ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 338

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
15 de outubro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/1476 da Comissão, de 10 de outubro de 2020, que encerra a pesca do atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/1477 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à prorrogação temporária de medidas excecionais para fazer face às consequências da pandemia de COVID-19 ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1478 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que diz respeito à amostragem, ao método de deteção de referência e às condições de importação respeitantes ao controlo das triquinas ( 1 )

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/1479 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que estabelece as listas de prioridades para a elaboração de códigos de rede e de orientações para o setor da eletricidade no período de 2020-2023 e para o setor do gás em 2020 ( 1 )

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/1


REGULAMENTO (UE) 2020/1476 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2020

que encerra a pesca do atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Irlanda, esgotaram a quota atribuída para 2020.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2020 à Irlanda relativamente à unidade populacional de atum-voador do Norte referida no anexo no oceano Atlântico, a norte de 5° N, é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Irlanda é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).


ANEXO

N.o

17/TQ123

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional

ALB/AN05N

Espécie

Atum-voador do Norte (Thunnus alalunga)

Zona

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

Data do encerramento

1.10.2020


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1477 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2020

que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho no que respeita à prorrogação temporária de medidas excecionais para fazer face às consequências da pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 provocou uma quebra acentuada do tráfego aéreo em resultado de uma redução significativa da procura e das medidas diretas adotadas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros com vista à sua contenção.

(2)

Essas circunstâncias estão fora do controlo das transportadoras aéreas e a consequente anulação voluntária ou obrigatória de serviços aéreos pelas transportadoras aéreas é uma resposta necessária ou legítima às mesmas.

(3)

O Regulamento (UE) 2020/459 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (CEE) n.o 95/93 com o objetivo de proteger a saúde financeira das transportadoras aéreas e de evitar o impacto ambiental negativo de voos sem passageiros ou quase sem passageiros, operados apenas com o objetivo de manter as faixas horárias nos aeroportos. Nos termos dessa alteração, os coordenadores das faixas horárias devem considerar que as faixas horárias atribuídas para o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 24 de outubro de 2020 foram utilizadas pela transportadora aérea a que tinham inicialmente sido atribuídas.

(4)

O Regulamento (UE) 2020/459 também conferiu à Comissão poderes delegados para alterar o período especificado no artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 95/93 no caso de a Comissão concluir, com base nos dados publicados pelo Eurocontrol, que é o gestor da rede para as funções da rede de tráfego aéreo do céu único europeu, que a redução do nível de tráfego aéreo em relação ao período correspondente no ano anterior se mantém e é suscetível de perdurar, e de considerar igualmente, com base nos melhores dados científicos disponíveis, que essa situação resulta do impacto do surto de COVID-19.

(5)

Em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 95/93, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 15 de setembro de 2020, um relatório de síntese sobre esta matéria. Esse relatório concluiu que estão reunidas as condições enumeradas no artigo 10.o-A, n.o 4, para alterar o período especificado no n.o 1 do mesmo artigo.

(6)

Com base nos dados do Eurocontrol, apesar de um aumento gradual, os níveis de tráfego aéreo são ainda inferiores em comparação com o mesmo período em 2019. Com efeito, o tráfego aéreo em agosto de 2020 mantinha um decréscimo de -47% em relação a agosto de 2019. Apesar das dificuldades em prever com precisão a trajetória de recuperação dos níveis de tráfego aéreo, é plausível que a situação se mantenha num futuro próximo. Com base num cenário de abordagem coordenada do Eurocontrol (pressupondo uma abordagem comum para a implementação de procedimentos operacionais e levantamento das restrições nacionais), prevê-se que, em fevereiro de 2021, o tráfego aéreo seja -15% mais baixo do que em fevereiro de 2020. Para o cenário de abordagem descoordenada (ausência de uma abordagem comum para a implementação de procedimentos operacionais e levantamento das restrições nacionais), prevê-se que a redução do tráfego aéreo no mesmo período correspondente seja de -25%.

(7)

A redução persistente do tráfego aéreo resulta do impacto da pandemia de COVID-19. Com base nos dados disponíveis relativos à confiança dos consumidores na sequência do surto de COVID-19, embora em abril de 2020 cerca de 60% dos inquiridos tenham indicado a probabilidade de utilizarem novamente o transporte aéreo alguns meses após a redução da pandemia, esta percentagem diminuiu para 45% em junho de 2020. Os dados disponíveis mostram uma correlação entre a pandemia de COVID-19 e a procura de tráfego aéreo por parte dos consumidores.

(8)

Os dados da Organização Mundial da Saúde mostram que o número de casos diários registados na Europa atingiu um pico em 1 de abril de 2020, com 43 326 novos casos. No período compreendido entre maio e meados de julho de 2020, essa taxa diminuiu, tendo-se registado menos de 20 000 novos casos diários. No entanto, no final de agosto de 2020, esse número voltou a aumentar para mais de 30 000 novos casos diários num número considerável de dias.

(9)

O relatório semanal de vigilância do Centro Europeu de Controlo de Doenças (ECDC) mostra que, a partir de 26 de agosto de 2020, a taxa de notificação de casos no período de catorze dias para a UE/EEE e o Reino Unido elevava-se a 46 casos (variação entre países: 2-176) por 100 000 habitantes. Esta taxa tem vindo a aumentar no período correspondente a 38 dias. As novas admissões hospitalares ou em unidade de cuidados intensivos em virtude da COVID-19 aumentaram recentemente na Bulgária, na Chéquia, na Grécia, na Polónia, na Roménia e na Eslováquia.

(10)

Em setembro de 2020, o ECDC estimou que o risco de uma nova escalada de COVID-19 nos países da UE ou do EEE e no Reino Unido é moderado (para os países que continuam a aplicar e a executar várias medidas, incluindo o distanciamento físico, e que têm capacidade suficiente de despistagem e de rastreio dos contactos) e muito elevado (para os países que não aplicam medidas ou que aplicam várias medidas, incluindo o distanciamento físico, e que não têm capacidade suficiente de despistagem e de rastreio dos contactos).

(11)

As restrições de voo introduzidas por alguns Estados-Membros, no quadro das medidas sanitárias e de proteção da saúde pública relacionadas com o surto de COVID-19, também influenciam a confiança dos consumidores e a consequente procura do tráfego aéreo. Embora o número dessas restrições de voo tenha diminuído no início do verão de 2020, alguns Estados-Membros introduziram novas restrições de voo, aplicáveis a partir de setembro de 2020, que coincidem com o ressurgimento de casos de COVID-19 em vários Estados-Membros.

(12)

À luz do número de reservas de voo e das previsões epidemiológicas existentes, é plausível que um número significativo de anulações devidas à pandemia de COVID-19 venha a ocorrer no próximo período de programação de inverno, de 25 de outubro de 2020 a 27 de março de 2021. A não utilização das faixas horárias atribuídas para esse período não deverá traduzir-se, para as transportadoras aéreas, numa perda das possibilidades de que de outro modo usufruiriam nos termos dos artigos 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 95/93.

(13)

Por conseguinte, é necessário alargar a derrogação ao requisito previsto nessas disposições, que consiste em ter utilizado as séries de faixas horárias em questão em certa medida, para além do período de programação do verão de 2020, a todo o período de programação do inverno de 2020/2021, ou seja, ao período compreendido entre 25 de outubro de 2020 e 27 de março de 2021.

(14)

Prevê-se que o presente regulamento delegado entre em vigor após o termo do período atualmente previsto no artigo 10.o-A, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 95/93. A fim de evitar qualquer insegurança jurídica, nomeadamente para os coordenadores de faixas horárias e os operadores aéreos, o presente regulamento deve ser adotado ao abrigo do procedimento de urgência previsto no artigo 12.o-B do Regulamento Faixas Horárias, devendo entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 10.o -A do Regulamento (CEE) n.o 95/93 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Para efeitos do disposto nos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 2, os coordenadores devem considerar as faixas horárias atribuídas para o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 27 de março de 2021 como tendo sido operadas pela transportadora aérea à qual foram inicialmente atribuídas.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/459 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 99 de 31.3.2020, p. 1).


15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1478 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no que diz respeito à amostragem, ao método de deteção de referência e às condições de importação respeitantes ao controlo das triquinas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 8, alínea a),

Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e para as medidas a tomar pelas autoridades competentes no que diz respeito à produção de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(2)

As triquinas são um parasita que pode estar presente na carne de espécies sensíveis, como os suínos, e provoca uma doença de origem alimentar nos seres humanos quando se consome carne infetada. O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão (2) estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne, incluindo o exame laboratorial de amostras de carne de todos os suínos para abate.

(3)

Na pendência do resultado do exame para deteção de triquinas, as carcaças podem ser cortadas em seis partes, no máximo, sob determinadas condições. Para a produção de determinados produtos específicos derivados de suínos domésticos, é necessário proceder ao corte a quente em mais partes antes de o resultado do exame para deteção de triquinas estar disponível. Para esses produtos específicos, o corte em mais partes deve, por conseguinte, ser autorizado, desde que a segurança da carne seja garantida.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 prevê uma derrogação ao exame para deteção de triquinas à entrada na União se os suínos forem provenientes de explorações oficialmente indemnes de triquinas que apliquem condições de habitação controladas. Um país terceiro só pode aplicar esta derrogação se tiver informado a Comissão da aplicação dessa derrogação e se tiver sido listado para esse efeito pela Comissão.

(5)

A este respeito, o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2015/1375 faz referência a países terceiros listados no Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) e na Decisão 2007/777/CE da Comissão (4). O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (5) revoga o Regulamento (UE) n.o 206/2010 e a Decisão 2007/777/CE com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. Por conseguinte, e por razões de simplificação, a possibilidade de estabelecer listas de países terceiros que apliquem as derrogações relativas às triquinas deve ser prevista diretamente nesse regulamento de execução.

(6)

O artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 e o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (6) exigem que as remessas de determinados animais e mercadorias sejam acompanhadas de um certificado oficial para assegurar que os animais e as mercadorias cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625. O artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, que exige a inclusão de um atestado do exame para deteção de triquinas ou do estatuto da exploração relativo às triquinas nos certificados oficiais para o comércio intra-União de suínos domésticos vivos e para a entrada na União desses suínos e da respetiva carne, tornou-se, por conseguinte, redundante, pelo que deve ser suprimido.

(7)

O anexo I, capítulo I, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 estabelece um método de deteção de referência para as triquinas em amostras colhidas em carcaças de suínos domésticos. Em 2015, a Organização Internacional de Normalização adotou a norma mundial ISO 18743:2015, que especifica um método de deteção das larvas de Trichinella spp. na fase muscular na carne de carcaças de animais individuais destinadas ao consumo humano. O método de deteção de referência para as triquinas estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 cumpre os requisitos da norma ISO 18743:2015.

(8)

Por conseguinte, é adequado substituir o método de referência no Regulamento (UE) 2015/1375 pela norma ISO 18743:2015, a fim de alinhar o método de referência da União com esta norma mundial. Tal facilitará a exportação de carne de suíno a partir da União, sem criar requisitos ou encargos adicionais para os laboratórios europeus que utilizam os métodos de referência para os controlos oficiais.

(9)

Dado que o Regulamento (UE) n.o 206/2010 e a Decisão 2007/777/CE só são revogados a partir de 20 de abril de 2021, a alteração da listagem de países terceiros e dos modelos de certificados só deve ser aplicável a partir dessa data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 3, é suprimido o segundo parágrafo.

2)

No artigo 3.o, é inserido o seguinte n.o 5:

«5   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, e após aprovação pela autoridade competente:

a)

As carcaças podem ser cortadas numa unidade de desmancha anexa ao matadouro ou dele separada, desde que:

i)

o procedimento seja aprovado pela autoridade competente,

ii)

a carcaça ou as suas partes não tenham como destino mais do que uma unidade de desmancha,

iii)

a unidade de desmancha esteja situada no território do Estado-Membro, e

iv)

no caso de um resultado positivo, todas as partes sejam declaradas impróprias para consumo humano;

b)

As carcaças provenientes de suínos domésticos podem ser cortadas em mais partes numa unidade de desmancha situada nas mesmas instalações que o matadouro ou anexa ao matadouro, desde que:

i)

o procedimento seja aprovado pela autoridade competente,

ii)

o corte a quente seja necessário para a produção de produtos específicos,

iii)

no caso de um resultado positivo, todas as partes sejam declaradas impróprias para consumo humano.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As carcaças referidas no artigo 2.o ou as suas partes, à exceção das referidas no artigo 3.o, n.o 5, não podem ser transportadas para fora das instalações sem que o resultado do exame para deteção de triquinas seja dado como negativo.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sempre que o matadouro aplique um procedimento que garanta que nenhuma parte das carcaças examinadas seja transportada para fora das instalações antes que o resultado do exame para a deteção de triquinas seja dado como negativo e que este procedimento seja formalmente aprovado pela autoridade competente ou caso se aplique a derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 5, a marca de salubridade prevista no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 pode ser aplicada antes de serem conhecidos os resultados do exame para deteção de triquinas.».

4)

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Só os países terceiros enumerados no anexo VII podem aplicar as derrogações previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, após terem informado a Comissão da aplicação dessas derrogações.».

5)

O artigo 14.o é suprimido.

6)

No anexo I, o capítulo I passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

MÉTODO DE DETEÇÃO DE REFERÊNCIA

O método de deteção de referência para o exame de amostras para deteção de triquinas é a norma ISO 18743:2015.»

7)

É inserido o seguinte anexo VII:

«ANEXO VII

Países terceiros que aplicam a derrogação a que se refere o artigo 13.o, n.o 2

 

»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.os 4, 5 e 7, é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 212 de 11.8.2015, p. 7).

(3)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(4)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).


DECISÕES

15.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1479 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2020

que estabelece as listas de prioridades para a elaboração de códigos de rede e de orientações para o setor da eletricidade no período de 2020-2023 e para o setor do gás em 2020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (2), nomeadamente o artigo 59.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Para alcançar a plena integração do mercado interno da energia, é fundamental elaborar e aplicar orientações e códigos de rede. As regras do mercado interno da eletricidade e do gás estabelecem um quadro institucional para a elaboração de códigos de rede. Este quadro institucional foi recentemente melhorado com a nova configuração do mercado da eletricidade, nomeadamente com a adoção do Regulamento (UE) 2019/943 no âmbito do pacote Energias Limpas para todos os Europeus (3). Para o efeito, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), as Redes Europeias dos Operadores das Redes de Transporte (REORT), a entidade europeia dos operadores de redes de distribuição (entidade ORD UE) e a Comissão trabalham em estreita cooperação com as partes interessadas.

(2)

Os domínios em que podem ser elaborados códigos de rede estão definidos no artigo 59.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/943 e no artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Além de códigos de rede, a Comissão pode elaborar orientações por sua própria iniciativa. Os domínios em que podem ser elaboradas orientações estão definidos no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943 e no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Em conformidade com o artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/943 e com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a Comissão começa por estabelecer listas de prioridades que identifiquem os domínios a incluir na elaboração de códigos de rede. As listas de prioridades devem ser estabelecidas de três em três anos para o setor da eletricidade e todos os anos para o setor do gás.

(3)

A Comissão já adotou regras harmonizadas para o setor da eletricidade em matéria de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, ligação de geradores de eletricidade à rede, ligação do consumo, ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão, atribuição de capacidade a prazo, requisitos e procedimentos de emergência e de restabelecimento, operação de redes e equilíbrio do sistema.

(4)

Além disso, foram adotadas regras harmonizadas para o setor do gás em matéria de procedimentos de gestão de congestionamentos, atribuição de capacidade, interoperabilidade e intercâmbio de dados, compensação e estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte.

(5)

Na consulta dirigida às partes interessadas (4), a maioria apoiou a elaboração de regras harmonizadas para o setor da eletricidade em matéria de cibersegurança e flexibilidade do lado da procura. No respeitante ao gás, as partes interessadas apoiaram a priorização dos trabalhos já iniciados e salientaram a importância de uma aplicação adequada e bem coordenada das orientações e dos códigos de rede.

(6)

Tendo em conta as respostas das partes interessadas e os novos desafios em matéria de cibersegurança, bem como a necessidade de um mercado flexível, transparente e não discriminatório, a lista de prioridades para o setor da eletricidade no período de 2020-2023 inclui a elaboração de regras harmonizadas em matéria de cibersegurança e flexibilidade do lado da procura.

(7)

Além disso, tendo em conta as respostas das partes interessadas e a aplicação em curso das regras vigentes em matéria de gás, não são identificados novos domínios para a elaboração de orientações e códigos de rede relativos ao gás em 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de prioridades para a elaboração de regras harmonizadas para o setor da eletricidade no período de 2020-2023 é a seguinte:

a)

regras setoriais relativas aos aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletricidade, incluindo regras em matéria de requisitos mínimos comuns, planeamento, acompanhamento, elaboração de relatórios e gestão de crises;

b)

regras relativas à flexibilidade do lado da procura, incluindo regras de agregação, o armazenamento de energia e as regras aplicáveis ao deslastre.

Artigo 2.o

Não foram identificados novos domínios para a elaboração de códigos de rede e de orientações para o setor do gás em 2020.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(2)  JO L 158 de 14.6.2019, p. 54.

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Energias limpas para todos os europeus [COM(2016) 860 final].

(4)  As respostas estão publicadas em: https://ec.europa.eu/energy/consultations/consultation-establish-priority-list-network-codes_pt