ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 89 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
63.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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DECISÕES |
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Rectificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
24.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/1 |
DECISÃO (PESC) 2020/434 DO CONSELHO
de 23 de março de 2020
que altera a Decisão 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o, n.o 4, e 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de janeiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/34/PESC (1) relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali). |
(2) |
Em 14 de maio de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/716 (2) mediante a qual adaptou e prorrogou o mandato da EUTM Mali e estabeleceu um montante de referência financeira para o período de 19 de maio de 2018 até 18 de maio de 2020. |
(3) |
Nas suas Resoluções 2391 (2017) e 2480 (2019), o Conselho de Segurança da ONU afirmou o seu forte empenho na soberania, na independência, na unidade e na integridade territorial dos países do Grupo dos cinco para o Sael (G5 Sael), a saber, o Burquina Faso, o Chade, o Mali, a Mauritânia e o Níger, louvou a contribuição de parceiros bilaterais e multilaterais para o reforço das capacidades de segurança na região do Sael, nomeadamente o papel das missões da União Europeia (EUTM Mali, EUCAP Sael Mali e EUCAP Sael Niger) na disponibilização de formação e de aconselhamento estratégico às forças nacionais de segurança na região do Sael, congratulou-se com os esforços das forças francesas no apoio às operações da Força Conjunta do G5 Sael, e exortou a uma adequada coordenação, à troca de informações e, quando aplicável, ao apoio entre a MINUSMA, as forças armadas do Mali, a Força Conjunta do G5 Sael, as forças francesas e as missões da União Europeia no Mali. |
(4) |
Na sequência da revisão estratégica da missão, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato da EUTM Mali fosse alterado e prorrogado até 18 de maio de 2024 e que fosse posta em prática uma revisão estratégica interina no prazo máximo de dois anos. |
(5) |
Deverá igualmente ser fixado o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUTM Mali durante o período compreendido entre 19 de maio de 2020 e 18 de maio de 2024. |
(6) |
Por conseguinte, a Decisão 2013/34/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2013/34/PESC do Conselho é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Missão 1. A União Europeia leva a cabo uma missão militar de formação no Mali (EUTM Mali) com o objetivo de prestar assistência às forças armadas do Mali (FAM) a restaurarem a sua capacidade militar de forma a que possam conduzir operações militares destinadas a restabelecer a integridade territorial do Mali e a reduzir a ameaça constituída pelos grupos terroristas, e prestar assistência militar à Força Conjunta do G5 Sael e às forças armadas nacionais nos países do G5 Sael. A EUTM Mali não se pode envolver em operações de combate. 2. Os objetivos estratégicos da EUAM Mali são os seguintes:
3. Para efeito do objetivo referido no n.o 2, alínea a), a EUTM Mali disponibiliza às FAM aconselhamento, formação, incluindo formação antes do envio, instrução e enquadramento militares, através de acompanhamento não executivo até ao plano tático, para que a EUTM Mali possa seguir as atividades das FAM e acompanhar o seu desempenho e o seu comportamento, incluindo no que toca ao respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional humanitário. 4. Para efeito do objetivo referido no n.o 2, alínea b), a EUTM Mali disponibiliza à Força Conjunta do G5 Sael e às forças armadas nacionais nos países do G5 Sael aconselhamento, formação e enquadramento militares, através de acompanhamento não executivo até ao plano tático. 5. A EUTM Mali desenvolve uma abordagem gradual e modular em apoio do G5 relativamente a atividades que têm lugar fora do Mali. 6. As atividades da EUTM Mali serão conduzidas em estreita coordenação e cooperação entre os Estados-Membros e as instituições e organismos da União, em sintonia com a abordagem integrada da UE, e com outros agentes envolvidos no apoio às FAM, designadamente a Organização das Nações Unidas (ONU), a operação Barkhane e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) a fim de aumentar a coerência das ações, de garantir que não haja conflitos e de otimizar da melhor forma os recursos, com o devido respeito pelo quadro institucional da União. Essas atividades terão o apoio da célula de aconselhamento e coordenação regional (CACR) na EUCAP Sael Mali.» |
2) |
No artigo 10.o, é aditado o seguinte número: «3. O montante de referência financeira para os custos comuns da EUTM Mali para o período de 19 de maio de 2020 a 18 de maio de 2024 é de 133 711 059 euros. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho é de 15% em autorizações e 0% em pagamentos.». |
3) |
No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O mandato da EUTM Mali termina em 18 de maio de 2024.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 14 de 18.1.2013, p. 19).
(2) Decisão (PESC) 2018/716 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que altera e prorroga a Decisão 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 120 de 16.5.2018, p. 8).
24.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/4 |
DECISÃO (PESC) 2020/435 DO CONSELHO
de 23 de março de 2020
que altera a Decisão 2011/173/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/173/PESC (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina. |
(2) |
À luz da reapreciação da Decisão 2011/173/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de março de 2021. |
(3) |
A Decisão 2011/173/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 6.o, segundo parágrafo, da Decisão 2011/173/PESC passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2021.»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
A. METELKO-ZGOMBIĆ
(1) Decisão 2011/173/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina (JO L 76 de 22.3.2011, p. 68).
Rectificações
24.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/5 |
Retificação do Regulamento (UE) 2020/213 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 45 de 18 de fevereiro de 2020 )
Na página 1, artigo 1.o, ponto 1:
onde se lê:
«1) |
O título passa a ter a seguinte redação: “Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué”;», |
leia-se:
«1) |
O título passa a ter a seguinte redação: “Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué”;». |
24.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/6 |
Retificação da Decisão (PESC) 2020/215 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2011/101 relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 45 de 18 de fevereiro de 2020 )
Na página 4, artigo 1.o, ponto 1:
onde se lê:
«1) |
O título passa a ter a seguinte redação:
“Decisão 2011/101/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué”.», |
deve ler-se:
«1) |
O título passa a ter a seguinte redação:
“Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué”.» |