ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 125

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
21 de abril de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/545 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2020, relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas no contexto do surto de COVID-19 e para o reforço da Procuradoria Europeia

1

 

*

Decisão (UE) 2020/546 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2020, relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas no contexto do surto de COVID-19

3

 

*

Decisão (UE) 2020/547 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2020, relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 para prestar apoio de emergência aos Estados-Membros e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU em resposta ao surto de COVID-19

5

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

21.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/1


DECISÃO (UE) 2020/545 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2020

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas no contexto do surto de COVID-19 e para o reforço da Procuradoria Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas.

(2)

O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2), com a adição, se for caso disso, dos montantes anulados, disponibilizados nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo.

(3)

A fim de dar resposta aos desafios surgidos no contexto do surto de COVID-19, é necessário mobilizar montantes para financiar urgentemente as medidas adequadas. É igualmente necessário prever o financiamento do necessário reforço da Procuradoria Europeia.

(4)

Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2020, para além do limite máximo da rubrica 3, com mais 73 300 000 EUR a fim de financiar medidas imediatas no contexto do surto de COVID-19, bem como para o reforço da Procuradoria Europeia.

(5)

Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade deverão ser distribuídas por dois exercícios.

(6)

A presente decisão está associada ao financiamento incluído no orçamento retificativo n.o 1 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020. Para assegurar a coerência com o referido orçamento retificativo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção.

ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2020, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 73 300 000 EUR em dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 (Segurança e cidadania).

Esse montante é utilizado para financiar medidas imediatas no contexto do surto de COVID-19 e do reforço da Procuradoria Europeia.

2.   Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade são as seguintes:

a)

43 300 000 EUR em 2020;

b)

30 000 000 EUR em 2021.

Os montantes específicos de dotações de pagamento para cada exercício devem ser autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 17 de abril de 2020.

Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


21.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/3


DECISÃO (UE) 2020/546 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2020

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas no contexto do surto de COVID-19

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas.

(2)

O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2), com a adição, se for caso disso, dos montantes anulados, disponibilizados nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo.

(3)

A fim de dar resposta aos desafios surgidos no contexto do surto de COVID-19, é necessário mobilizar montantes para financiar urgentemente as medidas adequadas.

(4)

Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e Cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2020, para além do limite máximo da rubrica 3, com mais 243 039 699 EUR a fim de financiar medidas imediatas no contexto do surto de COVID-19. Este montante complementa o financiamento do Instrumento de Flexibilidade mobilizado no contexto do orçamento retificativo n.o 1 do orçamento geral da União para o exercício de 2020.

(5)

Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade deverão ser distribuídas por vários exercícios.

(6)

A presente decisão está associada ao financiamento incluído no orçamento retificativo n.o 2 do orçamento geral da União para o exercício de 2020. Para assegurar a coerência com o referido orçamento retificativo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2020, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 243 039 699 EUR em dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 (Segurança e Cidadania).

Este montante é utilizado para financiar medidas imediatas destinadas a fazer face à atual crise sanitária na União Europeia resultante do surto de COVID-19.

2.   Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade são as seguintes:

a)

123 950 247 EUR em 2020;

b)

71 453 672 EUR em 2021;

c)

23 817 890 EUR em 2022;

d)

23 817 890 EUR em 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 17 de abril de 2020.

Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


21.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/5


DECISÃO (UE) 2020/547 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2020

relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 para prestar apoio de emergência aos Estados-Membros e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU em resposta ao surto de COVID-19

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) definiu uma Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2020 (3).

(3)

Após ter analisado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas dentro do limite máximo das autorizações da rubrica 3 (Segurança e cidadania) do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2020, e tendo em conta a mobilização da Margem Global relativa às Autorizações no montante total de 2 392 402 163 EUR disponível em 2020 e do Instrumento de Flexibilidade no montante total de 1 094 414 188 EUR disponível em 2020, afigura-se necessário mobilizar a Margem para Imprevistos a fim de dar resposta às necessidades decorrentes do surto de COVID-19, aumentando as dotações de autorização no orçamento geral da União para o exercício de 2020 para além do limite máximo da rubrica 3 do QFP.

(4)

Atendendo a esta situação muito específica, verifica-se que se encontra cumprida a condição relativa ao instrumento de último recurso prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

(5)

A presente decisão está associada ao financiamento incluído no orçamento retificativo n.o 2 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020. Para assegurar a coerência com o referido orçamento retificativo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2020, a Margem para Imprevistos é mobilizada a fim de disponibilizar um montante de 714 558 138 EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das autorizações no âmbito da rubrica 3 (Segurança e cidadania) do quadro financeiro plurianual.

Artigo 2.o

O montante total de 714 558 138 EUR referido no artigo 1.o é deduzido da margem disponível até ao limite máximo das autorizações da rubrica 5 (Administração) do quadro financeiro plurianual para 2020.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 17 de abril de 2020.

Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(3)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 15 de maio de 2019, relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2020 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2019) 310].