ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 89

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

63.° ano
24 de março de 2020


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2020/434 do Conselho, de 23 de março de 2020, que altera a Decisão 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)

1

 

*

Decisão (PESC) 2020/435 do Conselho, de 23 de março de 2020, que altera a Decisão 2011/173/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina

4

 

 

Rectificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2020/213 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué ( JO L 045 de 18.2.2020 )

5

 

*

Retificação da Decisão (PESC) 2020/215 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2011/101 relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué ( JO L 045 de 18.2.2020 )

6

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

24.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/1


DECISÃO (PESC) 2020/434 DO CONSELHO

de 23 de março de 2020

que altera a Decisão 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o, n.o 4, e 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de janeiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/34/PESC (1) relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali).

(2)

Em 14 de maio de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/716 (2) mediante a qual adaptou e prorrogou o mandato da EUTM Mali e estabeleceu um montante de referência financeira para o período de 19 de maio de 2018 até 18 de maio de 2020.

(3)

Nas suas Resoluções 2391 (2017) e 2480 (2019), o Conselho de Segurança da ONU afirmou o seu forte empenho na soberania, na independência, na unidade e na integridade territorial dos países do Grupo dos cinco para o Sael (G5 Sael), a saber, o Burquina Faso, o Chade, o Mali, a Mauritânia e o Níger, louvou a contribuição de parceiros bilaterais e multilaterais para o reforço das capacidades de segurança na região do Sael, nomeadamente o papel das missões da União Europeia (EUTM Mali, EUCAP Sael Mali e EUCAP Sael Niger) na disponibilização de formação e de aconselhamento estratégico às forças nacionais de segurança na região do Sael, congratulou-se com os esforços das forças francesas no apoio às operações da Força Conjunta do G5 Sael, e exortou a uma adequada coordenação, à troca de informações e, quando aplicável, ao apoio entre a MINUSMA, as forças armadas do Mali, a Força Conjunta do G5 Sael, as forças francesas e as missões da União Europeia no Mali.

(4)

Na sequência da revisão estratégica da missão, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato da EUTM Mali fosse alterado e prorrogado até 18 de maio de 2024 e que fosse posta em prática uma revisão estratégica interina no prazo máximo de dois anos.

(5)

Deverá igualmente ser fixado o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUTM Mali durante o período compreendido entre 19 de maio de 2020 e 18 de maio de 2024.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2013/34/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/34/PESC do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia leva a cabo uma missão militar de formação no Mali (EUTM Mali) com o objetivo de prestar assistência às forças armadas do Mali (FAM) a restaurarem a sua capacidade militar de forma a que possam conduzir operações militares destinadas a restabelecer a integridade territorial do Mali e a reduzir a ameaça constituída pelos grupos terroristas, e prestar assistência militar à Força Conjunta do G5 Sael e às forças armadas nacionais nos países do G5 Sael. A EUTM Mali não se pode envolver em operações de combate.

2.   Os objetivos estratégicos da EUAM Mali são os seguintes:

a)

contribuir para melhorar a capacidade operacional das FAM sob o controlo das autoridades civis legítimas do Mali;

b)

apoiar o G5 Sael através da operacionalização da Força Conjunta do G5 Sael e das forças armadas nacionais nos países do G5 Sael.

3.   Para efeito do objetivo referido no n.o 2, alínea a), a EUTM Mali disponibiliza às FAM aconselhamento, formação, incluindo formação antes do envio, instrução e enquadramento militares, através de acompanhamento não executivo até ao plano tático, para que a EUTM Mali possa seguir as atividades das FAM e acompanhar o seu desempenho e o seu comportamento, incluindo no que toca ao respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional humanitário.

4.   Para efeito do objetivo referido no n.o 2, alínea b), a EUTM Mali disponibiliza à Força Conjunta do G5 Sael e às forças armadas nacionais nos países do G5 Sael aconselhamento, formação e enquadramento militares, através de acompanhamento não executivo até ao plano tático.

5.   A EUTM Mali desenvolve uma abordagem gradual e modular em apoio do G5 relativamente a atividades que têm lugar fora do Mali.

6.   As atividades da EUTM Mali serão conduzidas em estreita coordenação e cooperação entre os Estados-Membros e as instituições e organismos da União, em sintonia com a abordagem integrada da UE, e com outros agentes envolvidos no apoio às FAM, designadamente a Organização das Nações Unidas (ONU), a operação Barkhane e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) a fim de aumentar a coerência das ações, de garantir que não haja conflitos e de otimizar da melhor forma os recursos, com o devido respeito pelo quadro institucional da União. Essas atividades terão o apoio da célula de aconselhamento e coordenação regional (CACR) na EUCAP Sael Mali.»

2)

No artigo 10.o, é aditado o seguinte número:

«3.   O montante de referência financeira para os custos comuns da EUTM Mali para o período de 19 de maio de 2020 a 18 de maio de 2024 é de 133 711 059 euros. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho é de 15% em autorizações e 0% em pagamentos.».

3)

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O mandato da EUTM Mali termina em 18 de maio de 2024.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 14 de 18.1.2013, p. 19).

(2)  Decisão (PESC) 2018/716 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que altera e prorroga a Decisão 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 120 de 16.5.2018, p. 8).


24.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/4


DECISÃO (PESC) 2020/435 DO CONSELHO

de 23 de março de 2020

que altera a Decisão 2011/173/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/173/PESC (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina.

(2)

À luz da reapreciação da Decisão 2011/173/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de março de 2021.

(3)

A Decisão 2011/173/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o, segundo parágrafo, da Decisão 2011/173/PESC passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2021.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Decisão 2011/173/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina (JO L 76 de 22.3.2011, p. 68).


Rectificações

24.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/5


Retificação do Regulamento (UE) 2020/213 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 45 de 18 de fevereiro de 2020 )

Na página 1, artigo 1.o, ponto 1:

onde se lê:

«1)

O título passa a ter a seguinte redação:

“Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué”;»,

leia-se:

«1)

O título passa a ter a seguinte redação:

“Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué”;».


24.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/6


Retificação da Decisão (PESC) 2020/215 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2011/101 relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 45 de 18 de fevereiro de 2020 )

Na página 4, artigo 1.o, ponto 1:

onde se lê:

«1)

O título passa a ter a seguinte redação:

“Decisão 2011/101/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué”.»,

deve ler-se:

«1)

O título passa a ter a seguinte redação:

“Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué”.»