ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 381 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1693 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de novembro de 2020
que altera o Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos no que respeita à sua data de aplicação e a certas outras datas previstas no mesmo regulamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) entrou em vigor a 17 de junho de 2018 e estabelece um novo regime regulamentar para a produção biológica. A fim de assegurar uma transição harmoniosa do antigo regime regulamentar para o novo, a data de aplicação prevista nesse regulamento é 1 de janeiro de 2021. |
(2) |
Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou o surto de COVID-19 uma «emergência de saúde pública de âmbito internacional» e, em 11 de março de 2020, caracterizou-o como uma pandemia. A pandemia de provocou circunstâncias extraordinárias que exigem esforços substanciais por parte do setor biológico e que não podiam ter sido razoavelmente antecipadas aquando da adoção do Regulamento (UE) 2018/848. |
(3) |
A pandemia de COVID-19 e a crise de saúde pública dela decorrente representam um desafio sem precedentes para os Estados-Membros e constituem um pesado encargo para os operadores do setor biológico (a seguir designados «operadores»). Os operadores concentram, por conseguinte, os seus esforços na manutenção da produção biológica e dos fluxos comerciais, não podendo, ao mesmo tempo, preparar-se para a entrada em vigor do novo regime regulamentar que consta do Regulamento (UE) 2018/848. Assim sendo, é muito provável que os Estados-Membros e os operadores não estejam em condições de assegurar a correta execução e aplicação desse regulamento a partir de 1 de janeiro de 2021, como inicialmente previsto. |
(4) |
A fim de assegurar o bom funcionamento do setor biológico, proporcionar segurança jurídica e evitar potenciais perturbações do mercado, é necessário diferir a data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, bem como certas outras datas previstas no referido regulamento decorrentes da primeira data. |
(5) |
Atenta a magnitude da pandemia de COVID-19 e a crise de saúde pública dela decorrente, a sua evolução epidemiológica e os recursos adicionais exigidos aos Estados-Membros e aos operadores, é conveniente diferir por um ano a data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848. |
(6) |
Várias datas relacionadas com derrogações, com relatórios ou com os poderes conferidos à Comissão para pôr termo a, ou prorrogar, derrogações decorrem diretamente da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848. É, por conseguinte, igualmente conveniente diferir por um ano a sua aplicação. Essas datas foram estabelecidas tendo em conta o período necessário para os operadores se adaptarem ao fim das derrogações ou para os Estados-Membros e a Comissão recolherem informações suficientes sobre a disponibilidade de determinados dados, em relação aos quais tenham sido concedidas derrogações, ou para a Comissão apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e elaborar propostas legislativas ou atos delegados. |
(7) |
A pandemia de COVID-19 e a crise de saúde pública dela decorrente representam também um desafio sem precedentes para os países terceiros e para os operadores estabelecidos nesses países. Consequentemente, no caso dos países terceiros reconhecidos como equivalentes nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (3), é conveniente prorrogar a data do termo do seu reconhecimento por um ano, até 31 de dezembro de 2026, de modo a que esses países tenham tempo suficiente para alterar o seu estatuto, quer através da celebração de um acordo comercial com a União, quer através do cumprimento integral do Regulamento (UE) 2018/848 pelos seus operadores, sem perturbações comerciais desnecessárias para a produção biológica. |
(8) |
De igual forma, a data do termo do reconhecimento concedido às autoridades e aos organismos de controlo dos países terceiros ao abrigo do artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 deverá ser diferida por um ano, até 31 de dezembro de 2024, de modo a conceder a essas autoridades e organismos de controlo, assim como aos operadores certificados de países terceiros, o tempo necessário para fazerem face aos impactos da pandemia de COVID-19 e para se prepararem para o novo regime regulamentar estabelecido no Regulamento (UE) 2018/848. |
(9) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, assegurar o bom funcionamento do setor biológico, proporcionar segurança jurídica e evitar potenciais perturbações do mercado devido às circunstâncias extraordinárias causadas pela pandemia de COVID-19, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(10) |
Tendo em conta a pandemia de COVID-19, que provocou circunstâncias extraordinárias no que respeita à produção biológica, as quais exigem uma ação imediata, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(11) |
Atendendo à necessidade imperiosa de garantir imediatamente segurança jurídica ao setor biológico nas atuais circunstâncias, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2018/848 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 29.o, n.o 4, a data de «31 de dezembro de 2024» é substituída pela de «31 de dezembro de 2025». |
2) |
No artigo 48.o, n.o 1, segundo parágrafo, a data de «31 de dezembro de 2025» é substituída pela de «31 de dezembro de 2026». |
3) |
No artigo 49.o, a data de «31 de dezembro de 2021» é substituída pela de «31 de dezembro de 2022». |
4) |
O artigo 53.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No artigo 57.o, n.o 1, a data de «31 de dezembro de 2023» é substituída pela de «31 de dezembro de 2024». |
6) |
No artigo 60.o, a data de «1 de janeiro de 2021» é substituída pela de «1 de janeiro de 2022». |
7) |
O artigo 61.o, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.». |
8) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Posição do Parlamento Europeu de 8 de outubro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de outubro de 2020.
(2) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/4 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1694 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de novembro de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 168/2013 no que respeita a medidas específicas para veículos de fim de série da categoria L em resposta à pandemia COVID-19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A crise de COVID-19 causou uma rutura da cadeia de abastecimento de peças e componentes críticos para veículos da categoria L e uma quebra considerável na procura desses veículos. Isso conduziu a atrasos significativos para os produtores nas vendas dos lotes existentes de veículos Euro 4 que, de acordo com o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), devem ser matriculados antes da aplicação dos requisitos ambientais da fase Euro 5 em 1 de janeiro de 2021. |
(2) |
As regras relativas a veículos de fim de série estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 168/2013 permitem aos fabricantes continuar a disponibilizar no mercado, matricular ou pôr em circulação uma parte limitada dos lotes existentes de veículos da categoria L que não possam ser disponibilizados no mercado, ou que deixem de poder ser disponibilizados no mercado, devido à entrada em vigor de novos requisitos técnicos ao abrigo dos quais esses veículos não foram homologados. |
(3) |
Tendo em conta a rutura causada pela crise de COVID-19, torna-se evidente que as regras relativas a veículos de fim de série constantes do Regulamento (UE) n.o 168/2013 não constituem um mecanismo adequado para resolver a questão da quantidade de veículos Euro 4 da categoria L em lotes existentes, que os fabricantes dispõem na sequência da aplicação dos requisitos ambientais da fase Euro 5. |
(4) |
Atendendo às circunstâncias excecionais causadas pela crise de COVID-19, e para evitar potenciais perturbações do mercado, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 168/2013 a fim de incluir medidas específicas para veículos de fim de série em resposta à crise de COVID-19. |
(5) |
A fim de assegurar que a aplicação destas medidas específicas para veículos em fim de série está limitada aos lotes de veículos existentes no momento dos confinamentos decretados a nível nacional, a quantidade de veículos que beneficiam destas medidas específicas para veículos em fim de série não poderá exceder o número de veículos Euro 4 da categoria L que integravam um lote existente em 15 de março de 2020. |
(6) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, alterar as regras relativas a veículos de fim de série aplicáveis no ano de 2021 previstas no Regulamento (UE) n.o 168/2013 em resposta à crise de COVID-19, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(7) |
Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela crise de COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 168/2013 deverá ser alterado em conformidade. |
(9) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No capítulo XI do Regulamento (UE) n.o 168/2013 é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 44.o-A
Medidas específicas para veículos de fim de série em resposta à pandemia COVID-19
1. Em derrogação do disposto no artigo 44.o, e sujeito ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, os veículos conformes ao modelo de veículo cuja homologação UE caducará em 1 de janeiro de 2021 nos termos do artigo 37.o, n.o 2, alínea a), podem ser disponibilizados no mercado, matriculados ou entrar em circulação como veículos de fim de série até 31 de dezembro de 2021.
2. O número de veículos de fim de série a que se refere o n.o 1 do presente artigo não pode ser superior ao número de veículos com uma homologação UE que caducará em 1 de janeiro de 2021 nos termos do artigo 37.o, n.o 2, alínea a), e que integravam um lote existente em 15 de março de 2020.
3. O fabricante que pretenda beneficiar da derrogação referida no n.o 1 deve apresentar um pedido à autoridade nacional de cada Estado-Membro em que os veículos em causa devem ser disponibilizados no mercado, matriculados ou entrar em circulação, indicando o número de veículos de fim de série para os quais é solicitada a derrogação referida no n.o 1.
No prazo de um mês a contar da receção do pedido, a autoridade nacional deve decidir se aceita matricular os veículos de fim de série em causa no seu território, e em que quantidade.
4. Deve ser feita uma referência especial que qualifique os veículos como «2021 — fim de série» no certificado de conformidade dos veículos que entrarem em circulação ao abrigo do n.o 1.
5. Até 1 de julho de 2021, os Estados-Membros informam a Comissão do número de veículos aos quais tenha sido concedido o estatuto de fim de série nos termos do presente artigo.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Parecer de 29 de outubro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 20 de outubro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de novembro de 2020.
(3) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1695 DO CONSELHO
de 12 de novembro de 2020
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
(2) |
Em 18 de junho de 2020, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/847 (2). |
(3) |
Na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-490/18 (3), a Neda Industrial Group deverá ser retirada da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/847 do Conselho, de 18 de junho de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 196 de 19.6.2020, p. 1).
(3) Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 8 de julho de 2020, Neda Industrial Group contra Conselho da União Europeia, T-490/18, ECLI:EU:T:2020:318.
ANEXO
No Regulamento (UE) n.o 267/2012, anexo IX, parte I, B (Entidades), é suprimida a seguinte entrada:
«47. |
Neda Industrial Group». |
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1696 DO CONSELHO
de 12 de novembro de 2020
que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de novembro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/2063. |
(2) |
Em 11 de novembro de 2019, tendo em conta a atual crise política, económica, social e humanitária na Venezuela, com ações persistentes que comprometem a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1893 (2) que prorrogou até 14 de novembro de 2020 as medidas restritivas em vigor, incluindo todas as designações das pessoas que estão submetidas a medidas restritivas. No mesmo dia, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1891 (3), que alterou as informações relativas a oito pessoas incluídas na lista. |
(3) |
Em 21 de dezembro de 2019, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») emitiu uma declaração, em nome da União, em que referia que a decisão, tomada pelo Supremo Tribunal venezuelano e pela Assembleia Constituinte não reconhecida, de levantar a imunidade parlamentar constitucionalmente concedida a quatro deputados da Assembleia Nacional constituía uma violação grave das normas constitucionais, do Estado de direito e do princípio democrático da separação de poderes. Na declaração ficou claro que a União continuaria a acompanhar a situação e que esta estava pronta a utilizar os instrumentos de que dispõe para promover a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, nomeadamente medidas específicas que não prejudiquem o povo venezuelano. |
(4) |
Em 9 de janeiro de 2020, o alto representante emitiu uma declaração, em nome da União, em que afirmou que os recentes atos perpetrados contra o único órgão democraticamente eleito na Venezuela, a Assembleia Nacional, e muitos dos seus deputados, incluindo o presidente da Assembleia Nacional, tinham agravado ainda mais a crise na Venezuela, e que as tentativas de bloquear à força um processo eleitoral legítimo para o órgão de direção (Junta Directiva) da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, e o uso da força contra o seu presidente e vários legisladores, a fim de impedir o seu acesso à Assembleia Nacional, eram totalmente inaceitáveis. Nessa declaração referiu igualmente que a votação que conduziu à pretensa eleição de Luis Parra não tinha sido legítima, uma vez que não tinha respeitado os procedimentos legais nem os princípios constitucionais democráticos, e que os deputados da Assembleia Nacional deviam poder exercer o seu mandato parlamentar tal como lhes tinha sido conferido pelo povo venezuelano, sem qualquer intimidação ou retaliação. Além disso, face a esses atos e decisões graves que põem em causa a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, na referida declaração sublinhou‐se o empenhamento da União em começar a trabalhar no sentido de aplicar medidas específicas contra as pessoas envolvidas na violação destes princípios e direitos. |
(5) |
Em 4 de junho de 2020, o alto representante emitiu uma declaração, em nome da União, sobre os últimos acontecimentos na Venezuela, nomeadamente sobre a decisão tomada pelo Supremo Tribunal venezuelano que, em 26 de maio de 2020, ratificou a proclamação de Luis Parra como presidente da Assembleia Nacional. Na referida declaração, sublinhou que a União considerava que a votação que tinha conduzido à pretensa eleição de Luis Parra não tinha sido legítima, uma vez que não tinha respeitado os procedimentos legais nem os princípios constitucionais democráticos. Além disso, afirmou que os últimos acontecimentos tinham agudizado ainda mais a já longa crise institucional e política na Venezuela e reduzido o espaço democrático e constitucional no país. Na declaração reiterou‐se ainda a posição da União, segundo a qual a Venezuela só poderia encontrar uma saída sustentável para a crise através de um processo político genuíno e inclusivo, e sublinhou‐se que a União rejeitava simultaneamente a violência, fosse de que tipo fosse, inclusive qualquer incursão militar ou violenta no país. Neste contexto, a União observou que o recente acordo entre os intervenientes nacionais sobre a prestação de ajuda humanitária constituía um passo positivo, e sublinhou a necessidade de todas as partes trabalharem em conjunto e de forma construtiva para atenuar o sofrimento dramático do povo venezuelano, agravado pela pandemia de COVID‐19. |
(6) |
Em 16 de junho de 2020, o alto representante emitiu uma declaração, em nome da União, em que sublinhou que a realização de eleições legislativas e presidenciais livres e justas que respeitassem as normas internacionais era crucial para superar a crise na Venezuela e que um conselho eleitoral (CNE) independente e equilibrado, bem como condições equitativas que permitissem a participação de partidos políticos e de candidatos, constituía a pedra angular de um processo eleitoral credível. Além disso, a UE apelou ao governo e à oposição para que se empenhassem em negociações construtivas e inclusivas sobre a constituição do CNE e o levantamento das proibições impostas aos partidos da oposição. |
(7) |
Em 29 de junho de 2020, tendo em conta a persistência da grave situação na Venezuela, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/897 (4) que submeteu onze pessoas a medidas restritivas. |
(8) |
Neste contexto, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2063, o Conselho reapreciou a lista constante do anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063 e concluiu que as medidas restritivas contra todas as pessoas constantes da lista nele estabelecida deverão ser mantidas. |
(9) |
O Conselho concluiu igualmente que a exposição de motivos relativa a catorze pessoas deverá ser atualizada e os apelidos de todas as pessoas incluídas na lista deverão ser escritos em letras maiúsculas. |
(10) |
Por conseguinte, o anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 295 de 14.11.2017, p. 21.
(2) Decisão (PESC) 2019/1893 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 291 de 12.11.2019, p. 42).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1891 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 291 de 12.11.2019, p. 13).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/897 do Conselho, de 29 de junho de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/2063 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 205I de 29.6.2020, p. 1).
ANEXO
O anexo IV do Regulamento (UE) 2017/2063 passa ter a seguinte redação:
«ANEXO IV
LISTA DAS PESSOAS SINGULARES OU COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 3
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Néstor Luis REVEROL TORRES |
Data de nascimento: 28 de outubro de 1964 Sexo: masculino |
Ministro do Interior, da Justiça e da Paz, desde 2016. Também nomeado vice‐presidente setorial das Obras Públicas e Serviços, e secretário executivo do Estado Maior Elétrico em abril de 2019. Antigo comandante‐geral da Guarda Nacional Bolivariana. Em agosto de 2020, foi promovido a chefe do Estado‐Maior‐General da Guarda Nacional Bolivariana. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente a tortura de presos (políticos) e a repressão da oposição democrática na Venezuela, incluindo a proibição e a repressão de manifestações políticas, cometidas pelas forças de segurança sob o seu comando. |
22.1.2018 |
2. |
Gustavo Enrique GONZÁLEZ LÓPEZ |
Data de nascimento: 2 de novembro de 1960 Sexo: masculino |
Novamente nomeado chefe do Serviço Nacional de Informações Bolivariano (SEBIN) em 30 de abril de 2019. Antigo conselheiro para a Segurança e Informações do gabinete do presidente de 8 de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2019 e chefe do SEBIN até outubro de 2018. Enquanto chefe do SEBIN, é responsável por graves violações dos direitos humanos (incluindo detenções arbitrárias, tratamentos desumanos e degradantes e tortura) e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela. |
22.1.2018 |
3. |
Tibisay LUCENA RAMÍREZ |
Data de nascimento: 26 de abril de 1959 Sexo: feminino |
Presidente do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral ou CNE), de abril de 2006 a junho de 2020. As suas ações e políticas comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao não garantir que o CNE continuasse a ser uma instituição imparcial e independente, em conformidade com a Constituição da Venezuela, facilitando assim a instituição da Assembleia Constituinte e a reeleição de Nicolás Maduro, em maio de 2018, pela via de eleições presidenciais que não foram nem livres nem justas. |
22.1.2018 |
4. |
Antonio José BENAVIDES TORRES |
Data de nascimento: 13 de junho de 1961 Sexo: masculino |
Chefe do governo do Distrito Capital (Distrito Capital) até janeiro de 2018. Comandante‐geral da Guarda Nacional Bolivariana até 21 de junho de 2017. Implicado na repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela e responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pela Guarda Nacional Bolivariana sob o seu comando. As suas ações e políticas enquanto comandante‐geral da Guarda Nacional Bolivariana —nomeadamente, o facto de a Guarda Nacional Bolivariana ter liderado o policiamento das manifestações civis e ter defendido publicamente que os tribunais militares devem ser competentes para julgar civis — puseram em causa o Estado de direito na Venezuela. |
22.1.2018 |
5. |
Maikel José MORENO PÉREZ |
Data de nascimento: 12 de dezembro de 1965 Sexo: masculino |
Presidente e antigo vice‐presidente do Supremo Tribunal de Justiça da Venezuela (Tribunal Supremo de Justicia). No âmbito destas suas funções, apoiou e facilitou as ações e as políticas do governo que comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e é responsável por ações e declarações que usurparam a autoridade da Assembleia Nacional, incluindo a nomeação do Conselho Nacional de Eleições (CNE) em junho de 2020 e a suspensão e substituição dos órgãos de direção de três partidos da oposição em junho e julho de 2020. |
22.1.2018 |
6. |
Tarek William SAAB HALABI |
Data de nascimento: 10 de setembro de 1963 Local de nascimento: El Tigre, província de Anzoátegui, Venezuela Sexo: masculino |
Procurador‐Geral da Venezuela nomeado pela Assembleia Constituinte. Nessa função, e em funções anteriores como Provedor de Justiça e Presidente do Conselho Moral Republicano, minou a democracia e o Estado de direito na Venezuela, apoiando publicamente ações contra opositores do governo da Venezuela e a retirada de competências da Assembleia Nacional. |
22.1.2018 |
7. |
Diosdado CABELLO RONDÓN |
Data de nascimento: 15 de abril de 1963 Sexo: masculino |
Presidente da Assembleia Constituinte e primeiro vice‐presidente do Partido Socialista Unido da Venezuela (PSUV). Envolvido em ações que atentam contra a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente mediante a utilização de meios de comunicação social para atacar e ameaçar publicamente a oposição política, outros meios de comunicação social e a sociedade civil. |
22.1.2018 |
8. |
Tareck Zaidan EL‐AISSAMI MADDAH |
Data de nascimento: 12 de novembro de 1974 Sexo: masculino |
Vice‐presidente da Economia e ministro do Poder Popular para o Petróleo, bem como da Indústria e da Produção Nacional. Enquanto antigo vice‐presidente da Venezuela, com competências de supervisão da direção do Serviço Bolivariano Nacional de Informações (SEBIN), El‐Aissami é responsável pelas graves violações dos direitos humanos cometidas pela organização, incluindo casos de detenção arbitrária, de investigações com motivações políticas, de tratamentos desumanos e degradantes e de tortura. É igualmente responsável pelo apoio e execução de políticas e desenvolvimento de atividades contrárias à democracia e ao Estado de direito, incluindo a proibição de manifestações públicas, e pela chefia do “comando antigolpe” do presidente Maduro, que visou a sociedade civil e a oposição democrática. |
25.6.2018 |
9. |
Sergio José RIVERO MARCANO |
Data de nascimento: 8 de novembro de 1964 Sexo: masculino |
Inspetor‐geral das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas (FANB), comandante‐geral da Guarda Nacional Bolivariana até 16 de janeiro de 2018. Participou na repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela e foi responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pela Guarda Nacional Bolivariana sob o seu comando, incluindo casos de uso excessivo da força e de detenção arbitrária, bem como de maus tratos infligidos a elementos da sociedade civil e da oposição. As suas ações e políticas enquanto comandante‐geral da Guarda Nacional Bolivariana, incluindo os ataques da Guarda Nacional Bolivariana a deputados da Assembleia Nacional democraticamente eleita e a intimidação de jornalistas que fizeram a cobertura das eleições fraudulentas para a Assembleia Constituinte ilegítima, prejudicaram a democracia e o Estado de direito na Venezuela. |
25.6.2018 |
10. |
Jesús Rafael SUÁREZ CHOURIO |
Data de nascimento: 19 de julho de 1962 Sexo: masculino |
Comandante‐chefe do Exército Bolivariano da Venezuela. Antigo chefe do estado‐maior do comandante‐chefe, antigo comandante‐geral do Exército Bolivariano da Venezuela e antigo comandante da Região de Defesa Integral Central (REDI Central) da Venezuela. Responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pelas forças sob o seu comando enquanto ocupou o cargo de comandante‐chefe do Exército Bolivariano da Venezuela, nomeadamente o uso de força excessiva e os maus tratos infligidos aos detidos. Suárez visou a oposição democrática e apoiou o recurso a tribunais militares para julgar manifestantes civis. |
25.6.2018 |
11. |
Iván HERNÁNDEZ DALA |
Data de nascimento: 18 de maio de 1966 Sexo: masculino |
Chefe da Direção‐Geral de Serviços de Informação Militares (DGCIM), desde janeiro de 2014, e chefe da Guarda Presidencial, desde setembro de 2015. Enquanto chefe da DGCIM, Iván Hernández Dala é responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática às mãos de membros da DGCIM sob o seu comando, incluindo casos de uso de força excessiva e de maus tratos infligidos a detidos. |
25.6.2018 |
12. |
Delcy Eloina RODRÍGUEZ GÓMEZ |
Data de nascimento: 18 de maio de 1969 Sexo: feminino |
Vice‐presidente da República Bolivariana da Venezuela, antiga presidente da Assembleia Constituinte ilegítima e ex‐membro da Comissão Presidencial encarregada da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima. A ação que desenvolveu na comissão presidencial e, posteriormente, enquanto presidente da Assembleia Nacional Constituinte ilegítima foi contrária à democracia e ao Estado de direito na Venezuela, tendo nomeadamente usurpado os poderes da Assembleia Nacional, usando‐os para atacar a oposição e impedir a sua participação no processo político. |
25.6.2018 |
13. |
Elías José JAUA MILANO |
Data de nascimento: 16 de dezembro de 1969 Sexo: masculino |
Antigo ministro do Poder Popular para a Educação. Antigo presidente da comissão presidencial encarregada da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima. Responsável por atividades contrárias à democracia e ao Estado de direito na Venezuela pelo seu papel de liderança na instituição da Assembleia Constituinte ilegítima. |
25.6.2018 |
14. |
Sandra OBLITAS RUZZA |
Data de nascimento:7 de junho de 1969 Sexo: feminino |
Reitora da Universidade Bolivariana da Venezuela (Universidad Bolivariana de Venezuela). Antiga vice‐presidente do Conselho Nacional de Eleições (CNE) e antiga presidente da Comissão de Registo Civil e Eleitoral. Responsável pelas atividades do CNE contrárias à democracia na Venezuela, incluindo a facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima e a manipulação do processo eleitoral. |
25.6.2018 |
15. |
Freddy Alirio BERNAL ROSALES |
Data de nascimento: 16 de junho de 1962 Local de nascimento: San Cristóbal, Província de Táchira, Venezuela Sexo: masculino |
Chefe do Centro de Controlo Nacional dos Comités Locais de Abastecimento e Produção (CLAP) e protetor do Estado de Táchira. É também Comissário‐geral do Serviço de Informação Nacional Bolivariano (SEBIN). Na qualidade de chefe do CLAP e de protetor do Estado de Táchira, pode recorrer às forças especiais (FAES) e influenciar as nomeações de juízes e procuradores. Responsável por atividades contrárias à democracia pela manipulação da distribuição do programa CLAP entre os eleitores. Além disso, enquanto comandante‐geral do SEBIN, é responsável pelas atividades desta entidade, de entre as quais graves violações dos direitos humanos, como as detenções arbitrárias. |
25.6.2018 |
16. |
Katherine Nayarith HARRINGTON PADRÓN |
Data de nascimento: 5 de dezembro de 1971 Sexo: feminino |
Procuradora‐geral adjunta de julho de 2017 até outubro de 2018. Nomeada procuradora‐geral adjunta pelo Supremo Tribunal em vez da Assembleia Nacional, em violação da Constituição. Responsável por atividades contrárias à democracia e ao Estado de direito na Venezuela, nomeadamente por ter instaurado processos judiciais com motivações políticas e por não ter investigado alegações de violações dos direitos humanos por parte do regime de Maduro. |
25.6.2018 |
17. |
Socorro Elizabeth HERNÁNDEZ |
Data de nascimento: 11 de março de 1952 Sexo: feminino |
Membro (Rectora) do Conselho Nacional de Eleições (CNE) até 12 de junho de 2020 e membro da Junta Nacional de Eleições (JNE). Responsável pelas atividades do CNE, contrárias à democracia na Venezuela, incluindo a facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima, a manipulação do processo eleitoral relativo a um sufrágio anulado em 2016 sobre a revogação do mandato presidencial, o adiamento das eleições dos governadores de 2016 e a mudança, com pouca antecedência, da localização das mesas de voto das eleições dos governadores em 2017. |
25.6.2018 |
18. |
Xavier Antonio MORENO REYES |
Sexo: masculino |
Secretário‐geral do Conselho Nacional de Eleições (CNE), de 2009 a junho de 2020. Nessa função, é responsável pela aprovação de decisões do CNE contrárias à democracia na Venezuela, incluindo a facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima e a manipulação do processo eleitoral. |
25.6.2018 |
19. |
Néstor Neptali BLANCO HURTADO |
Data de nascimento: 26 de setembro de 1982 Número do bilhete de identidade: V‐15222057 Sexo: masculino |
Major da Guarda Nacional Bolivariana (GNB), trabalhou juntamente com os funcionários da Direção‐Geral de Serviços Contrainformação Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] desde, pelo menos, dezembro de 2017. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus‐tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM. |
27.9.2019 |
20. |
Rafael Ramón BLANCO MARRERO |
Data de nascimento: 28 de fevereiro de 1968 Número do bilhete de identidade: V‐6250588 Sexo: masculino |
Diretor‐adjunto da Direção‐Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] desde, pelo menos, dezembro de 2018, e general de Divisão do Exército Nacional Bolivariano Venezuelano desde 5 de julho de 2019. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus‐tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM — atos cometidos pelos funcionários da DGCIM sob o seu comando. Associado à morte do capitão Acosta. |
27.9.2019 |
21. |
Carlos Alberto CALDERÓN CHIRINOS |
Número do bilhete de identidade: V‐10352300 Sexo: masculino |
Titular de cargo principal (referido como comissário, diretor e diretor‐geral) no Serviço de Informação Nacional Bolivariano (SEBIN). Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus‐tratos infligidos aos detidos nas instalações do SEBIN. Em especial, participou e foi responsável por atos de tortura e pelo tratamento cruel, desumano e degradante de detidos nas instalações El Helicoide, uma prisão do SEBIN. |
27.9.2019 |
22. |
Alexis Enrique ESCALONA MARRERO |
Data de nascimento: 12 de outubro de 1962 Sexo: masculino |
Chefe do Gabinete Nacional de Luta contra a Criminalidade Organizada e o Financiamento do Terrorismo (ONDOFT) de janeiro de 2018 a maio de 2019. Comandante Nacional do Comando Nacional de Luta contra a Extorsão e o Sequestro [Comando Nacional Antiextorsión y Secuestro (CONAS)] entre 2014 e 2017. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus‐tratos infligidos pelos membros do CONAS sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros do CONAS sob o seu comando. |
27.9.2019 |
23. |
Rafael Antonio FRANCO QUINTERO |
Data de nascimento: 14 de outubro de 1973 Número do bilhete de identidade: V‐11311672 Sexo: masculino |
Agente do Serviço Nacional de Informação Bolivariano (SEBIN). Chefe da Segurança no Aeroporto Internacional de Maiquetía. Chefe de Investigação na Direção‐Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] entre, pelo menos, 2017 e dezembro de 2018. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus‐tratos infligidos nas instalações da DGCIM pelos membros da DGCIM sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros da DGCIM sob o seu comando. Associado à morte do capitão Acosta. |
27.9.2019 |
24. |
Alexander Enrique GRANKO ARTEAGA |
Data de nascimento: 25 de março de 1981 Número do bilhete de identidade: V‐14970215 Sexo: masculino |
Chefe (diretor) da Divisão de Assuntos Especiais (DAE) da Direção‐Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)]. Em 1 de julho de 2020, foi promovido a tenente‐coronel da Guarda Nacional Bolivariana. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessivo causando morte e ferimentos, e os maus‐tratos infligidos nas instalações da DGCIM por si próprio e pelos agentes sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros do DGCIM sob o seu comando, e envolvido diretamente nesses atos de repressão. Associado à morte do capitão Acosta. |
27.9.2019 |
25. |
Hannover Esteban GUERRERO MIJARES |
Data de nascimento: 14 de janeiro de 1971 Sexo: masculino |
Chefe de investigação na Direção‐Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] de, pelo menos, abril de 2019 a agosto de 2019. Na qualidade de chefe de investigação, supervisionou as instalações da DGCIM em Boleita. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus‐tratos infligidos aos detidos por si próprio e pelos agentes sob o seu comando, em especial, em Boleita. Associado à morte do capitão Acosta. |
27.9.2019 |
26. |
José Adelino ORNELAS FERREIRA Outros nomes por que é conhecido: José Adelino ORNELLA FERREIRA/José Adelino ORNELLAS FERREIRA |
Data de nascimento: 14 de dezembro de 1964 Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela Número do bilhete de identidade: V‐7087964 Sexo: masculino |
Secretário‐geral do Conselho de Defesa Nacional desde 26 de julho de 209 e chefe do Estado‐Maior‐General do comandante‐chefe desde setembro de 2020. Antigo comandante da Região Estratégica de Defesa Integral Nacional da Capital (REDI Capital), antigo chefe de Estado‐Maior e antigo número dois do Comando Estratégico Operacional das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas da Venezuela (CEOFANB). No desempenho dos referidos cargos, apoiou e facilitou ações e políticas do Governo da Venezuela que puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. Responsável por graves violações dos direitos humanos e por repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela, nomeadamente através da obstrução ao fornecimento de ajuda humanitária e do exercício de força excessiva por parte dos oficiais das Forças Armadas Bolivarianas (FANB), e pelas forças subordinadas sob o seu comando, como a Região Estratégica de Defesa Integral (REDI), a Zona Operativa de Defesa Integral (ZODI) e a Guarda Nacional Bolivariana. |
29.6.2020 |
27. |
Gladys del Valle REQUENA |
Data de nascimento: 9 de novembro de 1952 Local de nascimento: Puerto Santo, Sucre, Venezuela Número do bilhete de identidade: V‐4114842 Sexo: feminino |
Deputada e, desde 26 de outubro de 2018, segunda vice‐presidente da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) não reconhecida. No desempenho do seu cargo diretivo na ANC não reconhecida, pôs em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao assinar o decreto que retirou a imunidade parlamentar do presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, Juan Guaidó. |
29.6.2020 |
28. |
Tania Valentina DÍAZ GONZÁLEZ |
Data de nascimento: 18 de junho de 1963 Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela Número do bilhete de identidade: V‐6432672 Sexo: feminino |
Deputada e, desde 4 de janeiro de 2018, primeira vice‐presidente da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) não reconhecida. No desempenho do seu cargo diretivo na ANC não reconhecida, pôs em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao assinar o decreto que retirou a imunidade parlamentar do presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, Juan Guaidó. |
29.6.2020 |
29. |
Elvis Eduardo HIDROBO AMOROSO |
Data de nascimento: 4 de agosto de 1963 Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela Número do bilhete de identidade: V‐7659695 Sexo: masculino |
Presidente do Tribunal de Contas (Contraloría General de la República) desde 23 de outubro de 2018 e antigo primeiro e segundo vice‐presidente da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) não reconhecida. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao liderar a ANC não reconhecida, ao assinar a “lei contra o ódio”, justificando o afastamento de um governador da oposição legalmente eleito e proibindo Juan Guaidó de se candidatar a qualquer cargo público. |
29.6.2020 |
30. |
Juan José MENDOZA JOVER |
Data de nascimento: 11 de março de 1969 Local de nascimento: Trujillo, Venezuela Endereço: Arnoldo Gabaldón, Candelaria, Edo. Trujillo Número do bilhete de identidade: V‐9499372 Sexo: masculino |
Segundo vice‐presidente do Supremo Tribunal de Justiça venezuelano [Tribunal Supremo de Justicia (TSJ)] e presidente da Câmara Constitucional (Sala Constitucional) do TSJ desde 24 de fevereiro de 2017. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente através de uma série de decisões judiciais que, nos últimos dois anos, limitaram e puseram em causa os poderes constitucionais do órgão legislativo democraticamente eleito da Venezuela, a Assembleia Nacional. |
29.6.2020 |
31. |
Jorge Elieser MÁRQUEZ MONSALVE |
Data de nascimento: 20 de fevereiro de 1971 Local de nascimento: Caracas, Venezuela Número do bilhete de identidade: V‐8714253 Sexo: masculino |
Diretor‐geral da Comissão Nacional de Telecomunicações (CONATEL) desde 7 de agosto de 2017. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao limitar o direito do povo venezuelano à liberdade de imprensa, à liberdade de expressão e à informação. Aproveitou os poderes especiais que detinha na CONATEL para silenciar críticos e dissidentes do regime, bloqueando, filtrando e obstruindo sítios da Web, revogando licenças em vigor de estações de rádio e de televisão e recusando atribuir novas licenças. |
29.6.2020 |
32. |
Farik Karin MORA SALCEDO |
Número do bilhete de identidade: V‐8608523 Sexo: masculino |
Procurador no Primeiro Tribunal Especial de Primeira Instância venezuelano, com um gabinete na Direção‐Geral de Contraespionagem Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)]. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente por darem início a perseguições com motivações políticas que resultaram em detenções arbitrárias dos deputados da Assembleia Nacional e de outros funcionários opositores do regime de Maduro. |
29.6.2020 |
33. |
Dinorah Yoselin BUSTAMANTE PUERTA |
Data de nascimento: 14 de janeiro de 1975 Número do bilhete de identidade: V‐10002096 Sexo: feminino |
Procuradora no Primeiro Tribunal Especial de Primeira Instância venezuelano, com um gabinete na Direção‐Geral de Contraespionagem Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)]. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente por darem início a perseguições com motivações políticas que resultaram em detenções arbitrárias dos deputados da Assembleia Nacional e de outros funcionários opositores do regime de Maduro. |
29.6.2020 |
34. |
Luis Eduardo PARRA RIVERO |
Data de nascimento: 7 de julho de 1978 Número do bilhete de identidade: V‐14211633 Sexo: masculino |
Deputado e presidente ilegitimamente eleito da Assembleia Nacional. Enquanto deputado da Assembleia Nacional, manipulou fraudulentamente a sua eleição como presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a entrada de vários parlamentares nas instalações da Assembleia Nacional foi bloqueada pela polícia militar, e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Parra, apoiada pelo partido político do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte (ANC) não reconhecida congratularam‐se com a sua eleição. |
29.6.2020 |
35. |
Franklyn Leonardo DUARTE |
Data de nascimento: 15 de maio de 1977 Número do bilhete de identidade: V‐3304045 Sexo: masculino |
Deputado e primeiro vice‐presidente ilegitimamente eleito da Assembleia Nacional. Enquanto deputado da Assembleia Nacional, manipulou fraudulentamente a sua eleição como primeiro vice‐presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a entrada de vários parlamentares nas instalações da Assembleia Nacional foi bloqueada pela polícia militar, e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Duarte, apoiada pelo partido político do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte (ANC) não reconhecida congratularam‐se com a eleição do órgão de direção (Junta Directiva) da Assembleia Nacional. |
29.6.2020 |
36. |
José Gregorio NORIEGA FIGUEROA |
Data de nascimento: 21 de fevereiro de 1969 Número do bilhete de identidade: V‐8348784 Sexo: masculino |
Deputado e segundo vice‐presidente ilegitimamente eleito da Assembleia Nacional. Nomeado ilegitimamente diretor do órgão de direção ad hoc do partido “Voluntad Popular”. Enquanto deputado da Assembleia Nacional, manipulou fraudulentamente a sua eleição como segundo vice‐presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a entrada de vários parlamentares nas instalações da Assembleia Nacional foi bloqueada pela polícia militar, e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Noriega, apoiada pelo partido do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte (ANC) não reconhecida congratularam‐se com a eleição do órgão de direção (Junta Directiva) da Assembleia Nacional. Em julho de 2020, Noriega, apoiado pelo Supremo Tribunal de Justiça venezuelano [Tribunal Supremo de Justicia (TSJ)], assumiu ilegitimamente a liderança do partido político Voluntad Popular, pondo assim ainda mais em causa a democracia na Venezuela. |
29.6.2020 |
DECISÕES
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/18 |
DECISÃO (UE) 2020/1697 DO CONSELHO
de 12 de outubro de 2020
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Bilateral de Supervisão ao abrigo do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, relativamente à Decisão n.o 0010 que adota o anexo 3 do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (1) («Acordo») foi aprovado, em nome da União, através da Decisão 2011/719/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de maio de 2011. |
(2) |
Um dos principais propósitos do Acordo é melhorar a relação de cooperação de longa data entre a Europa e os Estados Unidos a fim de garantir um alto nível de segurança da aviação civil à escala mundial e de minimizar os encargos económicos que pesam no setor da aviação e nos operadores resultantes da duplicação da supervisão regulamentar. |
(3) |
A alteração n.o 1 (3) ao Acordo alarga o âmbito do artigo 2.o, ponto B, do Acordo para incluir, entre outros, o licenciamento e formação de pessoal e tem sido aplicada a título provisório desde 13 de dezembro de 2017 em conformidade com o artigo 3.o da Decisão (UE) 2018/61 do Conselho (4). |
(4) |
O artigo 5.o do Acordo, com a redação que lhe foi dada, prevê a elaboração de novos anexos do Acordo para questões abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. |
(5) |
Ambos os agentes técnicos na aceção do artigo 1.o, ponto F, do Acordo, ou seja, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), pela União Europeia (UE), e a Administração Federal da Aviação (FAA, do inglês Federal Aviation Administration), pelos Estados Unidos da América (EUA), propuseram que o Conselho Bilateral de Supervisão adotasse uma decisão destinada a estabelecer um novo anexo 3 do Acordo a fim de abranger a aceitação recíproca de resultados relativos à conformidade e documentação, e a prestação de assistência técnica relativa ao licenciamento de pilotos particulares e ao controlo da conformidade. |
(6) |
Permitir a conversão simplificada de licenças de piloto particular e determinadas qualificações de piloto irá estabelecer o quadro que garanta que os pilotos residentes na União pilotem aeronaves com base em licenças/qualificações emitidas em conformidade com os regulamentos da UE, sob a supervisão das autoridades dos Estados-Membros da UE e que mantêm e desenvolvem as suas qualificações em organizações de formação da UE. Além disso, trará benefícios práticos significativos a um grande número de pilotos, residentes na União e nos EUA, sem comprometer a segurança. |
(7) |
O artigo 19.o, ponto C, do Acordo prevê a entrada em vigor de anexos individuais mediante uma decisão do Conselho Bilateral de Supervisão criado nos termos do artigo 3.o do Acordo. |
(8) |
É adequado estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Conselho Bilateral de Supervisão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Decisão 2011/719/UE, no respeitante à Decisão n.o 0010 do Conselho Bilateral de Supervisão que adota o anexo 3, sobre o Licenciamento de Pilotos, do Acordo em conformidade com o artigo 3.o, ponto C, n.o 7, e o artigo 19.o, ponto C, do Acordo. |
(9) |
Por conseguinte, a posição da União no Conselho Bilateral de Supervisão deverá basear-se no projeto de Decisão n.o 0010 do Conselho Bilateral de Supervisão e na Declaração Conjunta, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Bilateral de Supervisão, ao abrigo dos artigos 3.o e 19.° do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil («Acordo»), no respeitante à adoção de uma decisão do Conselho Bilateral de Supervisão que adota o anexo 3 do Acordo, baseia-se no projeto de Decisão n.o 0010 do Conselho Bilateral de Supervisão e na assinatura da Declaração Conjunta (5).
Artigo 2.o
Após a sua adoção, a decisão do Conselho Bilateral de Supervisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 291 de 9.11.2011, p. 3.
(2) Decisão 2011/719/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (JO L 291 de 9.11.2011, p. 1).
(3) JO L 11 de 16.1.2018, p. 3.
(4) Decisão (UE) 2018/61 do Conselho, de 21 de março de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório, de uma alteração ao Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (JO L 11 de 16.1.2018, p. 1).
(5) Ver documento ST 11004/19 em http://register.consilium.europa.eu
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/20 |
DECISÃO (UE) 2020/1698 DO CONSELHO
de 12 de outubro de 2020
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Bilateral de Supervisão ao abrigo do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, relativamente à Decisão n.o 0011 que adota o anexo 4 do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (1) («Acordo») foi aprovado, em nome da União, através da Decisão 2011/719/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de maio de 2011. |
(2) |
Um dos principais propósitos do Acordo é melhorar a relação de cooperação de longa data entre a Europa e os Estados Unidos a fim de garantir um alto nível de segurança da aviação civil à escala mundial e de minimizar os encargos económicos que pesam no setor da aviação e nos operadores resultantes da duplicação da supervisão regulamentar. |
(3) |
A alteração n.o 1 (3) do Acordo alarga o âmbito do artigo 2.o, ponto B, do Acordo para incluir, entre outros, o licenciamento e formação de pessoal e tem sido aplicada a título provisório desde 13 de dezembro de 2017 em conformidade com o artigo 3.o da Decisão (UE) 2018/61 do Conselho (4). |
(4) |
O artigo 5.o do Acordo, com a redação que lhe foi dada, prevê a elaboração de novos anexos do Acordo para questões abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. |
(5) |
Ambos os agentes técnicos na aceção do artigo 1.o, ponto F, do Acordo, ou seja, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), pela União Europeia (UE), e a Administração Federal da Aviação (FAA, do inglês Federal Aviation Administration), pelos EUA, propuseram que o Conselho Bilateral de Supervisão adotasse uma decisão destinada a estabelecer um novo anexo 4 do Acordo a fim de abranger a aceitação recíproca de resultados relativos à conformidade e a documentação relativa aos Dispositivos de Treino de Simulação de Voo («FSTD», do inglês Flight Simulation Training Devices). |
(6) |
A elaboração do novo anexo irá gerar economias para ambos os agentes técnicos e, ao mesmo tempo, reduzir os custos para o setor (operadores de FSTD) e, subsequentemente, as transportadoras aéreas beneficiarão do incremento de acesso a FSTD para os seus pilotos. |
(7) |
O artigo 19.o, ponto C, do Acordo prevê a entrada em vigor de novos anexos mediante uma decisão do Conselho Bilateral de Supervisão criado nos termos do artigo 3.o do Acordo. |
(8) |
É adequado estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Conselho Bilateral de Supervisão em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Decisão 2011/719/UE, no respeitante à Decisão n.o 0011 do Conselho Bilateral de Supervisão que adota o anexo 4, sobre Dispositivos de Treino de Simulação de Voo, do Acordo em conformidade com o artigo 3.o, ponto C, n.o 7, e o artigo 19.o, ponto C, do Acordo. |
(9) |
Por conseguinte, a posição da União no Conselho Bilateral de Supervisão deverá basear-se no projeto de Decisão n.o 0011 do Conselho Bilateral de Supervisão e na Declaração Conjunta, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Bilateral de Supervisão, ao abrigo dos artigos 3.o e 19.° do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil («Acordo»), no respeitante à adoção de uma decisão do Conselho Bilateral de Supervisão relativa à adoção do Anexo 4 do Acordo, baseia-se no projeto de Decisão n.o 0011 do Conselho Bilateral de Supervisão e na assinatura da Declaração Conjunta (5).
Artigo 2.o
Após a sua adoção, a decisão do Conselho Bilateral de Supervisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 291 de 9.11.2011, p. 3.
(2) Decisão 2011/719/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (JO L 291 de 9.11.2011, p. 1).
(3) JO L 11 de 16.1.2018, p. 3.
(4) Decisão (UE) 2018/61 do Conselho, de 21 de março de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório, de uma alteração ao Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (JO L 11 de 16.1.2018, p. 1).
(5) Ver documento ST 11009/19 em http://register.consilium.europa.eu
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/22 |
DECISÃO (PESC) 2020/1699 DO CONSELHO
de 12 de novembro de 2020
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1). |
(2) |
Em 18 de junho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/849 (2). |
(3) |
Na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-490/18 (3), a Neda Industrial Group deverá ser retirada da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo II da Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
M. ROTH
(1) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).
(2) Decisão (PESC) 2020/849 do Conselho, de 18 de junho de 2020, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 196 de 19.6.2020, p. 8).
(3) Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 8 de julho de 2020, Neda Industrial Group contra Conselho da União Europeia, T-490/18, ECLI:EU:T:2020:318.
ANEXO
Na Decisão 2010/413/PESC, anexo II, parte I, B (Entidades), é suprimida a seguinte entrada:
«47. |
Neda Industrial Group». |
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/24 |
DECISÃO (PESC) 2020/1700 DO CONSELHO
de 12 de novembro de 2020
que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de novembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2074 (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela. |
(2) |
Em 11 de novembro de 2019, tendo em conta a atual crise política, económica, social e humanitária na Venezuela, com ações persistentes que comprometem a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1893 (2) que prorrogou até 14 de novembro de 2020 as medidas restritivas em vigor, incluindo todas as designações. |
(3) |
Em 21 de dezembro de 2019, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») emitiu uma declaração, em nome da União, em que referia que a decisão, tomada pelo Supremo Tribunal venezuelano e pela Assembleia Constituinte não reconhecida, de levantar a imunidade parlamentar constitucionalmente concedida a quatro deputados da Assembleia Nacional constituía uma violação grave das normas constitucionais, do Estado de direito e do princípio democrático da separação de poderes. Na declaração ficou claro que a União continuaria a acompanhar a situação e que esta estava pronta a utilizar os instrumentos de que dispõe para promover a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, nomeadamente medidas específicas que não prejudiquem o povo venezuelano. |
(4) |
Em 9 de janeiro de 2020, o alto representante emitiu uma declaração, em nome da União, em que afirmou que os recentes atos perpetrados contra o único órgão democraticamente eleito na Venezuela, a Assembleia Nacional, e muitos dos seus deputados, incluindo o presidente da Assembleia Nacional, tinham agravado ainda mais a crise na Venezuela, e que as tentativas de bloquear à força um processo eleitoral legítimo para o órgão de direção (Junta Directiva) da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, e o uso da força contra o seu presidente e vários legisladores, a fim de impedir o seu acesso à Assembleia Nacional, eram totalmente inaceitáveis. Nessa declaração referiu igualmente que a votação que conduziu à pretensa eleição de Luis Parra não tinha sido legítima, uma vez que não tinha respeitado os procedimentos legais nem os princípios constitucionais democráticos, e que os deputados da Assembleia Nacional deviam poder exercer o seu mandato parlamentar tal como lhes tinha sido conferido pelo povo venezuelano, sem qualquer intimidação ou retaliação. Além disso, face a esses atos e decisões graves que põem em causa a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, na referida declaração sublinhou-se o empenhamento da União em começar a trabalhar no sentido de aplicar medidas específicas contra as pessoas envolvidas na violação destes princípios e direitos. |
(5) |
Em 4 de junho de 2020, o alto representante emitiu uma declaração, em nome da União, sobre os últimos acontecimentos na Venezuela, nomeadamente sobre a decisão tomada pelo Supremo Tribunal venezuelano que, em 26 de maio de 2020, ratificou a proclamação de Luis Parra como presidente da Assembleia Nacional. Na referida declaração, sublinhou que a União considerava que a votação que tinha conduzido à pretensa eleição de Luis Parra não tinha sido legítima, uma vez que não tinha respeitado os procedimentos legais nem os princípios constitucionais democráticos. Além disso, afirmou que os últimos acontecimentos tinham agudizado ainda mais a já longa crise institucional e política na Venezuela e reduzido o espaço democrático e constitucional no país. Na declaração reiterou-se ainda a posição da União, segundo a qual a Venezuela só poderia encontrar uma saída sustentável para a crise através de um processo político genuíno e inclusivo, e sublinhou-se que a União rejeitava simultaneamente a violência, fosse de que tipo fosse, inclusive qualquer incursão militar ou violenta no país. Neste contexto, a União observou que o recente acordo entre os intervenientes nacionais sobre a prestação de ajuda humanitária constituía um passo positivo, e sublinhou a necessidade de todas as partes trabalharem em conjunto e de forma construtiva para atenuar o sofrimento dramático do povo venezuelano, agravado pela pandemia de COVID-19. |
(6) |
Em 16 de junho de 2020, o alto representante emitiu uma declaração, em nome da União, em que sublinhou que a realização de eleições legislativas e presidenciais livres e justas que respeitem as normas internacionais era crucial para superar a crise na Venezuela e que a existência de um conselho eleitoral (CNE) independente e equilibrado, e de condições equitativas que permitissem a participação de partidos políticos e de candidatos, constituía a pedra angular de um processo eleitoral credível. Além disso, a UE apelou ao governo e à oposição para que se empenhassem em negociações construtivas e inclusivas sobre a constituição do CNE e o levantamento das proibições impostas aos partidos da oposição. |
(7) |
Em 29 de junho de 2020, tendo em conta a persistência da grave situação na Venezuela, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/898 (3) que submeteu onze pessoas a medidas restritivas. |
(8) |
Neste contexto, em conformidade com o artigo 13.o da Decisão (PESC) 2017/2074, o Conselho reapreciou as medidas restritivas em vigor e concluiu que as medidas restritivas, incluindo todas as designações, deverão ser prorrogadas até 14 de novembro de 2021. Estas medidas não afetam a população em geral e podem ser revertidas tendo em conta os progressos realizados na via da restauração da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos na Venezuela. |
(9) |
As designações individuais constantes do anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074 foram reapreciadas e a exposição de motivos relativa a catorze pessoas deverá ser atualizada e os apelidos de todas as pessoas incluídas na lista deverão ser escritos em letras maiúsculas. |
(10) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2017/2074 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2017/2074 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 13.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável até 14 de novembro de 2021.»; |
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 295 de 14.11.2017, p. 60).
(2) Decisão (PESC) 2019/1893 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 291 de 12.11.2019, p. 42).
(3) Decisão (PESC) 2020/898 do Conselho, de 29 de junho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 205I de 29.6.2020, p. 6).
ANEXO
O anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 1
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Néstor Luis REVEROL TORRES |
Data de nascimento: 28 de outubro de 1964 Sexo: masculino |
Ministro do Interior, da Justiça e da Paz, desde 2016. Também nomeado vice-presidente setorial das Obras Públicas e Serviços, e secretário executivo do Estado Maior Elétrico em abril de 2019. Antigo comandante‐geral da Guarda Nacional Bolivariana. Em agosto de 2020, foi promovido a chefe do Estado-Maior-General da Guarda Nacional Bolivariana. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente a tortura de presos (políticos) e a repressão da oposição democrática na Venezuela, incluindo a proibição e a repressão de manifestações políticas, cometidas pelas forças de segurança sob o seu comando. |
22.1.2018 |
2. |
Gustavo Enrique GONZÁLEZ LÓPEZ |
Data de nascimento: 2 de novembro de 1960 Sexo: masculino |
Novamente nomeado chefe do Serviço Nacional de Informações Bolivariano (SEBIN) em 30 de abril de 2019. Antigo conselheiro para a Segurança e Informações do gabinete do presidente de 8 de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2019 e chefe do SEBIN até outubro de 2018. Enquanto chefe do SEBIN, é responsável por graves violações dos direitos humanos (incluindo detenções arbitrárias, tratamentos desumanos e degradantes e tortura) e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela. |
22.1.2018 |
3. |
Tibisay LUCENA RAMÍREZ |
Data de nascimento: 26 de abril de 1959 Sexo: feminino |
Presidente do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral ou CNE), de abril de 2006 a junho de 2020. As suas ações e políticas comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao não garantir que o CNE continuasse a ser uma instituição imparcial e independente, em conformidade com a Constituição da Venezuela, facilitando assim a instituição da Assembleia Constituinte e a reeleição de Nicolás Maduro, em maio de 2018, pela via de eleições presidenciais que não foram nem livres nem justas. |
22.1.2018 |
4. |
Antonio José BENAVIDES TORRES |
Data de nascimento: 13 de junho de 1961 Sexo: masculino |
Chefe do governo do Distrito Capital (Distrito Capital) até janeiro de 2018. Comandante-geral da Guarda Nacional Bolivariana até 21 de junho de 2017. Implicado na repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela e responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pela Guarda Nacional Bolivariana sob o seu comando. As suas ações e políticas enquanto comandante-geral da Guarda Nacional Bolivariana — nomeadamente, o facto de a Guarda Nacional Bolivariana ter liderado o policiamento das manifestações civis e ter defendido publicamente que os tribunais militares devem ser competentes para julgar civis — puseram em causa o Estado de direito na Venezuela. |
22.1.2018 |
5. |
Maikel José MORENO PÉREZ |
Data de nascimento: 12 de dezembro de 1965 Sexo: masculino |
Presidente e antigo vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça da Venezuela (Tribunal Supremo de Justicia). No âmbito destas suas funções, apoiou e facilitou as ações e as políticas do governo que comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e é responsável por ações e declarações que usurparam a autoridade da Assembleia Nacional, incluindo a nomeação do Conselho Nacional de Eleições (CNE) em junho de 2020 e a suspensão e substituição dos órgãos de direção de três partidos da oposição em junho e julho de 2020. |
22.1.2018 |
6. |
Tarek William SAAB HALABI |
Data de nascimento: 10 de setembro de 1963 Local de nascimento: El Tigre, província de Anzoátegui, Venezuela Sexo: masculino |
Procurador‐Geral da Venezuela nomeado pela Assembleia Constituinte. Nessa função, e em funções anteriores como Provedor de Justiça e Presidente do Conselho Moral Republicano, minou a democracia e o Estado de direito na Venezuela, apoiando publicamente ações contra opositores do governo da Venezuela e a retirada de competências da Assembleia Nacional. |
22.1.2018 |
7. |
Diosdado CABELLO RONDÓN |
Data de nascimento: 15 de abril de 1963 Sexo: masculino |
Presidente da Assembleia Constituinte e primeiro vice-presidente do Partido Socialista Unido da Venezuela (PSUV). Envolvido em ações que atentam contra a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente mediante a utilização de meios de comunicação social para atacar e ameaçar publicamente a oposição política, outros meios de comunicação social e a sociedade civil. |
22.1.2018 |
8. |
Tareck Zaidan EL-AISSAMI MADDAH |
Data de nascimento: 12 de novembro de 1974 Sexo: masculino |
Vice-presidente da Economia e ministro do Poder Popular para o Petróleo, bem como da Indústria e da Produção Nacional. Enquanto antigo vice-presidente da Venezuela, com competências de supervisão da direção do Serviço Bolivariano Nacional de Informações (SEBIN), El-Aissami é responsável pelas graves violações dos direitos humanos cometidas pela organização, incluindo casos de detenção arbitrária, de investigações com motivações políticas, de tratamentos desumanos e degradantes e de tortura. É igualmente responsável pelo apoio e execução de políticas e desenvolvimento de atividades contrárias à democracia e ao Estado de direito, incluindo a proibição de manifestações públicas, e pela chefia do “comando antigolpe” do presidente Maduro, que visou a sociedade civil e a oposição democrática. |
25.6.2018 |
9. |
Sergio José RIVERO MARCANO |
Data de nascimento: 8 de novembro de 1964 Sexo: masculino |
Inspetor-geral das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas (FANB), comandante-geral da Guarda Nacional Bolivariana até 16 de janeiro de 2018. Participou na repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela e foi responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pela Guarda Nacional Bolivariana sob o seu comando, incluindo casos de uso excessivo da força e de detenção arbitrária, bem como de maus tratos infligidos a elementos da sociedade civil e da oposição. As suas ações e políticas enquanto comandante-geral da Guarda Nacional Bolivariana, incluindo os ataques da Guarda Nacional Bolivariana a deputados da Assembleia Nacional democraticamente eleita e a intimidação de jornalistas que fizeram a cobertura das eleições fraudulentas para a Assembleia Constituinte ilegítima, prejudicaram a democracia e o Estado de direito na Venezuela. |
25.6.2018 |
10. |
Jesús Rafael SUÁREZ CHOURIO |
Data de nascimento: 19 de julho de 1962 Sexo: masculino |
Comandante‐chefe do Exército Bolivariano da Venezuela. Antigo chefe do estado-maior do comandante‐chefe, antigo comandante‐geral do Exército Bolivariano da Venezuela e antigo comandante da Região de Defesa Integral Central (REDI Central) da Venezuela. Responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pelas forças sob o seu comando enquanto ocupou o cargo de comandante-chefe do Exército Bolivariano da Venezuela, nomeadamente o uso de força excessiva e os maus tratos infligidos aos detidos. Suárez visou a oposição democrática e apoiou o recurso a tribunais militares para julgar manifestantes civis. |
25.6.2018 |
11. |
Iván HERNÁNDEZ DALA |
Data de nascimento: 18 de maio de 1966 Sexo: masculino |
Chefe da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares (DGCIM), desde janeiro de 2014, e chefe da Guarda Presidencial, desde setembro de 2015. Enquanto chefe da DGCIM, Iván Hernández Dala é responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática às mãos de membros da DGCIM sob o seu comando, incluindo casos de uso de força excessiva e de maus tratos infligidos a detidos. |
25.6.2018 |
12. |
Delcy Eloina RODRÍGUEZ GÓMEZ |
Data de nascimento: 18 de maio de 1969 Sexo: feminino |
Vice-presidente da República Bolivariana da Venezuela, antiga presidente da Assembleia Constituinte ilegítima e ex-membro da Comissão Presidencial encarregada da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima. A ação que desenvolveu na comissão presidencial e, posteriormente, enquanto presidente da Assembleia Nacional Constituinte ilegítima foi contrária à democracia e ao Estado de direito na Venezuela, tendo nomeadamente usurpado os poderes da Assembleia Nacional, usando-os para atacar a oposição e impedir a sua participação no processo político. |
25.6.2018 |
13. |
Elías José JAUA MILANO |
Data de nascimento: 16 de dezembro de 1969 Sexo: masculino |
Antigo ministro do Poder Popular para a Educação. Antigo presidente da comissão presidencial encarregada da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima. Responsável por atividades contrárias à democracia e ao Estado de direito na Venezuela pelo seu papel de liderança na instituição da Assembleia Constituinte ilegítima. |
25.6.2018 |
14. |
Sandra OBLITAS RUZZA |
Data de nascimento: 7 de junho de 1969 Sexo: feminino |
Reitora da Universidade Bolivariana da Venezuela (Universidad Bolivariana de Venezuela). Antiga vice-presidente do Conselho Nacional de Eleições (CNE) e antiga presidente da Comissão de Registo Civil e Eleitoral. Responsável pelas atividades do CNE contrárias à democracia na Venezuela, incluindo a facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima e a manipulação do processo eleitoral. |
25.6.2018 |
15. |
Freddy Alirio BERNAL ROSALES |
Data de nascimento: 16 de junho de 1962 Local de nascimento: San Cristóbal, Província de Táchira, Venezuela Sexo: masculino |
Chefe do Centro de Controlo Nacional dos Comités Locais de Abastecimento e Produção (CLAP) e protetor do Estado de Táchira. É também Comissário‐geral do Serviço de Informação Nacional Bolivariano (SEBIN). Na qualidade de chefe do CLAP e de protetor do Estado de Táchira, pode recorrer às forças especiais (FAES) e influenciar as nomeações de juízes e procuradores. Responsável por atividades contrárias à democracia pela manipulação da distribuição do programa CLAP entre os eleitores. Além disso, enquanto comandante‐geral do SEBIN, é responsável pelas atividades desta entidade, de entre as quais graves violações dos direitos humanos, como as detenções arbitrárias. |
25.6.2018 |
16. |
Katherine Nayarith HARRINGTON PADRÓN |
Data de nascimento: 5 de dezembro de 1971 Sexo: feminino |
Procuradora-geral adjunta de julho de 2017 até outubro de 2018. Nomeada procuradora-geral adjunta pelo Supremo Tribunal em vez da Assembleia Nacional, em violação da Constituição. Responsável por atividades contrárias à democracia e ao Estado de direito na Venezuela, nomeadamente por ter instaurado processos judiciais com motivações políticas e por não ter investigado alegações de violações dos direitos humanos por parte do regime de Maduro. |
25.6.2018 |
17. |
Socorro Elizabeth HERNÁNDEZ |
Data de nascimento: 11 de março de 1952 Sexo: feminino |
Membro (Rectora) do Conselho Nacional de Eleições (CNE) até 12 de junho de 2020 e membro da Junta Nacional de Eleições (JNE). Responsável pelas atividades do CNE, contrárias à democracia na Venezuela, incluindo a facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima, a manipulação do processo eleitoral relativo a um sufrágio anulado em 2016 sobre a revogação do mandato presidencial, o adiamento das eleições dos governadores de 2016 e a mudança, com pouca antecedência, da localização das mesas de voto das eleições dos governadores em 2017. |
25.6.2018 |
18. |
Xavier Antonio MORENO REYES |
Sexo: masculino |
Secretário-geral do Conselho Nacional de Eleições (CNE), de 2009 a junho de 2020. Nessa função, é responsável pela aprovação de decisões do CNE contrárias à democracia na Venezuela, incluindo a facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima e a manipulação do processo eleitoral. |
25.6.2018 |
19. |
Néstor Neptali BLANCO HURTADO |
Data de nascimento: 26 de setembro de 1982 Número do bilhete de identidade: V-15222057 Sexo: masculino |
Major da Guarda Nacional Bolivariana (GNB), trabalhou juntamente com os funcionários da Direção‐Geral de Serviços Contrainformação Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] desde, pelo menos, dezembro de 2017. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus‐tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM. |
27.9.2019 |
20. |
Rafael Ramón BLANCO MARRERO |
Data de nascimento: 28 de fevereiro de 1968 Número do bilhete de identidade: V-6250588 Sexo: masculino |
Diretor-adjunto da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] desde, pelo menos, dezembro de 2018, e general de Divisão do Exército Nacional Bolivariano Venezuelano desde 5 de julho de 2019. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM — atos cometidos pelos funcionários da DGCIM sob o seu comando. Associado à morte do capitão Acosta. |
27.9.2019 |
21. |
Carlos Alberto CALDERÓN CHIRINOS |
Número do bilhete de identidade: V-10352300 Sexo: masculino |
Titular de cargo principal (referido como comissário, diretor e diretor‐geral) no Serviço de Informação Nacional Bolivariano (SEBIN). Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus‐tratos infligidos aos detidos nas instalações do SEBIN. Em especial, participou e foi responsável por atos de tortura e pelo tratamento cruel, desumano e degradante de detidos nas instalações El Helicoide, uma prisão do SEBIN. |
27.9.2019 |
22. |
Alexis Enrique ESCALONA MARRERO |
Data de nascimento: 12 de outubro de 1962 Sexo: masculino |
Chefe do Gabinete Nacional de Luta contra a Criminalidade Organizada e o Financiamento do Terrorismo (ONDOFT) de janeiro de 2018 a maio de 2019. Comandante Nacional do Comando Nacional de Luta contra a Extorsão e o Sequestro [Comando Nacional Antiextorsión y Secuestro (CONAS)] entre 2014 e 2017. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus-tratos infligidos pelos membros do CONAS sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros do CONAS sob o seu comando. |
27.9.2019 |
23. |
Rafael Antonio FRANCO QUINTERO |
Data de nascimento: 14 de outubro de 1973 Número do bilhete de identidade: V-11311672 Sexo: masculino |
Agente do Serviço Nacional de Informação Bolivariano (SEBIN). Chefe da Segurança no Aeroporto Internacional de Maiquetía. Chefe de Investigação na Direção-Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] entre, pelo menos, 2017 e dezembro de 2018. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus-tratos infligidos nas instalações da DGCIM pelos membros da DGCIM sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros da DGCIM sob o seu comando. Associado à morte do capitão Acosta. |
27.9.2019 |
24. |
Alexander Enrique GRANKO ARTEAGA |
Data de nascimento: 25 de março de 1981 Número do bilhete de identidade: V-14970215 Sexo: masculino |
Chefe (diretor) da Divisão de Assuntos Especiais (DAE) da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)]. Em 1 de julho de 2020, foi promovido a tenente-coronel da Guarda Nacional Bolivariana. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessivo causando morte e ferimentos, e os maus-tratos infligidos nas instalações da DGCIM por si próprio e pelos agentes sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros do DGCIM sob o seu comando, e envolvido diretamente nesses atos de repressão. Associado à morte do capitão Acosta. |
27.9.2019 |
25. |
Hannover Esteban GUERRERO MIJARES |
Data de nascimento: 14 de janeiro de 1971 Sexo: masculino |
Chefe de investigação na Direção-Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] de, pelo menos, abril de 2019 a agosto de 2019. Na qualidade de chefe de investigação, supervisionou as instalações da DGCIM em Boleita. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos por si próprio e pelos agentes sob o seu comando, em especial, em Boleita. Associado à morte do capitão Acosta. |
27.9.2019 |
26. |
José Adelino ORNELAS FERREIRA Outros nomes por que é conhecido: José Adelino ORNELLA FERREIRA/José Adelino ORNELLAS FERREIRA |
Data de nascimento: 14 de dezembro de 1964 Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela Número do bilhete de identidade: V-7087964 Sexo: masculino |
Secretário-geral do Conselho de Defesa Nacional desde 26 de julho de 2019 e chefe do Estado-Maior-General do comandante-chefe desde setembro de 2020. Antigo comandante da Região Estratégica de Defesa Integral Nacional da Capital (REDI Capital), antigo chefe de Estado-Maior e antigo número dois do Comando Estratégico Operacional das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas da Venezuela (CEOFANB). No desempenho dos referidos cargos, apoiou e facilitou ações e políticas do Governo da Venezuela que puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. Responsável por graves violações dos direitos humanos e por repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela, nomeadamente através da obstrução ao fornecimento de ajuda humanitária e do exercício de força excessiva por parte dos oficiais das Forças Armadas Bolivarianas (FANB), e pelas forças subordinadas sob o seu comando, como a Região Estratégica de Defesa Integral (REDI), a Zona Operativa de Defesa Integral (ZODI) e a Guarda Nacional Bolivariana. |
29.6.2020 |
27. |
Gladys del Valle REQUENA |
Data de nascimento: 9 de novembro de 1952 Local de nascimento: Puerto Santo, Sucre, Venezuela Número do bilhete de identidade: V-4114842 Sexo: feminino |
Deputada e, desde 26 de outubro de 2018, segunda vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) não reconhecida. No desempenho do seu cargo diretivo na ANC não reconhecida, pôs em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao assinar o decreto que retirou a imunidade parlamentar do presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, Juan Guaidó. |
29.6.2020 |
28. |
Tania Valentina DÍAZ GONZÁLEZ |
Data de nascimento: 18 de junho de 1963 Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela Número do bilhete de identidade: V-6432672 Sexo: feminino |
Deputada e, desde 4 de janeiro de 2018, primeira vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) não reconhecida. No desempenho do seu cargo diretivo na ANC não reconhecida, pôs em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao assinar o decreto que retirou a imunidade parlamentar do presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, Juan Guaidó. |
29.6.2020 |
29. |
Elvis Eduardo HIDROBO AMOROSO |
Data de nascimento: 4 de agosto de 1963 Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela Número do bilhete de identidade: V-7659695 Sexo: masculino |
Presidente do Tribunal de Contas (Contraloría General de la República) desde 23 de outubro de 2018 e antigo primeiro e segundo vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) não reconhecida. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao liderar a ANC não reconhecida, ao assinar a “lei contra o ódio”, justificando o afastamento de um governador da oposição legalmente eleito e proibindo Juan Guaidó de se candidatar a qualquer cargo público. |
29.6.2020 |
30. |
Juan José MENDOZA JOVER |
Data de nascimento: 11 de março de 1969 Local de nascimento: Trujillo, Venezuela Endereço: Arnoldo Gabaldón, Candelaria, Edo. Trujillo Número do bilhete de identidade: V-9499372 Sexo: masculino |
Segundo vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça venezuelano [Tribunal Supremo de Justicia (TSJ)] e presidente da Câmara Constitucional (Sala Constitucional) do TSJ desde 24 de fevereiro de 2017. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente através de uma série de decisões judiciais que, nos últimos dois anos, limitaram e puseram em causa os poderes constitucionais do órgão legislativo democraticamente eleito da Venezuela, a Assembleia Nacional. |
29.6.2020 |
31. |
Jorge Elieser MÁRQUEZ MONSALVE |
Data de nascimento: 20 de fevereiro de 1971 Local de nascimento: Caracas, Venezuela Número do bilhete de identidade: V-8714253 Sexo: masculino |
Diretor-geral da Comissão Nacional de Telecomunicações (CONATEL) desde 7 de agosto de 2017. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao limitar o direito do povo venezuelano à liberdade de imprensa, à liberdade de expressão e à informação. Aproveitou os poderes especiais que detinha na CONATEL para silenciar críticos e dissidentes do regime, bloqueando, filtrando e obstruindo sítios da Web, revogando licenças em vigor de estações de rádio e de televisão e recusando atribuir novas licenças. |
29.6.2020 |
32. |
Farik Karin MORA SALCEDO |
Número do bilhete de identidade: V-8608523 Sexo: masculino |
Procurador no Primeiro Tribunal Especial de Primeira Instância venezuelano, com um gabinete na Direção-Geral de Contraespionagem Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)]. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente por darem início a perseguições com motivações políticas que resultaram em detenções arbitrárias dos deputados da Assembleia Nacional e de outros funcionários opositores do regime de Maduro. |
29.6.2020 |
33. |
Dinorah Yoselin BUSTAMANTE PUERTA |
Data de nascimento: 14 de janeiro de 1975 Número do bilhete de identidade: V-10002096 Sexo: feminino |
Procuradora no Primeiro Tribunal Especial de Primeira Instância venezuelano, com um gabinete na Direção-Geral de Contraespionagem Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)]. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente por darem início a perseguições com motivações políticas que resultaram em detenções arbitrárias dos deputados da Assembleia Nacional e de outros funcionários opositores do regime de Maduro. |
29.6.2020 |
34. |
Luis Eduardo PARRA RIVERO |
Data de nascimento: 7 de julho de 1978 Número do bilhete de identidade: V-14211633 Sexo: masculino |
Deputado e presidente ilegitimamente eleito da Assembleia Nacional. Enquanto deputado da Assembleia Nacional, manipulou fraudulentamente a sua eleição como presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a entrada de vários parlamentares nas instalações da Assembleia Nacional foi bloqueada pela polícia militar, e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Parra, apoiada pelo partido político do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte (ANC) não reconhecida congratularam-se com a sua eleição. |
29.6.2020 |
35. |
Franklyn Leonardo DUARTE |
Data de nascimento: 15 de maio de 1977 Número do bilhete de identidade: V-3304045 Sexo: masculino |
Deputado e primeiro vice-presidente ilegitimamente eleito da Assembleia Nacional. Enquanto deputado da Assembleia Nacional, manipulou fraudulentamente a sua eleição como primeiro vice-presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a entrada de vários parlamentares nas instalações da Assembleia Nacional foi bloqueada pela polícia militar, e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Duarte, apoiada pelo partido político do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte (ANC) não reconhecida congratularam-se com a eleição do órgão de direção (Junta Directiva) da Assembleia Nacional. |
29.6.2020 |
36. |
José Gregorio NORIEGA FIGUEROA |
Data de nascimento: 21 de fevereiro de 1969 Número do bilhete de identidade: V-8348784 Sexo: masculino |
Deputado e segundo vice-presidente ilegitimamente eleito da Assembleia Nacional. Nomeado ilegitimamente diretor do órgão de direção ad hoc do partido Voluntad Popular. Enquanto deputado da Assembleia Nacional, manipulou fraudulentamente a sua eleição como segundo vice-presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a entrada de vários parlamentares nas instalações da Assembleia Nacional foi bloqueada pela polícia militar, e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Noriega, apoiada pelo partido do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte (ANC) não reconhecida congratularam-se com a eleição do órgão de direção (Junta Directiva) da Assembleia Nacional. Em julho de 2020, Noriega, apoiado pelo Supremo Tribunal de Justiça venezuelano [Tribunal Supremo de Justicia (TSJ)], assumiu ilegitimamente a liderança do partido político Voluntad Popular, pondo assim ainda mais em causa a democracia na Venezuela. |
29.6.2020 |