ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 119

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
17 de abril de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/531 da Comissão, de 16 de abril de 2020, que estabelece, no respeitante ao ano de 2020, uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e ao artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que se refere aos pagamentos diretos

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/532 da Comissão, de 16 de abril de 2020, que introduz derrogações, para o ano de 2020, dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 809/2014, (UE) n.o 180/2014, (UE) n.o 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) 2017/39, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1240, quanto a certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum

3

 

*

Regulamento (UE) 2020/533 do Banco Central Europeu, de 15 de abril de 2020, sobre a prorrogação de prazos de reporte de informação estatística (BCE/2020/23)

15

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/534 da Comissão, de 16 de abril de 2020, que suspende a apreciação das candidaturas de adesão a redes europeias de referência existentes ( 1 )

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/531 DA COMISSÃO

de 16 de abril de 2020

que estabelece, no respeitante ao ano de 2020, uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e ao artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que se refere aos pagamentos diretos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em aplicação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de 16 de outubro a 30 de novembro, os Estados-Membros podem efetuar adiantamentos até 50 %, no que se refere aos pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e até 75 %, no que se refere às medidas relacionadas com a superfície e com animais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

De acordo com o artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os pagamentos previstos no n.o 1 desse artigo, incluindo os adiantamentos relativos aos pagamentos diretos, só podem ser efetuados depois de concluídos os controlos administrativos e os controlos no local a realizar em conformidade com o artigo 74.o do referido regulamento. No entanto, no que toca às medidas de apoio relacionadas com a superfície e com animais no âmbito do desenvolvimento rural, o artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 autoriza o pagamento dos adiantamentos após a conclusão dos controlos administrativos previstos no artigo 59.o, n.o 1, do referido regulamento.

(3)

Dadas a conjuntura atual, resultante da pandemia causada pela COVID-19, e as importantes restrições impostas pelos Estados-Membros à circulação, todos eles atravessam dificuldades administrativas excecionais. Em face desta situação, corre-se o risco de atrasar a realização dos controlos e o consequente pagamento da ajuda. Ao mesmo tempo, os agricultores são vulneráveis às perturbações económicas causadas pela pandemia e enfrentam dificuldades financeiras e problemas de tesouraria.

(4)

Dado tratar-se de circunstâncias de caráter excecional, é necessário mitigar essas dificuldades estabelecendo uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de autorizar os Estados-Membros a efetuar um nível mais elevado de adiantamentos aos beneficiários em 2020.

(5)

É igualmente necessário, atendendo a esta situação excecional e sem precedentes, estabelecer uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de permitir efetuar adiantamentos relativos aos pagamentos diretos após a conclusão dos controlos administrativos especificados nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (4). É, no entanto, imperativo que essa derrogação não impeça a boa gestão financeira e a exigência de um nível de garantia adequado. Em consequência, os Estados-Membros que recorram a essa derrogação são responsáveis pela tomada de todas as medidas necessárias para evitar os pagamentos em excesso e garantir a rápida e efetiva recuperação de quaisquer pagamentos indevidos. Além disso, a utilização dessa derrogação deve estar coberta pela declaração de gestão prevista no artigo 7.o, n.o 3, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para o exercício financeiro de 2021.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, o Comité dos Pagamentos Diretos e o Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no respeitante ao exercício de 2020, os Estados-Membros podem efetuar adiantamentos até 70 % no que se refere aos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e até 85 % no que se refere ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural previsto no artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no respeitante ao exercício de 2020, os Estados-Membros podem efetuar os adiantamentos relativos aos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 uma vez concluídos os controlos administrativos previstos no artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 3.o

No caso dos Estados-Membros que aplicam o artigo 2.o do presente regulamento, a declaração de gestão a elaborar em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve incluir, no respeitante ao exercício financeiro de 2021, uma confirmação de que se evitaram os pagamentos em excesso aos beneficiários e de que os montantes indevidamente pagos foram rápida e efetivamente recuperados com base na verificação de todas as informações necessárias.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).


17.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/532 DA COMISSÃO

de 16 de abril de 2020

que introduz derrogações, para o ano de 2020, dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 809/2014, (UE) n.o 180/2014, (UE) n.o 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) 2017/39, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1240, quanto a certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 8.o e o artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 7.o, o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da atual pandemia de Covid-19 e das fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros, têm-se verificado dificuldades administrativas excecionais em todos eles no planeamento e execução atempada dos controlos no local, no número exigido. Essas dificuldades podem atrasar a execução dos controlos e o subsequente pagamento da ajuda. Simultaneamente, os agricultores encontram-se vulneráveis às perturbações económicas causadas pela pandemia e têm-se deparado com dificuldades financeiras e problemas de tesouraria.

(2)

Dada a natureza inédita dessas circunstâncias, importa atenuar as dificuldades sentidas, introduzindo derrogações dos diferentes regulamentos de execução aplicáveis no domínio da política agrícola comum no que respeita a alguns controlos administrativos e no local.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (4) estabelece, entre outros, os prazos para comunicar os dados e estatísticas de controlo relativos ao ano civil anterior, o calendário dos controlos no local, a taxa de controlo de alguns deles no quadro do sistema integrado, incluindo para os regimes de ajuda «superfície», com exceção do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, para o pagamento por ecologização, para as medidas de desenvolvimento rural, para os regimes de ajuda «animais», e o aumento ou redução da taxa de controlo quanto a certos regimes. O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 estabelece igualmente regras aplicáveis aos controlos no local quanto aos critérios de elegibilidade, compromissos e demais obrigações no que se refere aos pedidos de ajuda «animais» e aos pedidos de pagamento ao abrigo de medidas de apoio «animais», as taxas de controlo das medidas de desenvolvimento rural não relacionadas com superfícies nem com animais, bem como as taxas mínimas de controlo no âmbito da condicionalidade.

(4)

O artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 obriga os Estados-Membros a comunicarem à Comissão, até 15 de julho de cada ano, os dados e estatísticas de controlo relativos ao ano civil anterior quanto a todos os regimes de pagamentos diretos, medidas de desenvolvimento rural e assistência técnica e regimes de apoio no setor vitivinícola, as alterações posteriores às informações prestadas no relatório sobre as opções para o controlo dos requisitos de condicionalidade e os organismos de controlo responsáveis pelos controlos dos requisitos e das normas em matéria de condicionalidade, bem como o relatório sobre as medidas tomadas para gerir e controlar o apoio associado voluntário quanto ao ano civil anterior. Atendendo à situação atual, justifica-se que este ano esse prazo seja prorrogado até 15 de setembro de 2020.

(5)

O artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 exige às autoridades competentes que efetuem controlos físicos no local sempre que a fotointerpretação das imagens aéreas ou de satélite não proporcione resultados que permitam retirar conclusões definitivas sobre o cumprimento dos critérios de elegibilidade ou a dimensão exata das superfícies objeto dos controlos administrativos ou no local. Dadas as circunstâncias sem precedentes, importa incentivar a realização de controlos por teledeteção e a utilização de novas tecnologias, nomeadamente aeronaves não tripuladas, fotos com geomarcação, recetores do sistema global de navegação por satélite (GNSS) combinados com o Sistema Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS) e o Galileo, bem como os dados recolhidos pelos satélites Sentinels do programa Copernicus e outros documentos comprovativos adequados, de modo a verificar o cumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos e demais obrigações impostas pelo regime de ajudas ou pela medida de apoio em causa, assim como dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade.

(6)

Várias obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que se refere à condicionalidade e do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que se refere à ecologização assentam em calendários específicos e diferenciados para o seu cumprimento, sendo portanto necessário efetuar controlos no local neste contexto. As medidas adotadas pelos Estados-Membros em 2020 para combater a pandemia de Covid-19 impedem a realização dos controlos previstos com rigor e dentro dos prazos previstos. No que se refere a certos controlos a efetuar em 2020, importa, por conseguinte, derrogar os artigos 30.o a 33°-A e o artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, reduzindo a taxa mínima dos controlos no local comparativamente com as taxas de controlo normais impostas pelas obrigações de ecologização e condicionalidade, respetivamente. Dada a natureza das obrigações e a proporcionalidade dos esforços de controlo nas circunstâncias criadas pela pandemia, a população de controlo deverá ser limitada em conformidade com as obrigações impostas aos beneficiários e com o uso dos solos em causa.

(7)

O artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 estabelece regras aplicáveis aos controlos no local a fim de verificar se todos os critérios de elegibilidade, compromissos e demais obrigações são cumpridos e abrangem todos os animais objeto dos pedidos de ajuda ou de pagamento apresentados ao abrigo dos regimes de ajudas ou das medidas de apoio relativas aos animais a controlar. Dada a situação atual, importa estipular que se os Estados-Membros não puderem efetuar os controlos no local como exigido por essa disposição, poderão efetuá-los, quanto ao exercício de 2020, em qualquer altura do ano, desde que tal permita verificar as condições de elegibilidade.

(8)

No caso das medidas de desenvolvimento rural não relacionadas com superfícies nem com animais, o artigo 48.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 estipula que os controlos administrativos relativos a operações de investimento devem incluir, pelo menos, uma visita ao empreendimento objeto do apoio ou ao local do investimento, a fim de verificar a realização deste. Dadas as atuais circunstâncias, convém estabelecer que se os Estados-Membros não puderem efetuar as visitas antes de efetuar os pagamentos finais, poderão decidir substituir as mesmas, enquanto vigorarem as medidas adotadas para conter a pandemia de Covid-19, por documentos comprovativos adequados.

(9)

Os artigos 50.o, n.o 1, 60.°, n.o 2 e 52.°, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 estabelecem regras aplicáveis aos controlos no local e aos controlos ex post relativos às medidas de desenvolvimento rural não relacionadas com superfícies nem com animais. Dadas as circunstâncias atuais, os Estados-Membros deverão ser autorizados a reduzir o número desses controlos ou a substituir os controlos no local por documentos comprovativos adequados.

(10)

As regras de confinamento aplicadas por alguns Estados-Membros para proteger a saúde pública preveem fortes restrições de circulação, impedindo que sejam realizados controlos no local quando os inspetores são impedidos de visitar os beneficiários ou de entrar fisicamente nas explorações. Dado caráter inédito das circunstâncias atuais, deverá ser excecionalmente aceite, no que se refere ao ano de 2019, uma taxa de controlo inferior nos Estados-Membros em causa. A fim de garantir a transparência e a igualdade de tratamento, a aceitação de uma taxa de controlo inferior para o exercício de 2019 e, no caso das medidas de desenvolvimento rural não relacionadas com superfícies nem com animais, para o ano civil de 2019, deverá limitar-se aos casos em que tenham sido adotadas fortes restrições em matéria de circulação e em que exista uma data clara para o início das medidas de confinamento que impedem a realização dos controlos em causa.

(11)

As derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 previstas no presente regulamento deverão permitir aos Estados-Membros prevenir atrasos nas medidas de controlo e tratamento dos pedidos de ajuda, evitando assim que ocorram atrasos nos pagamentos aos beneficiários quanto ao ano de 2020. Os Estados-Membros que façam uso dessas derrogações deverão procurar utilizar elementos de prova alternativos, nomeadamente verificações documentais, utilização de novas tecnologias ou de provas fiáveis apresentadas pelos beneficiários, a fim de substituir as informações que seriam normalmente obtidas através dos controlos efetuados em circunstâncias normais. É, no entanto, imperativo que essas derrogações não impeçam a boa gestão financeira e a exigência de um nível de garantia adequado. Deste modo, os Estados-Membros que façam uso dessas derrogações são responsáveis por tomar todas as medidas necessárias para evitar pagamentos por excesso e promover a recuperação dos eventuais montantes indevidamente pagos. Além disso, o recurso às derrogações deve ser abrangido pela declaração de gestão prevista no artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para os exercícios financeiros de 2020 e 2021.

(12)

Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 180/2014 (6) e (UE) n.o 181/2014 (7) da Comissão preveem taxas de controlo para os controlos de medidas específicas no domínio agrícola nas regiões ultraperiféricas da União e nas ilhas menores do mar Egeu. Devido às medidas adotadas para conter a pandemia de Covid-19, que afetam igualmente as regiões ultraperiféricas da União e as ilhas menores do mar Egeu, convém prever derrogações desses regulamentos, adaptando as taxas de controlo dos controlos no local para o ano de 2020.

(13)

O artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (8) fixa uma amostra para os controlos anuais no local de, pelo menos, 30 % da ajuda total pedida, prevendo que cada organização de produtores ou associação de organizações de produtores que execute um programa operacional seja objeto de visitas pelo menos de três em três anos. O mesmo artigo prevê, no n.o 7, que as ações realizadas em explorações individuais de membros das organizações de produtores abrangidas pela amostra referida no seu n.o 2 sejam objeto de, pelo menos, uma visita destinada a verificar a sua execução. Em virtude das medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros poderão não ter condições para cumprir estes requisitos, devendo, por conseguinte, ser autorizados a efetuar uma percentagem inferior de controlos em 2020, não deverão ser sujeitos, durante o ano de 2020, aos requisitos relativos à frequência das visitas a efetuar às organizações de produtores.

(14)

O artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 estabelece que os controlos de primeiro nível das operações de retirada devem cobrir 100 % da quantidade de produtos retirados do mercado, com exceção daqueles que se destinem a operações de distribuição gratuita, relativamente aos quais os Estados-Membros podem controlar uma percentagem menor, mas não inferior a 10 %, das quantidades correspondentes durante a campanha de comercialização de uma determinada organização de produtores. Dadas as medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros poderão não conseguir cumprir este requisito, devendo ser autorizados, no que se refere ao ano de 2020, a controlar uma percentagem menor, mas não inferior a 10 % das quantidades correspondentes durante a campanha de comercialização de uma determinada organização de produtores, igualmente para todos os outros produtos retirados, independentemente do seu destino.

(15)

O artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 prevê que cada controlo incida numa amostra representativa de, pelo menos, 5 % das quantidades retiradas durante a campanha de comercialização pela organização de produtores. Dadas as medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros poderão não ter condições para cumprir este requisito, devendo ser autorizados, no que se refere ao ano de 2020, a utilizar amostras representativas de, pelo menos, 3 % das quantidades retiradas pela organização de produtores durante a campanha de 2019.

(16)

Devido à crise causada pela pandemia de Covid-19, será materialmente impossível aos Estados-Membros efetuar, em 2020, controlos no local sistemáticos e por amostragem relativamente às operações apoiadas ao abrigo dos artigos 45.o a 52.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Importa, por conseguinte, derrogar os artigos 32.o, n.o 1, e 42.°, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (10) quanto ao exercício financeiro de 2019-2020, a fim de permitir aos Estados-Membros definir controlos equivalentes aos controlos sistemáticos a efetuar no local, nomeadamente fotos datadas, relatórios datados de vigilância efetuada por drones, controlos administrativos ou videoconferências com os beneficiários, assegurando o cumprimento da legislação que rege os programas de apoio ao setor vitivinícola antes de os pagamentos serem efetuados. Tal derrogação deverá ser aplicada independentemente de os Estados-Membros terem ou não adotado medidas para conter a pandemia de Covid-19.

(17)

Pela mesma razão, será também materialmente impossível aos Estados-Membros efetuar, relativamente ao exercício financeiro de 2019-2020 e dentro do prazo fixado no artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, controlos sistemáticos no local das operações de colheita em verde apoiadas ao abrigo do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Importa, por conseguinte, introduzir uma derrogação que permita adiar a conclusão desses controlos até 15 de setembro de 2020.

(18)

O artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão (11) estabelece o número de amostras de uvas frescas a colher em vinhas durante o período da vindima da parcela em causa para a criação do banco de dados analítico de dados isotópicos a que se refere o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (12). Nos casos em que a crise causada pela pandemia de Covid-19 impeça os Estados-Membros de efetuarem esses controlos, estes deverão ser autorizados a derrogar o número mínimo de amostras, independentemente de terem ou não adotado medidas para conter a epidemia.

(19)

O artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 exige aos Estados Membros que efetuem controlos anuais no local de, pelo menos, 5 % de todos os viticultores identificados no cadastro vitícola. Nos casos em que a crise causada pela pandemia de Covid-19 impedir a realização desses controlos em vários Estados-Membros produtores de vinho durante um longo período de tempo, essa percentagem deverá ser reduzida durante o ano de 2020. Tal derrogação deverá ser aplicada independentemente de os Estados-Membros terem ou não adotado medidas para conter a pandemia de Covid-19. Pela mesma razão, os Estados-Membros deverão ser autorizados a suspender temporariamente os controlos sistemáticos no local, a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do referido regulamento, a efetuar em superfícies plantadas com vinha não incluídas em qualquer registo de viticultor durante o ano de 2020.

(20)

O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (13) estabelece o âmbito, o conteúdo, o calendário e a obrigação de comunicação dos resultados dos controlos no local efetuados pelos Estados-Membros no âmbito do regime referido no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 («regime de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas»). As medidas adotadas pelos Estados-Membros para combater a pandemia de Covid-19 podem impedi-los de cumprir, dentro do prazo fixado no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, os requisitos estabelecidos no n.o 3 do mesmo artigo quanto ao número de controlos a efetuar no local para o ano letivo de 2018/2019. Convém, por esse motivo, proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros, prorrogando o prazo para a realização dos controlos no local quanto ao ano letivo de 2018/2019.

(21)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão (14), relativo às ajudas no setor da apicultura, estabelece regras sobre o acompanhamento e os controlos relativos à correta execução dos programas apícolas nacionais, às despesas efetivamente realizadas e ao número correto de colmeias comunicado pelos apicultores. Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento, os Estados Membros devem assegurar que pelo menos 5 % dos requerentes de ajuda no âmbito dos programas apícolas são sujeitos a controlos no local. As medidas adotadas para conter a pandemia de Covid-19 podem dificultar a realização de controlos no local no número necessário para atingir esse limiar. Importa, por conseguinte, proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros, permitindo-lhes derrogar esse requisito. Essa derrogação não pode, contudo, implicar um aumento do risco de pagamentos indevidos. Consequentemente, qualquer redução do número de controlos no local deverá ser substituída, sempre que possível, por controlos alternativos.

(22)

Os organismos pagadores dos Estados-Membros efetuam atualmente controlos dos produtos armazenados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1882 da Comissão (15). As medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19 podem afetar o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos controlos no local no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado, nos termos do artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (16). Importa proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros, prorrogando o prazo para a realização desses controlos ou substituindo-os por outros elementos de prova adequados. Mostra-se, por conseguinte, adequado derrogar certas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 no que se refere aos produtos armazenados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1882.

(23)

O Comité dos Fundos Agrícolas, o Comité dos Pagamentos Diretos, o Comité do Desenvolvimento Rural e o Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiram parecer no prazo fixado pelo presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DERROGAÇÕES DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 809/2014

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, para o ano de 2020 os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 15 de setembro de 2020, os dados e estatísticas de controlo relativos ao ano civil anterior, as alterações posteriores às informações prestadas no relatório sobre as opções para o controlo dos requisitos de condicionalidade e os organismos de controlo responsáveis pelos controlos dos requisitos e das normas em matéria de condicionalidade, bem como o relatório sobre as medidas tomadas para gerir e controlar o apoio associado voluntário no ano civil de 2019.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, no respeitante aos controlos a realizar relativamente ao exercício de 2020 relacionados com os regimes de ajuda «superfícies», os Estados-Membros podem decidir substituir inteiramente as inspeções físicas a efetuar por força desse regulamento, em particular as visitas no terreno e as verificações no local, pela fotointerpretação de ortoimagens aéreas ou de satélite ou outros elementos de prova adequados, incluindo os apresentados pelo beneficiário a pedido da autoridade competente, como, por exemplo, fotos com geomarcação, que permitam retirar conclusões definitivas e que a autoridade competente considere satisfatórias.

Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem efetuar, em relação a medidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, controlos no local para verificar o cumprimento efetivo de determinados critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações que só podem ser verificados num período específico, podem decidir efetuar esses controlos, no respeitante ao exercício de 2020, recorrendo a novas tecnologias, incluindo fotos com geomarcação, ou a outros elementos de prova pertinentes, em complemento da possibilidade de utilizar a teledeteção.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação dos artigos 30.o a 33.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem efetuar verificações no local em conformidade com as regras estabelecidas nesses artigos, podem decidir organizá-las, no respeitante ao exercício de 2020, em conformidade com as regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   As amostras de controlo para as verificações no local relativas ao exercício de 2020 devem abranger, pelo menos:

a)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do regime de pagamento básico ou do regime de pagamento único por superfície;

b)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento redistributivo;

c)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento para zonas com condicionantes naturais;

d)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento enquanto jovens agricultores;

e)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento «superfícies» no âmbito do apoio associado voluntário;

f)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do regime da pequena agricultura;

g)

10 % das superfícies declaradas para produção de cânhamo;

h)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento específico para o algodão;

i)

3 % dos beneficiários obrigados às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente;

j)

3 % dos beneficiários obrigados às práticas de ecologização e que participem nos regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

k)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos no âmbito das medidas de desenvolvimento rural;

l)

3 % dos coletivos que apresentem um pedido coletivo;

m)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos no âmbito dos regimes de ajuda «animais» e cobrir pelo menos 3 % dos animais.

A amostra a que se refere o primeiro parágrafo, alínea i), deve abranger, simultaneamente, pelo menos, 3 % dos beneficiários com superfícies cobertas com prados permanentes, que sejam ambientalmente sensíveis, em zonas abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho (17) ou pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e outras zonas sensíveis referidas no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

No respeitante ao primeiro parágrafo, alínea k), para as medidas previstas nos artigos 28.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), a taxa de controlo de 3 % deve ser alcançada a nível de cada medida.

3.   Os Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, já tenham decidido reduzir para 3 % as taxas de controlo em relação a certos regimes, podem baixar ainda para 1 % as percentagens fixadas no n.o 2 do presente artigo para tais regimes.

4.   Os resultados das verificações realizadas em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente regulamento não são tidos em conta para o exercício seguinte para efeitos dos artigos 35.o e 36.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014. Todavia, o aumento das taxas de controlo que devia ter sido aplicado no exercício de 2020 por força do artigo 35.o do mesmo regulamento deve ser aplicado, no montante correspondente, no exercício de 2021.

5.   Para efeitos da aplicação das taxas de controlo fixadas no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), e), i) e j), os Estados-Membros devem dar prioridade a zonas que não as de prados permanentes e/ou de culturas permanentes.

As zonas não abrangidas por verificações no respeitante ao exercício de 2020 em consequência da aplicação dos n.os 2 e 3 são consideradas prioritárias aquando da atualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas nos anos seguintes.

6.   Durante o ano de 2020, não se aplica o artigo 33.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

Artigo 5.o

Em derrogação do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem efetuar as verificações no local em relação aos animais como exigido nessa disposição, podem decidir efetuar as verificações no local relativas ao exercício de 2020 em qualquer altura do ano, na condição de que continue a ser possível verificar as condições de elegibilidade.

Artigo 6.o

Em derrogação do artigo 48.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem efetuar uma visita dos empreendimentos objeto de apoio ou dos locais de investimento antes da concessão dos pagamentos finais, podem decidir, enquanto tais medidas forem aplicáveis, substituir essas visitas por quaisquer documentos comprovativos adequados, incluindo fotos com geomarcação, a apresentar pelo beneficiário.

Se essas visitas não puderem ser substituídas por documentos comprovativos adequados, os Estados-Membros devem realizá-las depois de efetuado o pagamento final.

Artigo 7.o

Em derrogação do artigo 50.o, n.o 1, e do artigo 60.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem realizar os controlos no local como exigido por essas disposições, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Os Estados-Membros podem decidir substituir os controlos no local por quaisquer documentos comprovativos adequados a apresentar pelo beneficiário, incluindo fotos com geomarcação, que permitam retirar conclusões definitivas e que a autoridade competente considere satisfatórias, sobre a realização da operação;

b)

No ano civil de 2020, a amostra de controlo para os controlos no local deve incidir em, pelo menos, 3 % das despesas a que se refere o artigo 46.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 e cofinanciadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), declaradas para pagamento ao organismo pagador e que não digam respeito a operações para as quais apenas os adiantamentos tenham sido declarados para pagamento.

Os resultados dos controlos realizados em conformidade com o n.o 1, alínea b), não são tidos em conta para o ano civil seguinte para efeitos do artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014. Todavia, o aumento da taxa de controlo que devia ter sido aplicado no ano civil de 2020 por força do artigo 50.o, n.o 5, do mesmo regulamento deve ser aplicado, no montante correspondente, no ano civil de 2021.

Artigo 8.o

Em derrogação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem efetuar os controlos ex post como exigido por essa disposição, a amostra de controlo para os controlos ex post no ano civil de 2020 deve incidir em, pelo menos, 0,6 % das despesas do Feader respeitantes às operações de investimento, para verificar o respeito dos compromissos decorrentes do artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) ou definidos no programa de desenvolvimento rural.

Artigo 9.o

Em derrogação do artigo 68.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem efetuar controlos no local em conformidade com essa disposição, podem decidir efetuá-los, no respeitante ao exercício de 2020, em relação a, pelo menos, 0,5 % dos beneficiários referidos no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e pelos quais a autoridade de controlo competente em causa seja responsável.

Os resultados dos controlos realizados em conformidade com o primeiro parágrafo não são tidos em conta para o exercício seguinte para efeitos do artigo 68.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014. Todavia, o aumento das taxas de controlo que devia ter sido aplicado no exercício de 2020 por força do artigo 68.o, n.o 4, do mesmo regulamento deve ser aplicado, no montante correspondente, no exercício de 2021.

Artigo 10.o

Se, devido às normas adotadas em matéria de confinamento para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem concluir alguns controlos no local exigidos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 relativamente ao exercício de 2019 para as medidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo ou para o ano civil de 2019 no caso de medidas de desenvolvimento rural não relacionadas com superfícies nem com animais, nem puderem obter os elementos de prova alternativos a que se refere o artigo 2.o, é aceitável a taxa de controlos no local atingida no dia da entrada em vigor das pertinentes normas em matéria de confinamento.

Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros que façam uso das derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.°, 7.°, 8.° e 9.° e, em particular, que alterem a data dos controlos ou reduzam o seu número devem, na medida do possível, estabelecer procedimentos a seguir para a utilização de elementos de prova alternativos, a fim de manter o nível de segurança adequado em termos da legalidade e regularidade das despesas e do cumprimento dos requisitos e das normas aplicáveis à condicionalidade.

2.   No caso dos Estados-Membros que aplicarem os artigos 2.o a 9.°, a declaração de gestão a elaborar em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve incluir, no respeitante aos exercícios financeiros de 2020 e 2021, uma confirmação de que se evitaram os pagamentos em excesso aos beneficiários e de que se promoveu a recuperação dos montantes indevidamente pagos com base na verificação de todas as informações necessárias.

CAPÍTULO II

DERROGAÇÕES DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS A FAVOR DAS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS DA UNIÃO E DAS ILHAS MENORES DO MAR EGEU

SECÇÃO 1

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014

Artigo 12.o

1.   Em derrogação do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem efetuar nas regiões ultraperiféricas os controlos físicos em conformidade com as regras estabelecidas nessa disposição, no ano de 2020 podem decidir organizá-los em conformidade com as normas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   O controlo físico da importação, introdução, exportação e expedição dos produtos agrícolas efetuado na região ultraperiférica em causa deve incidir, no mínimo, numa amostra representativa de 3 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014.

3.   Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem efetuar nas regiões ultraperiféricas os controlos no local em conformidade com as regras estabelecidas nesse artigo, no ano de 2020 podem decidir organizá-los em conformidade com as normas estabelecidas no n.o 4 do presente artigo.

4.   Com base numa análise de riscos efetuada em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014, as autoridades competentes devem efetuar controlos no local, por amostragem, em relação a, pelo menos, 3 % dos pedidos de ajuda. A amostra deve representar também, no mínimo, 3 % dos montantes das ajudas para cada ação.

SECÇÃO 2

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014

Artigo 13.o

1.   Em derrogação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, a Grécia não puder efetuar controlos físicos em conformidade com as regras estabelecidas nessa disposição, no ano de 2020 pode decidir organizá-los em conformidade com as normas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   O controlo físico da introdução dos produtos agrícolas efetuado nas ilhas menores do mar Egeu deve incidir, no mínimo, numa amostra representativa de 3 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014.

O controlo físico da exportação ou expedição a que se refere a secção 3 do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014, efetuado nas ilhas menores do mar Egeu, deve incidir, no mínimo, numa amostra representativa de 3 % das operações, tendo em conta os perfis de risco estabelecidos pela Grécia.

3.   Em derrogação do artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, a Grécia não puder efetuar controlos in loco em conformidade com as regras estabelecidas nesse artigo, no ano de 2020 pode decidir organizá-los em conformidade com as normas estabelecidas no n.o 4 do presente artigo.

4.   Com base numa análise de riscos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014, as autoridades competentes devem efetuar controlos in loco por amostragem, para cada ação, em relação a, pelo menos, 3 % dos pedidos de ajuda. A amostra deve representar também, no mínimo, 3 % dos montantes das ajudas para cada ação.

CAPÍTULO III

DERROGAÇÕES DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DOS MERCADOS

SECÇÃO 1

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2017/892

Artigo 14.o

1.   Em derrogação do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892:

a)

No ano de 2020, os controlos in loco a que se refere o artigo 27.o do mesmo regulamento devem incidir numa amostra representativa de, pelo menos, 10 % do montante total da ajuda pedida para o ano de 2019;

b)

A regra segundo a qual cada organização de produtores ou associação de organizações de produtores que execute um programa operacional deve ser objeto de visitas pelo menos uma vez de três em três anos não se aplica aos controlos in loco a realizar no ano de 2020.

2.   Em derrogação do artigo 27.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, a regra segundo a qual as ações em explorações individuais de membros das organizações de produtores abrangidas pela amostra referida no artigo 27.o, n.o 2, do mesmo regulamento, devem ser objeto de pelo menos uma visita ao local onde decorre a ação, destinada a verificar a sua execução, não se aplica aos controlos in loco a realizar no ano de 2020.

3.   Em derrogação do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, no ano de 2020, os Estados-Membros podem, relativamente a todos os produtos retirados, independentemente do seu destino, controlar uma percentagem inferior à prevista nessa disposição, mas não inferior a 10 % das quantidades correspondentes durante a campanha de comercialização de uma determinada organização de produtores. O controlo pode ser efetuado nas instalações da organização de produtores ou nas instalações dos destinatários dos produtos. Se os controlos revelarem irregularidades, os Estados-Membros devem efetuar controlos complementares.

4.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, no ano de 2020, cada controlo deve incidir numa amostra representativa de, no mínimo, 3 % das quantidades retiradas durante a campanha de comercialização de 2019 pela organização de produtores.

SECÇÃO 2

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150

Artigo 15.o

1.   Em derrogação do artigo 32.o, n.o 1, e do artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, durante o exercício financeiro de 2019–2020, se a crise causada pela pandemia de Covid-19 impedir os Estados-Membros de realizar controlos no local em conformidade com essas disposições, tais controlos podem ser substituídos por outros tipos de controlo, a definir pelos Estados-Membros, como, por exemplo, fotos datadas, relatórios datados de vigilância efetuada por drones, controlos administrativos ou videoconferências com os beneficiários, que garantam o respeito das normas aplicáveis aos programas de apoio ao setor vitivinícola.

2.   Em derrogação do artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, durante o exercício financeiro de 2019–2020, se a crise causada pela pandemia de Covid-19 impedir os Estados-Membros de realizar controlos no local em conformidade com essa disposição, tais controlos relativos às operações de colheita em verde devem ser efetuados até 15 de setembro de 2020.

SECÇÃO 3

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2018/274

Artigo 16.o

1.   Em derrogação do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, se a crise causada pela pandemia de Covid-19 impedir os Estados-Membros de, durante o período da vindima no ano de 2020, colher e transformar uvas frescas na medida do necessário para o número de amostras estabelecido no anexo III, parte II, desse regulamento, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações quanto ao número de amostras.

2.   Em derrogação do artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, se a crise causada pela pandemia de Covid-19 impedir os Estados-Membros de realizar os controlos no local no ano de 2020 em conformidade com essa disposição, os Estados-Membros devem realizar controlos no local de, pelo menos, 3 % dos viticultores identificados no cadastro vitícola.

3.   Em derrogação do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, no ano de 2020 os Estados-Membros podem suspender temporariamente os controlos no local sistemáticos em superfícies plantadas com vinha não incluídas em qualquer registo de viticultor nos casos em que a crise causada pela pandemia de Covid-19 os impeça de os realizar.

SECÇÃO 4

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2017/39

Artigo 17.o

Em derrogação do artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, relativamente ao ano letivo de 2018/2019, os Estados-Membros podem continuar a efetuar controlos no local até 15 de outubro de 2020.

SECÇÃO 5

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368

Artigo 18.o

Em derrogação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, durante o ano apícola de 2020, os Estados-Membros podem decidir afastar-se do limiar de 5 % no respeitante aos controlos no local dos requerentes de ajuda no âmbito dos seus programas apícolas, desde que substituam os controlos no local planeados por controlos alternativos, mediante o pedido de fotos, a realização de reuniões por vídeo ou outros meios que possam servir de apoio para verificar a correta aplicação das medidas incluídas no programa apícola.

SECÇÃO 6

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240

Artigo 19.o

1.   Em derrogação do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, o organismo pagador não puder efetuar atempadamente os controlos no local e físicos a que se refere o artigo 60.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, relativamente aos produtos armazenados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1882, o Estado-Membro em causa pode decidir prorrogar o prazo para efetuar os controlos por, no máximo, 30 dias após o termo dessas medidas ou substituir inteiramente os controlos no local, durante o período em que tais medidas estejam em vigor, por elementos de prova adequados, incluindo fotos com geomarcação ou outros elementos de prova em formato eletrónico.

2.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1240, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, o organismo pagador não puder verificar no local a presença e a integridade dos selos, relativamente aos produtos armazenados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1882, o Estado-Membro em causa pode decidir substituir inteiramente a verificação no local, durante o período em que tais medidas estejam em vigor, por elementos de prova pertinentes, incluindo fotos com geomarcação ou outros elementos de prova em formato eletrónico.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  JO L 78 de 20.3.2013, p. 23.

(3)  JO L 78 de 20.3.2013, p. 41.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que enuncia as normas para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a que se refere a administração integrada e o sistema de controlo, as medidas de desenvolvimento rural e o sistema de condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 63 de 4.3.2014, p. 13).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 63 de 4.3.2014, p. 53).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 60).

(12)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 9).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1882 da Comissão, de 8 de novembro de 2019, relativo à abertura de um concurso para o montante da ajuda ao armazenamento privado de azeite (JO L 290 de 11.11.2019, p. 12).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).

(17)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(18)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(19)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(20)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


17.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/15


REGULAMENTO (UE) 2020/533 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de abril de 2020

sobre a prorrogação de prazos de reporte de informação estatística (BCE/2020/23)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o-1 e 12.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As obrigações de reporte estatístico estipuladas nos regulamentos pertinentes do Banco Central Europeu (BCE) refletem as necessidades de dados estatísticos do Eurosistema. Porém, a atual pandemia da doença coronaviral 2019 (COVID-19) pode colocar dificuldades significativas aos agentes inquiridos.

(2)

Por conseguinte, poderá ser necessário permitir a prorrogação dos prazos de determinados reportes de informação estatística por um prazo fixo. Para que sejam eficazes, tais decisões de prorrogação do prazo devem ser adotadas de forma rápida e eficiente.

(3)

A fim de se reagir rapidamente à atual situação de pandemia, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Delegação da competência para prorrogar prazos de reporte estatístico

1.   O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva a competência para prorrogar os prazos de reporte de informação estatística exigida nos termos dos regulamentos do Banco Central Europeu (BCE) enumerados no anexo do presente regulamento.

2.   Ao tomar a decisão de prorrogar um prazo de reporte de informação estatística, a Comissão Executiva ou o membro da Comissão Executiva designado têm em conta:

a)

A frequência de reporte nos termos de cada regulamento do BCE enumerado no anexo do presente regulamento;

b)

O impacto da propagação da COVID-19 nas capacidades de reporte e de garantia da qualidade dos dados dos agentes inquiridos e na capacidade dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») e do BCE de levar a cabo a necessária verificação da informação estatística;

c)

A urgência da recolha de dados em questão para o exercício pelo BCE e pelos BCN das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC);

d)

A necessidade de concentrar os recursos do BCE e dos BCN nas recolhas de dados mais urgentes para o exercício pelo BCE e pelos BCN das atribuições do SEBC.

3.   Qualquer decisão adotada pela Comissão Executiva ou pelo membro da Comissão Executiva designado nos termos do n.o 1 deve ter em conta o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC na sua composição convencional. Para efeitos da prestação de parecer à Comissão Executiva, o Comité de Estatísticas tem em consideração as necessidades dos utilizadores dos dados.

4.   Qualquer prorrogação dos prazos de reporte de informação estatística só pode ser relativa a reporte devido em data não posterior a 31 de dezembro de 2020.

5.   Os prazos de reporte de informação estatística não podem ser prorrogados para além de 30 de junho de 2021

6.   O Conselho do BCE é notificado com regularidade trimestral sobre qualquer decisão adotada pela Comissão Executiva nos termos do n.o 1.

7.   Os agentes inquiridos interessados são informados de qualquer decisão adotada pela Comissão Executiva nos termos do n.o 1.

8.   O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva a competência para prorrogar os prazos de transmissão da informação estatística referida no n.o 1 pelos BCN ao BCE. Qualquer decisão adotada pela Comissão executiva nos termos deste número deve ser conforme com a decisão pertinente adotada pela mesma nos termos do n.o 1.

Artigo 2.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de abril de 2020.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.


ANEXO

Lista de regulamentos do BCE

1.   

Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2013, relativo às estatísticas de pagamentos (BCE/2013/43) (JO L 352 de 24.12.2013, p. 18).

2.   

Regulamento (UE) 2018/231 do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2018, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões (BCE/2018/2) (JO L 45 de 17.2.2018, p. 3).

3.   

Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).


DECISÕES

17.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/534 DA COMISSÃO

de 16 de abril de 2020

que suspende a apreciação das candidaturas de adesão a redes europeias de referência existentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4, alíneas b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão (2) define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência («redes») e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação dessas redes. O artigo 6.o da referida decisão convida os Estados‐Membros a instituírem um Conselho de Estados‐Membros, com vista a decidir da eventual aprovação das propostas de redes, da sua composição e da sua cessação. Os Estados‐Membros instituíram o Conselho de Estados‐Membros, que aprovou seguidamente 23 redes em dezembro de 2016 e uma em fevereiro de 2017. Todas as redes iniciaram atividades em 2017.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1269 da Comissão (3) alterou a Decisão de Execução 2014/287/UE e estabeleceu, entre outras coisas, a existência de um «Conselho Diretivo da rede» para cada rede, bem como os prazos para os referidos conselhos diretivos emitirem o seu projeto de parecer e o seu parecer final sobre as candidaturas de adesão.

(3)

O artigo 8.o da Decisão de Execução 2014/287/UE estabelece, assim, o procedimento para as candidaturas de adesão a redes existentes, incluindo os prazos específicos a cumprir pelos Conselhos Diretivos das redes e pelos prestadores de cuidados de saúde requerentes.

(4)

O convite à apresentação de candidaturas às redes existentes foi aberto em 2019 e a apreciação das candidaturas recebidas está em curso.

(5)

Devido à eclosão da pandemia de COVID‐19, os esforços dos prestadores de cuidados de saúde e dos profissionais de saúde na União estão totalmente consagrados à resolução da atual crise de saúde pública. Os Conselhos Diretivos de várias redes alertaram a Comissão para o facto de que estas circunstâncias excecionais tornam impossível para si e para os requerentes cumprir os prazos estabelecidos no artigo 8.o da Decisão de Execução 2014/287/UE.

(6)

A fim de permitir que o procedimento de apreciação prossiga normalmente quando deixarem de existir as circunstâncias excecionais relacionadas com a presente emergência de saúde pública, a apreciação das candidaturas de adesão às redes existentes em curso em 31 de março de 2020 deve ser suspensa de 1 de abril de 2020 a 31 de agosto de 2020. A fim de assegurar plena transparência, os serviços da Comissão devem informar todos os Conselhos Diretivos das redes, os requerentes e os Estados‐Membros da suspensão e dos respetivos motivos.

(7)

A fim de dissipar a incerteza em torno das candidaturas pendentes durante a pandemia, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(8)

Por razões de segurança jurídica, a presente decisão deve ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 1 de abril de 2020.

(9)

A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o da Diretiva 2011/24/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A apreciação das candidaturas de adesão às redes europeias de referência existentes que estava em curso em 31 de março de 2020 é suspensa de 1 de abril de 2020 a 31 de agosto de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de abril de 2020.

Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

(2)  Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, que define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes (JO L 147 de 17.5.2014, p. 79).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/1269 da Comissão, de 26 de julho de 2019, que altera a Decisão de Execução 2014/287/UE que define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes (JO L 200 de 29.7.2019, p. 35).