ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 380 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
|
I Atos legislativos |
Página |
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* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 380/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
(UE, Euratom) 2020/1672
do orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2020
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e o n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente aprovado em 27 de novembro de 2019 (5),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2020, adotado pela Comissão em 28 de agosto de 2020,
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2020, adotada pelo Conselho em 11 de setembro de 2020 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data,
Tendo em conta a aprovação, em 17 de setembro de 2020, pelo Parlamento, da posição do Conselho,
Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2020 definitivamente aprovado.
Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2020.
O Presidente
D. M. SASSOLI
(1) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2020, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia
DESPESAS
Descrição |
Orçamento de 2020 (1) |
Orçamento de 2019 (2) |
Variação (%) |
|
|
|
|
1. Crescimento inteligente e inclusivo |
77 453 828 442 |
67 556 947 173 |
+ 14,65% |
2. Crescimento sustentável: recursos naturais |
57 904 492 439 |
57 399 857 331 |
+ 0,88 |
3. Segurança e cidadania |
6 368 527 141 |
3 527 434 894 |
+ 80,54 |
4. Europa Global |
9 112 061 191 |
9 358 295 603 |
-2,63 |
5. Administração |
10 274 196 704 |
9 944 904 743 |
+ 3,31 |
6. Compensações |
p.m. |
p.m. |
— |
Instrumentos especiais |
690 998 208 |
705 051 794 |
– 1,99 |
Total das despesas (3) |
161 804 104 125 |
148 492 491 538 |
+ 8,96 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento de 2020 (4) |
Orçamento de 2019 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
1 928 450 061 |
1 894 392 136 |
+ 1,80 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
3 218 373 955 |
1 802 988 329 |
+78,50 |
Saldos e ajustamentos (capítulos 3 1, 3 2, 3 3 e 39) |
p.m. |
p.m. |
— |
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
5 146 824 016 |
3 697 380 465 |
+39,20 |
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
22 156 900 000 |
21 471 164 786 |
+ 3,19 |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
18 945 245 250 |
17 738 667 150 |
+ 6,80 |
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4) |
115 555 134 859 |
105 585 279 137 |
+ 9,44 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (6) |
156 657 280 109 |
144 795 111 073 |
+ 8,19 |
Total das receitas (7) |
161 804 104 125 |
148 492 491 538 |
+ 8,96 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom
Estado-Membro |
1% da matéria coletável IVA não nivelada |
1% do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1% do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1% da base IVA nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base IVA está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Bélgica |
2 064 785 000 |
4 828 731 000 |
50 |
2 414 365 500 |
2 064 785 000 |
|
Bulgária |
294 223 000 |
619 079 000 |
50 |
309 539 500 |
294 223 000 |
|
Chéquia |
954 547 000 |
2 157 592 000 |
50 |
1 078 796 000 |
954 547 000 |
|
Dinamarca |
1 236 816 000 |
3 248 081 000 |
50 |
1 624 040 500 |
1 236 816 000 |
|
Alemanha |
15 101 735 000 |
36 775 058 000 |
50 |
18 387 529 000 |
15 101 735 000 |
|
Estónia |
137 193 000 |
280 639 000 |
50 |
140 319 500 |
137 193 000 |
|
Irlanda |
960 910 000 |
2 784 713 000 |
50 |
1 392 356 500 |
960 910 000 |
|
Grécia |
766 480 000 |
1 973 712 000 |
50 |
986 856 000 |
766 480 000 |
|
Espanha |
5 902 319 000 |
12 978 152 000 |
50 |
6 489 076 000 |
5 902 319 000 |
|
França |
11 424 424 000 |
25 387 121 000 |
50 |
12 693 560 500 |
11 424 424 000 |
|
Croácia |
353 644 000 |
551 259 000 |
50 |
275 629 500 |
275 629 500 |
Croácia |
Itália |
7 379 229 000 |
18 340 730 000 |
50 |
9 170 365 000 |
7 379 229 000 |
|
Chipre |
147 038 000 |
219 566 000 |
50 |
109 783 000 |
109 783 000 |
Chipre |
Letónia |
127 770 000 |
328 766 000 |
50 |
164 383 000 |
127 770 000 |
|
Lituânia |
201 136 000 |
483 628 000 |
50 |
241 814 000 |
201 136 000 |
|
Luxemburgo |
322 993 000 |
442 746 000 |
50 |
221 373 000 |
221 373 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
612 612 000 |
1 437 840 000 |
50 |
718 920 000 |
612 612 000 |
|
Malta |
94 154 000 |
132 750 000 |
50 |
66 375 000 |
66 375 000 |
Malta |
Países Baixos |
3 436 775 000 |
8 302 270 000 |
50 |
4 151 135 000 |
3 436 775 000 |
|
Áustria |
1 867 511 000 |
4 131 641 000 |
50 |
2 065 820 500 |
1 867 511 000 |
|
Polónia |
2 664 822 000 |
5 358 014 000 |
50 |
2 679 007 000 |
2 664 822 000 |
|
Portugal |
1 102 521 000 |
2 105 933 000 |
50 |
1 052 966 500 |
1 052 966 500 |
Portugal |
Roménia |
804 913 000 |
2 266 156 000 |
50 |
1 133 078 000 |
804 913 000 |
|
Eslovénia |
236 104 000 |
507 667 000 |
50 |
253 833 500 |
236 104 000 |
|
Eslováquia |
363 409 000 |
999 569 000 |
50 |
499 784 500 |
363 409 000 |
|
Finlândia |
1 051 297 000 |
2 487 111 000 |
50 |
1 243 555 500 |
1 051 297 000 |
|
Suécia |
2 102 533 000 |
4 888 140 000 |
50 |
2 444 070 000 |
2 102 533 000 |
|
Reino Unido |
12 053 669 000 |
25 863 586 000 |
50 |
12 931 793 000 |
12 053 669 000 |
|
Total |
73 765 562 000 |
169 880 250 000 |
|
84 940 125 000 |
73 471 339 000 |
|
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 3)
Estado-Membro |
1% da base IVA nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios IVA (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
2 064 785 000 |
0,30 |
619 435 500 |
Bulgária |
294 223 000 |
0,30 |
88 266 900 |
Chéquia |
954 547 000 |
0,30 |
286 364 100 |
Dinamarca |
1 236 816 000 |
0,30 |
371 044 800 |
Alemanha |
15 101 735 000 |
0,15 |
2 265 260 250 |
Estónia |
137 193 000 |
0,30 |
41 157 900 |
Irlanda |
960 910 000 |
0,30 |
288 273 000 |
Grécia |
766 480 000 |
0,30 |
229 944 000 |
Espanha |
5 902 319 000 |
0,30 |
1 770 695 700 |
França |
11 424 424 000 |
0,30 |
3 427 327 200 |
Croácia |
275 629 500 |
0,30 |
82 688 850 |
Itália |
7 379 229 000 |
0,30 |
2 213 768 700 |
Chipre |
109 783 000 |
0,30 |
32 934 900 |
Letónia |
127 770 000 |
0,30 |
38 331 000 |
Lituânia |
201 136 000 |
0,30 |
60 340 800 |
Luxemburgo |
221 373 000 |
0,30 |
66 411 900 |
Hungria |
612 612 000 |
0,30 |
183 783 600 |
Malta |
66 375 000 |
0,30 |
19 912 500 |
Países Baixos |
3 436 775 000 |
0,15 |
515 516 250 |
Áustria |
1 867 511 000 |
0,30 |
560 253 300 |
Polónia |
2 664 822 000 |
0,30 |
799 446 600 |
Portugal |
1 052 966 500 |
0,30 |
315 889 950 |
Roménia |
804 913 000 |
0,30 |
241 473 900 |
Eslovénia |
236 104 000 |
0,30 |
70 831 200 |
Eslováquia |
363 409 000 |
0,30 |
109 022 700 |
Finlândia |
1 051 297 000 |
0,30 |
315 389 100 |
Suécia |
2 102 533 000 |
0,15 |
315 379 950 |
Reino Unido |
12 053 669 000 |
0,30 |
3 616 100 700 |
Total |
73 471 339 000 |
|
18 945 245 250 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 4)
Estado-Membro |
1% do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
4 828 731 000 |
|
3 284 576 411 |
Bulgária |
619 079 000 |
|
421 106 970 |
Chéquia |
2 157 592 000 |
|
1 467 626 958 |
Dinamarca |
3 248 081 000 |
|
2 209 394 194 |
Alemanha |
36 775 058 000 |
|
25 014 954 870 |
Estónia |
280 639 000 |
|
190 894 924 |
Irlanda |
2 784 713 000 |
|
1 894 204 219 |
Grécia |
1 973 712 000 |
|
1 342 548 980 |
Espanha |
12 978 152 000 |
|
8 827 936 765 |
França |
25 387 121 000 |
|
17 268 706 579 |
Croácia |
551 259 000 |
|
374 974 772 |
Itália |
18 340 730 000 |
|
12 475 644 041 |
Chipre |
219 566 000 |
|
149 352 139 |
Letónia |
328 766 000 |
0,6802152 (9) |
223 631 643 |
Lituânia |
483 628 000 |
|
328 971 136 |
Luxemburgo |
442 746 000 |
|
301 162 576 |
Hungria |
1 437 840 000 |
|
978 040 679 |
Malta |
132 750 000 |
|
90 298 573 |
Países Baixos |
8 302 270 000 |
|
5 647 330 572 |
Áustria |
4 131 641 000 |
|
2 810 405 170 |
Polónia |
5 358 014 000 |
|
3 644 602 774 |
Portugal |
2 105 933 000 |
|
1 432 487 719 |
Roménia |
2 266 156 000 |
|
1 541 473 845 |
Eslovénia |
507 667 000 |
|
345 322 830 |
Eslováquia |
999 569 000 |
|
679 922 066 |
Finlândia |
2 487 111 000 |
|
1 691 770 803 |
Suécia |
4 888 140 000 |
|
3 324 987 318 |
Reino Unido |
25 863 586 000 |
|
17 592 805 333 |
Total |
169 880 250 000 |
|
115 555 134 859 |
QUADRO 4
Cálculo da redução bruta das contribuições baseadas no RNB da Dinamarca, dos Países Baixos e da Suécia e do seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom (Capítulo 1 6)
Estado-Membro |
Redução bruta |
Partes nas bases RNB |
Chave do RNB aplicável à redução bruta |
Financiamento da redução |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (3) |
Bélgica |
|
2.84 |
32 315 590 |
32 315 590 |
Bulgária |
|
0.36 |
4 143 098 |
4 143 098 |
Chéquia |
|
1.27 |
14 439 375 |
14 439 375 |
Dinamarca |
-146 333 564 |
1.91 |
21 737 317 |
-124 596 247 |
Alemanha |
|
21.65 |
246 111 806 |
246 111 806 |
Estónia |
|
0.17 |
1 878 136 |
1 878 136 |
Irlanda |
|
1.64 |
18 636 293 |
18 636 293 |
Grécia |
|
1.16 |
13 208 785 |
13 208 785 |
Espanha |
|
7.64 |
86 854 423 |
86 854 423 |
França |
|
14.94 |
169 899 670 |
169 899 670 |
Croácia |
|
0.32 |
3 689 222 |
3 689 222 |
Itália |
|
10.80 |
122 742 708 |
122 742 708 |
Chipre |
|
0.13 |
1 469 414 |
1 469 414 |
Letónia |
|
0.19 |
2 200 219 |
2 200 219 |
Lituânia |
|
0.28 |
3 236 611 |
3 236 611 |
Luxemburgo |
|
0.26 |
2 963 014 |
2 963 014 |
Hungria |
|
0.85 |
9 622 538 |
9 622 538 |
Malta |
|
0.08 |
888 410 |
888 410 |
Países Baixos |
-782 321 749 |
4.89 |
55 561 753 |
-726 759 996 |
Áustria |
|
2.43 |
27 650 415 |
27 650 415 |
Polónia |
|
3.15 |
35 857 741 |
35 857 741 |
Portugal |
|
1.24 |
14 093 655 |
14 093 655 |
Roménia |
|
1.33 |
15 165 924 |
15 165 924 |
Eslovénia |
|
0.30 |
3 397 489 |
3 397 489 |
Eslováquia |
|
0.59 |
6 689 472 |
6 689 472 |
Finlândia |
|
1.46 |
16 644 634 |
16 644 634 |
Suécia |
-208 243 919 |
2.88 |
32 713 177 |
-175 530 742 |
Reino Unido |
|
15.22 |
173 088 343 |
173 088 343 |
Total |
-1 136 899 232 |
100,00 |
1 136 899 232 |
0 |
Deflator dos preços do PNB da UE, em euros (previsões económicas da primavera de 2019): a) 2011 UE-27 = 100,0000 / b) 2013 UE-27 = 102,9958 / c) 2013 UE-28 = 102,9874 / d) 2020 UE-28 = 112,5551 |
||||
Quantia fixa para os Países Baixos: a preços de 2020: 695 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] =782 321 749 euros |
||||
Quantia fixa para a Suécia: a preços de 2020: 185 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] = 208 243 919 euros |
||||
Quantia fixa para a Dinamarca: a preços de 2020: 130 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] = 146 333 564 euros |
QUADRO 5
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2019, nos termos do artigo 4.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (10) (%) |
Quantia |
1. Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada |
16,3037 |
|
2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento |
7,3015 |
|
3. (1) - (2) |
9,0022 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
130 008 765 143 |
5. Despesas relacionadas com o alargamento (11) |
|
30 694 725 929 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5) |
|
99 314 039 214 |
7. Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
5 900 699 546 |
8. Vantagem do Reino Unido (12) |
|
690 825 371 |
9. Correção do Reino Unido de base = (7) - (8) |
|
5 209 874 175 |
10. Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13) |
|
-44 494 806 |
11. Correção a favor do Reino Unido = (9) - (10) |
|
5 254 368 981 |
QUADRO 6
Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de – 5 254 368 981 EUR (capítulo 1 5)
Estado-Membro |
Partes nas bases RNB |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 |
Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,84 |
3,35 |
5,37 |
|
1,51 |
4,87 |
255 665 342 |
Bulgária |
0,36 |
0,43 |
0,69 |
|
0,19 |
0,62 |
32 778 186 |
Chéquia |
1,27 |
1,50 |
2,40 |
|
0,68 |
2,17 |
114 237 363 |
Dinamarca |
1,91 |
2,26 |
3,61 |
|
1,02 |
3,27 |
171 975 150 |
Alemanha |
21,65 |
25,54 |
0,00 |
-19,15 |
0,00 |
6,38 |
335 429 452 |
Estónia |
0,17 |
0,19 |
0,31 |
|
0,09 |
0,28 |
14 858 907 |
Irlanda |
1,64 |
1,93 |
3,10 |
|
0,87 |
2,81 |
147 441 346 |
Grécia |
1,16 |
1,37 |
2,19 |
|
0,62 |
1,99 |
104 501 525 |
Espanha |
7,64 |
9,01 |
14,43 |
|
4,07 |
13,08 |
687 150 240 |
França |
14,94 |
17,63 |
28,23 |
|
7,95 |
25,58 |
1 344 164 122 |
Croácia |
0,32 |
0,38 |
0,61 |
|
0,17 |
0,56 |
29 187 341 |
Itália |
10,80 |
12,74 |
20,40 |
|
5,75 |
18,48 |
971 081 015 |
Chipre |
0,13 |
0,15 |
0,24 |
|
0,07 |
0,22 |
11 625 294 |
Letónia |
0,19 |
0,23 |
0,37 |
|
0,10 |
0,33 |
17 407 073 |
Lituânia |
0,28 |
0,34 |
0,54 |
|
0,15 |
0,49 |
25 606 504 |
Luxemburgo |
0,26 |
0,31 |
0,49 |
|
0,14 |
0,45 |
23 441 937 |
Hungria |
0,85 |
1,00 |
1,60 |
|
0,45 |
1,45 |
76 128 874 |
Malta |
0,08 |
0,09 |
0,15 |
|
0,04 |
0,13 |
7 028 674 |
Países Baixos |
4,89 |
5,76 |
0,00 |
-4,32 |
0,00 |
1,44 |
75 725 942 |
Áustria |
2,43 |
2,87 |
0,00 |
-2,15 |
0,00 |
0,72 |
37 685 164 |
Polónia |
3,15 |
3,72 |
5,96 |
|
1,68 |
5,40 |
283 689 127 |
Portugal |
1,24 |
1,46 |
2,34 |
|
0,66 |
2,12 |
111 502 190 |
Roménia |
1,33 |
1,57 |
2,52 |
|
0,71 |
2,28 |
119 985 468 |
Eslovénia |
0,30 |
0,35 |
0,56 |
|
0,16 |
0,51 |
26 879 289 |
Eslováquia |
0,59 |
0,69 |
1,11 |
|
0,31 |
1,01 |
52 923 874 |
Finlândia |
1,46 |
1,73 |
2,77 |
|
0,78 |
2,51 |
131 684 305 |
Suécia |
2,88 |
3,39 |
0,00 |
-2,55 |
0,00 |
0,85 |
44 585 277 |
Reino Unido |
15,22 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
-28,17 |
28,17 |
100,00 |
5 254 368 981 |
Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.
QUADRO 7
Recapitulação do financiamento (14) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
|
Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos |
Total dos recursos próprios (15) |
|||||||
Quotizações líquidas no setor do açúcar (80%) |
Direitos aduaneiros líquidos (80%) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (80%) |
Despesas de cobrança (20% dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recursos próprios baseados no RNB |
Redução a favor de: Dinamarca, Países Baixos e Suécia |
Correção do Reino Unido |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (5) + (6) + (7) + (8) |
(10) |
(11) = (3) + (9) |
Bélgica |
0 |
2 264 600 000 |
2 264 600 000 |
566 150 000 |
619 435 500 |
3 284 576 411 |
32 315 590 |
255 665 342 |
4 191 992 843 |
3.12 |
6 456 592 843 |
Bulgária |
0 |
113 700 000 |
113 700 000 |
28 425 000 |
88 266 900 |
421 106 970 |
4 143 098 |
32 778 186 |
546 295 154 |
0.41 |
659 995 154 |
Chéquia |
0 |
316 800 000 |
316 800 000 |
79 200 000 |
286 364 100 |
1 467 626 958 |
14 439 375 |
114 237 363 |
1 882 667 796 |
1.40 |
2 199 467 796 |
Dinamarca |
0 |
372 700 000 |
372 700 000 |
93 175 000 |
371 044 800 |
2 209 394 194 |
-124 596 247 |
171 975 150 |
2 627 817 897 |
1.95 |
3 000 517 897 |
Alemanha |
0 |
4 257 000 000 |
4 257 000 000 |
1 064 250 000 |
2 265 260 250 |
25 014 954 870 |
246 111 806 |
335 429 452 |
27 861 756 378 |
20.72 |
32 118 756 378 |
Estónia |
0 |
36 900 000 |
36 900 000 |
9 225 000 |
41 157 900 |
190 894 924 |
1 878 136 |
14 858 907 |
248 789 867 |
0.18 |
285 689 867 |
Irlanda |
0 |
333 400 000 |
333 400 000 |
83 350 000 |
288 273 000 |
1 894 204 219 |
18 636 293 |
147 441 346 |
2 348 554 858 |
1.75 |
2 681 954 858 |
Grécia |
0 |
193 100 000 |
193 100 000 |
48 275 000 |
229 944 000 |
1 342 548 980 |
13 208 785 |
104 501 525 |
1 690 203 290 |
1.26 |
1 883 303 290 |
Espanha |
0 |
1 660 500 000 |
1 660 500 000 |
415 125 000 |
1 770 695 700 |
8 827 936 765 |
86 854 423 |
687 150 240 |
11 372 637 128 |
8.46 |
13 033 137 128 |
França |
0 |
1 823 600 000 |
1 823 600 000 |
455 900 000 |
3 427 327 200 |
17 268 706 579 |
169 899 670 |
1 344 164 122 |
22 210 097 571 |
16.51 |
24 033 697 571 |
Croácia |
0 |
41 300 000 |
41 300 000 |
10 325 000 |
82 688 850 |
374 974 772 |
3 689 222 |
29 187 341 |
490 540 185 |
0.36 |
531 840 185 |
Itália |
0 |
1 998 200 000 |
1 998 200 000 |
499 550 000 |
2 213 768 700 |
12 475 644 041 |
122 742 708 |
971 081 015 |
15 783 236 464 |
11.73 |
17 781 436 464 |
Chipre |
0 |
27 100 000 |
27 100 000 |
6 775 000 |
32 934 900 |
149 352 139 |
1 469 414 |
11 625 294 |
195 381 747 |
0.15 |
222 481 747 |
Letónia |
0 |
47 000 000 |
47 000 000 |
11 750 000 |
38 331 000 |
223 631 643 |
2 200 219 |
17 407 073 |
281 569 935 |
0.21 |
328 569 935 |
Lituânia |
0 |
108 500 000 |
108 500 000 |
27 125 000 |
60 340 800 |
328 971 136 |
3 236 611 |
25 606 504 |
418 155 051 |
0.31 |
526 655 051 |
Luxemburgo |
0 |
16 800 000 |
16 800 000 |
4 200 000 |
66 411 900 |
301 162 576 |
2 963 014 |
23 441 937 |
393 979 427 |
0.29 |
410 779 427 |
Hungria |
0 |
223 900 000 |
223 900 000 |
55 975 000 |
183 783 600 |
978 040 679 |
9 622 538 |
76 128 874 |
1 247 575 691 |
0.93 |
1 471 475 691 |
Malta |
0 |
14 700 000 |
14 700 000 |
3 675 000 |
19 912 500 |
90 298 573 |
888 410 |
7 028 674 |
118 128 157 |
0.09 |
132 828 157 |
Países Baixos |
0 |
2 758 500 000 |
2 758 500 000 |
689 625 000 |
515 516 250 |
5 647 330 572 |
-726 759 996 |
75 725 942 |
5 511 812 768 |
4.10 |
8 270 312 768 |
Áustria |
0 |
222 900 000 |
222 900 000 |
55 725 000 |
560 253 300 |
2 810 405 170 |
27 650 415 |
37 685 164 |
3 435 994 049 |
2.55 |
3 658 894 049 |
Polónia |
0 |
844 800 000 |
844 800 000 |
211 200 000 |
799 446 600 |
3 644 602 774 |
35 857 741 |
283 689 127 |
4 763 596 242 |
3.54 |
5 608 396 242 |
Portugal |
0 |
199 900 000 |
199 900 000 |
49 975 000 |
315 889 950 |
1 432 487 719 |
14 093 655 |
111 502 190 |
1 873 973 514 |
1.39 |
2 073 873 514 |
Roménia |
0 |
206 000 000 |
206 000 000 |
51 500 000 |
241 473 900 |
1 541 473 845 |
15 165 924 |
119 985 468 |
1 918 099 137 |
1.43 |
2 124 099 137 |
Eslovénia |
0 |
90 700 000 |
90 700 000 |
22 675 000 |
70 831 200 |
345 322 830 |
3 397 489 |
26 879 289 |
446 430 808 |
0.33 |
537 130 808 |
Eslováquia |
0 |
107 700 000 |
107 700 000 |
26 925 000 |
109 022 700 |
679 922 066 |
6 689 472 |
52 923 874 |
848 558 112 |
0.63 |
956 258 112 |
Finlândia |
0 |
163 500 000 |
163 500 000 |
40 875 000 |
315 389 100 |
1 691 770 803 |
16 644 634 |
131 684 305 |
2 155 488 842 |
1.60 |
2 318 988 842 |
Suécia |
0 |
538 600 000 |
538 600 000 |
134 650 000 |
315 379 950 |
3 324 987 318 |
-175 530 742 |
44 585 277 |
3 509 421 803 |
2.61 |
4 048 021 803 |
Reino Unido |
0 |
3 174 500 000 |
3 174 500 000 |
793 625 000 |
3 616 100 700 |
17 592 805 333 |
173 088 343 |
-5 254 368 981 |
16 127 625 395 |
11.99 |
19 302 125 395 |
Total |
0 |
22 156 900 000 |
22 156 900 000 |
5 539 225 000 |
18 945 245 250 |
115 555 134 859 |
0 |
0 |
134 500 380 109 |
100,00 |
156 657 280 109 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
Título |
Rubrica |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
150 467 280 109 |
6 190 000 000 |
156 657 280 109 |
3 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
3 218 373 955 |
|
3 218 373 955 |
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO |
1 651 322 700 |
|
1 651 322 700 |
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES |
15 050 000 |
|
15 050 000 |
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO |
130 000 000 |
|
130 000 000 |
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
115 000 000 |
|
115 000 000 |
8 |
CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
2 076 361 |
|
2 076 361 |
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
15 001 000 |
|
15 001 000 |
|
TOTAL GERAL |
155 614 104 125 |
6 190 000 000 |
161 804 104 125 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 1 |
||||||||||||||||
1 1 0 |
Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 1 |
Quotizações ao armazenamento do açúcar |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 3 |
Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 7 |
Encargos de produção |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 8 |
Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
1 1 9 |
Excedentes |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 1 — TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 2 |
||||||||||||||||
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom |
22 156 900 000 |
|
22 156 900 000 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 — TOTAL |
22 156 900 000 |
|
22 156 900 000 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 3 |
||||||||||||||||
1 3 0 |
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom |
18 945 245 250 |
|
18 945 245 250 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 3 — TOTAL |
18 945 245 250 |
|
18 945 245 250 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 4 |
||||||||||||||||
1 4 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom |
109 365 134 859 |
6 190 000 000 |
115 555 134 859 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 — TOTAL |
109 365 134 859 |
6 190 000 000 |
115 555 134 859 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 5 |
||||||||||||||||
1 5 0 |
Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom |
0 |
|
0 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 5 — TOTAL |
0 |
|
0 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 6 |
||||||||||||||||
1 6 0 |
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom |
0 |
|
0 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 6 — TOTAL |
0 |
|
0 |
||||||||||||
|
Título 1 — Totais |
150 467 280 109 |
6 190 000 000 |
156 657 280 109 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 — RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
109 365 134 859 |
6 190 000 000 |
115 555 134 859 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o exercício de 2020 é de 0,6802%.
Bases jurídicas
Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Estado-Membro |
Orçamento de 2020 |
Orçamento retificativo n.° 6/2020 |
Novo montante |
Bélgica |
3 108 629 856 |
175 946 555 |
3 284 576 411 |
Bulgária |
398 549 321 |
22 557 649 |
421 106 970 |
Chéquia |
1 389 009 847 |
78 617 111 |
1 467 626 958 |
Dinamarca |
2 091 042 464 |
118 351 730 |
2 209 394 194 |
Alemanha |
23 674 966 204 |
1 339 988 666 |
25 014 954 870 |
Estónia |
180 669 160 |
10 225 764 |
190 894 924 |
Irlanda |
1 792 736 429 |
101 467 790 |
1 894 204 219 |
Grécia |
1 270 631 984 |
71 916 996 |
1 342 548 980 |
Espanha |
8 355 046 238 |
472 890 527 |
8 827 936 765 |
França |
16 343 665 093 |
925 041 486 |
17 268 706 579 |
Croácia |
354 888 310 |
20 086 462 |
374 974 772 |
Itália |
11 807 354 945 |
668 289 096 |
12 475 644 041 |
Chipre |
141 351 718 |
8 000 421 |
149 352 139 |
Letónia |
211 652 255 |
11 979 388 |
223 631 643 |
Lituânia |
311 348 973 |
17 622 163 |
328 971 136 |
Luxemburgo |
285 030 049 |
16 132 527 |
301 162 576 |
Hungria |
925 649 483 |
52 391 196 |
978 040 679 |
Malta |
85 461 504 |
4 837 069 |
90 298 573 |
Países Baixos |
5 344 817 177 |
302 513 395 |
5 647 330 572 |
Áustria |
2 659 858 784 |
150 546 386 |
2 810 405 170 |
Polónia |
3 449 370 505 |
195 232 269 |
3 644 602 774 |
Portugal |
1 355 752 929 |
76 734 790 |
1 432 487 719 |
Roménia |
1 458 900 941 |
82 572 904 |
1 541 473 845 |
Eslovénia |
326 824 748 |
18 498 082 |
345 322 830 |
Eslováquia |
643 500 339 |
36 421 727 |
679 922 066 |
Finlândia |
1 601 146 866 |
90 623 937 |
1 691 770 803 |
Suécia |
3 146 876 051 |
178 111 267 |
3 324 987 318 |
Reino Unido |
16 650 402 686 |
942 402 647 |
17 592 805 333 |
Artigo 1 4 0 — Total |
109 365 134 859 |
6 190 000 000 |
115 555 134 859 |
(1) Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 6/2020.
(2) Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 3/2019.
(3) O artigo 310. o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(4) Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 6/2020.
(5) Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 3/2019.
(6) Os recursos próprios do orçamento de 2020 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 175.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 24 de maio de 2019.
(7) O artigo 310. o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cálculo da taxa: (115 555 134 859) / (169 880 250 000) = 0,680215239022782.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.
(12) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio baseado no RNB.
(13) Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 20 % a partir de 1 de janeiro de 2014 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (156 657 280 109 + 5 146 824 016 = 161 804 104 125 = 161 804 104 125).
(15) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (156 657 280 109) / (16 988 025 000 000) = 0,92 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,20 %.
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
Título |
Rubrica |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
550 910 219 |
1 501 374 219 |
|
|
550 910 219 |
1 501 374 219 |
02 |
MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME |
3 203 612 540 |
2 706 787 634 |
|
|
3 203 612 540 |
2 706 787 634 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
116 380 398 |
116 380 398 |
|
|
116 380 398 |
116 380 398 |
04 |
EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO |
14 881 605 545 |
13 394 134 411 |
|
1 500 000 000 |
14 881 605 545 |
14 894 134 411 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
58 698 932 091 |
57 007 767 922 |
|
|
58 698 932 091 |
57 007 767 922 |
06 |
MOBILIDADE E TRANSPORTES |
4 871 268 495 |
3 065 461 523 |
|
|
4 871 268 495 |
3 065 461 523 |
07 |
AMBIENTE |
555 989 653 |
410 691 242 |
|
|
555 989 653 |
410 691 242 |
08 |
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO |
7 987 937 964 |
7 093 573 238 |
|
|
7 987 937 964 |
7 093 573 238 |
09 |
REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS |
2 684 291 569 |
2 310 507 713 |
|
|
2 684 291 569 |
2 310 507 713 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRETA |
452 584 121 |
446 424 944 |
|
|
452 584 121 |
446 424 944 |
11 |
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS |
1 096 734 831 |
904 804 693 |
|
|
1 096 734 831 |
904 804 693 |
|
Reservas (40 02 41) |
67 843 000 |
64 300 000 |
|
|
67 843 000 |
64 300 000 |
|
|
1 164 577 831 |
969 104 693 |
|
|
1 164 577 831 |
969 104 693 |
12 |
ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS |
114 419 241 |
115 165 918 |
|
|
114 419 241 |
115 165 918 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL E URBANA |
42 744 008 381 |
36 327 905 306 |
|
3 600 000 000 |
42 744 008 381 |
39 927 905 306 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
177 055 750 |
170 293 750 |
|
|
177 055 750 |
170 293 750 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
4 828 897 829 |
4 457 288 075 |
|
|
4 828 897 829 |
4 457 288 075 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
219 381 095 |
216 738 095 |
|
|
219 381 095 |
216 738 095 |
17 |
SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS |
668 839 926 |
625 083 932 |
|
|
668 839 926 |
625 083 932 |
18 |
MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS |
5 727 715 528 |
4 186 600 656 |
0 |
1 090 000 000 |
5 727 715 528 |
5 276 600 656 |
|
Reservas (40 02 41) |
1 003 000 |
1 003 000 |
|
|
1 003 000 |
1 003 000 |
|
|
5 728 718 528 |
4 187 603 656 |
0 |
1 090 000 000 |
5 728 718 528 |
5 277 603 656 |
19 |
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA |
907 036 746 |
808 717 831 |
|
|
907 036 746 |
808 717 831 |
20 |
COMÉRCIO |
119 662 291 |
118 971 291 |
|
|
119 662 291 |
118 971 291 |
21 |
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO |
3 819 395 952 |
3 320 689 539 |
|
|
3 819 395 952 |
3 320 689 539 |
22 |
POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO |
4 449 309 007 |
3 479 739 705 |
|
|
4 449 309 007 |
3 479 739 705 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL |
2 225 017 691 |
1 604 881 622 |
|
|
2 225 017 691 |
1 604 881 622 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
84 569 600 |
80 879 853 |
|
|
84 569 600 |
80 879 853 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
261 638 248 |
262 663 248 |
|
|
261 638 248 |
262 663 248 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO |
1 169 128 790 |
1 168 977 000 |
|
|
1 169 128 790 |
1 168 977 000 |
27 |
ORÇAMENTO |
72 732 451 |
72 732 451 |
|
|
72 732 451 |
72 732 451 |
28 |
AUDITORIA |
20 254 041 |
20 254 041 |
|
|
20 254 041 |
20 254 041 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
162 101 479 |
159 101 479 |
|
|
162 101 479 |
159 101 479 |
30 |
PENSÕES E DESPESAS CONEXAS |
2 133 215 000 |
2 133 215 000 |
|
|
2 133 215 000 |
2 133 215 000 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
410 651 078 |
410 651 078 |
|
|
410 651 078 |
410 651 078 |
32 |
ENERGIA |
2 399 423 663 |
1 870 314 222 |
|
|
2 399 423 663 |
1 870 314 222 |
33 |
JUSTIÇA E CONSUMIDORES |
285 532 215 |
281 548 093 |
|
|
285 532 215 |
281 548 093 |
34 |
AÇÃO CLIMÁTICA |
180 975 805 |
114 778 918 |
|
|
180 975 805 |
114 778 918 |
40 |
RESERVAS |
537 763 000 |
358 500 000 |
|
|
537 763 000 |
358 500 000 |
|
Totais |
168 887 818 233 |
151 388 902 040 |
0 |
6 190 000 000 |
168 887 818 233 |
157 578 902 040 |
|
Dos quais reservas (40 02 41) |
68 846 000 |
65 303 000 |
|
|
68 846 000 |
65 303 000 |
TÍTULO 04
EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO
Resumo das dotações (2020 e 2019) e da execução (2018)
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
04 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO |
100 653 552 |
100 653 552 |
|
|
100 653 552 |
100 653 552 |
04 02 |
FUNDO SOCIAL EUROPEU |
13 938 716 897 |
12 614 900 000 |
|
1 430 000 000 |
13 938 716 897 |
14 044 900 000 |
04 03 |
EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO |
263 527 350 |
246 380 859 |
|
|
263 527 350 |
246 380 859 |
|
Reservas (40 02 41) |
|
|
|
|
|
|
|
|
263 527 350 |
246 380 859 |
|
|
263 527 350 |
246 380 859 |
04 04 |
FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO |
p.m. |
10 000 000 |
|
|
p.m. |
10 000 000 |
04 05 |
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — EMPREGO, POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS |
p.m. |
11 300 000 |
|
|
p.m. |
11 300 000 |
04 06 |
FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS |
578 707 746 |
410 900 000 |
|
70 000 000 |
578 707 746 |
480 900 000 |
|
Título 04 — Totais |
14 881 605 545 |
13 394 134 411 |
|
1 500 000 000 |
14 881 605 545 |
14 894 134 411 |
|
Reservas (40 02 41) |
|
|
|
|
|
|
|
|
14 881 605 545 |
13 394 134 411 |
|
1 500 000 000 |
14 881 605 545 |
14 894 134 411 |
CAPÍTULO 04 02 — FUNDO SOCIAL EUROPEU
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 02 |
FUNDO SOCIAL EUROPEU |
|||||||
04 02 01 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 03 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 04 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 05 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 06 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 07 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 08 |
Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 09 |
Conclusão das anteriores iniciativas comunitárias (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 10 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Ações inovadoras e assistência técnica (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 11 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Ações inovadoras e assistência técnica (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 17 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Convergência (2007 a 2013) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 18 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — PEACE (2007 a 2013) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 19 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Competitividade regional e emprego (2007 a 2013) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 20 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional (2007 a 2013) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 60 |
Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego |
1.2 |
7 961 315 166 |
6 800 000 000 |
|
771 562 000 |
7 961 315 166 |
7 571 562 000 |
04 02 61 |
Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego |
1.2 |
1 975 113 878 |
1 700 000 000 |
|
192 891 000 |
1 975 113 878 |
1 892 891 000 |
04 02 62 |
Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego |
1.2 |
3 844 787 853 |
3 500 000 000 |
|
397 128 000 |
3 844 787 853 |
3 897 128 000 |
04 02 63 |
Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional |
|||||||
04 02 63 01 |
Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional |
1.2 |
12 500 000 |
10 000 000 |
|
|
12 500 000 |
10 000 000 |
04 02 63 02 |
Fundo social Europeu — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro |
1.2 |
p.m. |
1 900 000 |
|
|
p.m. |
1 900 000 |
|
Artigo 04 02 63 — Subtotal |
|
12 500 000 |
11 900 000 |
|
|
12 500 000 |
11 900 000 |
04 02 64 |
Iniciativa para o Emprego dos Jovens |
1.2 |
145 000 000 |
603 000 000 |
|
68 419 000 |
145 000 000 |
671 419 000 |
04 02 65 |
Corpo Europeu de Solidariedade — Contribuição do Fundo Social Europeu |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 04 02 — Totais |
|
13 938 716 897 |
12 614 900 000 |
|
1 430 000 000 |
13 938 716 897 |
14 044 900 000 |
Observações
O artigo 175.o do TFUE estabelece que os objetivos de coesão económica, social e territorial enunciados no artigo 174.o serão apoiados pela ação desenvolvida pela União através dos Fundos Estruturais, entre os quais se inclui o Fundo Social Europeu (FSE). As missões, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos em conformidade com o artigo 177.o do TFUE.
O artigo 101.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios das correções financeiras a aplicar pela Comissão preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao FSE.
As receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Financeiro.
O artigo 12.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção.
O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas sobre o reembolso de pré-financiamentos dos montantes aplicáveis ao FSE.
Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro e são inscritos nos números 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.
O financiamento das ações contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01.
As receitas afetadas recebidas nos termos do número 6 1 5 7 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente capítulo, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.
O montante correspondente é estimado em 1 200 000 000 de euros.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.
Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, e o artigo 101.o.
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005.
Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.
04 02 60
Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
7 961 315 166 |
6 800 000 000 |
|
771 562 000 |
7 961 315 166 |
7 571 562 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo Fundo Social Europeu (FSE) ao abrigo do objetivo de Investimento no crescimento e no emprego nas regiões menos desenvolvidas no período de programação 2014-2020. O processo de recuperação económica e social das regiões mais atrasadas exige esforços sustentados a longo prazo. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75 % da média do PIB da UE-27.
A promoção da igualdade entre mulheres e homens a nível horizontal e através de ações específicas deve ser parte integrante do apoio prestado pelo FSE, a fim de melhorar a empregabilidade das mulheres e a sua participação no mercado de trabalho. É necessário conferir uma atenção especial à não discriminação no mercado de trabalho, à luta contra a feminização da pobreza, ao acesso à educação e aos serviços de acolhimento de crianças a preços acessíveis.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea c).
04 02 61
Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 975 113 878 |
1 700 000 000 |
|
192 891 000 |
1 975 113 878 |
1 892 891 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo Fundo Social Europeu (FSE) ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego no período de programação 2014-2020 numa nova categoria de região — «regiões em transição» — que substitui o sistema de introdução e eliminação progressivas do apoio em vigor em 2007-2013. Esta categoria de regiões inclui todas as regiões com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média do PIB da UE-27.
Ações específicas em matéria de integração da perspetiva de género e de igualdade entre mulheres e homens devem fazer parte do apoio prestado pelo FSE a fim de melhorar a empregabilidade das mulheres e a sua participação no mercado de trabalho. É necessário conferir uma atenção especial à não discriminação no mercado de trabalho, à luta contra a feminização da pobreza, ao acesso à educação e aos serviços de acolhimento de crianças a preços acessíveis.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea b).
04 02 62
Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
3 844 787 853 |
3 500 000 000 |
|
397 128 000 |
3 844 787 853 |
3 897 128 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo Fundo Social Europeu (FSE) ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego nas regiões mais desenvolvidas, no período de programação 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se a dar resposta a importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da UE-27.
Ações específicas em matéria de integração da perspetiva de género e de igualdade entre mulheres e homens devem fazer parte do apoio prestado pelo FSE a fim de melhorar a empregabilidade das mulheres e a sua participação no mercado de trabalho. É necessário conferir uma atenção especial à não discriminação no mercado de trabalho, à luta contra a feminização da pobreza, ao acesso à educação e a creches e infantários a preços acessíveis.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea a).
04 02 64
Iniciativa para o Emprego dos Jovens
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
145 000 000 |
603 000 000 |
|
68 419 000 |
145 000 000 |
671 419 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a conceder apoio adicional às medidas de luta contra o desemprego dos jovens financiadas pelo Fundo Social Europeu. Constitui a dotação específica afetada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens no quadro do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões com um nível de desemprego dos jovens superior a 25 % em 2012 ou em Estados-Membros nos quais a taxa de desemprego dos jovens tenha aumentado mais de 30 % em 2012, em regiões com uma taxa de desemprego dos jovens superior a 20 % em 2012. Esta dotação destina-se a financiar a criação de emprego digno.
Na promoção da igualdade de género, deve ser dedicada especial atenção às mulheres mais jovens, que podem ser confrontadas com obstáculos ligados ao sexo para obter uma boa oferta de emprego, uma formação contínua, uma aprendizagem ou um estágio.
Esta dotação será utilizada, entre outros, para apoiar a criação de estruturas educativas que combinem educação não formal, cursos de línguas, sensibilização democrática e formação profissional nas regiões mais afetadas pelo desemprego dos jovens, tanto por agentes estatais como por organizações não governamentais.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
CAPÍTULO 04 06 — FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 06 |
FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS |
|||||||
04 06 01 |
Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União |
1.2 |
577 707 746 |
410 000 000 |
|
70 000 000 |
577 707 746 |
480 000 000 |
04 06 02 |
Assistência técnica operacional |
1.2 |
1 000 000 |
900 000 |
|
|
1 000 000 |
900 000 |
|
Capítulo 04 06 — Totais |
|
578 707 746 |
410 900 000 |
|
70 000 000 |
578 707 746 |
480 900 000 |
Observações
O artigo 174.o do TFUE estabelece os objetivos de coesão económica, social e territorial da União e o artigo 175.o TFUE especifica o papel dos Fundos Estruturais na realização deste objetivo e define disposições para a adoção de ações específicas fora do âmbito desses fundos.
O artigo 101.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.
Os artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014, respeitante aos critérios das correções financeiras a efetuar pela Comissão, preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD).
As receitas provenientes das correções financeiras efetuadas nessa base são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Financeiro.
O artigo 12.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial dos pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção.
O artigo 44.o do FEAD prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos aplicáveis a este Fundo.
Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro e são inscritos nos números 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.
O artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 estabelece as condições para a revisão do quadro financeiro plurianual, de modo a transferir para anos posteriores, para além dos limites máximos correspondentes da despesa, as dotações não utilizadas em 2014, em caso de adoção de novas regras ou programas após 1 de janeiro de 2014.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o e 175.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4, alínea b), e o artigo 4.o, e o artigo 101.o.
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.
04 06 01
Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
577 707 746 |
410 000 000 |
|
70 000 000 |
577 707 746 |
480 000 000 |
Observações
O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) substitui o Programa da União Europeia de Distribuição Alimentar às Pessoas Mais Carenciadas, que deixou de vigorar no final de 2013.
A fim de assegurar a continuidade entre os dois programas, as despesas serão elegíveis para apoio no âmbito de um programa operacional FEAD se forem realizadas e pagas pelos beneficiários entre 1 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2023.
O FEAD promoverá a coesão social na União, reforçará a inclusão social e, desta forma, contribuirá, em última análise, para o objetivo de erradicação da pobreza na União, ajudando a alcançar a meta fixada — reduzir, pelo menos, em 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social — na estratégia Europa 2020; simultaneamente complementará os Fundos Estruturais. Visto que a percentagem de mulheres em risco de pobreza ou de exclusão social é superior à dos homens, o FEAD seguirá uma abordagem que tenha em conta as questões de género, adaptando as medidas aos grupos efetivamente em risco de pobreza e exclusão social, incluindo mulheres e idosos, migrantes e minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos). Atendendo a que a comunidade cigana é um dos grupos mais vulneráveis da sociedade, deve ser-lhe conferida especial atenção. O FEAD contribuirá para a realização do objetivo específico de atenuação e erradicação das formas mais graves de pobreza, dando assistência não financeira às pessoas mais carenciadas (alimentos e/ou assistência material básica) e promovendo a realização de atividades de inclusão social que visem integrar socialmente essas pessoas.
Este objetivo e os resultados da execução do FEAD serão avaliados de forma quantitativa e qualitativa.
O FEAD deverá complementar, e não substituir ou reduzir, os programas sustentáveis de erradicação da pobreza e inclusão social existentes a nível nacional, os quais continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.
Os recursos destinados ao FEAD, disponíveis para autorizações orçamentais no período de 2014-2020, correspondem a 3 395 684 880 EUR, a preços de 2011.
A pobreza é um problema multidimensional e fazer-lhe frente deveria ser um dos nossos principais objetivos. É necessário dar maior destaque à pobreza em todas as estratégias, dado tratar-se de um problema complexo com muitas causas e que, sobretudo, tem repercussões no presente mas também no futuro. As pessoas em situação de pobreza, em particular as crianças, correm mais riscos de não ter êxito na vida e de serem excluídas da sociedade.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
TÍTULO 13
POLÍTICA REGIONAL E URBANA
Resumo das dotações (2020 e 2019) e da execução (2018)
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
13 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL E URBANA |
93 498 974 |
93 498 974 |
|
|
93 498 974 |
93 498 974 |
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS |
32 036 715 121 |
27 453 357 448 |
|
2 760 674 000 |
32 036 715 121 |
30 214 031 448 |
13 04 |
FUNDO DE COESÃO |
10 089 302 692 |
8 323 164 696 |
|
839 326 000 |
10 089 302 692 |
9 162 490 696 |
13 05 |
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL |
81 436 386 |
43 585 980 |
|
|
81 436 386 |
43 585 980 |
13 06 |
FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
322 498 208 |
322 498 208 |
|
|
322 498 208 |
322 498 208 |
13 07 |
REGULAMENTO RELATIVO À ASSISTÊNCIA |
35 762 000 |
37 000 000 |
|
|
35 762 000 |
37 000 000 |
13 08 |
PROGRAMA DE APOIO ÀS REFORMAS ESTRUTURAIS — ASSISTÊNCIA TÉCNICA OPERACIONAL |
84 795 000 |
54 800 000 |
|
|
84 795 000 |
54 800 000 |
|
Título 13 — Totais |
42 744 008 381 |
36 327 905 306 |
|
3 600 000 000 |
42 744 008 381 |
39 927 905 306 |
CAPÍTULO 13 03 — FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS |
|||||||
13 03 01 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Objetivo n. |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 03 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Objetivo n. |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 04 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Objetivo n. |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 05 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Objetivo n. |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 06 |
Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 07 |
Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 12 |
Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 13 |
Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 16 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Convergência |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 17 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — PEACE |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 18 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Competitividade regional e emprego |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 19 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Cooperação territorial europeia |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 20 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Assistência técnica operacional |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 31 |
Conclusão da assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões (2007-2013) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 60 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Objetivo regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego |
1.2 |
20 801 122 934 |
18 613 726 293 |
|
1 882 287 000 |
20 801 122 934 |
20 496 013 293 |
13 03 61 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego |
1.2 |
3 988 795 518 |
3 076 711 765 |
|
311 128 000 |
3 988 795 518 |
3 387 839 765 |
13 03 62 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego |
1.2 |
4 977 523 735 |
4 198 026 179 |
|
424 520 000 |
4 977 523 735 |
4 622 546 179 |
13 03 63 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego |
1.2 |
235 627 457 |
201 595 787 |
|
20 386 000 |
235 627 457 |
221 981 787 |
13 03 64 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Cooperação territorial europeia |
|||||||
13 03 64 01 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Cooperação territorial europeia |
1.2 |
1 884 632 310 |
1 209 939 975 |
|
122 353 000 |
1 884 632 310 |
1 332 292 975 |
13 03 64 02 |
Participação dos países candidatos e potenciais candidatos no Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Cooperação Territorial Europeia — Contribuição da rubrica 4 (IPA II) |
4 |
9 971 331 |
8 448 599 |
|
|
9 971 331 |
8 448 599 |
13 03 64 03 |
Participação dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança no Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Cooperação Territorial Europeia — Contribuição da rubrica 4 (IEV) |
4 |
p.m. |
22 000 |
|
|
p.m. |
22 000 |
|
Artigo 13 03 64 — Subtotal |
|
1 894 603 641 |
1 218 410 574 |
|
122 353 000 |
1 894 603 641 |
1 340 763 574 |
13 03 65 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Assistência técnica operacional |
|||||||
13 03 65 01 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Assistência técnica operacional |
1.2 |
78 101 757 |
66 249 783 |
|
|
78 101 757 |
66 249 783 |
13 03 65 02 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro |
1.2 |
p.m. |
2 700 000 |
|
|
p.m. |
2 700 000 |
|
Artigo 13 03 65 — Subtotal |
|
78 101 757 |
68 949 783 |
|
|
78 101 757 |
68 949 783 |
13 03 66 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável |
1.2 |
56 340 079 |
65 283 528 |
|
|
56 340 079 |
65 283 528 |
13 03 67 |
Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico — Assistência técnica |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 68 |
Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio — Assistência técnica |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 |
Projetos-piloto e ações preparatórias |
|||||||
13 03 77 03 |
Ação preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 07 |
Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — Para uma coordenação melhor e mais eficaz |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 12 |
Ação preparatória — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio |
1.2 |
p.m. |
811 000 |
|
|
p.m. |
811 000 |
13 03 77 15 |
Ação preparatória — Cidades do mundo: cooperação entre a UE e países terceiros em matéria de desenvolvimento urbano |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 17 |
Ação preparatória — Cooperação UE-CELAC sobre a coesão territorial |
1.2 |
p.m. |
1 817 890 |
|
|
p.m. |
1 817 890 |
13 03 77 18 |
Ação preparatória — Política de coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência» — o caminho a seguir |
1.2 |
p.m. |
2 000 000 |
|
|
p.m. |
2 000 000 |
13 03 77 19 |
Ação preparatória — Apoio ao crescimento e ao governo das regiões com atraso de desenvolvimento |
1.2 |
p.m. |
2 100 000 |
|
|
p.m. |
2 100 000 |
13 03 77 20 |
Ação preparatória — As vantagens concorrenciais económicas e o potencial em termos de especialização inteligente a nível regional na Roménia |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 21 |
Projeto-piloto — Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica (EUSAIR): conceção e preparação de atividades e projetos que constituam uma verdadeira mais-valia para a globalidade da região |
1.2 |
p.m. |
785 000 |
|
|
p.m. |
785 000 |
13 03 77 22 |
Ação preparatória — Estratégia macrorregional 2014-2020: estratégia da União Europeia para a Região Alpina |
1.2 |
p.m. |
527 199 |
|
|
p.m. |
527 199 |
13 03 77 23 |
Ação preparatória — Agenda urbana da EU |
1.2 |
p.m. |
960 868 |
|
|
p.m. |
960 868 |
13 03 77 24 |
Projeto-piloto — Medir o que é importante para os cidadãos da UE: o progresso social nas regiões europeias |
1.2 |
p.m. |
351 582 |
|
|
p.m. |
351 582 |
13 03 77 25 |
Projeto-Piloto — Explorar o potencial do financiamento colaborativo para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) |
1.2 |
p.m. |
150 000 |
|
|
p.m. |
150 000 |
13 03 77 27 |
Projeto-piloto — Promoção de parcerias de cidades à escala mundial para a execução da Nova Agenda Urbana das Nações Unidas, com especial destaque para a cooperação em questões e políticas relativas à economia circular, bem como para as questões da qualidade do ar, da transição energética e da integração dos migrantes e refugiados |
1.2 |
1 500 000 |
375 000 |
|
|
1 500 000 |
375 000 |
13 03 77 28 |
Ação preparatória — Sequência da Rede de Universidades, Regiões, Câmaras de Comércio e Cidades do Adriático e do Jónico |
1.2 |
1 200 000 |
300 000 |
|
|
1 200 000 |
300 000 |
13 03 77 29 |
Ação preparatória — Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica (EUSAIR): criação e preparação de iniciativas e projetos de apoio à governação a vários níveis e a parcerias com valor acrescentado para a região |
1.2 |
900 000 |
225 000 |
|
|
900 000 |
225 000 |
13 03 77 30 |
Projeto-piloto — BEST Cultura: programa de apoio à diversidade cultural nos territórios ultramarinos da União |
1.2 |
1 000 000 |
250 000 |
|
|
1 000 000 |
250 000 |
|
Artigo 13 03 77 — Subtotal |
|
4 600 000 |
10 653 539 |
|
|
4 600 000 |
10 653 539 |
|
Capítulo 13 03 — Totais |
|
32 036 715 121 |
27 453 357 448 |
|
2 760 674 000 |
32 036 715 121 |
30 214 031 448 |
Observações
O artigo 175. o do TFUE prevê que os objetivos da coesão económica, social e territorial, enunciados no artigo 174.o devem ser apoiados pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural, onde se inclui o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Em conformidade com o artigo 176.o, o FEDER destina-se a contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. As tarefas, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos de acordo com o artigo 177.o.
O artigo 101. o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.
O artigo 39. o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre os critérios aplicáveis às correções financeiras pela Comissão preveem regras específicas sobre as correções financeiras aplicáveis ao FEDER.
As receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21. o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Financeiro.
O artigo 12. o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.
O artigo 82. o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do FEDER.
Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21. o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.
As receitas afetadas recebidas nos termos do número 6 1 5 7 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente capítulo, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.
O montante correspondente é estimado em 2 929 603 000 EUR.
O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174. o, 175.o, 176.o e 177.o.
Regulamento (CE) n. o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.
Regulamento (CE) n. o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).
Regulamento (CE) n. o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n. o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.
Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n. os 3 e 5, artigo 101.o e artigo 12.o, n.o 4, alínea b).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.
Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.
13 03 60
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Objetivo regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
20 801 122 934 |
18 613 726 293 |
|
1 882 287 000 |
20 801 122 934 |
20 496 013 293 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões menos desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. O processo de recuperação para estas regiões económica e socialmente deficitárias requer esforços sustentados de longo prazo. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75 % da média do PIB da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n. o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
13 03 61
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
3 988 795 518 |
3 076 711 765 |
|
311 128 000 |
3 988 795 518 |
3 387 839 765 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego durante o período de programação de 2014-2020 relativamente a uma nova categoria de região — as «regiões em transição» — que substitui o sistema de 2007-2013 de supressão ou introdução progressiva. Esta categoria de regiões inclui as regiões com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média do PIB da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n. o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
13 03 62
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
4 977 523 735 |
4 198 026 179 |
|
424 520 000 |
4 977 523 735 |
4 622 546 179 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões mais desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se, por conseguinte, a cobrir importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n. o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
13 03 63
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
235 627 457 |
201 595 787 |
|
20 386 000 |
235 627 457 |
221 981 787 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a dotação adicional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas durante o período de 2014-2020. Este financiamento adicional pretende ter em conta os desafios específicos enfrentados pelas regiões ultraperiféricas identificadas pelo artigo 349. o do TFUE e as regiões nórdicas escassamente povoadas que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Tratado de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n. o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
13 03 64
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Cooperação territorial europeia
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia (CTE) no período de programação de 2014-2020. Irá financiar a cooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes, a cooperação transnacional através de territórios transnacionais mais vastos e a cooperação inter-regional, incluindo igualmente a assistência às atividades de cooperação nas fronteiras externas da União, que devem ser assistidas ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n. o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
Regulamento (UE) n. o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
13 03 64 01
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Cooperação territorial europeia
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 884 632 310 |
1 209 939 975 |
|
122 353 000 |
1 884 632 310 |
1 332 292 975 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia no período de programação de 2014-2020. Irá financiar a cooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes, a cooperação transnacional através de territórios transnacionais mais vastos e a cooperação inter-regional.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n. o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
Regulamento (UE) n. o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
CAPÍTULO 13 04 — FUNDO DE COESÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 04 |
FUNDO DE COESÃO |
|||||||
13 04 01 |
Conclusão de projetos do Fundo de Coesão (até 2007) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 04 02 |
Conclusão do Fundo de Coesão (2007-2013) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 04 60 |
Fundo de Coesão — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego |
1.2 |
10 064 646 374 |
8 300 000 000 |
|
839 326 000 |
10 064 646 374 |
9 139 326 000 |
13 04 61 |
Fundo de coesão — Apoio técnico operacional |
|||||||
13 04 61 01 |
Fundo de coesão — Apoio técnico operacional |
1.2 |
24 656 318 |
22 814 696 |
|
|
24 656 318 |
22 814 696 |
13 04 61 02 |
Fundo de coesão — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro |
1.2 |
p.m. |
350 000 |
|
|
p.m. |
350 000 |
|
Artigo 13 04 61 — Subtotal |
|
24 656 318 |
23 164 696 |
|
|
24 656 318 |
23 164 696 |
|
Capítulo 13 04 — Totais |
|
10 089 302 692 |
8 323 164 696 |
|
839 326 000 |
10 089 302 692 |
9 162 490 696 |
Observações
Nos termos do artigo 177. o, segundo parágrafo, do TFUE, é criado um Fundo de Coesão que contribuirá financeiramente para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes.
O anexo II, artigo H, do Regulamento (CE) n. o 1164/94, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios aplicáveis às correções financeiras da Comissão estabelecem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao Fundo de Coesão.
O artigo 101. o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável. As eventuais receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.
O artigo 12. o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.
O artigo 82. o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do Fundo de Coesão.
Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21. o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.
As receitas afetadas recebidas nos termos do número 6 1 5 7 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente capítulo, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.
O montante correspondente é estimado em 1 051 597 000 EUR.
As ações de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177. o.
Regulamento (CE) no 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1).
Regulamento (CE) n. o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 100.o e 102.o.
Regulamento (CE) n. o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).
Regulamento (UE) n. o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281).
Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n. os 3 e 5, o artigo 101.o e o artigo 12.o, n.o 4, alínea b).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.
Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.
13 04 60
Fundo de Coesão — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
10 064 646 374 |
8 300 000 000 |
|
839 326 000 |
10 064 646 374 |
9 139 326 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego durante o período de programação de 2014-2020. O Fundo de Coesão continuará a dar assistência aos Estados-Membros cujo Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média do RNB da União. Sem deixar de assegurar o equilíbrio entre os investimentos e as necessidades de infraestruturas de cada Estado-Membro, a dotação destina-se a prestar apoio a:
— |
investimentos no ambiente, incluindo domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável que apresentem benefícios para o ambiente, |
— |
redes transeuropeias de transportes na área das infraestruturas dos transportes, em conformidade com as orientações adotadas pelo Regulamento (UE) n. o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1). |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n. o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281).
Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
TÍTULO 18
MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS
Resumo das dotações (2020 e 2019) e da execução (2018)
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
18 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS |
129 646 240 |
129 646 240 |
–53 750 000 |
–53 750 000 |
75 896 240 |
75 896 240 |
18 02 |
SEGURANÇA INTERNA |
1 374 438 016 |
1 448 316 397 |
|
|
1 374 438 016 |
1 448 316 397 |
|
Reservas (40 02 41) |
1 003 000 |
1 003 000 |
|
|
1 003 000 |
1 003 000 |
|
|
1 375 441 016 |
1 449 319 397 |
|
|
1 375 441 016 |
1 449 319 397 |
18 03 |
ASILO E MIGRAÇÃO |
1 344 517 703 |
1 068 431 663 |
|
|
1 344 517 703 |
1 068 431 663 |
|
Reservas (40 02 41) |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 344 517 703 |
1 068 431 663 |
|
|
1 344 517 703 |
1 068 431 663 |
18 04 |
PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA |
28 344 000 |
27 030 751 |
|
|
28 344 000 |
27 030 751 |
|
Reservas (40 02 41) |
|
|
|
|
|
|
|
|
28 344 000 |
27 030 751 |
|
|
28 344 000 |
27 030 751 |
18 05 |
HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO RELACIONADA COM A SEGURANÇA |
185 504 220 |
168 609 256 |
|
|
185 504 220 |
168 609 256 |
18 06 |
POLÍTICA DE LUTA CONTRA A DROGA |
19 265 349 |
18 566 349 |
|
|
19 265 349 |
18 566 349 |
18 07 |
INSTRUMENTO PARA O APOIO DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO |
2 646 000 000 |
1 326 000 000 |
53 750 000 |
1 143 750 000 |
2 699 750 000 |
2 469 750 000 |
|
Título 18 — Totais |
5 727 715 528 |
4 186 600 656 |
0 |
1 090 000 000 |
5 727 715 528 |
5 276 600 656 |
|
Reservas (40 02 41) |
1 003 000 |
1 003 000 |
|
|
1 003 000 |
1 003 000 |
|
|
5 728 718 528 |
4 187 603 656 |
0 |
1 090 000 000 |
5 728 718 528 |
5 277 603 656 |
CAPÍTULO 18 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
18 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS |
||||
18 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos» |
5.2 |
54 395 721 |
|
54 395 721 |
18 01 02 |
Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos» |
||||
18 01 02 01 |
Pessoal externo |
5.2 |
3 830 516 |
|
3 830 516 |
18 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5.2 |
2 782 524 |
|
2 782 524 |
|
Artigo 18 01 02 — Subtotal |
|
6 613 040 |
|
6 613 040 |
18 01 03 |
Despesas relacionadas com equipamentos e serviços de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos» |
5.2 |
3 607 559 |
|
3 607 559 |
18 01 04 |
Despesas de apoio aos programas e ações do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos» |
||||
18 01 04 01 |
Despesas de apoio ao Fundo para a Segurança Interna |
3 |
2 500 000 |
|
2 500 000 |
18 01 04 02 |
Despesas de apoio ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração |
3 |
2 500 000 |
|
2 500 000 |
18 01 04 03 |
Despesas de apoio ao Programa «Europa para os cidadãos» |
3 |
188 000 |
|
188 000 |
18 01 04 04 |
Despesas de apoio ao programa «Justiça» — Luta contra a droga |
3 |
100 000 |
|
100 000 |
18 01 04 05 |
Despesas de apoio para a prestação de apoio de emergência na União |
3 |
54 000 000 |
–53 750 000 |
250 000 |
|
Artigo 18 01 04 — Subtotal |
|
59 288 000 |
–53 750 000 |
5 538 000 |
18 01 05 |
Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos» |
||||
18 01 05 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1.1 |
2 304 334 |
|
2 304 334 |
18 01 05 02 |
Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1.1 |
568 673 |
|
568 673 |
18 01 05 03 |
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1.1 |
588 913 |
|
588 913 |
|
Artigo 18 01 05 — Subtotal |
|
3 461 920 |
|
3 461 920 |
18 01 06 |
Agências de execução |
||||
18 01 06 01 |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa «Europa para os Cidadãos» |
3 |
2 280 000 |
|
2 280 000 |
|
Artigo 18 01 06 — Subtotal |
|
2 280 000 |
|
2 280 000 |
|
Capítulo 18 01 — Totais |
|
129 646 240 |
–53 750 000 |
75 896 240 |
18 01 04
Despesas de apoio aos programas e ações do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»
18 01 04 05
Despesas de apoio para a prestação de apoio de emergência na União
Números (Dotações não diferenciadas)
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
54 000 000 |
–53 750 000 |
250 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de apoio relacionadas diretamente com a concretização dos objetivos do apoio de emergência na União. Cobre, nomeadamente:
— |
atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, |
— |
desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio de sistemas de informação destinados a uso interno ou para melhorar a coordenação entre a Comissão e outras instituições, administrações nacionais, agências, organizações não governamentais, outros parceiros no apoio de emergência e peritos na matéria, |
— |
estudos, reuniões de peritos, informações e publicações relacionados diretamente com a concretização do objetivo do apoio de emergência, |
— |
quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa, que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. |
As eventuais receitas provenientes de contribuições financeiras de doadores públicos e privados inscritas na rubrica 6 0 2 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.
Bases jurídicas
Ver artigo 18 07 01.
CAPÍTULO 18 07 — INSTRUMENTO PARA O APOIO DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
18 07 |
INSTRUMENTO PARA O APOIO DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO |
|||||||
18 07 01 |
Apoio de emergência na União |
3 |
2 646 000 000 |
1 326 000 000 |
53 750 000 |
1 143 750 000 |
2 699 750 000 |
2 469 750 000 |
|
Capítulo 18 07 — Totais |
|
2 646 000 000 |
1 326 000 000 |
53 750 000 |
1 143 750 000 |
2 699 750 000 |
2 469 750 000 |
18 07 01
Apoio de emergência na União
Números (Dotações diferenciadas)
Orçamento 2020 |
Orçamento retificativo n.o 6/2020 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
2 646 000 000 |
1 326 000 000 |
53 750 000 |
1 143 750 000 |
2 699 750 000 |
2 469 750 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de apoio de emergência para responder às necessidades urgentes e excecionais nos Estados-Membros na sequência de uma catástrofe natural ou de origem humana, nomeadamente o afluxo repentino e maciço de nacionais de países terceiros (refugiados e migrantes) no seu território.
O apoio de emergência assegura uma resposta de emergência em função das necessidades identificadas, complementando a resposta dos Estados-Membros afetados, com o objetivo de preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e salvaguardar a dignidade humana. A resposta de emergência pode incluir a assistência, apoio e, sempre que necessário, ações de proteção para salvar e preservar vidas humanas em caso de catástrofe ou no seu rescaldo. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a aquisição e entrega de produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de apoio de emergência, incluindo a construção de habitações ou de centros de acolhimento para grupos de pessoas afetadas, trabalhos de reabilitação e de reconstrução a curto prazo, nomeadamente instalações de armazenamento, transferência, apoio logístico, distribuição do apoio e qualquer outra ação destinada a facilitar o livre acesso aos destinatários do apoio.
Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e entrega de alimentos, produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de apoio de emergência.
Esta dotação pode também cobrir outros custos diretamente ligados à execução das operações de apoio de emergência e os custos das medidas essenciais neste âmbito, nos prazos estabelecidos e em condições que correspondam às necessidades dos beneficiários, satisfaçam o requisito da obtenção da melhor relação custo-eficácia e proporcionem uma maior transparência.
As eventuais receitas provenientes de contribuições financeiras de doadores públicos e privados inscritas na rubrica 6 0 2 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1).
Atos de referência
Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 1 de abril de 2020, que ativa o apoio de emergência nos termos do Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, e altera as suas disposições no respeitante ao surto de COVID19 (COM(2020) 175).