3. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye: 251950, 252050, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
4. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Ādažu novads, |
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Aizputes novada Aizputes, Cīravas un Lažas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes pilsēta, |
— |
Aglonas novads, |
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Aknīstes novads, |
— |
Alojas novads, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Amatas novads, |
— |
Apes novads, |
— |
Auces novads, |
— |
Babītes novads, |
— |
Baldones novads, |
— |
Baltinavas novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Beverīnas novads, |
— |
Brocēnu novads, |
— |
Burtnieku novads, |
— |
Carnikavas novads, |
— |
Cēsu novads |
— |
Cesvaines novads, |
— |
Ciblas novads, |
— |
Dagdas novads, |
— |
Daugavpils novads, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Dundagas novads, |
— |
Durbes novads, |
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Engures novads, |
— |
Ērgļu novads, |
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Garkalnes novads, |
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Gulbenes novads, |
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Iecavas novads, |
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Ikšķiles novads, |
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Ilūkstes novads, |
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Inčukalna novads, |
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Jaunjelgavas novads, |
— |
Jaunpiebalgas novads, |
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Jaunpils novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Kandavas novads, |
— |
Kārsavas novads, |
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Ķeguma novads, |
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Ķekavas novads, |
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Kocēnu novads, |
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Kokneses novads, |
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Krāslavas novads, |
— |
Krimuldas novads, |
— |
Krustpils novads, |
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Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Padures, Rumbas, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Ēdoles, Īvandes, Kurmāles, Turlavas, Gudenieku un Snēpeles pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
— |
Lielvārdes novads, |
— |
Līgatnes novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
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Lubānas novads, |
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Ludzas novads, |
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Madonas novads, |
— |
Mālpils novads, |
— |
Mārupes novads, |
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Mazsalacas novads, |
— |
Mērsraga novads, |
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Naukšēnu novads, |
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Neretas novads, |
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Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
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Ozolnieku novads, |
— |
Pārgaujas novads, |
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Pāvilostas novada Sakas pagasts, Pāvilostas pilsēta, |
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Pļaviņu novads, |
— |
Preiļu novads, |
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Priekules novads, |
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Priekuļu novads, |
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Raunas novads, |
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republikas pilsēta Daugavpils, |
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republikas pilsēta Jelgava, |
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republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
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republikas pilsēta Rēzekne, |
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republikas pilsēta Valmiera, |
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Rēzeknes novads, |
— |
Riebiņu novads, |
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Rojas novads, |
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Ropažu novads, |
— |
Rugāju novads, |
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Rundāles novads, |
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Rūjienas novads, |
— |
Salacgrīvas novads, |
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Salas novads, |
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Salaspils novads, |
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Saldus novads, |
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Saulkrastu novads, |
— |
Sējas novads, |
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Siguldas novads, |
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Skrīveru novads, |
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Skrundas novada Raņķu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes, |
— |
Smiltenes novads, |
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Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
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Strenču novads, |
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Talsu novads, |
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Tērvetes novads, |
— |
Tukuma novads, |
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Vaiņodes novada Vaiņodes pagasts un Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem autoceļa P116, P106, |
— |
Valkas novads, |
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Varakļānu novads, |
— |
Vārkavas novads, |
— |
Vecpiebalgas novads, |
— |
Vecumnieku novads, |
— |
Ventspils novads, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
— |
Viļānu novads, |
— |
Zilupes novads. |
5. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Raudonės, Šimkaičių, Skirsnemunės, Smalininkų, Veliuonos ir Viešvilės seniūnijos, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Ežerėlio, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos, Užliedžių, Vilkijos, ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Gudžiūnų, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių, Surviliškio, Šėtos, Truskavos, Vilainių ir Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę ir rytus nuo kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Marijampolės savivaldybė, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų, Stalgėnų, Nausodžio sen dalis nuo kelio Nr. 166 į šiaurės vakarus, Plungės miesto ir Šateikių seniūnijos, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Betygalos, Girkalnio, Kalnujų, Nemakščių, Pagojukų, Paliepių, Raseinių miesto, Raseinių, Šiluvos, Viduklės seniūnijos, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Ylakių, Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo ir Skuodo miesto seniūnijos, |
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
7. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
— |
in the district of Gelnica, the whole municipality of Smolník, |
— |
In the district of Košice-okolie the municipalities of Opátka, Košická Belá, Malá Lodina, Veľká Lodina, Kysak, Sokoľ, Trebejov, Obišovce, Družstevná pri Hornáde, Kostoľany nad Hornádom, Budimír, Vajkovce, Chrastné, Čižatice, Kráľovce, Ploské, Nová Polhora, Boliarov, Kecerovce, Vtáčkovce, Herľany, Rankovce, Mudrovce, Kecerovský Lipovec, Opiná, Bunetice, |
— |
the whole city of Košice, |
— |
in the district of Michalovce, the whole municipalities of Tušice, Moravany, Pozdišovce, Michalovce, Zalužice, Lúčky, Závadka, Hnojné, Poruba pod Vihorlatom, Jovsa, Kusín, Klokočov, Kaluža, Vinné, Trnava pri Laborci, Oreské, Staré, Zbudza, Petrovce nad Laborcom, Lesné, Suché, Rakovec nad Ondavou, Nacina Ves, Voľa, and Pusté Čemerné, |
— |
in the district of Vranov nad Topľou, the whole municipalities of Zámutov, Rudlov, Jusková Voľa, Banské, Cabov, Davidov, Kamenná Poruba, Vechec, Čaklov, Soľ, Komárany, Čičava, Nižný Kručov, Vranov nad Topľou, Sačurov, Sečovská Polianka, Dlhé Klčovo, Nižný Hrušov, Poša, Nižný Hrabovec, Hencovce, Kučín, Majerovce, Sedliská, Kladzany and Tovarnianska Polianka, Herrmanovce nad Topľou, Petrovce, Pavlovce, Hanušovce nad Topľou, Medzianky, Radvanovce, Babie, Vlača, Ďurďoš, Prosačov, Remeniny, Skrabské, Bystré, Petkovce, Michalok, Vyšný Žipov, Čierne nad Topľou, Zlatník, Hlinné, Jastrabie nad Topľou, Merník, |
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in the district of Prešov, the whole municipalities of Tuhrina, Lúčina, Podhradík, Okružná, Ruská Nová Ves, Teriakovce, Ľubotice, Vyšná Šebastová, Lipníky, Chmeľov, Čelovce, Pušovce, Proč, Šarišská Trstená, Chmeľovec, Podhorany, Nemcovce, Lada, Kapušany, Fulianka, Prešov, Fintice, Tulčík, Demjata, Veľký Slivník, Záhradné, Malý Slivník, Mošurov, Terňa, Gregorovce, Medzany, Malý Šariš, Župčany, Svinia, Veľký Šariš, Geraltov, Trnkov, Šarišská Poruba, Lažany, Červenica, Žehňa, Záborské, Dulova Ves, Kokošovce, Abranovce, Lesíček, Zlatá Baňa, Ruská Nová Ves, Teriakovce, Podhradník, Mirkovce, Brestov, Varhaňovce, |
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in the district of Sabinov, the whole municipalities Ostrovany, Daletice, Jarovnice, Šarišské Michaľany, Ražňany, Uzovce, Hubošovce, Ratvaj, Bodovce, Šarišské Sokolovce, Sabinov, Jakubovany, Uzovský Šalgov, Uzovské Pekľany, Pečovská Nová Ves, Rožkovany, Jakubova Voľa, Drienica, Červená Voda, Jakovany, Červenica pri Sabinove, Ľutina, Olejníkov, Lipany, Lúčka, Hanigovce, Milpoš, Kamenica, |
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in the district of Svidník, the whole municipalities of Dukovce, Želmanovce, Kuková, Kalnište, Lužany pri Ondave, Lúčka, Giraltovce, Kračúnovce, Železník, Kobylince, Mičakovce, |
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in the district of Bardejov, the whole municipalities of Kríže, Hervartov, Richvald, Šiba, Kľušov, Hertník, Fričkovce, Bartošovce, Kobyly, Osikov, Vaniškovce, Janovce, Tročany, Abrahámovce, Raslavice, Buclovany, Lopúchov, Stuľany, Koprivnica, Kochanovce, Harhaj, Vyšný Kručov, Brezov, Lascov, Marhaň, Kučín, Kožany, Kurima, Nemcovce, Porúbka, Hankovce, Oľšavce, Nižná Voľa, Rešov, Vyšná Voľa, Poliakovce, Dubinné, Hrabovec, Komárov, Lukavica, Livov, Livovská Huta, Lukov, Malcov, Lenartov, Snakov, Hrabské, Gerlachov, Kružlov, Krivé, Bogliarka, |
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in the district of Stará Ľubovňa, the whole municipalities of Kyjov, Pusté Pole, Šarišské Jastrabie, Čirč, Ruská Voľa nad Popradom, Obručné, |
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in the district of Revúca, the whole municipalities of Gemer, Tornaľa, Žiar, Gemerská Ves, Levkuška, Otročok, Polina, Rašice, Licince, Leváre, Držkovce, Chvalová, Sekerešovo, Višňové, |
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in the district of Rimavská Sobota, the whole municipalities of Abovce, Barca, Bátka, Cakov, Chanava, Dulovo, Figa, Gemerské Michalovce, Hubovo, Ivanice, Kaloša, Kesovce, Kráľ, Lenartovce, Lenka, Neporadza, Orávka, Radnovce, Rakytník, Riečka, Rimavská Seč, Rumince, Stránska, Uzovská Panica, Valice, Vieska nad Blhom, Vlkyňa, Vyšné Valice, Včelince, Zádor, Číž, Štrkovec Tomášovce, Žíp, Španie Pole, Hostišovce, Budikovany, Teplý Vrch, Veľký Blh, Janice, Chrámec, Orávka, Martinová, Bottovo, Dubovec, Šimonovce, Širkovce Drňa, Hostice, Gemerské Dechtáre, Jestice, Petrovce, Dubno, Gemerský Jablonec, |
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in the district of Prešov, the whole municipalities of Tuhrina and Lúčina. |
8. Alemanha
As seguintes zonas na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
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Bundesland Sachsen:
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PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
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the whole region of Blagoevgrad, |
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the whole region of Dobrich, |
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the whole region of Gabrovo, |
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the whole region of Kardzhali, |
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the whole region of Lovech, |
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the whole region of Montana, |
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the whole region of Pleven, |
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the whole region of Razgrad, |
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the whole region of Ruse, |
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the whole region of Shumen, |
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the whole region of Silistra, |
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the whole region of Sliven, |
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the whole region of Sofia city, |
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the whole region of Sofia Province, |
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the whole region of Targovishte, |
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the whole region of Vidin, |
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the whole region of Varna, |
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the whole region of Veliko Tarnovo, |
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the whole region of Vratza, |
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in Burgas region:
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2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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Aizputes novada Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, |
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Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, |
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Skrundas novada Rudbāržu, Nīkrāces pagasts, Raņķu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasts (izņemot pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes), Skrundas pilsēta, |
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Vaiņodes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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Jurbarko rajono savivaldybė: Seredžiaus ir Juodaičių seniūnijos, |
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Kauno rajono savivaldybė: Čekiškės seniūnija, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907, |
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Kėdainių rajono savivaldybė: Pernaravos seniūnija ir Josvainių seniūnijos pietvakarinė dalis tarp kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
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Plungės rajono savivaldybė: Alsėdžių, Babrungo, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos, |
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Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos ir Ariogalos miesto seniūnijos, |
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Skuodo rajono savivaldybės: Barstyčių, Notėnų ir Šačių seniūnijos. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie lubuskim:
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w województwie wielkopolskim:
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w województwie dolnośląskim:
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w województwie świętokrzyskim:
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5. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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Zona orașului București, |
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Județul Constanța, |
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Județul Satu Mare, |
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Județul Tulcea, |
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Județul Bacău, |
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Județul Bihor, |
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Județul Bistrița Năsăud, |
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Județul Brăila, |
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Județul Buzău, |
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Județul Călărași, |
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Județul Dâmbovița, |
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Județul Galați, |
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Județul Giurgiu, |
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Județul Ialomița, |
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Județul Ilfov, |
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Județul Prahova, |
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Județul Sălaj, |
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Județul Suceava |
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Județul Vaslui, |
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Județul Vrancea, |
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Județul Teleorman, |
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Judeţul Mehedinţi, |
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Județul Gorj, |
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Județul Argeș, |
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Judeţul Olt, |
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Judeţul Dolj, |
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Județul Arad, |
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Județul Timiș, |
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Județul Covasna, |
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Județul Brașov, |
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Județul Botoșani, |
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Județul Vâlcea, |
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Județul Iași, |
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Județul Hunedoara, |
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Județul Alba, |
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Județul Sibiu, |
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Județul Caraș-Severin, |
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Județul Neamț, |
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Județul Harghita, |
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Județul Mureș, |
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Județul Cluj, |
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Județul Maramureş. |
6. Eslováquia
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the whole district of Trebišov, |
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in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not included in Part I and Part II, |
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Region Sobrance — municipalities Lekárovce, Pinkovce, Záhor, Bežovce, |
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the whole district of Košice — okolie, except municipalities included in part II, |
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In the district Rožnava, the municipalities of Bôrka, Lúčka, Jablonov nad Turňou, Drnava, Kováčová, Hrhov, Ardovo, Bohúňovo, Bretka, Čoltovo, Dlhá Ves, Gemerská Hôrka, Gemerská Panica, Kečovo, Meliata, Plešivec, Silica, Silická Brezová, Slavec, Hrušov, Krásnohorská Dlhá Lúka, Krásnohorské podhradie, Lipovník, Silická Jablonica, Brzotín, Jovice, Kružná, Pača, Rožňava, Rudná, Vidová and Čučma, |
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in the district of Gelnica, the whole municipality of Smolník and Úhorná. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
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tutto il territorio della Sardegna. |