ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 248

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
31 de julho de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/1138 da Comissão, de 27 de maio de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de incluir as Ilhas Salomão no anexo I

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1139 da Comissão, de 29 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1140 da Comissão, de 30 de julho de 2020, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-251/18 Trace Sport SAS

5

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (EU) 2020/1141 da Comissão, de 29 de julho de 2020, que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2020) 5076]  ( 1 )

12

 

*

Decisão de Execução (EU) 2020/1142 da Comissão, de 29 de julho de 2020, relativa à prorrogação da supervisão reforçada da Grécia [notificada com o número C(2020) 5086]

20

 

*

Decisão (UE) 2020/1143 do Banco Central Europeu, de 28 de julho de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/36)

24

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (EU) 2020/1144 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1138 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2020

que altera o Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de incluir as Ilhas Salomão no anexo I

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de acordos de parceria económica (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (UE) 2016/1076 fixa a lista dos países aos quais se aplicam os regimes em matéria de acesso ao mercado estabelecidos por esse regulamento.

(2)

Em 17 de fevereiro de 2020, o Conselho aprovou, em nome da União, a adesão das Ilhas Salomão ao Acordo de Parceria Económica provisório entre a União Europeia e os Estados do Pacífico. Na sequência do depósito, pelas Ilhas Salomão, do respetivo ato de adesão, o Acordo de Parceria Económica provisório é aplicado a título provisório entre a União e as Ilhas Salomão desde 17 de maio de 2020.

(3)

Por conseguinte, as Ilhas Salomão devem ser incluídas no anexo I,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (UE) 2016/1076 é inserido o seguinte texto a seguir a «A REPÚBLICA DAS SEICHELES»:

 

«ILHAS SALOMÃO».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 185 de 8.7.2016, p. 1.


31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1139 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem  (1)

0207 12 90

Carcaças de aves da espécie Gallus domesticus, apresentação 65%, congeladas

177,2

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

235

197,4

248,6

241,8

20

31

15

18

AR

BR

CL

TH

1602 32 11

Preparações não cozidas de aves da espécie Gallus domesticus

181,5

34

BR

»

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).


31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1140 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2020

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-251/18 Trace Sport SAS

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR E ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL GERAL DA UNIÃO EUROPEIA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

1.   Medidas em vigor

(1)

Em 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («medidas iniciais») (2), na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(2)

Em 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013, o Conselho tornou as medidas iniciais extensivas às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia («regulamento impugnado») (3), na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base («regulamento antievasão»).

2.   Acórdão do Tribunal Geral no processo T-413/13 e acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-248/15P, C-254/15P e C-260/15P.

(3)

A City Cycle Industries («City Cycle») interpôs recurso contra o regulamento impugnado no Tribunal Geral.

(4)

No seu acórdão de 19 de março de 2015, no processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho, o Tribunal Geral da União Europeia anulou o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, no que nesse regulamento dizia respeito à City Cycle Industries («City Cycle»).

(5)

Em 26 de janeiro de 2017, foi negado provimento aos recursos interpostos contra o acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 por acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-248/15P, C-254/15P e C-260/15P (4), City Cycle Industries/Conselho.

(6)

Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, em 11 de abril de 2017, por meio de um aviso (5), a Comissão procedeu à reabertura parcial do inquérito antievasão relativo às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, que conduziu à adoção do regulamento impugnado, e retomou-o no ponto em que ocorreu a irregularidade. O âmbito da reabertura limitou-se à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no que se refere à City Cycle. Em consequência desta reabertura, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/28, de 9 de janeiro de 2018, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, provenientes da City Cycle Industries (6) («regulamento relativo à City Cycle»).

3.   Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-251/18.

(7)

Em 19 de setembro de 2019, no contexto de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland, o Tribunal de Justiça decidiu, no processo C-251/18 Trace Sport SAS declarar a nulidade do regulamento impugnado (7) no que diz respeito às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca. O Tribunal de Justiça concluiu que o regulamento impugnado não continha qualquer análise individual de eventuais práticas de evasão por parte da Kelani Cycles e da Creative Cycles. O Tribunal de Justiça considerou que a conclusão relativa à existência de operações de transbordo no Sri Lanca não podia, do ponto de vista jurídico, ser fundamentada exclusivamente nas duas conclusões expressamente enunciadas pelo Conselho, a saber, por um lado, que se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais entre a União e o Sri Lanca e, em segundo lugar, que alguns dos produtores-exportadores não tinham colaborado. Com este fundamento, o Tribunal de Justiça declarou a nulidade do regulamento impugnado no que diz respeito às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias desse país.

4.   Consequências do acórdão no processo C-251/18

(8)

Em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de 19 de setembro de 2019.

(9)

Decorre da jurisprudência que, quando um acórdão do Tribunal de Justiça anula um regulamento que institui direitos anti-dumping, ou declara a sua nulidade, a instituição chamada a adotar as medidas que a execução desse acórdão implica pode retomar o processo na origem do referido regulamento, mesmo que essa faculdade não esteja expressamente prevista na regulamentação aplicável (8).

(10)

Acresce que, a menos que a irregularidade constatada tenha ferido de ilegalidade a totalidade do processo, a instituição em causa pode, com vista a adotar um ato que substitua o ato anulado ou declarado inválido, retomar o processo apenas na fase em que a irregularidade foi cometida (9), o que implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como, no caso em apreço, o início do procedimento antievasão pelo Regulamento (UE) n.o 875/2012 da Comissão (10).

(11)

Assim, a Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da declaração de nulidade, sem afetar a validade das partes que não foram afetadas pelo acórdão do Tribunal (11).

B.   PROCEDIMENTO

1.   Procedimento até à prolação do acórdão

(12)

A Comissão confirma os considerandos 1 a 23 do regulamento impugnado, que não são afetados pelo acórdão.

2.   Reabertura

(13)

Na sequência do acórdão proferido no processo C-251/18 Trace Sport SAS, em 2 de dezembro de 2019, a Comissão publicou um regulamento de execução (12) de reabertura do inquérito antievasão relativo às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, que conduziu à adoção do regulamento impugnado, e retomou-o no ponto em que ocorreu a irregularidade («regulamento de reabertura»).

(14)

O âmbito da reabertura limita-se à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-251/18 Trace Sport SAS. Nesse acórdão, a ilegalidade identificada pelo Tribunal de Justiça diz respeito ao ónus da prova que, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, na versão em vigor à data, incumbe às instituições da União.

(15)

Dado que o regulamento relativo à City Cycle não é afetado pela irregularidade identificada pelo Tribunal de Justiça no processo C-251/18, os direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, não são abrangidos pelo presente processo.

(16)

A Comissão informou os produtores-exportadores do Sri Lanca, os representantes do Governo do Sri Lanca, a indústria da União Europeia e outras partes conhecidas como interessadas do inquérito antievasão da reabertura do inquérito. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo fixado no regulamento de reabertura. Nenhuma das partes interessadas solicitou uma audição aos serviços da Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

3.   Registo das importações

(17)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping a partir da data de imposição do registo de tais importações.

(18)

Em 2 de dezembro de 2019, pelo regulamento de reabertura, a Comissão sujeitou a registo as importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca.

4.   Produto objeto de inquérito

(19)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o do regulamento impugnado, ou seja, bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, originários da República Popular da China («China»), atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091), expedidos do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declarados originários do Sri Lanca.

C.   APRECIAÇÃO NA SEQUÊNCIA DO ACÓRDÃO

1.   Observações preliminares

(20)

Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça concluiu que o regulamento impugnado não continha uma análise individual de eventuais práticas de evasão por parte da Kelani Cycles e da Creative Cycles. O Tribunal de Justiça considerou que a conclusão relativa à existência de operações de transbordo no Sri Lanca não podia, do ponto de vista jurídico, ser fundamentada exclusivamente nas duas conclusões expressamente enunciadas pelo Conselho, a saber, por um lado, que se tinha verificado uma alteração dos fluxos comerciais entre a União e o Sri Lanca e, em segundo lugar, que alguns dos produtores-exportadores não tinham colaborado.

(21)

Em segundo lugar, o acórdão não põe em causa o facto de que o Conselho podia considerar que a Kelani Cycles não tinha colaborado no inquérito e de que houve uma não colaboração significativa a nível nacional no Sri Lanca (as empresas que não colaboraram ou que deixaram de colaborar representavam 75% do total das exportações do Sri Lanca durante o período de referência). A Creative Cycles não colaborou no inquérito. Confirmam-se, assim, os considerandos 35 a 42 do regulamento impugnado.

2.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

(22)

O Conselho constatou, nos considerandos 93 a 96 do regulamento impugnado, que havia elementos de prova de que os efeitos corretores do direito anti-dumping tinham sido neutralizados na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Confirmam-se tais conclusões.

3.   Elementos de prova de dumping

(23)

O Conselho constatou, nos considerandos 97 e 98 e 107 a 110 do regulamento impugnado, que havia elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto similar, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Confirmam-se tais conclusões.

4.   Existência de práticas de evasão

(24)

A declaração de nulidade do regulamento impugnado decorre do facto de o Conselho não ter apresentado fundamentação suficiente quanto à existência de práticas de evasão por determinadas empresas. Reitera-se que a existência de práticas de evasão pode ser comprovada, designadamente, com base em operações de transbordo ou em operações de montagem.

(25)

Durante o inquérito antievasão, seis empresas do Sri Lanca apresentaram um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Estas seis empresas representavam 69% do total das importações provenientes do Sri Lanca na União durante o período de referência definido nesse inquérito (de 1 de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012). Dessas seis empresas, três foram isentas dos direitos objeto de extensão e uma deixou de colaborar. Os pedidos de isenção apresentados pelas outras duas empresas (a Kelani Cycles e a City Cycle Industries) foram rejeitados, porque essas empresas não puderam demonstrar que não estavam envolvidas em práticas de evasão. Tal como indicado nos considerandos 37 a 42, 144 e 146 a 149 do regulamento impugnado, estas conclusões basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(26)

O inquérito reaberto revelou que não existiam dados disponíveis a nível das empresas que pudessem fundamentar a existência de operações de transbordo. Por conseguinte, concluiu-se que não foi possível estabelecer a existência de operações de transbordo.

(27)

No entanto, os dados disponíveis revelaram a existência de práticas de evasão através de operações de montagem. Os elementos de prova basearam-se nos dados apresentados pela City Cycle e a Kelani Cycles no decurso do inquérito antievasão. O Conselho não analisara anteriormente esses dados em pormenor, porque considerara que não eram necessários para demonstrar, segundo a norma jurídica aplicável, a existência de práticas de evasão. No entanto, atendendo a que o Tribunal esclareceu qual a norma jurídica aplicável, a Comissão considerou adequado reexaminar todos os elementos de prova disponíveis no dossiê administrativo à luz das conclusões do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-251/18 Trace Sport SAS.

(28)

Tal como referido nos considerandos 3 a 5, em 2017, a Comissão reabriu o inquérito no que dizia respeito à City Cycle. Os considerandos 22 a 25 do regulamento relativo à City Cycle especificam os elementos de prova no que diz respeito a esta empresa que mostram a existência de práticas de evasão através de operações de montagem no Sri Lanca. Além disso, devido à insuficiente colaboração da empresa e à impossibilidade de demonstrar, com base nos seus próprios dados, que não evadira as medidas, não foi possível considerar que se justificava o pedido de isenção da City Cycle nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Tal como mencionado no considerando 15, o regulamento relativo à City Cycle não é afetado pelo acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-251/18.

(29)

No decurso do inquérito antievasão, a Kelani Cycles não conseguiu provar que merecia uma isenção, tal como explicado nos considerandos 39, 40 e 146 a 149 do regulamento impugnado. Considerou-se que a empresa não colaborou suficientemente e aplicou-se o disposto no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base.

(30)

Além disso, durante o inquérito antievasão, apurou-se que a Great Cycles, uma empresa coligada com a Creative Cycles, fornecia partes de bicicletas à Kelani Cycles. Tanto a Great Cycles como a Creative Cycles foram estabelecidas no Sri Lanca e os vínculos entre a Kelani Cycles e essas empresas iam além de uma relação normal entre compradores e vendedores. Não foi possível esclarecer a relação entre as três empresas durante o inquérito antievasão devido à falta de colaboração da Kelani Cycles. Note-se que a Kelani Cycles foi estabelecida em dezembro de 2011, depois de a Creative Cycles e a sua empresa coligada Great Cycles terem sido objeto de inquérito pelos serviços da Comissão por fraude na origem e, por conseguinte, a Creative Cycles ter cessado as suas operações de montagem de bicicletas. A Creative Cycles não colaborou no inquérito antievasão. Durante o inquérito antievasão, apurou-se que a Kelani Cycles era uma empresa orientada para as exportações que visava o mercado da União. A Kelani Cycles começou a exportar bicicletas para o mercado da União em agosto de 2012. Apurou-se igualmente que as partes utilizadas na produção provinham essencialmente da China. Por conseguinte, concluiu-se que a condição enunciada no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base estava preenchida.

(31)

A Comissão examinou em seguida as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, a fim de determinar se as operações efetuadas pela Kelani Cycles podem ser consideradas como operações de montagem que constituem uma evasão aos direitos anti-dumping definitivos em vigor, ou seja, se:

a)

a matéria-prima (partes de bicicletas) proveniente da China constituiu mais de 60% do valor total das partes do produto montado (teste 60/40); e

b)

o valor acrescentado das partes introduzidas durante a operação de montagem era inferior a 25% do custo de fabrico (teste do critério do valor acrescentado de 25%).

(32)

A Kelani Cycles declarou ter adquirido partes de bicicleta provenientes da China, mas também à Great Cycles, uma empresa cingalesa. Embora a Kelani Cycles tenha alegado que as partes adquiridas a esta última empresa eram originárias do Sri Lanca, o inquérito revelou que a Great Cycles produziu estas partes de bicicletas com partes (garfos e quadros em bruto) adquiridas à China (mais de 60% do valor total das partes do produto montado) e que o valor acrescentado pela Great Cycles no processo de fabrico era inferior a 25% e consistia sobretudo em operações de soldadura e pintura. Por conseguinte, em aplicação por analogia (13) do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, considerou-se que as partes adquiridas à Great Cycles eram provenientes da China.

(33)

No que diz respeito a todas as partes utilizadas na montagem de bicicletas pela Kelani Cycles, a Comissão considerou que a fonte mais fiável eram as declarações de custos dos diferentes tipos de bicicletas facultadas durante a visita de verificação no local. Nesta base, a Comissão concluiu que as partes adquiridas à China (incluindo as fornecidas pela Great Cycles) e utilizadas pela Kelani Cycles na montagem das bicicletas exportadas para a União constituíam entre 80% e 100% da totalidade das partes da bicicleta montada, em função do tipo de bicicleta.

(34)

O teste do critério do valor acrescentado de 25% teve por base o custo de montagem comunicado pela Kelani Cycles durante o inquérito antievasão. O valor acrescentado foi calculado sobre as partes provenientes da China, tal como estabelecido nos considerandos 32 e 33. O valor das peças adquiridas no Sri Lanca (pneus) foi estimado com base nas declarações de custos por tipo do produto fornecidas quando da visita de verificação no local efetuada no decurso inquérito antievasão. Assim, o valor acrescentado das partes importadas da China, durante a operação de montagem, era inferior a 25% do custo de produção.

(35)

No que diz respeito aos critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base, tal como indicado nos considerandos 24 e 25, as conclusões pertinentes do inquérito antievasão não foram afetadas, tendo, por conseguinte, sido confirmadas.

(36)

Consequentemente, determinou-se a existência de práticas de evasão através de operações de montagem à escala do país, no Sri Lanca, com base nos elementos de prova acima referidos, disponíveis a nível da empresa, que demonstram práticas de evasão. Tendo em conta o elevado nível de não colaboração no Sri Lanca, com indicado no considerando 21, não foram apurados argumentos contra esta conclusão.

(37)

Determinou-se, assim, que no Sri Lanca se realizam operações de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

5.   Pedidos de isenção

(38)

No que diz respeito ao pedido de isenção da Kelani Cycles, devido à insuficiente colaboração da empresa e à impossibilidade de demonstrar, com base nos seus próprios dados, que não evadira as medidas, não foi possível considerar que este pedido se justificava nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(39)

No que diz respeito à situação da empresa, que retirou o seu pedido de isenção durante o inquérito antievasão, tal como referido no considerando 21, o considerando 36 do regulamento impugnado não é afetado pelo acórdão do Tribunal e, como tal, é confirmado. Por conseguinte, esta empresa não pôde beneficiar de uma isenção.

D.   DIVULGAÇÃO

(40)

As partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia reinstituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Não foram recebidas quaisquer observações.

E.   INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS

(41)

Com base no que precede, considera-se adequado tornar extensivas as medidas iniciais às importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, expedidos do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declarados originários do Sri Lanca, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091).

(42)

Tal como referido nos considerandos 9 a 11, o inquérito antievasão foi retomado no ponto em que a ilegalidade ocorreu. Com a presente reabertura, a Comissão corrigiu os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da declaração de nulidade. As partes do regulamento impugnado que não foram afetadas pelo acórdão do Tribunal de Justiça permaneceram válidas. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o prosseguimento do procedimento administrativo com a reinstituição de direitos anti-dumping sobre as importações efetuadas durante o período de aplicação do regulamento anulado não pode ser considerado contrário à regra da irretroatividade (14).

(43)

Por conseguinte, tendo em conta a natureza específica do instrumento antievasão, que se destina a proteger a eficácia do instrumento anti-dumping, e tendo em conta o facto de o inquérito ter revelado elementos de prova que apontam para a existência de práticas de evasão com base nos dados comunicados pelas próprias empresas, a Comissão considera adequado reinstituir medidas a partir da data de início do inquérito antievasão (ou seja, a partir de 25 de setembro de 2012).

(44)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, expedidos do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declarados originários do Sri Lanca, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 300 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091) a partir de 6 de junho de 2013, com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Sri Lanca

Asiabike Industrial Limited, No 114, Galle Road, Henamulla, Panadura, Sri Lanca

B768

Sri Lanca

BSH Ventures (Private) Limited,

No 84, Campbell Place, Colombo-10, Sri Lanca

B769

Sri Lanca

Samson Bikes (Pvt) Ltd,

No 110, Kumaran Rathnam Road, Colombo 02, Sri Lanca

B770

As importações provenientes da City Cycle Industries (código adicional TARIC B131) estão abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/28, de 9 de janeiro de 2018, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca.

2.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas do Sri Lanca, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 875/2012 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, ou registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1997 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, com exceção das produzidas pelas empresas enumeradas no n.o 1.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1997 da Comissão, de 29 de novembro de 2019.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho, de 3 de outubro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 261 de 6.10.2011, p. 2).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153 de 5.6.2013, p. 1).

(4)  Processos apensos C-248/15 P (recurso apresentado pela indústria da União), C-254/15 P (recurso apresentado pela Comissão Europeia) e C-260/15 P (recurso apresentado pelo Conselho da União Europeia).

(5)  Aviso referente ao acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015 no processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho da União Europeia, e ao acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2017 nos processos C-248/15 P, C-254/15 P e C-260/15 P em relação ao Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (2017/C 113/05) (JO C 113 de 11.4.2017, p. 4).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/28 da Comissão, de 9 de janeiro de 2018, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, provenientes da City Cycle Industries (JO L 5 de 10.1.2018, p. 27).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013.

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de março de 2018, no processo C-256/16 Deichmann, ECLI:EU:C:2018:187, n.o 73; ver também acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de junho de 2019, no processo C-612/16 P&J Clark International, ECLI:EU:C:2019:508, n.o 43.

(9)  Ibid, n.o 74; ver também acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de junho de 2019, no processo C-612/16 P&J Clark International, ECLI:EU:C:2019:508, n.o 43.

(10)  Regulamento (UE) n.o 875/2012 da Comissão, de 25 de setembro de 2012, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 258 de 26.9.2012, p. 21).

(11)  Acórdão de 3 de outubro de 2000 no processo C-458/98 P Industrie des Poudres Sphériques contra Conselho, ECLI:EU:C:2000:531, n.os 80 a 85.

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1997 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, que reabre o inquérito na sequência do acórdão de 19 de setembro de 2019, no processo C-251/18 Trace Sport SAS, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 310 de 2.12.2019, p. 29).

(13)  Acórdão do Tribunal de 12 de setembro de 2019 no processo C-709/17 P Kolachi.

(14)  Processo C-256/16, Deichmann SE contra Hauptzollamt Duisburg (Coletânea 2018, ECLI:EU:C:2018:187, n.o 79); e acórdão de 19 de junho de 2019, C & J Clark International Ltd contra Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, no processo C-612/16, n.o 58.


DECISÕES

31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2020/1141 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2020

que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2020) 5076]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 96/23/CE exige que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem planos de vigilância de resíduos que prestem as garantias exigidas (os «planos»). Os planos devem abranger, no mínimo, os grupos de resíduos e de substâncias enumerados no anexo I dessa diretiva.

(2)

A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos apresentados por certos países terceiros relativamente a animais e produtos animais específicos incluídos na lista do anexo da referida decisão («lista»).

(3)

A Bósnia-Herzegovina apresentou à Comissão um plano para a aquicultura, que abrange apenas os peixes ósseos. Por conseguinte, deve ser acrescentada à lista uma especificação que limite a aprovação para a aquicultura apenas aos peixes ósseos.

(4)

O Botsuana está incluído na lista relativamente a bovinos, equídeos e caça de criação. No entanto, esse país terceiro informou a Comissão de que deixará de exportar cavalos vivos e carne de caça de criação para a União. A entrada para o Botsuana relativa a equídeos e caça de criação deve, por conseguinte, ser retirada da lista.

(5)

O Irão apresentou à Comissão um plano para a aquicultura, que abrange apenas os crustáceos. Por conseguinte, deve ser acrescentada à lista uma especificação que limite a aprovação para a aquicultura apenas aos crustáceos.

(6)

A República da União de Mianmar apresentou à Comissão um plano para o mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para Mianmar relativa ao mel.

(7)

A Nova Caledónia está incluída na lista relativamente a bovinos, aquicultura, caça selvagem, caça de criação e mel. No entanto, esse país terceiro informou a Comissão de que deixará de exportar carne de bovino e caça selvagem para a União e de que o plano para a aquicultura abrange apenas os crustáceos. A entrada para a Nova Caledónia relativa a bovinos e caça selvagem deve, por conseguinte, ser retirada da lista, devendo ser acrescentada à lista uma especificação que limite a aprovação para a aquicultura apenas aos crustáceos.

(8)

A Serra Leoa apresentou à Comissão um plano para o mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para a Serra Leoa relativa ao mel.

(9)

O Suriname está incluído na lista de aprovação para a aquicultura. No entanto, o Suriname informou a Comissão de que deixará de exportar produtos de aquicultura para a União. A entrada para o Suriname relativa a aquicultura deve, por conseguinte, ser retirada da lista.

(10)

A Tunísia está atualmente incluída na lista de aprovação para aves de capoeira, aquicultura e caça selvagem. Esse país terceiro apresentou à Comissão um plano para as aves de capoeira que não oferece garantias suficientes e um plano para a aquicultura que abrange apenas os peixes ósseos. Por conseguinte, a entrada para a Tunísia relativa a aves de capoeira deve ser retirada da lista, devendo ser acrescentada à lista uma especificação que limite a aprovação para a aquicultura apenas aos peixes ósseos.

(11)

Embora o Kosovo (*) não tenha apresentado um plano para as aves de capoeira, forneceu garantias relativamente às matérias-primas de aves de capoeira provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar essas matérias-primas para a União Europeia. Por conseguinte, deve ser acrescentada à lista, com uma nota de rodapé adequada, uma entrada para o Kosovo relativa a aves de capoeira.

(12)

A Decisão 2011/163/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


ANEXO

«ANEXO

Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra

X

X

X (3)

X

 

 

 

 

 

 

 

X

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X (3)

X (1)

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X (7)

 

X

 

 

 

 

AM

Arménia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

Bósnia-Herzegovina

X

X

X

 

X

X (7)

X

X

 

 

 

X

BD

Bangladexe

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BF

Burquina Fasso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

BJ

Benim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

BN

Brunei

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

BW

Botsuana

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (2)

 

X

X

X

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

DO

República Dominicana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

FK

Ilhas Falkland

X

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GH

Gana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

GE

Geórgia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel (5)

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

IR

Irão

 

 

 

 

 

X (9)

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

X

 

X

 

X

X

X

X

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KG

Quirguistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

LK

Seri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

MD

Moldávia

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

X

ME

Montenegro

X

X

X

 

X

X

X

X

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

MKD

Macedónia do Norte

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

 

X

MM

República da União de Mianmar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

MU

Maurícia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X (3)

MX

México

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (3)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NC

Nova Caledónia

 

 

 

 

 

X (9)

 

 

 

 

X

X

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

Sérvia

X

X

X

X (2)

X

X

X

X

 

X

 

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X (4)

X

RW

Ruanda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (3)

X (3)

X (3)

X (6)

X (3)

X

X (3)

 

 

X (6)

X (6)

 

SL

Serra Leoa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SM

São Marinho

X

 

X (3)

 

 

 

X

 

 

 

 

X

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Essuatíni

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

 

X (7)

 

 

 

X

 

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

X

 

X

 

X

X

X

X

X

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X (8)

 

XK

Kosovo

 

 

 

 

X (3)

 

 

 

 

 

 

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X


(1)  Exclusivamente leite de camela.

(2)  Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(3)  Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.

(4)  Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.

(5)  Na presente decisão, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(6)  Apenas para carne fresca originária da Nova Zelândia, destinada à União e que tenha sido descarregada, novamente carregada e tenha transitado com ou sem armazenamento em Singapura.

(7)  Apenas peixes ósseos.

(8)  Apenas ratites.

(9)  Apenas crustáceos.»


31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2020/1142 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2020

relativa à prorrogação da supervisão reforçada da Grécia

[notificada com o número C(2020) 5086]

(Apenas faz fé o texto na língua grega)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Após o termo da assistência financeira disponibilizada pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade em 20 de agosto de 2018, a Decisão de Execução (UE) 2018/1192 da Comissão (2) ativou a supervisão reforçada da Grécia por um período de seis meses, com início em 21 de agosto de 2018. Posteriormente, a supervisão reforçada foi prorrogada três vezes (3), de cada vez por um período adicional de seis meses, a última vez em 21 de fevereiro de 2020.

(2)

A assistência financeira recebida pela Grécia desde 2010 representa um montante significativo, pelo que os seus passivos em dívida para com os Estados-Membros da área do euro, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade se elevam, no total, a 243 700 milhões de euros. A Grécia beneficiou do apoio financeiro dos seus parceiros europeus em condições preferenciais, tendo sido adotadas em 2012 medidas específicas para colocar a dívida numa trajetória mais sustentável e, novamente, em 2017, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade. Em 22 de junho de 2018, o Eurogrupo chegou a um consenso político tendo em vista a tomada de medidas adicionais para garantir a sustentabilidade da dívida. Algumas destas medidas, incluindo a transferência de montantes equivalentes aos rendimentos auferidos pelos bancos centrais nacionais da área do euro sobre as obrigações do Tesouro grego detidas ao abrigo do acordo sobre ativos financeiros líquidos e do programa dos mercados de valores mobiliários, podem ser acordadas no âmbito do Eurogrupo numa base semestral, com base em relatórios positivos sobre o cumprimento por parte da Grécia dos seus compromissos estratégicos pós-programa. A este respeito, a disponibilização das primeiras três parcelas das medidas em matéria de dívida subordinadas à execução de políticas foi concretizada na sequência de um acordo alcançado pelo Eurogrupo, respetivamente, em abril de 2019, dezembro de 2019 e junho de 2020.

(3)

No âmbito do Eurogrupo, a Grécia comprometeu-se a prosseguir e concluir todas as principais reformas adotadas no âmbito do programa de ajustamento macroeconómico do Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir designado por «programa»), bem como a preservar os objetivos das importantes reformas adotadas no quadro desse programa e dos seus predecessores. A Grécia também se comprometeu a executar ações específicas nos domínios das políticas orçamentais e orçamentais/estruturais, segurança social, estabilidade financeira, mercados de trabalho e dos produtos, privatizações e administração pública. Essas ações específicas, que constam do anexo da declaração do Eurogrupo de 22 de junho de 2018, contribuirão para resolver os desequilíbrios macroeconómicos excessivos da Grécia, bem como as fontes reais ou potenciais das dificuldades económicas.

(4)

Em 26 de fevereiro de 2020, a Comissão publicou o seu relatório de 2020 relativo à Grécia (4). A Comissão concluiu que a Grécia regista desequilíbrios macroeconómicos excessivos (5). Embora sejam visíveis progressos em vários domínios, persistem vulnerabilidades significativas e efeitos da crise, relacionados com a elevada dívida pública, o elevado nível de créditos não produtivos nos balanços dos bancos, bem como o setor externo, num contexto de potencial de crescimento ainda baixo e de elevada taxa de desemprego. No final de 2019, a dívida pública grega situava-se em 176,6% do produto interno bruto, o que representa o nível mais elevado da União. A posição líquida de investimento internacional de -150,6% do produto interno bruto em 2019 continua a ser significativamente negativa, embora inclua um considerável volume de dívida pública externa com condições altamente favoráveis. Além disso, apesar de uma diminuição significativa do défice da balança corrente nos últimos anos, isso é ainda insuficiente para contribuir para a redução a um ritmo satisfatório da posição líquida altamente negativa de investimento internacional para níveis considerados prudentes. O desemprego, embora tenha continuado a diminuir desde o pico de 27,8% registado em 2013, atingia ainda 16,1% em fevereiro de 2020. O desemprego de longa duração (11,9% no quarto trimestre de 2019) e o desemprego dos jovens (35,6% em fevereiro de 2020) continuam a ser elevados, embora tenham igualmente diminuído substancialmente em comparação com os picos atingidos durante a crise (o desemprego de longa duração atingiu um pico de 19,9% no segundo trimestre de 2014 e o desemprego dos jovens um pico de 60,2% em fevereiro de 2013).

(5)

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou oficialmente o surto de COVID-19 como uma pandemia à escala mundial. Trata-se de uma grave emergência de saúde pública, afetando os cidadãos, as sociedades e as economias. O surto representa um grande choque económico, com um grave impacto negativo nas perspetivas macroeconómicas da União Europeia. A Grécia deverá ser particularmente afetada devido à composição setorial da sua economia. Segundo as previsões económicas do verão de 2020 da Comissão, a recessão poderá atingir [X%] em 2020, devendo seguir-se uma recuperação rápida, embora incompleta, em 2021. A incerteza relativamente às previsões continua a ser elevada. A pandemia é suscetível de conduzir a um aumento significativo da dívida pública e a uma inversão de parte da diminuição do desemprego observada em anos anteriores. O rápido regresso ao crescimento será fundamental para prevenir efeitos de histerese e limitar o impacto socioeconómico da crise. A gravidade da recessão reflete a grande importância do setor do turismo, que enfrenta uma grande incerteza no que respeita ao levantamento das restrições de viagem. Além disso, o setor dos transportes, incluindo o transporte marítimo, poderão sofrer uma forte recessão juntamente com a contração do comércio mundial.

(6)

Desde o início da pandemia, a UE e os Estados-Membros tomaram medidas sem precedentes para salvar vidas e garantir meios de subsistência. Em resposta à pandemia COVID-19, e no âmbito de uma abordagem coordenada a nível da União, a Grécia adotou medidas orçamentais atempadas para incrementar a capacidade do seu sistema de saúde, conter a pandemia e aliviar a pressão sobre as pessoas e os setores mais afetados. A UE apoiou os esforços nacionais para fazer face à crise sanitária e atenuar o impacto do choque económico. Mobilizou o seu orçamento para combater o vírus, ativou a cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento, utilizou toda a flexibilidade das regras em matéria de auxílios estatais e propôs a criação de um novo instrumento para ajudar as pessoas a permanecer no mercado de trabalho, designadamente o apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência («SURE»). Juntamente com as medidas tomadas pelo Banco Central Europeu e pelo Banco Europeu de Investimento, a resposta da UE fornece mais de meio bilião de euros para apoiar os trabalhadores e as empresas. Neste contexto, em 27 de maio de 2020, a Comissão propôs ao Parlamento Europeu e ao Conselho a criação de um Mecanismo de Recuperação e Resiliência, com vista a prestar um apoio significativo à execução de reformas e investimentos destinados a reforçar as economias dos Estados-Membros.

(7)

As consequências a médio e a longo prazo da pandemia COVID-19 dependerão bastante do ritmo da recuperação das economias dos Estados-Membros, ritmo esse que, por seu lado, depende das medidas que serão tomadas pelos Estados-Membros, com o apoio da UE, para atenuar o impacto social e económico da crise. À semelhança de outros Estados-Membros, a Grécia deve beneficiar do pacote de recuperação da UE que ajudará a financiar reformas essenciais e os investimentos destinados a relançar o potencial de crescimento e aumentar a resiliência da economia, o que, por sua vez, evitará o agravamento das divergências na União.

(8)

A Comissão publicou a sua sexta avaliação ao abrigo da supervisão reforçada da Grécia (6) em 20 de maio de 2020. O relatório concluiu que, tendo em conta as circunstâncias extraordinárias resultantes da pandemia COVID-19, a Grécia tomou as medidas necessárias para cumprir os seus compromissos específicos em matéria de reformas. Esta avaliação teve em conta a estreita colaboração das autoridades gregas com as instituições europeias e reconheceu a necessidade de dar prioridade às políticas centradas na aplicação de medidas de emergência em resposta à pandemia. Neste contexto, o relatório reconheceu que as medidas de confinamento tiveram o efeito colateral de afetar negativamente a capacidade de execução das reformas durante o período de revisão e observou que, numa perspetiva de futuro, será fundamental manter e, se necessário, reforçar a dinâmica de reformas logo que a recuperação esteja em curso.

(9)

Tendo em conta a apreciação aprofundada de 2020 realizada pela Comissão e com base na avaliação desta instituição, o Conselho analisou o Programa Nacional de Reformas e o Programa de Estabilidade de 2020. O Conselho teve em conta a necessidade de combater a pandemia e de facilitar a recuperação económica enquanto primeiro passo necessário para permitir um ajustamento dos desequilíbrios. Recomendou (7) à Grécia que tomasse todas as medidas necessárias para combater eficazmente a pandemia, nomeadamente através do reforço da resiliência do sistema de saúde, do desenvolvimento de regimes de tempo de trabalho reduzido e de um apoio eficaz à ativação para atenuar o impacto da crise a nível social e do emprego, implementar medidas de apoio à liquidez e promover os investimentos públicos e privados numa série de domínios de investimento prioritários, incluindo a transição ecológica e digital. O Conselho apelou também às autoridades para que prossigam e concluam as reformas em conformidade com os compromissos pós-programa, a fim de relançar uma retoma económica sustentável, na sequência da redução gradual das restrições impostas devido à pandemia COVID-19.

(10)

O setor bancário grego tornou-se mais estável e resiliente aos choques desde o final do programa do Mecanismo Europeu de Estabilidade, mas persistem riscos herdados e importantes fatores de vulnerabilidade subjacentes, reforçados pelo provável impacto negativo significativo da pandemia COVID-19. Os bancos mantêm uma liquidez adequada, mas o nível de créditos não produtivos continua a ser elevado, representando 68,5 mil milhões de euros ou 40,6% das exposições brutas totais de crédito ao cliente a partir de dezembro de 2019 (8). A pandemia pode deter o declínio gradual do volume de créditos não produtivos, que registou um pico de 107200 milhões euros em março de 2016 e diminuiu até 71200 milhões de euros no final de setembro de 2019. Além disso, a atual crise económica está a afetar as estratégias dos bancos de redução dos créditos não produtivos e o mercado secundário dos empréstimos não produtivos, bem como a aplicação do programa Hércules de apoio à titularização desses empréstimos, na sequência da conclusão bem-sucedida das primeiras transações. A situação dos bancos gregos em termos de fundos próprios está em conformidade com os requisitos regulamentares, mas continua exposta a um aumento dos requisitos de supervisão e das necessidades de capital para financiar o processo de desendividamento dos empréstimos não produtivos a médio prazo, ao passo que a rendibilidade é baixa. Em consequência, os bancos gregos estão particularmente expostos ao risco de aumento dos custos de financiamento e de uma nova deterioração da qualidade dos ativos devido à pandemia. As autoridades estão a tomar medidas para apoiar o acesso ao financiamento por parte das empresas afetadas, que complementam as iniciativas a nível dos bancos comerciais e gestores de crédito. Comprometeram-se igualmente a prosseguir as reformas fundamentais do setor financeiro e a melhorar os instrumentos existentes para a resolução de empréstimos não produtivos, na sequência do impacto negativo da pandemia COVID-19 no ritmo das iniciativas de reforma em curso e no passado. Estas reformas, como a revisão do regime de insolvência fragmentado, podem contribuir para atenuar o impacto a médio prazo da crise no endividamento do setor privado.

(11)

Não obstante os progressos realizados nos últimos anos, a Grécia continua a confrontar-se com grandes desafios no respeitante ao contexto empresarial e ao sistema judicial. As autoridades continuam a trabalhar no sentido de melhorar as condições do enquadramento económico e de dinamizar a competitividade, não obstante a evolução das prioridades e as dificuldades enfrentadas devido à pandemia COVID-19. Embora a Grécia tenha realizado progressos em domínios como a redução do tempo de registo de uma empresa e o reforço da proteção dos investidores minoritários, ainda está muito aquém dos países com melhor desempenho em vários domínios (por exemplo, execução de contratos, registo cadastral, resolução da insolvência, etc.). A pandemia serviu de catalisador para fazer avançar a agenda de governação digital e as autoridades comprometeram-se a empreender ações complementares para reduzir ainda mais os encargos administrativos para as empresas e os cidadãos.

(12)

Após ter estado excluída do financiamento pelos mercados financeiros em 2010, a Grécia começou a recuperar o acesso a esses mercados através de emissões de obrigações do Tesouro a partir de julho de 2017. A taxa de juro das obrigações do Tesouro gregas começou a diminuir lentamente após a conclusão bem-sucedida do programa do MEE em 2018 e diminuiu significativamente em 2019. Desde o início da pandemia, a Grécia emitiu, com êxito, títulos do Tesouro e obrigações de longo prazo, o que indica um acesso sustentado ao financiamento do mercado, mas as suas condições de contração de empréstimos continuam, no entanto, a estar expostas a uma volatilidade elevada.

(13)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que subsistem as condições que justificaram a aplicação da supervisão reforçada nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013. Em especial, a Grécia continua a enfrentar riscos no que diz respeito à sua estabilidade financeira que, se vierem a concretizar-se, poderão ter repercussões adversas sobre outros Estados-Membros da área do euro. Essas repercussões poderão fazer sentir-se indiretamente pelo seu impacto a nível da confiança dos investidores e, deste modo, sobre os custos de refinanciamento para os bancos e entidades soberanas de outros Estados-Membros da área do euro.

(14)

Por conseguinte, no médio prazo, a Grécia tem de continuar a adotar medidas destinadas a suprir as causas reais ou potenciais das suas dificuldades e executar reformas estruturais para apoiar uma recuperação económica sólida e sustentável, com vista a atenuar os efeitos acumulados resultantes de vários fatores. Esses fatores incluem a recessão grave e prolongada verificada durante a crise; a dimensão do encargo representado pela dívida grega; as vulnerabilidades do setor financeiro; a interdependência contínua e relativamente forte entre o setor financeiro e as finanças públicas gregas, nomeadamente através da propriedade estatal; o risco de contágio de tensões graves em ambos os setores a outros Estados-Membros, bem como a exposição dos Estados-Membros da área do euro à dívida soberana grega.

(15)

A fim de combater os riscos residuais e acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos a este respeito, afigura-se necessário e adequado prorrogar a supervisão reforçada da Grécia nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013.

(16)

Através de um ofício enviado em 24 de junho de 2020, a Grécia foi convidada a pronunciar-se sobre a avaliação da Comissão. Na sua resposta de 29 de junho de 2020, a Grécia concordou em grande medida com a avaliação efetuada pela Comissão sobre os desafios económicos que enfrenta, desafios esses que justificam a prorrogação da supervisão reforçada.

(17)

A Grécia continuará a beneficiar de apoio técnico no âmbito do Programa de Apoio às Reformas Estruturais (estabelecido no Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (9)), e da legislação que lhe suceda, para efeitos de conceção e execução de reformas, inclusive para a continuação e conclusão de reformas fundamentais, em consonância com os compromissos políticos assumidos cujo cumprimento é controlado no quadro da supervisão reforçada.

(18)

A Comissão pretende colaborar estreitamente com o Mecanismo Europeu de Estabilidade, no contexto do seu sistema de alerta rápido, para efeitos da aplicação da supervisão reforçada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período de supervisão reforçada da Grécia, ativado pela Decisão de Execução (UE) 2018/1192 em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013, é prorrogado por um período adicional de seis meses, com início em 21 de agosto de 2020.

Artigo 2.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2020.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  JO L 211 de 22.8.2018, p. 1.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/338 da Comissão (JO L 60 de 28.2.2019, p. 17); Decisão de Execução (UE) 2019/1287 da Comissão (JO L 202 de 31.7.2019, p. 110) e Decisão de Execução (UE) 2020/280 da Comissão (JO L 59 de 28.2.2020, p. 9).

(4)  SWD(2020) 507 final.

(5)  COM(2020) 150 final.

(6)  Comissão Europeia Relatório de Supervisão Reforçada — Grécia, maio de 2020, Documento Institucional 127, maio de 2020.

(7)  Recomendação do Conselho, de 20 de julho de 2020, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Grécia de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Grécia de 2020.

(8)  Fonte: Banco da Grécia.

(9)  Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).


31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/24


DECISÃO (UE) 2020/1143 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de julho de 2020

que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/36)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e com o artigo 18.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta as circunstâncias económicas e financeiras excecionais associadas à propagação da doença coronaviral 2019 (COVID-19), o Conselho do BCE estabeleceu um novo programa temporário de compras de emergência por pandemia (Pandemic Emergency Purchase Programme, PEPP) nos termos da Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu (BCE/2020/17) (1). O PEPP inclui todas as categorias de ativos elegíveis ao abrigo do programa de compra de ativos alargado (expanded asset purchase programme, APP) do Banco Central Europeu, que abrange o programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários, o terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds), o programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (asset-backed securities) e o programa de compra de ativos do setor empresarial.

(2)

Em 4 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu, de acordo com o seu mandato de garantir a estabilidade de preços, rever alguns elementos da conceção do PEPP. Estas alterações destinam-se a assegurar o necessário grau de acomodação monetária e uma transmissão adequada da política monetária no tempo, entre todas as classes de ativos e entre todos os países, contribuindo deste modo para compensar a deterioração excecionalmente rápida e acentuada, devido à pandemia, da trajetória prevista da inflação.

(3)

Mais especificamente, o Conselho do BCE decidiu aumentar a dotação global autónoma do PEPP em 600 mil milhões de euros até ao total de 1 350 mil milhões de euros. Em resposta à revisão em baixa, relacionada com a pandemia, da inflação durante o horizonte de projeção o alargamento do PEPP reforçará a orientação acomodatícia geral da política monetária, apoiando as condições de financiamento na economia real, em especial das empresas e das famílias. As compras continuarão a ser realizadas de uma forma flexível no tempo, entre todas as classes de ativos e entre todos os países. Tal permitirá evitar os riscos para a transmissão adequada da política monetária.

(4)

Além disso, o Conselho do BCE decidiu alargar o horizonte previsto de compras líquidas ao abrigo do PEPP pelo menos até ao final de junho de 2021, ou mais além, caso necessário, e em todo o caso até que o Conselho do BCE considere que já terminou a crise da COVID-19. O alargamento do horizonte mínimo de compras alinha a fase de compras líquidas com a duração prevista das restrições mais graves associadas à COVID-19 para a atividade económica normal e das correspondentes pressões de inflação reduzida.

(5)

Para evitar o risco de um agravamento injustificado das condições financeiras numa altura em que é provável que a recuperação do choque pandémico seja ainda incompleta, o Conselho do BCE decidiu que os pagamentos de capital dos títulos vincendos adquiridos ao abrigo do PEPP serão integralmente reinvestidos pelo menos até ao final de 2022 e, além disso, que em todo o caso a futura extinção gradual da carteira do PEPP será gerida de forma a evitar interferências com a orientação adequada da política monetária.

(6)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2020/440 (BCE/2020/17),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações da Decisão (UE) 2020/440 (BCE/2020/17)

A Decisão (UE) 2020/440 (BCE/2020/17) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Eurosistema estabelece o programa temporário de compras de emergência por pandemia (temporary pandemic emergency purchase programme, «PEPP») como um programa de compras independente. A dotação global do PEPP é de 1 350 mil milhões de euros. Os pagamentos de capital dos títulos vincendos adquiridos ao abrigo do PEPP serão reinvestidos na aquisição de títulos de dívida transacionáveis elegíveis pelo menos até ao final de 2022. Em todo o caso, a futura extinção gradual da carteira do PEPP será gerida de forma a evitar interferências com a orientação adequada da política monetária.»

2)

O artigo 5.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva a competência para fixar o ritmo adequado e a composição das compras mensais ao abrigo do PEPP no limite da dotação total global de 1 350 mil milhões de euros. Em especial, a repartição das compras ao abrigo do PEPP pode ser ajustada para permitir flutuações na distribuição dos fluxos de compras no tempo, entre todas as classes de ativos e entre todos os países.»

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de julho de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17) (JO L 91 de 25.3.2020, p. 1).


RECOMENDAÇÕES

31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/26


RECOMENDAÇÃO (EU) 2020/1144 DO CONSELHO

de 30 de julho de 2020

que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou uma recomendação relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (1) (a seguir designada por «Recomendação do Conselho»). Em 16 de julho de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1052 do Conselho, de 16 de julho de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (2).

(2)

A Recomendação do Conselho previa que os Estados-Membros levantassem gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE a partir de 1 de julho de 2020, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I da Recomendação do Conselho. A lista de países terceiros referida no anexo I deveria ser revista e, consoante o caso, atualizada pelo Conselho de duas em duas semanas, após estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE, depois de uma avaliação global baseada na metodologia, nos critérios e nas informações referidos na Recomendação do Conselho.

(3)

Desde então, o Conselho tem debatido, em estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE e em aplicação dos critérios e da metodologia estabelecidos na Recomendação do Conselho, a revisão da lista de países terceiros estabelecida no anexo I da Recomendação do Conselho. Em consequência desses debates, a lista de países terceiros constante do anexo I deve ser alterada. Nomeadamente, a Argélia deverá ser suprimida da lista.

(4)

O controlo de fronteira não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas. Os Estados-Membros deverão pois garantir que as medidas tomadas nas fronteiras externas sejam coordenadas de modo a assegurar o bom funcionamento do espaço Schengen. Para o efeito, a partir de 31 de julho de 2020, os Estados-Membros deverão continuar a levantar a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I da Recomendação do Conselho, com a redação que lhe é dada pela presente recomendação.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua transposição.

(6)

A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (3); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4).

(8)

Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (5), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6).

(9)

Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (7), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE (8),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

A Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação (UE) 2020/1052 do Conselho, é alterada do seguinte modo:

1)

O primeiro parágrafo do ponto 1 da Recomendação do Conselho passa a ter a seguinte redação:

«1.

A partir de 31 de julho de 2020, os Estados-Membros devem levantar gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I.»

2)

O anexo I da Recomendação passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Países terceiros cujos residentes não deverão ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, aplicável nas fronteiras externas

1.

AUSTRÁLIA

2.

CANADÁ

3.

GEÓRGIA

4.

JAPÃO

5.

MARROCOS

6.

NOVA ZELÂNDIA

7.

RUANDA

8.

COREIA DO SUL

9.

TAILÂNDIA

10.

TUNÍSIA

11.

URUGUAI

12.

CHINA (*)

»

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 208I de 1.7.2020, p. 1.

(2)  JO L 230 de 17.7.2020, p.26.

(3)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(7)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(8)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(*)  sob reserva de confirmação da reciprocidade