ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 240 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
24.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/1 |
DECISÃO (UE) 2020/1075 DO CONSELHO
de 26 de junho de 2020
relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre segurança da aviação civil
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e a República Popular da China (o «Acordo») em conformidade com a Decisão do Conselho, de 7 de março de 2016, que autoriza a Comissão a encetar as negociações. |
(2) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1153 do Conselho (2), o Acordo foi assinado em 20 de maio de 2019 de 2018, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(3) |
É necessário estabelecer disposições processuais para a participação da União nos organismos conjuntos instituídos pelo Acordo e a adoção de medidas de salvaguarda, pedidos de consulta e medidas para a suspensão das obrigações de aceitação. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 17.o, n.o 6, do Acordo, o Comité Misto criado pelo artigo 11.o, n.o 1, do Acordo (o «Comité Misto») pode adotar alterações dos anexos do Acordo. |
(5) |
A fim de facilitar a aprovação de alterações aos anexos do Acordo a adotar pelo Comité Misto e para evitar o risco de ausência de uma posição da União sobre as propostas de alteração, deverão ser conferidos poderes à Comissão para aprovar as alterações propostas em nome da União sob reserva de certas condições de fundo e de forma específicas. |
(6) |
A fim de assegurar que a aprovação pela Comissão das alterações propostas dos anexos do Acordo a adotar pelo Comité Misto está em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão, a Comissão deverá apresentar as propostas de alterações ao Conselho, para consulta com suficiente antecedência na reunião do Comité Misto em que essas alterações serão adotadas. A conformidade dessas alterações apresentadas pela Comissão ao Conselho deverá ser avaliada pelo Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper). |
(7) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre segurança da aviação civil (o «Acordo»).
O texto do acordo acompanha a presente decisão (3) +.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Acordo (4).
Artigo 3.o
1. A União é representada no Comité Misto das Partes, criado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Acordo, pela Comissão Europeia, assistida pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («AESA») e acompanhada pelas autoridades da aviação, em representação dos Estados-Membros.
2. A União é representada no Conselho de Supervisão da Certificação, previsto no ponto 3.1.1 do anexo I do Acordo, pela AESA, assistida pelas autoridades da aviação diretamente interessadas na ordem de trabalhos de cada reunião.
Artigo 4.o
A Comissão é autorizada a aprovar, em nome da União as alterações dos anexos do Acordo, adotadas pelo Comité Misto, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 17.o, n.o 6, do Acordo, na medida em que tais alterações sejam coerentes com os atos jurídicos pertinentes da União e não impliquem alteração de tais atos, sob reserva das seguintes condições:
a) |
A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:
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b) |
A Comissão apresenta as propostas de alterações ao Conselho, de forma atempada, antes da sua aprovação. O Coreper avalia a conformidade das propostas de alterações com as condições previstas na alínea a). A Comissão aprova, em nome da União, as propostas de alterações, salvo se uma minoria de bloqueio composta por um certo número de representantes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, formular objeções. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão, em nome da União, rejeita essas propostas de alterações. |
Artigo 5.o
1. A Comissão pode tomar as seguintes medidas:
a) |
adotar medidas de salvaguarda, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Acordo; |
b) |
solicitar consultas, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Acordo; |
c) |
tomar medidas para suspender as obrigações de aceitação recíproca e para rescindir essa suspensão, nos termos do artigo 16.o do Acordo. |
2. A Comissão notifica o Conselho, com a antecedência suficiente, da sua intenção de tomar medidas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Aprovação de 17 de junho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2018/1153 do Conselho, de 26 de junho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre segurança da aviação civil (JO L 210 de 21.8.2018, p. 2).
(3) JO: anexar documento ST 9702/18.
(4) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
24.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/4 |
ACORDO
sobre segurança da aviação civil entre a união europeia e o governo da república popular da china
A UNIÃO EUROPEIA
e
o GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
a seguir designados por «as Partes»,
RECONHECENDO a tendência contínua para o projeto, a produção e a circulação multinacionais de produtos aeronáuticos civis;
DESEJANDO promover a segurança da aviação civil e a qualidade e a compatibilidade ambientais, bem como facilitar a livre circulação de produtos aeronáuticos civis;
DESEJANDO reforçar a cooperação e aumentar a eficácia em matérias relacionadas com a segurança da aviação civil;
CONSIDERANDO que a cooperação entre ambas pode contribuir positivamente para promover uma maior harmonização internacional de normas e processos;
CONSIDERANDO a possível redução dos encargos económicos impostos ao setor da aviação por inspeções técnicas, avaliações e ensaios redundantes;
RECONHECENDO que a aceitação recíproca dos resultados relativos à conformidade e dos certificados deve oferecer uma garantia de conformidade com os regulamentos técnicos ou as normas aplicáveis equivalente à oferecida pelos seus próprios procedimentos;
RECONHECENDO que essa aceitação recíproca exige também que cada uma das Partes confie na fiabilidade dos processos de avaliação da conformidade da outra Parte em todos os domínios abrangidos pelo presente acordo;
RECONHECENDO o desejo das Partes de uma cooperação regulamentar no domínio da segurança da aviação civil, bem como dos ensaios e certificados ambientais, assente no constante intercâmbio de informações e na confiança mútua;
RECONHECENDO os compromissos assumidos pelas Partes por força dos acordos bilaterais, regionais e multilaterais em matéria de segurança da aviação civil e de compatibilidade ambiental,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objetivos
O presente acordo tem os seguintes objetivos:
a) |
Permitir a aceitação recíproca, conforme disposto nos anexos do presente acordo, dos resultados relativos à conformidade e dos certificados emitidos pelas autoridades competentes da cada uma das Partes; |
b) |
Facilitar a dimensão multinacional do setor da aviação civil; |
c) |
Facilitar e promover a livre circulação dos produtos e serviços aeronáuticos civis; |
d) |
Promover a cooperação tendo em vista atingir um elevado nível de segurança da aviação civil e de compatibilidade ambiental. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
a) |
«Organização certificada», a pessoa coletiva certificada pela autoridade competente de qualquer uma das Partes para exercer as prerrogativas relacionadas com as matérias abrangidas pelo presente acordo; |
b) |
«Certificado», uma aprovação, uma licença ou um outro documento emitido para reconhecimento da conformidade, ou seja, para atestar que um produto aeronáutico civil, uma organização ou uma pessoa cumpre os requisitos aplicáveis decorrentes da respetiva legislação das Partes; |
c) |
«Produto aeronáutico civil», uma aeronave civil, um motor de aeronave ou uma hélice de aeronave, ou um subconjunto, um equipamento ou uma peça, instalado ou a instalar na aeronave; |
d) |
«Autoridade competente», uma agência ou uma entidade governamental, designada por uma Parte para efeitos do presente acordo para exercer o direito de avaliar a conformidade e monitorizar a utilização de produtos, serviços, operações ou certificados no domínio da aeronáutica civil, na área de jurisdição de uma Parte, e que pode tomar medidas de execução para garantir que os mesmos cumprem os requisitos legais aplicáveis na área de jurisdição dessa Parte; |
e) |
«Representante designado», a pessoa singular ou coletiva com a obrigação legal de realizar uma avaliação de conformidade e coligir resultados em nome da Administração da Aviação Civil da China; |
f) |
«Monitorização», a fiscalização periódica, por uma autoridade competente, para determinar a conformidade permanente com os requisitos legais aplicáveis; |
g) |
«Agente técnico», para o Governo da República Popular da China, a Administração da Aviação Civil da China (CAAC) e, para a União Europeia, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA). |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. O âmbito da cooperação ao abrigo do presente acordo inclui os domínios seguintes:
a) |
Certificados de aeronavegabilidade e monitorização dos produtos aeronáuticos civis; |
b) |
Ensaios e certificados ambientais de produtos aeronáuticos civis; |
c) |
Certificação e monitorização das organizações de projeto e produção; |
d) |
Certificação e monitorização das organizações de manutenção; |
e) |
Licenciamento e formação de pessoal; |
f) |
Operação de aeronaves; |
g) |
Serviços de tráfego aéreo e gestão de tráfego aéreo; e |
h) |
Outros domínios abrangidos pelos anexos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944 («a Convenção»). |
2. Para questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo, as Partes elaborarão anexos, bem como os respetivos procedimentos de execução, que definem as condições e os métodos de aceitação recíproca dos resultados relativos à conformidade e dos certificados, incluindo disposições provisórias, se for caso disso, sempre que entenderem que as normas, as regras, as práticas, os procedimentos e os sistemas da aviação civil de cada uma das Partes são suficientemente equivalentes ou compatíveis para permitir a aceitação de certificados e de resultados relativos à conformidade com normas acordadas por uma Parte em nome da outra. As diferenças técnicas entre os sistemas de aviação civil das Partes são tratadas nos anexos.
Artigo 4.o
Obrigações gerais
1. Cada Parte aceita os resultados relativos à conformidade e os certificados emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte, em conformidade com os termos e as condições estabelecidos nos anexos do presente acordo, incluindo as disposições provisórias, se for caso disso, que constituem parte integrante do mesmo.
2. Salvo disposição em contrário dos anexos do presente acordo, este não implica a aceitação ou o reconhecimento recíprocos de normas ou regulamentos técnicos das Partes.
3. Os resultados estabelecidos por representantes designados ou organizações certificadas, autorizados pela legislação aplicável de qualquer uma das Partes a estabelecerem os mesmos resultados que uma autoridade competente, têm a mesma validade que os estabelecidos pela própria autoridade competente para efeitos do presente acordo.
4. As Partes garantem que as suas autoridades competentes mantêm a capacidade e cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo, incluindo os seus anexos.
5. A fim de assegurar a confiança permanente de uma Parte na fiabilidade dos processos de avaliação da conformidade da outra Parte, cada agente técnico pode participar nas atividades internas no âmbito da garantia da qualidade da outra Parte, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos anexos do presente acordo.
Artigo 5.o
Proteção da autoridade de regulamentação e medidas de salvaguarda
1. Nada no presente acordo deve ser interpretado como limitando o direito de cada uma das Partes de:
a) |
Determinar, através de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, o nível de proteção considerado adequado por razões de segurança e de ambiente, ou outras associadas aos riscos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos anexos do presente acordo; |
b) |
Adotar todas as medidas adequadas e imediatas, sempre que exista um risco razoável de um produto, um serviço ou qualquer atividade, no âmbito do presente acordo, poder:
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2. Se uma das Partes tomar medidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, deve informar desse facto a outra Parte, por escrito, no prazo de 15 dias úteis após a tomada de tais medidas, indicando os motivos.
3. As medidas adotadas nos termos do presente artigo não devem ser entendidas nem interpretadas por qualquer uma das Partes como uma violação das disposições do presente acordo.
Artigo 6.o
Comunicação
1. Aquando da assinatura do presente acordo, as Partes notificam-se reciprocamente dos pontos de contacto pertinentes para a aplicação do presente acordo.
2. Todas as comunicações relacionadas com a aplicação do presente acordo entre as Partes e/ou as autoridades competentes são efetuadas na língua inglesa.
3. Cada uma das Partes notifica a outra Parte da identidade da(s) sua(s) autoridade(s) competente(s).
Artigo 7.o
Cooperação regulamentar, assistência mútua e transparência
1. Cada uma das Partes garante que a outra Parte é informada de todas as suas disposições legislativas e regulamentares, normas e requisitos pertinentes, assim como do seu sistema de emissão de certificados.
2. As Partes notificam-se reciprocamente das respetivas propostas de revisão significativa das suas disposições legislativas e regulamentares, normas e requisitos pertinentes, bem como dos seus sistemas de emissão de certificados, na medida em que tais revisões possam ter incidência no presente acordo. Se possível, cada uma das Partes oferece à outra Parte a oportunidade de se pronunciar sobre essas revisões e tem em devida conta as observações recebidas.
3. Os agentes técnicos podem criar procedimentos para a cooperação regulamentar no âmbito do presente acordo.
4. Para efeitos de investigação e de resolução de questões de segurança, cada uma das Partes pode autorizar a outra Parte a participar, na qualidade de observadora, nas suas atividades de supervisão, conforme especificado no respetivo anexo.
5. Para efeitos de fiscalização e de inspeção, as autoridades competentes de cada uma das Partes devem prestar assistência às autoridades competentes da outra Parte, tendo em vista obter acesso sem restrições às entidades reguladas sob a sua jurisdição.
Artigo 8.o
Intercâmbio de informações de segurança
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o e no respeito da respetiva legislação aplicável, as Partes acordam no seguinte:
a) |
Fornecer uma à outra, a pedido e em tempo útil, informações disponibilizadas aos seus agentes técnicos relativas a acidentes, ou incidentes ou ocorrências graves, relacionados com os produtos, os serviços ou as atividades abrangidos pelos anexos do presente acordo; e |
b) |
Trocar outras informações de segurança em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelos agentes técnicos. |
Artigo 9.o
Cooperação em atividades de execução
Sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, as Partes acordam em prestar, quando solicitado e sob reserva da disponibilidade dos recursos necessários, através dos seus agentes técnicos ou autoridades competentes, cooperação e assistência mútuas nos processos de investigação ou execução no âmbito do presente acordo. Além disso, cada uma das Partes notifica prontamente a outra Parte de qualquer investigação que afete os interesses mútuos.
Artigo 10.o
Confidencialidade e proteção de dados e informações de propriedade industrial
1. Cada Parte acorda em manter, sob reserva de quaisquer limitações impostas pela sua legislação, a confidencialidade dos dados e das informações recebidas da outra Parte no âmbito do presente acordo.
2. Em especial, no respeito da respetiva legislação, as Partes não podem divulgar a terceiros, incluindo entidades públicas, nem permitir que uma autoridade competente divulgue a terceiros, incluindo entidades públicas, quaisquer dados ou informações recebidos da outra Parte ao abrigo do presente acordo que constituam sigilo comercial, propriedade intelectual, dados comerciais ou financeiros confidenciais, dados privados ou informações relacionadas com uma investigação em curso. Para esse efeito, tais dados e informações devem ser considerados confidenciais, privados ou sigilo comercial e devem ser devidamente assinalados como tal.
3. Uma Parte ou uma autoridade competente pode, ao fornecer dados e informações à outra Parte ou a uma autoridade competente da outra Parte, designar os elementos dos dados e das informações que considera não poderem ser tornados públicos.
4. Se uma Parte discordar da designação, pela outra Parte, de dados e informações fornecidos como confidenciais, privados ou sigilo comercial, a Parte discordante da designação solicitará consultas com a outra Parte em conformidade com o artigo 15.o, a fim de resolver a questão.
5. As Partes tomam todas as precauções razoáveis necessárias para proteger os dados e as informações recebidos, no âmbito do presente acordo, de uma divulgação não autorizada.
6. A Parte que recebe os dados e as informações da outra Parte, no âmbito do presente acordo, não adquire direitos sobre a propriedade intelectual ou industrial pelo facto de os receber da outra Parte.
Artigo 11.o
Comité Misto das Partes
1. É criado um Comité Misto, composto por representantes de cada uma das Partes. O Comité Misto é responsável pelo funcionamento efetivo do presente acordo, reunindo-se a intervalos regulares, para avaliar a eficácia da sua aplicação.
2. O Comité Misto pode examinar todas as questões relacionadas com o funcionamento e a aplicação do presente acordo. Deve ser responsável, em especial, pelo seguinte:
a) |
Resolver qualquer questão relacionada com a aplicação e a execução do presente acordo, incluindo os seus anexos; |
b) |
Estudar as formas de melhorar o funcionamento do presente acordo e formular as recomendações adequadas às Partes, tendo em vista a sua alteração, nos termos do artigo 17.o; |
c) |
Aprovar as alterações aos anexos; |
d) |
Coordenar a elaboração e adoção de novos anexos nos termos do artigo 17.o; e |
e) |
Adotar, conforme adequado, métodos de trabalho para a cooperação regulamentar e a transparência em relação a todas as atividades referidas no artigo 3.o. |
3. O Comité Misto é responsável pela elaboração e adoção do seu regulamento interno.
Artigo 12.o
Recuperação de custos
As Partes devem envidar todos os esforços para garantir que as taxas ou os encargos impostos pelo seu agente técnico a uma pessoa singular ou coletiva cujas atividades sejam reguladas pelo presente acordo sejam justas, razoáveis e proporcionadas em relação aos serviços prestados e não criem um obstáculo ao comércio.
Artigo 13.o
Outros acordos
1. Salvo disposição em contrário dos anexos do presente acordo, as obrigações constantes dos acordos celebrados por qualquer uma das Partes com um país terceiro que não seja Parte no presente acordo não vigoram nem produzem efeitos para a outra Parte ao abrigo do presente acordo.
2. Ao entrar em vigor, o presente acordo substitui os acordos bilaterais sobre segurança da aviação ou convénios celebrados entre o Governo da República Popular da China e os Estados-Membros da União Europeia no que respeita às matérias abrangidas pelo presente acordo nos termos do artigo 3.o.
3. Após a entrada em vigor do presente acordo, os agentes técnicos tomam as medidas necessárias para alterar ou denunciar, se for caso disso, acordos anteriormente celebrados entre eles.
4. Nos termos do n.o 2 do presente artigo, o presente acordo não prejudica os direitos e as obrigações das Partes no âmbito de qualquer outro acordo internacional.
Artigo 14.o
Aplicação
1. O presente acordo aplica-se, por um lado, ao sistema regulamentar da República Popular da China no domínio da aviação civil e, por outro lado, ao sistema regulamentar da União Europeia no domínio da aviação civil.
2. As Partes partilham o objetivo de maximizar os benefícios do presente acordo, mediante o alargamento deste último, por forma a incluir países terceiros. Para tanto, o Comité Misto, instituído nos termos do artigo 11.o, analisa, se for caso disso, as condições e os processos, incluindo eventuais alterações ao presente acordo, que seriam necessários para que países terceiros aderissem ao presente acordo.
Artigo 15.o
Consultas e resolução de diferendos
1. As Partes envidam todos os esforços para resolver eventuais desacordos relacionados com a cooperação prevista no presente acordo ao nível técnico mais baixo possível, mediante consultas, em conformidade com o disposto nos anexos do presente acordo.
2. Caso o eventual desacordo não seja resolvido como previsto no n.o 1 do presente artigo, o agente técnico de qualquer das Partes pode recorrer ao Comité Misto, criado nos termos do artigo 11.o, que procede a consultas sobre o assunto.
3. Não obstante o disposto nos n.o s 1 e 2 do presente artigo, qualquer uma das Partes pode solicitar à outra a realização de consultas sobre qualquer tema relacionado com o presente acordo. A outra Parte inicia as consultas, em data comummente acordada, no prazo de 45 dias.
Artigo 16.o
Suspensão das obrigações de aceitação recíproca
1. Uma Parte pode suspender, total ou parcialmente, as suas obrigações de aceitação constantes de um anexo do presente acordo, caso a outra Parte não cumpra as obrigações previstas no presente acordo, incluindo nos seus anexos.
2. Antes de suspender as suas obrigações de aceitação, uma Parte solicita a realização de consultas, conforme previsto no artigo 15.o. Caso as consultas não resolvam um desacordo relacionado com um dos anexos, qualquer uma das Partes pode notificar a outra Parte da sua intenção de suspender a aceitação dos resultados relativos à conformidade e dos certificados emitidos nos termos do anexo relativamente ao qual existe desacordo. Tal notificação deve ser efetuada por escrito e especificar os motivos da suspensão.
3. A referida suspensão produz efeitos 30 dias após a data da notificação, salvo se, antes de terminado esse prazo, a Parte que deu início ao processo de suspensão notificar a outra Parte, por escrito, da retirada da sua notificação. Tal suspensão não afeta a validade dos resultados relativos à conformidade e dos certificados emitidos pela autoridade competente em causa da Parte antes da data em que a suspensão produz efeitos. Qualquer suspensão que tenha entrado em vigor pode ser imediatamente revogada, mediante uma troca de correspondência entre as Partes para o efeito.
Artigo 17.o
Entrada em vigor, denúncia e alteração
1. O presente acordo, incluindo os seus anexos, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.
2. O presente acordo, incluindo os seus anexos, é vinculativo para ambas as Partes e mantém-se em vigor até à sua denúncia por uma das Partes.
3. Uma Parte pode denunciar o presente acordo em qualquer altura mediante o envio de uma notificação escrita à outra Parte com uma antecedência de seis meses, a menos que a referida notificação de denúncia tenha sido retirada por mútuo consentimento das Partes antes de terminado esse prazo.
4. Após notificação formal da denúncia da totalidade ou de determinados anexos do presente acordo, as Partes continuarão a cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo ou dos seus anexos até à data em que denúncia produzir efeitos.
5. A denúncia do presente acordo não afeta a validade dos certificados emitidos pelas Partes nos termos do presente acordo, incluindo os seus anexos.
6. As Partes podem alterar o presente acordo por mútuo consentimento escrito. As alterações ao presente acordo entram em vigor na data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito. As alterações dos anexos entram em vigor mediante decisão do Comité Misto, instituído nos termos do artigo 11.o.
7. Caso uma Parte pretenda alterar o acordo eliminando ou acrescentando um ou mais anexos e mantendo os restantes, as Partes devem procurar chegar a um consenso quanto à alteração do acordo, segundo os procedimentos previstos no presente artigo. Na impossibilidade de obter tal consenso relativamente à manutenção dos restantes anexos, o acordo cessa terminado o prazo de seis meses a contar da data da notificação, salvo decisão em contrário das Partes.
8. Qualquer anexo elaborado pelo após a data de entrada em vigor do presente acordo, nos termos do artigo 3.o, entrará em vigor mediante decisão do Comité Misto, criado nos termos do artigo 11.o.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente acordo.
Redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e chinesa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. Em caso de divergência, prevalece a versão em língua inglesa.
ANEXO I
CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.1. |
O presente anexo abrange 1) a aceitação recíproca de resultados relativos à conformidade, certificados e documentação e 2) a assistência técnica nos seguintes domínios:
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1.2. |
Os motores, as hélices, as peças e os equipamentos usados ou reconstruídos não são abrangidos pelo presente anexo, quando considerados individualmente. As aeronaves usadas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente anexo. |
1.3. |
As homologações de fabricantes de peças emitidas pelo sistema de supervisão da aeronavegabilidade da República Popular da China não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente anexo. |
2. DEFINIÇÕES
2.1. |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
|
3. CONSELHO DE SUPERVISÃO DA CERTIFICAÇÃO
3.1. Instituição e composição do Conselho de Supervisão da Certificação
3.1.1. |
É instituído, sob a chefia conjunta dos agentes técnicos, um organismo de coordenação técnica, designado por Conselho de Supervisão da Certificação, responsável perante o Comité Misto das Partes. É constituído por representantes de cada agente técnico. |
3.1.2. |
O Conselho de Supervisão da Certificação estabelece o seu próprio regulamento interno. |
3.1.3. |
A chefia conjunta pode convidar outros participantes para facilitar o cumprimento do mandato do Conselho de Supervisão da Certificação. |
3.2. Missão
3.2.1. |
O Conselho de Supervisão da Certificação deve reunir-se em intervalos regulares, para avaliar a eficácia do funcionamento e da aplicação do presente anexo. As suas atribuições incluirão designadamente:
|
3.2.2. |
O Conselho de Supervisão da Certificação comunica as questões pendentes ao Comité Misto das Partes e garante a aplicação das decisões tomadas por este último que se prendam com o presente anexo. |
4. APLICAÇÃO
4.1. Autoridades competentes
4.1.1. |
As autoridades competentes no que respeita à certificação de projeto são:
|
4.1.2. |
As autoridades competentes no que respeita à certificação da produção são:
|
4.2. Procedimentos de Execução Técnica
4.2.1. |
O Conselho de Supervisão da Certificação desenvolve métodos de trabalho denominados «procedimentos de execução técnica», a fim de facilitar a execução do presente anexo, nomeadamente definindo os requisitos e as atividades de interface entre as autoridades competentes. |
4.2.2. |
Os procedimentos de execução técnica visam resolver as diferenças entre os sistemas de certificação de aeronavegabilidade e ambiental das Partes. |
4.3. Intercâmbio e proteção de dados e informações confidenciais e de propriedade industrial
4.3.1. |
Os dados e as informações trocados no quadro das atividades abrangidas pelo presente anexo estão sujeitos ao disposto no artigo 10.o do presente acordo. |
4.3.2. |
Os dados e as informações trocados durante as atividades de validação são limitados na sua natureza e conteúdo ao que é necessário para efeitos de demonstração da conformidade com os requisitos aplicáveis, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica. |
4.3.3. |
Eventuais desacordos relacionados com pedidos de dados ou informações pela autoridade competente ou pelo agente técnico devem ser resolvidos mediante um processo escalonado gradual, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica. As Partes podem recorrer ao Conselho de Supervisão da Certificação, com vista à resolução. |
4.4. Projeto
4.4.1. Disposições gerais
4.4.1.1. |
O presente anexo abrange todos os certificados de projeto e respetivas alterações, nos termos do ponto 1 do presente anexo, e nomeadamente:
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4.4.1.2. |
Os certificados de tipo restrito emitidos pelo agente técnico europeu e os certificados de tipo para aeronaves de categorias restritas emitidos pelo agente técnico chinês são analisados caso a caso pelos agentes técnicos, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica. |
4.4.1.3. |
Para efeitos da execução do presente anexo, e no respeito dos requisitos de qualificação contínua, definidos no ponto5 do presente anexo, as Partes acordam em que:
|
4.4.1.4. |
É apresentado um pedido de certificado de projeto à autoridade de validação através da autoridade de certificação, se for caso disso e conforme especificado nos procedimentos de execução técnica. |
4.4.2. Nível de participação da autoridade de validação
4.4.2.1. |
O nível de participação da autoridade de validação no processo de validação, definido no ponto4.4.5 do presente anexo e especificado nos procedimentos de execução técnica, é determinado sobretudo com base no seguinte:
|
4.4.2.2. |
A autoridade de validação realiza procedimentos e controlos especiais, nomeadamente aos métodos e processos da autoridade de certificação, durante a primeira validação de uma determinada categoria de produto, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica. Para qualquer pedido adicional numa determinada categoria de produtos recebido antes de a primeira validação ser concluída, a autoridade de validação determina, caso a caso, se devem ser realizados, e em que medida, os procedimentos e controlos especiais. |
4.4.2.3. |
A efetiva aplicação dos princípios acima é medida, monitorizada e revista regularmente pelo Conselho de Supervisão da Certificação, utilizando os indicadores especificados nos procedimentos de execução técnica. |
4.4.3. Base de certificação
4.4.3.1. |
Para efeitos de emissão do certificado de tipo, a autoridade de validação utiliza as normas de aeronavegabilidade aplicadas a produtos similares seus que se encontrem em vigor na data do pedido de certificação vigente, estabelecidas pela autoridade de certificação e complementadas, se aplicável, por condições técnicas adicionais, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica. |
4.4.3.2. |
Os requisitos de proteção ambiental utilizados durante o processo de validação do certificado de tipo são os aplicáveis no território da Parte da autoridade de validação na data do pedido de validação efetuado à autoridade de validação. |
4.4.3.3. |
A autoridade de validação deve especificar, se for caso disso, eventuais:
|
4.4.3.4. |
A autoridade de validação especificará qualquer condição especial aplicável ou que se prevê ser aplicada, caso o código de aeronavegabilidade associado não contenha normas de segurança adequadas ou apropriadas ao produto, em virtude de:
|
4.4.3.5. |
Ao especificar as isenções, as derrogações, os fatores de compensação ou as condições especiais, a autoridade de validação tem na devida conta os que vigoram para a autoridade de certificação e não é mais exigente no que respeita à validação dos produtos do que seria para produtos similares seus. A autoridade de validação notifica a autoridade de certificação dessas isenções, derrogações ou condições especiais. |
4.4.4. Processo de certificação de projeto
4.4.4.1. |
A autoridade de certificação assegura que a autoridade de validação recebe todos os dados e informações pertinentes, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica, para que esta fique a conhecer e se mantenha ao corrente do projeto e da certificação dos produtos aeronáuticos civis sujeitos à validação. |
4.4.4.2. |
A autoridade de validação emite o seu certificado de tipo relativamente a uma aeronave, um motor ou uma hélice quando:
|
4.4.4.3. |
A fim de obter e manter um certificado de projeto validado, em conformidade com o disposto no presente anexo, o requerente conserva e faculta à autoridade de certificação todas as informações de projeto, desenhos e relatórios de ensaio pertinentes, incluindo registos de inspeção do produto certificado, por forma a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade contínua do produto e a sua conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis. |
4.4.5. Processos de validação e aceitação automática
4.4.5.1. |
Os certificados de projeto que foram emitidos, ou estão em vias de o ser, pela autoridade de certificação são automaticamente aceites ou validados pela autoridade de validação:
|
4.4.5.2. |
Sem prejuízo do disposto no ponto 4.4.2, o processo de validação, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica, deve basear-se, na medida do possível, nas avaliações técnicas, nos ensaios, nas inspeções e nas certificações de conformidade realizados pelo outro agente técnico. |
4.4.5.3. |
As modalidades de aceitação e validação de certificados são apresentadas no ponto9 do presente anexo (Apêndice I — Modalidades de aceitação e validação de certificados). |
4.4.6. Transferência de certificados
4.4.6.1. |
Caso um titular de um certificado de projeto transfira o seu certificado para outra entidade, o agente técnico responsável pelo certificado de projeto notifica prontamente o outro agente técnico da transferência e aplica o procedimento acordado para a transferência de certificados, conforme definido nos procedimentos de execução técnica. |
4.4.7. Requisitos operacionais do projeto
4.4.7.1. |
Os agentes técnicos asseguram que, se for caso disso, os dados e as informações relacionados com os requisitos operacionais do projeto são trocados durante o processo de validação. |
4.4.7.2. |
Sob reserva de acordo entre os agentes técnicos, no que diz respeito a alguns requisitos operacionais do projeto, a autoridade de validação pode aceitar a declaração de conformidade da autoridade de certificação. |
4.4.8. Documentos e dados operacionais relativos ao tipo
4.4.8.1. |
Alguns conjuntos específicos do tipo de documentos e dados operacionais, incluindo dados sobre a aptidão operacional no sistema da União Europeia e relatórios de avaliação de aeronaves no sistema chinês, e fornecidos pelo titular de um certificado de tipo são aprovados ou aceites pela autoridade de certificação. |
4.4.8.2. |
Estes documentos e dados operacionais podem ser aceites ou validados pela autoridade de validação, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica. |
4.4.9. Certificação simultânea
4.4.9.1. |
Se mutuamente acordado entre o requerente e ambos os agentes técnicos, pode ser utilizado um processo de certificação simultânea, se necessário e conforme especificado nos procedimentos de execução técnica. Ambos os agentes técnicos reconhecem os eventuais benefícios desse processo. |
4.5. Produção
4.5.1. |
Sendo os sistemas de produção de produtos aeronáuticos civis considerados suficientemente comparáveis, a Parte importadora aceita a certificação de produção e o sistema de supervisão da outra Parte ao abrigo do presente anexo, sem prejuízo do disposto nos pontos4.5.2 a4.5.10. |
4.5.2. |
Sem prejuízo do disposto nos pontos4.5.4 e 4.5.5, e salvo decisão em contrário dos agentes técnicos, o agente técnico da Parte importadora não emite uma aprovação da produção para um fabricante localizado principalmente no território da Parte exportadora. |
4.5.3. |
Aplicam-se igualmente as disposições do ponto 4.5.1:
|
4.5.4. |
As Partes acordam em que um certificado de produção emitido pela autoridade competente da Parte exportadora às organizações localizadas principalmente no território dessa Parte e aceite nos termos do ponto4.5.1 pode ser alargado, por forma a incluir os locais e as instalações de fabrico localizados no território da outra Parte ou no território de um país terceiro, independentemente do estatuto jurídico desses locais e instalações de fabrico e do tipo de produto aeronáutico fabricado nesses locais e instalações. Neste caso, a autoridade competente da Parte exportadora continua responsável pela supervisão desses locais e instalações de fabrico e a Parte importadora não emite o seu próprio certificado para o mesmo produto. |
4.5.5. |
Os acordos entre os agentes técnicos sobre a supervisão da produção dos locais e das instalações de fabrico no território da outra Parte à data de entrada em vigor do presente acordo não são alterados sem o consentimento de ambos os agentes técnicos. |
4.5.6. |
Os certificados de produção únicos, emitidos pelo agente técnico de uma Parte às organizações de produção no território da outra Parte, que ainda produzam efeitos à data da entrada em vigor do presente acordo são analisados caso a caso pelos agentes técnicos. Em consulta com os titulares dos certificados de produção, alguns certificados de produção podem ser denunciados num prazo razoável. |
4.5.7. |
Nos casos em que o titular do certificado de produção esteja subordinado a uma autoridade competente de uma Parte e o titular do certificado de projeto a uma autoridade competente da outra Parte, os agentes técnicos estabelecem procedimentos para definir as responsabilidades de cada Parte em matéria de controlo da interface entre o titular do certificado de projeto e o titular do certificado de produção. |
4.5.8. |
Para efeitos de exportação de produtos aeronáuticos civis no quadro do presente anexo, quando o titular do certificado de projeto e a organização de produção não constituam a mesma entidade jurídica, o titular do certificado de projeto estabelece acordos adequados com a organização de produção para assegurar uma coordenação satisfatória entre a produção e o projeto e o devido apoio à aeronavegabilidade contínua do produto aeronáutico civil. |
4.5.9. |
É publicada e atualizada regularmente, na publicação oficial do agente técnico da União Europeia, uma lista dos titulares de certificados de produção chineses, incluindo os titulares de aprovações de especificações técnicas normalizadas chinesas, cuja atividade de produção é aceite pela União Europeia. |
4.5.10. |
Os produtos fabricados em conformidade com os requisitos de «produção sujeita ao certificado de tipo», no sistema regulamentar chinês no domínio da aviação civil, ou em conformidade com o procedimento de «produção não sujeita a aprovação de uma organização de produção», no sistema regulamentar da União Europeia no domínio da aviação, serão analisados caso a caso pelos agentes técnicos. |
4.6. Certificados e Formulários de Exportação
4.6.1. Formulários
4.6.1.1. |
Os formulários da Parte exportadora são:
|
4.6.2. Aeronaves novas
4.6.2.1. |
Conforme especificado nos procedimentos de execução técnica, a autoridade competente da Parte exportadora, ou a organização de produção certificada, se for caso disso, emite um certificado de aeronavegabilidade para exportação (formulário AAC-157 da CAAC ou formulário 27 da AESA), em que se certifica que essa aeronave:
|
4.6.2.2. |
Sem prejuízo do disposto no ponto4.5 do presente anexo, a Parte importadora aceita, relativamente a uma aeronave nova, o certificado de aeronavegabilidade para exportação da Parte exportadora. |
4.6.3. Aeronaves usadas
4.6.3.1. |
No caso de uma aeronave usada para a qual a Parte importadora tenha emitido um certificado de projeto, a autoridade competente do Estado de registo do qual o produto é exportado emite um certificado de aeronavegabilidade para exportação, atestando que essa aeronave:
|
4.6.3.2. |
Uma aeronave usada pode ser exportada exclusivamente no caso de existir um titular de um certificado de tipo ou um certificado de tipo restrito/certificado de tipo para categorias restritas para garantir a aeronavegabilidade contínua dessa aeronave. |
4.6.3.3. |
No que respeita a aeronaves usadas, fabricadas no âmbito do seu sistema de supervisão da produção, cada uma das Partes acorda, mediante pedido, em prestar assistência à outra Parte na obtenção de dados e informações sobre:
|
4.6.3.4. |
A Parte importadora pode solicitar os registos relativos às inspeções e à manutenção, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica. |
4.6.3.5. |
Se, durante o processo de avaliação do estatuto de aeronavegabilidade de uma aeronave usada considerada para exportação, a autoridade competente da Parte exportadora não conseguir satisfazer todos os requisitos especificados nos pontos 4.6.3.1 ou4.6.3.3, deverá:
|
4.6.4. Produtos aeronáuticos civis novos, excluindo aeronaves completas
4.6.4.1. |
Conforme especificado nos procedimentos de execução técnica, a autoridade competente da Parte exportadora, ou a organização de produção certificada, se for caso disso, emite uma marca de aprovação para fins de aeronavegabilidade (formulário AAC-038 da CAAC ou formulário 1 da AESA), em que se certifica que determinado produto aeronáutico civil novo (excluindo aeronaves completas):
|
4.6.4.2. |
Sem prejuízo do disposto no ponto 4.5 do presente anexo, a Parte importadora aceita a marca de aprovação para fins de aeronavegabilidade da Parte exportadora. |
4.7. Aeronavegabilidade contínua
4.7.1. |
Os agentes técnicos comprometem-se a tomar medidas para fazer face a condições de insegurança dos produtos relativamente aos quais constituam a autoridade de certificação. |
4.7.2. |
Mediante pedido, no que respeita aos produtos aeronáuticos civis projetados ou fabricados no âmbito do seu sistema de projeto ou produção, a autoridade competente de uma Parte deve prestar assistência à autoridade competente da outra Parte na determinação das medidas consideradas necessárias para efeitos da aeronavegabilidade contínua dos produtos. |
4.7.3. |
Quando dificuldades de serviço ou outras potenciais questões de segurança que afetam um produto abrangido pelo presente anexo levem a autoridade de certificação a realizar uma investigação, o agente técnico da outra Parte apoia, a pedido, esta investigação e troca as informações pertinentes que lhes sejam comunicadas pelas respetivas entidades reguladas sobre erros, avarias e defeitos ou outras ocorrências que afetem os produtos. |
4.7.4. |
As obrigações de comunicação pelo titular de um certificado à autoridade de certificação e o mecanismo de intercâmbio de informações estabelecido ao abrigo do presente anexo são considerados para efeitos de cumprimento da obrigação de cada titular de certificados de comunicar erros, avarias e defeitos ou outras ocorrências autoridade de validação. |
4.7.5. |
As medidas destinadas a fazer face a condições de insegurança e a garantir o intercâmbio de informações sobre segurança, referidas nos pontos 4.7.1 a4.7.4, serão definidas nos procedimentos de execução técnica. |
4.7.6. |
O agente técnico de uma Parte fornece, ao agente técnico da outra Parte, todas as informações obrigatórias sobre a aeronavegabilidade contínua dos produtos aeronáuticos civis projetados ou fabricados no âmbito do sistema de supervisão de uma Parte e que sejam abrangidos pelo presente anexo. |
4.7.7. |
Quaisquer alterações ao estatuto de aeronavegabilidade introduzidas num certificado emitido pelo agente técnico de qualquer uma das Partes serão oportunamente comunicadas ao agente técnico da outra Parte. |
5. QUALIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES
5.1. Requisitos de qualificação relativos à aceitação de resultados e certificados
5.1.1. |
Cada Parte mantém um sistema de certificação e supervisão estruturado e eficaz das várias atividades abrangidas pelo presente anexo, incluindo:
|
5.2. Qualificações iniciais e contínuas das autoridades competentes
5.2.1. Qualificação inicial das autoridades competentes
5.2.1.1. |
Sem prejuízo do disposto no ponto 5.2.1.3, considera-se que as autoridades competentes indicadas no ponto4.1 cumprem os requisitos previstos no ponto5.1, em resultado de um processo de reforço da confiança encetado antes da assinatura do presente Acordo. |
5.2.1.2. |
Em particular, as avaliações iniciais permitiram às Partes concluir que, à data da assinatura do acordo, os sistemas de supervisão da segurança de ambas as Partes eram suficientemente compatíveis para permitir a conclusão do presente anexo. |
5.2.1.3. |
As Partes acordaram em que, nos domínios do projeto e da produção, os níveis de dependência dos certificados, das aprovações e dos resultados relativos à conformidade, durante os respetivos processos de aceitação e validação das autoridades competentes ao abrigo do presente anexo, serão diferentes durante o período de transição. |
5.2.1.4. |
As avaliações mútuas periódicas deverão manter-se entre as Partes, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica. |
5.2.2. Qualificação contínua das autoridades competentes
5.2.2.1. |
A fim de preservar a confiança mútua nos sistemas de cada um, os agentes técnicos avaliam regularmente a conformidade das autoridades competentes da outra Parte com os requisitos de qualificação previstos no ponto 5.1. |
5.2.2.2. |
As modalidades dessas avaliações mútuas contínuas deverão ser definidas nos procedimentos de execução técnica. |
5.2.2.3. |
As autoridades competentes serão sujeitas a tais avaliações e garantirão que as entidades reguladas concedam acesso a ambos os agentes técnicos. |
5.2.2.4. |
Caso um agente técnico considere que a competência técnica de uma autoridade competente já não é adequada, ou que a aceitação dos resultados ou certificados emitidos pela autoridade competente deve ser suspensa, os agentes técnicos efetuam consultas para adotar medidas corretivas. |
5.2.2.5. |
Caso a confiança não seja restabelecida através de meios mutuamente aceitáveis, qualquer um dos agentes técnicos pode remeter o assunto para o Conselho de Supervisão da Certificação. |
5.2.2.6. |
Se o Conselho de Supervisão da Certificação não resolver o assunto, qualquer uma das Partes pode remetê-lo para o Comité Misto, em conformidade com o artigo 15.o do presente acordo e o ponto3.2.2 do presente anexo. |
6. COMUNICAÇÕES
6.1. |
Todas as comunicações entre as autoridades competentes, incluindo documentação, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica, serão em língua inglesa. |
6.2. |
Os agentes técnicos podem aprovar exceções caso a caso. |
7. CONSULTAS TÉCNICAS
7.1. |
Nos termos do artigo 15.o do Acordo, os agentes técnicos solucionam os problemas associados à execução do presente anexo mediante consulta. |
7.2. |
Os agentes técnicos envidarão todos os esforços para solucionar os problemas ao mais baixo nível técnico possível, recorrendo ao processo enunciado nos procedimentos de execução técnica, antes de os remeter para o Comité Misto. |
8. ASSISTÊNCIA ÀS ATIVIDADES DE CERTIFICAÇÃO
8.1. |
Mediante pedido, as autoridades competentes podem, após acordo mútuo e na medida em que os seus recursos o permitam, prestar assistência técnica uma à outra e trocar dados e informações durante as atividades de supervisão da certificação e da aeronavegabilidade contínua relacionadas com o projeto, a produção e certificação ambiental. O processo de prestação da referida assistência é descrito nos procedimentos de execução técnica. |
8.2. |
A assistência solicitada e prestada nos termos do ponto8.1 não afeta outras obrigações de intercâmbio de dados e informações previstas no presente anexo. |
8.3. |
Conforme especificado nos procedimentos de execução técnica, a assistência pode incluir, nomeadamente:
|
8.4. |
Pode igualmente ser solicitada assistência em relação à importação de aeronaves usadas que tenham sido anteriormente exportadas da outra Parte. A autoridade competente de uma Parte pode prestar assistência à autoridade competente da outra Parte com vista à obtenção de informações sobre a configuração da aeronave no momento em que foi exportada. |
9. APÊNDICE I — MODALIDADES DE ACEITAÇÃO E VALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS
9.1. Certificados emitidos no sistema regulamentar da União Europeia
Certificados |
Aceitação/Validação |
Observação |
||||||||||||
Certificado de tipo emitido pela autoridade competente da União Europeia |
Validação |
Validação de acordo com os princípios do nível de participação previstos no ponto4.4.2 do anexo e nos procedimentos de execução técnica; alguns dados são automaticamente aceites, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica, que incluirão, em particular, o seguinte:
|
||||||||||||
Certificados de tipo suplementares emitidos pela autoridade competente da UE, grandes alterações significativas aprovadas pela autoridade competente da UE |
Validação |
Certificado de tipo suplementar significativo, grandes alterações significativas: validação de acordo com os princípios do nível de participação previstos no ponto4.4.2 do presente anexo e nos procedimentos de execução técnica. Alguns certificados de tipo suplementares significativos ou grandes alterações significativas, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica, serão validados no âmbito de um processo simplificado de validação, limitado ao conhecimento dos aspetos técnicos, sem a participação da autoridade de validação na demonstração de atividades de conformidade. Certificado de tipo suplementar não significativo validação através de um processo administrativo especificado nos procedimentos de execução técnica. |
||||||||||||
Grandes alterações e grandes reparações não significativas |
Aceitação automática |
|
||||||||||||
Aprovação de especificação técnica normalizada emitida pela autoridade competente da UE |
Validação |
Validação através de um processo administrativo especificado nos procedimentos de execução técnica. |
||||||||||||
Pequenas alterações e reparações aprovadas pela autoridade competente da UE ou por uma organização certificada ao abrigo da legislação da UE |
Aceitação automática |
|
9.2. Certificados emitidos no sistema regulamentar chinês
Certificado |
Aceitação |
Observação |
Certificado de tipo emitido pelo agente técnico chinês |
Validação |
Processo de validação de acordo com os princípios do nível de participação previstos no ponto 4.4.2 do anexo e nos procedimentos de execução técnica |
Certificado de tipo suplementar emitido pelo agente técnico chinês; Grandes alterações e reparações aprovadas pela autoridade competente chinesa |
Validação |
Processo de validação de acordo com os princípios do nível de participação previstos no ponto 4.4.2 do anexo e nos procedimentos de execução técnica |
Aprovação de especificação técnica normalizada emitida pela autoridade competente chinesa |
Validação |
Processo de validação de acordo com os princípios do nível de participação previstos no ponto4.4.2 do anexo e nos procedimentos de execução técnica. Algumas aprovações de especificações técnicas normalizadas, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica, serão validadas no âmbito de um processo simplificado de validação, limitado ao conhecimento dos aspetos técnicos, sem a participação da autoridade de validação na demonstração de atividades de conformidade. |
Pequenas alterações e reparações aprovadas pela autoridade competente chinesa |
Aceitação automática |
|
9.3. Disposições de execução
9.3.1. |
O processo administrativo referido nos quadros acima não implica uma investigação técnica: após a receção, pela autoridade de validação, de um dossiê de pedido completo, conforme especificado nos procedimentos de execução técnica, esta emite o certificado de validação no prazo de três a cinco semanas, consoante a complexidade do produto. |
9.3.2. |
A autoridade de certificação atribui as classificações de «pequeno» ou «grande» e «significativo» ou «não significativo» de acordo com os critérios e as definições previstos no presente anexo e interpretados em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis da autoridade de certificação. |
9.3.3. |
Para determinar se um certificado de tipo suplementar ou uma grande alteração são significativos ou não significativos, a autoridade de certificação analisa essa alteração no contexto de todas as alterações pertinentes efetuadas ao projeto anteriormente, bem como todas as revisões relacionadas com as especificações de certificação aplicáveis incorporadas no certificado de tipo do produto. São automaticamente consideradas significativas as alterações que satisfaçam um dos critérios seguintes:
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