ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 110 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) 2020/507 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à percentagem de dossiês de registo a selecionar para fins de verificação da conformidade ( 1 ) |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
8.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/1 |
REGULAMENTO (UE) 2020/507 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à percentagem de dossiês de registo a selecionar para fins de verificação da conformidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de garantir que os dossiês de registo satisfazem o disposto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o artigo 41.o desse mesmo regulamento estabelece que a Agência Europeia dos Produtos Químicos («a Agência») deve selecionar uma percentagem específica de dossiês de registo para fins de verificação da conformidade. Esta verificação pode conduzir a um projeto de decisão que exija que o(s) registante(s) apresentem todas as informações necessárias para colocar o(s) registo(s) em conformidade com os requisitos de informação aplicáveis. |
(2) |
A avaliação efetuada pela Agência (2) e pela Comissão (3) sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, bem como um estudo realizado pelas autoridades competentes alemãs (4), indicam que, provavelmente, um número significativo de dossiês de registo não está conforme, prejudicando a realização efetiva dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(3) |
No seu «Relatório Geral sobre a aplicação do REACH e o reexame de determinados elementos», a Comissão identificou a não conformidade dos dossiês de registo como uma questão que exige ação urgente. |
(4) |
Após o termo do último prazo de registo, é possível um melhor planeamento antecipado das verificações da conformidade, com base num melhor conhecimento do número real de substâncias registadas e na experiência adquirida pela Agência na avaliação de dossiês. |
(5) |
Na sequência da consulta à Agência, refletida no Plano de Ação Conjunto para a avaliação do REACH (5) acordado pelos serviços da Comissão e pela ECHA, solicitado pelo Conselho nas suas Conclusões de 26 de junho de 2019 (6), a Comissão considera que, a fim de reforçar o cumprimento dos requisitos de informação aplicáveis, a percentagem mínima de dossiês de registo sujeitos a verificação da conformidade de todos os elementos enumerados no artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser aumentada, no respeitante a cada gama de tonelagem, de 5 % para 20 % da totalidade dos registos recebidos pela Agência até ao termo do prazo de 2018. Esta percentagem é considerada realista para a Agência, tendo em conta os seus recursos. |
(6) |
No Plano de Ação Conjunto aprovado pelos serviços da Comissão e pela ECHA, foi acordado que o objetivo dos 20 % deveria ser alcançado até 31 de dezembro de 2023, para registos em gamas de tonelagem de 100 toneladas ou mais por ano, e até 31 de dezembro de 2027, para registos em gamas de tonelagem inferiores a 100 toneladas por ano, apresentados até ao termo do prazo de 2018. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a primeira e a segunda frases passam a ter a seguinte redação:
«Para verificar a conformidade dos dossiês de registo com o presente regulamento, a Agência seleciona, até 31 de dezembro de 2023, uma percentagem desses dossiês não inferior a 20 % da totalidade dos dossiês recebidos para registos em gamas de tonelagem de 100 toneladas ou mais por ano.
Até 31 de dezembro de 2027, a Agência seleciona também uma percentagem não inferior a 20 % da totalidade dos dossiês recebidos para registos em gamas de tonelagem inferiores a 100 toneladas por ano.
Na seleção dos dossiês para verificação da conformidade, a Agência dará prioridade, de forma não exclusiva, àqueles que cumpram, pelo menos, um dos seguintes critérios:».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Relatórios de avaliação anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos e relatórios sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006: https://echa.europa.eu/about-us/the-way-we-work/plans-and-reports
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu: Relatório Geral da Comissão sobre a aplicação do REACH e o reexame de determinados elementos, COM(2018) 116 final.
(4) https://www.bfr.bund.de/cm/349/data-quality-of-environmental-endpoints-in-registrations.pdf
(5) REACH Evaluation Joint Action Plan – Ensuring compliance of REACH registrations –
https://echa.europa.eu/documents/10162/21877836/final_echa_com_reach_evaluation_action_plan_en.
(6) Rumo a uma Estratégia Política Sustentável da União para as Substâncias Químicas — Conclusões do Conselho de 26 de junho de 2019, http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10713-2019-INIT/pt/pdf - ponto 18.
8.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/508 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2020
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
(1) |
Em 12 de agosto de 2019, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente («aço inoxidável laminado a quente» ou «o produto objeto de inquérito» originários da Indonésia, da República Popular da China («RPC») e de Taiwan («os países em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). |
(2) |
A Comissão iniciou o inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 28 de junho de 2019 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de quatro produtores da União que representam a totalidade da produção da União do produto objeto de inquérito. A denúncia continha elementos de prova de dumping dos países em causa, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
(3) |
A Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, através do Regulamento de Execução (UE) 2020/104 da Comissão (3). |
1.2. Partes interessadas
(4) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou do início do inquérito especificamente o autor da denúncia, os produtores-exportadores conhecidos dos países em causa e as autoridades dos países em causa, bem como os importadores e utilizadores conhecidos da União, e convidou-os a participar. |
(5) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. A Comissão recebeu observações que são tratadas nas secções 2.3 e 5.2.3. |
1.3. Amostragem
(6) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.3.1. Amostragem de produtores da União
(7) |
No aviso de início, a Comissão declarou que tinha decidido limitar a um número razoável os produtores da União que seriam objeto de inquérito, mediante o recurso a amostragem, e que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra provisória com base na produção e no volume de vendas da União comunicados pelos produtores da União, no contexto da análise da avaliação da representatividade anterior ao início, tendo igualmente em conta a respetiva localização geográfica. A amostra provisória assim constituída era composta de três produtores da União, que representavam mais de 78% da produção e 88% das vendas da União do produto similar, estabelecidos em três Estados-Membros diferentes. Os pormenores desta amostra provisória foram disponibilizados no dossiê para consulta pelas partes interessadas, que tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações. Não foram recebidas observações. |
(8) |
Como resultado do exposto, a amostra provisória dos produtores da União foi confirmada. A amostra compreendeu a Aperam Belgium («Aperam»), a Acciai Speciali Terni S.p.A. («AST») e a OTK Stainless Oy («OTK»). A amostra final é representativa da indústria da União. |
1.3.2. Amostragem de importadores
(9) |
Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes conhecidos a facultarem as informações especificadas no aviso de início. |
(10) |
Dois importadores independentes deram-se a conhecer como partes interessadas e prestaram as informações solicitadas. Tendo em conta o número reduzido de respostas recebidas, a amostragem tornou-se desnecessária. Ambos os importadores foram convidados a preencher um questionário. |
1.3.3. Amostra de produtores-exportadores nos países em causa
(11) |
Atendendo ao número de produtores conhecidos do produto em questão nos países em causa, o aviso de início apenas previa a amostragem na RPC e, por conseguinte, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores chineses a apresentarem as informações especificadas no aviso de início a fim de decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra. |
(12) |
Além disso, a Comissão solicitou à Embaixada da República da Indonésia em Bruxelas, à Missão da República Popular da China junto da União Europeia e ao Gabinete de Representação de Taipé na União Europeia que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
1.3.3.1.
(13) |
No início do inquérito, havia apenas dois produtores-exportadores na Indonésia conhecidos da Comissão. Assim sendo, a Comissão optou por não selecionar uma amostra. Mais nenhum produtor-exportador se deu a conhecer. Consequentemente, a Comissão conduziu o inquérito aos dois produtores-exportadores na Indonésia. |
1.3.3.2.
(14) |
Cinco produtores-exportadores na RPC facultaram a informação solicitada no aviso de início e concordaram em ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três empresas sobre as quais podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A seleção da amostra teve como base os maiores volumes de exportações para a União. |
(15) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades da RPC, foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações. |
(16) |
Na sequência das visitas de verificação, dadas as deficiências significativas das informações facultadas por um produtor-exportador chinês incluído na amostra, a Comissão decidiu não ter em conta essas informações com base no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base (4). |
(17) |
Como resultado do exposto, a amostra de produtores-exportadores chineses ficou reduzida a duas empresas, abrangendo cerca de 92% das exportações chinesas do produto em causa para a União no período de inquérito, o que ainda assim se considerou como um nível de colaboração elevado. |
1.3.3.3.
(18) |
No aviso de início, não foi prevista a amostragem no caso de Taiwan dado que apenas havia um produtor-exportador conhecido da Comissão. No entanto, pouco antes do início, o Gabinete de Representação de Taipé na União Europeia informou a Comissão de que poderia haver um total de 12 produtores-exportadores adicionais do produto em causa em Taiwan. Deste modo, no início do processo, a Comissão convidou as 13 partes a responderem ao questionário relativo à amostragem e, subsequentemente, a responderem a mais algumas perguntas destinadas a clarificar o seu papel e atividades exatas. Nessa base, a Comissão pôde eventualmente identificar dois produtores-exportadores do produto em causa em Taiwan. Por conseguinte, não foi necessário recorrer à amostragem. |
(19) |
Os dois produtores-exportadores representavam cerca de 56% do volume total de exportações de Taiwan para a União. As respostas de sete das partes taiwanesas contactadas pela Comissão no início do processo revelaram que estas empresas eram, na realidade, centros de serviços e/ou comerciantes independentes e que a maioria das restantes exportações, senão todas, para a União era efetuada por estas partes. Estes centros de serviços não possuíam quaisquer instalações de laminagem a quente ou a frio e, por conseguinte, não se qualificavam como produtores do produto em causa. Por outro lado, o respetivo valor acrescentado tinha pouco peso face ao custo dos respetivos inputs. Não obstante, à luz das respostas recebidas destas entidades às questões a que se refere o considerando 18 acima, a Comissão deu seguimento ao assunto disponibilizando-lhes um questionário conciso que lhe permitisse chegar a um entendimento claro do funcionamento das vendas no mercado interno e das vendas de exportação taiwanesas do produto objeto de inquérito. |
1.4. Exame individual
(20) |
Inicialmente, quatro produtores-exportadores chineses que devolveram o formulário de amostragem solicitaram um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. A Comissão disponibilizou o questionário em linha no dia do início (5). Além disso, ao anunciar a amostra, a Comissão informou os produtores-exportadores que não tinham sido nela incluídos de que tinham de responder ao questionário caso pretendessem ser objeto de exame individual. Contudo, nenhuma das empresas respondeu ao questionário. Logo, não foi concedido qualquer exame individual. |
1.5. Respostas ao questionário e visitas de verificação
(21) |
A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
(22) |
Além disso, o autor da denúncia apresentou elementos de prova prima facie suficientes de distorções ao nível das matérias-primas na Indonésia e na RPC relativamente ao produto em causa. Por conseguinte, tal como anunciado no aviso de início, o inquérito abrangeu estas distorções ao nível das matérias-primas, a fim de determinar se é aplicável o disposto no artigo 7.o, n.o 2-A e n.o 2-B, do regulamento de base, no que respeita à Indonésia e à RPC. Por esta razão, a Comissão enviou questionários adicionais sobre esta matéria ao Governo da Indonésia («GI») e ao Governo da RPC. |
(23) |
A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra, ao autor da denúncia, aos dois importadores independentes que se deram a conhecer, aos nove produtores-exportadores nos países em causa e a todos os operadores económicos que se deram a conhecer e solicitaram um questionário. Os mesmos questionários tinham sido também disponibilizados em linha (6) na data do início. |
(24) |
Foram recebidas respostas aos questionários dos três produtores da União incluídos na amostra, de dois importadores independentes, de dois utilizadores, dos dois produtores-exportadores conhecidos da Indonésia, dos três produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, dos dois produtores-exportadores de Taiwan e de um centro de serviços independente de Taiwan. O GI também enviou uma resposta ao questionário. Não foi recebida qualquer resposta por parte do Governo da RPC a nenhum dos dois questionários enviados. |
(25) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes partes:
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(26) |
No que se refere ao procedimento do artigo 7.o, n.o 2-A e n.o 2-B, do regulamento de base, teve lugar uma consulta ao GI. |
1.6. Período de inquérito e período considerado
(27) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019 («período de inquérito»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
1.7. Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base
(28) |
Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indicavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base em relação à RPC, a Comissão considerou que seria adequado iniciar o inquérito respeitante aos produtores-exportadores deste país tendo em consideração o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
(29) |
Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a fornecerem as informações solicitadas no anexo III do aviso de início relativas aos inputs utilizados para produzir aço inoxidável laminado a quente. Apresentaram as informações pertinentes cinco produtores-exportadores chineses. |
(30) |
A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou também um questionário ao Governo da RPC, conforme descrito no considerando 21. Não foi recebida qualquer resposta por parte do Governo da RPC. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC. |
(31) |
No aviso de início, a Comissão convidou também todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultarem informações e a fornecerem elementos de prova quanto à adequação da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do referido aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Dois produtores-exportadores apresentaram observações sobre a existência de distorções importantes. |
(32) |
No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. |
(33) |
Em 9 de setembro de 2019, a Comissão publicou uma primeira nota apensa ao dossiê («nota de 9 de setembro») na qual solicitou a opinião das partes interessadas sobre as fontes pertinentes a que poderia recorrer para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo parágrafo, do regulamento de base. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto em causa pelos produtores-exportadores. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou possíveis países representativos (designadamente, Brasil, Malásia, África do Sul e Turquia). |
(34) |
A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem. A Comissão recebeu observações de dois produtores-exportadores chineses e do autor da denúncia. O Governo da RPC não formulou quaisquer observações. |
(35) |
A Comissão deu resposta às observações recebidas na segunda nota, de 10 de outubro de 2019, relativa às fontes para a determinação do valor normal («nota de 10 de outubro»). A Comissão estabeleceu igualmente uma lista provisória de fatores de produção, tendo concluído que, nessa fase, o Brasil era o país representativo mais adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se e não foram recebidas quaisquer observações. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
(36) |
O produto objeto do presente inquérito corresponde a produtos laminados planos de aço inoxidável, em rolos ou não (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, e excluindo produtos, não enrolados, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura superior a 10 mm, atualmente classificados nos códigos SH 7219 11, 7219 12, 7219 13, 7219 14, 7219 22, 7219 23, 7219 24, 7220 11 e 7220 12 e originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia. Os códigos SH são indicados a título meramente informativo. |
2.2. Produto similar
(37) |
O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:
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(38) |
A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
2.3. Alegações relativas à definição do produto
(39) |
A Marcegaglia e os dois produtores-exportadores na Indonésia alegaram que os rolos negros devem ser excluídos do âmbito do inquérito. Alegaram que o presente inquérito abrange dois tipos diferentes de rolos de aço inoxidável, designadamente rolos brancos e negros, e que, embora os rolos brancos e negros estejam classificados nos mesmos códigos SH (como definido no aviso de início), possuem propriedades e utilizações previstas distintas. No que se refere às propriedades físicas e químicas, a Marcegaglia argumentou, nomeadamente, que os rolos negros, em termos de resistência à corrosão, tão-pouco são produtos de aço inoxidável. Segundo a Marcegaglia são produtos semiacabados, não recozidos nem decapados. |
(40) |
Além disso, de acordo com a Marcegaglia, o aço inoxidável negro laminado a quente é produzido através da laminagem a quente de brames e é principalmente, senão em exclusivo, fornecido a relaminadores. A Marcegaglia argumentou que o aço inoxidável negro laminado a quente só pode ser utilizado para transformação posterior (relaminagem) em rolos decapados ou rolos de aço inoxidável laminado a frio e que existem apenas dois relaminadores na União, a saber, a Marcegaglia e outra parte muito mais pequena. Aduziu ainda que o aço inoxidável negro laminado a quente, enquanto categoria de produto, é mais similar a brames de aço inoxidável do que o aço inoxidável branco, em virtude da sua natureza intrínseca de produto semiacabado. |
(41) |
Ainda de acordo com a Marcegaglia, o aço inoxidável branco laminado a quente é um produto acabado de aço inoxidável fabricado por recozimento e decapagem do aço inoxidável negro. O último é, portanto, a matéria-prima indispensável ao fabrico do aço inoxidável branco laminado a quente na mesma medida em que os brames são a matéria-prima indispensável ao fabrico do aço inoxidável negro. Neste sentido, o aço inoxidável branco laminado a quente pode ser utilizado sem posterior transformação pelos utilizadores finais para efeitos de aplicação industrial direta (designadamente, nas indústrias automóvel, mecânica e petroquímica). É fornecido a empresas de corte de chapas, fabricantes de tubos e empresas de laminagem a frio para posterior transformação. |
(42) |
Por último, as partes em causa alegaram que a indústria da União não tem interesse em abastecer o mercado de rolos negros uma vez que prefere utilizar os rolos negros que produz para posterior transformação em rolos brancos e outros produtos a jusante. Deste modo, segundo elas, está em causa a segurança do abastecimento de rolos negros, se vierem a ser incluídos no âmbito de eventuais medidas. |
(43) |
A Eurofer opôs-se às alegações a que se referem os considerandos 39 a 42. Insistiu, nomeadamente, em que os rolos negros e brancos são, em ambos os casos, produtos planos de aço inoxidável com as mesmas características físicas e composição química relativamente às mesmas qualidades, fabricados a partir das mesmas matérias-primas (essencialmente, crómio, sucata de aço inoxidável e níquel) e em que o valor acrescentado da transformação de rolos negros em rolos brancos é limitado e representa menos de 8% do custo de produção de um rolo branco. A Eurofer referiu ainda uma capacidade global não utilizada de mais de 2 milhões de toneladas entre os produtores da União e indicou que a indústria da União pode e está disposta a satisfazer a procura integral de aço inoxidável laminado a quente no mercado da União, independentemente do tipo do produto necessário. Por outro lado, declarou que vários produtores da União notificaram nos seus sítios Web que têm capacidade e estão preparados para entregar rolos negros. Consequentemente, argumentou que a segurança do abastecimento de rolos negros não se encontra em risco, mas salientou o risco de evasão se os rolos negros forem excluídos. |
(44) |
A Comissão analisou as alegações. Relativamente às características do produto, o inquérito apurou que os rolos negros e os rolos brancos possuem a mesma composição química. Especificamente, os rolos negros são fabricados a partir do mesmo material de base e, como tal, têm as mesmas características dos rolos brancos, dependendo da qualidade do aço. Daqui decorre que os rolos negros são abrangidos pelas mesmas posições da Nomenclatura Combinada que os rolos brancos abrangidos pelo processo, começadas por 7219 ou 7220. Estas posições são ambas abrangidas pela secção «aço inoxidável» do capítulo 72 (Ferro e Aço) da Nomenclatura Combinada. Os rolos negros e brancos possuem igualmente as mesmas propriedades físicas uma vez que têm dimensões semelhantes. Para os relaminadores com instalações de recozimento e decapagem, os rolos negros e brancos são intersubstituíveis, o que significa na prática que existe um risco de evasão se os rolos negros forem excluídos da definição do produto em causa. |
(45) |
Relativamente à alegada falta de interesse da indústria da União em vender rolos negros, esta alegação não foi corroborada por quaisquer elementos de prova. Pelo contrário, o inquérito revelou que a indústria da União dispõe de uma capacidade não utilizada significativa, igualmente existente no caso dos rolos negros e brancos, e que, apesar das difíceis circunstâncias do mercado, durante o período de inquérito, vendeu volumes consideráveis de rolos negros no mercado da União, incluindo (embora não exclusivamente) à Marcegaglia. Este facto demonstra que tem um interesse genuíno em servir o mercado. |
(46) |
Nesta base, conclui-se provisoriamente que os rolos negros e brancos possuem as mesmas características físicas e químicas e constituem um grupo de produtos. As alegações referidas nos considerandos 39 a 42 são, por conseguinte, rejeitadas. |
(47) |
Algumas partes alegaram que o aço inoxidável laminado a quente de largura igual ou superior a 1 600 mm, incluindo o aço inoxidável laminado a quente com largura de 2 000 mm, devia ser excluído do âmbito do inquérito porque a instituição de medidas anti-dumping sobre este material especial reduziria ainda mais a possibilidade de aquisição de um material que já é muito difícil de obter. Limitaria igualmente a sua competitividade face a produtores exteriores à União de tubos soldados de grande diâmetro. |
(48) |
Esta alegação foi rejeitada. O aço inoxidável laminado a quente de largura igual ou superior a 1 600 mm tem as mesmas características químicas de base do aço inoxidável laminado a quente de dimensão inferior. Possui também as mesmas características físicas de base exceto a largura. O aço inoxidável laminado a quente de largura superior pode ser facilmente transformado em aço inoxidável laminado a quente de dimensão inferior por meio de simples operações de corte. Por conseguinte, existe um risco de evasão se os rolos de dimensão superior forem excluídos da definição do produto em causa. |
(49) |
O Consórcio para as importações de produtos planos de aço inoxidável laminado a quente (7) alegou que os rolos de espessura superior a 10 mm deviam ser excluídos, uma vez que só existem duas fábricas na União capazes de produzir aço inoxidável laminado a quente de espessura superior a 13 mm. A Comissão não vê nenhuma razão válida para excluir estes rolos, os quais têm, sem qualquer sombra de dúvida, as mesmas características físicas e químicas e as mesmas utilizações de base de todos os outros tipos do produto abrangidos pela definição do produto. Além disso, tal como indicado pelo próprio Consórcio, a indústria da União possui a capacidade de fornecê-los. A alegação é, portanto, rejeitada. |
3. DUMPING
3.1. Indonésia
3.1.1. Produtores-exportadores
(50) |
Durante o período de inquérito, existiam na Indonésia dois produtores-exportadores, as empresas ITSS e GCNS. As empresas encontravam-se coligadas através da respetiva empresa-mãe final, o produtor de aço chinês Tsingshan Steel Group. |
(51) |
Em conjunto com a empresa indonésia PT Bintang Delapan, o Tsingshan Steel Group criou o Indonesia Morowali Industrial Park («IMIP») em Sulawesi, na Indonésia (8). Participaram no inquérito as seguintes empresas coligadas através do Tsingshan Steel Group e estabelecidas no IMIP:
|
3.1.2. Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.
(52) |
Nenhum dos dois produtores-exportadores indicou uma estrutura válida do grupo a nível mundial nas suas respostas ao questionário e durante as visitas de verificação. Além disso, os comerciantes coligados envolvidos em vendas de exportação não responderam ao questionário. |
(53) |
Por conseguinte, a Comissão não pôde verificar a relação entre os produtores-exportadores e os seus fornecedores de minério de níquel, o qual é considerado uma matéria-prima crucial que confere ao produto objeto de inquérito as suas características inoxidáveis. Mais concretamente, não foi possível à Comissão determinar se os fornecedores alegadamente independentes eram efetivamente independentes dos produtores-exportadores. |
(54) |
Consequentemente, a Comissão não pôde avaliar se o minério de níquel fornecido por partes coligadas identificadas positivamente era adquirido a um preço de plena concorrência. |
(55) |
Além disso, a Comissão não pôde verificar a relação com o cliente alegadamente independente de um comerciante coligado no mercado interno. Deste modo, a Comissão não teve em conta na determinação do valor normal as vendas entre o comerciante coligado e o cliente alegadamente independente. |
(56) |
Por último, graças à falta de cooperação dos comerciantes coligados envolvidos em vendas de exportação, não foi possível à Comissão determinar o preço de exportação ao primeiro cliente independente nem os custos reais incorridos por esses comerciantes coligados. Assim, a Comissão não pôde calcular o preço de exportação com base nos dados fornecidos pelos produtores-exportadores, embora tenha sido possível verificar todas as informações prestadas pela GCNS e pela ITSS graças aos registos das empresas. |
(57) |
Através de ofício de 20 de dezembro de 2019, a Comissão informou a GCNS e a ITSS da sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base a determinados aspetos do cálculo da margem de dumping. Os produtores-exportadores apresentaram observações a este respeito em 7 de janeiro de 2020. |
(58) |
Nas suas observações sobre a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, os produtores-exportadores alegaram que o regulamento de base não permite à Comissão concluir que as informações prestadas pelos produtores-exportadores relativamente às aquisições de minério de níquel não são fiáveis só pela simples razão de não ter sido possível estabelecer a relação entre os produtores-exportadores e os seus fornecedores. A GCNS e a ITSS remeteram para a jurisprudência da Organização Mundial do Comércio (OMC) (9) e para o Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC (10), dos quais decorreu que as operações entre partes coligadas não podem ser consideradas a priori inaceitáveis ou não efetuadas em condições de plena concorrência. Por último, os produtores-exportadores chamaram a atenção para o facto de a Comissão ter verificado as aquisições de minério de níquel durante a visita de verificação. |
(59) |
A este respeito, a Comissão confirmou que as informações prestadas pelas empresas do grupo (GCNS, ITSS, SMI e TSI) sobre a identidade do fornecedor, bem como sobre os volumes e os valores das aquisições de matérias-primas, foram efetivamente verificadas. No entanto, e não obstante as regras e a jurisprudência da OMC relativas a operações entre partes coligadas, ao não facultarem a estrutura mundial do grupo, os produtores-exportadores impediram a Comissão de examinar se as operações de aquisição tinham sido efetuadas a um preço de plena concorrência. |
(60) |
Por conseguinte, a Comissão confirmou a sua intenção de ignorar o preço de compra do minério de níquel comunicado e de substituí-lo por dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. |
(61) |
Quanto ao cálculo do preço de exportação, os produtores-exportadores reiteraram os seus melhores esforços para obter a cooperação dos comerciantes coligados envolvidos em vendas de exportação. Os produtores-exportadores sugeriram ainda que a Comissão utilize as informações disponíveis constantes do dossiê como dados disponíveis. |
(62) |
Neste sentido, a Comissão decidiu, a título provisório, utilizar os dados constantes do dossiê transmitidos pelas partes interessadas na União que colaboraram no inquérito desde o início e enviaram respostas aos questionários. |
(63) |
Em conclusão, a Comissão utilizou provisoriamente os dados disponíveis a fim de estabelecer ou substituir determinadas informações, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, na medida acima descrita. |
3.1.3. Valor normal
(64) |
A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5% do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito. |
(65) |
Nesta base, verificou-se que as vendas da GCNS do produto similar no mercado interno não eram representativas. |
(66) |
Por conseguinte, nos casos em que um tipo do produto não foi vendido no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o s 3 e 6, do regulamento de base. |
(67) |
O valor normal foi calculado adicionando ao custo de produção médio do produto similar da GCNS, durante o período de inquérito:
|
(68) |
O custo do minério de níquel foi ajustado conforme explicado nos considerandos 79 a 82. |
(69) |
A GCNS adquiriu determinados serviços e inputs na forma de produtos semiacabados aos fornecedores coligados estabelecidos no IMIP. A Comissão avaliou se essas aquisições foram efetuadas a um preço de plena concorrência. Neste sentido, sempre que houve informação disponível, a Comissão comparou o preço de compra com o preço do fornecedor coligado a um cliente independente. No caso de o referido preço não se encontrar disponível, a Comissão comparou o preço de compra com um preço de mercado calculado tendo em conta os custos de produção, os VAG e um lucro razoável do fornecedor coligado. Sempre que apropriado, a Comissão ajustou os custos desses serviços e inputs incorridos pela GCNS nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. |
(70) |
Com base no teste de representatividade, explicado no considerando 64, as vendas totais da ITSS do produto similar no mercado interno foram representativas. |
(71) |
Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União no que se refere à ITSS com vendas representativas no mercado interno. |
(72) |
A Comissão analisou em seguida se as vendas no mercado interno da ITSS no seu mercado interno de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5% do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que as vendas de um tipo do produto no mercado interno foram representativas. |
(73) |
Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(74) |
O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:
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(75) |
Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito. |
(76) |
O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:
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(77) |
A análise das vendas no mercado interno mostrou que 13,7% de todas as vendas do tipo do produto no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como a média ponderada unicamente das vendas rentáveis. |
(78) |
Nos casos em que um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão determinou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. |
(79) |
O valor normal foi calculado adicionando ao custo de produção médio do produto similar da ITSS, durante o período de inquérito:
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(80) |
O custo do minério de níquel foi ajustado conforme explicado nos considerandos 79 a 82. |
(81) |
A ITSS adquiriu determinados serviços e inputs aos fornecedores coligados estabelecidos no IMIP. A Comissão avaliou se essas aquisições foram efetuadas a um preço de plena concorrência. Neste sentido, sempre que houve informação disponível, a Comissão comparou o preço de compra com o preço do fornecedor coligado a um cliente independente. No caso de o referido preço não se encontrar disponível, a Comissão comparou o preço de compra com um preço de mercado calculado tendo em conta os custos de produção, os VAG e um lucro razoável do fornecedor coligado. Sempre que apropriado, a Comissão ajustou os custos desses serviços e inputs incorridos pela ITSS nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. |
(82) |
Conforme explicado nos considerandos 52 a 54 e 57 a 60, a Comissão não teve em conta os custos do minério de níquel comunicados pelos dois produtores-exportadores e pelos seus fornecedores coligados de determinados inputs a que se referem os considerandos 69 e 78. A Comissão pretendeu utilizar o preço de mercado do minério de níquel na Indonésia como dados disponíveis e substituir os custos reais do minério de níquel por esse preço. |
(83) |
A este respeito, no â0mbito das consultas ao GI sobre potenciais distorções ao nível das matérias-primas, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão solicitou informações estatísticas sobre os volumes e os valores das vendas no mercado interno, habitualmente recolhidas pelo GI ao abrigo da legislação aplicável (11). O GI, contudo, apenas forneceu informações sobre os volumes das vendas no mercado interno. Por conseguinte, estando incompleta, não foi possível utilizar esta informação para estabelecer um preço de mercado no mercado interno indonésio do minério de níquel. |
(84) |
Consequentemente, a Comissão aplicou o preço real pago pelo único produtor-exportador que forneceu informações sobre o teor de níquel do minério de níquel em relação a todas as suas operações de aquisição. A Comissão considerou que o teor de níquel, que influencia o preço do minério de níquel, deve ser tido em conta ao substituir os custos do minério de níquel comunicados pelas empresas do grupo. A Comissão identificou as operações de aquisição mais onerosas em relação a cada teor de níquel e considerou que essas operações e esses preços eram os menos suscetíveis de serem afetados por uma coligação entre o fornecedor e o comprador. A Comissão estabeleceu os custos ajustados do minério de níquel com base na média ponderada do preço de compra das transações selecionadas, tendo em conta o volume total adquirido pela empresa dentro de cada grupo de teor de níquel. |
(85) |
Ao examinar se os inputs pertinentes foram adquiridos pelos produtores-exportadores a um preço de plena concorrência, foram igualmente utilizados os custos ajustados do minério de níquel para recalcular os custos de produção dos inputs semiacabados dos fornecedores coligados a que se referem os considerandos 69 e 78. Nos casos em que se tornou evidente que os fornecedores utilizaram minério de níquel com um teor de níquel mais baixo, os custos ajustados refletiram a diferença. |
3.1.4. Preço de exportação
(86) |
Os produtores-exportadores informaram que efetuaram exportações para a União através de comerciantes coligados em países terceiros e de um comerciante independente num país terceiro. |
(87) |
Como explicado nos considerandos 52 e 56, os comerciantes coligados envolvidos em vendas de exportação não colaboraram no inquérito. Por conseguinte, com base nas informações constantes do dossiê e verificadas pela Comissão, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A fim de determinar o preço de exportação, a Comissão determinou, em primeiro lugar, o preço de importação para a União, com base nas informações constantes do dossiê fornecidas pelas partes interessadas colaborantes na União. A Comissão ajustou, subsequentemente, esse preço para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo o transporte, os seguros, a movimentação e o carregamento, as despesas VAG e o lucro obtido, com base nas informações verificadas fornecidas pelos produtores-exportadores ou publicamente disponíveis (designadamente, as demonstrações financeiras auditadas publicamente disponíveis de um dos alegados comerciantes coligados). |
3.1.5. Comparação
(88) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores no estádio à saída da fábrica. |
(89) |
Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se a ajustamentos do valor normal para ter em conta o transporte, os seguros, a movimentação e o carregamento. Procedeu-se a ajustamentos do preço de exportação para ter em conta custos de crédito e a comissão do comerciante independente num país terceiro. |
3.1.6. Margens de dumping
(90) |
A Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o s 11 e 12, do regulamento de base. |
(91) |
Nessa base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são de 19,3% para a GCNS e 16,2% para a ITSS. |
(92) |
Conforme explicado nos considerandos 50 e 51, os produtores-exportadores estão coligados. Deste modo, a Comissão determinou uma única margem de dumping média ponderada para ambas as empresas ao nível de 19,2%. |
(93) |
Dado que as importações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram 100% do total das exportações para a União durante o período de inquérito, a Comissão considerou este facto representativo para fixar a margem de dumping residual ao nível dos produtores-exportadores colaborantes. |
(94) |
As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
3.2. RPC
3.2.1. Observações preliminares
(95) |
Conforme explicado no considerando 16 a respeito de um dos três produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, a Comissão decidiu utilizar as disposições do artigo 18.o do regulamento de base e ignorar as informações fornecidas por este produtor-exportador. |
(96) |
A Comissão tomou esta decisão porque, durante a visita de verificação, a empresa foi incapaz de explicar oportunamente diversos valores apresentados na resposta ao questionário e de os associar às contas auditadas, às contas de gestão de custos e aos dados nas aplicações informáticas internas utilizadas. Não foi possível reconciliar alguns valores com os documentos supramencionados, como os respeitantes aos volumes de produção por tipo do produto, ao consumo da energia entrada, à afetação de subprodutos e aos encargos gerais de produção, que eram considerados cruciais para o cálculo da margem de dumping individual, ou não foi possível explicar satisfatoriamente os respetivos mecanismos de afetação. Por outro lado, devido a atrasos na apresentação dos dados solicitados, foi completamente impossível à Comissão verificar determinadas partes das respostas ao questionário relacionadas com a determinação do valor normal. Por conseguinte, a Comissão não recebeu as informações necessárias dentro do prazo fixado no regulamento de base para determinar uma margem de dumping para a empresa. |
(97) |
Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, a parte interessada foi informada por ofício de 18 de dezembro de 2019 das razões que levaram a Comissão a ignorar as informações facultadas, tendo-lhe sido dada a oportunidade de fornecer explicações complementares. |
(98) |
A empresa respondeu ao ofício da Comissão em 7 de janeiro de 2020. Na sua resposta, a empresa não contestou a existência das deficiências enumeradas no ofício da Comissão. No entanto, a empresa alegou que essas deficiências não eram suficientemente graves para que se aplicasse o artigo 18.o do regulamento de base. A empresa defendeu que as deficiências identificadas pela Comissão no seu ofício se deviam ao facto de a informação facultada por uma empresa coligada ter sido compilada de modo geral e tratada manualmente e não por meio de um sistema informático. Por esse motivo, era mais suscetível de conter deficiências. A empresa concluiu que a Comissão podia, não obstante, calcular uma margem de dumping individual com base nas informações verificadas nas instalações. |
(99) |
A Comissão discordou da alegação da empresa de que era possível calcular uma margem de dumping individual com base nas informações verificadas nas instalações. Conforme indicado no recital 93 acima, a natureza e o número de deficiências identificadas nas instalações, independentemente de qual possa ter sido a sua origem, e o facto de a empresa não ter sido capaz de resolvê-las durante toda a visita de verificação, impediram na prática a Comissão de calcular uma margem de dumping com base nos dados verificados. Deste modo, a Comissão ignorou, a título provisório, as informações prestadas pelo produtor-exportador e confirmou, nesta fase, o recurso aos dados disponíveis sobre este produtor-exportador. |
(100) |
Assim, a descrição do cálculo da margem de dumping abaixo refere-se aos restantes dois produtores-exportadores chineses da amostra. |
3.2.2. Valor normal
(101) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação». |
(102) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «No caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.2.2.1.
a) Introdução
(103) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:
|
(104) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, na avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve atender-se, nomeadamente, à lista não exaustiva de elementos constante da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários desses elementos nos preços e custos no país de exportação do produto em causa. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, em especial quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes substanciais para intervir na economia, pelo que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado. |
(105) |
O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «caso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor». |
(106) |
Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a RPC («relatório») (12) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. A denúncia continha igualmente alguns elementos de prova pertinentes em complemento do relatório. No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. |
(107) |
A denúncia mencionou, em especial, práticas que afetam os custos e os preços no setor do aço inoxidável:
|
(108) |
Tal como especificado no considerando 30, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório e os elementos de prova adicionais facultados pelo autor da denúncia relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. |
(109) |
Dois dos produtores-exportadores pronunciaram-se a este respeito, tendo alegado que o cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com o Acordo Anti-Dumping («AAD») da OMC. A este respeito, os produtores-exportadores alegaram que a Comissão não devia desviar-se da metodologia habitual para calcular o valor normal, salvo se previsto no Acordo Anti-Dumping, e devia seguir a metodologia habitual em conformidade com o artigo 2.o do AAD. As partes interessadas alegaram também que a noção de distorções importantes nem sequer existe no AAD. |
(110) |
Por outro lado, os produtores-exportadores defenderam que não constavam do dossiê quaisquer elementos de prova de que as alegadas intervenções estatais enumeradas no relatório e na denúncia tivessem resultado em distorções de preço dos inputs para a produção do produto em causa. |
(111) |
Para efeitos do presente inquérito, a Comissão concluiu, no considerando 157, que é adequado aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A Comissão considera, portanto, que o artigo 2.o, n.o 6-A, é aplicável. Considera ainda que esta disposição é consentânea com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. A Comissão entende que, tal como ficou esclarecido no processo DS473 UE-Biodiesel (Argentina), as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, desse regulamento, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. Por último, a Comissão recordou que o processo DS473 UE-Biodiesel (Argentina) não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que é a base jurídica pertinente para a determinação do valor normal no presente inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
(112) |
A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que se fundamentaram em fontes publicamente disponíveis. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa. |
(113) |
No que se refere à segunda alegação, a Comissão observou que a existência das distorções importantes que deram origem à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não está ligada a um capítulo setorial específico que abranja o produto objeto de inquérito. O relatório descreve diferentes tipos de distorções presentes na China, que são transversais e aplicáveis a toda a economia chinesa e afetam os preços e/ou as matérias-primas e os custos de produção do produto objeto de inquérito. Tal como explicado nas secções b) a i), a indústria de aço inoxidável laminado a quente está sujeita a uma série de intervenções estatais descritas no relatório (cobertura pelos planos quinquenais e outros documentos, distorções ao nível das matérias-primas, distorções financeiras, etc.) explicitamente enumeradas e referenciadas no presente regulamento. Acrescente-se que nos considerandos 104, 121, 122, 124 a 128, 135, 138, 141, 151, 153 e 154 do presente regulamento se referem também várias distorções aplicáveis ao setor do aço inoxidável laminado a quente e/ou às suas matérias-primas e aos seus inputs para além das distorções importantes já incluídas no relatório. As circunstâncias do mercado e as políticas e planos subjacentes na origem das distorções importantes continuam a ser aplicáveis ao setor do aço inoxidável laminado a quente e aos seus custos de produção, apesar de o relatório ter sido publicado em dezembro de 2017. Nenhuma das partes apresentou qualquer elemento de prova em contrário. Por outro lado, as fontes adicionais de distorções importantes referidas no regulamento continuam a ser aplicáveis e nenhuma das partes apresentou quaisquer elementos de prova em contrário. |
(114) |
Deste modo, a Comissão rejeitou provisoriamente as alegações apresentadas pelos dois produtores-exportadores. |
b) Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da RPC
(115) |
O sistema económico chinês assenta no conceito de «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (13). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (14). |
(116) |
Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «[o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China» foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China» (15). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral nos limites do livre funcionamento do mercado. |
(117) |
O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (16). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar. |
(118) |
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são pormenorizados, enquanto os planos nacionais fixam objetivos mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos [ver também a secção e) abaixo] (17). |
(119) |
Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto [ver também a secção h) abaixo] (18). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (19). |
(120) |
Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos diferentes da eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (20). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (21). |
(121) |
Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (22). |
c) Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política
(122) |
Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia. |
(123) |
O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua nas empresas e, em especial, sobre as empresas públicas. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, pela presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas (ver também a secção d)), bem como pela definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais (23). Em contrapartida, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (24). |
(124) |
No caso concreto do setor siderúrgico, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. Embora se estime que a repartição nominal entre o número de empresas estatais e de empresas privadas seja praticamente equitativa, dos cinco produtores siderúrgicos chineses que se encontram entre os dez maiores produtores a nível mundial, quatro deles são empresas estatais (25). Ao mesmo tempo, embora os dez principais produtores tenham sido responsáveis por apenas 36% da produção industrial total em 2016, o Governo da RPC estabeleceu, nesse mesmo ano, o objetivo de consolidar 60% a 70% da produção siderúrgica num conjunto de cerca de dez grandes empresas até 2025 (26). Este objetivo foi reiterado pelo Governo da RPC em abril de 2019, anunciando a publicação de orientações para a consolidação da indústria siderúrgica (27). Uma tal consolidação poderá implicar a fusão forçada de empresas privadas lucrativas com empresas estatais com resultados pouco satisfatórios (28). É exemplo de uma fusão recente a dos produtores de aço Baosteel Group Corp. e Wuhan Iron & Steel Group Corp. em 2016, dando origem ao segundo maior produtor mundial de aço (29). Os principais produtores de aço inoxidável são propriedade do Estado, designadamente a Tisco, a Baosteel, a Ansteel Lianzhong, a Jiujuan Iron and Steel e a Tangshan. |
(125) |
Além disso, a RPC é o maior consumidor mundial de níquel. O níquel é uma importante matéria-prima que, juntamente com o crómio, confere ao aço inoxidável as suas propriedades inoxidáveis. O teor de níquel é também o fator de custo para o minério de níquel, que, por sua vez, é o fator de custo para os inputs imediatos do produto em causa. É utilizado na produção de aço inoxidável laminado a quente em várias formas, nomeadamente, minério de níquel, ferro-gusa de níquel, ferroníquel, níquel puro, sucata de níquel e sucata de aço inoxidável. De acordo com a estimativa do autor da denúncia, o níquel, nas suas diferentes formas, representava mais de 50% dos custos de produção de aço inoxidável na RPC (30). Em 2016, o país utilizou 1,04 milhões de toneladas, representando 52% do consumo de níquel global. Em 2017, previu-se um aumento do consumo chinês de 2,9% para 1,07 milhões de toneladas. A produção de aço inoxidável representa a principal utilização de níquel na RPC (84%). Esta percentagem é significativamente superior à média internacional (64%). O consumo de níquel aumentou substancialmente em 2016 e 2017 (31), com o aumento da produção de aço inoxidável chinês de 15,7% para 24,9 milhões de toneladas. Dado que a produção no resto do mundo aumentou apenas 4,3%, a quota da RPC da produção mundial atingiu 54,5%. O crescimento de produção surge na sequência de elevadas despesas em infraestruturas por parte do Governo da RPC e de robustos empreendimentos de construção imobiliária. As estatísticas indicam que uma grande parte dos investimentos da RPC em ativos fixos foi organizada pelo Governo da RPC e pelas suas empresas estatais, que em ambos os casos registaram um crescimento dos investimentos superior ao do setor privado. (32) |
(126) |
Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria siderúrgica e na indústria dos metais não ferrosos, bem como a grande percentagem de empresas estatais nestes setores, os produtores de aço privados não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas estatais como as empresas privadas no setor siderúrgico estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção e) abaixo. |
(127) |
Com base no que precede, concluiu-se que o mercado do aço inoxidável laminado a quente na RPC foi provido, em grande medida, por empresas que são propriedade do Governo da RPC ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política. |
d) Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos
(128) |
Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os quadros superiores da gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (33), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (34)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (35). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70% das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (36). Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa e em todos os setores, incluindo aos produtores de aço inoxidável laminado a quente e aos fornecedores dos inputs correspondentes. |
(129) |
No setor siderúrgico, concretamente, como já foi referido, muitos dos principais produtores são propriedade do Estado (ver o considerando 123). Alguns são especificamente referidos no «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020» (37). Os principais produtores-exportadores estatais são frequentemente os maiores produtores mundiais de aço inoxidável laminado a quente, integrado ou não. A empresa estatal chinesa Shanxi Taiyuan Iron & Steel Co. Ltd. («TISCO»), por exemplo, menciona no seu sítio Web que é «um supergigante do ferro e do aço, além de uma empresa líder na indústria do aço inoxidável» , «a maior empresa de aço inoxidável dotada da maior capacidade a nível mundial e da tecnologia e dos equipamentos mais modernos» . Em conformidade, «a TISCO transformou-se num extraordinário complexo de ferro e aço de grande escala, integrado com a atividade de mineração do ferro, bem como com a produção, transformação, distribuição e comércio do ferro e do aço» (38). A Baosteel é outra grande empresa estatal chinesa dedicada à produção de aço inoxidável, detida pelo China Baowu Steel Group Co. Ltd. recentemente consolidado (antigo Baosteel Group e Wuhuan Iron & Steel) (39). |
(130) |
O Governo da RPC encontra-se igualmente presente nas empresas de aço inoxidável através de nomeações pessoais. Um exemplo deste tipo de abordagem é o produtor de aço inoxidável TISCO, em que o secretário adjunto do Comité do PCC foi igualmente nomeado presidente da TISCO por decisão do Comité do PCC e do Governo da província de Xanxim (40). |
(131) |
A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção h) abaixo) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado do aço inoxidável laminado a quente (41). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, do setor siderúrgico e de outros setores (como o financeiro e o dos inputs, incluindo os metais não ferrosos) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos. |
(132) |
O Governo da RPC intervém diretamente na fixação dos preços do capital, da mão de obra, dos terrenos, das matérias-primas e dos inputs básicos para o processo de produção. Embora os preços dos produtos finais sejam, no geral, determinados por mecanismos de mercado, as distorções de preços criadas no início da cadeia de valor têm uma influência prolongada sobre estes mesmos preços e produzem variações de preços «erradas», que não refletem as verdadeiras insuficiências na indústria e distorcem os equilíbrios entre lucros e prejuízos de todos os operadores envolvidos. |
e) Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado.
(133) |
A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (42). |
(134) |
A indústria siderúrgica é considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (43), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal, entre os quais o «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020». Este plano destaca que a indústria siderúrgica é «um setor importante e fundamental da economia chinesa, um marco nacional» (44). As principais tarefas e objetivos estabelecidos no plano abrangem todos os aspetos do desenvolvimento da indústria (45). |
(135) |
O 13.° Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social (46) prevê a concessão de apoio às empresas que produzem tipos de produtos siderúrgicos de topo de gama (47). Centra-se igualmente na obtenção da qualidade, durabilidade e fiabilidade dos produtos mediante a prestação de apoio às empresas que utilizam tecnologias relacionadas com a produção de aço não poluente, a laminagem de precisão e a melhoria da qualidade (48). |
(136) |
O «Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013)» (49) («catálogo») coloca o ferro e o aço entre as indústrias incentivadas. |
(137) |
O Governo da RPC orienta ainda o desenvolvimento do setor em conformidade com um leque alargado de diretivas e instrumentos estratégicos relacionados, entre outros, com a composição e a reestruturação do mercado, as matérias-primas, o investimento, a eliminação de capacidades, a gama de produtos, a deslocalização, a modernização, etc. Através destes meios, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor (50). O atual problema da sobrecapacidade é provavelmente o exemplo mais claro das implicações das políticas do Governo da RPC e das distorções que delas decorrem. |
(138) |
Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de aço inoxidável laminado a quente, como parte do setor siderúrgico, que é um setor incentivado. Estas medidas obstam ao normal funcionamento das forças de mercado. |
f) Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade.
(139) |
De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (51). |
(140) |
Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (52). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (53). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (54). |
(141) |
À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de aço inoxidável laminado a quente estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões. A Comissão concluiu, portanto, a título preliminar, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC. Aparentemente, tais considerações, com base nos elementos de prova disponíveis, são plenamente aplicáveis ao setor do aço inoxidável. |
(142) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que a legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor siderúrgico era aplicada de forma discriminatória ou que o controlo da aplicação era inadequado, incluindo no que diz respeito ao produto em causa. |
g) Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos.
(143) |
Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (55). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (56). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (57). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC. |
(144) |
Não foram apresentados elementos de prova de que o setor siderúrgico, incluindo os produtores de aço inoxidável laminado a quente, não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, a componente de aço inoxidável laminado a quente do setor siderúrgico é afetada pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC). |
h) Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.
(145) |
O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções. |
(146) |
Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (58), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (59) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (60). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (61). |
(147) |
Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos. |
(148) |
Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte deste. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (62). |
(149) |
Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (63). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado. |
(150) |
Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais. |
(151) |
Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45% do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital. |
(152) |
O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas. |
(153) |
No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções significativas decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais. |
(154) |
Não foram apresentados elementos de prova de que o setor siderúrgico, incluindo a produção de aço inoxidável, não seria abrangido pela acima referida intervenção estatal no sistema financeiro. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
i) Natureza sistémica das distorções descritas
(155) |
A Comissão observou que as distorções descritas no relatório eram características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como acima descritos nas secções a) a e) e na parte A do relatório, se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções f) a h) acima e da parte B do relatório. |
(156) |
A Comissão recorda que a produção de aço inoxidável laminado a quente requer uma vasta gama de inputs. Quando os produtores de aço inoxidável laminado a quente adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. |
(157) |
Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de aço inoxidável laminado a quente no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito. |
j) Conclusão
(158) |
A análise apresentada nos pontos a) a i) da presente secção, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral, bem como no setor do aço, mostrou que os preços ou custos do produto em causa, entre os quais os preços das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. |
(159) |
Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. |
3.2.2.2.
(160) |
A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios:
|
(161) |
Como explicado nos considerandos 33 a 35, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal. |
(162) |
Na nota de 9 de setembro, a Comissão informou as partes interessadas de que, com base dos critérios enumerados no considerando 157, tinha identificado os quatro seguintes países representativos possíveis: Brasil, Malásia, África do Sul e Turquia. |
(163) |
A Comissão recebeu observações de três partes interessadas: o autor da denúncia e dois dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. |
(164) |
Ambos os produtores-exportadores chineses alegaram nas suas observações que a Malásia seria o melhor país representativo porque preenche todos os critérios do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) do regulamento de base, enquanto o Brasil e a África do Sul gozam, alegadamente, de um nível inferior de proteção social e ambiental. |
(165) |
Por outro lado, o autor da denúncia indicou na sua alegação que não havia qualquer produção do produto objeto de inquérito na Malásia ou na Turquia. |
(166) |
Segundo a alegação do autor da denúncia, a empresa malaia identificada como potencial produtora do produto objeto de inquérito está envolvida apenas na transformação por relaminagem de rolos laminados a quente em rolos laminados a frio e, aparentemente, não possuía uma oficina de fundição ou uma linha de laminagem a quente. O autor da denúncia baseou as suas alegações a este respeito na demonstração financeira auditada consolidada de 2017 do Grupo Acerinox. O relatório financeiro de 2018 do Grupo também confirmou esta alegação. |
(167) |
No que diz respeito à Turquia, o autor da denúncia alegou que a empresa em questão apenas se dedicava à produção de uma quantidade insignificante de produtos de aço inoxidável. Além disso, esta produção limitava-se a produtos longos de aço martensítico, em que são utilizados biletes como matéria-prima, o que excluiria efetivamente a produção do produto objeto de inquérito. |
(168) |
A própria investigação da Comissão confirmou as alegações do autor da denúncia com base no relatório auditado consolidado de 2018 do Grupo Acerinox e nos sítios Web oficiais das duas empresas em questão. |
(169) |
O autor da denúncia confirmou que o produto objeto de inquérito é produzido na África do Sul por uma das empresas do grupo Acerinox, conforme indicado pela Comissão na nota de 9 de setembro. No entanto, o autor da denúncia apresentou vários argumentos em favor da escolha do Brasil como país representativo e não da África do Sul. |
(170) |
Em primeiro lugar, o autor da denúncia indicou que, em termos de desenvolvimento económico medido pelo índice RNB, o Brasil está muito mais próximo da RPC do que a África do Sul (a África do Sul ocupa uma posição significativamente inferior nestas estatísticas). |
(171) |
No entanto, mesmo que em termos de dados reais do RNB a África do Sul esteja mais distante da RPC do que o Brasil, os três países continuam a ser classificados como países de rendimento médio-superior pelo Banco Mundial. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
(172) |
Em segundo lugar, o autor da denúncia alegou que a África do Sul era o maior produtor mundial de crómio, um importante input do aço inoxidável e, por conseguinte, o nível de preço deste input não seria representativo. |
(173) |
O facto de um país produzir um input do produto objeto de inquérito não torna automaticamente representativo o nível de preço das importações desse produto para esse país. O autor da denúncia não facultou elementos de prova do impacto no preço de importação da elevada produção no mercado interno. Por conseguinte, a Comissão considerou infundada esta alegação. |
(174) |
Por último, o autor da denúncia facultou à Comissão as contas auditadas publicamente disponíveis do produtor brasileiro do produto objeto de inquérito mencionado na nota de 9 de setembro, que poderiam ser utilizadas como fonte de dados para os custos VAG e os lucros necessários para o cálculo do valor normal. No caso do produtor sul-africano identificado na mesma nota, estes dados apenas estavam disponíveis ao nível consolidado do grupo. |
(175) |
Com base na qualidade e nos pormenores dos dados financeiros facilmente disponíveis no Brasil, facultados pelo autor da denúncia, e considerando ainda a representatividade dos fatores de produção, conforme explicado na secção 3.2.2.3 abaixo, a Comissão concluiu, na sua nota de 10 de outubro, que o Brasil devia ser considerado um país representativo adequado. |
(176) |
Tendo determinado que o Brasil era um país representativo adequado em termos de nível de desenvolvimento e disponibilidade de estatísticas pertinentes de importação e dados financeiros, a Comissão não considerou necessário avaliar o nível de proteção social e ambiental dos potenciais países representativos. |
(177) |
Não foram recebidas observações das partes interessadas em relação à nota de 10 de outubro. |
(178) |
Tendo em conta o que precede, o Brasil satisfez todos os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerado um país representativo adequado. Note-se que, além de ter um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, o Brasil tem uma produção importante do produto objeto de inquérito e uma série completa de dados disponíveis relativos a todos os fatores de produção, VAG e lucro, no período de inquérito. |
3.2.2.3.
(179) |
Com base nas informações apresentadas pelas partes interessadas e noutras informações pertinentes disponíveis no dossiê, na nota de 9 de setembro, a Comissão elaborou uma lista inicial dos fatores de produção e das fontes relacionadas que tencionava utilizar para todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, que os produtores-exportadores utilizam para fabricar o produto objeto de inquérito. A Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer, tanto quanto possível, aos dados do Atlas do Comércio Global («GTA») para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, às estatísticas da Organização Internacional do Trabalho («OIT») e às estatísticas nacionais para determinar os custos sem distorções da mão de obra, e a outras fontes que dependem do país representativo selecionado para estabelecer os custos sem distorções de energia (como a eletricidade, o gás natural e a água). Na mesma nota, a Comissão identificou os códigos dos fatores de produção do Sistema Harmonizado (SH) que, com base nas informações fornecidas pelas partes interessadas, foram inicialmente considerados para utilização na análise GTA. |
(180) |
A este respeito, só foi recebida uma observação do autor da denúncia indicando que, no caso de alguns fatores de produção, os códigos SH propostos pela Comissão tinham uma abrangência demasiado ampla e podiam incluir uma combinação de produtos não representativa da composição química dos inputs efetivamente utilizados na produção do produto objeto de inquérito. A Comissão tomou nota desta observação. Em fases subsequentes do inquérito, foi a mesma tida em consideração em função dos códigos das mercadorias do país representativo e das conclusões das visitas de verificação aos produtores-exportadores. |
(181) |
A Comissão analisou ainda as informações iniciais recebidas sobre os códigos SH das partes interessadas e constatou que era possível que alguns fatores de produção, ou seja, determinadas matérias-primas e consumíveis, não estivessem corretamente classificados. Os códigos SH alterados e a lista de fatores de produção foram publicados na nota de 10 de outubro. A Comissão analisou também a disponibilidade de dados de importação que seriam utilizados para o cálculo de valores de referência para os custos sem distorções e verificou a existência de restrições no país representativo em relação às exportações dos fatores de produção. |
(182) |
Na nota de 10 de outubro, a Comissão confirmou que iria recorrer aos dados do GTA para estabelecer os custos sem distorções dos fatores de produção, às estatísticas da OIT e a outras fontes de acesso público (65) para estabelecer os custos de mão de obra sem distorções, bem como às tarifas cobradas por determinados fornecedores brasileiros de eletricidade, gás natural e água para determinar os custos sem distorções desses tipos de energia. |
(183) |
Na mesma nota, a Comissão informou também as partes interessadas de que, para determinar os VAG e o lucro sem distorções, utilizaria os dados financeiros do único produtor brasileiro conhecido do produto objeto de inquérito, em relação ao qual estão publicamente disponíveis dados financeiros: a Aperam Inox America do Sul S.A. As partes interessadas não apresentaram e a Comissão não encontrou dados financeiros publicamente disponíveis de qualquer outro produtor do produto objeto de inquérito no Brasil. |
(184) |
Na sequência da nota de 10 de outubro, a Comissão não recebeu quaisquer outras observações relativas às fontes de custos e aos valores de referência sem distorções. Por conseguinte, as fontes referidas nos considerandos 178 a 180 foram confirmadas a título provisório. |
3.2.2.4.
(185) |
Tal como referido nos considerandos 176, 178 e 179, a Comissão procurou estabelecer uma lista inicial de fatores de produção e de fontes destinada a ser utilizada em todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto em causa pelos produtores-exportadores. |
(186) |
A Comissão não recebeu quaisquer observações relativas à lista de fatores de produção na sequência da nota de 10 de outubro em que, com base nas informações recebidas das partes interessadas, a Comissão estabeleceu uma lista de todos os potenciais códigos SH correspondentes aos fatores de produção utilizados no fabrico do produto em causa. |
(187) |
Após as visitas de verificação às instalações dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão estabeleceu uma lista definitiva dos fatores de produção e dos códigos SH correspondentes. |
(188) |
Considerando todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas durante as visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e, quando aplicáveis, os seguintes códigos SH: Quadro 1
|
a) Matérias-primas e materiais auxiliares
(189) |
Nas visitas de verificação, a Comissão verificou as matérias-primas e os materiais auxiliares utilizados no fabrico do produto em causa. |
(190) |
No caso de todas as matérias-primas e materiais auxiliares, à exceção dos descritos nos considerandos 190 e 192 abaixo, a Comissão teve em conta os preços de importação no país representativo. Determinou-se o preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da RPC. A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerado 156, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que as mesmas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas distorções afetavam os preços de exportação. Por outro lado, os preços de importação das principais matérias-primas exportadas pela RPC para o Brasil são, aparentemente, inferiores à média ponderada das importações de outros países. Do mesmo modo, foram também excluídos os dados sobre as importações no país representativo de países não membros da OMC que constam da lista do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (67). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal e, em qualquer caso, esses dados de importação foram negligenciáveis. |
(191) |
Para determinar o preço sem distorções das matérias-primas, tal como fornecidas à entrada da fábrica do produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, a Comissão adicionou os custos de transporte internacional e de seguro (68) e aplicou os direitos de importação do país representativo. Numa fase posterior, durante os cálculos da margem de dumping individual, a Comissão adicionou os custos específicos de transporte da empresa no mercado interno ao preço de importação. Os custos de transporte internacional e interno para todas as matérias-primas, bem como os encargos com os seguros, foram estimados com base nos dados verificados facultados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. |
(192) |
No caso de algumas matérias-primas para as quais não havia nenhum valor de referência ou o valor de referência disponível foi considerado não representativo (69) com base nas estatísticas de importação para o país representativo, a Comissão utilizou valores de referência baseados em preços internacionais sem distorções ou noutros dados razoáveis. Procedeu deste modo em relação a cinco inputs:
|
(193) |
Sempre que se utilizou o preço de exportação (73) para determinar o preço sem distorções de uma matéria-prima, não se fizeram mais ajustamentos aos dados do GTA. A Comissão considerou que os custos entre um fornecedor brasileiro e um porto internacional constituíam os custos entre esse fornecedor e o seu cliente brasileiro. O preço do GTA poderia, por isso, ser aceite como preço de uma matéria-prima fornecida à entrada da fábrica do produtor-exportador. |
(194) |
No caso de algumas matérias-primas e materiais auxiliares (74), os produtores-exportadores incluídos na amostra não conseguiram determinar o volume de consumo nos seus registos ou não foi possível estabelecer um valor de referência adequado no país representativo. Em geral, esses inputs foram negligenciáveis em termos de custos. Esses custos foram incluídos nas despesas gerais de produção, conforme explicado no considerando 198, uma vez que os custos reais dessas matérias-primas representavam uma parcela insignificante dos custos reais totais de produção das empresas exportadoras incluídas na amostra. Os fatores de produção transferidos para despesas gerais foram enumerados nas divulgações específicas da empresa. |
b) Mão de obra
(195) |
Para estabelecer o valor de referência dos custos da mão de obra, a Comissão utilizou as estatísticas da OIT, juntamente com informações de acesso público sobre os custos adicionais da mão de obra suportados por um empregador no Brasil. |
(196) |
As estatísticas da OIT (75) permitiram obter dados sobre o número médio de horas semanais efetivamente trabalhadas por pessoa empregada e os rendimentos mensais dos trabalhadores da indústria transformadora durante o período de inquérito. Utilizando estes dados, a Comissão calculou um salário por hora na indústria transformadora, ao qual foram adicionados custos adicionais relacionados com o trabalho (76) (segurança social e contribuições de desemprego a cargo do empregador). |
c) Inputs energéticos
(197) |
Foi fácil consultar o preço da eletricidade cobrado por um dos maiores fornecedores de eletricidade do Brasil, a empresa EDP Brasil (77). As informações eram suficientemente pormenorizadas para identificar o preço da eletricidade e o preço da utilização do sistema de distribuição (modalidade tarifária azul) pago pelos utilizadores industriais. |
(198) |
Note-se que, no Brasil, a autoridade reguladora, a Agência Nacional de Energia Elétrica (78) («ANEEL»), obriga os fornecedores de eletricidade a aumentar as suas tarifas numa determinada percentagem para regular o consumo de eletricidade no país. A ANEEL utiliza uma sinalética com cores (79) (verde, amarelo, vermelho 1, vermelho 2) para indicar se o preço da eletricidade deve permanecer como proposto pelo fornecedor (verde) ou aumentado em 0,010 BRL/kWh (amarelo), 0,030 BRL/kWh (vermelho 1), ou 0,050 BRL/kWh (vermelho 2). Essas indicações são publicadas mensalmente pela ANEEL e, durante o período de inquérito, encontravam-se disponíveis no sítio Web da EDP Brasil (80). Ao determinar os custos sem distorções da eletricidade, a Comissão teve em conta a sinalética aplicada durante o período de inquérito. |
(199) |
A tarifa da água cobrada pela empresa Sabesp, responsável pelo abastecimento de água, recolha de águas residuais e tratamento das águas no Estado de São Paulo, encontra-se facilmente acessível. As informações permitem identificar as tarifas (81) aplicáveis aos utilizadores industriais no período de inquérito nas várias sub-regiões e municípios do Estado de São Paulo (82). A Comissão baseou a sua determinação em custos sem distorções da água e esgotos na tarifa aplicável aos clientes industriais na área metropolitana do Estado de São Paulo, durante o período de inquérito. |
(200) |
O preço do gás natural, cobrado pelo maior distribuidor de gás do Brasil, a empresa Comgas, que serve o Estado de São Paulo, encontra-se facilmente acessível. A informação facultada no sítio Web da Comgas (83) permite determinar o preço do gás natural fornecido aos utilizadores industriais. |
3.2.2.5.
(201) |
As despesas gerais de produção incorridas pelos produtores-exportadores colaborantes foram aumentadas pelos custos das matérias-primas e materiais auxiliares, a que se refere o considerando 192, e foram, subsequentemente, expressas em percentagem dos custos de produção efetivamente incorridos por cada um dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções. |
(202) |
No caso dos VAG e do lucro, a Comissão utilizou os dados financeiros do único produtor brasileiro conhecido do produto objeto de inquérito, em relação ao qual estão publicamente disponíveis dados financeiros: a Aperam Inox America do Sul S.A. Foram dadas a conhecer às partes interessadas as contas auditadas da empresa publicamente disponíveis em anexo à nota de 10 de outubro. |
3.2.2.6.
(203) |
A fim de determinar o valor normal calculado, a Comissão procedeu de acordo com as etapas seguintes. |
(204) |
Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real dos fatores individuais de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Os custos de produção foram reduzidos pelos custos sem distorções dos subprodutos reutilizados no processo de produção, divulgados pelas empresas. |
(205) |
Em segundo lugar, para obter os custos de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção determinados, como se explica no considerando 199, aos custos de produção sem distorções. |
(206) |
Por último, a Comissão aplicou aos custos de produção estabelecidos, conforme descrito no considerando 203,os VAG e o lucro da Aperam Inox America do Sul S.A., como se explica no considerando 200. |
(207) |
Os VAG, expressos em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 13,90%. |
(208) |
O lucro, expresso em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicado aos custos de produção sem distorções, elevou-se a 7,65%. |
(209) |
O valor normal calculado do modo descrito nos considerandos 202 a 206 foi reduzido pelo valor sem distorções dos subprodutos vendidos pelas empresas incluídas na amostra. |
(210) |
Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Uma vez que a amostra contava apenas com dois produtores-exportadores chineses, a Comissão apenas calculou o valor normal por tipo do produto para estes produtores-exportadores. |
3.2.3. Preço de exportação
(211) |
Os produtores-exportadores chineses em causa exportaram para a União diretamente para clientes independentes ou através de empresas coligadas agindo na qualidade de exportadores coligados num país terceiro ou de importadores coligados na União. |
(212) |
Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
(213) |
Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para a União através de importadores coligados na União, o preço de exportação foi determinado com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG e um lucro razoável. |
3.2.4. Comparação
(214) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica. |
(215) |
Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos, sempre que adequado, em função do transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios; custos do crédito; encargos bancários; custos VAG dos exportadores coligados, incluindo margem comercial. |
(216) |
A RPC aplica uma política de reembolso apenas parcial do IVA sobre a exportação e, neste caso, dependendo do mês do PI, 0% a 3% do IVA não foi reembolsado. A fim de garantir que fosse expresso ao mesmo nível de tributação que o preço de exportação, o valor normal foi ajustado para cima pela parte do IVA cobrado sobre as exportações do produto em causa que não foi reembolsada aos produtores-exportadores chineses. |
3.2.5. Margem de dumping
(217) |
No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
(218) |
Nessa base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são de 108,4% para a STSS e 55,6% para a FSS. |
(219) |
A margem de dumping das empresas chinesas colaborantes, não incluídas na amostra, a Xiangshui Defeng Metals Co., Ltd e a Fujian Dingxin Technology Co., Ltd., corresponde à média ponderada entre as duas margens de dumping individuais das empresas incluídas na amostra, sendo determinada em 87,9%. |
(220) |
Tendo em conta o elevado nível de colaboração dos produtores-exportadores chineses a um nível de 92% do total das exportações chinesas do produto objeto de inquérito para a União, a Comissão considerou este facto representativo para fixar a margem de dumping residual aplicável aos demais produtores-exportadores (que não colaboraram), incluindo a empresa à qual foi aplicado o artigo 18.o, em 108,4%, correspondendo à maior margem de dumping individual das empresas chinesas incluídas na amostra. |
(221) |
Nesta base, a margem de dumping média ponderada provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é a seguinte:
|
3.3. Taiwan
3.3.1. Observações preliminares
(222) |
Conforme referido no considerando 24, dois produtores-exportadores de Taiwan, o Grupo Yusco e a Walsin, colaboraram no inquérito apresentando uma resposta ao questionário. Não foram identificados nem se deram a conhecer outros produtores-exportadores em Taiwan. |
(223) |
Além disso, ainda conforme indicado no considerando 24, o centro de serviços independente YC Inox colaborou no inquérito apresentando uma resposta ao questionário. Esta empresa não estava coligada com os dois produtores taiwaneses colaborantes. A sua colaboração permitiu à Comissão obter um entendimento claro do funcionamento dos mercados interno e de exportação taiwaneses do produto objeto de inquérito. Em particular, com base nas informações facultadas por esta parte e na respetiva verificação, a Comissão teve a possibilidade de chegar a conclusões razoáveis quanto ao destino mais provável das vendas comunicadas no mercado interno dos dois produtores-exportadores colaborantes. |
(224) |
As vendas no mercado interno do produto similar pelo Grupo Yusco no período de inquérito foram efetuadas quer diretamente a clientes independentes, quer indiretamente através de um centro de serviços interno coligado. Em ambos os casos, foi possível determinar que parte destas vendas se destinava eventualmente a exportação. As vendas de exportação do Grupo Yusco para a União, no período de inquérito, foram efetuadas diretamente a clientes independentes ou indiretamente, quer através de um centro de serviços coligado, sediado em Taiwan, quer de um comerciante coligado registado em Hong Kong, mas sediado em Taiwan e na RPC. |
(225) |
No caso da Walsin, as vendas no mercado interno e de exportação do produto similar no período de inquérito foram diretamente efetuadas a clientes independentes. |
(226) |
A Comissão examinou as vendas no mercado interno comunicadas pelo Grupo Yusco e pela Walsin. Com base nas conclusões das verificações nas instalações em Taiwan, no caso das operações em que o destino dos bens eram portos marítimos ou fábricas francas (85) (ou seja, com IVA a 0%) ou de algumas outras vendas no mercado interno comunicadas, e com base nas explicações apresentadas no local pelos produtores-exportadores ou pela YC Inox, a Comissão reclassificou estas vendas no mercado interno como vendas de exportação. Estas operações foram, por conseguinte, excluídas das operações de venda no mercado interno utilizadas no cálculo do valor normal. |
3.3.2. Valor normal
(227) |
A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador objeto do inquérito era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5% do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito. |
(228) |
Nesta base, o volume total das vendas no mercado interno do produto objeto de inquérito pelo Grupo Yusco e pela Walsin foi considerado representativo. |
(229) |
Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União no que se refere aos produtores-exportadores objeto do inquérito que apresentavam vendas representativas no mercado interno. |
(230) |
Em seguida, a Comissão analisou se os tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores nos seus mercados internos, comparados com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, eram representativos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5% do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. |
(231) |
Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(232) |
O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:
|
(233) |
Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito. |
(234) |
O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:
|
(235) |
Para os tipos do produto sem vendas ou com vendas insuficientes no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o s 3 e 6, do regulamento de base. |
(236) |
O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar dos produtores-exportadores objeto de inquérito durante o período de inquérito:
|
(237) |
Relativamente aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentadas as despesas VAG médias e o lucro médio das operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno para esses tipos do produto. No caso dos tipos do produto que não foram de todo vendidos no mercado interno, ou nos casos em que não foram apuradas quaisquer vendas no decurso de operações comerciais normais, foram adicionados a média ponderada das despesas VAG e os lucros de todas as transações realizadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno. |
3.3.3. Preço de exportação
(238) |
Os produtores-exportadores exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas. |
(239) |
O preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
3.3.4. Comparação
(240) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores no estádio à saída da fábrica. |
(241) |
Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. |
(242) |
Foram efetuados ajustamentos, sempre que adequado, em função do transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, despesas de embalagem, custos do crédito, encargos bancários, comissões e VAG. |
3.3.5. Margens de dumping
(243) |
Para os produtores-exportadores, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o s 11 e 12, do regulamento de base. |
(244) |
Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
(245) |
O nível de colaboração neste caso foi considerado elevado, não tendo sido possível identificar outros produtores-exportadores. Por conseguinte, a Comissão considerou este facto representativo para determinar a margem de dumping residual ao nível do produtor-exportador com a margem de dumping mais elevada. |
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção da União
(246) |
O produto similar foi fabricado por cerca de 5 (grupos de) produtores conhecidos da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(247) |
A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 4,6 milhões de toneladas, incluindo a produção para o mercado cativo. A Comissão determinou este valor com base em todas as informações disponíveis respeitantes à indústria da União, designadamente a resposta ao questionário verificada recebida da Eurofer, cruzada sempre que possível com as respostas verificadas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra. |
(248) |
Como indicado no considerando 7, foram selecionados para a amostra três produtores da União que representavam 78% do total da produção da União do produto similar. São todos produtores verticalmente integrados. |
4.2. Determinação do mercado relevante da União
(249) |
A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, a Comissão examinou se, e até que ponto, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise. |
(250) |
A indústria da União está integrada verticalmente e o aço inoxidável laminado a quente é considerado um material intermédio para a produção a jusante de diversos produtos de valor acrescentado, nomeadamente, produtos laminados a frio. A Comissão verificou que uma parte substancial da produção total dos produtores da União se destinava a uso cativo. |
(251) |
A distinção entre mercado cativo e mercado livre é especialmente pertinente para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados a uso cativo não estão expostos à concorrência direta das importações, dado que são vendidos no âmbito da mesma empresa ou grupo de empresas com base nos preços de transferência fixados de acordo com políticas internas de preços e, como tal, não diretamente associados aos preços no mercado livre. |
(252) |
Em contrapartida, a produção destinada às vendas no mercado livre está em concorrência direta com as importações do produto em causa, sendo vendida a preços de mercado livre. |
(253) |
Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão solicitou dados abrangendo toda a atividade relativa ao aço inoxidável laminado a quente e determinou se a produção se destinava a uso cativo ou ao mercado livre. |
(254) |
A Comissão examinou determinados indicadores económicos respeitantes à indústria da União com base unicamente em dados do mercado livre. Estes indicadores são os seguintes: volume de vendas e preços de venda no mercado da União, parte de mercado, volumes e preços de exportação e rendibilidade. Sempre que possível e adequado, tendo em vista obter uma imagem completa da indústria da União, as conclusões da análise foram posteriormente comparadas com os dados respeitantes ao mercado cativo. |
(255) |
Em relação a outros indicadores económicos, no entanto, só foi possível efetuar uma análise útil com base na atividade global relativa ao aço inoxidável laminado a quente, incluindo o uso cativo da indústria da União. São eles: produção, capacidade e utilização da capacidade, investimentos, existências, emprego, produtividade e salários. A razão prende-se com o facto de dependerem da atividade de produção global, quer o aço inoxidável laminado a quente seja conservado para uso cativo ou vendido no mercado livre. |
4.3. Consumo da União
4.3.1. Consumo no mercado livre no mercado da União
(256) |
A Comissão determinou o consumo da União com base no seguinte: a) dados da Eurofer relativos às vendas da indústria da União do produto similar a clientes independentes na União, quer fossem vendas diretas ou indiretas, cruzados com os dos produtores da União incluídos na amostra; e b) importações do produto objeto de inquérito para a União provenientes de todos os países terceiros, conforme indicadas no Eurostat. |
(257) |
O consumo da União no mercado livre durante o período considerado evoluiu do seguinte modo: Quadro 2 Consumo livre no mercado da União (toneladas)
|
(258) |
Durante o período considerado, o consumo na União permaneceu estável. |
4.3.2. Consumo cativo no mercado da União
(259) |
A Comissão determinou o consumo cativo na União com base no uso cativo de todos os produtores conhecidos na União. Nesta base, o consumo cativo na União, durante o período considerado, evoluiu do seguinte modo: Quadro 3 Consumo cativo no mercado da União (toneladas)
|
(260) |
O consumo cativo no mercado da União manteve-se relativamente estável com algumas pequenas flutuações durante o período considerado e diminuiu menos de 1% durante o período de inquérito. |
4.3.3. Consumo global
(261) |
Da fusão destes dois quadros resulta que o consumo global (totalizando o consumo do mercado cativo e do mercado livre) evoluiu do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 4 Consumo global (mercado cativo e mercado livre) (toneladas)
|
(262) |
O quadro acima indica que o consumo global seguiu a mesma tendência observada no consumo no mercado livre e no consumo cativo, mantendo-se assim estável durante o período considerado. O consumo global foi igualmente consonante com a produção total da União (ver o quadro 7). |
4.4. Importações provenientes dos países em causa
4.4.1. Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa
(263) |
A Comissão analisou se as importações de aço inoxidável laminado a quente originárias dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(264) |
Segundo esta disposição, as importações provenientes de mais de um país apenas são avaliadas cumulativamente se se determinar que:
|
(265) |
As margens de dumping determinadas em relação às importações provenientes de cada um dos três países em causa encontram-se resumidas nos considerandos 91, 218 e 241. São todas superiores ao limiar de minimis previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. |
(266) |
O volume das importações dos três países em causa não era insignificante, As partes de mercado das importações, em comparação com o consumo no mercado livre no período de inquérito, foram de 18,3% para a RPC, de 9,1% para a Indonésia e de 3,0% para Taiwan. |
(267) |
As condições de concorrência entre as importações objeto de dumping de cada um dos três países em causa e entre estes e o produto similar da União foram idênticas. Com efeito, no caso do aço inoxidável laminado a quente originário da Indonésia, da RPC e de Taiwan, verificou-se concorrência entre os três países, quando importado para venda no mercado da União, e com o produto similar produzido pela indústria da União, dado que é vendido a categorias de clientes similares. |
(268) |
Na sua exposição no início do processo, a STSS alegou que as importações provenientes da RPC não deviam ser cumuladas dado que evoluíram de forma diferente em termos de volume e preços. Alegou que as importações provenientes da RPC diminuíram gradualmente durante o período considerado ao passo que os preços aumentaram, sobretudo em 2017. |
(269) |
Embora seja verdade que os preços das importações chinesas aumentaram durante o período considerado, situavam-se a níveis muito inferiores aos preços de venda da indústria da União durante o período considerado. Os volumes das importações chinesas também aumentaram significativamente, tendo a sua parte de mercado sido superior a 16% durante todo o período. O inquérito demonstrou que as importações provenientes dos países em causa estão em concorrência entre si, à luz do artigo 3.o, n.o 4, alínea b) do regulamento de base. Os volumes das importações provenientes da RPC diminuíram a partir de 2017 até ao período de inquérito (ver o quadro 5: do índice 135 em 2017 para 129 em 2018 e para 114 no período de inquérito). Ao mesmo tempo, os volumes das importações provenientes da Indonésia conheceram um aumento acentuado (do índice 16 para 42 726 e para 106 202). Em valores absolutos, o aumento dos volumes provenientes da Indonésia foi superior à diminuição dos volumes provenientes da RPC de 2017 até ao período de inquérito. Os volumes das importações provenientes de Taiwan aumentaram a um ritmo constante entre 2017 e 2018, mas diminuíram no período de inquérito (do índice 137 para 173 e para 128). De modo geral, consideradas no seu conjunto, as importações provenientes dos países em causa aumentaram durante o período considerado (do índice 100 em 2016 para mais de 136 em 2017 e 156 em 2018 e para 166 no período de inquérito). |
(270) |
Por conseguinte, e contrariamente ao alegado pela STSS, todos os critérios definidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridos e as importações provenientes dos países em causa foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo. |
4.4.2. Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa
(271) |
A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi determinada comparando o volume das importações com o consumo da União no mercado livre. |
(272) |
As importações na União provenientes dos países em causa registaram a seguinte evolução: Quadro 5 Volume das importações (toneladas) e parte de mercado
|
(273) |
As importações provenientes dos países em causa aumentaram 66% durante o período considerado, atingindo 30% do consumo no mercado livre da União no período de inquérito. |
4.4.3. Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços
(274) |
A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat. O preço médio ponderado das importações na União provenientes dos países em causa registou a seguinte evolução: Quadro 6 Preços das importações provenientes dos países em causa (EUR/tonelada)
|
(275) |
Embora os preços das importações provenientes da RPC e de Taiwan tenham aumentado 21% e 25%, respetivamente, os preços das importações provenientes da Indonésia diminuíram significativamente (25%) durante o período considerado (os preços das importações provenientes dos países em causa aumentaram, em média, 18%). Apesar do aumento global, os preços das importações provenientes dos países em causa permanecem constantemente inferiores aos preços da indústria da União durante o mesmo período (ver o quadro 11). |
(276) |
A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:
|
(277) |
A comparação dos preços foi feita numa base tipo a tipo para as transações realizadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Revelou uma margem média ponderada de subcotação de 10,7% para as importações provenientes da Indonésia, de 9,3% para as importações provenientes da RPC e de 4,1% para as importações provenientes de Taiwan. |
4.5. Situação económica da indústria da União
4.5.1. Observações de caráter geral
(278) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado. |
(279) |
Tal como referido no considerando 7, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União. |
(280) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos relativos a todos os produtores da União com base nos dados constantes da resposta da Eurofer ao questionário, os quais foram devidamente verificados. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra, os quais foram devidamente verificados. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
(281) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, existências, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping. |
(282) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos. |
4.5.2. Indicadores macroeconómicos
4.5.2.1.
(283) |
A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 7 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(284) |
O volume de produção da indústria da União manteve-se estável até 2018, tendo subsequentemente diminuído 3% no período de inquérito. Os dados comunicados relativamente à capacidade dizem respeito à capacidade real, o que implica que foram tidos em consideração ajustamentos, considerados normais pela indústria, para ter em conta o tempo de instalação, a manutenção, estrangulamentos e outras paragens habituais. Nesta base, a capacidade de produção permaneceu praticamente estável, com um aumento marginal de 1% durante o período considerado. |
(285) |
Como resultado da descida da produção e do ligeiro aumento da capacidade, a utilização da capacidade diminuiu 4% durante o período considerado e manteve-se constantemente abaixo de 70%. |
4.5.2.2.
(286) |
O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União no mercado livre evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 8 Volume de vendas no mercado livre e parte de mercado
|
(287) |
O volume de vendas da indústria da União no mercado livre desceu 13% durante o período considerado. |
(288) |
A parte de mercado da indústria da União também registou uma descida significativa de quase 10 pontos percentuais, apesar de o consumo na União se ter mantido estável durante o período considerado. |
(289) |
No que respeita ao mercado cativo, o volume cativo e a parte de mercado na União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 9 Volume cativo e parte de mercado (toneladas)
|
(290) |
O volume cativo da indústria da União (composto por aço inoxidável laminado a quente conservado pela indústria da União para utilização a jusante) no mercado da União manteve-se estável em cerca de 3,6 milhões de toneladas durante o período considerado. |
(291) |
A parte de mercado cativo da indústria da União (expressa em percentagem da produção total da União) aumentou ligeiramente em 2017, mantendo-se estável em cerca de 78% durante o restante período. |
(292) |
Por conseguinte, tendo em conta a tendência estável do mercado cativo da União durante o período considerado, o declínio nas vendas da indústria da União resultou de um aumento da pressão exercida pelas importações provenientes dos países em causa. |
4.5.2.3.
(293) |
Os valores acima indicados relativos a produção, volume de vendas e parte de mercado, os quais evidenciam uma tendência decrescente durante o período considerado, demonstram que a indústria da União não conseguiu crescer, nem em termos absolutos nem em termos de consumo. |
4.5.2.4.
(294) |
O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 10 Emprego e produtividade
|
(295) |
O nível de emprego na indústria da União relacionado com a produção de aço inoxidável laminado a quente registou um aumento marginal de 4% durante o período considerado. Em virtude do ligeiro declínio da produção, a produtividade da mão de obra da indústria da União, medida em toneladas por trabalhador produzidas anualmente, diminuiu significativamente durante o período considerado. |
4.5.2.5.
(296) |
Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes dos países em causa. |
4.5.3. Indicadores microeconómicos
4.5.3.1.
(297) |
O preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo, no período considerado: Quadro 11 Preços de venda na União
|
(298) |
Os preços de venda unitários médios aumentaram 17% no período considerado, o que não foi suficiente para acompanhar a evolução do custo de produção que aumentou 20% no mesmo período. Em grande medida, a evolução dos custos foi impulsionada por importantes aumentos de preços das matérias-primas, como níquel, molibdénio e crómio. Considerando que, entre 2016 e 2018, a indústria da União conseguiu repercutir este aumento de custo em termos relativos nos seus preços de venda, no período de inquérito não conseguiu repercutir totalmente o aumento de custo, uma vez que este foi superior ao aumento dos preços. |
4.5.3.2.
(299) |
Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 12 Custos médios da mão de obra por trabalhador
|
(300) |
Os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram 4% até 2018, aumentando novamente no período de inquérito, se bem que para um nível que continua a situar-se 1% abaixo do nível de 2016. Este facto indica que os produtores da União conseguiram baixar os custos da mão de obra apesar da deterioração das condições do mercado. |
4.5.3.3.
(301) |
Os níveis das existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 13 Existências
|
(302) |
Durante o período considerado, o nível das existências finais diminuiu 20%. A maior parte dos tipos do produto similar é produzida pela indústria da União com base em encomendas específicas dos utilizadores. As existências não podem, portanto, ser consideradas um indicador de prejuízo importante para esta indústria, o que, aliás, se confirma pela análise da evolução das existências finais em percentagem da produção. Como se pode ver pelo exposto, este indicador manteve-se relativamente estável durante o período considerado em cerca de 3% do volume de produção. |
4.5.3.4.
Quadro 14
Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
2016 |
2017 |
2018 |
PI |
Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas) |
7,2% |
10,2% |
5,1% |
3,5% |
Índice |
100 |
142 |
71 |
49 |
Cash flow (EUR) |
20 214 740 |
48 032 998 |
25 074 879 |
-18 363 974 |
Índice |
100 |
238 |
124 |
-91 |
Investimentos (EUR) |
29 376 840 |
47 908 280 |
48 154 124 |
46 211 563 |
Índice |
100 |
163 |
164 |
157 |
Retorno dos investimentos |
4,8% |
8,5% |
3,1% |
0,2% |
Índice |
100 |
179 |
65 |
4 |
Fonte: produtores da União incluídos na amostra. |
(303) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
(304) |
A rendibilidade geral desceu de 7,2% em 2016 para 3,5% no período de inquérito. Esta quebra coincide com o aumento dos volumes das importações provenientes dos países em causa a preços subcotados (ver o considerando 276). O retorno dos investimentos seguiu a mesma tendência decrescente. |
(305) |
O cash flow líquido evoluiu em grande medida a par da rendibilidade e do retorno dos investimentos. Foi positivo de 2016 a 2018, atingindo o seu pico em 2017, e passou a ser negativo no período de inquérito, quando a rendibilidade atingiu o seu ponto mais baixo no período considerado. |
(306) |
O nível de investimentos anuais aumentou 57% no período considerado. No entanto, o aumento dos níveis de investimento não se traduziu em aumentos de capacidade correspondentes (ver o quadro 7). Subsequentemente, os investimentos tiveram o único objetivo de manter as capacidades existentes e proceder às indispensáveis substituições dos ativos de produção necessários. |
4.5.4. Conclusão sobre o prejuízo
(307) |
O consumo manteve-se estável durante o período considerado. No entanto, a parte de mercado dos produtores da União diminuiu de 71,2% para 61,9%. |
(308) |
Os indicadores financeiros da amostra de produtores da União revelam que o custo de produção da indústria da União aumentou (+ 20%) ligeiramente mais do que o seu preço médio de venda (+ 17%), o que significou que a indústria da União não conseguiu repercutir totalmente o aumento de custos. O resultado foi uma queda significativa dos lucros durante o período considerado, passando de 7,2% em 2016 para 3,5% no período de inquérito. Observa-se um desenvolvimento negativo semelhante em relação aos outros indicadores financeiros, o retorno do investimento e o cash flow. |
(309) |
O volume de vendas da indústria da União diminuiu 13% e o volume de produção 3% durante o período considerado. A diferença explica-se pela importância para a indústria da União do mercado cativo, que, no entanto, não cresceu durante o período considerado. A utilização da capacidade foi constantemente inferior a 70% e diminuiu três pontos percentuais durante o período considerado (66% no período de inquérito). |
(310) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
(311) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão certificou-se de que um eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Entre esses fatores, incluem-se: as importações provenientes de países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União, o aumento dos custos de produção, o decréscimo da procura de aço inoxidável laminado a quente na União em 2018 e a dependência parcial da produção cativa por parte dos produtores da União. |
5.1. Efeitos das importações objeto de dumping
(312) |
Os preços das importações provenientes dos três países em causa subcotaram os preços da indústria da União, o que resultou em margens de subcotação de 4,1% no caso de Taiwan, 9,3% no caso da RPD e 10,7% no caso da Indonésia (9,5% em média) no período de inquérito. A indústria da União foi, por conseguinte, incapaz de ter em conta o aumento dos custos de produção nos seus preços de venda, o que demonstra a pressão sobre os preços exercida pelas importações em causa. Esta situação teve um impacto grave na rendibilidade da indústria da União, que desceu para níveis extremamente baixos no período de inquérito. |
5.2. Efeitos de outros fatores
5.2.1. Importações provenientes de países terceiros
(313) |
O volume e os preços das importações provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo ao longo do período considerado: Quadro 15
|
(314) |
Durante o período considerado, a parte de mercado das importações provenientes de países terceiros diminuiu 27% (ou quase 3 pontos percentuais), situando-se em 7,7% no período de inquérito. Uma vez que, durante o mesmo período, os países em causa aumentaram a sua parte de mercado em 66% (ver o considerando 273 e o quadro 5), a perda de parte de mercado pela indústria da União é atribuída ao aumento acentuado da parte de mercado dos países em causa. |
(315) |
O volume das importações provenientes da Coreia diminuiu fortemente durante o período considerado e a sua parte de mercado quase diminuiu para metade, situando-se em apenas 2,7% durante o período de inquérito. Os preços médios das importações da Coreia aumentaram 18% durante o período considerado, ligeiramente menos do que o total dos países terceiros, exceto os países em causa (24%). As importações da África do Sul permaneceram estáveis durante o período considerado, mas foram vendidas a preços mais elevados do que os dos países em causa e nunca atingiram uma parte de mercado superior a 2,5%. |
(316) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu, a título provisório, que as importações originárias de outros países não contribuíram significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
5.2.2. Resultados das exportações da indústria da União
(317) |
Durante o período considerado, os volumes e os preços médios das exportações da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 16
|
(318) |
A indústria da União conseguiu aumentar o seu volume de exportações em 13% durante o período considerado. As vendas de exportação adicionais de cerca de 16 000 toneladas no período de inquérito, em comparação com o início do período considerado, são insignificantes quando comparadas com a perda de 115 000 toneladas de vendas no mercado da União durante o mesmo período. Além disso, os produtores da União tiveram a possibilidade de aumentar os seus preços unitários de exportação em 14% durante o mesmo período. Deste modo, as vendas de exportação da indústria só puderam compensar a evolução negativa numa medida muito limitada, tanto em termos de volumes como de preços no mercado da União. No entanto, por este motivo e contrariamente à alegação de uma parte interessada, os resultados das exportações da indústria da União foram positivos e não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
5.2.3. Outros fatores
(319) |
O custo de produção por tonelada de aço inoxidável laminado a quente produzido aumentou 20% durante o período considerado (ver o quadro 11). Este aumento decorreu principalmente de um forte aumento dos custos das matérias-primas, um fator que teve impacto nos produtores de todo o mundo. Em particular, o preço do níquel, sendo o segundo input mais importante para vários produtores da União, aumentou de menos de 9 000 USD no início de 2016 para mais de 15 000 USD em meados de 2018 e para mais de 12 500 USD em junho de 2019. Inicialmente, a indústria da União também pôde repercutir este aumento de custo nos seus preços de venda, embora o resultado tenha sido uma importante perda de parte de mercado e rendibilidade. No período de inquérito, esta repercussão deixou de ser possível devido à pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping. Como resultado, a rendibilidade diminuiu drasticamente, ou seja, 51% durante o período considerado. |
(320) |
Várias partes alegaram que a deterioração que afetou a indústria da União na segunda metade de 2018 se deveu, na realidade, a uma quebra da procura; esta quebra foi causada, por sua vez, pela iminente imposição de medidas de salvaguarda, que resultaram na concentração das aquisições na primeira metade do ano e em evoluções cíclicas do mercado global de aço na segunda metade. Contrariamente a estas alegações, o inquérito não revelou qualquer diminuição do consumo no mercado da União, mas sim uma forte perda de parte de mercado pela indústria da União devido a um forte aumento das importações (ver a secção 4.4.2. e os quadros 5 e 8). A Comissão também não foi capaz de estabelecer um nexo de causalidade entre a diminuição e as medidas de salvaguarda. A alegação foi, pois, rejeitada. |
(321) |
Várias partes alegaram que a indústria da União não estaria interessada, ou estaria pouco interessada, em vender o produto em causa no mercado livre uma vez que daria prioridade à produção cativa. Embora seja importante para a indústria da União, o mercado a jusante vende também volumes significativos do produto em causa no mercado livre e continua a dispor de uma capacidade não utilizada substancial para produzir e, portanto, para vender mais. Além disso, o mercado cativo da União não cresceu durante o período considerado. Por estes motivos, a alegação foi rejeitada. |
(322) |
Uma parte interessada alegou que a capacidade excedentária na União era uma causa de prejuízo para a indústria da União. No entanto, o inquérito confirmou que a capacidade de produção total da indústria da União se manteve estável (+ 1%) durante o período considerado, ao contrário da RPC e da Indonésia, que têm vindo a desenvolver capacidades excedentárias significativas a fim de exportar a produção resultante para a União e absorver, assim, partes de mercado dos produtores da União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
(323) |
Uma parte interessada alegou que, em virtude de a indústria da União (e o setor do aço globalmente) ter registado resultados excecionais em 2017, sobretudo em termos de lucros, o declínio em 2018 era de facto uma consequência natural. No entanto, o inquérito apurou, provisoriamente, a existência de uma deterioração significativa em alguns indicadores de prejuízo desde o início até ao fim do período considerado, o que significa que o ponto de partida foi 2016 e não 2017. Com efeito, comparada com 2016, a rendibilidade diminuiu para metade e tanto os volumes de vendas da indústria da União no mercado da União como a respetiva parte de mercado diminuíram 13%. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
(324) |
Duas partes interessadas alegaram que os custos adicionais suportados pelos produtores da União do produto similar, a fim de cumprir as rigorosas normas ambientais da UE, os torna menos competitivos no mercado da União. Quanto a esta alegação, a Comissão entende que as rigorosas normas ambientais na União não podem ser consideradas uma causa do prejuízo autoimposta. Pelo contrário, as rigorosas normas ambientais da UE são tidas em conta no cálculo do preço-alvo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
(325) |
Uma parte interessada alegou que tanto os preços da indústria da União como os preços das importações chinesas aumentaram, pelo que as importações chinesas não podem ser uma causa do prejuízo. No entanto, os preços das importações chinesas mantiveram-se sempre significativamente abaixo dos preços médios da indústria da União, tendo igualmente subcotado os preços da União durante o período de inquérito. Por outro lado, no que se refere aos volumes, verificou-se um aumento significativo das importações provenientes da RPC durante o período considerado, o que contribuiu para a pressão sobre os preços. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
(326) |
À luz do exposto, a Comissão determinou provisoriamente que existe nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. |
(327) |
A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. A título provisório, concluiu-se que nenhum dos outros fatores identificados, em particular, as importações de países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União, o aumento dos custos de produção, o declínio da procura de aço inoxidável laminado a quente em 2018, a dependência parcial da produção cativa por parte dos produtores da União decorrente da capacidade excedentária global, as circunstâncias excecionalmente favoráveis do mercado em 2017, os custos ambientais adicionais suportados pelos produtores da União e o aumento dos preços de importação da RPC, atenuou o nexo de causalidade, mesmo considerando o seu possível efeito combinado. |
6. NÍVEL DAS MEDIDAS
(328) |
Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União. |
(329) |
No caso em apreço, os autores da denúncia alegaram a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no que diz respeito a dois dos países objeto do inquérito, a Indonésia e a RPC. A avaliação relativa a estes países consta da secção 6.2 abaixo. |
6.1. Exame da margem adequada para eliminar o prejuízo para a indústria da União, no que respeita a Taiwan
(330) |
A Comissão começou por estabelecer o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Neste caso, o prejuízo seria eliminado se a indústria da União estivesse em condições de cobrir os seus custos de produção, incluindo os custos decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do regulamento de base, e de obter um lucro razoável («lucro-alvo»). |
(331) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. A indústria da União alegou que 2017 era um ano adequado para determinar um lucro-alvo. A Comissão considera que 2017 foi um ano excecionalmente bom para a indústria e que, a ser aplicado como lucro-alvo, o lucro obtido pelos produtores da União incluídos na amostra nesse ano (10,2%) é, por conseguinte, suscetível de ser falseado. Além disso, a parte de mercado das importações em 2017 já era de 29,1%. Em contrapartida, em 2016, a parte de mercado das importações foi consideravelmente inferior à de 2017 (21,5%). Na ausência de outras informações, a Comissão decidiu utilizar provisoriamente como lucro-alvo o lucro médio obtido durante 2016 e 2017. Esse lucro é de 8,7%. |
(332) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão apreciou uma alegação apresentada por um produtor da União relativa a investimentos projetados que não foram realizados durante o período considerado. Com base nas provas documentais recebidas, a Comissão aceitou provisoriamente essa alegação e acrescentou o montante correspondente ao preço não prejudicial desse produtor da União. |
(333) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, a Comissão avaliou os custos futuros resultantes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e respetivos protocolos, de que a União é parte, que a indústria da União suportará durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão determinou um custo adicional entre 1,5 e 6 euros por tonelada, que foi adicionado ao preço não prejudicial. |
(334) |
Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, adicionando a margem de lucro acima mencionada de 8,7% e os ajustamentos nos termos dos artigos 7.o, n.o 2-C, e 7.°, n.o 2-D, ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. |
(335) |
A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado determinado para os produtores-exportadores verificados dos países em causa que colaboraram no inquérito, numa base tipo a tipo, conforme estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada dos preços não prejudiciais dos mesmos tipos do produto vendidos no mercado livre da União pelos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. |
(336) |
O resultado destes cálculos é apresentado no quadro abaixo.
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6.2. Exame da margem adequada para eliminar o prejuízo para a indústria da União, no que respeita à Indonésia e à RPC
6.2.1. Comparação entre a margem de dumping e a margem de subcotação
(337) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão averiguou, em primeiro lugar, em relação à Indonésia e à RPC, se a margem de dumping provisoriamente estabelecida seria superior à margem adequada para eliminar o prejuízo para a indústria da União. Para o efeito, procedeu-se a uma comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes na Indonésia e na RPC e o preço-alvo da indústria da União, como explicado na secção 6.1. O resultado destes cálculos é apresentado no quadro abaixo.
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(338) |
Uma vez que a margem de subcotação calculada para os produtores-exportadores indonésios e chineses foi inferior à margem de dumping, a Comissão avaliou se existem distorções ao nível das matérias-primas em relação ao produto em causa, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. |
6.2.2. Distorções ao nível das matérias-primas
(339) |
O autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes na denúncia de que existem distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, na Indonésia e na RPC no que respeita ao produto em causa. Assim, conforme anunciado no aviso de início, ao avaliar o nível adequado de medidas em relação à Indonésia e à RPC, a Comissão examinou as alegadas distorções e quaisquer outras distorções na Indonésia e na RPC abrangidas pelo artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. |
(340) |
As matérias-primas alegadamente afetadas por essas distorções foram o níquel (ferroníquel, ferro-gusa de níquel, minério de níquel e sucata de níquel), o carvão e a sucata de aço inoxidável, na Indonésia, e a sucata de aço inoxidável, o crómio, a hulha de coque, o ferrocrómio, o ferrossilício, o aço (inoxidável) bruto e o vanádio na RPC. |
(341) |
Destas matérias-primas, a Comissão identificou as principais matérias-primas utilizadas na produção do produto em causa por cada um dos produtores-exportadores incluídos na amostra. A Comissão considerou como principais matérias-primas as que representam, pelo menos, 17% do custo de produção do produto em causa. |
a) Indonésia
(342) |
Em relação à Indonésia, o inquérito confirmou a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, durante o período de inquérito na forma de uma proibição de exportação (90) de minério de níquel com um teor de níquel igual ou superior a 1,7%, um imposto de exportação (91) de 10% aplicável ao minério de níquel com um teor de níquel inferior a 1,7%, uma obrigação de licenciamento (92) e uma quota de exportação de facto (93) aplicáveis ao minério de níquel com o último teor de níquel referido e uma obrigação de licenciamento de facto (94) aplicável ao ferroníquel e ao ferro-gusa de níquel. |
(343) |
O inquérito determinou ainda que o minério de níquel representava mais de 17% dos custos de produção totais do produto objeto de inquérito. |
(344) |
Por último, o inquérito concluiu que o preço pago pelo minério de níquel era significativamente inferior (em mais de 30%) ao preço no mercado internacional representativo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. |
(345) |
A este respeito, a Comissão comparou o preço de compra dos produtores-exportadores indonésios com o preço FOB do minério de níquel com um teor de níquel de 1,8% nas Filipinas (95). A Comissão considerou adequado o preço nas Filipinas, uma vez que este país, à semelhança da Indonésia, pertence ao grupo dos países que possuem as maiores reservas mundiais de minério de níquel (96). Além disso, o teor de níquel do minério de níquel neste mercado internacional representativo era muito semelhante ao teor médio de níquel do minério de níquel adquirido pelos produtores-exportadores indonésios. Por último, a Comissão considerou que os custos de transporte entre o fornecedor e o porto incluídos no preço FOB refletiam os custos de transporte incorridos pelos produtores-exportadores indonésios. |
(346) |
Por conseguinte, encontrava-se preenchida pela Indonésia a condição indispensável do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, ou seja, a existência de distorção(ões) ao nível de uma matéria-prima representando mais de 17% do custo de produção do produto em causa. |
b) RPC
(347) |
Quanto à RPC, o inquérito confirmou que existiram distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, durante o período de inquérito, na forma de um imposto de exportação sobre a sucata de aço inoxidável, o ferrossilício, o ferro-gusa de níquel e o ferrocrómio, bem como uma obrigação de licenciamento aplicável ao ferrossilício, ao ferroníquel e ao ferrocrómio. A Comissão baseou esta conclusão nos dados disponíveis na base de dados da OCDE (97) e na legislação pertinente aplicável na RPC. |
(348) |
O inquérito determinou ainda que, no caso de cada uma das empresas incluídas na amostra, pelo menos uma das matérias-primas supramencionadas representava mais de 17% do respetivo custo de produção total do produto objeto de inquérito (98). |
(349) |
O inquérito concluiu que o preço pago pelos dois produtores-exportadores chineses incluídos na amostra por estas principais matérias-primas era significativamente inferior ao preço praticado no mercado internacional representativo utilizado para cada matéria-prima respetiva, para o qual foram utilizadas as mesmas fontes que para o cálculo do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
(350) |
Por conseguinte, encontrava-se preenchida pela RPC a condição indispensável do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, ou seja, a existência de distorção(ões) ao nível de uma matéria-prima representando mais de 17% do custo de produção do produto em causa. |
6.2.3. Capacidades não utilizadas nos países de exportação
(351) |
Tendo concluído que existem as distorções ao nível das matérias-primas previstas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no caso da RPC e da Indonésia, a Comissão averiguou se podia concluir claramente que seria do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todas as informações pertinentes para o presente inquérito, tais como as capacidades não utilizadas nos países de exportação, a concorrência no domínio das matérias-primas e o efeito sobre as cadeias de abastecimento para as empresas da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base. Para realizar esta avaliação, a Comissão inseriu perguntas específicas nos questionários enviados a todas as partes interessadas. O autor da denúncia e os produtores da União incluídos na amostra responderam a essas perguntas. |
6.2.3.1.
(352) |
Com base nas informações facultadas pela Eurofer, estimou-se a capacidade não utilizada na RPC em 26,4 milhões de toneladas em 2019 (99) e a capacidade não utilizada na totalidade do setor do aço inoxidável na Indonésia em 4 milhões de toneladas também em 2019 (100). |
(353) |
Contudo, de acordo com o questionário ao GI, a capacidade não utilizada na Indonésia corresponde atualmente a 2,1 milhões de toneladas. Em contrapartida, a dimensão do mercado livre da União era de 1,2 milhões de toneladas. Por conseguinte, em termos relativos, as capacidades não utilizadas nos países de exportação são de uma enorme magnitude. |
6.2.3.2. Concorrência no domínio das matérias-primas
(354) |
No que se refere à concorrência no domínio das matérias-primas, o Governo da RPC não facultou informações significativas sobre o mercado das matérias-primas objeto de distorção na RPC, conforme indicado no considerando 347. O autor da denúncia afirmou que, através do aumento ou da diminuição artificial do nível de abastecimento de matérias-primas ou da simples fixação dos preços de forma centralizada, o Governo da RPC pode fazer evoluir os preços para cima ou para baixo. Como referido na secção 6.2.2, considerou-se que o mercado chinês de matérias-primas apresentava distorções. |
(355) |
Quanto à Indonésia, o inquérito concluiu que este país possuía um dos maiores setores mundiais de extração de minério de níquel. Por conseguinte, com a instituição de restrições à exportação, o GI reduz artificialmente os preços no mercado interno indonésio. |
(356) |
Ambos os países têm restrições às exportações de inputs que contêm níquel, os quais constituem igualmente os segundos inputs mais importantes dos produtores da União, conforme referido no considerando 319. |
(357) |
Todas estas questões criam uma desvantagem comparativa para a indústria da União face aos produtores-exportadores dos países em causa. A Comissão considera improvável que esta situação se altere num futuro próximo. No caso da Indonésia, a situação agravou-se mesmo mais recentemente. Estava previsto que as medidas que permitiam a exportação de minério de níquel com um teor de níquel inferior a 1,7% deviam aplicar-se até janeiro de 2022. No entanto, o GI decidiu acelerar o seu termo. Foram proibidas todas as exportações de minério de níquel a partir de janeiro de 2020 (101). Não existem indícios de que o GI venha a inverter a sua política num futuro próximo. |
6.3.3.
(358) |
Na ausência de total colaboração por parte dos importadores, a Comissão determinou, a título provisório, que o principal efeito sobre as cadeias de abastecimento se fará sentir ao nível dos utilizadores. Tendo em conta a diferença significativa entre as margens de dumping e de prejuízo para os países exportadores, o possível efeito sobre as cadeias de abastecimento das empresas da União, estabelecido nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, foi avaliado no contexto do teste do interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. |
(359) |
Como se conclui no considerando 373 adiante, essa análise resultou na determinação de que, face ao efeito das medidas ao nível da margem de dumping, não se coaduna com o interesse da União aplicar o artigo 7.o, n.o 2-A do regulamento de base. |
6.3.4.
(360) |
Tendo em conta a análise descrita, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, não é do interesse da União estabelecer as medidas a nível de dumping face ao provável efeito desproporcionalmente negativo que tal teria sobre as cadeias de abastecimento das empresas da União. |
7. INTERESSE DA UNIÃO
(361) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores. |
7.1. Interesse da indústria da União
(362) |
A indústria da União situa-se em vários Estados-Membros e emprega diretamente 2 372 trabalhadores no que diz respeito ao produto objeto de inquérito. Nenhum dos produtores da União se opôs ao início do inquérito. Tal como evidenciado na secção 4 pela análise dos indicadores de prejuízo, a indústria da União no seu conjunto sofreu uma deterioração da sua situação e foi afetada negativamente pelas importações objeto de dumping. |
(363) |
Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping provisórios reponha as condições equitativas de comercialização no mercado da União, ponha termo à baixa dos preços e permita que a indústria da União recupere. Tal conduziria a uma melhoria da rendibilidade da indústria da União, para os níveis considerados necessários a esta indústria intensiva em termos de capital. A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações a preços de dumping provenientes dos países em causa. Recorde-se que vários indicadores de prejuízo importantes mostraram uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, a parte de mercado e o volume de vendas, bem como os indicadores de prejuízo relacionados com os resultados financeiros dos produtores da União incluídos na amostra, nomeadamente a rendibilidade e o retorno dos investimentos, foram gravemente afetados. É, pois, importante que os preços sejam repostos a um nível que elimine o dumping ou, pelo menos, a um nível não prejudicial, a fim de permitir que todos os produtores possam exercer as suas atividades no mercado da União em condições de comercialização leal. Na ausência de medidas, é muito provável que a situação económica da indústria da União continue a deteriorar-se. Um mau desempenho no segmento do aço inoxidável laminado a quente teria impacto nos segmentos a jusante dos produtores da União e, em particular, na sua produção cativa. Os produtores da União dependem fortemente do modelo empresarial que consiste numa combinação das vendas no mercado livre e da produção cativa. Uma deterioração do segmento de mercado livre poderia também colocar em risco o segmento de produção cativa, que representa volumes de produção e índices de emprego superiores ao primeiro. |
(364) |
Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria da União uma vez que lhe permitiria recuperar dos efeitos do dumping prejudicial. |
7.2. Interesse dos importadores independentes
(365) |
Duas partes deram-se a conhecer como importadores independentes e responderam ao respetivo questionário. No entanto, não foi dado seguimento à resposta de uma dessas partes por se ter apurado que o importador operava fora da União. |
(366) |
A segunda parte não era um importador genuíno, mas sim um centro de serviços dedicado a diversas operações. Não houve, por conseguinte, qualquer colaboração da parte de importadores genuínos. De acordo com o operador do centro de serviços colaborante, o aumento do preço dos produtos em causa resulta num custo de produção mais elevado para os utilizadores europeus dos produtos, causando prejuízo a estes utilizadores. Mais concretamente, a parte apresentou um pedido de exclusão do produto, que é tratado na secção 2.3 juntamente com outras alegações semelhantes. |
(367) |
Nessa base, não existem indícios, nesta fase, de que as medidas viriam a ser contrárias ao interesse dos importadores. |
7.3. Interesse dos utilizadores
(368) |
Dois utilizadores colaboraram no inquérito. |
(369) |
Um dos utilizadores que apresentaram respostas ao questionário era produtor de tubos de aço inoxidável. No caso deste utilizador, a Comissão concluiu que, face aos respetivos volumes de aquisição e importação, de lucro total e lucro obtido com produtos produzidos que utilizam como input o produto em causa, a instituição de medidas não lhe causaria um prejuízo excessivo. |
(370) |
O segundo utilizador colaborante é um produtor de produtos de aço inoxidável que está em concorrência com a indústria da União em vários dos seus principais mercados a jusante. Adquire volumes significativos de aço inoxidável laminado a quente à indústria da União, bem como a produtores exteriores à União, incluindo nos países em causa. Este utilizador exprimiu preocupações quanto à segurança do abastecimento e dos preços de compra em consequência de uma eventual instituição de direitos. Trata-se do único grande utilizador independente do produto em causa na União. Não fazendo produção integrada de aço, depende inteiramente do fornecimento de rolos de outras fontes para produzir os seus produtos a jusante. A parte alegou que a indústria da União não está interessada em vender-lhe grandes volumes adicionais de aço inoxidável laminado a quente e, em particular, um tipo do produto (rolos negros) a preços competitivos, uma vez que os produtores da União preferem conservá-los para seu uso cativo. Esta alegação é refutada pelo facto de a indústria da União dispor de capacidades não utilizadas durante todo o período considerado, pelo menos quatro vezes superiores à procura total desse utilizador. Além disso, de acordo com a argumentação do autor da denúncia, vários produtores da União estão preparados para fornecer rolos negros, tal como indicado nos sítios Web dos produtores. Por último, tendo em conta as cadeias de abastecimento e os contactos já estabelecidos do utilizador com produtores de países terceiros, é igualmente razoável esperar que seja capaz de diversificar os seus fornecimentos comprando mais a países terceiros. |
(371) |
Desde que todos os fatores pertinentes (em particular, as fontes, os volumes e os preços antes da aplicação de direitos das aquisições e o volume de negócios obtido em produtos a jusante) permaneçam inalterados em comparação com o período de inquérito, a Comissão determinou que o lucro anual global desse utilizador seria seriamente afetado de forma negativa se fossem impostos direitos sobre as importações provenientes da RPC e da Indonésia, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. |
(372) |
Se, no âmbito do mesmo pressuposto do considerando 369, fossem impostos direitos sobre as importações provenientes da RPC e da Indonésia, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o lucro anual global também seria afetado, mas em muito menor grau. |
(373) |
Os cenários anteriores baseiam-se em suposições estáticas (ou seja, todos os fatores pertinentes permanecem inalterados, exceto que serão impostos direitos que devem, portanto, ser considerados). Com efeito, esses são os cenários mais pessimistas, dado que, como abaixo se explica, se forem impostos direitos, os outros fatores subjacentes sofrerão provavelmente alterações. |
(374) |
Em primeiro lugar, os padrões de abastecimento e os preços de compra não continuarão a ser os mesmos. Se os preços das importações provenientes da RPC e da Indonésia, em especial, forem sujeitos a uma correção em alta, é provável que as importações de outras fontes de abastecimento sejam restabelecidas em volumes maiores. Note-se, em particular, que as importações da Coreia do Sul atingiram níveis elevados até 2016, inclusive, quando ascenderam a 65 000 toneladas. Tendo em conta a evolução do mercado desde então, estas importações perderam importantes partes de mercado ao longo dos anos (ver o quadro 15), mas pode esperar-se que, após a instituição de medidas, os produtores-exportadores da Coreia, mas também de outros países produtores como a África do Sul, voltem a centrar-se cada vez mais no mercado da União, pois estarão em melhor posição para competir, o que beneficia os utilizadores. Além disso, prevê-se que, graças ao apoio oferecido pelas medidas, a indústria da União venha a estar em posição de vender mais volumes aos utilizadores a preços competitivos. Como o presente inquérito demonstrou, a indústria da União não pode simplesmente permitir-se perder partes de mercado importantes na União. No que diz respeito ao segundo utilizador supramencionado, devido à sua dimensão e importância como cliente da indústria da União, pode ter alguma influência que provavelmente aumentará caso compre volumes ainda maiores à indústria da União. |
(375) |
Deve igualmente notar-se que está previsto que as medidas de salvaguarda relativas ao aço atualmente em vigor, que também abrangem o produto em causa, caduquem em julho de 2021. Tal significa que, a partir de julho de 2021, os utilizadores terão maior acesso a fontes alternativas, à medida que são levantadas as restrições de quotas em vigor desde 19 de julho de 2018. |
(376) |
Por conseguinte, prevê-se que os utilizadores no seu conjunto sejam provavelmente afetados de forma negativa pela instituição de direitos, mas que o impacto do direito aos níveis fixados para a RPC e para a Indonésia nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base não seja desproporcionado, uma vez que é expectável que a indústria utilizadora possa adaptar-se à nova situação. Com efeito, se o nível de direitos for fixado nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, é de esperar que todos os utilizadores que colaboraram no inquérito continuem a registar lucro. |
(377) |
No entanto, se forem impostos direitos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão determinou que o possível impacto das medidas contra a RPC e a Indonésia ao nível da margem de dumping seria desproporcionado, tendo em conta os importantes efeitos negativos possíveis nas cadeias de abastecimento de determinadas empresas da União e, em particular, nos utilizadores. Com efeito, a Comissão concluiu que, nesse cenário, a indústria utilizadora e, em particular, os utilizadores que adquiriram volumes significativos à RPC e/ou à Indonésia no período de inquérito, podem ser excessivamente afetados e podem, por essa razão, tornar-se deficitários. |
7.4. Conclusão sobre o interesse da União
(378) |
Com base no que precede, e na condição de serem impostos direitos nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão concluiu provisoriamente que não existiam razões imperiosas, nesta fase do inquérito, para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários dos países em causa. |
8. MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS
(379) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, há que instituir medidas provisórias sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, em rolos ou não (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping. |
(380) |
Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos foi fixado ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo |
(381) |
Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:
|
(382) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões provisórias do presente inquérito. Por conseguinte, refletem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário dos países em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». Não podem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
(383) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (102). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma. |
(384) |
Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «Todas as outras empresas». |
(385) |
Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
(386) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional. |
(387) |
A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito. |
9. REGISTO
(388) |
Conforme referido no considerando 3, a Comissão sujeitou a registo as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente. O registo foi efetuado com vista a eventual cobrança retroativa de direitos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Por conseguinte, o registo estava em curso durante a fase de pré-divulgação. |
(389) |
Tendo em conta as conclusões na fase provisória, o registo das importações deve cessar/ser suspenso. |
(390) |
Nesta fase do processo, não foi adotada qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping. Essa decisão será adotada na fase definitiva. |
10. INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA
(391) |
Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados. |
(392) |
Dois produtores-exportadores da RPC, dois produtores-exportadores da Indonésia e três produtores e um centro de serviços independente em Taiwan apresentaram as suas observações. A Comissão teve em conta as observações que se considerou serem de natureza formal e quando necessário corrigiu as margens em conformidade. |
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
(393) |
No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado. |
(394) |
As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre produtos laminados planos de aço inoxidável, em rolos ou não (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, e excluindo produtos, não enrolados, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura superior a 10 mm, atualmente classificados nos códigos SH 7219 11, 7219 12, 7219 13, 7219 14, 7219 22, 7219 23, 7219 24, 7220 11 e 7220 12 e originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia.
2. As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:
País |
Empresa |
Direito anti-dumping provisório |
Código adicional TARIC |
Indonésia |
PT Indonesia Guang Ching Nickel e Stainless Steel Industry |
17,0% |
C541 |
Indonésia |
PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel |
17,0% |
C547 |
Indonésia |
Todas as outras empresas |
17,0% |
C999 |
República Popular da China |
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. |
18,9% |
C163 |
República Popular da China |
Taiyuan Taigang Daming Metal Products |
18,9% |
C542 |
República Popular da China |
Tisco Guangdong Stainless Steel Service Center Co., Ltd |
18,9% |
C543 |
República Popular da China |
Tianjin TISCO & TPCO Stainless Steel Co. Ltd. |
18,9% |
C025 |
República Popular da China |
Fujian Fuxin Special Steel Co., Ltd |
14,5% |
C544 |
República Popular da China |
Xiangshui Defeng Metals Co., Ltd |
17,4% |
C545 |
República Popular da China |
Fujian Dingxin Technology Co., Ltd. |
17,4% |
C546 |
República Popular da China |
Todas as outras empresas |
18,9% |
C999 |
Taiwan |
Yieh United Steel Co. |
6,0% |
C032 |
Taiwan |
Tang Eng Iron Works Co. Ltd. |
6,0% |
C031 |
Taiwan |
Walsin Lihwa Co. |
7,5% |
C548 |
Taiwan |
Todas as outras empresas |
7,5% |
C999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empres»as.
4. A introdução em regime de livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
5. Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa ao produto a que se refere o n.o 1, o número de unidades dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito.
6. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia (JO C 269 I de 12.8.2019, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/104 da Comissão, de 23 de janeiro de 2020, que sujeita a registo as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da República Popular da China, de Taiwan e da Indonésia (JO L 19 de 24.1.2020, p. 5).
(4) Ver secção 3.2 do regulamento.
(5) Disponível em https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2411.
(6) Disponível em https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2411.
(7) Este consórcio corresponde a um grupo de 20 distribuidores e utilizadores, que representam no seu conjunto aproximadamente 500 000 toneladas em termos de consumo da União e empregam coletivamente cerca de 30 000 pessoas na União.
(8) Salvo se indicado de outro modo, a informação sobre o IMIP foi obtida a partir de: IMIP. Relatório Anual de 2017, disponível em: https://static1.squarespace.com/static/584e20fe197aea0e29105534/t/5c986900eb393132e86a5f1a/1553492333714/IMIP+2017+Annual+Report.pdf (última consulta em 3 de março de 2020).
(9) Relatório do painel da OMC, Estados Unidos — Anti-dumping measures on Certain Oil Country Tubular Goods from Korea (WT/DS488/15), n.o 7.198.
(10) Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.
(11) Artigo 11.o do Regulamento n.o 7/2017 do Ministro da Energia e dos Recursos Minerais relativo aos procedimentos para determinar os preços de referência para as vendas de minérios metálicos e carvão.
(12) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.
(13) Relatório — capítulo 2, p. 6-7.
(14) Relatório – capítulo 2, p. 10.
(15) Disponível em http://www.fdi.gov.cn/1800000121_39_4866_0_7.html (última consulta em 2 de março de 2020).
(16) Relatório — capítulo 2, p. 20-21.
(17) Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.
(18) Relatório — capítulo 6, p. 120-121.
(19) Relatório — capítulo 6, p. 122-135.
(20) Relatório — capítulo 7, p. 167-168.
(21) Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.
(22) Relatório — capítulo 2, p. 15-16, Relatório — capítulo 4, p. 50 e p. 84, Relatório — capítulo 5, p. 108-9.
(23) Relatório – capítulo 3, p. 22-24, e capítulo 5, p. 97-108.
(24) Relatório — capítulo 5, p. 104-9.
(25) Relatório – capítulo 14, p. 358: 51% de empresas privadas e 49% de empresas estatais em termos de produção e 44% de empresas estatais e 56% de empresas privadas em termos de capacidade.
(26) Disponível em www.gov.cn/zhengce/content/2016-02/04/content_5039353.htm (última consulta em 2 de março de 2020), https://policycn.com/policy_ticker/higher‐expectations‐for‐large‐scale‐steel‐enterprise/?iframe=1&secret=c8uthafuthefra4e
(última consulta em 2 de março de 2020) e www.xinhuanet.com/english/2019‐04/23/c_138001574.htm (última consulta em 2 de março de 2020).
(27) Disponível em http://www.xinhuanet.com/english/2019‐04/23/c_138001574.htm (última consulta em 2 de março de 2020) e http://www.jjckb.cn/2019‐04/23/c_137999653.htm (última consulta em 2 de março de 2020).
(28) Tal como sucedeu no caso da fusão da empresa privada Rizhao com a empresa estatal Shandong Iron and Steel em 2009. Ver Beijing steel report, p. 58, e a aquisição da participação maioritária do grupo China Baowu Steel na Magang Steel, em junho de 2019, ver https://www.ft.com/content/a7c93fae‐85bc‐11e9‐a028‐86cea8523dc2 (última consulta em 2 de março de 2020).
(29) Ver Reuters, «China’s Baosteel’s takeover of Wuhan to create world’s No 2 steelmaker» https://www.reuters.com/article/us-china-baosteel-mergers-idUSKCN11Q0U3 (última consulta em 10 de março de 2020).
(30) Anexo 29 da denúncia.
(31) The World Nickel Factbook 2018 http://insg.org/wp‐content/uploads/2019/03/publist_The‐World‐Nickel‐Factbook‐2018.pdf (última consulta em 3 de março de 2020).
(32) «Analysis of Market-Distortions in the Chinese Non-Ferrous Metals Industry» © THINK!DESK China Research & Consulting – páginas 136-138
https://eurometaux.eu/media/1624/study_‐analysis‐of‐market‐distortions‐in‐china.pdf (última consulta em 2 de março de 2020).
(33) Relatório — capítulo 5, p. 100-1.
(34) Relatório – capítulo 2, p. 26.
(35) Relatório — capítulo 2, p. 31-2.
(36) Disponível em https://www.reuters.com/article/us‐china‐congress‐companies‐idUSKCN1B40JU (última consulta em 2 de março de 2020).
(37) O texto integral do plano pode ser consultado no sítio Web do MIIT:
http://www.miit.gov.cn/n1146295/n1652858/n1652930/n3757016/c5353943/content.html (última consulta em 2 de março de 2020).
(38) TISCO, «Perfil da empresa», http://en.tisco.com.cn/CompanyProfile/20151027095855836705.html (última consulta em 2 de março de 2020).
(39) Baowu, «Perfil da empresa», http://www.baowugroup.com/en/contents/5273/102759.html (última consulta em 2 de março de 2020)
(40) Ver a denúncia, página 19, citando a MCI, «Gao Jianbing nomeado presidente da TISCO», 12 de outubro de 2018, https://metals‐consulting.com/gao‐jianbing‐appointed‐as‐deputy‐party‐secretary‐deputy‐chairman‐of‐the‐board‐and‐the‐president‐of‐tisco/ (última consulta em 10 de março de 2020).
(41) Relatório – capítulos 14.1 a 14.3.
(42) Relatório – capítulo 4, p. 41-42 e 83.
(43) Relatório – parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.
(44) Introdução do Plano de Adaptação e Modernização da Indústria Siderúrgica.
(45) Relatório – capítulo 14, p. 347.
(46) 13.° Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social da República Popular da China (2016-2020), disponível em http://en.ndrc.gov.cn/newsrelease/201612/P020161207645765233498.pdf (última consulta em 2 de março de 2020).
(47) Relatório — capítulo 14, p. 349.
(48) Relatório — capítulo 14, p. 352.
(49) Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013), publicado pelo Despacho n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 27 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pela decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à alteração das disposições pertinentes do Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) emitida pelo Despacho n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 16 de fevereiro de 2013.
(50) Relatório – capítulo 14, p. 375 – 376.
(51) Relatório — capítulo 6, p. 138-149.
(52) Relatório — capítulo 9, p. 216.
(53) Relatório — capítulo 9, p. 213-215.
(54) Relatório — capítulo 9, p. 209-211.
(55) Relatório — capítulo 13, p. 332-337.
(56) Relatório — capítulo 13, p. 336.
(57) Relatório — capítulo 13, p. 337-341.
(58) Relatório — capítulo 6, p. 114-117.
(59) Relatório — capítulo 6, p. 119.
(60) Relatório — capítulo 6, p. 120.
(61) Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.
(62) Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.
(63) Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.
(64) Dados abertos do Banco Mundial – rendimento médio superior, disponível em https://data.worldbank.org/income‐level/upper‐middle‐income (última consulta em 2 de março de 2020).
(65) Ver, por exemplo, https://www.jornalcontabil.com.br/quanto‐custa‐um‐funcionario‐aprenda‐a‐calcular/ ou https://establishbrazil.com/articles/whats‐real‐cost‐employee (última consulta em 3 de março de 2020).
(66) Como explicado no considerando 190, a Bolsa de Metais de Londres foi utilizada como base para este valor sem distorções, corrigido pelo teor de níquel da matéria-prima. Como o conteúdo de níquel variou entre as empresas incluídas na amostra, o valor exato sem distorções é apresentado na divulgação específica da empresa.
(67) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).
(68) As importações brasileiras são registadas a nível FOB no GTA.
(69) Devido a restrições de exportação ou a quantidades importadas negligenciáveis.
(70) As exportações para a RPC foram excluídas. https://connect.ihs.com/home (última consulta em 3 de março de 2020).
(71) As exportações para a RPC foram excluídas. https://connect.ihs.com/home (última consulta em 3 de março de 2020).
(72) A Coreia do Sul é o terceiro maior exportador de brames de aço inoxidável depois da Indonésia (o país objeto de inquérito), sendo o Reino Unido o segundo maior exportador. As exportações para a RPC foram excluídas. Os restantes países exportadores representavam volumes substancialmente menores.
(73) Numa base FOB.
(74) Estes materiais foram indicados para cada empresa nas respetivas divulgações específicas. Além disso, um dos fatores energéticos, ou seja, o vapor, para todas as empresas, foi tratado da mesma forma.
(75) Disponível em https://www.ilo.org/ilostat/faces/oracle/webcenter/portalapp/pagehierarchy/Page21.jspx?_afrLoop=518377340582818&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=o8k2wnnrz_1#!%40%40%3F_afrWindowId%3Do8k2wnnrz_1%26_afrLoop%3D518377340582818%26_afrWindowMode%3D0%26_adf.ctrl-state%3Do8k2wnnrz_54 (última consulta em 28 de fevereiro de 2020).
(76) Disponível em https://establishbrazil.com/articles/whats‐real‐cost‐employee (última consulta em 28 de fevereiro de 2020).
(77) Disponível em http://www.edp.com.br/distribuicao‐es/saiba‐mais/informativos/tarifas‐aplicadas‐a‐clientes‐atendidos‐em‐alta‐e‐media‐tensao‐(grupo‐a) (última consulta em 4 de fevereiro de 2020).
(78) Disponível em http://www.aneel.gov.br/a‐aneel (última consulta em 4 de fevereiro de 2020).
(79) Disponível em http://www.aneel.gov.br/bandeiras‐tarifarias (última consulta em 4 de fevereiro de 2020).
(80) Disponível em http://www.edp.com.br/distribuicao‐es/saiba‐mais/informativos/bandeira‐tarifaria (última consulta em 4 de fevereiro de 2020).
(81) http://site.sabesp.com.br/site/interna/Default.aspx?secaoId=183 (última consulta em 28 de fevereiro de 2020).
(82) Por exemplo, a área metropolitana http://site.sabesp.com.br/site/uploads/file/asabesp_doctos/comunicado_06_2018.pdf
http://site.sabesp.com.br/site/uploads/file/asabesp_doctos/Comunicado%205‐19.pdf
(última consulta em 28 de fevereiro de 2020).
(83) https://www.comgas.com.br/tarifas/historico‐de‐tarifas/2018‐2/ (última consulta em 4 de fevereiro de 2020).
(84) A margem aplica-se a todos os outros produtores chineses do produto objeto de inquérito do grupo TISCO, indicados na parte dispositiva do regulamento.
(85) O artigo 6.o, n.o 1, da lei taiwanesa, designada «Lei relativa à Tributação das Sociedades da Atividade de Valor Acrescentado e de Valor Não Acrescentado», define uma fábrica franca como uma entidade que opera numa zona franca industrial para a exportação.
(86) A parte de mercado exata era de 0,0086% em 2016.
(87) A parte de mercado exata era de 0,0014% em 2017.
(88) Tendo em conta a quota de mercado precisa em 2017 (ver nota de rodapé 2 acima), o índice é 16 nesse ano.
(89) Na sua grande maioria, as vendas foram feitas diretamente a clientes finais independentes. As vendas a grossistas representaram [entre 1% e 5%] das vendas totais dos países em causa (enquanto as restantes se destinavam a utilizadores finais). [Entre 95% e 100%] das vendas realizadas pelos produtores-exportadores chineses, indonésios e taiwaneses foram efetuadas diretamente para a União (sendo as restantes efetuadas através de importadores coligados). Os produtores da União incluídos na amostra também vendem predominantemente diretamente a clientes finais independentes, incluindo relaminadores e fabricantes de tubos, que representam [80 a 85%] das suas vendas totais na União. Considerando que [10 a 15%] das suas vendas totais na União são efetuadas a grossistas.
(90) Artigo 4.o e anexo IV do Regulamento n.o 1/M-DAG/PER/1/2017 do Ministro do Comércio da República da Indonésia.
(91) Artigos 2.o, 12.° e 14.° e anexos I(G) e II(G) do Regulamento n.o 13/PMK.010/2017 do Ministro das Finanças da República da Indonésia.
(92) Artigo 7.o, n.o 3, e anexo III do Regulamento n.o 1/M-DAG/PER/1/2017 do Ministro do Comércio da República da Indonésia.
(93) Artigo 4.o e anexo III do Regulamento n.o 1/M-DAG/PER/1/2017 do Ministro do Comércio da República da Indonésia.
(94) Artigo 7.o, n.o 1, e anexo I do Regulamento n.o 1/M-DAG/PER/1/2017 do Ministro do Comércio da República da Indonésia.
(95) Tal como indicado na FerroAlloyNet, disponível em: https://www.ferroalloynet.com/ (última consulta em 10 de março de 2020).
(96) Grupo Internacional de Estudos sobre o Níquel. The World Nickel Factbook 2018, p. 7, disponível em https://insg.org/wp‐content/uploads/2019/03/publist_The‐World‐Nickel‐Factbook‐2018.pdf (última consulta em 10 de março de 2020).
(97) Inventário da OCDE sobre as restrições à exportação de matérias-primas industriais, disponível em https://qdd.oecd.org/subject.aspx?Subject=ExportRestrictions_IndustrialRawMaterials (última consulta em 6 de março de 2020).
(98) Uma vez que a quantidade exata de materiais de produção é considerada confidencial, as matérias-primas que constituem mais de 17% do custo de produção do produto em causa e o preço não distorcido das matérias-primas, tal como estabelecido em mercados internacionais representativos, são fornecidas às empresas chinesas incluídas na amostra através de uma divulgação específica.
(99) Versão não confidencial da denúncia, página 66, n.o 336.
(100) Versão não confidencial da denúncia, página 69, n.o 352.
(101) Disponível em https://www.reuters.com/article/us-indonesia-nickel/indonesian-nickel-miners-agree-to-stop-ore-exports-immediately-investment-chief-idUSKBN1X7106 (última consulta em 11 de março de 2020).
(102) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
DECISÕES
8.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/58 |
DECISÃO (UE) 2020/509 DO CONSELHO
de 3 de abril de 2020
sobre a existência de um défice excessivo na Roménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 6,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta as observações apresentadas pela Roménia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de criar condições mais propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego. |
(3) |
O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) ao abrigo do artigo 126.o do TFUE, tal como precisado no Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (1) (parte integrante do PEC), prevê a adoção de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexado ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, estabelece disposições adicionais no que diz respeito à aplicação desse procedimento. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece as regras pormenorizadas e as definições para a aplicação das referidas disposições. |
(4) |
O artigo 126.o, n.o 5, do TFUE obriga a Comissão, se ela considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, a enviar um parecer ao Estado-Membro em causa e a informar o Conselho desse facto. Tendo em conta o seu relatório adotado nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE e o parecer do Comité Económico e Financeiro adotado nos termos do artigo 126.o, n.o 4, do TFUE, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Roménia. Por conseguinte, em 4 de março de 2020, a Comissão dirigiu um parecer nesse sentido à Roménia e informou o Conselho em conformidade (3). |
(5) |
O artigo 126.o, n.o 6, do TFUE prevê que o Conselho deve tomar em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de decidir, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. No caso da Roménia, essa avaliação global conduziu às conclusões a seguir delineadas. |
(6) |
Segundo os dados notificados pelas autoridades romenas em 30 de setembro de 2019, que foram subsequentemente validados pelo Eurostat, o défice das administrações públicas na Roménia atingiu 3% do produto interno bruto (PIB) em 2018, ao passo que a dívida ascendia a 35% do PIB. Tendo em conta os valores revistos do PIB anunciados pelo serviço nacional de estatística romeno após a publicação do comunicado de imprensa do Eurostat, esses rácios foram ligeiramente alterados, passando a corresponder a um défice de 2,9% do PIB e a uma dívida de 34,7% do PIB em 2018. Em relação a 2019, a notificação indicou que o défice previsto das administrações públicas atingiria 2,8% do PIB. |
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Em 10 de dezembro de 2019, o Governo romeno adotou a sua estratégia orçamental para 2020-2022 («estratégia orçamental»), que fixava como meta um défice das administrações públicas equivalente a 3,8% do PIB para 2019, o que supera o valor de referência de 3% do PIB previsto no TFUE e não está próximo deste último. Esta ultrapassagem em 2019 do valor de referência consignado no TFUE também não é excecional, uma vez que não resulta de uma circunstância excecional nem de uma recessão económica grave, na aceção do TFUE e do PEC. As previsões do inverno de 2020 da Comissão apontam para que o crescimento real do PIB atinja 3,9% em 2019 e 3,8% em 2020, enquanto o hiato do produto deverá ser praticamente nulo. Em 2019, as rubricas extraordinárias ascenderam a 0,1% do PIB, devido a um reembolso do imposto de selo ambiental sobre os veículos automóveis. A ultrapassagem prevista do valor de referência doTFUE não é temporária para efeitos do TFUE nem do PEC. As previsões do inverno de 2020 da Comissão, prorrogadas através de variáveis orçamentais, apontam para um défice das administrações públicas de 4,0% do PIB em 2019, 4,9% em 2020 e 6,9% em 2021. O agravamento previsto do défice deve-se essencialmente ao aumento significativo das pensões. A estratégia orçamental do Governo romeno também aponta para que o défice se mantenha acima do valor de referência do TFUE em 2020 e 2021, prevendo um défice de 3,6% do PIB em 2020 e de 3,4% em 2021. Por conseguinte, o critério do défice estabelecido no TFUE não parece estar cumprido. |
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A dívida das administrações públicas romenas ascendeu a 34,7% do PIB em 2018. Tanto a estratégia orçamental como as previsões do inverno de 2020 da Comissão, prorrogadas através de variáveis orçamentais, apontam para um aumento da dívida das administrações públicas até 2021, embora deva permanecer a níveis inferiores ao valor de referência estabelecido no TFUE. Segundo as projeções da estratégia orçamental, a dívida das administrações públicas deverá aumentar para 37,8% do PIB em 2021. A Comissão projeta um aumento mais acentuado, para 41,9% do PIB nesse mesmo ano. Por conseguinte, o critério da dívida previsto no TFUE é cumprido. |
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Em conformidade com o disposto no artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão analisou igualmente todos os fatores pertinentes no seu relatório elaborado ao abrigo dessa disposição. Tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB não exceda o valor de referência, os fatores pertinentes devem ser tidos em conta nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo. A avaliação do cumprimento do critério do défice pela Roménia teve em conta os fatores pertinentes, nomeadamente a falta de medidas eficazes desde 2017 em resposta às recomendações formuladas pelo Conselho no âmbito do procedimento relativo a um desvio significativo, os limitados progressos realizados pela Roménia no que diz respeito às reformas estruturais e os elevados riscos de sustentabilidade orçamental com que este país se depara a médio e a longo prazo. Estes fatores em nada alteram a conclusão de que o critério do défice constante do TFUE não está a ser respeitado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa avaliação global, conclui-se que existe um défice excessivo na Roménia, uma vez que o país não cumpre o critério do défice.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
G. GRLIĆ RADMAN
(1) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(2) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo relativo ao procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
(3) Toda a documentação sobre o PDE referente à Roménia pode ser consultada em: https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-and-fiscal-policy-coordination/eu-economic-governance-monitoring-prevention-correction/stability-and-growth-pact/corrective-arm-excessive-deficit-procedure/closed-excessive-deficit-procedures/romania_en#ongoing-procedure