ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 396

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
25 de novembro de 2020


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2020/1756 do Conselho, de 20 de novembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à identificação dos sujeitos passivos na Irlanda do Norte

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/1757 do Conselho, de 19 de novembro de 2020, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar relativamente à adesão do Reino Unido ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992

3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

25.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 396/1


DIRETIVA (UE) 2020/1756 DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2020

que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à identificação dos sujeitos passivos na Irlanda do Norte

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Reino Unido saiu da União Europeia em 31 de janeiro de 2020, com base no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»). O Acordo de Saída prevê um período de transição que termina em 31 de dezembro de 2020. Até essa data, as disposições do direito da União relativas ao imposto sobre o valor acrescentado («IVA») são aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido. Após aquele período de transição, as disposições do direito da União em matéria de IVA deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido ou no Reino Unido.

(2)

No entanto, em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo»), que forma parte integrante do Acordo de Saída, as disposições do direito da União em matéria de IVA conforme enumeradas no anexo 3 do protocolo relativo às mercadorias continuará a ser aplicável na Irlanda do Norte (3) após o período de transição, a fim de evitar uma fronteira física entre a Irlanda e a Irlanda do Norte.

(3)

Por conseguinte, os sujeitos passivos e determinadas pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos estarão sujeitos às disposições do direito da União em matéria de IVA no que respeita às operações relativas a bens na Irlanda do Norte, ao passo que estarão sujeitos às disposições da legislação do Reino Unido em matéria de IVA relativamente a todas as outras operações no Reino Unido, incluindo no que respeita à Irlanda do Norte.

(4)

Para que o sistema de IVA da UE funcione corretamente, é essencial que seja atribuído um número de identificação de IVA distinto a todos os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens na Irlanda do Norte e a todos os sujeitos passivos, ou pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos, que efetuem aquisições intracomunitárias de bens, tal como enumerados no artigo 214.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2006/112/CE (4) do Conselho, ou a um sujeito passivo considerando a utilização dos regimes especiais facultativos aplicáveis aos sujeitos passivos que efetuem vendas à distância de bens.

(5)

Por conseguinte, devem ser introduzidos na Irlanda do Norte números de identificação para efeitos de IVA distintos, com um prefixo específico para distinguir entre sujeitos passivos e pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos cujas operações relativas a bens localizadas na Irlanda do Norte estão sujeitas às disposições do direito da União em matéria de IVA, por um lado, e a pessoas que efetuem outras operações relativamente às quais estejam identificadas para efeitos de IVA no Reino Unido.

(6)

Por regra, os prefixos dos números de identificação para efeitos de IVA na União baseiam-se no código ISO 3166 alfa 2 — através do qual o Estado-Membro de emissão pode ser identificado. A Irlanda do Norte não possui nenhum código específico no âmbito desse sistema, mas a ISO prevê a possibilidade de utilizar códigos X para territórios que não têm um código específico. Assim, é adequado propor o código «XI» para a Irlanda do Norte.

(7)

A Diretiva 2006/112/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Ao artigo 215.o da Diretiva 2006/112/CE é aditado o seguinte parágrafo:

«Para a Irlanda do Norte, deve ser utilizado o prefixo “XI”».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Parecer de 11 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 29 de outubro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Sob reserva do consentimento democrático na Irlanda do Norte à continuidade da aplicação dos Artigos 5.o a 10.o a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, do Protocolo.

(4)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).


II Atos não legislativos

DECISÕES

25.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 396/3


DECISÃO (UE) 2020/1757 DO CONSELHO

de 19 de novembro de 2020

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Internacional do Açúcar relativamente à adesão do Reino Unido ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 («Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 92/580/CEE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993. O Acordo foi inicialmente celebrado por um período de três anos.

(2)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho Internacional do Açúcar pode prorrogar o Acordo por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Desde a sua celebração, o Acordo tem sido prorrogado regularmente por períodos de dois anos. O Acordo foi prorrogado pela última vez em 10 de julho de 2019 e permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2021.

(3)

O artigo 41.o do Acordo dispõe que a adesão ao Acordo está aberta aos governos de todos os Estados nas condições determinadas pelo Conselho Internacional do Açúcar.

(4)

Em 2 de outubro de 2020, o Reino Unido apresentou formalmente um pedido de adesão ao Acordo a partir de 1 de janeiro de 2021.

(5)

Na 57.a sessão do Conselho Internacional do Açúcar, cuja realização está prevista para 27 de novembro de 2020, serão determinadas as condições para a adesão do Reino Unido ao Acordo.

(6)

Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no Conselho Internacional do Açúcar.

(7)

O Reino Unido é um importante produtor de açúcar. É do interesse da União aprovar a adesão do Reino Unido ao Acordo.

(8)

A adesão do Reino Unido ao Acordo só deverá produzir efeitos após o termo do período de transição referido no artigo 126.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2). O Acordo não deverá ser aplicado a título provisório em relação ao Reino Unido antes do termo desse período,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na 57.a sessão do Conselho Internacional do Açúcar, em 27 de novembro de 2020, consiste em aprovar a adesão do Reino Unido ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992, desde que a adesão não produza efeitos e o Acordo não seja aplicado a título provisório em relação ao Reino Unido antes do termo do período de transição referido no artigo 126.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).

(2)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.