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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 359 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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29.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 359/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1569 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à classificação dos países de residência dos hóspedes de estabelecimentos de alojamento turístico no contexto da saída do Reino Unido da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia. |
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(2) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 692/2011, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão (Eurostat) dados sobre a capacidade e a ocupação dos estabelecimentos de alojamento turístico em conformidade com o anexo I do mesmo regulamento. Este anexo define, nomeadamente, as categorias de países e áreas geográficas de residência dos hóspedes dos estabelecimentos de alojamento turístico. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 692/2011 contém, no seu anexo I, secção 3, uma referência implícita ao Reino Unido na categoria «União Europeia (União); a indicar separadamente: cada Estado-Membro» no âmbito da classificação a aplicar para o anexo I, secção 2. |
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(4) |
Na sequência da sua saída da União, o Reino Unido deixou de fazer parte dessa categoria. Por conseguinte, os Estados-Membros já não são obrigados a apresentar, separadamente, dados relativos ao Reino Unido nos termos do Regulamento (UE) n.o 692/2011. |
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(5) |
A indústria do turismo da União ocupa um lugar importante na economia dos Estados-Membros, representando as atividades turísticas uma grande fonte de emprego. As estatísticas europeias sobre o turismo são essenciais para avaliar a competitividade do setor, assim como o volume e os fluxos de turismo. |
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(6) |
Tendo em conta a importância do Reino Unido enquanto mercado gerador de turismo na União, é essencial assegurar a continuidade da transmissão, pelos Estados-Membros, dos dados relativos ao Reino Unido, enquanto país parceiro, após a sua saída da União. |
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(7) |
Em consequência do facto de o Reino Unido se tornar um país terceiro, o seu posicionamento na classificação dos países e das áreas geográficas de residência dos hóspedes de estabelecimentos de alojamento turístico deve ser alterado em conformidade. |
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(8) |
A secção 3 «E. Países e áreas geográficas» do anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011 deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de referir isoladamente o Reino Unido como país de residência dos hóspedes de estabelecimentos de alojamento turístico. Tal atualização apenas transfere o Reino Unido de uma categoria para outra e, por conseguinte, não afeta o esforço de prestação de informação nem altera o quadro conceptual subjacente aplicável. |
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(9) |
Não é aconselhável deslocar um país ou área geográfica de uma categoria para outra dentro de um determinado ano de referência. É preferível aplicar a classificação alterada a todo o ano de referência de 2020, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011 é alterado do seguinte modo:
Na secção 3, o ponto «E. Países e áreas geográficas» é alterado do seguinte modo:
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1) |
o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Antes de «— Rússia», é inserido o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável ao ano de referência de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
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29.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 359/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1570 DA COMISSÃO
de 22 de outubro de 2020
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas [«Czwórniak staropolski tradycyjny» (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Polónia, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da especialidade tradicional garantida «Czwórniak staropolski tradycyjny», registada pelo Regulamento (CE) n.o 729/2008 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1898 da Comissão (3). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). |
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(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Czwórniak staropolski tradycyjny» (ETG).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 729/2008 da Comissão, de 28 de julho de 2008, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das especialidades tradicionais garantidas [Czwórniak (ETG), Dwójniak (ETG), Półtorak (ETG), Trójniak (ETG)] (JO L 200 de 29.7.2008, p. 6).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1898 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das especialidades tradicionais garantidas [Półtorak staropolski tradycyjny (ETG), Dwójniak staropolski tradycyjny (ETG), Trójniak staropolski tradycyjny (ETG), Czwórniak staropolski tradycyjny (ETG), Kiełbasa jałowcowa staropolska (ETG), Kiełbasa myśliwska staropolska (ETG) e Olej rydzowy tradycyjny (ETG)] (JO L 269 de 19.10.2017, p. 3).
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29.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 359/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1571 DA COMISSÃO
de 22 de outubro de 2020
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas [«Półtorak staropolski tradycyjny» (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Polónia, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da especialidade tradicional garantida «Półtorak staropolski tradycyjny», registada pelo Regulamento (CE) n.o 729/2008 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1898 da Comissão (3). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). |
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(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Półtorak staropolski tradycyjny» (ETG).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 729/2008 da Comissão, de 28 de julho de 2008, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das especialidades tradicionais garantidas [Czwórniak (ETG), Dwójniak (ETG), Półtorak (ETG), Trójniak (ETG)] (JO L 200 de 29.7.2008, p. 6).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1898 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das especialidades tradicionais garantidas [Półtorak staropolski tradycyjny (ETG), Dwójniak staropolski tradycyjny (ETG), Trójniak staropolski tradycyjny (ETG), Czwórniak staropolski tradycyjny (ETG), Kiełbasa jałowcowa staropolska (ETG), Kiełbasa myśliwska staropolska (ETG) e Olej rydzowy tradycyjny (ETG)] (JO L 269 de 19.10.2017, p. 3).
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29.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 359/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1572 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/626 no que diz respeito às listas de países terceiros e regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de produtos lácteos e insetos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União, nomeadamente no domínio da segurança dos alimentos em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. Em particular, estabelece que determinados animais e mercadorias só podem entrar na União se provierem de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro que conste de uma lista elaborada pela Comissão para esse efeito. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2017/625. Em especial, o artigo 3.o do referido regulamento delegado estabelece regras relativas a determinados animais e mercadorias que só são autorizados a entrar na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros incluídos na lista relativa a esses animais e mercadorias estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão (3). |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/626 estabelece ou faz referência a essas listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano. |
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(4) |
O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 determina que as remessas de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (4). Antes da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/626, outros países terceiros foram também autorizados, com base em requisitos de saúde pública, para a importação de remessas de determinados produtos lácteos, através de referências aos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010. Por erro, estas referências aos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010 não foram incluídas no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 e devem ser aditadas. O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
O artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 determina que as remessas de insetos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se esses alimentos forem provenientes e expedidos de um país terceiro ou região de um país terceiro enumerado no anexo III-A desse regulamento de execução. Os países terceiros e regiões de países terceiros só devem ser autorizados para a entrada de insetos na União e devidamente enumerados na lista se apresentarem provas e garantias adequadas de que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 e no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625. |
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(6) |
Em 4 de dezembro de 2019, a Tailândia apresentou à Comissão o questionário pertinente para a avaliação da exportação de insetos destinados ao consumo humano para a UE. |
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(7) |
Em 6 de abril de 2020, a Tailândia apresentou à Comissão provas e garantias suficientes para ser incluída na lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de insetos. A Tailândia deve, por conseguinte, ser incluída na lista constante do anexo III-A do Regulamento de Execução (UE) 2019/626 e esse anexo deve ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2019/626 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro As remessas de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010.». |
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2) |
O anexo III-A é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/626 da Comissão, de 5 de março de 2019, relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas (JO L 131 de 17.5.2019, p. 31).
(4) Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).
ANEXO
No anexo III-A do Regulamento de Execução (UE) 2019/626, é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa à Coreia do Sul:
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«TH |
Tailândia» |
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DECISÕES
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29.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 359/8 |
DECISÃO (UE) 2020/1573 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2020
que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020
[notificada com o número C(2020) 7511]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação do artigo 143.o, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (1), nomeadamente o artigo 53.o, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), nomeadamente o artigo 76.o, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 131.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão (UE) 2020/491 da Comissão (3), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2020/1101 da Comissão (4), prevê a franquia de direitos de importação e a isenção do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 até 31 de outubro de 2020. |
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(2) |
Em 29 de setembro de 2020, a Comissão consultou os Estados-Membros e o Reino Unido em conformidade com o considerando 5 da Decisão (UE) 2020/491 sobre a necessidade de uma prorrogação, na sequência da qual os Estados-Membros solicitaram a prorrogação da isenção. |
|
(3) |
O Reino Unido solicitou a prorrogação da Decisão (UE) 2020/491 até ao final do período de transição. As disposições da legislação da União relativas à franquia aduaneira e à isenção do IVA na importação de bens em conformidade com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, e com o artigo 8.o do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») são aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, a partir do final do período de transição. No entanto, o Reino Unido não solicitou a franquia aduaneira e a isenção do IVA sobre os bens importados para a Irlanda do Norte. Por conseguinte, a prorrogação da Decisão 2020/491/UE só deverá ser aplicável ao Reino Unido até ao termo do período de transição em conformidade com o artigo 127.o, n.o 1, do Acordo de Saída. |
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(4) |
As importações efetuadas pelos Estados-Membros ao abrigo da Decisão (UE) 2020/491 têm contribuído para proporcionar às organizações estatais ou às organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros o acesso aos medicamentos, aos equipamentos médicos e aos equipamentos de proteção individual necessários para os quais existe escassez. As estatísticas do comércio relativas a essas mercadorias indicam que as importações continuam a ser elevadas. Uma vez que o número de infeções por COVID-19 nos Estados-Membros continua a representar riscos para a saúde pública e que a escassez dos bens necessários para combater a pandemia de COVID-19 continua a ser registada nos Estados-Membros, é necessário prorrogar o período de aplicação previsto na Decisão (UE) 2020/491. |
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(5) |
A fim de permitir que os Estados-Membros cumpram de forma adequada as suas obrigações em matéria de comunicação de informações decorrentes da Decisão (UE) 2020/491, é conveniente prorrogar o prazo previsto no artigo 2.o da Decisão (UE) 2020/491. O prazo para a comunicação de informações por parte do Reino Unido deve ser ajustado para ter em conta uma aplicação mais curta da isenção. |
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(6) |
Em 14 de outubro de 2020, os Estados-Membros foram consultados sobre a prorrogação solicitada nos termos do artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do artigo 53.o da Diretiva 2009/132/CE. |
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(7) |
Por conseguinte, a Decisão (UE) 2020/491 deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (UE) 2020/491 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021. Todavia, no que respeita às importações efetuadas no Reino Unido, o artigo 1.o é aplicável durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.» |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2020.
Pela Comissão
Paolo GENTILONI
Membro da Comissão
(1) JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.
(2) JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.
(3) Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 103 de 3.4.2020, p. 1).
(4) Decisão (EU) 2020/1101 da Comissão, de 23 de julho de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 241 de 27.7.2020, p. 36).
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29.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 359/10 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1574 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2020
que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação de referências dos Documentos de Avaliação Europeus para kits de impermeabilização, sistemas de isolamento térmico pelo exterior (ETICS), juntas de dilatação para pontes rodoviárias, kits para edifícios de madeira, produtos retardadores do fogo e outros produtos de construção
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011, os Organismos de Avaliação Técnica devem utilizar os métodos e critérios previstos nos Documentos de Avaliação Europeus, cujas referências se encontram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para avaliar o desempenho dos produtos de construção abrangidos por esses documentos em relação às suas características essenciais. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011, na sequência de vários pedidos de avaliações técnicas europeias apresentados por fabricantes, a organização dos Organismos de Avaliação Técnica elaborou e adotou 25 Documentos de Avaliação Europeus. |
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(3) |
Os Documentos de Avaliação Europeus elaborados e adotados pelos Organismos de Avaliação Técnica dizem respeito aos seguintes produtos de construção:
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(4) |
Os Documentos de Avaliação Europeus elaborados e adotados pela organização dos Organismos de Avaliação Técnica cumprem as exigências em matéria de requisitos básicos das obras de construção constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 305/2011. É, por conseguinte, adequado publicar as referências desses Documentos de Avaliação Europeus no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(5) |
A lista de referências dos Documentos de Avaliação Europeus é publicada pela Decisão de Execução (UE) 2019/450 da Comissão (2). Por razões de clareza, as referências de novos Documentos de Avaliação Europeus devem ser acrescentadas a essa lista. |
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(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/450 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(7) |
A fim de permitir a utilização dos Documentos de Avaliação Europeus o mais cedo possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.
(2) Decisão de Execução (UE) 2019/450 da Comissão, de 19 de março de 2019, sobre a publicação dos Documentos de Avaliação Europeus (DAE) relativos a produtos de construção elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2019, p. 78).
ANEXO
São inseridas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/450 as seguintes linhas por ordem sequencial, segundo a ordem dos números de referência:
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«030219-00-0501 |
Revestimento acústico projetado com base em ligante orgânico de base aquosa |
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030350-00-0402 |
Kits de impermeabilização de coberturas aplicados na forma líquida (substitui a especificação técnica “ETAG 005”) |
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030352-00-0503 |
Kits para revestimentos estanques à água de pisos e paredes de locais húmidos aplicados na forma líquida (substitui a especificação técnica “ETAG 022-1”) |
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030378-00-0605 |
Membrana de impermeabilização pré-aplicada, flexível e totalmente aderente |
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030436-00-0503 |
Kits com base em membranas flexíveis para revestimentos estanques à água de pisos e/ou paredes de locais húmidos (substitui a especificação técnica “ETAG 022-2”) |
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030437-00-0503 |
Kits com base em placas intrinsecamente estanques à água para revestimentos estanques à água de pisos e/ou paredes de locais húmidos (substitui a especificação técnica “ETAG 022-3”) |
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040083-00-0404 |
Sistemas compósitos de isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante (ETICS) (substitui a especificação técnica “ETAG 004”) |
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040419-00-1201 |
Placas de isolamento térmico de espuma rígida de poliuretano comprimida |
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040914-00-0404 |
Kits para vetures— Unidades prefabricadas para isolamento exterior de fachadas e respetivos dispositivos de fixação (substitui a especificação técnica “ETAG 017”) |
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050019-00-0601 |
Cavilhas de encaixe para juntas estruturais sujeitas a ações estáticas ou quase-estáticas (substitui a especificação técnica “ETAG 030”) |
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120093-00-0107 |
Juntas de dilatação betuminosas flexíveis para pontes rodoviárias (substitui a especificação técnica “ETAG 032-3”) |
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120109-00-0107 |
Juntas de dilatação reentrantes para tabuleiros de pontes rodoviárias (substitui a especificação técnica “ETAG 032-4”) |
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120110-00-0107 |
Juntas de dilatação de elastómero para pontes rodoviárias (substitui a especificação técnica “ETAG 032-5”) |
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120111-00-0107 |
Juntas de dilatação em consola para pontes rodoviárias (substitui a especificação técnica “ETAG 032-6”) |
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120112-00-0107 |
Juntas de dilatação apoiadas para pontes rodoviárias (substitui a especificação técnica “ETAG 032-7”) |
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120113-00-0107 |
Juntas de dilatação modulares para pontes rodoviárias (substitui a especificação técnica “ETAG 032-8”) |
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140022-00-0304 |
Painéis prefabricados resistentes com base em madeira (substitui a especificação técnica “ETAG 019”) |
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170005-00-0305 |
Tijolos cerâmicos reciclados |
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260020-00-0301 |
Fíler de carbonato de cálcio utilizado como adição ativa para betão com desempenho catalítico no ligante |
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330499-01-0601 |
Cavilhas de fixação por aderência para betão (substitui as especificações técnicas “ETAG 001-5” e DAE 330499-00-0601) |
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331433-00-0601 |
Cavilha de injeção para placas de isolamento térmico |
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332277-00-0601 |
Ligador para fixação temporária de elementos de parede/pilar prefabricados |
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340308-00-0203 |
Kits para edifícios de madeira (substitui a especificação técnica “ETAG 007”) |
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340392-00-0104 |
Sistemas de CRM (Composite Reinforced Mortar) para reforço de estruturas de betão armado e de alvenaria |
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350865-00-1106 |
Produtos retardadores do fogo (substitui a especificação técnica “ETAG 028”)» |
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29.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 359/14 |
DECISÃO (UE) 2020/1575 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 27 de outubro de 2020
relativa à avaliação e ao seguimento das denúncias de irregularidades efetuadas através do instrumento de denúncia de irregularidades sempre que a pessoa em causa seja um alto-responsável do BCE (BCE/2020/54)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A política em matéria de denúncia de irregularidades do Banco Central Europeu (BCE) foi recentemente reforçada no Código Deontológico do BCE (1). As denúncias de irregularidades efetuadas através da plataforma interna de denúncia criada com essa finalidade pelo BCE («instrumento de denúncia de irregularidades») podem dizer respeito a altos-responsáveis do BCE, ou seja, os altos-responsáveis referidos nos artigos 1.1, 1.2 e 1.4 do Código de Conduta dos Altos-Responsáveis do Banco Central Europeu (2). |
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(2) |
Para que seja eficaz, a política em matéria de denúncia de irregularidades do BCE deve prever a avaliação e o seguimento exaustivos de todas as denúncias submetidas através do novo instrumento de denúncia. Tal avaliação e o seguimento devem ser levados a cabo em conformidade com um procedimento harmonizado sob a responsabilidade de uma autoridade competente designada. |
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(3) |
É conveniente especificar o procedimento que será aplicado à avaliação e ao seguimento das denúncias de irregularidades efetuadas através do instrumento de denúncia de irregularidades sempre que uma denúncia refira um alto-responsável do BCE como a pessoa a quem é atribuída a irregularidade ou a quem esta está associada. |
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(4) |
A fim de assegurar a implementação adequada do quadro reforçado e evitar a incerteza jurídica relativamente à avaliação e ao seguimento das denúncias de irregularidades efetuadas através do instrumento de denúncia de irregularidades sempre que uma denúncia refira um alto-responsável do BCE como a pessoa a quem é atribuída a irregularidade ou a quem esta está associada, a presente decisão deve entrar em vigor no terceiro dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Salvo disposição em contrário, os termos utilizados na presente decisão têm o mesmo significado que os termos definidos no Código Deontológico do BCE.
Artigo 2.o
Autoridade competente
Sempre que as denúncias de irregularidades recebidas através do instrumento de denúncia de irregularidades refiram um alto-responsável do BCE como a pessoa a quem é atribuída a irregularidade ou a quem esta está associada, a autoridade competente para apreciar tais denúncias e comunicar uma resposta ao denunciante, e/ou dar seguimento a tais denúncias, é:
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a) |
o presidente; ou |
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b) |
se o alto-responsável do BCE referido na denúncia for o presidente, o vice-presidente. |
Artigo 3.o
Procedimento de avaliação e seguimento
1. As denúncias sobre irregularidades recebidas através do instrumento de denúncia de irregularidades que refiram um alto-responsável do BCE como a pessoa a quem é atribuída a irregularidade ou a quem esta está associada são objeto de seguimento de acordo com a Decisão (UE) 2016/456 do Banco Central Europeu (BCE/2016/3) (3) sempre que tais denúncias estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida decisão.
2. Sempre que as denúncias de irregularidades referidas no n.o 1 não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Decisão (UE) 2016/456 (BCE/2016/3), são objeto de seguimento de acordo com a Administrative Circular 01/2006 on internal administrative inquiries (4).
3. Sem prejuízo do n.o 2, a autoridade competente designada nos termos do artigo 2.o, pode:
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a) |
antes de concluir se a informação recebida justifica ou não um inquérito interno, reencaminhar a informação recebida para o Comité de Ética do BCE e solicitar o seu parecer a esse respeito; |
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b) |
se concluir que a informação recebida justifica um inquérito administrativo interno, decidir, em derrogação do artigo 4.o, n.os 1 a 4, da Administrative Circular 01/2006, instaurar imediatamente um inquérito administrativo, e adotar a decisão pertinente em conformidade com o artigo 4.o, n.os 5 e 6, da Administrative Circular 01/2006, incluindo a possibilidade de a autoridade competente designada nos termos do artigo 2.o decidir excecionalmente realizar ela própria o inquérito administrativo, designando, neste caso, uma pessoa singular ou um painel, de nível hierárquico adequado, para conduzir o inquérito. |
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 27 de outubro de 2020.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Alteração do Código Deontológico do BCE (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Código de Conduta dos Altos-Responsáveis do Banco Central Europeu (JO C 89 de 8.3.2019, p. 2).
(3) Decisão (UE)2016/456 do Banco Central Europeu, de4 de março de 2016, relativa aos termos e condições que regem os inquéritos a efetuar pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros [da União] (BCE/2016/3) (JO L 79 de 30.3.2016, p. 34).
(4) A Administrative Circular 01/2006 [circular administrativa 01/2006 sobre inquéritos administrativos internos] foi adotada em 21 de março de 2006 e está disponível em inglês no sítio Web do BCE.
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
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29.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 359/16 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 90/20/COL
de 15 de julho de 2020
que altera, pela centésima sétima vez, as regras materiais e processuais no domínio dos auxílios estatais, mediante a alteração e a prorrogação de determinadas orientações relativas aos auxílios estatais [2020/1576 ]
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
TENDO em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,
TENDO em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, a seguir designado por «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal», nomeadamente o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),
TENDO em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (a seguir designado por «Protocolo n.o 3»), nomeadamente a Parte I, artigo 1.o, n.o 1.
Considerando o seguinte:
Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou orientações nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário.
As seguintes orientações em matéria de auxílios estatais adotadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais de 2012 deixam de vigorar no final de 2020:
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a) |
Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (1), |
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b) |
Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (2), |
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c) |
Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (3), |
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d) |
Orientações para a análise da compatibilidade com o funcionamento do Acordo EEE dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (4), |
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e) |
Orientações relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (5) e |
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f) |
Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (6). |
No contexto do Pacto Ecológico e da Agenda Digital, a Comissão Europeia, a seguir designada por «Comissão», anunciou já a sua intenção de rever uma série de orientações até ao final de 2021.
Em 2 de julho de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação relativa à prorrogação e às alterações das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, das Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco, das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, da Comunicação sobre os critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum, da Comunicação da Comissão - Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação e da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (7).
A fim de proporcionar previsibilidade e segurança jurídica e simultaneamente preparar uma futura atualização das disposições em matéria de auxílios estatais, a Comissão considerou conveniente prorrogar o período de aplicação das suas orientações, correspondentes às orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA enumeradas nas alíneas a) - e) acima, até ao final de 2021. A Comissão prorrogou o período de aplicação das orientações correspondentes às enumeradas na alínea f), Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, até ao final de 2023.
A prorrogação dessas disposições permitirá à Comissão concluir a avaliação dessas regras, juntamente com outras regras em matéria de auxílios estatais adotadas no âmbito da iniciativa de modernização dos auxílios estatais. Em 7 de janeiro de 2019, a Comissão deu início à avaliação destas disposições, sob a forma de um «balanço de qualidade». Com base no resultado dessa avaliação, a Comissão estará então em condições de decidir da prorrogação ou da atualização dessas disposições.
Tendo em conta as consequências económicas e financeiras que o surto de COVID-19 pode ter para as empresas, a Comissão considerou que são igualmente necessárias adaptações temporárias de algumas orientações em matéria de auxílios estatais. Em especial, no quadro das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, da Comunicação — Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (IPCEI) e do Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (8), as empresas que não estavam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, mas que se tornaram empresas em dificuldade depois de 31 de dezembro de 2019, devem ser elegíveis ao abrigo dessas orientações até 30 de junho de 2021.
Relativamente às Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, o forte declínio nos preços da eletricidade em consequência do surto de COVID-19 pode levar a situações de redução da eletrointensidade das empresas. Nesse caso, a empresa pode perder a elegibilidade nos termos da secção 3.7.2 (reduções seletivas do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis por razões de competitividade) aquando da aplicação do anexo 4 para o cálculo do VAB (valor acrescentado bruto) e da eletrointensidade a nível da empresa. A Comissão considera que os métodos de cálculo a utilizar devem, por conseguinte, ser adaptados a fim de resolver este problema de forma adequada.
Estas alterações e prorrogações das Comunicações da Comissão são igualmente pertinentes para o Espaço Económico Europeu.
É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu, em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE.
Em conformidade com o anexo XV, página 11, secção «QUESTÕES GERAIS», ponto II, do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adotar atos correspondentes aos adotados pela Comissão,
Após consulta da Comissão,
Após consulta dos Estados da EFTA,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As regras materiais no domínio dos auxílios estatais são alteradas do seguinte modo:
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1) |
Nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020:
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2) |
Nas Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco, o ponto 174 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
Nas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020:
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4) |
Nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, o ponto 135 passa a ter a seguinte redação:
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5) |
Nas Orientações para a análise da compatibilidade com o funcionamento do Acordo EEE dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum:
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6) |
Nas Orientações relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, o ponto 40 passa a ter a seguinte redação:
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7) |
No Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação, ao ponto 10 é aditado o seguinte período: «As presentes Orientações são, no entanto, aplicáveis às empresas que não se encontravam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, mas que se tornaram empresas em dificuldade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021.» |
Artigo 2.o
Apenas faz fé o texto na língua inglesa da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2020.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,
Bente ANGELL-HANSEN
Presidente
Membro do Colégio competente
Frank J. BÜCHEL
Membro do Colégio
Högni KRISTJÁNSSON
Membro do Colégio
Por Carsten ZATSCHLER
Contra-assinatura do Diretor dos Assuntos Jurídicos e Executivos
(1) JO L 166 de 5.6.2014, p. 44, e Suplemento EEE n.o 33 de 5.6.2014, p. 1, alterado pela Decisão n.o 302/14/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, JO L 15 de 22.1.2015, p. 103, e Suplemento EEE n.o 4 de 22.1.2015, p. 1.
(2) JO L 354 de 11.12.2014, p. 62, e Suplemento EEE n.o 74 de 11.12.2014, p. 1, alterado pela Decisão n.o 302/14/COL Órgão de Fiscalização da EFTA, JO L 15 de 22.1.2015, p. 103, e Suplemento EEE n.o 4 de 22.1.2015, p. 1.
(3) JO L 131 de 28.5.2015, p. 1, e Suplemento EEE n.o 30 de 28.5.2015, p. 1.
(4) JO L 39 de 16.2.2017, p. 49, e Suplemento EEE n.o 11 de 16.2.2017, p. 1.
(5) JO L 343 de 19.12.2013, p. 54, e Suplemento EEE n.o 71 de 19.12.2013, p. 1, readotado pela Decisão n.o 4/19/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, JO L 163 de 20.6.2019, p. 110, e Suplemento EEE n.o 48 de 20.6.2019, p. 1, alterado pela Decisão n.o 30/20/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, JO L 220 de 9.7.2020, p. 8, e Suplemento EEE n.o 46 de 9.7.2020, p. 1.
(6) JO L 271 de 16.10.2015, p. 35, e Suplemento EEE n.o 62 de 15.10.2015, p. 1.
(7) JO C 224 de 8.7.2020, p. 2.
(8) Que correspondem às Orientações em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação do Órgão de Fiscalização da EFTA, JO L 209 de 6.8.2015, p. 17, e Suplemento EEE n.o 44 de 6.8.2015, p. 1.
Retificações
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29.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 359/20 |
Retificação da Decisão de Execução (UE) 2020/1051 da Comissão, de 16 de julho de 2020, que encerra o novo inquérito relativo à absorção no que diz respeito às importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 230 de 17 de julho de 2020 )
Na página 25, no artigo 1.o:
em vez de:
«É encerrado o novo inquérito relativo à absorção no que diz respeito às importações de determinados artigos de ferro fundido, atualmente classificados nos códigos NC ex 7325 10 00 (código TARIC 7325100031) e ex 7325 99 90 (código TARIC 7325999080), originários da República Popular da China.»
deve ler-se:
«É encerrado o novo inquérito relativo à absorção no que diz respeito às importações de determinados artigos de ferro fundido, atualmente classificados nos códigos NC ex 7325 10 00 (código TARIC 7325100031) eex 7325 99 10 (código TARIC 7325991060), originários da República Popular da China.»