ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 340

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
15 de outubro de 2020


Índice

 

III   Outros atos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 77/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/1437]

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/1438]

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/C1439]

4

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 80/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/1440]

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 81/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/1441]

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 82/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1442]

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 83/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1443]

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 84/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1444]

14

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 85/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1445]

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1446]

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 87/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1447]

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 88/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1448]

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1449]

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1450]

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 91/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1451]

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2020/1452]

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/1453]

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 94/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/1454]

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/1455]

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 96/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/1456]

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/1457]

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/1458]

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/1459]

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 100/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/1460]

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE [2020/1461]

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2018, de 27 de abril de 2018, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) e o Protocolo n.o 37 (que inclui a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo EEE [2020/1462]

39

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 77/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/1437]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/1910 da Comissão, de 17 de outubro de 2017, que altera a Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao estatuto de indemne de brucelose (B. melitensis) de certas regiões de Espanha, a Decisão 2003/467/CE no que se refere ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose bovina de Chipre e de certas regiões de Espanha, e no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica de Itália, e a Decisão 2005/779/CE no que diz respeito ao estatuto de indemne da doença vesiculosa dos suínos da região de Campânia de Itália (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 4.2, do Acordo EEE, ao ponto 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) e ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32017 D 1910: Decisão de Execução (UE) 2017/1910 da Comissão, de 17 de outubro de 2017 (JO L 269 de 19.10.2017, p. 46).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2017/1910 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 269 de 19.10.2017, p. 46.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 78/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/1438]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2018/102 da Comissão, de 19 de janeiro de 2018, que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento das Comunidades Autónomas de Aragão e da Catalunha, em Espanha, como regiões oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis(1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 4.2, do Acordo EEE, ao ponto 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32018 D 0102: Decisão de Execução (UE) 2018/102 da Comissão, de 19 de janeiro de 2018 (JO L 17 de 23.1.2018, p. 48).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2018/102 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 17 de 23.1.2018, p. 48.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 79/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/C1439]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/2231 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/329 no que se refere ao nome do detentor da autorização de 6-fitase (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2233 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 900/2009 no que se refere à caracterização da selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2274 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, relativo à autorização de uma nova utilização de uma preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) como aditivo em alimentos para peixes (detentor da autorização: Huvepharma EOOD), (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2275 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Centro Sperimentale del Latte) (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

Regulamento de Execução (UE) 2017/2276 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.) (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2299 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para suínos de engorda, espécies menores de suínos (desmamados e de engorda), frangos de engorda, espécies menores de aves de capoeira de engorda e espécies menores de aves de capoeira para postura, à autorização desse aditivo para utilização na água de abeberamento e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2036/2005, (CE) n.o 1200/2005 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 (detentor da autorização Danstar Ferment AG, representado por Lallemand SAS) (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2308 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) como aditivo em alimentos para leitões não desmamados (detentor da autorização Chr. Hansen A/S) (7), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2312 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para porcas, leitões não desmamados e cães (detentor da autorização Asahi Calpis Wellness Co. Ltd, representado por Asahi Calpis Wellness Co. Ltd Europe Representative Office) (8), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2325 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, relativo à autorização de preparações de lecitinas líquidas, lecitinas hidrolisadas e lecitinas desengorduradas como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1007 (9), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(10)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(11)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

1)

Aos pontos 1zzm [Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão], 1zzs [Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão] e 83 [Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32017 R 2299: Regulamento de Execução (UE) 2017/2299 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017 (JO L 329 de 13.12.2017, p. 33).»

2)

Ao ponto 1zzzzzl [Regulamento (CE) n.o 900/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32017 R 2233: Regulamento de Execução (UE) 2017/2233 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017 (JO L 319 de 5.12.2017, p. 78).»

3)

Ao ponto 163 [Regulamento de Execução (UE) 2016/329 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32017 R 2231: Regulamento de Execução (UE) 2017/2231 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017 (JO L 319 de 5.12.2017, p. 28).»

4)

Ao ponto 220 [Regulamento de Execução (UE) 2017/1007 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32017 R 2325: Regulamento de Execução (UE) 2017/2325 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017 (JO L 333 de 15.12.2017, p. 17).»

5)

A seguir ao ponto 231 [Regulamento de Execução (UE) 2017/2330 da Comissão], são inseridos os seguintes pontos:

«232.

32017 R 2274: Regulamento de Execução (UE) 2017/2274 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, relativo à autorização de uma nova utilização de uma preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) como aditivo em alimentos para peixes (detentor da autorização: Huvepharma EOOD) (JO L 326 de 9.12.2017, p. 44).

233.

32017 R 2275: Regulamento de Execução (UE) 2017/2275 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Centro Sperimentale del Latte) (JO L 326 de 9.12.2017, p. 47).

234.

32017 R 2276: Regulamento de Execução (UE) 2017/2276 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.) (JO L 326 de 9.12.2017, p. 50).

235.

32017 R 2299: Regulamento de Execução (UE) 2017/2299 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para suínos de engorda, espécies menores de suínos (desmamados e de engorda), frangos de engorda, espécies menores de aves de capoeira de engorda e espécies menores de aves de capoeira para postura, à autorização desse aditivo para utilização na água de abeberamento e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2036/2005, (CE) n.o 1200/2005 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 (detentor da autorização Danstar Ferment AG, representado por Lallemand SAS) (JO L 329 de 13.12.2017, p. 33).

236.

32017 R 2308: Regulamento de Execução (UE) 2017/2308 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) como aditivo em alimentos para leitões não desmamados (detentor da autorização Chr. Hansen A/S) (JO L 331 de 14.12.2017, p. 19).

237.

32017 R 2312: Regulamento de Execução (UE) 2017/2312 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para porcas, leitões não desmamados e cães (detentor da autorização Asahi Calpis Wellness Co. Ltd, representado por Asahi Calpis Wellness Co. Ltd Europe Representative Office) (JO L 331 de 14.12.2017, p. 41).

238.

32017 R 2325: Regulamento de Execução (UE) 2017/2325 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, relativo à autorização de preparações de lecitinas líquidas, lecitinas hidrolisadas e lecitinas desengorduradas como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1007 (JO L 333 de 15.12.2017, p. 17).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2017/2231, (UE) 2017/2233, (UE) 2017/2274, (UE) 2017/2275, (UE) 2017/2276, (UE) 2017/2299, (UE) 2017/2308, (UE) 2017/2312 e (UE) 2017/2325 da Comissão, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 319 de 5.12.2017, p. 28.

(2)  JO L 319 de 5.12.2017, p. 78.

(3)  JO L 326 de 9.12.2017, p. 44.

(4)  JO L 326 de 9.12.2017, p. 47.

(5)  JO L 326 de 9.12.2017, p. 50.

(6)  JO L 329 de 13.12.2017, p. 33.

(7)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 19.

(8)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 41.

(9)  JO L 333 de 15.12.2017, p. 17.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 80/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/1440]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/238 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de 5′-ribonucleótidos dissódicos, 5′-guanilato dissódico e 5′-inosinato dissódico como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/239 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de N-metilantranilato de metilo e antranilato de metilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies exceto espécies aviárias, (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/240 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de trimetilamina, cloridrato de trimetilamina e 3-metilbutilamina para animais de todas as espécies exceto galinhas poedeiras e de 2-metoxietil benzeno, 1,3-dimetoxi-benzeno, 1,4-dimetoxi-benzeno e 1-isopropil-2-metoxi-4-metilbenzeno como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/241 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de piperina, 3-metilindole, indole, 2-acetilpirrole e pirrolidina como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/242 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de hex-3(cis)-en-1-ol, non-6-en-1-ol, oct-3-en-1-ol, non-6(cis)-enal, hex-3(cis)-enal, hept-4-enal, acetato de hex-3(cis)-enilo, formato de hex-3(cis)-enilo, butirato de hex-3-enilo, hexanoato de hex-3-enilo, isobutirato de hex-3(cis)-enilo, citronelol, (-)-3,7-dimetil-6-octen-1-ol, citronelal, 2,6-dimetil-hept-5-enal, ácido citronélico, acetato de citronelilo, butirato de citronelilo, formato de citronelilo, propionato de citronelilo, 1-etoxi-1-(3-hexeniloxi)etano e isovalerato de hex-3-enilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/243 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de 3-hidroxibutan-2-ona, pentan-2,3-diona, 3,5-dimetil ciclopentan-1,2-diona, hexan-3,4-diona, acetato de sec-butan-3-onilo, 2,6,6-trimetilciclo-hex-2-en-1,4-diona e 3-metilnona-2-,4-diona como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/244 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de vanililacetona e 4-(4-metoxifenil) butan-2-ona como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e à recusa de 1-feniletan-1-ol (7), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/245 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de mentol, d-carvona, acetato de mentilo, d,l-isomentona, 3-metil-2-(pent-2(cis)-enil)ciclopent-2-en-1-ona, 3,5,5-trimetilciclo-hex-2-en-1-ona, d-fencona, álcool fenquílico, acetato de carvilo, acetato de di-hidrocarvilo e acetato de fenquilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (8), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/246 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização do óxido de linalol como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, exceto peixes (9), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/247 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de 2,4,5-trimetiltiazole, 2-isobutiltiazole, 5-(2-hidroxietil)-4-metiltiazole, 2-acetiltiazole, 2-etil-4-metiltiazole, 5,6-di-hidro-2,4,6,tris(2-metilpropil)4H-1,3,5-ditiazina e cloridrato de tiamina como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (10), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/248 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de 2,3-dietilpirazina, 2,5 ou 6-metoxi-3-metilpirazina, 2-acetil-3-etilpirazina, 2,3-dietil-5-metilpirazina, 2-(sec-butil)-3-metoxipirazina, 2-etil-3-metoxipirazina, 5,6,7,8-tetra-hidroquinoxalina, 2-etilpirazina e 5-metilquinoxalina como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (11), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/249 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de taurina, beta-alanina, L-alanina, L-arginina, ácido L-aspártico, L-histidina, D,L-isoleucina, L-leucina, L-fenilalanina, L-prolina, D,L-serina, L-tirosina, L-metionina, L-valina, L-cisteína, glicina, glutamato monossódico e ácido L-glutâmico como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e de cloridrato de L-cisteína monoidratado para todas as espécies exceto cães e gatos (12), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/250 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de 2-furoato de metilo, dissulfureto de bis-(2-metil-3-furilo), furfural, álcool furfurílico, 2-furanometanotiol, acetotioato de S-furfurilo, dissulfureto de difurfurilo, sulfureto de metilo e furfurilo, 2-metilfurano-3-tiol, dissulfureto de metilo e furfurilo, dissulfureto de 2-metil-3-furilo e metilo e acetato de furfurilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (13), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(14)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(15)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 238 (Regulamento de Execução (UE) 2017/2325 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«239.

32018 R 0238: Regulamento de Execução (UE) 2018/238 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de 5′-ribonucleótidos dissódicos, 5′-guanilato dissódico e 5′-inosinato dissódico como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 53 de 23.2.2018, p. 1).

240.

32018 R 0239: Regulamento de Execução (UE) 2018/239 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de N-metilantranilato de metilo e antranilato de metilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies exceto espécies aviárias (JO L 53 de 23.2.2018, p. 9).

241.

32018 R 0240: Regulamento de Execução (UE) 2018/240 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de trimetilamina, cloridrato de trimetilamina e 3-metilbutilamina para animais de todas as espécies exceto galinhas poedeiras e de 2-metoxietil benzeno, 1,3-dimetoxi-benzeno, 1,4-dimetoxi-benzeno e 1-isopropil-2-metoxi-4-metilbenzeno como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 53 de 23.2.2018, p. 14).

242.

32018 R 0241: Regulamento de Execução (UE) 2018/241 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de piperina, 3-metilindole, indole, 2-acetilpirrole e pirrolidina como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 53 de 23.2.2018, p. 27).

243.

32018 R 0242: Regulamento de Execução (UE) 2018/242 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de hex-3(cis)-en-1-ol, non-6-en-1-ol, oct-3-en-1-ol, non-6(cis)-enal, hex-3(cis)-enal, hept-4-enal, acetato de hex-3(cis)-enilo, formato de hex-3(cis)-enilo, butirato de hex-3-enilo, hexanoato de hex-3-enilo, isobutirato de hex-3(cis)-enilo, citronelol, (-)-3,7-dimetil-6-octen-1-ol, citronelal, 2,6-dimetil-hept-5-enal, ácido citronélico, acetato de citronelilo, butirato de citronelilo, formato de citronelilo, propionato de citronelilo, 1-etoxi-1-(3-hexeniloxi)etano e isovalerato de hex-3-enilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 53 de 23.2.2018, p. 36).

244.

32018 R 0243: Regulamento de Execução (UE) 2018/243 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de 3-hidroxibutan-2-ona, pentan-2,3-diona, 3,5-dimetil ciclopentan-1,2-diona, hexan-3,4-diona, acetato de sec-butan-3-onilo, 2,6,6-trimetilciclo-hex-2-en-1,4-diona e 3-metilnona-2-,4-diona como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 53 de 23.2.2018, p. 69).

245.

32018 R 0244: Regulamento de Execução (UE) 2018/244 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de vanililacetona e 4-(4-metoxifenil) butan-2-ona como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e à recusa de 1-feniletan-1-ol (JO L 53 de 23.2.2018, p. 81).

246.

32018 R 0245: Regulamento de Execução (UE) 2018/245 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de mentol, d-carvona, acetato de mentilo, d,l-isomentona, 3-metil-2-(pent-2(cis)-enil)ciclopent-2-en-1-ona, 3,5,5-trimetilciclo-hex-2-en-1-ona, d-fencona, álcool fenquílico, acetato de carvilo, acetato de di-hidrocarvilo e acetato de fenquilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 53 de 23.2.2018, p. 87).

247.

32018 R 0246: Regulamento de Execução (UE) 2018/246 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização do óxido de linalol como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, exceto peixes (JO L 53 de 23.2.2018, p. 105).

248.

32018 R 0247: Regulamento de Execução (UE) 2018/247 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de 2,4,5-trimetiltiazole, 2-isobutiltiazole, 5-(2-hidroxietil)-4-metiltiazole, 2-acetiltiazole, 2-etil-4-metiltiazole, 5,6-di-hidro-2,4,6,tris(2-metilpropil)4H-1,3,5-ditiazina e cloridrato de tiamina como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 53 de 23.2.2018, p. 105).

249.

32018 R 0248: Regulamento de Execução (UE) 2018/248 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de 2,3-dietilpirazina, 2,5 ou 6-metoxi-3-metilpirazina, 2-acetil-3-etilpirazina, 2,3-dietil-5-metilpirazina, 2-(sec-butil)-3-metoxipirazina, 2-etil-3-metoxipirazina, 5,6,7,8-tetra-hidroquinoxalina, 2-etilpirazina e 5-metilquinoxalina como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 53 de 23.2.2018, p. 120).

250.

32018 R 0249: Regulamento de Execução (UE) 2018/249 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de taurina, beta-alanina, L-alanina, L-arginina, ácido L-aspártico, L-histidina, D,L-isoleucina, L-leucina, L-fenilalanina, L-prolina, D,L-serina, L-tirosina, L-metionina, L-valina, L-cisteína, glicina, glutamato monossódico e ácido L-glutâmico como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e de cloridrato de L-cisteína monoidratado para todas as espécies exceto cães e gatos (JO L 53 de 23.2.2018, p. 134).

251.

32018 R 0250: Regulamento de Execução (UE) 2018/250 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de 2-furoato de metilo, dissulfureto de bis-(2-metil-3-furilo), furfural, álcool furfurílico, 2-furanometanotiol, acetotioato de S-furfurilo, dissulfureto de difurfurilo, sulfureto de metilo e furfurilo, 2-metilfurano-3-tiol, dissulfureto de metilo e furfurilo, dissulfureto de 2-metil-3-furilo e metilo e acetato de furfurilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 53 de 23.2.2018, p. 166).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2018/238, (UE) 2018/239, (UE) 2018/240, (UE) 2018/241, (UE) 2018/242, (UE) 2018/243, (UE) 2018/244, (UE) 2018/245, (UE) 2018/246, UE) 2018/247, (UE) 2018/248, (UE) 2018/249 e (UE) 2018/250 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 53 de 23.2.2018, p. 1.

(2)  JO L 53 de 23.2.2018, p. 9.

(3)  JO L 53 de 23.2.2018, p. 14.

(4)  JO L 53 de 23.2.2018, p. 27.

(5)  JO L 53 de 23.2.2018, p. 36.

(6)  JO L 53 de 23.2.2018, p. 69.

(7)  JO L 53 de 23.2.2018, p. 81.

(8)  JO L 53 de 23.2.2018, p. 87.

(9)  JO L 53 de 23.2.2018, p. 105.

(10)  JO L 53 de 23.2.2018, p. 109.

(11)  JO L 53 de 23.2.2018, p. 120.

(12)  JO L 53 de 23.2.2018, p. 134.

(13)  JO L 53 de 23.2.2018, p. 166.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 81/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/1441]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva de Execução (UE) 2018/100 da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões fitossanitárias. A legislação relativa a questões fitossanitárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo III, parte 1, do Acordo EEE, aos pontos 14 (Diretiva 2003/90/CE da Comissão) e 15 (Diretiva 2003/91/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32018 L 0100: Regulamento de Execução (UE) 2018/100 da Comissão, de 22 de janeiro de 2018 (JO L 17 de 23.1.2018, p. 34).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva de Execução (UE) 2018/100 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 17 de 23.1.2018, p. 34.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 82/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1442]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 do Conselho e da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 45zx (Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 45zzl [Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32017 R 2400: Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017 (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).»

2.

A seguir ao ponto 45zzv (Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«45zzw.

32017 R 2400: Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/2400 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 349 de 29.12.2017, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 83/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1443]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/122 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que altera os anexos I, II, VI, VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XI, do Acordo EEE, ao ponto 4d [Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32018 R 0122: Regulamento Delegado (UE) 2018/122 da Comissão, de 20 de outubro de 2017 (JO L 22 de 26.1.2018, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2018/122 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 22 de 26.1.2018, p. 3.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 84/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1444]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2273 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54ba [Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32017 R 2273: Regulamento de Execução (UE) 2017/2273 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017 (JO L 326 de 9.12.2017, p. 42).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2017/2273 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 326 de 9.12.2017, p. 42.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 85/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1445]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/97 da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de edulcorantes em produtos de padaria e pastelaria fina (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2018/98 da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito ao sorbato de cálcio (E 203) (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32018 R 0097: Regulamento (UE) 2018/97 da Comissão, de 22 de janeiro de 2018 (JO L 17 de 23.1.2018, p. 11),

32018 R 0098: Regulamento (UE) 2018/98 da Comissão, de 22 de janeiro de 2018 (JO L 17 de 23.1.2018, p. 14).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2018/97 e (UE) 2018/98 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 17 de 23.1.2018, p. 11.

(2)  JO L 17 de 23.1.2018, p. 14.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 86/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1446]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2018/134 da Comissão, de 24 de janeiro de 2018, que altera a Decisão 2008/911/CE que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 15zl (Decisão 2008/911/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32018 D 0134: Decisão de Execução (UE) 2018/134 da Comissão, de 24 de janeiro de 2018 (JO L 22 de 26.1.2018, p. 41).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2018/134 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 22 de 26.1.2018, p. 41.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 87/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1447]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/92 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao ajustamento à taxa de inflação dos montantes das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano (1), deve ser incorporado no acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 16 [Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32018 R 0092: Regulamento Delegado (UE) 2018/92 da Comissão, de 18 de outubro de 2017 (JO L 17 de 23.1.2018, p. 2).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2018/92 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 17 de 23.1.2018, p. 2.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 88/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1448]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/1569 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico dos medicamentos experimentais para uso humano e as modalidades de inspeção (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, após o ponto 18 [Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«18a.

32017 R 1569: Regulamento Delegado (UE) 2017/1569 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico dos medicamentos experimentais para uso humano e as modalidades de inspeção (JO L 238 de 16.9.2017, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento delegado são adaptadas da seguinte forma:

 

As inspeções no Listenstaine serão efetuadas, em nome do Listenstaine, pelo serviço de inspeção suíço.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2017/1569 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 238 de 16.9.2017, p. 12.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 89/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1449]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2057 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, relativo à não aprovação de Achillea millefolium L. como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2065 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, que confirma as condições de aprovação da substância ativa 8-hidroxiquinolina, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 540/2011, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 no que respeita à inclusão da substância ativa 8-hidroxiquinolina na lista de substâncias candidatas para substituição (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2066 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, relativo à aprovação de pó de sementes de mostarda como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2067 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, relativo à não aprovação do extrato de pimentão (capsantina, capsorubina E 160 c) como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2068 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, relativo à não aprovação de sorbato de potássio como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas flonicamide (IKI-220), metalaxil, penoxsulame e proquinazide (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2090 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, relativo à aprovação de cerveja como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32017 R 2066: Regulamento de Execução (UE) 2017/2066 da Comissão, de 13 de novembro de 2017 (JO L 295 de 14.11.2017, p. 43),

32017 R 2069: Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão, de 13 de novembro de 2017 (JO L 295 de 14.11.2017, p. 51),

32017 R 2090: Regulamento de Execução (UE) 2017/2090 da Comissão, de 14 de novembro de 2017 (JO L 297 de 15.11.2017, p. 22).»

2)

Ao ponto 13zzzzt [Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32017 R 2065: Regulamento de Execução (UE) 2017/2065 da Comissão, de 13 de novembro de 2017 (JO L 295 de 14.11.2017, p. 40).»

3)

A seguir ao ponto 13zzzzzzzzd [Regulamento de Execução (UE) 2017/1531 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«13zzzzzzzze.

32017 R 2057: Regulamento de Execução (UE) 2017/2057 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, relativo à não aprovação de Achillea millefolium L. como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 294 de 11.11.2017, p. 27).

13zzzzzzzzf.

32017 R 2065: Regulamento de Execução (UE) 2017/2065 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, que confirma as condições de aprovação da substância ativa 8-hidroxiquinolina, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 540/2011, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 no que respeita à inclusão da substância ativa 8-hidroxiquinolina na lista de substâncias candidatas para substituição (JO L 295 de 14.11.2017, p. 40).

13zzzzzzzzg.

32017 R 2066: Regulamento de Execução (UE) 2017/2066 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, relativo à aprovação de pó de sementes de mostarda como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 295 de 14.11.2017, p. 43).

13zzzzzzzzh.

32017 R 2067: Regulamento de Execução (UE) 2017/2067 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, relativo à não aprovação do extrato de pimentão (capsantina, capsorubina E 160 c) como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 295 de 14.11.2017, p. 47).

13zzzzzzzzi.

32017 R 2068: Regulamento de Execução (UE) 2017/2068 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, relativo à não aprovação de sorbato de potássio como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 295 de 14.11.2017, p. 49).

13zzzzzzzzj.

32017 R 2090: Regulamento de Execução (UE) 2017/2090 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, relativo à aprovação de cerveja como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 297 de 15.11.2017, p. 22).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2017/2057, (UE) 2017/2065, (UE) 2017/2066, (UE) 2017/2067, (UE) 2017/2068, (UE) 2017/2069 e (UE) 2017/2090 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 294 de 11.11.2017, p. 27.

(2)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 40.

(3)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 43.

(4)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 47.

(5)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 49.

(6)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 51.

(7)  JO L 297 de 15.11.2017, p. 22.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 90/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1450]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2091 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa iprodiona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32017 R 2091: Regulamento de Execução (UE) 2017/2091 da Comissão, de 14 de novembro de 2017 (JO L 297 de 15.11.2017, p. 25).»

2)

A seguir ao ponto 13zzzzzzzzj [Regulamento de Execução (UE) 2017/2090 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«13zzzzzzzzk.

32017 R 2091: Regulamento de Execução (UE) 2017/2091 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa iprodiona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 297 de 15.11.2017, p. 25).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2017/2091 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 297 de 15.11.2017, p. 25.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 91/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/1451]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/175 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a bebidas espirituosas. A legislação relativa a bebidas espirituosas não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como indicado no anexo II, capítulo XXVII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XXVII, do Acordo EEE, ao ponto 9 [Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32018 R 0175: Regulamento (UE) 2018/175 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2018 (JO L 32 de 6.2.2018, p. 48).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2018/175 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 32 de 6.2.2018, p. 48.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 92/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2020/1452]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (1), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 14 (Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é alterado do seguinte modo:

i)

É aditado o seguinte travessão:

«—

32010 L 0078: Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23.»;

ii)

São aditadas as seguintes adaptações:

«f)

As referências, constantes da Diretiva, às competências da EBA previstas no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser entendidas como fazendo referência, nos casos previstos e em conformidade com o ponto 31g do presente anexo, às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA.

g)

No artigo 44, n.o 2, e no artigo 132.o, n.o 1, segundo parágrafo, a seguir ao termo “EBA” é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”.

h)

No artigo 131.o-A, n.o1, a expressão “direito da União” é substituída por “Acordo EEE” e a expressão “legislação da União” é substituída por “disposições do Acordo EEE”».

2)

Aos pontos16b (Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 23b (Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 31 (Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 31d (Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 L 0078: Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23

3)

Ao ponto 29a (Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32010 L 0078: Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

no Artigo 15-A, n.o 1, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”.

b)

No artigo 16.o:

i)

No que respeita aos Estados da EFTA, nos n.os 2 e 4, onde se lê “artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)” e “artigo 258.o do TFUE” deve ler-se “artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça”;

ii)

no n.o 2, segunda frase do quarto parágrafo, e no n.o 4, segunda frase do quinto parágrafo, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”».

4)

Ao ponto 29b (Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«—

32010 L 0078: Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

No artigo 21.o, n.o 1-A, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”.

b)

No artigo 22.o:

i)

No que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)” deve ler-se “artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça”;

ii)

no n.o 2, segunda frase do terceiro parágrafo, e no n.o 3, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”».

5)

Ao ponto 30 (Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 L 0078: Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

As referências feitas na diretiva às competências da ESMA previstas nos artigos 17.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser entendidas como uma referência, nos casos previstos e em conformidade com o ponto 3li do presente anexo, às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA.

b)

nos artigos 6.o, n.o 1, 7.o, n.o 1 e 50.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “legislação comunitária” deve ler-se “Acordo EEE”;

c)

no artigo 66.o, n.o 3, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “legislação comunitária” deve ler-se “disposições do Acordo EEE”;

d)

No artigo 101, n.o 2-A, primeiro parágrafo, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”.

e)

No artigo 102.o:

i)

no n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “legislação comunitária” deve ler-se “disposições do Acordo EEE”;

ii)

no n.o 2, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”;

iii)

no n.o 5, alínea d), a seguir ao termo “a ESMA” é inserida a expressão, “o Órgão de Fiscalização da EFTA”.»

6)

Ao ponto 29d (Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«—

32010 L 0078: Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

no artigo 25.o, n.o 2-A, segunda frase, e n.os 2-Binserida e 3, a seguir ao termo “ESMA” é a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”.

b)

No artigo 25.o, n.o 2-A, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)” deve ler-se “artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça”».

7)

O ponto 31ba (Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é alterado do seguinte modo:

i)

É aditado o seguinte travessão:

«—

32010 L 0078: Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23.»;

ii)

São aditadas as seguintes adaptações:

c)

As referências feitas na diretiva às competências da ESMA previstas nos artigos 17.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser entendidas como uma referência, nos casos previstos e em conformidade com o ponto 3li do presente anexo, às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA.

d)

No artigo 58.o, n.o 5 e no artigo 62.o-A, n.o 1, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «e o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,».

8)

Ao ponto 31ea (Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«—

32010 L 0078: Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120), tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

“No artigo 9.o-A e no artigo 12.o-A, n.o 1, a seguir à expressão Comité Misto” é inserida a expressão “e ao Órgão de Fiscalização da EFTA nos casos previstos e em conformidade com os pontos 31g, 31h e 31i do anexo IX do Acordo EEE”».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2010/78/UE, tal como retificada no JO L 170 de 30.6.2011, p. 43 e no JO L 54 de 22.2.2014, p. 23, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 93/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/1453]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2018/217 da Comissão, de 31 de janeiro de 2018, que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 13c [Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32018 L 0217: Diretiva (UE) 2018/217 da Comissão, de 31 de janeiro de 2018 (JO L 42 de 15.2.2018, p. 52).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2018/217 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 42 de 15.2.2018, p. 52.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 94/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/1454]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva (UE) 2017/2397 revoga, com efeitos a partir de 18 de janeiro de 2022, as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/EC do Conselho, que estão incorporadas no Acordo EEE e que dele devem, por conseguinte, ser suprimidas, com efeitos a partir de 18 de janeiro de 2022.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 46b (Diretiva 96/50/CE do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«46c.

32017 L 2397: Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (JO L 345 de 27.12.2017, p. 53).»

2)

Os textos dos pontos 46a (Diretiva 91/672/CEE do Conselho) e 46b (Diretiva 96/50/CE do Conselho) são suprimidos com efeitos a partir de 18 de janeiro de 2022.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2017/2397 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 345 de 27.12.2017, p. 53.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 95/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/1455]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/139 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 1033/2006 no que diz respeito às referências às disposições da OACI (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66wc [Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32018 R 0139: Regulamento de Execução (UE) 2018/139 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018 (JO L 25 de 30.1.2018, p. 4).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2018/139 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 25 de 30.1.2018, p. 4.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 96/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/1456]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2160 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão no respeitante a determinadas remissões para as disposições da OACI (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66we [Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32017 R 2160: Regulamento de Execução (UE) 2017/2160 da Comissão, de 20 de novembro de 2017 (JO L 304 de 21.11.2017, p. 47).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2017/2160 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 304 de 21.11.2017, p. 47.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 97/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/1457]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2215 da Comissão, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66zab [Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32017 R 2215: Regulamento de Execução (UE) 2017/2215 da Comissão, de 30 de novembro de 2017 (JO L 318 de 2.12.2017, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2017/2215 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 318 de 2.12.2017, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 98/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/1458]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2018/59 da Comissão, de 11 de janeiro de 2018, que altera a Decisão 2009/300/CE no que se refere ao teor e ao período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a televisores (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 2j (Decisão 2009/300/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:

«—

32018 D 0059: Decisão (UE) 2018/59 da Comissão, de 11 de janeiro de 2018 (JO L 10 de 13.1.2018, p. 17).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão (UE) 2018/59 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 10 de 13.1.2018, p. 17.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 99/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/1459]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão do Comité Misto não afeta a autonomia das Partes Contratantes relativamente às negociações internacionais sobre as alterações climáticas, em especial no contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto ou qualquer outro acordo internacional em matéria de alterações climáticas, exceto no que se refere aos aspetos relacionados com o sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE) que estão incorporados no Acordo EEE. No entanto, os Estados da EFTA terão devidamente em consideração as obrigações que assumiram no âmbito do Acordo EEE. Cada Estado da EFTA é responsável pela execução das políticas e medidas necessárias para cumprir os seus compromissos internacionais ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, o Protocolo de Quioto e qualquer outro acordo internacional relacionado com as alterações climáticas.

(3)

As questões orçamentais não são abrangidas pelo Acordo EEE. As contribuições financeiras fornecidas pelos Estados da EFTA aos Estados-Membros da UE são negociadas através dos mecanismos financeiros do EEE. A aplicação das disposições da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativas a estas questões e a aplicação dos critérios de repartição entre certos Estados-Membros da União Europeia de certas percentagens da quantidade total de licenças de emissão a leiloar, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alíneas b) e c), e dos Anexos II A e II B da Diretiva 2003/87/CE, não prejudicam, por conseguinte, o âmbito de aplicação do Acordo EEE.

(4)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 21al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32017 R 2392: Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017 (JO L 350 de 29.12.2017, p. 7).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/2392 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 350 de 29.12.2017, p. 7.

(2)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração dos Estados da EFTA relativa à Decisão n.o 99/2018, que incorpora o Regulamento (UE) 2017/2392 no Acordo EEE

O Regulamento (UE) 2017/2392 estabelece que os proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão para a aviação serão utilizados para fazer face às alterações climáticas. A aplicação desta disposição pelos Estados da EFTA não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 100/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/1460]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/208 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2013 que estabelece um Registo da União (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 21ana [Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32018 R 0208: Regulamento (UE) 2018/208 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2018 (JO L 39 de 13.2.2018, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2018/208 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 39 de 13.2.2018, p. 3.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 101/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE [2020/1461]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/1986 da Comissão, de 31 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/1990 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 7 (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo XXII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXII do Acordo EEE, ao ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32017 R 1986: Regulamento (UE) 2017/1986 da Comissão, de 31 de outubro de 2017 (JO L 291 de 9.11.2017, p. 1),

32017 R 1990: Regulamento (UE) 2017/1990 da Comissão, de 6 de novembro de 2017 (JO L 291 de 9.11.2017, p. 89).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2017/1986 e (UE) 2017/1990 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 291 de 9.11.2017, p. 1.

(2)  JO L 291 de 9.11.2017, p. 89.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 102/2018

de 27 de abril de 2018

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) e o Protocolo n.o 37 (que inclui a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo EEE [2020/1462]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE (1) da Comissão, tal como retificado no JO L 170 de 11.6.2014, p. 66, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A fim de assegurar o correto funcionamento do Acordo EEE, o seu Protocolo n.o 37 deve ser alargado por forma a incluir o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 537/2014, e o Anexo XXII do Acordo EEE deve ser alterado de modo que especifique os procedimentos de associação a este comité.

(4)

O Anexo XXII e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XXII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 10f (Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«—

32014 L 0056: Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO L 158 de 27.5.2014, p. 196).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 30.o-C, n.o 3, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” não é aplicável.»

2.

A seguir ao ponto 10i (Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«10j.

32014 R 0537: Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77), tal como retificado no JO L 170 de 11.6.2014, p. 66.

Modalidades de associação dos Estados da EFTA, em conformidade com o artigo 101.o do Acordo:

as autoridades competentes dos Estados da EFTA referidas no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE terão o direito de participar plenamente no Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB), nas mesmas condições que as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE, mas não terão direito de voto. Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 6, os membros dos Estados da EFTA não são elegíveis para a presidência do CEAOB.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A expressão “pela legislação da União ou pela legislação nacional” é substituída pela expressão “pelo Acordo EEE ou pela legislação nacional” e a expressão “direito da União ou direito nacional” é substituída pela expressão “pelo direito da União ou pelo direito nacional”.

b)

No artigo 41.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

onde se lê “17 de junho de 2020” deve ler-se “seis anos após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 102/2018 do Comité Misto do EEE, de 27 de abril de 2018”;

ii)

onde se lê “17 de junho de 2023” deve ler-se “nove anos após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 102/2018 do Comité Misto do EEE, de 27 de abril de 2018”;

iii)

onde se lê “16 de junho de 2014” deve ler-se “na data de entrada em vigor da Decisão n.o 102/2018 do Comité Misto do EEE, de 27 de abril de 2018”,

iv)

onde se lê “em 17 de junho de 2016” deve ler-se “dois anos após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 102/2018 do Comité Misto do EEE, de 27 de abril de 2018”;

c)

No artigo 44.o, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “17 de junho de 2017” deve ler-se “um ano após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2018, de 27 de abril de 2018”.»

Artigo 2.o

Ao Protocolo n.o 37 do Acordo EEE, é aditado o seguinte ponto:

«40.

O Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB) (Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 537/2014, tal como retificado no JO L 170 de 11.6.2014, p. 66, e da Diretiva 2014/56/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de abril de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 158 de 27.5.2014, p. 77.

(2)  JO L 158 de 27.5.2014, p. 196.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.