ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 234

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
21 de julho de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/1068 da Comissão, de 15 de maio de 2020, que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/1069 da Comissão, de 19 de junho de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 877/2013 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 da Comissão, de 20 de julho de 2020, que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de área reduzida nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas ( 1 )

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão Delegada (UE) 2020/1071 da Comissão, de 18 de maio de 2020, que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes da Suíça do sistema de comércio de licenças de emissão da UE ( 1 )

16

 

*

Decisão (PESC) 2020/1072 do Comité Político e de Segurança, de 16 de julho de 2020, que nomeia o comandante da Força da Missão militar da União Europeia para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália) e que revoga a Decisão (PESC) 2019/1264 (EUTM Somália/1/2020)

18

 

*

Decisão de Execução (EU) 2020/1073 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que concede uma derrogação solicitada pelos Países Baixos nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

20

 

*

Decisão de Execução (EU) 2020/1074 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que concede uma derrogação solicitada pela Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1068 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2020

que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (2) («Convenção de Roterdão»),

(2)

Por meio dos Regulamentos (UE) 2019/677 (3), (UE) 2019/989 (4), (UE) 2019/1100 (5), (UE) 2019/1090 (6), (UE) 2018/1532 (7), (UE) 2019/344 (8), (UE) 2018/1043 (9), (UE) 2018/1917 (10), (UE) 2018/1019 (11), (UE) 2018/309 (12), (UE) 2018/1501 (13) e (UE) 2018/1914 (14), a Comissão decidiu não renovar a aprovação da classificação das substâncias clortalonil, clorprofame, desmedifame, dimetoato, diquato, etoprofos, fenamidona, flurtamona, oxassulfurão, propinebe, pimetrozina e quinoxifena, respetivamente, como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), pelo que passaram a estar proibidas todas as utilizações das substâncias em causa na categoria «pesticidas», dado não existir nenhuma outra utilização das mesmas nessa categoria. Estas substâncias devem, portanto, ser aditadas à lista de produtos químicos do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(3)

Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2018/1500 (16), a Comissão decidiu não renovar a aprovação da substância ativa tirame ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, pelo que a utilização desta substância na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos», referida no Regulamento (UE) n.o 649/2012, passou a estar proibida. Uma vez que o tirame só está aprovado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 9, abrangidos pela subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas», referida no Regulamento (UE) n.o 649/2012, praticamente todas as utilizações desta substância estão proibidas na categoria «pesticidas». O tirame é, pois, considerado severamente restringido na categoria «pesticidas», pelo que deve ser aditado às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(4)

Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2018/1865 (18), a Comissão decidiu não renovar a aprovação da substância ativa propiconazol ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, pelo que a utilização desta substância na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos» passou a estar proibida. Esta proibição não constitui uma restrição severa da utilização da substância na categoria «pesticidas», pois estão aprovadas várias utilizações do propiconazol na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas», designadamente em produtos biocidas dos tipos de produtos 7, 8 e 9, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O propiconazol deve, portanto, ser aditado à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(5)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da clotianidina e do tiametoxame, mas os requerentes retiraram-no após a adoção dos Regulamentos de Execução (UE) 2018/784 (19) e (UE) 2018/785 (20), por meio dos quais a Comissão decidira alterar as condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina e tiametoxame, respetivamente, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Uma vez que a aprovação destas substâncias caducou, está proibida a utilização de clotianidina e de tiametoxame na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». Esta proibição constitui uma restrição severa da utilização de ambas as substâncias na categoria «pesticidas», pois praticamente todas as utilizações de clotianidina e tiametoxame estão proibidas, uma vez que estas substâncias só estão aprovadas para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 18, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012, na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». A clotianidina e o tiametoxame devem, portanto, ser aditados às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(6)

Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2018/783 (21), a Comissão decidiu alterar as condições de aprovação da substância ativa imidaclopride ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, passando a estar severamente restringida a utilização desta substância na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». Esta restrição severa não constitui uma restrição severa da utilização da substância na categoria «pesticidas», pois estão aprovadas várias utilizações da imidaclopride na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas», designadamente em produtos biocidas do tipo de produtos 18, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Acresce a utilização da imidaclopride em medicamentos veterinários, em conformidade com a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22). A imidaclopride deve, portanto, ser aditada à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(7)

Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2015/404 (23) e no seguimento de um pedido de renovação da aprovação da substância ativa glufosinato, a Comissão decidiu prorrogar o período de aprovação desta substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Uma vez que o pedido foi retirado, o glufosinato já não está aprovado como substância ativa ao abrigo desse regulamento, pelo que passaram a estar proibidas todas as utilizações desta substância na categoria «pesticidas», visto o glufosinato não ter qualquer outra utilização desta categoria. A substância deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(8)

Na sua nona reunião, que decorreu em maio de 2019, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir as substâncias forato e hexabromociclododecano no anexo III da Convenção, do que resulta que estas substâncias passaram a estar sujeitas ao procedimento de prévia informação e consentimento no âmbito dessa Convenção. O forato deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes do anexo I, parte 1 e parte 3, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. O hexabromociclododecano já consta da lista do anexo V do Regulamento (UE) n.o 649/2012, sendo, por isso, proibido exportá-lo. O hexabromociclododecano deve, portanto, ser aditado à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 3, desse regulamento.

(9)

O Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) proíbe a exportação de mercúrio, de determinadas misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, de determinados compostos de mercúrio e de determinados produtos com mercúrio adicionado Estas proibições de exportação devem ser refletidas no anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(11)

Justifica-se prever um período razoável para que as partes interessadas tomem as medidas necessárias para o cumprimento do presente regulamento e os Estados-Membros as medidas necessárias de execução do mesmo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:

a)

o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

b)

o anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.

(2)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/677 da Comissão, de 29 de abril de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clortalonil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 114 de 30.4.2019, p. 15).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/989 da Comissão, de 17 de junho de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clorprofame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 160 de 18.6.2019, p. 11).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1100 da Comissão, de 27 de junho de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa desmedifame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 175 de 28.6.2019, p. 17).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1090 da Comissão, de 26 de junho de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa dimetoato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 173 de 27.6.2019, p. 39).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1532 da Comissão, de 12 de outubro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa diquato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 257 de 15.10.2018, p. 10).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/344 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa etoprofos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 62 de 1.3.2019, p. 7).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1043 da Comissão, de 24 de julho de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa fenamidona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 188 de 25.7.2018, p. 9).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1917 da Comissão, de 6 de dezembro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa flurtamona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 311 de 7.12.2018, p. 27).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1019 da Comissão, de 18 de julho de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa oxassulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 183 de 19.7.2018, p. 14).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2018/309 da Comissão, de 1 de março de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa propinebe, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 60 de 2.3.2018, p. 16).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1501 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa pimetrozina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 254 de 10.10.2018, p. 4).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1914 da Comissão, de 6 de dezembro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa quinoxifena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 311 de 7.12.2018, p. 17).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1500 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa tirame, que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham tirame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 254 de 10.10.2018, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1865 da Comissão, de 28 de novembro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa propiconazol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 304 de 29.11.2018, p. 6).

(19)  Regulamento de Execução (UE) 2018/784 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa clotianidina (JO L 132 de 30.5.2018, p. 35).

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2018/785 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa tiametoxame (JO L 132 de 30.5.2018, p. 40).

(21)  Regulamento de Execução (UE) 2018/783 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa imidaclopride (JO L 132 de 30.5.2018, p. 31).

(22)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(23)  Regulamento de Execução (UE) 2015/404 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas beflubutamida, captana, dimetoato, dimetomorfe, etoprofos, fipronil, folpete, formetanato, glufosinato, metiocarbe, metribuzina, fosmete, pirimifos-metilo e propamocarbe (JO L 67 de 12.3.2015, p. 6).

(24)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

São aditadas ao quadro da parte 1 as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC (***)

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Clortalonil (+)

1897-45-6

217-588-1

ex -29269070

p(1)

b

 

Clorprofame (+)

101-21-3

202-925-7

ex -29242970

p(1)

b

 

Clotianidina (+)

210880-92-5

n.a.

ex -29341000

p(1)

b

 

Desmedifame (+)

13684-56-5

237-198-5

ex -29242970

p(1)

b

 

Dimetoato (+)

60-51-5

200-480-3

ex -29309098

p(1)

b

 

Diquato, incluindo

dibrometo de diquato (+)

2764-72-9

85-00-7

220-433-0

201-579-4

ex -29339980

p(1)

b

 

Etoprofos (+)

13194-48-4

236-152-1

ex -29309098

p(1)

b

 

Fenamidona (+)

161326-34-7

n.a.

ex -29332990

p(1)

b

 

Flurtamona (+)

96525-23-4

n.a.

ex -29321900

p(1)

b

 

Glufosinato, incluindo glufosinato-amónio (+)

51276-47-2

77182-82-2

257-102-5

278-636-6

ex -29313990

p(1)

b

 

Imidaclopride

138261-41-3

n.a.

ex -29333999

p(1)

sr

 

Oxassulfurão (+)

144651-06-9

n.a.

ex -29359090

p(1)

b

 

Forato (#)

298-02-2

206-052-2

ex -29309098

p(1)

b

 

Propiconazol

60207-90-1

262-104-4

ex -29349990

p(1)

b

 

Propinebe (+)

12071-83-9

9016-72-2

235-134-0

ex -29302000

p(1)

b

 

Pimetrozina (+)

123312-89-0

n.a.

ex -29336980

p(1)

b

 

Quinoxifena (+)

124495-18-7

n.a.

ex -29334990

p(1)

b

 

Tiametoxame (+)

153719-23-4

n.a.

ex -29341000

p(1)

b

 

Tirame (+)

137-26-8

205-286-2

ex -29303000

p(1)-p(2)

b-sr»;

 

2)

São aditadas ao quadro da parte 2 as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC (***)

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Clortalonil

1897-45-6

217-588-1

ex -29269070

p

b

Clorprofame

101-21-3

202-925-7

ex -29242970

p

b

Clotianidina

210880-92-5

n.a.

ex -29341000

p

sr

Desmedifame

13684-56-5

237-198-5

ex -29242970

p

b

Dimetoato

60-51-5

200-480-3

ex -2930 098

p

b

Diquato, incluindo

brometo de diquato

2764-72-9

85-00-7

220-433-0

201-579-4

ex -29339980

p

b

Etoprofos

13194-48-4

236-152-1

ex -29309098

p

b

Fenamidona

161326-34-7

n.a.

ex -29332990

p

b

Flurtamona

96525-23-4

n.a.

ex -29321900

p

b

Glufosinato, incluindo glufosinato-amónio

51276-47-2

77182-82-2

257-102-5

278-636-6

ex -29313990

p

b

Oxassulfurão

144651-06-9

n.a.

ex -29359090

p

b

Propinebe

12071-83-9

9016-72-2

235-134-0

ex -29302000

p

b

Pimetrozina

123312-89-0

n.a.

ex -29336980

p

b

Quinoxifena

124495-18-7

n.a.

ex -29334990

p

b

Tiametoxame

153719-23-4

n.a.

ex -29341000

p

sr

Tirame

137-26-8

205-286-2

ex -29303000

p

sr»;

3)

São aditadas ao quadro da parte 3 as seguintes entradas:

Produto químico

N.o (s) CAS pertinente(s)

Código SH

Substância pura (**)

Código SH

Misturas que contêm a substância (**)

Categoria

«Hexabromociclododecano

25637-99-4,

3194-55-6,

134237-50-6,

134237-51-7,

134237-52-8

e outros

2903.89

 

Industrial

Forato

298-02-2

2930.90

3808.50

Pesticida».


ANEXO II

No Regulamento (UE) n.o 649/2012, o quadro do anexo V, parte 2, é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado à entrada 3 o seguinte texto:

Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibição de exportação

Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.)

«—

Sulfato de mercúrio (II) (HgSO4);

Nitrato de mercúrio (II) (Hg(NO3)2).

N.os CAS 7783-35-9, 10045-94-0

N.os CE 231-992-5, 233-152-3»;

2)

São aditadas as seguintes entradas:

N.o

Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibição de exportação

Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.)

«5

Lâmpadas fluorescentes compactas (CFL) para iluminação geral:

a)

CFL-i, com potência ≤ 30 watts e teor de mercúrio superior a 2,5 mg por lâmpada;

b)

CFL-i, com potência ≤ 30 watts e teor de mercúrio superior a 3,5 mg por lâmpada.

 

6

As seguintes lâmpadas fluorescentes lineares para iluminação geral:

a)

Tribanda, com potência < 60 watts e teor de mercúrio superior a 5 mg por lâmpada;

b)

De halofosfatos, com potência ≤ 40 watts e teor de mercúrio superior a 10 mg por lâmpada.

 

7

Lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão para iluminação geral.

 

8

As seguintes lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo, com mercúrio adicionado, para ecrãs eletrónicos, de:

a)

Comprimento reduzido (≤ 500 mm), com teor de mercúrio superior a 3,5 mg por lâmpada;

b)

Comprimento médio (> 500 mm e ≤ 1 500 mm), com teor de mercúrio superior a 5 mg por lâmpada;

c)

Comprimento longo (> 1 500 mm), com teor de mercúrio superior a 13 mg por lâmpada».

 


21.7.2020   

PT

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L 234/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1069 DA COMISSÃO

de 19 de junho de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 877/2013 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a declaração do Conselho de Governadores do Mecanismo Europeu de Estabilidade de 15 de maio de 2020, os Estados-Membros cuja moeda é o euro podem receber assistência financeira ao abrigo da garantia de apoio na crise pandémica, que se baseia na linha de crédito com condições reforçadas do Mecanismo Europeu de Estabilidade, adaptada à situação específica da pandemia de COVID-19.

(2)

Em especial, os Estados-Membros que beneficiem da garantia de apoio na crise pandémica não são obrigados a aplicar novas medidas de política económica. A única condição é que a linha de crédito seja utilizada para financiar os custos diretos e indiretos com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção relacionados com a pandemia de COVID-19.

(3)

Em aplicação do artigo 2.o, n.o s 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros que utilizem a garantia de apoio na crise pandémica devem ser objeto de supervisão reforçada.

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, aplicam-se os requisitos de apresentação de relatórios previstos no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 473/2013 e subsequentemente especificados no Regulamento Delegado (UE) n.o 877/2013 da Comissão (3).

(5)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece que a intensidade da supervisão económica e orçamental deverá ser proporcional e adequada à gravidade das dificuldades financeiras enfrentadas e ter devidamente em conta a natureza da assistência financeira recebida.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) n.o 877/2013 deve ser alterado em conformidade.

(7)

Tendo em conta o âmbito muito específico e limitado da garantia de apoio na crise pandémica, convém por conseguinte definir as obrigações de apresentação de relatórios aplicáveis nesse caso. Não deve ser afetada a estrutura para a apresentação de relatórios exigida quando um Estado-Membro é objeto de um procedimento relativo aos défices excessivos nos termos do artigo 126.o do TFUE ou fica sujeito a uma supervisão reforçada por outros motivos que não o recurso à garantia de apoio na crise pandémica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 877/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as especificações relativas ao conteúdo dos relatórios que os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem apresentar nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 473/2013.»

2)

É inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Estrutura e conteúdo dos relatórios a apresentar pelos Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada nos termos do artigo 2.o, n.o s 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 472/2013, em razão da utilização da garantia de apoio na crise pandémica no quadro do Mecanismo Europeu de Estabilidade

1.   Caso um Estado-Membro esteja sujeito a supervisão reforçada apenas por ter recorrido à garantia de apoio na crise pandémica no quadro do Mecanismo Europeu de Estabilidade, o requisito de apresentação de relatórios referente ao ano em curso nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 473/2013 dirá respeito à utilização dos fundos da garantia de apoio na crise pandémica para cobrir os custos diretos e indiretos com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção relacionados com a pandemia de COVID-19.

2.   Os relatórios devem incluir o quadro constante do anexo II.»

3)

O título do anexo passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I»

4)

É aditado um novo anexo II com a seguinte redação:

«ANEXO II

Quadro a transmitir trimestralmente

Custos relacionados com a pandemia de COVID-19

 

2020

2021  (*1)

 

Em milhões de euros

Séries cronológicas de dados reais que terminam no trimestre do respetivo relatório a apresentar

1.°T

2.° T

3.° T

4.° T

1.° T

2.° T

3.° T

4.° T

Custos com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção diretamente relacionados com a pandemia de COVID-19

 

 

 

 

 

 

 

 

[Rubrica]

 

 

 

 

 

 

 

 

[Outras rubricas, se necessário] (*2)

 

 

 

 

 

 

 

 

Estimativa da parte da despesa pública global com cuidados de saúde direta ou indiretamente ligada à gestão do impacto da COVID-19 no sistema de saúde  (*3)

 

 

 

 

 

 

 

 

[Rubrica]

 

 

 

 

 

 

 

 

[Outras rubricas, se necessário] (*2)

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros custos indiretos relacionados com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção devido à crise da COVID-19

 

 

 

 

 

 

 

 

[Rubrica]

 

 

 

 

 

 

 

 

[Outras rubricas, se necessário] (*2)

 

 

 

 

 

 

 

 

»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 877/2013 da Comissão, de 27 de junho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 244 de 13.9.2013, p. 23).

(*1)  O último ano do período de disponibilidade ou de um eventual desembolso da garantia de apoio na crise pandémica (consoante o que ocorrer em primeiro lugar) será também o último ano de apresentação de relatórios, a menos que o Estado-Membro ainda não tenha utilizado todos os fundos à sua disposição.

(*2)  Rubricas e sub-rubricas, conforme necessário, acompanhadas das explicações pertinentes que permitam à Comissão efetuar uma avaliação adequada.

(*3)  Pode incluir, entre outros, despesas com hospitais, tratamentos e cuidados de reabilitação, cuidados ambulatórios e de reabilitação, diagnóstico, produtos farmacêuticos, cuidados preventivos, administrações de saúde e cuidados de saúde continuados.


21.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1070 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2020

que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de área reduzida nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Como é reconhecido na Diretiva (UE) 2018/1972, dado que os pontos de acesso sem fios de área reduzida e baixa potência podem ter um impacte positivo na utilização do espetro de radiofrequências e no desenvolvimento das comunicações sem fios na União, a implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida deve ser facilitada por meio de um regime de implantação que não exija licenciamento.

(2)

Um ponto de acesso sem fios de área reduzida inclui vários elementos operacionais, como uma unidade de processamento de sinais, uma unidade de radiofrequências, um sistema de antena, cabos de ligação e o invólucro. Em alguns casos, o sistema de antena, ou partes deste, pode(m) ser instalado(s) separadamente dos restantes elementos do ponto de acesso sem fios de área reduzida e ser ligado(s) por intermédio de um ou mais cabos específicos. Esta configuração é utilizada por sistemas de antena distribuídos ou sistemas de rádio distribuído utilizados por um ou vários operadores. Um ponto de acesso sem fios de área reduzida pode ser concebido para servir dois ou mais utilizadores do espetro de radiofrequências.

(3)

A fim de assegurar a aceitação pública e uma implantação sustentável, os pontos de acesso sem fios de área reduzida abrangidos pelo artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972 devem ter impacte visual mínimo. Para o efeito, devem ser invisíveis para o público em geral ou ser montados na sua estrutura de suporte de forma visualmente não intrusiva. O seu funcionamento deve igualmente assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública, como estabelecido na Recomendação 1999/519/CE do Conselho (2).

(4)

A Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que os equipamentos de rádio, incluindo os pontos de acesso sem fios de área reduzida, sejam construídos de modo a assegurar a proteção da saúde e da segurança das pessoas.

(5)

As características físicas e técnicas dos pontos de acesso sem fios de área reduzida abrangidos pelo artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972 devem, portanto, ser definidas em termos de volume máximo, restrições de peso e potência de emissão máxima. O volume máximo definido para limitar o impacte visual dos pontos de acesso sem fios de área reduzida deve permitir que a conceção desses pontos seja flexível e adaptável às características físicas e técnicas da estrutura de suporte.

(6)

O estudo «Light Deployment Regime for Small-Area Wireless Access Points (SAWAPs)» (4) realizado para a Comissão demonstra que um volume limitado a 30 litros será suficiente para conter os principais elementos de um ponto de acesso sem fios de área reduzida, assegurando simultaneamente o caráter não intrusivo do mesmo. Este volume máximo deve ser aplicável a qualquer implantação de um ponto de acesso sem fios de área reduzida que sirva um ou mais utilizadores do espetro de radiofrequências, bem como de vários pontos de acesso sem fios de área reduzida, integrados em infraestruturas de pequena superfície (por exemplo postes de iluminação, semáforos, painéis publicitários ou paragens de autocarro) que, devido às suas dimensões físicas e/ou densidade numa determinada zona, possam gerar poluição visual.

(7)

Os pontos de acesso sem fios de área reduzida devem ser conformes com a norma europeia EN 62232:2017 (5) — «Determinação da intensidade do campo de RF, densidade de potência e taxa de absorção específica de energia (SAR) nas imediações de estações de base de radiocomunicações com a finalidade de avaliar a exposição humana», que estabelece uma metodologia para a instalação de estações de base, tendo em conta a potência de emissão destas, com a finalidade de avaliar a exposição humana aos campos eletromagnéticos, em conformidade com os limites estabelecidos na Recomendação 1999/519/CE. Esta norma é igualmente referida na secção 6.1 da norma europeia harmonizada EN 50401:2017, «Norma do produto para demonstrar a conformidade do equipamento da estação de base com os limites de exposição a campos eletromagnéticos de radiofrequência (110 MHz-100 GHz), quando colocado em funcionamento», no contexto da avaliação da conformidade de um ponto de acesso sem fios, colocado em funcionamento no seu ambiente operacional, com os limites de exposição aos campos eletromagnéticos estabelecidos na Recomendação 1999/519/CE.

(8)

A norma EN 62232:2017 é aplicável a todos os tipos de estações de base, que se encontram divididas em cinco classes de instalação correspondentes aos vários limites de potência radiada isotropicamente equivalente (p.r.i.e.): alguns miliwatts (classe E0); 2 watts (classe E2), 10 watts (classe E10), 100 watts (classe E100) e acima de 100 watts (classe E+). Destas classes, tendo em conta as distâncias de segurança de instalação a respeitar de acordo com a referida norma e dado que a Diretiva (UE) 2018/1972 estabelece que os pontos de acesso sem fios de área reduzida devem ser equipamentos de baixa potência, o presente regulamento apenas se aplica às classes de instalação E0, E2 e E10. O quadro 2 do ponto 6.2.4 da norma EN 62232:2017 exige que o elemento radiante mais baixo das antenas da classe E10 esteja localizado a, pelo menos, 2,2 metros acima da via pública pedonal, de molde a assegurar uma distância de, pelo menos, 20 cm entre o lóbulo principal da antena e o corpo de uma pessoa de 2 m de altura (6).

(9)

Por razões estéticas, a instalação interior de pontos de acesso sem fios de área reduzida da classe E10, suscetíveis de utilizar o volume máximo de 30 litros, deve ser permitida apenas em espaços interiores de grande dimensão, com pé-direito de, pelo menos, 4 metros (por exemplo museus, estádios, centros de congressos, aeroportos, estações de metro ou ferroviárias ou centros comerciais).

(10)

Um ponto de acesso sem fios de área reduzida não deve pôr em causa a estabilidade da estrutura de suporte na qual é instalado, pelo que não pode exigir, devido ao seu peso ou à sua forma, o reforço estrutural da estrutura de suporte utilizada.

(11)

A fim de permitir a supervisão e a monitorização por parte das autoridades competentes, nomeadamente nos casos em que vários pontos de acesso sem fios de área reduzida ocupam localizações adjacentes ou compartilham uma localização, os operadores que tenham implantado pontos de acesso sem fios de área reduzida das classes E2 ou E10 conformes com as características estabelecidas no presente regulamento devem comunicar atempadamente à autoridade competente a instalação dos mesmos. Para o efeito, o mais tardar duas semanas após a instalação, o operador deve comunicá-la à autoridade competente, indicando a localização e as características técnicas dos pontos de acesso em causa e fazendo acompanhar essa comunicação de uma declaração de conformidade da instalação com as disposições do presente regulamento. A fim de simplificar o processo em todos os Estados-Membros, esta comunicação deve ser efetuada a um ponto de informação único, como o estabelecido nos termos da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(12)

O presente regulamento não prejudica a competência dos Estados-Membros para determinar os níveis agregados de campos eletromagnéticos resultantes de localizações compartilhadas ou de agregações numa área local de pontos de acesso sem fios de área reduzida abrangidos pelo artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972, bem como de outros tipos de estações de base, a fim de assegurarem, por meios que não licenças individuais para a implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida, que esses níveis respeitam os limites de exposição agregada aplicáveis nos termos do direito da União.

(13)

Se, em virtude da prevista evolução das normas aplicáveis, estas passarem a abranger pontos de acesso sem fios de área reduzida que utilizem sistemas de antena ativa, esses pontos de acesso devem, nesta fase, ser excluídos do regime de implantação sem licenciamento.

(14)

A aplicação do presente regulamento deve ser acompanhada regularmente, de modo a facilitar a revisão do mesmo tendo em conta eventuais atualizações da norma europeia EN 62232 ou outros esforços de normalização pertinentes, em particular no respeitante à utilização de sistemas de antena ativa, a evolução da tecnologia de ponta no domínio dos pontos de acesso sem fios de área reduzida, a necessidade de permitir bandas múltiplas e soluções partilhadas (múltiplos operadores), bem como eventuais atualizações da Recomendação 1999/519/CE.

(15)

O presente regulamento não prejudica as medidas nacionais relativas à segurança, ao fornecimento de serviços de utilidade pública, ao respeito da propriedade privada, incluindo o direito de os proprietários determinarem a utilização dos seus bens, e aos direitos de passagem relacionados com a ligação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida à rede de área alargada em conformidade com o direito da União.

(16)

O presente regulamento não prejudica a aplicação, a nível nacional, de regimes menos restritivos para a implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida.

(17)

Dado que a Diretiva (UE) 2018/1972 será aplicável a partir de 21 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Comunicações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as características físicas e técnicas dos pontos de acesso sem fios de área reduzida a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972.

O presente regulamento não é aplicável a pontos de acesso sem fios de área reduzida com sistemas de antena ativa.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Potência radiada isotropicamente equivalente (p.r.i.e.)»: o produto da potência fornecida à antena e do ganho da antena numa dada direção relativamente a uma antena isotrópica (ganho absoluto ou isotrópico);

2)

«Sistema de antena»: o componente físico do ponto de acesso sem fios de área reduzida que radia energia de radiofrequências a fim de oferecer conectividade sem fios a utilizadores finais;

3)

«Sistema de antena ativa»: um sistema de antena no qual a amplitude e/ou a fase entre os elementos da antena é ajustada/são ajustadas em contínuo, daí resultando um diagrama de antena que vai variando em resposta às breves alterações do ambiente radioelétrico. Estão excluídas conformações permanentes do feixe, como a inclinação elétrica fixa para a frente. Nos pontos de acesso sem fios de área reduzida equipados com sistema de antena ativa, este último está integrado no ponto de acesso;

4)

«Espaço interior»: qualquer espaço, incluindo veículos de transporte, que possua teto ou cobertura, ou qualquer estrutura ou dispositivo fixo ou móvel capaz de o cobrir na totalidade, e que, à exceção de portas, janelas e passagens de circulação, seja integralmente rodeado por paredes ou lados, de forma permanente ou temporária, independentemente do tipo de material utilizado para o teto, as paredes ou os lados e do caráter permanente ou temporário da estrutura;

5)

«Espaço exterior»: qualquer espaço que não seja um espaço interior.

Artigo 3.o

1.   Os pontos de acesso sem fios de área reduzida a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972 devem satisfazer os requisitos da norma europeia estabelecidos no ponto B do anexo do presente regulamento e:

a)

ser integrados de forma completa e segura na estrutura de suporte, ficando invisíveis para o público em geral; ou

b)

respeitar as condições enunciadas no ponto A do anexo do presente regulamento.

2.   O n.o 1 não prejudica a competência dos Estados-Membros para determinar os níveis agregados de campos eletromagnéticos resultantes de localizações compartilhadas ou de agregações numa área local de pontos de acesso sem fios de área reduzida nem para assegurarem, por meios que não licenças individuais para a implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida, o respeito dos limites de exposição agregada a campos eletromagnéticos aplicáveis nos termos do direito da União.

3.   Os operadores que tenham implantado pontos de acesso sem fios de área reduzida da classe E2 ou E10 que satisfaçam as condições enunciadas no n.o 1 devem comunicar a instalação às autoridades nacionais competentes, no prazo máximo de duas semanas a contar da implantação de cada ponto, indicando a localização dos pontos de acesso em causa e os requisitos que os mesmos satisfazem nos termos do referido número.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem acompanhar com regularidade a aplicação do presente regulamento e apresentar periodicamente à Comissão um relatório anual dessa aplicação, fazendo-o pela primeira vez até 31 de dezembro de 2021, nomeadamente no tocante à aplicação do artigo 3.o, n.o 1, e referindo as tecnologias utilizadas pelos pontos de acesso sem fios de área reduzida implantados.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 321 de 17.12.2018, p. 36.

(2)  Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz-300 GHz) (JO L 199 de 30.7.1999, p. 59).

(3)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

(4)  Número Smart 2018/0017, https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/463e2d3d-1d8f-11ea-95ab-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-112125706.

(5)  Aplicável na gama de frequências de 110 MHz-100 GHz.

(6)  Anexo C.3 da norma EN 62232:2017.

(7)  Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1).


ANEXO

A.   Condições referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

1.

O volume da parte visível para o público em geral de um ponto de acesso sem fios de área reduzida que sirva um ou mais utilizadores do espetro de radiofrequências não excede 30 litros.

2.

O volume total das partes visíveis para o público em geral de vários pontos de acesso sem fios de área reduzida que compartilham a mesma infraestrutura de uma superfície individual delimitada (por exemplo postes de iluminação, semáforos, painéis publicitários ou paragens de autocarro) não excede 30 litros.

3.

Se o sistema de antena ou outros elementos do ponto de acesso sem fios de área reduzida (por exemplo, uma unidade de radiofrequências, um processador digital, uma unidade de armazenamento, um sistema de arrefecimento, uma fonte de alimentação, cabos de ligação, elementos intermédios ou elementos de ligação à terra ou de fixação) forem instalados separadamente, as partes que excederiam o limite de 30 litros são instaladas de forma a serem invisíveis para o público em geral.

4.

O ponto de acesso sem fios de área reduzida apresenta coerência visual com a estrutura de suporte e tem dimensões proporcionadas comparativamente às dimensões globais da estrutura de suporte, uma forma coerente, cores neutras semelhantes ou harmonizadas com as da estrutura de suporte e cabos escondidos e, em conjunto com outros pontos de acesso sem fios de área reduzida já instalados no mesmo local ou em locais adjacentes, não gera poluição visual agregada.

5.

O peso e a forma do ponto de acesso sem fios de área reduzida não exigem reforço estrutural da estrutura de suporte.

6.

Os pontos de acesso sem fios de área reduzida da classe de instalação E10 só podem ser implantados em espaços exteriores ou em espaços interiores de grande dimensão, com pé-direito de, pelo menos, 4 metros.

B.   Requisitos da norma europeia referidos no artigo 3.o, n.o 1

1.

A implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida deve ser conforme com as classes de instalação E0, E2 e E10 previstas no quadro 2 do ponto 6.2.4 da norma europeia EN 62232:2017 — «Determinação da intensidade do campo de RF, densidade de potência e SAR nas imediações de estações de base de radiocomunicações com a finalidade de avaliar a exposição humana».

2.

Nos casos em que vários sistemas de antena (ou partes dos mesmos) pertencentes a um ou mais pontos de acesso sem fios de área reduzida abrangidos pelo presente regulamento compartilham determinada localização, os critérios para a p.r.i.e. que constam da norma referida no ponto 1 aplicam-se à soma da p.r.i.e. de todos os sistemas de antena (ou partes dos mesmos) que compartilham a localização em causa.

DECISÕES

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DECISÃO DELEGADA (UE) 2020/1071 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2020

que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes da Suíça do sistema de comércio de licenças de emissão da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1) nomeadamente o artigo 25.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE habilita a Comissão a adotar disposições para excluir voos provenientes de um país terceiro do sistema de comércio de licenças de emissão da UE (SCLE-UE). Essas disposições devem otimizar a interação entre o SCLE-UE e as medidas do país terceiro para reduzir o impacte da aviação nas alterações climáticas.

(2)

O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos sistemas de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (2) (a seguir designado por «Acordo») foi assinado a 23 de novembro de 2017 e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2020. O Acordo prevê que os voos de aeródromos situados no território da Suíça para aeródromos situados no Espaço Económico Europeu (EEE) sejam excluídos do SCLE-UE.

(3)

A Diretiva 2003/87/CE deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de excluir do SCLE-UE os voos de aeródromos situados na Suíça para aeródromos situados no EEE. A fim de manter a estabilidade no que respeita à cobertura dos operadores, esta exclusão não deve afetar as disposições que excluem determinadas atividades de aviação do com base em limiares específicos em termos de número de voos ou de emissões por operador.

(4)

A Diretiva 2003/87/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(5)

Dado que o Acordo entrou em vigor a 1 de janeiro de 2020, a presente decisão deve ser aplicável a partir da mesma data,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do anexo I da Diretiva 2003/87/CE, o segundo parágrafo da entrada «Aviação» da coluna «Atividades» é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea j), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os voos referidos na alínea l) ou efetuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respetiva família próxima, de chefes de Estado, de chefes de governo e de ministros de Estado de um Estado-Membro não podem ser excluídos ao abrigo do presente ponto;»;

2)

A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

A partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2030, os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta atividade, efetuados por operadores de aeronaves não comerciais que efetuem voos cujas emissões totais anuais sejam inferiores a 1 000 toneladas (incluindo as emissões dos voos referidos na alínea l));»;

3)

É aditada a seguinte alínea l):

«l)

Os voos de aeródromos situados na Suíça para aeródromos situados no EEE.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 322 de 7.12.2017, p. 3.


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DECISÃO (PESC) 2020/1072 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 16 de julho de 2020

que nomeia o comandante da Força da Missão militar da União Europeia para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália) e que revoga a Decisão (PESC) 2019/1264 (EUTM Somália/1/2020)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2010/96/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado da União Europeia, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), incluindo a decisão de nomear os comandantes da Força da Missão da UE subsequentes.

(2)

A Decisão (PESC) 2017/971 do Conselho (2) alterou a cadeia de comando da EUTM Somália.

(3)

Em 23 de julho de 2019, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2019/1264 (3) que nomeou o brigadeiro-general Antonello DE SIO comandante da Força da Missão da UE da EUTM Somália.

(4)

Em 26 de junho de 2020, o diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução propôs que o brigadeiro-general Fabiano ZINZONE fosse nomeado sucessor do brigadeiro-general Antonello DE SIO no posto de comandante da Força da Missão da UE da EUTM Somália a partir de 9 de agosto de 2020.

(5)

Em 1 de julho de 2020, o Comité Militar da UE acordou em recomendar que o Comité Político e de Segurança aprovasse a referida proposta.

(6)

Deverá ser tomada uma decisão de nomeação do brigadeiro-general Fabiano ZINZONE. A Decisão (PESC) 2019/1264 deverá ser revogada.

(7)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O brigadeiro-general Fabiano ZINZONE é nomeado comandante da Força da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália) a partir de 9 de agosto de 2020.

Artigo 2.o

A Decisão (PESC) 2019/1264 é revogada a partir de 9 de agosto de 2020.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2020.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

S. FROM-EMMESBERGER


(1)  JO L 44 de 19.2.2010, p. 16.

(2)  Decisão (UE) 2017/971 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que determina as disposições em matéria de planeamento e de condução das missões militares não executivas da PCSD da UE e que altera as Decisões 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália, 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e (PESC) 2016/610 relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (JO L 146 de 9.6.2017, p. 133).

(3)  Decisão (PESC) 2019/1264 do Comité Político e de Segurança, de 23 de julho de 2019, que nomeia o comandante da Força da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália) (EUTM Somália/1/2019) (JO L 199 de 26.7.2019, p. 6).


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DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2020/1073 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2020

que concede uma derrogação solicitada pelos Países Baixos nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2005/880/CE (2), a Comissão concedeu uma derrogação pedida pelos Países Baixos, nos termos da Diretiva 91/676/CEE, para permitir a aplicação de estrume de animais em pastoreio [herbívoros] até um limite de 250 kg de azoto, por hectare e por ano, nas explorações em que os prados e pastagens ocupam pelo menos 70% da superfície total.

(2)

Pela Decisão 2010/65/UE (3), a Comissão alterou a Decisão 2005/880/CE e prorrogou a derrogação até 31 de dezembro de 2013.

(3)

Pela Decisão de Execução 2014/291/UE da Comissão (4), cuja vigência cessou a 31 de dezembro de 2017, foi concedida aos Países Baixos uma derrogação nos termos da Diretiva 91/676/CEE para permitir a aplicação de estrume de animais em pastoreio nas explorações em que os prados e pastagens ocupam pelo menos 80% da superfície total, até um limite de 230 kg de azoto, por hectare e por ano, no caso das explorações em solos arenosos do sul e centro e em solos de loesse, e até um limite de 250 kg de azoto, por hectare e por ano, no caso das explorações noutros tipos de solo. A derrogação abrangeu 19 564 explorações em 2016, correspondentes a 47% da superfície agrícola utilizada nos Países Baixos.

(4)

Pela Decisão de Execução (UE) 2018/820 da Comissão (5), cuja vigência cessou a 1 de janeiro de 2020, foi concedida aos Países Baixos uma derrogação nos termos da Diretiva 91/676/CEE para permitir a aplicação de estrume de animais em pastoreio nas explorações em que os prados e pastagens ocupam pelo menos 80% da superfície total, até um limite de 230 kg de azoto, por hectare e por ano, no caso das explorações em solos arenosos do sul e centro e em solos de loesse, e até um limite de 250 kg de azoto, por hectare e por ano, no caso das explorações noutros tipos de solo. A derrogação abrangeu 18 818 explorações em 2019, correspondentes a 44,7% da superfície agrícola utilizada nos Países Baixos.

(5)

Tal como reconhecido na Decisão de Execução (UE) 2018/820, ao longo dos últimos anos, a aplicação por parte dos Países Baixos da sua política de gestão do estrume sofreu alguns contratempos levando a uma situação em que existiam preocupações quanto a uma eventual fraude. Esta situação obrigou os Países Baixos a intensificar os seus esforços de prevenção da fraude na aplicação da sua política relativa ao estrume. Embora o 6.o Programa de Ação Neerlandês já preveja medidas destinadas a reforçar o controlo e as inspeções com o intuito de melhorar o cumprimento geral das regras da política neerlandesa relativa ao estrume, foram necessários esforços suplementares para promover a aplicação eficaz e o cumprimento cabal. Esses esforços incluíram a criação de uma estratégia reforçada de controlo da aplicação, tendo igualmente em conta as disposições da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A estratégia deveria assentar numa avaliação independente do cumprimento das regras da política neerlandesa relativa ao estrume e incluir medidas específicas destinadas a reforçar ainda mais as inspeções e os controlos, bem como uma metodologia clara para estabelecer penalizações e sanções suficientemente dissuasoras. Por conseguinte, justificou-se limitar o período de vigência da Decisão de Execução (UE) 2018/820, a fim de permitir que os Países Baixos aplicassem plenamente a estratégia reforçada de controlo da aplicação.

(6)

Por ofício de 4 de fevereiro de 2020, os Países Baixos apresentaram à Comissão um pedido, nos termos do anexo III, ponto 2, n.o 3, da Diretiva 91/676/CEE, de renovação da derrogação para o período compreendido entre 2020 e 2021 (a seguir designado por «pedido neerlandês»).

(7)

Os Países Baixos aplicam, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 91/676/CEE, um programa de ação em todo o seu território. A legislação neerlandesa que transpõe a Diretiva 91/676/CEE inclui normas de aplicação tanto para o azoto quanto para os fosfatos.

(8)

Segundo os dados disponibilizados pelos Países Baixos, no período compreendido entre 2016 e 2019, o número de bovinos no país registou uma diminuição de 0,2% face ao período compreendido entre 2012 e 2015. O número de suínos e aves de capoeira nos Países Baixos aumentou 0,6% e 3,4% respetivamente, no mesmo período. Desde 2006, a legislação neerlandesa (7) estabelece limites relativos ao número de suínos e aves de capoeira. Além disso, a partir de janeiro de 2015, a legislação neerlandesa (8) exige que uma parte adequada do excedente de estrume proveniente do setor do leite e dos produtos lácteos seja objeto de tratamento. Acresce que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, foi adotado nos Países Baixos um sistema de direitos de produção de fosfatos para o gado leiteiro (9). Todas essas medidas visam evitar a poluição das massas de água.

(9)

Os Países Baixos comunicaram que, no período entre 2014 e 2017, a utilização de azoto proveniente de estrume de origem pecuária nos Países Baixos foi de 417 000 toneladas, o que representou um aumento de 4,04% face ao período entre 2010 e 2013. A utilização de fertilizantes químicos de azoto nos Países Baixos aumentou aproximadamente 3,3% no período entre 2014 e 2017 comparativamente ao período entre 2010 e 2013.

(10)

De acordo com os dados científicos fornecidos pelas autoridades neerlandesas, o clima dos Países Baixos, caracterizado por uma precipitação anual homogeneamente distribuída durante o ano inteiro e por uma amplitude térmica anual relativamente baixa, propicia um período de crescimento longo das pratenses, durante 250 dias por ano.

(11)

Além disso, as informações fornecidas pelos Países Baixos no âmbito da derrogação precedente concedida pela Decisão de Execução 2014/291/UE indicam que essa derrogação não resultou numa deterioração das massas de água neerlandesas. Por exemplo, a concentração de azoto nas águas de drenagem das zonas radiculares nas explorações monitorizadas abrangidas por autorizações diminuiu desde 2006 e estava, em média, abaixo dos 50 mg/l, em 2017 e 2018. Contudo, os dados provisórios indicam um aumento das concentrações de nitratos em 2019 nos solos arenosos e de loesse no sul devido aos efeitos da seca de 2018.

(12)

Os dados comunicados pelos Países Baixos nos termos do artigo 10.o da Diretiva 91/676/CEE revelam que, no que diz respeito ao período entre 2012 e 2015, cerca de 88% das estações de controlo das águas subterrâneas nos Países Baixos registavam uma concentração média de nitratos abaixo dos 50 mg/l e que 79% dessas estações de controlo registavam uma concentração média de nitratos abaixo dos 25 mg/l. Os dados revelam igualmente que, em relação ao período entre 2012 e 2015, 99% das estações de controlo das águas de superfície nos Países Baixos registavam concentrações médias de nitratos abaixo dos 50 mg/l e que 96% dessas estações de controlo registavam concentrações médias de nitratos abaixo dos 25 mg/l. Os dados indicam uma tendência de estabilidade ou de redução da concentração de nitratos nas águas subterrâneas e nas águas de superfície comparativamente ao período compreendido entre 2008 e 2011. Não obstante, no período de referência de 2012 a 2015, 60% das águas doces eram eutróficas, 13% potencialmente eutróficas e 27% não eutróficas.

(13)

Após examinar o pedido neerlandês e à luz do 6.o Programa de Ação Neerlandês e da experiência adquirida com a derrogação concedida pela Decisão de Execução 2014/291/UE, a Comissão considera que a quantidade de estrume de animais em pastoreio proposta pelos Países Baixos, correspondendo a 230 kg de azoto, por hectare e por ano, em explorações com, pelo menos, 80% de prados e pastagens em solos arenosos do sul e do centro e em solos de loesse, e 250 kg de azoto, por hectare e por ano, em explorações com, pelo menos, 80% de prados e pastagens noutros tipos de solo, não obstará à consecução dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, contanto que os Países Baixos cumpram determinadas condições rigorosas, e é justificada com base em critérios objetivos.

(14)

Os Países Baixos devem assegurar que a pressão sobre as massas de água, devido ao crescimento do número de animais de pecuária e à produção de estrume conexa, não aumenta. Para tal, os Países Baixos devem assegurar que a produção total de estrume, em termos de azoto e de fósforo, não aumenta além do nível de 2002. A nova legislação que aplica o 6.o Programa de Ação Neerlandês deve, portanto, prever um limite máximo vinculativo de produção de estrume que não deve ser excedido e que pode ser oponível aos agricultores individuais quando necessário.

(15)

As autorizações destinadas a agricultores individuais estão sujeitas a determinadas condições que visam assegurar a fertilização ao nível da exploração com base nas necessidades das culturas e a redução e prevenção de perdas de azoto e fósforo para a água. Por conseguinte, essas condições devem incluir como requisitos que tenha sido elaborado um plano de fertilização a nível da exploração, que as práticas de fertilização sejam registadas através de registos de fertilização, que sejam realizadas análises periódicas ao solo, que seja aplicada um coberto vegetal durante o inverno (após a cultura do milho), que sejam cumpridas disposições específicas no que respeita à lavoura de pratenses, que o estrume seja aplicado antes da lavoura de pratenses, que a fertilização tenha em conta a contribuição das culturas de leguminosas e que não sejam aplicados nos terrenos fosfatos provenientes de fertilizantes químicos.

(16)

O relatório sobre o impacto da Diretiva 91/676/CEE nas emissões de azoto gasoso (10) concluiu que, em algumas regiões com encabeçamento elevado, a derrogação pode conduzir a emissões de gases mais elevadas. A possibilidade de a derrogação ter essa consequência nas emissões de amoníaco foi confirmada num relatório com a data de 12 de fevereiro de 2020, preparado pela «Commissie Deskundigen Meststoffenwet» dos Países Baixos, que foi transmitido à Comissão. Essas emissões traduzem-se numa deposição adicional de azoto que tem um efeito adverso nos sítios Natura 2000 e afeta a qualidade das águas, provocando eutrofização. Devem, portanto, ser tomadas medidas adequadas para reduzir as emissões de amoníaco, incluindo técnicas de estrumação com baixas emissões, quando necessário em combinação com uma temperatura máxima para a aplicação do estrume.

(17)

Em consonância com os requisitos da Decisão de Execução (UE) 2018/820, os Países Baixos notificaram a sua estratégia reforçada de controlo da aplicação em 28 de setembro de 2018. O primeiro relatório sobre a aplicação dessa estratégia foi apresentado em 28 de junho de 2019, tendo sido apresentada uma atualização em 18 de novembro de 2019. O relatório revelou que, apesar de terem sido feitos alguns esforços, se verificaram atrasos na aplicação da estratégia e que os Países Baixos não estavam em condições de demonstrar uma redução dos casos de incumprimento ou das irregularidades.

(18)

Por conseguinte, são necessárias salvaguardas e garantias adicionais de que a estratégia permitirá realmente minimizar a fraude. Estas englobam o estabelecimento de prazos para a aplicação plena da estratégia e de metas que permitam avaliar a sua eficácia. É igualmente indispensável prever que a revisão da estratégia tenha lugar antes do final de 2021, devendo esta incluir, se necessário, um maior reforço dos controlos à luz da experiência adquirida durante a sua aplicação.

(19)

Todos os anos deve ser apresentado um relatório de atualização sobre a consecução da estratégia reforçada de controlo da aplicação que inclua o eventual impacto das medidas destinadas a prevenir o risco de propagação do vírus da COVID-19 na aplicação da estratégia.

(20)

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) prevê uma ampla abordagem transfronteiras para a proteção das águas, organizada em função das regiões hidrográficas, com o objetivo de obter um bom estado das massas de água europeias. A redução dos nutrientes faz parte desse objetivo. A concessão de uma derrogação ao abrigo da presente decisão não afeta as disposições da Diretiva 2000/60/CE e não exclui a eventual necessidade de medidas adicionais para cumprir as obrigações dela decorrentes.

(21)

A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) estabelece regras gerais para o estabelecimento da infraestrutura de informação geográfica na União, para efeitos das políticas ambientais da União e das políticas ou atividades da União que possam ter impacto no ambiente. Se for caso disso, os dados geográficos recolhidos no âmbito da presente decisão devem estar em conformidade com o disposto nessa diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, ao recolherem os dados necessários ao abrigo da presente decisão, os Países Baixos devem, se for caso disso, utilizar as informações obtidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido nos termos do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(22)

Tendo em conta que o pedido dos Países Baixos diz respeito a uma renovação da derrogação concedida pela Decisão de Execução (UE) 2018/820 para o período de 2020 a 2021, a presente decisão deve aplicar-se por um período de dois anos a partir de 1 de janeiro de 2020.

(23)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Nitratos criado nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Derrogação

É concedida a derrogação solicitada pelos Países Baixos, por ofício de 4 de fevereiro de 2020, com vista a permitir a aplicação no solo de uma quantidade de azoto proveniente de estrume de animais em pastoreio superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 91/676/CEE (a seguir designada por «derrogação»), sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.

A concessão de uma derrogação nos termos da presente decisão é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 2000/60/CE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente derrogação aplica-se às explorações pratícolas detentoras de uma autorização concedida nos termos do artigo 6.o.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Exploração pratícola», uma exploração em que as pratenses ocupam, pelo menos, 80% da superfície disponível para aplicação de estrume;

2)

«Animais em pastoreio», os bovinos (com exceção dos vitelos), os ovinos, os caprinos, os equídeos, os asininos, os cervídeos e os búfalos-de-água;

3)

«Exploração agrícola», as superfícies de que um agricultor é proprietário, arrendatário ou gestor ao abrigo de um contrato individual escrito, sobre as quais esse agricultor tem uma responsabilidade direta de gestão;

4)

«Pratenses», os prados e pastagens permanentes ou os prados e pastagens temporários que são mantidos durante um período inferior a cinco anos;

5)

«Plano de fertilização», um cálculo da utilização prevista e da disponibilidade de nutrientes;

6)

«Registo de fertilização», um balanço de nutrientes baseado na sua utilização e absorção reais;

7)

«Solos arenosos do sul e do centro», os solos indicados como solos arenosos do sul e do centro nos termos da legislação neerlandesa que transpõe a Diretiva 91/676/CEE;

8)

«Solos de loesse», os solos indicados como solos de loesse nos termos da legislação neerlandesa que transpõe a Diretiva 91/676/CEE.

Artigo 4.o

Condições gerais para a derrogação

A concessão da derrogação fica subordinada às seguintes condições:

1)

Os Países Baixos devem controlar a quantidade de estrume produzido e assegurar que a produção de estrume a nível nacional, em termos de azoto e de fósforo, não aumentará além do nível de 2002, que corresponde a 504,4 milhões de kg de azoto e 172,9 milhões de kg de fosfatos.

2)

Os Países Baixos devem aplicar plenamente uma estratégia reforçada de controlo da aplicação destinada a promover o cumprimento das regras previstas na política neerlandesa relativa ao estrume e a assegurar que quaisquer informações que indiciem situações de incumprimento são seguidas eficazmente.

A estratégia reforçada de controlo da aplicação deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

uma avaliação independente da dimensão e do alcance dos casos de incumprimento deliberado das regras nacionais relativas ao estrume. Esta avaliação deve ser realizada pelas autoridades nacionais competentes responsáveis pelas inspeções das regras nacionais relativas ao estrume, juntamente com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela averiguação e instauração de procedimentos judiciais relativamente a infrações de natureza penal;

b)

uma identificação das zonas de manipulação e gestão de estrume com maior risco de incumprimento deliberado das regras nacionais relativas ao estrume;

c)

um reforço da capacidade em matéria de inspeções e controlos, que deve equivaler, pelo menos, a 40% da capacidade exigida para as inspeções no terreno de explorações pratícolas abrangidas pela autorização referida no artigo 11.o, n.o 2, incluindo controlos aleatórios, e um melhor direcionamento dessa capacidade para zonas de risco de manipulação e gestão de estrume;

d)

uma metodologia clara para estabelecer penalizações e sanções suficientemente eficazes, proporcionadas e dissuasoras;

e)

a aplicação plena do controlo nas zonas de alto risco de De Peel, Gelderse Vallei e Twente, na primavera de 2020;

f)

a prestação de contas em tempo real do transporte de estrume com recurso à automatização até ao final de 2020,

g)

uma decisão sobre a revisão da política de sanções até ao final de junho de 2020;

h)

a inspeção individual de 5,5% das explorações suinícolas. As medidas destinadas a prevenir o risco de propagação da COVID-19 podem ter impacto na exequibilidade desta percentagem.

3)

A estratégia reforçada de controlo da aplicação, a fim de incluir controlos e medidas reforçados, deve ser revista à luz da experiência adquirida durante a sua aplicação, em especial se, até dezembro de 2021, o número de irregularidades ou de casos de incumprimento detetados não estiver a diminuir. A estratégia revista deve ser notificada à Comissão.

Artigo 5.o

Pedidos de autorização

1.   Os exploradores de prados e pastagens podem apresentar à autoridade competente um pedido de autorização anual para aplicação de estrume de animais em pastoreio à razão máxima de 230 kg de azoto, por hectare e por ano, para os solos arenosos do sul e do centro e solos de loesse, ou à razão máxima de 250 kg de azoto, por hectare e por ano, para outros tipos de solo.

2.   Juntamente com o pedido indicado no n.o 1, o requerente deverá apresentar uma declaração escrita de que cumpre as condições estabelecidas nos artigos 7.o e 8.o e aceita que a aplicação de fertilizante bem como o plano de fertilização e o registo de fertilização referidos no artigo 7.o possam ser sujeitos a controlo.

Artigo 6.o

Concessão de autorizações

As autorizações para aplicar uma quantidade de estrume de animais em pastoreio nas explorações pratícolas, incluindo estrume excretado pelos próprios animais, que contenha um máximo de 230 kg de azoto, por hectare e por ano, para os solos arenosos do sul e do centro e solos de loesse, ou um máximo de 250 kg de azoto, por hectare e por ano, para outros tipos de solo, devem ser concedidas sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 7.o e 8.o.

Artigo 7.o

Condições relativas à aplicação de estrume e de outros fertilizantes

1.   A quantidade de estrume de animais em pastoreio aplicada anualmente no solo das explorações pratícolas, incluindo a depositada pelos próprios animais, não pode exceder a quantidade de estrume que contém 230 kg de azoto, por hectare e por ano, em solos arenosos do sul e do centro e em solos de loesse, ou 250 kg de azoto, por hectare e por ano, noutros tipos de solo, no respeito das condições estabelecidas nos n.o s 2 a 8. Os aportes totais de azoto e de fosfatos devem corresponder às necessidades de nutrientes da cultura em causa, tendo em conta a disponibilidade de azoto e de fosfatos no solo, e não devem exceder as normas de aplicação máxima estabelecidas no 6.o Programa de Ação Neerlandês.

2.   Não devem ser utilizados fosfatos de fertilizantes químicos.

3.   Deve ser elaborado e mantido na exploração pratícola um plano de fertilização. Esse plano deverá descrever a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano de fertilização para o primeiro ano civil deverá estar disponível na exploração pratícola, o mais tardar, até 30 de junho. O plano de fertilização para os anos civis subsequentes deverá estar disponível na exploração pratícola, o mais tardar, até 28 de fevereiro.

4.   O plano de fertilização deve incluir os seguintes elementos:

a)

o número de animais de pecuária na exploração pratícola;

b)

uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento de estrume, incluindo o volume disponível para este último efeito;

c)

um cálculo do azoto proveniente de estrume (deduzidas as perdas nos estábulos e no armazenamento) e do fósforo produzido na exploração pratícola;

d)

o plano de rotação das culturas, do qual devem constar a superfície de cada terreno com pratenses e outras culturas, bem como um esboço cartográfico com a localização de cada terreno;

e)

as necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo;

f)

a quantidade e o tipo do estrume entregue a contratantes e, portanto, não utilizado na exploração pratícola;

g)

a quantidade de estrume importado utilizado na exploração pratícola;

h)

um cálculo da contribuição da mineralização de matéria orgânica, das culturas leguminosas e da deposição atmosférica, bem como da quantidade de azoto presente no solo no momento em que começa a ser significativamente usado pelas culturas;

i)

um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e de fósforo provenientes do estrume;

j)

um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto proveniente de produtos químicos e outros fertilizantes;

k)

cálculos para a avaliação do cumprimento das normas de aplicação máxima relativas ao azoto e ao fósforo estabelecidas no 6.o Programa de Ação Neerlandês.

O plano de fertilização deve ser revisto no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas na exploração pratícola.

5.   Deve ser preparado e mantido um registo de fertilização para cada ano civil relativo a cada exploração pratícola. O mesmo deverá ser enviado à autoridade competente até 31 de março do ano civil seguinte.

6.   O registo de fertilização deve incluir os seguintes elementos:

a)

superfícies cultivadas;

b)

número e categoria de animais de pecuária;

c)

produção de estrume por animal;

d)

quantidade de fertilizantes importados pela exploração pratícola;

e)

quantidade de estrume entregue a contratantes e, portanto, não utilizado na exploração pratícola e nome desses contratantes;

7.   Devem ser realizadas análises periódicas do teor de azoto e de fósforo no solo, pelo menos de quatro em quatro anos em cada superfície homogénea da exploração (em termos de rotação das culturas e de características do solo). Exige-se, como mínimo, uma análise por cinco hectares de terreno.

Caso os prados e pastagens sejam objeto de lavoura para a sua renovação, a norma estatutária de aplicação de azoto definida no 6.o Programa de Ação Neerlandês deve ser reduzida em 50 kg N/ha nos solos arenosos ou de loesse após 31 de maio de cada ano civil. Caso os prados e pastagens sejam objeto de lavoura para o cultivo de milho em solo arenoso ou de loesse, a norma estatutária de aplicação de azoto definida no 6.o Programa de Ação Neerlandês para o milho deve ser reduzida em 65 kg N/ha.

8.   Não é autorizada a aplicação de estrume no outono, antes da sementeira das pratenses.

Artigo 8.o

Condições relativas à gestão dos solos

1.   Nos solos arenosos e de loesse, depois da cultura do milho, devem cultivar-se pratenses ou outras culturas que garantam a cobertura dos solos durante o inverno.

2.   A lavoura das culturas intercalares não deve ser realizada antes de 1 de fevereiro.

3.   A lavoura das pratenses nos solos arenosos ou de loesse apenas deve ser realizada na primavera, exceto no tocante à lavoura de pratenses para renovação dos prados e pastagens, que pode ser feita, o mais tardar, até 31 de agosto.

4.   À lavoura das pratenses deve seguir-se de imediato, em todos os tipos de solo, uma cultura com elevada exigência de azoto, devendo a fertilização basear-se em análises do solo para determinar o azoto mineral e de outros parâmetros que permitam estimar a libertação de azoto resultante da mineralização da matéria orgânica do solo.

5.   Se a rotação de culturas incluir leguminosas ou outras plantas fixadoras do azoto atmosférico, a aplicação de fertilizantes deve ser reduzida em conformidade.

6.   Em derrogação do n.o 3, será autorizada a lavoura das pratenses no outono para plantação de bolbos de flores.

Artigo 9.o

Condições relativas à redução das emissões de amoníaco a fim de reduzir as deposições de nutrientes igualmente na água

1.   Nas explorações pratícolas detentoras de uma autorização concedida nos termos do artigo 6.o aplicam-se as condições seguintes:

a)

o chorume deve ser aplicado nos prados e pastagens de solos arenosos e de loesse por injeção superficial.

b)

o chorume deve ser aplicado nos prados e pastagens de solos argilosos e turfosos por injeção superficial, com um espalhador em banda (diluição de 2:1 do chorume em água) ou com um localizador de injeção em banda.

c)

o chorume não pode ser aplicado com um espalhador em banda quando a temperatura exterior for igual ou superior a 20 °C.

d)

o chorume deve ser aplicado em terras aráveis por injeção ou incorporado imediatamente após a aplicação numa única passagem.

e)

o estrume sólido deve ser incorporado imediatamente após a aplicação em, no máximo, duas passagens.

2.   O n.o 1 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 aos agricultores que beneficiam de uma derrogação e aos quais não se aplicam, de momento, as disposições do n.o 1 por força do direito nacional (14).

3.   Todos os exploradores de prados e pastagens detentores de uma autorização devem receber aconselhamento em matéria de medidas de redução das emissões de azoto antes de 31 de dezembro de 2020.

Artigo 10.o

Monitorização

1.   As autoridades competentes devem assegurar que são elaborados mapas com indicação dos seguintes elementos:

a)

percentagem das explorações pratícolas em cada município que se encontram abrangidas por uma autorização;

b)

percentagem dos animais de pecuária em cada município que se encontram abrangidos por uma autorização;

c)

percentagem das terras agrícolas em cada município que se encontram abrangidas por uma autorização.

Esses mapas devem ser atualizados todos os anos.

2.   As autoridades competentes devem criar e manter uma rede de monitorização para recolha de amostras das águas do solo, dos cursos de água, das águas subterrâneas pouco profundas e da água do escoamento em locais de monitorização nas explorações pratícolas abrangidas por uma autorização. Essa rede de monitorização deve fornecer dados sobre a concentração de azoto e fósforo nas águas de drenagem das zonas radiculares e que entram no sistema das águas subterrâneas e das águas de superfície.

3.   A rede de monitorização deve cobrir, pelo menos, 300 explorações abrangidas por autorizações e ser representativa de cada tipo de solo (solos argilosos, de turfa, arenosos e de loesse), das práticas de fertilização e das rotações das culturas. A composição da rede de monitorização não poderá ser modificada durante o período de aplicação da presente decisão.

4.   As autoridades competentes devem efetuar um inquérito e uma análise contínua dos nutrientes que forneçam dados sobre a utilização dos solos, as rotações das culturas e as práticas agrícolas locais nas explorações pratícolas abrangidas por autorizações. Esses dados podem ser utilizados para quantificar, com base em modelos, o nível de lixiviação de nitratos e de perdas de fósforo dos terrenos em que sejam aplicadas quantidades máximas de 230 kg ou 250 kg, por hectare e por ano, de azoto proveniente de estrume de animais em pastoreio.

5.   As autoridades competentes devem reforçar a monitorização das águas nas bacias hidrográficas agrícolas situadas em solos arenosos.

Artigo 11.o

Controlos e inspeções

1.   As autoridades competentes devem realizar controlos administrativos relativamente a todos os pedidos de autorização para a avaliação do cumprimento das condições definidas nos artigos 7.o e 8.o. Caso os controlos revelem que essas condições não são cumpridas, o pedido deve ser recusado e o requerente deve ser informado dos fundamentos da recusa.

As autoridades competentes devem realizar controlos administrativos em relação a, pelo menos, 5% das explorações pratícolas abrangidas por autorizações relativos à utilização dos solos, ao número de animais pecuários e à produção de estrume.

2.   As autoridades competentes devem criar um programa para inspeções no terreno das explorações pratícolas abrangidas por autorizações com base no risco e com uma periodicidade adequada, tendo em conta os resultados dos controlos dos anos precedentes e os resultados de controlos aleatórios gerais da legislação que transpõe a Diretiva 91/676/CEE e quaisquer outras informações que possam indicar incumprimento das condições definidas nos artigos 7.o e 8.o da presente decisão.

As inspeções no terreno devem ser realizadas em, pelo menos, 5% das explorações pratícolas abrangidas por autorizações, a fim de avaliar o cumprimento das condições definidas nos artigos 7.o e 8.o. Essas inspeções devem ser complementadas com as inspeções e os controlos referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea c).

3.   Caso se determine que num determinado ano uma exploração pratícola abrangida por uma autorização não cumpriu as condições definidas nos artigos 7.o e 8.o, o titular da autorização deverá ser sancionado em conformidade com as regras nacionais e não ser elegível para uma autorização no ano seguinte.

4.   As autoridades competentes devem dispor das competências e dos meios necessários para verificar o cumprimento das condições associadas a autorizações concedidas nos termos da presente decisão.

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios

1.   As autoridades competentes devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de junho, um relatório com as seguintes informações:

a)

dados relativos à fertilização em todas as explorações pratícolas abrangidas por autorizações concedidas nos termos do artigo 6.o, incluindo informações sobre os rendimentos e tipos de solo;

b)

evolução do número de animais de pecuária de cada categoria, observada nos Países Baixos e nas explorações pratícolas abrangidas por autorizações;

c)

evolução da produção nacional de estrume, no que respeita ao azoto e aos fosfatos que este contém;

d)

uma síntese dos resultados do controlo relacionados com os coeficientes de excreção dos estrumes de suínos e de aves de capoeira, a nível nacional;

e)

os mapas referidos no artigo 10.o, n.o 1;

f)

os resultados da monitorização das águas, incluindo elementos sobre a evolução da qualidade das águas de superfície e das águas subterrâneas, bem como o impacto da derrogação na qualidade da água;

g)

os dados relativos à concentração de nitratos e fósforo a que se refere o artigo 10.o, n.o 2;

h)

os resultados da monitorização reforçada da água a que se refere o artigo 10.o, n.o 5;

i)

os resultados dos inquéritos sobre a utilização do solo, rotação das culturas e as práticas agrícolas locais, a que se refere o artigo 10.o, n.o 4;

j)

os resultados dos cálculos baseados em modelos a que se refere o artigo 10.o, n.o 4;

k)

uma avaliação da aplicação das condições para as autorizações definidas nos artigos 7.o e 8.o com base nos controlos realizados a nível da exploração e informações sobre explorações incumpridoras, com base nos resultados dos controlos administrativos e nas inspeções a que se refere o artigo 11.o;

l)

informações atualizadas sobre a consecução da estratégia reforçada de controlo da aplicação referida no artigo 4.o, em especial no que respeita aos seguintes elementos:

a aplicação do controlo nas zonas de alto risco de De Peel, Gelderse Vallei e Twente,

a prestação de contas em tempo real do transporte de estrume com recurso à automatização até ao final de 2020,

a decisão sobre a revisão da política de sanções até ao final de junho de 2020,

o impacto das medidas destinadas a prevenir o risco de propagação da COVID-19 na aplicação da estratégia;

m)

os resultados da estratégia reforçada de controlo da aplicação a que se refere o artigo 4.o, sobretudo no atinente a:

controlos físicos por tipo de exploração,

eventuais reduções dos casos de incumprimento,

sanções administrativas;

n)

informações sobre sanções judiciais aplicadas.

2.   Os dados geográficos constantes do relatório devem, quando se justifique, cumprir o disposto na Diretiva 2007/2/CE. Ao recolher os dados necessários, os Países Baixos devem utilizar, se for caso disso, as informações obtidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 13.o

Período de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 14.o

Destinatário

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2020.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  Decisão 2005/880/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2005, que concede uma derrogação pedida pelos Países Baixos nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 324 de 10.12.2005, p. 89).

(3)  Decisão 2010/65/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa à alteração da Decisão 2005/880/CE que concede uma derrogação pedida pelos Países Baixos nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 35 de 6.2.2010, p. 18).

(4)  Decisão de Execução 2014/291/UE da Comissão, de 16 de maio de 2014, que concede uma derrogação solicitada pelos Países Baixos, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 148 de 20.5.2014, p. 88).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2018/820 da Comissão, de 31 de maio de 2018, que concede uma derrogação solicitada pelos Países Baixos, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 137 de 4.6.2018, p. 27).

(6)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

(7)  Lei neerlandesa relativa aos fertilizantes («Meststoffenwet»), artigos 19.o e 20.o.

(8)  Lei neerlandesa relativa aos fertilizantes («Meststoffenwet»), artigos 33.o-A a 33.o -D.

(9)  Lei neerlandesa relativa aos fertilizantes («Meststoffenwet»), artigo 21.o-B.

(10)  The impact of the Nitrates Directive on gaseous N emissions, Effects of measures in nitrates action programme on gaseous N emissions, Contrato ENV.B.1/ETU/2010/0009.

(11)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(12)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(14)  Regeling van de Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit van 28 januari 2019, nr. WJZ/19009285, tot tijdelijke vrijstelling van artikel 5, eerste lid, van het Besluit gebruik meststoffen (Vrijstellingsregeling bovengronds aanwenden runderdrijfmest 2019-2023).


21.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2020/1074 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2020

que concede uma derrogação solicitada pela Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

(Apenas faz fé o texto na língua dinamarquesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/915/CE (2), a Comissão concedeu uma derrogação solicitada pela Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE, que autoriza a aplicação de estrume animal à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por ano em determinadas explorações de criação de bovinos. Essa derrogação foi prorrogada pelas Decisões 2005/294/CE (3) e 2008/664/CE (4) da Comissão, bem como pelas Decisões de Execução 2012/659/UE (5), (UE) 2017/847 (6) e (UE) 2018/1928 (7) da Comissão.

(2)

A derrogação concedida pela Decisão de Execução (UE) 2018/1928 abrangeu, relativamente ao período de 2017-2018, 1 312 explorações de criação de bovinos, 396 000 cabeças normais (equivalentes a 39,6 milhões de kg de azoto contidos em estrume de animais) e 198 195 hectares de terras aráveis, correspondentes, respetivamente, a 3,9% do total de explorações, 18,1% do total do azoto contido no estrume de animais aplicado e 8,2% da superfície agrícola utilizada.

(3)

Por ofício de 20 de março de 2020, a Dinamarca apresentou à Comissão um pedido de renovação da derrogação ao abrigo do anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE.

(4)

A Dinamarca estabeleceu um programa de ação, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 91/676/CEE, mediante disposições do Decreto n.o 760, de 30 de junho de 2019, relativo à regulamentação ambiental da pecuária e ao armazenamento e utilização de fertilizantes, da Lei n.o 338, de 2 de abril de 2019, relativa à utilização agrícola de fertilizantes e a medidas de redução de nutrientes, com a última redação que lhe foi dada, do Decreto n.o 762, de 29 de julho de 2019, relativo à utilização agrícola de fertilizantes no período de planeamento de 2019-2020, e do Decreto n.o 66, de 28 de janeiro de 2020, relativo a medidas de redução de nutrientes e a medidas ligadas à agricultura no setor agrícola no período de planeamento de 2020-2021. Como complemento a estas medidas, a Dinamarca aplica uma regulamentação específica a partir de 2019, nos termos da Lei n.o 338, de 2 de abril de 2019, relativa à utilização agrícola de fertilizantes e a medidas de redução de nutrientes, com a última redação que lhe foi dada. Além disso, a legislação dinamarquesa inclui um regulamento geral relativo ao fósforo, nos termos da Lei n.o 256, de 21 de março de 2017, relativa à pecuária e à utilização de fertilizantes, e do Despacho n.o 865, de 23 de junho de 2017, relativo à criação de gado com fins comerciais, ao estrume animal, à ensilagem, etc., atualmente Despacho n.o 760 de 30 de julho de 2019.

(5)

A legislação dinamarquesa que transpõe a Diretiva 91/676/CEE inclui limites para a aplicação de azoto. A legislação que limita a aplicação de fósforo entrou em vigor em agosto de 2017.

(6)

A legislação dinamarquesa inclui um regime específico combinado de culturas intercalares facultativas e obrigatórias para o período abrangido pela presente decisão. Ao abrigo desse regime, as disposições obrigatórias relativas às culturas intercalares devem entrar automaticamente em vigor se os acordos voluntários relativos a essas culturas não permitirem alcançar os objetivos ambientais. As superfícies com culturas intercalares são um complemento do requisito nacional de culturas intercalares obrigatórias nos termos da Lei n.o 338 de 2 de abril de 2019, com a última redação que lhe foi dada. O regime é necessário a fim de garantir que a aplicação da derrogação em vigor não provoque a deterioração da qualidade da água.

(7)

As informações fornecidas pelas autoridades dinamarquesas no âmbito da derrogação concedida pela Decisão de Execução (UE) 2018/1928 indicam que essa derrogação não conduziu a uma deterioração da qualidade da água, em comparação com as zonas não abrangidas pela derrogação. Os dados sobre a aplicação da Diretiva 91/676/CEE no período de 2012 a 2015 (8) mostram que, no que diz respeito às águas subterrâneas, 83,4% dos locais de monitorização apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e 27,5% inferiores a 25 mg/l. No que diz respeito às águas superficiais, 99,4% dos locais de monitorização apresentam concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e em 85,8% dos locais de controlo as concentrações médias são inferiores a 25 mg/l. Os dados de monitorização revelam uma tendência estável da concentração de nitratos nas águas subterrâneas e de superfície, em relação ao período de referência anterior (2008 a 2011). Os dados sobre a eutrofização mostram que 25% dos lagos monitorizados foram classificados em estado excelente/bom e 75% em estado razoável, tendo 2 das 119 massas de águas estuarinas e costeiras monitorizadas sido classificadas em estado bom.

(8)

Após examinar o pedido da Dinamarca à luz do disposto no anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE e à luz da experiência adquirida com as derrogações previstas nas Decisões 2002/915/CE, 2005/294/CE, 2008/664/CE e nas Decisões de Execução 2012/659/UE, (UE) 2017/847 e (UE) 2018/1928, a Comissão considera que a quantidade de estrume prevista pela Dinamarca, correspondendo a 230 kg de azoto por hectare e por ano, não obstará à consecução dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, sob reserva de serem respeitadas determinadas condições rigorosas no respeitante a culturas intercalares, limites máximos de fósforo, rotação de culturas, aplicação de estrume e outros fertilizantes, colheita de amostras e análise do solo.

(9)

Nas explorações agrícolas autorizadas a aplicar estrume animal à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por ano, os planos de fertilização devem ser atualizados em tempo útil por forma a garantir coerência com as práticas agrícolas reais, recorrendo-se à cobertura vegetal permanente das zonas aráveis e a culturas intercalares para assegurar a recuperação dos nitratos que se perdem para o subsolo no outono e limitar as perdas de azoto no inverno.

(10)

A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelece regras gerais para o estabelecimento da infraestrutura de informação geográfica na União, para efeitos das políticas ambientais da UE e das políticas ou atividades que possam ter impacto no ambiente. Se for caso disso, os dados geográficos recolhidos no âmbito da presente decisão devem estar em conformidade com o disposto nessa diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, a Dinamarca, ao recolher os dados necessários ao abrigo da presente decisão, deve utilizar as informações obtidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido nos termos do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(11)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Nitratos instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Derrogação

É concedida a derrogação solicitada pela Dinamarca, por ofício de 20 de março de 2020, com vista a permitir a aplicação no solo de uma quantidade de azoto proveniente de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 91/676/CEE (a seguir designada por «derrogação»), sob reserva das condições estipuladas nos artigos 4.o a 12.°.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente derrogação é aplicável às explorações de criação de bovinos nas quais pelo menos 80% da superfície disponível para aplicação de estrume esteja ocupada com culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo e às quais tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o artigo 6.o.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Explorações de criação de bovinos» as explorações com produção anual de azoto contido em estrume animal superior a 300 kg, dos quais pelo menos dois terços provenientes de gado bovino;

2.

«Culturas em consociação com pratenses» os cereais de ensilagem, milho de ensilagem, cereais de primavera, cereais de inverno, ou cevada de primavera e ervilha, em consociação com pratenses antes ou após a colheita;

3.

«Culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo» qualquer das seguintes culturas:

a)

pratenses;

b)

culturas intercalares de pratenses;

c)

beterrabas forrageiras;

d)

culturas em consociação com pratenses;

e)

chicória;

4.

«Pratenses» os prados permanentes ou temporários;

5.

«Perfil do solo» a camada de solo desde a superfície até à profundidade de 0,90 m, ou até ao nível superior médio das águas subterrâneas, se esse nível estiver a profundidade inferior a 0,90 m.

Artigo 4.o

Condições para a derrogação

A concessão da derrogação fica subordinada às seguintes condições:

1.

A 1 de agosto de 2017, entrou em vigor o Despacho n.o 865, de 23 de junho de 2017, relativo à criação de gado com fins comerciais, ao estrume animal, à ensilagem, etc., que estabelece diferentes limites máximos diretos para o fósforo em todo o país em função do tipo de fertilizante. Estes limites abrangem a aplicação de fósforo proveniente de todos os tipos de fertilizantes: fertilizantes orgânicos, nos quais se incluem o estrume, o digerido da produção de biogás, a biomassa vegetal desgaseificada e as lamas de tratamento de águas residuais, bem como fertilizantes industriais. Em certas bacias hidrográficas com um ambiente aquático vulnerável ao fósforo, serão estabelecidos limites máximos de aplicação de fósforo mais estritos.

2.

Será implantado um sistema de indicadores e monitorização da quantidade de fósforo aplicada nos campos agrícolas dinamarqueses. Caso o sistema de indicadores ou o sistema de monitorização revele que a taxa média anual efetiva de fertilização com fósforo dos solos agrícolas da Dinamarca pode exceder ou já excedeu os níveis de fertilização média nacional com fósforo permitidos durante o período de 2018 a 2025, os limites máximos de aplicação de fósforo devem ser reduzidos em conformidade.

3.

A 5 de abril de 2019, entrou em vigor a Lei dinamarquesa n.o 338, de 2 de abril de 2019, relativa à utilização agrícola de fertilizantes e a medidas de redução de nutrientes, com a última redação que lhe foi dada, a qual estabelece um regime específico combinado de medidas facultativas e obrigatórias, com base na necessidade de reduzir o teor de nitratos nas massas de água subterrâneas e nas águas costeiras. Desde 2020 que o regime faz parte das medidas dinamarquesas de aplicação das obrigações decorrentes da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Essas medidas preveem o estabelecimento de culturas intercalares ou outras medidas previstas na legislação nacional. Ao abrigo desse regime, as disposições obrigatórias de redução de azoto devem entrar automaticamente em vigor se os acordos voluntários relativos à redução de azoto não alcançarem os objetivos ambientais suficientes.

4.

As culturas intercalares introduzidas ao abrigo desse regime devem ser consideradas complementares às culturas intercalares plantadas para cumprir o requisito nacional obrigatório de ocupação por culturas intercalares de 10,7% ou 14,7% da superfície de solo cultivado da exploração pecuária ou o requisito nacional obrigatório estabelecido nos decretos correspondentes para os períodos de planeamento subsequentes, não podendo ser introduzidas numa superfície utilizada para cumprir o requisito respeitante à superfície de interesse ecológico relativo às culturas intercalares.

Artigo 5.o

Pedidos de autorização

1.   Os criadores de bovinos podem apresentar às autoridades competentes um pedido de autorização anual de aplicação de estrume animal à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por período de planeamento.

O prazo para apresentação deste pedido é o mesmo que o prazo nacional de apresentação dos pedidos de pagamento único da PAC, devendo incluir a apresentação da quota de fertilizantes e do plano de culturas intercalares.

2.   A apresentação de um pedido de autorização a que se refere o n.o 1 é considerada uma declaração do requerente de que estão preenchidas as condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.°.

Artigo 6.o

Concessão de autorizações

As autorizações de aplicação de uma quantidade de estrume proveniente da exploração de bovinos, incluindo o estrume excretado pelos próprios animais e o estrume tratado, à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por cada período de planeamento, são concedidas sob reserva das condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.°.

Artigo 7.o

Condições relativas à aplicação de estrume e de outros fertilizantes

1.   O contributo total de azoto não pode exceder a necessidade previsível de nutrientes da cultura em causa, tendo em conta o fornecimento de nutrientes a partir do solo. Não pode também exceder as normas de aplicação máxima estabelecidas no Decreto n.o 762, de 29 de julho de 2019, relativo à utilização agrícola de fertilizantes durante o período de planeamento de 2019-2020 e nos despachos correspondentes para os períodos de planeamento seguintes.

2.   Deve ser elaborado um plano de fertilização para toda a superfície da exploração de criação de bovinos, o qual é mantido na exploração. Esse plano deve abranger o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho do ano seguinte e deve incluir os seguintes elementos:

a)

um plano de rotação das culturas, especificando:

i)

a superfície das parcelas com culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo,

ii)

a superfície das parcelas com culturas diversas das referidas na subalínea i),

iii)

um esboço cartográfico indicando a localização das parcelas referidas nas subalíneas i) e ii), respetivamente;

b)

o número de animais presentes na exploração de criação de bovinos;

c)

uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento de estrume, incluindo o volume disponível para armazenamento de estrume;

d)

uma estimativa do azoto e do fósforo contidos no estrume produzidos na exploração de criação de bovinos;

e)

uma descrição do tratamento do estrume, quando aplicável, e características previstas do estrume tratado;

f)

a quantidade, tipo e características do estrume recebido na exploração agrícola ou enviado para fora dela;

g)

a quantidade previsível de azoto e de fósforo exigida pela cultura presente em cada parcela;

h)

um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e fósforo provenientes de estrume;

i)

um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e fósforo provenientes de fertilizantes químicos ou outros;

j)

uma indicação das datas de aplicação de estrume e de fertilizantes químicos.

O plano de fertilização deve ser revisto no prazo máximo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas na exploração de criação de bovinos. O plano de fertilização deve ser apresentado às autoridades competentes o mais tardar até 31 de março de cada ano.

3.   Durante o período de 31 de agosto a 1 de março, não pode ser aplicado estrume aos prados que serão lavrados na primavera seguinte.

4.   As normas relativas à fertilização com azoto das culturas que se seguem a prados temporários são diminuídas do valor em azoto da cultura anterior, em conformidade com o Decreto n.o 762, de 29 de julho de 2019, relativo à utilização agrícola de fertilizantes no período de planeamento de 2019-2020, e com os decretos correspondentes nos períodos de planeamento subsequentes, no que respeita às normas de fertilização, ao quadro relativo às normas de fertilização de culturas agrícolas e hortícolas, e suas alterações posteriores.

Artigo 8.o

Condições relativas à colheita de amostras e análise do solo

1.   As amostras devem ser colhidas da camada superior de 30 cm do solo agrícola e analisadas quanto ao seu teor de azoto e de fósforo.

2.   Em cada zona da exploração agrícola que apresente características homogéneas em termos de rotação das culturas e de características do solo, devem ser colhidas amostras, pelo menos uma vez de quatro em quatro anos, e efetuadas as correspondentes análises.

3.   Por cada cinco hectares de solos agrícolas, devem realizar-se, pelo menos, uma colheita de amostras e a correspondente análise.

4.   Os resultados das análises devem estar disponíveis para inspeção na exploração de criação de bovinos.

Artigo 9.o

Condições relativas à gestão dos solos

1.   Oitenta por cento ou mais da superfície disponível para aplicação de estrume devem ser cultivados com culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo.

2.   As culturas intercalares de pratenses não podem ser lavradas antes de 1 de março do ano seguinte àquele em que foram introduzidas.

3.   A lavoura dos prados deve ser efetuada na primavera. Depois de as pratenses terem sido lavradas, deve ser semeada uma cultura com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo assim que possível, no prazo máximo de três semanas.

4.   As culturas utilizadas na rotação de culturas não podem incluir leguminosas nem outras plantas fixadoras de azoto atmosférico, com exceção das seguintes:

a)

trevo e luzerna em prados, representando em conjunto menos de 50%;

b)

cevada e ervilha em consociação com pratenses.

Artigo 10.o

Monitorização

1.   As autoridades competentes devem assegurar que são elaborados mapas com indicação dos seguintes elementos:

a)

percentagem das explorações de criação de bovinos em cada município que se encontram abrangidas por uma autorização;

b)

percentagem dos animais em cada município que se encontram abrangidos por uma autorização;

c)

percentagem das terras agrícolas em cada município que se encontram abrangidas por uma autorização.

Esses mapas devem ser atualizados todos os anos.

As autoridades competentes devem recolher e atualizar todos os anos dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações de criação de bovinos abrangidas por autorizações concedidas ao abrigo da presente decisão.

2.   As autoridades competentes devem monitorizar a água da zona radicular, as águas de superfície e as águas subterrâneas, bem como fornecer à Comissão dados sobre o azoto e o fósforo no perfil do solo e sobre as concentrações de nitratos nas águas de superfície e nas águas subterrâneas, tanto em condições de derrogação como de não derrogação.

A monitorização deve ser efetuada nas terras agrícolas das explorações, no âmbito do programa nacional de monitorização das bacias hidrográficas agrícolas. Os locais de monitorização devem ser representativos dos principais tipos de solos, das práticas de fertilização mais frequentes e das culturas principais.

Em zonas com solos arenosos, deve efetuar-se uma monitorização reforçada da qualidade da água. Além disso, as concentrações de nitratos em águas de superfície e águas subterrâneas devem ser monitorizadas em, pelo menos, 3% de todas as explorações abrangidas por uma autorização.

3.   No âmbito do programa nacional de monitorização das bacias hidrográficas agrícolas, as autoridades competentes devem efetuar levantamentos e análises contínuas dos nutrientes e fornecer dados sobre o uso local do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas nas explorações de criação de bovinos detentoras de uma autorização.

As informações e os dados recolhidos provenientes das análises de nutrientes, a que se refere o artigo 7.o, e provenientes da monitorização, a que se refere o n.o 2 do presente artigo, devem ser utilizados para calcular, com base em modelos e em princípios científicos, as perdas de azoto e de fósforo nas explorações de criação de bovinos detentoras de uma autorização.

4.   As autoridades competentes devem quantificar e registar as percentagens de terrenos abrangidos pela derrogação que estão cobertos por:

a)

trevo ou luzerna em prados;

b)

cevada e ervilha em consociação com pratenses.

Artigo 11.o

Verificação

1.   As autoridades competentes devem garantir que os pedidos de autorização são objeto de controlo administrativo. Caso o controlo demonstre que o requerente não cumpriu as condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o, o pedido deve ser indeferido e o requerente deve ser informado dos motivos do indeferimento.

2.   As autoridades competentes devem estabelecer um programa de inspeção das explorações agrícolas detentoras de uma autorização.

O programa deve basear-se numa análise de riscos, tendo em conta os resultados dos controlos dos anos anteriores no que diz respeito às condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o, bem como os resultados dos controlos de conformidade com a legislação nacional que transpõe a Diretiva 91/676/CEE.

3.   As inspeções devem consistir em inspeções de campo e no controlo no local para verificação do cumprimento das condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o e devem abranger, anualmente, pelo menos 7% das explorações de criação de bovinos detentoras de uma autorização. Caso se conclua que uma exploração de criação de bovinos não cumpre as referidas condições, deve ser aplicada uma coima, nos termos do direito nacional, ao titular da autorização e este deixa de ser elegível para uma autorização no período de planeamento do ano subsequente ao da comprovação do incumprimento.

4.   Devem ser concedidos às autoridades competentes as competências e os meios necessários para verificar o cumprimento das condições da derrogação concedida nos termos da presente decisão.

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios

As autoridades competentes devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de dezembro, um relatório com as seguintes informações:

a)

os mapas que apresentam a percentagem de explorações de criação de bovinos, a percentagem de animais e a percentagem de terras agrícolas que estão abrangidas por derrogações específicas em cada município, bem como mapas relativos ao uso local do solo, referidos no artigo 10.o, n.o 1;

b)

os resultados da monitorização da concentração de nitratos e de fósforo nas águas subterrâneas e nas águas de superfície, incluindo elementos sobre a evolução da qualidade das águas, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2;

c)

os resultados da monitorização dos solos no que diz respeito às concentrações de nitratos e de fósforo na água das zonas radiculares, bem como no que respeita ao azoto e fósforo no solo, tanto em condições de derrogação como de não derrogação, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2;

d)

os resultados dos levantamentos sobre o uso local dos solos, a rotação das culturas e as práticas agrícolas, referidos no artigo 10.o, n.o 3;

e)

os resultados dos cálculos, com base em modelos, da magnitude das perdas de azoto e de fósforo nas explorações de criação de bovinos detentoras de uma autorização, referidos no artigo 10.o, n.o 3;

f)

os quadros indicativos da percentagem de terras agrícolas abrangidas pela derrogação cobertas por trevo ou luzerna em prados e por cevada/ervilha em consociação com pratenses, conforme referido no artigo 10.o, n.o 4;

g)

a avaliação da observância das condições da derrogação, com base no controlo efetuado ao nível das explorações agrícolas, e as informações sobre as explorações de criação de bovinos que não satisfazem essas condições, com base nos resultados do controlo administrativo e das inspeções, conforme referido no artigo 11.o;

h)

a evolução do número de animais e da produção de estrume de cada categoria de animais, observada na Dinamarca e nas explorações de criação de bovinos beneficiárias da derrogação;

i)

a aplicação das condições para a derrogação previstas no artigo 4.o.

Os dados geográficos constantes do relatório devem, quando se justifique, cumprir o disposto na Diretiva 2007/2/CE. Ao recolher os dados necessários, a Dinamarca deve utilizar, se for caso disso, as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 13.o

Período de aplicação

A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2024.

Artigo 14.o

Destinatário

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2020.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  Decisão 2002/915/CE da Comissão, de 18 de novembro de 2002, relativa a um pedido de derrogação no âmbito do anexo III, n.o 2, alínea b), e do artigo 9.oda Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 319 de 23.11.2002, p. 24).

(3)  Decisão 2005/294/CE da Comissão, de 5 de abril de 2005, relativa a um pedido de derrogação ao abrigo do ponto 2, alínea b), do anexo III e do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 94 de 13.4.2005, p. 34).

(4)  Decisão 2008/664/CE da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que altera a Decisão 2005/294/CE relativa a um pedido de derrogação ao abrigo do ponto 2, alínea b), do anexo III e do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 217 de 13.8.2008, p. 16).

(5)  Decisão de Execução 2012/659/UE da Comissão, de 23 de outubro de 2012, que concede uma derrogação solicitada pelo Reino da Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 295 de 25.10.2012, p. 20).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/847 da Comissão, de 16 de maio de 2017, que concede uma derrogação solicitada pela Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 125 de 18.5.2017, p. 35).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2018/1928 da Comissão, de 6 de dezembro de 2018, que concede uma derrogação solicitada pela Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 313 de 10.12.2018, p. 45).

(8)  SWD(2018) 246 final — Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o documento «Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com base nos relatórios dos Estados-Membros para o período 2012-2015».

(9)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(11)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).