ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 99

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
31 de março de 2020


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2020/459 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus)

5

 

*

Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grande dimensão

9

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2020/462 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita ao intercâmbio de informações com vista a avaliar o impacto do acordo sob forma de troca de cartas que altera esse Acordo

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/1


REGULAMENTO (UE) 2020/459 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de março de 2020

que altera o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O surto de COVID-19 provocou uma quebra acentuada do tráfego aéreo em resultado de uma redução significativa da procura e das medidas diretas tomadas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros para conter o surto. O consequente impacto grave sobre as transportadoras aéreas relativamente à República Popular da China e à Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, já em janeiro de 2020, foi generalizado desde 1 de março de 2020 e é suscetível de afetar, pelo menos, dois períodos de programação, o do inverno de 2019/2020 e o do verão de 2020.

(2)

Essas circunstâncias estão fora do controlo das transportadoras aéreas e a consequente anulação voluntária ou obrigatória de serviços aéreos pelas transportadoras aéreas é uma resposta necessária ou legítima a essas circunstâncias. Em especial, os cancelamentos voluntários protegem a saúde financeira das transportadoras aéreas e evitam o impacto ambiental negativo de voos sem passageiros ou quase sem passageiros, operados apenas com o objetivo de manter as faixas horárias nos aeroportos.

(3)

Os dados publicados pelo Eurocontrol, que exerce funções de gestor de rede da rede de tráfego aéreo do céu único europeu, indicam uma diminuição anual de aproximadamente 10% no tráfego aéreo para a região europeia na primeira metade de março de 2020. As transportadoras aéreas dão conta de reduções significativas nas futuras reservas e estão a proceder a numerosos cancelamentos de voos nos períodos do «inverno de 2019/2020» e do «verão de 2020» devido ao surto.

(4)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho (2), em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2, a falta de utilização por parte de uma transportadora aérea de pelo menos 80% de uma série de faixas horárias que lhe tenha sido atribuída num aeroporto coordenado ameaça a precedência histórica dessas faixas horárias.

(5)

O artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 95/93 autoriza os coordenadores de faixas horárias a ignorar, para efeitos do cálculo da precedência histórica, a não utilização das faixas horárias nos períodos em que a transportadora aérea não possa explorar os serviços aéreos previstos, devido, por exemplo, ao encerramento de aeroportos. No entanto, esse artigo não trata de situações como a do surto de COVID-19. Por conseguinte, é adequado alterar o Regulamento (CEE) n.o 95/93 em conformidade.

(6)

Tendo em conta as futuras reservas e as previsões epidemiológicas conhecidas, é razoável esperar, nesta fase, que se registe um número significativo de cancelamentos imputáveis ao surto de COVID-19 durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e, pelo menos, 24 de outubro de 2020. A não utilização das faixas horárias atribuídas para este período não deverá levar a que as transportadoras aéreas percam a precedência histórica de que, de outro modo, gozariam. Por conseguinte, é necessário prever, em relação à época seguinte correspondente, as condições em que as faixas horárias não utilizadas deverão ser consideradas que foram utilizadas para esses fins.

(7)

As faixas horárias nos aeroportos coordenados são um ativo económico valioso. Apesar da redução generalizada no tráfego aéreo, a anulação de serviços aéreos não deverá, contudo, impedir a utilização das faixas horárias por outras transportadoras aéreas, que podem pretender utilizá-las temporariamente sem que tal utilização conduza à constituição de direitos adquiridos sobre essas faixas. Por conseguinte, as faixas horárias que não sejam utilizadas pela transportadora aérea à qual tenham sido atribuídas deverão ser imediatamente devolvidas ao coordenador.

(8)

A evolução futura da COVID-19 e o seu futuro impacto nas transportadoras aéreas são difíceis de prever. A Comissão deverá analisar continuamente o impacto da COVID-19 no setor dos transportes aéreos e a União deverá estar em condições de prorrogar, sem demora injustificada, o período durante o qual se aplicam as medidas previstas no presente regulamento, caso as condições adversas se mantenham.

(9)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, considerar que as faixas horárias não utilizadas devido ao surto de COVID-19 foram utilizadas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(10)

A fim de alargar, se necessário e justificado, as medidas previstas no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à prorrogação do período de aplicação das medidas previstas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (3). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(11)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pelo surto de COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(12)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 95/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o-A

1.   Para efeitos do disposto nos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 2, os coordenadores devem considerar que as faixas horárias atribuídas para o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 24 de outubro de 2020 foram utilizadas pela transportadora aérea a que tinham inicialmente sido atribuídas.

2.   Para efeitos do disposto nos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 2, os coordenadores devem considerar que as faixas horárias atribuídas para o período compreendido entre 23 de janeiro de 2020 e 29 de fevereiro de 2020 foram utilizadas pela transportadora aérea a que tinham inicialmente sido atribuídas, no que diz respeito a serviços aéreos entre aeroportos da União e aeroportos da República Popular da China ou da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China.

3.   Relativamente às faixas horárias com data posterior a 8 de abril de 2020, o n.o 1 apenas é aplicável se as faixas horárias não utilizadas tiverem sido postas à disposição do coordenador para reatribuição a outras transportadoras aéreas.

4.   Caso a Comissão verifique, com base nos dados publicados pelo Eurocontrol, o qual exerce funções de gestor de rede de tráfego aéreo do céu único europeu, que a redução do nível do tráfego aéreo em comparação com o nível do período correspondente do ano anterior persiste e é suscetível de persistir, e se também verificar, com base nos melhores dados científicos disponíveis, que esta situação resulta do impacto do surto de COVID-19, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 12.o-A a fim de alterar, nesse sentido, o período especificado no n.o 1.

5.   A Comissão deve acompanhar continuamente a situação atendendo aos critérios previstos no n.o 4. Com base nas informações de que dispõe, a Comissão deve apresentar um relatório de síntese sobre esta matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 15 de setembro de 2020. Se necessário, a Comissão adota o ato delegado previsto no n.o 4 o mais rapidamente possível.

6.   Se, em caso de impacto prolongado do surto de COVID-19 no setor do transporte aéreo na União, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 12.o-B.»

2)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o-A é conferido à Comissão até 2 de abril de 2021.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem ser expostos os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de março de 2020.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1).

(3)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/5


REGULAMENTO (UE) 2020/460 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de março de 2020

que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e os artigos 177.o e 178.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros foram afetados pelas consequências do surto de COVID-19 de uma forma sem precedentes. A atual crise de saúde pública dificulta o crescimento nos Estados-Membros, o que, por sua vez, agrava a importante escassez de liquidez resultante do aumento súbito e significativo dos investimentos públicos necessários nos seus sistemas de saúde e noutros setores das suas economias. Esse facto criou uma situação excecional, a que é preciso responder com medidas específicas.

(2)

É fundamental que a falta de liquidez e de fundos públicos nos Estados-Membros não impeça os investimentos ao abrigo de programas apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo de Coesão (FC) (em conjunto designados por «Fundos»), bem como pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), necessários para combater o surto de COVID-19.

(3)

A fim de responder ao impacto da crise de saúde pública, o FEDER deverá apoiar o financiamento de fundo de maneio das pequenas e médias empresas (PME), se necessário como medida temporária para dar uma resposta eficaz à crise de saúde pública.

(4)

A fim de responder ao impacto da crise de saúde pública, a prioridade de investimento do FEDER no reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação deverá abranger o investimento em produtos e serviços necessários para promover as capacidades de resposta a situações de crise nos serviços de saúde.

(5)

A fim de proporcionar uma maior flexibilidade na resposta ao surto de COVID-19, deverá ser concedida aos Estados-Membros maior flexibilidade na execução dos programas, e deverão ser previstos procedimentos simplificados que não exijam uma decisão da Comissão em caso de alterações aos programas operacionais. As informações a apresentar à Comissão relativamente a tais alterações deverão ser clarificadas.

(6)

A fim de responder ao impacto da crise de saúde pública, os instrumentos financeiros que são financiados pelos Fundos deverão igualmente dar apoio, sob a forma de fundo de maneio, às PME, se necessário como medida temporária para dar uma resposta eficaz à crise de saúde pública.

(7)

A fim de dar uma resposta imediata ao impacto da crise de saúde pública, as despesas relativas a ações destinadas a promover o reforço da capacidade de resposta a situações de crise deverão ser elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.

(8)

A fim de assegurar que os Estados-Membros dispõem de meios financeiros suficientes para efetuar os investimentos necessários sem demora, é conveniente que a Comissão não emita ordens de cobrança dos montantes recuperáveis dos Estados-Membros relativamente às contas anuais apresentadas em 2020. Os Estados-Membros deverão utilizar os montantes não recuperados para acelerar os investimentos relacionados com o surto de COVID-19 e elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e das regras específicas dos Fundos.

(9)

Os montantes não recuperados em 2020 deverão ser compensados ou objeto de ordens de cobrança aquando do encerramento dos programas.

(10)

A fim de responder ao impacto da crise de saúde pública, o FEAMP deverá apoiar os fundos mutualistas e os seguros das populações aquícolas, a fim de proteger os rendimentos dos pescadores e dos aquicultores afetados pela crise de saúde pública.

(11)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, responder ao impacto da crise de saúde pública, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(12)

Dada a urgência do apoio necessário, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

Tendo em conta o surto de COVID-19 e a urgência em dar resposta à crise de saúde pública associada, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(14)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 (3), (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1301/2013

O Regulamento (UE) n.o 1301/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.°, n.° 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Além disso, o FEDER pode apoiar o financiamento de fundo de maneio das PME, se necessário como medida temporária para dar uma resposta eficaz a uma crise de saúde pública.»;

2)

No artigo 5.o, o n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

a promoção do investimento das empresas na I&I, o desenvolvimento de ligações e sinergias entre empresas, centros de investigação e desenvolvimento e o setor do ensino superior, em especial a promoção do investimento no desenvolvimento de produtos e serviços, na transferência de tecnologia, na inovação social, na ecoinovação, em aplicações de interesse público, no estímulo da procura, em redes, clusters e na inovação aberta através de especialização inteligente, e o apoio à investigação tecnológica e aplicada, linhas-piloto, ações de validação precoce dos produtos, capacidades avançadas de produção e primeira produção, em especial no que toca às tecnologias facilitadoras essenciais e à difusão de tecnologias de interesse geral, bem como o fomento do investimento necessário para reforçar as capacidades de resposta a situações de crise nos serviços de saúde;».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 30.o é aditado o seguinte número:

«5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, no que respeita aos programas apoiados pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão e pelo FSE, o Estado-Membro pode transferir, durante o período de programação, um montante até 8% da dotação a 1 de fevereiro de 2020 de uma prioridade e um máximo de 4% do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa.

Essas transferências não afetam anos anteriores. São consideradas não substanciais e não exigem uma decisão da Comissão para alterar o programa. Devem, no entanto, cumprir todos os requisitos regulamentares e ser previamente aprovadas pelo comité de acompanhamento. O Estado-Membro notifica os quadros financeiros revistos à Comissão.»;

2)

Ao artigo 37.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os instrumentos financeiros podem igualmente dar apoio, sob a forma de fundo de maneio, às PME, se necessário como medida temporária, para dar uma resposta eficaz a uma crise de saúde pública.»;

3)

Ao artigo 65.o, n.o 10, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do n.o 9, as despesas relativas a ações destinadas a promover o reforço da capacidade de resposta a situações de crise no contexto do surto de COVID-19 são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.»;

4)

O artigo 96.o, n.o 10, passa a ter a seguinte redação:

«10.   Sem prejuízo do artigo 30.o, n.o 5, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que aprove todos os elementos, incluindo eventuais alterações do programa operacional abrangido pelo presente artigo, com exceção dos elementos referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea vi), alínea c), subalínea v), e alínea e), nos n.os 4 e 5, no n.o 6, alíneas a) e c), e no n.o 7, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.»;

5)

Ao artigo 139.o, n.o 7, são aditados os seguintes parágrafos:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, a Comissão não emitirá uma ordem de cobrança dos montantes recuperáveis do Estado-Membro relativamente às contas apresentadas em 2020. Os montantes não recuperados serão utilizados para acelerar os investimentos relacionados com o surto de COVID-19 e são elegíveis nos termos do presente regulamento e das regras específicas dos Fundos.

Os montantes não recuperados devem ser compensados ou recuperados aquando do encerramento.»

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 508/2014

O Regulamento (UE) n.o 508/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Fundos mutualistas para crises de saúde pública, fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais»;

b)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O FEAMP pode contribuir para fundos mutualistas que paguem compensações financeiras a pescadores por perdas económicas causadas por crises de saúde pública, por fenómenos climáticos adversos ou por incidentes ambientais, ou para os custos de salvamento de pescadores ou de navios de pesca em caso de acidentes no mar durante as suas atividades de pesca.»;

c)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros definem as regras que regem a criação e gestão dos fundos mutualistas, em especial no que se refere à concessão de pagamentos compensatórios e à elegibilidade dos pescadores para esses pagamentos em caso de ocorrência de crises de saúde pública, de fenómenos climáticos adversos, de incidentes ambientais ou de acidentes no mar a que se refere o n.o 1, bem como à administração e ao acompanhamento do cumprimento dessas regras. Os Estados-Membros asseguram que as disposições do fundo prevejam sanções em caso de negligência por parte dos pescadores.

6.   A ocorrência das crises de saúde pública, dos fenómenos climáticos adversos, dos incidentes ambientais ou dos acidentes no mar a que se refere o n.o 1 tem de ser formalmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   As contribuições referidas no n.o 1 só podem ser concedidas para cobrir perdas causadas por crises de saúde pública, por fenómenos climáticos adversos, por incidentes ambientais ou por acidentes no mar que se elevem a mais de 30% do volume anual de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume médio de negócios dessa empresa nos três anos civis anteriores.»;

2)

Ao artigo 57.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«e)

crises de saúde pública.»

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de março de 2020.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

(4)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).


31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/9


REGULAMENTO (UE) 2020/461 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de março de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grande dimensão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (Fundo) foi instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho (2). O Fundo foi criado para prestar assistência financeira aos Estados-Membros na sequência de catástrofes de grandes proporções, como sinal concreto da solidariedade europeia em situações críticas.

(2)

Em caso de emergência de saúde pública de grande dimensão, a União deverá manifestar a sua solidariedade para com os Estados-Membros e a população em causa, prestando assistência financeira para ajudar a população afetada, para contribuir para um rápido regresso às condições de vida normais nas regiões afetadas e para conter a propagação de doenças infecciosas.

(3)

Em caso de emergência de saúde pública de grande dimensão, a União também deverá demonstrar solidariedade em relação aos países que estão a negociar a sua adesão à União.

(4)

Uma situação de crise grave pode resultar de emergências de saúde pública, nomeadamente de uma pandemia de vírus oficialmente declarada. O Fundo permite à União contribuir para a mobilização dos serviços de emergência destinados a prover às necessidades imediatas da população e a contribuir para a reconstrução a curto prazo das principais infraestruturas danificadas, de modo a que a atividade económica possa ser retomada nas regiões afetadas. Contudo, esse Fundo encontra-se atualmente limitado às catástrofes naturais que causam danos físicos e não inclui catástrofes de grandes proporções devidas a riscos biológicos. Deverão ser adotadas disposições que permitam à União intervir em caso de emergências de saúde pública de grandes dimensões.

(5)

A ação a empreender destina-se a complementar os esforços realizados pelos Estados em causa sempre que os efeitos de uma situação de crise sejam de tal modo graves que esses Estados não possam ripostar apenas com os meios de que dispõem. Atendendo a que esse objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(6)

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento deverão ser limitadas às emergências de saúde pública de grandes dimensões. Essas emergências deverão ser definidas em função da despesa pública necessária para lhes dar resposta.

(7)

A assistência da União deverá complementar os esforços dos Estados em causa, cobrindo uma parte das despesas públicas mobilizadas para custear as intervenções mais essenciais resultantes de uma situação de emergência.

(8)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, a assistência da União só deverá ser concedida a pedido do Estado afetado. A Comissão deverá assegurar um tratamento equitativo dos pedidos apresentados pelos Estados.

(9)

A Comissão deverá poder tomar rapidamente uma decisão para autorizar recursos financeiros específicos e mobilizá-los o mais rapidamente possível. Por conseguinte, as disposições em vigor para efetuar adiantamentos deverão ser reforçadas através do aumento dos respetivos montantes.

(10)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

Tendo em conta o surto de COVID-19 e a urgência em dar resposta à crise de saúde pública associada, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   A pedido de um Estado-Membro ou de um país cuja adesão à União esteja em negociação, adiante designado por «Estado elegível», a intervenção do Fundo pode ser desencadeada se ocorrerem graves repercussões nas condições de vida, na saúde humana, no meio natural ou na economia de uma ou mais regiões desse Estado elegível em consequência de:

a)

uma catástrofe natural de grandes proporções ou de uma catástrofe natural regional verificada no território do mesmo Estado elegível ou de um Estado limítrofe elegível; ou

b)

uma emergência de saúde pública de grande dimensão verificada no território do mesmo Estado elegível.

Os prejuízos diretos causados em consequência direta de uma catástrofe natural são considerados parte dos prejuízos causados por essa catástrofe natural.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural de grandes proporções» uma catástrofe natural que provoque, num Estado elegível, prejuízos diretos cuja estimativa seja superior a 3 000 000 000 EUR, a preços de 2011, ou represente mais de 0,6 % do seu RNB.

2-A.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «emergência de saúde pública de grande dimensão» qualquer ameaça para a vida ou qualquer outro perigo grave para a saúde de origem biológica num Estado elegível, que afete gravemente a saúde humana e que exija uma ação decisiva para conter a propagação, que resulte num encargo financeiro público infligido ao Estado elegível para a tomada de medidas de resposta de emergência estimadas em mais de 1 500 000 000 EUR, a preços de 2011, ou mais de 0,3 % do seu RNB.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural regional» uma catástrofe natural que provoque, numa região do nível NUTS 2 de um Estado elegível, prejuízos diretos cuja estimativa represente mais de 1,5 % do produto interno bruto (PIB) dessa região.

Em derrogação do primeiro parágrafo, caso a região em causa, na qual ocorreu a catástrofe, seja uma região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entende-se por «catástrofe natural regional» uma catástrofe natural que provoque prejuízos diretos cuja estimativa represente mais de 1 % do PIB dessa região.

Caso a catástrofe natural afete várias regiões do nível NUTS 2, o limiar aplica-se à média do PIB dessas regiões, ponderada de acordo com a percentagem dos prejuízos totais em cada região.

4.   O auxílio do Fundo pode também ser mobilizado para uma catástrofe natural num Estado elegível que seja também uma catástrofe natural de grandes proporções num Estado limítrofe elegível.

5.   Para efeitos do presente artigo, são utilizados os dados estatísticos harmonizados fornecidos pelo Eurostat.».

2)

No artigo 3.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O auxílio assume a forma de uma contribuição financeira do Fundo. Por cada catástrofe ou emergência elegível, é concedida uma única contribuição financeira a um Estado elegível.

2.   O Fundo tem por objetivo complementar os esforços dos Estados em causa e cobrir uma parte das suas despesas públicas para ajudar o Estado elegível a realizar, em função da natureza da catástrofe ou da emergência elegível, as operações essenciais de emergência e recuperação a seguir indicadas:

a)

Restabelecimento do funcionamento das infraestruturas e dos equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino;

b)

Fornecimento de alojamento provisório e financiamento de serviços de socorro para prover às necessidades da população atingida;

c)

Criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção e medidas de proteção do património cultural;

d)

Limpeza das áreas sinistradas, incluindo as zonas naturais, em sintonia, se adequado, com abordagens baseadas nos ecossistemas, e recuperação imediata das zonas naturais afetadas para evitar os efeitos imediatos da erosão do solo;

e)

Medidas destinadas a prestar assistência rápida, incluindo médica, à população afetada por uma emergência de saúde pública de grande dimensão e a proteger a população do risco de ser afetada, incluindo a prevenção, a vigilância ou o controlo da propagação de doenças, o combate aos riscos graves para a saúde pública ou a atenuação do seu impacto na saúde pública.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, entende-se por «restabelecimento do funcionamento» a reposição das infraestruturas e dos equipamentos nas condições anteriores à ocorrência da catástrofe natural. Caso não seja juridicamente possível ou não se justifique economicamente restabelecer a situação anterior à ocorrência da catástrofe natural, ou caso o Estado beneficiário decida relocalizar ou melhorar a funcionalidade da infraestrutura ou dos equipamentos afetados, a fim de melhorar a sua capacidade para resistir a futuras catástrofes naturais, a contribuição do Fundo para os custos do restabelecimento só pode cobrir o custo estimado para repor o statu quo ante.

Os custos excedentários são financiados pelo próprio Estado beneficiário ou, se possível, a partir de outros fundos da União.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, entende-se por «alojamento provisório» o alojamento disponibilizado até que a população em causa possa regressar às suas habitações originais após a sua reparação ou reconstrução.».

3)

No artigo 4.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O montante do adiantamento não pode exceder 25 % do montante da contribuição financeira prevista, nem exceder, em caso algum, 100 000 000 EUR. Uma vez determinado o montante definitivo da contribuição financeira, a Comissão deve ter em conta o montante do adiantamento concedido antes de pagar a contribuição financeira restante. A Comissão deve recuperar os adiantamentos pagos indevidamente.».

4)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O mais tardar seis meses após o termo do prazo de 18 meses a que se refere o n.o 1, o Estado beneficiário apresenta um relatório sobre a execução da contribuição financeira do Fundo, juntamente com um mapa fundamentado das despesas e indicação de todas as outras fontes de financiamento das operações em causa, incluindo reembolsos de seguros e indemnizações obtidas de terceiros.

O relatório de execução deve especificar, em função da natureza da catástrofe ou da emergência elegível:

a)

As medidas de prevenção tomadas ou previstas pelo Estado beneficiário, a fim de limitar os prejuízos futuros e evitar, tanto quanto possível, a repetição de catástrofes naturais ou de emergências de saúde pública semelhantes, incluindo a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para este efeito;

b)

O estado de execução da legislação aplicável da União sobre prevenção e gestão dos riscos de catástrofe;

c)

A experiência adquirida com a catástrofe ou com a emergência ocorrida e as medidas tomadas ou propostas para assegurar a proteção ambiental e para fazer face às alterações climáticas, às catástrofes naturais e às emergências de saúde pública; e

d)

Outras informações pertinentes sobre as medidas de prevenção e de atenuação tomadas, relacionadas com a natureza da catástrofe natural ou da emergência de saúde pública.

O relatório de execução deve ser acompanhado de um parecer de um organismo de auditoria independente, emitido em conformidade com as normas internacionais de auditoria, estabelecendo se a declaração justificativa das despesas é verdadeira e está correta e se a contribuição financeira do Fundo foi executada de forma legal e regular, nos termos do artigo 59.o, n.o 5, e do artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Uma vez concluído o procedimento a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão dá por terminada a intervenção do Fundo».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de março de 2020.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).


II Atos não legislativos

DECISÕES

31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/13


DECISÃO (UE) 2020/462 DO CONSELHO

de 20 de fevereiro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita ao intercâmbio de informações com vista a avaliar o impacto do acordo sob forma de troca de cartas que altera esse Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3, primeiro parágrafo e n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1) («Acordo de Associação») foi celebrado em nome da União pela Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão (2), e entrou em vigor em 1 de março de 2000.

(2)

Através da Decisão (UE) 2019/217 (3), o Conselho aprovou a celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo de Associação (4) («acordo de alteração »), a fim de alargar aos produtos originários do Sara Ocidental as preferências pautais previstas pelo Acordo de Associação.

(3)

Nos termos do artigo 81.o do Acordo de Associação, é criado um Comité de Associação que será responsável pela gestão do Acordo. Nos termos do artigo 83.o do referido Acordo de Associação, o Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do Acordo de Associação, bem como nas matérias em que o Conselho lhe tenha delegado a sua competência.

(4)

No prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor do acordo de alteração, o Comité de Associação deverá adotar uma decisão sobre as modalidades de avaliação do impacto do acordo de alteração, sobretudo no desenvolvimento sustentável, nomeadamente no que diz respeito aos benefícios para as populações abrangidas e à exploração dos recursos naturais do Sara Ocidental.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité de Associação, dado que a decisão prevista será vinculativa para a União.

(6)

A fim de garantir o acompanhamento dos efeitos do acordo de alteração para as populações abrangidas e para a exploração dos recursos naturais dos territórios abrangidos, o acordo de alteração prevê explicitamente um enquadramento e um procedimento adequados que permitem às Partes, com base no intercâmbio regular de informações, avaliar as repercussões do mesmo ao longo da sua execução. A União e o Reino de Marrocos acordaram em trocar mutuamente informações, pelo menos uma vez por ano, no âmbito do Comité de Associação. Por conseguinte, é conveniente definir as modalidades específicas desse exercício de avaliação, com vista à sua adoção pelo Comité de Associação.

(7)

O objeto do intercâmbio de informações corresponde ao objeto do relatório de 11 de junho de 2018 elaborado pelos serviços da Comissão, em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa, sobre os benefícios para a população do Sara Ocidental e sobre a consulta dessa população, do alargamento das preferências pautais aos produtos originários do Sara Ocidental.

(8)

No que diz respeito ao impacto na economia do território, as informações disponíveis até à data dizem principalmente respeito à agricultura e às pescas, mas as preferências dizem respeito a todos os produtos; os dados que serão objeto de intercâmbio poderão, por conseguinte, evoluir em função da evolução da atividade no Sara Ocidental. Além disso, o intercâmbio de informações não incide exclusivamente nos aspetos económicos (benefícios em sentido estrito), mas deverá permitir uma avaliação mais ampla, incluindo aspetos como o desenvolvimento sustentável e o impacto na exploração dos recursos naturais.

(9)

O Reino de Marrocos aceitou também criar, separadamente, um mecanismo de recolha de dados estatísticos sobre as exportações de produtos originários do Sara Ocidental para a União, que serão disponibilizados mensalmente à Comissão e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

(10)

O Reino de Marrocos poderá solicitar informações à União sobre a produção e o comércio de categorias específicas de produtos de interesse para o Reino de Marrocos, com base nos sistemas de informação já existentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação UE-Marrocos instituído nos termos do artigo 81.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, baseia-se no projeto de decisão do referido Comité de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

B. DIVJAK


(1)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.

(2)  Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de janeiro de 2000, relativa à conclusão do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro lado (JO L 70 de 18.3.2000, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2019/217 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos protocolos 1 e 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 34 de 6.2.2019, p. 1).

(4)  JO L 34 de 6.2.2019, p. 4.


PROJETO DE

DECISÃO No ../…..

DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REINO DE MARROCOS

de ...

relativa ao intercâmbio de informações entre a União Europeia e o Reino de Marrocos com vista a avaliar o impacto do Acordo sob forma de Troca de Cartas sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REINO DE MARROCOS,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico de 26 de fevereiro de 1996 que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, nomeadamente o artigo 83.o,

Tendo em conta o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir denominado "acordo sob forma de troca de cartas"), entrou em vigor em 19 de julho de 2019.

(2)

Este acordo sob forma de troca de cartas foi celebrado sem prejuízo das posições respectivas da União Europeia sobre o estatuto do Sara Ocidental e do Reino de Marrocos sobre essa região.

(3)

Graças a este acordo sob forma de troca de cartas, os produtos originários do Sara Ocidental sujeitos ao controlo das autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos beneficiam das mesmas preferências comerciais concedidas pela União Europeia aos produtos abrangidos pelo Acordo euro-mediterrâneo que estabelece uma Associação entre as Comunidades europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir denominado "Acordo de Associação").

(4)

Num espírito de parceria, e a fim de permitir às Partes avaliar o impacto do acordo sob forma de troca de cartas, sobretudo no desenvolvimento sustentável, designadamente no que diz respeito às vantagens para as populações abrangidas e à exploração dos recursos naturais do território abrangido, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram em trocar informações, pelo menos uma vez por ano, no âmbito do Comité de Associação.

(5)

As modalidades específicas deste exercício de avaliação deverão ser adotadas pelo Comité de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Num espiríto da parceria e a fim de permitir às Partes avaliar o impacto do acordo sob forma de troca de cartas durante a sua aplicação com vista ao desenvolvimento sustentável, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram trocar anualmente informações entre si no âmbito do Comité de Associação.

2.   A União Europeia e o Reino de Marrocos procedem ao intercâmbio dos dados considerados pertinentes nos principais setores de atividade em causa, bem como das informações estatísticas, económicas, sociais e ambientais, nomeadamente sobre os benefícios do acordo sob forma de troca de cartas para as populações abrangidas e sobre a exploração dos recursos naturais dos territórios abrangidos. Uma lista de informações pertinentes consta do anexo da presente decisão.

Este intercâmbio será efetuado com base numa comunicação escrita previamente enviada, o mais tardar até ao final do mês de março cada ano. Esta comunicação pode ser seguida de pedidos de esclarecimento e de perguntas complementares, centradas nas questões estabelecidas pela presente decisão. As respostas serão enviadas, o mais tardar, até ao final do mês de junho de cada ano.

3.   Além disso, foi igualmente acordado entre as Partes, num espírito de parceria, e a fim de permitir às Partes avaliar o impacto do acordo sob a forma de troca de cartas, que o Reino de Marrocos pode solicitar à União Europeia informações sobre a produção e o comércio de categorias de produtos específicos de especial interesse para o Reino de Marrocos, com base nos sistemas de informação já existentes.

Para o efeito, o Reino de Marrocos transmitirá o seu pedido por escrito à União Europeia, até ao final do mês de março de cada ano. Esta comunicação pode ser seguida de pedidos de esclarecimento e de perguntas complementares. As respostas serão enviadas, o mais tardar, até ao final do mês de junho de cada ano.

4.   Uma vez por ano, as Partes tomarão nota dessas trocas no âmbito Comité de Associação.

5.   As atas que incluem as conclusões do Comité de Associação são aprovadas pelas Partes no prazo de um mês a contar da data da reunião.

Artigo 2.o

O anexo faz parte integrante da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Comité de Associação EU Reino de Marrocos


ANEXO

INFORMAÇÕES PERTINENTES NO ÂMBITO DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES PREVISTO PELO ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

As informações objeto de intercâmbio devem permitir atualizar o relatório elaborado pelos serviços da Comissão em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de 11 de junho de 2018 (1) . O intercâmbio de informações deve, assim, incluir informações pormenorizadas que permitam avaliar o impacto do Acordo sob a forma de troca de cartas durante a sua aplicação, incluindo informações gerais sobre as populações e os territórios abrangidos. Estas informações destinam-se exclusivamente a avaliar e a preparar as atualizações do referido relatório pelos serviços da Comissão e do SEAE. A título indicativo, as informações pertinentes são as seguintes:

1.

Informações fornecidas pelo Reino de Marrocos:

a)

Informações gerais

*

Estatísticas sócio-económicaas e ambientais.

b)

Informações sobre os principais setores económicos de exportação

*

a produção por tipo de produto;

*

as superfícies exploradas e os volumes colhidos;

*

as exportações para a União Europeia em volume e em valor;

*

atividades económicas dos operadores locais relacionados com os setores abrangidos pelo Acordo sob a forma de troca de cartas, e empregos gerados;

*

gestão sustentável dos recursos;

*

estabelecimentos de produção.

2.

Informações fornecidas pela União:

Informações sobre o comércio de produtos exportados para o Reino de Marrocos por código aduaneiro, em volume e valor, bem como na medida em que esses dados estiverem disponíveis, sobre a produção de produtos específicos.

3.

Outras informações pertinentes

Tal como previsto na correspondência trocada entre a Comissão Europeia e a Missão do Reino de Marrocos junto da União Europeia, em 6 de dezembro de 2018, o Reino de Marrocos cria um mecanismo de recolha de informações sobre as exportações abrangidas pelo Acordo de Associação, com a redação que lhe foi dada pela Troca de Cartas, que fornecerá informações sistemáticas e regulares e disponibilizará mensalmente dados precisos que permitam à União Europeia e às autoridades competentes dos seus Estados-Membros dispor de informações transparentes e fiáveis sobre a origem dessas exportações para a União, por região (2). A Comissão Europeia terá acesso direto a esses dados, que serão compartilhados com os serviços aduaneiros dos Estados-Membros da União Europeia.

Por seu lado, o Reino de Marrocos terá informações estatísticas transparentes e fiáveis sobre as exportações da União Europeia para o Reino de Marrocos.


(1)  « Rapport sur les bénéfices pour la population du Sahara occidental, et sur la consultation de cette population, de l'extension de préférences tarifaires aux produits originaires du Sahara occidental » (Relatório sobre os benefícios para a população do Sara Ocidenteal, e sobre a consulta dessa população, da extensão do sistema de preferências pautais aos produtos originários do Sara Ocidental) de 11 de junho de 2018 (SWD (2018) 346 final).

(2)  NB: este mecanismo está operacional desde 1 de outubro de 2019.