ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 176

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
5 de junho de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2020/743 da Comissão, de 30 de março de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante ao cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/744 da Comissão, de 4 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/745 da Comissão, de 4 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2018/1042 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19 ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/746 da Comissão, de 4 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19 ( 1 )

13

 

 

Rectificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano ( JO L 131 de 17.5.2019 )

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/743 DA COMISSÃO

de 30 de março de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante ao cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 37.o, alínea c), subalíneas i) e iv),

Considerando o seguinte:

(1)

As doenças das plantas e as pragas têm vindo a afetar cada vez mais a produção de frutos e produtos hortícolas na União desde há vários anos. Por exemplo, no período 2013-2018, registou-se a ocorrência e disseminação de Xyllela fastidiosa, que afetou, nomeadamente, algumas culturas de prunóideas, como ameixas, cerejas e amêndoas, em Itália, Espanha e França. No período 2018-2019, a introdução e disseminação do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) causou danos à produção de tomate (Solanum lycopersicum L.) e pimento (Capsicum annuum), na Itália e na Alemanha. No que respeita a pragas, o inseto Eurytoma schreineri Schreiner, introduzido na União por meio de importações causou, em 2013, danos na produção de ameixas, alperces e cerejas na Bulgária, bem como nos países vizinhos. Mais recentemente, em 2019, o sugador-castanho-marmoreado (Halyomorpha halys), inseto de origem asiática, provocou perdas de produção elevadas nas regiões setentrionais de Itália — nomeadamente na Emília-Romanha, no Véneto, no Trentino-Alto Ádige, na Lombardia, no Piemonte e no Friul-Venécia Juliana — e teve um impacto negativo no valor da produção comercializada das organizações de produtores com atividade nessas regiões.

(2)

Atendendo ao aumento da frequência dos danos fitossanitários, é necessária uma solução a longo prazo para o cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores, a fim de reforçar a sua capacidade de resistência no futuro. É necessário alterar o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (2), proporcionando flexibilidade no cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores da União vítimas de danos fitossanitários que tornem a produção inutilizável para consumo e transformação.

(3)

As importantes perdas de valor da produção comercializada causadas por danos fitossanitários têm um impacto considerável no montante da ajuda da União recebida pelas organizações de produtores no ano seguinte, dado que o montante dessa ajuda é calculado em termos de percentagem do valor da produção comercializada de cada organização de produtores. Quando ocorre a perda de uma grande parte ou da totalidade da colheita, as organizações de produtores correm o risco de perder o seu reconhecimento, dado que um dos critérios para o efeito consiste em atingir um determinado valor mínimo de produção comercializada, fixado ao nível nacional. Tal pode implicar uma duplicação das perdas económicas, pondo em risco a estabilidade a longo prazo das organizações de produtores.

(4)

Deve, pois, permitir-se uma maior flexibilidade quanto ao cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores. Essa flexibilidade é necessária para evitar situações nas quais as organizações de produtores que investem em medidas preventivas e que, não obstante, sofrem danos fitossanitários substanciais, não só registam perdas no valor da sua produção comercializada como veem a assistência financeira da União sofrer uma redução substancial e abrupta no ano seguinte. A referida flexibilidade no cálculo do valor da produção comercializada deve, no entanto, ser concedida apenas às organizações de produtores que provem ter tomado as medidas preventivas necessárias contra as doenças das plantas e as pragas — como o recurso a redes de proteção, a monitorização das pragas e das doenças, o controlo biológico das pragas e outras medidas destinadas a reduzir a ocorrência de pragas e doenças e os respetivos danos à produção.

(5)

Atendendo à frequência crescente das pragas e doenças de plantas, bem como às perdas de produção delas decorrentes, consideravelmente superiores às causadas por intempéries, a salvaguarda estabelecida pelo artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, segundo a qual o valor da produção comercializada de um dado produto deve representar 65 % do seu valor no período de referência anterior, revela-se insuficiente.

(6)

Deste modo, e atendendo à necessidade de proporcionar estabilidade económica e financeira às organizações de produtores afetadas por perdas importantes no valor da produção comercializada causadas por danos fitossanitários, importa aumentar o limiar para o cálculo do valor da produção comercializada. Atendendo ao que precede, e tendo em conta os importantes danos causados pelas pragas recentes, o valor da produção comercializada estabelecido no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 deve ser aumentado para 85 %.

(7)

Tendo em vista a execução dos programas operacionais por ano civil e dado que o cálculo do valor da produção comercializada que determina o montante da assistência financeira da União se baseia no ano civil anterior, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2017/891

No artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se o valor de um produto diminuir de pelo menos 35 % por motivos alheios à responsabilidade e controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 65 % do seu valor no período de referência anterior. A organização de produtores deve provar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que esses motivos não eram da sua responsabilidade e estavam fora do seu controlo.

Se o valor de um produto diminuir de pelo menos 35 % devido a doenças de plantas ou à ocorrência de pragas, alheias à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 85 % do seu valor no período de referência anterior. A organização de produtores deve provar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que tomou as medidas preventivas necessárias para lutar contra a doença das plantas ou a praga em causa.

O presente número é igualmente aplicável para efeitos de determinação da conformidade com o valor mínimo da produção comercializada, previsto no artigo 9.o».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).


5.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/744 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 109.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão (2) especifica, nomeadamente no seu anexo, a correspondência entre as notações de crédito pertinentes emitidas por uma instituição externa de avaliação de crédito («ECAI») e os graus de qualidade de crédito previstos no título I, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2015/35 (3) («avaliações de risco de crédito externas»).

(2)

Na sequência das alterações mais recentes introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/633 da Comissão (4) no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1800, os fatores quantitativos e qualitativos subjacentes às avaliações de crédito utilizadas em alguns mapeamentos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 foram alterados. Além disso, algumas ECAI alargaram as suas avaliações de crédito a novos segmentos de mercado, dando origem a novas escalas de notação e novos tipos de notação de risco. É, por conseguinte, necessário atualizar os mapeamentos das ECAI em causa.

(3)

Após a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2018/633, foi registada uma outra agência de notação de risco em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Uma vez que o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) exige a especificação de mapeamentos para todas as ECAI, é necessário prever um mapeamento para a ECAI que acabou de ser registada. As avaliações de crédito utilizadas por essa ECAI baseiam-se na metodologia aplicada pela sua empresa-mãe, uma ECAI de um país terceiro para a qual já havia sido estabelecido um mapeamento. Por conseguinte, neste caso específico, o mapeamento para a ECAI recém-registada deverá refletir o mapeamento estabelecido para essa ECAI de um país terceiro.

(4)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados conjuntamente à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) (as «Autoridades Europeias de Supervisão»).

(5)

As Autoridades Europeias de Supervisão realizaram consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisaram os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7); o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8); e o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(6)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2016/1800

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 12.10.2016, p. 19).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/633 da Comissão, de 24 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1800 que estabelece normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade de crédito em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 105 de 25.4.2018, p. 6).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p.12).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO

«ANEXO

Classificação das notações de crédito das agências de notação externas segundo uma escala objetiva de graus de qualidade de crédito de acordo com a Diretiva 2009/138/CE

Grau de qualidade de crédito

0

1

2

3

4

5

6

ACRA Europe a.s (anteriormente European Rating Agency a.s.)

Escala global de notações para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala global de notações para o curto prazo

 

S1

 

S2

S3, S4, NS

 

 

AM Best Europe-Rating Services Ltd.

Escala de notações de crédito de emitentes para o longo prazo

aaa

aa, aa-

a+, a, a-

bbb+, bbb, bbb-

bb+, bb, bb-

b+, b, b-

ccc+, ccc, ccc-, cc, c, d, e, f, s

Escala de notações de emissões para o longo prazo

aaa

aa, aa-

a+, a, a-

bbb+, bbb, bbb-

bb+, bb, bb-

b+, b, b-

ccc+, ccc, ccc-, cc, c, d, s

Escala de notações de solidez financeira

 

A++, A+

A, A-

B++, B+

B, B-

C++, C+

C, C-, D, E, F, S

Escala de notações de emitentes para o curto prazo

 

AMB-1+

AMB-1-

AMB-2,

AMB-3

AMB-4, d, e, f, s

 

 

Escala de notações de emissões para o curto prazo

 

AMB-1+

AMB-1-

AMB-2,

AMB-3

AMB-4, d, s

 

 

ARC Ratings S.A.

Escala de notações de emitentes para o médio e longo prazos

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notações de emissões para o médio e longo prazos

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notações de emitentes para o curto prazo

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notações de emissões para o curto prazo

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH

Escala de notações de crédito para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC/C, D

Escala de notações de empresas para o curto prazo

 

A++

A

 

B, C, D

 

 

Axesor Risk Management SL

Escala de notações global

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D, E

Banque de France

Escala global de notações de crédito de emitentes para o longo prazo

 

3++

3+, 3

4+

4, 5+

5, 6

7, 8, 9, P

BCRA - Credit Rating Agency AD

Escala global de notações para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala global de notações para o curto prazo

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notações de empresas de seguros-pensões para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notações de empresas de seguros-pensões para o curto prazo

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Escala de notações de fundos de pensões para o longo prazo

AAA pf

AA pf

A pf

BBB pf

BB pf

B pf

C pf

Escala de notações de fundos de garantia para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

C, D

Escala de notações de fundos de garantia para o curto prazo

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

Capital Intelligence Ratings Ltd

Escala internacional de notações de emitentes para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

C, RS, SD, D

Escala internacional de notações de emissões para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala internacional de notações da solidez financeira de seguradoras para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

C,RS, SD, D

Escala internacional de notações de emitentes para o curto prazo

 

A1+

A1

A2, A3

B, C, RS, SD, D

 

 

Escala internacional de notações de emissões para o curto prazo

 

A1+

A1

A2, A3

B, C, D

 

 

Escala internacional de notações da solidez financeira de seguradoras para o curto prazo

 

A1+

A1

A2, A3

B, C, RS, SD, D

 

 

Cerved Rating Agency S.p.A.

Escala de notações de empresas para o longo prazo

A1.1

A1.2, A1.3

A2.1, A2.2, A3.1

B1.1, B1.2

B2.1, B2.2

C1.1

C1.2, C2.1

Creditreform Rating AG

Escala de notações para o longo prazo

AAA

AA

A

 

BBB

BB

B, C, SD, D

CRIF Ratings S.r. l.

Escala de notações de emitentes para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D1S, D

Escala de notações de emissões para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, DS

Escala de notações de emitentes para o curto prazo

 

IG-1

 

IG-2

SIG-1, SIG-2, SIG-3, SIG-4

 

 

Escala de notações de emissões para o curto prazo

 

IG-1

 

IG-2

SIG-1, SIG-2, SIG-3, SIG-4

 

 

Dagong Europe Credit Rating

Escala de notações de crédito para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notações de crédito para o curto prazo

 

A-1

 

A-2, A-3

B, C, D

 

 

DBRS Ratings Limited

Escala de notações de obrigações para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notações de papel comercial e de dívida de curto prazo

 

R-1 H, R-1 M

R-1 L

R-2, R-3

R-4, R-5, D

 

 

Escala de notações de solidez financeira

 

AAA, AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, R

Egan-Jones Ratings Co.

Escala de notações de crédito para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC,CC, C, D

Escala de notações de crédito para o curto prazo

 

A-1+

A-1

A-2

A-3, B, C, D

 

 

Euler Hermes Rating GmbH

Escala global de notações para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, SD, D

EuroRating Sp. z o.o.

Escala global de notações para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Fitch Ratings

Escala de notações do risco de incumprimento de emitentes para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, RD, D

Obrigações de financiamento de empresas — escala de notações para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C

Escala internacional de notações da solidez financeira das seguradoras para o longo prazo (IFS - Insurer Financial Strength)

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C

Escala de notações das contrapartes de derivados

 

AAA dcr, AA dcr

A dcr

BBB dcr

BB dcr

B dcr

CCC dcr, CC dcr, C dcr

Escala de notações para o curto prazo

 

F1+

F1

F2, F3

B, C, RD, D

 

 

Escala de notações da solidez financeira das seguradoras para o curto prazo (IFS - Insurer Financial Strength)

 

F1+

F1

F2, F3

B, C

 

 

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung mbH

Escala global de notações para o longo prazo

AAA

AA

 

A, BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

HR Ratings de México, S.A. de C. V.

Escala global de notações para o longo prazo

HR AAA(G)

HR AA(G)

HR A(G)

HR BBB(G)

HR BB(G)

HR B(G)

HR C(G)/HR D(G)

Escala global de notações para o curto prazo

HR+1(G)

HR1(G)

HR2(G)

HR3(G)

HR4(G), HR5(G), HR D(G)

 

 

ICAP Group S.A

Escala global de notações para o longo prazo

 

 

AA, A

BB, B

C, D

E, F

G, H

INC Rating Sp. z o.o.

Escala de notações de crédito de emitentes para o longo prazo

 

AA

A

BBB

BB

B

CCC,CC, C, D

Japan Credit Rating Agency Ltd

Escala de notações de emitentes para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, LD, D

Escala de notações de emissões para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notações de emitentes para o curto prazo

 

J-1+

J-1

J-2

J-3, NJ, LD, D

 

 

Escala de notações de crédito de emissões para o curto prazo

 

J-1+

J-1

J-2

J-3, NJ, D

 

 

Kroll Bond Rating Agency

Escala de notações de crédito para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notações de crédito para o curto prazo

 

K1+

K1

K2, K3

B, C, D

 

 

Kroll Bond Rating Agency Europe

Escala de notações de crédito para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notações de crédito para o curto prazo

 

K1+

K1

K2, K3

B, C, D

 

 

modeFinance S.r.l.

Escala global de notações para o longo prazo

A1

A2

A3

B1

B2

B3

C1, C2, C3, D

Moody’s Investors Service

Escala global de notações para o longo prazo

Aaa

Aa

A

Baa

Ba

B

Caa, Ca, C

Escala global de notações para o curto prazo

 

P-1

P-2

P-3

NP

 

 

QIVALIO SAS (anteriormente Spread Research)

Escala global de notações para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala global de notações para o curto prazo

 

SR0

 

SR1, SR2

SR3, SR4, SR5, SRD

 

 

Rating-Agentur Expert RA GmbH

Escala de notações de crédito internacional

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC,CC, C, D, E

Escala de notações de fiabilidade internacional

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC,CC, C, D, E

Scope Ratings AG

Escala de notações para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC,C, D

Escala de notações para o curto prazo

 

S-1+

S-1

S-2

S-3, S-4

 

 

S&P Global Ratings

Escala de notações de crédito de emitentes para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, R, SD/D

Escala de notações de crédito de emissões para o longo prazo

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

Escala de notações da solidez financeira de seguradoras

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, SD/D, R

Escala de notações de empresas de média dimensão

 

 

MM1

MM2

MM3, MM4

MM5, MM6

MM7, MM8, MMD

Escala de notações de crédito de emitentes para o curto prazo

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, R, SD/D

 

 

Escala de notações de crédito de emissões para o curto prazo

 

A-1+

A-1

A-2, A-3

B, C, D

 

 

The Economist Intelligence Unit Ltd

Escala de notações soberanas

AAA

AA

A

BBB

BB

B

CCC, CC, C, D

»

5.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/745 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2020

que altera o Regulamento (UE) 2018/1042 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, o artigo 31.o e o artigo 61.o, n.o 15,

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas introduzidas para conter a pandemia de COVID-19 prejudicam gravemente a capacidade dos Estados-Membros e do setor da aviação de se prepararem para a aplicação de uma série de regulamentos de execução que foram recentemente adotados no domínio da segurança da aviação.

(2)

O confinamento e as alterações das condições de trabalho e da disponibilidade dos trabalhadores, conjugados com a carga de trabalho adicional necessária para gerir as consequências adversas significativas da pandemia de COVID-19 para todas as partes interessadas, estão a comprometer os preparativos para a aplicação destes regulamentos de execução.

(3)

Os novos requisitos aplicáveis aos testes de alcoolemia, aos programas de apoio pelos pares e às avaliações psicológicas dos pilotos introduzidos pelo Regulamento (UE) 2018/1042 da Comissão (2) não podem ser aplicados pelos Estados-Membros no prazo previsto nesse regulamento, ou seja, a partir de 14 de agosto de 2020, em virtude da adoção pelos mesmos de várias medidas de confinamento. Os Estados-Membros não estão em condições de assegurar o cumprimento pelas tripulações das novas obrigações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2018/1042, uma vez que são suscetíveis de prejudicar a disponibilidade das tripulações aquando da retoma dos voos no contexto da recuperação da pandemia de COVID-19. Por conseguinte, a data de aplicação desses requisitos deve ser prorrogada por um período suplementar de seis meses, a fim de permitir aos Estados-Membros compensar o impacto negativo do atraso na aplicação prática dessas medidas, suscitado pela pandemia de COVID-19.

(4)

A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação confirmou à Comissão que o adiamento da aplicação das disposições referidas no considerando 3 é viável sem um impacto negativo na segurança da aviação, uma vez que será por um período muito limitado e que, no contexto da recuperação da pandemia de COVID-19, o tráfego aéreo é suscetível de registar taxas de retoma baixas e graduais, com uma menor exposição aos riscos identificados no domínio dos testes das substâncias psicoativas e dos programas de apoio psicológico.

(5)

A fim de proporcionar uma ajuda imediata às autoridades nacionais e a todas as partes interessadas durante a pandemia de COVID-19 e de lhes permitir adaptar o seu planeamento a fim de preparar a aplicação diferida das disposições em causa, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

No Regulamento (CE) n.o 2018/1042, no artigo 2.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, os n.os 1 e 3 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 14 de fevereiro de 2021 e o ponto 3, alínea f), e o ponto 6, alínea b), do anexo são aplicáveis a partir de 14 de agosto de 2018.»

Artigo 2.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1042 da Comissão, de 23 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que respeita aos requisitos técnicos e aos procedimentos administrativos aplicáveis à introdução de programas de apoio, à avaliação psicológica da tripulação de voo, bem como à realização de testes sistemáticos e aleatórios para despistagem de substâncias psicoativas para garantir a aptidão médica dos tripulantes de voo e de cabina, e no que respeita à instalação de um sistema de perceção e aviso do terreno em aviões de turbina recentemente fabricados com massa máxima certificada à descolagem inferior a 5 700 kg, autorizados a transportar seis a nove passageiros (JO L 188, 25.7.2018, p. 3).


5.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/746 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas adotadas para conter a pandemia de COVID-19 prejudicam gravemente a capacidade dos Estados-Membros e do setor da aviação de se prepararem para a aplicação de uma série de regulamentos de execução que foram recentemente adotados no domínio da segurança da aviação.

(2)

O confinamento e as alterações das condições de trabalho e da disponibilidade dos trabalhadores, conjugados com a carga de trabalho adicional necessária para gerir as consequências adversas significativas da pandemia de COVID-19 para todas as partes interessadas, estão a comprometer os preparativos para a aplicação desses regulamentos de execução.

(3)

A pandemia de COVID-19 suscitou um atraso inevitável na execução das diferentes tarefas inerentes a uma aplicação correta e atempada do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão (2), nomeadamente o estabelecimento de sistemas de registo digitais e interoperáveis, bem como a adaptação das autorizações, declarações e certificações emitidas com base no direito nacional.

(4)

Foi necessário adiar o processo de normalização, bem como outras atividades conexas lideradas pelo setor e pelos organismos de normalização, nomeadamente a preparação de metodologias de ensaio ou o ensaio de características técnicas, como, por exemplo, a identificação à distância. Por seu turno, este adiamento irá ter um impacto negativo na capacidade dos fabricantes para colocarem no mercado sistemas de aeronaves não tripuladas («UAS») que cumpram os novos requisitos normalizados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão (3).

(5)

Por conseguinte, todos os tipos de UAS devem poder continuar a funcionar nas condições existentes por um período adicional de seis meses. Consequentemente, os prazos de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 devem ser prorrogados em conformidade, a fim de permitir que os operadores de UAS possam utilizar UAS não conformes com o Regulamento Delegado (UE) 2019/945 por um período suplementar de seis meses.

(6)

A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação confirmou à Comissão que o adiamento da aplicação das disposições referidas no considerando 3 é viável sem um impacto negativo na segurança da aviação, uma vez que será por um período muito limitado, sendo o tráfego aéreo suscetível de ser retomado paulatinamente no contexto da recuperação da pandemia de COVID-19, no qual a exposição aos riscos será menor e continuando a legislação nacional a aplicar-se nos Estados-Membros em que as operações de UAS são permitidas.

(7)

A fim de proporcionar uma ajuda imediata às autoridades nacionais e a todas as partes interessadas durante a pandemia do COVID-19 e de lhes permitir adaptar o seu planeamento a fim de preparar a aplicação diferida das disposições em causa, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/947 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 20.o, a data de «1 de julho de 2022» é substituída pela data de «1 de janeiro de 2023»;

2)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a data de «1 de julho de 2021» é substituída pela data de «1 de janeiro de 2022»;

b)

no n.o 2, a data de «1 de julho de 2021» é substituída pela data de «1 de janeiro de 2022»;

c)

no n.o 3, a data de «1 de julho de 2022» é substituída pela data de «1 de janeiro de 2023»;

3)

No artigo 22.o, o período de «dois anos» é substituído por um período de «30 meses»;

4)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2020.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O artigo 15.o, n.o 3, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2022.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 45).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 1).


Rectificações

5.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/15


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 131 de 17 de maio de 2019 )

Na página 28, no artigo 13.o, n.o 1, alínea c):

onde se lê:

«c)

Rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos abrangidos pelos seguintes códigos SH: 0704 90, 0706 90, 0708 10, 0708 20, 0708 90, 0713 10, 0713 33, 0712 34, 0712 35, 0713 39, 0713 40, 0712 50, 0712 60, 0713 90, 0910 99, 1201 10, 1201 90, 1207 50, 1207 99, 1209 10, 1209 21, 1209 91 ou 1214 90 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.»,

deve ler-se:

«c)

Rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos abrangidos pelos seguintes códigos SH: 0704 90, 0706 90, 0708 10, 0708 20, 0708 90, 0713 10, 0713 33, 0713 34, 0713 35, 0713 39, 0713 40, 0713 50, 0713 60, 0713 90, 0910 99, 1201 10, 1201 90, 1207 50, 1207 99, 1209 10, 1209 21, 1209 91 ou 1214 90 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.»