ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 344

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
19 de outubro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à data de entrada em vigor do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1510 da Comissão, de 16 de outubro de 2020, relativo à autorização de álcool cinamílico, 3-fenilpropan-1-ol, 2-fenilpropanal, 3-(p-cumenil)-2-metilpropionaldeído, alfa-metilcinamaldeído, 3-fenilpropanal, ácido cinâmico, acetato de cinamilo, butirato de cinamilo, isobutirato de 3-fenilpropilo, isovalerato de cinamilo, isobutirato de cinamilo, cinamato de etilo, cinamato de metilo e cinamato de isopentilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécie, exceto animais marinhos ( 1 )

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1511 da Comissão, de 16 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão ( 1 )

18

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/1512 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

22

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1513 da Comissão, de 15 de outubro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Alemanha [notificada com o número C(2020) 7014]  ( 1 )

29

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

Orientação (UE) 2020/1514 do Banco Central Europeu, de 8 de outubro de 2020, que altera a Orientação BCE/2008/5 relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos (BCE/2020/49)

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/1


Informação relativa à data de entrada em vigor do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O Protocolo em epígrafe entre a União Europeia e a República da Tunísia, assinado no Luxemburgo a 14 de abril de 2014, entrou em vigor a 1 de outubro de 2020.


REGULAMENTOS

19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1510 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2020

relativo à autorização de álcool cinamílico, 3-fenilpropan-1-ol, 2-fenilpropanal, 3-(p-cumenil)-2-metilpropionaldeído, alfa-metilcinamaldeído, 3-fenilpropanal, ácido cinâmico, acetato de cinamilo, butirato de cinamilo, isobutirato de 3-fenilpropilo, isovalerato de cinamilo, isobutirato de cinamilo, cinamato de etilo, cinamato de metilo e cinamato de isopentilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécie, exceto animais marinhos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

As substâncias álcool cinamílico, 3-fenilpropan-1-ol, 2-fenilpropanal, 3-(p-cumenil)-2-metilpropionaldeído, alfa-metilcinamaldeído, 3-fenilpropanal, ácido cinâmico, acetato de cinamilo, butirato de cinamilo, isobutirato de 3-fenilpropilo, isovalerato de cinamilo, isobutirato de cinamilo, cinamato de etilo, cinamato de metilo e cinamato de isopentilo («substâncias em causa») foram autorizadas por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Esses aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido de reavaliação das substâncias em causa como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que os referidos aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 6 de dezembro de 2016 (3), que, nas condições de utilização propostas, as substâncias em causa não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que, no que se refere ao ambiente marinho, o nível de utilização segura é estimado em 0,05 mg/kg de alimento para animais. Os níveis de utilização propostos para as substâncias em causa excedem o nível de segurança para o ambiente marinho, pelo que a sua utilização em animais marinhos não é autorizada. A Autoridade concluiu igualmente no parecer que as substâncias em causa são eficazes quando utilizadas nos géneros alimentícios, dado que aumentam o cheiro e palatabilidade dos géneros alimentícios. Por conseguinte, essa conclusão pode ser extrapolada aos alimentos para animais. Embora o requerente tenha retirado o seu pedido relativamente à água de abeberamento, as substâncias em causa podem ser utilizadas nos alimentos compostos para animais que são posteriormente administrados através da água.

(5)

A Autoridade concluiu que se reconhece a presença de perigos através do contacto com a pele e com os olhos, bem como pela exposição por inalação. A maioria das substâncias em causa é classificada como irritante para o sistema respiratório. Devem, pois, ser tomadas medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação das substâncias em causa demonstra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

Devem estabelecer-se restrições e condições para permitir um melhor controlo. Dado não existirem motivos de segurança que exijam a fixação de um teor máximo, e atendendo à reavaliação realizada pela Autoridade, deve indicar-se um teor recomendado no rótulo do aditivo. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 8 de maio de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 8 de novembro de 2020, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 8 de novembro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 8 de novembro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 8 de novembro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 8 de novembro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2017;15(1):4672.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b02017

-

Álcool cinamílico

Composição do aditivo

Álcool cinamílico

Caracterização da substância ativa

Álcool cinamílico

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 98% no doseamento

Fórmula química: C9H10O

Número CAS: 104-54-1

N.o FLAVIS: 02.017

Método de análise  (1)

Para a determinação do álcool cinamílico no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

8.11.2030

2b02031

-

3-Fenilpropan-1-ol

Composição do aditivo

3-Fenilpropan-1-ol

Caracterização da substância ativa

3-Fenilpropan-1-ol

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 98% no doseamento

Fórmula química: C9H12O

Número CAS: 122-97-4

N.o FLAVIS: 02.031

Método de análise  (1)

Para a determinação do 3-fenilpropan-1-ol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

8.11.2030

2b05038

-

2-Fenilpropanal

Composição do aditivo

2-Fenilpropanal

Caracterização da substância ativa

2-Fenilpropanal

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 95% no doseamento

Fórmula química: C9H10O

Número CAS: 93-53-8

N.o FLAVIS: 05.038

Método de análise  (1)

Para a determinação do 2-fenilpropanal no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é:

Para gatos: 1 mg/kg; para outras espécies e categorias: 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%:

1 mg/kg para gatos;

5 mg/kg para outras espécies e categorias.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%:

1 mg/kg para gatos;

5 mg/kg para outras espécies e categorias.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

8.11.2030

2b05045

-

3-(p-Cumenil)-2-metilpropionaldeído

Composição do aditivo

3-(p-Cumenil)-2-metilpropionaldeído

Caracterização da substância ativa

3-(p-Cumenil)-2-metilpropionaldeído

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 90% no doseamento

Fórmula química: C13H18O

Número CAS: 103-95-7

N.o FLAVIS: 05.045

Método de análise  (1)

Para a determinação do 3-(p-cumenil)-2-metilpropionaldeído no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

8.11.2030

2b05050

-

Alfa-metilcinamaldeído

Composição do aditivo

Alfa-metilcinamaldeído

Caracterização da substância ativa

Alfa-metilcinamaldeído

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 95% no doseamento

Fórmula química: C10H10O

Número CAS: 101-39-3

N.o FLAVIS: 05.050

Método de análise  (1)

Para a determinação do alfa-metilcinamaldeído no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

8.11.2030

2b05080

-

3-Fenilpropanal

Composição do aditivo

3-Fenilpropanal

Caracterização da substância ativa

3-Fenilpropanal

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 95% no doseamento

Fórmula química: C9H10O

Número CAS: 104-53-0

N.o FLAVIS: 05.080

Método de análise  (1)

Para a determinação do 3-fenilpropanal no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

8.11.2030

2b08022

-

Ácido cinâmico

Composição do aditivo

Ácido cinâmico

Caracterização da substância ativa

Ácido cinâmico

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 98% no doseamento

Fórmula química: C9H8O2

Número CAS: 621-82-9

N.o FLAVIS: 08.022

Método de análise  (1)

Para a determinação do ácido cinâmico no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

8.11.2030

2b09018

-

Acetato de cinamilo

Composição do aditivo

Acetato de cinamilo

Caracterização da substância ativa

Acetato de cinamilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 98% no doseamento

Fórmula química: C11H12O2

Número CAS: 103-54-8

N.o FLAVIS: 09.018

Método de análise  (1)

Para a determinação do acetato de cinamilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

8.11.2030

2b09053

-

Butirato de cinamilo

Composição do aditivo

Butirato de cinamilo

Caracterização da substância ativa

Butirato de cinamilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 98% no doseamento

Fórmula química: C13H16O2

Número CAS: 103-61-7

N.o FLAVIS: 09.053

Método de análise  (1)

Para a determinação do butirato de cinamilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

8.11.2030

2b09428

-

Isobutirato de 3-fenilpropilo

Composição do aditivo

Isobutirato de 3-fenilpropilo

Caracterização da substância ativa

Isobutirato de 3-fenilpropilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 98% no doseamento

Fórmula química: C13H18O2

Número CAS: 103-58-2

N.o FLAVIS: 09.428.

Método de análise  (1)

Para a determinação do isobutirato de 3-fenilpropilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

8.11.2030

2b09459

-

Isovalerato de cinamilo

Composição do aditivo

Isovalerato de cinamilo

Caracterização da substância ativa

Isovalerato de cinamilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 95% no doseamento

Fórmula química: C14H18O2

Número CAS: 140-27-2

N.o FLAVIS: 09.459

Método de análise  (1)

Para a determinação do isovalerato de cinamilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

8.11.2030

2b09470

-

Isobutirato de cinamilo

Composição do aditivo

Isobutirato de cinamilo

Caracterização da substância ativa

Isobutirato de cinamilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 96% no doseamento

Fórmula química: C13H16O2

Número CAS: 103-59-3

N.o FLAVIS: 09.470

Método de análise  (1)

Para a determinação do isobutirato de cinamilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

8.11.2030

2b09730

-

Cinamato de etilo

Composição do aditivo

Cinamato de etilo

Caracterização da substância ativa

Cinamato de etilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 98% no doseamento

Fórmula química: C11H12O2

Número CAS: 103-36-6

N.o FLAVIS: 09.730

Método de análise  (1)

Para a determinação do cinamato de etilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

8.11.2030

2b09740

-

Cinamato de metilo

Composição do aditivo

Cinamato de metilo

Caracterização da substância ativa

Cinamato de metilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 98% no doseamento

Fórmula química: C10H10O2

Número CAS: 103-26-4

N.o FLAVIS: 09.740

Método de análise  (1)

Para a determinação do cinamato de metilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

8.11.2030

2b09742

-

Cinamato de isopentilo

Composição do aditivo

Cinamato de isopentilo

Caracterização da substância ativa

Cinamato de isopentilo

Produzido por síntese química

Pureza: mín.: 97% no doseamento

Fórmula química: C14H18O2

Número CAS: 7779-65-9

N.o FLAVIS: 09.742

Método de análise  (1)

Para a determinação do cinamato de isopentilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.

O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

4.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

6.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

8.11.2030


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1511 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão (3) prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB e prossulfocarbe até 31 de outubro de 2020.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 prorrogou o período de aprovação da substância ativa tritossulfurão até 30 de novembro de 2020.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, nicossulfurão, piclorame e triflussulfurão até 31 de dezembro de 2020.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão (4) prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas óleos parafínicos e enxofre até 31 de dezembro de 2020.

(6)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5).

(7)

Devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar por um ano os seus períodos de aprovação.

(8)

Nos casos em que for adotado um regulamento que determine a não renovação da aprovação das substâncias ativas em causa devido ao incumprimento dos critérios de aprovação, a data de expiração deve corresponder à data aplicável antes da adoção do presente regulamento ou coincidir com a data de entrada em vigor do regulamento relativo à não renovação, consoante a data que for posterior. Nos casos em que for adotado um regulamento que determine a renovação da aprovação das substâncias ativas em causa, deve ser fixada a data de aplicação mais próxima possível, consoante as circunstâncias o permitirem.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Uma vez que a aprovação de algumas das substâncias ativas expira a 31 de outubro de 2020, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 248 de 27.9.2019, p. 24).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão, de 24 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (JO L 80 de 25.3.2017, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 40, deltametrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 65, flufenacete, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 69, fostiazato, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 102, clortolurão, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 103, cipermetrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 104, daminozida, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 107, MCPA, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 108, MCPB, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 119, indoxacarbe, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 160, prossulfocarbe, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 161, fludioxonil, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 162, clomazona, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 169, amidossulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 170, nicossulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 171, clofentezina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 172, dicamba, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 173, difenoconazol, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 176, lenacil, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 178, piclorame, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 180, bifenox, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 181, diflufenicão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 182, fenoxaprope-P, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

23)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 183, fenepropidina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

24)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 186, tritossulfurão, a data é substituída por «30 de novembro de 2021»;

25)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 289, triflussulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

26)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 292, enxofre, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

27)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 294, óleos parafínicos, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021».


DECISÕES

19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/22


DECISÃO (UE) 2020/1512 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2020

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que estejam orientados para o futuro e que reajam rapidamente à evolução da economia, com vista a alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social, crescimento equilibrado e elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente estabelecidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. Os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho, tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais.

(2)

A União deve combater a exclusão social e as discriminações e promover a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana, conforme estabelecido no artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(3)

Em conformidade com o TFUE, a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas económicas e de emprego. No quadro destes instrumentos, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros («orientações») constantes do anexo da presente decisão, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho (4), constituem as Orientações Integradas. Devem orientar a aplicação das políticas nos Estados-Membros e na União, refletindo a interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas europeias e nacionais coordenadas daí resultante deve constituir uma combinação global adequada e sustentável de políticas económicas e de emprego, de que se esperam repercussões positivas.

(4)

As orientações são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente da União e as várias iniciativas da União, incluindo a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013 (5) («Garantia para a Juventude», a Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016 (6), a Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016 (7), a Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018 (8), a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (9), a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019 (10) , a Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019 (11) e a Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014 (12).

(5)

O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão multilaterais integradas das políticas económicas e de emprego. Ao mesmo tempo que persegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade, o Semestre Europeu integra os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. O Semestre Europeu apoia a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros deverão andar a par da transição da Europa para uma economia digital, com impacto neutro no clima e sustentável do ponto de vista ambiental, reforçando a competitividade, fomentando a inovação, promovendo a justiça social e a igualdade de oportunidades, bem como combatendo as desigualdades e as disparidades regionais.

(6)

As alterações climáticas e os desafios ambientais, a globalização, a digitalização e a evolução demográfica vão transformar as economias e as sociedades europeias. A União e os seus Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto para agir eficazmente face a estes fatores estruturais e adaptar os sistemas existentes consoante necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho, bem como das políticas conexas, dos Estados-Membros. Para tal, é necessária uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz, tanto a nível da União como a nível nacional, em conformidade com o TFUE e com as disposições da União em matéria de governação económica. Essa ação política deverá englobar o estímulo ao investimento sustentável e um compromisso renovado a favor de reformas estruturais devidamente sequenciadas que melhorem a produtividade, o crescimento económico, a coesão social e territorial, a convergência ascendente e a resiliência, bem como o exercício da responsabilidade orçamental. Deverá combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, tendo simultaneamente em conta o impacto dessas medidas no ambiente, no emprego e na esfera social.

(7)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamaram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (o «Pilar») (13). O Pilar define 20 princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção e inclusão sociais. Estes princípios e direitos orientam a estratégia da União, de modo a garantir que as transições para a neutralidade climática e a sustentabilidade ambiental, a digitalização e a evolução demográfica se processam de forma justa e equitativa do ponto de vista social. O Pilar constitui um quadro de referência para acompanhar o desempenho dos Estados-Membros na esfera social e do emprego, estimular reformas aos níveis nacional, regional e local e conciliar a dimensão «social» e a dimensão do «mercado» na economia moderna de hoje, nomeadamente através da promoção da economia social.

(8)

As reformas do mercado de trabalho, designadamente os mecanismos de fixação de salários à escala nacional, deverão respeitar as práticas nacionais de diálogo social e prever a margem de manobra necessária para uma ampla tomada em consideração dos aspetos socioeconómicos, incluindo melhorias em matéria de sustentabilidade, competitividade, inovação, criação de emprego, políticas de formação e aprendizagem ao longo da vida, condições de trabalho, educação e competências, saúde pública e inclusão, e rendimentos reais.

(9)

Os Estados-Membros e a União deverão garantir que o impacto social, sobre o emprego e económico da crise da COVID-19 seja atenuado e que as transformações sejam equitativas e socialmente justas, reforçando a recuperação e os esforços a favor de uma sociedade inclusiva e resiliente em que as pessoas estejam protegidas, disponham dos meios necessários para antecipar e gerir a mudança e possam participar ativamente na sociedade e na economia. Deverá ser combatida a discriminação sob todas as suas formas. Haverá que garantir um acesso e oportunidades para todos e reduzir a pobreza e a exclusão social, incluindo as das crianças, assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social e eliminando os obstáculos à educação, formação e à participação no mercado laboral, inclusive através de investimentos na educação e acolhimento na primeira infância e nas competências digitais. À luz da crise da COVID-19 e no contexto do envelhecimento das sociedades, é particularmente importante que os cidadãos possam aceder, em tempo útil e em condições de igualdade, a cuidados continuados e a serviços de saúde a preços comportáveis, inclusive a medidas de prevenção e de promoção dos cuidados de saúde. Deverá tirar-se mais partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca a contribuírem para o crescimento económico e o desenvolvimento social. A emergência de novos modelos económicos e empresariais nos locais de trabalho na União traz consigo mudanças nas relações laborais. Os Estados-Membros deverão garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho salvaguardam e reforçam o modelo social europeu.

(10)

As Orientações Integradas deverão constituir a base para as recomendações específicas por país que o Conselho venha a dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão fazer pleno uso do Fundo Social Europeu Mais e de outros fundos da União, nomeadamente do Fundo para uma Transição Justa e do InvestEU, a fim de promover o emprego, os investimentos sociais, a inclusão social e a acessibilidade, bem como as oportunidades de melhoria de competências e requalificação da mão de obra, a aprendizagem ao longo da vida e uma educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e as competências digitais. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas deverão ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

(11)

O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social deverão acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das orientações para as políticas de emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos nos Tratados. Esses comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e sociais deverão trabalhar em estreita colaboração. Deverá manter-se o diálogo estratégico entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em especial no que respeita às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros.

(12)

O Comité da Proteção Social foi consultado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adotadas as Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros («as Orientações»), tal como constam do anexo. As orientações fazem parte integrante das Orientações Integradas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros têm em conta as Orientações nas respetivas políticas de emprego e programas de reformas, que são objeto de um relatório a transmitir nos termos do artigo 148.o, n.o 3, do TFUE.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Parecer de 10 de julho de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 232 de 14.7.2020, p. 18.

(3)  Parecer de 18 de setembro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).

(5)  Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 120 de 26.4.2013, p. 1).

(6)  Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (JO C 67 de 20.2.2016, p. 1).

(7)  Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre melhoria de competências (JO C 484 de 24.12.2016, p. 1).

(8)  Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um quadro europeu para a qualidade e a eficácia da aprendizagem (JO C 153 de 2.5.2018, p. 1).

(9)  Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre competências essenciais e aprendizagem ao longo da vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).

(10)  Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (JO C 189 de 5.6.2019, p. 4).

(11)  Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores (JO C 387 de 15.11.2019, p. 1).

(12)  Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um quadro de qualidade para os estágios (JO C 88 de 27.3.2014, p. 1).

(13)  Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).


ANEXO

Orientação n.o 5: Dinamizar a procura de mão de obra

Os Estados-Membros deverão promover ativamente uma economia social de mercado sustentável e facilitar e apoiar o investimento na criação de empregos de qualidade. Para o efeito, deverão reduzir os obstáculos com que as empresas se deparam na contratação de pessoal, promover o empreendedorismo responsável e o verdadeiro trabalho por conta própria e, em especial, apoiar a criação e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através do acesso ao financiamento. Os Estados-Membros deverão promover ativamente o desenvolvimento da economia social, fomentar a inovação social e as empresas sociais, e incentivar essas formas inovadoras de trabalho, criando oportunidades de emprego de qualidade e gerando benefícios sociais ao nível local.

Tendo em conta as graves consequências económicas e sociais da pandemia de COVID-19, deverão estar disponíveis regimes de tempo de trabalho reduzido bem concebidos e outros mecanismos semelhantes para preservar o emprego, limitar as perdas de postos de trabalho e prevenir os efeitos negativos a longo prazo na economia, nas empresas e no capital humano. Deverão ser ponderados incentivos à contratação e medidas de requalificação bem concebidos, a fim de apoiar a criação de emprego durante a recuperação.

A tributação deverá deixar de incidir tanto no trabalho e passar a incidir noutras fontes mais propícias ao emprego e ao crescimento inclusivo e consonantes com os objetivos climáticos e ambientais, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento.

Os Estados-Membros, nomeadamente os que dispõem de mecanismos de fixação de salários mínimos nacionais, deverão assegurar uma participação efetiva dos parceiros sociais de forma transparente e previsível, para permitir um ajustamento adequado dos salários à evolução da produtividade e garantir salários justos que possibilitem um nível de vida digno, prestando especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios, numa perspetiva de convergência ascendente. Os mecanismos de fixação de salários deverão ter em conta o desempenho económico das diferentes regiões e setores. Os Estados-Membros deverão promover o diálogo social e a negociação coletiva no processo de fixação dos salários. Dentro do respeito das práticas nacionais e da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros e os parceiros sociais deverão assegurar que todos os trabalhadores tenham salários adequados e justos, ao beneficiarem, direta ou indiretamente, de convenções coletivas ou de salários mínimos nacionais adequados, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.

Orientação n.o 6: Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego, as aptidões e as competências

No contexto das transições tecnológicas e ambientais, bem como da evolução demográfica, os Estados-Membros deverão promover a sustentabilidade, a produtividade, a empregabilidade e o capital humano, fomentando a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências pertinentes ao longo da vida e dando resposta às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão também investir nos seus sistemas de educação e formação e adaptá-los a fim de garantir uma educação — incluindo um ensino e formação profissionais — inclusiva e de elevada qualidade, bem como o acesso à aprendizagem digital. Os Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação, as empresas e outras partes interessadas para corrigir as fragilidades estruturais dos sistemas de educação e formação e reforçar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho, também a fim de facilitar as transições ambiental e digital. Os desafios que se colocam à profissão docente deverão merecer especial atenção, inclusive mediante o investimento nas competências digitais dos professores. Os sistemas de educação e formação deverão dotar todos os aprendentes de competências essenciais, incluindo competências básicas e digitais, bem como de competências transversais, a fim de estabelecer as bases para a adaptabilidade e a resiliência ao longo da vida. Os Estados-Membros deverão procurar reforçar as disposições relativas aos direitos de formação individuais e garantir a sua transferibilidade nas transições profissionais, designadamente através de contas de aprendizagem individuais, quando tal se justifique. Deverão criar condições para que todos possam antecipar e adaptar-se melhor às necessidades do mercado de trabalho, em especial através de uma contínua requalificação e melhoria de competências e da prestação de orientação e aconselhamento integrados, com vista a apoiar transições justas e equitativas para todos, reforçar os resultados sociais, colmatar a escassez de mão de obra, melhorar a resiliência global da economia aos choques e facilitar os ajustamentos necessários após a crise da COVID-19.

Os Estados-Membros deverão promover a igualdade de oportunidades para todos corrigindo as desigualdades nos sistemas de educação e formação, inclusive assegurando o acesso a uma educação pré-escolar de boa qualidade. Deverão elevar o nível educacional geral, reduzir o número de jovens que abandonam precocemente a escola, aumentar o acesso ao ensino e formação profissionais (EFP) e ao ensino superior e as respetivas taxas de conclusão, bem como aumentar a participação dos adultos na aprendizagem contínua, especialmente entre os aprendentes oriundos de meios desfavorecidos e os aprendentes menos qualificados. Tendo em conta as novas exigências das sociedades digitais, verdes e em envelhecimento, os Estados-Membros deverão reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos seus sistemas de EFP designadamente através de programas de aprendizagem eficazes e de qualidade, e aumentar o número de diplomados, especialmente mulheres, nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, tanto no EFP como no ensino superior. Além disso, deverão tornar o ensino superior e, sempre que pertinente, a investigação mais relevantes para o mercado de trabalho, melhorar os processos de monitorização e previsão de competências, aumentar a visibilidade das competências e facilitar a comparação das qualificações, inclusive das que são obtidas no estrangeiro, e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação. Deverão melhorar e aumentar a oferta e o uso de formas flexíveis de EFP contínuos. Os Estados-Membros deverão igualmente ajudar os adultos pouco qualificados a manterem ou desenvolverem a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o aproveitamento das mesmas através da realização de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de educação e formação que corresponda às oportunidades do mercado de trabalho e a validação e reconhecimento das competências adquiridas.

Os Estados-Membros deverão prestar aos desempregados e às pessoas inativas uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada, baseada no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no acesso a outros serviços de apoio, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis e às pessoas particularmente afetadas pelas transições ecológica e digital e pela crise da COVID-19. Deverão ser empreendidas o mais rapidamente possível, e o mais tardar após 18 meses de desemprego, estratégias abrangentes que incluam avaliações individuais e aprofundadas dos desempregados, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração. O desemprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (jovens NEET) deverão continuar a ser combatidos mediante a prevenção do abandono escolar precoce e uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, inclusive através da execução integral da Garantia para Juventude.

Os Estados-Membros deverão visar a supressão de obstáculos e desincentivos — e a concessão de incentivos — à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com baixos rendimentos, as que auferem a segunda fonte de rendimento no agregado familiar e as que estão mais afastadas do mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão apoiar a criação de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, inclusive através de um apoio financeiro específico e de serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.

As disparidades da taxa de emprego e salariais entre homens e mulheres deverão ser colmatadas. Os Estados-Membros deverão garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente garantindo a igualdade de oportunidades e a progressão na carreira, bem como eliminando os obstáculos à participação em cargos de liderança a todos os níveis do processo decisório. Há que garantir a transparência salarial e a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso a cuidados continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade. Os Estados-Membros deverão garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis adequados que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e deverão promover um exercício equilibrado desses direitos entre mulheres e homens.

Orientação n.o 7: Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social

A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica e de novos padrões de trabalho e modelos de negócio, os Estados-Membros deverão colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações. Deverão reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições deverão proporcionar não só um quadro favorável à contratação de mão de obra mas também a flexibilidade necessária para que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções da conjuntura económica, protegendo, simultaneamente, os direitos laborais e garantindo a proteção social, um nível adequado de segurança e ambientes de trabalho seguros, saudáveis e bem adaptados para os trabalhadores, inclusive tendo em conta os riscos colocados pela crise da COVID-19. A promoção do recurso a regimes de trabalho flexíveis, como o teletrabalho, é importante para preservar os postos de trabalho e a produção no contexto da crise da COVID-19. As relações de trabalho conducentes a condições laborais precárias deverão ser evitadas, nomeadamente no contexto do trabalho a partir de plataformas e através do combate à utilização abusiva de contratos atípicos. Importa garantir, nos casos de despedimento sem justa causa, o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios e um direito de recurso acompanhado de indemnizações adequadas.

As políticas deverão procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho, nomeadamente nas regiões desfavorecidas. Os Estados-Membros deverão tomar medidas concretas para incitar as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho a fazê-lo e para as capacitar para o efeito. Deverão reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as. com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com os serviços sociais e a concessão de apoio ao rendimento a favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego, com base nos respetivos direitos e responsabilidades. Os Estados-Membros deverão ter por objetivo aumentar a eficácia e a eficiência dos serviços públicos de emprego, assegurando uma assistência atempada e individualizada aos candidatos a emprego, dando resposta às necessidades atuais e futuras do mercado do trabalho e implementando uma gestão baseada no desempenho

Os Estados-Membros deverão garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Embora se deva ponderar uma flexibilização temporária dos requisitos de elegibilidade e um prolongamento da duração das prestações para atenuar o impacto da COVID-19, as prestações de desemprego não deverão desincentivar um rápido regresso ao mundo do trabalho e deverão ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho.

A mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores deverá ser devidamente apoiada, com o objetivo de reforçar as competências e a empregabilidade e de aproveitar plenamente as potencialidades do mercado de trabalho europeu, garantindo, ao mesmo tempo, condições equitativas para todos os que exercem uma atividade transfronteiras e reforçando a cooperação administrativa entre as administrações nacionais no que respeita aos trabalhadores móveis, tirando partido da assistência da recém-instituída Autoridade Europeia do Trabalho. A mobilidade dos trabalhadores que exercem profissões críticas e dos trabalhadores transfronteiriços, sazonais e destacados deverá ser apoiada em caso de encerramento temporário de fronteiras motivado pela pandemia de COVID-19, sob reserva de considerações de saúde pública. Os obstáculos à mobilidade nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensões profissionais e individuais e nos processos de reconhecimento de qualificações deverão ser eliminados, e o reconhecimento das qualificações deverá ser facilitado. Os Estados-Membros deverão tomar medidas para garantir que as formalidades administrativas não constituem um obstáculo desnecessário ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros, incluindo os trabalhadores transfronteiriços. Os Estados-Membros deverão igualmente evitar a utilização abusiva das regras em vigor e corrigir os aspetos na origem da «fuga de cérebros» de certas regiões, nomeadamente através de medidas de desenvolvimento regional adequadas.

Com base nas práticas nacionais existentes, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros deverão garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas laborais, sociais e, se for caso disso, económicas, inclusive mediante um apoio ao reforço das capacidades dos parceiros sociais. Os Estados-Membros deverão promover o diálogo social e a negociação coletiva. Os parceiros sociais deverão ser incentivados a negociar e celebrar convenções coletivas em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva.

Quando seja caso disso, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados-Membros deverão ter em conta a experiência sobre emprego e questões sociais das organizações da sociedade civil pertinentes.

Orientação n.o 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza

Os Estados-Membros deverão promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e fomentar a igualdade de oportunidades para todos, em especial para os grupos que estão sub-representados no mercado de trabalho, tendo em devida conta a dimensão regional e territorial. Deverão garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, saúde e cuidados continuados, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Os Estados-Membros deverão modernizar os sistemas de proteção social, de forma a assegurarem uma proteção adequada, eficaz, eficiente e sustentável para todos, ao longo de todas as fase da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho, apoiando o investimento social e combatendo a pobreza e as desigualdades, nomeadamente atuando ao nível da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações e através da avaliação do impacto distributivo das políticas. Completar as abordagens universais com abordagens seletivas melhorará a eficácia dos sistemas de proteção social. A modernização dos sistemas de proteção social deverá igualmente visar o aumento da sua resiliência perante desafios multifacetados, como os colocados pelo surto de COVID-19.

Os Estados-Membros deverão desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de apoio de qualidade, a fim de satisfazer as necessidades individuais. Os sistemas de proteção social deverão garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade, inclusive através da prestação direcionada de serviços sociais.

A disponibilidade de serviços acessíveis e de qualidade, a preços comportáveis, designadamente nas áreas da educação e do acolhimento na primeira infância, do acolhimento extraescolar, da educação, formação, da habitação e dos cuidados de saúde e continuados, constitui uma condição necessária para garantir a igualdade de oportunidades. Deverá ser dada especial atenção ao combate à pobreza e à exclusão social, inclusive à pobreza no trabalho e à pobreza infantil, nomeadamente no que se refere ao impacto da crise da COVID-19. Os Estados-Membros deverão garantir que todas as pessoas, incluindo as crianças, têm acesso a serviços essenciais. Para as pessoas necessitadas ou em situação vulnerável, os Estados-Membros deverão garantir o acesso a habitações sociais adequadas ou a uma ajuda à habitação, e combater a pobreza energética. Na prestação destes serviços, haverá que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, designadamente em termos de acessibilidade. A problemática dos sem-abrigo deverá merecer uma resposta específica. Os Estados-Membros deverão garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde, preventivos e curativos, e cuidados continuados de boa qualidade, salvaguardando ao mesmo tempo a sustentabilidade a longo prazo.

Num contexto de longevidade crescente e de mutação demográfica, os Estados-Membros deverão garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, assegurando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na aquisição de direitos a pensão, nomeadamente através de regimes complementares que garantam um rendimento adequado na velhice. As reformas dos sistemas de pensões deverão ser sustentadas por políticas destinadas a reduzir a disparidade de género nas pensões e por medidas destinadas a prolongar a vida ativa, por exemplo elevando a idade efetiva de reforma, e ser enquadradas no âmbito de estratégias de envelhecimento ativo. Os Estados-Membros deverão estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e outras partes interessadas relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.


19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1513 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2020

relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Alemanha

[notificada com o número C(2020) 7014]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infeciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros.

(2)

Na eventualidade da ocorrência de um caso de peste suína africana em suínos selvagens, existe o risco de o agente da doença poder propagar-se a outros suínos selvagens e às explorações suinícolas.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. Em particular, o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE prevê a adoção de certas medidas no seguimento da confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens.

(4)

A Alemanha informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana na sequência de um caso desta doença no estado de Brandeburgo daquele Estado-Membro federal e, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, adotou uma série de medidas, incluindo o estabelecimento de uma zona infetada em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o dessa diretiva, para impedir a propagação da doença.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1270 da Comissão (4) foi adotada na sequência do estabelecimento da zona infetada na Alemanha, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE.

(6)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Alemanha, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro.

(7)

Por conseguinte, a zona infetada na Alemanha deve ser definida no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(8)

Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2020/1270 deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha deve assegurar que a zona infetada por ela estabelecida, em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, engloba pelo menos as zonas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1270 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 30 de novembro de 2020.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2020/1270 da Comissão, de 11 de setembro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Alemanha (JO L 297 I de 11.9.2020, p. 1).


ANEXO

Zonas definidas como zona infetada na Alemanha, como se refere no artigo 1.o

Aplicável até

Landkreis Oder-Spree

Gemeinde Grunow-Dammendorf

Gemeinde Mixdorf

Gemeinde Siehdichum

Gemeinde Schlaubetal

Gemeinde Neuzelle

Gemeinde Neißemünde

Gemeinde Lawitz

Gemeinde Eisenhüttenstadt

Gemeinde Vogelsang

Gemeinde Ziltendorf

Gemeinde Wiesenau

Gemeinde Friedland mit den Gemarkungen Günthersdorf, Lindow, Weichensdorf, Groß Muckrow, Klein Muckrow, Chossewitz, Groß Briesen, Reudnitz, Oelsen

30 de novembro de 2020

Landkreis Dahme-Spreewald

Gemeinde Jamlitz

Gemeinde Lieberose – mit den Gemarkungen Goschen, Blasdorf, Lieberose, Trebitz

30 de novembro de 2020

Landkreis Spree-Neiße

Gemeinde Turnow-Preilack mit der Gemarkung Preilack

Gemeinde Tauer

Gemeinde Schenkendöbern

Gemeinde Guben

Gemeinde Jänschwalde mit den Gemarkungen Jänschwalde, Drewitz

Gemeinde Peitz

30 de novembro de 2020


ORIENTAÇÕES

19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/32


ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1514 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de outubro de 2020

que altera a Orientação BCE/2008/5 relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos (BCE/2020/49)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, terceiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, terceiro travessão, o artigo 12.o-1 e o artigo 30.o-6;

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE) é dotado de ativos de reserva pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN da área do euro») e tem o pleno direito de deter e gerir os ativos de reserva para si transferidos.

(2)

Nos termos dos artigos 9.o-2 e 12.o-1 dos Estatutos do SEBC, o BCE pode gerir determinadas atividades por intermédio dos BCN da área do euro, aos quais recorre para a realização de algumas das suas operações. Consequentemente, o BCE considera que os ativos de reserva para si transferidos devem ser geridos pelos BCN da área do euro, na qualidade de mandatários.

(3)

A participação dos BCN da área do euro na gestão dos ativos de reserva transferidos para o BCE e as transações relacionadas com a referida gestão requerem documentação específica para a realização de operações que envolvam os referidos ativos.

(4)

Vários dos acordos-quadro pertinentes para a gestão dos ativos de reserva pelo BCE foram objeto de atualização, estando disponíveis novas versões ou edições dos mesmos, como a versão de 2002 do International Swaps and Derivatives Association Master Agreement (ISDA) e a versão de 2011 do ICMA/SIFMA Global Master Repurchase Agreement (GMRA). Deve, por conseguinte, indicar-se de forma expressa que é possível utilizar-se edições ou versões posteriores dos referidos acordos-quadro aprovadas pelo BCE.

(5)

Constitui prática corrente que a documentação jurídica relativa a operações sobre ativos de reserva seja redigida em inglês, devendo esta ser a língua por defeito dos acordos-quadro de compensação em relação a todas as contrapartes e em relação a todos os novos acordos de compensação celebrados após a data de entrada em vigor da presente orientação. Os acordos não redigidos em inglês e que se encontrem em vigor na referida data permanecem válidos e podem ser substituídos em momento oportuno.

(6)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2008/5 (1),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2008/5 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os acordos de venda com acordo de recompra, os acordos de compra com acordo de revenda e os acordos de buy/sell-back e sell/buy-back que envolvam ativos de reserva do BCE devem ser formalizados por meio dos seguintes acordos-quadro, na edição ou versão indicadas, ou em qualquer edição ou versão posterior aprovada pelo BCE:

a)

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo dos ordenamentos jurídicos de qualquer uma das jurisdições europeias e ainda dos da Irlanda do Norte e da Escócia deve utilizar-se o Acordo-Quadro para Transações Financeiras da FBE (edição de 2004);

b)

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação federal ou estadual norte-americana deve utilizar-se o Bond Market Association Master Repurchase Agreement (versão de setembro de 1996); e

c)

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo de outros ordenamentos jurídicos que não os enunciados nas alíneas a) ou b) deve utilizar-se o TBMA/ISMA Global Master Repurchase Agreement (versão de 2000).».

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As operações fora de bolsa de derivados que envolvam os ativos de reserva do BCE devem ser documentadas mediante os seguintes acordos-quadro, na edição ou versão indicadas, ou em qualquer outra edição ou versão posterior aprovada pelo BCE:

a)

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo dos ordenamentos jurídicos de qualquer uma das jurisdições europeias deve utilizar-se o Acordo-Quadro para Transações Financeiras da FBE (edição de 2004);

b)

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação federal ou estadual norte-americana deve utilizar-se o 1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement (acordo multidivisas transfronteiras nos termos do direito de Nova Iorque); e

c)

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo de outros ordenamentos jurídicos que não os enunciados nas alíneas a) ou b) deve utilizar-se o 1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement (acordo multidivisas transfronteiras nos termos do direito inglês).»;

c)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os depósitos envolvendo os ativos de reserva do BCE efetuados em contrapartes que: i) sejam elegíveis para as operações mencionadas nos n.os 2 e/ou 3 acima, e ii) tenham sido organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação de qualquer uma das jurisdições europeias relevantes, com exceção da Irlanda, devem ser documentados utilizando o Acordo-Quadro para Transações Financeiras da FBE (edição de 2004 ou qualquer edição posterior). Nos casos não abrangidos pelas subalíneas i) e ii) acima, os depósitos que envolvam ativos de reserva do BCE devem ser documentados mediante a utilização do acordo-quadro de compensação especificado no n.o 7.»;

d)

o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Deve celebrar-se um acordo-quadro de compensação com cada uma das contrapartes, à exceção daquelas: i) com as quais o BCE tenha celebrado um Acordo-Quadro para Transações Financeiras da FBE (edição de 2004 ou qualquer edição posterior) e que ii) tenham sido organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação de qualquer uma das jurisdições europeias, com exceção da Irlanda, nos seguintes termos:

a)

com todas as contrapartes, exceto as especificamente mencionadas nas alíneas b), c) e d), deve celebrar-se um acordo-quadro de compensação regido pela lei inglesa e redigido em inglês;

b)

com as contrapartes constituídas em França deve celebrar-se um acordo-quadro de compensação regido pela lei francesa e redigido em inglês; os acordos em vigor redigidos em francês permanecem, no entanto, válidos e podem ser substituídos em data oportuna por um acordo redigido em inglês;

c)

com as contrapartes constituídas na Alemanha deve celebrar-se um acordo-quadro de compensação regido pela lei alemã e redigido em inglês; os acordos em vigor redigidos em alemão permanecem, no entanto, válidos e podem ser substituídos em data oportuna por um acordo redigido em inglês; e

d)

com as contrapartes constituídas nos Estados Unidos deve celebrar-se um acordo-quadro de compensação regido pela legislação do Estado de Nova Iorque e redigido em inglês.»

2.

São suprimidos os anexos II-A, II-B, II-C e II-D.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de outubro de 2020.

Pelo Conselho do Banco Central Europeu

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação BCE/2008/5, de 20 de junho de 2008, relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos (JO L 192 de 19.7.2008, p. 63).