ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 380

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
13 de novembro de 2020


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

*

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2020/1672 do orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2020

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

13.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 380/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

(UE, Euratom) 2020/1672

do orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2020

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e o n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente aprovado em 27 de novembro de 2019 (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2020, adotado pela Comissão em 28 de agosto de 2020,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2020, adotada pelo Conselho em 11 de setembro de 2020 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data,

Tendo em conta a aprovação, em 17 de setembro de 2020, pelo Parlamento, da posição do Conselho,

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2020 definitivamente aprovado.

Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2020.

O Presidente

D. M. SASSOLI


(1)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(2)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1

(5)  JO L 57 de 27.2.2020.


A.   INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2020, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia

DESPESAS

Descrição

Orçamento de 2020  (1)

Orçamento de 2019  (2)

Variação (%)

 

 

 

 

1. Crescimento inteligente e inclusivo

77 453 828 442

67 556 947 173

+ 14,65%

2. Crescimento sustentável: recursos naturais

57 904 492 439

57 399 857 331

+ 0,88

3. Segurança e cidadania

6 368 527 141

3 527 434 894

+ 80,54

4. Europa Global

9 112 061 191

9 358 295 603

-2,63

5. Administração

10 274 196 704

9 944 904 743

+ 3,31

6. Compensações

p.m.

p.m.

Instrumentos especiais

690 998 208

705 051 794

– 1,99

Total das despesas  (3)

161 804 104 125

148 492 491 538

+ 8,96

 (1)  (2)  (3)


RECEITAS

Descrição

Orçamento de 2020  (4)

Orçamento de 2019  (5)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

1 928 450 061

1 894 392 136

+ 1,80

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

3 218 373 955

1 802 988 329

+78,50

Saldos e ajustamentos (capítulos 3 1, 3 2, 3 3 e 39)

p.m.

p.m.

Total das receitas dos títulos 3 a 9

5 146 824 016

3 697 380 465

+39,20

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

22 156 900 000

21 471 164 786

+ 3,19

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

18 945 245 250

17 738 667 150

+ 6,80

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

115 555 134 859

105 585 279 137

+ 9,44

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom  (6)

156 657 280 109

144 795 111 073

+ 8,19

Total das receitas  (7)

161 804 104 125

148 492 491 538

+ 8,96

 (4)  (5)  (6)  (7)


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Estado-Membro

1% da matéria coletável IVA não nivelada

1% do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1% do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1% da base IVA nivelada  (8)

Estados-Membros cuja base IVA está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

2 064 785 000

4 828 731 000

50

2 414 365 500

2 064 785 000

 

Bulgária

294 223 000

619 079 000

50

309 539 500

294 223 000

 

Chéquia

954 547 000

2 157 592 000

50

1 078 796 000

954 547 000

 

Dinamarca

1 236 816 000

3 248 081 000

50

1 624 040 500

1 236 816 000

 

Alemanha

15 101 735 000

36 775 058 000

50

18 387 529 000

15 101 735 000

 

Estónia

137 193 000

280 639 000

50

140 319 500

137 193 000

 

Irlanda

960 910 000

2 784 713 000

50

1 392 356 500

960 910 000

 

Grécia

766 480 000

1 973 712 000

50

986 856 000

766 480 000

 

Espanha

5 902 319 000

12 978 152 000

50

6 489 076 000

5 902 319 000

 

França

11 424 424 000

25 387 121 000

50

12 693 560 500

11 424 424 000

 

Croácia

353 644 000

551 259 000

50

275 629 500

275 629 500

Croácia

Itália

7 379 229 000

18 340 730 000

50

9 170 365 000

7 379 229 000

 

Chipre

147 038 000

219 566 000

50

109 783 000

109 783 000

Chipre

Letónia

127 770 000

328 766 000

50

164 383 000

127 770 000

 

Lituânia

201 136 000

483 628 000

50

241 814 000

201 136 000

 

Luxemburgo

322 993 000

442 746 000

50

221 373 000

221 373 000

Luxemburgo

Hungria

612 612 000

1 437 840 000

50

718 920 000

612 612 000

 

Malta

94 154 000

132 750 000

50

66 375 000

66 375 000

Malta

Países Baixos

3 436 775 000

8 302 270 000

50

4 151 135 000

3 436 775 000

 

Áustria

1 867 511 000

4 131 641 000

50

2 065 820 500

1 867 511 000

 

Polónia

2 664 822 000

5 358 014 000

50

2 679 007 000

2 664 822 000

 

Portugal

1 102 521 000

2 105 933 000

50

1 052 966 500

1 052 966 500

Portugal

Roménia

804 913 000

2 266 156 000

50

1 133 078 000

804 913 000

 

Eslovénia

236 104 000

507 667 000

50

253 833 500

236 104 000

 

Eslováquia

363 409 000

999 569 000

50

499 784 500

363 409 000

 

Finlândia

1 051 297 000

2 487 111 000

50

1 243 555 500

1 051 297 000

 

Suécia

2 102 533 000

4 888 140 000

50

2 444 070 000

2 102 533 000

 

Reino Unido

12 053 669 000

25 863 586 000

50

12 931 793 000

12 053 669 000

 

Total

73 765 562 000

169 880 250 000

 

84 940 125 000

73 471 339 000

 

 (8)


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1% da base IVA nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios IVA (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

2 064 785 000

0,30

619 435 500

Bulgária

294 223 000

0,30

88 266 900

Chéquia

954 547 000

0,30

286 364 100

Dinamarca

1 236 816 000

0,30

371 044 800

Alemanha

15 101 735 000

0,15

2 265 260 250

Estónia

137 193 000

0,30

41 157 900

Irlanda

960 910 000

0,30

288 273 000

Grécia

766 480 000

0,30

229 944 000

Espanha

5 902 319 000

0,30

1 770 695 700

França

11 424 424 000

0,30

3 427 327 200

Croácia

275 629 500

0,30

82 688 850

Itália

7 379 229 000

0,30

2 213 768 700

Chipre

109 783 000

0,30

32 934 900

Letónia

127 770 000

0,30

38 331 000

Lituânia

201 136 000

0,30

60 340 800

Luxemburgo

221 373 000

0,30

66 411 900

Hungria

612 612 000

0,30

183 783 600

Malta

66 375 000

0,30

19 912 500

Países Baixos

3 436 775 000

0,15

515 516 250

Áustria

1 867 511 000

0,30

560 253 300

Polónia

2 664 822 000

0,30

799 446 600

Portugal

1 052 966 500

0,30

315 889 950

Roménia

804 913 000

0,30

241 473 900

Eslovénia

236 104 000

0,30

70 831 200

Eslováquia

363 409 000

0,30

109 022 700

Finlândia

1 051 297 000

0,30

315 389 100

Suécia

2 102 533 000

0,15

315 379 950

Reino Unido

12 053 669 000

0,30

3 616 100 700

Total

73 471 339 000

 

18 945 245 250


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 4)

Estado-Membro

1% do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

4 828 731 000

 

3 284 576 411

Bulgária

619 079 000

 

421 106 970

Chéquia

2 157 592 000

 

1 467 626 958

Dinamarca

3 248 081 000

 

2 209 394 194

Alemanha

36 775 058 000

 

25 014 954 870

Estónia

280 639 000

 

190 894 924

Irlanda

2 784 713 000

 

1 894 204 219

Grécia

1 973 712 000

 

1 342 548 980

Espanha

12 978 152 000

 

8 827 936 765

França

25 387 121 000

 

17 268 706 579

Croácia

551 259 000

 

374 974 772

Itália

18 340 730 000

 

12 475 644 041

Chipre

219 566 000

 

149 352 139

Letónia

328 766 000

0,6802152  (9)

223 631 643

Lituânia

483 628 000

 

328 971 136

Luxemburgo

442 746 000

 

301 162 576

Hungria

1 437 840 000

 

978 040 679

Malta

132 750 000

 

90 298 573

Países Baixos

8 302 270 000

 

5 647 330 572

Áustria

4 131 641 000

 

2 810 405 170

Polónia

5 358 014 000

 

3 644 602 774

Portugal

2 105 933 000

 

1 432 487 719

Roménia

2 266 156 000

 

1 541 473 845

Eslovénia

507 667 000

 

345 322 830

Eslováquia

999 569 000

 

679 922 066

Finlândia

2 487 111 000

 

1 691 770 803

Suécia

4 888 140 000

 

3 324 987 318

Reino Unido

25 863 586 000

 

17 592 805 333

Total

169 880 250 000

 

115 555 134 859

 (9)


QUADRO 4

Cálculo da redução bruta das contribuições baseadas no RNB da Dinamarca, dos Países Baixos e da Suécia e do seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom (Capítulo 1 6)

Estado-Membro

Redução bruta

Partes nas bases RNB

Chave do RNB aplicável à redução bruta

Financiamento da redução

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (3)

Bélgica

 

2.84

32 315 590

32 315 590

Bulgária

 

0.36

4 143 098

4 143 098

Chéquia

 

1.27

14 439 375

14 439 375

Dinamarca

-146 333 564

1.91

21 737 317

-124 596 247

Alemanha

 

21.65

246 111 806

246 111 806

Estónia

 

0.17

1 878 136

1 878 136

Irlanda

 

1.64

18 636 293

18 636 293

Grécia

 

1.16

13 208 785

13 208 785

Espanha

 

7.64

86 854 423

86 854 423

França

 

14.94

169 899 670

169 899 670

Croácia

 

0.32

3 689 222

3 689 222

Itália

 

10.80

122 742 708

122 742 708

Chipre

 

0.13

1 469 414

1 469 414

Letónia

 

0.19

2 200 219

2 200 219

Lituânia

 

0.28

3 236 611

3 236 611

Luxemburgo

 

0.26

2 963 014

2 963 014

Hungria

 

0.85

9 622 538

9 622 538

Malta

 

0.08

888 410

888 410

Países Baixos

-782 321 749

4.89

55 561 753

-726 759 996

Áustria

 

2.43

27 650 415

27 650 415

Polónia

 

3.15

35 857 741

35 857 741

Portugal

 

1.24

14 093 655

14 093 655

Roménia

 

1.33

15 165 924

15 165 924

Eslovénia

 

0.30

3 397 489

3 397 489

Eslováquia

 

0.59

6 689 472

6 689 472

Finlândia

 

1.46

16 644 634

16 644 634

Suécia

-208 243 919

2.88

32 713 177

-175 530 742

Reino Unido

 

15.22

173 088 343

173 088 343

Total

-1 136 899 232

100,00

1 136 899 232

0

Deflator dos preços do PNB da UE, em euros (previsões económicas da primavera de 2019): a) 2011 UE-27 = 100,0000 / b) 2013 UE-27 = 102,9958 / c) 2013 UE-28 = 102,9874 / d) 2020 UE-28 = 112,5551

Quantia fixa para os Países Baixos: a preços de 2020: 695 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] =782 321 749 euros

Quantia fixa para a Suécia: a preços de 2020: 185 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] = 208 243 919 euros

Quantia fixa para a Dinamarca: a preços de 2020: 130 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] = 146 333 564 euros


QUADRO 5

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2019, nos termos do artigo 4.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente  (10) (%)

Quantia

1. Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

16,3037

 

2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,3015

 

3. (1) - (2)

9,0022

 

4. Despesas repartidas totais

 

130 008 765 143

5. Despesas relacionadas com o alargamento  (11)

 

30 694 725 929

6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

99 314 039 214

7. Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 900 699 546

8. Vantagem do Reino Unido  (12)

 

690 825 371

9. Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

5 209 874 175

10. Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais  (13)

 

-44 494 806

11. Correção a favor do Reino Unido = (9) - (10)

 

5 254 368 981

 (10)  (11)  (12)  (13)


QUADRO 6

Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de – 5 254 368 981 EUR (capítulo 1 5)

Estado-Membro

Partes nas bases RNB

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,84

3,35

5,37

 

1,51

4,87

255 665 342

Bulgária

0,36

0,43

0,69

 

0,19

0,62

32 778 186

Chéquia

1,27

1,50

2,40

 

0,68

2,17

114 237 363

Dinamarca

1,91

2,26

3,61

 

1,02

3,27

171 975 150

Alemanha

21,65

25,54

0,00

-19,15

0,00

6,38

335 429 452

Estónia

0,17

0,19

0,31

 

0,09

0,28

14 858 907

Irlanda

1,64

1,93

3,10

 

0,87

2,81

147 441 346

Grécia

1,16

1,37

2,19

 

0,62

1,99

104 501 525

Espanha

7,64

9,01

14,43

 

4,07

13,08

687 150 240

França

14,94

17,63

28,23

 

7,95

25,58

1 344 164 122

Croácia

0,32

0,38

0,61

 

0,17

0,56

29 187 341

Itália

10,80

12,74

20,40

 

5,75

18,48

971 081 015

Chipre

0,13

0,15

0,24

 

0,07

0,22

11 625 294

Letónia

0,19

0,23

0,37

 

0,10

0,33

17 407 073

Lituânia

0,28

0,34

0,54

 

0,15

0,49

25 606 504

Luxemburgo

0,26

0,31

0,49

 

0,14

0,45

23 441 937

Hungria

0,85

1,00

1,60

 

0,45

1,45

76 128 874

Malta

0,08

0,09

0,15

 

0,04

0,13

7 028 674

Países Baixos

4,89

5,76

0,00

-4,32

0,00

1,44

75 725 942

Áustria

2,43

2,87

0,00

-2,15

0,00

0,72

37 685 164

Polónia

3,15

3,72

5,96

 

1,68

5,40

283 689 127

Portugal

1,24

1,46

2,34

 

0,66

2,12

111 502 190

Roménia

1,33

1,57

2,52

 

0,71

2,28

119 985 468

Eslovénia

0,30

0,35

0,56

 

0,16

0,51

26 879 289

Eslováquia

0,59

0,69

1,11

 

0,31

1,01

52 923 874

Finlândia

1,46

1,73

2,77

 

0,78

2,51

131 684 305

Suécia

2,88

3,39

0,00

-2,55

0,00

0,85

44 585 277

Reino Unido

15,22

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

-28,17

28,17

100,00

5 254 368 981

Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.

QUADRO 7

Recapitulação do financiamento  (14) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

 

Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

Total dos recursos próprios  (15)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (80%)

Direitos aduaneiros líquidos (80%)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (80%)

Despesas de cobrança (20% dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Redução a favor de: Dinamarca, Países Baixos e Suécia

Correção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (5) + (6) + (7) + (8)

(10)

(11) = (3) + (9)

Bélgica

0

2 264 600 000

2 264 600 000

566 150 000

619 435 500

3 284 576 411

32 315 590

255 665 342

4 191 992 843

3.12

6 456 592 843

Bulgária

0

113 700 000

113 700 000

28 425 000

88 266 900

421 106 970

4 143 098

32 778 186

546 295 154

0.41

659 995 154

Chéquia

0

316 800 000

316 800 000

79 200 000

286 364 100

1 467 626 958

14 439 375

114 237 363

1 882 667 796

1.40

2 199 467 796

Dinamarca

0

372 700 000

372 700 000

93 175 000

371 044 800

2 209 394 194

-124 596 247

171 975 150

2 627 817 897

1.95

3 000 517 897

Alemanha

0

4 257 000 000

4 257 000 000

1 064 250 000

2 265 260 250

25 014 954 870

246 111 806

335 429 452

27 861 756 378

20.72

32 118 756 378

Estónia

0

36 900 000

36 900 000

9 225 000

41 157 900

190 894 924

1 878 136

14 858 907

248 789 867

0.18

285 689 867

Irlanda

0

333 400 000

333 400 000

83 350 000

288 273 000

1 894 204 219

18 636 293

147 441 346

2 348 554 858

1.75

2 681 954 858

Grécia

0

193 100 000

193 100 000

48 275 000

229 944 000

1 342 548 980

13 208 785

104 501 525

1 690 203 290

1.26

1 883 303 290

Espanha

0

1 660 500 000

1 660 500 000

415 125 000

1 770 695 700

8 827 936 765

86 854 423

687 150 240

11 372 637 128

8.46

13 033 137 128

França

0

1 823 600 000

1 823 600 000

455 900 000

3 427 327 200

17 268 706 579

169 899 670

1 344 164 122

22 210 097 571

16.51

24 033 697 571

Croácia

0

41 300 000

41 300 000

10 325 000

82 688 850

374 974 772

3 689 222

29 187 341

490 540 185

0.36

531 840 185

Itália

0

1 998 200 000

1 998 200 000

499 550 000

2 213 768 700

12 475 644 041

122 742 708

971 081 015

15 783 236 464

11.73

17 781 436 464

Chipre

0

27 100 000

27 100 000

6 775 000

32 934 900

149 352 139

1 469 414

11 625 294

195 381 747

0.15

222 481 747

Letónia

0

47 000 000

47 000 000

11 750 000

38 331 000

223 631 643

2 200 219

17 407 073

281 569 935

0.21

328 569 935

Lituânia

0

108 500 000

108 500 000

27 125 000

60 340 800

328 971 136

3 236 611

25 606 504

418 155 051

0.31

526 655 051

Luxemburgo

0

16 800 000

16 800 000

4 200 000

66 411 900

301 162 576

2 963 014

23 441 937

393 979 427

0.29

410 779 427

Hungria

0

223 900 000

223 900 000

55 975 000

183 783 600

978 040 679

9 622 538

76 128 874

1 247 575 691

0.93

1 471 475 691

Malta

0

14 700 000

14 700 000

3 675 000

19 912 500

90 298 573

888 410

7 028 674

118 128 157

0.09

132 828 157

Países Baixos

0

2 758 500 000

2 758 500 000

689 625 000

515 516 250

5 647 330 572

-726 759 996

75 725 942

5 511 812 768

4.10

8 270 312 768

Áustria

0

222 900 000

222 900 000

55 725 000

560 253 300

2 810 405 170

27 650 415

37 685 164

3 435 994 049

2.55

3 658 894 049

Polónia

0

844 800 000

844 800 000

211 200 000

799 446 600

3 644 602 774

35 857 741

283 689 127

4 763 596 242

3.54

5 608 396 242

Portugal

0

199 900 000

199 900 000

49 975 000

315 889 950

1 432 487 719

14 093 655

111 502 190

1 873 973 514

1.39

2 073 873 514

Roménia

0

206 000 000

206 000 000

51 500 000

241 473 900

1 541 473 845

15 165 924

119 985 468

1 918 099 137

1.43

2 124 099 137

Eslovénia

0

90 700 000

90 700 000

22 675 000

70 831 200

345 322 830

3 397 489

26 879 289

446 430 808

0.33

537 130 808

Eslováquia

0

107 700 000

107 700 000

26 925 000

109 022 700

679 922 066

6 689 472

52 923 874

848 558 112

0.63

956 258 112

Finlândia

0

163 500 000

163 500 000

40 875 000

315 389 100

1 691 770 803

16 644 634

131 684 305

2 155 488 842

1.60

2 318 988 842

Suécia

0

538 600 000

538 600 000

134 650 000

315 379 950

3 324 987 318

-175 530 742

44 585 277

3 509 421 803

2.61

4 048 021 803

Reino Unido

0

3 174 500 000

3 174 500 000

793 625 000

3 616 100 700

17 592 805 333

173 088 343

-5 254 368 981

16 127 625 395

11.99

19 302 125 395

Total

0

22 156 900 000

22 156 900 000

5 539 225 000

18 945 245 250

115 555 134 859

0

0

134 500 380 109

100,00

156 657 280 109

 (14)  (15)

B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

150 467 280 109

6 190 000 000

156 657 280 109

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

3 218 373 955

 

3 218 373 955

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

1 651 322 700

 

1 651 322 700

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

15 050 000

 

15 050 000

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

130 000 000

 

130 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

115 000 000

 

115 000 000

8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

2 076 361

 

2 076 361

9

RECEITAS DIVERSAS

15 001 000

 

15 001 000

 

TOTAL GERAL

155 614 104 125

6 190 000 000

161 804 104 125

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

 

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

p.m.

 

p.m.

1 1 1

Quotizações ao armazenamento do açúcar

p.m.

 

p.m.

1 1 3

Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

 

p.m.

1 1 7

Encargos de produção

p.m.

 

p.m.

1 1 8

Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

p.m.

 

p.m.

1 1 9

Excedentes

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 1 — TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

22 156 900 000

 

22 156 900 000

 

CAPÍTULO 1 2 — TOTAL

22 156 900 000

 

22 156 900 000

 

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

18 945 245 250

 

18 945 245 250

 

CAPÍTULO 1 3 — TOTAL

18 945 245 250

 

18 945 245 250

 

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

109 365 134 859

6 190 000 000

115 555 134 859

 

CAPÍTULO 1 4 — TOTAL

109 365 134 859

6 190 000 000

115 555 134 859

 

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom

0

 

0

 

CAPÍTULO 1 5 — TOTAL

0

 

0

 

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom

0

 

0

 

CAPÍTULO 1 6 — TOTAL

0

 

0

 

Título 1 — Totais

150 467 280 109

6 190 000 000

156 657 280 109

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM)

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

CAPÍTULO 1 5 —

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

109 365 134 859

6 190 000 000

115 555 134 859

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o exercício de 2020 é de 0,6802%.

Bases jurídicas

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

Estado-Membro

Orçamento de 2020

Orçamento retificativo n.° 6/2020

Novo montante

Bélgica

3 108 629 856

175 946 555

3 284 576 411

Bulgária

398 549 321

22 557 649

421 106 970

Chéquia

1 389 009 847

78 617 111

1 467 626 958

Dinamarca

2 091 042 464

118 351 730

2 209 394 194

Alemanha

23 674 966 204

1 339 988 666

25 014 954 870

Estónia

180 669 160

10 225 764

190 894 924

Irlanda

1 792 736 429

101 467 790

1 894 204 219

Grécia

1 270 631 984

71 916 996

1 342 548 980

Espanha

8 355 046 238

472 890 527

8 827 936 765

França

16 343 665 093

925 041 486

17 268 706 579

Croácia

354 888 310

20 086 462

374 974 772

Itália

11 807 354 945

668 289 096

12 475 644 041

Chipre

141 351 718

8 000 421

149 352 139

Letónia

211 652 255

11 979 388

223 631 643

Lituânia

311 348 973

17 622 163

328 971 136

Luxemburgo

285 030 049

16 132 527

301 162 576

Hungria

925 649 483

52 391 196

978 040 679

Malta

85 461 504

4 837 069

90 298 573

Países Baixos

5 344 817 177

302 513 395

5 647 330 572

Áustria

2 659 858 784

150 546 386

2 810 405 170

Polónia

3 449 370 505

195 232 269

3 644 602 774

Portugal

1 355 752 929

76 734 790

1 432 487 719

Roménia

1 458 900 941

82 572 904

1 541 473 845

Eslovénia

326 824 748

18 498 082

345 322 830

Eslováquia

643 500 339

36 421 727

679 922 066

Finlândia

1 601 146 866

90 623 937

1 691 770 803

Suécia

3 146 876 051

178 111 267

3 324 987 318

Reino Unido

16 650 402 686

942 402 647

17 592 805 333

Artigo 1 4 0 — Total

109 365 134 859

6 190 000 000

115 555 134 859


(1)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 6/2020.

(2)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 3/2019.

(3)  O artigo 310. o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(4)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 6/2020.

(5)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 3/2019.

(6)  Os recursos próprios do orçamento de 2020 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 175.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 24 de maio de 2019.

(7)  O artigo 310. o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Cálculo da taxa: (115 555 134 859) / (169 880 250 000) = 0,680215239022782.

(10)  Percentagens arredondadas.

(11)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.

(12)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio baseado no RNB.

(13)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 20 % a partir de 1 de janeiro de 2014 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(14)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (156 657 280 109 + 5 146 824 016 = 161 804 104 125 = 161 804 104 125).

(15)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (156 657 280 109) / (16 988 025 000 000) = 0,92 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,20 %.


SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

550 910 219

1 501 374 219

 

 

550 910 219

1 501 374 219

02

MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME

3 203 612 540

2 706 787 634

 

 

3 203 612 540

2 706 787 634

03

CONCORRÊNCIA

116 380 398

116 380 398

 

 

116 380 398

116 380 398

04

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

14 881 605 545

13 394 134 411

 

1 500 000 000

14 881 605 545

14 894 134 411

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

58 698 932 091

57 007 767 922

 

 

58 698 932 091

57 007 767 922

06

MOBILIDADE E TRANSPORTES

4 871 268 495

3 065 461 523

 

 

4 871 268 495

3 065 461 523

07

AMBIENTE

555 989 653

410 691 242

 

 

555 989 653

410 691 242

08

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

7 987 937 964

7 093 573 238

 

 

7 987 937 964

7 093 573 238

09

REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

2 684 291 569

2 310 507 713

 

 

2 684 291 569

2 310 507 713

10

INVESTIGAÇÃO DIRETA

452 584 121

446 424 944

 

 

452 584 121

446 424 944

11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

1 096 734 831

904 804 693

 

 

1 096 734 831

904 804 693

 

Reservas (40 02 41)

67 843 000

64 300 000

 

 

67 843 000

64 300 000

 

 

1 164 577 831

969 104 693

 

 

1 164 577 831

969 104 693

12

ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS

114 419 241

115 165 918

 

 

114 419 241

115 165 918

13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

42 744 008 381

36 327 905 306

 

3 600 000 000

42 744 008 381

39 927 905 306

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

177 055 750

170 293 750

 

 

177 055 750

170 293 750

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

4 828 897 829

4 457 288 075

 

 

4 828 897 829

4 457 288 075

16

COMUNICAÇÃO

219 381 095

216 738 095

 

 

219 381 095

216 738 095

17

SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

668 839 926

625 083 932

 

 

668 839 926

625 083 932

18

MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

5 727 715 528

4 186 600 656

0

1 090 000 000

5 727 715 528

5 276 600 656

 

Reservas (40 02 41)

1 003 000

1 003 000

 

 

1 003 000

1 003 000

 

 

5 728 718 528

4 187 603 656

0

1 090 000 000

5 728 718 528

5 277 603 656

19

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA

907 036 746

808 717 831

 

 

907 036 746

808 717 831

20

COMÉRCIO

119 662 291

118 971 291

 

 

119 662 291

118 971 291

21

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO

3 819 395 952

3 320 689 539

 

 

3 819 395 952

3 320 689 539

22

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO

4 449 309 007

3 479 739 705

 

 

4 449 309 007

3 479 739 705

23

AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

2 225 017 691

1 604 881 622

 

 

2 225 017 691

1 604 881 622

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

84 569 600

80 879 853

 

 

84 569 600

80 879 853

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

261 638 248

262 663 248

 

 

261 638 248

262 663 248

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

1 169 128 790

1 168 977 000

 

 

1 169 128 790

1 168 977 000

27

ORÇAMENTO

72 732 451

72 732 451

 

 

72 732 451

72 732 451

28

AUDITORIA

20 254 041

20 254 041

 

 

20 254 041

20 254 041

29

ESTATÍSTICAS

162 101 479

159 101 479

 

 

162 101 479

159 101 479

30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

2 133 215 000

2 133 215 000

 

 

2 133 215 000

2 133 215 000

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

410 651 078

410 651 078

 

 

410 651 078

410 651 078

32

ENERGIA

2 399 423 663

1 870 314 222

 

 

2 399 423 663

1 870 314 222

33

JUSTIÇA E CONSUMIDORES

285 532 215

281 548 093

 

 

285 532 215

281 548 093

34

AÇÃO CLIMÁTICA

180 975 805

114 778 918

 

 

180 975 805

114 778 918

40

RESERVAS

537 763 000

358 500 000

 

 

537 763 000

358 500 000

 

Totais

168 887 818 233

151 388 902 040

0

6 190 000 000

168 887 818 233

157 578 902 040

 

Dos quais reservas (40 02 41)

68 846 000

65 303 000

 

 

68 846 000

65 303 000

TÍTULO 04

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

Resumo das dotações (2020 e 2019) e da execução (2018)

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

100 653 552

100 653 552

 

 

100 653 552

100 653 552

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU

13 938 716 897

12 614 900 000

 

1 430 000 000

13 938 716 897

14 044 900 000

04 03

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

263 527 350

246 380 859

 

 

263 527 350

246 380 859

 

Reservas (40 02 41)

 

 

 

 

 

 

 

 

263 527 350

246 380 859

 

 

263 527 350

246 380 859

04 04

FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO

p.m.

10 000 000

 

 

p.m.

10 000 000

04 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — EMPREGO, POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

p.m.

11 300 000

 

 

p.m.

11 300 000

04 06

FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

578 707 746

410 900 000

 

70 000 000

578 707 746

480 900 000

 

Título 04 — Totais

14 881 605 545

13 394 134 411

 

1 500 000 000

14 881 605 545

14 894 134 411

 

Reservas (40 02 41)

 

 

 

 

 

 

 

 

14 881 605 545

13 394 134 411

 

1 500 000 000

14 881 605 545

14 894 134 411

CAPÍTULO 04 02 —   FUNDO SOCIAL EUROPEU

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU

04 02 01

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 03

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (antes de 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 04

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 05

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (antes de 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 06

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 07

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (antes de 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 08

Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 09

Conclusão das anteriores iniciativas comunitárias (antes de 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 10

Conclusão do Fundo Social Europeu — Ações inovadoras e assistência técnica (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 11

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Ações inovadoras e assistência técnica (antes de 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 17

Conclusão do Fundo Social Europeu — Convergência (2007 a 2013)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 18

Conclusão do Fundo Social Europeu — PEACE (2007 a 2013)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 19

Conclusão do Fundo Social Europeu — Competitividade regional e emprego (2007 a 2013)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 20

Conclusão do Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional (2007 a 2013)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 60

Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.2

7 961 315 166

6 800 000 000

 

771 562 000

7 961 315 166

7 571 562 000

04 02 61

Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.2

1 975 113 878

1 700 000 000

 

192 891 000

1 975 113 878

1 892 891 000

04 02 62

Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1.2

3 844 787 853

3 500 000 000

 

397 128 000

3 844 787 853

3 897 128 000

04 02 63

Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

04 02 63 01

Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

1.2

12 500 000

10 000 000

 

 

12 500 000

10 000 000

04 02 63 02

Fundo social Europeu — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

1.2

p.m.

1 900 000

 

 

p.m.

1 900 000

 

Artigo 04 02 63 — Subtotal

 

12 500 000

11 900 000

 

 

12 500 000

11 900 000

04 02 64

Iniciativa para o Emprego dos Jovens

1.2

145 000 000

603 000 000

 

68 419 000

145 000 000

671 419 000

04 02 65

Corpo Europeu de Solidariedade — Contribuição do Fundo Social Europeu

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 04 02 — Totais

 

13 938 716 897

12 614 900 000

 

1 430 000 000

13 938 716 897

14 044 900 000

Observações

O artigo 175.o do TFUE estabelece que os objetivos de coesão económica, social e territorial enunciados no artigo 174.o serão apoiados pela ação desenvolvida pela União através dos Fundos Estruturais, entre os quais se inclui o Fundo Social Europeu (FSE). As missões, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos em conformidade com o artigo 177.o do TFUE.

O artigo 101.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios das correções financeiras a aplicar pela Comissão preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao FSE.

As receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Financeiro.

O artigo 12.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção.

O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas sobre o reembolso de pré-financiamentos dos montantes aplicáveis ao FSE.

Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro e são inscritos nos números 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

O financiamento das ações contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01.

As receitas afetadas recebidas nos termos do número 6 1 5 7 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente capítulo, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

O montante correspondente é estimado em 1 200 000 000 de euros.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, e o artigo 101.o.

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005.

Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

04 02 60
Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 961 315 166

6 800 000 000

 

771 562 000

7 961 315 166

7 571 562 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo Fundo Social Europeu (FSE) ao abrigo do objetivo de Investimento no crescimento e no emprego nas regiões menos desenvolvidas no período de programação 2014-2020. O processo de recuperação económica e social das regiões mais atrasadas exige esforços sustentados a longo prazo. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75 % da média do PIB da UE-27.

A promoção da igualdade entre mulheres e homens a nível horizontal e através de ações específicas deve ser parte integrante do apoio prestado pelo FSE, a fim de melhorar a empregabilidade das mulheres e a sua participação no mercado de trabalho. É necessário conferir uma atenção especial à não discriminação no mercado de trabalho, à luta contra a feminização da pobreza, ao acesso à educação e aos serviços de acolhimento de crianças a preços acessíveis.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea c).

04 02 61
Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 975 113 878

1 700 000 000

 

192 891 000

1 975 113 878

1 892 891 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo Fundo Social Europeu (FSE) ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego no período de programação 2014-2020 numa nova categoria de região — «regiões em transição» — que substitui o sistema de introdução e eliminação progressivas do apoio em vigor em 2007-2013. Esta categoria de regiões inclui todas as regiões com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média do PIB da UE-27.

Ações específicas em matéria de integração da perspetiva de género e de igualdade entre mulheres e homens devem fazer parte do apoio prestado pelo FSE a fim de melhorar a empregabilidade das mulheres e a sua participação no mercado de trabalho. É necessário conferir uma atenção especial à não discriminação no mercado de trabalho, à luta contra a feminização da pobreza, ao acesso à educação e aos serviços de acolhimento de crianças a preços acessíveis.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea b).

04 02 62
Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 844 787 853

3 500 000 000

 

397 128 000

3 844 787 853

3 897 128 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo Fundo Social Europeu (FSE) ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego nas regiões mais desenvolvidas, no período de programação 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se a dar resposta a importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da UE-27.

Ações específicas em matéria de integração da perspetiva de género e de igualdade entre mulheres e homens devem fazer parte do apoio prestado pelo FSE a fim de melhorar a empregabilidade das mulheres e a sua participação no mercado de trabalho. É necessário conferir uma atenção especial à não discriminação no mercado de trabalho, à luta contra a feminização da pobreza, ao acesso à educação e a creches e infantários a preços acessíveis.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea a).

04 02 64
Iniciativa para o Emprego dos Jovens

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

145 000 000

603 000 000

 

68 419 000

145 000 000

671 419 000

Observações

Esta dotação destina-se a conceder apoio adicional às medidas de luta contra o desemprego dos jovens financiadas pelo Fundo Social Europeu. Constitui a dotação específica afetada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens no quadro do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões com um nível de desemprego dos jovens superior a 25 % em 2012 ou em Estados-Membros nos quais a taxa de desemprego dos jovens tenha aumentado mais de 30 % em 2012, em regiões com uma taxa de desemprego dos jovens superior a 20 % em 2012. Esta dotação destina-se a financiar a criação de emprego digno.

Na promoção da igualdade de género, deve ser dedicada especial atenção às mulheres mais jovens, que podem ser confrontadas com obstáculos ligados ao sexo para obter uma boa oferta de emprego, uma formação contínua, uma aprendizagem ou um estágio.

Esta dotação será utilizada, entre outros, para apoiar a criação de estruturas educativas que combinem educação não formal, cursos de línguas, sensibilização democrática e formação profissional nas regiões mais afetadas pelo desemprego dos jovens, tanto por agentes estatais como por organizações não governamentais.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

CAPÍTULO 04 06 —   FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 06

FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

04 06 01

Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União

1.2

577 707 746

410 000 000

 

70 000 000

577 707 746

480 000 000

04 06 02

Assistência técnica operacional

1.2

1 000 000

900 000

 

 

1 000 000

900 000

 

Capítulo 04 06 — Totais

 

578 707 746

410 900 000

 

70 000 000

578 707 746

480 900 000

Observações

O artigo 174.o do TFUE estabelece os objetivos de coesão económica, social e territorial da União e o artigo 175.o TFUE especifica o papel dos Fundos Estruturais na realização deste objetivo e define disposições para a adoção de ações específicas fora do âmbito desses fundos.

O artigo 101.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

Os artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014, respeitante aos critérios das correções financeiras a efetuar pela Comissão, preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD).

As receitas provenientes das correções financeiras efetuadas nessa base são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Financeiro.

O artigo 12.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial dos pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção.

O artigo 44.o do FEAD prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos aplicáveis a este Fundo.

Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro e são inscritos nos números 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

O artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 estabelece as condições para a revisão do quadro financeiro plurianual, de modo a transferir para anos posteriores, para além dos limites máximos correspondentes da despesa, as dotações não utilizadas em 2014, em caso de adoção de novas regras ou programas após 1 de janeiro de 2014.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o e 175.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4, alínea b), e o artigo 4.o, e o artigo 101.o.

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

04 06 01
Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

577 707 746

410 000 000

 

70 000 000

577 707 746

480 000 000

Observações

O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) substitui o Programa da União Europeia de Distribuição Alimentar às Pessoas Mais Carenciadas, que deixou de vigorar no final de 2013.

A fim de assegurar a continuidade entre os dois programas, as despesas serão elegíveis para apoio no âmbito de um programa operacional FEAD se forem realizadas e pagas pelos beneficiários entre 1 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2023.

O FEAD promoverá a coesão social na União, reforçará a inclusão social e, desta forma, contribuirá, em última análise, para o objetivo de erradicação da pobreza na União, ajudando a alcançar a meta fixada — reduzir, pelo menos, em 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social — na estratégia Europa 2020; simultaneamente complementará os Fundos Estruturais. Visto que a percentagem de mulheres em risco de pobreza ou de exclusão social é superior à dos homens, o FEAD seguirá uma abordagem que tenha em conta as questões de género, adaptando as medidas aos grupos efetivamente em risco de pobreza e exclusão social, incluindo mulheres e idosos, migrantes e minorias (incluindo comunidades marginalizadas, como os ciganos). Atendendo a que a comunidade cigana é um dos grupos mais vulneráveis da sociedade, deve ser-lhe conferida especial atenção. O FEAD contribuirá para a realização do objetivo específico de atenuação e erradicação das formas mais graves de pobreza, dando assistência não financeira às pessoas mais carenciadas (alimentos e/ou assistência material básica) e promovendo a realização de atividades de inclusão social que visem integrar socialmente essas pessoas.

Este objetivo e os resultados da execução do FEAD serão avaliados de forma quantitativa e qualitativa.

O FEAD deverá complementar, e não substituir ou reduzir, os programas sustentáveis de erradicação da pobreza e inclusão social existentes a nível nacional, os quais continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.

Os recursos destinados ao FEAD, disponíveis para autorizações orçamentais no período de 2014-2020, correspondem a 3 395 684 880 EUR, a preços de 2011.

A pobreza é um problema multidimensional e fazer-lhe frente deveria ser um dos nossos principais objetivos. É necessário dar maior destaque à pobreza em todas as estratégias, dado tratar-se de um problema complexo com muitas causas e que, sobretudo, tem repercussões no presente mas também no futuro. As pessoas em situação de pobreza, em particular as crianças, correm mais riscos de não ter êxito na vida e de serem excluídas da sociedade.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

Resumo das dotações (2020 e 2019) e da execução (2018)

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL E URBANA

93 498 974

93 498 974

 

 

93 498 974

93 498 974

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

32 036 715 121

27 453 357 448

 

2 760 674 000

32 036 715 121

30 214 031 448

13 04

FUNDO DE COESÃO

10 089 302 692

8 323 164 696

 

839 326 000

10 089 302 692

9 162 490 696

13 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL

81 436 386

43 585 980

 

 

81 436 386

43 585 980

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

322 498 208

322 498 208

 

 

322 498 208

322 498 208

13 07

REGULAMENTO RELATIVO À ASSISTÊNCIA

35 762 000

37 000 000

 

 

35 762 000

37 000 000

13 08

PROGRAMA DE APOIO ÀS REFORMAS ESTRUTURAIS — ASSISTÊNCIA TÉCNICA OPERACIONAL

84 795 000

54 800 000

 

 

84 795 000

54 800 000

 

Título 13 — Totais

42 744 008 381

36 327 905 306

 

3 600 000 000

42 744 008 381

39 927 905 306

CAPÍTULO 13 03 —   FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

13 03 01

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Objetivo n.

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 03

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Objetivo n.

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 04

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Objetivo n.

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 05

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Objetivo n.

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 06

Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 07

Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 12

Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 13

Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 16

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Convergência

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 17

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — PEACE

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 18

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Competitividade regional e emprego

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 19

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Cooperação territorial europeia

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 20

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Assistência técnica operacional

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 31

Conclusão da assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões (2007-2013)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 60

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Objetivo regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

1.2

20 801 122 934

18 613 726 293

 

1 882 287 000

20 801 122 934

20 496 013 293

13 03 61

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego

1.2

3 988 795 518

3 076 711 765

 

311 128 000

3 988 795 518

3 387 839 765

13 03 62

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

1.2

4 977 523 735

4 198 026 179

 

424 520 000

4 977 523 735

4 622 546 179

13 03 63

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

1.2

235 627 457

201 595 787

 

20 386 000

235 627 457

221 981 787

13 03 64

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Cooperação territorial europeia

13 03 64 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Cooperação territorial europeia

1.2

1 884 632 310

1 209 939 975

 

122 353 000

1 884 632 310

1 332 292 975

13 03 64 02

Participação dos países candidatos e potenciais candidatos no Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Cooperação Territorial Europeia — Contribuição da rubrica 4 (IPA II)

4

9 971 331

8 448 599

 

 

9 971 331

8 448 599

13 03 64 03

Participação dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança no Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Cooperação Territorial Europeia — Contribuição da rubrica 4 (IEV)

4

p.m.

22 000

 

 

p.m.

22 000

 

Artigo 13 03 64 — Subtotal

 

1 894 603 641

1 218 410 574

 

122 353 000

1 894 603 641

1 340 763 574

13 03 65

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Assistência técnica operacional

13 03 65 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Assistência técnica operacional

1.2

78 101 757

66 249 783

 

 

78 101 757

66 249 783

13 03 65 02

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

1.2

p.m.

2 700 000

 

 

p.m.

2 700 000

 

Artigo 13 03 65 — Subtotal

 

78 101 757

68 949 783

 

 

78 101 757

68 949 783

13 03 66

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável

1.2

56 340 079

65 283 528

 

 

56 340 079

65 283 528

13 03 67

Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico — Assistência técnica

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 68

Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio — Assistência técnica

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

13 03 77 03

Ação preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 07

Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — Para uma coordenação melhor e mais eficaz

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 12

Ação preparatória — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

1.2

p.m.

811 000

 

 

p.m.

811 000

13 03 77 15

Ação preparatória — Cidades do mundo: cooperação entre a UE e países terceiros em matéria de desenvolvimento urbano

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 17

Ação preparatória — Cooperação UE-CELAC sobre a coesão territorial

1.2

p.m.

1 817 890

 

 

p.m.

1 817 890

13 03 77 18

Ação preparatória — Política de coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência» — o caminho a seguir

1.2

p.m.

2 000 000

 

 

p.m.

2 000 000

13 03 77 19

Ação preparatória — Apoio ao crescimento e ao governo das regiões com atraso de desenvolvimento

1.2

p.m.

2 100 000

 

 

p.m.

2 100 000

13 03 77 20

Ação preparatória — As vantagens concorrenciais económicas e o potencial em termos de especialização inteligente a nível regional na Roménia

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 21

Projeto-piloto — Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica (EUSAIR): conceção e preparação de atividades e projetos que constituam uma verdadeira mais-valia para a globalidade da região

1.2

p.m.

785 000

 

 

p.m.

785 000

13 03 77 22

Ação preparatória — Estratégia macrorregional 2014-2020: estratégia da União Europeia para a Região Alpina

1.2

p.m.

527 199

 

 

p.m.

527 199

13 03 77 23

Ação preparatória — Agenda urbana da EU

1.2

p.m.

960 868

 

 

p.m.

960 868

13 03 77 24

Projeto-piloto — Medir o que é importante para os cidadãos da UE: o progresso social nas regiões europeias

1.2

p.m.

351 582

 

 

p.m.

351 582

13 03 77 25

Projeto-Piloto — Explorar o potencial do financiamento colaborativo para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)

1.2

p.m.

150 000

 

 

p.m.

150 000

13 03 77 27

Projeto-piloto — Promoção de parcerias de cidades à escala mundial para a execução da Nova Agenda Urbana das Nações Unidas, com especial destaque para a cooperação em questões e políticas relativas à economia circular, bem como para as questões da qualidade do ar, da transição energética e da integração dos migrantes e refugiados

1.2

1 500 000

375 000

 

 

1 500 000

375 000

13 03 77 28

Ação preparatória — Sequência da Rede de Universidades, Regiões, Câmaras de Comércio e Cidades do Adriático e do Jónico

1.2

1 200 000

300 000

 

 

1 200 000

300 000

13 03 77 29

Ação preparatória — Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica (EUSAIR): criação e preparação de iniciativas e projetos de apoio à governação a vários níveis e a parcerias com valor acrescentado para a região

1.2

900 000

225 000

 

 

900 000

225 000

13 03 77 30

Projeto-piloto — BEST Cultura: programa de apoio à diversidade cultural nos territórios ultramarinos da União

1.2

1 000 000

250 000

 

 

1 000 000

250 000

 

Artigo 13 03 77 — Subtotal

 

4 600 000

10 653 539

 

 

4 600 000

10 653 539

 

Capítulo 13 03 — Totais

 

32 036 715 121

27 453 357 448

 

2 760 674 000

32 036 715 121

30 214 031 448

Observações

O artigo 175. o do TFUE prevê que os objetivos da coesão económica, social e territorial, enunciados no artigo 174.o devem ser apoiados pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural, onde se inclui o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Em conformidade com o artigo 176.o, o FEDER destina-se a contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. As tarefas, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos de acordo com o artigo 177.o.

O artigo 101. o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

O artigo 39. o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre os critérios aplicáveis às correções financeiras pela Comissão preveem regras específicas sobre as correções financeiras aplicáveis ao FEDER.

As receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21. o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Financeiro.

O artigo 12. o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.

O artigo 82. o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do FEDER.

Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21. o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

As receitas afetadas recebidas nos termos do número 6 1 5 7 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente capítulo, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

O montante correspondente é estimado em 2 929 603 000 EUR.

O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174. o, 175.o, 176.o e 177.o.

Regulamento (CE) n. o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

Regulamento (CE) n. o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n. o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n. o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.

Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n. os 3 e 5, artigo 101.o e artigo 12.o, n.o 4, alínea b).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.

Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

13 03 60
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Objetivo regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 801 122 934

18 613 726 293

 

1 882 287 000

20 801 122 934

20 496 013 293

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões menos desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. O processo de recuperação para estas regiões económica e socialmente deficitárias requer esforços sustentados de longo prazo. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75 % da média do PIB da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n. o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 61
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 988 795 518

3 076 711 765

 

311 128 000

3 988 795 518

3 387 839 765

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego durante o período de programação de 2014-2020 relativamente a uma nova categoria de região — as «regiões em transição» — que substitui o sistema de 2007-2013 de supressão ou introdução progressiva. Esta categoria de regiões inclui as regiões com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média do PIB da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n. o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 62
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 977 523 735

4 198 026 179

 

424 520 000

4 977 523 735

4 622 546 179

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões mais desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se, por conseguinte, a cobrir importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n. o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 63
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

235 627 457

201 595 787

 

20 386 000

235 627 457

221 981 787

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a dotação adicional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas durante o período de 2014-2020. Este financiamento adicional pretende ter em conta os desafios específicos enfrentados pelas regiões ultraperiféricas identificadas pelo artigo 349. o do TFUE e as regiões nórdicas escassamente povoadas que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Tratado de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n. o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 64
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Cooperação territorial europeia

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia (CTE) no período de programação de 2014-2020. Irá financiar a cooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes, a cooperação transnacional através de territórios transnacionais mais vastos e a cooperação inter-regional, incluindo igualmente a assistência às atividades de cooperação nas fronteiras externas da União, que devem ser assistidas ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n. o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

Regulamento (UE) n. o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 64 01
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Cooperação territorial europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 884 632 310

1 209 939 975

 

122 353 000

1 884 632 310

1 332 292 975

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia no período de programação de 2014-2020. Irá financiar a cooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes, a cooperação transnacional através de territórios transnacionais mais vastos e a cooperação inter-regional.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n. o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

Regulamento (UE) n. o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

CAPÍTULO 13 04 —   FUNDO DE COESÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 04

FUNDO DE COESÃO

13 04 01

Conclusão de projetos do Fundo de Coesão (até 2007)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 04 02

Conclusão do Fundo de Coesão (2007-2013)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 04 60

Fundo de Coesão — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

1.2

10 064 646 374

8 300 000 000

 

839 326 000

10 064 646 374

9 139 326 000

13 04 61

Fundo de coesão — Apoio técnico operacional

13 04 61 01

Fundo de coesão — Apoio técnico operacional

1.2

24 656 318

22 814 696

 

 

24 656 318

22 814 696

13 04 61 02

Fundo de coesão — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

1.2

p.m.

350 000

 

 

p.m.

350 000

 

Artigo 13 04 61 — Subtotal

 

24 656 318

23 164 696

 

 

24 656 318

23 164 696

 

Capítulo 13 04 — Totais

 

10 089 302 692

8 323 164 696

 

839 326 000

10 089 302 692

9 162 490 696

Observações

Nos termos do artigo 177. o, segundo parágrafo, do TFUE, é criado um Fundo de Coesão que contribuirá financeiramente para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes.

O anexo II, artigo H, do Regulamento (CE) n. o 1164/94, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios aplicáveis às correções financeiras da Comissão estabelecem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao Fundo de Coesão.

O artigo 101. o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável. As eventuais receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

O artigo 12. o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.

O artigo 82. o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do Fundo de Coesão.

Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21. o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

As receitas afetadas recebidas nos termos do número 6 1 5 7 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente capítulo, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

O montante correspondente é estimado em 1 051 597 000 EUR.

As ações de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177. o.

Regulamento (CE) no 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1).

Regulamento (CE) n. o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 100.o e 102.o.

Regulamento (CE) n. o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).

Regulamento (UE) n. o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281).

Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n. os 3 e 5, o artigo 101.o e o artigo 12.o, n.o 4, alínea b).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.

Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

13 04 60
Fundo de Coesão — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 064 646 374

8 300 000 000

 

839 326 000

10 064 646 374

9 139 326 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego durante o período de programação de 2014-2020. O Fundo de Coesão continuará a dar assistência aos Estados-Membros cujo Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média do RNB da União. Sem deixar de assegurar o equilíbrio entre os investimentos e as necessidades de infraestruturas de cada Estado-Membro, a dotação destina-se a prestar apoio a:

investimentos no ambiente, incluindo domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável que apresentem benefícios para o ambiente,

redes transeuropeias de transportes na área das infraestruturas dos transportes, em conformidade com as orientações adotadas pelo Regulamento (UE) n. o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n. o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281).

Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

TÍTULO 18

MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

Resumo das dotações (2020 e 2019) e da execução (2018)

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

129 646 240

129 646 240

–53 750 000

–53 750 000

75 896 240

75 896 240

18 02

SEGURANÇA INTERNA

1 374 438 016

1 448 316 397

 

 

1 374 438 016

1 448 316 397

 

Reservas (40 02 41)

1 003 000

1 003 000

 

 

1 003 000

1 003 000

 

 

1 375 441 016

1 449 319 397

 

 

1 375 441 016

1 449 319 397

18 03

ASILO E MIGRAÇÃO

1 344 517 703

1 068 431 663

 

 

1 344 517 703

1 068 431 663

 

Reservas (40 02 41)

 

 

 

 

 

 

 

 

1 344 517 703

1 068 431 663

 

 

1 344 517 703

1 068 431 663

18 04

PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA

28 344 000

27 030 751

 

 

28 344 000

27 030 751

 

Reservas (40 02 41)

 

 

 

 

 

 

 

 

28 344 000

27 030 751

 

 

28 344 000

27 030 751

18 05

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO RELACIONADA COM A SEGURANÇA

185 504 220

168 609 256

 

 

185 504 220

168 609 256

18 06

POLÍTICA DE LUTA CONTRA A DROGA

19 265 349

18 566 349

 

 

19 265 349

18 566 349

18 07

INSTRUMENTO PARA O APOIO DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO

2 646 000 000

1 326 000 000

53 750 000

1 143 750 000

2 699 750 000

2 469 750 000

 

Título 18 — Totais

5 727 715 528

4 186 600 656

0

1 090 000 000

5 727 715 528

5 276 600 656

 

Reservas (40 02 41)

1 003 000

1 003 000

 

 

1 003 000

1 003 000

 

 

5 728 718 528

4 187 603 656

0

1 090 000 000

5 728 718 528

5 277 603 656

CAPÍTULO 18 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

18 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

18 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

5.2

54 395 721

 

54 395 721

18 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

18 01 02 01

Pessoal externo

5.2

3 830 516

 

3 830 516

18 01 02 11

Outras despesas de gestão

5.2

2 782 524

 

2 782 524

 

Artigo 18 01 02 — Subtotal

 

6 613 040

 

6 613 040

18 01 03

Despesas relacionadas com equipamentos e serviços de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

5.2

3 607 559

 

3 607 559

18 01 04

Despesas de apoio aos programas e ações do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

18 01 04 01

Despesas de apoio ao Fundo para a Segurança Interna

3

2 500 000

 

2 500 000

18 01 04 02

Despesas de apoio ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

3

2 500 000

 

2 500 000

18 01 04 03

Despesas de apoio ao Programa «Europa para os cidadãos»

3

188 000

 

188 000

18 01 04 04

Despesas de apoio ao programa «Justiça» — Luta contra a droga

3

100 000

 

100 000

18 01 04 05

Despesas de apoio para a prestação de apoio de emergência na União

3

54 000 000

–53 750 000

250 000

 

Artigo 18 01 04 — Subtotal

 

59 288 000

–53 750 000

5 538 000

18 01 05

Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

18 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1.1

2 304 334

 

2 304 334

18 01 05 02

Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1.1

568 673

 

568 673

18 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1.1

588 913

 

588 913

 

Artigo 18 01 05 — Subtotal

 

3 461 920

 

3 461 920

18 01 06

Agências de execução

18 01 06 01

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa «Europa para os Cidadãos»

3

2 280 000

 

2 280 000

 

Artigo 18 01 06 — Subtotal

 

2 280 000

 

2 280 000

 

Capítulo 18 01 — Totais

 

129 646 240

–53 750 000

75 896 240

18 01 04
Despesas de apoio aos programas e ações do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

18 01 04 05
Despesas de apoio para a prestação de apoio de emergência na União

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

54 000 000

–53 750 000

250 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de apoio relacionadas diretamente com a concretização dos objetivos do apoio de emergência na União. Cobre, nomeadamente:

atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação,

desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio de sistemas de informação destinados a uso interno ou para melhorar a coordenação entre a Comissão e outras instituições, administrações nacionais, agências, organizações não governamentais, outros parceiros no apoio de emergência e peritos na matéria,

estudos, reuniões de peritos, informações e publicações relacionados diretamente com a concretização do objetivo do apoio de emergência,

quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa, que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As eventuais receitas provenientes de contribuições financeiras de doadores públicos e privados inscritas na rubrica 6 0 2 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 07 01.

CAPÍTULO 18 07 —   INSTRUMENTO PARA O APOIO DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 07

INSTRUMENTO PARA O APOIO DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO

18 07 01

Apoio de emergência na União

3

2 646 000 000

1 326 000 000

53 750 000

1 143 750 000

2 699 750 000

2 469 750 000

 

Capítulo 18 07 — Totais

 

2 646 000 000

1 326 000 000

53 750 000

1 143 750 000

2 699 750 000

2 469 750 000

18 07 01
Apoio de emergência na União

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2020

Orçamento retificativo n.o 6/2020

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 646 000 000

1 326 000 000

53 750 000

1 143 750 000

2 699 750 000

2 469 750 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de apoio de emergência para responder às necessidades urgentes e excecionais nos Estados-Membros na sequência de uma catástrofe natural ou de origem humana, nomeadamente o afluxo repentino e maciço de nacionais de países terceiros (refugiados e migrantes) no seu território.

O apoio de emergência assegura uma resposta de emergência em função das necessidades identificadas, complementando a resposta dos Estados-Membros afetados, com o objetivo de preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e salvaguardar a dignidade humana. A resposta de emergência pode incluir a assistência, apoio e, sempre que necessário, ações de proteção para salvar e preservar vidas humanas em caso de catástrofe ou no seu rescaldo. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a aquisição e entrega de produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de apoio de emergência, incluindo a construção de habitações ou de centros de acolhimento para grupos de pessoas afetadas, trabalhos de reabilitação e de reconstrução a curto prazo, nomeadamente instalações de armazenamento, transferência, apoio logístico, distribuição do apoio e qualquer outra ação destinada a facilitar o livre acesso aos destinatários do apoio.

Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e entrega de alimentos, produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de apoio de emergência.

Esta dotação pode também cobrir outros custos diretamente ligados à execução das operações de apoio de emergência e os custos das medidas essenciais neste âmbito, nos prazos estabelecidos e em condições que correspondam às necessidades dos beneficiários, satisfaçam o requisito da obtenção da melhor relação custo-eficácia e proporcionem uma maior transparência.

As eventuais receitas provenientes de contribuições financeiras de doadores públicos e privados inscritas na rubrica 6 0 2 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 1 de abril de 2020, que ativa o apoio de emergência nos termos do Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, e altera as suas disposições no respeitante ao surto de COVID19 (COM(2020) 175).