ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 125 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
21.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/1 |
DECISÃO (UE) 2020/545 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de abril de 2020
relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas no contexto do surto de COVID-19 e para o reforço da Procuradoria Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. |
(2) |
O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2), com a adição, se for caso disso, dos montantes anulados, disponibilizados nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo. |
(3) |
A fim de dar resposta aos desafios surgidos no contexto do surto de COVID-19, é necessário mobilizar montantes para financiar urgentemente as medidas adequadas. É igualmente necessário prever o financiamento do necessário reforço da Procuradoria Europeia. |
(4) |
Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2020, para além do limite máximo da rubrica 3, com mais 73 300 000 EUR a fim de financiar medidas imediatas no contexto do surto de COVID-19, bem como para o reforço da Procuradoria Europeia. |
(5) |
Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade deverão ser distribuídas por dois exercícios. |
(6) |
A presente decisão está associada ao financiamento incluído no orçamento retificativo n.o 1 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020. Para assegurar a coerência com o referido orçamento retificativo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção. |
ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2020, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 73 300 000 EUR em dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 (Segurança e cidadania).
Esse montante é utilizado para financiar medidas imediatas no contexto do surto de COVID-19 e do reforço da Procuradoria Europeia.
2. Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade são as seguintes:
a) |
43 300 000 EUR em 2020; |
b) |
30 000 000 EUR em 2021. |
Os montantes específicos de dotações de pagamento para cada exercício devem ser autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 17 de abril de 2020.
Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
G. GRLIĆ RADMAN
(1) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
21.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/3 |
DECISÃO (UE) 2020/546 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de abril de 2020
relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas no contexto do surto de COVID-19
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. |
(2) |
O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2), com a adição, se for caso disso, dos montantes anulados, disponibilizados nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo. |
(3) |
A fim de dar resposta aos desafios surgidos no contexto do surto de COVID-19, é necessário mobilizar montantes para financiar urgentemente as medidas adequadas. |
(4) |
Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e Cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2020, para além do limite máximo da rubrica 3, com mais 243 039 699 EUR a fim de financiar medidas imediatas no contexto do surto de COVID-19. Este montante complementa o financiamento do Instrumento de Flexibilidade mobilizado no contexto do orçamento retificativo n.o 1 do orçamento geral da União para o exercício de 2020. |
(5) |
Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade deverão ser distribuídas por vários exercícios. |
(6) |
A presente decisão está associada ao financiamento incluído no orçamento retificativo n.o 2 do orçamento geral da União para o exercício de 2020. Para assegurar a coerência com o referido orçamento retificativo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2020, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 243 039 699 EUR em dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 (Segurança e Cidadania).
Este montante é utilizado para financiar medidas imediatas destinadas a fazer face à atual crise sanitária na União Europeia resultante do surto de COVID-19.
2. Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade são as seguintes:
a) |
123 950 247 EUR em 2020; |
b) |
71 453 672 EUR em 2021; |
c) |
23 817 890 EUR em 2022; |
d) |
23 817 890 EUR em 2023. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 17 de abril de 2020.
Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
G. GRLIĆ RADMAN
(1) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
21.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/5 |
DECISÃO (UE) 2020/547 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de abril de 2020
relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 para prestar apoio de emergência aos Estados-Membros e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU em resposta ao surto de COVID-19
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) definiu uma Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União. |
(2) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2020 (3). |
(3) |
Após ter analisado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas dentro do limite máximo das autorizações da rubrica 3 (Segurança e cidadania) do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2020, e tendo em conta a mobilização da Margem Global relativa às Autorizações no montante total de 2 392 402 163 EUR disponível em 2020 e do Instrumento de Flexibilidade no montante total de 1 094 414 188 EUR disponível em 2020, afigura-se necessário mobilizar a Margem para Imprevistos a fim de dar resposta às necessidades decorrentes do surto de COVID-19, aumentando as dotações de autorização no orçamento geral da União para o exercício de 2020 para além do limite máximo da rubrica 3 do QFP. |
(4) |
Atendendo a esta situação muito específica, verifica-se que se encontra cumprida a condição relativa ao instrumento de último recurso prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. |
(5) |
A presente decisão está associada ao financiamento incluído no orçamento retificativo n.o 2 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020. Para assegurar a coerência com o referido orçamento retificativo, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2020, a Margem para Imprevistos é mobilizada a fim de disponibilizar um montante de 714 558 138 EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das autorizações no âmbito da rubrica 3 (Segurança e cidadania) do quadro financeiro plurianual.
Artigo 2.o
O montante total de 714 558 138 EUR referido no artigo 1.o é deduzido da margem disponível até ao limite máximo das autorizações da rubrica 5 (Administração) do quadro financeiro plurianual para 2020.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 17 de abril de 2020.
Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
G. GRLIĆ RADMAN
(1) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(3) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 15 de maio de 2019, relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2020 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2019) 310].