ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 102

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
2 de abril de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/478 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2020/479 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( 1 )

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2020/480 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão relativa às normas harmonizadas para as máquinas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

6

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, n.o 94/19/COL, de 18 de dezembro de 2019, que altera, pela centésima quinta vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a supressão das orientações relativas às conversões entre as moedas nacionais e o euro [2020/481]

14

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, n.o 7/20/COL, de 11 de fevereiro de 2020, que altera o regulamento interno [2020/482]

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

2.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/478 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2020

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão tinha de estabelecer, até 1 de janeiro de 2018, a lista da União de novos alimentos autorizados ou notificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

A lista da União de novos alimentos autorizados ou notificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 foi estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (3).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1023 da Comissão (4) retificou o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 e substituiu o respetivo anexo, a fim de incluir vários novos alimentos autorizados ou notificados não incluídos na lista inicial da União.

(4)

Após a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 e do Regulamento de Execução (UE) 2018/1023, operadores de empresas do setor alimentar identificaram e notificaram à Comissão um erro adicional no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

(5)

É necessária uma retificação a fim de proporcionar clareza e segurança jurídica aos operadores das empresas do setor alimentar e às autoridades competentes dos Estados-Membros, assegurando assim a aplicação e utilização adequadas da lista da União de novos alimentos.

(6)

O óleo de Schizochytrium sp. (T18) foi autorizado como novo alimento através do procedimento de notificação nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. Nas especificações do óleo de Schizochytrium sp. (T18), o índice de acidez foi incorretamente indicado como ≤ 0,5 mg KOH/g em vez do valor correto de ≤ 0,8 mg KOH/g. A lista da União de novos alimentos estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 indica o mesmo valor incorreto.

(7)

Por conseguinte, as especificações do óleo de Schizochytrium sp. (T18) no quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 devem ser retificadas em conformidade no que diz respeito ao índice de acidez.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1023 da Comissão, de 23 de julho de 2018, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 que estabelece a lista da União de novos alimentos (JO L 187 de 24.7.2018, p. 1).


ANEXO

No quadro 2 (Especificações) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa ao óleo de Schizochytrium sp. (T18) passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Óleo de Schizochytrium sp. (T18)

Índice de acidez: ≤ 0,8 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 5,0 meq/kg de óleo

Humidade e voláteis: ≤ 0,05 %

Insaponificáveis: ≤ 3,5 %

Ácidos gordos trans: ≤ 2,0 %

Ácidos gordos livres: ≤ 0,4 %

Teor de DHA: ≥ 35 %»


2.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/479 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Os produtos importados de um país terceiro podem ser colocados no mercado da União como sendo biológicos desde que estejam cobertos por um certificado de inspeção emitido pelas autoridades competentes, pelas autoridades ou organismos de controlo de um país terceiro reconhecido ou por uma autoridade ou organismo de controlo reconhecido.

(2)

A fim de assegurar o cumprimento do disposto no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e a rastreabilidade dos produtos importados durante a distribuição, incluindo o transporte a partir de países terceiros, o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/25 (3), prevê que o certificado de inspeção seja emitido pela autoridade ou organismo de controlo competente antes de o lote sair do país terceiro de exportação ou de origem. A autoridade ou organismo de controlo tem de assinar a declaração na casa 18 do certificado após ter efetuado um controlo documental com base em todos os documentos de inspeção pertinentes, incluindo, entre outros, os documentos de transporte.

(3)

Ora, verifica-se que, em alguns casos, não são disponibilizados documentos de transporte completos ao organismo de controlo em tempo útil para permitir a inclusão de todas as informações relativas ao transporte no certificado de inspeção antes de o lote sair do país terceiro. Por esse motivo, é conveniente especificar que as informações constantes dos documentos de transporte têm de ser verificadas e incluídas no certificado de inspeção pela autoridade ou organismo de controlo competente no prazo máximo de 10 dias a contar da emissão do certificado e, em qualquer caso, antes da aposição do visto no certificado pelas autoridades do Estado-Membro.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

Uma vez que estas alterações são necessárias para cumprir o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/25, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/25.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2, terceiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Se não constarem da cópia impressa e assinada à mão do certificado de inspeção as informações relativas aos documentos de transporte nas casas 16 e 17 e aos campos pertinentes da casa 13, ou se essas informações diferirem das constantes do TRACES, as autoridades competentes do Estado-Membro e o primeiro destinatário devem considerar, para efeitos de verificação e aposição do visto, unicamente as informações disponíveis no TRACES»;

2)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção só emite o certificado e só assina a declaração na casa 18 do certificado após ter procedido a um controlo documental, com base em todos os documentos pertinentes de inspeção, incluindo, nomeadamente, o plano de produção do produto em causa e os documentos de caráter comercial, e ter realizado um controlo físico do lote (se for caso disso, de acordo com a sua avaliação dos riscos). As informações relativas aos documentos de transporte na casa 13, em especial o número de embalagens, o número e o peso líquido, bem como as informações nas casas 16 e 17, sobre o meio de transporte e os documentos de transporte, devem ser incluídas no certificado de inspeção no prazo máximo de 10 dias a contar da sua emissão e, em qualquer caso, antes da aposição do visto pelas autoridades competentes do Estado-Membro».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de fevereiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 8 de 14.1.2020, p. 18).


DECISÕES

2.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/480 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2020

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão relativa às normas harmonizadas para as máquinas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2006/42/CE, presume-se que as máquinas fabricadas em conformidade com uma norma harmonizada cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia são conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos por essa norma harmonizada.

(2)

Por carta de 19 de dezembro de 2006, a Comissão solicitou ao CEN e ao Cenelec (pedido M/396) a elaboração, a revisão e a conclusão dos trabalhos relativos às normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2006/42/CE, a fim de ter em conta as alterações introduzidas por esta diretiva em relação à Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

Com base no pedido M/396, o CEN elaborou as seguintes novas normas harmonizadas: EN ISO 18497:2018, relativa à segurança de máquinas agrícolas altamente automatizadas; EN 14033-4:2019, sobre os requisitos técnicos para a circulação, o deslocamento e o trabalho nas redes ferroviárias urbanas; EN 16770-4:2018, sobre os sistemas de extração de aparas e poeiras para instalação no interior; EN 16712-4:2018, sobre geradores de espuma de alta expansão; EN 62841-4-2:2019, relativa a requisitos de segurança particulares para corta-sebes; EN 62841-3-12:2019, relativa a requisitos de segurança particulares para máquinas de roscar transportáveis; EN ISO 20607:2019, sobre a preparação das partes pertinentes para a segurança dos manuais de instruções das máquinas; e EN 17067:2018 relativa aos requisitos de segurança para sistemas de controlo remoto através de rádio utilizados em determinadas máquinas florestais.

(4)

Além disso, com base no pedido M/396, o CEN e o Cenelec reviram e alteraram as normas existentes para as adaptar ao progresso tecnológico, incluindo as normas EN ISO 10517:2019, EN ISO 11148-13:2018, EN 12012-1:2018, EN 12733:2018, EN 16985:2018, EN ISO 19296:2018, EN ISO 28927-4:2010 e EN ISO 28927-4:2010/A1:2018, EN 60204-1:2018, EN IEC 60204-11:2019, EN 707:2019, EN 1459-2:2015+A1:2018, EN ISO 3691-5:2015, EN ISO 4254-9:2018, EN 12312-8:2018, e EN ISO 19353:2019.

(5)

A Comissão avaliou, em conjunto com o CEN e o Cenelec, se as normas elaboradas, revistas e alteradas pelo CEN e pelo Cenelec estão em conformidade com o pedido M/396.

(6)

As normas elaboradas, revistas e alteradas pelo CEN e pelo Cenelec com base no pedido M/396 satisfazem os requisitos que visam abranger e que constam da Diretiva 2006/42/CE. É, por conseguinte, conveniente publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

Na sequência dos trabalhos do CEN e do Cenelec com base no pedido M/396, várias normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (4) foram substituídas, revistas ou alteradas. É, por conseguinte, necessário retirar as referências dessas normas do Jornal Oficial da União Europeia. A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das novas normas, das normas revistas e das alterações às normas, é necessário adiar a retirada das referências das normas harmonizadas.

(8)

As referências das normas harmonizadas EN ISO 19085-3:2017, relativa às máquinas para trabalhar madeira, e EN ISO 28927-2:2009/A1:2017, relativa às ferramentas portáteis a motor, são incluídas nos anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão (5). No entanto, as versões anteriores das referidas normas, as normas EN 848-3:2012 e EN ISO 28927-2:2009, estão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia (6) e não foram retiradas. Atendendo a que as normas EN 848-3:2012 e EN ISO 28927-2:2009 deixaram de refletir o progresso técnico, é conveniente retirar as referências dessas normas do Jornal Oficial da União Europeia. Para dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas EN ISO 19085-3:2017 e EN ISO 28927-2:2009/A1:2017, é necessário adiar a retirada das normas EN 848-3:2012 e EN ISO 28927-2:2009.

(9)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/436 enumera as referências das normas harmonizadas que conferem a presunção de conformidade com a Diretiva 2006/42/CE e o anexo II dessa decisão enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com restrições. Dado que é necessário publicar várias referências de normas harmonizadas e que não há que acrescentar restrições à publicação dessas normas, é conveniente aditar essas referências ao anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/436. É igualmente necessário substituir a referência à norma EN 62841-2-1:2018 nesse anexo, a fim de incluir uma referência à última alteração dessa norma.

(10)

O anexo III da Decisão de Execução (UE) 2019/436 enumera as referências das normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2006/42/CE que são retiradas do Jornal Oficial da União Europeia a partir das datas fixadas nesse anexo. Dado que é necessário retirar várias referências de normas harmonizadas publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia, é conveniente aditar essas referências ao anexo III da Decisão de Execução (UE) 2019/436.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2019/436 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(12)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/436 é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo III da Decisão de Execução (UE) 2019/436 é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do anexo I é aplicável a partir de 2 de outubro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(3)  Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (JO L 207 de 23.7.1998, p. 1).

(4)  JO C 92 de 9.3.2018, p. 1.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/436 da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa às normas harmonizadas para as máquinas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 19.3.2019, p. 108).

(6)  JO C 92 de 9.3.2018, p. 1.


ANEXO I

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/436 é alterado do seguinte modo:

1)

A linha 35 passa a ter a seguinte redação:

«35.

EN 62841-2-1:2018

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-1: Requisitos particulares para máquinas de furar e máquinas de furar de impacto transportáveis (IEC 62841-2-1:2017, modificada)

EN 62841-2-1:2018/A11:2019

2)

São aditadas as seguintes linhas:

«43.

EN ISO 18497:2018

Máquinas e tratores agrícolas — Segurança de máquinas agrícolas altamente automatizadas — Princípios de conceção (ISO 18497:2018)

B

44.

EN ISO 19353:2019

Segurança de máquinas — Prevenção de incêndios e proteção contra incêndios (ISO 19353:2019)

B

45.

EN 707:2018

Máquinas agrícolas — Distribuidores de chorume — Segurança

C

46.

EN 1459-2:2015+A1:2018

Veículos todo o terreno — Requisitos de segurança e verificação — Parte 2: Camiões com braço orientável de alcance variável

C

47.

EN ISO 3691-5:2015

Veículos para movimentação de cargas — Requisitos de segurança e verificação — Parte 5: Veículos manuais (ISO 3691-5:2014)

C

48.

EN ISO 4254-9:2018

Máquinas agrícolas — Segurança — Parte 9: Semeadores (ISO 4254-9:2018)

C

49.

EN ISO 10517:2019

Corta-sebes portáteis com motor — Segurança (ISO 10517:2019)

C

50.

EN ISO 11148-13:2018

Máquinas portáteis não elétricas — Requisitos de segurança — Parte 13: Máquinas de aparafusar (ISO 11148-13:2017)

C

51.

EN 12012-1:2018

Máquinas para trabalhar borracha e matérias plásticas — Máquinas de fragmentar — Parte 1: Requisitos de segurança relativos aos granuladores e trituradores de lâminas

C

52.

EN 12312-8:2018

Equipamento de terra para aeronaves — Requisitos específicos — Parte 8: Escadas e plataformas de manutenção ou acesso

C

53.

EN 12733:2018

Máquinas agrícolas e florestais — Motogadanheiras com operador apeado — Segurança

C

54.

EN 14033-4:2019

Aplicações ferroviárias — Via — Máquinas de construção e de manutenção que usam em exclusivo a via férrea — Parte 4: Requisitos técnicos para a circulação, o deslocamento e o trabalho nas redes ferroviárias urbanas

C

55.

EN 16712-4:2018

Equipamento portátil para projeção de agentes extintores alimentados por bombas de combate a incêndios — Equipamento de espuma portátil — Parte 4: Geradores de espuma de alta expansão PN16

C

56.

EN 16770:2018

Segurança de máquinas para trabalhar madeiras — Sistemas de extração de aparas e poeiras para instalação no interior — Requisitos de segurança

C

57.

EN 16985:2018

Cabinas de pulverização para material de revestimento orgânico — Requisitos de segurança

C

58.

EN 17067:2018

Máquinas florestais – Requisitos de segurança para sistemas de controlo remoto através de rádio

C

59.

EN ISO 19296:2018

Exploração mineira – Equipamentos móveis para trabalhos subterrâneos — Segurança das máquinas (ISO 19296:2018)

C

60.

EN ISO 28927-4:2010

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 4: Amoladoras retas (ISO 28927-4:2010)

EN ISO 28927-4:2010/A1:2018

C

61.

EN 60204-1:2018

Segurança de máquinas — Equipamento elétrico de máquinas — Parte 1: Requisitos gerais (IEC 60204-1:2016, modificada)

B

62.

IEC 60204-11:2019

Segurança de máquinas — Equipamento elétrico de máquinas — Parte 11: Requisitos para equipamento de alta tensão para tensões superiores a 1000 V c.a. ou 1500 V c.c. e não excedendo 36 kV (IEC 60204-11:2018)

B

63.

EN 62841-4-2:2019

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 4-2: Requisitos particulares para corta-sebes (IEC 62841-4-2:2017, modificada)

C

64.

EN 62841-3-12:2019

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 3-12: Requisitos particulares para máquinas de roscar transportáveis (IEC 62841-3-12:2017)

C

65.

EN 62841-2-21:2019

Ferramentas portáteis operadas eletricamente, ferramentas transportáveis e máquinas de jardim e relvados — Segurança — Parte 2-21: Requisitos particulares para as raspadeiras portáteis (IEC 62841-2-21:2017, modificada)

C

66.

EN ISO 20607:2019

Segurança de máquinas — Manual de instruções — Princípios gerais de redação (ISO 20607:2019)

B

67.

EN ISO 19085-7:2019

Máquinas para trabalhar madeira — Segurança — Parte 7: Plainas, máquinas para nivelar e retificar a planeza da superfície, máquinas combinadas para desbastar e retificar (ISO 19085-7:2019)

C

68.

EN 1114-3:2019

Máquinas para trabalhar borracha e matérias plásticas — Extrusoras e linhas de extrusão — Parte 3: Requisitos de segurança para extratores

C

69.

EN 1127-1:2019

Atmosferas explosivas — Prevenção de explosões e proteção — Parte 1: Conceitos básicos e metodologia


ANEXO II

Ao anexo III da Decisão de Execução (UE) 2019/436, são aditadas as seguintes linhas:

«39.

EN ISO 28927-4:2010

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 4: Amoladoras retas (ISO 28927-4:2010)

2 de abril de 2020

C

40.

EN ISO 19353:2016

Segurança de máquinas — Prevenção de incêndios e proteção contra incêndios (ISO 19353:2015)

2 de outubro de 2021

B

41.

EN 707:1999+A1:2009

Máquinas agrícolas — Distribuidores de chorume — Segurança

2 de outubro de 2021

C

42.

EN 792-13:2000+A1:2008

Máquinas portáteis não elétricas — Requisitos de segurança — Parte 13: Máquinas de aparafusar

2 de outubro de 2021

C

43.

EN 1889-1:2011

Equipamentos para minas subterrâneas — Equipamentos móveis para trabalhos subterrâneos — Segurança — Parte 1: Equipamentos com pneus

2 de outubro de 2021

C

44.

EN ISO 3691-5:2014

Veículos para movimentação de cargas — Requisitos de segurança e verificação — Parte 5: Veículos manuais (ISO 3691-5:2014)

EN ISO 3691-5:2014/AC:2014

2 de outubro de 2021

C

45.

EN ISO 10517:2009

Corta-sebes portáteis com motor — Segurança (ISO 10517:2009)

EN ISO 10517:2009/A1:2013

2 de outubro de 2021

C

46.

EN 12012-1:2007+A1:2008

Máquinas para trabalhar borracha e matérias plásticas — Máquinas de fragmentar — Parte 1: Requisitos de segurança relativos aos granuladores de lâminas

2 de outubro de 2021

C

47.

EN 12012-3:2001+A1:2008

Máquinas para trabalhar borracha e matérias plásticas — Máquinas de fragmentar — Parte 3: Requisitos de segurança para os trituradores

2 de outubro de 2021

C

48.

EN 12312-8:2005+A1:2009

Equipamento de terra para aeronaves — Requisitos específicos — Parte 8: Escadas e plataformas de manutenção

2 de outubro de 2021

C

49.

EN 12733:2001+A1:2009

Máquinas agrícolas e florestais — Motogadanheiras com operador apeado — Segurança

2 de outubro de 2021

C

50.

EN 12981:2005+A1:2009

Instalações de aplicação de revestimento — Cabinas de pulverização para aplicação de material orgânico de revestimento em pó — Requisitos de segurança

2 de outubro de 2021

C

51.

EN 13355:2004+A1:2009

Instalações de aplicação — Cabinas combinadas de aplicação e secagem — Requisitos de segurança

2 de outubro de 2021

C

52.

EN 14018:2005+A1:2009

Máquinas agrícolas e florestais — Semeadores — Segurança

2 de outubro de 2021

C

53.

EN 60204-1:2006

Segurança de máquinas - Equipamento elétrico de máquinas - Parte 1: Requisitos gerais (IEC 60204-1:2005, modificada)

EN 60204-1:2006/AC:2010

EN 60204-1:2006/A1:2009

2 de outubro de 2021

B

54.

EN 60204-11:2000

Segurança de máquinas - Equipamento elétrico de máquinas — Parte 11: Requisitos para equipamento de alta tensão para tensões superiores a 1 kV c.a. ou 1,5 kV c.c. e não excedendo 36 kV (IEC 60204-11:2000)

EN 60204-11:2000/AC:2010

2 de outubro de 2021

B

55.

EN 848-3:2012

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de fresar sobre uma face com ferramenta rotativa — Parte 3: máquinas de controlo numérico para furar e fresar

2 de outubro de 2021

C

56.

EN ISO 28927-2:2009

Ferramentas portáteis a motor — Métodos de ensaio para a avaliação da emissão das vibrações — Parte 2: Chaves de porcas, aparafusadoras e chaves de fendas (ISO 28927-2:2009)

2 de outubro de 2021

C

57.

EN 60745-2-21:2009

Ferramentas elétricas portáteis com motor — Segurança — Parte 2-21: Requisitos particulares para as raspadeiras transportáveis (IEC 60745-2-21:2002, modificada)

EN 60745-2-21:2009/A1:2010

2 de outubro de 2021

C

58.

EN 859:2007+A2:2012

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de aplainar com avanço manual

2 de outubro de 2021

C

59.

EN 860:2007+A2:2012

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas de desbastar sobre uma face (desengrossadeiras)

2 de outubro de 2021

C

60.

EN 861:2007+A2:2012

Segurança de máquinas para trabalhar madeira — Máquinas combinadas de aplainar e desengrossar

2 de outubro de 2021

C

61.

EN 1114-3:2001+A1:2008

Máquinas para trabalhar borracha e matérias plásticas — Extrusoras e linhas de extrusão — Parte 3: Requisitos de segurança para extratores

2 de outubro de 2021

C

62.

EN 1127-1:2011

Atmosferas explosivas — Prevenção de explosões e proteção — Parte 1: Conceitos básicos e metodologia

2 de outubro de 2021

B

63.

EN 1459-2:2015

Veículos todo-o-terreno — Requisitos de segurança e verificação — Parte 2: Camiões com braço orientável de alcance variável

2 de outubro de 2021


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

2.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/14


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 94/19/COL

de 18 de dezembro de 2019

que altera, pela centésima quinta vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a supressão das orientações relativas às conversões entre as moedas nacionais e o euro [2020/481]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (doravante designado «Órgão de Fiscalização»),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (doravante designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (adiante designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.

(2)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou orientações nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o considerar necessário.

(3)

Em 19 de janeiro de 1994, o Órgão de Fiscalização adotou as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, incluindo um capítulo com orientações para as conversões entre as moedas nacionais e o ecu (1).

(4)

Em 5 de novembro de 2003, estas orientações foram alteradas na sequência da introdução do euro (2).

(5)

Decorre destas orientações que quaisquer montantes expressos em euros serão convertidos para as moedas dos Estados da EFTA membros do EEE durante todo o ano civil às taxas de câmbio em vigor no primeiro dia do ano para o qual estejam disponíveis os contravalores do euro em todas as moedas do EEE.

(6)

Estas orientações já não correspondem às orientações e práticas da Comissão Europeia que, em geral, aplica taxas de câmbio mensais/diárias.

(7)

O Órgão de Fiscalização consultou os Estados da EFTA membros do EEE e a Comissão Europeia e harmonizará no futuro o seu sistema de conversão de divisas com o da Comissão Europeia.

(8)

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização decidiu suprimir as suas orientações relativas à conversão entre as moedas nacionais e o euro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais são alteradas mediante a supressão do capítulo 33 sobre as conversões entre as moedas nacionais e o euro.

Artigo 2.o

Apenas faz fé o texto na língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2019.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bente ANGELL-HANSEN

Presidente

Membro do Colégio competente

Frank J. BÜCHEL

Membro do Colégio

Högni KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio

Carsten ZATSCHLER

Contra-assinatura do Diretor dos Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  Decisão 4/94/COL (JO L 231 de 3.9.1994, p. 68).

(2)  Decisão 197/03/COL (JO L 139 de 25.5.2006, p. 33).


2.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/16


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 7/20/COL

de 11 de fevereiro de 2020

que altera o regulamento interno [2020/482]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando que certos aspetos do regulamento interno devem ser clarificados, a fim de distinguir melhor entre as deliberações do Colégio, confidenciais por força do artigo 10.o, e os pontos inscritos nas atas das reuniões do Colégio;

DECIDE:

1.

Alterar o artigo 9.o do regulamento interno, acrescentando:

a)

no final da última frase do primeiro parágrafo, a menção «e da primeira reunião do mês seguinte»;

b)

após a primeira frase do segundo parágrafo, a seguinte frase: «O projeto de ordem de trabalhos é e deve permanecer confidencial»;

c)

após a segunda vírgula do quarto parágrafo, a menção «suprimir qualquer ponto do projeto de ordem de trabalhos ou».

2.

Alterar o artigo 11.o do regulamento interno, acrescentando, após o primeiro parágrafo, um novo parágrafo com o seguinte teor:

«A ata deve ter por base a ordem de trabalhos aprovada no início da reunião, registando as decisões materiais adotadas quanto aos pontos nela inscritos, ou seja, se a proposta foi adotada, rejeitada ou adiada, assim como qualquer elemento de que tenha sido tomado nota».

A presente decisão produz efeitos após a sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2020.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,

Bente ANGELL-HANSEN

O Presidente

Frank J BÜCHEL

Membro do Colégio

Högni KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio

Carsten ZATSCHLER

Contra-assinatura do Diretor dos Assuntos Jurídicos e Executivos