ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 344 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/1 |
Informação relativa à data de entrada em vigor do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O Protocolo em epígrafe entre a União Europeia e a República da Tunísia, assinado no Luxemburgo a 14 de abril de 2014, entrou em vigor a 1 de outubro de 2020.
REGULAMENTOS
19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1510 DA COMISSÃO
de 16 de outubro de 2020
relativo à autorização de álcool cinamílico, 3-fenilpropan-1-ol, 2-fenilpropanal, 3-(p-cumenil)-2-metilpropionaldeído, alfa-metilcinamaldeído, 3-fenilpropanal, ácido cinâmico, acetato de cinamilo, butirato de cinamilo, isobutirato de 3-fenilpropilo, isovalerato de cinamilo, isobutirato de cinamilo, cinamato de etilo, cinamato de metilo e cinamato de isopentilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécie, exceto animais marinhos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
As substâncias álcool cinamílico, 3-fenilpropan-1-ol, 2-fenilpropanal, 3-(p-cumenil)-2-metilpropionaldeído, alfa-metilcinamaldeído, 3-fenilpropanal, ácido cinâmico, acetato de cinamilo, butirato de cinamilo, isobutirato de 3-fenilpropilo, isovalerato de cinamilo, isobutirato de cinamilo, cinamato de etilo, cinamato de metilo e cinamato de isopentilo («substâncias em causa») foram autorizadas por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Esses aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido de reavaliação das substâncias em causa como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que os referidos aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 6 de dezembro de 2016 (3), que, nas condições de utilização propostas, as substâncias em causa não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que, no que se refere ao ambiente marinho, o nível de utilização segura é estimado em 0,05 mg/kg de alimento para animais. Os níveis de utilização propostos para as substâncias em causa excedem o nível de segurança para o ambiente marinho, pelo que a sua utilização em animais marinhos não é autorizada. A Autoridade concluiu igualmente no parecer que as substâncias em causa são eficazes quando utilizadas nos géneros alimentícios, dado que aumentam o cheiro e palatabilidade dos géneros alimentícios. Por conseguinte, essa conclusão pode ser extrapolada aos alimentos para animais. Embora o requerente tenha retirado o seu pedido relativamente à água de abeberamento, as substâncias em causa podem ser utilizadas nos alimentos compostos para animais que são posteriormente administrados através da água. |
(5) |
A Autoridade concluiu que se reconhece a presença de perigos através do contacto com a pele e com os olhos, bem como pela exposição por inalação. A maioria das substâncias em causa é classificada como irritante para o sistema respiratório. Devem, pois, ser tomadas medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação das substâncias em causa demonstra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
Devem estabelecer-se restrições e condições para permitir um melhor controlo. Dado não existirem motivos de segurança que exijam a fixação de um teor máximo, e atendendo à reavaliação realizada pela Autoridade, deve indicar-se um teor recomendado no rótulo do aditivo. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas. |
(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 8 de maio de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 8 de novembro de 2020, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 8 de novembro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 8 de novembro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 8 de novembro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 8 de novembro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal 2017;15(1):4672.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
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2b02017 |
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Álcool cinamílico |
Composição do aditivo Álcool cinamílico Caracterização da substância ativa Álcool cinamílico Produzido por síntese química Pureza: mín.: 98% no doseamento Fórmula química: C9H10O Número CAS: 104-54-1 N.o FLAVIS: 02.017 Método de análise (1) Para a determinação do álcool cinamílico no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b02031 |
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3-Fenilpropan-1-ol |
Composição do aditivo 3-Fenilpropan-1-ol Caracterização da substância ativa 3-Fenilpropan-1-ol Produzido por síntese química Pureza: mín.: 98% no doseamento Fórmula química: C9H12O Número CAS: 122-97-4 N.o FLAVIS: 02.031 Método de análise (1) Para a determinação do 3-fenilpropan-1-ol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
- |
- |
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8.11.2030 |
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2b05038 |
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2-Fenilpropanal |
Composição do aditivo 2-Fenilpropanal Caracterização da substância ativa 2-Fenilpropanal Produzido por síntese química Pureza: mín.: 95% no doseamento Fórmula química: C9H10O Número CAS: 93-53-8 N.o FLAVIS: 05.038 Método de análise (1) Para a determinação do 2-fenilpropanal no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b05045 |
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3-(p-Cumenil)-2-metilpropionaldeído |
Composição do aditivo 3-(p-Cumenil)-2-metilpropionaldeído Caracterização da substância ativa 3-(p-Cumenil)-2-metilpropionaldeído Produzido por síntese química Pureza: mín.: 90% no doseamento Fórmula química: C13H18O Número CAS: 103-95-7 N.o FLAVIS: 05.045 Método de análise (1) Para a determinação do 3-(p-cumenil)-2-metilpropionaldeído no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b05050 |
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Alfa-metilcinamaldeído |
Composição do aditivo Alfa-metilcinamaldeído Caracterização da substância ativa Alfa-metilcinamaldeído Produzido por síntese química Pureza: mín.: 95% no doseamento Fórmula química: C10H10O Número CAS: 101-39-3 N.o FLAVIS: 05.050 Método de análise (1) Para a determinação do alfa-metilcinamaldeído no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b05080 |
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3-Fenilpropanal |
Composição do aditivo 3-Fenilpropanal Caracterização da substância ativa 3-Fenilpropanal Produzido por síntese química Pureza: mín.: 95% no doseamento Fórmula química: C9H10O Número CAS: 104-53-0 N.o FLAVIS: 05.080 Método de análise (1) Para a determinação do 3-fenilpropanal no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b08022 |
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Ácido cinâmico |
Composição do aditivo Ácido cinâmico Caracterização da substância ativa Ácido cinâmico Produzido por síntese química Pureza: mín.: 98% no doseamento Fórmula química: C9H8O2 Número CAS: 621-82-9 N.o FLAVIS: 08.022 Método de análise (1) Para a determinação do ácido cinâmico no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b09018 |
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Acetato de cinamilo |
Composição do aditivo Acetato de cinamilo Caracterização da substância ativa Acetato de cinamilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 98% no doseamento Fórmula química: C11H12O2 Número CAS: 103-54-8 N.o FLAVIS: 09.018 Método de análise (1) Para a determinação do acetato de cinamilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b09053 |
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Butirato de cinamilo |
Composição do aditivo Butirato de cinamilo Caracterização da substância ativa Butirato de cinamilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 98% no doseamento Fórmula química: C13H16O2 Número CAS: 103-61-7 N.o FLAVIS: 09.053 Método de análise (1) Para a determinação do butirato de cinamilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b09428 |
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Isobutirato de 3-fenilpropilo |
Composição do aditivo Isobutirato de 3-fenilpropilo Caracterização da substância ativa Isobutirato de 3-fenilpropilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 98% no doseamento Fórmula química: C13H18O2 Número CAS: 103-58-2 N.o FLAVIS: 09.428. Método de análise (1) Para a determinação do isobutirato de 3-fenilpropilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b09459 |
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Isovalerato de cinamilo |
Composição do aditivo Isovalerato de cinamilo Caracterização da substância ativa Isovalerato de cinamilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 95% no doseamento Fórmula química: C14H18O2 Número CAS: 140-27-2 N.o FLAVIS: 09.459 Método de análise (1) Para a determinação do isovalerato de cinamilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b09470 |
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Isobutirato de cinamilo |
Composição do aditivo Isobutirato de cinamilo Caracterização da substância ativa Isobutirato de cinamilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 96% no doseamento Fórmula química: C13H16O2 Número CAS: 103-59-3 N.o FLAVIS: 09.470 Método de análise (1) Para a determinação do isobutirato de cinamilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b09730 |
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Cinamato de etilo |
Composição do aditivo Cinamato de etilo Caracterização da substância ativa Cinamato de etilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 98% no doseamento Fórmula química: C11H12O2 Número CAS: 103-36-6 N.o FLAVIS: 09.730 Método de análise (1) Para a determinação do cinamato de etilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b09740 |
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Cinamato de metilo |
Composição do aditivo Cinamato de metilo Caracterização da substância ativa Cinamato de metilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 98% no doseamento Fórmula química: C10H10O2 Número CAS: 103-26-4 N.o FLAVIS: 09.740 Método de análise (1) Para a determinação do cinamato de metilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
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2b09742 |
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Cinamato de isopentilo |
Composição do aditivo Cinamato de isopentilo Caracterização da substância ativa Cinamato de isopentilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 97% no doseamento Fórmula química: C14H18O2 Número CAS: 7779-65-9 N.o FLAVIS: 09.742 Método de análise (1) Para a determinação do cinamato de isopentilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
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8.11.2030 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1511 DA COMISSÃO
de 16 de outubro de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão (3) prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB e prossulfocarbe até 31 de outubro de 2020. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 prorrogou o período de aprovação da substância ativa tritossulfurão até 30 de novembro de 2020. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, nicossulfurão, piclorame e triflussulfurão até 31 de dezembro de 2020. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão (4) prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas óleos parafínicos e enxofre até 31 de dezembro de 2020. |
(6) |
Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5). |
(7) |
Devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar por um ano os seus períodos de aprovação. |
(8) |
Nos casos em que for adotado um regulamento que determine a não renovação da aprovação das substâncias ativas em causa devido ao incumprimento dos critérios de aprovação, a data de expiração deve corresponder à data aplicável antes da adoção do presente regulamento ou coincidir com a data de entrada em vigor do regulamento relativo à não renovação, consoante a data que for posterior. Nos casos em que for adotado um regulamento que determine a renovação da aprovação das substâncias ativas em causa, deve ser fixada a data de aplicação mais próxima possível, consoante as circunstâncias o permitirem. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Uma vez que a aprovação de algumas das substâncias ativas expira a 31 de outubro de 2020, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 248 de 27.9.2019, p. 24).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão, de 24 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (JO L 80 de 25.3.2017, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
1) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 40, deltametrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»; |
2) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 65, flufenacete, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»; |
3) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 69, fostiazato, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»; |
4) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 102, clortolurão, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»; |
5) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 103, cipermetrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»; |
6) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 104, daminozida, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»; |
7) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 107, MCPA, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»; |
8) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 108, MCPB, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»; |
9) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 119, indoxacarbe, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»; |
10) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 160, prossulfocarbe, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»; |
11) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 161, fludioxonil, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»; |
12) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 162, clomazona, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»; |
13) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 169, amidossulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»; |
14) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 170, nicossulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»; |
15) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 171, clofentezina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»; |
16) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 172, dicamba, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»; |
17) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 173, difenoconazol, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»; |
18) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 176, lenacil, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»; |
19) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 178, piclorame, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»; |
20) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 180, bifenox, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»; |
21) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 181, diflufenicão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»; |
22) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 182, fenoxaprope-P, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»; |
23) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 183, fenepropidina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»; |
24) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 186, tritossulfurão, a data é substituída por «30 de novembro de 2021»; |
25) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 289, triflussulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»; |
26) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 292, enxofre, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»; |
27) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 294, óleos parafínicos, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021». |
DECISÕES
19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/22 |
DECISÃO (UE) 2020/1512 DO CONSELHO
de 13 de outubro de 2020
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que estejam orientados para o futuro e que reajam rapidamente à evolução da economia, com vista a alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social, crescimento equilibrado e elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente estabelecidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. Os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho, tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais. |
(2) |
A União deve combater a exclusão social e as discriminações e promover a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana, conforme estabelecido no artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(3) |
Em conformidade com o TFUE, a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas económicas e de emprego. No quadro destes instrumentos, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros («orientações») constantes do anexo da presente decisão, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho (4), constituem as Orientações Integradas. Devem orientar a aplicação das políticas nos Estados-Membros e na União, refletindo a interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas europeias e nacionais coordenadas daí resultante deve constituir uma combinação global adequada e sustentável de políticas económicas e de emprego, de que se esperam repercussões positivas. |
(4) |
As orientações são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente da União e as várias iniciativas da União, incluindo a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013 (5) («Garantia para a Juventude», a Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016 (6), a Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016 (7), a Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018 (8), a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (9), a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019 (10) , a Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019 (11) e a Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014 (12). |
(5) |
O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão multilaterais integradas das políticas económicas e de emprego. Ao mesmo tempo que persegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade, o Semestre Europeu integra os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. O Semestre Europeu apoia a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros deverão andar a par da transição da Europa para uma economia digital, com impacto neutro no clima e sustentável do ponto de vista ambiental, reforçando a competitividade, fomentando a inovação, promovendo a justiça social e a igualdade de oportunidades, bem como combatendo as desigualdades e as disparidades regionais. |
(6) |
As alterações climáticas e os desafios ambientais, a globalização, a digitalização e a evolução demográfica vão transformar as economias e as sociedades europeias. A União e os seus Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto para agir eficazmente face a estes fatores estruturais e adaptar os sistemas existentes consoante necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho, bem como das políticas conexas, dos Estados-Membros. Para tal, é necessária uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz, tanto a nível da União como a nível nacional, em conformidade com o TFUE e com as disposições da União em matéria de governação económica. Essa ação política deverá englobar o estímulo ao investimento sustentável e um compromisso renovado a favor de reformas estruturais devidamente sequenciadas que melhorem a produtividade, o crescimento económico, a coesão social e territorial, a convergência ascendente e a resiliência, bem como o exercício da responsabilidade orçamental. Deverá combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, tendo simultaneamente em conta o impacto dessas medidas no ambiente, no emprego e na esfera social. |
(7) |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamaram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (o «Pilar») (13). O Pilar define 20 princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção e inclusão sociais. Estes princípios e direitos orientam a estratégia da União, de modo a garantir que as transições para a neutralidade climática e a sustentabilidade ambiental, a digitalização e a evolução demográfica se processam de forma justa e equitativa do ponto de vista social. O Pilar constitui um quadro de referência para acompanhar o desempenho dos Estados-Membros na esfera social e do emprego, estimular reformas aos níveis nacional, regional e local e conciliar a dimensão «social» e a dimensão do «mercado» na economia moderna de hoje, nomeadamente através da promoção da economia social. |
(8) |
As reformas do mercado de trabalho, designadamente os mecanismos de fixação de salários à escala nacional, deverão respeitar as práticas nacionais de diálogo social e prever a margem de manobra necessária para uma ampla tomada em consideração dos aspetos socioeconómicos, incluindo melhorias em matéria de sustentabilidade, competitividade, inovação, criação de emprego, políticas de formação e aprendizagem ao longo da vida, condições de trabalho, educação e competências, saúde pública e inclusão, e rendimentos reais. |
(9) |
Os Estados-Membros e a União deverão garantir que o impacto social, sobre o emprego e económico da crise da COVID-19 seja atenuado e que as transformações sejam equitativas e socialmente justas, reforçando a recuperação e os esforços a favor de uma sociedade inclusiva e resiliente em que as pessoas estejam protegidas, disponham dos meios necessários para antecipar e gerir a mudança e possam participar ativamente na sociedade e na economia. Deverá ser combatida a discriminação sob todas as suas formas. Haverá que garantir um acesso e oportunidades para todos e reduzir a pobreza e a exclusão social, incluindo as das crianças, assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social e eliminando os obstáculos à educação, formação e à participação no mercado laboral, inclusive através de investimentos na educação e acolhimento na primeira infância e nas competências digitais. À luz da crise da COVID-19 e no contexto do envelhecimento das sociedades, é particularmente importante que os cidadãos possam aceder, em tempo útil e em condições de igualdade, a cuidados continuados e a serviços de saúde a preços comportáveis, inclusive a medidas de prevenção e de promoção dos cuidados de saúde. Deverá tirar-se mais partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca a contribuírem para o crescimento económico e o desenvolvimento social. A emergência de novos modelos económicos e empresariais nos locais de trabalho na União traz consigo mudanças nas relações laborais. Os Estados-Membros deverão garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho salvaguardam e reforçam o modelo social europeu. |
(10) |
As Orientações Integradas deverão constituir a base para as recomendações específicas por país que o Conselho venha a dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão fazer pleno uso do Fundo Social Europeu Mais e de outros fundos da União, nomeadamente do Fundo para uma Transição Justa e do InvestEU, a fim de promover o emprego, os investimentos sociais, a inclusão social e a acessibilidade, bem como as oportunidades de melhoria de competências e requalificação da mão de obra, a aprendizagem ao longo da vida e uma educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e as competências digitais. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas deverão ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil. |
(11) |
O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social deverão acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das orientações para as políticas de emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos nos Tratados. Esses comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e sociais deverão trabalhar em estreita colaboração. Deverá manter-se o diálogo estratégico entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em especial no que respeita às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros. |
(12) |
O Comité da Proteção Social foi consultado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São adotadas as Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros («as Orientações»), tal como constam do anexo. As orientações fazem parte integrante das Orientações Integradas.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros têm em conta as Orientações nas respetivas políticas de emprego e programas de reformas, que são objeto de um relatório a transmitir nos termos do artigo 148.o, n.o 3, do TFUE.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Parecer de 10 de julho de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 232 de 14.7.2020, p. 18.
(3) Parecer de 18 de setembro de 2020 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(4) Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).
(5) Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 120 de 26.4.2013, p. 1).
(6) Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (JO C 67 de 20.2.2016, p. 1).
(7) Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre melhoria de competências (JO C 484 de 24.12.2016, p. 1).
(8) Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um quadro europeu para a qualidade e a eficácia da aprendizagem (JO C 153 de 2.5.2018, p. 1).
(9) Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre competências essenciais e aprendizagem ao longo da vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).
(10) Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (JO C 189 de 5.6.2019, p. 4).
(11) Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores (JO C 387 de 15.11.2019, p. 1).
(12) Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um quadro de qualidade para os estágios (JO C 88 de 27.3.2014, p. 1).
(13) Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).
ANEXO
Orientação n.o 5: Dinamizar a procura de mão de obra
Os Estados-Membros deverão promover ativamente uma economia social de mercado sustentável e facilitar e apoiar o investimento na criação de empregos de qualidade. Para o efeito, deverão reduzir os obstáculos com que as empresas se deparam na contratação de pessoal, promover o empreendedorismo responsável e o verdadeiro trabalho por conta própria e, em especial, apoiar a criação e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através do acesso ao financiamento. Os Estados-Membros deverão promover ativamente o desenvolvimento da economia social, fomentar a inovação social e as empresas sociais, e incentivar essas formas inovadoras de trabalho, criando oportunidades de emprego de qualidade e gerando benefícios sociais ao nível local.
Tendo em conta as graves consequências económicas e sociais da pandemia de COVID-19, deverão estar disponíveis regimes de tempo de trabalho reduzido bem concebidos e outros mecanismos semelhantes para preservar o emprego, limitar as perdas de postos de trabalho e prevenir os efeitos negativos a longo prazo na economia, nas empresas e no capital humano. Deverão ser ponderados incentivos à contratação e medidas de requalificação bem concebidos, a fim de apoiar a criação de emprego durante a recuperação.
A tributação deverá deixar de incidir tanto no trabalho e passar a incidir noutras fontes mais propícias ao emprego e ao crescimento inclusivo e consonantes com os objetivos climáticos e ambientais, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento.
Os Estados-Membros, nomeadamente os que dispõem de mecanismos de fixação de salários mínimos nacionais, deverão assegurar uma participação efetiva dos parceiros sociais de forma transparente e previsível, para permitir um ajustamento adequado dos salários à evolução da produtividade e garantir salários justos que possibilitem um nível de vida digno, prestando especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios, numa perspetiva de convergência ascendente. Os mecanismos de fixação de salários deverão ter em conta o desempenho económico das diferentes regiões e setores. Os Estados-Membros deverão promover o diálogo social e a negociação coletiva no processo de fixação dos salários. Dentro do respeito das práticas nacionais e da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros e os parceiros sociais deverão assegurar que todos os trabalhadores tenham salários adequados e justos, ao beneficiarem, direta ou indiretamente, de convenções coletivas ou de salários mínimos nacionais adequados, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.
Orientação n.o 6: Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego, as aptidões e as competências
No contexto das transições tecnológicas e ambientais, bem como da evolução demográfica, os Estados-Membros deverão promover a sustentabilidade, a produtividade, a empregabilidade e o capital humano, fomentando a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências pertinentes ao longo da vida e dando resposta às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão também investir nos seus sistemas de educação e formação e adaptá-los a fim de garantir uma educação — incluindo um ensino e formação profissionais — inclusiva e de elevada qualidade, bem como o acesso à aprendizagem digital. Os Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação, as empresas e outras partes interessadas para corrigir as fragilidades estruturais dos sistemas de educação e formação e reforçar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho, também a fim de facilitar as transições ambiental e digital. Os desafios que se colocam à profissão docente deverão merecer especial atenção, inclusive mediante o investimento nas competências digitais dos professores. Os sistemas de educação e formação deverão dotar todos os aprendentes de competências essenciais, incluindo competências básicas e digitais, bem como de competências transversais, a fim de estabelecer as bases para a adaptabilidade e a resiliência ao longo da vida. Os Estados-Membros deverão procurar reforçar as disposições relativas aos direitos de formação individuais e garantir a sua transferibilidade nas transições profissionais, designadamente através de contas de aprendizagem individuais, quando tal se justifique. Deverão criar condições para que todos possam antecipar e adaptar-se melhor às necessidades do mercado de trabalho, em especial através de uma contínua requalificação e melhoria de competências e da prestação de orientação e aconselhamento integrados, com vista a apoiar transições justas e equitativas para todos, reforçar os resultados sociais, colmatar a escassez de mão de obra, melhorar a resiliência global da economia aos choques e facilitar os ajustamentos necessários após a crise da COVID-19.
Os Estados-Membros deverão promover a igualdade de oportunidades para todos corrigindo as desigualdades nos sistemas de educação e formação, inclusive assegurando o acesso a uma educação pré-escolar de boa qualidade. Deverão elevar o nível educacional geral, reduzir o número de jovens que abandonam precocemente a escola, aumentar o acesso ao ensino e formação profissionais (EFP) e ao ensino superior e as respetivas taxas de conclusão, bem como aumentar a participação dos adultos na aprendizagem contínua, especialmente entre os aprendentes oriundos de meios desfavorecidos e os aprendentes menos qualificados. Tendo em conta as novas exigências das sociedades digitais, verdes e em envelhecimento, os Estados-Membros deverão reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos seus sistemas de EFP designadamente através de programas de aprendizagem eficazes e de qualidade, e aumentar o número de diplomados, especialmente mulheres, nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, tanto no EFP como no ensino superior. Além disso, deverão tornar o ensino superior e, sempre que pertinente, a investigação mais relevantes para o mercado de trabalho, melhorar os processos de monitorização e previsão de competências, aumentar a visibilidade das competências e facilitar a comparação das qualificações, inclusive das que são obtidas no estrangeiro, e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação. Deverão melhorar e aumentar a oferta e o uso de formas flexíveis de EFP contínuos. Os Estados-Membros deverão igualmente ajudar os adultos pouco qualificados a manterem ou desenvolverem a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o aproveitamento das mesmas através da realização de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de educação e formação que corresponda às oportunidades do mercado de trabalho e a validação e reconhecimento das competências adquiridas.
Os Estados-Membros deverão prestar aos desempregados e às pessoas inativas uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada, baseada no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no acesso a outros serviços de apoio, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis e às pessoas particularmente afetadas pelas transições ecológica e digital e pela crise da COVID-19. Deverão ser empreendidas o mais rapidamente possível, e o mais tardar após 18 meses de desemprego, estratégias abrangentes que incluam avaliações individuais e aprofundadas dos desempregados, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração. O desemprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (jovens NEET) deverão continuar a ser combatidos mediante a prevenção do abandono escolar precoce e uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, inclusive através da execução integral da Garantia para Juventude.
Os Estados-Membros deverão visar a supressão de obstáculos e desincentivos — e a concessão de incentivos — à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com baixos rendimentos, as que auferem a segunda fonte de rendimento no agregado familiar e as que estão mais afastadas do mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão apoiar a criação de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, inclusive através de um apoio financeiro específico e de serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.
As disparidades da taxa de emprego e salariais entre homens e mulheres deverão ser colmatadas. Os Estados-Membros deverão garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente garantindo a igualdade de oportunidades e a progressão na carreira, bem como eliminando os obstáculos à participação em cargos de liderança a todos os níveis do processo decisório. Há que garantir a transparência salarial e a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso a cuidados continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade. Os Estados-Membros deverão garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis adequados que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e deverão promover um exercício equilibrado desses direitos entre mulheres e homens.
Orientação n.o 7: Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social
A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica e de novos padrões de trabalho e modelos de negócio, os Estados-Membros deverão colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações. Deverão reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições deverão proporcionar não só um quadro favorável à contratação de mão de obra mas também a flexibilidade necessária para que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções da conjuntura económica, protegendo, simultaneamente, os direitos laborais e garantindo a proteção social, um nível adequado de segurança e ambientes de trabalho seguros, saudáveis e bem adaptados para os trabalhadores, inclusive tendo em conta os riscos colocados pela crise da COVID-19. A promoção do recurso a regimes de trabalho flexíveis, como o teletrabalho, é importante para preservar os postos de trabalho e a produção no contexto da crise da COVID-19. As relações de trabalho conducentes a condições laborais precárias deverão ser evitadas, nomeadamente no contexto do trabalho a partir de plataformas e através do combate à utilização abusiva de contratos atípicos. Importa garantir, nos casos de despedimento sem justa causa, o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios e um direito de recurso acompanhado de indemnizações adequadas.
As políticas deverão procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho, nomeadamente nas regiões desfavorecidas. Os Estados-Membros deverão tomar medidas concretas para incitar as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho a fazê-lo e para as capacitar para o efeito. Deverão reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as. com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com os serviços sociais e a concessão de apoio ao rendimento a favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego, com base nos respetivos direitos e responsabilidades. Os Estados-Membros deverão ter por objetivo aumentar a eficácia e a eficiência dos serviços públicos de emprego, assegurando uma assistência atempada e individualizada aos candidatos a emprego, dando resposta às necessidades atuais e futuras do mercado do trabalho e implementando uma gestão baseada no desempenho
Os Estados-Membros deverão garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Embora se deva ponderar uma flexibilização temporária dos requisitos de elegibilidade e um prolongamento da duração das prestações para atenuar o impacto da COVID-19, as prestações de desemprego não deverão desincentivar um rápido regresso ao mundo do trabalho e deverão ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho.
A mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores deverá ser devidamente apoiada, com o objetivo de reforçar as competências e a empregabilidade e de aproveitar plenamente as potencialidades do mercado de trabalho europeu, garantindo, ao mesmo tempo, condições equitativas para todos os que exercem uma atividade transfronteiras e reforçando a cooperação administrativa entre as administrações nacionais no que respeita aos trabalhadores móveis, tirando partido da assistência da recém-instituída Autoridade Europeia do Trabalho. A mobilidade dos trabalhadores que exercem profissões críticas e dos trabalhadores transfronteiriços, sazonais e destacados deverá ser apoiada em caso de encerramento temporário de fronteiras motivado pela pandemia de COVID-19, sob reserva de considerações de saúde pública. Os obstáculos à mobilidade nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensões profissionais e individuais e nos processos de reconhecimento de qualificações deverão ser eliminados, e o reconhecimento das qualificações deverá ser facilitado. Os Estados-Membros deverão tomar medidas para garantir que as formalidades administrativas não constituem um obstáculo desnecessário ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros, incluindo os trabalhadores transfronteiriços. Os Estados-Membros deverão igualmente evitar a utilização abusiva das regras em vigor e corrigir os aspetos na origem da «fuga de cérebros» de certas regiões, nomeadamente através de medidas de desenvolvimento regional adequadas.
Com base nas práticas nacionais existentes, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros deverão garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas laborais, sociais e, se for caso disso, económicas, inclusive mediante um apoio ao reforço das capacidades dos parceiros sociais. Os Estados-Membros deverão promover o diálogo social e a negociação coletiva. Os parceiros sociais deverão ser incentivados a negociar e celebrar convenções coletivas em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva.
Quando seja caso disso, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados-Membros deverão ter em conta a experiência sobre emprego e questões sociais das organizações da sociedade civil pertinentes.
Orientação n.o 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza
Os Estados-Membros deverão promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e fomentar a igualdade de oportunidades para todos, em especial para os grupos que estão sub-representados no mercado de trabalho, tendo em devida conta a dimensão regional e territorial. Deverão garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, saúde e cuidados continuados, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Os Estados-Membros deverão modernizar os sistemas de proteção social, de forma a assegurarem uma proteção adequada, eficaz, eficiente e sustentável para todos, ao longo de todas as fase da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho, apoiando o investimento social e combatendo a pobreza e as desigualdades, nomeadamente atuando ao nível da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações e através da avaliação do impacto distributivo das políticas. Completar as abordagens universais com abordagens seletivas melhorará a eficácia dos sistemas de proteção social. A modernização dos sistemas de proteção social deverá igualmente visar o aumento da sua resiliência perante desafios multifacetados, como os colocados pelo surto de COVID-19.
Os Estados-Membros deverão desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de apoio de qualidade, a fim de satisfazer as necessidades individuais. Os sistemas de proteção social deverão garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade, inclusive através da prestação direcionada de serviços sociais.
A disponibilidade de serviços acessíveis e de qualidade, a preços comportáveis, designadamente nas áreas da educação e do acolhimento na primeira infância, do acolhimento extraescolar, da educação, formação, da habitação e dos cuidados de saúde e continuados, constitui uma condição necessária para garantir a igualdade de oportunidades. Deverá ser dada especial atenção ao combate à pobreza e à exclusão social, inclusive à pobreza no trabalho e à pobreza infantil, nomeadamente no que se refere ao impacto da crise da COVID-19. Os Estados-Membros deverão garantir que todas as pessoas, incluindo as crianças, têm acesso a serviços essenciais. Para as pessoas necessitadas ou em situação vulnerável, os Estados-Membros deverão garantir o acesso a habitações sociais adequadas ou a uma ajuda à habitação, e combater a pobreza energética. Na prestação destes serviços, haverá que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, designadamente em termos de acessibilidade. A problemática dos sem-abrigo deverá merecer uma resposta específica. Os Estados-Membros deverão garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde, preventivos e curativos, e cuidados continuados de boa qualidade, salvaguardando ao mesmo tempo a sustentabilidade a longo prazo.
Num contexto de longevidade crescente e de mutação demográfica, os Estados-Membros deverão garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, assegurando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na aquisição de direitos a pensão, nomeadamente através de regimes complementares que garantam um rendimento adequado na velhice. As reformas dos sistemas de pensões deverão ser sustentadas por políticas destinadas a reduzir a disparidade de género nas pensões e por medidas destinadas a prolongar a vida ativa, por exemplo elevando a idade efetiva de reforma, e ser enquadradas no âmbito de estratégias de envelhecimento ativo. Os Estados-Membros deverão estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e outras partes interessadas relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.
19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1513 DA COMISSÃO
de 15 de outubro de 2020
relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Alemanha
[notificada com o número C(2020) 7014]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infeciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros. |
(2) |
Na eventualidade da ocorrência de um caso de peste suína africana em suínos selvagens, existe o risco de o agente da doença poder propagar-se a outros suínos selvagens e às explorações suinícolas. |
(3) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. Em particular, o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE prevê a adoção de certas medidas no seguimento da confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens. |
(4) |
A Alemanha informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana na sequência de um caso desta doença no estado de Brandeburgo daquele Estado-Membro federal e, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, adotou uma série de medidas, incluindo o estabelecimento de uma zona infetada em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o dessa diretiva, para impedir a propagação da doença. |
(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1270 da Comissão (4) foi adotada na sequência do estabelecimento da zona infetada na Alemanha, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE. |
(6) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Alemanha, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro. |
(7) |
Por conseguinte, a zona infetada na Alemanha deve ser definida no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. |
(8) |
Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2020/1270 deve ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Alemanha deve assegurar que a zona infetada por ela estabelecida, em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, engloba pelo menos as zonas enumeradas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão de Execução (UE) 2020/1270 é revogada.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 30 de novembro de 2020.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(4) Decisão de Execução (UE) 2020/1270 da Comissão, de 11 de setembro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Alemanha (JO L 297 I de 11.9.2020, p. 1).
ANEXO
Zonas definidas como zona infetada na Alemanha, como se refere no artigo 1.o |
Aplicável até |
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Landkreis Oder-Spree
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30 de novembro de 2020 |
||||||||||||||||||||||||
Landkreis Dahme-Spreewald
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30 de novembro de 2020 |
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Landkreis Spree-Neiße
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30 de novembro de 2020 |
ORIENTAÇÕES
19.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/32 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1514 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 8 de outubro de 2020
que altera a Orientação BCE/2008/5 relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos (BCE/2020/49)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, terceiro travessão;
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, terceiro travessão, o artigo 12.o-1 e o artigo 30.o-6;
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE) é dotado de ativos de reserva pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN da área do euro») e tem o pleno direito de deter e gerir os ativos de reserva para si transferidos. |
(2) |
Nos termos dos artigos 9.o-2 e 12.o-1 dos Estatutos do SEBC, o BCE pode gerir determinadas atividades por intermédio dos BCN da área do euro, aos quais recorre para a realização de algumas das suas operações. Consequentemente, o BCE considera que os ativos de reserva para si transferidos devem ser geridos pelos BCN da área do euro, na qualidade de mandatários. |
(3) |
A participação dos BCN da área do euro na gestão dos ativos de reserva transferidos para o BCE e as transações relacionadas com a referida gestão requerem documentação específica para a realização de operações que envolvam os referidos ativos. |
(4) |
Vários dos acordos-quadro pertinentes para a gestão dos ativos de reserva pelo BCE foram objeto de atualização, estando disponíveis novas versões ou edições dos mesmos, como a versão de 2002 do International Swaps and Derivatives Association Master Agreement (ISDA) e a versão de 2011 do ICMA/SIFMA Global Master Repurchase Agreement (GMRA). Deve, por conseguinte, indicar-se de forma expressa que é possível utilizar-se edições ou versões posteriores dos referidos acordos-quadro aprovadas pelo BCE. |
(5) |
Constitui prática corrente que a documentação jurídica relativa a operações sobre ativos de reserva seja redigida em inglês, devendo esta ser a língua por defeito dos acordos-quadro de compensação em relação a todas as contrapartes e em relação a todos os novos acordos de compensação celebrados após a data de entrada em vigor da presente orientação. Os acordos não redigidos em inglês e que se encontrem em vigor na referida data permanecem válidos e podem ser substituídos em momento oportuno. |
(6) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2008/5 (1), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2008/5 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
São suprimidos os anexos II-A, II-B, II-C e II-D. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 8 de outubro de 2020.
Pelo Conselho do Banco Central Europeu
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação BCE/2008/5, de 20 de junho de 2008, relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos (JO L 192 de 19.7.2008, p. 63).