ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 290

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
4 de setembro de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1249 da Comissão, de 2 de setembro de 2020, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 sobre as importações de elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China às importações de elétrodos de tungsténio expedidas do Laos e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários destes países, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários deste país

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2020/1250 do Comité Político e de Segurança, de 1 de setembro de 2020, que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) e que revoga a Decisão (PESC) 2019/1113 (EUTM RCA/2/2020)

14

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1249 DA COMISSÃO

de 2 de setembro de 2020

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 sobre as importações de elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China às importações de elétrodos de tungsténio expedidas do Laos e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários destes países, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários deste país

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 13.o, n.o 3, e 14.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 260/2007 do Conselho (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elétrodos de tungsténio («ET») originários da República Popular da China («China»). Os direitos anti-dumping individuais atualmente em vigor variam entre 17 % e 41 %. Todos os outros produtores-exportadores estão sujeitos a um direito anti-dumping definitivo de 63,5 %. Estas medidas são a seguir designadas por «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é a seguir designado por «inquérito inicial».

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2013 do Conselho (3), na sequência de um reexame da caducidade («primeiro reexame da caducidade»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ET originários da China.

(3)

Em 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão (4), na sequência de outro reexame da caducidade («último reexame da caducidade»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ET originários da China ao nível das medidas iniciais. Estas medidas são designadas por «medidas em vigor».

1.2.   Início ex officio

(4)

A Comissão dispunha de elementos de prova suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações de ET originários da China estavam a ser objeto de evasão através de importações de elétrodos de tungsténio expedidos da Índia, do Laos e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários destes países.

(5)

Os dados comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, revelaram uma alteração significativa dos fluxos comerciais envolvendo as exportações da China, da Índia, do Laos e da Tailândia para a União na sequência do inquérito inicial, sugerindo que tal poderia resultar da instituição de medidas sobre os ET. A referida alteração não parecia ter motivação suficiente ou justificação económica que não fosse a instituição das medidas. Com efeito, a alteração parecia resultar do transbordo do produto em causa originário da China através da Índia, do Laos e da Tailândia para a União, uma vez que, de acordo com as conclusões do último reexame da caducidade (5), não existem instalações de produção de ET em nenhum dos países que alegadamente praticam a evasão.

(6)

Além disso, segundo os dados de que a Comissão dispõe, os efeitos corretores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados em termos de quantidades e de preços.

(7)

Por último, de acordo com os dados de que a Comissão dispõe, os ET expedidos da Índia, do Laos e da Tailândia foram objeto de dumping relativamente ao valor normal estabelecido no último reexame da caducidade.

(8)

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações de elétrodos de tungsténio provenientes da Índia, do Laos e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários destes países, a Comissão deu início a um inquérito pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2171 da Comissão (6) («regulamento de início»).

1.3.   Inquérito

(9)

A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da China, da Índia, do Laos e da Tailândia, os produtores-exportadores e os comerciantes desses países, os importadores da União e a indústria da União. Além disso, solicitou às missões da Índia, do Laos e da Tailândia junto da União Europeia que confirmassem a inexistência de produção de ET nesses países ou que fornecessem à Comissão os nomes e os endereços de quaisquer produtores-exportadores e/ou associações representativas que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(10)

Os formulários de pedido de isenção para os produtores-exportadores da Índia, do Laos e da Tailândia, os questionários para os produtores-exportadores da China e os questionários para os importadores independentes da União foram disponibilizados no sítio Web da DG Comércio.

(11)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não apresentação de todas as informações pertinentes ou a apresentação de informações incompletas, falsas ou enganosas poderia levar à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento das conclusões com base nos dados disponíveis.

(12)

Um importador independente na União solicitou uma audição que ocorreu em 2 de julho de 2020.

(13)

Um produtor-exportador do Laos respondeu ao formulário de pedido de isenção («resposta ao questionário»).

(14)

Um importador independente da União também respondeu ao questionário e outro importador independente da União apresentou uma observação por escrito sem preencher o questionário.

1.4.   Período de inquérito e período de referência

(15)

O período de inquérito («PI») abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2006 e 30 de setembro de 2019. Nesse período, foram recolhidos dados para investigar, nomeadamente, a alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas. No que se refere ao período compreendido entre 1 de outubro de 2018 e 30 de setembro de 2019 («período de referência» ou «PR»), foram recolhidos dados mais pormenorizados para examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(16)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a existência de práticas de evasão foi avaliada, analisando, sucessivamente, se:

ocorreu uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros (China, Índia, Laos e Tailândia) e a União;

essa alteração resultou de uma prática, processo ou operação sem outra motivação suficiente ou justificação económica que não seja a instituição do direito;

existiam elementos de prova da existência de prejuízo ou da neutralização dos efeitos corretores do direito em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar; e

existiam elementos de prova da existência de dumping em relação aos valores normais estabelecidos no último reexame da caducidade para o produto similar, se necessário, em conformidade com as disposições do artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(17)

O produto em causa são os elétrodos de soldadura de tungsténio, incluindo barras e varetas de tungsténio para elétrodos de soldadura, com 94 % em peso ou mais de tungsténio, exceto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, originários da China («produto em causa»), atualmente classificados nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 80 (códigos TARIC 8101991011, 8101991012, 8101991013, 8101991020, 8515908011, 8515908012, 8515908013 e 8515908020). As medidas em vigor aplicam-se a este produto.

(18)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o produto em causa definido no considerando anterior, mas expedido da Índia, do Laos e da Tailândia, independentemente de ser ou não declarado originário destes países, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»).

(19)

O inquérito revelou que os ET exportados pela China para a União e os ET expedidos da Índia, do Laos e da Tailândia para a União têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, e são, portanto, considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Grau de colaboração

(20)

Nenhum dos produtores-exportadores chineses, indianos ou tailandeses respondeu ao questionário.

(21)

Uma empresa do Laos, representando cerca de 100 % do total de importações na União provenientes do Laos no PR, como indicado na base de dados criada ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6, apresentou um pedido de isenção em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Esta empresa está coligada com um produtor-exportador chinês de ET. A colaboração desta empresa foi considerada insuficiente pelas seguintes razões:

a)

A empresa não forneceu as informações solicitadas no formulário de isenção. A empresa foi convidada a fornecer as informações em falta em duas cartas de pedido de esclarecimentos. Em especial, a empresa não disponibilizou as demonstrações financeiras auditadas solicitadas nem as demonstrações financeiras depositadas junto da autoridade fiscal ou do registo comercial pertinente. Com efeito, a empresa não apresentou quaisquer demonstrações financeiras, o que impossibilitou a verificação cruzada das informações fornecidas à Comissão no respetivo formulário de pedido de isenção. Outros elementos importantes que não foram apresentados incluem os níveis das existências e a lista de ativos fixos.

b)

A empresa-mãe na China não apresentou o questionário aos exportadores nem o formulário de isenção como solicitado.

c)

As informações apresentadas pela empresa eram incoerentes ou contraditórias: em primeiro lugar, foram comunicados custos diferentes para as barras de tungsténio compradas à empresa-mãe chinesa no PR nos vários documentos. Em segundo lugar, foram comunicadas quantidades diferentes de barras de tungsténio compradas e vendidas no PR nos vários documentos. Em terceiro lugar, não foram fornecidas informações pormenorizadas sobre as amortizações e os custos de mão de obra comunicados. O inquérito estabeleceu que a atribuição dos custos de amortização ao fabrico de ET era incompatível com a capacidade de produção dos ET e aumentou artificialmente o valor dos ET fabricados. Sendo-lhe solicitado que clarificasse os critérios em que baseou o cálculo dos respetivos custos de amortização, a empresa limitou-se a comunicar os custos de amortização da empresa-mãe. No entanto, tal como acima referido, a empresa-mãe não apresentou qualquer questionário nem preencheu o formulário de isenção, e o exportador do Laos não forneceu nenhum elemento de prova que sustentasse a sua alegação.

d)

Além disso, não forneceu uma informação suficientemente pormenorizada sobre as operações por si executadas nas barras de tungsténio compradas à empresa-mãe fornecedora chinesa.

e)

Informou que não dispunha de um sistema contabilístico.

f)

Não disponibilizou as fichas de trabalho pertinentes nem outros documentos comprovativos necessários para verificar as informações apresentadas no formulário de isenção.

(22)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, em 11 de maio de 2020, a Comissão concedeu à empresa um prazo para fornecer um conjunto de elementos e comunicou a intenção de se basear nos dados disponíveis, caso esses elementos não fossem apresentados.

(23)

Em conformidade com o aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, a Comissão decidiu não realizar visitas de verificação às instalações das empresas que solicitaram uma isenção devido ao referido surto. Tendo em conta o facto de a empresa não ter fornecido na resposta os documentos essenciais solicitados e não ter clarificado as fortes contradições acima referidas, a Comissão decidiu não avançar com a verificação cruzada à distância inicialmente considerada.

(24)

Tendo em conta o que precede, as informações fornecidas pela empresa foram consideradas incompletas e pouco fiáveis. Por conseguinte, a Comissão não teve em conta as informações apresentadas pela empresa e as conclusões basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(25)

Nas suas observações após a divulgação, a empresa explicou que estava a transferir instalações de produção da China para o Laos durante o período de inquérito, tendo este processo sido interrompido devido ao bloqueio em consequência do vírus. Além disso, alegou que as insuficiências do nível das informações fornecidas pela empresa encontravam a sua explicação no bloqueio em consequência do vírus. Em complemento, acrescentou que, assim que a situação se normalizar «[…] todas as fases de produção serão executadas no Laos […]». A Comissão observa que, apesar do bloqueio em consequência do vírus, a empresa e a sua empresa-mãe na China tiveram tempo e oportunidades suficientes, dentro dos prazos legais do inquérito, para apresentar as informações em falta, tal como explicado nos considerandos 21 e 22. Quanto à empresa-mãe em particular, nunca foi apresentada qualquer resposta ao questionário, apesar de a Comissão lhe ter especificamente solicitado no formulário de pedido de isenção e em ambas as cartas de pedido de esclarecimentos.

(26)

Após a divulgação, a missão da República Democrática Popular do Laos junto da União Europeia manifestou a sua deceção relativamente às conclusões do inquérito que, segundo a Missão, foi conduzido sem suficiente informação e verificação. A Comissão observa que, apesar do surto de COVID-19 e das suas consequências nos inquéritos anti-dumping e antissubvenções, todas as partes interessadas, em especial a empresa do Laos, tiveram tempo e oportunidades suficientes para apresentar informações dentro dos prazos regulamentares.

(27)

A Missão da Índia junto da União apresentou os nomes e endereços de sete produtores-exportadores na Índia. A Missão da República Democrática Popular do Laos junto da União apresentou o mesmo nome e endereço que a empresa que forneceu a resposta ao formulário de isenção e informou que o governo laociano estava a colaborar com os serviços aduaneiros alemães na recolha de dados sobre a exportação de ET a partir do Laos. A Missão da Tailândia informou que o respetivo governo não tinha nenhuma fábrica registada como produtor de ET, mas que, apesar disso, o serviço aduaneiro tailandês identificara três empresas que tinham exportado ET para a UE entre 2017 e outubro de 2019 (quando terminou o PR).

(28)

Por conseguinte, as conclusões relativas às importações de ET na União provenientes da China, da Índia, do Laos e da Tailândia, e as conclusões relativas às exportações de ET da China para a Índia, o Laos e a Tailândia, basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Os dados disponíveis utilizados no que diz respeito às importações na União foram extraídos da base de dados criada ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6. A Global Trade Atlas (GTA) foi utilizada para determinar os volumes de exportação da China para a Índia, o Laos e a Tailândia.

(29)

Os volumes registados na GTA correspondem a um grupo de produtos mais amplo (de 8 dígitos, segundo os códigos da nomenclatura aduaneira chinesa) do que o produto em causa. Por conseguinte, os relatórios da GTA sobre os volumes exportados da China para a Índia, o Laos e a Tailândia podem também incluir outros produtos. Os volumes importados na União provenientes da Índia, do Laos e da Tailândia estão indicados na base de dados criada ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6, unicamente para o produto objeto de inquérito.

2.4.   Alteração dos fluxos comerciais

2.4.1.   Importações na União provenientes da China, da Índia, do Laos e da Tailândia

(30)

O quadro 1 mostra o desenvolvimento das importações de ET na União provenientes da China, da Índia, do Laos e da Tailândia, durante o período de inquérito.

Quadro 1:

Importações de ET na UE durante o período de inquérito (quilogramas)  (7)

Importações (kg)

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

China

138 202  (8)

46 128

51 771

36 188

39 953

56 619

48 188

Percentagem no total de importações

44 %

48 %

56 %

53 %

60 %

49 %

Índia

0 (9)

15 312

3

3 253

2 491

615

2 123

Percentagem no total de importações

14 %

0 %

5 %

3 %

1 %

2 %

Laos

0 (10)

 

 

 

 

 

6 000 – 8 000

Percentagem no total de importações

 

 

 

 

 

7 %

Tailândia

0 (11)

 

29

 

 

 

29

Percentagem no total de importações

 

0 %

 

 

 

0 %

Total de importações

105 857

108 589

64 793

75 732

94 958

98 450

Importações (kg)

2013

2014

2015

2016

2017

2018

PR

China

46 640

49 343

50 621

53 777

43 086

61 870

57 874

Percentagem no total de importações

45 %

44 %

48 %

50 %

47 %

60 %

65 %

Índia

9 411

10 730

6 939

5 854

4 633

2 382

1 677

Percentagem no total de importações

9 %

9 %

7 %

5 %

5 %

2 %

2 %

Laos

25 000 – 28 000

21 000 – 23 000

21 000 – 23 000

23 000 – 25 000

13 000 – 15 000

15 000 – 17 000

6 000 – 8 000

Percentagem no total de importações

25 %

19 %

21 %

22 %

15 %

16 %

8 %

Tailândia

1 040

793

5 771

12 271

13 311

10 504

13 018

Percentagem no total de importações

1 %

1 %

5 %

11 %

15 %

10 %

15 %

Total de importações

104 458

112 997

106 440

107 611

91 260

102 563

88 575

Fonte: base de dados criada ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6.

(31)

As importações de ET na União provenientes da China diminuíram substancialmente durante o período de inquérito, caindo mais de 67 % após a instituição das medidas iniciais em março de 2007. Apesar de alguns aumentos nos anos próximos das datas de reexame da caducidade (2011 e 2018), a tendência descendente manteve-se entre 2007 e o PR, permanecendo as quantidades importadas na União, de forma constante, cerca de 55 % abaixo do nível de 2006.

(32)

Esta diminuição nas importações provenientes da China foi substancialmente absorvida pelo aumento de importações provenientes da Índia, do Laos e da Tailândia nos anos subsequentes, em especial a partir de 2012, quando substituíram largamente as importações provenientes da China.

(33)

As importações do produto objeto de inquérito na União provenientes da Índia começaram em quantidades significativas em 2007, representando 14 % do total de importações. Diminuíram fortemente a partir de 2008 e oscilaram durante todo o período de inquérito até ao PR, quando representaram 1,5 % da parte de mercado da União (e menos de 2 % da parte total de importações de ET na União).

(34)

As importações do produto objeto de inquérito na União provenientes do Laos tiveram início em 2012. Verificou-se um forte aumento em 2013, tendo as importações quase quadruplicado relativamente ao ano anterior. Estes dois anos coincidem igualmente com uma diminuição nas importações provenientes da China. Em 2013, as importações na União provenientes do Laos corresponderam a mais de metade das importações provenientes da China. Embora os volumes importados do Laos tenham diminuído em termos absolutos a partir de 2017, no PR ainda aumentaram 3 %, face a 2012, e representaram 8 % na parte total de importações de ET na União (satisfazendo mais de 6 % do consumo da União).

(35)

A diminuição de exportações durante o PR deve ser apreciada no contexto das inspeções conduzidas pelas autoridades aduaneiras alemãs a várias remessas de ET importadas a partir do Laos na União em 2018 e 2019. As autoridades aduaneiras alemãs concluíram que essas remessas tinham uma origem não preferencial chinesa e, consequentemente, ordenaram a cobrança de direitos anti-dumping. Um importador independente, apesar de não concordar com a opinião das autoridades aduaneiras alemãs, corroborou nas suas observações as consequências da decisão das autoridades aduaneiras que se traduziu na queda subsequente dos volumes importados do Laos.

(36)

Por último, as importações do produto objeto de inquérito na União provenientes da Tailândia aumentaram fortemente entre 2012 e 2013, mantendo-se uma tendência ascendente constante desde 2015, com um certo abrandamento em 2018. Não houve importações significativas na UE provenientes da Tailândia antes de 2013. As importações provenientes da Tailândia aumentaram de forma constante desde 2015, representando no PR 12 % da parte de mercado da União e 15 % da parte total de importações de ET na UE.

2.4.2.   Exportações da China para a Índia, o Laos e a Tailândia

(37)

O quadro 2 mostra o volume de exportações de ET da China, da Índia, do Laos e da Tailândia para a União, durante o período de inquérito.

Quadro 2:

Volumes de exportação da China (quilogramas)  (12)

(kg)

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Índia

271 921

202 205

216 648

241 071

438 259

599 228

575 357

Laos

 

2 415

816

390

1 665

5 452

22 714

Tailândia

66 884

106 907

143 409

137 872

334 519

655 966

567 601

(kg)

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Índia

507 566

582 890

679 305

923 432

976 625

1 510 844

1 215 967

Laos

18 470

19 488

29 354

26 269

18 158

24 054

8 076

Tailândia

762 681

718 377

550 901

735 516

664 661

714 948

795 232

Fonte: GTA —© 2020 IHS Markit (fonte de dados: Serviços aduaneiros chineses)

(38)

As exportações da China para a Índia aumentaram ao longo de todo o período e mais do que duplicaram entre 2008 e 2015. Esse aumento cresceu mais 24 % no último ano, face a 2017.

(39)

As exportações da China para o Laos diminuíram entre 2008 e 2010, em comparação com os valores de 2007, mas em 2012 os volumes quadruplicaram face a 2011. Com exceção de 2013 e 2014, quando as exportações da China para o Laos foram ligeiramente inferiores aos volumes exportados pelo Laos para a União, todos os outros anos registaram importações da China acima das exportações do Laos para a União. A forte queda entre 2018 e 2019 (33,3 %) reflete uma diminuição semelhante no volume de exportações do Laos para a União no mesmo período (42 %). Essa diminuição nos volumes coincidiu com a cobrança de direitos anti-dumping pelas autoridades aduaneiras alemãs, na sequência das inspeções mencionadas no considerando 35.

(40)

Por último, as exportações da China para a Tailândia aumentaram 60 % entre 2006 e 2007 e, entre 2009 e 2011, os volumes mais do que quadruplicaram. Em 2012, 2015 e 2017, as importações diminuíram ligeiramente, mas aumentaram 40 % em 2019, face a 2012. Durante o período de inquérito, as exportações da China para a Tailândia aumentaram, no total, 189 %.

2.4.3.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

(41)

A diminuição das exportações chinesas para a União, o aumento paralelo das exportações do Laos e da Tailândia, em especial a partir de 2012, e o aumento das exportações da China para o Laos e a Tailândia constituem uma alteração dos fluxos comerciais entre os países acima referidos e a União, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

(42)

No caso da Índia, as importações na União oscilaram significativamente durante todo o período de inquérito. Apesar de um aumento considerável entre 2013 e 2016, as importações voltaram a uma tendência decrescente em 2018 e no PR, mesmo perante o crescente aumento de importações na Índia provenientes da China no mesmo período. Por conseguinte, a Comissão não pôde alcançar uma conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais entre a Índia e a União.

2.5.   Natureza das práticas de evasão para as quais não existe outra motivação suficiente ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(43)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais resulte de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, essas práticas, processos ou operações incluem, nomeadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros e a montagem de partes/operações de montagem num país terceiro.

(44)

Devido ao facto de não ter havido cooperação por parte de nenhum produtor-exportador, as conclusões relativas à existência e à natureza das práticas de evasão na Índia, no Laos e na Tailândia tiveram de se basear nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

2.5.1.   Índia

(45)

De acordo com as informações recolhidas durante o último reexame da caducidade, fornecidas, nomeadamente, pela indústria da União, e não contestadas por nenhuma parte interessada no âmbito desse inquérito, não existem instalações para a produção de ET fora da China e da União. Contudo, como explicado no considerando 27, a Missão da Índia junto da União comunicou os nomes e endereços de sete produtores-exportadores neste país. Nenhuma destas empresas colaborou no inquérito.

(46)

Na ausência de quaisquer outros elementos de prova relativos às práticas em questão, a Comissão não pôde concluir se as quantidades exportadas da Índia para a União constituem um transbordo ou verdadeiras exportações indianas.

(47)

Por conseguinte, a Comissão não pôde concluir se a alteração dos fluxos comerciais no que respeita à Índia resulta de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito.

2.5.2.   Laos

(48)

O inquérito revelou que existe apenas uma empresa no Laos envolvida na venda de ET à União. Essa empresa é detida a 100 % por uma empresa na China sujeita às medidas em vigor (a empresa-mãe).

(49)

A empresa do Laos foi constituída em 25 de dezembro de 2012 e começou a produzir ET em fevereiro de 2013. Este período corresponde ao início da alteração dos fluxos comerciais descrita no considerando 32. Com efeito, como já foi referido, antes de 2012 não houve exportações do Laos para a União. Além disso, os volumes de exportação apresentados pela empresa no seu formulário de isenção coincidem com os volumes comunicados na base de dados criada ao abrigo do artigo de 14.o, n.o 6, confirmando que esta empresa é o único produtor-exportador do Laos, que representa 100 % das exportações do Laos para a UE. Nesta base, a Comissão conclui que a operação começou ou aumentou substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea a).

(50)

Durante o PI, a empresa do Laos adquiriu a totalidade das barras de tungsténio utilizadas nas suas instalações à empresa-mãe na China, que fabrica e vende, ela própria, ET. Nessa base, as partes são provenientes do país sujeito às medidas, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, e representam 100 % do valor total das partes do produto montado/completado, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Estas compras já constituem o produto em causa, nomeadamente barras e varetas de tungsténio para elétrodos de soldadura.

(51)

A empresa do Laos alegou comprar barras de tungsténio, que constituem o produto em causa, à empresa-mãe na China, às quais acrescenta mais de 30 % do valor através de operações menores (trituração, recozimento, coloração e embalagem).

(52)

Pelas razões expostas nos considerandos 21 a 24, as informações fornecidas pela empresa foram consideradas incompletas e pouco fiáveis. Por conseguinte, a Comissão não teve em conta as informações apresentadas pela empresa e as conclusões baseiam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(53)

Tendo em conta o equipamento que a empresa alega utilizar na sua fábrica e as operações que alega realizar nas barras adquiridas, o acabamento consiste sobretudo na apresentação do produto e não na alteração da sua qualidade ou das suas características de base.

(54)

De acordo com a indústria da União, consultada no contexto do presente inquérito, o processo alegadamente realizado pela empresa laociana representa, no máximo, 16 % do valor acrescentado, em termos de custos de fabrico de inputs de ET. Nesta base, a Comissão conclui que o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de acabamento, é inferior a 25 % do custo de produção, tal como exigido pelo artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base para que essas operações constituam evasão.

(55)

De acordo com o processo de fabrico descrito pela indústria da União nos inquéritos anteriores, as barras/varetas de tungsténio que são compradas pela empresa à empresa-mãe chinesa, e que já constituem o produto em causa, apresentam as características básicas do produto final que a empresa exporta para a UE. Assim, a operação realizada no Laos, como comunicada, não resulta numa alteração significativa das suas características.

(56)

Nas suas observações após a divulgação, a empresa no Laos discordou dos melhores dados disponíveis que a Comissão utilizou para determinar o valor acrescentado de 16 % no Laos, alegando que um valor acrescentado global de 35 % «[…] representa uma avaliação mais realista dos custos reais […]» incorridos no Laos. Não foram apresentados elementos de prova que fundamentassem tal alegação. Por conseguinte, a Comissão rejeita esta alegação considerando-a infundada.

(57)

Com base nas conclusões das autoridades aduaneiras alemãs no inquérito mencionado no considerando (35), um importador independente na União considera que as etapas de processamento realizadas no Laos representam um aumento de 45 % do preço das barras adquiridas à China. A Comissão observa que os aumentos de preços não constituem um dos critérios de uma operação de montagem ou de acabamento para constituir uma evasão nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada por ser irrelevante.

(58)

O mesmo importador independente acrescenta ainda que não consegue ver de que forma os efeitos corretores do direito são neutralizados na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base, uma vez que as importações do Laos diminuíram ao longo dos anos. A alteração dos fluxos comerciais é explicada nos considerandos 34 e 35 enquanto a neutralização dos efeitos corretores do direito é explicada nos considerandos 74 e 76. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(59)

A empresa-mãe tem capacidade para produzir os ET acabados, incluindo os processos que a empresa alega realizar no Laos. Assim, não parece haver outra motivação suficiente ou justificação económica para realizar o processo de acabamento no Laos que não seja a evasão das medidas em vigor.

(60)

O importador independente na União sublinhou o impacto significativo da moagem e do recozimento na qualidade e na utilização dos produtos, e alega que estas duas fases resultam num elevado consumo de energia e de mão de obra, que são as principais razões para que o processo de acabamento ocorra no Laos, onde os custos da eletricidade e da mão de obra são inferiores aos da China. No que diz respeito à lógica económica subjacente à decisão de transferir o processo de acabamento para o Laos, a Comissão observa que não se trata de um requisito para que as operações de acabamento constituam uma evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(61)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a empresa participou em operações de acabamento que constituem uma evasão às medidas em vigor na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Uma vez que as exportações desta empresa correspondem ao total de importações na UE provenientes do Laos no PR, esta conclusão é extensiva a todo o país.

(62)

Após a divulgação, um importador independente na União alegou que a Comissão não provou a existência de operações de montagem/acabamento como uma prática de evasão nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, mas não forneceu quaisquer elementos de prova em apoio desta alegação. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que, com base nos dados disponíveis e tal como explicado nos considerandos 48 a 61, todas as condições previstas no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base se encontram preenchidas.

(63)

Além disso, no contexto do inquérito mencionado no considerando 35, as autoridades aduaneiras alemãs concluíram, na sequência de uma inspeção in loco realizada conjuntamente com as autoridades do Laos, que, entre janeiro de 2018 e abril de 2019, os ET alegadamente fabricados no Laos tinham, de facto, uma origem chinesa para efeitos de estabelecimento do direito anti-dumping.

2.5.3.   Tailândia

(64)

De acordo com as informações recolhidas durante o último reexame da caducidade, fornecidas, nomeadamente, pela indústria da União, e não contestadas por nenhuma parte interessada no âmbito desse inquérito, não existem instalações para a produção de ET fora da China e da União. No que diz respeito à Tailândia, tal foi confirmado no âmbito do presente inquérito. Com efeito, a Missão da Tailândia em Bruxelas informou que nenhuma fábrica de produção de ET se encontra inscrita nos registos do governo, tal como descrito no considerando 27.

(65)

Os dados extraídos da GTA mostram que, em 2018 e 2019, 95 % das exportações tailandesas ao nível mundial tiveram como destino a UE. Os volumes e os destinos finais correspondem às estatísticas das importações da base de dados criada ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6, sendo a Itália o principal destino. As exportações chinesas para a Tailândia nos mesmos anos registam volumes comparáveis.

(66)

O forte aumento das exportações tailandesas para a União a partir de 2013 e a diminuição das exportações da China para a União têm de ser avaliados à luz dos elementos de prova recolhidos e mencionados nos considerandos 64 e 65. Todos estes elementos permitem concluir que a prática de transbordo não tem outra justificação económica que não seja o objetivo de contornar as medidas em vigor. Com efeito, a ausência de produção genuína na Tailândia, como confirmado pela Missão da Tailândia, e a incidência quase exclusiva das exportações na UE conduzem à conclusão de que todas as quantidades exportadas da Tailândia para a União não constituem produção genuína, mas um transbordo da China.

(67)

Além disso, as ações de investigação realizadas pela Comissão Europeia em estreita cooperação com as autoridades aduaneiras da Alemanha, da Itália e da Espanha, entre 2016 e 2019, estabeleceram que, durante esse período, os ET chineses foram transbordados através da Tailândia para o território da UE. Nesse contexto, já tinham sido iniciados os processos de cobrança dos direitos anti-dumping.

2.6.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

(68)

Para avaliar se os produtos importados da Índia, do Laos e da Tailândia neutralizaram, em termos de preços e/ou quantidades, os efeitos corretores das medidas em vigor, foram utilizados os preços de exportação e os volumes indicados na base de dados criada ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6. A Comissão comparou o preço médio não prejudicial estabelecido no inquérito de reexame da caducidade de 2019, com a média ponderada dos preços CIF de exportação, devidamente ajustado para incluir os direitos aduaneiros convencionais e os custos pós-desalfandegamento.

2.6.1.   Índia

(69)

Uma vez que o preço de venda unitário das importações indianas estabelecido como descrito no considerando 68 durante o PR era significativamente mais elevado do que o preço médio não prejudicial acima referido, a Comissão concluiu que os preços das exportações indianas não eram prejudiciais.

(70)

O inquérito estabeleceu que as quantidades exportadas pela Índia para a União representaram menos de 2 % da parte total de importações de ET na União e 1,5 % do consumo na União, tal como estimado no último reexame da caducidade. Contudo, como explicado nos considerandos 42, 46 e 47 acima, a Comissão não pôde fornecer conclusões sobre a alteração dos fluxos comerciais ou a questão de saber se estas quantidades constituem um transbordo ou verdadeiras exportações indianas.

(71)

Tendo em conta o que precede, a Comissão não pôde concluir que as medidas em vigor estejam a ser postas em causa pelas importações provenientes da Índia objeto do presente inquérito.

2.6.2.   Laos

(72)

Tal como explicado no considerando 21, ao comparar as informações apresentadas pela empresa do Laos no pedido de isenção com as informações da base de dados criada ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6, a Comissão concluiu que as importações de ET da empresa do Laos correspondiam a todas as importações na União provenientes do Laos no PR.

(73)

A comparação de preços, como descrita no considerando 68, revelou uma subcotação dos preços no caso do Laos.

(74)

O inquérito estabeleceu que as quantidades exportadas e que se considerou constituírem uma evasão às medidas em vigor são significativas, uma vez que representam mais de 6 % do consumo da União.

(75)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que as medidas em vigor estão a ser neutralizadas em termos de quantidades e de preços pelas importações provenientes do Laos objeto do presente inquérito.

(76)

Após a divulgação, um importador independente na União alegou não ver de que forma os efeitos corretores do direito são neutralizados na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base, uma vez que as importações provenientes do Laos diminuíram ao longo dos anos. No entanto, o facto de as importações terem diminuído, bem como as razões subjacentes a essas flutuações explicadas nos considerandos 34 e 35, não tem impacto nas conclusões da Comissão. Tal como explicado nos considerandos 48 a 63 e na presente secção, as operações de acabamento realizadas pela empresa constituem uma evasão, e essas exportações de evasão dessa empresa para a UE durante o PR ascenderam a mais de 6 % do consumo da União e foram efetuadas a preços prejudiciais. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

2.6.3.   Tailândia

(77)

A comparação de preços, como descrita no considerando 68, revelou uma subcotação dos preços no caso da Tailândia.

(78)

O inquérito estabeleceu que as quantidades exportadas e que se considerou constituírem uma evasão às medidas em vigor são significativas, representando 12 % da parte de mercado da União.

(79)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que as medidas em vigor estão a ser neutralizadas em termos de quantidades e de preços pelas importações provenientes da Tailândia objeto do presente inquérito.

2.7.   Elementos de prova da existência de dumping

(80)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão examinou se existem elementos de prova de dumping em relação ao valor normal estabelecido no último reexame da caducidade para o produto similar.

2.7.1.   Índia

(81)

Para determinar o valor normal, a Comissão decidiu utilizar os dados do último inquérito que conduziu às medidas atualmente em vigor, a saber, o valor normal à saída da fábrica estabelecido na secção 3.3.4.5 do Regulamento de Execução (UE) 2019/1267.

(82)

Para determinar os preços de exportação da Índia, a Comissão utilizou o preço de exportação médio dos ET durante o PR indicados na base de dados criada ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6. Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado, como estabelecido no último reexame da caducidade, foi comparado com os preços de exportação médios ponderados verificados durante o PR do presente inquérito, como indicados na base de dados criada ao abrigo do artigo 14.o, n.o(13).

(83)

Os preços médios das exportações para a União no PR foram muito superiores ao valor normal estabelecido no último reexame da caducidade.

(84)

Na sequência da análise referida acima, a Comissão concluiu que, no caso da Índia, não existem elementos de prova de dumping.

2.7.2.   Laos

(85)

Para determinar os preços de exportação do Laos, a Comissão utilizou o mesmo método no que diz respeito ao valor normal estabelecido com base no último inquérito e a base de dados criada ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6.

(86)

Os preços médios das exportações de ET do Laos para a UE no PR, como indicados na base de dados criada ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6, e corroborados pela empresa do Laos, foram inferiores ao valor normal estabelecido no último reexame da caducidade que demonstrou a existência de dumping.

2.7.3.   Tailândia

(87)

Para determinar os preços de exportação da Tailândia, a Comissão utilizou o mesmo método no que diz respeito ao valor normal estabelecido com base no último inquérito e a base de dados criada ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6.

(88)

Os preços médios das exportações para a União no PR, como indicados na base de dados criada ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6, foram muito inferiores ao valor normal estabelecido no último reexame da caducidade, que demonstrou a existência de um dumping substancial.

3.   MEDIDAS

(89)

Com base nestas conclusões, a Comissão concluiu que o direito anti-dumping instituído sobre as importações de ET originários da China está a ser objeto de evasão através do Laos e da Tailândia.

(90)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor devem tornar-se extensivas às importações do mesmo produto expedidas do Laos e da Tailândia, independentemente de ser ou não declarado originário destes países.

(91)

A medida que deve tornar-se extensiva deve ser a medida estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 para «todas as outras empresas», ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 63,5 %, aplicável ao preço CIF líquido, franco-na-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(92)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados direitos sobre as importações de ET expedidas do Laos e da Tailândia que foram objeto de registo.

4.   ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO CONTRA A ÍNDIA

(93)

Tendo em conta as conclusões relativas à Índia, deve ser encerrado o presente inquérito sobre a eventual evasão às medidas em vigor pelas importações de ET expedidas da Índia e deve cessar o registo dessas importações introduzido pelo regulamento inicial.

(94)

As condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, que permitem determinar a existência de evasão, não estão preenchidas e as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da China não devem ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedidas da Índia, independentemente de ser ou não declarado originário da Índia.

5.   PEDIDO DE ISENÇÃO

(95)

Uma empresa do Laos, que solicitou uma isenção da possível extensão das medidas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, enviou o formulário de pedido de isenção.

(96)

Contudo, tal como descrito nos considerandos 21 a 24, a empresa não forneceu as informações necessárias no respetivo pedido de isenção, pelo que a Comissão não pode ter em conta as informações apresentadas. Com base nos dados disponíveis, considerou-se que a empresa estava envolvida em práticas de evasão. Por conseguinte, não pode ser concedida uma isenção a esta empresa nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(97)

Como referido no considerando 23, a Comissão decidiu não realizar quaisquer visitas de verificação às instalações da empresa que solicitou a isenção.

(98)

Em conformidade com o aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, a Comissão pode, logo que as zonas em que estão situados os produtores-exportadores deixem se ser consideradas perigosas para viajar, iniciar ex officio um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

6.   DIVULGAÇÃO

(99)

Em 25 de junho de 2020, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões acima, tendo estas sido convidadas a apresentar observações. Foram recebidas observações de um importador independente na União, da empresa no Laos e da Missão da República Democrática Popular do Laos junto da União. As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes foram tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

(100)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 sobre as importações de elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China é tornado extensivo às importações de elétrodos de soldadura de tungsténio, incluindo barras e varetas de tungsténio para elétrodos de soldadura, com 94 % em peso ou mais de tungsténio, exceto os simplesmente obtidos por sinterização, cortados ou não em comprimentos determinados, expedidos do Laos e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários destes países, atualmente classificados nos códigos NC ex 8101 99 10 e ex 8515 90 80 (códigos TARIC 8101991011, 8101991012 e 8515908011 e 8515908012).

2.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações de ET expedidas do Laos e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários destes países, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/2171 e os artigos 13.o, n.o 3, e 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036.

3.   O montante dos direitos anti-dumping a cobrar com efeitos retroativos é o resultante da aplicação do direito anti-dumping de 63,5 % aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2171, relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 sobre as importações de elétrodos de soldadura de tungsténio originários da República Popular da China, através de importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários deste país, e que torna obrigatório o registo dessas importações.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/2171.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requer a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H Gabinete:

CHAR 04/39

1049 Bruxelas

Bélgica

2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão pode autorizar, mediante decisão, a isenção do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o para importações provenientes de empresas que não evadam as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1267.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 260/2007 do Conselho, de 9 de março de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de certos elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China (JO L 72 de 13.3.2007, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 150 de 4.6.2013, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 da Comissão, de 26 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 200 de 29.7.2019, p. 4).

(5)  JO L 200 de 29.7.2019, p. 4, considerandos 28 e 103.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2171 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1267 sobre as importações de elétrodos de tungsténio originários da República Popular da China através de importações de elétrodos de tungsténio expedidos do Laos, da Tailândia e da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários do Laos, da Tailândia e da Índia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 329 de 19.12.2019, p. 86).

(7)  Uma vez que todas as importações na União provenientes do Laos foram realizadas pelo único produtor-exportador laociano, como explicado no considerando 21, o volume total exato das exportações do Laos para a União não pode ser divulgado por razões de confidencialidade.

(8)  No que se refere a 2006, o ano anterior à instituição das medidas, não havia dados disponíveis. Por conseguinte, a Comissão comparou as importações provenientes da China nos anos 2001-2005, disponíveis no inquérito inicial, e extrapolou a tendência para 2006 (utilizando uma linha de tendência linear) para obter este nível estimado de importações.

(9)  Não foram registadas importações provenientes da Índia nas bases de dados Comext e Surveillance 2.

(10)  Idem para o Laos.

(11)  Idem para a Tailândia.

(12)  Códigos de oito dígitos 85159000 e 81019910 da nomenclatura aduaneira chinesa, que são os códigos mais próximos dos códigos TARIC da UE para o produto objeto de inquérito.

(13)  Para as comparações efetuadas no âmbito do presente inquérito, não foi feito o ajustamento ao estádio à saída da fábrica do nível CIF indicado na base de dados criada ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6. Devido ao elevado preço dos ET, o ajustamento seria insignificante (no último reexame da caducidade estabelecido entre 0 e 1 EUR por kg, para as importações provenientes da China) e não teria influência significativa nas comparações efetuadas para concluir sobre os elementos de prova de dumping.


DECISÕES

4.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/14


DECISÃO (PESC) 2020/1250 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 1 de setembro de 2020

que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) e que revoga a Decisão (PESC) 2019/1113 (EUTM RCA/2/2020)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/610 do Conselho, de 19 de abril de 2016, relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão (PESC) 2016/610, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS), nos termos do artigo 38.o do Tratado da União Europeia, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA), incluindo as decisões relativas à nomeação dos subsequentes comandantes da Força da Missão da UE.

(2)

Em 19 de junho de 2019, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2019/1113 (2), que nomeou o brigadeiro-general Éric PELTIER comandante da Força da Missão da UE da EUTM RCA.

(3)

Em 6 de julho de 2020, o diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) propôs que o coronel Paulo Manuel SIMÕES DAS NEVES DE ABREU fosse nomeado sucessor do brigadeiro-general Éric PELTIER no posto de comandante da Força da Missão da UE da EUTM RCA a partir de 19 de setembro de 2020.

(4)

Em 10 de julho de 2020, o Comité Militar da UE acordou em recomendar que o CPS aprovasse a referida proposta.

(5)

Portugal anunciou que o coronel Paulo Manuel SIMÕES DAS NEVES DE ABREU será promovido a brigadeiro-general ao ser nomeado comandante da Força da Missão da UE da EUTM RCA.

(6)

Deverá ser tomada uma decisão sobre a nomeação do brigadeiro-general Paulo Manuel SIMÕES DAS NEVES DE ABREU. Além disso, a Decisão (PESC) 2019/1113 deverá ser revogada.

(7)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O brigadeiro-general Paulo Manuel SIMÕES DAS NEVES DE ABREU é nomeado comandante da Força da Missão da UE da Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) a partir de 19 de setembro de 2020.

Artigo 2.o

A Decisão (PESC) 2019/1113 é revogada a partir de 19 de setembro de 2020.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 1 de setembro de 2020.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

S. FROM-EMMESBERGER


(1)  JO L 104 de 20.4.2016, p. 21.

(2)  Decisão (PESC) 2019/1113 do Comité Político e de Segurança, de 19 de junho de 2019, que nomeia o comandante da Força da Missão da UE da Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA/1/2019) (JO L 176 de 1.7.2019, p. 4).