ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 165

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
27 de maio de 2020


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade no contexto da pandemia COVID-19 ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2020/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/352 para permitir à entidade gestora de um porto ou à autoridade competente maior flexibilidade na cobrança das taxas de utilização da infraestrutura portuária no contexto do surto de COVID-19

7

 

*

Regulamento (UE) 2020/698 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes ( 1 )

10

 

*

Regulamento (UE) 2020/699 do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo a medidas temporárias respeitantes às assembleias gerais das sociedades europeias (SE) e das sociedades cooperativas europeias (SCE)

25

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2020/700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que altera as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 no que diz respeito à prorrogação dos seus prazos de transposição ( 1 )

27

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19

31

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/702 do Conselho, de 20 de maio de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

27.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/1


REGULAMENTO (UE) 2020/696 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de maio de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade no contexto da pandemia COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia COVID-19 provocou uma redução acentuada do tráfego aéreo em virtude de uma diminuição significativa da procura de transporte e das medidas diretamente adotadas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros com o intuito de conter a pandemia, tais como o encerramento das fronteiras e a proibição de tráfego aéreo.

(2)

Os dados publicados pelo Eurocontrol, que exerce funções de gestor da rede de tráfego aéreo do céu único europeu, indicam uma diminuição do tráfego aéreo de cerca de 90% para a região europeia no final de março de 2020, em comparação com março de 2019. As transportadoras aéreas reportam reduções significativas nas reservas devido à pandemia COVID-19 e estão a cancelar voos para os períodos de programação do inverno de 2019-2020 e do verão de 2020. A súbita redução da procura e uma taxa sem precedentes de anulações conduziram a graves problemas de liquidez para as transportadoras aéreas. Esses problemas de liquidez estão diretamente correlacionados com a pandemia COVID-19.

(3)

As transportadoras aéreas da União, financeiramente saudáveis antes da pandemia COVID-19, enfrentam agora problemas de liquidez que podem conduzir à suspensão ou à revogação da licença de exploração, ou à sua substituição por uma licença temporária, sem que exista uma justificação económica estrutural para tal. A concessão de uma licença temporária nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) poderia enviar um sinal negativo ao mercado sobre a capacidade de uma transportadora aérea para sobreviver, o que poderia agravar, por seu turno, os problemas financeiros que, de outro modo, seriam temporários. Por conseguinte, com base na avaliação efetuada durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, é conveniente que a licença de exploração dessas transportadoras aéreas não seja suspensa ou revogada, desde que a segurança não se encontre em risco, e que exista uma perspetiva realista de uma recuperação financeira satisfatória no prazo de 12 meses. No final desse período de 12 meses, a transportadora aérea da União deverá ser sujeita ao procedimento previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. A obrigação prevista no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 de informar a Comissão deverá ser igualmente aplicável às decisões de não suspensão ou de não revogação da licença de exploração.

(4)

Para além das medidas de emergência que poderão ser aplicadas em caso de problemas inesperados de curta duração decorrentes de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, os Estados-Membros deverão poder recusar ou limitar o exercício de direitos de tráfego ou impor condições a esse exercício para fazer face a problemas resultantes da pandemia COVID-19, a qual se poderá prolongar por um período de tempo considerável. Essas medidas de emergência adotadas no contexto da pandemia COVID-19 deverão respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência e basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios, aplicáveis nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

(5)

Nos aeroportos em que o número de prestadores de serviços de assistência em escala é limitado nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 9.o da Diretiva 96/67/CE do Conselho (3), os prestadores podem ser selecionados por um período máximo de sete anos. Os prestadores para os quais esse período chega ao seu termo podem, consequentemente, defrontar-se com dificuldades de acesso ao financiamento. Por essa razão, o período máximo deverá ser prolongado.

(6)

Na sequência da pandemia COVID-19, nos aeroportos em que o número de prestadores de serviços de assistência em escala é limitado, é possível que um ou vários prestadores deixem de prestar os seus serviços num determinado aeroporto antes de se poder selecionar um novo prestador com base no procedimento estabelecido no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 96/67/CE. Nessas circunstâncias, é conveniente que a entidade gestora do aeroporto tenha a possibilidade de escolher um prestador de serviços de assistência em escala diretamente para prestar os serviços por um período máximo de seis meses. Convém referir que a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) é aplicável caso a entidade gestora do aeroporto tenha de contratar serviços de assistência em escala em consequência da pandemia COVID-19 e seja uma entidade adjudicante na aceção do artigo 4.o dessa diretiva.

(7)

A recuperação financeira satisfatória deverá ser realizada com o objetivo de evitar despedimentos e de garantir que essa recuperação financeira não se faça em detrimento dos direitos dos trabalhadores. O prolongamento da autorização dos prestadores de serviços de assistência em escala deverá ter como objetivo preservar o emprego e os direitos dos trabalhadores.

(8)

É difícil prever a evolução da pandemia COVID-19 e do seu impacto no setor dos transportes aéreos. A Comissão deverá analisar continuamente o impacto da pandemia COVID-19 no setor dos transportes aéreos e, caso as condições adversas se mantenham, a União deverá estar em condições de, sem demora injustificada, prorrogar a vigência das medidas previstas no presente regulamento.

(9)

A fim de prolongar, se tal for necessário e justificado, o período durante o qual as autoridades de licenciamento competentes podem decidir não suspender nem revogar as licenças de exploração, o período durante o qual os Estados-Membros podem recusar ou limitar o exercício dos direitos de tráfego ou impor condições a esse exercício, bem como o período durante o qual os contratos dos prestadores de serviços de assistência em escala podem ser prolongados e durante o qual a entidade gestora do aeroporto pode escolher diretamente um prestador de serviço de assistência em escala, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que diz respeito a alterar o Regulamento (CE) n.o 1008/2008. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(10)

Dada a urgência suscitada pelas circunstâncias excecionais causadas pela pandemia COVID-19 que justificam as medidas propostas, e em especial a fim de adotar as medidas necessárias para resolver os graves problemas imediatos com que o setor se depara, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao TFUE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(11)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, alterar o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 no contexto da pandemia COVID-19, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(12)

O surto imprevisível e súbito de COVID-19 e os procedimentos legislativos necessários para a adoção das medidas pertinentes inviabilizaram a adoção atempada dessas medidas. Por esse motivo, as disposições do presente regulamento deverão ser igualmente aplicáveis ao período anterior à sua entrada em vigor. Dada a natureza dessas disposições, esta opção não resulta numa violação da confiança legítima dos interessados.

(13)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 deverá ser alterado.

(14)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais que justificam as medidas previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor com carácter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente regulamento regula a concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias, o direito de as transportadoras aéreas comunitárias explorarem serviços aéreos intracomunitários e a tarifação dos serviços aéreos intracomunitários. O presente regulamento estabelece igualmente regras temporárias relativas à prestação de serviços de assistência em escala nos aeroportos da União.»

2)

No artigo 9.o, são inseridos os seguintes números:

«1-A   Com base nas avaliações a que se refere o n.o 1, realizadas entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, a autoridade de licenciamento competente pode decidir antes do final desse período não suspender nem revogar a licença de exploração da transportadora aérea da União desde que a segurança não esteja em risco, e que exista uma perspetiva realista de uma recuperação financeira satisfatória nos 12 meses subsequentes. A autoridade de licenciamento competente analisa o desempenho dessa transportadora aérea da União no final do período de 12 meses e decide se a licença de exploração deve ser suspensa ou revogada e se deve ser concedida uma licença temporária com base no n.o 1.

1-B   Se, com base nos dados publicados pelo Eurocontrol, que exerce funções de gestor da rede de tráfego aéreo do céu único europeu, a Comissão verificar que a redução do nível do tráfego aéreo persiste em comparação com o nível do período correspondente de 2019 e é suscetível de persistir, e se também verificar, com base nos melhores dados científicos disponíveis, tais como os dados disponibilizados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo da Doenças, que esta situação resulta do impacto da pandemia COVID-19, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 25.o-A para alterar o presente regulamento no sentido de prolongar o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 a que se refere o n.o 1-A do presente artigo.

1-C   A Comissão deve acompanhar continuamente a situação recorrendo aos critérios estabelecidos no n.o 1-B. Com base nas informações de que dispõe, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese sobre esta matéria até 15 de novembro de 2020. Caso estejam preenchidos os critérios a que se refere o n.o 1-B, a Comissão adota o ato delegado previsto no n.o 1-B logo que possível.

1-D   Se, em caso de impacto prolongado da pandemia COVID-19 no setor do transporte aéreo na União, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 25.o-B.»

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Medidas de emergência relacionadas com a pandemia COVID-19

1.   Não obstante o disposto no artigo 21.o, no período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros podem, sem o acordo da Comissão a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, recusar ou limitar o exercício dos direitos de tráfego ou impor condições a esse exercício se tais medidas forem necessárias para fazer face à pandemia COVID-19. Essas medidas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência e devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios.

2.   O Estado-Membro em causa deve informar sem demora a Comissão e os restantes Estados-Membros de tais medidas a que se refere o n.o 1, e da sua duração, e deve apresentar os motivos adequados que justificam essas medidas. Se um Estado-Membro alterar, suspender ou revogar essas medidas após a entrada em vigor do presente regulamento, deverá notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros nesse sentido.

3.   A Comissão pode, a pedido de um outro Estado-Membro implicado ou por sua própria iniciativa, suspender a aplicação das medidas referidas no n.o 2 caso estas não satisfaçam os requisitos previstos no n.o 1 ou, de qualquer outra forma, caso sejam contrárias ao direito da União.

4.   Se, com base nos melhores conhecimentos científicos, tais como os dados disponibilizados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo da Doenças, existirem elementos de prova e dados que confirmem a persistência da pandemia COVID-19, e a Comissão considerar que as recusas ou limitações ao exercício dos direitos de tráfego ou a imposição de condições a esse exercício pelos Estados-Membros são suscetíveis de ser necessárias para além do período a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 25.o-A a fim de alterar o presente regulamento, no sentido de prolongar esse período.

5.   A Comissão deve acompanhar continuamente a situação recorrendo aos critérios estabelecidos no n.o 4. Com base nas informações disponíveis, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 15 de novembro de 2020, um relatório de síntese sobre esta matéria. Se necessário, a Comissão adota logo que possível o ato delegado a que se refere o n.o 4.

6.   Se, em caso de impacto prolongado da pandemia COVID-19 no setor do transporte aéreo na União, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 25.o-B.»

4)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO IV-A

REGRAS TEMPORÁRIAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA EM ESCALA

Artigo 24.o-A

1.   Não obstante o disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 96/67/CE do Conselho (*1), podem ser prorrogados, até 31 de dezembro de 2022, os contratos ou as autorizações dos prestadores de serviços de assistência em escala selecionados com base no processo de seleção previsto no artigo 11.o, n.o 1, da referida diretiva, que expirem no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

2.   Não obstante o disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 96/67/CE, no período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, se um prestador de serviços de assistência em escala cessar a sua atividade antes do termo do período para o qual foi selecionado, a entidade gestora ou a autoridade competente do Estado-Membro podem escolher diretamente um prestador de serviços de assistência em escala para prestar serviços por um período máximo de seis meses ou por um período até 31 de dezembro de 2020, consoante o que for mais longo.

3.   Se, com base nos dados publicados pelo Eurocontrol, a Comissão verificar que a redução do nível do tráfego aéreo persiste, e é suscetível de persistir, em comparação com o nível do período correspondente de 2019, e que esta situação resulta do impacto da pandemia COVID-19, traduzindo-se numa interrupção da prestação de serviços de assistência em escala ou em dificuldades em aceder a financiamento para os prestadores de serviços de assistência em escala em aeroportos da União, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 25.o-A para alterar o presente regulamento no sentido de prolongar os períodos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.   A Comissão deve acompanhar continuamente a situação recorrendo aos critérios estabelecidos no n.o 3. Com base nas informações de que dispõe, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese sobre esta matéria até 15 de novembro de 2020. Se necessário, a Comissão adota o ato delegado previsto no n.o 3 logo que possível.

5.   Se, em caso de impacto prolongado da pandemia COVID-19 no setor do transporte aéreo na União, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 25.o-B.

(*1)  Diretiva 96/67/CE do Conselho de 15 de outubro de 1996 relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36).»"

5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 25.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 1-B, no artigo 21.o-A, n.o 4, e no artigo 24.o-A, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de um ano a contar de 28 de maio de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 1-B, no artigo 21.o-A, n.o 4, e no artigo 24.o-A, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nele especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão procederá à sua notificação simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 1-B, do artigo 21.o-A, n.o 4, e do artigo 24.o-A, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 25.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem ser expostos os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 25.o-A. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D.M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de maio de 2020.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

(3)  Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36).

(4)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


27.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/7


REGULAMENTO (UE) 2020/697 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de maio de 2020

que altera o Regulamento (UE) 2017/352 para permitir à entidade gestora de um porto ou à autoridade competente maior flexibilidade na cobrança das taxas de utilização da infraestrutura portuária no contexto do surto de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O surto de COVID-19 está a ter um forte impacto negativo no setor dos transportes marítimos. As graves repercussões nos serviços de transporte marítimo e na utilização da infraestrutura portuária têm-se feito sentir desde o início de março de 2020 e deverão continuar ao longo de 2020. A dispensa do pagamento, a suspensão da cobrança, a redução do montante ou o diferimento do pagamento das taxas de utilização da infraestrutura portuária poderiam contribuir para a sustentabilidade financeira dos operadores de navios nestas circunstâncias excecionais.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) exige a cobrança de taxas de utilização da infraestrutura portuária. O Regulamento (UE) 2017/352 não prevê nenhuma exceção à obrigação de cobrança de taxas.

(3)

Tendo em conta a gravidade das consequências do surto de COVID-19, é apropriado autorizar a entidade gestora de um porto ou a autoridade competente a dispensar o pagamento, a suspender a cobrança, a reduzir o montante ou a diferir o pagamento das taxas de utilização da infraestrutura portuária durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de outubro de 2020. Contudo, o presente regulamento não deverá interferir na organização portuária dos Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão manter a competência para regular a adoção de tais decisões da entidade gestora de um porto ou da autoridade competente. A dispensa do pagamento, a suspensão da cobrança, a redução do montante ou o diferimento do pagamento das taxas de utilização da infraestrutura portuária deverão ser concedidos de forma transparente, objetiva e não discriminatória a todos os utilizadores do porto que estão sujeitos a essas taxas.

(4)

Tendo em conta a urgência, convém igualmente permitir que a entidade gestora de um porto ou a autoridade competente possam estabelecer uma derrogação à obrigação prevista no Regulamento (UE) 2017/352 de informar os utilizadores da infraestrutura portuária sobre qualquer alteração na natureza ou no nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária pelo menos dois meses antes da entrada em vigor dessa alteração.

(5)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a alteração do Regulamento (UE) 2017/352 para responder à situação de urgência gerada pelo surto de COVID-19, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(6)

Dada a urgência resultante das circunstâncias excecionais causadas pelo surto de COVID-19 que justificam as medidas propostas e, em especial, a fim de adotar as medidas necessárias rapidamente com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade financeira dos operadores de navios, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(7)

O surto imprevisível e súbito de COVID-19 e os procedimentos legislativos necessários para a adoção de medidas adequadas impossibilitaram uma adoção atempada dessas medidas. Por essa razão, as disposições do presente regulamento deverão aplicar-se igualmente às taxas de utilização da infraestrutura portuária devidas num período anterior à sua entrada em vigor. Dada a natureza dessas disposições, tal abordagem não resulta na violação das legítimas expectativas das pessoas em causa.

(8)

O Regulamento (UE) 2017/352 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/352 é aditado o seguinte número:

«3.   Não obstante o disposto no artigo 13.o, n.os 1, 3 e 4, a entidade gestora do porto ou a autoridade competente podem decidir dispensar o pagamento, suspender a cobrança, reduzir o montante ou diferir o pagamento das taxas de utilização da infraestrutura portuária devida durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de outubro de 2020. Os Estados-Membros podem decidir que tais decisões respeitem os requisitos previstos para esse efeito no direito nacional. A dispensa do pagamento, a suspensão da cobrança, a redução do montante ou o diferimento do pagamento das taxas de utilização da infraestrutura portuária devem ser concedidos de forma transparente, objetiva e não discriminatória.

A entidade gestora do porto ou a autoridade competente devem assegurar que os utilizadores do porto e os seus representantes ou associações de utentes do porto são informados em conformidade. O prazo de dois meses referido no artigo 13.o, n.o 5, não é aplicável.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de maio de 2020.

(2)  Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos (JO L 57 de 3.3.2017, p. 1).


27.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/10


REGULAMENTO (UE) 2020/698 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de maio de 2020

que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o e o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O surto de COVID-19 e a crise de saúde pública associada constituem um desafio sem precedentes para os Estados-Membros e impõem um encargo elevado sobre as autoridades nacionais, os cidadãos da União e os operadores económicos, em particular os operadores de transportes. A crise de saúde pública criou circunstâncias extraordinárias que afetam as atividades normais das autoridades competentes nos Estados-Membros, bem como o trabalho das empresas de transportes no que respeita às formalidades administrativas a cumprir nos diferentes setores do ramo, e que não poderiam razoavelmente ter sido antecipadas a tempo da adoção de medidas pertinentes. Essas circunstâncias extraordinárias têm um impacto significativo em vários domínios abrangidos pelo direito da União em matéria de transportes.

(2)

Em particular, os operadores de transportes e outras pessoas em causa podem não estar em condições de cumprir as formalidades ou os procedimentos necessários para dar cumprimento a determinadas disposições do direito da União relacionados com a renovação ou a prorrogação de certificados, licenças ou autorizações, ou para completar outras etapas necessárias à manutenção da sua validade. Pelas mesmas razões, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem não ter capacidade de cumprir as obrigações estabelecidas pelo direito da União e para assegurar que os pedidos pertinentes introduzidos pelos operadores de transportes são tramitados antes do termo dos prazos aplicáveis. Por conseguinte, afigura-se necessário adotar medidas para superar esses problemas e para garantir tanto a certeza jurídica como eficácia dos atos jurídicos em causa. Deverão ser previstas adaptações para esse efeito, nomeadamente em relação a determinados prazos, com a possibilidade de a Comissão autorizar prorrogações com base em pedidos apresentados por qualquer Estado-Membro.

(3)

A Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece regras aplicáveis à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros. Esses motoristas devem ser titulares de um Certificado de Aptidão Profissional (CAP) e devem provar que completaram a formação contínua por serem titulares de uma carta de condução ou de uma carta de qualificação de motorista nas quais a formação contínua seja averbada. Devido às dificuldades do titular de um CAP em concluir a formação contínua e em renovar o CAP comprovativo da formação contínua em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, que já tinha começado em 1 de fevereiro de 2020 em alguns Estados‐Membros, afigura-se necessário prorrogar a validade desse CAP por um prazo de sete meses a contar do seu prazo de validade, de forma a assegurar a continuidade do transporte rodoviário. As medidas relativamente a estas matérias, tomadas pelos Estados‐Membros nos termos do artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/59/CE, do anexo I da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou do anexo II da Diretiva 2003/59/CE, antes da entrada em vigor do presente regulamento, deverão permanecer válidas.

(4)

A Diretiva 2006/126/CE estabelece regras sobre as cartas de condução. Prevê o reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros com base num modelo de carta de condução da União e estabelece uma série de requisitos mínimos para tais cartas. Nomeadamente, os condutores de veículos a motor devem ser titulares de uma carta de condução válida, que deve ser renovada ou, em alguns casos, trocada no termo da vigência da sua validade administrativa. Devido às dificuldades em renovar as cartas de condução em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, que já tinha começado em 1 de fevereiro de 2020 em alguns Estados‐Membros, afigura-se necessário prorrogar a validade de determinadas cartas de condução por um prazo de sete meses a contar do seu prazo de validade, a fim de assegurar a continuidade da mobilidade rodoviária.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece regras relativas aos tacógrafos nos transportes rodoviários. O cumprimento das regras em matéria de tempo de condução, tempo de trabalho e períodos de repouso, tal como estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e na Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), é essencial para garantir a concorrência leal e a segurança rodoviária. Devido à necessidade de assegurar a continuidade da prestação de serviços de transporte rodoviário, apesar das dificuldades na realização das inspeções periódicas aos tacógrafos em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, as inspeções referidas no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, que deveriam ter sido efetuadas entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, deverão agora ser realizadas em data não posterior a seis meses após a data em que deviam ter sido efetuadas ao abrigo desse artigo. Pela mesma razão, as dificuldades na renovação e substituição dos cartões de condutor em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19 justificam que seja concedido um prazo adicional às autoridades competentes dos Estados-Membros para tais propósitos. Nesses casos, os condutores deverão ter condições e deverão ser obrigados a recorrer a alternativas viáveis para o registo das informações necessárias relacionadas com o tempo de condução, o tempo de trabalho e os períodos de repouso até receberem um novo cartão.

(6)

A Diretiva 2014/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece regras sobre a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques. A inspeção técnica periódica é uma tarefa complexa concebida para assegurar que os veículos em circulação se mantenham em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Devido a dificuldades na inspeção técnica periódica em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, que já tinha começado em 1 de fevereiro de 2020 em alguns Estados‐Membros, as inspeções técnicas periódicas que deviam ter sido efetuadas entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 deverão agora ser efetuadas em data posterior, o mais tardar sete meses após o termo do prazo inicial, devendo os certificados em causa permanecer válidos até essa data posterior.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário. O surto de COVID-19 e a crise de saúde pública associada têm graves repercussões na situação financeira do setor e algumas empresas de transporte já não preenchem o requisito de capacidade financeira. Dado o reduzido nível de atividade decorrente da crise de saúde pública, pode prever-se que levará mais tempo do que o habitual para as empresas demonstrarem que o requisito de capacidade financeira está novamente preenchido de forma permanente. Por conseguinte, afigura-se adequado prorrogar o prazo máximo estabelecido para o efeito no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, de seis para doze meses, no que respeita às avaliações da capacidade financeira de empresas de transporte que abranjam a totalidade ou parte do período compreendido entre 1 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020. Se já tiver sido demonstrada a existência de um atraso no cumprimento desse requisito e o prazo estabelecido pela autoridade competente ainda não tiver expirado, a autoridade competente deverá poder prorrogar esse prazo até um total de 12 meses.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 1072/2009 (9) e (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelecem regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias e para acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro, respetivamente. O transporte internacional rodoviário de mercadorias e o transporte internacional de passageiros em autocarro estão sujeitos, entre outros, à posse de uma licença comunitária e, no caso de condutores nacionais de países terceiros que efetuem operações de transporte de mercadorias, a um certificado de motorista. A prestação de serviços regulares por autocarro também está subordinada a uma autorização. Tais licenças, certificados e autorizações podem ser renovados após verificação do respeito das condições aplicáveis. Devido às dificuldades em renovar as licenças e os certificados em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, afigura-se necessário prorrogar a sua validade por um período de seis meses após a sua data de caducidade, de forma a assegurar a continuidade dos transportes rodoviários.

(9)

A Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) estabelece regras sobre a segurança ferroviária. Dadas as medidas de confinamento, juntamente com a carga de trabalho adicional associada à contenção do surto de COVID-19, as autoridades nacionais, as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura enfrentam dificuldades no que respeita à renovação dos certificados de segurança únicos e, face à expiração premente das autorizações de segurança existentes, à emissão dessas autorizações por um período posterior ao abrigo, respetivamente, dos artigos 10.o e 12.o dessa diretiva. O prazo para a renovação dos certificados de segurança únicos deverá, por conseguinte, ser prorrogado por seis meses e os certificados de segurança únicos em causa deverão permanecer válidos em conformidade. De igual modo, a validade dessas autorizações de segurança deverá ser prorrogada por seis meses a contar do respetivo prazo de validade.

(10)

Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, alguns Estados-Membros prorrogaram o prazo de transposição dessa diretiva. As regras da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) permanecem, portanto, aplicáveis nesses Estados-Membros. Por conseguinte, afigura-se igualmente necessário prever uma prorrogação dos prazos de renovação dos certificados de segurança e das autorizações de segurança emitidos nos termos dos artigos 10.o e 11.o da Diretiva 2004/49/CE e esclarecer que os certificados e as autorizações de segurança em causa permanecem válidos em conformidade.

(11)

A Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) estabelece regras sobre a certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da União. O artigo 14.o, n.o 5, e o artigo 16.o dessa diretiva prevêem que a validade das cartas de maquinista seja limitada a dez anos e seja objeto de controlos periódicos. Devido às dificuldades de renovação da carta em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, a validade das cartas cujo termo de vigência ocorra entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 deverá ser prorrogada por um prazo de seis meses a contar do seu prazo de validade. De igual modo, deverá ser concedido aos maquinistas um prazo adicional de seis meses para concluir os controlos periódicos.

(12)

A Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) estabelece um espaço ferroviário europeu único. Ao abrigo do artigo 23.o, n.o 2, dessa diretiva, as autoridades responsáveis pela concessão de licenças podem realizar revisões periódicas a fim de verificarem que as empresas ferroviárias cumprem as obrigações previstas no capítulo III dessa diretiva que dizem respeito à sua licença. Ao abrigo do artigo 24.o, n.o 3, dessa diretiva, as autoridades responsáveis pela concessão de licenças podem suspender ou revogar uma licença por incumprimento do requisito de capacidade financeira e podem conceder uma licença temporária durante a reorganização da empresa ferroviária, desde que a segurança não seja posta em risco. Devido às circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, as autoridades responsáveis pela concessão de licenças enfrentam sérias dificuldades para realizar revisões periódicas relativamente a licenças em vigor e em tomar as decisões pertinentes relativamente à emissão de novas licenças após a expiração de uma licença temporária. Por conseguinte, os prazos para a realização de revisões periódicas que, nos termos da referida diretiva, expirem entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, deverão ser prorrogados por seis meses. Do mesmo modo, a validade das licenças temporárias que expirem entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, deverá ser prorrogada por seis meses.

(13)

O artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE requer que as autoridades responsáveis pela concessão das licenças tomem uma decisão sobre os pedidos de licenças no prazo de três meses após a apresentação de todas as informações pertinentes, nomeadamente os elementos referidos no anexo III dessa diretiva. Devido a dificuldades na tomada das decisões pertinentes em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, afigura-se necessário prorrogar esse prazo por seis meses.

(14)

As empresas ferroviárias, que tinham capacidade financeira antes do surto de COVID-19, enfrentam problemas de liquidez que podem conduzir à suspensão ou à revogação da licença, ou à sua substituição por uma licença temporária, sem que exista uma justificação económica estrutural para tal. A concessão de uma licença temporária nos termos do artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE poderia enviar um sinal negativo ao mercado sobre a capacidade de sobrevivência das empresas ferroviárias, o que, por sua vez, poderá agravar os seus problemas financeiros, de outro modo temporários. Por conseguinte, deverá prever-se que, nos casos em que a autoridade responsável pela concessão das licenças constatar, com base na avaliação efetuada durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, que uma empresa ferroviária já não cumpre os requisitos de capacidade financeira, essa autoridade deverá poder, antes de 31 de agosto de 2020, decidir não suspender ou revogar a licença da empresa ferroviária em causa, desde que a segurança não se encontre em risco, e que exista uma perspetiva realista de reabilitação financeira satisfatória da empresa ferroviária no período de seis meses que se segue. Após 31 de agosto de 2020, a empresa ferroviária deverá ficar sujeita às regras gerais estabelecidas no artigo 24.o, n.o 1, dessa diretiva.

(15)

A Diretiva 96/50/CE do Conselho (15) estabelece as condições de obtenção dos certificados de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na União. Ao cumprir 65 anos de idade, os titulares de certificados de condução de embarcações são obrigados a realizar exames médicos periódicos. Dadas as medidas tomadas em relação ao surto de COVID-19, nomeadamente o acesso limitado a serviços médicos para exames médicos, os titulares de certificados de condução de embarcações podem não conseguir efetuar os exames médicos exigidos no prazo devido. Por conseguinte, nos casos em que o prazo para a realização de exames médicos, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, esse prazo deverá ser prorrogado por seis meses em cada um dos casos em causa. Os certificados de condução de embarcações deverão permanecer válidos em conformidade.

(16)

A Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior. O seu artigo 10.o estabelece limites ao prazo de validade dos certificados de navegação interior da União. Além disso, o artigo 28.o da Diretiva (UE) 2016/1629 dispõe que os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da mesma diretiva que tenham sido emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros antes de 6 de outubro de 2018 ao abrigo da anteriormente aplicável, a saber, a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), permanecem válidos até caducarem. As medidas tomadas tendo em conta o surto de COVID-19 poderão tornar impraticável, e por vezes impossível, para as autoridades competentes realizar a inspeção técnica a fim de prorrogar a validade dos certificados pertinentes ou, no caso dos documentos referidos no artigo 28.o da Diretiva (UE) 2016/1629, de os substituir. Por conseguinte, a fim de permitir o funcionamento contínuo das embarcações de navegação interior pertinentes, afigura-se adequado prorrogar, por um período de seis meses, a validade dos certificados de navegação interior da União e dos documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 28.o da Diretiva (UE) 2016/1629, que, de outro modo, teriam caducado ou caducariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) estabelece regras relativas ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias. A Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) estabelece medidas relativas ao reforço da segurança nos portos face às ameaças de incidentes de segurança. Assegura igualmente que as medidas de segurança tomadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 725/2004 beneficiam de um reforço da segurança nos portos. A atual crise de saúde pública dificulta a realização das inspeções e vistorias de segurança marítima pelas autoridades dos Estados-Membros com vista à renovação de determinados documentos no domínio da segurança marítima. Por conseguinte, afigura-se necessário prorrogar os prazos para revisão das avaliações de segurança e dos planos de segurança requeridos por esses atos jurídicos da União por um período de tempo razoável, a fim de permitir aos Estados-Membros e ao setor dos transportes marítimos adotar uma abordagem flexível e pragmática e para manter em funcionamento cadeias de abastecimento essenciais, sem contudo comprometer a segurança. Também deverá ser concedida flexibilidade aos treinos e exercícios de segurança marítima, que os atos jurídicos da União no domínio da segurança marítima exigem que sejam efetuados dentro de determinados prazos.

(18)

Caso um Estado‐Membro considere provável que a aplicação das regras que o presente regulamento derroga, relacionadas, nomeadamente, com a renovação ou a prorrogação de certificados, licenças ou autorizações, continue a ser impraticável para além das datas especificadas no presente regulamento devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID‐19, a Comissão deverá ser autorizada, caso o Estado‐Membro em questão o solicite, a permitir que esse Estado‐Membro prorrogue novamente os prazos fixados no presente regulamento, conforme aplicável. A fim de garantir a segurança jurídica e assegurar simultaneamente que a segurança e a proteção dos transportes não estejam em risco, essa prorrogação deverá limitar‐se ao necessário, de modo a refletir o período durante o qual é provável que a realização das formalidades, dos procedimentos, dos controlos e da formação continue a ser impraticável e, em todo o caso, não deverá ser superior a seis meses.

(19)

O surto de COVID‐19 está a afetar toda a União, mas não de modo uniforme. Os Estados‐Membros têm sido afetados com intensidade diferente e em momentos diferentes. Uma vez que as derrogações às regras normalmente aplicáveis se devem limitar ao necessário, os Estados‐Membros deverão ter a possibilidade de continuar a aplicar a Diretiva 2006/126/CE, o Regulamento (UE) n.o 165/2014, a Diretiva 2014/45/UE, o Regulamento (CE) n.o 1072/2009, o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 e a Diretiva 2007/59/CE, sem aplicar as derrogações previstas no presente regulamento, sempre que a aplicação desses atos jurídicos continue a ser viável. Deverá ser aplicada a mesma abordagem caso um Estado-Membro se tenha confrontado com dificuldades desse género, mas tenha adotado medidas nacionais adequadas para as mitigar. Os Estados‐Membros que optem por recorrer a essa possibilidade não deverão, contudo, impedir qualquer operador económico ou pessoa de recorrerem às derrogações previstas no presente regulamento que sejam aplicadas noutro Estado‐Membro, e deverão em particular reconhecer qualquer licença, certificado e autorização cuja validade tenha sido prorrogada pelo presente regulamento.

(20)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a prorrogação dos prazos estabelecidos no direito da União para a renovação e a prorrogação do prazo de validade de determinados certificados, licenças e autorizações e o adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em resposta às circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19 no domínio dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores e da segurança marítima, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à escala e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançados a nível a União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(21)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pelo surto de COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(22)

Em razão do carácter imprevisível e súbito do surto de COVID-19, foi impossível adotar atempadamente medidas pertinentes. Por esse motivo, as disposições do presente regulamento deverão igualmente abranger o período anterior à sua entrada em vigor. Dada a natureza dessas disposições, tal abordagem não resulta numa violação das expectativas legítimas das pessoas interessadas.

(23)

Tendo em conta a necessidade imperiosa de responder sem demora às circunstâncias causadas pelo surto de COVID-19 no domínio dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores e da segurança marítima, ao mesmo tempo que, sempre que aplicável, se dá aos Estados-Membros um prazo razoável para que informem a Comissão caso decidam não aplicar determinadas derrogações previstas no presente regulamento, este último deverá entrar em vigor com carácter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, por forma a assegurar que as situações de incerteza jurídica que afetem muitas autoridades e operadores de transporte de diferentes setores de transporte, nomeadamente aqueles onde os prazos em causa já tenham expirado, sejam o mais breves possível,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas específicas e temporárias aplicáveis à renovação e à prorrogação do prazo de validade de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em resposta às circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19 no domínio dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores e da segurança marítima.

Artigo 2.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2003/59/CE

1.   Não obstante o disposto no artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/59/CE, considera-se que os prazos para a realização, pelos titulares de um Certificado de Aptidão Profissional (CAP), da formação contínua que, em conformidade com essas disposições, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por um período de sete meses em cada caso. Os CAP permanecem válidos em conformidade.

2.   Considera-se que a validade do averbamento do código harmonizado «95» da União, previsto no anexo I da Diretiva 2006/126/CE, aposto pelas autoridades competentes quer na carta de condução quer na carta de qualificação de motorista referidas no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/59/CE com base nos CAP referidos no n.o 1 desse artigo, é prorrogada por um período de sete meses a contar da data indicada em cada carta de condução ou carta de qualificação de motorista.

3.   Considera-se que a validade das cartas de qualificação de motorista, referidas no anexo II da Diretiva 2003/59/CE, que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de sete meses a contar da data do termo de validade indicada em cada carta.

4.   Sem prejuízo das atividades transfronteiriças abrangidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, as medidas tomadas pelos Estados‐Membros nos termos do disposto nas Diretivas 2003/59/CE e 2006/126/CE referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 28 de maio de 2020 permanecem válidas.

5.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização da formação contínua ou da sua certificação, o averbamento do código harmonizado «95» da União ou a renovação das cartas de qualificação de motorista continuem a ser impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos períodos especificados nos n.os 1, 2 e 3, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 ou os períodos de sete meses especificados nos n.os 1, 2 e 3, conforme aplicável, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

6.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 5, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar os períodos especificados nos n.os 1, 2 e 3, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a realização da formação contínua em questão ou a respetiva certificação, o averbamento do código harmonizado «95» da União ou a renovação da carta de qualificação de motorista continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2006/126/CE

1.   Não obstante o disposto no artigo 7.o e no anexo I, ponto 3, alínea d), da Diretiva 2006/126/CE, considera-se que a validade das cartas de condução, que, em conformidade com essas disposições, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de sete meses a contar da data de validade referida em cada carta.

2.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação das cartas de condução continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados no n.o 1. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 ou o período de sete meses, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

3.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 2, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados no n.o 1, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação das cartas de condução continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Caso um Estado‐Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticável a renovação das cartas de condução durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID‐19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1, depois de primeiro ter informado a Comissão. A Comissão informa os outros Estados‐Membros desse facto e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Um Estado‐Membro que tenha decidido não aplicar o disposto no n.o 1, tal como previsto no primeiro parágrafo, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas no n.o 1 aplicáveis noutro Estado‐Membro.

Artigo 4.o

Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (UE) n.o 165/2014

1.   Não obstante o disposto no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014, as inspeções regulares previstas no n.o 1 daquele artigo que, de outro modo, teriam de ser ou deveriam ter sido efetuadas entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 nos termos desse número não devem ser efetuadas mais de seis meses após a data em que, de outro modo, deveriam ter sido efetuadas de acordo com o mesmo artigo.

2.   Não obstante o disposto no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014, sempre que um condutor solicitar a renovação do cartão de condutor em conformidade com o n.o 1 daquele artigo entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, as autoridades competentes do Estado-Membro devem emitir um novo cartão de condutor o mais tardar dois meses após a receção do pedido. Até que o condutor receba o novo cartão de condutor da parte das autoridades emissoras do cartão, aplica-se-lhe mutatis mutandis o disposto no artigo 35.o, n.o 2, do referido regulamento, desde que o condutor possa provar que a renovação do cartão de condutor foi solicitada nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do referido regulamento.

3.   Não obstante o disposto no artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, sempre que um condutor pedir a substituição do cartão de condutor em conformidade com o n.o 4 daquele artigo entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, as autoridades competentes do Estado-Membro devem emitir um cartão de substituição o mais tardar dois meses após a receção do pedido. Não obstante o disposto no artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, o condutor pode continuar a conduzir até receber o novo cartão de condutor da parte das autoridades emissoras do cartão, desde que possa provar que o cartão de condutor foi devolvido à autoridade competente quando foi danificado ou se encontrava defeituoso e que foi pedida uma segunda via.

4.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que as inspeções regulares, a renovação dos cartões de condutor ou a substituição dos cartões de condutor, tal como exigido pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014, continuem a ser impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1, 2 e 3, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, ou os prazos aplicáveis à emissão de um novo cartão de condutor, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

5.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 4, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1, 2 e 3, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que as inspeções regulares, ou as renovações ou as substituições dos cartões de condutor, continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   Sempre que um Estado‐Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticáveis as inspeções regulares, a renovação dos cartões de condutor ou a substituição dos cartões de condutor durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID‐19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1, 2 e 3, depois de primeiro ter informado a Comissão. A Comissão informa os outros Estados‐Membros do facto e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Um Estado‐Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1, 2 e 3, tal como previsto no primeiro parágrafo não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1, 2 e 3 aplicáveis noutro Estado‐Membro.

Artigo 5.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2014/45/UE

1.   Não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 1, e no anexo II, ponto 8, da Diretiva 2014/45/UE, considera-se que os prazos para a realização das inspeções técnicas que, em conformidade com essas disposições, de outro modo, teriam de ser ou deveriam ter sido efetuadas entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por um período de sete meses.

2.   Não obstante o disposto no artigo 8.o e no anexo II, ponto 8, da Diretiva 2014/45/UE, considera-se que a validade dos certificados de inspeção técnica cuja data de caducidade se situe entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de sete meses.

3.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização de inspeções técnicas ou a respetiva certificação continuem a ser impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. O pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 ou o período de sete meses, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

4.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a realização das inspeções técnicas ou a respetiva certificação continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Caso um Estado‐Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticáveis a realização das inspeções técnicas ou a respetiva certificação durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de agosto de 2020 em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID‐19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar as dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1 e 2, depois de primeiro ter informado a Comissão. A Comissão informa os outros Estados‐Membros desse facto e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Um Estado‐Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1 e 2, tal como previsto no primeiro parágrafo, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1 e 2 aplicáveis noutro Estado‐Membro.

Artigo 6.o

Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 1071/2009

1.   Não obstante o disposto no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, sempre que, com base nas contas anuais e nos certificados a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 e 2, desse regulamento, no que respeita aos exercícios contabilísticos que abranjam a totalidade ou parte do período compreendido entre 1 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020, uma autoridade competente determinar que uma empresa de transportes não preenche o requisito de capacidade financeira estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento, o prazo definido pela autoridade competente para efeitos do disposto no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento não pode ser superior a 12 meses.

2.   Não obstante o disposto no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, sempre que uma autoridade competente tiver determinado antes de 28 de maio de 2020 que uma empresa de transportes não preenche o requisito de capacidade financeira estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento, e tiver estabelecido um prazo para a empresa de transportes regularizar a sua situação, a autoridade competente pode prorrogar esse prazo, desde que o mesmo não tenha expirado até 28 de maio de 2020. O prazo assim prorrogado não pode exceder 12 meses.

Artigo 7.o

Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 1072/2009

1.   Não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1072/2009, considera-se que a validade das licenças comunitárias que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de seis meses. As cópias certificadas permanecem válidas em conformidade.

2.   Não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1072/2009, considera-se que a validade dos certificados de motorista que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de seis meses.

3.   Sempre que um Estado-Membro considerar provável que a renovação de licenças comunitárias ou de certificados de motorista continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, ou o período de seis meses, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

4.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação das licenças comunitárias ou dos certificados de motorista continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Caso um Estado‐Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticável a renovação das licenças comunitárias ou dos certificados de motorista durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID‐19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1 e 2, depois de primeiro ter informado a Comissão. A Comissão informa os outros Estados‐Membros desse facto e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Um Estado‐Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1 e 2, tal como previsto no primeiro parágrafo, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1 e 2 aplicáveis noutro Estado‐Membro.

Artigo 8.o

Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 1073/2009

1.   Não obstante o disposto no artigo 84.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, considera-se que a validade das licenças comunitárias que de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de seis meses. As cópias certificadas permanecem válidas em conformidade.

2.   Não obstante o disposto no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, as decisões relativas aos pedidos de autorização de serviços regulares apresentados pelos transportadores entre 12 de dezembro de 2019 e 31 de agosto de 2020 são tomadas pela autoridade emissora no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido. Não obstante o disposto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, as autoridades competentes dos Estados-Membros cujo acordo tenha sido solicitado a respeito de tal pedido em conformidade com o n.o 1 daquele artigo notificam a autoridade emissora da sua decisão sobre o pedido no prazo de três meses. Se a autoridade emissora não receber uma resposta no prazo de três meses, considera‐se que as autoridades consultadas deram o seu acordo, e a autoridade emissora pode conceder a autorização. A prorrogação do prazo por três meses para os Estados‐Membros cujo acordo tenha sido solicitado nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 aplica‐se aos pedidos recebidos após 27 de março de 2020.

3.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação das licenças comunitárias continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados no n.o 1. Esse pedido pode abranger os períodos compreendidos entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, ou entre 12 de dezembro de 2019 e 31 de agosto de 2020, ou o período de seis meses, ou qualquer combinação dos mesmos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

4.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados no n.o 1, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação das licenças comunitárias continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Sempre que um Estado‐Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticável a renovação das licenças comunitárias durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID‐19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto no n.o 1, depois de primeiro ter informado a Comissão. A Comissão informa os outros Estados‐Membros desse facto e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Um Estado‐Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1 e 2, tal como previsto no primeiro parágrafo, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1 e 2 aplicáveis noutro Estado‐Membro.

Artigo 9.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva (UE) 2016/798

1.   Não obstante o disposto no artigo 10.o, n.o 13, da Diretiva (UE) 2016/798, considera-se que os prazos de renovação dos certificados de segurança únicos que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por um período de seis meses. Os certificados de segurança únicos em causa permanecem válidos em conformidade.

2.   Não obstante o disposto no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, considera-se que a validade das autorizações de segurança que, em conformidade com essa disposição, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de seis meses.

3.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação dos certificados de segurança únicos emitidos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/798 ou a prorrogação do prazo de validade das autorizações de segurança continuem a ser impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, ou o período de seis meses especificado nos n.os 1 e 2, respetivamente, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

4.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação dos certificados de segurança únicos ou a prorrogação do prazo de validade das autorizações de segurança continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2004/49/CE

1.   Não obstante o disposto no artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2004/49/CE, considera-se que os prazos de renovação dos certificados de segurança que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por um período de seis meses. Os certificados de segurança em causa permanecem válidos em conformidade.

2.   Não obstante o disposto no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2004/49/CE, considera-se que os prazos de renovação das autorizações de segurança que, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por um período de seis meses. As autorizações de segurança em causa permanecem válidas em conformidade.

3.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação de certificados de segurança ou de autorizações de segurança continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, ou os períodos de seis meses especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

4.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação dos certificados de segurança ou das autorizações de segurança continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2007/59/CE

1.   Não obstante o disposto no artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 2007/59/CE, considera-se que a validade das cartas de maquinista que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de seis meses a contar da data de caducidade de cada carta.

2.   Não obstante o disposto no artigo 16.o e nos anexos II e VII da Diretiva 2007/59/CE, considera-se que os prazos para a realização dos controlos periódicos que, em conformidade com essas disposições, de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por um período de seis meses em cada caso. As cartas de maquinista referidas no artigo 14.o e os certificados referidos no artigo 15.o da referida diretiva permanecem válidos em conformidade.

3.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação das cartas ou a realização dos controlos periódicos continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 ou o período de seis meses especificado nos n.os 1 e 2, respetivamente, ou ambos, e deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

4.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação das cartas de maquinista ou a realização dos controlos periódicos continue a ser impraticável e, em todo o caso, não deverá ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Sempre que um Estado‐Membro não tenha sido, e não seja suscetível de ser, confrontado com dificuldades que tornem impraticáveis a renovação das cartas ou a realização dos controlos periódicos durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID‐19, ou tenha tomado medidas nacionais adequadas para mitigar essas dificuldades, pode decidir não aplicar o disposto nos n.os 1 e 2, depois de primeiro informar a Comissão. A Comissão informa os outros Estados‐Membros e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Um Estado‐Membro que tenha decidido não aplicar os n.os 1 e 2, tal como previsto no primeiro parágrafo, não pode impedir as atividades transfronteiriças dos operadores económicos ou das pessoas que tenham recorrido às derrogações previstas nos n.os 1 e 2 aplicáveis noutro Estado‐Membro.

Artigo 12.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2012/34/UE

1.   Não obstante o disposto no artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, nos casos em que a autoridade responsável pela concessão de licenças tiver determinado a realização de revisões periódicas, considera‐se que os prazos para a realização das revisões periódicas que, de outro modo, em conformidade com essas disposições, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por um período de seis meses.

2.   Não obstante o disposto no artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE, considera-se que a validade das licenças temporárias que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de seis meses a contar da data de caducidade indicada em cada licença temporária.

3.   Não obstante o disposto no artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, a autoridade responsável pela concessão das licenças toma uma decisão sobre os pedidos apresentados entre 12 de janeiro de 2020 a 31 de agosto de 2020, o mais tardar nove meses após a apresentação de todas as informações pertinentes, nomeadamente os elementos referidos no anexo III dessa diretiva.

4.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização de revisões periódicas ou a cessação da suspensão de licenças ou a emissão de novas licenças nos casos em que as licenças tenham sido previamente revogadas, continuem a ser impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, ou o período de seis meses, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

5.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 4, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados no n.o 1, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a cessação da suspensão de licenças ou a emissão de novas licenças nos casos em que as licenças tenham sido previamente revogadas, continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Tratamento das licenças das empresas ferroviárias ao abrigo da Diretiva 2012/34/UE na eventualidade de incumprimento dos requisitos de capacidade financeira

Não obstante o disposto no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, sempre que a autoridade responsável pela concessão das licenças constatar, com base numa verificação a que se refere essa disposição, realizada durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, que uma empresa ferroviária já não cumpre os requisitos de capacidade financeira referida no artigo 20.o dessa diretiva, pode, antes de 31 de agosto de 2020, decidir não suspender ou revogar a licença dsa empresa ferroviária em causa, desde que a segurança não se encontre em risco, e que exista uma perspetiva realista de reabilitação financeira satisfatória da empresa ferroviária no período de seis meses que se segue.

Artigo 14.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 96/50/CE

1.   Não obstante o disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 96/50/CE, considera‐se que os prazos de sujeição aos exames médicos que, de outro modo, em conformidade com essa disposição, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por um período de seis meses. Os certificados de condução de embarcações das pessoas sujeitas à obrigação de se submeterem aos exames médicos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, dessa diretiva permanecem válidos em conformidade.

2.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização de exames médicos continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados no n.o 1. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 ou o período de seis meses especificado no n.o 1, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

3.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 2, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados no n.o 1, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a realização de exames médicos continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva (UE) 2016/1629

1.   Não obstante o disposto no artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/1629, considera‐se que a validade dos certificados de navegação interior da União que, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de seis meses.

2.   Não obstante o disposto no artigo 28.o da Diretiva (UE) 2016/1629, considera-se que a validade dos documentos abrangidos pelo âmbito dessa diretiva e emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2006/87/CE antes de 6 de outubro de 2018 que, em conformidade com essa disposição, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 é ou foi prorrogada por um período de seis meses.

3.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação de certificados de navegação interior da União ou dos documentos a que se refere o n.o 2 continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 ou os períodos de seis meses especificados nos n.o s 1 e 2, respetivamente, ou ambos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

4.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a renovação dos certificados de navegação interior da União ou dos documentos a que se refere o n.o 2 continue a ser impraticável e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 725/2004

1.   Não obstante o disposto no artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, considera-se que os prazos de realização da revisão periódica das avaliações de proteção das instalações portuárias que, de outro modo, em conformidade com essa disposição, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados até 30 de novembro de 2020.

2.   Em derrogação do disposto no anexo III, parte B, secção 13.6, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, caso os treinos não pudessem ter sido realizados ou não possam ser realizados dentro dos intervalos aí especificados em 2020, devem ser realizados pelo menos duas vezes durante 2020 com um intervalo máximo de seis meses entre si.

3.   Não obstante o disposto no anexo III, parte B, secções 13.7 e 18.6, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, considera-se que os prazos de 18 meses para a realização dos vários tipos de exercícios que, de outro modo, em conformidade com essas disposições, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados, mas em caso algum para além de 31 de dezembro de 2020.

4.   Para efeitos dos requisitos estabelecidos no anexo III, parte B, secções 13.7 e 18.6, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, ao abrigo do qual devem ser realizados os diferentes tipos de exercícios pelo menos uma vez todos os anos civis, considera-se que os exercícios realizados em 2021 durante o período abrangido por uma autorização concedida nos termos do n.o 5 do presente artigo, também foram realizados em 2020.

5.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização das avaliações de proteção das instalações portuárias ou dos vários tipos de exercícios referidos no anexo III, parte B, secções 13.7 e 18.6, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, continue a ser impraticável para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos períodos e prazos especificados nos n.os 1 e 3, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, os prazos ou o período de seis meses especificado nos n.o s 1 e 3, respetivamente, ou qualquer combinação dos mesmos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

6.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 5, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os períodos e os prazos especificados nos n.os 1 e 3, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que as avaliações de proteção das instalações portuárias continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o

Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2005/65/CE

1.   Não obstante o disposto no artigo 10.o da Diretiva 2005/65/CE, considera-se que os prazos para realização da revisão das avaliações de segurança do porto e dos planos de segurança do porto que, de outro modo, em conformidade com esse artigo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por seis meses em cada caso, mas em caso algum para além de 30 de novembro de 2020.

2.   Não obstante o disposto no artigo 7.o, n.o 7, e no anexo III da Diretiva 2005/65/CE, considera-se que os prazos de 18 meses para a realização das ações de formação que, de outro modo, em conformidade com esse anexo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 são ou foram prorrogados por seis meses em cada caso, mas em caso algum para além de 30 de novembro de 2020.

3.   Para efeitos do requisito estabelecido no anexo III da Diretiva 2005/65/CE, ao abrigo do qual devem ser realizadas ações de formação pelo menos uma vez todos os anos, considera-se que as ações de formação realizadas em 2021 durante o período abrangido por uma autorização concedida nos termos do n.o 4 do presente artigo, também foram realizadas em 2020.

4.   Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização da revisão das avaliações de segurança do porto ou os planos de segurança do porto ou a realização das ações de formação continuem a ser impraticáveis para além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização para prorrogação dos períodos e prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. Esse pedido pode abranger o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, os prazos ou os períodos de seis meses especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, ou qualquer combinação dos mesmos. O pedido deve ser apresentado à Comissão até 1 de agosto de 2020.

5.   Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 4, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a prorrogar os períodos e os prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada, refletindo o período durante o qual é provável que a conclusão da revisão das avaliações de segurança do porto ou dos planos de segurança do porto ou a realização das ações de formação continuem a ser impraticáveis e, em todo o caso, não pode ser superior a seis meses.

A Comissão publica essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de junho de 2020.

Contudo, o artigo 3.o, n.o 4, o artigo 4.o, n.o 6, o artigo 5.o, n.o 5, o artigo 7.o, n.o 5, o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 11.o, n.o 5, são aplicáveis a partir de 28 de maio de 2020.

O disposto nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente artigo não afeta os efeitos retroativos previstos nos artigos 2.o a 17.o.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de maio de 2020.

(2)  Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(3)  Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).

(4)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).

(6)  Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).

(7)  Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).

(11)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(12)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(13)  Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

(14)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(15)  Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 31).

(16)  Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).

(17)  Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

(19)  Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).


27.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/25


REGULAMENTO (UE) 2020/699 DO CONSELHO

de 25 de maio de 2020

relativo a medidas temporárias respeitantes às assembleias gerais das sociedades europeias (SE) e das sociedades cooperativas europeias (SCE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de conter a propagação do surto de COVID-19, que a Organização Mundial de Saúde declarou uma pandemia em 11 de março de 2020, os Estados-Membros adotaram um conjunto de medidas sem precedentes, em especial medidas de confinamento e de distanciamento social das pessoas.

(2)

Tais medidas podem impedir as sociedades e as sociedades cooperativas de cumprir as obrigações legais que lhes incumbem por força do direito das sociedades nacional e da União, designadamente criando dificuldades consideráveis à organização das assembleias gerais.

(3)

A nível nacional, os Estados-Membros adotaram medidas de emergência para apoiar as sociedades e as sociedades cooperativas, proporcionando-lhes os instrumentos e a flexibilidade necessários nas atuais circunstâncias excecionais causadas pela pandemia COVID-19. Em especial, muitos Estados-Membros autorizaram a utilização de ferramentas e processos digitais para a realização das assembleias gerais e alargaram os prazos para a realização das assembleias gerais em 2020.

(4)

A nível da União, o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho (1) regula as sociedades europeias (SE) e o Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho (2) regula as sociedades cooperativas europeias (SCE) . Ambos os regulamentos preveem que se realize uma assembleia geral no prazo de seis meses a contar do encerramento do exercício. Tendo em conta as atuais circunstâncias excecionais causadas pela pandemia COVID-19, importa conceder uma derrogação temporária desse requisito. Atendendo a que a realização de assembleias gerais é crucial para assegurar a adoção em tempo útil de decisões legalmente obrigatórias ou economicamente necessárias, as SE e as SCE deverão ser autorizadas a realizar a respetiva assembleia geral no prazo de 12 meses a contar do encerramento do exercício, desde que esta tenha lugar até 31 de dezembro de 2020. Tratando-se de uma medida temporária devido a circunstâncias excecionais causadas pela pandemia COVID-19, essa derrogação apenas deverá aplicar-se às assembleias gerais que devam ser realizadas em 2020.

(5)

Para a adoção do presente regulamento, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 352.o.

(6)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, proporcionar uma solução de emergência de natureza temporária para as SE e as SCE que lhes permita derrogar às disposições do Regulamento (CE) n.o 2157/2001 e do Regulamento (CE) n.o 1435/2003 sobre o calendário da realização de assembleias gerais, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, pela sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(7)

Atendendo a que o período de seis meses referido nos Regulamentos (CE) n.o 2157/2001 e (CE) n.o 1435/2003 expira em maio ou junho de 2020 e uma vez que será necessário tomar em conta os períodos de convocação, o presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência.

(8)

Tendo em conta a urgência, considera-se adequado prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Medida temporária relativa às assembleias gerais das sociedades europeias (SE)

Caso, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2157/2001, a assembleia geral de uma SE deva ter lugar em 2020, a SE pode, em derrogação dessa disposição, realizá-la no prazo de 12 meses a contar do encerramento do exercício, desde que esta se reúna até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Medida temporária relativa às assembleias gerais das sociedades cooperativas europeias (SCE)

Caso, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1435/2003, a assembleia geral de uma SCE deva ter lugar em 2020, a SCE pode, em derrogação dessa disposição, realizá-la no prazo de 12 meses a contar do encerramento do exercício, desde que esta se reúna até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1).


DIRETIVAS

27.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/27


DIRETIVA (UE) 2020/700 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de maio de 2020

que altera as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 no que diz respeito à prorrogação dos seus prazos de transposição

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Estados-Membros deveriam ter posto em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições pertinentes dessas diretivas até 16 de junho de 2019. Contudo, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 e do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798, os Estados-Membros tinham a possibilidade de prorrogar o prazo de transposição por um ano.

(2)

Dezassete Estados-Membros notificaram à Comissão e à Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») a prorrogação dos prazos de transposição das Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 até 16 de junho de 2020.

(3)

Devido à situação extraordinária e imprevisível causada pelo surto de COVID-19, alguns desses Estados-Membros estão a enfrentar dificuldades na conclusão dos trabalhos legislativos dentro dos prazos de transposição fixados, correndo, por conseguinte, o risco de incumprimento desses prazos. Esse incumprimento poderia criar insegurança jurídica para o setor ferroviário, as autoridades nacionais e a Agência no que diz respeito à legislação aplicável em matéria de segurança e interoperabilidade ferroviárias. A incapacidade de certos Estados-Membros para transpor as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 em resultado do surto de COVID-19 tem consequências negativas no setor ferroviário.

(4)

É essencial garantir clareza e segurança jurídicas ao setor ferroviário, permitindo, se for caso disso, que os Estados-Membros continuem a aplicar, a partir de 16 de junho de 2020 e por um período limitado, as Diretivas 2004/49/CE (4) e 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

Tendo em conta que o surto de COVID-19 ocorreu durante a fase final de adoção das medidas nacionais de transposição das Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798, deverá ser concedido aos Estados-Membros um prazo adicional para concluírem o processo de transposição.

(6)

Os prazos de transposição das Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 deverão ser prorrogados até 31 de outubro de 2020. As datas de revogação das Diretivas 2004/49/CE e 2008/57/CE, tal como estabelecidas no artigo 58.o da Diretiva (UE) 2016/797 e no artigo 34.o da Diretiva (UE) 2016/798, respetivamente, deverão ser ajustadas em conformidade.

(7)

Foram adotados diversos atos delegados com base na Diretiva (UE) 2016/798, refletindo os anteriores prazos de transposição. Tendo em conta a situação atual, esses atos delegados devem ser ajustados aos novos prazos de transposição.

(8)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pelo surto de COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(9)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, alterar as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 devido ao surto de COVID-19, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(10)

Por conseguinte, as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 deverão ser alteradas em conformidade.

(11)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas previstas na presente diretiva, esta diretiva deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva (UE) 2016/797

A Diretiva (UE) 2016/797 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 54.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No máximo, a partir de 16 de junho de 2019, a Agência executa as atribuições de autorização nos termos dos artigos 21.o e 24.o e as atribuições referidas no artigo 19.o no que respeita às áreas de utilização nos Estados-Membros que não tiverem notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 57.o, n.o 2. Não obstante o disposto nos artigos 21.o e 24.o, as autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros que notificaram a Agência e a Comissão por força do artigo 57.o, n.o 2, podem continuar a emitir autorizações nos termos da Diretiva 2008/57/CE até 16 de junho de 2020. Não obstante o disposto nos artigos 21.o e 24.o, as autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros que notificaram a Agência e a Comissão por força do artigo 57.o, n.o 2-A, podem continuar a emitir autorizações nos termos da Diretiva 2008/57/CE até 31 de outubro de 2020.»;

2)

No artigo 57.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros que tenham prorrogado o prazo de transposição nos termos do n.o 2 podem prorrogá-lo novamente até 31 de outubro de 2020. As respetivas medidas de transposição são aplicáveis a partir dessa data. Esses Estados-Membros notificam do facto a Agência e a Comissão até 29 de maio de 2020.»;

3)

No artigo 58.o, n.o 1, a data de «16 de junho de 2020» é substituída pela de «31 de outubro de 2020».

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva (UE) 2016/798

A Diretiva (UE) 2016/798 é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Ajustamento dos MCS aos prazos revistos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o no que diz respeito a ajustar as datas de aplicação dos atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 6, ao prazo de transposição estabelecido no artigo 33.o, n.o 2-A. Aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 27.o-A.»;

2)

Ao artigo 27.o é aditado o seguinte número:

«7.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o-A é conferido à Comissão a partir de 28 de maio de 2020 até 31 de outubro de 2020.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem ser expostos os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 27.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.»;

4)

No artigo 31.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   No máximo a partir de 16 de junho de 2019, a Agência executa as funções de certificação nos termos do artigo 10.o no que respeita às áreas operacionais nos Estados-Membros que não tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2. Em derrogação do artigo 10.o, as autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2, podem continuar a emitir certificados em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE até 16 de junho de 2020. Em derrogação do artigo 10.o, as autoridades nacionais de segurança dos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 33.o, n.o 2-A, podem continuar a emitir certificados em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE até 31 de outubro de 2020.»;

5)

No artigo 33.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros que tenham prorrogado o prazo de transposição nos termos do n.o 2 podem prorrogá-lo novamente até 31 de outubro de 2020. As respetivas medidas de transposição são aplicáveis a partir dessa data. Esses Estados-Membros notificam do facto a Agência e a Comissão até 29 de maio de 2020.»;

6)

No artigo 34.o, primeiro parágrafo, a data de «16 de junho de 2020» é substituída pela de «31 de outubro de 2020».

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de maio de 2020.

(2)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(3)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(4)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(5)  Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).


DECISÕES

27.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/31


DECISÃO (UE) 2020/701 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de maio de 2020

relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia COVID-19 tem efeitos muito nefastos na estabilidade económica e financeira das regiões do alargamento e da vizinhança. Os parceiros deparam-se atualmente com uma fragilidade da balança de pagamentos e da situação orçamental em rápida deterioração, e com a economia a entrar em recessão. Há fortes razões para que a União intervenha rapidamente e de forma decisiva para apoiar essas economias. Por conseguinte, a presente decisão abrange dez parceiros: a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo (*), o Montenegro e a República da Macedónia do Norte na região do alargamento; a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia na vizinhança oriental e o Reino Hachemita da Jordânia e a República da Tunísia na vizinhança meridional («parceiros»).

(2)

A urgência da assistência prende-se com a necessidade imediata que os parceiros têm de fundos para além dos que serão disponibilizados através de outros instrumentos da União e por instituições financeiras internacionais, Estados-Membros e outros doadores bilaterais. Tal é necessário a fim de conferir às autoridades dos parceiros uma margem política a curto prazo para aplicar medidas destinadas a combater as consequências económicas da pandemia COVID-19.

(3)

As autoridades de cada parceiro e o Fundo Monetário Internacional (FMI) já chegaram a um acordo quanto a um programa que será apoioado por um mecanismo de crédito do FMI, ou espera-se que cheguem a um acordo quanto a tal programa brevemente.

(4)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa dar resposta às necessidades imediatas de financiamento externo do beneficiário, em conjugação com um mecanismo de crédito não cautelar do FMI, que está sujeito a um programa de reformas económicas previamente acordado. No contexto da pandemia COVID-19, convém igualmente disponibilizar assistência macrofinanceira da União a parceiros que beneficiem de financiamento de emergência do FMI, que possa ser executada sem medidas prévias e/ou condicionalidade, por exemplo através do Instrumento de Financiamento Rápido. Por conseguinte, essa assistência deverá ter uma duração mais curta, circunscrever-se ao desembolso de duas parcelas e apoiar a execução de um programa estratégico que inclua um conjunto limitado de medidas de reforma.

(5)

O apoio financeiro prestado pela União aos parceiros é consentâneo com as políticas de alargamento e vizinhança da União.

(6)

Uma vez que os parceiros são parceiros de adesão ou de pré-adesão, ou abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, os mesmos são elegíveis para efeitos da assistência macrofinanceira da União.

(7)

Tendo em conta que se prevê que o drástico agravamento das necessidades de financiamento externo dos parceiros venha a ser muito superior aos recursos a disponibilizar pelo FMI e outras instituições multilaterais, considera-se, nas atuais circunstâncias excecionais, que a concessão da assistência macrofinanceira da União aos parceiros constitui uma resposta adequada aos pedidos de apoio à estabilização económica apresentados pelos parceiros. A assistência macrofinanceira da União apoiará a estabilização económica, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do mecanismo de crédito do FMI.

(8)

A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento, nos parceiros, de uma situação sustentável a nível do financiamento externo, apoiando assim o relançamento do seu desenvolvimento económico e social.

(9)

O montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa estimativa preliminar das necessidades de financiamento externo residuais de cada parceiro e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e os recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e outros doadores, bem como a anterior mobilização de outros instrumentos de financiamento externo da União e o valor acrescentado da contribuição global da União.

(10)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União é jurídica e materialmente consentânea com os princípios e os objetivos essenciais dos diferentes domínios de ação externa, com as medidas tomadas nesses domínios e com as demais políticas aplicáveis da União.

(11)

A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a política externa da União relativamente aos parceiros. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) deverão colaborar estreitamente durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de assegurar a coordenação e a coerência da política externa da União.

(12)

A assistência macrofinanceira da União deverá ajudar os parceiros a cumprir os compromissos assumidos no que se refere aos valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos pelos parceiros relativamente aos princípios de comércio aberto, regulamentado e justo.

(13)

Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União deverá ser a de que os parceiros respeitem mecanismos democráticos efetivos, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, e que assegurem o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União Europeia deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas nos parceiros e promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e a consolidação orçamental. A Comissão e o SEAE deverão acompanhar regularmente o cumprimento das condições prévias e a realização desses objetivos.

(14)

A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira da União, os parceiros deverão tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deverá ser prevista a realização de controlos pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas, bem como o exercício, pela Procuradoria Europeia, das suas atribuições.

(15)

A assistência macrofinanceira da União é desembolsada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto autoridade orçamental.

(16)

Os montantes da provisão necessários para a assistência macrofinanceira deverão ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

(17)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a execução da presente decisão, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução dessa assistência, facultando-lhes os documentos pertinentes.

(18)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(19)

A assistência macrofinanceira da União deverá ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num Memorando de Entendimento. A fim de assegurar condições uniformes para a execução e por razões de eficiência, a Comissão deverá ficar habilitada a negociar essas condições com as autoridades dos parceiros, sob a supervisão do comité de representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deverá, como regra geral, aplicar-se em todos os casos não previstos nesse regulamento. Considerando o impacto potencialmente significativo de uma assistência superior a 90 milhões de euros, será adequado aplicar-se o procedimento de exame especificado no Regulamento (UE) n.o 182/2011 nas operações que ultrapassem esse limiar. Tendo em conta o montante da assistência macrofinanceira da União concedido a cada parceiro, o procedimento consultivo deverá aplicar-se à adoção do Memorando de Entendimento com o Montenegro, enquanto que o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do Memorando de Entendimento com os demais parceiros abrangidos pela presente decisão, bem como a qualquer redução, suspensão ou cancelamento dessa assistência.

(20)

Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, apoiar as economias dos parceiros que atualmente se deparam com uma fragilidade da balança de pagamentos e da situação orçamental, em rápida deterioração, e com a economia a entrar em recessão, como consequência da pandemia COVID-19, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(21)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela pandemia COVID-19 e das consequências económicas associadas, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(22)

A presente decisão deverá entrar em vigor com carácter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

1.   A União coloca à disposição da República da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Geórgia, do Reino Hachemita da Jordânia, do Kosovo, da República da Moldávia, do Montenegro, da República da Macedónia do Norte, da República da Tunísia e da Ucrânia («parceiros») assistência macrofinanceira num montante total máximo de 3 mil milhões de euros («assistência macrofinanceira da União»), com vista a apoiar a estabilização económica e as reformas de fundo dos parceiros. A assistência deve contribuir para cobrir as necessidades urgentes da balança de pagamentos dos parceiros, tal como identificadas no programa apoiado pelo FMI, devendo ser disponibilizada do seguinte modo:

a)

180 milhões de euros para a República da Albânia;

b)

250 milhões de euros para a Bósnia-Herzegovina;

c)

150 milhões de euros para a Geórgia;

d)

200 milhões de euros para o Reino Hachemita da Jordânia;

e)

100 milhões de euros para o Kosovo;

f)

100 milhões de euros para a República da Moldávia;

g)

60 milhões de euros para o Montenegro;

h)

160 milhões de euros para a República da Macedónia do Norte;

i)

600 milhões de euros para a República da Tunísia;

j)

1,2 mil milhões de euros para a Ucrânia.

2.   A assistência macrofinanceira da União é integralmente concedida a cada parceiro sob a forma de empréstimos. A Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, empréstimos no montante necessário, junto dos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, e a emprestar esses fundos aos parceiros. Os empréstimos têm um prazo máximo de vencimento de 15 anos.

3.   O desembolso da assistência macrofinanceira da União é gerido pela Comissão de forma coerente com os acordos ou entendimentos celebrados entre o FMI e o parceiro. A Comissão deve informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo sobre os desembolsos, e deve fornecer-lhes atempadamente os documentos relevantes.

4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de 12 meses, a contar do dia seguinte à entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1.

5.   Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento do parceiro diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão reduz o montante da assistência, suspende-a ou cancela-a, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 2.°

1.   Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é a de que o parceiro respeite mecanismos democráticos efetivos, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, e que assegure o respeito pelos direitos humanos.

2.   A Comissão e o SEAE devem verificar o cumprimento da condição prévia estabelecida no n.o 1 durante todo o período da assistência macrofinanceira da União.

3.   Os n.os 1 e 2 devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (3).

Artigo 3.°

1.   A Comissão, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, acorda com as autoridades de cada parceiro condições financeiras e de política económica claramente definidas, centradas em reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que a assistência macrofinanceira da União fica sujeita. Essas condições financeiras e de política económica devem ser estabelecidas num Memorando de Entendimento que deve incluir um calendário para o cumprimento dessas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser consentâneas com os acordos ou memorandos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pelos parceiros com o apoio do FMI.

2.   As condições a que se refere o n.o 1 devem ter por objetivo, em especial, aumentar a transparência, a eficiência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas dos parceiros, incluindo no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Na conceção das medidas, são igualmente tidos em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio regulamentado e justo e noutras prioridades no âmbito da política externa da União. Os progressos verificados na realização desses objetivos devem ser acompanhados periodicamente pela Comissão.

3.   As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União devem ser estabelecidas num contrato de empréstimo a celebrar separadamente entre a Comissão e as autoridades de cada parceiro («contrato de empréstimo»).

4.   A Comissão deve verificar periodicamente o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 3, incluindo a conformidade das políticas económicas do parceiro com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e com o Conselho.

Artigo 4.°

1.   Sujeito às condições a que se refere o n.o 3, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em duas parcelas. O valor de cada parcela é estabelecido no Memorando de Entendimento.

2.   Caso seja necessário, são constituídas provisões para os montantes da assistência macrofinanceira da União nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (4).

3.   A Comissão deve decidir do desembolso das parcelas, sujeito ao cumprimento de todas as seguintes condições:

a)

a condição prévia estabelecida no artigo 2.o;

b)

os resultados satisfatórios, em permanência, na execução de um mecanismo de crédito não cautelar do FMI;

c)

a execução satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no Memorando de Entendimento.

O desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado, em princípio, decorridos três meses após o desembolso da primeira parcela.

4.   Se as condições a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, não forem cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesses casos, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.

5.   A assistência macrofinanceira da União é desembolsada ao banco central do parceiro. Sem prejuízo das disposições a acordar no Memorando de Entendimento, nomeadamente a confirmação das necessidades de financiamento orçamental residuais, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças enquanto beneficiário final.

Artigo 5.°

1.   As operações de contração e concessão de empréstimos relacionadas com a assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros com a mesma data-valor, e não envolvem a União na alteração dos prazos de vencimento, nem a expõem a qualquer risco cambial ou de taxa de juro, ou a qualquer outro risco comercial.

2.   Caso as circunstâncias o permitam e se o parceiro assim o solicitar, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para que seja incluída uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo, acompanhada de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração de empréstimo.

3.   Caso as circunstâncias permitam melhorar a taxa de juro do empréstimo e se o parceiro assim o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade, ou de parte, dos seus empréstimos iniciais, ou pode restruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento ou de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4, e não podem ter por efeito a prorrogação do prazo de vencimento dos empréstimos em causa nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

4.   Todos os custos incorridos pela União no que se refere às operações de contração e concessão de empréstimos nos termos da presente decisão são suportados pelo parceiro.

5.   A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 6.°

1.   A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

2.   A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.

3.   O contrato de empréstimo deve incluir disposições que:

a)

assegurem que o parceiro verifique periodicamente se o financiamento concedido a partir do orçamento geral da União é corretamente utilizado, tome as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, proponha ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)

assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (6) e (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (7), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e, em relação aos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada relativa à Procuradoria Europeia, o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (9). Para o efeito, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve ser expressamente autorizado a efetuar inquéritos, nomeadamente verificações e inspeções no local, incluindo operações forenses digitais e entrevistas;

c)

autorizem expressamente a Comissão ou os seus representantes, a efetuar controlos, designadamente verificações e inspeções no local;

d)

autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, como avaliações operacionais;

e)

assegurem que a União tenha direito ao reembolso antecipado do empréstimo, caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, o parceiro participou em atos de fraude ou corrupção ou em quaisquer outras atividades ilícitas, prejudiciais para os interesses financeiros da União; e

f)

assegurem que todos os custos incorridos pela União relacionados com as operações de empréstimo e de financiamento ao abrigo da presente decisão sejam suportados pelo parceiro.

4.   Antes da execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão deve verificar, por meio de avaliações operacionais, a fiabilidade das convenções financeiras do parceiro, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência.

Artigo 7.°

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 à assistência macrofinanceira da União concedida ao Montenegro, enquanto que o artigo 5.o do citado regulamento se aplica à assistência macrofinanceira da União concedida aos demais parceiros abrangidos pela presente decisão.

Artigo 8.°

1.   Até 30 de junho de cada ano, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano anterior, incluindo uma avaliação dessa aplicação. O relatório deve:

a)

analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União;

b)

avaliar a situação e as perspetivas económicas dos parceiros, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

c)

indicar a relação entre as condições de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente dos parceiros e as decisões de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União tomadas pela Comissão.

2.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

Artigo 9.°

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de maio de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de maio de 2020.

(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(3)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(7)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).


II Atos não legislativos

DECISÕES

27.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/38


DECISÃO (UE) 2020/702 DO CONSELHO

de 20 de maio de 2020

que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2020/430 do Conselho (1) introduziu uma derrogação de um mês ao disposto no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho (2) no que se refere às decisões de recurso ao procedimento escrito normal, quando essas decisões forem tomadas pelo Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper). Essa derrogação era aplicável até 23 de abril de 2020.

(2)

A Decisão (UE) 2020/430 estabelece que, se justificado pela continuação das circunstâncias excecionais, essa decisão pode ser renovada pelo Conselho. Em 21 de abril de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/556 (3), prorrogou a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430 por um período adicional de um mês a partir de 23 de abril de 2020. Essa prorrogação da derrogação caduca em 23 de maio de 2020.

(3)

Atendendo a que as circunstâncias excecionais causadas pela pandemia COVID-19 se mantêm, e que várias medidas extraordinárias de prevenção e contenção tomadas pelos Estados-Membros continuam em vigor, é necessário prorrogar a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556, por um novo período limitado até 10 de julho de 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556, é novamente prorrogada até 10 de julho de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 88 I de 24.3.2020, p. 1).

(2)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

(3)  Decisão (UE) 2020/556 do Conselho, de 21 de abril de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 128 I de 23.4.2020, p. 1).