ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 245 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) 2020/1121 da Comissão, de 29 de julho de 2020, relativo à recolha e à partilha de estatísticas sobre os utilizadores e reações sobre os serviços da plataforma digital única em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) |
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DECISÕES |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
30.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1120 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2020
que confere proteção, nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Adamclisi» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Roménia de registo da denominação «Adamclisi», que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
A Comissão não foi notificada de nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(3) |
Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Adamclisi» deve ser protegida e inscrita no registo previsto no artigo 104.o do mesmo regulamento. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É conferida proteção à denominação «Adamclisi» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
30.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1121 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2020
relativo à recolha e à partilha de estatísticas sobre os utilizadores e reações sobre os serviços da plataforma digital única em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 4, e o artigo 25.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1724 exige que as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão assegurem a recolha de dados estatísticos sobre as visitas dos utilizadores à plataforma digital única criada nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do mesmo regulamento («plataforma») e às páginas Web a ela conectadas. Exige igualmente que as autoridades competentes, os fornecedores de serviços de assistência e de resolução de problemas a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1724, e a Comissão procedam à recolha e ao intercâmbio, de forma agregada, do número, da origem e do objeto dos pedidos feitos aos serviços de assistência e de resolução de problemas, e dos tempos de resposta dos serviços. |
(2) |
O artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1724 exige que a Comissão forneça aos utilizadores da plataforma uma ferramenta de retorno de informação que lhes permita comentar de forma anónima a qualidade e a disponibilidade dos serviços prestados através da plataforma, das informações nela disponibilizadas e da interface comum do utilizador. Exige também que a Comissão assegure que os utilizadores possam aceder a essa ferramenta a partir de todas as páginas Web que fazem parte da plataforma. A mesma obrigação é aplicável às autoridades competentes, a menos que já exista nas suas páginas Web outra ferramenta de retorno de informação com funcionalidades semelhantes. |
(3) |
O método e as regras de recolha e partilha das estatísticas sobre os utilizadores e das reações dos utilizadores estão integrados num único ato de execução, porque todos os dados abrangidos serão recolhidos e disponibilizados através de um painel de controlo comum e de um repositório comum de dados. Os dados serão combinados pelos coordenadores nacionais e pela Comissão para monitorizar o cumprimento dos requisitos de qualidade pelos serviços prestados através da plataforma e melhorar a funcionalidade da plataforma digital única. |
(4) |
Para recolher estatísticas sobre os utilizadores e reações dos utilizadores comparáveis e utilizáveis para os fins previstos no Regulamento (UE) 2018/1724 e facilitar a correspondência entre os dados e os serviços correspondentes, é necessário especificar os dados contextuais que devem ser disponibilizados juntamente com essas estatísticas e reações. Esses dados contextuais devem incluir os URL e informações sobre os conteúdos das páginas Web pertinentes. Os prestadores de serviços devem incluir essa informação nos metadados das páginas Web sob a forma de etiquetas ou inseri-la diretamente no repositório de hiperligações. A Comissão deve utilizar uma ferramenta automática para recuperar as informações das etiquetas inseridas nas páginas Web. Para isso, as informações contidas nas etiquetas devem ser estruturadas e formatadas de forma a poderem ser reconhecidas pela ferramenta. |
(5) |
Para facilitar a recolha de estatísticas sobre os utilizadores relativas ao número de visualização das páginas Web acessíveis através da plataforma nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1724, essas estatísticas devem ser recolhidas de forma automática através de ferramentas analíticas de dados Web e transferidas de forma automática e regular para um repositório comum de dados. |
(6) |
Nos casos em que sejam necessárias clarificações técnicas adicionais para assegurar a interoperabilidade entre as soluções TIC nacionais e as ferramentas informáticas comuns, a Comissão deve fornecer essas clarificações após consulta do grupo de coordenação da plataforma. As disposições operacionais específicas necessárias para a recolha e a transmissão de dados dos serviços de assistência e de resolução de problemas, e as perguntas concretas dos inquéritos, devem ser debatidas pelo grupo de coordenação da plataforma. |
(7) |
O Regulamento (UE) 2018/1724 estabelece a data-limite de 12 de dezembro de 2023 para a digitalização dos procedimentos enunciados no seu anexo II. Por conseguinte, antes dessa data, as estatísticas sobre os utilizadores e as reações dos utilizadores relacionadas com esses procedimentos só devem ser recolhidas em relação a páginas Web em que seja publicada a explicação dos procedimentos. |
(8) |
O Regulamento (UE) 2018/1724 estabelece a data-limite de 12 de dezembro de 2022 para a prestação de informações, explicações e instruções pelas autoridades municipais. Por conseguinte, antes dessa data, os requisitos estabelecidos no presente regulamento devem aplicar-se apenas às páginas Web de nível municipal que sejam notificadas ao repositório de hiperligações antes desse prazo. |
(9) |
Tendo em conta os diferentes sistemas de tratamento de casos utilizados, deve ser autorizada tanto a recolha automática como manual das categorias de estatísticas referidas no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1724. |
(10) |
A plataforma digital única visa facilitar aos cidadãos e às empresas o exercício dos direitos relativos ao mercado único, permitindo um acesso convivial às informações sobre os direitos e regras aplicáveis às atividades transfronteiras. A fim de compreender as necessidades e os interesses específicos dos utilizadores transfronteiras, devem ser recolhidas estatísticas sobre a utilização dos serviços prestados através da plataforma por parte destes utilizadores, nomeadamente estatísticas sobre os países a partir dos quais os utilizadores acedem às páginas Web da plataforma e estatísticas sobre o número de utilizadores transfronteiras que recorrem aos serviços de assistência e de resolução de problemas oferecidos pela plataforma. |
(11) |
Os prestadores de serviços de assistência e de resolução de problemas, tal como definidos no presente regulamento, devem recolher o número de pedidos relacionados com os direitos, obrigações, regras e procedimentos das legislações nacionais e da União, aplicáveis aos utilizadores que exerçam ou pretendam exercer direitos atribuídos pela legislação da União relativa ao mercado interno, nos domínios de informação enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2018/1724. Quando um serviço de assistência e de resolução de problemas recebe pedidos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1724, deve distinguir, na medida do possível, entre esses pedidos e os pedidos relativos a domínios abrangidos pelo referido regulamento. |
(12) |
Quando os serviços de assistência e de resolução de problemas já recolhem estatísticas com base em legislação da União ou acordos com a Comissão em vigor, os prestadores dos serviços ou os gestores da rede devem assegurar que as estatísticas a abranger nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 também são recolhidas e transferidas para o repositório comum de dados. |
(13) |
Os prestadores de serviços devem oferecer aos utilizadores a possibilidade de deixarem a sua reação em todas as páginas Web da plataforma, independentemente de terem acedido a essas páginas através da interface comum do utilizador, a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1724, ou de um portal Web ou motor de pesquisa. |
(14) |
A fim de assegurar a comparabilidade das reações dos utilizadores, são necessárias regras comuns para transferir essas reações sobre os serviços oferecidos na plataforma para o repositório comum de dados. Além disso, os prestadores de serviços devem estabelecer a correspondência e correlação entre as perguntas e a classificação utilizadas nas suas próprias ferramentas de retorno de informação e a ferramenta comum de retorno de informação, ou adaptar essas perguntas e classificação sempre que necessário. Os prestadores de serviços não devem ser obrigados a incluir uma hiperligação para o inquérito com perguntas detalhadas, se as suas ferramentas alternativas de retorno de informação já incluírem perguntas semelhantes. Nesses casos, devem também estabelecer a correspondência e adaptar essas perguntas de acordo com as perguntas do inquérito detalhado incluído na ferramenta comum de retorno de informação. |
(15) |
Deve ser dada aos utilizadores a possibilidade de reagirem sobre a convivialidade das informações relativas aos procedimentos e sobre a facilidade de utilização dos procedimentos em linha, referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1724, bem como sobre a interface comum do utilizador referida no artigo 2.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Os prestadores de serviços devem poder decidir sobre o momento e o local mais adequados para solicitar uma reação aos utilizadores dos procedimentos. Podem optar pela inserção de uma hiperligação para a ferramenta de retorno de informação na página Web em que o procedimento é lançado, na confirmação da receção do pedido, no resultado do procedimento, se for transmitido aos utilizadores imediatamente após o pedido, ou na página Web com informação em linha sobre o procedimento. No caso de serem feitos dois convites para apresentação de reações na mesma página Web — um sobre a qualidade e a disponibilidade do procedimento e outro sobre as informações relativas ao procedimento disponibilizadas nessa página —, deve ser claramente explicada a finalidade da reação aos dois pedidos, para dissipar qualquer confusão por parte do utilizador. |
(16) |
No caso dos serviços de assistência e de resolução de problemas enumerados no anexo III e referidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1724, o convite para reagir deve ser enviado aos utilizadores que possam ser contactados por meios digitais imediatamente após a prestação do serviço. Quando a natureza do serviço requer algum tempo para pôr em prática a solução ou o aconselhamento, os serviços devem ser autorizados a enviar o convite para reagir pouco tempo depois da resposta final ao pedido, uma vez que tal permite ao utilizador verificar se a solução ou o aconselhamento funciona na prática. |
(17) |
A recolha e a partilha de estatísticas sobre os utilizadores e reações dos utilizadores ao abrigo do presente regulamento não devem envolver qualquer tratamento de dados pessoais (2) de cidadãos e empresas que utilizem os serviços oferecidos pela plataforma. A ferramenta comum de retorno de informação deve alertar os utilizadores no sentido de não fornecerem dados pessoais na caixa de texto livre. |
(18) |
A Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão (3) aplica-se à ferramenta comum de retorno de informação, ao serviço de interconexão que permite transferir as reações dos utilizadores sobre os serviços da plataforma quando é utilizada uma ferramenta alternativa de retorno de informação e ao repositório comum de dados. |
(19) |
O artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3, e o artigo 25.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) 2018/1724 são aplicáveis a partir de 12 de dezembro de 2020, pelo que os requisitos estabelecidos no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data. |
(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Plataforma Digital Única, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Ferramenta comum de retorno de informação», a ferramenta de retorno de informação fornecida pela Comissão nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1724; |
2) |
«Ferramenta alternativa de retorno de informação», qualquer outra ferramenta de retorno de informação que tenha funcionalidades semelhantes às da ferramenta comum de retorno de informação e seja disponibilizada nas páginas Web de uma autoridade competente para fins de monitorização da qualidade dos serviços, como referido no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1724, ou seja disponibilizada aos utilizadores dos serviços de assistência e de resolução de problemas enumerados no anexo III e referidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1724; |
3) |
«Painel de controlo comum», a interface que permite o acesso dos prestadores de serviços às funcionalidades de gestão da plataforma, incluindo o acesso ao repositório de hiperligações previsto no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2018/1724; |
4) |
«Repositório comum de dados», a ferramenta de gestão de dados associada ao painel de controlo comum que permite a recolha, o armazenamento, a partilha, a análise e a apresentação das estatísticas sobre os utilizadores e das reações dos utilizadores, recolhidas em conformidade com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (UE) 2018/1724; |
5) |
«Prestadores de serviços», todos os seguintes:
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6) |
«Gestor de rede», a Comissão e os órgãos, organismos e agências da União ou entidades responsáveis pela coordenação dos trabalhos dos serviços de assistência e de resolução de problemas com atribuições similares em todos ou na maioria dos Estados-Membros. |
Artigo 2.o
Dados contextuais
1. Juntamente com os dados relativos às estatísticas sobre os utilizadores e às reações dos utilizadores, relacionadas com as páginas Web de informação ligadas à plataforma, os prestadores de serviços devem transmitir o URL das páginas Web a que se referem essas estatísticas ou reações.
2. Os prestadores de serviços devem assegurar que os dados contextuais, incluindo os elementos descritivos que permitem a identificação do conteúdo da página Web a que corresponde o URL, são fornecidos da seguinte forma:
a) |
através dos metadados de todas as páginas que fazem parte da plataforma, estruturados e formatados de modo a poderem ser reconhecidos pela ferramenta referida no n.o 4, ou |
b) |
diretamente no repositório de hiperligações, juntamente com o URL relevante. |
3. Os elementos descritivos referidos no n.o 2 consistem nos seguintes indicadores, a associar aos diferentes tipos de páginas como previsto no anexo I:
a) |
o Estado-Membro; |
b) |
um indicador regional ou local, quando as informações prestadas só se apliquem a nível regional ou local; |
c) |
a língua em que a informação é fornecida na página; |
d) |
um marcador assinalando que a página faz parte da plataforma; |
e) |
o tipo de serviço ou de serviços abrangidos pela página: informações, procedimentos ou serviço de assistência e de resolução de problemas; |
f) |
indicação do tópico tratado como indicado no anexo I do Regulamento (UE) 2018/1724 ou do serviço de assistência e de resolução de problemas contemplado, como referido no anexo III do mesmo regulamento, ou incluído na plataforma em conformidade com o artigo 7.o desse regulamento. |
4. A Comissão disponibilizará uma ferramenta para recuperar as informações das etiquetas diretamente a partir das páginas Web da plataforma, para armazenamento no repositório comum de dados, juntamente com os URL relevantes.
CAPÍTULO II
Estatísticas
Artigo 3.o
Recolha e transmissão de estatísticas relativas aos serviços de informação
1. No que se refere às páginas Web da plataforma com informações relativas a regras e obrigações, procedimentos e serviços de assistência e resolução de problemas e pelas quais sejam responsáveis, todos os prestadores de serviços devem recolher e transmitir o número de visualizações das páginas durante o período de referência, repartido por:
a) |
países a partir dos quais os utilizadores visitam as páginas Web e |
b) |
tipo de dispositivos utilizados para visitar as páginas Web. |
2. Os prestadores de serviços devem garantir que a ferramenta de análise de dados utilizada para recolher as estatísticas a que se refere o n.o 1 satisfaz os requisitos técnicos de interoperabilidade enumerados no anexo II, de modo a permitir a transferência automática das estatísticas para o repositório comum de dados.
3. Os prestadores de serviços devem transferir as estatísticas referidas no n.o 1, juntamente com os endereços URL das páginas Web a que essas estatísticas dizem respeito, para o repositório comum de dados, uma vez por mês, através de uma interface de programação de aplicações desenvolvida pela Comissão.
4. Os prestadores de serviços que transmitam dados estatísticos ao repositório comum de dados, nos termos do n.o 3, recebem uma confirmação automática da transmissão com êxito ou um aviso em caso de fracasso.
Artigo 4.o
Recolha, agregação e transmissão de estatísticas relativas aos serviços de assistência e de resolução de problemas
1. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por pedido de serviço de assistência e de resolução de problemas qualquer pedido apresentado através de um formulário em linha, por correio eletrónico ou por qualquer outro meio de comunicação. Sempre que os prestadores de serviços de assistência e de resolução de problemas ou os gestores de rede decidam que não é possível incluir estatísticas sobre pedidos recebidos por telefone, conversas em linha ou visitas físicas, devem informar a Comissão desse facto.
2. Os prestadores de serviços de assistência e de resolução de problemas ou os gestores de rede devem comunicar o número de pedidos ao repositório comum de dados, repartido por:
a) |
pedidos de cidadãos ou de empresas; |
b) |
pedidos de utilizadores em situação transfronteiriça ou de utilizadores em situação nacional. |
A repartição dos pedidos pelas categorias referidas nas alíneas a) e b) não se aplica se o serviço for oferecido apenas a uma das duas categorias de utilizadores referidas nessas alíneas.
3. Para efeitos do n.o 2, alínea b), entende-se por utilizador em situação transfronteiriça qualquer utilizador em situação não totalmente circunscrita a um único Estado-Membro.
4. Para efeitos de recolha de estatísticas sobre o objeto dos pedidos específicos apresentados, o prestador de serviços de assistência e de resolução de problemas ou o gestor da rede deve fornecer à Comissão uma lista de categorias do objeto dos pedidos, antes da inclusão do serviço na plataforma.
5. O tempo de resposta deve ser calculado desde a receção do pedido até à resposta final ou ao encerramento do processo, nas mesmas condições que os prazos aplicáveis a respeitar, ou a duração média ou estimativa do tempo necessário para prestar o serviço como referido no artigo 11.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1724.
6. Os tempos de resposta são calculados com base no valor médio, em dias civis, dos tempos de resposta durante um período de seis meses.
7. As estatísticas serão recolhidas e agregadas ao nível de cada prestador de serviços de assistência e de resolução de problemas e indicarão o Estado-Membro do prestador do serviço. A Comissão acordará as modalidades de transmissão das estatísticas ao repositório comum de dados com o prestador do serviço de assistência e de resolução de problemas ou com o gestor da rede, antes da inclusão do serviço na plataforma.
8. Os prestadores de serviços de assistência e resolução de problemas ou os gestores de rede transmitirão as estatísticas agregadas duas vezes por ano. No que se refere ao período de 1 de janeiro a 30 de junho, as estatísticas agregadas serão transmitidas até 31 de agosto e, para o período de 1 de julho a 31 de dezembro, até 28 de fevereiro do ano seguinte, salvo acordo em contrário com a Comissão.
Artigo 5.o
Acesso às estatísticas e seu armazenamento
1. As estatísticas agregadas e transmitidas em conformidade com o presente capítulo devem ser conservadas no repositório comum de dados, no máximo, durante três anos, a contar da data de transmissão. Estes dados serão automaticamente eliminados após esse prazo.
A eliminação não se aplica aos dados publicados nos termos do artigo 24.o, n.o 3, última frase, do Regulamento (UE) 2018/1724.
2. A Comissão garantirá que o painel de controlo comum permita aos coordenadores nacionais, aos prestadores de serviços e à Comissão:
a) |
pesquisar, ordenar e filtrar os dados; |
b) |
visualizar os dados em gráficos e diagramas; |
c) |
extrair os dados sob a forma de relatórios e descarregá-los. |
CAPÍTULO III
Reações dos utilizadores
Artigo 6.o
Funcionalidades da ferramenta comum de retorno de informação
1. A ferramenta comum de retorno de informação referida no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1724 deve incluir os seguintes elementos:
a) |
perguntas destinadas a solicitar as reações e classificação dos utilizadores e uma caixa de texto livre sobre as páginas Web que fornecem informações, procedimentos e serviços de assistência e de resolução de problemas, como referido no anexo III; |
b) |
inquéritos com perguntas detalhadas sobre a qualidade da informação, dos procedimentos em linha e dos serviços de assistência e de resolução de problemas, para participação depois de os utilizadores terem apresentado as reações iniciais; |
c) |
transmissão automática das reações dos utilizadores ao repositório comum de dados; |
d) |
identificação e transmissão do URL da página Web a que as reações dos utilizadores se referem, juntamente com as reações dos utilizadores. |
2. Para a recolha de reações dos utilizadores sobre as informações e os procedimentos, os prestadores de serviços podem optar por uma versão da ferramenta comum de retorno de informação com ou sem caixa de texto livre.
3. A Comissão garantirá que o painel de controlo comum envie regularmente mensagens eletrónicas a todos os prestadores de serviços que utilizam a ferramenta comum de retorno de informação, recordando-lhes que podem consultar as reações sobre os seus serviços no painel.
4. A Comissão disponibilizará a ferramenta comum de retorno de informação em todas as línguas oficiais da União.
Artigo 7.o
Funcionalidades das ferramentas alternativas de retorno de informação
1. As ferramentas alternativas de retorno de informação utilizadas pelos prestadores de serviços devem incluir:
a) |
perguntas semelhantes e um sistema de classificação que produza resultados comparáveis aos da ferramenta comum de retorno de informação e, para os serviços de assistência e de resolução de problemas, uma caixa de texto livre que permita aos utilizadores enviar comentários em texto livre; |
b) |
hiperligações para os inquéritos incluídos na ferramenta comum de retorno de informação em função do tipo de serviço; |
c) |
um mecanismo disponibilizado pela Comissão para transferir os dados relativos às reações dos utilizadores juntamente com os URL das páginas Web correspondentes para o repositório comum de dados. |
Para recolher as reações dos utilizadores sobre as informações e os procedimentos, os prestadores de serviços podem optar por incluir ou não uma caixa de texto livre.
2. Depois de submeter as respostas às perguntas referidas no n.o 1, alínea a), o utilizador receberá uma mensagem de confirmação com um convite para apresentar um comentário mais pormenorizado, clicando numa hiperligação referida no n.o 1, alínea b). A hiperligação deve dirigir os utilizadores para uma página da ferramenta comum de retorno de informação com um inquérito sobre o cumprimento dos requisitos de qualidade estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1724.
3. O n.o 1, alínea b), e o n.o 2 não se aplicam quando o prestador de serviços já procede à recolha de reações sobre perguntas semelhantes às incluídas no inquérito.
Artigo 8.o
Recolha de reações dos utilizadores sobre os procedimentos em linha
Os prestadores de serviços devem utilizar a ferramenta comum ou uma ferramenta alternativa de retorno de informação de modo a facilitar o envio de reações pelos utilizadores, seja após a submissão do pedido, seja quando optem por não apresentar qualquer pedido.
Artigo 9.o
Recolha de reações dos utilizadores sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas
Os prestadores de serviços de assistência e de resolução de problemas devem garantir que os utilizadores dos seus serviços que podem ser contactados por meios digitais recebem um convite para reagir sobre o serviço recebido, enviado em conjunto com a resposta final fornecida pelo prestador dos serviços ou num breve período de tempo após essa data, o qual não pode ser superior a dez dias úteis.
Artigo 10.o
Transmissão das reações dos utilizadores
1. Todas as reações apresentadas pelos utilizadores através da ferramenta comum de retorno de informação, juntamente com as hiperligações URL referidas no artigo 2.o, devem ser transferidas automaticamente, assim que são fornecidas pelos utilizadores, para o repositório comum de dados.
2. Os prestadores de serviços que recolhem as reações dos utilizadores através de uma ferramenta alternativa de retorno de informação devem utilizar o mecanismo referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e cumprir os requisitos técnicos de interoperabilidade enumerados no anexo II, a fim de permitir a transmissão automática das reações, logo que são enviadas pelos utilizadores, simultaneamente aos destinatários nacionais e ao repositório comum de dados.
Em alternativa, devem transferir, de forma assíncrona, por lotes, todas as reações apresentadas durante um mês civil, no prazo de cinco dias úteis a contar do final do mês civil em causa.
3. Os prestadores de serviços que utilizam uma ferramenta alternativa de retorno de informação devem assegurar que:
a) |
só são transferidas para o repositório comum de dados as reações dos utilizadores a perguntas e classificações correspondentes às da ferramenta comum de retorno de informação; |
b) |
as reações dos utilizadores apresentadas sob a forma de texto livre não são transmitidas ao repositório comum de dados; |
c) |
os URL das páginas Web a partir das quais foram recolhidas as reações dos utilizadores são transferidos juntamente com essas reações para o repositório comum de dados. |
4. Quando podem beneficiar da exceção prevista no artigo 7.o, n.o 3, os prestadores de serviços devem assegurar que as reações dos utilizadores a perguntas semelhantes às incluídas nos inquéritos são transmitidas ao repositório comum de dados.
Artigo 11.o
Acesso às reações dos utilizadores e seu armazenamento
1. Os dados sobre as reações dos utilizadores devem ser armazenados no repositório comum de dados ligado ao painel de controlo comum.
2. A Comissão concederá os seguintes direitos de acesso às reações dos utilizadores armazenadas no repositório comum de dados:
a) |
os coordenadores nacionais e a Comissão têm acesso às reações dos utilizadores, com exceção dos comentários em texto livre; |
b) |
os prestadores de serviços têm acesso às reações dos utilizadores sobre os serviços pelos quais são responsáveis, incluindo os comentários em texto livre enviados pelos utilizadores através da ferramenta comum de retorno de informação. |
3. A Comissão garantirá que as reações dos utilizadores são armazenadas no repositório comum de dados, no máximo, durante 3 anos, e que são automaticamente eliminadas após esse período.
4. A Comissão garantirá que o painel de controlo comum permite aos seus utilizadores:
a) |
pesquisar, ordenar e filtrar as reações dos utilizadores; |
b) |
visualizar os dados em gráficos e diagramas; |
c) |
extrair os dados sob a forma de relatórios e descarregá-los. |
Artigo 12.o
Responsabilidades
1. Os prestadores de serviços que utilizem uma ferramenta alternativa de retorno de informação são responsáveis por:
a) |
funcionamento das suas próprias ferramentas utilizadas para recolher as reações dos utilizadores nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724; |
b) |
transferência das reações dos utilizadores para o repositório comum de dados através do serviço de interconexão assegurado pela Comissão, por lotes, ou mediante qualquer outra forma de transferência; |
c) |
cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos no presente regulamento; |
d) |
segurança das ferramentas nacionais que recolhem e participam na transmissão das reações dos utilizadores. |
2. Os prestadores de serviços que utilizam a ferramenta comum de retorno de informação são responsáveis pela inserção de hiperligações nessa ferramenta, em conformidade com o presente regulamento.
3. A Comissão é responsável por:
a) |
funcionamento, segurança e acessibilidade da ferramenta comum de retorno de informação; |
b) |
hiperligações para a ferramenta comum de retorno de informação a incluir nas páginas Web a nível da União; |
c) |
funcionamento do serviço de interconexão referido no n.o 1, alínea b); |
d) |
manter e garantir a disponibilidade da infraestrutura necessária para receber as transferências de dados. |
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.o
Dados pessoais
1. Os prestadores de serviços de assistência e de resolução de problemas ou os gestores de rede devem assegurar que as estatísticas agregadas e por si transmitidas ao repositório comum de dados não contêm dados pessoais.
2. A ferramenta comum de retorno de informação deve permitir aos utilizadores comentarem de forma anónima a sua experiência relacionada com os serviços fornecidos através da plataforma. A caixa de texto livre deve incluir uma advertência aos utilizadores no sentido de não incluírem dados pessoais.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 12 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(3) Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).
ANEXO I
Indicadores para a utilização de etiquetas, a que se refere o artigo 2.o, n.o 3
|
Elementos que devem fazer parte das informações das etiquetas a inserir nos metadados das páginas Web da plataforma digital única |
|||||||
|
Generalidades |
Código do país |
Código subnacional (se aplicável) |
Tipo de serviço (*1) |
Língua da página |
Domínio abrangido pelo anexo I do Regulamento (UE) 2018/1724 |
Serviço abrangido pelo Anexo III ou pelo artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1724 |
|
|
Plataforma Digital Única (PDU) |
Segundo o Código ISO 3166 alfa 2 (EL para a Grécia) |
Segundo a NUTS 1-3 ou LAU |
|
Segundo o Código ISO 639-1 alfa 2 |
A-Q |
01-09 |
Designação completa do serviço |
Páginas Web com informação sobre regras, direitos e obrigações |
X |
x |
x |
Informação |
x |
x |
x |
Não aplicável |
Páginas Web com informação sobre procedimentos |
X |
x |
x |
Procedimento |
x |
x |
x |
Não aplicável |
Páginas Web com informação sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas |
x |
x |
x |
Assistência |
x |
Não aplicável |
Não aplicável |
x |
(*1) Se uma página contiver informação sobre mais do que um tipo de serviço ou abranger mais do que um domínio de informação, devem inserir-se nessa página ou ser-lhe associados todos os elementos pertinentes.
ANEXO II
Requisitos técnicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 2
Transmissão de dados
Um portal com uma interface de programação de aplicações [Application Programming Interface (API)] exporá uma API REST [Representational State Transfer (REST)]. Cada sistema de recolha do prestador de serviços pode utilizar a API:
1) |
em tempo real — sem limitação ao número de chamadas; |
2) |
regularmente, de acordo com um calendário escolhido pelo prestador de serviços. |
Segurança da API
A comunicação com o portal da API será garantida através de uma chave API. Cada prestador de serviços terá uma chave API específica. Essa chave permitirá securizar a comunicação (encriptação do canal) e identificar o prestador de serviços que está a enviar os dados (autenticação).
As chaves API estarão disponíveis numa aplicação Web de apoio específica. Cada prestador de serviços poderá gerar a sua chave na aplicação Web, descarregá-la e instalá-la nas suas próprias instalações.
Requisitos necessários para a transmissão de dados
Para assegurar a transmissão automática, a ferramenta analítica Web a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, e a ferramenta alternativa de retorno de informação, a que se refere o artigo 10.o, n.o 2:
a) |
permitirão a transmissão de dados no formato JSON via API REST; |
b) |
garantirão conexões seguras através de um protocolo de transferência de hipertexto (HTTP) com um certificado de segurança SSL (Secure Sockets Layer); |
c) |
utilizarão a norma ISO 8601 para representação da data e da hora. A data e a hora devem ser expressas em tempo universal coordenado (UTC); |
d) |
suportarão um identificador único para as transmissões. O prestador de serviços envia os dados com um identificador único fornecido através da API. Se decidir alterar esses dados, o prestador de serviços deve enviar uma correção com o mesmo identificador único. |
A frequência da transmissão das estatísticas não deve alterar a estrutura do ficheiro JSON. Por exemplo, o JSON poderia incluir uma matriz de objetos (uma por conjunto de estatísticas para o período de referência), uma matriz de comprimento n;
A Comissão deve fornecer uma descrição técnica pormenorizada da API para as reações dos utilizadores e as estatísticas sobre os utilizadores.
ANEXO III
Perguntas para suscitar as reações dos utilizadores na ferramenta comum de retorno de informação, a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a):
1) |
Perguntas relacionadas com a informação fornecida nas páginas Web
|
2) |
Perguntas relacionadas com os procedimentos
|
3) |
Perguntas relacionadas com os serviços de assistência e de resolução de problemas
|
A ferramenta de retorno de informação para a informação e os procedimentos incluirá duas versões: uma com caixa de texto livre e outra sem caixa de texto livre, permitindo ao prestador de serviços escolher qual utilizar em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2.
(*1) O texto entre parênteses «[...]» informa sobre os campos que serão utilizados na ferramenta comum de retorno de informação.
DECISÕES
30.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1122 DA COMISSÃO
de 28 de julho de 2020
relativa ao reconhecimento da sociedade DNV GL AS como uma sociedade de classificação para as embarcações de navegação interior em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,
Após consulta do Comité a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Alemanha apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento da sociedade DNV GL AS como uma sociedade de classificação em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/1629. |
(2) |
A Alemanha apresentou igualmente a documentação e as informações necessárias para que a Comissão possa verificar o cumprimento dos critérios de reconhecimento. |
(3) |
A DNV GL AS é uma nova sociedade de classificação constituída na sequência da fusão de duas sociedades de classificação, a Det Norske Veritas AS e a Germanischer Lloyd SE, em 2013. |
(4) |
A sociedade alemã Lloyd SE já tinha sido previamente reconhecida como sociedade de classificação para as embarcações de navegação interior em conformidade com a Diretiva 2006/87/CE. |
(5) |
A DNV GL AS, enquanto nova entidade jurídica estabelecida em consequência da fusão, deve ser reconhecida pela Comissão como uma nova sociedade de classificação em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/1629. |
(6) |
A Comissão avaliou a documentação e as informações que acompanham o pedido de reconhecimento, que confirmam que a DNV GL AS satisfaz os critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva (UE) 2016/1629, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A DNV GL AS deve ser reconhecida como uma sociedade de classificação de embarcações de navegação interior em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/1629.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2020.
Pela Comissão
Adina VĂLEAN
Membro da Comissão
30.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/17 |
DECISÃO (EU) 2020/1123 DA AUTORIDADE EUROPEIA DOS VALORES MOBILIÁRIOS E DOS MERCADOS
de 10 de junho de 2020
para a renovação do requisito temporário para que as pessoas singulares ou coletivas que detêm posições líquidas curtas reduzam temporariamente os limiares comunicação de posições líquidas curtas em relação ao capital social emitido das sociedades cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado e comuniquem às autoridades competentes acima de um determinado limiar em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
O CONSELHO DE SUPERVISORES DA AUTORIDADE EUROPEIA DOS VALORES MOBILIÁRIOS E DOS MERCADOS,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o anexo IX do mesmo,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (1), nomeadamente os artigos 9.o, n.o 5, 43.°, n.o 1, e 44.°, n.o 1, do mesmo,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo a vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (2), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, do mesmo,
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito a definições, cálculo das posições líquidas curtas, swaps de risco de incumprimento soberano cobertos, limiares de comunicação, limiares de liquidez para suspensão das restrições, reduções significativas do valor dos instrumentos financeiros e acontecimentos desfavoráveis (3), em particular o artigo 24.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2020/525 da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 16 de março de 2020, que exige que as pessoas singulares ou coletivas que detêm posições líquidas curtas reduzam temporariamente os limiares de notificação de posições líquidas curtas sobre o capital social emitido das sociedades cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado acima de um determinado limiar e comuniquem às autoridades competentes em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),
Considerando o seguinte:
1. INTRODUÇÃO
(1) |
Com a Decisão (UE) 2020/525, a ESMA exigiu que as pessoas singulares ou coletivas com posições líquidas curtas sobre o capital social emitido das sociedades cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado comuniquem às autoridades competentes os detalhes das posições que atinjam, excedam ou desçam abaixo de 0,1% do capital social emitido em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 236/2012. |
(2) |
A medida imposta pela Decisão (UE) 2020/525 abordou a necessidade de as autoridades nacionais competentes e a ESMA poderem acompanhar as posições líquidas curtas tomadas pelos participantes no mercado sobre as ações admitidas à negociação num mercado regulamentado, tendo em conta as circunstâncias excecionais presentes nos mercados financeiros. |
(3) |
Em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, a ESMA deve rever esta medida em intervalos adequados e, pelo menos, a cada três meses. |
(4) |
A ESMA realizou esta revisão com base numa análise dos indicadores de desempenho, incluindo preços, volatilidade, índices de spreads de swaps de risco de incumprimento, assim como a evolução das posições líquidas curtas, principalmente as entre 0,1 e 0,2% que têm aumentado constantemente desde a entrada em vigor da decisão inicial a 16 de março de 2020. De acordo com a análise realizada, a ESMA decidiu que deve renovar a medida por um período adicional de três meses. |
2. CAPACIDADE DA MEDIDA PARA ENFRENTAR AMEAÇAS RELEVANTES E IMPLICAÇÕES TRANSFRONTEIRIÇAS [ARTIGO 28.o, N.o 2, ALÍNEA A), DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012]
a) Ameaça para o funcionamento correto e integridade dos mercados financeiros
(5) |
A pandemia da COVID-19 continua a ter efeitos negativos graves na economia real na União sendo que qualquer perspetiva de uma recuperação futura permanece incerta. Embora os mercados financeiros da UE tenham recuperado parcialmente as perdas desde 16 de março de 2020, esta incerteza também está a afetar o respetivo desenvolvimento futuro. |
(6) |
O desempenho dos índices de ações europeus demonstra um ambiente de mercado frágil no qual, tendo o dia 20 de fevereiro de 2020 como ponto de referência, o Eurostoxx 50 perdeu aproximadamente 13% em valor em relação a 4 de junho de 2020 (figura 1), com todos os setores a serem afetados. As descidas dos preços também são generalizadas na União, uma vez que as bolsas de valores das 24 jurisdições perderam no mínimo 10% do seu valor comparando os preços a 4 de junho com os preços a 20 de fevereiro de 2020. No mesmo período, os preços das ações das instituições de crédito europeias perderam entre 9% e 48% do valor. |
(7) |
Embora a volatilidade medida pelo VSTOXX, que é a volatilidade implícita com base nos preços das opções Eurostoxx 50, tenha também diminuído significativamente desde o pico atingido em março quando excedeu 80%, permanece aproximadamente 14% acima da volatilidade registada a 20 de fevereiro. A ESMA considera que os atuais níveis de volatilidade ainda excedem os das condições de mercado normais (figura 3). |
(8) |
Podem ser feitas considerações semelhantes em relação aos spreads de swaps de incumprimento de crédito, onde apesar de uma redução relativamente aos dados obtidos de 15 de março, os níveis das sociedades emitentes europeias permanece 22 pontos base acima do nível de 20 de fevereiro (iTraxx Europe) e 29 pontos base para os emitentes financeiros europeus (iTraxx European Financials) (figura 5). Tendo em conta que os CDS desempenharam um papel dominante durante a crise financeira, desde que os spreads de CDS permaneçam elevados, pode considerar-se que os mercados financeiros continuam num ambiente muito incerto. |
(9) |
O número de ações admitidas à negociação nos mercados regulamentados do EEE para o qual as posições líquidas curtas foram registadas entre 12 de março (quando o limiar de comunicação era 0,2%) e 16 de março de 2020 (quando o limiar de comunicação foi reduzido para 0,1%) aumentou aproximadamente 10%. O aumento percentual em termos do valor do euro (com base nos preços de ações de 10 de fevereiro de 2020) foi cerca de 15% e aproximadamente 11% em termos do capital social. Além disso, a percentagem de ações com uma posição líquida curta entre 0,1% e 0,2% a 16 de março era aproximadamente 7%. Este valor não inclui as posições neste intervalo que contribuíram para acumular posições líquidas curtas acima de 0,2%. Além disso, a percentagem de ações com uma posição líquida curta entre 0,1% e 0,2% aumentou constantemente durante o período entre 16 de março e 1 de junho de 2020 e em média é cerca de 11% (figura 8). Por conseguinte, pode concluir-se que o aumento nas posições líquidas curtas a 16 de março também se deveu a uma percentagem relevante de posições entre 0,1% e 0,2% que tiveram de ser comunicadas devido ao limiar de comunicação inferior imposto pela ESMA que entrou em vigor nesse dia. |
(10) |
Desta forma, as reduções dos preços significativas gerais, uma volatilidade relativamente elevada, os grandes spreads de CDS e um número crescente de posições líquidas curtas mostram que os mercados financeiros da União permanecem numa situação frágil. Essa situação dos mercados faz com que seja provável que as pressões sobre as vendas a descoberto possam iniciar ou exacerbar desenvolvimentos negativos nos próximos meses, o que por sua vez pode afetar de forma negativa fatores como a confiança dos mercados ou a integridade do mecanismo de determinação dos preços. |
(11) |
A ESMA considera que a combinação das circunstâncias descritas acima constitui uma ameaça grave para o funcionamento correto e integridade dos mercados financeiros. |
b) Ameaça para a estabilidade da totalidade ou parte do sistema financeiro da União
(12) |
Conforme explicado pelo BCE no seu Relatório de Estabilidade Financeira (5), a estabilidade financeira é uma condição na qual o sistema financeiro — que inclui intermediários financeiros, mercados e infraestruturas de mercado — pode resistir a choques e revelar desequilíbrios financeiros. |
(13) |
A pandemia da COVID-19 continua a ter um impacto significativo na economia real da União. Conforme comunicado no Painel de Risco da ESMA em maio (6), o ambiente de mercado frágil resultante causará um «período prolongado de risco para os investidores institucionais e de retalho ou mais correções do mercado — possivelmente significativas — e verificará riscos muito elevados em toda a alçada da ESMA». Em relação a esta questão, a ESMA alertou o público para uma possível dissociação do mais recente desempenho do mercado financeiro e atividade económica subjacente. |
(14) |
As descidas dos preços registadas desde março deixaram a grande maioria, se não a totalidade, das ações admitidas à negociação num mercado regulamentado numa situação de fragilidade na qual as futuras descidas de preços não motivadas por informações fundamentais adicionais podem ter consequências muito negativas. |
(15) |
No atual contexto de incerteza, a pressão de vendas significativa e a volatilidade invulgar no preço das ações podem ser desencadeadas por diferentes fatores, incluindo por um número crescente de participantes no mercado em vendas a descoberto e constituir posições líquidas curtas significativas. |
(16) |
Em particular, as perdas de preços generalizadas nas instituições de crédito indicam que os emitentes do setor financeiro são potencialmente vulneráveis às estratégias de vendas a descoberto e à constituição de posições líquidas curtas significativas, independentemente de essas estratégias e posições serem apoiadas por informações fundamentais. |
(17) |
A acumulação de estratégias de vendas a descoberto e a constituição de posições líquidas curtas significativas podem originar espirais dos preços descendentes e desordenadas para os emitentes do setor financeiro afetado, com potenciais efeitos consequentes para outros emitentes do mesmo Estado-Membro ou da UE, que pode eventualmente pôr em risco o sistema de um ou vários Estados-Membros. |
(18) |
Não obstante a recuperação parcial registada nos mercados financeiros europeus, a ESMA considera que as atuais circunstâncias do mercado continuam a constituir uma ameaça grave à estabilidade do sistema financeiro da União. |
(19) |
No âmbito dos limites do mandato da ESMA, a renovação pretendida da medida obriga as pessoas singulares e coletivas que detêm uma posição líquida curta sobre ações admitidas à negociação num mercado regulamentado a comunicarem às autoridades nacionais competentes os limiares inferiores ao estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012. |
(20) |
Tendo em conta o que precede, esta medida renovada deve manter a capacidade acrescida das autoridades competentes nacionais e da ESMA para avaliarem de forma adequada a evolução da situação, diferenciarem entre os movimentos do mercado causados por informações fundamentais dos que podem ser iniciados ou exacerbados por vendas a descoberto e reagirem se a integridade, o funcionamento correto e a estabilidade dos mercados necessitarem de medidas mais rigorosas. |
c) Implicações transfronteiriças
(21) |
As ameaças para a integridade dos mercados, funcionamento correto e estabilidade financeira descritos acima têm uma natureza pan-europeia. Como referido acima, desde 20 de fevereiro de 2020, o Índice Eurostoxx 50, que abrange 50 emissores de títulos de primeira classe de 11 (7) países da zona euro, registou uma queda de cerca de 13% e o Índice STOXX Europe 800, que representa as 800 maiores empresas na Europa, caiu 16% (figura 1). Além disso, o efeito da pressão sobre as vendas anormal continua evidente nos principais índices dos mercados da UE apesar dos recentes sinais de recuperação (figura 6). |
(22) |
Esta natureza pan-europeia também é mostrada pela maior correlação de determinados setores. Por exemplo, conforme apresentado (figura 7) nas correlações dos setores de serviços financeiros, da banca e dos seguros com o Euro Stoxx Europe 600, estas aumentaram rapidamente a partir de fevereiro de 2020. |
(23) |
Dado o facto de os mercados financeiros de todos os Membros-Estados da UE serem afetados pelas ameaças, as implicações transfronteiriças continuam a ser particularmente graves, uma vez que a interligação e a maior correlação dos mercados financeiros da UE aumentam a probabilidade de potenciais efeitos consequentes ou de contágio nos mercados em caso de pressão sobre as vendas a descoberto. |
3. NENHUMA AUTORIDADE COMPETENTE TOMOU MEDIDAS PARA ENFRENTAR A AMEAÇA OU UMA OU VÁRIAS ENTIDADES COMPETENTES TOMARAM MEDIDAS QUE NÃO ENFRENTAM DE FORMA ADEQUADA A AMEAÇA [ARTIGO 28.o, N.o 2, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012]
(24) |
Uma das condições para a ESMA adotar a medida objeto da presente decisão é que uma autoridade competente ou autoridades competentes não tenham tomado medidas para enfrentar a ameaça ou que as medidas tomadas não enfrentam de forma adequada a ameaça. |
(25) |
As preocupações relativas à integridade do mercado, funcionamento correto e estabilidade financeira descritas na Decisão (EU) 2020/525, que permanece válida para a presente decisão, levaram a que algumas autoridades competentes nacionais tomassem medidas a nível nacional que visavam limitar a venda a descoberto de ações. |
(26) |
Em Espanha, a Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV) introduziu a 17 de março de 2020 uma medida de emergência por um período de um mês nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, relativa às transações que podem constituir ou aumentar as posições líquidas curtas nas ações admitidas à negociação nas plataformas de negociação espanholas para as quais a CNMV é a autoridade competente relevante. A aplicação desta medida foi alargada até 18 de maio. |
(27) |
Na Itália, a Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (CONSOB) introduziu a 18 de março de 2020 uma medida de emergência por um período de três meses nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, relativa às transações que podem constituir ou aumentar as posições líquidas curtas nas ações admitidas à negociação no mercado regulamentado MTA italiano para o qual a CONSOB é a autoridade competente relevante. Esta medida devia expirar a 18 de junho, mas foi levantada a 18 de maio. |
(28) |
Em França, a Autorité des marchés financiers (AMF) introduziu a 18 de março de 2020 uma medida de emergência por um período de um mês nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, relativa às transações que podem constituir ou aumentar as posições líquidas curtas nas ações admitidas à negociação nas plataformas de negociação francesas para as quais a AMF é a autoridade competente relevante. A aplicação desta medida foi alargada até 18 de maio. |
(29) |
Na Bélgica, a Financial Securities and Markets Authority (FSMA) introduziu a 18 de março de 2020 uma medida de emergência por um período de um mês nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, relativa às transações que podem constituir ou aumentar as posições líquidas curtas nas ações admitidas à negociação nas plataformas de negociação belgas (Euronext Brussels e Euronext Growth) nas quais a FSMA é a autoridade competente para o mercado mais relevante. A aplicação desta medida foi alargada até 18 de maio. |
(30) |
Na Grécia, a Hellenic Capital Market Commission (HCMC) introduziu a 18 de março de 2020 uma medida de emergência até 24 de abril nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, relativa às transações que podem constituir ou aumentar as posições líquidas curtas nas ações admitidas à negociação na Bolsa de Valores de Atenas na qual a HCMC é a autoridade competente relevante. A aplicação desta medida foi alargada até 18 de maio. |
(31) |
Na Áustria, a Austrian Finanzmarktaufsicht (FMA) introduziu a 18 de março de 2020 uma medida de emergência por um período de um mês nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, relativa à participação ou ao aumento de uma venda a descoberto ou uma transação que não a venda a descoberto que cria, ou que está relacionada com um instrumento financeiro e o efeito ou um dos efeitos dessa transação é conceder uma vantagem financeira a uma pessoa singular ou coletiva em caso de descida do preço ou valor das ações admitidas à negociação no Mercado Regulamentado da Bolsa de Valores de Viena (Amtlicher Handel; WBAH) na qual a FMA é a autoridade competente relevante. A aplicação desta medida foi alargada até 18 de maio. |
(32) |
Após o termo das medidas temporárias acima mencionadas, não foram tomadas na UE outras medidas com base no Regulamento (UE) n.o 236/2012 e, à data da presente decisão, não existem medidas semelhantes em vigor. |
(33) |
Essas restrições temporárias nas vendas curtas de acordo com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 visavam prevenir uma descida desordenada no preço dos instrumentos financeiros no âmbito das circunstâncias extraordinárias criadas pela COVID-19, mas não abordaram a necessidade contínua de manter as capacidades de acompanhamento alargadas das autoridades nacionais competentes para ajustar melhor qualquer resposta regulamentar necessária nos próximos meses. |
(34) |
À data da adoção da presente decisão, nenhuma autoridade competente tinha adotado medidas para reforçar a sua visibilidade da evolução das posições líquidas curtas, através da definição de limiares de comunicação inferiores, uma vez que podem contar com a Decisão (EU) 2020/525. |
(35) |
A necessidade de ter uma visibilidade reforçada das posições líquidas curtas é ainda mais urgente num contexto em que as restrições acima mencionadas impostas nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 acabaram de expirar ou foram levantadas nos seis Estados-Membros nos quais foram impostas. Uma vez que as vendas a descoberto e as transações com um efeito equivalente deixaram de estar sujeitas a outras limitações externas, as autoridades nacionais competentes na UE necessitam de poder identificar com antecedência se as posições líquidas curtas estão a ser constituídas de uma forma que pode levar a que as ameaças para os mercados financeiros e estabilidade financeira descritas acima se manifestem e sejam exacerbadas pela pressão sobre as vendas a descoberto. |
(36) |
Tendo em conta as ameaças pan-europeias acima mencionadas, tornou-se evidente que as informações recebidas pelas autoridades nacionais competentes ao abrigo do limiar de comunicação normal definido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 236/2012 não é suficiente nas atuais condições de tensão no mercado. A ESMA considera que a manutenção do limiar de comunicação inferior deve garantir que todas as autoridades nacionais competentes na UE e a ESMA dispõem dos melhores conjuntos de dados disponíveis para acompanhar as tendências de mercado e permitir que essas autoridades e a ESMA adotem novas medidas, se necessário. |
4. EFICIÊNCIA DA MEDIDA [ARTIGO 28.o, N.o 3, ALÍNEA A) DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012]
(37) |
A ESMA deve igualmente ter em conta até que ponto a medida renovada enfrenta de forma significativa as ameaças identificadas. |
(38) |
A ESMA considera que, apesar das perdas extraordinárias incorridas na negociação de ações em mercados regulamentados desde 20 de fevereiro de 2020, os mercados têm funcionado corretamente e a integridade dos mercados tem sido amplamente preservada. |
(39) |
Por conseguinte, a ESMA analisou as atuais circunstâncias, em particular no que diz respeito até que ponto constituem ameaças para a integridade dos mercados e estabilidade financeira da União e se a medida renovada da ESMA seria eficaz em enfrentar essas ameaças através da adoção de uma abordagem inovadora. |
a) A medida enfrenta de forma significativa a ameaça para o funcionamento correto e integridade dos mercados financeiros
(40) |
Nas circunstâncias acima descritas, qualquer aumento repentino na pressão de vendas e na volatilidade do mercado devido a vendas a descoberto e à constituição de posições curtas pode aumentar as tendências de descida nos mercados financeiros. Embora noutras alturas as vendas a descoberto possam ter efeitos positivos em termos da determinação do valor correto dos emitentes, nas atuais circunstâncias do mercado pode constituir uma ameaça adicional para o funcionamento correto e integridade dos mercados. |
(41) |
Em particular, tendo em conta o impacto horizontal da atual situação de emergência que afeta um vasto conjunto de ações na União, qualquer descida repentina dos preços das ações pode ser exacerbada pela pressão de vendas adicional resultante das vendas a descoberto e do aumento das posições líquidas curtas que, se forem inferiores aos limiares de comunicação normais para as autoridades nacionais competentes nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 não seriam detetadas sem a medida renovada. |
(42) |
Pelos motivos acima referidos, as autoridades nacionais competentes e a ESMA devem, o mais rapidamente possível, ter conhecimento dos participantes no mercado que participam em vendas a descoberto e constituem posições líquidas curtas significativas para evitar, se necessário, que essas posições se tornem sinais que originem uma sucessão de ordens de venda em cascata e uma redução consequente significativa dos preços. |
(43) |
A ESMA considera que, sem a renovação desta medida, as autoridades nacionais competentes e a ESMA não teriam a capacidade para monitorizar de forma adequada o mercado no atual ambiente de mercado, em que a natureza evolutiva da crise da COVID-19 poderia resultar na pressão de vendas repentina e significativa e numa volatilidade invulgar adicional no preço das ações da União, o que por sua vez poderia ser aumentado ainda mais pela acumulação de posições curtas. |
(44) |
Ao mesmo tempo, embora a ESMA esteja a monitorizar de forma contínua as condições do mercado e tomará outras medidas se necessário, considera atualmente adequado manter o limiar de publicação normal definido no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, uma vez que a redução deste limiar não parece ser necessário no que diz respeito à manutenção de mercados ordenados e à abordagem desses riscos para a estabilidade financeira. |
b) A medida enfrenta de forma significativa a ameaça para a estabilidade da totalidade ou parte do sistema financeiro da União
(45) |
Conforme descrito acima, a negociação de ações no período desde 20 de fevereiro de 2020 foi e continua a ser caracterizada por uma pressão de vendas substancial e uma volatilidade invulgar que originam espirais descendentes significativas que afetam os emitentes de todos os tipos de setores. Conforme demonstrado acima, a participação em vendas a descoberto e a constituição de posições líquidas curtas significativas podem aumentar a pressão de vendas e as tendências de descida, o que por sua vez pode constituir uma ameaça que pode ter efeitos muito negativos na estabilidade financeira das instituições financeiras e das empresas de outros setores. |
(46) |
Neste contexto, as limitações em termos de dados comunicados às autoridades nacionais competentes e à ESMA restringiriam a sua capacidade de enfrentar potenciais efeitos negativos na economia e, em última análise, na estabilidade financeira de toda a União. |
(47) |
Por conseguinte, a medida renovada da ESMA para reduzir temporariamente os limiares de posições líquidas curtas para que as autoridades nacionais competentes possam enfrentar de forma eficiente a ameaça para a estabilidade de parte, ou em última análise, de todo o sistema financeiro da União através da redução de limitações em termos de dados e reforço da capacidade das autoridades nacionais competentes enfrentarem futuras ameaças numa fase inicial. |
c) Reforço da capacidade das autoridades competentes para controlar a ameaça
(48) |
Em condições normais de mercado, as autoridades nacionais competentes controlam qualquer ameaça que possa decorrer das vendas a descoberto e da constituição de posições líquidas curtas, através de instrumentos de supervisão previstos na legislação da União, em especial, as obrigações de comunicação no que diz respeito às posições líquidas curtas previstas no Regulamento (UE) n.o 236/2012 (8). |
(49) |
Contudo, as condições de mercado atuais tornam necessário intensificar a atividade de acompanhamento, por parte das autoridades nacionais competentes e da ESMA, do conjunto das posições líquidas curtas sobre ações admitidas à negociação em mercados regulamentados. Para esse efeito e dado a incerteza contínua relacionada com a crise da COVID-19, é importante que as autoridades nacionais competentes continuem a receber informações sobre a constituição de posições líquidas curtas numa fase inicial antes de atingirem o nível normal de 0,2% do capital social emitido. Isto é realçado pela percentagem de aumento constante de ações com uma posição líquida curta entre 0,1% e 0,2% do capital social emitido durante o período de 16 de março e 1 de junho de 2020. |
(50) |
Por conseguinte, a medida renovada da ESMA manterá a capacidade das autoridades nacionais competentes lidarem com quaisquer ameaças identificadas numa fase inicial, o que permite a essas autoridades e à ESMA fazerem a gestão atempada das ameaças para o funcionamento correto dos mercados e estabilidade financeira se for evidente qualquer sinal de tensão no mercado. |
5. A MEDIDAS NÃO CRIAM UM RISCO DE ARBITRAGEM REGULAMENTAR [ARTIGO 28.o, N.o 3, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012]
(51) |
Para adotar ou renovar uma medida nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, a ESMA deve ter em conta se a medida cria um risco de arbitragem regulamentar. |
(52) |
Uma vez que a medida renovada da ESMA no que respeita as obrigações de comunicação dos participantes no mercado no que diz respeito a todas as ações admitidas à negociação em mercados regulamentados na União, assegurará um limiar de comunicação único para todas as autoridades nacionais competentes, garantindo condições equitativas entre os participantes no mercado, quer sejam da União ou de países terceiros, no que diz respeito à negociação de ações admitidas à negociação em mercados regulamentados na União. |
6. A MEDIDA DA ESMA NÃO TEM UM EFEITO NEGATIVO NA EFICIÊNCIA DOS MERCADOS FINANCEIROS, INCLUINDO EM TERMOS DE REDUÇÃO DA LIQUIDEZ NESSES MERCADOS OU CRIAÇÃO DE INCERTEZA PARA OS PARTICIPANTES NO MERCADO, QUE SEJA DESPROPORCIONADO RELATIVAMENTE AOS SEUS BENEFÍCIOS [ARTIGO 28.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012]
(53) |
A ESMA tem de avaliar se a medida tem efeitos negativos que possam ser considerados desproporcionados em comparação com os seus benefícios. |
(54) |
A ESMA considera adequado que as autoridades nacionais competentes acompanhem de perto a evolução das posições líquidas curtas antes de considerar a adoção de novas medidas. A ESMA constata que os limiares de comunicação normais (0,2% do capital social emitido) podem não ser adequados nas atuais condições de mercado excecionais para identificar atempadamente tendências e futuras ameaças. |
(55) |
Embora a introdução de uma obrigação de comunicação reforçada possa constituir encargos adicionais para as entidades de comunicação, atualmente estas já adaptaram os respetivos sistemas internos após a aplicação da Decisão (UE) 2020/525 e, por conseguinte, não se espera que esta medida renovada afete ainda mais os custos de conformidade das entidades de comunicação. Além disso, não limitará a capacidade de os participantes no mercado participarem ou aumentarem as respetivas posições curtas em ações. Deste modo, a eficiência do mercado não será afetada. |
(56) |
Em comparação com outras medidas potenciais e mais intrusivas, a atual medida renovada não deve afetar a liquidez do mercado, uma vez que a obrigação de comunicação reforçada para um número limitado de participantes no mercado não deve alterar as suas estratégias de negociação e, por conseguinte, a sua participação no mercado. Além disso, a exceção mantida prevista para as atividades de criação de mercado e programas de estabilização não se destina a aumentar os encargos para as entidades que prestam serviços importantes em termos de fornecimento de liquidez e redução da volatilidade, que são especialmente relevantes na atual situação. |
(57) |
Em termos do âmbito da medida renovada, a ESMA acredita que limitá-la a um ou vários setores ou a qualquer subconjunto de emitentes pode não obter o resultado pretendido. A magnitude das descidas dos preços registada após o surto da pandemia da COVID-19, o amplo conjunto de ações (e setores) afetado e o grau de interligação entre as economias da UE e as plataformas de negociação sugerem que uma medida de alcance europeu é mais eficaz do que medidas setoriais. |
(58) |
Em termos de criação de incerteza no mercado, a medida não introduz novas obrigações regulamentares, já que apenas modifica as obrigações de comunicação normais que estão em vigor desde 2012, reduzindo o limiar relevante. A ESMA sublinha igualmente que a medida renovada é limitada à comunicação de ações que estão admitidas à negociação num mercado regulamentado na União para captar as posições cuja comunicação adicional se afigure mais relevante. |
(59) |
Por conseguinte, a ESMA considera que essa obrigação de transparência reforçada não deve ter um efeito negativo na eficiência dos mercados financeiros ou nos investidores que seja desproporcional aos seus benefícios e não deve criar qualquer incerteza nos mercados financeiros. |
(60) |
Em termos da vigência da medida, a ESMA considera que a renovação da medida por um período de três meses é justificada tendo em conta as informações disponíveis atualmente e a perspetiva de incerteza geral no contexto da crise da COVID-19. A ESMA pretende reverter à obrigação de comunicação normal assim que a situação melhorar, mas ao mesmo tempo não pode eliminar a possibilidade de alargar a medida se a situação piorar ou os mercados continuarem numa situação frágil. |
(61) |
Com base nisto e a partir desta data, a ESMA considera que a presente decisão para renovar a medida de transparência temporária reforçada sobre posições líquidas curtas é proporcional tendo em conta as atuais circunstâncias. |
7. CONSULTA E NOTIFICAÇÃO [ARTIGO 28.o, N.os 4 E 5 DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012]
(62) |
A ESMA consultou o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB). O ESRB não levantou quaisquer objeções à adoção da Decisão proposta. |
(63) |
A ESMA notificou as autoridades nacionais competentes sobre a Decisão prevista. |
(64) |
A medida renovada da ESMA entrará em vigor a partir de 17 de junho de 2020, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO
Artigo 1.o
Definição
Para efeitos da presente decisão, entende-se por «mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (9).
Artigo 2.o
Obrigações adicionais de transparência temporárias
1. As pessoas singulares ou coletivas que detêm uma posição líquida curta sobre o capital social emitido de uma sociedade cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado devem comunicar, nos termos dos artigos 5.o e 9.° do Regulamento (UE) n.o 236/2012, à autoridade competente relevante sempre que essa posição atingir ou descer abaixo dos limiares de comunicação relevantes referidos no n.o 2 do presente artigo.
2. Um limiar de comunicação relevante é uma percentagem igual a 0,1% do capital social emitido da sociedade em questão e cada 0,1% acima desse limiar.
Artigo 3.o
Isenções
1. Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, as obrigações adicionais de transparência temporárias referidas no artigo 2.o não se aplicam às ações admitidas à negociação num mercado regulamentado se a principal plataforma de negociação dessas ações estiver situada num país terceiro.
2. Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, as obrigações adicionais de transparência temporárias referidas no artigo 2.o não se aplicam às transações realizadas devido a atividades de criação de mercado.
3. As obrigações adicionais de transparência temporárias referidas no artigo 2.o não se aplicam a uma posição líquida curta relacionada com uma operação de estabilização nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (10).
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente decisão entra em vigor a 17 de junho de 2020. A presente decisão é aplicável a partir da sua data de entrada em vigor, durante um período de três meses.
Feito em Paris, a 10 de junho de 2020
Pelo Conselho de Supervisores
Steven MAIJOOR
Presidente
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(2) JO L 86 de 24.3.2012, p. 1.
(3) JO L 274 de 9.10.2012, p. 1.
(4) JO L 116 de 15.4.2020, p. 5.
(5) https://www.ecb.europa.eu/pub/financial-stability/fsr/html/ecb.fsr201911~facad0251f.en.html.
(6) https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/esma50-165-1179_risk_dashboard_no.1_2020.pdf.
(7) Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal.
(8) Ver artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012.
(9) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(10) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
ANEXO
Nota: dados de 4.6.2020.
Fontes: Refinitiv EIKON; ESMA.
Nota: preços de capital próprio. 2.2.2020 = 100.
Fontes: Refinitiv Datastream, ESMA.
Nota: volatilidades implícitas do EURO STOXX 50 (VSTOXX) e S&P 500 (VIX) em %.
Fontes: Refinitiv Datastream, ESMA.
Nota: preços de capital próprio. 2.2.2020 = 100.
Fontes: Refinitiv Datastream, ESMA.
Nota: spreads de CDS nas sociedades IG europeias (iTraxx Europe, sociedades HY europeias (iTraxx Europe Crossover) e financeiras europeias em pontos base.
Fontes: Refinitiv Datastream, ESMA.
Nota: dados de 4.6.2020.
Fontes: Refinitiv EIKON; ESMA.
Nota: correlações entre os resultados diários do STOXX Europe 600 e os índices setoriais STOXX Europe 600. Calculadas num período contínuo de 60 dias.
Fontes: Refinitiv Datastream, ESMA.
Fontes: ESMA.
Retificações
30.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/31 |
Retificação da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros
( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 182 de 16 de julho de 1999 )
Na página 6, no artigo 6.o, na alínea a):
onde se lê:
«a) |
Só sejam depositados em aterros os resíduos que tenham sido tratados. Esta disposição poderá não se aplicar a resíduos inertes …», |
deve ler-se:
«a) |
Só sejam depositados em aterros os resíduos que tenham sido tratados. Esta disposição não se aplica a resíduos inertes …». |
30.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/32 |
Retificação do Regulamento (UE) 2020/1085 da Comissão, de 23 de julho de 2020, que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorpirifos e clorpirifos-metilo no interior e à superfície de determinados produtos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 239 de 24 de julho de 2020 )
1. |
Na página 8, no artigo 2.o: |
em vez de:
«O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de agosto de 2020.»,
deve ler-se:
«O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de novembro de 2020.»
2. |
É aditado o seguinte anexo ao Regulamento (UE) 2020/1085:
«ANEXO Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|