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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 324 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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6.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1393 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2020
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Pebre bord de Mallorca»/«Pimentón de Mallorca» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Pebre bord de Mallorca»/«Pimentón de Mallorca», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pebre bord de Mallorca»/«Pimentón de Mallorca» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Pebre bord de Mallorca»/«Pimentón de Mallorca» (DOP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.8. Outros produtos constantes do anexo I do Tratado (especiarias, etc.), enumerados no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2020.
Pela Comissão,
em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 197 de 12.6.2020, p. 22.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
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6.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1394 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2020
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas «Varaždinski klipič» (IGP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Varaždinski klipič», apresentado pela Croácia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Varaždinski klipič» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Varaždinski klipič» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3. «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 197 de 12.6.2020, p. 26.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
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6.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1395 DA COMISSÃO
de 5 de outubro de 2020
relativo à renovação da autorização de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e à sua autorização para frangas criadas para postura, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1292/2008 (detentor da autorização: Evonik Nutrition & Care GmbH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou renovação dessa autorização. |
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(2) |
O Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 foi autorizado por 10 anos como aditivo em alimentos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2008 da Comissão (2). |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, o detentor da autorização do Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 como aditivo para animais apresentou um pedido de renovação da autorização para frangos de engorda e de uma nova autorização para frangas criadas para postura, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 28 de janeiro de 2020 (3), que o requerente forneceu dados que demonstram que o aditivo cumpre as condições de autorização. A Autoridade confirmou as suas conclusões anteriores de que o Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que não é um irritante para a pele/os olhos nem um sensibilizante cutâneo, mas que deve ser considerado um potencial sensibilizante respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu ainda que o aditivo tem potencial para ser eficaz em frangas criadas para postura. |
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(5) |
A avaliação do Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(6) |
Na sequência da renovação da autorização de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1292/2008 deve ser revogado. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal» para frangas criadas para postura e à mesma categoria e grupo funcional para frangos de engorda, é renovada nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 1292/2008 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 1292/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à autorização da preparação Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) como aditivo em alimentos para animais (JO L 340 de 19.12.2008, p. 36).
(3) EFSA Journal 2020;18(2):6014.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
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4b1822 |
Evonik Nutrition & Care GmbH |
Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 |
Composição do aditivo: Preparação de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 contendo um mínimo de:
Formas sólidas |
Frangos de engorda Frangas criadas para postura |
— |
1 × 109 |
— |
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26.10.2030 |
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Caracterização da substância ativa Esporos de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 |
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Método analítico (1) Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona (EN 15 784 ). Identificação: método de eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE). |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
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6.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1396 DA COMISSÃO
de 5 de outubro de 2020
relativo à autorização de geraniol, citral, 3,7,11-trimetildodeca-2,6,10-trien-1-ol, (Z)-nerol, acetato de geranilo, butirato de geranilo, formato de geranilo, propionato de geranilo, propionato de nerilo, formato de nerilo, acetato de nerilo, isobutirato de nerilo, isobutirato de geranilo e acetato de prenilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, exceto animais marinhos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
|
(2) |
As substâncias geraniol, citral, 3,7,11-trimetildodeca-2,6,10-trien-1-ol, (Z)-nerol, acetato de geranilo, butirato de geranilo, formato de geranilo, propionato de geranilo, propionato de nerilo, formato de nerilo, acetato de nerilo, isobutirato de nerilo, isobutirato de geranilo e acetato de prenilo («substâncias em causa») foram autorizadas por um período ilimitado pela Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Esses aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido de reavaliação das substâncias em causa como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que os referidos aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 25 de maio de 2016 (3), que, nas condições de utilização propostas, as substâncias em causa não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que, no que se refere ao ambiente marinho, o nível de utilização segura é estimado em 0,05 mg/kg de alimento para animais. Os níveis de utilização propostos para as substâncias em causa excedem o nível de segurança para o ambiente marinho, pelo que a sua utilização em animais marinhos não é autorizada. A Autoridade concluiu também no parecer que, uma vez que as substâncias em causa são eficazes quando utilizadas nos géneros alimentícios como aromatizantes e que a sua função nos alimentos para animais é essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não é necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Por conseguinte, essa conclusão podia ser extrapolada aos alimentos para animais. Embora o requerente tenha retirado o seu pedido relativamente à água de abeberamento, deve ser possível utilizar as substâncias em causa nos alimentos compostos para animais que são posteriormente administrados através da água. |
|
(5) |
A Autoridade concluiu que na ausência de dados, as substâncias em causa devem ser consideradas perigosas quando em contacto com a pele e com os olhos, bem como por exposição respiratória. O geraniol, o citral e o 3,7,11-trimetildodeca-2,6,10-trien-1-ol são também referidos como sendo sensibilizantes cutâneos. Devem, pois, ser tomadas medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(6) |
A avaliação das substâncias em causa demonstra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização das substâncias em causa, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(7) |
Devem estabelecer-se restrições e condições para permitir um melhor controlo. Dado não existirem motivos de segurança que exijam a fixação de um teor máximo, e atendendo à reavaliação realizada pela Autoridade, deve indicar-se um teor recomendado no rótulo do aditivo para alimentação animal. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas. |
|
(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 26 de abril de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de outubro de 2020, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de outubro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de outubro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
3. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de outubro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de outubro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal 2016;14(6):4512.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: Compostos aromatizantes |
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2b02012 |
— |
Geraniol |
Composição do aditivo Geraniol Caracterização da substância ativa Geraniol Produzido por destilação fracionada de um óleo essencial ou por síntese química Pureza: mín.: 95 % no doseamento Fórmula química: C10H18O Número CAS: 106-24-1 N.o FLAVIS: 02.012 Método de análise (1) Para a determinação do geraniol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
— |
— |
— |
|
26.10.2030 |
||||||||||||
|
2b02029 |
— |
3,7,11-Trimetildodeca-2,6,10-trien-1-ol |
Composição do aditivo: 3,7,11-Trimetildodeca-2,6,10-trien-1-ol Caracterização da substância ativa 3,7,11-Trimetildodeca-2,6,10-trien-1-ol Produzido por síntese química Pureza: mín.: 96 % no doseamento Fórmula química: C15H26O Número CAS: 4602-84-0 N.o FLAVIS: 02.029 Método de análise (1) Para a determinação do 3,7,11-trimetildodeca-2,6,10-trien-1-ol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
— |
— |
— |
|
26.10.2030 |
||||||||||||
|
2b02058 |
— |
(Z)-Nerol |
Composição do aditivo: (Z)-Nerol Caracterização da substância ativa (Z)-Nerol Produzido por síntese química Pureza: mín.: 95 % no doseamento Fórmula química: C10H18O Número CAS: 106-25-2 N.o FLAVIS: 02.058 Método de análise (1) Para a determinação do (Z)-nerol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
— |
— |
— |
|
26.10.2030 |
||||||||||||
|
2b05020 |
— |
Citral |
Composição do aditivo: Citral Caracterização da substância ativa Citral Produzido por síntese química Pureza: mín.: 96 % no doseamento Fórmula química: C10H16O Número CAS: 5392-40-5 N.o FLAVIS: 05.020 Método de análise (1) Para a determinação do citral no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
— |
— |
— |
|
26.10.2030 |
||||||||||||
|
2b09011 |
— |
Acetato de geranilo |
Composição do aditivo: Acetato de geranilo Caracterização da substância ativa Acetato de geranilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 90 % no doseamento Fórmula química: C12H20O2 Número CAS: 105-87-3 N.o FLAVIS: 09.011 Método de análise (1) Para a determinação do acetato de geranilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
— |
— |
— |
|
26.10.2030 |
||||||||||||
|
2b09048 |
— |
Butirato de geranilo |
Composição do aditivo: Butirato de geranilo Caracterização da substância ativa Butirato de geranilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 92 % no doseamento Fórmula química: C14H24O2 Número CAS: 106-29-6 N.o FLAVIS: 09.048 Método de análise (1) Para a determinação do butirato de geranilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
— |
— |
— |
|
26.10.2030 |
||||||||||||
|
2b09076 |
— |
Formato de geranilo |
Composição do aditivo: Formato de geranilo Caracterização da substância ativa Formato de geranilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 94 % no doseamento Fórmula química: C11H18O2 Número CAS: 105-86-2 N.o FLAVIS: 09.076 Método de análise (1) Para a determinação do formato de geranilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
— |
— |
— |
|
26.10.2030 |
||||||||||||
|
2b09128 |
— |
Propionato de geranilo |
Composição do aditivo: Propionato de geranilo Caracterização da substância ativa Propionato de geranilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 92 % no doseamento Fórmula química: C13H22O2 Número CAS: 105-90-8 N.o FLAVIS: 09.128 Método de análise (1) Para a determinação do propionato de geranilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
— |
— |
— |
|
26.10.2030 |
||||||||||||
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2b09169 |
— |
Propionato de nerilo |
Composição do aditivo: Propionato de nerilo Caracterização da substância ativa Propionato de nerilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 95 % no doseamento Fórmula química: C13H22O2 Número CAS: 105-91-9 N.o FLAVIS: 09.169 Método de análise (1) Para a determinação do propionato de nerilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
— |
— |
— |
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26.10.2030 |
||||||||||||
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2b09212 |
— |
Formato de nerilo |
Composição do aditivo: Formato de nerilo Caracterização da substância ativa Formato de nerilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 90 % no doseamento Fórmula química: C11H18O2 Número CAS: 2142-94-1 N.o FLAVIS: 09.212 Método de análise (1) Para a determinação do formato de nerilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
— |
— |
— |
|
26.10.2030 |
||||||||||||
|
2b09213 |
— |
Acetato de nerilo |
Composição do aditivo: Acetato de nerilo Caracterização da substância ativa Acetato de nerilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 93 % no doseamento Fórmula química: C12H20O2 Número CAS: 141-12-8 N.o FLAVIS: 09.213 Método de análise (1) Para a determinação do acetato de nerilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
— |
— |
— |
|
26.10.2030 |
||||||||||||
|
2b09424 |
— |
Isobutirato de nerilo |
Composição do aditivo: Isobutirato de nerilo Caracterização da substância ativa Isobutirato de nerilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 92 % no doseamento Fórmula química: C14H24O2 Número CAS: 2345-24-6 N.o FLAVIS: 09.424 Método de análise (1) Para a determinação do isobutirato de nerilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
— |
— |
— |
|
26.10.2030 |
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|
2b09431 |
— |
Isobutirato de geranilo |
Composição do aditivo: Isobutirato de geranilo Caracterização da substância ativa Isobutirato de geranilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 95 % no doseamento Fórmula química: C14H24O2 Número CAS: 2345-26-8 N.o FLAVIS: 09.431 Método de análise (1) Para a determinação do isobutirato de geranilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
— |
— |
— |
|
26.10.2030 |
||||||||||||
|
2b09692 |
— |
Acetato de prenilo |
Composição do aditivo: Acetato de prenilo Caracterização da substância ativa Acetato de prenilo Produzido por síntese química Pureza: mín.: 95 % no doseamento Fórmula química: C7H12O2 Número CAS: 1191-16-8 N.o FLAVIS: 09.692 Método de análise (1) Para a determinação do acetato de prenilo no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais: cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL). |
Todas as espécies animais, exceto animais marinhos |
— |
— |
— |
|
26.10.2030 |
||||||||||||
(1) = Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
|
6.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1397 DA COMISSÃO
de 5 de outubro de 2020
relativo à renovação da autorização da L-isoleucina produzida por Escherichia coli FERM ABP-10641 como aditivo nutritivo e extensão da sua utilização, e à autorização da L-isoleucina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80 189 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 348/2010
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou renovação dessa autorização. |
|
(2) |
A L-isoleucina produzida por Escherichia coli FERM ABP-10641 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies pelo Regulamento (UE) n.o 348/2010 da Comissão (2). |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a renovação da autorização de L-isoleucina produzida por Escherichia coli FERM ABP-10641 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando que este aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», grupo funcional «aminoácidos, seus sais e análogos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Além disso, o pedido solicitava que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a L-isoleucina produzida por Escherichia coli FERM ABP-10641 fosse autorizada para utilização na água de abeberamento, na categoria de aditivos designada por «aditivos nutricionais», grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», para animais de todas as espécies, e para utilização nos alimentos, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos», grupo funcional «substâncias aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para a L-isoleucina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80 189 como aditivo em alimentos para animais para utilização nos alimentos e na água de abeberamento para animais de todas as espécies. O pedido diz respeito à autorização de L-isoleucina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80 189 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos», grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 28 de janeiro de 2020 (3) (4), que nas condições de utilização propostas, a L-isoleucina produzida por Escherichia coli FERM ABP-10641 ou Corynebacterium glutamicum KCCM 80 189 não tem feitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. Referiu também que a L-isoleucina produzida por Escherichia coli FERM ABP-10641 era perigosa para as pessoas que manuseiam o aditivo em caso de inalação. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores deste aditivo. Não foram referidos efeitos adversos para a L-isoleucina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80 189. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo é uma fonte eficaz do aminoácido isoleucina para não ruminantes e que, para que o suplemento de L-isoleucina seja totalmente eficaz nos ruminantes, deve estar protegido contra a degradação no rúmen. A Autoridade manifestou preocupações sobre a administração simultânea do aminoácido através da água de abeberamento e dos alimentos para animais. No entanto, a Autoridade não propôs um teor máximo para a L-isoleucina. Por conseguinte, no caso de suplementação com L-isoleucina através da água de abeberamento, é adequado alertar o utilizador para que tenha em conta o fornecimento de todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais no regime alimentar. |
|
(6) |
Devem estabelecer-se restrições e condições para permitir um melhor controlo da L-isoleucina quando utilizada como aromatizante. Para a L-isoleucina utilizada como aromatizante, o teor recomendado deve ser indicado no rótulo. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo do aditivo e das pré-misturas. No que diz respeito à utilização da L-isoleucina como aromatizante, a Autoridade indica que não é necessária nenhuma demonstração de eficácia adicional quando a substância é utilizada na dose recomendada. A utilização de L-isoleucina como substância aromatizante não é autorizada na água de abeberamento. O facto de a utilização da L-isoleucina não ser autorizada como aromatizante na água de abeberamento não exclui a sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água. |
|
(7) |
A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(8) |
A avaliação da L-isoleucina produzida por Escherichia coli FERM ABP-10641 e por Corynebacterium glutamicum KCCM 80 189 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(9) |
Na sequência da renovação da autorização da L-isoleucina produzida por Escherichia coli FERM ABP-10641 como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (UE) n.o 348/2010 deve ser revogado. |
|
(10) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da L-isoleucina produzida por Escherichia coli FERM ABP-10641, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização. |
|
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A autorização da L-isoleucina produzida por Escherichia coli FERM ABP-10641, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é renovada e a sua utilização alargada à água de abeberamento, nas condições estabelecidas no anexo.
A L-isoleucina produzida por Escherichia coli FERM ABP-10641, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no anexo.
2. A L-isoleucina produzida por Corynebacterium glutamicum KCCM 80 189, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
1. A L-isoleucina produzida por Escherichia coli FERM ABP-10641 e as pré-misturas que a contenham que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 26 de abril de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de outubro de 2020 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham L-isoleucina produzida por Escherichia coli FERM ABP-10641 e pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de outubro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de outubro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
3. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham L-isoleucina produzida por Escherichia coli FERM ABP-10641 e pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de outubro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de outubro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.
Artigo 3.o
O Regulamento (UE) n.o 348/2010 é revogado.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (UE) n.o 348/2010 da Comissão, de 23 de abril de 2010, relativo à autorização de L-isoleucina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 104 de 24.4.2010, p. 29).
(3) EFSA Journal 2020;18(2):6022.
(4) EFSA Journal 2020;18(2):6021.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||
|
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
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|
3c381 |
— |
L-isoleucina |
Composição do aditivo Produto pulverulento com um mínimo de 93,4 % de L-isoleucina (em relação à matéria seca) |
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
26 de outubro de 2030 |
||||||||||||||||
|
Caracterização da substância ativa L-isoleucina produzida por fermentação com Escherichia coli FERM ABP-10641 Denominação IUPAC: ácido (2S,3S)-2-amino-3-metilpentanoico Fórmula química: C6H13NO2 Número CAS: 73-32-5 |
|||||||||||||||||||||||||
|
Método analítico (1) Para a identificação da L-isoleucina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da isoleucina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da isoleucina nas pré-misturas:
Para a quantificação da isoleucina em alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
Para a quantificação da isoleucina na água:
|
|||||||||||||||||||||||||
|
3c383 |
— |
L-isoleucina |
Composição do aditivo Produto pulverulento com um mínimo de 90 % de L-isoleucina |
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
26 de outubro de 2030 |
||||||||||||||||
|
Caracterização da substância ativa L-isoleucina produzida por fermentação com Corynebacterium glutamicum KCCM 80189 Denominação IUPAC: ácido (2S,3S)-2-amino-3-metilpentanoico Fórmula química: C6H13NO2 Número CAS: 73-32-5 |
|||||||||||||||||||||||||
|
Método analítico (1) Para a identificação da L-isoleucina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da isoleucina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da isoleucina nas pré-misturas:
Para a quantificação da isoleucina em alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:
Para a quantificação da isoleucina na água:
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
|||||||||||||||||||||||||
|
3c381 |
— |
L-isoleucina |
Composição do aditivo Produto pulverulento com um mínimo de 93,4 % de L-isoleucina (em relação à matéria seca) |
Todas as espécies animais |
|
— |
— |
|
26 de outubro de 2030 |
||||||||||||||||
|
Caracterização da substância ativa L-isoleucina produzida por fermentação com Escherichia coli FERM ABP-10641 Denominação IUPAC: ácido (2S,3S)-2-amino-3-metilpentanoico Fórmula química: C6H13NO2 Número CAS: 73-32-5 |
|||||||||||||||||||||||||
|
Método analítico (1) Para a identificação da L-isoleucina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da isoleucina no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação da isoleucina nas pré-misturas:
|
|||||||||||||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
(2) Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).
(3) Exposição calculada com base no teor de endotoxinas e no potencial de formação de poeiras do aditivo de acordo com o método usado pela EFSA (EFSA Journal 2020;18(2):6022); método analítico: Farmacopeia Europeia 2.6.14. (endotoxinas bacterianas).
|
6.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1398 DA COMISSÃO
de 5 de outubro de 2020
relativo à renovação da autorização de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 como aditivo em alimentos para cavalos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 886/2009 (detentor da autorização: All-Technology Ireland Ltd.)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
|
(2) |
A preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para cavalos pelo Regulamento (CE) n.o 886/2009 da Comissão (2). |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor dessa autorização apresentou um pedido de renovação da autorização de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 como aditivo em alimentos para cavalos, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 12 de novembro de 2019 (3), que, nas condições de utilização autorizadas, a Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo deve ser considerado um irritante ocular moderado e um potencial sensibilizante cutâneo e respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. Uma vez que a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre a nova dose mínima proposta, as doses anteriores devem ser mantidas. |
|
(5) |
A avaliação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
Na sequência da renovação da autorização de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 886/2009 deve ser revogado. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é renovada nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 886/2009 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 886/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 como aditivo em alimentos para cavalos (titular da autorização, Alltech France) (JO L 254 de 26.9.2009, p. 66).
(3) EFSA Journal 2019; 17(12):5918.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||
|
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
|||||||||||||
|
4a1704 |
All-Technology Ireland Ltd. |
Saccharomyces cerevisae CBS 493.94 |
Composição do aditivo Preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 contendo um mínimo de: 1 × 109 UFC/g de aditivo Forma pulverulenta e granulada |
Cavalos |
— |
1,6 × 109 |
— |
|
26.10.2030 |
||||
|
Caracterização da substância ativa Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 |
|||||||||||||
|
Método analítico (1) Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando ágar com extrato de levedura, glucose e cloranfenicol (EN 15789:2009) Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR) (CEN/TS 15790:2008) |
|||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
|
6.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1399 DA COMISSÃO
de 5 de outubro de 2020
relativo à autorização do butil-hidroxianisole como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, exceto gatos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
|
(2) |
O butil-hidroxianisole foi autorizado por um período ilimitado como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE do Conselho. Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do butil-hidroxianisole como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente retirou posteriormente o pedido relativamente aos gatos. |
|
(4) |
O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «antioxidantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 6 de março de 2018 (3) e de 12 de novembro de 2019 (4), que, nas condições de utilização propostas, o butil-hidroxianisole não produz efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo deve ser considerado um irritante para a pele, para os olhos e um potencial sensibilizante cutâneo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu também que, uma vez que o butil-hidroxianisole está autorizado como antioxidante para utilização em géneros alimentícios em níveis de utilização comparáveis, não são necessários estudos para demonstrar a eficácia do butil-hidroxianisole como um antioxidante em alimentos para animais de todas as espécies. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(6) |
A avaliação do butil-hidroxianisole revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização do butil-hidroxianisole, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização relativas ao butil-hidroxianisole, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam adotar as medidas necessárias para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «antioxidantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 26 de abril de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de outubro de 2020, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de outubro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de outubro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de outubro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de outubro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal 2018; 16(3):5215.
(4) EFSA Journal 2019;17(12):5913.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Fórmula química, descrição e métodos analíticos |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidadede 12 % |
||||||||||||||
|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: antioxidantes |
||||||||||||||
|
1b320 |
Butil-hidroxianisole |
Composição do aditivo Butil-hidroxianisole (BHA) (≥ 98,5 %) Forma sólida cerosa |
Todas as espécies animais, exceto gatos |
— |
— |
150 |
|
26.10.2030 |
||||||
|
Caracterização da substância ativa Mistura de:
N.o CAS: 25013-16-5 C11H16O2 |
||||||||||||||
|
Método analítico (1) Para a quantificação do BHA no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação do BHA em pré-misturas e alimentos para animais:
|
||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
|
6.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1400 DA COMISSÃO
de 5 de outubro de 2020
relativo à autorização de éster etílico do ácido β-apo-8’-carotenoico como aditivo em alimentos para frangos de engorda, galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de postura e de engorda
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2) e o artigo 4.o do mesmo regulamento prevê a autorização de uma nova utilização de um aditivo. |
|
(2) |
O éster etílico do ácido β-apo-8’-carotenoico foi autorizado por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para aves de capoeira abrangidos pelo grupo «corantes, incluindo os pigmentos», na rubrica «carotenoides e xantofilas». O aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Em conformidade com os artigos 4.o e 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjunção com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido de autorização de éster etílico do ácido β-apo-8'-carotenoico em água de abeberamento e um pedido de reavaliação de éster etílico do ácido β-apo-8'-carotenoico como aditivo em alimentos para frangos de engorda, galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de postura e de engorda. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «corantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 8 de março de 2016 (3) e de 12 de novembro de 2019 (4), que, nas condições de utilização propostas, o éster etílico do ácido β-apo-8'-carotenoico não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que o éster etílico do ácido β-apo-8'-carotenoico não é um irritante para a pele e os olhos, nem um sensibilizante cutâneo. No que diz respeito à toxicidade por inalação de éster etílico do ácido β-apo-8'-carotenoico, a Autoridade não pode tirar conclusões sobre o risco para os utilizadores em caso de inalação. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para impedir efeitos adversos na saúde humana. A Autoridade concluiu ainda que o aditivo em causa é eficaz na adição de cor aos géneros alimentícios de origem animal. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência da União Europeia instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
No que respeita à utilização na água de abeberamento, a Comissão considera que a utilização simultânea do aditivo na água de abeberamento e nos alimentos para animais é difícil de gerir, uma vez que foram estabelecidos teores máximos por razões de segurança e existem igualmente outros aditivos que contêm xantofilas e carotenoides que podem ser utilizados nos alimentos para animais. A utilização simultânea de éster etílico do ácido β-apo-8’-carotenoico na água de abeberamento e nos alimentos para animais aumenta os modos de administração e o risco de se excederem os teores máximos autorizados para aditivos que contenham carotenoides e xantofilas. Consequentemente, deve ser recusada a utilização na água de abeberamento. |
|
(6) |
A avaliação demonstra que estão preenchidas as condições de autorização, referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização de éster etílico do ácido β-apo-8’-carotenoico, tal como especificado no anexo do presente regulamento. |
|
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
A substância autorizada especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes», não pode ser utilizada na água de abeberamento.
Artigo 3.o
1 As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 26 de abril de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de outubro de 2020, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 26 de outubro de 2021.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de outubro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de outubro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até 26 de abril de 2022.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal 2016;14(4):4439.
(4) EFSA Journal 2019;17(12):5911.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Limites máximos de resíduos |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||
|
|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: corantes: ii) substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal |
||||||||||||||||||||
|
2a160f |
Éster etílico do ácido β-apo-8′-carotenoico; |
Composição do aditivo Éster etílico do ácido β-apo-8′-carotenoico. Óxido de trifenilfosfina (TPPO) ≤ 100 mg/kg. |
Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda. |
— |
— |
15 |
|
|
26.10.2030 |
||||||||||||
|
Caracterização da substância ativa Éster etílico do ácido β-apo-8′-carotenoico. Fórmula química: C32H44O2 Número CAS: 1109-11-1 Forma sólida produzida por síntese química. Critérios de pureza: ≥ 97 % todos os isómeros. |
|||||||||||||||||||||
|
Galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de postura. |
— |
— |
5 |
||||||||||||||||||
|
Método analítico
|
|
— |
— |
|
|||||||||||||||||
DECISÕES
|
6.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/35 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1401 DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2020
que estabelece uma derrogação temporária à Diretiva 66/401/CEE do Conselho no que se refere aos requisitos para a comercialização de sementes certificadas
[notificada com o número C(2020) 6651]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Decorre das informações fornecidas à Comissão pela Eslovénia que, devido às condições meteorológicas desfavoráveis, durante a época de crescimento de 2018/2019 a cultura de sementes da espécie trevo-encarnado (Trifolium incarnatum L.) destinada à produção de sementes de base foi gravemente afetada. Consequentemente, não estavam disponíveis na Eslovénia sementes de base suficientes para a produção de sementes certificadas da primeira geração para a colheita de 2020. |
|
(2) |
Os outros Estados-Membros, em parte confrontados com problemas de colheita, não puderam satisfazer as necessidades da Eslovénia no que se refere à categoria das sementes de base. |
|
(3) |
Face a estas circunstâncias, ocorrem dificuldades temporárias de abastecimento geral de sementes certificadas de trevo-encarnado. Tais dificuldades não podem ser superadas de outra forma que não permitindo, durante um período específico e respeitando uma quantidade máxima adequada, a comercialização na União de sementes certificadas da segunda geração de trevo-encarnado produzidas na Eslovénia. |
|
(4) |
Por conseguinte, a presente decisão deve autorizar a comercialização na União de sementes certificadas de trevo-encarnado da segunda geração produzidas na Eslovénia a partir de sementes certificadas da primeira geração, sob reserva de determinadas condições e limitações. |
|
(5) |
Decorre igualmente das informações fornecidas à Comissão pela Eslovénia que é necessária uma quantidade total de 30 toneladas de sementes de trevo-encarnado para superar estas dificuldades de abastecimento durante o período que termina em 30 de junho de 2021. |
|
(6) |
A derrogação não obsta à aplicação das outras condições de comercialização de sementes certificadas de trevo-encarnado estabelecidas na Diretiva 66/401/CEE. |
|
(7) |
Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão, a fim de assegurar a sua execução coordenada. |
|
(8) |
A Eslovénia deve desempenhar o papel de coordenador, com o objetivo de assegurar que as quantidades totais de sementes comercializadas autorizadas nos termos da presente decisão não excedem a quantidade máxima cuja comercialização esta autoriza. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A comercialização na União de sementes certificadas da segunda geração de trevo-encarnado (Trifolium incarnatum L.) produzidas na Eslovénia a partir de sementes certificadas da primeira geração é autorizada durante um período que expira em 30 de junho de 2021 e nas condições previstas no n.o 2.
2. As sementes certificadas cuja comercialização é autorizada nos termos do presente artigo:
|
a) |
Não podem exceder uma quantidade total de 30 toneladas; |
|
b) |
Devem cumprir os seguintes requisitos:
|
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.
Artigo 3.o
Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou no qual importa. O Estado-Membro em questão deve autorizar o fornecedor a colocar essas sementes no mercado, exceto se:
|
1) |
Houver razões suficientes para duvidar de que o fornecedor seja capaz de colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual pediu autorização; ou |
|
2) |
A quantidade total cuja colocação no mercado se autoriza exceder a quantidade máxima prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea a). |
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.
2. A Eslovénia desempenha o papel de Estado-Membro coordenador no que diz respeito ao artigo 1.o, n.o 2, alínea a).
3. Qualquer Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 3.o deve notificar imediatamente a Eslovénia da quantidade a que o pedido diz respeito. A Eslovénia deve informar imediatamente os Estados-Membros notificantes sobre se a autorização implica ou não exceder a quantidade máxima prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea a).
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
|
6.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1402 DA COMISSÃO
de 5 de outubro de 2020
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2020) 6914]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2020/1330 da Comissão (5), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Polónia. |
|
(2) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2020/1330, registaram-se novas ocorrências de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia e na Alemanha, próximo a fronteira com a Polónia. |
|
(3) |
Em finais de setembro de 2020, foi observado um caso de peste suína africana num suíno selvagem no distrito de obornicki, na Polónia, numa zona que não consta atualmente do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este caso de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia que não consta do referido anexo afetada por este caso recente de peste suína africana deve agora passar a constar das partes I e II desse anexo. |
|
(4) |
Também em finais de setembro de 2020, foi observado um caso de peste suína africana num suíno selvagem no distrito de sokołowski, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, localizada na proximidade imediata de uma zona atualmente enumerada na parte I do referido anexo. Este caso de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia enumerada na parte I do referido anexo que está na proximidade imediata de uma zona enumerada na parte II afetada por este caso recente de peste suína africana deve agora passar a constar da parte II e não da parte I desse anexo. |
|
(5) |
Além disso, em finais de setembro de 2020, foi observado um caso de peste suína africana num suíno selvagem no município de Bleyen-Genschmar, na Alemanha, tendo a Decisão de Execução (UE) 2020/1391 da Comissão (6) sido adotada no seguimento do estabelecimento de uma zona infetada na Alemanha, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE. Este caso de peste suína africana num suíno selvagem na Alemanha encontra-se na proximidade imediata de uma zona da Polónia atualmente não enumerada no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este caso de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia não enumerada no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE que está na proximidade imediata da zona da Alemanha afetada por este caso recente de peste suína africana deve agora passar a constar da parte I do referido anexo. |
|
(6) |
Na sequência dos casos recentes de peste suína africana em suínos selvagens na Polónia e em Bleyen-Genschmar, na Alemanha, perto da fronteira com a Polónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União, a regionalização na Polónia foi reavaliada e atualizada. As medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
|
(7) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas na Polónia novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas da parte I e da parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
|
(8) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/1330 da Comissão, de 24 de setembro de 2020, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 312 de 25.9.2020, p. 7).
(6) Decisão de Execução (UE) 2020/1391 da Comissão, de 2 de outubro de 2020, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Alemanha (JO L 321 de 5.10.2020, p. 5).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
dans la province de Luxembourg:
|
— |
la zone est délimitée, dans le sens des aiguilles d’une montre, par:
|
2. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
|
— |
Hiu maakond. |
3. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
|
— |
Békés megye 950 950, 950 960, 950 970, 951 950, 952 050, 952 750, 952 850, 952 950, 953 050, 953 150, 953 650, 953 660, 953 750, 953 850, 953 960, 954 250, 954 260, 954 350, 954 450, 954 550, 954 650, 954 750, 954 850, 954 860, 954 950, 955 050, 955 150, 955 250, 955 260, 955 270, 955 350, 955 450, 955 510, 955 650, 955 750, 955 760, 955 850, 955 950, 956 050, 956 060, 956 150 és 956 160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Bács-Kiskun megye 600 150, 600 850, 601 550, 601 650, 601 660, 601 750, 601 850, 601 950, 602 050, 603 250, 603 750 és 603 850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
|
— |
Csongrád-Csanád megye 800 150, 800 160, 800 250, 802 220, 802 260, 802 310 és 802 450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Fejér megye 400 150, 400 250, 400 351, 400 352, 400 450, 400 550, 401 150, 401 250, 401 350, 402 050, 402 350, 402 360, 402 850, 402 950, 403 050, 403 250, 403 350, 403 450, 403 550, 403 650, 403 750, 403 950, 403 960, 403 970, 404 570, 404 650, 404 750, 404 850, 404 950, 404 960, 405 050, 405 750, 405 850, 405 950, 406 050, 406 150, 406 550, 406 650 és 406 750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750 150, 750 160, 750 260, 750 350, 750 450, 750 460, 754 450, 754 550, 754 560, 754 570, 754 650, 754 750, 754 950, 755 050, 755 150, 755 250, 755 350 és 755 450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Komárom-Esztergom megye 250 150, 250 250, 250 350, 250 450, 250 460, 250 550, 250 650, 250 750, 250 850, 250 950, 251 050, 251 150, 251 250, 251 350, 251 360, 251 450, 251 550, 251 650, 251 750, 251 850, 252 150 és 252 250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Pest megye 571 550, 572 150, 572 250, 572 350, 572 550, 572 650, 572 750, 572 850, 572 950, 573 150, 573 250, 573 260, 573 350, 573 360, 573 450, 573 850, 573 950, 573 960, 574 050, 574 150, 574 350, 574 360, 574 550, 574 650, 574 750, 574 850, 574 860, 574 950, 575 050,575150, 575 250, 575 350, 575 550, 575 650, 575 750, 575 850, 575 950, 576 050, 576 150, 576 250, 576 350, 576 450, 576 650, 576 750, 576 850, 576 950, 577 050, 577 150, 577 350, 577 450, 577 650, 577 850, 577 950, 578 050, 578 150, 578 250, 578 350, 578 360, 578 450, 578 550, 578 560, 578 650, 578 850, 578 950, 579 050, 579 150, 579 250, 579 350, 579 450, 579 460, 579 550, 579 650, 579 750, 580 250 és 580 450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
4. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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— |
Pāvilostas novada Vērgales pagasts, |
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Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
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Grobiņas novads, |
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— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
5. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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Klaipėdos rajono savivaldybės: Agluonėnų, Priekulės, Veiviržėnų, Judrėnų, Endriejavo ir Vėžaičių seniūnijos, |
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Kretingos rajono savivaldybės: Darbėnų, Kretingos ir Žalgirio seniūnijos, |
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— |
Plungės rajono savivaldybės: Nausodžio sen. dalis nuo kelio 166 į pietryčius ir Kulių seniūnija, |
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Skuodo rajono savivaldybės: Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo, Skuodo miesto seniūnijos. |
6. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
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w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie świętokrzyskim:
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w województwie łódzkim:
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w województwie pomorskim:
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w województwie lubuskim:
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w województwie dolnośląskim:
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w województwie wielkopolskim:
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7. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
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the whole district of Vranov nad Topľou, except municipalities included in part II, |
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the whole district of Humenné, |
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the whole district of Snina, |
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the whole district of Sobrance, except municipalities included in part III |
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in the district of Michalovce municipality Strážske, |
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in the district of Gelnica, the whole municipalities of Uhorná, Smolnícka Huta, Mníšek nad Hnilcom, Prakovce, Helcmanovce, Gelnica, Kojšov, Veľký Folkmár, Jaklovce, Žakarovce, Margecany, Henclová and Stará Voda, |
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in the district of Prešov, the whole municipalities of Klenov, Miklušovce, Sedlice, Suchá dolina, Janov, Radatice, Ľubovec, Ličartovce, Drienovská Nová Ves, Kendice, Petrovany, Drienov, Lemešany, Janovík, Bretejovce, Seniakovce, Šarišské Bohdanovce, Varhaňovce, Brestov Mirkovce, Žehňa, Tuhrina, Lúčina and Červenica, |
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in the district of Rožňava, the whole municipalities of Brzotín, Gočaltovo, Honce, Jovice, Kružná, Kunová Teplica, Pača, Pašková, Pašková, Rakovnica, |
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— |
Rozložná, Rožňavské Bystré, Rožňava, Rudná, Štítnik, Vidová, Čučma and Betliar, |
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in the district of Revúca, the whole municipalities of Držkovce, Chvalová, Gemerské Teplice, Gemerský Sad, Hucín, Jelšava, Leváre, Licince, Nadraž, Prihradzany, Sekerešovo, Šivetice, Kameňany, Višňové, Rybník and Sása, |
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— |
in the district of Michalovce, the whole municipality of Strážske, |
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— |
in the district of Rimavská Sobota, municipalities located south of the road No.526 not included in Part II, |
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— |
in the district of Lučenec, the whole municipalities of Trenč, Veľká nad Ipľom, Jelšovec, Panické Dravce, Lučenec, Kalonda, Rapovce, Trebeľovce, Mučín, Lipovany, Pleš, Fiľakovské Kováče, Ratka, Fiľakovo, Biskupice, Belina, Radzovce, Čakanovce, Šiatorská Bukovinka, Čamovce, Šurice, Halič, Mašková, Ľuboreč, Šíd and Prša, |
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— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká Ves nad Ipľom, Sečianky, Kleňany, Hrušov, Vinica, Balog nad Ipľom, Dolinka, Kosihy nad Ipľom, Ďurkovce, Širákov, Kamenné Kosihy, Seľany, Veľká Čalomija, Malá Čalomija, Koláre, Trebušovce, Chrastince, Lesenice, Slovenské Ďarmoty, Opatovská Nová Ves, Bátorová, Nenince, Záhorce, Želovce, Sklabiná, Nová Ves, Obeckov, Vrbovka, Kiarov, Kováčovce, Zombor, Olováry, Čeláre, Glabušovce, Veľké Straciny, Malé Straciny, Malý Krtíš, Veľký Krtíš, Pôtor, Veľké Zlievce, Malé Zlievce, Bušince, Muľa, Ľuboriečka, Dolná Strehová, Vieska, Slovenské Kľačany, Horná Strehová, Chrťany and Závada. |
8. Grécia
As seguintes zonas na Grécia:
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in the regional unit of Drama:
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— |
in the regional unit of Xanthi:
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— |
in the regional unit of Rodopi:
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in the regional unit of Evros:
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— |
in the regional unit of Serres:
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PARTE II
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
dans la province de Luxembourg:
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— |
la zone est délimitée, dans le sens des aiguilles d’une montre, par:
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2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
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the whole region of Haskovo, |
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the whole region of Yambol, |
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— |
the whole region of Stara Zagora, |
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— |
the whole region of Pernik, |
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the whole region of Kyustendil, |
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— |
the whole region of Plovdiv, |
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— |
the whole region of Pazardzhik, |
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the whole region of Smolyan, |
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— |
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III. |
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
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— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
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— |
Békés megye 950 150, 950 250, 950 350, 950 450, 950 550, 950 650, 950 660, 950 750, 950 850, 950 860, 951 050, 951 150, 951 250, 951 260, 951 350, 951 450, 951 460, 951 550, 951 650, 951 750, 952 150, 952 250, 952 350, 952 450, 952 550, 952 650, 953 250, 953 260, 953 270, 953 350, 953 450, 953 550, 953 560, 953 950, 954 050, 954 060, 954 150, 956 250, 956 350, 956 450, 956 550, 956 650 és 956 750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
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— |
Fejér megye 403 150, 403 160, 403 260, 404 250, 404 550, 404 560, 405 450, 405 550, 405 650, 406 450 és 407 050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
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— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
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— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750 250, 750 550, 750 650, 750 750, 750 850, 750 970, 750 980, 751 050, 751 150, 751 160, 751 250, 751 260, 751 350, 751 360, 751 450, 751 460, 751 470, 751 550, 751 650, 751 750, 751 850, 751 950, 752 150, 752 250, 752 350, 752 450, 752 460, 752 550, 752 560, 752 650, 752 750, 752 850, 752 950, 753 060, 753 070, 753 150, 753 250, 753 310, 753 450, 753 550, 753 650, 753 660, 753 750, 753 850, 753 950, 753 960, 754 050, 754 150, 754 250, 754 360, 754 370, 754 850, 755 550, 755 650 és 755 750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Komárom-Esztergom megye: 251 950, 252 050, 252 350, 252 450, 252 460, 252 550, 252 650, 252 750, 252 850, 252 860, 252 950, 252 960, 253 050, 253 150, 253 250, 253 350, 253 450 és 253 550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Pest megye 570 150, 570 250, 570 350, 570 450, 570 550, 570 650, 570 750, 570 850, 570 950, 571 050, 571 150, 571 250, 571 350, 571 650, 571 750, 571 760, 571 850, 571 950, 572 050, 573 550, 573 650, 574 250, 577 250, 580 050 és 580 150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
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— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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Ādažu novads, |
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Aizputes novada Aizputes un Cīravas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296 un Lažas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa caur Miķelīšu mežu līdz autoceļam 1265, uz rietumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1265 pie Mežmaļiem līdz robežai ar Rīvas upi, Aizputes pilsēta, |
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Aglonas novads, |
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Aizkraukles novads, |
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Aknīstes novads, |
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Alojas novads, |
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Alūksnes novads, |
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Amatas novads, |
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Apes novads, |
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Auces novads, |
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Babītes novads, |
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Baldones novads, |
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Baltinavas novads, |
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Balvu novads, |
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Bauskas novads, |
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Beverīnas novads, |
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Brocēnu novads, |
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Burtnieku novads, |
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Carnikavas novads, |
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Cēsu novads |
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Cesvaines novads, |
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— |
Ciblas novads, |
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Dagdas novads, |
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Daugavpils novads, |
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— |
Dobeles novads, |
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— |
Dundagas novads, |
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Durbes novads, |
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— |
Engures novads, |
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Ērgļu novads, |
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— |
Garkalnes novads, |
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— |
Gulbenes novads, |
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Iecavas novads, |
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— |
Ikšķiles novads, |
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Ilūkstes novads, |
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Inčukalna novads, |
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— |
Jaunjelgavas novads, |
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— |
Jaunpiebalgas novads, |
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Jaunpils novads, |
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Jēkabpils novads, |
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Jelgavas novads, |
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Kandavas novads, |
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Kārsavas novads, |
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Ķeguma novads, |
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Ķekavas novads, |
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Kocēnu novads, |
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Kokneses novads, |
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Krāslavas novads, |
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Krimuldas novads, |
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Krustpils novads, |
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Kuldīgas novada Ēdoles pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1269, 1271, uz austrumiem no autoceļa 1288, uz ziemeļiem no autoceļa P119, Īvandes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa P119, uz austrumiem no autoceļa 1292, 1279, uz austrumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1279 no Upītēm līdz autoceļam 1290, Kurmāles pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1290, uz austrumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1290 no Alejām līdz autoceļam 1283, uz austrumiem no autoceļa 1283 un P112, Turlavas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P112, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Padures, Rumbas, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču un Snēpeles pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
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— |
Lielvārdes novads, |
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Līgatnes novads, |
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Limbažu novads, |
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Līvānu novads, |
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Lubānas novads, |
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Ludzas novads, |
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Madonas novads, |
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Mālpils novads, |
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Mārupes novads, |
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Mazsalacas novads, |
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Mērsraga novads, |
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Naukšēnu novads, |
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Neretas novads, |
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Ogres novads, |
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Olaines novads, |
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Ozolnieku novads, |
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Pārgaujas novads, |
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Pāvilostas novada Sakas pagasts, Pāvilostas pilsēta, |
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Pļaviņu novads, |
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Preiļu novads, |
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Priekules novads, |
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Priekuļu novads, |
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Raunas novads, |
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republikas pilsēta Daugavpils, |
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republikas pilsēta Jelgava, |
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republikas pilsēta Jēkabpils, |
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republikas pilsēta Jūrmala, |
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republikas pilsēta Rēzekne, |
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republikas pilsēta Valmiera, |
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Rēzeknes novads, |
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Riebiņu novads, |
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Rojas novads, |
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Ropažu novads, |
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Rugāju novads, |
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Rundāles novads, |
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Rūjienas novads, |
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Salacgrīvas novads, |
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Salas novads, |
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Salaspils novads, |
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Saldus novads, |
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Saulkrastu novads, |
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Sējas novads, |
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Siguldas novads, |
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Skrīveru novads, |
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Skrundas novada Raņķu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes, |
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Smiltenes novads, |
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Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
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Strenču novads, |
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Talsu novads, |
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Tērvetes novads, |
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Tukuma novads, |
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Vaiņodes novada Vaiņodes pagasts un Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem autoceļa P116, P106, |
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Valkas novads, |
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Varakļānu novads, |
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Vārkavas novads, |
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Vecpiebalgas novads, |
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Vecumnieku novads, |
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Ventspils novads, |
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Viesītes novads, |
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Viļakas novads, |
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Viļānu novads, |
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Zilupes novads. |
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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Alytaus miesto savivaldybė, |
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Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Alovės, Butrimonių, Daugų, Nemunaičio, Pivašiūnų, Punios, Raitininkų seniūnijos, |
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Anykščių rajono savivaldybė, |
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Akmenės rajono savivaldybė, |
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Biržų miesto savivaldybė, |
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Biržų rajono savivaldybė, |
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Druskininkų savivaldybė, |
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Elektrėnų savivaldybė, |
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Ignalinos rajono savivaldybė, |
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Jonavos rajono savivaldybė, |
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Joniškio rajono savivaldybė, |
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Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Raudonės, Šimkaičių, Skirsnemunės, Smalininkų, Veliuonos, Viešvilės seniūnijos, |
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Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
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Kalvarijos savivaldybė, |
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Kauno miesto savivaldybė, |
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Kauno rajono savivaldybė: Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos ir Vilkijos seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907, |
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— |
Kazlų rūdos savivaldybė: Kazlų rūdos seniūnija į šiaurę nuo kelio Nr. 230, į rytus nuo kelio Kokė-Užbaliai-Čečetai iki kelio Nr. 2610 ir į pietus nuo kelio Nr. 2610, |
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— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
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— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Gudžiūnų, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių, Surviliškio, Šėtos, Truskavos, Vilainių ir Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę ir rytus nuo kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
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— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
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Kretingos rajono savivaldybė: Imbarės, Kūlupėnų ir Kartenos seniūnijos, |
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Lazdijų rajono savivaldybė, |
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Marijampolės savivaldybė: Degučių, Marijampolės, Mokolų, Liudvinavo ir Narto seniūnijos, |
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Mažeikių rajono savivaldybė, |
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Molėtų rajono savivaldybė: Alantos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio 119 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 2828, Balninkų, Dubingių, Giedraičių, Joniškio ir Videniškių seniūnijos, |
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Pagėgių savivaldybė, |
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Pakruojo rajono savivaldybė, |
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Panevėžio rajono savivaldybė, |
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Panevėžio miesto savivaldybė, |
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Pasvalio rajono savivaldybė, |
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Radviliškio rajono savivaldybė, |
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Rietavo savivaldybė, |
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Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos, |
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Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų, Stalgėnų, Nausodžio sen. dalis nuo kelio Nr. 166 į šiaurės vakarus, Plungės miesto ir Šateikių seniūnijos, |
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— |
Raseinių rajono savivaldybė: Betygalos, Girkalnio, Kalnujų, Nemakščių, Pagojukų, Paliepių, Raseinių miesto, Raseinių, Šiluvos, Viduklės seniūnijos, |
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Rokiškio rajono savivaldybė, |
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Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos ir Ylakių seniūnijos, |
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Šakių rajono savivaldybė, |
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Šalčininkų rajono savivaldybė, |
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Šiaulių miesto savivaldybė, |
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— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
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Šilutės rajono savivaldybė, |
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Širvintų rajono savivaldybė, |
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Šilalės rajono savivaldybė, |
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Švenčionių rajono savivaldybė, |
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Tauragės rajono savivaldybė, |
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Telšių rajono savivaldybė, |
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Trakų rajono savivaldybė, |
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Ukmergės rajono savivaldybė, |
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Utenos rajono savivaldybė, |
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Varėnos rajono savivaldybė, |
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Vilniaus miesto savivaldybė, |
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Vilniaus rajono savivaldybė, |
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Vilkaviškio rajono savivaldybė: Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos, |
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Visagino savivaldybė, |
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Zarasų rajono savivaldybė. |
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
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w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie pomorskim:
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w województwie świętokrzyskim:
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w województwie lubuskim:
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w województwie dolnośląskim:
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w województwie wielkopolskim:
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w województwie łódzkim:
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8. Eslováquia
As seguintes zonas na Eslováquia:
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in the district of Gelnica, the whole municipality of Smolník, |
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the municipalities of Opátka, Košická Belá, Malá Lodina, Veľká Lodina, Kysak, Sokoľ, Trebejov, Obišovce, Družstevná pri Hornáde, Kostoľany nad Hornádom, Budimír, Vajkovce, Chrastné, Čižatice, Kráľovce, Ploské, Nová Polhora, Boliarov, Kecerovce, Vtáčkovce, Herľany, Rankovce, Mudrovce, Kecerovský Lipovec, Opiná, Bunetice, |
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the whole city of Košice, |
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— |
in the district of Michalovce, the whole municipalities of Tušice, Moravany, Pozdišovce, Michalovce, Zalužice, Lúčky, Závadka, Hnojné, Poruba pod Vihorlatom, Jovsa, Kusín, Klokočov, Kaluža, Vinné, Trnava pri Laborci, Oreské, Staré, Zbudza, Petrovce nad Laborcom, Lesné, Suché, Rakovec nad Ondavou, Nacina Ves, Voľa, and Pusté Čemerné, |
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in the district of Vranov nad Topľou, the whole municipalities of Zámutov, Rudlov, Jusková Voľa, Banské, Cabov, Davidov, Kamenná Poruba, Vechec, Čaklov, Soľ, Komárany, Čičava, Nižný Kručov, Vranov nad Topľou, Sačurov, Sečovská Polianka, Dlhé Klčovo, Nižný Hrušov, Poša, Nižný Hrabovec, Hencovce, Kučín, Majerovce, Sedliská, Kladzany and Tovarnianska Polianka, |
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in the district of Revúca, the whole municipalities of Gemer, Tornaľa, Žiar, Gemerská Ves, Levkuška, Otročok, Polina, Rašice, |
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in the district of Rimavská Sobota, the whole municipalities of Abovce, Barca, Bátka, Cakov, Chanava, Dulovo, Figa, Gemerské Michalovce, Hubovo, Ivanice, Kaloša, Kesovce, Kráľ, Lenartovce, Lenka, Neporadza, Orávka, Radnovce, Rakytník, Riečka, Rimavská Seč, Rumince, Stránska, Uzovská Panica, Valice, Vieska nad Blhom, Vlkyňa, Vyšné Valice, Včelince, Zádor, Číž, Štrkovec Tomášovce and Žíp, |
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— |
in the district of Rožňava, the whole municipalities of Ardovo, Bohúňovo, Bretka, Čoltovo, Dlhá Ves, Gemerská Hôrka, Gemerská Panica, Kečovo, Meliata, Plešivec, Silica, Silická Brezová, Slavec, Hrušov, Krásnohorská Dlhá Lúka, Krásnohorské podhradie, Lipovník, Silická Jablonica. |
9. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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Judeţul Bistrița-Năsăud, |
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Județul Suceava. |
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
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the whole region of Blagoevgrad, |
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the whole region of Dobrich, |
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the whole region of Gabrovo, |
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the whole region of Kardzhali, |
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the whole region of Lovech, |
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the whole region of Montana, |
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the whole region of Pleven, |
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the whole region of Razgrad, |
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the whole region of Ruse, |
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the whole region of Shumen, |
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the whole region of Silistra, |
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the whole region of Sliven, |
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the whole region of Sofia city, |
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the whole region of Sofia Province, |
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the whole region of Targovishte, |
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the whole region of Vidin, |
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the whole region of Varna, |
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the whole region of Veliko Tarnovo, |
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the whole region of Vratza, |
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in Burgas region:
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2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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Aizputes novada Lažas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa caur Miķelīšu mežu līdz autoceļam 1265, uz austrumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1265 pie Mežmaļiem līdz robežai ar Rīvas upi, Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, |
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Alsungas novads, |
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Kuldīgas novada Gudenieku pagasts, Ēdoles pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1269, 1271, uz rietumiem no autoceļa 1288, uz dienvidiem no autoceļa P119, Īvandes pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa P119, uz rietumiem no autoceļa 1292, 1279, uz rietumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1279 no Upītēm līdz autoceļam 1290, Kurmāles pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1290, uz rietumiem no autoceļa, kas savieno autoceļu 1290 no Alejām līdz autoceļam 1283, uz rietumiem no autoceļa 1283 un P112, Turlavas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa P112, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296, |
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— |
Skrundas novada Rudbāržu, Nīkrāces pagasts, Raņķu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasts (izņemot pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes), Skrundas pilsēta, |
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Vaiņodes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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Alytaus rajono savivaldybė: Simno, Krokialaukio ir Miroslavo seniūnijos, |
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Birštono savivaldybė, |
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Jurbarko rajono savivaldybė: Seredžiaus ir Juodaičių seniūnijos, |
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Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Čekiškės, Ežerėlio, Kačerginės, Kulautuvos, Raudondvario, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1, Užliedžių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1 ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907, |
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— |
Kazlų Rūdos savivaldybė: Antanavo, Jankų, Kazlų rūdos seniūnijos dalis Kazlų Rūdos seniūnija į pietus nuo kelio Nr. 230, į vakarus nuo kelio Kokė-Užbaliai-Čečetai iki kelio Nr. 2610 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 2610, Plutiškių seniūnijos, |
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— |
Kėdainių rajono savivaldybė: Pernaravos ir Josvainių seniūnijos pietvakarinė dalis tarp kelio Nr. 229 ir Nr. 2032, |
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Marijampolės savivaldybė: Gudelių, Igliaukos, Sasnavos ir Šunskų seniūnijos, |
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— |
Molėtų rajono savivaldybė: Alantos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 119 ir į pietus nuo kelio Nr. 2828, Čiulėnų, Inturkės, Luokesos, Mindūnų ir Suginčių seniūnijos, |
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— |
Plungės rajono savivaldybė: Alsėdžių, Babrungo, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos, |
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Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos ir Ariogalos miesto seniūnijos, |
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Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos, |
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Skuodo rajono savivaldybės: Barstyčių, Notėnų ir Šačių seniūnijos, |
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Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
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w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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w województwie podkarpackim:
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w województwie lubuskim:
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w województwie wielkopolskim:
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w województwie dolnośląskim:
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5. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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Zona orașului București, |
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Județul Constanța, |
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Județul Satu Mare, |
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Județul Tulcea, |
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Județul Bacău, |
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— |
Județul Bihor, |
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— |
Județul Brăila, |
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Județul Buzău, |
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— |
Județul Călărași, |
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Județul Dâmbovița, |
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Județul Galați, |
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Județul Giurgiu, |
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Județul Ialomița, |
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Județul Ilfov, |
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— |
Județul Prahova, |
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Județul Sălaj, |
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— |
Județul Vaslui, |
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Județul Vrancea, |
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Județul Teleorman, |
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Judeţul Mehedinţi, |
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Județul Gorj, |
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Județul Argeș, |
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Judeţul Olt, |
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Judeţul Dolj, |
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— |
Județul Arad, |
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Județul Timiș, |
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Județul Covasna, |
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Județul Brașov, |
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— |
Județul Botoșani, |
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Județul Vâlcea, |
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Județul Iași, |
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Județul Hunedoara, |
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— |
Județul Alba, |
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— |
Județul Sibiu, |
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Județul Caraș-Severin, |
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Județul Neamț, |
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— |
Județul Harghita, |
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— |
Județul Mureș, |
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Județul Cluj, |
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Județul Maramureş. |
6. Eslováquia
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the whole district of Trebišov, |
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in the district of Michalovce, the whole municipalities of the district not included in Part I and Part II, |
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Region Sobrance – municipalities Lekárovce, Pinkovce, Záhor, Bežovce, |
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the whole district of Košice – okolie, except municipalities included in part II, |
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In the district Rožnava, the municipalities of Bôrka, Lúčka, Jablonov nad Turňou, Drnava, Kováčová, Hrhov, Ardovo, Bohúňovo, Bretka, Čoltovo, Dlhá Ves, Gemerská Hôrka, Gemerská Panica, Kečovo, Meliata, Plešivec, Silica, Silická Brezová, Slavec, Hrušov, Krásnohorská Dlhá Lúka, Krásnohorské podhradie ,Lipovník, Silická Jablonica, Brzotín, Jovice, Kružná, Pača, Rožňava, Rudná, Vidová and Čučma, |
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— |
in the district of Gelnica, the whole municipality of Smolník and Úhorná. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
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— |
tutto il territorio della Sardegna. |
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6.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/63 |
DECISÃO (PESC) 2020/1403 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 29 de setembro de 2020
que altera a Decisão (PESC) 2018/726 relativa à nomeação do chefe da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (EUCAP Sael Níger/1/2020)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2012/392/PESC do Conselho, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger), incluindo a decisão de nomear um chefe de Missão. |
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(2) |
Em 2 de maio de 2018, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2018/726 (2) nomeando Frank VAN DER MUEREN chefe de Missão da EUCAP Sael Níger a partir de 1 de maio de 2018 sem, porém, indicar a data de fim do seu mandato. |
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(3) |
A fim de assegurar a coerência nas nomeações e rotações dos chefes de Missão, a data de fim do mandato de um chefe de Missão deverá ser incluída na Decisão do CPS relevante. |
|
(4) |
O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs que o mandato de Frank VAN DER MUEREN como chefe de Missão da EUCAP Sael Níger durasse até 15 de janeiro de 2021. |
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(5) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2018/726 deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão (PESC) 2018/726, o artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Frank VAN DER MUEREN é nomeado chefe de da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) de 1 de maio de 2018 até 15 de janeiro de 2021.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2020.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2020.
Pelo Comité Político e de Segurança
A Presidente
S. FROM-EMMESBERGER
(1) JO L 187 de 17.7.2012, p. 48.
(2) Decisão (PESC) 2018/726 do Comité Político e de Segurança, de 2 de maio de 2018, relativa à nomeação do chefe da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (EUCAP Sael Níger/1/2018) (JO L 122 de 17.5.2018, p. 32).