ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 210 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 46/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/800]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
o Regulamento de Execução (UE) 2018/723 da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão, no que se refere à aprovação do método de atordoamento a baixa pressão atmosférica (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 9.1, do Acordo EEE, ao ponto 2a [Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho] é aditado o seguinte:
«, tal como alterado por:
— |
32018 R 0723: Regulamento de Execução (UE) 2018/723 da Comissão, de 16 de maio de 2018 (JO L 122 de 17.5.2018, p. 11).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2018/723 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 122 de 17.5.2018, p. 11.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/3 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 47/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/801]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1936 da Comissão, de 10 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 no que respeita ao limite máximo de dimetilaminoetanol (DMAE) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1957 da Comissão, de 11 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 885/2010 no que respeita aos termos da autorização da preparação de narasina e nicarbazina como aditivo na alimentação de frangos de engorda (detentor da autorização Eli Lilly and Company Ltd) (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1980 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2325 no que se refere aos termos da autorização de preparações de lecitinas líquidas, lecitinas hidrolisadas e lecitinas desengorduradas como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
(5) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 2k [Regulamento (UE) n.o 885/2010 da Comissão] é aditado o seguinte:
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2) |
Ao ponto 2za [Regulamento de Execução (UE) n.o 371/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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3) |
Ao ponto 238 [Regulamento de Execução (UE) 2017/2325 da Comissão] é aditado o seguinte:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 2018/1936, (UE) 2018/1957 e (UE) 2018/1980 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 314 de 11.12.2018, p. 34.
(2) JO L 315 de 12.12.2018, p. 23.
(3) JO L 317 de 14.12.2018, p. 12.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/5 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 48/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/802]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1079 da Comissão, de 30 de julho de 2018, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (DSM 28343) como aditivo em alimentos para leitões desmamados (detentor da autorização Lactosan GmbH & Co. KG) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1080 da Comissão, de 30 de julho de 2018, relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis (DSM 29784) como aditivo em alimentos para espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura (detentor da autorização: Adisseo France SAS) (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1081 da Comissão, de 30 de julho de 2018, relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para suínos de engorda (detentor da autorização Asahi Calpis Wellness Co. Ltd, representado por Asahi Calpis Wellness Co. Ltd Europe Representative Office) (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1090 da Comissão, de 31 de julho de 2018, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3 (4) -beta-glucanase produzida por Komagataella pastoris (CBS 25376) e Komagataella pastoris (CBS 26469) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura, perus de engorda, todas as espécies aviárias criadas para postura ou para reprodução, leitões desmamados e espécies menores de suínos (desmamados) (detentor da autorização Kaesler Nutrition GmbH) (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(6) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 263 (Regulamento de Execução (UE) 2018/1550 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
«264. |
32018 R 1079: Regulamento de Execução (UE) 2018/1079 da Comissão, de 30 de julho de 2018, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (DSM 28343) como aditivo em alimentos para leitões desmamados (detentor da autorização Lactosan GmbH & Co. KG) (JO L 194 de 31.7.2018, p. 131). |
265. |
32018 R 1080: Regulamento de Execução (UE) 2018/1080 da Comissão, de 30 de julho de 2018, relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis (DSM 29784) como aditivo em alimentos para espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura (detentor da autorização: Adisseo France SAS) (JO L 194 de 31.7.2018, p. 134). |
266. |
32018 R 1081: Regulamento de Execução (UE) 2018/1081 da Comissão, de 30 de julho de 2018, relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para suínos de engorda (detentor da autorização Asahi Calpis Wellness Co. Ltd, representado por Asahi Calpis Wellness Co. Ltd Europe Representative Office) (JO L 194 de 31.7.2018, p. 137). |
267. |
32018 R 1090: Regulamento de Execução (UE) 2018/1090 da Comissão, de 31 de julho de 2018, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Komagataella pastoris (CBS 25376) e Komagataella pastoris (CBS 26469) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura, perus de engorda, todas as espécies aviárias criadas para postura ou para reprodução, leitões desmamados e espécies menores de suínos (desmamados) (detentor da autorização Kaesler Nutrition GmbH) (JO L 195 de 1.8.2018, p. 23).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2018/1079, (UE) 2018/1080, (UE) 2018/1081 e (UE) 2018/1090 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 194 de 31.7.2018, p. 131.
(2) JO L 194 de 31.7.2018, p. 134.
(3) JO L 194 de 31.7.2018, p. 137.
(4) JO L 195 de 1.8.2018, p. 23.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/7 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 49/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/803]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1254 da Comissão, de 19 de setembro de 2018, relativo à recusa da autorização da riboflavina (80 %) produzida por Bacillus subtilis KCCM-10445 como aditivo em alimentos para animais pertencente ao grupo funcional vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1533 da Comissão, de 12 de outubro de 2018, relativo à autorização de alginato de sódio como aditivo em alimentos para gatos, cães, outros animais não produtores de alimentos e peixes e de alginato de potássio como aditivo em alimentos para gatos e cães (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1543 da Comissão, de 15 de outubro de 2018, relativo à autorização da preparação de Lactobacillus kefiri DSM 32291 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(5) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 267 (Regulamento de Execução (UE) 2018/1090 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
«268. |
32018 R 1254: Regulamento de Execução (UE) 2018/1254 da Comissão, de 19 de setembro de 2018, relativo à recusa da autorização da riboflavina (80 %) produzida por Bacillus subtilis KCCM-10445 como aditivo em alimentos para animais pertencente ao grupo funcional vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante (JO L 237 de 20.9.2018, p. 5). |
269. |
32018 R 1533: Regulamento de Execução (UE) 2018/1533 da Comissão, de 12 de outubro de 2018, relativo à autorização de alginato de sódio como aditivo em alimentos para gatos, cães, outros animais não produtores de alimentos e peixes e de alginato de potássio como aditivo em alimentos para gatos e cães (JO L 257 de 15.10.2018, p. 13). |
270. |
32018 R 1543: Regulamento de Execução (UE) 2018/1543 da Comissão, de 15 de outubro de 2018, relativo à autorização da preparação de Pediococcus pentosaceus DSM 32291 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 259 de 16.10.2018, p. 22).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 2018/1254, (UE) 2018/1533 e (UE) 2018/1543 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 237 de 20.9.2018, p. 5.
(2) JO L 257 de 15.10.2018, p. 13.
(3) JO L 259 de 16.10.2018, p. 22.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/9 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 50/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/804]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1558 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529) como aditivo em alimentos para cães e gatos (detentor da autorização Centro Sperimentale del Latte) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 270 [Regulamento de Execução (UE) 2018/1543 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«271. |
32018 R 1558: Regulamento de Execução (UE) 2018/1558 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529) como aditivo em alimentos para cães e gatos (detentor da autorização: Centro Sperimentale del Latte) (JO L 261 de 18.10.2018, p. 13).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1558 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 261 de 18.10.2018, p. 13.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 51/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/805]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1559 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, relativo à autorização de tintura de cominho (Cuminum cyminum L.) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1566 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, relativo à autorização da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Aspergillus niger (NRRL 25541) e alfa-amilase produzida por Aspergillus niger (ATCC66222) como aditivo em alimentos para leitões desmamados e espécies menores de suínos (desmamados) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1453/2004 (detentor da autorização Andrès Pintaluba S.A.) (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1567 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/249 relativo à autorização de taurina, beta-alanina, L-alanina, L-arginina, ácido L-aspártico, L-histidina, D,L-isoleucina, L-leucina, L-fenilalanina, L-prolina, D,L-serina, L-tirosina, L-metionina, L-valina, L-cisteína, glicina, glutamato monossódico e ácido L-glutâmico como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e de cloridrato de L-cisteína monoidratado para todas as espécies exceto cães e gatos (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1568 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, relativo à autorização de uma preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella phaffii (DSM 32159) como aditivo em alimentos para todos os suínos e todas as espécies de aves de capoeira (4) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
(6) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 1zw [Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Ao ponto 250 [Regulamento de Execução (UE) 2018/249 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
3) |
A seguir ao ponto 271 [Regulamento de Execução (UE) 2018/1558 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2018/1559, (UE) 2018/1566, (UE) 2018/1567 e (UE) 2018/1568 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 261 de 18.10.2018, p. 16.
(2) JO L 262 de 19.10.2018, p. 27.
(3) JO L 262 de 19.10.2018, p. 31.
(4) JO L 262 de 19.10.2018, p. 34.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
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L 210/12 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 52/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/806]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1564 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, relativo à autorização de uma preparação de dolomite-magnesite como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies à exceção de vacas leiteiras e outros ruminantes para a produção leiteira, leitões desmamados e suínos de engorda (1), deve ser incorporado no Acordo EEE |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1565 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-mananase produzida por Paenibacillus lentus (DSM 28088) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira exceto aves poedeiras, perus de engorda, perus criados para reprodução, leitões desmamados, suínos de engorda e espécies menores de suínos (detentor da autorização Elanco GmbH) (2), deve ser incorporado no Acordo EEE |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1569 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1110/2011 da Comissão relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira e suínos de engorda (detentor da autorização Roal Oy) (3), deve ser incorporado no Acordo EEE |
(4) |
O Regulamento (UE) 2018/1903 da Comissão, de 5 de dezembro de 2018, que retifica os anexos IV, VI e VII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, e que retifica determinadas versões linguísticas dos anexos II, IV, V e VI do referido regulamento (4), deve ser incorporado no Acordo EEE |
(5) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
(6) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 2zt [Regulamento de Execução (UE) n.o 1110/2011 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
2) |
Ao ponto 48 [Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
3) |
A seguir ao ponto 274 [Regulamento de Execução (UE) 2018/1568 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2018/1903 e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 2018/1564, (UE) 2018/1565 e (UE) 2018/1569 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 262 de 19.10.2018, p. 20.
(2) JO L 262 de 19.10.2018, p. 24.
(3) JO L 262 de 19.10.2018, p. 37.
(4) JO L 310 de 6.12.2018, p. 22.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
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L 210/14 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 53/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/807]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/8 da Comissão, de 3 de janeiro de 2019, relativo à autorização do análogo hidroxilado da metionina e do seu sal de cálcio como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/9 da Comissão, de 3 de janeiro de 2019, relativo à autorização de betaína anidra como aditivo em alimentos para animais produtores de géneros alimentícios, exceto coelhos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/10 da Comissão, de 3 de janeiro de 2019, relativo à autorização de uma preparação de uma mistura natural de ilite-montmorilonite-caulinite como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/11 da Comissão, de 3 de janeiro de 2019, relativo à autorização da preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para marrãs, leitões não desmamados, leitões desmamados e suínos de engorda e que altera os Regulamentos (CE) n.o 252/2006, (CE) n.o 943/2005 e (CE) n.o 1200/2005 (detentor da autorização DSM Nutritional products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.) (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/12 da Comissão, de 3 de janeiro de 2019, relativo à autorização de L-arginina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine, |
(7) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
1. |
Aos pontos 1zzl [Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão], 1zzm [Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão] e 1zzt [Regulamento (CE) n.o 252/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
A seguir ao ponto 276 [Regulamento de Execução (UE) 2018/1565 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2019/8, (UE) 2019/9, (UE) 2019/10, (UE) 2019/11 e (UE) 2019/12 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1) .
Artigo 4.
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(2) JO L 2 de 4.1.2019, p. 10.
(3) JO L 2 de 4.1.2019, p. 13.
(4) JO L 2 de 4.1.2019, p. 17.
(5) JO L 2 de 4.1.2019, p. 21.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
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L 210/16 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 54/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/808]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/960 da Comissão, de 5 de julho de 2018, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de lambda-cialotrina no interior e à superfície de certos produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2018/1049 da Comissão, de 25 de julho de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32018 R 0960: Regulamento (UE) 2018/960 da Comissão de 5 de julho de 2018 (JO L 169 de 6.7.2018, p. 27), |
— |
32018 R 1049: Regulamento (UE) 2018/1049 da Comissão de 25 de julho de 2018 (JO L 189 de 26.7.2018, p. 9).» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32018 R 0960: Regulamento (UE) 2018/960 da Comissão de 5 de julho de 2018 (JO L 169 de 6.7.2018, p. 27), |
— |
32018 R 1049: Regulamento (UE) 2018/1049 da Comissão de 25 de julho de 2018 (JO L 189 de 26.7.2018, p. 9).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2018/940 e (UE) n.o 2018/1049 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (3).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 169 de 6.7.2018, p. 27.
(2) JO L 189 de 26.7.2018, p. 9.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 55/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/809]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1514 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, acibenzolar-S-metilo, clopiralide, emamectina, fenehexamida, fenepirazamina, fluazifope-P, isofetamida, Pasteuria nishizawae Pn1, talco E553B e tebuconazol no interior e à superfície de determinados produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2018/1515 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de difenilamina e oxadixil no interior e à superfície de determinados produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2018/1516 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de penoxsulame, triflumizol e triflumurão no interior e à superfície de determinados produtos (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(5) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32018 R 1514: Regulamento (UE) 2018/1514 da Comissão, de 10 de outubro de 2018 (JO L 256 de 12.10.2018, p. 8), |
— |
32018 R 1515: Regulamento (UE) 2018/1515 da Comissão, de 10 de outubro de 2018 (JO L 256 de 12.10.2018, p. 33), |
— |
32018 R 1516: Regulamento (UE) 2018/1516 da Comissão, de 10 de outubro de 2018 (JO L 256 de 12.10.2018, p. 45).» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32018 R 1514: Regulamento (UE) 2018/1514 da Comissão, de 10 de outubro de 2018 (JO L 256 de 12.10.2018, p. 8), |
— |
32018 R 1515: Regulamento (UE) 2018/1515 da Comissão, de 10 de outubro de 2018 (JO L 256 de 12.10.2018, p. 33), |
— |
32018 R 1516: Regulamento (UE) 2018/1516 da Comissão, de 10 de outubro de 2018 (JO L 256 de 12.10.2018, p. 45).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2018/1514, (UE) 2018/1515 e (UE) 2018/1516 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 256 de 12.10.2018, p. 8.
(2) JO L 256 de 12.10.2018, p. 33.
(3) JO L 256 de 12.10.2018, p. 45.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/20 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 56/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/810]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Recomendação (UE) 2018/464 da Comissão, de 19 de março de 2018, relativa à monitorização de metais e de iodo em algas marinhas, halófitos e produtos à base de algas marinhas (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 281 [Regulamento de Execução (UE) 2019/12 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«282. |
32018 H 0464: Recomendação (UE) 2018/464 da Comissão, de 19 de março de 2018, relativa à monitorização de metais e de iodo em algas marinhas, halófitos e produtos à base de algas marinhas (JO L 78 de 21.3.2018, p. 16).» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 150 [Regulamento de Execução (UE) 2018/555 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«151. |
32018 H 0464: Recomendação (UE) 2018/464 da Comissão, de 19 de março de 2018, relativa à monitorização de metais e de iodo em algas marinhas, halófitos e produtos à base de algas marinhas (JO L 78 de 21.3.2018, p. 16).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos da Recomendação (UE) 2018/464 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 78 de 21.3.2018, p. 16.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/22 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 57/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/811]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/986 da Comissão, de 3 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/504 no que se refere à adaptação das disposições administrativas para a homologação e fiscalização do mercado de veículos agrícolas e florestais aos limites de emissão da fase V (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40d [Regulamento de Execução (UE) 2015/504 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32018 R 0986: Regulamento de Execução (UE) 2018/986 da Comissão, de 3 de abril de 2018 (JO L 182 de 18.7.2018, p. 16).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2018/986 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE ( (*1)
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 182 de 18.7.2018, p. 16.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/23 |
DECISÃO n.o 58/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/812]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1461 da Comissão, de 28 de setembro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de hidroxipropilcelulose pouco substituída (L-HPC) em suplementos alimentares (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2018/1462 da Comissão, de 28 de setembro de 2018, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às especificações para determinados ésteres de sorbitano (E 491 monoestearato de sorbitano, E 492 triestearato de sorbitano e E 495 monopalmitato de sorbitano) (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2018/1472 da Comissão, de 28 de setembro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito a cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2018/1481 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito ao galato de octilo (E 311) e ao galato de dodecilo (E 312) (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2018/1482 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à cafeína e à teobromina (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2018/1497 da Comissão, de 8 de outubro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à categoria de géneros alimentícios 17 e à utilização de aditivos alimentares em suplementos alimentares (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento (UE) 2018/1649 da Comissão, de 5 de novembro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de determinadas substâncias aromatizantes da lista da União (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(9) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
2) |
Ao ponto 54zzzzs [Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
3) |
Ao ponto 69 [Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2018/1461, (UE) 2018/1462, (UE) 2018/1472, (UE) 2018/1481, (UE) 2018/1482, (UE) 2018/1497 e (UE) 2018/1649 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 245 de 1.10.2018, p. 1.
(2) JO L 245 de 1.10.2018, p. 6.
(3) JO L 247 de 3.10.2018, p. 1.
(4) JO L 251 de 5.10.2018, p. 13.
(5) JO L 251 de 5.10.2018, p. 19.
(6) JO L 253 de 9.10.2018, p. 36.
(7) JO L 275 de 6.11.2018, p. 7.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/25 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 59/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/813]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/37 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 55 [Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32019 R 0037: Regulamento (UE) 2019/37 da Comissão de 10 de janeiro de 2019 (JO L 9 de 11.1.2019, p. 88).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/37 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 9 de 11.1.2019, p. 88.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/26 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 60/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/814]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1555 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2018/1556 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 151 [Recomendação (UE) 2018/464 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
«152. |
32018 R 1555: Regulamento (UE) 2018/1555 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença (JO L 261 de 18.10.2018, p. 3). |
153. |
32018 R 1556: Regulamento (UE) 2018/1556 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 261 de 18.10.2018, p. 6).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2018/1555 e (UE) 2018/1556 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 261 de 18.10.2018, p. 3.
(2) JO L 261 de 18.10.2018, p. 6.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/28 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 61/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/815]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/470 da Comissão, de 21 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas relativas aos limites máximos de resíduos a ter em conta para efeitos de controlo no caso dos géneros alimentícios derivados de animais tratados na UE nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2001/82/CE (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12c [Regulamento (UE) 2018/782 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«12d. |
32018 R 0470: Regulamento de Execução (UE) 2018/470 da Comissão, de 21 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas relativas aos limites máximos de resíduos a ter em conta para efeitos de controlo no caso dos géneros alimentícios derivados de animais tratados na UE nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2001/82/CE (JO L 79 de 22.3.2018, p. 16).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2018/470 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 79 de 22.3.2018, p. 16.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/29 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 62/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/816]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/721 da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância prolactina suína no que respeita ao seu limite máximo de resíduos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2018/722 da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância eprinomectina no que respeita ao seu limite máximo de resíduos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 13 [Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
«— |
32018 R 0721: Regulamento de Execução (UE) 2018/721 da Comissão de 16 de maio de 2018 (JO L 122 de 17.5.2018, p. 5), |
— |
32018 R 0722: Regulamento de Execução (UE) 2018/722 da Comissão de 16 de maio de 2018 (JO L 122 de 17.5.2018, p. 8).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2018/721 e (UE) 2018/722 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 122 de 17.5.2018, p. 5.
(2) JO L 122 de 17.5.2018, p. 8.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/30 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 63/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/817]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1076 da Comissão, de 30 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010, a fim de classificar a substância isoflurano no que respeita ao seu limite máximo de resíduos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 13 [Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32018 R 1076: Regulamento de Execução (UE) 2018/1076 da Comissão de 30 de julho de 2018 (JO L 194 de 31.7.2018, p. 41).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1076 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 194 de 31.7.2018, p. 41.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/31 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 65/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/818]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1881 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita aos anexos I, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, e XII, de modo a contemplar nanoformas de substâncias (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32018 R 1881: Regulamento (UE) 2018/1881 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018 (JO L 308 de 4.12.2018, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2018/1881 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
CLAUDE MAERTEN
(1) JO L 308 de 4.12.2018, p. 1.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/32 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 66/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/819]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/2005 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de benzilbutilo (BBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32018 R 2005: Regulamento (UE) 2018/2005 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018 (JO L 322 de 18.12.2018, p. 14).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2018/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 322 de 18.12.2018, p. 14.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/33 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 67/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/820]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que corrige o Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 12zze [Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Ao ponto 12zze [Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho], 16.o travessão [Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2018/1480 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 251 de 5.10.2018, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/34 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 68/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/821]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1292 da Comissão, de 25 de setembro de 2018, que aprova a cifenotrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1305 da Comissão, de 26 de setembro de 2018, relativa aos termos e condições da autorização de uma família de produtos biocidas que contêm deltametrina, na sequência de uma comunicação da Suécia em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12zzzzzs [Decisão de Execução (UE) 2018/1623 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
«12zzzzzt. |
32018 R 1292: Regulamento de Execução (UE) 2018/1292 da Comissão, de 25 de setembro de 2018, que aprova a cifenotrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (JO L 241 de 26.9.2018, p. 11). |
12zzzzzu. |
32018 D 1305: Decisão de Execução (UE) 2018/1305 da Comissão, de 26 de setembro de 2018, relativa aos termos e condições da autorização de uma família de produtos biocidas que contêm deltametrina, na sequência de uma comunicação da Suécia em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 244 de 28.9.2018, p. 109).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1292 e da Decisão de Execução (UE) 2018/1305 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 241 de 26.9.2018, p. 11.
(2) JO L 244 de 28.9.2018, p. 109.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/36 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 69/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/822]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/917 da Comissão, de 27 de junho de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, carvona, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diquato, etefão, etoprofos, etoxazol, famoxadona, fenamidona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, Gliocladium catenulatum estirpe: J1446, isoxaflutol, metalaxil-M, metiocarbe, metoxifenozida, metribuzina, milbemectina, oxassulfurão, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, pimetrozina e S-metolacloro (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1019 da Comissão, de 18 de julho de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa oxassulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1043 da Comissão, de 24 de julho de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa fenamidona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1061 da Comissão, de 26 de julho de 2018, que renova a aprovação da substância ativa carfentrazona-etilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1075 da Comissão, de 27 de julho de 2018, que renova a aprovação da substância ativa Ampelomyces quisqualis estirpe AQ10, como substância ativa de baixo risco, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1260 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas piridabena, quinmeraque e fosforeto de zinco (6) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1278 da Comissão, de 21 de setembro de 2018, que aprova a substância ativa de baixo risco Pasteuria nishizawae Pn1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
|
2. |
A seguir ao ponto 13zzzzzzzzw (Regulamento de Execução (UE) 2018/1060 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2018/917, (UE) 2018/1019, (UE) 2018/1043, (UE) 2018/1061, (UE) 2018/1075, (UE) 2018/1260 e (UE) 2018/1278 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 163 de 28.6.2018, p. 13.
(2) JO L 183 de 19.7.2018, p. 14.
(3) JO L 188 de 25.7.2018, p. 9.
(4) JO L 190 de 27.7.2018, p. 8.
(5) JO L 194 de 31.7.2018, p. 36.
(6) JO L 238 de 21.9.2018, p. 30.
(7) JO L 239 de 24.9.2018, p. 4.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/39 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 70/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/823]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2018/987 da Comissão, de 27 de abril de 2018, que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/655 que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XXIV, do Acordo EEE, ao ponto 1g (Regulamento Delegado (UE) 2017/655 da Comissão) é aditado o seguinte:
|
«, com a redação que lhe foi dada por:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2018/987 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 182 de 18.7.2018, p. 40.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 71/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/824]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/988 da Comissão, de 27 de abril de 2018, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/656 que estabelece os requisitos administrativos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XXIV, do Acordo EEE, ao ponto 1h [Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão] é aditado o seguinte:
«, com a redação que lhe foi dada por:
— |
32018 R 0988: Regulamento de Execução (UE) 2018/988 da Comissão de 27 de abril de 2018 (JO L 182 de 18.7.2018, p. 46).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2018/988 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 182 de 18.7.2018, p. 46.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/41 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 72/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2020/825]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2017/1369 revoga a Diretiva 2010/30/UE, que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida. |
(3) |
Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo IV, do Acordo EEE, o texto do ponto 4 (Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:
«32017 R 1369: Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).»
Artigo 2.o
No anexo IV do Acordo EEE, o texto do ponto 11 (Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:
«32017 R 1369: Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1). (2)
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/1369 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/43 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 73/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2020/826]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2018/543 da Comissão, de 23 de janeiro de 2018, que retifica a versão espanhola do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo IV, do Acordo EEE, ao ponto 4t [Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32018 R 0543: Regulamento Delegado (UE) 2018/543 da Comissão, de 23 de janeiro de 2018 (JO L 90 de 6.4.2018, p. 63).» |
Artigo 2.o
No anexo IV do Acordo EEE, ao ponto 11t [Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32018 R 0543: Regulamento Delegado (UE) 2018/543 da Comissão, de 23 de janeiro de 2018 (JO L 90 de 6.4.2018, p. 63).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2018/543 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 90 de 6.4.2018, p. 63.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/44 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 74/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2020/827]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
Os anexos II e IV do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XVII, do Acordo EEE, ao ponto 6a (Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32015 L 1513: Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de setembro de 2015 (JO L 239 de 15.9.2015, p. 1).» |
Artigo 2.o
No anexo IV do Acordo EEE, ao ponto 41 (Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32015 L 1513: Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de setembro de 2015 (JO L 239 de 15.9.2015, p. 1).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/1513 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 239 de 15.9.2015, p. 1.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/45 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 75/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2020/828]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Diretiva (UE) 2015/1535 revoga a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida. |
(3) |
Se bem que os Estados da EFTA possam apresentar observações e pareceres circunstanciados relativamente a um projeto de regra técnica notificado por outros Estados da EFTA, podem apenas apresentar observações sobre um projeto de regra técnica notificado pelos Estados-Membros da União e vice-versa. |
(4) |
Os anexos II e XI do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XIX, do Acordo EEE, o texto do ponto 1 (Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:
«32015 L 1535: Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:
a) |
No artigo 1.o, n.o 1, alínea c), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O termo “especificação técnica” abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos destinados à alimentação humana e animal, aos medicamentos definidos no artigo 1.o da Diretiva 2001/83/CE [tal como incorporada no anexo II, capítulo XIII, ponto 15q do Acordo através da Decisão n.o 82/2002 do Comité Misto do EEE, de 25 de junho de 2002 (*1)], bem como os métodos e processos de produção relativos a outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos. (*1) JO L 266 de 3.10.2002, p. 32, e Suplemento EEE n.o 49 de 3.10.2002, p. 22.»;" |
b) |
No artigo 5.o, n.o 1, ao primeiro parágrafo é aditado o seguinte: «O texto completo do projeto de regra técnica notificado deve ser disponibilizado na língua original, acompanhado de uma tradução integral numa das línguas oficiais da União.»; |
c) |
Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «A Comissão, em nome da União, por um lado, e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou os Estados da EFTA por intermédio do Órgão de Fiscalização da EFTA, por outro, podem solicitar informações complementares sobre um projeto de regra técnica notificado.»; |
d) |
Ao artigo 5.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «As observações dos Estados da EFTA são apresentadas à Comissão pelo Órgão de Fiscalização da EFTA sob a forma de uma comunicação coordenada única, sendo as observações da União apresentadas pela Comissão ao Órgão de Fiscalização da EFTA.»; |
e) |
Os termos «Estado-Membro» e «Comissão» referidos no artigo 6.o, n.os 1, 2 e 7, são substituídos, respetivamente, pelos termos «Estado da EFTA» e «Órgão de Fiscalização da EFTA»; |
f) |
Não é aplicável o disposto no artigo 6.o, n.os 3, 4, 5 e 6.» |
Artigo 2.o
No anexo XI do Acordo EEE, o texto do ponto 5i (Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:
«32015 L 1535: Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:
a) |
No artigo 1.o, n.o 1, alínea c), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O termo “especificação técnica” abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos destinados à alimentação humana e animal, aos medicamentos definidos no artigo 1.o da Diretiva 2001/83/CE [tal como incorporada no anexo II, capítulo XIII, ponto 15q do Acordo através da Decisão n.o 82/2002 do Comité Misto do EEE, de 25 de junho de 2002 (*2)], bem como os métodos e processos de produção relativos a outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos. (*2) JO L 266 de 3.10.2002, p. 32, e Suplemento EEE n.o 49 de 3.10.2002, p. 22.»;" |
b) |
No artigo 5.o, n.o 1, ao primeiro parágrafo é aditado o seguinte: «O texto completo do projeto de regra técnica notificado deve ser disponibilizado na língua original, acompanhado de uma tradução integral numa das línguas oficiais da União.»; |
c) |
Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «A Comissão, em nome da União, por um lado, e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou os Estados da EFTA por intermédio do Órgão de Fiscalização da EFTA, por outro, podem solicitar informações complementares sobre um projeto de regra técnica notificado.»; |
d) |
Ao artigo 5.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «As observações dos Estados da EFTA são apresentadas à Comissão pelo Órgão de Fiscalização da EFTA sob a forma de uma comunicação coordenada única, sendo as observações da União apresentadas pela Comissão ao Órgão de Fiscalização da EFTA.»; |
e) |
Os termos «Estado-Membro» e «Comissão» referidos no artigo 6.o, n.os 1, 2 e 7, são substituídos, respetivamente, pelos termos «Estado da EFTA» e «Órgão de Fiscalização da EFTA»; |
f) |
Não é aplicável o disposto no artigo 6.o, n.os 3, 4, 5 e 6.» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/1535 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*3).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 241 de 17.9.2015, p. 1.
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.
(*3) Foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/48 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 77/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE [2020/829]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o H8, de 17 de dezembro de 2015 (atualizada com pequenas clarificações técnicas em 9 de março de 2016), relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão n.o H8 substitui a Decisão n.o H2 (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
(3) |
O anexo VI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguir ao ponto 3.H6 (Decisão n.o H6) é inserido o seguinte ponto:
|
2) |
É suprimido o texto do ponto 3.H2 (Decisão n.o H2, de 12 de junho de 2009). |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão n.o H8 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO C 263 de 20.7.2016, p. 3.
(2) JO C 106 de 24.4.2010, p. 17.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/49 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 80/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2020/830]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre as informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/488 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 no que respeita aos requisitos de fundos próprios das empresas com base em despesas gerais fixas (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/585 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os períodos de risco relativos à margem (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/850 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/923 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (8), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(9) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão (9), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(10) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.o (10), n.o 14, tal como retificado no JO L 28 de 4.2.2016, p. 17, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2014 da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 da Comissão, de 27 de agosto de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(14) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/79 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à oneração de ativos, ao modelo único de dados e às regras de validação (14), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(15) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/227 da Comissão, de 9 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(16) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1278 da Comissão, de 9 de julho de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente aos modelos, instruções e definições (16), tal como retificado no JO L 210 de 7.8.2015, p. 38, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(17) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(18) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/100 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(19) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/313 da Comissão, de 1 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no que diz respeito às medidas adicionais de monitorização para efeitos do relato da liquidez (19), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(20) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/322 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente ao requisito de cobertura de liquidez, tal como retificado no JO L 95 de 9.4.2016, p. 17 (20), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(21) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/428 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente às informações a prestar sobre o rácio de alavancagem (21), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(22) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1702 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no que respeita aos modelos e às instruções (22), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(23) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto14a [Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
A seguir ao ponto 14a [Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 241/2014, (UE) n.o 1151/2014, (UE) 2015/61, (UE) 2015/62, (UE) 2015/488, (UE) 2015/585, (UE) 2015/850, (UE) 2015/923, (UE) 2016/98 e (UE) 2016/101, tal como retificado no JO L 28 de 4.2.2016, p. 17, e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 680/2014, (UE) n.o 710/2014, (UE) n.o 926/2014, (UE) 2015/79, (UE) 2015/227, (UE) 2015/1278, tal como retificado no JO L 210 de 7.8.2015, p. 38, (UE) 2016/99, (UE) 2016/100, (UE) 2016/313, (UE) 2016/322, tal como retificado no JO L 95 de 9.4.2016, p. 17, (UE) 2016/428 e (UE) 2016/1702 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 79/2019 do Comité Misto do EEE, de 29 de março de 2019 (23), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 74 de 14.3.2014, p. 8.
(2) JO L 309 de 30.10.2014, p. 1.
(3) JO L 11 de 17.1.2015, p. 1.
(4) JO L 11 de 17.1.2015, p. 37.
(5) JO L 78 de 24.3.2015, p. 1.
(6) JO L 98 de 15.4.2015, p. 1.
(7) JO L 135 de 2.6.2015, p. 1.
(8) JO L 150 de 17.6.2015, p. 1.
(9) JO L 21 de 28.1.2016, p. 2.
(10) JO L 21 de 28.1.2016, p. 54.
(11) JO L 191 de 28.6.2014, p. 1.
(12) JO L 188 de 27.6.2014, p. 19.
(13) JO L 254 de 28.8.2014, p. 2.
(14) JO L 14 de 21.1.2015, p. 1.
(15) JO L 48 de 20.2.2015, p. 1.
(16) JO L 205 de 31.7.2015, p. 1.
(17) JO L 21 de 28.1.2016, p. 21.
(18) JO L 21 de 28.1.2016, p. 45.
(19) JO L 60 de 5.3.2016, p. 5.
(20) JO L 64 de 10.3.2016, p. 1.
(21) JO L 83 de 31.3.2016, p. 1.
(22) JO L 263 de 29.9.2016, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/54 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 81/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2020/831]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 342/2014 da Comissão, de 21 de janeiro de 2014, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 523/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho pelas normas técnicas de regulamentação para determinar em que consiste uma estreita correspondência entre o valor das obrigações cobertas de uma instituição e o valor dos seus ativos (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a definição de «mercado» (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 526/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para determinar um proxy spread e um número limitado de carteiras de menor dimensão para o risco de ajustamento da avaliação de crédito (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 527/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado (7), tal como retificado no JO L 265 de 5.9.2014, p. 32, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas e ao Método de Medição Avançada (8), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(9) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 530/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação para aprofundar a definição de posições em risco significativas e dos limiares para a aplicação de métodos internos para o risco específico da carteira de negociação (9), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(10) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (10), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(11) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (11), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(12) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (12), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(13) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/942 da Comissão, de 4 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a avaliação da relevância das extensões e alterações à utilização de modelos internos no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado (13), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(14) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/1798 da Comissão, de 2 de julho de 2015, que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (14), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(15) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/861 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2016, que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado, bem como o Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (15), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(16) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita à divulgação dos requisitos de fundos próprios das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(17) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 591/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(18) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 602/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução a fim de facilitar a convergência das práticas de supervisão no que respeita à aplicação dos ponderadores de risco adicionais de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(19) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(20) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguir ao ponto 14af [Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão], é inserido o seguinte:
|
2) |
A seguir ao ponto 14f [Regulamento Delegado (UE) 2016/99 da Comissão], é inserido o seguinte:
|
3) |
A seguir ao ponto 31ea (Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 183/2014, (UE) n.o 342/2014, (UE) n.o 523/2014, (UE) n.o 525/2014, (UE) n.o 526/2014, (UE) n.o 527/2014, (UE) n.o 528/2014, (UE) n.o 529/2014, (UE) n.o 530/2014, (UE) n.o 604/2014, (UE) n.o 625/2014, (UE) n.o 1152/2014, (UE) 2015/942, (UE) 2015/1798 e (UE) 2016/861 e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1423/2013, (UE) n.o 591/2014, (UE) n.o 602/2014 e (UE) n.o 650/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2019, de 29 de março de 2019 (20), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 57 de 27.2.2014, p. 3.
(2) JO L 100 de 3.4.2014, p. 1.
(3) JO L 148 de 20.5.2014, p. 4.
(4) JO L 148 de 20.5.2014, p. 15.
(5) JO L 148 de 20.5.2014, p. 17.
(6) JO L 148 de 20.5.2014, p. 21.
(7) JO L 148 de 20.5.2014, p. 29.
(8) JO L 148 de 20.5.2014, p. 36.
(9) JO L 148 de 20.5.2014, p. 50.
(10) JO L 167 de 6.6.2014, p. 30.
(11) JO L 174 de 13.6.2014, p. 16.
(12) JO L 309 de 30.10.2014, p. 5.
(13) JO L 154 de 19.6.2015, p. 1.
(14) JO L 263 de 8.10.2015, p. 12.
(15) JO L 144 de 1.6.2016, p. 21.
(16) JO L 355 de 31.12.2013, p. 60.
(17) JO L 165 de 4.6.2014, p. 31.
(18) JO L 166 de 5.6.2014, p. 22.
(19) JO L 185 de 25.6.2014, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/59 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 82/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2020/832]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/1014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às isenções aplicáveis aos operadores especializados na negociação de mercadorias (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014 da Comissão, de 2 de outubro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação relativas à determinação do risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si no que diz respeito às operações com ativos subjacentes (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/1556 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/709 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições de aplicação das derrogações relativas às moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/72 da Comissão, de 23 de setembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições nas quais podem ser autorizadas derrogações relativamente aos dados (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/180 da Comissão, de 24 de outubro de 2016, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas às normas a seguir na avaliação das carteiras de referência e aos procedimentos de partilha dessas avaliações (8), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(9) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/208 da Comissão, de 31 de outubro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para as saídas adicionais de liquidez correspondentes às necessidades de garantia resultantes do impacto de um cenário de mercado desfavorável sobre as transações de derivados de uma instituição (9), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(10) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às divisas estreitamente correlacionadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(14) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2344 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(15) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(16) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/818 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(17) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (17), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(18) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 da Comissão, de 7 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito em conformidade com o artigo 136.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(19) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1801 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações de crédito de instituições externas de avaliação de crédito para as titularizações, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(20) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(21) |
A Decisão de Execução da Comissão 2014/908/UE, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(22) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/230 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que respeita às listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(23) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2358 da Comissão, de 20 de dezembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que respeita às listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(24) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 14a [Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
A seguir ao ponto 14ap [Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão], é inserido o seguinte:
|
3) |
A seguir ao ponto 14k [Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão], é inserido o seguinte:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2016/1014, dos Regulamentos delegados (UE) n.o 1187/2014, (UE) n.o 1222/2014, (UE) 2015/1555, (UE) 2015/1556, (UE) 2016/709, (UE) 2017/72, (UE) 2017/180 e (UE) 2017/208, dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 945/2014, (UE) n.o 1030/2014, (UE) 2015/233, (UE) 2015/2197, (UE) 2015/2344, (UE) 2016/200, (UE) 2016/818, (UE) 2016/1646, (UE) 2016/1799, (UE) 2016/1801 e (UE) 2016/2070 e das Decisões de Execução 2014/908/UE, (UE) 2016/230 e (UE) 2016/2358 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2019, de 29 de março de 2019 (24), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 171 de 29.6.2016, p. 153.
(2) JO L 324 de 7.11.2014, p. 1.
(3) JO L 330 de 15.11.2014, p. 27.
(4) JO L 244 de 19.9.2015, p. 1.
(5) JO L 244 de 19.9.2015, p. 9.
(6) JO L 125 de 13.5.2016, p. 1.
(7) JO L 10 de 14.1.2017, p. 1.
(8) JO L 29 de 3.2.2017, p. 1.
(9) JO L 33 de 8.2.2017, p. 14.
(10) JO L 265 de 5.9.2014, p. 3.
(11) JO L 284 de 30.9.2014, p. 14.
(12) JO L 39 de 14.2.2015, p. 11.
(13) JO L 313 de 28.11.2015, p. 30.
(14) JO L 330 de 16.12.2015, p. 26.
(15) JO L 39 de 16.2.2016, p. 5.
(16) JO L 136 de 25.5.2016, p. 4.
(17) JO L 245 de 14.9.2016, p. 5.
(18) JO L 275 de 12.10.2016, p. 3.
(19) JO L 275 de 12.10.2016, p. 27.
(20) JO L 328 de 2.12.2016, p. 1.
(21) JO L 359 de 16.12.2014, p. 155.
(22) JO L 41 de 18.2.2016, p. 23.
(23) JO L 348 de 21.12.2016, p. 75.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/64 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 83/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2020/833]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar entre si (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/822 da Comissão, de 21 de abril de 2016, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 no que respeita aos horizontes temporais para o período de liquidação a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1608 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (4), tal como retificado no JO L 29 de 3.2.2017, p. 69, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/323 da Comissão, de 20 de janeiro de 2017, que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/610 da Comissão, de 20 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos períodos de transição para os regimes relativos a planos de pensões (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/979 da Comissão, de 2 de março de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/1230 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam melhor os critérios objetivos suplementares para a aplicação de uma taxa preferencial de entrada ou de saída de liquidez às facilidades de crédito ou de liquidez transfronteiras não utilizadas no seio de um grupo ou de um regime de proteção institucional (8), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 620/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(10) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1317/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/880 da Comissão, de 4 de junho de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), tal como retificado no JO L 244 de 19.9.2015, p. 60, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2326 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/892 da Comissão, de 7 de junho de 2016, relativo à prorrogação dos períodos transitórios relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(14) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2227 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(15) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/461 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes quanto às propostas de aquisição de participações qualificadas em instituições de crédito como referido no artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(16) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/954 da Comissão, de 6 de junho de 2017, relativo à extensão dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(17) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1443 da Comissão, de 29 de junho de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(18) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1486 da Comissão, de 10 de julho de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 no que respeita às carteiras de análise comparativa e às instruções para a comunicação de informações (18), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(19) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/634 da Comissão, de 24 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 no que respeita aos quadros de mapeamento que especificam a correspondência entre as avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito e os graus de qualidade de crédito estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(20) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/377 da Comissão, de 15 de março de 2016, relativa à equivalência do quadro regulamentar dos Estados Unidos da América aplicável às contrapartes centrais que são autorizadas e supervisionadas pela Commodity Futures Trading Commission com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(21) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2269 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Índia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(22) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2274 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Nova Zelândia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(23) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2275 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Japão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(24) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2276 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Brasil em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(25) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2277 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Centro Financeiro Internacional do Dubai em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(26) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2278 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais nos Emiratos Árabes Unidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(27) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 14ab [Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Ao ponto 14m [Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão] é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada pelo:
|
3) |
Ao ponto 14azc [Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 da Comissão] é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada pelo:
|
4) |
A seguir ao ponto 14azf [Regulamento Delegado (UE) 2017/208 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
5) |
Ao ponto 141 [Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão] é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada pelo:
|
6) |
A seguir ao ponto 14n [Regulamento Delegado (UE) 2017/180 da Comissão] é aditado o seguinte:
|
7) |
No ponto 31bc [Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho] são inseridos os seguintes travessões:
|
8) |
A seguir ao ponto 31bcan [Decisão de Execução (UE) 2016/2273 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
9) |
No ponto 31bcj [Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão] é inserido o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada pelo:
|
10) |
A seguir ao ponto 31bcr [Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão] é inserido o seguinte:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 524/2014, (UE) 2016/822, (UE) 2016/1608, (UE) 2016/2251, tal como retificado no JO L 29 de 3.2.2017, p. 69, (UE) 2017/323, (UE) 2017/610, (UE) 2017/979 e (UE) 2017/1230 e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 620/2014, (UE) n.o 1317/2014, (UE) 2015/880, tal como retificado no JO L 244 de 19.9.2015, p. 60, (UE) 2015/2326, (UE) 2016/892, (UE) 2016/2227, (UE) 2017/461, (UE) 2017/954, (UE) 2017/1443, (UE) 2017/1486 e (UE) 2018/634 e das Decisões de Execução (UE) 2016/377, (UE) 2016/2269, (UE) 2016/2274, (UE) 2016/2275, (UE) 2016/2276, (UE) 2016/2277 e (UE) 2016/2278 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 79/2019 do Comité Misto do EEE, de 29 de março de 2019 (27), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 148 de 20.5.2014, p. 6.
(2) JO L 137 de 26.5.2016, p. 1.
(3) JO L 240 de 8.9.2016, p. 1.
(4) JO L 340 de 15.12.2016, p. 9.
(5) JO L 49 de 25.2.2017, p. 1.
(6) JO L 86 de 31.3.2017, p. 3.
(7) JO L 148 de 10.6.2017, p. 1.
(8) JO L 177 de 8.7.2017, p. 7.
(9) JO L 172 de 12.6.2014, p. 1.
(10) JO L 355 de 12.12.2014, p. 6.
(11) JO L 143 de 9.6.2015, p. 7.
(12) JO L 328 de 12.12.2015, p. 108.
(13) JO L 151 de 8.6.2016, p. 4.
(14) JO L 336 de 10.12.2016, p. 36.
(15) JO L 72 de 17.3.2017, p. 57.
(16) JO L 144 de 7.6.2017, p. 14.
(17) JO L 213 de 17.8.2017, p. 1.
(18) JO L 225 de 31.8.2017, p. 1.
(19) JO L 105 de 25.4.2018, p. 14.
(20) JO L 70 de 16.3.2016, p. 32.
(21) JO L 342 de 16.12.2016, p. 38.
(22) JO L 342 de 16.12.2016, p. 54.
(23) JO L 342 de 16.12.2016, p. 57.
(24) JO L 342 de 16.12.2016, p. 61.
(25) JO L 342 de 16.12.2016, p. 65.
(26) JO L 342 de 16.12.2016, p. 68.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/71 |
DECISÃO n.o 86/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de março de 2019
que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2020/834]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1979 da Comissão, de 13 de dezembro de 2016, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/2311 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1979 da Comissão revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/2311 da Comissão (2) que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, dele ser suprimido. |
(3) |
O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O texto do ponto 5cub [Regulamento de Execução (UE) 2017/2311 da Comissão] do anexo XI do Acordo EEE é substituído pelo seguinte:
«32018 R 1979: Regulamento de Execução (UE) 2018/1979 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/2311 (JO L 317 de 14.12.2018, p. 10).»
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1979 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 317 de 14.12.2018, p. 10.
(2) JO L 331 de 14.12.2017, p. 39.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/72 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 87/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/835]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/936 da Comissão, de 29 de junho de 2018, que autoriza os Estados-Membros a adotar certas derrogações nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 13c [Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32018 D 0936: Decisão de Execução (UE) 2018/936 da Comissão, de 29 de junho de 2018 (JO L 165 de 2.7.2018, p. 42).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2018/936 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 165 de 2.7.2018, p. 42.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/73 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 88/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/836]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2032 da Comissão, de 20 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 416/2007 da Comissão relativo às especificações técnicas dos avisos à navegação (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 49ac [Regulamento (CE) n.o 416/2007 da Comissão] é aditado o seguinte:
«, com a redação que lhe foi dada pelo:
— |
32018 R 2032: Regulamento de Execução (UE) 2018/2032 da Comissão, de 20 de novembro de 2018 (JO L 332 de 28.12.2018, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2032 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 332 de 28.12.2018, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/74 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 89/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/837]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/103 da Comissão, de 23 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação, bem como ao reforço de determinadas medidas específicas de segurança da aviação (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66he [Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32019 R 0103: Regulamento Delegado (UE) 2019/103 da Comissão, de 23 de janeiro de 2019 (JO L 21 de 24.1.2019, p. 13).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2019/103 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 21 de 24.1.2019, p. 13.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/75 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 90/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/838]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1866 da Comissão, de 28 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66zab [Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32018 R 1866: Regulamento de Execução (UE) 2018/1866 da Comissão, de 28 de novembro de 2018 (JO L 304 de 29.11.2018, p. 10).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2018/1866 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 304 de 29.11.2018, p. 10.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/76 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 91/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo XVII (Propriedade intelectual) do Acordo EEE [2020/839]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XVII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XVII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12 [Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte:
“13. |
32016 L 0943: Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2016/943 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 157 de 15.6.2016, p. 1.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/78 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 92/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/840]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2018/813 da Comissão, de 14 de maio de 2018, relativa ao documento de referência setorial sobre melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental setorial e indicadores de excelência para o setor da agricultura, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 1eal [Decisão de Execução (UE) 2017/2286 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:
«1eam. |
32018 D 0813: Decisão (UE) 2018/813 da Comissão, de 14 de maio de 2018, relativa ao documento de referência setorial sobre melhores práticas de gestão ambiental, indicadores de desempenho ambiental setorial e indicadores de excelência para o setor da agricultura, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 145 de 8.6.2018, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão (UE) 2018/813 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 145 de 8.6.2018, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/79 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 93/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/841]
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando que:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1135 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 1fs [Decisão de Execução (UE) 2018/1147 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«1ft. |
32018 D 1135: Decisão de Execução (UE) 2018/1135 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 205 de 14.8.2018, p. 40).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2018/1135 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 205 de 14.8.2018, p. 40.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/80 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 94/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/842]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2018/1590 da Comissão, de 19 de outubro de 2018, que altera as Decisões 2012/481/UE, 2014/391/UE, 2014/763/UE e 2014/893/UE no respeitante ao período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 2zf (Decisão 2012/481/UE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Aos pontos 2w (Decisão 2014/391/UE da Comissão), 2y (Decisão 2014/893/UE da Comissão) e 2zo (Decisão 2014/763/UE da Comissão) é aditado o seguinte: «, com a redação que lhe foi dada pela:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão (UE) 2018/1590 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 264 de 23.10.2018, p. 24.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/81 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 95/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/843]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2018/1702 da Comissão, de 8 de novembro de 2018, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a lubrificantes (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 2zp [Decisão (UE) 2018/680 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«2zq. |
32018 D 1702: Decisão (UE) 2018/1702 da Comissão, de 8 de novembro de 2018, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a lubrificantes (JO L 285 de 13.11.2018, p. 82).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão (UE) 2018/1702 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 285 de 13.11.2018, p. 82.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/82 |
DECISÃO n.o 96/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de março de 2019
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2020/844]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1478 da Comissão, de 3 de outubro de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 atualizando a lista europeia dos estaleiros de reciclagem de navios, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 32fhd [Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32018 D 1478: Decisão de Execução (UE) 2018/1478 da Comissão, de 3 de outubro de 2018 (JO L 249 de 4.10.2018, p. 6).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2018/1478 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 249 de 4.10.2018, p. 6.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/83 |
DECISÃO n.o 97/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de março de 2019
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2020/845]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/974 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2018/974 revoga o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 (2), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido. |
(3) |
O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XXI do Acordo EEE, o texto do ponto 7j [Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:
«32018 R 0974: Regulamento (UE) 2018/974 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO L 179 de 16.7.2018, p. 14).»
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2018/974 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 179 de 16.7.2018, p. 14.
(2) JO L 264 de 25.9.2006, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
2.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/84 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 98/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo XXI (Estatísticas) e o Protocolo n.o 30 relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística do Acordo EEE [2020/846]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/759 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às estatísticas europeias (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O anexo XXI e o Protocolo n.o 30 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XXI do Acordo EEE, ao ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:
«, com a redação que lhe foi dada pelo:
— |
32015 R 0759: Regulamento (UE) 2015/759 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 (JO L 123 de 19.5.2015, p. 90).» |
Artigo 2.o
No Protocolo n.o 30 do Acordo EEE, ao artigo 1.o, n.o 6, é aditado o seguinte:
«, com a redação que lhe foi dada pelo:
— |
32015 R 0759: Regulamento (UE) 2015/759 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015 (JO L 123 de 19.5.2015, p. 90).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/759 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 123 de 19.5.2015, p. 90.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.